ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 351

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
30 de Dezembro de 2008


Índice

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 97 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de sistemas de alarmes para veículos (SAV) e de veículos a motor no que respeita aos respectivos sistemas de alarme (SA)

1

 

*

Regulamento n.o 102 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de: I. Um dispositivo de engate curto (DEC) II. Veículos no que respeita à montagem de um modelo homologado de dispositivo de engate curto

44

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

30.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 351/1


 

Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html.

Regulamento n.o 97 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de sistemas de alarmes para veículos (SAV) e de veículos a motor no que respeita aos respectivos sistemas de alarme (SA)

Revisão 1 — Alteração 1

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 5 à série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 18 de Junho de 2007

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

PARTE I —   Homologação de sistemas de alarme para veículos

2.

Definições

3.

Pedido de homologação de sistemas de alarmes para veículos

4.

Homologação

5.

Prescrições gerais

6.

Prescrições específicas

7.

Condições de funcionamento e de realização dos ensaios

8.

Instruções

9.

Modificações de um tipo de sistema de alarme para veículos e extensão da homologação

10.

Conformidade da produção

11.

Sanções pela não conformidade da produção

12.

Cessação definitiva da produção

13.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

PARTE II —   Homologação de um modelo de veículo no que respeita ao seu sistema de alarme

14.

Definições

15.

Pedido de homologação

16.

Homologação

17.

Prescrições gerais

18.

Prescrições específicas

19.

Condições de ensaio

20.

Instruções

21.

Modificações de um modelo de veículo e extensão da homologação

22.

Conformidade da produção

23.

Sanções pela não conformidade da produção

24.

Cessação definitiva da produção

25.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

PARTE III —   Homologação de imobilizadores e homologação de um veículo no que se refere ao seu imobilizador

26.

Definições

27.

Pedido de homologação de um imobilizador

28.

Pedido de homologação de um veículo

29.

Homologação de um imobilizador

30.

Homologação de um veículo

31.

Prescrições gerais

32.

Prescrições específicas

33.

Condições de funcionamento e de realização dos ensaios

34.

Instruções

35.

Modificações do modelo de imobilizador ou do modelo de veículo e extensão da homologação

36.

Conformidade da produção

37.

Sanções pela não conformidade da produção

38.

Cessação definitiva da produção

39.

Disposições transitórias

40.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo I —

Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação da produção de um modelo de sistema de alarme para veículos nos termos da parte I do Regulamento n.o 97

Anexo II —

Comunicação relativa à concessão ou extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação da produção de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu sistema de alarme nos termos da parte II do Regulamento n.o 97

Anexo III —

Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação da produção de um modelo de imobilizador nos termos da parte III do Regulamento n.o 97

Anexo IV —

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação da produção de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu imobilizador nos termos da parte III do Regulamento n.o 97

Anexo V —

Disposições das marcas de homologação

Anexo VI —

Modelo de certificado de conformidade

Anexo VII —

Modelo de certificado de instalação

Anexo VIII —

Ensaio dos sistemas de protecção do habitáculo

Anexo IX —

Compatibilidade electromagnética

Anexo X —

Especificações dos comutadores de chave mecânicos

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se:

1.1.   PARTE 1: aos sistemas de alarme para veículos (SAV) que se destinem a ficar permanentemente instalados em veículos da categoria M1, ou em veículos da categoria N1 cuja massa máxima tecnicamente admissível não exceda 2 toneladas (1).

1.2.   PARTE II: aos veículos da categoria M1 e aos veículos da categoria N1 cuja massa máxima não exceda 2 toneladas, no que diz respeito ao(s) sistema(s) de alarme (SA) respectivo(s) (1).

1.3.   PARTE III: aos imobilizadores e aos veículos da categoria M1 e aos veículos da categoria N1 cuja massa máxima não exceda 2 toneladas, no que diz respeito aos imobilizadores (1).

1.4.   A instalação dos dispositivos especificados nas partes II e III em veículos não pertencentes às categorias M1, ou N1 cuja massa máxima não exceda 2 toneladas é facultativa, mas qualquer destes dispositivos instalados tem obrigatoriamente de cumprir todas as disposições aplicáveis do presente regulamento. Os veículos homologados nos termos das disposições das partes III ou IV do Regulamento n.o 116 são considerados como estando em conformidade com as partes II e III do presente regulamento.

PARTE I

HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS DE ALARME PARA VEÍCULOS

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos da parte I do presente regulamento, entende-se por:

2.1.   «Sistema de alarme para veículos» (SAV): um sistema que se destina a ser instalado num ou mais modelos de veículos e que foi concebido para assinalar a ocorrência de intrusões no veículo ou de interferências com o veículo, podendo oferecer protecção suplementar contra a utilização não autorizada do veículo;

2.2.   «Sensor»: um dispositivo sensível a uma alteração que poderá ter sido provocada por uma intrusão no veículo ou por uma interferência com o veículo;

2.3.   «Avisador»: um dispositivo que assinala a ocorrência de intrusões ou interferências;

2.4.   «Equipamento de comando»: o equipamento necessário para a activação, desactivação e ensaio do SAV e para o envio de um sinal de disparo do alarme aos avisadores;

2.5.   «Activado»: o estado de um SAV no qual é possível a transmissão de um sinal de disparo do alarme aos avisadores;

2.6.   «Desactivado»: o estado de um SAV no qual é impossível a transmissão de um sinal de disparo do alarme aos avisadores;

2.7.   «Chave»: qualquer dispositivo concebido e fabricado para constituir um meio de accionar um sistema de bloqueamento que tenha sido concebido e fabricado para só poder ser accionado por esse dispositivo.

2.8.   «Tipo de sistema de alarme para veículos»: um conjunto de sistemas que não apresentem entre si diferenças significativas em aspectos essenciais como:

a)

designação comercial ou marca do fabricante,

b)

o tipo de sensor,

c)

o tipo de avisador,

d)

o tipo de equipamento de comando;

2.9.   «Homologação de um sistema de alarme para veículos»: a homologação de um modelo de SAV relativamente aos requisitos estabelecidos nos pontos 5, 6 e 7 infra;

2.10.   «Imobilizador»: um dispositivo cujo objectivo é impedir a movimentação do veículo sob a acção do seu próprio motor;

2.11.   «Alarme de emergência»: um dispositivo que permite a uma pessoa fazer disparar o alarme instalado no veículo para pedir ajuda em caso de emergência.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA DE ALARME PARA VEÍCULOS

3.1.   O pedido de homologação de um SAV deve ser apresentado pelo fabricante do SAV ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

3.2.   Para cada modelo de SAV, o pedido será acompanhado por:

3.2.1.   Documentação em triplicado com a descrição das características técnicas do SAV e do respectivo método de instalação;

3.2.2.   Três amostras do modelo de SAV a homologar, com todos os seus componentes. Os componentes principais devem ostentar, claramente legíveis e indeléveis, a marca ou firma do requerente e a designação do tipo desse componente,

3.2.3.   Um ou mais veículos equipados com o modelo de SAV a homologar, escolhidos pelo fabricante mediante acordo do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação.

3.2.4.   Instruções em triplicado, em conformidade com o disposto no ponto 8 infra.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o SAV apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o disposto nos pontos 5, 6 e 7 infra, é concedida a homologação ao tipo de sistema de alarme para veículos em questão.

4.2.   Deve ser atribuído um número de homologação a cada modelo homologado. Os dois primeiros algarismos (actualmente 01, correspondendo à série 01 de alterações) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de SAV.

4.3.   A concessão, extensão ou recusa da homologação de um tipo de SAV, nos termos do presente regulamento, deve ser comunicada às partes contratantes do acordo que apliquem o presente regulamento, mediante o envio de um formulário correspondente ao modelo apresentado no anexo I do presente regulamento.

4.4.   Nos principais componentes do SAV conformes com um tipo de SAV homologado nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.4.1.   um círculo a envolver a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.4.2.   O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um símbolo «A» ou «I» ou ainda «AI», que indica se o componente em questão é um sistema de alarme para veículos, um imobilizador ou uma combinação de ambos, de um travessão e do número de homologação na proximidade do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.4.3.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.4.4.   O anexo V do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

4.5.   Em alternativa à marca de homologação descrita no ponto 4.4, pode ser emitido um certificado de conformidade para cada um dos sistemas de alarme para veículos a comercializar.

Quando um fabricante de sistemas de alarme para veículos fornecer um sistema de alarme para veículos ainda sem marca, mas já homologado, a um fabricante de veículos para ser instalado por este como equipamento de origem de um modelo de veículo ou de uma gama de modelos de veículos, o fabricante do sistema de alarme para veículos deve fornecer ao fabricante de veículos um número suficiente de exemplares do certificado de conformidade para este poder obter a homologação do veículo em conformidade com a parte II do presente regulamento.

Se o sistema de alarme para veículos for constituído por componentes separados, o(s) seu(s) componente(s) principal(ais) deve(m) ostentar uma marca de referência e o certificado de conformidade deve incluir uma lista dessas marcas de referência.

No anexo VI do presente regulamento figura um modelo de certificado de conformidade.

5.   PRESCRIÇÕES GERAIS

5.1.   O SAV deve produzir um sinal de alarme em caso de intrusão no veículo ou de interferência com o veículo.

O sinal de alarme deve ser sonoro, podendo adicionalmente incluir avisadores luminosos, ou um radioalarme, ou qualquer combinação destes sistemas.

5.2.   O SAV deve ser concebido, fabricado e instalado de forma que, uma vez montado no veículo, este continue a satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis, designadamente no que respeita à compatibilidade electromagnética (CEM).

5.3.   Se ao SAV estiver associada a possibilidade de radiotransmissões, por exemplo para activar ou desactivar o alarme ou para a transmissão do alarme, essas radiotransmissões devem ser conformes com as normas do ETSI nesta matéria (3), por exemplo, EN 300 220-1 V1.3.1. (2000-09), EN 300 220-2 V1.3.1. (2000-09), EN 300 220-3 V1.1.1. (2000-09) e EN 301 489-3 V1.2.1. (2000-08) (incluindo quaisquer requisitos consultivos). A frequência e a potência radiada máxima das radiotransmissões para activar e desactivar o sistema de alarme deve cumprir a Recomendação 70-03 (17 de Fevereiro de 2000) do CEPT/ERC (4) relativa à utilização de dispositivos de banda curta (5).

5.4.   A instalação de um SAV num veículo não deve poder influenciar o comportamento funcional do veículo (no estado desactivado), nem as condições de segurança do seu funcionamento.

5.5.   O SAV e os seus componentes não devem poder disparar inadvertidamente, em particular quando o motor estiver em funcionamento.

5.6.   Em caso de avaria do SAV ou de falha da sua alimentação eléctrica, as condições de segurança do funcionamento do veículo não devem poder ser afectadas.

5.7.   O SAV, os seus componentes e as peças do veículo sobre as quais exercem controlo devem ser concebidos, fabricados e instalados de forma a minimizar o risco de poderem ser neutralizados ou destruídos rapidamente e sem atrair as atenções, utilizando, por exemplo, ferramentas, aparelhagem ou equipamentos pouco dispendiosos, fáceis de dissimular e facilmente acessíveis ao público em geral.

5.8.   A forma de activar e desactivar o SAV deve ser concebida de modo a não contrariar os requisitos do Regulamento n.o 18. São permitidas ligações eléctricas a componentes abrangidos pelo presente regulamento.

5.9.   O sistema deve ser concebido de forma a que o curto-circuito de qualquer um dos circuitos do sinal de alarme não deixe inoperacional outros elementos ou funções do sistema de alarme, para além do circuito que sofreu curto-circuito.

5.10.   O SAV pode incluir um imobilizador, que dever ser conforme aos requisitos da parte III do presente regulamento.

6.   PRESCRIÇÕES ESPECÍFICAS

6.1.   Raio de alcance da protecção

6.1.1.   Prescrições específicas

No mínimo, o SAV deve detectar e assinalar a abertura de qualquer uma das portas do veículo, da tampa do motor e do compartimento de bagagens. A acção de controlo não deve ser afectada se determinadas fontes luminosas (por exemplo, a luz do habitáculo) não estiverem a funcionar ou tiverem sido apagadas.

É permitida a instalação de sensores suplementares para efeitos de informação/visualização, nomeadamente:

a)

de intrusões no veículo, por exemplo, controlo do habitáculo, dos vidros das janelas ou da quebra de qualquer superfície envidraçada) ou

b)

ou da tentativa de roubo do veículo (por exemplo, sensores de inclinação)

tendo em conta as medidas tomadas para evitar o desencadeamento desnecessário de alarmes sonoros (isto é, falsos alarmes; ver ponto 6.1.2).

Na medida em que estes sensores suplementares produzem em um sinal de alarme mesmo depois da ocorrência de uma intrusão (por exemplo, por quebra de uma superfície envidraçada) ou devido a influências externas (por exemplo, vento), o sinal de alarme não deve ser disparado mais de 10 vezes pelos sensores acima referidos num mesmo período de activação do SAV.

Neste caso, considera-se que o período de activação termina com a desactivação autorizada em resultado da acção do utilizador do veículo.

Alguns sensores suplementares, por exemplo os sensores de controlo do habitáculo (por ultra-sons ou infravermelhos) e os sensores de inclinação, podem ser desactivados intencionalmente. Neste caso, será necessária uma acção específica deliberada nesse sentido antes de cada activação do SAV. Os sensores em questão não devem poder ser desactivados quando o sistema de alarme estiver no estado activado.

6.1.2.   Protecção contra falsos alarmes

6.1.2.1.   Por meio de medidas adequadas, por exemplo:

a)

da concepção mecânica e da concepção dos circuitos eléctricos de acordo com condições específicas dos veículos a motor,

b)

da selecção e aplicação de princípios de funcionamento e comando do sistema de alarme e dos respectivos componentes,

deve garantir-se que, tanto no estado activado como no estado desactivado, o SAV não poderá vir a desencadear desnecessariamente o sinal de alarme sonoro em caso de:

a)

colisão com o veículo: ensaio especificado no ponto 7.2.13;

b)

compatibilidade electromagnética: ensaios especificados no ponto 7.2.12;

c)

queda de tensão da bateria por descarga contínua: ensaio especificado no ponto 7.2.14;

d)

falso alarme do controlo do habitáculo: ensaio especificado no ponto 7.2.15.

6.1.2.2.   Se o requerente da homologação puder demonstrar (por exemplo, através de dados técnicos) que a protecção contra falsos alarmes é satisfatória, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação poderá dispensar alguns dos ensaios acima referidos.

6.2.   Alarme sonoro

6.2.1.   Generalidades

O sinal de alarme deve ser claramente audível e facilmente reconhecível, devendo também distinguir-se dos demais sinais sonoros utilizados no tráfego rodoviário.

Como complemento do dispositivo de sinal de alarme sonoro do equipamento de origem, permitida a instalação de um dispositivo de sinal de alarme sonoro distinto nas zonas do veículo sujeitas ao controlo do SAV, dispositivo esse que deve ser protegido de forma a não ser fácil e rapidamente acessível.

Se for utilizado um dispositivo de sinal de alarme sonoro distinto em conformidade com o ponto 6.2.3.1, é permitido que o avisador sonoro de série do equipamento de origem accione também o SAV, desde que qualquer tentativa de manipulação deste último (em geral, de acesso mais fácil) não afecte o funcionamento do dispositivo de sinal de alarme sonoro distinto.

6.2.2.   Duração do sinal de alarme sonoro

mínimo: 25 s

máximo: 30 s

O sinal de alarme sonoro só deve voltar a tocar depois de nova interferência com o veículo, ou seja, transcorrido o período de tempo acima referido.

(Restrições: ver pontos 6.1.1 e 6.1.2 supra).

A desactivação do sistema de alarme deve silenciar imediatamente o sinal.

6.2.3.   Especificações relativas ao sinal de alarme sonoro.

6.2.3.1.   Dispositivo de sinal de alarme de tonalidade constante (espectro de frequência constante), por exemplo, buzinas: características acústicas e outras conformes à parte I do Regulamento n.o 28.

Sinal de alarme intermitente (emissão sonora/pausa):

Frequência de disparo: … (2 ± 1) Hz

Tempo de emissão sonora = tempo de pausa ± 10 %

6.2.3.2.   Dispositivo de sinal de alarme sonoro de frequência modulada:

características acústicas e outras conformes à parte I do Regulamento n.o 28, mas com passagem idêntica em ambos os sentidos de uma banda de frequências significativa dentro da banda acima referida (1 800 Hz a 3 550 Hz).

Frequência de passagem: … (2 ± 1) Hz

6.2.3.3.   Nível sonoro

A fonte sonora deve ser:

a)

um avisador sonoro homologado nos termos da parte I do Regulamento n.o 28,

b)

ou um dispositivo que cumpra os requisitos dos pontos 6.1. e 6.2. da parte I do Regulamento n.o 28.

Contudo, no caso de uma fonte sonora diferente do avisador sonoro do equipamento de origem, o nível sonoro mínimo pode ser reduzido para 100 dB(A), medido nas condições descritas na parte I do Regulamento n.o 28.

6.3.   Alarme luminoso, se estiver montado

6.3.1.   Generalidades

Em caso de intrusão no veículo ou de interferência com o veículo, o dispositivo deve disparar um sinal de alarme luminoso conforme especificado nos pontos 6.3.2 e 6.3.3.

6.3.2.   Duração do sinal de alarme luminoso

Depois de o alarme ter sido disparado, deve ser emitido um sinal de alarme luminoso durante um período compreendido entre 25 segundos e 5 minutos.

A desactivação do sistema de alarme deve apagar imediatamente o sinal.

6.3.3.   Tipo de sinal de alarme luminoso

Iluminação intermitente de todos os indicadores de mudança de direcção e/ou da luz do habitáculo do veículo, incluindo todas as luzes do mesmo circuito eléctrico.

Frequência de disparo: … (2 ± 1) Hz

Em relação ao sinal sonoro, são igualmente admitidos sinais assíncronos.

Tempo de emissão luminosa = tempo de pausa ± 10 %

6.4.   Radioalarme (receptor portátil), se estiver montado

O SAV pode incluir um dispositivo que produza um sinal de alarme por radiotransmissão.

6.5.   Bloqueamento de segurança contra a activação do sistema de alarme

6.5.1.   Deve ser impossível activar o sistema de alarme, deliberadamente ou por inadvertência, quando o motor estiver em funcionamento.

6.6.   Activação e desactivação do SAV

6.6.1.   Activação

Para a activação do SAV, são admitidos todos os meios que se revelem apropriados, desde que não dêem azo a falsos alarmes por inadvertência.

6.6.2.   Desactivação

A desactivação do SAV deve ser efectuada por meio de um, ou de uma combinação, dos dispositivos a seguir enumerados. São permitidos outros dispositivos que garantam resultados equivalentes.

6.6.2.1.   Uma chave mecânica (conforme aos requisitos do anexo X do presente regulamento), que também poderá servir para accionar o sistema de bloqueamento centralizado com que o veículo poderá estar equipado, cujo número de variantes não seja inferior a 1 000 e que se destine a accionar o sistema a partir do exterior.

6.6.2.2.   Um dispositivo eléctrico/electrónico, por exemplo de controlo remoto, com, pelo menos, 50 000 variantes e que disponha de códigos rolantes e/ou tenha um tempo de varrimento mínimo de X dias, por exemplo 5 000 variantes, no máximo, por 24 horas pelas 50 000 variantes no mínimo.

6.6.2.3.   Uma chave mecânica ou um dispositivo eléctrico/electrónico no interior do habitáculo protegido, com um retardamento de entrada/saída cronometrado.

6.7.   Retardamento de saída

Se o dispositivo de activação do SAV estiver instalado no interior da zona protegida, deve existir um retardamento do disparo à saída. O período de retardamento que se segue ao accionamento do dispositivo de activação deve poder ser regulado entre 15 e 45 segundos. Para poder ser ajustado às necessidades específicas de cada utilizador, o período de retardamento deve poder ser regulado.

6.8.   Retardamento de entrada

Se o dispositivo de desactivação do SAV estiver instalado no interior da zona protegida, deve existir um retardamento mínimo de 5 segundos e máximo de 15 segundos antes do disparo dos sinais de alarme sonoro e luminoso. Para poder ser ajustado às necessidades específicas de cada utilizador, o período de retardamento deve poder ser regulado.

6.9.   Indicador de estado

6.9.1.   São permitidos indicadores luminosos de estado do SAV (activado, desactivado, período de activação do alarme, alarme disparado) no interior e no exterior do habitáculo. A intensidade dos sinais luminosos dos indicadores instalados no exterior do habitáculo não poderá exceder 0,5 cd.

6.9.2.   As indicações eventualmente fornecidas sobre o decurso de processos «dinâmicos» rápidos, como a passagem de «activado» a «desactivado», e vice-versa, devem ser luminosas e satisfazer os requisitos do ponto 6.9.1. Essas indicações luminosas poderão também consistir no funcionamento simultâneo dos indicadores de mudança de direcção e/ou da(s) luz(es) do habitáculo, desde que, no caso dos indicadores de mudança de direcção, a sua duração não seja superior a 3 segundos.

6.10.   Alimentação de energia

A fonte de energia do SAV pode ser quer a bateria do veículo quer uma bateria recarregável. Quando prevista, pode ser utilizada uma bateria adicional recarregável ou não-recarregável. Tais baterias não podem fornecer energia a outras partes do sistema eléctrico do veículo.

6.11.   Especificações das funções facultativas

6.11.1.   Verificação automática, indicação automática de anomalias

Trata-se de uma função de verificação automática que, aquando da activação do SAV, permite detectar e identificar situações anómalas como, por exemplo, portas abertas (verifica se estão reunidas as condições para o correcto funcionamento do sistema).

6.11.2.   Alarme de emergência

Permite-se a existência de um alarme luminoso e/ou sonoro e/ou de um radioalarme independente do estado (activado ou desactivado) e/ou da função do SAV. Este género de alarme só deve poder ser disparado do interior do veículo e não deve afectar o estado (activado ou desactivado) do SAV. Além disso, uma vez disparado, o utilizador do veículo deve poder desligá-lo. Caso se trate de um alarme sonoro, a duração do sinal sonoro emitido na sequência do disparo não deve estar sujeita a limites temporais. Os alarmes de emergência não devem impedir o motor de arrancar, nem o devem desligar se estiver em funcionamento.

7.   PARÂMETROS DE FUNCIONAMENTO E DE REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS (6)

7.1.   Parâmetros de funcionamento

Todos os componentes do SAV devem funcionar sem qualquer deficiência nas condições a seguir descritas:

7.1.1.   Condições climáticas

São definidas duas classes de temperatura ambiente:

 

–40 °C a +85 °C, para as peças instaladas no habitáculo ou no compartimento de bagagens,

 

–40 °C a + 125 °C, para as peças instaladas no compartimento do motor, salvo se especificado de outro modo.

7.1.2.   Grau de protecção da instalação

São exigidos os seguintes graus de protecção, de acordo com a norma da CEI (Comissão Electrotécnica Internacional) 529-1989:

 

para as peças instaladas no habitáculo: IP 40;

 

para as peças instaladas no habitáculo de automóveis descapotáveis e de automóveis com tecto de abrir, se a posição de instalação recomendar um grau de protecção superior ao IP 40;

 

para todas as outras peças: IP 54.

O fabricante do SAV deve especificar nas instruções de instalação todas as restrições que possam existir quanto à localização de peças do sistema no que respeita a poeiras, água e temperatura.

7.1.3.   Resistência aos agentes atmosféricos

Sete dias, com base na norma CEI 68-2-30-1980.

7.1.4.   Características eléctricas

Tensão nominal de alimentação: 12 V

Gama de tensões de funcionamento: entre 9 V e 15 V, na gama de temperaturas prevista no ponto 7.1.1.

Períodos máximos de sobretensão a 23 °C:

U

=

18 V: máximo 1 hora

U

=

24 V: máximo 1 minuto.

7.2.   Condições de ensaio

7.2.1.   Ensaios de funcionamento

7.2.1.1.   Deve verificar-se a conformidade do SAV com as especificações seguintes:

a)

duração do alarme, de acordo com os pontos 6.2.2 e 6.3.2;

b)

frequência e à relação tempo de emissão/tempo de pausa, de acordo com os pontos 6.3.3 e, consoante o caso, 6.2.3.1 ou 6.2.3.2;

c)

ao número de ciclos de alarme, de acordo com o ponto 6.1.1, quando aplicável;

d)

bloqueamento de segurança contra a activação do sistema de alarme, de acordo com o ponto 6.5.

7.2.1.2.   Condições normais de realização dos ensaios

Tensão: … U = (12 ± 0,2) V

Temperatura … Θ = (23 ± 5) °C

7.2.2.   Resistência a variações de temperatura e de tensão

Deve também ser verificada a conformidade com as especificações definidas no ponto 7.2.1.1. nas seguintes condições:

Temperatura de ensaio

Θ

=

(– 40 ± 2) °C

Tensão de ensaio

U

=

(9 ± 0,2) V

Tempo de permanência em armazém:

4 horas.

7.2.2.2.   No caso das peças instaladas no habitáculo ou no compartimento de bagagens:

Temperatura de ensaio

Θ

=

(+ 85 ± 2) °C

Tensão de ensaio

U

=

(15 ± 0,2) V

Tempo de permanência em armazém:

4 horas.

7.2.2.3.   No caso de peças instaladas no compartimento do motor, salvo se especificado de outro modo:

Temperatura de ensaio

Θ

=

(+ 125 ± 2) °C

Tensão de ensaio

U

=

(15 ± 0,2) V

Tempo de permanência em armazém:

4 horas.

7.2.2.4.   Submeter o SAV a uma sobretensão de 18 V ± 0,2 V durante uma hora, nos estados activado e desactivado.

7.2.2.5.   Submeter o SAV a uma sobretensão de 24 V ± 0,2 V durante um minuto, nos estados activado e desactivado.

7.2.3.   Segurança de funcionamento depois dos ensaios de resistência à penetração de corpos estranhos e de estanquidade

Depois dos ensaios de resistência à penetração de corpos estranhos e de estanquidade em conformidade com a norma CEI 529-1989, realizados para confirmar os graus de protecção previstos no ponto 7.1.2, devem repetir-se os ensaios de funcionamento previstos no ponto 7.2.1.

7.2.4.   Segurança de funcionamento depois do ensaio de condensação de humidade

Depois do ensaio de resistência à humidade em conformidade com a publicação CEI 68-2-30 (1980), devem repetir-se os ensaios de funcionamento previstos no ponto 7.2.1.

7.2.5.   Ensaio de resistência à inversão de polaridades

O SAV e os seus componentes não devem ficar destruídos se forem submetidos, durante 2 minutos, a tensões até 13 V com polaridade invertida.

Depois deste ensaio, devem repetir-se os ensaios de funcionamento previstos no ponto 7.2.1, se necessário após substituição dos fusíveis queimados.

7.2.6.   Ensaio de protecção contra curtos-circuitos

As ligações eléctricas do SAV devem estar protegidas contra curtos-circuitos por ligação à massa; essa protecção pode ser assegurada pela imposição de uma tensão máxima de 13 V e/ou de fusíveis.

Depois deste ensaio, devem repetir-se os ensaios de funcionamento previstos no ponto 7.2.1, se necessário após substituição dos fusíveis queimados.

7.2.7.   Consumo de energia no estado activado

Nas condições especificadas no ponto 7.2.1.2, o consumo de energia do sistema de alarme completo no estado activado, incluindo o indicador de estado, não deve exceder 20 mA em média.

7.2.8.   Segurança de funcionamento depois do ensaio de vibração

7.2.8.1.   Para a realização deste ensaio, os componentes são subdivididos em dois tipos:

Tipo 1

:

componentes normalmente montados no veículo;

Tipo 2

:

componentes que se destinam a ser instalados no motor.

7.2.8.2.   Os componentes/SAV devem ser submetidos a um modo de vibração sinusoidal com as seguintes características:

7.2.8.2.1.   Para o tipo 1

A frequência deve variar entre 10 Hz e 500 Hz, com uma amplitude máxima de ± 5 mm e uma aceleração máxima de 3 g (0-pico).

7.2.8.2.2.   Para o tipo 2

A frequência deve variar entre 20 Hz e 300 Hz, com uma amplitude máxima de ± 2 mm e uma aceleração máxima de 15 g (0-pico).

7.2.8.2.3.   Tipos 1 e 2

a)

A variação da frequência deve ser de uma oitava por minuto;

b)

O número de ciclos a executar é 10 e o ensaio deve ser realizado ao longo de cada um dos três eixos;

c)

Nas baixas frequências, as vibrações devem ser aplicadas com amplitude máxima constante; nas altas frequências, com aceleração máxima constante.

7.2.8.3.   Durante o ensaio, o SAV deve ter alimentação eléctrica e o cabo de ligação deve ter um ponto de suporte a 200 mm de distância.

7.2.8.4.   Depois do ensaio de vibração, devem repetir-se os ensaios de funcionamento previstos no ponto 7.2.1.

7.2.9.   Ensaio de durabilidade

Nas condições especificadas no ponto 7.2.1.2, desencadear 300 ciclos de alarme completos (sonoros e/ou luminosos), permitindo um tempo de repouso do dispositivo sonoro de 5 minutos.

7.2.10.   Ensaios do comutador de chave externo (instalado no exterior do veículo)

Os ensaios a seguir especificados só devem ser efectuados se não for utilizado o canhão da fechadura da porta do equipamento de origem.

7.2.10.1.   O comutador de chave deve ser concebido e fabricado de forma a manter-se em perfeito estado de funcionamento mesmo depois de 2 500 ciclos activação/desactivação em cada sentido, seguidos de um mínimo de 96 horas de exposição salina, num ensaio de resistência à corrosão realizado em conformidade com a norma CEI 68-2-11-1981.

7.2.11.   Ensaio dos sistemas de protecção do habitáculo

O alarme deve disparar quando se proceder à introdução no habitáculo de uma placa vertical com 0,2 m × 0,15 m, numa extensão de 0,3 m (medidos a partir do centro da placa), através de uma janela aberta de uma porta da frente, para a frente, paralelamente à estrada, à velocidade de 0,4 m/s e segundo um ângulo de 45° em relação ao plano longitudinal médio do veículo, (Ver figuras do anexo VIII do presente regulamento.)

7.2.12.   Compatibilidade electromagnética

O SAV deve ser submetido aos ensaios descritos no anexo IX.

7.2.13.   Protecção contra falsos alarmes em caso de colisão com o veículo

Deve verificar-se se um impacto de energia não superior a 4,5 J da superfície curva de um corpo hemisférico com 165 mm de diâmetro e dureza Shore A de 70 ± 10 contra qualquer ponto da carroçaria ou dos vidros do veículo não provoca falsos alarmes.

7.2.14.   Protecção contra falsos alarmes em caso de queda de tensão

Deve verificar-se se a queda lenta de tensão da bateria principal até 3 V, por descarga contínua de 0,5 V/h, não provoca falsos alarmes.

Condições de ensaio: cf. ponto 7.2.1.2 supra.

7.2.15.   Ensaio de protecção contra falsos alarmes do sensor de controlo do habitáculo

Os sistemas que se destinem à protecção do habitáculo, tal como descrita no ponto 6.1.1 supra, devem ser ensaiados juntamente com um veículo em condições normais de realização dos ensaios (ponto 7.2.1.2.).

Instalado de acordo com as instruções do fabricante, o sistema não deve disparar ao ser submetido por cinco vezes, com intervalos de 0,5 segundo, ao ensaio descrito no ponto 7.2.13.

Com as janelas fechadas, o facto de uma pessoa tocar na parte exterior do veículo ou de se movimentar à sua volta não deve provocar falsos alarmes.

8.   INSTRUÇÕES

Todos os SAV devem ser acompanhados do seguinte:

8.1.   Instruções de instalação:

8.1.1.   A lista de veículos e de modelos de veículos a que o dispositivo se destina. Esta lista pode ser específica ou genérica, por exemplo, «todos os automóveis com motor a gasolina equipados com baterias de 12 V com a massa no pólo negativo».

8.1.2.   O método de instalação, ilustrado por meio de fotografias e/ou desenhos perfeitamente claros.

8.1.3.   No caso dos SAV que incluem um imobilizador, é necessário fornecer instruções suplementares que assegurem a satisfação dos requisitos da parte III do presente regulamento.

8.2.   Um certificado de instalação em branco, de que se apresenta um exemplo no anexo VII.

8.3.   Um enunciado geral dirigido ao comprador do SAV, chamando a atenção deste para o seguinte:

 

o SAV deve ser instalado de acordo com as instruções do fabricante;

 

é recomendado o recurso a um instalador idóneo (o fabricante do SAV poderá indicar instaladores habilitados, mediante contacto nesse sentido);

 

o certificado de instalação fornecido com o SAV deve ser preenchido pelo instalador.

8.4.   Instruções de utilização

8.5.   Instruções de manutenção

8.6.   Uma advertência geral para o perigo de se efectuarem quaisquer modificações ou acrescentos ao sistema; tais modificações ou acrescentos invalidarão automaticamente o certificado de instalação referido no ponto 8.2 supra.

8.7.   Uma indicação da localização (ou das diversas localizações) da marca de homologação internacional prevista no ponto 4.4 do presente regulamento e/ou do certificado de conformidade previsto no ponto 4.5 do presente regulamento.

9.   MODIFICAÇÃO DO MODELO DE SISTEMA DE ALARME PARA VEÍCULOS E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer modificação do modelo de SAV deve ser notificada ao departamento administrativo que o homologou.

Essa entidade pode então:

a)

considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o SAV ainda cumpre as prescrições; ou

b)

exigir um novo relatório de alguns ou de todos os ensaios previstos nos pontos 5, 6 e 7 do presente regulamento ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada, pelo procedimento previsto no ponto 4.3, às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

A autoridade competente que emite uma extensão da homologação atribui um número de série a cada formulário de comunicação emitido para a referida extensão.

10.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

10.1.   Os sistemas de alarme para veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a ser conformes ao modelo homologado, cumprindo as prescrições estabelecidas nos pontos 5, 6 e 7 supra.

10.2.   Para cada modelo de sistema de alarme para veículos, os ensaios prescritos nos pontos 7.2.1. a 7.2.10 do presente regulamento devem ser realizados de forma estatisticamente controlada e aleatória, em conformidade com um dos procedimentos normais de garantia da qualidade.

10.3.   A entidade que concedeu a homologação pode, em qualquer momento, verificar os métodos de controlo da conformidade utilizados em cada unidade de produção. A frequência normal das verificações deve ser uma de dois em dois anos.

11.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

11.1.   A homologação concedida a um modelo de SAV nos termos do presente regulamento pode ser revogada se não se cumprir o disposto no ponto 10.

11.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o regulamento, utilizando um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo I do presente regulamento.

12.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de SAV homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a autoridade que concedeu a homologação.

Após receber a comunicação pertinente, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo I do presente regulamento.

13.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.

PARTE II

HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO NO QUE RESPEITA AO SEU SISTEMA DE ALARME

Quando, num veículo apresentado para homologação ao abrigo da parte II do presente regulamento, tiver sido instalado um SAV homologado ao abrigo da parte I do presente regulamento, não é necessário repetir os ensaios do SAV já realizados aquando da sua homologação com base na parte I.

14.   DEFINIÇÕES

Para efeitos da parte II do presente regulamento, entende-se por:

14.1.   «Sistema(s) de alarme» (SA): um arranjo de componentes instalado como equipamento de origem num modelo de veículo e concebido para assinalar a ocorrência de intrusões no veículo ou de interferências com o veículo, podendo oferecer protecção suplementar contra a utilização não autorizada do mesmo;

14.2.   «Modelo de veículo no que diz respeito ao seu sistema de alarme»: um conjunto de veículos que não apresentam entre si diferenças significativas em aspectos essenciais como:

a)

a designação comercial ou marca do fabricante;

b)

as características do veículo que influenciam de modo significativo o funcionamento do SA;

c)

o tipo e concepção do SA ou SAV.

14.3.   «Homologação de um veículo»: a homologação de um veículo no que respeita aos requisitos estabelecidos nos pontos 17, 18 e 19 infra;

14.4.   No ponto 2 do presente regulamento figuram outras definições aplicáveis à parte II.

15.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

15.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu SA deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

15.2.   Deve ser acompanhado pelos documentos (em triplicado) e elementos a seguir indicados:

15.2.1.   Descrição pormenorizada do modelo de veículo e das peças do veículo relacionadas com o sistema de alarme instalado:

15.2.2.   Uma lista dos componentes necessários para identificar os SA que podem ser instalados no veículo.

15.2.3.   Quando for utilizado um SAV homologado com base na parte I do presente regulamento, a comunicação de homologação do SAV deve ser igualmente apresentada ao serviço técnico.

15.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico um veículo representativo do modelo a homologar.

15.4.   Poderá ser aceite para o ensaio um veículo que não inclua todos os componentes específicos do modelo, desde que o requerente possa demonstrar, de modo satisfatório à autoridade competente, que a ausência dos componentes não produz qualquer efeito nos resultados dos controlos, no que diz respeito aos requisitos do presente regulamento.

16.   HOMOLOGAÇÃO

16.1.   Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o prescrito nos pontos 17, 18 e 19, a homologação é concedida.

16.2.   Deve ser atribuído um número de homologação a cada modelo homologado. Os dois primeiros algarismos (actualmente 01, correspondendo à série 01 de alterações) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

16.3.   A concessão, extensão ou recusa de homologação de um modelo de veículo, nos termos do presente regulamento, deve ser comunicada às partes contratantes no acordo que apliquem o presente regulamento, mediante o envio de um formulário correspondente ao modelo apresentado no anexo II do presente regulamento.

16.4.   Nos veículos conformes com modelos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

16.4.1.   um círculo a envolver a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (7);

16.4.2.   O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um símbolo «A» ou «I» ou ainda «AI» que indica se o veículo foi homologado no que se refere ao seu sistema de alarme ou imobilizadores ou uma combinação de ambos, de um travessão e do número de homologação na proximidade do círculo previsto no ponto 16.4.1.

16.5.   Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 16.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa nos termos do presente regulamento devem ser dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 16.4.1.

16.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

16.7.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante, ou na sua proximidade.

16.8.   O anexo V do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

17.   PRESCRIÇÕES GERAIS

17.1.   Os SA devem ser concebidos e fabricados de modo a produzir um sinal de alarme em caso de intrusão no veículo ou de interferência com o veículo e podem incluir um imobilizador.

O sinal de alarme deve ser sonoro, podendo adicionalmente incluir avisadores luminosos, ou um radioalarme, ou qualquer combinação destes sistemas.

17.2.   Os veículos equipados com sistemas de alarme devem satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis, designadamente no que respeita a compatibilidade electromagnética (CEM).

17.3.   Se ao SA estiver associada a possibilidade de radiotransmissões, por exemplo para activar ou desactivar o alarme ou para a transmissão do alarme, essas radiotransmissões devem ser conformes com as normas do ETSI nesta matéria (ver nota de pé-de-página n.o 1 ao ponto 5.3.), por exemplo, EN 300 220-1 V1.3.1 (2000-09), EN 300 220-2 V1.3.1 (2000-09), EN 300 220-3 V1.1.1. (2000-09) e EN 301 489-3 VI.2.1. (2000-08) (incluindo quaisquer requisitos consultivos). A frequência e a potência máxima radiada das radiotransmissões para activar e desactivar o sistema de alarme devem cumprir a Recomendação do CEPT/ERC (ver nota de rodapé n.o 2 ao ponto n.o 5.3.). Recomendação 70-03 (17 de Fevereiro de 2000) relativa à utilização de dispositivos de banda curta (ver nota de rodapé n.o 3 ao ponto 5.3).

17.4.   O SA e os seus componentes não devem poder disparar inadvertidamente, em particular quando o motor estiver em funcionamento.

17.5.   Em caso de avaria do SA ou de falha da sua alimentação eléctrica, as condições de segurança do funcionamento do veículo não devem ser afectadas.

17.6.   O sistema de alarme, os seus componentes e as peças sobre as quais exercem controlo devem ser instalados de forma a minimizar o risco de poderem ser neutralizados ou destruídos rapidamente e sem atrair as atenções, utilizando, por exemplo, ferramentas, aparelhagem ou equipamentos pouco dispendiosos, fáceis de dissimular e facilmente acessíveis ao público em geral.

17.7.   O sistema deve ser concebido de forma a que o curto-circuito de qualquer um dos circuitos do sinal de alarme não deixe inoperacional outros elementos ou funções do sistema de alarme, para além do circuito que sofreu curto-circuito

17.8.   O SAV pode incluir um imobilizador que deve ser conforme aos requisitos da Parte III do presente regulamento.

18.   PRESCRIÇÕES ESPECÍFICAS

18.1.   Raio de alcance da protecção

18.1.1.   Prescrições específicas

No mínimo, o SA deve detectar e assinalar a abertura de qualquer uma das portas do veículo, da tampa do motor e do compartimento de bagagens. A acção de controlo não deve ser afectada se determinadas fontes luminosas (por exemplo, a luz do habitáculo) não estiverem a funcionar ou tiverem sido apagadas.

É permitida a instalação de sensores suplementares eficientes para efeitos de informação/visualização, nomeadamente:

a)

de intrusões no veículo, por exemplo, controlo do habitáculo, dos vidros das janelas ou da quebra de qualquer superfície envidraçada) ou

b)

ou da tentativa de roubo do veículo (por exemplo, sensores de inclinação)

tendo em conta as medidas destinadas a evitar o desencadeamento desnecessário de alarmes sonoros (isto é, falsos alarmes, ver ponto 18.1.2).

Na medida em que estes sensores suplementares produzem um sinal de alarme mesmo depois da ocorrência de uma intrusão (por exemplo, por quebra de uma superfície envidraçada) ou devido a influências externas (por exemplo, vento), o sinal de alarme não deve ser disparado mais de 10 vezes pelos sensores acima referidos num mesmo período de activação do SA.

Neste caso, considera-se que o período de activação termina com a desactivação autorizada em resultado da acção do utilizador do veículo.

Alguns sensores suplementares, por exemplo os sensores de controlo do habitáculo (por ultra-sons ou infravermelhos) e os sensores de inclinação, podem ser desactivados intencionalmente. Neste caso, será necessária uma acção específica deliberada nesse sentido antes de cada activação do SA. Os sensores em questão não devem poder ser desactivados quando o sistema de alarme estiver no estado activado.

18.1.2.   Protecção contra falsos alarmes

18.1.2.1.   Deve garantir-se que, tanto no estado activado como no estado desactivado, o SA não pode vir a desencadear desnecessariamente o sinal de alarme sonoro em caso de:

a)

colisão com o veículo: ensaio especificado no ponto 7.2.13;

b)

compatibilidade electromagnética: ensaios especificados no ponto 7.2.12;

c)

queda de tensão da bateria por descarga contínua: ensaio especificado no ponto 7.2.14;

d)

falso alarme do controlo do habitáculo: ensaio especificado no ponto 7.2.15.

18.1.2.2.   Se o requerente da homologação puder demonstrar (por exemplo, através de dados técnicos) que a protecção contra falsos alarmes é satisfatória, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação poderá dispensar alguns dos ensaios acima referidos.

18.2.   Alarme sonoro

18.2.1.   Generalidades

O sinal de alarme deve ser claramente audível e facilmente reconhecível, devendo também distinguir-se dos demais sinais sonoros utilizados no tráfego rodoviário.

Como complemento do dispositivo de sinal de alarme sonoro do equipamento de origem, permitida a instalação de um dispositivo de sinal de alarme sonoro distinto nas zonas do veículo sujeitas ao controlo do SAV, dispositivo esse que deve ser protegido de forma a não ser fácil e rapidamente acessível.

Se for utilizado um dispositivo de sinal de alarme sonoro distinto em conformidade com o ponto 18.2.3.1, é permitido que o avisador sonoro de série do equipamento de origem accione também o SAV, desde que qualquer tentativa de manipulação deste último (em geral, de acesso mais fácil) não afecte o funcionamento do dispositivo de sinal de alarme sonoro distinto.

18.2.2.   Duração do sinal de alarme sonoro

mínimo: 25 s

máximo: 30 s

O sinal de alarme sonoro só deve voltar a tocar depois de nova interferência com o veículo, ou seja, transcorrido o período de tempo acima referido.

(Restrições): ver pontos 18.1.1 e 18.1.2).

A desactivação do sistema de alarme deve silenciar imediatamente o sinal.

18.2.3.   Especificações relativas ao sinal de alarme sonoro.

18.2.3.1.   Dispositivo de sinal de alarme de tonalidade constante (espectro de frequência constante), por exemplo, buzinas: características acústicas e outras conformes à parte I do Regulamento n.o 28.

Sinal de alarme intermitente (emissão sonora/pausa):

Frequência de disparo: … (2 ± 1) Hz

Tempo de emissão luminosa = tempo de pausa ± 10 %

18.2.3.2.   Dispositivo de sinal de alarme sonoro de frequência modulada: características acústicas e outras conformes à parte I do Regulamento n.o 28, mas com passagem idêntica em ambos os sentidos de uma banda de frequências significativa dentro da banda acima referida (1 800 Hz a 3 550 Hz).

Frequência de passagem: … (2 ± 1) Hz

18.2.3.3.   Nível sonoro

A fonte sonora deve ser:

a)

um avisador sonoro homologado nos termos da parte I do Regulamento UNECE n.o 28;

b)

ou um dispositivo que cumpra os requisitos dos pontos 6.1 e 6.2 da parte I do Regulamento UNECE n.o 28. Contudo, no caso de uma fonte sonora que não o avisador sonoro do equipamento de origem, o nível sonoro mínimo pode ser reduzido para 100 dB(A), medido nas condições descritas na parte I do Regulamento UNECE n.o 28.

18.3.   Alarme luminoso, se estiver montado

18.3.1.   Generalidades

O dispositivo deve disparar um sinal de alarme luminoso conforme especificado nos pontos 18.3.2 e 18.3.3 em caso de intrusão no veículo ou de interferência com o veículo.

18.3.2.   Duração do sinal de alarme luminoso

Depois de o alarme ter sido disparado, deve ser emitido um sinal de alarme luminoso durante um período compreendido entre 25 segundos e 5 minutos. A desactivação do sistema de alarme deve apagar imediatamente o sinal.

18.3.3.   Tipo de sinal de alarme luminoso

Iluminação intermitente de todos os indicadores de mudança de direcção e/ou da luz do habitáculo do veículo, incluindo todas as luzes do mesmo circuito eléctrico.

Frequência de disparo: … (2 ± 1) Hz

Em relação ao sinal sonoro, são igualmente admitidos sinais assíncronos.

Tempo de emissão luminosa = tempo de pausa ± 10 %

18.4.   Radioalarme (receptor portátil), se estiver montado

O SA pode incluir um dispositivo que produza um sinal de alarme por radiotransmissão.

18.5.   Bloqueamento de segurança contra a activação do sistema de alarme

18.5.1.   Deve ser impossível activar o sistema de alarme, deliberadamente ou por inadvertência, quando o motor estiver em funcionamento.

18.6.   Activação e desactivação do SA

18.6.1.   Activação

Para a activação do SA são admitidos todos os meios que se revelem apropriados, desde que não dêem azo a falsos alarmes por inadvertência.

18.6.2.   Desactivação

A desactivação do SA deve ser efectuada por meio de um, ou de uma combinação, dos dispositivos a seguir enumerados. Admitem-se outros dispositivos, desde que garantam resultados equivalentes.

18.6.2.1.   Uma chave mecânica (conforme aos requisitos do anexo X do presente regulamento), que também poderá servir para accionar o sistema de bloqueamento centralizado com que o veículo poderá estar equipado, cujo número de variantes não seja inferior a 1 000 e que se destine a accionar o sistema a partir do exterior.

18.6.2.2.   Um dispositivo eléctrico/electrónico, por exemplo de controlo remoto, com, pelo menos, 50 000 variantes e que disponha de códigos rolantes e/ou tenha um tempo de varrimento mínimo de 10 dias, por exemplo 5 000 variantes, no máximo, por 24 horas pelas 50 000 variantes no mínimo.

18.6.2.3.   Uma chave mecânica ou um dispositivo eléctrico/electrónico no interior do habitáculo protegido, com um retardamento de entrada/saída cronometrado.

18.7.   Retardamento de saída

Se o dispositivo de activação do SA estiver instalado no interior da zona protegida, deve existir um retardamento do disparo à saída. O período de retardamento que se segue ao accionamento do dispositivo de activação deve poder ser regulado entre 15 e 45 segundos. Para poder ser ajustado às necessidades específicas de cada utilizador, o período de retardamento deve poder ser regulado.

18.8.   Retardamento de entrada

Se o dispositivo de desactivação do SAV estiver instalado no interior da zona protegida, deve existir um retardamento mínimo de 5 segundos e máximo de 15 segundos antes do disparo dos sinais de alarme sonoro e luminoso. Para poder ser ajustado às necessidades específicas de cada utilizador, o período de retardamento deve poder ser regulado.

18.9.   Indicador de estado

18.9.1.   É permitida a instalação de indicadores luminosos de estado do SA (activado, desactivado, período de activação do alarme, alarme disparado) no interior e no exterior do habitáculo. A intensidade dos sinais luminosos dos indicadores instalados no exterior do habitáculo não poderá exceder 0,5 cd.

18.9.2.   As indicações eventualmente fornecidas sobre o decurso de processos «dinâmicos» rápidos, como a passagem de «activado» a «desactivado» e vice-versa, devem ser luminosas e satisfazer os requisitos do ponto 18.9.1. Essas indicações luminosas poderão também consistir no funcionamento simultâneo dos indicadores de mudança de direcção e/ou da(s) luz(es) do habitáculo, desde que, no caso dos indicadores de mudança de direcção, a sua duração não seja superior a 3 segundos.

18.10.   Alimentação de energia

A fonte de energia do SA pode ser tanto a bateria do veículo como ou uma bateria autónoma recarregável Se existir uma bateria suplementar, esta tanto pode ser de tipo recarregável como não-recarregável. Tais baterias não podem fornecer energia a outras partes do sistema eléctrico do veículo.

18.11.   Especificações das funções facultativas

18.11.1.   Verificação automática, indicação automática de anomalias

Trata-se de uma função de verificação automática que, aquando da activação do SA, permite detectar e identificar situações anómalas como, por exemplo, portas abertas (verifica se estão reunidas as condições para o correcto funcionamento do sistema).

18.11.2.   Alarme de emergência

Permite-se a existência de um alarme luminoso e/ou sonoro e/ou de um radioalarme independente do estado (activado ou desactivado) e/ou da função do SA. Este género de alarme só deve poder ser disparado do interior do veículo e não deve afectar o estado (activado ou desactivado) do SA. Além disso, uma vez disparado, o utilizador do veículo deve poder desligá-lo. Caso se trate de um alarme sonoro, a duração do sinal sonoro emitido na sequência do disparo não deve estar sujeita a limites temporais. Os alarmes de emergência não devem impedir o motor de arrancar, nem o devem desligar se estiver em funcionamento.

19.   CONDIÇÕES DE ENSAIO

Todos os componentes do SAV ou SA devem ser ensaiados de acordo com os procedimentos descritos no ponto 7.

Esta prescrição não é aplicável a:

19.1.   Componentes instalados e ensaiados como peça do veículo, independentemente da instalação do SAV/SA (por exemplo, luzes); ou,

19.2.   Componentes já ensaiados como peça do veículo, de acordo com as provas documentais facultadas.

20.   INSTRUÇÕES

Todos os veículos devem ser acompanhados do seguinte:

20.1.   Instruções de utilização;

20.2.   Instruções de manutenção;

20.3.   Uma advertência geral para o perigo de se efectuarem quaisquer modificações ou acrescentos ao sistema.

21.   MODIFICAÇÃO DO MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

21.1.   Qualquer modificação do modelo do veículo deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou.

Essa entidade pode então:

21.1.1.   Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter um efeito adverso apreciável e que, em qualquer caso, o SA cumpre ainda as prescrições;

21.1.2.   Exigir um novo relatório ao serviço técnico.

21.2.   A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada, pelo procedimento previsto no ponto 16.3, às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

21.3.   A autoridade competente que emite uma extensão da homologação atribui um número de série a cada formulário de comunicação emitido para a referida extensão.

22.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

22.1.   Todos os veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes ao modelo homologado, cumprindo o disposto nos pontos 17, 18 e 19 supra.

22.2.   A entidade que concedeu a homologação pode, em qualquer momento, verificar os métodos de controlo da conformidade utilizados em cada unidade de produção. A frequência normal das verificações deve ser uma de dois em dois anos.

23.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

23.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados no ponto 22 não forem cumpridos.

23.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o regulamento, utilizando um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo II do presente regulamento.

24.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação.

Após receber a comunicação pertinente, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo II do presente regulamento.

25.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.

PARTE III

HOMOLOGAÇÃO DE IMOBILIZADORES E HOMOLOGAÇÃO DE UM VEÍCULO NO QUE RESPEITA AO SEU IMOBILIZADOR

26.   DEFINIÇÕES

Para efeitos da parte III do presente regulamento, entende-se por:

26.1.   «Imobilizador»: um dispositivo cuja finalidade é impedir a movimentação do veículo sob a acção do seu próprio motor (impedimento de uso não autorizado).

26.2.   «Equipamento de comando»: o equipamento necessário para activar e/ou desactivar o imobilizador.

26.3.   «Indicador de estado»: qualquer dispositivo cuja finalidade seja indicar o estado em que se encontra o imobilizador (activado/desactivado, passagem de activado a desactivado e vice-versa),

26.4.   «Estado activado»: o estado no qual não é possível mover o veículo pelos seus próprios meios.

26.5.   «Estado desactivado»: o estado no qual o veículo pode ser conduzido normalmente.

26.6.   «Chave»: qualquer dispositivo concebido e fabricado para constituir um meio de accionar um sistema de bloqueamento que tenha sido concebido e fabricado para só poder ser accionado por esse dispositivo.

26.7.   «Protecção de segurança»: uma característica de construção que permite bloquear o imobilizador no estado desactivado.

26.8.   «Código rolante»: um código electrónico constituído por vários elementos, cuja combinação se altera de forma aleatória após cada operação da unidade transmissora.

26.9.   «Modelo de imobilizador»: um conjunto de sistemas que não apresentam entre si diferenças significativas em aspectos essenciais como:

a)

a designação comercial ou marca do fabricante;

b)

o tipo de equipamento de comando;

c)

a concepção do seu modo de actuação sobre os sistemas pertinentes do veículo (tal como mencionado no ponto 32.1).

26.10.   «Modelo de veículo no que diz respeito ao seu imobilizador»: um conjunto de veículos que não apresentam entre si diferenças significativas em aspectos essenciais como:

a)

a designação comercial ou marca do fabricante;

b)

as características do veículo que influenciam de modo significativo o funcionamento do imobilizador;

c)

o tipo e a concepção do imobilizador.

27.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE UM IMOBILIZADOR

27.1.   O pedido de homologação de um imobilizador deve ser apresentado pelo fabricante do imobilizador ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

27.2.   Para cada tipo de imobilizador, o pedido deve ser acompanhado por:

27.2.1.   Documentação em triplicado, com a descrição das características técnicas do imobilizador, do respectivo método de instalação e das medidas tomadas contra a activação inadvertida;

27.2.2.   Três amostras do tipo de imobilizador a homologar, com todos os seus componentes. Os componentes principais devem ostentar, claramente legíveis e indeléveis, a marca ou firma do requerente e a designação do tipo desse componente.

27.2.3.   Um ou mais veículos equipados com o modelo de imobilizador a homologar, escolhido(s) pelo requerente de acordo com o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação.

27.2.4.   Instruções em triplicado, em conformidade com o disposto no ponto 34 infra.

28.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE UM VEÍCULO

28.1.   Quando, num veículo apresentado para homologação com base na parte III do presente regulamento, tiver sido instalado um imobilizador já homologado com base na parte III do presente regulamento, não é necessário repetir os ensaios do imobilizador já realizados aquando da sua homologação com base na parte III do presente regulamento.

28.2.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito aos seus imobilizadores deve apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

28.3.   Deve ser acompanhado pelos documentos (em triplicado) e pelos elementos a seguir indicados:

28.3.1.   Descrição pormenorizada do modelo de veículo e das peças do veículo relacionadas com o imobilizador instalado.

28.3.2.   Uma lista dos componentes necessários para identificar os imobilizadores que podem ser instalados no veículo.

28.4.   Deve ser apresentado ao serviço técnico um veículo representativo do modelo a homologar.

28.5.   Poderá ser aceite para o ensaio um veículo que não inclua todos os componentes específicos do modelo, desde que o requerente possa demonstrar, de modo satisfatório à autoridade competente, que a ausência dos componentes não produz qualquer efeito nos resultados dos controlos, no que diz respeito aos requisitos do presente regulamento.

28.6.   Quando se utilizar um imobilizador com base na parte III do presente regulamento, a comunicação de homologação dos imobilizadores deve ser igualmente apresentada ao serviço técnico.

29.   HOMOLOGAÇÃO DE UM IMOBILIZADOR

29.1.   Se o imobilizador apresentado para homologação nos termos do presente regulamento satisfizer o prescrito nos pontos 31 e 32 infra, a homologação é concedida.

29.2.   Deve ser atribuído um número de homologação a cada tipo homologado. Os dois primeiros algarismos (actualmente 01, correspondendo à série 01 de alterações) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de imobilizador.

29.3.   A concessão, extensão ou recusa de homologação de um modelo de imobilizador nos termos do presente regulamento deve ser comunicada às partes contratantes do Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo III do presente regulamento.

29.4.   Nos principais componentes dos imobilizador conforme a um tipo de imobilizador homologado nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

29.4.1.   Um círculo a envolver a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (8);

29.4.2.   O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um símbolo «A» ou «I» ou ainda «AI», que indica se o componente em questão é um sistema de alarme para veículos, um imobilizador ou uma combinação de ambos, de um travessão e do número de homologação na proximidade do círculo previsto no ponto 29.4.1.

29.5.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

29.6.   O anexo V do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

29.7.   Em alternativa à marca de homologação descrita nos pontos 29.4 supra, poderá ser emitido um certificado de conformidade para cada um dos imobilizadores a comercializar.

Quando um fabricante de imobilizadores fornecer um imobilizador ainda sem marca, mas já homologado, mas já homologado, a um fabricante veículos para ser instalado por este como equipamento de origem de um modelo de veículo ou de uma gama de modelos de veículos, o fabricante do imobilizador deve fornecer ao fabricante de veículos um número suficiente de exemplares do certificado de conformidade para este poder obter a homologação do veículo em conformidade com o ponto 30 do presente regulamento.

Se o imobilizador for constituído por componentes separados, os seus componentes principais devem ostentar uma marca de referência e o certificado de conformidade deve incluir uma lista dessas marcas de referência.

No anexo VI do presente regulamento figura um modelo de certificado de conformidade.

30.   HOMOLOGAÇÃO DE UM VEÍCULO

30.1.   Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o prescrito nos pontos nos pontos 31, 32 e 33 infra, a homologação é concedida.

30.2.   Deve ser atribuído um número de homologação a cada tipo homologado. Os dois primeiros algarismos (actualmente 01, correspondendo à série 01 de alterações) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

30.3.   A concessão, extensão ou recusa de homologação de um modelo de veículo, nos termos do presente regulamento, deve ser comunicada às partes contratantes no acordo que apliquem o presente regulamento, mediante o envio de um formulário correspondente ao modelo apresentado no anexo IV do presente regulamento.

30.4.   Nos veículos conformes aos modelos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

30.4.1.   Um círculo a envolver a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (9);

30.4.2.   O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um símbolo «A» ou «I» ou ainda «AI», que indica se o veículo foi homologado no que se refere ao seu sistema de alarme ou imobilizadores ou ainda a uma combinação de ambos, de um travessão e do número de homologação na proximidade do círculo previsto no ponto 30.4.1.

30.5.   Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 30.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa nos termos do presente regulamento devem ser dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 30.4.1.

30.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

30.7.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante, ou na sua proximidade.

30.8.   O anexo V do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

31.   PRESCRIÇÕES GERAIS

31.1.   Deve ser possível activar e desactivar o imobilizador satisfazendo os requisitos a seguir enunciados.

31.2.   Se ao imobilizador estiver associada a possibilidade de radiotransmissões, por exemplo para activar ou desactivar o alarme ou para a transmissão do alarme, essas radiotransmissões devem ser conformes às normas do ETSI nesta matéria (ver nota de pé-de-página 1 ao ponto 5.3.), por exemplo, EN 300 220-1 V1.3.1 (2000-09), EN 300 220-2 V1.3.1 (2000-09), EN 300 220-3 V1.1.1 (2000-09) e EN 301 489-3 VI.2.1. (2000-08) (incluindo quaisquer requisitos consultivos). A frequência e a potência máxima radiada das radiotransmissões para activar e desactivar o alarme devem cumprir a Recomendação 70-03 (1997) do CEPT/ERC (ver nota de rodapé n.o 2 ao ponto 5.3.).

31.3.   O imobilizador e a respectiva instalação devem ser concebidos de tal maneira que os veículos equipados com o dispositivo continuem a satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis.

31.4.   Deve ser impossível ao imobilizador passar ao estado activado quando a chave de ignição estiver na posição de funcionamento do motor, excepto quando:

a)

o veículo estiver equipado ou se destinar a ser equipado para funcionar como ambulância, veículo para combate a incêndios ou como veículo das forças policiais; ou

b)

o motor se destinar a:

i)

conduzir maquinaria que faça parte do veículo, ou esteja montada neste, para outros fins que não o de conduzir o veículo; ou

ii)

manter a alimentação eléctrica das baterias do veículo ao nível requerido para conduzir essa maquinaria ou equipamento;

e o veículo estiver parado e com o travão de estacionamento aplicado. Sempre que seja aplicada esta excepção, este facto deve ser declarado no n.o 2 da adenda à comunicação (anexo II do presente regulamento).

31.5.   Não deve ser possível accionar permanentemente um imobilizador.

31.6.   O imobilizador deve ser concebido e fabricado de forma a que, uma vez instalado, não afecte negativamente o funcionamento previsto e em condições de segurança do veículo, mesmo em caso de avaria.

31.7.   O imobilizador deve ser concebido e fabricado de forma a que, uma vez instalado num veículo de acordo com as instruções do fabricante, não possa ser neutralizado ou destruído rapidamente e sem atrair as atenções, utilizando, por exemplo, ferramentas, aparelhagem ou equipamentos pouco dispendiosos, fáceis de dissimular e facilmente acessíveis ao público em geral. A substituição de um componente (ou conjunto de componentes) importante para impedir a entrada em funcionamento do imobilizador deve ser uma operação difícil e demorada.

31.8.   O imobilizador deve ser concebido e fabricado de forma a que, uma vez instalado de acordo com as especificações do fabricante, seja capaz de resistir às condições ambientes características do interior do veículo durante um período (tempo de vida) razoável (no que respeita a ensaios, ver o ponto 33). Em particular, a instalação do imobilizador não deve ter efeitos negativos nas propriedades eléctricas dos circuitos de bordo (secções dos condutores, segurança dos contactos, etc.).

31.9.   O imobilizador pode ser combinado com outros sistemas do veículo ou pode ser integrado nesses sistemas (por exemplo, gestão do motor, sistemas de alarme, etc.).

31.10.   Deve ser impossível que um imobilizador impeça a libertação dos travões do veículo, excepto no caso de um imobilizador que impeça a libertação de travões de mola desbloqueados pneumaticamente (10) e funcione de tal modo que, em condições normais de funcionamento, ou em caso de avaria, os requisitos técnicos do Regulamento n.o 13 em vigor à data de pedido de homologação nos termos do presente regulamento sejam cumpridos.

A observância do disposto no presente ponto não isenta um imobilizador que impeça a libertação de travões de mola desbloqueados pneumaticamente do cumprimento dos requisitos técnicos constantes do presente regulamento.

31.11.   Não deve ser possível um imobilizador funcionar de molde a accionar os travões do veículo.

32.   PRESCRIÇÕES ESPECÍFICAS

32.1.   Grau de inactivação

32.1.1.   O imobilizador deve ser concebido de forma a impedir o funcionamento do veículo por meio do seu motor por pelo menos um dos processos a seguir enumerados:

32.1.1.1.   tornar inoperantes, no caso de instalação pós venda ou de um veículo equipado com um motor diesel, pelo menos dois circuitos independentes que sejam necessários para o funcionamento do veículo com o seu próprio motor (por exemplo, os circuitos do motor de arranque, da ignição ou da alimentação de combustível, travões de mola desbloqueados pneumaticamente, etc.);

32.1.1.2.   interferir, por meio de um código, em pelo menos uma unidade de comando necessária ao funcionamento do veículo.

32.1.2.   Os imobilizadores que se destinem a ser instalados em veículos equipados com catalisador não devem provocar a passagem de combustível não queimado para o sistema de escape.

32.2.   Fiabilidade do funcionamento

A concepção do imobilizador deve ser tal que, nas condições ambientes características do interior do veículo, o seu funcionamento seja fiável (ver pontos 31.8 e 33).

32.3.   Segurança de funcionamento

Deve garantir-se que nenhum dos ensaios previstos no ponto 33 modificará o estado (activado/desactivado) do imobilizador.

32.4.   Activação do imobilizador

32.4.1.   O imobilizador deve activar-se, sem qualquer acção específica por parte do condutor, por pelo menos um dos processos a seguir enumerados:

a)

ao rodar a chave de ignição para a posição «0» na ignição e com o accionamento de uma porta; também se admite que os imobilizadores que sejam desactivados imediatamente antes ou durante o processo normal de arranque do veículo sejam activados ao desligar-se a ignição.

b)

no máximo 1 minuto depois de a chave ter sido retirada da ignição.

32.4.2.   Se o imobilizador puder passar ao estado de activado quando a chave de ignição estiver na posição de funcionamento, conforme indicado no ponto 31.4, o imobilizador poderá também ser activado pela abertura da porta do lado do condutor e/ou como resultado de uma acção deliberada de um utilizador autorizado.

32.5.   Desactivação

32.5.1.   A desactivação deve ser conseguida por meio de um, ou de uma combinação, dos dispositivos a seguir enumerados. É permitida a utilização de outros dispositivos que garantam resultados e um nível de segurança equivalentes.

32.5.1.1.   Um teclado que permita a introdução de um código seleccionável dentre pelo menos 10 000 variantes.

32.5.1.2.   Um dispositivo eléctrico/electrónico, por exemplo de controlo remoto, com, pelo menos, 50 000 variantes e que disponha de códigos rolantes e/ou tenha um tempo de varrimento mínimo de 10 dias, por exemplo 5 000 variantes, no máximo, por 24 horas pelas 50 000 variantes, no mínimo.

32.5.1.3.   Se a desactivação puder ser obtida através de controlo à distância, o imobilizador tem de regressar à posição de activado n.os 5 minutos seguintes à sua desactivação, se não tiver sido levada a cabo qualquer acção adicional no circuito de arranque.

32.6.   Indicador de estado

32.6.1.   Para indicação do estado do imobilizador (activado/desactivado, passagem de activado a desactivado ou vice-versa), permite-se a existência de um indicador luminoso no interior ou no exterior do habitáculo. A intensidade dos sinais luminosos dos indicadores instalados no exterior do habitáculo não pode exceder 0,5 cd.

32.6.2.   As indicações eventualmente fornecidas sobre o decurso de processos dinâmicos rápidos, como a passagem de «activado» a «desactivado» e vice-versa, devem ser luminosas e satisfazer os requisitos do ponto 32.6.1. Essas indicações luminosas poderão também consistir no funcionamento simultâneo dos indicadores de mudança de direcção e/ou da(s) luz(es) do habitáculo, desde que, no caso dos indicadores de mudança de direcção, a sua duração não seja superior a 3 segundos.

33.   PARÂMETROS DE FUNCIONAMENTO E DE REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS

33.1.   Parâmetros de funcionamento

Todos componentes do imobilizador devem satisfazer os requisitos do ponto 7 do presente regulamento.

Esta prescrição não é aplicável:

 

aos componentes instalados e ensaiados como peça do veículo independentemente da instalação do imobilizador (por exemplo, luzes); ou,

 

aos componentes já ensaiados como peça do veículo, de acordo com as provas documentais apresentadas.

33.2.   Condições de ensaio

Todos os ensaios previstos devem ser realizados sequencialmente num único imobilizador. Contudo, fica ao critério da entidade responsável pelos ensaios decidir da utilização de outras amostras, se for entendido que tal não influencia os resultados dos restantes ensaios.

33.3.   Ensaio de funcionamento

Depois de concluídos todos os ensaios a seguir indicados, e para verificar se continua a funcionar normalmente, o imobilizador deve ser ensaiado nas condições normais de realização dos ensaios especificadas no ponto 7.2.1.2 do presente regulamento. Sendo necessário, poderão substituir-se os fusíveis antes do ensaio.

Todos os componentes do imobilizador devem satisfazer os requisitos dos pontos 7.2.2 a 7.2.8 e 7.2.12 do presente regulamento.

34.   INSTRUÇÕES

(Os pontos 34.1 a 34.3 só são aplicáveis para efeitos da instalação de componentes que não sejam de origem.)

Os imobilizadores devem ser acompanhados do seguinte:

34.1.   Instruções de instalação

34.1.1.   A lista de veículos e de modelos de veículos a que o dispositivo se destina. Esta lista pode ser específica ou genérica, por exemplo, «todos os automóveis com motor a gasolina equipados com baterias de 12 V com a massa no pólo negativo».

34.1.2.   O método de instalação, ilustrado por meio de fotografias e/ou desenhos perfeitamente claros.

34.1.3.   As instruções de instalação fornecidas pelo fornecedor do imobilizador devem ser de molde a que, quando correctamente seguidas por um instalador competente, a segurança e a fiabilidade do veículo não sejam afectadas.

34.1.4.   As instruções de instalação devem ainda fazer referência aos requisitos do imobilizador em termos de alimentação eléctrica e recomendar a instalação de um bateria de maior capacidade nos casos em que tal se justifique.

34.1.5.   O fornecedor deve prever procedimentos pós-instalação para inspecção do veículo, dispensando particular atenção aos aspectos ligados à segurança.

34.2.   Um certificado de instalação em branco, de que se apresenta um exemplo no anexo VII.

34.3.   Uma advertência geral dirigida ao comprador do imobilizador, chamando a atenção deste para o seguinte:

34.3.1.   O imobilizador deve ser instalado de acordo com as instruções do fabricante;

34.3.2.   É recomendado o recurso a um instalador idóneo (o fabricante do imobilizador poderá indicar instaladores habilitados, mediante contacto nesse sentido);

34.3.3.   O certificado de instalação fornecido com o imobilizador deve ser preenchido pelo instalador.

34.4.   Instruções de utilização

34.5.   Instruções de manutenção

34.6.   Uma advertência geral para o perigo de se efectuarem quaisquer modificações ou acrescentos ao imobilizador, os quais, a serem efectuados, invalidarão automaticamente o certificado de instalação referido no ponto 34.2 supra.

35.   MODIFICAÇÃO DO TIPO DE IMOBILIZADOR OU DO MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer modificação do tipo de imobilizador ou do modelo de veículo deve ser notificada ao serviço administrativo que homologou este tipo de imobilizador.

Essa entidade pode então:

a)

Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos adversos apreciáveis e que, de qualquer modo, o imobilizador ou o veículo continuam a cumprir os requisitos definidos; ou

b)

exigir um novo relatório de alguns ou de todos os ensaios previstos nos pontos 31, 32 e 33 do presente regulamento ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada, pelo procedimento previsto no ponto 29.3, às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

A autoridade competente que emite uma extensão da homologação atribui um número de série a cada formulário de comunicação emitido para a referida extensão.

36.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos ao controlo da conformidade da produção devem cumprir o disposto no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

36.1.   Todos os imobilizadores ou veículos homologados nos termos do presente regulamento no que respeita ao seu imobilizador devem ser fabricados de molde a serem conformes ao modelo ou tipo homologado, cumprindo as prescrições enunciadas nos pontos 31, 32 e 33 supra.

36.2.   A entidade que concedeu a homologação pode, em qualquer momento, verificar os métodos de controlo da conformidade utilizados em cada unidade de produção. A frequência normal das verificações deve ser uma de dois em dois anos.

37.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

37.1.   A homologação concedida a um tipo de imobilizador ou a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se não se cumprir o disposto no ponto 36 supra.

37.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tenha anteriormente concedido, deve avisar imediatamente do facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme aos modelos apresentados no anexo III e no anexo IV do presente regulamento.

38.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de imobilizador ou um modelo de veículo homologados nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade homologadora.

Após receber a comunicação pertinente, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo IV do presente regulamento.

39.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

39.1.   Homologação de um tipo de imobilizador

39.1.1.   Uma vez decorridos 36 meses após a data de entrada em vigor do Suplemento 4 à série 01 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se o componente ou unidade técnica autónoma a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo Suplemento 4 à série 01 de alterações.

39.1.2.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a emitir homologações para esses tipos de componentes ou unidades técnicas autónomas que satisfaçam as prescrições da versão original do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada por qualquer série anterior de alterações, desde que os componentes ou unidades técnicas autónomas se destinem a montagem em veículos em circulação como dispositivos de substituição e que não seja tecnicamente possível montar componentes ou unidades técnicas que cumpram os requisitos do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo Suplemento 4 à série 01 de alterações.

39.2.   Homologação de um modelo de veículo

39.2.1.   Uma vez decorridos 36 meses após a data de entrada em vigor do Suplemento 4 à série 01 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo Suplemento 4 à série 01 de alterações.

40.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  Só são abrangidos os veículos cujos sistemas eléctricos sejam de 12 V.

(2)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia e 53 para a Tailândia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.

(3)  ETSI: European Telecommunications Standards Institute (Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações).

Se essas normas ainda não tiverem sido adoptadas à data da entrada em vigor do presente regulamento, serão aplicáveis as disposições nacionais pertinentes.

(4)  CEPT: Conference of European Posts and Telecommunications (Conferência dos Correios e Telecomunicações Europeus).

ERC: European Radio communications Committee (Comité Europeu das Radiocomunicações).

(5)  As partes contratantes podem proibir a frequência e/ou a potência e podem autorizar a utilização de outra frequência e/ou potência.

(6)  As luzes que são utilizadas como parte integrante de dispositivos de alarme luminosos e fazem parte do sistema de iluminação de série do veículo não têm de ser cumprir os parâmetros de funcionamento especificadas no ponto 7.1, nem são submetidas aos ensaios previstos no ponto 7.2.

(7)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia e 53 para a Tailândia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.

(8)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia e 53 para a Tailândia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.

(9)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia e 53 para a Tailândia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.

(10)  Tal como definido no anexo 8 do Regulamento n.o 13, alterado.


ANEXO I

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image


ANEXO II

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image


ANEXO III

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image


ANEXO IV

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image


ANEXO V

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

Modelo A

Figura 1

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Figura 2

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Figura 3

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A marca de homologação indicada na figura 1, afixada num veículo ou num SAV, indica que o tipo ou modelo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos dos Regulamentos n.o 97, com a redacção que lhe foi dada pela série 01 de alterações, com o número de homologação 011234.

A marca de homologação indicada na figura 2, afixada num veículo ou num imobilizador, indica que o tipo ou modelo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamento n.o 97, com a redacção que lhe foi dada pela série 01 de alterações, com o número de homologação 011234.

A marca de homologação indicada na figura 3, afixada num veículo ou num SAV e num imobilizador, indica que o tipo ou modelo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamentos n.o 9, com a redacção que lhe foi dada pela série 01 de alterações, com o número de homologação 011234.

Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 97, com a redacção que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

Modelo B

Image

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere ao seu sistema de alarme, nos Países Baixos (E 4), nos termos dos Regulamentos n.os 18 (1) e 97.

Os dois primeiros algarismos dos números de homologação indicam que, à data de concessão das respectivas homologações, o Regulamento n.o 18 incluía a série 02 de alterações e o Regulamento n.o 97 incluía a série 01 de alterações.


(1)  O segundo número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO VI

MODELO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

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ANEXO VII

MODELO DE CERTIFICADO DE INSTALAÇÃO

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ANEXO VIII

PONTOS 7.2.11. E 19.

Ensaio dos sistemas de protecção do habitáculo

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ANEXO IX

COMPATIBILIDADE ELECTROMAGNÉTICA

Nota: Para ensaiar a compatibilidade electromagnética, devem aplicar-se quer o ponto 1 quer o ponto 2, consoante as instalações em que se realiza o ensaio.

1.   MÉTODO ISO

Protecção contra perturbações provenientes dos cabos de alimentação

Aplicar os impulsos de ensaio, 1, 2, 3a, 3b, 4 e 5, em conformidade com a norma internacional ISO 7637-1:1990, aos cabos de alimentação, bem como a outras conexões do SAV/SA, que possam estar ligadas de forma operacional a cabos de alimentação.

SAV/SA em estado desactivado

Os impulsos de ensaio 1 a 5 devem ser aplicados com um grau de severidade III. A condição funcional requerida para todos os impulsos de ensaio aplicados deve ser A.

SAV/SA em estado activado

Devem aplicar-se os impulsos de ensaio 1 a 5. O estado funcional requerido relativamente a todos os impulsos de ensaio aplicáveis é o indicado no quadro 1.

Quadro 1

Severidade/estado funcional (para cabos de alimentação)

N.o dos impulsos do ensaio

Nível de ensaio

Estado funcional

1

III

C

2

III

A

3a

III

C

3b

III

A

4

III

B

4

I

A

5

III

A

Protecção contra perturbações transmitidas por acoplamento de condutores de sinalização

Os cabos que não estejam ligados a cabos de alimentação (especialmente, condutores de sinalização) devem ser ensaiados em conformidade com a Norma Internacional ISO/DIS 7637:1993 parte 3. O estado funcional requerido para todos os impulsos de ensaio aplicáveis é o indicado no quadro 2.

Quadro 2

Nível de ensaio/estado funcional (para condutores de sinalização)

N.o dos impulsos do ensaio

Nível de ensaio

Estado funcional

3a

III

C

3b

III

A

Protecção contra perturbações por radiação a alta frequência

O ensaio de imunidade de um SAV/SA num veículo pode ser efectuado em conformidade com as prescrições do Regulamento n.o 10, série 02 de alterações e com os métodos de ensaio descritos no anexo VI, para os veículos, e no anexo IX, para uma unidade técnica autónoma.

Perturbações eléctricas resultantes de descargas electrostáticas

A imunidade contra as perturbações eléctricas deve ser ensaiada em conformidade com a ISO/TR (Relatório Técnico) 10605-1993.

Emissões radiadas

Os ensaios devem ser realizados em conformidade com o Regulamento n.o 10, série 02 de alterações, e com os métodos de ensaio descritos nos anexos IV e V, para os veículos, ou anexos VII e VIII, para uma unidade técnica autónoma.

2.   MÉTODO CEI

Campo electromagnético

O SAV/SA deve ser submetido ao ensaio de base. Deve ser submetido ao ensaio de campo electromagnético A-13, descrito na norma CEI 839-1-3:1998, com uma gama de frequência de 20 até 1 000 MHz e para um limite de intensidade de campo de 30 V/me.

Para além disso, o SAV/SA deve ser submetido aos ensaios de transitórios eléctricos conduzidos e acoplamento descritos na norma internacional ISO 7637 partes 1:1990 e 3:1993, consoante o caso.

Perturbações eléctricas resultantes de descargas electrostáticas

O SAV/SA deve ser submetido ao ensaio de base. Deve ser submetido a ensaio de imunidade contra as descargas electrostáticas, conforme descrito quer na EN 61000-4-2, quer no ISO/TR (Relatório Técnico) 10605:1993, à escolha do fabricante.

Emissões radiadas

O SAV/SA deve ser submetido a ensaio de supressão das interferências de radiofrequência, em conformidade com os ensaios prescritos no Regulamento n.o 10, série 02 de alterações, e em conformidade com os métodos de ensaio descritos nos anexos IV e V, para os veículos, e anexos VII e VIII, para uma unidade técnica autónoma.


ANEXO X

ESPECIFICAÇÕES DOS COMUTADORES DE CHAVE MECÂNICOS

1.

O canhão dos comutadores de chave não deve ficar saliente mais de 1 mm em relação à carroçaria, devendo a parte saliente ser cónica.

2.

A junção entre o canhão interior e o bloco envolvente deve ser capaz de resistir a uma força de tracção de 600 N e a um binário de 25 Nm.

3.

Os comutadores de chave devem estar preparados para resistir à tentativa de violação do canhão com um berbequim.

4.

O desenho das chaves deve ter pelo menos 1 000 variantes efectivas.

5.

Os comutadores de chave não devem funcionar com uma chave que difira da chave respectiva apenas numa permutação.

6.

A abertura para a inserção da chave dos comutadores de chave deve ser protegida por um obturador, ou por outro processo adequado, da eventual entrada de poeiras ou de água.


30.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 351/44


 

Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html.

Regulamento n.o 102 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de:

I.

Um dispositivo de engate curto (DEC)

II.

Veículos no que respeita à montagem de um modelo homologado de dispositivo de engate curto

Data de entrada em vigor: 13 de Dezembro de 1996

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

SECÇÃO I

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações

6.

Modificação de um tipo de dispositivo de engate curto e extensão da homologação

7.

Conformidade da produção

8.

Sanções pela não conformidade da produção

9.

Cessação definitiva da produção

10.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

SECÇÃO II

11.

Pedido de homologação

12.

Homologação

13.

Prescrições relativas à montagem de um DEC homologado

14.

Modificação de um modelo de veículo e extensão da homologação

15.

Conformidade da produção

16.

Sanções pela não conformidade da produção

17.

Cessação definitiva da produção

18.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo I —

Comunicação (secção I)

Anexo II —

Comunicação (secção II)

Anexo III —

Exemplo da marca de homologação

Anexo IV —

Prescrições relativas a ensaios e desempenho

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.   O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias e N2, N3, O3 e O4.

2.   DEFINIÇÕES

2.1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.1.   «Dispositivo de engate curto (DEC)»: um dispositivo que, de maneira automática, mantém um espaço suficiente entre as carroçarias dos veículos-tractores e dos reboques no caso de ser necessária distância adicional durante o movimento angular entre eles. Não estão abrangidos pelo presente regulamento os dispositivos de engate sem função de ajustamento das distâncias e/ou ângulos no interior do dispositivo.

2.1.2.   «Homologação de um dispositivo»: a homologação de um modelo de dispositivo de engate curto que cumpra as prescrições enunciadas na secção I infra;

2.1.3.   «Homologação de um veículo»: a homologação de um veículo no que respeita à montagem de um dispositivo de engate curto homologado;

2.1.4.   «Modelo de veículo»: veículos que não difiram entre si nos seguintes aspectos essenciais:

2.1.4.1.   A marca e o tipo de dispositivo de engate curto;

2.1.4.2.   O comprimento e a largura do veículo;

2.1.4.3.   A massa dos veículos;

2.1.4.4.   Os pontos de fixação do dispositivo de engate curto;

2.1.4.5.   A descrição do veículo (p. ex. camião, tractor, reboque, semi-reboque, reboque de eixo central);

2.1.4.6.   O dispositivo de direcção (p. ex. dispositivos de direcção auxiliares, dispositivo de direcção para o reboque).

2.1.5.   «Tipo de dispositivo de engate curto»: dispositivos que não difiram entre si nos seguintes aspectos essenciais:

2.1.5.1.   A marca e o tipo de dispositivo;

2.1.5.2.   O princípio de funcionamento;

2.1.5.3.   O meio de fixação ao veículo;

2.1.5.4.   As dimensões totais na extensão mínima e máxima;

2.1.5.5.   Os limites dos ângulos de funcionamento;

2.1.5.6.   As características cinemáticas no que respeita aos ângulos de articulação.

2.1.6.   «Procedimento de engate automático»: Um procedimento de engate diz-se automático se bastar encostar, em marcha-atrás, o veículo-tractor ao reboque para accionar completa e efectivamente o engate, para o fechar automaticamente e para que seja indicado o correcto accionamento dos dispositivos de segurança sem qualquer intervenção exterior.

SECÇÃO I

HOMOLOGAÇÃO DE UM DISPOSITIVO DE ENGATE CURTO (DEC)

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um dispositivo de engate curto (DEC) deve ser apresentado pelo fabricante do DEC ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

3.2.   O pedido deve ser acompanhado de:

3.2.1.   Em triplicado, uma descrição pormenorizada e desenhos à escala, completamente cotados, do DEC e do método de instalação. Os documentos apresentados devem demonstrar de forma satisfatória à entidade competente que o DEC irá funcionar de modo seguro e fiável.

3.2.2.   Uma amostra do modelo de DEC a homologar;

3.2.3.   Um conjunto de veículos que represente a situação mais desfavorável, equipado com o dispositivo de engate curto a homologar, deve ser seleccionado, em concertação com o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação, tendo em conta aspectos como a suspensão, a carga máxima admissível, as dimensões, a distância entre eixos, o número e posição dos eixos e as posições extremas do dispositivo de engate curto. Deve ser apresentado mais do que um conjunto de veículos, se tal for exigido pelo serviço técnico.

3.3.   A entidade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Todas as peças necessárias à instalação e funcionamento em condições de segurança de um dispositivo de engate curto (por exemplo, peças sujeitas a forças de tracção e/ou de direcção montadas no quadro do veículo-tractor ou no reboque e sistemas de comando) estão sujeitas a homologação.

4.2.   Se o DEC apresentado para homologação nos termos do presente regulamento satisfizer o prescrito no ponto 5 infra, é concedida a homologação.

4.3.   A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação a esse tipo de DEC. Os dois primeiros algarismos (00 para o regulamento na sua versão actual) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de DEC.

4.4.   A comunicação da concessão, extensão ou recusa da homologação de um tipo de dispositivo de engate curto nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário conforme com o modelo apresentado no anexo I do presente regulamento.

4.5.   A cada um dos dispositivos de engate curto conformes a um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve ser afixada, de forma bem visível e num local facilmente acessível indicado no formulário de homologação, uma marca internacional de homologação constituída por:

4.5.1.   Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (1);

4.5.2.   O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.5.1.

4.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.   O anexo III do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.   ESPECIFICAÇÕES

5.1.   Generalidades

5.1.1.   O dispositivo de engate curto deve ser concebido, construído e montado por forma a que um veículo equipado com o DEC cumpra as prescrições do presente regulamento em condições normais de utilização em estrada. Os próprios dispositivos de engate devem cumprir as prescrições técnicas do Regulamento n.o 55. Devem ser tomadas em consideração forças adicionais que possam ser provocadas pelo DEC montado e em funcionamento.

5.1.2.   O funcionamento do DEC deve ser automático. Mesmo o movimento em marcha atrás do conjunto de engate curto deve ser possível sem qualquer acção manual no DEC.

5.1.3.   Em particular, o DEC deve ser concebido, construído e montado de molde a ser resistente a todas as pressões, à corrosão e ao envelhecimento a que possa estar sujeito (p. ex. vibrações, humidade, temperaturas extremas).

5.1.4.   O DEC deve permitir que os veículos se desloquem em linha recta numa estrada plana, sem necessidade de qualquer esforço anormal no comando de direcção, tanto em marcha para a frente como em marcha-atrás.

5.1.5.   Falhas do sistema

5.1.5.1.   Em qualquer falha do sistema eléctrico e/ou do sistema de comando do DEC, enquanto o veículo estiver em marcha, o engate deverá alongar-se e permanecer nessa posição. Deve-se evitar por meios mecânicos a separação do reboque do veículo-tractor em todas as condições de utilização.

5.1.5.2.   Qualquer falha do sistema eléctrico e/ou do sistema de comando deve ser indicada ao condutor por meio de um sinal acústico ou óptico.

5.1.6.   Com os veículos imobilizados, não podem, em circunstância alguma, ocorrer movimentos não controlados do DEC, incluindo durante o estacionamento de longo prazo em rampa.

5.1.7.   Só pode haver movimentos não automáticos do DEC quando o veículo-tractor estiver imobilizado. Deve estar afixada de modo permanente na unidade de comando uma instrução para o accionamento do travão de mão do veículo tractor.

5.1.7.1.   Esta operação deve ser controlada por meio de uma unidade de comando duplo.

5.1.7.2.   Esta unidade de comando deve ser montada fora da cabina do condutor e colocada numa posição tal que o operador não fique em perigo por qualquer movimento do reboque e possa ver rapidamente a área de perigo entre os veículos.

5.1.7.3.   Não deve ser possível bloquear a unidade de comando na posição de funcionamento, nem pô-la a funcionar de modo não intencional.

5.1.7.4.   O movimento do reboque deve processar-se sem movimentos bruscos, a uma velocidade não superior a 50 mm/s.

5.1.7.5.   O movimento deve parar imediatamente se se largar o comando.

5.1.8.   O movimento para a frente do veículo-tractor não deve provocar um movimento do reboque para a retaguarda em relação à superfície da estrada.

Os movimentos do reboque para a retaguarda, limitados a 30 mm, só são permitidos para fins de mudança ou de reacção.

5.1.9.   O DEC deve retornar à sua posição de funcionamento normal, direita e mais curta, após um movimento angular relativo entre o veículo tractor e o reboque, em conformidade com o previsto no anexo IV.

5.1.10.   O funcionamento do DEC não deve interferir com a estabilidade dinâmica do conjunto. Esta prescrição deve ser verificada durante os ensaios descritos no anexo IV.

5.1.11.   O DEC deve ser concebido de molde a permitir o engate e o desengate dos veículos. Todas as operações de engate devem ser automáticas, incluindo os comandos mecânicos e as peças sujeitas às forças de tracção e/ou de direcção. O accionamento correcto do sistema de bloqueio efectivo deve ser indicado ou ser facilmente visível junto do dispositivo de engate a partir do lado do veículo. Caso contrário, uma indicação à distância deve ser instalada na cabina do condutor. O engate manual das condutas de alimentação e de comando é autorizado, desde que as conexões estejam facilmente acessíveis da posição de pé e que o conjunto de veículos possa ser conduzido em condições de segurança, sem risco de desconexão desses cabos.

5.1.12.   O DEC propriamente dito, quando engatado, deve permitir, pelo menos, os seguintes movimentos angulares:

 

Reboque

Reboque de eixo central

Semi-reboque

horizontal

±60°

±90°

±90°

vertical

±20°

±15°

±12°

axial

±15°

±15°

5.1.13.   Para os DEC hidráulicos ou pneumáticos, um sinal óptico deve indicar que o DEC está perto de atingir a sua extensão máxima. Este sinal pode ser o mesmo que foi mencionado no ponto 5.1.5.2.

5.1.14.   O DEC deve ser concebido de modo que, quando o ângulo formado entre o veículo-tractor e o reboque for diferente em posição de engatado do da posição não engatado, não ocorra qualquer movimento involuntário do reboque ou um mau funcionamento do DEC.

5.1.15.   Uma placa com a indicação da massa máxima do veículo-tractor e do reboque, de todos os pontos de lubrificação e da frequência da lubrificação deve ser afixada de modo a ser perfeitamente visível, mesmo quando o reboque estiver engatado.

5.2.   Ensaios

Os ensaios a que o DEC deve ser submetido para homologação são descritos no anexo IV do presente regulamento.

6.   MODIFICAÇÃO DE UM TIPO DE DISPOSITIVO DE ENGATE CURTO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

6.1.   Qualquer modificação do tipo de DEC deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Este serviço pode então:

6.1.1.   Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos e que o dispositivo continua a cumprir as prescrições;

6.1.2.   Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

6.2.   A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento pelo procedimento especificado no ponto 4.3.

6.3.   A entidade responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a essa extensão e informa do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento.

7.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

7.1.   Todos os DEC homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de molde a serem conformes com o modelo homologado e cumprirem as prescrições enunciadas no ponto 5.

7.2.   Para verificar o cumprimento do disposto no ponto 7.1, devem ser efectuados controlos adequados da produção.

7.3.   O titular da homologação deve, em especial:

7.3.1.   Assegurar a existência de processos para o controlo efectivo da qualidade dos produtos;

7.3.2.   Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade de cada tipo homologado;

7.3.3.   Assegurar que os dados referentes aos resultados de ensaios sejam registados e que os documentos correspondentes permaneçam disponíveis por um período a determinar em consonância com o serviço administrativo;

7.3.4.   Analisar os resultados de cada tipo de ensaio, a fim de verificar e de assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial;

7.3.5.   Assegurar que, para cada tipo do dispositivo, sejam efectuadas verificações e ensaios em número suficiente de acordo com os procedimentos aprovados pela entidade competente;

7.3.6.   Assegurar que qualquer recolha de amostras ou de peças que evidenciem não conformidade no tipo de ensaio em questão dê lugar a uma nova recolha de amostras e a um novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

7.4.   A entidade competente que tenha concedido a homologação pode, em qualquer altura, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

7.4.1.   Em cada inspecção, os cadernos dos ensaios e os registos de avaliação da produção devem ser apresentados ao inspector responsável.

7.4.2.   O inspector pode seleccionar amostras aleatórias, que serão ensaiadas no laboratório do fabricante. A quantidade mínima de amostras pode ser determinada em função dos resultados dos próprios controlos do fabricante.

7.4.3.   Se o nível da qualidade se afigurar insatisfatório ou se parecer necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 7.4.2, o inspector deve seleccionar amostras, a enviar ao serviço técnico que realizou os ensaios de homologação.

7.4.4.   A entidade competente pode efectuar qualquer ensaio prescrito no presente regulamento.

7.4.5.   A periodicidade normal das inspecções autorizadas pela entidade competente é de uma de dois em dois anos. No caso de se obterem resultados negativos durante uma dessas inspecções, a entidade competente deve assegurar que sejam dados todos os passos necessários no sentido de restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

8.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   A homologação concedida a um modelo de DEC nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 5 não forem cumpridas.

8.2.   Se uma parte contratante no Acordo de 1958 que aplique o presente regulamento revogar uma homologação por si previamente concedida, deve imediatamente notificar desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo I do presente regulamento.

9.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

9.1.   Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico de um modelo de DEC homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação que, por sua vez, informará as partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo I do presente regulamento.

10.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

10.1.   As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação, bem como dos serviços administrativos que concedem homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou de cessação definitiva da produção, emitidos por outros países.

SECÇÃO II

HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS NO QUE RESPEITA À MONTAGEM DE UM MODELO HOMOLOGADO DE DISPOSITIVO DE ENGATE CURTO (DEC)

11.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

11.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação de um modelo homologado de DEC deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

11.2.   O pedido deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:

11.3.   Uma descrição pormenorizada do modelo de veículo e das peças do veículo relacionadas com o DEC, incluindo um desenho cotado dos pontos de montagem, bem como as indicações e os documentos referidos no anexo II.

11.4.   A pedido da entidade competente, o formulário de homologação (isto é, o formulário indicado no anexo I do presente regulamento) relativo a cada modelo de DEC também deve ser apresentado.

11.5.   Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar, equipado com um DEC.

11.5.1.   Poderá ser aceite para o ensaio um veículo que não inclua todos os componentes correspondentes ao modelo, desde que o requerente possa demonstrar de modo satisfatório à entidade competente que a ausência dos componentes não produz qualquer efeito nos resultados das inspecções, no que às prescrições do presente regulamento diz respeito.

11.6.   A entidade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

11.7.   Devem ser fornecidas instruções de funcionamento especiais para operações de engate diferentes das habituais, que devem contemplar, em particular, instruções relativas a operações de engate e desengate com diferentes modos de funcionamento (p. ex. posições angulares). Todos os veículos devem ser acompanhados dessas instruções de funcionamento.

12.   HOMOLOGAÇÃO

12.1.   Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento estiver equipado com um modelo homologado de DEC e cumprir o prescrito no ponto 13, é concedida a homologação a esse modelo de veículo.

12.2.   A cada modelo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (00 para o regulamento na sua versão actual) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

12.3.   A comunicação da concessão, extensão ou recusa de homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 2 do presente regulamento.

12.4.   A cada um dos veículos conformes ao modelo homologado nos termos do presente regulamento deve ser afixada, de forma bem visível e num local facilmente acessível indicado no formulário de homologação, uma marca internacional de homologação constituída por:

12.4.1.   Um círculo a envolver a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (3);

12.4.2.   O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 12.4.1.

12.5.   Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 12.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tenha sido concedida a homologação nos termos do presente regulamento nesse mesmo país devem ser colocados, em colunas verticais, à direita do símbolo previsto no ponto 12.4.1.

12.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

12.7.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante, ou na sua proximidade.

12.8.   O anexo III do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

13.   PRESCRIÇÕES RELATIVAS À MONTAGEM DE UM DEC HOMOLOGADO

13.1.   As prescrições do ponto 5.1, com exclusão das do ponto 5.1.12, da secção I têm de ser cumpridas quando o DEC é montado no veículo, apesar das incidências que daí possam resultar para o funcionamento do veículo.

13.2.   Quando em uso, o DEC não deve impedir o movimento dos veículos nos quais está montado. Deve considerar-se preenchida esta condição se as prescrições de ensaio descritas no anexo IV forem cumpridas.

13.3.   Sinal de alarme mencionado nos pontos 5.1.5.2 e 5.1.13 da secção I.

13.3.1.   O dispositivo acústico deve estar localizado na cabina do condutor e ser facilmente audível por este em todas as circunstâncias, quando o veículo estiver em utilização normal.

13.3.2.   O sinal óptico deve ser vermelho e estar localizado no painel de instrumentos, directamente no campo de visão do condutor, e ser facilmente visível mesmo à luz do dia.

13.4.   O engate e o desengate devem ser possíveis com ângulos de engate até 50° na horizontal, tanto para a direita como para a esquerda, até 10° na vertical, tanto para cima como par baixo, com reboques, até 6° na vertical, para cima e para baixo, com reboques de eixo central, e até 7°, quando em rotação axial nas duas direcções; ou seja, deve ser possível engatar o reboque dentro das posições angulares supramencionadas entre o veículo-tractor e as lanças de tracção do reboque sem necessidade de intervenção de pessoal suplementar.

Durante o engate automático, é permitido prever uma posição temporária antes de ser efectuado o engate definitivo. A posição temporária deve permitir manobrar o conjunto de veículos em condições de segurança. Se o engate definitivo for executado manualmente, o espaço entre os veículos deve ser, no mínimo, de 500 mm.

13.5.   Deve ser possível a uma pessoa, de pé, posicionar os dispositivos de engate antes do processo de engate sem ter de se servir de ferramentas. Esta prescrição também se aplica à conexão e desconexão das condutas de travão e de cabos eléctricos.

13.6.   Prescrições gerais

Para permitir o engate automático, o olhal da lança deve ser regulável verticalmente até à altura do centro do dispositivo de engate em todas as condições normais de circulação rodoviária e de funcionamento.

14.   MODIFICAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

14.1.   Qualquer modificação de um modelo do veículo tal como especificado no ponto 2.1.4 deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Esse serviço pode então:

14.1.1.   Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos e que, em todo o caso, o veículo continua a cumprir as prescrições estabelecidas;

14.1.2.   Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico.

14.2.   A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento pelo procedimento especificado no ponto 12.3.

14.3.   A entidade responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a essa extensão e informa do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo II do presente regulamento.

15.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

15.1.   Todos os veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de molde a serem conformes ao modelo homologado e cumprirem o disposto no ponto 13.

15.2.   Para verificar o cumprimento do disposto no ponto 15.1, devem ser efectuados controlos adequados da produção.

15.3.   O titular da homologação deve, em especial:

15.3.1.   Assegurar a existência de procedimentos para um controlo eficaz da qualidade dos veículos no que respeita a todos os aspectos pertinentes para o cumprimento dos requisitos enunciados no ponto 13;

15.3.2.   Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade de cada modelo homologado;

15.3.3.   Assegurar que os dados referentes aos resultados de ensaios sejam registados e que os documentos correspondentes permaneçam disponíveis por um período a determinar em consonância com o serviço administrativo.

15.3.4.   Analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial;

15.3.5.   Assegurar que, para cada modelo de veículo, sejam efectuadas verificações e ensaios em número suficiente de acordo com os procedimentos aprovados pela entidade competente;

15.3.6.   Assegurar que qualquer recolha de amostras ou de peças que evidenciem não conformidade no tipo de ensaio em questão dê lugar a uma nova recolha de amostras e a um novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

15.4.   A entidade competente que tenha concedido a homologação pode, em qualquer altura, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

15.4.1.   Em cada inspecção, os cadernos dos ensaios e os registos de avaliação da produção devem ser apresentados ao inspector responsável.

15.4.2.   O inspector pode seleccionar amostras aleatórias, que serão ensaiadas no laboratório do fabricante. A quantidade mínima de amostras pode ser determinada em função dos resultados dos próprios controlos do fabricante.

15.4.3.   Se o nível da qualidade se afigurar insatisfatório ou se parecer necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 15.4.2, o inspector deve seleccionar amostras, a enviar ao serviço técnico que realizou os ensaios de homologação.

15.4.4.   A autoridade competente pode efectuar qualquer ensaio prescrito no presente regulamento.

15.4.5.   A periodicidade normal das inspecções autorizadas pela entidade competente é de uma de dois em dois anos. Se forem registados resultados negativos durante uma destas visitas, a entidade competente deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

16.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

16.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 13 não forem cumpridas.

16.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação por si previamente concedida, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo II do presente regulamento.

17.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

17.1.   Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico de um tipo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação que, por sua vez, informará as partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo II do presente regulamento.

18.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

18.1.   As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação, bem como dos serviços administrativos que concedem homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou de cessação definitiva da produção, emitidos por outros países.


(1)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 (não utilizado), 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30-36 (não utilizados) e 37 para a Turquia. Serão atribuídos números subsequentes a outros países pela ordem cronológica em que ratificarem ou aderirem ao Acordo relativo ao reconhecimento das homologações de equipamentos e peças de veículos a motor, e os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no acordo.

(2)  Até serem aprovados métodos de ensaio uniformes, os fabricantes devem comunicar ao serviço técnico os seus métodos de ensaio e resultados.

(3)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 (não utilizado), 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30-36 (não utilizados) e 37 para a Turquia. Serão atribuídos números subsequentes a outros países pela ordem cronológica em que ratificarem ou aderirem ao Acordo relativo ao reconhecimento das homologações de equipamentos e peças de veículos a motor, e os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no acordo.


ANEXO I

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO II

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO III

EXEMPLO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

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A marca de homologação acima, afixada num DEC, indica que o DEC em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamento n.o 102, com o número de homologação 002439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 102.


ANEXO IV

PRESCRIÇÕES RELATIVAS A ENSAIOS E DESEMPENHO (1)

(Ver ponto 5.1.10)

1.   DISTÂNCIA DE RECUPERAÇÃO DO DEC

Partindo de uma posição em linha recta para a frente, o conjunto de veículos tractor/reboque deve descrever uma trajectória curva com um raio exterior de 12,5 metros e parar quando o veículo tractor tiver descrito um ângulo de 90o (ângulo de guinada). Em seguida, o conjunto de veículos deve ser acelerado o mais rápido possível até atingir uma velocidade de 30 ± 2 km/h e ser mantido nesta velocidade até à conclusão do ensaio. A retracção completa do DEC deve ter ocorrido dentro de uma distância de 150 m, medida do ponto de aceleração (cf. figura 1 a seguir).

Este ensaio deve ser efectuado rodando para o lado esquerdo e para o lado direito.

Figura 1

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Nota: O cumprimento destas prescrições não garante que o comprimento total do conjunto de veículos seja conforme ao prescrito na legislação em todas as condições de condução.

1.2.   O serviço técnico deve verificar eventuais retracções do DEC durante todo o tempo em que o veículo tractor se move para a frente.

2.   ESTABILIDADE DO CONJUNTO

Para a homologação ao abrigo das secções I e II, o desempenho em termos de estabilidade é medido durante os ensaios de estrada, efectuados nas seguintes condições:

2.1.   CONDIÇÕES DE ENSAIO

2.1.1.   Condições de carga

2.1.1.1.   Os veículos devem estar carregados, sendo a repartição da massa pelos eixos a declarada pelo fabricante dos veículos; no caso de se preverem diversas disposições da carga sobre os eixos, a repartição da massa máxima pelos eixos deve ser tal que a carga sobre cada eixo seja proporcional à massa máxima admissível para cada um deles.

2.1.1.2.   A altura do centro de gravidade dos veículos deve ser, pelo menos, de 1,7 metros.

As condições de carga reais devem ser especificadas no relatório de ensaio. No caso de veículos destinados a ser utilizados com um centro de gravidade inferior a 1,7 metros, o ensaio pode, ao critério da entidade homologadora, ser realizado com um valor inferior.

Neste caso, a altura máxima do centro de gravidade deve ser indicada na placa de informação prescrita no ponto 5.1.1.5.

2.1.2.   O ensaio deve ser realizado às velocidades prescritas para cada tipo de ensaio.

Se a velocidade máxima de um veículo, por construção, for inferior à velocidade prescrita para um ensaio, este deve realizar-se à velocidade máxima do veículo.

2.1.3.   A estrada deve ser plana e o respectivo pavimento deve proporcionar boa aderência;

2.1.4.   Os ensaios devem ser efectuados na ausência de vento, susceptível de influenciar os resultados.

2.1.5.   No início dos ensaios, os pneus devem estar frios e à pressão prescrita pelo fabricante dos veículos ou dos pneus para a carga efectivamente suportada pelas rodas quando os veículos estiverem imobilizados; os pneus utilizados devem ser relativamente novos.

2.1.6.   O desempenho prescrito deve ser obtido sem reacções auto-amplificadoras, sem desvio dos veículos das trajectórias e sem vibrações anormais na direcção e no sistema de engate.

2.2.   ENSAIO DE ESTABILIDADE EM LINHA RECTA

2.2.1.   Os veículos devem ser ensaiados a uma velocidade de 85 +5/–0 km/h e manter-se alinhados. Durante o ensaio, deve ser possível avançar ao longo de uma secção recta da estrada sem necessidade de correcção extraordinária da direcção pelo condutor.

2.2.2.   Um ensaio de travagem de emergência em linha recta partindo de uma velocidade de 60 km/h até à paragem completa, com uma aceleração estabilizada média de pelo menos – 4 m/s2, não deve fazer sair o conjunto de veículos de um corredor com 3,5 m de largura.

2.2.3.   Arrancando da posição imobilizada, uma aceleração para a frente de, pelo menos, 2 m/s2 não deve provocar qualquer movimento entre os veículos com uma amplitude susceptível de gerar dificuldades para o condutor relativamente ao controlo do conjunto de veículos. (Se um dado conjunto de veículos não puder atingir a aceleração prescrita para este ensaio, este deve ser realizado com a aceleração máxima disponível).

2.2.4.   Durante estes ensaios não deve produzir-se qualquer deformação de natureza permanente.

2.3.   MUDANÇA DE CORREDOR

2.3.1.   Uma manobra de ultrapassagem simulada, tal como definida no apêndice, realizada a uma velocidade progressivamente crescente até atingir os 80 km/h, não deve causar qualquer dificuldade ao condutor de controlar o conjunto de veículos.

2.3.2.   A uma velocidade de 20 km/h, não deve produzir-se qualquer contacto entre os veículos nem danos no DEC, ao movimentar-se o conjunto alternadamente de um lado para o outro da pista pelo menos três vezes, manobrando o volante o mais rapidamente e com a maior amplitude possível (a largura da pista é de 10 metros).

3.   MOVIMENTO CIRCULAR

3.1.   Arrancando da posição imobilizada e avançando em linha recta, o conjunto de veículos deve ser conduzido numa trajectória curva de 25 m de raio a uma velocidade de 20 km/h e com uma aceleração de 2 ± 10 % m/s2. Esta manobra não deve provocar qualquer movimento entre os veículos com uma amplitude susceptível de causar dificuldades ao condutor relativamente ao controlo do conjunto de veículos.

Com o veículo-tractor e o reboque em posição estável, curvar por forma a que o bordo exterior dianteiro do veículo tractor descreva um círculo com um raio de 25 m, a uma velocidade constante de 5 km/h. Deve ser medida a circunferência descrita pelo bordo exterior da retaguarda do reboque. Esta manobra deve ser repetida nas mesmas condições, mas a uma velocidade de 25 km/h ± 1 km/h.

Durante estas manobras, o bordo exterior da retaguarda do reboque, deslocando-se a uma velocidade de 25 km/h ± 1 km/h, não deverá sair mais de 0,70 m da circunferência descrita à velocidade constante de 5 km/h (cf. figura 2 seguinte).

Figura 2

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Nenhuma parte do reboque pode afastar-se mais de 0,5 m em relação à tangente a uma circunferência de 25 m de raio quando o veículo-tractor abandona a trajectória circular segundo a tangente, mantendo uma velocidade de 25 km/h. Esta prescrição deve ser cumprida desde o ponto de tangência à circunferência até a um ponto a 40 m sobre a tangente. Para lá desse ponto, o reboque deve deslocar-se sem afastamento excessivo nem vibração anormal do seu equipamento de direcção (cf. figura 3 seguinte).

Figura 3

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Qualquer veículo a motor ou conjunto de veículos em movimento deve poder deslocar-se dentro de uma coroa circular com um raio exterior de 12,50 m e um raio interior de 5,30 m. O ensaio deve ser efectuado rodando para o lado esquerdo e para o lado direito. No ponto onde penetra a circunferência a partir da tangente, nenhuma parte do conjunto de veículos deve ultrapassar essa tangente em mais de 0,8 m, a contar do ponto de intersecção (cf. figura 4).

Figura 4

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4.   DECLIVES

Quando posicionado em alinhamento longitudinal e em posição normal de funcionamento:

4.1.1.   Não deve haver qualquer contacto entre qualquer parte do dispositivo de tracção e o veículo-tractor ou o reboque quando os veículos estiverem posicionados num ângulo vertical relativo de 6°.

4.1.2.   Não deve ocorrer qualquer contacto entre as carroçarias do veículo-tractor e do reboque a um ângulo vertical relativo de 5o.

4.2.   As prescrições dos pontos 4.1.1 e 4.1.2 podem ser verificadas por cálculo, ao critério do serviço técnico.


(1)  Para efeitos de homologações ao abrigo da secção II, o serviço técnico pode tomar em consideração ensaios realizados para efeitos da secção I.

(2)  O serviço técnico deve ter em consideração a combinação predominante dos veículos.

Apêndice

PISTA PARA ULTRAPASSAGEM

(Cf. ponto 2.3.1)

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Nota: A presente disposição relativa à pista para ultrapassagem pode ser objecto de revisão quando for substituída por uma norma ISO.


30.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 351/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.