ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.154.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 154

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
15 de Junho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão 2012/308/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2012, sobre a adesão da União Europeia ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático

1

 

 

2012/309/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de maio de 2012, que designa a Capital Europeia da Cultura para o ano de 2016 em Espanha e na Polónia

11

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012 da Comissão, de 14 de junho de 2012, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 506/2012 da Comissão, de 14 de junho de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kraški pršut (IGP)]

20

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 507/2012 da Comissão, de 14 de junho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

22

 

 

DECISÕES

 

 

2012/310/PESC

 

*

Decisão EULEX KOSOVO/1/2012 do Comité Político e de Segurança, de 12 de junho de 2012, que prorroga o mandato do Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

24

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/1


DECISÃO 2012/308/PESC DO CONSELHO

de 26 de abril de 2012

sobre a adesão da União Europeia ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.o e 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático («Tratado») foi assinado em 24 de fevereiro de 1976 pela República da Indonésia, a Malásia, a República das Filipinas, a República de Singapura e o Reino da Tailândia.Desde essadata os seguintes países subscreveram o Tratado: o Brunei Darussalam, o Reino do Camboja, a República Democrática Popular do Laos, a Birmânia/ Mianmar, a República Socialista do Vietname, o Estado Independente da Papuásia–Nova Guiné, a República Popular da China, a República da Índia, o Japão, a República Islâmica do Paquistão, a República da Coreia, a Federação da Rússia, a Nova Zelândia, a Mongólia, a Comunidade da Austrália, a República Francesa, a República Democrática de Timor–Leste, a República Popular do Bangladeche, a República Democrática Socialista do Sri Lanca, a República Popular Democrática da Coreia, os Estados Unidos da América, a República da Turquia e o Canadá.

(2)

O Tratado tem por objetivo promover a paz, a estabilidade e a cooperação na região. Para o efeito, apela para a resolução de litígios por meios pacíficos, a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança no Sudeste Asiático. Por conseguinte, as regras e os princípios enunciados no Tratado correspondem aos objetivos da Política Externa e de Segurança Comum da União.

(3)

Além disso, o Tratado prevê o reforço da cooperação nos domínios económico, comercial, social, técnico e científico, bem como a aceleração do crescimento económico na região através do incentivo a uma maior exploração do potencial agrícola e industrial das nações do Sudeste Asiático, da expansão do comércio e da melhoria das infraestruturas económicas. Deste modo, o Tratado promove a cooperação com os países em desenvolvimento da região, bem como a cooperação económica, financeira e técnica com outros países para além dos países em desenvolvimento.

(4)

O Conselho, na sua reunião de 4 e 5 de dezembro de 2006, autorizou a Presidência e a Comissão a negociarem a adesão da União e da Comunidade Europeia ao Tratado.

(5)

Por carta de 7 de dezembro de 2006, a União e a Comunidade Europeia informaram o Camboja, na sua qualidade de coordenador da ASEAN no que diz respeito às relações com a UE, da sua decisão de apresentarem um pedido de adesão ao Tratado, sob reserva do respeito pelos princípios registados na carta.

(6)

Em 28 de maio de 2009, a Tailândia, que assegurava então a Presidência da ASEAN, expressou o consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático em relação à adesão da União Europeia e da Comunidade Europeia ao Tratado, sob reserva da entrada em vigor do Terceiro Protocolo ao Tratado.

(7)

O Terceiro Protocolo ao Tratado, assinado em 23 de junho de 2010, permite a adesão de organizações regionais ao referido Tratado.

(8)

Por conseguinte, a União deverá aderir ao Tratado na sequência da entrada em vigor do Terceiro Protocolo ao Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a adesão da União ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático.

Os textos do Tratado e dos seus três Protocolos modificativos, bem como do Instrumento de Adesão da União Europeia ao Tratado, acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Conselho autoriza a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a assinar e depositar o Instrumento de Adesão ao Tratado em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de abril de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BØDSKOV


TRADUÇÃO

Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático Tradução

Indonésia, 24 de fevereiro de 1976

As Altas Partes Contratantes:

CONSCIENTES dos laços históricos, geográficos e culturais que unem os seus povos;

DESEJOSAS de promover a paz e a estabilidade regionais através do respeito pela justiça e o Estado de direito e do reforço da resiliência regional nas suas relações;

EMPENHADAS em reforçar a paz, a amizade e a cooperação mútua sobre questões que afetam o Sudeste Asiático, em consonância com o espírito e os princípios da Carta das Nações Unidas, os dez princípios adotados pela Conferência Asiático–Africana realizada em Bandung em 25 de abril de 1955, a Declaração da Associação das Nações do Sudeste Asiático assinada em Banguecoque em 8 de agosto de 1967 e a Declaração assinada em Kuala Lumpur em 27 de novembro de 1971;

CONVENCIDAS de que a resolução de diferendos ou litígios entre os seus países deverá ser regulamentada por procedimentos racionais, eficazes e suficientemente flexíveis, evitando atitudes negativas suscetíveis de pôr em risco ou impedir a cooperação;

PERSUADIDAS da necessidade de cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto no Sudeste Asiático como noutras regiões, a fim de promover a paz, a estabilidade e a harmonia no mundo,

ACORDAM SOLENEMENTE em celebrar o presente Tratado de Amizade e Cooperação:

1.1.1.1.   CAPITULO I : OBJETIVO E PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

O objetivo do presente Tratado é promover a paz permanente, a amizade duradoura e a cooperação entre os respetivos povos, de modo a contribuir para a sua força, solidariedade e estabelecimento de relações mais estreitas.

Artigo 2.o

Nas suas relações recíprocas, as Altas Partes Contratantes inspiram–se nos seguintes princípios fundamentais:

a.

Respeito mútuo pela independência, soberania, igualdade, integridade territorial e identidade nacional de todas as nações;

b.

Direito de qualquer Estado a uma existência nacional livre de ingerência, subversão ou coerção externas;

c.

Não ingerência nos assuntos internos de outros países;

d.

Resolução de diferendos ou litígios por meios pacíficos;

e.

Renúncia à ameaça ou ao uso da força;

f.

Cooperação eficaz entre si.

1.1.1.2.   CAPÍTULO II: AMIZADE

Artigo 3.o

Na consecução dos objetivos do presente Tratado, as Altas Partes Contratantes envidarão esforços para desenvolver e reforçar os laços tradicionais, culturais e históricos de amizade, boa vizinhança e cooperação que as unem e cumprir de boa fé as obrigações assumidas por força do presente Tratado. A fim de promover uma maior compreensão mútua, as Altas Partes Contratantes devem incentivar e facilitar os contactos e as relações entre os respetivos povos.

1.1.1.3.   CAPÍTULO III: COOPERAÇÃO

Artigo 4.o

As Altas Partes Contratantes promoverão uma cooperação ativa nos domínios económico, social, técnico, científico e administrativo, bem como em matéria de ideais e aspirações comuns à paz internacional e à estabilidade na região e no que diz respeito a todas as outras questões de interesse comum.

Artigo 5.o

Para efeitos do disposto no artigo 4.o, as Altas Partes Contratantes envidarão todos os esforços, a nível multilateral e bilateral, numa base de igualdade, não discriminação e benefício mútuo.

Artigo 6.o

As Altas Partes Contratantes colaborarão para acelerar o crescimento económico na região, a fim de reforçar os alicerces de uma comunidade de nações próspera e pacífica no Sudeste Asiático. Para o efeito, promoverão uma maior exploração do seu potencial agrícola e industrial, a expansão do comércio e a melhoria das infraestruturas económicas em benefício mútuo dos seus povos. Neste contexto, continuarão a explorar todas as possibilidades de estabelecer uma cooperação estreita e benéfica com outros Estados, bem como com as organizações internacionais e regionais noutras regiões.

Artigo 7.o

As Altas Partes Contratantes intensificarão a cooperação económica, a fim de alcançar a justiça social e melhorar o nível de vida dos povos da região. Para o efeito, devem adotar estratégias regionais de desenvolvimento económico e assistência mútua adequadas.

Artigo 8.o

As Altas Partes Contratantes esforçar-se-ão para intensificar e alargar ao máximo a sua cooperação e procurarão prestar assistência mútua sob a forma de formação e investigação nos domínios social, cultural, técnico, científico e administrativo.

Artigo 9.o

As Altas Partes Contratantes empenhar-se-ão em desenvolver a cooperação tendo em vista promover a causa da paz, da harmonia e da estabilidade na região. Para o efeito, as Altas Partes Contratantes manterão contactos e consultas regulares sobre questões internacionais e regionais, com vista a coordenar as suas opiniões, ações e políticas.

Artigo 10.o

Nenhuma Alta Parte Contratante deve participar, sob qualquer forma que seja, em atividades que constituam uma ameaça para a estabilidade política e económica, a soberania ou a integridade territorial de outra Alta Parte Contratante.

Artigo 11.o

As Altas Partes Contratantes envidarão esforços para reforçar a sua própria resiliência nacional nos domínios político, económico, sociocultural e da segurança, em conformidade com os respetivos ideais e aspirações, livres de ingerência externa, bem como de atividades subversivas a nível interno, com vista a preservar as respetivas identidades nacionais.

Artigo 12.o

No âmbito dos seus esforços para alcançar a prosperidade e a segurança regionais, as Altas Partes Contratantes, procurarão cooperar em todos os domínios a fim de promover a resiliência regional, com base nos princípios da autossuficiência, autoconfiança, respeito mútuo, cooperação e solidariedade, que servirão de fundação para uma comunidade de nações forte e viável no Sudeste Asiático.

1.1.1.4.   CAPÍTULO IV: RESOLUÇÃO PACÍFICA DOS LITÍGIOS

Artigo 13.o

As Altas Partes Contratantes agirão com determinação e boa fé para evitar litígios. Em caso de litígio sobre questões que as afetam diretamente, suscetíveis, nomeadamente, de perturbar a paz e a harmonia regionais, devem abster–se de recorrer à ameaça ou ao uso da força, devendo resolver sempre esses litígios entre si através de negociações amistosas.

Artigo 14.o

A fim de resolver os litígios através de processos regionais, as Altas Partes Contratantes instituem um órgão permanente, o Conselho Superior, composto por um representante a nível ministerial de cada uma delas, ao qual incumbe tomar conhecimento dos litígios ou situações suscetíveis de perturbar a paz e a harmonia regionais.

Artigo 15.o

Caso não se chegue a uma solução através de negociações diretas, o Conselho Superior toma conhecimento do litígio ou da situação e recomenda às partes em litígio meios adequados para a sua resolução, como missões de bons ofícios, mediação, inquéritos ou conciliação. O Conselho Superior pode, no entanto, oferecer os seus bons ofícios ou, mediante acordo das partes em litígio, constituir–se como comité de mediação, inquérito ou conciliação. Sempre que necessário, o Conselho Superior recomenda medidas adequadas para evitar o agravamento do litígio ou da situação.

Artigo 16.o

A disposição anterior só é aplicável a um litígio se todas as partes nele envolvidas estiverem de acordo quanto à sua aplicação. Todavia, tal não deve impedir as outras Altas Partes Contratantes não envolvidas no litígio de oferecerem toda a assistência possível para a sua resolução. As partes em litígio devem acolher favoravelmente essas ofertas de assistência.

Artigo 17.o

Nenhuma disposição no presente Tratado impede o recurso às modalidades de resolução pacífica preconizadas no artigo 33.o, n.o l, da Carta das Nações Unidas. As Altas Partes Contratantes envolvidas num litígio devem ser incentivadas a tomar iniciativas para o resolver através de negociações amistosas, antes de recorrerem aos outros procedimentos previstos na Carta das Nações Unidas.

1.1.1.5.   CAPÍTULO V: DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.o

O presente Tratado é assinado pela República da Indonésia, a Malásia, a República das Filipinas, a República de Singapura e o Reino da Tailândia. Deve ser ratificado segundo os procedimentos constitucionais de cada Estado signatário. Está aberto à adesão de outros Estados do Sudeste Asiático.

Artigo 19.o

O presente Tratado entra em vigor no dia do depósito do quinto instrumento de ratificação junto dos governos dos Estados signatários designados depositários do presente Tratado e dos instrumentos de ratificação ou de adesão.

Artigo 20.o

O presente Tratado é redigido nas línguas oficiais das Altas Partes Contratantes, que fazem igualmente fé. Será efetuada uma tradução comum acordada dos textos em língua inglesa. Qualquer divergência de interpretação do texto comum é resolvida por negociação.

EM FÉ DO QUE, as Altas Partes Contratantes assinaram e selaram o presente Tratado.

Feito em Denpasar, em Bali, a vinte e quatro de fevereiro de mil novecentos e setenta e seis.

 

Protocolo que altera o Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático Filipinas, 15 de dezembro de 1987

O Governo do Brunei Darussalam

O Governo da República da Indonésia

O Governo da Malásia

O Governo da República das Filipinas

O Governo da República de Singapura

O Governo do Reino da Tailândia

DESEJANDO continuar a reforçar a cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto no Sudeste Asiático como noutras regiões e, em especial, com os Estados vizinhos da região do Sudeste Asiático,

CONSIDERANDO o n.o 5 do preâmbulo do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, feito em Denpasar, em Bali, em 24 de fevereiro de 1976 (a seguir designado «Tratado de Amizade»), que remete para a necessidade de cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto no Sudeste Asiático como noutras regiões, a fim de promover a paz, a estabilidade e a harmonia no mundo,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O artigo 18.o do Tratado de Amizade passa a ter a seguinte redação:

«O presente Tratado é assinado pela República da Indonésia, a Malásia, a República das Filipinas, a República de Singapura e o Reino da Tailândia. Deve ser ratificado segundo os procedimentos constitucionais de cada Estado signatário.

Estará aberto à adesão de outros Estados do Sudeste Asiático.

Os Estados que não se situam no Sudeste Asiático podem também aderir ao presente Tratado mediante o consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático signatários do presente Tratado e do Brunei Darussalam.»

Artigo 2.o

O artigo 14.o do Tratado de Amizade passa a ter a seguinte redação:

«A fim de resolver os litígios através de processos regionais, as Altas Partes Contratantes instituem um órgão permanente, o Conselho Superior, composto por um representante a nível ministerial de cada uma delas, ao qual incumbe tomar conhecimento dos litígios ou situações suscetíveis de perturbar a paz e a harmonia regionais.

No entanto, o presente artigo só é aplicável a qualquer Estado fora do Sudeste Asiático que tenha aderido ao Tratado se esse Estado estiver diretamente implicado no litígio a resolver através dos processos regionais.»

Artigo 3.o

O presente Protocolo será submetido a ratificação e entrará em vigor no dia em que for depositado o último instrumento de ratificação das Altas Partes Contratantes.

Feito em Manila, a quinze de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete.

 

Segundo Protocolo que altera o Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático

Manila, Filipinas, 25 de julho de 1998

O Governo do Brunei Darussalam

O Governo do Reino do Camboja

O Governo da República da Indonésia

O Governo da República Democrática do Laos

O Governo da Malásia

O Governo da União de Mianmar

O Governo da República das Filipinas

O Governo da República de Singapura

O Governo do Reino da Tailândia

O Governo da República Socialista do Vietname

O Governo da Papuásia–Nova Guiné

a seguir designados «as Altas Partes Contratantes»:

DESEJANDO assegurar um reforço adequado da cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto no Sudeste Asiático como noutras regiões e, em especial, com os Estados vizinhos da região do Sudeste Asiático;

CONSIDERANDO o n.o 5 do preâmbulo do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, feito em Denpasar, em Bali, em 24 de fevereiro de 1976 (a seguir designado «Tratado de Amizade»), que remete para a necessidade de cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto no Sudeste Asiático como noutras regiões, a fim de promover a paz, a estabilidade e a harmonia no mundo,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O artigo 18.o, terceiro parágrafo, do Tratado de Amizade passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados que não se situam no Sudeste Asiático podem também aderir ao presente Tratado mediante o consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático, a saber, o Brunei Darussalam, o Reino do Camboja, a República da Indonésia, a República Democrática do Laos, a Malásia, a União de Mianmar, a República das Filipinas, a República de Singapura, o Reino da Tailândia e a República Socialista do Vietname.»

Artigo 2.o

O presente Protocolo será submetido a ratificação e entrará em vigor no dia em que for depositado o último instrumento de ratificação das Altas Partes Contratantes.

Feito em Manila, a vinte e cinco de julho de mil novecentos e noventa e oito.

 

Terceiro Protocolo que altera o Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático

Hanói, Vietname, 23 de julho de 2010

Brunei Darussalam

O Reino do Camboja

A República da Indonésia

A República Democrática Popular do Laos

A Malásia

A União de Mianmar

A República das Filipinas

A República de Singapura

O Reino da Tailândia

A República Socialista do Vietname

A Comunidade da Austrália

A República Popular do Bangladeche

A República Popular da China

A República Popular Democrática da Coreia

A República Francesa

A República da Índia

O Japão

A Mongólia

A Nova Zelândia

A República Islâmica do Paquistão

A Papuásia–Nova Guiné

A República da Coreia

A Federação da Rússia

A República Democrática Socialista do Sri Lanca

A República Democrática de Timor–Leste

A República da Turquia

Os Estados Unidos da América

a seguir designados as «Altas Partes Contratantes»:

DESEJANDO assegurar um reforço adequado da cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto no Sudeste Asiático como noutras regiões e, em especial, com os Estados vizinhos da região do Sudeste Asiático, bem como com organizações regionais cujos membros são exclusivamente Estados soberanos;

CONSIDERANDO o n.o 5 do preâmbulo do Tratado de Amizade e de Cooperação no Sudeste Asiático, feito em Denpasar, em Bali, em 24 de fevereiro de 1976 (a seguir designado «Tratado de Amizade»), que remete para a necessidade de cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto no Sudeste Asiático como noutras regiões, a fim de promover a paz, a estabilidade e a harmonia no mundo,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O artigo 18.o, terceiro parágrafo, do Tratado de Amizade passa a ter a seguinte redação:

«O presente Tratado fica aberto à adesão de Estados que não se situam no Sudeste Asiático e de organizações regionais cujos membros são exclusivamente Estados soberanos, mediante o consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático, a saber, o Brunei Darussalam, o Reino do Camboja, a República da Indonésia, a República Democrática do Laos, a Malásia, a União de Mianmar, a República das Filipinas, a República de Singapura, o Reino da Tailândia e a República Socialista do Vietname.»

Artigo 2.o

O artigo 14.o, segundo parágrafo, do Tratado de Amizade passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, o presente artigo só é aplicável a qualquer Alta Parte Contratante que tenha aderido ao Tratado se esta estiver diretamente implicada no litígio a resolver através dos processos regionais.»

Artigo 3.o

O presente Protocolo será submetido a ratificação e entrará em vigor no dia em que for depositado o último instrumento de ratificação das Altas Partes Contratantes.

Feito em Hanói, no Vietname, a vinte e três de julho de dois mil e dez, num único exemplar, em língua inglesa.

 

Instrumento da adesão da União Europeia ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático

CONSIDERANDO que o Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, assinado em 24 de fevereiro de 1976, em Bali, na Indonésia, foi alterado pelo Primeiro, Segundo e Terceiro Protocolos que alteram o Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, assinados, respetivamente, em 15 de dezembro de 1987, 25 de julho de 1998 e 23 de julho de 2010;

CONSIDERANDO que o artigo 18.o, n.o 3, do referido Tratado, tal como alterado pelo artigo 1.o do Terceiro Protocolo acima mencionado, prevê que as organizações regionais cujos membros são exclusivamente Estados soberanos possam aderir ao Tratado, mediante o consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático, a saber, o Brunei Darussalam, o Reino do Camboja, a República da Indonésia, a República Democrática Popular do Laos, a Malásia, a União de Mianmar, a República das Filipinas, a República de Singapura, o Reino da Tailândia e a República Socialista do Vietname;

CONSIDERANDO que o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Finlândia e o Membro da Comissão Europeia responsável pelas Relações Externas e a Política Europeia de Vizinhança apresentaram um pedido de adesão da União Europeia ao Tratado, por carta de 7 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO que os países do Sudeste Asiático manifestaram o seu consentimento em relação à adesão da União Europeia ao Tratado,

A União Europeia adere ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, com efeitos a partir da data de depósito do presente instrumento.

EM FÉ DO QUE, o presente instrumento de adesão é assinado por [TÍTULO].

Feito em [local], [país], em [dia] de [mês] de [ano].

Pela União Europeia


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de maio de 2012

que designa a Capital Europeia da Cultura para o ano de 2016 em Espanha e na Polónia

(2012/309/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa à criação de uma ação comunitária de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os anos de 2007 a 2019 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta o relatório do júri, de junho de 2011, sobre o processo de seleção das Capitais Europeias da Cultura em Espanha e na Polónia, respetivamente,

Considerando o seguinte:

Os critérios estabelecidos no artigo 4.o da Decisão n.o 1622/2006/CE estão inteiramente preenchidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Donostia-San Sebastián e Wroclaw, em Espanha e na Polónia, são designadas «Capitais Europeias da Cultura 2016».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

U. ELBÆK


(1)  JO L 304 de 3.11.2006, p. 1.


REGULAMENTOS

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 505/2012 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2012

que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 14.o, n.o 2, 16.o, n.os 1, alínea d), e 3, alínea a), 21.o, n.o 2, 22.o, n.o 1, 26.o, alínea a), e 38.o, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 14.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece regras gerais de produção de alimentos biológicos para animais no que diz respeito à origem. Nessa perspetiva, os alimentos para animais produzidos na própria exploração completam o ciclo de produção biológica na exploração agrícola. A produção de alimentos para animais na exploração e/ou a utilização de recursos alimentares da região reduz o transporte e é benéfica para o ambiente e a natureza. Consequentemente, para um melhor cumprimento dos objetivos biológicos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, e à luz da experiência adquirida, é conveniente fixar uma percentagem mínima de alimentos produzidos na própria exploração para os suínos e as aves de capoeira e aumentar a percentagem mínima para os herbívoros.

(2)

A legislação horizontal relativa a matérias-primas e aditivos para a alimentação animal e a alimentos compostos para animais foi revista pelo Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (2). Os artigos e anexos correspondentes do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (3) devem, por conseguinte, ser adaptados.

(3)

A elaboração de regras harmonizadas de produção biológica ao nível da União para as aves de capoeira jovens é complexa, dado que as opiniões em matéria de requisitos técnicos variam muito entre as partes em causa. A fim de proporcionar mais tempo para a elaboração de normas sobre a produção biológica de frangas, deve ser prorrogada a regra excecional sobre a utilização de frangas de criação não biológica.

(4)

A produção biológica de proteaginosas é inferior à procura. Designadamente, a oferta de proteínas de origem biológica no mercado da União não é ainda suficiente, em termos qualitativos e quantitativos, para satisfazer as necessidades nutricionais dos suínos e aves de capoeira criados em explorações biológicas. É, por conseguinte, conveniente permitir uma pequena proporção de proteínas de origem não biológica nos alimentos para animais, como regra excecional, por um período de tempo limitado.

(5)

A fim de melhor especificar e esclarecer a utilização do termo «biológico» e do logótipo biológico da UE na rotulagem dos alimentos para animais produzidos a partir de ingredientes biológicos, é conveniente reformular as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

(6)

A utilização de aditivos para a alimentação animal pode ser autorizada na produção biológica de alimentos para animais, em determinadas condições. Os Estados-Membros apresentaram pedidos de autorização de um certo número de novas substâncias, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Com base nas recomendações do grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (EGTOP) (4), que concluiu que os aditivos formato de sódio, ferrocianeto de sódio, natrolite-fonolite e clinoptilolite cumprem os objetivos e princípios biológicos, estas substâncias devem ser incluídas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

(7)

O anexo VIII, secção A, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 contém, nos requisitos para a utilização de extratos de rosmaninho como aditivo alimentar biológico, um erro que deve ser corrigido.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

A fim de permitir que os operadores continuem a utilizar as regras excecionais de produção em matéria de alimentos não biológicos para animais e de criação não biológica de frangas após a data atual de termo da vigência de tais regras, as alterações das regras excecionais introduzidas pelo presente regulamento devem aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2012, com vista a evitar obstáculos ou perturbações da produção biológica.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de regulamentação da produção biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 19.° passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Alimentos da própria exploração e de outras origens

1.   No caso dos herbívoros, e exceto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, regido pelo artigo 17.o, n.o 4, no mínimo 60 % dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica e situadas na mesma região.

2.   No caso dos suínos e das aves de capoeira, 20 %, pelo menos, dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos na mesma região em cooperação com outras explorações ou operadores do setor da alimentação animal que pratiquem a agricultura biológica.

3.   No caso das abelhas, no termo da estação produtiva, devem ser deixadas nas colmeias reservas de mel e de pólen suficientes para passar o inverno.

A alimentação das colónias só é autorizada quando a sobrevivência das colmeias esteja em risco devido às condições climáticas. A alimentação deve efetuar-se com mel biológico, xaropes de açúcar biológicos ou açúcar biológico.»

2)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Utilização de certos produtos e substâncias nos alimentos para animais

Para efeitos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, só podem ser utilizadas na transformação dos alimentos biológicos para animais e na alimentação dos animais de criação biológica as seguintes substâncias:

a)

Matérias não biológicas para a alimentação animal de origem vegetal ou animal, ou outras matérias para alimentação animal constantes do anexo V, secção 2, desde que:

i)

sejam produzidas ou preparadas sem a utilização de solventes químicos, e

ii)

sejam respeitadas as restrições estabelecidas nos artigos 43.o ou 47.o, alínea c);

b)

Especiarias, plantas aromáticas e melaços não biológicos, desde que:

i)

não estejam disponíveis na sua forma biológica,

ii)

sejam produzidos ou preparados sem a utilização de solventes químicos, e

iii)

o seu uso seja limitado a 1 % da ração alimentar de uma determinada espécie, calculada anualmente em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola;

c)

Matérias biológicas para a alimentação animal de origem animal;

d)

Matérias para a alimentação animal de origem mineral constantes do anexo V, secção 1;

e)

Produtos de pescarias sustentáveis, desde que:

i)

sejam produzidos ou preparados sem a utilização de solventes químicos,

ii)

o seu uso seja restringido aos não herbívoros, e

iii)

a utilização de hidrolisado de proteínas de peixe seja exclusivamente limitada a animais jovens;

f)

Sal marinho, sal-gema;

g)

Aditivos para a alimentação animal constantes do anexo VI.»

3)

No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os produtos fitoterapêuticos, os oligoelementos e os produtos enumerados no anexo V, secção 1, e no anexo VI, secção 3, são preferidos aos tratamentos veterinários alopáticos de síntese química ou antibióticos, desde que os seus efeitos terapêuticos sejam eficazes para a espécie animal e para o problema a que o tratamento se destina.»

4)

No artigo 25.o-K, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Produtos biológicos para a alimentação animal de origem vegetal ou animal.»

5)

No artigo 25.o-M, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Só podem ser utilizados na aquicultura biológica os produtos para a alimentação animal de origem mineral constantes do anexo V, secção 1.»

6)

No artigo 42.o, alínea b), a data de «31 de dezembro de 2011» é substituída por «31 de dezembro de 2014».

7)

O artigo 43.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.o

Utilização de alimentos proteicos não biológicos de origem vegetal e animal na alimentação animal

Sempre que sejam aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 22.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e os agricultores não possam obter alimentos proteicos exclusivamente da produção biológica, é autorizada a utilização, para os suínos e as aves de capoeira, de uma proporção limitada de alimentos proteicos não biológicos.

A percentagem máxima autorizada de alimentos proteicos não biológicos para essas espécies, por período de 12 meses, é de 5 % nos anos civis de 2012, 2013 e 2014.

Estes valores são calculados anualmente e expressos em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola.

Os operadores conservam provas documentais da necessidade de recorrer à presente disposição.»

8)

Os artigos 59.o e 60.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.o

Âmbito de aplicação, utilização de marcas comerciais e denominações de venda

Não são abrangidos pelo presente capítulo os alimentos destinados aos animais de companhia e aos animais criados para a produção de pele.

As marcas comerciais e denominações de venda que ostentem uma indicação referida no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 apenas podem ser utilizadas se todos os ingredientes de origem vegetal ou animal forem provenientes do modo de produção biológico e, pelo menos, 95 % da matéria seca do produto for constituída por tais ingredientes.

Artigo 60.o

Indicações nos alimentos transformados para animais

1.   Os termos referidos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e o logótipo biológico da UE podem ser utilizados na rotulagem dos alimentos transformados para animais, desde que sejam satisfeitos todos os seguintes requisitos:

a)

Os alimentos transformados para animais satisfazem o disposto no Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente nos artigos 14.o, n.o 1, alínea d), subalíneas iv) e v), para os animais de criação, ou 15.o, n.o 1, alínea d), para os animais de aquicultura, e 18.o;

b)

Os alimentos transformados para animais satisfazem o disposto no presente regulamento, nomeadamente nos artigos 22.o e 26.o;

c)

Todos os ingredientes de origem vegetal ou animal contidos nos alimentos transformados para animais provêm do modo de produção biológico;

d)

95 %, pelo menos, da matéria seca do produto é constituída por produtos agrícolas biológicos.

2.   Sob reserva dos requisitos do n.o 1, alíneas a) e b), no caso dos produtos compostos, em quantidades variáveis, por matérias para a alimentação animal resultantes da produção biológica e/ou de produtos em conversão para a agricultura biológica e/ou por produtos referidos no artigo 22.o do presente regulamento, é permitida a seguinte menção:

"Pode ser utilizado em produção biológica, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008".»

9)

Os anexos V e VI são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições de retificação

No anexo VIII, secção A, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, a linha relativa ao aditivo alimentar E 392 passa a ter a seguinte redação:

«B

E 392*

Extratos de rosmaninho

X

X

Apenas quando provenientes da produção biológica»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, os n.os 6 e 7 do artigo 1.o são aplicáveis com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

(3)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

(4)  Relatório final sobre alimentos para animais (EGTOP/1/2011), http://ec.europa.eu/agriculture/organic/files/eu-policy/expert-recommendations/expert_group/final_report_on_feed_to_be_published_en.pdf


ANEXO

«

ANEXO V

Produtos para a alimentação animal referidos nos artigos 22.o, alínea d), 24.o, n.o 2, e 25.o-M, n.o 1

1.   MATÉRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL DE ORIGEM MINERAL

A

Conchas marinhas calcárias

 

A

Maërl

 

A

Litotâmnio

 

A

Gluconato de cálcio

 

A

Carbonato de cálcio

 

A

Óxido de magnésio (magnésia anidra)

 

A

Sulfato de magnésio

 

A

Cloreto de magnésio

 

A

Carbonato de magnésio

 

A

Fosfato desfluorado

 

A

Fosfato de cálcio e de magnésio

 

A

Fosfato de magnésio

 

A

Fosfato monossódico

 

A

Fosfato de cálcio e de sódio

 

A

Cloreto de sódio

 

A

Bicarbonato de sódio

 

A

Carbonato de sódio

 

A

Sulfato de sódio

 

A

Cloreto de potássio

 

2.   OUTRAS MATÉRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL

(Sub)produtos da fermentação de microrganismos cujas células foram inativadas ou mortas:

A

Saccharomyces cerevisiae

 

A

Saccharomyces carlsbergiensis

 

ANEXO VI

Aditivos utilizados na alimentação animal referidos nos artigos 22.o, alínea g), 24.o, n.o 2, e 25.o-M, n.o 2

Os aditivos para a alimentação animal enumerados no presente anexo devem ser aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

1.   ADITIVOS TECNOLÓGICOS

a)   Conservantes

Autorização

Números de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

1a

E 200

Ácido sórbico

 

A

1a

E 236

Ácido fórmico

 

B

1a

E 237

Formato de sódio

 

A

1a

E 260

Ácido acético

 

A

1a

E 270

Ácido láctico

 

A

1a

E 280

Ácido propiónico

 

A

1a

E 330

Ácido cítrico

 


b)   Antioxidantes

Autorização

Números de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

1b

E 306

Extratos naturais ricos em tocoferóis

 


c)   Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes

Autorização

Números de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

1

E 322

Lecitina

Só se obtida a partir de matérias-primas biológicas

Utilização limitada à alimentação de animais de aquicultura


d)   Aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes

Autorização

Números de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

B

1

E 535

Ferrocianeto de sódio

Taxa de dosagem máxima de 20 mg/kg de NaCl, calculado como anião ferrocianeto

A

1

E 551b

Sílica coloidal

 

A

1

E 551c

Kieselgur (terra de diatomáceas purificada)

 

A

1

E 558

Bentonite-montmorilonite

 

A

1

E 559

Argilas cauliníticas isentas de amianto

 

A

1

E 560

Misturas naturais de esteatite e de clorite

 

A

1

E 561

Vermiculite

 

A

1

E 562

Sepiolite

 

B

1

E 566

Natrolite-fonolite

 

B

1

E 568

Clinoptilolite de origem sedimentar [suínos de engorda; frangos de engorda; perus de engorda; bovinos; salmão]

 

A

1

E 599

Perlite

 


e)   Aditivos para ensilagem

Autorização

Número de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

1k

Enzimas, leveduras e bactérias

Utilização limitada à produção de ensilagem quando as condições meteorológicas não permitirem a fermentação adequada

2.   ADITIVOS ORGANOLÉPTICOS

Autorização

Número de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

2b

 

Compostos aromatizantes

Unicamente extratos de produtos agrícolas

3.   ADITIVOS NUTRICIONAIS

a)   Vitaminas

Autorização

Número de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

3a

 

Vitaminas e provitaminas

Derivadas de produtos agrícolas

No caso das vitaminas de síntese, só as idênticas às vitaminas derivadas de produtos agrícolas podem ser utilizadas para os animais monogástricos e animais de aquicultura

No caso das vitaminas de síntese, só as vitaminas A, D e E idênticas às vitaminas derivadas de produtos agrícolas podem ser utilizadas para ruminantes; utilização sujeita a autorização prévia dos Estados-Membros com base na avaliação da possibilidade de os ruminantes de criação biológica obterem as quantidades necessárias das referidas vitaminas através das suas rações alimentares


b)   Oligoelementos

Autorização

Números de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

3b

E1 Ferro

óxido férrico

carbonato ferroso

sulfato ferroso hepta-hidratado

sulfato ferroso mono-hidratado

 

A

3b

E2 Iodo

iodato de cálcio anidro

 

A

3b

E3 Cobalto

carbonato cobaltoso básico mono-hidratado

sulfato cobaltoso mono-hidratado e/ou hepta-hidratado

 

A

3b

E4 Cobre

carbonato cúprico básico mono-hidratado

óxido cúprico

sulfato cúprico penta-hidratado

 

A

3b

E5 Manganês

carbonato manganoso

óxido manganoso

sulfato manganoso mono-hidratado

 

A

3b

E6 Zinco

óxido de zinco

sulfato de zinco mono-hidratado

sulfato de zinco hepta-hidratado

 

A

3b

E7 Molibdénio

molibdato de sódio

 

A

3b

E8 Selénio

selenato de sódio

selenito de sódio

 

4.   ADITIVOS ZOOTÉCNICOS

Autorização

Número de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

 

Enzimas e microrganismos

 

»

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 506/2012 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kraški pršut (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Kraški pršut», apresentado pela Eslovénia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

A 29 de março de 2010, foi notificada à Comissão uma declaração de oposição, apresentada pela Itália em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, motivada a título do artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Por carta de 14 de junho de 2010, a Comissão convidou as partes interessadas a efetuar as consultas adequadas.

(3)

A 9 de novembro de 2010 foi notificado à Comissão um acordo estabelecido entre a Eslovénia e a Itália num prazo de seis meses, compreendendo as alterações ao caderno de especificações inicial, nomeadamente a supressão da localidade de Štanjel.

(4)

Tal supressão afeta a área geográfica identificada, pelo que não pode ser considerada uma alteração menor.

(5)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão deve proceder de novo ao exame previsto no artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento.

(6)

O pedido de registo da denominação «Kraški pršut», alterada na sequência do acordo realizado entre a Eslovénia e a Itália, foi, por este motivo, publicado de novo no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(7)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 235 de 30.9.2009, p. 32.

(3)  JO C 284 de 28.9.2011, p. 25.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESLOVÉNIA

Kraški pršut (IGP)


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 507/2012 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

55,3

MK

45,6

TR

43,1

ZZ

48,0

0707 00 05

MK

26,2

TR

114,4

ZZ

70,3

0709 93 10

TR

99,6

ZZ

99,6

0805 50 10

AR

106,6

BO

105,1

TR

107,0

ZA

105,2

ZZ

106,0

0808 10 80

AR

111,8

BR

87,8

CH

68,9

CL

99,3

NZ

136,4

US

170,1

UY

61,9

ZA

104,5

ZZ

105,1

0809 10 00

TR

193,3

ZZ

193,3

0809 29 00

TR

411,8

ZZ

411,8

0809 40 05

ZA

300,5

ZZ

300,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/24


DECISÃO EULEX KOSOVO/1/2012 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 12 de junho de 2012

que prorroga o mandato do Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO

(2012/310/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Ação Comum 2008/124/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) é autorizado, em conformidade com o do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes que lhe permitam exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 5 de junho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/291/PESC (3), que prorroga a duração da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2014.

(3)

Pela Decisão 2010/431/PESC (4), na sequência de uma proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), o CPS nomeou Xavier BOUT DE MARNHAC Chefe da Missão da EULEX KOSOVO com efeitos a partir de 15 de Outubro de 2010. Pela Decisão 2011/688/PESC (5), o CPS prorrogou o mandato de Xavier BOUT DE MARNHAC até 14 de dezembro de 2011 e, mediante a Decisão 2011/849/PESC (6), prorrogou tal mandato até 14 de junho de 2012.

(4)

Em 7 de junho de 2012, a AR propôs a prorrogação do mandato de Xavier BOUT DE MARNHAC como Chefe da Missão da EULEX KOSOVO até 14 de outubro de 2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Xavier BOUT DE MARNHAC como Chefe da Missão EULEX KOSOVO é prorrogado até 14 de outubro de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

É aplicável a partir de 15 de junho de 2012.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2012.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(3)  JO L 146 de 6.6.2012, p. 46.

(4)  JO L 202 de 4.8.2010, p. 10.

(5)  JO L 270 de 15.10.2011, p. 32.

(6)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 85.