ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 303

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
30 de Setembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1683/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1684/2004 da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1685/2004 da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1327/2004 relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 1686/2004 da Comissão, de 28 de Setembro de 2004, que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis e do vestuário originários de Macau

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1687/2004 da Comissão, de 28 de Setembro de 2004, que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1688/2004 da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, que fixa o preço de compra, pelos organismos de armazenagem, das uvas secas e dos figos secos não transformados para a campanha de comercialização de 2004/2005

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 1689/2004 da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, que estabelece, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção estimada de algodão não descaroçado e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante

27

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/664/CE:Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que adapta a Decisão 2004/246/CE em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

28

 

 

Comissão

 

*

2004/665/CE:Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, respeitante a um estudo de base sobre a prevalência de salmonelas em bandos de poedeiras de Gallus gallus [notificada com o número C(2004) 3512]

30

 

*

2004/666/CE:Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, relativa à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações e que revoga a Decisão 2002/975/CE [notificada com o número C(2004) 3581]  ( 1 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1683/2004 DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em Fevereiro de 1998, pelo Regulamento (CE) n.o 368/98 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 24 % («as medidas iniciais») sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China («RPC»). O referido regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1086/2000 do Conselho (3), que aumentou o direito para 48 % na sequência de um inquérito anti absorção em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base. Posteriormente, na sequência de um inquérito anti evasão em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, o Regulamento (CE) n.o 163/2002 (4) do Conselho tornou extensivo o direito de 48 %, instituído sobre as importações de glifosato originário da RPC, às importações de glifosato originário da Malásia e de Taiwan (seja ou não declarado originário da Malásia ou de Taiwan), com excepção do glifosato produzido por uma empresa especificamente designada em cada um dos dois países em causa.

2.   Início dos inquéritos de reexame da caducidade e de reexame intercalar

(2)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de glifosato originário da RPC (5), a Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2002, um pedido de reexame das medidas em causa em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(3)

O pedido foi apresentado pela Associação Europeia do Glifosato («o requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção comunitária total de glifosato.

(4)

O pedido baseava-se na alegação de que a caducidade das medidas conduziria provavelmente à continuação ou à reincidência do dumping e do prejuízo infligidos à indústria comunitária. Além disso, com base nos elementos de prova juntos ao pedido, a Comissão considerou que o nível das medidas em causa não era suficiente para compensar os efeitos das práticas de dumping prejudicial, o que justificou o início ex officio de um reexame intercalar geral das medidas, que abrange todos os aspectos do processo. Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade e a um reexame intercalar, a Comissão deu início aos inquéritos de reexame, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base, através da publicação de um aviso de início dos referidos reexames no Jornal Oficial das União Europeia  (6).

3.   Partes interessadas no inquérito

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, os produtores exportadores chineses, os produtores, os importadores e os utilizadores na Comunidade, que no pedido tinham sido identificados como partes interessadas, bem como as respectivas associações. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

Atendendo ao número aparentemente elevado de produtores exportadores do produto em causa na RPC, referidos no pedido e conhecidos do inquérito anterior, no aviso de início foi previsto recorrer às técnicas de amostragem para o inquérito sobre o dumping. Além disso, a Comissão enviou inquéritos tendo em vista a constituição de uma amostra aos importadores conhecidos dos seus serviços.

(7)

No entanto, só um número reduzido de produtores exportadores da RPC se deu a conhecer e forneceu as informações solicitadas no aviso de início dentro do prazo fixado para o efeito. Por conseguinte, considerou-se que não era necessário recorrer às técnicas de amostragem no que respeita aos produtores exportadores da RPC. Além disso, só um importador comunicou as suas importações de glifosato originário da RPC. Por conseguinte, considerou-se que não era necessário recorrer às técnicas de amostragem no que respeita aos importadores.

(8)

A Comissão enviou questionários às partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas de quatro produtores comunitários e de dois produtores exportadores chineses. Um importador comunicou as suas importações originárias da RPC e, posteriormente, apresentou a sua resposta completa ao questionário.

(9)

Alguns produtores exportadores da RPC, quatro produtores e treze fornecedores estabelecidos na Comunidade, bem como uma associação de distribuidores e de utilizadores, apresentaram os seus pontos de vista por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que a solicitaram no prazo estabelecido e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(10)

A Comissão procurou reunir e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação das probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping prejudicial, bem como para a avaliação do interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores exportadores na RPC:

Zhejiang Xinan Industrial Group Ltd, Xinanjiang, Jiande City, Zhejiang Province, RPC;

 

Produtores na Comunidade:

Cheminova Agro A/S, Lemvig, Dinamarca (incluindo igualmente o distribuidor coligado Headland Agrochemicals Ltd, Great Chesterford, Essex, Reino Unido),

Herbex Produtos Químicos, SA, Sintra, Portugal,

Monsanto Europe SA, Bruxelas e Antuérpia, Bélgica (incluindo igualmente o distribuidor coligado Monsanto UK Ltd, Cambridge, Reino Unido),

Syngenta UK, Huddersfield, Reino Unido (incluindo igualmente as seguintes empresas coligadas: Stauffer Chemical BV, Seneffe, Bélgica e Syngenta AG, Basel, Suíça, e o distribuidor coligado Syngenta Crop Protection, Whittlesford, Cambridgeshire, Reino Unido);

 

Produtor no país terceiro de economia de mercado:

Monsanto do Brasil, São Paulo, Brasil.

(11)

O inquérito sobre as probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping, no âmbito dos reexames, abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2002 (o «PI»). A análise das tendências para a determinação das probabilidades de continuação ou de reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 1999 e o final do PI («o período analisado»).

4.   Estatuto de economia de mercado e tratamento individual

(12)

Em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, duas empresas chinesas, a Zhejiang Xinan Industrial Group Ltd («Xinanchem») e a Zhenjiang Jiagnan Chemical Factory («Zhenjiang»), solicitaram que lhes fosse concedido o estatuto de economia de mercado e o tratamento individual. Contudo, verificou-se que a empresa Zhenjiang não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o PI. Por conseguinte, considerou-se que o pedido de estatuto de economia de mercado e de tratamento individual, apresentado por ela deixara de ser relevante. A empresa Xinanchem foi convidada a completar um formulário de pedido de tratamento de economia de mercado no qual deveria incluir todas as informações pertinentes solicitadas.

(13)

Embora a maior parte das acções da empresa fossem detidas por particulares, devido à grande dispersão da parte restante das acções, bem como ao facto de o Estado ser, de longe, o principal accionista da empresa, considerou-se que esta era controlada pelo Estado. Além do mais, o conselho de administração era efectivamente nomeado pelos accionistas estatais e a maior parte dos seus administradores eram funcionários do Estado ou de empresas públicas. Por conseguinte, foi determinado que a empresa estava sujeita a um controlo e a uma influência significativa do Estado.

(14)

Foi igualmente estabelecido que o Governo da RPC tinha delegado na Câmara do Comércio Chinesa, que representa os Importadores e os Exportadores de Metais, Minerais e Produtos Químicos, competências para visar os contratos e verificar os preços de exportação com vista ao desalfandegamento. Este sistema previa a fixação de um preço mínimo para as exportações de glifosato e permitia à Câmara do Comércio proibir as exportações que não respeitassem esse preço.

(15)

Por conseguinte, após consulta do Comité Consultivo, foi decidido não conceder o tratamento de economia de mercado à empresa Xinanchem, por esta última não cumprir todos os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(16)

Não tendo obtido o estatuto de economia de mercado, a empresa Xiananchem solicitou um tratamento individual, ou seja, que a margem de dumping fosse determinada individualmente com base nos seus preços de exportação. A Comissão verificou se a empresa em causa auferia, de iure e de facto, do grau de independência necessário em relação ao Estado para definir a sua política de preços.

(17)

A este respeito, foi estabelecido que o Estado exercia sobre a Xinanchem um controlo significativo relativamente à fixação dos preços de exportação do produto em causa, tal como explicado no considerando 14. Concluiu-se, por conseguinte, que a Xinanchem não cumpria os requisitos necessários para beneficiar do tratamento individual previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(18)

O produto em causa é o glifosato originário da RPC («o produto em causa») actualmente classificado nos códigos NC ex 2931 00 95 (códigos TARIC 2931009581 e 2931009582) e ex 3808 30 27 (códigos TARIC 3808302711 e 3808302719). O produto em causa é o do inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais («o inquérito inicial»).

(19)

O glifosato é um herbicida não selectivo que pode existir em diversos graus ou concentrações, sendo os principais a forma ácido, a forma sal e o produto formulado. O ácido é a forma química de base resultante do processo de fabricação e está normalmente disponível sob a forma de um pó seco, com 95 % de glifosato, ou de um aglutinado húmido com 84 % de glifosato, devendo-se a diferença somente ao teor de humidade remanescente. O sal é uma forma solúvel do glifosato obtida a partir da forma ácida. Trata-se de um líquido, normalmente com 62 % de sal (7) de ácido de glifosato e de isopropílamina equivalente a um teor de glifosato de 43 %. O glifosato formulado apresenta-se geralmente sob forma líquida, consistindo numa mistura de sal de glifosato, água e outros produtos químicos, tais como agentes tensioactivos e outros aditivos, que permitem a absorção do herbicida pelas plantas, bem como o reforço da sua eficácia. Uma formulação corrente típica de glifosato contém 360 gramas de glifosato por litro.

(20)

A fim de reduzir os custos de transporte, os importadores adquirem normalmente o glifosato na forma concentrada (habitualmente sob a forma de ácido ou de aglutinado húmido, mas também de sal), que transformam posteriormente adicionando-lhe água ou outros produtos químicos para obter o glifosato formulado, que é a única forma que pode ser utilizada como produto final, ou seja, como herbicida não selectivo. Por esta razão, os importadores e os formuladores foram considerados um grupo único («importadores/formuladores») para efeitos do inquérito.

2.   Produto similar

(21)

O glifosato produzido e vendido na Comunidade pelos produtores comunitários que solicitaram o reexame da caducidade e o glifosato produzido na RPC e vendido na Comunidade pelos produtores exportadores chineses possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base, e destinam-se às mesmas utilizações, sendo assim considerados produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. Foi igualmente estabelecido que o glifosato produzido e vendido no mercado interno de um país terceiro de economia de mercado («o país análogo»), ou seja, o Brasil, possuía as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e destinava se às mesmas utilizações que o glifosato produzido na RPC e exportado para a Comunidade. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(22)

Duas empresas chinesas colaboraram nos inquéritos. Contudo, só uma delas (Xinanchem) exportou o produto em causa para a Comunidade durante o PI («o produtor exportador chinês»). Por conseguinte, a colaboração da outra empresa (Zhenjiang) limitou-se ao inquérito do reexame da caducidade. A quantidade total de glifosato originário da RPC importada durante o PI é inferior a 50 % da quantidade importada durante o período abrangido pelo inquérito inicial (12 meses até ao fim de Agosto de 1995). Devido a um aumento do consumo, a parte do mercado das importações do produto em causa originário da RPC diminuiu de forma ainda mais significativa durante o mesmo período, passando de 11 %, durante o período do inquérito inicial para menos de 3 %, no início do período analisado, e para menos de 2 % em 2001, aumentando em seguida durante o período de inquérito mas permanecendo inferior a 2 %.

1.   País análogo

(23)

Dado que a economia da RPC é considerada em fase de transição, neste caso a Comissão teve de determinar o valor normal com base nos dados obtidos junto de produtores num país terceiro de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(24)

Para este efeito, a Comissão, no aviso de início, sugeriu o Brasil que tinha sido igualmente considerado o país análogo utilizado no inquérito que conduziu à instituição das medidas.

(25)

Todas as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar comentários sobre a escolha prevista do país análogo.

(26)

O produtor exportador chinês alegou que deveria ser utilizado um país com um nível de desenvolvimento económico mais próximo do da RPC e que um país análogo situado na Ásia ofereceria um melhor termo de comparação. Importa salientar que o mesmo nível de desenvolvimento não é, só por si, relevante para a determinação do valor normal. Embora não tenham sido propostas alternativas fundadas de país análogo, além do Brasil, a Comissão averiguou junto de produtores do produto em causa conhecidos em Taiwan e na Malásia se desejavam fornecer as informações necessárias. Contudo, os produtores em causa em Taiwan e na Malásia alegaram que os respectivos mercados nacionais eram fortemente influenciados pelas importações do glifosato a preços reduzidos originárias da RPC e que os preços nesses países não eram representativos. Um produtor em Taiwan considerou que outros países, por exemplo o Brasil, seriam mais adequados para este fim. Deste modo, os produtores em causa puseram termo à respectiva colaboração.

(27)

O produtor exportador chinês na RPC alegou igualmente que as informações referentes ao Brasil seriam facultadas por uma filial coligada a uma das empresas requerentes e que a Comissão deveria antes utilizar informações independentes e devidamente comprováveis para determinar o valor normal. Contudo, considerou-se que o facto de uma empresa no país análogo proposto ser coligada a uma empresa de uma das partes requerentes não impediria que as informações facultadas fossem fiáveis e verificáveis. Ao determinar o valor normal, foi concedida especial atenção à necessidade de eliminar os eventuais efeitos da relação existente.

(28)

O Brasil foi considerado uma escolha razoável, não só pelo facto de os produtores brasileiros se terem disponibilizado a colaborar e utilizarem métodos de produção comparáveis, mas também por se tratar do país análogo utilizado no inquérito que conduziu à instituição das medidas. A Comissão procurou obter as informações necessárias junto de dois produtores conhecidos no Brasil, isto é, a Monsanto do Brasil («Mobras») e a Nortox. Todavia, a Comissão só conseguiu obter informações junto da empresa Mobras, que é uma empresa coligada a uma das partes requerentes. Foi determinado que as vendas da referida empresa no mercado interno eram representativas do volume do produto em causa vendido pelo produtor exportador chinês na Comunidade.

2.   Valor normal

(29)

O valor normal foi calculado relativamente a todas as formas de glifosato produzido e vendido no Brasil, ou seja, o ácido de glifosato e diferentes formulações baseadas no grau de concentração.

(30)

Foi estabelecido que os tipos do produto vendidos no mercado interno do Brasil não eram comparáveis aos tipos do produto vendidos pelo referido produtor exportador na Comunidade. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi construído com base nos custos de produção acrescidos de uma margem razoável para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, mais o lucro. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro, foram determinados com base nas vendas do produto similar realizadas no mercado interno pela empresa Mobras. A este respeito, note-se que esta empresa adquiria a maior parte das suas matérias-primas para a produção de glifosato a uma empresa coligada no Brasil. Ao determinar o custo de aquisição da matéria-prima utilizado para calcular os custos de produção, o nível de lucro da empresa coligada foi, por conseguinte, ajustado para um nível razoável.

(31)

O montante relativo aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, teve por base os valores reais referentes às vendas do glifosato realizadas no decurso de operações comerciais normais pela empresa Mobras.

3.   Preço de exportação

(32)

Todas as vendas para exportação do produtor exportador para a Comunidade foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade e o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(33)

A comparação entre os valores referentes às exportações para a Comunidade, facultados pelo produtor exportador chinês, e o volume total de importações originárias da RPC, tal como determinado no considerando 58 adiante, revelou que o nível de cooperação foi reduzido, dado que as exportações em causa representavam menos de 26 % das importações totais na Comunidade originárias da RPC durante o período de inquérito.

4.   Comparação

(34)

Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram efectuados ajustamentos para ter em conta alegadas diferenças que comprovadamente afectavam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nesta base, procedeu-se a ajustamentos, sempre que justificado, para ter conta os impostos indirectos, descontos, transporte, seguros, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito e comissões. Os ajustamentos do preço de exportação para ter em conta o transporte interno do país de exportação, custos de embalagem e custos de crédito foram efectuados com base nos custos determinados no país análogo.

(35)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

5.   Margem de dumping

(36)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação do produtor exportador chinês revelou uma margem de dumping de 28,7 % durante o PI.

(37)

Pelo facto de não ter sido concedido um tratamento individual ao produtor exportador em causa, foi calculada uma margem de dumping geral nacional para a RPC.

(38)

Dado que, tal como descrito no considerando 33, o nível de colaboração foi reduzido, no que respeita aos volumes de exportação dos produtores exportadores chineses que não colaboraram, o nível de dumping foi determinado com base na margem mais elevada estabelecida para um tipo representativo do produto em causa, determinada em relação ao produtor exportador que colaborou. Esta abordagem foi considerada adequada, dado que não foram detectados indícios de que qualquer dos produtores exportadores que colaboraram teria praticado dumping em relação ao produto a um nível inferior ao registado pelo produtor exportador que colaborou. Por conseguinte, foi atribuída uma margem de dumping de 30,2 % a todos os produtores exportadores que não colaboraram e ao produtor exportador que colaborou e que não realizou exportações para a Comunidade durante o PI.

(39)

Por último, foi calculada uma margem de dumping média utilizando como factor de ponderação o valor CIF de cada grupo de exportadores, isto é, os que colaboraram e os que não colaboraram. A margem de dumping assim estabelecida para o nível nacional ascende a 29,9 %.

(40)

A margem de dumping estabelecida a nível nacional no âmbito do inquérito de reexame intercalar era inferior à margem de dumping estabelecida no inquérito inicial e, além disso, era inferior à margem de dumping estabelecida no âmbito do inquérito anti absorção em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base. É de recordar que, desde o período de inquérito inicial, se verificou uma diminuição significativa do valor normal do produto em causa. Por conseguinte, afigura-se razoável concluir que não é provável que venha a verificar-se uma margem de dumping mais elevada se as medidas forem alteradas para reflectir a margem de dumping estabelecida no âmbito do inquérito de reexame intercalar.

6.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

a)   Exportações da RPC para outros países (volume e preços)

(41)

Verificou-se que o glifosato foi vendido a países terceiros a preços mais reduzidos do que os preços objecto de dumping praticados nas vendas para o mercado comunitário, tal como verificado nas respostas ao questionário e nas estatísticas do Eurostat. Tendo igualmente em conta as respostas ao questionário, os volumes das exportações para os países terceiros aumentou mais de 100 % após a instituição das medidas definitivas. Por conseguinte, se as medidas forem retiradas, os produtores exportadores na RPC poderão igualmente desviar as exportações actualmente destinadas a outros mercados para o mercado comunitário em quantidades significativas e a preços de dumping.

(42)

As informações facultadas pelo requerente revelaram que mais de 80 % da produção total de glifosato na RPC é exportada. Relativamente a dois produtores exportadores que colaboraram, as exportações representam uma parte importante da respectiva produção total de glifosato. Por conseguinte, foi estabelecido que a maior parte da produção de glifosato na RPC se destinava aos mercados de exportação.

b)   Capacidade de produção não utilizada na RPC

(43)

As duas empresas que colaboraram declararam que a respectiva capacidade de produção durante o PI ascendia a cerca de 34 000 toneladas de glifosato em equivalente ácido 95 %. Segundo as respostas aos questionários, desde 1999, as duas empresas referidas aumentaram a respectiva capacidade de produção mais de 92 %. As informações facultadas pelo requerente apontavam para uma capacidade total de produção de glifosato na RPC estimada em 79 500 toneladas. As duas empresas que colaboraram funcionavam a níveis próximos da plena capacidade. Contudo, as informações facultadas pelo requerente revelaram que a taxa média de utilização da capacidade instalada de todos os produtores na RPC ascendia a cerca de 83 %, em 2001, ou seja, que há um excedente de capacidade de cerca de 13 500 toneladas.

(44)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que os produtores exportadores na RPC têm capacidade disponível para aumentar o volume das respectivas exportações para o mercado comunitário se as medidas forem revogadas.

c)   Práticas de evasão/absorção no passado

(45)

Tal como indicado no considerando 1, após a instituição dos direitos definitivos em Fevereiro de 1998, foram efectuados dois outros inquéritos em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do regulamento de base. As conclusões desses inquéritos demonstraram a incapacidade de os exportadores da RPC concorrerem no mercado comunitário a preços que não fossem objecto de dumping, dado que, para manter uma presença neste mercado, recorreram a práticas de evasão, efectuando o transporte do produto em causa para a Comunidade através de outros países, a preços que eram objecto de um dumping significativo (inquérito anti evasão em conformidade com o artigo 13.o), bem como a práticas de absorção.

d)   Importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo

(46)

Mais de 90 % das importações recentes originárias da RPC foram efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo. No decurso do período analisado, verificou-se um aumento constante das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, que passaram de cerca de 60 % do total em 1999 para mais de 90 % no PI, em detrimento das importações sujeitas a direitos. Nos últimos anos, as exportações da RPC foram claramente desviadas para o regime de aperfeiçoamento activo.

e)   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(47)

Dado que a RPC tem capacidade de produção instalada não utilizada e que os preços das suas exportações para os países terceiros, durante o período de inquérito, foram significativamente inferiores aos praticados no mercado comunitário, é provável que, se as medidas forem revogadas, a produção adicional, ou as vendas actualmente destinadas a países terceiros, serão desviadas para o mercado comunitário, em quantidades significativas.

(48)

O inquérito revelou que as exportações originárias da RPC continuam a ser efectuadas a preços de dumping. Por conseguinte, na ausência de indícios em contrário, pode razoavelmente ser colocada a hipótese de continuação das práticas de dumping no futuro. Além disso, é provável que, se as medidas caducarem, os volumes reduzidos das importações aumentem de forma significativa.

7.   Compromisso

(49)

O produtor exportador que colaborou na RPC, a Xinanchem, manifestou interesse em oferecer um compromisso. Porém, recorda-se que a Xinanchem não reunia as condições para a concessão de tratamento individual, dado que existia um sistema de controlo de preços delegado na Câmara do Comércio Chinesa pelo Estado. Além do mais, devido ao reduzido nível de colaboração por parte dos produtores exportadores da RPC, a Comissão não podia considerar um compromisso proposto pela Xinanchem tendo em conta o alto risco de evasão inerente a tal compromisso. O produtor exportador que colaborou foi informado desta decisão. Posteriormente, a Comissão não recebeu uma oferta efectiva de compromisso da Xinanchem.

D.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1.   Situação geral

(50)

Os quatro produtores comunitários que colaboraram no inquérito representam a produção comunitária total (100 %) de glifosato durante o PI. Por conseguinte, considerou-se que constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(51)

Para efeitos do presente reexame, e tal como no inquérito inicial, considera-se que a indústria comunitária inclui somente os produtores de glifosato, ou seja, aqueles que asseguram efectivamente a produção do glifosato a partir das matérias-primas e que se distinguem dos formuladores, os quais se limitam a transformar uma forma de glifosato noutra forma do mesmo produto. Um produtor exportador chinês alegou que os formuladores, ou seja, as empresas que adquirem o ácido ou o sal de glifosato e os transformam em glifosato formulado, devem ser igualmente considerados produtores comunitários. Contudo, o produto em causa no presente reexame é o glifosato, nas suas diversas formas, e é evidente que um formulador, por definição, se limita a transformar uma forma de glifosato em outra forma, pelo que não é efectivamente um produtor de glifosato. Além do mais, esta distinção entre produtores e importadores/formuladores está em conformidade com a abordagem adoptada no inquérito inicial.

(52)

Relativamente a um produtor, foi necessário ponderar se poderia ser definido como produtor comunitário, devido à estrutura do grupo de sociedades de que faz parte. Foi determinado que o referido produtor está plenamente integrado numa entidade económica única, composta por um grande número de empresas, que funciona do seguinte modo: a sede, estabelecida fora da Comunidade, adquire as matérias-primas. Uma filial na Comunidade (o produtor em causa) produz glifosato ácido no âmbito de contratos de trabalho por encomenda com a sede do grupo, sendo esta última a proprietária do glifosato. Seguidamente, o ácido de glifosato é vendido pela sede a uma segunda filial na Comunidade, a qual assegura a sua transformação em sal e no produto formulado. O produto formulado é posteriormente vendido por intermédio de uma rede de distribuidores coligados na Comunidade, pertencente ao grupo, que assegura finalmente a sua venda a clientes independentes. O inquérito revelou que o glifosato produzido por esta empresa é de origem comunitária e que as operações de fabrico, os investimentos tecnológicos e financeiros conexos e as vendas são realizados na Comunidade. Tendo em conta o que precede, o produtor em causa é um produtor comunitário na acepção do n.o 4 do artigo 5.o e do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(53)

Um produtor comunitário e uma associação que representa os distribuidores e os utilizadores alegaram que uma empresa, que era considerada produtor comunitário, não produzia efectivamente ácido de glifosato na Comunidade, limitando-se meramente a importar o ácido ou o sal de glifosato de um país terceiro para assegurar a sua formulação na Comunidade. O inquérito revelou que, embora a empresa importe algumas quantidades de glifosato formulado em países terceiros, a maior parte dos produtos que vende na Comunidade é obtida do ácido de glifosato produzido pela própria empresa na Comunidade. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada e a empresa foi considerada um produtor comunitário.

(54)

O exame do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos susceptíveis de influir sobre a situação dessa indústria no período compreendido entre 1999 e o PI.

(55)

Em geral, os valores referentes aos volumes de glifosato incluem todas as formas de glifosato, salvo indicação em contrário. Para a comparação, os volumes foram determinados com base no teor de 95 % de ácido de glifosato. Os valores relativos às vendas da indústria comunitária incluem somente as vendas do glifosato produzido na Comunidade e excluem todas as vendas do glifosato importado e posteriormente revendido por alguns dos produtores comunitários.

2.   Consumo comunitário

(56)

O mercado comunitário de glifosato, onde a indústria comunitária assegura as suas vendas, abrange simultaneamente a procura do produto formulado, que está pronto a ser utilizado como herbicida, e a procura dos importadores/formuladores do glifosato, nas formas de sal e de ácido, para ulterior transformação no produto formulado, o qual pode ser seguidamente vendido na Comunidade ou exportado. Os dois tipos de procura podem ser satisfeitos, quer pela própria indústria comunitária, quer pelas importações dos países terceiros. Por conseguinte, o consumo comunitário foi avaliado ao nível das vendas aos distribuidores/utilizadores e aos importadores/formuladores. O consumo foi calculado com base no volume total da produção da indústria comunitária, ajustado em função da variação das existências, acrescido das importações totais, tal como resulta das informações do Eurostat, completadas pelas informações facultadas pela indústria comunitária no que respeita a determinados volumes que foram objecto de um tratamento especial em função dos clientes, e depois de subtraído o volume das exportações declaradas pela indústria comunitária.

(57)

Nesta base, observou-se que o consumo comunitário aumentou de forma constante para 41 % entre 1999 e 2002. Este aumento reflecte a aceitação e uso crescentes do glifosato como um herbicida não selectivo. A evolução do consumo, em toneladas, é apresentada a seguir.

Quadro 1

Consumo

Consumo

1999

2000

2001

2002

(PI)

Toneladas

(equivalente de ácido 95 %)

24 782

29 280

31 562

35 021

Índice

100

118

127

141

3.   Volume e parte de mercado das importações originárias da RPC

(58)

O volume das importações do produto em causa foi estabelecido com base nas informações estatísticas fornecidas pelo Eurostat e completadas pelas informações facultadas pela indústria comunitária no que respeita a certos volumes que foram objecto de um tratamento especial em função dos clientes. A fim de proteger as referidas informações, os valores foram apresentados sob a forma indexada. A quantidade total de glifosato originário da RPC importada durante o PI é inferior a 50 % da quantidade importada durante o período abrangido pelo inquérito inicial (12 meses até ao fim de Agosto de 1995). Pelo facto de se verificar um aumento do consumo, a parte de mercado das importações do produto em causa originário da RPC diminuiu de forma ainda mais significativa durante o mesmo período, passando de 11 %, durante o período do inquérito inicial, para menos de 3 % no início do período analisado e para menos de 2 % em 2001, aumentando em seguida durante o período de inquérito, mas permanecendo inferior a 2 %. Tal como explicado no considerando 46, mais de 90 % das importações recentes originárias da RPC foram efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, o que demonstra que a maior parte do glifosato importado é efectivamente reexportado, sendo assim revelado o facto de as medidas dificultarem as vendas na Comunidade. No decurso do período analisado, verificou-se um aumento constante das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, que passaram de cerca de 60 % do total em 1999 para mais de 90 % no PI, em detrimento das importações sujeitas a direitos. A parte de mercado dos exportadores da RPC regrediu claramente em consequência das medidas em vigor, embora estes tenham continuado a manter uma presença inequívoca no mercado comunitário. A evolução das importações originárias da RPC e da respectiva parte de mercado durante o período analisado são apresentadas no quadro a seguir, sob a forma indexada, com base nos valores de 1999.

Quadro 2

Importações originárias da RPC

Importações originárias da RPC

1999

2000

2001

2002

(PI)

Volumes

(indexados)

100

95

76

100

Parte de mercado

(indexada)

100

81

62

73

4.   Preços das importações em causa

a)   Evolução dos preços

(59)

Dado que as importações de glifosato formulado originárias da RPC na Comunidade foram negligenciáveis e que não há importações de sal de glifosato durante o PI, a evolução dos preços foi determinada exclusivamente com base nos preços do ácido de glifosato. Estas informações são baseadas nos dados do Eurostat. Os preços das importações de ácido com 95 % de glifosato originárias da RPC, em euros/kg, antes da aplicação do direito anti-dumping, diminuíram de forma constante, passando de 3,50 euros em 1999 para 2,80 euros no PI, o que representa uma diminuição global de 20 %. A evolução dos preços é apresentada mais pormenorizadamente no quadro a seguir:

Quadro 3

Preços praticados pela RPC

Preços RPC

1999

2000

2001

2002

(PI)

Euros/kg, antes do direito anti-dumping

(equivalente ácido 95 %)

3,50

3,31

3,04

2,80

Índice

100

94

87

80

b)   Subcotação do preço

(60)

Pela razão apresentada no considerando 59, a subcotação do preço foi também determinada exclusivamente com base nos preços do ácido de glifosato. O ácido originário da RPC é importado na forma de ácido com 95 % de glifosato enquanto os produtores comunitários vendem no mercado da Comunidade o produto sob a forma de aglutinado húmido com 84 % de glifosato, pelo que, para assegurar uma comparação equitativa, os preços deste aglutinado foram convertidos com base num teor de 95 % de ácido. Esta conversão foi possível pelo facto de a única diferença essencial entre os dois produtos residir no teor de água mais elevado no aglutinado húmido. Além disso, o preço do glifosato chinês foi estabelecido com base nas informações comunicadas no decurso do inquérito pelo produtor exportador que colaborou. Com base nos preços franco-fronteira comunitária, incluindo os direitos aduaneiros, mas não os direitos anti-dumping, foi estabelecida uma margem de subcotação que varia entre 20 % e 30 %, durante o PI, o que revela que, na ausência das medidas, os preços no mercado comunitário tenderão a baixar devido à pressão exercida pelos preços reduzidos do glifosato chinês. Devido ao nível dos direitos anti-dumping em vigor (48 %), o preço do glifosato desalfandegado originário da RPC excedeu o preço da venda da indústria comunitária numa margem que varia entre 10 % e 20 %. Contudo, importa notar que, tal como explicado nos considerandos 119 e 120, foi estabelecida uma margem de subcotação superior a 80 % antes do pagamento do direito no que respeita às vendas do glifosato de origem chinesa durante o PI.

c)   Importações originárias de outros países terceiros

(61)

Tal como mencionado no considerando 71 seguinte, um produtor comunitário importou quantidades significativas do glifosato formulado a empresa coligadas em países terceiros. As importações em causa estão relacionadas com uma formulação do produto menos corrente de valor elevado. Os preços de importação e de revenda deste produto são significativamente mais altos do que os preços dos principais produtos formulados, produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade. Por conseguinte, as referidas importações não contribuíram para a diminuição dos preços no mercado comunitário.

(62)

Os valores relativos às importações a seguir apresentados incluem também o glifosato importado ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, mas excluem as importações de glifosato adquiridas por um produtor comunitário a empresas coligadas em países terceiros.

Quadro 4

Volume das importações provenientes de outros países terceiros e partes de mercado

Equivalente ácido 95 %

1999

2000

2001

2002 (PI)

Toneladas

Parte de mercado

Preço

EUR/kg

Toneladas

Parte de mercado

Preço

EUR/kg

Toneladas

Parte de mercado

Preço

EUR/kg

Toneladas

Parte de mercado

Preço

EUR/kg

Malásia

1 884

7,6 %

2,85

1 622

5,5 %

2,84

1 239

3,9 %

2,57

78

0,2 %

2,83

Indexado/a

100

 

100

86

 

100

66

 

90

4

 

99

Taiwan

736

3,0 %

3,87

1 253

4,3 %

3,87

469

1,5 %

3,46

1 354

3,9 %

3,24

Indexado/a

100

 

100

170

 

100

64

 

90

184

 

84

Outras

1 292

5,2 %

3,94

2 141

7,3 %

3,82

2 212

7,0 %

3,40

1 695

4,8 %

3,19

Indexado/a

100

 

100

255

 

100

174

 

89

90

 

84

TOTAL

3 912

15,8 %

3,38

5 016

17,1 %

3,44

3 920

12,4 %

3,13

3 127

8,9 %

3,20

Indexado/a

100

 

100

128

 

102

100

 

93

80

 

95

(63)

O ácido de glifosato serviu de base para assegurar uma comparação válida dos preços do glifosato importado de países terceiros, dado que representou mais de 90 % das importações de glifosato durante o PI.

(64)

As importações de glifosato pelas empresas não coligadas a produtores comunitários diminuíram ligeiramente, passando de 3 912 toneladas em 1999 para 3 127 toneladas no PI. As únicas importações significativas durante o PI originárias de países que não a RPC, com exclusão das importações adquiridas por produtores comunitários a empresas coligadas fora da Comunidade, são provenientes de Taiwan (ver quadro seguinte). Na sequência de um inquérito antievasão, o Regulamento (CE) n.o 163/2002 do Conselho tornou o direito extensivo às importações do produto em causa expedido via Malásia ou Taiwan (fosse ou não declarado originário da Malásia ou de Taiwan), com excepção do produzido por uma empresa especificada em cada um dos dois países. As importações provenientes da Malásia diminuíram de forma significativa após a extensão das medidas e durante o PI não atingiam volumes significativos.

(65)

No caso de Taiwan, as importações diminuíram durante 2001, quando estava a decorrer o inquérito antievasão, mas voltaram a aumentar durante o PI para um nível que representa aproximadamente 4 % do consumo comunitário. Embora o nível das importações provenientes de Taiwan continue a ser relativamente elevado, importa recordar que nem todas as exportações de Taiwan estão sujeitas aos direitos tornados extensivos na sequência do reexame antievasão. Note-se igualmente que, durante o período analisado, os preços das importações provenientes de Taiwan eram entre 10 % e 20 % superiores aos das importações originárias da RPC, se não forem tidos em conta os direitos anti-dumping aplicáveis às importações originárias da RPC, e que os preços de Taiwan não provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária durante o PI. As importações de todos os restantes países foram efectuadas a preços muito próximos dos da indústria comunitária.

5.   Situação da indústria comunitária

a)   Situação geral

(66)

Para proceder a uma avaliação correcta de determinados indicadores de prejuízo, foi necessário excluir os dados referentes ao produtor referido no considerando 52, sempre que esses dados pudessem ter sido influenciados pelas empresas pertencentes ao grupo mas estabelecidas fora da Comunidade. Pelo facto de a rendibilidade das operações europeias desta empresa serem afectadas pelos resultados obtidos por toda a cadeia da oferta, incluindo a sede estabelecida fora da Comunidade, considerou-se oportuno excluir da análise dos indicadores os dados da empresa no que respeita às secções f) rendibilidade, h) cash flow e capacidade para mobilizar capital, bem como da análise do «rendimento dos investimentos» na secção g) investimentos e rendimento dos investimentos. Além do mais, por resultar da fusão de duas entidades anteriormente independentes, esta empresa não podia fornecer informações sobre os preços de venda e o emprego referentes ao conjunto do período analisado. Por esta razão, foi igualmente necessário excluir da análise das tendências as informações disponíveis no que respeita às secções e) preços de venda e custos e i) emprego, produtividade e salários. Pelo facto de a empresa em causa ter assegurado somente entre 15 % e 25 % da produção comunitária do produto em causa, as conclusões apresentadas a seguir são consideradas representativas.

b)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade instalada

(67)

A produção de glifosato pela indústria comunitária aumentou de 48 334 toneladas em 1999 para um pico de 54 575 toneladas em 2000 e diminuiu em seguida para 50 448 toneladas no PI, o que representa um aumento global de 4 % ao longo do período analisado.

(68)

A capacidade de produção aumentou 11 %, passando de 63 000 toneladas em 1999 para quase 70 000 toneladas no PI. O aumento registado em 2000 e 2001 deve-se à entrada em funcionamento de novas instalações de produção, bem como a melhorias constantes do processo de produção.

(69)

A utilização da capacidade instalada aumentou inicialmente de 77 % para 83 % em 2000, mas seguidamente diminuiu, em 2001, atingindo 72 % durante o PI, o que representa uma diminuição global de 5 pontos percentuais em relação a 1999. O efeito económico da diminuição da utilização da capacidade foi analisado, tendo-se concluído que o seu impacto na rendibilidade não era significativo.

(70)

A utilização da capacidade instalada em regressão, numa fase de crescimento das vendas do produto em causa na Comunidade, é afectada negativamente pela evolução das vendas para exportação da indústria comunitária para países terceiros. No decurso do período analisado, as vendas para exportação da indústria comunitária diminuíram de forma constante, passando de 58 % das suas vendas a nível mundial em 1999 para 38 % no PI.

(71)

Os valores referentes à produção e à utilização da capacidade instalada em 2001 e em 2002 foram afectados pela diminuição da produção de um produtor comunitário que decidiu adquirir alguns dos produtos de glifosato a empresas coligadas em países terceiros, em vez de os produzir na Comunidade. Os produtos em questão constituem formas inovadoras que exigem equipamento de produção adicional que não está actualmente disponível na Comunidade. O agravamento destes indicadores do prejuízo em 2001 e 2002 deveria ser examinado tendo em conta esta evolução que está descrita no considerando 61. Esta evolução é apresentada pormenorizadamente a seguir:

Quadro 5

Produção

Produção

1999

2000

2001

2002

(PI)

Produção

(toneladas de equivalente 95 % ácido)

48 337

54 575

52 406

50 448

Índice

100

113

108

104

Capacidade de produção

(toneladas de equivalente 95 % ácido)

63 029

65 720

70 028

69 930

Índice

100

104

111

111

Utilização da capacidade instalada

77 %

83 %

75 %

72 %

c)   Existências

(72)

As existências de glifosato aumentaram 59 % ao longo do período analisado, tendo passado de 9 149 toneladas em 1999 para 14 554 toneladas no PI. A principal acumulação verificou-se em 2001 e em 2002. Deste modo, se observam os esforços dos produtores comunitários para manter uma utilização da capacidade instalada elevada de forma a cobrir os custos fixos das respectivas fábricas, apesar de, nessa fase, o mercado não ter capacidade para absorver essas quantidades. Esta evolução é apresentada pormenorizadamente a seguir:

Quadro 6

Existências

Existências

1999

2000

2001

2002

(PI)

Toneladas

9 149

9 902

13 049

14 554

Índice

100

108

143

159

(73)

Uma parte na RPC alegou que a constituição de existências pela indústria comunitária não podia ser atribuída ao efeito das importações da RPC mas que se relacionava unicamente com a diminuição das vendas efectuadas pela indústria comunitária nos mercados de exportação. A este respeito, importa salientar que a concorrência do glifosato da RPC, importado ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo e posteriormente exportado, contribuiu igualmente para a diminuição das vendas efectuadas pela indústria comunitária no mercado de exportação.

d)   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(74)

As vendas do glifosato produzido pela indústria comunitária no mercado comunitário aumentaram de forma constante durante o período analisado, passando de 19 945 toneladas em 1999 para 29 607 toneladas no PI, o que representa um aumento global de 48 %. De igual modo, a parte de mercado da indústria comunitária cresceu de 80 %, em 1999, para 85 % no PI, tendo atingido 89 % durante 2001. A regressão da parte de mercado entre 2001 e 2002 foi uma consequência das importações de glifosato originário de países terceiros realizadas por um produtor comunitário, tal como explicado no considerando 71.

Quadro 7

Vendas

Vendas

1999

2000

2001

2002

(PI)

Vendas da indústria comunitária

(toneladas)

19 945

24 323

28 229

29 607

Índice

100

122

142

148

Parte de mercado da indústria comunitária

80 %

83 %

89 %

85 %

e)   Preços de venda e custos

(75)

Os preços foram comparados na fase da formulação, pelo facto de ser esta a forma de glifosato utilizada pelo consumidor final como herbicida. Além disso, o glifosato formulado representa a maior proporção das vendas do glifosato em termos de valor e de volume. A fim de assegurar uma comparação equitativa dos preços e para ter em conta a existência de uma grande variedade de tipos de glifosato formulado no mercado, cujos preços podem variar consideravelmente em função do grau de concentração do produto e do tipo de agente tensioactivo utilizado, os serviços da Comissão seleccionaram a formulação mais comum, que contém 360 gramas de glifosato por litro. Esta formulação, conhecida por «formulação normal 360» representou cerca de 40 % do volume das vendas do glifosato na Comunidade pela indústria comunitária durante o período analisado. Pelo facto de já não estar abrangida por uma patente, passou a ser a formulação tipicamente importada da RPC ou obtida a partir da transformação do ácido ou do sal originários da RPC.

(76)

Além do mais, para efeito da comparação, o glifosato formulado produzido pela indústria comunitária, que contém tensioactivos especiais para reduzir a toxicidade do produto, foi considerado separadamente. As vendas desta formulação não tóxica que contém também 360 gramas de glifosato por litro, correspondem a cerca de 20 % do volume das vendas de glifosato na Comunidade pela indústria comunitária durante o período analisado. O ácido de glifosato representou normalmente cerca de 18 % do volume das vendas totais de glifosato na Comunidade pela indústria comunitária durante o período analisado, sendo as restantes constituídas por sal de glifosato e outras formulações não normalizadas que contêm um teor diferente de glifosato por litro e/ou tensioactivos especiais para melhorar a sua eficácia ou a sua classificação toxicológica.

(77)

O ácido de glifosato é o principal elemento do custo de produção para a formulação do glifosato. Representa aproximadamente 55 % do custo total da produção da formulação normal 360 e cerca de 45 % no caso dos produtos de formulação 360 não tóxicos.

(78)

Os preços de venda do glifosato formulado normal 360, por kg de equivalente ácido 95 % (o equivalente a 2,64 litros do produto formulado) diminuíram de 9,23 euros, em 1999, para 7,28 euros em 2002, o que representa um abatimento global de 21 %. O custo de produção diminuiu também de forma constante, passando de 10,37 euros em 1999 para 8,14 euros no PI, o que representa uma diminuição total de 21 %. Esta produção revelou-se prejudicial ao longo do período analisado, embora a diferença entre o custo de produção e o preço de venda tenha permanecido relativamente estável ao longo do período em causa.

Quadro 8

Formulação normal 360

Formulação normal 360

1999

2000

2001

2002

(PI)

Quantidade vendida

(toneladas de equivalente ácido 95 %)

7 632

9 102

10 015

10 322

% de vendas UE

43 %

41 %

39 %

38 %

Preço de venda (euros por kg de equivalente ácido 95 %)

9,23

8,65

7,55

7,28

Índice

100

94

82

79

Custo de produção (euros por kg de equivalente ácido 95 %)

10,37

9,31

8,88

8,14

Índice

100

90

86

79

(79)

O preço de venda do glifosato formulado não tóxico, que contém 360 gr de glifosato por litro, expresso por kg de equivalente ácido 95 % (o equivalente a 2,64 do produto formulado), diminuiu (12 % no total) de forma constante no período compreendido entre 1999 e 2002. O custo de produção também diminuiu no período compreendido entre 1999 e 2001, mas voltou a aumentar no PI, pelo que a diminuição global foi de 22 %. O aumento do custo de produção no PI deve-se à reduzida utilização da capacidade instalada. A rendibilidade deste produto cresceu no decurso do período analisado.

Quadro 9

Formulação 360 não tóxica

Formulação 360 não tóxica

1999

2000

2001

2002 (PI)

Quantidade vendida

(indexada)

100

123

125

106

% de vendas UE

(indexada)

100

100

88

69

Preço de venda

(indexado)

100

100

90

88

Custo de produção

(indexado)

100

79

73

78

(80)

No quadro a seguir são apresentados, em conjunto, o preço de venda médio ponderado e o custo de produção de todas as formas de glifosato, ou seja, o sal, o ácido e todos os tipos do produto formulado. Aparentemente, os preços de venda e o custo de produção aumentaram em 2001. Estes aumentos justificam-se pela mudança na gama do produto vendida no mercado comunitário, ou seja, pelo facto de a indústria comunitária ter vendido menores quantidades de produtos de ácido e de sal de valor inferior no mercado comunitário.

Quadro 10

Todos os produtos

Todos os produtos

1999

2000

2001

2002

(PI)

Preço de venda

(euros por kg de equivalente ácido 95 %)

8,92

7,94

8,16

7,61

Índice

100

89

91

85

Preço de venda

(euros por kg de equivalente ácido 95 %)

8,55

7,58

8,01

7,84

Índice

100

88

94

92

f)   Rendibilidade

(81)

A rendibilidade global da indústria comunitária no que respeita à produção do glifosato regrediu, passando de 4,2 % em 1999 para -2,6 % no PI. Esta rendibilidade abrange todas as formas de glifosato produzido e vendido pela indústria comunitária na Comunidade. O glifosato importado e revendido, tal como mencionado no considerando 71, não foi incluído neste cálculo.

(82)

Uma parte na RPC alegou que o produto importado e revendido deveria ter sido incluído na avaliação da rendibilidade global. A este respeito, estes produtos foram correctamente excluídos, uma vez que não contribuem para a rendibilidade da indústria comunitária relativamente à produção e às vendas na Comunidade. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

(83)

A rendibilidade global foi também afectada negativamente pela gama de produtos vendida pela indústria comunitária no mercado comunitário. A indústria comunitária tencionava deixar de vender a formulação normal do glifosato, que era vendido com prejuízo devido à pressão das importações a baixos preços, provenientes principalmente da RPC e de Taiwan, e passar a vender produtos mais sofisticados e de maior valor, por exemplo, a formulação não tóxica. Contudo, durante o PI, as vendas destes produtos de maior valor produzido na Comunidade regrediram, devido à quebra da procura desses produtos, o que teve repercussões negativas sobre a rendibilidade global. Os dados sobre a rendibilidade são apresentados no quadro 11.

(84)

O glifosato é igualmente vendido pelos importadores/formuladores no mercado comunitário. Estas vendas, quase exclusivamente de glifosato de formulação normal 360, que é a forma do produto mais vendida pela indústria comunitária, estão em concorrência directa com as vendas da mesma formulação pela indústria comunitária. O glifosato em questão é adquirido, sob a forma de ácido ou de sal, principalmente aos produtores comunitários, mas é igualmente importado de países terceiros. As vendas da indústria comunitária para satisfazer a procura desta formulação normal, não são rentáveis, mas são necessárias, pois contribuem para cobrir os custos fixos ao manterem a utilização da capacidade instalada.

Quadro 11

Rendibilidade

Rendibilidade

1999

2000

2001

2002 (PI)

Rendibilidade

(vendas comunitárias)

4,2 %

4,3 %

0,6 %

– 2,6 %

g)   Investimentos e rendimento dos investimentos

(85)

O investimento na produção de glifosato diminuiu abruptamente entre 15 % e 18 % em relação aos valores de 1999. Note-se que os investimentos principais relacionados com o aumento da capacidade em 2001 foram realizados antes de 1999 e que, na parte restante do período analisado, não foram previstos nem realizados investimentos significativos. Esta evolução é apresentada pormenorizadamente a seguir:

Quadro 12

Investimentos

Investimentos

1999

2000

2001

2002

(PI)

Investimentos

(milhares de euros)

50 940

7 409

9 035

7 883

Índice

100

15

18

15

Rendimento dos investimentos

22 %

157 %

17 %

negativo

h)   Cash flow e capacidade para mobilizar capital

(86)

O cash flow da indústria comunitária regrediu entre 1999 e o PI, tanto em termos absolutos como em percentagem do volume de negócios, e coincide com a deterioração da rendibilidade global durante o período analisado.

Quadro 13

Cash flow

Cash flow

1999

2000

2001

2002

(PI)

Cash flow

(milhares de euros)

13 217

11 769

4 975

– 562

Índice

100

89

38

negativo

Cash flow, em percentagem do volume de negócios

5,0 %

4,4 %

2,1 %

– 0,3 %

(87)

O capital é obtido quer no mercado de capitais, quer a nível interno da própria empresa. Os investimentos e, em alguns casos, os destinados a I & D foram limitados nos últimos anos, o que reflecte a contracção da rendibilidade das vendas do glifosato. A ausência de investimentos significativos a partir de 2000 é confirmada pelos valores apresentados no considerando 85.

i)   Emprego, produtividade e salários

(88)

Pela razão apresentada no considerando 66, o produtor comunitário referido no considerando 52 não pôde apresentar dados comparáveis para o conjunto do período analisado. Por este motivo, a fim de assegurar a coerência do exame das tendências, foi necessário excluir as informações disponíveis sobre essa empresa.

(89)

No período analisado, o emprego diminuiu, passando de 1 017 assalariados em 1999 para 808 no PI, o que revela uma diminuição de 20 %. Esta situação do emprego reflecte, não só, a diminuição da produção em 2001 e 2002 mas também um crescimento geral da produtividade por trabalhador. Em 2002 a produtividade diminuiu, principalmente devido a uma redução da utilização da capacidade, tal como salientado no considerando 71. O aumento dos custos salariais por trabalhador resulta de negociações colectivas ao nível do sector.

(90)

Uma parte na RPC alegou que a redução do emprego se devia a um aumento da eficiência e não a prejuízo. Porém, a redução do emprego resulta em grande medida da diminuição da produção pela indústria comunitária, embora se reconheça que o aumento da eficiência tenha igualmente tido repercussões, tal como referido no considerando 89.

Quadro 14

Emprego

Emprego

1999

2000

2001

2002

(PI)

Número de trabalhadores

1 017

846

791

808

Índice

100

83

78

80

Custos salariais por trabalhador

(em euros)

57 730

60 040

63 619

64 871

Índice

100

104

110

112

Produção por trabalhador

(toneladas/ano)

44

56

58

49

Produção por trabalhador

(indexada)

100

129

133

112

j)   Dimensão do dumping e recuperação na sequência de anteriores práticas de dumping

(91)

Relativamente ao impacto da margem de dumping estabelecida no PI (29,9 %) sobre a situação da indústria comunitária, importa recordar que, embora seja inferior à margem estabelecida no inquérito inicial (38,20 %), o seu nível continua a ser muito elevado. Embora tenha melhorado numa primeira fase após a instituição das medidas iniciais, a indústria comunitária não conseguiu uma total recuperação. Note-se que o dumping voltou a aumentar para 62 %, tal como estabelecido no inquérito antiabsorção mencionado no considerando 1. Esta intensificação do dumping e a subsequente evasão das medidas via Malásia e Taiwan, tal como estabelecido no inquérito antievasão mencionado no considerando 1, contribuíram certamente para a recessão dos preços na Comunidade e para o declínio da rendibilidade da indústria comunitária. Se as importações da RPC voltarem a afluir em níveis mais elevados, o dumping estabelecido no presente inquérito terá um impacto significativo sobre a indústria comunitária.

(92)

Duas partes na RPC alegaram que as medidas não eram eficazes e deveriam ser suprimidas, uma vez que, durante o período em que estiveram em vigor, a situação económica da indústria comunitária não recuperou significativamente. A este respeito, importa salientar que a eficácia das medidas foi reduzida devido a uma pressão constante sobre os preços ligada à diminuição dos preços das importações originárias da RPC. Além do mais, importa recordar que se verificaram práticas de absorção e evasão na sequência da criação das medidas, tal como referido nos considerandos 1 e 45, o que limitou igualmente a eficácia das medidas. Tendo em conta estes factores, o argumento que preconiza a supressão das medidas não é aceite.

6.   Conclusão sobre a situação da indústria comunitária

(93)

Na sequência da instituição das medidas anti-dumping sobre as importações originárias da RPC, a situação económica da indústria comunitária melhorou em termos de produtividade, produção, capacidade de produção, vendas e parte de mercado. Esta melhoria deve-se, não só, à existência das medidas, mas também ao crescimento do consumo do glifosato na Comunidade. A diminuição constante dos preços de venda repercutiu-se negativamente na rendibilidade e culminou em perdas no PI, com incidência no cash flow, no aumento do nível das existências e na diminuição do emprego. Além disso, a partir de 2000 não foram realizados novos investimentos significativos.

(94)

Uma parte na RPC alegou que a situação precária da indústria comunitária se devia a um excesso de capacidade de produção e a exportações reduzidas. Este argumento é rejeitado à luz das considerações expostas nos considerandos 69 e 73. Considera-se, por conseguinte, que a situação económica da indústria comunitária permanece precária.

E.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(95)

Após a instituição das medidas, a RPC continuou a vender o glifosato para a Comunidade a preços de dumping. Embora as quantidades importadas no mercado comunitário tenham diminuído (entre outros, em consequência das medidas), os exportadores da RPC continuaram a manter uma presença inequívoca no mercado. Além disso, devido às suas vendas efectuadas principalmente ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, continuaram a exercer uma certa pressão sobre os preços praticados na Comunidade. Actualmente, possuem uma capacidade de produção não utilizada, que representa aproximadamente 40 % do consumo comunitário pelo que, se as medidas forem revogadas, poderão reorientar as respectivas exportações em quantidades significativas dos mercados de países terceiros para o mercado comunitário, a preços mais baixos, tal como mencionado nos considerandos 41 e 47, e fornecendo maiores quantidades a preços tão reduzidos que provocarão uma subcotação significativa do preço na Comunidade, se as medidas em vigor vieram a caducar. Além disso, os preços das importações do produto em causa originário da RPC provocarão igualmente uma subcotação dos preços de exportação de outros países terceiros, por exemplo, no caso de Taiwan, numa margem situada entre 10 % e 20 %.

(96)

Uma parte na RPC alegou que a pequena quantidade de importações de glifosato da RPC não deveria afectar os preços praticados no mercado comunitário e que a diminuição dos preços da indústria comunitária se devia a reduções dos custos de produção da indústria comunitária. Este argumento é rejeitado, uma vez que se concluiu que o glifosato é um produto de base, pelo que a presença de quantidades relativamente pequenas de glifosato no mercado comunitário a baixos preços afecta os preços do mercado. É este o caso, em particular, dos produtos de formulação corrente que correspondem a cerca de 40 % das vendas da indústria comunitária no referido mercado e dos quais as importações da RPC são concorrentes directos. Não obstante os esforços da indústria comunitária para reduzir os custos, a sua rendibilidade em relação ao produto de formulação corrente permaneceu negativa durante o período analisado devido à diminuição dos preços.

(97)

Outra parte na RPC considerou que as importações efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo não deveriam ter sido tidas em conta na avaliação do prejuízo, uma vez que não são vendidas no mercado comunitário. A este respeito, é de salientar que as importações de sal e de ácido de glifosato ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo concorrem directamente com os mesmos produtos da indústria comunitária para a procura dos importadores/formuladores a fim de abastecer os mercados de exportação destes últimos. Por conseguinte, é correcto ter em conta as quantidades dessas importações na avaliação do prejuízo. Além do mais, embora os produtos importados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo não sejam vendidos na Comunidade, o efeito dos preços das referidas importações é ressentido no mercado através da acção de importadores/formuladores que procuram obter produtos destinados a suprir, tanto a procura da Comunidade, como a procura para exportação a preços o mais competitivos possível. Por conseguinte, os preços das importações efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo contribuíram para a pressão sobre os preços que conduziu à deterioração da rendibilidade da indústria comunitária no mercado comunitário, bem como à perpetuação da precariedade da sua situação económica. Por conseguinte, o argumento não é aceite.

(98)

Tal como demonstrado no considerando 93, a situação actual da indústria comunitária é precária, sobretudo se for considerado o agravamento da sua rendibilidade, ininterrupto desde a instituição das medidas em causa, ao ponto de registar perdas durante o PI e mesmo um cash flow negativo. Tendo em conta o que precede, é provável que, se for exposta a um afluxo crescente de importações originárias da RPC a preços de dumping, a indústria comunitária sofra uma deterioração da sua situação financeira já precária e perdas da parte de mercado. Nesta base, concluiu-se que, se as medidas caducarem, a indústria comunitária continuará a sofrer prejuízo.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Considerações gerais

(99)

A Comissão ponderou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor no que respeita ao glifosato seria do interesse da Comunidade, tendo concluído que há probabilidades de continuação do dumping prejudicial. No âmbito do inquérito foi igualmente averiguado se há interesses que se sobreponham à adopção das medidas e foram tidos em conta os efeitos passados dos direitos sobre os diversos interesses em causa.

(100)

Importa recordar que, no inquérito inicial, se considerou que a adopção de medidas não era contrária ao interesse da Comunidade. Dado que se trata de um inquérito de reexame da caducidade, foi igualmente examinado o impacto das medidas existentes, nomeadamente nos utilizadores, nos consumidores e nos importadores/formuladores.

2.   Interesse da indústria comunitária

(101)

O glifosato originário da RPC continua a ser oferecido a valores CIF inferiores aos actuais preços de venda dos produtores comunitários. Por conseguinte, se as medidas caducarem, a parte do mercado comunitário do glifosato originário da RPC pode aumentar, em detrimento da dos produtores comunitários ou a indústria comunitária pode ser obrigada a diminuir os seus preços de venda para tentar manter a sua parte de mercado e a utilização da capacidade instalada. Em qualquer das hipóteses, a indústria comunitária sofrerá prejuízo em consequência da caducidade das medidas.

(102)

Os produtores comunitários alegaram que as medidas foram absorvidas ou foram objecto de evasão por parte da RPC, na maior parte do período analisado, pelo que os seus efeitos correctores teriam sido muito limitados. A absorção e a evasão via Malásia e Taiwan foram confirmadas no âmbito dos inquéritos mencionados no considerando 1.

(103)

Alguns fornecedores de matérias primas e prestadores de serviços manifestaram se, alegando que previam uma redução da produção comunitária, com uma consequente diminuição da procura de matérias-primas e de serviços, se as medidas viessem a caducar.

(104)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, na ausência de medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa originárias da RPC, a situação da indústria comunitária será agravada pelo aumento das importações a preços de dumping originárias da RPC que provocarão maiores perdas financeiras. Embora as importações da RPC tenham diminuído durante o período analisado, importa não esquecer que o glifosato pode ser considerado um produto de base. Neste caso, mesmo um nível reduzido de importações a preços de dumping pode ter um impacto negativo sobre a indústria comunitária. Esta aumentou a produção, o volume de vendas e a parte de mercado ao longo do período analisado, mas em detrimento do lucro. A viabilidade essencial da indústria estará ameaçada na ausência das medidas destinadas a eliminar o dumping prejudicial.

3.   Interesse dos importadores/formuladores independentes

(105)

Dado que a maior parte do glifosato da RPC importado para a Comunidade sob a forma de ácido ou de sal é revendido na forma formulada, a indústria que assegura a formulação é também parte interessada neste processo. Alguns dos importadores afirmam que, actualmente, importam quantidades mínimas de glifosato da RPC, mas que, na ausência de medidas, voltarão a importar desse país.

(106)

Um importador/formulador colaborou plenamente com a Comissão. Apresentou observações e manifestou-se contra a instituição das medidas, alegando que qualquer aumento do preço do seu principal factor de produção resultará na diminuição da sua margem de lucro do glifosato formulado. Alguns formuladores que actualmente não importam ácido de glifosato originário da RPC, devido às medidas existentes, alegaram que, se as medidas caducarem, voltarão a adquirir o produto nesse país. Tendo sido estabelecido que a maior parte dos importadores/formuladores exercem as suas actividades com uma vasta gama de produtos, além do glifosato, considerou-se que, mesmo se as medidas vierem a impedir a diminuição dos preços do ácido de glifosato, o impacto das medidas sobre a actividade global daqueles será limitado.

(107)

Os importadores/formuladores esperam que a revogação das medidas venha a reduzir os preços do glifosato que fornecem ao mercado comunitário, o que lhes permitirá aumentar a respectiva parte de mercado a expensas dos produtores comunitários. Contudo, as vantagens financeiras que obterão serão limitadas, dado que serão forçados a repercutir a diminuição dos seus custos nos respectivos clientes devido à concorrência exercida pelos outros formuladores que também importam o glifosato originário da RPC. Além disso, os importadores/formuladores não deveriam retirar vantagens das práticas de dumping, dado que estas provocam um desequilíbrio em relação a outros concorrentes, em especial a indústria comunitária.

(108)

Pelas razões apresentadas, considera-se que as vantagens auferidas pela indústria comunitária em consequência da manutenção das medidas compensarão um eventual impacto negativo marginal que delas possa decorrer para os importadores/formuladores em causa.

4.   Interesses dos distribuidores e dos consumidores

(109)

A Comissão recebeu observações de uma associação que representa os distribuidores e os utilizadores do sector agroquímico na União Europeia. Esta associação apresentou alegações relativas ao comportamento dos produtores comunitários no mercado da Comunidade que é prejudicial para os distribuidores independentes no sector agroquímico.

(110)

A referida associação, bem como um importador/formulador, alegaram que o mercado comunitário está solidamente protegido contra as importações através de obstáculos regulamentares, nomeadamente a Directiva 91/414/CE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitossanitários no mercado (8), pelo que não se afigura necessário manter as medidas em vigor. Esta alegação foi reiterada pela associação após a divulgação das conclusões. Importa salientar que a referida directiva não abrange matéria de defesa comercial, mas apenas questões de segurança ambiental. Foi, contudo, alegado que a obtenção das informações necessárias para registar o glifosato implica um processo moroso e oneroso que tem efeitos dissuasores sobre os importadores/formuladores que desejam importar o glifosato de países terceiros. Todavia, na prática, este processo não parece ser um obstáculo grave, dado que alguns importadores/formuladores conseguiram obter registo nos termos da Directiva 91/414/CE. Além do mais, o importador/formulador que colaborou declarou que passaria a importar o glifosato originário da RPC se as medidas forem retiradas, pelo que se considera que a Directiva 91/414/CE não encerra o mercado comunitário às importações de glifosato da RPC.

(111)

A associação alegou igualmente que os preços reduzidos dos produtos de formulação normal «genéricos» produzidos pelos formuladores a partir do ácido ou do sal fabricados por um determinado produtor comunitário são compensados pelos preços elevados dos produtos equivalentes «de marca» vendidos pelo mesmo produtor. Foi alegado que os produtos «genéricos» de preço reduzido seriam um elemento dissuasor para a entrada de outros produtores no mercado comunitário, bem como das importações do glifosato originário da RPC. Embora tenha sido confirmado que os formuladores adquirem o ácido e/ou o sal ao referido produtor comunitário a preços reduzidos, não se pode afirmar que o produtor comunitário se encontre numa situação que lhe permita obter preços elevados com os seus produtos formulados. Tal como afirmado no considerando 75, os produtores comunitários, incluindo o produtor em causa, vendiam os produtos formulados normais (que são produtos de marca) com prejuízo no decurso do período analisado, pelo que a alegação de que poderiam obter preços elevados com os respectivos produtos «de marca» é pouco plausível.

(112)

A associação alegou igualmente que os dois produtores comunitários funcionam em cartel na Comunidade, uma vez que um deles limita a sua parte de mercado na Comunidade, apesar de ter capacidade para abastecer uma parte muito maior deste mercado. A este respeito, importa salientar que os elementos de prova apresentados em apoio da alegação não foram concludentes, uma vez que outros factores, para além da existência de um cartel, podiam explicar a alegada limitação da parte de mercado pelo produtor comunitário. Em primeiro lugar, importa assinalar que a parte de mercado, não apenas do produtor em questão mas igualmente de outros produtores, não variou substancialmente durante o período analisado. Em segundo lugar, as vendas efectuadas nos mercados de exportação puderam ser efectuadas a preços mais elevados. Por este motivo, o facto de a empresa não ter efectuado mais vendas na Comunidade ao contrário de outros países poderia ser eventualmente explicado por outros factores tais como, por exemplo, os esforços da própria empresa para maximizar as receitas dos mercados de exportação que eram mais lucrativos do que o mercado comunitário. Além do mais, a produção da indústria comunitária é significativamente superior ao consumo na Comunidade, pelo que, do ponto de vista económico, é importante para todos os produtores comunitários exportar glifosato para os países terceiros a fim de atingir uma elevada utilização das capacidades de forma a cobrir totalmente os custos fixos. Neste contexto, os elementos de prova actuais não são suficientes para provar a existência de um cartel que implique uma limitação deliberada das quantidades fornecidas ao mercado comunitário em detrimento dos consumidores. Finalmente, a existência ou não de um cartel é uma questão que deverá ser resolvida no âmbito de um inquérito anti-trust. Porém, a Comissão não encetou até à data um processo anti-trust.

(113)

Além disso, não foram estabelecidos indícios de eventuais efeitos negativos da continuação das medidas anti-dumping no que respeita aos distribuidores de glifosato.

(114)

Os consumidores do produto são principalmente os agricultores. A redução do preço do glifosato teria um impacto mínimo na respectiva rendibilidade, dado que este constitui um elemento relativamente menor do custo geral da produção agrícola. Foi estabelecido que a caducidade das medidas aumentaria a margem de lucro dos agricultores na ordem de 0,1 %.

(115)

Pelas razões apresentadas, considera-se que as vantagens auferidas pela indústria comunitária em consequência da manutenção das medidas compensarão um eventual impacto negativo marginal que delas possa decorrer para os distribuidores e os consumidores interessados.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(116)

Se as medidas existentes caducarem, prevê-se que a indústria comunitária sofrerá perdas significativas devido à diminuição do preço no mercado comunitário, que provocará, quer uma perda da parte de mercado, em benefício das importações crescentes originárias da RPC, quer o agravamento dos respectivos preços de venda se tentarem manter a respectiva parte de mercado. Os importadores/formuladores poderão beneficiar do aumento da parte de mercado devido a uma oferta mais barata do glifosato originário da RPC, mas, comparativamente às perdas da indústria comunitária, o efeito económico para os importadores/formuladores não será significativo devido à necessidade de repercutir a redução dos preços nos respectivos clientes. Não foram estabelecidos indícios de eventuais efeitos negativos da continuação das medidas anti-dumping no que respeita aos distribuidores de glifosato. O impacto na margem de lucro ou mesmo nas actividades dos utilizadores, que poderão beneficiar de preços mais baixos se as medidas forem retiradas, não será significativo.

(117)

Uma vez ponderados os diversos interesses em causa, concluiu-se que não existem razões imperiosas do interesse da Comunidade que obstem à manutenção das medidas em vigor.

G.   DIREITOS PROPOSTOS

(118)

O tipo do produto que serviu de referência para determinar a taxa do direito foi o ácido de glifosato, dado que é a base comum de todas as formas de glifosato exportado da RPC e produzido na Comunidade. Verificou-se que o ácido representa 55 % dos custos de produção de uma quantidade equivalente do produto normal formulado 360. Além disso, o ácido representava mais de 90 % do volume importado da RPC durante o período de inquérito. Considera-se, por conseguinte, que um direito estabelecido com base nos dados respeitantes ao ácido de glifosato seria representativo de todas as formas de glifosato importado da RPC.

(119)

Para calcular o aumento do preço necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se apropriado comparar os preços das importações objecto de dumping com os custos de produção do ácido de glifosato da indústria comunitária, acrescidos de um montante suficiente para obter uma margem de lucro razoável. A Comissão considerou que uma margem de lucro de 5 %, tal como já considerado no inquérito inicial, representa uma margem de lucro razoável, dado que o glifosato é um produto de base, teoricamente vendido em bruto a clientes intermediários que assumem os custos extraordinários da formulação antes de o venderem no mercado aos utilizadores finais.

(120)

Nesta base, a média ponderada dos preços de exportação para este tipo do produto no PI, ao nível CIF fronteira comunitária, foi comparada com a média ponderada do total do custo de produção dos produtores comunitários, acrescida de uma margem de lucro de 5 %. Esta comparação revelou uma margem de subcotação de 80 %.

(121)

Dado que a margem de prejuízo é mais elevada do que a margem de dumping determinada, os direitos anti-dumping deverão basear-se nesta última, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

(122)

Tendo em conta as conclusões anteriores, considerou-se adequado estabelecer os direitos anti-dumping instituídos no inquérito inicial ao nível indicado a seguir:

País

Empresa

Taxa do direito anti-dumping

República Popular da China

Todos os produtores exportadores

29,9 %

(123)

O direito anti-dumping em vigor relativamente ao glifosato foi tornado extensivo, pelo Regulamento (CE) n.o 163/2002, às importações de glifosato expedido da Malásia e de Taiwan, seja ou não declarado originário da Malásia ou de Taiwan. Devido ao facto de o direito anti-dumping, calculado neste reexame, substituir o direito em vigor, o direito anti-dumping a aplicar às importações do produto em causa, tal como fixado no considerando 122, deve ser tornado extensivo às importações de glifosato expedido da Malásia e de Taiwan, seja ou não declarado originário desses países. Os dois produtores exportadores que beneficiaram da isenção das medidas por força do Regulamento (CE) n.o 163/2002 devem beneficiar igualmente da isenção das medidas instituídas pelo presente regulamento.

(124)

Em conformidade com o artigo 20.o do regulamento anti-dumping de base, todas as partes interessadas foram informadas das considerações e factos essenciais com base nos quais se tenciona propor a redução do nível das medidas existentes. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Os comentários recebidos foram tidos em conta.

(125)

Tendo em conta o que precede, com base nas conclusões dos inquéritos de reexame, os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 368/98 devem ser reduzidos para 29,9 %, expresso em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glifosato classificado nos códigos NC ex 2931 00 95 (código Taric 2931009582) e ex 3808 30 27 (código Taric 3808302719), originário da República Popular da China.

2.   O direito anti-dumping definitivo mencionado no n.o 1 é tornado extensivo às importações de glifosato expedido da Malásia (seja ou não declarado originário da Malásia) (códigos TARIC 2931009581 e 3808302711), com excepção do produzido pelas empresas Crop Protection (M) Sdn. Bhd., Lot 746, Jalan Haji Sirat 4 1/2 Miles, off Jalan Kapar, 42100 Klang, Selangor Darul Ehsan, Malásia (código adicional TARIC A309).

3.   O direito anti-dumping definitivo mencionado no n.o 1 é tornado extensivo às importações de glifosato expedido de Taiwan (seja ou não declarado originário de Taiwan) (códigos TARIC 2931009581 e 3808302711), com excepção do produzido pela empresa Sinon Corporation, n.o 23, Sec (código adicional TARIC A310).

4.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos mencionados nos nos 1 a 3 não desalfandegados, é de 29,9 %.

5.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O direito anti-dumping é instituído por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 47 de 18.2.1998, p. 1.

(3)  JO L 124 de 25.5.2000, p. 1.

(4)  JO L 30 de 31.1.2002, p. 1.

(5)  JO C 120 de 23.5.2002, p. 3.

(6)  JO C 36 de 15.2.2003, p. 18.

(7)  Sal de ácido de glifosato e de isopropílamina.

(8)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).


30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1684/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

36,1

999

36,1

0707 00 05

052

90,6

999

90,6

0709 90 70

052

84,2

999

84,2

0805 50 10

052

70,8

388

54,5

524

67,5

528

49,5

999

60,6

0806 10 10

052

86,1

220

112,0

400

163,7

624

150,8

999

128,2

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

54,2

400

73,6

512

77,8

720

17,2

800

137,8

804

80,8

999

73,6

0808 20 50

052

97,8

388

89,0

528

56,2

999

81,0

0809 30 10, 0809 30 90

052

112,9

624

78,5

999

95,7

0809 40 05

052

73,4

066

65,6

400

117,1

624

125,9

999

95,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1685/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1327/2004 relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 22.o, os n.os 5 e 15 do artigo 27.o e o n.o 3 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão (2) estabelece as datas do termo dos concursos parciais. Dado que 1 e 2 de Novembro são dias feriados na maior parte dos Estados-Membros e por motivos administrativos e de boa gestão, o concurso de quinta-feira 4 de Novembro de 2004 não será realizado. É, pois, conveniente alterar o referido n.o 2 do artigo 4.o

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

11 e 25 de Novembro de 2004,».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alteram os anúncios de concurso para dar cumprimento à alteração prevista no artigo 1.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 23.


30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1686/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2004

que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis e do vestuário originários de Macau

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e Macau sobre o comércio de produtos têxteis, aprovado pela Decisão 87/497/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada por um acordo sob forma de troca de cartas e aprovado pela Decisão 95/131/CE (3), prevê que podem ser acordadas transferências entre categorias e anos de contingentamento.

(2)

Macau apresentou um pedido relativo a transferências entre anos de contingentamento em 5 de Maio de 2004.

(3)

As transferências solicitadas por Macau situam-se dentro dos limites das disposições em matéria de flexibilidade estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 e definidas na coluna 9 do seu anexo VIII.

(4)

Por conseguinte, afigura-se adequado deferir o pedido em questão.

(5)

É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de que os operadores dele possam beneficiar o mais rapidamente possível.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São autorizadas, para o ano de contingentamento de 2004, transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários de Macau, fixados pelo acordo entre a Comunidade Europeia e Macau sobre o comércio de produtos têxteis, de acordo com as condições fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 487/2004 (JO L 79 de 17.3.2004, p. 1).

(2)  JO L 287 de 9.10.1987, p. 46.

(3)  JO L 94 de 26.4.1995, p. 1.


ANEXO

743 MACAU

Ajustamento para 2004: Reporte de 2003

Grupo

Categoria

Unidade

Limite 2004

Nível de funcionamento após os ajustamentos anteriores

Quantidades

%

Flexibilidade

Nível de funcionamento

IB

7

peças

5 907 000

6 261 420

295 350

5,0

Transferência de 2003

6 556 770

IB

8

peças

8 257 000

5 641 148

412 850

5,0

Transferência de 2003

6 053 998

IIB

13

peças

9 446 000

10 107 220

377 840

4,0

Transferência de 2003

10 485 060

IIB

16

peças

508 000

543 560

25 400

5,0

Transferência de 2003

568 960

IIB

26

peças

1 322 000

1 414 540

66 100

5,0

Transferência de 2003

1 480 640

IIB

31

peças

10 789 000

11 544 230

539 450

5,0

Transferência de 2003

12 083 680

IIB

78

kgs

2 115 000

2 263 050

105 750

5,0

Transferência de 2003

2 368 800

IIB

83

kgs

517 000

553 190

15 510

3,0

Transferência de 2003

568 700


30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1687/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2004

que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Memorando de Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre acordos em matéria de acesso de produtos têxteis ao mercado, rubricado em 31 de Dezembro de 1994 (2), prevê que devem ser acolhidos favoravelmente certos pedidos de «flexibilidade excepcional» apresentados pela Índia.

(2)

Em 8 de Junho de 2004, a República da Índia apresentou um pedido de transferência entre categorias.

(3)

As transferências solicitadas pela República da Índia são abrangidas pelas disposições de flexibilidade referidas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 e fixadas na coluna 9 do seu anexo VIII.

(4)

Afigura-se, por conseguinte, adequado aceder ao pedido em questão.

(5)

É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, para que os operadores dele possam beneficiar no mais curto prazo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis referido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São autorizadas, para o ano de contingentamento de 2004, tal como previstas no anexo ao presente regulamento, as transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários da República da Índia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 487/2004 (JO L 79 de 17.3.2004, p. 1).

(2)  JO L 153 de 27.6.1996, p. 53.


ANEXO

664 ÍNDIA

Ajustamento

Grupo

Categoria

Unidade

Limite 2004

Nível de funcionamento ajustado

Quantidade em unidades

Quantidade em toneladas

%

Flexibilidade

Novo nível de funcionamento ajustado

IA

3

kgs

38 567 000

41 266 690

– 4 000 000

– 4 000

– 10,4

Transferência para as categorias 4,6,7

37 266 690

IB

4

peças

100 237 000

98 919 259

12 960 000

2 000

12,9

Transferência da categoria 3

111 879 259

IB

6

peças

13 706 000

13 633 135

1 760 000

1 000

12,8

Transferência da categoria 3

15 393 135

IB

7

peças

78 485 000

78 716 569

5 550 000

1 000

7,1

Transferência da categoria 3

84 266 569


30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1688/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2004

que fixa o preço de compra, pelos organismos de armazenagem, das uvas secas e dos figos secos não transformados para a campanha de comercialização de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os critérios de fixação do preço a que os organismos de armazenagem compram as uvas secas e os figos secos não transformados são definidos no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, estando as condições de compra e de gestão dos produtos pelos organismos de armazenagem definidas no Regulamento (CE) n.o 1622/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados (2).

(2)

É conveniente, por conseguinte, fixar os preços de compra para a campanha de 2004/2005, em relação às uvas secas, com base na evolução das cotações no mercado mundial, e em relação aos figos secos, com base no preço mínimo fixado pelo Regulamento (CE) n.o 1583/2004 da Comissão, de 9 de Setembro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados, bem como o montante da ajuda à produção para os figos secos (3).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2004/2005, o preço de compra referido no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixado em:

418,89 euros por tonelada, para as uvas secas não transformadas,

542,70 euros por tonelada, para os figos secos não transformados.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 33.

(3)  JO L 289 de 10.9.2004, p. 58.


30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1689/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2004

que estabelece, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção estimada de algodão não descaroçado e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001 relativo à ajuda à produção de algodão (2), nomeadamente o n.o 2, primeiro travessão, do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3) prevê que a produção estimada de algodão não descaroçado referida no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante devem ser estabelecidas antes de 10 de Setembro da campanha de comercialização em causa.

(2)

O n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que a produção estimada deve ser estabelecida atendendo às previsões de colheita.

(3)

Em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, a redução provisória do preço de objectivo é calculada de acordo com o disposto no artigo 7.o do referido regulamento, substituindo-se, no entanto, a produção efectiva pela produção estimada, aumentada em 15 %.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das fibras naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção estimada de algodão não descaroçado é fixada em:

1 055 000 toneladas para a Grécia,

324 518 toneladas para Espanha,

951 toneladas para Portugal.

2.   Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a redução provisória do preço de objectivo é fixada em:

35,185 euros/100 kg para a Grécia,

29,658 euros/100 kg para Espanha,

0 euros/100 kg para Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

que adapta a Decisão 2004/246/CE em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

(2004/664/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia («Tratado de Adesão de 2003»),

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia («Acto de Adesão de 2003»), nomeadamente o n.o 1 do artigo 57.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Para determinados actos cuja validade se mantém após 1 de Maio de 2004 e que devem ser adaptados em virtude da adesão, não foram previstas as adaptações necessárias no Acto de Adesão de 2003 ou foram previstas mas são necessárias novas adaptações.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 57.o do Acto de Adesão de 2003, as referidas adaptações deverão ser aprovadas pelo Conselho sempre que o acto inicial tenha sido aprovado pelo Conselho ou pelo Conselho em conjunto com o Parlamento Europeu.

(3)

A Decisão 2004/246/CE do Conselho (1) autoriza os Estados-Membros a assinar ou ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, o Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a constituição de um fundo internacional para compensação dos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, de 1992, ou a ele aderir, e autoriza a Áustria e o Luxemburgo a aderir, no interesse da Comunidade Europeia, aos instrumentos de referência.

(4)

Nos termos do artigo 53.o do Acto de Adesão de 2003, a Decisão 2004/246/CE é aplicável aos novos Estados-Membros a partir da data da adesão. Todavia, o Conselho deverá autorizar expressamente os novos Estados-Membros que não são partes contratantes nos instrumentos de referência, ou seja, a República Checa, a Estónia, a Hungria e a Eslováquia, a aderir aos instrumentos de referência e ao protocolo de 2003 e devê-los-á convidar a manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados a estes instrumentos de referência e ao protocolo antes do final de Dezembro de 2005.

(5)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) e, por conseguinte, participam na adopção e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele país não participa na aprovação da presente decisão e não está, por conseguinte, a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

A Decisão 2004/246/CE deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/246/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Além disso, a República Checa, a Estónia, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria e a Eslováquia ficam igualmente autorizados a aderir aos instrumentos de referência.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para darem o seu consentimento em ficarem vinculados ao protocolo do fundo complementar, por força do n.o 2 do seu artigo 19.o, num prazo razoável e, se possível, antes de 30 de Junho de 2004, com excepção da República Checa, da Estónia, do Luxemburgo, da Hungria, da Áustria e da Eslováquia, que já deram o seu consentimento em ficarem vinculadas ao protocolo nas condições previstas no n.o 3 do presente artigo.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A República Checa, a Estónia, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria e a Eslováquia devem tomar as medidas necessárias para darem o seu consentimento em ficarem vinculadas aos instrumentos de referência e ao protocolo do fundo complementar, se possível, até de 31 de Dezembro de 2005.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 78 de 16.3.2004, p. 22.

(2)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.


Comissão

30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2004

respeitante a um estudo de base sobre a prevalência de salmonelas em bandos de poedeiras de Gallus gallus

[notificada com o número C(2004) 3512]

(2004/665/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), deve ser estabelecido um objectivo comunitário para a redução da prevalência de salmonelas nas populações de galinhas poedeiras até 12 de Dezembro de 2005.

(2)

De modo a estabelecer o objectivo, devem estar disponíveis dados comparáveis sobre a prevalência de salmonelas nas populações de galinhas poedeiras nos Estados-Membros. Não estando disponíveis estas informações, deve ser elaborado um estudo especial de modo a monitorizar a prevalência de salmonelas nas galinhas poedeiras durante um prazo apropriado por forma a ter em conta possíveis variações sazonais.

(3)

O artigo 19.o da Decisão 90/424/CEE estabelece que a Comunidade empreenderá ou ajudará os Estados-Membros a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário, bem como ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(4)

O estudo proporcionará as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário. Atendendo à importância de recolher dados comparáveis sobre a prevalência de salmonelas nas galinhas poedeiras nos Estados-Membros, a Comunidade deve proporcionar auxílio financeiro aos Estados-Membros na aplicação dos requisitos específicos do estudo. É conveniente reembolsar 100 % das despesas efectuadas com os testes de laboratório, até um montante máximo por teste.

(5)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (3), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia. No que diz respeito ao controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho.

(6)

Deve ser concedida uma contribuição financeira da Comunidade na medida em que as acções a que se destina sejam levadas a cabo com eficácia e desde que as autoridades forneçam todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados.

(7)

É necessário clarificar a taxa a utilizar na conversão dos pedidos de pagamento apresentados numa moeda nacional, conforme definido na alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (4).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objectivo do estudo e disposições gerais

1.   A Comunidade realizará um estudo técnico (em seguida denominado «estudo») com vista a estimar, no conjunto da União Europeia, a prevalência de Salmonella spp. em bandos de galinhas poedeiras (Gallus gallus) para produção de ovos para consumo no final do seu período de produção.

2.   Os resultados serão utilizados para estabelecer objectivos comunitários, como previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

3.   O estudo abrangerá o período de um ano com início em 1 de Outubro de 2004.

4.   Para efeitos da presente decisão, por «autoridade competente» entende-se a autoridade ou as autoridades de um Estado-Membro, como previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

5.   Para efeitos do n.o 1, a Comissão e os Estados-Membros cooperarão em conformidade com os artigo 2.o a 6.o

Artigo 2.o

Base de amostragem

1.   A amostragem para efeitos de elaboração do estudo será organizada pelos Estados-Membros e será realizada a partir de 1 de Outubro de 2004 em explorações com, pelo menos, 1 000 galinhas poedeiras. Quando apropriado, serão também amostradas explorações mais pequenas de acordo com as especificações técnicas referidas no artigo 5.o, focando, de preferência, explorações com mais de 350 galinhas.

2.   Em cada exploração seleccionada, será amostrado um bando de galinhas de idade apropriada.

3.   A amostragem será efectuada pela autoridade competente ou, sob a sua supervisão, por organismos aos quais delegou a sua responsabilidade.

4.   Pelo menos 172 explorações serão amostradas em cada Estado-Membro. No entanto, em Estados-Membros onde existam menos de 172 explorações, serão amostradas todas as explorações. Em todos os casos, será dada prioridade à amostragem de explorações com mais de 1 000 galinhas.

Artigo 3.o

Detecção de Salmonella spp. e serotipagem

1.   A detecção e serotipagem serão realizadas em laboratórios nacionais de referência para as salmonelas.

2.   Em derrogação ao n.o 1, caso o laboratório nacional de referência não tenha a capacidade para realizar todas as análises ou se não for o laboratório a realizar a detecção por rotina, as autoridades competentes podem decidir designar para realizar as análises um número limitado de outros laboratórios envolvidos no controlo oficial das salmonelas. Estes laboratórios terão uma experiência comprovada da utilização do método de detecção requerido, aplicarão um sistema de garantia da qualidade que cumpra a norma ISO 17025 e estarão sujeitos à supervisão do laboratório nacional de referência.

3.   A detecção de Salmonella spp. será realizada em conformidade com o método recomendado pelo laboratório comunitário de referência para as salmonelas.

4.   A serotipagem será realizada em conformidade com o sistema Kaufmann-White.

Artigo 4.o

Recolha de dados, avaliação e apresentação de relatórios

1.   A autoridade nacional responsável pela elaboração do relatório anual nacional sobre a vigilância das salmonelas em animais, nos termos do artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE, coligirá e avaliará os resultados da detecção realizada nos termos do artigo 3.o de acordo com a base de amostragem referida no artigo 2.o e apresentará à Comissão um relatório sobre a respectiva avaliação.

2.   Todos os dados pertinentes recolhidos para efeitos do estudo serão fornecidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a pedido da Comissão.

3.   Os dados nacionais agregados e os resultados serão postos à disposição do público de uma forma que assegure a sua confidencialidade.

Artigo 5.o

Especificações técnicas

As tarefas e actividades referidas nos artigos 3.o e 4.o da presente decisão serão realizadas em conformidade com as especificações técnicas que foram apresentadas na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 15 de Julho de 2004 e publicadas no sítio web da Comissão.

Artigo 6.o

Âmbito da participação financeira da Comunidade

1.   A Comunidade prestará auxílio financeiro para certas despesas efectuadas pelos Estados-Membros na realização de testes laboratoriais, ou seja, detecção bacteriológica de Salmonella spp. e serotipagem dos isolados relevantes.

2.   A participação financeira máxima da Comunidade será de 20 euros por teste para a detecção bacteriológica de Salmonella spp. e de 30 euros para a serotipagem dos isolados relevantes.

3.   A participação financeira da Comunidade não ultrapassará os montantes indicados no anexo I durante a realização do estudo.

Artigo 7.o

Condições da participação financeira da Comunidade

1.   A participação financeira referida no artigo 6.o será concedida a cada Estado-Membro desde que a aplicação do estudo esteja em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo o respeito pelas regras de concorrência e de adjudicação de contratos públicos e sob reserva do respeito das condições enunciadas nas alíneas a) a d):

a)

Aplicar até 1 de Outubro de 2004, conforme apropriado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do estudo;

b)

Apresentar, o mais tardar quatro semanas depois do termo do período de avaliação, um relatório de progresso sobre os primeiros três meses do estudo;

c)

Apresentar, o mais tardar em 15 de Outubro de 2005, um relatório final sobre a execução técnica do estudo, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005. Os elementos comprovativos das despesas efectuadas conterão, pelo menos, as informações previstas no anexo II;

d)

Executar o estudo de maneira eficaz.

2.   Um pré-financiamento de 50 % do montante total pode ser pago a pedido de cada Estado-Membro.

3.   O não cumprimento do prazo indicado na alínea c) do n.o 1 implicará uma redução progressiva e cumulativa da participação financeira de 25 % do montante total para cada atraso de 2 semanas a partir de 15 de Outubro de 2005.

Artigo 8.o

Taxa de conversão para pedidos em moeda nacional

A taxa a utilizar na conversão dos pedidos apresentados em moeda nacional no mês «n» será a que estiver em vigor no décimo dia do mês «n+1» ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa é fixada.

Artigo 9.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003 (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO I

Participação financeira máxima da Comunidade a atribuir aos Estados-Membros

(euros)

Estado-Membro

Montante

Áustria — AT

59 368

Bélgica — BE

42 312

Chipre — CY

5 412

Dinamarca — DK

31 160

Estónia — EE

4 920

Finlândia — FI

55 432

França — FR

81 672

Alemanha — DE

87 412

Grécia — EL

38 048

Hungria — HU

45 264

Irlanda — IE

28 208

Itália — IT

70 684

Letónia — LV

3 280

Lituânia — LT

3 280

Luxemburgo — LU

3 280

Países Baixos — NL

77 736

Polónia — PL

72 160

Portugal — PT

28 208

Eslovénia — SI

17 056

Espanha — ES

80 360

Suécia — SE

34 440

Reino Unido — UK

71 504

República Eslovaca — SK

6 560

República Checa — CZ

14 760

Malta — MT

3 280

Total

965 796


ANEXO II

Relatório financeiro certificado relativo à aplicação de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella spp. em bandos de poedeiras de Gallus gallus

Período de avaliação: de a

Declaração das despesas efectuadas com o estudo, objecto de participação comunitária

Número de referência da decisão da Comissão relativa à participação financeira:

Despesas efectuadas relativas a funções em/por

Número de testes

Despesas totais com a realização de testes efectuadas durante o período de avaliação (moeda nacional)

Bacteriologia para Salmonella spp.

 

 

Serotipagem de isolados de salmonelas

 

 

Certificação do beneficiário

CERTIFICAMOS QUE

as despesas referidas supra são verdadeiras e estão relacionadas com as tarefas definidas na decisão e foram essenciais para o bom desempenho dessas tarefas,

todos os documentos justificativos das despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria.

Data:

Responsável financeiro:

Assinatura:


30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2004

relativa à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações e que revoga a Decisão 2002/975/CE

[notificada com o número C(2004) 3581]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/666/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (3), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Outubro de 2002, a Itália notificou à Comissão a ocorrência de infecções pelo vírus da gripe aviária do subtipo H7N3, de baixa patogenicidade, nas regiões de Veneto e Lombardia e que a doença se estava a propagar rapidamente.

(2)

A Itália tomou medidas imediatas, incluindo o abate sanitário dos bandos infectados de aves de capoeira para controlar a propagação da infecção. Como medida suplementar, as autoridades italianas solicitaram também a aprovação de um programa de vacinação contra a gripe aviária durante, pelo menos, 18 meses no sentido de evitar uma maior propagação da infecção.

(3)

O programa de vacinação foi aprovado pela Decisão 2002/975/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, que diz respeito à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações (5), que estabelece as normas relativas à vacinação contra a gripe aviária numa zona geográfica definida. A decisão inclui também medidas específicas de controlo tais como restrições das deslocações de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e ovos de mesa destinados ao comércio intracomunitário.

(4)

Os resultados do programa de vacinação comunicados em várias reuniões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foram, em geral, favoráveis na perspectiva do combate à doença na zona de vacinação. Todavia, a infecção tinha-se propagado a diversas zonas adjacentes à zona de vacinação estabelecida. Deste modo, a Decisão 2002/975/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/436/CE (6), alargou a zona de vacinação por forma a abranger essas zonas adjacentes.

(5)

Desde finais de Setembro de 2003, não foi detectada mais nenhuma circulação do vírus selvagem da gripe aviária do subtipo H7N3 durante a vigilância rigorosa que foi efectuada na zona vacinada. Consequentemente, a Itália solicitou a introdução de algumas alterações ao programa de vacinação e às restrições ao comércio intracomunitário. Por isso, a Decisão 2002/975/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/159/CE, aprovou essas alterações e restrições.

(6)

Em Fevereiro de 2004, foi isolado num bando de patos na região da Lombardia no interior da zona vacinada uma estirpe do vírus da gripe aviária do subtipo H5N3, de baixa patogenicidade. Apesar de as investigações epidemiológicas não terem revelado qualquer propagação da infecção, foi demonstrado o risco de introdução do vírus da gripe aviária do subtipo H5. Actualmente, nem as aves de capoeira vacinadas contra o subtipo H7 no âmbito da campanha de vacinação vigente nem a população não vacinada de aves de capoeira estão protegidas contra a doença possivelmente causada pelo vírus da gripe aviária do subtipo H5. Por conseguinte, a Itália solicitou uma alteração ao actual programa de vacinação no sentido de autorizar a vacinação das aves de capoeira, na zona de vacinação estabelecida, com uma vacina bivalente que proteja contra a infecção pelo vírus da gripe aviária dos subtipos H7 e H5 e de efectuar este tipo de vacinação, pelo menos, até 31 de Dezembro de 2005.

(7)

Visto que a Decisão 2002/975/CE já foi alterada duas vezes, importa, por razões de clareza da legislação comunitária, revogá-la e substituí-la pela presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É aprovado o programa alterado de vacinação contra a gripe aviária apresentado pela Itália à Comissão, que será aplicado na zona de vacinação descrita no anexo I.

2.   Deverá ser efectuada na zona de vacinação descrita no anexo I e na zona adjacente descrita no anexo II um acompanhamento e uma vigilância rigorosos, tal como definido no programa de vacinação referido no n.o 1.

Artigo 2.o

As restrições das deslocações de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e carne fresca de aves de capoeira para a área descrita no anexo I, para o exterior dessa área ou dentro da mesma aplicar-se-ão conforme estabelecido no programa de vacinação referido no artigo 1.o e seguintes.

Artigo 3.o

Não se expedirão de Itália aves de capoeira vivas e ovos para incubação provenientes e/ou originários de explorações de aves de capoeira localizadas na zona descrita no anexo I.

Artigo 4.o

Os certificados sanitários que acompanham as remessas de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação provenientes de Itália incluirão a menção: «A presente remessa está em conformidade com as condições sanitárias previstas na Decisão 2004/666/CE».

Artigo 5.o

1.   A carne fresca de aves de capoeira deve ser marcada em conformidade com o anexo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho e não pode ser expedida de Itália, caso provenha de:

a)

Aves de capoeira vacinadas contra a gripe aviária;

b)

Aves de capoeira provenientes de bandos de aves de capoeira seropositivos ao vírus da gripe aviária destinadas a abate no âmbito do controlo oficial, de acordo com o programa de vacinação referido no artigo 1.o;

c)

Aves de capoeira provenientes de explorações localizadas na zona de restrição estabelecida em conformidade com as disposições contidas no programa de vacinação referido no artigo 1.o

2.   Em derrogação da alínea a) do n.o 1, a carne fresca derivada de perus e de galinhas vacinados contra a gripe aviária com uma vacina heteróloga do subtipo (H7N1) e (H5N9) não será marcada em conformidade com o anexo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho e pode ser expedida para outros Estados-Membros, desde que provenha de perus e de galinhas:

i)

originários de bandos que tenham sido regularmente inspeccionados e analisados com resultados negativos em relação à gripe aviária conforme previsto no programa de vacinação aprovado, devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela.Nos testes efectuados:

às aves vacinadas, utilizar-se-á o teste iIFA;

às aves sentinela, utilizar-se-ão o teste de inibição da hemaglutinação (HI), o teste AGID ou o teste ELISA. No entanto, o teste iIFA também será utilizado, se necessário;

ii)

originários de bandos que tenham sido clinicamente inspeccionados por um veterinário oficial nas 48 horas anteriores ao carregamento, devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela;

iii)

originários de bandos cujas análises serológicas no laboratório nacional tenham sido negativas em relação à gripe aviária, no respeito dos procedimentos de amostragem e análise estabelecidos no anexo III da presente decisão;

iv)

que deverão ser enviados directamente para um matadouro designado pela autoridade competente e abatidos imediatamente após a chegada. As aves devem ser mantidas separadas de bandos não conformes com as presentes disposições.

3.   A carne fresca de peru e de galinha que satisfaça as exigências estabelecidas no n.o 2 deve ser acompanhada do certificado de salubridade previsto no anexo VI da Directiva 71/118/CEE (7) do Conselho, de cujo ponto IV constará, na alínea a), o seguinte atestado do veterinário oficial:

«A carne de peru/carne de galinha (8) acima descrita respeita a Decisão 2004/666/CE.

Artigo 6.o

A Itália assegurará que na zona de vacinação descrita no anexo I:

a)

Só sejam utilizados, para a recolha, armazenagem e transporte de ovos de mesa, materiais de embalagem descartáveis ou materiais de embalagem que possam ser eficazmente lavados e desinfectados;

b)

Todos os meios de transporte utilizados para o transporte de aves de capoeira vivas, ovos para incubação, carne fresca de aves de capoeira, ovos de mesa e alimentos para aves de capoeira devem ser limpos e desinfectados imediatamente antes e depois de cada transporte, com desinfectantes e segundo métodos aprovados pela autoridade competente.

Artigo 7.o

1.   A Itália notificará a Comissão e os outros Estados-Membros da data de início do programa de vacinação com a vacina bivalente, com uma antecedência de, pelo menos, um dia.

2.   As disposições dos artigos 2.o a 6.o entram em vigor a partir da data do início da vacinação.

Artigo 8.o

1.   De seis em seis meses a Itália apresentará um relatório à Comissão com informações sobre a eficácia do programa de vacinação referido no artigo 1.o

2.   A presente decisão, e nomeadamente o período durante o qual serão mantidas, após o fim do programa de vacinação, as restrições das deslocações previstas nos artigos 2.o a 6.o, será reexaminada em conformidade.

Artigo 9.o

A Decisão 2002/975/CE é revogada.

Artigo 10.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 87. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/159/CE (JO L 50 de 20.2.2004, p. 63).

(6)  JO L 149 de 17.6.2003, p. 33.

(7)  JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE.

(8)  Riscar o que não interessar.».


ANEXO I

ZONA DE VACINAÇÃO

Região de Veneto

Província de Verona

ALBAREDO D'ADIGE

 

ANGIARI

 

ARCOLE

 

BELFIORE

 

BONAVIGO

 

BOVOLONE

 

BUTTAPIETRA

 

CALDIERO

área a sul da auto-estrada A4

CASALEONE

 

CASTEL D'AZZANO

 

CASTELNUOVO DEL GARDA

área a sul da auto-estrada A4

CEREA

 

COLOGNA VENETA

 

COLOGNOLA AI COLLI

área a sul da auto-estrada A4

CONCAMARISE

 

ERBÈ

 

GAZZO VERONESE

 

ISOLA DELLA SCALA

 

ISOLA RIZZA

 

LAVAGNO

área a sul da auto-estrada A4

MINERBE

 

MONTEFORTE D'ALPONE

área a sul da auto-estrada A4

MOZZECANE

 

NOGARA

 

NOGAROLE ROCCA

 

OPPEANO

 

PALÙ

 

PESCHIERA DEL GARDA

área a sul da auto-estrada A4

POVEGLIANO VERONESE

 

PRESSANA

 

RONCO ALL'ADIGE

 

ROVERCHIARA

 

ROVEREDO DI GUÀ

 

SALIZZOLE

 

SAN BONIFACIO

área a sul da auto-estrada A4

SAN GIOVANNI LUPATOTO

área a sul da auto-estrada A4

SANGUINETTO

 

SAN MARTINO BUON ALBERGO

área a sul da auto-estrada A4

SAN PIETRO DI MORUBIO

 

SOAVE

área a sul da auto-estrada A4

SOMMACAMPAGNA

área a sul da auto-estrada A4

SONA

área a sul da auto-estrada A4

SORGÀ

 

TREVENZUOLO

 

VALEGGIO SUL MINCIO

 

VERONA

área a sul da auto-estrada A4

VERONELLA

 

VIGASIO

 

VILLAFRANCA DI VERONA

 

ZEVIO

 

ZIMELLA

 

Região da Lombardia

Província de Bréscia

ACQUAFREDDA

 

ALFIANELLO

 

BAGNOLO MELLA

 

BASSANO BRESCIANO

 

BORGOSATOLLO

 

BRESCIA

área a sul da auto-estrada A4

CALCINATO

área a sul da auto-estrada A4

CALVISANO

 

CAPRIANO DEL COLLE

 

CARPENEDOLO

 

CASTENEDOLO

área a sul da auto-estrada A4

CIGOLE

 

DELLO

 

DESENZANO DEL GARDA

área a sul da auto-estrada A4

FIESSE

 

FLERO

 

GAMBARA

 

GHEDI

 

GOTTOLENGO

 

ISORELLA

 

LENO

 

LONATO

área a sul da auto-estrada A4

MANERBIO

 

MILZANO

 

MONTICHIARI

 

MONTIRONE

 

OFFLAGA

 

PAVONE DEL MELLA

 

PONCARALE

 

PONTEVICO

 

POZZOLENGO

área a sul da auto-estrada A4

PRALBOINO

 

QUINZANO D'OGLIO

 

REMEDELLO

 

REZZATO

área a sul da auto-estrada A4

SAN GERVASIO BRESCIANO

 

SAN ZENO NAVIGLIO

 

SENIGA

 

VEROLANUOVA

 

VEROLAVECCHIA

 

VISANO

 


Província de Mântua

CASTIGLIONE DELLE STIVIERE

 

CAVRIANA

 

CERESARA

 

GOITO

 

GUIDIZZOLO

 

MARMIROLO

 

MEDOLE

 

MONZAMBANO

 

PONTI SUL MINCIO

 

ROVERBELLA

 

SOLFERINO

 

VOLTA MANTOVANA

 


ANEXO II

ZONA ADJACENTE À ZONA DE VACINAÇÃO ONDE SE EFECTUA UMA VIGILÂNCIA RIGOROSA

Região da Lombardia

Província de Bérgamo

ANTEGNATE

 

BAGNATICA

área a sul da auto-estrada A4

BARBATA

 

BARIANO

 

BOLGARE

área a sul da auto-estrada A4

CALCINATE

 

CALCIO

 

CASTELLI CALEPIO

área a sul da auto-estrada A4

CAVERNAGO

 

CIVIDATE AL PIANO

 

COLOGNO AL SERIO

 

CORTENUOVA

 

COSTA DI MEZZATE

área a sul da auto-estrada A4

COVO

 

FARA OLIVANA CON SOLA

 

FONTANELLA

 

GHISALBA

 

GRUMELLO DEL MONTE

área a sul da auto-estrada A4

ISSO

 

MARTINENGO

 

MORENGO

 

MORNICO AL SERIO

 

PAGAZZANO

 

PALOSCO

 

PUMENENGO

 

ROMANO DI LOMBARDIA

 

SERIATE

área a sul da auto-estrada A4

TELGATE

área a sul da auto-estrada A4

TORRE PALLAVICINA

 


Província de Bréscia

AZZANO MELLA

 

BARBARIGA

 

BASSANO BRESCIANO

 

BERLINGO

 

BORGO SAN GIACOMO

 

BRANDICO

 

CASTEGNATO

área a sul da auto-estrada A4

CASTEL MELLA

 

CASTELCOVATI

 

CASTREZZATO

 

CAZZAGO SAN MARTINO

área a sul da auto-estrada A4

CHIARI

 

COCCAGLIO

 

COLOGNE

 

COMEZZANO-CIZZAGO

 

CORZANO

 

ERBUSCO

área a sul da auto-estrada A4

LOGRATO

 

LONGHENA

 

MACLODIO

 

MAIRANO

 

ORZINUOVI

 

ORZIVECCHI

 

OSPITALETTO

área a sul da auto-estrada A4

PALAZZOLO SULL'OGLIO

área a sul da auto-estrada A4

POMPIANO

 

PONTOGLIO

 

ROCCAFRANCA

 

RONCADELLE

área a sul da auto-estrada A4

ROVATO

área a sul da auto-estrada A4

RUDIANO

 

SAN PAOLO

 

TORBOLE CASAGLIA

 

TRAVAGLIATO

 

TRENZANO

 

URAGO D'OGLIO

 

VILLACHIARA

 


Província de Cremona

CAMISANO

 

CASALE CREMASCO-VIDOLASCO

 

CASALETTO DI SOPRA

 

CASTEL GABBIANO

 

SONCINO

 


Província de Mântua

ACQUANEGRA SUL CHIESE

 

ASOLA

 

BIGARELLO

 

CANNETO SULL'OGLIO

 

CASALMORO

 

CASALOLDO

 

CASALROMANO

 

CASTEL D'ARIO

 

CASTEL GOFFREDO

 

CASTELBELFORTE

 

GAZOLDO DEGLI IPPOLITI

 

MARIANA MANTOVANA

 

PIUBEGA

 

PORTO MANTOVANO

 

REDONDESCO

 

RODIGO

 

RONCOFERRARO

 

SAN GIORGIO DI MANTOVA

 

VILLIMPENTA

 

Região de Veneto

Província de Pádua

CARCERI

 

CASALE DI SCODOSIA

 

ESTE

 

LOZZO ATESTINO

 

MEGLIADINO SAN FIDENZIO

 

MEGLIADINO SAN VITALE

 

MONTAGNANA

 

OSPEDALETTO EUGANEO

 

PONSO

 

SALETTO

 

SANTA MARGHERITA D’ADIGE

 

URBANA

 


Província de Verona

BEVILACQUA

 

BOSCHI SANT'ANNA

 

BUSSOLENGO

 

PESCANTINA

 

SOMMACAMPAGNA

área a norte da auto-estrada A4

SONA

área a norte da auto-estrada A4


Província de Vicenza

AGUGLIARO

 

ALBETTONE

 

ALONTE

 

ASIGLIANO VENETO

 

BARBARANO VICENTINO

 

CAMPIGLIA DEI BERICI

 

CASTEGNERO

 

LONIGO

 

MONTEGALDA

 

MONTEGALDELLA

 

MOSSANO

 

NANTO

 

NOVENTA VICENTINA

 

ORGIANO

 

POIANA MAGGIORE

 

SAN GERMANO DEI BERICI

 

SOSSANO

 

VILLAGA

 


ANEXO III

AMOSTRAGEM E ANÁLISE

1)   Introdução e utilização geral

O teste de imunofluorescência de detecção indirecta (teste iIFA) desenvolvido visa diferenciar os perus e as galinhas vacinados/expostos ao vírus selvagem dos perus e das galinhas vacinados/não expostos ao vírus selvagem, no âmbito de uma estratégia de vacinação que permite diferenciar os animais infectados dos vacinados («DIVA», Differentiating Infected from Vaccinated Animals), utilizando uma vacina de um subtipo heterólogo do subtipo do vírus selvagem.

2)   Utilização do teste para efeitos da expedição de carne fresca de peru e galinha da zona de vacinação em Itália para outros Estados-Membros

A carne proveniente de bandos de perus e de galinhas vacinados contra a gripe aviária pode ser expedida para outros Estados-Membros se, sempre que todas as aves sejam mantidas no mesmo edifício, tiverem sido colhidas pelo veterinário oficial amostras de sangue nos sete dias anteriores ao abate a, pelo menos, 10 perus ou galinhas vacinados destinados ao abate. No entanto, sempre que as aves de capoeira sejam mantidas em mais de um grupo ou barracão, devem ser colhidas amostras de, pelo menos, 20 aves vacinadas escolhidas de forma aleatória de todos os grupos ou barracões existentes na exploração.