ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 168

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
8 de Julho de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2005/C 168/1

Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2005-2008)

1

 

Comissão

2005/C 168/2

Taxas de câmbio do euro

19

2005/C 168/3

Aviso aos utilizadores, na União Europeia, de substâncias regulamentadas autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2006, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

20

2005/C 168/4

Comunicação da Comissão relativa ao Relatório financeiro (relatório de actividades e demonstrações financeiras) da CECA em liquidação de 31 de Dezembro de 2004

24

2005/C 168/5

Aplicação uniforme da nomenclatura combinada (NC) (Classificação de mercadorias)

25

2005/C 168/6

Aviso aos exportadores da União Europeia que se propõem exportar em 2006 substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

27

2005/C 168/7

Aviso aos importadores da União Europeia que se propõem importar em 2006 substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

33

2005/C 168/8

Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo ao pedido de autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada Permis de Moret-sur-Loing)  ( 1 )

40

2005/C 168/9

Auxílio estatal — Reino Unido — Auxílio estatal n.o C 16/2005 (ex N 232/2004) — Projecto de venda do Tote à Racing Trust — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

41

2005/C 168/0

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3873 — DAIG/Viterra) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

50

2005/C 168/1

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3751 — Novartis/Hexal) ( 1 )

51

2005/C 168/2

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3843 — Macquairie/CDPQ/Yellow Brick Road) ( 1 )

51

2005/C 168/3

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3816 — Apax/Mölnlycke) ( 1 )

52

2005/C 168/4

Parecer da Comissão, de 1 de Julho de 2005, relativo ao plano de eliminação de resíduos radioactivos resultantes de modificações no edifício 131X (Pamela) no sítio 1 da Belgoprocess plc na Bélgica, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

53

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 168/5

Convites à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT no âmbito do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação — Domínio temático prioritário Ciências da vida, genómica e biotecnologia para a saúde — Referências dos convites: FP6-2005-LIFESCIHEALTH-6, FP6-2005-LIFESCIHEALTH-7

54

2005/C 168/6

Convite(s) à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT no âmbito do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação — Domínio temático prioritário: Aeronáutica e espaço, Sistemas energéticos sustentáveis e Transportes de superfície sustentáveis — Identificador do convite: FP6-2005-TREN-4-Aero/FP6-2005-TREN-4

64

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

8.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/1


Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2005-2008)

(2005/C 168/01)

Introdução

O fenómeno da droga constitui uma das principais preocupações dos cidadãos europeus e uma ameaça grave, em termos de segurança e saúde, para a sociedade europeia. Na União Europeia existem mais de 2 milhões de consumidores de droga ou em situação problemática. O consumo de drogas, principalmente entre os jovens, atingiu os níveis mais elevados de sempre. Em vários Estados-Membros, a incidência de VIH/SIDA entre os utilizadores de drogas é cada vez mais preocupante. A aprovação da Decisão-Quadro que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (1) veio traduzir a importância de se tomar uma atitude enérgica contra o tráfico de droga a todos os níveis e de se adoptar uma abordagem transnacional e coerente no combate a esse tráfico. Uma vez que o problema da droga é de âmbito global, a União Europeia utiliza na sua acção vários instrumentos políticos, como o diálogo em matéria de droga com diversas regiões do mundo. Assim, a busca de uma resposta realista e eficaz para este problema mundial continua a figurar entre as prioridades políticas da União Europeia.

Em Dezembro de 2004, o Conselho Europeu subscreveu a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga (2005-2012), que fixa o quadro, os objectivos e as prioridades de dois planos de acção consecutivos, de quatro anos, que deverão ser apresentados pela Comissão. Esta estratégia constitui parte integrante do programa da Haia, programa plurianual que tem por objectivo reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia (2).

A Estratégia define diversos objectivos principais:

Alcançar um nível elevado de protecção da saúde, de bem estar e de coesão social complementando a acção dos Estados-Membros em matéria de prevenção e redução do consumo de droga, da dependência e das consequências nefastas da droga em termos sociais e de saúde.

Tomando devidamente em consideração as realizações e os valores da União Europeia em termos de direitos e liberdades fundamentais, garantir um elevado nível de segurança para o público em geral, adoptando medidas contra a produção de droga, o tráfico internacional de droga e o desvio de precursores e intensificar a acção preventiva contra a criminalidade relacionada com a droga através de uma cooperação eficaz alicerçada numa abordagem conjunta.

Reforçar os mecanismos de coordenação da União Europeia por forma a garantir a complementaridade das medidas adoptadas a nível nacional, regional e internacional e assegurar que contribuem para a eficácia da política em matéria de droga dentro da União Europeia e nas suas relações com outros parceiros internacionais. Tal implica uma posição europeia mais claramente identificável nas instâncias internacionais como as Nações Unidas e suas agências especializadas, reflectindo a posição dominante da União Europeia enquanto dador neste domínio.

A estratégia centra-se nas duas principais dimensões da política em matéria de droga, ou seja, a redução da procura e a redução da oferta. Abrange igualmente diversos temas transversais: cooperação internacional, investigação, informação e avaliação.

O Plano de Acção proposto pela Comissão e aprovado pelo Conselho, com algumas alterações, toma em consideração os resultados da avaliação final da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga e do Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000 2004) (3). Centra-se em particular nas áreas em que, segundo a avaliação, são necessários maiores progressos. Reitera diversos objectivos essenciais que não foram alcançados no âmbito do anterior Plano de acção. A Comissão procedeu igualmente a uma primeira consulta à sociedade civil sobre as acções futuras, num sítio web consagrado a esta questão. A Comissão alargará significativamente esta consulta durante o período de vigência do Plano de Acção, a fim de implicar um amplo leque de representantes da sociedade civil de toda a União Europeia num diálogo sobre a melhor forma de abordar a problemática da droga.

No que se refere ao objectivo final, deverá ficar claro que a Estratégia e o Plano de Acção não constituem um fim em si próprios; mesmo que sejam alcançados todos os objectivos neles previstos, será forçoso concluir que fracassaram se não contribuírem para minorar, de forma duradoura, o problema das drogas na nossa sociedade. É isto que os cidadãos europeus esperam. O objectivo final do Plano de Acção consiste em reduzir de forma significativa o consumo de drogas entre a população e diminuir os efeitos perniciosos em termos sociais e de saúde causados pelo consumo e tráfico de drogas ilícitas. Pretende proporcionar um quadro que permita adoptar uma estratégia equilibrada de redução da oferta e da procura através de diversas acções específicas.

Essas acções foram seleccionadas com base nos seguintes critérios:

As acções a nível da União Europeia deverão proporcionar um valor acrescentado inequívoco e os resultados devem ser realistas e quantificáveis.

As acções devem apresentar uma boa relação custo-eficácia e contribuir directamente para a realização de, pelo menos, um dos objectivos ou prioridades apresentados na estratégia.

O número de acções em cada domínio deve ser realista e orientado para objectivos específicos.

Em termos de metodologia, a Comissão e o Conselho conceberam o presente Plano de Acção, não como uma listagem estática de objectivos políticos, mas como um instrumento político dinâmico. Segue a estrutura e os objectivos da estratégia e centra-se nos resultados concretos em áreas prioritárias específicas. Foram introduzidos instrumentos de avaliação e indicadores relativamente a cada acção, elaborados em colaboração com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e a Europol, que auxiliarão a Comissão a controlar a aplicação do Plano de Acção. A Comissão publicará subsequentemente um relatório anual e, se necessário, proporá ajustamentos.

As instâncias responsáveis pela execução das acções e pelo cumprimento dos prazos estão claramente indicadas no plano. Por forma a controlar esta execução, os objectivos cujos prazos foram ultrapassados ou cujo cumprimento seja improvável, serão objecto de recomendações tendo em vista a sua realização ou a sua identificação como objectivos não realizados. A Comissão procederá em 2008 a uma avaliação do impacto, tendo em vista propor uma novo Plano de Acção para 2009-2012. Em 2012, a Comissão efectuará uma avaliação final da Estratégia e dos Planos de Acção. Estas avaliações ultrapassarão os limites estritos do Plano de Acção e incluirão, com base nos trabalhos do OEDT e da Europol, uma apresentação geral da situação da Europa em matéria de drogas.

O Plano de Acção é ambicioso nos seus objectivos, mas corresponde à gravidade da situação com que se confrontam os cidadãos europeus. Respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e deixa uma margem de manobra considerável para acções locais, regionais, nacionais e transnacionais, incentivando simultaneamente todos os intervenientes a determinar de que forma estas acções se podem reforçar mutuamente e contribuir para a realização dos objectivos da estratégia da União Europeia em matéria de luta contra a droga.

COORDENAÇÃO

Resultado identificável:

A coordenação é fundamental para a definição e prosseguimento de uma estratégia eficaz de luta contra a droga. A coordenação da política em matéria de drogas a nível da União Europeia deve ser efectuada através do GHD, que se deverá centrar periodicamente na dimensão externa da política em matéria de droga. As autoridades nacionais responsáveis pela coordenação das questões e políticas em matéria de droga contribuirão para a realização prática dos Planos de Acção da União Europeia, no contexto da aplicação dos programas nacionais.

(Prioridades da Estratégia correspondentes: 17, 18, 19, 20 e 21)

Objectivo

Acção

Calendário (4)

Instância responsável (5)  (6)  (7)

Instrumento de avaliação/Indicador

1.

Assegurar uma abordagem multidisciplinar e equilibrada

Os Estados-Membros, tomando devidamente em consideração a respectiva legislação nacional e estruturas administrativas, devem adoptar uma estratégia nacional global e um ou vários planos de acção em matéria de droga e assegurar a compatibilidade das estratégias/planos de acção nacionais com a Estratégia/os Planos de Acção da União Europeia

2007

EM

Relatório anual sobre as estratégias/planos de acção nacionais a elaborar pela COM, em colaboração com o OEDT

2.

Coordenação efectiva a nível da União Europeia e a nível nacional

Os Estados-Membros e a Comissão devem dispor de um mecanismo de coordenação plenamente operacional no domínio da droga e devem designar uma pessoa, um serviço ou um organismo que actuará como coordenador em matéria de droga

2007

EM

COM

Informação dos EM à COM sobre as estruturas nacionais de coordenação de que dispõem

Relatório anual sobre as estruturas nacionais a elaborar pela COM, em colaboração com o OEDT

3.

Reforçar a participação da sociedade civil

1.

A Comissão deve publicar um livro verde sobre as modalidades de uma cooperação eficaz com a sociedade civil

2006

COM

Livro verde da COM

2.

Os Estados-Membros devem dar à sociedade civil a oportunidade de apresentar a sua opinião

2007

EM

Relatório dos EM ao GHD até 2008

4.

Coordenação efectiva a nível do Conselho

1.

O GHD deve centrar as suas actividades no acompanhamento da execução do Plano de Acção da União Europeia

Em curso

Conselho

Avaliação anual dos progressos alcançados realizada pela COM

2.

O GHD deve ser a principal instância, a nível do Conselho, para a coordenação em matéria de droga a nível da União Europeia. Coordenação efectiva entre o GHD e outros grupos de trabalho do Conselho que se ocupam de questões de droga, incluindo relações externas (p. ex., Grupo da Cooperação Policial, Grupo Multidisciplinar do Crime Organizado, Grupo da Saúde Pública, etc.)

Em curso

PRES

Conselho

O GHD deve ser informado sobre os trabalhos em temas ligados à droga por outros grupos do Conselho (ou pela PRES)

Os resultados dos debates no GHD relativos a questões de droga no domínio das relações externas devem ser transmitidos aos grupos de trabalho relevantes, e vice-versa

5.

Inclusão sistemática da política em matéria de droga nas relações e acordos com os países terceiros relevantes

1.

Garantir que os Planos de Acção da União Europeia para diversas regiões só sejam adoptados se forem afectados recursos suficientes para a sua execução

Em curso

Conselho

A COM deve apresentar um relatório até 2008

2.

Incluir uma disposição específica sobre cooperação em matéria de droga nos novos acordos com países/regiões terceiros. O GHD deve ser informado da abertura de negociações pertinentes.

Anual

Conselho

COM

Número de novos acordos com uma disposição específica em matéria de drogas

6.

Realizar reuniões regulares de coordenação a nível da União Europeia

A Presidência deve organizar reuniões entre as instâncias responsáveis pela coordenação no domínio da droga a fim de trocarem informações sobre a evolução da situação a nível nacional, analisarem as possibilidades de uma maior cooperação e concentrarem os seus esforços na aplicação do Plano de Acção da União Europeia

Duas vezes por ano

PRES

COM

EM

Resultado das reuniões

REDUÇÃO DA PROCURA

Resultado identificável:

Redução quantificável do consumo de droga, da toxicodependência, dos riscos para a saúde e dos riscos sociais relacionados com a droga, através do desenvolvimento e melhoria de um sistema global de redução da procura que seja eficaz e integrado, assente no conhecimento e que inclua a prevenção, a intervenção precoce, o tratamento, a redução da nocividade e medidas de reabilitação e reintegração social no seio dos Estados-Membros da União Europeia. As medidas de redução da procura de droga devem ter em conta os problemas para a saúde e os problemas sociais causados pelo consumo de substâncias psicoactivas ilícitas e pelo policonsumo em associação com substâncias psicoactivas lícitas, como o tabaco, o álcool e os medicamentos.

(Prioridades da Estratégia correspondentes: 23, 24 e 25)

Objectivo

Acção

Calendário

Instância responsável

Instrumento de avaliação/Indicador

7.

Tornar as medidas de redução da procura de droga mais abrangentes, mais acessíveis e mais eficazes

Tornar os programas de redução da procura de droga mais abrangentes e acessíveis, melhorar a sua qualidade e avaliação e assegurar a divulgação eficaz das melhores práticas já avaliadas

Utilização mais eficaz da base EDDRA (Sistema europeu de informação sobre a redução da procura de droga) do OEDT e de outras bases de dados

2007

EM

OEDT

Análise quantitativa e qualitativa do acesso às medidas de redução da procura de droga e da qualidade das mesmas (indicadores sobre pedidos de tratamento do OEDT, análise dos dados da base EDDRA)

Consumo de droga e percepção dos riscos da droga na população em geral e na população escolar (OEDT)

8.

Tornar os programas de prevenção nas escolas mais acessíveis e eficazes, em conformidade com a legislação nacional

1.

Garantir que sejam integrados nos currículos escolares (ou amplamente aplicados) programas de prevenção abrangentes, eficazes e avaliados sobre as substâncias psicoactivas, lícitas e ilícitas, e as drogas múltiplas

2007

EM

Número de EM que implementaram programas abrangentes e eficazes em matéria de prevenção das substâncias psicoactivas nas escolas; percentagem de alunos atingidos

2.

Apoiar a execução e o desenvolvimento de programas conjuntos de prevenção pelos serviços públicos, as comunidades escolares e as ONG relevantes

2007

EM

Idem

9.

Estabelecer, desenvolver e melhorar a prevenção selectiva e novas formas de chegar aos grupos-alvo, recorrendo, por exemplo, aos diversos media e às novas tecnologias da informação

Desenvolver e melhorar os programas de prevenção para grupos-alvo seleccionados (por exemplo, passadores, grupos sociais desfavorecidos, crianças excluídas da sociedade e famílias de risco, jovens que deixam o sistema escolar) e contextos específicos (por exemplo, a condução sob influência de droga, a droga no local de trabalho e a droga num contexto recreativo), tendo em conta as diferenças entre os sexos

2008

EM

COM

Taxa de disponibilidade de programas de prevenção para grupos-alvo específicos (OEDT)

Estudo da COM sobre a condução sob influência do álcool, da droga e dos medicamentos, até 2008

Número de EM que implementaram programas no local de trabalho

Número, raio de acção e eficácia avaliada dos projectos de prevenção em contextos recreativos (OEDT)

10.

 Melhorar os métodos de detecção precoce dos factores de risco e de intervenção precoce

1.

Detecção dos factores de risco ligados ao consumo de drogas pelos vários grupos-alvo, e em especial pelos jovens; divulgação desses factores para efeitos de programas de intervenção precoce e de formação dos profissionais

Em curso

EM

Relatório dos EM sobre os factores de risco ligados ao consumo de drogas pelos vários grupos-alvo, e em especial pelos jovens

2.

Assegurar a formação dos profissionais das áreas pertinentes que entram em contacto com potenciais consumidores de drogas, especialmente jovens

Em curso

EM

Relatório dos EM sobre a percentagem estimada dos profissionais que recebem formação específica, até 2008

Idade do primeiro consumo de droga/primeiro pedido de tratamento (OEDT)

3.

Implementação dos programas de intervenção precoce e, inclusive, de medidas centradas no consumo experimental de substâncias psicoactivas

Em curso

EM

Número de programas de intervenção precoce implementados (OEDT)

Estimativa da população atingida (OEDT)

11.

Garantir a disponibilidade de programas de tratamento e reabilitação específicos e diversificados, bem como o acesso a tais programas

1.

 Disponibilidade de opções de tratamento comprovadas, que abranjam um amplo leque de abordagens psicossociais e farmacológicas e que correspondam à procura de tratamento

Em curso

EM

Indicadores de procura de tratamento e de disponibilidade (OEDT)

2.

Elaborar estratégias e orientações no sentido de aumentar o acesso e a disponibilidade dos serviços destinados aos toxicodependentes não cobertos pelos serviços existentes

Em curso

EM

Indicadores de procura de tratamento e de disponibilidade (OEDT)

3.

 Melhorar o acesso e alargar o raio de acção dos programas de reabilitação e de reintegração social, dando especial atenção aos serviços especializados (sociais, psicológicos, médicos) para jovens consumidores de drogas

Em curso

EM

Número de pessoas abrangidas pelos programas em causa (OEDT)

4.

Organizar e promover a divulgação de informação sobre a disponibilidade de programas de tratamento e reabilitação

Em curso

EM

Número de campanhas nacionais e locais (OEDT)

12.

Melhorar a qualidade dos serviços de tratamento

Apoiar o desenvolvimento de saber-fazer sobre tratamento da toxicodependência e, simultaneamente, continuar a desenvolver e a apoiar o intercâmbio de boas práticas na matéria

2008

Conselho

COM

Relatório da COM até 2007

13.

Prosseguir o desenvolvimento de alternativas à prisão para os toxicodependentes, bem como de serviços especializados em questões de droga para os detidos, tendo na devida conta a legislação nacional

1.

Utilizar de forma eficaz as alternativas à prisão para os toxicodependentes e prosseguir o desenvolvimento dessas alternativas

Em curso

EM

Relatório dos EM ao GHD até 2008

2.

Criar serviços de prevenção, de tratamento e de redução dos efeitos nocivos para os detidos, serviços de reintegração para os ex-detidos e métodos de controlo/análise do consumo de droga pelos detidos

Em curso

EM

COM

Proposta de recomendação da COM até 2007

14.

Prevenção dos riscos da toxicodependência para a saúde

Aplicação da recomendação do Conselho relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde

Em curso

EM

Relatório da COM até 2006

15.

isponibilidade de serviços de redução dos efeitos nocivos, e acesso a tais serviços

Alargar o acesso dos toxicodependentes a todos os serviços e opções de tratamento destinados a reduzir os danos, tendo na devida conta a legislação nacional

Em curso

EM

Indicadores relativos à procura e disponibilidade de tratamento (OEDT)

Análise dos diferentes tipos de danos e dos serviços destinados a reduzi-los de que os EM dispõem (OEDT)

16.

Prevenção da disseminação do VIH/SIDA, da hepatite C e de outras infecções e doenças transmissíveis através do sangue

Garantir a aplicação de programas nacionais e/ou regionais, abrangentes e coordenados, em matéria de VIH/SIDA, hepatite C e outras doenças transmissíveis através do sangue; esses programas devem ser integrados nos serviços gerais, tanto os sociais como os de cuidados de saúde

Em curso

EM

COM

Indicadores de existência de VIH, hepatite C e outras infecções (OEDT)

17.

Redução da mortalidade associada à droga

A redução da mortalidade associada à droga deve figurar entre os objectivos específicos a todos os níveis, com intervenções especificamente concebidas para o efeito, como a promoção do trabalho de proximidade (p. ex., o trabalho das unidades de rua), graças a profissionais qualificados da área dos cuidados de saúde

Em curso

EM

Indicador da mortalidade associada à droga (OEDT)

REDUÇÃO DA OFERTA

Resultado identificável:

Uma melhoria mensurável da eficácia, da eficiência e da base de conhecimentos das intervenções e acções repressivas da União Europeia e dos seus Estados-Membros orientadas para a produção, o tráfico de estupefacientes, o desvio de precursores, incluindo o desvio de precursores de drogas sintéticas importados para a União Europeia, o tráfico de droga e o financiamento do terrorismo, bem como o branqueamento de capitais relacionado com a narcocriminalidade. Isto será alcançado centrando-se na narcocriminalidade organizada, utilizando os instrumentos e quadros existentes, optando, se necessário, pela cooperação regional ou temática e procurando formas de intensificar a acção preventiva em relação à narcocriminalidade.

(Prioridades da Estratégia correspondentes: 27.1, 27.2, 27.3 e 27.4)

Objectivo

Acção

Calendário

Instância responsável

Instrumento de avaliação/Indicador

18.

Reforçar e desenvolver a cooperação na execução da lei entre os Estados-Membros e, quando adequado, com a Europol, a Eurojust, países terceiros e organizações internacionais, em matéria de luta contra a produção e tráfico internacionais organizados de droga

1.

Pôr em prática:

projectos operacionais no domínio da execução da lei, tais como: equipas conjuntas de investigação, operações aduaneiras conjuntas e investigações conjuntas;

Projectos de informações tratadas (intelligence), a fim de melhorar o quadro de informação e as intervenções efectuadas. Esses projectos deverão envolver pelo menos dois EM e centrar-se na produção de droga, no tráfico transfronteiriças e nas redes criminosas que se dedicam a tais actividades.

Em curso

EM (8)

Europol

Eurojust

Número de projectos no domínio da execução da lei, tanto operacionais como de informações (intelligence), iniciados ou concluídos

Quantidade e valor dos precursores e drogas apreendidos

Número de grupos criminosos desmantelados

Número de laboratórios ilícitos desmantelados

2.

Procurar aproveitar ao máximo as potencialidades operacionais e estratégicas da Europol, partindo da colaboração já existente entre a Europol e as respectivas unidades nacionais e melhorando o quadro de informações tratadas sobre oferta e distribuição; para tal,

Os EM deverão tornar mais coerente a forma como transmitem à agência, em tempo real, as informações pertinentes (especificadas nas ordens de criação de ficheiros de análise) sobre redes e rotas de tráfico de droga, em conformidade com as disposições da Convenção Europol que regem esse intercâmbio de informações;

Os EM deverão tornar mais coerente a forma como transmitem dados sobre apreensões à Europol;

A Europol deverá assegurar que a informação acumulada possa ser utilizada pelos EM para fins operacionais e estratégicos;

A Europol deverá facultar periodicamente avaliações estratégicas da ameaça baseadas na referida informação;

Será necessário avaliar o êxito e o impacto operacional do ciclo de recolha, análise e distribuição de informações tratadas e da acção operacional decorrente, e explorar os progressos constatados.

Em curso

EM

Europol

Relatórios da Europol

3.

 Reforçar os controlos nas fronteiras externas da União Europeia, a fim de travar o fluxo de drogas proveniente de países terceiros

Em curso

EM

Quantidade e valor das drogas e precursores apreendidos nas fronteiras externas

Relatórios dos EM sobre as medidas tomadas pelos respectivos serviços no sentido de reforçar os controlos nas fronteiras externas

4.

Conduzir acções específicas de luta contra o tráfico transfronteiriço de droga na União Europeia

Em curso

EM

Relatórios dos EM sobre as acções específicas realizadas

5.

Avaliar a viabilidade de uma estratégia tendente a utilizar os resultados da caracterização científica da heroína e da cocaína para fins estratégicos e operacionais, nos serviços de aplicação da lei, e formular recomendações nesta matéria

2006

EM

Relatório de viabilidade que inclua as recomendações formuladas

19.

 Reduzir a produção e o tráfico transfronteiriças de heroína, cocaína e canábis

Executar projectos pluridisciplinares conjuntos, tanto operacionais como de recolha de informações tratadas, partilhar as melhores práticas e intensificar os trabalhos antidroga. Centrar estes trabalhos nos países e regiões situados fora da União Europeia que estão ligados à produção e ao tráfico transfronteiriças de heroína, cocaína e canábis para o interior da União Europeia

Em curso

EM

Europol

Número de operações iniciadas ou concluídas

Quantidade e valor da heroína, cocaína e canábis apreendidos

Número de grupos criminosos desmantelados

20.

Reduzir o fabrico e a oferta de drogas sintéticas (ATS)

1.

Implementar projectos operacionais e de recolha de informações tratadas destinados a prevenir e combater o fabrico e o tráfico de drogas sintéticas. Nas operações deste tipo devem participar pelo menos 2 EM. Neste contexto, há que tirar o máximo partido do projecto Synergy

Em curso

EM (9)

Europol

Número de projectos (operacionais e de recolha de informações tratadas) iniciados ou concluídos

Quantidade e valor de drogas sintéticas e precursores de drogas sintéticas apreendidos

Número de grupos criminosos desmantelados

Número de laboratórios ilícitos desmantelados

2.

Desenvolver uma solução a longo prazo, a nível da União Europeia, para a utilização dos resultados da caracterização científica das drogas sintéticas para fins estratégicos e operacionais, nos serviços de aplicação da lei. Essa solução deverá ser desenvolvida pelos serviços de aplicação da lei, em colaboração com as autoridades de polícia científica, com base na experiência adquirida neste domínio

2008

EM

COM

Europol

Relatório sobre o desenvolvimento de uma solução a longo prazo (10)

3.

Dar plena execução à Decisão do Conselho relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas

Em curso

Conselho

EM

COM

Europol

OEDT

Agência Europeia de Medicamentos

Relatório anual Europol/OEDT ao Conselho, ao Parlamento Europeu e à COM

21.

Combater as formas graves de criminalidade no domínio do desvio e tráfico de precursores químicos, através de um reforço da cooperação no domínio da aplicação da lei entre os Estados-Membros e, quando adequado, com a Europol, a Eurojust, países terceiros e organizações internacionais

Implementar projectos no domínio da aplicação da lei, como a Unidade Comum Europeia em matéria de Precursores; nesses projectos devem participar pelo menos 2 EM

Em curso

EM (11)

Europol

Eurojust

Número de projectos no domínio da aplicação da lei iniciados ou concluídos

Quantidade e valor de precursores e drogas apreendidos

Número de grupos criminosos desmantelados

22.

Impedir o desvio de precursores, especialmente dos precursores de drogas sintéticas importados pela União Europeia

1.

Aplicar a legislação comunitária em matéria de precursores de drogas, em especial a cooperação entre os EM no que se refere ao controlo da importação de precursores de drogas sintéticas. Reforçar os controlos nas fronteiras externas por parte dos serviços aduaneiros ou de outras autoridades competentes, bem como os controlos intracomunitários

Em curso

EM (12)

COM

Número de apreensões/carregamentos detidos

2.

Apoiar as operações internacionais do Órgão Internacional de Controlo dos Estupefacientes (OICE), em especial o Projecto Prism

Em curso

EM

COM

Europol

Número de apreensões/carregamentos detidos

3.

Desenvolver a cooperação entre a indústria e as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de controlo dos precursores

Em curso

EM

COM

Número de memorandos de acordo/acordos semelhantes com a indústria e/ou número de seminários com o sector industrial

Número de notificações e de investigações deles resultantes

23.

Visar o branqueamento de capitais e a apreensão de activos acumulados provenientes da criminalidade relacionada com a droga

1.

Implementar projectos operacionais no domínio do controlo da aplicação da lei, como sejam:

i)

projectos destinados a intentar acções penais contra organizações de tráfico de droga, incluindo investigações de fundo paralelas dos recursos financeiros e dos activos (seja de que espécie forem) detidos pelos criminosos, por forma a, tanto quanto possível, possibilitar a recuperação desses activos e a recolha/intercâmbio de informações que lhes estejam associadas; e

ii)

projectos destinados a detectar e desmantelar a circulação de capitais de origem criminosa dento da União Europeia e da União Europeia para destinos específicos de alto risco situados fora da União Europeia e nos países de origem.

Estes projectos operacionais no domínio do controlo da aplicação da lei deverão envolver, pelo menos, 2 Estados-Membros

Em curso

EM (13)

Europol

Eurojust

Número de projectos operacionais no domínio do controlo da aplicação da lei iniciados ou concluídos

Apreensão de capitais e activos apreendidos no âmbito de investigações no domínio da droga

Valor dos activos recuperados e confiscados em relação ao número de projectos operacionais no domínio do controlo da aplicação da lei concluídos

2.

Desenvolver a cooperação no domínio do intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira (UIF), utilizando a rede de UIF como meio de intercâmbio de informações entre elas

2006

EM

Número de EM que recorrem à rede de UIF

3.

Considerar a possibilidade de criar unidades nacionais pluridisciplinares com vista à detecção e investigação dos recursos financeiros e dos activos detidos pelos criminosos

2008

EM

COM

Relatório da Comissão sobre a criação dessas unidades

4.

Identificar e avaliar as melhores práticas em matéria de procedimentos e legislação dos Estados-Membros no domínio do confisco de activos provenientes de actividades criminosas, tendo em conta todos os instrumentos relevantes da União Europeia

2007

COM

 

5.

Explorar as melhores práticas nos Estados-Membros que tenham criado e implementado um fundo nacional para apoiar projectos no domínio da luta contra a droga financiados por capitais confiscados provenientes da produção e tráfico de droga

2007

COM

Estudo sobre as melhores práticas nos EM que tenham criado e implementado um fundo deste tipo

24.

Explorar as eventuais ligações entre a produção e tráfico de droga e o financiamento do terrorismo

Identificar as eventuais ligações entre a produção e tráfico de droga e o financiamento do terrorismo e utilizar essa informação para apoiar ou lançar investigações e/ou acções

2007

COM

Europol

EM

Número de investigações e/ou acções iniciadas ou concluídas

25.

Intensificar os trabalhos no domínio da prevenção da criminalidade relacionada com a droga

1.

Adoptar uma definição comum de «criminalidade relacionada com a droga»

2007

Conselho

COM

Proposta da Comissão com base nos estudos existentes a apresentar pelo OEDT

2.

 Partilhar experiências e melhores práticas no domínio da prevenção da distribuição de droga nas ruas e apresentar os resultados

2007

EM

Conselho

Resultados apresentados

3.

Realizar um estudo sobre a prevenção da criminalidade relacionada com a droga em países terceiros

2008

COM

Estudo concluído

26.

Desenvolver novos métodos e melhores práticas para combater a criminalidade relacionada com a droga e prevenir o desvio de precursores com a ajuda das tecnologias da informação

Os EM deverão compilar dados sobre a criminalidade relacionada com a droga e o desvio de precursores praticado com a ajuda das tecnologias da informação, a fim de desenvolverem novos métodos e melhores práticas para combater tais fenómenos

2008

EM

Conselho

Resultados apresentados

27.

Intensificar a formação destinada aos serviços responsáveis pelo controlo da aplicação da lei

Os EM e a CEPOL, dentro das respectivas esferas de competência, deverão incluir nos seus programas de trabalho (formação) anuais um maior número de acções de formação destinadas aos agentes responsáveis pelo controlo da aplicação da lei no domínio específico da luta contra a produção e o tráfico de droga

2006

EM

CEPOL

Outras acções de formação relevantes incluídas nos respectivos programas de trabalho anuais

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Resultado identificável:

Melhoria mensurável a nível de uma coordenação eficaz e mais visível entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão em termos de promoção e desenvolvimento de uma abordagem equilibrada do problema da droga e dos precursores nas relações com organizações internacionais, nas instâncias internacionais e com países terceiros, tudo isto no intuito de reduzir a produção e o fornecimento de droga à Europa e de ajudar os países terceiros em domínios prioritários de redução da procura de droga, como parte integrante da cooperação política e para o desenvolvimento.

(Prioridades da Estratégia conexas: 27.5, 30.1, 30.2 e 30.3)

Objectivo

Acção

Calendário

Instância Responsável

Instrumento de avaliação/Indicador

28.

Adoptar posições comuns da União Europeia em matéria de droga nas instâncias internacionais

As posições da União Europeia nas reuniões internacionais consagradas à droga devem ser preparadas no âmbito do GHD e de outras instâncias de coordenação. Deverão ser efectuadas reuniões de coordenação da União Europeia durante as reuniões da Comissão das Nações Unidas para os Estupefacientes (CND) e outras reuniões

Em curso

PRES

EM

COM

Número de posições da União Europeia nas reuniões internacionais relevantes em relação ao número de posições nacionais

29.

Coordenar e promover a estratégia da União Europeia em matéria de droga

A Presidência e/ou a Comissão deverão assumir um papel de liderança na coordenação e promoção de uma estratégia equilibrada da União Europeia

Em curso

PRES

EM

COM

Número de declarações da União Europeia em relação ao número de declarações nacionais

30.

 Apresentar resoluções conjuntas da União Europeia e participar na adopção de outras resoluções

A nível da ONU, especialmente da CND, a Presidência deverá diligenciar no sentido de as resoluções serem apresentadas como resoluções conjuntas da União Europeia e/ou de a União Europeia participar na adopção de outras resoluções

Em curso

PRES

EM

COM

Número de resoluções conjuntas da União Europeia e de participações na adopção de outras resoluções em relação ao número total de resoluções

Indicador de convergência (ver doc. 9099/05 CORDROGUE 27)

31.

Elaborar um contributo da União Europeia para a avaliação final da implementação dos resultados da 1998.a Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas (SEAGNU), consagrada à droga

1.

Tomar a iniciativa de propor critérios comuns da União Europeia, no quadro da Comissão para os Estupefacientes, com vista à avaliação final da implementação da declaração política, da declaração sobre os princípios orientadores em matéria de redução da procura de droga e das medidas destinadas a reforçar a cooperação internacional na luta contra o problema mundial da droga, adoptadas na 1998.a SEAGNU

2006

COM

Conselho

PRES

EM

Proposta da União Europeia para a CND 2006 com base numa iniciativa da Comissão

2.

Desenvolver uma posição comum da União Europeia sobre os resultados da avaliação final da implementação da declaração política, da declaração sobre os princípios orientadores em matéria de redução da procura de droga e das medidas destinadas a reforçar a cooperação internacional na luta contra o problema mundial da droga, adoptadas na 1998.a SEAGNU

2008

COM

Conselho

PRES

EM

Posição comum da União Europeia com base numa iniciativa da Comissão

32.

Apoiar os países candidatos e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

Prestar a estes países a devida assistência técnica e outras formas de assistência a fim de os familiarizar com o acervo comunitário e de os ajudar a pôr em prática as acções necessárias

2008

EM

COM

OEDT

Europol

Número de projectos concluídos; despesas e percentagem das despesas totais consagradas à assistência a estes países

33.

Permitir que os países candidatos participem nos trabalhos do OEDT, da Europol e da Eurojust (14)

Celebrar acordos com os países candidatos

2008

Conselho

COM

Número de acordos de cooperação concluídos

34.

Prestar assistência aos países europeus vizinhos

1.

Implementar as secções «Droga» dos planos de acção no âmbito da Política Europeia de Vizinhança

2008

EM

COM

Número de disposições aplicadas no domínio da droga

2.

Implementar a secção «Droga» do Plano de Acção União Europeia-Rússia contra o crime organizado e do Roteiro do Espaço Comum de Liberdade, Segurança e Justiça; explorar as possibilidades de intensificação das acções com a Rússia, especialmente no âmbito do Roteiro, e com outros países vizinhos por forma a reduzir os riscos ligados à droga

2006

EM

COM

Número de disposições aplicadas no domínio da droga

35.

Garantir que os problemas relacionados com a droga sejam tidos em consideração ao estabelecer as prioridades no domínio da cooperação da União Europeia com regiões/países terceiros

Integrar os projectos no domínio da droga no âmbito da cooperação da União Europeia com regiões/países terceiros, especialmente os mais afectados pelo problema da droga. Devem merecer especial atenção a prestação de assistência e o estabelecimento de formas de cooperação com:

os países situados na fronteira oriental da União Europeia

os Estados dos Balcãs

o Afeganistão (especialmente na elaboração do seu plano de luta contra a droga de 2005 e dos futuros planos de implementação) e seus vizinhos; a União Europeia e os Estados-Membros deverão procurar reforçar a assistência que prestam a estes países

os países da América Latina e das Caraíbas

Marrocos

os países situados noutras rotas da droga

Esta assistência e cooperação deverão estar ligadas aos planos de luta contra a droga adoptados pela União Europeia em relação a várias regiões e às secções consagradas à droga de outros planos de acção com parceiros da União Europeia, quando aplicável

2008

EM

COM

Número de projectos concluídos; despesas e percentagem das despesas totais consagradas à assistência a estes países/regiões

36.

Intensificar esforços no domínio do controlo da aplicação da lei em relação a países não pertencentes à União Europeia, especialmente países produtores e regiões situadas nas rotas de tráfico

1.

Criar e/ou desenvolver redes de agentes de ligação dos EM. Cada rede deverá reunir-se, pelo menos, de seis em seis meses, a fim de reforçar a cooperação operacional e a coordenação das acções dos EM nos países terceiros

Em curso

EM

Número de redes de agentes de ligação dos EM criadas e/ou desenvolvidas

Número de reuniões efectuadas

2.

Dispensar formação adequada aos agentes de ligação dos EM

Em curso

EM

Acções de formação dos agentes de ligação dos EM

previstas nos programas anuais de trabalho (formação) dos EM

3.

Implementar ou apoiar, conforme adequado, projectos operacionais no domínio do controlo da aplicação da lei, partilhar melhores práticas e intensificar os trabalhos no domínio da luta contra a droga nos países/regiões enumerados na Acção 35

Em curso

EM

Número de projectos operacionais no domínio do controlo da aplicação da lei iniciados ou concluídos

Quantidade e valor dos precursores e drogas apreendidos

Número de grupos criminosos desmantelados

Número de laboratórios ilegais desmantelados

4.

Prestar assistência aos serviços responsáveis pelo controlo da aplicação da lei dos países/regiões enumerados na Acção 35 no domínio da luta contra a produção e tráfico de droga e o desvio de precursores. Esta assistência deverá incluir a assistência prestada no domínio da formação

Em curso

EM

COM

Número de projectos de controlo da aplicação da lei no domínio da droga concluídos

Despesas com projectos de controlo da aplicação da lei no domínio da droga

37.

Continuar a desenvolver um compromisso político activo da União Europeia com as regiões/países terceiros

1.

 Recorrer a mecanismos, como o mecanismo de coordenação e cooperação em matéria de droga entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas, um diálogo específico sobre droga entre a União Europeia e a Comunidade Andina e a reuniões da Tróica no domínio da droga, a fim de prosseguir um diálogo político activo com os países e regiões envolvidos

Em curso

Conselho

COM

Relatório anual sobre a utilização destes mecanismos

2.

Analisar as actividades e medidas e, sempre que necessário, estabelecer novas prioridades a nível dos planos de acção de luta contra a droga adoptados pela União Europeia com:

a América Latina e as Caraíbas

a Ásia Central

os países dos Balcãs Ocidentais

2006

2007

2008

Conselho

COM

Análise dos relatórios

3.

Participar plenamente nos trabalhos das organizações e instâncias internacionais que se debruçam sobre o problema da droga, como o Conselho da Europa (Grupo Pompidou), o GDC, a OMS e a ONUSIDA

Em curso

Conselho

EM

COM

Relatório sobre as actividades da União Europeia no âmbito destas organizações e instâncias

4.

Recorrer plenamente aos serviços prestados pelo Grupo de Dublim enquanto mecanismo flexível de coordenação e consulta informal para os problemas mundiais, regionais e específicos de cada país em matéria de produção, tráfico e procura de drogas ilícitas

Em curso

Conselho

EM

COM

Relatório sobre as actividades da União Europeia no âmbito do Grupo de Dublim

5.

Manter um diálogo activo com os países terceiros para a implementação das recomendações dos mini Grupos de Dublim

Em curso

Conselho

Grupo de Dublim

Número de recomendações do Grupo de Dublim implementadas (15)

38.

Melhorar a coerência, a visibilidade e a eficiência da assistência prestada aos países candidatos e aos países/regiões terceiros

1.

Intercâmbio de informações sobre projectos de assistência técnica e actividades operacionais relacionados com a droga nos países candidatos e nos países/regiões terceiros, em especial para identificar a duplicação e as lacunas em matéria de assistência técnica e de actividades operacionais

Anual

Conselho

COM

Relatório anual da COM para o Conselho

Actualização da base de dados sobre projectos de assistência técnica nos países candidatos e em países terceiros pela COM com base em informações fornecidas pelos EM

2.

Avaliar os projectos da CE e dos Estados-Membros no domínio da droga incluídos nos programas de cooperação

2008

EM

COM

Relatórios dos EM e da COM para o Conselho

INFORMAÇÃO, INVESTIGAÇÃO E AVALIAÇÃO

Resultados identificáveis:

(a)

 Uma melhor compreensão do problema das drogas e desenvolvimento de uma resposta óptima através de uma melhoria mensurável e sustentável da base de conhecimento e do conhecimento da infra-estrutura.

(b)

A fim de proporcionar indicações claras sobre os méritos e as lacunas das acções e actividades em curso a nível da União Europeia, a avaliação deve continuar a ser parte integrante da abordagem da União Europeia à política para a droga.

(Relacionado com as prioridades estratégicas 31 e 32)

Objectivo

Acção

Calendário

Instância Responsável

Instrumento de avaliação/Indicador

39.

Fornecer dados fiáveis e comparáveis sobre indicadores-chave epidemiológicos

Aplicação integral dos cinco indicadores-chave epidemiológicos e, se necessário, aperfeiçoamento destes indicadores

2008

EM

OEDT

Relatórios dos EM que identifiquem os eventuais problemas na implementação

40.

 Fornecer informações fiáveis sobre a situação em matéria de droga

1.

 Os Pontos Focais Nacionais REITOX e as Unidades Nacionais de Droga da Europol deverão prosseguir os seus trabalhos por forma a garantirem relatórios anuais e normalizados sobre as situações nacionais no domínio da droga

Anual

EM

Relatórios entregues

2.

 O OEDT e a Europol deverão continuar a apresentar relatórios anuais sobre o fenómeno da droga à escala da União Europeia

Anual

OEDT

Europol

Relatórios entregues

41.

Desenvolver informações claras sobre tendências e padrões emergentes no que se refere ao consumo de droga e aos mercados da droga

1.

Chegar a acordo relativamente a orientações e mecanismos da União Europeia para a detecção, vigilância e reacção às tendências emergentes

2008

Conselho

COM

Proposta da COM até 2007 em cooperação com o OEDT e a Europol

2.

 A Comissão deverá preparar um inquérito Eurobarómetro sobre a atitude dos jovens perante as drogas. Os seus resultados devem ser analisados em conjugação com os dados provenientes do indicador-chave «Inquérito à população» do OEDT

2008

COM

Relatório entregue

42.

Apresentar estimativas sobre gastos públicos com problemas relacionados com a droga

Os Estados-Membros e a Comissão analisarem o desenvolvimento de metodologias compatíveis sobre gastos directos e indirectos com as medidas relacionadas coma droga, com o apoio do OEDT

2008

EM

COM

OEDT

Relatório baseado nesta metodologia

43.

Promover a investigação no campo da droga

1.

Promover a investigação no contexto do Programa Comunitário de Investigação e Desenvolvimento e dos programas de investigação dos Estados-Membros

sobre os factores biomédicos, psicossociais e outros subjacentes ao consumo e dependência de drogas

sobre outras questões de relevo, tais como a eficácia das campanhas primárias de consciencialização, intervenções eficazes para prevenir o VIH/SIDA e a hepatite C e os efeitos a longo prazo do consumo de ecstasy

Em curso

EM

COM

Identificação e inclusão de tópicos no Programa-Quadro e nos programas de trabalho e também nos programas nacionais de investigação

Número de candidaturas relacionadas com a droga no âmbito do Programa de Investigação e número de projectos apoiados a nível dos EM

2.

Promover a investigação sobre a identificação dos factores de protecção nos países com uma baixa prevalência do VIH/SIDA entre os consumidores de drogas

2007

EM

com o apoio do OEDT

Estudo entregue

3.

Utilizar plenamente a capacidade de investigação do Conselho da Europa (Grupo Pompidou)

Em curso

EM

COM

Relatório do Grupo Pompidou sobre actividades de investigação

44.

Criar redes de excelência na investigação sobre drogas

Incentivar as redes de investigação, as universidades e os profissionais a desenvolverem/criarem redes de excelência para uma utilização optimizada dos recursos e uma divulgação efectiva dos resultados

2007

COM

Relatório da COM sobre o nível da ligação em rede e sobre o financiamento obtido para estas redes

45.

Avaliação global e contínua

1.

Estabelecer uma lista consolidada de indicadores e instrumentos de avaliação para avaliar a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga e os Planos de Acção

Em curso

COM

OEDT

Europol

Relatório anual da COM com o apoio do OEDT e da Europol

2.

A Comissão deverá apresentar relatórios ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o estado de adiantamento da execução do Plano de Acção e propostas para fazer face às lacunas identificadas e a eventuais novos desafios

Anual

COM

Relatório anual da COM com o apoio do OEDT e da Europol

3.

A Comissão deverá realizar uma avaliação de impacto tendo em vista propor um novo Plano de Acção para 2009-2012.

2008

COM

Avaliação de impacto com o apoio do OEDT e da Europol

46.

Controlo da avaliação mútua dos regimes de controlo da aplicação da legislação em matéria de droga dos Estados-Membros

Grau de aplicação das recomendações de melhores práticas

2006

Conselho

Relatório do Conselho e proposta de recomendações


(1)  JO L 335 de 11.11.2004; a Comissão deverá apresentar o relatório de avaliação até 12 de Maio de 2009, o mais tardar, no âmbito do Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2009-2012).

(2)  Ponto 2.8 da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga: «O Conselho Europeu sublinha a importância de se tratar a problemática da droga através de uma abordagem englobante, equilibrada e multidisciplinar entre a política de prevenção, assistência e reabilitação da toxicodependência, a política de luta contra o tráfico de droga e de precursores e contra o branqueamento de capitais e o reforço da cooperação internacional. A Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga (2005-2012) será aditada ao programa uma vez aprovada pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2004».

(3)  COM(2004) 707 final.

(4)   Acção a concluir o mais tardar até ao final do ano indicado

(5)  Presidência = PRES

(6)  Estados-Membros = EM

(7)  Comissão = COM

(8)  Os dados pertinentes para o instrumento de avaliação/indicador devem ser facultados pelo EM que lidera o projecto, salvo acordo em contrário.

(9)  Os dados pertinentes para o instrumento de avaliação/indicador devem ser facultados pelo EM que lidera o projecto, salvo acordo em contrário.

(10)  A elaborar pelos EM, em cooperação com a Comissão e a Europol.

(11)  Os dados pertinentes para o instrumento de avaliação/indicador devem ser facultados pelo EM que lidera o projecto, salvo acordo em contrário.

(12)  Os Estados-Membros deverão fornecer dados relevantes no que respeita ao instrumento de avaliação/indicador.

(13)  O Estado-Membro responsável pelo projecto deverá fornecer dados relevantes no que respeita ao instrumento de avaliação/indicador, salvo acordo em contrário.

(14)  A Eurojust deverá cooperar com os países candidatos designando pontos de contacto e analisando a possibilidade de estabelecer acordos de cooperação, em conformidade com as conclusões do Conselho sobre a Eurojust de 2.12.2004.

(15)  O Grupo de Dublim inclui os Estados-Membros da União Europeia/a Comissão Europeia e cinco outros países. Os Estados-Membros/a Comissão Europeia não têm portanto a propriedade exclusiva das suas re


Comissão

8.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/19


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de Julho de 2005

(2005/C 168/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,1957

JPY

iene

133,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4541

GBP

libra esterlina

0,6851

SEK

coroa sueca

9,4287

CHF

franco suíço

1,5472

ISK

coroa islandesa

78,57

NOK

coroa norueguesa

7,916

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5734

CZK

coroa checa

30,278

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

248,56

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,696

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,1104

RON

leu

3,5904

SIT

tolar

239,46

SKK

coroa eslovaca

38,954

TRY

lira turca

1,6241

AUD

dólar australiano

1,6094

CAD

dólar canadiano

1,476

HKD

dólar de Hong Kong

9,294

NZD

dólar neozelandês

1,7669

SGD

dólar de Singapura

2,0272

KRW

won sul-coreano

1 254,17

ZAR

rand

8,1747

CNY

yuan-renminbi chinês

9,8962

HRK

kuna croata

7,325

IDR

rupia indonésia

11 717,86

MYR

ringgit malaio

4,5437

PHP

peso filipino

67,127

RUB

rublo russo

34,438

THB

baht tailandês

49,843


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


8.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/20


Aviso aos utilizadores, na União Europeia, de substâncias regulamentadas autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2006, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1)

(2005/C 168/03)

O presente aviso tem por objecto as seguintes substâncias:

Clorofluorocarbonetos (CFC) 11, 12, 113, 114 e 115,

Outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados,

Tetracloreto de carbono,

Halons,

1,1,1-Tricloroetano,

Hidrobromofluorocarbonetos (HBFC),

Bromoclorometano.

O presente aviso destina-se aos utilizadores que pretendam:

1.

Utilizar as substâncias supramencionadas na Comunidade, no fabrico de inaladores de dose calibrada (IDC);

2.

Adquirir directamente as substâncias supramencionadas a um produtor ou mediante importação para a Comunidade, e não a um distribuidor das substâncias na Comunidade, para utilizações laboratoriais e analíticas.

As substâncias regulamentadas para utilizações essenciais podem ser obtidas por produção na Comunidade e, se necessário, por importação de origens exteriores à Comunidade.

A Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono estabelece critérios e um procedimento a seguir para determinar os casos de «utilizações essenciais» em que é autorizado o prosseguimento da produção e do consumo após a eliminação progressiva.

O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2038/2000, prevê a determinação, em conformidade com a Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal, das quantidades das substâncias regulamentadas supramencionadas que podem ser autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2006.

As partes no Protocolo de Montreal podem decidir, em Dezembro de 2005, autorizar os níveis máximos de produção e consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais de CFC em 2006, em inaladores de dose calibrada destinados ao tratamento da asma e de doenças pulmonares crónicas obstrutivas, em conformidade com o anexo I, nas condições especificadas no n.o 2 da Decisão VII/28 da conferência das Partes.

Em conformidade com a Decisão X/19 das partes no Protocolo de Montreal, as substâncias regulamentadas devem ter, para efeitos laboratoriais, uma pureza mínima de 99,0 %, no caso do 1,1,1-tricloroetano, e de 99,5 %, no caso dos CFC e do tetracloreto de carbono. Estas substâncias de elevada pureza e as misturas que contenham substâncias regulamentadas só devem ser fornecidas em recipientes que possam voltar a ser fechados ou em garrafas de alta pressão de capacidade inferior a 3 litros, ou em ampolas de vidro de capacidade não superior a 10 ml, claramente identificados como contendo substâncias que empobrecem a camada de ozono, exclusivamente destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas, e com a indicação de que, se tal for praticável, as substâncias usadas ou excedentárias devem ser recolhidas e recicladas. Se não puder ser reciclado, o material deve ser destruído em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento.

A Decisão XV/8 das partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais das substâncias regulamentadas indicadas nos anexos A, B e C (substâncias dos grupos II e III) do mesmo protocolo em utilizações laboratoriais e analíticas, em conformidade com o anexo IV do relatório da sétima conferência das Partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da sexta conferência das Partes.

O Protocolo de Montreal não prevê actualmente qualquer excepção que permita a utilização de brometo de metilo em utilizações laboratoriais e analíticas, razão pela qual todas as utilizações de brometo de metilo na Comunidade Europeia desrespeitam o Regulamento. Para mais informações sobre as utilizações laboratoriais e analíticas de brometo de metilo, os utilizadores potenciais devem entrar em contacto com a Comissão através do endereço abaixo indicado ou do sítio Web http://europa.eu.int/comm/environment/ods/home/home.cfm.

O procedimento de atribuição de quantidades de substâncias regulamentadas para as utilizações essenciais acima referidas, previsto nos Regulamentos (CE) n.o 2037/2000 e (CE) n.o 2038/2000, é o seguinte:

1.

As empresas que não sejam titulares de quota para 2005 e pretendam requerer à Comissão uma quota relativa a utilizações essenciais para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006 devem anunciar-se à Comissão até 2 de Setembro de 2005:

Protecção da Camada de Ozono

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Ambiente

Unit ENV.C.4 — Emissões Industriais

BU9 6/137

B -1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 299 87 64

Endereço electrónico:env-ods@cec.eu.int

2.

Os pedidos de autorização para utilizações essenciais podem ser apresentados por qualquer utilizador das substâncias indicadas no início do presente aviso. No caso dos CFC para inaladores de dose calibrada, os requerentes devem fornecer as informações previstas no formulário existente no sítio Web ODS http://europa.eu.int/comm/environment/ods/home/home.cfm. No caso das utilizações laboratoriais, os requerentes devem fornecer as informações previstas no formulário existente no mesmo sítio Web.

Deve igualmente ser enviada cópia do pedido à autoridade competente do Estado-Membro (ver o endereço no anexo I).

3.

Só serão considerados pela Comissão, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, os pedidos recebidos até 2 de Setembro de 2005.

4.

A Comissão atribuirá quotas destinadas a esses utilizadores e notificá-los-á da utilização autorizada, da substância que estão autorizados a utilizar e das quantidades de substâncias regulamentadas em causa.

5.

A Comissão notificará subsequentemente os requerentes, por meio de uma decisão, das quantidades de substâncias regulamentadas autorizadas na Comunidade em 2006, para efeitos de produção e importação das mesmas.

6.

Os titulares de quotas de utilizações essenciais de substâncias regulamentadas para 2005 podem apresentar pedidos aos produtores comunitários através do sítio Web ODS ou, se necessário, requerer à Comissão a emissão de uma licença de importação para uma substância regulamentada, até ao limite da quota respectiva. Para poder produzir a quantidade de substância regulamentada necessária para satisfazer um pedido licenciado, o produtor terá de ser autorizado para tal pela autoridade competente do Estado-Membro em que se situar a produção correspondente. A autoridade competente do Estado-Membro notificará essas autorizações à Comissão com a devida antecedência.


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1 - Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2077/2004 (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).


ANEXO I

BELGIQUE/BELGÏE

Mr Alain Wilmart

Ministère Fédéral des Affaires Sociales de la Santé Publique et de l'Environnement

Place Victor Horta, 40 — Bte 10

B-1060 Bruxelles

ČESKÁ REPUBLIKA

Mr Jakub Achrer

Ministry of the Environment of the Czech Republik

Air Pollution Prevention Department

Vršovická 65

CZ-100 10 Praha 10

DANMARK

Mr Mikkel Aaman Sørensen

Miljøstyrelsen (EPA)

Strandgade 29

DK-1401 København K

DEUTSCHLAND

Mr Rolf Engelhardt

Ministry for Environment

Dept. IG 11 5

P.O. Box 120629

DE-53048 Bonn

EESTI

Ms Valentina Laius

Ministry of the Environment of the Republic of Estonia

Environment Management and Technology Department

Narva mnt 7A

EE-15172 Tallin

ΕΛΛΑΣ

Mrs Elpida Politis

Ministry for the Environment, Physical Planning and Public Works

International Activities and EEC Department

17 Ameliedos Street

EL-115 23 Athens

ESPAŇA

Mr Alberto Moral Gonzalez

Ministerio de Medio Ambiente

Subdirección General de Calidad Ambiental

Pza San Juan de la Cruz s/n

ES-28071 Madrid

FRANCE

Mr Matthieu LASSUS

Ministère de l'Environnement

DRPR/BSPC

20, avenue de Ségur

F-75302 Paris 07 SP

IRELAND

Mr Patrick O'Sullivan

Inspector (Environment)

Dept of Environment Heritage and Local Government

Custom House

Dublin 1

Ireland

ITALIA

Mr Alessandro Giuliano Peru

Dept of Environment and Territory

DG per la ricerca Ambientale e lo Sviluppo

Via Cristoforo Colombo 44

IT-00147 Roma

ΚΥΠΡΟΣ

Dr. Charalambos Hajipakkos

Environment Service

Ministry of Agriculture, Natural Resources and Environment

CY-Nicosia

LATVIJA

Mr Armands Plate

Ministry of Environment

Environmental Protection Department

Peldu Iela 25

LV-1494 — Riga

LIETUVA

Ms Marija Teriosina

Ministry of Environment

Chemicals Management Division

Jaksto str. 4/9

LT-2600 Vilnius

LUXEMBOURG

Mr Pierre Dornseiffer

Administration de l'Environnement

Division Air/Brut

16, rue Eugène Ruppert

L-2453 Luxembourg

MAGYARORSZÁG

Mr Robert Toth

PO Box 351

Ministry of Environment and Water

Department for Air Pollution and Noise Control

HU-1394 Budapest

MALTA

Ms Charmaine Vassallo

Malta Environment and Planning Authority

Environment Protection Directorate

Pollution Control, Wastes and Minerals

C/o Quality Control Laboratory

Industrial Estate Kordin

MT-PAOLA

NEDERLAND

Mr M. Hildebrand

Ministry of Environment

Rijnstraat 8

2500 GX Den Haag

Nederland

ÖSTERREICH

Mr Paul Krajnik

Ministry of the Agriculture, Forestry, Environment and Water Management

Chemicals Department

Stubenbastei 5

AT-1010 Wien

POLSKA

Pan Janusz Kozakiewicz

Instytut Chemii Przemysłowej

Biuro Ochrony Warstwy Ozonowej

ul. Rydygiera 8

PL-01-793 Warszawa

PORTUGAL

Dra. Cristina Vaz Nunes

Ministério do Ambiente

Rua da Murgueira 9/9A –Zambujal Ap. 7585

PT-2611-865 Amadora

SLOVENIJA

Ms Irena Malešič

Ministry of the Environment and Spacial Planning

Environmental Agency of the Republic of Slovenia

Vojkova 1b

SL-1000 Ljubljana

SLOVENSKO

Mr Lubomir Ziak

Ministry of the Environment

Air Protection Department

Nam. L. Stura 1

SK-812 35 Bratislava

SUOMI/FINLAND

Mrs Eliisa Irpola

Finnish Environment Institute

Chemicals Division

Mechelininkatu 34a

FIN-00260 Helsinki

SVERIGE

Ms Maria Ujfalusi

Swedish Environmental Protection Agency

Naturvårdsverket

Blekholmsterassen 36

SE-106 48 Stockolm

UNITED KINGDOM

Mr Stephen Reeves

Global Atmosphere Division

UK Dept of Environment, Food and Rural Affairs

3rd floor — zone 3/A3

Ashdown House

123 Victoria Street

London SW1E 6DE

United Kingdom


8.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/24


Comunicação da Comissão relativa ao Relatório financeiro (relatório de actividades e demonstrações financeiras) da CECA em liquidação de 31 de Dezembro de 2004

(2005/C 168/04)

Em 6 de Julho de 2005, a Comissão aprovou o Relatório financeiro de 2004 (documento C(2005)2033), que inclui o relatório de actividades da CECA em liquidação e as suas demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2004, elaborado de acordo com o artigo 3.o da Decisão no 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003 e o ponto 6 do Anexo da Decisão no 2003/77/CE do Conselho de 1 de Fevereiro de 2003.

O documento pode ser consultado nos seguintes endereços Internet:

 

http://europa.eu.int/eur-lex (referência C(2005)2033)

 

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/publications/ecsc_en.htm


8.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/25


APLICAÇÃO UNIFORME DA NOMENCLATURA COMBINADA (NC)

(Classificação de mercadorias)

(2005/C 168/05)

Publicação das Notas Explicativas aprovadas em aplicação do n.o 1, do artigo 10.o, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1)

As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) são alteradas como segue:

Página 227

6104 41 00

a

6104 49 00

Vestidos

A seguir à segunda frase da nota explicativa é aditado o texto seguinte:

«Este termo compreende igualmente os vestidos transparentes».

Página 232

Inserir o presente texto a seguir à nota explicativa referente às subposições «6112 11 00 a 6112 19 00»:

«6112 31 10

à

6112 49 90

Malhôs, calções (shorts) e slips, de banho, de uso masculino

e

Malhôs e biquinis de banho, de uso feminino

Ver as notas explicativas do SH relativas à posição 6112, ponto C, onde se refere que a posição 6112 compreende os malhôs, os calções e slips de banho, mesmo de malha elástica.

 

Entende-se por “calções de banho”, o vestuário que, em razão do seu aspecto geral, corte e natureza do tecido em que é confeccionado, se destina a ser usado exclusiva ou essencialmente como calções de banho e não como “shorts” da posição 6103 ou 6104. Regra geral, os calções de banho são confeccionados inteira ou principalmente em fibras sintéticas ou artificiais.

 

Para serem considerados “calções de banho”, estes têm de possuir as seguintes características:

Apresentar um slip interior ou pelo menos um forro na frente do vestuário ou nas entrepernas;

Apresentarem-se justos na cintura (por exemplo, através de um cordão ou de uma cintura completamente elástica);

 

Os calções de banho podem apresentar bolsos, desde que:

os bolsos exteriores sejam dotados de um sistema de fecho fixo (por exemplo, um fecho de correr (fecho éclair) ou de tipo “velcro” que feche completamente os bolsos e não por intervalos);

os bolsos interiores sejam também dotados de um sistema de fecho fixo como o dos bolsos exteriores acima referido. No entanto, quando fixados à cintura, os bolsos interiores podem ser dotados de um sistema de fecho por sobreposição, desde que garanta que os bolsos se mantêm completamente fechados.

 

Os calções de banho não podem apresentar nenhuma das características seguintes:

uma abertura na frente, mesmo que esta apresente um sistema de fecho;

uma abertura na cintura, mesmo que esta apresente um sistema de fecho.»

Página 238

Inserir o presente texto a seguir ao descritivo da posição «6211»:

«6211 11 00

a

6211 12 00

Malhôs, calções (shorts) e slips, de banho, de uso masculino

e

Malhôs e biquinis de banho, de uso feminino

Ver as Notas Explicativas do SH referentes à posição 6211, 1.o parágrafo.

A Nota Explicativa das subposições 6112 31 10 a 6112 49 90 aplica-se mutatis mutandis.»


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o493/2005 do Conselho (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(2)  JO C 256 de 23.10.2002, p.1.


8.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/27


Aviso aos exportadores da União Europeia que se propõem exportar em 2006 substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1)

(2005/C 168/06)

O presente aviso destina-se às empresas que, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 Dezembro de 2006, pretendam exportar da União Europeia as seguintes substâncias:

Grupo I:

CFC 11, 12, 113, 114 ou 115,

Grupo II:

Outros CFC totalmente halogenados,

Grupo III:

Halon 1211, halon 1301 ou halon 2402,

Grupo IV:

Tetracloreto de carbono,

Grupo V:

1,1,1-Tricloroetano,

Grupo VI:

Brometo de metilo,

Grupo VII:

Hidrobromofluorocarbonetos,

Grupo VIII:

Hidroclorofluorocarbonetos,

Grupo IX:

Bromoclorometano.

É proibida a exportação de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano ou de produtos e equipamento que não sejam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias ou cuja continuidade de funcionamento dependa do fornecimento das mesmas. Constituem excepções a esta proibição as exportações de:

substâncias regulamentadas produzidas em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento para satisfazer necessidades internas básicas das Partes, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Protocolo de Montreal;

substâncias regulamentadas produzidas em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento para satisfazer utilizações essenciais ou críticas;

produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas produzidas em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o ou importadas em conformidade com a alínea b) do artigo 7.o do Regulamento;

produtos e equipamentos que contenham HCFC e se destinem a ser exportados para países onde a utilização de HCFC nesses produtos ainda seja permitida, em conformidade com o n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento;

halons recuperados, reciclados ou valorizados que tenham sido armazenados para utilizações críticas em instalações autorizadas ou exploradas pela autoridade competente e se destinem a satisfazer as utilizações críticas indicadas no anexo VII até 31 de Dezembro de 2009 e produtos e equipamentos que contenham halons destinados a satisfazer as utilizações críticas indicadas no anexo VII;

substâncias regulamentadas a utilizar como matéria-prima ou como agentes de transformação;

produtos e equipamentos usados que contenham espumas rígidas isolantes ou espumas com pele integrada que tenham sido produzidas com clorofluorocarbonetos. Esta excepção não se aplica a:

equipamentos e produtos de refrigeração e ar condicionado;

equipamentos e produtos de refrigeração e ar condicionado que contenham clorofluorocarbonetos, ou cuja continuidade de funcionamento dependa do fornecimento de clorofluorocarbonetos, utilizados como refrigerantes noutros equipamentos e produtos;

espuma e outros produtos de isolamento para construção.

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento, é proibida a produção e importação de brometo de metilo para utilizações que não sejam de quarentena e pré-expedição.

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento, é proibida a exportação de:

brometo de metilo para qualquer Estado que não seja parte no Protocolo;

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento, é proibida a exportação de:

hidroclorofluorocarbonetos, para qualquer Estado que não seja parte no Protocolo, a partir de 1 de Janeiro de 2004, excepto se a parte satisfizer os critérios estabelecidos na Decisão XV/3 do Protocolo de Montreal.

O artigo 12.o exige licença de exportação para as substâncias indicadas nos grupos I a IX do anexo I do presente aviso (ver igualmente o anexo I do Regulamento). As licenças de exportação são emitidas pela Comissão Europeia após verificação da observância do artigo 11.o  (2).

Para efeitos do disposto no Regulamento, as quantidades são expressas em quilogramas de potencial de empobrecimento do ozono, para reflectir o potencial de empobrecimento do ozono associado a cada substância (3).

Os utilizadores que pretendam exportar substâncias regulamentadas dos grupos I a IX do anexo I do presente aviso no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006 devem anunciar-se à Comissão Europeia, de preferência até 2 de Setembro de 2005.

Protecção da Camada de Ozono

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Ambiente

BU9 6/137

Unit ENV.C.4 — Emissões Industriais

B -1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 299 87 64

Endereço electrónico: env-ods@cec.eu.int

A fim de obterem um EAN (número de licença de exportação), os requerentes aos quais tenha sido emitida uma licença de exportação em 2005 devem preencher e enviar o formulário aplicável à substância a exportar, existente no sítio Web ODS http://europa.eu.int/comm/environment/ods/index.htm.

Deve igualmente ser enviada cópia do pedido à autoridade competente do Estado-Membro (ver o anexo II).

Se o pedido satisfizer os critérios de elegibilidade aplicáveis para efeitos da atribuição de um número de licença de exportação, será atribuído um EAN, com notificação ao requerente. Só os utilizadores titulares de um EAN atribuído pela Comissão Europeia poderão exportar em 2006 as substâncias regulamentadas constantes da lista do anexo I do presente aviso. A Comissão Europeia reserva-se o direito de não atribuir um EAN se não considerar satisfatórias as informações prestadas.


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1 - Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2077/2004 (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).

(2)  Com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2003, publicado no JO L 265 de 16.10.2003, p. 1.

(3)  No caso das misturas, apenas a quantidade de substâncias regulamentadas existente na mistura deve ser contabilizada na quantidade. O 1,1,1-tricloroetano é sempre comercializado com estabilizadores. Os exportadores devem obter do fornecedor a percentagem de estabilizador a deduzir antes do cálculo da tonelagem.


ANEXO I

Substâncias abrangidas

Grupo

Substâncias

Potencial de empobrecimento do ozono (1)

Grupo I

CFCl3

(CFC 11)

1,0

CF2Cl2

(CFC 12)

1,0

C2F3Cl3

(CFC 113)

0,8

C2F4Cl2

(CFC 114)

1,0

C2F5Cl

(CFC 115)

0,6

Grupo II

CF3Cl

(CFC 13)

1,0

C2FCl5

(CFC 111)

1,0

C2F2Cl4

(CFC 112)

1,0

C3FCl7

(CFC 211)

1,0

C3F2Cl6

(CFC 212)

1,0

C3F3Cl5

(CFC 213)

1,0

C3F4Cl4

(CFC 214)

1,0

C3F5Cl3

(CFC 215)

1,0

C3F6Cl2

(CFC 216)

1,0

C3F7Cl

(CFC 217)

1,0

Grupo III

CF2BrCl

(halon 1211)

3,0

CF3Br

(halon 1301)

10,0

C2F4Br2

(halon 2402)

6,0

Grupo IV

CCl4

(tetracloreto de carbono)

1,1

Grupo V

C2H3Cl3  (2)

(1,1,1-tricloroetano)

0,1

Grupo VI

CH3Br

(brometo de metilo)

0,6

Grupo VII

CHFBr2

 

1,00

CHF2Br

 

0,74

CH2FBr

 

0,73

C2HFBr4

 

0,8

C2HF2Br3

 

1,8

C2HF3Br2

 

1,6

C2HF4Br

 

1,2

C2H2FBr3

 

1,1

C2H2F2Br2

 

1,5

C2H2F3Br

 

1,6

C2H3FBr2

 

1,7

C2H3F2Br

 

1,1

C2H4FBr

 

0,1

C3HFBr6

 

1,5

C3HF2Br5

 

1,9

C3HF3Br4

 

1,8

C3HF4Br3

 

2,2

C3HF5Br2

 

2,0

C3HF6Br

 

3,3

C3H2FBr5

 

1,9

C3H2F2Br4

 

2,1

C3H2F3Br3

 

5,6

C3H2F4Br2

 

7,5

C3H2F5Br

 

1,4

C3H3FBr4

 

1,9

C3H3F2Br3

 

3,1

C3H3F3Br2

 

2,5

C3H3F4Br

 

4,4

C3H4FBr3

 

0,3

C3H4F2Br2

 

1,0

C3H4F3Br

 

0,8

C3H5FBr2

 

0,4

C3H5F2Br

 

0,8

C3H6FBr

 

0,7

Grupo VIII

CHFCl2

(HCFC 21) (3)

0,040

CHF2Cl

(HCFC 22) (3)

0,055

CH2FCl

(HCFC 31)

0,020

C2HFCl4

(HCFC 121)

0,040

C2HF2Cl3

(HCFC 122)

0,080

C2HF3Cl2

(HCFC 123) (3)

0,020

C2HF4Cl

(HCFC 124) (3)

0,022

C2H2FCl3

(HCFC 131)

0,050

C2H2F2Cl2

(HCFC 132)

0,050

C2H2F3Cl

(HCFC 133)

0,060

C2H3FCl2

(HCFC 141)

0,070

CH3CFCl2

(HCFC 141b) (3)

0,110

C2H3F2Cl

(HCFC 142)

0,070

CH3CF2Cl

(HCFC 142b) (3)

0,065

C2H4FCl

(HCFC 151)

0,005

C3HFCl6

(HCFC 221)

0,070

C3HF2Cl5

(HCFC 222)

0,090

C3HF3Cl4

(HCFC 223)

0,080

C3HF4Cl3

(HCFC 224)

0,090

C3HF5Cl2

(HCFC 225)

0,070

CF3CF2CHCl2

(HCFC 225ca) (3)

0,025

CF2ClCF2CHClF

(HCFC 225cb) (3)

0,033

C3HF6Cl

(HCFC 226)

0,100

C3H2FCl5

(HCFC 231)

0,090

C3H2F2Cl4

(HCFC 232)

0,100

C3H2F3Cl3

(HCFC 233)

0,230

C3H2F4Cl2

(HCFC 234)

0,280

C3H2F5Cl

(HCFC 235)

0,520

C3H3FCl4

(HCFC 241)

0,090

C3H3F2Cl3

(HCFC 242)

0,130

C3H3F3Cl2

(HCFC 243)

0,120

C3H3F4Cl

(HCFC 244)

0,140

C3H4FCl3

(HCFC 251)

0,010

C3H4F2Cl2

(HCFC 252)

0,040

C3H4F3Cl

(HCFC 253)

0,030

C3H5FCl2

(HCFC 261)

0,020

C3H5F2Cl

(HCFC 262)

0,020

C3H6FCl

(HCFC 271)

0,030

Grupo IX

CH2BrCl

Halon 1011/bromoclorometano

0,120


(1)  Os potenciais de empobrecimento do ozono são estimados com base nos conhecimentos actuais e serão reexaminados e revistos periodicamente à luz das decisões tomadas pelas partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

(2)  Esta fórmula não diz respeito ao 1,1,2-tricloroetano.

(3)  Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do Protocolo.


ANEXO II

Belgique/Belgïë

Mr Alain Wilmart

Ministère Fédéral des Affaires Sociales de la Santé Publique et de l'Environnement

Place Victor Horta, 40 — Bte 10

B-1060 Bruxelles

Česká Republika

Mr Jakub Achrer

Ministry of the Environment of the Czech Republik

Air Pollution Prevention Department

Vršovická 65

CZ-100 10 Praha 10

Danmark

Mr Mikkel Aaman Sørensen

Miljøstyrelsen (EPA)

Strandgade 29

DK-1401 København K

Deutschland

Mr Rolf Engelhardt

Ministry for Environment

Dept. IG 11 5

P.O. Box 120629

DE-53048 Bonn

Eesti

Ms Valentina Laius

Ministry of the Environment of the Republic of Estonia

Environment Management and Technology Department

Narva mnt 7A

EE-15172 Tallin

Ελλάς

Mrs Elpida Politis

Ministry for the Environment, Physical Planning and Public Works

International Activities and EEC Department

17 Ameliedos Street

EL-115 23 Athens

Espaňa

Mr Alberto Moral Gonzalez

Ministerio de Medio Ambiente

Subdirección General de Calidad Ambiental

Pza San Juan de la Cruz s/n

ES-28071 Madrid

France

Mr Matthieu LASSUS

Ministère de l'Environnement

DRPR/BSPC

20, avenue de Ségur

F-75302 Paris 07 SP

Ireland

Mr Patrick O'Sullivan

Inspector (Environment)

Dept of Environment Heritage and Local Government

Custom House

Dublin 1

Ireland

Italia

Mr Alessandro Giuliano Peru

Dept of Environment and Territory

DG per la ricerca Ambientale e lo Sviluppo

Via Cristoforo Colombo 44

IT-00147 Roma

Κύπρος

Dr. Charalambos Hajipakkos

Environment Service

Ministry of Agriculture, Natural Resources and Environment

CY-Nicosia

Latvija

Mr Armands Plate

Ministry of Environment

Environmental Protection Department

Peldu lela 25

LV-1494 — Riga

Lietuva

Ms Marija Teriosina

Ministry of Environment

Chemicals Management Division

Jaksto str. 4/9

LT-2600 Vilnius

Luxembourg

Mr Pierre Dornseiffer

Administration de l'Environnement

Division Air/Brut

16, rue Eugène Ruppert

L-2453 Luxembourg

Magyarország

Mr Robert Toth

PO Box 351

Ministry of Environment and Water

Department for Air Pollution and Noise Control

HU-1394 Budapest

Malta

Ms Charmaine Vassallo

Malta Environment and Planning Authority

Environment Protection Directorate

Pollution Control, Wastes and Minerals

C/o Quality Control Laboratory

Industrial Estate Kordin

MT-PAOLA

Nederland

Mr M. Hildebrand

Ministry of Environment

Rijnstraat 8

2500 GX Den Haag

Nederland

Österreich

Mr Paul Krajnik

Ministry of the Agriculture, Forestry, Environment and Water Management

Chemicals Department

Stubenbastei 5

AT-1010 Wien

Polska

Pan Janusz Kozakiewicz

Instytut Chemii Przemysłowej

Biuro Ochrony Warstwy Ozonowej

ul. Rydygiera 8

PL-01-793 Warszawa

Portugal

Dra. Cristina Vaz Nunes

Ministério do Ambiente

Rua da Murgueira 9/9A -Zambujal Ap. 7585

PT-2611-865 Amadora

Slovenija

Ms Irena Malešič

Ministry of the Environment and Spacial Planning

Environmental Agency of the Republic of Slovenia

Vojkova 1b

SL-1000 Ljubljana

Slovensko

Mr Lubomir Ziak

Ministry of the Environment

Air Protection Department

Nam. L. Stura 1

SK-812 35 Bratislava

Suomi/Finland

Mrs Eliisa Irpola

Finnish Environment Institute

Chemicals Division

Mechelininkatu 34a

FIN-00260 Helsinki

Sverige

Ms Maria Ujfalusi

Swedish Environmental Protection Agency

Naturvårdsverket

Blekholmsterassen 36

SE-106 48 Stockolm

United Kingdom

Mr Stephen Reeves

Global Atmosphere Division

UK Dept of Environment, Food and Rural Affairs

3rd floor — zone 3/A3

Ashdown House

123 Victoria Street

London SW1E 6DE

United Kingdom


8.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/33


Aviso aos importadores da União Europeia que se propõem importar em 2006 substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1)

(2005/C 168/07)

I.

O presente aviso destina-se às empresas que, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, pretendam importar para a Comunidade Europeia, de origens exteriores à Comunidade, as seguintes substâncias:

Grupo I

CFC 11, 12, 113, 114 ou 115,

Grupo II:

Outros CFC totalmente halogenados,

Grupo III:

Halon 1211, halon 1301 ou halon 2402,

Grupo IV:

Tetracloreto de carbono,

Grupo V:

1,1,1-Tricloroetano,

Grupo VI:

Brometo de metilo,

Grupo VII:

Hidrobromofluorocarbonetos,

Grupo VIII:

Hidroclorofluorocarbonetos,

Grupo IX:

Bromoclorometano.

II.

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 prevê a determinação de limites quantitativos e a atribuição de quotas aos produtores e importadores, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, para a importação de substâncias incluídas nos grupos I a IX do anexo I do presente aviso (2).

Serão atribuídas quotas para as seguintes substâncias e finalidades:

a)

Brometo de metilo, para aplicações de quarentena e pré-expedição, conforme definido pelas partes no Protocolo de Montreal, e aos utilizadores que o pretendam destinar a utilizações críticas, de acordo com as Decisões IX/6, Ex.I/3 e Ex.I/4, com quaisquer outros critérios pertinentes acordados pelas partes no Protocolo de Montreal e com o n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o do Regulamento, mediante aprovação das aplicações de quarentena e pré-expedição e das utilizações críticas pela Comissão, nos termos do artigo 18.o do Regulamento;

b)

Hidroclorofluorocarbonetos (HCFC);

c)

Utilizações essenciais, de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal e com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento, aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 18.o do Regulamento. Foi publicado separadamente um aviso referente às utilizações essenciais;

d)

Utilização como matéria-prima: transformação de substâncias regulamentadas por um processo no qual a substância seja inteiramente convertida, em relação à sua composição inicial;

e)

Agentes de transformação: substâncias regulamentadas utilizadas como agentes químicos de transformação em instalações existentes, com um nível insignificante de emissões;

f)

Destruição: substâncias regulamentadas destinadas a ser destruídas por meio de tecnologias aprovadas pelas partes no Protocolo de Montreal, daí resultando a transformação definitiva ou a decomposição da totalidade ou de uma parcela significativa da substância.

A quantidade-limite que os produtores e importadores podem colocar no mercado e/ou utilizar para consumo próprio na Comunidade Europeia em 2006 é calculada do seguinte modo:

No caso do brometo de metilo para aplicações de quarentena e pré-expedição, de acordo com o n.o 2, ponto iii), do artigo 4.o, com base na média de 1996-1998;

De acordo com o n.o 4 do artigo 4.o, a colocação no mercado e a utilização de brometo de metilo são permitidas para responder aos pedidos de utilizações críticas licenciadas de utilizadores identificados nos termos do n.o 2 do artigo 3.o;

No caso dos hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), de acordo com o n.o 3, alínea e) do ponto i), do artigo 4.o.

III.

Consideram-se empresas importadoras de HCFC:

Os importadores que importaram em 1999 e pretendam colocar HCFC no mercado comunitário, não sendo produtores dessas substâncias;

Os produtores comunitários que importaram em 1999, por conta própria, quantidades suplementares de HCFC para colocação no mercado comunitário.

IV.

As quantidades importadas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006 estão sujeitas a licença de importação. Conforme prevê o artigo 6.o do Regulamento, as empresas só poderão importar substâncias regulamentadas se forem detentoras de uma licença de importação passada pela Comissão.

V.

Nos termos do artigo 22.o do Regulamento, é proibida a importação de novas substâncias constantes do anexo II do mesmo, excepto para utilização como matéria-prima.

VI.

Para efeitos do disposto no Regulamento, as quantidades de substâncias são determinadas em função do potencial respectivo de empobrecimento do ozono (3).

VII.

A Comissão informa pelo presente que as empresas não detentoras de quota para 2005 que pretendam requerer à Comissão uma quota de importação para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 devem anunciar-se à Comissão até 2 de Setembro de 2005.

Protecção da Camada de Ozono

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Ambiente

Unit ENV.C.4 — Emissões Industriais

BU9 6/137

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 299 87 64

Endereço electrónico: env-ods@cec.eu.int

VIII.

As empresas detentoras de quota para 2005 devem fazer uma declaração através do preenchimento e envio dos formulários aplicáveis existentes no sítio Internet EUROPA, página http://europa.eu.int/comm/environment/ozone/ods.htm. Só serão considerados pela Comissão os pedidos recebidos até 2 de Setembro de 2005.

Deve igualmente ser enviada cópia do pedido à autoridade competente do Estado-Membro (ver o anexo II).

IX.

Uma vez recebidos, os pedidos serão apreciados pela Comissão Europeia e serão atribuídas quotas de importação a cada importador e produtor mediante consulta do Comité de Gestão nos termos do artigo 18.o do Regulamento. As quotas atribuídas serão publicadas no sítio Web ODS http://europa.eu.int/comm/environment/ozone/ods.htm. Os requerentes serão notificados da decisão pelo correio.

X.

Para importarem em 2006 substâncias regulamentadas, as empresas às quais sejam atribuídas quotas deverão solicitar uma licença de importação à Comissão, através do sítio Web ODS, utilizando o formulário de pedido de licença de importação. Se os serviços da Comissão considerarem que o pedido é conforme com a quota autorizada e com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, será emitida uma licença de importação. A Comissão reserva-se o direito de recusar a licença de importação se a substância a importar não corresponder à descrição apresentada, não puder ser utilizada para os fins autorizados ou não puder ser importada em conformidade com o Regulamento.

XI.

Os produtores que importarem substâncias recuperadas ou valorizadas terão ainda de fornecer, juntamente com cada pedido de licença, elementos suplementares sobre a origem e o destino da substância em questão e a transformação a que será submetida. Poderá ainda ser exigido um certificado de análise. Os importadores estão obrigados a dispor de instalações de destruição, cabendo ao proprietário da instalação de destruição solicitar a licença de importação de substâncias que empobrecem a camada de ozono para destruição.


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1 - Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2077/2004 (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).

(2)  As substâncias ou misturas regulamentadas que sejam importadas incorporadas num produto fabricado (com excepção dos recipientes utilizados no transporte ou no armazenamento da substância) são excluídas do âmbito do presente aviso.

(3)  No caso das misturas, apenas a quantidade de substâncias regulamentadas existente na mistura deve ser contabilizada na quantidade de substâncias que empobrecem a camada de ozono. O 1,1,1-tricloroetano é sempre comercializado com estabilizadores. Os importadores devem obter do fornecedor a percentagem de estabilizador a deduzir antes do cálculo da tonelagem ponderada em função do potencial de empobrecimento do ozono.


ANEXO I

Substâncias abrangidas

Grupo

Substâncias

Potencial de empobrecimento do ozono (1)

Grupo I

CFCl3

(CFC 11)

1,0

CF2Cl2

(CFC 12)

1,0

C2F3Cl3

(CFC 113)

0,8

C2F4Cl2

(CFC 114)

1,0

C2F5Cl

(CFC 115)

0,6

Grupo II

CF3Cl

(CFC 13)

1,0

C2FCl5

(CFC 111)

1,0

C2F2Cl4

(CFC 112)

1,0

C3FCl7

(CFC 211)

1,0

C3F2Cl6

(CFC 212)

1,0

C3F3Cl5

(CFC 213)

1,0

C3F4Cl4

(CFC 214)

1,0

C3F5Cl3

(CFC 215)

1,0

C3F6Cl2

(CFC 216)

1,0

C3F7Cl

(CFC 217)

1,0

Grupo III

CF2BrCl

(halon 1211)

3,0

CF3Br

(halon 1301)

10,0

C2F4Br2

(halon 2402)

6,0

Grupo IV

CCl4

(tetracloreto de carbono)

1,1

Grupo V

C2H3Cl3  (2)

(1,1,1-tricloroetano)

0,1

Grupo VI

CH3Br

(brometo de metilo)

0,6

Grupo VII

CHFBr2

 

1,00

CHF2Br

 

0,74

CH2FBr

 

0,73

C2HFBr4

 

0,8

C2HF2Br3

 

1,8

C2HF3Br2

 

1,6

C2HF4Br

 

1,2

C2H2FBr3

 

1,1

C2H2F2Br2

 

1,5

C2H2F3Br

 

1,6

C2H3FBr2

 

1,7

C2H3F2Br

 

1,1

C2H4FBr

 

0,1

C3HFBr6

 

1,5

C3HF2Br5

 

1,9

C3HF3Br4

 

1,8

C3HF4Br3

 

2,2

C3HF5Br2

 

2,0

C3HF6Br

 

3,3

C3H2FBr5

 

1,9

C3H2F2Br4

 

2,1

C3H2F3Br3

 

5,6

C3H2F4Br2

 

7,5

C3H2F5Br

 

1,4

C3H3FBr4

 

1,9

C3H3F2Br3

 

3,1

C3H3F3Br2

 

2,5

C3H3F4Br

 

4,4

C3H4FBr3

 

0,3

C3H4F2Br2

 

1,0

C3H4F3Br

 

0,8

C3H5FBr2

 

0,4

C3H5F2Br

 

0,8

C3H6FBr

 

0,7

Grupo VIII

CHFCl2

(HCFC 21) (3)

0,040

CHF2Cl

(HCFC 22) (3)

0,055

CH2FCl

(HCFC 31)

0,020

C2HFCl4

(HCFC 121)

0,040

C2HF2Cl3

(HCFC 122)

0,080

C2HF3Cl2

(HCFC 123) (3)

0,020

C2HF4Cl

(HCFC 124) (3)

0,022

C2H2FCl3

(HCFC 131)

0,050

C2H2F2Cl2

(HCFC 132)

0,050

C2H2F3Cl

(HCFC 133)

0,060

C2H3FCl2

(HCFC 141)

0,070

CH3CFCl2

(HCFC 141b) (3)

0,110

C2H3F2Cl

(HCFC 142)

0,070

CH3CF2Cl

(HCFC 142b) (3)

0,065

C2H4FCl

(HCFC 151)

0,005

C3HFCl6

(HCFC 221)

0,070

C3HF2Cl5

(HCFC 222)

0,090

C3HF3Cl4

(HCFC 223)

0,080

C3HF4Cl3

(HCFC 224)

0,090

C3HF5Cl2

(HCFC 225)

0,070

CF3CF2CHCl2

(HCFC 225ca) (3)

0,025

CF2ClCF2CHClF

(HCFC 225cb) (3)

0,033

C3HF6Cl

(HCFC 226)

0,100

C3H2FCl5

(HCFC 231)

0,090

C3H2F2Cl4

(HCFC 232)

0,100

C3H2F3Cl3

(HCFC 233)

0,230

C3H2F4Cl2

(HCFC 234)

0,280

C3H2F5Cl

(HCFC 235)

0,520

C3H3FCl4

(HCFC 241)

0,090

C3H3F2Cl3

(HCFC 242)

0,130

C3H3F3Cl2

(HCFC 243)

0,120

C3H3F4Cl

(HCFC 244)

0,140

C3H4FCl3

(HCFC 251)

0,010

C3H4F2Cl2

(HCFC 252)

0,040

C3H4F3Cl

(HCFC 253)

0,030

C3H5FCl2

(HCFC 261)

0,020

C3H5F2Cl

(HCFC 262)

0,020

C3H6FCl

(HCFC 271)

0,030

Grupo IX

CH2BrCl

Halon 1011/bromoclorometano

0,120

NOVAS SUBSTÂNCIAS


(1)  Os potenciais de empobrecimento do ozono são estimados com base nos conhecimentos actuais e serão reexaminados e revistos periodicamente à luz das decisões tomadas pelas partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

(2)  Esta fórmula não diz respeito ao 1,1,2-tricloroetano.

(3)  Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do Protocolo.


ANEXO II

BELGIQUE/BELGÏE

Mr Alain Wilmart

Ministère Fédéral des Affaires Sociales de la Santé Publique et de l'Environnement

Place Victor Horta, 40 — Bte 10

B-1060 Bruxelles

ČESKÁ REPUBLIKA

Mr Jakub Achrer

Ministry of the Environment of the Czech Republik

Air Pollution Prevention Department

Vršovická 65

CZ-100 10 Praha 10

DANMARK

Mr Mikkel Aaman Sørensen

Miljøstyrelsen (EPA)

Strandgade 29

DK-1401 København K

DEUTSCHLAND

Mr Rolf Engelhardt

Ministry for Environment

Dept. IG 11 5

P.O. Box 120629

DE-53048 Bonn

EESTI

Ms Valentina Laius

Ministry of the Environment of the Republic of Estonia

Environment Management and Technology Department

Narva mnt 7A

EE-15172 Tallin

ΕΛΛΑΣ

Mrs Elpida Politis

Ministry for the Environment, Physical Planning and Public Works

International Activities and EEC Department

17 Ameliedos Street

EL-115 23 Athens

ESPAŇA

Mr Alberto Moral Gonzalez

Ministerio de Medio Ambiente

Subdirección General de Calidad Ambiental

Pza San Juan de la Cruz s/n

ES-28071 Madrid

FRANCE

Mr Matthieu LASSUS

Ministère de l'Environnement

DRPR/BSPC

20, avenue de Ségur

F-75302 Paris 07 SP

IRELAND

Mr Patrick O'Sullivan

Inspector (Environment)

Dept of Environment Heritage and Local Government

Custom House

Dublin 1

Ireland

ITALIA

Mr Alessandro Giuliano Peru

Dept of Environment and Territory

DG per la ricerca Ambientale e lo Sviluppo

Via Cristoforo Colombo 44

IT-00147 Roma

ΚΥΠΡΟΣ

Dr. Charalambos Hajipakkos

Environment Service

Ministry of Agriculture, Natural Resources and Environment

CY-Nicosia

LATVIJA

Mr Armands Plate

Ministry of Environment

Environmental Protection Department

Peldu lela 25

LV-1494 — Riga

LIETUVA

Ms Marija Teriosina

Ministry of Environment

Chemicals Management Division

Jaksto str. 4/9

LT-2600 Vilnius

LUXEMBOURG

Mr Pierre Dornseiffer

Administration de l'Environnement

Division Air/Brut

16, rue Eugène Ruppert

L-2453 Luxembourg

MAGYARORSZÁG

Mr Robert Toth

PO Box 351

Ministry of Environment and Water

Department for Air Pollution and Noise Control

HU-1394 Budapest

MALTA

Ms Charmaine Vassallo

Malta Environment and Planning Authority

Environment Protection Directorate

Pollution Control, Wastes and Minerals

C/o Quality Control Laboratory

Industrial Estate Kordin

MT-PAOLA

NEDERLAND

Mr M. Hildebrand

Ministry of Environment

Rijnstraat 8

2500 GX Den Haag

Nederland

ÖSTERREICH

Mr Paul Krajnik

Ministry of the Agriculture, Forestry, Environment and Water Management

Chemicals Department

Stubenbastei 5

AT-1010 Wien

POLSKA

Pan Janusz Kozakiewicz

Instytut Chemii Przemysłowej

Biuro Ochrony Warstwy Ozonowej

ul. Rydygiera 8

PL-01-793 Warszawa

PORTUGAL

Dra. Cristina Vaz Nunes

Ministério do Ambiente

Rua da Murgueira 9/9A –Zambujal Ap. 7585

PT-2611-865 Amadora

SLOVENIJA

Ms Irena Malešič

Ministry of the Environment and Spacial Planning

Environmental Agency of the Republic of Slovenia

Vojkova 1b

SL-1000 Ljubljana

SLOVENSKO

Mr Lubomir Ziak

Ministry of the Environment

Air Protection Department

Nam. L. Stura 1

SK-812 35 Bratislava

SUOMI/FINLAND

Mrs Eliisa Irpola

Finnish Environment Institute

Chemicals Division

Mechelininkatu 34a

FIN-00260 Helsinki

SVERIGE

Ms Maria Ujfalusi

Swedish Environmental Protection Agency

Naturvårdsverket

Blekholmsterassen 36

SE-106 48 Stockolm

UNITED KINGDOM

Mr Stephen Reeves

Global Atmosphere Division

UK Dept of Environment, Food and Rural Affairs

3rd floor — zone 3/A3

Ashdown House

123 Victoria Street

London SW1E 6DE

United Kingdom


8.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/40


Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(Anúncio relativo ao pedido de autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis de Moret-sur-Loing»)

(2005/C 168/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Mediante pedido de 17 de Janeiro de 2005, a sociedade Géopétrol SA, com sede social em 9, rue Nicolas Copernic, BP 20, 93151 (Seine Saint-Denis) Le Blanc-Mesnil Cedex França, solicitou, por um período de quatro anos, uma autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Moret-sur-Loing», numa superfície de aproximadamente 200 quilómetros quadrados, no departamento do Seine-et-Marne.

O perímetro da autorização solicitada é constituído pelos arcos de meridianos e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas, sendo o meridiano de referência o de Paris:

VÉRTICES

LONGITUDE

LATITUDE

1

0,30 gr E

53,80 gr N

2

0,60 gr E

53,80 gr N

3

0,60 gr E

53,70 gr N

4

0,30 gr E

53,70 gr N

As sociedades interessadas podem apresentar um pedido no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção dos direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 de Dezembro de 1994, página 11, e fixado pelo decreto 95-427, de 19 de Abril de 1995, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros (Journal officiel de la République française de 22 de Abril de 1995).

Podem ser obtidas informações complementares junto do Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie (direction générale de l'énergie et des matières premières, direction des ressources énergétiques et minérales, bureau de la législation minière), 61 boulevard Vincent Auriol, Télédoc 133, 75703 Paris Cedex 13 França. Telefone: (33) 01 44 97 23 02, telecopiadora: (33) 01 44 97 05 70].


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


8.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/41


AUXÍLIO ESTATAL — REINO UNIDO

Auxílio estatal n.o C 16/2005 (ex N 232/2004)

Projecto de venda do Tote à Racing Trust

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2005/C 168/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 1 de Junho de 2005, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou ao Reino Unido a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente ao auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

B-1049 Bruxelas

Fax n.o: (32-2) 296-1242

Estas observações serão comunicadas ao Reino Unido. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

Procedimento

Por carta de 27 de Maio de 2004, o Governo britânico notificou a sua intenção de vender o organismo de apostas hípicas «Horserace Totalisator Board» («Tote») a um consórcio de empresas com interesses nas corridas de cavalos britânicas («Racing»), nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Essa notificação foi completada em diversas ocasiões, mais recentemente por carta de 15 de Março de 2005.

Descrição do auxílio

A missão do «Tote» consiste em prestar serviços de apostas hípicas através do sistema de totalizador (em regime de monopólio), ainda que também participe no mercado das apostas realizadas através do denominado sistema de contabilização (em concorrência com outros corretores de apostas). No contexto de uma proposta para liberalizar o mercado das apostas através do sistema de totalizador, o Governo britânico tenciona suprimir o monopólio existente actualmente e privatizar o Tote. Tendo em conta a situação actual, pouco frequente, caracterizada pelo facto de o Tote carecer de proprietários, o processo de venda será precedido de uma transferência dos activos do Tote para uma nova entidade propriedade do Governo, que posteriormente a venderá à Racing numa operação fechada. Ao novo Tote será concedida, durante um período transitório de 7 anos, uma autorização exclusiva para realizar actividades de apostas através do sistema de totalizador. Ao adquirir o novo Tote, a Racing não terá que pagar um preço o seu valor de mercado, mas apenas 50 % do denominado «valor razoável» do Tote. Este «valor razoável» será estabelecido por um perito independente pouco antes da transacção.

Apreciação

Com base nas informações fornecidas pelo Governo britânico, a Comissão tem dúvidas quanto à compatibilidade da venda projectada com o Tratado CE.

De acordo com a prática estabelecida da Comissão, a venda de empresas públicas só pode ser considerada isenta de auxílios estatais, quando essa venda é realizada através de um procedimento aberto, transparente e incondicional ou quando o preço de venda corresponde ou for superior ao valor de mercado da empresa, tal como estabelecido por um perito independente. No caso presente, a existência de um auxílio não pode ser excluída, uma vez que a Racing adquirirá o Tote a 50 % do «valor razoável» em vez de pagar 100 % do seu «valor de mercado».

O Governo britânico alega que o auxílio é compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. No entanto, a Comissão tem dúvidas de que o auxílio seja necessário e proporcionado. A Comissão tem dúvidas também de que se trate de um auxílio a favor do sector das corridas de cavalos, dado que o Governo britânico não demonstrou quais as actividades que exigiam apoio público, nem que o auxílio concedido ao sector se limitava ao mínimo necessário. Além disso, o auxílio também podia beneficiar as actividades relacionadas com as apostas do Tote e dar assim origem a distorções no mercado das apostas. Também a este respeito, a Comissão tem dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio, uma vez que o Governo britânico não demonstrou que o auxílio era necessário para manter um nível adequado de actividades no âmbito das apostas através do sistema de totalizador. O Governo britânico também alegou que o auxílio era compatível nos termos do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE. Contudo, a Comissão tem dúvidas de que o auxílio resultante da venda prevista possa ser considerado uma medida destinada a promover a cultura. O auxílio não tem por objectivo principal um produto ou um projecto cultural.

Por conseguinte, na presente fase do procedimento, a Comissão tem dúvidas quanto à compatibilidade da projectada venda com o Tratado CE. Consequentemente, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

Nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, a medida projectada não pode ser aplicada antes que a Comissão tenha tomado uma decisão definitiva. Além disso, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, os auxílios ilegais podem ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

TEXTO DA CARTA

«The Commission wishes to inform the United Kingdom that, having examined the information supplied by your authorities on the measures referred to above, it has decided to initiate the procedure laid down in Article 88(2) of the EC Treaty.

I.   PROCEDURE

(1)

By letter registered on 27 May 2004, the UK authorities notified the envisaged sale of the Horserace Totalisator Board (the “Tote”) to a consortium of British racing interests (“Racing”), pursuant to Article 88(3) of the EC Treaty. The Commission requested additional information on the notified transaction by letter of 29 June 2004. Following an extension of the deadline, the UK Government submitted additional information by letter registered on 9 September 2004.

(2)

After a meeting between the UK authorities and the Commission took place on 23 September 2004, the UK authorities announced, by letter of 24 September, that they would submit additional information. This information was finally submitted by letter registered on 15 March 2005. By letter dated 13 April 2005, the UK Government agreed to extend the deadline for adopting a decision on the notified transaction.

II.   DESCRIPTION OF THE MEASURE

(3)

The UK Government is currently in the process of modernising the British gambling industry. To this end, the UK government has brought forward the Horserace Betting and Olympic Lottery Act, which gained Royal Assent on 28 October 2004. One of the objectives of the overall reform is to open up the pool betting sector to competition. In this context, the UK Government is seeking to transfer ownership of the Tote (a public law betting operator) to the private sector and to abolish the Tote's current monopoly for pool betting on horseracing. The Tote would cease to exist and all assets and liabilities would be vested into a new company limited by shares wholly owned by the UK authorities. In order to ensure a smooth transition to full competition, the current statutory monopoly will be replaced with a 7-year exclusive licence for this successor company (1).

(4)

The UK authorities envisage selling the successor company in a closed sale transaction to the Racing Consortium (“Racing”), which represents the various constituent parts (mainly trade associations) of the horseracing sector. Among the various sales options, the Government rejected the sale by competitive auction, which — while likely to maximise proceeds — would probably lead to a break-up of the Tote's business and might have resulted in a reduction in the Tote's contributions to Racing over time.

(5)

In order to ensure that Racing will pay a fair price, the UK authorities have instructed an independent consultancy to carry out a valuation of the Tote, including the exclusive licence, on the basis of a well established, commonly-used methodology (2). According to the UK authorities, the evaluation as well as the sales transaction itself needed to take into account the various objectives pursued by the Government, namely that the Tote was to be sold as a single entity, that the sale should not impede Tote's commercial development, that the sale should not reduce horsebetting opportunities, that the financial interests of both the taxpayers and Racing were safeguarded and that the sale should reduce uncertainty over Tote's future.

(6)

The thus determined “fair value of the Tote to Racing” was estimated by PriceWaterhouseCoopers (in May 2004) as being between […] (3) and […] (or including an increase due to possible synergies: […]). The UK authorities recognised that the market value of the Tote which could be achieved in an open tender would probably be 10-30 % higher (i.e. in the range between […] and […] million, based on a calculation in May 2004). However, there are indications that the market is willing to pay substantially more (i.e. around GBP 500 million).

(7)

For reasons explained in more detail below (cf. para. 21 and 22), the Government plans to sell the Tote to Racing at 50 % of the “fair value” as established by the independent expert in the course of a final valuation nearer the time of the sale. In this context, the UK Government also explained that Racing would not and could not pay the full market value.

III.   BACKGROUND INFORMATION

A.   Parties involved in the envisaged transaction

1.   The Tote

(8)

The Tote (Horserace Totalisator Board) was established in 1928 as a statutory corporation with no equity shares (i.e. no owner). Since its inception, the Tote enjoys a legal monopoly for pool betting on horseracing. The purpose of this was to provide punters with an alternative to fixed odds betting and to secure a stable source of income for the British horseracing industry. According to the UK, the Tote was, ever since its establishment, effectively run in the interests of the racing sector. The profits generated by the Tote would not be paid to the Government as dividends but would either remain within the corporation or be distributed on a voluntary basis to the horseracing sector (for instance, in the form of direct payments to racecourses and through a commercial sponsorship programme). Furthermore, the Tote pays, as all other bookmakers, the so-called Horseracing Betting Levy, plus additional contributions as agreed with the Horseracing Levy Board (4).

(9)

In 1961, betting away from racecourses became legalised and licensed betting shops opened throughout the UK. From 1972, the Tote was also allowed to offer fixed-odds bets on horseracing and other sporting events.

(10)

Following a recent re-branding, the Tote is operating two divisions: “Totesport” and “Totepool”. Totesport represents the Tote's retail, phone and internet businesses. As part of its retail business, the Tote owns 78 betting shops at 47 racecourses and over 450 licensed betting shops in the UK. Totepool comprises the Tote's pool betting business and the retailing of pool betting products on British racecourses (5).

(11)

The Tote generated a turnover (all figures for the year to 31 March 2004) of GBP 1,471 million, a profit before taxation of GBP 11,7 and contributions to Racing of GBP 11,5 million. Pool betting on horseracing, for which the Tote still holds a legal monopoly, accounted in that same period for a turnover of GBP 269 million, approximately 18 % of the total turnover (6).

2.   The Racing consortium

(12)

The UK authorities envisage selling the Tote to the Racing consortium (or Racing Trust) which comprises representatives of the racing sector. The Racing consortium includes the Racecourse Association (an association of owners and organisers of racecourses that markets the supply of TV pictures and rights), the Racehorse Owners Association (a private company having as its principal activity the promotion and protection of interests of racehorse owners), the Jockey Club (responsible for the governance and regulation of horseracing), the Industry Committee for horseracing (an umbrella organisation comprising representatives from trade bodies for jockeys, trainers, stable lads, bloodstock agents and others) and the British Horseracing Board (BHB). The BHB's main responsibilities include: strategic planning of, and formulating policy for, British horseracing; encouraging the breeding of bloodstock; central marketing and promotion of British racing; controlling the fixture list and race planning. Some of the members of the Racing consortium are represented on the Board of the Tote.

B.   Markets concerned by the envisaged transaction

1.   Betting market

(13)

Horserace betting is available in most Member States and generally operated by state sponsored or state run exclusive pool betting operators similar to the Tote. In many countries, these systems exist to provide financial support to the horseracing sectors of the respective Member States.

(14)

Horserace betting in the UK can take two distinct forms: pool betting and bookmaking (fixed odds betting). In pool betting, all the stakes on a race are pooled and a deduction is made to cover costs and to allow for a reasonable profit for the betting organiser with nobody knowing the precise return for a given ticket until after the race. The remainder of the pool is then equally divided among the winning tickets. Hence, pool customers bet against each other whereas in fixed-odds betting, customers bet against the bookmaker on the basis of fixed odds set by the betting operator. Whereas pool betting in the UK is at present subject to a statutory monopoly, fixed odds betting is an activity in a fully competitive environment.

(15)

Bookmakers operate at horse racecourses, through licensed betting offices, over the telephone and through the Internet. Five companies account for around two thirds of betting turnover — Ladbrokes (26 % of off-course turnover), William Hill (22 %), Coral (12 %), Stanley Racing (6 %) and the Tote (2 %). A number of companies, known as betting exchanges, also offer services over the Internet where consumers can accept and offer bets on horseracing. The largest of these companies is “Betfair” (7).

2.   The racing sector

(16)

The racing sector comprises various commercial activities and markets like the organisation of racecourses, an important spectator sport in the UK with more than five million people attending races every year. There are 59 horse racecourses in Great Britain where the British Horseracing Board runs races. Half of these race courses are managed by three large groups: Northern Racing Ltd, Arena Leisure Plc and The Jockey Club (through their subsidiary, the Racecourse Holdings Trust). The remaining courses are owned independently (8).

(17)

Another important activity of the racing sector is horsebreeding. There are several thousands thoroughbred breeders in the UK, though only a fraction of these, about 350, are engaged full time. The principal firms involved in the sale of horses at auction are Tattersalls and Doncaster Bloodstock Sales, which together accounted for over 95 % of the market in 1999 (9).

(18)

Further commercial activities in the racing sector consist of the supply of TV pictures/TV rights, horseracing being an important televised sport in the UK. The racing sector also supplies pre-race data which include data for each race, names of riders and horses running in specific races. Bookmakers need this data to take bets on races and broadcasters use it to prepare their horseracing programmes. All players which are part of the Racing consortium are important constituents of the racing sector.

(19)

The Racing sector receives financial support through the Horserace Betting Levy Board (“Levy Board”). The Levy Board has the responsibility of collecting the betting levy from bookmakers and Tote and to apply the funds to the improvement of horseracing, improvement of breeds of horses as well as the advancement of veterinary science or veterinary education. In the context of the current reform plans, the levy system would be abolished and replaced by income from commercial sources (10). In addition, the racing sector benefited from voluntary contributions made by the Tote, in particular in the form of sponsorships.

IV.   OBSERVATIONS MADE BY THE UK GOVERNMENT AS WELL AS THIRD PARTIES

A.   Arguments brought forward by the UK Government maintaining that the envisaged sales transaction should be deemed compatible with the EC Treaty

1.   The envisaged sales transaction does not involve State aid to Racing

(20)

The UK authorities are of the opinion that the envisaged sales transaction does not involve State aid, and, as a subsidiary line of argument, even if there was aid, the aid should be deemed compatible.

(21)

In the notification of May 2004, the UK authorities argued that the closed sale to Racing for a monetary consideration representing 50 % of the Tote's “fair value to Racing” reflected the government's recognition of the racing industry's stake in the Tote (11). Such a split would also avoid potential subsequent litigation if the Tote were not sold to Racing.

(22)

In its latest submission of March 2005, however, the UK Government clarified that, in its view, Racing was unlikely to sustain a successful proprietary claim in the Tote in private or public law. However, the UK Government maintains that — even in the absence of a legally enforceable claim — the racing industry had a legitimate interest in the Tote. In the absence of any other logic, it was only equitable to settle that interest by a “50:50 split”.

(23)

As regards the envisaged payment by Racing of a consideration taking into account “the fair value of the Tote to Racing” instead of the market value, the UK Government argues that this was justified because Racing did not benefit from synergies with betting activities, since it was not yet active in the betting market. Other potential buyers (bookmakers, alone or with financial investors) with purely commercial considerations would be able to reap these synergies.

(24)

Finally, the UK Government argued that the Government would retain certain claw back rights under the terms of the envisaged sale agreement. If Racing were to sell its share in the successor company or if the successor company were to sell its assets or any significant proportion of them to a third party within a specified period, it would have to pay back to the Government a percentage of any profits the Government would have made from such a sale had the Government not sold its stake (12).

2.   Even if the envisaged sales transaction involved aid, this aid should be regarded as compatible with the EC Treaty either under Article 87(3)(c) or Article 87(3)(d) of the EC Treaty

(25)

With regard to Article 87(3)(c) EC Treaty, the UK Government stressed that the envisaged sales transaction was in the Community interest because it was part of the Government's plans to open up the pool betting sector to competition and to reduce the level of State involvement in the industry. Selling the Tote to Racing would also preserve the Tote as an independent player in the UK betting industry which is dominated by three mayor players.

(26)

Furthermore, the closed sale of the Tote to Racing facilitated the development of certain economic activities such as horseracing and pool betting because it ensured the self-financing of the horseracing sector and helped to preserve and develop pool betting.

(27)

The UK Government argued that the closed sale would adequately address market failures arising in the horseracing sector: The racing sector generates positive externalities for the betting industry which base some of their activities on horseracing. On the other hand, the racing industry is not able to reap the full benefits of these externalities. The financing of the racing sector by means of charging bookmakers for the value of the horseracing products through a mandatory betting levy or other revenues generated through the commercial exploitation of the racing product (e.g. sale of TV pictures) have been insufficient and/or fraught with uncertainties. In the absence of sufficient financial funds channelled from e.g. the betting industry back into racing, an economically inefficient level of activity in the racing sector would take place. It was also argued that market forces alone did not ensure a fair distribution of revenues between all stakeholders of the racing sector (race course owners, horse breeders, etc.).

(28)

If Racing were the owner of the Tote, it could directly exploit some of the positive externalities which the horseracing product provides for the betting industry. This would — according to the UK authorities — be an efficient way to address the identified market failure. The income from the Tote would be used for the development of the whole horseracing sector.

(29)

As regards the development of pool betting, the UK Government claims that the universal coverage and development of pool betting across Britain at the end of the seven year transitional period (after the exclusive licence has come to an end) could only be assured if the Tote is owned by Racing rather than by a commercial bookmaker.

(30)

In addition, the UK Government maintains that the closed sale did not affect trading conditions and competition in the Community to an extent that was contrary to the common interest. There were almost no negative effects on competition and effects on Intra-Community trade were negligible. This was in particular due to the fact that the Tote held only a very small share of the overall betting market in the UK.

(31)

Finally, the UK Government argued that the closed sale was also compatible with the EC Treaty pursuant to Article 87(3)(d) EC Treaty, because the measure promoted culture and heritage conservation, while not adversely affecting trading conditions and competition in the Community. The UK Government argues that horseracing forms an important part of British culture, being a major national sport deeply entrenched in British society and with an important influence on English language and art.

3.   The exclusive licence for pool betting

(32)

Concerning the award of the exclusive licence for pool betting to the successor company of the Tote, the UK authorities explained that the licence was only a technical means to phase out the monopoly over a temporary period of seven years. The UK authorities underline that the licence is not a contract but rather a regulatory act whereby a prohibition on the provision of certain services is relaxed in a limited period of transition from a monopoly to an open market for those services. Furthermore, the licence lacks certain remedies which are typical for a contract. Notably, if the licence holder fails to carry out the activities covered by the licence, the grantor has no remedy of specific performance or damage: it can only revoke the licence. Consequently, the UK authorities do not consider this licence to be a service concession within the meaning of Directive 2004/18/EC (13) and of the Commission's interpretative communication on concessions under Community law (14). Therefore, a closed sale of the Tote to Racing, including the exclusive licence on pool betting was justified.

B.   Arguments brought forward by third parties alleging that the envisaged sales transaction could not be regarded as compatible with the EC Treaty

(33)

Subsequent to the notification of the envisaged sale of the Tote, the Commission received comments from several third parties. These parties claim that the envisaged closed sale at 50 % of the so-called “fair value”, including the award of an exclusive pool betting licence for a period of 7 years, was incompatible with Community law.

(34)

It is claimed that the envisaged sales transaction would enable Racing to acquire a pool betting and fixed-odds betting business with a recognised and unique brand without paying a market price. Competitors or other new entrants looking to establish a similar fixed-odds business would need to incur much higher cost. Furthermore, since the transaction was comparable to a “leveraged buyout”, Racing would not have to pay for the Tote but the price for the transaction would be effectively financed through the Tote itself. Since the debt level of the Tote would be lower than if the Racing Trust had to pay the true market value, it would enjoy greater facility to borrow from capital markets for upcoming investment programmes, competing directly with the established bookmakers. Hence, the transaction granted a considerable financial advantage to Racing. With reference to estimates made by investment banks in London, it is claimed that the value of the Tote would be at least GBP 500 million.

(35)

Moreover, some parties assert that various conflicts of interest could arise if the Racing Trust would gain ownership of the Tote as Racing provides various inputs to bookmakers with which they, as owners of the Tote, would compete downstream in the betting market.

(36)

The aid resulting from this transaction could not be declared compatible under Article 87(3)(c) EC Treaty because it was doubtful whether the racing industry actually needed State support in addition to the existing means and revenues generated by normal commercial activities of this sector. Moreover, the adverse effects on competition — in particular as regards fixed odds betting — would be severe and disproportionate.

V.   PRELIMINARY ASSESSMENT

A.   State aid within the meaning of Article 87(1) EC Treaty

(37)

According to the EC Treaty and consolidated case-law there is State aid within the meaning of Article 87(1) when:

there is an intervention by the State or through State resources;

it confers an advantage on the recipient;

it distorts or threatens to distort competition;

the intervention is liable to affect trade between Member States;

State resources

(38)

Pursuant to the Horserace Betting and Olympic Lottery Act 2004 assets of the Tote shall be transferred to the successor company, which is wholly owned by the UK Government. Consequently, when selling the newly established Tote to Racing, the Government disposes of public property. By selling the Tote below market value, the UK Government foregoes revenues resulting from the sale of public property, which involves State resources within the meaning of Article 87(1) EC.

Advantage

(39)

In accordance with established practice, the Commission considers that the privatisation of a publicly-owned company does not involve a financial advantage to the acquirer within the meaning of Article 87(1) EC provided that:

the company is sold by a competitive tender or an equivalent procedure, that is open, transparent and unconditional;

the company is sold to the highest bidder;

bidders have enough time and information to carry out a proper valuation of the assets on which to base their bids (15).

(40)

If, on the other hand, there is no public tender the transaction needs to be examined for possible State aid implications. The Commission has to ascertain that the company is sold at a price corresponding to its actual market value. The determination of the market price may rely on studies carried out by independent experts. Provided that the potential sales price was actually fixed at or above the market value established by the expert, it can be assumed that the State behaved like a private investor operating under normal market economy conditions, trying to obtain a maximum return from the sale without pursuing other policy objectives, including possible support measures. Under such circumstances, the notified measure can be assumed not to include State aid elements.

(41)

Based on the information submitted by the UK authorities, the Commission has serious doubts that the transaction can be regarded as being free of aid because, instead of paying the market price, Racing is supposed to pay only 50 % of what is called a “fair value” of the Tote as estimated by PwC.

(42)

In principle, only an independent evaluation of the “market value” may replace the tender as a means of determining the “market price”, with the consequence that “no aid” is being given. However, the estimation of the value of the Tote is lowered by the fact that PwC takes into account that the Tote is to be sold to a specific buyer (16). The UK authorities admit that the sale of the Tote through an auction would probably yield higher revenues for the seller.

(43)

The reasons for a closed sale to Racing were concerns about the Tote's future (in case of a sale of different business segments) as well as concerns about a possible reduction of the Tote's contributions to racing over time (if sold to another commercial bookmaker). In the preliminary view of the Commission, these are policy considerations and not those of a private investor aiming at maximising his revenues.

(44)

The UK Government argued that the envisaged “clawback”-clause (17) would eliminate any undue financial advantage to Racing in case of a re-sale of the acquired assets. The Commission does not share this view. First of all, the “clawback”-clause is limited in time (“within a specified period”) and in scope (sale of the company or “any significant proportion” of company's assets). Furthermore, it would only apply in the case of a re-sale thus not eliminating the advantage resulting from the ownership of the Tote (i.e. it would only limit the possibilities of Racing cashing in the advantage) (18). The fact that Racing had also benefited from financial flows from the Tote prior to the sales transaction, and will continue to benefit from such flows after the transaction as the new owner of the Tote does not exclude the presence of (new) aid. The legal position of Racing as the new owner of the Tote is more advantageous than its previous position (e.g. it has the legally recognised ownership of the Tote and enjoys more commercial freedom as regards its business activities).

(45)

The Commission is therefore of the preliminary view that the envisaged sale of the Tote to Racing at a “fair value” instead of the market value gives Racing a financial advantage.

(46)

Furthermore, the Commission considers that the payment of only 50 % of the “fair value” constitutes an additional advantage to Racing.

(47)

There may be circumstances in which a reduction of the sales price could be regarded as not constituting aid, e.g. conceivably where it were demonstrated that the reduction in the sales price merely reflects the recognition of Racing's stake (ownership) in the existing Tote or where it is demonstrated that the reduction is in fact a compensation for losses suffered by Racing due to expropriation or similar action as a consequence of the transfer of the Tote to State ownership (19). It may also be in line with the behaviour of a private investor to come to an equitable agreement in order to avoid costs and uncertainties linked to possible litigation. That would be the case where the existence of the respective claims has in principle been demonstrated and quantified and where a proper risk analysis has been carried out by the State authorities leading to the conclusion that such an agreement is in the State's interest (20). In any case, the sales price could only be reduced by an amount which corresponds to (or is less than) the value of the legal claim.

(48)

However, the Commission is of the preliminary view that the UK authorities have not demonstrated any such circumstances.

(49)

The UK authorities have not demonstrated that Racing had a legal claim regarding the Tote. In the absence of a legal obligation on the UK Government vis-à-vis Racing, the conditions of the transaction cannot be regarded as being free of aid. The Commission does not share the UK Government's argumentation that also in the absence of a legally enforceable claim a recognition of what is called a “legitimate interest” of Racing in Tote could be regarded as justified and thus not involving State aid. This legitimate interest (i.e. the interest to continue receiving financial flows from the Tote) has neither been demonstrated nor quantified. Even if there was such a legitimate interest of Racing to continue to receive funding, the fact that the UK Government honours that interest does not exclude the presence of aid, rather the contrary.

(50)

Furthermore, the UK Government explicitly stated that the transfer of the Tote into State ownership was not a nationalisation infringing property rights of Racing. Consequently, the 50 % reduction of the sales price cannot be regarded as a compensation for an expropriation or similar action by the State.

(51)

Finally, the Commission considers that, in the absence of a legally recognised and enforceable claim by Racing, the Government was not exposed to any financial risks concerning the sale of the Tote to a party other than Racing. Therefore, the 50 %-arrangement cannot be regarded as being in the State's interest.

(52)

In light of these considerations, the Commission comes to the preliminary conclusion that the envisaged payment by Racing, that is limited to 50 % of the “fair value”, constitutes an advantage to racing.

(53)

In summary, based on the currently available figures it is difficult to establish the exact amount of aid resulting from the envisaged closed sale of the Tote to Racing. Based on the fair value estimated by PwC, within a range between […] and […], and the 50 % reduction, Racing would be obliged to pay a price amounting to approximately between […] and […]. When comparing this with the market value of around GBP 500 million estimated by some market players, the envisaged sale would provide Racing with an advantage of at least […].

Distortion of competition and effect on trade

(54)

Finally, the Commission considers that this financial advantage to Racing and the Tote may distort competition and affect trade on the respective markets (horseracing and betting).

(55)

In line with the Commission's assessment in previous decisions, the Commission considers that the betting market is a European market (21). The competitors of the Tote (the three main players in the UK Ladbrokes, William Hill and Coral) are established in several Member States and betting operators accept bets on foreign races (and other sporting events). The effects on trade are also evidenced by the fact that the Tote offers its betting services also over the Internet, which is easily accessible from other Member States. Furthermore, competition and trade in the racing market and the betting market takes place notably through the exchange of television pictures including foreign operators.

(56)

As regards the horseracing industry, there are many activities with an international dimension, for example the organisation of horse racecourses (in particular of international reputation), horse breeding or the marketing of television rights. Any aid granted to horseracing by the envisaged transaction therefore can have an effect on trade.

(57)

The fact that the Tote holds a small market share on the UK betting market does not exclude effects on competition and trade. In particular given the increased commercial freedom enjoyed by the new Tote, it can be expected that the Tote will expand its competitive activities.

(58)

Horseracing products are important input factors for the betting market. The constituents of the Racing consortium are very strong players in the racing market. The fact that they also — moreover jointly — become active in the downstream market of betting services, competing directly with other betting operators (for which they provide important inputs such as pre-race data and have access to commercially sensitive about these betting operators), may lead to additional distortions of competition.

B.   Compatibility under Article 87(3) EC Treaty

1.   Compatibility assessment under Article 87(3)(c) EC Treaty

(59)

Pursuant to Article 87(3)(c) of the EC Treaty, aid to facilitate the development of certain economic activities or of certain economic areas may be considered to be compatible with the common market, where such aid does not adversely affect trading conditions to an extent contrary to the common interest.

(60)

In applying this Treaty provision, the Commission needs to ascertain that the proposed aid contributes to the achievement of Community objectives and is necessary and proportionate to attain those objectives.

Does the proposed aid contribute to the achievement of Community objectives?

(61)

The UK Government referred to some of the underlying objectives of the proposed sales transaction, namely the withdrawal of government intervention in the governance of the Tote and the gradual opening of the pool betting market to competition, while ensuring an adequate support for racing as being in the Community interest.

(62)

The liberalisation of markets in general and the establishment of a level playing field between various operators may have positive effects for competition within the European Union. However, the UK Government has, in any event, not demonstrated that the aid granted to Racing is necessary for the attainment of these objectives and proportionate. It has neither been demonstrated that the smooth transition from a statutory monopoly situation to full competition could not be achieved by requesting Racing to pay the full market price, nor has it been demonstrated that the aid resulting from the sales transaction actually leads to a long-term decrease of State support for the racing industry. Furthermore, there are no safeguards against Racing and the Tote using funds received through the envisaged transaction to distort competition in the betting market. Finally, as regards the use of funds for the benefit of the racing sector it has not been demonstrated to what extent such funds are limited to what is necessary and proportionate (for a detailed assessment of the necessity and proportionality of the aid measure, see below).

Is the proposed aid necessary to attain these objectives?

(63)

Based on the explanations provided by the UK Government, the Commission assessed the necessity of the envisaged aid both as regards the racing industry and the betting industry.

(64)

As regards the alleged necessity of the proposed aid measure for the horseracing industry, the Commission is not convinced that there is a market failure as maintained by the UK Government. In particular, it has not been shown that the alleged positive externalities stemming from the provision of horseracing are not adequately remunerated by the betting industry through levies and other means. Furthermore, the UK Government has not shown which activities within the horseracing industry actually need additional support. It has also not explained in the necessary detail how the revenues stemming from the Tote would be distributed to the various components of the horseracing industry, let alone the specific purposes for which the revenues would be used. The general reference to improvements of racecourses, horse breeding, etc. cannot be regarded as sufficient, without there being detailed rules and conditions according to which revenues would be allocated. Therefore, the Commission does not share the UK Government's argument that the aid in question would ensure a fair distribution of financing between the different stakeholders of the racing sector.

(65)

It appears that in particular the responsibilities of the British Horseracing Board comprise support measures for racing, including e.g. general marketing, breeding of bloodstock, training and education. Aid channelled into these activities could be regarded as compatible provided that the support granted is in compliance with the respective Community guidelines (22). However, the Commission observes that the UK Government has not shown that any such funds would be granted in compliance with the respective Community rules. Therefore, the Commission has, based on the currently available information, doubts about the compatibility of any such aid for these activities.

(66)

To the extent that the aid may be used to the benefit of commercial activities carried out by the constituent parts of Racing, including the organisation of racecourses, breeding, supply of TV pictures and rights and supply of pre-race data, the Commission has doubts about the compatibility of such aid, since the UK Government has not demonstrated that additional financial support for these activities is necessary.

(67)

As regards the pool betting sector, the Commission is not convinced that the proposed aid is necessary. The UK Government has not demonstrated that only the Tote if owned by Racing would be a reliable provider of — what the Government considers as — adequate pool betting services. Neither has it been shown that commercial bookmakers would limit their offerings of pool betting services and that a reduction of the scope of pool betting services could not be overcome by other — in particular regulatory — means. Furthermore, and even assuming that only the Tote if owned by Racing would guarantee the maintenance of adequate pool betting activities, the UK Government has not demonstrated that the envisaged aid would be necessary to compensate the Tote/Racing for this. The above considerations are certainly valid for the duration of the exclusive licence. In respect of the time after the transitional period of seven years, it has to be borne in mind that pool betting will be organised in a different way and not necessarily by the Tote (alone). Therefore, after the seven year transitional period and the expiry of the exclusive license, the aid granted to Racing cannot now be considered to have any incentive effect. Finally, the UK Government has not substantiated that the preservation of the Tote as an independent market player could only be achieved by means of selling the Tote to Racing below market value.

Is the proposed aid proportionate?

(68)

Since the Tote will be sold to Racing, the direct beneficiary of the aid is Racing as the new owner of the Tote. However, the assessment of the proportionality of the aid is not limited to the markets on which the constituent parts of Racing are present (racing sector) but extends to the betting market on which the newly acquired Tote is present.

(69)

There is no certainty that the profits generated by the Tote would be channelled in their entirety into the racing sector. Part of these profits might remain within the company. With increased commercial freedom, such retentions for reinvestment (in fixed odds betting activities competing with other bookmakers) may even increase. With the acquisition of the Tote below its market value, Racing as the new owner may distort competition on this highly competitive market for fixed odds betting. It also receives a competitive advantage as regards pool betting allowing it to be better prepared for the full market opening in pool betting services at the end of the exclusive licence. Under these circumstances, the Commission considers that aid benefiting the betting activities of the Tote cannot be regarded as compatible.

2.   Compatibility assessment under Article 87(3)(d) EC Treaty

(70)

It is recalled that the Treaty of Maastricht introduced an article which defines the role of the Community in the field of culture (Article 151) and a possible compatibility clause for State aid aimed at promoting culture (Article 87(3)(d)).

(71)

In accordance with Article 151(4) of the Treaty, the Community is to take cultural aspects into account in its action under other provisions of the Treaty, in particular in order to respect and to promote the diversity of its cultures.

(72)

Pursuant to Article 87(3)(d) EC Treaty, aid to promote culture and heritage conservation may be considered to be compatible with the common market, where such aid does not affect trading conditions and competition in the Community to an extent that is contrary to the common interest.

(73)

It should be recalled that this exemption needs to be interpreted in a restrictive manner (23).

(74)

The Commission has doubts that the proposed aid resulting from the closed sale of the Tote to Racing can be regarded as justified under Article 87(3)(d) EC Treaty as a measure promoting culture. This measure would not seem to be mainly targeted at a cultural product or project and the award of the proposed aid does not seem to be linked to the alleged cultural value of horseracing. Any funds generated by the measure which would be allocated to the horseracing industry would not primarily benefit activities which could be regarded as related to culture and/or heritage conservation.

VI.   CONCLUSIONS

In the light of the foregoing considerations, the Commission has doubts about the compatibility of the proposed closed sale of the Tote to Racing. Based on the information submitted by the UK authorities and other interested parties in the course of the preliminary investigation, the Commission has come to the preliminary conclusion that the proposed transaction contains aid. Furthermore, the Commission has doubts that the proposed aid can be declared compatible under Article 87(3)(c) or (d) of the EC Treaty.

Consequently, the Commission, acting under the procedure laid down in Article 88(2) of the EC Treaty, requests that the United Kingdom submit its comments and to provide all such information as may help to assess the measure, within one month of the date of receipt of this letter. It also requests that the UK authorities forward a copy of this letter to the potential recipient(s) of the aid immediately.

The Commission wishes to remind the United Kingdom that Article 88(3) of the EC Treaty has suspensory effect. It would also like to draw the United Kingdom's attention to Article 14 of Council Regulation (EC) No 659/1999, which provides that, where negative decisions are taken in cases of unlawful aid, the Commission shall decide that the Member State concerned shall take all the necessary measures to recover the aid from the beneficiary, unless this would be contrary to a general principle of Community law.

The Commission wishes to remind the United Kingdom that it will inform interested parties by publishing this letter and a meaningful summary of it in the Official Journal of the European Union. It will also inform interested parties in the EFTA countries which are signatories to the EEA Agreement, by publication of a notice in the EEA Supplement to the Official Journal of the European Union and will inform the EFTA Surveillance Authority by sending a copy of this letter. All such interested parties will be invited to submit their comments within one month of the date of such publication.»


(1)  The proposed exclusive licence would be different from the present statutory monopoly in so far as the licence contains certain obligations imposed on the licence holder which do not exist at present (e.g. regarding the scope of pool betting activities and relationship to other operators).

(2)  PwC performed a discounted cash flow valuation for the first «indicative valuation of the Tote». In a final evaluation, the results would be crosschecked against other valuation techniques.

(3)  Covered by the obligation of professional secrecy.

(4)  Bookmakers have to pay a percentage of their profits to the Horseracing Levy Board to finance the racing industry. The Tote's payment in respect of fixed odds betting are similar to other bookmakers whereas the payments for its pool betting operations are settled between the Tote and the Horseracing Levy Board.

(5)  Source: Tote Annual report 2004.

(6)  Op. cit.

(7)  Source: «Horserace Betting and Olympic Lottery Bill — Regulatory Impact Assessment», prepared by the Department for Culture, Media and Sport, December 2003, p. 6. These figures are based on 1997 data and the Tote's market share as of today is higher (around 5 %).

(8)  Source: Op. cit., p. 5.

(9)  Source: Op. cit., p. 6.

(10)  However, these plans have been postponed at least until 2009, apparently because of difficulties in finding viable solutions for replacing the levy income with commercial revenues.

(11)  As explained above (cf. para. 8), the UK Government maintained that the Tote was, ever since its establishment, run in the interests of Racing.

(12)  The circumstances in which the clawback clause could be triggered would still need to be negotiated with Racing.

(13)  OJ 2004, L 134/114.

(14)  OJ 2000, C 121/2.

(15)  XXIII report on competition policy (1993), point 402 and further.

(16)  In the introduction to the interim report, PwC states that they were asked to «…calculate an updated indicative valuation range of 100 % of the equity of the Tote, which reflects the value of the Tote to Racing.»

(17)  According to that clause, the Government would get a certain percentage of the profits generated by any future sale of the Tote or a significant proportion of its assets.

(18)  For similar reasoning, cf. Commission's decision of 20 January 1999 on the acquisition of land under the German Indemnification and Compensation Act, OJ L 107/21, 24.4.1999.

(19)  Cf. Commission's decision of 20 January 1999 on the acquisition of land under the German Indemnification and Compensation Act, OJ L 107/21, 24.4.1999.

(20)  Cf. Commission's decision of 13 March 2000 regarding the settlement agreement Leuna 2000/Elf/Mider (State aid N 94/98 — Germany).

(21)  In the Commission decision regarding PMU, the Commission considered the betting market to be a European market. The decision points out that «While horse-races are organised and run on national racecourses, betting on such races is organised internationally». The Commission also stated that there was «…some competition in the Community market in [the betting] sector, and it can reasonably be stated that there is trade between Member States in the taking of bets, notably through the exchange of television pictures». See Commission Decision of 22 September 1993 concerning aid granted by the French Government to the Pari mutuel urbain (PMU) and to the racecourse undertakings, published in the OJ L 300, 7.12.1993, pp. 15.

(22)  See e.g. the Commission's decision regarding the Irish «Thoroughbred Foal Levy» (State aid NN 118/02), where the Commission declared an aid scheme pursuing the objective of providing technical assistance to breeders, breeding stock and their foals, market development and promotion of sales of bloodstock as being compatible with the EC Treaty.

(23)  See for example in para. 26 of the Commission's communication on State aid in the field of public service broadcasting, where it is stated: «It should be recalled that the provisions granting exemption from the prohibition of State aid have to be applied strictly. Therefore, the notion of “culture” within the meaning of Article 87(3)(d) must be interpreted restrictively.»


8.7.2005   

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C 168/50


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3873 — DAIG/Viterra)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 168/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 29 de Junho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Deutsche Annington Immobilien GmbH («DAIG», Alemanha), propriedade do grupo Terra Firma, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo de Viterra Gruppe («Viterra», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Terra Firma: investidor de capitais não abertos à subscrição pública;

DAIG: venda e arrendamento de bens do sector imobiliário;

Viterra: venda, arrendamento e desenvolvimento de bens do sector imobiliário.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3873 — DAIG/Viterra, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


8.7.2005   

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C 168/51


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3751 — Novartis/Hexal)

(2005/C 168/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 27 de Maio de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3751. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


8.7.2005   

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C 168/51


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3843 — Macquairie/CDPQ/Yellow Brick Road)

(2005/C 168/12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 1 de Julho de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3843. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


8.7.2005   

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C 168/52


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3816 — Apax/Mölnlycke)

(2005/C 168/13)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 15 de Junho de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3816. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


8.7.2005   

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C 168/53


PARECER DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2005

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioactivos resultantes de modificações no edifício 131X (Pamela) no sítio 1 da Belgoprocess plc na Bélgica, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(2005/C 168/14)

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa.)

Em 6 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia recebeu do Governo belga, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relacionados com o plano para a eliminação de resíduos radioactivos resultantes de modificações no edifício 131X (Pamela) no sítio 1 da Belgoprocess plc.

Com base nestes dados e após consulta do grupo de peritos, a Comissão Europeia elaborou o seguinte parecer:

1.

As modificações planeadas referem-se ao edifício 131X, estando prevista a conversão da instalação Pamela numa unidade multifuncional para o tratamento e acondicionamento de resíduos com um grau de radioactividade intermédio ou elevado, contendo radioactividade alfa. Após as modificações, o edifício Pamela apenas libertará efluentes gasosos que serão encaminhados para a chaminé principal 120X. Está previsto o estabelecimento de limites de descarga para as descargas específicas do edifício Pamela. Contudo, os limites regulamentares em vigor para as descargas da chaminé principal 120X não serão alterados.

2.

A distância entre o edifício 131X e o Estado-Membro mais próximo, neste caso os Países Baixos, é de 11 km.

3.

Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes gasosos do edifício 131X não implicarão uma exposição, significativa do ponto de vista sanitário, da população noutros Estados-Membros.

4.

Os resíduos radioactivos sólidos e líquidos resultantes do funcionamento da instalação Pamela serão tratados, acondicionados e armazenados no local.

5.

Em caso de descargas de resíduos radioactivos não planeadas, que poderão ocorrer na sequência de um acidente do tipo e dimensão considerados nos dados gerais para a nova instalação de armazenamento, as doses prováveis a que seria exposta a população noutros Estados-Membros não seriam significativas do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão é do parecer de que a execução do plano para a eliminação de resíduos radioactivos, seja qual for a sua forma, resultantes das modificações no edifício 131X (Pamela) no sítio 1 da Belgoprocess plc na Bélgica, tanto em condições normais de funcionamento como em caso de acidente do tipo e dimensão considerados nos dados gerais, não é susceptível de implicar a contaminação radioactiva, significativa do ponto de vista sanitário, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.


III Informações

Comissão

8.7.2005   

PT

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C 168/54


Convites à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT no âmbito do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação»

Domínio temático prioritário «Ciências da vida, genómica e biotecnologia para a saúde»

Referências dos convites: FP6-2005-LIFESCIHEALTH-6, FP6-2005-LIFESCIHEALTH-7

(2005/C 168/15)

1.

Nos termos da Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (1), o Conselho adoptou, em 30 de Setembro de 2002, o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) (2) (a seguir designado «o programa específico»).

Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do programa específico, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão») adoptou, em 9 de Dezembro de 2002, um programa de trabalho (3) (designado «o programa de trabalho») que define de forma mais pormenorizada os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas do programa específico, bem como o seu calendário de execução.

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados de investigação para execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (2006-2006) (4) (designadas «regras de participação»), as propostas de acções indirectas de IDT devem ser apresentadas no âmbito de convites à apresentação de propostas.

2.

Os presentes convites à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT (a seguir designados «os convites») são compostos pela presente parte geral e pelas condições específicas descritas nos anexos. Estes indicam, em especial, o termo do prazo de apresentação de propostas de acções indirectas de IDT, uma data indicativa para a conclusão das avaliações, o orçamento indicativo, os instrumentos e domínios em causa, os critérios de avaliação das propostas de acções indirectas de IDT, o número mínimo de participantes, bem como as eventuais restrições aplicáveis.

3.

As pessoas singulares ou colectivas que preencham as condições estabelecidas nas regras de participação e não sejam abrangidas por nenhum dos casos de exclusão estabelecidos nas regras de participação ou no n.o 2 do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) (designadas os «proponentes») são convidadas a apresentar à Comissão propostas de acções indirectas de IDT, sujeitas ao cumprimento das condições estabelecidas nas regras de participação e no convite.

As condições de participação dos candidatos serão verificadas no âmbito das negociações da acção indirecta de IDT. Antes disso, no entanto, os candidatos assinarão uma declaração segundo a qual não se encontram abrangidos por qualquer das situações a que se refere o n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro. Os candidatos deverão igualmente enviar à Comissão as informações enumeradas no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6).

A Comissão Europeia aplica uma política de igualdade de oportunidades e, neste contexto, as mulheres são especialmente incentivadas a apresentar propostas de acções indirectas de IDT ou a participar na sua apresentação.

4.

A Comissão disponibiliza aos proponentes guias de proponentes relativos aos convites, que contêm informações sobre a elaboração e apresentação de propostas de acções indirectas de IDT. A Comissão disponibiliza igualmente Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas (7). Estes guias e orientações, bem como o programa de trabalho e outras informações relativas aos convites, podem ser solicitados à Comissão para os seguintes endereços:

Comissão Europeia

The FP6 Information Desk

Direcção-Geral RTD

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Endereço Internet: http://fp6.cordis.lu/lifescihealth/calls.cfm

5.

Os proponentes são convidados a apresentar as propostas de acções indirectas de IDT apenas sob a forma electrónica através do sistema de apresentação de propostas por via electrónica com base na Internet (Electronic Proposal Submission System — EPSS (8)). Todavia, em casos excepcionais, o coordenador pode solicitar à Comissão autorização para apresentar a proposta em papel antes do termo do prazo estabelecido no convite. Esse pedido deve ser enviado por escrito para um dos seguintes endereços:

Comissão Europeia

Timothy Hall

Direcção-Geral RTD

CDMA 2/173

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio electrónico:

rtd-genomics-biotec@cec.eu.int ou

rtd-diseases@cec.eu.int

O pedido deve ser acompanhado de uma explicação do motivo pelo qual se solicita a aplicação da excepção. Os candidatos que optem pela apresentação em papel são responsáveis por assegurar que tais pedidos de derrogação e os procedimentos associados seja concluídos com antecedência suficiente para poderem cumprir o prazo estabelecido no convite.

As propostas de acções indirectas de IDT devem todas ser compostas por duas partes: os formulários (Parte A) e o conteúdo (Parte B).

As propostas de acções indirectas de IDT podem ser elaboradas fora de linha ou em linha e apresentadas em linha. A Parte B das propostas de acções indirectas de IDT só pode ser apresentada em formato PDF («portable document format» compatível com a versão 3 ou mais recente do leitor Adobe com fontes incorporadas). Serão excluídos os ficheiros comprimidos («zipados»).

A ferramenta de software EPSS (para utilização fora de linha ou em linha) está disponível no sítio da Web do Cordis, em www.cordis.lu.

Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em linha e que estejam incompletas, ilegíveis ou contenham vírus.

Serão excluídas as versões das propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em suportes móveis de armazenamento de dados electrónicos (por exemplo, CD-ROM, disquete), por correio electrónico ou fax.

Será excluída qualquer proposta de acção indirecta de IDT que tenha sido autorizada a ser apresentada em papel e que esteja incompleta.

No Anexo J das Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas são apresentadas mais informações sobre os diversos procedimentos de apresentação de propostas.

6.

As propostas de acções indirectas de IDT devem chegar à Comissão até à data e hora de encerramento do prazo estabelecido no respectivo convite. As propostas de acções indirectas de IDT recebidas depois dessa data e hora serão excluídas.

Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT que não preencham as condições relativas ao número mínimo de participantes estabelecido no convite.

Serão igualmente excluídas as propostas que não respeitem qualquer outro critério de elegibilidade estabelecido no programa de trabalho.

7.

No caso de apresentações sucessivas de uma mesma proposta de acção indirecta de IDT, a Comissão analisará a última versão recebida antes da data e hora de encerramento do prazo estabelecido no convite.

8.

Quando previsto no respectivo convite, as propostas de acções indirectas de IDT poderão ser avaliadas no âmbito de uma avaliação posterior.

9.

Os proponentes devem mencionar a referência do respectivo convite em toda a correspondência relacionada com o mesmo (por exemplo, ao solicitarem informações ou apresentarem uma proposta de acção indirecta de IDT).


(1)  JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.

(2)  JO L 294 de 29.10.2002, p. 1.

(3)  Decisão C (2002) 4789 da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões C(2003)577, C(2003)955, C(2003)1952, C(2003)3543, C(2003)3555, C(2003)4609, C(2003)5183, C(2004)433, C(2004)2002, C(2004)2727, C(2004)3324, C(2004)4178, C(2004)5286, C(2005)27, C(2005)961, e C(2005)2076 da Comissão, não publicadas.

(4)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 23.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(7)  Decisão C(2003)883 de 27.3.2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2004) 1855 de 18.5.2004.

(8)  O EPSS é uma ferramenta destinada a ajudar os proponentes na preparação e apresentação das suas propostas por via electrónica.


ANEXO 1

FP6-2005-LIFESCIHEALTH-6

Informações sobre o convite à apresentação de propostas (Convite temático)

1.   Programa Específico: «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação»

2.   Actividade: Domínio temático prioritário de investigação «Ciências da vida, genómica e biotecnologia para a saúde»

3.   Título do convite: Convite temático no domínio «Ciências da vida, genómica e biotecnologia para a saúde»

4.   Referência do convite: FP6-2005-LIFESCIHEALTH-6

5.   Data de publicação:

6.   Data de encerramento: 9 de Novembro de 2005, às 17.00 horas (hora local de Bruxelas)

7.   Orçamento total indicativo: 381.6 milhões de euros, repartidos do seguinte modo:

8.   Domínios e instrumentos abrangidos pelo convite: São solicitadas propostas nos tópicos seguintes, que são descritos utilizando apenas os códigos da actividade. Para obter os títulos completos e as definições dos tópicos, os candidatos deverão consultar o programa de trabalho (Secção 1.3, Conteúdo Técnico). A avaliação das propostas será baseada na definição completa dos tópicos tal como descritos no programa de trabalho. O instrumento a utilizar para cada tópico é indicado.

Acções de apoio específico em toda a prioridade temática 1

9.   Número mínimo de participantes (2):

Instrumento

Número mínimo de participantes

IP, NoE, STREP e CA

3 entidades jurídicas independentes de 3 EM ou EA diferentes, com pelo menos 2 EM ou EAC

SSA

1 entidade jurídica de um EM ou EA

10.   Restrições à participação: Nenhuma

11.   Acordos de consórcio:

Os participantes em IP e NoE devem celebrar um acordo de consórcio.

Os participantes em STREP, CA e SSA decorrentes do presente convite são incentivados, mas não obrigados, a celebrar um acordo de consórcio.

12.   Procedimento de avaliação:

A avaliação será efectuada numa única fase;

As propostas não serão avaliadas anonimamente;

O processo de avaliação pode incluir a avaliação «à distância» de propostas;

Os candidatos podem ser convidados a discutir a sua proposta.

13.   Critérios de avaliação: Ver o Anexo B do programa de trabalho quanto aos critérios aplicáveis (incluindo as suas ponderações e limiares individuais, bem como o limiar global) por instrumento.

14.   Calendário indicativo relativo à avaliação e aos contratos:

Resultados da avaliação: espera-se que estejam disponíveis cerca de 4 meses após a data de encerramento;

Assinatura do contrato: estima-se que os primeiros contratos relativos a este convite entrem em vigor no final de 2006.


(1)  IP = Projecto Integrado; NoE = Rede de Excelência; STREP = Projecto específico orientado de investigação; CA = Acção de coordenação; SSA = Acção de apoio específico.

(2)  EM = Estados-Membros da UE; EA (incluindo EAC) = Estados Associados; EAC = Estados Associados Candidatos à adesão.

Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado Associado composta pelo número de participantes exigido pode ser o único participante numa acção indirecta.


ANEXO 2

FP6-2005-LIFESCIHEALTH-7

Informações sobre o convite à apresentação de propostas (STREP destinados às PME)

1.   Programa Específico: «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação»

2.   Actividade: Domínio temático prioritário de investigação «Ciências da vida, genómica e biotecnologia para a saúde»

3.   Título do convite: Convite para STREP destinados às PME no domínio «Ciências da vida, genómica e biotecnologia para a saúde»

4.   Referência do convite: FP6-2005-LIFESCIHEALTH-7

5.   Data de publicação: 8 de Julho de 2005.

6.   Data de encerramento: 9 de Novembro de 2005, às 17.00 horas (hora local de Bruxelas)

7.   Orçamento total indicativo: 171 milhões de euros, repartidos do seguinte modo:

8.   Domínios e instrumentos abrangidos pelo convite: São solicitadas propostas nos tópicos seguintes, que são descritos utilizando apenas os códigos da actividade. Para obter os títulos completos e as definições dos tópicos, os candidatos deverão consultar o programa de trabalho (Secção 1.3 Conteúdo Técnico). A avaliação das propostas será baseada na definição completa dos tópicos tal como descritos no programa de trabalho.

9.   Número mínimo de participantes (2):

Instrumento

Número mínimo de participantes

STREP

3 entidades jurídicas independentes de 3 EM ou EA diferentes, com pelo menos 2 EM ou EAC

10.   Restrições à participação: Todos os consórcios devem procurar garantir que 30-50 % da contribuição orçamental comunitária solicitada seja destinada a PME.

11.   Acordos de consórcio: Os participantes nos STREP decorrentes do presente convite são incentivados, mas não obrigados, a celebrar um acordo de consórcio.

12.   Procedimento de avaliação: A avaliação será efectuada numa única fase;

As propostas não serão avaliadas anonimamente;

O processo de avaliação pode incluir a avaliação «à distância» de propostas;

Os candidatos podem ser convidados a discutir a sua proposta.

13.   Critérios de avaliação: Ver o Anexo B do programa de trabalho quanto aos critérios aplicáveis (incluindo as suas ponderações e limiares individuais, bem como o limiar global) por instrumento.

14.   Calendário indicativo relativo à avaliação e aos contratos:

Resultados da avaliação: espera-se que estejam disponíveis cerca de 4 meses após a data de encerramento;

Assinatura do contrato: estima-se que os primeiros contratos relativos a este convite entrem em vigor no final de 2006.


(1)  STREP = projecto específico orientado de investigação (specific targeted research project)

(2)  EM = Estados-Membros da UE; EA (incluindo EAC) = Estados Associados; EAC = Estados Associados Candidatos à adesão.

Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado Associado composta pelo número de participantes exigido pode ser o único participante numa acção indirecta.


8.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/64


Convite(s) à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT no âmbito do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação»

Domínio temático prioritário: «Aeronáutica e espaço», «Sistemas energéticos sustentáveis» e «Transportes de superfície sustentáveis»

Identificador do convite: FP6-2005-TREN-4-Aero/FP6-2005-TREN-4

(2005/C 168/16)

1.

De acordo com a Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação e para a inovação (2002-2006) (1), o Conselho adoptou, em 30 de Setembro de 2002, o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) (2) (a seguir designado «o programa específico»).

Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do programa específico, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão») adoptou, em 9 de Dezembro de 2002, um programa de trabalho (3) (designado «o programa de trabalho») que define de forma mais pormenorizada os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas do programa específico, bem como o seu calendário de execução.

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados de investigação para execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (2002-2006) (4) (designadas «as regras de participação»), as propostas de acções indirectas de IDT devem ser apresentadas no âmbito de convites à apresentação de propostas.

2.

O(s) presente(s) convite(s) à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT (a seguir designados «o(s) convite(s)») é(são) composto(s) pela presente parte geral e pelas condições específicas descritas no(s) anexo(s). Este(s) indica(m), em especial, o termo do(s) prazo(s) de apresentação de propostas de acções indirectas de IDT, uma data indicativa para a conclusão das avaliações, o orçamento indicativo, os instrumentos e domínios em causa, os critérios de avaliação das propostas de acções indirectas de IDT, o número mínimo de participantes, bem como as eventuais restrições aplicáveis.

3.

As pessoas singulares ou colectivas que preencham as condições estabelecidas nas regras de participação e não sejam abrangidas por nenhum caso de exclusão estabelecido nas regras de participação ou no n.o 2 do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) (designadas «os proponentes») são convidadas a apresentar à Comissão propostas de acções indirectas de IDT, no respeito das condições estabelecidas nas regras de participação e no convite.

As condições de participação dos proponentes serão verificadas no âmbito das negociações da acção indirecta de IDT. Antes disso, no entanto, os proponentes assinarão uma declaração segundo a qual não se encontram abrangidos por qualquer das situações a que se refere o n.o 1 do artigo 93.o do regulamento financeiro. Os proponentes deverão igualmente enviar à Comissão as informações enumeradas no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6).

A Comissão Europeia aplica uma política de igualdade de oportunidades e, neste contexto, as mulheres são especialmente incentivadas a apresentar propostas de acções indirectas de IDT ou a participar na sua apresentação.

4.

A Comissão disponibiliza aos proponentes guias de proponentes relativos ao(s) convite(s), que contêm informações sobre a elaboração e apresentação de propostas de acções indirectas de IDT. A Comissão disponibiliza igualmente Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas (7). Estes guias e orientações, bem como o programa de trabalho e outras informações relativas ao(s) convite(s), podem ser solicitados à Comissão para os seguintes endereços:

European Commission

The FP6 Information Desk (A1/CCR)

Directorate General TREN

B-1049 Brussels, Belgium

Correio electrónico: TREN-FP6@cec.eu.int

Endereço Internet: www.cordis.lu/fp6

5.

Os proponentes são convidados a apresentar as propostas de acções indirectas de IDT apenas sob a forma de proposta electrónica através do sistema de apresentação de propostas por via electrónica com base na Internet (Electronic Proposal Submission System — EPSS (8)) Todavia, em casos excepcionais, o coordenador pode solicitar à Comissão que autorize a apresentação da proposta em papel antes do termo do prazo estabelecido no convite. Esse pedido deve ser enviado por escrito para um dos seguintes endereços:

European Commission

Directorate General TREN (A1/CCR)

B-1049 Brussels, Belgium

Correio electrónico: TREN-FP6@cec.eu.int

O pedido deve ser acompanhado por uma explicação do motivo pelo qual se solicita a aplicação da excepção. Os proponentes que optem pela apresentação em papel são responsáveis por assegurar que tais pedidos de derrogação e os procedimentos associados são concluídos com antecedência suficiente para poderem respeitar o prazo estabelecido no convite.

Todas as propostas de acções indirectas de IDT devem ser compostas por duas partes: os formulários (Parte A) e o conteúdo (Parte B).

As propostas de acções indirectas de IDT podem ser elaboradas fora de linha ou em linha e apresentadas em linha. A Parte B das propostas de acções indirectas de IDT deve ser apresentada no formato PDF («portable document format», compatível com a versão 3 ou mais recente do leitor Adobe com fontes incorporadas). Serão excluídos os ficheiros comprimidos («zipados»)

A ferramenta de software EPSS (para utilização fora de linha ou em linha) está disponível no sítio da Web do Cordis www.cordis.lu.

Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em linha que estejam incompletas, sejam ilegíveis ou contenham vírus.

Serão excluídas as versões das propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em suportes móveis de armazenamento de dados electrónicos (por exemplo, CD-ROM, disquete), por correio electrónico ou fax.

Serão excluídas todas as propostas de acções indirectas de IDT que foram autorizadas a serem apresentadas em papel e que estejam incompletas.

No Anexo J das Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas são apresentadas mais informações pormenorizadas sobre os diversos procedimentos de apresentação de propostas.

6.

As propostas de acções indirectas de IDT devem chegar à Comissão, o mais tardar, na data e hora de encerramento do prazo estabelecidas no convite relevante. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT recebidas após essa data e hora.

Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT que não preencham as condições relativas ao número mínimo de participantes estabelecido no convite.

Serão igualmente excluídas as propostas que não respeitem qualquer outro critério de elegibilidade estabelecido no programa de trabalho.

7.

No caso de apresentações sucessivas da mesma proposta de acção indirecta de IDT, a Comissão analisará a última versão recebida antes da data e hora de encerramento do prazo estabelecidas no convite.

8.

Caso previsto no convite relevante, as propostas de acções indirectas de IDT poderão ser consideradas no contexto de uma avaliação posterior.

9.

Os proponentes são convidados a mencionar o identificador do convite relevante em toda a correspondência relacionada com um convite (por exemplo, quando solicitam informações ou apresentam uma proposta de acção indirecta de IDT).


(1)  JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.

(2)  JO L 294 de 29.10.2002, p. 1.

(3)  Decisão da Comissão C(2002)4789, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões da Comissão C(2003)577, C(2003)955, C(2003)1952, C(2003)3543, C(2003)3555 C(2003)4609, C(2003)5183, C(2004)433, C(2004)2002, C(2004)2727, C(2004)3324, C(2004)4178, C(2004)5286, C(2005)27, C(2005)961 e C(2005)2076, todas não publicadas.

(4)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 23.

(5)  JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(7)  Decisão C(2003)883 de 27.3.2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2004) 1855 de 18.5.2004.

(8)  O EPSS é uma ferramenta destinada a ajudar os proponentes na preparação e apresentação das suas propostas por via electrónica.


ANEXO

1.   Programa Específico: Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação

2.   Actividades:

Domínio temático prioritário de investigação «Aeronáutica e Espaço».

Domínio temático prioritário de investigação «Desenvolvimento sustentável, alterações globais e ecossistemas». Subprioridade «Sistemas energéticos sustentáveis»

Domínio temático prioritário de investigação «Desenvolvimento sustentável, alterações globais e ecossistemas». Subprioridade «Transportes de superfície sustentáveis»

3.   Título do convite: Convite periódico nos domínios «Aeronáutica e Espaço», «Sistemas energéticos sustentáveis» e «Transportes de superfície sustentáveis».

4.   Identificador do convite: FP6-2005-TREN-4-Aero/FP6-2005-TREN-4

5.   Data de publicação:

6.   Data(s) de encerramento: 4.11.2005 às 17.00 horas (hora local de Bruxelas) (para «Aeronáutica e espaço») e 22.12.2005 às 17.00 horas (hora local de Bruxelas) (para «Sistemas energéticos sustentáveis» e «Sistemas de transporte sustentáveis»).

7.   Orçamento total indicativo: 214 milhões de euros, repartidos da seguinte forma:

«Aeronáutica e Espaço»: 53 milhões de euros

«Sistemas energéticos sustentáveis»: 125 milhões de euros

«Transportes de superfície sustentáveis»: 36 milhões de euros

8.   Domínios e instrumentos abrangidos pelo convite:

Aeronáutica e Espaço

Domínio

Tópico

Instrumento

Investigação aberta a montante

(Ver secção 1.3.1.4)

Normas de redução dos mínimos de separação

Domínio de investigação 4.c

STREP

Investigação inovadora sobre a gestão do tráfego aéreo

Domínio de investigação 4.g

STREP

Acção de coordenação

Domínio de investigação 4.h

CA

Gestão da informação do conjunto do sistema de transporte aéreo

Domínio de investigação 4.j

STREP

Regras de segurança e funções de supervisão do ATM

Domínio de investigação 4.k

STREP

Atenuação das restrições de capacidade devidas a vórtices de esteiras

Domínio de investigação 4.l

STREP

Transporte aéreo responsável em termos ambientais

Domínio de investigação 4.m

STREP

1.3.2.

 Investigação integrada orientada a jusante

Tema 13. Melhoria dos processos do sistema ATM através de validação

IP

Sistemas energéticos sustentáveis

Domínio

Tópico

Instrumento

Secção 6.1.3.1.1.1

«Aprovisionamento em energias renováveis com boa relação custo-eficácia»

Demonstrações de concepções inovadoras de sistemas automatizados de aquecimento a partir da biomassa

STREP

Sistemas solares de aquecimento e refrigeração

STREP

Energia geotérmica

STREP

Parques eólicos, componentes e ferramentas de concepção inovadores

STREP

Demonstrações da próxima geração de tecnologias/produtos fotovoltaicos

STREP

Tecnologias de energia dos oceanos/mares

STREP

Todos

CA e SSA

Secção 6.1.3.1.1.2

«Integração em larga escala de fontes renováveis de energia e eficiência energética» e Secção 6.1.3.1.2.2 «Poligeração»

Questões relativas às redes de electricidade — Produção de electricidade distribuída

STREP, CA e SSA

Questões relativas às redes de electricidade — Gestão das redes de electricidade ligadas à produção de energia eólica descentralizada e em larga escala

STREP, CA e SSA

Secção 6.1.3.1.2.1

«Edifícios ecológicos»

Edifícios ecológicos

STREP

Secção 6.1.3.1.2.2

«Poligeração»

Poligeração

STREP

Secção 6.1.3.1.1.2

 «Integração em larga escala de fontes renováveis de energia e eficiência energética»

CONCERTO II — Gestão da procura de energia e da oferta de energias renováveis em comunidades com elevado desempenho

IP

Secção 6.1.3.1.2.1

«Edifícios ecológicos»

Secção 6.1.3.1.2.2

«Poligeração»

Secção 6.1.3.1:

«Promoção e difusão temáticas»

Tecnologias de electricidade produzida a partir de fontes renováveis

SSA

Tecnologias de aquecimento e refrigeração a partir de fontes renováveis de energia

SSA

Produção e distribuição de biocombustíveis líquidos e gasosos

SSA

Edifícios ecológicos

SSA

Poligeração

SSA

Gestão da procura de energia e oferta de energias renováveis em comunidades com elevado desempenho

SSA

Combustíveis alternativos para veículos motorizados

SSA

Secção 6.1.3.1.3

«Combustíveis alternativos para veículos motorizados»

Acção de difusão dos resultados CIVITAS e de transferência de boas práticas

SSA

Transportes de superfície sustentáveis

Domínio

Tópico

Instrumento

Objectivo 1:

«Novas tecnologias e conceitos para todos os modos de transporte de superfície (rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo)»

Acção de difusão dos resultados CIVITAS e de transferência de boas práticas

SSA

Objectivo 3:

 «Reequilíbrio e integração de diferentes modos de transporte»

Novos conceitos para serviços transeuropeus de transporte ferroviário de mercadorias

IP

Auto-estradas do mar (AdM)

IP

Plataforma de coordenação e promoção da UE relativa ao transporte intermodal de passageiros

CA

Base de conhecimentos para o transporte intermodal de passageiros

STREP

Gestão de dados sobre os navios (registador dos dados da viagem, jornais de bordo electrónicos)

STREP

Objectivo 4:

«Aumento da segurança rodoviária, ferroviária e por via aquática e prevenção do congestionamento do tráfego».

Melhoria dos métodos de afectação dos custos da infra-estrutura

STREP

Concepção adequada de relações contratuais

STREP

9.   Número mínimo de participantes (2):

Instrumento

Número mínimo de participantes

IP, STREP e CA

3 entidades jurídicas independentes de 3 EM ou EA diferentes, com pelo menos 2 EM ou EAC

SSA

1 entidade jurídica de um EM ou EA

10.   Restrições à participação: Nenhuma

11.   Acordos de consórcio:

Os participantes em IP devem celebrar um acordo de consórcio.

Os participantes em STREP, CA e SSA decorrentes do presente convite são incentivados, e poderão ser obrigados, a celebrar um acordo de consórcio.

12.   Procedimento de avaliação:

A avaliação será efectuada numa única fase.

As propostas não serão avaliadas de forma anónima.

13.   Critérios de avaliação: Ver o Anexo B do Programa de Trabalho quanto aos critérios aplicáveis (incluindo as suas ponderações e limiares individuais, bem como o limiar global) por instrumento.

14.   Calendário indicativo relativo à avaliação e aos contratos:

Resultados da avaliação: estima-se que estejam disponíveis num prazo de 3-4 meses após a data de encerramento;

Conclusão dos primeiros contratos: estima-se que os primeiros contratos relativos ao presente convite entrem em vigor 10 meses após a data de encerramento.

15.   Condições adicionais:

Prevê-se que o presente convite não resulte em mais de 60 a 70 projectos.


(1)  IP = Projecto integrado (integrated project) STREP = Projecto específico orientado de investigação (specific targeted research project); CA = acção de coordenação (co-ordination action); SSA = acção de apoio específico (specific support action).

(2)  EM = Estados-Membros da UE; EA (incluindo EAC) = Estados Associados; EAC = Estados Associados Candidatos à adesão.

Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado Associado composta pelo número de participantes exigido pode ser o único participante numa acção indirecta.