ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 25 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Directiva 2006/10/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas forclorfenurão e indoxacarbe ( 1 ) |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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* |
Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006, que concede assistência macrofinanceira à Geórgia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 151/2006 DO CONSELHO
de 24 de Janeiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (1). É conveniente prover, nas condições mais favoráveis possível, às necessidades de abastecimento da Comunidade no que respeita aos produtos em causa. Por conseguinte, deverão ser abertos novos contingentes pautais comunitários para os volumes adequados com taxas do direito reduzidas ou nulas e prorrogados alguns dos contingentes pautais existentes, sem, no entanto, perturbar os mercados desses produtos. |
(2) |
Atendendo a que o volume de determinados contingentes pautais comunitários não é suficiente para satisfazer as necessidades da indústria comunitária durante o período do actual contingente, é conveniente aumentar o volume desses contingentes com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, bem como adaptá-los com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006. |
(3) |
Deixou de ser do interesse da Comunidade continuar a conceder, em 2006, contingentes pautais comunitários relativamente a certos produtos que beneficiaram de uma suspensão de direitos em 2005. Por conseguinte, a referência a esses produtos deve ser suprimida no quadro que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96. |
(4) |
Atendendo às numerosas alterações a introduzir, por uma questão de clareza, é conveniente substituir integralmente o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2505/96 deverá ser alterado em conformidade. |
(6) |
Tendo em conta a importância do presente regulamento, é necessário invocar a urgência prevista no ponto 3 da parte I do Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia. |
(7) |
Dado que o seu anexo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, o presente regulamento deverá entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Artigo 2.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, no que respeita aos contingentes para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005:
— |
o volume do contingente 09.2603 é fixado em 3 900 toneladas, a uma taxa de direito de 0 %, |
— |
o volume do contingente 09.2975 é fixado em 540 toneladas, a uma taxa de direito de 0 %. |
Artigo 3.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, no que respeita aos contingentes para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006:
— |
o volume do contingente pautal 09.2002 é fixado em 600 toneladas, |
— |
o volume do contingente pautal 09.2003 é fixado em 1 400 000 unidades, |
— |
o volume do contingente pautal 09.2030 é fixado em 300 toneladas, |
— |
o volume do contingente pautal 09.2603 é fixado em 4 500 toneladas, |
— |
o volume do contingente pautal 09.2612 é fixado em 1 500 toneladas, |
— |
o volume do contingente pautal 09.2624 é fixado em 425 toneladas, |
— |
o volume do contingente pautal 09.2837 é fixado em 600 toneladas, |
— |
o volume do contingente pautal 09.2975 é fixado em 600 toneladas, |
— |
o volume do contingente pautal 09.2979 é fixado em 800 000 unidades. |
Artigo 4.o
Os contingentes pautais 09.2004, 09.2009, 09.2018, 09.2021, 09.2022, 09.2023, 09.2028, 09.2613, 09.2621, 09.2622, 09.2623, 09.2626, 09.2630, 09.2881, 09.2964, 09.2985 e 09.2998 são encerrados a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
(1) JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1151/2005 (JO L 185 de 16.7.2005, p. 27).
ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente |
Direito do contingente (em %) |
Período de contingentamento |
||||||||||
09.2002 |
2928 00 90 |
30 |
Fenilidrazina |
600 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2003 |
8543 89 97 |
63 |
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões exteriores não excedem 30 × 30 mm |
1 400 000 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2026 |
2903 30 80 |
70 |
1,1,1,2 Tetrafluoroetano, certificado como inodoro, contendo no máximo:
destinado ao fabrico de um propulsor de qualidade farmacêutica para inaladores de dose controlada para uso médico (1) |
4 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2030 |
2926 90 95 |
74 |
Clorotalonil |
300 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2140 |
3824 90 99 |
98 |
Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:
|
4 500 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2602 |
ex 2921 51 19 |
10 |
o-fenilenodiamina |
1 800 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2603 |
ex 2931 00 95 |
15 |
Tetrasulfuro de bis (3-trietoxisililpropil) |
4 500 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2604 |
ex 3905 30 00 |
10 |
Poli (álcool vinílico), parcialmente ligado com um sal de sódio 5-(4-azido-2-sulfobenzilideno)-3-(formilpropil)-rodanina na forma de acetal |
100 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2610 |
ex 2925 20 00 |
20 |
Cloreto de (clorometileno)dimetilamónio |
100 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2611 |
ex 2826 19 00 |
10 |
Fluoreto de cálcio em pó, com um teor total de alumínio, de magnésio e de sódio igual ou inferior a 0,25 mg/kg |
55 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2612 |
ex 2921 59 90 |
30 |
Dicloridrato de 3,3′-diclorobenzidina |
1 500 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2615 |
ex 2934 99 90 |
70 |
Ácido ribonucleico |
110 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2616 |
ex 3910 00 00 |
30 |
Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100) |
1 300 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2618 |
ex 2918 19 80 |
40 |
Ácido (R)-2-cloromandelico |
100 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2619 |
ex 2934 99 90 |
71 |
2-Tienilacetonitrilo |
80 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2620 |
ex 8526 91 80 |
20 |
Módulo para sistema GPS de determinação da posição |
500 000 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2624 |
2912 42 00 |
|
Etilvanilina (3-etoxi-4-hidroxibenzaldeído) |
425 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2625 |
ex 3920 20 21 |
20 |
Películas de polímeros de polipropileno, de orientação biaxial, de espessura igual ou superior a 3,5 μm mas não superior a 15 μm e de largura igual ou superior a 490 mm mas não superior a 620 mm, destinadas à produção de condensadores de potência (a) (1) |
170 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2627 |
ex 7011 20 00 |
55 |
Ecrãs de vidro com uma diagonal, medida entre os dois cantos exteriores, de 814,8 (± 1,5) mm e uma translucidez de 51,1 (± 2,2) % para uma espessura de vidro normalizado de 12,5 mm |
500 000 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2628 |
ex 7019 52 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 (± 10) g/m2, utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa |
350 000 m2 |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2629 |
ex 7616 99 90 |
85 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) |
240 000 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2703 |
ex 2825 30 00 |
10 |
Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1) |
13 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2713 |
ex 2008 60 19 |
10 |
Cerejas doces, marinadas em álcool, de diâmetro inferior ou igual a 19,9 mm, sem caroço, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate (1):
|
2 000 toneladas |
10 (4) |
1.1.-31.12. |
||||||||||
ex 2008 60 39 |
10 |
10 |
||||||||||||||
09.2719 |
ex 2008 60 19 |
20 |
Cerejas ácidas (Prunus cerasus), marinadas em álcool, de diâmetro inferior ou igual a 19,9 mm, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate (1):
|
2 000 toneladas |
10 (4) |
1.1.-31.12. |
||||||||||
ex 2008 60 39 |
20 |
10 |
||||||||||||||
09.2727 |
ex 3902 90 90 |
93 |
Poli-alfa-olefina sintética de uma viscosidade não inferior a 38 × 10-6 m2 s-1 (38 centistokes) a 100° C medida segundo o método ASTMD 445 |
10 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2799 |
ex 7202 49 90 |
10 |
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 % |
50 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2809 |
ex 3802 90 00 |
10 |
Montmorillonita activada com ácido, destinada ao fabrico de papel denominado «autocopiante» (1) |
10 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2829 |
ex 3824 90 99 |
19 |
Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
|
1 600 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2837 |
ex 2903 49 80 |
10 |
Bromoclorometano |
600 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2841 |
ex 2712 90 99 |
10 |
Mistura de 1-alcenos com um teor ponderal de 1-alcenos com 20 ou 22 átomos de carbono igual ou superior a 80 % em peso |
10 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2849 |
ex 0710 80 69 |
10 |
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2) |
700 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2851 |
ex 2907 12 00 |
10 |
o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % |
20 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2853 |
ex 2930 90 70 |
35 |
Glutationa |
15 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2882 |
ex 2908 90 00 |
20 |
2,4-Dicloro-3-etil-6-nitrofenol, em pó |
90 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2889 |
3805 10 90 |
— |
Essência de pasta de papel extraída com sulfato |
20 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2904 |
ex 8540 11 19 |
95 |
Tubo catódico a cores de ecrã plano, com uma relação largura/altura do ecrã de 4/3, cuja diagonal do ecrã seja igual ou superior a 79 cm mas não exceda 81 cm e um raio de curvatura igual ou superior a 50 m |
8 500 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2913 |
ex 2401 10 41 |
10 |
Tabaco natural não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros/100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1) |
6 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
ex 2401 10 49 |
10 |
|||||||||||||||
ex 2401 10 50 |
10 |
|||||||||||||||
ex 2401 10 70 |
10 |
|||||||||||||||
ex 2401 10 90 |
10 |
|||||||||||||||
ex 2401 20 41 |
10 |
|||||||||||||||
ex 2401 20 49 |
10 |
|||||||||||||||
ex 2401 20 50 |
10 |
|||||||||||||||
ex 2401 20 70 |
10 |
|||||||||||||||
ex 2401 20 90 |
10 |
|||||||||||||||
09.2914 |
ex 3824 90 99 |
26 |
Solução aquosa tendo em peso um teor ponderal de extractos secos de betaína não inferior a 40 %, e um teor de sais orgânicos ou inorgânicos não inferior a 5 % mas não superior a 30 % |
38 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2917 |
ex 2930 90 13 |
90 |
Cistina |
600 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2919 |
ex 8708 29 90 |
10 |
Foles destinados ao fabrico de autocarros articulados (1) |
2 600 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2933 |
ex 2903 69 90 |
30 |
1,3-Diclorobenzeno |
2 600 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2935 |
3806 10 10 |
— |
Colofónias e ácidos resínicos de gema |
200 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2945 |
ex 2940 00 00 |
20 |
D-Xilosa |
400 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2947 |
ex 3904 69 90 |
95 |
Polifluoreto de vinilideno, em pó, destinado ao fabrico de tintas e vernizes para revestimento de metais (1) |
1 300 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2950 |
ex 2905 59 10 |
10 |
2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (1) |
8 400 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2955 |
ex 2932 19 00 |
60 |
Flurtamona (ISO) |
300 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2975 |
ex 2918 30 00 |
10 |
Dianidrido benzofenona-3,3′:4,4′-tetracarboxílico |
600 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2976 |
ex 8407 90 10 |
10 |
Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de cortadores de relva da subposição 8433 11 (1) ou de motoceifeiras da subposição 8433 20 10 (1) |
750 000 unidades (3) |
0 |
1.7.2005-30.6.2006 |
||||||||||
09.2979 |
ex 7011 20 00 |
15 |
Ecrãs em vidro, cujo diâmetro diagonal medido entre os dois cantos externos é de 81,5 cm (± 0,2 cm), com uma translucidez de 80 % (± 3 %) e uma espessura de referência do vidro de 11,43 mm |
800 000 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2981 |
ex 8407 33 90 |
10 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, de cilindrada não inferior a 300 cm3 e potência não inferior a 6 kW mas não superior a 15,5 kW, destinados ao fabrico de:
|
210 000 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
ex 8407 90 80 |
10 |
|||||||||||||||
ex 8407 90 90 |
10 |
|||||||||||||||
09.2986 |
ex 3824 90 99 |
76 |
Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:
destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas (1) |
14 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2992 |
ex 3902 30 00 |
93 |
Copolímero de propileno e butileno, contendo, em peso, no mínimo 60 % mas no máximo 68 % de propileno e no mínimo 32 % mas no máximo 40 % de butileno, com uma viscosidade de fusão inferior ou igual a 3 000 mPa a 190 °C segundo o método ASTM D 3236, destinado a ser utilizado como adesivo no fabrico de produtos da subposição 4818 40 (1) |
1 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
09.2995 |
ex 8536 90 85 |
95 |
Teclados,
|
20 000 000 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||||||
ex 8538 90 99 |
93 |
(1) O controlo da utilização para este fim específico será efectuado em conformidade com as disposições comunitárias em vigor na matéria.
(2) Contudo, não é possível beneficiar do contingente nos casos em que o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de restauração.
(3) As quantidades de mercadorias sujeitas a este contingente e introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2005, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1151/2005, são imputadas na totalidade a esta quantidade.
(4) É aplicável o direito específico adicional.
28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 152/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 27 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
112,9 |
204 |
43,4 |
|
212 |
97,4 |
|
624 |
120,2 |
|
999 |
93,5 |
|
0707 00 05 |
052 |
151,5 |
204 |
102,3 |
|
628 |
155,5 |
|
999 |
136,4 |
|
0709 10 00 |
220 |
80,1 |
624 |
91,7 |
|
999 |
85,9 |
|
0709 90 70 |
052 |
146,3 |
204 |
148,6 |
|
999 |
147,5 |
|
0805 10 20 |
052 |
44,2 |
204 |
54,8 |
|
212 |
52,8 |
|
220 |
50,9 |
|
624 |
58,3 |
|
999 |
52,2 |
|
0805 20 10 |
204 |
79,3 |
999 |
79,3 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
61,1 |
204 |
100,0 |
|
400 |
86,0 |
|
464 |
148,0 |
|
624 |
78,3 |
|
662 |
32,0 |
|
999 |
84,2 |
|
0805 50 10 |
052 |
57,8 |
220 |
61,7 |
|
999 |
59,8 |
|
0808 10 80 |
400 |
130,4 |
404 |
107,0 |
|
720 |
68,7 |
|
999 |
102,0 |
|
0808 20 50 |
388 |
113,3 |
400 |
83,1 |
|
720 |
48,3 |
|
999 |
81,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 153/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1819/2005 que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros a imputar ao exercício de 2006 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), o Regulamento (CE) n.o 1819/2005 da Comissão (4) adoptou um plano de distribuição a financiar através das dotações disponíveis a título do exercício de 2006. O plano determina, em particular, para cada Estado-Membro que aplica a acção, os meios financeiros máximos colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano, a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção e as dotações para a aquisição de certos produtos no mercado. |
(2) |
A fim de ter em conta as necessidades específicas da Grécia, o plano anual de 2006 deve ser alterado de modo a autorizar a retirada de arroz como pagamento do fornecimento de cereais e de produtos à base de cereais, em conformidade com o n.o 1, alínea b), quarto parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. Por conseguinte, a quantidade de arroz inicialmente atribuída à Grécia, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1819/2005, deve ser adaptada em conformidade. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1819/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão competentes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1819/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte b) é substituída pelo texto do anexo I do presente regulamento; |
2) |
O texto do anexo II do presente regulamento é aditado como parte c). |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).
(2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(3) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 133/2006 (JO L 23 de 27.1.2006, p. 11).
(4) JO L 293 de 9.11.2005, p. 3.
ANEXO I
«b) |
Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):
|
ANEXO II
«c) |
Quantidades de arroz cuja retirada das existências de intervenção é autorizada como pagamento do fornecimento de cereais ou de produtos de cereais mobilizados no mercado, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):
|
28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 154/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2006
que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 2.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga das existências de intervenção na sua posse e conceder ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar em função do destino, do teor de matéria gorda e da via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser fixado em conformidade. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 2.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, os preços mínimos de venda para a manteiga das existências de intervenção e o montante da garantia de transformação referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, daquele regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Preços mínimos de venda da manteiga e garantia de transformação para o 2.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
(EUR/100 kg) |
||||||
Fórmula |
A |
B |
||||
Via de incorporação |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
||
Preço mínimo de venda |
Manteig ≥ 82 % |
Inalterada |
206 |
210 |
— |
— |
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
||
Garantia de transformação |
Inalterada |
79 |
79 |
— |
— |
|
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 155/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2006
que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 2.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 2.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao 2.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
(EUR/100 kg) |
|||||
Fórmula |
A |
B |
|||
Via de incorporação |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
|
Montante máximo da ajuda |
Manteiga ≥ 82 % |
38,5 |
35 |
38,5 |
35 |
Manteiga < 82 % |
— |
34,1 |
— |
34 |
|
Manteiga concentrada |
46 |
42,6 |
46 |
42 |
|
Nata |
— |
— |
18,5 |
15 |
|
Montante da garantia de transformação |
Manteiga |
42 |
— |
42 |
— |
Manteiga concentrada |
51 |
— |
51 |
— |
|
Nata |
— |
— |
20 |
— |
28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 156/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2006
que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao 97.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham. |
(2) |
Nos termos do artigo 30.o deste regulamento, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso. O montante da garantia de transformação deve ser determinado tendo em conta a diferença entre o preço de mercado do leite em pó desnatado e o preço mínimo de venda. |
(3) |
Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o preço mínimo de venda ao nível referido a seguir e determinar-se em consequência a garantia de transformação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 97.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das ofertas expirou em 24 de Janeiro de 2006, o preço mínimo de venda e a garantia de transformação são fixados do seguinte modo:
|
190,97 EUR/100 kg, |
||
|
35,00 EUR/100 kg. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1194/2005 (JO L 194 de 26.7.2005, p. 7).
28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 157/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2006
que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 2.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção procedem à abertura de um concurso permanente para a concessão de ajuda para a manteiga concentrada. O artigo 54.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %. |
(2) |
Deve ser constituída uma garantia de destino, prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, para assegurar a tomada a cargo da manteiga concentrada pelo comércio retalhista. |
(3) |
Tendo em conta as propostas recebidas, o montante máximo da ajuda deve ser fixado a um nível adequado e a garantia de destino determinada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 2.ο concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %, conforme referido no n.o 1 do artigo 47.o do mesmo regulamento, é fixado em 45 EUR/100 kg.
A garantia de destino prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é fixada em 50 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 158/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2006
que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 33.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham. |
(2) |
Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001. |
(3) |
Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 33.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 24 de Janeiro de 2006, o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado é fixado em 191,00 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1195/2005 (JO L 194 de 26.7.2005, p. 8).
28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 159/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2006
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 111/2006 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).
(3) JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.
(4) JO L 19 de 24.1.2006, p. 4.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 28 de Janeiro de 2006
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
36,00 |
0,49 |
1701 11 90 (1) |
36,00 |
4,10 |
1701 12 10 (1) |
36,00 |
0,35 |
1701 12 90 (1) |
36,00 |
3,81 |
1701 91 00 (2) |
35,19 |
7,64 |
1701 99 10 (2) |
35,19 |
3,78 |
1701 99 90 (2) |
35,19 |
3,78 |
1702 90 99 (3) |
0,35 |
0,31 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 160/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2006
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2006 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o
Considerando o seguinte:
Os pedidos apresentados de 1 a 10 de Janeiro de 2006 relativamente a certos contingentes referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos nas partes I.A, I.B, pontos 1 e 2, I.C, I.D, I.E, I.F, I.G e I.H do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido de 1 a 10 de Janeiro de 2006, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/2005 (JO L 171 de 2.7.2005, p. 19).
ANEXO I.A
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4590 |
— |
09.4599 |
1,0000 |
09.4591 |
— |
09.4592 |
— |
09.4593 |
— |
09.4594 |
1,0000 |
09.4595 |
0,0088 |
09.4596 |
1,0000 |
ANEXO I.B
1. Produtos originários da Roménia
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4771 |
1,0000 |
09.4772 |
— |
09.4758 |
0,3846 |
2. Produtos originários da Bulgária
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4773 |
— |
09.4660 |
1,0000 |
09.4675 |
— |
ANEXO I.C
Produtos originários dos países ACP
Número de contingente |
Quantidade (t) |
09.4026 |
— |
09.4027 |
— |
ANEXO I.D
Produtos originários da Turquia
Número de contingente |
Quantidade (t) |
09.4101 |
— |
ANEXO I.E
Produtos originários da África do Sul
Número de contingente |
Quantidade (t) |
09.4151 |
— |
ANEXO I.F
Produtos originários da Suíça
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4155 |
0,2053 |
09.4156 |
1,0000 |
ANEXO I.G
Produtos originários da Jordânia
Número de contingente |
Quantidade (t) |
09.4159 |
— |
ANEXO I.H
Produtos originários da Noruega
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4781 |
1,0000 |
09.4782 |
0,9468 |
28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/24 |
DIRECTIVA 2006/10/CE DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2006
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas forclorfenurão e indoxacarbe
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Espanha recebeu, em 7 de Dezembro de 1998, um pedido da empresa SKW Trostberg AG [em nome da Taskforce SKW Trosberg AG (Degussa AG) e da Kyowa Hakko Kogyo Co.Ltd.] com vista à inclusão da substância activa forclorfenurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2000/181/CE da Comissão (2) reiterou a «conformidade» do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em 6 de Outubro de 1997, um pedido da empresa DuPont de Nemours com vista à inclusão da substância activa indoxacarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 1998/398/CE da Comissão (3) reiterou a «conformidade» do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros designados relatores apresentaram à Comissão os projectos de relatório de avaliação das substâncias em 2 de Março de 2001 (forclorfenurão) e em 7 de Fevereiro de 2000 (indoxacarbe). |
(4) |
Os projectos de relatório de avaliação foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos em 23 de Setembro de 2005 com a elaboração dos relatórios de revisão da Comissão sobre o forclorfenurão e o indoxacarbe. |
(5) |
O exame do forclorfenurão não suscitou quaisquer preocupações, nem deixou questões pendentes que justificassem a consulta do Comité Científico das Plantas ou da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que assumiu as funções daquele comité. |
(6) |
No que diz respeito ao indoxacarbe, foram colocadas duas perguntas ao Comité Científico das Plantas (CCP). Solicitou-se ao CCP que comentasse o NSEO (nível sem efeitos observados) no tocante aos efeitos nos eritrócitos em ratos e à base adequada para a determinação da dose aguda de referência (DAR) para o indoxacarbe. No seu parecer (4), o CCP afirmou que as alterações observadas em alguns parâmetros dos eritrócitos eram, em geral, ténues, não sendo acompanhadas por uma reticulocitose significativa, o que apontaria para um efeito hemolítico ligeiro. Embora não tenha sido possível estabelecer um NSEO claro, o CCP estabeleceu uma dose até à qual os efeitos observados não são adversos. Além disso, o CCP respondeu que os sinais de toxicidade gerais e não específicos observados no estudo de neurotoxicidade em ratos podem ser utilizados como base adequada para a determinação da DAR. |
(7) |
As recomendações do CCP foram tidas em consideração no exame posterior pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na presente directiva e no relatório de revisão. Essa avaliação estabeleceu os parâmetros pertinentes (DAR e Dose Diária Admissível = DDA) com base nos níveis de exposição identificados pelo CCP. |
(8) |
As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias activas em causa satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), e no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o forclorfenurão e o indoxacarbe no anexo I da directiva em questão, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que os contenham possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva. |
(9) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações provisórias existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham forclorfenurão e indoxacarbe, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem transformar as autorizações provisórias existentes em autorizações plenas, alterá-las ou retirá-las, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado supra, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
(10) |
A inclusão do forclorfenurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE tem por base um processo que abrange a utilização desta substância activa em quivis (fruto). Os dados actualmente fornecidos pelo notificador não apoiam adequadamente outras utilizações e nem todos os riscos de tais utilizações foram abordados correctamente ao abrigo dos critérios exigidos pelo anexo VI da referida directiva. Caso os Estados-Membros devam conceder autorizações para outras utilizações, deverão, por conseguinte, exigir que os dados e a informação necessários demonstrem que as utilizações são compatíveis com os critérios da Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no que se refere ao efeito nos consumidores humanos e no ambiente. |
(11) |
Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Outubro de 2006.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 30 de Setembro de 2006, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas forclorfenurão ou indoxacarbe. Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva relacionadas com o forclorfenurão e o indoxacarbe respectivamente, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essas substâncias activas, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha forclorfenurão ou indoxacarbe como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Março de 2006, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I relativa, respectivamente, ao forclorfenurão e ao indoxacarbe. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.
Após essa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contenha forclorfenurão ou indoxacarbe como única substância activa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de Setembro de 2007; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha forclorfenurão ou indoxacarbe acompanhados de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de Setembro de 2007 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Abril de 2006.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/6/CE da Comissão (JO L 12 de 18.1.2006, p. 21).
(2) JO L 57 de 2.3.2000, p. 35.
(3) JO L 176 de 20.6.1998, p. 34.
(4) Parecer do Comité Científico das Plantas sobre perguntas específicas da Comissão em relação à avaliação do indoxacarbe (SCP/Indoxa/002-Final); parecer adoptado pelo Comité Científico das Plantas em 18 de Julho de 2002).
ANEXO
São aditadas as seguintes entradas no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
«119 |
Forclorfenurão N.o CAS: 68157-60-8 N.o CIPAC: 633 |
1 (2-cloro-4-piridinil)-3-fenilureia |
≥ 978 g/kg |
1 de Abril de 2006 |
31 de Março de 2016 |
PARTE A Só serão autorizadas utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham forclorfenurão para outras utilizações que não em plantas de quivis, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o, e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão do forclorfenurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução do risco. |
120 |
Indoxacarbe N.o CAS: 173584-44-6 N.o CIPAC: 612 |
(S)-N-[7-cloro-2,3,4a,5-tetrahidro-4a-(metoxicarbonil)indeno[1,2-e][1,3,4]oxadiazin-2-ilcarbonil]-4’-(trifluorometoxi)carbanilato de metilo |
PT (Produto Técnico): ≥ 628 g/kg indoxacarbe |
1 de Abril de 2006 |
31 de Março de 2016 |
PARTE A Só serão autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão do indoxacarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros estarão particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de utilização incluirão, se necessário, medidas de redução do risco.» |
(1) O relatório de revisão contém dados complementares sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/28 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de Janeiro de 2006
que concede assistência macrofinanceira à Geórgia
(2006/41/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 97/787/CE (2), o Conselho concedeu uma assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, sob a forma de empréstimos de longo prazo e de subvenções. |
(2) |
Pela Decisão 2000/244/CE, o Conselho concedeu uma assistência financeira excepcional ao Tajiquistão e alargou o prazo de concessão da assistência à Arménia e à Geórgia até 2004. |
(3) |
No caso da Geórgia, os objectivos da assistência não foram completamente atingidos devido a um contexto que conduziu à aplicação de uma política económica insatisfatória durante a maior parte do período de concessão. |
(4) |
Consequentemente, do total aprovado de 65 milhões de euros de subvenções à Geórgia, só foram autorizados e desembolsados 31,5 milhões de euros a título da assistência financeira excepcional. |
(5) |
Os esforços das actuais autoridades da Geórgia no sentido de promover a estabilização da economia e as reformas estruturais são apoiados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), através de um acordo de três anos celebrado no âmbito da Facilidade de Redução da Pobreza e de Crescimento, aprovada em 4 de Junho de 2004, por montante total de 98 milhões de direitos de saque especiais. Na sequência deste acordo, os credores do Clube de Paris aceitaram, em Julho de 2004, uma reestruturação da dívida pública bilateral da Geórgia, com base nas condições de Houston. |
(6) |
O novo Governo da Geórgia voltou a receber um forte apoio da comunidade internacional na conferência de doadores realizada em Bruxelas em 16 de Junho de 2004. |
(7) |
O Banco Mundial aprovou em Junho de 2004 um empréstimo de apoio às reformas (Reform Support Credit) de 24 milhões de dólares e continuará a ajudar a Geórgia no quadro de uma nova estratégia de parceria com o país, sob a forma de operações de apoio à redução da pobreza. |
(8) |
As autoridades da Geórgia manifestaram a sua intenção de prosseguir o reembolso antecipado dos montantes devidos à Comunidade, a fim de melhorar a viabilidade da sua dívida. |
(9) |
As relações entre a União Europeia e a Geórgia desenvolvem-se no quadro da política europeia de vizinhança, concebida para reforçar a integração económica, e o apoio da Comunidade ao programa económico do Governo é considerado adequado. |
(10) |
A disponibilização de um montante equivalente à fracção da assistência financeira excepcional, que não tinha sido desembolsada, irá permitir apoiar os esforços de reforma económica do país e contribuir para a redução da sua dívida externa, o que constitui uma ajuda adequada da Comunidade para a execução das estratégias de redução da pobreza e de crescimento na Geórgia. |
(11) |
A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade ligados à presente assistência macrofinanceira, é necessário que a Geórgia tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que sejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas. |
(12) |
Os serviços da Comissão, com o apoio de peritos externos devidamente mandatados, realizaram em Outubro de 2004 uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos junto do Ministério das Finanças e do Banco Nacional da Geórgia, por forma a verificar a existência de um quadro sólido de gestão financeira. |
(13) |
A disponibilização da presente assistência não prejudica os poderes da Autoridade Orçamental. |
(14) |
A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta. |
(15) |
Para a aprovação da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos conferidos pelo artigo 308.o, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. A Comunidade colocará à disposição da Geórgia uma assistência macrofinanceira sob a forma de subvenções a fundo perdido num montante máximo de 33,5 milhões de euros, com vista a apoiar as reformas económicas e ajudar o país a melhorar a viabilidade da sua dívida.
2. A presente assistência macrofinanceira da Comunidade será gerida pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro e em plena consonância com quaisquer acordos concluídos entre o FMI e a Geórgia.
3. A assistência macrofinanceira da Comunidade será disponibilizada durante dois anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão. Contudo, se as circunstâncias assim o aconselharem, a Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro, pode decidir alargar o período de disponibilização, no máximo, por um ano.
Artigo 2.o
1. A Comissão será habilitada a acordar com as autoridades da Geórgia, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica e financeira associadas à assistência, a estabelecer num Memorando de Entendimento. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos alcançados entre o FMI e a Geórgia.
2. No decurso da execução da assistência da Comunidade, a Comissão verificará a solidez dos circuitos financeiros dos procedimentos administrativos e dos mecanismos internos e externos de controlo da Geórgia, relevantes para efeitos da presente assistência macrofinanceira da Comunidade.
3. A Comissão verificará periodicamente se as políticas económicas do Governo estão em conformidade com os objectivos desta assistência e se a política económica e as condições financeiras acordadas estão a ser cumpridas.
Artigo 3.o
1. O montante da subvenção deve ser colocado à disposição da Geórgia em pelo menos duas parcelas, quando a posição devedora líquida em relação à Comunidade for reduzida, como regra, pelo menos num montante equivalente.
2. A primeira parcela da subvenção será desembolsada com base na execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI a título da Facilidade de Redução da Pobreza e de Crescimento.
A segunda e outras parcelas eventuais serão desembolsadas com base na execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI e de quaisquer outras medidas constantes do Memorando de Entendimento referido no n.o 1 do artigo 2.o, e nunca antes do decurso de três meses após o desembolso da parcela anterior.
3. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Geórgia. O beneficiário final dos fundos será o Ministério das Finanças da Geórgia.
Artigo 4.o
A concessão da presente assistência efectuar-se-á de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) e respectivas normas de execução. Em especial, o Memorando de Entendimento a que se refere o artigo 2.o deve fixar as medidas adequadas a tomar pela Geórgia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a presente assistência. O referido memorando deve prever igualmente controlos por parte da Comissão, nomeadamente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, e auditorias por parte do Tribunal de Contas, a realizar no local se tal for considerado adequado.
Artigo 5.o
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano e antes de Setembro, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
(1) Parecer emitido em 15.12.2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 322 de 25.11.1997, p. 37. Decisão alterada pela Decisão 2000/244/CE (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11).
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/31 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de Janeiro de 2006
que autoriza a Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação do artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
(Apenas faz fé o texto em língua letã)
(2006/42/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 27.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida directiva tendo em vista simplificar a cobrança do imposto ou evitar certos tipos de fraude ou evasão fiscais. |
(2) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 16 de Março de 2005, a Letónia solicitou autorização para prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória sobre operações relativas a madeira. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão, por carta datada de 10 de Maio de 2005, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por carta de 31 de Maio de 2005, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
(4) |
O mercado da madeira da Letónia é dominado por pequenas empresas locais e fornecedores privados. A natureza do mercado e das empresas envolvidas deu origem a uma evasão fiscal que as autoridades fiscais têm tido dificuldade em controlar. Tendo em vista lutar contra este abuso, foi incluída uma medida especial na legislação da Letónia em matéria de IVA, que determina que, em determinadas circunstâncias, o devedor do imposto é o sujeito passivo a quem é efectuada a entrega de bens ou a prestação dos serviços tributáveis em causa. |
(5) |
O n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 28.o-G da referida directiva, prevê que, no regime interno, o imposto é devido pelos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços. Contudo, o Acto de Adesão de 2003 e, em especial, o capítulo 7, ponto 1, alínea b), do anexo VIII do mesmo, autorizou a Letónia, por um período limitado, a continuar a aplicar o seu procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado às operações relativas à madeira. |
(6) |
A Comissão considera que este acordo permitiu efectivamente à Letónia reduzir o risco de evasão fiscal em matéria de IVA e simplificar o processo de cobrança do imposto no mercado da madeira. |
(7) |
A derrogação não tem repercussões negativas sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo seu artigo 28.o-G, a Letónia é autorizada a continuar a designar o destinatário como o devedor do IVA no caso de operações relativas a madeira de 1 de Maio de 2005 a 31 de Dezembro de 2009.
A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/92/CE (JO L 345 de 28.12.2005, p. 19).