ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 60

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
5 de Março de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 200/2008 da Comissão, de 4 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 201/2008 da Comissão, de 4 de Março de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 202/2008 da Comissão, de 4 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ( 1 )

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 203/2008 da Comissão, de 4 de Março de 2008, que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à gamitromicina ( 1 )

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 204/2008 da Comissão, de 4 de Março de 2008, que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz semibranqueado ou branqueado a partir de 5 de Março de 2008

21

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/188/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos

22

 

 

2008/189/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

23

 

 

2008/190/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

24

 

 

2008/191/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos

25

 

 

2008/192/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

26

 

 

2008/193/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

27

 

 

2008/194/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos

28

 

 

2008/195/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Quirguizistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos

29

 

 

2008/196/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

30

 

 

2008/197/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

31

 

 

2008/198/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

32

 

 

2008/199/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

33

 

 

Comissão

 

 

2008/200/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2008, que encerra o processo de exame no que respeita às práticas comerciais da Argentina quanto às importações de produtos têxteis e do vestuário

34

 

 

2008/201/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008, que designa a Agência Comunitária de Controlo das Pescas como o organismo responsável pela execução de determinadas tarefas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1042/2006 e altera a Decisão 2007/166/CE que adopta a lista dos inspectores e meios de inspecção comunitários das pescas

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

5.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/1


REGULAMENTO (CE) N.o 199/2008 DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2008

relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (3), prevê a avaliação regular, por parte do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (a seguir designado «CCTEP»), da gestão dos recursos aquáticos vivos, nomeadamente do ponto de vista biológico, económico, ambiental, social e técnico.

(2)

Tanto o código de conduta da pesca responsável, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, como o Acordo das Nações Unidas relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais realçam a necessidade de desenvolver a investigação e a recolha de dados para melhorar os conhecimentos científicos no sector.

(3)

Em conformidade com os objectivos da política comum das pescas (a seguir designada «PCP») para a conservação, gestão e exploração dos recursos vivos aquáticos nas águas não-comunitárias, a Comunidade deve participar nos esforços de conservação dos recursos haliêuticos, nomeadamente em conformidade com as disposições adoptadas no contexto dos Acordos de Parceria no domínio das pescas ou por organizações regionais da gestão das pescas.

(4)

Em 23 de Janeiro de 2003, o Conselho aprovou as suas conclusões relativas à Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu que define um plano de acção comunitário relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na política comum das pescas, que contém princípios orientadores, medidas de gestão e um programa de trabalho para se evoluir no sentido de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescarias.

(5)

Em 13 de Outubro de 2003, o Conselho adoptou as suas conclusões relativas à Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à melhoria dos pareceres científicos e técnicos para fins de gestão das pescarias comunitárias, que descreve as necessidades da Comunidade em termos de pareceres científicos, define os mecanismos para a apresentação desses pareceres, identifica as áreas em que o sistema terá de ser reforçado e sugere possíveis soluções a médio e longo prazo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (4), deve ser revisto de modo a tomar adequadamente em consideração uma abordagem da gestão das pescas baseada na frota, a necessidade de desenvolver uma abordagem ecossistémica, a necessidade de obter uma melhor qualidade, cobertura e mais amplo acesso aos dados relativos às pescas, um apoio mais eficiente à emissão de pareceres científicos e promoção da cooperação entre Estados-Membros.

(7)

A regulamentação actual no domínio da recolha e gestão dos dados relativos às pescas inclui disposições relativas à recolha e gestão dos dados respeitantes aos navios de pesca, às suas actividades e capturas, e ao controlo dos preços, que devem ser tomadas em conta no presente regulamento para racionalizar a recolha e a utilização desses dados em toda a PCP e evitar eventuais duplicações em matéria de recolha de dados. A actual regulamentação é constituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (5), Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola (6), Regulamento (CE) n.o 2091/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à segmentação da frota de pesca e do esforço de pesca comunitários no que respeita aos programas de orientação plurianuais (7), Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (8), Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (9), Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (10), Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (11), Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (12), Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca (13), Regulamento (CE) n.o 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (14), Regulamento (CE) n.o 1996/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (15) e Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (16).

(8)

Os dados recolhidos para fins da avaliação científica deverão incluir informações sobre as frotas e as respectivas actividades, dados biológicos sobre as capturas, incluindo as devoluções, inquéritos sobre as diferentes populações e o impacto ambiental que possa ser causado pela pesca no ecossistema marinho. Deverão ainda incluir dados explicativos da formação dos preços e outros dados que possam facilitar a avaliação da situação económica das empresas de pesca, da aquicultura e da indústria transformadora, bem como dados relativos à evolução do emprego nesses sectores.

(9)

Para proteger e conservar os recursos vivos aquáticos e a sua exploração sustentável, deverá ser progressivamente aplicada, na gestão das pescarias, a abordagem ecossistémica. Nessa perspectiva, é necessário recolher dados, a fim de avaliar os efeitos das pescas no ecossistema marinho.

(10)

Os programas comunitários de recolha, gestão e utilização de dados sobre as pescarias deverão ser executados sob a responsabilidade directa dos Estados-Membros. Assim, os Estados-Membros deverão elaborar programas nacionais em conformidade com o programa comunitário.

(11)

É necessário que os Estados-Membros cooperem entre si, bem como com os países terceiros, e coordenem os respectivos programas nacionais no que respeita à recolha dos dados relativos a uma mesma região marítima e às regiões que abrangem águas interiores relevantes.

(12)

Deverão definir-se prioridades à escala comunitária, assim como os procedimentos de recolha e tratamento de dados na Comunidade, para garantir a coerência de todo o dispositivo e optimizar a sua relação custo/eficácia, através da constituição de um quadro regional plurianual e estável.

(13)

Os dados mencionados no presente regulamento deverão ser integrados em bases de dados nacionais informatizadas, por forma a estarem acessíveis à Comissão e a poderem ser transmitidos aos utilizadores finais. É do interesse da comunidade científica que os dados que não permitam uma identificação pessoal estejam disponíveis para qualquer parte interessada na análise dos mesmos.

(14)

A gestão dos recursos haliêuticos exige o tratamento de dados pormenorizados para permitir fazer face a questões específicas. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão transmitir os dados necessários para a análise científica e assegurar-se de que possuem a capacidade técnica para proceder a tal análise. Caso seja necessário, os dados pormenorizados poderão ser agregados antes da sua transmissão até um nível de agregação estipulado no pedido, tal como definido pelos utilizadores finais.

(15)

As obrigações relacionadas com o acesso aos dados abrangidos pelo presente regulamento não põem em causa as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (17), bem como nos termos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (18).

(16)

A protecção das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regulamento é regulada pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (19), e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (20).

(17)

A execução dos programas nacionais de recolha e gestão dos dados da pesca implica despesas importantes. O pleno benefício desses programas só pode ser atingido à escala comunitária. Assim, deverá ser prevista uma contribuição financeira comunitária para a cobertura dos custos suportados pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (21).

(18)

Caso a Comissão constate que as despesas em causa estão associadas a irregularidades, deverá ser prevista a realização de correcções financeiras em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(19)

A correcta execução dos programas nacionais e, em particular, a observância dos prazos, o controlo da qualidade e a transmissão dos dados recolhidos são da maior importância. Por esse motivo, a contribuição da Comunidade deverá depender da observância dos prazos aplicáveis, do controlo da qualidade, do cumprimento de normas de qualidade previamente acordadas e do fornecimento de dados. Por conseguinte, deverá ser introduzido um regime de sanções financeiras por incumprimento dessas condições.

(20)

Para melhorar a fiabilidade dos pareceres científicos necessários à condução da PCP, os Estados-Membros e a Comissão deverão coordenar-se e cooperar no quadro dos organismos científicos internacionais pertinentes.

(21)

Deverá ser dada prioridade à garantia da participação de peritos científicos competentes nos grupos de peritos que procedem às avaliações científicas necessárias à condução da PCP.

(22)

A comunidade científica deverá ser consultada e as partes envolvidas no sector das pescas e outros grupos de interesses deverão ser informados da execução das disposições relativas à recolha de dados. Os organismos competentes para a recolha dos pareceres necessários são o CCTEP, criado pela Decisão 2005/629/CE da Comissão (22), o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, criado pela Decisão 1999/478/CE da Comissão (23) e os Conselhos Consultivos Regionais criados pela Decisão 2004/585/CE da Comissão (24).

(23)

O comité de gestão deve garantir uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão, de modo a facilitar a correcta execução do presente regulamento. As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (25).

(24)

Com base na experiência adquirida e nas novas necessidades, afigura-se necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1543/2000 e substituí-lo pelo presente regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece regras para:

a)

A recolha e gestão, no âmbito de programas plurianuais, de dados biológicos, técnicos, ambientais e socio-económicos, relacionados com o sector das pescas;

b)

A utilização dos dados relacionados com o sector das pescas, no âmbito da política comum das pescas (a seguir designada «PCP»), para efeitos de análise científica.

2.   O presente regulamento inclui igualmente disposições para a melhoria do aconselhamento científico necessário para a execução da PCP.

3.   O presente regulamento não prejudica as obrigações decorrentes da Directiva 95/46/CE, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, da Directiva 2003/4/CE e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«Sector das pescas», as actividades relacionadas com a pesca comercial e recreativa, a aquicultura e as empresas de transformação dos produtos da pesca;

b)

«Aquicultura»: a criação ou cultura de organismos aquáticos utilizando técnicas concebidas para aumentar a produção dos organismos em causa; durante toda a fase de criação ou de cultura, inclusive até à sua colheita, estes organismos continuam a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva;

c)

«Pesca recreativa»: as actividades de pesca não comercial que exploram os recursos vivos aquáticos para fins recreativos ou desportivos;

d)

«Regiões marítimas», as zonas geográficas definidas no anexo I da Decisão 2004/585/CE e as zonas definidas pelas organizações regionais de gestor das pescas;

e)

«Dados primários», os dados associados a navios individuais, pessoas singulares ou colectivas ou amostras individuais;

f)

«Metadados», os dados que contêm informações qualitativas e quantitativas sobre os dados primários recolhidos;

g)

«Dados pormenorizados», os dados baseados em dados primários, apresentados sob uma forma que não permita, directa nem indirectamente, a identificação de pessoas singulares ou colectivas;

h)

«Dados agregados», os resultados do resumo dos dados primários ou pormenorizados para efeitos analíticos específicos;

i)

«Utilizadores finais», os órgãos com um interesse de investigação ou gestão na análise científica dos dados no sector das pescas;

j)

«Amostragem baseada na frota/pesca», a recolha de dados biológicos, técnicos e socio-económicos com base em tipos de pescas e segmentos de frota regionais aprovados;

k)

«Navio de pesca comunitário», um navio tal como definido na alínea d) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

CAPITULO II

RECOLHA, GESTÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS PLURIANUAIS

SECÇÃO 1

Programa comunitário e programas nacionais

Artigo 3.o

Programa comunitário

1.   É definido nos termos do n.o 2 do artigo 27.o um programa comunitário plurianual para a recolha, gestão e utilização de dados biológicos, técnicos, ambientais e socio-económicos relativos às:

a)

Pescarias comerciais efectuadas pelos navios de pesca comunitários:

i)

nas águas comunitárias, incluindo a pesca comercial de enguias e de salmão nas águas interiores,

ii)

fora das águas comunitárias;

b)

Pescarias recreativas efectuadas nas águas comunitárias, incluindo a pesca recreativa de enguias e de salmão nas águas interiores;

c)

Actividades de aquicultura relacionadas com espécies marinhas, incluindo as enguias e o salmão, exercidas nos Estados-Membros e nas águas comunitárias;

d)

Empresas de transformação dos produtos da pesca.

2.   Os programas comunitários são elaborados por períodos de três anos. O primeiro período abrange os anos 2009 e 2010.

Artigo 4.o

Programas nacionais

1.   Sem prejuízo das suas actuais obrigações de recolha de dados por força da legislação comunitária, os Estados-Membros recolhem dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómico primários no âmbito de um programa nacional plurianual (a seguir designado «programa nacional») elaborado em conformidade com o programa comunitário.

2.   O programa nacional inclui, nomeadamente, os aspectos que se seguem, indicados na Secção 2:

a)

Programas plurianuais de amostragem;

b)

Um regime de supervisão no mar da pesca comercial e recreativa, quando necessário;

c)

Um regime de inquéritos de investigação no mar;

d)

Um regime de gestão e utilização dos dados para fins de análise científica.

3.   São incluídos nos programas nacionais procedimentos e métodos a utilizar para a recolha e análise dos dados e para a estimativa da respectiva fiabilidade e precisão.

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus programas nacionais, para aprovação. Enviam-nos por via electrónica até à data, no formato e para o endereço a determinar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

5.   Os primeiros programas nacionais incluem as actividades para os anos 2009 e 2010.

Artigo 5.o

Coordenação e cooperação

1.   Os Estados-Membros coordenam os seus programas nacionais com os restantes Estados-Membros da mesma região marítima e desenvolvem todos os esforços para coordenar as suas acções com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região marítima. Nessa perspectiva, a Comissão pode organizar reuniões de coordenação regionais para assistir os Estados-Membros na coordenação dos seus programas nacionais e à execução da recolha, gestão e utilização dos dados numa mesma região.

2.   A fim de tomar em conta eventuais recomendações feitas a nível regional nas reuniões de coordenação regionais, os Estados-Membros apresentam, sempre que apropriado, alterações aos seus programas nacionais durante o período de programação. Essas alterações são enviadas à Comissão o mais tardar dois meses antes do ano em que passam a ser aplicáveis.

3.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

Artigo 6.o

Avaliação e aprovação dos programas nacionais

1.   O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avalia:

a)

A conformidade dos programas nacionais, e de qualquer alteração dos mesmos, com os artigos 4.o e 5.o; e

b)

A pertinência científica dos dados que devam ser abrangidos pelos programas nacionais em relação aos objectivos estabelecidos no n.o 1 do artigo 1.o, e a qualidade dos métodos e procedimentos propostos.

2.   Caso a avaliação pelo CCTEP, referida no n.o 1, indique que um programa nacional não está em conformidade com os artigos 4.o ou 5.o, não garante a pertinência científica dos dados ou uma qualidade suficiente dos métodos e procedimentos propostos, a Comissão informa imediatamente o Estado-Membro em causa e propõe alterações ao programa. Posteriormente, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão uma versão revista do programa nacional.

3.   A Comissão aprova os programas nacionais e as alterações que tiverem sofrido em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, com base na avaliação realizada pelo CCTEP e numa avaliação dos custos efectuada pelos seus serviços.

Artigo 7.o

Avaliação e aprovação dos resultados dos programas nacionais

1.   Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão um relatório sobre a realização dos seus programas nacionais. Enviam-nos até à data, no formato e para o endereço a determinar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

2.   O CCTEP avalia:

a)

A execução dos programas nacionais aprovados pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 6.o; e

b)

A qualidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros.

3.   A Comissão avalia a execução dos programas nacionais com base:

a)

Na avaliação efectuada pelo CCTEP;

b)

Na consulta das organizações regionais de gestão das pescas apropriadas, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e dos organismos científicos internacionais pertinentes; e

c)

Na avaliação dos custos efectuada pelos seus serviços.

Artigo 8.o

Assistência financeira comunitária

1.   A assistência financeira comunitária aos programas nacionais tem lugar em conformidade com as regras definidas pelo Regulamento (CE) n.o 861/2006.

2.   Os dados de base referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 só abrangem as partes dos programas nacionais dos Estados-Membros que correspondem à execução do programa comunitário.

3.   A assistência financeira comunitária aos programas nacionais só é concedida se as regras previstas pelo presente regulamento forem integralmente respeitadas.

4.   A Comissão pode, após ter dado aos Estados-Membros em causa a possibilidade de se pronunciarem, suspender e/ou reaver a assistência financeira comunitária nas seguintes circunstâncias:

a)

Caso a avaliação referida no artigo 7.o indique que a execução de um programa nacional não está em conformidade com o presente regulamento; ou

b)

Caso a consulta referida na alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o revele que os dados não foram comunicados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 16.o e do n.o 1 do artigo 20.o; ou

c)

Caso o controlo da qualidade dos dados e o tratamento dos dados não tenham sido realizados em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o e com o artigo 17.o

5.   Sem prejuízo do n.o 3, a Comissão pode, após ter dado aos Estados-Membros em causa a oportunidade de serem ouvidos, reduzir igualmente a assistência financeira comunitária nas seguintes circunstâncias:

a)

Caso o programa nacional não tenha sido apresentado à Comissão nos prazos estabelecidos nos termos do n.o 4 do artigo 4.o;

b)

Caso não tenha sido apresentado um relatório à Comissão até à data estabelecida nos termos do n.o 1 do artigo 7.o;

c)

Caso o utilizador final tenha apresentado oficialmente um pedido de dados e esses dados não tenham sido fornecidos, conforme estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 20.o, ao utilizador final em causa, ou caso a qualidade do controlo e o tratamento dos dados não tenham sido efectuados em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o e com o artigo 17.o

6.   A redução da assistência financeira comunitária referida nos n.os 4 e 5 deve ser proporcional ao grau de incumprimento. A redução da assistência financeira comunitária referida no n.o 5 deve ser aplicada de forma gradual ao longo do tempo, e não deve representar mais do que 25 % do custo anual total do programa nacional.

7.   As regras de execução da redução referida no n.o 6 são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

SECÇÃO 2

Exigências aplicáveis ao processo de recolha de dados

Artigo 9.o

Programas de amostragem

1.   Os Estados-Membros definem programas de amostragem nacionais plurianuais.

2.   Os programas de amostragem nacionais plurianuais incluem, nomeadamente:

a)

Um projecto de amostragem para os dados biológicos, que utilize uma amostragem baseada na frota/pesca e abranja, se adequado, a pesca recreativa;

b)

Um projecto de amostragem para os dados sobre o ecossistema que permita estimar o impacto do sector das pescas no ecossistema marinho e que contribua para o acompanhamento do estado do ecossistema marinho;

c)

Um projecto de amostragem para os dados socioeconómicos que permita avaliar a situação económica do sector das pescas, analisar o seu desempenho ao longo do tempo e proceder à avaliação de impacto das medidas adoptadas ou propostas.

3.   Os protocolos e métodos utilizados para a definição dos programas de amostragem nacionais são fornecidos pelos Estados-Membros e devem ser, na medida do possível:

a)

Estáveis ao longo do tempo;

b)

Normalizados para cada região;

c)

Conformes com as normas de qualidade definidas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e pelos organismos científicos internacionais pertinentes.

4.   A fiabilidade e a precisão dos dados recolhidos devem ser estimadas de forma sistemática, sempre que necessário.

Artigo 10.o

Acesso aos locais de amostragem

Os Estados-Membros devem garantir que, no desempenho das suas funções, os amostradores designados pelo organismo encarregado da execução do programa nacional tenham acesso:

a)

A todos os desembarques, incluindo, se for caso disso, os transbordos e as transferências para fins de aquicultura;

b)

Aos registos dos navios e aos registos comerciais mantidos por organismos públicos, que sejam pertinentes para a recolha dos dados económicos;

c)

Aos dados económicos das empresas relacionadas com as pescas.

Artigo 11.o

Supervisão no mar da pesca comercial e recreativa

1.   Quando necessário para efeitos da recolha de dados ao abrigo dos programas nacionais, os Estados-Membros planeiam e aplicam a supervisão no mar da pesca comercial e recreativa.

2.   As tarefas da supervisão no mar são determinadas pelos Estados-Membros.

3.   Os capitães dos navios de pesca comunitários aceitam a presença a bordo de amostradores que operem no âmbito do regime de supervisão no mar e que tenham sido nomeados pelo organismo encarregado da execução do programa nacional e cooperam com esses observadores de modo a permitir que estes desempenhem as suas funções quando se encontrem a bordo dos navios de pesca comunitários.

4.   Os capitães dos navios de pesca comunitários só podem recusar a presença a bordo dos amostradores que operam no âmbito da supervisão no mar com base numa falta de espaço manifesta no navio ou por razões de segurança, em conformidade com a legislação nacional. Nesses casos, os dados são recolhidos através de um programa de auto-amostragem, conduzido pela tripulação do navio de pesca comunitário e concebido e controlado pelo organismo encarregado da execução do programa nacional.

Artigo 12.o

Inquéritos de investigação no mar

1.   Os Estados-Membros realizam inquéritos de investigação no mar para avaliar a abundância e distribuição das populações, independentemente dos dados fornecidos pelas pescarias comerciais, e para avaliar o impacto das actividades de pesca no ambiente.

2.   A lista dos inquéritos de investigação no mar elegíveis para assistência financeira comunitária é aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

CAPITULO III

PROCESSO DE GESTÃO DOS DADOS

Artigo 13.o

Armazenamento dos dados

Os Estados-Membros devem:

a)

Garantir que os dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais sejam armazenados de forma segura em bases de dados informáticas e adoptar todas as medidas necessárias para garantir que sejam tratados como dados confidenciais;

b)

Garantir que os metadados relativos aos dados primários sócio-económicos recolhidos ao abrigo de programas nacionais sejam armazenados de forma segura em bases de dados informatizadas;

c)

Adoptar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração e distribuição ou consulta não autorizadas.

Artigo 14.o

Controlo da qualidade e validação dos dados

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela qualidade e exaustividade dos dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais, bem como dos dados pormenorizados e agregados, obtidos a partir dos dados de base, que são transmitidos aos utilizadores finais.

2.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais sejam verificados de forma adequada para a detecção de erros, através de procedimentos adequados de controlo da qualidade;

b)

Os dados pormenorizados e agregados, obtidos a partir dos dados de base recolhidos ao abrigo dos programas nacionais, sejam validados antes de serem transmitidos aos utilizadores finais;

c)

Os procedimentos de garantia da qualidade aplicados aos dados primários, pormenorizados e agregados, referidos nas alíneas a) e b), sejam desenvolvidos em conformidade com os procedimentos adoptados pelos organismos científicos internacionais, pelas organizações regionais de gestão das pescas e pelo CCTEP.

CAPITULO IV

UTILIZAÇÃO DOS DADOS RECOLHIDOS NO CONTEXTO DA PCP

Artigo 15.o

Dados abrangidos

1.   O presente capítulo é aplicável a todos os dados recolhidos:

a)

Por força dos Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 788/96, (CE) n.o 2091/98, (CE) n.o 104/2000, (CE) n.o 2347/2002, (CE) n.o 1954/2003, (CE) n.o 2244/2003, (CE) n.o 26/2004, (CE) n.o 812/2004, (CE) n.o 1921/2006, (CE) n.o 1966/2006 e (CE) n.o 1100/2007;

b)

No quadro do presente regulamento:

i)

dados sobre a actividade dos navios, baseados em informações do sistema de vigilância por satélite e de outros sistemas de vigilância com o formato exigido,

ii)

dados que permitam uma estimativa fiável do volume total das capturas por população, por tipos de pesca regional e segmentos de frota definidos, zona geográfica e período, incluindo as devoluções e, se for caso disso, dados relativos às capturas da pesca recreativa,

iii)

todos os dados biológicos necessários para avaliar o estado das populações exploradas,

iv)

dados sobre o ecossistema, necessários para avaliar o impacto das actividades de pesca no ecossistema marinho,

v)

dados socioeconómicos do sector das pescas.

2.   Os Estados-Membros devem evitar eventuais duplicações na recolha dos dados a que se refere o n.o 1.

Artigo 16.o

Acesso e transmissão dos dados primários

1.   Para efeitos da verificação da existência dos dados primários recolhidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o que não os dados sócio-económicos, os Estados-Membros asseguram que a Comissão tenha acesso às bases de dados informatizadas nacionais referidas na alínea a) do artigo 13.o

2.   Para efeitos da verificação dos dados sócio-económicos recolhidos nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, os Estados-Membros garantem que a Comissão tenha acesso às suas bases de dados informatizadas nacionais referidas no n.o 1 do artigo 13.o

3.   Os Estados-Membros celebram acordos com a Comissão para garantir a esta última o acesso efectivo e sem entraves às suas bases de dados informatizadas nacionais referidas nos n.os 1 e 2, sem prejuízo das obrigações definidas pela demais regulamentação comunitária.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os dados primários recolhidos no âmbito dos inquéritos de investigação no mar sejam transmitidos às organizações científicas internacionais e aos organismos científicos competentes das organizações regionais de gestor das pescas, em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade e dos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Tratamento dos dados primários

1.   Os Estados-Membros procedem ao tratamento dos dados primários para a criação de conjuntos de dados pormenorizados ou agregados em conformidade com:

a)

As normas internacionais aplicáveis, sempre que existam;

b)

Os protocolos objecto de acordo a nível internacional ou regional, quando existam.

2.   Os Estados-Membros fornecem ao utilizador final e à Comissão, sempre que necessário, uma descrição dos métodos utilizados para o tratamento dos dados solicitados e das respectivas propriedades estatísticas.

Artigo 18.o

Apresentação dos dados pormenorizados e agregados

1.   Os Estados-Membros colocam os dados pormenorizados e agregados à disposição dos utilizadores finais em apoio da análise científica:

a)

Para servir de base ao aconselhamento sobre gestão das pescas, incluindo os conselhos consultivos regionais;

b)

No interesse do debate público e da participação das partes interessadas na elaboração das políticas;

c)

Para publicação científica.

2.   Sempre que necessário, para garantir o anonimato, os Estados-Membros podem recusar o fornecimento de dados sobre a actividade dos navios, baseados em informações do sistema de vigilância por satélite aos utilizadores finais para os fins a que se refere a alínea b) do n.o 1.

Artigo 19.o

Transmissão dos dados pormenorizados e agregados

Os Estados-Membros transmitem os dados pormenorizados sob um formato electrónico seguro.

Artigo 20.o

Procedimento de transmissão dos dados pormenorizados e agregados

1.   Os Estados-Membros asseguram que os dados pormenorizados e agregados pertinentes a enviar periodicamente sejam fornecidos atempadamente às organizações regionais de gestão das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e aos organismos científicos internacionais pertinentes, em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade e dos Estados-Membros.

2.   Quando forem solicitados dados pormenorizados ou agregados para análise científica específica, os Estados-Membros asseguram que os dados sejam comunicados aos utilizadores finais:

a)

Para o efeito referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 18.o, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido desses dados;

b)

Para o efeito referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido desses dados.

3.   Caso sejam solicitados dados pormenorizados e agregados para publicação científica referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o, os Estados-Membros:

a)

Podem, para protecção dos interesses profissionais dos responsáveis pela recolha dos dados, impedir a transmissão de dados aos utilizadores finais durante um período de três anos a contar da data de recolha dos dados. Os Estados-Membros informam os utilizadores finais e a Comissão de qualquer decisão desse tipo. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar a prorrogação desse período;

b)

Caso o referido período de três anos já tenha expirado, asseguram que os dados sejam comunicados aos utilizadores finais no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido desses dados.

4.   Os Estados-Membros só podem recusar a transmissão dos dados pormenorizados e agregados pertinentes:

a)

Se existir um risco de identificação de pessoas singulares ou colectivas, caso em que o Estado-Membro pode propor soluções alternativas que permitam dar resposta às necessidades do utilizador final, garantindo o anonimato;

b)

Nos casos referidos no n.o 3 do artigo 22.o;

c)

Se os mesmos dados já estiverem disponíveis sob outra forma ou formato que seja facilmente acessível aos utilizadores finais.

5.   Nos casos em que os dados solicitados por utilizadores finais que não sejam organizações regionais de gestão das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, nem organismos científicos internacionais pertinentes, sejam diferentes dos dados já fornecidos às organizações regionais de gestor das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e aos organismos científicos internacionais pertinentes, os Estados-Membros podem cobrar a esses utilizadores finais os custos reais da extracção e, se necessário, da agregação dos dados antes da respectiva transmissão.

Artigo 21.o

Análise das situações de recusa do fornecimento de dados

1.   Se um Estado-Membro recusar o fornecimento de dados nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 20.o, o utilizador final pode pedir à Comissão que analise essa recusa. Se a Comissão verificar que a recusa não é devidamente justificada, pode exigir que o Estado-Membro forneça os dados ao utilizador final no prazo de um mês.

2.   Se o Estado-Membro não fornecer os dados em causa no prazo fixado no n.o 1, são aplicáveis os n.os 5 e 6 do artigo 8.o

Artigo 22.o

Obrigações dos utilizadores finais

1.   Os utilizadores finais dos dados devem:

a)

Utilizar os dados exclusivamente para os fins declarados no seu pedido nos termos do artigo 18.o;

b)

Citar devidamente a fonte dos dados;

c)

Ser responsáveis pela utilização correcta e apropriada dos dados, tendo em conta a ética científica;

d)

Informar a Comissão e o Estado-Membro em causa de qualquer suspeita de problema em relação aos dados;

e)

Fornecer ao Estado-Membro em causa e à Comissão referências relativas aos resultados da utilização dos dados;

f)

Não enviar os dados solicitados a terceiros sem autorização do Estado-Membro em causa;

g)

Não vender os dados a terceiros.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer situação de incumprimento por parte dos utilizadores finais.

3.   Se um utilizador final não cumprir alguma das exigências definidas no n.o 1, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro em causa a limitar ou recusar o acesso desse utilizador final aos dados.

CAPITULO V

APOIO AO ACONSELHAMENTO CIENTÍFICO

Artigo 23.o

Participação em reuniões de organismos internacionais

Os Estados-Membros asseguram a participação dos seus peritos nacionais nas reuniões pertinentes das organizações regionais de gestor das pescas nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador e dos organismos científicos internacionais.

Artigo 24.o

Coordenação e cooperação

1.   Os Estados-Membros e a Comissão coordenam os seus esforços e cooperam de modo a continuar a aumentar a fiabilidade do aconselhamento científico e a qualidade dos programas e métodos de trabalho das organizações regionais de gestor das pescas nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador e dos organismos científicos internacionais.

2.   Essa coordenação e cooperação têm lugar sem prejuízo de uma discussão científica aberta e devem visar a promoção do aconselhamento científico imparcial.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Medidas de execução

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

Artigo 26.o

Acompanhamento

A Comissão, em associação com o CCTEP, acompanha os progressos dos programas nacionais no âmbito do Comité das Pescas e da Aquicultura instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (a seguir designado «comité»).

Artigo 27.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 28.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 1543/2000 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. As disposições revogadas continuam, contudo, a ser aplicáveis aos programas nacionais aprovados antes de 31 de Dezembro de 2008.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)  Parecer emitido em 13 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 10 de 15.1.2008, p. 53.

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(4)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.

(5)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(6)  JO L 108 de 1.5.1996, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 266 de 1.10.1998, p. 36.

(8)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).

(9)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2269/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 1).

(10)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

(11)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(12)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 25. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2006 (JO L 341 de 7.12.2006, p. 26).

(13)  JO L 150 de 30.4.2004, p. 12. Rectificação no JO L 185 de 24.5.2004, p. 4. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 809/2007 (JO L 182 de 12.7.2007, p. 1).

(14)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 1.

(15)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 3.

(16)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 17.

(17)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(18)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(19)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(20)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(21)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(22)  JO L 225 de 31.8.2005, p. 18.

(23)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 70. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/864/CE (JO L 370 de 17.12.2004, p. 91).

(24)  JO L 256 de 3.8.2004, p. 17. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/409/CE (JO L 155 de 15.6.2007, p. 68).

(25)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1543/2000

Regulamento (CE) n.o 199/2008

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 4.o

Artigo 15.o

Artigo 5.o

Artigos 3.o, 25.o

Artigo 6.o

Artigos 4.o, 8.o

Artigo 7.o

Artigos 13.o, 18.o

Artigo 8.o

Artigos 25.o, 26.o

Artigo 9.o

Artigo 27.o

Artigo 10.o

Artigo 26.o

Artigo 11.o

Artigo 29.o


5.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/13


REGULAMENTO (CE) N.o 200/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 4 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

69,6

MA

51,8

TN

120,5

TR

143,2

ZZ

96,3

0707 00 05

EG

244,4

JO

190,5

MA

114,7

TR

198,4

ZZ

187,0

0709 90 70

MA

92,7

TR

167,2

ZZ

130,0

0805 10 20

EG

45,4

IL

53,4

MA

51,9

TN

50,1

TR

97,1

ZZ

59,6

0805 50 10

EG

95,9

IL

110,0

SY

56,4

TR

123,4

ZZ

96,4

0808 10 80

AR

97,3

CA

77,9

CN

92,3

MK

42,4

US

107,6

UY

89,9

ZZ

84,6

0808 20 50

AR

80,9

CL

67,2

CN

51,9

US

123,2

ZA

103,0

ZZ

85,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/15


REGULAMENTO (CE) N.o 201/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 137/2008 da Comissão (4)

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 7.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 5 de Março de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

25,86

3,53

1701 11 90 (1)

25,86

8,60

1701 12 10 (1)

25,86

3,39

1701 12 90 (1)

25,86

8,17

1701 91 00 (2)

24,93

12,96

1701 99 10 (2)

24,93

8,25

1701 99 90 (2)

24,93

8,25

1702 90 95 (3)

0,25

0,40


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


5.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/17


REGULAMENTO (CE) N.o 202/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 28.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 12 de Setembro de 2007,

Considerando o seguinte:

(1)

O painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios é um elemento-chave da segurança da cadeia alimentar e da defesa do consumidor.

(2)

A experiência demonstra que, desde a sua criação, aquele painel recebeu quase 50 % do número total de pedidos enviados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). Apesar da adopção de um número elevado de pareceres científicos por ano, o painel enfrenta dificuldades em termos da gestão da sua carga de trabalho.

(3)

Prevê-se que o número de pedidos recebidos pelo painel aumente no futuro com a adopção de nova legislação vertical no domínio das vitaminas e dos minerais adicionados a alimentos e dos aditivos alimentares, aromatizantes e enzimas alimentares.

(4)

É, por conseguinte, necessário substituir aquele painel por dois novos painéis designados, respectivamente, «Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios» e «Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios e das enzimas, aromatizantes e auxiliares tecnológicos».

(5)

A divisão de responsabilidades entre os dois novos painéis deveria ter por objectivo garantir que os conhecimentos especializados de cada painel correspondem ao respectivo domínio de competência e contribuem para um melhor equilíbrio do trabalho. Os procedimentos que orientam o comité e os painéis científicos da AESA deveriam assegurar uma coordenação flexível e métodos harmonizados.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

o Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios;».

2.

É aditada a seguinte alínea j):

«j)

o Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios e das enzimas, aromatizantes e auxiliares tecnológicos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).


5.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/18


REGULAMENTO (CE) N.o 203/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2008

que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à gamitromicina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 4.o,

Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos, formulados pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos um pedido para estabelecer limites máximos de resíduos (LMR) para a gamitromicina, um antibiótico pertencente ao grupo dos macrólidos. No seu primeiro parecer, o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário (CMUV) estabeleceu uma dose diária admissível global (DDA) de 370 μg/pessoa como base para o cálculo do LMR, baseando-se na DDA microbiológica. Os LMR para rim e fígado foram fixados em, respectivamente, 100 e 200 μg/kg. O requerente introduziu um recurso contra o primeiro parecer, discordando com a DDA microbiológica estabelecida, assim como com os LMR fixados pelo CMUV para fígado e rim. Solicitou a alteração da DDA global para 600 μg/pessoa o que correspondia à DDA toxicológica. Além disso, solicitou que, se a DDA global não pudesse ser alterada para 600 μg/pessoa, o CMUV considerasse reduzir em metade os LMR para rim e fígado. Tendo em conta o recurso, o CMUV concordou, no seu parecer final, alterar a DDA microbiológica e, desta forma, alterar a DDA global para a gamitromicina para 600 μg/pessoa. O CMUV decidiu que devem estabelecer-se limites máximos de resíduos provisórios para a gamitromicina. Consequentemente, é considerado adequado incluir essa substância no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para utilização em bovinos, para tecido adiposo, fígado e rim, excluindo animais destinados à produção de leite para consumo humano. Estes limites máximos de resíduos provisórios expiram em 1 de Julho de 2009.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade.

(4)

É conveniente prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Veterinário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 5 de Maio de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 61/2008 da Comissão (JO L 22 de 25.1.2008, p. 8).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

No ponto 1.2.2 do anexo III (Lista das substâncias farmacológicas activas, utilizadas em medicamentos veterinários, para as quais foram fixados limites máximos de resíduos provisórios), é aditada a seguinte substância:

1.   Agentes anti-infecciosos

1.2.   Antibióticos

1.2.2.   Macrólidos

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições

«Gamitromicina

Gamitromicina

Bovinos

20 μg/kg

Tecido adiposo

Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2009.

Não usar em animais destinados à produção de leite para consumo humano.»

200 μg/kg

Fígado

100 μg/kg

Rim


5.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/21


REGULAMENTO (CE) N.o 204/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2008

que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz semibranqueado ou branqueado a partir de 5 de Março de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o artigo 11.o-C,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação relativamente a 192 418 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 para o período de 1 de Setembro de 2007 a 29 de Fevereiro de 2008. O direito de importação do arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 deve, portanto, ser alterado.

(2)

A fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar do termo do período acima referido. Importa, pois, que o presente regulamento entre em vigor sem demora,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é de 175 euros por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Setembro de 2008.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

5.3.2008   

PT

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L 60/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/188/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão de 5 de Junho de 2003.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2006/695/CE do Conselho (2).

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 9.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 286 de 17.10.2006, p. 19.


5.3.2008   

PT

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L 60/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/189/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da referida decisão do Conselho.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, nos termos da Decisão 2006/357/CE do Conselho (2).

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 6 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 23.


5.3.2008   

PT

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L 60/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/190/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da referida decisão do Conselho.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, nos termos da Decisão 2006/345/CE do Conselho (2).

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 16 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 126 de 13.5.2006, p. 23.


5.3.2008   

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L 60/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/191/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da referida decisão do Conselho.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, nos termos da Decisão 2006/543/CE do Conselho (2).

(4)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 6 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 215 de 5.8.2006, p. 15.


5.3.2008   

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L 60/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/192/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase e com o primeiro parágrafo do n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão de 5 de Junho de 2003.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, nos termos da Decisão 2006/848/CE (2).

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 330 de 28.11.2006, p. 18.


5.3.2008   

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L 60/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/193/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase e com o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República da Croácia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003.

(3)

O referido acordo foi assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2006/370/CE do Conselho (2).

(4)

O referido acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovado em nome da Comunidade.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 27 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 136 de 24.5.2006, p. 31.


5.3.2008   

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L 60/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/194/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão de 5 de Junho de 2003.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2006/592/CE do Conselho (2).

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 7.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 243 de 6.9.2006, p. 21.


5.3.2008   

PT

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L 60/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Quirguizistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/195/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República do Quirguizistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2007/470/CE do Conselho (1).

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Quirguizistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 9.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 179 de 7.7.2007, p. 38.


5.3.2008   

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L 60/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/196/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2007/210/CE (1).

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 94 de 4.4.2007, p. 26.


5.3.2008   

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L 60/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/197/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2007/323/CE do Conselho (1).

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 30.


5.3.2008   

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L 60/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/198/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a Antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2006/550/CE (1).

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 217 de 8.8.2006, p. 16.


5.3.2008   

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L 60/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2008/199/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em 26 de Novembro de 2007.

(2)

O protocolo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo único

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (1).

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. MATE


(1)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 33.


Comissão

5.3.2008   

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L 60/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Fevereiro de 2008

que encerra o processo de exame no que respeita às práticas comerciais da Argentina quanto às importações de produtos têxteis e do vestuário

(2008/200/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

A.   ANTECEDENTES DO PROCESSO

(1)

Em 11 de Outubro de 1999, a Euratex (Organização Europeia do Vestuário e dos Têxteis) apresentou uma denúncia ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho (a seguir designado «regulamento») em nome dos seus membros que exportam ou tencionam exportar para a Argentina.

(2)

O autor da denúncia alegou que as vendas comunitárias de produtos têxteis e de vestuário na Argentina estavam a ser prejudicadas por entraves ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento, designadamente, por «práticas de comércio adoptadas ou mantidas por um país terceiro contra as quais as regras do comércio internacional conferem um direito de acção». Os alegados entraves ao comércio eram os seguintes:

a)

inspecção antes da expedição e valores aduaneiros mínimos,

b)

exigências excessivas no que respeita aos certificados de origem,

c)

obrigação de apresentar um formulário de declaração sobre a composição dos produtos,

d)

requisitos de rotulagem excessivamente complexos,

e)

imposto estatístico e IVA discriminatório.

(3)

O autor da denúncia alegou ainda que estas práticas estavam a causar efeitos prejudiciais no comércio, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento.

(4)

Por conseguinte, a Comissão decidiu, após consulta do Comité Consultivo estabelecido pelo regulamento, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um processo de exame a fim de avaliar as questões de facto e de direito envolvidas. Por conseguinte, foi iniciado um processo de exame em 27 de Novembro de 1999 (2).

B.   CONCLUSÕES DO PROCESSO DE EXAME

(5)

Em 2000, relativamente aos certificados de origem, o inquérito concluiu que a complexidade dos requisitos parecia infringir os artigos VIII.3 e X do GATT de 1994 e o artigo 7.1 do Acordo OMC sobre produtos têxteis e vestuário, e ser contrária às recomendações da alínea c) do artigo VIII.1 do GATT de 1994. As medidas em matéria de requisitos de rotulagem pareciam violar o artigo 2.2 do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC e serem contrárias às recomendações da alínea c) do artigo VIII.1 do GATT de 1994. Os requisitos referentes ao formulário de declaração sobre a composição dos produtos pareciam desrespeitar o artigo 2.o do Acordo da OMC sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação. Quanto ao procedimento de controlo do valor aduaneiro, os serviços da Comissão não puderam formular uma opinião definitiva devido à adopção recente de uma nova lei que regula esta matéria. Relativamente à questão da inspecção antes da expedição, não foi encontrada qualquer violação das disposições específicas do Acordo da OMC sobre a Inspecção antes da Expedição. Contudo, o objectivo e o espírito do acordo não pareciam estar a ser respeitados. Por último, relativamente ao imposto estatístico não foram identificadas quaisquer violações das normas da OMC e a questão do IVA discriminatório já tinha sido abordada no âmbito de outro processo, ao abrigo do regulamento relativo aos entraves ao comércio referente à importação de peles acabadas na Argentina (3).

(6)

O inquérito concluiu ainda que as medidas objecto de inquérito tinham cumulativamente causado ou ameaçado causar efeitos prejudiciais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento.

C.   EVOLUÇÃO APÓS O TERMO DO INQUÉRITO

(7)

No seguimento do inquérito e ao longo dos anos, tiveram lugar conversações com as autoridades argentinas tendo em vista chegar a uma solução amigável tendente a eliminar ou atenuar gradualmente os entraves ao comércio acima referidos.

(8)

Relativamente às práticas de determinação do valor aduaneiro, a situação melhorou nos últimos anos. Verifica-se uma maior transparência e os produtores e exportadores europeus podem participar na definição de valores indicativos para a determinação do valor aduaneiro. A inspecção antes da expedição foi eliminada e a exigência de um formulário de declaração sobre a composição dos produtos não parece criar qualquer problema aos exportadores.

(9)

Quanto à questão dos certificados de origem, verificaram-se progressos substanciais com a adopção de Instrucción General n.o 9/2002 de la Dirección General de Aduanas, em 8 de Fevereiro de 2002. Até há pouco tempo, o principal entrave restante ao comércio enfrentado pela indústria europeia era a obrigação, no caso do comércio triangular, de apresentar às autoridades argentinas não só o certificado de origem mas também a factura passada entre o produtor dos bens originários de um país terceiro e o exportador no país de expedição, o que suscitava preocupações quanto à confidencialidade da transacção original. Com a adopção da Nota Externa n.o 3/07 da Administración Federal de Ingresos Públicos (Subdirección general técnico-legal aduanera), a Argentina revogou eficazmente o requisito de apresentação de uma cópia da factura original, que é agora substituída por um certificado emitido pelas autoridades competentes do país de expedição, por exemplo uma câmara de comércio, e legalizado pelo consulado argentino do país de expedição.

(10)

Quanto aos requisitos de rotulagem relacionados com a costura obrigatória dos selos fiscais, as informações facultadas pelas autoridades argentinas indicam que os custos conexos são muito limitados em comparação com o valor da expedição. Afigura-se, pois, que os possíveis efeitos prejudiciais deste restante entrave ao comércio não têm e não podem ter um impacto relevante na economia da Comunidade, ou de uma região da Comunidade, nem no respectivo sector de produção de têxteis.

D.   CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

(11)

À luz da análise precedente, considera-se que o processo de exame permitiu atingir uma situação satisfatória no que respeita aos entraves ao comércio alegados na denúncia apresentada pela Euratex, ou que, no caso da costura dos selos fiscais, a medida objecto de inquérito não tem, por si só, um impacto relevante nas regiões produtoras de têxteis da Comunidade Europeia. Por conseguinte, o processo de exame deverá ser encerrado em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do regulamento.

(12)

O Comité Consultivo foi consultado sobre as medidas objecto da presente decisão,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo de exame relativo às medidas instituídas pela Argentina em relação às importações de produtos têxteis e de vestuário.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 356/95 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 3).

(2)  JO C 340 de 27.11.1999, p. 70.

(3)  JO L 295 de 4.11.1998, p. 46.


5.3.2008   

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L 60/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2008

que designa a Agência Comunitária de Controlo das Pescas como o organismo responsável pela execução de determinadas tarefas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1042/2006 e altera a Decisão 2007/166/CE que adopta a lista dos inspectores e meios de inspecção comunitários das pescas

(2008/201/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 28.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1042/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que estabelece as regras de execução dos n.os 3 e 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o, o n.o 4 do artigo 3.o, o n.o 5 do artigo 4.o, o n.o 4 do artigo 6.o, o n.o 3 do artigo 8.o e o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta as nomeações dos inspectores e meios de inspecção comunitários notificadas pelos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

O disposto no n.o 2 do artigo 2.o, n.o 4 do artigo 3.o, n.o 5 do artigo 4.o, n.o 4 do artigo 6.o, n.o 3 do artigo 8.o e n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006 confere à Comissão o poder de designar uma instância para os fins determinados nesses artigos.

(2)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3), a missão da ACCP consiste, nomeadamente, em auxiliar os Estados-Membros a comunicar à Comissão as informações relativas às actividades de pesca e às actividades de controlo e inspecção e em contribuir para o trabalho dos Estados-Membros e da Comissão em matéria de investigação e desenvolvimento de técnicas de controlo e inspecção.

(3)

Consequentemente, a ACCP deve ser designada como o organismo referido no n.o 2 do artigo 2.o, n.o 4 do artigo 3.o, n.o 5 do artigo 4.o, n.o 4 do artigo 6.o, n.o 3 do artigo 8.o e n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006.

(4)

O n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006 determina que, após o estabelecimento da lista inicial dos inspectores e meios de inspecção comunitários autorizados a realizar inspecções, em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão alterará a lista até 31 de Dezembro de cada ano, com base nas alterações notificadas pelos Estados-Membros.

(5)

Por conseguinte, é necessário alterar a lista dos inspectores e meios de inspecção comunitários adoptada pela Decisão 2007/166/CE da Comissão (4).

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) é o organismo designado para:

a)

Receber as decisões sobre autorizações, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006;

b)

Funcionar como ponto de contacto, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006;

c)

Exigir e receber relatórios, em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006;

d)

Publicar a lista dos inspectores e meios de inspecção comunitários e as alterações que nela sejam introduzidas, em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006;

e)

Emitir documentos de identificação, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006;

f)

Exigir e receber relatórios, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1042/2006.

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2007/166/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 14.

(3)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(4)  JO L 76 de 16.3.2007, p. 22.


ANEXO

País

Inspectores

Navios de inspecção

Aeronaves de inspecção

Outros meios de inspecção

Bélgica

Casier, Maarten

De Vleeschouwer, Guy

Devogel, Geert

Lieben, Richard

BNS STERN

BNS VALCKE

BNS ALBATROS

DAB ZEEHOND

OO-MMM

 

Bulgária

Angelov Kamenov, Vladimir

Apostolov Kumurdgiev, Kiril

Dobrinov Tanev, Stanimir

NAFA 1

NAFA 2

NAFA 22

 

 

Chipre

Avgousti, Antonis

Karagiannis, Christos

Kyriakou, Kyriakos

Michail, Michalis

Nikolaou, Nikolas

Papadopoulos, Andreas

Sophokleous, Maria

AMMOCHOSTOS

GORGO

ALKYON

AMFITRITI

 

5 veículos

Dinamarca

Akselsen, Ole

Andersen, Bent

Andersen, Jesper Sandager

Andersen, Lars Ole

Andersen, Mogens

Andersen, Niels

Andersen, Peter Bunk

Anderson, Jacob

Aufeldt, Lasse Otto

Backe, René

Barrit, Jørgen

Beck, Bjarne Baagø

Bendtsen, Finn Jørgen

Bendtsen, Lars

Bernholm, Kristian

Birkenborg, Pernille

Brølling, Eigil Toft

Baadsgård, Jørgen

Carl, Morten

Christoffersen, Flemming

Christensen, Frantz

Christensen, Jesper Just

Christensen, Peter

Christensen, Thomas

Damsgaard, Kristen

Degn, Jesper

Dølling, Robert

Ebert, Thomas

Elnef, Frank Godt

Eriksen, Lars Bonde

Fick, Carsten

Frederiksen, Torben Broe

Grønkjær, Ole

Gaarde, Børge

Handrup, Jacob

Hansen, Bruno Ellekær

Hansen, Gunnar

Hansen, Jan Duval

Hansen, Martin

Hansen, Ole

Heldager, Peter

Hestbek, Flemming

Høi, Jesper

Højrup, Torben

Jaeger, Michael Wassermann

Jensen, Anders Christer

Jensen, Anker Mark

Jensen, Hanne Juul

Jensen, Jimmy Langelund

Jensen, Jonas Krøyer

Jensen, Jørgen Uth

Jensen, Lars Henrik

Jensen, Lone

Jensen, Poul Erik

Jensen, René Sandholt

Jensen, Tommy

Johansen, Allan

Juul, Axel

Juul, Torben

Jørgensen, Kristian

Jørgensen, Ole Holmberg

Karlsen, Jesper

Knudsen, Malene

Knudsen, Niels

Knudsen, Ole

Kokholm, Peder

Kristensen, Henrik

Kristensen, Jeanne Marie

Kristensen, Peter Holmgaard

Lange, Rune Kjærgaard

Larsen, Michael

Larsen, Peter Hjort

Larsen, Tim Bonde

Lundbæk, Tommy

Madsen, Jens Erik

Madsen, Johnny

Mogensen, Erik

Motzfeldt, Dan Høegh

Møller, Gert

Nielsen, Christian

Nielsen, Dan Randum

Nielsen, Gunner

Nielsen, Hans Henrik

Nielsen, Henrik Früsthück

Nielsen, Jeppe

Nielsen, Kim Tage

Nielsen, Niels Kristian

Nielsen, Steen

Nielsen, Søren

Nielsen, Trine Fris

Nørgaard, Max

Pedersen, Kenneth

Pedersen, Kurt Benny

Pedersen, Preben Toft

Petersen, Jimmy

Porsmose, Tommy

Poulsen, Bue

Poulsen, John

Rasmussen, Tim

Risager, Preben

Rømer, Kim

Schou, Kasper

Schultz, Flemming

Seibæk, Helge

Siegumfeldt, Jeanette

Simonsen, Morten

Skrivergaard, Lennart

Skaaning, Per

Sørensen, Willy

Thomsen, Bjarne

Thomsen, Klaus

Thorsen, Michael

Trab, Jens Ole

Vistrup, Annette Klarlund

Wille, Claus

Wind, Bernt Paul

Aasted, Lars Jerne

VESTKYSTEN

NORDSØEN

HAVØRNEN

HAVTERNEN

 

 

Estónia

Grigorjev, Mait

Grosmann, Meit

Kekkonen, Janno

Kutsar, Andres

Kõue, Gunnar

Lasn, Margus

Niinemaa, Endel

Ulla, Indrek

Varblane, Viljar

Vipp, Heino

Kati

Kõu

Maru

Pikker

Torm

Valvas

Vapper

Enstrom 480B

MI-8

L-410

Kulkuri 34: AMA 220

Kulkuri 34: AMA 906

Kulkuri 34: AMA 518

Finlândia

Heikkinen, Pertti

Hiltunen, Jouni

Komulainen, Unto

Koivisto, Kare

Koskenala, Timo

Koskinen, Aki

Lähde, Jukka

Linder, Jukka

Nikiforow, Mikael

Malin, Mikko

Sundqvist, Lars

Suominen, Ari

Suominen, Paavo

Ulenius, Niklas

Ylönen, Camilla

Merikarhu

Tursas

Uisko

Dornier OH-MVN

Dornier OH-MVH

 

França

Baron, Philippe

Bigot, Jean-Paul

Bon, Philippe

Chang Pi Hin, Emilien

Chapel, Vincent

Christ, Hervé

Crochard, Thierry

Fortier, Eric

Hudela, Emmanuel

Isore, Pascal

Jeany, Maxime

Le Cousin, Jean-Luc

Richard, Jean-François

Sanson, Fabien

Villenave, Patrick

VCSM Escaut

VCSM Yser

VCSM Scarpe

VCSM Esteron

PCG Géranium

PATRA Glaive

PSP Flamant

PSP Pluvier

PSP Cormoran

VCSM Aber Vrach

VCSM Penfeld

VCSM Elorn

VCSM Sèvre

VCSM Vertonne

VCSM Trieux

VCSM Charente

VCSM Adour

PATRA Epée

PSP Sterne

P400 La Gracieuse

VCSM Odet

VCSM Tech

VCSM Maury

VCSM Huveaune

VCSM Argens

VCSM Vésubie

VCSM Hérault

VCSM Gravona

PSP Arago

PSP Grebe

Bâtiment ALFAN KAN AN AVEL

THEMIS

IRIS

2 Dauphins de serviço público

Nord 262

Falcon 50 Marine

Alouette III

Lynx

Panther

3 Reims-Aviation

F 406

 

Alemanha

Abs, Volker

Ackermann, Michael

Appelmans, Jürgen

Arndt, Oliver

Baumann, Jörg

Bembenek, Jörg

Bergmann, Udo

Bieder, Mathias

Bigalski, Hans-Georg

Birkholz, Rüdiger

Bloch, Ralf

Bösherz, Andreas

Brunnlieb, Jürgen

Carstensen, Lutz

Cassens, Enno

Christiansen, Dirk

Cordes, Reiner

Dörbrandt, Stefan

Drenkhan, Michael

Ehlers, Klaus

Engelbrecht, Sascha

Erdmann, Christian

Franke, Hermann

Franz, Martin

Garbe, Robert

Hänse, Dirk

Hansen, Hagen

Heidkamp, Max

Heisler, Lars

Herda, Heinrich

Hickmann, Michael

Homeister, Alfred

Hoyer, Oliver

Jens, Bernd

Kaczenski, Bernhard

Kersten, Mickel

Kind, Karl-Heinz

Knutzen, Stefan

Kollath, Mark

Köhn, Thorsten

Krüger, Martin

Linke, Hans-Herbert

Lührs, Carsten

Mücher, Martin

Nöckel, Steffen

Oltmann, Jens

Pauls, Werner

Perkuhn, Martin

Raabe, Karsten

Ramm, Jörg

Reimers, André

Rutz, Dietmar

Sauerwein, Dirk

Schmidt, Harald

Schröder, Lasse

Schuler, Claas

Skrey, Erich

Slabik, Peter

Springer, Gunnar

Sturm, Jochen

Sween, Gorm

Thieme, Stefan

Thomas, Raik

Tiedemann, Harald

Vierk, Matthias

Welz, Oliver

Welz, Henning

Welz-Juhl, Hans-Joachim

Wichert, Peter

Wolken, Hans

SYLT

HELGOLAND

EIDER

GLÜCKSSBURG

FALSHÖFT

FEHMARN

GREIF

BREMERHAVEN

EMDEN

HAMBURG

HIDDENSEE

KNIEPSAND

MEERKATZE

PRIWALL

RÜGEN

SCHL.HOLSTEIN

SEEADLER

SEEFALKE

GRAUBUTT

STEINBUTT

GOLDBUTT

 

 

Grécia

Παπαλεονάρδος Δημοσθένης

Γασπαράτος Σωκράτης

Ξυπνητού Βασιλική

Κανδυλιώτης Νικόλαος

Κουζίλου Σταυρούλα

Αργυρακοπούλου Αικατερίνη

Αδαμοπούλου Γεωργία

Ηλιάδης Νικόλαος

Τοπάλογλου Κωνσταντίνος

Ακριβός Δημήτριος

Καλογήρου Νικόλαος

Αργυρίου Γεωργία

Γαλανούλη Ιωάννα

Παπακωνσταντίνου Νικόλαος

Μπουλακάκης Ευάγγελος

Βυργιώτης Νικόλαος

Πασσαδής Νικόλαος

Χαμαλίδης Βασίλειος

Γιαννούσης Βασίλειος

Ουζούνογλου Ραλλού

Σλανκίδης Βασίλειος

Κιλέτση Στυλιανή

Βαρθής Νικόλαος

Γανωτής Κωνσταντίνος

Βελισσαρόπουλος Ευάγγελος

Καπετανάκης Δημήτριος

Δεσποτάκη Σοφία

Τριαντάφυλλος Χρήστος

Δόντσιος Ευστράτιος

Μπραουδάκης Γεώργιος

Αλεξανδρόπουλος Ευστάθιος

Βασιλοπούλου Διονυσία

Τσάμης Χρήστος

Ζακυνθινός Κωνσταντίνος

Καπλάνης Γεώργιος

Χασανίδης Γεώργιος

Γαλούζης Γεώργιος

Λαΐνης Δημήτριος

Τσάρκος Παναγιώτης

Βουρλέτσης Σωτήριος

Κουλαξίδης Βασίλειος

Πέτρου Ευθύμιος

Βελισσαρόπουλος Αλέξανδρος

ΛΣ 060

ΛΣ 139

ΛΣ 169

ΛΣ 172

AC 23

AC 3

 

Irlanda

Allan, Damian

Allen, Patrick

Allison, James

Anderson, Kareen

Anglim, Bobby

Armstrong, Stuart

Barber, Kevin

Barrett, Brendan

Barrett, Elizabeth

Barry, Dave

Bolger, Derek

Boyle, Jimmy

Boyle, Ronan

Brandon, JJ

Brannigan, Steve

Brett, Martin

Brophy, Paul

Brunicardi, Michael

Buckley, David

Bugler, Andrew

Burke, Pat

Burke, Stephen

Butler, D

Butler, John

Butler, Patricia

Byrne, Kenneth

Cahalane, Donnchadh

Campbell, Stephen

Carey, Ronan

Carr, Kieran

Casey, Anthony

Chandler, Frank

Chute, Killian

Claffey, Seamus

Clancy, Martin

Cleary, Aidan

Cloake, Niall

Coffey, Kevin

Cogan, Jerry

Coleman, Tommy

Collins, Damien

Connery, Paul

Connolly, Matt

Corish, Cormac

Corrigan, Kieran

Cosgrove, Kenneth

Cosgrove, Thomas

Cotter, Colm

Cotter, Jamie

Coughlan, Susan

Counihan, Martin

Craven, Cormac

Cronin, James

Cronin, Martin

Crowley, Brian

Cummins, Paul

Cummins, William

Curran, Siobhan

Daly, JJ

Daly, Joe

Daly, Mick

Dempsey, Brian

Dicker, Philip

Doherty, Anita

Doherty, John

Doherty, Pat

Donaldson, Stuart

Downes, Eamon

Downing, Erica

Downing, John

Downing, Maurice

Doyle, Cronan

Duane, Paul

Ducker, Nigel

Duffy, John

Falvey, John

Fanning, Grace

Farrell, Brian

Fennel, Siobhan

Ferguson, Kevin

Finegan, Ultan

Fitzgerald, Brian

Fitzgerald, Brian

Fitzgerald, Richard

Fitzpatrick, Gerard

Flannery, Kevin

Fleming, David

Fleming, Owen

Flynn, Alan

Foley, Brendan

Foran, Bryan

Fowler, Patrick

Fulton, Grant

Gallagher, Dominick

Gallagher, Neil

Gallagher, Orlaith

Gallagher, Patrick

Geraghty, Tony

Gernon, Ross

Gleeson, Marie

Gormanly, Breda

Goss, Frank

Goulding, Donal

Graepel, Hugo

Grant, Willie

Greenwood, Mark

Grogan, Suzanne

Hamilton, Alan

Hamilton, Greg

Hamilton, Ken

Hamilton, Martin

Hanley, Richard

Hannon, Gary

Harding, James

Harkin, Paddy

Harrington, Michael

Harty, Paddy

Hayes, Joseph

Hederman, John

Heffernan, Bernard

Hegarty, Paul

Henson, Maria

Hevers, Brian

Hewson, Kevin

Hickey, Adrian

Hickey, Mick

Hobbins, Tom

Holland, Ken

Hollingsworth, Edward

Humphries, Daniel

Kavanagh, Douglas

Kearney, Brendan

Kearney, John

Keeley, Dave

Keirse, Gavin

Kelly, Dominic

Kelly, Paul

Kenneally, Jonathan

Kennedy, Tom

Kennelly, Mick

Keogh, Mark

Kerr, Charlie

Kinsella, Gordon

Kirwan, Conor

Kirwan, Darragh

Laide, Cathal

Leahy, Alan

Linehan, Sean

Lowry, Tommy

Lynch frahill, Gavin

Lynch, Darren

Lynch, Gerard

Lynch, Grainne

Lynch, Robbie

MacGabhann, Declan

Mackey, John

Madden, Brendan

Madine, Stephen

Maloney, Nessa

Manning, Neil

Matthews, Brian

Mc Carthy, Gavin

Mc Carthy, Jerome

Mc Carthy, Robert

Mc Carthy, Tadgh

Mc Connell, Clodagh

Mc Cormack, Damien

Mc Court, Colm

Mc Garry, John

Mc Ginn, Aodh

Mc Grath, Martin

Mc Groarty, John

Mc Groarty, Mark

Mc Keown, Amelia

Mc Loughlin, Ronan

Mc Nulty, Pat

Mc Philbin, Dwain

McGroary, Peter

McLoughlin, Gerard

McLoughlin, John

McNamara, Kenneth

McUmphraigh, Caoimhin

Mellett, Mark

Minehane, John

Minehane, Ken

Mooney, Caroline

Moore, Connor

Moore, Stephen

Morrison, Joe

Motyer, Brian

Mulcahy, John

Mulcahy, Liam

Mulcahy, Steven

Mullane, Paul

Mullery, Alan

Mullowney, Owen

Mundy, Brendan

Murphy, Brian

Murphy, Claire

Murphy, Enda

Murphy, John

Murran, Sean

Murray, Paul

Nalty, Christopher

Navy, John

Newstead, Sean

Nolan, Brian

O Brien, Paul

O Connor, Dermot

O Donovan, Michael

O Driscoll, Olan

O Leary, Stephen

O Mahony, David

O Sullivan, Cormac

O’Beirnes, Derek

O’Brien, Ken

O’Brien, Paul

O’Brien, Roberta

O’Brien, Tom

O’Callaghan, Donal

O’Connell, James

O’Connell, Paul

O’Connor, Frank

O’Donnell, Francis

O’Donnell, Garvan

O’Donnell, Pearse

O’Donnell, Seamus

O’Donoghue, Niamh

O’Donovan, Diarmuid

O’Dowd, Brendan

O’Driscoll, Mark

O’Flynn, Danny

O’Halloran, Barry

O’Keeffe, Olan

O’Leary, Brian

O’Leary, David

O’Mahony, Denis

O’Neachtain, Aonghus

O’Neill, Donal

O’Neill, Shane

O’Regan, Alan

O’Regan, Tony

O’Shea, Cliona

O’Shea, Jack

O’Sullivan, Aileen

Patterson, Adrienne

Pentony, Declan

Peyronnet, Arnaud

Plante, Tom

Plunkett, Thomas

Power, Cathal

Power, Declan

Power, Gillian

Prendergast, Kevin

Price, Pat

Pyne, Alan

Quigley, Declan

Quinn, Mikey

Reddin, Tony

Rice, Kieran

Ridge, Patrick

Robinson, James

Rogers, Kevin

Russell, Mark

Ryan, EP

Rynne, Cormac

Scalici, Fabio

Scanlon, Patrick

Scannell, Ken

Shalloo, Jim

Shields, Brian

Smyth, Eoin

Stack, Stephen

Sweeney, Brian

Tarrant, Martin

Tigh, Declan

Timon, Eric

Tortoise, Chas

Touhy, Tom

Tubridy, Fergal

Tully, Hugh

Turley, Mark

Turnbull, Michael

Twomey, Peter

Twomey, Tom

Tyrell, Wayne

VallSenties, Virginia

Van Raesfealt, Mark

Verling, Ronan

Vivash, Nigel

Wall, Danny

Wallace, Eugene

Walsh, Dave

Walsh, Larry

Walsh, Richard

Walsh, Steve

Ward, Paul

Ward, Terry

Weldon, James

Whelan, Mark

Whelan, Paul

Whelehan, Jason

White, William

Wickham, Larry

Wilmot, Emmet

Wilson, Tony

Woodward, Ciaran

LE EMER

LE AOIFE

LE AISLING

LE EITHNE

LE ORLA

LE CIARA

LE ROISIN

LE NIAMH

C-252

C-253

 

Itália

Bizzarro, Federico

Burlando, Michele S.G.

Carta, Sebastiano

Folliero, Alessandro

Maltese, Franco Maria

Morello, Salvatore

Petrillo, Agostino

Rivalta, Fabio

Salce, Paolo

CP 901

CP 902

CP 903

CP 904

CP 905

CP 906

CP 276

CP 288

CP 2039

CP 2110

CP 2094

CP 2073

CP 273

CP 286

CP 2077

CP 2108

CP 2087

CP 271

CP 284

CP 2104

CP 2046

CP 2099

CP 2074

CP 267

CP 280

CP 2111

CP 2082

CP 2064

CP 265

CP 278

CP 289

CP 2097

CP 2096

CP 2079

CP 268

CP 281

CP 2103

CP 2053

CP 2066

CP 2071

CP 2102

CP 2080

CP 2072

CP 272

CP 285

CP 2098

CP 2081

CP 2086

CP 274

CP 2107

CP 2085

CP 287

CP 2095

CP 277

CP 2084

CP 266

CP 279

CP 2204

CP 2088

CP 2109

CP 2203

CP 269

CP 275

CP 282

CP 290

CP 2201

CP 2205

CP 2093

CP 2092

CP 2202

CP 2105

CP 2106

CP 283

CP 291

CP 2100

CP 270

CP 2101

CP 2091

CP 2075

CP 292

CP 2076

CP 2058

MANTA 10-01

MANTA 10-02

ORCA 8-01

ORCA 8-02

ORCA 8-03

ORCA 8-04

ORCA 8-05

ORCA 8-06

ORCA 8-07

ORCA 8-08

ORCA 8-09

ORCA 8-10

ORCA 8-11

ORCA 8-12

KOALA 9-01

KOALA 9-02

KOALA 9-03

KOALA 9-04

KOALA 9-05

KOALA 9-06

KOALA 9-08

 

Letónia

Baruskovs, Vladislavs

Brants, Janis

Holmstroms, Arturs

Kalejs, Rudolfs

Klagiss, Felikss

Latkovska, Jolanta

Leja, Janis

Millers, Edgars

Naumova, Daina

Pincuks, Maksims

Pusilds, Aigars

Savickis, Helmuts

Skrube, Juris

Sprogis, Eduards

Veinbergs, Miks

 

Piper Seneca PA-34-220T

Tiger AG-5B

 

Lituânia

Babčionis, Genadijus

Barlovskis, Andrius

Jonaitis, Arūnas

Labanauskas, Aivaras

Lendzbergas, Erlandas

Vaitkus, Giedrius

Vozgirdas, Eduardas

Žartun, Vitalij

RIB «Brig Falcon 400L»

Vakaris

Tobis

 

 

Malta

Aquilina, Audrey

Axiaq, Saviour

Camilleri, David

Caruana, Frans

Cauchi Marco

Cremona, Russel

Cutajar, Alex

Debono, Joseph

Farrugia, Charles

Grech, James.L.

Hamilton, John

Mifsud, Daniel

Nappa, Jason

Sant, Jean Pierre

Scerri, Angelino

Scicluna, Etienne

Tabone, Alan

P51

P52

P01

P61

BN-2B: AS16

BN-2B: AS19

 

Países Baixos

Altorffer, Wim

Arst, Christian

Bakker, Jan

Bastiaan, Robert

Beij, Wim

Boone, Jan Kees

De Boer, Meindert

De Kort, Maarten

De Mol, Gert

Dieke, Richard

Duinstra, Jacob

Frankhuisen, Gerrit

Freke, Hans

Groebe, Pat

Hematyar Tabatabaie, Fariborz

Jeurissen, Maria

Karlas, Tonny

Kleinen, Tom

Koenen, Gerard

Kraaijenoord, Jaap

Kramer, Willem

Krijnen, Hans

Kwakman, Jeroen

Leenheer, Adrie

Meijer, Cor

Miedema, Anco

Ros, Michel

Schekkerman, Cees

Schneider, Leendert

Schoon, Anneke

Tervelde, Lex

Van den Berg, Dirk

Van der Jeugd, Rob

Van der Molen, Ton

Van der Veer, Siemen

Van Echten, Jeanet

Velt, Ernst

Vervoort, Hans

Weijtmans, Peter

Wijbenga, Arjan

Wijkhuisen, Eddy

Zegel, Gerrit

Zevenbergen, Jan

Zijlstra, Evelien

Barend Biesheuvel

 

Navios e aeronaves que operam com a bandeira da guarda costeira VCC

Polónia

Bartczak, Tomasz

Jamioł, Waldemar

Jóźwiak, Marek

Kozłowski, Piotr

Kucharski, Tadeusz

Łukasewicz, Paweł

Łuczkiewicz, Tomasz

Niewiadomski, Piotr

Nowak, Włodzimierz

Patyk, Konrad

Skibior, Sławomir

Szumicki, Tomasz

Wereszczyński, Leszek

Wiliński, Adam

Nawigator XXI

Kontroler-18

Kontroler-21

Kontroler-25

 

 

Portugal

Albuquerque, José

Branco, Francisco

Camões, Manuel

Canato, Francisco

Diogo, João

Ferreira, Carlos

Figueira, Fernando

Fonseca, Álvaro

Silva, António

Silva, Ma João

Teixeira, Alexandre

NRP AFONSO

CERQUEIRA

NRP ANTÓNIO

ENES

NRP BATISTA DE ANDRADE

NRP JACINTO CANDIDO

NRP JOÃO COUTINHO

NRP JOÃO ROBY

NRP PEREIRA D’ECA

C212/100: 16510

C212/100: 16512

C212/100: 16519

C212/300: 17201

C212/300: 17202

EH101: 19607

EH101: 19608

 

Eslovénia

Smoje, Robert

Smoje, Vinko

 

 

 

Espanha

Alcade Gutiérrez, Pedro

Águila Paneque, José Luís

Amunarriz Emazabel, Sebastián

Avedillo Contreras, Buena Ventura

Bermúdez Pena, Francisco

Boy Carmona, Esther

Boy Carmona, Sara

Brotons Martínez, Jose J.

Camacho Ayo, Alejandro

Carro Martínez, Pedro

Chamizo Catalán, Carlos

Coello de Miguel, Javier

Company Balaguer, Míguel Ángel

Criado Bará, Bernardo

Dávila Rodríguez, Juan Carlos

De la Hoz Perles, Míguel

Del Hierro Suánces, Javier

Díaz Lago, Tomás

Durán Abuín, Santiago

Feito Fernández, Cesáreo

Ferreño Matínez, Jose A.

Fole López, Luís Maria

Fontán Aldereguía, Maria C.

Fontán Aldereguia, Manuel

Fontanet Doménech, Felipe

García Asensio, Melchor

García Cánovas, Francisco

García Domínguez, Alfonso Carlos

García Gen, Juan Ramón

García Simonet, Cristina

Garrote Díaz, Enrique

Genovés Ferriols, José C.

González Fernández, Manuel A.

González Merayo, Sergio

González Túñez, José Manuel

Guijo Rodríguez, Luís Carlos

Gutiérrez Tudela, Manuel

Heredia Arteaga, Jorge

Hernández Betzen, Roberto

Hierro Suanzes, Belén del.

Hierro Suanzes, Maria del.

León Carmona, Ángel

Lestón Leal, Juan Manuel

Marra-López Porta, Julio

Martínez de la Sierra, José Manuel

Martínez González, Jesús

Martínez Velasco, Carolina

Mata Pena, Alberto

Mayoral Vázquez, Gonzalo F.

Medina García, Esteban

Meijueiro Morado, Victor

Méndez-Villamil Mata, María

Mene Ramos, Ángel

Menéndez Fernández, Manuel J.

Miranda Almón, Fernando

Muiños López, Juan Carlos

Nieto Conde, Fernando

Ochando Ramos, Ana M.

Orgueira Pérez, Ma Vanesa

Ortigueira Gil, Adolfo Daniel

Pérez González, Virgilio

Pérez Quíles, Julián Javier

Piñón Lourido, Jesús

Prieto Estévez, Laura

Puerta Baranda, Raúl

Rey Carríl, Camilo José

Ríos Cidras, Manuel

Rios Cidras, Xose

Rodríguez Moreno, Alberto

Rodríguez Múñiz, José M.

Rodríguez Novoa, Silvia

Romero Insúa, Jesús

Ruiz Gómez, Sonia

Ruiz Valverde, Antonio

Saavedra España, Jesús

Sáez Puig, Pedro

San Claudio Pérez, José Vicente

Sánchez Fernández, Manuel Pedro

Sánchez Rodríguez, Joaquín

Sánchez Sánchez, Esmeralda

Santos Maneiro, José Tomás

Santos Pinilla, Beatriz

Teijeiro Teijeiro, Alberto

Tenorio Rodríguez, José Luís

Torre González, Miguel A.

Torrejón Colón, José María

Torres Pérez, José Ángel

Tórtola López, José Antonio

Tubio Rodríguez, Xosé

Vázquez Pérez, Juana Ma

Vega García, Francisco M.

Vidal Cardalda, José Manuel

Villa Martínez, Rafael Andrés

Yeregui Velasco, Pablo

Zabala Silva, Laura M.

CHILREU

TARIFA

ALBORÁN

ARNOMENDI

RÍO ANDARAX

SALEMA

RÍO GUADIARO

RÍO FRANCOLÍ

DOÑANA

SANCTI PETRI

ROCHE

ALCOTÁN II

ALCOTÁN III

ALCOTÁN IV

ALCOTÁN V

 

Suécia

Åberg, Christian

Almers, Johan

Antonsson, Jan-Eric

Axelsson, Bjarne

Bengtsson, David

Berg, Jonas

Birgander, Harald

Blomqvist, Anders

Braxenholm, Tommy

Bühler, Hanna

Carlsson, Christian

Carlsson, Kent

Cederholm, Jan

Dahl, Ulrika

Davidsson, Stig

Dunmark, Mats

Ekersved, Roger

Elsrud, Tomas

Engerberg, Johan

Englund, Raymond

Eriksson, Örjan

Erlandsson, Per

Falk, David

Fernström, Björn

Forsberg, Jeannette

Hansén, Klas

Hansson, Stig-Lennart

Holm, Mats

Holmberg, Kjell

Holmgren, Douglas

Hultemar, Staffan

Hultén, Lars

Jakobsson, Magnnus

Jansson, Bengt

Johansson, André

Johansson, Ingmar

Johansson, Thomas

Johnsson, Kristin

Johnsson, Per

Jönsson, Jan-Erik

Karlsson, Daniel

Karlsson, Bengt-Åke

Larsson, Christoffer

Larsson, Jesper

Larsson, Mats

Lindahl, Håkan

Lindén, Roger

Lundberg, Lars

Löfström, Anders

Magnusson, Marianne

Månsson, Leif

Månsson, Olle

Mårtensson, Per

Nihlén, Linus

Nilsson, Birgitta

Nilsson, Jan-Åke

Nilsson, Joakim

Norrby, Tom

Ohlin, Ingemar

Olovsson, Bo

Olsson, Kenneth

Olsson, Lars

Olsson, Peter

Olsson, Sven

Östlihn, Gunnar

Persson, André

Persson, Göran

Persson, Mats

Pettersson, Anders

Petersson, Christer

Petersson, Jan

Philipsson, Gunnar

Pyk, Staffan

Risberg, Patrik

Robertsson, Roland

Roosberg, Henrik

Rosén, Hans-Christer

Rube, Ann

Rydberg, Håkan

Samuelsson, Niklas

Sandberg, Rolf

Sandblom, Örjan

Schütz, Elias

Selander, Roy

Sjöberg, Ruben

Sjövik, Kristina

Ström, Jonna

Sundberg, Caroline

Swahn, Johan

Svensson, Lars

Tedvik, Arvid

Thuresson, Lars-Göran

Thälund, Bo

Thörncrantz, Olof

Thörngren, Jonas

Weimenhög, Per

Wickbom, Jan

Wimmer, Anders

Wisjö, Patrik

Wrangborn, Thomas

KBV 020

KBV 048

KBV 050

KBV 051

KBV 103

KBV 181

KBV 201

KBV 202

KBV 283

KBV 286

KBV 288

KBV 301

KBV 303

KBV 307

KBV 501

KBV 502

KBV 503

KBV 583

KBV 587

 

Reino Unido

Ainsley, Andrew

Aitken, Alison

Allen, Terry

Austin, Simon

Bamford, Kylie

Banks, Andrew

Bayntun, David

Bell, Graham John

Bell, Lewis

Billson, Carol

Black, Jo

Boden, Michael

Browne, Marc

Bryan, Paul

Burnett, Graeme

Carroll, Dave

Charman, Colin

Clarke, Ian

Collins, Tony

Cook, David

Corner, Nigel

Coyle, James

Craig, Ian Alexander

Cullum, Will

Donnelly, Martin Peter

Douglas, Sean

Draper, Peter

Ebdy, James

Edwards, Peter

Elliott, Philip

Feasey, Ian

Ferguson, Adam

Fletcher, Paul

Flint, Toby

Ford-Keyte, Graham

Gardiner, Kevin

Garside, Nick

Gooding, Colin

Gough, Callum

Green, David Duncan

Grier, Derek

Griffin, Stuart

Gristwood, Malcolm

Hall, Ryan

Hancock, Jeremy

Harris, William

Hart, Steve

Hay, John

Henderson, Rod

Hepples, Stephen

Higgins, Frank

Holbrook, Joanna

Hutchinson, Nick

Irish, Rachel

Jamieson, Malcolm

John, Barrie

Johnson, Paul

Johnston, Stephen

Johnston, Isobel

L’amie, Chris

Laycock, Jonathon Paul

Lett, Jonathon

Lovett, Graham

MacCallum, Archie

Mackenzie, Alex

MacKinnon, Christopher John

Mair, Angus

Mair, Aaron

Marshall, Phil

May, Roger

McCusker, Simon

McDonnell, Alistair

McEwan, Colin

Mcqueen, Jason

Mills, John Alexander

Moore, Matt

Moslempour, Tahmores

Muir, James

Munday, David

Neave, James

Nelson, Paul

Newlands, Andy

Nicholson, Chris

Nick, Mynard

Ord, Viv

Owen, Gary

Page, Tim

Parker, Juliette

Parr, Jonathan

Perry, Andy

Poulding, Daniel

Putt, David

Radford, Angus

Reeves, Adam

Renfree, Stephen

Roberts, Julian

Robinson, Neil

Rushton, Jame

Scorer, Andy

Serafino, P

Skinner, Amy

Slater, Michael

Smart, Barrie

Snowball, David

Sooben, Jez

Stevens, Chris

Stipetic, John

Strang, Nicol

Styles, Mario

Thain, Marc

Todd, Ian

Varty, Jason

Weighell, David

Wellum, Neil

Weychan, Paul

Whitby, Philip

Whyte, Ron

Williams, Justin

Wilson, Tom

Wilson, Al

Worsnop, Mark Alexander

Wright, Nicholas

Yates, Simon

Young, Ally

Young, Iain

HMS SEVERN

HMS TYNE

HMS MERSEY

FPV JURA

FPV MINNA

FPV VIGILANT

FPV NORNA

FPV HIRTA

WATCHDOG 64

WATCHDOG 65

WATCHDOG 71

WATCHDOG 72