ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 13 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 52/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 14 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
103,7 |
204 |
102,9 |
|
999 |
103,3 |
|
0707 00 05 |
052 |
146,7 |
220 |
236,8 |
|
999 |
191,8 |
|
0709 90 70 |
052 |
140,0 |
204 |
203,2 |
|
999 |
171,6 |
|
0805 10 20 |
052 |
50,2 |
204 |
51,5 |
|
220 |
49,2 |
|
448 |
33,8 |
|
999 |
46,2 |
|
0805 20 10 |
204 |
72,0 |
999 |
72,0 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
73,6 |
204 |
52,3 |
|
400 |
77,2 |
|
464 |
149,6 |
|
624 |
76,6 |
|
999 |
85,9 |
|
0805 50 10 |
052 |
51,8 |
608 |
16,0 |
|
999 |
33,9 |
|
0808 10 80 |
400 |
104,0 |
404 |
111,8 |
|
720 |
65,7 |
|
999 |
93,8 |
|
0808 20 50 |
400 |
99,6 |
999 |
99,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 53/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 3175/94 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos cerealíferos e em forragens secas e estabelece o balanço previsional de abastecimento
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.oA,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2958/93 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 no respeitante ao regime específico de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em determinados produtos agrícolas, bem como, em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, o montante das ajudas para esse abastecimento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 3175/94 da Comissão (3) estabelece, em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, o balanço previsional de abastecimento em produtos cerealíferos e em forragens secas. |
(3) |
É conveniente estabelecer o balanço previsional de abastecimento para 2005. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 3175/94 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Conjunto dos comités de gestão dos sectores em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 3175/94 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 267 de 28.10.1993, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2002 (JO L 276 de 12.10.2002, p. 22).
(3) JO L 335 de 23.12.1994, p. 54. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 205/2004 (JO L 34 de 6.2.2004, p. 31).
ANEXO
«ANEXO
Balanço previsional de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos cerealíferos e em forragens secas para 2005
(em toneladas) |
|||
Quantidade |
2005 |
||
Produtos cerealíferos e forragens secas originárias da Comunidade Europeia |
Códigos NC |
Ilhas do grupo A |
Ilhas do grupo B |
Cereais em grão |
1001, 1002, 1003, 1004 e 1005 |
9 000 |
70 000 |
Cevada originária de Limnos |
1003 |
3 000 |
|
Farinha de trigo |
1101 e 1102 |
11 000 |
38 000 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares |
2302 a 2308 |
9 000 |
53 000 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais |
2309 20 |
2 000 |
17 000 |
Luzerna e forragens desidratadas por secagem artificial, pelo calor ou de outras formas |
1214 10 00 1214 90 91 1214 90 99 |
2 000 |
7 000 |
Sementes de algodão |
1207 20 90 |
1 000 |
3 000 |
Total do grupo |
34 000 |
188 000 |
|
Total |
225 000 |
A composição dos grupos de ilhas A e B é definida nos anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2958/93.»
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 54/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2005
relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de arroz paddy na posse do organismo de intervenção francês
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 75/91 da Comissão (2) fixa os processos e condições da colocação à venda do arroz paddy pelos organismos de intervenção. |
(2) |
A quantidade de arroz paddy armazenada actualmente pelo organismo de intervenção francês é considerável e o período de armazenagem muito prolongado. É, por conseguinte, oportuno proceder à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de cerca de 4 288 toneladas de arroz paddy na posse desse organismo. |
(3) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O organismo de intervenção francês realizará, nas condições fixadas no Regulamento (CEE) n.o 75/91, um concurso permanente para a revenda no mercado interno das quantidades de arroz paddy na sua posse constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial é 26 de Janeiro de 2005.
2. O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial expira em 30 de Março de 2005.
3. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção francês:
ONIC |
Service «Intervention» |
21, avenue Bosquet |
F-75341 Paris Cedex 07 |
Fax: (33) 144 18 20 08. |
Artigo 3.o
Em derrogação ao artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 75/91, o organismo de intervenção francês comunicará à Comissão, o mais tardar até terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo de apresentação das propostas, a quantidade e os preços médios dos diferentes lotes vendidos, discriminados, se for caso disso, por grupo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(2) JO L 9 de 12.1.1991, p. 15.
ANEXO
Grupos |
1 |
Quantidade (aproximada) |
4 288 t |
Anos de colheita |
2002 |
Tipos de arroz |
Ariete |
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 55/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2005
relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de arroz paddy na posse do organismo de intervenção italiano
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 75/91 da Comissão (2) fixa os processos e condições da colocação à venda do arroz paddy pelos organismos de intervenção. |
(2) |
A quantidade de arroz paddy armazenada actualmente pelo organismo de intervenção italiano é considerável e o período de armazenagem muito prolongado. É, por conseguinte, oportuno proceder à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de cerca de 20 397 toneladas de arroz paddy na posse desse organismo. |
(3) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O organismo de intervenção italiano realizará, nas condições fixadas no Regulamento (CEE) no 75/91, um concurso permanente para a revenda no mercado interno das quantidades de arroz paddy na sua posse constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial é 26 de Janeiro de 2005.
2. O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial expira em 30 de Março de 2005.
3. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção italiano:
Ente Nazionale Risi (ENR) |
Piazza Pio XI, 1 |
I-20123 Milano |
Tel.: (39) 02 885 51 11 |
Fax: (39) 02 86 13 72 |
Artigo 3.o
Em derrogação ao artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 75/91, o organismo de intervenção italiano comunicará à Comissão, o mais tardar até terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo de apresentação das propostas, a quantidade e os preços médios dos diferentes lotes vendidos, discriminados, se for caso disso, por grupo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(2) JO L 9 de 12.1.1991, p. 15.
ANEXO
Grupos |
1 |
Quantidade (aproximada) |
20 397 t |
Anos de colheita |
1999 |
Tipos de arroz |
todos |
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 56/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2005
relativo ao 74.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham. |
(2) |
Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento ao 74.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das propostas terminou em 11 de Janeiro de 2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 57/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2005
que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 10.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham. |
(2) |
Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001. |
(3) |
Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 10.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 11 de Janeiro de 2005, o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado é fixado em 201,00 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 58/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2005
relativo à emissão de certificados de importação de determinadas conservas de cogumelos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores de 3 a 10 de Janeiro de 2005, a título dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004, são superiores às quantidades disponíveis para os produtos originários da China. |
(2) |
É, pois, conveniente determinar em que medida os pedidos de certificados apresentados à Comissão em 11 e 12 de Janeiro de 2005 podem ser satisfeitos e fixar, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos, as datas até às quais deve ser suspensa a emissão de certificados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados com vista à importação a título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004, apresentados de 3 a 10 de Janeiro de 2005, e transmitidos à Comissão em 11 e 12 de Janeiro de 2005, são satisfeitos na proporção das percentagens das quantidades solicitadas indicadas no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Em relação à categoria de importadores e à origem em causa, são rejeitados os pedidos de certificados com vista à importação a título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004, relativo ao período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2005, apresentados após 10 de Janeiro de 2005 e antes da data constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 325 de 28.10.2004, p. 30.
ANEXO
Origem dos produtos |
Percentagens de atribuição |
||||||
Bulgária |
Roménia |
China |
Países terceiros diferentes da Bulgária, da Roménia e da China |
||||
|
100 % |
— |
88,10 % |
100 % |
|||
|
6,67 % |
— |
|||||
|
ANEXO II
Origem dos produtos |
Datas |
|||||
Bulgária |
Roménia |
China |
Países terceiros diferentes da Bulgária, da Roménia e da China |
|||
|
1.7.2005 |
1.7.2005 |
1.1.2006 |
1.7.2005 |
||
|
1.1.2006 |
1.7.2005 |
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 59/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2005
que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 155.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 155.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 14 de Janeiro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 155.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
(EUR/100 kg) |
||||||
Fórmula |
A |
B |
||||
Via de utilização |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
||
Preço mínimo de venda |
Manteiga ≥ 82 % |
Em natureza |
208 |
212 |
— |
— |
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
||
Garantia de transformação |
Em natureza |
73 |
73 |
— |
— |
|
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 60/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2005
que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 327.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade. |
(2) |
Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino. |
(3) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 327.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:
|
67 EUR/100 kg, |
||
|
74 EUR/100 kg. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 61/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2005
que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 11.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham. |
(2) |
Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. |
(3) |
Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas. |
(4) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 11.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 11 de Janeiro de 2005, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 270 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia 15 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 62/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2005
que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 155.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade. |
(2) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Em relação ao 155.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
2. Não é dado seguimento ao concurso no que diz respeito aos seguintes productos:
— |
manteiga ≥ 82 % com marcadores, fórmula B, |
— |
manteiga concentrada sem marcadores, fórmula B. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 14 de Janeiro de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 155.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
(EUR/100 kg) |
|||||
Fórmula |
A |
B |
|||
Via de utilização |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
|
Montante máximo da ajuda |
Manteiga ≥ 82 % |
57 |
53 |
— |
53 |
Manteiga < 82 % |
55,1 |
51,8 |
— |
— |
|
Manteiga concentrada |
68,5 |
64,5 |
68 |
— |
|
Nata |
|
|
26 |
22 |
|
Garantia de transformação |
Manteiga |
63 |
— |
— |
— |
Manteiga concentrada |
75 |
— |
75 |
— |
|
Nata |
— |
— |
29 |
— |
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 63/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2005
relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Março a 31 de Maio de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores em 10 e 11 de Janeiro de 2005, a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina. |
(2) |
As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos novos importadores em 10 e 11 de Janeiro de 2005, a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da Argentina. |
(3) |
Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão em 13 de Janeiro de 2005 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 em 10 e 11 de Janeiro de 2005, transmitidos à Comissão em 13 de Janeiro de 2005, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 2.o
No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, relativos ao trimestre de 1 de Março de 2005 a 31 de Maio de 2005, apresentados após 11 de Janeiro de 2005 e antes da data constante do anexo II do presente Regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).
ANEXO I
Origem dos produtos |
Percentagens de atribuição |
||||||||
China |
Países terceiros com excepção da China e da Argentina |
Argentina |
|||||||
|
13,013 % |
93,943 % |
100,000 % |
||||||
|
0,725 % |
18,642 % |
4,414 % |
||||||
|
ANEXO II
Origem dos produtos |
Datas |
||||
China |
Países terceiros com excepção da China e da Argentina |
Argentina |
|||
|
31.5.2005 |
31.5.2005 |
— |
||
|
31.5.2005 |
31.5.2005 |
11.4.2005 |
15.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 64/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2005
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Janeiro de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum. |
(2) |
Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais. |
(4) |
Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. |
(5) |
Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência. |
(6) |
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Janeiro de 2005
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
15,93 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
38,09 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
56,20 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
56,20 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
38,09 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
período de 30.12.2004-14.1.2005
1) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 29,41 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: — EUR/t. |
3) |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].