ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 301

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
7 de Dezembro de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2004/C 301/1

Taxas de câmbio do euro

1

2004/C 301/2

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

2

 

Autoridade Europeia para a protecção de dados

2004/C 301/3

Parecer da Autoridade Europeia para a protecção de dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas [COM(2004) 509 final, de 20 de Julho de 2004]

4

PT

 


I Comunicações

Comissão

7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/1


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de Dezembro de 2004

(2004/C 301/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3435

JPY

iene

137,47

DKK

coroa dinamarquesa

7,4287

GBP

libra esterlina

0,69180

SEK

coroa sueca

8,8992

CHF

franco suíço

1,5272

ISK

coroa islandesa

83,99

NOK

coroa norueguesa

8,1430

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5791

CZK

coroa checa

30,786

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

245,49

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6890

MTL

lira maltesa

0,4322

PLN

zloti

4,1707

ROL

leu

38 022

SIT

tolar

239,84

SKK

coroa eslovaca

39,135

TRL

lira turca

1 878 300

AUD

dólar australiano

1,7310

CAD

dólar canadiano

1,6072

HKD

dólar de Hong Kong

10,4404

NZD

dólar neozelandês

1,8592

SGD

dólar de Singapura

2,1955

KRW

won sul-coreano

1 398,38

ZAR

rand

7,6784


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/2


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

(2004/C 301/02)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) (a seguir designado o «regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pela Steca Batterieladesysteme und Präzisionselektronik GmbH («o requerente»). O pedido limita-se a uma análise do âmbito do produto.

2.   Produto

O produto objecto de reexame são as lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de descarga com um ou diversos tubos de vidro, em que todos os elementos de iluminação e todos os componentes electrónicos são fixados ou incorporados no suporte, originários da República Popular da China («produto em causa») geralmente classificado no código NC ex 8539 31 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor consistem em direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho (2) sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China.

4.   Motivos do reexame

O produto em causa inclui as lâmpadas para corrente contínua e para corrente alterna. O requerente alega que as lâmpadas para corrente contínua devem ser excluídas do âmbito do produto uma vez que não partilham as mesmas características de base que as lâmpadas para corrente alterna.

5.   Processo

Tendo determinado, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto em causa.

O inquérito procurará determinar se é necessário proceder a uma alteração do âmbito das medidas existentes.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente, à indústria comunitária, aos importadores, aos produtores exportadores da República Popular da China e às autoridades chinesas. A Comissão deve receber essas informações e elementos de prova no prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convida-se todas as partes interessadas a comunicar os seus pontos de vista, a fornecer informações que não as contidas nas respostas ao questionário e a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. Esse pedido deve ser efectuado dentro do prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, apresentarem respostas a questionários e quaisquer outras informações

Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, e salvo especificação em contrário, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se terem dado a conhecer dentro do prazo acima indicado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição com a Comissão no prazo de 40 dias.

7.   Observações apresentadas por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (sem ser em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) para o endereço abaixo mencionado, e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, e nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter uma indicação «Divulgação limitada» (3) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá ter aposta a menção «Para inspecção pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

Telex COMEU B 21877

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo nos prazos estabelecidos ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não cooperar ou cooperar apenas parcialmente e forem utilizados os melhores dados disponíveis, o resultado pode ser menos favorável do que se tivesse colaborado.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 195 de 19.7.2001, p. 8.

(3)  Isto significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno, estando protegido pelo disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43) e que se trata de um documento confidencial segundo o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e o artigo 6.o do Acordo OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT (Acordo anti-dumping).


Autoridade Europeia para a protecção de dados

7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/4


PARECER DA AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas [COM(2004) 509 final, de 20 de Julho de 2004]

(2004/C 301/03)

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 286.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

1.

A Comissão Europeia submeteu a proposta em 28 de Setembro de 2004 com vista a um parecer da AEPD (Autoridade Europeia para a Protecção de Dados), nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, segundo o qual a Comissão deverá consultar a AEDP sempre que aprovar uma proposta legislativa relativa à protecção dos direitos e liberdades das pessoas no que se refere ao tratamento de dados pessoais. Conforme ilustrado pelo caso vertente, tal obrigação não só se aplica às propostas cujo principal objecto seja a protecção de dados pessoais, mas também àquelas que desenvolvam, complementem ou alterem o quadro jurídico vigente em matéria de protecção de dados e às que tenham um impacto significativo sobre a protecção dos direitos e liberdades individuais em matéria de tratamento de dados, mas que não tenham em conta o quadro jurídico vigente.

2.

A proposta tem por fundamento jurídico o artigo 280.o do Tratado. Por conseguinte, enquadra-se plenamente no âmbito das acções do primeiro pilar, além do que relativamente ao tratamento dos dados pessoais é nela reconhecida (nomeadamente no seu considerando 11 e no seu artigo 18.o) a necessidade de assegurar a devida protecção dos mesmos prevista na Directiva 95/46/CE e, sempre que este seja aplicável, no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.

A proposta não contém quaisquer novas normas de protecção de dados nem derrogações à supracitada legislação sobre a protecção de dados, antes se referindo apenas globalmente a tal legislação no seu artigo 18.o e prevendo um regulamento de execução para determinados domínios, designadamente: acesso a informações obtidas pela Comissão com base nos registos do IVA dos Estados-Membros e sua utilização das mesmas (n.o 1 do artigo 11.o), intercâmbio espontâneo de informações entre os Estados-Membros e a Comissão (n.o 4 do artigo 12.o), bem como assistência mútua e intercâmbio de informações (artigo 21.o). A AEPD regista com satisfação ser previsto que deva ser consultada antes da aprovação das referidas normas de execução.

4.

No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 18.o da proposta é especificamente prevista uma obrigação de confidencialidade relativamente a quaisquer pessoas ou entidades exceptuadas aquelas cujas funções nas instituições e organismos comunitários ou nos Estados-Membros lhes exijam o conhecimento das referidas informações. Pressupostamente, tal obrigação em nada altera os direitos de acesso das pessoas a quem as informações digam respeito aos seus dados pessoais, a menos que, mediante determinação caso a caso, se confirme a aplicabilidade de qualquer excepção pertinente [artigo 13.o da Directiva 95/46/CE e artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001].

5.

Esta proposta vem complementar e reforçar o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e os Regulamentos do Conselho (CE) n.o 515/97 e (CE) n.o 1798/2003, actos legislativos anteriores relativamente a muitos aspectos dos quais contém também disposições paralelas. A este propósito, afiguram-se pertinentes as seguintes observações:

a)

O n.o 4 do artigo 37.o do Regulamento do Conselho (CE) n.o 515/97, relativo ao controlo da protecção de dados pessoais, deve ser alterado mediante aditamento de uma disposição ao projecto por forma a ter em conta o facto de a AEPD ter agora sido designada. O artigo 37.o deverá igualmente ser reanalisado na sua totalidade em função de tal facto, a fim de nele ser previsto um regime mais adequado e eficaz de supervisão e cooperação entre as entidades supervisoras. Deverá ser considerado ou desenvolvido no regulamento proposto um regime semelhante;

b)

O comité criado ao abrigo do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 515/97, cujas atribuições são alargadas para abrangerem o âmbito de aplicação da proposta, suscita alguns problemas que devem ser considerados, pelo menos para efeitos da presente proposta, ou mesmo como oportunidade para levar mais longe a alteração do referido regulamento, cuja versão em língua inglesa parece indicar que, na sua formação ad hoc, o Comité será composto pelos representantes referidos no n.o 1 do mesmo artigo 43.o e de representantes da protecção de dados. Importa tornar claro que, conforme consta da versão em língua francesa, a formação ad hoc consiste em representantes designados por cada Estado-Membro, provenientes da ou das respectivas autoridades de controlo nacionais. Seja como for, a AEPD deverá ser expressamente referida.

6.

Observa-se por último que, tal como em outros casos de parecer obrigatório, o parecer formal da AEPD fundado no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 deve ser mencionado antes dos considerandos («Tendo em conta o parecer …»).

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 12.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.