ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 53

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
26 de Fevreiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 157/2009 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 158/2009 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2009, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 16 a 20 de Fevereiro de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 159/2009 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2009, que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chabichou du Poitou (DOP)]

8

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/157/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa à medida de auxílio executada pela França a favor do grupo IFP [C 51/05 (ex NN 84/05)] [notificada com o número C(2008) 1330]  ( 1 )

13

 

 

2009/158/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2009, relativa à adopção do plano de trabalho de 2009 para a aplicação do segundo programa de acção comunitária no domínio da saúde (2008-2013) e aos critérios de selecção, de atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras para as acções deste programa ( 1 )

41

 

 

2009/159/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2009, que concede uma derrogação à Áustria ao abrigo da Decisão 2008/671/CE relativa à utilização harmonizada do espectro radioeléctrico na faixa de frequências de 5875-5905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI) [notificada com o número C(2009) 1136]

74

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2009/160/CE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação) (BCE/2008/31)

76

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

26.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/1


REGULAMENTO (CE) N.o 157/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

50,9

SN

127,1

TN

101,1

TR

82,8

ZZ

90,5

0707 00 05

MA

102,4

MK

143,3

TR

171,9

ZZ

139,2

0709 90 70

MA

59,9

TR

131,6

ZZ

95,8

0709 90 80

EG

88,5

ZZ

88,5

0805 10 20

EG

45,1

IL

49,0

MA

49,7

TN

52,8

TR

65,6

ZZ

52,4

0805 20 10

IL

141,5

MA

94,9

TR

71,0

ZZ

102,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

101,5

JM

95,1

MA

72,9

PK

48,7

TR

65,3

ZZ

76,7

0805 50 10

MA

53,4

TR

59,1

ZZ

56,3

0808 10 80

CA

89,6

CL

67,7

CN

72,7

MK

25,7

US

113,4

ZZ

73,8

0808 20 50

AR

85,3

CL

73,7

CN

46,2

US

96,7

ZA

96,8

ZZ

79,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/3


REGULAMENTO (CE) N.o 158/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2009

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 16 a 20 de Fevereiro de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No período de 16 a 20 de Fevereiro de 2009 foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 950/2006 e/ou (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4351 (2008-2009).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 16 a 20 de Fevereiro de 2009, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e/ou do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007, os certificados são emitidos dentro dos limites quantitativos fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 1.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

0

Atingido

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

0

Atingido

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

Atingido


Açúcar Preferencial ACP-Índia

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha Julho-Setembro de 2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009

Limite

09.4331

Barbados

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

 

09.4334

República do Congo

 

09.4335

Fiji

 

09.4336

Guiana

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

 

09.4339

Quénia

 

09.4340

Madagáscar

 

09.4341

Malavi

 

09.4342

Maurícia

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

 

09.4348

Trindade e Tobago

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

 

09.4351

Zimbabué

 


Açúcar complementar

Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009

Limite

09.4315

Índia

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

 


Açúcar «Concessões CXL»

Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia e Kosovo (1)

100

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

100

 


Açúcar APE suplementar

Capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009

Limite

09.4431

Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zâmbia, Zimbabué

100

 

09.4432

Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia, Uganda

100

 

09.4433

Suazilândia

100

 

09.4434

Moçambique

0

Atingido

09.4435

Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago

0

Atingido

09.4436

República Dominicana

0

Atingido

09.4437

Fiji, Papua-Nova Guiné

100

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

100

 


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


26.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/8


REGULAMENTO (CE) N.o 159/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2009

que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chabichou du Poitou (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segunda frase, do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e ao abrigo do n.o 2 do artigo 17.o do referido regulamento, a Comissão examinou o pedido da França tendo em vista a aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Chabichou du Poitou», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

O pedido visa alterar o caderno de especificações, precisando as condições de utilização dos tratamentos e aditivos nos leites e no fabrico do «Chabichou du Poitou». Estas práticas asseguram a manutenção das características essenciais da denominação.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (3) e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, é conveniente publicar uma ficha-resumo do caderno de especificações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Chabichou du Poitou» é alterado em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A ficha-resumo consolidada com os principais elementos do caderno de especificações figura no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Chabichou du Poitou»:

«Método de obtenção»

O ponto 5 do caderno de especificações relativo à descrição do método de obtenção do produto é completado pelas seguintes disposições:

«[…] A coagulação dos leites é realizada exclusivamente com coalho.

É proibida a concentração do leite por eliminação parcial da parte aquosa antes da coagulação.

Além das matérias-primas lácteas, os únicos ingredientes, auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados nos leites e durante a transformação são o coalho, as culturas inofensivas de bactérias, as leveduras, os bolores, o cloreto de cálcio e o sal.

[…] É proibida a conservação a uma temperatura negativa das matérias-primas lácteas, dos produtos em transformação, da coalhada e do queijo fresco.

[…] É proibida a conservação em atmosfera modificada dos queijos frescos e dos queijos em processo de cura.»


ANEXO II

FICHA-RESUMO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«CHABICHOU DU POITOU»

N.o CE: FR-PDO-0117-0115/29.3.2006

DOP (X) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro

Nome

:

Institut national de l’origine et de la qualité (INAO)

Endereço

:

51 rue d’Anjou – 75008 Paris — FRANCE

Telefone

:

+33 153898000

Fax

:

+33 153898060

E-mail

:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento

Nome

:

Syndicat de défense du Chabichou du Poitou

Endereço

:

Agropole — Route de Chauvigny — BP 50002 — 86550 Mignaloux Beauvoir — FRANCE

Telefone

:

+33 549447480

Fax

:

+33 549467905

E-mail

:

filieres-lait@poitou-charentes.chambagri.fr

Composição

:

Produtores/transformadores (X) Outra ( )

3.   Tipo de produto

Classe 1.3:

Queijos

4.   Caderno de especificações

[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome

«Chabichou du Poitou»

4.2.   Descrição

Queijo de leite de cabra, de pasta mole não prensada, de crosta fina e pasta branca, com a forma de um pequeno ramo de pinha, designada por «bonde», com cerca de 6 cm de altura, peso médio de 120 gramas e 45 % de matéria gorda.

4.3.   Área geográfica

Departamento de la Vienne

Cantons de Châtellerault, Charroux, Civray, Couhé, Gençay, Lencloître, Lusignan, Mirebeau, Moncontour, Neuville, Poitiers, Saint-Georges-lès-Baillargeaux, Saint-Julien-l'Ars, La Villedieu-du-Clain, Vivonne, Vouillé: todas as communes.

Communes de Arçay, Availles-en-Châtellerault, Beaumont, Berthegon, Bonneuil-Matours, Bouresse, Cenon, Chalais, Chauvigny, Chouppes, Coussay, Curzay-sur-Dive, Dercé, Glenouzé, Guesnes, Lhommaizé, Loudun, Maulay, Mauprévoir, Messemé, Monthoiron, Monts-sur-Guesnes, Moussac, Mouterre-Silly, Prinçay, Queaux, Ranton, La Roche-Rigault, Saint-Laon, Saint-Laurent-de-Jourdes, Saint-Martin-l'Ars, Saires, Sammarçolles, Sérigny, Ternay, Verrières, Verrue, Le Vigeant, Vouneuil-sur-Vienne.

Departamento de Deux-Sèvres

Cantons de Airvault, Celles-sur-Belle, Chef-Boutonne, Lezay, Mazières-en-Gâtine, Melle, Ménigoute, La Mothe-Saint-Héray, Saint-Loup-Lamairé, Saint-Maixent-l'Ecole-2, Saint-Maixent-l'Ecole-Ville, Sauzé-Vaussais, Thénezay, Thouars-1, Thouars-Ville: todas as communes.

Communes de Augé, Asnières-en-Poitou, Azay-le-Brûlé, Brieuil-sur-Chizé, Brioux-sur-Boutonne, Brûlain, La Crèche, Chérigné, Ensigné, Geay, Glénay, Juillé, Luché-sur-Brioux, Lusseray, Luzay, Paizay-le-Chapt, Périgné, Pierrefitte, Prahecq, Saint-Martin-de-Bernegoue, Sainte-Gemme, Saint-Varent, Saivres, Secondigné-sur-Belle, Séligné, Vernoux-sur-Boutonne, Villefollet, Villiers-sur-Chizé, Vouillé.

Departamento de Charente

Communes de Adjots, Benest, Bernac, Bioussac, Le Bouchage, Brettes, Champagne-Mouton, La Chèvrerie, Condac, Courcôme, Empuré, La Faye, La Forêt-de-Tessé, Londigny, Longré, La Magdeleine, Montjean, Nanteuil-en-Vallée, Paizay-Naudoin-Embourie, Raix, Ruffec, Saint-Gourson, Saint-Martin-du-Clocher, Souvigné, Taizé-Aizié, Theil-Rabier, Vieux-Ruffec, Villefagnan, Villiers-le-Roux.

4.4.   Prova de origem

Cada produtor de leite, unidade de transformação e unidade de cura preenche uma «declaração de aptidão», registada pelos serviços do I.N.A.O., que permite a estes últimos identificar todos os operadores. Cada operador deve manter à disposição do I.N.A.O. os registos e outros documentos necessários ao controlo da origem, da qualidade e das condições de produção do leite e do queijo.

No âmbito do controlo das características do produto com denominação de origem, um exame analítico e organoléptico visa assegurar a qualidade e tipicidade dos produtos examinados.

4.5.   Método de obtenção

A produção do leite, o fabrico e a cura dos queijos devem ser realizados na zona geográfica.

Leite gordo de cabra, com pouco coalho, coagulado lacticamente; a coalhada, dessorada ou não, é colocada em moldes em forma de tronco; dessoramento entre 18 e 24 horas, salga directa; secagem entre 24 e 48 horas; cura durante dez dias, no mínimo, à temperatura de 10-12° Celsius e higrometria entre 80 e 90 %.

4.6.   Relação

«Chebli» é um nome de origem árabe que significa cabra. Era fabricado pelos sarracenos que permaneceram após a derrota de 732, relegados numa colina próxima da cidade de Poitiers; denominado «Chabichou», é citado em 1782 no «Guide du voyageur à Poitiers», de Charles de Cherge; símbolo de reconhecimento da região de Poitiers, é celebrado num soneto de Emile Bergerat, em 1910, e numa cação de 1914; a denominação foi solicitada em 1989 e reconhecida em 1990.

Ligado ao sítio geológico do Seuil du Poitou, a sua produção desenvolveu-se numa região homogénea pelos terrenos calcários, a tradição de criação de caprinos e a implantação de produtores e transformadores de «Chabichou du Poitou».

4.7.   Estrutura de controlo

Nome

:

Institut national de l’origine et de la qualité (INAO)

Endereço

:

51 rue d'Anjou — 75008 Paris — FRANCE

Telefone

:

+33 153898000

Fax

:

+33 153898060

E-mail

:

info@inao.gouv.fr

O Institut National de l’Origine et de la Qualité é um estabelecimento público administrativo, com personalidade jurídica, sob tutela do Ministério da Agricultura.

Nome

:

Direction générale de la concurrence, de la consommation et de la répression des fraudes (DGCCRF)

Endereço

:

59 boulevard Vincent-Auriol — 75703 Paris Cedex 13 — FRANCE

Telefone

:

+33 144871717

Fax

:

+ 33 144973037

A D.G.C.C.R.F. é um serviço do Ministério da Economia, da Indústria e do Emprego.

4.8.   Rotulagem

É obrigatória a aposição da menção «Appellation d'origine contrôlée» e o nome desta última.

Menção obrigatória: «Appellation d'Origine».

Menção prevista: «Fabrication fermière» ou «Fromage fermier» (fabrico na exploração).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

26.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Julho de 2008

relativa à medida de auxílio executada pela França a favor do grupo IFP [C 51/05 (ex NN 84/05)]

[notificada com o número C(2008) 1330]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/157/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado os terceiros interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1) e tendo em conta tais observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

A Comissão recebeu por carta de 25 de Novembro de 2004, registada em 29 de Novembro de 2004, com o n.o CP221/2004, uma denúncia relativa a um eventual auxílio estatal ilegal a favor do Institut Français du Pétrole (IFP) e de uma das suas filiais, a empresa Axens. O autor da denúncia solicitou que a sua identidade não fosse revelada, devido ao receio de repercussões negativas no mercado.

(2)

Por carta de 21 de Dezembro de 2005, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente a esta medida.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida em questão.

(4)

Por carta de 16 de Janeiro de 2006, registada no mesmo dia, a França solicitou um prazo suplementar de um mês para transmitir as suas observações, prazo que foi concedido pela Comissão por carta de 19 de Janeiro de 2006. Por carta de 23 de Fevereiro de 2006, registada no mesmo dia, a França transmitiu à Comissão as suas observações.

(5)

Por carta de 15 de Março de 2006, registada no mesmo dia, a empresa UOP solicitou um prazo suplementar de um mês para apresentar as suas observações, prazo que foi concedido pela Comissão por carta de 22 de Março de 2006.

(6)

Por carta de 17 de Março de 2006, registada no mesmo dia, a empresa Haldor Topsoe A/S solicitou um prazo suplementar de um mês para apresentar as suas observações, prazo que foi concedido pela Comissão por carta de 22 de Março de 2006.

(7)

Por carta de 20 de Março de 2006, registada em 22 de Março de 2006, a empresa Axens transmitiu à Comissão as suas observações sobre a medida em questão.

(8)

Por carta de 12 de Abril de 2006, registada no mesmo dia, a empresa Haldor Topsoe A/S solicitou um prazo suplementar até 24 de Abril de 2006 para apresentar as suas observações, prazo que foi concedido pela Comissão por carta de 19 de Abril de 2006.

(9)

Por carta de 18 de Abril de 2006, registada em 19 de Abril de 2006, a empresa UOP transmitiu à Comissão as suas observações sobre a medida em questão.

(10)

Por carta de 19 de Abril de 2006, a Comissão solicitou ao autor da denúncia que fornecesse uma versão não confidencial da sua denúncia. Esta versão foi transmitida à Comissão por carta de 26 de Abril de 2006, registada em 27 de Abril de 2006.

(11)

Por carta de 3 de Maio de 2006, registada no mesmo dia, a empresa Haldor Topsoe A/S solicitou um prazo suplementar, que a Comissão recusou por carta de 4 de Maio de 2006.

(12)

Por carta de 22 de Junho de 2006, a Comissão transmitiu à França uma cópia das observações apresentadas pela UOP e pela Axens, bem como uma cópia da denúncia. Transmitiu igualmente um pedido de informações complementares. Por carta de 4 de Julho de 2006, registada em 5 de Julho de 2006, a França solicitou uma prorrogação do prazo que a Comissão concedera por carta de 7 de Julho de 2006. Por carta de 8 de Setembro de 2006, registada pela Comissão em 12 de Setembro, a França transmitiu à Comissão os seus comentários sobre as observações apresentadas pelas partes interessadas, bem como as respostas às perguntas complementares da Comissão.

(13)

Por outro lado, por carta de 18 de Julho de 2006, registada em 19 de Julho de 2006, a França informou a Comissão da transformação do IFP em estabelecimento público de carácter industrial e comercial (EPIC).

(14)

Por carta de 13 de Outubro de 2006, a Comissão solicitou à França informações adicionais. Estas informações foram comunicadas pela França à Comissão por carta de 24 de Outubro de 2006, registada em 26 de Outubro de 2006.

(15)

Em 15 de Junho de 2007 realizou-se uma reunião de trabalho entre a França e a Comissão.

(16)

Por carta de 19 de Junho de 2007, a Comissão solicitou à França informações adicionais. Por carta de 10 de Julho de 2007, a França solicitou um prazo suplementar até 31 de Agosto de 2007. Por carta de 11 de Julho de 2007, a Comissão concedeu um prazo suplementar até 13 de Agosto de 2007. As informações adicionais foram comunicadas pela França à Comissão por cartas de 9 e 22 de Agosto de 2007, registadas em 9 e 22 de Agosto de 2007, respectivamente.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

2.1.   O grupo IFP

(17)

Até 2006, o IFP era um estabelecimento profissional de direito privado (3), sem capital nem accionistas, que se encontrava sob o controlo económico e financeiro do governo francês (4). Em virtude do Decreto n.o 2006-797 de 6 de Julho de 2006, adoptado em aplicação da Lei n.o 2005-781, de 13 de Julho de 2005, o IFP é um estabelecimento público de carácter industrial e comercial (EPIC). A questão da existência de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado em consequência desta alteração do estatuto foi analisada pela Comissão no âmbito de outro procedimento (NN 11/08).

(18)

Nos termos dos seus estatutos, o IFP desempenha três missões: uma missão de investigação e de desenvolvimento nos domínios da prospecção petrolífera e de gás, das tecnologias de refinação e petroquímica, uma missão de formação de engenheiros e técnicos e uma missão de informação e documentação dos sectores. Um contrato de objectivos concluído com o Estado define as orientações gerais da sua acção por um período de cinco anos.

(19)

Em contrapartida, o IFP beneficia de uma dotação orçamental anual. Este apoio público ascendeu a 144 milhões de euros em 2005 e a 167,5 milhões de euros em 2006 (5).

(20)

A empresa Axens foi criada em 29 de Maio de 2001 na sequência da fusão (com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001) da empresa Procatalyse SA (filial a 100 % da ISIS que, por sua vez, era na altura controlada a 52,8 % pelo IFP) e da direcção industrial do IFP, externalizada nessa ocasião. Em 22 de Outubro de 2001, o IFP comprou à ISIS a sua participação na Axens. Actualmente, o IFP detém, portanto, 100 % do capital da Axens. A Axens opera no mercado dos catalisadores e das tecnologias para as indústrias de refinação e petroquímicas. O seu volume de negócios consolidado ascendeu a 304,9 milhões de euros em 2005 e a 308,45 milhões de euros em 2006; a actividade de licenciamento de processos representava cerca de um terço do volume de negócios (6). A empresa empregava 636 pessoas em 2006 (7). A sua quota de mercado mundial entre as unidades de refinação licenciadas existentes é estimada em 7 % (8).

(21)

Além disso, o IFP detém directa e indirectamente (através da holding financeira IFP Investissements) participações a 100 % no capital de várias empresas, entre as quais a Beicip-Franlab e a Prosernat. A Beicip-Franlab é uma empresa comercial que foi criada em 1967 pelo IFP. Esta empresa é especializada na produção e divulgação de software no domínio da exploração de campos petrolíferos, bem como na realização de estudos e na prestação de consultoria. Em 2006, o volume de negócios desta empresa, que emprega 166 pessoas, ascendeu a 42 milhões de euros (9). A Prosernat é uma empresa comercial adquirida em 2001 no âmbito da cessão, pela ISIS, da IFP Investissements ao IFP. Esta empresa realiza estudos, presta serviços e fornece equipamentos na área do tratamento do gás e da dessulfuração. Em 2006, o volume de negócios da empresa, que dá emprego a 71 pessoas, ascendeu a 49,9 milhões de euros (10).

2.2.   Decisões anteriores da Comissão

(22)

Entre 1944, data da sua criação, e o fim de 2002, o IFP beneficiou das receitas de um encargo parafiscal sobre certos produtos petrolíferos. A renovação deste encargo foi objecto da Decisão 96/615/CE da Comissão, de 29 de Maio de 1996, relativa à renovação, para o período de 1993-1997, do encargo sobre determinados produtos petrolíferos a favor do «Institut Français du Pétrole» (11), que concluiu que o pagamento para o período 1993-1997, do encargo parafiscal a favor do IFP não era abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, em conformidade com o ponto 2.4 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (12) de 1996 («Enquadramento I & D de 1996»).

(23)

Em 3 de Outubro de 1997, a França notificou à Comissão um novo decreto, sem alterações substanciais, relativo à renovação para o período de 1998-2002 do encargo parafiscal sobre determinados produtos petrolíferos em benefício do IFP. Na sua Decisão de 4 Fevereiro de 1998 (13), a Comissão não levantou objecções à sua aplicação para o período de 1998-2002.

2.3.   Acordos exclusivos entre o IFP e a Axens

(24)

Por cartas de 1 de Março e 18 de Maio de 2001 (a seguir designadas «cartas de 2001»), a França informou a Comissão de um projecto de reorganização das actividades de investigação do IFP nos domínios da refinação, da petroquímica e do gás e solicitou que a Comissão confirmasse que este projecto não punha em causa a análise adoptada pela Comissão nas suas decisões anteriores.

(25)

O projecto previa que a gestão da comercialização dos resultados da investigação neste domínio fosse confiada a uma entidade comercial constituída pela fusão entre a direcção industrial do IFP e a empresa Procatalyse, controlada indirectamente pelo IFP e especializada no desenvolvimento industrial, no fabrico e na venda de todos os produtos químicos.

(26)

Além da transferência das funções essenciais da direcção industrial do IFP, incluindo os clientes e os contratos existentes, que tinha como contrapartida uma participação maioritária na nova filial, o projecto implicava a assinatura pelo IFP e pela sua filial dos seguintes acordos e convenção:

a)

Um contrato exclusivo de licença-quadro, com a duração de dez anos, nos termos do qual a filial pode utilizar a propriedade intelectual actual e futura do IFP, essencialmente em matéria de processos no seu domínio de actividade para prestar aos clientes serviços de engenharia relacionados com tais processos e transmitir-lhes o direito de utilizar as tecnologias conexas, sob a forma de subconcessões de licenças de patentes;

b)

Um contrato exclusivo de licença-produtos, com a duração de dez anos, nos termos do qual a filial pode utilizar a tecnologia actual e futura do IFP no seu domínio de actividade para o fabrico e a venda, aos seus clientes, de catalisadores, adsorventes, massas de captação, equipamentos e outros produtos e software desenvolvidos pelo IFP;

c)

Uma convenção de investigação industrial com a duração de dez anos, nos termos da qual [o IFP propõe à sua filial os resultados das suas investigações no domínio da refinação e da petroquímica, a fim de que esta possa, se assim o desejar, prosseguir a investigação num projecto comum com o IFP, explorando posteriormente os resultados do mesmo. Caso a filial não utilize essa possibilidade, o IFP pode propor os seus resultados a outras empresas. Cada um dos parceiros suporta os custos da sua participação no projecto e, após a conclusão do projecto de investigação, o IFP detém os direitos de propriedade sobre os produtos e os processos, ao passo que a sua filial dispõe dos direitos de propriedade relativos às etapas da industrialização dos produtos e dos processos] (14).

(27)

Em contrapartida, a filial paga ao IFP, por um lado, direitos a título dos contratos de licença e, por outro, uma remuneração […] (15) pelo acesso à capacidade de investigação do IFP […] (15).

(28)

A Comissão considerou que o projecto de reorganização do IFP apresentado estava em conformidade com as condições estabelecidas na sua Decisão, de 4 de Fevereiro de 1998, relativa à renovação para o período de 1998-2002 do encargo parafiscal sobre determinados produtos petrolíferos em benefício do IFP e transmitiu esta informação à França por carta de serviço D/52473, de 19 de Junho de 2001.

(29)

Em conformidade com o projecto apresentado, foi criada em 29 de Maio de 2001 a empresa Axens, filial do IFP. Os acordos entre o IFP e a Axens entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2001, por um período de dez anos.

(30)

Por carta de 27 de Novembro de 2002, a França informou a Comissão de que, partiu de 1 de Janeiro de 2003, uma dotação orçamental a favor do IFP substituiria a receita do encargo.

2.4.   Acordos exclusivos entre o IFP e a Beicip-Franlab

(31)

Uma convenção exclusiva de desenvolvimento, comercialização e utilização assinada em 28 de Maio de 2003, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2003 e uma duração de 10 anos, estabelece que [o IFP propõe à Beicip-Franlab os resultados das suas investigações sobre os algoritmos, os modelos ou as metodologias desenvolvidos pelo IFP no domínio da exploração de campos petrolíferos e que a Beicip-Franlab pode solicitar à IFP o desenvolvimento de produtos nessa base. O IFP detém o conjunto dos direitos de propriedade sobre os produtos de software desenvolvidos. A Beicip-Franlab suporta integralmente os custos de desenvolvimento dos produtos incorridos pelo IFP e paga diversas remunerações complementares destinadas a cobrir os custos de manutenção e os direitos de utilização] (14).

(32)

Foi assinado em 16 de Dezembro de 2005, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2005, um aditamento que altera as modalidades de remuneração, mantendo o princípio da cobertura total dos custos de desenvolvimento pela Beicip-Franlab.

2.5.   Acordos exclusivos entre o IFP e a Prosernat

(33)

Foram assinados em 18 de Agosto de 2003, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002 e uma duração de 10 anos, um acordo de licença-quadro e uma convenção de investigação industrial entre o IFP e a Prosernat nos termos dos quais [o IFP propõe os resultados das suas investigações no domínio das tecnologias de tratamento do gás e de dessulfuração. O IFP detém os direitos de propriedade relativos às correlações, aos processos e aos equipamentos específicos associados aos processos. Se a Prosernat estiver interessada na respectiva comercialização, compete-lhe executar por sua conta, mantendo os direitos de propriedade associados, os trabalhos necessários à industrialização desses processos, relativamente aos quais poderá obter então a concessão de uma licença exclusiva] (14).

(34)

Como remuneração da licença relativa a estes processos, a Prosernat paga direitos de […] (15) sobre o volume de negócios anual constituído pelos direitos cobrados pela concessão de sublicenças, durante os primeiros quatro anos. Está previsto que a taxa dos direitos passe a ser de […] (15) decorridos os primeiros quatro anos. A taxa dos direitos relativos aos equipamentos é definida caso a caso. A remuneração do IFP pelo acesso da Prosernat aos resultados dos trabalhos de investigação ascende a […] (15) do volume de negócios anual global da Prosernat.

3.   RAZÕES QUE LEVARAM A DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(35)

Ao dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão expressou as seguintes dúvidas sobre a intervenção do Estado francês a favor do grupo IFP e sobre as justificações apresentadas então pela França.

(36)

Em primeiro lugar, a Comissão considerou que tinham deixado de estar preenchidas as condições fixadas nas suas decisões anteriores. Recorde-se que as suas decisões anteriores tinham a seguinte motivação:

a)

A inexistência de um auxílio directo a nível do IFP, na medida em que se tratava de um instituto científico e técnico sem fins lucrativos, de carácter não comercial. Em conformidade com o primeiro parágrafo do ponto 2.4 do Enquadramento de I & D de 1996, o financiamento público das actividades de investigação e desenvolvimento prosseguidas pelos estabelecimentos de ensino superior ou de investigação públicos sem fins lucrativos não é, regra geral, abrangido pelo disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado;

b)

A inexistência de um auxílio indirecto às empresas que adquiriam os resultados dos estudos do IFP, na medida em que as vantagens potenciais decorrentes da transferência desses resultados eram acessíveis a todas as empresas sem qualquer discriminação. Neste contexto, a Comissão observou que o IFP transferia os resultados da sua investigação para as empresas através de quatro meios: divulgação pública, prestações de serviços facturadas ao custo efectivo incorrido pelo IFP, investigação em cooperação e venda de licenças. Nos dois últimos casos a Comissão, considerou que uma vez que as empresas não suportavam a totalidade dos custos da investigação, esta vantagem era acessível sem qualquer discriminação a todas as empresas, independentemente da sua nacionalidade;

c)

A inexistência de um auxílio indirecto às empresas em que o IFP detinha participações, na medida em que o IFP colaborava com essas empresas nas mesmas condições do que com as outras empresas em que não detinha participações. Devido à presença de outros accionistas, ao facto de as participações do IFP em empresas que exerciam actividades nos seus domínios de investigação serem minoritárias e ao facto de o IFP cooperar com tais empresas nas mesmas condições do que com outras empresas em que não detinha participações, a Comissão concluiu que essas empresas não beneficiavam de um tratamento mais favorável.

(37)

Em contrapartida, a Comissão constatou que a partir de 2001 o IFP iniciou actividades comerciais cada vez mais estruturadas e mais importantes, graças à implantação da Axens no mercado das tecnologias da refinação e da petroquímica e à celebração de acordos exclusivos de investigação e de licença com esta empresa. Esta filial comercial, detida maioritariamente pelo IPF, dispõe assim de um acesso privilegiado aos trabalhos de I & D realizados pelo IFP no seu domínio de actividades. Consequentemente, a Comissão considerou na sua decisão de dar início ao procedimento que as razões que tinham justificado as decisões de 1996 e de 1998 tinham deixado de ser válidas e que o primeiro parágrafo do ponto 2.4 do Enquadramento de I & D de 1996 deixara de ser aplicável ao domínio de actividade da Axens. Concluiu assim pela existência de um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, a favor do IFP e da sua filial Axens.

(38)

Além disso, na medida em que o IFP detém participações maioritárias em duas outras filiais comerciais, a Beicip-Franlab e a Prosernat, e que concluiu acordos exclusivos com estas filiais, a Comissão não pôde excluir a existência de um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, nos domínios de actividade das filiais Beicip-Franlab e Prosernat.

(39)

Em segundo lugar, a Comissão analisou a compatibilidade do auxílio à luz das diferentes disposições do Tratado. Chegou à conclusão de que, tendo em conta os seus objectivos, o auxílio potencial só poderia ser analisado à luz do disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e, nomeadamente, à luz do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à I & D de 1996. Na ausência de uma justificação da França a este respeito, a Comissão manifestou as suas dúvidas quanto ao facto de estarem reunidas as condições necessárias para a autorização do auxílio ao abrigo destas disposições.

(40)

Por conseguinte, a Comissão convidou a França a apresentar as suas observações sobre os seguintes aspectos:

a)

Os elementos que permitem estabelecer em que medida o IFP e as suas filiais podem ser considerados como entidades distintas, cujas relações obedecem a uma lógica de mercado;

b)

A separação clara, em conformidade com a Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (16), entre as actividades económicas e não económicas do IFP e das suas filiais, a fim de clarificar qual a percentagem da subvenção pública que apoia as actividades comerciais do grupo;

c)

A demonstração rigorosa de que os eventuais auxílios são compatíveis com as regras comunitárias em matéria de auxílios à I & D.

4.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA SOBRE O INÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO

4.1.   Contexto do procedimento em curso

(41)

Em primeiro lugar, a França sublinha que o regime de financiamento do IFP foi objecto de duas decisões da Comissão que concluíam pela inexistência de auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(42)

Em segundo lugar, a França recorda que a reorganização de 2001 se traduziu na criação de filiais para o exercício das actividades comerciais do IFP no domínio da refinação e da petroquímica que anteriormente eram exercidas em parte a nível interno, pela direcção industrial do IFP e, em parte, pela empresa Procatalyse, controlada indirectamente pelo IFP. Considera que esta reorganização tinha por objectivo recentrar as actividades do IFP na sua missão de interesse geral, que lhe fora confiada pelo Estado, de apoio à investigação e desenvolvimento no domínio dos hidrocarbonetos e das novas tecnologias da energia e do ambiente.

(43)

Neste contexto, a França considera que as cartas de 2001 constituem notificações na acepção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Alega que a carta transmitida a 5 de Março de 2001 continha uma nota informativa, um formulário de notificação preenchido (17) e cinco anexos técnicos, que incluíam a convenção de investigação industrial e os acordos de licença. A França recorda ainda a reunião (18) e a troca de informações (19) que se seguiram e refere também que recebeu um aviso de recepção da Comissão com data de 7 de Maio de 2001 (20). Recorda ter solicitado à Comissão que confirmasse que o projecto de reorganização não implicava pôr em causa a análise da Comissão nas suas decisões anteriores.

(44)

Por consequência, a França considera que a carta de serviço D/52473 da Comissão, de 19 de Junho de 2001, em que esta referia que o projecto de reorganização do IFP apresentado estava em conformidade com as condições estabelecidas na sua Decisão, de 4 de Fevereiro de 1998, relativa à renovação, para o período 1998-2002, do encargo parafiscal sobre determinados produtos petrolíferos, tinha criado uma situação de confiança legítima. Recorda que nessa carta a Comissão considerava que o projecto de reorganização não alterava a natureza das actividades do IFP nem a posição das empresas francesas relativamente às outras empresas comunitárias no que respeitava às actividades de comercialização de processos e não levantava objecções quanto aos projectos de convenção, nomeadamente ao direito de primeira recusa, de que tinha, contudo, conhecimento desde a troca de cartas que efectuou com a França a partir de 5 de Março de 2001. A França tinha considerado assim legitimamente que a criação da Axens e a assinatura das convenções entre o IFP e a Axens não implicavam a existência de auxílios estatais. Alega também que a criação da Axens e a assinatura das convenções entre o IFP e a Axens se realizaram em conformidade com o projecto apresentado à Comissão em Março de 2001.

(45)

No que se refere às alterações efectuadas posteriormente e de que a Comissão não foi informada, a França aduz os seguintes argumentos. Por um lado, segundo a França, a tomada de controlo a 100 % da Prosernat e da Axens pelo IFP em fins de 2001 não podia ser atribuída a uma escolha do IFP, na medida em que fora uma decisão de intervenientes independentes. Além disso, a França observa que a Comissão, na sua carta de serviço D/52473, de 19 de Junho 2001, considerou como uma garantia de não discriminação o facto de o IFP deter pelo menos uma participação maioritária na nova entidade. Por outro lado, a França alega que, dado que as convenções entre o IFP e a Prosernat eram semelhantes às convenções entre o IFP e a Axens, não considerou necessário transmiti-las à Comissão. Finalmente, a França considerou não ser necessário transmitir à Comissão a convenção entre o IFP e a Beicip-Franlab, na medida em que previa uma cobertura total dos custos do IFP.

(46)

A França recorda que informou a Comissão da alteração do modo de financiamento do IFP por carta de 27 de Novembro de 2002.

4.2.   Observância, pelo IFP, da Directiva 80/723/CEE

(47)

A França considera que é respeitado o princípio da separação das contas por actividade, inscrito no artigo 1.o da Directiva 80/723/CEE. Alega a este respeito que o orçamento do IFP é organizado de acordo com uma divisão em cinco centros de resultados, uma missão de «Informação» e uma rubrica de «Investigação exploratória» que permite estabelecer uma distinção entre as diferentes actividades do IFP.

(48)

Além disso, a França descreve o modo de classificação dos projectos no âmbito dos centros de resultados:

a)

Os projectos de aquisição de competências, desenvolvidos frequentemente em colaboração com outros institutos de investigação, têm por objectivo promover a emergência de novas ideias;

b)

Os projectos de investigação industrial são executados pelo IFP com ou sem a colaboração de terceiros. No caso do centro de resultados «Exploração-Produção», incidem na procura de soluções que poderão dar origem a metodologias, software, aditivos químicos, equipamentos, processos e conhecimentos técnicos. No caso do centro de resultados «Refinação-Petroquímica», incidem no desenvolvimento de processos e produtos para a produção de carburantes, combustíveis e produtos intermédios da indústria petroquímica, a partir de todas as fontes de carbono acessíveis;

c)

Os projectos «Equipamentos profissionais» dizem respeito ao desenvolvimento de bancos de ensaios, equipamentos de ensaio, instalações de experimentação e circuitos de teste, bem como à instalação de software específico e à gestão de bases de dados;

d)

Os projectos «Actividades de apoio» incluem as iniciativas de qualidade, o acompanhamento do programa e a gestão dos direitos de propriedade intelectual.

(49)

Por último, a França apresenta informações relativas ao sistema de contabilidade analítica do IFP, que permite uma afectação dos proveitos (excluindo a dotação orçamental do Estado) e dos encargos por projecto, para cada um dos centros de resultados.

4.3.   Distinção entre o IFP e as suas filiais

(50)

A França contesta a análise da Comissão segundo a qual o IFP e a Axens constituiriam uma entidade económica única. Considera que o IFP e as suas filiais constituem entidades distintas, com missões de natureza diferente.

(51)

Em primeiro lugar, a França considera que a actividade de investigação do IFP constitui uma missão de interesse geral, que se inscreve numa lógica, reconhecida a nível nacional, comunitário e mundial, de garantir a longo prazo a segurança do abastecimento em hidrocarbonetos.

(52)

Em segundo lugar, considera que a referência ao conceito de empresas associadas, que consta do Anexo I da Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (21) («Recomendação PME») não é pertinente no caso em apreço. A França recorda também a jurisprudência comunitária, segundo a qual o facto de uma empresa-mãe deter 100 % de uma filial não é suficiente para demonstrar a existência de controlo por parte da primeira. Além disso, a França refere que a existência de um acordo exclusivo não implica uma falta de autonomia, pois se assim fosse o artigo 81.o do Tratado, que contempla tais acordos, ficaria desprovido de objecto. Finalmente, a França considera que a imagem comum do IFP e da Axens no mercado deriva necessariamente do facto de a Axens distribuir os produtos resultantes da investigação efectuada pelo IFP e que esta imagem comum não deve ser confundida com a inexistência de um comportamento autónomo.

(53)

Em terceiro lugar, a França apresenta elementos destinados a demonstrar a autonomia das filiais do IFP. Informa que cada uma das filiais elabora a sua própria estratégia, validada pelo respectivo Conselho de Administração, que não é constituído exclusivamente por representantes do IFP. Acrescenta que os contratos celebrados entre o IFP e as suas filiais respeitam as regras de direito comum em matéria de convenções regulamentadas e que, por essa razão, o representante do IFP não participa na votação quando estão em causa questões relacionadas com os referidos contratos; especifica que todas as filiais dispõem dos seus próprios comités e de uma autonomia total de gestão, sob controlo dos accionistas, que é exercido através de um reporting clássico. Além disso, a França explica que o IFP e as suas filiais dispõem de serviços financeiros e contabilísticos hierárquica e geograficamente independentes, dotados de sistemas de informação e de gestão diferentes. Finalmente, a França alega que as filiais do IFP definem livremente os produtos e serviços que comercializam. Neste contexto, a França explicita que a Axens é livre de aceitar ou recusar os trabalhos apresentados pelo IFP e descreve vários exemplos de processos em que a Axens recorre a outras relações contratuais para satisfazer as suas necessidades em matéria de investigação.

4.4.   Existência de um auxílio estatal

(54)

A França considera que o financiamento do IFP, um organismo sem fins lucrativos, não constitui um auxílio estatal, em conformidade com o primeiro parágrafo do ponto 2.4 do Enquadramento de I & D de 1996.

(55)

Em primeiro lugar, a França alega que, nos termos do primeiro parágrafo do ponto 2.4 do Enquadramento de I & D de 1996, «O financiamento público das actividades de investigação e desenvolvimento prosseguidas pelos estabelecimentos de ensino superior ou de investigação públicos sem fins lucrativos não é, regra geral, abrangido pelo disposto no n.o 1 do artigo 92.o [actual artigo 87.o] do Tratado CE».

(56)

Neste contexto, a França informa que o IFP executa numerosos trabalhos de investigação cujos resultados são colocados à disposição das empresas comunitárias, sem discriminação. Os meios utilizados para garantir o acesso aos resultados das suas actividades incluem uma revista científica e a redacção de artigos, a apresentação de trabalhos em congressos, a publicação de obras e sua colocação em linha, a participação em associações científicas e o estabelecimento de parcerias com outros centros de investigação e de doutoramento.

(57)

A França especifica que três quartos do orçamento de investigação do centro de resultados «Exploração-Produção» são dedicados a trabalhos de investigação fundamental cujos resultados são amplamente divulgados, sem discriminação. No que se refere ao centro de resultados «Refinação-Petroquímica», a França informa que os resultados de numerosos trabalhos de investigação são também divulgados sem discriminação.

(58)

Em segundo lugar, a França considera que o raciocínio da Comissão nas suas Decisões de 1996 e de 1998, segundo o qual «verifica-se que o IFP, embora não facturando sempre o custo real da investigação, não pratica qualquer discriminação quanto às empresas às quais cede o resultado da investigação realizada, quer individualmente, quer em cooperação» continua a ser aplicável.

(59)

Neste contexto, sublinha que, no domínio «Exploração-Produção», o IFP efectua trabalhos de investigação industrial por conta de numerosos parceiros industriais, que assumem a forma de uma simples cooperação ou de projectos industriais comuns (Joint Industrial Projects) com clientes múltiplos e cuja participação é aberta.

(60)

No que se refere ao mercado da refinação e da petroquímica, a França considera que os pagamentos efectuados pela Axens pelos trabalhos disponibilizados pelo IFP são equivalentes às condições de mercado. Segundo a França, acrescem a esta contrapartida financeira as despesas incorridas pela Axens para a realização de tarefas complementares necessárias à exploração desses trabalhos de investigação, bem como os custos suplementares, suportados pela Axens, de utilização de outras tecnologias e produtos além dos do IFP. Segundo a França, a elevada percentagem do volume de negócios dedicada pela Axens às actividades de investigação constitui um indicador convincente de que esta empresa não retira vantagens concorrenciais dos trabalhos de investigação efectuados por sua conta pelo IFP. A França apresenta elementos que demonstram que os montantes despendidos pela Axens com as suas actividades de investigação são claramente superiores à média do sector.

(61)

Por outro lado, a França afirma que, apesar do direito de primeira recusa a favor da Axens, vários trabalhos de investigação efectuados pelo centro de resultados «Refinação-Petroquímica» beneficiam diferentes parceiros industriais de diferentes Estados.

(62)

A França conclui, portanto, que a intervenção do Estado a favor do IFP não constituí um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e que as filiais do IFP não retiram nenhuma vantagem do seu acesso aos resultados da investigação efectuada por sua conta pelo IFP.

4.5.   Compatibilidade de um eventual auxílio estatal com o Tratado

(63)

A França refere que caso a intervenção do Estado a favor do IFP deva ser interpretada como um auxílio estatal a favor da Axens, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, esse auxílio seria de qualquer modo compatível com o mercado comum. A França apresenta informações destinadas a demonstrar que o auxílio poderia ser considerado compatível com o Tratado, em aplicação da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do seu artigo 87.o

(64)

Em primeiro lugar, a França considera que o financiamento, pelo Estado, dos trabalhos de investigação industrial da Axens não ultrapassa os limites máximos estabelecidos pelo Enquadramento de I & D de 1996. Indica a este respeito os montantes dos encargos do IFP afectados aos trabalhos de investigação industrial executados com a Axens e das remunerações financeiras pagas pela Axens […] (15).

(65)

Em segundo lugar, a França refere que um eventual auxílio a favor da Axens teria um efeito de incentivo. Apresenta a este respeito estatísticas que demonstram um aumento tanto do montante das despesas dedicadas pela Axens à I & D efectuada pelos seus efectivos de I & D, como do rácio entre essas despesas internas e o volume de negócios. Além disso, a França apresenta exemplos de projectos da Axens que não teriam podido ser executados sem o apoio do IFP. Finalmente, a França argumenta que todos os concorrentes da Axens, nomeadamente os americanos, beneficiam de apoios públicos importantes.

(66)

Em último lugar, a França recorda a importância estratégica dos auxílios estatais à inovação e à I & D, reconhecida pela Comissão no âmbito da Estratégia de Lisboa e consagrada no Programa de acção em matéria de auxílios estatais.

5.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

5.1.   Conteúdo da denúncia que deu origem ao início do procedimento

(67)

O autor da denúncia, receando repercussões comerciais negativas, solicita que a sua identidade não seja divulgada. Considera que os seus interesses são directamente ameaçados pela subvenção concedida pela França ao IFP e/ou à sua filial Axens. Desde a sua criação, em 2001, a Axens, concorrente do autor da denúncia, terá aplicado uma política comercial agressiva em relação às licenças de tecnologias desenvolvidas integralmente graças às actividades de I & D da sua empresa-mãe, o IFP.

(68)

A denúncia centra-se nos domínios de actividade específicos do IFP, a saber, as tecnologias e os catalisadores para a refinação, o tratamento do gás e a produção petroquímica, bem como a actividade de licenciamento da Axens nestes domínios. O autor da denúncia considera que nestes domínios a Axens concorre directamente com outros operadores de mercado, sem suportar os custos de I & D, na medida em que a Axens é o distribuidor exclusivo das tecnologias desenvolvidas pelo IFP graças ao apoio financeiro do Estado. Além disso, segundo o autor da denúncia, o conjunto IFP/Axens está em condições de executar actividades de I & D que não seriam rentáveis para operadores não subvencionados.

(69)

O autor da denúncia considera que podem ser identificados elementos de auxílio estatal na subvenção directa do Estado a favor do IFP, na criação e na capitalização pelo IFP da sua filial comercial Axens, no financiamento da secção de refinação e petroquímica do IFP, cujo distribuidor exclusivo é a Axens, bem como nas licenças exclusivas relativas às suas tecnologias que o IFP concede à Axens.

(70)

O autor da denúncia considera que o financiamento actual das actividades do IFP e da Axens pelo Estado, que não foi notificado à Comissão e não é abrangido por nenhuma das suas decisões anteriores, constitui um auxílio estatal ilegal. Neste contexto, o autor da denúncia sublinha as diferenças factuais existentes entre as conclusões das decisões anteriores da Comissão e a situação actual do IFP e da Axens:

a filial Axens é uma entidade comercial,

a Axens dispõe de um acesso exclusivo ou privilegiado aos serviços ou resultados da investigação do IFP,

o IFP detém 100 % das participações no capital da Axens,

no mercado das tecnologias, a maior parte dos operadores, incluindo o autor da denúncia, não é subvencionada. As actividades subvencionadas do conjunto IFP/Axens produzem uma distorção dos preços.

(71)

Assim, o autor da denúncia considera que o IFP difere significativamente do modelo de estabelecimento público de investigação sem fins lucrativos, previsto no ponto 2.4 do Enquadramento de I & D de 1996, no domínio das actividades comerciais da sua filial Axens. O autor da denúncia considera, pelo contrário, que o IFP e a Axens constituem uma entidade económica única, que actua no mercado em concorrência directa com os outros operadores. Segundo o autor da denúncia, vários elementos indicam que o IFP e a Axens devem ser considerados como uma entidade económica única e, portanto, como uma empresa, nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado:

o IFP detém 100 % do capital da Axens,

o IFP actua como accionista activo, participando na definição da estratégia das suas filiais,

o pessoal da Axens e do IFP faz visitas conjuntas aos clientes potenciais,

a Axens utiliza a sua denominação em ligação com as tecnologias do IFP (como demonstra o facto de o logótipo do IFP estar integrado no da Axens).

(72)

Os recursos concedidos pelo Estado francês ao conjunto IFP/Axens para financiar a investigação nos domínios das tecnologias da refinação, do tratamento do gás e da petroquímica constituem recursos estatais. De acordo com as estimativas do autor da denúncia, as despesas de I & D consagradas pelo IFP a estes domínios ascenderiam a cerca de 100 milhões de euros, ao passo que a Axens não reembolsaria à sua empresa-mãe mais do que metade destes custos. O autor da denúncia considera, por consequência, que o auxílio a favor do conjunto IFP/Axens ascende a 50 milhões de euros por ano.

(73)

Segundo o autor da denúncia, a vantagem concorrencial deriva do facto de a entidade IFP/Axens não ter de suportar na íntegra os custos de I & D e poder, portanto, exercer uma pressão no sentido da baixa dos preços de mercado nos domínios em causa. O autor da denúncia considera que esta vantagem introduz o risco de um efeito de evicção dos outros operadores do mercado.

(74)

Segundo o autor da denúncia, o mercado das tecnologias é um mercado mundial ou, pelo menos, europeu. O apoio do Estado a favor do conjunto IFP/Axens afecta assim as trocas comerciais intracomunitárias.

(75)

Por conseguinte, o autor da denúncia considera que o apoio do Estado a favor do conjunto IFP/Axens constitui efectivamente um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(76)

O autor da denúncia alega que, na medida em que o desenvolvimento de tecnologias de refinação é uma actividade próxima do mercado, cujos resultados são directamente comercializáveis, esta actividade não é abrangida pela definição das actividades pré-concorrenciais prevista no Enquadramento de I & D de 1996. Por conseguinte, este auxílio concedido ao conjunto IFP/Axens seria um auxílio ao funcionamento, incompatível com as regras relativas aos auxílios estatais previstas no Tratado.

(77)

O autor da denúncia sublinha que, mesmo que as actividades do conjunto IFP/Axens fossem consideradas actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais, o auxílio seria superior ao limite máximo admissível de 25 % definido no Enquadramento de I & D de 1996 para tais actividades e poderia exceder igualmente o limite máximo de 50 % previsto para a investigação industrial.

(78)

Mesmo supondo que se trata de actividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no Enquadramento de I & D de 1996, o autor da denúncia considera que o efeito de incentivo do auxílio é discutível. Na sua opinião, o auxílio concedido ao conjunto IFP/Axens dissuade os outros operadores de mercado de investir em I & D nestes domínios, na medida em que as suas receitas são afectadas pela existência de um auxílio estatal e não permitem compensar os custos de I & D.

(79)

O autor da denúncia conclui, consequentemente, que o auxílio estatal a favor do conjunto IFP/Axens é ilegal e incompatível com o mercado comum.

5.2.   Observações apresentadas pela Axens

(80)

Em primeiro lugar, a empresa Axens recorda que foi constituída em 2001, para reunir, numa única entidade de vocação comercial, as actividades do IFP relacionadas com os processos de refinação e de petroquímica e as da filial que produzia catalisadores. A empresa informa que detém todas as funções (financeira, jurídica, de recursos humanos) que lhe permitem exercer a sua actividade de forma totalmente autónoma e que a sua gestão quotidiana é assegurada pelos seus quadros superiores, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho de Administração. Considera que só um número muito limitado de decisões é tomado a nível do Conselho de Administração e que o seu accionista concede grande autonomia aos dirigentes da empresa na tomada de decisões comerciais e industriais. Contesta, portanto, a análise da Comissão segundo a qual o IFP e a Axens constituiriam uma única entidade económica.

(81)

Em segundo lugar, a Axens recorda que a reorganização de 2001 foi efectuada em conformidade com o projecto expressamente validado pela Comissão. Considera que podia, legitimamente, confiar na validade deste quadro jurídico e financeiro, que a ser posta em causa constituiria um sério entrave ao seu desenvolvimento.

(82)

Em terceiro lugar, a Axens alega que a maior parte dos operadores que actuam nos mercados das tecnologias e dos catalisadores de refinação e petroquímica recorrem a uma combinação de investigação interna e em parceria. A empresa Criterion, filial da Shell, teria acesso à investigação desta última, a ABB Lummus teria acordos com a Chevron e a Shell, a UOP com a Total e outros operadores e a Albermale com a ExxonMobil. A Axens informa que a sua colaboração com o IFP se integra neste contexto e que foi estruturada de forma transparente, através de três convenções de investigação e de licença. Estas convenções basear-se-iam numa lógica comercial clássica, do ponto de vista das duas partes. A Axens considera que o facto de a percentagem do seu volume de negócios dedicada às despesas de investigação ser comparável às verbas consagradas pelos seus concorrentes constitui um indício suplementar de que a Axens não retira nenhuma vantagem das suas relações com o IFP.

(83)

Em último lugar, a Axens sublinha que se confronta com a concorrência de operadores muito fortes, muitas vezes apoiados activamente pelos seus Estados de origem. Nos Estados-Unidos, o Department of Energy consagraria, com efeito, um orçamento de várias centenas de milhões de dólares ao apoio a projectos.

5.3.   Observações apresentadas pela UOP

(84)

A sede social da empresa UOP Limited situa-se no Reino Unido. A empresa dispõe de duas instalações de produção, uma no Reino Unido e outra em Itália, e desenvolve actividades em dezassete Estados-Membros. Esta empresa é especializada na concepção, engenharia, licenciamento e serviços no domínio de processos como a conversão de petróleo, a produção de combustíveis limpos, a dessulfuração de combustíveis e as tecnologias petroquímicas. Produz também catalisadores, filtros moleculares, adsorventes e outros equipamentos especializados.

(85)

A UOP e o conjunto IFP/Axens são concorrentes no domínio das tecnologias de produção e dessulfuração de gasolina, de produção e extracção de aromáticos, bem como no domínio dos catalisadores para uma ampla gama de processos de produção de combustíveis limpos. A UOP acolhe favoravelmente o início do procedimento formal de investigação relativamente ao auxílio concedido ao IFP e concorda com a Comissão no que se refere aos aspectos essenciais das suas conclusões.

(86)

Em primeiro lugar, a UOP considera que se verificou uma evolução clara das actividades do IFP ao longo dos últimos anos. O IFP teria assim reestruturado a sua actividade no domínio das licenças, que era relativamente insignificante e acessível a todas as empresas, concorrendo agora directamente com os operadores privados no mercado dos processos. A UOP recorda que a jurisprudência comunitária exige que, quando o Estado decide actuar como um operador económico, o deve fazer nas mesmas condições que um operador privado. A UOP considera a este respeito que um défice de funcionamento de mais de 555 milhões de euros nos últimos três anos não é aceitável para um accionista normal.

(87)

Neste contexto, a UOP solicitou à Comissão que emitisse uma injunção de suspensão para que a França suspendesse o apoio público a favor do IFP, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (22).

(88)

Em segundo lugar, a UOP considera que o facto de o conjunto IFP/Axens não ser obrigado a suportar todas as suas despesas de I & D permitiu-lhe não só conquistar uma quota significativa no mercado das tecnologias de refinação e de petroquímica, como também ameaçar a rentabilidade dos seus concorrentes. A UOP alega ainda que a proximidade em relação ao mercado e o baixo nível das actividades de I & D do conjunto IFP/Axens comprovam a inexistência de um efeito de incentivo do auxílio. Finalmente, a UOP considera que o benefício eventual de um auxílio seria em grande medida anulado pelo risco de evicção dos operadores privados dos mercados em causa, na medida em que, na opinião da UOP, os operadores privados deverão reduzir a médio prazo as suas despesas de I & D, para manterem a competitividade face a um concorrente que beneficia de elevadas subvenções.

(89)

Em terceiro lugar, a UOP concorda com a análise da Comissão segundo a qual o IFP e a sua filial Axens constituem uma entidade económica única. Por um lado, a estrutura de capitais, os quadros, as relações preferenciais e o grau de integração económica entre o IFP e a sua filial Axens confirmam esta conclusão. A este respeito, a UOP sublinha que a integração económica das duas entidades é comprovada pelo facto de a Axens ser o único distribuidor das tecnologias desenvolvidas pelo IFP e o principal e potencialmente único destinatário dos resultados do IFP. Esses acordos demonstram, segundo a UOP, que o IFP e a Axens dependem inequivocamente um do outro, trabalham em concertação e prosseguem interesses idênticos no mercado. Por outro lado, a UOP considera que o IFP, na sua qualidade de único accionista da Axens, está em condições de definir a estratégia desta empresa, a curto e a médio prazo.

(90)

Em quarto lugar, a UOP considera, tal como a Comissão, que para que não existam vantagens a favor do conjunto IFP/Axens, o orçamento afectado pelo IFP à I & D efectuada em colaboração ou por conta da Axens deverá ser financiado por receitas obtidas no mercado.

(91)

Em quinto lugar, a UOP sugere que a Comissão tenha em conta a especificidade do mercado das licenças de tecnologias de processos quando procura estabelecer uma correspondência entre as actividades de I & D do conjunto IFP/Axens e as categorias de investigação definidas no Anexo I do Enquadramento de I & D de 1996. Esta especificidade derivaria do facto de o conjunto IFP/Axens e os seus concorrentes não comercializarem um produto nem um serviço, mas sim um processo. Segundo a UOP, o facto de a indústria designar habitualmente o desenvolvimento de um processo comercializável pela expressão «I & D» não pode levar a Comissão a esquecer que este desenvolvimento se situa a jusante das actividades de I & D tal como são definidas no Enquadramento de I & D de 1996. Neste sentido, a UOP alega que a I & D das indústrias de processos de refinação e de petroquímica pode ser classificada de acordo com três etapas:

a)

Uma etapa de investigação fundamental, no âmbito da qual são desenvolvidos e testados os novos materiais e conceitos dos processos, até demonstrar a sua validade (23);

b)

Uma etapa de desenvolvimento dos processos e dos materiais, no âmbito da qual os conceitos dos materiais e dos processos descobertos são desenvolvidos para uma aplicação comercial;

c)

Uma etapa de desenvolvimento da aplicação, no âmbito da qual os produtores são construídos, o que permite prever os desempenhos reprodutíveis e fabricar os materiais, a fim de oferecer o processo num contexto competitivo.

(92)

A UOP considera que as etapas 0 e 0 fazem parte integrante do desenvolvimento comercial.

(93)

Em último lugar, a UOP, concordando embora com a análise da Comissão no que se refere à unicidade económica do IFP e da sua filial Axens, quis apresentar elementos suplementares, na hipótese de a Comissão concluir, no fim do procedimento formal de investigação, que o IFP e a Axens constituem duas entidades económicas separadas. Segundo a UOP, o mercado dos processos propõe produtos não comparáveis. Por conseguinte, a única forma de garantir que a Axens pague o preço de mercado pelos resultados do IFP consistiria em realizar um processo de concurso. Assim, a UOP considera que o próprio direito de primeira recusa constitui uma vantagem, na medida em que, ao conceder um direito de primeira recusa à Axens, o IFP renuncia à possibilidade de ceder os seus resultados ao operador de mercado que apresente a melhor proposta, no âmbito de um processo de concurso.

6.   COMENTÁRIOS DA FRANÇA SOBRE AS OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(94)

A França apresentou comentários sobre as observações da UOP e sobre a denúncia.

6.1.   Resposta às observações da UOP

(95)

Em primeiro lugar, a França contesta a afirmação da UOP sobre a existência de uma entidade única IFP/Axens, insistindo na autonomia da Axens em relação ao IFP e no facto de o IFP ser um instituto de investigação, ensino e documentação, o que o diferencia fundamentalmente da sua filial Axens e da UOP Limited.

(96)

No que se refere à autonomia da Axens em relação ao IFP, a França recorda antes de mais que, segundo jurisprudência comunitária constante, a estrutura de detenção do capital de uma filial não constitui, por si só, um critério suficiente para determinar se essa filial pode ou não ser considerada como usufruindo de autonomia económica em relação à sua empresa-mãe. Apesar de ser detida a 100 % pelo IFP, a Axens é totalmente independente no mercado. Esta independência é comprovada por vários indícios:

a)

A Axens dispõe de um processo de decisão autónomo e de uma organização própria a nível financeiro e de recursos humanos;

b)

A Axens define livremente a sua política comercial, os seus objectivos de venda e margens brutas;

c)

A Axens intervém em seu nome e por sua conta no mercado da refinação e da petroquímica e tem competência para celebrar contratos sem autorização prévia do IFP;

d)

A Axens dispõe de autonomia financeira em relação ao IFP, dentro dos limites das competências que lhe estão reservadas e que são especificadas nos seus estatutos, e não é o único distribuidor das tecnologias IFP.

(97)

No que se refere ao carácter de instituto de investigação sem fins lucrativos do IFP, a França reitera a sua afirmação de que o IFP é um instituto de investigação cuja principal finalidade consiste em exercer actividades de investigação e divulgar os seus resultados, através do ensino, da publicação ou da transferência de tecnologia, sendo os lucros reinvestidos integralmente na investigação ou na divulgação dos resultados da mesma.

(98)

Em segundo lugar, dado que os recursos transferidos pelo Estado para o IFP não constituem um auxílio estatal, em conformidade com o primeiro parágrafo do ponto 2.4 do Enquadramento de I & D de 1996, a França contesta a afirmação da UOP segundo a qual estes recursos (24) constituem um auxílio ao funcionamento.

(99)

Em terceiro lugar, segundo a UOP, o apoio público concedido ao IFP seria utilizado quase na íntegra para financiar trabalhos orientados para o mercado e, portanto, o Enquadramento de I & D de 1996 não seria aplicável. Esta afirmação é contestada pela França, que recorda que o IFP desempenha antes de mais uma missão de interesse geral centrada na investigação fundamental e na valorização dos seus resultados, bem como no ensino e na divulgação dos conhecimentos, que não pode ser confundida com os objectivos estritamente comerciais prosseguidos por operadores privados como a UOP e a Axens.

(100)

Além disso, os trabalhos de investigação efectuados pelo IFP para a Axens no âmbito da convenção de investigação industrial são, por um lado, estudos de viabilidade técnica e, por outro lado, trabalhos de investigação industrial. O IFP não efectua trabalhos de investigação pré-concorrencial por conta da Axens, que assume e financia sozinha tais trabalhos. Dado que os mapas financeiros transmitidos nas observações da França de Fevereiro de 2006 comprovam que o IFP respeita plenamente as disposições da Directiva 80/723/CEE, a França considera que a dotação orçamental é bem utilizada, para permitir o desempenho da sua missão de interesse geral e financiar trabalhos de I & D na acepção do Enquadramento de I & D de 1996.

(101)

Em quarto lugar, segundo a UOP, o direito de primeira recusa conferiria uma vantagem à Axens, que não pagaria o preço de mercado por esse direito. A França sublinha a importância de apreciar o resultado económico global das remunerações pagas pela Axens ao IFP. Além dos dividendos, as componentes desta remuneração global (constituída pela remuneração a título do direito de primeira recusa e pelos direitos pagos a título das convenções de licença-quadro e de licença-produtos) foram determinadas em 2001 de acordo com uma lógica económica. Esta lógica destina-se a garantir que a Axens não retire vantagens económicas da sua relação com o IFP e a assegurar todos os anos um rendimento razoável e estável ao IFP, suficientemente independente da combinação resultante das vendas imediatas da Axens, para evitar o risco de variações excessivas dos recursos do IFP.

(102)

A França argumenta que só esta remuneração global, suportada efectivamente pela Axens e relacionada com o seu volume de negócios total, deve ser analisada do ponto de vista das condições de mercado. Tendo em conta estes elementos, o direito de primeira recusa não conferiria vantagens comerciais à Axens e não falsearia a concorrência.

(103)

Em último lugar, a França contesta igualmente a afirmação de que a existência de um pretenso auxílio estatal ilegal a favor do conjunto IFP/Axens teria provocado prejuízos aos concorrentes e travado a dinâmica de inovação. A França observa que a UOP Limited é o único, de todos os concorrentes existentes, que transmitiu as suas observações à Comissão. A França sublinha também que não foram apresentadas provas desses alegados prejuízos.

(104)

Finalmente, a França considera que não foi travada a dinâmica de inovação no mercado da refinação e da petroquímica. A este respeito, a análise das quotas de mercado no mercado das licenças de tecnologias e dos catalisadores demonstraria claramente a existência de uma clara posição dominante por parte do grupo UOP. Segundo a França, a existir realmente um poder de mercado, esse poder seria detido pela UOP e não pela Axens. A França acrescenta que mesmo que o poder de mercado da UOP tenha sido enfraquecido, esse enfraquecimento teria sido causado pelos erros estratégicos da própria UOP, nomeadamente no mercado da dessulfuração, em que a UOP renunciou a investir, excluindo-se assim de uma actividade com capacidade para gerar receitas consideráveis.

6.2.   Resposta à denúncia

(105)

Em primeiro lugar, a França reafirma que a reorganização das actividades do IFP foi efectivamente notificada à Comissão. As cartas de 2001, através das quais informou a Comissão do projecto de reorganização interna que levou à constituição de filiais para o exercício das actividades comerciais do IFP, constituiriam notificações na acepção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(106)

Em segundo lugar, a França recorda os argumentos citados nas suas observações (ver secção 0) e em resposta aos comentários da UOP (ver considerandos 95 e seguintes), que contradizem a afirmação segundo a qual o IFP e a Axens constituem uma única unidade económica.

(107)

Em terceiro lugar, a França insiste no facto de os trabalhos de investigação do IFP efectuados no âmbito do centro de resultados «Refinação-Petroquímica» beneficiarem diferentes parceiros industriais oriundos de vários Estados […] (15) e não unicamente a Axens, como o afirma o autor da denúncia.

(108)

Em quarto lugar, contrariando a afirmação do autor da denúncia de que mais de metade das receitas da Axens seriam geradas pela venda de licenças de processos e pela prestação de serviços conexos, a França informa que a percentagem da actividade «licenciamento de tecnologias» (process licensing) no volume de negócios da Axens em 2003, 2004 e 2005 foi respectivamente de 36 %, 38 % e 31 %.

(109)

Em quinto lugar, a França contesta a afirmação do autor da denúncia de que a Axens não disporia das suas próprias estruturas de investigação. Pelo contrário, a Axens dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para efectuar com êxito os seus trabalhos de desenvolvimento pré-concorrencial, com vista a obter a homologação antes da colocação no mercado de produtos como software de dimensionamento, ferramentas de simulação de processos, aparelhagem de avaliação de catalisadores e adsorventes e instalações-piloto de desenvolvimento de catalisadores e de simulação do encadeamento de etapas unitárias antes da extrapolação para a escala industrial. Os recursos da Axens ter-lhe-iam permitido, de resto, finalizar o desenvolvimento de produtos e processos propostos por outros terceiros para além do IFP.

(110)

Em sexto lugar, a França reafirma que o IFP, no âmbito da sua missão e das suas actividades, continua a apresentar as características de um instituto sem fins lucrativos que exerce plenamente uma missão de interesse geral conferida pelo Estado. Esta análise seria confirmada pelo funcionamento e pela organização do IFP e das suas filiais, na medida em que o IFP terá assegurado que as suas filiais comerciais sejam completamente autónomas e independentes. Considera, portanto, que o financiamento do IFP, um instituto sem fins lucrativos, não constitui um auxílio estatal, em conformidade com o primeiro parágrafo do ponto 2.4 do Enquadramento de I & D de 1996.

(111)

Em sétimo lugar, a França refuta especificamente a observação de que a actividade de investigação do IFP deve ser assimilada ao simples aperfeiçoamento de um «processo de tecnologia» (technology process) susceptível de ser utilizado directamente por empresas comerciais na sua produção industrial. No que se refere a este ponto, apresenta informações detalhadas relacionadas com os ciclos de desenvolvimento dos processos e dos produtos.

(112)

Em oitavo lugar, remete para as observações transmitidas na sequência do início do procedimento sobre a afirmação do autor da denúncia de que a remuneração dos trabalhos de investigação efectuados pelo IFP por conta da Axens não seria conforme com as condições de mercado (ver considerando 60).

(113)

Em nono lugar, a França contesta a afirmação segundo a qual o montante do auxílio eventual de que teria beneficiado a Axens ascenderia a 50 milhões de euros em 2003, apoiando-se para tal nos mapas financeiros fornecidos.

(114)

Em último lugar, a França considera que, ao contrário do que o afirma o autor da denúncia, os concorrentes da Axens beneficiam muito frequentemente de apoios públicos (directos e indirectos) para a realização dos seus trabalhos de I & D. A título de exemplo, o grupo UOP recebe financiamentos para os seus programas internos de I & D, concedidos pelo National Institute of Standards and Technologies (NIST). Além disso, externaliza uma parte da sua investigação, através de parcerias com institutos, laboratórios de investigação ou universidades, que beneficiam por sua vez de fundos públicos. A UOP colabora assim com o Pacific Northwest National Laboratory, o Argonne National Laboratory, o Synchrotron Catalysis Consortium da Universidade de Delaware, bem como com o College of Engineering da Universidade do Illinois, em Urbana Champaign, ou ainda com o SINTEF norueguês.

7.   APRECIAÇÃO

7.1.   Existência de um auxílio estatal

7.1.1.   Identificação dos beneficiários potenciais

(115)

Nas suas decisões de 1996 e 1998, a Comissão considerou que o apoio público concedido às actividades de I & D efectuadas pelo IFP não era abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, na medida em que o IFP era um organismo de investigação sem fins lucrativos, de carácter não comercial.

(116)

Contudo, na sua decisão de dar início ao procedimento, pelas razões resumidas no considerando 37 da presente decisão, a Comissão pôs parcialmente em causa esta análise. Nomeadamente, considerou que o IFP, através das suas filiais Axens, Beicip-Franlab e Prosernat, exercia actividades económicas no mercado das tecnologias de refinação e de petroquímica, no mercado da consultoria em exploração de campos petrolíferos e supervisão de software de exploração petrolífera, bem como no mercado das tecnologias de tratamento de gás e dessulfuração (a seguir designados «os mercados em causa»). Por consequência, é necessário investigar se a subvenção pública paga ao IFP não constitui um auxílio estatal nos mercados em causa.

(117)

A fim de estabelecer a existência de um auxílio estatal, a Comissão procedeu à identificação dos eventuais beneficiários. A Comissão considera que, numa análise concorrencial, o IFP e as suas filiais Axens, Beicip-Franlab e Prosernat não podem ser considerados como operadores económicos distintos. Para tal, baseia-se antes de mais no facto de o IFP de ter directamente 100 % do capital da Axens e 100 % do capital da Beicip-Franlab e no facto de deter indirectamente 100 % do capital da Prosernat.

(118)

A estrutura de capitais é frequentemente utilizada pela Comissão nas suas análises concorrenciais como indicador da independência das empresas. Neste contexto, a Comissão recorda que a tomada em consideração do critério da estrutura de capitais, tal como é especificado no n.o 3 do artigo 3.o do anexo da Recomendação relativa às PME, permite excluir da qualificação de PME os grupos de empresas cujo poder económico excede o de uma PME. A Recomendação relativa às PME considera que as empresas são «associadas» quando uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de outra empresa. De resto, esta recomendação é também utilizada noutras comunicações da Comissão, nomeadamente nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (25), a fim de determinar a independência de uma empresa. A estrutura de capitais é também referida no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (26), ou ainda no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 772/2004 da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia (27).

(119)

Além do critério da estrutura de capitais, a Comissão tem em conta vários elementos que, considerados no seu conjunto, confirmam a análise da Comissão segundo a qual o IFP e as suas filiais, do ponto de vista dos clientes e dos concorrentes nos mercados em causa, não são separáveis. Como decorre do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Intermills/Comissão  (28), «apesar do facto de as três empresas industriais possuírem, cada uma, uma individualidade jurídica distinta da antiga sociedade Intermills, todas essas empresas constituem, em conjunto, um grupo único, pelo menos no que respeita ao auxílio concedido pelas autoridades belgas. Assim, justificava-se que a Comissão considerasse o conjunto do grupo como uma só “empresa” para efeitos de aplicação do artigo 92.o do Tratado».

(120)

No que se refere às missões e actividades do IFP e das suas filiais, a Comissão constata que apesar de o objectivo principal e o estatuto do IFP diferirem dos das suas filiais, a valorização dos resultados de I & D do IFP no mercado é uma das prioridades definidas pelo Estado no seu contrato de objectivos com o IFP, inscrevendo-se na estratégia de desenvolvimento deste último. Com efeito, trata-se de «obter um rendimento financeiro com as suas despesas de I & D, para ampliaras suas actividades de investigação», tirando partido das oportunidades de mercado:

no domínio «Refinação-Petroquímica», o contrato de objectivos indica que «a ambição do IFP, na década em curso, consiste em alargar o seu domínio de intervenção e aumentar as suas quotas de mercado, para se tornar um interveniente imprescindível no plano mundial. […] [Trata-se de] reforçar o novo pólo constituído pela Direcção Industrial do IFP e a Procatalyse [Axens], destinado a beneficiar do efeito de arrastamento associado às vendas de licenças e a valorizar o mais possível o potencial de I & D do IFP neste domínio»,

no domínio «Exploração-Produção», «É conveniente utilizar o melhor possível, caso a caso, as “competências de Grupo”, nomeadamente as das filiais directas, extraindo deste dispositivo todas as sinergias possíveis, a fim de assegurar uma cobertura de mercado o mais eficaz possível» (29).

(121)

No que se refere ao controlo efectivo das filiais, a Comissão teve em conta, por um lado, a presença de quadros superiores do IFP nas instâncias de decisão das filiais e, por outro lado, os centros de decisão em matéria de orientações estratégicas e decisões fundamentais:

Axens: em 10 de Novembro de 2005, em nove membros do Conselho de Administração, seis administradores eram quadros superiores do IFP, cinco dos quais pertenciam à Comissão Executiva do IFP. Só o Conselho de Administração tem poderes para aprovar o orçamento, o plano de investimento e o plano de financiamento anuais da Axens e as despesas de investimento superiores a 762 000 euros devem ser validadas pelo Conselho de Administração,

Beicip-Franlab: em 1 de Janeiro de 2003, três dos sete membros do Comité de Fiscalização da Beicip-Franlab eram quadros superiores do IFP. Nos termos dos estatutos da Beicip-Franlab, o Comité de Fiscalização exerce um controlo permanente sobre a gestão efectuada pela direcção da empresa,

Prosernat: em 1 de Janeiro de 2003, três dos cinco administradores do Conselho de Administração da Prosernat pertenciam igualmente à Comissão Executiva do IFP. O Conselho de Administração da Prosernat toma decisões sobre os planos estratégicos, o orçamento anual, a criação de novas actividades e os acordos das empresas comuns.

(122)

A Comissão observa que os acordos exclusivos, sob a forma de convenções regulamentadas, são regidos por regras exactas, segundo as quais o representante do IFP no Conselho de Administração não participa na votação sobre as questões relacionadas com os acordos exclusivos. Porém, mesmo que o representante do IFP não participe na votação, outros membros do Conselho de Administração, que são também dirigentes do IFP, participam nessa votação.

(123)

A Comissão reconhece que os acordos exclusivos não constituem, em si mesmos, uma indicação de falta de autonomia das empresas. Porém, a Comissão observa que estes contratos são essenciais às actividades económicas das filiais.

(124)

A Comissão toma igualmente em consideração o facto de as possibilidades de investigação em colaboração com outras empresas nos domínios de actividade das filiais estarem estritamente regulamentadas nos acordos exclusivos. Assim, o IFP só pode iniciar um projecto no domínio de actividade das filiais em causa na medida em que estas não desejem executar o projecto de investigação, após terem exercido o direito de primeira recusa (30). Por outro lado, o IFP dispõe de um direito de primeira recusa relativamente a todos os trabalhos de investigação que as filiais em causa desejem executar. Só após o IFP ter exercido o seu direito de primeira recusa é que as filiais em causa têm a possibilidade de propor o projecto de investigação a outras empresas (31). A Comissão considera que estas restrições constituem um indicador da forte integração económica existente entre o IFP e as filiais em causas.

(125)

Além disso, a Comissão tomou em consideração a existência de contratos de disponibilização, nomeadamente de instalações e pessoal:

no caso da Axens: instalações, restaurantes de empresa, pessoal, serviços administrativos,

no caso da Beicip-Franlab: tesouraria, pessoal,

no caso da Prosernat: serviços jurídicos e financeiros.

(126)

No que se refere à questão da percepção do IFP e das suas filiais por parte dos mercados em causa, a Comissão considera que vários elementos indicam que o IFP e as filiais em causa têm uma presença e uma imagem comuns junto dos seus clientes e dos seus concorrentes. Além da menção «IFP Group Technologies» que consta dos logótipos da Axens e da Prosernat, existem ligações directas entre os sítios Internet das filiais em causa e o sítio Internet, aos trabalhos. Além disso, a Axens e a Prosernat fazem referência, nos seus sítios internet os esforços de I & D do IFP nos respectivos domínios de actividade (32). Da mesma forma, a denominação dos escritórios da Beicip-Franlab no Barém é «IFP Middle East Consulting». O IFP e a Axens participam também conjuntamente em diversas conferências (33). A Comissão detectou igualmente várias referências a uma única entidade IFP/Axens em publicidades e publicações (34) e nos sítios internet de intervenientes no sector (35).

(127)

Finalmente, a Comissão constata a existência de sobreposições entre os domínios de actividade do IFP e das suas filiais Axens, Beicip-Franlab e Prosernat, o que reforça a necessidade de considerar o grupo IFP como uma única empresa.

(128)

Em suma, o objectivo de valorização dos resultados de I & D situa-se no centro da estratégia de desenvolvimento do IFP, tal como é especificada no seu contrato de objectivos com o Estado. Além disso, a detenção do capital das filiais e a presença de dirigentes do IFP nas chefias das filiais comprovam a existência de um controlo jurídico e de facto do IFP sobre as filiais em causa. Finalmente, os acordos exclusivos entre o IFP e as filiais em causa em domínios essenciais das suas actividades testemunham a integração económica das entidades em questão. Por outro lado, a imagem e a presença comum do IFP e das suas filiais nos mercados em causa constituem um indicador suplementar neste sentido. Por consequência, a Comissão considera que, tendo em conta a sua prática decisória e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as filiais em causa não se distinguem da sua empresa-mãe IFP como operadores económicos nos mercados em causa.

(129)

Atendendo ao que precede, a Comissão considera que os beneficiários de um eventual auxílio estatal são as entidades IFP, Axens, Beicip-Franlab e Prosernat, pelas suas actividades no mercado das tecnologias de refinação e de petroquímica, no mercado da consultoria em exploração de campos petrolíferos e supervisão de software de exploração petrolífera, bem como no mercado das tecnologias de tratamento do gás e de dessulfuração.

7.1.2.   Determinação da vantagem selectiva financiada por recursos do Estado

(130)

Na medida em que foi demonstrado que o IFP, por intermédio das suas filiais Axens, Beicip-Franlab e Prosernat, exerce actividades económicas, o apoio público concedido pelo Estado ao IFP nos domínios de actividade das três filiais é susceptível de ser abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(131)

A questão a que a Comissão deve dar resposta antes de concluir pela existência de uma vantagem concorrencial consiste em saber se o financiamento público do IFP beneficia igualmente as actividades económicas do IFP nos mercados em causa. No que se refere a este ponto, a Comissão especificou no novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (36) de 2006 a sua interpretação da noção de auxílio no caso de a mesma entidade realizar actividades tanto de natureza económica como não económica, que reflecte a posição da Comissão nesta matéria: «Se a mesma entidade realizar actividades tanto de natureza económica como não económica, a fim de evitar subvenções cruzadas da actividade económica, o financiamento público das actividades não económicas não será abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE se os dois tipos de actividades e o respectivos custos e financiamento puderem ser claramente separados. A prova de que os custos foram imputados de forma correcta pode consistir nas demonstrações financeiras anuais das universidades e organismos de investigação» (37).

(132)

Por outras palavras, a Comissão deve determinar se existe uma subvenção cruzada das actividades económicas através do financiamento pelo Estado das actividades não económicas do IFP. Para tal a Comissão procedeu a uma análise das contas do IFP, a fim de identificar o montante eventual da subvenção pública afectado às suas actividades comerciais. Efectivamente, dado que o IFP e as filiais em causa são entidades jurídicas distintas, as suas contas estão separadas. A Comissão considera que, caso tenha havido uma subvenção de actividades económicas, esta resulta do nível das remunerações pagas pelas filiais em causa à empresa-mãe, reflectindo-se nas contas do IFP.

(133)

Em primeiro lugar, a Comissão regista que o orçamento do IFP é organizado por tipo de actividades em sete centros de resultados, o que permite uma separação contabilística efectiva das actividades de I & D, formação, divulgação dos conhecimentos e gestão da carteira do IFP.

(134)

Neste contexto, a Comissão considera que as contas pertinentes no âmbito da sua investigação são as do centro de resultados «Refinação-Petroquímica», para as actividades no domínio das tecnologias de refinação e de petroquímica, bem como para as actividades no domínio das tecnologias de dessulfuração, e as do centro de resultados «Exploração-Produção», para as actividades no domínio da consultoria em exploração de campos petrolíferos e supervisão de software de exploração petrolífera, bem como no domínio das tecnologias de tratamento do gás. A Comissão considera que o financiamento público dos projectos executados no âmbito da rubrica «Investigação exploratória» não é abrangido pela sua investigação, na medida em que estes projectos pertencem ao domínio da investigação fundamental, na acepção do Anexo I do Enquadramento de I & D de 1996, são de alto risco e não se destinam a um sector específico.

(135)

Em segundo lugar, a Comissão considera que o sistema de contabilidade analítica utilizado no IFP permite efectivamente afectar os proveitos (excluindo a dotação orçamental do Estado) e os encargos no âmbito de cada centro de resultados. Observa a este respeito que a contabilidade analítica do IFP se baseia na noção de projecto. Os projectos são agrupados por centros de resultados e registados, em cada centro de resultados, por segmento ou por tipo. A afectação dos proveitos e encargos no âmbito dos diferentes centros de resultados é efectuada por projecto. Além disso, a Comissão observa que o orçamento e as contas anuais do IFP são submetidos ao controlo externo e independente de dois auditores.

(136)

Em terceiro lugar, a Comissão toma nota de que os centros de resultados dispõem de receitas próprias, pois a dotação orçamental do Estado não é afectada analiticamente aos centros de resultados. Desta situação pode eventualmente resultar um défice contabilístico entre os proveitos e os encargos que lhes são afectados. As receitas próprias compreendem as remunerações de prestações, os direitos das licenças e os dividendos pagos pelas filiais.

(137)

Em quarto lugar, a Comissão constata que é tida em conta a totalidade dos custos incorridos pelo IFP com um dado projecto, que compreende não só os encargos directamente imputáveis ao projecto (aquisição de fornecimentos e de pequenos materiais não imobilizáveis, prestações externas, deslocações, seguros, documentação, manutenção e locação específicas do projecto), mas também os encargos indirectos (salários e contribuições sociais do pessoal, amortização das imobilizações corpóreas e incorpóreas, encargos gerais). Os encargos indirectos são imputados ao projecto proporcionalmente ao número de horas/homem (*), em função de uma taxa horária calculada de acordo com a categoria de pessoal em causa (engenheiros, técnicos, etc.). A Comissão considera que este método de imputação é objectivo e pertinente do ponto de vista contabilístico, tendo em conta as actividades consideradas.

(138)

Em quinto lugar, a Comissão constata que o custo dos projectos horizontais executados nos centros de resultados nos segmentos «Equipamentos profissionais» e «Actividades de apoio» é também repercutido ao nível de cada projecto, quer directamente, quer proporcionalmente ao total dos encargos do segmento em que se integram (Aquisição de competências ou investigação industrial).

(139)

Em último lugar, a Comissão toma nota de que as disponibilizações acessórias referidas no considerando 125 são objecto de convenções entre o IFP e as filiais em causa. Estas prestações são facturadas pelo IFP em função dos seus custos totais e imputadas aos centros de resultados em questão.

(140)

A Comissão pode assim concluir que os encargos dos centros de resultados «Refinação-Petroquímica» e «Exploração-Produção» reflectem efectivamente a totalidade dos custos das actividades do IFP nos mercados em causa.

(141)

Porém, a Comissão constata que não existe uma correspondência exacta entre os centros de resultados «Refinação-Petroquímica» e «Exploração-Produção», por um lado, e os domínios de actividades das filiais em causa, por outro. Ou seja, retomando a terminologia utilizada nas convenções de investigação, os centros de resultados agrupam actividades nos domínios exclusivos das filiais, mas também em domínios não exclusivos.

(142)

O centro de resultados «Refinação-Petroquímica» abrange, por um lado, as actividades de I & D do IFP no domínio das tecnologias de dessulfuração, cujos resultados são explorados pela filial Prosernat, no domínio das tecnologias de refinação, petroquímica, GTL (gas to liquid) e dos ésteres de óleos vegetais para gasóleos, cujos resultados são explorados pela filial Axens, bem como no domínio do CTL (coal to liquid), da biomassa (à excepção dos ésteres de óleos vegetais para gasóleos) e da produção de hidrogénio, cujos resultados são explorados em colaboração com outros parceiros industriais.

(143)

Por outro lado, o centro de resultados «Exploração-Produção» abrange os trabalhos de I & D do IFP no domínio da consultoria em exploração de campos petrolíferos e supervisão de software de exploração petrolífera, cujos resultados são explorados pela filial Beicip-Franlab, no domínio das tecnologias de tratamento do gás, cujos resultados são explorados pela filial Prosernat, mas também no domínio da recuperação de CO2 e do transporte de hidrogénio, cujos resultados são explorados em colaboração com outros parceiros industriais.

(144)

Além disso, a Comissão tem em consideração o facto de vários projectos executados no âmbito dos centros de resultados «Refinação-Petroquímica» e «Exploração-Produção», no segmento «Aquisição de competências», pertencerem ao domínio da investigação fundamental, na acepção do Anexo I do Enquadramento de I & D de 1996, e que os resultados dos mesmos são amplamente divulgados junto das empresas comunitárias, sem discriminação. Estes projectos têm por objectivo promover a emergência de novas ideias, através de uma investigação criativa situada muito a montante, e também o desenvolvimento de competências. A França apresentou à Comissão a lista dos projectos executados nestes segmentos e as respectivas fichas descritivas. Além disso, a Comissão verifica que o IFP divulga os resultados destes trabalhos através de vários instrumentos, tais como a sua própria revista científica, Oil & Gas Science and Technology, livremente acessível em linha, a organização e a participação em congressos, a publicação de obras, as parcerias com outros centros de investigação e o acompanhamento de doutoramentos.

(145)

Tendo em conta os elementos expostos nos considerandos 133 a 139, a Comissão considera que o sistema de contabilidade analítica do IFP permite identificar o conjunto dos custos incorridos e das remunerações recebidas a título das suas actividades económicas. A Comissão observa, porém, que no âmbito da actual organização das contas do IFP, a distinção entre as actividades económicas e as actividades não económicas exige uma análise aprofundada das contas dos centros de resultados, projecto a projecto. Considera, por conseguinte, que de futuro o IFP deve organizar e publicar as suas contas de modo a estabelecer uma distinção mais clara entre as suas actividades económicas e as suas actividades não económicas, por exemplo, agrupando as suas actividades económicas num único centro de resultados, em conformidade com os princípios estabelecidos na Directiva 2006/111/CE.

(146)

Na sequência da análise das contas dos centros de resultados do IFP, a Comissão está em posição de determinar o montante dos custos dos projectos de I & D, bem como os recursos próprios do IFP nos domínios de actividades exclusivos das filiais Axens e Prosernat, a saber, as tecnologias de refinação, de petroquímica, de GTL e de ésteres de óleos vegetais para gasóleos, assim como as tecnologias de tratamento do gás e de dessulfuração:

Quadro 1

(EUR)

 

2003

2004

2005

2006

Encargos

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

Recursos próprios

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

Défice contabilístico

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

(147)

Uma vez que estes dados indicam um défice contabilístico as actividades comerciais do IFP nos domínios das tecnologias de refinação, de petroquímica, de GTL e de ésteres de óleos vegetais para gasóleos, bem como nos das tecnologias de tratamento do gás e de dessulfuração, não são plenamente financiadas por recursos próprios, beneficiando, portanto, do financiamento concedido pelo Estado ao IFP, o que constitui uma vantagem selectiva financiada por recursos do Estado.

(148)

O défice acumulado no período de 2003-2006 ascende portanto, para os dois mercados em causa, a [menos de 50 milhões de euros] (15). Este montante é, no entanto, claramente inferior ao montante referido pela UOP.

(149)

As actividades do IFP no domínio da consultoria em exploração de campos petrolíferos e supervisão de software de exploração petrolífera merecem uma referência especial. Efectivamente, a Comissão constata que a convenção de desenvolvimento entre o IFP e a sua filial Beicip-Franlab, tal como alterada pelo aditamento assinado em 16 de Dezembro de 2005, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, prevê que a Beicip-Franlab reembolse ao IFP os custos totais, actualizados à taxa de juro legal, dos trabalhos executados pelo IFP no domínio de actividades da Beicip-Franlab, incluindo os trabalhos de investigação sobre algoritmos, modelos e metodologias. A Comissão verificou também as remunerações pagas pela Beicip-Franlab ao IFP em 2003 e 2004, constatando que estas cobrem amplamente o custo dos trabalhos efectuados pelo IFP no domínio exclusivo da sua filial.

(150)

A Comissão pode, por consequência, concluir que os trabalhos do IFP e da Beicip-Franlab são financiados integralmente a partir das receitas obtidas no mercado da consultoria em exploração de campos petrolíferos e supervisão de software de exploração petrolífera. Assim, neste mercado, o IFP e a Beicip-Franlab não dispõem de uma vantagem concorrencial.

7.1.3.   Conclusão sobre a existência de um auxílio

(151)

Em conclusão, certas actividades do IFP não se incluem no domínio das actividades não económicas, na medida em que dão origem a uma exploração comercial pelas suas filiais. Com efeito, a Comissão chegou à conclusão de que as filiais em causa não podem ser consideradas como operadores autónomos em relação à sua empresa-mãe, na medida em que as suas actividades se integram na estratégia de desenvolvimento do IFP, que o IFP exerce sobre essas filiais um controlo não só jurídico, mas também de facto, que os acordos exclusivos constituem uma prova de forte integração económica e que o IFP e as filiais em causa têm uma imagem comum junto dos operadores dos sectores em causa.

(152)

Além disso, o IFP dispõe de um financiamento público parcial para as suas actividades comerciais, à excepção do domínio de actividades da filial Beicip-Franlab, o que constitui uma vantagem selectiva, na medida em que é concedida a uma única empresa. Além disso, este financiamento é imputável ao Estado.

(153)

A Comissão considera que, nos domínios de actividades da Axens e da Prosernat, estão também satisfeitos os outros critérios de existência de um auxílio.

(154)

A Comissão considera que todas as contribuições para actividades dos domínios de actividades da Axens e da Prosernat reforçam a posição concorrencial do IFP e das suas filiais e implicam potencialmente uma distorção da concorrência.

(155)

No que se refere ao domínio de actividades do IFP e da Axens, a Comissão toma nota das informações comunicadas pela França e repetidas pela Axens nas suas observações, tendentes a demonstrar o montante elevado, nomeadamente em comparação com as outras empresas do sector, dos custos suplementares de investigação financiados pela Axens a partir dos seus recursos próprios. Porém, a Comissão considera que este montante elevado não prova a inexistência de uma vantagem, na medida em que a análise das contas do IFP demonstra claramente a existência de um défice contabilístico entre os custos e os recursos no domínio de actividades da Axens.

(156)

No que se refere ao domínio de actividades do IFP e da Prosernat, a Comissão toma nota das observações da França, segundo as quais a colaboração na maior parte dos projectos executados no domínio da investigação e da exploração petrolífera está acessível, sem discriminação, a numerosos parceiros industriais. Porém, é também certo que certos projectos são abrangidos por acordos exclusivos entre o IFP e a Prosernat e que, a esse título, a colaboração com outros parceiros industriais é estritamente regulada e restringida. Decorre desta situação uma vantagem selectiva para a Prosernat, financiada por recursos do Estado.

(157)

Além do mais, esta distorção da concorrência é susceptível de ter impacto nas trocas intracomunitárias, na medida em que os sectores de actividade das filiais em causa são mercados concorrenciais a nível mundial. O mercado das tecnologias de refinação e petroquímica é um mercado de dimensão mundial, aberto à concorrência desde a década de 1950. Os concorrentes do IFP e da Axens neste mercado são principalmente as empresas UOP, Chevron, Lummus, Shell, ExxonMobil, Haldor Topsoe e ConocoPhillips. No mercado das tecnologias de tratamento do gás e de dessulfuração, o IFP e a Prosernat concorrem com fornecedores de equipamentos de tratamento de gás como as empresas KCC, KPS, SIIRTEC-NIGI, Hanover Maloney, Frames, TDE e GPS, com cessionários de licenças de tecnologia de adoçamento de gás como as empresas UOP, ExxonMobil, Shell Global Solutions, BASF, Eneos e Huntsman, bem como com especialistas da dessulfuração como as empresas Jacobs, Black & Veath Pritchard, Lurgi, Parsons, Technip-KTI, SIIRTEC-NIGI, CBI &TPA.

(158)

Por consequência, a Comissão refuta o argumento apresentado pela França de que não estariam presentes todos os elementos necessários para que o apoio público às actividades da IFP e das suas filiais Axens e Prosernat possa ser considerado um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(159)

Finalmente, a Comissão especifica que a questão da existência de um auxílio estatal adicional, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, decorrente do novo estatuto de EPIC e de uma eventual garantia ilimitada do Estado a favor do IFP que resultaria deste estatuto (38) é objecto de uma análise separada por parte da Comissão, efectuada no âmbito de outro procedimento (NN 11/08). Esta análise separada foi possível devido, nomeadamente, ao carácter relativamente recente do novo estatuto de EPIC em comparação com o conjunto das medidas analisadas na presente decisão.

7.2.   Legalidade do auxílio

(160)

A Comissão demonstrou que o IFP e as suas filiais Axens e Prosernat dispõem de uma vantagem selectiva financiada através de recursos de Estado. Esta vantagem deriva do facto de as actividades de I & D nos domínios de actividade da Axens e da Prosernat não serem financiadas pelos seus recursos próprios. Esta não cobertura dos encargos do IFP nos domínios de actividade da Axens e da Prosernat resulta dos mecanismos de transferência intra-grupo estabelecidos nos acordos exclusivos entre o IFP e a Axens, por um lado, e o IFP e a Prosernat, por outro. A Comissão considera, por consequência, que a existência do auxílio resulta da existência concomitante de filiais comerciais e de acordos exclusivos entre estas filiais e a empresa-mãe, na medida em que esses acordos não garantem a cobertura total dos custos dos trabalhos executados pelo IFP por conta da Axens e da Prosernat. Recorde-se que os acordos entre o IFP e a Axens entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2001 e os acordos entre o IFP e a Prosernat em 1 de Janeiro de 2002.

(161)

A Comissão toma nota das observações apresentadas pela França e resumidas na secção 0. A Comissão compreende, nomeadamente, que a França considera ter notificado à Comissão, em 2001, os aspectos essenciais das alterações estruturais e contratuais verificadas. Porém, a Comissão entende que a evolução da actividade comercial do IFP desde 2001, por intermédio das suas filiais, assume tal envergadura que afecta significativamente todas as análises económicas e jurídicas efectuadas anteriormente. Por conseguinte, a Comissão mantém a sua apreciação, exposta no ponto 3.2 da decisão de início do procedimento, no que se refere à ilegalidade do auxílio, segundo a qual o auxílio em causa deve ser considerado ilegal a contar da data de termo da validade da sua Decisão de 1998, a saber, a partir de 1 de Janeiro de 2003.

(162)

A Comissão toma nota das observações da França e da empresa Axens no que se refere à situação de confiança legítima por parte dos beneficiários. Contudo, tendo em conta os elementos que se seguem, na medida em que a Comissão conclui que o auxílio concedido ao IFP e às suas filiais é compatível com o mercado comum, não é necessário que a Comissão se pronuncie sobre esta questão.

7.3.   Pedido de injunção de suspensão

(163)

A Comissão não acedeu ao pedido da empresa UOP no sentido de adoptar uma decisão ordenando à França que suspendesse o pagamento de todos os auxílios ilegais. Efectivamente, por um lado, o apoio público concedido ao IFP constitui a principal fonte de financiamento de outras actividades para além das actividades económicas do IFP e das suas filiais Axens e Prosernat, como as actividades de formação, de investigação fundamental e da I & D em colaboração, bem como de divulgação dos resultados de I & D, que a Comissão considera em princípio como não económicas e que representam mais de 90 % do apoio público concedido ao IFP. Por outro lado, a Comissão considerou que essa decisão não era pertinente, na medida em que era razoável prever a compatibilidade de pelo menos uma parte do auxílio.

7.4.   Base da análise da compatibilidade do auxílio

(164)

Antes de efectuar uma análise dos estádios de investigação previstos no Enquadramento de I & D de 1996, a Comissão deve determinar se as actividades executadas pelo IFP, objecto de auxílio estatal, constituem efectivamente actividades de investigação e desenvolvimento. Para efectuar esta análise, a Comissão baseia-se no manual de Frascati (39) que faculta definições de I & D e classificações das actividades que a constituem.

(165)

Este manual define critérios que permitem distinguir a I & D das actividades científicas, tecnológicas e industriais conexas. O critério fundamental proposto pelo manual é a existência, a título da I & D, de um elemento de novidade não negligenciável e a eliminação de uma incerteza científica e/ou tecnológica.

(166)

Outros critérios complementares consistem, nomeadamente, nos objectivos dos projectos, no carácter desconhecido dos fenómenos, estruturas ou relações abordados nos projectos, na nova aplicação de conhecimentos ou técnicas já conhecidos, na forte probabilidade de os projectos permitirem uma nova compreensão (mais alargada ou aprofundada) de fenómenos, relações ou princípios de tratamento susceptíveis de interessar mais do que uma organização, no facto de os resultados poderem ser patenteados, no tipo de pessoal afectado aos projectos, nos métodos utilizados, no carácter geral das conclusões e dos resultados de um projecto e, se for caso disso, na classificação habitual do projecto noutras categorias de actividades.

(167)

Finalmente, o manual de Frascati especifica que «se o principal objectivo dos trabalhos consiste em introduzir novas melhorias técnicas no produto ou no processo, estes são abrangidos pela definição de I & D. Se, pelo contrário, o produto, o processo ou a abordagem estão em grande medida “fixados” e se o principal objectivo consiste em encontrar saídas de mercado, estabelecer planos de pré-produção ou assegurar o bom funcionamento do sistema de produção ou de controlo, não se trata de I & D».

(168)

A Comissão observa que as actividades executadas pelo IFP em colaboração com a sua filial Axens incidem sobre o desenvolvimento de novos processos e de novos produtos (catalisadores, adsorventes) para a produção de combustíveis, carburantes e produtos intermédios da indústria petroquímica a partir de todas as fontes de carbono acessíveis, ao menor custo possível e respeitando o ambiente. A Comissão observa que as actividades executadas pelo IFP em colaboração com a sua filial Prosernat incidem sobre o desenvolvimento de novos processos e equipamentos para o tratamento do gás natural e a dessulfuração.

(169)

Neste contexto, o elemento de novidade dos projectos reside nas suas componentes, nas suas relações e/ou nas características dos processos ou produtos alvo. São identificados, em cada um dos projectos, os pontos de bloqueio. A título de exemplo, o IFP executou um projecto de desenvolvimento de um novo processo de produção de bases parafínicas de alto índice de octanas, a partir de cargas mais pesadas do que as que são tratadas actualmente, permitindo assim dar resposta à problemática da redução do teor de aromáticos da pool de gasolinas.

(170)

Além disso, a Comissão tem em conta o facto de os trabalhos objecto de apoio público antecederem a homologação dos processos e produtos. Observa, por outro lado, que os resultados dos projectos executados têm grande alcance e são patenteados, que o pessoal afectado a estes projectos consiste principalmente em investigadores e técnicos e que os métodos se baseiam na experimentação, na interpretação e na modelação. Finalmente, a Comissão constata que as actividades do mesmo tipo executadas por outros operadores do sector são classificadas habitualmente como actividades de investigação (40).

(171)

Em conclusão, a Comissão não pode aceitar o argumento do autor da denúncia, que alega que as actividades em causa no presente procedimento não podem ser classificadas como de I & D. A Comissão considera, pelo contrário, que as actividades executadas pelo IFP em colaboração com as suas filiais pertencem efectivamente ao domínio da I & D.

(172)

No que se refere a um auxílio estatal a favor de actividades de I & D, as regras aplicáveis na análise da compatibilidade são as relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento. Na medida em que o auxílio, que resulta da existência de filiais comerciais com as quais o IFP celebrou acordos exclusivos entre 1 de Janeiro de 2001 e 1 de Janeiro de 2003, é considerado ilegal a partir de 1 de Janeiro de 2003, as regras aplicáveis na análise da compatibilidade são as estabelecidas no Enquadramento de I & D de 1996.

7.5.   Compatibilidade do auxílio

7.5.1.   Estádios de investigação

(173)

O Anexo I do Enquadramento de I & D de 1996 fornece uma definição da investigação industrial e das actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais:

a)

A investigação industrial é constituída por pesquisa planeada ou investigação crítica «tendo em vista adquirir novos conhecimentos, considerando-se que tais conhecimentos poderão ser úteis para desenvolver novos produtos, processos ou serviços ou conduzir a uma melhoria nítida dos produtos, processos ou serviços existentes»;

b)

As actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais têm por objectivo «a concretização dos resultados da investigação industrial num plano, num esquema ou num projecto para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou aperfeiçoados, destinados a serem vendidos ou utilizados, incluindo a criação de um primeiro protótipo que não poderá ser utilizado comercialmente. Este conceito pode igualmente incluir a formulação e concepção de produtos, processos ou serviços alternativos, bem como projectos de demonstração inicial ou projectos-piloto, desde que tais projectos não possam ser convertidos ou utilizados para aplicações industriais ou uma exploração comercial. Este conceito não inclui alterações de rotina ou alterações periódicas introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico, serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que tais operações se possam traduzir em melhoramentos».

(174)

Neste contexto, a Comissão analisou o ciclo e a repartição dos trabalhos resultantes da convenção de investigação industrial existente entre o IFP e a sua filial Axens, bem como as listas completas e as fichas explicativas dos projectos executados entre 2003 e 2006, fornecidas pela França.

(175)

O IFP executa actividades de investigação. Estas actividades destinam-se a testar a viabilidade de uma via de síntese e correspondem a estudos de viabilidade preliminares às actividades de investigação industrial, na acepção do Enquadramento de I & D de 1996:

a)

No caso de um catalisador, são preparadas e testadas amostras de pequenas quantidades (da ordem de um grama), frequentemente sob a forma de um pó, a fim de estudar as reacções químicas. Esta etapa leva à descrição de um processo que permite a preparação de uma amostra de catalisador com a actividade e/ou a selectividade desejada;

b)

No caso de uma tecnologia ou de um processo, a viabilidade é estabelecida com base em simulações numéricas, estudos de esquemas em suporte de papel e experimentação de conceitos.

(176)

Além disso, é efectuada uma análise preliminar da situação em matéria de patentes, para verificar se a investigação é de carácter inovador. No fim destes trabalhos, o IFP apresenta um dossier científico e técnico à sua filial, que exerce o seu direito de primeira recusa.

(177)

Quando a Axens deseja prosseguir a investigação com base nesse dossier, o IFP executa actividades de investigação industrial «tendo em vista adquirir novos conhecimentos ou aperfeiçoamentos, que permitam desenvolver novos processos, produtos e tecnologias ou aperfeiçoar os existentes» (41). Estas actividades consistem no estudo de novas vias de síntese ou do seu aperfeiçoamento, a uma escala que não é relevante do ponto de vista industrial. A Comissão considera que se destinam a validar conceitos e que constituem investigação industrial na acepção do Enquadramento de I & D de 1996:

a)

No caso de um catalisador, esta etapa abrange a experimentação de novas vias de síntese. A formulação definida nas actividades de investigação é testada em lotes da ordem de um quilo; esta mudança de escala produz na maior parte dos casos alterações da estrutura e das propriedades. É efectuado um balanço e análises detalhadas dos efluentes produzidos a partir do catalisador obtido e são estudados os efeitos dos compostos inibidores e dos produtos tóxicos;

b)

No caso de um processo, as actividades de investigação industrial destinam-se a estudar os elementos de base das tecnologias, as condições adequadas de funcionamento do catalisador e os elementos de dimensionamento do sistema reaccional. É elaborado um modelo digital, a partir da cartografia dos desempenhos gerada.

(178)

Na sequência dos trabalhos de investigação industrial, o IFP transmite um dossier do catalisador ou do processo à sua filial. Neste estádio, a Axens decide eventualmente se prosseguirá o desenvolvimento através de actividades de desenvolvimento pré-concorrencial, para preparar a industrialização. As actividades desta etapa abrangem os testes e a consolidação dos resultados dos trabalhos da etapa descrita no considerando 177 em protótipos representativos da cadeia industrial:

a)

No caso de um catalisador, é fabricado um lote experimental do produto a uma escala representativa da cadeia industrial, adaptando os processos desenvolvidos nas actividades de investigação industrial. Esta adaptação pode dar origem a alterações das matérias-primas por razões de custo, de higiene, de segurança ou ambientais. Os protótipos são testados com uma carga de referência e modificados de modo a atingirem os desempenhos desejados. São efectuados testes destinados a completar a cartografia dos desempenhos do catalisador. Só neste estádio é que é efectuada uma escolha definitiva dos analisadores e dos equipamentos;

b)

No caso de um processo, é efectuado um estudo de análise de riscos e são elaborados esquemas industriais de processos ou de combinação de processos e um livro branco de processos especificando a gestão dos eventos.

(179)

Por outro lado, é designado um comité de peritos para determinar e validar as etapas de homologação do produto ou do processo. A decisão de colocação do produto no mercado e de que o produto ou processo podem ser objecto de uma estreia industrial (42) só é tomada após a homologação, que permite verificar se os condicionalismos ambientais e de segurança foram efectivamente tidos em conta. Assim, os produtos e processos resultantes destas actividades só são objecto de comercialização após a sua homologação e não são objecto de uma estreia industrial no âmbito destas actividades.

(180)

A Comissão considera que estas actividades não podem ser assimiladas a operações de rotina na cadeia industrial, na medida em que, nomeadamente, se situam fora do âmbito da exploração industrial. A Comissão conclui que estas actividades integram as actividades de desenvolvimento pré-concorrencial, na acepção do Enquadramento de I & D de 1996. Observa também que, de qualquer modo, os custos destas actividades são financiados na totalidade pela filial Axens, através dos seus recursos próprios.

(181)

No que se refere às actividades executadas pelo IFP em colaboração com a sua filial Prosernat, a Comissão constata que o ciclo e a repartição das actividades entre o IFP e a sua filial Prosernat são regidos por uma convenção de investigação industrial que, na sua aplicação ao domínio das tecnologias de tratamento do gás e de dessulfuração, obedece ao mesmo modelo da convenção de investigação industrial entre o IFP e a sua filial Axens. Esta análise é confirmada pela análise das listas completas e das fichas explicativas dos projectos executados entre 2003 e 2006, fornecidas pela França.

(182)

Em conclusão, a Comissão considera que as actividades objecto de um financiamento a partir de recursos do Estado estão efectivamente em conformidade com os estádios de investigação definidos no Anexo I do Enquadramento de I & D de 1996. Observa que, de qualquer modo, as actividades mais próximas do mercado, ou seja, as actividades de desenvolvimento pré-concorrencial e de desenvolvimento comercial, são financiadas integralmente pelas filiais através dos seus recursos próprios, a partir das receitas obtidas no mercado, e que o financiamento público só diz respeito aos estádios da investigação industrial. A Comissão não pode, por consequência, aceitar o argumento da UOP de que o auxílio estatal de que beneficiam as actividades económicas do IFP e das suas filiais Axens e Prosernat constitui um auxílio ao funcionamento.

7.5.2.   Custos elegíveis

(183)

No Anexo II do Enquadramento de I & D de 1996 são definidas as despesas que podem ser tidas em conta no cálculo da intensidade dos auxílios à investigação e desenvolvimento:

despesas de pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, que se dedicam exclusivamente a actividades de investigação),

custos dos instrumentos, do equipamento e dos terrenos e instalações utilizados exclusiva e permanentemente (excepto no caso de colocação à disposição numa base comercial) para a actividade de investigação,

custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente para a actividade de investigação, incluindo a investigação, os conhecimentos técnicos, as patentes, etc., adquiridos a fontes externas,

encargos gerais suplementares decorrentes directamente da actividade de investigação,

outros encargos de exploração (tais como custos de materiais, fornecimentos e afins) decorrentes directamente da actividade de investigação.

(184)

O Anexo II do Enquadramento de I & D de 1996 especifica ainda que se estes custos forem, igualmente, decorrentes de outras actividades, nomeadamente de outras actividades de investigação e desenvolvimento, deverão ser repartidos entre a actividade subvencionada de investigação e desenvolvimento e as outras actividades.

(185)

Por um lado, a Comissão toma nota de que os encargos directamente imputáveis aos projectos abrangem a subcontratação, as deslocações, os seguros e a documentação, bem como os fornecimentos e pequeno material. Correspondem, respectivamente, aos custos de consultoria e serviços equivalentes, aos encargos gerais suplementares e aos outros encargos de exploração. A Comissão constata que estes encargos decorrem directa e exclusivamente das actividades de investigação.

(186)

Por outro lado, a Comissão observa que os outros encargos imputáveis aos projectos dizem respeito às despesas de pessoal de investigação, às amortizações das imobilizações corpóreas e incorpóreas, bem como a outros encargos gerais e que correspondem respectivamente às despesas de pessoal, aos custos dos instrumentos, dos materiais e dos terrenos e instalações, bem como aos encargos gerais suplementares. Estes custos decorrem directamente das actividades de investigação e são repartidos entre os diferentes projectos de investigação proporcionalmente ao tempo despendido pelo pessoal de investigação com cada um dos projectos.

(187)

Por outro lado, os custos dos projectos horizontais de I & D relacionados com os métodos e equipamentos utilizados noutros projectos de I & D podem ser assimilados a encargos gerais suplementares que decorrem directamente das actividades de investigação. Os custos destes projectos horizontais são imputados proporcionalmente aos custos de cada um dos projectos de I & D. A Comissão considera que os métodos de imputação utilizados são adequados.

(188)

A Comissão conclui que os custos dos projectos estão em conformidade com as despesas elegíveis definidas no Anexo II do Enquadramento de I & D de 1996.

7.5.3.   Intensidade dos auxílios

(189)

Em conformidade com o ponto 5.4 do Enquadramento de I & D de 1996, a intensidade máxima autorizada para estudos de viabilidade técnica preliminares às actividades de investigação industrial ascende a 75 %. Em conformidade com o ponto 5.3 do referido Enquadramento, a intensidade máxima autorizada para projectos de investigação industrial ascende a 50 %. Em conformidade com o ponto 5.5 do referido Enquadramento, a intensidade máxima autorizada para projectos de desenvolvimento pré-concorrencial ascende à 25 %. Em conformidade com o ponto 5.9 do referido Enquadramento, para actividades de investigação e desenvolvimento que abranjam simultaneamente a investigação industrial e as actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais, a intensidade máxima autorizada não poderá exceder a média ponderada das intensidades de auxílio autorizadas para estes dois tipos de investigação.

(190)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que entre 2003 e 2006 o IFP financiou através dos seus recursos próprios, graças às remunerações pagas pelas suas filiais e sem intervenção financeira do Estado, mais de 50 % dos custos dos seus estudos de viabilidade técnica e dos seus trabalhos de investigação industrial. A Comissão observa que a intensidade admissível é susceptível de ser superior a 50 %, tendo em conta que a parte correspondente aos estudos de viabilidade técnica pode beneficiar de um auxílio com uma intensidade de 75 %. A Comissão elaborou o quadro que se segue com base nas listas de projectos que especificam os custos anuais por projecto e por estádio de investigação, bem como a partir do registo dos recursos do IFP. Para tal, a Comissão adoptou uma abordagem conservadora, incluindo todos os custos directa ou indirectamente (43) relacionados com os domínios de actividade exclusivos da Axens e da Prosernat e excluindo todas as outras receitas para além dos pagamentos efectuados pela Axens e pela Prosernat (44).

Quadro 2

 

2003

2004

2005

2006

Número anual de projectos executados (45)

Domínio de actividade IFP/Axens

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

Domínio de actividade IFP/Prosernat

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

Total

48

54

55

68

Custo anual dos estudos de viabilidade técnica (euros)

Domínio de actividade IFP/Axens

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

Domínio de actividade IFP/Prosernat

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

Total

5 759 184

4 032 859

4 392 411

7 393 767

Custo anual das actividades de investigação industrial (euros)

Domínio de actividade IFP/Axens

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

Domínio de actividade IFP/Prosernat

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

Total

40 180 231

48 536 142

38 183 597

49 007 913

Recursos próprios (euros)

Montante

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

[…] (**)

Auxílio estatal anual (euros)

Montante

18 958 910

19 243 217

8 952 630

11 280 522

Intensidade

41 %

37 %

21 %

20 %

Intensidade máxima autorizada (46)

53 %

52 %

53 %

53 %

(191)

Em segundo lugar, a Comissão toma nota de que a proporção de financiamento através de recursos próprios das actividades de investigação do IFP e das suas filiais é susceptível de ser mais elevada, se forem tidas em conta as actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais, que poderiam beneficiar de um auxílio com uma intensidade de 25 %. Com efeito, as actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais são financiadas integralmente pelas filiais Axens e Prosernat através dos seus recursos próprios, sem intervenção financeira do Estado ou do IFP.

(192)

Em terceiro lugar, a Comissão verificou o respeito das intensidades admissíveis por estádio de investigação, com base nas listas anuais dos projectos executados entre 2003 e 2006. No que se refere aos anos seguintes, a França deverá apresentar um relatório anual à Comissão, para que esta possa verificar se as intensidades de auxílio por estádio de investigação e por projecto são igualmente respeitadas. Deverão constar deste relatório todos os projectos executados nos domínios de actividade da Axens e da Prosernat, indicando os respectivos custos por estádio de investigação e o montante do financiamento público e dos recursos próprios afectados pelo IFP e pelas suas filiais. A Comissão considera que a percentagem de auxílio deve ser inferior a 50 %, a fim de garantir o respeito das intensidades admissíveis.

(193)

Em último lugar, a Comissão constata que o respeito das intensidades depende em grande parte do montante dos recursos próprios de que o IFP dispõe para os seus projectos nos domínios em causa. Estes recursos próprios consistem principalmente nas remunerações pagas ao IFP pelas filiais Axens e Prosernat. A Comissão considera, por consequência, que deve ser incluída nos acordos exclusivos que regem estas remunerações uma cláusula que assegure o pagamento à empresa-mãe de uma remuneração mínima não fixa, que cubra pelo menos 25 % dos custos dos estudos de viabilidade preliminares às actividades de investigação industrial, 50 % dos custos de investigação industrial e, se for caso disso, 75 % dos custos das actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais executadas pelo IFP nos domínios de actividade das filiais (47).

(194)

Em conclusão, a Comissão considera que as intensidades de auxílio autorizadas pelo Enquadramento de I & D de 1996 são respeitadas, desde que sejam satisfeitas as condições referidas nos considerandos 192 e 193.

7.5.4.   Cumulação

(195)

As disposições do Enquadramento de I & D de 1996 em matéria de cumulação, estipuladas no seu ponto 5.12, são respeitadas. Com efeito, a Comissão calculou o montante do financiamento público total, independentemente da sua origem.

7.5.5.   Efeito de incentivo

(196)

Em primeiro lugar, a Comissão toma nota de que as actividades de investigação do IFP e das suas filiais obedecem a uma lógica, imposta pelo Estado, de assegurar a longo prazo a segurança do abastecimento energético. Com efeito, os hidrocarbonetos revestem actualmente grande importância estratégica para a economia dos Estados-Membros, nomeadamente devido à sua preponderância nos transportes e na indústria química. As actividades do IFP e das suas filiais inscrevem-se no triplo contexto do crescimento da procura de energia, impulsionado principalmente pelos progressos da mobilidade e das trocas comerciais, do esgotamento progressivo das reservas petrolíferas e de gás natural e do controlo das emissões de gases com efeito de estufa. A Comissão constata que a investigação do IFP e das suas filiais se centra, nomeadamente, nas seguintes prioridades:

a)

Renovar as reservas e aumentar a produção de petróleo e de gás. Não se trata apenas de aumentar a taxa de êxito da exploração e a taxa de recuperação dos jazigos, mas também de permitir a exploração de recursos não convencionais (offshore ultra-profundo, brutos extra-pesados, areias asfálticas, etc.). A título de exemplo, uma das principais acções executadas neste eixo consiste no desenvolvimento de um processo para os gases de alto teor de H2S e CO2;

b)

Conceber processos de refinação limpos de grande eficácia. O objectivo consiste em optimizar a produção de carburantes e de bases petroquímicas, reduzindo simultaneamente o impacto das indústrias de refinação e petroquímicas para o ambiente. Além disso, a valorização dos jazigos não convencionais implica o desenvolvimento de tecnologias de conversão. Este eixo abrange, nomeadamente, as actividades de investigação sobre hidrocracking;

c)

Desenvolver combustíveis inovadores e tecnologias de motores que permitam reduzir as emissões e o consumo dos veículos. No que se refere a este ponto, a utilização de combustíveis gasosos de alto teor de hidrogénio constitui um dos principais eixos de investigação;

d)

Diversificar as fontes de energia para a produção de combustíveis. No que se refere a este ponto, a produção de combustíveis de síntese a partir de fontes de energia diversificadas (biomassa, gás ou carvão) é um eixo prioritário.

(197)

A Comissão regista que os programas de investigação do IFP são analisados por comités técnicos cuja composição e modalidades de intervenção são reguladas pelo Ministro da tutela e que garantem um acompanhamento efectivo destas prioridades.

(198)

Em segundo lugar, a Comissão toma nota de que o desenvolvimento de novas tecnologias energéticas, em que se incluem, nomeadamente, os biocombustíveis e a recuperação do gás, constitui uma das prioridades da Comunidade em matéria de investigação, de política energética e de política ambiental.

(199)

Em terceiro lugar, a Comissão constata que, graças ao apoio público, o IFP e as suas filiais puderam realizar com êxito actividades de investigação suplementares que de outra forma não poderiam ter sido executadas, devido aos riscos tecnológicos ou à incerteza no que se refere à sua rentabilidade. Com efeito, no domínio das tecnologias de refinação e da petroquímica, os riscos importantes associados às primeiras unidades industriais impõem às empresas que operam neste mercado uma grande selectividade em matéria de projectos de I & D. A título de exemplo, o IFP e a Axens puderam executar os seguintes projectos de investigação: novos catalisadores e tecnologias no domínio do hidrotratamento de destilados médios, adsorvente e tecnologia mais eficientes de produção de paraxileno, novo processo no domínio do GNL, baseado na utilização de novos conceitos e tecnologias do âmbito da refrigeração, novo processo mais limpo e mais eficiente de produção de biodiesel por esterificação de óleos vegetais.

(200)

Em quarto lugar, a Comissão regista que se verificou desde 2002 uma evolução positiva de diferentes indicadores das actividades de I & D desenvolvidas pelo IFP e pelas suas filiais Axens e Prosernat. Tanto as despesas, como os efectivos dedicados à I & D pelo IFP e pelas suas filiais Axens e Prosernat nos domínios de actividade exclusivos destas últimas aumentaram, ao passo que o auxílio estatal diminuiu 41 % no período de 2003-2006:

Quadro 3

Evolução dos indicadores no período 2003-2006

IFP/Axens

IFP/Prosernat

Despesas afectadas a I & D no domínio exclusivo

[…] (**)

[…] (**)

Pessoal afectado a I & D no domínio exclusivo

[…] (**)

[…] (**)

(201)

Em quinto lugar, a Comissão constata que as despesas de I & D, expressas em percentagem do volume de negócios, são especialmente elevadas. No domínio de actividade da Prosernat, ascendeu a 9 % em 2006. No domínio de actividade da Axens, esta percentagem ascendeu a 13 % em 2006, sendo claramente superior aos valores registados no sector. Com efeito, no caso de quatro empresas de referência nos sectores de actividade da Axens, as despesas de I & D, expressas em percentagem do volume de negócios, variavam entre 2,3 % e 10 % (48).

(202)

Em sexto lugar, a Comissão tem em consideração o facto de que, nos domínios de aplicação das suas actividades de investigação, o IFP e as suas filiais se confrontam com regulamentações diversificadas, em função das zonas geográficas e em evolução constante. O sector da refinação confronta-se, nomeadamente desde 2000, com a promulgação de normas ambientais cada vez mais severas. Assim, aos riscos científicos e tecnológicos próprios dos projectos de I & D, vêm juntar-se riscos regulamentares importantes. Além disso, é difícil proteger os resultados das actividades de investigação executadas pelo IFP e pelas suas filiais devido, por um lado, ao grande número de países em que é efectuada a exploração desses resultados e, por outro, à diversidade da legislação sobre patentes aplicável nos diferentes Estados.

(203)

Em sétimo lugar, a Comissão considera que, ao contrário do que afirma a UOP, o apoio público concedido ao IFP e à sua filial Axens não é, dada a sua natureza e dimensões, susceptível de travar os incentivos dinâmicos do mercado das tecnologias de refinação. Antes de mais, a Comissão observa que a oferta neste mercado é muito diferenciada, dirigindo-se a um número restrito de clientes. Assim, numa estimativa mundial das unidades de refinação ou de petroquímica em funcionamento em 2005, foram recenseados sete tipos de processos. Além disso, os clientes seleccionam uma tecnologia em função de diferentes critérios, sendo atribuída uma importância crítica a critérios como o custo da instalação associada e a rentabilidade do investimento que são totalmente exógenos em relação aos projectos de investigação apoiados. Finalmente, a Comissão constata que certos concorrentes do IFP e da Axens dispõem de uma posição concorrencial forte, que lhes deverá permitir manter os seus planos de I & D neste mercado. Assim, a UOP dispõe de uma quota de mercado mundial que corresponde, em termos de valor, a 57 % da quota total das unidades de refinação licenciadas existentes, ao passo que a quota de mercado do IFP e da Axens é de 7 %.

(204)

Em último lugar, a Comissão observa que os parceiros comerciais da União Europeia dedicam igualmente orçamentos importantes ao financiamento da investigação no domínio da energia. Assim, o Departamento da Energia americano dispunha em 2005 de um orçamento de 5 794 mil milhões de dólares, que tem vindo a aumentar constantemente nos últimos quinze anos. Este departamento subsidia numerosos programas de investigação, nomeadamente no domínio do biodiesel. A Comissão observa que os concorrentes do IFP e da Axens beneficiam também de apoios públicos importantes. É o caso da UOP, nomeadamente, que recebe fundos do National Institute of Standards and Technology para os seus trabalhos de investigação no domínio dos catalisadores (49). A UOP beneficiaria igualmente de apoios públicos indirectos, graças a numerosas parcerias com institutos de investigação e universidades.

(205)

Em conclusão, a Comissão considera que o auxílio a favor do IFP e das suas filiais Axens e Prosernat tem um efeito de incentivo, tendo em conta o domínio estratégico das actividades de investigação executadas, a evolução qualitativa e quantitativa do esforço de investigação e os riscos e dificuldades próprios dos sectores de actividade em causa. Considera também que o auxílio não deverá travar a dinâmica de inovação nos mercados. Por outro lado, toma nota do apoio concedido por outros Estados aos concorrentes do IFP.

(206)

No relatório anual a apresentar pela França à Comissão até ao termo dos acordos exclusivos entre o IFP e as suas filiais Axens e Prosernat, deverá ser demonstrado que o efeito de incentivo do auxílio se continua a verificar.

7.6.   Conclusão

(207)

Tendo em conta todos os elementos precedentes, a Comissão conclui que o auxílio concedido à IFP e às suas filiais Axens e Prosernat está em conformidade com o disposto no Enquadramento de I & D de 1996, sob reserva do respeito das condições enunciadas nos considerandos 192, 193 e 206,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida que a França executou a favor do Institut Français du Pétrole (IFP) e da sua filial Beicip-Franlab não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Artigo 2.o

1.   A medida que a França executou a favor do IFP e das suas filiais Axens e Prosernat constitui um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

2.   Este auxílio é compatível com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, nas condições previstas nos artigos 3.o a 6.o da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A presente decisão é válida até ao termo da vigência dos acordos exclusivos em vigor à data da presente decisão entre o IFP e as suas filiais Axens e Prosernat (a seguir designados «acordos exclusivos»).

2.   Qualquer prorrogação ou alteração dos acordos exclusivos deve ser notificada à Comissão.

Artigo 4.o

1.   O IFP organizará e publicará as suas contas de modo a separar claramente as suas actividades de natureza económica e não económica.

2.   Até à data do termo da vigência dos acordos exclusivos, a França apresentará à Comissão um relatório financeiro anual, para que esta verifique o montante dos fundos públicos afectados às actividades do IFP nos domínios de actividade exclusivos da Axens e da Prosernat.

Artigo 5.o

1.   Até à data do termo da vigência dos acordos exclusivos, a França apresentará à Comissão um relatório anual pormenorizado sobre os projectos executados pelo IFP nos domínios de actividade exclusivos da Axens e da Prosernat que indicará, em relação a cada um dos projectos, os custos por estádio de investigação, o montante dos fundos públicos afectados e o efeito de incentivo do auxílio.

2.   A França notificará individualmente à Comissão os auxílios de montante superior aos limites máximos previstos no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento de 2006.

Artigo 6.o

Os acordos exclusivos serão alterados de modo a prever uma remuneração mínima paga pela Axens e pela Prosernat ao IFP que cubra pelo menos 25 % dos custos dos estudos de viabilidade preliminares às actividades de investigação industrial, 50 % dos custos de investigação industrial e 75 % dos custos de desenvolvimento pré-concorrencial do IFP nos domínios abrangidos pelos acordos exclusivos.

Artigo 7.o

A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 8.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 42 de 18.2.2006, p. 5.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Na acepção da Lei n.o 43-612 de 17 de Novembro de 1943 sobre a gestão dos interesses profissionais.

(4)  Decretos n.o 2003-204 de 5 de Março de 2003 e n.o 55-733 de 26 de Maio de 1955.

(5)  Fonte: Relatório financeiro do IFP de 2006.

(6)  Fonte: Contas consolidadas de 2006 da Axens.

(7)  Fonte: Contas consolidadas de 2006 da Axens.

(8)  Fonte: Dados comunicados pelas autoridades francesas.

(9)  Fonte: Contas consolidadas de 2006 da Beicip-Franlab.

(10)  Fonte: Contas de 2006 da Prosernat.

(11)  JO L 272 de 25.10.1996, p. 53.

(12)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

(13)  JO C 192 de 19.6.1998, p. 4.

(14)  Paráfrase de informações abrangidas pelo segredo profissional.

(15)  Informação abrangida pelo segredo profissional.

(16)  JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva revogada pela Directiva 2006/111/CE (JO L 318 de 17.11.2006, p. 17).

(17)  Na p. 8 do formulário de notificação refere-se que «o Estado francês informa através da presente notificação que o IFP tenciona reorganizar, no âmbito do seu grupo, as suas actividades no domínio da refinação/petroquímica».

(18)  Realizou-se uma reunião entre a Comissão e a França a 4 de Maio de 2001.

(19)  Na sua carta de 18 de Maio de 2001, a França apresentava informações complementares sobre o direito de primeira recusa e sobre a aplicação às importações da taxa instituída em benefício do IFP.

(20)  Este aviso de recepção indica que «em anexo, consta também uma apresentação das medidas previstas, na forma prescrita para as notificações previstas no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado».

(21)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(22)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(23)  Em inglês «proof of principle».

(24)  Segundo a UOP, este montante teria ascendido nos últimos três anos a 555 milhões de euros, o que, segundo a França, corresponderia às verbas recebidas pelo IFP a título da dotação orçamental para os anos de 2003, 2004 e 2005 (ou seja, na realidade, exactamente 507 milhões de euros).

(25)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2, nota 22.

(26)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(27)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 11.

(28)  Acórdão de 14 de Novembro de 1984, 323/82, Col., p. 3809.

(29)  Contrato de objectivos 2001-2005, p. 3.

(30)  […] (**).

(31)  […] (**).

(32)  Extracto do sítio internet da Axens: «A Axens é uma empresa centrada no mercado da refinação, da petroquímica e do gás natural que oferece produtos de ponta, incluindo processos, catalisadores, adsorventes e equipamentos, apoiados por perto de cinquenta anos de I & D e de êxito industrial». Extracto do sítio internet da Prosernat: «A associação de todas as competências científicas e do saber-fazer em matéria de desenvolvimento da empresa-mãe da Prosernat, o IFP, com a experiência industrial da Prosernat proporciona uma oportunidade única de transformar ideias inovadoras em realidades industriais».

(33)  Por exemplo: representação única IFP/Axens no X Congresso da Société Française de Génie des Procédés (http://inpact.inp-toulouse.fr/SFGP/pageaccueil.html).

(34)  Ver, nomeadamente «Liquefin, developed and commercialised by IFP-Axens», in New liquefaction process promises lower costs, Oil & Gas Journal, 19.8.2002, «IFP is the world’s second largest process licensor in refining and petrochemicals (via its subsidiary Axens) and is an internationally center of excellence in exploration and production» [O IFP é o segundo maior fornecedor de licenças em matéria de processos de refinação e de petroquímica (através da sua filial Axens) e um centro de excelência reconhecido a nível internacional no domínio da exploração e da produção]. www.tmcnet.com, 15.12.2005.

(35)  Ver, nomeadamente, no sítio www.topsoe.com, as referências a unidades licenciadas pelo «IFP/Axens», a referência ao «IFP (Axens)» no sítio da Nexant, uma empresa de consultoria do sector da energia (http://nexant.ecnext.com/coms2/summary_0255-3019_ITM); ver igualmente a apresentação do projecto GTL Eni-IFP/Axens, em http://gcceu-conference.epu.ntua.gr

(36)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(37)  Ponto 3.1.1, primeiro parágrafo.

(38)  Ver decisão de início do procedimento de 29.11.2007 — Garantia ilimitada concedida pelo Estado à La Poste (C 56/2007).

(39)  Publicado em 2002 pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico.

(40)  Consultar a este respeito o sítio do SINTEF: http://www.sintef.no/default.aspx?id = 490

(41)  Artigo 1-22 da convenção de investigação industrial.

(42)  A estreia industrial consiste na construção da primeira unidade comercial no âmbito do sublicenciamento do processo a um terceiro ou na utilização da primeira carga comercial do produto.

(43)  Incluindo os custos dos projectos horizontais, ver considerando 138.

(44)  Os recursos próprios são constituídos pelos dividendos e pelos direitos, bem como por outros proveitos, tais como as receitas das patentes depositadas pelo IFP. A Comissão só teve em consideração na sua análise as remunerações pagas pela Axens e pela Prosernat.

(45)  Certos projectos são plurianuais. Para que a lista seja exaustiva, entende-se por «número de projectos» o número de projectos em curso num dado ano. Os montantes são contabilizados não cumulativamente para um dado ano.

(46)  Média ponderada das intensidades de auxílio autorizadas para a investigação industrial e os estudos de viabilidade, em conformidade com o ponto 5.9 do Enquadramento de I & D de 1996.

(47)  Estas percentagens correspondem respectivamente a auxílios equivalentes a 75 % dos custos dos estudos de viabilidade preliminares às actividades de investigação industrial, 50 % dos custos da investigação industrial e 25 % dos custos das actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais.

(48)  Fonte: Yahoo finance.

(49)  Fonte: Comunicados de imprensa da UOP e do NIST.


26.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2009

relativa à adopção do plano de trabalho de 2009 para a aplicação do segundo programa de acção comunitária no domínio da saúde (2008-2013) e aos critérios de selecção, de atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras para as acções deste programa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/158/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo programa de acção comunitária no domínio da saúde (2008-2013) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1350/2007/CE (a seguir designada por «decisão do programa») estabeleceu o segundo programa de acção comunitária no domínio da saúde (2008-2013), referido doravante como «segundo programa de saúde».

(2)

O segundo programa de saúde visa complementar, apoiar e valorizar as políticas dos Estados-Membros e contribuir para a promoção da solidariedade e da prosperidade na União Europeia. Os objectivos do programa são: melhorar a segurança dos cidadãos em matéria de saúde; promover a saúde, nomeadamente através da redução das desigualdades neste domínio; e gerar e divulgar informação e conhecimentos sobre saúde.

(3)

Nos termos do artigo 8.o da decisão do programa, a Comissão adoptará um plano de trabalho anual que estabelece as prioridades e as acções a realizar, bem como a repartição dos recursos financeiros, os critérios de definição da taxa de contribuição financeira da Comunidade, incluindo os critérios que permitam avaliar se é ou não aplicável o critério da utilidade excepcional, e as medidas para dar execução às estratégias e acções conjuntas referidas no artigo 9.o da mesma decisão.

(4)

Além disso, nos termos do artigo 8.o da decisão do programa, a Comissão adoptará os critérios de selecção, de atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras para as acções do programa, em conformidade com o artigo 4.o da mesma decisão.

(5)

Em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2004/858/CE, a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, encarregada de realizar determinadas actividades de execução do programa de saúde pública, deve receber as dotações necessárias para esse efeito.

(6)

Nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) (a seguir designado por «regulamento financeiro»), a autorização das despesas deve ser precedida de uma decisão de financiamento adoptada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(7)

Nos termos do artigo 110.o do regulamento financeiro, as subvenções serão objecto de uma programação anual publicada no início do exercício.

(8)

Nos termos do artigo 166.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 relativo ao regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designadas por «normas de execução do regulamento financeiro») (4), o programa de trabalho anual para as subvenções é adoptado pela Comissão. O programa de trabalho especificará o acto de base, os objectivos, o calendário dos convites à apresentação de propostas, com o respectivo montante indicativo, e os resultados esperados.

(9)

Em conformidade com o artigo 90.o das normas de execução do regulamento financeiro, a decisão que adopta o programa de trabalho anual referido no artigo 110.o do regulamento financeiro pode ser considerada a decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do regulamento financeiro, desde que constitua um quadro suficientemente pormenorizado.

(10)

De acordo com o n.o 1, alíneas c) e f), do artigo 168.o das normas de execução do regulamento financeiro, a Comissão pode conceder subvenções sem convite à apresentação de propostas em benefício de organismos que se encontrem em situação devidamente fundamentada de monopólio de facto ou de direito.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité do segundo programa de acção comunitária no domínio da saúde (2008-2013),

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A presente decisão adopta o plano de trabalho para 2009 para a aplicação do segundo programa de acção comunitária no domínio da saúde (2008-2013) constante do Anexo I, bem como os critérios de selecção, de atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras para as acções abrangidas pelo segundo programa de acção comunitária no domínio da saúde (2008-2013), como estabelecidos nos Anexos II, IV e V.

Tais critérios servirão de decisão de financiamento no que respeita a subvenções e a contratos cuja atribuição não exija uma decisão da Comissão.

2.   Nos limites do orçamento indicativo máximo atribuído a cada acção específica, não são consideradas substanciais as alterações cumulativas que não excedam 20 %, desde que não afectem significativamente a natureza e os objectivos do plano de trabalho. O gestor orçamental, referido no artigo 59.o do regulamento financeiro, pode adoptar essas alterações de acordo com os princípios de uma boa gestão financeira.

3.   O Director-Geral da Saúde e dos Consumidores garantirá a execução global do presente programa.

Artigo 2.o

As subvenções atribuídas, no âmbito deste plano de trabalho, a organismos que se encontrem em situação de monopólio de facto ou de direito são concedidas nas condições previstas no n.o 1, alíneas c) e f), do artigo 168.o do regulamento financeiro.

Artigo 3.o

As dotações orçamentais necessárias à gestão do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2008-2013) são delegadas à Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores nas condições e nos limites dos montantes previstos no plano de trabalho constante do Anexo I.

A subvenção de funcionamento prevista na rubrica orçamental 17 01 04 30 é paga à Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores.

Artigo 4.o

As dotações abrangidas pelo plano de trabalho constante do Anexo I podem ser utilizadas para pagar juros de mora, nos termos do artigo 83.o do regulamento financeiro.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.

(2)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


ANEXO I

Plano de Trabalho Anual de 2009 incluindo as incidências orçamentais e os critérios de financiamento aplicáveis às subvenções

1.   CONTEXTO GERAL

1.1.   Enquadramento legal e político

A Decisão n.o 1350/2007/CE (a seguir designada por «decisão do programa») estabeleceu o segundo programa de acção comunitária no domínio da saúde (2008-2013), referido doravante como «segundo programa de saúde».

O segundo programa de saúde visa complementar, apoiar e valorizar as políticas dos Estados-Membros e contribuir para a promoção da solidariedade e da prosperidade na União Europeia. Os objectivos do programa são: melhorar a segurança dos cidadãos em matéria de saúde; promover a saúde, nomeadamente através da redução das desigualdades neste domínio; e gerar e divulgar informação e conhecimentos sobre saúde.

De acordo com o n.o 1 do artigo 8.o da decisão do programa, a Comissão adopta:

a)

o plano de trabalho anual para a execução das acções do programa, que estabelece:

i)

as prioridades e as acções a realizar, incluindo a repartição dos recursos financeiros;

ii)

os critérios de definição da taxa de financiamento da Comunidade, incluindo os critérios que permitam avaliar se é ou não aplicável o critério da utilidade excepcional;

iii)

as medidas para dar execução às estratégias e acções conjuntas referidas no artigo 9.o;

b)

os critérios de selecção, de atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras para as acções do programa, em conformidade com o artigo 4.o

Nos termos do artigo 75.o do regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, a autorização das despesas deve ser precedida de uma decisão de financiamento adoptada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. De acordo com o artigo 90.o das normas de execução do Regulamento Financeiro, a decisão que adopta o programa de trabalho anual referido no artigo 110.o do Regulamento Financeiro pode ser considerada a decisão de financiamento, desde que constitua um enquadramento suficientemente específico. O presente documento visa cumprir essas obrigações e apresentar as diversas actividades programadas para 2009, que é o segundo ano da execução do segundo programa de saúde.

A Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC) assiste a Comissão na aplicação do plano de trabalho para 2009 de acordo com o disposto no presente plano de trabalho e na Decisão C(2008)4943 da Comissão, de 9 de Setembro de 2008, que delega poderes na referida agência.

1.2.   Recursos

A decisão do programa prevê um orçamento total de 321 500 000 EUR para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013.

A autoridade orçamental aprovou um orçamento total de 48 480 000 EUR (1) para 2009, para as rubricas orçamentais 17 03 06 e 17 01 04 02.

Rubrica orçamental

EUR

17 03 06 — Acção comunitária no domínio da saúde

47 000 000

17 01 04 02 — Despesas de gestão administrativa

1 480 000

Total

48 480 000

A rubrica orçamental «17 01 04 02 – Despesas de gestão administrativa do programa» será utilizada para a realização de seminários e reuniões de especialistas, de publicações, de várias actividades de comunicação e para cobrir outras despesas correntes necessárias à execução dos objectivos do programa. A Comissão continuará a ser responsável pela execução desta rubrica orçamental.

As contribuições adicionais dos países da EFTA que são membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega) e dos países candidatos que participam no programa são estimadas em 1 163 520 EUR no caso dos países do EEE/EFTA e em 138 000 EUR no caso da Croácia (2).

Por conseguinte, estima-se que o orçamento total para 2009 seja de 49 781 520 EUR:

o orçamento operacional total deverá ascender a 48 261 000 EUR,

o orçamento administrativo total deverá ser de 1 520 520 EUR.

A rubrica orçamental para dotações administrativas relacionadas com a EAHC tem a referência 17 01 04 30.

1.2.1.   Montantes indicativos

Os montantes referidos nos capítulos seguintes são indicativos. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 90.o das normas de execução (NE), são admitidas variações não substanciais de cerca de 20 % para cada despesa ao abrigo de cada mecanismo de financiamento.

2.   MECANISMOS DE FINANCIAMENTO

Em 2009, recorrer-se-á à totalidade dos mecanismos de financiamento disponíveis no âmbito do segundo programa de saúde. O orçamento reservado a convites à apresentação de projectos foi reduzido em benefício dos concursos públicos e de outros mecanismos de financiamento, nomeadamente acções conjuntas e subvenções de funcionamento, com o objectivo de maximizar a eficiência e o valor acrescentado das acções financiadas e de fazer com que as dotações financeiras sejam canalizadas mais directamente para a consecução dos objectivos do programa. Contudo, se o orçamento operacional não for utilizado na totalidade até ao final de 2009, os montantes remanescentes serão reafectados prioritariamente ao financiamento de projectos seleccionados através do convite à apresentação de projectos de 2009.

Todos os mecanismos de financiamento serão executados sob a responsabilidade da EAHC, excepto o ponto 2.9, que é da responsabilidade directa da Comissão. As informações e convites correspondentes serão publicados no sítio web da EAHC (3).

2.1.   Convite à apresentação de projectos

As subvenções serão financiadas a título da rubrica orçamental «17 03 06 – Acção comunitária no domínio da saúde». O montante global indicativo para o convite à apresentação de projectos deverá ascender a 24 130 500 EUR (cerca de 50 % do orçamento operacional).

No final de Fevereiro de 2009 (data indicativa), será publicado um convite à apresentação de projectos no Jornal Oficial da União Europeia, descrevendo as áreas de financiamento, os critérios de selecção e de atribuição e os procedimentos de candidatura e aprovação.

Todos os projectos deverão ter um elevado valor acrescentado europeu, um carácter inovador e uma duração normal não superior a três anos. O impacto esperado do projecto deve ser medido através de indicadores adequados, de preferência o indicador «Anos de vida saudável». Se for caso disso, as propostas incluirão uma explicação sobre a forma como tencionam tomar em conta a perspectiva da igualdade entre os géneros e as desigualdades no plano da saúde.

Todas as propostas têm de demonstrar, caso se justifique, a existência de sinergias com as actividades de investigação em curso financiadas ao abrigo da área temática da saúde e temas afins do 7.o Programa-quadro de investigação (4).

Na atribuição das subvenções previstas no convite à apresentação de projectos, procurar-se-á garantir um equilíbrio entre as diferentes áreas de intervenção do programa, tomando igualmente em consideração a qualidade e a quantidade de propostas recebidas, excepto se surgirem emergências de saúde pública específicas (pandemia de gripe, por exemplo) que justifiquem uma reafectação das verbas.

Atendendo ao carácter complementar e incentivador das subvenções comunitárias, pelo menos 40 % dos custos do projecto devem ser financiados por outras fontes. Assim, a contribuição financeira normal pode cobrir até 60 % dos custos elegíveis dos projectos considerados, por projecto. A percentagem máxima de financiamento será determinada caso a caso.

Sempre que uma proposta apresente uma utilidade excepcional, como especificada no ponto 3.1, essa contribuição financeira poderá cobrir até 80 % dos custos elegíveis por beneficiário (ou seja, por beneficiário principal e beneficiários associados). Só 10 %, no máximo, do número de projectos financiados poderão receber uma contribuição comunitária superior a 60 %.

Importa salientar que o montante indicativo para a participação financeira comunitária nos projectos seleccionados pode variar entre – 10 % e + 10 % relativamente ao montante solicitado pelo beneficiário.

Os critérios de selecção, atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras para as acções do programa, em conformidade com o artigo 4.o da decisão do programa, estão especificados no anexo II.

Os pormenores relativos à elegibilidade de despesas de viagem e ajudas de custo constam do anexo III.

2.2.   Concursos públicos

Os contratos públicos de prestação de serviços serão financiados através da rubrica orçamental «17 03 06 – Acção comunitária no domínio da saúde». O número indicativo de contratos está especificado nos pontos 3.2, 3.3 e 3.4 do presente plano de trabalho. Todos os contratos são contratos de prestação de serviços.

O montante global indicativo para concursos públicos ascende a 9 652 000 EUR (cerca de 20 % do orçamento operacional); os anúncios de concurso serão publicados se possível no primeiro semestre.

2.3.   Acções conjuntas

As acções conjuntas serão financiadas a título da rubrica orçamental «17 03 06 – Acção comunitária no domínio da saúde». O montante global indicativo é estimado em 7 239 000 EUR (cerca de 15 % do orçamento operacional).

Algumas das acções previstas para 2009 serão elegíveis para financiamento enquanto acções conjuntas desenvolvidas pela Comunidade e um ou mais Estados-Membros, ou pela Comunidade e as autoridades competentes de outros países participantes no programa. Os países participantes serão convidados a apresentar propostas através de um convite à apresentação de propostas para acções conjuntas explicitamente identificadas como tal nos pontos 3.2, 3.3 e 3.4 do presente plano de trabalho.

Só poderão ser atribuídas contribuições comunitárias a organismos públicos ou sem fins lucrativos, que sejam designados mediante procedimento transparente, pelos Estados-Membros ou pelas autoridades competentes envolvidas, em acordo com a Comissão.

A contribuição comunitária destinada às acções conjuntas não poderá cobrir mais de 50 % dos custos, excepto em casos de utilidade excepcional (até 70 %). As acções conjuntas revestem uma utilidade excepcional quando:

preenchem os critérios especificados no ponto 3.1, e

envolvem a participação de organismos de, pelo menos, 10 países participantes, ou 3 países participantes quando a acção for proposta por um organismo de um Estado-Membro que tenha aderido à União Europeia a partir de 1 de Maio de 2004 ou por um país candidato.

Os critérios de selecção e atribuição para as acções conjuntas estão especificados no anexo IV. As modalidades de apresentação de propostas de acções conjuntas serão publicadas com o convite à apresentação de propostas para acções conjuntas, simultaneamente com os critérios e o prazo, no final de Fevereiro de 2009.

Os pormenores relativos à elegibilidade de despesas de viagem e ajudas de custo constam do anexo III.

2.4.   Subvenções de funcionamento

As subvenções de funcionamento serão financiadas a título da rubrica orçamental «17 03 06 – Acção comunitária no domínio da saúde». O montante global indicativo é estimado em 2 500 000 EUR (cerca de 5 % do orçamento operacional).

Poderá ser concedido apoio financeiro ao funcionamento de qualquer organismo europeu que preencha os critérios enunciados no anexo V.

Será dada preferência às organizações que se dediquem às actividades referidas nos pontos 3.2, 3.3 e 3.4 do presente plano de trabalho e a actividades em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, doenças raras, profissionais de saúde, segurança dos doentes, dádiva e transplantação de órgãos, prevenção e controlo do cancro, vacinação contra a gripe, utilização prudente de antibióticos, vacinação infantil, saúde mental e saúde juvenil.

No final de Fevereiro de 2009, será publicado um convite à apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia, descrevendo as áreas de financiamento, os critérios de selecção e de atribuição e os procedimentos de candidatura e aprovação.

O apoio financeiro não poderá ser superior a 60 % das despesas envolvidas na execução de actividades elegíveis. Em caso de utilidade excepcional, a contribuição comunitária não excederá 80 % das despesas. Serão consideradas de utilidade excepcional as actividades que apresentarem um valor acrescentado europeu muito significativo, como indicado no ponto 3.1.

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da decisão do programa, a renovação das contribuições financeiras previstas na alínea b) do n.o 1 em benefício de organismos não governamentais e redes especializadas pode ser isentada do princípio da degressividade.

2.5.   Conferências no domínio da saúde pública e da avaliação dos riscos

As contribuições financeiras para conferências organizadas no domínio da saúde pública e da avaliação dos riscos serão imputadas à rubrica orçamental «17 03 06 – Acção comunitária no domínio da saúde». O montante global indicativo deverá ascender a 1 100 000 EUR: 300 000 EUR para as conferências organizadas pela Presidência da União e 800 000 EUR para as outras conferências.

Por razões administrativas, as conferências elegíveis para co-financiamento terão de ser realizadas nos últimos dois meses de 2009 ou em 2010.

2.5.1.   Conferências organizadas pela Presidência da União Europeia

Três conferências organizadas pela Presidência da União Europeia, uma por cada presidência (segundo semestre de 2009 e 2010), poderão ser co-financiadas pela Comunidade até 100 000 EUR, à taxa máxima de co-financiamento comunitária de 50 % do total dos custos elegíveis. Os temas destas conferências devem prender-se com a melhoria da segurança da saúde dos cidadãos, promoção da saúde, incluindo a redução de desigualdades no plano da saúde, e elaboração e divulgação de informação e conhecimentos sobre saúde.

Estes eventos, cuja natureza é eminentemente política e que implicam a participação das autoridades nacionais e dos representantes europeus ao mais alto nível, serão organizados exclusivamente pelo Estado-Membro que exerce a presidência. Dado o papel único da presidência no âmbito das actividades comunitárias, o Estado-Membro responsável pela organização do evento é considerado como um monopólio de direito.

De acordo com o n.o 1, alínea c), do artigo 168.o das normas de execução do regulamento financeiro, podem ser atribuídas subvenções sem convite à apresentação de propostas a organismos em situação de monopólio de direito ou de facto, devidamente fundamentada na correspondente decisão de atribuição.

A Presidência apresenta um pedido de subvenção aos serviços da Comissão, através da Representação Permanente, relativo à conferência para a qual a contribuição é solicitada pelo menos quatro meses antes do evento. Este pedido de subvenção deve especificar o tema da conferência, o projecto de programa, o orçamento previsional e a composição das comissões científica e organizadora.

2.5.2.   Outras conferências

A Comunidade poderá financiar a organização de outras conferências, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o e do ponto 3 do anexo à decisão do programa, desde que:

tratem uma ou mais prioridades do presente plano de trabalho tal como descritas nos pontos 3.2, 3.3 e 3.4 ou os seguintes temas: cuidados de saúde transfronteiriços, doenças raras, profissionais de saúde, segurança dos doentes, dádiva e transplantação de órgãos, prevenção e controlo do cancro, vacinação contra a gripe, utilização prudente de antibióticos, vacinação infantil, saúde mental e saúde juvenil;

apresentem uma forte dimensão europeia, por exemplo através da participação de representações de 10 ou mais países que participem no segundo programa de saúde;

sejam organizadas por um organismo público ou sem fins lucrativos aprovado pela Comissão, que esteja estabelecido num país participante no segundo programa de saúde e opere a nível europeu com uma cobertura geográfica equilibrada.

No fim de Fevereiro de 2009, será lançado um convite à apresentação de propostas para a organização de conferências, especificando as áreas de financiamento, os critérios de selecção e de atribuição e os procedimentos de candidatura e aprovação. As conferências seleccionadas serão elegíveis para um financiamento comunitário até 100 000 EUR (50 % do orçamento total, no máximo) por conferência, embora o co-financiamento seja ainda necessário.

2.6.   Cooperação com organizações internacionais

As contribuições financeiras destinadas a acções de cooperação com organizações internacionais serão imputadas à rubrica orçamental «17 03 06 – Acção comunitária no domínio da saúde». O montante global indicativo é estimado em 2 300 000 EUR (cerca de 5 % do orçamento operacional).

De acordo com o artigo 12.o da decisão do programa, é importante incentivar as relações e a cooperação com as organizações internacionais. Nesse sentido, procurar-se-á desenvolver a cooperação com as organizações internacionais que possuem as capacidades necessárias para abordar as questões consideradas prioritárias pela UE no domínio da saúde e identificadas no plano de trabalho anual.

O financiamento de acções de cooperação com organizações internacionais será concedido através de convenções de subvenção sem convite prévio à apresentação de propostas, como previsto no n.o 1, alínea f), do artigo 168.o das normas de execução do regulamento financeiro, a organismos específicos em função das suas competências técnicas, do seu elevado nível de especialização ou da sua capacidade administrativa.

Efectivamente, os organismos seleccionados deverão possuir determinadas capacidades ligadas às suas missões e responsabilidades específicas, que os tornem particularmente aptos para executarem algumas das acções delineadas no presente programa de trabalho e para os quais se considere serem os acordos de subvenção directa o procedimento mais adequado. Além disso, os acordos de subvenção directa contribuirão para promover as sinergias e a capacidade de resposta da Comissão Europeia e das organizações internacionais no que respeita às acções conjuntas.

O montante da contribuição financeira pode cobrir, por organismo, até 60 % dos custos elegíveis das acções consideradas. A Comissão determinará, para cada caso, a percentagem máxima a atribuir.

Em 2009, poderão ser financiadas as seguintes organizações internacionais para a execução das acções especificadas nos pontos 3.2, 3.3 e 3.4:

Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE);

Organização Mundial da Saúde (OMS);

Observatório Europeu das Políticas e dos Sistemas de Saúde;

Programa Comum das Nações Unidas sobre o VIH/SIDA (Onusida);

Conselho da Europa (COE).

2.7.   Comités científicos

O financiamento da actividade dos comités científicos relevantes no domínio da saúde pública terá cabimento na rubrica orçamental «17 03 06 – Acção comunitária no domínio da saúde».

Será reservado um montante global de 270 000 EUR para o pagamento das despesas dos participantes em reuniões associadas ao trabalho dos comités científicos e dos relatores responsáveis pela elaboração dos pareceres destes comités (5). Este montante cobrirá todas as áreas relevantes para o segundo programa de saúde, ou seja, 100 % das despesas do Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) e 50 % (como percentagem indicativa) das despesas do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) e da Coordenação.

2.8.   Subdelegação à DG Política Regional

Os artigos 51.o e 59.o do regulamento financeiro e os artigos 6.o a 8.o das regras internas de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias (6) referem as condições e as regras aplicáveis ao instrumento de subdelegação.

Um montante máximo de 200 000 EUR, financiado a título da rubrica orçamental «17 03 06 – Acção comunitária no domínio da saúde», será subdelegado à Direcção-Geral da Política Regional para apoiar a «Auditoria urbana», organizada mercê de contratos específicos no âmbito de um contrato-quadro da DG COMM. Neste caso, são aplicáveis os procedimentos da Direcção-Geral da Política Regional.

2.9.   Outras actividades

Outras actividades, nomeadamente:

organização de sessões de trabalho e reuniões de peritos, incluindo seminários organizados a nível nacional entre grupos de peritos com vista ao intercâmbio de boas práticas nos domínios do plano de trabalho anual;

publicações e iniciativas de comunicação diversas destinadas a promover o segundo programa de saúde;

serão financiadas principalmente a título da rubrica orçamental «17 01 04 02 – Despesas de gestão administrativa» através de anúncios de concurso.

No que se refere a algumas questões técnicas específicas, referidas no ponto 3, serão realizados acordos administrativos com o Centro Comum de Investigação, sendo o seu financiamento assegurado através da rubrica orçamental «17 03 06 – Acção comunitária no domínio da saúde».

3.   ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA 2009

As acções prioritárias para 2009 foram seleccionadas de acordo com a decisão do programa. Estas prioridades devem ser consideradas no contexto das acções já financiadas no âmbito do programa precedente (7) e tendo em conta o facto de que outras prioridades serão definidas nos últimos anos do período abrangido por este programa.

O programa de saúde tem por objectivo promover sinergias com outros programas comunitários sem duplicar o trabalho realizado no âmbito desses programas. No que se refere ao terceiro pilar da área temática da saúde, intitulado «Optimização da prestação de cuidados de saúde aos cidadãos europeus», o 7.o Programa-quadro de investigação complementa as acções comunitárias no domínio da saúde ao abrigo de todos os objectivos do segundo programa de saúde. Serão envidados esforços para identificar e evitar a sobreposição e a duplicação entre propostas seleccionadas a título do programa de saúde e os projectos seleccionados até à data para financiamento no âmbito do 7.o Programa-quadro.

As propostas no quadro do programa de saúde devem corresponder plenamente às finalidades, aos objectivos e aos métodos previstos na decisão do programa. As propostas não devem nomeadamente incluir uma componente de investigação significativa. Se for caso disso, as propostas deverão demonstrar quais as sinergias susceptíveis de ser desenvolvidas tanto com actividades de investigação já em curso e que estejam a ser financiadas no âmbito do apoio científico concedido pelo 6.o Programa-quadro (8) às diferentes políticas, como com projectos a financiar no domínio da saúde e outras questões conexas no âmbito do 7.o Programa-quadro de investigação. As propostas devem sobretudo demonstrar que não há sobreposição/duplicação com o 7.o Programa-quadro na apresentação de propostas destinadas ao plano de trabalho de 2009.

3.1.   Questões de importância estratégica

De acordo com as acções referidas no n.o 2 do artigo 2.o da decisão do programa, e o compromisso enunciado na estratégia da UE para a saúde (9) a favor do desenvolvimento da saúde em todos sectores, será dada preferência às acções com um elevado valor acrescentado europeu nas seguintes áreas:

Acções que contribuam para:

a melhoria da saúde dos cidadãos europeus, aferida quando possível através de indicadores apropriados, incluindo o indicador «Anos de vida saudável»;

a redução das desigualdades no plano da saúde a nível nacional e regional, assim como entre as regiões e os Estados-Membros da UE; e

a capacitação em matéria de elaboração e execução de políticas de saúde pública efectivas, em particular nos domínios mais carenciados.

Participação de novos agentes (não tradicionais) na área da saúde em acções de cooperação sustentadas e eticamente aceitáveis, tanto a nível regional como local e entre os países participantes. Tal poderá incluir o sector público, o sector privado e as diferentes partes interessadas da sociedade civil em geral, não tendo os seus objectivos principais de se limitar à saúde pública (p. ex., entidades ligadas à juventude, grupos étnicos e outras esferas de interesse público como o ambiente e o desporto).

Se possível, as propostas devem ser fundamentadas e demonstrar estar em medida de fornecer resultados mensuráveis.

As propostas que respondam aos critérios supracitados podem ser consideradas de utilidade excepcional. Os candidatos devem poder demonstrar de que modo a acção proposta irá contribuir para os critérios acima referidos.

As prioridades estão especificadas nas partes correspondentes às áreas de intervenção referidas na decisão do programa.

3.2.   Acções prioritárias do primeiro objectivo: «Melhorar a segurança sanitária dos cidadãos»

3.2.1.   Proteger os cidadãos contra as ameaças para a saúde

1.

As actividades do programa de acção comunitária no domínio da saúde 2008-2013 no âmbito da protecção dos cidadãos contra as ameaças para a saúde contribuem para a execução das medidas e iniciativas da UE relacionadas com as ameaças para a saúde resultantes da decisão que cria uma rede comunitária de vigilância (10). Pretende-se, por um lado, elaborar estratégias e mecanismos para responder às ameaças para a saúde e emergências e, por outro, apoiar a gestão dos riscos ligados às doenças transmissíveis (DT) com base na avaliação de risco realizada pelo Centro Europeu de Controlo de Doenças (CECD) (11).

2.

O programa abrange também as acções que procurem identificar outras ameaças para a saúde, nomeadamente as que decorrem da utilização de agentes físicos e químicos. O Comité de Segurança da Saúde (CSS) tem vindo a desenvolver diversas acções que visam coordenar e apoiar a preparação em termos de segurança, a capacidade de resposta e o planeamento dos Estados-Membros contra os ataques com agentes biológicos, químicos e radioactivos (12).

3.

A OMS considera a pandemia de gripe uma das mais graves ameaças em termos de saúde pública. Poderíamos assistir à evolução de um vírus pandémico a partir dos vírus aviários que circulam actualmente entre as aves de capoeira e as aves selvagens em muitas regiões do mundo. A Comissão está entre os que mais têm contribuído para a resposta global à gripe aviária e apoia a iniciativa «One World, One Health», que procura integrar saúde pública e sanidade animal (13).

No domínio da segurança da saúde, as propostas devem:

ter em conta a Política Europeia de Vizinhança para aumentar a coerência e as parcerias,

apoiar a participação de países candidatos enquanto parceiros associados sempre que possível e, em geral, como colaboradores,

ter em conta a interoperabilidade entre mecanismos, sistemas de saúde, planos e estratégias, dedicando uma especial atenção às actividades sectoriais transversais, designadamente as que visam riscos sanitários e doenças nas interfaces entre saúde pública, sanidade animal e ecossistemas,

identificar e quantificar o impacto económico e social das acções levadas a cabo e analisar outros possíveis impactos positivos e negativos (exterioridades) das medidas de saúde pública.

3.2.1.1.   Promoção da prevenção (anexo pontos 1.1.1-1.1.2)

Intercâmbio de práticas promotoras da vacinação nos Estados-Membros, sobretudo junto de populações difíceis de alcançar

Apoio a iniciativas em matéria de vacinação (proposta de Recomendação do Conselho para que os Estados-Membros assegurem uma cobertura de 75 % de vacinação contra a gripe sazonal em grupos de risco, proposta de Recomendação do Conselho para aumentar/manter a taxa de cobertura da vacinação contra determinadas doenças infantis). Convém adoptar medidas específicas no que se refere ao sarampo e à rubéola (14), à gripe sazonal (15), ao vírus do papiloma humano (VPH), ao tétano e às novas vacinas contra as infecções pneumocócicas.

As acções promotoras da vacinação devem ter em conta o seguinte:

défices de conhecimento em matéria de vacinas e questões de vacinação (16) dos grupos populacionais seleccionados e de grupos mais abrangentes,

métodos comprovados para reduzir os obstáculos à vacinação e melhorar a percepção do público no tocante às vantagens da vacinação (17),

acções de promoção da saúde fundamentadas e de grande eficácia para apoiar a vacinação,

resultados e projectos em curso em matéria de vacinação, especialmente os financiados pela Comunidade ao abrigo do Programa de Saúde Pública (18), bem como as actas da reunião sobre estratégia de vacinação (19), de 13 e 14 de Fevereiro de 2008, organizada em colaboração entre a Comissão e a Agência de Execução do Programa de Saúde Pública.

[Convite à apresentação de projectos]

Identificar as ferramentas de modelização disponíveis e respectiva utilização com vista a dar resposta às ameaças existentes e emergentes

É necessário abordar a nível europeu a questão do aumento dos conhecimentos sobre a utilização das ferramentas de modelização disponíveis nos Estados-Membros para:

medir de modo efectivo a relação custo/eficácia das medidas adoptadas, sua aplicação e avaliação do impacto das novas vacinas e de outras medidas preventivas,

avaliar o impacto de doenças,

avaliar as consequências das alterações climáticas no sector da saúde,

apoiar a tomada de decisão (incidência potencial de medidas específicas como a limitação dos contactos sociais).

[Adjudicação mediante acordo administrativo com o Centro Comum de Investigação (CCI) (20)]

3.2.1.2.   Apoio à preparação (anexo pontos 1.1.1–1.1.2. 1.1.3–1.1.5)

Intercâmbio de informações sobre ameaças para a saúde e planos de preparação

O intercâmbio de informações sobre planos de preparação refere-se à preparação genérica e específica (riscos biológicos, químicos e radionucleares, riscos relacionados com as alterações climáticas). A informação pode cobrir mecanismos de aplicação, avaliação de impacto, questões intersectoriais e comunicação destinada aos profissionais e ao público.

As actividades de intercâmbio de informações podem abranger:

identificação de boas práticas em matéria de gestão de crise e análise das modalidades de transposição das mesmas para vários domínios, nomeadamente o da gestão da informação; comunicação dirigida aos profissionais, aos meios de comunicação social e ao público; orientações de referência para a gestão de crise; aspectos logísticos em situação de crise, por exemplo, como criar uma equipa de crise e mecanismos de coordenação; formação de pessoal principal e auxiliar para lidar com situações inesperadas ou elaboração de programas de formação (natureza da formação, objectivo, conteúdo),

intercâmbio de informações entre peritos e responsáveis políticos e comunicação com o público e os meios de comunicação social,

divulgação junto dos Estados-Membros da UE das principais acções identificadas pela parceria internacional «Global Health Security Initiative», nomeadamente actividades de comunicação dirigidas aos meios de comunicação social e, em caso de pandemia da gripe, aspectos pertinentes para os laboratórios ou ainda contramedidas de natureza médica no âmbito de uma sessão de trabalho da rede dos comunicadores da UE (21).

[Concurso público]

Acompanhamento dos mecanismos de intercâmbio de informações para a gestão de crise e conexão com os instrumentos de intercâmbio a nível internacional, incluindo o reforço da cooperação com as actividades do Centro Comum de Investigação (CCI) neste campo e no âmbito do Grupo de Acção no Domínio da Segurança Mundial da Saúde (GHSAG) (22).

[Adjudicação mediante acordo administrativo com o CCI]

Apoiar o desenvolvimento rápido de contramedidas farmacêuticas, incluindo vacinas, para dar resposta a ameaças novas e emergentes

Tem vindo a aumentar a probabilidade de aparecerem novos organismos patogénicos em zonas previamente indemnes, susceptíveis de se propagarem rapidamente, devido a factores tais como o aumento das viagens, as alterações climáticas e outras alterações ambientais e ainda a evolução da relação entre organismo patogénico, vector e reservatório. O desafio consiste em possibilitar o desenvolvimento, a produção e a autorização rápidos de vacinas contra as doenças novas e emergentes, de forma a proteger a população europeia e mundial.

Serão desenvolvidas as seguintes actividades:

elaboração de um método destinado a acelerar a produção de vacinas em caso de emergência,

reforço da rede de centros clínicos a fim de coadjuvar o desenvolvimento de vacinas em grande escala,

elaboração de plataformas abrangentes para as vacinas.

[Convite à apresentação de projectos]

Adaptação do sector da saúde às consequências das alterações climáticas

A Europa está a adoptar medidas para enfrentar o aquecimento global e prevenir alterações climáticas cujas consequências poderão ser catastróficas (23)  (24). A adaptação às consequências das alterações climáticas diz respeito a todos os sectores dos sistemas de cuidados de saúde (cuidados de saúde, prevenção e educação para a saúde, ameaças para a saúde, incluindo consequências das alterações climáticas em termos de doenças transmissíveis, assim como outros problemas de saúde, nomeadamente doenças respiratórias).

As acções no âmbito deste objectivo podem incidir na partilha de informação, bem como na comparação e análise da transmissibilidade de medidas e actividades de adaptação precoce relacionadas com as consequências das alterações climáticas para a saúde.

[Convite à apresentação de projectos]

3.2.1.3.   Melhorar a detecção precoce e o controlo das ameaças para a saúde, incluindo as doenças transmissíveis

Capacitação e formação em matéria de controlo da tuberculose em países muito atingidos (normas de eficácia comprovada) e em populações de risco

A Comissão Europeia convidou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD) em Março de 2007 a elaborar uma proposta de plano de acção respeitante à luta contra a tuberculose na UE (25). A evolução registada nas tendências da tuberculose é positiva em muitos Estados-Membros da UE, que, assim, são susceptíveis de passar a um estádio de pré-erradicação da doença. No entanto, continua a haver situações muito distintas consoante os países (26) e os esforços de controlo são postos em causa por problemas tais como a resistência da tuberculose à terapia medicamentosa e o elevado nível de contágio nos grupos vulneráveis.

Apoio aos Estados-Membros na luta contra a tuberculose, em especial nos países muito atingidos. A capacitação e a formação contribuiriam para a elaboração de planos nacionais. É também necessário elaborar e adaptar métodos de controlo em países de baixa prevalência, nos casos em que a tuberculose atinge sobretudo grupos específicos difíceis de alcançar.

Desenvolvimento de instrumentos de avaliação de programas de controlo com base na análise de coortes.

[Convite à apresentação de projectos]

Apoiar a sensibilização para a hepatite viral, o diagnóstico precoce da doença, bem como a prevenção e o controlo da mesma

São vários os tipos de hepatite viral que constituem doenças transmissíveis importantes, com importantes consequências médicas, sociais e económicas e cujas sequelas a longo prazo podem ser graves. O CEPCD é responsável pela vigilância destas doenças (27). A população e os profissionais de saúde devem estar conscientes das medidas disponíveis em matéria de prevenção, atenuação e controlo das mesmas.

A formação de profissionais e a informação específica destinada aos mesmos e ao público constituem exemplos de actividades pertinentes.

[Convite à apresentação de projectos]

Detecção precoce de ameaças para a saúde e avaliação do impacto dos eventos na saúde

Há um aumento do interesse pelos métodos de vigilância sindrómica. Diversos países europeus já desenvolveram uma vigilância sindrómica de carácter geral no tocante a diferentes temas (doenças infecciosas, saúde ambiental, veterinária), com recurso a fontes de dados diferentes (serviços de emergência, mortalidade, linhas telefónicas de assistência) e a métodos diferentes (estudos retrospectivos ou prospectivos).

Justificar-se-ia proceder ao exame da vigilância sindrómica a nível europeu que incluísse mais Estados-Membros e definisse uma abordagem comum tendo em conta os projectos existentes.

[Convite à apresentação de projectos]

3.2.1.4.   Reforço da capacitação (anexo — pontos 1.1.1 - 1.1.4)

Apoiar a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) nos EM

O Regulamento Sanitário Internacional (RSI) (28) (2005) é aplicado desde 15 de Junho de 2007. A nível europeu, a Decisão n.o 2000/57/CE da Comissão (29) foi alterada pela Decisão n.o 2008/351/CE da Comissão a fim de contemplar a transmissão de notificações simultaneamente através do SARR e do RSI (30).

As actividades destinadas a apoiar a aplicação do RSI nos EM foram definidas:

avaliação e comparação da legislação nacional dos Estados-Membros sobre medidas de segurança ou saúde associadas a uma emergência de saúde pública (situação de crise),

impacto das medidas de emergência no domínio da saúde noutras políticas, nomeadamente nos domínios da mobilidade, imigração ou protecção dos direitos humanos,

políticas e práticas em vigor para a aplicação das competências de base ao abrigo do RSI nos Estados-Membros e sua relação com as disposições jurídicas da UE.

[Convite à apresentação de projectos]

Rede de apoio dos laboratórios de referência químicos, radiológicos, e nucleares e avaliação rápida de produtos químicos industriais tóxicos e ameaças nucleares, bem como desenvolvimento de contramedidas de saúde pública validadas cientificamente

As actividades a desenvolver visam apoiar as prioridades do CSS no que se refere aos riscos químicos e radionucleares. Em 2009, as prioridades definidas são as seguintes:

inventário e auditoria dos laboratórios nacionais de referência para as substâncias químicas e radioactivas, incluindo uma sessão de trabalho sobre a partilha de competências e capacidades,

actualização da avaliação dos produtos químicos industriais tóxicos–elaboração de protocolos sobre análise rápida dos riscos,

actualização da avaliação dos agentes radioactivos–elaboração de protocolos sobre ameaças rápidas e análise de risco.

[Concurso público]

3.2.2.   Melhorar a segurança dos cidadãos (anexo – ponto 1.2)

3.2.2.1.   Promover a utilização racional dos antibióticos e combater a resistência antimicrobiana e antiviral (31) (anexo – ponto 1.2.3)

Prosseguir o desenvolvimento de protocolos e o acompanhamento da utilização racional dos antibióticos

Serão desenvolvidas as seguintes actividades:

Utilização de antibióticos no âmbito dos cuidados de saúde ambulatórios e em estabelecimento hospitalar: análise e notificação dos casos resistentes à terapêutica, e, se for caso disso, avaliação dos custos do tratamento, incluindo as interfaces entre hospitais, cuidados de proximidade, saúde animal e alimentação. Convém igualmente cobrir as consequências para a saúde e a análise custo-benefício da redução da utilização de antibióticos no tratamento de doenças humanas.

[Convite à apresentação de projectos]

3.2.2.2.   Melhorar a segurança dos pacientes através de cuidados médicos seguros e de elevada qualidade (anexo – ponto 1.2.3)

Intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, assim como investigação sobre a epidemiologia das infecções nosocomiais e a relação custo/eficácia da prevenção e controlo das infecções.

[Convite à apresentação de projectos]

Fornecimento de instrumentos destinados a medir e melhorar a qualidade e a segurança dos cuidados de saúde: elaboração de orientações ou instrumentos de avaliação da qualidade dos cuidados de saúde prestados em contextos diferentes e promoção das boas práticas; desenvolvimento de sistemas de medida conducentes a uma maior observância dos protocolos de tratamento.

[Convite à apresentação de projectos]

Execução da acção prevista na Comunicação COM(2008) 689 sobre os benefícios da telemedicina para os doentes, os sistemas de saúde e a sociedade, no intuito de promover a colaboração entre profissionais de saúde e doentes nas áreas fundamentais em que a aplicação da telemedicina possa ser intensificada, tal como previsto na referida Comunicação, a fim de desenvolver recomendações específicas sobre as formas de aumentar a confiança na telemedicina e a aceitação da mesma, tendo em conta os aspectos relacionados com a ética e a privacidade.

[Convite à apresentação de projectos]

3.2.2.3.   Segurança dos nanomateriais (anexo – ponto 1.2.1)

Acção conjunta no âmbito da segurança dos nanomateriais: i) consolidação, expansão e partilha dos conhecimentos necessários à avaliação dos riscos, da exposição e do risco global; ii) acelerar a exploração dos dados existentes e o intercâmbio de boas práticas em matéria de avaliação e gestão dos riscos; e iii) promoção da criação de metodologias robustas na UE.

[Acção conjunta]

3.2.2.4.   Segurança do sangue, dos tecidos, das células e dos órgãos (anexo – ponto 1.2.2)

Promoção do acesso a uma metodologia específica em matéria de programas de melhoria da qualidade na esfera da dádiva de órgãos, bem como formação sobre essa metodologia, a fim de aumentar estas dádivas.

[Convite à apresentação de projectos]

Concepção de procedimentos e instrumentos TI para o intercâmbio de órgãos humanos entre os Estados-Membros, tendo em vista a oferta de órgãos excedentários a outros países, especialmente no que se refere ao intercâmbio de órgãos em situações de urgência ou destinados a doentes difíceis de tratar.

[Concurso público]

Cooperação ad hoc com o Conselho da Europa em questões específicas relacionadas com substâncias humanas (sangue, tecidos, células e órgãos).

[Convenção de subvenção directa com o Conselho da Europa]

No atinente ao sangue, aos tecidos e às células, subsistem questões específicas em matéria de sistemas de notificação, resposta rápida aos incidentes e às reacções adversos graves e codificação.

Serão privilegiados os projectos que contribuam para o desenvolvimento de metodologias neste domínio.

[Convite à apresentação de projectos]

Princípio da dádiva não remunerada de tecidos/células/sangue/plasma: análise das práticas quotidianas.

[Concurso público]

3.3.   Acções prioritárias do segundo objectivo: «Promover a saúde»

As acções previstas nesta secção visam prevenir as doenças graves e reduzir as desigualdades em matéria de saúde na UE, agindo sobre os principais factores determinantes da saúde como a alimentação e o exercício físico, o álcool, o consumo de tabaco e drogas, e os factores de natureza social e ambiental.

Em 2009, as acções prioritárias no âmbito deste objectivo visam contribuir para minorar as desigualdades em matéria de saúde a nível nacional e regional e entre os Estados-Membros e as regiões da UE; promover a integração da saúde em todas as políticas, assim como a avaliação e a promoção do investimento sustentável na saúde aos níveis nacional e regional, apoiando, por conseguinte, os temas estratégicos delineados na estratégia de saúde da UE. No seguimento da adopção da proposta de directiva da Comissão relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (32), serão tratadas as questões que a proposta suscita. No que respeita aos determinantes de saúde, será dedicada uma especial atenção aos determinantes e aos contextos com incidência na saúde infantil e juvenil.

3.3.1.   Fomentar estilos de vida mais saudáveis e a redução das desigualdades no plano da saúde (anexo – ponto 2.1)

3.3.1.1.   Promover a integração da saúde em todas as políticas (anexo – ponto 2.1.1)

Promoção da avaliação do impacto na saúde: concepção de medidas destinadas a promover a utilização da avaliação do impacto na saúde como instrumento de elaboração de políticas orientadas para a saúde a nível europeu, nacional e regional (local), tendo em conta os aspectos de igualdade.

[Convite à apresentação de projectos]

Concepção de metodologias para a integração da saúde em todas as políticas, aquando da elaboração e aplicação das mesmas.

[Convite à apresentação de projectos]

Recenseamento dos projectos e acções relacionados com a saúde co-financiados pelas instituições europeias e pelas organizações internacionais competentes a partir de 2003.

[Concurso público]

Estudo sobre o impacto das políticas da UE na saúde e nos sistemas de saúde.

[Concurso público]

3.3.1.2.   Reforço das competências no domínio da saúde pública (anexo – ponto 2.1.1)

Concepção de ferramentas, procedimentos e projectos-piloto destinados a melhorar a interacção, no plano da saúde pública, entre investigadores e responsáveis pela elaboração de políticas a nível da UE.

[Convite à apresentação de projectos]

Elaboração de manuais destinados a secundar a inclusão da promoção da saúde mental e da prevenção das doenças mentais na formação e no trabalho dos profissionais da juventude, da acção social, da educação e do local de trabalho, tendo em conta as actividades desenvolvidas ao abrigo do Pacto Europeu da Saúde Mental e do Bem-Estar (33).

[Convite à apresentação de projectos]

Promoção da inclusão da prevenção de lesões na formação profissional em saúde pública: elaboração de programas modulares destinados a serem aplicados no sector da saúde.

[Convite à apresentação de projectos]

Apoio à aplicação das estratégias comunitárias relativas aos principais determinantes da saúde (nutrição e criação de redes entre as partes interessadas – fórum de saúde).

[Concurso público]

Reforço das competências de comunicação dos profissionais de saúde, a fim de responder mais adequadamente às necessidades dos doentes, tendo em conta o sexo, a idade e outras variáveis socioeconómicas e culturais: proceder ao recenseamento da formação em comunicação ministrada aos profissionais de saúde, com o objectivo de incluir a comunicação nos programas educativos no domínio da saúde pública, e, eventualmente, criar um programa conducente à obtenção de um mestrado.

[Convite à apresentação de projectos]

Capacitação em matéria de saúde pública: com base num inventário das capacidades de fornecimento de prestações no plano da saúde pública nos Estados-Membros, identificar lacunas, necessidades e propostas de capacitação, incluindo as eventuais necessidades de criação de redes a nível comunitário.

[Concurso público]

3.3.1.3.   Investimento na saúde (anexo – pontos 2.1.1 e 2.1.2)

Estudo analítico para avaliar a correlação entre investimento em prol da saúde (e dos sistemas de saúde) e crescimento económico e desenvolvimento (anexo – ponto 2.1.1).

[Concurso público]

Promoção dos investimentos na saúde nos Estados-Membros e regiões da UE através do intercâmbio de boas práticas e da cooperação com instituições e organismos comunitários (por exemplo o Banco Europeu de Investimento), organizações internacionais, empresas privadas e ONG (anexo – ponto 2.1.2).

[Convite à apresentação de projectos]

Iniciativas destinadas à identificação de boas práticas para aumentar a eficácia e a sustentabilidade do investimento na saúde a nível regional (anexo – ponto 2.1.2).

[Convite à apresentação de projectos]

3.3.1.4.   Redução das desigualdades no plano da saúde (anexo – ponto 2.1.2)

Elaboração e difusão das boas práticas relativas a estratégias para dar resposta às desigualdades no plano da saúde nos Estados-Membros e nas regiões dos países participantes no programa, e entre eles.

[Convite à apresentação de projectos]

No contexto dos sistemas de saúde, elaboração e partilha de boas práticas aptas a minorar as desigualdades no plano da saúde.

[Convite à apresentação de projectos]

Estudo sobre o alcance e as repercussões das desigualdades entre os Estados-Membros no plano da situação sanitária e no da prestação de cuidados de saúde.

Apoio organizativo e técnico à criação de redes na UE para a luta contra as desigualdades no plano da saúde.

[Concurso público]

3.3.1.5.   Apoiar a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (anexo – ponto 2.1.2)

Medição da equivalência dos tratamentos nos sistemas de cuidados de saúde na UE: medir a comparabilidade dos critérios e dos processos de decisão nacionais relativos ao reembolso e à aprovação dos actos médicos.

[Concurso público/Convenção de subvenção directa com o Observatório Europeu das Políticas e dos Sistemas de Saúde]

3.3.2.   Promover estilos de vida mais saudáveis e minorar as doenças graves e lesões agindo sobre os determinantes da saúde (anexo – ponto 2.2)

3.3.2.1.   Crianças e jovens (anexo – ponto 2.2.1)

Aplicação da iniciativa da Comissão em matéria de saúde juvenil: apoiar a cooperação dos Estados-Membros e das partes interessadas, assim como a criação de redes.

Avaliação dos métodos de auto-regulação no domínio da publicidade responsável, com especial insistência na protecção dos jovens.

[Concurso público]

Campanha mediática sobre estilos de vida saudável destinada aos jovens, com o objectivo de os preparar para fazerem opções de estilo de vida saudáveis.

[Acção conjunta]

Reforço do papel das organizações juvenis, dos profissionais que trabalham com jovens, das escolas e dos estabelecimentos educativos, e ainda das entidades que ministram formação profissional na promoção da saúde dos jovens.

[Convite à apresentação de projectos]

Promoção da saúde e prevenção de lesões e doenças dos jovens no trabalho.

[Convite à apresentação de projectos]

Actividades de promoção da saúde adequadas às necessidades de jovens (dos 15 aos 25 anos) que não trabalham e não frequentam um estabelecimento educativo.

[Convite à apresentação de projectos]

3.3.2.2.   Envelhecimento (anexo – ponto 2.2.1)

Estudo sobre a incidência do envelhecimento nas necessidades dos cidadãos em matéria de cuidados de saúde, ou seja, sobre as adaptações a que os sistemas de saúde europeus terão de proceder para dar respostas às necessidades de uma sociedade em envelhecimento (com base nos dados e nas análises existentes).

[Concurso público]

3.3.2.3.   Saúde no trabalho (anexo – ponto 2.2.1)

Melhoria da saúde no trabalho, nomeadamente através da promoção de melhores formas de organização e supervisão do trabalho, tendo em conta os aspectos económicos.

[Convite à apresentação de projectos]

3.3.2.4.   Nutrição e exercício físico (anexo – ponto 2.2.1)

Em conformidade com o livro branco sobre Alimentação e Actividade Física (34) e o trabalho desenvolvido pela Plataforma de Acção Europeia sobre Dieta, Exercício Físico e Saúde:

Aplicação e intercâmbio de boas práticas no domínio de iniciativas globais destinadas a reduzir o teor de gorduras saturadas, de gorduras trans, sal e açúcar nos alimentos transformados.

[Convite à apresentação de projectos]

Promoção do exercício físico através de infra-estruturas e estilos de vida saudáveis, planeamento urbano/regional e um melhor aproveitamento do ambiente físico, dedicando uma especial atenção às crianças e aos jovens: promover e partilhar boas práticas a nível local e regional.

[Convite à apresentação de projectos]

Recenseamento à escala europeia das distintas iniciativas locais orientadas para a redução da obesidade infantil, incluindo as iniciativas promovidas pelas escolas.

Avaliação da Plataforma de Acção Europeia sobre Dieta, Exercício Físico e Saúde enquanto modelo de cooperação eficaz na luta contra a obesidade a nível da UE.

[Concurso público]

Promoção da criação de redes europeias no domínio do exercício físico.

[Convenção de subvenção directa com a OMS].

3.3.2.5.   Saúde sexual e VIH-SIDA (anexo – ponto 2.2.1)

Nos termos da Comunicação da Comissão sobre a luta contra o VIH/SIDA (35), no prolongamento das iniciativas estratégicas orientadas para os jovens e a saúde sexual e no intuito de incentivar a cooperação com os países terceiros na Europa de Leste, e de acordo com o artigo 12.o da Decisão n.o 1350/2007/CE, relativa ao Programa de Saúde 2008-2013, são prioritárias as seguintes acções:

Saúde sexual (anexo – ponto 2.2.1)

Contribuição para o aumento dos conhecimentos sobre o comportamento sexual dos jovens europeus.

[Convite à apresentação de projectos]

Realização de actividades de promoção e consolidação da educação sexual em sentido lato.

[Subvenção de funcionamento]

Contribuição para o desenvolvimento e a promoção das políticas de saúde sexual.

[Convite à apresentação de projectos]

Contribuição para a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

[Convite à apresentação de projectos]

VIH/SIDA

Actividades com vista à concretização dos objectivos fixados no plano de acção 2005-2009 contra o VIH/SIDA, nomeadamente no plano do acesso aos testes, ao tratamento e aos cuidados, das medidas destinadas a melhorar a situação na Europa de Leste, inclusivamente para os utilizadores de drogas injectáveis (UDI), assim como actividades de promoção da saúde para jovens e grupos de risco.

[Convite à apresentação de projectos]

Difusão e intercâmbio das boas práticas tendo em vista multiplicar as campanhas de sensibilização e contribuir para a elaboração das políticas europeias futuras (com especial destaque para as estratégias de sensibilização de grupos de risco para a despistagem do HIV).

[Convite à apresentação de projectos]

Melhoria da situação global na Europa de Leste em termos de elaboração de estratégias e aplicação das mesmas. Melhoria da situação de pessoas que vivem com o VIH/SIDA, com especial incidência na prevenção e em projectos que visem o acesso a antiretrovíricos a preços módicos.

[Convite à apresentação de projectos]

Apoio a redes e grupos empenhados na luta contra o VIH/SIDA, designadamente junto de grupos de risco e na Europa de Leste.

[Subvenção de funcionamento]

Sensibilização para o VIH/SIDA sobretudo na Europa de Leste: apoio à Conferência Mundial da SIDA, a realizar em 2010 em Viena.

[Convenção de subvenção directa com a Onusida].

3.3.2.6.   Saúde mental (anexo–ponto 2.2.1)

Em conformidade com a estratégia geral para a saúde mental (36) e com o Pacto Europeu da Saúde Mental e do Bem-Estar (37),

Criação de parcerias de acção que recorram aos meios de comunicação social e à Internet para promover a saúde mental, prevenir doenças mentais e combater o estigma, nomeadamente junto dos jovens e no local de trabalho, sem esquecer os desafios concomitantes, a saber os comportamentos suicidas e autodestrutivos e os distúrbios alimentares.

[Convite à apresentação de projectos]

Apoio à aplicação de estratégias comunitárias para a saúde mental.

Sinopse das vantagens, nos planos económico, social e da saúde, das medidas em prol da saúde mental adoptadas a nível da UE, com especial destaque para os temas prioritários do Pacto Europeu da Saúde Mental e do Bem-Estar.

[Concurso público]

3.3.2.7.   Prevenção da dependência (anexo — ponto 2.2.1)

Tabaco

Elaboração de medidas em consonância com a estratégia global da UE em matéria de luta antitabaco e a Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco.

Estudo sobre tabaco e responsabilidade pelos produtos: justifica-se examinar em pormenor os meios económicos destinados a reforçar a responsabilidade pelos produtos, o exercício dessa responsabilidade e os mecanismos de aplicação da lei, a fim de melhorar a internalização dos custos externos do consumo de tabaco.

Estudo sobre a legislação da venda do tabaco para efeitos de protecção dos jovens.

[Concurso público]

Capacitação no domínio das estratégias antitabaco no âmbito de todas as políticas, principalmente nas áreas da tributação e do contrabando.

[Convite à apresentação de projectos]

Elaboração de estratégias inovadoras e boas práticas, incluindo programas de formação de profissionais de saúde e professores, referentes à prevenção do consumo de todos os tipos de tabaco, bem como aos métodos e serviços de cessação tabágica. Aquando da elaboração de tais estratégias e programas, é necessário ter em conta a perspectiva do género, as desigualdades no plano da saúde, os contextos principais e os grupos-alvo.

[Convite à apresentação de projectos]

Apoio à aplicação de directivas sobre o tabaco, designadamente no que respeita aos ingredientes e às advertências ilustradas: após a adopção das novas advertências textuais, conviria actualizar as advertências ilustradas para que a directiva relativa aos produtos do tabaco possa ser aplicada na íntegra.

[Adjudicação mediante acordo administrativo com o CCI e concurso público]

Álcool (anexo – ponto 2.2.1)

Em conformidade com a Comunicação da Comissão «Uma estratégia comunitária para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool» (38), e a fim de prosseguir a elaboração de medidas destinadas a minimizar esses efeitos nocivos, são prioritários os projectos que incidam no seguinte:

Álcool no local de trabalho: identificar e coligir boas práticas relativas a medidas eficazes neste domínio, com a participação de empregadores (e suas organizações), os sindicatos e profissionais de saúde. Convém incluir as possibilidades de aplicação das boas práticas numa escala mais vasta e a identificação de lacunas nas medidas aplicadas actualmente.

[Convite à apresentação de projectos]

Limitar o consumo de bebidas alcoólicas antes da idade mínima prevista na lei: identificar e coligir boas práticas no âmbito, por exemplo, da educação das crianças e da formação dos pais e dos comerciantes. É especialmente importante garantir o cumprimento das disposições legais relativas à idade mínima para a compra de álcool.

[Convite à apresentação de projectos]

Avaliação do impacto da publicidade no consumo, nomeadamente por jovens, e acompanhamento da eficácia e da transparência dos mecanismos de auto-regulação.

[Convite à apresentação de projectos]

Drogas ilícitas (anexo – ponto 2.2.1)

Em conformidade com a estratégia e os planos de acção da UE em matéria de luta contra a droga (39), o programa de prevenção e informação neste domínio (40) e a Recomendação 2003/488/CE de 18 de Junho de 2003 do Conselho (41) relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde:

Elaboração, aplicação e avaliação de medidas com vista à redução da procura de drogas, nomeadamente:

Prevenção da primeira experiência e da utilização experimental entre jovens em contextos diferentes, tendo em conta a correlação com outras questões de saúde (designadamente a saúde mental) e problemáticas sociais (por exemplo exclusão social).

[Convite à apresentação de projectos]

Prevenção do policonsumo, em particular o consumo concomitante do álcool, incluindo a prevenção da condução sob o efeito do álcool e das drogas tendo em conta o trabalho já desenvolvido neste domínio, no quadro de acções de segurança rodoviária.

[Convite à apresentação de projectos]

Estratégias de prevenção selectivas e inovadoras que recorram às TI orientadas para os utilizadores de drogas com problemas comportamentais.

[Convite à apresentação de projectos]

3.3.2.8.   Prevenção das doenças graves e das doenças raras (anexo – ponto 2.2.2)

Cancro

Elaboração de indicadores ou índices específicos para o cancro, a fim de melhor coadjuvar a acção contra o cancro na UE.

[Convite à apresentação de projectos]

Doenças raras

Fomentar a cooperação europeia no domínio das doenças raras, em especial em relação ao reconhecimento das mesmas, partilha da informação e cooperação transfronteiriça em matéria de diagnóstico e tratamento através de redes de referenciação europeias.

[Convite à apresentação de projectos]

Aplicação da Comunicação da Comissão COM(2008) 679 final intitulada «Doenças raras: desafios para a Europa»:

avaliação das estratégias nacionais de rastreio neonatal;

elaboração de um inventário da informação sobre doenças raras, seu diagnóstico e tratamento com base nas iniciativas europeias existentes (nomeadamente Orphanet).

[Concurso público]

Apoio a redes-piloto de referência e a redes de informação.

[Convite à apresentação de projectos/subvenção de funcionamento]

3.3.2.9.   Ambientes saudáveis (anexo – ponto 2.2.3)

Em conformidade com o Plano de Acção Europeu «Ambiente e Saúde» (42):

Quantificação da emissão dos principais poluentes do ar em recintos fechados provenientes de produtos de consumo, por exemplo de higiene pessoal e de limpeza, bem como do tabaco presente no ambiente (FTA), e informação sobre os padrões de utilização dos mesmos nos Estados-Membros da UE.

[Convite à apresentação de projectos]

Estudos sobre o impacto esperado das acções em matéria de qualidade do ar em recintos fechados, nos campos electromagnéticos e formação dos profissionais no domínio do ambiente e da saúde.

[Concurso público]

Elaboração de orientações sanitárias a nível europeu relativas à ventilação de casas particulares, escritórios e lugares públicos tais como escolas e creches. Estas orientações visam ajudar os Estados-Membros aquando da revisão das normas e práticas de construção em vigor atendendo à eficiência energética dos edifícios.

[Convite à apresentação de projectos]

3.3.2.10.   Prevenção de lesões (43) (anexo – ponto 2.2.4)

Fomento da criação de redes de boas práticas nas sete áreas prioritárias destacadas na Recomendação do Conselho de 31 de Maio de 2007 sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança (44), com vista a incentivar a realização de acções específicas em todos os Estados-Membros.

[Convite à apresentação de projectos]

3.4.   Acções prioritárias do terceiro objectivo: «Produzir e difundir conhecimentos e informação sobre saúde»

3.4.1.   Intercâmbio de conhecimentos e boas práticas (anexo – ponto 3.1.2)

Facilitação do intercâmbio de conhecimentos e boas práticas, assim como prestação de assistência técnica (geminação, consultoria) entre os Estados-Membros e os países participantes no programa.

[Concurso público]

Com base nos conhecimentos adquiridos no domínio da avaliação das tecnologias da saúde, garantir a continuação e o desenvolvimento da avaliação das tecnologias da saúde na UE, nomeadamente os trabalhos sobre a eficácia relativa dos medicamentos.

[Acção conjunta]

3.4.2.   Recolher, analisar e divulgar informações sobre saúde (anexo – ponto 3.2.1)

Recolha de dados sobre a percepção da saúde e do bem-estar a nível urbano em 75 cidades na UE, Croácia e Turquia através da Auditoria Urbana.

[Subdelegação à DG Política Regional]

Aplicação dos módulos da DG Saúde e Consumidores (tabaco, dádiva de órgãos, resistência antimicrobiana, vacinação, vacinação contra gripe sazonal) nos inquéritos da Comissão (Eurobarómetro).

[Concurso público]

3.4.2.1.   Sistema europeu de informação em matéria de saúde (anexo – ponto 3.2.1)

Acção conjunta para a aplicação, a título experimental, do Inquérito Europeu de Saúde por Exame.

[Acção conjunta]

Melhoria ou criação de sistemas de informação sustentáveis sobre doenças graves e crónicas, tais como doenças cardiovasculares, doenças do espectro do autismo, doenças neurodegenerativas/demências e saúde oral. Desenvolvimento de redes-sentinela, coordenação de registos e informações relativas à alta hospitalar e recurso a inquéritos de saúde.

[Concurso público]

Revisão da Classificação Internacional de Doenças.

[Convenção de subvenção directa com a OMS/Concurso público]

Recolha, análise e notificação de dados clínicos que facultam informação sobre a prevalência e a morbilidade da dermatite de contacto na Europa.

[Concurso público]

Elaboração, em cooperação com a OCDE, de um quadro plurianual para o desenvolvimento e a melhoria de dados, indicadores e análises na esfera da saúde e, em especial, dos cuidados de saúde, a fim de secundar o trabalho efectuado pelo Comité da Saúde da OCDE.

[Convenção de subvenção directa com a OCDE].

Elaboração de um quadro plurianual para o desenvolvimento e a melhoria da informação e da análise através do Observatório Europeu das Políticas e dos Sistemas de Saúde.

[Convenção de subvenção directa com o Observatório Europeu das Políticas e dos Sistemas de Saúde]

Convenção de subvenção directa com a Rede de Dados de Saúde da OMS, a fim de coadjuvar o Sistema de Informação e Conhecimentos em matéria de Saúde.

[Convenção de subvenção directa com a OMS].

Criação de mecanismos-piloto para a recolha de dados, informação, elementos de prova e pareceres técnicos sobre temas de saúde específicos.

[Concurso público]

3.4.2.2.   Divulgação e aplicação da informação em matéria de saúde (anexo – ponto 3.2.2)

Acções relativas à divulgação e aplicação da informação em matéria de saúde:

Análise dos utilizadores de informação em matéria de saúde na UE e das suas necessidades de informação.

Criação de mecanismos para melhorar e acompanhar a divulgação e aplicação pelas diferentes partes interessadas da informação relacionada com a saúde fornecida pela Comissão.

Elaboração de sinopses de informação em matéria de saúde relacionada com os principais objectivos e prioridades da estratégia de saúde, principais propostas e acções da Comissão na esfera da saúde e panorama da situação sanitária nos Estados-Membros.

Desenvolvimento e gestão do Portal de Saúde Pública da UE e de outras ferramentas TIC para a recolha e divulgação de informação em matéria de saúde.

[Concurso público]

Actividades de comunicação no domínio da saúde, incluindo:

Programa de Saúde (2008-2013): apoio a acções que tenham como objectivo comunicar os resultados das actividades financiadas no âmbito da decisão do programa.

Programa no domínio da Saúde Pública 2003-2008: relatório final e promoção dos resultados do programa.

Actividades de comunicação das prioridades políticas da Comissão no que se refere à aplicação da estratégia de saúde da UE, nomeadamente a campanha «A Europa dos Doentes» que inclui a atribuição de um prémio europeu de jornalismo sobre saúde.

[Concurso público]

3.4.3.   Análises e relatórios (anexo – ponto 3.2.3)

Acções:

Análise da importância da saúde para outras políticas e temáticas, a saber, Agenda de Lisboa, questões sociais, crescimento económico e desenvolvimento sustentável, consumidores, desenvolvimento regional e coesão, ambiente, transportes e educação.

Elaboração de relatórios sobre quatro questões-chave no plano da saúde: saúde masculina, doenças músculo-esqueléticas, doenças cardiovasculares e saúde infantil (1-12 anos).

[Concurso público]


(1)  Montante indicativo, sujeito à aprovação da autoridade orçamental.

(2)  Montante indicativo: os números correspondem a um montante máximo e dependem do montante real da contribuição paga pelos países do EEE/EFTA e dos países candidatos.

(3)  http://ec.europa.eu/eahc/

(4)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  Decisão 2008/721/CE da Comissão (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).

(6)  Decisão da Comissão, de 15 de Março de 2005, sobre as regras internas de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias (secção Comissão).

(7)  Ver: http://ec.europa.eu/health/ph_projects/project_en.htm

(8)  Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1). Projectos do 6.o PQ relativos a saúde pública realizados no âmbito do apoio científico a políticas – ver a página web CORDIS: http://www.cordis.lu/lifescihealth/ssp.htm

(9)  Ver: http://ec.europa.eu/health/ph_overview/strategy/health_strategy_en.htm – COM(2007) 630 final de 23.10.2007.

(10)  Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(11)  As propostas apresentadas no âmbito dos concursos do programa de saúde não devem cair no domínio de competências do CECD. O programa estratégico plurianual 2007-2013 do CECD pode ser consultado na página internet: http://www.ecdc.europa.eu/en/About_us/Key_documents/Documents/ECDC_MAS_.pdf

(12)  As prioridades do CSS para 2008-2013 podem ser consultadas na página internet: http://ec.europa.eu/health/ph_threats/Bioterrorisme/docs/keydo_bio_05_en.pdf

(13)  Para mais informações, consultar: http://www.undg.org/docs/9517/GoE-final-SeS-statement.pdf

(14)  Ver plano da OMS para a erradicação do sarampo e da rubéola em: http://www.euro.who.int/Document/E87772.pdf

(15)  Ver resolução da OMS sobre a vacinação contra a gripe sazonal em: http://www.who.int/gb/ebwha/pdf_files/WHA56/ea56r19.pdf

(16)  Ver o parecer científico do CECD sobre vacinação infantil contra a gripe sazonal em http://ecdc.europa.eu/documents/pdf/Flu_vacc_18_Jan.pdf Ver o parecer científico sobre o VPH em: http://ecdc.europa.eu/pdf/HPV_report.pdf Ver o parecer científico sobre grupos de risco para a gripe sazonal em: http://ecdc.europa.eu/en/files/pdf/Publications/priority_risk_groups_forinfluenza_vaccination.pdf

(17)  Ver «Reunião sobre estratégia de vacinação», em seguida.

(18)  Consultar sítio web Europa em: http://ec.europa.eu/health/ph_projects/action2_en.htm

(19)  http://ec.europa.eu/health-eu/doc/vaccination_workshop.pdf; http://ec.europa.eu/phea/technical_meetings/technical_meetings_en.html

(20)  O Centro Comum de Investigação (CCI) é uma organização de apoio científico à definição de políticas que faz parte integrante de Comissão Europeia. O CCI presta assistência científica e técnica a uma vasta gama de políticas comunitárias, incluindo as ameaças para a saúde Ver: http://ec.europa.eu/dgs/jrc/index.cfm

(21)  A rede dos comunicadores da UE funciona no quadro do CSS. O seu mandato concentra-se na comunicação de crise, incluindo aspectos de preparação em matéria de comunicação, sobre questões relacionadas com as ameaças para a saúde. A rede opera ainda no domínio da gestão dos riscos, incluindo a comunicação reactiva em situação de crise, nomeadamente através da preparação de comunicados para publicação na internet durante um evento ou da harmonização de mensagens susceptíveis de serem divulgadas em tais circunstâncias.

(22)  A primeira reunião ministerial da Iniciativa para a Segurança Mundial da Saúde (Global Health Security Initiative GHSI) realizou-se em Novembro de 2001, em Otava, para discutir a segurança da saúde a nível mundial. A Organização Mundial de Saúde é consultora técnica da GHSI, sendo a Comissão Europeia membro desta plataforma. Composto de peritos, o Grupo de acção para a Segurança Mundial da Saúde (GHSAG) foi encarregado de elaborar propostas e medidas concretas destinadas a melhorar a segurança da saúde a nível mundial. O GHSAG também funciona como rede de comunicação/reacção rápida em caso de crise. Ver: http://www.ghsi.ca/english/index.asp

(23)  Livro verde «Adaptação às alterações climáticas na Europa – Possibilidades de acção da União Europeia» de 29 de Junho de 2007 (ver aspectos relacionados com a saúde, p. 16) em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri = COM:2007:0354:FIN:EN:PDF

(24)  Para informações sobre o livro branco sobre a adaptação às alterações climáticas, consultar: http://ec.europa.eu/research/environment/newsanddoc/article_4059_en.htm http://ec.europa.eu/environment/climat/adaptation/stakeholder_consultation.htm

(25)  O documento de referência é o plano de acção contra a tuberculose do CEPCD, ver: http://ecdc.europa.eu/pdf/080317_TB_Action_plan.pdf. Consultar igualmente a declaração de Berlim sobre a tuberculose em: http://www.euro.who.int/document/e90833.pdf

(26)  Plano de erradicação da tuberculose em 18 países prioritários da região europeia da OMS: http://www.euro.who.int/document/E91049.pdf

(27)  Ver p. 107-115 do relatório do CEPCD sobre o estatuto de doenças transmissíveis na UE e nos países do EEE/EFTA em: http://ecdc.europa.eu/pdf/ECDC/_epi_report_2007

(28)  Regulamento Sanitário Internacional, consultar http://www.who.int/csr/ihr/en/

(29)  JO L 21 de 26.1.2000, p. 32.

(30)  JO L 117 de 1.5.2008, p. 40.

(31)  Recomendação 2002/77/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 2001, relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana (JO L 34 de 5.2.2002, p. 13).

Relatório da Comissão ao Conselho, baseado nos relatórios dos Estados-Membros, sobre a aplicação da Recomendação do Conselho 2002/77/CE, relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana (22 de Dezembro de 2005): http://ec.europa.eu/health/ph_threats/com/mic_res/com684_en.pdf

(32)  Ver: http://ec.europa.eu/health/ph_overview/co_operation/healthcare/cross-border_healthcare_en.htm

(33)  Ver: http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/mental/mental_health_en.htm

(34)  http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/nutrition/documents/nutrition_wp_en.pdf

(35)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu [COM(2005) 654 final de 15.12.2005].

(36)  Livro verde «Melhorar a saúde mental da população: Rumo a uma estratégia de saúde mental para a União Europeia» [COM(2005) 484 final de 14.10.2005].

(37)  http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/mental/mental_health_en.htm

(38)  COM(2006) 625 de 24 de Outubro de 2006.

(39)  http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/04/st15/st15074.en04.pdf

(40)  http://ec.europa.eu/justice_home/funding/drugs/funding_drugs_en.htm

(41)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 31.

(42)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Plano de Acção Europeu «Ambiente e Saúde» 2004-2010 [COM(2004) 416 final de 9.6.2004].

(43)  As actividades realizadas com o fito de reduzir os efeitos nocivos do álcool (ver acima), nomeadamente as destinadas a reprimir a condução sob influência do álcool, contribuirão igualmente para a prevenção de lesões.

(44)  JO C 164 de 18.7.2007, p. 1.


ANEXO II

Princípios gerais e critérios de selecção, de atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras para as acções do segundo programa comunitário no domínio da saúde (2008-2013)

CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROJECTOS

[Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, n.o 1, alínea a), do artigo 4.o]

Este documento aplica-se apenas ao co-financiamento de acções individuais desenvolvidas ao abrigo do segundo programa de saúde, através da atribuição de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas relativas a projectos.

1.   PRINCÍPIOS GERAIS

1.   O Regulamento Financeiro e respectivas normas de execução constituem os documentos de referência para a aplicação do segundo programa de saúde.

2.   As subvenções devem observar os seguintes princípios:

Regra do co-financiamento: impõe o co-financiamento externo com origem em fonte diferente dos fundos comunitários, quer em recursos próprios do beneficiário, quer sob a forma de transferências financeiras provenientes de terceiros. As contribuições em espécie de terceiros podem ser consideradas co-financiamento se necessárias ou apropriadas (artigos 113.o do Regulamento Financeiro e 172.o das normas de execução).

Regra de não-lucro: a subvenção não pode ter por objecto ou por efeito a produção de um lucro a favor do beneficiário (artigos 109.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e 165.o das normas de execução).

Regra de não-retroactividade: as despesas elegíveis para financiamento devem ser posteriores à assinatura da convenção. Em casos excepcionais, pode aceitar-se tomar em consideração despesas ocorridas a partir da apresentação do pedido de subvenção, mas nunca em data anterior (artigo 112.o do Regulamento Financeiro).

Regra anticúmulo: uma mesma acção só pode dar lugar à concessão de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário por exercício orçamental (artigo 111.o do Regulamento Financeiro) (1).

3.   As propostas de acções (projectos) são avaliadas com base em três categorias de critérios:

critérios de exclusão e elegibilidade, destinados a avaliar a elegibilidade do requerente — artigo 114.o do Regulamento Financeiro,

critérios de selecção, destinados a avaliar a capacidade financeira e operacional do requerente para levar a bom termo a acção proposta – artigo 115.o do Regulamento Financeiro, e

critérios de atribuição, destinados a avaliar a qualidade da proposta, tendo em conta o seu custo.

Estas três categorias de critérios são consideradas consecutivamente no processo de avaliação. Um projecto que não responda às exigências de umas destas categorias não pode ser tomado em consideração na etapa seguinte de avaliação, sendo rejeitado.

4.   No que respeita ao segundo programa de saúde, é dada prioridade a projectos que:

manifestem carácter inovador em relação à situação existente no domínio em questão e não sejam de natureza recorrente;

apresentem valor acrescentado a nível europeu no domínio da saúde pública; gerem economias de escala relevantes, através da participação de um número adequado de países elegíveis em função do âmbito do projecto e da possibilidade de serem aplicados noutros sítios;

contribuam e apoiem o desenvolvimento de políticas comunitárias no domínio da saúde pública;

consagrem a devida atenção a uma estrutura eficiente de gestão, a um processo de avaliação claro e a uma descrição precisa dos resultados esperados;

incluam um plano de utilização e de divulgação dos resultados ao nível europeu e junto de públicos-alvo adequados.

2.   CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO E ELEGIBILIDADE

1.   São excluídos do processo de atribuição de subvenções do segundo programa de saúde os requerentes que:

a)

se encontrem em situação de falência ou sejam objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, ou estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

c)

tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

d)

não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos nos termos das disposições do país em que se encontrem estabelecidos, do país do gestor orçamental ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

e)

tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;

f)

estejam actualmente sujeitos a uma sanção administrativa, nos termos do n.o 1 do artigo 96.o do Regulamento Financeiro;

g)

tenham recebido um auxílio ilícito, relativamente ao qual a Comissão tenha adoptado uma decisão negativa com ordem de recuperação, e a recuperação não se tenha efectuado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2).

Meio de prova: os requerentes devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra, devidamente assinada e datada, comprovando que não se encontram numa das situações enumeradas supra.

2.   São excluídas da participação no segundo programa de saúde as propostas recebidas após o prazo fixado, as propostas incompletas ou que não respondam às exigências formais enunciadas no convite à apresentação de propostas, com excepção dos erros materiais evidentes na acepção do n.o 2 do artigo 178.o das normas de execução.

Cada proposta deve estar completa e conter pelo menos os seguintes documentos:

dados administrativos relativos ao parceiro principal e aos parceiros associados;

descrição técnica do projecto;

orçamento global do projecto e montante de co-financiamento comunitário solicitado.

Meio de prova: conteúdo da proposta.

3.   São excluídas da participação no programa «Saúde pública» as acções já iniciadas aquando do registo do pedido de subvenção.

Meio de prova: a data de início e a duração previstas da acção devem ser especificadas no pedido de subvenção.

3.   CRITÉRIOS DE SELECÇÃO

Só as propostas que tenham respondido às exigências dos critérios de exclusão podem ser avaliadas. Todos os critérios de selecção seguintes devem ser preenchidos.

1.   Capacidade financeira

Os requerentes devem possuir fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua actividade durante o período de realização da acção e para participar no seu co-financiamento.

Meio de prova: os requerentes devem apresentar a demonstração de resultados e os balanços relativos aos dois últimos exercícios completos.

A verificação de capacidade financeira não é aplicável a entidades públicas, a organizações de direito internacional público instituídas por acordos intergovernamentais, nem a agências especializadas criadas por estas.

2.   Capacidade operacional

Os requerentes devem possuir recursos, aptidões e qualificações profissionais necessários à realização da acção proposta.

Meio de prova: os requerentes devem fornecer o último relatório de actividade anual da organização, que incluirá os detalhes operacionais, financeiros e técnicos, bem como o curriculum vitae de todo o pessoal qualificado relevante em todas as organizações que participam no projecto.

3.   Documentos complementares a fornecer a pedido da Comissão

A pedido da Comissão, os requerentes devem apresentar um relatório de auditoria externa elaborado por um revisor oficial de contas, que certifique as contas do último exercício disponível e apresente uma avaliação da viabilidade financeira do requerente.

4.   CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

Só os projectos que tenham cumprido os requisitos dos critérios de exclusão e de selecção são elegíveis para avaliação posterior com base nos critérios de atribuição a seguir expostos.

1.   Relevância política e contextual do projecto (40 pontos, pontuação mínima exigida: 20 pontos)

a)

contribuição do projecto para o segundo programa comunitário no domínio da saúde e respectivo plano de trabalho anual em termos de cumprimento dos seus objectivos e prioridades (8 pontos);

b)

importância estratégica na perspectiva da estratégia de saúde da UE (3), das contribuições esperadas para o conhecimento actualmente disponível e das incidências na saúde (8 pontos);

c)

valor acrescentado a nível europeu no domínio da saúde pública (8 pontos):

impacto em grupos-alvo, efeito a longo prazo e potenciais efeitos multiplicadores, como actividades reproduzíveis, transferíveis e sustentáveis,

contribuição para, complementaridade, sinergia e compatibilidade com políticas pertinentes da UE e outros programas;

d)

Pertinência da cobertura geográfica (8 pontos)

Os requerentes devem garantir que a cobertura geográfica do projecto é adequada em relação aos seus objectivos, explicar o papel dos países elegíveis como parceiros e o interesse dos recursos do projecto ou das populações-alvo que representam.

As propostas com dimensão nacional ou regional (ou seja, em que apenas participe um país elegível ou uma região de um país) serão rejeitadas;

e)

Adequação do projecto ao contexto social, cultural e político (8 pontos)

Os requerentes devem estabelecer a relação entre o projecto e a situação dos países ou das zonas específicas envolvidas, assegurando a compatibilidade das acções previstas com a cultura e as opiniões dos grupos-alvo.

2.   Qualidade técnica do projecto (30 pontos, pontuação mínima exigida: 15 pontos)

a)

Base empírica (6 pontos)

Os requerentes devem incluir a análise do problema e descrever claramente os factores, o impacto, a eficácia e a aplicabilidade das medidas propostas.

b)

Especificação do conteúdo (6 pontos)

Os requerentes devem descrever claramente os objectivos e as finalidades, os grupos-alvo, incluindo os factores geográficos relevantes, os métodos, os efeitos e os resultados esperados.

c)

Natureza inovadora, complementaridade técnica e ausência de duplicação com outras acções existentes a nível da UE (6 pontos).

Os requerentes devem identificar claramente os progressos que o projecto pretende realizar no domínio referido em comparação com a situação existente e assegurar que não haverá nenhuma duplicação nem sobreposição parcial ou total inadequada entre o seu projecto e actividades já efectuadas a nível europeu e internacional.

d)

Estratégia de avaliação (6 pontos)

Os requerentes devem explicar claramente a natureza e a adequação dos métodos propostos e dos indicadores escolhidos.

e)

Estratégia de divulgação (6 pontos)

Os requerentes devem ilustrar claramente a adequação da estratégia considerada e do método de trabalho proposto para assegurar a transmissibilidade dos resultados e a sustentabilidade da divulgação.

3.   Qualidade de gestão do projecto e orçamento (30 pontos, pontuação mínima exigida: 15 pontos)

a)

Planeamento e organização do projecto (5 pontos)

Os requerentes devem descrever as actividades a empreender, o calendário e as etapas, os documentos a entregar, a natureza e a repartição de tarefas, bem como a análise de risco.

b)

Capacidade organizacional (5 pontos)

Os requerentes devem descrever a estrutura de gestão, as competências do pessoal em causa, as responsabilidades, a comunicação interna, o processo de tomada de decisão, as modalidades de controlo e de supervisão.

c)

Qualidade da parceria (5 pontos)

Os requerentes devem descrever a amplitude das parcerias consideradas, os papéis e as responsabilidades dos diferentes parceiros, as relações entre estes, as sinergias e a complementaridades dos vários parceiros do projecto e a estrutura em rede.

d)

Estratégia de comunicação (5 pontos)

Os requerentes devem descrever a estratégia de comunicação perspectivada em termos de planeamento, grupos-alvo, adequação dos canais utilizados e visibilidade do co-financiamento da UE.

e)

Orçamento geral e discriminado, incluindo a gestão financeira (10 pontos, pontuação mínima exigida: 5 pontos)

Os requerentes devem assegurar que o orçamento seja pertinente, adequado, equilibrado e coerente em si mesmo, entre parceiros e com os objectivos específicos do projecto. O orçamento deve ser distribuído entre os parceiros a um nível mínimo razoável, evitando-se uma fragmentação excessiva.

Os requerentes devem descrever os circuitos financeiros, as responsabilidades, os processos de elaboração de relatórios e os controlos.

Os projectos que não alcancem o número mínimo de pontos serão rejeitados.

Na sequência da avaliação, as propostas para as quais se recomenda conceder financiamento são enumeradas numa lista segundo o total dos pontos atribuídos a cada proposta. Em função das disponibilidades orçamentais, serão co-financiadas as propostas mais bem classificadas. As restantes propostas cujo co-financiamento é recomendado integrarão uma lista de reserva.


(1)  Isto significa que o co-financiamento de uma acção específica, apresentada por um requerente com vista à obtenção de uma subvenção, só pode ser aprovado pela Comissão uma vez por ano, independentemente da duração desta acção.

(2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(3)  COM(2007) 630 final; http://ec.europa.eu/health/ph_overview/strategy/health_strategy_en.htm


ANEXO III

Elegibilidade das despesas de viagem e das ajudas de custo

As orientações que se seguem são aplicáveis ao reembolso de despesas de deslocação e de estadia:

de pessoal empregado pelo beneficiário (principal e beneficiários associados) de subvenções e peritos convidados pelo beneficiário a participar em grupos de trabalho,

quando explicitamente previstas em contratos de prestação de serviços.

1.   Os subsídios de estadia fixos cobrem todas as despesas de estadia durante as missões, inclusive hotéis, restaurantes e transportes locais (táxi e/ou transportes públicos). São aplicáveis a cada dia de missão a uma distância mínima de 100 km do lugar de trabalho habitual. Os subsídios de estadia variam em função do país onde a missão é efectuada. Os montantes diários correspondem à soma das ajudas de custo e do preço máximo do hotel em conformidade com a Decisão C(2004) 1313 da Comissão (1), alterada.

2.   As missões a outros países para além dos Estados-Membros da UE-27, países em vias de adesão, países candidatos e países da EFTA/EEE estão sujeitas a autorização prévia da Comissão. Tal autorização terá em conta os objectivos da missão, respectivos custos e motivação.

3.   As despesas de viagem serão consideradas elegíveis nas seguintes condições:

viagem pela via mais directa e económica,

distância de no mínimo 100 km entre o local de reunião e o local de trabalho habitual,

caminho-de-ferro: primeira classe,

avião: classe económica, a menos que seja possível obter uma tarifa mais barata (por exemplo, Apex); a viagem de avião só é autorizada para distâncias superiores a 800 km (ida e volta),

automóvel: reembolso com base na tarifa do caminho-de-ferro, primeira classe.


(1)  Decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativa às disposições gerais de execução que adoptam o Guia de Missões dos funcionários e outros agentes da Comissão Europeia.


ANEXO IV

Critérios aplicáveis às contribuições financeiras para acções conjuntas realizadas ao abrigo do segundo programa comunitário no domínio da saúde (2008-2013)

[Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, n.o 3 do artigo 4.o]

1.   CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO E ELEGIBILIDADE

Podem ser desenvolvidas acções conjuntas com entidades públicas ou organismos não governamentais:

que não tenham fins lucrativos e sejam independentes de qualquer interesse industrial, comercial, económico ou de qualquer outro tipo que possa suscitar um conflito de interesses,

prossigam como objectivo fundamental um ou mais objectivos do programa,

sejam designados mediante procedimento transparente pelo país participante no segundo programa comunitário de saúde,

que não prossigam directa ou indirectamente objectivos gerais contrários às políticas da União Europeia ou associados a uma imagem inadequada,

que tenham fornecido à Comissão dados satisfatórios sobre os seus membros, as suas regras internas e as fontes de financiamento, e

que não se encontrem em nenhuma das situações de exclusão referidas nos artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro.

2.   CRITÉRIOS DE SELECÇÃO

Os critérios de selecção permitem avaliar a capacidade financeira e operacional do requerente para realizar o programa de trabalho proposto.

Os requerentes devem possuir os recursos, aptidões e qualificações profissionais necessários à realização da acção proposta.

Os requerentes devem ter recursos financeiros adequados para manter a sua actividade ao longo do período de realização da acção e para participarem no seu financiamento.

Cada requerente deve fornecer:

Uma estimativa orçamental clara, completa e detalhada das despesas relativas às actividades desenvolvidas por cada organismo que participa na acção conjunta.

Uma declaração sobre a disponibilidade de recursos financeiros próprios suficientes para cobrir as despesas não abrangidas pela contribuição da Comunidade e uma decisão sobre a aplicação de recursos próprios em caso de falta de apoio financeiro pela Comunidade.

Uma cópia das contas anuais do último exercício encerrado antes da apresentação do pedido (para os organismos sem fins lucrativos que não sejam organismos públicos).

Os participantes na acção conjunta devem ser organismos aos quais tenham sido atribuídas funções no domínio da saúde pública pelos Estados-Membros, de acordo com as áreas contempladas no convite à apresentação de propostas.

3.   CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

Contributo das acções para o segundo programa comunitário no domínio da saúde e respectivo plano de trabalho anual em termos de cumprimento dos seus objectivos e prioridades.

Benefícios potenciais das actividades de cooperação para o desenvolvimento dos conhecimentos existentes ou uma maior eficácia na área considerada.

Adequação do número de Estados-Membros participantes, garantindo uma cobertura geográfica da acção apropriada quanto aos seus objectivos, explicando o papel dos países elegíveis enquanto parceiros e a relevância dos recursos do projecto ou das populações-alvo que representam.

Clareza e qualidade dos objectivos, plano de trabalho, organização e descrição dos resultados e benefícios esperados, e estratégias de comunicação e divulgação.

Participação equilibrada dos requerentes nas acções previstas.


ANEXO V

Critérios aplicáveis às contribuições financeiras destinadas ao funcionamento de organismos não governamentais ou redes especializadas

[Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, n.o 1, alínea b), do artigo 4.o]

1.   CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO E ELEGIBILIDADE

Poderão ser atribuídas contribuições financeiras pela Comunidade para o funcionamento de organismos não governamentais ou redes especializadas (a seguir designados por «organização») que:

não tenham fins lucrativos e sejam independentes de qualquer interesse industrial, comercial, económico ou de qualquer outro tipo que possa suscitar um conflito de interesses,

possuam membros em, pelo menos, metade dos Estados-Membros,

apresentem uma cobertura geográfica equilibrada,

prossigam como objectivo fundamental um ou mais objectivos do programa,

não prossigam directa ou indirectamente objectivos gerais contrários às políticas da União Europeia ou associados a uma imagem inadequada,

tenham fornecido à Comissão dados satisfatórios relativamente aos seus membros, regras internas e fontes de financiamento,

tenham apresentado à Comissão o seu plano de trabalho anual para o exercício financeiro em curso, bem como o último relatório de actividade e, se disponível, o relatório de avaliação mais recente,

não se encontrem em nenhuma das situações de exclusão referidas nos artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro.

O critério «independente de qualquer interesse industrial, comercial, económico ou de qualquer outro tipo que possa suscitar um conflito de interesses» refere-se a três requisitos que a organização requerente tem de preencher:

 

Independência jurídica

Duas entidades jurídicas são consideradas independentes entre si se nenhuma delas estiver directa ou indirectamente sob o controlo da outra nem sob o controlo directo ou indirecto de uma mesma entidade terceira.

O controlo pode nomeadamente revestir uma das seguintes de formas:

a)

Posse directa ou indirecta de mais de 50 % do valor nominal do capital social da entidade jurídica em causa ou da maioria dos direitos de voto dos accionistas ou associados dessa entidade;

b)

Posse directa ou indirecta, de facto ou de direito, do poder de decisão na entidade jurídica em causa.

Contudo, as seguintes relações entre entidades jurídicas não são, por si mesmas, consideradas como constituindo relações de controlo:

a)

Posse directa ou indirecta de mais de 50 % do valor nominal do capital social da organização requerente ou da maioria dos direitos de voto dos accionistas ou associados das entidades jurídicas em causa pelo mesmo organismo público;

b)

Propriedade ou supervisão das entidades jurídicas em causa pelo mesmo organismo público.

 

Independência financeira

Regra geral, são consideradas financeiramente dependentes as organizações requerentes cujo funcionamento seja financiado a mais de 20 % (financiamento de base) por empresas privadas (1).

 

Transparência das actividades e do financiamento do requerente

a)

Todas as actividades são publicadas no relatório anual do requerente (2). Pode ser rejeitada a candidatura de entidades que trabalhem com empresas do sector privado consideradas inelegíveis se, por exemplo, exercerem actividades cuja natureza seja incompatível com aos princípios básicos da União Europeia, nos termos dos artigos 2.o e 3.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

b)

Toda a informação sobre o financiamento deve ser divulgada ao público através do sítio web do requerente, devendo aquele ser discriminado por tipo (financiamento de base e de projectos, contribuições em espécie) e por fonte.

c)

As declarações dos requerentes relativas ao preenchimento dos requisitos em matéria de transparência devem ser acessíveis ao público.

2.   CRITÉRIOS DE SELECÇÃO

Os critérios de selecção permitem avaliar a capacidade financeira e operacional do requerente para realizar o programa de trabalho proposto.

Só as organizações que possuem os recursos necessários para assegurar o seu funcionamento poderão receber uma subvenção. Para comprovar a sua capacidade financeira, deverão:

juntar uma cópia das contas anuais da organização (último exercício encerrado antes da apresentação do pedido). Para um pedido de subvenção proveniente de uma nova organização europeia, o requerente deverá apresentar as contas anuais (balanço e a correspondente conta de ganhos e perdas) das organizações-membros da nova entidade (último exercício encerrado antes da apresentação do pedido),

apresentar um orçamento previsional detalhado da organização em equilíbrio despesas/receitas,

juntar um relatório de auditoria externa elaborado por auditor autorizado, caso o pedido de subvenção seja superior a 100 000 EUR, certificando as contas do último exercício financeiro disponível e avaliando a viabilidade financeira da organização candidata.

Só poderão ser subvencionadas as organizações que possuam as capacidades operacionais necessárias, e as qualificações e a experiência profissional adequadas. Para isso, o pedido deve ser acompanhado das seguintes informações:

o relatório anual de actividade mais recente da organização ou, tratando-se de uma organização nova, os curriculum vitae dos membros do Conselho de Administração e restante pessoal, bem como os relatórios anuais de actividade das entidades que participam na nova organização;

toda e qualquer referência à participação em acções financiadas pela Comissão Europeia, ou a candidaturas às mesmas, à celebração de convenções de subvenção e à conclusão de contratos financiados pelo orçamento comunitário.

3.   CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

Os critérios de atribuição permitem seleccionar programas de trabalho que podem garantir o cumprimento dos objectivos e prioridades da Comissão, bem como uma divulgação e comunicação apropriadas, incluindo em matéria de visibilidade do financiamento comunitário.

Para tal, o programa de trabalho anual apresentado com vista a obter o financiamento comunitário deve preencher os seguintes critérios:

a)

Relevância política e contextual

O programa de trabalho anual deve ser coerente com os objectivos do segundo programa comunitário no domínio da saúde, nomeadamente com o plano de trabalho anual para 2009;

b)

Qualidade técnica do programa de trabalho proposto

O programa de trabalho deve ser claro, realista e pormenorizado, em particular no que se refere aos seguintes aspectos:

clareza dos objectivos e sua adequação para alcançar os resultados esperados,

descrição das actividades previstas, tarefas, responsabilidades e calendários, incluindo as acções no domínio da comunicação e divulgação,

descrição da avaliação interna e externa das acções e dos indicadores a utilizar a fim de verificar que os objectivos do programa de trabalho foram alcançados.

O programa de trabalho deve assegurar uma boa relação custo/eficácia e demonstrar consequentemente que o orçamento é proporcional aos recursos a utilizar.

c)

Qualidade de gestão

A organização que apresenta um pedido de financiamento tem de:

garantir que possui uma estrutura de governo, processos de gestão e recursos humanos, financeiros e administrativos adequados, bem como boas relações de trabalho com seus parceiros e demais partes interessadas,

poder demonstrar em que medida atingiu os seus objectivos organizacionais, bem como a sua capacidade de alcançar resultados.


(1)  O termo «sector privado» cobre as companhias/empresas/sociedades, as organizações profissionais ou qualquer outra entidade com fins lucrativos, independentemente do respectivo estatuto jurídico (registadas/não registadas), regime de propriedade (inteira ou parcialmente privadas/públicas) e dimensão (grandes/pequenas), desde que não sejam controladas pelos poderes públicos.

(2)  É necessário referir os colaboradores que se encontrem numa posição susceptível de criar um conflito de interesses (artigo 52.o de Regulamento Financeiro e artigo 34.o das normas de execução).


26.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/74


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2009

que concede uma derrogação à Áustria ao abrigo da Decisão 2008/671/CE relativa à utilização harmonizada do espectro radioeléctrico na faixa de frequências de 5 875-5 905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI)

[notificada com o número C(2009) 1136]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2009/159/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/671/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2008, relativa à utilização harmonizada do espectro radioeléctrico na faixa de frequências de 5 875-5 905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI) (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Tendo em conta o pedido da Áustria de 25 de Novembro de 2008,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/671/CE estabelece que os Estados-Membros devem designar e disponibilizar, em regime de não exclusividade, a faixa de frequências de 5 875-5 905 MHz para sistemas de transporte inteligentes (STI), de acordo com parâmetros específicos, o mais tardar em 6 de Fevereiro de 2009.

(2)

O n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2008/671/CE estabelece que, em derrogação, os Estados-Membros podem solicitar períodos de transição e/ou mecanismos de partilha do espectro radioeléctrico ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE.

(3)

A Áustria informou a Comissão de que, uma vez que esta faixa está actualmente atribuída em regime de exclusividade a sistemas de rádio ponto-a-ponto para a Recolha Electrónica de Notícias (ENG), não se encontra assim em condições de aplicar os requisitos estabelecidos na Decisão 2008/671/CE no prazo fixado.

(4)

As autoridades austríacas concederam em 1989 à empresa de radiodifusão austríaca Österreichischer Rundfunk uma autorização para a instalação e operação de sistemas ENG ponto-a-ponto, a qual é válida sem limites geográficos ou temporais em toda a Áustria. A Áustria declarou que a Österreichischer Rundfunk se dotará de um novo equipamento de transmissão ENG ponto-a-ponto que lhe permitirá operar numa faixa diferente e concordou em renunciar à sua autorização de utilização da faixa de frequências de 5 875-5 905 MHz até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 1 de Janeiro de 2012, a faixa de frequências de 5 875-5 905 MHz ficará inteiramente disponível para aplicações STI relacionadas com a segurança, em conformidade com a Decisão 2008/671/CE.

(5)

A Áustria solicitou formalmente, por carta de 25 de Novembro dirigida à Comissão, um período transitório durante o qual os STI podem ser utilizados na Áustria apenas dentro de limites temporais e regionais a fixar após a coordenação, pelas autoridades austríacas responsáveis pela gestão do espectro, com os sistemas ENG ponto-a-ponto operados pela Österreichischer Rundfunk.

(6)

A Áustria facultou informações suficientes e a justificação técnica para fundamentação do seu pedido, com base nomeadamente nas conclusões da CEPT de que podem verificar-se interferências prejudiciais entre sistemas ponto-a-ponto e sistemas STI relacionados com a segurança se não forem adoptadas medidas a nível nacional para assegurar a coexistência entre estes sistemas. Essas interferências prejudiciais são passíveis de causar acidentes de viação graves.

(7)

A proibição total de utilização da faixa de 5 875-5 905 MHz pelos STI limitar-se-á a pequenas secções da Áustria e a períodos de tempo curtos. A utilização desta faixa pelos STI continuará a ser permitida no resto da Áustria, sujeita a coordenação pelas autoridades austríacas responsáveis pela gestão do espectro. Por conseguinte, a derrogação não afectará significativamente a implantação da tecnologia STI na Áustria, tendo especialmente em conta o facto de se prever que a disponibilidade comercial desses sistemas seja bastante limitada até 2011.

(8)

Em virtude da natureza excepcional da derrogação, seria útil para o bom aproveitamento do período transitório a elaboração de um relatório sobre a evolução da situação na Áustria relativa a STI e ENG.

(9)

Os membros do Comité do Espectro Radioeléctrico declararam, na sua reunião de 17 de Dezembro de 2008, que não levantavam objecções a esta derrogação transitória.

(10)

A derrogação solicitada não atrasará indevidamente a aplicação da Decisão 2008/671/CE nem criará diferenças injustificadas entre os Estados-Membros no que se refere à concorrência ou à regulamentação. A justificação apresentada é satisfatória tendo em conta a situação especial da Áustria, sendo necessário facilitar a aplicação plena da Decisão 2008/671/CE na Áustria,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Áustria é autorizada a derrogar as obrigações que lhe incumbem em aplicação da Decisão 2008/671/CE relativa à utilização harmonizada do espectro radioeléctrico na faixa de frequências de 5 875-5 905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI), sujeita às condições estabelecidas na presente decisão.

Artigo 2.o

Até 31 de Dezembro de 2011, a Áustria pode impor limites temporais e geográficos à utilização da faixa de frequências de 5 875-5 905 MHz para aplicações STI relativas à segurança, a fim de garantir a coordenação com os sistemas ponto-a-ponto operados pela Österreichischer Rundfunk.

Artigo 3.o

A Áustria apresentará um relatório à Comissão até 30 de Junho de 2011 sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 4.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 220 de 15.8.2008, p. 24.


ORIENTAÇÕES

Banco Central Europeu

26.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/76


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Dezembro de 2008

que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação)

(BCE/2008/31)

(2009/160/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2),

Tendo em conta a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (3),

Tendo em conta a Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (4),

Tendo em conta o Anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 24/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas dos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2008/30) (6),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30) relativo às estatísticas dos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (a seguir «ST») dispõe que, em determinadas condições, as ST podem ser total ou parcialmente dispensadas dos requisitos de reporte estatístico estabelecidos no citado Regulamento, e que os bancos centrais nacionais (BCN) podem, em alternativa, obter os dados necessários a partir de outras fontes de dados estatísticas, públicas ou de autoridades de supervisão.

(2)

Os dados sobre títulos emitidos e/ou sobre as posições em títulos detidas pelas ST podem ser obtidos a partir da Centralised Securities Database («CSDB» — base de dados centralizada de títulos); por conseguinte, uma base de dados operacional representa um factor essencial para a derivação dos dados sobre títulos emitidos e/ou sobre as posições em títulos detidas pelas ST,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2007/9 (7) é alterada do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte artigo 18.o-A:

«Artigo 18.o-A

Estatísticas sobre os activos e passivos das ST

Os BCN devem compilar e reportar separadamente informação estatística agregada referente aos activos e passivos das ST conforme previsto na parte 15 do Anexo III da presente orientação. Devem ser apresentados dados relativos às três subcategorias seguintes: i) ST envolvidas em operações de titularização tradicional; ii) ST envolvidas em operações de titularização sintética e iii) outras ST.

Para os efeitos das estatísticas de ST, a titularização tradicional refere-se a operações de titularização em que a transferência do risco se efectua com recurso à transferência económica, para a ST, do(s) activo(s) objecto de titularização. Esta operação realiza-se através da transferência de propriedade dos activos objecto de titularização do originador, ou mediante subparticipação.

A expressão “Titularização sintética” refere-se a operações de titularização em que a transferência do risco se efectua com recurso a derivativos de crédito, garantias ou dispositivos semelhantes.

Estes requisitos abrangem os dados relativos a saldos em fim de trimestre, operações financeiras e write-offs/write-downs (amortizações totais e parciais), a serem fornecidos trimestralmente.

Os BCN podem comunicar ao BCE os dados sobre write-offs e write-downs obtidos com base em “melhores esforços”.

Os BCN devem reportar trimestralmente ao BCE os dados sobre os saldos, operações financeiras e de write-offs/write-downs referentes às ST até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

À revisão dos dados trimestrais aplicar-se-ão as seguintes regras gerais:

a)

durante os períodos de produção regular, ou seja, desde o 28.o dia útil a contar do fim do trimestre de referência até ao dia anterior àquele em que os dados são redisseminados aos BCN, estes podem rever os dados referentes ao trimestre de referência anterior;

b)

fora dos períodos de produção regular, os BCN podem também rever dados relativos aos períodos de referência que antecederem o trimestre de referência anterior como, por exemplo, em caso de erro, reclassificações ou aperfeiçoamento dos procedimentos de reporte;

c)

as revisões dos dados reportados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu (BCE/2008/32) (8) sobre os empréstimos originados e servidos por IFM da área do euro devem ser incluídos, consoante o caso, nas estatísticas de ST de acordo com o previsto nas alíneas a) e b).

Para satisfazer os requisitos de reporte das quais as ST estejam isentas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 24/2009 do Banco Central Europeu (BCE/2008/30) (9), os BCN, após consulta ao BCE, devem decidir qual o método mais apropriado para a compilação de dados sobre os activos e passivos das ST, tendo em conta a organização dos mercados relevantes e a disponibilidade de outra informação estatística, pública ou de autoridades de supervisão no Estado-Membro em causa.

Se os BCN derivarem dados sobre os títulos emitidos e/ou as posições detidas por ST a partir da CSDB ou de outra base de dados de títulos, e/ou dados sobre os activos e passivos da ST a partir de outras fontes de dados estatísticos, de fontes públicas (tais como relatórios pré-venda ou para investidores), ou de fontes de dados de supervisão, são aplicáveis os padrões de qualidade de dados a seguir enunciados.

Tal como descrito na parte 15 do Anexo III da presente orientação, estabelece-se a distinção entre “séries âncora”, que estão sujeitas a padrões de qualidade elevados, comparáveis a dados directamente reportados pelas ST em conformidade com o Anexo III do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30) e podem ser verificadas ex post, na acepção do n.o 9, e “séries não-âncora”, que podem ser estimadas de acordo com padrões de qualidade menos exigentes (10).

Se os BCN obtiverem dados sobre os activos e passivos de ST a partir de fontes de dados de supervisão, devem os mesmos assegurar-se de que tais fontes estão suficientemente harmonizadas com os conceitos e definições estatísticos dos requisitos de prestação de informação aplicáveis às ST. O mesmo se aplica aos dados obtidos a partir de outras fontes de dados estatísticos.

Se os dados não forem directamente reportados pela ST em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30), a qualidade dos mesmos será controlada pelos BCN com base na informação disponível através das demonstrações financeiras anuais, tal como descrito no n.o 9. Se o controlo cruzado entre os dados obtidos trimestralmente e as demonstrações financeiras anuais revelarem que não foram respeitados padrões de qualidade elevados, os BCN devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados satisfazem os padrões de qualidade exigidos, incluindo uma eventual recolha directa de dados ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30).

Se os dados sobre os saldos e/ou as novas emissões de títulos de dívida ou posições detidas por ST, desagregados por prazos, forem compilados a partir da CSDB ou outra base de dados de títulos, os BCN devem assegurar uma ampla cobertura dos dados sobre títulos de dívida emitidos por ST e/ou posições detidas por ST, e controlar regularmente esses dados, tal como previsto no n.o 10. Se os indicadores de cobertura e qualidade do conjunto de títulos em causa na CSDB ou noutra base de dados de títulos revelarem que não foram respeitados padrões de qualidade elevados, os BCN devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados cumprem os padrões de qualidade exigidos, incluindo a recolha directa de dados prevista no Regulamento(CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30).

Segundo o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), os BCN recolhem dados sobre os empréstimos adquiridos por ST e originados e servidos por IFM da área do euro, desagregados por maturidades, sector e residência dos devedores, conforme previsto na parte 15 do Anexo III da presente orientação.

Se os originadores dos empréstimos titularizados forem IFM residentes no mesmo país que a IFM, e se as IFM residentes continuarem a efectuar o serviço dos activos titularizados, o BCN pode compilar esta parte dos dados da carteira de empréstimos da ST, no tocante aos saldos e operações financeiras, a partir dos dados recolhidos junto das IFM residentes, tal como especificado no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), em vez de recolherem esses dados directamente junto das ST.

Se os originadores dos empréstimos titularizados forem IFM residentes noutro Estado-Membro da área do euro, e essas IFM continuarem a efectuar o serviço dos activos titularizados, os BCN podem trocar a informação recebida das referidas IFM tal como especificado no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32). Cada um dos BCN deve recolher informação conforme o previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) relativamente aos empréstimos originados e servidos por IFM residentes que tenham sido titularizados por intermédio de uma ST residente noutro Estado-Membro da área do euro.

Para efeitos da troca transfronteiras destas informações, cada BCN deve transmitir ao BCE, em conformidade com a parte 15 do Anexo III da presente orientação, a informação sobre empréstimos originados e servidos pelas IFM residentes prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32).

Os BCN devem reportar estes dados ao BCE até ao 23.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

O BCE disponibilizará, com obediência aos diplomas legais aplicáveis à protecção de dados, o canal técnico para esta troca transfronteiras de informações. O BCE redistribuirá essa informação pelos BCN envolvidos no 24.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

Os BCN envolvidos no intercâmbio de dados respeitantes às operações de titularização em curso devem solucionar as questões pendentes e os problemas de coordenação numa base bilateral e, se necessário, trocar a necessária informação. No caso de novas titularizações, os BCN envolvidos podem solicitar ao BCE que actue como coordenador.

Se os BCN compilarem dados sobre os activos e passivos das ST recolhidos directamente junto das ST ou, se for o caso, com base em dados reportados pelas IFM ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), e nos casos em que os BCN concedam derrogações a ST nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30), devem os BCN, ao compilarem dados trimestrais de activos e passivos das ST reportados ao BCE referentes aos saldos, operações financeiras e write-offs/write-downs, proceder à extrapolação desses dados de modo a obterem uma cobertura de 100 % das ST.

Se os BCN compilarem dados sobre activos e passivos de ST a partir de outras fontes estatísticas, públicas e/ou de autoridades de supervisão, podem basear a sua compilação numa amostra de ST, desde que estas correspondam no Estado-Membro em causa, em termos de saldos de activos, a pelo menos 95 % do total da população inquirida de referência de ST conforme conste da lista de ST. Os BCN devem proceder à extrapolação de modo a obterem uma cobertura de 100 % na compilação dos dados trimestrais de activos e passivos das ST reportados ao BCE referentes aos saldos, operações financeiras e write-offs/write-downs.

Os BCN devem apresentar notas explicativas ao BCE indicando os motivos para as revisões importantes, bem como para quaisquer revisões efectuadas nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 18.-Ao da presente orientação.

Os BCN devem verificar, com base na informação disponível através das demonstrações financeiras anuais, a qualidade dos dados trimestrais que não sejam directamente reportados pelas ST ou IFM nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30).

O resultado dos controlos de qualidade deve ser comunicado ao BCE até ao final de Setembro de cada ano, ou tão cedo quanto possível posteriormente, em conformidade com as práticas jurídicas nacionais aplicáveis no Estado-Membro em que a ST se encontre domiciliada.

Se a CSDB ou qualquer outra base de dados de títulos for utilizada como fonte de dados para as estatísticas de ST conforme o previsto no n.o 5, os BCN devem fornecer anualmente ao BCE, segundo metodologia a ser-lhes comunicada em separado, indicadores da cobertura e qualidade do conjunto de títulos em causa na CSDB ou noutra base de dados de títulos.

A informação acima referida será transmitida ao BCE até ao fim de Fevereiro de cada ano, tomando como referência os dados de fim de Dezembro do ano precedente.

2.

É aditado o seguinte artigo 20.o-A:

«Artigo 20.o-A

Lista de ST para fins estatísticos

O Anexo VIII da presente orientação especifica quais as variáveis a recolher para efeitos da elaboração e manutenção da lista de ST para fins estatísticos prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30).

Os BCN devem reportar actualizações das variáveis especificadas na parte I do Anexo VIII da presente orientação quer quando ocorram alterações no sector das ST — ou seja, quando uma instituição ingressar no sector das ST ou o abandonar — quer quando haja alterações nos atributos de uma ST.

Os BCN devem calcular as actualizações comparando as respectivas listas de ST no final de dois fins de trimestre consecutivos, ou seja, não devem levar em conta os movimentos intra-trimestre.

Ao reportarem uma nova instituição ou a modificação de uma instituição, os BCN devem completar todas as variáveis obrigatórias.

Ao reportarem a saída de uma instituição do sector das ST, os BCN devem transmitir, no mínimo, a seguinte informação: o tipo de pedido, ou seja, eliminação, e o código de identificação da ST, ou seja, a variável “fvc_id”.

Sempre que possível os BCN deverão abster-se de reatribuir a novas ST os códigos de identificação de ST eliminadas ou modificadas.

Ao reportarem actualizações, os BCN podem utilizar o respectivo conjunto de caracteres nacional, contanto que utilizem o alfabeto latino. Ao receberem informação do BCE através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD, os BCN devem recorrer ao “Unicode” para visualizar correctamente todos os grupos de caracteres especiais.

Antes da transmissão das actualizações ao BCE, os BCN devem efectuar as validações de dados a que se refere a parte 2 do Anexo VIII desta orientação.

Os BCN devem transmitir ao BCE actualizações das variáveis especificadas na parte I do Anexo VIII da presente orientação, pelo menos trimestralmente, no prazo de 14 dias úteis após a data de referência.

Os BCN devem transmitir as actualizações em formato de ficheiro XML. O BCE processará em seguida os dados através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD. Em caso de falha do EXDI e/ou do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD, as actualizações devem ser transmitidas no formato XML através da conta Cebamail N13. Se o sistema Cebamail não estiver operacional para a transferência de ficheiros de actualizações ou correcções referentes a ST, os BCN deverão transferir estes ficheiros por correio electrónico, utilizando o formato XML, para o seguinte endereço: birs@ecb.europa.eu

Os BCN que utilizem procedimentos manuais de introdução de dados devem colocar em prática uma série adequada de controlos, destinados a minimizar erros operacionais e a assegurar o rigor e a coerência das actualizações relativas a ST reportadas através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD.

Ao receber as actualizações, ou seja, a informação mais recente que estiver disponível, o BCE deve efectuar imediatamente as verificações de validação de dados previstas na parte 2 do Anexo VIII desta orientação.

O BCE deve enviar imediatamente aos BCN: i) uma notificação de recepção contendo informação resumida sobre as actualizações de ST processadas e executadas com êxito no conjunto de dados de ST do BCE; e/ou ii) uma notificação de erro contendo informação pormenorizada sobre as actualizações de ST e as verificações de validação falhadas. Em conformidade com a parte I do Anexo VIII desta orientação, o BCE poderá executar, total ou parcialmente, os pedidos “object_request” incompletos, incorrectos ou omissos, ou rejeitá-los-á.

Ao receberem uma notificação de erro, os BCN tomarão imediatamente as medidas necessárias à transmissão da informação correcta. Para transmitirem a informação corrigida, e se não for possível uma acção imediata, os BCN dispõem do máximo de dois dias úteis, ou seja, até às 17h59m CET (hora da Europa Central) do segundo dia útil a contar da data fixada para o reporte indicada no n.o 2.

O BCE fará uma cópia do conjunto de dados de ST, exceptuando os valores assinalados como confidenciais, às 18h00m CET do segundo dia útil após a data de reporte a que se refere o n.o 2. A informação actualizada deve ser disponibilizada até às 12h00m CET do dia seguinte.

O BCE não publicará valores que tenham sido marcados como confidenciais.

Em simultâneo com a publicação no seu website, o BCE enviará a lista de ST aos BCN através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD.».

3.

Os Anexos III e VIII são, respectivamente, alterado e aditado de acordo com o Anexo da presente orientação.

4.

No Glossário, a definição de «veículos de titularização (VT)» é substituída pela seguinte:

«Sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização são as definidas no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30)».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(3)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(4)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(6)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.

(7)  JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.

(8)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(9)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.

(10)  Por exemplo, podem ser necessárias estimativas — tais como interpolações e extrapolações — quando os dados forem recolhidos de fontes públicas ou de supervisão com uma periodicidade inferior à trimestral e com prazos mais tardios do que o 28.o dia útil posterior ao período de referência.».


ANEXO

1.

Ao Anexo III é aditada a seguinte parte 15:

«PARTE 15

Quadro de reporte das ST

Quadro 1

Saldos e operações financeiras

Dados a transmitir trimestralmente

 

A.

Residentes

B.

Outros Estados-Membros participantes

C.

RdM

D.

Total

Total

IFM

IFNM — Total

Total

IFM

IFNM — Total

 

Administrações públicas

Outros residentes

 

Administrações públicas

Outros residentes

Total

Outros financeiros intermediários + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não-financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Total

Outros financeiros intermediários + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não-financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

 

dos quais: ST

 

dos quais: ST

ACTIVOS

1

Depósitos e direitos de crédito na forma de empréstimos bancários

 

ANC

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

ANC

2

Empréstimos titularizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

2a

IFMs da área do euro como originadores (total das maturidades)

 

 

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

 

 

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

2b

Admin. públicas da área do euro como originadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

2c

OIF e SSFP da área do euro como originadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

2d

SNF da área do euro como originadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

2e

originadores não pertencentes à área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

3

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

até 1 ano

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

entre 1 e 2 anos

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

superior a 2 anos

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

4

Outros activos titularizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

4a

dos quais: Admin. públicas da área do euro como originadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

4b

dos quais: SNF da área do euro como originadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

5

Acções e outras participações

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

6

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

7

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

8

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

PASSIVO

9

Empréstimos e depósitos

 

 

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

ANC

10

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

11

Capital e Reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

12

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

13

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

ANC: Séries “âncora”.

NON-ANC: Séries “não-âncora”.

ANC/IFM: Séries âncora, parcialmente derivadas de dados directamente recolhidos junto das IFM nos termos do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30), quando as IFM da área do euro são os originadores e efectuam o serviço dos empréstimos.


Quadro 2

Write-offs/write-downs

Dados a fornecer trimestralmente

 

D.

Total

ACTIVO

2

Empréstimos titularizados

 


Quadro 3

Saldos a transmitir entre BCN

Rubricas do balanço

Total (1)

A.

Residentes

B.

Outros Estados-Membros participantes

 

Ad. públicas (S. 13)

Outros sectores residentes

 

Ad. públicas (S.13)

Outros sectores residentes

Total

Total

OIF + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros+ fundos de pensões (S.125)

SNF (S.11)

Famílias (S.14 + S.15)

Total

Total

OFI+auxiliares financeiros. (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros + fundos de pensões (S.125)

SNF (S.11)

Famílias (S.14 + S.15)

ACTIVOS

Empréstimos titularizados

ST situadas no país A da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país B da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país C da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até um ano

ST situadas no país A da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país B da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país C da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

ST situadas no país A da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país B da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país C da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

ST situadas no país A da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país B da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país C da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

É aditado o Anexo VIII seguinte:

«ANEXO VIII

LISTA DE ST PARA FINS ESTATÍSTICOS

PARTE 1

Variáveis para o reporte da lista de sociedades de titularização (ST) para fins estatísticos

Nome da variável

Descrição da variável

Estatuto

object_request

Esta variável indica o tipo de actualização de ST enviado, podendo assumir um de seis valores pré-definidos:

 

“fvc_req_new”: pedido de aditamento de uma nova ST

 

“fvc_req_mod”: pedido de modificação de uma ST

 

“fvc_req_del”: pedido de eliminação de uma ST

 

“fvc_req_realloc”: pedido de reatribuição do código de identificação de uma ST eliminada a uma nova ST

 

“fvc_req_mod_id_realloc”: pedido de reatribuição a outra ST do código de identificação de uma ST eliminada

 

“fvc_req_mod_id”: pedido de alteração do código de identificação (“fvc_id”) de uma ST para um código de identificação diferente

Obrigatório

fvc_confidentiality_flag

Esta variável indica o estatuto de confidencialidade da totalidade do registo. Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “F” (livre, não confidencial), “N” [confidencial; pode ser divulgado unicamente para utilização pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC); proibida a divulgação externa] ou “C” (confidencial; proibida a divulgação ao SEBC ou ao público)

Se for exigida confidencialidade parcial e uma qualquer variável específica há que usar o valor “F”

Obrigatório

fvc_id

A chave primária para o conjunto de dados de ST indica o código de identificação único (a seguir “id code”) de cada ST

É constituída por duas partes: “host” e “id”

Os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável “fvc_id” é única para a ST em causa.

Obrigatório

Host

O código ISO do país a dois caracteres indica o país de registo da ST, uma das duas partes da variável “fvc_id” (ver acima)

Obrigatória quando integra o código de id

Id

O código id da ST, uma das duas partes da variável “fvc_id” (ver acima)

Obrigatória quando integra o código de id

Name

Indica a denominação completa de registo da ST, incluindo a designação da forma jurídica da sociedade, por exemplo Plc, Ltd, SpA, etc.

Obrigatório

Address

Indica os elementos de localização da ST, ou da respectiva sociedade gestora, se for o caso, e é constituída por quatro partes: “postal_address”, “postal_box”, “postal_code” e “city”

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

Postal_address

Nome da rua e número de porta da sede da instituição

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

Postal_box

Número do apartado, utilizando os sistemas nacionais convencionais de apartados de correio

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

Postal_code

Código postal, as convenções dos sistemas postais nacionais

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

City

Localidade em que se situa a instituição

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

Management company name

Denominação completa de registo da sociedade de gestão da ST

Se esta informação for omissa, deve ser reportado o valor “not available” (não disponível) (se a ST tiver uma sociedade gestora) ou “not applicable” (não aplicável) (se a ST não tiver uma sociedade gestora)

Obrigatório

Management company name_confidentiality_flag

Esta variável indica o estatuto de confidencialidade da informação sobre a denominação da sociedade gestora

Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “F” (livre, não confidencial), “N” (confidencial; pode ser divulgado unicamente para utilização pelo SEBC; proibida a publicação externa) ou “C” (confidencial; proibida a divulgação ao SEBC ou ao público)

Obrigatório

Nature of securitisation

Esta variável indica o tipo de titularização efectuado pela ST

Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “tradicional”, “sintética”, “outra” ou “não disponível”

Obrigatório

Nature of securitisation_confidentiality_flag

Esta variável indica o estatuto de confidencialidade da informação sobre a natureza da titularização

Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “F” (livre, não confidencial), “N” (confidencial; pode ser divulgado unicamente para utilização pelo SEBC; proibida a publicação externa) ou “C” (confidencial; proibida a divulgação ao SEBC ou ao público)

Obrigatório

Códigos ISIN

Esta variável indica os códigos ISIN (2) para cada categoria de títulos por ST numa única operação de titularização

A variável é composta por diversos componentes, incluindo a referência a: “ISIN_1”, “ISIN_2”, “ISIN_3”, “ISIN_4” e “ISIN_n”

Como requisito mínimo, deve ser reportado pelo menos um código ISIN (ISIN_1)

No caso de reporte de uma ST à qual não são aplicáveis os códigos ISIN, deverá ser reportado o termo de 12 caracteres “XXXXXXXXXXXX” para “ISIN_1”

Obrigatório

Free_text

Informação explicativa sobre a ST

 

PARTE 2

Verificações de validação

1.   Verificações gerais

Será verificado que:

foram atribuídos valores a todas as variáveis obrigatórias;

o valor para a variável “object_request” é um dos seis tipos pré-definidos apresentados na parte 1 do presente anexo (“fvc_req_new”, “fvc_req_mod”, “fvc_req_del”, “fvc_req_realloc”, “fvc_req_mod_id_realloc” e “fvc_req_mod_id”), dependendo do tipo de informação transmitida; e

os BCN utilizaram o alfabeto latino ao reportarem actualizações ao Banco Central Europeu (BCE).

2.   Verificações do código de id

Será verificado que:

a variável “fvc_id” é constituída por duas partes distintas, uma variável “host” e uma variável “id” e que os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável “fvc_id” se refere exclusivamente à ST em causa;

o valor da variável “host” para uma ST é um código de país ISO a dois caracteres;

não foi atribuído a uma nova ST um código de id anteriormente utilizado. Se tal for inevitável, os BCN deverão enviar um pedido de “fvc_req_realloc” ao BCE;

se utilizou um pedido “fvc_req_mod_id” para reportar uma alteração de código de id para uma ST existente; e

se utilizou um pedido “fvc_req_mod_id_realloc” para reportar uma alteração de código de id relativamente a um código anteriormente eliminado.

Se o código de verificação já tiver sido usado (quer para uma ST existente, quer para uma ST eliminada) e o pedido não for um “fvc_req_mod_id_realloc”, ou se o novo código de identificação de ST constar da lista actual, o BCE recusará o pedido.

Estando incompleta, incorrecta ou omissa a indicação da variável “fvc_id”, o BCE recusará o pedido na totalidade.

3.   “Name”

Será verificado que:

esta variável indica a denominação da ST;

a denominação da ST, incluindo a designação da sua forma jurídica, foi uniformemente reportada em todas as variáveis de nome, sempre que aplicável;

foi adoptada a convenção sobre a utilização de minúsculas, por forma a permitir a acentuação; e

foram utilizadas minúsculas quando aplicável.

Estando omissa a indicação da variável “name”, o BCE recusará o pedido na totalidade.

4.   “Address”

Será verificado que:

foi atribuído, pelo menos, um valor a uma das variáveis do endereço: “postal_address”, “postal_box” ou “postal_code”;

a variável “postal_address” indica o nome da rua e o número de porta da ST (ou os da respectiva sociedade gestora, se for o caso);

a variável “postal_box” utiliza os sistemas nacionais convencionais de apartados de correio, e não foram colocadas referências de texto a seguir aos números do “postal_box”; e

a variável “postal_code” utiliza as convenções do sistema postal nacional e indica o código postal da instituição.

Estando omissa pelo menos uma das variáveis “address”, o BCE recusará o pedido na totalidade.

5.   Localidade

Será verificado que:

a variável “city” indica a cidade onde se situa a ST.

Estando omissa a indicação da variável “city”, o BCE recusará o pedido na totalidade.

6.   “Management company name” e respectiva “confidentiality flag”

Uma sociedade gestora é uma instituição que presta serviços de gestão ou de administração à ST.

Será verificado que:

a variável “management company name” foi reportada quer com a denominação de uma sociedade quer como “not available” ou “not applicable”;

foi apresentada motivação para o facto no campo “free_text”, se a variável “management company name” tiver sido reportada como “not available”. Caso contrário, o BCE emitirá um aviso;

a variável “management company name_confidentiality_flag” foi reportada com um “F”, um “N” ou um “C”.

Estando omissa a indicação da variával “management company name”, o BCE recusará o pedido na totalidade.

7.   “Nature of securitisation” e respectiva “confidentiality flag”

Será verificado que:

à variável “nature of securitisation” foi atribuído um dos quatro valores pré-definidos: “tradicional”, “sintética”, “outra” ou “não disponível”;

foi apresentada motivação para o facto no campo “free_text”, se a variável “nature of securitisation” tiver sido reportada como “not available”. Caso contrário, o BCE emitirá um aviso;

a variável “nature of securitisation_confidentiality_flag” foi reportada com um “F”, um “N” ou um “C”.

Estando omissa a indicação da variável “name”, o BCE recusará o pedido na totalidade.

8.   Códigos ISIN

Será verificado que:

no âmbito da variável “ISIN codes”, foi reportada em relação a cada ST pelo menos a variável “ISIN_1”, e que o valor para “ISIN_1” é ou o código efectivo ou o termo de 12 caracteres “XXXXXXXXXXXX”;

os códigos ISIN de cada ST não foram reportados em duplicado;

os códigos ISIN das várias ST não foram reportados em duplicado.

Se as variáveis “ISIN codes” e “ISIN_1” estiverem omissas (ou seja, nem o código efectivo nem o termo de 12 caracteres “XXXXXXXXXXXX” foram reportados), o BCE recusará o pedido na totalidade.

9.   Verificações de confidencialidade

Ao reportarem ao BCE a actualização de uma ST, os BCN podem assinalar certos valores ou a totalidade do registo como confidenciais com as variáveis de marca de confidencialidade especificadas.

Nestes casos, a informação complementar sobre os motivos da confidencialidade deve ser fornecida no campo “free_text”.

O BCE não publicará os valores em causa no seu website, nem os retransmitirá aos BCN. As marcas de confidencialidade são descritas em pormenor a seguir:

“F”

De acesso livre: este valor não é confidencial e pode ser publicado

“N”

Informação estatística confidencial: este valor pode ser disseminado no SEBC, mas não pode ser publicado

“C”

Informação estatística confidencial: este valor não pode ser disseminado no SEBC nem publicado, devendo permanecer restrito ao ambiente de produção de estatísticas do BCE

Será verificado que:

as variáveis “fvc_confidentiality_flag”, “management company name_confidentiality_flag” e “nature of securitisation_confidentiality_flag” foram reportadas com um dos seguintes valores pré-definidos: “F”, “N” ou “C”;

se “management company name_confidentiality_flag” e/ou “nature of securitisation_confidentiality_flag” forem “N” ou “C”, que “fvc_confidentiality_flag” foi reportada com “F”.»


(1)  Incluindo residentes, outros Estados-Membros participantes da área do euro e Resto do Mundo.»

(2)  Número de Identificação Internacional dos títulos: um código que identifica uma emissão de títulos de forma exclusiva, composto por 12 caracteres alfanuméricos.


26.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/s3


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