ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 120

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
5 de Maio de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 683/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, e que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 684/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 685/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 5 de Maio de 2006

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 686/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 687/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 25.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 688/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia ( 1 )

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 689/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 690/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 691/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 692/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 693/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2094/2005

16

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

17

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

19

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2006, respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

22

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2006, respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial

23

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2006, que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita ao prolongamento da aplicação das medidas de protecção relativas à peste suína clássica em certos Estados-Membros [notificada com o número C(2006) 1719]  ( 1 )

24

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que altera a Decisão 2006/274/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha [notificada com o número C(2006) 1897]  ( 1 )

25

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 171/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2193/2003 que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América e que suspende a aplicação do mesmo (JO L 28 de 1.2.2005)

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

5.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/1


REGULAMENTO (CE) N.o 683/2006 DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, e que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

(2)

Pela Decisão 2006/324/CE, de 27 de Fevereiro de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido acordo tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, por conseguinte, ser alterado e complementado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o anexo 7, intitulado «Contingentes pautais OMC a abrir pelas Autoridades Comunitárias Competentes», na secção III da terceira parte do anexo I, é alterado e complementado do seguinte modo:

1)

Os códigos NC 1006 10, 1006 20, 1006 40, 1604 20 50 e 1604 20 70, constantes do ponto a) do anexo do presente regulamento, são inseridos no supracitado anexo 7;

2)

O código NC 1006 30 é complementado com os volumes indicados no ponto b) do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor quatro semanas após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 486/2006 (JO L 88 de 25.3.2006, p. 1).

(2)  Ver a página 17 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.

a)

Código NC

Designação das mercadorias

Outros termos e condições

posição pautal 1006 10

Arroz com casca (arroz Paddy)

Novo contingente pautal anual (erga omnes) de 7 toneladas, com um direito de 15 % dentro do contingente

posição pautal 1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

Novo contingente pautal anual (erga omnes) de 1 634 toneladas, com um direito de 15 % dentro do contingente

posição pautal 1006 40

Trincas de arroz

Novo contingente pautal anual (erga omnes) de 31 788 toneladas com um direito nulo dentro do contingente

posição pautal 1604 20 50

Preparações e conservas de peixes (excepto peixes inteiros ou em pedaços):

De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

Novo contingente pautal anual de 2 275 toneladas, das quais 1 410 toneladas atribuídas à Tailândia, sendo a parte restante aplicada erga omnes, com um direito nulo dentro do contingente e um direito de 25 % fora do contingente

posição pautal 1604 20 70

Preparações e conservas de peixes (excepto peixes inteiros ou em pedaços):

De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

Novo contingente pautal anual de 2 558 toneladas, das quais 1 816 toneladas atribuídas à Tailândia, sendo a parte restante aplicada erga omnes, com um direito nulo dentro do contingente e um direito de 24 % fora do contingente

b)

Código NC

Designação das mercadorias

Outros termos e condições

posição pautal 1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado

Aumento do contingente pautal anual de 25 516 toneladas (erga omnes) do actual contingente CE 15, com um direito nulo dentro do contingente

Atribuição de um contingente de 1 200 toneladas ao Reino da Tailândia a integrar no actual contingente CE 15 para o arroz semibranqueado ou branqueado com um direito nulo dentro do contingente


5.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/3


REGULAMENTO (CE) N.o 684/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

101,1

204

86,0

212

127,8

999

105,0

0707 00 05

052

115,7

628

155,5

999

135,6

0709 90 70

052

102,3

204

83,4

999

92,9

0805 10 20

052

46,6

204

36,4

212

60,2

220

42,9

400

50,1

448

49,4

624

59,4

999

49,3

0805 50 10

052

42,3

388

50,1

508

39,2

528

37,6

624

61,7

999

46,2

0808 10 80

388

82,8

400

131,1

404

108,9

508

77,7

512

82,3

524

101,8

528

91,7

720

87,8

804

100,3

999

96,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


5.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/5


REGULAMENTO (CE) N.o 685/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2006

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 5 de Maio de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 5 de Maio de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

11,09

0

1703 90 00 (2)

11,09

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


5.5.2006   

PT

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L 120/7


REGULAMENTO (CE) N.o 686/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2006

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento, que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo, que está definida no anexo I, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 5 DE MAIO DE 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

21,52 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

20,97 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

21,52 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

20,97 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2340

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

23,40

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

22,80

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

22,80

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2340

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


5.5.2006   

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L 120/9


REGULAMENTO (CE) N.o 687/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2006

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 25.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1138/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 25.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 27,802 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 185 de 16.7.2005, p. 3.


5.5.2006   

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L 120/10


REGULAMENTO (CE) N.o 688/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2006

que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos.

(2)

No seu parecer de 6 de Julho de 2000, o Comité Científico Director (CCD) da Comissão Europeia concluiu que a ocorrência de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em bovinos autóctones na Suécia era improvável, mas não estava excluída. Com base neste parecer, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 concede à Suécia uma derrogação para examinar apenas uma amostra aleatória de bovinos saudáveis abatidos que tenham nascido e sido criados no território desse país. No seu parecer actualizado de Julho de 2004 sobre o risco geográfico de EEB na Suécia, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos apoiou esta posição, classificando a Suécia na categoria II do RGB, o que significa que é improvável que os bovinos domésticos autóctones estejam infectados com o agente da EEB, mas que essa possibilidade não se pode excluir. Além disso, a Suécia podia beneficiar, sob certas condições, de uma derrogação para permitir a utilização da coluna vertebral e dos gânglios das raízes dorsais dos bovinos. Todavia, a Suécia nunca aplicou essa derrogação.

(3)

Em 3 de Março de 2006, o Laboratório Comunitário de Referência para as EET confirmou o primeiro caso de EEB na Suécia. Por conseguinte, dado que a ocorrência de EEB nos bovinos autóctones já não pode ser considerada improvável, deixou de ser apropriado que a Suécia beneficie de derrogações relativas à vigilância dos bovinos saudáveis abatidos e ao limite de idade para a remoção da coluna vertebral de bovinos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

a)

Na parte I do capítulo A do anexo III, o ponto 2.3 é suprimido.

b)

Na parte A do anexo XI, o segundo parágrafo do ponto 2 é substituído pelo seguinte:

«Os Estados-Membros podem requerer esta derrogação mediante a apresentação à Comissão de provas concludentes relativas às alíneas a) ou b), conforme o caso.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 657/2006 da Comissão (JO L 116 de 29.4.2006, p. 9).


5.5.2006   

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L 120/11


REGULAMENTO (CE) N.o 689/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2006

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3)

Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 3 de Maio de 2006, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 30 de Junho de 2006 para as zonas de destino 1) África, 2) Ásia, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, referidas no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 1 a 2 de Maio de 2006 e suspender para estas zonas até 1 de Julho de 2006 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 1 a 2 de Maio de 2006 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 16,20 % das quantidades pedidas para a zona 1) África, emitidas até ao limite de 16,81 % das quantidades pedidas para a zona 2) Ásia, emitidas até ao limite de 18,36 % das quantidades pedidas para a zona 3) Europa de Leste e emitidas até ao limite de 14,54 % das quantidades pedidas para a zona 4) Europa Ocidental.

2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 3 de Maio de 2006, para as zonas de destino 1) África, 2) Ásia, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 5 de Maio de 2006 e a apresentação, a partir de 1 de Julho de 2006, de pedidos de certificados de exportação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2079/2005 (JO L 333 de 20.12.2005, p. 6).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).


5.5.2006   

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L 120/12


REGULAMENTO (CE) N.o 690/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

8,49

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

7,94

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

7,32

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

6,76

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

6,32

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Liechtenstein e da Suíça.


5.5.2006   

PT

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L 120/14


REGULAMENTO (CE) N.o 691/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2006

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 28 de Abril a 4 de Maio de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


5.5.2006   

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L 120/15


REGULAMENTO (CE) N.o 692/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2006

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 28 de Abril a 4 de Maio de 2006 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 6,20 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


5.5.2006   

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L 120/16


REGULAMENTO (CE) N.o 693/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2006

que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2094/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2094/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 28 de Abril a 4 de Maio de 2006 a no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2094/2005, a redução máxima do direito de importação de sorgo é fixada em 51,39 EUR/t por tonelada para uma quantidade máxima global de 1 700 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 335 de 21.12.2005, p. 4.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

5.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

(2006/324/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados Membros da OMC, ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações para um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994. O referido acordo deverá, por conseguinte, ser aprovado.

(4)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, relativo à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia.

O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão aprova as normas de execução do Acordo sob forma de troca de cartas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o ou, no caso de contingentes pautais para as linhas pautais 1604 20, do n.o 2 do artigo 4.o da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1748/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), ou pelo comité competente instituído por disposição correspondente do regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector em causa.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 5.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade (4).

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(4)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

Banguecoque, 16 de Março de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Reino da Tailândia (Tailândia), ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e a Tailândia acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior CE 15.

A CE acorda em integrar na sua lista para a CE 25 as concessões que figuram no anexo ao presente acordo.

A Tailândia aceita os elementos de base da abordagem seguida pela CE quanto ao ajustamento das obrigações da CE 15 e da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência do recente alargamento da CE, nomeadamente: cálculo numa base líquida dos compromissos de exportação; cálculo numa base líquida dos contingentes pautais; agregação dos compromissos em matéria de apoio interno.

O presente acordo entrará em vigor na data em que, após examinarem a questão em conformidade com os respectivos procedimentos internos, a CE e a Tailândia trocarem cartas de aprovação. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas antes de 1 de Janeiro de 2006 ou, o mais tardar, 1 de Julho de 2006.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

ANEXO

1604 20 70: Novo contingente pautal anual de 2 558 toneladas, das quais 1 816 toneladas atribuídas à Tailândia, sendo a parte restante aplicada erga omnes, com um direito nulo dentro do contingente e com um direito de 24 % fora do contingente.

1604 20 50: Novo contingente pautal anual de 2 275 toneladas, das quais 1 410 toneladas atribuídas à Tailândia, sendo a parte restante aplicada erga omnes, com um direito nulo dentro do contingente e com um direito de 25 % fora do contingente.

1006 10 (Arroz com casca — arroz Paddy): Novo contingente pautal anual (erga omnes) de 7 toneladas, com um direito de 15 % dentro do contingente.

1006 20 (Arroz descascado — arroz cargo ou castanho): Novo contingente pautal anual (erga omnes) de 1 634 toneladas, com um direito de 15 % dentro do contingente.

1006 30 (Arroz semibranqueado ou branqueado): Aumento do contingente pautal anual de 25 516 toneladas (erga omnes) do actual contingente CE 15, com um direito nulo dentro do contingente.

Atribuição de um contingente de 1 200 toneladas à Tailândia a integrar no actual contingente CE 15 para o arroz semibranqueado ou branqueado, com um direito nulo dentro do contingente.

1006 40 (Trincas de arroz): Novo contingente pautal anual de 31 788 toneladas (erga omnes) do actual contingente CE 15, com um direito nulo dentro do contingente.

Banguecoque, 16 de Março de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Reino da Tailândia (Tailândia), ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e a Tailândia acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior CE 15.

A CE acorda em integrar na sua lista para a CE 25 as concessões que figuram no anexo ao presente acordo.

A Tailândia aceita os elementos de base da abordagem seguida pela CE quanto ao ajustamento das obrigações da CE 15 e da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência do recente alargamento da CE, nomeadamente: cálculo numa base líquida dos compromissos de exportação; cálculo numa base líquida dos contingentes pautais; agregação dos compromissos em matéria de apoio interno.

O presente acordo entrará em vigor na data em que, após examinarem a questão em conformidade com os respectivos procedimentos internos, a CE e a Tailândia trocarem cartas de aprovação. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas antes de 1 de Janeiro de 2006 ou, o mais tardar, 1 de Julho de 2006.».

Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo do meu Governo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração

Em nome do Reino da Tailândia


5.5.2006   

PT

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L 120/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2006

respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

(2006/325/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, conjugada com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não está vinculada às disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2), nem sujeita à sua aplicação.

(2)

A Comissão negociou um acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

(3)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 19 de Outubro de 2005, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior, em conformidade com a Decisão 2005/790/CE do Conselho, de 20 de Setembro de 2005 (3).

(4)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca não participa na aplicação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 12.o do acordo.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

L. PROKOP


(1)  Parecer emitido em 23 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).

(3)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 61.


5.5.2006   

PT

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L 120/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2006

respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial

(2006/326/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, conjugada com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não está vinculada às disposições do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (2), nem sujeita à sua aplicação.

(2)

A Comissão negociou um acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.o 1348/2000.

(3)

O Acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 19 de Outubro de 2005, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior, em conformidade com a Decisão 2005/794/CE do Conselho, de 20 de Setembro de 2005 (3).

(4)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 10.o do acordo.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

L. PROKOP


(1)  Parecer emitido em 23 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

(3)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 53.


Comissão

5.5.2006   

PT

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L 120/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2006

que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita ao prolongamento da aplicação das medidas de protecção relativas à peste suína clássica em certos Estados-Membros

[notificada com o número C(2006) 1719]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/327/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram em determinados Estados-Membros, foi aprovada a Decisão 2003/526/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2003, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica em determinados Estados-Membros (2). Esta decisão estabelece determinadas medidas adicionais de controlo desta doença e determina o período de aplicação dessas medidas.

(2)

Tendo em conta as informações epidemiológicas disponíveis, afigura-se conveniente prologar a aplicação das medidas até 30 de Abril de 2007.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2003/526/CE deve ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 11.o da Decisão 2003/526/CE, a data de «30 de Abril de 2006» é substituída por «30 de Abril de 2007».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 183 de 22.7.2003, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/284/CE (JO L 104 de 13.4.2006, p. 48).


5.5.2006   

PT

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L 120/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2006

que altera a Decisão 2006/274/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha

[notificada com o número C(2006) 1897]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/328/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Registaram-se na Alemanha focos de peste suína clássica.

(2)

A Decisão 2006/274/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha e que revoga a Decisão 2006/254/CE (2), foi adoptada a fim de manter e alargar as medidas tomadas pela Alemanha nos termos da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3).

(3)

Com base em novas informações epidemiológicas fornecidas pela Alemanha, o tempo de permanência mínimo dos suínos na exploração de origem deve ser reduzido de 45 para 30 dias.

(4)

A Decisão 2006/274/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/274/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 2, alínea b), do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

o transporte de suínos reprodutores e de criação para uma exploração fora do território da Alemanha, desde que os veículos utilizados para o transporte de suínos cumpram as condições estabelecidas no n.o 2, alínea a), do artigo 6.o e que os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, numa única exploração:

i)

que se situe fora das áreas indicadas no anexo I;

ii)

que não tenha recebido suínos vivos durante o período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição dos suínos;

iii)

na qual os exames clínicos realizados em conformidade com o capítulo IV, parte D, ponto 2, do anexo da Decisão 2002/106/CE tenham apresentado resultados negativos.».

2)

O n.o 1, alínea b), do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

não são expedidos suínos das áreas enumeradas no ponto B do anexo I para outras áreas na Alemanha, excepto para o transporte directo de:

i)

suínos para abate imediato para um matadouro, desde que os suínos sejam provenientes de uma única exploração;

ii)

suínos reprodutores e de criação para uma exploração, desde que os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, numa única exploração:

que não tenha recebido suínos vivos durante o período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição dos suínos; bem como

na qual os exames clínicos realizados em conformidade com o capítulo IV, parte D, ponto 2, do anexo da Decisão 2002/106/CE tenham apresentado resultados negativos.».

3)

O n.o 2, alínea b), do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

para uma exploração situada nas áreas estabelecidas no anexo I, desde que os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, numa única exploração:

i)

que não tenha recebido suínos vivos durante o período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição dos suínos;

ii)

na qual os exames clínicos realizados em conformidade com o capítulo IV, parte D, ponto 2, do anexo da Decisão 2002/106/CE tenham apresentado resultados negativos.

As autoridades alemãs registam o transporte acima referido e informam imediatamente a Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal das deslocações que se realizam de uma exploração situada nas áreas estabelecidas na parte A do anexo I para uma exploração situada nas áreas estabelecidas na parte B do anexo I.».

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Os Estados-Membros garantem que os veículos que tenham sido utilizados para o transporte de suínos na Alemanha ou que tenham entrado numa exploração de suínos nesse país, são limpos e desinfectados duas vezes depois da última operação antes que os mesmos possam ser utilizados para o transporte de suínos fora da Alemanha.»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 99 de 7.4.2006, p. 36. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/306/CE (JO L 113 de 27.4.2006).

(3)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


Rectificações

5.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/27


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 171/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2193/2003 que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América e que suspende a aplicação do mesmo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 28 de 1 de Fevereiro de 2005 )

Na página 31, no n.o 1 do artigo 2.o:

em vez de:

«1.   O Regulamento (CE) n.o 2193/2003, com excepção do n.o 1 do seu artigo 2.o, voltará a ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006 ou 60 dias após a confirmação…»,

deve ler-se:

«1.   O Regulamento (CE) n.o 2193/2003 voltará a ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006 ou 60 dias após a confirmação…».