ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.394.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 394

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
20 de Dezembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2012/C 394/01

Parecer da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes do desmantelamento da central nuclear KWL, localizada em Lingen, na Baixa Saxónia, Alemanha

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 394/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho
Comissão Europeia

2012/C 394/03

Relatório conjunto de 2012 do Conselho e da Comissão sobre a execução do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018)

5

 

Comissão Europeia

2012/C 394/04

Taxas de câmbio do euro

17

2012/C 394/05

Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)  ( 2 )

18

2012/C 394/06

Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (CE) N.o 640/2009 da Comissão, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para os motores eléctricos(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)  ( 2 )

20

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 394/07

Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11)

22

2012/C 394/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

25

2012/C 394/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

25

2012/C 394/10

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

26

2012/C 394/11

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

26

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Comité Misto do EEE

2012/C 394/12

Decisões do Comité Misto do EEE relativamente às quais foram cumpridos os requisitos constitucionais ao abrigo do artigo 103.o do Acordo EEE

27

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 394/13

Convite à apresentação de candidaturas 2013 — Segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) ( 2 )

36

2012/C 394/14

Convite à apresentação de propostas — EACEA/25/12 — MEDIA 2007 — Desenvolvimento, distribuição, promoção e formação — Apoio à distribuição transnacional de filmes europeus filmes — Sistema de apoio automático 2013

37

 

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

2012/C 394/15

Anúncio de Concurso Geral

40

2012/C 394/16

Anúncio de concursos gerais

41

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 394/17

Decisão n.o 853, de 12 de outubro de 2012, relativa à abertura do processo de autorização da prospeção e exploração de petróleo e gás natural - recursos naturais do subsolo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, no bloco 1-22 Teres, situado na zona económica exclusiva da República da Bulgária no mar Negro, e que anuncia o concurso para a concessão de uma autorização

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/1


PARECER DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2012

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes do desmantelamento da central nuclear KWL, localizada em Lingen, na Baixa Saxónia, Alemanha

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

2012/C 394/01

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último, bem como do direito derivado (1).

Em 21 de junho de 2012, a Comissão Europeia recebeu do Governo alemão, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes do desmantelamento da central nuclear KWL.

Com base nesses dados e nas informações suplementares pedidas pela Comissão em 3 de julho de 2012 e transmitidas pelas autoridades alemãs em 27 de setembro de 2012, e consultado o grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância entre o local e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso os Países Baixos, é de 12,6 km.

2.

Durante as operações normais de desmantelamento, as descargas de efluentes radioativos líquidos e gasosos não são passíveis de causar noutros Estados-Membros uma exposição da população significativa do ponto de vista da sanitário.

3.

Os resíduos radioativos sólidos ficarão armazenados no local até se encontrar disponível um depósito nacional.

Os resíduos sólidos e materiais residuais não radioativos que cumpram os níveis de isenção ficarão isentos do controlo regulamentar e serão enviados para eliminação como resíduos convencionais ou para reutilização ou reciclagem. Estas operações respeitarão os critérios estabelecidos nas normas de segurança de base (Diretiva 96/29/Euratom).

4.

Em caso de libertações não programadas de efluentes radioativos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outros Estados-Membros não seriam significativas do ponto de vista da saúde.

Contudo, em situações de acidente de maior gravidade, as doses recebidas pela população que vive nas regiões fronteiriças do Estado-Membro mais próximo poderão atingir níveis que justifiquem a adoção de medidas de reação pelas autoridades competentes. Note-se, neste contexto, que a Alemanha e os Estados-Membros seus vizinhos ratificaram acordos bilaterais em matéria de notificação rápida e de assistência mútua em caso de emergência radiológica.

Em conclusão, a Comissão é de parecer que a implementação do plano de eliminação de resíduos radioativos, seja qual for a sua forma, provenientes do desmantelamento da central nuclear KWL, localizada em Lingen, na Baixa Saxónia, Alemanha, tanto em condições de funcionamento normal como em caso de um acidente do tipo e magnitude considerado nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioativa, significativa do ponto de vista da saúde, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão gostaria de chamar a atenção para as disposições da Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, da Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, bem como da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e da Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/3


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2012/C 394/02

Data de adoção da decisão

26.9.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34623 (12/N)

Estado-Membro

Itália

Região

lazio

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Interventi in favore di organismi di garanzia collettiva dei fidi nel settore agricolo (L.R. 18.3.2011 n. 3)

Base jurídica

L. R. 18.3.2011 n. 3 «Interventi a favore di organismi di garanzia collettiva dei fidi nel settore agricolo»;

Deliberazione della Giunta Regionale del 26.1.2012, n. 28 «Legge regionale 18 marzo 2011, n.3. Interventi in favore di organismi di garanzia collettiva dei fidi nel settore agricolo. Indirizzi per la concessione dei contributi» (pubblicata su Bollettino Ufficiale Regione Lazio, parte I, del 21.2.2012 n. 7)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Instrumentos de auxílio horizontais aplicáveis ao sector agrícola, Apoio técnico (AGRI)

Forma do auxílio

Garantia, Serviços subvencionados

Orçamento

 

Orçamento global: 15 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 5 EUR (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

até 1.7.2018

Setores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Lazio

Via C. Colombo 212

00147 Roma RM

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

19.10.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.35419 (12/N)

Estado-Membro

República Checa

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Neproduktivní investice v lesích

Base jurídica

1)

1 Program rozvoje venkova České Republiky na období 2007–2013 (kód podpory 227)

2)

Pravidla, kterými se stanovují podmínky pro poskytování dotace na projekty Programu rozvoje venkova ČR na období 2007–2013, Opatření II.2.4 Obnova lesního potenciálu po kalamitách a podpora společenských funkcí lesů, Podopatření II.2.4.2 Neproduktivní investice v lesích

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Silvicultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Orçamento global: 90 000 000 CZK (em milhões)

 

Orçamento anual: 40 000 000 CZK (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2013

Setores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo zemědělství České republiky

Těšnov 17

117 05 Praha

ČESKÁ REPUBLIKA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho Comissão Europeia

20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/5


Relatório conjunto de 2012 do Conselho e da Comissão sobre a execução do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018)

2012/C 394/03

1.   INTRODUÇÃO

A Resolução do Conselho sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) (1), também conhecido por «Estratégia da UE para a Juventude», determina a elaboração de um relatório da UE sobre a juventude no final de cada ciclo trienal, com um duplo objetivo: avaliar os progressos realizados e servir de base para a definição de um conjunto de prioridades para o ciclo de trabalho seguinte.

O projeto de relatório conjunto da UE sobre a juventude é acompanhado de dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão: um que dá conta da situação dos jovens na UE e outro que analisa as ações empreendidas no âmbito do quadro renovado.

2.   EXECUÇÃO DO QUADRO RENOVADO PARA A COOPERAÇÃO EUROPEIA

Em 2009, o Conselho aprovou um quadro renovado de cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018), com base na comunicação «Estratégia da UE para a juventude: Investir e Mobilizar». Ao reforçar a cooperação e ao partilhar boas práticas, o quadro renovado prossegue dois grandes objetivos, a saber:

i)

criar mais oportunidades para todos os jovens em pé de igualdade, tanto na educação como no mercado de trabalho;

ii)

promover a cidadania ativa, a inclusão social e a solidariedade de todos os jovens.

Image

O quadro renovado assenta em ações concretas. Tal como se ilustra no diagrama em árvore, o quadro ramifica-se em oito domínios de intervenção (domínios de ação): educação e formação; emprego e empreendedorismo; inclusão social; saúde e bem-estar; participação; cultura e criatividade; voluntariado, e juventude e o mundo.

O quadro está alicerçado nos seguintes instrumentos: decisões de políticas assentes em elementos concretos; aprendizagem mútua; relatórios, divulgação dos resultados e acompanhamento; diálogo estruturado com os jovens e as organizações de juventude e mobilização de programas e fundos da UE. Este quadro encara o trabalho de animação socioeducativa com jovens (2) como um sustentáculo de todos os domínios de ação e a cooperação transetorial como um princípio fundamental.

3.   EUROPA 2020 – APOIAR A JUVENTUDE NUM CONTEXTO DE CRISE

A Europa está a atravessar uma crise que expôs os jovens europeus a níveis de desemprego sem precedentes e ao risco de exclusão social e de pobreza. A estratégia da UE denominada «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo constitui o enquadramento para uma resposta coordenada da Europa para que esta possa emergir mais fortalecida da crise e melhorar a prosperidade dos cidadãos europeus a longo prazo.

A estratégia «Europa 2020» incide fortemente nos jovens, assumindo uma meta global de reduzir o abandono escolar precoce e aumentar os níveis de conclusão do ensino superior. Dois outros grandes objetivos visam também claramente os jovens: a redução do risco de pobreza e o aumento da percentagem das pessoas com emprego.

Além disso, a iniciativa emblemática intitulada «Juventude em Movimento» (3) promove a mobilidade entre os jovens, estando a juventude também contemplada na «Agenda para Novas Competências e Empregos» (4) e na «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social» (5). A este respeito, o Conselho desenvolveu ainda mais estas iniciativas adotando conclusões sobre a iniciativa «Juventude em Movimento» – uma abordagem integrada de resposta aos desafios que os jovens enfrentam (6) e sobre a dimensão social da educação e formação (7).

[Além disso, em 26 de novembro de 2012 o Conselho chegou a acordo político sobre um projeto de recomendação do Conselho relativa à validação da aprendizagem não formal e informal.]

No segundo Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas, a Comissão Europeia salientou a necessidade de agir no sentido de reduzir a taxa de desemprego dos jovens, que regista atualmente níveis inaceitavelmente elevados. A Análise Anual do Crescimento de 2012, que enuncia as prioridades de ação a nível da União Europeia e a nível nacional para incentivar o crescimento e o emprego, instou os Estados-Membros a apoiarem o emprego dos jovens. Entre as recomendações concretas conta-se a promoção da qualidade das aprendizagens e dos estágios, assim como das competências empresariais. Também apela à introdução de reformas na legislação do trabalho e nos sistemas de educação e de formação. Preocupada com o facto de o tecido social da União Europeia estar a ser posto em perigo, a Comissão instou também os Estados-Membros a protegerem as pessoas vulneráveis mediante a sua ação de proteção social, estratégias de inclusão e acesso a serviços que assegurem a sua integração no mercado de trabalho e na sociedade (8). Foram adotadas recomendações específicas (9) por país em função da situação de cada Estado-Membro.

Perante este pano de fundo, a Comissão Europeia propôs a iniciativa «Oportunidades para a Juventude» (10), que pretende mobilizar recursos e envidar esforços no sentido de reduzir o desemprego dos jovens e desenvolver a sua empregabilidade. Neste contexto, a Comissão exortou os Estados-Membros a fazer uma melhor utilização do Fundo Social Europeu para apoiar os jovens. Equipas de ação da Comissão estão a assistir oito Estados-Membros (11) nos quais as taxas de desemprego dos jovens estão acima da média. Além disso, o recente «pacote de emprego» (12) inclui um primeiro relatório sobre a iniciativa «Oportunidades para a Juventude» e uma consulta sobre um novo quadro de qualidade para os estágios. O Conselho debruça-se sobre a questão do desemprego juvenil e da inclusão social ao adotar uma resolução sobre a inclusão ativa dos jovens: combater o desemprego e a pobreza (13) e promover o emprego dos jovens para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 (14).

A Comissão está também a envidar esforços no sentido de eliminar os obstáculos com que os cidadãos da UE, incluindo os jovens, se deparam ao exercer os seus direitos, designadamente o direito à livre circulação na UE, seja para fins de voluntariado, estudos ou trabalho.

Os esforços para estimular a empregabilidade, a mobilidade para fins de aprendizagem e a participação dos jovens são apoiados através dos atuais programas «Aprendizagem ao Longo da Vida» e «Juventude em Ação», que, a partir de 2014, irão ser substituídos por um novo programa da UE que incide na educação, na formação, na juventude e no desporto.

4.   O PRIMEIRO CICLO DO QUADRO RENOVADO (2010-2012)

Quase todos os Estados-Membros referem que o quadro renovado reforçou as prioridades existentes a nível nacional, tendo vários Estados-Membros destacado o seu impacto direto. A Lituânia, por exemplo, refere o quadro renovado como um documento de orientação para elaborar o seu próprio programa nacional de juventude, a Áustria menciona um reforço da ligação entre a política de juventude e as políticas do mercado de trabalho, e a Bélgica (Comunidade Flamenga) dá conta de um aprofundamento do diálogo com a juventude.

O quadro renovado preconiza uma abordagem transetorial a todos os níveis na execução da política de juventude. Na sua maioria, os Estados-Membros indicam que dispõem de uma estratégia nacional de juventude ou de um plano transetorial dedicado aos jovens. Só dois Estados-Membros não dispõem de um grupo de trabalho interministerial dedicado à juventude ou de outro mecanismo institucionalizado. Ainda que alguns relatórios nacionais sobre a juventude apresentem exemplos positivos, tais grupos compõem-se muitas vezes de diferentes agentes e partes interessadas que atuam no cerne da política de juventude, com pouco ou nenhum envolvimento de outros ministérios governamentais, o que restringe a sua natureza transetorial.

Neste contexto, recomenda-se à Comissão e aos Estados-Membros que deem mais destaque ao desenvolvimento da cooperação intersetorial, tendo nomeadamente em vista ponderar a forma de alargar a outros setores relevantes as abordagens e os métodos utilizados na política de juventude e na animação socioeducativa com jovens. Importa apoiar a criação de novas parcerias transetoriais e o desenvolvimento de projetos e iniciativas conjuntos no setor da juventude.

A animação socioeducativa dá apoio a muitos domínios de ação. Na sua maioria, os Estados-Membros indicam que tomaram medidas para reconhecer, apoiar e desenvolver ainda mais o trabalho de animação socioeducativa em consonância com a Resolução do Conselho sobre animação juvenil (15). Em julho de 2010, realizou-se uma Convenção Europeia sobre Animação Socioeducativa no âmbito da presidência belga, que congregou responsáveis políticos e interessados no domínio da juventude de toda a Europa, de que resultou a adoção de uma declaração que aborda as prioridades e as ações para a animação socioeducativa nos próximos anos.

4.1.   Execução dos oito domínios de ação

Em cada um dos domínios de ação, o quadro renovado propõe iniciativas a levar a cabo pelos Estados-Membros e/ou pela Comissão. A seguir, apresenta-se uma panorâmica das medidas tomadas a nível da UE e das medidas transmitidas pelos Estados-Membros relativamente ao ciclo de trabalho de 2010-2012 (16).

Educação e Formação

A Comissão e os Estados-Membros estão a trabalhar em conjunto no sentido de melhorar a educação e a formação através do quadro «EF 2020» (17). Neste contexto, o Conselho adotou conclusões em resposta à comunicação da Comissão que apresentam uma estratégia para a modernização dos sistemas de ensino superior na Europa em 2011 (18), e a Comissão está a preparar uma iniciativa intitulada «Repensar a educação: Investir nas qualificações para obter melhores resultados socioeconómicos», que deverá ser lançada ainda em 2012 no intuito de sustentar as futuras medidas em matéria de qualificações e competências.

O quadro renovado incide primordialmente na aprendizagem não formal e informal enquanto instrumento complementar para adquirir competências transversais (19) que são muito valorizadas no mercado de trabalho (20). Em setembro de 2012, a Comissão propôs um projeto de recomendação do Conselho relativa ao reconhecimento e à validação da aprendizagem não formal e informal (21), e está também a trabalhar em ferramentas para facilitar o registo de competências adquiridas por intermédio de aprendizagens não formais e informais.

Tanto a Comissão como os Estados-Membros apoiam ativamente as organizações de juventude no papel que desempenham enquanto facilitadoras de oportunidades de aprendizagem não formal. Muitos Estados-Membros (22) salientam a função da animação socioeducativa juvenil no estabelecimento de contacto com jovens que abandonaram precocemente a escola, ajudando-os a retomar os estudos ou encontrar trabalho. Neste contexto, os Estados-Membros promoveram recentemente ações de sensibilização para a aprendizagem não formal e informal e para o reconhecimento dos resultados da aprendizagem a nível nacional.

Emprego e Empreendedorismo

O emprego dos jovens constituiu a grande prioridade temática do primeiro «Trio de Presidências» que se seguiu à entrada em vigor do quadro renovado. Durante esse período, o Conselho adotou resoluções sobre a inclusão ativa dos jovens (23) e sobre o papel da animação socioeducativa na promoção da empregabilidade dos jovens.

Segundo os relatórios nacionais sobre a juventude, vários Estados-Membros introduziram alterações na respetiva legislação laboral ou incentivos fiscais com o fito de melhorar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho. Estas medidas são muitas vezes combinadas com programas destinados a permitir aos jovens adquirirem experiência profissional, inclusive no estrangeiro. Muitos jovens beneficiam do aconselhamento facultado pelos estabelecimentos de ensino, pelos serviços de emprego ou pelos serviços de informação dos jovens. Muitos países oferecem apoio, cursos, aconselhamento ou estágios orientados aos jovens desempregados ou vulneráveis. São frequentemente disponibilizados estágios como parte integrante da educação formal; além disso, vários países têm sistemas de educação com duas vertentes, combinando o ensino na sala de aula com aprendizagens (24).

O primeiro ciclo de diálogo estruturado também incidiu no emprego juvenil. Os jovens recomendaram igualmente ações concretas, que foram incorporadas numa resolução do Conselho (25) onde se salienta a necessidade de facilitar o acesso a informações sobre o mercado de trabalho, de fomentar a aprendizagem não formal e um quadro de qualidade para os estágios, de privilegiar a flexigurança e o acesso equitativo à mobilidade. As recomendações e as boas práticas dos Estados-Membros inspiraram iniciativas da Comissão subsequentes, designadamente o projeto de recomendação sobre a aprendizagem não formal e informal e no contexto mais alargado da iniciativa «Oportunidades para a Juventude».

A educação no domínio do empreendedorismo merece uma atenção cada vez maior na maioria dos países europeus. Até à data, oito países lançaram estratégias específicas, ao passo que 13 outros incluem esta matéria nas suas estratégias de aprendizagem ao longo da vida, juventude ou crescimento (26).

A nível da UE, o empreendedorismo juvenil ganhou maior visibilidade durante a Semana Europeia da Juventude, que chamou a atenção para o valor das competências empresariais e para o lançamento de uma atividade empresarial como opção de carreira. Além disso, estão atualmente em curso várias ações destinadas a apoiar a aprendizagem no domínio do empreendedorismo em todos os níveis educativos.

Recomenda-se à Comissão e aos Estados-Membros que continuem a desenvolver um esforço conjunto na luta contra o desemprego dos jovens e aprofundem as iniciativas transetoriais neste domínio.

Saúde e Bem-Estar

A nível da UE, os jovens constituem um grupo-alvo específico de iniciativas em matéria de saúde lançadas pela União Europeia para abordar questões como o tabagismo, os danos causados pelo álcool, a alimentação, a obesidade e a toxicodependência.

Só dois Estados-Membros referem não ter adotado medidas concretas para dar seguimento à Resolução do Conselho relativa à saúde e ao bem-estar dos jovens (27). Muitos Estados-Membros (28) mencionam iniciativas sobre questões específicas como o álcool, o tabaco ou a alimentação saudável, ou salientam o valor da educação interpares na promoção de estilos de vida saudáveis.

Inclusão Social

As iniciativas da UE para combater o desemprego dos jovens também constituem contributos importantes para a inclusão social dos jovens. Na sua maioria, os Estados-Membros (29) trataram também os jovens como um grupo específico durante o Ano Europeu de 2010 dedicado ao combate à pobreza e à exclusão social. Essas iniciativas põem em relevo a necessidade de lutar contra este flagelo desde muito cedo, a fim de quebrar o ciclo da pobreza entre gerações.

Vários Estados-Membros (30) confirmam a importância de uma abordagem transetorial da inclusão social, associando-a às políticas de educação, emprego ou saúde, for exemplo. Muitos deles dão conta de programas de formação especializados para animadores socioeducativos, líderes de juventude e jovens, destinados a sensibilizar para as diferenças culturais e combater os preconceitos. Alguns Estados-Membros (31) referiram exemplos de medidas de apoio destinadas aos jovens em matéria de habitação.

Recomenda-se pois aos Estados-Membros que publiquem relatórios, baseados em conhecimentos e dados concretos, sobre a situação social e as condições de vida dos jovens. A este respeito, os Estados-Membros poderiam também ser incentivados a tomarem medidas para combater, graças à cooperação transetorial, o risco de transmissão da pobreza e da exclusão de uma geração para a geração seguinte.

Participação

Nos últimos anos, a participação dos jovens tem ocupado um lugar de destaque na agenda política da UE para a juventude. A participação é um elemento fundamental da política de juventude em todos os Estados-Membros, tendo sido desenvolvidas várias atividades, nomeadamente a criação de estruturas para o envolvimento dos jovens no processo de tomada de decisão e a análise da qualidade dos mecanismos de participação. Foram também desenvolvidas atividades destinadas a promover um maior envolvimento dos jovens na participação, nomeadamente a produção de material informativo pertinente e a intensificação do diálogo em linha.

O Conselho confirmou o seu empenho nesta causa ao tornar a participação dos jovens na vida democrática uma prioridade global do segundo Trio de Presidências no domínio da juventude (meados de 2011 a 2012), em conformidade com o artigo 165.o do TFUE. Além disso, o Conselho adotou uma resolução relativa ao incentivo a formas novas e eficazes de participação de todos os jovens na vida democrática na Europa (32). O diálogo estruturado tornou-se um instrumento cada vez mais influente para envolver os jovens no processo de tomada de decisão. Todos os Estados-Membros criaram grupos de trabalho nacionais para organizar consultas com os jovens nos respetivos territórios e contribuir para os debates a nível da UE.

A Comissão tomou medidas para recolher mais elementos concretos sobre a participação, através do inquérito Eurobarómetro sobre a iniciativa «Juventude em Movimento» (33) e de um estudo a divulgar em breve sobre a evolução dos modos de participação dos jovens. Deu também início a dois processos que irão dar os seus frutos no próximo ciclo trienal, a saber, a reformulação do Portal Europeu da Juventude (34), tornando-o numa plataforma interativa de participação, e o cartão «Juventude em Movimento», que irá facilitar a mobilidade e a participação dos jovens por meio de incentivos, informações e serviços de apoio.

A participação dos jovens nos processos políticos está a assumir novas formas, por exemplo, através da assinatura de petições, declarações em linha e nas redes sociais, etc.

Por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão deverão identificar as formas de participação que correspondem às aspirações dos jovens e proporcionar-lhes diversas formas de apoio.

Atividades de Voluntariado

Os Estados-Membros e a Comissão trabalharam em conjunto, no âmbito de um grupo de peritos, para aplicarem a Recomendação sobre a Mobilidade dos Jovens Voluntários na União Europeia (35). Cerca de metade dos Estados-Membros (36) refere ter chamado a atenção para as oportunidades de mobilidade dos jovens voluntários na sequência desta recomendação. A par do Serviço Voluntário Europeu, alguns Estados-Membros mencionam dispor de programas de intercâmbio bilaterais ou multilaterais.

Vários Estados-Membros (37) referem ter instaurado sistemas nacionais de voluntariado ou criado um novo serviço cívico. Muitos Estados-Membros citam o Programa «Juventude em Ação», e em especial o Serviço Voluntário Europeu (SVE) como uma fonte importante – se não a principal – de voluntariado jovem noutro país. Alguns realizam programas bilaterais ou multilaterais de intercâmbio. Em vários países, a prevenção da exclusão faz parte de amplas estratégias e regimes de financiamento para a juventude, que abrangem também o voluntariado.

Os Estados-Membros desenvolvem esforços para garantir que o valor das experiências de voluntariado seja devidamente reconhecido, por exemplo através do Passaporte Jovem, da sensibilização do mercado de trabalho ou do reconhecimento social. Além disso, alguns Estados-Membros adotam abordagens estratégicas para a promoção do voluntariado jovem, por exemplo para atingir objetivos sociais. O Ano Europeu do Voluntariado (2011) contou com a participação de jovens e de organizações de juventude para realçar a dimensão jovem desse evento.

Dado que, de modo geral, os dados existentes mostram que a participação em atividades transfronteiras de voluntariado ainda diz respeito apenas a uma minoria de jovens europeus, convidam-se os Estados-Membros a tomarem nota dos potenciais entraves ao voluntariado e a refletirem sobre eventuais ações/medidas suscetíveis de os eliminar (38).

Cultura e Criatividade

Os Estados-Membros e a Comissão cooperam estreitamente neste domínio através da Agenda Europeia para a Cultura (39). Em várias das suas conclusões (40), o Conselho salientou a importância da criatividade, da cultura e do papel dos jovens. No âmbito do quadro renovado, um estudo sobre o acesso dos jovens à cultura na Europa desde 2010 (41) incluiu boas práticas e propostas destinadas a superar os obstáculos nesta área, como o custo e a distância.

Embora os Estados-Membros reconheçam os laços entre a cultura, a criatividade e a política de juventude, os relatórios nacionais sobre a juventude não referem muitas atividades neste domínio de ação.

Os Jovens e o Mundo

No quadro da parceria para a juventude com o Conselho da Europa, a Comissão organizou e deu o seu contributo a simpósios de alto nível sobre política de juventude nos países vizinhos orientais e meridionais (42). O Conselho aprovou Conclusões sobre a dimensão oriental da participação e mobilidade dos jovens (43) em que o objetivo é atingir uma melhor integração com a Europa Oriental e a região do Cáucaso. Além disso, foi tomada uma decisão no sentido de criar um «balcão «Juventude» no âmbito da Parceria Oriental» para financiar mais oportunidades de parcerias de juventude e de cooperação no âmbito do programa «Juventude em Ação». Foram organizadas atividades na Europa e na China ao longo do Ano da Juventude UE/China 2011. A Comissão contribuiu também para o Ano da Juventude das Nações Unidas e para a respetiva cimeira realizada no México em 2011; coorganizou ainda duas conferências sobre as políticas a desenvolver, no âmbito de um acordo de cooperação bilateral com o Canadá.

Os Estados-Membros referem que tinham desenvolvido atividades neste domínio de ação antes de 2010, fazendo questão de continuar a salientar a sua pertinência. Quase metade dos Estados-Membros (44) refere que já integrou esta temática nos respetivos programas escolares ou no quadro de estratégias em prol da juventude. Os Estados-Membros, na sua maioria, oferecem aos jovens oportunidades de trocar pontos de vista com decisores políticos sobre questões de interesse global.

4.2.   Instrumentos de aplicação

O quadro renovado recorre a um conjunto de instrumentos específicos para levar a cabo as atividades nos oito domínios de ação já indicados. Nos parágrafos que se seguem, avalia-se em que medida estes instrumentos foram utilizados com êxito para concretizar os objetivos gerais da estratégia, com base na avaliação da Comissão e nos contributos constantes dos relatórios nacionais apresentados pelos Estados-Membros.

Decisões políticas assentes em elementos concretos

Na sequência do quadro renovado, a Comissão – em conjunto com peritos designados pelos Estados-Membros e partes interessadas no domínio da juventude – elaborou um painel de indicadores da UE no domínio da juventude, que foi publicado em 2011 (45). Este painel apresenta 40 indicadores que cobrem os oito domínios de ação.

Durante o primeiro ciclo de trabalho do quadro renovado, a Comissão realizou dois estudos (46) e um inquérito Flash Eurobarómetro sobre a juventude. A parceria para a juventude entre a UE e o Conselho da Europa também contribuiu para o reforço da base factual da política de juventude na Europa através do European Knowledge Centre on Youth Policy (Centro Europeu de Conhecimento sobre a Política de Juventude) e dos seus correspondentes nacionais, bem como do Pool of European Youth Researchers (Rede de Investigadores Europeus da Juventude).

Aprendizagem mútua

Na sequência do quadro renovado, foram desenvolvidas diversas atividades que contribuíram para a aprendizagem mútua, nomeadamente através de atividades de aprendizagem interpares, conferências e seminários, fóruns de alto nível e grupos de peritos, bem como através de estudos e análises.

Para além das oportunidades de troca de experiências em conferências e em reuniões de Diretores-Gerais para a Juventude, um estudo da Comissão (47) documenta o facto de o desenvolvimento dos indicadores da UE no domínio de juventude não só ter melhorado o reconhecimento e a visibilidade da política de juventude, mas também ter induzido alguns progressos nos Estados-Membros, tanto na prossecução da cooperação transetorial, como na aplicação de uma abordagem baseada em elementos concretos. Existem grupos de peritos com a participação de representantes nacionais para analisar o Painel de Indicadores e implementar a Recomendação do Conselho sobre a Mobilidade dos Jovens Voluntários na UE. A aprendizagem mútua também foi alcançada no âmbito de uma atividade específica de aprendizagem interpares sobre cooperação transetorial (48).

Em maio de 2012 foi criado um novo grupo de peritos em aprendizagem interpares consagrado à «capacidade criativa e inovadora dos jovens» e às suas «aptidões adquiridas através da aprendizagem não formal e informal e relevantes para a empregabilidade» (49). Trata-se de uma medida útil para continuar a desenvolver de forma mais estruturada a aprendizagem mútua no contexto do método aberto de coordenação no domínio da juventude.

Recomenda-se um maior desenvolvimento da coordenação das atividades de aprendizagem interpares. A Comissão e os Estados-Membros devem ponderar a melhor forma de utilizar os dados e exemplos de boas práticas dos Estados-Membros a fim de melhorar a eficácia dos futuros exercícios de aprendizagem mútua.

Relatórios periódicos, Divulgação dos Resultados e Acompanhamento

Para o presente relatório, a Comissão elaborou um questionário em linha que incidiu sobre domínios de ação concretos mencionados no quadro renovado. Esse questionário permitiu uma avaliação comparativa dos relatórios nacionais sobre a juventude apresentados por todos os Estados-Membros, pela Noruega, pela Suíça, pelo Montenegro e pela Croácia (50). Também foram recebidos contributos do Fórum Europeu da Juventude, a plataforma representativa das organizações internacionais não-governamentais de juventude e dos conselhos nacionais de juventude.

Para além de integrar o documento de trabalho dos seus serviços no relatório da UE sobre a juventude, a Comissão publica todos os relatórios nacionais sobre a juventude no seu sítio Internet. O referido relatório da UE deverá ser devidamente divulgado a nível nacional nos Estados-Membros. Esta metodologia está em consonância com o quadro renovado, que preconiza uma ampla divulgação dos resultados dos relatórios.

A Comissão e os Estados-Membros devem ponderar a melhor forma de utilizar os indicadores, dados e exemplos de boas práticas dos Estados-Membros a fim de melhorar a abrangência dos futuros relatórios da UE sobre a juventude.

Diálogo Estruturado com os Jovens e com as Organizações de Juventude

O diálogo estruturado com os jovens proporciona um bom quadro para a consulta, a aprendizagem interpares e a partilha de experiências no domínio da juventude entre os responsáveis políticos nacionais e os jovens. De seis em seis meses, são organizadas, na UE, conferências sobre a juventude pelo país que assume a presidência, com o apoio da Comissão. Essas conferências reúnem jovens e decisores políticos de toda a UE para debater os resultados do diálogo estruturado e formular recomendações conjuntas, que vão informar o processo de adoção de resoluções ou conclusões do Conselho.

No início do primeiro ciclo do diálogo, todos os Estados-Membros criaram grupos de trabalho nacionais para o diálogo estruturado com os jovens. O diálogo estruturado – que consiste num método elaborado e formal de consulta com os jovens – tornou-se um elemento integrante e dinâmico da política de juventude. As consultas realizadas durante o primeiro Trio de Presidências (2010-2011) resultaram em recomendações valiosas, formuladas conjuntamente pelos decisores políticos e pelos jovens, sobre as questões mais prementes respeitantes ao emprego.

Em 2011 teve início o segundo ciclo do diálogo estruturado, sob o tema da participação dos jovens. Um grande número de dirigentes juvenis e de jovens em geral participaram diretamente neste processo.

Para melhorar o processo de consulta e o respetivo acompanhamento, deve ser promovida a participação de outros peritos a nível local, regional, nacional e europeu nos grupos de trabalho nacionais, consoante a prioridade temática do diálogo estruturado. Além disso, os resultados do diálogo estruturado devem ser divulgados junto dos interessados de todos os setores. Deve ser atribuído um papel bem definido neste processo aos investigadores no domínio da juventude.

A Conferência da UE sobre a Juventude deve ser reforçada como fórum de diálogo estruturado entre todos os jovens, organizações da juventude e responsáveis políticos, a fim de obter resultados políticos concretos. Deve ser promovida, sempre que possível, a participação de investigadores no domínio da juventude.

Mobilização dos programas da UE

O programa «Juventude em Ação» é um instrumento fundamental para apoiar o quadro renovado. Tal como o programa «Aprendizagem ao Longo da Vida», tem contribuído para a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem. O programa centra-se em atividades de aprendizagem não formais dirigidas aos jovens, aos animadores socioeducativos e às organizações de juventude. Em conformidade com o quadro renovado, promove o sentido de cidadania e de solidariedade entre os jovens e privilegia a animação socioeducativa, o voluntariado e as atividades cívicas enquanto ambiente propício para adquirir competências transversais. Participaram neste programa cerca de 150 000 e 185 000 pessoas em 2010 e 2011, respetivamente, o que constituiu um aumento significativo em comparação com o início do programa (111 000 participantes em 2007).

Quase todos os Estados-Membros indicam que recorreram a outras fontes de financiamento da UE, como o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e/ou o programa PROGRESS para integrar os jovens no mercado de trabalho. Os fundos de coesão também foram utilizados para apoiar o desenvolvimento da cidadania ativa, a participação e as competências dos jovens.

Recomenda-se que o programa «Juventude em Ação» e o futuro programa da UE para a educação, a formação, a juventude e o desporto apoiem a implementação do quadro renovado, sem prejuízo de negociações sobre o futuro Quadro Financeiro Plurianual.

5.   O PRÓXIMO CICLO DO QUADRO RENOVADO (2013-2015)

Reforço da ligação entre o quadro renovado e a iniciativa «Europa 2020»

De acordo com a Resolução do Conselho sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude, para cada ciclo de trabalho serão fixadas prioridades para a cooperação europeia, a fim de contribuir para os domínios de ação identificados no quadro. As prioridades para o próximo ciclo serão adotadas com base no atual relatório da UE sobre a juventude.

No primeiro ciclo, as presidências da UE privilegiaram as temáticas «emprego e empreendedorismo» e «participação». O quadro renovado e os seus domínios de ação abrangem toda a gama de questões que afetam os jovens em transição para a vida ativa, embora em graus diferentes. Mais importante ainda, o quadro renovado reconhece e reforça inter-relações entre estes domínios e entre as partes interessadas para preparar instrumentos eficazes de coordenação das políticas e gerar sinergias.

Os relatórios nacionais e da UE sobre a juventude confirmam a robustez e a pertinência do quadro renovado e dos seus dois objetivos gerais: i) criar mais oportunidades para todos os jovens em pé de igualdade, tanto na educação como no mercado de trabalho, e ii) promover a cidadania ativa, a inclusão social e a solidariedade. Ambos os objetivos são coerentes com a estratégia «Europa 2020», a Análise Anual do Crescimento de 2012 e as iniciativas «Juventude em Movimento» e «Oportunidades para a Juventude».

As prioridades para o próximo ciclo de trabalho devem refletir as atuais grandes prioridades e atividades no âmbito da estratégia «Europa 2020». O desemprego dos jovens continuará a estar no topo da agenda da UE. Com base na Análise Anual do Crescimento de 2012 e na eventual revisão de prioridades no contexto da próxima Análise Anual do Crescimento de 2013, bem como na iniciativa «Oportunidades para a Juventude», os Estados-Membros devem fazer incidir os seus esforços sobretudo nos jovens que não trabalham nem frequentam ações de educação ou formação, fazendo pleno uso, para esse efeito, dos fundos da UE disponíveis. Devem envidar mais esforços no sentido de aumentar o acesso dos jovens ao trabalho, aprendizagens e estágios e de melhorar a sua empregabilidade.

A Comissão apoia os esforços dos Estados-Membros com novas iniciativas da UE, tais como «O teu primeiro emprego EURES», que ajuda os jovens a encontrar um emprego no estrangeiro, apoiando o estabelecimento de garantias a favor dos jovens (51) e propondo um quadro de qualidade para os estágios, em cujo âmbito a animação socioeducativa pode desempenhar um papel importante em parceria com os estabelecimentos de ensino e os serviços de emprego. Multiplicou também as possibilidades de mobilidade para fins de aprendizagem através dos programas «Aprendizagem ao Longo da Vida» (52) e «Juventude em Ação» (53). Além disso, os instrumentos transversais desenvolvidos no âmbito do quadro renovado podem servir para promover parcerias entre as diferentes entidades que prestam apoio aos jovens nos múltiplos aspetos da transição para a vida ativa, nomeadamente os serviços de emprego, os estabelecimentos de ensino, a animação socioeducativa, os serviços sociais, os empregadores e os próprios jovens.

Uma cooperação mais forte no terreno pode ter efeitos benéficos, ao oferecer abordagens individualizadas, especialmente aos jovens com situações de vida mais complexas ou que sejam mais difíceis de abordar pelos métodos convencionais. O quadro renovado também pode desempenhar um papel importante na promoção e no reconhecimento da aprendizagem não formal e informal graças à animação socioeducativa, bem como no incentivo à participação nas organizações de juventude como meio de adquirir competências transversais. Desse modo, pode contribuir para reforçar sinergias entre as diferentes formas de aprendizagem formal, não formal e informal.

A situação do mercado de trabalho e o desemprego têm repercussões sociais conexas. A Análise Anual do Crescimento de 2012 refere claros indícios de um aumento do número de pessoas expostas ao risco de pobreza monetária, nomeadamente crianças, e de exclusão social, a que acrescem problemas de saúde graves e a falta de habitação nos casos mais extremos. São cada vez mais os jovens em risco de exclusão social.

Os jovens estão em sério risco de exclusão social e de pobreza – um dos grandes objetivos da Estratégia «Europa 2020» é reduzir a percentagem da população da UE em risco de exclusão social e de pobreza em 20 milhões, ou 25 %, até 2020. A percentagem de jovens que correm esse risco é mais elevada do que a da população em geral. Entre 2009 e 2010, o aumento do número de jovens em risco foi significativamente maior do que na população total. Acresce que o bem-estar dos jovens se encontra sob pressão – com as elevadas taxas de desemprego, que criaram mais famílias de baixos rendimentos e mais famílias de desempregados, e estando os jovens mais expostos ao risco de pobreza e exclusão social, a crise também teve impacto na saúde e no bem-estar dos jovens. O desemprego, o empobrecimento, as deficientes condições de habitação e a instabilidade familiar aumentam significativamente o risco de problemas de saúde mental, como a depressão, o alcoolismo e o suicídio. Como os malefícios para a saúde e o bem-estar podem muitas vezes deixar sequelas para toda a vida, têm consequências particularmente graves para os jovens.

O quadro renovado pode contribuir para a participação de todos os jovens nos diferentes aspetos da sociedade. Aborda uma multiplicidade de desafios relacionados com a exclusão, a alienação e os esforços dos jovens para construir uma vida independente e responsável. Nos próximos anos, o quadro renovado deverá incidir cada vez mais na inclusão social, na saúde e no bem-estar dos jovens. Para o efeito, deve privilegiar ainda mais a participação nas atividades que se prendem com a vida em democracia e em sociedade, para além de insistir na animação socioeducativa para proporcionar aos jovens competências de vida, desenvolvimento pessoal e um sentimento de pertença à sociedade em que vivem.

A fim de responder com mais eficácia aos desafios atrás enumerados, os Estados-Membros e a Comissão devem estudar a forma de desenvolver ainda mais os conhecimentos especializados e a disponibilização de exemplos de boas práticas nos domínios em que o método aberto de coordenação possa ser utilizado para criar valor acrescentado. Propõe-se que beneficiem deste tipo de cooperação os domínios específicos da inclusão social, saúde e bem-estar dos jovens.

Avançar com a execução

A cooperação transetorial pode ser melhorada em todos os domínios de intervenção que afetam os jovens. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar reforçar ainda mais a cooperação transetorial a nível nacional e europeu. Deverão ser envidados mais esforços no sentido de alicerçar a política de juventude em elementos concretos e partilhar boas práticas através da aprendizagem mútua.

A política de juventude deve prosseguir o diálogo com os jovens para que seja possível perceber plenamente os desafios com que se defrontam e as suas expectativas face aos decisores políticos e aos prestadores de serviços de apoio aos jovens. O diálogo estruturado com os jovens pode ser intensificado efetuando uma reavaliação do processo e dos resultados do diálogo estruturado, com base nas recomendações da Semana Europeia da Juventude e nas conclusões do presente relatório, tornando mais abrangente a participação nos grupos de trabalho nacionais e assegurando que os decisores políticos tomem plenamente em conta as recomendações dos jovens.

A Comissão irá desenvolver a iniciativa do cartão «Juventude em Movimento», a fim de facilitar a mobilidade dos jovens em toda a Europa. Irá também estabelecer contacto e facilitar o diálogo com todos os jovens, em especial os que têm menos oportunidades, graças às novas ferramentas interativas do Portal Europeu da Juventude. A política de juventude explorará igualmente medidas destinadas a fomentar o potencial criativo e inovador dos jovens, no contexto dos esforços envidados para dar resposta aos desafios relacionados com o emprego, a empregabilidade e a inclusão (54).

O programa «Juventude em Ação» e o futuro programa da UE em prol da juventude e de outros beneficiários deverão desempenhar um papel particular no apoio a estas iniciativas.

6.   CONCLUSÕES

A execução do primeiro ciclo de trabalho trienal do quadro renovado, que abrange o período de 2010-2012, demonstra que se trata de um instrumento duradouro e flexível, apto a servir de quadro para uma vasta gama de ações levadas a cabo pela Comissão, os Estados-Membros e demais partes interessadas. O quadro renovado, com a sua perspetiva abrangente e transetorial, foi acolhido com interesse e inspirou não só os Estados-Membros da UE, mas também países terceiros.

O quadro renovado serviu para estabelecer laços entre vários domínios de ação, nomeadamente o emprego e o empreendedorismo, a educação e a formação e a inclusão social, a fim de forjar soluções multifacetadas em apoio dos jovens. Esta iniciativa revelou-se pertinente, por exemplo, para encontrar respostas para os elevados níveis de desemprego juvenil atualmente registados e apoiar o crescente número de jovens que não estudam nem trabalham. A animação socioeducativa contribuiu para o desenvolvimento dos jovens e tem potencial para ir mais longe em todos os domínios de ação.

A participação dos jovens na vida democrática é essencial para a política de juventude. O aprofundamento e o alargamento do diálogo com os jovens não só reforçam a qualidade e a legitimidade da política de juventude, mas também suscitam expectativas quanto aos resultados da ação desenvolvida pela UE e pelos seus Estados-Membros. A UE deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para incentivar os seus jovens a participarem no delinear do futuro da União Europeia, particularmente no tocante às questões que lhes são mais caras, tal como foi demonstrado por sucessivas consultas e inquéritos de opinião. Neste contexto, as organizações de juventude e a animação socioeducativa desempenham um papel preponderante.

No intuito de reforçar a sua contribuição para a Estratégia «Europa 2020», o segundo ciclo de trabalho trienal do quadro renovado (2013-2015) deverá abordar antes de mais os desafios com que os jovens se defrontam em resultado da crise. A ênfase deve continuar a ser posta no emprego e no empreendedorismo e na melhoria do acesso ao trabalho, para além do desenvolvimento das capacidades de inovação e de criação dos jovens. Os esforços devem também centrar-se cada vez mais na inclusão social, na saúde e no bem-estar.

O atual programa «Juventude em Ação» contribui para a consecução dos objetivos do quadro renovado. O futuro programa da UE em prol dos jovens deverá continuar a contribuir para a realização desses objetivos.


(1)  JO C 311 de 19.12.2009, p. 1.

(2)  A animação socioeducativa abrange uma vasta gama de atividades sociais, culturais, educativas ou políticas desempenhadas pelos jovens, com os jovens e para os jovens. Trata-se de atividades educativas e de tempos livres extraescolares, geridas por animadores socioeducativos profissionais ou voluntários e líderes de juventude. Esta iniciativa assenta na aprendizagem não formal e na participação voluntária.

(3)  COM(2010) 477.

(4)  COM(2010) 682.

(5)  COM(2010) 758.

(6)  JO C 326 de 3.12.2010, p. 9.

(7)  JO C 135 de 26.5.2010, p. 2.

(8)  COM(2011) 815.

(9)  COM(2012) 299.

(10)  COM(2011) 933.

(11)  Grécia, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Portugal, Eslováquia e Espanha.

(12)  COM(2012) 173, SWD(2012) 98, SWD(2012) 99.

(13)  JO C 137 de 27.5.2010, p. 1.

(14)  Doc. 11838/11.

(15)  JO C 327 de 4.12.2010, p. 1.

(16)  As atividades nos domínios de ação da estratégia são descritas em mais pormenor no documento dos serviços da Comissão que acompanha a presente comunicação.

(17)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(18)  JO C 372 de 20.12.2011; COM(2011) 567.

(19)  Ver também quadro das competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (JO L 394 de 30.12.2006).

(20)  Inquérito Eurobarómetro sobre as atitudes dos empregadores relativamente às competências.

(21)  COM(2012) 485, de 5.9.2012.

(22)  Doc. 13707/12 ADD 1, p. 14.

(23)  JO C 137 de 27.5.2010, p. 1.

(24)  Doc. 13707/12 ADD 1, p. 27.

(25)  JO C 164 de 2.6.2011, p. 1.

(26)  Entrepreneurship Education at School in Europe (Formação ao empreendedorismo na escola na Europa), Comissão Europeia, 2012.

(27)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 1.

(28)  Doc. 13707/12 ADD 1, p. 57.

(29)  Doc. 13707/12 ADD 1, p. 51.

(30)  Doc. 13707/12 ADD 1, p. 45.

(31)  Doc. 13707/12 ADD 1, p. 47.

(32)  JO C 169 de 9.6.2011, p. 1.

(33)  Juventude em Movimento – Relatórios analíticos, grupo alvo, 15-30 anos de idade.

(34)  http://europa.eu/youth

(35)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 8.

(36)  Doc. 13707/12 ADD 1, p. 75.

(37)  Doc. 13707/12 ADD 1, p. 69.

(38)  Recomendação do Conselho de 20 de novembro de 2008 sobre a Mobilidade dos Jovens Voluntários na União Europeia (JO C 319 de 13.12.2008, p. 8).

(39)  JO C 287 de 29.11.2007, p. 1.

(40)  JO C 326 de 3.12.2010, p. 2; JO C 372 de 20.12.2011, p. 19; JO C 169 de 15.6.2012, p. 1.

(41)  Interarts, EACEA/2008/01.

(42)  Sharm-al-Sheikh (2010), Odessa (2011), Tbilisi (2012), Tunes (2012).

(43)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 10.

(44)  Doc. 13707/12 ADD 1, p. 86.

(45)  SEC(2011) 401.

(46)  Estudos sobre o acesso dos jovens à cultura (InterARTS, 2010) e sobre a participação dos jovens na vida democrática (London School of Economics, 2012).

(47)  Accessing practices for using indicators in fields related to youth (Avaliação das práticas em matéria de utilização de indicadores em áreas relacionadas com a juventude). Relatório final para a Comissão Europeia, DG Educação e Cultura (Ecorys, 2011).

(48)  Organizada sob a égide da Presidência espanhola.

(49)  JO C 169 de 15.6.2012, p. 1.

(50)  Estes quatro países não membros da UE responderam ao convite feito pela Comissão aos países candidatos à adesão à UE e aos países da EFTA para que apresentassem, a título voluntário, relatórios nacionais sobre a juventude. As três comunidades belgas enviaram contribuições separadas.

(51)  A Comissão tenciona propor, até ao final de 2012, uma recomendação do Conselho sobre orientações para o estabelecimento de garantias a favor dos jovens.

(52)  130 000 estágios em empresas em 2012 noutros países da UE para estudantes do ensino universitário e do ensino profissional.

(53)  10 000 jovens com oportunidades através do Serviço Voluntário Europeu.

(54)  Conclusões do Conselho sobre o fomento do potencial criativo e inovador dos jovens (JO C 169 de 15.6.2012, p. 1).


Comissão Europeia

20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/17


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de dezembro de 2012

2012/C 394/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3302

JPY

iene

112,36

DKK

coroa dinamarquesa

7,4608

GBP

libra esterlina

0,81610

SEK

coroa sueca

8,6662

CHF

franco suíço

1,2096

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,3755

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,254

HUF

forint

286,81

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6963

PLN

zlóti

4,0736

RON

leu romeno

4,4755

TRY

lira turca

2,3682

AUD

dólar australiano

1,2667

CAD

dólar canadiano

1,3126

HKD

dólar de Hong Kong

10,3092

NZD

dólar neozelandês

1,5889

SGD

dólar singapurense

1,6212

KRW

won sul-coreano

1 426,11

ZAR

rand

11,2696

CNY

iuane

8,2902

HRK

kuna

7,5355

IDR

rupia indonésia

12 836,19

MYR

ringgit

4,0618

PHP

peso filipino

54,493

RUB

rublo

40,7900

THB

baht

40,717

BRL

real

2,7678

MXN

peso mexicano

16,8993

INR

rupia indiana

72,5690


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/18


Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

2012/C 394/05

OEN (1)

Referência e título da norma (Documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

Cenelec

EN 50564:2011

Aparelhos electrodomésticos — Medição da potência em modo de repouso

IEC 62301:2011 (Modificada)

Esta é a primeira publicação

 

 

Esta norma deve ser completada por forma a indicar claramente os requisitos legais que visa abranger.

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo europeu de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.2:

A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.3:

A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE modificada pela Directiva 98/48/CE.

As normas harmonizadas são adoptadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em alemão e francês). Subsequentemente, os títulos das normas harmonizadas são traduzidos pelos organismos nacionais de normalização em todas as outras línguas oficiais exigidas da União Europeia. A Comissão Europeia não é responsável pela exactidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu)


20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/20


Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (CE) N.o 640/2009 da Comissão, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para os motores eléctricos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

2012/C 394/06

OEN (1)

Referência e título da norma (Documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

Cenelec

EN 60034-2-1:2007

Máquinas eléctricas rotativas — Parte 2: Métodos para a determinação das perdas e do rendimento a partir de ensaios (excluindo máquinas para veículos de tracção)

IEC 60034-2-1:2007

Esta é a primeira publicação

 

 

Esta norma deve ser completada por forma a indicar claramente os requisitos legais que visa abranger.

Cenelec

EN 60034-30:2009

Máquinas eléctricas rotativas — Parte 30: Classes de eficiência de motores trifásicos de indução de gaiola de velocidade simples (código IE)

IEC 60034-30:2008

Esta é a primeira publicação

 

 

Esta norma deve ser completada por forma a indicar claramente os requisitos legais que visa abranger.

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo europeu de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.2:

A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.3:

A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE modificada pela Directiva 98/48/CE.

As normas harmonizadas são adoptadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em alemão e francês). Subsequentemente, os títulos das normas harmonizadas são traduzidos pelos organismos nacionais de normalização em todas as outras línguas oficiais exigidas da União Europeia. A Comissão Europeia não é responsável pela exactidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu)


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/22


Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11)

2012/C 394/07

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio web da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

POLÓNIA

Alteração das informações publicadas no JO C 316 de 28.12.2007

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

POLÓNIA–FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Fronteiras terrestres

1.

Bezledy–Bagrationowsk

2.

Braniewo–Mamonowo (caminho-de-ferro)

3.

Głomno–Bagrationowsk (caminho-de-ferro)

4.

Gołdap–Gusiew

5.

Gronowo–Mamonowo

6.

Grzechotki–Mamonowo II

7.

Skandawa–Żeleznodorożnyj (caminho-de-ferro)

POLÓNIA–BIELORRÚSSIA

Fronteiras terrestres

1.

Białowieża–Piererow

2.

Bobrowniki–Bierestowica

3.

Czeremcha–Wysokolitowsk (caminho-de-ferro)

4.

Kukuryki–Kozłowiczy

5.

Kuźnica–Bruzgi

6.

Kuźnica–Grodno (caminho-de-ferro)

7.

Połowce–Pieszczatka

8.

Rudawka–Lesnaja (rio)

9.

Siemianówka–Swisłocz (caminho-de-ferro)

10.

Sławatycze–Domaczewo

11.

Terespol–Brześć

12.

Terespol–Brześć (caminho-de-ferro)

13.

Zubki–Bierestowica (caminho-de-ferro)

POLÓNIA–UCRÂNIA

Fronteiras terrestres

1.

Dorohusk–Jagodzin

2.

Dorohusk–Jagodzin (caminho-de-ferro)

3.

Hrebenne–Rawa Ruska

4.

Hrebenne–Rawa Ruska (caminho-de-ferro)

5.

Hrubieszów–Włodzimierz Wołyński (caminho-de-ferro)

6.

Korczowa–Krakowiec

7.

Krościenko–Chyrow (caminho-de-ferro)

8.

Krościenko–Smolnica

9.

Medyka–Szeginie

10.

Przemyśl–Mościska (caminho-de-ferro)

11.

Werchrata–Rawa Ruska (caminho-de-ferro)

12.

Zosin–Ustiług

Fronteiras marítimas

1.

Darłowo

2.

Dziwnów

3.

Elbląg

4.

Frombork

5.

Gdańsk–Górki Zachodnie

6.

Gdańsk–Port

7.

Gdynia

8.

Hel

9.

Jastarnia

10.

Kołobrzeg

11.

Łeba

12.

Mrzeżyno

13.

Nowe Warpno

14.

Świnoujście

15.

Szczecin

16.

Trzebież

17.

Ustka

18.

Władysławowo

Fronteiras aéreas

1.

Bydgoszcz

2.

Gdańsk–Rębiechowo

3.

Jelenia Góra

4.

Katowice–Pyrzowice

5.

Kielce–Masłów

6.

Kraków–Balice

7.

Łódź–Lublinek

8.

Mielec

9.

Poznań–Ławica

10.

Rzeszów–Jasionka

11.

Świdnik

12.

Szczecin–Goleniów

13.

Mazury

14.

Warszawa–Babice

15.

Warszawa–Modlin

16.

Warszawa–Okęcie

17.

Wrocław–Strachowice

18.

Zielona Góra–Babimost

19.

Zielona Góra–Przylep


20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/25


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2012/C 394/08

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

30.11.2012

Duração

30.11.2012-31.12.2012

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SRX/07D.

Espécie

Raias (rajiformes)

Zona

Águas da UE da divisão VIId

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

FS80TQ43


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/25


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2012/C 394/09

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

19.8.2012

Duração

19.8.2012-31.12.2012

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

WHG/56-14

Espécie

Badejo (Merlangius merlangus)

Zona

Subzona VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

FS79TQ43


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/26


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2012/C 394/10

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

26.11.2012

Duração

26.11.2012-31.12.2012

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

BUM/ATLANT

Espécie

Espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans)

Zona

Oceano Atlântico

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

FS77TQ44


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/26


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2012/C 394/11

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

29.11.2012

Duração

29.11.2012-31.12.2012

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

HKE/2AC4-C.

Espécie

Pescada (Merluccius merluccius)

Zona

Águas da UE das zonas IIa, IV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

FS78TQ43


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/27


Decisões do Comité Misto do EEE relativamente às quais foram cumpridos os requisitos constitucionais ao abrigo do artigo 103.o do Acordo EEE

2012/C 394/12

Desde março de 2000, as Decisões do Comité Misto do EEE indicam em nota de pé de página se a data da sua entrada em vigor depende do cumprimento de requisitos constitucionais por qualquer das Partes Contratantes. Tais requisitos foram notificados no que respeita às decisões abaixo indicadas. As Partes Contratantes em questão notificaram agora às outras Partes Contratantes a conclusão dos respetivos procedimentos internos. As datas de entrada em vigor das decisões são a seguir indicadas.

Número da decisão

Data de adoção

Referência de publicação

Ato(s) jurídico(s) integrado(s)

Data de entrada em vigor

132/2007

26.10.2007

10.4.2008

JO L 100, p. 1

Suplemento EEE n.o 19, p. 1

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de outubro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, política de concorrência, agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), pesca, política de transportes, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira e relações externas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Regulamento (CE) n.o 2016/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que adapta vários regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

Regulamento (CE) n.o 1962/2006 da Comissão, de 21 de dezembro de 2006, em aplicação do artigo 37.o do Ato de Adesão da Bulgária à União Europeia

Diretiva 2006/80/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da energia, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/81/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2006, que adapta a Diretiva 95/17/CE no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos e a Diretiva 2005/78/CE no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores utilizados em veículos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/82/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2006, que adapta a Diretiva 91/321/CEE relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e a Diretiva 1999/21/CE relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/83/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2006, que adapta a Diretiva 2002/4/CE relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Diretiva 1999/74/CE do Conselho, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/97/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/99/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito das sociedades, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta as Diretivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/102/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta a Diretiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/104/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta as Diretivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio do ambiente, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/107/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta a Diretiva 89/108/CEE Conselho relativa aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana e a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/108/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta as Diretivas 90/377/CEE e 2001/77/CE no domínio da energia, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta a Diretiva 94/45/CE do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Diretiva 2006/110/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta as Diretivas 95/67/CE e 2001/109/CE no domínio das estatísticas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Decisão 2006/800/CE da Comissão, de 23 de novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos contra aquela doença, na Bulgária

Decisão 2006/802/CE da Comissão, de 23 de novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia

Decisão 2006/924/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Diretiva 82/894/CEE do Conselho

Decisão 2006/926/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que altera a Decisão 2001/881/CE no que respeita à lista dos postos de inspeção fronteiriços com vista à adesão da Bulgária e da Roménia

Decisão 2007/13/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que adapta a Decisão 2002/459/CE no que diz respeito aos aditamentos a introduzir na lista das unidades da rede informatizada Traces devido à adesão da Bulgária e da Roménia

Decisão 2007/16/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na Bulgária e na Roménia

Decisão 2007/17/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação, nos termos da Diretiva 90/539/CEE do Conselho

Decisão 2007/18/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da febre aftosa nos termos da Diretiva 2003/85/CE do Conselho

Decisão 2007/19/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que aprova os planos de emergência para o controlo da peste suína clássica nos termos da Diretiva 2001/89/CE do Conselho

Decisão 2007/24/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle

Decisão 2007/69/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2006, que autoriza a Roménia a diferir a execução de determinadas disposições da Diretiva 2002/53/CE do Conselho, relativamente à comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas

Decisão 2007/136/CE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2007, que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Bulgária, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho

Decisão 2007/228/CE da Comissão, de 11 de abril de 2007, que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Roménia, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho

Decisão 2007/329/CE da Comissão, de 2 de maio de 2007, que adota medidas transitórias, em derrogação da Diretiva 2002/53/CE do Conselho, no que respeita à comercialização de sementes de Helianthus annuus das variedades que não foram avaliadas como resistentes a Orobanche spp., em virtude da adesão da Bulgária

9.11.2011

150/2007

7.12.2007

8.5.2008

JO L 124, p. 6

Suplemento EEE n.o 26, p. 6

Decisão 2007/23/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que altera o apêndice B do Anexo VII do Ato de Adesão de 2005 no que respeita a certos estabelecimentos nos setores da carne, do leite e do peixe na Roménia

Decisão 2007/26/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que altera o apêndice do Anexo VI do Ato de Adesão da Bulgária e da Roménia, no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária

Decisão 2007/27/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que adota determinadas medidas de transição relativas às entregas de leite cru aos estabelecimentos de transformação e à transformação deste leite cru na Roménia em relação aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

Decisão 2007/29/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece medidas de transição para determinados produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, introduzidos na Bulgária e na Roménia a partir de países terceiros antes de 1 de janeiro de 2007

Decisão 2007/30/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na Bulgária e na Roménia

Decisão 2007/31/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que define medidas de transição no que se refere à expedição de determinados produtos dos setores da carne e do leite, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros

Decisão 2007/213/CE da Comissão, de 2 abril 2007, que altera a Decisão 2007/31/CE, que define medidas de transição no que se refere à expedição de determinados produtos dos setores da carne e do leite, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu do Conselho, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros

Decisão 2007/264/CE da Comissão, de 25 de abril de 2007, que altera a Decisão 2007/30/CE no que se refere a medidas de transição para determinados produtos lácteos obtidos na Bulgária

Decisão 2007/398/CE da Comissão, de 11 de junho de 2007, que altera a Decisão 2007/31/CE, que define medidas de transição no que se refere à expedição de determinados produtos dos setores da carne e do leite, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu do Conselho, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros

9.11.2011

56/2008

25.4.2008

21.8.2008

JO L 223, p. 54

Suplemento EEE n.o 52, p. 27

Regulamento (CE) n.o 916/2007 da Comissão, de 31 de julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2216/2004 relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

1.1.2012

65/2009

29.5.2009

3.9.2009

JO L 232, p. 21

Suplemento EEE n.o 47, p. 22

Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações

1.11.2012

147/2009

4.12.2009

11.3.2010

JO L 62, p. 45

Suplemento EEE n.o 12, p. 44

Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento

1.11.2012

149/2009

4.12.2009

11.3.2010

JO L 62, p. 49

Suplemento EEE n.o 12, p. 48

Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos

1.1.2012

35/2010

12.3.2010

10.6.2010

JO L 143, p. 30

Suplemento EEE n.o 30, p. 38

Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores

1.1.2012

50/2010

30.4.2010

15.7.2010

JO L 181, p. 18

Suplemento EEE n.o 37, p. 23

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros

1.2.2012

54/2010

30.4.2010

15.7.2010

JO L 181, p. 22

Suplemento EEE n.o 37, p. 29

Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária

1.11.2012

85/2010

2.7.2010

21.10.2010

JO L 277, p. 39

Suplemento EEE n.o 59, p. 7

Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises

1.1.2012

119/2010

10.11.2010

3.3.2011

JO L 58, p. 76

Suplemento EEE n.o 12, p. 18

Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia

Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil

1.11.2012

120/2010

10.11.2010

3.3.2011

JO L 58, p. 77

Suplemento EEE n.o 12, p. 20

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

Diretiva 2009/83/CE da Comissão, de 27 de julho de 2009, que altera determinados anexos da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE

Recomendação 2009/384/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009 relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros

1.11.2012

40/2011

1.4.2011

30.6.2011

JO L 171, p. 41

Suplemento EEE n.o 37, p. 48

Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE

1.5.2012

67/2011

1.7.2011

6.10.2011

JO L 262, p. 21

Suplemento EEE n.o 54, p. 27

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia

Regulamento (UE) n.o 347/2010 da Comissão, de 21 de abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas

1.11.2012

76/2011

1.7.2011

6.10.2011

JO L 262, p. 33

Suplemento EEE n.o 54, p. 46

Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos

Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

Decisão n.o A1, de 12 de junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

Decisão n.o A2, de 12 de junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma atividade fora do Estado competente

Decisão n.o E1, de 12 de junho de 2009, relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via eletrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

Decisão n.o F1, de 12 de junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de prioridade em caso de cumulação de prestações familiares

Decisão n.o H1, de 12 de junho de 2009, relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

Decisão n.o H2, de 12 de junho de 2009, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

Decisão n.o P1, de 12 de junho de 2009, relativa à interpretação do n.o 4 do artigo 50.o e 58.o e o n.o 5 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência

Decisão n.o S1, de 12 de junho de 2009, relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença

Decisão n.o S2, de 12 de junho 2009, relativa às características técnicas do Cartão Europeu de Seguro de Doença

Decisão n.o S3, de 12 de junho de 2009, que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.o, Secção A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

Decisão n.o U1, de 12 de junho de 2009, relativa ao artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com familiares dependentes

Decisão n.o U2, de 12 de junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de atividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente

Decisão n.o U3, de 12 de junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do conceito de «desemprego parcial» aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

Recomendação n.o P1, de 12 de junho de 2009, relativa à aplicação da jurisprudência Gottardo, de acordo com a qual os benefícios que decorrem de uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro previstos para os trabalhadores nacionais devem ser concedidos aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros

Recomendação n.o U1, de 12 de junho de 2009, relativa à determinação da legislação aplicável aos desempregados que exercem uma atividade profissional a tempo parcial num Estado-Membro que não seja o Estado de residência

Recomendação n.o U2, de 12 de junho de 2009, relativa à aplicação do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma atividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente

1.6.2012

83/2011

1.7.2011

6.10.2011

JO L 262, p. 54

Suplemento EEE n.o 54, p. 68

Regulamento (CE) n.o 1150/2009 da Comissão, de 10 de novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1564/2005 no que respeita aos formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos em conformidade com as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho

Regulamento (CE) n.o 1177/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos

Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos

1.11.2012

85/2011

1.7.2011

6.10.2011

JO L 262, p. 57

Suplemento EEE n.o 54, p. 71

Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas

1.11.2012

97/2011

30.9.2011

1.12.2011

JO L 318, p. 35

Suplemento EEE n.o 65, p. 7

Decisão 2010/425/UE da Comissão, de 28 de julho de 2010, que altera a Decisão 2009/767/CE no que respeita à elaboração, manutenção e publicação das listas aprovadas de prestadores de serviços de certificação controlados/acreditados pelos Estados-Membros

1.5.2012

121/2011

21.10.2011

22.12.2011

JO L 341, p. 86

Suplemento EEE n.o 70, p. 22

Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

1.11.2012

133/2011

2.12.2011

15.3.2012

JO L 76, p. 17

Suplemento EEE n.o 15, p. 21

Decisão n.o A3, de 17 de dezembro de 2009, relativa à totalização de períodos ininterruptos de destacamento cumpridos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

Decisão n.o E2, de 3 de março de 2010, relativa ao estabelecimento de um procedimento de gestão de alterações aplicável a dados de contacto das entidades definidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho constantes da lista eletrónica que faz parte integrante do EESSI

Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

Decisão n.o H4, de 22 de dezembro de 2009, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

Decisão n.o H5, de 18 de março de 2010, sobre a cooperação em matéria de luta contra a fraude e o erro no quadro do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 relativos à coordenação dos sistemas de segurança social

Decisão n.o S4, de 2 de outubro de 2009, relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

Decisão n.o S5, de 2 de outubro de 2009, relativa à interpretação do conceito «de prestações em espécie» tal como definido no artigo 1.o, alínea v-A), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, em caso de doença ou maternidade nos termos dos artigos 17.o, 19.o, 20.o, 22.o, 24.o, n.o 1, 25.o, 26.o, 27.o, n.os 1, 3, 4 e 5, 28.o, 34.o e 36.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e ao cálculo dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 62.o, 63.o e 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

Decisão n.o S6, de 22 de dezembro de 2009, relativa à inscrição no Estado-Membro de residência, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e à elaboração dos inventários previstos no artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 987/2009

Decisão n.o S7, de 22 de dezembro de 2009, relativa à transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 e à aplicação dos procedimentos de reembolso

1.6.2012

161/2011

2.12.2011

15.3.2012

JO L 76, p. 48

Suplemento EEE n.o 15, p. 54

Decisão 2010/485/UE da Comissão, de 1 de setembro de 2010, relativa à adequação das autoridades competentes da Austrália e dos Estados Unidos da América nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

1.9.2012

18/2012

10.2.2012

21.6.2012

JO L 161, p. 24

Suplemento EEE n.o 34, p. 29

Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004

1.6.2012

19/2012

10.2.2012

21.6.2012

JO L 161, p. 25

Suplemento EEE n.o 34, p. 30

Diretiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão

1.11.2012

28/2012

10.2.2012

21.6.2012

JO L 161, p. 34

Suplemento EEE n.o 34, p. 40

Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho

Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Versão codificada)

1.5.2012

29/2012

10.2.2012

21.6.2012

JO L 161, p. 36

Suplemento EEE n.o 34, p. 43

Decisão 2010/728/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2010, que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)

1.5.2012

32/2012

10.2.2012

21.6.2012

JO L 161, p. 39

Suplemento EEE n.o 34, p. 46

Decisão 2011/30/UE da Comissão, de 19 de janeiro de 2011, sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia

1.9.2012

60/2012

30.3.2012

2.8.2012

JO L 207, p. 40

Suplemento EEE n.o 43, p. 48

Diretiva 2011/15/UE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, que altera a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

1.8.2012

92/2012

30.4.2012

13.9.2012

JO L 248, p. 30

Suplemento EEE n.o 50, p. 35

Decisão n.o H6, de 16 de dezembro de 2010, relativa à aplicação de certos princípios relacionados com a totalização de períodos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

1.6.2012

93/2012

30.4.2012

13.9.2012

JO L 248, p. 31

Suplemento EEE n.o 50, p. 36

Decisão n.o S8, de 15 de junho de 2011, relativa à concessão de próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

1.6.2012


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/36


Convite à apresentação de candidaturas 2013

Segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 394/13

É lançado hoje um convite à apresentação de candidaturas «Saúde — 2013», ao abrigo do Segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (1).

Este convite à apresentação de candidaturas é constituído pelas seguintes partes:

um convite à apresentação de propostas com vista à concessão de uma contribuição financeira a ações específicas sob a forma de projetos,

um convite à apresentação de propostas com vista à concessão de uma contribuição financeira a ações específicas sob a forma de conferências,

um convite à apresentação de propostas para a concessão de uma contribuição financeira ao funcionamento de organismos não governamentais e de redes especializadas (subvenções de funcionamento),

um convite aos Estados-Membros e aos países participantes para a apresentação de ações conjuntas.

O prazo para a apresentação das propostas ao abrigo de cada convite é 22 de março de 2013.

Toda a informação, incluindo a Decisão da Comissão de 28 de novembro de 2012 relativa à adopção do plano de trabalho para 2013 para a execução do Segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) e aos critérios de seleção, de atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras para as acções deste programa, está disponível no sítio Internet da Agência Executiva para a Saúde e Consumidores, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/eahc


(1)  Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).


20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/37


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/25/12

MEDIA 2007 — Desenvolvimento, distribuição, promoção e formação

Apoio à distribuição transnacional de filmes europeus filmes

Sistema de apoio «automático» 2013

2012/C 394/14

1.   Objectivos e Descrição

O presente convite à apresentação de propostas tem por base a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).

Um dos objetivos do programa é encorajar e apoiar uma distribuição transnacional alargada de filmes europeus recentes, através da concessão de fundos a distribuidores, com base no seu desempenho no mercado, para reinvestimento em novos filmes europeus não nacionais.

O sistema visa ainda promover o desenvolvimento de relações entre os sectores da produção e da distribuição, melhorando assim a quota de mercado dos filmes europeus e a competitividade das empresas europeias.

A proposta da Comissão relativa ao programa «Europa criativa» não foi ainda formalmente adotada pelo legislador europeu. No entanto, a fim de possibilitar a implementação atempada deste programa após a sua adoção pelo legislador europeu, e a fim de permitir aos potenciais beneficiários receber o apoio da União na preparação das suas propostas o mais rapidamente possível, a Agência decidiu publicar o presente convite à apresentação de propostas.

O presente convite à apresentação de propostas não inclui a responsabilidade jurídica da Agência, podendo ser anulado e outros tipos de convites lançados, nos prazos apropriados.

De uma maneira geral, a implementação deste convite à apresentação de propostas está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

adoção do programa de trabalho relativo ao programa «Europa criativa» após a sua apresentação ao comité do programa.

2.   Candidatos elegíveis

O presente convite dirige-se às empresas europeias especializadas na distribuição pelas salas de cinema de obras europeias e cujas actividades contribuam para a consecução dos objectivos do programa MEDIA acima referidos, estabelecidos na Decisão do Conselho.

Os candidatos deverão estar estabelecidos num dos países seguintes:

27 Estados-Membros da União Europeia

os países da EEE, a Suíça e a Croácia

Bósnia-Herzegovina (na condição de o processo de negociação e a formalização da participação deste país no programa MEDIA estarem concluídos). Os países da EEE, a Suíça e a Croácia.

3.   Ações elegíveis

O sistema de apoio «automático» funciona em duas fases:

Geração de um fundo potencial, proporcional ao número de bilhetes pagos vendidos em relação a filmes europeus não nacionais em Estados que participam no Programa no ano de referência (2012), até um limite determinado por filme e adaptado a cada país.

Não são elegíveis as sessões de cinema para grupos ou clubes em que não é cobrado um preço por bilhete individual. Todas as entradas devem estar abrangidas pelos sistemas nacionais de notificação e verificação que permitem a sua certificação pela autoridade nacional. A EACEA reserva-se o direito de rejeitar as candidaturas caso considere que as condições não estão todas comprovadamente preenchidas.

Reinvestimento do fundo potencial: gerado por cada empresa, o fundo deverá ser reinvestido em três módulos (três tipos de acção) até 1 de outubro de 2014:

1.

co-produção de filmes europeus não nacionais;

2.

aquisição de direitos de distribuição, por exemplo através de garantias mínimas, de filmes europeus não nacionais; e/ou

3.

despesas de edição (tiragem de cópias, dobragem e legendagem), de promoção e de publicidade de filmes europeus não nacionais.

Para que o filme seja elegível, a primeira concessão dos direitos de autor não pode ser anterior a 2009.

Tipo de ação 1 e 2:

A duração máxima das ações é de 30 meses, de 1 de outubro de 2013 a 1 de abril de 2016

Tipo de ação 3:

A duração máxima das ações é de 42 meses, de 1 de abril de 2013 a 1 de outubro de 2016.

As candidaturas a reinvestimento deverão ser enviadas à Agência nos prazos indicados no quadro que se segue.

Módulo

Datas do projeto

Prazo para apresentação do projecto de reinvestimento

Período de elegibilidade das despesas

1.

Co-produção

O contrato de co-produção pode ser assinado a partir de 1 de outubro de 2013

Num prazo de três meses a contar da assinatura do contrato de co-produção e o mais tardar até 1 de outubro de 2014

De 1 de outubro de 2013 até 1 de abril de 2016

2.

Garantia mínima

O contrato/acordo de licença de distribuição pode ser assinado a partir de 1 de outubro de 2013

Num prazo de três meses a contar da assinatura do contrato/acordo de licença de distribuição (aceitam-se acordos em versão resumida ou na íntegra) e o mais tardar até 1 de outubro de 2014

De 1 de outubro de 2013 até 1 de abril de 2016

3.

Despesas de promoção e publicidade

O filme pode ser estreado nas salas de cinema no território a partir de 1 de outubro de 2013 e o mais tardar até 1 de outubro de 2015

O mais tardar no dia da estreia do filme nas salas de cinema do território e nunca depois de 1 de outubro de 2014

De 1 de abril de 2013 até 1 de outubro de 2016

4.   Critérios de atribuição

Será atribuído um fundo potencial às empresas de distribuição europeias elegíveis com base nas vendas atingidas pelos filmes europeus não nacionais distribuídos pelo candidato no ano de referência (2012).

O fundo potencial será calculado com base num montante fixo por entrada elegível. Caso a soma dos fundos gerados seja superior a 20 milhões de EUR ao abrigo do presente convite à apresentação de propostas, cada fundo potencial será reduzido proporcionalmente. Esta redução não implicará que o montante do fundo potencial fique abaixo dos limiares de disponibilidade mínima indicados nas orientações.

O apoio tomará a forma de um fundo potencial (o «fundo») disponibilizado aos distribuidores tendo em vista investimentos suplementares em filmes europeus não nacionais recentes.

O fundo pode ser reinvestido:

1.

na produção de novos filmes europeus não nacionais (i.e. filmes ainda não concluídos à data da candidatura a reinvestimento);

2.

no cumprimento das Garantias Mínimas de Distribuição de filmes europeus não nacionais recentes;

3.

no pagamento das despesas de distribuição (promoção e publicidade) de filmes europeus não nacionais recentes.

5.   Orçamento

O orçamento total disponível ascende a 20 442 675 EUR.

A contribuição financeira concedida é um subsídio. O apoio financeiro da Comissão não pode exceder 40 %, 50 % ou 60 % do total das despesas elegíveisconsoante a nacionalidade do filme e o território de distribuição (ver directrizes). Não existe montante máximo.

A Agência reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.

6.   Prazo para apresentação das candidaturas

As propostas relativas à «geração» de um fundo potencial deverão ser enviadas o mais tardar até 30 de abril de 2013, fazendo fé a data do carimbo do correio.

As propostas de «reinvestimento» do fundo potencial deverão ser enviadas dentro do prazo indicado para cada módulo no quadro acima, fazendo fé a data do carimbo do correio, e o mais tardar até 1 de outubro de 2014.

As propostas deverão ser enviadas para o seguinte endereço:

Education, Audiovisual and Culture Executive Agency (EACEA)

MEDIA Programme — BOUR 3/66

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As candidaturas devem obrigatoriamente ser apresentadas no formulário de candidatura oficial e ser assinadas pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato.

Os sobrescritos contendo os formulários de candidatura e a documentação anexada de acordo com o especificado no guia de candidatura deverão conter no exterior, de forma visível, a menção:

MEDIA programme — Distribution EACEA/25/12 — Automatic cinema

Não serão aceites as candidaturas enviadas por telecópia ou por correio eletrónico.

7.   Informações suplementares

As diretrizes pormenorizadas e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis na Internet no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/culture/media/programme/distrib/schemes/auto/index_en.htm

As candidaturas deverão estar em conformidade com as disposições das directrizes, ser apresentadas por meio dos formulários disponibilizados para o efeito e conter todos os anexos e informações especificados no texto integral do convite.


Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/40


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL

2012/C 394/15

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:

EPSO/AST/125/12 — Assistentes (AST 3) nos seguintes domínios:

1.

Auditoria

2.

Finanças/Contabilidade

3.

Economia/Estatística

O anúncio de concurso é publicado em 23 línguas no Jornal Oficial C 394 A de 20 de dezembro de 2012.

Podem ser consultadas todas as informações no sítio Internet do EPSO http://blogs.ec.europa.eu/eu-careers.info/


20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/41


ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS

2012/C 394/16

O Serviço Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO) organiza os seguintes concursos gerais:

OHIM/AD/01/12 — Administradores (AD 6)

e

OHIM/AST/02/12 — Assistentes (AST 3) no domínio da propriedade intelectual

EPSO/AST/126/12 — Assistentes (AST 3), no setor da investigação, nos domínios seguintes:

1.

Biologia, ciências da vida e da saúde

2.

Química

3.

Física e ciências dos materiais

4.

Investigação nuclear

5.

Engenharia civil e mecânica

6.

Engenharia eletrotécnica e eletrónica

Os anúncios de concursos são publicados em 23 línguas no Jornal Oficial C 394 A de 20 de dezembro de 2012.

Podem ser obtidas informações complementares no sítio do EPSO: http://blogs.ec.europa.eu/eu-careers.info/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/42


DECISÃO N.o 853

de 12 de outubro de 2012

relativa à abertura do processo de autorização da prospeção e exploração de petróleo e gás natural - recursos naturais do subsolo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, no «bloco 1-22 Teres», situado na zona económica exclusiva da República da Bulgária no mar Negro, e que anuncia o concurso para a concessão de uma autorização

2012/C 394/17

REPÚBLICA DA BULGÁRIA

CONSELHO DE MINISTROS

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 7.o, n.o 2, ponto 8, o artigo 42.o, n.o 1, ponto 1, e o artigo 44.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, e com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, e o artigo 16.o do Decreto relativo à organização de concursos e convites à apresentação de propostas com vista à concessão de uma autorização de prospeção e/ou exploração e de concessões de extração de recursos do subsolo, nos termos da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, adotado pelo Decreto n.o 231 de 2010 do Conselho de Ministros,

O CONSELHO DE MINISTROS DECIDE:

1.

Dar início a um processo de autorização da prospeção e exploração de petróleo e gás natural no «bloco 1-22 Teres», situado na zona económica exclusiva da República da Bulgária no mar Negro, de uma superfície de 4 032 km2 delimitada pelas coordenadas geográficas dos pontos 1 a 7, em conformidade com o anexo à presente decisão.

2.

A autorização referida no ponto 1 será concedida com base num procedimento de concurso que não exige a presença dos candidatos.

3.

A autorização de prospeção e exploração será concedida por um período de 5 anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospeção e exploração, prorrogáveis em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

4.

Estabelecer como data-limite para a aquisição da documentação de participação no concurso o 120.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00.

5.

Estabelecer como data-limite para a apresentação de pedidos de participação no concurso o 140.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00.

6.

Estabelecer como data-limite para a apresentação das propostas o 155.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h00.

7.

Fixar o custo da documentação de participação no concurso em 10 000 lev (BGN). A documentação pode ser retirada no Ministério da Economia, da Energia e do Turismo, sala 902, rua Triaditsa, n.o 8, Sófia, Bulgaria, até à data-limite estabelecida no ponto 4, mediante apresentação da ordem de pagamento:

7.1.

O montante mencionado no ponto 7 deve ser transferido para a conta do Ministério da Economia, da Energia e do Turismo:

 

BIC da conta no BNB para pagamento em BGN — BNBGBGSD,

 

SWIFT da conta no BNB para pagamento em BGN — BNBGBGSF,

 

IBAN — BG79 BNBG 9661 3000 1026 01,

 

Banco Nacional da Bulgária — Sede.

7.2.

A ordem de pagamento deve conter a seguinte menção: За конкурсни книжа за площ«Блок 1—22 Терес», закупувани в полза на кандидата […] (Aquisição da documentação de participação no concurso «bloco 1-22 Teres» por conta de […]), com indicação obrigatória do nome do candidato.

7.3.

A pessoa que recebe a documentação de participação no concurso assina, em nome do candidato, uma declaração de confidencialidade relativa às informações contidas nos documentos.

8.

Os candidatos à participação no concurso devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1.o, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

9.

As candidaturas serão avaliadas com base nas propostas de programa de trabalho, de meios de proteção ambiental, de mecanismos de formação e de bónus que a integrem, bem como em função da capacidade financeira e de gestão dos candidatos, como previsto na documentação de participação no concurso.

10.

Fixar a caução de participação no concurso em 15 000 BGN, a constituir até à data-limite estabelecida no ponto 5, por transferência para a conta bancária do Ministério da Economia, da Energia e do Turismo:

 

BIC da conta no BNB para pagamento em BGN — BNBGBGSD,

 

SWIFT da conta no BNB para pagamento em BGN — BNBGBGSF,

 

IBAN — BG79 BNBG 9661 3300 1026 01,

 

BNB (Banco Nacional da Bulgária) — Sede.

11.

Caso uma proposta não seja admitida a concurso, a caução será reembolsada no prazo máximo de 14 dias a contar da data em que seja comunicado ao candidato que não foi admitido a concurso.

12.

A caução do candidato será reembolsada após a assinatura do contrato e as cauções dos outros participantes serão reembolsadas num prazo de 14 dias a contar da data de publicação no Jornal oficial da República da Bulgária da decisão do Conselho de Ministros de autorizar as atividades de prospeção e exploração.

13.

As notificações de participação no concurso e as propostas dos candidatos que respeitem as condições do concurso devem ser enviadas ao secretariado do Ministério da Economia, da Energia e do Turismo, para o seguinte endereço: rua Тriaditsa, n.o 8, Sófia, Bulgaria, em língua búlgara, em conformidade com o artigo 46.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

14.

As propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e requisitos enunciados na documentação de participação no concurso.

15.

O concurso será mantido mesmo que apenas seja admitido um candidato.

16.

O Ministério da Economia, da Energia e do Turismo é autorizado a:

16.1.

Enviar o texto da presente decisão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

16.2.

Organizar a realização do concurso.

17.

A presente decisão é publicada no Jornal oficial da República da Bulgária e no sítio web do Conselho de Ministros.

18.

A presente decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo, no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O Primeiro-Ministro

Boyko BORISOV

O Primeiro Secretário do Conselho de Ministros

Rosen ZHELYAZKOV


ANEXO

LISTA DAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS DOS PONTOS QUE DELIMITAM O «BLOCO 1-22 TERES»

Sistema de coordenadas WGS 84

N.o

Longitude

(° ′ ″)

Latitude

(° ′ ″)

1.

29° 07′ 28.85″

42° 48′ 47.00″

2.

30° 34′ 10.00″

42° 48′ 03.00″

3.

29° 58′ 30.00″

42° 33′ 27.00″

4.

29° 49′ 36.00″

42° 29′ 24.00″

5.

29° 34′ 20.00″

42° 26′ 24.00″

6.

29° 20′ 45.00″

42° 14′ 28.00″

7.

29° 07′ 32.31″

42° 11′ 22.71″