ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.115.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 115 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
Página |
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DIRETIVAS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DIRETIVAS
27.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/1 |
DIRETIVA 2012/12/EU DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de abril de 2012
que altera a Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de proteger os interesses dos consumidores e favorecer a livre circulação de sumos de frutos e determinados produtos similares na União, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho (3) estabeleceu disposições específicas sobre a produção, a composição e a rotulagem dos produtos em causa. Essas regras deverão ser adaptadas ao progresso técnico e deverão ter em conta, tanto quanto possível, a evolução das normas internacionais aplicáveis, nomeadamente no que respeita à Norma Geral do Codex relativa aos sumos e néctares de frutos (Codex Stan 247-2005), adotada pela Comissão do Codex Alimentarius na sua vigésima oitava sessão, realizada de 4 a 9 de julho de 2005 («norma do Codex»). A referida norma do Codex estabelece, nomeadamente, fatores de qualidade e prescrições de rotulagem para os sumos de frutos e produtos similares. |
(2) |
Sem prejuízo da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (4), é necessário alterar as disposições específicas da Diretiva 2001/112/CE relativas à rotulagem dos sumos de frutos e a determinados produtos similares, para que elas reflitam as novas regras aplicáveis aos ingredientes autorizados, como as que dizem respeito à adição de açúcares, que deixou de ser autorizada nos sumos de frutos. No que diz respeito a outros produtos, os açúcares adicionados deverão continuar a ser rotulados nos termos da Diretiva 2000/13/CE. |
(3) |
A alegação nutricional «sem adição de açúcares», tal como enunciada no anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (5), é utilizada há já muito tempo para os sumos de frutos. À luz dos novos requisitos de composição dos sumos de frutos, previstos na presente diretiva, o seu desaparecimento de um dia para o outro após um prazo de transição pode não permitir fazer uma distinção inequívoca imediata entre sumos de frutos e outras bebidas em termos de adição de açúcares aos produtos, o que seria prejudicial para o setor dos sumos de frutos. A fim de permitir à indústria informar adequadamente os consumidores, deverá ser possível, por um período limitado de tempo, utilizar uma menção que indique que os sumos de fruta não contêm açúcares adicionados. |
(4) |
A fim de harmonizar os anexos da Diretiva 2001/112/CE com a evolução das normas internacionais aplicáveis e de atender ao progresso técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita à alteração desses anexos, exceto o anexo I, parte I, e o anexo II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(5) |
A fim de permitir aos Estados-Membros a adoção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva, deverá ser previsto um prazo de transposição de 18 meses. Durante esse prazo, deverão continuar a aplicar-se os requisitos da Diretiva 2001/112/CE, sem as alterações introduzidas pela presente diretiva. |
(6) |
A fim de ter em conta os interesses dos operadores económicos que colocam no mercado ou rotulam os seus produtos de acordo com os requisitos aplicáveis antes da aplicação das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva, é necessário fixar medidas transitórias adequadas. Por conseguinte, a presente diretiva deverá prever que esses produtos possam continuar a ser comercializados durante um período limitado para além do prazo de transposição. |
(7) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, adaptar a Diretiva 2001/112/CE ao progresso técnico tendo simultaneamente em conta a norma do Codex, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e que, por conseguinte, pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. |
(8) |
A Diretiva 2001/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 2001/112/CE
A Diretiva 2001/112/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo: «Salvo disposição em contrário da presente diretiva, os produtos definidos no anexo I estão sujeitos às disposições do direito da União aplicáveis aos alimentos, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (6). |
2) |
É suprimido o artigo 2.o. |
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o A rotulagem do sumo de frutos concentrado a que se refere o anexo I, parte I, ponto 2, não destinado ao consumidor final, deve mencionar a presença e a quantidade adicionada de sumo de limão ou de lima ou de agentes acidificantes permitidos pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (7). Esta menção deve figurar num dos seguintes locais:
|
5) |
Ao artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo: «A presente diretiva aplica-se aos produtos definidos no anexo I que são colocados no mercado da União nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002.». |
6) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o A fim de harmonizar os anexos da presente diretiva com a evolução das normas internacionais aplicáveis e ter em conta o progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 7.o-A, para alterar os anexos da presente diretiva, exceto o anexo I, parte I, e o anexo II.». |
7) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 7.o-A 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 28 de outubro 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». |
8) |
É suprimido o artigo 8.o. |
9) |
Os anexos são substituídos pelo texto que consta do anexo da presente diretiva. |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva antes de 28 de outubro 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 28 de outubro 2013.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Disposições transitórias
1. Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 28 de outubro 2013 nos termos da Diretiva 2001/112/CE podem continuar a ser comercializados até 28 de abril 2015.
2. A menção «a partir de 28 de outubro 2015 os sumos de fruta não contêm açúcares adicionados» pode constar do rótulo, no mesmo campo de visão do nome dos produtos referidos no anexo I, parte I, pontos 1 a 4, até 28 de outubro 2016.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 19 de abril de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
M. BØDSKOV
(1) JO C 84 de 17.3.2011, p. 45.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.
(4) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.
(5) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(6) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.».
(7) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.».
ANEXO
ANEXO I
DENOMINAÇÕES, DEFINIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS
I. DEFINIÇÕES
a) Sumo de frutos
Designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a partir da parte comestível de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados por refrigeração ou congelação, com a cor, o aroma e o gosto característicos dos sumos dos frutos de que provém.
Podem ser restituídos ao sumo o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.
Os sumos de citrinos devem ser fabricados a partir do endocarpo dos frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser fabricado a partir do fruto inteiro.
Se os sumos forem obtidos a partir de frutos com sementes e pele, as partes ou componentes de sementes ou pele não podem ser incorporadas no sumo. Esta disposição não se aplica a casos em que as partes ou componentes de sementes ou pele não possam ser removidas pelas boas práticas de fabrico.
É autorizada a mistura de sumo de frutos com polme de frutos no fabrico de sumo de frutos.
b) Sumo de frutos fabricado a partir de um produto concentrado
Designa o produto obtido por reconstituição de sumo de frutos concentrado, definido no ponto 2, com água potável que preencha os requisitos previstos na Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (1).
O teor de sólidos solúveis do produto acabado não deve ser inferior à graduação Brix mínima para sumo reconstituído fixada no anexo V.
Se um sumo fabricado a partir de um produto concentrado for obtido a partir de um fruto não constante do anexo V, a graduação Brix do sumo reconstituído não pode ser inferior à graduação Brix do sumo extraído do fruto utilizado para produzir o concentrado.
Podem ser restituídos ao sumo de frutos fabricado a partir de um produto concentrado o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.
O sumo fabricado a partir de um produto concentrado deve ser preparado por processos adequados, que conservem os valores médios das características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provém.
É autorizada a mistura de sumo de frutos e/ou sumo de frutos concentrado com polme de frutos e/ou polme de frutos concentrado na produção de sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados.
2. Sumo de frutos concentrado
Designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada do teor de água. Caso o produto se destine a consumo direto, a água eliminada deve representar pelo menos 50 % do teor de água.
Podem ser restituídos ao sumo de frutos concentrado o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.
3. Sumo de frutos extraído com água
Designa o produto obtido por difusão com água de:
— |
frutos com muita polpa inteiros cujo sumo não pode ser extraído por processos físicos, ou |
— |
frutos inteiros desidratados. |
4. Sumo de frutos desidratado/em pó
Designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de praticamente toda a água.
5. Néctar de frutos
O produto fermentescível, mas não fermentado:
— |
que é obtido por adição de água, com ou sem adição de açúcares e/ou de mel, aos produtos definidos nos pontos 1 a 4, a polmes de frutos e/ou a polmes de frutos concentrados e/ou a uma mistura destes produtos, e |
— |
que preencha os requisitos do anexo IV. |
Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (2), no fabrico de néctares de frutos sem adição de açúcares ou de baixo valor energético, os açúcares podem ser total ou parcialmente substituídos por edulcorantes, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.
Podem ser restituídos ao néctar de frutos o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.
II. INGREDIENTES, TRATAMENTOS E SUBSTÂNCIAS AUTORIZADOS
1. Composição
A espécie de fruto correspondente à designação botânica indicada no anexo V deve ser utilizada na preparação de sumos de frutos, polmes de frutos e néctares de frutos identificados pela denominação do produto para o fruto em causa ou pelo nome comum do produto. Se a espécie de fruto não constar do anexo V, deve utilizar-se a designação botânica ou o nome comum corretos.
A graduação Brix de um sumo de frutos deve ser a do sumo tal como é extraído do fruto e não pode ser modificada, exceto por mistura com sumo da mesma espécie de fruto.
As graduações Brix mínimas estabelecidas no anexo V para o sumo de frutos reconstituído e o polme de frutos reconstituído não contabilizam os sólidos solúveis provenientes dos aditivos ou ingredientes facultativos que sejam incorporados no produto.
2. Ingredientes autorizados
Só podem ser adicionados aos produtos referidos na parte I os seguintes ingredientes:
— |
vitaminas e minerais autorizados no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (3), |
— |
aditivos alimentares autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, |
e, além disso:
— |
no caso dos sumos de frutos, dos sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados e dos sumos de frutos concentrados: aromas, polpa e células restituídos, |
— |
no caso dos sumos de uva: sais de ácido tartárico restituídos, |
— |
no caso dos néctares de fruto: aromas, polpa e células restituídos; açúcares e/ou mel em quantidades que não representem mais de 20 %, em massa, do produto acabado; e/ou edulcorantes. A menção referente à não adição de açúcares ao néctar de fruto, e qualquer menção suscetível de ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser ostentada se o produto não contiver monossacáridos ou dissacarídeos adicionados ou quaisquer outros géneros alimentícios utilizados pelas suas propriedades edulcorantes, incluindo edulcorantes, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Caso os açúcares estejam naturalmente presentes no alimento, o rótulo deverá também ostentar a seguinte indicação: “Contém açúcares naturalmente presentes”, |
— |
no caso dos produtos referidos no anexo III, alínea a), alínea b), primeiro travessão, alínea c), alínea e), segundo travessão, e alínea h): açúcares e/ou mel, |
— |
no caso dos produtos definidos na parte I, pontos 1 a 5, para correção do gosto ácido: sumo de limão e/ou de lima e/ou de sumo concentrado de limão e/ou de lima em quantidade não superior a 3 g por litro de sumo, expressa em ácido cítrico anidro, |
— |
no caso de sumo de tomate e sumo de tomate fabricado a partir de concentrado: sal, especiarias e ervas aromáticas. |
3. Tratamentos e substâncias autorizados
Aos produtos referidos na parte I só podem ser aplicados os seguintes tratamentos ou adicionadas as seguintes substâncias:
— |
processos de extração mecânicos, |
— |
processos físicos usuais, incluindo extração com água (processo in-line por difusão) da parte comestível dos frutos, com exceção das uvas, para o fabrico de sumos de frutos concentrados, desde que os sumos de frutos assim obtidos obedeçam ao disposto na parte I, ponto 1, |
— |
no caso dos sumos de uva, se as uvas tiverem sido sulfitadas com dióxido de enxofre, é autorizada a dessulfitação por processos físicos, desde que a quantidade total de SO2 presente no produto acabado não exceda 10 mg/l, |
— |
preparações enzimáticas: pectinases (degradação da pectina), proteinases (degradação das proteínas) e amílases (degradação do amido) que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares (4), |
— |
gelatina alimentar, |
— |
taninos, |
— |
dílica-sol, |
— |
carvão, |
— |
azoto, |
— |
bentonite como argila adsorvente, |
— |
adjuvantes de filtração e agentes de precipitação quimicamente inertes (incluindo perlite, diatomite lavada, celulose, poliamida insolúvel, polivinilpolipirrolidona, poliestireno) que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (5), |
— |
adjuvantes de adsorção quimicamente inertes que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e sejam utilizados para reduzir o teor de limonóides e de naringina dos sumos de citrinos sem afetarem significativamente os teores de glucósidos limonóides, de ácidos, de açúcares (incluindo os oligossacáridos) ou de minerais. |
ANEXO II
DEFINIÇÕES DAS MATÉRIAS-PRIMAS
Para efeitos do disposto na presente diretiva, aplicam-se as seguintes definições:
1. Fruto:
Todos os frutos. Para efeitos do disposto na presente diretiva, o tomate também é considerado fruto.
Os frutos devem estar sãos, convenientemente maduros, e frescos ou conservados por processos físicos ou por tratamentos, incluindo tratamentos pós-colheita aplicados nos termos do direito da União.
2. Polme de frutos:
O produto fermentescível, mas não fermentado, obtido por processos físicos adequados, tais como peneiração, trituração ou moenda da parte comestível de frutos inteiros ou descascados, sem eliminação do sumo.
3. Polme de frutos concentrado:
O produto obtido a partir de polme de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água de constituição.
Aos polmes de frutos concentrados podem ser restituídos aromas obtidos por processos físicos adequados, tal como definidos no anexo I, parte II, ponto 3, recuperados da mesma espécie de fruto.
4. Aroma:
Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (6), os aromas a restituir devem ser obtidos por aplicação de processos físicos adequados durante a transformação do fruto. Esses processos físicos são utilizados para fixar, conservar ou estabilizar a qualidade do aroma e incluem, nomeadamente, a espremedura, a extração, a destilação, a filtração, a adsorção, a evaporação, o fracionamento e a concentração.
O aroma deve provir das partes comestíveis do fruto. Admitem-se, no entanto, o óleo obtido por pressão a frio de cascas de citrinos e compostos obtidos das sementes.
5. Açúcares:
— |
os açúcares definidos na Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana (7), |
— |
o xarope de frutose, |
— |
os açúcares derivados de frutos. |
6. Mel:
O produto definido na Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (8).
7. Polpa ou células:
Os produtos obtidos a partir das partes comestíveis de frutos da mesma espécie, sem eliminação do sumo. No caso dos citrinos, «polpa ou células» são as vesículas de sumo do endocarpo.
ANEXO III
DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS PARA DETERMINADOS PRODUTOS DEFINIDOS NO ANEXO I
a) |
“Vruchtendrank”: néctares de frutos; |
b) |
“Süßmost”: A denominação “Süßmost” só pode ser utilizada juntamente com as denominações de produto “Fruchtsaft” ou “Fruchtnektar” para designar:
|
c) |
“Succo e polpa” ou “sumo e polpa”: néctares de frutos obtidos exclusivamente a partir de polmes de frutos e/ou polmes de frutos concentrados; |
d) |
“Æblemost”: sumo de maçã sem adição de açúcares; |
e) |
|
f) |
“Äppelmust/äpplemust”: sumo de maçã sem adição de açúcares; |
g) |
“Mosto”: sinónimo de sumo de uva; |
h) |
“Smiltsērkšķu sula ar cukuru” ou “astelpaju mahl suhkruga” ou “słodzony sok z rokitnika”: sumos obtidos a partir de bagas “seabuckthorn”, com adição de, no máximo, 140 g de açúcares por litro. |
ANEXO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS NÉCTARES DE FRUTOS
Néctares de frutos obtidos a partir de |
Teor mínimo de sumo e/ou de polme, expresso em percentagem volúmica do produto acabado |
I. Frutos de sumo ácido de paladar pouco agradável no estado natural |
|
Maracujás |
25 |
Solanos de Quito (Solanum quitoense) |
25 |
Groselhas negras |
25 |
Groselhas brancas |
25 |
Groselhas vermelhas |
25 |
Groselhas verdes (espinhosas) |
30 |
Bagas “seabuckthorn” |
25 |
Abrunhos |
30 |
Ameixas |
30 |
Ameixas quetsche |
30 |
Sorvas |
30 |
Frutos da roseira brava |
40 |
Cerejas ácidas (ginjas) |
35 |
Outras cerejas |
40 |
Mirtilos |
40 |
Bagas de sabugueiro |
50 |
Framboesas |
40 |
Damascos |
40 |
Morangos |
40 |
Amoras |
40 |
Airelas vermelhas |
30 |
Marmelos |
50 |
Limões e limas |
25 |
Outros frutos pertencentes a esta categoria |
25 |
II. Frutos de fraca acidez, com muita polpa ou muito aromáticos, de sumo de paladar pouco agradável no estado natural |
|
Mangas |
25 |
Bananas |
25 |
Goiabas |
25 |
Papaias |
25 |
Lichias |
25 |
Azarolas |
25 |
Anonas (Annona niuricata) |
25 |
Cachimãs (Annona reticulata) |
25 |
Cherimólias Romãs |
25 |
Romãs |
25 |
Anacardos ou castanhas de caju |
25 |
Cajás-vermelhos (Spondia purpurea) |
25 |
Imbus (Spondia tuberosa aroda) |
25 |
Outros frutos pertencentes a esta categoria |
25 |
III. Frutos de sumo de paladar agradável no estado natural |
|
Maçãs |
50 |
Peras |
50 |
Pêssegos |
50 |
Citrinos, exceto limões e limas |
50 |
Ananases |
50 |
Tomates |
50 |
Outros frutos pertencentes a esta categoria |
50 |
ANEXO V
GRADUAÇÃO BRIX MÍNIMA DOS SUMOS DE FRUTOS RECONSTITUÍDOS E DOS POLMES DE FRUTOS RECONSTITUÍDOS
Nome comum do fruto |
Designação botânica |
Graduação Brix mínima |
Maçã (*) |
Malus domestica Borkh. |
11,2 |
Damasco (**) |
Prunus armeniaca L. |
11,2 |
Banana (**) |
Musa x paradisiacal L. (excluindo os plátanos) |
21,0 |
Groselha negra (*) |
Ribes nigrum L. |
11,0 |
Uva (*) |
Vitis vinifera L. ou híbridos desta espécie Vitis labrusca L. ou híbridos desta espécie |
15,9 |
Toranja (*) |
Citrus x paradisi Macfad. |
10,0 |
Goiaba (**) |
Psidium guajava L. |
8,5 |
Limão (*) |
Citrus limon (L.) Burm.f. |
8,0 |
Manga (**) |
Mangifera indica L. |
13,5 |
Laranja (*) |
Citrus sinensis (L.) Osbeck |
11,2 |
Maracujá (*) |
Passiflora edulis Sims |
12,0 |
Pêssego (**) |
Prunus persica (L.) Batsch var. persica |
10,0 |
Pera (**) |
Pyrus communis L. |
11,9 |
Ananás (*) |
Ananas comosus (L.) Merr. |
12,8 |
Framboesa (*) |
Rubus idaeus L. |
7,0 |
Ginja (*) |
Prunus cerasus L. |
13,5 |
Morango (*) |
Fragaria x ananassa Duch. |
7,0 |
Tomate (*) |
Lycopersicon esculentum, Mill. |
5,0 |
Tangerina (*) |
Citrus reticulata Blanco |
11,2 |
No caso dos produtos assinalados com um asterisco (*), que são convertidos em sumo, determina-se a densidade relativa mínima do sumo a 20 °C em relação a água a 20 °C. No caso dos produtos assinalados com dois asteriscos (**), que são convertidos em polme, determina-se apenas uma leitura Brix mínima não corrigida (não corrigida em função da acidez). |
(1) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.
(2) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(3) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
(4) JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.
(5) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(6) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
27.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/12 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 363/2012 DA COMISSÃO
de 23 de fevereiro de 2012
respeitante às normas processuais relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento às organizações de vigilância conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 995/2010 tem por objetivo, nomeadamente, minimizar o risco de colocação de madeira ilegalmente extraída e produtos dela derivados no mercado interno. As organizações de vigilância devem assistir os operadores no cumprimento dos requisitos desse regulamento. Para esse efeito, devem elaborar sistemas de diligência devida, facultar aos operadores o direito de os utilizarem e verificar a sua utilização correta. |
(2) |
O processo de reconhecimento das organizações de vigilância pela Comissão deve ser justo, transparente e independente. Assim, os requerentes devem ser avaliados após consulta das autoridades competentes dos Estados-Membros e após recolha de informações suficientes a seu respeito. Se necessário, a recolha de informações deve incluir visitas às instalações do requerente. |
(3) |
É necessário especificar os conhecimentos adequados e a capacidade que as organizações de vigilância devem ter para determinar se a madeira obedece à legislação aplicável no país de extração e propor medidas para avaliar o risco de colocação de madeira ilegalmente extraída e produtos dela derivados no mercado. Quando o risco identificado não for desprezível, as organizações de vigilância devem também poder propor medidas adequadas para minimizar efetivamente esse risco. |
(4) |
Há que assegurar que as organizações de vigilância exerçam as suas funções de forma transparente e independente, evitando conflitos de interesses decorrentes das suas funções e prestando os seus serviços aos operadores de forma não discriminatória. |
(5) |
A Comissão deve decidir sobre a retirada de reconhecimento na sequência de um processo que deve ser justo, transparente e independente. Antes de tomar uma decisão, a Comissão deve consultar as autoridades competentes em causa dos Estados-Membros e deve recolher informações suficientes, incluindo, se necessário, através de visitas in loco. Deve ser dada à organização de vigilância em causa a oportunidade de apresentar as suas observações antes de ser tomada uma decisão. |
(6) |
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a Comissão deve poder retirar o reconhecimento quer numa base temporária e/ou condicional, quer permanentemente, consoante o nível das deficiências detetadas o exija, sempre que uma organização de vigilância deixe de exercer as funções ou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 995/2010. |
(7) |
É necessário assegurar que o nível de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais no âmbito do presente regulamento, nomeadamente em relação ao tratamento dos dados pessoais nos pedidos de reconhecimento como organização de vigilância, seja conforme com o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, além das definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 995/2010, as seguintes definições:
1) «Autoridades competentes em causa»: autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais uma organização de vigilância ou um requerente de reconhecimento como organização de vigilância se encontram legalmente estabelecidos ou nos quais prestam serviços ou tencionam prestar serviços, na aceção da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);
2) «Comprovativo de qualificações profissionais»: diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado, designada em conformidade com disposições legislativas ou administrativas desse Estado, e que sancionam uma formação profissional;
3) «Experiência profissional»: o exercício efetivo e regulamentar da profissão em causa.
Artigo 2.o
Pedido de reconhecimento
1. Qualquer entidade, pública ou privada, sendo uma sociedade, firma, empresa, instituição ou autoridade legalmente estabelecida na União, pode apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento como organização de vigilância.
A entidade deve apresentar o pedido em qualquer das línguas oficiais da União, juntamente com os documentos indicados no anexo.
2. Para ser reconhecido como organização de vigilância, um requerente deve demonstrar que cumpre todos os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e nos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento.
3. A Comissão acusa a receção do pedido e atribui ao requerente um número de referência no prazo de dez dias úteis a contar da data da receção.
Comunica também ao requerente um prazo indicativo dentro do qual tomará uma decisão sobre o pedido. A Comissão informa o requerente sempre que revir o prazo indicativo devido à necessidade de obter informações ou documentos suplementares para a avaliação do pedido.
4. Se tiverem decorrido três meses desde a receção de um pedido ou da última comunicação, por escrito, da Comissão a um requerente, caso esta seja posterior, e a Comissão não tiver adotado uma decisão de reconhecimento ou rejeitado o pedido, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos progressos na avaliação do pedido.
O primeiro parágrafo pode ser aplicável mais do que uma vez durante o tratamento de um pedido.
5. A Comissão transmite uma cópia do pedido e dos documentos comprovativos às autoridades competentes em causa, que podem apresentar observações sobre o pedido no prazo de um mês a contar da data da transmissão.
Artigo 3.o
Documentos suplementares e acesso às instalações
1. A pedido da Comissão, um requerente ou as autoridades competentes em causa devem apresentar as informações ou os documentos suplementares exigidos pela Comissão dentro de um prazo especificado.
2. O requerente deve proporcionar à Comissão acesso às suas instalações para que esta verifique que cumpre todos os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e nos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento. A Comissão informa antecipadamente o requerente das visitas. As autoridades competentes em causa podem participar na visita.
O requerente deve prestar a assistência necessária para facilitar essas visitas.
Artigo 4.o
Decisão de reconhecimento
Sempre que adote uma decisão de reconhecimento nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 995/2010, a Comissão notifica o requerente em questão no prazo de dez dias úteis a contar da data de adoção dessa decisão.
A Comissão emite também sem demora ao requerente um certificado de reconhecimento e comunica a sua decisão às autoridades competentes de todos os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 995/2010, dentro do prazo referido no primeiro parágrafo.
Artigo 5.o
Personalidade jurídica e estabelecimento legal na União
1. Se estiver estabelecido legalmente em mais de um Estado-Membro, o requerente deve prestar informações sobre a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União, assim como sobre todas as suas agências, sucursais ou filiais estabelecidas no território de qualquer Estado-Membro. O requerente deve declarar também quais os Estados-Membros em que tenciona prestar serviços.
2. Não é exigido aos requerentes que sejam, ou façam parte de, uma autoridade de um Estado-Membro que façam prova da sua personalidade jurídica e estabelecimento legal na União.
Artigo 6.o
Conhecimentos adequados
1. A fim de assegurar que as organizações de vigilância exerçam adequadamente as suas funções conforme exigido pelo artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 995/2010, o pessoal tecnicamente competente de um requerente deve cumprir os seguintes critérios mínimos, atestados por comprovativos de qualificações profissionais e de experiência profissional:
a) |
Formação profissional comprovada em matéria pertinente para as funções de uma organização de vigilância; |
b) |
No caso dos postos técnicos superiores, pelo menos cinco anos de experiência profissional em funções relacionadas com as que incubem a uma organização de vigilância. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), são consideradas matérias pertinentes as matérias relacionadas com a silvicultura, o ambiente, o direito, a gestão de empresas, a gestão dos riscos, o comércio, a auditoria, o controlo financeiro ou a gestão da cadeia de abastecimento.
2. Os requerentes devem manter registos que documentem os deveres e responsabilidades do seu pessoal. Os requerentes devem dispor de procedimentos para vigiar o desempenho e a competência técnica do seu pessoal.
Artigo 7.o
Capacidade para exercer as funções de organização de vigilância
1. Os requerentes devem demonstrar que dispõem de:
a) |
Uma estrutura organizativa que assegure um exercício adequado das funções de uma organização de vigilância; |
b) |
Um sistema de diligência devida a disponibilizar aos operadores e a utilizar por estes; |
c) |
Políticas e procedimentos que permitam avaliar e melhorar o sistema de diligência devida; |
d) |
Procedimentos e processos para verificar se os operadores utilizam corretamente os seus sistemas de diligência devida; |
e) |
Procedimentos para ações corretivas a empreender caso um operador não utilize adequadamente o seu sistema de diligência devida. |
2. Além dos requisitos do n.o 1, os requerentes devem demonstrar que dispõem de capacidade financeira e técnica para exercer as funções de organismo de vigilância.
Artigo 8.o
Inexistência de conflitos de interesses
1. Os requerentes devem estar organizados de modo a salvaguardar a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.
2. Os requerentes devem identificar, analisar e manter registos que documentem os riscos de conflitos de interesses decorrentes do respetivo exercício das funções de organismo de vigilância, incluindo eventuais conflitos decorrentes das suas relações com organismos ou subcontratantes ligados a esse exercício.
3. Se tiver sido identificado um risco de conflito de interesses, o requerente deve dispor de políticas e de procedimentos escritos para evitar conflitos de interesses a nível da organização e individual. As políticas e os procedimentos escritos devem ser mantidos e aplicados. Essas políticas e procedimentos podem incluir auditorias por terceiros.
Artigo 9.o
Informações sobre alterações subsequentes
1. As organizações de vigilância devem informar imediatamente a Comissão caso qualquer das situações seguintes ocorra após o seu reconhecimento:
a) |
Uma alteração que possa afetar a capacidade da organização de vigilância de cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 5.o a 8.o, que tenha ocorrido após o seu reconhecimento; |
b) |
O estabelecimento na União, pela organização de vigilância, de agências, sucursais ou filiais que não as declaradas no seu pedido; |
c) |
A decisão, pela organização de vigilância, de prestar serviços num Estado-Membro não declarado no seu pedido ou num Estado-Membro em que tenha declarado ter cessado a prestação de serviços, em conformidade com a alínea d); |
d) |
A cessação, pela organização de vigilância, da prestação de serviços em qualquer Estado-Membro. |
2. A Comissão comunica todas as informações obtidas nos termos do n.o 1 às autoridades competentes em causa.
Artigo 10.o
Revisão da decisão de reconhecimento
1. A Comissão pode rever em qualquer momento uma decisão de reconhecimento de uma organização de vigilância.
A Comissão efetua essa revisão em qualquer das seguintes situações:
a) |
Uma autoridade competente em causa informa a Comissão de que verificou que uma organização de vigilância deixou de exercer as funções previstas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 ou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento, conforme especificado nos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento; |
b) |
A Comissão dispõe de informações pertinentes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros, segundo as quais uma organização de vigilância deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e nos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento; |
c) |
Uma organização de vigilância informou a Comissão de alterações referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento. |
2. Quando for iniciada uma revisão, a Comissão é assistida por uma equipa avaliadora na realização da revisão e das inspeções.
3. O requerente deve proporcionar à equipa avaliadora acesso às suas instalações para que esta verifique que cumpre todos os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e nos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento. As autoridades competentes em causa podem participar na visita.
O requerente deve prestar a assistência necessária para facilitar essas visitas.
4. A equipa avaliadora deve elaborar um relatório com as suas conclusões. Devem ser anexados ao relatório de avaliação elementos de prova.
O relatório de avaliação deve conter uma recomendação relativa à eventual retirada do reconhecimento a uma organização de vigilância.
A equipa avaliadora deve enviar o relatório de avaliação às autoridades competentes em causa. Estas autoridades podem apresentar observações no prazo de três semanas a contar da data de transmissão do relatório.
A equipa avaliadora deve transmitir à organização de vigilância em causa uma síntese das constatações e conclusões do relatório. Essa organização pode apresentar observações à equipa avaliadora no prazo de três semanas a contar da data de transmissão da referida síntese.
5. A equipa avaliadora deve recomendar, no seu relatório de avaliação, a retirada do reconhecimento quer numa base temporária e/ou condicional, quer permanentemente, consoante o nível das deficiências detetadas o exija, sempre que verifique que uma organização de vigilância deixou de exercer as funções ou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 995/2010.
A equipa avaliadora pode, em alternativa, recomendar que a Comissão proceda a uma notificação de medidas corretivas, a uma notificação formal ou ao arquivamento do processo.
Artigo 11.o
Decisão de retirada do reconhecimento
1. A Comissão decide retirar o reconhecimento a uma organização de vigilância quer numa base temporária e/ou condicional, quer permanentemente, tendo em conta o relatório de avaliação referido no artigo 10.o.
2. A Comissão pode proceder a uma notificação de medidas corretivas ou a uma notificação formal quando o nível das deficiências detetadas não conduzir à conclusão, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 995/2010, de que a organização de vigilância deixou de exercer as funções ou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento.
3. A decisão de retirada do reconhecimento a uma organização de vigilância, bem como a notificação de medidas corretivas ou a notificação formal em conformidade com o n.o 2 são notificadas à organização de vigilância em causa e comunicadas às autoridades competentes de todos os Estados-Membros em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 995/2010, no prazo de dez dias úteis a contar da sua adoção.
Artigo 12.o
Proteção de dados
O presente regulamento não prejudica as regras relativas ao tratamento de dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 13.o
Disposições finais
O presente regulamento delegado entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
(2) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(3) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(4) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
ANEXO
Lista de documentos comprovativos
|
Personalidade jurídica; estabelecimento legal; prestação de serviços:
|
|
Conhecimentos adequados:
|
|
Capacidade para exercer as funções de organização de vigilância: Descrição pormenorizada dos seguintes elementos:
|
|
Capacidade financeira:
|
|
Inexistência de conflitos de interesses:
|
|
Subcontratação:
|
27.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 364/2012 DA COMISSÃO
de 26 de abril de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
JO |
98,8 |
MA |
60,4 |
|
TN |
124,7 |
|
TR |
115,6 |
|
ZZ |
99,9 |
|
0707 00 05 |
JO |
216,8 |
TR |
133,3 |
|
ZZ |
175,1 |
|
0709 93 10 |
MA |
29,9 |
TR |
107,1 |
|
ZZ |
68,5 |
|
0805 10 20 |
CL |
48,2 |
EG |
58,6 |
|
IL |
73,9 |
|
MA |
50,7 |
|
TR |
50,5 |
|
ZZ |
56,4 |
|
0805 50 10 |
TR |
55,4 |
ZA |
63,9 |
|
ZZ |
59,7 |
|
0808 10 80 |
AR |
94,2 |
BR |
79,9 |
|
CA |
117,0 |
|
CL |
96,0 |
|
CN |
117,5 |
|
MK |
31,8 |
|
NZ |
126,1 |
|
US |
151,5 |
|
ZA |
85,6 |
|
ZZ |
100,0 |
|
0808 30 90 |
AR |
110,3 |
CL |
108,7 |
|
CN |
88,0 |
|
US |
107,0 |
|
ZA |
115,4 |
|
ZZ |
105,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
27.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 365/2012 DA COMISSÃO
de 26 de abril de 2012
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de abril de 2012 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o artigo 5.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento. |
(2) |
Abril é o segundo subperíodo correspondente ao contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. |
(3) |
Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4130, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2012, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar à quantidade pedida para o contingente em causa. |
(4) |
Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128 e 09.4129, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2012, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível. |
(5) |
É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. |
(6) |
Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4130 referido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2012, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelo coeficiente de atribuição fixado no anexo do presente regulamento.
2. São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 325 de 8.12.2011, p. 6.
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo de abril de 2012 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de abril de 2012 |
Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2012 (kg) |
Estados Unidos da América |
09.4127 |
27 865 684 |
|
Tailândia |
09.4128 |
8 627 076 |
|
Austrália |
09.4129 |
916 000 |
|
Outras origens |
09.4130 |
0,988521 % |
0 |
(1) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
DECISÕES
27.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 29 de março de 2012
que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal
(2012/224/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho (2), a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a terceira análise dos progressos alcançados pelas autoridades portuguesas na aplicação das medidas acordadas segundo o programa de ajustamento económico e financeiro («Programa»), assim como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas. |
(2) |
Do exame regular efetuado a Portugal no âmbito do Programa concluiu–se, no que respeita ao quarto trimestre, que Portugal cumpriu de forma satisfatória as condições nele estabelecidas. Em 2011, o défice das administrações públicas cifrou–se abaixo do objetivo de 5,9 % do PIB, estando atualmente estimado em cerca de 4 % do PIB, se bem que pelo recurso excecional a uma transferência de cerca de seis mil milhões de EUR (aproximadamente 3,5 % do PIB) dos fundos de pensões dos bancos para a Segurança Social. O Orçamento de Estado para 2012 coaduna–se com o cumprimento do objetivo de 4,5 % do PIB para o défice, em consonância com o Programa. O esforço de apoio à estabilidade do sistema financeiro persiste. Os bancos portugueses procuram cumprir os requisitos de capital mais exigentes previstos no Programa, tendo em conta as exigências da Autoridade Bancária Europeia relativas à margem adicional temporária de capital para fazer face ao risco de exposição à dívida soberana, o programa especial de inspeção in loco e a transferência dos fundos de pensões dos bancos para a Segurança Social. Prosseguem igualmente as reformas do mercado de trabalho e do mercado de produtos: foi alcançado um acordo com os parceiros sociais sobre uma ampla e ambiciosa reforma do mercado de trabalho e foi apresentada à Assembleia da República uma revisão profunda da lei–quadro da concorrência, que criará condições para uma aplicação eficaz das regras da concorrência. O programa de privatizações está a ser executado ao abrigo da nova lei–quadro. A EDP e a REN foram vendidas. Foi posta em prática uma estratégia de reestruturação do setor empresarial do Estado. O regime jurídico da contratação pública está a ser aperfeiçoado e está em curso a modernização do regime jurídico do mercado de arrendamento para habitação. A reforma do sistema judicial regista bons progressos. |
(3) |
À luz desta evolução, a Decisão de Execução 2011/344/UE deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Decisão de Execução 2011/344/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Durante 2012, e de acordo com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal adota as seguintes medidas:
|
2) |
O n.o 8 é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(2) JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.
27.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/25 |
DECISÃO 2012/225/PESC DO CONSELHO
de 26 de abril de 2012
que altera a Decisão 2010/232/PESC que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/232/PESC (1). |
(2) |
A União Europeia, que tem acompanhado com respeito e apreço as mudanças históricas que ocorreram ao longo do ano transato na Birmânia/Mianmar, incentivou à prossecução do vasto processo de reformas, numa crescente parceria entre os agentes políticos e a sociedade civil, e saudou as medidas concretas tomadas para esse efeito. |
(3) |
Perante esta evolução, e como forma de saudar e encorajar o processo de reforma, as medidas restritivas deverão ser suspensas, com exceção do embargo de armas e do embargo aos equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna, que deverão ser mantidos. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/232/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 15.o da Decisão 2010/232/PESC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
2. É aplicável até 30 de abril de 2013.
3. Ficam suspensas, até 30 de abril de 2013, as medidas a que se referem os artigos 3.o a 13.o-A.».
Artigo 2.o
As pessoas constantes da lista em anexo são retiradas da lista de pessoas do Anexo II, Parte J, da Decisão 2010/232/PESC.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 26 de abril de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BØDSKOV
(1) JO L 105 de 27.4.2010, p. 22.
ANEXO
Pessoas a que se refere o artigo 2.o
1. |
Thidar Zaw |
2. |
Pye Phyo Tay Za |
3. |
Ohn |
4. |
Shwe Shwe Lin |
5. |
Nan Than Htwe a.k.a Nan Than Htay |
6. |
Nang Lang Kham a.k.a. Nan Lan Khan |
7. |
Lo Hsing-han |
8. |
San San Kywe |
9. |
Nandar Hlaing |
10. |
Aye Aye Maw |
11. |
Nan Mauk Loung Sai a.k.a. Nang Mauk Lao Hsai |
12. |
Than Than Nwe |
13. |
Nay Soe |
14. |
Theint Theint Soe |
15. |
Sabai Myaing |
16. |
Htin Htut |
17. |
Htay Htay Khine (Khaing) |
18. |
Sandar Tun |
19. |
Aung Zaw Naing |
20. |
Mi Mi Khaing |
21. |
Moe Mya Mya |
22. |
Thurane Aung a.k.a. Christopher Aung, Thurein Aung |
23. |
Khin Phyone |
24. |
Nyunt Nyunt Oo |
25. |
Myint Myint Aye |
26. |
Min Thein a.k.a. Ko Pauk |
27. |
Tin Tin Latt |
28. |
Wut Yi Oo |
29. |
Capitain Htun Zaw Win |
30. |
Yin Thu Aye |
31. |
Yi Phone Zaw |
27.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2012
relativa ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário
[notificada com o número C(2012) 2084]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/226/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão conferiu um mandato à Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada por «a Agência»), em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE, para que elaborasse um projeto de objetivos comuns de segurança (OCS) e o projeto conexo de métodos comuns de segurança (MCS) para o período compreendido entre 2011 e 2015. A Agência entregou à Comissão a sua recomendação sobre o projeto de segundo conjunto de OCS. A presente decisão baseia-se na recomendação da Agência. |
(2) |
De acordo com o método estabelecido pela Decisão 2009/460/CE da Comissão, de 5 de junho de 2009, relativa à adoção de um método comum de segurança para a avaliação da consecução dos objetivos de segurança, como referido no artigo 6.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e para estabelecer o primeiro e segundo conjuntos de OCS em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE, é necessário identificar em termos quantitativos o desempenho atual dos sistemas ferroviários nos Estados-Membros em matéria de segurança recorrendo a valores nacionais de referência (VNR). A Decisão 2009/460/CE define «valor nacional de referência (VNR)» como uma medida de referência que indica, para o Estado-Membro em causa, o nível máximo aceitável para uma categoria de risco ferroviário. No entanto, se o VNR for superior ao OCS correspondente, calculado com base no método, o nível máximo aceitável de risco para um Estado-Membro é o OCS correspondente, determinado com base nos VNR, de acordo com o método enunciado no anexo da Decisão 2009/460/CE, secção 2.2. |
(3) |
Os valores para o primeiro conjunto de OCS, calculados com base em dados de 2004 a 2007, foram estabelecidos na Decisão 2010/409/UE da Comissão, de 19 de julho de 2010, relativa aos objetivos comuns de segurança a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(4) |
A Diretiva 2004/49/CE prevê um segundo conjunto de OCS, que deve basear-se na experiência adquirida com o primeiro conjunto de objetivos comuns de segurança e com a sua aplicação. Este conjunto deve abranger todos os domínios prioritários em que a segurança ainda precise de ser melhorada. Os valores para o segundo conjunto de OCS foram calculados com base nos dados de 2004 a 2009, fornecidos pelos Estados-Membros ao Eurostat em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (4). Foram calculados utilizando o método enunciado nos pontos 2.1.1 e 2.3.1 do anexo da Decisão 2009/460/CE. |
(5) |
Desde a publicação do primeiro conjunto de OCS, em julho de 2010, não decorreu tempo suficiente para se ganhar experiência e alterar as categorias de riscos. As categorias de riscos mantêm-se, por conseguinte, as mesmas que para o primeiro conjunto de OCS. No entanto, com base no número de acidentes e de vítimas mortais no tráfego ferroviário, as duas principais categorias de riscos são as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias (60 % das vítimas mortais) e os utilizadores de passagens de nível (29 % das vítimas mortais). |
(6) |
Os valores para o segundo conjunto de OCS abrangem todo o sistema ferroviário da União. Não existem dados disponíveis para calcular os OCS para as diferentes partes do sistema ferroviário, referidas no artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2004/49/CE. «Objetivos comuns de segurança» (OCS) são aí definidos como os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente, o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação de riscos. A elaboração de OCS para essas partes do sistema ferroviário não é possível neste momento devido à inexistência de dados harmonizados e fiáveis sobre o desempenho em matéria de segurança das partes dos sistemas ferroviários que se encontram em funcionamento nos Estados-Membros. No entanto, é adequado adotar o segundo conjunto de OCS. |
(7) |
A Decisão 2010/409/UE deve, por conseguinte, ser substituída pela presente decisão. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e definições
A presente decisão estabelece o segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário, em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE e com a Decisão 2009/460/CE.
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes da Diretiva 2004/49/CE, do Regulamento (CE) n.o 91/2003 e da Decisão 2009/460/CE.
Artigo 2.o
Valores nacionais de referência
Os valores nacionais de referência para os Estados-Membros e para as diferentes categorias de riscos utilizados para calcular os objetivos comuns segurança figuram na parte 1 do anexo.
Artigo 3.o
Objetivos comuns de segurança
Os valores, que abrangem o sistema ferroviário no seu todo, do segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para as diferentes categorias de riscos figuram na parte 2 do anexo.
Artigo 4.o
Revogação
A Decisão 2010/409/UE é revogada.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2012.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.
(2) JO L 150 de 13.6.2009, p. 11.
(3) JO L 189 de 22.7.2010, p. 19.
(4) JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.
ANEXO
1. Valores nacionais de referência (VNR)
1.1. VNR respeitantes ao risco para os passageiros (VNR 1.1 e VNR 1.2)
Estado-Membro |
VNR 1.1 (× 10–9) (1) |
VNR 1.2 (× 10–9) (2) |
Bélgica (BE) |
37,30 |
0,318 |
Bulgária (BG) |
170,00 |
1,65 |
República Checa (CZ) |
46,50 |
0,817 |
Dinamarca (DK) |
9,04 |
0,11 |
Alemanha (DE) |
8,13 |
0,081 |
Estónia (EE) |
78,20 |
0,665 |
Irlanda (IE) |
2,74 |
0,0276 |
Grécia (EL) |
54,70 |
0,503 |
Espanha (ES) |
29,20 |
0,27 |
França (FR) |
22,50 |
0,11 |
Itália (IT) |
38,10 |
0,257 |
Letónia (LV) |
78,20 |
0,665 |
Lituânia (LT) |
97,20 |
0,757 |
Luxemburgo (LU) |
23,80 |
0,176 |
Hungria (HU) |
170,00 |
1,65 |
Países Baixos (NL) |
7,43 |
0,0889 |
Áustria (AT) |
26,30 |
0,292 |
Polónia (PL) |
116,10 |
0,849 |
Portugal (PT) |
41,80 |
0,309 |
Roménia (RO) |
170,00 |
1,65 |
Eslovénia (SI) |
25,30 |
0,362 |
Eslováquia (SK) |
35,80 |
0,513 |
Finlândia (FI) |
9,04 |
0,11 |
Suécia (SE) |
3,54 |
0,0329 |
Reino Unido (UK) |
2,73 |
0,0276 |
Em (*) e (**), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
1.2. VNR respeitantes ao risco para os trabalhadores (VNR 2)
Estado-Membro |
VNR 2 (× 10–9) (3) |
Bélgica (BE) |
24,60 |
Bulgária (BG) |
21,20 |
República Checa (CZ) |
16,50 |
Dinamarca (DK) |
9,10 |
Alemanha (DE) |
12,60 |
Estónia (EE) |
64,80 |
Irlanda (IE) |
5,22 |
Grécia (EL) |
77,90 |
Espanha (ES) |
8,81 |
França (FR) |
6,06 |
Itália (IT) |
18,90 |
Letónia (LV) |
64,80 |
Lituânia (LT) |
41,00 |
Luxemburgo (LU) |
12,00 |
Hungria (HU) |
9,31 |
Países Baixos (NL) |
5,97 |
Áustria (AT) |
20,30 |
Polónia (PL) |
17,20 |
Portugal (PT) |
53,10 |
Roménia (RO) |
21,2 |
Eslovénia (SI) |
40,90 |
Eslováquia (SK) |
1,36 |
Finlândia (FI) |
9,21 |
Suécia (SE) |
2,86 |
Reino Unido (UK) |
5,17 |
MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
1.3. VNR respeitantes ao risco para os utilizadores de passagens de nível (VNR 3.1 e VNR 3.2)
Estado-Membro |
VNR 3,1 (× 10–9) (4) |
VNR 3.2 (5) |
Bélgica (BE) |
138,0 |
n.d. |
Bulgária (BG) |
341,0 |
n.d. |
República Checa (CZ) |
238,0 |
n.d. |
Dinamarca (DK) |
65,4 |
n.d. |
Alemanha (DE) |
67,8 |
n.d. |
Estónia (EE) |
400,0 |
n.d. |
Irlanda (IE) |
23,6 |
n.d. |
Grécia (EL) |
710,0 |
n.d. |
Espanha (ES) |
109,0 |
n.d. |
França (FR) |
78,7 |
n.d. |
Itália (IT) |
42,9 |
n.d. |
Letónia (LV) |
239,0 |
n.d. |
Lituânia (LT) |
522,0 |
n.d. |
Luxemburgo (LU) |
95,9 |
n.d. |
Hungria (HU) |
274,0 |
n.d. |
Países Baixos (NL) |
127,0 |
n.d. |
Áustria (AT) |
160,0 |
n.d. |
Polónia (PL) |
277,0 |
n.d. |
Portugal (PT) |
461,0 |
n.d. |
Roménia (RO) |
341,0 |
n.d. |
Eslovénia (SI) |
364,0 |
n.d. |
Eslováquia (SK) |
309,0 |
n.d. |
Finlândia (FI) |
164,0 |
n.d. |
Suécia (SE) |
64,0 |
n.d. |
Reino Unido (UK) |
23,5 |
n.d. |
Em (*) e (**), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
1.4. VNR respeitantes ao risco para as pessoas classificadas como «outros» (VNR 4)
Estado-Membro |
VNR 4 (× 10–9) (6) |
Bélgica (BE) |
2,86 |
Bulgária (BG) |
4,51 |
República Checa (CZ) |
2,41 |
Dinamarca (DK) |
14,20 |
Alemanha (DE) |
3,05 |
Estónia (EE) |
11,60 |
Irlanda (IE) |
7,00 |
Grécia (EL) |
4,51 |
Espanha (ES) |
5,54 |
França (FR) |
7,71 |
Itália (IT) |
6,70 |
Letónia (LV) |
11,60 |
Lituânia (LT) |
11,60 |
Luxemburgo (LU) |
5,47 |
Hungria (HU) |
4,51 |
Países Baixos (NL) |
4,70 |
Áustria (AT) |
11,10 |
Polónia (PL) |
11,60 |
Portugal (PT) |
5,54 |
Roménia (RO) |
4,51 |
Eslovénia (SI) |
14,50 |
Eslováquia (SK) |
2,41 |
Finlândia (FI) |
14,20 |
Suécia (SE) |
14,20 |
Reino Unido (UK) |
7,00 |
MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
1.5. VNR respeitantes ao risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias (VNR 5)
Estado-Membro |
VNR 5 (× 10–9) (7) |
Bélgica (BE) |
72,6 |
Bulgária (BG) |
829,0 |
República Checa (CZ) |
301,0 |
Dinamarca (DK) |
116,0 |
Alemanha (DE) |
113,0 |
Estónia (EE) |
1 550,0 |
Irlanda (IE) |
85,2 |
Grécia (EL) |
723,0 |
Espanha (ES) |
168,0 |
França (FR) |
67,2 |
Itália (IT) |
119,0 |
Letónia (LV) |
1 310,0 |
Lituânia (LT) |
2 050,0 |
Luxemburgo (LU) |
79,9 |
Hungria (HU) |
588,0 |
Países Baixos (NL) |
15,9 |
Áustria (AT) |
119,0 |
Polónia (PL) |
1 210,0 |
Portugal (PT) |
834,0 |
Roménia (RO) |
829,0 |
Eslovénia (SI) |
236,0 |
Eslováquia (SK) |
779,0 |
Finlândia (FI) |
249,0 |
Suécia (SE) |
94,8 |
Reino Unido (UK) |
84,5 |
MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
1.6. VNR respeitantes ao risco para a sociedade (VNR 6)
Estado-Membro |
VNR 6 (× 10–9) (8) |
Bélgica (BE) |
275,0 |
Bulgária (BG) |
1 240,0 |
República Checa (CZ) |
519,0 |
Dinamarca (DK) |
218,0 |
Alemanha (DE) |
203,0 |
Estónia (EE) |
2 110,0 |
Irlanda (IE) |
114,0 |
Grécia (EL) |
1 540,0 |
Espanha (ES) |
323,0 |
França (FR) |
180,0 |
Itália (IT) |
231,0 |
Letónia (LV) |
1 660,0 |
Lituânia (LT) |
2 590,0 |
Luxemburgo (LU) |
210,0 |
Hungria (HU) |
1 020,0 |
Países Baixos (NL) |
148,0 |
Áustria (AT) |
329,0 |
Polónia (PL) |
1 590,0 |
Portugal (PT) |
1 360,0 |
Roménia (RO) |
1 240,0 |
Eslovénia (SI) |
698,0 |
Eslováquia (SK) |
1 130,0 |
Finlândia (FI) |
417,0 |
Suécia (SE) |
169,0 |
Reino Unido (UK) |
120,0 |
Neste contexto, o número total de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) é a soma de todos os valores de MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR. |
2. Valores atribuídos ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança
Categoria de risco |
Valor OCS (× 10–6) |
Unidades de medida |
|
Risco para os passageiros |
OCS 1.1 |
0,17 |
MFGP anual de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro de passageiros |
OCS 1.2 |
0,00165 |
MFGP anual de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de Passageiro-quilómetro |
|
Risco para os trabalhadores |
OCS 2 |
0,0779 |
MFGP anual de trabalhadores devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro |
Risco para os utilizadores de passagens de nível |
OCS 3.1 |
0,710 |
MFGP anual de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro |
OCS 3.2 |
n.d. (9) |
MFGP anual de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/[(número anual de Comboio-quilómetro × número de passagens de nível)/quilómetros-via] |
|
Risco para «outros» |
OCS 4 |
0,0145 |
MFGP anual de pessoas incluídas na categoria «outros» devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro |
Risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias |
OCS 5 |
2,05 |
MFGP anual de pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias, devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro |
Risco para o conjunto da sociedade |
OCS 6 |
2,59 |
MFGP total anual devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro |
(1) VNR 1.1 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de km-comboio de passageiros. «Comboio-quilómetro de passageiros» é, neste contexto, a unidade de tráfego respeitante unicamente a comboios de passageiros.
(2) VNR 1.2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de Passageiro-quilómetro.
Em (*) e (**), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(3) VNR 2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de trabalhadores devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro.
MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(4) VNR 3.1 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro.
(5) VNR 3.2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/[(número anual de Comboio-quilómetro × número de passagens de nível)/quilómetros-via]. Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via não eram suficientemente fiáveis na altura da extração dos dados (a maioria dos Estados-Membros comunicou dados comuns respeitantes a quilómetros-linha e não a quilómetros-via).
Em (*) e (**), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(6) VNR 4 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de pessoas incluídas na categoria «outros» devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro.
MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(7) VNR 5 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias, devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro.
MFGP corresponde aqui à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(8) VNR 6 expresso em número total anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) devido a acidentes significativos/número anual de Comboio-quilómetro.
Neste contexto, o número total de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) é a soma de todos os valores de MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR.
(9) Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via, necessários para o cálculo deste OCS, não eram suficientemente fiáveis na altura da extração dos dados (p. ex., a maioria dos Estados-Membros comunicou quilómetros-linha e não quilómetros-via).