2003/914/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos
Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0117 - 0118
Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (2003/914/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro período, do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O artigo 16.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro(1), em vigor desde 1 de Março de 2000, precisa que a Comunidade e Marrocos adoptarão progressivamente uma maior liberalização das trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas. (2) O artigo 18.o do Acordo Euro-Mediterrânico prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Marrocos examinarão a situação para definir as medidas de liberalização a aplicar pelas partes a partir de 1 de Janeiro de 2001. (3) A Comunidade acordou com o Reino de Marrocos substituir os Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo Euro-Mediterrânico por meio de um Acordo sob forma de troca de cartas. Por conseguinte, é oportuno aprovar esse acordo. (4) É conveniente adoptar as medidas necessárias à execução da presente decisão de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2), DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos. O texto do acordo vem sob forma de troca de cartas à presente decisão. Artigo 2.o A Comissão adoptará as regras de execução dos protocolos n.os 1 e 2 de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 3.o Artigo 3.o 1. A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão do Açúcar instituído pelo artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001(3) ou, consoante o caso, pelos comités instituídos pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum de mercados ou pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92(4). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. O comité aprova o seu regulamento interno. Artigo 4.o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o texto sob forma de troca de cartas para efeitos de vincular a Comunidade. Artigo 5.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Alemanno (1) JO L 70 de 18.3.2000, p. 1. (2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão (JO L 104 de 20.4.2002, p. 26). (4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).