ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.195.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 195

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
27 de Julho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/464/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia

1

 

 

2011/465/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que altera as medidas apropriadas estabelecidas na Decisão 2009/618/CE que encerra o processo de consultas com a República da Guiné ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu e que revoga essa decisão

2

 

 

2011/466/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá em matéria de segurança da aviação civil

5

 

 

2011/467/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto UE-Suíça criado pelo artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que se refere à substituição do anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais)

7

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 729/2011 da Comissão, de 20 de Julho de 2011, que proíbe a pesca da bolota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

24

 

*

Regulamento (UE) n.o 730/2011 da Comissão, de 20 de Julho de 2011, que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 731/2011 da Comissão, de 22 de Julho de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto Amatriciano (IGP)]

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 732/2011 da Comissão, de 22 de Julho de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Göttinger Feldkieker (IGP)]

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 733/2011 da Comissão, de 22 de Julho de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kołocz śląski/kołacz śląski (IGP)]

32

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 734/2011 da Comissão, de 22 de Julho de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Αρνάκι Ελασσόνας (Arnaki Elassonas) (DOP)]

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 735/2011 da Comissão, de 22 de Julho de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Göttinger Stracke (IGP)]

36

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 736/2011 da Comissão, de 26 de Julho de 2011, que aprova a substância activa fluroxipir, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

37

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 737/2011 da Comissão, de 26 de Julho de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho no respeitante à lista das circunscrições

42

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 738/2011 da Comissão, de 26 de Julho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

44

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/71/UE da Comissão, de 26 de Julho de 2011, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa creosote no anexo I da mesma ( 1 )

46

 

 

DECISÕES

 

 

2011/468/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/025 DK/Odense Steel Shipyard, Dinamarca)

52

 

 

2011/469/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/022 DK/LM Glasfiber, Dinamarca)

53

 

 

2011/470/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/031 BE/General Motors Belgium da Bélgica)

54

 

 

2011/471/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 38/05 (ex NN 52/04) concedido pela República Federal da Alemanha ao grupo Biria [notificada com o número C(2010) 8289]  ( 1 )

55

 

 

2011/472/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN em Portugal

71

 

*

Decisão 2011/473/PESC do Conselho, de 25 de Julho de 2011, que altera a Decisão 2010/279/PESC, sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFGHANISTAN)

72

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia

(2011/464/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia (1) (o «Acordo sobre Reconhecimento Mútuo») entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (2).

(2)

Em 8 de Julho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a dar início a negociações com a Nova Zelândia, com vista à alteração do Acordo sobre reconhecimento mútuo. As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia (o «Acordo»), em Bruxelas, em 29 de Junho de 2009.

(3)

Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia que altera o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia (o «Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho está autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 229 de 17.8.1998, p. 62.

(2)  JO L 5 de 9.1.1999, p. 74.

(3)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

que altera as medidas apropriadas estabelecidas na Decisão 2009/618/CE que encerra o processo de consultas com a República da Guiné ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu e que revoga essa decisão

(2011/465/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), e revisto em Uagadugu (Burkina Faso), em 22 de Junho de 2010 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Em acordo com a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A República da Guiné progrediu na concretização dos compromissos descritos na carta que consta do anexo da Decisão 2009/618/CE do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que encerra o processo de consultas com a República da Guiné ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu (4), e que condiciona o levantamento das medidas correspondentes.

(2)

A República da Guiné registou progressos no processo de transição com vista ao restabelecimento da ordem constitucional e à instauração de um regime democrático, nomeadamente através da entrada em funções de um presidente resultante de eleições presidenciais livres e transparentes e a nomeação de um governo civil.

(3)

A realização das eleições presidenciais e a entrada em funções do novo presidente constituem uma realização parcial da última etapa definida no anexo da carta anexada à Decisão 2009/618/CE.

(4)

A quarta e última etapa que marca o termo da transição não será alcançada em 27 de Julho de 2011, data de caducidade da Decisão 2009/618/CE.

(5)

Consequentemente, à luz dos progressos registados com vista ao restabelecimento da ordem constitucional, é conveniente actualizar as medidas apropriadas para ter em conta os progressos realizados e revogar a Decisão 2009/618/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas apropriadas previstas ao abrigo do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Parceria ACP-UE são especificadas na carta que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2009/618/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão caduca em 19 de Julho de 2012.

A presente decisão é reexaminada após um período indicativo de seis meses, se for caso disso, com base nas conclusões de uma missão enviada pela União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 34.


ANEXO

PROJECTO DE CARTA

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimo Senhor Primeiro-Ministro,

A União Europeia congratula-se com os progressos alcançados pela República da Guiné em matéria de restabelecimento da ordem constitucional, designadamente na sequência da realização pacífica da eleição presidencial em 2010 e da entrada em funções de um presidente legítimo e de um governo civil. A eleição presidencial que acaba de terminar constitui o primeiro escrutínio realmente livre e competitivo desde a independência da República da Guiné e marca uma etapa crucial no restabelecimento da legitimidade democrática.

Vossas Excelências fazem agora face ao enorme desafio de conduzir o vosso país rumo à estabilidade e ao crescimento económico, tendo assumido esse papel através da adopção de um ambicioso programa de reformas. Ciente das dificuldades económicas e sociais com que a República da Guiné se confrontará, e para vos acompanhar nesta fase final mas importante da transição política, o Conselho da União Europeia decidiu rever as condições associadas à última etapa da retoma da cooperação entre a União Europeia e a República da Guiné, a saber, a assinatura do documento de estratégia relativo ao país e do programa indicativo nacional (DEP/PIN) para o 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que abrangerá a cooperação com a República da Guiné até 2013.

Dando aplicação a esta decisão, a União Europeia poderá assinar o DEP/PIN com a República da Guiné, logo após a sua finalização e depois do envio pelas autoridades guineenses de uma comunicação formal à União Europeia apresentando um cronograma pormenorizado, elaborado e adoptado pelas autoridades competentes, especificando a data e as etapas para a realização das eleições legislativas antes do final de 2011.

Após a assinatura do DEP/PIN, poderão ser mobilizados os fundos de apoio directo às populações, destinados aos serviços sociais de base. Poderá igualmente prosseguir a instrução técnica dos outros projectos e programas previstos nesses documentos, bem como de eventuais novas operações do Banco Europeu de Investimento (BEI) (1), mas o pagamento dos correspondentes fundos apenas será possível após a realização das eleições legislativas livres e transparentes.

A União Europeia considera que, apesar de as eleições presidenciais serem fundamentais no processo de transição democrática, as eleições legislativas e a implantação da nova Assembleia democraticamente eleita continuam a ser decisivas para concluir a transição e estabelecer um quadro democrático completo. A União Europeia mantém-se confiante de que as eleições legislativas terão lugar, o mais tardar, durante o último trimestre de 2011, como anunciado pelas autoridades guineenses, e permanece disponível para apoiar financeiramente a organização das eleições (com um montante indicativo de 5 milhões de euros).

A União Europeia está empenhada em prosseguir um diálogo político regular com o Governo guineense no âmbito do artigo 8.o do Acordo de Cotonu, a propósito dos elementos essenciais desse Acordo refridos no seu artigo 9.o, nomeadamente os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito, assim como a reconciliação nacional, o fim da impunidade e as reformas no domínio da governação política, judiciária e económica, bem como a reforma do sector da segurança.

O Governo da República da Guiné pode continuar a contar com o apoio e o acompanhamento da União Europeia no seu percurso ambicioso de restabelecimento do crescimento económico sustentável e do bem-estar da sua população.

Queiram aceitar, Senhor Presidente e Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada consideração.

Feito em Bruxelas, em…

Pela União Europeia

ANEXO

MATRIZ DOS COMPROMISSOS

Compromissos da parte guineense

Compromissos da União Europeia

1.

Cronograma pormenorizado (data e etapas prévias/operações preparatórias), elaborado e adoptado pelas autoridades competentes, para a realização de eleições legislativas antes do final de 2011

1.1.

Assinatura do DEP/PIN do 10.o FED, após finalização da sua programação

1.2.

Instrução técnica dos projectos/programas previstos no referido DEP/PIN

1.3.

Mobilização dos fundos de apoio directo às populações

2.

Realização de eleições legislativas livres e transparentes

2.1.

Decisões de financiamento e execução efectiva do remanescente dos projectos/programas do 10.o FED


(1)  A medida não se aplica às operações de desendividamento provisório já iniciadas pelo BEI no âmbito da iniciativa Países Pobres muito Endividados, incluindo a liquidação dos retroactivos relativos aos empréstimos FED geridos pelo BEI.


27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2011

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá em matéria de segurança da aviação civil

(2011/466/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e com o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo em matéria de segurança da aviação civil entre a Comunidade Europeia e o Canadá (2) («Acordo»), em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a abrir negociações.

(2)

O Acordo foi assinado a 6 de Maio de 2009, em nome da União, sob reserva da sua possível celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2009/469/CE do Conselho (3).

(3)

Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia deverá notificar o Canadá que a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado.

(5)

É necessário estabelecer disposições processuais para a participação da União nos organismos conjuntos instituídos pelo Acordo, bem como para a adopção de determinadas decisões relativas, designadamente, à alteração do Acordo e dos seus anexos, ao aditamento de novos anexos, à denúncia de anexos específicos, às consultas e à resolução de litígios, e a adopção de medidas de salvaguarda.

(6)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir que os seus acordos bilaterais com o Canadá sobre a mesma matéria cessem de vigorar a partir da data de entrada em vigor do Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá em matéria de segurança da aviação civil («Acordo»).

O texto do Acordo (4) acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 16.o do Acordo e para proceder à seguinte notificação:

«Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e, a partir dessa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no Acordo devem, quando adequado, ser lidas como referências à “União Europeia”.».

Artigo 3.o

1.   A União será representada no Comité Misto das Partes, instituído nos termos do artigo 9.o do Acordo, pela Comissão Europeia, assistida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação e acompanhada pelas Autoridades da Aviação, enquanto representantes dos Estados-Membros.

2.   A União será representada no Comité Sectorial Misto para a Certificação, previsto no ponto 2 do anexo A do Acordo, e no Comité Sectorial Misto para a Manutenção, previsto no ponto 4 do anexo B do Acordo, pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, assistida pelas autoridades da aviação directamente interessadas na agenda de cada reunião.

Artigo 4.o

1.   Após consulta do comité especial nomeado pelo Conselho, a Comissão determina a posição a adoptar pela União no Comité Misto das Partes no que respeita às seguintes matérias:

Adopção ou alteração do regulamento interno do Comité Misto das Partes, previsto no n.o 3 do artigo 9.o do Acordo.

2.   Após consulta do comité especial previsto no n.o 1 e tomando em plena consideração o respectivo parecer, a Comissão pode:

adoptar medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Acordo;

solicitar consultas, em conformidade com o disposto no artigo 15.o do Acordo;

tomar medidas para a suspensão do Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 10.o do Acordo;

desde que tenha apresentado uma análise factual aprofundada sobre os efeitos e sobre a viabilidade das alterações previstas, alterar anexos ao acordo em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, do acordo, na medida em que tais alterações sejam coerentes com os actos jurídicos pertinentes da União e não impliquem alteração de tais actos;

eliminar anexos especiais em conformidade com o artigo 16.o, n.os 3 e 5 do acordo;

tomar qualquer outra medida prevista no Acordo, sob reserva do disposto no n.o 3 do presente artigo e na legislação da União.

3.   O Conselho delibera, por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão e em conformidade com o Tratado, sobre outras alterações ao Acordo que não estejam incluídas no âmbito de aplicação do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  Parecer de 23 de Junho de 2011.

(2)  JO L 153 de 17.6.2009, p. 11.

(3)  JO L 153 de 17.6.2009, p. 10.

(4)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 153 de 17.6.2009, p. 11, juntamente com a decisão de assinatura.


27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2011

relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto UE-Suíça criado pelo artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que se refere à substituição do anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais)

(2011/467/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9, conjugado com os artigos 46.o, 53.o e 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O artigo 14.o do Acordo cria um Comité Misto. Nos termos do artigo 18.o do Acordo, mediante decisão do Comité Misto, podem ser adoptadas alterações, nomeadamente ao anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais).

(3)

Por forma a assegurar a aplicação coerente e correcta dos actos jurídicos da UE e a evitar dificuldades administrativas, e eventualmente jurídicas, o anexo III do Acordo deverá ser alterado por forma a integrar os novos actos jurídicos da UE a que o Acordo não faz actualmente referência.

(4)

Por razões de clareza e racionalidade, o anexo III do Acordo deverá ser consolidado e substituído por um novo anexo.

(5)

A posição da União no Comité Misto UE-Suíça deverá, pois, basear-se no projecto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto UE-Suíça criado pelo artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que se refere à substituição do anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais), baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto UE-Suíça que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A decisão do Comité Misto UE-Suíça é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


PROJECTO

DECISÃO N.o …/2011 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

criado pelo artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas

de …

que substitui o anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1) (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,

Tendo em conta o Protocolo do Acordo, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia na sequência da sua adesão à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo foi alterado pela última vez pela Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto UE-Suíça (3) e deverá ser actualizado para tomar em consideração os novos actos jurídicos da União Europeia («UE») que foram adoptados desde 2004, em especial a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (4).

(3)

O anexo III do Acordo deverá ser adaptado para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à UE em 1 de Janeiro de 2007.

(4)

Por conseguinte, por razões de clareza e racionalidade, o anexo III do Acordo deverá ser consolidado e susbtituído por um novo anexo.

(5)

A Suíça estabelecerá, nos termos da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (5) e da Directiva 2005/36/CE, uma única qualificação profissional e um único título profissional para os médicos generalistas, que serão idênticos para todos os médicos generalistas já ou futuramente em exercício.

(6)

A fim de assegurar a aplicação eficaz da Directiva 2005/36/CE entre as Partes Contratantes, a Comissão continuará a cooperar estreitamente com a Suíça e, em especial, continuará a assegurar uma consulta adequada dos peritos suíços,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Suíça aplica sem restrições os direitos adquiridos previstos na Directiva 2005/36/CE, sob reserva das condições fixadas na presente decisão e no seu anexo.

Artigo 3.o

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da notificação pela Suíça da conclusão dos seus procedimentos internos necessários à execução da presente decisão.

É aplicada a título provisório a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua adopção, com excepção do título II da Directiva 2005/36/CE, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Caso a notificação a que se refere o primeiro parágrafo não seja efectuada no prazo de 24 meses a contar da adopção da presente decisão, esta caduca.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto

O Presidente

Os Secretários


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

(2)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 53.

(3)  JO L 352 de 27.11.2004, p. 129.

(4)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(5)  JO L 165 de 7.7.1993, p. 1.

ANEXO

«ANEXO III

RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

(Diplomas, certificados e outros títulos)

1.

As Partes Contratantes acordam em aplicar entre si, no domínio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, os actos jurídicos e comunicações da União Europeia (“UE”) a que é feita referência na secção A do presente anexo, em conformidade com o âmbito de aplicação do Acordo.

2.

Salvo disposição em contrário, o termo “Estado(s)-Membro(s)”, que figura nos actos citados na secção A do presente anexo, aplica-se, além dos Estados abrangidos pelos actos jurídicos da UE em questão, à Suíça.

3.

Para efeitos da aplicação do presente anexo, as Partes Contratantes tomam conhecimento dos actos jurídicos da UE citados na secção B do presente anexo.

SECÇÃO A:   ACTOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA

1a.

32005 L 0036: Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22),

alterada pela regulamentação seguinte:

Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),

Regulamento (CE) n.o 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que altera os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 320 de 6.12.2007, p. 3),

Regulamento (CE) n.o 755/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 205 de 1.8.2008, p. 10),

Regulamento (CE) n.o 279/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009, que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 93 de 7.4.2009, p. 11),

Regulamento (UE) n.o 213/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011, que altera os anexos II e V da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 59 de 4.3.2011, p. 4),

Notificação de títulos de qualificação em arquitectura (JO C 332 de 30.12.2006, p. 35),

Notificação de títulos no domínio da arquitectura (JO C 148 de 24.6.2006, p. 34),

Notificação de títulos no domínio da arquitectura (JO C 3 de 6.1.2006, p. 12),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de dentista especialista (JO C 165 de 19.7.2007, p. 18),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de médico especialista e médico generalista (clínica geral) (JO C 165 de 19.7.2007, p. 13),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação de médicos especialistas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas especialistas, parteiras e arquitectos (JO C 137 de 4.6.2008, p. 8),

Comunicação — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 322 de 17.12.2008, p. 3),

Comunicação da Comissão — Notificação das associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.o 2 do artigo 3.o, incluídas no anexo I da Directiva 2005/36/CE (JO C 111 de 15.5.2009, p. 1),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 114 de 19.5.2009, p. 1),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 279 de 19.11.2009, p. 1),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 129 de 19.5.2010, p. 3),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 337 de 14.12.2010, p. 10),

Rectificação à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 271 de 16.10.2007, p. 18).

Rectificação à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 93 de 4.4.2008, p. 28).

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 2005/36/CE deve ser adaptada do seguinte modo:

1.

Os procedimentos previstos nos artigos seguintes da directiva não são aplicáveis entre as Partes Contratantes:

artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo — procedimento de actualização do anexo I da directiva,

artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), última frase — procedimento de actualização do anexo II da directiva,

artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo — procedimento de actualização do anexo III da directiva,

artigo 14.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos — procedimento em caso de derrogação da disposição que permite ao migrante optar entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão,

artigo 15.o, n.o 2 e n.o 5 — procedimento de adopção ou revogação das plataformas comuns,

artigo 20.o — procedimento de alteração do anexo IV da directiva,

artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo — procedimento de actualização dos conhecimentos e competências,

artigo 21.o, n.o 7 — procedimento de actualização do anexo V da directiva,

artigo 25.o, n.o 5 — procedimento de actualização dos períodos mínimos de formação de médico especialista,

artigo 26.o, segundo parágrafo — procedimento de inserção de novas especializações médicas,

artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais,

artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de dentista,

Artigo 35.o, n.o 2, terceiro parágrafo — procedimento de actualização dos períodos mínimos de formação de dentista especialista,

artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de veterinário,

artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo — procedimento de actualização da formação de parteira,

artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de farmacêutico,

artigo 46.o, n.o 2 — procedimento de actualização dos conhecimentos e competências dos arquitectos

artigo 61.o – cláusula de derrogação

2.

No artigo 56.o, os n.os 3 e 4 são aplicados do seguinte modo:

A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

3.

No artigo 57.o, o segundo parágrafo é aplicado do seguinte modo:

O coordenador designado pela Suíça informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto.

4.

O artigo 63.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base nos actos jurídicos e nas comunicações referidas no ponto 1a. Os artigos 58.o e 64.o não são aplicáveis.

c.

Ao anexo II, ponto 1, da Directiva é aditado o seguinte texto:

“na Suíça:

Opticien diplômé, diplomierter Augenoptiker, ottico diplomato (Óptico-optometrista titular de um diploma federal de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 17 anos de ensino, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico, quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de quatro anos, dos quais dois anos podem ser utilizados para realizar uma formação privada a tempo inteiro, e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a adaptar lentes de contacto ou a efectuar testes oculares de forma independente ou na qualidade de assalariado.

Audioprothésiste avec brevet fédéral, Hörgeräte-Akustiker mit eidg. Fachausweis, audioprotesista con attestato professionale federale (Áudio-protésico titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 15 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, um mínimo de três anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de três anos, incluindo ensino privado, e, por último, um exame profissional. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.

Bottier-orthopédiste diplômé, diplomierter Orthopädie-Schuhmachermeister, calzolaio ortopedico diplomato (Técnico de calçado ortopédico titular de um diploma federal de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 17 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, um mínimo de quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de quatro anos, incluindo ensino privado, e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.

Technicien dentiste, maître, diplomierter Zahntechikermeister, odontotecnico, maestro (Técnico de próteses dentárias titular de um diploma federal de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 18 anos de estudos, consistindo, pelo menos, em nove anos de ensino básico, um mínimo de quatro anos de ensino profissional e formação ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de cinco anos, incluindo o ensino privado, e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.

Orthopédiste diplômé, diplomierter Orthopädist, ortopedista diplomato (Ortopedista titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 18 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, um mínimo de quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de cinco anos, incluindo ensino privado, e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.”.

d.

Ao anexo II, ponto 4, da Directiva é aditado o seguinte texto:

“na Suíça:

Guide de montagne avec brevet fédéral, Bergführer mit eidg. Fachausweis, guida alpina con attestato professionale federale (Guia de montanha titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 13 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, quatro anos de formação profissional sob supervisão de um profissional qualificado, incluindo ensino privado, e, por último, um exame profissional. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente.

Professeur de sports de neige avec brevet fédéral, Schneesportlehrer mit eidg. Fachausweis, Maestro di sport sulla neve con attestato professionale fédérale (Monitor de desportos de neve titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional superior)

Exige um mínimo de 15 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional ou uma experiência profissional de quatro anos, seguida de uma formação e experiência de aprendizagem de dois anos, e, por último, um exame profissional. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente.”.

e.

Ao anexo V, ponto 5.1.1, da Directiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Arztdiplom

Diplôme fédéral de médecin

Diploma federale di medico

EidgenössischesDepartement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

 

1 de Junho de 2002”

f.

Ao anexo V, ponto 5.1.2, da Directiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Suíça

Diplom als Facharzt

Diplôme de médecin spécialiste

Diploma di medico specialista

Eidgenössisches Departement des Innern und Verbindung der Schweizer Ärztinnen und Ärzte

Département fédéral de l’intérieur et Fédération des médecins suisses

Dipartimento federale dell’interno e Federazione dei medici svizzeri

1 de Junho de 2002”

g.

Ao anexo V, ponto 5.1.3, da Directiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título

Anestesiologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Anästhesiologie

Anesthésiologie

Anestesiologia


País

Título

Cirurgia geral

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Chirurgie

Chirurgie

Chirurgia


País

Título

Neurocirurgia

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Neurochirurgie

Neurochirurgie

Neurochirurgia


País

Título

Obstetrícia e ginecologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Gynäkologie und Geburtshilfe

Gynécologie et obstétrique

Ginecologia e ostetricia


País

Título

Medicina interna

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Innere Medizin

Médecine interne

Medicina interna


País

Título

Oftalmologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Ophthalmologie

Ophtalmologie

Oftalmologia


País

Título

Otorrinolaringologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Oto-Rhino-Laryngologie

Oto-rhino-laryngologie

Otorinolaringoiatria


País

Título

Pediatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Kinder- und Jugendmedizin

Pédiatrie

Pediatria


País

Título

Pneumologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Pneumologie

Pneumologie

Pneumologia


País

Título

Urologia

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Urologie

Urologie

Urologia


País

Título

Ortopedia

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Orthopädische Chirurgie und Traumatologie des Bewegungsapparates

Chirurgie orthopédique et traumatologie de l’appareil locomoteur

Chirurgia ortopedica e traumatologia del sistema motorio


País

Título

Anatomia patológica

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Pathologie

Pathologie

Patologia


País

Título

Neurologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Neurologie

Neurologie

Neurologia


País

Título

Psiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Psychiatrie und Psychotherapie

Psychiatrie et psychothérapie

Psichiatria e psicoterapia


País

Título

Radiodiagnóstico

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Radiologie

Radiologie

Radiologia


País

Título

Radioterapia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Radio-Onkologie/Strahlentherapie

Radio-oncologie/radiothérapie

Radio-oncologia/radioterapia


País

Título

Cirurgia plástica e reconstrutiva

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Plastische, Rekonstruktive und Ästhetische Chirurgie

Chirurgie plastique, reconstructive et esthétique

Chirurgia plastica, ricostruttiva ed estetica


País

Título

Cirurgia torácica

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Herz- und thorakale Gefässchirurgie

Chirurgie cardiaque et vasculaire thoracique

Chirurgia del cuore e dei vasi toracici


País

Título

Cirurgia pediátrica

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Kinderchirurgie

Chirurgie pédiatrique

Chirurgia pediatrica


País

Título

Cardiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Kardiologie

Cardiologie

Cardiologia


País

Título

Gastroenterologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Gastroenterologie

Gastroentérologie

Gastroenterologia


País

Título

Reumatologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Rheumatologie

Rhumatologie

Reumatologia


País

Título

Imuno-hemoterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Hämatologie

Hématologie

Ematologia


País

Título

Endocrinologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Endokrinologie-Diabetologie

Endocrinologie-diabétologie

Endocrinologia-diabetologia


País

Título

Fisioterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Physikalische Medizin und Rehabilitation

Médecine physique et réadaptation

Medicina fisica e riabilitazione


País

Título

Dermatovenereologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Dermatologie und Venerologie

Dermatologie et vénéréologie

Dermatologia e venerologia


País

Título

Medicina tropical

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Tropen- und Reisemedizin

Médecine tropicale et médecine des voyages

Medicina tropicale e medicina di viaggio


País

Título

Pedopsiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Kinder- und Jugendpsychiatrie und- psychotherapie

Psychiatrie et psychothérapie d’enfants et d’adolescents

Psichiatria e psicoterapia infantile e dell’adolescenza


País

Título

Nefrologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Nephrologie

Néphrologie

Nefrologia


País

Título

Doenças transmissíveis

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Infektiologie

Infectiologie

Malattie infettive


País

Título

Medicina comunitária

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Prävention und Gesundheitswesen

Prévention et santé publique

Prevenzione e salute pubblica


País

Título

Farmacologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Klinische Pharmakologie und Toxikologie

Pharmacologie et toxicologie cliniques

Farmacologia e tossicologia cliniche


País

Título

Medicina do trabalho

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Arbeitsmedizin

Médecine du travail

Medicina del lavoro


País

Título

Alergologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Allergologie und klinische Immunologie

Allergologie et immunologie clinique

Allergologia e immunologia clinica


País

Título

Medicina nuclear

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Nuklearmedizin

Médecine nucléaire

Medicina nucleare


País

Designação do diploma

Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial

(formação de base de médico e de dentista)

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie

Chirurgie orale et maxillo-faciale

Chirurgia oro-maxillo-facciale”

h.

Ao anexo V, ponto 5.1.4, da Directiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

Diplom als praktischer Arzt/praktische Ärztin

Diplôme de médecin praticien

Diploma di medico generico

Médecin praticien

Praktischer Arzt

Medico generico

1 de Junho de 2002”

i.

Ao anexo V, ponto 5.2.2, da Directiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

1.

Diplomierte Pflegefachfrau, diplomierter Pflegefachmann

Infirmière diplômée et infirmier diplômé

Infermiera diplomata e infermiere diplomato

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’État

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Pflegefachfrau, Pflegefachmann

Infirmière, infirmier

Infermiera, infermiere

1 de Junho de 2002

 

2.

Licenciatura em enfermagem

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’ État

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Pflegefachfrau, Pflegefachmann

Infirmière, infirmier

Infermiera, infermiere

 (1) …”

j.

Ao anexo V, ponto 5.3.2, da Directiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Zahnarztdiplom

Diplôme fédéral de médecin-dentiste

Diploma federale di medico-dentista

Eidgenössisches Departement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

 

Zahnarzt

Médecin-dentiste

Medico-dentista

1 de Junho de 2002”

k.

Ao anexo V, ponto 5.3.3, da Directiva é aditado o seguinte texto:

Ortodontia

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Suíça

Diplom für Kieferorthopädie

Diplôme fédéral d’orthodontiste

Diploma di ortodontista

Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft

Département fédéral de l’intérieur et Société Suisse d’Odonto-stomatologie

Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia

1 de Junho de 2002


Cirurgia da boca

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Suíça

Diplom für Oralchirurgie

Diplôme fédéral de chirurgie orale

Diploma di chirurgia orale

Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft

Département fédéral de l’intérieur et Société Suisse d’Odonto-stomatologie

Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia

30 de Abril de 2004”

l.

Ao anexo V, ponto 5.4.2, da Directiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Tierarztdiplom

Diplôme fédéral de vétérinaire

Diploma federale di veterinario

Eidgenössisches Departement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

 

1 de Junho de 2002”

m.

Ao anexo V, ponto 5.5.2, da Directiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

Diplomierte Hebamme

Sage-femme diplômée

Levatrice diplomata

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’ État

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Hebamme

Sage-femme

Levatrice

1 de Junho de 2002”

n.

Ao anexo V, ponto 5.6.2, da Directiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Apothekerdiplom

Diplôme fédéral de pharmacien

Diploma federale di farmacista

Eidgenössisches Departement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

 

1 de Junho de 2002”

o.

Ao anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Ano académico de referência

Suíça

Diploma di architettura (Arch. Dipl. USI)

Accademia di Architettura dell’Università della Svizzera Italiana

 

1996-1997

 

Master of Arts BFH/HES-SO en architecture, Master of Arts BFH/HES-SO in Architecture

Haute école spécialisée de Suisse occidentale (HES-SO) together with Berner Fachhochschule (BFH)

2007-2008

 

Master of Arts BFH/HES-SO in Architektur, Master of Arts BFH/HES-SO in Architecture

Haute école spécialisée de Suisse occidentale (HES-SO) together with Berner Fachhochschule (BFH)

 

2007-2008

 

Master of Arts FHNW in Architektur

Fachhochschule Nordwestschweiz FHNW

2007-2008

 

Master of Arts FHZ in Architektur

Fachhochschule Zentralschweiz (FHZ)

2007-2008

 

Master of Arts ZFH in Architektur

Zürcher Fachhochschule (ZFH), Zürcher Hochschule für Angewandte Wissenschaften (ZHAW), Departement Architektur, Gestaltung und Bauingenieurwesen

2007-2008

 

Master of Science MSc in Architecture,

Architecte (arch. dipl. EPF)

Ecole Polytechnique Fédérale deLausanne

 

2007-2008

 

Master of Science ETH in Architektur, MSc ETH Arch

Eidgenössische Technische Hochschule Zurich

 

2007-2008”

p.

Ao anexo VI da Directiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Ano académico de referência

Suíça

1.

Dipl. Arch. ETH,

arch. dipl. EPF,

arch. dipl. PF

2004-2005

 

2.

Architecte diplômé EAUG

2004-2005

 

3.

Architekt REG A

Architecte REG A

Architetto REG A

2004-2005”

2a.

377 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).

alterada pela regulamentação seguinte:

1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91),

1 85 I: Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),

Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.),

1 2003 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 77/249/CEE é adaptada da seguinte forma:

1.

Ao artigo 1.o, n.o 2, é aditado o seguinte texto:

“Suíça:

 

Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech

 

Avocat

 

Avvocato.”.

2.

O artigo 8.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 77/249/CEE.

3a.

398 L 0005: Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36),

alterada pela regulamentação seguinte:

1 2003 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 98/5/CE é adaptada da seguinte forma:

1.

Ao artigo 1.o, n.o 2, alínea a), é aditado o seguinte texto:

“Suíça:

 

Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech

 

Avocat

 

Avvocato.”.

2.

Os artigos 16.o e 17.o não são aplicáveis. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 98/5/CE.

3.

O artigo 14.o é aplicado do seguinte modo:

A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

4a.

374 L 0556: Directiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários (JO L 307 de 18.11.1974, p. 1).

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 74/556/CEE é adaptada da seguinte forma:

1.

No artigo 4.o, o n.o 3 é aplicado do seguinte modo:

A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

2.

O artigo 7.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 74/556/CEE.

5a.

374 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5),

alterada regulamentação seguinte:

Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.),

1 2003 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

Directiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 74/557/CEE é adaptada da seguinte forma:

1.

na Suíça:

Todos os produtos e substâncias tóxicas referidos na lei relativa aos produtos tóxicos [compilação classificada da legislação federal (CC) 813.1] e em especial nos despachos sobre a mesma matéria (CC 813) e sobre as substâncias tóxicas para o ambiente (CC 814 812.31, 814 812.32 e 814 812.33)

2.

No artigo 7.o, o n.o 5 é aplicado do seguinte modo:

A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

3.

O artigo 8.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 74/557/CEE.

6a.

386 L 0653: Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382 de 31.12.1986, p. 17).

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 86/653/CEE é adaptada da seguinte forma:

O artigo 22.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 86/653/CEE.

SECÇÃO B:   ACTOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM CONHECIMENTO

As Partes Contratantes tomam conhecimento do conteúdo do seguinte acto:

7.

389 X 0601: Recomendação 89/601/CEE da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde (JO L 346 de 27.11.1989, p. 1).».


(1)  JO: inserir a data de adopção da decisão do Comité Misto.


REGULAMENTOS

27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/24


REGULAMENTO (UE) N.o 729/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2011

que proíbe a pesca da bolota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

15/T&Q

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

USK/567EI.

Espécie

Bolota (Brosme brosme)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

Data

7 de Abril de 2011


27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/26


REGULAMENTO (UE) N.o 730/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2011

que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

13/DSS

Estado-Membro

ESPANHA

Unidade populacional

BSF/56712

Espécie

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

Data

22 de Abril de 2011


27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 731/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto Amatriciano (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Prosciutto Amatriciano», apresentado por Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 307 de 12.11.2010, p. 21.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Prosciutto Amatriciano (IGP)


27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 732/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Göttinger Feldkieker (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Göttinger Feldkieker», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 309 de 13.11.2010, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ALEMANHA

Göttinger Feldkieker (IGP)


27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 733/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kołocz śląski/kołacz śląski (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Kołocz śląski/kołacz śląski», apresentado pela Polónia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 299 de 5.11.2010, p. 7.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

POLÓNIA

Kołocz śląski/kołacz śląski (IGP)


27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 734/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Αρνάκι Ελασσόνας (Arnaki Elassonas) (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Αρνάκι Ελασσόνας (Arnaki Elassonas)», apresentado pela Grécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a alteração deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 307 de 12.11.2010, p. 24.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

GRÉCIA

Αρνάκι Ελασσόνας (Arnaki Elassonas) (DOP)


27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 735/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Göttinger Stracke (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Göttinger Stracke», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 309 de 13.11.2010, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ALEMANHA

Göttinger Stracke (IGP)


27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 736/2011 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2011

que aprova a substância activa fluroxipir, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) aplica-se às substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2007, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à elaboração da lista dessas substâncias (3), no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação. O fluroxipir está incluído na lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2007.

(2)

A aprovação do fluroxipir, como estabelecida na Parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (4), expira em 31 de Dezembro de 2011. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, foi apresentada uma notificação para a renovação da inclusão do fluroxipir no anexo I da Directiva 91/414/CEE dentro do prazo previsto no referido artigo.

(3)

Aquela notificação foi considerada admissível pela Decisão 2008/656/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos (5).

(4)

O notificador apresentou, no prazo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, os dados exigidos ao abrigo desse artigo, juntamente com uma explicação relativa à relevância de cada novo estudo apresentado.

(5)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação em consulta com o Estado-Membro co-relator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão, em 26 de Novembro de 2009. Para além da avaliação da substância activa, o relatório inclui uma lista dos estudos em que o Estado-Membro relator se baseou para efectuar a sua avaliação.

(6)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação ao notificador e aos Estados-Membros para observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade disponibilizou também o relatório de avaliação ao público em geral.

(7)

A pedido da Comissão, o relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade. Em 24 de Fevereiro de 2011, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos do fluroxipir (6). O relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 17 de Junho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o fluroxipir.

(8)

Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fluroxipir continuam a satisfazer, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o fluroxipir.

(9)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o seu artigo 6.o, e à luz dos actuais conhecimentos científicos e técnicos, torna-se, no entanto, necessário definir certas condições e restrições não previstas na primeira inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(10)

Sem prejuízo da conclusão de que o fluroxipir deve ser aprovado, importa, em especial, exigir mais informações de confirmação.

(11)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação, de forma a que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(12)

Sem prejuízo das obrigações previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, e tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, deve, no entanto, aplicar-se o seguinte. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluroxipir. Os Estados-Membros devem, caso necessário, alterar, substituir ou retirar as autorizações. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(13)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I da referida directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas.

(14)

De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de substância activa

É aprovada a substância activa fluroxipir, como especificada no anexo I, sob reserva das condições previstas no referido anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o regulamento (CE) n.o 1107/2009/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 30 de Junho de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluroxipir como substância activa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém, ou tem acesso, a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4 da referida directiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fluroxipir como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de Dezembro de 2011 o mais tardar, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto ainda satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

no caso de um produto que contenha fluroxipir como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015 o mais tardar; ou

b)

no caso de um produto que contenha fluroxipir entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respectiva acto ou actos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, caso esta última data seja posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 10.

(4)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(5)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 70.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos da substância activa fluroxipir. EFSA Journal 2011; 9(3):2091. [91 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2091. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm

(7)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Fluroxipir

N.o CAS: 69377-81-7

N.o CIPAC: 431

Ácido 4-amino-3,5-dicloro-6-fluoro-2-piridiloxiacético

≥ 950 g/kg

(fluroxipir-meptil)

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do fluroxipir elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

1.

Estar especialmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas pelo metabolito fluroxipil piridinol, quando a substância activa for aplicada em zonas com solos alcalinos ou vulneráveis e/ou condições climáticas vulneráveis.

2.

Estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações de confirmação no que se refere:

a)

à relevância das impurezas indicadas nas especificações técnicas;

b)

à relevância do material de ensaio utilizado nos ensaios de toxicidade, tendo em conta as especificações do produto técnico;

c)

à relevância toxicológica dos metabolitos fluroxipir piridinol e fluroxipir metoxipiridina;

d)

aos métodos analíticos de determinação de resíduos no que se refere às plantas;

e)

ao destino dos ésteres de fluroxipir em matrizes animais;

f)

ao risco de longo prazo para as minhocas e os organismos do solo.

O notificador deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade a informação referida nas alíneas a) e b) até 1 de Julho de 2012 e a informação referida nas alíneas c), d), e) e f) até 31 de Dezembro de 2013.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte A, é suprimida a entrada relativa ao fluroxipir.

2.

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«9

Fluroxipir

N.o CAS: 69377-81-7

N.o CIPAC: 431

Ácido 4-amino-3,5-dicloro-6-fluoro-2-piridiloxiacético

≥ 950 g/kg

(fluroxipir-meptil)

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do fluroxipir elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

1.

Estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas pelo metabolito fluroxipil piridinol, quando a substância activa for aplicada em zonas com solos alcalinos ou vulneráveis e/ou condições climáticas vulneráveis.

2.

Estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações de confirmação no que se refere:

a)

à relevância das impurezas indicadas nas especificações técnicas;

b)

à relevância do material de ensaio utilizado nos ensaios de toxicidade, tendo em conta as especificações do produto técnico;

c)

à relevância toxicológica dos metabolitos fluroxipir piridinol e fluroxipir metoxipiridina;

d)

aos métodos analíticos de determinação de resíduos no que se refere às plantas;

e)

ao destino dos ésteres de fluroxipir em matrizes animais;

f)

ao risco de longo prazo para as minhocas e os organismos do solo.

O notificador deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade a informação referida nas alíneas a) e b) até 1 de Julho de 2012 e a informação referida nas alíneas c), d), e) e f) até 31 de Dezembro de 2013.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 737/2011 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho no respeitante à lista das circunscrições

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela França e pela Hungria,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 contém uma lista de circunscrições, na acepção do artigo 2.o, alínea d), desse regulamento.

(2)

No referido anexo, a França está dividida em 22 circunscrições. Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, a França solicitou o aditamento da Guadalupe, da Martinica e da Reunião a essa lista.

(3)

No mesmo anexo, a Hungria está dividida em sete circunscrições. Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, a Hungria solicitou a redução do número de circunscrições por meio do agrupamento das circunscrições Közép-Dunántúl, Nyugat-Dunántúl e Dél-Dunántúl numa circunscrição Dunántúl única e do agrupamento das circunscrições Közép-Magyarország, Észak-Alföld e Dél-Alföld numa circunscrição Alföld.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte correspondente à França, são aditadas as seguintes circunscrições:

«23.

Guadeloupe

24.

Martinique

25.

La Réunion.»

2)

A parte correspondente à Hungria é substituída pelo seguinte:

«Hungria

1.

Észak-Magyarország

2.

Dunántúl

3.

Alföld.»


27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 738/2011 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

102,8

ZZ

102,8

0709 90 70

TR

111,7

ZZ

111,7

0805 50 10

AR

73,7

TR

62,0

UY

62,6

ZA

89,7

ZZ

72,0

0806 10 10

CL

54,3

EG

150,1

MA

82,5

TN

223,5

TR

177,7

ZA

62,8

ZZ

125,2

0808 10 80

AR

153,0

BR

81,8

CL

87,4

CN

87,0

NZ

117,4

US

89,9

ZA

84,7

ZZ

100,2

0808 20 50

AR

76,4

CL

61,7

CN

81,8

NZ

148,5

ZA

95,5

ZZ

92,8

0809 10 00

TR

180,0

XS

88,0

ZZ

134,0

0809 20 95

CL

267,8

TR

293,2

ZZ

280,5

0809 30

TR

172,9

ZZ

172,9

0809 40 05

BA

50,0

EC

64,7

XS

57,7

ZA

70,8

ZZ

60,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/46


DIRECTIVA 2011/71/UE DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2011

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa creosote no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o creosote.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o creosote foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da mesma directiva.

(3)

A Suécia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 31 de Outubro de 2007, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. Do relatório decorre que a avaliação apenas abrange o creosote dos graus B e C definidos na norma europeia EN 13991:2003

(4)

Em 30 de Abril de 2008 foi lançada uma consulta às partes interessadas. Os resultados da consulta foram tornados públicos e debatidos na 30.a reunião de representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação da Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado.

(5)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 17 de Dezembro de 2010.

(6)

Do relatório de avaliação, depreende-se ser lícito crer que os produtos de protecção da madeira com creosote satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE, quando aplicados a madeira de acordo com alguns dos cenários examinados. Além disso, a consulta às partes interessadas apontou decisivamente para vantagens socioeconómicas consideráveis na utilização de creosote em certas aplicações. As análises de ciclo de vida apresentadas e publicadas no contexto da consulta evidenciaram que, em determinados casos, não existem alternativas adequadas ao creosote menos nocivas para o ambiente. O creosote deve, portanto, ser incluído no anexo I da referida directiva.

(7)

Contudo, a avaliação de riscos associou riscos inaceitáveis para o ambiente a certos cenários de utilização em madeiras constantes do relatório de avaliação.

(8)

Além disso, o creosote é considerado uma substância cancerígena sem limiar, sendo classificado de cancerígeno da categoria 1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (3).

(9)

O creosote, que é constituído por uma mistura de centenas de compostos, contém principalmente hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH – Polycyclic Aromatic Hydrocarbons). Alguns destes foram considerados pelo Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos persistentes, bioacumuláveis e tóxicos («PBT», caso do antraceno (4)) ou muito persistentes e muito bioacumuláveis («mPmB», caso do fluoranteno, do fenantreno e do pireno (5)), em conformidade com os critérios definidos no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (6).

(10)

Os PAH são enumerados como substâncias sujeitas a disposições de redução das libertações no anexo III do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (POP) e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (7).

(11)

Um documento de orientação adoptado pela Decisão 2009/4 do órgão executivo da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância enumera as melhores técnicas disponíveis para o controlo das emissões de POP das principais fontes estacionárias. A secção V, parte E, do referido documento diz respeito especificamente às emissões de PAH associadas à conservação de madeira decorrentes da utilização de produtos derivados do alcatrão de hulha que contenham PAH, como o creosote. As técnicas em causa dizem respeito à impregnação, à armazenagem, ao manuseamento e à utilização da madeira e incluem o recurso a alternativas que minimizam a dependência de produtos com PAH. O anexo recomenda também as melhores técnicas disponíveis a aplicar no caso da queima de madeiras tratadas.

(12)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, em conjugação com o anexo III do mesmo, os Estados-Membros adoptam planos de acção que devem incluir medidas de promoção do desenvolvimento e, quando for adequado, requerer a utilização de materiais, produtos e processos de substituição ou modificados para evitar a formação e libertação de PAH. Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do mesmo regulamento, os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito dos sistemas de avaliação e de autorização aplicáveis às substâncias químicas e pesticidas existentes ao abrigo da legislação aplicável da União, devem adoptar as medidas adequadas para controlar as substâncias químicas e pesticidas existentes que apresentem características de POP.

(13)

A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (8) identifica os PAH como substâncias perigosas prioritárias cuja descarga, emissão ou perda para as águas de superfície é necessário eliminar.

(14)

É, pois, adequado limitar a cinco anos o período de inclusão do creosote no anexo I e sujeitá-la a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, ponto i), segundo parágrafo, da Directiva 98/8/CE, antes de essa inclusão ser renovada.

(15)

Além disso, os produtos biocidas com creosote devem ser apenas autorizados em aplicações para as quais, atendendo às condições locais e a todas as outras condições, não existam alternativas adequadas. Sempre que seja apresentado um pedido de autorização de um produto ou de reconhecimento mútuo, o Estado-Membro que recebe o pedido deve, pois, solicitar ao requerente uma análise da viabilidade técnica e económica da substituição. Com base nessa análise e em quaisquer outras informações de que disponha, um Estado-Membro que conceda uma autorização deve justificar a sua conclusão de que não existem alternativas adequadas e transmitir essa justificação à Comissão numa fase em que, possivelmente, já tenham sido concedidas as autorizações dos produtos. Neste contexto, para aumentar a transparência, importa exigir aos Estados-Membros que incluam no relatório informações sobre o modo como é promovido o desenvolvimento de alternativas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, quer directamente quer remetendo para um plano de acção publicado. Para maior transparência, essas informações devem ser divulgadas ao público.

(16)

Nem todas as utilizações potenciais da madeira tratada com creosote foram avaliadas à escala da União Europeia. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas, com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(17)

A entrada 31 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece as condições para a utilização do creosote no tratamento de madeiras e para a colocação no mercado de madeiras tratadas com creosote. Importa exigir que as autorizações de produtos biocidas com creosote estejam sujeitas ao cumprimento dessas restrições. Através das Decisões da Comissão 1999/832/CE, de 26 de Outubro de 1999, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino dos Países Baixos referentes às limitações da comercialização e da utilização de creosote (9), 2002/59/CE, de 23 de Janeiro de 2002, relativa ao projecto de disposições nacionais notificado pelo Reino dos Países Baixos em virtude do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de madeira tratada com creosoto (10), e 2002/884/CE, de 31 de Outubro de 2002, relativa às disposições nacionais respeitantes às limitações da colocação no mercado e da utilização de madeira tratada com creosoto notificadas pelos Países Baixos por força do n.o 4 e do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE (11), a Comissão autorizou os Países Baixos a manter em vigor as disposições nacionais mais estritas notificadas ao abrigo do Tratado CE. Por força do artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, como referido na Comunicação da Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (12), essas restrições podem ser mantidas até 1 de Junho de 2013. Uma delas é a proibição da utilização de madeiras tratadas com creosote em aplicações em que haja contacto com águas de superfície ou águas subterrâneas.

(18)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, justifica-se exigir, no contexto da autorização dos produtos com creosote utilizados na protecção de madeiras, a aplicação de medidas de redução dos riscos. Devido às propriedades cancerígenas do creosote, importa estabelecer que as autorizações de produtos biocidas que contenham esta substância exijam a aplicação de todas as medidas possíveis de protecção dos trabalhadores, incluindo os utilizadores a jusante, da exposição durante o tratamento das madeiras e a manipulação de madeiras tratadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (13). Atendendo aos riscos identificados para os solos e o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas para a protecção destes meios. Devem, pois, fornecer-se instruções que indiquem que, após o tratamento, a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável e que os produtos derramados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.

(19)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa creosote presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(20)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(21)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE.

(22)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(23)

O Comité instituído pelo artigo 28.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE não emitiu qualquer parecer sobre as medidas previstas na presente directiva, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa a essas medidas, transmitindo-a ao Parlamento Europeu. O Conselho não deliberou no período de dois meses previsto pelo artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14), pelo que a Comissão apresentou de imediato a proposta ao Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu não se opôs à medida no prazo de quatro meses a contar da transmissão supracitada,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Abril de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Maio de 2013.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(4)  Documento de apoio do Comité dos Estados-Membros para a identificação do antraceno como substância muito preocupante, adoptado em 8 de Outubro de 2008.

(5)  Documento de apoio do Comité dos Estados-Membros para a identificação do óleo de antraceno, baixo teor de antraceno, como substância muito preocupante devido às suas propriedades CMR, PBT e mPmB, adoptado em 4 de Dezembro de 2009.

(6)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

(8)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(9)  JO L 329 de 22.12.1999, p. 25.

(10)  JO L 23 de 25.1.2002, p. 37.

(11)  JO L 308 de 9.11.2002, p. 30.

(12)  JO C 130 de 9.6.2009, p. 3.

(13)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

Ao anexo I da Directiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:

«45

Creosote

Creosote

N.o CE: 232-287-5

N.o CAS: 8001-58-9

Creosote dos graus B e C definidos na norma europeia EN 13991:2003

1 de Maio de 2013

30 de Abril de 2015

30 de Abril de 2018

8

Os produtos biocidas com creosote só podem ser autorizados para utilizações relativamente às quais o Estado-Membro que concede a autorização, com base numa análise da viabilidade técnica e económica da substituição, que solicita ao requerente, bem como em quaisquer outras informações de que disponha, concluir não existirem alternativas adequadas. Os Estados-Membros que autorizem esses produtos no seu território devem apresentar à Comissão, o mais tardar em 31 de Julho de 2016, um relatório que justifique a sua conclusão de inexistência de alternativas adequadas e indique como é promovido o desenvolvimento de alternativas. A Comissão deve tornar públicos esses relatórios.

A substância activa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, ponto i), segundo parágrafo, da Directiva 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo.

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:

1.

O creosote só pode ser utilizado nas condições referidas na entrada 31, segunda coluna, ponto 2, do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1).

2.

O creosote não pode ser utilizado para o tratamento de madeiras destinadas às utilizações referidas na entrada 31, segunda coluna, ponto 3, do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

3.

São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para a protecção dos trabalhadores, incluindo os utilizadores a jusante, da exposição durante o tratamento das madeiras e a manipulação de madeiras tratadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (2).

4.

São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para a protecção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames directos para o solo e para a água, e que os produtos derramados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50


DECISÕES

27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/52


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2011

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/025 DK/Odense Steel Shipyard, Dinamarca)

(2011/468/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)

A Dinamarca apresentou, em 6 de Outubro de 2010, uma candidatura de mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Odense Steel Shipyard, tendo-a complementado com informações adicionais até 8 de Março de 2011. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 14 181 901 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Dinamarca,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, é mobilizada a quantia de 14 181 901 EUR, em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


27.7.2011   

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L 195/53


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2011

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/022 DK/LM Glasfiber, Dinamarca)

(2011/469/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Dinamarca apresentou, em 7 Julho 2010, uma candidatura de mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa LM Glasfiber, tendo-a complementado com informações adicionais até 3 Fevereiro 2011. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 6 247 415 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Dinamarca,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, é mobilizada a quantia de 6 247 415 EUR, em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


27.7.2011   

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L 195/54


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2011

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/031 BE/General Motors Belgium da Bélgica)

(2011/470/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Bélgica apresentou, em 20 de Dezembro de 2010, uma candidatura de mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa General Motors Belgium e em quatro dos seus fornecedores, tendo-a complementado com informações adicionais até 24 de Janeiro de 2011. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 9 593 931 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Bélgica,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, é mobilizada a quantia de 9 593 931 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


27.7.2011   

PT

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L 195/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2010

relativa ao auxílio estatal C 38/05 (ex NN 52/04) concedido pela República Federal da Alemanha ao grupo Biria

[notificada com o número C(2010) 8289]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/471/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações nos termos dos referidos artigos (2) e tendo em conta as referidas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

1.1.   Procedimentos na Comissão

(1)

Em 23 de Janeiro e em 20 de Agosto de 2002, a Comissão recebeu uma denúncia relativamente a auxílios estatais sob a forma de uma garantia estatal concedidos ao grupo Biria.

(2)

Após uma troca de correspondência entre a Comissão e a Alemanha, esta informou a Comissão por carta de 24 de Janeiro de 2003, registada em 28 de Janeiro de 2003, que a concessão prevista da garantia estatal, que tinha sido condicionada à aprovação da Comissão, tinha sido retirada. O autor da denúncia foi informado deste facto por carta de 17 de Fevereiro de 2003.

(3)

Por carta de 1 de Julho de 2003, registada em 9 de Julho de 2003, e por carta de 8 de Agosto de 2003, registada em 5 de Setembro de 2003, o autor da denúncia transmitiu informações complementares sobre uma outra garantia estatal a favor do grupo Biria, bem como sobre a tomada de participações pelo sector público em empresas do grupo.

(4)

A Comissão solicitou informações complementares por carta de 9 de Setembro de 2003, à qual a Alemanha respondeu por carta de 14 de Outubro de 2003, registada em 16 de Outubro de 2003. A Comissão solicitou informações adicionais em 9 de Dezembro de 2003, tendo a Alemanha respondido por carta de 19 de Março de 2004, registada no mesmo dia.

(5)

Em 18 de Outubro de 2004, a Comissão dirigiu à Alemanha uma injunção para fornecer informações, uma vez que tinha dúvidas de que os auxílios concedidos ao grupo Biria respeitassem os regimes com base nos quais os auxílios teriam alegadamente sido concedidos. Em resposta a esta injunção, a Alemanha apresentou informações complementares por carta de 31 de Janeiro de 2005, registada no mesmo dia.

(6)

Em 20 de Outubro de 2005, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativo a três alegados auxílios estatais. Na mesma decisão, considerou que diversos outros auxílios alegadamente concedidos de forma ilegal não constituíam um auxílio ou tinham sido concedidos com base e em conformidade com regimes de auxílios aprovados. A decisão pertinente da Comissão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre as eventuais medidas de auxílio. Foram recebidos comentários de uma terceira parte interessada, que desejava manter o anonimato, por carta de 27 de Janeiro de 2006, registada a 30 de Janeiro de 2006, da Prophete GmbH & Co. KG, da Rheda-Wiedenbrück e da Pantherwerke AG, Löhne, por carta de 6 de Fevereiro, registada no mesmo dia, bem como da Vaterland-Werke GmbH & Co. KG, Neuenrade, por carta de 6 de Fevereiro de 2006, registada no mesmo dia, e por carta de 27 de Fevereiro de 2006, registada no mesmo dia.

(7)

Estas observações foram transmitidas à Alemanha por cartas de 6 de Fevereiro de 2006 e de 2 de Março de 2006. A Alemanha respondeu por carta de 5 de Abril de 2006, registada a 7 de Abril de 2006, e por carta de 12 de Maio de 2006, registada no mesmo dia.

(8)

A Alemanha enviou as suas observações em relação ao início do procedimento formal de investigação por carta de 23 de Janeiro de 2006, registada no mesmo dia.

(9)

A Comissão solicitou informações complementares por carta de 6 de Fevereiro de 2006, à qual a Alemanha respondeu por carta de 5 de Abril de 2006, registada em 7 de Abril de 2006. A Comissão enviou um novo pedido de informações em 19 de Julho de 2006, ao qual a Alemanha respondeu por carta de 25 de Setembro de 2006, registada em 26 de Setembro de 2006.

(10)

Em 24 de Janeiro de 2007, a Comissão adoptou uma decisão (4) nos termos do artigo 7.o, n.o 5, e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (5).

1.2.   Processo no Tribunal de Justiça

(11)

Em 5 de Abril de 2007, o Land da Saxónia (Freistaat Sachsen) interpôs recurso contra a decisão da Comissão no que respeita às medidas 2 e 3 (Processo T-102/07). Em 16 de Abril de 2007, foi interposto um segundo recurso por MB Immobilien Verwaltungs GmbH e por MB System GmbH & Co. KG, sucessores legais dos beneficiários do auxílio, a quem a decisão se dirigia (T-120/07). Este segundo recurso incidia nas três medidas que constituíam o objecto da decisão. Em 24 de Março de 2006, estes dois processos foram apensos por despacho do Presidente.

(12)

Por acórdão de 3 de Março de 2010, o Tribunal anulou a Decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 2007.

(13)

Os recursos (que se sobrepunham em grande medida) assentavam, no essencial, nos seguintes fundamentos. Em primeiro lugar, os autores defendem que a Comissão concluiu erradamente que as medidas 2 e 3 não estavam abrangidas pelo regime alemão autorizado de auxílios estatais. Em segundo lugar, a Comissão estaria errada na sua apreciação dos factos no que respeita à classificação dos beneficiários com empresa em dificuldades. Em terceiro lugar, os autores estimam que a decisão da Comissão não continha os fundamentos correctos no que respeita ao montante das ajudas estatais.

(14)

O Tribunal confirmou a decisão da Comissão no que respeita à conclusão de que as medidas 2 e 3 não estavam abrangidas pelo regime alemão autorizado de auxílios estatais. Confirmou igualmente a classificação, por parte da Comissão, dos beneficiários como «empresa em dificuldade» ao abrigo da definição constante das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1999 (6) (a seguir designadas «orientações sobre auxílios de emergência de 1999»). Anulou a decisão unicamente em razão da insuficiente fundamentação quanto aos prémios de risco que invocou para determinar os elementos do auxílio estatal. Em particular, o Tribunal declarou que, para o cálculo da componente de auxílio estatal de um empréstimo concedido a uma empresa em dificuldade, não bastava uma simples referência à comunicação da Comissão sobre o método de fixação das taxas de referência e de actualização de 1997 (7) (a seguir designada «comunicação sobre as taxas de referência de 1997») para justificar a utilização dos diferentes prémios de risco.

(15)

A presente decisão, visa, por conseguinte, dar execução ao acórdão do Tribunal, nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, explicando mais em pormenor o método seguido pela Comissão para calcular o elemento de auxílio estatal da medida em questão. A presente decisão não muda em nada a apreciação da Comissão consignada na decisão de 24 de Janeiro de 2007, em especial no que respeita aos aspectos já examinados pelo Tribunal.

1.3.   Procedimentos na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça

(16)

Na sequência do acórdão do Tribunal, os beneficiários apresentaram novas observações, por carta de 7 de Junho de 2010, registada no mesmo dia. Estas observações foram transmitidas à Alemanha em 16 de Junho de 2010. A resposta da Alemanha às observações dos beneficiários foi enviada em 12 de Julho de 2010 à Comissão, e registada no mesmo dia.

(17)

Em 19 de Agosto de 2010, a Comissão enviou à Alemanha um pedido de informações, tendo a Alemanha respondido por carta de 14 de Setembro de 2010, registada no mesmo dia.

II.   DESCRIÇÃO

2.1.   O beneficiário

(18)

Até 7 de Novembro de 2005, o grupo Biria desenvolvia actividades de fabrico e comercialização de bicicletas. A sociedade-mãe do grupo, que à época tinha a designação de Biria AG, tinha a sua sede em Neukirch, Saxónia, uma região assistida nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE (8).

(19)

Em 2003, o grupo alcançou um volume de negócios de 93,2 milhões de EUR (2002: 83,8 milhões de EUR) e registou lucros no valor de 3,7 milhões de EUR (2002: perdas de 5,8 milhões de EUR). Nesse ano, o grupo empregava 415 trabalhadores (2002: 490 trabalhadores), sendo assim classificado na categoria de grande empresa.

(20)

A sociedade-mãe foi criada em 2003 mediante uma fusão da (anterior) Biria AG com uma das suas filiais, a Sachsen Zweirad GmbH. Simultaneamente, a firma da empresa foi alterada, passando de Sachsen Zweirad GmbH para Biria GmbH. Em Abril de 2005, a Biria GmbH passou a chamar-se Biria AG. Em 2003 a Biria GmbH alcançou um volume de negócios anual de 55,7 milhões de EUR e registou lucros no valor de 3,6 milhões de EUR. O Senhor Mehdi Biria é o único proprietário da Biria AG. A sociedade-mãe passa a ser designada no presente texto por «Biria».

(21)

Para além da sociedade-mãe, as empresas mais importantes do grupo são a Bike Systems GmbH & Co Thüringer Zweiradwerk KG («Bike Systems»), que pertence à Biria através da sua filial Bike Systems Betriebs- und Beteiligungsgesellschaft mbH («BSBG»), e a Checker Pig GmbH.

(22)

A Bike Systems tem a sua sede em Nordhausen, na Turíngia, uma região assistida nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado TFUE. Em 2003, a Bike Systems realizou um volume de negócios de 6,1 milhões de EUR e registou perdas num montante de 0,6 milhões de EUR. Empregava 157 trabalhadores. A Bike Systems fabricava exclusivamente bicicletas para a sociedade-mãe BSBG (mediante um contrato de subcontratação «Lohnherstellungsvertrag»). A BSBG é responsável pela comercialização das bicicletas.

(23)

A Checker Pig GmbH tem a sua sede em Dresden, Saxónia, uma região assistida nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. Em 2003, a Checker Pig GmbH realizou um volume de negócios de 6,9 milhões de EUR e registou perdas num montante de 0,4 milhões de EUR. Empregava 43 trabalhadores.

(24)

Em 7 de Novembro de 2005, a Biria AG vendeu a maioria dos seus activos a duas empresas do grupo Lone Star, um fundo de capitais não abertos à subscrição pública. Os bens imobiliários continuam a pertencer à Biria AG, que os arrenda ao grupo Lone Star. O preço de venda dos activos foi de 11,5 milhões de EUR. Um perito externo estimou o preço de mercado desses activos em 10,7 milhões de EUR.

(25)

Segundo as informações prestadas pela Alemanha, a venda foi realizada mediante um concurso aberto, transparente e incondicional, publicado na internet e em diversos meios da imprensa escrita. Foram previstas diversas opções para a participação de um novo investidor, designadamente a aquisição de activos (asset deal), a aquisição todos os activos «em bloco» ou a compra de participações. Finalmente, a Lone Star adquiriu os activos no âmbito de uma aquisição de activos (asset deal).

(26)

Segundo a Alemanha, os esforços no sentido de vender a empresa foram encetados antes da decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação, que data de 20 de Outubro de 2005. O primeiro prazo para a apresentação de propostas terminava em 4 de Outubro de 2005.

(27)

Actualmente, o sucessor legal da nova Biria AG é a MB Immobilien Verwaltungs GmbH (a seguir «MB Immobilien»). O sucessor legal da sociedade Bike Systems é a MB System GmbH und Co. KG (a seguir «MB System»). A MB Immobilien encontra-se desde Julho de 2008 em liquidação.

(28)

No âmbito da presente decisão, à excepção da sociedade-mãe Biria, são utilizadas as designações que as empresas tinham na altura da concessão da garantia.

2.2.   As medidas financeiras

(29)

Medida 1: em Março de 2001, a empresa gbb Beteiligungs AG (a seguir «gbb») tomou uma participação passiva na Bike Systems por um montante de 2 070 732 EUR, válida até ao fim de 2010. Esta empresa era na altura uma filial a 100 % de DtA-Beteiligungs-Holding AG, que era, por sua vez, uma filial a 100 % do banco Deutsche Ausgleichsbank, um banco federal de desenvolvimento, que havia sido instituído, por lei, como organismo de direito público.

(30)

A empresa gbb Beteiligungs AG já existia no tempo da República Democrática Alemã como banco do Estado para o sector agrícola. Com o Tratado de Unificação, passou a ser, em 1990, o Berliner Genossenschaftsbank, um organismo de direito público sob controlo do Ministério das Finanças federal. Em 1991, a sua designação foi mudada para gbb Beteiligungsholding e, em 1997, foi transformada numa sociedade anónima. Deste modo, deixou de ser propriedade do governo federal para passar a ser uma filial do Deutsche Ausgleichsbank. Desde a sua fundação, a «gbb» esteve sempre sob forte influência da administração pública. Enquanto foi um organismo de direito público, a «gbb» esteve sob o controlo directo do ministério competente e no seu conselho fiscal tinham assento representantes da administração. Após a sua transformação em sociedade anónima e a sua integração no Deutsche Ausgleichsbank, ficou sob a supervisão que as autoridades exerciam sobre o Deutsche Ausgleichsbank (ver considerandos seguintes).

(31)

Enquanto organismo de direito público, o Deutsche Ausgleichsbank estava sob a supervisão directa do Ministério do Interior federal. De resto, o seu conselho fiscal era composto por uma maioria de representantes dos ministérios federais e estaduais e membros do Bundestag.

(32)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da lei relativa ao Deutsche Ausgleichsbank, a actividade do banco limita-se ao financiamento de medidas destinadas a promover as pequenas e médias empresas e as profissões liberais, a protecção do ambiente, a política social e a reintegração das pessoas deslocadas da 2.a Guerra Mundial.

(33)

O disposto no artigo 4, n.o 4, da lei relativa ao Deutsche Ausgleichsbank permite ao banco tomar participações noutras empresas se o conselho fiscal e o ministério da tutela o autorizarem.

(34)

A participação na empresa Bike Systems foi inscrita nos relatórios anuais de 2001 e 2002 do Deutschen Ausgleichsbank, porquanto a participação correspondente à participação passiva se elevava a 20 % e por isso excedia o limiar a partir do qual se torna obrigatória a inscrição no relatório. Em 2001, a «gbb» detinha participações de um mínimo de 20 % num total de 18 empresas.

(35)

Em 2003, nos termos de uma lei federal, o banco Deutsche Ausgleichsbank funde-se com o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW).

(36)

Tanto o Deutsche Ausgleichsbank como o KfW são organismos de desenvolvimento, ou seja, bancos cuja actividade se limita a financiar medidas de política regional, económica e social. No âmbito do processo de ajudas estatais E10/2000 (9), a Alemanha aceitou medidas apropriadas que limitam a actividade dos organismos de desenvolvimento a certos domínios não comerciais, entre os quais a administração de programas de apoio às pequenas e médias empresas.

(37)

Segundo a Alemanha, esta tomada de participação da «gbb» na Bike Systems realizou-se em condições de mercado, não constituindo por isso um auxílio estatal.

(38)

Medida 2: em 20 de Março de 2003, o Land da Saxónia concedeu uma garantia de 80 % à Sachsen Zweirad GmbH para um crédito de exploração no montante de 5,6 milhões de EUR, cujo prazo inicial decorria até finais de 2008. A garantia foi devolvida em Janeiro de 2004 e substituída por uma garantia a favor da Biria GmbH (ver medida 3). A garantia foi concedida ao abrigo do regime de garantia do Land da Saxónia, um regime de auxílio aprovado pela Comissão (10).

(39)

Medida 3: em 9 de Dezembro de 2003, o Land da Saxónia concedeu uma garantia de 80 % à Biria GmbH (posteriormente Biria AG) para um crédito de exploração no montante de 24 875 000 EUR para o financiamento das necessidades decorrentes do aumento previsto do volume de negócios e da reestruturação do plano de financiamento do grupo. O crédito, concedido por um prazo que termina a 31 de Dezembro de 2011, inclui uma parcela de oito milhões de EUR para reembolsar empréstimos de fundo de maneio, 7,45 milhões de EUR para um adiantamento numa conta-corrente e 9,425 milhões de EUR para necessidades de financiamento sazonais. A garantia foi concedida ao abrigo do regime de garantias do Land da Saxónia, um regime de auxílio aprovado pela Comissão, e na condição de a garantia concedida à Sachsen Zweirad GmbH (medida 2) ser devolvida. Por conseguinte, esta garantia entrou em vigor em 5 de Janeiro de 2004, após a garantia concedida à Sachsen Zweirad ter sido devolvida.

III.   RAZÕES QUE PRESIDIRAM AO LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO FORMAL

(40)

Foi dado início ao procedimento formal de investigação, uma vez que a Comissão tinha dúvidas quanto ao facto de a participação passiva ter sido concedida em condições de mercado, tal como alegado pela Alemanha. Na opinião da Comissão, a Bike Systems acabava de sair de um processo de insolvência graças à adopção de um plano de recuperação, o que significa que o futuro da empresa era incerto. Assim, nessa altura, a empresa devia ter sido considerada como uma empresa em dificuldade. A Comissão duvidava de que a remuneração fosse adequada ao grau de risco e que a tomada da participação passiva se tivesse sido realizado em condições de mercado. No que concerne a eventuais derrogações previstas no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE, a Comissão não estava de posse de qualquer informação que a habilitasse a julgar se as orientações sobre auxílios de emergência de 1999 tinham sido cumpridas.

(41)

Um outro motivo que levou ao início do procedimento formal de investigação foi a conclusão preliminar da Comissão de que as condições do regime de auxílio aprovado, com base nas quais tinham sido alegadamente concedidas as garantias à Sachsen Zweirad GmbH e à Biria GmbH, não tinham sido preenchidas e que as garantias não eram assim abrangidas por esse regime de auxílios. Na opinião da Comissão, a Sachsen Zweirad GmbH e a Biria GmbH eram empresas em dificuldade no momento da concessão das garantias. Por outro lado, como as empresas Sachsen Zweirad GmbH e Biria GmbH são grandes empresas, as garantias teriam de ter sido notificadas individualmente à Comissão no âmbito deste regime de auxílio. No que diz respeito a eventuais derrogações previstas no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE, a Comissão tinha dúvidas quanto ao cumprimento das orientações sobre auxílios de emergência de 1999.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(42)

A Comissão recebeu observações de um interessado que deseja manter o anonimato; das empresas Prophete GmbH & Co. KG e Pantherwerke AG; e da Vaterland-Werke GmbH & Co. KG.

4.1.   Observações de um concorrente que deseja manter o anonimato

(43)

Nas observações que formulou a propósito do início do procedimento formal de investigação, um concorrente, que deseja manter o anonimato, referiu que, graças à garantia estatal de 24,5 milhões de EUR, a Biria AG pôde vender bicicletas a clientes do seu concorrente a um preço inferior aos custos de produção, apesar de este último ter as instalações de produção economicamente mais rentáveis da Alemanha.

(44)

Por outro lado, a Biria AG só conseguiu apresentar lucros em 2003 pelo facto de as instituições bancárias terem renunciado à cobrança de créditos no valor de 8,567 milhões de EUR. Nos anos seguintes, em 2004 e 2005, a Biria AG voltou a registar perdas.

(45)

O concorrente mencionou ainda que a Biria foi vendida à Lone Star no âmbito de um contrato de aquisição de activos. Segundo o concorrente, o Sachsen-LB e a Mittelständische Beteiligungsgesellschaft (uma sociedade de participação financeira) prescindiram provavelmente de grande parte dos seus créditos. A nova Biria GmbH, que pertence ao grupo Lone Star, retomou todos os activos da antiga Biria AG.

4.2.   Prophete GmbH & Co. KG e Pantherwerke AG

(46)

Nas observações que formularam a propósito do início do procedimento formal de investigação, a Prophete GmbH & Co. KG e a Pantherwerke AG (a seguir designadas por «Prophete e Pantherwerke») declararam que a empresa Biria, devido aos auxílios estatais, podia vender bicicletas a preços insustentáveis em condições normais de mercado. Ambas as empresas são concorrentes da Biria, sendo assim directamente afectadas pelo auxílio.

(47)

O grupo Biria é o maior fabricante de bicicletas na Alemanha, com uma produção anual de cerca de 700 000 bicicletas. As empresas do grupo Biria estão presentes em dois segmentos do mercado de bicicletas, designadamente no segmento do comércio não especializado e no segmento dos estabelecimentos grossistas especializados.

(48)

O segmento do comércio não especializado abrange todas as vendas a retalho em grandes cadeias de venda e as vendas por catálogo. O preço das bicicletas neste segmento de mercado cifra-se entre 100 e 199 EUR. Segundo as estimativas da Prophete e da Pantherwerke, são vendidos neste mercado cerca de 1,5 milhões de bicicletas, tendo a Biria, com um volume de vendas de 650 000 bicicletas, uma quota de mercado de cerca de 50 % neste segmento.

(49)

O grupo Biria ocupa também uma posição dominante no sector do comércio grossista especializado, segundo a Prophete e a Pantherwerke. Este segmento do mercado tem um volume de vendas que se situa entre 150 000 e 200 000 bicicletas. No comércio especializado, os preços podem atingir os 400 EUR. Neste segmento, a Pantherwerke é concorrente directo da Biria.

(50)

A Prophete e a Pantherwerke referem que, desde há anos, os preços propostos pelo grupo Biria são invariavelmente inferiores aos dos outros produtores. Esta diferença não se pode explicar por factores económicos porque, embora o grupo Biria tenha um volume de compras mais elevado devido à sua posição dominante no mercado, este facto não se reflecte em condições mais vantajosas. A Prophete e a Pantherwerke consideram que, devido aos preços de venda mais baixos do grupo Biria, a empresa sofreu perdas significativas nos últimos anos.

(51)

No que diz respeito à participação passiva, a Prophete e a Pantherwerke têm dúvidas de que um investidor privado adquirisse essa participação, dada a situação económica da Bike Systems em Março de 2001.

(52)

A Prophete e a Pantherwerke consideram a concessão de ambas as garantias a favor da Sachsen Zweirad GmbH e da Biria em 2003 e 2004 incompatível com as regras da União Europeia relativas aos auxílios estatais. Estas sociedades consideram que as empresas beneficiárias se encontravam em dificuldade quando as garantias foram concedidas. A nova empresa Biria deve ser vista como o sucessor legal das duas empresas anteriores a partir das quais foi criada. O balanço de abertura da empresa recentemente criada não é significativo.

(53)

Segundo estas duas empresas, a concessão de ambas as garantias violou o princípio do «auxílio único», uma vez que a actividade económica das empresas do grupo Biria só poderia continuar se beneficiasse de apoios repetidos por parte do Estado.

(54)

Não foram tomadas medidas compensatórias para atenuar consequências desfavoráveis para os concorrentes, nem foi colocada qualquer restrição à presença do grupo Biria no mercado. Pelo contrário, o plano deste grupo consiste em expandir as suas actividades mediante uma política de preços agressiva. Na sua página internet, Biria anunciava a previsão de vendas de 850 000 bicicletas em 2005, o que significava um aumento das vendas em relação a 2004. A Prophete e a Pantherwerke mencionaram igualmente que, segundo um comunicado de imprensa, o proprietário de Biria AG tinha vendido a empresa à Lone Star, um fundo de capitais não abertos à subscrição pública.

4.3.   Vaterland-Werke GmbH & Co. KG

(55)

Nas observações que formulou a propósito do início do procedimento formal de investigação, a Vaterland-Werke GmbH & Co. KG (Vaterland-Werke) indicou que o grupo Biria, com uma produção anual de 700 000 a 800 000 bicicletas, é o maior fabricante de bicicletas na Alemanha. A única empresa comparável é a MIFA Mitteldeutsche Fahrradwerke com uma produção anual de 700 000 bicicletas; os outros fabricantes produzem apenas entre 250 000 e 400 000 bicicletas por ano.

(56)

A Vaterland-Werke e a Biria estão ambas representadas no segmento do comércio não especializado, que engloba igualmente as maiores cadeias de vendas ao público e as vendas por catálogo. A concorrência neste segmento é intensa, sendo a Biria conhecida como um concorrente agressivo com preços abaixo dos custos de produção. Este comportamento só é possível graças a fontes de financiamento externas, isto é, no caso da Biria graças a auxílios estatais. Esta situação ameaça a existência de todos os pequenos concorrentes que não recebem auxílios estatais. A Vaterland-Werke é particularmente afectada e as capacidades livres não podem ser preenchidas com outras encomendas. Dado que o mercado apresenta excesso de capacidades, qualquer aumento da capacidade de um produtor com o apoio de auxílios estatais é feito em detrimento dos outros concorrentes.

(57)

No que diz respeito à participação passiva, a Vaterland-Werke tem dúvidas de que um investidor privado adquirisse essa participação, dada a situação económica da Bike Systems em Março de 2001.

(58)

A Vaterland-Werke considera a concessão de ambas as garantias a favor da Sachsen Zweirad GmbH e da Biria em 2003 e 2004 incompatível com as regras da União Europeia relativas aos auxílios estatais. As empresas beneficiárias encontravam-se em dificuldade quando as garantias foram concedidas. A nova empresa Biria deve ser vista como o sucessor legal das duas empresas anteriores a partir das quais foi criada. O balanço de abertura da empresa recentemente criada não é significativo.

(59)

Segundo estas duas empresas, a concessão de ambas as garantias violou o princípio do «auxílio único», uma vez que a actividade económica das empresas do grupo Biria só poderia continuar se beneficiasse de apoios repetidos por parte do Estado.

(60)

Não foram tomadas medidas compensatórias para atenuar consequências desfavoráveis para os concorrentes, nem foi colocada qualquer restrição à presença do grupo Biria no mercado. Pelo contrário, o plano deste grupo consiste em expandir as suas actividades mediante uma política de preços agressiva. Na sua página principal, Biria anunciava a previsão de vendas de 850 000 bicicletas em 2005, o que significava um aumento das vendas em relação a 2004. A Vaterland-Werke mencionou igualmente que, segundo um comunicado de imprensa, o proprietário de Biria AG tinha vendido a empresa à Lone Star, um fundo de capitais não abertos à subscrição pública.

4.4.   Os beneficiários

(61)

Nas suas observações de 7 de Junho de 2010, na sequência da anulação da decisão inicial pelo Tribunal, os beneficiários comunicaram novas informações.

(62)

Consideram, em particular, que a Comissão devia ter em conta, para apreciar a participação passiva de «gbb» na Bike Systems (medida 1), a existência de uma «carta de conforto» patrocínio emitida pela Biria GmbH. Esta empresa Biria GmbH é uma pessoa colectiva diferente da que resultou da fusão da antiga Biria AG e da Sachsen Zweirad GmbH evocada no considerando 20. A Biria GmbH, que emitiu uma carta de patrocínio a favor de Bike Systems, é a predecessora da antiga Biria AG.

V.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(63)

Nas suas observações sobre a abertura de um procedimento formal de investigação, a Alemanha declara que a participação passiva da «gbb» foi tomada em condições de mercado. A Alemanha concorda com a Comissão quanto ao facto de uma participação passiva estar associada a mais riscos do que um empréstimo convencional. Argumenta, porém, que as condições da participação passiva foram estabelecidas por forma a que as disposições da Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização de 1997 fossem cumpridas. De acordo com essa comunicação, a taxa de referência é uma taxa mínima que pode ser aumentada em situações de risco especial. Neste caso, o prémio pode atingir 400 pontos de base ou mais.

(64)

Segundo os dados apresentados pela Alemanha, a remuneração da participação passiva atinge 12,25 % (8,75 % fixos e 3,5 % em função do lucro). A remuneração situa-se assim 600 pontos de base acima da taxa de juro de referência da Comissão de 6,33 %. A «gbb» teve em conta que a empresa atravessava um período de reestruturação e que, devido à nova orientação que lhe foi imprimida e à falta de garantias, o risco da participação passiva era mais elevado. Este risco acrescido reflecte-se no prémio adicional de 200 pontos de base.

(65)

Além disso, a decisão relativa à participação passiva foi tomada com base numa previsão que apontava para um aumento do volume de negócios da empresa de 0,89 milhões de EUR em 2001 para 3,38 milhões de EUR em 2003. A Alemanha concluiu que a remuneração acordada de 12,5 % da participação passiva reflectia correctamente os riscos associados, tendo argumentado que era irrelevante o facto de uma parte da remuneração ser variável, uma vez que isso era normal em operações deste tipo e correspondia ao comportamento de um investidor numa economia de mercado.

(66)

Em relação à garantia a favor da Sachsen Zweirad GmbH, a Alemanha referiu que no momento da concessão da garantia, a empresa não era considerada como estando em dificuldade e que não apresentava nenhuma das características típicas de uma empresa em dificuldade na acepção das orientações sobre auxílios de emergência de 1999. Em 2003 (até à fusão com a Biria em Outubro), a empresa tinha, designadamente, um capital próprio positivo de 404 milhões de EUR e lucros de 2,1 milhões de EUR. A situação económica da empresa tinha melhorado em 2003 em comparação com 2001/2002, graças aos esforços de consolidação lançados no final de 2002 e a uma posição no mercado mais vantajosa.

(67)

A Alemanha salientou que, embora a situação de liquidez da empresa fosse difícil, não era «grave», não havendo o perigo de os bancos privados não prolongarem as suas linhas de crédito. Por outro lado, os pagamentos de juros elevados não levariam a problemas de liquidez, como afirma a Comissão.

(68)

No que diz respeito à garantia à Biria GmbH (posteriormente Biria AG), a Alemanha indicou que a mesma foi concedida com base no novo plano do grupo Biria, que previa a racionalização da sua organização e a concentração das aquisições, das responsabilidades pela produção e das vendas na Biria GmbH. Para além das necessidades financeiras para aumentar o volume de negócios, o plano incluía igualmente uma reorganização do financiamento do grupo.

(69)

Na opinião da Alemanha, a Biria GmbH (posteriormente Biria AG) não se encontrava em dificuldade quando a garantia lhe foi concedida. Neste contexto, há que distinguir entre a Biria AG anterior e a nova. A nova empresa só poderia ser considerada como estando em dificuldade se tivesse herdado as dificuldades da empresa anterior (e desde que esta última tivesse estado numa tal situação). No entanto, não é esse o caso da nova Biria AG. A nova Biria AG resultou de uma fusão da anterior Biria AG com a Sachsen Zweirad GmbH. A Sachsen Zweirad GmbH, que não se encontrava em dificuldade, dominou economicamente a operação de concentração. Por esse motivo, não se pode automaticamente deduzir que a nova Biria AG se encontrava em dificuldade. Mesmo que a anterior Biria AG estivesse numa situação difícil, a fusão com a Sachsen Zweirad GmbH teria tido o efeito de a nova Biria AG não se encontrar automaticamente em dificuldade.

(70)

A Alemanha explicou também que a retirada de um dos bancos privados do financiamento da empresa se devia a uma reorientação estratégica do banco no seguimento de uma fusão. Muito embora os outros dois bancos tenham posto termo ao seu compromisso ao mesmo tempo que este banco privado, tal facto não deve ser visto como um sinal de falta de confiança, uma vez que um dos bancos continuou a financiar dois projectos distintos.

(71)

A Alemanha referiu que a fusão da Sachsen Zweirad GmbH com a Biria AG não tinha como objectivo contornar as regras relativas aos auxílios estatais e a classificação da empresa como uma empresa em dificuldade, sendo antes a consequência de um novo plano para o grupo.

(72)

Respondendo às observações do concorrente que quis manter o anonimato, a Alemanha indicou que os dados da estrutura de custos do concorrente e os da Biria não são comparáveis. O volume de negócios do concorrente aumentou, enquanto que as vendas do grupo Biria diminuíram. O EBITDA (Earnings Before Interest Taxes and Depreciation of Assets – resultado antes de juros, impostos e amortizações) do concorrente diminuiu, enquanto que o do grupo Biria se manteve constante. Este facto demonstra que a Biria não vendeu a preços abaixo do custo e que o concorrente praticou uma política de preços mais agressiva do que o grupo Biria.

(73)

A Alemanha argumentou que as desvantagens económicas alegadamente sofridas pelo concorrente devido ao comportamento do grupo Biria não são corroboradas por factos nem são apresentadas de forma coerente. Por outro lado, num mercado concorrencial, é normal que uma empresa pratique preços mais baixos do que um concorrente.

(74)

No que respeita à alienação dos activos do grupo Biria ao grupo Lone Star, mencionada pelo concorrente, a Alemanha forneceu dados específicos sobre a venda, assim como sobre o reembolso dos créditos privados e públicos.

(75)

Em resposta às observações das empresas Prophete e Pantherwerke e da Vaterland-Werke, a Alemanha indicou que o mercado das bicicletas está dividido em três segmentos, e não dois como reivindicado por estas empresas. Os três segmentos são o comércio especializado, as vendas por catálogo e os estabelecimentos comerciais de livre serviço. O grupo Biria tem uma posição forte no segmento das vendas por catálogo, que se deve mais a uma estratégia de entregas just in time do que a uma política agressiva de preços. No segmento do livre serviço, o fornecedor que lidera o sector é a MIFA AG, sendo a quota da Biria inferior a 10 %.

(76)

A Alemanha rejeitou a afirmação da Vaterland-Werke de que o grupo Biria planeou expandir as suas actividades através de uma política de preços agressiva e fez referência a dados já apresentados no âmbito do procedimento de investigação. Explicou que o grupo Biria AG fabricou 670 000 bicicletas em 2003 e que a produção tinha diminuído desde então.

VI.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO ESTATAL

(77)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE prevê que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros, «os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». De acordo com a jurisprudência do tribunal da União Europeia, as trocas comerciais são afectadas se a empresa beneficiária desenvolver uma actividade económica que implique trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(78)

A fim de apreciar a existência de um auxílio estatal, a Comissão procura em primeiro lugar identificar a empresa em questão. Depois examina, para cada medida, se as condições do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE foram cumpridas. Por último, calcula o elemento de auxílio e avalia se a medida é compatível com o mercado interno.

6.1.   A empresa beneficiária

(79)

Os auxílios foram concedidos à Sachsen Zweirad GmbH e à Biria bem como à Bike Systems, uma filial da Biria. Em 7 de Novembro de 2005, a Biria vendeu a maioria dos seus activos a duas empresas do grupo Lone Star, um fundo de capitais não abertos à subscrição pública. A Comissão nota que, segundo as informações apresentadas, os activos foram vendidos no seguimento de um concurso aberto, transparente e incondicional. Segundo a Alemanha, o preço de venda dos activos foi avaliado por um perito em 10,7 milhões de EUR. O preço pago pelo grupo Lone Star, 11,5 milhões de EUR, foi superior ao preço da avaliação.

(80)

Com base nas informações à sua disposição, a Comissão chega por conseguinte à conclusão de que não há provas que indiquem que o grupo Lone Star tenha obtido alguma vantagem em consequência do auxílio ou que o grupo seria por este facto um beneficiário directo ou indirecto do auxílio estatal concedido à Biria e à Bike Systems.

6.2.   Medida 1: participação passiva presumivelmente tomada em condições de mercado

(81)

A participação passiva (medida 1) foi concedida pela «gbb». Segundo a Alemanha, esta participação foi concedida no âmbito do programa da própria «gbb» («Eigenprogramm»), o que significa que não proveio de verbas estatais. Tal como já foi exposto na decisão de abertura de um procedimento formal de investigação, a Comissão constata que, na altura da aquisição da participação, a «gbb» era uma filial detida a 100 % pelo Deutsche Ausgleichsbank, que, por sua vez, pertencia a 100 % à República Federal da Alemanha. A «gbb» é, por conseguinte, uma empresa de direito público. Segundo a jurisprudência assente do Tribunal, os recursos das empresas de direito público constituem recursos públicos (11).

(82)

Do ponto de vista da Comissão, esta medida é, por conseguinte, necessariamente imputável ao Estado. Sobre este ponto, o Tribunal deliberou do seguinte modo no processo C-482/99 (Stardust Marine), pontos 53 a 56:

«53.

A este respeito, não pode exigir-se que seja demonstrado, com base em instruções precisas, que as autoridades públicas incitaram concretamente a empresa pública a adoptar as medidas de auxílio em causa. Por um lado, atendendo ao facto de que as relações entre o Estado e as empresas públicas são, por natureza, estreitas, existe o risco real de que os auxílios de Estado sejam concedidos por intermédio dessas empresas, de forma pouco transparente e em violação do regime de auxílios de Estado previsto pelo Tratado.

54.

Por outro lado, regra geral, precisamente em virtude das relações privilegiadas entre o Estado e uma empresa pública, será muito difícil para terceiros demonstrar que, num caso concreto, foram efectivamente adoptadas medidas de auxílio por uma daquelas empresas, na sequência de instruções dadas pelas autoridades públicas.

55.

Por estes motivos, deve aceitar-se que a imputabilidade ao Estado de uma medida de auxílio adoptada por uma empresa pública pode ser deduzida de um conjunto de indícios resultante das circunstâncias do caso concreto e do contexto no qual essa medida ocorreu. A este respeito, o Tribunal de Justiça já em diversas ocasiões tomou em consideração o facto de que o organismo em questão não podia tomar a decisão contestada sem ter em conta as exigências dos poderes públicos (v., nomeadamente, acórdão Van der Kooy e o./Comissão, já referido, n.o 37) ou que, além dos elementos de natureza orgânica que as ligavam ao Estado, as empresas públicas, por intermédio das quais tinham sido concedidos os auxílios, deviam ter em conta as orientações emanadas do Comitato Interministeriale per la Programmazione Economica (CIPE) (acórdãos já referidos de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, C-303/88, n.os 11 e 12, e Itália/Comissão, C-305/89, n.os 13 e 14).

56.

Outros indícios podem, eventualmente, ser pertinentes para se concluir pela imputabilidade ao Estado de uma medida de auxílio adoptada por uma empresa pública, tais como, nomeadamente, a sua integração nas estruturas da Administração Pública, a natureza das suas actividades e o exercício destas no mercado em condições normais de concorrência com operadores privados, o estatuto jurídico da empresa, regulado pelo direito público ou pelo direito comum das sociedades, a intensidade da tutela exercida pelas autoridades públicas sobre a gestão da empresa ou qualquer outro indício, no caso concreto, de uma implicação ou da improbabilidade da não implicação das autoridades públicas na adopção de uma medida, atendendo igualmente ao alcance desta, ao seu conteúdo e às condições de que se reveste.».

(83)

No caso presente, a Comissão encontrou indícios que permitem concluir que a decisão da «gbb» deve ser imputada ao Estado.

(84)

Assim, a «gbb» foi incumbida pelo Governo Federal da missão de atribuir subvenções e era, por exemplo, responsável pelo Fundo de Consolidação e Crescimento da Alemanha Oriental, cujo objectivo consistia em disponibilizar capital social às médias empresas dessa região, com vista a reforçar a sua base de fundos próprios.

(85)

Em segundo lugar, a Comissão verifica que o historial da «gbb» é marcado por uma forte implicação do Estado nas suas decisões. Enquanto foi um organismo de direito público, a «gbb» esteve sob o controlo directo do ministério competente, tendo assento no seu conselho fiscal uma maioria de representantes da administração. Desde que se tornou numa sociedade anónima, a sua sociedade-mãe, o Deutsche Ausgleichsbank, está sob controlo do ministério competente, tendo assento no seu conselho fiscal uma maioria de representantes da administração.

(86)

A Comissão verifica, em terceiro lugar, que a sociedade-mãe, o Deutsche Ausgleichsbank, no momento da decisão sobre a participação era um organismo de direito público, que se encontrava sob o controlo do Ministério do Interior federal e cujo conselho fiscal era constituído por uma maioria de representantes dos ministérios federais e regionais e de deputados do Bundestag. O Deutsche Ausgleichsbank não está autorizado a tomar participações noutras empresas sem o acordo prévio do ministério da tutela e do conselho fiscal. Por isso, o Estado controlava as decisões empresariais da «gbb», por intermédio da sociedade-mãe, mesmo depois da mudança de organismo de direito público para sociedade anónima.

(87)

Em quarto lugar, a Comissão constata que a Alemanha aceitou, em 2002, medidas apropriadas relativas aos bancos de desenvolvimento (12). Estas medidas são igualmente aplicáveis ao Deutsche Ausgleichsbank. Em conformidade com as medidas aplicadas, as actividades do Deutsche Ausgleichsbank devem limitar-se ao financiamento de medidas de política estrutural, económica e social e das despesas públicas dos seus detentores de direito público no âmbito das respectivas funções de serviço público. Por consequência, a Comissão estima que o Deutsche Ausgleichsbank faz parte da administração pública, pelo que todas as suas acções são imputáveis ao Estado.

(88)

Em quinto lugar, a Comissão constata que a participação passiva parece integrar-se nos objectivos de financiamento das pequenas e médias empresas (13).

(89)

Por esse motivo, a Comissão considera que estas medidas devem ser imputadas ao Estado.

(90)

Na opinião da Alemanha, a participação passiva da «gbb» na Bike Systems (medida 1) ocorreu em condições de mercado. Uma participação passiva é comparável em termos de risco a um empréstimo subordinado, pelo que deve ser tratada como um empréstimo de alto risco. No caso de falência ou liquidação, a participação passiva só é reembolsada depois de satisfeitas todas as outras dívidas. O risco associado à participação passiva excede assim o risco de um crédito convencional ao investimento, que é normalmente fixado nas condições exigidas pelo banco. Na altura da aquisição, o nível médio das taxas de juro em vigor no mercado para os empréstimos a médio e longo prazo dotados das garantias habituais era de 6,33 %. A remuneração a pagar por uma tal participação deveria assim exceder significativamente essa taxa de juro.

(91)

Para a participação, foi acordada uma taxa fixa de 8,75 %, assim como uma remuneração variável em função do lucro de 3,5 % (14). A remuneração acordada excede assim a taxa de juro de referência.

(92)

Importa no entanto sublinhar que esta conclusão pressupõe que a Bike Systems conseguisse restabelecer a sua rentabilidade. Contudo, a Bike Systems tinha acabado de sair de um processo de insolvência através da adopção de um plano de recuperação. As suas perspectivas para o futuro eram incertas, uma vez que a reestruturação operacional levada a cabo tinha tido apenas um âmbito parcial. De acordo com o relatório anual de 2001, a empresa ainda registou prejuízos nesse ano. O capital próprio ainda era negativo, embora, graças a reservas ocultas, não tenha provocado uma situação de insolvência. Assim, a Bike Systems devia ser considerada na altura uma empresa em dificuldade.

(93)

No que respeita à carta de conforto (ver considerando 62), a Comissão constata desde logo que esta informação não estava disponível na altura da primeira decisão. O texto da carta de conforto só foi fornecido no decorrer do processo no tribunal.

(94)

Segundo a carta de conforto de 6 de Março de 2001, a Biria GmbH toma conhecimento da participação passiva e obriga-se, por todo período de validade, a gerir e financiar a Bike Systems de molde a cumprir as obrigações que decorrem da participação passiva.

(95)

Sobre este ponto, a Comissão formula as seguintes observações:

(96)

No que respeita à estabilidade financeira da sociedade-mãe, a Alemanha declarou que, em 2001, Biria GmbH não tinha realizado um volume de negócios significativo porque agia unicamente como distribuidor para as outras empresas do grupo (15). No que toca à capacidade financeira (16), a empresa gerou em 1999 um lucro depois de impostos moderado de um montante de 205 000 DM e uma perda líquida de 473 000 DM em 2000.

(97)

Em razão das perdas sofridas pela empresa, a dotação em fundos próprios no ano de 1999 foi negativa. Foi positiva em 2000, ainda que tal não seja imputável ao desempenho da empresa, mas a uma transferência dos lucros da filial Sachsen Zweirad (17). A Comissão verifica que a carta de conforto não foi emitida por uma empresa do mesmo grupo que se encontrava numa situação financeira sólida, mas pela sociedade-mãe, em situação menos favorável.

(98)

Por estas razões, a Comissão conclui que a Biria GmbH – independentemente de poder ser formalmente considerada como empresa em dificuldade na acepção das orientações sobre auxílios de emergência de 1999 – estaria em condições de honrar as eventuais obrigações decorrentes da carta de conforto relativa à participação passiva, num montante superior a dois milhões de EUR. Tal como já foi referido, importa constatar que o rendimento contabilístico no ano de 2000 (antes da emissão da carta de conforto) se deveu unicamente à transferência de lucros da filial e não ao desempenho económico da empresa e que sem essa transferência de lucros a sua dotação em fundos próprios teria sido negativa (incluindo o capital subscrito e outras formas de capital como as reservas ou a liquidez do balanço). Por conseguinte, podemos interrogar-nos sobre a capacidade da Biria GmbH de impedir a eventual insolvência da Bike Systems. Consequentemente, a Comissão considera que a carta de conforto fornecida não comporta qualquer valor económico real para poder compensar as dificuldades de Bike Systems, não constituindo por isso uma garantia sólida que permitisse reduzir a remuneração que um investidor que opere numa economia de mercado teria exigido pela participação passiva.

(99)

A Comissão conclui portanto que a remuneração não era adequada ao risco e que a tomada de participação passiva não se realizou em condições de mercado. A participação concedeu assim à Bike Systems uma vantagem que a empresa não teria obtido no mercado.

(100)

Tanto a Bike Systems como a Sachsen Zweirad GmbH e a Biria GmbH fabricam bicicletas. Dado que se trata de um produto que é comercializado além-fronteiras, estas medidas ameaçam falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

6.3.   Medidas 2 e 3: auxílio presumivelmente coberto por auxílios estatais aprovados

(101)

A garantia a favor da Sachsen Zweirad GmbH para um crédito de exploração no valor de 5,6 milhões de EUR (medida 2) e a garantia a favor da Biria para um crédito de exploração no valor de 24,875 milhões de EUR (medida 3) foram concedidas com base no regime de garantias do Land da Saxónia (18). Este regime de auxílios aprovado autoriza garantias para empréstimos superiores a cinco milhões de DM (2,6 milhões de EUR) a empresas sólidas, com vista ao financiamento de novos investimentos e, em casos especiais, ao financiamento adicional de investimentos já realizados e ao reforço do fundo de maneio. Em casos excepcionais, o regime permite igualmente o financiamento de programas de consolidação e de reestruturação. Contudo, a constituição de garantias para a reestruturação de uma grande empresa deve ser notificada à Comissão caso a caso.

(102)

Segundo a Alemanha, as condições do regime foram respeitadas e as garantias prestadas são conformes às suas regras. A Alemanha considera que a Sachsen Zweirad GmbH e a Biria não se encontravam numa situação de dificuldades financeiras no momento em que as garantias foram concedidas. As garantias foram concedidas para garantir empréstimos para o reforço do capital de exploração, o que é admissível nos termos do regime de auxílios.

(103)

A Comissão não concorda que as garantias sejam compatíveis com o regime de auxílios ao abrigo do qual foram alegadamente concedidas. Tal como será explicado mais detalhadamente em seguida, a Comissão, contrariamente à Alemanha, é da opinião de que a Sachsen Zweirad GmbH, no momento da concessão da garantia em Março de 2003, era uma empresa em dificuldade, tal como o era a Biria GmbH no momento da concessão da garantia, em Dezembro de 2003. Em qualquer caso, a constituição de uma garantia para a reestruturação de uma empresa em dificuldade deve ser notificada à Comissão individualmente.

(104)

No entender da Alemanha, a Sachsen Zweirad GmbH não apresentava nenhuma das características típicas de uma empresa em dificuldade na acepção das orientações sobre auxílios de emergência de 1999. A Comissão recorda que os sinais típicos de uma empresa em dificuldade, que são mencionados no ponto 6 das orientações sobre auxílios de emergência de 1999, dão apenas uma indicação para determinar quando uma empresa pode considerar-se em dificuldade e não são critérios que devem ser cumulativamente respeitados. A Sachsen Zweirad GmbH apresentou, nas suas actividades ordinárias, um prejuízo de 1 274 000 EUR em 2001 e de 733 000 EUR em 2002. As perdas foram assumidas pela sociedade-mãe Biria, no quadro do acordo sobre distribuição de resultados. O volume de negócios diminuiu em 2002 em comparação com 2001.

(105)

De acordo com o relatório anual de 2002, a Sachsen Zweirad GmbH também enfrentou problemas de liquidez. No seu relatório anual, está expressamente indicado que a situação de liquidez da empresa era apertada, devido a despesas elevadas com o pré-financiamento das existências e o crescimento do grupo; a sua sobrevivência só poderia ser garantida se os bancos estivessem dispostos a manter ou a reestruturar as linhas de crédito existentes.

(106)

A Alemanha considera que nunca houve perigo de os bancos não prorrogarem as suas linhas de crédito. Contudo, isto não invalida o facto de a situação de liquidez da empresa ser apertada. Segundo o relatório anual, a maioria dos créditos tinha uma duração residual inferior a cinco anos, o que não era o ideal para o financiamento das actividades económicas e aumentava os riscos enfrentados pela empresa. O reduzido prazo dos créditos levou a pagamentos de juros elevados (embora ligeiramente mais baixos em 2002 do que em 2001), o que sobrecarregou ainda mais a liquidez da empresa.

(107)

Consequentemente, a Comissão conclui que a Sachsen Zweirad GmbH deve ser vista como uma empresa em dificuldade na altura em que a garantia foi concedida, pelo que esta garantia devia ser encarada como sendo uma garantia à reestruturação. Uma vez que este tipo de garantia a grandes empresas tem de ser notificada individualmente à Comissão, as condições do regime de auxílio aprovado, com base no qual a garantia foi alegadamente concedida, não foram cumpridas, não sendo a garantia abrangida por este regime de auxílio.

(108)

A Biria foi criada em 1 de Outubro de 2003 mediante a fusão da Biria AG (anterior) com a filial Sachsen Zweirad GmbH.

(109)

Na opinião da Alemanha, a Biria deve ser claramente diferenciada da Biria AG (anterior) e da Sachsen Zweirad GmbH, uma vez que, em consequência da fusão, foi criada uma nova empresa. A avaliação da situação de dificuldade da empresa no momento da concessão da garantia, em 9 de Dezembro de 2004, deve basear-se no balanço de abertura da nova empresa resultante da fusão. Esse balanço demonstra que a Biria GmbH não pode ser considerada uma empresa em dificuldade.

(110)

A Comissão não concorda com esta argumentação. A nova Biria GmbH resultante da fusão não pode ser vista separadamente da anterior Biria AG e da Sachsen Zweirad GmbH, uma vez que resultou precisamente da fusão destas duas empresas. Caso contrário, seria muito fácil contornar a classificação como empresa em dificuldade mediante a fusão de entidades económicas ou a criação de novas empresas. A anterior Biria AG registou perdas e enfrentou problemas de liquidez em 2002, tal como a Sachsen Zweirad GmbH. A Biria GmbH assumiu todas as dívidas e obrigações da Biria AG (anterior) e da Sachsen Zweirad GmbH. Além disso, a Biria GmbH possui os mesmos activos e exerce as mesmas actividades que a Biria AG (anterior) e a Sachsen Zweirad GmbH. A Comissão é da opinião que a Biria GmbH herdou as dificuldades da Biria AG (anterior) e da Sachsen Zweirad GmbH.

(111)

Segundo a Alemanha, a Sachsen Zweirad GmbH dominou economicamente a operação de concentração. Ora, não se encontrando a Sachsen Zweirad GmbH em dificuldade, não se pode assumir automaticamente que a nova Biria GmbH se encontrava em dificuldade. Contrariamente às alegações da Alemanha, a Comissão considera que a Sachsen Zweirad GmbH estava em situação de dificuldade. Assim, a nova Biria GmbH «herdou» as dificuldades da Sachsen Zweirad GmbH.

(112)

De acordo com o seu relatório anual para 2003, o grupo Biria prosseguiu a sua reestruturação e reorganização, encetada em 2002, que incluiu um novo financiamento do grupo. Com base na garantia prestada pelo Land da Saxónia para cobertura do empréstimo de 24,875 milhões de EUR, o grupo Biria elaborou um novo plano para financiar as suas actividades a médio prazo, o qual incluiu um ajustamento significativo das taxas de juro e, consequentemente, uma redução do elevado peso dos encargos financeiros.

(113)

Ao mesmo tempo, o consórcio de bancos reorganizou-se: três bancos declararam-se dispostos a renunciar ao reembolso de créditos no montante de 8 567 000 EUR – representando aparentemente mais de 50 % dos seus créditos –, em contrapartida do pagamento imediato dos restantes créditos. Por conseguinte, o empréstimo abrangido pela garantia de 80 % no âmbito da medida 3 é de oito milhões de EUR para empréstimos para reforço do capital de exploração, 7,45 milhões de EUR para um adiantamento numa conta-corrente e 9,425 milhões de EUR para necessidades de financiamento sazonais.

(114)

A Biria tinha na altura da concessão da garantia sérios problemas de liquidez, sendo por isso uma empresa em dificuldade. Esta avaliação é corroborada pelo facto de três bancos se terem retirado do financiamento das actividades da Biria, estando mesmo dispostos a renunciar a uma grande parte dos seus créditos em contrapartida do pagamento imediato da parte restante. Este facto demonstra que os bancos tinham sérias dúvidas quanto à capacidade da Biria para honrar as suas dívidas e quanto à sua viabilidade.

(115)

A Alemanha argumentou que os bancos se retiraram do financiamento apenas por uma questão de reorientação da sua estratégia de funcionamento. A Comissão refere que os bancos concordaram em renunciar a cerca de 50 % dos créditos e que, mesmo que se tenham retirado por questões de reorientação da sua estratégia de funcionamento, tal constitui um sinal de que consideravam altamente improvável o reembolso completo dos seus empréstimos.

(116)

Consequentemente, a Comissão conclui que Biria deve ser vista como uma empresa em dificuldade na altura em que a garantia foi concedida, pelo que esta garantia deve ser encarada como sendo uma garantia à reestruturação. Uma vez que este tipo de garantia a grandes empresas tem de ser notificada individualmente à Comissão e que, no momento da decisão administrativa, a Biria era uma grande empresa, as condições do regime de auxílio aprovado, com base no qual a garantia foi alegadamente concedida, não foram cumpridas e a garantia não estava abrangida por este regime de auxílio.

(117)

As garantias indicadas nas medidas 2 e 3 foram concedidas pelo Land da Saxónia, sendo assim provenientes de recursos estatais e imputáveis ao Estado.

(118)

Uma medida deve oferecer uma vantagem ao seu beneficiário. A Comissão é da opinião que as duas garantias em questão trouxeram à Sachsen Zweirad GmbH e à Biria GmbH uma vantagem indevida.

(119)

Pelas razões expostas nos pontos 2.2 e 3.2, alínea d) da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (19) (a seguir «comunicação relativa às garantias»), um mutuário beneficia de uma vantagem se não tiver de pagar pela garantia o preço do mercado. Em certos casos, se o mutuário for uma empresa em dificuldade, não encontraria nenhuma instituição financeira preparada para lhe conceder um empréstimo sem garantia estatal.

(120)

No caso em análise, as garantias foram concedidas para que uma empresa em dificuldade pudesse obter um empréstimo, sem que o garante (o Estado) tivesse recebido a correspondente remuneração ao preço do mercado.

(121)

No ponto 3.2 da comunicação relativa às garantias, a Comissão estabelece quatro condições, que devem ser todas cumpridas, a fim de poder excluir a existência de um auxílio estatal sob a forma de uma garantia:

1.

O mutuário não se confronta com dificuldades financeiras;

2.

A extensão da garantia pode ser devidamente avaliada na altura da sua concessão;

3.

A garantia cobre no máximo 80 % do saldo em dívida;

4.

É pago um preço de mercado pela garantia.

(122)

Depois de aplicar estes critérios ao caso em análise, a Comissão constata, desde logo, que a Sachsen Zweirad GmbH e a Biria eram empresas em dificuldade no momento da concessão das garantias.

(123)

Não foi pago qualquer prémio pelas garantias e foram concedidas a uma empresa em dificuldade. O simples facto de não ter sido pago o preço de mercado mostra que esta medida proporcionou uma vantagem à Sachsen Zweirad GmbH e à Biria. No comércio bancário, não se consegue obter garantias sem o pagamento de um prémio fixado ao preço do mercado. Isto aplica-se ainda mais no caso de garantias concedidas a empresas em dificuldade, que poderão até não estar em condições de reembolsar o empréstimo.

(124)

De acordo com a lógica da comunicação relativa às garantias, há que concluir que as garantias consubstanciam um auxílio estatal.

(125)

A Comissão conclui que as garantias favoreceram a Sachsen Zweirad GmbH e a Biria GmbH (actual Biria AG), dado que nenhuma das empresas teria obtido estas garantias no mercado nas mesmas condições.

(126)

Pelas mesmas razões já apresentadas no considerando 100, as medidas 2 e 3 são susceptíveis de distorcer a concorrência e afectar as trocas comerciais.

6.4.   Conclusão sobre a existência de auxílio estatal

(127)

A Comissão conclui que a participação passiva e as duas garantias constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e que nenhuma das duas garantias foi apresentada em conformidade com um regime de auxílios aprovado. As medidas 1, 2 e 3 constituem assim um novo auxílio estatal e devem ser avaliadas em conformidade.

6.5.   Cálculo do elemento de auxílio estatal

(128)

Nos termos do ponto 4.1 da comunicação relativa as garantias, importa considerar que uma garantia particular ou um regime de garantia incluem auxílios estatais sempre que não estejam em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Por conseguinte, é necessário quantificar o elemento de auxílio estatal, a fim de determinar se o auxílio pode ser considerado compatível com o mercado interno ao abrigo de uma isenção específica em matéria de auxílios estatais. A Comissão deve, pois, em primeiro lugar, calcular o elemento de auxílio estatal antes de verificar a compatibilidade da medida.

(129)

Na sua comunicação relativa às garantias, a Comissão estabeleceu critérios gerais para o cálculo do elemento de auxílio estatal.

(130)

Na opinião da Comissão, o elemento de auxílio estatal numa garantia estatal pode corresponder ao montante total do empréstimo que ela cobre, se o beneficiário não estiver em medida de recorrer ele próprio ao mercado financeiro (ver pontos 2.2 e 4.1 alínea a) da comunicação relativa às garantias).

(131)

As regras para o cálculo do elemento de auxílio estatal são enunciadas no ponto 4.1 (Aspectos gerais), no ponto 4.2 (Elementos de auxílio nas garantias particulares) e no ponto 4.4 (Elementos de auxílio nos regimes de garantia) da comunicação. A Comissão faz a seguinte aplicação destas regras ao caso em análise.

(132)

De acordo com o ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias, quando não houver um prémio de mercado, a comparação deve ser feita entre o custo global do financiamento de um empréstimo no mercado com ou sem garantia (ou seja, a taxa de juro que esta empresa deveria pagar por um empréstimo semelhante sem garantia em comparação com a taxa de juro acrescida do prémio de garantia do Estado).

(133)

Em muitos casos, não está disponível uma tal taxa de juro de mercado. Por essa razão, na sua Comunicação relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização, a Comissão desenvolveu um método que, pelas razões expostas no ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias, pode ser utilizado para substituir a taxa de mercado.

(134)

Nos termos da comunicação sobre as taxas de referência de 1997, a Comissão define as taxas de referência que devem reflectir o nível médio das taxas de juro em vigor no mercado para os empréstimos a médio e longo prazo acompanhados das garantias normais. Nesta mesma comunicação, indica-se ainda que esta taxa de referência é uma taxa mínima que pode ser aumentada em situações de particular risco (por exemplo, empresas em dificuldade, ausência das garantias normalmente exigidas pelos bancos, etc.). Nestes casos, o prémio pode atingir 400 pontos de base ou mais. A comunicação sobre as taxas de referência de 1997 não precisa se os prémios de risco podem ser cumulados para ter em conta diferentes riscos. Não é excluída a cumulação, mas a Comissão deve justificar na sua decisão o método utilizado para a cumulação dos diferentes prémios de risco, baseando-se, para esse efeito, numa análise dos métodos em vigor nos mercados financeiros (20).

(135)

Em 2004, a empresa de auditoria Deloitte&Touche Wirtschaftsprüfungsgesellschaft GmbH realizou um estudo (a seguir designado «estudo») para a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia. Nesse estudo (21), com base em investigações de natureza empírica, foram identificados diferentes prémios de risco observáveis no mercado para empresas que representam diferentes categorias de risco e para transacções acompanhadas de diferentes garantias. O estudo mostra claramente que a combinação das diferentes dimensões de risco (solvabilidade do mutuário, garantias) se repercute na taxa de base por meio de diferentes majorações.

(136)

Com base neste estudo, a Comissão definiu ainda mais em pormenor a sua abordagem ao cálculo do elemento de auxílio estatal na sua comunicação sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (22) (a seguir designada «comunicação sobre as taxas de referência de 2008»). Esta comunicação reflecte a abordagem adoptada pelo estudo, a saber, aplicar diferentes majorações à taxa de base, em função da solvabilidade da empresa e das garantias fornecidas.

(137)

A Comissão considera, além disso, que a determinação do elemento de auxílio estatal nas medidas a analisar está ligada ao conceito de auxílio estatal. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não restam dúvidas de que a questão de saber se um auxílio constitui um auxílio estatal na acepção do Tratado deve ser respondida com base em factores objectivos, que devem ser apreciados na altura em que a Comissão toma a sua decisão (23).

(138)

A Comissão considera, por conseguinte, que a comunicação sobre as taxas de referência de 2008 constitui a base adequada para o cálculo do elemento de auxílio estatal; é por isso que procederá, nos pontos seguintes, à avaliação do elemento de auxílio estatal das medidas em causa com base nesta comunicação.

(139)

Na opinião da Comissão, o elemento de auxílio da participação passiva deve ser calculado como a diferença entre a remuneração que a Bike Systems teria de ter pago pela participação passiva no mercado livre e a remuneração efectivamente paga. Uma vez que a Bike Systems se encontrava em dificuldade quando a participação passiva foi concedida, e como o risco associado era elevado, o elemento de auxílio poderia atingir 100 % da participação passiva, já que nenhum investidor, numa economia de mercado, estaria interessado nessa participação (24).

(140)

No parecer da Comissão, uma participação passiva não é um empréstimo, mas pode ser comparada a um empréstimo de alto risco, uma vez que, em caso de insolvência, está numa posição hierarquicamente inferior a todos os outros empréstimos, incluindo os empréstimos subordinados.

(141)

Tal como referido no considerando 92, a situação da Bike Systems, que tinha saído de um processo de insolvência, deveria, do ponto de vista da Comissão, ser considerada pouco segura. As suas perspectivas para o futuro eram incertas, uma vez que a reestruturação operacional levada a cabo tinha tido apenas um âmbito parcial. Como referido no considerando 92, a empresa deve ser considerada uma empresa em dificuldade. Além disso, não foi dada nenhuma garantia para a participação passiva, o que aumentava o risco de incumprimento. Consequentemente, a Comissão considera que participação passiva é uma transacção com nível baixo de garantias na acepção da comunicação sobre as taxas de referência de 2008. Para além desta falta de garantias, a participação passiva tem igualmente uma posição subordinada face a todos os outros empréstimos em caso de insolvência, o que aumenta ainda mais o risco de incumprimento. No parecer da Comissão, esta última circunstância deve ser considerada como um factor de risco suplementar a acrescentar à ausência de garantias suficientes, porquanto um nível insuficiente de garantias aumenta o risco de, em caso de insolvência do mutuário, não ser possível satisfazer de imediato os direitos do credor directamente pelo accionamento da garantia, ao passo que a subordinação destes direitos significa que, em caso de insolvência, estes só serão satisfeitos após os dos demais credores, podendo nem sequer vir a ser reembolsado.

(142)

No parecer da Comissão, a Bike Systems, que já se encontrava em dificuldade na altura a concessão da medida, deve ser classificada na categoria de crédito «má». A comunicação sobre as taxas de referência de 2008 estipula que pode ser aplicada às empresas desta categoria, com nível baixo de garantias, uma majoração que pode ir até 1 000 pontos de base. Considera igualmente a Comissão que, em razão da ausência de garantias e da baixa posição da participação passiva na hierarquia dos créditos, se pode justificar a aplicação de uma majoração de 1 000 pontos de base.

(143)

O elemento de auxílio estatal da participação passiva corresponde assim à diferença entre a taxa de referência mais 1 000 pontos de base e a remuneração efectiva da participação passiva.

(144)

Segundo a Comissão, no cálculo do elemento de auxílio, a remuneração variável de 3,5 % só deve ser parcialmente tida em consideração, uma vez que depende dos lucros. A empresa encontrava-se numa situação difícil e as probabilidades de lucro eram incertas. Por conseguinte, a Comissão considera que se justifica a tomada em consideração de apenas metade da remuneração variável, ou seja, 1,75 %. Para o cálculo do elemento de auxílio, deveria ser considerada como remuneração efectiva a taxa fixa de 8,75 %, mais metade da remuneração variável de 3,5 %, ou seja, uma taxa total de 10,5 %. O elemento de auxílio corresponde assim à diferença entre a taxa de referência mais 1 000 pontos de base e a remuneração de 10,5 %.

(145)

As garantias no caso das medidas 2 e 3 permitiram à Sachsen Zweirad GmbH e à Biria GmbH obter condições financeiras mais favoráveis para os seus empréstimos que normalmente não seria possível obter nos mercados financeiros. O elemento de auxílio das garantias das medidas 2 e 3 corresponde à diferença entre a taxa de juro que a Sachsen Zweirad GmbH e a Biria GmbH teriam pago por um empréstimo em condições de mercado, ou seja, sem garantia, e a taxa de juro à qual o empréstimo foi efectivamente concedido. Esta diferença deveria corresponder ao prémio que um garante a operar numa economia de mercado teria exigido para esta garantia. Uma vez que ambas as empresas se encontravam em dificuldade quando as garantias e os empréstimos correspondentes foram concedidos, o elemento de auxílio pode mesmo atingir 100 % da garantia, uma vez que nenhum mutuante teria concedido o empréstimo sem garantia (25).

(146)

Do ponto de vista da Comissão, o empréstimo e a garantia à Sachsen Zweirad GmbH envolveram um risco adicional devido ao facto de as garantias prestadas serem particularmente baixas. A garantia para o empréstimo à Sachsen Zweirad GmbH foi concedida com base somente numa garantia solidária das empresas do grupo. O valor económico deste tipo de garantias é muito baixo. Por isso, a Comissão considera que a garantia deve ser considerada uma transacção com nível de garantias «fraco» na acepção da comunicação sobre as taxas de referência de 2008.

(147)

No que se refere ao empréstimo e à garantia à Biria GmbH, as garantias prestadas tinham um valor económico mais elevado do que no caso da Sachsen Zweirad GmbH. Apesar disso, eram inferiores ao normalmente solicitado. A garantia à Biria GmbH é garantida por uma hipoteca de primeira ordem sobre os bens da Bike Systems no valor de 15 milhões de EUR. Porém, esta hipoteca é subordinada face a outro empréstimo de dois milhões de EUR. Por conseguinte, esta hipoteca de primeira ordem cobria somente um pouco mais de metade do montante total do empréstimo. Porém, não existe nenhuma indicação de qual seria o valor correcto de liquidação da hipoteca. As outras garantias (hipotecas, cessão de créditos, cessão de garantias sobre produtos na posse das empresas do grupo e uma garantia solidária por parte do proprietário da Biria GmbH) eram de baixo valor económico. Apesar das garantias fornecidas, a Comissão considera que a garantia deve ser considerada uma transacção com um nível de garantias «fraco» na acepção da comunicação sobre as taxas de referência de 2008.

(148)

Como exposto anteriormente, a Biria GmbH e a Sachsen Zweirad GmbH devem ser vistas como empresas em dificuldade na altura em que a garantia foi concedida, pelo que esta garantia deve ser classificada na categoria de crédito «má». Nos termos da comunicação sobre as taxas de referência de 2008, nesta categoria de notação, a majoração a aplicar para fins de exclusão da existência de um auxílio estatal pode ir até 1 000 pontos de base em caso de nível baixo de garantias. Segundo a Comissão, no caso da Sachsen Zweirad GmbH, em razão do nível fraco de garantias, justifica-se a aplicação de uma majoração de 800 pontos de base. A Biria GmbH oferecia um nível de garantias ligeiramente superior, pelo que se justifica uma majoração de 700 pontos de base. Para as duas empresas, a diferença de majoração da participação passiva explica-se pelo grau de subordinação inferior desta.

(149)

O elemento de auxílio da garantia para a Sachsen Zweirad GmbH (medida 2) corresponde à diferença entre a taxa de juro de referência acrescida de 800 pontos de base e o custo global do financiamento (taxa de juro do empréstimo e eventuais prémios a pagar pela garantia) do empréstimo garantido.

(150)

O elemento de auxílio da garantia para a Biria GmbH (medida 3) corresponde à diferença entre a taxa de juro de referência acrescida de 700 pontos de base e o custo global do financiamento (taxa de juro do empréstimo e eventuais prémios a pagar pela garantia) do empréstimo garantido.

6.6.   Derrogações nos termos do artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE

(151)

O artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE prevê derrogações ao princípio da proibição de auxílios consagrada no n.o 1.

(152)

As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 2, do TFUE não se aplicam neste caso, uma vez que não se trata de auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais; também não se destinam a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, nem tão-pouco são atribuídos à economia de certas regiões afectadas pela divisão da República Federal da Alemanha.

(153)

As derrogações do artigo 107.o, n.o 3, alíneas b) e d) também não são aplicáveis. Com efeito, têm em vista o fomento da realização de um projecto importante de interesse europeu e a promoção da cultura e conservação do património.

(154)

Desta forma restam apenas as derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do TFUE e as orientações comunitárias baseadas nestas disposições.

(155)

Em primeiro lugar, a Comissão refere que a Bike System está situada numa região assistida nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. Apesar das dúvidas levantadas pela Comissão no início do procedimento formal de investigação, a Alemanha ainda não apresentou informações que demonstrem que foram preenchidas as condições para a concessão de auxílio regional, tal como indicadas nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (26).

(156)

São estabelecidas outras derrogações nas orientações comunitárias. Uma vez que o auxílio foi concedido em Março de 2001, as orientações sobre auxílios de emergência de 1999 são aplicáveis. A Comissão não dispõe de informações que demonstrem que o auxílio pode ser considerado compatível com o TFUE com base nestas orientações. No âmbito das orientações sobre auxílios de emergência de 1999, a concessão de um auxílio à reestruturação depende da existência de um plano de reestruturação viável, evitando ao máximo as distorções da concorrência e limitando ao mínimo o auxílio concedido. Apesar das dúvidas levantadas pela Comissão no início do procedimento formal de investigação, a Alemanha ainda não apresentou informações que demonstrem o preenchimento dessas condições. A Comissão chegou, assim, à conclusão de que as condições das orientações sobre auxílios de emergência de 1999 não estão preenchidas.

(157)

Por outro lado, não se aplica à presente medida nenhuma das outras orientações ou regulamentos comunitários que se aplicam aos auxílios em matéria de investigação e desenvolvimento, ambiente, pequenas e médias empresas, emprego e formação ou capital de risco. Uma vez que a medida não se destina a nenhum objectivo de interesse comum, constitui um auxílio ao funcionamento que é incompatível com o TFUE.

(158)

A Comissão constata que as empresas Sachsen Zweirad GmbH e Biria GmbH estão situadas numa região assistida nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. Não obstante, as derrogações previstas nessa alínea e as disposições de carácter regional previstas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE não são aplicáveis, dado que a Sachsen Zweirad GmbH e a Biria GmbH se encontravam em dificuldade e o objectivo das medidas de auxílio não era o desenvolvimento económico de uma determinada região.

(159)

A Comissão conclui que só as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade são aplicáveis. Uma vez que o auxílio foi concedido em Março de 2003 e em Dezembro de 2003, são aplicáveis as orientações sobre auxílios de emergência de 1999.

(160)

A concessão de um auxílio depende da aplicação de um plano de reestruturação, cuja duração deve ser tão limitada quanto possível e deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. Apesar das dúvidas suscitadas pela Comissão ao iniciar o procedimento formal de investigação, a Alemanha não apresentou nenhuma informação que demonstrasse que as garantias assentavam num plano de reestruturação viável, destinado a restabelecer a viabilidade da empresa.

(161)

Por outro lado, devem ser tomadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. Esta condição traduz-se, na maior parte das vezes, por uma limitação da presença que a empresa pode assumir no(s) seu(s) mercado(s) no final do período de reestruturação. A Comissão não recebeu nenhuma informação sobre o mercado em questão ou sobre a participação do grupo Biria no mesmo. Também não recebeu dados sobre eventuais medidas de compensação para limitar a presença da empresa no mercado. Pelo contrário, o grupo Biria parece ter-se expandido com a aquisição da Checker Pig e da Bike Systems em 2001.

(162)

Nos termos das orientações sobre auxílios de emergência de 1999, o montante do auxílio deve ser limitado ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa e dos seus accionistas. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado. Uma vez que o auxílio não foi concedido com base num plano de reestruturação, a Comissão não dispõe de dados sobre a contribuição do beneficiário nem sobre o facto de esse montante ter sido limitado ao estritamente necessário.

(163)

De acordo com as orientações sobre auxílios de emergência de 1999, os auxílios à reestruturação só podem ser concedidos uma única vez. Se a empresa já tiver recebido um auxílio à reestruturação e a fase de reestruturação tiver sido concluída há menos de 10 anos, a Comissão não autorizará normalmente a concessão de um novo auxílio à reestruturação, salvo em circunstâncias excepcionais e imprevisíveis.

(164)

A Sachsen Zweirad GmbH recebeu em Abril de 1996 e em Março de 1998 um auxílio à reestruturação sob a forma de uma participação pública no montante de 1 278 200 EUR, no âmbito de um regime de auxílios aprovado. Uma vez que passaram menos de 10 anos desde que o plano de reestruturação da Sachsen Zweirad GmbH terminou e que a Comissão não tem conhecimento da existência de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, o princípio do auxílio único não foi respeitado no quadro da concessão das duas garantias.

(165)

Por conseguinte, a Comissão chegou à conclusão de que as condições das orientações sobre auxílios de emergência de 1999 não estão preenchidas.

(166)

Por outro lado, a Comissão considera que nenhuma das outras orientações ou regulamentos comunitários que se aplicam aos auxílios em matéria de investigação e desenvolvimento, ambiente, pequenas e médias empresas, emprego e formação ou capital de risco se aplica às medidas 2 e 3. Uma vez que as medidas não se destinam a nenhum objectivo de interesse comum, constituem um auxílio ao funcionamento que é incompatível com o TFUE.

VII.   CONCLUSÕES

(167)

A Comissão conclui, consequentemente, que a participação da «gbb» na Bike Systems no montante de 1 070 732 EUR, a garantia de 80 % para um empréstimo à Sachsen Zweirad GmbH no montante de 5,6 milhões de EUR e a garantia de 80 % para um empréstimo à Biria GmbH (posteriormente Biria AG) no montante de 24 875 000 EUR constituem auxílios estatais e não preenchem as condições para serem consideradas compatíveis com o mercado interno.

(168)

Por força do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, a Comissão está obrigada a exigir a recuperação deste auxílio estatal não compatível com o mercado interno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal da Alemanha a favor da Bike Systems GmbH & Co. Thüringer Zweiradwerk KG (actual MB System), Sachsen Zweirad GmbH e Biria GmbH (posteriormente Biria AG e actual MB Immobilien) é incompatível com o mercado interno. O auxílio inclui as seguintes medidas:

a)

Medida 1: uma participação passiva na empresa Bike Systems GmbH & Co. Thüringer Zweirad KG (actual MS System) no montante de 2 070 732 EUR. O elemento de auxílio corresponde à diferença entre a taxa de juro de referência acrescida de 1 000 pontos de base e a taxa da remuneração (remuneração fixa mais 50 % da remuneração variável).

b)

Medida 2: uma garantia de 4 480 000 EUR a favor da Sachsen Zweirad GmbH (posteriormente Biria AG, actual MB Immobilien). O elemento de auxílio corresponde à diferença entre a taxa de juro de referência acrescida de 800 pontos de base e o custo financeiro global (taxa de juro do empréstimo e eventuais prémios a pagar pela garantia) do empréstimo garantido.

c)

Medida 3: uma garantia de 19 900 000 EUR a favor da Biria GmbH (posteriormente Biria AG, actual MB Immobilien). O elemento de auxílio corresponde à diferença entre a taxa de juro de referência acrescida de 700 pontos de base e o custo financeiro global (taxa de juro do empréstimo e eventuais prémios a pagar pela garantia) do empréstimo garantido.

Artigo 2.o

1.   A Alemanha procederá à recuperação do auxílio referido no artigo 1.o junto do beneficiário.

2.   A recuperação deve ter lugar de imediato e em conformidade com os procedimentos de direito nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão.

3.   Os montantes a recuperar vencem juros a contar da data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à data da respectiva recuperação efectiva.

4.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004, da Comissão (27).

5.   A Alemanha cancelará todos os pagamentos pendentes do auxílio referido no artigo 1.o, com efeitos a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o será imediata e efectiva.

2.   A Alemanha assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

Artigo 4.o

1.   No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Alemanha deve fornecer à Comissão as seguintes informações:

a)

O montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário;

b)

Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

Provas documentais de que a beneficiária foi intimada a reembolsar o auxílio.

2.   A Alemanha manterá a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até que o auxílio referido no artigo 1.o tenha sido recuperado. A pedido da Comissão, a Alemanha transmitir-lhe-á sem demora todas as informações sobre as medidas já adoptadas ou previstas para dar cumprimento à presente decisão. A Alemanha fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros já reembolsados pelo beneficiário.

Artigo 5.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 107.o e 108.o, respectivamente, do TFUE. Os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE e os artigos 107.o e 108.o do TFUE são, em substância, idênticos. Para efeitos da presente decisão deve entender-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE são feitas, quando apropriado, para os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, e as referências ao Tribunal como sendo feitas ao Tribunal de Primeira Instância.

(2)  JO C 2 de 5.1.2006, p. 14.

(3)  Ver nota de pé-de-página 2.

(4)  JO L 183 de 13.7.2007, p. 27.

(5)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(6)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(7)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

(8)  A região já era uma região assistida no momento da concessão da medida, e continua a sê-lo, segundo o mapa dos auxílios de finalidade regional da Alemanha para o período de 2007-2013 (JO C 295 de 5.12.2006, p. 6).

(9)  Decisão da Comissão C(2002) 1286 de 27.3.2002 – Garantias estatais a favor de instituições de crédito públicas na Alemanha (JO C 146 de 19.6.2002, p. 6).

(10)  N 73/1993, regras do Land da Saxónia relativas às garantias, SG (93) D/9273 de 7.6.1993.

(11)  Ver Acórdão de 16 de Maio de 2002, Processo C-482/99, França/Comissão (Stardust Marine), Colect. 2002, p. I-4397, pontos 32 a 43

(12)  Ver nota de pé-de-página 9. A decisão confirma que o Deutsche Ausgleichsbank faz parte da administração pública.

(13)  Ver nota de pé-de-página 9 (p. 11, alínea a) das medidas apropriadas).

(14)  Se uma empresa regista perdas, esta remuneração não será paga. Se uma empresa registar perdas ou se os lucros não forem suficientes, a remuneração variável é paga no ano seguinte.

(15)  Ademais, segundo os documentos fornecidos pela Alemanha, a Biria GmbH contava 13 trabalhadores em 1999 e 21 em 2000.

(16)  Uma vez que as condições comerciais da participação passiva foram fixadas no momento em que foi adquirida, a situação financeira da sociedade-mãe deveria ter sido avaliada no momento da emissão da carta de conforto, ainda que esta carta de conforto cobrisse toda a duração da participação.

(17)  A transferência de lucros da filial Sachsen Zweirad GmbH cifrou-se em aproximadamente 2,4 milhões de DEM em 1999 e em 3,4 milhões de DEM em 2000.

(18)  Ver nota de pé-de-página 10.

(19)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

(20)  Ver processos apensos T-102/07 e 120/07 Freistaat Sachsen Alemanha MB Immobilien Verwaltungs GmbH e MB System GmbH/Comissão, ainda não publicados, pontos 218-222.

(21)  Estudo de Deloitte & Touche GmbH em conexão com a actualização das taxas de referência para o controlo dos auxílios estatais na UE, Outubro de 2004:

http://ec.europa.eu/competition/state_aid/studies_reports/full_report.pdf

(22)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(23)  Ver processos apensos C-341/06 P e C-342/06 P, Chronopost SA e La Poste contra Union française de l’express (UFEX) e outros, Colect. 2008, ponto 95.

(24)  Ver também a comunicação relativa às garantias.

(25)  Ver nota de pé-de-página 24.

(26)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(27)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/71


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2011

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN em Portugal

(2011/472/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 25.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos actos das instituições, órgãos e organismos da União adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(2)

Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do capítulo 1 dessa decisão.

(3)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(4)

Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, Portugal informou o Secretariado-Geral do Conselho dos ficheiros nacionais de análise de ADN a que se aplicam os artigos 2.o a 6.o dessa decisão e das condições aplicáveis à consulta automatizada a que se refere o seu artigo 3.o, n.o 1.

(5)

Nos termos do ponto 1.1 do capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e deve ser respondido por um Estado-Membro logo que este considerar que preenche a totalidade de requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(6)

Portugal respondeu ao questionário sobre protecção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados de ADN.

(7)

Portugal executou com êxito um ensaio-piloto com a Alemanha.

(8)

Foi efectuada uma visita de avaliação em Portugal, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação alemã, que o transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(9)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto sobre intercâmbio de dados de ADN,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta e comparação automatizada de dados de ADN, Portugal aplicou integralmente as disposições gerais relativas à protecção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitado a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o dessa decisão a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.


27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/72


DECISÃO 2011/473/PESC DO CONSELHO

de 25 de Julho de 2011

que altera a Decisão 2010/279/PESC, sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFGHANISTAN)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Maio de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/369/PESC (1), sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFGHANISTAN).

(2)

Em 18 de Maio de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/279/PESC (2), que prorroga a EUPOL AFGHANISTAN até 31 de Maio de 2013. Nos termos da Decisão 2011/298/PESC (3) que altera a Decisão 2010/279/PESC, o montante de referência financeira de 54 600 000 EUR cobria o período que termina em 31 de Julho de 2011.

(3)

O artigo 13.o, n.o 2, da Decisão 2010/279/PESC dispõe que o montante de referência financeira para os períodos subsequentes deve ser decidido pelo Conselho.

(4)

A Decisão 2010/279/PESC deverá, pois, ser alterada por forma a incluir o montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2011 e 31 de Julho de 2012,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 13.o, n.o 1, da Decisão 2010/279/PESC:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFGHANISTAN durante o período compreendido entre 1 de Agosto de 2011 e 31 de Julho de 2012 é de 60 500 000 EUR.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 33.

(2)  JO L 123 de 19.5.2010, p. 4.

(3)  JO L 136 de 24.5.2011, p. 64.