ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 59

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
19 de fevereiro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que aprova medidas nacionais concebidas para limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2010/221/UE da Comissão [notificada com o número C(2021) 773]  ( 1 )

1

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/261 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2021) 927]

10

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelo Reino Unido a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) [notificada com o número C(2021) 895]

33

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2021 do Comité de Serviços e Investimento, de 29 de janeiro de 2021, que adota um código de conduta para os membros do tribunal, para os membros da instância de recurso e para os mediadores [2021/263]

36

 

*

Decisão n.o 1/2021 do Comité Misto CETA, de 29 de janeiro de 2021, que define as questões administrativas e organizacionais relativas ao funcionamento da instância de recurso [2021/264]

41

 

*

Decisão n.o 2/2021 do Comité Misto CETA, de 29 de janeiro de 2021, que adota um procedimento para a adoção de interpretações nos termos do artigo 8.31, n.o 3, e do artigo 8.44, n.o 3, alínea a), do CETA como anexo ao seu regulamento interno [2021/265]

45

 

*

Decisão n.o 2/2021 do Comité de Serviços e Investimento, de 29 de janeiro de 2021, que adota regras de mediação para utilização pelas partes em litígio no âmbito de litígios em matéria de investimento [2021/266]

48

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/260 DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2021

que aprova medidas nacionais concebidas para limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2010/221/UE da Comissão

[notificada com o número C(2021) 773]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 226.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/88/CE do Conselho (2) estabelece, nomeadamente, os requisitos zoossanitários a aplicar para a colocação no mercado, a importação e o trânsito de animais de aquicultura e produtos derivados, as medidas preventivas mínimas destinadas a aumentar a sensibilização para as doenças dos animais de aquicultura e as medidas mínimas de controlo a aplicar em caso de suspeita ou de surto de certas doenças dos animais aquáticos. A referida diretiva é revogada pelo Regulamento (UE) 2016/429 com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

(2)

O artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 diz respeito às regras de controlo aplicáveis às doenças listadas que requerem medidas para prevenir a sua propagação, quer ao entrarem na União quer em resultado da circulação entre Estados-Membros.

(3)

A aquicultura da União é extremamente diversificada no que diz respeito às espécies criadas e aos sistemas de produção utilizados nos Estados-Membros, sendo provável que esta diversidade aumente ao longo do tempo. Por conseguinte, certas doenças não listadas no artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 podem, não obstante, ser pertinentes para certos Estados-Membros, quer porque a espécie está presente nesses Estados-Membros, quer devido ao tipo de métodos de produção aquícola utilizados nesses Estados-Membros. Sempre que uma doença não incluída nas doenças listadas, tal como referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429, constitua um risco significativo para a saúde dos animais aquáticos nesses Estados-Membros, os Estados-Membros podem, a fim de controlar a propagação da doença, adotar medidas nacionais nos termos do artigo 226.o, n.o 1, do referido regulamento, desde que essas medidas sejam adequadas e necessárias para atingir os objetivos a alcançar.

(4)

A fim de assegurar que as medidas nacionais propostas por um Estado-Membro são adequadas e necessárias, a Comissão deve ser previamente notificada de quaisquer medidas que possam afetar a circulação de animais aquáticos entre Estados-Membros, de modo a que essas medidas possam ser aprovadas ou, se necessário, alteradas.

(5)

Certos Estados-Membros receberam aprovação para adotarem medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças nos animais de aquicultura, nos termos do artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE. A Decisão 2010/221/UE da Comissão (3) estabelece em pormenor os Estados-Membros e as doenças relativamente às quais estes instituíram medidas nacionais.

(6)

Determinados Estados-Membros obtiveram o estatuto de indemnidade no que se refere à herpesvirose da carpa-koi ou estão a aplicar um programa de erradicação ou de vigilância aprovado para essa doença ao abrigo da Diretiva 2006/88/CE. No entanto, a herpesvirose da carpa-koi está agora listada como doença de categoria E nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (4), o que significa que se trata de uma doença listada que requer vigilância no interior da União. Pode, por conseguinte, ser considerada para efeitos de medidas nacionais nos termos do artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(7)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo regime ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/429, os Estados-Membros em causa devem solicitar a aprovação das medidas nacionais ao abrigo do artigo 226.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 a partir de 21 de abril de 2021.

(8)

A Comissão avaliou as medidas propostas pelos Estados-Membros em causa, tendo em conta as normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (5) e o impacto global das doenças em questão e das medidas propostas na União. A Comissão considera que os Estados-Membros em causa demonstraram a adequação e a necessidade dessas medidas, justificando a sua aprovação para prevenir a introdução das doenças em causa nos seus territórios ou para controlar a sua propagação entre Estados-Membros. Os Estados-Membros em causa devem ser incluídos nos anexos da presente decisão, conforme adequado.

(9)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2016/429 bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por esse motivo, o Reino Unido (Irlanda do Norte) deve ser incluído nos anexos da presente decisão, conforme adequado.

(10)

A fim de proteger o estatuto sanitário dos Estados-Membros com medidas nacionais aprovadas para uma determinada doença nos termos do artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, as remessas de espécies de animais aquáticos sensíveis às doenças em questão devem ser originárias de um Estado-Membro, ou de uma parte deste, indemne da mesma doença. Essas remessas devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste este estatuto de indemnidade.

(11)

Os certificados sanitários que atestam o local de origem de uma remessa destinada a um Estado-Membro, ou uma parte deste, que tenha medidas nacionais aprovadas nos termos do artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, estão incluídos nos modelos de certificados oficiais pertinentes para a circulação de animais aquáticos entre Estados-Membros estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão (6). Estes certificados sanitários devem ser utilizados quando os animais aquáticos das espécies listadas se destinam a um Estado-Membro, ou parte deste, relativamente ao qual a Comissão aprovou medidas nacionais em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429.

(12)

As medidas nacionais aprovadas pela presente decisão só devem ser aplicáveis enquanto continuarem a ser adequadas e necessárias para prevenir a introdução das doenças nos Estados-Membros em causa ou para controlar a sua propagação entre Estados-Membros. Para que a Comissão possa proceder a uma avaliação periódica da adequação e da necessidade de tais medidas e proporcionar a oportunidade de as alterar, se necessário, os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório anual sobre o funcionamento das medidas no ano precedente. Esses relatórios anuais e outros relatórios pertinentes devem incluir determinadas informações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão (7).

(13)

Os programas de erradicação aprovados em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 devem conduzir a uma melhoria da situação da doença num período razoável. Por razões de coerência, este período não deve ser mais longo do que o período durante o qual um programa de erradicação para uma doença de categoria C deve ser concluído. O período de aplicação de um programa de erradicação aprovado em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 não deve, por conseguinte, exceder seis anos a contar da data da sua aprovação inicial pela Comissão. Em casos devidamente justificados, e a pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão deve ter a possibilidade de prorrogar o período de aplicação do programa de erradicação por um período adicional de seis anos. Este período máximo de aplicação é estabelecido a fim de conceder um período adequado para a conclusão de um programa de erradicação e, ao mesmo tempo, evitar a perturbação desproporcionada e duradoura da circulação de animais aquáticos na União.

(14)

Por razões de clareza da legislação da União, deve ser revogada a Decisão 2010/221/UE.

(15)

Uma vez que a data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 é 21 de abril de 2021, a presente decisão deve também aplicar-se a partir dessa data.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão aprova as medidas nacionais adotadas pelos Estados-Membros ou partes desses Estados-Membros enumerados nos anexos I e II, a fim de limitar o impacto de certas doenças que afetam os animais aquáticos, em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, e estabelece:

a)

condições para a aprovação inicial e contínua dessas medidas;

b)

restrições à circulação de animais aquáticos entre Estados-Membros;

c)

obrigações dos Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 2.o

Aprovação de medidas nacionais em zonas indemnes

Os Estados-Membros ou partes destes enumerados na segunda e quarta colunas do quadro do anexo I são considerados indemnes das doenças enumeradas na primeira coluna desse quadro, sendo-lhes concedida autorização para adotar medidas nacionais em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 3.o

Aprovação de programas de erradicação de doenças objeto de medidas nacionais

1.   São aprovados os programas de erradicação adotados pelos Estados-Membros enumerados na segunda coluna do quadro do anexo II para as doenças objeto de medidas nacionais enumeradas na primeira coluna desse quadro, no que respeita às zonas enumeradas na quarta coluna do mesmo.

2.   O período de aplicação de um programa de erradicação não pode exceder seis anos a contar da data da sua aprovação inicial pela Comissão. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro em causa, prorrogar o período de aplicação do programa de erradicação por um período adicional de seis anos.

Artigo 4.o

Circulação entre Estados-Membros ou partes destes de animais aquáticos de espécies sensíveis objeto de medidas nacionais, incluindo programas de erradicação

Os animais aquáticos de espécies sensíveis às doenças indicadas na segunda coluna do anexo III só podem circular para os Estados-Membros ou partes destes enumerados na segunda e quarta colunas dos quadros dos anexos I ou II se:

a)

forem originários de um Estado-Membro ou parte deste enumerados na segunda e quarta colunas do quadro do anexo I como indemnes da doença em questão; e

b)

forem acompanhados de um certificado oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, elaborado em conformidade com um modelo de certificado sanitário adequado estabelecido no anexo I, capítulos 1, 2, 3 ou 5, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236, especificando as garantias pertinentes para as medidas nacionais específicas em causa.

Artigo 5.o

Apresentação de relatórios anuais pelos Estados-Membros

1.   Até, o mais tardar, 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros enumerados na segunda coluna dos quadros dos anexos I e II devem apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas nacionais aprovadas para o estatuto de indemnidade de doença desses Estados-Membros e partes destes referidos no artigo 2.o, ou para os respetivos programas de erradicação referidos no artigo 3.o, consoante o caso.

2.   O relatório referido no n.o 1 inclui:

a)

informações sobre as medidas adotadas no ano civil anterior para manter o estatuto de indemnidade de doença, incluindo, pelo menos, as informações indicadas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002; ou

b)

informações sobre a evolução do programa de erradicação, incluindo pormenores sobre os testes realizados no ano civil anterior e, pelo menos, as informações indicadas no anexo V, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002.

3.   O relatório referido no n.o 1 deve indicar as razões pelas quais o estatuto de indemnidade de doença ou o programa de erradicação, consoante o caso, devem continuar a aplicar-se durante mais um ano civil. Deve ser feita uma referência especial à disponibilidade de tratamentos, vacinas, populações resistentes a doenças ou outros desenvolvimentos pertinentes, caso um ou mais destes se tenham tornado uma opção viável para a prevenção e o controlo da doença em questão após a apresentação do relatório anterior.

Artigo 6.o

Alteração das medidas nacionais aprovadas

As medidas nacionais estabelecidas nos anexos I e II podem ser alteradas pela Comissão se as informações referidas no artigo 5.o, n.o 3, ou outras informações relativas à evolução da saúde animal indicarem que o estabelecimento de restrições à circulação entre Estados-Membros deixou de ser necessário ou justificado para prevenir a introdução, ou para controlar a propagação, de uma determinada doença.

Artigo 7.o

Revogação

A Decisão 2010/221/UE da Comissão é revogada com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

Artigo 8.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

Artigo 9.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(3)  Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (JO L 98 de 20.4.2010, p. 7).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(5)  O Código Sanitário para os Animais Aquáticos do OIE e o Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos da OIE.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (JO L 412 de 8.12.2020, p.1).


ANEXO I

Estados-Membros (1) e partes destes considerados indemnes de certas doenças que afetam os animais aquáticos e para os quais as medidas nacionais são aprovadas em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica da zona para a qual são aprovadas as medidas nacionais

Herpesvirose da carpa-koi (KHV)

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK (NI)

Irlanda do Norte

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Dinamarca

DK

Todo o território

Finlândia

FI

Todo o território

Hungria

HU

Todo o território

Irlanda

IE

Todo o território

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK (NI)

Irlanda do Norte

Corinebacteriose (BKD)

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK (NI)

Irlanda do Norte

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Finlândia

FI

Partes continentais do território

Suécia

SE

Partes continentais do território

Infeção por Gyrodactylus salaris (GS)

Finlândia

FI

Bacias hidrográficas dos rios Tenojoki e Näätämöjoki; as bacias hidrográficas dos rios Paatsjoki, Tuulomajoki e Uutuanjoki são consideradas zonas-tampão

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK (NI)

Irlanda do Norte

Ostreid herpesvirus — 1 μvar (OsHV-1 μvar)

Irlanda

IE

Compartimento 1: Baía de Sheephaven

Compartimento 3: Baías de Killala, Broadhaven e Blacksod

Compartimento 4: Baía de Streamstown Compartimento 5: Baías de Bertraghboy e Galway

Compartimento A: Tralee Bay Hatchery

Reino Unido (Irlanda do Norte)

UK (NI)

Território da Irlanda do Norte exceto a baía de Dundrum, a baía de Killough, Lough Foyle, Carlingford Lough, Larne Lough e Strangford Lough

Infeção pelo alfavírus dos salmonídeos (SAV)

Finlândia

FI

Partes continentais do território


(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO II

Estados-Membros (1) e partes destes com programas de erradicação relativos a certas doenças que afetam os animais aquáticos e para os quais as medidas nacionais são aprovadas em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica da zona para a qual são aprovadas as medidas nacionais

Corinebacteriose (BKD)

Suécia

SE

Partes continentais do território

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Suécia

SE

Partes costeiras do território


(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO III

Espécies de animais aquáticos sensíveis a doenças para as quais determinados Estados-Membros (1) 1 adotaram medidas nacionais em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429

Doença

Espécies sensíveis

Herpesvirose da carpa-koi (KHV)

Tal como enumeradas na terceira coluna do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Carpa-cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão-comum (Carassius carassius), carpa-do-limo (Ctenopharyngodon idellus), carpa-comum e carpa-koi (Cyprinus carpio), carpa-prateada (Hypophthalmichthys molitrix), siluro-europeu (Silurus glanis), tenca (Tinca tinca), escalo-prateado (Leuciscus idus)

Corinebacteriose (BKD)

Todas as espécies de Salmonidae

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Truta-das-fontes (Salvelinus fontinalis), truta-marisca (Salmo trutta), salmão-do-tlântico (Salmo salar), salmão-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), corégono (Coregonus lavaretus)

Infeção por Gyrodactylus salaris (GS)

Salmão-do-atlântico (Salmo salar), truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss), salvelino-ártico (Salvelinus alpinus), truta-das-fontes (Salvelinus fontinalis), peixe-sombra (Thymallus thymallus), salvelino-lacustre (Salvelinus namaycush), truta-marisca (Salmo trutta) e qualquer espécie que tenha estado em contacto com estas espécies

Ostreid herpes virus — 1 μvar (OsHV-1 μvar)

Ostra-gigante (Crassostrea gigas)

Infeção pelo alfavírus dos salmonídeos (SAV)

Salmão-do-atlântico (Salmo salar), truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss), truta-marisca (Salmo trutta)


(1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/261 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2021

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

[notificada com o número C(2021) 927]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, francesa, grega, húngara, italiana, neerlandesa, polaca e portuguesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, notificar aos Estados-Membros os resultados dessas verificações, tomar nota das observações por eles transmitidas, procurar chegar a um acordo com os Estados-Membros em causa por meio de um debate bilateral e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um procedimento de conciliação. Essa possibilidade foi utilizada em alguns casos, tendo a Comissão examinado os relatórios elaborados na sequência desse procedimento.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas sem nenhuma infração ao direito da União.

(4)

As verificações efetuadas, os resultados dos debates bilaterais e os procedimentos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não cumpre esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEAGA nem pelo FEADER.

(5)

Importa indicar os montantes que não são considerados imputáveis ao FEAGA nem ao FEADER. Nesses montantes não se incluem despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão aos Estados-Membros dos resultados das verificações.

(6)

Além disso, os montantes excluídos do financiamento da União pela presente decisão devem refletir eventuais reduções e suspensões nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as quais são provisórias e não prejudicam decisões que venham a ser tomadas nos termos do artigo 51.o ou 52.o do referido regulamento.

(7)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a Comissão comunicou aos Estados-Membros, por meio de um relatório de síntese, a avaliação dos montantes a excluir por incumprimento do direito da União (2).

(8)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa retirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos pendentes a 31 de janeiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São excluídos do financiamento da União os montantes indicados no anexo, relacionados com as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do FEADER.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a Hungria, a República da Polónia, a República Portuguesa e a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Ares(2021) 582569.


ANEXO

Decisão: 65

Rubrica orçamental: 08 02 06 01

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção (%)

Divisa

Montante

Deduções

Impacte financeiro

GR

Ajudas diretas dissociadas

2016

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-46/19

TAXA FIXA

2,00

EUR

12 342 563,07

0 ,00

12 342 563,07

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-46/19

PONTUAL

 

EUR

541 695,17

541 695,17

0 ,00

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-46/19

TAXA FIXA

2,00

EUR

12 060 282,13

0,00

12 060 282,13

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-46/19

PONTUAL

 

EUR

148 448,47

148 448,47

0,00

 

 

 

 

 

Total GR:

EUR

25 092 988,84

690 143,64

24 402 845,20


Divisa

Montante

Deduções

Impacte financeiro

EUR

25 092 988,84

690 143,64

24 402 845,20

Rubrica orçamental: 6 2 0 0

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção (%)

Divisa

Montante

Deduções

Impacte financeiro

BE

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Erros individuais na população FEAGA SIGC

PONTUAL

 

EUR

- 528,95

0 ,00

- 528,95

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Erro conhecido - FEAGA NSIGC

PONTUAL

 

EUR

– 98 894,05

0,00

– 98 894,05

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Atrasos nos pagamentos relativos aos regimes de distribuição nas escolas

PONTUAL

 

EUR

– 4 778,76

0 ,00

– 4 778,76

 

 

 

 

 

Total BE:

EUR

– 104 201,76

0 ,00

– 104 201,76

BG

Medidas de promoção

2010

INT2016/101/BG Ausência de recuperações

PONTUAL

 

EUR

– 430 586,90

0 ,00

– 430 586,90

 

Medidas de promoção

2011

INT2016/101/BG Ausência de recuperações

PONTUAL

 

EUR

– 299 201,85

0 ,00

– 299 201,85

 

Medidas de promoção

2012

INT2016/101/BG Ausência de recuperações

PONTUAL

 

EUR

– 636 371,10

0 ,00

– 636 371,10

 

Medidas de promoção

2013

INT2016/101/BG Ausência de recuperações

PONTUAL

 

EUR

– 1 157 373,48

0 ,00

– 1 157 373,48

 

Medidas de promoção

2014

INT2016/101/BG Ausência de recuperações

PONTUAL

 

EUR

– 1 341 643,85

0 ,00

– 1 341 643,85

 

Medidas de promoção

2015

INT2016/101/BG Ausência de recuperações

PONTUAL

 

EUR

– 1 641 010,62

0 ,00

– 1 641 010,62

 

Medidas de promoção

2016

INT2016/101/BG Ausência de recuperações

PONTUAL

 

EUR

– 1 838 521,58

0 ,00

– 1 838 521,58

 

Medidas de promoção

2017

INT2016/101/BG Ausência de recuperações

PONTUAL

 

EUR

– 312 139,59

0 ,00

– 312 139,59

 

 

 

 

 

Total BG:

EUR

– 7 656 848,97

0 ,00

– 7 656 848,97

DE

Regime dos jovens agricultores

2020

DE03, DE04 - Controlos administrativos dos direitos ao pagamento na implantação do regime de pagamento de base - RJA - Exercício 2019

PONTUAL

 

EUR

– 4 097,43

0 ,00

– 4 097,43

 

Regime dos jovens agricultores

2018

DE15 - Controlos administrativos dos DP na implantação do RPB - RJA - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

– 9 191,93

0 ,00

– 9 191,93

 

Regime dos jovens agricultores

2019

DE15 - Controlos administrativos dos DP na implantação do RPB - RJA - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 7 409,73

0 ,00

– 7 409,73

 

Regime de pagamento de base

2018

DE15 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - RPB - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

– 26 423,71

0 ,00

– 26 423,71

 

Regime de pagamento de base

2019

DE15 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - RPB - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 25 872,54

0 ,00

– 25 872,54

 

Pagamento por ecologização

2018

DE15 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - PAGAMENTO POR ECOLOGIZAÇÃO - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

– 12 488,28

0 ,00

– 12 488,28

 

Pagamento por ecologização

2019

DE15 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - PAGAMENTO POR ECOLOGIZAÇÃO - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 12 514,32

0 ,00

– 12 514,32

 

Pagamento redistributivo

2018

DE15 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - PDR - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

– 6 475,31

0 ,00

– 6 475,31

 

Reembolso de ajudas diretas ligado à disciplina financeira

2018

DE15 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - REEMBOLSO LIGADO À DISCIPLINA FINANCEIRA - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

- 478,69

0 ,00

- 478,69

 

Reembolso de ajudas diretas ligado à disciplina financeira

2019

DE15 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - REEMBOLSO LIGADO À DISCIPLINA FINANCEIRA - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

- 487,16

0 ,00

- 487,16

 

Pagamento redistributivo

2019

DE15 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - PR - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 6 532,40

0 ,00

– 6 532,40

 

Regime dos jovens agricultores

2018

DE15 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - RJA - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

– 4 898,54

0 ,00

– 4 898,54

 

Regime dos jovens agricultores

2019

DE15 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - RJA - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 5 032,54

0 ,00

– 5 032,54

 

Regime dos jovens agricultores

2018

DE21 - Controlos administrativos dos DP na implantação do RPB - RJA - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

– 2 033,63

0 ,00

– 2 033,63

 

Regime dos jovens agricultores

2018

DE3 - Controlos administrativos dos DP na implantação do RPB - RJA - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

– 3 406,45

0 ,00

– 3 406,45

 

Regime dos jovens agricultores

2019

DE3 - Controlos administrativos dos DP na implantação do RPB - RJA - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 2 171,77

0 ,00

– 2 171,77

 

Regime de pagamento de base

2018

DE3 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - RPB - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

– 23 703,04

0 ,00

– 23 703,04

 

Regime de pagamento de base

2019

DE3 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - RPB - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 25 206,49

0 ,00

– 25 206,49

 

Pagamento por ecologização

2018

DE3 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - PAGAMENTO POR ECOLOGIZAÇÃO - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

– 12 369,06

0 ,00

– 12 369,06

 

Pagamento por ecologização

2019

DE3 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - PAGAMENTO POR ECOLOGIZAÇÃO - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 12 772,95

0 ,00

– 12 772,95

 

Pagamento redistributivo

2018

DE3 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - PDR - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

– 6 497,31

0 ,00

– 6 497,31

 

Reembolso de ajudas diretas ligado à disciplina financeira

2018

DE3 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - REEMBOLSO LIGADO À DISCIPLINA FINANCEIRA - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

- 555,79

0 ,00

- 555,79

 

Reembolso de ajudas diretas ligado à disciplina financeira

2019

DE3 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - REEMBOLSO LIGADO À DISCIPLINA FINANCEIRA - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

- 571,19

0 ,00

- 571,19

 

Pagamento redistributivo

2019

DE3 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - PR - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 6 789,12

0 ,00

– 6 789,12

 

Regime dos jovens agricultores

2017

DE3 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - RJA - Exercício 2016

PONTUAL

 

EUR

– 4 568,91

0 ,00

– 4 568,91

 

Regime dos jovens agricultores

2018

DE3 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - RJA - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

– 6 343,62

0 ,00

– 6 343,62

 

Regime dos jovens agricultores

2019

DE3 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - RJA - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 6 236,09

0 ,00

– 6 236,09

 

Regime de pagamento de base

2020

DE3, DE4, DE7, DE15 - Controlos da atribuição correta a partir da RN - RPB - Exercício 2019

PONTUAL

 

EUR

– 60 665,91

0 ,00

– 60 665,91

 

Reembolso de ajudas diretas ligado à disciplina financeira

2020

DE3, DE4, DE7, DE15 - Controlos da atribuição correta a partir da RN - RPB - PAGAMENTO POR ECOLOGIZAÇÃO - RJA - PR - REEMBOLSO LIGADO À DISCIPLINA FINANCEIRA - Exercício 2019

PONTUAL

 

EUR

– 1 295,71

0 ,00

– 1 295,71

 

Pagamento por ecologização

2020

DE3, DE4, DE7, DE15 - Controlos da atribuição correta a partir da RN - PAGAMENTO POR ECOLOGIZAÇÃO - Exercício 2019

PONTUAL

 

EUR

– 29 713,24

0 ,00

– 29 713,24

 

Regime dos jovens agricultores

2020

DE3, DE4, DE7, DE15 - Controlos da atribuição correta a partir da RN - PR - Exercício 2019

PONTUAL

 

EUR

– 13 243,11

0 ,00

– 13 243,11

 

Pagamento redistributivo

2020

DE3, DE4, DE7, DE15 - Controlos da atribuição correta a partir da RN - RJA - Exercício 2019

PONTUAL

 

EUR

– 14 146,22

0 ,00

– 14 146,22

 

Regime dos jovens agricultores

2018

DE4 - Controlos administrativos dos DP na implantação do RPB - RJA - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

– 7 857,98

0 ,00

– 7 857,98

 

Regime de pagamento de base

2018

DE4 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - RPB - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

– 3 702,45

0 ,00

– 3 702,45

 

Regime de pagamento de base

2019

DE4 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - RPB - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 3 614,36

0 ,00

– 3 614,36

 

Pagamento por ecologização

2018

DE4 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - PAGAMENTO POR ECOLOGIZAÇÃO - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

– 1 733,16

0 ,00

– 1 733,16

 

Pagamento por ecologização

2019

DE4 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - PAGAMENTO POR ECOLOGIZAÇÃO - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 1 726,10

0 ,00

– 1 726,10

 

Pagamento redistributivo

2018

DE4 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - PDR - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

– 1 008,52

0 ,00

– 1 008,52

 

Reembolso de ajudas diretas ligado à disciplina financeira

2018

DE4 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - REEMBOLSO LIGADO À DISCIPLINA FINANCEIRA - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

- 73,22

0 ,00

- 73,22

 

Reembolso de ajudas diretas ligado à disciplina financeira

2019

DE4 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - REEMBOLSO LIGADO À DISCIPLINA FINANCEIRA - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

- 73,59

0 ,00

- 73,59

 

Pagamento redistributivo

2019

DE4 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - PR - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 1 015,58

0 ,00

– 1 015,58

 

Regime dos jovens agricultores

2018

DE4 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - RJA - Exercício 2017

PONTUAL

 

EUR

- 884,46

0 ,00

- 884,46

 

Regime dos jovens agricultores

2019

DE4 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - RJA - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

- 883,81

0 ,00

- 883,81

 

Regime dos jovens agricultores

2019

DE7 - Controlos administrativos dos DP na implantação do RPB - RJA - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 5 696,10

0 ,00

– 5 696,10

 

Regime de pagamento de base

2019

DE7 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - RPB - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 13 461,60

0 ,00

– 13 461,60

 

Pagamento por ecologização

2019

DE7 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - PAGAMENTO POR ECOLOGIZAÇÃO - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 6 825,87

0 ,00

– 6 825,87

 

Reembolso de ajudas diretas ligado à disciplina financeira

2019

DE7 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - REEMBOLSO LIGADO À DISCIPLINA FINANCEIRA - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

- 333,83

0 ,00

- 333,83

 

Pagamento redistributivo

2019

DE7 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - PR - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 1 985,98

0 ,00

– 1 985,98

 

Regime dos jovens agricultores

2019

DE7 - Controlos da atribuição correta de DP da Reserva Nacional a jovens agricultores e novos agricultores - RJA - Exercício 2018

PONTUAL

 

EUR

– 3 495,05

0 ,00

– 3 495,05

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2019

Erros financeiros - FEAGA e FEADER

PONTUAL

 

EUR

– 2 044,56

0 ,00

– 2 044,56

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

– 410 608,41

0 ,00

– 410 608,41

DK

Condicionalidade

2016

Exercício 2015 RLG 2

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 1 396 727,20

– 83 492,88

– 1 313 234,32

 

Condicionalidade

2017

Exercício 2015 RLG 2

TAXA FIXA

2,00

EUR

- 518,77

0 ,00

- 518,77

 

Condicionalidade

2018

Exercício 2015 RLG 2

TAXA FIXA

2,00

EUR

- 51,92

0 ,00

- 51,92

 

Condicionalidade

2016

Exercício 2015 RLG 7

PONTUAL

 

EUR

– 7 327,71

- 240,00

– 7 087,71

 

Condicionalidade

2017

Exercício 2015 RLG 7

PONTUAL

 

EUR

- 0,16

0 ,00

- 0,16

 

Condicionalidade

2017

Exercício 2016 RLG 2

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 1 384 812,16

- 17,01

– 1 384 795,15

 

Condicionalidade

2018

Exercício 2016 RLG 2

TAXA FIXA

2,00

EUR

- 255,56

0 ,00

- 255,56

 

Condicionalidade

2017

Exercício 2016 RLG 7

PONTUAL

 

EUR

– 9 124,19

0 ,00

– 9 124,19

 

Condicionalidade

2018

Exercício 2017 RLG 2

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 1 371 553,15

– 4,36

– 1 371 548,79

 

Condicionalidade

2018

Exercício 2017 RLG 7

PONTUAL

 

EUR

– 7 958,88

0 ,00

– 7 958,88

 

 

 

 

 

Total DK:

EUR

– 4 178 329,70

– 83 754,25

– 4 094 575,45

ES

Condicionalidade

2017

Exercício 2016

TAXA FIXA

5,00

EUR

– 365 264,87

– 5 497,72

– 359 767,15

 

Condicionalidade

2018

Exercício 2016

TAXA FIXA

5,00

EUR

– 4 620,63

0 ,00

– 4 620,63

 

Condicionalidade

2019

Exercício 2016

TAXA FIXA

5,00

EUR

– 1 178,37

0 ,00

– 1 178,37

 

Condicionalidade

2018

Exercício 2017

TAXA FIXA

5,00

EUR

– 731 771,69

0 ,00

– 731 771,69

 

Condicionalidade

2019

Exercício 2017

TAXA FIXA

5,00

EUR

– 922,57

0 ,00

– 922,57

 

Condicionalidade

2017

Exercício 2018

TAXA FIXA

5,00

EUR

– 3 453,11

– 55,20

– 3 397,91

 

Condicionalidade

2019

Exercício 2018

TAXA FIXA

5,00

EUR

– 499 784,68

0 ,00

– 499 784,68

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Erro conhecido - FEAGA SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 18,54

0 ,00

– 18,54

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Erro conhecido - FEAGA não SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 12 008,91

0 ,00

– 12 008,91

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

– 1 619 023,37

– 5 552,92

– 1 613 470,45

FR

Medidas de promoção

2017

Controlo-chave: controlo administrativo da seleção dos organismos de execução

PONTUAL

 

EUR

– 148 550,04

0 ,00

– 148 550,04

 

 

 

 

 

Total FR:

EUR

– 148 550,04

0 ,00

– 148 550,04

IT

Reembolso de ajudas diretas ligado à disciplina financeira

2018

Todas as deficiências

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 730 282,20

– 730 282,20

0 ,00

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Todas as deficiências

- Tendo em conta «Redução a título de atrasos de pagamento»

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 63 148 764,02

0 ,00

– 63 148 764,02

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2017

Negligência na gestão e na cobrança de dívidas

PONTUAL

 

EUR

– 710 274,04

0 ,00

– 710 274,04

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2017

Redução devida a prazos de pagamento

PONTUAL

 

EUR

– 74 978 660,98

– 74 978 660,98

0 ,00

 

Apoio associado voluntário

2018

Deficiências que afetam o AAV

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 4 072 613,83

0 ,00

– 4 072 613,83

 

Ajudas diretas dissociadas

2018

Deficiências que afetam o AAV - RPA

- Tendo em conta «Redução a título de atrasos de pagamento»

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 146 895,14

0 ,00

– 146 895,14

 

 

 

 

 

Total IT:

EUR

– 143 787 490,21

– 75 708 943,18

– 68 078 547,03

PL

Pagamento por ecologização

2017

Agricultores ativos - Exercício 2016 - Ecologização

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 288 138,30

– 288 138,30

0 ,00

 

Pagamento redistributivo

2017

Agricultores ativos - Exercício 2016 - Pagamento redistributivo

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 31 387,38

0 ,00

– 31 387,38

 

Reembolso de ajudas diretas ligado à disciplina financeira

2017

Agricultores ativos - Exercício 2016 - Reembolso ligado à disciplina financeira

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 10 487,54

– 10 487,54

0 ,00

 

Regime de pagamento único por superfície

2017

Agricultores ativos - Exercício 2016 - RPUS

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 397 464,17

– 0,01

– 397 464,16

 

Apoio associado voluntário

2017

Agricultores ativos - Exercício 2016 - AAV, medidas «animais» M01 e M02

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 12 113,21

0 ,00

– 12 113,21

 

Apoio associado voluntário baseado na superfície

2017

Agricultores ativos - Exercício 2016 - AAV «superfície»

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 57 281,32

0 ,00

– 57 281,32

 

Regime dos jovens agricultores

2017

Agricultores ativos - Exercício 2016 - RJA

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 6 483,99

0 ,00

– 6 483,99

 

Pagamento por ecologização

2018

Agricultores ativos - Exercício 2017 - Ecologização

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 239 009,35

0 ,00

– 239 009,35

 

Pagamento redistributivo

2018

Agricultores ativos - Exercício 2017 - Pagamento redistributivo

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 25 803,29

0 ,00

– 25 803,29

 

Reembolso de ajudas diretas ligado à disciplina financeira

2018

Agricultores ativos - Exercício 2017 - Reembolso ligado à disciplina financeira

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 8 496,99

– 8 496,99

0 ,00

 

Regime de pagamento único por superfície

2018

Agricultores ativos - Exercício 2017 - RPUS

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 321 326,50

0 ,00

– 321 326,50

 

Apoio associado voluntário

2018

Agricultores ativos - Exercício 2017 - AAV, medidas «animais» M01 e M02

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 8 741,83

0 ,00

– 8 741,83

 

Apoio associado voluntário

2018

Agricultores ativos - Exercício 2017 - AAV «superfície»

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 50 719,95

0 ,00

– 50 719,95

 

Regime dos jovens agricultores

2018

Agricultores ativos - Exercício 2017 - RJA

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 4 675,11

0 ,00

– 4 675,11

 

Apoio associado voluntário

2017

Artigo 42.o, n.o 2, alínea a), do Reg. (UE) n.o 809/2014 - Exercício 2016 - AAV, medidas «animais» M01 e M02

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 159 335,40

0 ,00

– 159 335,40

 

Apoio associado voluntário

2018

Artigo 42.o, n.o 2, alínea a), do Reg. (UE) n.o 809/2014 - Exercício 2017 - AAV, medidas «animais» M01 e M02

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 104 853,32

0 ,00

– 104 853,32

 

Apoio associado voluntário

2019

Artigo 42.o, n.o 2, alínea a), do Reg. (UE) n.o 809/2014 - Exercício 2018 - AAV, medidas «animais» M01 e M02

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 158 255,28

0 ,00

– 158 255,28

 

Apoio associado voluntário

2017

Cálculo do apoio e das sanções administrativas - Exercício 2016 - AAV, medidas «animais» M01 e M02

PONTUAL

 

EUR

– 2 131 809,79

0 ,00

– 2 131 809,79

 

Apoio associado voluntário

2018

Cálculo do apoio e das sanções administrativas - Exercício 2017 - AAV, medidas «animais» M01 e M02

PONTUAL

 

EUR

– 1 163 925,60

0 ,00

– 1 163 925,60

 

Apoio associado voluntário

2019

Cálculo do apoio e das sanções administrativas - Exercício 2018 - AAV, medidas «animais» M01 e M02

PONTUAL

 

EUR

– 1 129 455,39

0 ,00

– 1 129 455,39

 

Leite - Outros

2017

Pagamentos inelegíveis identificados após o plano de ação retificativo da Polónia

PONTUAL

 

EUR

– 1 026 600,51

0 ,00

– 1 026 600,51

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Reduções - prazos de pagamento

PONTUAL

 

EUR

– 506 241,22

– 506 241,22

0 ,00

 

Leite - Outros

2017

Risco para as restantes despesas

TAXA FIXA

5,00

EUR

– 527 300,43

0 ,00

– 527 300,43

 

 

 

 

 

Total PL:

EUR

– 8 369 905,87

– 813 364,06

– 7 556 541,81

PT

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Atrasos na emissão atempada de pedidos de reembolso - artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - FEAGA

PONTUAL

 

EUR

– 217 692,59

0 ,00

– 217 692,59

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Erros financeiros dos testes substantivos - FEAGA

PONTUAL

 

EUR

– 1 466,11

0 ,00

– 1 466,11

 

 

 

 

 

Total PT:

EUR

– 219 158,70

0 ,00

– 219 158,70

SK

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

EMP na população FEAGA SIGC

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 1 457 517,68

– 170 687,66

– 1 286 830,02

 

 

 

 

 

Total SK:

EUR

– 1 457 517,68

– 170 687,66

– 1 286 830,02


Divisa

Montante

Deduções

Impacte financeiro

EUR

– 167 951 634,71

– 76 782 302,07

– 91 169 332,64

Rubrica orçamental: 6 2 0 1

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção (%)

Divisa

Montante

Deduções

Impacte financeiro

BE

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2015

Erro conhecido - MAAC

PONTUAL

 

EUR

– 1 606,10

0 ,00

– 1 606,10

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2016

Erro conhecido - MAAC

PONTUAL

 

EUR

– 23 031,51

– 1 573,47

– 21 458,04

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Erro conhecido - M19

PONTUAL

 

EUR

– 28 625,55

0 ,00

– 28 625,55

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Erros conhecidos - M07

PONTUAL

 

EUR

– 197 948,15

– 123 289,59

– 74 658,56

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

EMP - FEADER

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 136 281,26

– 28 425,39

– 107 855,87

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

EMP - M01

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 11 382,84

0 ,00

– 11 382,84

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

EMP - M07

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 246 576,79

– 21 030,20

– 225 546,59

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

EMP - M16

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 68 944,11

– 3 099,61

– 65 844,50

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

EMP - M19

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 5 574,25

- 208,00

– 5 366,25

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

EMP - M20

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 74 172,61

0 ,00

– 74 172,61

 

 

 

 

 

Total BE:

EUR

– 794 143,17

– 177 626,26

– 616 516,91

DE

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2019

Erros financeiros - FEAGA e FEADER

PONTUAL

 

EUR

– 54 174,21

0 ,00

– 54 174,21

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

EMP na população FEADER não SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 123 167,60

0 ,00

– 123 167,60

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

– 177 341,81

0 ,00

– 177 341,81

DK

Condicionalidade

2016

Exercício 2015 RLG 2

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 40 498,41

– 4,69

– 40 493,72

 

Condicionalidade

2017

Exercício 2015 RLG 2

TAXA FIXA

2,00

EUR

- 138,59

- 87,26

- 51,33

 

Condicionalidade

2016

Exercício 2016 RLG 2

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 0,80

– 0,02

– 0,78

 

Condicionalidade

2017

Exercício 2016 RLG 2

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 56 448,20

- 191,70

– 56 256,50

 

Condicionalidade

2018

Exercício 2016 RLG 2

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 1 096,36

0 ,00

– 1 096,36

 

Condicionalidade

2017

Exercício 2016 RLG 7

PONTUAL

 

EUR

- 476,26

- 164,06

- 312,20

 

Condicionalidade

2018

Exercício 2017 RLG 2

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 71 854,51

0 ,00

– 71 854,51

 

Condicionalidade

2018

Exercício 2017 RLG 7

PONTUAL

 

EUR

- 297,99

0 ,00

- 297,99

 

 

 

 

 

Total DK:

EUR

– 170 811,12

– 447,73

– 170 363,39

ES

Condicionalidade

2018

Exercício 2016

TAXA FIXA

5,00

EUR

– 42 874,92

0 ,00

– 42 874,92

 

Condicionalidade

2018

Exercício 2017

TAXA FIXA

5,00

EUR

– 2 174,67

0 ,00

– 2 174,67

 

Condicionalidade

2019

Exercício 2017

TAXA FIXA

5,00

EUR

– 32 307,29

0 ,00

– 32 307,29

 

Condicionalidade

2019

Exercício 2018

TAXA FIXA

5,00

EUR

- 965,80

0 ,00

- 965,80

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Erros conhecidos - FEADER SIGC

PONTUAL

 

EUR

- 109,02

0 ,00

- 109,02

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Erro conhecido - FEADER não SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 117 808,18

0 ,00

– 117 808,18

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Erros conhecidos - FEADER SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 4,80

0 ,00

– 4,80

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

EMP na população FEADER SIGC

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

- 631,58

0 ,00

- 631,58

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

EMP na população FEADER não SIGC

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 168 517,53

– 30,73

– 168 486,80

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

– 365 393,79

– 30,73

– 365 363,06

HU

FEADER - Desenvolvimento rural - gestão de riscos

2017

Deficiência na avaliação adequada da razoabilidade dos custos no âmbito dos controlos-chave

TAXA FIXA

5,00

EUR

0 ,00

0 ,00

0 ,00

 

FEADER - Desenvolvimento rural - gestão de riscos

2018

Deficiência na avaliação adequada da razoabilidade dos custos no âmbito dos controlos-chave

TAXA FIXA

5,00

EUR

– 168 225,11

0 ,00

– 168 225,11

 

FEADER - Desenvolvimento rural - gestão de riscos

2019

Deficiência na avaliação adequada da razoabilidade dos custos no âmbito dos controlos-chave

TAXA FIXA

5,00

EUR

– 187 983,85

0 ,00

– 187 983,85

 

FEADER - Desenvolvimento rural - gestão de riscos

2020

Deficiência na avaliação adequada da razoabilidade dos custos no âmbito dos controlos-chave (2020)

TAXA FIXA

5,00

EUR

– 169 081,16

0 ,00

– 169 081,16

 

 

 

 

 

Total HU:

EUR

– 525 290,12

0 ,00

– 525 290,12

IT

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2017

Negligência na gestão e na cobrança de dívidas

PONTUAL

 

EUR

– 7 562,26

0 ,00

– 7 562,26

 

 

 

 

 

Total IT:

EUR

– 7 562,26

0 ,00

– 7 562,26

PL

FEADER - Desenvolvimento Rural - medidas SIGC

2017

Agricultores ativos - Exercício 2016 - zonas sujeitas a condicionantes naturais [artigo 31.o, n.o 2, do Reg. (UE) n.o 1305/2013] e agricultura biológica [artigo 29.o, n.o 1, do Reg. (UE) n.o 1305/2013]

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 51 595,09

– 0,16

– 51 594,93

 

FEADER - Desenvolvimento Rural - medidas SIGC

2018

Agricultores ativos - Exercício 2017 - zonas sujeitas a condicionantes naturais [artigo 31.o, n.o 2, do Reg. (UE) n.o 1305/2013] e agricultura biológica [artigo 29.o, n.o 1, do Reg. (UE) n.o 1305/2013]

TAXA FIXA

2,00

EUR

– 82 074,87

0 ,00

– 82 074,87

 

Certificação

2013

Erros financeiros FEADER nos EF 2012-2016

PONTUAL

 

EUR

- 667,92

0 ,00

- 667,92

 

Certificação

2014

Erros financeiros FEADER nos EF 2012-2016

PONTUAL

 

EUR

– 19 725,24

0 ,00

– 19 725,24

 

Certificação

2015

Erros financeiros FEADER nos EF 2012-2016

PONTUAL

 

EUR

– 3 632,38

0 ,00

– 3 632,38

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Erros financeiros - FEADER

PONTUAL

 

EUR

– 18 173,75

0 ,00

– 18 173,75

 

 

 

 

 

Total PL:

EUR

– 175 869,25

– 0,16

– 175 869,09

PT

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Atrasos na emissão atempada de pedidos de reembolso - artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - FEADER

PONTUAL

 

EUR

– 634 966,33

0 ,00

– 634 966,33

 

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Erros financeiros dos testes substantivos - FEADER

PONTUAL

 

EUR

– 2 807,70

– 0,19

– 2 807,51

 

 

 

 

 

Total PT:

EUR

– 637 774,03

– 0,19

– 637 773,84

SK

Apuramento das contas - Apuramento financeiro

2018

Erros individuais na população FEADER não SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 36 239,94

– 1 710,57

– 34 529,37

 

 

 

 

 

Total SK:

EUR

– 36 239,94

– 1 710,57

– 34 529,37


Divisa

Montante

Deduções

Impacte financeiro

EUR

– 2 890 425,49

– 179 815,64

– 2 710 609,85


19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/262 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2021

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelo Reino Unido a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)

[notificada com o número C(2021) 895]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o, em conjugação com os artigos 131.o e 138.° do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, notificar ao Reino Unido os resultados dessas verificações, tomar nota das observações transmitidas pelo Reino Unido, procurar chegar a um acordo por meio de um debate bilateral e comunicar formalmente as suas conclusões ao Reino Unido.

(2)

O Reino Unido teve possibilidade de pedir a abertura de um procedimento de conciliação, mas não o solicitou.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas sem nenhuma infração ao direito da União.

(4)

As verificações efetuadas e os resultados do debate bilateral revelaram que uma parte das despesas declaradas pelo Reino Unido não cumpre esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEAGA.

(5)

Importa indicar os montantes que não são considerados imputáveis ao FEAGA. Nesses montantes não se incluem despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão ao Reino Unido dos resultados das verificações.

(6)

Além disso, os montantes excluídos do financiamento da União pela presente decisão devem refletir eventuais reduções e suspensões nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as quais são provisórias e não prejudicam decisões que venham a ser tomadas nos termos do artigo 51.o ou 52.o do referido regulamento.

(7)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a Comissão comunicou ao Reino Unido, por meio de um relatório de síntese (2), a avaliação dos montantes a excluir por incumprimento do direito da União.

(8)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa retirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos pendentes a 31 de janeiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São excluídos do financiamento da União os montantes indicados no anexo, relacionados com as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados do Reino Unido e declaradas a título do FEAGA.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Ares(2021)582569.


ANEXO

Rubrica orçamental: 6200

Estado-Membro

Medida

Exercício

Motivo

Tipo

Correção (%)

Divisa

Montante

Deduções

Impacte financeiro

Grã-Bretanha

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2017

Deficiências nos controlos-chave: 1) «Realização adequada dos controlos administrativos para determinar a elegibilidade dos programas operacionais e dos pedidos de ajuda», 2) «Realização de controlos no local de suficiente qualidade aos pedidos de ajuda».

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-1 375 416,17

0,00

-1 375 416,17

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2018

Deficiências nos controlos-chave: 1) «Realização adequada dos controlos administrativos para determinar a elegibilidade dos programas operacionais e dos pedidos de ajuda», 2) «Realização de controlos no local de suficiente qualidade aos pedidos de ajuda».

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-1 927 603,62

0,00

-1 927 603,62

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2019

Deficiências nos controlos-chave: 1) «Realização adequada dos controlos administrativos para determinar a elegibilidade dos programas operacionais e dos pedidos de ajuda», 2) «Realização de controlos no local de suficiente qualidade aos pedidos de ajuda».

TAXA FIXA

5,00%

EUR

-1 866 379,21

0,00

-1 866 379,21

 

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais, incluindo retiradas

2020

Deficiências nos controlos-chave: 1) «Realização adequada dos controlos administrativos para determinar a elegibilidade dos programas operacionais e dos pedidos de ajuda», 2) «Realização de controlos no local de suficiente qualidade aos pedidos de ajuda».

TAXA FIXA

5,00%

EUR

- 663 480,23

0,00

- 663 480,23

 

 

 

 

 

Total da GB:

EUR

-5 832 879,23

0,00

-5 832 879,23


Divisa

Montante

Deduções

Impacte financeiro

EUR

-5 832 879,23

0,00

-5 832 879,23


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/36


DECISÃO n.o 1/2021 DO COMITÉ DE SERVIÇOS E INVESTIMENTO

de 29 de janeiro de 2021

que adota um código de conduta para os membros do tribunal, para os membros da instância de recurso e para os mediadores [2021/263]

O COMITÉ DE SERVIÇOS E INVESTIMENTO,

Tendo em conta o artigo 26.2, n.o 1, alínea b), do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «acordo»),

Considerando que o artigo 8.44, n.o 2, do acordo prevê que o Comité de Serviços e Investimento adote um código de conduta a aplicar nos litígios decorrentes do capítulo oito (Investimento) do acordo, que pode substituir ou complementar as regras em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições que se seguem:

a)

As definições constantes do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) do capítulo um (Definições gerais e disposições iniciais) do acordo;

b)

As definições constantes do artigo 8.1 (Definições) do capítulo oito (Investimento) do acordo;

c)

«Instância de recurso» é a instância de recurso criada nos termos do artigo 8.28 (Instância de Recurso) do capítulo oito (Investimento) do acordo;

d)

«Assistente» é, uma pessoa singular que não seja a pessoa empregada pelo secretariado do CIADI e que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, realize pesquisas para o membro ou lhe preste assistência;

e)

«Candidato» é uma pessoa singular que tenha apresentado uma candidatura ou tenha conhecimento de que está a ser considerada para efeitos de seleção como membro;

f)

«Mediador» é uma pessoa singular que efetua uma mediação nos termos do artigo 8.20 (Mediação) do acordo; e

g)

«Membro» é um membro do tribunal ou da instância de recurso criada nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo.

Artigo 2.o

Responsabilidades no âmbito do processo

Os candidatos, membros e antigos membros devem respeitar os princípios deontológicos e evitar suscitar dúvidas sobre esse respeito, bem como observar elevados padrões de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios.

Artigo 3.o

Obrigação de declaração

1.   Os candidatos devem comunicar às Partes quaisquer interesses, relações ou assuntos, passados e presentes, que possam afetar, ou que possam razoavelmente ser considerados suscetíveis de afetar, a sua independência ou imparcialidade, que criem, ou possam razoavelmente ser considerados suscetíveis de criar, um conflito de interesses, direto ou indireto, ou que criem, ou possam razoavelmente ser considerados suscetíveis de criar, uma impressão de parcialidade ou de falta de princípios deontológicos. Para esse efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos. A divulgação de interesses, relações ou assuntos anteriores abrange, pelo menos, os últimos cinco anos anteriores à apresentação de uma candidatura pelo candidato ou a partir do momento em que tenha conhecimento de que está a ser considerado para efeitos de seleção como membro.

2.   Os membros devem comunicar por escrito às Partes e, se aplicável, às partes em litígio assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta.

3.   Os membros devem continuar sempre a envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.o 1 do presente artigo. Os membros devem declarar esses interesses, relações ou assuntos constantemente ao longo do exercício das suas funções, informando as Partes e, se aplicável, as partes em litígio.

4.   A fim de assegurar que as informações pertinentes são declaradas pelos candidatos e os membros, a divulgação das informações deve ser feita através de um formulário normalizado, com a possibilidade de acrescentar ou anexar documentos, e em conformidade com quaisquer outros procedimentos estabelecidos pelas Partes.

Artigo 4.o

Independência, imparcialidade e outras obrigações dos membros

1.   Além das obrigações estabelecidas no artigo 2.o da presente decisão, os membros devem ser e parecer ser independentes e imparciais e devem evitar conflitos de interesses diretos e indiretos.

2.   Os membros não podem ser influenciados por interesses próprios, pressões externas, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma Parte, parte em litígio ou qualquer outra pessoa envolvida ou participante no processo, nem por receio de críticas ou relações ou responsabilidades financeiras, comerciais, profissionais, familiares ou sociais.

3.   Os membros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação, aceitar qualquer benefício, estabelecer relações ou adquirir qualquer interesse financeiro que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com a sua independência ou imparcialidade.

4.   Os membros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.

5.   Os membros devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

6.   Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão ou sentença e não podem delegar esta função em terceiros.

7.   Os membros devem tomar todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes conhecem e respeitam o disposto no artigo 2.o (Responsabilidades no âmbito do processo), no artigo 3.o, n.os 2 e 3 (Obrigação de declaração), no artigo 4.o, n.os 1 a 5 (Independência e imparcialidade e outras obrigações dos membros), no artigo 5.o, n.os 1 e 3 (Obrigações de Antigos Membros), e no artigo 6.o (Confidencialidade) da presente decisão mutatis mutandis.

8.   Os membros devem ter em devida conta as outras atividades de resolução de litígios previstas no acordo e, em especial, as decisões ou sentenças proferidas pela instância de recurso.

Artigo 5.o

Obrigações dos antigos membros

1.   Os antigos membros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão ou sentença do tribunal ou da instância de recurso.

2.   Os membros devem assumir o compromisso de, durante um período de três anos após o termo do seu mandato, não atuarem na qualidade de representantes de uma das partes num litígio em litígios em matéria de investimento perante o tribunal ou a instância de recurso.

3.   Sem prejuízo da possibilidade de continuarem a exercer as suas funções numa secção até ao encerramento dos processos dessa secção, os membros comprometem-se a que, após o termo do seu mandato, não se envolvam de maneira nenhuma:

a)

em litígios em matéria de investimento que estavam pendentes perante o tribunal ou a instância de recurso antes do termo do seu mandato;

b)

em litígios em matéria de investimento clara e diretamente relacionados com litígios, incluindo litígios encerrados, que tenham tratado na sua qualidade de membros do tribunal ou da instância de recurso.

4.   Caso o presidente do tribunal ou da instância de recurso seja informado ou tenha conhecimento de que um antigo membro agiu alegadamente de forma incompatível com as obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3, ou com qualquer outra parte da presente decisão, durante o exercício das suas funções, o presidente deve examinar o assunto, dar ao antigo membro a oportunidade de ser ouvido e, após verificação, informar desse facto:

a)

o organismo profissional ou outras instituições com que o antigo membro esteja associado;

b)

as Partes;

c)

em caso de litígio específico, as partes em litígio; e

d)

o presidente de todos os outros tribunais internacionais relevantes, atendendo à adoção de medidas adequadas.

O presidente do tribunal ou da instância de recurso deve tornar pública a sua decisão de tomar as medidas referidas nas alíneas a) a d) acima e a respetiva fundamentação.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   Os membros ou antigos membros não podem em momento algum divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não podem em momento algum divulgar ou utilizar essas informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

2.   Os membros não podem divulgar a totalidade ou parte de uma ordem, decisão ou sentença antes da sua publicação, em conformidade com as disposições em matéria de transparência do artigo 8.36 (Transparência dos processos) do acordo.

3.   Os membros ou antigos membros não podem divulgar as deliberações do tribunal ou da instância de recurso nem as opiniões de nenhum dos membros nessas deliberações, exceto quando se tratar de uma ordem, decisão ou sentença.

Artigo 7.o

Despesas

Cada membro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as despesas incorridas, bem como o tempo despendido pelo seu assistente e respetivas despesas.

Artigo 8.o

Sanções

1.   Para maior clareza, as disposições do presente código de conduta devem ser aplicadas em conjunto com as obrigações previstas no artigo 8.30, n.o 1, do acordo, e os procedimentos previstos nos artigos 8.30, n.os 2, 3 e 4, do acordo são aplicáveis às violações do presente código de conduta.

2.   Para maior clareza, o Comité Misto CETA deve dar a um membro a oportunidade de ser ouvido antes da emissão de qualquer decisão nos termos do artigo 8.30, n.o 4, do acordo.

Artigo 9.o

Mediadores

1.   As regras enunciadas na presente decisão aplicáveis aos candidatos aplicam-se, mutatis mutandis, às pessoas singulares que tenham conhecimento de que estão a ser consideradas para efeitos de nomeação como mediadores.

2.   As regras enunciadas na presente decisão aplicáveis aos membros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores a partir da data em que são nomeados como mediador até à data em que:

a)

as partes em litígio chegarem a uma solução mutuamente acordada;

b)

o mediador apresentar uma declaração escrita demitindo-se das suas funções de mediador; ou

c)

uma das partes em litígio, ou ambas as partes em litígio, comunicar, através de carta escrita, ao mediador e à outra parte em litígio que põe termo ao mandato do mediador ou ao procedimento de mediação, consoante o que ocorrer primeiro.

3.   As regras enunciadas na presente decisão aplicáveis aos antigos membros aplicam-se, mutatis mutandis, aos antigos mediadores.

Artigo 10.o

Comités consultivos

1.   O presidente do tribunal e o presidente da instância de recurso são assistidos por um comité consultivo cada um, para garantir a correta aplicação do presente código de conduta, do artigo 8.30 (Ética) do acordo, bem como para a execução de quaisquer outras funções, quando tal esteja previsto.

2.   Os comités consultivos referidos no n.o 1 do presente artigo são compostos pelos respetivos vice-presidentes e pelos dois membros decanos do tribunal ou da instância de recurso.

Artigo 11.o

Textos que fazem fé

A presente decisão é redigida em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão é publicada e entra em vigor na data de entrada em vigor da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo, sob reserva do intercâmbio de notificações escritas pelas Partes, por via diplomática, certificando que cumpriram os requisitos e procedimentos internos necessários.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2021.

Pelo Comité de Serviços e Investimento

Os Copresidentes

Carlo PETTINATO

Donald MCDOUGALL


19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/41


DECISÃO n.o 1/2021 DO COMITÉ MISTO CETA

de 29 de janeiro de 2021

que define as questões administrativas e organizacionais relativas ao funcionamento da instância de recurso [2021/264]

O COMITÉ MISTO CETA,

Tendo em conta o artigo 26.1 do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «acordo»),

Considerando que o artigo 8.28, n.o 7, do acordo prevê que o Comité Misto CETA deve adotar uma decisão que defina as questões administrativas e organizacionais relativas ao funcionamento da instância de recurso,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as seguintes definições:

a)

as definições constantes do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) do capítulo um (Definições gerais e disposições iniciais) do acordo,

b)

as definições constantes do artigo 8.1 (Definições) do capítulo oito (Investimento) do acordo,

c)

«instância de recurso» é a instância de recurso criada nos termos do artigo 8.28 (Instância de recurso) do capítulo oito (Investimento) do acordo, e

d)

«membro» é um membro da instância de recurso criada nos termos do artigo 8.28 (Instância de recurso) do capítulo oito (Investimento) do acordo.

Artigo 2.o

Composição e Disposições Administrativas

1.   A instância de recurso é composta por seis membros nomeados pelo Comité Misto CETA, tendo em vista os princípios da diversidade e da igualdade de género. Para efeitos desta nomeação:

a)

dois membros são selecionados de entre as nomeações propostas pelo Canadá;

b)

dois membros são selecionados de entre as nomeações propostas pela União Europeia; e

c)

dois membros são selecionados de entre as nomeações propostas pelo Canadá ou pela União Europeia, que não podem ser nacionais do Canadá nem de um Estado-Membro da União Europeia.

2.   O Comité Misto CETA pode decidir aumentar o número de membros em múltiplos de três. As nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.o 1 do presente artigo.

3.   Os membros são nomeados por um mandato de nove anos não renovável. No entanto, o mandato de três dos seis primeiros membros nomeados nos termos do artigo 8.28, n.o 3, do acordo, tem a duração máxima de seis anos. Esses três membros são determinados por sorteio, sendo selecionado um membro de cada um dos grupos de membros nomeados nos termos do n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo. Em princípio, quando o seu mandato expirar, um membro ao serviço de uma secção da instância de recurso pode continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção, a menos que o presidente da instância de recurso decida em contrário após consulta dos outros membros da secção, continuando a ser considerado como membro do tribunal apenas para esse efeito. As vagas na instância de recurso são preenchidas à medida que forem surgindo.

4.   A instância de recurso tem um presidente e um vice-presidente responsáveis pelos assuntos organizacionais, que devem ser selecionados por sorteio pelo presidente do Comité Misto CETA por um período de dois anos e de entre os membros que são nacionais de países terceiros. Estes devem exercer funções com base num sistema de rotação. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.

5.   A secção da instância de recurso constituída para apreciar cada caso nos termos do artigo 8.28, n.o 5, do acordo deve ser composta por três membros, dos quais um membro é nomeado nos termos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, outro é nomeado nos termos do n.o 1, alínea b) do presente artigo, e o último é nomeado nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo. A secção é presidida pelo membro nomeado nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo.

6.   O presidente da secção da instância de recurso responsável por apreciar cada caso deve determinar a composição da secção da instância que aprecia cada recurso numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros igual oportunidade de exercer funções.

7.   A instância de recurso pode formar uma secção de seis membros sempre que um processo pendente numa secção suscitar uma questão grave que afete a interpretação ou a aplicação do capítulo oito (Investimento) do acordo. A instância de recurso deve formar uma secção de seis membros sempre que ambas as partes em litígio o solicitarem ou a maioria dos membros o desejar. O presidente da instância de recurso preside à secção de seis membros.

8.   A instância de recurso pode elaborar as suas próprias regras de funcionamento.

9.   Os membros devem assegurar que estão disponíveis e são capazes de desempenhar as funções previstas na presente decisão e na secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo.

10.   A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros recebem honorários mensais, a determinar pelo Comité Misto CETA.

11.   Os honorários referidos no n.o 10 do presente artigo devem ser pagos equitativamente por ambas as Partes e depositados numa conta gerida pelo Secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.

12.   Os honorários e as despesas dos membros de uma secção constituída para apreciar um pedido, com exceção dos honorários previstos no n.o 10 do presente artigo, são determinados pelo Comité Misto CETA e repartidos entre as partes em litígio do modo previsto no artigo 8.39, n.o 5, do acordo.

13.   Por decisão do Comité Misto CETA, os honorários mensais e demais pagamentos por dias trabalhados podem ser transformados num salário normal. Nesse caso, os membros devem exercer as suas funções a tempo inteiro e o Comité Misto CETA fixa as respetivas remunerações e os aspetos organizacionais conexos. Nesse caso, os membros não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente da instância de recurso.

14.   O Secretariado do CIRDI deve assegurar o secretariado da instância de recurso e prestar-lhe o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são suportadas pelas Partes de forma igual.

Artigo 3.o

Tramitação dos recursos

1.   Qualquer uma das partes em litígio pode recorrer perante a instância de recurso de uma sentença proferida pelo tribunal, nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo, no prazo estabelecido pelo artigo 8.28, n.o 9, alínea a), do acordo e dos motivos enunciados no artigo 8.28, n.o 2, do acordo.

2.   Se a instância de recurso julgar procedente a totalidade ou parte do recurso, modificará ou inverterá as constatações e conclusões jurídicas do tribunal no todo ou em parte. A instância de recurso deve especificar com rigor o modo como alterou ou revogou as constatações e conclusões pertinentes do tribunal.

3.   Se os factos estabelecidos pelo tribunal o permitirem, a instância de recurso pronuncia as suas constatações e conclusões jurídicas com base nesses factos e profere uma sentença definitiva. Se tal não for possível, deve proferir uma decisão que remeta o processo de volta para o tribunal para que seja proferida uma sentença conforme com as constatações e conclusões da instância de recurso. Se possível, a instância de recurso remete o processo para a mesma secção do tribunal anteriormente constituída para decidir o litígio.

4.   A instância de recurso nega provimento ao recurso se o julgar improcedente. O tribunal de recurso pode igualmente negar provimento ao recurso mediante procedimento acelerado se for claro que o recurso é manifestamente improcedente. Se a instância de recurso negar provimento ao recurso, a sentença proferida pelo tribunal passa a ser a sentença definitiva.

5.   Regra geral, o processo de recurso não deve exceder 180 dias desde a data em que uma das partes em litígio notifique formalmente a sua decisão de recorrer até à data em que a instância de recurso toma a sua decisão ou profere a sua sentença. Caso a instância de recurso entenda que não pode decidir ou proferir uma sentença no prazo de 180 dias, deve informar as partes em litígio por escrito das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo no qual tomará a sua decisão ou proferirá a sua sentença. Devem ser envidados todos os esforços para assegurar que o processo de recurso não exceda 270 dias.

6.   Uma parte em litígio que interpõe um recurso deve constituir uma garantia para cobrir as despesas do recurso determinadas pela secção da instância de recurso constituída para apreciar o processo. A parte em litígio deve ainda fornecer qualquer outra garantia que possa ser requerida pela instância de recurso.

7.   O disposto nos artigos 8.20 (Mediação), 8.24 (Processos ao abrigo de outro acordo internacional), 8.26 (Financiamento por terceiros), 8.31 (Lei aplicável e interpretação), 8.34 (Providências cautelares), 8.35 (Desistência), 8.36 (Transparência dos processos) (1), 8.38 (Parte não litigante), 8.39 (Sentença definitiva) e 8.40 (Indemnização ou outras formas de compensação) do acordo aplica-se mutatis mutandis ao procedimento de recurso.

Artigo 4.o

Textos que fazem fé

A presente decisão é redigida em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão é publicada e entra em vigor na data de entrada em vigor da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo, sob reserva do intercâmbio de notificações escritas pelas Partes, por via diplomática, certificando que cumpriram os requisitos e procedimentos internos necessários.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2021.

Pelo Comité Misto CETA

Os Copresidentes

Valdis DOMBROVSKI

Mary NG


(1)  Para maior clareza, a notificação de interposição de recurso, a notificação da intenção de contestar um membro e a decisão relativa à contestação de um membro devem ser incluídas na lista de documentos a disponibilizar ao público nos termos do artigo 3.o, n.o 1, das regras de transparência da CNUDCI.


19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/45


DECISÃO n.o 2/2021 DO COMITÉ MISTO CETA

de 29 de janeiro de 2021

que adota um procedimento para a adoção de interpretações nos termos do artigo 8.31, n.o 3, e do artigo 8.44, n.o 3, alínea a), do CETA como anexo ao seu regulamento interno [2021/265]

O COMITÉ MISTO CETA,

Tendo em conta o artigo 26.1 do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «acordo»), nomeadamente o artigo 26.1, n.o 4, alínea d), e o artigo 26.2, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 26.1, n.o 4, alínea d), do acordo estatui que o Comité Misto CETA deve adotar o seu regulamento interno.

(2)

O artigo 26.2, n.o 1, alínea b), do acordo estatui que o Comité de Serviços e Investimento é um dos comités especializados criados pelo acordo.

(3)

O artigo 26.2, n.o 4, do acordo estatui que os comités especializados estabelecem e alteram o seu regulamento interno, se assim o entenderem.

(4)

A regra 14, ponto 4, do regulamento interno do Comité Misto CETA conforme estabelecida na Decisão 001/2018 do Comité Misto CETA, de 26 de setembro de 2018, prevê que, salvo decisão em contrário de cada comité especializado nos termos do artigo 26.2, n.o 4, do acordo, o regulamento interno é aplicável mutatis mutandis aos comités especializados e a outras instâncias criadas ao abrigo do acordo.

(5)

Nos termos do artigo 8.9, n.o 1, do acordo, as Partes reiteram o direito de regularem em prol do interesse público para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, onde se incluem as mudanças climáticas e a biodiversidade, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e proteção da diversidade cultural.

(6)

Nos termos do ponto 6, alínea e), do Instrumento Comum Interpretativo sobre o acordo, a fim de garantir que os tribunais criados nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo respeitem, em todas as circunstâncias, as intenções das Partes tal como consagradas no acordo, o acordo contém disposições que permitem às Partes emitir notas de interpretação vinculativas, e as Partes reafirmam que o Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros estão empenhados em utilizar estas disposições para evitar e corrigir qualquer interpretação errada do acordo por parte dos tribunais.

(7)

Nos termos do artigo 8.31, n.o 3, e do artigo 8.44, n.o 3, alínea a), do acordo, caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de afetar o investimento, o Comité de Serviços e Investimento pode, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos internos, recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações do acordo; uma interpretação adotada pelo Comité Misto CETA é vinculativa para os tribunais criados nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo; e o Comité Misto CETA pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O procedimento para a adoção de interpretações nos termos do artigo 8.31, n.o 3, e do artigo 8.44, n.o 3, alínea a), do acordo, constante do anexo da presente decisão, é adotado como anexo ao regulamento interno do Comité Misto CETA, conforme estabelecido na Decisão 001/2018 do Comité Misto CETA.

2.   O anexo faz parte integrante do regulamento interno do Comité Misto CETA, conforme estabelecido na Decisão 001/2018 do Comité Misto CETA.

Artigo 2.o

O anexo faz parte integrante da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é redigida em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada e entra em vigor na data de entrada em vigor da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo, sob reserva do intercâmbio de notificações escritas pelas Partes, por via diplomática, certificando que cumpriram os requisitos e procedimentos internos necessários.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2021.

Pelo Comité Misto CETA

Os copresidentes

Valdis DOMBROVSKIS

Mary NG


ANEXO

ANEXO AO REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO CETA

(DECISÃO 001/2018 DO COMITÉ MISTO CETA, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018)

1.

Em qualquer situação em que uma Parte tenha sérias preocupações no que se refere a questões de interpretação do acordo que possam afetar o investimento, nomeadamente se tiver graves preocupações relacionadas com uma medida específica para a qual tenha sido apresentado um pedido de consultas nos termos do artigo 8.19 (Consultas) do acordo, por um investidor da outra Parte, alegando que essa medida viola uma obrigação decorrente do capítulo oito (Investimento) do acordo:

a)

a Parte pode submeter a questão, por escrito, à apreciação do Comité de Serviços e Investimento;

b)

em caso de reenvio nos termos da alínea a), as Partes iniciam imediatamente consultas no âmbito do Comité de Serviços e Investimento; e

c)

o Comité de Serviços e Investimento decide sobre o assunto o mais rapidamente possível.

2.

Cada Parte deve ter em devida consideração as observações apresentadas pela outra Parte relativamente ao artigo 8.31, n.o 3, do acordo e envidar todos os esforços para resolver o problema de forma atempada e mutuamente satisfatória.

3.

Com o acordo das Partes, e após a conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos, o Comité de Serviços e Investimento pode recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações a dar à(s) disposição(ões) relevante(s) do capítulo oito (Investimento) do acordo. Essas interpretações podem, nomeadamente, referir-se à questão de saber se e em que condições um determinado tipo de medida deve ser considerado compatível com o capítulo oito (Investimento) do acordo.

4.

Se o Comité de Serviços e Investimento decidir recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de uma interpretação, o Comité Misto CETA deve adotar uma decisão sobre o assunto o mais rapidamente possível.

5.

Uma interpretação adotada pelo Comité Misto CETA é vinculativa para o tribunal e a instância de recurso criados nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo. O Comité Misto CETA pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.

6.

As interpretações adotadas pelo Comité Misto CETA devem ser imediatamente tornadas públicas e enviadas às Partes, bem como aos presidentes do tribunal e da instância de recurso, que devem assegurar a sua comunicação às secções do tribunal e da instância de recurso criadas nos termos da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo.

19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/48


DECISÃO n.o 2/2021 DO COMITÉ DE SERVIÇOS E INVESTIMENTO

de 29 de janeiro de 2021

que adota regras de mediação para utilização pelas partes em litígio no âmbito de litígios em matéria de investimento [2021/266]

O COMITÉ DE SERVIÇOS E INVESTIMENTO,

Tendo em conta o artigo 26.2, n.o 1, alínea b), do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «acordo»),

Considerando que o artigo 8.44, n.o 3, alínea c), do acordo prevê que o Comité de Serviços e Investimento pode adotar regras de mediação para utilização pelas partes em litígio, tal como referido no artigo 8.20 (Mediação) do acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições que se seguem:

a)

as definições constantes do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) do capítulo um (Definições gerais e disposições iniciais) do acordo;

b)

as definições constantes do artigo 8.1 (Definições) do capítulo oito (Investimento) do acordo;

c)

«acordo de mediação» é um acordo celebrado nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da presente decisão; e

d)

«mediador» é uma pessoa singular que efetua uma mediação nos termos do artigo 8.20 (Mediação) do acordo.

Artigo 2.o

Objetivo e âmbito de aplicação

O objetivo do mecanismo de mediação consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

Artigo 3.o

Início do procedimento

1.   Qualquer das partes em litígio pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra parte no litígio.

2.   Se disser respeito a uma alegada violação do acordo pelas autoridades da União Europeia ou pelas autoridades dos Estados-Membros da União Europeia, e se o requerido não tiver sido determinado nos termos do artigo 8.21 (Determinação da parte demandada dos litígios com a União Europeia ou os seus Estados-Membros) do acordo, o pedido deve ser dirigido à União Europeia. Se o pedido for aceite, a resposta deve especificar se a União Europeia ou o Estado-Membro em causa será parte no litígio na mediação (1).

3.   A parte requerida no litígio deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de dez dias a contar da sua receção.

4.   Se as partes em litígio acordarem num procedimento de mediação, devem assinar um acordo de mediação, por escrito, que estabeleça as regras em que acordarem, que devem incluir as regras constantes da presente decisão. O acordo de mediação pode incluir um acordo de não iniciar ou de não prosseguir qualquer outro processo de resolução de litígios relacionado com os problemas ou litígios que são objeto do procedimento de mediação:

a)

enquanto o procedimento de mediação está a decorrer; ou

b)

se as partes em litígio tiverem chegado a uma solução mutuamente acordada.

Um acordo celebrado nos termos do n.o 4, alínea b), do presente artigo deixa de ser aplicável se uma parte em litígio, ou ambas as partes em litígio, enviar ao mediador e à outra parte em litígio uma notificação escrita, transmitida por carta, pondo termo ao procedimento de mediação.

Artigo 4.o

Nomeação do mediador

1.   Se ambas as partes em litígio acordarem num procedimento de mediação, deve ser nomeado um mediador pelo procedimento estabelecido no artigo 8.20, n.o 3, do acordo. As partes em litígio devem esforçar-se por chegar a acordo quanto à seleção do mediador no prazo de 15 dias a contar da receção da resposta ao pedido. Esse acordo pode incluir a nomeação de um mediador entre os membros do tribunal, nomeados nos termos do artigo 8.27, n.o 2, do acordo, ou membros da instância de recurso, nomeados nos termos do artigo 8.28, n.o 3, do acordo.

2.   As partes em litígio podem, mediante consentimento escrito, acordar em substituir o mediador. Caso um mediador se demita, esteja incapacitado ou de outra forma se torne incapaz de exercer as suas funções, deve ser nomeado um novo mediador nos termos do artigo 8.20, n.o 3, do acordo e do n.o 1 do presente artigo.

3.   Salvo acordo em contrário das partes em litígio, o mediador não pode ser nacional de uma das partes.

4.   Em conformidade com a decisão do Comité de Serviços e Investimento relativa ao código de conduta para os membros do tribunal, para os membros da instância de recurso e para os mediadores, o mediador deve prestar assistência às partes em litígio para que estas cheguem a uma solução mutuamente acordada.

Artigo 5.o

Regras do procedimento de mediação

1.   No prazo de dez dias a contar da nomeação do mediador, a parte em litígio que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra parte em litígio, uma descrição circunstanciada do problema. No prazo de 20 dias a contar da data de receção dessa descrição, a outra parte no litígio pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à mesma. Qualquer das partes em litígio pode incluir na sua descrição ou nas suas observações as informações que considerar pertinentes.

2.   O mediador pode determinar o método mais adequado para esclarecer o problema em causa. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as partes em litígio, consultá-las, quer conjunta, quer individualmente, bem como procurar auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar o apoio adicional que as partes em litígio solicitarem. Todavia, antes de solicitar auxílio ou de consultar os peritos e as partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as partes em litígio.

3.   O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das partes em litígio, que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não pode tomar uma decisão sobre a compatibilidade da medida em causa com o acordo.

4.   O procedimento deve ter lugar no território da Parte que é parte em litígio ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5.   As partes em litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as partes em litígio podem considerar possíveis soluções provisórias.

6.   A pedido das partes em litígio, o mediador deve transmitir às partes em litígio, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo: a) da medida em causa nos presentes procedimentos; b) dos procedimentos seguidos; e c) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias (a contar da transmissão do projeto de relatório factual) às partes em litígio para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das partes em litígio transmitidas dentro desse prazo, o mediador deve apresentar às partes em litígio, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias a contar da receção dos comentários das partes em litígio. O relatório factual não pode incluir qualquer interpretação do acordo.

7.   Nos termos do artigo 8.20, n.o 5, do acordo, o procedimento de mediação deve ser encerrado mediante notificação escrita de uma das partes em litígio, ou de ambas as partes em litígio, transmitida por carta ao mediador e à outra parte em litígio, na data em que a notificação é apresentada.

Artigo 6.o

Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1.   Se as partes em litígio acordarem numa solução mutuamente acordada, cada uma delas deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a aplicação da solução mutuamente acordada.

2.   A parte em litígio que toma as medidas de aplicação deve informar a outra parte em litígio, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.

Artigo 7.o

Relação com a resolução de litígios

1.   O procedimento establecido para o presente mecanismo de mediação não tem por objeto a resolução de litígios ao abrigo de outros procedimentos de resolução de litígios previstos no acordo ou em outro acordo. Uma parte em litígio não pode usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova noutros procedimentos de resolução de litígios, nem a instância decisória deve tomar em consideração:

a)

as posições tomadas, os factos admitidos ou as opiniões expressas por uma parte em litígio no âmbito do procedimento de mediação;

b)

o facto de uma parte em litígio se ter declarado pronta a aceitar uma solução para os problemas ou lítigios que são objeto da mediação;

c)

pareceres consultivos dados, propostas apresentadas ou opiniões expressas pelo mediador; ou

d)

o conteúdo do projeto de relatório factual ou do relatório factual final do mediador.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 4, da presente decisão, o mecanismo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes e das partes em litígio previstas na secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) e no capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) do acordo.

3.   O acordo de mediação alcançado pelas partes em litígio e as soluções mutuamente acordadas devem ser tornados públicos. As versões divulgadas ao público não podem conter informações que uma das partes em litígio tenha classificado como confidenciais. Salvo acordo em contrário das partes em litígio, todas as outras fases do procedimento de mediação, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer parte em litígio pode divulgar ao público que está a decorrer um procedimento de mediação.

Artigo 8.o

Prazos

Os prazos referidos na presente decisão podem ser alterados por acordo mútuo entre as partes em litígio.

Artigo 9.o

Custos

1.   Cada parte em litígio deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2.   As partes em litígio devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com a remuneração prevista para os membros do tribunal no artigo 8.27, n.o 14, do acordo.

Artigo 10.o

Textos que fazem fé

A presente decisão é redigida em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão é publicada e entra em vigor na data de entrada em vigor da secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) do acordo, sob reserva do intercâmbio de notificações escritas pelas Partes, por via diplomática, certificando que cumpriram os requisitos e procedimentos internos necessários.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2021.

Pelo Comité de Serviços e Investimento

Os Copresidentes

Carlo PETTINATO

Donald McDOUGALL


(1)  Para maior clareza, se o pedido for respeitante ao tratamento por parte da União Europeia, a parte em litígio é a União Europeia e todos os Estados-Membros em causa devem ser plenamente associados à mediação. Se o pedido disser respeito exclusivamente a um tratamento por um Estado-Membro, a parte em litígio na mediação é o Estado-Membro em causa, a menos que este solicite que a União Europeia seja uma parte em litígio.