ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 27

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
29 de Janeiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 143/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 144/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, relativo ao 75.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 145/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 146/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, relativo à fixação de uma percentagem de aceitação dos contratos celebrados para uma destilação facultativa de vinho de mesa

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 147/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 156.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 148/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 156.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 149/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 328.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

29

 

 

Regulamento (CE) n.o 150/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 12.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 151/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, relativo ao 11.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 152/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Janeiro de 2005 para os bovinos machos jovens destinados à engorda ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1202/2004

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 153/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 154/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 155/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, relativo às propostas apresentadas no âmbito do concurso para a fixação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, referido no Regulamento (CE) n.o 2033/2004

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 156/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004

37

 

*

Directiva 2005/5/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2002/26/CE no que respeita aos métodos de colheita de amostras e aos métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A nos géneros alimentícios ( 1 )

38

 

*

Directiva 2005/7/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2002/70/CE que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais ( 1 )

41

 

*

Directiva 2005/8/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais ( 1 )

44

 

*

Directiva 2005/9/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo VII ao progresso técnico ( 1 )

46

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2005/64/CE:Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aplica a Directiva 92/65/CEE do Conselho no que se refere às condições de importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados [notificada com o número C(2005) 118]  ( 1 )

48

 

*

2005/65/CE:Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, no que se refere a certas garantias adicionais transitórias para a Dinamarca quanto à alteração do seu estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle [notificada com o número C(2005) 143]  ( 1 )

52

 

*

2005/66/CE:Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que revoga a Decisão 2003/363/CE que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica [notificada com o número C(2005) 144]  ( 1 )

54

 

*

2005/67/CE:Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes [notificada com o número C(2005) 148]  ( 1 )

55

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

2005/68/PESC:Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2004/197/PESC que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena)

59

 

 

Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2005/69/JAI do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativa ao intercâmbio de certos dados com a Interpol

61

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/1


REGULAMENTO (CE) N.o 143/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

123,3

204

75,2

212

176,1

608

118,9

624

163,5

999

131,4

0707 00 05

052

155,2

999

155,2

0709 90 70

052

175,4

204

183,5

624

56,7

999

138,5

0805 10 20

052

43,3

204

45,7

212

54,1

220

38,5

421

38,1

448

34,7

624

71,7

999

46,6

0805 20 10

204

65,1

999

65,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

59,3

204

86,3

400

78,6

464

138,7

624

68,0

662

27,9

999

76,5

0805 50 10

052

70,5

999

70,5

0808 10 80

400

82,6

404

83,9

720

64,7

999

77,1

0808 20 50

388

79,5

400

88,1

528

87,7

720

36,8

999

73,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/3


REGULAMENTO (CE) N.o 144/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

relativo ao 75.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham.

(2)

Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 75.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das propostas terminou em 25 de Janeiro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/4


REGULAMENTO (CE) N.o 145/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «o regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   INÍCIO

(1)

Em 30 de Abril de 2004, por aviso (a seguir designado «aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de carbonato de bário originário da República Popular da China (a seguir designada «a RPC» ou «o país em causa»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em Março de 2004, pela empresa Solvay Barium Strontium GmbH (a seguir designada «o autor da denúncia»), que é o único produtor de carbonato de bário na Comunidade e assegura 100 % da produção comunitária desse produto. A denúncia continha elementos de prova de dumping no que respeita ao referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   PARTES ABRANGIDAS PELO PROCESSO

(3)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes da RPC. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

O produtor autor da denúncia, os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores e as respectivas associações apresentaram as suas observações. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Para permitir aos produtores-exportadores da China solicitar o tratamento de economia de mercado ou um tratamento individual, caso o desejassem, a Comissão enviou os formulários para a apresentação de pedidos nesse sentido às empresas chinesas conhecidas como interessadas. Cinco empresas solicitaram o tratamento de economia de mercado ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou o tratamento individual se o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do tratamento de economia de mercado.

(6)

Devido ao número aparentemente elevado de produtores-exportadores e de importadores, a Comissão indicou no aviso de início a possibilidade de recorrer ao método de amostragem no presente inquérito. Contudo, dado que o número de produtores-exportadores da RPC, bem como de importadores e de utilizadores na Comunidade que manifestaram vontade de colaborar no inquérito foi inferior ao previsto, foi decidido que não era necessário recorrer a esse método.

(7)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se tinham dado a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas do produtor comunitário autor da denúncia, de cinco importadores independentes, de um fornecedor de matérias-primas, de seis utilizadores, de uma associação de utilizadores e de cinco produtores-exportadores da China.

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtor comunitário

Solvay Barium Strontium GmbH, Alemanha.

b)

Produtores-exportadores da RPC

Hubei Jingshan Chutian Barium Salt Corp. Ltd

Zaozhuang Yongli Chemical Co.

Guizhou Hongkaj Chemical Co. Ltd e empresa coligada Hengyang Hong Xiang Co. Ltd

Guizhou Red Star Developing Co.

Hebei Xinji Chemical Group Co. Ltd.

c)

Importadores independentes

Kimpe Sarl, França

Norkem BV, Países Baixos.

d)

Utilizadores comunitários

Ilpea Spa, Itália.

(9)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC que pudessem não beneficiar do tratamento de economia de mercado, a Comissão procedeu a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, nas instalações da seguinte empresa:

Chemical Products Corporation (CPC), Cartersville, produtor nos Estados Unidos da América.

3.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(10)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 (a seguir designado «o período de inquérito»). O exame das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito (a seguir designado «o período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   PRODUTO EM CAUSA

(11)

O produto em causa é um carbonato de bário, contendo, em peso, mais de 0,07 % de estrôncio e mais de 0,0015 % de enxofre, em pó ou na forma de granulados de compressão ou de granulados calcinados, originário da República Popular da China, classificado no código NC ex 2836 60 00.

2.   PRODUTO SIMILAR

(12)

Não foram detectadas diferenças entre o produto em causa e o carbonato de bário produzido e vendido no mercado interno da China e dos Estados Unidos da América (a seguir designados «EUA»), que foi utilizado como país análogo para efeitos da determinação do valor normal no que respeita às importações originárias da China. Com efeito, o carbonato de bário produzido e vendido nos EUA possui as mesmas características físicas e químicas e tem utilizações comparáveis aos dos produtos exportados da China para a Comunidade. De igual modo, não foram detectadas diferenças entre o produto em causa e o carbonato de bário produzido pela indústria comunitária e vendido no mercado comunitário, dado que possuem as mesmas características físicas e químicas e têm a mesma utilização. Por conseguinte, o carbonato de bário produzido e vendido no mercado interno da China e o carbonato de bário produzido e vendido no mercado interno do país análogo, bem como o carbonato de bário produzido e vendido na Comunidade pela indústria comunitária possuem as mesmas características físicas e químicas e têm a mesma utilização. Conclui-se, por conseguinte, que todos os tipos de carbonato de bário são considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO

(13)

Nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da China e no que respeita aos produtores que preencham os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do artigo 2.o do mesmo regulamento.

(14)

Resumidamente e unicamente por uma questão de facilidade, os critérios cujo cumprimento tem de ser demonstrado pelas empresas requerentes, são os seguintes:

as decisões de negócios são adoptadas e os custos são determinados em resposta a sinais do mercado e sem intervenção significativa do Estado,

os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, e utilizados para todos os fins,

não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada,

a certeza e a estabilidade jurídica são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade,

as operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(15)

Cinco produtores-exportadores da China solicitaram o tratamento de economia de mercado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base e preencheram o formulário de pedido nesse sentido destinado aos produtores-exportadores.

(16)

Com base numa primeira análise, que revelou que não estavam reunidos todos os critérios aplicáveis, o pedido de tratamento de economia de mercado apresentado por duas empresas foi rejeitado. Com efeito, as referidas empresas, que eram total ou parcialmente detidas pelo Estado e cujo conselho de administração era total ou maioritariamente composto por directores designados pelo Estado, não conseguiram demonstrar que o Estado não interferia de forma significativa nas suas decisões de negócios. Relativamente às três empresas restantes, a Comissão procurou obter e verificou nas respectivas instalações todas as informações fornecidas nos pedidos de tratamento de economia de mercado que foram consideradas necessárias.

(17)

O inquérito revelou que as duas empresas a seguir referidas reuniam todos os critérios exigidos, pelo que lhes foi concedido o tratamento de economia de mercado:

Hubei Jingshan Chutian Barium Salt Corp. Ltd,

Zaozhuang Yongli Chemical Co.

(18)

Relativamente às três empresas que não beneficiaram do tratamento de economia de mercado, o quadro seguidamente apresentado mostra de uma forma sucinta os cinco critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

Empresa

Critérios

N.o 7, primeiro travessão da alínea c), do artigo 2.o

N.o 7, segundo travessão da alínea c), do artigo 2.o

N.o 7, terceiro travessão da alínea c), do artigo 2.o

N.o 7, quarto travessão da alínea c), do artigo 2.o

N.o 7, quinto travessão da alínea c), do artigo 2.o

1

Não

 

 

 

 

2

Não

Não

Não

Sim

Sim

3

Não

 

 

 

 

Fonte: Respostas verificadas no questionário dadas pelos exportadores chineses que colaboraram.

(19)

As empresas em causa tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima apresentadas.

(20)

Relativamente à empresa 2, não foi possível identificar os accionistas da sua empresa coligada, nem determinar quem em última análise exercia o controlo efectivo desta empresa. Por conseguinte, não podia ser excluída uma interferência significativa por parte do Estado. Embora tenha contestado esse facto, a empresa não conseguiu fornecer informações nem outros elementos susceptíveis de provar que era controlada principalmente por empresários privados e estava livre de qualquer interferência estatal. Concluiu-se, por conseguinte, que não estavam reunidos os critérios previstos no primeiro travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(21)

Relativamente à mesma empresa, o inquérito revelou deficiências significativas a nível das contas auditadas. Assim, os próprios auditores da empresa emitiram reservas no que respeita, designadamente, aos dados contabilizados das vendas, à valorização de activos e às amortizações. Contudo, a empresa não corrigiu as deficiências identificadas pelos auditores nem explicou a razão pela qual, até à data, não foram tomadas medidas para ter em conta as reservas formuladas pelos auditores. Tendo em conta estas deficiências, não seria possível efectuar um cálculo fiável do dumping nesta base. Apesar de ter contestado estas conclusões, a empresa não deu qualquer explicação razoável para se considerar que a contabilidade é fidedigna não obstante as deficiências identificadas. Tendo em conta os elementos acima expostos que põem em causa a fiabilidade da contabilidade e que os problemas identificados pelos auditores não foram corrigidos, concluiu-se que não estão preenchidos os critérios previstos no n.o 7, segundo travessão da alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(22)

Por último, no que respeita à aquisição dos activos, a empresa 2 não conseguiu explicar as condições em que alguns dos seus activos tinham sido transferidos da anterior empresa pública. A Comissão concluiu, por conseguinte, que não estão preenchidas as condições previstas no n.o 7, terceiro travessão da alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. A empresa 2 não concordou com estas conclusões, mas não apresentou quaisquer informações ou elementos de prova relativos à transferência de activos susceptíveis de demonstrar que não foram herdadas distorções importantes do anterior sistema de economia centralizada. A alegação da empresa 2 foi, pois, considerada infundada, tendo sido rejeitada.

(23)

O Comité Consultivo foi consultado, tendo as partes directamente interessadas sido informadas em conformidade. A indústria comunitária teve a oportunidade de apresentar as suas observações e não se opôs à conclusão no que respeita ao tratamento de economia de mercado.

2.   TRATAMENTO INDIVIDUAL

(24)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, será estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, que: a) podem repatriar livremente o capital e os lucros; b) os seus preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente; c) a maioria do capital pertence efectivamente a particulares e os funcionários do Estado que desempenham funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado; d) as operações cambiais são realizadas à taxa de mercado; e e) a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas se as taxas dos direitos aplicados aos exportadores forem diferentes.

(25)

Os três produtores-exportadores que não beneficiaram do tratamento de economia de mercado solicitaram também o tratamento individual. Por conseguinte, a Comissão examinou se esses três produtores-exportadores haviam demonstrado que preenchiam os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(26)

Verificou-se que duas empresas (a empresa 1 e a empresa 3) eram total ou principalmente detidas pelo Estado e o respectivo conselho de administração era total ou maioritariamente composto por directores designados pelo Estado. As referidas empresas não conseguiram demonstrar que eram suficientemente independentes da intervenção do Estado, não reunindo, por conseguinte, as condições previstas no n.o 5, alínea c), do artigo 9.o do regulamento de base.

(27)

Embora fosse uma empresa parcialmente privada, o terceiro produtor-exportador (a empresa 2) não conseguiu demonstrar quem exercia o controlo efectivo da empresa, pelo que não pôde ser excluída a possibilidade de uma interferência estatal significativa. Por conseguinte, a empresa não conseguiu provar que preenchia os critérios previstos no n.o 5, alínea c), do artigo 9.o do regulamento de base.

(28)

Além disso, relativamente às três empresas, verificou-se que há um risco de evasão das medidas se lhes for aplicada uma taxa individual do direito. Este risco resulta parcialmente da acima referida interferência estatal nas actividades de duas dessas empresas, bem como do facto de o outro exportador não ter conseguido demonstrar a ausência de uma intervenção significativa do Estado. Ademais, dado que o produto em causa é um produto de base, que não pode ser identificado como tendo sido produzido por um determinado produtor, o risco de evasão das medidas mediante a exportação por intermédio de uma empresa que beneficie de um nível de direito inferior foi igualmente considerado importante. Por conseguinte, as empresas em causa não preenchem os requisitos previstos no n.o 5, alínea e), do artigo 9.o do regulamento de base.

(29)

Em consequência, nenhum dos três produtores-exportadores preenche as condições previstas no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Concluiu-se, por conseguinte, que não deveria ser concedido o tratamento individual aos produtores-exportadores que não beneficiassem do tratamento de economia de mercado.

3.   VALOR NORMAL

3.1.   Determinação do valor normal relativamente a todos os produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento de economia de mercado

a)   País análogo

(30)

Em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal no que respeita aos produtores-exportadores que não beneficiaram do tratamento de economia de mercado foi estabelecido com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro de economia de mercado (a seguir designado «país análogo»).

(31)

No aviso de início, foi proposto que os EUA fossem considerados como um país terceiro de economia de mercado adequado para a determinação do valor normal no que respeita à RPC. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre esta escolha.

(32)

Três produtores-exportadores contestaram esta escolha alegando que o nível de desenvolvimento económico, o processo de fabrico e o acesso às matérias-primas eram diferentes nos EUA e na China. Além disso, foi alegado que o nível de concorrência nos EUA era inferior pelo facto de aí existir só um produtor de carbonato de bário e de o mercado interno estar protegido por direitos anti-dumping. Como países análogos alternativos, propuseram a Coreia do Sul, a Rússia e a Índia.

(33)

A Comissão procurou obter a colaboração de outros países potencialmente análogos, nomeadamente da Índia, do Japão e do Brasil. Contudo, nenhum produtor desses países manifestou vontade de colaborar.

(34)

De qualquer modo, a Comissão concluiu que a Coreia do Sul não era um país análogo adequado pelo facto de não possuir qualquer fonte de bário, que é a matéria-prima mais importante, e de assegurar apenas uma produção insignificante de carbonato de bário. Além disso, a Comissão considerou que a Rússia não era um país análogo adequado pelo facto de o carbonato de bário produzido naquele país ser de qualidade significativamente inferior, não sendo, por conseguinte, comparável à do produto produzido na RPC e na Comunidade. O inquérito revelou igualmente que o mercado interno brasileiro era pequeno e que o respectivo nível de protecção era superior ao existente nos EUA. Por conseguinte, considerou-se que o Brasil não era um país análogo adequado. Por outro lado, não foram apresentados elementos que indicassem que qualquer dos países análogos propostos seria uma alternativa mais adequada do que os EUA.

(35)

No que respeita aos EUA, verificou-se que o volume de produção era significativo e representativo relativamente às exportações chinesas de carbonato de bário.

(36)

Considerou-se que há efectivamente algumas diferenças no que respeita ao nível de desenvolvimento económico e ao processo de fabrico. Os EUA têm uma economia altamente industrializada e o produtor americano empregava um método de produção mais avançado e mais eficaz do que o aplicado na RPC. Importa todavia realçar que ainda que tais diferenças possam afectar o valor normal, normalmente se traduzirão num valor normal inferior nos EUA, constituindo deste modo uma vantagem para os produtores-exportadores chineses. Além disso, importa recordar que, se necessário, poderão ser efectuados ajustamentos. De qualquer modo, embora não possam ser excluídas variações locais a nível dos processos de fabrico, não foi demonstrado que em qualquer outro país, que não os EUA, o processo de fabrico seria mais comparável ao utilizado na RPC.

(37)

Relativamente à concorrência no mercado interno dos EUA, o produtor americano está sujeito à concorrência exercida pelas importações provenientes da RPC, da Alemanha e do México. As importações provenientes destes países representaram aproximadamente 30 % do mercado, o que é considerado significativo. Concluiu-se, por conseguinte, que existe um grau de concorrência adequado nos EUA.

(38)

Quanto ao acesso às matérias-primas, verificou-se que os EUA são, juntamente com a RPC, um dos principais países produtores que possuem reservas significativas de bário. Concluiu-se, por conseguinte, que a facilidade de acesso à matéria-prima era comparável nos EUA e na China.

(39)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se a título provisório que os Estados Unidos são um país análogo adequado na acepção do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

b)   Determinação do valor normal no país análogo

(40)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, relativamente aos produtores-exportadores que não beneficiaram do tratamento de economia de mercado, o valor normal foi estabelecido com base nos dados verificados, recebidos do produtor no país análogo, referentes aos custos e às vendas dos tipos do produto comparáveis do produto similar no mercado interno dos EUA

(41)

O valor normal foi estabelecido segundo o método explicado nos considerandos 43 a 47 e 53 a 59. As vendas internas nos EUA foram consideradas representativas, apesar de alguns produtos não terem sido vendidos no decurso de operações comerciais normais, isto é, tratou-se de vendas com prejuízo. Relativamente a estes tipos do produto, o valor normal foi calculado em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo aos custos de produção sido adicionados um montante razoável correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e uma margem de lucro razoável. Dado que as vendas internas do produto em causa foram representativas, foi utilizado o montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais considerado fiável. Relativamente à margem de lucro, não foi possível utilizar a margem de lucro realizada por essa empresa nas respectivas vendas do produto em causa no mercado interno, porque de um modo geral foram efectuadas com prejuízo. Visto que nenhum outro produtor dos EUA colaborou, a Comissão utilizou a margem de lucro aplicável à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, em conformidade com o n.o 6, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

(42)

Relativamente a todos os restantes tipos do produto, o valor normal foi estabelecido como o preço médio ponderado das vendas internas efectuadas a clientes independentes pelo produtor dos EUA que colaborou no inquérito, ajustado tal como abaixo descrito.

3.2.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores que beneficiam do tratamento de economia de mercado

(43)

No que respeita à determinação do valor normal, a Comissão começou por averiguar, relativamente a cada produtor-exportador que colaborou no inquérito, se a totalidade das respectivas vendas de carbonato de bário no mercado interno era representativa em comparação com as suas exportações totais para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas quando o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % do volume total de exportações do produtor para a Comunidade. Nesta base, relativamente aos dois produtores-exportadores, as vendas globais do produto em causa no mercado interno no decurso do período de inquérito, foram efectuadas em quantidades representativas.

(44)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade.

(45)

Relativamente a cada um dos tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos que se verificou serem directamente comparáveis com o tipo de carbonato de bário vendido para exportação para a Comunidade, a Comissão verificou se as vendas no mercado interno haviam sido suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico de carbonato de bário foram consideradas suficientemente representativas quando o volume total das vendas desse tipo de produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do tipo de carbonato de bário comparável para a Comunidade. Em conformidade com esta análise, todos os tipos do produto, com uma excepção, foram vendidos em quantidades representativas.

(46)

Seguidamente, a Comissão examinou se as vendas de cada tipo de carbonato de bário realizadas no mercado interno em quantidades representativas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo de carbonato de bário em causa a clientes independentes.

(47)

As transacções de venda internas foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário de um tipo específico do produto foi igual ou superior ao custo de produção. Foi, por conseguinte, determinado o custo de produção de cada tipo do produto vendido no mercado interno no decurso do período de inquérito.

(48)

Um produtor-exportador solicitou um ajustamento para ter em conta os custos de arranque alegando que só havia começado a utilizar a sua capacidade de produção instalada normal após o início do período de inquérito. A empresa começou a produzir carbonato de bário pouco antes do início do período de inquérito. A empresa alegou que, após ter adquirido as suas linhas de produção, havia realizado investimentos significativos em reparações antes de testar a produção e de, finalmente, começar a sua produção efectiva. Foi alegado que a média da fase de arranque para ambas as linhas de produção havia sido de 11 meses e que a produção normal teria começado 8 meses após o início do período de inquérito.

(49)

Contrariamente ao alegado por este produtor-exportador, verificou-se que os volumes de produção e de vendas mensais se mantiveram ao mesmo nível ao longo de todo o período de inquérito, tendo mesmo, em alguns casos, excedido os volumes mensais produzidos e vendidos no período em que alegadamente foram atingidas taxas normais de utilização da capacidade instalada. Os volumes significativos de vendas registados ao longo do período de inquérito não parecem corresponder às vendas habituais numa mera fase de teste da produção. Concluiu-se, por conseguinte, que a empresa produziu utilizando os níveis normais da capacidade instalada ao logo de todo o período de inquérito. Além disso, a empresa não demonstrou que, no decurso da alegada fase de arranque, os custos de produção unitários tivessem sido mais elevados do que quando alegadamente foram atingidos níveis normais de utilização da capacidade instalada. De qualquer forma, mesmo que os custos de produção tivessem sido mais elevados, tal não teria sido uma consequência de um volume de produção mais baixo, tal como acima demonstrado. Concluiu-se, por conseguinte, que o pedido de ajustamento para ter em conta os custos de arranque era contraditório e não foi confirmado por qualquer elemento de prova, sendo por conseguinte rejeitado.

(50)

O mesmo produtor alegou que o método de amortização utilizado pela empresa no que respeita aos «investimentos em activos fixos» não reflectia de forma razoável os custos associados à produção e à venda do produto em causa. Os investimentos realizados corresponderam aos custos de uma reparação inicial das linhas de produção após a respectiva aquisição e não foram contabilizados no exercício financeiro, dado que a empresa considerou que a vida útil dos activos reparados seria inferior a um ano. A empresa contava então realizar outros investimentos passado esse período. Todavia, pelo facto de não terem sido necessárias outras reparações das linhas de produção, a duração real dos investimentos foi superior ao inicialmente previsto. A empresa alegou que o período de amortização deveria, por conseguinte, ter sido adaptado em conformidade com a realidade económica, tendo os custos, tal como lançados na contabilidade, sido ajustados em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base.

(51)

Relativamente à alegação anterior, considera-se que não é anormal ter, no primeiro ano de utilização de equipamento usado, despesas de reparação superiores às habituais e que o lançamento dessas despesas na contabilidade no primeiro ano corresponde a práticas contabilísticas normais. Considerou-se, por conseguinte, que o método escolhido pela empresa era razoável e correspondia a uma prática habitual. O facto de posteriormente não se ter registado o mesmo tipo de custos não justifica qualquer desvio em relação às práticas contabilísticas normais. Assim, o pedido de ajustamento dos custos em questão apresentado pela empresa era infundado, pelo que foi rejeitado.

(52)

O outro produtor-exportador alegou que o valor de um subproduto (enxofre) deveria ser deduzido do custo de produção do produto em causa. O enxofre é ulteriormente obtido a partir de um gás (H2S) que se liberta automaticamente quando da produção do carbonato de bário. Contudo, a empresa não possuía os meios técnicos necessários para medir a quantidade de gás utilizado na produção do enxofre, pelo que não lhe foi possível quantificar o ajustamento solicitado. Além disso, na contabilidade da empresa, o enxofre e o produto em causa são considerados dois produtos distintos, ou seja, os custos de produção do carbonato de bário são estabelecidos sem ter em conta o valor do enxofre. Nesta base, o ajustamento solicitado foi rejeitado.

(53)

Tal como mencionado no considerando 45, a Comissão determinou a proporção de vendas rentáveis do tipo de produto em causa a clientes independentes no mercado interno. Nos casos em que as vendas de determinado tipo de carbonato de bário realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado representou mais de 80 % do volume total de vendas e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de determinado tipo de carbonato de bário representou 80 %, ou menos, do volume total de vendas desse tipo ou em que o preço médio ponderado desse tipo de produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada de todas as vendas rentáveis exclusivamente desse tipo de produto, desde que essas vendas representassem 10 % ou mais do volume total de vendas desse tipo de produto.

(54)

Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de produto representou menos de 10 % do seu volume total de vendas, considerou-se que esse tipo específico havia sido vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para estabelecer o valor normal.

(55)

Tendo em conta a análise que precede, concluiu-se que todos os tipos do produto, com uma excepção, foram vendidos no decurso de operações comerciais normais em função do preço.

(56)

Relativamente a todos os tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas ou não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais em função do preço, não foi possível ter em conta os preços internos do produtor-exportador em causa para estabelecer o valor normal, tendo sido aplicado outro método.

(57)

Neste caso, a Comissão optou pelo valor normal calculado em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(58)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado com base nos custos próprios de produção de cada produtor-exportador em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros.

(59)

Dado que o montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais, bem como dos lucros, realizados por cada produtor-exportador em causa no mercado interno constituía um valor fiável na acepção do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, esse montante foi utilizado em todos os casos para determinar o valor normal calculado.

4.   PREÇOS DE EXPORTAÇÃO

(60)

Relativamente a todos os produtores-exportadores chineses que beneficiaram do tratamento de economia de mercado, os preços de exportação foram determinados individualmente para cada empresa. Todas as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas pelos produtores-exportadores em causa directamente a clientes independentes na Comunidade, pelo que o respectivo preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

5.   COMPARAÇÃO

(61)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados numa base à saída da fábrica no mesmo estádio comercial. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

(62)

Nesta base, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças de despesas de embalagem, custos de crédito, descontos e abatimentos, comissões, transporte interno, seguro, movimentação, custos pós-vendas e estádio de comercialização. Foi igualmente concedido um ajustamento para ter em conta os encargos bancários, em conformidade com o n.o 10, alínea k), do artigo 2.o do regulamento de base.

(63)

Relativamente ao estádio de comercialização, verificou-se que a maioria das vendas no mercado interno dos EUA se destinaram a utilizadores finais, enquanto as vendas de exportação do produto em causa originário da China se destinaram exclusivamente a distribuidores. O ajustamento foi calculado com base na média da diferença entre os preços de venda a utilizadores finais e os preços de venda aos distribuidores no mercado interno dos EUA, em conformidade com o n.o 10, alínea d), do artigo 2.o do regulamento de base.

(64)

Verificou-se ainda que na RPC era possível aceder a grandes quantidades de bário, que é a principal matéria-prima, sem qualquer processo de extracção específico, enquanto que nos EUA o bário era extraído de minas à superfície ou subterrâneas. Além disso, na RPC a matéria-prima era transportada para fábricas nas proximidades, sendo os custos de transporte quase inexistentes, enquanto nos EUA os custos de transporte do bário das minas para as fábricas eram significativos.

(65)

Considerou-se, por conseguinte, que se justificava proceder a ajustamentos do valor normal nos EUA para que as condições de produção do carbonato de bário neste país pudessem ser comparadas com as existentes na RPC. Por conseguinte, procedeu-se a um ajustamento do valor normal para ter em conta as diferenças significativas existentes ao nível das condições de produção, ou seja, as diferenças de custos de produção e de transporte do bário, que é a principal matéria-prima.

(66)

Por último, verificou-se que os custos relacionados com o ambiente eram importantes nos EUA e que na RPC esses custos eram inexistentes. Por conseguinte, procedeu-se a um ajustamento do valor normal para ter em conta este factor.

6.   MARGEM DE DUMPING

6.1.   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e que beneficiaram do tratamento de economia de mercado

(67)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping para cada produtor-exportador foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado por tipo de produto, tal como acima determinado.

(68)

As margens de dumping provisórias para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e que beneficiaram do tratamento de economia de mercado, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Hubei Jingshan Chutian Barium Salt Corp. Ltd

11,2 %,

Zaozhuang Yongli Chemical

24,4 %.

6.2.   Para todos os restantes produtores-exportadores

(69)

A fim de calcular o direito à escala nacional aplicável a todos os restantes exportadores da China, a Comissão começou por estabelecer o nível de colaboração. Para o efeito, procedeu a uma comparação entre o total das importações do produto em causa originário da RPC, calculado com base no dados do Eurostat, e o número de respostas efectivamente recebidas dos exportadores da RPC que não beneficiaram do tratamento de economia de mercado. Desta forma, foi estabelecido que o nível de colaboração se aproximou dos 100 %.

(70)

Relativamente aos restantes exportadores que colaboraram no inquérito e que não beneficiaram do tratamento de economia de mercado, a margem de dumping foi calculada através de uma comparação entre o valor normal médio ponderado no país análogo e o preço de exportação médio ponderado declarado pelos exportadores que colaboraram no inquérito, sendo deste modo obtida uma margem de dumping média ponderada para os restantes exportadores que colaboraram no inquérito.

(71)

Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido provisoriamente em 34,0 % do preço CIF fronteira comunitária.

D.   PREJUÍZO

1.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(72)

O único produtor comunitário que colaborou no inquérito representou 100 % da produção comunitária de carbonato de bário durante o período de inquérito. Por conseguinte, considera-se que constitui a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(73)

Pelo facto de a indústria comunitária ser constituída por um único produtor, todos os dados relacionados com este último foram indexados por razões de confidencialidade.

2.   CONSUMO COMUNITÁRIO

(74)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário acrescidos das importações originárias da RPC e de outros países terceiros, com base nos dados do Eurostat. O consumo de carbonato de bário na Comunidade diminuiu 10 % entre 2000 e 2002, devido a uma conjuntura económica geral difícil. Posteriormente, recuperou para o nível de 2000, enquanto se verificava um aumento das importações originárias da China.

 

2000

2001

2002

IP

Consumo comunitário

(toneladas)

137 742

130 243

124 568

136 722

3.   IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS DO PAÍS EM CAUSA

a)   Volume e parte de mercado

(75)

O volume das importações comunitárias de carbonato de bário originárias da China aumentou de 54 167 toneladas em 2000 para 63 742 toneladas no PI, ou seja, 18 % ao longo do período considerado. Note-se que as importações diminuíram para 48 900 toneladas em 2002, antes de recuperarem rapidamente no período de inquérito.

(76)

Em 2000, a parte de mercado correspondente era de cerca de 40 %, tendo aumentado 19 % ao longo do período considerado, principalmente devido a um aumento significativo das importações originárias da RPC em 2003.

b)   Preços

(77)

Os preços médios das importações originárias da RPC diminuíram de forma constante de 253 euros/tonelada em 2000 para 186 euros/tonelada no decurso do período de inquérito.

c)   Subcotação dos preços

(78)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda por tipo de produto da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário, ajustados numa base à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços de exportação correspondentes das importações em causa, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação. A comparação foi efectuada após dedução dos descontos e abatimentos.

(79)

Contrariamente às importações originárias da RPC, a indústria comunitária garante um produto estável de acordo com as especificações do cliente, mantendo sempre exactamente o mesmo grau de impureza e oferecendo aos seus clientes determinados serviços, tais como, serviços de análise laboratorial. O valor de mercado destes serviços foi tomado em consideração quando da comparação dos preços, procedendo-se a um ajustamento de 25 % dos preços da indústria comunitária, com base nas informações recebidas da indústria comunitária.

(80)

Foi alegado por diversos importadores e utilizadores que a indústria comunitária cobra preços mais elevados devido à maior reactividade do seu produto. Este argumento deve ser rejeitado dado que, devido aos progressos técnicos que realizaram nos últimos anos, os exportadores chineses têm capacidade para fornecer produtos equivalentes a cada grau produzido pela indústria comunitária. Além disso, o carbonato de bário com o grau de reactividade mais elevado representa menos de 5 % das vendas da indústria comunitária. Considerou-se, por conseguinte, que não se afigurava necessário proceder a um ajustamento para ter em conta diferenças a nível da reactividade do produto.

(81)

A comparação revelou que, durante o PI, o produto em causa originário da RPC foi vendido na Comunidade a preços que revelam uma subcotação dos preços da indústria comunitária que, expressa em percentagem, variou entre 28 % e 31 %.

4.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(82)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão analisou todos os factores e índices económicos pertinentes susceptíveis de influenciar a situação da indústria comunitária.

(83)

A Comissão analisou se a indústria comunitária ainda se encontrava numa fase de recuperação dos efeitos de anteriores práticas de subvenção ou de dumping, não tendo contudo encontrado elementos de prova nesse sentido.

a)   Produção

(84)

A produção da indústria comunitária diminuiu 13 % ao longo do período considerado, tendo permanecido estável entre 2000 e 2001, para em seguida voltar a diminuir.

b)   Capacidade e utilização da capacidade instalada

(85)

A utilização da capacidade diminuiu 14 % ao longo do período considerado. Esta diminuição não se explica pelo reduzido aumento de 2 % da capacidade de produção total da indústria comunitária verificado entre 2001 e 2002 e durante o período considerado.

c)   Vendas, preços e parte de mercado

(86)

O volume de vendas a partes independentes na Comunidade diminuiu 17 % entre 2000 e o período de inquérito (as vendas a clientes coligados representaram menos de 1 % do volume de vendas total), reduzindo a parte de mercado de um nível situado entre 55 % e 60 % para um nível situado entre 45 % e 50 %. A diminuição de 7 % do preço médio por tonelada traduziu-se numa redução de 23 % do volume de negócios.

d)   Existências

(87)

As existências dos produtos acabados quase triplicaram entre 2000 e 2001. Contudo, verificou-se uma redução significativa nos dois anos seguintes, representando, durante o período de inquérito, quase o dobro do nível atingido em 2000.

e)   Emprego, produtividade e salários

(88)

O emprego na indústria comunitária diminuiu 10 % ao longo do período considerado. Paralelamente, os salários aumentaram gradualmente em 10 %. A produtividade, calculada com base no número de toneladas produzidas por empregado, aumentou 3 % entre 2000 e 2002, diminuindo seguidamente quase 6 %.

f)   Crescimento

(89)

Embora o consumo comunitário tenha permanecido a um nível razoavelmente estável no período compreendido entre 2000 e o PI, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 17 %. Por outro lado, o volume das importações em causa cresceu 18 %. Esta tendência foi ainda mais acentuada entre 2002 e o PI, em que o consumo na Comunidade aumentou cerca de 10 % e se verificou uma regressão superior a 10 % do volume das vendas da indústria comunitária e um crescimento do volume das importações originárias da RPC superior a 30 %. Assim, as vendas da indústria comunitária regrediram, não obstante uma procura em alta registada no período compreendido entre 2002 e o PI. Em consequência, a parte de mercado da indústria comunitária regrediu quase 9 pontos percentuais, principalmente devido às importações originárias da RPC. Pelo contrário, entre 2002 e o PI, a parte de mercado correspondente aos produtores chineses revelou um aumento superior a 7 pontos percentuais.

g)   Investimento

(90)

Os investimentos mais do que duplicaram entre 2000 e 2001. Em 2002, permaneceram a um nível estável, tendo em 2003 regredido para o nível de 2000. Os investimentos efectuados tiveram principalmente por objectivo a manutenção e a protecção ambiental.

h)   Rendibilidade, rendimento dos investimentos e capacidade de mobilização de capital

(91)

As vendas do produto similar pela indústria comunitária não foram rentáveis ao longo de todo o período considerado. A situação da indústria comunitária que, em 2000, já estava próxima do limiar de rendibilidade, agravou-se, tendo, no decurso do período de inquérito, as vendas sido realizadas com prejuízo (superior a — 10 %).

(92)

A rendibilidade dos investimentos, expressa como o montante dos lucros/perdas relativamente ao valor líquido contabilístico dos activos, foi igualmente negativo durante todo o período considerado, agravando-se de ano para ano. No PI, o rendimento dos investimentos situou-se entre – 25 % e – 20 %.

(93)

O cash flow gerado pelos produtos produzidos e vendidos na Comunidade diminuiu acentuadamente entre 2000 e o período de inquérito. Embora fosse altamente positivo em 2000, passou a negativo em 2001 e regrediu durante os dois anos seguintes atingindo um valor negativo superior a 1 000 000 de euros durante o período de inquérito.

(94)

Uma vez que os investimentos foram muito reduzidos, a indústria comunitária não sentiu dificuldades quanto à mobilização de capitais, quer sob a forma de empréstimos bancários, quer de títulos da sociedade-mãe.

i)   Importância da margem de dumping

(95)

Tendo em conta o volume e os preços das importações objecto de dumping originárias do país em causa, o impacto das margens de dumping reais não pode ser considerado negligenciável.

5.   CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

(96)

A análise dos factores acima mencionados revela que a situação da indústria comunitária se deteriorou significativamente entre 2000 e o período de inquérito. O volume de vendas diminuiu 17 % ao longo do período considerado, daí resultando uma perda de parte de mercado significativa. Os preços médios diminuíram, traduzindo-se numa regressão ainda mais acentuada do volume de negócios. O volume de produção e a utilização da capacidade instalada seguiram a mesma tendência. Devido a estes factores negativos, a rendibilidade, o rendimento dos investimentos e o cash flow agravaram-se de forma significativa ao longo do período considerado.

(97)

Verificou-se, por conseguinte, que a situação da indústria comunitária se agravou de tal forma que se pode concluir provisoriamente que esta indústria sofreu um prejuízo importante, na acepção dos n.os 1 e 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   INTRODUÇÃO

(98)

Em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações de carbonato de bário objecto de dumping originárias do país em causa tinham causado um grau de prejuízo à indústria comunitária que possa ser considerado importante. Em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que pudessem ter simultaneamente causado prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não era atribuído às importações objecto de dumping.

2.   EFEITO DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING

(99)

Ao longo do período considerado, as importações objecto de dumping originárias do país em causa aumentaram de forma significativa em termos de volume (passando de 54 167 toneladas para 63 742 toneladas) e de parte de mercado (mais de 7 pontos percentuais). O aumento mais importante do volume de importação ocorreu durante o período de inquérito (aumento de 30,4 % em comparação com o nível de 2002), enquanto os respectivos preços diminuíam ao longo de todo o período considerado.

(100)

Esta situação coincidiu com uma regressão das vendas e a consequente perda da parte de mercado da indústria comunitária (de cerca de 9 pontos percentuais) e com uma quebra dos preços médios de venda. A indústria comunitária foi obrigada a reduzir os seus preços de venda pelo facto de terem sido objecto de uma subcotação significativa durante o PI por parte das importações objecto de dumping originárias da RPC. Devido aos baixos preços de venda por ela praticados, a indústria comunitária não conseguiu cobrir os custos de produção, deixando, pois de ser rentável.

3.   EFEITO DE OUTROS FACTORES

a)   Importações originárias de outros países terceiros

(101)

Durante o período considerado, o volume das importações de carbonato de bário originárias de países terceiros aumentou de 6 500 toneladas para 8 700 toneladas, o que representa uma parte de mercado de menos de 10 % durante o PI. Os outros principais países terceiros de exportação do carbonato de bário para a Comunidade foram o Brasil e a Rússia.

(102)

Durante o PI, o preço médio das importações originárias da Rússia ascendeu a 278 euros por tonelada, o que significa que o preço dos produtos russos era significativamente mais elevado do que o preço das importações originárias da RPC e apenas sensivelmente mais baixo do que o dos produtos vendidos pela indústria comunitária. Segundo os importadores e os utilizadores, o carbonato de bário importado da Rússia é de qualidade inferior à dos produtos em causa importados da RPC e à do produto similar vendido pela indústria comunitária. Uma vez que o carbonato de bário originário da Rússia é de qualidade inferior, mas mais caro do que as importações originárias da RPC, não é competitivo no mercado comunitário. Comparado com o produto vendido pela indústria comunitária, a qualidade do carbonato de bário da Rússia é significativamente inferior, não sendo compensada pela pequena diferença de preços. A falta de competitividade do produto russo provocou uma diminuição da respectiva parte de mercado ao longo do período considerado. Concluiu-se, por conseguinte, provisoriamente que as importações originárias da Rússia não quebram o nexo de causalidade existente entre o dumping e o prejuízo importante causado pelas importações chinesas.

(103)

O preço médio das importações originárias do Brasil foi de 186 euros por tonelada durante o período de inquérito. Ao longo do período considerado, a parte de mercado das importações originárias do Brasil cresceu cerca de 2 pontos percentuais. Tendo em conta o ligeiro aumento das vendas e da parte de mercado (inferior a 5 %), concluiu-se provisoriamente que estas importações não invalidam a relação causal entre o dumping e o prejuízo causado pelas importações chinesas.

(104)

Perante os resultados referidos, concluiu-se provisoriamente que as importações originárias de outros países terceiros não quebram o nexo de causalidade existente entre o dumping e o prejuízo importante causado pelas importações chinesas à indústria comunitária.

b)   Evolução da procura

(105)

Quanto à evolução da procura, o consumo aparente de carbonato de bário diminuiu entre 2000 e 2002, mas a indústria comunitária conseguiu preservar a sua parte de mercado. Seguidamente, as vendas e a parte de mercado da indústria comunitária regrediram, embora se tenha registado um aumento significativo do consumo durante o PI. Simultaneamente, as importações originárias da China conseguiram conquistar parte do mercado, que aumentou mais de 7 pontos percentuais ao longo do período considerado. Por conseguinte, o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária não pode ser atribuído a uma contracção da procura no mercado comunitário.

c)   Flutuação cambial

(106)

Algumas partes interessadas alegaram que a desvalorização do dólar americano em relação ao euro favoreceu as importações de carbonato de bário para a Comunidade Europeia. A grande maioria das importações originárias do país em causa para a Comunidade Europeia são efectivamente facturadas em dólares. O euro valorizou-se em relação ao dólar a partir de meados de 2002 e de forma significativa durante o período de inquérito, o que favoreceu as exportações para a zona euro.

(107)

Contudo, mesmo com base na taxa de câmbio vigente no princípio de 2002, as importações originárias da RPC provocaram uma subcotação significativa dos preços praticados pela indústria comunitária. Além disso, esta situação cambial favorável teria igualmente tido um impacto sobre as importações originárias de outros países terceiros, que também são facturadas em dólares. O facto de as flutuações cambiais não terem tido um forte impacto sobre as importações originárias de outros países revela que não podem ser consideradas como sendo o principal factor causal para o súbito aumento das importações objecto de dumping originárias do país em causa.

(108)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que, embora a valorização do euro em relação ao dólar americano possa ter favorecido as importações de carbonato de bário para a Comunidade Europeia, esse elemento não é suficiente para quebrar o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

d)   Importações efectuadas pela indústria comunitária

(109)

Foi alegado que a indústria comunitária importou carbonato de bário originário da RPC, contribuindo desse modo para o seu próprio prejuízo. Contudo, a indústria comunitária não adquiriu quaisquer produtos na RPC, após 2001, tendo importado esse produtos somente no ano anterior em quantidades negligenciáveis (cerca de 1 % da sua própria produção). Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que as importações do produto em causa originário da RPC efectuadas pela indústria comunitária, a terem-se verificado, não podem ser consideradas como uma razão determinante para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

e)   Outros factores

(110)

Diversos utilizadores e importadores alegaram que a Comunidade estava a sofrer um prejuízo devido à concorrência exercida pela suspensão aquosa de carbonato de bário que elimina as poeiras tóxicas resultantes da utilização do carbonato de bário em pó. Esta suspensão é produzida pelos importadores da Comunidade utilizando pó importado da China e adicionando água e aditivos específicos após a importação.

(111)

Este argumento foi rejeitado pelo facto de a indústria comunitária possuir o saber-fazer necessário para produzir a suspensão, embora não a favoreça por considerar que não é económico transportar água. Por conseguinte, em colaboração com outras empresas europeias, desenvolveu um equipamento específico para a indústria de cerâmica (telhas e tijolos) que permite aos utilizadores de carbonato de bário misturar o pó com a água no ponto de produção, eliminando igualmente a poeira tóxica. Deste modo, a indústria comunitária oferece um produto que compete com a suspensão. Contudo, pelo facto de ser produzida com carbonato de bário importado da China a preços de dumping, a suspensão não poderia ser vendida a preços inferiores aos do pó fornecido pela indústria comunitária. Consequentemente, não é considerado um factor adicional de prejuízo pelo facto de o impacto da suspensão resultar das próprias importações objecto de dumping. Com efeito, se o produto em causa não fosse importado a preços de dumping, o produto oferecido pela indústria comunitária que está em concorrência com a suspensão poderia concorrer em condições de igualdade com esta última.

4.   CONCLUSÕES SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

(112)

A análise que precede demonstra que se verificou um aumento significativo em termos de volume e de parte de mercado das importações originárias do país em causa, em especial entre 2002 e o PI, bem como uma diminuição significativa dos respectivos preços de venda e um elevado nível de subcotação dos preços durante o PI. Este aumento da parte de mercado das importações chinesas a preços reduzidos coincidiu com uma contracção significativa da parte de mercado da indústria comunitária, que, juntamente com a pressão para a baixa dos preços, se traduziu designadamente em perdas significativas para a indústria comunitária durante o PI. Por outro lado, o exame dos outros factores susceptíveis de causar prejuízo à indústria comunitária revelou que nenhum dos factores enunciados poderia ter tido um impacto negativo ou quebrar o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping originárias da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(113)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se provisoriamente que as importações originárias da RPC causaram um prejuízo importante à Comunidade na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

(114)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da Comunidade adoptar medidas neste caso específico. A determinação do interesse comunitário baseou-se no exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, da indústria comunitária, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

2.   INQUÉRITO

(115)

A fim de avaliar o impacto provável da instituição ou da não instituição de medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas, tendo enviado questionários à indústria comunitária, a 10 fornecedores de matérias-primas, a 18 importadores e a 38 utilizadores do produto em causa. O produtor comunitário, um fornecedor de matérias-primas, cinco importadores, seis utilizadores e uma associação e utilizadores responderam ao referido questionário.

3.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(116)

A indústria comunitária possui uma linha de produção totalmente automatizada, que funciona de forma muito eficiente em termos de custos no que respeita ao material não conforme a especificações e ao número de empregados por tonelada produzida. Além disso, realizou investimentos de substituição e continuou a exportar.

(117)

Considera-se que a instituição de medidas restabelecerá uma concorrência leal no mercado. Se forem adoptadas medidas, a indústria comunitária conseguirá recuperar, pelo menos parcialmente, a sua parte de mercado perdida, o que terá um impacto sobre a sua rendibilidade.

(118)

Tal como acima mencionado, a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping originárias do país em causa. Se não forem instituídas medidas, é provável que se verifique um agravamento da situação da indústria comunitária, de que resultarão novas perdas de emprego. Este efeito de diminuição dos preços provocada pelas importações objecto de dumping continuará a comprometer todos os esforços da indústria comunitária para, nomeadamente, recuperar um nível rentável. Se não forem adoptadas medidas, a presença a longo prazo da indústria no mercado ficará comprometida, não sendo de excluir a possibilidade de o único produtor comunitário poder cessar a sua actividade em consequência da concorrência exercida pelas importações objecto de dumping.

4.   FORNECEDORES DE MATÉRIAS-PRIMAS

(119)

A Comissão recebeu a resposta ao questionário de um fornecedor de matérias-primas que abastece de sulfato de bário natural a indústria comunitária e que é o único fornecedor da principal matéria-prima para a produção do carbonato de bário estabelecido na Comunidade.

(120)

Se forem instituídas medidas e a indústria comunitária recuperar a parte de mercado perdida, este fornecedor de matérias-primas poderá igualmente aumentar o volume de vendas do seu produto. Dado que a matéria-prima em causa constitui uma parte importante do volume de negócios da empresa em causa, verificar-se-á uma melhoria da situação financeira do fornecedor em causa.

(121)

Se não forem instituídas medidas, as vendas da indústria comunitária continuarão a decrescer, daí resultando uma diminuição da procura de matérias-primas, que afectará negativamente a rendibilidade do fornecedor de matérias-primas.

5.   IMPORTADORES

(122)

A Comissão recebeu respostas ao questionário de cinco importadores, que se opuseram à instituição de medidas.

(123)

Alguns dos produtos em causa importados da China sob a forma de pó são ulteriormente transformados numa suspensão, mediante a adição de água e de aditivos especiais. Dado que a margem de lucro realizada pelos importadores nas respectivas vendas do produto em causa e da suspensão, ascende, numa base média ponderada, a 6,8 %, os importadores poderão suportar parcialmente os eventuais aumentos dos preços e repercuti-los parcialmente sobre os clientes. Tendo em conta que o nível dos direitos a instituir sobre as empresas que funcionam em condições de economia de mercado é relativamente reduzido e que existem fontes de abastecimento alternativas não sujeitas a direitos, os eventuais aumentos de preços serão limitados.

(124)

Atendendo ao facto de as vendas do produto em causa e da suspensão representarem, em média, cerca de 15 % do volume total de negócios dos importadores, a situação destes últimos não será seriamente afectada pela instituição de direitos.

(125)

Com base no que precede, concluiu-se provisoriamente que o impacto das medidas anti-dumping sobre os importadores, a existir, muito provavelmente não será importante.

6.   UTILIZADORES

(126)

A Comissão recebeu respostas ao questionário de seis utilizadores e de uma associação de utilizadores. A Comissão efectuou uma visita de verificação à empresa que adquiriu a maior quantidade de carbonato de bário durante o período de inquérito. Os seis utilizadores que colaboraram no inquérito representavam cerca de 9 % do consumo comunitário total de carbonato de bário durante o período de inquérito. O número de efectivos directamente empregados em actividades relacionadas com produtos que utilizam carbonato de bário ascende a cerca de 570. Todos os utilizadores que colaboraram no inquérito, exceptuando um que adquire o produto junto da indústria comunitária, manifestaram uma posição contrária à instituição de direitos anti-dumping, por recearem perder uma fonte de abastecimento barata, susceptível de prejudicar a sua competitividade no mercado a jusante relativamente aos concorrentes de países terceiros.

(127)

Os utilizadores de carbonato de bário concentram-se nos sectores de produção de vidros para televisores, de cerâmica e de ferrite. Com base nas respostas aos questionários e nas informações fornecidas durante as audições, foi estabelecida uma proporção do carbonato de bário no total dos custos de produção assumidos pelos utilizadores em média inferior a 8 %.

(128)

Os direitos não terão por consequência uma redução significativa da concorrência, nem uma escassez da oferta. Pelo contrário, pode prever-se que as importações originárias da China continuarão presentes no mercado a preços competitivos, dado que os direitos individuais propostos para os produtores-exportadores chineses são inferiores ao nível de subcotação estabelecido. Além disso, existem igualmente fontes de abastecimentos alternativas em outros países terceiros. Com base no que precede, conclui-se que os utilizadores continuarão a ter capacidade para adquirir carbonato de bário a preços competitivos e espera-se que o impacto dos direitos sobre a competitividade dos utilizadores em relação aos seus concorrentes de países terceiros seja limitado.

(129)

Foi alegado que a indústria comunitária não se encontrava em condições que lhe permitam satisfazer a procura total de carbonato de bário na Comunidade. A este respeito, importa recordar que as medidas não têm por objectivo impedir as importações na Comunidade, mas assegurar que não sejam realizadas a preços prejudiciais objecto de dumping. As importações das mais diversas origens continuarão a satisfazer uma parte significativa da procura na Comunidade. Por conseguinte, não se espera uma escassez da oferta.

(130)

Com base no que precede, concluiu-se provisoriamente que o impacto das medidas anti-dumping sobre os utilizadores, a existir, muito provavelmente não será importante.

7.   EFEITOS DE DISTORÇÃO DA CONCORRÊNCIA E DO COMÉRCIO

(131)

Relativamente aos efeitos das eventuais medidas sobre a concorrência na Comunidade, os produtores-exportadores em causa que colaboraram no inquérito, dadas as suas fortes posições no mercado, continuarão provavelmente a vender os respectivos produtos, embora a preços que não sejam objecto de dumping. Com efeito, as taxas do direito relativamente reduzidas aplicáveis aos dois produtores-exportadores que funcionam em condições de economia de mercado deverão permitir-lhes exercer as respectivas actividades em condições leais de mercado na Comunidade. Deste modo, tendo em conta a gama geral de direitos instituídos, é provável que permanecerá no mercado comunitário um número suficiente de concorrentes importantes, incluindo os produtores no país em causa, no Brasil, na Rússia e na Índia. Por conseguinte, os utilizadores continuarão a poder escolher entre diversos fornecedores de carbonato de bário. Se, pelo contrário, não forem instituídas medidas, o futuro do único produtor comunitário ficará comprometido. e o seu desaparecimento provocará uma redução efectiva da concorrência no mercado comunitário.

8.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE DA COMUNIDADE

(132)

Tendo em conta as razões expostas, conclui-se provisoriamente que não há razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping no presente processo.

G.   PROPOSTA DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

(133)

Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse comunitário, devem ser adoptadas medidas anti-dumping provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(134)

A fim de determinar o nível do direito, foram tidas em conta as margens de dumping determinadas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(135)

Dado que a indústria comunitária estava a sofrer um prejuízo causado pelas importações objecto de dumping desde 1999, o lucro que poderia ser realizado na ausência dessas importações foi estabelecido com base na média ponderada da margem de lucro do produto similar obtida no decurso do período compreendido entre 1996 e 1998. Nesta base, apurou-se que uma margem de lucro de 7,2 % do volume de negócios podia ser considerada o mínimo adequado que a indústria comunitária poderia razoavelmente ter esperado obter na ausência do dumping prejudicial. O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda da indústria comunitária para ter em conta as perdas ou lucros reais realizados durante o período de inquérito e adicionando a margem de lucro acima referida. Uma eventual diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

(136)

Dado que o nível de eliminação do prejuízo era superior à margem de dumping estabelecida, as medidas provisórias devem basear-se nesta última.

2.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(137)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações originárias da RPC ao nível inferior das margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. No presente processo, as taxas individuais do direito, bem como a taxa a nível nacional, devem ser estabelecidas ao nível das margens de dumping determinadas.

(138)

Dado que se trata de um produto fungível e que as diferenças de preços entre os diversos tipos do produto não são significativas, foi estabelecido que o direito deveria ser instituído sob a forma de um montante específico por tonelada para assegurar a eficácia das medidas e desencorajar uma eventual absorção das medidas anti-dumping mediante uma diminuição dos preços de exportação. Este montante resulta da aplicação da margem de dumping aos preços de exportação utilizados para calcular o dumping durante o período de inquérito.

(139)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis às diferentes empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação apurada durante o inquérito no que respeita a essas empresas. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a todas as restantes empresas) aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(140)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigida à Comissão (3), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

(141)

Tal como acima referido, o produto em causa é fungível e sem marca, as taxas individuais do direito variam de forma significativa e há vários produtores-exportadores. Todos estes elementos poderão facilitar tentativas para canalizar os fluxos de exportação através de exportadores tradicionais que beneficiem de taxas de direito mais reduzidas.

(142)

Por conseguinte, se se verificar que as exportações das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito mais baixas registam um aumento do volume superior a 30 %, as medidas individuais em causa poderão ser consideradas insuficientes para compensar o dumping prejudicial estabelecido. Por conseguinte, e desde que as condições requeridas estejam preenchidas, pode ser dado início a uma nova investigação para corrigir adequadamente as medidas no que respeita à respectiva forma ou nível.

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(143)

No interesse de uma correcta administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato de bário, contendo, em peso, mais de 0,07 % de estrôncio e mais de 0,0015 % de enxofre, em pó ou na forma de granulados de compressão ou de granulados calcinados, classificado no código NC ex 2836 60 00 (código Taric 2836600010), originário da República Popular da China.

2.   O montante do direito anti-dumping provisório é igual a um montante fixo, tal como abaixo especificado, para os produtos fabricados pelos produtores seguidamente mencionados:

País

Produtor

Taxa do direito

(EUR/t)

Código adicional Taric

República Popular da China

Hubei Jingshan Chutian Barium Salt Corp. Ltd,

62, Qinglong Road, Songhe Town, Jingshan County,

Hubei Province, RPC

20,6

A606

Zaozhuang Yongli Chemical Co.,

South Zhuzibukuang Qichun, Zaozhuang City, Center District

Shangdong Province, RPC

45,7

A607

Todas as restantes empresas

60,8

A999

3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Quando as mercadorias tiverem sido danificadas antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for calculado proporcionalmente para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes fixos acima estabelecidos, será reduzido numa percentagem correspondente à repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar.

5.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi aprovado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO C 104 de 30.4.2004, p. 58.

(3)  

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

B-1049 Bruxelas.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/24


REGULAMENTO (CE) N.o 146/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

relativo à fixação de uma percentagem de aceitação dos contratos celebrados para uma destilação facultativa de vinho de mesa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 63.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa as condições de aplicação do regime de destilação dos vinhos referido no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (2). Trata-se de uma destilação subvencionada e facultativa cujo objectivo é apoiar o mercado vitivinícola e favorecer a continuidade do abastecimento do sector do álcool de boca. Para o efeito, são celebrados contratos entre os produtores de vinho e os destiladores. Os referidos contratos foram comunicados pelos Estados-Membros à Comissão até 15 de Janeiro de 2005.

(2)

No respeitante à campanha de 2004/2005, a destilação foi aberta durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 23 de Dezembro. Com base nas quantidades de vinhos relativamente às quais os Estados-Membros notificaram contratos de destilação à Comissão, verifica-se que foram ultrapassados os limites impostos pelas disponibilidades orçamentais e pela capacidade de absorção do sector do álcool de boca. Importa, pois, fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades notificadas para destilação,

(3)

Em conformidade com o n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, os Estados-Membros devem aprovar os contratos de destilação no período que começa em 30 de Janeiro. É, pois, conveniente prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades de vinhos relativamente às quais foram celebrados contratos, notificados à Comissão até 15 de Janeiro de 2005 ao abrigo do n.o 4 do artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, são aceites até ao limite de 84,30 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 61).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/25


REGULAMENTO (CE) N.o 147/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 156.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 156.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 156.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

56,5

53

57

53

Manteiga < 82 %

55,1

51,8

51

Manteiga concentrada

68

64,5

68

64,5

Nata

 

 

26

22

Garantia de transformação

Manteiga

62

63

Manteiga concentrada

75

75

Nata

29


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/27


REGULAMENTO (CE) N.o 148/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 156.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 156.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 156.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Em natureza

207

210

212

Concentrada

Garantia de transformação

Em natureza

73

73

73

Concentrada


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/29


REGULAMENTO (CE) N.o 149/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 328.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 328.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:

montante máximo de ajuda:

67 EUR/100 kg,

garantia de destino:

74 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


29.1.2005   

PT

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L 27/30


REGULAMENTO (CE) N.o 150/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 12.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 12.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 25 de Janeiro de 2005, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 270 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 29 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/31


REGULAMENTO (CE) N.o 151/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

relativo ao 11.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 11.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 214/2001 e cujo prazo para apresentação das propostas terminou em 25 de Janeiro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/32


REGULAMENTO (CE) N.o 152/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Janeiro de 2005 para os bovinos machos jovens destinados à engorda ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1202/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1202/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 1.o e o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A alínea b) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1202/2004 fixou a quantidade de bovinos machos jovens que podem ser importados em condições especiais no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2005. As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos.

(2)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Abril de 2005, no âmbito da quantidade total de 169 000 cabeças, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1202/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificados de importação, apresentados durante o mês de Janeiro de 2005, nos termos do n.o 3, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1202/2004, serão satisfeitos integralmente.

2.   A quantidade disponível para o período referido no n.o 3, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1202/2004 ascende a 113 950 cabeças.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 230 de 30.6.2004, p. 19.


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/33


REGULAMENTO (CE) N.o 153/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1855/2004 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2)

É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Novembro de 2004 e 14 de Janeiro de 2005, para os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1855/2004 entre 16 de Novembro de 2004 e 14 de Janeiro de 2005, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 1).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002 (JO L 170 de 29.6.2002, p. 69).

(3)  JO L 324 de 27.10.2004, p. 3.


ANEXO

Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Novembro de 2004 e 14 de Janeiro de 2005 (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

Produto

Taxa de restituição

(EUR/t líquido)

Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

Tomates

30

100 %

Laranjas

24

100 %

Limões

43

100 %

Uvas de mesa

35

100 %

Maçãs

28

100 %


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/35


REGULAMENTO (CE) N.o 154/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 24 a 27 de Janeiro de 2005 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros, referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 6.

(3)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/36


REGULAMENTO (CE) N.o 155/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

relativo às propostas apresentadas no âmbito do concurso para a fixação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, referido no Regulamento (CE) n.o 2033/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2033/2004 da Comissão (3) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião.

(2)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, não é indicado proceder-se à fixação de uma subvenção máxima.

(4)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 24 a 27 de Janeiro de 2005 no âmbito do concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B do código NC 1006 20 98, com destino à ilha da Reunião, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2033/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2004 (JO L 241 de 13.7.2004, p. 8).

(3)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 9.


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/37


REGULAMENTO (CE) N.o 156/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (1) nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3) com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 24 a 27 de Janeiro de 2005 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 3.

(3)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/38


DIRECTIVA 2005/5/CE DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que altera a Directiva 2002/26/CE no que respeita aos métodos de colheita de amostras e aos métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), fixa teores máximos de ocratoxina A no café torrado, em grão e moído, no café solúvel, no vinho e no sumo de uva.

(2)

A colheita de amostras desempenha um papel crucial para determinar com precisão os teores de ocratoxina A. A Directiva 2002/26/CE da Comissão, de 13 de Março de 2002 que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor de ocratoxina A nos géneros alimentícios (3) deveria incluir disposições aplicáveis ao café torrado, em grão e moído, ao café solúvel, ao vinho e ao sumo de uva.

(3)

A Directiva 2002/26/CE deve, por conseguinte, ser modificada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/26/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar 12 meses após a sua entrada em vigor. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 372 de 31.12.1985, p. 50. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 78/2005 (JO L 16 de 20.1.2005, p. 43).

(3)  JO L 75 de 16.3.2002, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/43/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 14).


ANEXO

O anexo I da Directiva 2002/26/CE passa a ter a seguinte redacção:

a)

Os pontos 4.3, 4.4 e 4.5 são substituídos pelo seguinte texto:

«4.3.   Resumo geral do método de colheita de amostras para cereais, passas de uvas e café torrado

QUADRO 1

Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e do peso do lote

Produto

Massa do lote

(em toneladas)

Peso ou número dos sublotes

Número de amostras elementares

Amostra global Peso

(kg)

Cereais e produtos derivados dos cereais

≥ 1 500

500 toneladas

100

10

> 300 e < 1 500

3 sublotes

100

10

≥ 50 e ≤ 300

100 toneladas

100

10

< 50

3-100 (1)

1-10

Passas de uvas (uvas de Corinto, uvas e sultanas)

≥ 15

15-30 toneladas

100

10

< 15

10-100 (2)

1-10

Café torrado, moído e em grão e café solúvel

≥ 15

15-30 toneladas

100

10

< 15

10-100 (2)

1-10

4.4.   Método de colheita de amostras para cereais e produtos derivados dos cereais (lotes ≥ 50 toneladas) e para café torrado, moído e em grão, café solúvel e passas de uvas (lotes ≥ 15 toneladas)

Desde que os sublotes possam ser fisicamente separados, cada lote deve ser subdividido em sublotes segundo o quadro 1. Dado que a massa dos lotes nem sempre é um múltiplo exacto da massa dos sublotes, a massa dos sublotes pode variar em relação à massa indicada até um máximo de 20 %.

Cada sublote deve ser objecto de uma amostragem separada.

Número de amostras elementares: 100.

Peso da amostra global = 10 kg

Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem acima descrito dadas as consequências comerciais da danificação do lote (por exemplo, por causa das formas de embalagem ou dos meios de transporte), pode ser aplicado um método alternativo de amostragem adequado, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado seja descrito e solidamente documentado.

4.5.   Método de colheita de amostras para cereais e produtos derivados dos cereais (lotes < 50 toneladas) e para café torrado, moído e em grão, café solúvel e passas de uvas (lotes < 15 toneladas)

Para lotes de cereais com menos de 50 toneladas e para lotes de café torrado, moído e em grão, de café solúvel e de passas de uvas com menos de 15 toneladas, devem colher-se 10 a 100 amostras elementares, dependendo da massa do lote, resultando numa amostra global de 1 a 10 kg. Em relação aos lotes muito pequenos (≤ 0,5 toneladas) de cereais e produtos derivados dos cereais, poderá ser utilizado um número mais baixo de amostras elementares, mas a amostra agregada da mistura de todas as amostras elementares também nesse caso deverá ser de pelo menos 1 kg.

Para definir o número de amostras elementares necessárias, podem ser utilizados os valores dos quadros que se seguem.

QUADRO 2

Número de amostras elementares a colher em função da massa do lote de cereais e produtos derivados dos cereais

Massa do lote (toneladas)

Número de amostras elementares

≤ 0,05

3

> 0,05-≤ 0,5

5

> 0,5-≤ 1

10

> 1-≤ 3

20

> 3-≤ 10

40

> 10-≤ 20

60

> 20-≤ 50

100


QUADRO 3

Número de amostras elementares a colher em função da massa do lote de café torrado, moído e em grão, do café solúvel e das passas de uvas

Massa do lote (toneladas)

Número de amostras elementares

≤ 0,1

10

> 0,1-≤ 0,2

15

> 0,2-≤ 0,5

20

> 0,5-≤ 1,0

30

> 1,0-≤ 2,0

40

> 2,0-≤ 5,0

60

> 5,0-≤ 10,0

80

> 10,0-≤ 15,0

100»

b)

A seguir ao ponto 4.6 é inserido o seguinte ponto 4.6.a:

«4.6.a.   Disposições aplicáveis à colheita de amostras de vinho e passas de uvas

A amostra global deverá pesar, no mínimo, 1 kg, a menos que tal não seja possível, por exemplo, quando se proceder à amostragem de uma única garrafa.

O número mínimo de amostras elementares a colher do lote é o indicado no quadro 4. O número de amostras elementares depende da forma como os produtos em questão são comercializados. No caso de produtos líquidos comercializados a granel, o lote deve, na medida do possível, ser cuidadosamente misturado e de forma a não afectar a qualidade do produto, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da recolha da amostra. Neste caso, pode pressupor-se a existência de uma distribuição homogénea de ocratoxina A num determinado lote. É, por conseguinte, suficiente colher três amostras elementares de um lote a fim de constituir uma amostra global.

As amostras elementares, que podem frequentemente apresentar-se sob forma de garrafa ou pacote, deverão ser de peso semelhante. Uma amostra elementar deve pesar, no mínimo, 100 gramas, dando origem a uma amostra global de, pelo menos, cerca de 1 kg. Todas as derrogações a este procedimento devem ser assinaladas no registo previsto no ponto 3.8.

QUADRO 4

Número mínimo de amostras elementares a colher do lote

Forma de comercialização

Peso do lote (em litros)

Número mínimo de amostras elementares a colher

Granel (passas de uva, vinho)

3

Garrafas/pacotes passas de uva

≤ 50

3

Garrafas/pacotes passas de uva

50 a 500

5

Garrafas/pacotes passas de uva

> 500

10

Garrafas/pacotes de vinho

≤ 50

1

Garrafas/pacotes de vinho

50 a 500

2

Garrafas/pacotes de vinho

> 500


(1)  Segundo o peso do lote — ver quadro 2 do presente anexo.

(2)  Segundo o peso do lote — ver quadro 3 do presente anexo.


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/41


DIRECTIVA 2005/7/CE DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que altera a Directiva 2002/70/CE que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/70/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais (2), estabelece disposições específicas relativas aos métodos de análise a aplicar nos controlos oficiais previstos na Directiva 70/373/CEE.

(2)

O procedimento de colheita de amostras estabelecido na Directiva 76/371/CEE da Comissão, de 1 de Março de 1976, que fixa as formas de recolha comunitárias de amostras para o controlo oficial dos alimentos para animais (3), deve ser aplicado nos controlos oficiais dos níveis de dioxinas e na determinação dos níveis de PCB sob a forma de dioxina presentes em determinados alimentos para animais. Convém especificar que devem ser aplicados os requisitos quantitativos respeitantes ao controlo de substâncias ou produtos repartidos uniformemente nos alimentos para animais.

(3)

É da maior importância que os resultados analíticos sejam apresentados e interpretados de maneira uniforme, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada de execução em todos os Estados-Membros.

(4)

A Directiva 2002/70/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos da Directiva 2002/70/CE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 170 de 3.8.1970, p. 2. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2)  JO L 209 de 6.8.2002, p. 15.

(3)  JO L 102 de 15.4.1976, p. 1.


ANEXO

Os anexos da Directiva 2002/70/CE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Objectivo e âmbito de aplicação

As amostras destinadas ao controlo oficial dos níveis do teor em dioxinas (PCDD/PCDF), bem como à determinação do teor em PCB sob a forma de dioxina (1) nos alimentos para animais serão colhidas em conformidade com o disposto na Directiva 76/371/CEE. Devem ser aplicados os requisitos quantitativos respeitantes ao controlo de substâncias ou produtos repartidos uniformemente nos alimentos para animais, como disposto no ponto 5.A do anexo da Directiva 76/371/CEE. As amostras globais assim obtidas serão consideradas representativas dos lotes ou sublotes dos quais foram colhidas. A observância dos limites máximos estabelecidos na Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) será estabelecida em função dos limites determinados nas amostras de laboratório.

2.   Conformidade do lote ou do sublote com a especificação

O lote é aceite se o resultado analítico de uma única análise não for superior ao respectivo limite máximo, tal como estabelecido na Directiva 2002/32/CE, tomando em consideração a incerteza da medição.

O lote não é conforme com o limite máximo estabelecido na Directiva 2002/32/CE se o resultado analítico, confirmado pela análise em duplicado e calculado como a média de, pelo menos, duas determinações distintas, for superior ao limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza da medição.

A incerteza da medição pode ser tomada em consideração de acordo com uma das seguintes abordagens:

calculando a incerteza expandida, utilizando um factor de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %,

estabelecendo o limite de decisão (CCα) em conformidade com a Decisão 2002/657/CE da Comissão (3) (ponto 3.1.2.5 do anexo — no caso das substâncias relativamente às quais se encontre definido um limite permitido).

As presentes disposições em matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para o controlo oficial. Não afecta o direito dos Estados-Membros de aplicarem disposições nacionais às análises para efeitos de direito de recurso e de arbitragem referidos no artigo 18.o da Directiva 95/53/CE (4).».

2.

No anexo II é aditado o seguinte parágrafo no final do ponto 2 «Antecedentes»:

«Exclusivamente para efeitos da presente directiva, o limite específico aceite de quantificação de um congénere individual será a concentração de um analito no extracto de uma amostra que produza uma resposta instrumental a dois iões diferentes, a qual será controlada com um rácio sinal/ruído (SR) de 3:1 para o sinal menos sensível e o cumprimento de requisitos básicos, tais como, por exemplo, o tempo de retenção e o rácio isotópico, de acordo com o procedimento de determinação descrito no método EPA 1613, revisão B.».


(1)  

Quadro de PCB sob a forma de dioxina

Congéneres

Valor FET

Dibenzo-p-dioxinas (“PCDD”)

2,3,7,8-TCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0001

Dibenzofuranos (“PCDF”)

2,3,7,8-TCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,05

2,3,4,7,8-PeCDF

0,5

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0001

PCB “sob a forma de dioxina”: PCB não-orto + PCB mono-orto

PCB não-orto

PCB 77

0,0001

PCB 81

0,0001

PCB 126

0,1

PCB 169

0,01

PCB mono-orto

PCB 105

0,0001

PCB 114

0,0005

PCB 118

0,0001

PCB 123

0,0001

PCB 156

0,0005

PCB 157

0,0005

PCB 167

0,00001

PCB 189

0,0001

Abreviaturas utilizadas: “T” = tetra; “Pe” = penta; “Hx” = hexa; “Hp” = hepta; “O” = octo; “CDD” = Dibenzo-p-dioxinas cloradas; “CDF” = clorodibenzofurano; “CB” = clorobifenilo.

(2)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(3)  JO L 221 de 17.8.2002, p. 8.

(4)  JO L 265 de 8.11.1995, p. 17.


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/44


DIRECTIVA 2005/8/CE DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I.

(2)

Quando a Directiva 2002/32/CE foi adoptada, a Comissão declarou que se procederia a uma revisão das disposições previstas no anexo I da referida directiva com base em avaliações científicas de risco actualizadas e tendo em conta a proibição de qualquer diluição de produtos contaminados não conformes destinados à alimentação animal.

(3)

Antes de se poder efectuar uma revisão completa com base numa avaliação científica de riscos actualizada, é necessário prever determinadas alterações à luz da evolução do conhecimento científico e técnico.

(4)

Convém clarificar a expressão forragens verdes.

(5)

Dado que o abastecimento de carbonato de cálcio, uma matéria-prima para alimentação animal essencial e valiosa, poderia estar comprometido porque o nível de mercúrio total devido à contaminação de base normal se aproxima ou excede o limite máximo estabelecido no anexo I da Directiva 2002/32/CE, esse limite máximo deve ser alterado, tendo em conta que o mercúrio está presente no carbonato de cálcio na sua forma inorgânica e que o Comité Científico da Alimentação Animal confirma que o mercúrio em forma inorgânica é significativamente menos tóxico do que o mercúrio orgânico, especialmente o metilmercúrio.

(6)

O limite máximo de flúor em «outros alimentos complementares» é de 125 mg/kg por 1 % de fósforo. Por razões ambientais, o teor de fósforo nos alimentos para animais é limitado e a digestibilidade e biodisponibilidade do fósforo é melhorada utilizando uma enzima como a fitase. Por conseguinte, deixou de ser apropriado fixar o limite máximo por 1 % de fósforo, devendo passar a ser fixado o limite máximo de alimento para um teor de humidade de 12 % relativamente aos alimentos complementares.

(7)

A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/100/CE da Comissão (JO L 285 de 1.11.2003, p. 33).


ANEXO

O anexo I da Directiva 2002/32/CE passa a ter a seguinte redacção:

1.

Na coluna 2 da linha 2, «chumbo», é inserida a seguinte nota de rodapé depois da expressão forragens verdes:

«(*)

Forragens verdes inclui produtos destinados à alimentação animal, como feno, ensilagens, erva fresca, etc. …».

2.

A linha 3, «flúor», é alterada do seguinte modo:

a)

São suprimidas as notas de rodapé (1) e (2).

b)

As palavras «Compostos minerais para bovinos, ovinos e caprinos – 2 000 (1)» e «Outros alimentos complementares – 125 (2)» são substituídas pelas palavras «Alimentos complementares que contenham ≤ 4 % de fósforo – 500» e «Alimentos complementares que contenham > 4 % de fósforo – 125 por 1 % de fósforo».

3.

A linha 4, «mercúrio», passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«4.

Mercúrio

Matérias-primas para alimentação animal, com excepção de:

0,1

alimentos para animais obtidos por transformação de peixes ou de outros animais marinhos

0,5

carbonato de cálcio

0,3

Alimentos completos, com excepção de:

0,1

alimentos completos para cães e gatos

0,4

Alimentos complementares, excepto:

alimentos complementares para cães e gatos

0,2»


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/46


DIRECTIVA 2005/9/CE DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo VII ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares destinados aos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

A primeira parte do anexo VII da Directiva 76/768/CEE estabelece uma lista dos filtros para radiações ultravioletas que os produtos cosméticos podem conter.

(2)

O Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares destinados aos Consumidores considera segura a utilização de éster hexílico do ácido 2-[4-(dietilamino)-2-hidroxibenzoil]-benzóico numa concentração não superior a 10 % em protectores solares, só ou em combinação com outros filtros para radiações ultravioletas. Consequentemente, o éster hexílico do ácido 2-[4-(dietilamino)-2-hidroxibenzoil]-benzóico deve ser incluído na primeira parte do anexo VII da Directiva 76/768/CEE, com o número de ordem 28.

(3)

Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo VII da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 28 de Julho de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/93/CE da Comissão (JO L 300 de 25.9.2004, p. 13).


ANEXO

Na primeira parte do anexo VII da Directiva 76/768/CEE é acrescentado o seguinte número de ordem:

Número de ordem

Substâncias

Concentração máxima autorizada

Outras limitações e exigências

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

a

b

c

d

e

«28

Éster hexílico do ácido 2-[4-(dietilamino)-2-hidroxibenzoil]-benzóico

(denominação INCI: Diethylamino Hydroxybenzoyl Hexyl Benzoate; número CAS 302776-68-7)

10 % em protectores solares»

 

 


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que aplica a Directiva 92/65/CEE do Conselho no que se refere às condições de importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados

[notificada com o número C(2005) 118]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/64/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões. Essa mesma directiva prevê que as condições de importação de gatos, cães e furões sejam, pelo menos, equivalentes às condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (2). Com esta equivalência entre as condições aplicáveis à circulação sem carácter comercial e com carácter comercial destas espécies pretendia-se evitar fraudes no comércio de animais de companhia.

(2)

O risco de fraude é mínimo no que se refere à circulação destas espécies entres organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE.

(3)

Convém estabelecer condições específicas para a importação de gatos, cães e furões quando se destinem a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE.

(4)

É necessário estabelecer um modelo de certificado sanitário para a importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE cumprirão os seguintes requisitos:

a)

Os animais têm de ser provenientes de um país terceiro ou território constante da secção 2 da parte B ou da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003; e

b)

Os animais têm de ser acompanhados de um certificado veterinário que corresponda ao modelo de certificado sanitário constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).

(2)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2054/2004 da Comissão (JO L 355 de 1.12.2004, p. 14).


ANEXO

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29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

no que se refere a certas garantias adicionais transitórias para a Dinamarca quanto à alteração do seu estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle

[notificada com o número C(2005) 143]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/65/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 91/552/CEE da Comissão de 27 de Setembro de 1991 que estabelece o estatuto da Dinamarca relativamente à doença de Newcastle (2) define o estatuto da Dinamarca enquanto Estado-Membro onde não é praticada a vacinação contra a doença de Newcastle para efeitos de comércio intracomunitário e de importações de aves de capoeira provenientes de países terceiros.

(2)

Devido a factos recentemente surgidos relativamente à situação da doença de Newcastle no seu território, a Dinamarca pretende introduzir a vacinação de aves contra essa doença, pelo que convém suspender o seu estatuto enquanto Estado-Membro onde não é praticada essa vacinação, como estabelecido na Directiva 90/539/CEE.

(3)

Por forma a salvaguardar a actual situação sanitária das aves de capoeira na Dinamarca durante a fase de introdução da vacinação contra a doença de Newcastle, convém estabelecer regras de transição em matéria de garantias adicionais relativas às remessas para esse Estado-Membro durante um certo tempo.

(4)

Assim, a Dinamarca deveria poder gozar de certas garantias adicionais, podendo incluir testes às aves de capoeira como estabelecido na Decisão 92/340/CEE da Comissão (3) relativa à realização do controlo para detecção da doença de Newcastle em aves de capoeira antes da sua expedição.

(5)

A Decisão 91/552/CEE deve, portanto, ser revogada.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e objecto

A presente decisão aplica-se ao comércio intracomunitário de aves de capoeira, tal como definido no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE, expedidas para a Dinamarca a partir de Estados-Membros onde não é praticada a vacinação contra a doença de Newcastle, tal com previsto no n.o 2 do artigo 12.o da mesma directiva, e de países terceiros.

Artigo 2.o

Autorização prévia para a expedição de aves de capoeira para a Dinamarca

A expedição de aves de capoeira ficará sujeita a autorização prévia da autoridade veterinária dinamarquesa competente.

O pedido de autorização incluirá informação sobre o tipo de vacina e o plano de vacinação usado para imunizar as aves de capoeira contra a doença de Newcastle.

Artigo 3.o

Amostragem e testes das aves de capoeira expedidas para a Dinamarca

A autoridade competente dinamarquesa pode exigir a realização de testes às aves de capoeira, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o da Decisão 92/340/CEE, tendo em conta a informação prestada de acordo com o artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 4.o

Recusa de remessas de aves de capoeira pela Dinamarca

Se, tendo em conta a informação prestada de acordo com o artigo 2.o da presente decisão e o resultado dos testes referidos no artigo 3.o da mesma decisão, a Dinamarca decidir não autorizar a introdução de uma remessa de aves de capoeira no seu território, deverá informar a Comissão e os restantes Estados-Membros ou países terceiros em causa das razões dessa decisão.

Artigo 5.o

Revogação da Decisão 91/552/CEE

É revogada a Decisão 91/552/CEE.

Artigo 6.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 298 de 29.10.1991, p. 21.

(3)  JO L 188 de 8.7.1992, p. 34.


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/54


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que revoga a Decisão 2003/363/CE que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica

[notificada com o número C(2005) 144]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/66/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste clássica (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Novembro de 2002, foi confirmada a ocorrência de peste suína clássica na população de suínos selvagens da Bélgica.

(2)

Através da Decisão 2003/363/CE (2), a Comissão aprovou o plano apresentado pela Bélgica para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas daquele país.

(3)

A Bélgica apresentou informação que demonstra que a peste suína clássica na população de suínos selvagens foi erradicada com sucesso naquele país e que deixou de ser necessária a aplicação do plano de erradicação aprovado.

(4)

A Decisão 2003/363/CE deve, pois, ser revogada.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2003/363/CE.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 43.


29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes

[notificada com o número C(2005) 148]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/67/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/634/CE da Comissão (2) aprova e enumera programas apresentados por diversos Estados-Membros. Os programas destinam-se a permitir que cada Estado-Membro inicie subsequentemente, no tocante a uma zona ou a uma exploração situada numa zona não aprovada, os procedimentos para a obtenção do estatuto de zona aprovada ou de exploração aprovada situada numa zona não aprovada, no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes.

(2)

Por carta datada de 20 de Abril de 2004, Chipre apresentou a sua candidatura para a aprovação do programa a aplicar na totalidade do seu território. Considerou-se que a candidatura apresentada estava em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE, pelo que o programa devia ser aprovado.

(3)

Os programas aplicáveis na zona Val Brembana e na exploração Azienda Troticoltura S. Cristina, em Itália, foram concluídos. Devem, pois, ser suprimidos dos anexos I e II da Decisão 2003/634/CE.

(4)

A Decisão 2003/634/CE deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/634/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

2)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 220 de 3.9.2003, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/328/CE (JO L 104 de 8.4.2004, p. 129).


ANEXO I

«ANEXO I

PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE ZONA APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI NOS PEIXES

1.   DINAMARCA

OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA DINAMARCA EM 22 DE MAIO DE 1995 ABRANGENDO:

a bacia hidrográfica de FISKEBÆK Å,

todas as PARTES DA JUTLÂNDIA a sul e a oeste das bacias hidrográficas de Storåen, Karup å, Gudenåen e Grejs å,

a totalidade das ILHAS DINAMARQUESAS.

2.   ALEMANHA

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ALEMANHA EM 25 DE FEVEREIRO DE 1999 ABRANGENDO:

uma zona na bacia hidrográfica de “OBERN NAGOLD”.

3.   ITÁLIA

3.1.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE BOLZANO EM 6 DE OUTUBRO DE 2001, ALTERADO POR CARTA DATADA DE 27 DE MARÇO DE 2003, ABRANGENDO:

 

Zona da província de Bolzano

A zona inclui todas as bacias hidrográficas da província de Bolzano.

A zona inclui a parte superior da ZONA VAL DELL'ADIGE — isto é, as bacias hidrográficas do rio Adige desde as suas nascentes na província de Bolzano até à fronteira com a província de Trento.

NB: A parte inferior remanescente da ZONA VAL DELL'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado da província autónoma de Trento. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma unidade epidemiológica.

3.2.

OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO EM 23 DE DEZEMBRO DE 1996 E EM 14 DE JULHO DE 1997 ABRANGENDO:

 

Zona Val di Sole e di Non

A bacia hidrográfica desde a nascente do rio Noce até à barragem de S. Giustina.

 

Zona Val dell'Adige — parte inferior

As bacias hidrográficas do rio Adige e suas nascentes localizadas no território da província autónoma de Trento, desde a fronteira com a província de Bolzano até à barragem de Ala (central hidroeléctrica).

NB: A parte a montante da ZONA VAL DELL'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado da província de Bolzano. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma unidade epidemiológica.

 

Zona Torrente Arnò

A bacia hidrográfica a partir da nascente da torrente Arnò até às represas situadas a jusante, antes da confluência da torrente Arnò com o rio Sarça.

 

Zona Val Banale

A bacia hidrográfica do rio Ambies até à barragem de uma central hidroeléctrica.

 

Zona Varone

A bacia hidrográfica desde a nascente do rio Magnone até à cascata.

 

Zona Alto e Basso Chiese

A bacia hidrográfica do rio Chiese desde a nascente até à barragem de Condino, com excepção das bacias das torrentes Adanà e Palvico.

 

Zona Torrente Palvico

A bacia hidrográfica da torrente Palvico até à represa de betão e pedra.

3.3.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE VENETO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2001 ABRANGENDO:

 

Zona Torrente Astico

A bacia hidrográfica do rio Astico, desde as suas nascentes (na província autónoma de Trento e na província de Vicenza, região de Veneto) até à barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala, na província de Vicenza.

A parte jusante do rio Astico, entre a barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala e a barragem de Pria Maglio, é considerada uma zona tampão.

3.4.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA UMBRIA EM 20 DE FEVEREIRO DE 2002 ABRANGENDO:

Zona Fosso de Monterivoso: a bacia hidrográfica do rio Monterivoso, desde as suas nascentes até às barreiras intransponíveis nas proximidades de Ferentillo.

3.5.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA LOMBARDIA EM 23 DE DEZEMBRO DE 2003 ABRANGENDO:

 

Zona Valle de Torrente Venina: a zona da bacia hidrográfica do rio Vienna, desde as suas nascentes até aos seguintes limites:

oeste: vale Livrio,

sul: Alpi Orobie do Passo del Publino ao Pizzo Redorta,

leste: vales Armisa e Armisola.

4.   FINLÂNDIA

4.1.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA FINLÂNDIA EM 29 DE MAIO DE 1995 ABRANGENDO:

Todas as zonas continentais e costeiras da FINLÂNDIA, excepto:

a província de Åland,

a zona de restrição em Pyhtää,

a zona de restrição que abrange os municípios de Uusikaupunki, Pyhäranta e Rauma.

4.2.

O PROGRAMA QUE INCLUÍA MEDIDAS DE ERRADICAÇÃO ESPECÍFICAS APRESENTADO PELA FINLÂNDIA EM 29 DE MAIO DE 1995, ALTERADO POR CARTAS DATADAS DE 27 DE MARÇO DE 2002, 4 DE JUNHO DE 2002, 12 DE MARÇO DE 2003, 12 DE JUNHO DE 2003 E 20 DE OUTUBRO DE 2003, ABRANGENDO:

toda a Província de Åland,

a zona de restrição em Pyhtää,

a zona de restrição que abrange os municípios de Uusikaupunki, Pyhäranta e Rauma.

5.   CHIPRE

OS PROGRAMAS APRESENTADOS POR CHIPRE EM 20 DE ABRIL DE 2004 ABRANGENDO:

a totalidade do território de Chipre.»


ANEXO II

«ANEXO II

PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE EXPLORAÇÃO APROVADA SITUADA NUMA ZONA NÃO APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO À SHV E À NHI NOS PEIXES

1.   ITÁLIA

1.1.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE FRIULI VENEZIA GIULIA, PROVÍNCIA DE UDINE, EM 2 DE MAIO DE 2000 ABRANGENDO:

 

Explorações na bacia de drenagem do rio Tagliamento:

Azienda Vidotti Giulio s.n.c., Sutrio.

1.2.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE VENETO EM 21 DE DEZEMBRO DE 2003 ABRANGENDO:

 

A exploração:

Azienda agricola Bassan António.

1.3.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE PIEMONTE EM 5 DE SETEMBRO DE 2002 ABRANGENDO:

 

A exploração:

Incubatoio ittico di valle — Loc Cascina Prelle — Traversella (TO).»


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/59


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2005

que altera a Decisão 2004/197/PESC que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena)

(2005/68/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Fevereiro de 2004, o Conselho adoptou a Decisão 2004/197/PESC (1) a qual prevê que a sua primeira revisão seja efectuada até ao final de 2004.

(2)

Nas suas conclusões de 14 de Maio de 2003, o Conselho confirmou a necessidade de uma capacidade de reacção rápida, em especial para missões humanitárias e de salvamento.

(3)

No seu relatório de 3 de Março de 2004, o Comité Militar da UE definiu em pormenor o conceito de resposta militar rápida da UE. Em 14 de Junho de 2004, definiu igualmente o conceito de agrupamentos tácticos da UE.

(4)

O Conselho Europeu, reunido em 17 de Junho de 2004, subscreveu um relatório sobre a PESD em que se salientava que os trabalhos relativos às capacidades de resposta rápida da UE deveriam ser impulsionados tendo em vista dispor de uma capacidade operacional inicial até ao início de 2005.

(5)

À luz desta evolução, importa melhorar o regime de financiamento prévio das operações militares da UE, nomeadamente no que respeita às operações de resposta rápida. O novo regime de financiamento prévio destina-se assim, antes de mais, às operações de resposta rápida; todavia, em determinadas circunstâncias, as contribuições pagas antecipadamente poderão ser utilizadas para o financiamento prévio de uma operação normal, especialmente em caso de curto intervalo de tempo entre a aprovação da acção comum e a decisão de lançamento da operação.

(6)

A Decisão 2004/197/PESC deve, por conseguinte, ser alterada,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/197/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.o

Financiamento prévio

1.   Tratando-se de uma operação de resposta militar rápida da UE, as contribuições devem ser pagas pelos Estados-Membros contribuintes ao nível do montante de referência. Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 24.o, os pagamentos são efectuados segundo as regras que adiante se definem.

2.   Para efeitos de financiamento prévio de uma operação de resposta militar rápida da UE, os Estados-Membros participantes:

a)

Pagam antecipadamente as suas contribuições para o Athena; ou

b)

Caso o Conselho decida conduzir uma operação de resposta militar rápida da UE para cujo financiamento contribuam, pagam as suas contribuições para os custos comuns dessa operação no prazo de cinco dias a contar do envio do pedido, ao nível do montante de referência, salvo decisão em contrário do Conselho.

3.   Para os efeitos que acima se referem, o comité especial, composto por um representante de cada um dos Estados-Membros que tenham optado pelo pagamento antecipado das contribuições (a seguir designados “Estados-Membros pré-contribuintes”), inscreve dotações provisionais num título específico do orçamento. As dotações provisionais são cobertas por contribuições que devem ser pagas pelos Estados-Membros pré-contribuintes no prazo de 90 dias a contar do envio dos pedidos de contribuição. Todavia, as contribuições antecipadas devidas para 2005 serão pagas em duas prestações que estarão a pagamento até 30 de Abril e 30 de Novembro de 2005, respectivamente.

4.   Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 24.o, as contribuições devidas por um Estado-Membro pré-contribuinte relativamente a uma dada operação, até ao nível da contribuição por ele paga para as dotações provisionais referidas no n.o 3 do presente artigo, devem ser pagas no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido. Das contribuições pagas antecipadamente pode ser retirado um montante idêntico que será colocado à disposição do comandante da operação.

5.   Não obstante o disposto no artigo 20.o, as dotações provisionais referidas no n.o 3 do presente artigo que sejam utilizadas para uma dada operação devem ser reconstituídas no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros pré-contribuintes podem, em determinadas circunstâncias, autorizar o administrador a utilizar as contribuições que tenham pago antecipadamente a fim de cobrir as suas contribuições para uma operação em que participem e que não seja uma operação de resposta rápida. A contribuição paga antecipadamente será reconstituída pelos Estados-Membros em causa no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido.

7.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 31.o, o comandante da operação pode autorizar e pagar os montantes ao seu dispor.

8.   Os Estados-Membros podem modificar a sua opção mediante notificação ao administrador com uma antecedência mínima de três meses.».

2)

O n.o 6 do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Sem prejuízo das restantes disposições da presente decisão, as contribuições são pagas no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido correspondente.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.


Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/61


POSIÇÃO COMUM 2005/69/JAI DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2005

relativa ao intercâmbio de certos dados com a Interpol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea a) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objectivos da União consiste em assegurar aos cidadãos um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça; uma cooperação mais estreita entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros é essencial para o cumprimento desse objectivo.

(2)

A protecção da União contra as ameaças suscitadas pela criminalidade organizada e internacional, incluindo o terrorismo, requer uma acção comum que englobe o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei competentes no domínio penal, bem como com os parceiros internacionais.

(3)

Os passaportes emitidos e os passaportes em branco roubados, perdidos ou extraviados são utilizados para evitar a aplicação da lei com o objectivo de realizar actividades ilícitas susceptíveis de comprometer a segurança da União e de cada um dos Estados-Membros; uma acção eficaz só pode ser assegurada a nível da União, devido à natureza intrínseca da ameaça; as acções empreendidas individualmente pelos Estados-Membros não permitem alcançar este objectivo; a presente posição comum não excede o necessário para o cumprimento desse objectivo.

(4)

Todos os Estados-Membros fazem parte da Organização Internacional da Polícia Criminal — Interpol. Para o desempenho das suas funções, a Interpol recebe, armazena e divulga dados a fim de auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei na prevenção e no combate à criminalidade internacional. A base de dados da Interpol relativa aos documentos de viagem roubados permite que os seus membros partilhem entre si os dados relativos a passaportes perdidos e roubados.

(5)

Na sua declaração sobre a luta contra o terrorismo, o Conselho Europeu de 25 de Março de 2004 incumbiu o Conselho de, até ao final de 2005, avançar com a criação de um sistema integrado de intercâmbio de informações relativas a passaportes roubados e perdidos, mediante o recurso ao Sistema de Informação de Schengen (SIS) e à base de dados da Interpol. A presente posição comum constitui uma primeira resposta a esse pedido e será seguida pela criação da funcionalidade técnica no SIS que permitirá atingir essa finalidade.

(6)

O intercâmbio de dados dos Estados-Membros sobre passaportes roubados, perdidos e extraviados com a base de dados da Interpol sobre documentos de viagem roubados, bem como o tratamento desses dados, deve respeitar as regras aplicáveis em matéria de protecção de dados de cada Estado-Membro e as da Interpol.

(7)

A presente posição comum obriga os Estados-Membros a assegurarem que as suas autoridades competentes procedam ao intercâmbio dos dados supramencionados com a base de dados da Interpol relativa aos documentos de viagem roubados e paralelamente os introduzam na base de dados nacional adequada, bem como no SIS, em relação aos Estados-Membros que nele participam. A obrigação surge quando as autoridades nacionais tomam conhecimento do roubo, perda ou extravio de um passaporte. Um outro requisito, que consiste em criar a infra-estrutura necessária para facilitar a consulta da base de dados da Interpol, atesta a sua importância no domínio da aplicação da lei.

(8)

As condições do intercâmbio serão acordadas com a Interpol a fim de assegurar que os dados trocados respeitam os princípios em matéria de protecção de dados que se encontram na base do intercâmbio de dados no interior da União, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio e ao tratamento automático desses dados.

(9)

A presente posição comum respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos direitos fundamentais da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Objecto

A presente posição comum tem por objecto a prevenção e o combate à criminalidade grave e organizada, incluindo o terrorismo, assegurando para o efeito que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para melhorar a cooperação entre as suas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e entre estas e as autoridades homólogas em países terceiros, mediante o intercâmbio com a Interpol de dados relativos a passaportes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente posição comum, entende-se por:

1)

«Dados relativos a passaportes»: os dados que dizem respeito a passaportes emitidos e a passaportes em branco roubados, perdidos ou extraviados que tenham sido formatados para integração num sistema de informação específico. Os dados relativos a passaportes a trocar com a base de dados da Interpol consistem apenas no número do passaporte, no país de emissão e no tipo de documento.

2)

«Base de dados da Interpol»: o sistema de pesquisa automática da base de dados relativa a documentos de viagem roubados, gerida pela Organização Internacional da Polícia Criminal — Interpol.

3)

«Base de dados nacional adequada»: a ou as bases de dados policiais ou judiciárias num Estado-Membro que contenham dados relativos a passaportes emitidos ou a passaportes em branco roubados, perdidos ou extraviados.

Artigo 3.o

Acção comum

1.   As autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei trocam com a Interpol todos os dados actuais e futuros relativos a passaportes. Esses dados apenas podem ser partilhados com outros membros da Interpol que assegurem um nível adequado de protecção dos dados pessoais. Deve ser igualmente assegurado o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais no que diz respeito ao tratamento automático dos dados pessoais. Os Estados-Membros podem decidir que apenas partilham os seus dados com outros membros da Interpol que se tenham comprometido a trocar, no mínimo, dados idênticos.

2.   Cada Estado-Membro pode, sem prejuízo dos requisitos do n.o 1, acordar com a Interpol as regras de intercâmbio com a Interpol de todos os dados relativos a passaportes que estejam actualmente na sua posse. Esses dados estão contidos na base de dados nacional adequada ou, no SIS, se o Estado-Membro nele participar.

3.   Cada Estado-Membro deve assegurar que imediatamente após a introdução de dados na sua base de dados nacional adequada ou no SIS, se nele participar, esses dados sejam igualmente objecto de intercâmbio com a Interpol.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades responsáveis pela aplicação da lei efectuem pesquisas na base de dados da Interpol para efeitos da presente posição comum sempre que tal seja adequado para o desempenho das suas funções. Os Estados-Membros devem garantir a criação das infra-estruturas necessárias para facilitar a consulta em linha, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até Dezembro de 2005.

5.   O intercâmbio de dados pessoais segundo a obrigação estabelecida na presente posição comum é efectuado para o efeito previsto no artigo 1.o, de forma a assegurar um nível de protecção adequado dos dados pessoais no membro da Interpol em causa e no respeito dos direitos e liberdades fundamentais no que se refere ao tratamento automático de dados pessoais. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o intercâmbio e a partilha de dados sejam realizados em condições adequadas e respeitando os requisitos supramencionados.

6.   Se a consulta da base de dados da Interpol conduzir a uma identificação positiva («hit»), cada Estado-Membro deve assegurar que as suas autoridades competentes actuem segundo a sua legislação nacional, verificando designadamente, se for caso disso, a exactidão dos dados junto do país que os introduziu.

Artigo 4.o

Acompanhamento e avaliação

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão deve, até Dezembro de 2005, apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente posição comum. O Conselho avaliará a medida em que os Estados-Membros lhe deram cumprimento e tomará as medidas adequadas.

Artigo 5.o

Produção de efeitos

A presente posição comum produz efeitos à data da sua adopção.

Artigo 6.o

Publicação

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN