ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 368 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.° ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
15.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 368/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2123/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
99,9 |
204 |
88,0 |
|
624 |
182,9 |
|
999 |
123,6 |
|
0707 00 05 |
052 |
116,5 |
220 |
122,9 |
|
999 |
119,7 |
|
0709 90 70 |
052 |
105,7 |
204 |
68,5 |
|
999 |
87,1 |
|
0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50 |
052 |
50,8 |
204 |
36,5 |
|
382 |
32,3 |
|
388 |
41,1 |
|
528 |
41,6 |
|
999 |
40,5 |
|
0805 20 10 |
204 |
68,4 |
999 |
68,4 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
68,0 |
204 |
46,2 |
|
464 |
171,7 |
|
624 |
80,7 |
|
999 |
91,7 |
|
0805 50 10 |
052 |
47,8 |
528 |
42,1 |
|
999 |
45,0 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
150,3 |
400 |
87,6 |
|
404 |
98,1 |
|
512 |
105,4 |
|
720 |
78,4 |
|
804 |
167,7 |
|
999 |
114,6 |
|
0808 20 50 |
400 |
95,4 |
720 |
42,1 |
|
999 |
68,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
15.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 368/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2124/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2004
que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Regulamento (CE) n.o 1922/2004 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004 que estabelece medidas autónomas e transitórias para abrir um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos vivos originários da Suíça (1), nomeadamente o seu artigo 2.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1922/2004 do Conselho prevê a abertura de um contingente pautal comunitário com isenção de direitos numa base autónoma e transitória para o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e o dia 30 de Junho de 2005 para a importação de 4 600 cabeças de bovinos vivos originários da Suíça de peso superior a 160 kg. Segundo o artigo 2.o desse regulamento, as normas de execução são adoptadas em conformidade com as disposições previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. |
(2) |
Para a repartição do contingente pautal e tendo em conta os produtos em causa, é adequado aplicar o método de análise simultânea referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. |
(3) |
Para poderem ser incluídos nestes contingentes pautais, os animais vivos devem ser originários da Suíça de acordo com as regras referidas no artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (3) (a seguir designado por o «acordo»). |
(4) |
Para evitar especulações, é conveniente pôr as quantidades disponíveis no âmbito do contingente à disposição dos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades significativas com países terceiros. Nesta perspectiva e para assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado, em 2003, um mínimo de 50 animais, uma vez que um lote de 50 animais pode ser considerado uma carga normal. A experiência demonstrou que a compra de um lote constitui o mínimo necessário para que uma transacção possa ser considerada real e viável. Os operadores da Hungria, Polónia, República Checa, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Letónia, Lituânia, Chipre e Malta (a seguir designados por «os novos Estados-Membros») devem ser autorizados a apresentar pedidos com base em importações em proveniência de países que, em 2003, eram, para esses operadores, países terceiros. |
(5) |
O controlo da observância dos critérios supramencionados requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA). |
(6) |
A fim de evitar especulações, devem ser excluídos do acesso ao contingente os importadores que já não exerçam qualquer actividade no comércio de bovinos vivos em 1 de Janeiro de 2004, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação, os certificados não devem ser transferíveis e os certificados de importação devem ser emitidos em nome dos operadores apenas em relação às quantidades para as quais tenham obtido direitos de importação. |
(7) |
Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente e assegurar, ao mesmo tempo, um número comercialmente viável de animais por pedido, cada pedido deve respeitar um número máximo e um número mínimo de cabeças. |
(8) |
É conveniente prever que os direitos de importação sejam atribuídos após um período de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução. |
(9) |
Importa prever que o referido regime seja gerido por meio de certificados de importação. Para esse efeito, é necessário definir as normas para a apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, se necessário através da aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (5). |
(10) |
Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que, no que respeita à garantia relativa aos direito de importação, essa obrigação constitui uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6). |
(11) |
A experiência demonstra que a gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja um importador real. Assim, é necessário que esse importador participe activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas relativas a essas actividades deve, pois, constituir também uma exigência principal no respeitante à garantia associada ao certificado. |
(12) |
Com vista a assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente, não é aplicável a tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. |
(13) |
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um contingente pautal comunitário com isenção de direitos numa base autónoma e transitória para o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e o dia 30 de Junho de 2005 para a importação de 4 600 cabeças de bovinos vivos originários da Suíça de peso superior a 160 kg dos códigos 0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61, 0102 90 69, 0102 90 71 ou 0102 90 79.
A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4203.
2. As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são as previstas no artigo 4.o do Acordo.
Artigo 2.o
1. Para poderem beneficiar do contingente previsto no artigo 1.o, os requerentes devem ser pessoas singulares ou colectivas que, no momento da apresentação do pedido, produzam prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que, em 2003, importaram, no mínimo, 50 animais dos códigos NC 0102 10 e 0102 90. Os requerentes devem estar inscritos num registo nacional do IVA.
2. Os operadores dos novos Estados-Membros podem solicitar direitos de importação com base nas importações referidas no n.o 1 realizadas a partir de países que em 2003 eram, para esses operadores, países terceiros.
3. As provas da importação devem ser fornecidas exclusivamente através da apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras e com a menção do requerente.
Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos acima mencionados, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes. Em caso de aceitação dessas cópias, tal facto deve ser indicado na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 5 do artigo 3.o em relação a todos os requerentes em causa.
4. Os operadores que, em 1 de Janeiro de 2004, tenham cessado as suas actividades comerciais com países terceiros no sector da carne de bovino não são elegíveis para qualquer atribuição.
5. As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.
Artigo 3.o
1. Um pedido de direitos de importação só pode ser apresentado no Estado-Membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA.
2. Um pedido de direitos de importação:
— |
deve dizer respeito a uma quantidade igual ou superior a 100 cabeças, e |
— |
não pode incidir dizer respeito a uma quantidade superior a 5 % da quantidade disponível. |
No caso de um pedido exceder essa quantidade, só será tido em conta até ao limite dessa mesma quantidade.
3. Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do décimo dia útil seguinte à data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
4. Cada requerente não pode apresentar mais que um pedido relativo ao contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o Em caso de apresentação pelo mesmo requerente de mais de um pedido, nenhum dos seus pedidos será considerado admissível.
5. Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao décimo dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e respectivos endereços, bem como das quantidades pedidas.
Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax ou correio electrónico e utilizando, caso tenham sido apresentados pedidos, o formulário constante do anexo I.
Artigo 4.o
1. Após ter sido efectuada a comunicação referida no n.o 5 do artigo 3.o, a Comissão decide, o mais depressa possível, em que medida os pedidos podem ser deferidos.
2. No que respeita aos pedidos referidos no artigo 3.o, se as quantidades em que os mesmos incidem excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixa uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.
Se a aplicação do coeficiente de redução referido no primeiro parágrafo conduzir a uma quantidade inferior a 100 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada pelos Estados-Membros em causa através de sorteio por lotes de 100 cabeças. No caso de restar um quantidade inferior a 100 cabeças, essa quantidade será objecto de um só lote.
Artigo 5.o
1. É fixada uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 euros por cabeça. A garantia deve ser constituída junto da autoridade competente juntamente com o pedido de direitos de importação.
2. Devem ser solicitados certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.
3. Sempre que a aplicação do coeficiente de redução referido no artigo 4.o leve a que os direitos de importação a atribuir sejam inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída.
Artigo 6.o
1. A importação das quantidades atribuídas fica sujeita à apresentação de um ou mais certificados de importação.
2. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação a título do contingente e estes tenham sido obtidos.
Cada emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos.
3. Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que tenha obtido direitos de importação.
4. Os pedidos de certificado e os certificados devem incluir as seguintes menções:
a) |
Na casa 8, o país de origem; cada certificado obriga a importar do país indicado; |
b) |
Na casa 16, um ou mais dos seguintes códigos da Nomenclatura Combinada:
|
c) |
Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4203) e, pelo menos, uma das seguintes menções:
|
Artigo 7.o
1. Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e só conferem direitos no âmbito do contingente pautal se o nome e o endereço para que foram emitidos forem os do destinatário constantes da declaração aduaneira de introdução em livre prática que os acompanha.
2. Nenhum certificado de importação é válido após 30 de Junho de 2005.
3. A garantia relativa ao certificado de importação será de 20 euros por cabeça e será constituída pelo requerente em simultâneo com a apresentação do pedido de certificado.
4. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.
5. Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito aduaneiro comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.
6. Não obstante o disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia não pode ser liberada antes de ter sido fornecida prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, transporte e introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, no mínimo:
— |
no original ou numa cópia autenticada da factura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor, |
— |
no documento de transporte, estabelecido em nome do titular, relativo aos animais em causa, |
— |
na cópia n.o 8 do formulário IM 4, com indicação, na casa 8, exclusivamente do nome e endereço do titular. |
Artigo 8.o
Os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 331 de 5.11.2004, p. 7.
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).
(3) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).
(5) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).
(6) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 6732/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).
ANEXO
15.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 368/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2125/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CEE) n.o 890/78 relativo às modalidades de certificação do lúpulo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (a seguir designados por «novos Estados-Membros»), é conveniente proceder a certas actualizações no Regulamento (CEE) n.o 890/78 da Comissão (2). |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 890/78 estabelece as indicações nas línguas oficiais da Comunidade que devem ser apostas nos certificados. Há que estabelecer essas indicações nas línguas dos novos Estados-Membros. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 890/78 fixa os prazos em que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as zonas e regiões de produção de lúpulo, assim como os centros de certificação. É, pois, conveniente fixar os referidos prazos no respeitante aos novos Estados-Membros. |
(4) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 890/78 em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 890/78 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 5.oA passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.oA O certificado referido no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1784/77 conterá pelo menos uma das indicações constantes do anexo IIA, inscritas pela autoridade competente para efectuar a certificação.». |
2) |
O seguinte parágrafo é aditado após o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o: «No caso da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, essas comunicações devem ser apresentadas antes de 1 de Janeiro de 2005.». |
3) |
Ao artigo 11.o é aditado o seguinte parágrafo: «No caso da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, essas comunicações devem ser apresentadas antes de 1 de Janeiro de 2005.». |
4) |
O texto constante do anexo I do presente regulamento é aditado como anexo IIA. |
5) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2320/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 18).
(2) JO L 117 de 29.4.1978, p. 43. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1021/95 (JO L 103 de 6.5.1995, p. 20).
ANEXO I
«ANEXO II A
INDICAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 5.o A
— |
[em espanhol] Producto certificado — Reglamento (CEE) no 890/78, |
— |
[em checo] Ověřený produkt – Nařízení (EHS) 890/78, |
— |
[em dinamarquês] Certificeret produkt — Forordning (EØF) nr. 890/78, |
— |
[em alemão] Zertifiziertes Erzeugnis — Verordnung (EWG) Nr. 890/78, |
— |
[em estónio] Sertifitseeritud Produkt – Määrus (EMÜ) nr 890/78, |
— |
[em grego] Πιστοποιημένο προϊόν — κανονισμός (ΕΟΚ) αριθ. 890/78, |
— |
[em inglês] Certified product — Regulation (EEC) No 890/78, |
— |
[em francês] Produit certifié — Règlement (CEE) no 890/78, |
— |
[em italiano] Prodotto certificato — Regolamento (CEE) n. 890/78, |
— |
[em letão] Sertificēts produkts – Reglaments (EEK) Nr. 890/78, |
— |
[em lituano] Sertifikuotas produktas – Reglamentas (EEB) Nr. 890/78, |
— |
[em húngaro] Minősített termék – 890/78/EGK rendelet, |
— |
[em maltês] Prodott Iccertifikat — Regolament (KEE) Nru 890/78, |
— |
[em neerlandês] Gecertificeerd product — Verordening (EEG) nr. 890/78, |
— |
[em polaco] Produkt certyfikowany — Rozporządzenie (EWG) Nr 890/78, |
— |
[em português] Produto certificado — Regulamento (CEE) n.o 890/78, |
— |
[em esloveno] Certificiran pridelek – Uredba (EGS) št. 890/78, |
— |
[em eslovaco] Certifikovaný výrobok – Nariadenie (EHS) č. 890/78, |
— |
[em finlandês] Varmennettu tuote – Asetus (ETY) N:o 890/78, |
— |
[em sueco] Certifierad produkt – Förordning (EEG) nr 890/78.» |
ANEXO II
O ponto 2 do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 890/78 passa a ter a seguinte redacção:
«2. |
Estados-Membros que procedem à certificação
|
15.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 368/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2126/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2004
que fixa as restituições à exportação, no âmbito do sistema A1, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca)
Α COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, e atentos os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, há que zelar por que os fluxos comerciais induzidos anteriormente pelo regime de restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, torna-se necessário fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em atenção a maior ou menor perecibilidade dos produtos em causa. |
(4) |
O n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 2200/96 prevê que as restituições sejam fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidos em conta as despesas de comercialização e de transporte e o aspecto económico das exportações previstas. |
(5) |
O n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que os preços no mercado da Comunidade sejam estabelecidos em função dos preços que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação. |
(6) |
A situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária uma diferenciação da restituição, para um determinado produto, em função do destino do mesmo. |
(7) |
As amêndoas sem casca, as avelãs e as nozes com casca podem ser actualmente objecto de exportações economicamente importantes. |
(8) |
Como os frutos de casca rija podem ser armazenados por períodos relativamente longos, as restituições à exportação podem ser fixadas por períodos mais dilatados. |
(9) |
Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis, e atenta a estrutura das exportações comunitárias, é conveniente fixar as restituições à exportação dos frutos de casca rija pelo sistema A1. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As taxas de restituição à exportação dos frutos de casca rija, o período de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas são fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4) não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de validade dos certificados do tipo A1 será de três meses.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 20).
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2180/2003 (JO L 335 de 22.12.2003, p. 1).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).
ANEXO
ao regulamento da Comissão de 14 de Dezembro de 2004 que fixa as restituições a exportação dos frutos de casca rija (sistema A1)
Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 8 de Janeiro de 2005 a 23 de Junho de 2005.
Código dos produtos (1) |
Destino (2) |
Taxa de restituição (EUR/tonelada líquida) |
Quantidades previstas (tonelada) |
0802 12 90 9000 |
A00 |
45 |
1 752 |
0802 21 00 9000 |
A00 |
53 |
62 |
0802 22 00 9000 |
A00 |
103 |
2 764 |
0802 31 00 9000 |
A00 |
66 |
37 |
(1) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).
(2) Os códigos dos destinos da série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87. Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
15.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 368/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2127/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2004
que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que os fluxos comerciais anteriormente iniciados pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, bem como devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em questão. |
(4) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ter-se em conta as despesas de comercialização e transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação. |
(6) |
A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário. |
(7) |
Os tomates, as laranjas, as limões e as maçãs das categorias Extra I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes. |
(8) |
Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente fixar as restituições à exportação segundo os sistemas A1 e B. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para o sistema A1, as taxas de restituição, o prazo do pedido de restituição e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo.
Para o sistema B, as taxas de restituição, o prazo de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo.
2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades referidas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002 (JO L 170 de 29.6.2002, p. 69).
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2180/2003 (JO L 335 de 22.12.2003, p. 1).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)
Código do produto (1) |
Destino (2) |
Sistema A1 Período de pedido dos certificados de 8.1.2005-8.3.2005 |
Sistema B Período de apresentação dos pedidos de certificados de 15.1.2005-15.3.2005 |
||
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
||
0702 00 00 9100 |
F08 |
30 |
|
30 |
6 148 |
0805 10 20 9100 |
A00 |
29 |
|
29 |
118 387 |
0805 50 10 9100 |
A00 |
43 |
|
43 |
39 203 |
0808 10 80 9100 |
F04, F09 |
28 |
|
28 |
31 513 |
(1) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).
(2) Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 3846/87.
Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
F03 |
: |
Todos os destinos à excepção da Suíça. |
||||||
F04 |
: |
RAE Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica. |
||||||
F08 |
: |
Todos os destinos à excepção da Bulgária. |
||||||
F09 |
: |
Os destinos seguintes:
|
15.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 368/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2128/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2004
que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado do sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o deste regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve fixar uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação sob a forma de mercadorias referidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada para uma duração idêntica àquela que foi tomada em consideração para a fixação das restituições aplicáveis a esses mesmos produtos exportados no seu estado inalterado. |
(3) |
O artigo 11.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do «Uruguay Round», impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado no seu estado inalterado. |
(4) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1676/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária (3), com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para a Bulgarária, não são elegíveis para as restituições à exportação. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, são fixadas conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, e com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, as taxas estabelecidas no anexo não serão aplicàveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para a Bulgária.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).
(3) JO L 301 de 28.9.2004, p. 1.
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 15 de Dezembro de 2004 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
(em EUR/100 kg) |
||||
Código NC |
Designação das mercadorias |
Destino (1) |
Taxas das restituições |
|
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
|
|
|
– De aves domésticas: |
|
|
||
0407 00 30 |
– – Outros: |
|
|
|
|
02 |
6,00 |
||
03 |
25,00 |
|||
04 |
3,00 |
|||
|
01 |
3,00 |
||
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
– Gemas de ovos: |
|
|
||
0408 11 |
– – Secas: |
|
|
|
ex 0408 11 80 |
– – – Próprias para usos alimentares: |
|
|
|
não edulcoradas |
01 |
40,00 |
||
0408 19 |
– – Outras: |
|
|
|
– – – Próprias para usos alimentares: |
|
|
||
ex 0408 19 81 |
– – – – Líquidas: |
|
|
|
não edulcoradas |
01 |
20,00 |
||
ex 0408 19 89 |
– – – – Congeladas: |
|
|
|
não edulcoradas |
01 |
20,00 |
||
– Outros: |
|
|
||
0408 91 |
– – Secos: |
|
|
|
ex 0408 91 80 |
– – – Próprios para usos alimentares: |
|
|
|
não edulcorados |
01 |
75,00 |
||
0408 99 |
– – Outros: |
|
|
|
ex 0408 99 80 |
– – – Próprios para usos alimentares: |
|
|
|
não edulcorados |
01 |
19,00 |
(1) Os destinos são identificados do seguinte modo:
01 |
Países terceiros, |
02 |
Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emiratos Árabes Unidos, Iémen, Turquia, RAE Hong Kong e Rússia, |
03 |
Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas, |
04 |
Todos os destinos, com excepção da Suíça, dos referidos em 02 e 03. |
15.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 368/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2129/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2004
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).
(4) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2004 (JO L 319 de 20.10.2004, p. 7).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (euros/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (euros/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 90 |
Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas |
78,8 |
12 |
01 |
89,1 |
9 |
03 |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
133,7 |
63 |
01 |
158,2 |
51 |
02 |
||
150,2 |
55 |
03 |
||
255,5 |
13 |
04 |
||
0207 25 10 |
Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas |
116,5 |
13 |
01 |
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
230,2 |
20 |
01 |
229,7 |
20 |
04 |
||
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
147,3 |
51 |
01 |
155,1 |
47 |
02» |
(1) Origem das importações
01 |
Brasil |
02 |
Tailândia |
03 |
Argentina |
04 |
Chile. |
15.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 368/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2130/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2004
que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 15 de Dezembro de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector dos ovos implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual. |
(3) |
A actual situação do mercado e da concorrência em determinados países terceiros torna necessário fixar uma restituição diferenciada por destino para certos produtos do sector dos ovos. |
(4) |
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, os ovoprodutos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (3). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.
Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XI do anexo da Directiva 89/437/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 102 de 17.4.1999, p 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p 3).
(3) JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
ANEXO
Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 15 de Dezembro de 2004
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||||||
0407 00 11 9000 |
E16 |
euros/100 unidades |
1,70 |
||||||||||
0407 00 19 9000 |
E16 |
euros/100 unidades |
0,80 |
||||||||||
0407 00 30 9000 |
E09 |
euros/100 kg |
6,00 |
||||||||||
E10 |
euros/100 kg |
25,00 |
|||||||||||
E17 |
euros/100 kg |
3,00 |
|||||||||||
0408 11 80 9100 |
E18 |
euros/100 kg |
40,00 |
||||||||||
0408 19 81 9100 |
E18 |
euros/100 kg |
20,00 |
||||||||||
0408 19 89 9100 |
E18 |
euros/100 kg |
20,00 |
||||||||||
0408 91 80 9100 |
E18 |
euros/100 kg |
75,00 |
||||||||||
0408 99 80 9100 |
E18 |
euros/100 kg |
19,00 |
||||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
15.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 368/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2131/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2004
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 15 de Dezembro de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
A aplicação dessas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de aves de capoeira implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual. |
(3) |
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, as carnes de aves de capoeira referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (3). |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.
Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XII do anexo da Directiva 71/118/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).
(3) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
ANEXO
Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 15 de Dezembro de 2004
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||
0105 11 11 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,80 |
||
0105 11 19 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,80 |
||
0105 11 91 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,80 |
||
0105 11 99 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,80 |
||
0105 12 00 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
1,70 |
||
0105 19 20 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
1,70 |
||
0207 12 10 9900 |
V01 |
EUR/100 kg |
45,00 |
||
0207 12 10 9900 |
A24 |
EUR/100 kg |
45,00 |
||
0207 12 90 9190 |
V01 |
EUR/100 kg |
45,00 |
||
0207 12 90 9190 |
A24 |
EUR/100 kg |
45,00 |
||
0207 12 90 9990 |
V01 |
EUR/100 kg |
45,00 |
||
0207 12 90 9990 |
A24 |
EUR/100 kg |
45,00 |
||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
15.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 368/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2004
respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
(2004/849/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da autorização dada à Presidência, assistida pela Comissão, em 17 de Junho de 2002, foram concluídas as negociações com as autoridades suíças em relação à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. |
(2) |
Sob reserva de celebração em data posterior, é conveniente proceder à assinatura do acordo que foi rubricado em 25 de Junho de 2004. |
(3) |
O acordo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. É conveniente aplicar estas disposições a título provisório enquanto o acordo não entra em vigor. |
(4) |
Quanto ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que tem por base o título VI do Tratado da União Europeia, é conveniente tornar aplicável às disposições da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1), mutatis mutandis, às relações com a Suíça a partir do momento da assinatura do acordo. |
(5) |
A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). |
(6) |
A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda nos termos do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como dos documentos conexos que consistem na acta final, no acordo sob a forma de troca de cartas sobre os comités que assistem a Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos e na declaração comum sobre as reuniões conjuntas dos comités mistos, sob reserva de celebração.
Os textos do acordo e dos documentos conexos são anexados à presente decisão (4).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) mandatada(s) para assinar o acordo e os documentos conexos em nome da União Europeia, sob reserva de celebração.
Artigo 3.o
A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos anexos A e B do acordo e ao seu desenvolvimento, na medida em que tais disposições tenham uma base jurídica no Tratado da União Europeia, ou na medida em que a Decisão 1999/436/CE do Conselho (5) tenha determinado que tinham essa base jurídica.
Artigo 4.o
1. As disposições dos artigos 1.o a 4.o da Decisão 1999/437/CE aplicar-se-ão, da mesma forma, à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que tem por base o título VI do Tratado da União Europeia.
2. Antes de participarem numa decisão do Comité Misto instituído pelo acordo, em conformidade com os n.os 4 e 5 do seu artigo 7.o e com o seu artigo 10.o, as delegações que representam os membros do Conselho reúnem-se no Conselho a fim de determinar se podem adoptar uma posição comum.
Artigo 5.o
Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do acordo, os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o e o n.o 2, primeira frase da alínea a), do artigo 7.o do acordo são aplicados provisoriamente enquanto o acordo não entra em vigor.
Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
A Presidente
R. VERDONK
(1) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) O documento 13054/04 do Conselho está disponível em http://register.consilium.eu.int
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 17.
Comissão
15.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 368/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2004
que altera os anexos I e II da Decisão 2002/308/CE que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI)
[notificada com o número C(2004) 4553]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/850/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2002/308/CE da Comissão (2) estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações piscícolas aprovadas situadas em zonas não aprovadas no que diz respeito a determinadas doenças dos peixes. |
(2) |
A Áustria, a Alemanha, a Itália e a Espanha apresentaram as justificações para a obtenção do estatuto de explorações aprovadas situadas em zonas não aprovadas, no que diz respeito à SHV e à NHI, para determinadas explorações situadas nos respectivos territórios. A documentação apresentada para as explorações em questão mostra que os requisitos do artigo 6.o da Directiva 91/67/CEE são satisfeitos. Assim, essas explorações qualificam-se para o estatuto de exploração aprovada situada numa zona não aprovada e devem ser aditadas à lista correspondente. |
(3) |
A Itália notificou a presença de SHV numa parte de uma zona continental anteriormente considerada indemne da doença. A zona já não satisfaz, portanto, os requisitos do artigo 5.o da Directiva 91/67/CEE. O estatuto aprovado para a zona continental no que respeita à SHV deve, por conseguinte, ser revogado. |
(4) |
A Decisão 2002/308/CE deve, pois, ser alterada em consequência. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2002/308/CE é alterada da seguinte forma:
1) |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão. |
2) |
O anexo II é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 106 de 23.4.2002, p. 28. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/373/CE (JO L 118 de 23.4.2004, p. 49).
ANEXO I
«ANEXO I
Zonas aprovadas no que diz respeito a doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) ou a necrose hematopoética infecciosa (NHI)
1.A. Zonas na Dinamarca aprovadas no que diz respeito à SHV (1)
— |
Hansted Å |
— |
Hovmølle Å |
— |
Grenå |
— |
Treå |
— |
Alling Å |
— |
Kastbjerg |
— |
Villestrup Å |
— |
Korup Å |
— |
Sæby Å |
— |
Elling Å |
— |
Uggerby Å |
— |
Lindenborg Å |
— |
Øster Å |
— |
Hasseris Å |
— |
Binderup Å |
— |
Vidkær Å |
— |
Dybvad Å |
— |
Bjørnsholm Å |
— |
Trend Å |
— |
Lerkenfeld Å |
— |
Vester Å |
— |
Lønnerup med tilløb |
— |
Slette Å |
— |
Bredkær Bæk |
— |
Vandløb til Kilen |
— |
Resenkær Å |
— |
Klostermølle Å |
— |
Hvidbjerg Å |
— |
Knidals Å |
— |
Spang Å |
— |
Simested Å |
— |
Skals Å |
— |
Jordbro Å |
— |
Fåremølle Å |
— |
Flynder Å |
— |
Damhus Å |
— |
Karup Å |
— |
Gudenåen |
— |
Halkær Å |
— |
Storåen |
— |
Århus Å |
— |
Bygholm Å |
— |
Grejs Å |
— |
Ørum Å |
1.B. Zonas na Dinamarca aprovadas no que diz respeito à NHI
— |
Dinamarca (2). |
2. Zonas na Alemanha aprovadas no que diz respeito à SHV e à NHI
2.1. BADEN-WÜRTTEMBERG (3)
— |
Isenburger Tal, desde a nascente até à zona de descarga de água da exploração Falkenstein, |
— |
Eyach e os seus afluentes, desde as nascentes até ao primeiro açude a jusante, situado perto da cidade de Haigerloch, |
— |
Andelsbach e os seus afluentes, desde as nascentes até à turbina próximo da cidade de Krauchenwies, |
— |
Lauchert e os seus afluentes, desde as nascentes até ao obstáculo da turbina perto da cidade de Sigmaringendorf, |
— |
Grosse Lauter e os seus afluentes, desde as nascentes até ao obstáculo da cascata próxima de Lauterach, |
— |
Wolfegger Aach e os seus afluentes, desde as nascentes até ao obstáculo da cascata próxima de Baienfurth, |
— |
A bacia hidrográfica de ENZ, constituída por Grosse Enz, Kleine Enz e Eyach, desde as nascentes até à barragem intransponível no centro de Neuenbürg. |
3. Zonas em Espanha aprovadas no que diz respeito à SHV e à NHI
3.1. REGIÃO: PRINCIPADO DAS ASTÚRIAS
Zonas continentais
— |
Todas as bacias hidrográficas das Astúrias. |
Zonas costeiras
— |
Toda a costa das Astúrias. |
3.2. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DA GALIZA
Zonas continentais
— |
As bacias hidrográficas da Galiza:
|
Zonas costeiras
— |
A zona costeira da Galiza, da foz do rio Eo (Isla Pancha) até Punta Picos (foz do rio Miño). |
3.3. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO
Zonas continentais
— |
A bacia hidrográfica do rio Ebro, desde a nascente até à barragem de Mequinenza, na Comunidade de Aragão, |
— |
Rio Isuela, desde a nascente até à barragem de Arguis, |
— |
Rio Flúmen, da sua nascente até à barragem de Santa María de Belsue, |
— |
Rio Guatizalema, da sua nascente até à barragem de Vadiello, |
— |
Rio Cinca, da sua nascente até à barragem de Grado, |
— |
Rio Esera, da sua nascente até à barragem de Barasona, |
— |
Rio Noguera-Ribagorzana, da sua nascente até à barragem de Santa Ana, |
— |
Rio Matarraña, da sua nascente até à barragem de Aguas de Pena, |
— |
Rio Pena, desde a nascente até à barragem de Pena, |
— |
Rio Guadalaviar-Turia, da sua nascente até à barragem de Generalísimo na província de Valência, |
— |
Rio Mijares, desde a nascente até à barragem de Arenós na província de Castellón. |
Os outros cursos de água da Comunidade de Aragão são considerados zona de segurança.
3.4. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE NAVARRA
Zonas continentais
— |
A bacia hidrográfica do rio Ebro, desde a nascente até à barragem de Mequinenza, na Comunidade de Aragão, |
— |
Rio Bidasoa, da sua nascente até à foz, |
— |
Rio Leizarán, da sua nascente até à barragem de Leizarán (Muga), |
Os outros cursos de água da Comunidade de Navarra são considerados zonas de segurança.
3.5. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CASTELA E LEÃO
Zonas continentais
— |
A bacia hidrográfica do rio Ebro, desde a nascente até à barragem de Mequinenza, na Comunidade de Aragão, |
— |
Rio Duero, desde a nascente até à barragem de Aldeávila, |
— |
Rio Sil, |
— |
Rio Tiétar, desde a nascente até à barragem de Rosarito, |
— |
Rio Alberche, desde a nascente até à barragem de Burguillo. |
Os outros cursos de água da Comunidade Autónoma de Castela e Leão são considerados zonas de segurança.
3.6. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CANTÁBRIA
Zonas continentais
— |
A bacia hidrográfica do rio Ebro, desde a nascente até à barragem de Mequinenza, na Comunidade de Aragão, |
— |
As bacias hidrográficas dos seguintes rios, da sua nascente até ao mar:
|
As bacias hidrográficas dos rios Gandarillas, Escudo, Miera y Campiazo são consideradas zona de segurança.
Zonas costeiras
— |
Toda a costa da Cantábria, da foz do rio Deva até à enseada de Ontón. |
3.7. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE LA RIOJA
Zonas continentais
A bacia hidrográfica do rio Ebro, desde a nascente até à barragem de Mequinenza, na Comunidade de Aragão.
4.A. Zonas em França aprovadas no que diz respeito à SHV e à NHI
4.A.1. ADOUR-GARONNE
Bacias hidrográficas
— |
Bacia do Charente, |
— |
Bacia do Seudre, |
— |
Bacias dos rios litorais do estuário do Gironde, no departamento de Charente-Maritime, |
— |
Bacias hidrográficas do Nive e Nivelles (Pyrénées-Atlantiques), |
— |
Bacia do Forges (Landes), |
— |
Bacia hidrográfica do Dronne (Dordogne), da nascente até à barragem de Eglisottes, em Monfourat, |
— |
Bacia hidrográfica do Beauronne (Dordogne), da nascente até à barragem de Faye, |
— |
Bacia hidrográfica do Valouse (Dordogne), da nascente até à barragem de Etang des Roches Noires, |
— |
Bacia hidrográfica do Paillasse (Gironde), da nascente até à barragem de Grand Forge, |
— |
Bacia hidrográfica do Ciron (Lot-et-Garonne, Gironde), da nascente até à barragem de Moulin-de-Castaing, |
— |
Bacia hidrográfica do Petite Leyre (Landes), desde a nascente até à barragem de Pont-de-l'Espine, em Argelouse, |
— |
Bacia hidrográfica do Pave (Landes), da nascente até à barragem de Pave, |
— |
Bacia hidrográfica do Escource (Landes), da nascente até à barragem de Moulin-de-Barbe, |
— |
Bacia hidrográfica do Geloux (Landes), da nascente até à barragem D38, em Saint-Martin-d'Oney, |
— |
Bacia hidrográfica do Estrigon (Landes), da nascente até à barragem de Campet-et-Lamolère, |
— |
Bacia hidrográfica do Estampon (Landes), desde a nascente até à barragem de Ancienne Minoterie, em Roquefort, |
— |
Bacia hidrográfica do Gélise (Landes, Lot-et-Garonne), desde a nascente até à barragem situada a jusante do ponto de confluência Gélise-L'Osse, |
— |
Bacia hidrográfica do Magescq (Landes), desde a nascente até à foz, |
— |
Bacia hidrográfica do Luys (Pyrénées-Atlantiques), desde a nascente até à barragem de Moulin-d'Oro, |
— |
Bacia hidrográfica do Neez (Pyrénées-Atlantiques), desde a nascente até à barragem de Jurançon, |
— |
Bacia hidrográfica do Beez (Pyrénées-Atlantiques), desde a nascente até à barragem de Nay, |
— |
Bacia hidrográfica do Gave-de-Cauterets (Hautes-Pyrénées), desde a nascente até à barragem de Calypso, da central de Soulom. |
Zonas costeiras
— |
O conjunto da costa atlântica situada entre o limite norte do litoral do departamento de Vendée e o limite sul do litoral do departamento de Charente-Maritime. |
4.A.2. LOIRE-BRETAGNE
Zonas continentais
— |
Todas as bacias hidrográficas situadas na região bretã, com excepção das seguintes:
|
— |
Bacia do Sèvre-Niortaise, |
— |
Bacia do Lay, |
— |
As seguintes bacias hidrográficas da bacia do Vienne:
|
— |
Bacias dos rios litorais atlânticos (departamento de Vendée). |
Zonas costeiras
— |
Toda a costa bretã, com excepção das seguintes zonas:
|
4.A.3. SEINE-NORMANDIE
Zonas continentais
— |
Bacia de Sélune. |
4.A.4. REGIÃO DE AQUITAINE
Bacias hidrográficas
— |
Bacia hidrográfica do Rio Vignac, desde a nascente até à barragem de la Forge, |
— |
Bacia hidrográfica do Rio Gouaneyre, da nascente até à barragem de Maillières dam, |
— |
Bacia hidrográfica do Rio Susselge, desde a nascente até à barragem de Susselgue, |
— |
Bacia hidrográfica do Rio Luzou, da nascente até à barragem da exploração piscícola de Laluque, |
— |
Bacia hidrográfica do Rio Gouadas, desde a nascente até à barragem de l'Etange de la Glacière em Saint Vincent de Paul, |
— |
Bacia hidrográfica do Rio Bayse, da nascente até à barragem em Moulin de Lartia et de Manobre. |
4.A.5. MIDI-PYRENEES
Bacias hidrográficas
— |
Bacia hidrográfica do Rio Cernon, da nascente até à barragem de Saint George de Luzençon, |
— |
Bacia hidrográfica do Rio Dourdou, da nascente dos rios Dourdou e Grauzon até à barragem intransponível de Vabres-l'Abbaye. |
4.A.6. L'AIN
— |
Zona continental dos lagos do Dombes. |
4.B. Zonas em França aprovadas no que diz respeito à SHV
4.B.1. LOIRE-BRETAGNE
Zonas continentais
— |
A parte da bacia do Loire constituída pela parte a montante da bacia hidrográfica do Huisne, desde a nascente dos cursos de água até à barragem de Ferté-Bernard. |
4.C. Zonas em França aprovadas no que diz respeito à NHI
4.C.1. LOIRE-BRETAGNE
Zonas continentais
— |
A seguinte bacia hidrográfica da bacia de Vienne:
|
5.A. Zonas na Irlanda aprovadas no que diz respeito à SHV
— |
Irlanda (4), com exclusão de Cape Clear Island. |
5.B. Zonas na Irlanda aprovadas no que diz respeito à NHI
— |
Irlanda (4). |
6.A. Zonas em Itália aprovadas no que diz respeito à SHV e à NHI
6.A.1. REGIÃO DE TRENTINO ALTO ADIGE, PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO
Zonas continentais
— |
Zona Val di Fiemme, Fassa e Cembra: bacia hidrográfica do rio Avisio, desde a nascente até à barragem artificial de Serra San Giorgio, situada no município de Giovo, |
— |
Zona Val delle Sorne: bacia hidrográfica do rio Sorna, desde a nascente até à barragem artificial da central hidroeléctrica situada na localidade de Chizzola (Ala), antes da confluência com o rio Adige, |
— |
Zona Torrente Adanà: bacia hidrográfica do rio Adanà, desde a nascente até à série de barragens artificiais situadas a jusante da exploração Armani Cornelio-Lardaro, |
— |
Zona Rio Manes: zona que recolhe a água do rio Manes até uma queda de água situada 200 metros a jusante da exploração “Troticultura Giovanelli”, situada na localidade de La Zinquantina, |
— |
Zona Val di Ledro: bacias hidrográficas dos rios Massangla e Ponale, desde as nascentes até à central hidroeléctrica “Centrale” no município de Molina di Ledro, |
— |
Zona Valsugana: bacia hidrográfica do rio Brenta, desde a nascente até à barragem de Marzotto em Mantincelli no município de Grigno, |
— |
Zona Val del Fersina: bacia hidrográfica desde a nascente do rio Fersina até à cascata de Ponte Alto. |
6.A.2. REGIÃO DA LOMBARDIA, PROVÍNCIA DE BRESCIA
Zonas continentais
— |
Zona Ogliolo: bacia hidrográfica desde a nascente do ribeiro Ogliolo até à queda de água, situada a jusante da exploração piscícola Adamello, na zona de confluência do ribeiro Ogliolo e do rio Oglio, |
— |
Zona Fiume Caffaro: bacia hidrográfica, desde a nascente do ribeiro Cafarro até à barragem artificial situada 1 km a jusante da exploração. |
6.A.3. REGIÃO DE UMBRIA
6.A.4. REGIÃO DE VENETO
Zonas continentais
— |
Zona Belluno: bacia hidrográfica na província de Belluno, desde a nascente do ribeiro Ardo até à barragem a jusante (situada antes de o ribeiro Ardo desaguar no rio Piave) da exploração Centro Sperimentale di Acquacoltura, Valli di Bolzano Bellunese, Belluno. |
6.A.5. REGIÃO DA TOSCANA
Zonas continentais
— |
Zona Valle del fiume Serchio: bacia hidrográfica do rio Serchio desde as nascentes até à barragem de Piaggione. |
6.A.6. REGIÃO DE UMBRIA
Zonas continentais
— |
Fosso di Terrìa: bacia hidrográfica do rio Terrìa, da sua nascente até à barragem a jusante da exploração piscícola Ditta Mountain Fish, na zona de confluência do rio Terrìa e do rio Nera. |
6.B. Zonas em Itália aprovadas no que diz respeito à SHV
6.B.1. REGIÃO DE TRENTINO ALTO ADIGE, PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO
Zonas continentais
— |
Zona Valle dei Laghi: bacia hidrográfica dos lagos San Massenza, Toblino e Cavedine até à barragem a jusante, na parte sul do lago Cavedine, que dá para a central hidroeléctrica situada no município de Torbole. |
6.C. Zonas em Itália aprovadas no que diz respeito à NHI
6.C.1. REGIÃO DE UMBRIA, PROVÍNCIA DE PERUGIA
— |
Zona Lago Trasimeno: lago Trasimeno. |
6.C.2. REGIÃO DE TRENTINO ALTO ADIGE, PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO
— |
Zona Val Rendena: bacia hidrográfica, desde a nascente do rio Sarca até à barragem de Oltresarca no município de Villa Rendena, |
7.A. Zonas na Suécia aprovadas no que diz respeito à SHV
— |
Suécia (5):
|
7.B. Zonas na Suécia aprovadas no que diz respeito à NHI
— |
Suécia (5). |
8. Zonas no Reino Unido, das ilhas Anglo-Normandas e da ilha de Man aprovadas no que diz respeito à SHV e à NHI
— |
Grã-Bretanha (5), |
— |
Irlanda do Norte (5), |
— |
Guernsey (5), |
— |
Ilha de Man (5).» |
(1) As bacias hidrográficas e as zonas costeiras que lhes pertencem.
(2) Incluindo todas as zonas continentais e costeiras do território.
(3) Partes de bacias hidrográficas.
(4) Incluindo todas as zonas continentais e costeiras do território.
(5) Incluindo todas as zonas continentais e costeiras do território.
ANEXO II
«ANEXO II
Explorações piscícolas aprovadas no que diz respeito a doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) ou a necrose hematopoética infecciosa (NHI)
1. Explorações piscícolas na Bélgica aprovadas no que diz respeito à SHV e à NHI
1. |
La Fontaine aux truites |
B-6769 Gérouville |
2. Explorações piscícolas na Dinamarca aprovadas no que diz respeito à SHV e à NHI
1. |
Vork Dambrug |
DK-6040 Egtved |
2. |
Egebæk Dambrug |
DK-6880 Tarm |
3. |
Bækkelund Dambrug |
DK-6950 Ringkøbing |
4. |
Borups Geddeopdræt |
DK-6950 Ringkøbing |
5. |
Bornholms Lakseklækkeri |
DK-3730 Nexø |
6. |
Langes Dambrug |
DK-6940 Lem St. |
7. |
Braenderigaardens Dambrug |
DK-6971 Spjald |
8. |
Siglund Fiskeopdræt |
DK-4780 Stege |
9. |
Ravning Fiskeri |
DK-7182 Bredsten |
10. |
Ravnkær Dambrug |
DK-7182 Bredsten |
3.A. Explorações piscícolas na Alemanha aprovadas no que diz respeito à SHV e à NHI
3.A.1. NIEDERSACHSEN
1. |
Jochen Moeller |
|
|||
2. |
Versuchsgut Relliehausen der Universität Göttingen |
(hatchery only) D-37586 Dassel |
|||
3. |
Dr. R. Rosengarten |
|
|||
4. |
Klaus Kröger |
|
|||
5. |
Ingeborg Riggert-Schlumbohm |
|
|||
6. |
Volker Buchtmann |
|
|||
7. |
Sven Kramer |
|
|||
8. |
Hans-Peter Klusak |
|
|||
9. |
F. Feuerhake |
|
|||
10. |
Horst Pöpke |
|
3.A.2. THÜRINGEN
1. |
Firma Tautenhahn |
D-98646 Trostadt |
||
2. |
Fischzucht Salza GmbH |
D-99734 Nordhausen-Salza |
||
3. |
Fischzucht Kindelbrück GmbH |
D-99638 Kindelbrück |
||
4. |
Reinhardt Strecker |
|
3.A.3. BADEN-WÜRTTEMBERG
1. |
Heiner Feldmann |
|
||||||
2. |
Walter Dietmayer |
|
||||||
3. |
Heiner Feldmann |
|
||||||
4. |
Heiner Feldmann |
|
||||||
5. |
Oliver Fricke |
|
||||||
6. |
Peter Schmaus |
|
||||||
7. |
Josef Schnetz |
|
||||||
8. |
Erwin Steinhart |
|
||||||
9. |
Hugo Strobel |
|
||||||
10. |
Reinhard Lenz |
|
||||||
11. |
Peter Hofer |
|
||||||
12. |
Stephan Hofer |
|
||||||
13. |
Stephan Hofer |
|
||||||
14. |
Stephan Hofer |
|
||||||
15. |
Hubert Schuppert |
|
||||||
16. |
Johannes Dreier |
|
||||||
17. |
Peter Störk |
|
||||||
18. |
Erwin Steinhart |
|
||||||
19. |
Joachim Schindler |
|
||||||
20. |
Georg Sohnius |
|
||||||
21. |
Claus Lehr |
|
||||||
22. |
Hugo Hager |
|
||||||
23. |
Hugo Hager |
|
||||||
24. |
Gumpper und Stoll GmbH |
|
||||||
25. |
Ulrich Ibele |
|
||||||
26. |
Hans Schmutz |
|
||||||
27. |
Wilhelm Drafehn |
|
||||||
28. |
Wilhelm Drafehn |
|
||||||
29. |
Franz Schwarz |
|
||||||
30. |
Meinrad Nuber |
|
||||||
31. |
Anton Spieß |
|
||||||
32. |
Fischbrutanstalt des Landes Baden-Württemberg |
|
||||||
33. |
Kreissportfischereiverein Biberach |
|
||||||
34. |
Hans Schmutz |
|
||||||
35. |
Reinhard Rösch |
|
||||||
36. |
Harald Tress |
|
||||||
37. |
Alfred Tröndle |
|
||||||
38. |
Alfred Tröndle |
|
||||||
39. |
Peter Hofer |
|
||||||
40. |
Heiner Feldmann |
|
||||||
41. |
Andreas Zordel |
|
||||||
42. |
Hans Fischböck |
|
||||||
43. |
Reinhold Bihler |
|
||||||
44. |
Josef Dürr |
|
||||||
45. |
Kurt Englerth und Sohn GBR |
|
||||||
46. |
Fischzucht Anton Jung |
|
||||||
47. |
Staatliches Forstamt Wangen |
|
||||||
48. |
Simon Phillipson |
|
||||||
49. |
Hans Klaiber |
|
||||||
50. |
Josef Hönig |
|
||||||
51. |
Werner Baur |
|
||||||
52. |
Gerhard Weihmann |
|
||||||
53. |
Hubert Belser GBR |
|
||||||
54. |
Staatliche Forstämter Ravensburg und Wangen |
|
||||||
55. |
Anton Jung |
|
||||||
56. |
Hildegart Litke |
|
||||||
57. |
Werner Wägele |
|
||||||
58. |
Ernst Graf |
|
||||||
59. |
Fischbrutanstalt des Landes Baden-Württemberg |
|
||||||
60. |
Forellenzucht Kunzmann |
|
||||||
61. |
Meinrad Nuber |
|
||||||
62. |
Bezirksfischereiverein Nagoldtal e.V. |
|
||||||
63. |
Bernd und Volker Fähnrich |
|
||||||
64. |
Klaiber “An der Tierwiese” |
|
||||||
65. |
Parey, Bittigkoffer — Unterreichenbach |
|
||||||
66. |
Farm Sauter Anlage Pflegelberg |
|
||||||
67. |
Krattenmacher Anlage Osterhofen |
|
||||||
68. |
|
|
||||||
69. |
Gumpper und Stoll Anlage Unterhausen |
|
||||||
70. |
Durach Anlage Altann |
|
||||||
71. |
Städler Anlage Raunsmühle |
|
||||||
72. |
König Anlage Erisdorf |
|
||||||
73. |
Forellenzucht Drafehn Anlage Wittelbach |
|
||||||
74. |
Wirth Anlage Dengelshofen |
|
||||||
75. |
Krämer, Bad Teinach |
|
||||||
76. |
Muffler Anlage Eigeltingen |
|
||||||
77. |
Karpfenteichwirtschaft Mönchsroth |
|
||||||
78. |
Krattenmacher Anlage Dietmans |
|
||||||
79. |
Bruthaus Fischzucht Anselm-Schneider |
|
3.A.4. NORDRHEIN-WESTFALEN
1. |
Wolfgang Lindhorst-Emme |
|
|||
2. |
Wolfgang Lindhorst-Emme |
|
|||
3. |
Hugo Rameil und Söhne |
|
|||
4. |
Peter Horres |
|
|||
5. |
Wolfgang Middendorf |
|
|||
6. |
Michael und Guido Kamp |
|
3.A.5. BAYERN
1. |
Peter Gerstner |
|
|||||
2. |
Werner Ruf |
|
|||||
3. |
Rogg |
|
|||||
4. |
|
|
|||||
5. |
|
|
|||||
6. |
|
|
|||||
7. |
|
|
|||||
8. |
|
|
3.A.6. SACHSEN
1. |
Anglerverband Südsachsen “Mulde/Elster” e.V. |
|
||
2. |
H. und G. Ermisch GbR |
|
3.A.7. HESSEN
1. |
Hermann Rameil |
|
3.A.8. SCHLESWIG-HOLSTEIN
1. |
Hubert Mertin |
|
3.B. Explorações piscícolas na Alemanha aprovadas no que diz respeito à NHI
3.B.1. THÜRINGEN
1. |
Thüringer Forstamt Leinefelde |
|
4. Explorações piscícolas em Espanha aprovadas no que diz respeito à SHV e à NHI
4.1. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO
1. |
Truchas del Prado |
Located in Alcalá de Ebro, Province of Zaragoza (Aragón) |
4.2. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ANDALUZIA
1. |
Piscifactoría de Riodulce |
D. Julio Domezain Fran. “Piscifactoría de Sierra Nevada S.L.” Camino de la Piscifactoría no 2, E-18313 Loja-Granada |
2. |
Piscifactoría Manzanil |
D. Julio Domezain Fran. “Piscifactoría de Sierra Nevada S.L.” Camino de la Piscifactoría no 2, E-18313 Loja-Granada |
5.A. Explorações piscícolas em França aprovadas no que diz respeito à SHV e à NHI
5.A.1. ADOUR-GARONNE
1. |
Pisciculture de Sarrance |
F-64490 Sarrance (Pyrénées-Atlantiques) |
2. |
Pisciculture des Sources |
F-12540 Cornus (Aveyron) |
3. |
Pisciculture de Pissos |
F-40410 Pissos (Landes) |
4. |
Pisciculture de Tambareau |
F-40000 Mont-de-Marsan (Landes) |
5. |
Pisciculture “Les Fontaines d'Escot” |
F-64490 Escot (Pyrénées-Atlantiques) |
6. |
Pisciculture de la Forge |
F-47700 Casteljaloux (Lot-et-Garonne) |
5.A.2. ARTOIS-PICARDIE
1. |
Pisciculture du Moulin du Roy |
F-62156 Rémy (Pas-de-Calais) |
||||
2. |
Pisciculture du Bléquin |
F-62380 Séninghem (Pas-de-Calais) |
||||
3. |
Pisciculture de Earls Feldmann F-76340 Hodeng-au-Bosc |
F-80580 Bray-lès-Mareuil |
||||
4. |
Pisciculture Bonnelle à Ponthoile |
|
||||
5. |
Pisciculture Bretel à Gezaincourt |
|
5.A.3. AQUITAINE
1. |
SARL Salmoniculture de la Ponte — Station d'Alevinage du Ruisseau Blanc |
Le Meysout F-40120 Arue |
||
2. |
L'EPST-INRA Pisciculture à Lees-Athas |
|
5.A.4. DRÔME
1. |
Pisciculture “Sources de la Fabrique” |
|
5.A.5. HAUTE-NORMANDIE
1. |
Pisciculture des Godeliers |
F-27210 Le Torpt |
||||
2. |
|
|
5.A.6. LOIRE-BRETAGNE
1. |
SCEA ‚Truites du lac de Cartravers’ |
|
||||||
2. |
Pisciculture du Thélohier |
F-35190 Cardroc (Ille-et-Vilaine) |
||||||
3. |
Pisciculture de Plainville |
F-28400 Marolles-les-Buis (Eure-et-Loire) |
||||||
4. |
Pisciculture Rémon à Parné-sur-Roc |
|
||||||
5. |
|
|
5.A.7. RHIN-MEUSE
1. |
Pisciculture du ruisseau de Dompierre |
F-55300 Lacroix-sur-Meuse (Meuse) |
2. |
Pisciculture de la source de la Deüe |
F-55500 Cousances-aux-Bois (Meuse) |
5.A.8. RHÔNE-MEDITERRANÉE-CORSE
1. |
Pisciculture Charles Murgat |
|
5.A.9. SEINE-NORMANDIE
1. |
Pisciculture du Vaucheron |
F-55130 Gondrecourt-le-Château (Meuse) |
5.A.10. LANGUEDOC-ROUSSILLON
1. |
|
|
5.A.11. MIDI-PYRENEES
1. |
Pisciculture de la source du Durzon |
|
5.A.12. ALPES DE HAUTE PROVENCE
1. |
|
|
5.B. Explorações piscícolas em França aprovadas no que diz respeito à SHV
5.B.1. ARTOIS-PICARDIE
1. |
Pisciculture de Sangheen |
F-62102 Calais (Pas-de-Calais) |
6.A. Explorações piscícolas em Itália aprovadas no que diz respeito à SHV e à NHI
6.A.1. REGIÃO: FRIULI-VENEZIA GIULIA
Bacia do rio Stella |
|||||
1. |
Azienda ittica agricola Collavini Mario |
|
|||
2. |
Impianto ittiogenico di Flambro di Talmassons |
|
|||
Bacia do rio Tagliamento |
|||||
3. |
SGM srl |
|
|||
4. |
Impianto ittiogenico di Forni di Sotto |
|
|||
5. |
Impianto di Grauzaria di Moggio Udinese |
|
|||
6. |
Impianto ittiogenico di Amaro |
|
|||
7. |
Impianto ittiogenico di Somplago — Mena di Cavazzo Carnico |
|
6.A.2. PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO
Bacia do Noce |
||||||
1. |
Ass. Pescatori Solandri (Loc. Fucine) |
Cavizzana |
||||
2. |
Troticoltura di Grossi Roberto |
|
||||
Bacia do Brenta |
||||||
3. |
Campestrin Giovanni |
Telve Valsugana (Fontane) |
||||
4. |
Ittica Resenzola Serafini |
Grigno |
||||
5. |
Ittica Resenzola Selva |
Grigno |
||||
6. |
Leonardi F.lli |
Levico Terme (S. Giuliana) |
||||
7. |
Dellai Giuseppe-Trot. Valsugana |
Grigno (Fontana Secca, Maso Puele) |
||||
8. |
Cappello Paolo |
|
||||
Bacia do Adige |
||||||
9. |
Celva Remo |
Pomarolo |
||||
10. |
Margonar Domenico |
Ala (Pilcante) |
||||
11. |
Degiuli Pasquale |
Mattarello (Regole) |
||||
12. |
Tamanini Livio |
Vigolo Vattaro |
||||
13. |
Troticultura Istituto Agrario di S. Michele a/A. |
S. Michele all'Adige |
||||
Bacia do Sarca |
||||||
14. |
Ass. Pescatori Basso Sarca |
Ragoli (Pez) |
||||
15. |
Stab. Giudicariese La Mola |
Tione (Delizia d'Ombra) |
||||
16. |
Azienda Agricola La Sorgente s.s. |
Tione (Saone) |
||||
17. |
Fonti del Dal s.s. |
Lomaso (Dasindo) |
||||
18. |
Comfish S.r.l. (ex. Paletti) |
Preore (Molina) |
||||
19. |
Ass. Pescatori Basso Sarca |
Tenno (Pranzo) |
||||
20. |
Troticultura “La Fiana” |
Di Valenti Claudio (Bondo) |
6.A.3. REGIÃO: UMBRIA
Vale do rio Nera |
||
1. |
Impianto Ittiogenico provinciale |
Loc Ponte di Cerreto di Spoleto (PG) — Public Plant (Province of Perugia) |
6.A.4. REGIÃO: VENETO
Bacia do Astico |
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1. |
Centro Ittico Valdastico |
Valdastico (Veneto, Province Vicenza) |
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Bacia do rio Lietta |
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2. |
Azienda Agricola Lietta srl. |
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Bacia do rio Bacchiglione |
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3. |
Azienda Agricola Troticoltura Grosselle Massimo |
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4. |
Biasia Luigi |
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Bacia do rio Brenta |
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5. |
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Rio Tione em Fattolé |
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6. |
Piscicoltura Menozzi di Franco e Davide Menozzi S.S. |
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Bacia do rio Tartaro/Tioner |
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7. |
Stanzial Eneide Loc Casotto |
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Rio Celarda |
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8. |
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Rio Molini |
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9. |
Azienda Agricoltura Troticoltura Rio Molini |
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6.A.5. REGIÃO: VALLE D'AOSTA
Bacia do rio Dora Baltea |
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1. |
Stabilimento ittiogenico regionale |
Rue Mont Blanc 14, Morgex (AO) |
6.A.6. REGIÃO: LOMBARDIA
1. |
Azienda Troticoltura Foglio A.S.S. |
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2. |
Azienda Agricola Pisani Dossi Cascina Oldani, Cisliano (MI) |
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3. |
Centro ittiogenico Unione Pesca Sportiva della Provincia di Sondrio |
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6.A.7. REGIÃO: TOSCANA
Bacia do rio Maresca |
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1. |
Allevamento trote di Petrolini Marcello |
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6.A.8. REGIÃO: LIGURIA
1. |
Incubatoio Ittico provinciale — Masone Loc. Rio Freddo |
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6.A.9. REGIÃO: PIEMONTE
1. |
Incubatoio Ittico della valle di Peleussieres, Oulx (TO) cod. 175 TO 802 |
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7. Explorações piscícolas na Áustria aprovadas no que diz respeito à SHV e à NHI
1. |
Alois Köttl |
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2. |
Herbert Böck |
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3. |
Forellenzucht Glück |
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4. |
Forellenzuchtbetrieb St. Florian |
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5. |
Forellenzucht Jobst |
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15.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 368/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2004
que altera pela terceira vez a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos
[notificada com o número C(2004) 4775]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/851/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Decisão 2004/122/CE (3), a Comissão adoptou medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos, nomeadamente, Camboja, Indonésia, Japão, Laos, Paquistão, República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, Coreia do Sul, Tailândia e Vietname. |
(2) |
Em 19 de Agosto de 2004, a Malásia comunicou a eclosão de um surto de gripe aviária, pelo que a Comissão adoptou a Decisão 2004/606/CE que altera pela segunda vez a Decisão 2004/122/CE a fim de aplicar medidas de protecção também à Malásia. |
(3) |
Dada a situação da doença na maior parte dos países da região, em particular no que diz respeito à persistência de eclosão de surtos de gripe aviária na Malásia, na Tailândia, no Vietname, na República Popular da China e na Indonésia, é necessário prolongar as medidas de protecção em vigor. |
(4) |
Neste momento, não há comunicação de mais surtos por alguns dos países acima indicados. Por conseguinte, o estatuto desses países em relação à gripe aviária deveria ser revisto antes de Dezembro de 2004. |
(5) |
A península ocidental da Malásia consta da lista incluída na Decisão 94/85/CE da Comissão (4), sendo portanto necessário restringir a importação de ovos para consumo, troféus de caça não tratados, alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira desta região da Malásia. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/122/CE é alterada da seguinte forma:
1) |
No artigo 3.o, as palavras «e da Malásia» são inseridas depois das palavras «Coreia do Sul». |
2) |
No artigo 7.o, a data «15 de Dezembro de 2004» é substituída por «31 de Março de 2005». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(3) JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/606/CE (JO L 273 de 21.8.2004, p. 21).
(4) JO L 44 de 17.2.1994, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
15.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 368/50 |
POSIÇÃO COMUM 2004/852/PESC DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2004
que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de Novembro de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1572(2004), a seguir referida como «RCSNU 1572(2004)», que proíbe o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a Costa do Marfim, a partir dos territórios dos Estados-Membros ou por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento ou material conexo, em especial aeronaves e equipamento militar, originários ou não dos seus territórios, bem como a prestação de assistência, de serviços de consultoria ou formação relacionados com actividades militares. |
(2) |
Para dar execução a essas medidas, deverá igualmente ser proibido financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares. |
(3) |
A RCSNU 1572(2004) impõe igualmente medidas para impedir a entrada ou o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de todas as pessoas, designadas pelo Comité instituído pelo ponto 14 dessa resolução («Comité»), que constituam uma ameaça para a paz e o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim, em especial aquelas que obstruam a execução dos Acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III, assim como de qualquer outra pessoa que se apure, com base em informações pertinentes, ser responsável por violações graves dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, de qualquer outra pessoa que incite publicamente ao ódio e à violência e de qualquer outra pessoa que o Comité determine ter infringido medidas impostas nos termos do embargo à venda de armas. |
(4) |
A RCSNU 1572(2004) impõe além disso o congelamento dos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas designadas pelo Comité, ou detidos por entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, tal como designadas pelo Comité, e que não sejam colocados à disposição dessas pessoas ou entidades, nem disponibilizados em seu benefício quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos. |
(5) |
O ponto 19 da RCSNU 1572(2004) prevê que as medidas respeitantes à entrada ou trânsito através dos territórios dos Estados-Membros e ao congelamento de fundos, activos financeiros e recursos económicos entrem em vigor em 15 de Dezembro de 2004, a menos que o Conselho de Segurança determine antes dessa data que os signatários dos Acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III cumpriram todos os seus compromissos nos termos do Acordo de Acra III e estão empenhados na execução integral do Acordo de Linas-Marcoussis. |
(6) |
Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho declarou que para continuar a dar o seu contributo para a paz na Costa do Marfim e evitar a desestabilização da sub-região, a União Europeia (UE) continuará a apoiar as iniciativas tomadas pela Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e a União Africana (UA). |
(7) |
O Conselho reafirmou também com determinação o compromisso da UE de apoiar, por todos os meios adequados, a execução dos Acordos de Linas-Marcoussis e de Acra. |
(8) |
É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente posição comum, entende-se por «assistência técnica» qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria; a assistência técnica inclui formas orais de assistência.
Artigo 2.o
(1) São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Costa do Marfim, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como de equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna, originários ou não daqueles territórios.
(2) É igualmente proibido:
a) |
Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, bem como equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país. |
Artigo 3.o
1. O artigo 2.o não se aplica:
a) |
Aos fornecimentos e assistência técnica exclusivamente destinados a apoiar ou a ser utilizados pela operação das Nações Unidas na Costa do Marfim ou pelas forças francesas que lhe prestam apoio; |
b) |
mediante aprovação prévia do Comité; |
c) |
À venda, fornecimento, transferência ou exportação de vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Costa do Marfim pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da UE, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a elas associado, exclusivamente para seu uso pessoal; |
d) |
Às vendas ou fornecimentos transferidos ou exportados temporariamente para a Costa do Marfim, para as forças de um Estado que esteja a actuar, em conformidade com o direito internacional, com o objectivo expresso e exclusivo de facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles pelos quais o seu consulado na Costa do Marfim seja responsável, mediante notificação prévia ao Comité; |
e) |
À venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo e de serviços de formação e assistência técnica destinados unicamente a apoiar ou a ser utilizados no processo de reestruturação das forças de defesa e segurança nos termos da alínea f) do n.o 3 do Acordo de Linas-Marcoussis, mediante aprovação prévia do Comité. |
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas, designadas pelo Comité, que constituam uma ameaça para a paz e o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim, em especial aquelas que obstruem a implementação dos Acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III, de qualquer outra pessoa que se apure, com base em informações pertinentes, ser responsável por violações graves dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, de qualquer outra pessoa que incite publicamente ao ódio e à violência e de qualquer outra pessoa que o Comité determine ter infringido medidas impostas pelo ponto 7 da RCSNU 1572(2004).
A lista de pessoas pertinentes consta do Anexo.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
(3) O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité determine que a viagem se justifica por razões humanitárias urgentes, incluindo obrigações religiosas, ou sempre que o Comité conclua que uma excepção concorreria para os objectivos, consagrados nas resoluções do Conselho de Segurança, de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim e de estabilidade na região.
(4) Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 5.o
1. São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas designadas pelo Comité ou detidos por entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, tal como designadas pelo Comité.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição dessas pessoas ou entidades designadas pelo Comité, ou disponibilizálos em seu benefício.
3. Podem ser concedidas excepções relativamente a fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:
a) |
Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados, após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité da intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e na ausência de uma decisão negativa do Comité nos dois dias úteis subsequentes a essa notificação; |
d) |
Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité e a aprovação deste; |
e) |
Sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, activos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data da RCSNU 1572(2004), e não tenha como beneficiária uma pessoa referida no presente artigo, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité. |
4. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 6.o
O Conselho deve elaborar a lista contida no Anexo e proceder a qualquer alteração da mesma com base nas determinações do Comité.
Artigo 7.o
A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação, com excepção das medidas enunciadas nos artigos 4.o e 5.o, as quais são aplicáveis a partir de 15 de Dezembro de 2004, a menos que o Conselho decida em contrário por o Conselho de Segurança ter determinado que estão satisfeitas as condições fixadas no ponto 19 da RCSNU 1572(2004).
Artigo 8.o
A presente posição comum é aplicável até 15 de Dezembro de 2005. Fica sujeita a revisão permanente, e será prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.
Artigo 9.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
ANEXO
Lista de pessoas a que se refere o artigo 4.o
[Anexo a preencher após a designação pelo Comité instituído pelo ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.]