ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 83

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
22 de Março de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 462/2006 da Comissão, de 21 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 463/2006 da Comissão, de 21 de Março de 2006, que derroga, relativamente a 2006, os Regulamentos (CE) n.o 596/2004 e (CE) n.o 633/2004 no que diz respeito às datas de emissão dos certificados de exportação nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 464/2006 da Comissão, de 21 de Março de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 80/2006 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de centeio na posse do organismo de intervenção alemão

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 465/2006 da Comissão, de 21 de Março de 2006, que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 408/2002 do Conselho sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China por importações de determinados óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão, independentemente de estes serem ou não declarados como originários do Cazaquistão, e que põe termo ao registo destas importações previsto no Regulamento (CE) n.o 1289/2005

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 466/2006 da Comissão, de 21 de Março de 2006, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Março de 2006 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 467/2006 da Comissão, de 21 de Março de 2006, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Março de 2006 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2006

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 468/2006 da Comissão, de 21 de Março de 2006, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

13

 

*

Directiva 2006/34/CE da Comissão, de 21 de Março de 2006, que altera o anexo da Directiva 2001/15/CE no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias ( 1 )

14

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2006, relativa às condições especiais que regem os produtos da pesca importados da Indonésia e destinados ao consumo humano [notificada com o número C(2006) 843]  ( 1 )

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

22.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/1


REGULAMENTO (CE) N.o 462/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 21 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

98,7

204

54,3

212

102,0

624

101,8

999

89,2

0707 00 05

052

141,7

999

141,7

0709 10 00

624

103,6

999

103,6

0709 90 70

052

96,3

204

49,9

999

73,1

0805 10 20

052

59,0

204

45,3

212

48,1

220

47,4

400

60,8

448

37,8

624

61,9

999

51,5

0805 50 10

052

42,2

624

48,4

999

45,3

0808 10 80

388

80,3

400

114,1

404

102,5

508

82,7

512

80,6

524

62,5

528

80,2

720

74,2

999

84,6

0808 20 50

388

84,5

512

71,8

524

58,2

528

67,8

720

48,1

999

66,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


22.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/3


REGULAMENTO (CE) N.o 463/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2006

que derroga, relativamente a 2006, os Regulamentos (CE) n.o 596/2004 e (CE) n.o 633/2004 no que diz respeito às datas de emissão dos certificados de exportação nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 596/2004 da Comissão (3) e o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004 da Comissão (4), que estabelecem as normas de execução do regime dos certificados de exportação nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira, respectivamente, dispõem que os certificados de exportação devem ser emitidos na quarta-feira seguinte à semana em que foram apresentados os pedidos de certificados, desde que, entretanto, não tenha sido tomada pela Comissão nenhuma medida especial.

(2)

Atendendo aos dias feriados em 2006 e à irregular publicação do Jornal Oficial da União Europeia nesses dias, o período entre a apresentação dos pedidos e o dia da emissão dos certificados afigura-se demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado. É, pois, necessário prolongar esse período.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 596/2004 e ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004, relativamente a 2006, os certificados serão emitidos nas datas indicadas no anexo do presente regulamento.

Esta derrogação aplica-se sob condição de não ser adoptada, antes das referidas datas de emissão, nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 596/2004 e no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(3)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1475/2004 (JO L 271 de 19.8.2004, p. 31).

(4)  JO L 100 de 6.4.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1498/2004 (JO L 275 de 25.8.2004, p. 8).


ANEXO

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados

Datas de emissão

De 10 a 14 de Abril de 2006

20 de Abril de 2006

De 24 a 28 de Abril de 2006

4 de Maio de 2006

De 1 a 5 de Maio de 2006

11 de Maio de 2006

De 29 de Maio a 2 de Junho de 2006

8 de Junho de 2006

De 7 a 11 de Agosto de 2006

17 de Agosto de 2006

De 23 a 27 de Outubro de 2006

3 de Novembro de 2006

De 18 a 22 de Dezembro de 2006

28 de Dezembro de 2006

De 25 a 29 de Dezembro de 2006

5 de Janeiro de 2007


22.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/5


REGULAMENTO (CE) N.o 464/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 80/2006 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de centeio na posse do organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 80/2006 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de centeio na posse do organismo de intervenção alemão.

(2)

Tendo em conta as necessidades dos mercados e as quantidades de que dispõe o organismo de intervenção alemão, a Alemanha informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 100 000 toneladas da quantidade posta a concurso. Atenta a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Alemanha.

(3)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 80/2006 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 80/2006 é alterado do seguinte modo:

No artigo 1.o, a quantidade «100 000 toneladas» é substituída por «200 000 toneladas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 14 de 19.1.2006, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 307/2006 da Comissão (JO L 51 de 22.2.2006, p. 11).


22.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/6


REGULAMENTO (CE) N.o 465/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2006

que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 408/2002 do Conselho sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China por importações de determinados óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão, independentemente de estes serem ou não declarados como originários do Cazaquistão, e que põe termo ao registo destas importações previsto no Regulamento (CE) n.o 1289/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (regulamento de base), nomeadamente o artigo 13.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor e inquéritos anteriores

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 408/2002 (2) (regulamento inicial), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos, cujas taxas variavam entre 6,9 % e 28 %, sobre as importações de óxidos de zinco com uma pureza não inferior a 93 % de óxido de zinco (óxidos de zinco) originários da República Popular da China (RPC).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2003 (3) (regulamento anti-evasão), o Conselho tornou o direito anti-dumping de 28 % instituído sobre as importações de óxidos de zinco originários da RPC extensivo às importações de óxidos de zinco expedidos do Vietname, independentemente de estes serem ou não declarados como originários do Vietname, bem como aos óxidos de zinco misturados com sílica originários da RPC.

2.   Pedido

(3)

Em 27 de Junho de 2005, a Comissão recebeu um pedido de realização de um inquérito, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, no que respeita a uma alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da RPC. O pedido foi apresentado pela Eurométaux em nome de produtores que representam mais de 45 % da produção comunitária de óxidos de zinco.

(4)

O pedido continha elementos de prova prima facie que demonstravam uma alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas anti-dumping sobre as importações de óxidos de zinco originários da RPC, como comprovado pelo aumento significativo das importações desse produto procedentes do Cazaquistão e pela diminuição significativa simultânea das importações procedentes da RPC.

(5)

Esta alteração dos fluxos comerciais havia, alegadamente, sido provocada pela expedição de óxidos de zinco originários da RPC através do Cazaquistão. Foi ainda argumentado que, para além da existência dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de óxidos de zinco originários da RPC, a motivação e a justificação económica destas práticas eram insuficientes.

(6)

Por último, o requerente alegou que os efeitos correctores dos direitos anti-dumping em vigor aplicáveis aos óxidos de zinco originários da RPC estavam a ser neutralizados quer em termos de quantidades, quer de preços, e que estava a ser praticado dumping em relação aos valores normais anteriormente estabelecidos para os óxidos de zinco originários da RPC.

3.   Início

(7)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2005 (4) (regulamento de início do inquérito), a Comissão iniciou um inquérito sobre a alegada evasão e, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, deu instruções às autoridades aduaneiras no sentido de, a partir de 6 de Agosto de 2005, registar as importações de óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão classificados no código NC 2817 00 00 (código Taric 2817000013), independentemente de estes serem ou não declarados como originários do Cazaquistão.

4.   Inquérito

(8)

A Comissão informou as autoridades da RPC e do Cazaquistão do início do inquérito. Foram enviados questionários aos produtores/exportadores da RPC e do Cazaquistão, assim como aos importadores comunitários citados no pedido ou conhecidos da Comissão desde o inquérito inicial. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito.

(9)

Um produtor/exportador da RPC e um produtor/exportador do Cazaquistão apresentaram uma resposta completa ao questionário. Foram igualmente recebidas respostas completas ao questionário de dois importadores/operadores comerciais na Comunidade. A Comissão efectuou uma visita de verificação às instalações da seguinte empresa:

Produtor/exportador cazaque

JSC Kazzinc, Ust-Kamenogorsk, Cazaquistão.

5.   Período de inquérito

(10)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 («PI»). A fim de investigar a alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2001 e o final do PI.

B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Considerações de ordem geral/grau de colaboração

a)   RPC

(11)

Um produtor/exportador de óxidos de zinco na RPC colaborou no inquérito, respondendo ao questionário. Concluiu-se que a referida empresa não havia exportado óxidos de zinco para o Cazaquistão durante o PI.

b)   Cazaquistão

(12)

Um produtor cazaque de óxidos de zinco, a empresa JSC Kazzinc, colaborou no inquérito. As informações apresentadas por esta empresa relativas às suas vendas de exportação para a Comunidade concordavam com as informações do Eurostat relativas às importações classificadas no código NC 2817 00 00 provenientes do Cazaquistão durante o PI, o que demonstra que a JSC Kazzinc foi a única empresa que exportou óxidos de zinco do Cazaquistão para a Comunidade durante esse período.

2.   Produto em causa e produto similar

(13)

O produto em causa na eventual evasão é, segundo o inquérito inicial, o óxido de zinco (fórmula química: ZnO) com uma pureza não inferior a 93 % de óxido de zinco, originário da RPC, actualmente classificado no código NC 2817 00 00.

(14)

O inquérito revelou que o produto em causa é importado para a Comunidade com uma pureza não inferior a 93 % de óxido de zinco. Os óxidos de zinco originários do Cazaquistão têm uma pureza superior a 93 % de óxido de zinco.

(15)

Concluiu-se, por conseguinte, que os óxidos de zinco exportados para a Comunidade procedentes da RPC e os óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão possuem as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   Alteração dos fluxos comerciais

(16)

Tal como indicado no considerando 5, a alteração dos fluxos comerciais dever-se-ia à expedição dos óxidos de zinco através do Cazaquistão.

a)   Óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão

(17)

Segundo dados do Eurostat, as importações de óxidos de zinco do Cazaquistão aumentaram de 0 toneladas em 2001 para 2 700 toneladas em 2002. Em 2003, as referidas importações voltaram a aumentar para 5 000 toneladas e, no final do PI, tinham aumentado para 5 640 toneladas. As importações de óxidos de zinco do Cazaquistão começaram de facto em 2002, ou seja, em simultâneo com a instituição do direito anti-dumping definitivo sobre os óxidos de zinco originários da RPC. Além do mais, o aumento suplementar considerável verificado desde 2003 até ao final do PI coincidiu com a extensão dos direitos anti-dumping às importações dos óxidos de zinco expedidos do Vietname.

(18)

Tal como explicado no considerando 12, os dados apresentados pela JSC Kazzinc demonstram que esta empresa que colaborou no inquérito foi o único exportador de óxidos de zinco do Cazaquistão durante o PI.

b)   Óxidos de zinco importados da RPC

(19)

As importações de óxidos de zinco da RPC para a Comunidade diminuíram substancialmente, passando de 37 900 toneladas em 2001 para 24 700 toneladas em 2002. Durante o PI, as importações totalizaram 18 500 toneladas, o que revela uma diminuição acentuada das importações da RPC após o início do inquérito anti-dumping inicial e a instituição das medidas definitivas.

(20)

Tendo em conta os valores acima apresentados, pode concluir-se que ocorreu uma alteração evidente dos fluxos comerciais das exportações da RPC e do Cazaquistão para a Comunidade que coincidiu com a entrada em vigor, em Março de 2002, das medidas anti-dumping definitivas aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC e com a extensão desses direitos às importações dos óxidos de zinco expedidos do Vietname em 2003.

4.   Motivação ou justificação económica insuficientes

(21)

A empresa JSC Kazzinc começou a produzir e a exportar óxidos de zinco antes de 2000, embora nenhuma quantidade deste produto se destinasse a exportação para a Comunidade. As exportações de óxidos de zinco para a Comunidade começaram em 2002, em simultâneo com a instituição dos direitos anti-dumping definitivos sobre os óxidos de zinco originários da RPC. Como indicado no considerando 12, as informações apresentadas pela empresa relativas às suas vendas de exportação para a Comunidade durante o período analisado e durante o PI concordavam com os dados relativos às importações registadas, comunicados pelo Eurostat. Concluiu-se que as exportações para a Comunidade se destinavam a um único importador estabelecido em Espanha.

(22)

Além do mais, concluiu-se que, nem os óxidos de zinco vendidos pela JSC Kazzinc, nem nenhuma outra matéria-prima necessária para o seu fabrico, foram adquiridos à RPC. Com efeito, todos os materiais necessários para a produção dos óxidos de zinco provêm das infra-estruturas de produção da própria JSC Kazzinc. Por conseguinte, concluiu-se que a empresa devia ser considerada um produtor genuíno de óxidos de zinco.

(23)

O inquérito revelou igualmente que, pelo menos a partir de 2002, a JSC Kazzinc conseguiu de facto produzir autonomamente a quantidade de óxidos de zinco exportada do Cazaquistão para a Comunidade. Nestas circunstâncias, considera-se que não foram expedidos óxidos de zinco originários da RPC através do Cazaquistão. Além disso, segundo os dados obtidos junto do governo cazaque, as importações de óxidos de zinco procedentes da RPC que entraram no Cazaquistão, a partir de 2003, totalizavam 1,5 toneladas e aumentaram para 42 toneladas em 2004.

(24)

Com base nas conclusões precedentes, conclui-se que a empresa e, por conseguinte, o Cazaquistão no seu conjunto, demonstraram que, além da instituição do direito anti-dumping definitivo sobre as importações de óxidos de zinco originários da RPC, existia uma motivação económica razoável para a alteração dos fluxos comerciais referida nos considerandos 17 a 20.

C.   ENCERRAMENTO

(25)

Tendo em conta as conclusões precedentes, afigura-se oportuno encerrar o inquérito em curso relativo à evasão. Convém, por conseguinte, pôr termo ao registo das importações de óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão tornado obrigatório pelo regulamento de início do inquérito, devendo este último ser revogado.

(26)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão decidiu encerrar o inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. A Comissão não recebeu observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2005 sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 408/2002 sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China por importações de determinados óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão, independentemente de estes serem ou não declarados como originários do Cazaquistão, e que torna obrigatório o registo destas importações.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações iniciado em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1289/2005.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1289/2005.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 62 de 5.3.2002, p. 7.

(3)  JO L 232 de 18.9.2003, p. 1.

(4)  JO L 204 de 5.8.2005, p. 7.


22.3.2006   

PT

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L 83/9


REGULAMENTO (CE) N.o 466/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2006

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Março de 2006 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1432/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o 2.o trimestre de 2006 totalizam quantidades inferiores às quantidades disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

(2)

É conveniente determinar a quantidade disponível para o período seguinte.

(3)

É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2006, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1432/94 são aceites como referido no anexo I.

2.   Para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1432/94, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.

3.   Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 341/2005 (JO L 53 de 26.2.2005, p. 28).


ANEXO I

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2006

1


ANEXO II

(t)

Grupo

Quantidade total disponível para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006

1

5 250,0


22.3.2006   

PT

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L 83/11


REGULAMENTO (CE) N.o 467/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2006

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Março de 2006 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1458/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2006 totalizam quantidades inferiores às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Abril e 30 de Junho de 2006, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1458/2003 são aceites como referido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 208 de 19.8.2003, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 341/2005 (JO L 53 de 26.2.2005, p. 28).


ANEXO

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2006

G2

100

G3

G4

G5

G6

G7


22.3.2006   

PT

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L 83/13


REGULAMENTO (CE) N.o 468/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2006

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (3), nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

A contabilização referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 revelou que se encontram ainda disponíveis quantidades de açúcar para as obrigações de entrega de açúcar preferencial proveniente da Índia, no respeitante ao período de entrega de 2005/2006, cujos limites foram já atingidos.

(3)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve indicar que os limites em causa deixaram de ser atingidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites das obrigações de entrega de açúcar preferencial proveniente da Índia, no respeitante ao período de entrega de 2005/2006, deixaram de ser atingidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


22.3.2006   

PT

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L 83/14


DIRECTIVA 2006/34/CE DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2006

que altera o anexo da Directiva 2001/15/CE no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (2), especifica determinadas categorias de substâncias e refere, para cada uma delas, as substâncias químicas que podem ser utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

(2)

As substâncias químicas que foram avaliadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e que obtiveram uma avaliação científica favorável devem ser incluídas no anexo da Directiva 2001/15/CE.

(3)

A Autoridade emitiu e tornou públicas recentemente avaliações científicas favoráveis para algumas vitaminas e alguns minerais.

(4)

Importa substituir o título da categoria «Ácido fólico» a fim de ter em conta a inclusão de outras formas de folato no anexo da Directiva 2001/15/CE.

(5)

A Directiva 2001/15/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2001/15/CE é alterado tal como se especifica no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 52 de 22.2.2001, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 2004/5/CE (JO L 14 de 21.1.2004, p. 19).


ANEXO

O anexo da Directiva 2001/15/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na «Categoria 1: Vitaminas»:

a)

O título da rubrica «Ácido fólico» é substituído por «folato».

b)

Na rubrica «Folato», é aditada a seguinte linha:

Substância

Condições de utilização

Todos os FPNU

FSMP

«—

L-metilfolato de cálcio

 

2.

Na «Categoria 2: Minerais», é aditada a seguinte linha, na rubrica «Magnésio»:

Substância

Condições de utilização

Todos os FPNU

FSMP

«—

L-aspartato de magnésio

 

3.

Na «Categoria 2: Minerais», é aditada a seguinte linha, na rubrica «Ferro»:

Substância

Condições de utilização

Todos os FPNU

FSMP

«—

bisglicinato ferroso

 


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

22.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Março de 2006

relativa às condições especiais que regem os produtos da pesca importados da Indonésia e destinados ao consumo humano

[notificada com o número C(2006) 843]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/236/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 97/78/CE e o Regulamento (CE) n.o 178/2002, devem ser adoptadas as medidas necessárias no que diz respeito às importações de produtos susceptíveis de constituir um perigo grave para a saúde humana ou a sanidade animal provenientes de países terceiros em que esse perigo se manifeste ou esteja a aumentar.

(2)

Detectou-se a presença de histamina e de metais pesados em produtos da pesca importados da Indonésia e destinados ao consumo humano. A presença das substâncias mencionadas nos alimentos representa um risco potencial para a saúde humana.

(3)

A Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (3), estabelece o procedimento de amostragem e de análise para a histamina bem como os níveis autorizados desta substância.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (4), estabelece teores máximos de metais pesados autorizados no peixe.

(5)

Os resultados das últimas visitas de inspecção comunitárias à Indonésia revelaram graves deficiências no que respeita à higiene no manuseamento dos produtos da pesca. Essas deficiências implicam que o peixe não esteja tão fresco como deveria e que se deteriore rapidamente, com os consequentes níveis elevados de histamina nas espécies pertinentes. As inspecções revelaram igualmente graves deficiências na capacidade das autoridades indonésias para levar a efeito verificações fiáveis do peixe, em especial para detectar histamina e metais pesados nas espécies pertinentes.

(6)

Os Estados-Membros devem realizar as verificações apropriadas dos produtos da pesca provenientes da Indonésia aquando da sua chegada à fronteira comunitária, a fim de evitar que os produtos impróprios para consumo humano sejam colocados no mercado.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, que deve ser utilizado na aplicação do requisito de informação mútua previsto no n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 97/78/CE. Além disso, os Estados-Membros devem manter a Comissão informada através de relatórios periódicos de todos os resultados analíticos dos controlos oficiais realizados no que respeita às remessas de produtos da pesca provenientes da Indonésia.

(8)

A presente decisão deve ser revista à luz das garantias dadas pelas autoridades competentes da Indonésia e com base nos resultados das análises efectuadas pelos Estados-Membros.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável aos produtos da pesca importados da Indonésia e destinados ao consumo humano.

Artigo 2.o

Análises

1.   Os Estados-Membros devem, recorrendo a planos de amostragem e métodos de detecção adequados, garantir que cada remessa de produtos abrangidos pelo artigo 1.o seja submetida às análises necessárias para assegurar que os produtos em causa não excedem os teores máximos de metais pesados estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 466/2001.

Além disso, no caso das espécies pertencentes às famílias Scombridae, Clupeidae, Engraulidae e Coryphaenidae, deve realizar-se uma análise para detecção da presença de histamina, a fim de assegurar que os níveis se mantêm abaixo dos estabelecidos na Directiva 91/493/CEE.

2.   Os Estados-Membros devem apresentar trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos referentes aos controlos oficiais de remessas de produtos abrangidos pelo n.o 1. Este relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre (Abril, Julho, Outubro e Janeiro).

Artigo 3.o

Resultados analíticos desfavoráveis

Os Estados-Membros não devem autorizar as importações no respectivo território nem a expedição para outro Estado-Membro de produtos, referidos no artigo 1.o, cujos resultados analíticos, obtidos conforme indicado no n.o 1 do artigo 2.o, revelem que os teores máximos foram ultrapassados.

Artigo 4.o

Imputação das despesas

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão devem ser cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 5.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 6.o

Revisão

A presente decisão será revista com base nas garantias apresentadas pelas autoridades competentes da Indonésia e nos resultados das análises referidas no artigo 2.o

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(3)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 199/2006 (JO L 32 de 4.2.2006, p. 34).