ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 234

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
29 de Agosto de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1280/2006 da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1281/2006 da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece uma derrogação, para 2005/2006, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 no que respeita ao prazo do pagamento, pelos compradores e produtores, da imposição aplicável ao leite e aos produtos lácteos

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

4

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Agosto de 2006, que cria um Grupo de peritos encarregado de estudar as necessidades de dados para efeitos da política em matéria de criminalidade e justiça penal

29

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de calçado com biqueira protectora originário da República Popular da China e da Índia

33

 

*

Recomendação da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, relativa à prevenção e à redução de toxinas Fusarium em cereais e produtos à base de cereais ( 1 )

35

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Agosto de 2006, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa beflubutamida [notificada com o número C(2006) 3806]  ( 1 )

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

29.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1280/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Agosto de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

87,3

068

147,1

999

117,2

0707 00 05

052

93,1

999

93,1

0709 90 70

052

78,7

999

78,7

0805 50 10

388

81,1

524

48,0

528

55,1

999

61,4

0806 10 10

052

89,4

220

99,0

624

139,0

999

109,1

0808 10 80

388

100,8

400

92,0

508

81,8

512

83,4

528

69,3

720

82,6

800

140,1

804

102,2

999

94,0

0808 20 50

052

122,8

388

92,2

999

107,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

123,3

999

123,3

0809 40 05

052

82,7

098

45,7

624

149,1

999

92,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


29.8.2006   

PT

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L 234/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1281/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Agosto de 2006

que estabelece uma derrogação, para 2005/2006, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 no que respeita ao prazo do pagamento, pelos compradores e produtores, da imposição aplicável ao leite e aos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (2), fixa, nomeadamente, o calendário e as condições de cobrança da imposição. O n.o 1 do artigo 15.o do mesmo regulamento prevê que os compradores ou, em caso de vendas directas, os produtores, devedores da imposição, paguem o montante devido à autoridade competente antes de 1 de Setembro de cada ano, em conformidade com as regras determinadas pelo Estado-Membro. O n.o 2 do mesmo artigo prevê o vencimento de juros se esse prazo não for respeitado.

(2)

Para melhorar as previsões orçamentais e flexibilizar a gestão orçamental, está em curso uma alteração do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, tendo em vista diferir a data do pagamento, pelos Estados-Membros, da imposição referida no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo e permitir que, no respeitante ao período de doze meses 2005/2006, na acepção do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, determinados Estados-Membros efectuem transferências entre vendas directas e entregas, ao nível das quantidades de referência nacionais. Para que as administrações nacionais possam pôr em prática, com eficácia, essas novas disposições, e numa perspectiva de coerência, torna-se necessário, em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, diferir igualmente, no respeitante a 2005/2006, a data de pagamento dos montantes devidos pelos compradores de leite. Por razões de gestão administrativa, deve ser prevista uma data diferente para os Estados-Membros que vão efectuar transferências ao nível das quantidades de referência nacionais.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, e no respeitante ao período de doze meses 2005/2006, os Estados-Membros são autorizados a diferir a data-limite de pagamento dos montantes devidos:

a)

No caso da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, para 1 de Novembro de 2006;

b)

No caso dos outros Estados-Membros, para 1 de Outubro de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.


29.8.2006   

PT

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L 234/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1282/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2006

que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o, o n.o 1 do artigo 30.o e o n.o 14 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece, entre outras, regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente a fim de permitir o controlo dos limites, em valor e em quantidade, das restituições. As normas de execução dessas regras gerais foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 174/1999, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 foi substancialmente alterado por diversas vezes. Atendendo à necessidade de novas alterações, o Regulamento (CE) n.o 174/1999 deve, por razões de clareza e eficiência, ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(3)

Em conformidade com o Acordo sobre a Agricultura (3) celebrado no âmbito das negociações comerciais GATT do Uruguay Round e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho (4) (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura»), a concessão de restituições à exportação dos produtos agrícolas, incluindo os produtos lácteos, fica sujeita a limites máximos, expressos em quantidade e em valor, para cada período de 12 meses a contar de 1 de Julho de 1995. A fim de assegurar a observância desses limites, a emissão de certificados de exportação deve ser controlada, devendo ser adoptados processos de atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição.

(4)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), especifica as operações e os limites das quantidades para as quais não é exigido um certificado de exportação. Devem ser adoptadas, a este respeito, determinadas disposições especiais para o sector do leite e dos produtos lácteos.

(5)

É igualmente necessário reduzir o nível de tolerância admitido por esse regulamento no que diz respeito à quantidade de produtos exportados em relação à indicada no certificado e especificar, para assegurar um controlo adequado dos limites, que não será paga qualquer restituição para a quantidade em excesso da indicada no certificado. É necessário fixar o montante das garantias que devem ser constituídas aquando da apresentação dos pedidos de certificado a um nível que exclua os pedidos especulativos.

(6)

É necessário fixar o prazo de validade dos certificados de exportação.

(7)

Para assegurar um controlo rigoroso dos produtos exportados e minimizar o risco de acções especulativas, é conveniente limitar a possibilidade de substituir o produto para o qual é emitido um certificado.

(8)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (6), estabelece regras para a utilização de certificados de exportação com prefixação da restituição para a exportação de produtos classificáveis por um código de doze algarismos diferente do constante da casa 16 do certificado. Essa disposição só é aplicável num sector específico se as categorias de produtos, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, e os grupos de produtos, nos termos do n.o 2, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, estiverem definidos.

(9)

Para o sector do leite e dos produtos lácteos, foram definidas categorias de produtos com referência às categorias previstas no Acordo sobre a Agricultura. Com vista à boa gestão do regime, é conveniente adoptar esta utilização das categorias e aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 com base, unicamente, numa definição dos grupos de produtos.

(10)

No sector leiteiro, a fixação das restituições caracteriza-se por uma diferenciação muito pormenorizada das taxas de restituição, nomeadamente em função do teor de matéria gorda dos produtos. A fim de não pôr este regime em causa, e no respeito do objectivo enunciado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, é conveniente definir os grupos de produtos dentro de margens estreitas. Por razões de harmonização, é adequado aplicar essa regra a todos os produtos lácteos e definir em conformidade grupos de produtos para o queijo.

(11)

A fim de harmonizar com as disposições do Regulamento (CE) n.o 800/1999 as condições em que o titular de um certificado é autorizado a exportar um produto diferente do constante da casa 16 do certificado de exportação, os titulares dos certificados devem deixar de ser obrigados a requerer a realização de uma alteração antes de cumprirem as formalidades de exportação. Para evitar discriminações entre os operadores que exportam ao abrigo do actual regime e os que exportam ao abrigo do presente regulamento, essa disposição deve poder ser aplicada retroactivamente a pedido do titular do certificado.

(12)

Para permitir que os operadores participem nos concursos abertos por países terceiros sem pôr em causa o respeito das restrições em termos de volume, é necessário introduzir um sistema de certificados provisórios que dê aos adjudicatários o direito à emissão de um certificado definitivo. A fim de assegurar a correcta utilização desses certificados, em relação a determinadas operações de exportação com restituição, é conveniente definir o país de destino como destino obrigatório.

(13)

Para assegurar o controlo dos certificados emitidos, baseado nas comunicações dos Estados-Membros à Comissão, é conveniente prever um prazo antes da emissão do certificado. A fim de assegurar o bom funcionamento do regime, e nomeadamente a atribuição equitativa das quantidades disponíveis no respeito dos limites impostos pelo Acordo sobre a Agricultura, é necessário prever diversas medidas de gestão, nomeadamente a possibilidade de suspender a emissão dos certificados e aplicar um coeficiente de atribuição às quantidades pedidas, se necessário.

(14)

A exportação dos produtos no âmbito de acções de ajuda alimentar deve ser excluída de certas disposições no que respeita à emissão de certificados de exportação.

(15)

A experiência mostra que o número de pedidos de certificado de exportação de determinados queijos varia consoante os destinos. A fim de permitir a aplicação de medidas específicas diferenciadas consoante o destino indicado nos pedidos de certificado, é conveniente, para os produtos do código NC 0406, fixar zonas de destino e tornar obrigatória a zona de destino indicada nos respectivos certificados de exportação.

(16)

Para os produtos lácteos adicionados de açúcar, cujos preços são determinados pelos preços dos seus componentes, é conveniente especificar o método de fixação da restituição em função da percentagem dos elementos constituintes. Todavia, a fim de facilitar a gestão das restituições destes produtos, nomeadamente das medidas destinadas a garantir o respeito dos compromissos em matéria de exportação no âmbito do Acordo sobre a Agricultura, é conveniente fixar uma quantidade máxima de sacarose incorporada para a qual pode ser concedida uma restituição. A percentagem de 43 %, em peso, do produto inteiro deve ser considerada representativa do teor de sacarose destes produtos.

(17)

O n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevê a possibilidade de conceder restituições aos componentes de origem comunitária do queijo fundido fabricado ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo. É conveniente prever determinadas normas especiais, a fim de assegurar o bom funcionamento e o controlo eficaz desta medida específica.

(18)

No âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá (7), aprovado pela Decisão 95/591/CE do Conselho (8), é obrigatória a apresentação de um certificado de exportação emitido pela Comunidade para os queijos que beneficiam de condições preferenciais de importação para o Canadá. É conveniente prever as regras de emissão do referido certificado. A fim de garantir que as quantidades de queijo que beneficiam do contingente de importação para o Canadá correspondem às quantidades para que foram emitidos certificados, é conveniente prever a devolução dos certificados, visados pelas autoridades canadianas, aos organismos competentes dos Estados-Membros, bem como a comunicação dos dados relativos às exportações pelos Estados-Membros à Comissão. Há que estabelecer claramente a necessidade de uma garantia mínima, mesmo que não seja pedida uma restituição ao abrigo deste regime.

(19)

No que diz respeito ao contingente suplementar de queijos comunitários destinados aos Estados Unidos da América decorrente do Acordo sobre a Agricultura, está prevista a faculdade de a Comunidade designar os importadores que poderão importar ao abrigo desse contingente. Para permitir à Comunidade maximizar o valor do contingente, é, por consequência, necessário prever um procedimento para designar os importadores com base na atribuição dos certificados de exportação para os produtos em causa.

(20)

O Memorando de Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (9), aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (10), prevê que a Comunidade gira a sua parte do contingente pautal de acordo com um mecanismo de certificados de exportação. O procedimento de concessão dos certificados deve, pois, ser determinado. A fim de assegurar que os produtos importados para a República Dominicana são parte do contingente e estabelecer uma ligação entre os produtos importados e os indicados no certificado de exportação, os exportadores devem apresentar, aquando da importação, uma cópia autenticada da declaração de exportação, que deve conter determinadas informações.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 896/84 da Comissão (11) estabeleceu disposições complementares à concessão de restituições à exportação sempre que se verifique uma mudança dos preços de intervenção de uma campanha leiteira para a seguinte. Essas disposições prevêem a possibilidade de fixar diferentes taxas de restituição consoante a data de fabrico dos produtos. A exigência da apresentação da prova da data de fabrico e os procedimentos de controlo para verificar a exactidão dos documentos e contabilidade correspondentes revelaram-se excessivamente complexos e trabalhosos. O ajustamento do período de validade dos certificados de exportação permite alcançar o mesmo objectivo. O Regulamento (CEE) n.o 896/84 deve, pois, ser revogado.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece:

a)

As regras gerais aplicáveis aos certificados e às restituições relativos às exportações a partir da Comunidade dos produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999;

b)

As regras específicas relativas às exportações desses produtos a partir da Comunidade para certos países terceiros.

Artigo 2.o

Salvo disposição contrária do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 1291/2000.

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS

Artigo 3.o

1.   Excepto nos casos previstos no n.o 1, primeiro e quarto travessões do primeiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, é exigida a apresentação de um certificado de exportação para as exportações a partir da Comunidade dos produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 relativamente às quais seja pedida uma restituição à exportação.

Todavia, em derrogação do n.o 1, primeiro travessão do primeiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, pode ser utilizado um certificado de exportação com prefixação da restituição para a concessão de uma restituição às exportações dos produtos lácteos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

2.   Para poderem beneficiar de uma restituição, os produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 devem respeitar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), nomeadamente as relativas à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências respeitantes à marca de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 4.o

1.   O montante da restituição é o montante válido na data de apresentação do pedido do certificado de exportação ou, se for caso disso, do certificado provisório.

2.   Os pedidos de certificado com prefixação da restituição relativos aos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 cujo dia de apresentação, na acepção do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, seja a quarta-feira ou a quinta-feira seguintes ao termo de cada período de apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão (14) e no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão (15) são considerados como tendo sido apresentados no dia útil seguinte a essa quinta-feira.

3.   Do pedido de certificado e do certificado devem constar, na casa 7, o país de destino e o código numérico do país ou território de destino, conforme constam da nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (16).

4.   Para efeitos do n.o 1, quarto travessão do primeiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sempre que uma declaração de exportação contiver vários códigos distintos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação fixada pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (17) (a seguir designada «nomenclatura das restituições») ou da Nomenclatura Combinada, os enunciados correspondentes a cada um desses códigos serão considerados como constituindo uma declaração separada.

Artigo 5.o

Não será concedida qualquer restituição para as exportações de queijo cujo preço franco-fronteira, antes da aplicação da restituição no Estado-Membro de exportação, seja inferior a 230 euros por 100 quilogramas. Entende-se por preço franco-fronteira o preço à saída da fábrica majorado de um montante forfetário de 3 euros por 100 quilogramas.

Quando for pedida uma restituição, do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 22, a menção: «preço franco-fronteira mínimo, referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, respeitado».

A pedido das autoridades competentes, o requerente fornecerá todas as informações e as justificações suplementares que essas autoridades considerem necessárias para se assegurarem do respeito do preço franco-fronteira aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras e aceitará, se for caso disso, todos os controlos da contabilidade previstos pelo Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho (18) efectuados pelas autoridades em questão.

Artigo 6.o

1.   As categorias de produtos referidas no Acordo sobre a Agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais GATT do Uruguay Round (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura») são as constantes do anexo I do presente regulamento.

2.   Os grupos de produtos referidos no n.o 2, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 são os constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 7.o

1.   Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 16, o código do produto, com doze algarismos, da nomenclatura das restituições quando é pedida uma restituição ou o código do produto, com oito algarismos, da Nomenclatura Combinada quando não é pedida uma restituição. O certificado só é válido para os produtos assim designados, salvo nos casos definidos nos n.os 2 e 3.

2.   Em derrogação do n.o 1, um certificado de exportação é igualmente válido para a exportação de um produto com um código de doze algarismos diferente do indicado na casa 16 do certificado, no caso de ser concedida a ambos os produtos a mesma restituição à exportação e de ambos os produtos pertencerem a uma mesma categoria de produtos referida no anexo I.

3.   Em derrogação do n.o 1, um certificado de exportação é igualmente válido para a exportação de um produto com um código de doze algarismos diferente do indicado na casa 16 do certificado, no caso de ambos os produtos pertencerem a um mesmo grupo de produtos referido no anexo II.

Nesse caso, a restituição será calculada em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 8.o

O certificado de exportação é válido desde a data da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até:

a)

Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os produtos do código NC 0402 10;

b)

Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os produtos do código NC 0405;

c)

Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os produtos do código NC 0406;

d)

Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os outros produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999;

e)

À data em que as obrigações decorrentes de um concurso previsto no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento devam ser cumpridas e, o mais tardar, até ao termo do oitavo mês seguinte ao da emissão do certificado de exportação definitivo referido no n.o 3 do artigo 9.o do presente regulamento.

Artigo 9.o

1.   No âmbito de um concurso aberto por um organismo público num país terceiro, tal como referido no n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, com excepção dos concursos relativos aos produtos do código NC 0406, os operadores podem requerer um certificado de exportação provisório para a quantidade objecto da sua proposta, mediante a constituição de uma garantia.

O montante da garantia relativa aos certificados provisórios é igual a 75 % do montante calculado em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento, não podendo ser inferior a 5 euros por 100 quilogramas.

A prova do carácter público ou de direito público do organismo que abre o concurso deve ser feita pelos operadores.

2.   Os certificados provisórios serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido, desde que não tenham sido tomadas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 11.o

3.   Em derrogação do n.o 5 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o prazo para a comunicação da informação prevista no referido número é de sessenta dias.

Antes do termo desse prazo, o operador requererá o certificado de exportação definitivo, que lhe será imediatamente emitido mediante a apresentação da prova de que é adjudicatário.

Mediante apresentação da prova de que a proposta foi indeferida ou de que a quantidade adjudicada é inferior à quantidade indicada no certificado provisório, a garantia será liberada, consoante o caso, na totalidade ou em parte.

4.   Os pedidos de certificado referidos nos n.os 2 e 3 são apresentados nos termos do disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

5.   Com excepção do disposto no artigo 11.o, o disposto no presente capítulo é aplicável aos certificados de exportação definitivos.

6.   O país de destino referido no n.o 3 do artigo 4.o constitui um destino obrigatório, para efeitos do n.o 5 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, para os certificados emitidos em conformidade com o presente artigo.

7.   Não é aplicável o disposto no n.o 9, alínea c), do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 10.o

1.   O montante da garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é igual à percentagem seguinte do montante da restituição fixada para cada código de produtos e válida no dia da apresentação do pedido de certificado de exportação:

a)

15 % para os produtos do código NC 0405;

b)

15 % para os produtos do código NC 0402 10;

c)

15 % para os produtos do código NC 0406;

d)

15 % para os outros produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

O montante da garantia não pode, contudo, ser inferior a 5 euros por 100 quilogramas.

O montante da restituição referido no primeiro parágrafo é o montante calculado para a quantidade total do produto em causa, com excepção dos produtos lácteos adicionados de açúcar.

Para os produtos lácteos adicionados de açúcar, o montante da restituição referido no primeiro parágrafo é igual à quantidade total do produto inteiro em causa multiplicada pela taxa de restituição aplicável por quilograma de produto lácteo.

2.   O n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não é aplicável aos certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 11.o

1.   Os certificados de exportação com prefixação da restituição serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que as quantidades para as quais foram solicitados tenham sido comunicadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005 da Comissão (19) e não tenham sido tomadas as medidas previstas no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo.

2.   No caso de a emissão dos certificados de exportação conduzir ou poder conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição no período de 12 meses em causa ou num período inferior a determinar nos termos do artigo 12.o do presente regulamento, tendo em conta o n.o 13 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ou não permitir a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:

a)

Aplicar um coeficiente de atribuição às quantidades pedidas;

b)

Indeferir total ou parcialmente os pedidos pendentes relativamente aos quais não tenham ainda sido emitidos certificados de exportação;

c)

Suspender a apresentação de pedidos de certificados por um prazo máximo de cinco dias úteis. A suspensão pode ser prorrogada por um período suplementar em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

No caso de o coeficiente referido na alínea a) do primeiro parágrafo ser inferior a 0,4, o requerente pode, nos três dias úteis seguintes ao dia da publicação da decisão que fixa o coeficiente, pedir a anulação do pedido de certificado e a liberação da garantia.

No caso referido na alínea c) do primeiro parágrafo, os pedidos de certificados apresentados durante o período de suspensão não são admissíveis.

As medidas referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino ou grupo de destinos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, serão tidos em conta, no que respeita ao produto em causa, o carácter sazonal do comércio, a situação do mercado e, em especial, a evolução dos preços de mercado e das condições de exportação daí decorrentes.

3.   As medidas referidas no n.o 2 podem igualmente ser adoptadas se os pedidos de certificados de exportação incidirem em quantidades que superem ou possam superar as quantidades normais disponíveis para um destino ou grupo de destinos e a emissão dos certificados pedidos comportar um risco de especulação, distorção da concorrência entre operadores ou perturbação do comércio em causa ou do mercado comunitário.

4.   Se os pedidos de certificados forem indeferidos ou as quantidades pedidas forem reduzidas, a garantia será imediatamente liberada em relação a todas as quantidades para as quais os pedidos não tiverem sido admitidos.

Artigo 12.o

No caso de a quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados apresentados implicar um risco de esgotamento prematuro das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período de 12 meses em causa, pode ser decidido, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, repartir as referidas quantidades máximas por períodos a determinar.

Artigo 13.o

1.   Sempre que a quantidade exportada exceder a quantidade indicada no certificado, a parte em excesso não dá direito ao pagamento da restituição.

Para o efeito, do certificado constará, na casa 22, a seguinte menção: «Pagamento da restituição limitado à quantidade indicada nas casas 17 e 18».

2.   Em derrogação do n.o 5 do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 no que respeita às tolerâncias fixadas para as quantidades exportadas, aplicam-se as seguintes taxas:

a)

A taxa prevista no n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é de 2 %;

b)

A taxa prevista no n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é de 98 %;

c)

A taxa prevista no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 35.o é de 2 %.

Artigo 14.o

O artigo 11.o não é aplicável à emissão dos certificados de exportação requeridos para o fornecimento de ajuda alimentar referido no n.o 4 do artigo 10.o do Acordo sobre a Agricultura.

Artigo 15.o

1.   No que se refere aos certificados emitidos para os produtos do código NC 0406, dos pedidos de certificado e dos certificados constará, na casa 20, a seguinte menção:

«Certificado válido para a zona …, tal como definida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006».

2.   Para efeitos do n.o 1, são definidas as seguintes zonas:

a)

Zona I: códigos de destino AL, BA, XK, MK, XM e XS;

b)

Zona II: código de destino US;

c)

Zona III: todos os outros códigos de destino.

3.   A zona indicada na casa 20 dos pedidos de certificado e dos certificados, em conformidade com o n.o 1, constitui um destino obrigatório.

Deve ser indicada a zona, definida no n.o 2, a que pertence o país de destino indicado na casa 7 do pedido de certificado e do certificado.

No caso de o país de destino efectivo se situar numa zona diferente da referida no pedido de certificado e no certificado, não é concedida qualquer restituição. O n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não é aplicável.

Artigo 16.o

1.   Para os produtos lácteos adicionados de açúcar, a restituição concedida será igual à soma dos seguintes elementos:

a)

Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos;

b)

Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada, até uma quantidade máxima de 43 %, em peso, do produto inteiro.

2.   O elemento referido na alínea a) do n.o 1 será calculado multiplicando o montante de base da restituição pelo teor de produtos lácteos do produto inteiro.

O montante de base referido no primeiro parágrafo é a restituição a fixar para um quilograma de produtos lácteos contidos no produto inteiro.

3.   O elemento referido na alínea b) do n.o 1 será calculado multiplicando o teor de sacarose do produto inteiro, até um máximo de 43 %, pelo montante de base da restituição válida na data da apresentação do pedido de certificado para os produtos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (20).

Todavia, o elemento relativo à sacarose não será tido em conta caso o montante de base da restituição respeitante à parte láctea referida no segundo parágrafo do n.o 2 do presente artigo seja nulo ou não seja fixado.

Artigo 17.o

1.   O pedido de certificado de exportação relativo aos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos exportados sob a forma de produtos do código NC 0406 30 referidos no n.o 6, terceiro travessão, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 será acompanhado de uma cópia da autorização para beneficiar do regime aduaneiro correspondente.

2.   Do pedido de certificado e do certificado de exportação do leite e produtos lácteos referidos no n.o 1 constará, na casa 20, a referência ao presente artigo.

3.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, no âmbito do regime referido no n.o 1, para identificarem e controlarem a qualidade e a quantidade dos produtos referidos nesse número relativamente aos quais foi solicitada uma restituição, bem como em matéria de aplicação das disposições previstas no que diz respeito ao direito à restituição.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

SECÇÃO 1

Exportações para o Canadá

Artigo 18.o

1.   A exportação de queijos para o Canadá no âmbito do contingente referido no acordo celebrado entre a Comunidade Europeia e o Canadá e aprovado pela Decisão 95/591/CE está sujeita à apresentação de um certificado de exportação.

2.   Os pedidos de certificados só são admissíveis se o requerente:

a)

Declarar, por escrito, que todas as matérias que relevam do capítulo 4 da Nomenclatura Combinada utilizadas no fabrico dos produtos para os quais é feito o pedido foram inteiramente obtidas na Comunidade;

b)

Se comprometer, por escrito, a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações suplementares que as mesmas autoridades entendam necessárias para a emissão do certificado e a aceitar, se for caso disso, todos os controlos pelas referidas autoridades da contabilidade e das circunstâncias de fabrico dos produtos em causa.

Artigo 19.o

Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

a)

Na casa 7, a menção «CANADÁ — CA»;

b)

Na casa 15, o código de designação das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Combinada, com seis algarismos para os produtos dos códigos NC 0406 10, 0406 20, 0406 30 e 0406 40 e oito algarismos para os produtos do código NC 0406 90. O pedido de certificado e o certificado só podem apresentar na casa 15 seis produtos assim designados;

c)

Na casa 16, o código da Nomenclatura Combinada, com oito algarismos, bem como a quantidade, expressa em quilogramas, de cada um dos produtos referidos na casa 15. O certificado só é válido para os produtos e as quantidades assim designados;

d)

Nas casas 17 e 18, a quantidade total dos produtos referidos na casa 16;

e)

Na casa 20, uma das seguintes menções, consoante o caso:

«Queijos para exportação directa para o Canadá. Artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006. Contingente de … (ano)»;

«Queijos para exportação directa/via Nova Iorque para o Canadá. Artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006. Contingente de … (ano)».

No caso de o queijo ser transportado para o Canadá através de países terceiros, esses países terceiros devem ser indicados em vez da menção «Nova Iorque», ou aditados a esta menção;

f)

Na casa 22, a menção «sem restituição à exportação».

Artigo 20.o

1.   O certificado será emitido imediatamente após a apresentação de um pedido admissível. A pedido do requerente, será emitida uma cópia autenticada do certificado.

2.   O certificado é válido desde a data da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao dia 31 de Dezembro seguinte.

Todavia, os certificados emitidos de 20 a 31 de Dezembro são válidos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte. Nesse caso, o ano seguinte deve ser indicado na casa 20 do pedido de certificado e do certificado, em conformidade com a alínea e) do artigo 19.o

Artigo 21.o

1.   Um certificado de exportação apresentado para imputação e visto à autoridade competente, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, só pode ser utilizado para uma única declaração de exportação. Após a apresentação da declaração de exportação, o certificado considera-se esgotado.

2.   O titular do certificado de exportação assegurará que seja apresentada à autoridade competente canadiana uma cópia autenticada do certificado de exportação aquando do pedido do certificado de importação.

3.   Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados não são transmissíveis.

4.   A autoridade competente do Estado-Membro comunicará à Comissão, utilizando para o efeito o modelo constante do anexo III, até 31 de Julho, em relação ao semestre anterior, e até 31 de Janeiro, em relação ao ano de contingentamento anterior, o número de certificados emitidos e a quantidade de queijo em causa.

Artigo 22.o

1.   Não são aplicáveis as disposições do capítulo II.

2.   A comunicação prevista no n.o 4 do artigo 21.o será efectuada pelos Estados-Membros por via electrónica, de acordo com indicações da Comissão.

SECÇÃO 2

Exportações para os Estados Unidos da América

Artigo 23.o

Pode ser decidido, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportar produtos do código NC 0406 para os Estados Unidos da América no âmbito dos seguintes contingentes:

a)

Contingente suplementar decorrente do Acordo sobre a Agricultura;

b)

Contingentes pautais originalmente decorrentes do Tokyo Round e concedidos à Áustria, à Finlândia e à Suécia pelos Estados Unidos na Lista XX do Uruguay Round;

c)

Contingentes pautais originalmente decorrentes do Uruguay Round e concedidos à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia pelos Estados Unidos na Lista XX do Uruguay Round.

Artigo 24.o

1.   Qualquer exportação de queijos para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes referidos no artigo 23.o é sujeita à apresentação de um certificado de exportação em conformidade com a presente secção.

Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 16, o código do produto, com oito algarismos, da Nomenclatura Combinada.

2.   Num prazo a determinar na decisão referida no artigo 23.o, os operadores podem requerer um certificado de exportação para a exportação, durante o ano civil seguinte, dos produtos referidos nesse artigo, mediante a constituição de uma garantia em conformidade com o artigo 10.o

3.   Os requerentes de certificados de exportação relativos aos grupos de produtos e contingentes identificados como 16-, 22-Tokyo, 16-, 17-, 18-, 20-, 21- e 22-Uruguay, 25-Tokyo e 25-Uruguay na decisão referida no artigo 23.o devem provar que exportaram os produtos em causa para os Estados Unidos em pelo menos um dos três anos anteriores e que o seu importador designado é uma filial do requerente.

4.   Os requerentes de certificados de exportação devem indicar nos pedidos:

a)

A designação do grupo dos produtos abrangidos pelo contingente dos Estados Unidos, segundo as notas suplementares 16 a 23 e 25 do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America;

b)

A designação dos produtos segundo a Harmonised Tariff Schedule of the United States of America;

c)

O nome e o endereço do importador designado pelo requerente nos Estados Unidos.

5.   O pedido de certificado de exportação deve ser acompanhado de uma declaração do importador designado de que é elegível, segundo as regras aplicáveis nos Estados Unidos, para a emissão de um certificado de importação para os produtos referidos no artigo 23.o

Artigo 25.o

1.   Caso os pedidos de certificados de exportação para um grupo de produtos ou um contingente referido no artigo 23.o ultrapassem as quantidades disponíveis para o ano em questão, a Comissão aplicará um coeficiente de atribuição uniforme às quantidades que tenham sido objecto de pedidos.

A garantia será liberada, no todo ou em parte, em relação aos pedidos indeferidos ou às quantidades que excedam as atribuídas.

2.   No caso de a aplicação de um coeficiente de atribuição dar como resultado a atribuição de certificados para quantidades inferiores a 10 toneladas por pedido, o Estado-Membro em causa procederá à atribuição das quantidades disponíveis em cada contingente por sorteio. O Estado-Membro procederá ao sorteio de certificados de 10 toneladas entre todos os requerentes que, por aplicação do coeficiente de atribuição, teriam direito a quantidades inferiores a 10 toneladas.

As quantidades inferiores a 10 toneladas que restem após o estabelecimento dos lotes serão distribuídas, em partes iguais, pelos lotes de 10 toneladas, antes da realização do sorteio.

No caso de a aplicação de um coeficiente de atribuição dar como resultado uma quantidade remanescente de menos de 10 toneladas, essa quantidade será considerada um lote único.

As garantias referentes aos pedidos aos quais, no seguimento do sorteio, não seja atribuído nenhum lote serão imediatamente liberadas.

3.   No caso de serem requeridos certificados para quantidades de produtos que não excedam o contingente referido no artigo 23.o para o ano em causa, a Comissão pode atribuir as quantidades restantes aos requerentes proporcionalmente aos pedidos apresentados, através da aplicação de um coeficiente de atribuição.

Nesse caso, os operadores informarão a autoridade competente da quantidade suplementar por eles aceite, no prazo de uma semana a contar da publicação do coeficiente de atribuição ajustado, sendo a garantia constituída aumentada em conformidade.

Artigo 26.o

1.   Os nomes dos importadores designados referidos no n.o 4, alínea c), do artigo 24.o serão transmitidos pela Comissão às autoridades competentes dos Estados Unidos da América.

2.   No caso de um certificado de importação para as quantidades em causa não ser atribuído ao importador designado em circunstâncias que não ponham em questão a boa fé do operador que apresenta a declaração referida no n.o 5 do artigo 24.o, o operador pode ser autorizado pelo Estado-Membro a designar outro importador, desde que este conste da lista transmitida às autoridades competentes dos Estados Unidos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

O Estado-Membro informará a Comissão, o mais depressa possível, da mudança do importador designado e esta notificará as autoridades competentes dos Estados Unidos.

Artigo 27.o

Os certificados de exportação são emitidos até 15 de Dezembro do ano que precede o ano de contingentamento para as quantidades relativamente às quais os certificados são atribuídos.

Os certificados são válidos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano de contingentamento.

Do pedido de certificado e do certificado deve contar, na casa 20, a seguinte menção:

«Para exportação para os Estados Unidos da América: contingente de … (ano) — capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1282/2006».

Os certificados emitidos no âmbito do presente artigo apenas são válidos para as exportações referidas no artigo 23.o

Artigo 28.o

São aplicáveis as disposições do capítulo II, com excepção dos artigos 8.o e 11.o

SECÇÃO 3

Exportações para a República Dominicana

Artigo 29.o

1.   As exportações de leite em pó para a República Dominicana no âmbito do contingente previsto no Memorando de Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho estão subordinadas à apresentação às autoridades competentes da República Dominicana de uma cópia autenticada do certificado de exportação emitido em conformidade com a presente secção e de uma cópia devidamente visada da declaração de exportação para cada remessa.

2.   Os certificados de exportação serão emitidos prioritariamente para o leite em pó dos códigos seguintes da nomenclatura das restituições:

0402 10 11 9000,

0402 10 19 9000,

0402 21 11 9900,

0402 21 19 9900,

0402 21 91 9200,

0402 21 99 9200.

Os produtos devem ser inteiramente obtidos na Comunidade. A pedido das autoridades competentes, o requerente apresentará todas as justificações suplementares que as mesmas autoridades entendam necessárias para a emissão do certificado e aceitará, se for caso disso, todos os controlos pelas referidas autoridades da contabilidade e das circunstâncias de fabrico dos produtos em causa.

Artigo 30.o

1.   O contingente referido no n.o 1 do artigo 29.o eleva-se a 22 400 toneladas por período de 12 meses com início em 1 de Julho. Esse contingente é dividido em duas partes:

a)

A primeira parte, igual a 80 % ou 17 920 toneladas, será repartida pelos exportadores da Comunidade que possam provar ter exportado produtos referidos no n.o 2 do artigo 29.o para a República Dominicana no decurso de, pelo menos, três dos quatro anos civis que precedem o período de apresentação dos pedidos;

b)

A segunda parte, igual a 20 % ou 4 480 toneladas, será reservada aos requerentes, com excepção dos abrangidos pela alínea a), que possam provar, aquando da apresentação do pedido, exercer há pelo menos 12 meses uma actividade nas trocas comerciais com países terceiros de produtos lácteos do capítulo 4 da Nomenclatura Combinada e estar inscritos num registo do IVA de um Estado-Membro.

2.   Os pedidos de certificados de exportação podem dizer respeito, no máximo, por requerente:

a)

Para a parte referida na alínea a) do n.o 1, a uma quantidade igual a 110 % da quantidade total de produtos referidos no n.o 2 do artigo 29.o exportada para a República Dominicana no decurso de um dos três anos civis que precedem o período de apresentação dos pedidos;

b)

Para a parte referida na alínea b) do n.o 1, a uma quantidade total máxima de 600 toneladas.

Os pedidos que excedam os limites previstos nas alíneas a) e b) são indeferidos.

3.   Sob pena de inadmissibilidade, só será aceite um único pedido de certificado de exportação por código da nomenclatura das restituições e o conjunto dos pedidos deve ser apresentado ao mesmo tempo ao organismo competente de um único Estado-Membro.

Os pedidos de certificados de exportação só serão admissíveis se, aquando da sua apresentação, o requerente:

a)

Constituir uma garantia de 15 euros por 100 quilogramas;

b)

Para a parte referida na alínea a) do n.o 1, indicar a quantidade de produtos referidos no n.o 2 do artigo 29.o que exportou para a República Dominicana no decurso de um dos três anos civis que precedem o período referido no n.o 1, alínea a), do presente artigo e disso fizer prova suficiente perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Para esse efeito, é considerado exportador o operador cujo nome consta da declaração de exportação correspondente;

c)

Para a parte referida na alínea b) do n.o 1, fizer prova suficiente, perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, de que satisfaz as condições fixadas nessa alínea.

Artigo 31.o

Os pedidos de certificados serão apresentados de 1 a 10 de Abril de cada ano para o contingente relativo ao período de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.

Para efeitos do n.o 1 do artigo 4.o, todos os pedidos apresentados no prazo fixado serão considerados como tendo sido apresentados no primeiro dia do período de apresentação dos pedidos de certificados.

Artigo 32.o

Dos pedidos de certificados e dos certificados devem constar:

a)

Na casa 7, a menção «República Dominicana — DO»;

b)

Nas casas 17 e 18, a quantidade a que respeita o pedido ou o certificado;

c)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo IV.

Os certificados emitidos em conformidade com a presente secção obrigam a exportar para a República Dominicana.

Artigo 33.o

1.   Os Estados-Membros enviarão à Comissão, o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao termo do período de apresentação dos pedidos de certificado, uma comunicação, segundo o modelo constante do anexo V, que indique, para cada uma das duas partes do contingente e para cada código de produto da nomenclatura das restituições, as quantidades para as quais foram pedidos certificados ou, se for caso disso, a ausência de pedidos de certificados.

Os Estados-Membros verificarão, nomeadamente, as informações referidas no n.o 2 do artigo 29.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 30.o antes da emissão dos certificados.

Caso se constate terem sido fornecidas informações inexactas por um operador em benefício do qual tenha sido emitido um certificado, o certificado será anulado e a garantia ficará perdida.

2.   A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos certificados relativos às quantidades pedidas e informará do facto os Estados-Membros.

No caso de, para uma das duas partes do contingente, a totalidade das quantidades em relação às quais foram pedidos certificados exceder as quantidades fixadas no n.o 1 do artigo 30.o, a Comissão fixará um coeficiente de atribuição. Se a aplicação do coeficiente de atribuição conduzir a uma quantidade por requerente inferior a 20 toneladas, o requerente pode renunciar ao seu pedido de certificado. Nesse caso, informará do facto a autoridade competente nos três dias úteis seguintes ao da publicação da decisão da Comissão. A garantia será imediatamente liberada. A autoridade competente comunicará à Comissão, nos oitos dias úteis seguintes ao da publicação da decisão da Comissão, as quantidades a que os requerentes renunciaram e relativamente às quais as garantias foram liberadas.

No caso de a quantidade total objecto dos pedidos ser inferior à quantidade disponível para o período em questão, a Comissão procederá, com base em critérios objectivos, à atribuição da quantidade restante, tendo em conta nomeadamente os pedidos de certificados para todos os produtos dos códigos NC 0402 10, 0402 21 e 0402 29.

Artigo 34.o

1.   Os certificados serão emitidos a pedido do operador, nunca antes de 1 de Junho nem depois de 15 de Fevereiro seguinte. Serão emitidos apenas em benefício dos operadores cujos pedidos de certificados tenham sido comunicados em conformidade com o n.o 1 do artigo 33.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão até ao final de Fevereiro, utilizando para o efeito o modelo constante do anexo VI, para ambas as partes do contingente, as quantidades para as quais não foi emitido um certificado.

2.   Os certificados de exportação emitidos em conformidade com a presente secção são válidos desde a data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao dia 30 de Junho do ano de contingentamento em relação ao qual o certificado foi pedido.

3.   A garantia só será liberada num dos casos seguintes:

a)

Contra a apresentação da prova referida no n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000;

b)

Relativamente às quantidades pedidas para as quais não tenha podido ser emitido um certificado.

A garantia relativa à quantidade não exportada fica perdida.

4.   Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados não são transmissíveis.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro comunicará anualmente à Comissão, até 31 de Agosto, utilizando para o efeito o modelo constante do anexo VII, no que respeita ao período de 12 meses precedente referido no n.o 1 do artigo 30.o, as seguintes quantidades, discriminadas por código de produto da nomenclatura das restituições:

a quantidade atribuída,

a quantidade para a qual foram emitidos certificados,

a quantidade exportada.

Artigo 35.o

1.   São aplicáveis as disposições do capítulo II, com excepção dos artigos 8.o, 10.o e 11.o

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o, quando a restituição seja idêntica, o titular do certificado pode obter, a pedido, uma alteração do código na casa 16 do certificado de exportação para outro código referido no n.o 2 do artigo 29.o

Esses pedidos são apresentados antes do dia de exportação, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

As autoridades competentes do Estado-Membro comunicarão à Comissão, no prazo de dois dias úteis após a alteração do código do produto:

a)

O nome e o endereço do titular do certificado;

b)

O número de ordem do certificado ou do extracto do certificado e a data de emissão;

c)

O código do produto inicial;

d)

O código do produto final.

3.   A comunicação prevista na presente secção será efectuada pelos Estados-Membros por via electrónica, de acordo com indicações da Comissão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 174/1999 e (CEE) n.o 896/84.

As referências ao Regulamento (CE) n.o 174/1999 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e ser lidas em conformidade com a tabela de correspondência do anexo VIII.

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 continua a ser aplicável aos certificados pedidos antes da data de produção de efeitos do presente regulamento.

Artigo 37.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de certificados apresentados a partir de 1 de Setembro de 2006.

A pedido do operador interessado, apresentado no prazo de três meses a contar da data de publicação do presente regulamento, o n.o 2 do artigo 7.o é aplicável aos certificados emitidos antes de 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 508/2006 (JO L 92 de 30.3.2006, p. 10).

(3)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(6)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(7)  JO L 334 de 30.12.1995, p. 33.

(8)  JO L 334 de 30.12.1995, p. 25.

(9)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(10)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(11)  JO L 91 de 1.4.1984, p. 71. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1).

(12)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(13)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(14)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.

(15)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.

(16)  JO L 126 de 19.5.2005, p. 12.

(17)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(18)  JO L 388 de 30.12.1989, p. 18.

(19)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 11.

(20)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.


ANEXO I

Categorias de produtos referidas no n.o 1 do artigo 6.o

Número da categoria

Designação

Código NC

I

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

0405 10

0405 20 90

0405 90

II

Leite em pó desnatado

0402 10

III

Queijos e requeijão

0406

IV

Outros produtos lácteos

0401

0402 21

0402 29

0402 91

0402 99

0403 10 11 a 0403 10 39

0403 90 11 a 0403 90 69

0404 90

2309 10 15

2309 10 19

2309 10 39

2309 10 59

2309 10 70

2309 90 35

2309 90 39

2309 90 49

2309 90 59

2309 90 70


ANEXO II

Grupos de produtos referidos no n.o 2 do artigo 6.o

Número do grupo

Código dos produtos lácteos

(nomenclatura das restituições)

1

0401 30 31 9100

0401 30 31 9400

0401 30 31 9700

0401 30 91 9100

2

0401 30 39 9100

0401 30 39 9400

0401 30 39 9700

0401 30 99 9100

0401 30 99 9500

3

0402 21 11 9200

0402 21 11 9300

0402 21 11 9500

0402 21 11 9900

0402 21 91 9100

0402 21 91 9200

0402 21 91 9350

0402 21 91 9500

4

0402 21 17 9000

0402 21 19 9300

0402 21 19 9500

0402 21 19 9900

0402 21 99 9100

0402 21 99 9200

0402 21 99 9300

0402 21 99 9400

0402 21 99 9500

0402 21 99 9600

0402 21 99 9700

0402 21 99 9900

5

0402 29 15 9200

0402 29 15 9300

0402 29 15 9500

0402 29 15 9900

0402 29 91 9000

6

0402 29 19 9300

0402 29 19 9500

0402 29 19 9900

0402 29 99 9100

0402 29 99 9500

7

0402 91 11 9370

0402 91 31 9300

8

0402 91 19 9370

0402 91 39 9300

9

0402 99 11 9350

0402 99 31 9150

0402 99 31 9300

10

0402 99 19 9350

0402 99 39 9150

11

0403 90 11 9000

0403 90 13 9200

0403 90 13 9300

0403 90 13 9500

0403 90 13 9900

0403 90 19 9000

12

0403 90 33 9400

0403 90 33 9900

13

0403 90 59 9310

0403 90 59 9340

0403 90 59 9370

0403 90 59 9510

14

0404 90 21 9120

0404 90 21 9160

0404 90 23 9120

0404 90 23 9130

0404 90 23 9140

0404 90 23 9150

15

0404 90 29 9110

0404 90 29 9115

0404 90 29 9125

0404 90 29 9140

16

0404 90 81 9100

0404 90 83 9110

0404 90 83 9130

0404 90 83 9150

0404 90 83 9170

17

0405 10 11 9500

0405 10 11 9700

0405 10 19 9500

0405 10 19 9700

0405 10 30 9100

0405 10 30 9300

0405 10 30 9700

0405 10 50 9300

0405 10 50 9500

0405 10 50 9700

0405 10 90 9000

0405 20 90 9500

0405 20 90 9700

0405 90 10 9000

0405 90 90 9000

18

0406 10 20 9640

0406 10 20 9650

19

0406 10 20 9830

0406 10 20 9850

20

0406 20 90 9913

0406 20 90 9915

0406 20 90 9917

0406 20 90 9919

21

0406 30 31 9930

0406 30 31 9950

22

0406 30 39 9500

0406 30 39 9700

23

0406 30 39 9930

0406 30 39 9950

24

0406 90 76 9300

0406 90 76 9400

0406 90 76 9500

25

0406 90 78 9100

0406 90 78 9300

0406 90 78 9500

26

0406 90 85 9930

0406 90 85 9970

27

0406 90 86 9400

0406 90 86 9900

28

0406 90 87 9300

0406 90 87 9400


ANEXO III

CANADÁ

Informações requeridas em aplicação do n.o 4 do artigo 21.o

 

Estado-Membro:

 

Dados relativos ao período de:


Nome/endereço do operador

Código NC do produto

(em conformidade com o artigo 19.o)

Certificados emitidos

Número de certificados

Quantidade em toneladas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 


ANEXO IV

Menções referidas na alínea c) do artigo 32.o

:

em espanhol

:

Capítulo III, sección 3, del Reglamento (CE) no 1282/2006:

contingente arancelario de leche en polvo del año 1.7.…-30.6.… fijado en el Memorándum de acuerdo celebrado entre la Comunidad Europea y la República Dominicana y aprobado por la Decisión 98/486/CE del Consejo.

:

em checo

:

kapitola III oddíl 3 nařízení (ES) č. 1282/2006:

Celní kvóta pro období od 1.7.… do 30.6.… pro sušené mléko v rámci memoranda o porozumění uzavřeného mezi Evropským společenstvím a Dominikánskou republikou a schváleného rozhodnutím Rady 98/486/ES.

:

em dinamarquês

:

kapitel III, afdeling 3, i forordning (EF) nr. 1282/2006:

toldkontingent for perioden 1.7.… til 30.6.… for mælkepulver i henhold til den aftale, som blev indgået mellem Det Europæiske Fællesskab og Den Dominikanske Republik og godkendt ved Rådets afgørelse 98/486/EF.

:

em alemão

:

Kapitel III Abschnitt 3 der Verordnung (EG) Nr. 1282/2006:

Milchpulverkontingent für den Zeitraum 1.7.…—30.6.… gemäß der mit dem Beschluss 98/486/EG des Rates genehmigten Vereinbarung zwischen der Europäischen Gemeinschaft und der Dominikanischen Republik.

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 1282/2006 III peatüki 3. jaos:

Piimapulbri tariifikvoot 1.7.…–30.6.… vastastikuse mõistmise memorandumi alusel, mis on sõlmitud Euroopa Ühenduse ja Dominikaani Vabariigi vahel ning heaks kiidetud nõukogu otsusega 98/486/EÜ.

:

em grego

:

κεφάλαιο III, τμήμα 3 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1282/2006:

δασμολογική ποσόστωση, για το έτος 1.7.…-30.6.…, γάλακτος σε σκόνη δυνάμει του μνημονίου συμφωνίας που συνήφθη μεταξύ της Ευρωπαϊκής Κοινότητας και της Δομινικανής Δημοκρατίας και εγκρίθηκε από την απόφαση 98/486/ΕΚ του Συμβουλίου.

:

em inglês

:

Chapter III, Section 3 of Regulation (EC) No 1282/2006:

tariff quota for 1.7.…-30.6.…, for milk powder under the Memorandum of Understanding concluded between the European Community and the Dominican Republic and approved by Council Decision 98/486/EC.

:

em francês

:

chapitre III, section 3, du règlement (CE) no 1282/2006:

contingent tarifaire, pour l'année 1.7.…-30.6.…, de lait en poudre au titre du mémorandum d'accord conclu entre la Communauté européenne et la République dominicaine et approuvé par la décision 98/486/CE du Conseil.

:

em italiano

:

capo III, sezione 3, del regolamento (CE) n. 1282/2006:

contingente tariffario per l'anno 1.7.…-30.6.…, di latte in polvere a titolo del memorandum d'intesa concluso tra la Comunità europea e la Repubblica dominicana e approvato con la decisione 98/486/CE del Consiglio.

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 1282/2006 III nodaļas 3 iedaļā:

Tarifa kvota no … gada 1. jūlija līdz … gada 30. jūnijam sausajam pienam (piena pulverim) saskaņā ar Saprašanās memorandu, kas noslēgts starp Eiropas Kopienu un Dominikānas Republiku un apstiprināts ar Padomes Lēmumu 98/486/EK.

:

em lituano

:

Reglamento (EB) Nr. 1282/2006 III skyriaus 3 skirsnyje:

tarifinė kvota nuo … metų liepos 1 dienos iki … metų birželio 30 dienos pieno milteliams, numatyta Europos bendrijos ir Dominikos Respublikos susitarimo memorandume ir patvirtinta Tarybos sprendimu 98/486/EB.

:

em húngaro

:

Az 1282/2006/EK rendelet III. fejezetének 3 szakasza:

A 98/486/EK tanácsi határozat által jóváhagyott, az Európai Közösség és a Dominikai Köztársaság között megkötött egyetértési megállapodás értelmében a tejporra […] július 1-től […] június 30-ig vonatkozó vámkontingens.

:

em maltês

:

Kapitolu III, Taqsima 3 tar-Regolament (KE) Nru 1282/2006:

Quota ta’ tariffa għal 1.7.…–30.6.… għall-ħalib tat-trab taħt il-Memorandum ta’ Ftehim konkluż bejn il-Komunità Ewropea u r-Repubblika Dominikana u approvat permezz tad-Deċiżjoni tal-Kunsill 98/486/KE.

:

em neerlandês

:

Hoofdstuk III, afdeling 3, van Verordening (EG) nr. 1282/2006:

Tariefcontingent melkpoeder voor het jaar van 1.7.… t/m 30.6.… krachtens het memorandum van overeenstemming tussen de Europese Gemeenschap en de Dominicaanse Republiek, goedgekeurd bij Besluit 98/486/EG van de Raad.

:

em polaco

:

rozdział III, sekcja 3 rozporządzenia (WE) nr 1282/2006:

Kontyngent taryfowy na okres od 1.7.… do 30.6.… na mleko w proszku zgodnie z Protokołem ustaleń zawartym między Wspólnotą Europejską a Republiką Dominikańską i przyjętym decyzją Rady 98/486/WE.

:

em português

:

Secção 3 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1282/2006:

Contingente pautal do ano 1.7.…-30.6.…, de leite em pó ao abrigo do memorando de acordo concluído entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana e aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho.

:

em eslovaco

:

kapitola III, oddiel 3 nariadenia (ES) č. 1282/2006:

Tarifná kvóta pre obdobie od 1.7.… do 30.6.… pre sušené mlieko podľa Memoranda o vzájomnom porozumení uzatvorenom medzi Európskym spoločenstvom a Dominikánskou republikou a schváleným rozhodnutím Rady 98/486/ES.

:

em esloveno

:

poglavje III oddelka 3 Uredbe (ES) št. 1282/2006:

Tarifna kvota za obdobje 1.7.… – 30.6.… za mleko v prahu v skladu z Memorandumom o soglasju, sklenjenim med Evropsko skupnostjo in Dominikansko republiko in potrjenim z Odločbo Sveta 98/486/ES.

:

em finlandês

:

asetuksen (EY) N:o 1282/2006 III luvun 3 jaksossa:

neuvoston päätöksellä 98/486/EY hyväksytyn Euroopan yhteisön ja Dominikaanisen tasavallan yhteisymmärryspöytäkirjan mukainen maitojauheen tariffikiintiö 1.7.… ja 30.6.… välisenä aikana.

:

em sueco

:

avsnitt 3 i kapitel III i förordning (EG) nr 1282/2006:

tullkvot för året 1.7.…–30.6.…, för mjölkpulver enligt avtalsmemorandumet mellan Europeiska gemenskapen och Dominikanska republiken, godkänt genom rådets beslut 98/486/EG.


ANEXO V

República Dominicana

Informações requeridas em aplicação do n.o 1 do artigo 33.o

 

Estado-Membro:

 

Dados relativos ao período de 1 de Julho … a 30 de Junho…

Contingente referido no n.o 1, alínea a), do artigo 30.o

Nome/endereço do requerente

Dados de referência — Exportações para a República Dominicana

Pedidos

Código do produto da nomenclatura das restituições

Quantidades exportadas

(toneladas)

Ano de exportação

Código do produto da nomenclatura das restituições

Quantidade máxima = 110 % de (3)

(t)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

Total

 


Contingente referido no n.o 1, alínea b), do artigo 30.o

Nome/endereço do requerente

Código do produto da nomenclatura das restituições

Quantidade pedida

(t)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 


ANEXO VI

República Dominicana

Informações requeridas em aplicação do n.o 1 do artigo 34.o

 

Estado-Membro:

 

Dados relativos ao período de 1 de Julho … a 30 de Junho …

Contingente referido no n.o 1, alínea a), do artigo 30.o

Nome e endereço do exportador

Código da nomenclatura das restituições

Quantidades atribuídas para as quais não foram emitidos certificados

(t)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 


Contingente referido no n.o 1, alínea b), do artigo 30.o

Nome e endereço do exportador

Código da nomenclatura das restituições

Quantidades atribuídas para as quais não foram emitidos certificados

(t)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 


ANEXO VII

República Dominicana

Informações requeridas em aplicação do n.o 5 do artigo 34.o

 

Estado-Membro:

 

Dados relativos ao período de 1 de Julho … a 30 de Junho …

Contingente referido no n.o 1, alínea a), do artigo 30.o

Código da nomenclatura das restituições

Quantidades para as quais foram atribuídos certificados

(t)

Quantidades para as quais foram emitidos certificados

(t)

Quantidades exportadas

(t)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 


Contingente referido no n.o 1, alínea b), do artigo 30.o

Código da nomenclatura das restituições

Quantidades para as quais foram atribuídos certificados

(t)

Quantidades para as quais foram emitidos certificados

(t)

Quantidades exportadas

(t)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 


ANEXO VIII

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 174/1999

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 21.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 1, e artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.os 1 a 5

Artigo 14.o

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 7

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 19.o

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 21.o, n.os 1 e 2

Artigo 18.o, n.o 7

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 8

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 9

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 23.o

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 24.o

Artigo 20.o, n.os 3 e 9

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.o 6

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 8

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 10

Artigo 27.o

Artigo 20.o, n.o 11

Artigo 28.o

Artigo 20.o-A, n.os 1 e 2

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 20.o-A, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 20.o-A, n.o 4

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 20.o-A, n.o 5

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 20.o-A, n.o 6

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 20.o-A, n.o 7

Artigo 31.o

Artigo 20.o-A, n.o 9

Artigo 32.o

Artigo 20.o-A, n.o 10

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 20.o-A, n.o 11

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 20.o-A, n.o 12

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 20.o-A, n.o 13

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 20.o-A, n.o 14

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 20.o-A, n.o 15

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 20.o-A, n.o 16

Artigo 34.o, n.o 5

Artigo 20.o-A, n.o 17

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 20.o-A, n.o 18

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 22.o

Artigo 36.o

Artigo 23.o

Artigo 37.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo IV

Anexo III

Artigo 20.o-A, n.o 9

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VII

Anexo VIII


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

29.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2006

que cria um Grupo de peritos encarregado de estudar as necessidades de dados para efeitos da política em matéria de criminalidade e justiça penal

(2006/581/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o do Tratado da União Europeia atribui à União Europeia e aos Estados-Membros o objectivo de facultar aos cidadãos, graças a uma cooperação mais estreita, um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não.

(2)

A fim de promover a elaboração de estatísticas comunitárias harmonizadas e comparáveis sobre a criminalidade e a justiça penal, as quais são imprescindíveis para a elaboração e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias, tal como previsto no Plano de Acção que aplica o Programa da Haia (1), a Comissão poderá necessitar de recorrer aos conhecimentos de representantes dos Estados-Membros e de outros especialistas no âmbito de um órgão consultivo.

(3)

A elaboração de estatísticas comunitárias rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (2), devendo as acções relativas à elaboração de estatísticas ser levadas a efeito em conformidade com o programa estatístico comunitário e com os respectivos programas anuais (3), observando os princípios enunciados no Código de Prática das Estatísticas Europeias adoptado pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de Fevereiro de 2005 e anexado à comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho e à recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005 (4) sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

(4)

O Grupo de peritos deve ser composto por pessoas capazes de apurar as necessidades da política e de emitir pareceres sobre a utilização eficaz dos dados e indicadores nos domínios da criminalidade e da justiça penal.

(5)

Devem ser definidas regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros do Grupo de peritos, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (5).

(6)

Os dados pessoais referentes aos membros do Grupo de peritos devem ser objecto de tratamento em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

(7)

Importa, por conseguinte, criar um Grupo de peritos encarregado de estudar as necessidades de dados para efeitos da política em matéria de criminalidade e justiça penal, definir o seu mandato e criar as estruturas necessárias.

(8)

A criação do Grupo de peritos não implica a revogação de qualquer decisão.

(9)

Os membros do Grupo de peritos serão designados para um mandato inicial de dois anos, no termo do qual a Comissão analisará a conveniência de prorrogar o mandato do grupo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É criado pela Comissão um Grupo de peritos encarregado de estudar as necessidades de dados para efeitos da política em matéria de criminalidade e justiça penal, a seguir designado «Grupo de peritos».

Artigo 2.o

Atribuições

Incumbe ao grupo de peritos:

assistir a Comissão no estabelecimento de cooperação entre os Estados-Membros e outras organizações e organismos envolvidos na aplicação do plano de acção da UE para a elaboração de uma estratégia europeia global e coerente para a avaliação da criminalidade e da justiça penal (7);

assistir a Comissão na identificação das necessidades de dados para efeitos da política em matéria de criminalidade e justiça penal a nível da UE;

assistir a Comissão na identificação das necessidades em matéria de definição de indicadores e instrumentos comuns destinados a avaliar a criminalidade e a justiça penal;

assistir a Comissão na definição de indicadores comuns e no apuramento de outras necessidades em matéria de dados;

aconselhar a Comissão sobre as necessidades em matéria de investigação e desenvolvimento ou sobre os resultados a ter em consideração na aplicação do referido plano de acção da UE;

aconselhar a Comissão no âmbito da sua colaboração com os representantes do sector privado, do sector académico ou de qualquer outro sector pertinente, a fim de ter em conta os conhecimentos e as experiências relevantes na aplicação do plano de acção da UE.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o Grupo de peritos sobre qualquer questão relacionada com a avaliação da criminalidade e da justiça penal, em especial no que respeita à identificação das necessidades de elaboração de estatísticas no âmbito da política em matéria de criminalidade e justiça penal.

Artigo 4.o

Composição — designação dos membros do Grupo de peritos

1.   O Grupo de peritos terá no máximo 50 membros e contará com, pelo menos, 40 % de representantes de cada sexo, provenientes de:

a)

Autoridades públicas nacionais no domínio da justiça e dos assuntos internos dos Estados-Membros, dos países aderentes e dos países candidatos;

b)

Organismos e redes da União Europeia com experiência e conhecimentos relevantes em matéria de análise ou elaboração de dados sobre a criminalidade e a justiça penal para efeito da prossecução de políticas, como a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC), o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), a Eurojust, a Task Force dos Comandantes de Polícia da UE (TFCP), a Unidade Europeia de Polícia (Europol), a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX), o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (OERX) ou a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE);

c)

Organizações internacionais e organizações não governamentais com experiência e conhecimentos relevantes em matéria de análise ou elaboração de dados sobre a criminalidade e a justiça penal para efeito da prossecução de políticas, como o Conselho da Europa, o European Sourcebook Group, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o Gabinete das Nações Unidas para as Drogas e a Criminalidade (UNODC) e a Organização Mundial de Saúde (OMS);

d)

Podem igualmente ser membros do Grupo pessoas dos Estados-Membros da UE provenientes dos meios de investigação académica ou do sector privado que disponham de conhecimentos específicos em matéria de análise e avaliação da criminalidade e da justiça penal.

2.   A Direcção-Geral da Justiça, Liberdade e Segurança da Comissão designará os membros do Grupo de peritos de entre os especialistas competentes nos domínios referidos no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 4.o. No que respeita às alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o, os membros serão nomeados pelas próprias autoridades ou organizações, e no que se refere à alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o, serão designados de entre as pessoas que tiverem respondido a um convite à apresentação de candidaturas.

Cada um dos Estados-Membros, dos países aderentes ou dos países candidatos indicará duas pessoas (uma de cada sexo), das quais a Comissão nomeará uma como membro do Grupo. Será designado um número idêntico de membros suplentes, segundo condições semelhantes às utilizadas para a designação dos membros efectivos. Os membros suplentes substituirão automaticamente os membros ausentes.

3.   Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o serão nomeados na qualidade de representantes de uma autoridade pública ou organização não governamental. Os membros referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o serão nomeados a título pessoal, devendo aconselhar a Comissão de forma independente de qualquer influência exterior.

4.   Os membros do Grupo de peritos permanecerão em funções até à sua substituição ou até ao fim do respectivo mandato.

5.   Os membros que tenham deixado de poder contribuir eficazmente para os trabalhos do Grupo de peritos, que apresentem a sua demissão ou que não cumpram as condições fixadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, podem ser substituídos durante o período restante do respectivo mandato.

6.   Os membros designados a título pessoal (n.o 3) assinarão anualmente uma declaração em que se comprometem a agir ao serviço do interesse público, bem como uma declaração que ateste a ausência ou existência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade.

7.   Os nomes dos membros designados a título pessoal serão publicados no sítio Web da DG Justiça, Liberdade e Segurança e na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A recolha, o tratamento e a publicação dos nomes dos membros do grupo processar-se-ão segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O Grupo de peritos será presidido pela Comissão.

2.   A Comissão coordenará as actividades do Grupo de peritos com as do grupo de trabalho sobre estatísticas em matéria de criminalidade e justiça penal, a criar pelo Eurostat no âmbito do Programa Estatístico Comunitário e que representa as autoridades estatísticas nacionais. A Comissão será responsável por assegurar a coerência dos trabalhos de ambos os grupos, procurando organizar, sempre que possível, reuniões conjuntas ou que tenham lugar na mesma data.

3.   A Comissão coordenará os aspectos relevantes das actividades do Grupo de peritos com as outras actividades da Comissão neste domínio.

4.   Com o acordo da Comissão, poderão ser criados subgrupos para analisar questões específicas, com um máximo de 15 membros e com base num mandato definido pelo Grupo de peritos; estes subgrupos extinguem-se uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

5.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores, incluindo de países terceiros, com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos, para participar nos trabalhos do Grupo de peritos ou dos subgrupos, caso o considere útil e/ou necessário.

6.   As informações obtidas através da participação nos trabalhos do Grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, essas informações estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.

7.   O Grupo de peritos e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, mediante convite desta e em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegurará os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do Grupo de peritos ou dos seus subgrupos outros funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

8.   O Grupo de peritos adoptará o seu regulamento interno, com base no regulamento interno tipo adoptado pela Comissão (8).

9.   A Comissão pode publicar, na Internet ou em qualquer outro meio, na língua original do documento em causa, os resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do Grupo de peritos.

Artigo 6.o

Despesas das reuniões

A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores no âmbito das actividades do Grupo de peritos, em conformidade com as disposições internas em matéria de reembolso das despesas dos peritos externos.

Os membros, peritos e observadores não serão remunerados pelos serviços que prestarem.

As despesas das reuniões serão reembolsadas dentro do limite das dotações orçamentais anuais atribuídas ao Grupo de peritos pelos serviços competentes da Comissão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)  JO C 198 de 12.8.2005, p. 1. Plano de acção do Conselho e da Comissão de aplicação do Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia.

(2)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(3)  Programa estatístico comunitário 2003-2007, tal como adoptado pela Decisão 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 1).

(4)  COM(2005) 217 final e Recomendação da Comissão sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

(5)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, actualmente em consulta inter-serviços.

(8)  Anexo III do documento SEC(2005) 1004.


29.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Agosto de 2006

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de calçado com biqueira protectora originário da República Popular da China e da Índia

(2006/582/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Em 13 de Maio de 2005, a Comissão recebeu uma denúncia nos termos do disposto no artigo 5.o do regulamento de base relativa à alegada existência de dumping prejudicial no que respeita às importações de calçado com biqueira protectora originário da República Popular da China e da Índia.

(2)

A denúncia foi apresentada pela Confederação Europeia do Calçado («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 30 %, do total da produção comunitária de calçado com biqueira protectora, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerado suficiente para justificar o início de um inquérito.

(4)

Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) (aviso de início), a Comissão iniciou um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de determinados tipos de calçado com parte superior de borracha ou plástico (excluindo calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos) ou com parte superior de couro natural ou reconstituído, providos de biqueira protectora, originários da República Popular da China e da Índia, normalmente declarados nos códigos 6402 30 00, 6403 40 00, ex 6402 19 00, ex 6402 91 00, ex 6402 99 10, ex 6402 99 31, ex 6402 99 39, ex 6402 99 50, ex 6402 99 91, ex 6402 99 93, ex 6402 99 96, ex 6402 99 98, ex 6403 19 00, ex 6403 30 00, ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 50, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 50, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98, ex 6405 10 00, ex 6405 90 10 e ex 6405 90 90.

(5)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores exportadores da República Popular da China e da Índia, os importadores/comerciantes conhecidos como interessados, os representantes dos países de exportação em causa, os produtores comunitários autores da denúncia e outros produtores comunitários conhecidos, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6)

Em carta de 17 de Julho de 2006 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a sua denúncia relativa às importações de calçado com biqueira protectora.

(7)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado quando a denúncia é retirada, salvo se esse encerramento não for do interesse comunitário.

(8)

A Comissão considerou que o processo em curso deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade. Consequentemente, as partes interessadas foram informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da Comunidade.

(9)

Por conseguinte, conclui-se que o processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade do produto em causa originário da República Popular da China e da Índia deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de determinados tipos de calçado com parte superior de borracha ou plástico (excluindo calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos) ou com parte superior de couro natural ou reconstituído, providos de biqueira protectora, originários da República Popular da China e da Índia, declarados nos códigos 6402 30 00, 6403 40 00, ex 6402 19 00, ex 6402 91 00, ex 6402 99 10, ex 6402 99 31, ex 6402 99 39, ex 6402 99 50, ex 6402 99 91, ex 6402 99 93, ex 6402 99 96, ex 6402 99 98, ex 6403 19 00, ex 6403 30 00, ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 50, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 50, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98, ex 6405 10 00, ex 6405 90 10 e ex 6405 90 90.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 159 de 30.6.2005, p. 7.


29.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/35


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2006

relativa à prevenção e à redução de toxinas Fusarium em cereais e produtos à base de cereais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/583/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No quadro da Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (1), a tarefa de cooperação na análise científica (SCOOP) 3.2.10 «Recolha de dados relativos à ocorrência de toxinas Fusarium em produtos alimentares e avaliação das doses ingeridas pela população dos Estados-Membros da UE» (2) foi finalizada em Setembro de 2003.

Os resultados dessa tarefa demonstram que as toxinas Fusarium estão largamente espalhadas na cadeia alimentar na Comunidade. As fontes mais importantes de ingestão de toxinas Fusarium através da dieta são os produtos fabricados a partir de cereais, em particular do trigo e do milho. Enquanto as doses de toxinas Fusarium ingeridas pela população total e pelos adultos são frequentemente inferiores à respectiva dose diária admissível (DDA), no caso dos grupos de risco como lactentes e crianças, essas doses estão perto ou excedem mesmo a DDA, em alguns casos.

(2)

Em especial no que toca ao desoxinivalenol, as crianças e os adolescentes ingerem quantidades próximas da DDA. No respeitante à zearalenona, deve prestar-se atenção a grupos da população não identificados na tarefa de cooperação que possam ter um consumo regularmente elevado de produtos com grande incidência de contaminação por essa toxina. Para as fumonisinas, os resultados do controlo de vigilância da colheita de 2003 indicam que o milho e os produtos à base de milho podem estar fortemente contaminados por estas toxinas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (3), estabelece teores máximos para o desoxinivalenol e para a zearalenona e, a partir de 2007, exige que sejam estabelecidos teores máximos para as fumonisinas e para as toxinas T-2 e HT-2 em cereais e produtos à base de cereais.

(4)

Os teores máximos fixados para as toxinas Fusarium em cereais e produtos à base de cereais levam em linha de conta a avaliação toxicológica realizada, o resultado da avaliação da exposição assim como a credibilidade desses teores. No entanto, é ponto assente que se devem envidar todos os esforços para continuar a reduzir a presença destas toxinas Fusarium nos cereais e nos produtos à base de cereais.

(5)

No que se refere aos alimentos para animais, a Recomendação 2006/576/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, sobre a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas em produtos destinados à alimentação animal (4), recomenda a intensificação do acompanhamento da presença de toxinas Fusarium em cereais e produtos à base de cereais destinados à alimentação animal e em alimentos compostos para animais e apresenta valores de referência a usar na determinação da aceitabilidade de alimentos compostos para animais e de cereais e produtos à base de cereais destinados à alimentação animal.

(6)

A presença de toxinas Fusarium em produtos destinados à alimentação animal pode ter efeitos tóxicos em todas as espécies animais, afectando a sua saúde, embora a susceptibilidade varie bastante em função das espécies. A fim de proteger a saúde animal e de evitar efeitos nocivos para a produção pecuária, é também importante prevenir e reduzir na medida do possível a presença de toxinas Fusarium em cereais e produtos à base de cereais destinados à alimentação animal.

(7)

Assim, o sector dos cereais deveria ser incentivado a adoptar boas práticas com vista a prevenir e reduzir a contaminação por toxinas Fusarium, o que deveria ser alcançado mediante princípios aplicados uniformemente em toda a Comunidade. A plena aplicação dos princípios enunciados na presente recomendação deveria resultar numa nova redução dos níveis de contaminação.

(8)

Estes princípios atendem ao «Código de práticas para a prevenção e redução da contaminação por micotoxinas de cereais, incluindo anexos sobre a ocratoxina A, a zearalenona, as fumonisinas e os tricotecenos [Code of Practice for the prevention and reduction of mycotoxin contamination in cereals, including annexes on ochratoxin A, zearalenone, fumonisins and trichothecenes (CAC/RCP 51-2003)]» adoptado em 2003 pela Comissão do Codex Alimentarius,

RECOMENDA:

Os Estados-Membros devem ter em consideração os princípios uniformes estabelecidos em anexo ao adoptarem medidas dirigidas aos operadores do sector dos cereais com o propósito de controlar e gerir a contaminação dos cereais por toxinas Fusarium.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 52 de 4.3.1993, p. 18. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  Relatório disponível no sítio web da Comissão Europeia, DG Saúde e Defesa do Consumidor (http://ec.europa.eu/food/fs/scoop/task3210.pdf).

(3)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 199/2006 (JO L 32 de 4.2.2006, p. 34).

(4)  JO L 229 de 23.8.2006, p. 7.


ANEXO

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA CONTAMINAÇÃO DOS CEREAIS POR TOXINAS FUSARIUM

INTRODUÇÃO

1.

Diversos fungos do género Fusarium, que são comuns no solo, produzem várias micotoxinas diferentes do grupo dos tricotecenos, como o desoxinivalenol (DON), o nivalenol (NIV), a toxina T-2 e a toxina HT-2, bem como outras toxinas, nomeadamente zearalenona e fumonisinas B1 e B2. Normalmente, os fungos Fusarium estão presentes nos cereais cultivados nas regiões temperadas da América, Europa e Ásia. Vários dos fungos Fusarium produtores de toxinas são capazes de produzir duas ou mais toxinas, em proporção variável.

2.

Como actualmente não é ainda possível eliminar completamente todos os produtos contaminados por micotoxinas, o objectivo consiste em minimizar a ocorrência destas toxinas mediante boas práticas agrícolas. Com estes princípios aplicáveis à prevenção e redução das toxinas Fusarium pretende-se dar orientações uniformes a todos os Estados-Membros nos seus esforços de controlo e gestão da contaminação por estas micotoxinas. Para que os princípios sejam eficazes, os produtores de todos os Estados-Membros devem, antes de os aplicar, examinar estes princípios gerais tendo em consideração as culturas que praticam, o clima, bem como as suas práticas agronómicas. É importante que os produtores estejam cientes de que as boas práticas agrícolas (BPA) constituem a linha da frente no controlo da contaminação dos cereais por toxinas Fusarium, seguindo-se a aplicação de boas práticas de fabrico (BPF) no manuseamento, armazenagem, transformação e distribuição dos cereais destinados à alimentação humana e animal. Ao elaborar códigos de práticas nacionais com base nos princípios gerais, a produção de códigos de práticas específicos para as diferentes espécies de cereais contribui para a melhoria da aplicabilidade, em especial para culturas como o milho.

3.

Estes princípios descrevem os factores que favorecem a infecção, o crescimento e a produção de toxinas em culturas de cereais ao nível das explorações bem como os métodos para o respectivo controlo. Deve salientar-se que, para uma dada cultura, as estratégias de plantação, pré-colheita e pós-colheita dependerão das condições climáticas prevalecentes, tendo em consideração as culturas locais bem como as práticas de produção correntes nesse país ou região. Assim, todas as entidades envolvidas na cadeia de abastecimento devem levar a efeito com regularidade a sua própria avaliação dos riscos a fim de determinar a extensão das medidas a tomar para prevenir ou minimizar a contaminação por toxinas Fusarium.

Essas avaliações são particularmente adequadas quando são feitas relativamente ao tipo de cultura, por exemplo trigo ou milho. As vias de infecção e a dinâmica da formação de toxinas diferem entre culturas e são afectadas por factores agronómicos. Os sistemas de cultura em que o milho faz parte da rotação comportam um risco elevado. O trigo e outros cereais cultivados nestas rotações ou que estejam próximos dessas culturas também carecem de gestão e inspecção cuidadosas.

4.

A contaminação dos cereais por toxinas Fusarium pode dever-se a múltiplos factores. As boas práticas não podem controlar todos estes factores, como por exemplo as condições meteorológicas. Além disso, nem todos os factores têm a mesma importância e pode haver interacções entre diferentes factores favoráveis à contaminação por toxinas Fusarium. Assim, é importante adoptar uma abordagem integrada que trate ponderadamente todos os factores de risco possíveis. Em especial, deve evitar-se a acumulação de vários factores de risco, dada a possibilidade de interacção.

É também fundamental a comunicação da experiência adquirida em anos anteriores com a prevenção e formação de fungos e toxinas Fusarium, a fim de utilizar estas informações para decidir quais as medidas de prevenção a tomar nas campanhas seguintes.

Devem estar em vigor procedimentos para o manuseamento correcto, mediante segregação, recondicionamento, retirada ou reorientação da utilização, de cereais que possam constituir uma ameaça para a saúde humana e/ou animal.

5.

Os princípios enunciados a seguir abordam os factores-chave para o controlo da contaminação por toxinas Fusarium no terreno. Os mais importantes são: rotação de culturas, gestão dos solos, escolha de variedades de híbridos e utilização correcta de fungicidas.

FACTORES DE RISCO A CONSIDERAR NAS BOAS PRÁTICAS AGRÍCOLAS (BPA)

ROTAÇÃO DE CULTURAS

6.

A rotação de culturas é normalmente uma forma eficaz de reduzir o risco de contaminação, dependendo da estirpe fúngica e da variedade cultivada. É particularmente eficaz na redução da contaminação em cereais de Inverno. Na rotação, devem usar-se culturas, à excepção de forragens, que não sejam hospedeiras das espécies de Fusarium que afectam os cereais, por exemplo, batata, beterraba, trevo, luzerna ou produtos hortícolas, a fim de reduzir o inóculo do terreno. A utilização de culturas sucessivas de cereais de pragana, como o trigo, só se deve efectuar após uma avaliação dos riscos de infecção por Fusarium.

A interacção significativa verificada entre a cultura anterior e a gestão dos solos realçou a importância dos detritos de cultura hospedeira no ciclo de vida dos patogéneos da fusariose. Ao cultivar trigo após um hospedeiro de Fusarium spp., como milho ou outros cereais, os níveis de DON eram superiores. Em particular, observaram-se concentrações elevadas de DON quando o milho era a cultura anterior, dado que se trata de um hospedeiro alternativo de Fusarium graminearum, reconhecidamente um potente produtor de DON. Todavia, para uma cultura de trigo após um hospedeiro de Fusarium, os níveis de DON eram significativamente inferiores depois de lavrar o terreno, em comparação com a mesma cultura mas com uma mobilização mínima do solo.

ESCOLHA DA VARIEDADE/HÍBRIDO

7.

Escolher os híbridos ou variedades mais adequados para o solo, as condições climáticas e as práticas agronómicas empregues normalmente. Estas medidas contribuirão para reduzir o stress das plantas, tornando-as menos susceptíveis às infecções fúngicas. Numa determinada zona dum Estado-Membro, só se devem plantar as variedades recomendadas para esse Estado-Membro ou para essa zona específica. Quando disponíveis, devem cultivar-se variedades de sementes resistentes a fungos infestantes das sementes e a pragas de insectos. A escolha de uma variedade em função da sua tolerância à infecção por Fusarium deve também basear-se no risco de infecção.

PLANEAMENTO DE CULTURAS

8.

Na medida do possível, a cultura deve ser planeada de forma a evitar condições climatéricas que prolonguem o amadurecimento no campo antes da colheita. As condições de seca devem também ser consideradas como um factor de risco para a infecção por Fusarium.

9.

Evitar uma densidade de plantação excessiva, mantendo o espaçamento recomendado entre linhas e entre plantas para a espécie/variedade cultivada. As empresas produtoras de sementes podem fornecer informações acerca do espaçamento entre plantas.

GESTÃO DOS SOLOS E DAS CULTURAS

10.

O método de cultivo deve atender aos riscos de erosão e à boa gestão dos solos. Qualquer prática que tenha por resultado a remoção, a destruição ou o enterramento de resíduos de culturas infectadas, como as lavouras, é susceptível de reduzir o inóculo de Fusarium para a cultura seguinte. O solo deve ser mobilizado por forma a deixar uma superfície irregular ou uma cama de semente grosseira que favoreça a infiltração de água e minimize o risco de erosão dos solos e dos respectivos nutrientes. Se a lavoura for considerada, o momento ideal para a realizar na rotação é entre duas espécies susceptíveis ao Fusarium. Ver também o ponto 7.

11.

Sempre que possível e viável, preparar a cama de semente para cada nova cultura lavrando ou retirando as sementes secas velhas, os caules, bem como outros resíduos da colheita que podem potencialmente actuar ou ter actuado como substratos para o crescimentos de fungos produtores de micotoxinas. Em zonas vulneráveis à erosão, pode ser necessário recorrer a práticas de mobilização de conservação com o intuito de conservar os solos. Neste caso, deve prestar-se uma atenção especial à gestão dos resíduos da colheita que possam constituir uma fonte potencial de contaminação por fungos Fusarium da cultura seguinte: estes resíduos devem ser triturados o mais finamente que for possível durante ou após a colheita da cultura precedente e incorporados no solo a fim de facilitar a sua decomposição (mulching).

12.

Deve evitar-se, sempre que possível, o stress das plantas. O stress pode ter diversas causas, incluindo a seca, o frio, as carências em nutrientes e reacções adversas a materiais aplicados na cultura. Ao tomar medidas para evitar o stress das plantas, por exemplo na sequência da rega, deve minimizar-se o subsequente risco de infecção fúngica, por exemplo, evitando a rega por aspersão durante a ântese. A rega é um método valioso para reduzir o stress das plantas em algumas situações. É essencial um fornecimento optimizado de nutrientes para evitar o enfraquecimento, que pode promover a infecção com Fusarium, mas também para reduzir a acama. O fornecimento de nutrientes deve ser específico para a zona e a planta em causa.

13.

Não há provas da existência de qualquer efeito do controlo de insectos sobre a fusariose dos cereais em geral. No entanto, o controlo dos insectos no milho pode reduzir a incidência da podridão-da-espiga causada por Fusarium assim como o consequente teor de fumonisina no milho. O tratamento das sementes com fungicidas é eficaz contra muitos tipos de murchidões das plântulas e de podridões com origem nas sementes ou no solo. Deve recorrer-se a medidas preventivas sempre que possível, a fim de minimizar a infecção por fungos e os danos da cultura por insectos e, se necessário, podem usar-se insecticidas aprovados e registados assim como fungicidas para controlar os fungos Fusarium toxígenos, devendo a utilização respeitar as instruções do fabricante. Em programas de controlo integrado ou biológico de pragas, em que a utilização de pesticidas é inadequada, devem usar-se as práticas pertinentes. É de salientar que a aplicação atempada de fungicidas é crucial para controlar a infestação por fungos e deve basear-se em informações meteorológicas e/ou em inquéritos agrícolas. Normalmente, a infecção dá-se na floração, podendo produzir-se micotoxinas. Se, posteriormente, se detectar na cultura uma infecção fúngica e a presença de micotoxinas, o manuseamento, mistura e uso do cereal deve reflectir esta circunstância.

14.

Têm-se isolado espécies de Fusarium a partir de uma grande variedade de gramíneas e infestantes de folha larga e demonstrou-se que uma densidade elevada de infestantes resulta num aumento da infecção por Fusarium. As plantas infestantes da cultura devem ser controladas por métodos mecânicos, com herbicidas registados ou mediante outras práticas seguras e adequadas de eliminação de infestantes.

15.

Estão disponíveis dados que indicam que a acama tem efeitos significativos sobre o teor de toxinas Fusarium no cereal. Por conseguinte, deve evitar-se colher cereais acamados, especialmente se estiverem húmidos e já forem visíveis os primeiros sinais de germinação. A acama das culturas evita-se ajustando a densidade de sementeira, utilizando racionalmente os fertilizantes e aplicando reguladores de crescimento vegetal, sempre que adequado. Deve evitar-se um encurtamento excessivo dos caules.

COLHEITA

16.

Se possível, devem identificar-se situações de alto risco recorrendo aos serviços de meteorologia e de vigilância de doenças. Antes da colheita, deve avaliar-se a qualidade do cereal, tendo em consideração as limitações da amostragem representativa e das análises rápidas realizadas no terreno. Sempre que for possível, devem separar-se as porções de cereais de que se suspeite ou se tenha a certeza de que estão infectadas por elevados níveis de Fusarium, como é nomeadamente o caso dos cereais acamados. Se tal for viável, o cereal deve ser separado com base em dois parâmetros: por um lado, os requisitos de qualidade do mercado, por exemplo, panificação ou alimentação animal, por outro, a qualidade do terreno onde se encontrava, por exemplo, acamado, húmido, limpo ou seco.

17.

Sempre que praticável, o cereal deve ser colhido quando o seu teor em humidade é o adequado. O adiamento da colheita de cereais já infectados por espécies Fusarium pode provocar um aumento significativo do teor de micotoxinas na cultura. Caso não se possa fazer a colheita no ponto ideal de humidade, deve assegurar-se que foram implementados procedimentos como a disponibilidade atempada de recursos para a secagem da cultura.

18.

Antes de chegar a altura da colheita, deve garantir-se que todo o equipamento a usar na colheita e armazenagem está operacional. Neste período crítico, qualquer falha pode acarretar a perda de qualidade do cereal e favorecer a formação de micotoxinas. Devem estar disponíveis na exploração peças sobresselentes que sejam importantes a fim de minimizar o tempo perdido com reparações. Deve garantir-se que o equipamento necessário à medição do teor de humidade está disponível e se encontra calibrado.

19.

Na medida do possível, durante a colheita deve evitar-se danificar mecanicamente o cereal bem como evitar-se o seu contacto com o solo. Os grãos engelhados e pequenos podem conter teores mais elevados de micotoxinas do que os grãos normais e saudáveis. A remoção desses grãos engelhados através duma regulação correcta da ceifeira-debulhadora ou da limpeza após a colheita para remover os grãos danificados assim como outras matérias estranhas pode ajudar a reduzir os níveis de micotoxinas. Alguns processos de limpeza, como as mesas de gravidade, podem remover alguns grãos infectados, mas os grãos sem sintomas de infecção não podem ser removidos pelos métodos normais de limpeza.

SECAGEM

20.

Os níveis de humidade da cultura devem ser determinados aquando da colheita ou imediatamente após a mesma. As amostras colhidas para efeitos de medição da humidade devem ser tão representativas quanto possível. Se necessário, secar a cultura o mais depressa possível até se atingir o teor de humidade recomendado para a sua armazenagem. Ao colher grãos de cereais húmidos que devem ser secos, como é em especial o caso do milho, o período entre a colheita e a secagem deve ser o menor possível. Nestes casos, a colheita deve pois ser planeada em função da capacidade dos secadores.

21.

Os cereais devem ser secos de tal forma que os níveis de humidade sejam inferiores aos necessários ao crescimento de bolores durante a armazenagem. Uma actividade da água inferior a 0,65 corresponde regra geral a um teor em humidade inferior a 15 %. Os códigos nacionais devem conter orientações mais específicas quanto aos níveis de humidade, que levem em consideração as condições de armazenagem a nível local. Estas medidas são necessárias a fim de prevenir o crescimento de espécies de fungos que possam estar presentes nos grãos de cereais frescos.

22.

Sempre que os cereais húmidos tenham de ser armazenados antes da secagem, existe um risco de crescimento de bolores num prazo de poucos dias, o que pode estar associado a um aquecimento. Os cereais devem ser secos de uma forma que minimize a danificação dos grãos. O empilhamento ou amontoamento de produtos húmidos acabados de colher deve ser o mais breve possível antes da sua secagem ou limpeza, a fim de reduzir o risco de crescimento de fungos. Antes do processo de secagem, os grãos húmidos devem ser arejados a fim de evitar o seu sobreaquecimento. Sempre que praticável, não se devem misturar lotes de cereais com riscos de contaminação diferentes.

23.

Por forma a reduzir a variação do teor em humidade de um lote, os grãos podem ser transferidos para outra instalação ou para outro silo após o processo de secagem.

ARMAZENAGEM

24.

No que respeita aos produtos ensacados, deve garantir-se que os sacos estão limpos, secos e são empilhados em paletes ou então que se coloca uma camada impermeável entre os sacos e o chão.

25.

Sempre que possível, deve arejar-se os grãos por circulação de ar na zona de armazenagem a fim de manter a temperatura adequada de modo uniforme em toda a zona. Durante o período de armazenagem, deve controlar-se a intervalos regulares o teor em humidade e a temperatura dos cereais armazenados. A presença de odores pode indicar que a temperatura dos grãos está a aumentar, especialmente se o armazém for fechado.

26.

Durante a armazenagem, deve medir-se a temperatura dos grãos armazenados a intervalos de tempo fixos. Um aumento da temperatura pode indicar crescimento microbiano e/ou infestação por insectos. As porções de cereais aparentemente infectadas devem ser separadas e devem enviar-se amostras para análise. Após a separação, deve baixar-se a temperatura dos cereais remanescentes e arejá-los. Deve evitar-se usar os cereais infectados na produção de alimentos, quer para consumo humano quer animal.

27.

Deve recorrer-se a boas práticas de gestão interna para minimizar a presença de insectos e fungos nas instalações de armazenagem. Entre estas práticas conta-se o recurso a insecticidas e fungicidas adequados e registados ou a métodos alternativos apropriados. Deve ter-se o cuidado de seleccionar apenas os produtos químicos que não interfiram com os cereais nem os danifiquem, tendo em conta o fim a que se destinam, usando os produtos nas quantidades prescritas.

28.

O uso de um conservante adequado e aprovado, por exemplo um ácido orgânico como o ácido propiónico, pode ser benéfico para os cereais destinados à alimentação animal. O ácido propiónico e os seus sais são fungistáticos e por vezes são usados para conservar cereais húmidos nas explorações após a colheita a fim de evitar o aquecimento e a formação de bolores antes do tratamento. Estes produtos devem ser aplicados rapidamente com equipamento adequado que proporcione uma cobertura uniforme de todo o lote de cereais tratado, garantindo ao mesmo tempo a segurança do operador. Se os cereais só tiverem sido tratados após um período de armazenagem em condições de humidade, a presença do conservante não constitui garantia de ausência de contaminação.

TRANSPORTE APÓS ARMAZENAGEM

29.

Os contentores de transporte devem estar secos e isentos de crescimento visível de fungos, de insectos, assim como de qualquer outro material contaminado. Sempre que necessário, os contentores de transporte devem ser limpos e desinfectados antes da sua utilização ou reutilização, devendo ser adequados à carga a que se destinam. Nesta situação, podem ser úteis fumigantes ou insecticidas registados. Aquando da descarga, o contentor de transporte deve ser esvaziado de toda a carga e adequadamente limpo.

30.

As remessas de cereais devem ser protegidas contra um aumento da humidade recorrendo a contentores cobertos ou estanques ou a oleados de cobertura. Devem evitar-se as flutuações de temperatura assim como as situações passíveis de provocar uma condensação à superfície dos grãos, o que pode conduzir à formação localizada de humidade, com o consequente crescimento de fungos e formação de micotoxinas.

31.

Devem evitar-se as infestações por insectos, aves ou roedores durante o transporte, mediante a utilização de contentores à prova de insectos e de roedores assim como outros métodos adequados e, sempre que necessário, aplicando tratamentos químicos repelentes de insectos ou de roedores, se estiverem aprovados para a utilização final dos cereais.


29.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2006

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa beflubutamida

[notificada com o número C(2006) 3806]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/584/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em Março de 1998, um pedido da UBE Europe GmbH com vista à inclusão da substância activa beflubutamida (antigas denominações: UBH 820, UR 50601) no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2000/784/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(2)

A confirmação de que o processo se encontra completo é necessária para se passar ao exame pormenorizado do mesmo e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico tendo em conta os requisitos da referida directiva.

(3)

Os efeitos desta substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelo requerente. Em 3 de Agosto de 2002, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão o projecto de relatório de avaliação.

(4)

Após a apresentação do projecto de relatório de avaliação pelo Estado-Membro relator, foi necessário solicitar ao requerente informações complementares e ao Estado-Membro relator que examinasse essas informações e apresentasse a respectiva avaliação. Consequentemente, o exame do processo está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE.

(5)

Uma vez que a avaliação já realizada não revelou motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, para que o exame do processo possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de uma decisão sobre a eventual inclusão do beflubutamida no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham beflubutamida.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/64/CE da Comissão (JO L 206 de 27.7.2006, p. 107).

(2)  JO L 311 de 12.12.2000, p. 47.