ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.306.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 306

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
6 de Novembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1012/2012 da Comissão, de 5 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à lista de espécies vetoras, aos requisitos de saúde e aos requisitos de certificação aplicáveis à síndrome ulcerativa epizoótica e no que diz respeito à entrada relativa à Tailândia na lista de países terceiros a partir dos quais são permitidas as importações de determinados peixes e produtos da pesca na União Europeia ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1013/2012 da Comissão, de 5 de novembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

19

 

 

DECISÕES

 

 

2012/678/UE

 

*

Decisão Delegada da Comissão, de 29 de junho de 2012, relativa às investigações e multas relacionadas com a manipulação de estatísticas, tal como referidas no Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro

21

 

 

2012/679/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 31 de outubro de 2012, que aprova as restrições às autorizações de produtos biocidas com difenacume notificadas pela Alemanha em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2012) 7568]

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1012/2012 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à lista de espécies vetoras, aos requisitos de saúde e aos requisitos de certificação aplicáveis à síndrome ulcerativa epizoótica e no que diz respeito à entrada relativa à Tailândia na lista de países terceiros a partir dos quais são permitidas as importações de determinados peixes e produtos da pesca na União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (3), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, o artigo 22.o, o artigo 25.o e o artigo 61.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (4), estabelece modelos de certificados sanitários para a introdução na União de determinados animais aquáticos e de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(2)

O modelo de certificado sanitário para as importações de produtos da pesca destinados ao consumo humano, constante do apêndice IV do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005, contém um atestado de sanidade animal relativo aos requisitos aplicáveis a espécies sensíveis a determinadas doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, incluindo a síndrome ulcerativa epizoótica.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (5), estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de determinados animais da aquicultura e produtos derivados.

(4)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 estabelece uma lista de espécies vetoras das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE. As espécies vetoras da síndrome ulcerativa epizoótica estão atualmente incluídas nessa lista.

(5)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 estabelece, inter alia, a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a importação na União de peixes ornamentais sensíveis a uma ou mais doenças enumeradas no anexo IV da Diretiva 2006/88/CE e destinados a instalações ornamentais fechadas.

(6)

A Índia e o Vietname constam desse anexo para que a importação de espécies de peixes sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica seja sujeita a disposições específicas de sanidade animal que eliminam os riscos daquela doença.

(7)

Além disso, os modelos de certificados sanitários estabelecidos nas partes A e B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 contêm atestados de sanidade animal relativos aos requisitos aplicáveis a espécies sensíveis e a espécies vetoras de certas doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, incluindo a síndrome ulcerativa epizoótica.

(8)

A Diretiva 2006/88/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Diretiva de Execução 2012/31/UE da Comissão (6), já não enumera a síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) como uma doença exótica na parte II do anexo IV.

(9)

Por razões de coerência e clareza da legislação da União, o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 devem ser alterados, a fim de suprimir as disposições que fazem referência à síndrome ulcerativa epizoótica.

(10)

Na sequência da supressão da síndrome ulcerativa epizoótica da lista constante da parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, as disposições de sanidade animal correspondentes aplicáveis à Índia e ao Vietname tornaram-se redundantes e, por conseguinte, estes países devem ser suprimidos da lista de países que devem aplicar medidas de sanidade animal relativas a doenças específicas aos animais aquáticos destinados a exportação para a União Europeia.

(11)

A Tailândia consta do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 como país terceiro a partir do qual é permitida a importação na União de Cyprinidae destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas e fechadas. A Tailândia pediu para ser incluída na lista do anexo III para efeitos de se permitir também as exportações para a União de outras espécies de peixes provenientes desse país terceiro.

(12)

Em novembro de 2009, foi efetuada na Tailândia uma inspeção pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) relativamente à saúde dos animais aquáticos. As recomendações formuladas pelo SAV no seguimento dessa inspeção foram satisfatoriamente aplicadas pelas autoridades competentes da Tailândia. É, pois, adequado permitir as importações na União a partir desse país terceiro também de outras espécies de peixes. A entrada relativa à Tailândia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(13)

Os Regulamentos (CE) n.o 2074/2005 e (CE) n.o 1251/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(14)

É adequado prever medidas transitórias para permitir que os Estados-Membros e a indústria adotem as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O apêndice IV do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os anexos I, III e IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Durante um período transitório que termina em 1 de março de 2013, as remessas de animais aquáticos, acompanhadas de certificados sanitários emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos na parte A ou B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, e as remessas de produtos da pesca, acompanhadas dos certificados sanitários emitidos em conformidade com o modelo estabelecido no apêndice IV do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005, na versão anterior às alterações introduzidas pelo presente regulamento, podem ser colocadas no mercado ou introduzidas na União desde que cheguem ao local de destino final antes dessa data.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(4)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.

(5)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.

(6)  JO L 297 de 26.10.2012, p. 26.


ANEXO I

«Apêndice IV do anexo VI

Modelo de certificado sanitário para as importações de produtos da pesca destinados ao consumo humano

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ANEXO II

Os anexos I, III e IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo I, é suprimida a entrada relativa à síndrome ulcerativa epizoótica.

(2)

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos  (1)

(referidos no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 11.o)

País/território

Espécies de aquicultura

Zona/Compartimento

Código ISO

Nome

Peixes

Moluscos

Crustáceos

Código

Descrição

AU

Austrália

X (2)

 

 

 

 

BR

Brasil

X (3)

 

 

 

 

CA

Canadá

X

 

 

CA 0 (4)

Todo o território

CA 1 (5)

Colúmbia Britânica

CA 2 (5)

Alberta

CA 3 (5)

Saskatchewan

CA 4 (5)

Manitoba

CA 5 (5)

Nova Brunswick

CA 6 (5)

Nova Escócia

CA 7 (5)

Ilha do Príncipe Eduardo

CA 8 (5)

Terra Nova e Labrador

CA 9 (5)

Yukon

CA 10 (5)

Territórios do Noroeste

CA 11 (5)

Nunavut

CL

Chile

X (2)

 

 

 

Todo o país

CN

China

X (3)

 

 

 

Todo o país

CO

Colômbia

X (3)

 

 

 

Todo o país

CG

Congo

X (3)

 

 

 

Todo o país

CK

Ilhas Cook

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

HR

Croácia

X (2)

 

 

 

Todo o país

HK

Hong Kong

X (3)

 

 

 

Todo o país

ID

Indonésia

X (2)

 

 

 

Todo o país

IL

Israel

X (2)

 

 

 

Todo o país

JM

Jamaica

X (3)

 

 

 

Todo o país

JP

Japão

X (3)

 

 

 

Todo o país

KI

Quiribáti

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

LK

Sri Lanca

X (3)

 

 

 

Todo o país

MH

Ilhas Marshall

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

MK (6)

Antiga República jugoslava da Macedónia

X (3)

 

 

 

Todo o país

MY

Malásia

X (3)

 

 

 

Malásia ocidental, peninsular

NR

Nauru

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

NU

Niuê

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

NZ

Nova Zelândia

X (2)

 

 

 

Todo o país

PF

Polinésia Francesa

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

PG

Papua-Nova Guiné

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

PN

Ilhas Pitcairn

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

PW

Palau

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

RU

Rússia

X (2)

 

 

 

Todo o país

SB

Ilhas Salomão

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

SG

Singapura

X (3)

 

 

 

Todo o país

ZA

África do Sul

X (2)

 

 

 

Todo o país

TW

Taiwan

X (3)

 

 

 

Todo o país

TH

Tailândia

X (2)

 

 

 

Todo o país

TR

Turquia

X (2)

 

 

 

Todo o país

TK

Toquelau

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

TO

Tonga

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

TV

Tuvalu

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

US

Estados Unidos (8)

X

 

X

US 0 (4)

Todo o país

X

 

 

US 1 (5)

Todo o país, exceto os seguintes Estados: Nova Iorque, Ohio, Illinois, Michigan, Indiana, Wisconsin, Minnesota e Pensilvânia

 

X

 

US 2

Humboldt Bay (Califórnia)

US 3

Netarts Bay (Oregão)

US 4

Wilapa Bay, Totten Inlet, Oakland Bay, Quilcence Bay e Dabob Bay (Washington)

US 5

NELHA (Havai)

WF

Wallis e Futuna

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

WS

Samoa

X (7)

X (7)

X (7)

 

Todo o país

(3)

No anexo IV, as partes A e B passam a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Modelo de certificado sanitário para a importação na União Europeia de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas

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PARTE B

Modelo de certificado sanitário para a importação na União Europeia de animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas

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(1)  De acordo com o artigo 11.o, os peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas no anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE e os moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas também podem ser importados na União a partir de países terceiros ou territórios membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(2)  Aplica-se a todas as espécies de peixes.

(3)  Aplica-se apenas a Cyprinidae.

(4)  Não se aplica a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vetoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com o anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE.

(5)  Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vetoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com o anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE.

(6)  Código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(7)  Aplica-se apenas a importações de peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas no anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE, e de moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas.

(8)  Para efeitos do presente regulamento, os Estados Unidos incluem Porto Rico, as Ilhas Virgens Americanas, a Samoa Americana, Guam e as Ilhas Marianas do Norte.»


6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1013/2012 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

43,2

MA

38,2

MK

36,1

TR

53,3

ZZ

42,7

0707 00 05

AL

31,8

TR

82,1

ZZ

57,0

0709 93 10

TR

116,3

ZZ

116,3

0805 20 10

PE

54,9

ZA

158,5

ZZ

106,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

62,5

TR

85,3

UY

101,2

ZA

180,3

ZZ

107,3

0805 50 10

AR

60,7

TR

83,5

UY

56,9

ZA

99,3

ZZ

75,1

0806 10 10

BR

275,4

PE

307,5

TR

172,2

US

362,2

ZZ

279,3

0808 10 80

CL

150,4

CN

91,3

MK

34,4

NZ

164,0

ZA

136,0

ZZ

115,2

0808 30 90

CN

66,2

TR

109,1

ZZ

87,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/21


DECISÃO DELEGADA DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2012

relativa às investigações e multas relacionadas com a manipulação de estatísticas, tal como referidas no Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro

(2012/678/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1173/2011 estabelece um regime de sanções destinado a reforçar a aplicação das vertentes preventiva e corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento na área do euro. É aplicável aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

(2)

A disponibilidade de dados orçamentais fiáveis é essencial para a supervisão orçamental na área do euro. A fim de garantir estatísticas fiáveis e independentes, os Estados-Membros devem garantir o princípio da independência profissional das autoridades estatísticas nacionais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (2), e tal como previsto mais pormenorizadamente no Código de Prática das Estatísticas Europeias.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1173/2011 confere à Comissão o poder de examinar a cooperação económica e monetária para detetar e expor a manipulação de dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública pertinentes para a aplicação do sistema de supervisão multilateral e do procedimento relativo aos défices excessivos.

(4)

Para o efeito, a Comissão deve efetuar todas as investigações necessárias para confirmar a existência de deturpação dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública, intencionalmente ou por negligência grave, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1173/2011.

(5)

É necessário estabelecer as regras pormenorizadas relativas aos processos de investigação, critérios detalhados que estabeleçam o montante da multa, regras pormenorizadas que garantam os direitos de defesa, acesso ao processo, representação legal, confidencialidade e disposições quanto ao calendário e à cobrança das multas.

(6)

Uma decisão da Comissão no sentido de lançar investigações deve ser justificada, devendo as investigações efetuadas ser proporcionais, de modo a não exceder o que é necessário para estabelecer a eventual existência de manipulação de dados sobre o défice e a dívida.

(7)

No âmbito dessas investigações, a Comissão deve poder efetuar inspeções no local e pedir informações a qualquer entidade classificada no setor das administrações públicas, tanto a nível central como regional, local ou de segurança social, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (3), a seguir designado «SEC 95».

(8)

A fim de confirmar uma suspeita, na sequência de sérios indícios de deturpação dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública, o lançamento de um inquérito deve ser, em princípio, precedido de uma visita metodológica realizada pela Comissão (Eurostat), em conformidade com o artigo 11.o-B do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4).

(9)

Ao examinar o que constitui uma deturpação dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1173/2011, a aplicação incorreta das regras contabilísticas do SEC 95 que não seja intencional ou com negligência grave não deve ser considerada como tal. Devem igualmente excluir-se da aplicação da presente decisão as revisões, incluindo revisões importantes decorrentes de alterações de metodologia para todos os anos históricos, que sejam clara e adequadamente explicadas, os erros insignificantes e os casos em que o Estado-Membro em causa tenha exprimido dúvidas e tenham sido solicitados esclarecimentos da Comissão (Eurostat), em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009.

(10)

Os utilizadores de estatísticas europeias têm uma expectativa legítima de que estas sejam produzidas por autoridades estatísticas que realizem as suas atividades de forma profissional e com a devida diligência. Um ato ou uma omissão involuntários devem ser considerados casos de negligência grave se uma pessoa responsável pela produção de dados sobre o défice e a dívida das administrações públicas cometer uma violação evidente do seu dever de precaução.

(11)

Em sua defesa, o Estado-Membro em causa deve ser devidamente notificado da abertura de investigações da Comissão, bem como dos respetivos resultados. Os resultados das investigações devem ser comunicados por meio de um relatório da Comissão a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes de ser tornado público. A Comissão (Eurostat) deve manter o Comité do Sistema Estatístico Europeu e o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística devidamente informados.

(12)

Os direitos de defesa e o princípio de confidencialidade devem ser respeitados, em conformidade com os princípios gerais de direito e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Nomeadamente, o Estado-Membro em causa deve ter o direito de ser ouvido pela Comissão durante as investigações, bem como de aceder ao processo compilado por esta instituição.

(13)

As recomendações ao Conselho no sentido de aplicar uma multa devem basear-se exclusivamente em motivos relativamente aos quais o Estado-Membro em causa tenha tido a possibilidade de apresentar as suas observações.

(14)

Devem ser estabelecidos critérios para determinar o montante da multa. Estes critérios devem ser utilizados para garantir que a multa proposta é fixada a um nível adequado que a torne eficaz, proporcionada e dissuasiva, com base num montante de referência, adaptado por excesso ou por defeito, sempre que necessário, em função das circunstâncias específicas.

(15)

A presente decisão não obsta a que a Comissão (Eurostat) exerça as suas competências ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 479/2009.

(16)

O teor e a forma das medidas previstas na presente decisão não excedem o necessário para atingir os objetivos fixados no Regulamento (UE) n.o 1173/2011, em conformidade com o artigo 5.o do Tratado da União Europeia.

(17)

A presente decisão aplica-se sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as regras detalhadas relativas aos processos de investigação de deturpação dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública, intencionalmente ou com negligência grave, as regras detalhadas relativas ao direito de defesa e à confidencialidade, os critérios pormenorizados para estabelecer o montante da multa, bem como as disposições em matéria de calendário e cobrança das multas, tal como referido no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1173/2011.

2.   A presente decisão é aplicável aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 2.o

Início da investigação

1.   A Comissão deve notificar o Estado-Membro em causa da sua decisão de iniciar uma investigação, incluindo informações sobre sérios indícios da existência de factos suscetíveis de constituir uma deturpação dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública decorrente da manipulação de tais dados, intencionalmente ou com negligência grave.

2.   No decurso de uma investigação, a Comissão (Eurostat) pode solicitar informações, entrevistar pessoas, realizar inspeções no local e aceder às contas de todas as entidades públicas, tanto a nível central como regional, local ou de segurança social, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 3.o a 5.o Estes meios de investigação podem ser utilizados pela Comissão (Eurostat), individualmente ou conjugados entre si. Sempre que for pertinente e respeitando plenamente as regras nacionais que regem estas instituições, o Tribunal de Contas ou outras instituições de auditoria supremas dos Estados-Membros em causa podem ser convidados a assistir e a participar.

3.   A Comissão pode optar por não proceder à investigação enquanto não tiver sido realizada uma visita metodológica em conformidade com uma decisão tomada pela Comissão (Eurostat), nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009.

4.   A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da sua decisão de dar início a uma investigação.

Artigo 3.o

Pedido de informação

1.   A pedido da Comissão, qualquer entidade da administração pública, direta ou indiretamente envolvida na compilação de dados relativos ao défice ou à dívida pública do Estado-Membro em causa, ou cujas contas forem utilizadas para esta compilação (a seguir designada «entidade em causa»), deve fornecer à Comissão todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções de investigação. O Estado-Membro em causa deve ser informado de qualquer pedido da Comissão à entidade em causa.

2.   A Comissão deve indicar a finalidade do pedido, especificando que ele é apresentado em conformidade com a presente decisão, devendo igualmente indicar um prazo para a resposta, que não pode ser inferior a quatro semanas.

Artigo 4.o

Entrevistas

A Comissão pode entrevistar qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida na compilação de dados referentes ao nível do défice orçamental ou da dívida pública, que concorde em ser entrevistada, a fim de recolher informações ou explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto de uma investigação e pode registar as suas respostas. A entidade em causa deve ser informada antes de qualquer dos seus representantes ou membros do pessoal ser entrevistado. A pessoa entrevistada pode solicitar a assistência de um representante da entidade em causa ou de um conselheiro jurídico.

Artigo 5.o

Inspeções

1.   Os funcionários da Comissão e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para proceder a uma inspeção têm poderes para:

a)

Aceder a todas as instalações da entidade em causa;

b)

Aceder a todos os registos e contas da entidade em causa, independentemente do suporte em que se encontrem armazenadas;

c)

Efetuar ou obter qualquer forma de cópia ou extrato de quaisquer registos e contas;

d)

Selar quaisquer registos e contas na medida e durante o período de tempo necessário para compilar provas concretas para a investigação, embora sem dificultar as atividades essenciais da entidade em causa;

e)

Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da entidade em causa explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 4.o

2.   Os funcionários da Comissão e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efetuar uma inspeção devem apresentar uma autorização por escrito que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, indicando a data em que a inspeção tem início.

3.   A entidade em causa deve cooperar plenamente com a Comissão para fins de inspeção.

4.   Os membros do pessoal das autoridades estatísticas do Estado-Membro em causa devem, a pedido da Comissão, prestar assistência ativa aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão. Dispõem, para o efeito, dos poderes definidos no n.o 1.

5.   Sempre que os funcionários da Comissão e outros acompanhantes mandatados por esta instituição verificarem que uma entidade se opõe a uma inspeção prescrita nos termos do presente artigo, o Estado-Membro em causa deve prestar-lhes a assistência necessária, de acordo com as regras nacionais.

6.   Se, segundo as regras nacionais, for necessária uma autorização de uma autoridade judiciária para a realização da inspeção, essa autorização deve ser solicitada pela Comissão. Nesses casos, deve ser apresentada uma autorização de uma autoridade judiciária, juntamente com a autorização por escrito referida no n.o 2.

Artigo 6.o

Direito a ser ouvido

Antes da adoção do relatório a que se refere o artigo 7.o, a Comissão deve convidar o Estado-Membro em causa a apresentar por escrito as suas observações sobre as conclusões preliminares.

Deve fazê-lo por escrito, indicando um prazo para a apresentação dessas observações, o qual não pode ser inferior a quatro semanas.

Artigo 7.o

Apresentação de relatórios

1.   A Comissão deve adotar um relatório com as suas conclusões e as observações apresentadas pelo Estado-Membro em causa, tendo em conta as investigações efetuadas em conformidade com o presente capítulo, e apresentá-lo ao Estado-Membro.

2.   A Comissão deve transmitir esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório é tornado público.

3.   A Comissão (Eurostat) deve informar o Comité do Sistema Estatístico Europeu e o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística sobre o resultado da investigação.

4.   Qualquer recomendação da Comissão ao Conselho no sentido da aplicação de uma multa ao Estado-Membro em causa deve ser feita com base no relatório referido no n.o 1.

Artigo 8.o

Duração

1.   A Comissão deve adotar o relatório referido no artigo 7.o o mais tardar dez meses após a notificação da sua decisão de dar início a uma investigação, em conformidade com o artigo 2.o Em casos excecionais, em que as investigações sejam obstruídas ou em que a recolha da informação necessária para as investigações envolva processos demasiadamente longos, a Comissão pode prorrogar o prazo por cinco meses.

2.   As inspeções devem ser concluídas no prazo de seis meses a contar da data do início da inspeção. Em casos excecionais, em que as investigações sejam obstruídas ou em que a recolha da informação necessária para as investigações envolva processos demasiadamente longos, a Comissão pode prorrogar o prazo por três meses.

CAPÍTULO III

DIREITO DE DEFESA E CONFIDENCIALIDADE

Artigo 9.o

Direito de defesa

O princípio do direito de defesa é aplicável a qualquer aplicação da presente decisão.

Artigo 10.o

Acesso ao processo

O Estado-Membro em causa deve ter o direito de, a seu pedido, aceder a todos os documentos e a outros dados factuais recolhidos pela Comissão que possam servir como elementos de apoio para a recomendação ao Conselho no sentido de impor uma multa ao referido Estado-Membro.

Os documentos obtidos pelo Estado-Membro em causa através do acesso ao processo devem ser exclusivamente utilizados para efeitos da presente decisão.

Artigo 11.o

Representação jurídica

O Estado-Membro em causa, qualquer entidade em causa, qualquer pessoa que trabalhe para essa entidade ou qualquer outra pessoa singular em causa devem ter o direito de representação jurídica durante as investigações.

Artigo 12.o

Confidencialidade e sigilo profissional

As investigações estabelecidas no capítulo II devem ser realizadas em conformidade com os princípios de confidencialidade e de sigilo profissional. Os funcionários da Comissão e outros acompanhantes mandatados pela Comissão não devem divulgar informações que sejam adquiridas no âmbito da investigação e que estejam abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e de confidencialidade.

Os documentos ou informações obtidos pela Comissão no decurso das investigações devem ser exclusivamente utilizados para efeitos da presente decisão.

CAPÍTULO IV

CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DA MULTA

Artigo 13.o

Montante máximo

O montante total da multa não deve exceder 0,2 % do produto interno bruto oficial mais recente a preços correntes de mercado do Estado-Membro em causa, tal como definido no SEC 95, do ano anterior.

Artigo 14.o

Critérios no que respeita ao montante da multa

1.   A Comissão deve garantir que a multa a ser recomendada é eficaz, proporcionada e dissuasiva. A multa deve ser estabelecida com base num montante de referência que pode ser modulado, por excesso ou por defeito, para ter em conta as circunstâncias específicas a que se refere o n.o 3.

2.   O montante de referência deve ser igual a 5 % da deturpação de dados referentes ao maior impacto ao nível do défice orçamental ou da dívida pública do Estado-Membro para os anos em causa abrangidos pela notificação, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos.

3.   Tendo em conta o montante máximo estabelecido no artigo 13.o, a Comissão deve, em cada caso, ter em consideração, se pertinentes, as circunstâncias seguintes:

a)

A gravidade e os efeitos mais vastos da deturpação de dados; em particular, o impacto da deturpação dos dados sobre o funcionamento da governação económica reforçada da União;

b)

O facto de se ter provado que a deturpação de dados resultou de negligência grave ou, em alternativa, se ter provado que foi intencional;

c)

O facto de a deturpação de dados ter resultado da atitude de uma entidade agindo isoladamente ou, em alternativa, ter resultado de uma ação concertada por duas ou mais entidades;

d)

A repetição, a frequência ou a duração da deturpação de dados pelo Estado-Membro em causa; nesses casos, o montante de referência deve ser o máximo detetado, multiplicado pelo número de anos, durante os quatro anos da última notificação, em que se verificou a deturpação importante de dados;

e)

O grau de diligência e de cooperação – ou o grau de obstrução – do Estado-Membro em causa na deteção da deturpação de dados no decurso das investigações.

Artigo 15.o

Prazo de prescrição para a cobrança de multas

1.   O direito de a Comissão executar as decisões tomadas pelo Conselho, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1173/2011, deve ser exercido no prazo de cinco anos.

2.   O prazo começa a correr a partir da data em que o Estado-Membro em causa for notificado da decisão do Conselho.

3.   O prazo de prescrição para a cobrança de multas é interrompido por qualquer ação da Comissão destinada à execução do pagamento, ou suspenso durante o período em que a execução for suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

(2)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(3)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(4)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(5)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2012

que aprova as restrições às autorizações de produtos biocidas com difenacume notificadas pela Alemanha em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2012) 7568]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2012/679/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I da Diretiva 98/8/CE contém a lista das substâncias ativas aprovadas pela União para inclusão em produtos biocidas. A Diretiva 2008/81/CE da Comissão, de 29 de julho de 2008, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa difenacume no anexo I da mesma (2) aprovou a inclusão da substância ativa difenacume em produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Sabe-se que o anticoagulante rodenticida difenacume pode apresentar riscos de incidentes acidentais com crianças e riscos para os animais e o ambiente, tendo sido identificado como potencialmente persistente, bioacumulável e tóxico (PBT) ou muito persistente e muito bioacumulável (mPmB).

(3)

Por razões de saúde pública e de higiene, considerou-se, no entanto, justificável a inclusão do difenacume e de outros anticoagulantes rodenticidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, possibilitando assim a autorização, pelos Estados-Membros, de produtos com difenacume. Porém, nos termos da Diretiva 2008/81/CE, os Estados-Membros, ao autorizarem produtos com difenacume, devem garantir que a exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente é minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Por conseguinte, as medidas de redução dos riscos referidas na Diretiva 2008/81/CE incluem, designadamente, a restrição da utilização ao uso profissional.

(4)

A empresa Lodi S.A.S. (adiante designada por «requerente») apresentou à Irlanda, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 98/8/CE, um pedido de autorização de dois rodenticidas com difenacume (adiante designados por «produtos»). Indica-se no anexo da presente decisão os nomes e os números de referência dos produtos no Registo dos Produtos Biocidas.

(5)

A Irlanda concedeu as autorizações em 1 de julho de 2011. A fim de garantir o cumprimento, na Irlanda, das condições estabelecidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, os produtos foram autorizados com restrições, não figurando entre estas a restrição da utilização ao uso por profissionais formados ou detentores de licença.

(6)

Em 30 de março de 2010, o requerente apresentou à Alemanha pedidos completos com vista ao reconhecimento mútuo das primeiras autorizações dos produtos.

(7)

Em 7 de fevereiro de 2012, a Alemanha notificou a Comissão, os outros Estados-Membros e o requerente da sua proposta de restringir as primeiras autorizações em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE, no sentido de limitar a utilização dos produtos ao uso por profissionais formados ou detentores de licença.

(8)

A Comissão solicitou aos outros Estados-Membros e ao requerente que apresentassem, no prazo de 90 dias, observações por escrito sobre a notificação, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE. Não foram apresentadas observações no prazo supracitado. A notificação foi igualmente debatida entre os representantes da Comissão e das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos produtos biocidas, por ocasião da reunião do grupo de autorização de produtos e facilitação do reconhecimento mútuo, que teve lugar em 22 e 23 de maio de 2012.

(9)

A Comissão salienta que, em conformidade com a Diretiva 2008/81/CE, as autorizações de produtos biocidas com difenacume estão subordinadas à adoção de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos, nomeadamente a restrição da utilização ao uso profissional. De acordo com a avaliação científica que conduziu à adoção da Diretiva 2008/81/CE, só dos utilizadores profissionais se pode esperar que sigam as instruções de minimização do risco de envenenamento secundário dos animais não visados e que utilizem os produtos por forma a prevenir a ocorrência e o aumento da resistência. Em princípio, deve, portanto, considerar-se que a restrição do uso aos utilizadores profissionais é uma medida adequada de redução dos riscos, designadamente nos Estados-Membros em que se observa resistência ao difenacume.

(10)

Não havendo indicações em contrário, a Comissão considera, por conseguinte, que a restrição do uso aos utilizadores profissionais é uma medida disponível adequada de redução dos riscos para efeitos da autorização de produtos com difenacume na Alemanha. Esta conclusão é reforçada pelos argumentos invocados pela Alemanha de que foi detetada resistência ao difenacume nos ratos, pensando-se que a mesma se está a desenvolver no país, e de que este dispõe de uma infraestrutura eficaz de operadores formados no controlo de produtos prejudiciais e de profissionais detentores de licença, nomeadamente agricultores, jardineiros e silvicultores, com formação profissional, pelo que a restrição proposta não impede a prevenção de infeções.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nas autorizações relativas aos produtos referidos no anexo da presente decisão concedidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE, a Alemanha pode restringir a utilização dos mesmos ao uso por profissionais formados ou detentores de licença.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 46.


ANEXO

Produtos relativamente aos quais, nas autorizações concedidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE, a Alemanha pode restringir a utilização ao uso por profissionais formados ou detentores de licença:

Nome do produto na Irlanda

Número de referência no Registo dos Produtos Biocidas do pedido apresentado na Irlanda

Nome do produto na Alemanha

Número de referência no Registo dos Produtos Biocidas do pedido apresentado na Alemanha

Ruby Block

2010/6249/5607/IE/AA/6647

Rubis Bloc

2010/6249/5607/DE/MA/6893

Ruby Paste

2010/6249/5586/IE/AA/6645

Rubis Pasta

2010/6249/5586/DE/MA/6765