ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 264

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
9 de outubro de 2015


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1815 da Comissão, de 8 de outubro de 2015, que altera pela 238.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1816 da Comissão, de 8 de outubro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/1817 do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.a sessão do Comité Executivo do Programa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

13

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2015 do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável UE-República da Moldávia, de 7 de julho de 2015, que adota o regulamento interno do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável [2015/1818]

15

 

*

Decisão n.o 2/2015 do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável UE-República da Moldávia, de 7 de julho de 2015, que adota a lista de peritos em matéria de Comércio e Desenvolvimento Sustentável em conformidade com o artigo 379.o, n.o 3, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro [2015/1819]

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

9.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/1


DECISÃO (UE) 2015/1814 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2015

relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (a seguir designado «RCLE-UE») que visa promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes.

(2)

Segundo as conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 sobre um quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, um RCLE-UE a funcionar adequadamente e reformado, dotado de um instrumento destinado a estabilizar o mercado, será o principal instrumento europeu para alcançar o objetivo da União em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(3)

O artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE prevê que a Comissão apresente, anualmente, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono.

(4)

O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a situação do mercado europeu do carbono em 2012 identificou a necessidade de medidas, a fim de combater desequilíbrios estruturais entre a oferta e a procura. A avaliação de impacto relativa ao quadro de ação para 2030 em matéria de clima e de energia indica que este desequilíbrio deverá provavelmente continuar e não seria adequadamente resolvido através da adaptação da trajetória linear para um objetivo mais rigoroso no âmbito desse quadro de ação. Uma alteração do fator linear apenas altera gradualmente a quantidade de licenças de emissão à escala da União (limite máximo de licenças de emissão no RCLE-UE). Por conseguinte, o excedente também só gradualmente diminuiria, de modo que o mercado teria de continuar a funcionar durante mais de uma década com um excedente de cerca de 2 mil milhões de licenças de emissão ou mais, impedindo assim o RCLE-UE de passar a mensagem de que é necessário investir para reduzir as emissões de CO2 de forma economicamente eficiente e de ser um motor de inovação de baixo carbono, contribuindo para o crescimento económico e o emprego.

(5)

A fim de resolver esse problema e tornar o RCLE-UE mais resiliente no que toca a desequilíbrios entre a oferta e a procura, para permitir que o RCLE-UE funcione num mercado ordenado, deverá ser criada em 2018 uma reserva de estabilização do mercado (a seguir designada a «reserva»), a qual deverá estar operacional a partir de 2019. A reserva reforçará igualmente as sinergias com outras políticas em matéria de clima e energia. A fim de assegurar um máximo de previsibilidade, deverão ser estabelecidas regras claras para a inserção de licenças de emissão na reserva e para a sua retirada da mesma. A reserva deverá funcionar desencadeando o ajustamento dos volumes anuais de leilão. A partir de 2019, se as condições estiverem preenchidas, deverá ser deduzida, anualmente, dos volumes de leilão e colocada na reserva, uma quantidade de licenças de emissão correspondente a 12 % do número de licenças de emissão em circulação, tal como previsto na mais recente publicação da Comissão relativa ao número total de licenças de emissão em circulação. Se, num determinado ano, o número total relevante de licenças de emissão em circulação for inferior a 400 milhões, deverão ser retiradas da reserva licenças de emissão em número correspondente e atribuídas a Estados-Membros nas mesmas proporções e pela ordem aplicadas aquando da sua inserção na reserva e deverão ser adicionadas aos volumes de leilão.

(6)

Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros deverão, sem demora injustificada, após a publicação pela Comissão, até 15 de maio de cada ano, do número total de licenças de emissão em circulação, garantir que os calendários dos leilões da plataforma comum de leilões e, se aplicável, das plataformas de leilões independentes sejam ajustados de forma a ter em conta as licenças de emissão inseridas na reserva ou dela retiradas. O ajustamento do volume de licenças de emissão a leiloar deverá ser distribuído ao longo de um período de 12 meses a contar da alteração do calendário de leilões em causa. Tendo em conta a necessidade de assegurar o bom funcionamento do desenrolar do leilão deverão, se necessário, ser estabelecidos pormenores adicionais sobre o ajustamento no Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (4).

(7)

Acresce que, além da criação da reserva, deverão ser feitas algumas alterações consequentes à Diretiva 2003/87/CE, a fim de assegurar a coerência e o bom funcionamento do RCLE-UE. Em especial, a aplicação da Diretiva 2003/87/CE pode conduzir à venda em leilão de grandes volumes de licenças de emissão no final de cada período do comércio de emissões, com eventual prejuízo para a estabilidade do mercado. Consequentemente, a fim de evitar uma situação de desequilíbrio de mercado na oferta de licenças de emissão no final de um período de comércio e no início do período seguinte, com efeitos potencialmente perturbadores para o mercado, deverá prever-se que parte de um grande aumento da oferta no final de um período de comércio seja leiloada nos dois primeiros anos do período seguinte. A fim de reforçar a estabilidade do mercado europeu do carbono e evitar um aumento artificial da oferta no final do período de comércio de emissões com início em 2013, deverão ser inseridas na reserva, em 2020, as licenças de emissão não atribuídas a instalações nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE e as licenças de emissão não atribuídas a instalações em virtude da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20 da referida diretiva (a seguir designadas «licenças de emissão não atribuídas»). A Comissão deverá proceder à revisão da Diretiva 2003/87/CE no respeitante a essas licenças de emissão não atribuídas e, se for caso disso, apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as opções de ação futura.

(8)

A reintrodução prevista de 300 milhões de licenças de emissão em 2019 e de 600 milhões de licenças de emissão em 2020, nos termos do Regulamento (UE) n.o 176/2014 da Comissão (5), prejudicaria o objetivo da reserva de resolver desequilíbrios estruturais entre a oferta e a procura. Por conseguinte, esses 900 milhões de licenças de emissão não deverão ser leiloados em 2019 e 2020, mas deverão, pelo contrário, ser inseridos na reserva.

(9)

É importante que o RCLE-UE incentive um crescimento eficiente em termos de emissões de carbono e que a competitividade das indústrias da União em risco efetivo de fugas de carbono seja protegida. As conclusões acima referidas do Conselho Europeu sobre um quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 forneceram uma orientação clara sobre a prossecução das disposições relativas à atribuição de licenças de emissão gratuitas e às fugas de carbono após 2020. Com base nesta orientação estratégica, a Comissão deverá rever a Diretiva 2003/87/CE, em particular o seu artigo 10.o-A, e apresentar uma proposta de alteração da referida diretiva, no prazo de seis meses após a adoção da presente decisão. A fim de alcançar o objetivo de criação de condições de concorrência equitativas, essa revisão deverá igualmente ponderar procedimentos harmonizados para compensar os custos indiretos a nível da União. A referida revisão deverá igualmente ponderar a possibilidade de utilizar, antes de 2021, um máximo de 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas para complementar os atuais recursos para a promoção dos projetos a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 8, da referida diretiva, e dos projetos de inovação industrial com baixo teor de carbono, com projetos em todos os Estados-Membros, inclusivamente projetos de pequena escala.

(10)

Importa que a Comissão acompanhe o funcionamento da reserva no contexto do relatório anual sobre o mercado do carbono. Esse relatório deverá ter em conta os efeitos relevantes para a competitividade, especialmente no setor industrial, incluindo em relação aos indicadores do PIB, do emprego e do investimento. Além disso, a Comissão deverá, no prazo de três anos a contar da data de início do funcionamento da reserva e, posteriormente, a intervalos periódicos, rever o funcionamento da reserva à luz da experiência adquirida com a sua aplicação. A revisão do funcionamento da reserva deverá, em especial, verificar se as regras relativas à inserção de licenças de emissão na reserva e à sua retirada são adequadas no que respeita ao objetivo de resolver desequilíbrios estruturais entre a oferta e a procura. Tal revisão deverá abranger uma análise do equilíbrio do mercado, incluindo todos os fatores pertinentes que afetam a oferta e a procura, e da adequação do intervalo predefinido para desencadear ajustamentos dos volumes de leilão anuais, bem como da percentagem aplicada ao número total de licenças de emissão em circulação. Se a análise indicar que o intervalo já não é adequado tendo em conta as alterações na evolução do mercado e das novas informações disponíveis no momento da revisão, a Comissão deverá apresentar rapidamente uma proposta para resolver essa situação. A revisão deverá incidir igualmente no impacto da reserva no crescimento, no emprego, na competitividade industrial da União e no risco de fuga de carbono. A revisão do funcionamento da reserva deverá ser objetiva e ter em conta a necessidade de preservar a estabilidade regulamentar, assim como assegurar a previsibilidade a longo prazo na transição para uma economia de baixo teor de carbono.

(11)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão, a saber, criar uma reserva de estabilização do mercado e torná-la operacional na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(12)

A Diretiva 2003/87/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Reserva de estabilização do mercado

1.   É criada uma reserva de estabilização do mercado em 2018 e a inserção de licenças de emissão na reserva tem efeito a partir de 1 de janeiro de 2019.

2.   A quantidade de 900 milhões de licenças de emissão deduzida dos volumes de venda em leilão durante o período 2014-2016, por força do Regulamento (UE) n.o 176/2014, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, não deve ser acrescentada aos volumes a leiloar em 2019 e 2020, mas deve, em vez disso, ser inserida na reserva.

3.   As licenças de emissão não atribuídas a instalações nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE, e as licenças de emissão não atribuídas a instalações em virtude da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, da referida diretiva, são inseridas na reserva, em 2020. A Comissão procede à revisão da Diretiva 2003/87/CE no respeitante a essas licenças de emissão não atribuídas e, se for caso disso, apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Até 15 de maio de cada ano, a Comissão publica o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior. O número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano corresponde ao número acumulado de licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões RCLE-UE em relação às emissões até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo RCLE-UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano determinado, o número de licenças de emissão eventualmente canceladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e o número de licenças de emissão existentes na reserva. Não são tidas em conta as emissões durante o triénio com início em 2005 e termo em 2007 nem as licenças emitidas em relação a essas emissões. A primeira publicação tem lugar até 15 de maio de 2017.

5.   Anualmente, deduz-se do volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, um número de licenças de emissão equivalente a 12 % do número total de licenças de emissão em circulação, tal como previsto na mais recente publicação referida no n.o 4 do presente artigo, e insere-se na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, salvo se o número de licenças de emissão a inserir na reserva for inferior a 100 milhões. No primeiro ano de funcionamento da reserva procede-se também à inserção de 8 % (correspondendo a 1 % por cada mês de calendário) do número total de licenças de emissão em circulação entre 1 de janeiro e 1 de setembro desse ano, de acordo com a mais recente publicação.

Até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo do número total de licenças de emissão a ser deduzido nos termos do presente número, as licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE, não devem ser tidas em conta na determinação das quotas dos Estados-Membros que contribuam para esse número total.

6.   Se, num ano, o número total de licenças de emissão em circulação for inferior a 400 milhões, são retiradas da reserva 100 milhões de licenças de emissão e adicionadas ao volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE. Caso haja na reserva menos de 100 milhões de licenças de emissão, são retiradas todas as licenças nela existentes ao abrigo do presente número.

7.   Se, num ano, não for aplicável o disposto no n.o 6 do presente artigo e forem adotadas medidas nos termos do artigo 29.o-A da Diretiva 2003/87/CE, são retiradas da reserva 100 milhões de licenças de emissão e adicionadas ao volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE. Caso haja na reserva menos de 100 milhões de licenças de emissão, são retiradas todas as licenças de emissão nela existentes.

8.   Se, na sequência da publicação do número total de licenças de emissão em circulação, forem tomadas medidas nos termos dos n.os 5, 6 ou 7, os calendários dos leilões têm em conta as licenças de emissão inseridas na reserva ou que dela devem ser retiradas. As licenças de emissão são inseridas na reserva ou dela retiradas ao longo de um período de 12 meses. Caso as licenças de emissão sejam retiradas nos termos dos n.os 6 ou 7, independentemente do período ao longo do qual ocorre a sua retirada, devem estar em conformidade com as quotas dos Estados-Membros aplicáveis aquando da inserção das licenças de emissão na reserva, devendo igualmente seguir-se a ordem pela qual as licenças de emissão foram inseridas na reserva.

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2003/87/CE

A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A partir de 2019, os Estados-Membros procedem à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos dos artigos 10.o-A e 10.o-C nem sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(6)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, da União Europeia, e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).»;"

b)

Após o n.o 1, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Nos casos em que o volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros no último ano de cada período referido no artigo 13.o, n.o 1, da presente diretiva, exceda em mais de 30 % o volume médio esperado de leilões para os dois primeiros anos do período seguinte, antes da aplicação do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814, dois terços da diferença entre os volumes são deduzidos dos volumes de leilões no último ano do período e acrescentados, em parcelas iguais, aos volumes a leiloar pelos Estados-Membros nos dois primeiros anos do período seguinte.».

2)

No artigo 13.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem conceder às pessoas licenças de emissão para o período em curso, a fim de substituir licenças de emissão na sua posse que tenham sido anuladas nos termos do primeiro parágrafo. Do mesmo modo, as licenças de emissão remanescentes na reserva de estabilização do mercado e que já não são válidas devem ser substituídas por licenças de emissão válidas para o período em curso.».

Artigo 3.o

Revisão

A Comissão monitoriza o funcionamento da reserva no contexto do relatório previsto no artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/EC. Esse relatório examina os efeitos relevantes para a competitividade, especialmente no setor industrial, incluindo em relação aos indicadores do PIB, do emprego e do investimento. Num prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da reserva e, posteriormente, cada cinco anos, a Comissão, com base numa análise do bom funcionamento do mercado europeu do carbono, revê a reserva e, se for caso disso, apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada revisão deve dar especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da presente decisão, bem como ao valor numérico do limiar para o número total de licenças de emissão em circulação e para o número de licenças de emissão a retirar da reserva, nos termos do artigo 1.o, n.os 6 ou 7, da presente decisão. A Comissão deve também considerar na sua revisão o impacto da reserva no crescimento, no emprego, na competitividade industrial da União e no risco de fuga de carbono.

Artigo 4.o

Disposição transitória

O disposto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (7), mantém-se aplicável até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 6 de outubro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 424 de 26.11.2014, p. 46.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de julho de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de setembro de 2015.

(3)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 176/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020 (JO L 56 de 26.2.2014, p. 11).

(7)  Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1815 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2015

que altera pela 238.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 28, 29 e 30 de setembro e em 2 de outubro de 2015, através de cinco decisões tomadas em 28, 29 e 30 de setembro e em 2 de outubro de 2015, respetivamente, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu acrescentar 18 pessoas singulares e duas entidades à lista das pessoas singulares, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Em 28 de setembro de 2015, o Comité de Sanções decidiu suprimir duas pessoas singulares dessa lista.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares», são aditadas as seguintes entradas:

(a)

«Aqsa Mahmood (também conhecido por Umm Layth); Data de nascimento: 11.5.1994; Local de nascimento: Glasgow, Escócia, Reino Unido; Endereço: a) República Árabe Síria (em novembro de 2013), b) Reino Unido (endereço precedente); Nacionalidade: britânica; N.o do passaporte: 720134834 (passaporte britânico emitido em 27.6.2012, caduca em 27.6.2022); Informações suplementares: a) sexo: feminino; b) fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 28.9.2015.»

(b)

«Nasser Ahmed Muthana (também conhecido por (a) Nasir Muthana, (b) Abdul Muthana, (c) Abu Muthana, (d) Abu Al-Yemeni Muthana, (e) Abu Muthanna); Data de nascimento: 29.4.1994; Local de nascimento: Heath, Cardiff, Reino Unido; Endereço: a) República Árabe Síria (em novembro de 2013), b) Reino Unido (endereço precedente até novembro de 2013); Nacionalidade: britânica; N.o do passaporte: 210804241 (passaporte britânico emitido em 27.7.2010, caduca em 27 de julho de 2020). Informações suplementares: a) Descrição física: cabelo: castanho/preto; b) fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 28.9.2015.»

(c)

«Omar Ali Hussain (também conhecido por Abu- Sa'id Al Britani); Data de nascimento: 21.3.1987; Local de nascimento: High Wycombe, Buckinghamshire, Reino Unido; Endereço: a) República Árabe Síria (em janeiro de 2014), b) Reino Unido (endereço precedente até janeiro de 2014); Nacionalidade: britânica; N.o do passaporte: 205939411 (passaporte britânico emitido em 21.7.2004, caducou em 21.4.2015); Informações suplementares: a) Descrição física: olhos: castanhos; cabelo: castanho/preto; b) fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 28.9.2015.»

(d)

«Sally-Anne Frances Jones (também conhecido por (a) Umm Hussain al-Britani, (b) Sakinah Hussain); Data de nascimento: 17.11.1968; Local de nascimento: Greenwich, Londres, Reino Unido; Endereço: a) República Árabe Síria (em 2013), b) Reino Unido (localização precedente até 2013); Nacionalidade: britânica; N.o do passaporte: 519408086 (passaporte britânico emitido em 23.9.2013, caduca em 23.9.2023); Informações suplementares: a) Sexo: feminino, b) Nome do marido: Junaid Hussain; c) fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 28.9.2015.»

(e)

«Boubaker Ben Habib Ben Al-Hakim (também conhecido por (a) Boubakeur el-Hakim, (b) Boubaker el Hakim, (c) Abou al Moukatel, (d) Abou Mouqatel, (e) Abu-Muqatil al-Tunisi); Data de nascimento: 1.8.1983; Local de nascimento: Paris, França; Endereço: República Árabe Síria (em setembro de 2015); Nacionalidade: (a) francesa (b) tunisina. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.9.2015.»

(f)

«Peter Cherif; Data de nascimento: 26.8.1982; Local de nascimento: Paris, França; Endereço: Al Mukalla, Província de Hadramawt, Iémen; Nacionalidade: francesa. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.9.2015.»

(g)

«Maxime Hauchard (também conhecido por Abou Abdallah al Faransi); Data de nascimento: 13.3.1992; Local de nascimento: Normandia, França; Endereço: República Árabe Síria (em setembro de 2015); Nacionalidade: francesa. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.9.2015.»

(h)

«Amru Al-Absi (também conhecido por (a) Amr al Absi, (b) Abu al Athir Amr al Absi, (c) Abu al-Athir, (d) Abu al-Asir, (e) Abu Asir, (f) Abu Amr al Shami, (g) Abu al-Athir al-Shami, (h) Abu-Umar al-Absi); Data de nascimento: aproximadamente 1979; Local de nascimento: Arábia Saudita; Endereço: Homs, República Árabe Síria (localização em setembro de 2015). Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.9.2015.»

(i)

«Mu'tassim Yahya 'Ali Al-Rumaysh (também conhecido por (a) Rayhanah, (b) Abu-Rayhanah, (c) Handalah, (d) Abu-Rayhanah al-'Ansari al-Jeddawi); Data de nascimento: 4.1.1973; Local de nascimento: Jeddah, Arábia Saudita; Nacionalidade: iemenita: N.o do passaporte: 01055336 (passaporte iemenita); N.o de identificação nacional: número de registo de estrangeiros da Arábia Saudita 2054275397, atribuído em 22.7.1998. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.9.2015.»

(j)

«Tarad Mohammad Aljarba (também conhecido por (a) Tarad Aljarba, (b) Abu-Muhammad al-Shimali); Data de nascimento: 20.11.1979; Local de nascimento: Iraque; Nacionalidade: saudita; N.o do passaporte: E704088 (passaporte saudita emitido em 26.8.2003, caducou em 2.7.2008). Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.9.2015.»

(k)

«Lavdrim Muhaxheri (também conhecido por (a) Abu Abdullah al Kosova, (b) Abu Abdallah al-Kosovi, (c) Abu Abdallah al-Kosovo); Data de nascimento: (a) 3.12.1989, (b) aproximadamente 1987; Local de nascimento: Kaqanik/Kacanik; Endereço: República Árabe Síria (localização em setembro de 2015). Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.9.2015.»

(l)

«Aseel Muthana; Data de nascimento: 22.11.1996; Local de nascimento: Cardiff, Reino Unido; Endereço: a) República Árabe Síria (em fevereiro de 2014); Nacionalidade: britânica; N.o do passaporte: 516088643 (passaporte britânico emitido em 7.1.2014, caduca em 7.1.2024); Informações suplementares: Descrição física: cabelo: castanho/preto. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 30.9.2015.»

(m)

«Maghomed Maghomedzakirovich Abdurakhmanov (também conhecido por (a) Abu Banat, (b) Abu al Banat); Data de nascimento: 24.11.1974; Local de nascimento: Khadzhalmahi Village, Levashinskiy District, República do Daguestão, Federação da Rússia; Nacionalidade: russa; N.o do passaporte: 515458008 (passaporte russo para viajar para o estrangeiro, caduca em 30.5.2017); N.o de identificação nacional: 8200203535 (passaporte nacional russo); Endereço: a) Turquia (localização possível), b) República Árabe Síria (localização precedente confirmada desde setembro de 2012); Informações suplementares: a) Descrição física: olhos castanhos, cabelo escuro, constituição: forte, nariz retilineo, altura: 180-185 cm, fala russo, inglês e árabe, b) fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 2.10.2015.»

(n)

«Islam Seit-Umarovich Atabiev (também conhecido por Abu Jihad); Data de nascimento: 29.9.1983; Local de nascimento: Ust-Dzheguta, República de Carachai-Cherquéssia, Federação da Rússia; Nacionalidade: russa; N.o do passaporte: 620169661 (passaporte russo para viajar para o estrangeiro); N.o de identificação nacional: 9103314932 (passaporte nacional russo emitido em 15.8.2003 pelo Serviço Federal de Migração da Federação da Rússia para a República de Carachai-Cherquéssia). Endereço: (a) Moscovskiy Microrayon 6, App. 96, Ust-Dzheguta, República de Carachai-Cherquéssia, Federação da Rússia, (b) República Árabe Síria (localização em agosto de 2015); Informações suplementares: fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 2.10.2015.»

(o)

«Akhmed Rajapovich Chataev (também conhecido por (a) Akhmad Shishani, (b) David Mayer, (c) Elmir Sene, (d) Odnorukiy); Data de nascimento: 14.7.1980; Local de nascimento: Vedeno Village, Vedenskiy District, República da Chechénia, Federação da Rússia; Endereço: a) República Árabe Síria (localização em agosto de 2015), b) Iraque (localização alternativa possível em agosto de 2015); N.o de identificação nacional: 9600133195 (passaporte nacional russo emitido em Vedensiky District, República da Chechénia, Federação da Rússia, pelo Departamento dos Assuntos Internos); Informações suplementares: a) Descrição física: olhos: castanhos, cabelo: preto, constituição: robusta; Sinais particulares: rosto oval, barba, falta-lhe a mão direita e a perna esquerda, fala russo e checheno e eventualmente, alemão e árabe; b) fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 2.10.2015.»

(p)

«Tarkhan Ismailovich Gaziev (também conhecido por (a) Ramzan Oduev, (b) Tarkhan Isaevich Gaziev, (c) Husan Isaevich Gaziev, (d) Umar Sulimov, (e) Wainakh, (f) Sever, (g) Abu Bilalal, (h) Abu Yasir, (i) Abu Asim, (j) Husan); Data de nascimento: 11.11.1965; Local de nascimento: Bugaroy Village, Itum-Kalinskiy District, República da Chechénia, Federação da Rússia; Endereço: a) República Árabe Síria (localização em agosto de 2015), b) Iraque (localização alternativa possível em agosto de 2015); Nacionalidade: (não registado como nacional da Federação da Rússia); N.o do passaporte: 620169661 (passaporte russo para viajar para o estrangeiro); Informações suplementares: fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 2.10.2015.»

(q)

«Zaurbek Salimovich Guchaev (também conhecido por (a) Bach, (b) Fackih, (c) Vostochniy, (d) Muslim, (e) Aziz, (f) Abdul Aziz); Data de nascimento: 7.9.1975; Local de nascimento: Chegem-1 Village, Chegemskiy District, República da Cabardino-Balcária; Federação da Rússia; Endereço: a) República Árabe Síria (em agosto de 2015), b) Iraque (localização alternativa possível em agosto de 2015); Nacionalidade: russa; N.o do passaporte: 622641887 (passaporte russo para viajar para o estrangeiro); N.o de identificação nacional: 8304661431 (passaporte nacional russo); Informações suplementares: fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 2.10.2015.»

(r)

«Shamil Magomedovich Ismailov (também conhecido por (a) Shamil Magomedovich Aliev, (b) Abu Hanifa); Data de nascimento: 29.10.1980; Local de nascimento: Astrakhan, Federação da Rússia; Endereço: a) República Árabe Síria (localização em agosto de 2015), b) Iraque (localização alternativa possível em agosto de 2015); Nacionalidade: russa; N.o do passaporte: 514448632 (passaporte russo para viajar para o estrangeiro emitido em 8.9.2010 em Alexandria, Egito, pelo Consulado Geral da Federação da Rússia); N.o de identificação nacional: 1200075689 (passaporte nacional russo emitido em 15 de dezembro de 2000 pela Federação da Rússia); Informações suplementares: a) Descrição física: olhos: castanhos, cabelo: preto, constituição: magra, altura 175-180 cm. Sinais particulares: rosto comprido, problemas de fala; b) fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 2.10.2015.».

(2)

Na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades», são aditadas as seguintes entradas:

(a)

«Mujahidin Indonesian Timur (MIT- Mujaidines da Indonésia Oriental) (também conhecidos por (a) Mujahidin of Eastern Indonesia, (b) East Indonesia Mujahideen, (c) Mujahidin Indonesia Timor, (d) Mujahidin Indonesia Barat (MIB), (e) Mujahidin of Western Indonesia). Endereço: Indonésia. Informações suplementares: Operam em Java e Sulawesi, Indonésia e estão igualmente ativos nas províncias orientais da Indonésia. O seu líder é Abu Wardah, também conhecido por Santoso (não enumerado na lista). Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.9.2015.»

(b)

«Jund Al-Khilafah In Algeria (JAK-A, Soldados do Califado na Argélia) (também conhecidos por (a) Jund al Khalifa, (b) Jund al-Khilafah fi Ard al-Jaza'ir, (c) Jund al-Khalifa fi Ard al- Jazayer, (d) Soldiers of the Caliphate in Algeria, (e) Soldiers of the Caliphate of Algeria, (f) Soldiers of the Caliphate in the Land of Algeria); Endereço: Região da Cabília, Argélia; Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.9.2015.».

(3)

Na rubrica «Pessoas singulares», são suprimidas as seguintes entradas:

(a)

«Ismail Abdallah Sbaitan Shalabi (também conhecido por (a) Ismain Shalabe, (b) Ismail Abdallah Sbaitan Shalabi). Endereço: Alemanha. Data de nascimento: 30.4.1973. Local de nascimento: Beckum, Alemanha. Nacionalidade: jordana, de origem palestiniana. N.o do passaporte: (a) E778675 (Passaporte do Reino Hachemita da Jordânia, emitido em Rusaifah em 23.6.1996, válido até 23.6.2001); (b) H401056, JOR 9731050433 (Passaporte do Reino Hachemita da Jordânia, emitido em 11.4.2001, válido até 10.4.2006); Observação: Informações suplementares: (a) Filiação paterna: Abdullah Shalabi; (b) Filiação materna: Ammnih Shalabi; (c) Associado a Djamel Moustfa, Mohamed Abu Dhess e Aschraf al-Dagma. Data da designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.9.2003.»

(b)

«Mohamed Ghassan Ali Abu Dhess (também conhecido por (a) Yaser Hassan, (b) Abu Ali Abu Mohamed Dhees, (c) Mohamed Abu Dhess). Endereço: Alemanha. Data de nascimento: (a) 22.6.1966, (b) 1.2.1966. Local de nascimento: (a) Irbid, Jordânia; (b) Hasmija; (c) Hashmija, Iraque. Nacionalidade: jordana. N.o do passaporte: (a) documento internacional de viagem alemão n.o 0695982, caducado; (b) Documento internacional de viagem alemão n.o 0785146, válido até 8.4.2004. Informações suplementares: (a) Filiação paterna: Mouhemad Saleh Hassan; (b) Filiação materna: Mariam Hassan, apelido de solteira Chalabia; (c) Associado a Ismail Abdallah Sbaitan Shalabi, Djamel Moustfa e Aschraf Al-Dagma. Data da designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.9.2003.».


9.10.2015   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1816 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

51,8

MA

163,0

MK

31,3

TR

81,7

ZZ

82,0

0707 00 05

AL

34,9

TR

107,9

ZZ

71,4

0709 93 10

TR

147,7

ZZ

147,7

0805 50 10

AR

126,9

BO

160,8

CL

149,1

TR

112,3

UY

86,6

ZA

130,7

ZZ

127,7

0806 10 10

BR

257,8

EG

184,4

MK

96,2

TR

159,9

ZZ

174,6

0808 10 80

CL

130,0

MK

23,1

NZ

171,1

US

137,2

ZA

120,7

ZZ

116,4

0808 30 90

AR

131,8

TR

133,2

XS

87,9

ZA

149,1

ZZ

125,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

9.10.2015   

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DECISÃO (UE) 2015/1817 DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2015

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.a sessão do Comité Executivo do Programa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é um dos principais intervenientes nos domínios abrangidos pelo mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados («ACNUR»), tanto através das suas atividades de proteção internacional, nomeadamente a política de reinstalação da União e a criação do sistema europeu comum de asilo, como constituindo um importante doador de ajuda humanitária e de ajuda ao desenvolvimento. No entanto, as disposições atualmente em vigor relativamente à participação da União no Comité Executivo do Programa do Alto Comissariado («Comité Executivo do ACNUR») não correspondem ao papel significativo assumido pela União nestes domínios.

(2)

Todos os Estados-Membros são membros do Comité Executivo do ACNUR, com exceção da Lituânia e de Malta.

(3)

Em 25 e 26 de setembro de 2014, o Conselho chegou a acordo quanto à posição (1) sobre as modalidades de direitos de participação adicionais da União nas instâncias formais e informais do ACNUR, tendo convidado a Comissão, em estreita coordenação com a Alta Representante, a abordar o ACNUR e os Estados-Membros, na qualidade de membros ou observadores do Comité Executivo do ACNUR, com vista a obter o seu apoio para esta iniciativa.

(4)

Assim, por carta de 7 de setembro de 2015 dirigida ao Presidente do Comité Executivo do ACNUR, o chefe da delegação da União Europeia junto das Nações Unidas em Genebra solicitou que fossem examinadas as formas e os meios para atualizar as modalidades que dizem respeito à participação da União nos órgãos de direção do ACNUR, com vista a uma eventual participação da União nas consultas informais de preparação do ACNUR.

(5)

Por carta de 11 de setembro de 2015 dirigida aos membros do Comité Executivo do ACNUR, o Presidente do Comité Executivo do ACNUR, a pedido da Mesa do Comité Executivo do ACNUR, propôs alterar o regulamento interno do Comité Executivo do Programa do Alto Comissariado («regulamento interno do ACNUR»), a fim de acolher o pedido da União.

(6)

O regulamento interno do ACNUR estabelece, no artigo 46.o, que qualquer dos seus artigos pode ser alterado pelo Comité Executivo do ACNUR.

(7)

Espera-se que o Comité Executivo do ACNUR seja convidado a adotar as alterações propostas na sua 66.a sessão, a realizar entre 5 e 9 de outubro de 2015.

(8)

Por conseguinte, é conveniente determinar a posição da União relativamente a essas alterações ao regulamento interno do ACNUR.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(10)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar, em nome da União, relativamente às alterações ao regulamento interno do Comité Executivo do Programa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, que será expressa pelos Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União Europeia, consta do anexo da presente decisão.

2.   Podem ser acordadas alterações menores à alteração em anexo sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 6 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  Documento ST 13046/1/14 REV 1, disponível em: http://www.consilium.europa.eu/register/en/content/int/?lang=EN&typ=ADV


ANEXO

Os Estados-Membros apoiam a adoção da seguinte alteração ao regulamento interno do Comité Executivo do Programa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados:

«O artigo 33.o do regulamento interno do Comité Executivo do Programa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (A/AC.96/187/Rev.7) passa a ter a seguinte redação:

“As reuniões do Comité são públicas, salvo decisão em contrário do Comité. O Presidente, em consulta com o Comité, pode convidar agências especializadas, fundos e programas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais a participar em reuniões privadas, tendo em conta as suas competências e contribuições para os trabalhos do Comité.”».


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

9.10.2015   

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DECISÃO N.o 1/2015 DO SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de 7 de julho de 2015

que adota o regulamento interno do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável [2015/1818]

O SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 376.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 464.o do Acordo, algumas das suas partes são aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(2)

Ao abrigo do artigo 376.o, n.o 3, do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável reúne-se para supervisionar a aplicação do capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo.

(3)

O artigo 376.o, n.o 3, do Acordo também prevê que o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável adote o seu regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o regulamento interno do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável constante do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Chișinău, em 7 de julho de 2015.

Pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável

O Presidente

Octavian CALMÎC

Ministro-adjunto da Economia da República da Moldávia

Secretários

Mihaela GORBAN

Chefe da Divisão de coordenação das políticas económicas da UE e da ZCLAA, Ministério da Economia da República da Moldávia

Dániel KRÁMER

Funcionário responsável pela gestão de políticas, Unidade Dl. Comércio e Desenvolvimento Sustentável, DG Comércio, Comissão Europeia


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO SUBOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável criado em conformidade com o artigo 376.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (o «Acordo»), assiste o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo, no exercício das suas funções.

2.   O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável exerce as funções referidas no capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo.

3.   O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável é composto por representantes da Comissão Europeia e da República da Moldávia, responsáveis em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

4.   Assegura a presidência do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável um representante da Comissão Europeia ou da República da Moldávia com responsabilidades em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, em conformidade com o artigo 2.o

5.   As «Partes» no presente regulamento interno são definidas em conformidade com o disposto no artigo 461.o do Acordo.

Artigo 2.o

Disposições específicas

1.   São aplicáveis os artigos 2.o a 14.o do regulamento interno do Comité de Associação UE-República da Moldávia, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento interno.

2.   As referências ao Conselho de Associação devem ser entendidas como referências ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. As referências ao Comité de Associação ou ao Comité de Associação na sua configuração Comércio devem ser entendidas como referências ao Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 3.o

Reuniões

O Subomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável reúne-se sempre que necessário. As Partes devem procurar reunir-se uma vez por ano.

Artigo 4.o

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável UE-República da Moldávia, em conformidade com o artigo 376.o do Acordo.


9.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/17


DECISÃO N.o 2/2015 DO SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de 7 de julho de 2015

que adota a lista de peritos em matéria de Comércio e Desenvolvimento Sustentável em conformidade com o artigo 379.o, n.o 3, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro [2015/1819]

O SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 379.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 464.o do Acordo, algumas das suas partes são aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(2)

Ao abrigo do artigo 379.o, n.o 3, do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável estabelece uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de perito em procedimentos do painel,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de perito em procedimentos do painel para efeitos do artigo 379.o do Acordo consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Quichinau, em 7 de julho de 2015.

Pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável

O Presidente

Octavian CALMÎC

Ministro-adjunto da Economia da República da Moldávia

Os Secretários

Mihaela GORBAN

Chefe da Divisão de coordenação das políticas económicas da UE e da ZCLAA, Ministério da Economia da República da Moldávia

Dániel KRÁMER

Funcionário responsável pela gestão de políticas, Unidade Dl. Comércio e Desenvolvimento Sustentável, DG Comércio, Comissão Europeia


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.


ANEXO

LISTA DE PERITOS EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Peritos propostos pela República da Moldávia

1.

Iurie BEJAN

2.

Maria Ion NEDEALCOV

3.

Alexandru STRATAN

4.

Dorin JOSANU

5.

Nicolae SADOVEI

Peritos propostos pela UE

1.

Eddy LAURIJSSEN

2.

Jorge CARDONA

3.

Karin LUKAS

4.

Hélène RUIZ FABRI

5.

Laurence BOISSON DE CHAZOURNES

6.

Geert VAN CALSTER

7.

Joost PAUWELYN

Presidentes

1.

Jill MURRAY (Austrália)

2.

Janice BELLACE (Estados Unidos)

3.

Ross WILSON (Nova Zelândia)

4.

Arthur APPLETON (Estados Unidos)

5.

Nathalie BERNASCONI (Suíça)