ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 93

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
12 de Abril de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 549/2005 da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 550/2005 da Comissão, de 7 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 416/2004 que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1535/2003, no que respeita ao regime de ajuda no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 551/2005 da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que fixa o montante suplementar a pagar para o tomate na República Checa, Hungria, Malta, Polónia e Eslováquia nos termos do Regulamento (CE) n.o 416/2004

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 552/2005 da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 553/2005 da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 554/2005 da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

32

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2005, relativa a certificados simplificados para a importação do Canadá de sémen bovino e de carne fresca de suíno e que altera a Decisão 2004/639/CE [notificada com o número C(2005) 1002]  ( 1 )

34

 

*

Decisão n.o 1/2005 do Comité, de 7 de Março de 2005, instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade relativa à inclusão de um organismo de avaliação da conformidade na lista do capítulo sectorial sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosfera explosiva

40

 

*

Recomendação da Comissão, de 6 de Abril de 2005, relativa às comunicações electrónicas em banda larga através da rede eléctrica ( 1 )

42

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão n.o 197, de 23 de Março de 2004, relativa aos períodos transitórios para a introdução do cartão europeu de seguro de doença, nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 191 (JO L 343 de 19.11.2004)

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

12.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/1


REGULAMENTO (CE) N.o 549/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

89,9

096

105,7

204

56,9

212

129,8

624

129,4

999

102,3

0707 00 05

052

119,4

204

45,3

999

82,4

0709 10 00

220

79,0

999

79,0

0709 90 70

052

105,9

096

75,1

204

69,9

999

83,6

0805 10 20

052

47,2

204

49,9

212

55,0

220

49,8

624

56,0

999

51,6

0805 50 10

052

62,1

400

67,7

624

80,9

999

70,2

0808 10 80

388

85,4

400

112,7

404

81,2

508

68,3

512

73,6

524

73,2

528

72,6

720

85,3

804

109,9

999

84,7

0808 20 50

388

77,1

512

59,7

528

62,3

720

39,8

999

59,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


12.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/3


REGULAMENTO (CE) N.o 550/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 416/2004 que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1535/2003, no que respeita ao regime de ajuda no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 416/2004 da Comissão (1), que estabeleceu medidas transitórias em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por «os novos Estados-Membros») à União Europeia, previu o pagamento de um montante suplementar se, aquando da avaliação do respeito do limiar para a fixação da ajuda correspondente à campanha de 2005-2006, não fosse constatada a superação do limiar comunitário.

(2)

Nos termos do previsto no Regulamento (CE) n.o 170/2005 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante da ajuda para os tomates destinados à transformação (2), as quantidades de tomate que foram objecto de pedidos da ajuda para a campanha de comercialização de 2004/2005 nos novos Estados-Membros respeitaram os correspondentes limiares nacionais e comunitários de transformação de tomate, com base nas quantidades a que se referem os pedidos da ajuda para a campanha de comercialização de 2004/05.

(3)

Após se ter verificado que os novos Estados-Membros respeitaram os seus limiares nacionais, não existem razões para, no respeitante aos tomates, retardar o pagamento do montante suplementar previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 416/2004, uma vez que as medidas preventivas deixaram de ser necessárias. Por conseguinte, há que permitir o referido pagamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 416/2004 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos Transformados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 416/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Se, aquando da avaliação do respeito do limiar para a fixação da ajuda correspondente à campanha de 2005-2006, não for constatada a superação do limiar comunitário, será pago em todos os novos Estados-Membros, após a campanha de comercialização de 2004-2005, um montante suplementar equivalente a 25 % da ajuda fixada no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, excepto no que se refere aos tomates, para os quais o montante suplementar é pago quando fique estabelecido que os novos Estados-Membros respeitaram os seus limiares nacionais.

2.   Se, aquando da avaliação do respeito do limiar para a fixação da ajuda correspondente à campanha de 2005-2006, for constatada a superação do limiar comunitário, será pago nos novos Estados-Membros cujo limiar não tenha sido excedido ou tenha sido excedido em menos de 25 %, um montante suplementar após a campanha de comercialização de 2004-2005, excepto no que se refere aos tomates, para os quais o montante suplementar é pago quando fique estabelecido que os novos Estados-Membros respeitaram os seus limiares nacionais.

O montante suplementar referido no primeiro parágrafo é fixado com base na superação efectiva do limiar nacional em causa, até um máximo de 25 % da ajuda fixada no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 68 de 6.3.2004, p. 12.

(2)  JO L 28 de 1.2.2005, p. 29.


12.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/5


REGULAMENTO (CE) N.o 551/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2005

que fixa o montante suplementar a pagar para o tomate na República Checa, Hungria, Malta, Polónia e Eslováquia nos termos do Regulamento (CE) n.o 416/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 416/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1535/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A quantidade de tomate abrangida por pedidos da ajuda para a campanha de comercialização de 2004-2005, notificada pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), excedeu o limiar comunitário em 1,5 %. Por conseguinte, durante a campanha de comercialização de 2004-2005, deve ser pago um montante suplementar nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 e cujo limiar nacional não tenha sido superado ou tenha sido superado em menos de 25 %.

(2)

Para a campanha de comercialização de 2004-2005, os limiares nacionais da República Checa, Hungria, Malta, Polónia e Eslováquia não foram excedidos. Em consequência, nestes países deve ser paga a totalidade do suplemento de ajuda de 8,62 euros por tonelada.

(3)

Para a campanha de comercialização de 2004-2005, os produtores cipriotas não apresentaram qualquer pedido de ajuda para o tomate destinado a transformação. Nestas circunstâncias, neste Estado-Membro não deve ser pago qualquer suplemento de ajuda para a campanha de comercialização de 2004-2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Durante a campanha de comercialização de 2004-2005 na República Checa, Hungria, Malta, Polónia e Eslováquia, será pago o montante suplementar de 8,62 euros por tonelada de tomate para transformação referido no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 416/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 68 de 6.3.2004, p. 12.

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 7).


12.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/6


REGULAMENTO (CE) N.o 552/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2005

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Início

(1)

Em 13 de Julho de 2004, a Comissão anunciou, mediante um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, para a Comunidade, de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 7 de Junho de 2004, pela Federação europeia dos produtores de materiais refractários (PRE) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de certos tijolos de magnésia. A denúncia continha elementos de prova de dumping no que diz respeito ao produto em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores comunitários, os produtores exportadores, os importadores, os fornecedores e os utilizadores, bem como as associações de utilizadores conhecidas como interessadas e os representantes da RPC. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Os produtores que participaram na denúncia, os outros produtores comunitários que colaboraram, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores, os utilizadores e as associações de utilizadores apresentaram os seus pontos de vista. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que tenham demonstrado que existem motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

A fim de permitir que os produtores-exportadores da República Popular da China apresentem um pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM) ou de tratamento individual, se assim o desejarem, a Comissão enviou os formulários correspondentes às empresas chinesas conhecidas como interessadas. Oito empresas solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou um tratamento individual, caso se viesse a concluir, após o inquérito, que não reuniam as condições necessárias para a concessão do primeiro tipo de tratamento. Uma empresa solicitou unicamente um tratamento individual.

(6)

No aviso de início, a Comissão indicou que se poderia vir a recorrer ao método de amostragem no quadro do presente inquérito. Contudo, dado que o número de produtores exportadores da RPC que manifestaram vontade de colaborar no inquérito foi inferior ao previsto, decidiu-se que não seria necessário recorrer a esse método.

(7)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer, nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas dos dois produtores comunitários que participaram na denúncia, de três outros produtores comunitários, de nove produtores exportadores da RPC, de um operador comercial coligado a um exportador chinês e estabelecido na Coreia do Sul, de um operador comercial coligado a um exportador chinês e estabelecido na ilha de Man, de dois importadores coligados a um exportador chinês e estabelecidos na Comunidade, de cinco fornecedores de matérias-primas, de três importadores independentes e de 16 utilizadores independentes (produtores de aço) na Comunidade.

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários:

RHI AG, Áustria (RHI),

LWB Refractories GmbH, Alemanha (LWB),

Refratechnik Holding GmbH [foram recebidas respostas da Refratechnik Cement GmbH e da Refratechnik Steel GmbH, Alemanha (Refratechnik)].

Não foram efectuadas visitas de verificação das instalações da Refractarios Burcena SL, Espanha, nem da Ceramica Del Nalon SA, Espanha, uma vez que cada uma destas empresas representava apenas uma pequena parte da produção comunitária;

b)

Produtores-exportadores da República Popular da China:

RHI Refractories Liaoning Co. Ltd,

Yingkou Kyushu Refractories Co. Ltd,

Yingkou Guangyang Refractories Co. Ltd,

Yingkou Sanhua Refractory Materials Co. Ltd,

Dashiqiao City Magnesite Refractory Factory Co. Ltd,

Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd,

Liaoning Mayerton Refractories Co. Ltd,

Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd,

Yingkou Orind Refractories Ltd;

c)

Operadores comerciais coligados:

WonJin KR Co., Ltd, Yangsan-si, Coreia do Sul,

Mayerton Refractories Ltd, ilha de Man;

d)

Importadores coligados:

Refratechnik Steel GmbH, Dusseldorf, Alemanha,

RHI AG Ltd, Viena, Áustria;

e)

Utilizadores comunitários:

Corus Group plc, Londres, Reino Unido,

Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH, Duisburg, Alemanha.

(9)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China aos quais não poderia ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, foi efectuada uma verificação nas instalações das empresas a seguir mencionadas, tendo em vista determinar o valor normal com base nos dados de um país análogo:

 

Produtores dos Estados Unidos da América (EUA):

LWB Refractories Company,

Resco Products Inc.

3.   Período de inquérito (PI)

(10)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do período do inquérito («período em causa»).

4.   Produto em causa e produto similar

4.1.   Aspectos gerais

(11)

Os tijolos de magnésia são geralmente utilizados pela indústria de produção de aço para revestir os recipientes em que o aço é fundido. O produto é produzido segundo características específicas normalizadas, que são posteriormente alteradas em função das exigências do utilizador final. Existem, por conseguinte, inúmeros tipos de produtos individuais, pelo que se decidiu, para efeitos de comparação, classificar os diversos tipos de produtos em grupos.

4.2.   Produto em causa

(12)

O produto em causa são os tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da República Popular da China («produto em causa»), geralmente declarados ao abrigo dos códigos NC ex 6815 91 00 e ex 6815 99 10. Contudo, o inquérito demonstrou que o produto em causa era igualmente importado ao abrigo dos códigos NC ex 6815 10 10, ex 6815 99 90, ex 6902 10 00, ex 6903 90 20 e ex 6903 90 90 (ex 6903 90 20 antes de 1 de Janeiro de 2004).

4.3.   Produto similar

(13)

O inquérito revelou que todos os tipos do produto em causa tal como definidos no considerando anterior, não obstante as diferenças de uma variedade de factores (relação entre as diferentes matérias-primas, aditivos e pós-tratamentos, configurações e dimensões), têm as mesmas utilizações.

(14)

Não foram detectadas diferenças entre o produto em causa e os tijolos de magnésia produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e dos EUA, que foi utilizado como país análogo para efeitos da determinação do valor normal relativamente às importações da RPC. Com efeito, esses tijolos de magnésia têm as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações que os que são exportados da RPC para a Comunidade.

(15)

Também não foram encontradas diferenças entre o produto em causa e os tijolos de magnésia produzidos pelo autor da denúncia e vendidos no mercado comunitário. Ambos possuem as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações.

(16)

Conclui-se, pois, que todos os tipos de tijolos de magnésia constituem um mesmo produto e são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

B.   DUMPING

1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(17)

Em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da República Popular da China, o valor normal será determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o. Esses critérios, apresentados de forma concisa e apenas a título de referência, são os seguintes:

as condições do mercado determinam as decisões das empresas e as despesas por elas efectuadas,

os registos contabilísticos são objecto de uma auditoria independente e aplicados em todos os casos,

não existem distorções significativas herdadas do anterior sistema de economia centralizada,

a legislação em matéria de propriedade e de falência garante a segurança jurídica e a estabilidade,

os câmbios de divisas são efectuados à taxa do mercado.

(18)

Oito produtores-exportadores da RPC solicitaram que lhes fosse concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, e preencheram o respectivo formulário destinado aos produtores-exportadores.

(19)

Sempre que tal foi considerado necessário, a Comissão procurou obter e verificou, através de visitas às respectivas instalações, todas as informações fornecidas no pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, pelos oito produtores-exportadores e pelas empresas a eles coligadas envolvidas na produção e/ou comercialização do produto em causa e estabelecidas na RPC.

(20)

O inquérito revelou que dois dos oito produtores-exportadores preenchiam todas as condições necessárias para poderem beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Beneficiaram deste tratamento os seguintes produtores-exportadores da RPC:

Yingkou Sanhua Refractory Materials Co. Ltd,

Liaoning Mayerton Refractories Co. Ltd.

(21)

Os seis restantes pedidos foram rejeitados. O quadro a seguir apresentado indica, de forma sucinta, quais dos cinco critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base não foram cumpridos pelas seis empresas às quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

Empresa

Critérios

Critério 1

Primeiro travessão da alínea c), do n.o 7 do artigo 2.o

Critério 2

Segundo travessão da alínea c), do n.o 7 do artigo 2.o

Critério 3

Terceiro travessão da alínea c), do n.o 7 do artigo 2.o

Critério 4

Quarto travessão da alínea c), do n.o 7 do artigo 2.o

Critério 5

Quinto travessão da alínea c), do n.o 7 do artigo 2.o

1

Sim

Sim

Não

Sim

Sim

2

Não foi tomada qualquer decisão

Não

Sim

Sim

Sim

3

Não foi tomada qualquer decisão

Não

Sim

Sim

Sim

4

Não

Não

Não

Sim

Sim

5

Não

Não

Sim

Sim

Sim

6

Não

Não

Não

Sim

Sim

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos exportadores chineses que colaboraram, devidamente verificadas.

(22)

Foi concedida às empresas em causa e ao autor da denúncia a oportunidade de apresentarem comentários sobre as conclusões acima expostas.

(23)

Os seis produtores-exportadores alegaram que a conclusão era incorrecta, e que lhes deveria ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, pelos motivos a seguir indicados.

(24)

No que respeita ao critério 1, uma das empresas alegou que, se bem que exista um potencial risco de intervenção por parte do Estado, essa intervenção não se manifesta em termos práticos. Outras empresas invocaram o artigo VI do GATT 1994, tendo indicado que duvidavam que a decisão da Comissão fosse conforme à legislação da OMC. Segundo estas empresas, o facto de o inquérito ter demonstrado que não existe um monopólio de Estado no que respeita ao fabrico e venda do produto e que não existem elementos de prova de que o Governo chinês tenha fixado todos os preços de venda, no mercado interno, dos tijolos de magnésia, prova que, no que diz respeito ao fabrico e venda do produto em causa, prevalecem condições de livre concorrência e, por conseguinte, de economia de mercado.

(25)

Tal como foi reconhecido pelo Tribunal de Primeira Instância, o ónus da prova recai sobre o produtor-exportador, que tem que provar que satisfaz os critérios necessários para poder beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Mais importante ainda, durante o inquérito foi possível constatar que a empresa foi estabelecida ao abrigo da «special Township law,» que prevê grandes possibilidades de interferência por parte do Estado, e relativamente à aplicação da qual não foram detectadas quaisquer excepções. Nenhum tipo de renegociação dos estatutos da empresa poderia alterar a sua situação. Verificou-se que a autoridade local está envolvida nas decisões importantes. Para além disso, não foi efectuada, quando a empresa foi estabelecida ou, mais tarde, quando nela foi injectado capital adicional, qualquer avaliação independente que permitisse verificar-se os investimentos na empresa reflectem preços de mercado equitativos. De acordo com a licença para o exercício de actividades, a empresa dispõe ainda da possibilidade de efectuar comércio compensatório e operações de troca directa de bens, não tendo podido provar que não efectuou este tipo de transacções. Com base no que precede, a Comissão concluiu que a empresa não satisfazia o critério 1. Nesta base, e de acordo com o regulamento de base, que reflecte igualmente as obrigações internacionais da Comunidade decorrentes da sua adesão à OMC, os argumentos dos produtores-exportadores foram rejeitados.

(26)

No que respeita ao critério 2, algumas empresas argumentaram que as alegadas deficiências das suas práticas contabilísticas eram irrelevantes para a questão de saber se a produção e venda do produto em causa eram efectuadas em condições de mercado. Estas empresas alegaram ainda que a aplicação de requisitos adicionais sob a forma de uma obrigação de cumprimento das normas contabilísticas internacionais nada tem que ver com a questão de saber se prevalecem ou não as condições de mercado e constitui uma violação das obrigações assumidas pela Comunidade no âmbito do GATT/OMC e, em especial, da nota explicativa do artigo VI do GATT, bem como da alínea a), subalínea ii) do n.o 15 da decisão de 10 de Novembro de 2001 — Protocolo de adesão da República Popular da China.

(27)

Algumas empresas alegaram que, ao impor aos exportadores estrangeiros o respeito pelas normas contabilísticas internacionais (NCI), quando não o faz relativamente à sua própria indústria, a Comunidade está a aplicar a sua legislação comercial de uma forma que não é «imparcial», e que coloca a indústria comunitária numa posição mais favorável do que a dos exportadores. Contudo, a análise tendo em vista determinar se as empresas satisfaziam os critérios necessários para que lhes fosse concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foi realizada com base no disposto no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Uma vez que a indústria comunitária não foi sujeita a este tipo de avaliação, não se pode dizer que a Comissão tenha sido parcial na sua análise. Considera-se, por conseguinte, que este argumento não é relevante. No que respeita à primeira alegação, em conformidade com o segundo travessão da alínea c), do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tem de verificar se as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos. As empresas em causa não preenchem estas condições, que estão previstas nos critérios acima citados, uma vez que não respeitam os princípios contabilísticos de base.

(28)

No que respeita ao critério 3, uma das empresas alegou que os seus activos eram, efectivamente, avaliados de forma independente. Contudo, não foram apresentados elementos de prova concludentes de que esses activos tenham sido registados de acordo com o seu verdadeiro valor de mercado, nem demonstrado que todos os custos tenham sido tomados em conta ao valor de mercado.

2.   Tratamento individual (TI)

(29)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito aplicável à escala nacional, para os países abrangidos pelo n.o 7 do artigo 2.o, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do mesmo regulamento, que: i) no caso de empresas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou por empresas comuns, os exportadores podem repatriar o capital e os lucros; ii) os seus preços de exportação e quantidades, bem como as condições de venda são livremente determinados; iii) a maioria das acções são detidas por pessoas colectivas, os funcionários de Estado presentes no Conselho de Administração ou que ocupam importantes cargos de gestão representam uma minoria ou é possível demonstrar que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado; iv) as taxas de câmbio são fixadas a níveis do mercado; v) a intervenção do Estado não pode ser de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de serem aplicadas aos exportadores taxas de direitos diferentes.

(30)

Os seis produtores-exportadores aos quais não foi possível conceder o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado haviam igualmente solicitado o tratamento individual, na eventualidade de não lhes ser concedido o primeiro tipo de tratamento. Verificou-se, com base nas informações disponíveis, que quatro destas empresas satisfaziam todos os requisitos necessários para poderem beneficiar do tratamento individual, tal como previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(31)

No que respeita às duas outras empresas, verificou-se que uma delas era parcialmente detida pelo Estado e que, para além disso, havia sido criada ao abrigo de legislação chinesa específica que prevê possibilidades de intervenção do Estado. A empresa não pôde demonstrar que tomava as suas próprias decisões de forma autónoma. Por estes motivos, o risco de intervenção do Estado foi considerado significativo. Além disso, é geralmente muito difícil, em especial para as autoridades aduaneiras, identificar o produtor de qualquer tipo de tijolos de magnésia vendidos. Foi igualmente considerado significativo o risco de evasão das medidas através da exportação por intermédio de uma empresa com um nível de direito inferior, que é agravado pelo elevado risco de intervenção do Estado. Não estavam pois reunidas as condições previstas no n.o 5, alínea c), do artigo 9.o do regulamento de base, pelo que foi decidido não lhes conceder o tratamento individual.

(32)

No caso da última empresa, o nível de cooperação e as informações fornecidas não foram suficientes para se poder determinar se a empresa preenchia todos os critérios necessários para beneficiar de tratamento individual. A empresa não pôde, por exemplo, apresentar uma lista fiável das suas vendas para a Comunidade dentro dos prazos previstos, o que impediu o cálculo de uma margem de dumping.

(33)

Um outro produtor-exportador solicitou apenas um tratamento individual. A empresa em causa efectuava vendas tanto a empresas coligadas como a partes independentes na Comunidade. Uma vez que a empresa não forneceu as informações solicitadas dentro dos prazos previstos, não foi possível determinar se preenchia todos os critérios para lhe ser concedido um tratamento individual, pelo que foi considerada como não tendo colaborado.

(34)

Concluiu-se, por conseguinte, que deve ser concedido um tratamento individual aos seguintes quatro produtores exportadores chineses:

Yingkou Kyushu Refractories Co. Ltd,

Yingkou Guangyang Refractories Co. Ltd,

Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd,

Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd.

3.   Valor normal

3.1.   Determinação do valor normal relativamente a todos os produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

a)   País análogo

(35)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no caso das importações de países que não possuem uma economia de mercado e, na medida em que não tenha sido possível conceder lhes o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, dos países especificados no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor normal calculado num país análogo.

(36)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar a Turquia como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(37)

Algumas das partes interessadas levantaram objecções a esta proposta pelos seguintes motivos:

concorrência insuficiente no mercado interno da Turquia (existem apenas três produtores turcos),

o volume de produção da Turquia eleva-se a 1,3 % do da China,

os produtores chineses têm uma estrutura de custos diferente, em especial no que respeita ao custo da mão-de-obra e das matérias primas,

as ligações económicas e culturais da Turquia com a UE são diferentes das da China, tendo em conta a sua maior proximidade relativamente à Europa, o facto de beneficiar de uma união aduaneira com a UE desde 1995, e a harmonização da sua legislação comunitária, no quadro das negociações tendo em vista a sua adesão à EU,

a moeda turca sofreu uma forte desvalorização; alguns produtores turcos estão coligados aos autores da denúncia,

a qualidade dos produtos turcos é demasiado fraca.

(38)

As partes interessadas propuseram a Índia ou a Rússia como países análogos adequados.

(39)

A Comissão procurou obter a colaboração de outros potenciais países análogos, tais como a Rússia, a Índia, o Japão, a Coreia do Sul, os Estados Unidos da América, a Turquia, a Sérvia e Montenegro e a África do Sul. Das 38 empresas contactadas, em todo o mundo, apenas duas empresas dos EUA aceitaram colaborar.

(40)

A análise das informações disponíveis revelou que o mercado dos EUA é um mercado concorrencial para o produto em causa, que conta com pelo menos três produtores, cerca de 30 fornecedores, mais de 15 importadores e aproximadamente 300 utilizadores. Não foram detectadas quaisquer diferenças entre o produto em causa e os tijolos de magnésia produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e dos EUA, tal como indicado no considerando 14. Além disso, verificou-se que mais de 50 % das matérias primas utilizadas por um dos produtores americanos eram importadas da RPC e que não existiam diferenças significativas no que respeita ao processo de produção utilizado nos dois países.

(41)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que os EUA representam a escolha de país análogo mais adequada e razoável em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

b)   Determinação do valor normal

(42)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de mercado foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelos produtores do país análogo. Tendo-se verificado que as vendas dos produtores dos EUA eram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi estabelecido com base em todos os preços pagos ou a pagar no mercado interno dos EUA por tipos de produtos comparáveis aos exportados para a Comunidade pelos exportadores chineses.

(43)

O valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado pelos produtores norte-americanos que colaboraram no inquérito, a clientes independentes no mercado interno, por tipos de produtos com um teor de MgO semelhante. Sempre que pertinente, foram efectuados ajustamentos a fim de ter em conta os diferentes tratamentos a que foram sujeitos os diversos tipos de produtos.

3.2.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o tratamento de economia de mercado

(44)

Recorda-se que, no caso das empresas às quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de mercado, o cálculo das margens de dumping teve por base os dados, por elas fornecidos, relativos às vendas efectuadas no mercado interno e aos custos de produção do produto em causa. Os dados foram verificados quando da visita às instalações dessas empresas.

(45)

No que diz respeito à determinação do valor normal, a Comissão começou por determinar, para cada produtor-exportador que colaborou no inquérito, se a totalidade das vendas do produto em causa no mercado interno era representativa comparativamente às exportações totais para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o seu volume total representou, pelo menos, 5 % do volume total de exportações do produtor em causa para a Comunidade.

(46)

Nesta base, apurou-se que um dos produtores-exportadores havia realizado um volume de vendas globalmente representativo durante o PI, enquanto as vendas do outro produtore-exportador não haviam sido efectuadas em quantidades representativas.

(47)

Seguidamente, a Comissão identificou, no que respeita ao produtor exportador cujas vendas no mercado interno foram consideradas representativas, os tipos de tijolos de magnésia vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

(48)

Procurou-se determinar, relativamente a cada um dos tipos de tijolos de magnésia vendidos no mercado interno que se afiguraram ser directamente comparáveis com os tipos de tijolos de magnésia vendidos para exportação para a Comunidade, se as respectivas vendas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas internas de um determinado tipo de tijolos de magnésia foram consideradas suficientemente representativas sempre que, durante o período de inquérito, o seu volume total representou pelo menos 5 % do volume total de vendas do tipo de tijolos de magnésia comparável exportado para a Comunidade.

(49)

A análise revelou que o produtore-exportador cujo volume de vendas era globalmente representativo apenas havia realizado vendas representativas no mercado interno no que respeita a alguns tipos de tijolos de magnésia.

(50)

Seguidamente, a Comissão examinou se as vendas de cada tipo de fibras descontínuas de poliésteres realizadas no mercado interno em quantidades representativas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo de fibras descontínuas de poliésteres em causa a clientes independentes.

(51)

As vendas no mercado interno foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário de um tipo específico do produto foi igual ou superior ao seu custo de produção. Foi, por conseguinte, determinado o custo de produção de cada tipo do produto vendido no mercado interno no decurso do período de inquérito.

(52)

Tal como mencionado nos considerandos 50 e 51, foi determinada a proporção de vendas rentáveis, no mercado interno, do tipo de produto em causa a clientes independentes. Sempre que o volume de vendas de um tipo de tijolos de magnésia específico, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou pelo menos 80 % do volume de vendas total desse tipo de produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo de produto era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo de tijolos de magnésia no mercado interno durante o PI, independentemente de serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de um determinado tipo de tijolos de magnésia representou menos de 80 % do volume total das vendas desse tipo de produto, ou quando o seu preço médio ponderado foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo de produto, desde que essas vendas representassem pelo menos 10 % do seu volume total de vendas.

(53)

Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de tijolos de magnésia representou menos de 10 % do volume total das vendas desse tipo de produto, considerou-se que esse tipo específico havia sido vendido em quantidades insuficientes para que o preço praticado no mercado interno pudesse constituir uma base adequada para a determinação do valor normal.

(54)

Decorre da análise acima que certos tipos de produtos eram vendidos no decurso de operações comerciais normais.

(55)

Relativamente a todos os tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas ou não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais em função do preço, tal como indicado nos considerandos 52 e 53, não foi possível utilizar os preços praticados pelo produtor-exportador em causa no mercado interno para estabelecer o valor normal, tendo sido aplicado outro método.

(56)

Sempre que não foi possível utilizar os preços de um tipo específico de produto vendido por um produtore-exportador no mercado interno considerou-se preferível utilizar o valor normal calculado com base nos custos do produtor em questão. Consequentemente, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos exportados, ajustados sempre que necessário, uma percentagem razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e uma margem de lucro razoável. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se as despesas VAG incorridas, bem como os lucros realizados no mercado interno, constituíam dados fiáveis.

(57)

As despesas VAG efectivamente incorridas no mercado interno foram consideradas fiáveis sempre que o volume total das vendas da empresa em causa no mercado interno foi considerado representativo relativamente ao volume das exportações para a Comunidade. A margem de lucro no mercado interno foi determinada com base nas vendas, no mercado interno, dos tipos de produto vendidos no decurso de operações comerciais normais. Para o efeito, foi aplicada a metodologia exposta nos considerandos 45, 48, 52 e 53. No caso de uma empresa, que satisfazia os critérios acima referidos, foi possível utilizar as despesas VAG e os lucros da própria empresa.

(58)

No que respeita à outra empresa, cujo volume de vendas no mercado interno não havia sido suficiente, o valor normal foi estabelecido com base no n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Verificou-se que a estrutura de custos da outra empresa à qual havia sido concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de mercado e que havia efectuado vendas representativas de alguns tipos do produto em causa no mercado interno era de tal modo diferente que não podia, neste caso, constituir uma base razoável para o estabelecimento do valor normal. Os custos da empresa foram, todavia, considerados fiáveis, tendo o valor normal sido calculado com base nos dados fornecidos pela própria empresa, já que coincidiam com os dos outros exportadores ou produtores do mesmo produto no país de origem.

4.   Preços de exportação

(59)

Todas as vendas para exportação para a Comunidade por parte dos exportadores aos quais foi concedido o tratamento reservado a empresas que operam em condições de mercado ou um tratamento individual foram efectuadas seja através de importadores coligados na Comunidade, de empresas coligadas fora da Comunidade ou de empresas que, se bem que não coligadas aos exportadores, funcionavam em estreita colaboração com estes últimos ou dispunham mesmo de um contrato de venda exclusiva. Sempre que as exportações foram efectuadas através de empresas coligadas, os preços de exportação foram calculados em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(60)

Foram efectuados ajustamentos a fim de ter em conta todos os custos incorridos pelo referido importador entre a importação e a revenda, incluindo as despesas VAG, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Neste caso, a margem de lucro efectivamente realizada pelos importadores não coligados que colaboraram no inquérito foi considerada como uma base razoável.

5.   Comparação

(61)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados numa base à saída da fábrica e no mesmo estádio comercial. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as alegadas diferenças inerentes a diversos factores que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos mesmos.

(62)

Nesta base, foram efectuados ajustamentos a fim de ter em conta as diferenças a nível de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, crédito, comissões, encargos de importação e custos pós venda (cauções/garantias).

6.   Margem de dumping

6.1.   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual

(63)

Relativamente às duas empresas às quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, comparou-se a média ponderada do valor normal de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade com a média ponderada do preço de exportação do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(64)

Relativamente às quatro empresas às quais foi concedido um tratamento individual, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto exportado para a Comunidade estabelecido para o país análogo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto correspondente exportado para a Comunidade, tal como previsto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(65)

As margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Liaoning Mayerton Refractories Co. Ltd

11,2 %

Yingkou Sanhua Refractory Materials Co. Ltd

34,1 %

Yingkou Guangyang Refractories Co. Ltd

55,7 %

Yingkou Kyushu Refractories Co. Ltd

55,7 %

Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd

99,9 %

Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd

41,4 %.

6.2.   Para todos os outros produtores-exportadores

(66)

A fim de calcular a margem de dumping aplicável a todos os outros exportadores da RPC, a Comissão começou por estabelecer o grau de colaboração. Para o efeito, procedeu a uma comparação entre as importações totais do produto em causa originárias da RPC, calculadas com base nos dados do Eurostat segundo o método indicado no considerando 80, e as respostas efectivamente dadas pelos exportadores chineses ao questionário. Nesta base, foi possível determinar que o grau de colaboração era baixo.

(67)

Tendo em conta o baixo grau de colaboração, a margem de dumping aplicável a todos os outros exportadores da RPC foi fixada ao nível da margem de dumping mais elevada calculada para os produtores exportadores que colaboraram, ou seja, 99,9 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado. Verificou-se, contudo, que a margem de dumping à escala nacional era bastante superior à margem de prejuízo residual.

C.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária

(68)

No decurso do presente inquérito constatou-se que os tijolos de magnésia eram fabricados por:

dois produtores comunitários que participaram na denúncia e dois outros produtores que, durante o inquérito, colaboraram plenamente com a Comissão (RHI, LWB, Refractarios Burceña e Ceramica Del Nalon),

um produtor que forneceu uma resposta pormenorizada ao questionário mas que se opôs ao processo (Refratechnik),

sete outros produtores, para além da Assopiatrelle (a Associação italiana de produtores de materiais refractários, que representa uma produção de 64 000 toneladas), que apoiaram a indústria comunitária mas não forneceram respostas pormenorizadas ao questionário. Um último produtor, que enviou uma carta mas não indicou se era a favor ou contra o processo.

2.   Definição da indústria comunitária

2.1.   Produtores coligados à RPC e/ou que importam o produto em causa da RPC

(69)

Verificou-se que dois dos produtores comunitários que colaboraram, a RHI e a Refratechnik, também importavam o produto em causa da RPC. Procurou-se, por conseguinte, determinar se estas duas empresas deveriam ser excluídas da definição de indústria comunitária na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do regulamento de base.

2.1.1.   RHI

(70)

Para além de produzir tijolos de magnésia na Comunidade, a RHI importa igualmente este produto de uma empresa comum coligada na RPC, a RHI Liaoning. Verificou-se que a grande maioria dos tijolos de magnésia vendidos pela RHI no mercado comunitário tinham sido produzidos na Comunidade durante o PI, e que só uma pequena parte tinha sido produzida na RPC (devido ao facto de a produção da RHI na RPC se destinar principalmente ao mercado asiático em rápida expansão). A RHI é igualmente o principal produtor comunitário, estando a sua sede, centro de I & D e principais instalações de produção situados no território da Comunidade. Verificou-se ainda que, no que respeita ao produto em causa, a actividade principal da RHI se encontra na Comunidade.

(71)

Procurou-se igualmente determinar qual o impacto das importações sobre as vendas totais da empresa na Comunidade, tendo-se concluído que, em termos de rendibilidade, a RHI não estava a obter grandes benefícios com a revenda das importações. Foi possível chegar a esta conclusão após ter sido efectuada uma comparação das taxas de rendibilidade dos produtores comunitários que colaboraram no inquérito.

(72)

Tendo em conta a reduzida parte das importações e a ausência da quaisquer benefícios substanciais em termos da rendibilidade de todas as vendas na Comunidade, conclui-se que a empresa não havia estado ao abrigo das consequências negativas do dumping prejudicial. Considera-se, pois, que a exclusão da RHI da definição da indústria comunitária seria injustificada.

2.1.2.   Refratechnik

(73)

A Refratechnik também importa o produto em causa de produtores chineses para além de os produzir na Comunidade. Verificou-se que, durante o PI, quase metade dos tijolos de magnésia vendidos pela Refratechnik no mercado comunitário haviam sido produzidos na RPC. Verificou-se, também, que a maior parte da expansão das suas actividades decorre de um aumento das importações da RPC. Concluiu-se, pois, que a Refratechnik desenvolve a sua actividade principal não só no território da Comunidade como também na RPC.

(74)

Procurou-se também determinar qual o impacto das importações sobre as vendas totais da empresa na Comunidade, tendo-se constatado que, contrariamente à RHI, a Refratechnik havia beneficiado consideravelmente da revenda das importações.

(75)

Tendo em conta a elevada parte das importações da Refratechnik relativamente aos seus volumes totais de vendas na Comunidade e o facto de estar gradualmente a transferir a sua actividade principal para a RPC e de estar, incontestavelmente, a beneficiar das importações objecto de dumping, considera-se que esta empresa deve ser excluída da definição de indústria comunitária na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do regulamento de base e passar a ser considerada como «um outro operador presente no mercado».

2.2.   Indústria comunitária

(76)

A produção dos quatro produtores comunitários que colaboraram plenamente no inquérito, incluindo a RHI e excluindo a Refratechnik, elevou-se a 797 456 toneladas durante o período de inquérito. Este volume representa mais de 53 % da produção comunitária total, pelo que as referidas empresas constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(77)

O inquérito revelou que não existia um «mercado cativo» do produto em causa no âmbito da indústria produtora de tijolos de magnésia. Contudo, algumas empresas siderúrgicas produziam tijolos de magnésia para seu próprio uso, se bem que em quantidades reduzidas comparativamente aos produtores de materiais refractários da Comunidade. Uma vez que esta produção se destina a ser utilizada no âmbito da indústria siderúrgica e nenhuma das empresas siderúrgicas colaborou no inquérito enquanto produtora de tijolos de magnésia (se bem que muitas delas tenham recebido questionários), esta parte da produção parece não ter tido um impacto significativo sobre a indústria comunitária.

(78)

Uma vez que a indústria comunitária era constituída por quatro empresas, duas das quais representavam cerca de 2 % da produção, os dados relativos à indústria comunitária indicados abaixo foram indexados por razões de confidencialidade.

3.   Consumo comunitário

(79)

O consumo comunitário foi calculado com base nas estimativas padrão fornecidas pela indústria comunitária segundo a sua prática habitual. Os valores foram calculados com base em relatórios sobre a produção de aço [fonte: International Iron & Steel Institute (IISI)] e divididos pelo consumo médio conhecido do produto em causa por tonelada de aço produzido.

(80)

Os valores relativos às importações foram obtidos com base nos dados do Eurostat sobre os volumes de importação para os códigos NC pertinentes (6815 91 00, 6815 99 10, 6815 10 10, 6815 99 90, 6902 10 00 e 6903 90 20). Foram efectuadas deduções relativamente a estes valores, a fim de excluir produtos que, com base no seu preço, não correspondiam ao produto em causa. O volume líquido das deduções (que se elevou a 73 291 toneladas para todos os países e a 59 831 toneladas para a RPC) foi comparado com os volumes de importações declarados pelos produtores exportadores (cerca de 42 000 toneladas). Tendo em conta que: i) cerca de 13 500 toneladas foram importadas de países que não a RPC; ii) os dados fornecidos pelos importadores e utilizadores comunitários demonstraram que as importações foram efectuadas a exportadores chineses que não colaboraram no inquérito; e iii) muitos outros produtores exportadores da RPC receberam um questionário mas não colaboraram, concluiu-se que os valores fornecidos pelo Eurostat reflectiam uma avaliação correcta do volume de importações. Além disso, segundo uma publicação comercial chinesa (China Metallurgical News, 4 de Janeiro de 2004) em 2003 foram exportadas, para a Europa, 80 000 toneladas do produto em causa, o que sugere igualmente que o valor fornecido pelo Eurostat para o PI (59 831) não é, de forma alguma, excessivo.

(81)

Os dados sobre as vendas efectuadas pela indústria comunitária no mercado comunitário foram obtidos a partir das respostas ao questionário, devidamente verificadas, dadas pelos cinco produtores comunitários que colaboraram (incluindo a Refratechnik). O saldo (ou seja, o consumo, menos as importações e menos o volume de vendas da indústria comunitária) deveria corresponder ao volume de vendas dos produtores comunitários que não colaboraram.

(82)

Os valores relativos ao consumo que constam do quadro a seguir apresentado revelam que a procura do produto em causa na Comunidade se manteve estável ao longo do período em causa.

 

2001

2002

2003

PI

Consumo comunitário

399 563

397 203

401 499

400 638

Índice 2001 = 100

100

99

100

100

4.   Importações para a Comunidade originárias do país em causa

4.1.   Parte de mercado das importações em causa

(83)

Foi observada a seguinte evolução das importações dos países em causa, em termos de volume e de parte de mercado:

Volume das importações

2001

2002

2003

PI

República Popular da China

23 980

44 542

54 181

59 831

Índice 2001 = 100

100

186

226

250

Partes de mercado das importações

2001

2002

2003

PI

República Popular da China

6,0 %

11,2 %

13,5 %

14,9 %

(84)

Muito embora o consumo de tijolos de magnésia tenha permanecido estável ao longo do período em causa, as importações do país em causa aumentaram cerca de 150 % durante o mesmo período. Por conseguinte, a parte de mercado da RPC mais que duplicou durante o período em causa, tendo passado de 6,0 % para 14,9 %.

4.2.   Preços das importações e subcotação

(85)

O quadro acima ilustra a evolução dos preços médios das importações da RPC. Ao longo do período em causa, os preços registaram uma diminuição de 22 %.

(86)

Procedeu-se a uma comparação entre os preços de venda praticados no mercado comunitário, durante o PI, pela indústria comunitária e pelos produtores-exportadores do país em causa. Esta comparação foi efectuada após dedução dos descontos e abatimentos. Os preços praticados pela indústria comunitária foram ajustados ao estádio à saída da fábrica, enquanto os preços das importações correspondiam aos preços CIF-fronteira comunitária.

(87)

A comparação efectuada revelou que, durante o período de inquérito, as importações do produto em causa foram vendidas na Comunidade a preços que provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária que, expressa em percentagem destes últimos, se elevou a 16,6 %. Atendendo a este nível de subcotação e à evolução dos preços da indústria comunitária acima ilustrada, torna-se evidente que os preços haviam já registado uma diminuição considerável.

5.   Situação da indústria comunitária

(88)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de dumping sobre a indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria comunitária entre 2001 (ano-base) e o PI.

(89)

No quadro a seguir apresentado figuram os dados agregados referentes aos quatro produtores comunitários que colaboraram no inquérito.

5.1.   Produção, capacidade de produção e respectiva utilização

(90)

A produção, a capacidade de produção e a respectiva utilização registaram a seguinte evolução:

Índices 2001 = 100

2001

2002

2003

PI

Produção (em toneladas)

100

88

89

91

Capacidade de produção (em toneladas)

100

90

84

84

Utilização da capacidade de produção (%)

100

98

106

108

(91)

Tal como é indicado acima, durante o período em causa a produção registou uma diminuição de 9 %. A fim de reduzir os custos, procedeu-se a um corte de 16 % da capacidade de produção, o que provocou um aumento de 8 % da respectiva utilização.

5.2.   Existências

(92)

No quadro seguinte é indicado o volume das existências no final de cada período.

 

2001

2002

2003

PI

Existências (toneladas)

 

 

 

 

Índice 2001 = 100

100

109

105

108

(93)

As existências registaram um aumento de 8 % durante o período em causa. Note-se que, em geral, a indústria comunitária fabrica o produto em causa em função das encomendas. Por conseguinte, o nível das existências da indústria comunitária não foi considerado um indicador muito significativo para a avaliação da situação da indústria comunitária.

5.3.   Volume de vendas, partes de mercado, crescimento e preços unitários médios na Comunidade

(94)

Os valores a seguir apresentados representam as vendas da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade.

Índices 2001 = 100

2001

2002

2003

PI

Volume de vendas (toneladas)

100

97

99

100

Parte de mercado

100

97

98

100

Preços médios de venda (EUR/tonelada)

100

98

89

89

(95)

Os volumes de vendas e a parte de mercado da indústria comunitária permaneceram estáveis durante o período em causa. Contudo, isto apenas foi possível mediante uma redução de 11 % dos preços de venda médios, após a entrada das importações objecto de dumping no mercado comunitário

(96)

Importa igualmente referir que, tendo em conta a quebra dos preços dos principais segmentos do produto, a diminuição de 11 % dos preços médios representa uma subavaliação. O produto em causa é utilizado pela indústria siderúrgica para revestir três tipos principais de recipientes: panelas, convertidores e fornos de arco eléctrico. Numa primeira fase, as importações chinesas afectavam, sobretudo, o segmento de baixo valor dos tijolos para caldeiras. No entanto, ao longo do período em causa manifestaram uma tendência no sentido da penetração dos segmentos relativos aos convertidores e aos fornos eléctricos de arco. A utilização de convertidores e fornos de arco eléctrico tem de ser maximizada, sendo necessário dispor de mais tijolos de alta qualidade e a preço superior a fim de aumentar o número de utilizações antes de mudar o revestimento. Uma análise da evolução das vendas ao longo do período em causa revelou que a indústria comunitária apostou mais nos segmentos de menor volume mas maior valor a fim de se defender da pressão das importações chinesas, o que torna evidente que os preços médios de alguns tipos de tijolos de magnésia específicos registaram uma diminuição de mais de 11 %. A título de exemplo, o preço médio dos tijolos de maiores dimensões (que contêm 9 % de carbono residual e magnésia fundida) registou uma quebra de 19 % ao longo do período em causa.

(97)

Perante o aumento das importações, a indústria comunitária não pôde crescer, não obstante ter diminuído os seus preços médios. Muito pelo contrário, viu-se forçada a reduzir a sua capacidade de produção instalada e a sua mão-de-obra.

5.4.   Rendibilidade

(98)

Os valores abaixo indicados referem-se à rendibilidade do volume de negócios em termos de vendas no mercado comunitário.

 

2001

2002

2003

PI

Rendibilidade das vendas comunitárias (rendibilidade do volume de negócios)

100

76

26

45

(99)

Entre 2001 e 2003, a rendibilidade diminuiu consideravelmente devido à baixa dos preços. Esta diminuição coincidiu com o aumento das importações objecto de dumping da RPC. Durante o período de inquérito verificou-se um ligeiro aumento, obtido sobretudo graças a uma redução dos custos. Além disso, o nível de lucros registado durante o período de inquérito foi muito inferior ao que este tipo de indústria poderia ter alcançado na ausência das importações objecto de dumping. Como se pode ver, em 2001, quando as importações objecto de dumping detinham ainda uma parte de mercado relativamente reduzida, o nível de lucros era muito mais elevado.

5.5.   Rendibilidade dos investimentos, cash flow, investimentos e capacidade de mobilização de capital

(100)

A evolução da rendibilidade dos investimentos, do cash flow e dos investimentos é apresentada no quadro a seguir.

Índices 2001 = 100

2001

2002

2003

PI

Rendibilidade dos investimentos

100

85

50

52

Cash flow

100

81

55

60

Investimentos

100

75

131

134

(101)

Note-se que os valores acima indicados relativos à rendibilidade dos investimentos reflectem, em grande medida, os valores referentes à rendibilidade do volume de negócios. O cash flow segue aproximadamente a mesma tendência, tendo diminuído entre 2001 e 2003 e registado uma ligeira melhoria durante o período de inquérito. A quebra registada a nível da rendibilidade dos investimentos e do cash flow resultou do facto de os preços médios de venda dos produtos terem baixado mais rapidamente do que os custos médios.

(102)

A indústria comunitária aumentou os seus investimentos, tendo privilegiado os investimentos de substituição de instalações e máquinas em detrimento dos investimentos em novas instalações de produção.

(103)

No entanto, a capacidade da indústria comunitária para mobilizar capitais, quer a partir de fontes de financiamento externas, quer das sociedades-mãe, não foi gravemente afectada durante o período em causa, uma vez que as empresas fazem parte de grupos maiores. A capacidade de obter capitais deve pois ser avaliada tendo em conta, principalmente, a robustez do grupo e não necessariamente a situação do sector comercial em causa. Conclui-se, assim, que este factor é irrelevante para o presente inquérito.

5.6.   Emprego, produtividade e salários

(104)

Tal como indicado acima, entre 2001 e o período de inquérito a indústria comunitária reduziu o seu número de trabalhadores. O aumento registado entre 2003 e o período de inquérito deveu-se a um aumento da produção. Durante esse período, a produção manteve-se a um nível relativamente estável.

(105)

Os salários baixaram consideravelmente em 2002, na sequência de um programa de reestruturação, mas permaneceram estáveis até ao período de inquérito, como se pode concluir com base nos dados sobre a evolução da produção e do emprego acima apresentados.

5.7.   Dimensão da margem de dumping efectiva

(106)

As margens de dumping são indicadas na secção relativa ao dumping acima apresentada. As margens calculadas são claramente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta o volume e o preço das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável.

5.8.   Efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subvenções

(107)

A indústria comunitária não está a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping ou subvenções uma vez que não foram realizados inquéritos sobre as mesmas.

5.9.   Conclusão sobre o prejuízo

(108)

Recorda-se que, se bem que os volumes de vendas e a parte de mercado na Comunidade tenham permanecido relativamente estáveis, a indústria comunitária sofreu uma diminuição dos preços médios de 11 % durante o período em causa, e isto apesar de ter orientado a sua gama de produtos para tipos de produtos de valor superior. Não obstante a redução dos custos, os lucros registaram uma forte diminuição, tendo registado, durante o período de inquérito, um nível 55 % inferior ao de 2001 e consideravelmente inferior ao que se poderia prever na ausência de importações objecto de dumping.

(109)

O declínio da indústria comunitária durante o período em causa é igualmente confirmado pela diminuição da produção e da capacidade de produção instalada, pela redução dos salários e do emprego, da rendibilidade dos investimentos e do cash flow, bem como pela falta de crescimento, não obstante uma redução de 11 % dos preços médios.

(110)

A evolução negativa acima referida ocorreu num período em que a produtividade era bastante estável e em que se assistiu a um aumento dos investimentos e da utilização das capacidades instaladas. A evolução da situação no que respeita às existências e à capacidade de mobilizar capitais não foi considerada pertinente pelas razões acima explicadas.

(111)

Tendo em conta o que precede conclui-se, a título provisório, que, durante o período de inquérito, a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

D.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Observações preliminares

(112)

Procurou-se igualmente determinar se existe um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Impacto das importações da RPC

(113)

Recorda-se que, durante o período em causa, o volume das importações da RPC registou um aumento de cerca de 150 % e que a respectiva parte de mercado aumentou 118 %. Além disso, como foi já explicado no considerando 85, os preços das importações da RPC diminuíram 22 % e, tal como foi indicado no considerando 87, assistiu-se a uma subcotação dos preços muito significativa. A indústria comunitária reagiu a esta situação mantendo o seu volume de vendas (a fim de não prejudicar as economias de escala) mas reduzindo consideravelmente os seus preços. Esta diminuição dos preços conduziu, designadamente, a uma diminuição da rendibilidade de 55 %, nível muito inferior ao que seria de prever para este tipo de indústria e que já não é sustentável.

3.   Impacto das importações de países terceiros

(114)

É muito pouco provável que as importações originárias de países terceiros, tais como a República da Coreia e o Brasil, possam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Durante o período de inquérito, a parte de mercado das importações não chinesas era apenas de cerca de 3 %. Além disso, os preços médios das importações da República da Coreia e do Brasil (ou seja, países em que tiveram origem os maiores volumes de importações não chinesas) eram entre 25 % e 47 % superiores aos das importações da RPC. Atendendo à sua parte de mercado e aos seus níveis de preços relativamente elevados conclui-se, por conseguinte, que a sua contribuição para o prejuízo apenas pode ter sido insignificante, se não mesmo nula.

4.   Impacto da concorrência entre produtores comunitários e capacidades excedentárias

(115)

Algumas partes interessadas alegaram que a existência de capacidades excedentárias no âmbito da indústria comunitária de materiais refractários havia forçado os produtores comunitários a baixarem os seus preços para um nível prejudicial. Contudo, os níveis de utilização das capacidades identificados durante o inquérito e apresentados de forma indexada no considerando 90 não corroboram esta alegação, revelando, muito pelo contrário, níveis de capacidades semelhantes aos da indústria do aço e de outras indústrias semelhantes. Muito embora seja por demais evidente que se verificou uma diminuição das capacidades e dos preços, este fenómeno representa, sobretudo, uma reacção ao aumento das importações objecto de dumping da RPC. A Comissão observa igualmente que a grande reestruturação da indústria comunitária de materiais refractários havia já tido lugar no final dos anos 90.

5.   Impacto da evolução verificada a nível da indústria siderúrgica

(116)

Foi alegado que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária se devia ao progresso técnico, que permitiu produzir tijolos mais duráveis e tornar o processo de produção de aço mais eficiente. Durante o inquérito, diversos produtores de aço salientaram que, devido ao progresso técnico, o consumo de tijolos de magnésia por tonelada de aço havia diminuído.

 

2001

2002

2003

PI

Produção de aço UE 25 (quilotoneladas)

180 531

180 758

183 441

185 197

Consumo de tijolos de magnésia UE 25 (toneladas)

399 563

397 203

401 499

400 638

Utilização de tijolos para a produção de aço (toneladas por quilotonelada)

2,21

2,20

2,19

2,16

O quadro acima indica que a utilização de tijolos de magnésia pela indústria siderúrgica rondou apenas os 2 %. Esta pequena descida não pode explicar a diminuição dos preços de venda e da rendibilidade referida na secção dedicada ao prejuízo. Considera-se, por conseguinte, que os efeitos decorrentes da melhor qualidade técnica dos tijolos não podem ter contribuído de forma significativa para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(117)

Durante o inquérito verificou-se que alguns produtores de aço continuam a produzir tijolos de magnésia. Não existem, no entanto, quaisquer indicações de que esta prática tenha aumentado ao longo do referido período. Além disso, uma vez que nenhuma empresa siderúrgica colaborou no inquérito na qualidade de produtor de tijolos de magnésia, é evidente que este sector de produção não teve qualquer impacto sobre a situação económica da indústria comunitária.

6.   Impacto das variações das taxas de câmbio

(118)

Um outro factor que, alegadamente, poderia ter causado o prejuízo é a evolução da taxa de câmbio entre o dólar e o euro. Este aspecto é potencialmente importante, uma vez que o renminbi chinês está, desde há muitos anos, indexado ao dólar, tendo sido invocado que as flutuações a nível da taxa de câmbio euro/dólar incentivaram os produtores chineses a exportarem para a Comunidade.

(119)

No entanto, a descida do dólar relativamente ao euro nem sempre coincidiu com o aumento das importações: a taxa de câmbio só começou a diminuir em Junho de 2002, enquanto as importações começaram a registar um aumento significativo em 2001. Além disso, importa referir que as taxas de frete da RPC para a Comunidade aumentaram consideravelmente ao longo do período em causa. Se o aumento das importações da RPC se devesse simplesmente ao facto de as flutuações das taxas de câmbio terem criado melhores condições de mercado, poder-se-ia igualmente prever uma diminuição dessas importações ou, pelo menos, a sua estabilização, caso as flutuações fossem compensadas pelo aumento das taxas de frete. No entanto, se bem que tal tenha, de facto, acontecido (segundo a P & O Nedlloyd, durante os últimos 15 meses do período em causa as taxas de frete aumentaram cerca de 25 %), as importações continuaram a aumentar.

(120)

Conclui-se pois, a título provisório, que o impacto das variações das taxas de câmbio dificilmente pode ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

7.   Impacto das importações, para a Comunidade, por parte da indústria comunitária

(121)

Algumas partes interessadas alegaram igualmente que o prejuízo era auto-infligido, uma vez que a indústria comunitária também importava o produto em causa da RPC. Recorda-se que, durante o período de inquérito, a RHI, que faz parte da indústria comunitária, importou 5 % do volume total das suas vendas comunitárias da RPC. No entanto, a parte e a diferença de preços dessas importações relativamente às vendas comunitárias são relativamente pequenas e não poderiam ter tido grande impacto sobre o mercado.

8.   Impacto das exportações por parte da indústria comunitária

(122)

Durante o período de inquérito, cerca de 27 % da produção da indústria comunitária foi exportada para fora da Comunidade. O volume das exportações registou apenas uma ligeira descida durante esse período. Contudo, essas exportações foram mais rendíveis do que as vendas no mercado comunitário, não se podendo dizer que tenham tido um impacto negativo em termos do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

9.   Conclusão relativa ao nexo de causalidade

(123)

Convém recordar que, no presente caso, o prejuízo resulta principalmente da baixa dos preços, que provoca uma diminuição da rendibilidade. Tendo em conta que o rápido aumento das importações da RPC provocou uma considerável subcotação dos preços da indústria comunitária, não existem quaisquer indicações de que os outros factores acima referidos possam ter contribuído, de forma significativa, para o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária. No decurso do inquérito não foram identificados outros factores que pudessem ter causado um prejuízo importante.

(124)

Com base na análise dos efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria comunitária conclui-se, a título provisório, que existe um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

E.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Aspectos gerais

(125)

Procurou-se determinar se existem razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade instituir direitos anti-dumping contra as importações do país em causa. A Comissão enviou questionários aos importadores, aos utilizadores industriais e aos fornecedores. Foram recebidas respostas de 14 utilizadores, cinco fornecedores e três importadores não coligados.

(126)

Com base nas informações recebidas das partes que colaboraram no inquérito, a Comissão chegou às conclusões apresentadas adiante.

2.   Interesse da indústria comunitária

(127)

Recorde-se que a indústria comunitária era constituída por quatro produtores que empregam aproximadamente 800 trabalhadores para a produção e vendas do produto em causa. Recorde-se também que os indicadores económicos da indústria comunitária acima indicados revelaram uma deterioração dos resultados financeiros durante o período em causa. Apesar de uma ligeira melhoria verificada durante o período de inquérito, a indústria comunitária não pôde alcançar uma situação financeira satisfatória devido às importações objecto de dumping da RPC.

(128)

É óbvio que, caso não sejam instituídas medidas anti-dumping, uma parte cada vez maior da produção comunitária será interrompida e as empresas siderúrgicas serão forçadas a depender muito mais da produção chinesa. Existem actualmente, a nível mundial, poucos locais de produção e a grande maioria das matérias primas (em especial o óxido de magnésio) encontra-se na RPC. Não existem, pois, grandes fontes de abastecimento noutros países. Por outro lado, e tendo em conta o que precede, é óbvio que a indústria comunitária beneficiaria da adopção de medidas anti-dumping.

(129)

Conclui-se, por conseguinte, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária.

3.   Interesse dos importadores independentes

(130)

Quatro empresas completaram os questionários enviados aos importadores independentes, se bem que apenas duas delas tenham importado o produto em causa durante o período de inquérito. Os importadores que colaboraram manifestaram a sua oposição relativamente à instituição de medidas, tendo alegado que existiam apenas alguns grandes produtores comunitários de materiais refractários e que as importações de tijolos chineses tinham estimulado a concorrência no mercado comunitário. Caso viessem a ser instituídas medidas e os preços fossem aumentados, as empresas chinesas poderiam diminuir as suas vendas para a Comunidade, o que teria por efeito uma diminuição das actividades comerciais e da rendibilidade, que representaria uma perda para os importadores.

(131)

Um importador, que emprega oito trabalhadores, argumentou que poderia ter de cessar as suas actividades, uma vez que o produto em causa representa uma parte preponderante das mesmas. Contudo, o objectivo das medidas anti-dumping não é proibir as importações nem prejudicar as actividades dos importadores comunitários. Dado que as medidas propostas afectam apenas uma percentagem relativamente reduzida dos custos totais da indústria siderúrgica comunitária e que existem actualmente relações comerciais sólidas entre os produtores exportadores chineses e os utilizadores comunitários, que têm por base requisitos técnicos específicos, é provável que os importadores continuem a desenvolver as suas actividades comerciais tradicionais mesmo que sejam instituídas medidas anti-dumping contra as importações objecto de dumping.

(132)

Verificou-se, para além do mais, que o outro importador não seria grandemente afectado pela instituição das medidas, uma vez que o produto em causa representa menos de 1 % do seu volume total de negócios.

4.   Interesse dos fornecedores

(133)

Os fornecedores que colaboraram no inquérito manifestaram-se a favor do processo. Duas empresas que tinham vindo a fornecer, à indústria comunitária, a principal matéria prima para o fabrico de tijolos de magnésia, magnesite calcinada a fundo (sinterizada), alegaram que, alguns anos antes, tinham deixado de abastecer a indústria de materiais refractários devido à entrada no mercado das matérias primas chinesas e, mais tarde, dos tijolos de magnésia deste país.

5.   Interesse dos utilizadores

5.1.   Observações preliminares

(134)

Catorze empresas utilizadoras (ou seja, produtores de aço) responderam ao questionário e um outro produtor, bem como a Wirtschaftsvereinigung Stahl (associação das empresas siderúrgicas alemã) apresentaram as suas observações. Um outro utilizador manifestou o seu apoio relativamente à denúncia apresentada pela indústria comunitária, mas todas as empresas siderúrgicas se opuseram à instituição de medidas anti-dumping. No seu conjunto, as empresas utilizadoras representaram cerca de 38 % do consumo comunitário de tijolos de magnésia.

5.2.   Produto extremamente sensível

(135)

Os materiais refractários têm grande importância estratégica para a indústria siderúrgica. Todo o aço produzido passa por convertidores, fornos e panelas revestidos com tijolos de magnésia. Uma escassez de materiais refractários poderia, por conseguinte, ter repercussões importantes em termos de interrupção da produção, reparações e segurança. Tijolos de elevada qualidade (de longa duração) e uma boa assistência técnica constituem, pois, factores muito importantes para este tipo de produto. Devido a estes elevados requisitos técnicos, o desenvolvimento de uma relação de abastecimento constitui um processo demorado que exige grandes investimentos e actividades de investigação. Assim, a mudança de um produtor chinês para outro produtor seria extremamente difícil. Os produtores de aço alegam que, ao longo dos dois últimos anos, efectuaram grandes progressos no que respeita aos produtores chineses e respectivos importadores na Comunidade, em especial devido a uma melhoria da eficiência e à introdução de inovações.

(136)

As empresas que se opõem à instituição de medidas temem, por conseguinte, que as mesmas possam suscitar um grave risco de escassez de tijolos de alta qualidade com uma assistência técnica adequada. Receiam que, caso as medidas sejam instituídas, os produtores chineses desapareçam do mercado comunitário. Para além disso, as principais reservas de magnesite, a principal matéria-prima presente nos tijolos de magnésia, encontram-se na China. A indústria siderúrgica teme, pois, que as suas relações com os fornecedores de matérias primas chineses possam ser comprometidas.

(137)

Como foi já indicado, o objectivo das medidas anti-dumping não é proibir as importações nem prejudicar as actividades dos produtores de aço. Por conseguinte, as importações não prejudiciais poderão continuar a dar entrada no mercado comunitário, e as relações com os exportadores chineses poderão manter-se mesmo que sejam instituídas medidas anti dumping contra as importações objecto de dumping. Isto é confirmado pelo facto de o produto em causa representar apenas uma parte insignificante do custo total de produção dos produtores de aço, de modo que o impacto das medidas sobre os custos dos utilizadores é negligenciável (ver considerando 143).

(138)

Convém igualmente referir a importância estratégica do produto em causa para a indústria siderúrgica. Se não forem instituídas medidas, corre-se o risco de, a longo prazo, se assistir a uma transferência da produção de tijolos de magnésia para a RPC. Tendo em conta a ausência de grandes produtores noutros países terceiros, uma tal dependência relativamente às importações da China não constitui, obviamente, uma alternativa aceitável para a indústria siderúrgica.

(139)

Além disso, não existem elementos de prova de um eventual impacto sobre o acesso a matérias primas por parte dos produtores de aço que produzem tijolos de magnésia.

5.3.   Estrutura do mercado

(140)

A indústria utilizadora alegou que as medidas contribuiriam para reforçar a estrutura de um mercado constituído por um número reduzido de produtores importantes. Os utilizadores argumentaram que esta situação de concorrência pouco intensa se deve às fusões e aquisições ocorridas, nos anos 90, no sector dos materiais refractários.

(141)

Durante o período de inquérito, o principal produtor comunitário detinha cerca de 30 % do mercado comunitário, o que é provavelmente insuficiente para controlar e dominar esse mercado, apreciação que é comprovada pelo facto de as importações da RPC terem provocado uma erosão da sua parte de mercado. Como foi já indicado acima, existem boas probabilidades de que estas importações continuem após a instituição de medidas anti-dumping. Além disso, existem, na Comunidade, muitas empresas menores que produzem tijolos de magnésia, e nomeadamente algumas empresas siderúrgicas, não tendo sido apresentados, durante o inquérito, elementos de prova de que os principais operadores comunitários dominem realmente o mercado. Uma vez que não foram apresentados elementos de prova de qualquer tipo de comportamento anti-concorrencial, considera-se que esta alegação é infundada e não comprovada.

5.4.   Aumento dos custos

(142)

A indústria siderúrgica alegou igualmente que a instituição de direitos anti-dumping sobre as importações de tijolos de magnésia gerariam custos adicionais no mercado do aço, que é um mercado extremamente sensível aos preços, especialmente no que respeita à concorrência com os produtores extra comunitários. Por conseguinte, os direitos anti-dumping afectariam a competitividade da indústria comunitária, sobretudo devido ao facto de a pressão sobre os mercados de outras matérias-primas para os produtos siderúrgicos ser também muito intensa.

(143)

Contudo, as respostas ao questionário fornecidas pela indústria utilizadora revelam que os custos dos tijolos de magnésia representam menos de 1 % dos custos totais. Assim, os direitos anti-dumping propostos teriam apenas um impacto marginal sobre os custos totais inerentes ao processo de fabrico de aço. Além disso, a recente evolução da situação verificada no âmbito da indústria siderúrgica revela um aumento notável dos preços das vendas e da rendibilidade, o que significa que a importância dos tijolos de magnésia em termos do volume total de negócios é ainda menor.

5.5.   Conclusão sobre o interesse dos utilizadores

(144)

Tendo em conta o que precede, considera-se pouco provável que a instituição de medidas anti-dumping venha a provocar carências a nível do abastecimento ou a limitar a concorrência no mercado comunitário, em especial uma vez que existem boas probabilidades de os tijolos de magnésia chineses manterem a sua actual parte de mercado. No que respeita ao aumento dos custos, verificou-se que esse aumento seria apenas marginal e não afectaria grandemente a competitividade da indústria siderúrgica. Conclui-se pois, a título provisório, que o impacto das medidas em termos do interesse dos utilizadores não seria de natureza a proibir a instituição das mesmas.

6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(145)

É evidente que a instituição de medidas sobre as importações de tijolos de magnésia originários dos países em questão seria do interesse da indústria comunitária. No que se refere quer aos importadores/operadores comerciais quer às indústrias utilizadoras, espera-se que qualquer impacto nos preços dos tijolos de magnésia seja apenas marginal. Em compensação, as perdas de parte de mercado, a diminuição dos preços e as perdas de rendibilidade sofridas pela indústria comunitária são, incontestavelmente, de maior amplitude.

(146)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de tijolos de magnésia originários da RPC.

F.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(147)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo, e ao interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(148)

O nível das medidas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações, sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um nível de lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping, aquando das vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo foi de 8 % do volume de negócios, com base nos lucros registados antes de existir dumping. Nesta base, calculou-se um preço não prejudicial para o produto similar fabricado pela indústria comunitária. Este preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 8 % acima referida.

(149)

O aumento de preços necessário foi posteriormente determinado mediante uma comparação entre o preço de importação médio ponderado e o preço médio não prejudicial. Procedeu-se a um ajustamento, sob a forma de um aumento de 10 % dos preços de importação, pelos motivos a seguir expostos. Em primeiro lugar, as instalações de produção da indústria comunitária estavam localizadas perto de siderurgias, enquanto, para as importações, os custos de transporte e seguros a partir de portos de entrada na Comunidade eram, geralmente, mais elevados. Em segundo lugar, o preço de compra cobrado pela indústria comunitária às siderurgias pertinentes incluía a assistência técnica, o que não era geralmente o caso no que respeita aos exportadores. Por último, todas as vendas da indústria comunitária foram efectuadas a nível de utilizadores finais, enquanto muitas das transacções de importação decorreram a nível de operadores, que suportavam os encargos suplementares.

(150)

As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor cif médio de importação. Esta comparação foi efectuada utilizando dos grupos de números PCN, tal como explicado no considerando 11.

(151)

As margens de prejuízo médias ponderadas calculadas, a título provisório, para as empresas às quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de mercado ou um tratamento individual, são as seguintes:

Liaoning Mayerton Refractories Co. Ltd

17,1 %

Yingkou Sanhua Refractory Materials Co. Ltd

42,1 %

Yingkou Kyushu Refractories Co. Ltd

21,9 %

Yingkou Guangyang Refractories Co. Ltd

21,9 %

Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd

54,6 %

Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd

66,1 %.

(152)

No que respeita ao cálculo do nível de eliminação do prejuízo, à escala nacional, para todos os outros exportadores da RPC, convém recordar que o nível de colaboração foi fraco e que, por conseguinte, a margem foi calculada com base nos dados fornecidos pelos exportadores que colaboraram e aos quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de mercado nem um tratamento individual. Tendo-se verificado que o nível de eliminação do prejuízo era inferior à margem de prejuízo estabelecida para as empresas acima indicadas e a fim de não recompensar a falta de colaboração, a margem de eliminação do prejuízo à escala nacional foi fixada ao nível da margem mais elevada acima indicada, ou seja, 66,1 %.

2.   Medidas provisórias

(153)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações do produto em causa originárias da RPC. Os direitos anti-dumping devem ser instituídos ao nível inferior das margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Uma vez que o nível de colaboração foi baixo, a margem residual deve ser estabelecida ao nível da margem de dumping mais elevada calculada para os produtores-exportadores que colaboraram, ou seja, 66,1 % do preço CIF-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado. As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação verificada durante o inquérito relativamente a essas empresas. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito, à escala nacional, aplicável a «todas as restantes empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte do dispositivo do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(154)

Qualquer pedido de aplicação das taxas de direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência de uma alteração da designação da empresa ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (3) juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre quaisquer alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e externo que estejam associadas, por exemplo, à alteração da designação da empresa ou à criação das entidades de produção e de venda acima referidas. Se tal se afigurar adequado, a Comissão poderá alterar o regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais.

(155)

Os direitos anti-dumping propostos são os seguintes:

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Direito anti-dumping proposto

Liaoning Mayerton Refractories Co. Ltd

17,1 %

11,2 %

11,2 %

Yingkou Sanhua Refractory Materials Co. Ltd

42,1 %

34,1 %

34,1 %

Yingkou Kyushu Refractories Co. Ltd

21,9 %

55,7 %

21,9 %

Yingkou Guangyang Refractories Co. Ltd

21,9 %

55,7 %

21,9 %

Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd

54,6 %

41,4 %

41,4 %

Yingkou Orind Refractories Ltd

66,1 %

99,9 %

66,1 %

Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd

66,1 %

99,9 %

66,1 %

RHI Refractories Liaoning Co. Ltd

66,1 %

99,9 %

66,1 %

Dashiqiao City Magnesite Refractory Factory Co., Ltd

66,1 %

99,9 %

66,1 %

Todas as empresas restantes

66,1 %

99,9 %

66,1 %

G.   DISPOSIÇÃO FINAL

(156)

No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo para as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início poderem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de um eventual direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da República Popular da China, dos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos Taric 6815910010, 6815991020 e 6815999020).

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos referidos no n.o 1, é a seguinte:

Produtor

Direito anti-dumping

(%)

Código adicional Taric

Liaoning Mayerton Refractories Co. Ltd, Jinqiao Development Zone, Dashiqiao, Liaoning Province, 115100, PRC

11,2

A632

Yingkou Sanhua Refractory Materials Co. Ltd, Gangdu Management Zone, Dashiqiao City, Liaoning Province, 115100, PRC

34,1

A633

Yingkou Kyushu Refractories Co. Ltd, Houlashan, Jinqiao Village, Dashiqiao City, Liaoning Province 115100, PRC

21,9

A634

Yingkou Guangyang Refractories Co. Ltd, Houlashan, Jinqiao Village, Dashiqiao City, Liaoning Province, 115100, PRC,

21,9

A635

Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd, Qinghuayu Village, Qinghua District, Dashiqiao City, Liaoning Province, 115100, PRC

41,4

A636

Yingkou Orind Refractories Ltd, Wanghai, Bayuquan, Yingkou, Liaoning, 115007, PRC

66,1

A637

Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd, Biangan Village, Nanlou Economic Development zone, Dashiqiao City, Liaoning Province, 115100, PRC

66,1

A638

RHI Refractories Liaoning Co. Ltd, Shenjingzi, Bayuquan, Yingkou, Liaoning, 115007, P.R. PRC

66,1

A639

Dashiqiao City Magnesite Refractory Factory Co. Ltd, No. 8, Heping Yuzigou, Dashiqiao City, Liaoning Province, 115100, PRC

66,1

A640

Todas as empresas restantes

66,1

A999

3.   A introdução em livre prática, na Comunidade, do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO C 180 de 13.7.2004, p. 2.

(3)  

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete J-79 5/16

B-1049 Bruxelas.


12.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/31


REGULAMENTO (CE) N.o 553/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2005

que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1012/98 e altera o Regulamento (CE) n.o 1143/98 (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1081/1999 prevê no seu artigo 1.o, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, a abertura de dois contingentes pautais de 5 000 cabeças cada um para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha. O referido regulamento prevê, no seu artigo 9.o, para cada um dos dois contingentes uma nova atribuição das quantidades que, em 15 de Março de 2005, não tenham sido objecto de um pedido de certificado de importação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades referidas no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 ascendem a:

3 711 cabeças para o número de ordem 09.0001,

3 712 cabeças para o número de ordem 09.0003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 131 de 27.5.1999, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2001 (JO L 150 de 6.6.2001, p. 33).


12.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/32


REGULAMENTO (CE) N.o 554/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2005

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 prevêem que sejam fixados, de quinze em quinze dias, preços comunitários de importação e preços comunitários de produção para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e Faixa de Gaza (2), esses preços são fixados por períodos de duas semanas com base nos dados ponderados comunicados pelos Estados-Membros.

(2)

É importante que os referidos preços sejam fixados sem demora, a fim de poder determinar os direitos aduaneiros a aplicar.

(3)

Na sequência da adesão de Chipre à União Europeia em 1 de Maio de 2004, deixa de ser necessário fixar preços de importação no respeitante a este país.

(4)

É igualmente conveniente deixar de fixar preços de importação no respeitante a Israel, a Marrocos, bem como à Cisjordânia e Faixa de Gaza, a fim de ter em conta os acordos aprovados pelas Decisões do Conselho 2003/917/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (3), 2003/914/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (4), e 2005/4/CE, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (5).

(5)

No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar estas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 são fixados no anexo do presente regulamento para o período compreendido entre 13 e 26 de Abril de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 117.

(5)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 4.


ANEXO

(EUR/100 unidades)

Período: de 13 a 26 de Abril de 2005

Preços comunitários de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

15,65

12,78

22,47

11,72

Preços comunitários de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Jordânia


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

12.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2005

relativa a certificados simplificados para a importação do Canadá de sémen bovino e de carne fresca de suíno e que altera a Decisão 2004/639/CE

[notificada com o número C(2005) 1002]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/290/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 2 do artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o e o n.o 2 do artigo 22.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o e o n.o 4, alínea b), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do acordo, de 17 de Dezembro de 1998, entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais («o acordo») define as medidas de saúde pública e de sanidade animal relativas às importações para a Comunidade de determinados animais e seus produtos para as quais deve ser acordada equivalência.

(2)

O anexo VII do acordo prevê certificados oficiais de sanidade animal e/ou de saúde pública a serem incluídos no modelo de certificado sanitário referente às importações para a Comunidade de animais vivos e de produtos animais para os quais foi acordada equivalência de medidas (Sim 1).

(3)

Foi acordada equivalência ao sémen de bovino em termos dos requisitos de sanidade animal constantes da Directiva 88/407/CEE, alterada pela Directiva 2003/43/CE (5), pelo que deverá ser definido um modelo de certificado simplificado para o sémen bovino.

(4)

Deverá ser clarificado que a utilização dos modelos de certificados de sanidade animal constantes da Decisão 2004/639/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2004, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (6), é exigida sem prejuízo de requisitos específicos de certificação baseados em acordos de equivalência entre a Comunidade e países terceiros. A Decisão 2004/639/CE deve, por conseguinte, ser alterada.

(5)

Foi acordada equivalência no que se refere aos requisitos de saúde pública para a carne de suíno mas não no que se refere aos requisitos de sanidade animal. Por este motivo, a simplificação do modelo de certificado baseada na equivalência para a carne de suíno deverá apenas abranger as medidas de saúde pública.

(6)

A Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (7), exige que os certificados sanitários que acompanham a carne a ser importada de um país terceiro sejam completados por um atestado que confirme que os animais a que se refere essa directiva foram abatidos em condições que oferecem garantias de tratamento humanitário pelo menos equivalentes às constantes dessa directiva. O referido atestado deverá ser incluído no modelo de certificado relativo à carne fresca de suíno mencionado na presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros autorizarão a importação do Canadá de sémen de animais domésticos da espécie bovina que se encontre em conformidade com as condições de certificação definidas no modelo de certificado constante do anexo I e que seja acompanhado pelo referido certificado devidamente preenchido e emitido antes da partida da remessa do Canadá.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros autorizarão a importação do Canadá de carne fresca de suínos domésticos que se encontre em conformidade com as condições de certificação definidas no modelo de certificado constante do anexo II e que seja acompanhada pelo referido certificado devidamente preenchido e emitido antes da partida da remessa do Canadá.

Artigo 3.o

É aditado ao artigo 1.o da Decisão 2004/639/CE um n.o 4 com a seguinte redacção:

«4.   O requisito definido no n.o 1 de utilizar o modelo de certificado sanitário constante da parte 1 do anexo II, é sem prejuízo de requisitos específicos de certificação e de modelos de certificados adoptados ao abrigo de acordos entre a Comunidade e países terceiros decorrentes da concessão de equivalência.»

Artigo 4.o

Durante um período de transição não superior a 90 dias a contar da data de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros autorizarão a importação do Canadá de sémen de animais domésticos da espécie bovina e de carne fresca de suínos domésticos ao abrigo dos modelos de certificados aplicáveis antes da data de aplicação da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.

(2)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).

(3)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)  JO L 143 de 11.6.2003, p. 23.

(6)  JO L 292 de 15.9.2004, p. 21.

(7)  JO L 340 de 31.12.1993, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).


ANEXO I

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ANEXO II

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12.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/40


DECISÃO N.o 1/2005 DO COMITÉ

de 7 de Março de 2005

instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade relativa à inclusão de um organismo de avaliação da conformidade na lista do capítulo sectorial sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosfera explosiva

(2005/291/CE)

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e, nomeadamente, o n.o 4, alínea a), do seu artigo 10.o e o seu artigo 11.o,

Considerando que, para incluir um ou mais organismos de avaliação da conformidade na lista de um capítulo sectorial do anexo 1 do acordo, é necessária uma decisão do comité,

DECIDE:

1.   O organismo de avaliação da conformidade que consta do apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade suíços do capítulo sectorial sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosfera explosiva, do anexo 1 do acordo.

2.   As competências específicas do organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A, em termos de produtos e de procedimentos de avaliação da conformidade, foram acordadas pelas partes, que se encarregarão da sua actualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do comité autorizados a agir em nome das partes para efeitos de alteração do acordo. A presente decisão produz efeitos a contar da data da última das referidas assinaturas.

Assinado em Berna, em 2 de Março de 2005.

Em nome da Confederação Suíça

Heinz HERTIG

Assinado em Bruxelas, em 16 de Março de 2005.

Em nome da Comunidade Europeia

Joanna KIOUSSI


ANEXO A

Organismo de avaliação da conformidade aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade suíços do capítulo sectorial sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosfera explosiva, do anexo 1 do acordo

QS SCHAFFHAUSEN AG

Wiesengasse, 20

8222 Beringen

Suíça

Telefone: (41) 52 687 20 10

Fax: (41) 52 682 18 02.


12.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/42


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2005

relativa às comunicações electrónicas em banda larga através da rede eléctrica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/292/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A presente recomendação procura garantir condições transparentes, proporcionadas e não discriminatórias na implantação de sistemas de comunicações através da rede eléctrica e eliminar eventuais obstáculos regulamentares indevidos. Os sistemas de comunicações através da rede eléctrica abrangem tanto os equipamentos como as redes.

(2)

O quadro regulamentar da União Europeia para as comunicações electrónicas visa criar condições para a oferta concorrencial de redes e serviços de comunicações electrónicas e proporcionar aos utilizadores o máximo benefício possível em termos de escolha, preço e qualidade. Um dos objectivos das autoridades nacionais consiste em promover a concorrência na oferta de redes de comunicações electrónicas, incluindo-se aqui os sistemas de comunicações através da rede eléctrica. Assim, aquelas autoridades devem eliminar eventuais obstáculos regulamentares injustificados, nomeadamente os que pesam sobre as empresas de abastecimento público, no que respeita à implantação e exploração de sistemas de comunicações electrónicas através das suas redes eléctricas.

(3)

A implantação de sistemas de comunicações através da rede eléctrica está sujeita apenas a uma autorização geral nos termos da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (2). Essa autorização pode incluir, se adequado, obrigações previstas na Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (directiva CEM) (3), na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (directiva terminais) (4), na directiva-quadro, na Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (5), nomeadamente para as comunicações de emergência e a integridade da rede. Para evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções da concorrência, determinadas empresas poderão ainda estar sujeitas a obrigações nos termos da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (6), para que sejam mantidas contas consolidadas separadas no que respeita a actividades distintas do fornecimento de energia eléctrica, como sejam as comunicações através da rede eléctrica.

(4)

Os sistemas de comunicações através da rede eléctrica são redes de cabo, ou seja, meios de transmissão guiada. Não utilizam radiofrequências para a transmissão na acepção do anexo B da directiva autorização ou da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (7).

(5)

Os sistemas de comunicações através da rede eléctrica estão abrangidos pela directiva CEM. Segundo a definição constante da directiva CEM, «aparelhos» são todos os aparelhos eléctricos e electrónicos, bem como os equipamentos e instalações que contêm componentes eléctricos e/ou electrónicos. Os sistemas de comunicações através da rede eléctrica são considerados instalações fixas, só podendo ser postos em serviço se estiverem em conformidade com a directiva.

(6)

Nos sistemas de comunicações através da rede eléctrica, os cabos podem estar já a ser utilizados para outros fins e as redes podem ser objecto de constantes alterações. Estas características, a par da natureza específica das emissões por radiação indesejadas ao longo das linhas de condutores, tornam impraticável a realização de medições em todo um sistema, sendo mais adequada a utilização de um modelo ex post para a gestão das interferências de sistemas de linhas de condutores com sistemas de radiocomunicações, em conformidade com o disposto na directiva CEM. Assim, deve considerar-se que uma rede constituída por equipamentos conformes com a directiva CEM e utilizados para os fins previstos, sendo instalada e explorada de acordo com as boas práticas de engenharia concebidas para cumprir os requisitos essenciais da directiva CEM, está em conformidade com os requisitos da directiva CEM. Nas boas práticas de engenharia documentadas devem incluir-se medições específicas no local que demonstrem a consecução dos objectivos da directiva CEM respeitantes a emissões por radiação indesejadas, especialmente nas situações em que há maior probabilidade de ocorrência de interferências.

(7)

Esta abordagem não impede que os Estados-Membros tomem medidas especiais, por motivos de segurança, respeitantes à entrada em funcionamento e à utilização de equipamentos para a protecção das redes de telecomunicações públicas ou das estações receptoras ou emissoras utilizadas por razões de segurança, em partes bem definidas do espectro, em conformidade com o artigo 6.o da directiva CEM.

(8)

Caso as interferências provocadas por um sistema de comunicações através da rede eléctrica não possam ser eliminadas pelas partes envolvidas, as autoridades competentes devem exigir elementos comprovativos da conformidade do sistema em questão e, se adequado, dar início a uma nova avaliação. Esta avaliação deve incluir uma verificação da conformidade do sistema nos termos da directiva CEM. Caso se verifique não haver conformidade, as autoridades competentes devem impor medidas de execução proporcionadas, não discriminatórias e transparentes para tornar o sistema conforme.

(9)

Caso um sistema, apesar de ser considerado conforme, crie interferências nocivas, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem tomar medidas especiais nos termos do artigo 6.o da directiva CEM para eliminar essas interferências. Tais medidas devem ser proporcionadas, não discriminatórias e transparentes. Ao examinarem a proporcionalidade das medidas, os Estados-Membros devem ter em conta os aspectos económicos e sociais dos serviços em causa. Os Estados-Membros poderão ainda tomar em consideração a capacidade técnica dos modernos equipamentos de comunicações através da rede eléctrica para resolver atempadamente os problemas de interferências através da redução das emissões nas frequências e locais específicos em que se verificam interferências, por meio de filtros de corte (notching).

(10)

Tendo em vista uma aplicação coerente das medidas de execução ou das medidas especiais previstas no artigo 6.o da directiva CEM, as autoridades competentes devem trocar informações entre si e com a Comissão.

(11)

Esta abordagem, em combinação com relatórios periódicos e pormenorizados sobre interferências, permitirá recolher mais resultados de testes e experiências sobre a implantação de sistemas de comunicações através da rede eléctrica, nomeadamente com vista a proteger a utilização do espectro de radiofrequências. A frequência dos relatórios deve ser, inicialmente, semestral, mas pode variar em função dos resultados obtidos.

(12)

Em 2001, a Comissão exortou as organizações europeias de normalização (OEN) a elaborarem normas europeias harmonizadas para redes de fios condutores de modo a incluir redes de comunicações com linhas de assinante digitais (DSL), cabos coaxiais, Ethernet e comunicações através da rede eléctrica (8). No entanto, este trabalho das OEN ainda não está concluído. Para facilitar a elaboração de uma norma europeia harmonizada para redes de fios condutores e respectivo equipamento, as autoridades nacionais devem acompanhar a evolução nesta área em estreita cooperação com os intervenientes no mercado.

(13)

O Comité das Comunicações foi consultado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o da directiva-quadro,

RECOMENDA:

1)

Os Estados-Membros devem aplicar as condições e princípios seguintes à oferta de sistemas de comunicações em banda larga publicamente disponíveis através da rede eléctrica.

2)

Sem prejuízo do disposto nos pontos 3 a 5, os Estados-Membros devem eliminar eventuais obstáculos regulamentares injustificados, em especial os aplicáveis às empresas de abastecimento público, respeitantes à implantação de sistemas de comunicações em banda larga através da rede eléctrica e à oferta de serviços de comunicações electrónicas através desses sistemas.

3

Enquanto não houver normas harmonizadas nos termos da Directiva 89/336/CEE que permitam determinar a conformidade dos sistemas de comunicações através da rede eléctrica, os Estados-Membros devem considerar conformes com aquela directiva os sistemas de comunicações através da rede eléctrica que:

sejam constituídos por equipamentos conformes com a directiva e utilizados para os fins previstos,

sejam instalados e explorados de acordo com as boas práticas de engenharia concebidas para cumprir os requisitos essenciais da directiva.

A documentação respeitante às boas práticas de engenharia deve ser mantida à disposição das autoridades nacionais competentes para fins de inspecção enquanto os sistemas estiverem em funcionamento.

4)

Caso se verifique que um sistema de comunicações através da rede eléctrica causa interferências nocivas que não podem ser eliminadas pelas partes envolvidas, as autoridades competentes do Estado-Membro devem exigir elementos comprovativos da conformidade do sistema e, se adequado, dar início a uma avaliação.

5)

Caso a avaliação revele a não conformidade do sistema de comunicações através da rede eléctrica, as autoridades competentes devem impor medidas de execução proporcionadas, não discriminatórias e transparentes para garantir a conformidade.

6)

Caso o sistema de comunicações através da rede eléctrica esteja conforme, mas, ainda assim, continuem a existir interferências, as autoridades competentes do Estado-Membro devem estudar a possibilidade de adoptar medidas especiais nos termos do artigo 6.o da Directiva 89/336/CEE de modo proporcionado, não discriminatório e transparente.

7)

Os Estados-Membros devem transmitir periodicamente ao Comité das Comunicações relatórios sobre a implantação e o funcionamento dos sistemas de comunicações através da rede eléctrica no seu território. Tais relatórios devem incluir quaisquer dados relevantes sobre os níveis de perturbações (incluindo dados de medições, níveis dos correspondentes sinais injectados e outros dados úteis para a elaboração de uma norma europeia harmonizada), problemas de interferências e eventuais medidas de execução relacionados com os sistemas de comunicações através da rede eléctrica. O primeiro destes relatórios deve ser apresentado em 31 de Dezembro de 2005.

8)

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(2)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(3)  JO L 139 de 23.5.1989, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(4)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(6)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 2004/85/CE do Conselho (JO L 236 de 7.7.2004, p. 10).

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(8)  Mandato de normalização dirigido ao CEN, Cenelec e ETSI respeitante à compatibilidade electromagnética (CEM) nas normas harmonizadas para as redes de telecomunicações; mandato M/313, 7 de Agosto de 2001.


Rectificações

12.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/45


Rectificação à Decisão n.o 197, de 23 de Março de 2004, relativa aos períodos transitórios para a introdução do cartão europeu de seguro de doença, nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 191

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 19 de Novembro de 2004 )

Na página 30, no anexo III, em relação à Islândia:

em vez de:

«31 de Dezembro de 2005»,

deve ler-se:

«30 de Abril de 2005».