ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.360.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 360

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
10 de Dezembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 360/01

Comunicação da Comissão relativa à prorrogação da aplicação do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação

1

2013/C 360/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o — do TFEU A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

2

2013/C 360/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7065 — Triton/Bosch Rexroth Pneumatics Holding) ( 1 )

6

2013/C 360/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7045 — AP/Pastor Vida) ( 1 )

6

2013/C 360/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7084 — Medtronic Vascular/Backston/JV) ( 1 )

7

2013/C 360/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.7086 — Fondo Strategico Italiano/Ansaldo Energia) ( 1 )

7

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2013/C 360/07

Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

8

 

Comissão Europeia

2013/C 360/08

Taxas de câmbio do euro

12

2013/C 360/09

Decisão da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2010/206/UE que nomeia os membros do grupo para consultoria técnica no domínio da produção biológica e estabelece a lista de reserva

13

2013/C 360/10

Nomeação do conselheiro auditor no quadro de processos comerciais

15

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 360/11

Notificação da República Checa sobre a reciprocidade de vistos

16

2013/C 360/12

Atualização da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 17; JO C 77 de 5.4.2007, p. 11; JO C 153 de 6.7.2007, p. 21; JO C 331 de 31.12.2008, p. 15; JO C 87 de 1.4.2010, p. 15; JO C 180 de 21.6.2012, p. 2; JO C 98 de 5.4.2013, p. 2 e JO C 256 de 5.9.2013, p. 14)

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 360/1


Comunicação da Comissão relativa à prorrogação da aplicação do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação

2013/C 360/01

Em conformidade com o ponto 10.3, segundo parágrafo, o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação («Enquadramento I&D&I») (1) é aplicável até 31 de dezembro de 2013.

Na sua Comunicação sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais, de 8 de maio de 2012 (2), a Comissão lançou um ambicioso programa de reformas que inclui a identificação de princípios comuns aplicáveis à apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado interno. Consequentemente, as diversas orientações e enquadramentos em matéria de auxílios estatais estão a ser reexaminadas e racionalizadas, a fim de garantir a coerência com esses princípios comuns.

A revisão do Enquadramento I&D&I realiza-se no contexto do processo global de modernização das regras em matéria de auxílios estatais, estando, em especial, estreitamente interligada com o desenvolvimento paralelo do futuro regulamento geral de isenção por categoria. A fim de garantir uma abordagem coerente em todos os instrumentos em matéria de auxílios estatais, e tendo em conta a necessidade de assegurar a continuidade e a segurança jurídica no tratamento dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação, a Comissão decidiu, portanto, continuar a aplicar o Enquadramento I&D&I até 30 de junho de 2014.

À luz da prorrogação do seu período de validade, os Estados-Membros podem também desejar prorrogar por um período semelhante os regimes de auxílio autorizados pela Comissão após apreciação ao abrigo do Enquadramento I&D&I que, de outro modo, caducariam em 31 de dezembro de 2013. A fim de reduzir os encargos administrativos associados, a prorrogação de todos estes regimes pode ser objeto de uma notificação única, ao abrigo do procedimento simplificado previsto no artigo 4.o do regulamento de execução (3).


(1)  JO C 323 de 31.12.2006, p. 1.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais», COM(2012) 209 final.

(3)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 360/2


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 360/02

Data de adoção da decisão

14.8.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.36731 (13/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Pomorskie

N.o 3, alínea a), do artigo 107.o

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

WNS Global Services (UK) Limited (Spółka z ograniczoną odpowiedzialnością) Oddział w Polsce

Base jurídica

Projekt umowy ramowej o udzielenie dotacji celowej pomiędzy WNS Global Services (UK) Limited (Spółka z ograniczoną odpowiedzialnością) Oddział w Polsce a Ministrem Gospodarki

„Program wspierania inwestycji o istotnym znaczeniu dla gospodarki polskiej na lata 2011–2020”, przyjęty przez Radę Ministrów w dniu 5 lipca 2011 r. na podstawie art. 19 ust. 2 ustawy z dnia 6 grudnia 2006 r. o zasadach prowadzenia polityki rozwoju (Dz.U. z 2009 r. nr 84, poz. 712 i nr 157, poz. 1241), zmieniony uchwałą Rady Ministrów z dnia 20 marca 2012 r., zwany dalej „Programem”

Tipo de auxílio

Auxílio ad hoc

WNS Global Services (UK) Limited (Spółka z ograniczoną odpowiedzialnością) Oddział w Polsce

Objetivo

Desenvolvimento regional, Emprego

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Orçamento global: 2,22 PLN (em milhões)

Intensidade

2,55 %

Duração

Até 31.12.2015

Setores económicos

Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Minister Gospodarki

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

23.8.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.36814 (13/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Dolnośląskie

N.o 3, alínea a), do artigo 107.o

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

BNY Mellon Poland Sp. z o.o.

Base jurídica

Projekt umowy ramowej o udzielenie dotacji celowej pomiędzy BNY Mellon (Poland) Sp. z o.o. a Ministrem Gospodarki

„Program wspierania inwestycji o istotnym znaczeniu dla gospodarki polskiej na lata 2011–2020”, przyjęty przez Radę Ministrów w dniu 5 lipca 2011 r. na podstawie art. 19 ust. 2 ustawy z dnia 6 grudnia 2006 r. o zasadach prowadzenia polityki rozwoju (Dz.U. z 2009 r. nr 84, poz. 712 i nr 157, poz. 1241), zmieniony uchwałą Rady Ministrów z dnia 20 marca 2012 r.

Tipo de auxílio

Auxílio ad hoc

BNY Mellon Poland Sp. z o.o.

Objetivo

Desenvolvimento regional, Emprego

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Orçamento global: 2,79 PLN (em milhões)

Intensidade

4,72 %

Duração

Até 31.12.2015

Setores económicos

Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Minister Gospodarki

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

2.8.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.36900 (13/N)

Estado-Membro

Áustria

Região

Steiermark

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Neufassung des Venture Capital Programms des Landes Steiermark

Base jurídica

Beschluss der steiermärkischen Landesregierung GZ FA14C 17-33/02-77 vom 10 Juni 2001

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Capital de risco

Forma do auxílio

Fornecimento de capital de risco

Orçamento

 

Orçamento global: 4,98 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 0,71 EUR (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

Até 31.12.2020

Setores económicos

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Steirische Beteiligungsfinanzierungsgesellschaft m. b. H. (StBFG)

Nikolaiplatz 3

8020 Graz

ÖSTERREICH

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

9.9.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.37077 (13/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Kujawsko-Pomorskie

N.o 3, alínea a), do artigo 107.o

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Itella Information Sp. z o.o.

Base jurídica

Projekt umowy ramowej o udzielenie dotacji celowej pomiędzy Itella Information Sp. z o.o. a Ministrem Gospodarki

„Program wspierania inwestycji o istotnym znaczeniu dla gospodarki polskiej na lata 2011–2020”, przyjęty przez Radę Ministrów w dniu 5 lipca 2011 r. na podstawie art. 19 ust. 2 ustawy z dnia 6 grudnia 2006 r. o zasadach prowadzenia polityki rozwoju (Dz.U. z 2009 r. nr 84, poz. 712 i nr 157, poz. 1241) zmieniony uchwałą Rady Ministrów z dnia 20 marca 2012 r.

Tipo de auxílio

Auxílio ad hoc

Itella Information Sp. z o.o.

Objetivo

Desenvolvimento regional, Emprego

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Orçamento global: 1,44 PLN (em milhões)

Intensidade

5,74 %

Duração

Setores económicos

Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Minister Gospodarki

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 360/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7065 — Triton/Bosch Rexroth Pneumatics Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 360/03

Em 3 de dezembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7065.


10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 360/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7045 — AP/Pastor Vida)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 360/04

Em 4 de dezembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7045.


10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 360/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7084 — Medtronic Vascular/Backston/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 360/05

Em 3 de dezembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7084.


10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 360/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.7086 — Fondo Strategico Italiano/Ansaldo Energia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 360/06

Em 3 de dezembro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M7086.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 360/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2013

que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

2013/C 360/07

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta as listas de pessoas designadas para nomeação apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros, pelas organizações de trabalhadores e pelas organizações patronais,

Tendo em conta as listas dos membros efetivos e dos membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 22 de novembro de 2010 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o período compreendido entre 8 de novembro de 2010 e 7 de novembro de 2013.

(2)

É necessário nomear, para um período de três anos, os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, para o período com termo em 7 de novembro de 2016:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Jan BATEN

Véronique CRUTZEN

Bulgária

Darina KONOVA

Vaska SEMERDZHIEVA

República Checa

Jaroslav HLAVÍN

Anežka SIXTOVÁ

Dinamarca

Charlotte SKJOLDAGER

Annemarie KNUDSEN

Alemanha

Kai SCHÄFER

Ellen ZWINK

Estónia

Kristel PLANGI

Rein REISBERG

Irlanda

Margaret LAWLOR

Paula GOUGH

Grécia

Antonios CHRISTODOULOU

Stamatia PISIMISI

Croácia

Zdravko MURATTI

Inga ŽIC

Espanha

María Dolores LIMÓN TAMÉS

Mario GRAU RÍOS

França

Sophie BARON

Olivier MEUNIER

Itália

Paolo ONELLI

Carla ANTONUCCI

Chipre

Anastassios YIANNAKI

Aristodemos ECONOMIDES

Letónia

Renārs LŪSIS

Jolanta GEDUŠA

Lituânia

Aldona SABAITIENĖ

Vilija KONDROTIENĖ

Luxemburgo

Robert HUBERTY

Raoul SCHMIDT

Hungria

 

 

Malta

Mark GAUCI

Vincent ATTARD

Países Baixos

Rob TRIEMSTRA

Martin G. DEN HELD

Áustria

Gertrud BREINDL

Anna RITZBERGER-MOSER

Polónia

Danuta KORADECKA

Daniel Andrzej PODGÓRSKI

Portugal

Antόnio SANTOS

Carlos PEREIRA

Roménia

Niculae VOINOIU

Marian TĂNASE

Eslovénia

Tatjana PETRIČEK

Jože HAUKO

Eslováquia

Laurencia JANČUROVÁ

Eleonόra FABIÁNOVÁ

Finlândia

Leo SUOMAA

Wiking HUSBERG

Suécia

Mikael SJÖBERG

Per EWALDSSON

Reino Unido

Clive FLEMING

Stuart BRISTOW


II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

François PHILIPS

Herman FONCK

Bulgária

Aleksander ZAGOROV

Ivan KOKALOV

República Checa

Miroslav KOSINA

Radka SOKOLOVÁ

Dinamarca

Jan KAHR FREDERIKSEN

Stephan AGGER

Alemanha

 

 

Estónia

Argo SOON

Aija MAASIKAS

Irlanda

Sylvester CRONIN

Esther LYNCH

Grécia

Andreas STOIMENIDIS

Ioannis ADAMAKIS

Croácia

Gordana PALAJSA

Marko PALADA

Espanha

Pedro J. LINARES

Marisa RUFINO

França

 

 

Itália

Marco LUPI

Sebastiano CALLERI

Chipre

 

 

Letónia

Ziedonis ANTAPSONS

Mārtiņš PUŽULS

Lituânia

 

 

Luxemburgo

Serge SCHIMOFF

Marcel GOEREND

Hungria

Károly GYÖRGY

Szilárd SOMLAI

Malta

Anthony CASARU

Joseph CARABOTT

Países Baixos

H. VAN STEENBERGEN

Sonja BALJEU

Áustria

Julia NEDJELIK-LISCHKA

Alexander HEIDER

Polónia

Dariusz GOC

Marzena FLIS

Portugal

 

Fernando José MACHADO GOMES

Roménia

Corneliu CONSTANTINOAIA

Adrian CLIPII

Eslovénia

 

 

Eslováquia

Bohuslav BENDÍK

Alexander ŤAŽÍK

Finlândia

Erkki AUVINEN

Paula ILVESKIVI

Suécia

Christina JÄRNSTEDT

 

Reino Unido

Hugh ROBERTSON

 


III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Kris DE MEESTER

Thierry VANMOL

Bulgária

Georgi STOEV

 

República Checa

Karel PETRŽELKA

Martin RÖHRICH

Dinamarca

 

Christina SODE HASLUND

Alemanha

Eckhard METZE

Stefan ENGEL

Estónia

Marek SEPP

Marju PEÄRNBERG

Irlanda

Theresa DOYLE

Carl ANDERS

Grécia

Christos KAVALOPOULOS

Pavlos KYRIAKONGONAS

Croácia

Nenad SEIFERT

Admira RIBIČIĊ

Espanha

Marina GORDON ORTIZ

 

França

 

 

Itália

Fabiola LEUZZI

 

Chipre

Polyvios POLYVIOU

Emilios MICHAEL

Letónia

 

 

Lituânia

 

 

Luxemburgo

François ENGELS

Pierre BLAISE

Hungria

 

 

Malta

 

 

Países Baixos

W.M.J.M VAN MIERLO

R. VAN BEEK

Áustria

Christa SCHWENG

Julia ENZELSBERGER

Polónia

 

 

Portugal

Manuel Marcelino PENA COSTA

Luís HENRIQUE

Roménia

Ovidiu NICOLESCU

Octavian Alexandru BOJAN

Eslovénia

Igor ANTAUER

 

Eslováquia

Rόbert MAJTNER

 

Finlândia

Jan SCHUGK

Rauno TOIVONEN

Suécia

Bodil MELLBLOM

Cecilia ANDERSSON

Reino Unido

Lena TOCHTERMANN

Hannah MURPHY

Artigo 2.o

O Conselho nomeará em data posterior os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GUSTAS


(1)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(2)  JO C 322 de 27.11.2010, p. 3.


Comissão Europeia

10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 360/12


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de dezembro de 2013

2013/C 360/08

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3722

JPY

iene

141,33

DKK

coroa dinamarquesa

7,4602

GBP

libra esterlina

0,83765

SEK

coroa sueca

8,9554

CHF

franco suíço

1,2231

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4285

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,498

HUF

forint

301,57

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7031

PLN

zlóti

4,1867

RON

leu romeno

4,4482

TRY

lira turca

2,7864

AUD

dólar australiano

1,5101

CAD

dólar canadiano

1,4633

HKD

dólar de Hong Kong

10,6396

NZD

dólar neozelandês

1,6587

SGD

dólar singapurense

1,7139

KRW

won sul-coreano

1 440,61

ZAR

rand

14,1802

CNY

iuane

8,3330

HRK

kuna

7,6445

IDR

rupia indonésia

16 240,30

MYR

ringgit

4,4031

PHP

peso filipino

60,531

RUB

rublo

44,9260

THB

baht

44,089

BRL

real

3,1885

MXN

peso mexicano

17,6094

INR

rupia indiana

83,8890


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 360/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2013

que altera a Decisão 2010/206/UE que nomeia os membros do grupo para consultoria técnica no domínio da produção biológica e estabelece a lista de reserva

2013/C 360/09

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/427/CE da Comissão, de 3 de junho de 2009, que estabelece o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2009/427/CE, a Comissão estabeleceu o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (a seguir designado por «grupo»). Os membros permanentes do grupo foram nomeados pela Decisão 2010/206/UE da Comissão (2), e a lista de reserva foi estabelecida pelo período de aplicação desta última decisão, que termina em 31 de dezembro de 2013.

(2)

Perante a evolução registada no setor da produção biológica, a consultoria técnica no domínio da produção biológica tem um importante papel a desempenhar. É igualmente necessário assegurar continuidade no trabalho do grupo. A aplicação da Decisão 2010/206/UE deve, por conseguinte, ser prorrogada e o mandato dos membros permanentes deve ser renovado por um segundo período de três anos.

(3)

Em conformidade com a Decisão 2009/427/CE, é necessário estabelecer um período de três anos para o mandato dos membros permanentes e o período de aplicação da presente decisão. Contudo, o procedimento de autorização de substâncias e práticas, incluindo a consultoria técnica, tem de ser adaptado à evolução legislativa relacionada com o modo de produção biológico, se necessário dentro de prazos curtos. Os membros permanentes do grupo devem, por conseguinte, estar preparados para uma eventual revisão do seu mandato, tendo em conta a revisão em curso da legislação no domínio da agricultura biológica.

(4)

Devido às demissões de três membros permanentes do grupo, importa nomear como membros permanentes três peritos incluídos na lista de reserva constante do anexo II da Decisão 2010/206/UE. As listas constantes dos anexos I e II desta última devem, por conseguinte, ser atualizadas.

(5)

A Decisão 2010/206/UE deve, pois, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/206/UE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, a data «31 de dezembro de 2013» é substituída por «31 de dezembro de 2016».

2.

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

3.

No anexo II, são retirados da lista os seguintes nomes:

«—

Keith BALL

Michel BOUILHOL

Roberto GARCÍA RUIZ»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 5.6.2009, p. 29.

(2)  Decisão 2010/206/UE da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que nomeia os membros do grupo para consultoria técnica no domínio da produção biológica e estabelece a lista de reserva (JO C 262 de 29.9.2010, p. 3).


ANEXO

«ANEXO I

A.

Lista, por ordem alfabética, dos peritos nomeados membros permanentes do grupo para um primeiro mandato com início em 1 de janeiro de 2014:

Keith BALL

Michel BOUILHOL

Roberto GARCÍA RUIZ

B.

Lista, por ordem alfabética, dos peritos nomeados membros permanentes do grupo para um segundo mandato com início em 1 de janeiro de 2014:

Alexander BECK

Jacques CABARET

Niels HALBERG

Sonya IVANOVA-PENEVA

Lizzie Melby JESPERSEN

Nicolas LAMPKIN

Giuseppe LEMBO

Robin Frederik Alexander MORITZ

Bernhard SPEISER

Fabio TITTARELLI».


10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 360/15


Nomeação do conselheiro auditor no quadro de processos comerciais

2013/C 360/10

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão nomeou Gerhard WELGE para o lugar de conselheiro auditor, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 29 de fevereiro de 2012, relativa à função e ao mandato do conselheiro auditor em determinados processos comerciais (JO L 107 de 19.4.2012, p. 5).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 360/16


Notificação da República Checa sobre a reciprocidade de vistos (1)

2013/C 360/11

Embaixador Martin Povejšil

Representante Permanente da República Checa junto da UE

Bruxelas, 19 de novembro de 2013

Ref. n.o 3494/2013-SZEU/JAV

Estimado Rafael,

Apraz-me comunicar que, em 14 de novembro de 2013, o Governo do Canadá informou a República Checa de que, a partir dessa data e com efeitos imediatos, os cidadãos checos deixarão de necessitar de visto ao viajarem para o Canadá, o que significa que poderão entrar e permanecer sem visto no Canadá durante um período máximo de seis meses.

A República Checa gostaria de, pela presente, apresentar uma notificação, em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (cf. anexo).

Atendendo a que a República Checa sempre considerou a reintrodução do regime de isenção de visto como uma questão muito sensível, gostaria de agradecer todo o apoio e espírito de cooperação manifestados ao longo deste processo.

(Fórmula de cortesia)

Rafael Fernández PITA

Diretor-Geral

Direção-Geral D

Secretariado-Geral do Conselho

Bruxelas

Notificação da República Checa

Em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 do Conselho, de 2 de junho de 2015, a República Checa notifica pela presente que o Canadá aboliu, com efeitos a 14 de novembro de 2013, a obrigação de visto para os nacionais da República Checa.

A partir de 14 de novembro de 2013, os nacionais da República Checa titulares de passaporte checo ficam dispensados da obrigação de visto ao viajarem para o Canadá a fim de aí permanecerem durante um período não superior a seis meses.

O Canadá introduziu unilateralmente, a partir de 14 de julho de 2009, a obrigação de os nacionais da República Checa titulares de passaporte checo possuírem visto.

18 de novembro de 2013.


(1)  A presente notificação é publicada nos termos do artigo 1.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001 (JO L 81 de 21.3.2001, p. 2).


10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 360/17


Atualização da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 17; JO C 77 de 5.4.2007, p. 11; JO C 153 de 6.7.2007, p. 21; JO C 331 de 31.12.2008, p. 15; JO C 87 de 1.4.2010, p. 15; JO C 180 de 21.6.2012, p. 2; JO C 98 de 5.4.2013, p. 2 e JO C 256 de 5.9.2013, p. 14)

2013/C 360/12

A publicação da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

SUÍÇA

Alteração das informações publicadas no JO C 331 de 31.12.2008

Serviço nacional responsável pelo controlo fronteiriço:

a)

Polícia cantonal dos cantões de Genebra, Zurique, Berna, Soleure e Valais;

b)

Corpo dos guardas de fronteira: o Corpo dos guardas de fronteira efectua o controlo das pessoas na fronteira quer no âmbito das suas tarefas comuns, quer em conformidade com os acordos celebrados entre o Departamento Federal das Finanças e os cantões (n.o 2 do artigo 23.o do diploma relativo ao processo de entrada e de vistos, OPEV; RS 142.204).