ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2012.169.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 169E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
15 de Junho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2010-2011
Sessões de 14 a 16 de dezembro de 2010
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 93 E de 25.3.2011.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 14 de dezembro de 2010

2012/C 169E/01

Regulação da negociação de instrumentos financeiros - dark pools, etc.
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre a regulação da negociação de instrumentos financeiros - dark pools, etc. (2010/2075(INI))

1

2012/C 169E/02

Reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclear na União Europeia – Plano de Acção QBRN da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre o reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclear na União Europeia – Plano de Acção QBRN da UE (2010/2114(INI))

8

2012/C 169E/03

Boa governação e política regional da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre a boa governação no domínio da política regional da UE: procedimentos de assistência e controlo por parte da Comissão Europeia (2009/2231(INI))

23

2012/C 169E/04

Coesão territorial, social e económica
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre como alcançar uma coesão territorial, social e económica no quadro da UE – uma condição sine qua non para uma competitividade global? (2009/2233(INI))

29

 

Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

2012/C 169E/05

Apresentação do programa de trabalho da Comissão para 2011
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão sobre o seu Programa de Trabalho para 2011

37

2012/C 169E/06

O futuro da parceria estratégica África-UE após a 3.a cimeira África-UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre o futuro da Parceria Estratégica África-União Europeia depois da terceira cimeira UE-África

45

2012/C 169E/07

Os direitos fundamentais na União Europeia (2009) - Aplicação efectiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação efectiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (2009/2161(INI))

49

2012/C 169E/08

Impacto da publicidade no comportamento dos consumidores
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre o impacto da publicidade no comportamento dos consumidores (2010/2052(INI))

58

2012/C 169E/09

Revisão do Plano de Acção para a Eficiência Energética
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre a revisão do Plano de Acção para a Eficiência Energética (2010/2107(INI))

66

 

Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

2012/C 169E/10

Os direitos humanos no mundo em 2009 e a política da UE neste domínio
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no mundo (2009) e a política da União Europeia nesta matéria (2010/2202(INI))

81

2012/C 169E/11

Nova estratégia para o Afeganistão
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre uma nova estratégia para o Afeganistão (2009/2217(INI))

108

2012/C 169E/12

Estabelecimento de um mecanismo permanente de resolução de crises para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o estabelecimento de um mecanismo permanente de crise para preservar a estabilidade financeira na zona euro

122

2012/C 169E/13

Situação na Costa do Marfim
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre a situação na Costa do Marfim

126

2012/C 169E/14

Bem-estar das galinhas poedeiras
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o sector comunitário das galinhas poedeiras: proibição das gaiolas em bateria a partir de 2012

129

2012/C 169E/15

Malásia: prática de castigos corporais
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre a Malásia: a prática da fustigação

132

2012/C 169E/16

Uganda: lei proposta por Bahati e discriminação contra a população GLBT
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o Uganda: o chamado projecto de lei Bahati e a discriminação contra a população LGBT

134

2012/C 169E/17

Refugiados eriteus mantidos reféns no Sinai
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre os refugiados eritreus mantidos reféns no Sinai

136

2012/C 169E/18

Apoio ao reforço da proibição da remoção das barbatanas de tubarões pela União Europeia
Declaração do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o apoio ao reforço da proibição da remoção das barbatanas de tubarões pela União Europeia

137

2012/C 169E/19

Apoio reforçado da União Europeia aos desportos de base
Declaração do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre um apoio reforçado da União Europeia aos desportos de base

138

2012/C 169E/20

Estratégia da UE para os sem-abrigo
Declaração do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre uma estratégia da UE para os sem-abrigo

139

 

RECOMENDAÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 14 de dezembro de 2010

2012/C 169E/21

Criação de uma capacidade de resposta rápida da UE
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 14 de Dezembro de 2010, sobre a criação de uma capacidade de resposta rápida da UE (2010/2096(INI))

140

 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 14 de dezembro de 2010

2012/C 169E/22

Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: Portugal-inundações - França-tempestade Xynthia
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0578 – C7-0323/2010 – 2010/2237(BUD))

145

ANEXO

146

2012/C 169E/23

Projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2010: Fundo de Solidariedade da UE (inundações em Portugal, temporal Xynthia em França) - Recuperação económica: rede europeia de parques eólicos no mar
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão (17633/2010 – C7-0409/2010 – 2010/2238(BUD))

147

2012/C 169E/24

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: SI/Mura, Eslovénia
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/014 SI/Mura, Eslovénia) (COM(2010)0582 – C7-0334/2010 – 2010/2243(BUD))

148

ANEXO

150

2012/C 169E/25

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Mobilização: Heidelberger Druckmaschinen AG, Alemanha
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/018 DE/Heidelberger Druckmaschinen, Alemanha) (COM(2010)0568 – C7-0332/2010 – 2010/2241(BUD))

151

ANEXO

153

2012/C 169E/26

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Wielkopolskie - Indústria automóvel, Polónia
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/004 PL/Wielkopolskie - Indústria automóvel, Polónia) (COM(2010)0616 – C7-0347/2010 – 2010/2253(BUD))

154

ANEXO

156

2012/C 169E/27

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: comércio retalhista, Aragão-Espanha
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/016 ES/ Aragão - Comércio retalhista, Espanha) (COM(2010)0615 – C7-0346/2010 – 2010/2252(BUD))

157

ANEXO

159

2012/C 169E/28

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Comunidade Valenciana - Têxteis, Espanha
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/009 ES/Comunidade Valenciana - Têxteis, Espanha) (COM(2010)0613 – C7-0345/2010 – 2010/2251(BUD))

160

ANEXO

162

2012/C 169E/29

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Comunidade Valenciana - Pedra Natural, Espanha
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/005 ES/Comunidade Valenciana - Pedra natural, Espanha (COM(2010)0617 – C7-0344/2010 – 2010/2250(BUD))

163

ANEXO

165

2012/C 169E/30

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Lear/Espanha
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/023 ES/Lear, Espanha) (COM(2010)0625 – C7-0360/2010 – 2010/2265(BUD))

166

ANEXO

168

2012/C 169E/31

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: H. Cegielski-Poznań/Polónia
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/006 PL/H.Cegielski-Poznań, Polónia) (COM(2010)0631 – C7-0361/2010 – 2010/2266(BUD))

169

ANEXO

171

2012/C 169E/32

Alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 2003/109/CE aos beneficiários de protecção internacional ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/109/CE de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de protecção internacional (COM(2007)0298 – C6-0196/2007 – 2007/0112(COD))

172

P7_TC1-COD(2007)0112Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura de 14 de Dezembro de 2010 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de protecção internacional

173

2012/C 169E/33

Acordo UE-Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos (11324/2010 – C7-0391/2010 – 2010/0106(NLE))

173

2012/C 169E/34

Criação de uma rede de agentes de ligação da imigração ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (COM(2009)0322 – C7-0055/2009 – 2009/0098(COD))

174

P7_TC1-COD(2009)0098Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração

175

2012/C 169E/35

Decisão europeia de protecção ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre um projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de protecção (00002/2010 – C7-0006/2010 – 2010/0802(COD))

175

P7_TC1-COD(2010)0802Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2010 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de protecção

176

ANEXO I:

190

ANEXO II

194

2012/C 169E/36

Tráfico de seres humanos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas e que revoga a Decisão-Quadro 2002/629/JAI (COM(2010)0095 – C7-0087/2010 – 2010/0065(COD))

196

P7_TC1-COD(2010)0065Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2010 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho

197

2012/C 169E/37

Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, referente ao projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (15507/2010 – C7-0392/2010 – 2010/0108(NLE))

197

 

Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

2012/C 169E/38

Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para o programa Aprendizagem ao Longo da Vida e para a Palestina
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade (COM(2010)0760 – C7-0398/2010 – 2010/2293(BUD))

198

ANEXO

199

2012/C 169E/39

Posição do Parlamento sobre o novo projecto de orçamento para 2011 alterado pelo Conselho
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, todas as secções, alterado pelo Conselho (17635/2010 – C7-0411/2010 – 2010/2290(BUD))

200

ANEXO

201

2012/C 169E/40

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Noord Holland ICT, Países Baixos
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/012 NL/Noord Holland ICT, Países Baixos) (COM(2010)0685 – C7-0389/2010 – 2010/2279(BUD))

202

ANEXO

204

2012/C 169E/41

Aplicação do processo de cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (COM(2010)0105 – C7-0315/2010 – 2010/0067(CNS))

205

2012/C 169E/42

Agências de notação de risco ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (COM(2010)0289 – C7-0143/2010 – 2010/0160(COD))

218

P7_TC1-COD(2010)0160Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Dezembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco

219

2012/C 169E/43

Revogação das directivas relativas a metrologia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho relativas a metrologia (COM(2008)0801 – C6-0467/2008 – 2008/0227(COD))

219

P7_TC1-COD(2008)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Dezembro de 2010 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho, relativas a metrologia

220

ANEXO

220

2012/C 169E/44

Iniciativa de cidadania ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania (COM(2010)0119 – C7-0089/2010 – 2010/0074(COD))

220

P7_TC1-COD(2010)0074Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Dezembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à iniciativa de cidadania

221

ANEXO

221

 

Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

2012/C 169E/45

Marca do Património Europeu ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu (COM(2010)0076 – C7-0071/2010 – 2010/0044(COD))

223

P7_TC1-COD(2010)0044Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …./2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu

223

ANEXO

233

2012/C 169E/46

Participação da Suíça no programa Juventude em Acção e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa Juventude em Acção e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013) (12818/2010 – C7-0277/2010 – 2010/0231(NLE))

234

2012/C 169E/47

Controlo pelos Estados-Membros do exercício de competências de execução pela Comissão ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD))

234

P7_TC1-COD(2010)0051Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

235

ANEXO

235

Apêndice

237

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2010-2011 Sessões de 14 a 16 de dezembro de 2010 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 93 E de 25.3.2011. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 14 de dezembro de 2010

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/1


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Regulação da negociação de instrumentos financeiros - «dark pools», etc.

P7_TA(2010)0466

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre a regulação da negociação de instrumentos financeiros - «dark pools», etc. (2010/2075(INI))

2012/C 169 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 2004/39/CE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF) (1),

Tendo em conta a Directiva 2003/6/CE, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (2),

Tendo em conta as Declarações do G20 de 2 de Abril de 2009, em Londres, 25 de Setembro de 2009, em Pittsburgh, e 26-27 de Junho de 2010, em Toronto,

Tendo em conta o parecer técnico do CARMEVM à Comissão Europeia no contexto da revisão da DMIF – Mercados de valores mobiliários (ref.a CESR/10-394),

Tendo em conta o parecer técnico do CARMEVM à Comissão Europeia no contexto da revisão da DMIF – Notificação de transacções (ref.a CESR/10-292),

Tendo em conta o parecer técnico do CARMEVM à Comissão Europeia no contexto da revisão da DMIF – Intermediários e protecção dos investidores (ref.a CESR/10-417),

Tendo em conta o convite do CARMEVM à apresentação de informações sobre questões microestruturais dos mercados europeus de valores mobiliários (ref.a CESR/10-142),

Tendo em conta o relatório da Ministra francesa da Economia, Indústria e Emprego sobre a revisão da DMIF, de Fevereiro de 2010,

Tendo em conta o relatório de consulta da IOSCO sobre as «Políticas de acesso electrónico directo», de Fevereiro de 2009,

Tendo em conta as recomendações do CPSS e da IOSCO para as contrapartes centrais, de Novembro de 2004,

Tendo em conta o documento de debate da Securities and Exchange Commission sobre a estrutura do mercado de valores mobiliários (n.o 34-61358; Dossier n.o S7-02-10),

Tendo em conta o parecer técnico do CARMEVM à Comissão Europeia no contexto da revisão da DMIF, assim como as respostas aos pedidos de informação adicional da Comissão Europeia (ref.a CESR/10-802, ref.a CESR/10-799, ref.a CESR/10-808, ref.a CESR/10-859, ref.a CESR/10-860),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0326/2010),

A.

Considerando que o G20 estabeleceu que nenhuma instituição financeira, nenhum produto financeiro e nenhum território deve ficar fora do alcance de uma regulação inteligente e de uma supervisão eficiente e que acordou em que todos os contratos normalizados de derivados negociados fora de bolsa sejam negociados em bolsas ou plataformas de negociação electrónicas, quando adequado,

B.

Considerando que a falta de transparência e a opacidade dos padrões de risco que a acompanha no sistema financeiro constituíram um factor agravante na crise financeira, facilitando a propagação de uma desconfiança geral e contribuindo assim para uma liquidez drasticamente reduzida,

C.

Considerando que, quando a DMIF entrou em vigor, os principais objectivos eram a protecção dos consumidores, a transparência, particularmente no que se refere ao processo de formação dos preços, mercados eficientes e líquidos e a concorrência em igualdade de condições, mas que estes objectivos ainda não foram realizados, pelo que devem continuar a ser prioritários; que, na sequência da crise económica, a limitação do risco sistémico também deve ser prioritária na revisão da DMIF,

D.

Considerando que as alterações da DMIF devem ter sempre em conta a importância desta directiva na regulação dos fluxos de capitais para a economia real e, portanto, o impacto potencial sobre o emprego, os investimentos e as pensões,

E.

Considerando que até 40 % do volume de negociação ainda são realizados fora de bolsa; considerando que os participantes no mercado devem ser incentivados a transaccionar mais em plataformas de negociação organizadas,

F.

Considerando que a inclusão na DMIF de derrogações aos requisitos de transparência pré-negociação e ao estabelecimento de sistemas multilaterais de negociação e «dark pools» se destinava a favorecer uma mudança para plataformas mais regulamentadas e transparentes,

G.

Considerando que a DMIF define a negociação fora de bolsa como caracterizada por ser ad-hoc e irregular, realizada com contrapartes grossistas e fazendo parte de uma relação de negócios que é caracterizada, ela própria, por transacções acima da dimensão normal do mercado e em que as transacções são efectuadas fora dos sistemas habitualmente utilizados pela empresa em questão para as suas actividades como internalizador sistemático,

H.

Considerando que, apesar da inclusão na DMIF de derrogações que permitem transacções opacas em mercados organizados, o estabelecimento de sistemas multilaterais de negociação e internalizadores sistemáticos e da definição das transacções fora de bolsa como irregulares e ad-hoc, as transacções fora de bolsa não realizadas na base de internalização sistemática continuam a constituir uma elevada proporção das transacções de acções ao seu nível de 38 % do total de transacções notificadas, segundo o parecer CESR/10-394, e que esta proporção não diminuiu desde a implementação da DMIF; que deveria ser assegurada, portanto, uma aplicação mais estrita e mais efectiva das disposições e derrogações da DMIF,

I.

Considerando que a fragmentação do mercado no domínio da negociação de acções teve um impacto indesejável sobre a liquidez e a eficiência do mercado devido a uma diminuição da transparência em resultado de um aumento das «dark pools» e plataformas de cruzamento de ordens, ao efeito de um maior número de plataformas, tanto em bolsa, como fora de bolsa, e de um crescendo da negociação por meios tecnológicos e fez baixar o valor médio das transacções de 22 266 EUR em 2006 para 9 923 EUR em 2009, aumentando o custo total das transacções para alguns utilizadores,

J.

Considerando que a redução do valor das transacções levou a uma redução da capacidade dos intervenientes no mercado para executarem instantaneamente ordens de valor elevado num mercado determinado e o desejo de evitar o impacto de ordens de valor elevado sobre o mercado incentivou a expansão da negociação opaca; que menos de 10 % das transacções de acções do EEE em mercados organizados utilizam as derrogações às obrigações de transparência pré-negociação previstas pela DMIF (CESR/10-394), que estas derrogações à DMIF permitem a negociação opaca como alternativa mais transparente e melhor regulamentada à negociação opaca fora de bolsa, mas que a ausência de regulamentação suficiente para transacções fora de bolsa, incluindo as plataformas de cruzamento de ordens geridas pelos corretores, constitui uma vantagem competitiva para o espaço fora de bolsa e incentiva o aumento da negociação opaca, comprometendo a transparência do mercado em geral; que, no total, cerca de metade das negociações não são abrangidas actualmente pelas obrigações de transparência pré-negociação, mas metade das transacções fora de bolsa são de valor inferior à dimensão normal do mercado e não requerem, pois, protecção contra o impacto no mercado,

K.

Considerando que, para assegurar a igualdade de condições de concorrência, as plataformas de cruzamento de ordens geridas pelos corretores (BCN) devem ser objecto de um estudo aprofundado dos seus modelos de negócio para assegurar que quando prestam serviços que implicam que funcionam essencialmente como mercados regulamentados, plataformas multilaterais de negociação (MFF) ou internalizadores sistemáticos sejam regulamentadas como tais,

L.

Considerando que as vantagens da concorrência em termos de infra-estruturas de negociação mais competitivas e inovadoras ainda não foram provadas, uma vez que os custos totais de transacção não foram reduzidos e a opacidade aumentou, ao mesmo tempo que resulta claro que a qualidade e integridade para todos os participantes num mercado mais fragmentado não estão adequadamente garantidas,

M.

Considerando que, dado que a negociação de alta frequência (HTF) reivindica que fornece liquidez aos mercados financeiros, seria útil determinar se há riscos associados aos sistemas de ordens electrónicos e à parte significativa dos volumes de negociação que é imputável a estratégias de negociação de alta frequência, estimada em 70 % nos EUA, nomeadamente tendo em consideração as conclusões da Securities and Exchange Commission sobre o «flash crash» que ocorreu nos Estados Unidos em 6 de Maio de 2010, quando os fornecedores de liquidez que alimentam a negociação de alta frequência se retiraram do mercado,

N.

Considerando que as estratégias de negociação de alta frequência são um fenómeno relativamente novo na Europa e se estima que constituam actualmente 35 % do mercado em volume,

O.

Considerando que uma maior transparência através da notificação pré-negociação e pós-negociação das transacções para todas as classes de activos deve ser estabelecida para fornecer um alerta precoce da acumulação e amplitude dos problemas em gestação, bem como para melhorar a eficiência do processo de formação de preços e favorecer a confiança entre os actores do mercado,

P.

Considerando que as decisões do G20, de 24 e 25 de Setembro de 2009, em Pittsburgh, estipulam que «todos os contratos normalizados de derivados fora de bolsa devem ser negociados na bolsa ou em plataformas de negociação electrónicas»,

Q.

Considerando que a divergência da implementação entre Estados-Membros conduziu a uma aplicação incompleta do quadro da DMIF,

Plataformas de negociação abrangidas pela DMIF

1.

Reconhece que as infra-estruturas dos mercados foram resistentes ao longo da crise e solicita à Comissão que, não obstante, reforce as infra-estruturas dos mercados para todas as plataformas de negociação e sistemas de compensação para que estes possam fazer face a riscos futuros através de maior transparência, melhor capacidade de resistência e supervisão regulamentar de todas as operações agregadas;

2.

Congratula-se com a proposta da Comissão de um regulamento relativo a derivados fora de bolsa, contrapartes centrais e repositórios de transacções enquanto condição prévia necessária para aumentar a transparência e a segurança nos mercados de instrumentos financeiros e considera-a um primeiro passo para transferir as proporções significativas de operações fora de bolsa (OTC) para plataformas de negociação sujeitas a regulação pela DMIF;

3.

Sugere que, em prol de um tratamento equitativo, as plataformas multilaterais de negociação sejam submetidas ao mesmo nível de supervisão e, portanto, regulamentadas de forma comparável, dado que a concorrência entre plataformas multilaterais de negociação e mercados regulamentados deve ocorrer em condições equitativas, ao mesmo tempo que nota o importante papel das plataformas multilaterais de negociação para a entrada no mercado;

4.

Solicita que a AEVMM realize uma análise sobre o funcionamento e a finalidade do regime de internalizador sistemático e que sejam propostas melhorias à forma como esta categoria é regulamentada a fim de assegurar a utilização deste regime para a execução bilateral de ordens com a contraparte financeira;

5.

Considera que as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras e operam no âmbito da gestão de carteiras devem beneficiar da execução nas melhores condições por parte das empresas de investimento junto das quais colocam ordens, mesmo que o gestor da carteira seja classificado como contraparte elegível nos termos da DMIF;

6.

Solicita à AEVMM que estude se a execução nas melhores condições, ordem por ordem, carece de melhor regulamentação no que diz respeito à disponibilidade de dados, tanto em relação à fase pós-negociação, como à qualidade da execução e à tecnologia de funcionamento do mercado, nomeadamente em matéria de encaminhamento das ordens e de conexões entre plataformas;

7.

Solicita a plena aplicação das disposições da DMIF a fim de garantir que as plataformas de cruzamento de ordens geridas pelos corretores que realizem actividades equivalentes às de um mercado regulamentado, de uma plataforma multilateral de negociação ou de um internalizador sistemático sejam regulamentadas como tais e, para facilitar essa aplicação, insiste em que todas as plataformas de cruzamento de ordens geridas pelos corretores sejam obrigadas a apresentar às autoridades competentes todas as informações necessárias, nomeadamente:

uma descrição dos sistemas, bem como dos seus accionistas e clientes,

os pormenores sobre o acesso aos sistemas,

as ordens correspondidas nos sistemas,

as metodologias de negociação e a margem discricionária dos corretores e

as disposições adoptadas para a notificação imediata das informações pós-negociação;

8.

Solicita que seja realizada uma análise sobre as transacções de acções fora de bolsa e solicita melhorias à forma como são regulamentadas as transacções fora de bolsa para garantir o aumento da utilização de mercados regulamentados e plataformas multilaterais de negociação na execução multilateral de ordens e de internalizadores sistemáticos na execução bilateral de ordens, bem como um importante decréscimo da percentagem de transacções de acções fora de bolsa (OTC);

9.

Solicita que sejam avaliados pela Comissão os efeitos de estabelecer uma dimensão mínima de ordens para todas as transacções opacas e se o seu cumprimento rigoroso poderia ser assegurado de modo a manter um fluxo adequado de negociação nas plataformas que operam de forma transparente em favor da formação de preços;

Derrogações às obrigações de transparência pré-negociação

10.

Convida a Comissão a proceder a uma revisão das disposições da DMIF relativas às obrigações de transparência pré-negociação no sentido de:

examinar se é de introduzir um limiar mínimo adequado para a derrogação ao preço de referência a fim de incentivar o recurso a plataformas de negociação que funcionam de forma transparente;

examinar o alargamento da derrogação relativa ao preço de referência às transacções que se situam no spread actual do mercado de referência;

introduzir um volume máximo de transacções que poderão beneficiar de derrogações às obrigações de transparência pré-negociação, a fim de garantir uma formação eficiente dos preços;

oferecer à AEVMM a possibilidade de adaptar e restringir, se necessário, as derrogações às obrigações de transparência pré-negociação, tendo em conta o impacto da negociação opaca sobre a eficiência dos mercados;

11.

Solicita uma aplicação uniforme das derrogações pré-negociação no conjunto dos Estados-Membros, a fim de reduzir diferenças de implementação que podem levar à incerteza, à arbitragem regulamentar e a condições de concorrência desiguais; considera que o estabelecimento de normas técnicas definidas pela AEVMM poderá constituir uma forma adequada de atingir este objectivo, em conformidade com o conceito de um quadro normativo único para os serviços financeiros;

Sistema de informação consolidada

12.

Acolhe favoravelmente o recente anúncio dos participantes no mercado sobre a dissociação dos respectivos dados pré-negociação e pós-negociação e solicita ulteriores esforços para conseguir normas comuns em matéria de dados e melhor disponibilidade destes;

13.

Convida a Comissão a constituir um grupo de trabalho para ultrapassar as dificuldades que impedem a consolidação dos dados relativos ao mercado na Europa e, em especial, a má qualidade dos dados notificados sobre todas as transacções;

14.

Solicita à AEVMM que estabeleça normas e formatos comuns de notificação para a transmissão de todos os dados pós-negociação, tanto relativos às plataformas de negociação organizadas como às transacções fora de bolsa, a fim de contribuir para a obtenção de dados consolidados;

15.

Solicita que se exija a todos os centros de notificação que dissociem os dados pós-negociação dos dados pré-negociação, de forma a que a informação possa ser disponibilizada a todos os participantes no mercado a custos comercialmente razoáveis e comparáveis; solicita, além disso, à Comissão que considere a introdução de disposições aprovadas em matéria de publicação (Approved Publication Arrangements – APA), de modo a introduzir normas de qualidade para a publicação da negociação e reduzir o número de centros de notificação junto dos quais as transacções podem ser notificadas, bem como a utilização de páginas Web, que representam um obstáculo à consolidação;

16.

Solicita uma redução do prazo previsto para a publicação diferida, a fim de que as transacções sejam notificadas às entidades reguladoras num prazo de vinte e quatro horas a contar da sua realização; considera que, relativamente à publicação das transacções, em condições normais, todos os prazos superiores a um minuto devem ser considerados inaceitáveis;

17.

Considera essencial analisar a estrutura e os modelos de negócio da negociação fora de bolsa e solicita, por tal motivo, a introdução de sinalizadores específicos na transparência pré-negociação e pós-negociação nas negociações fora de bolsa para melhor compreensão das características dessas negociações fora de bolsa e avaliação dos tipos de transacções que podem legitimamente ser realizadas fora de bolsa devido às suas características específicas;

Questões microestruturais

18.

Insiste em que, após o «flash crash», todas as plataformas de negociação devem poder demonstrar às autoridades nacionais de supervisão que a sua tecnologia e os seus sistemas de vigilância são capazes de suportar o tipo de onda de ordens ocorrido no dia 6 de Maio de 2010 a fim de garantir que possam realizar adequadamente as suas actividades ligadas à negociação de alta frequência e à negociação algorítmica em circunstâncias extremas e mostrar que são capazes de reconstituir os seus livros de ordens até final do dia de forma a que as causas de uma actividade pouco habitual no mercado possam ser determinadas com exactidão e qualquer presumível abuso do mercado possa ser identificado;

19.

Convida a AEVMM a examinar os custos e benefícios da negociação algorítmica e de alta frequência para os mercados e o seu impacto sobre outros utilizadores dos mercados, particularmente os investidores institucionais, a fim de determinar se o fluxo significativo no mercado que é automaticamente gerado fornece uma liquidez real ao mercado e qual o seu efeito sobre a formação global de preços, bem como as possibilidades de abusos pela manipulação do mercado que conduzam a condições de concorrência desiguais entre os participantes no mercado e o seu impacto na estabilidade global do mercado;

20.

Solicita que as práticas de «layering» e «quote stuffing» sejam explicitamente definidas como abuso de mercado;

21.

Solicita uma análise sobre se as empresas que levam a cabo estratégias de negociação de alta frequência devem ser regulamentadas a fim de assegurar que disponham de mecanismos e normas de controlo fiáveis com revisões regulamentares permanentes dos algoritmos que utilizam, a capacidade de monitorização intradiária e interrogação sobre as posições em aberto e a alavancagem em tempo real e a capacidade de demonstrar que possuem procedimentos de gestão fortes para fazer face a eventos excepcionais;

22.

Solicita um exame dos desafios da negociação de alta frequência em termos de monitorização do mercado; reconhece a necessidade de as entidades reguladoras disporem de meios adequados para detectar e monitorizar comportamentos potencialmente abusivos; com este intuito, solicita a notificação às autoridades competentes de todas as ordens recebidas pelos mercados regulamentados e pelas plataformas multilaterais de negociação, bem como das transacções efectuadas nestas plataformas;

23.

Solicita que todas as plataformas de negociação que permitam co-localização de servidores, quer directamente, quer através de terceiros fornecedores de dados, assegurem que todos os clientes abrangidos pelo dispositivo de co-localização disponham de igualdade de acesso, se possível, nas mesmas condições de tempo de latência das infra-estruturas, a fim de respeitar o princípio da não discriminação estabelecido na DMIF;

24.

Solicita às entidades reguladoras que monitorizem e regulamentem a prestação de acesso patrocinado e solicita à Comissão que examine a possibilidade de medidas adicionais, nomeadamente:

a interdição expressa de acesso patrocinado sem aplicação de filtros a sociedades, independentemente de pertencerem ao mesmo grupo de empresas que o patrocinador,

a obrigação de as sociedades financeiras de corretagem e empresas de investimento estabelecerem, documentarem e manterem um sistema de controlos da gestão de risco, pré-negociação e pós-negociação, assim como procedimentos de supervisão para gerir os riscos financeiros, regulamentares e outros, associados ao seu acesso ao mercado;

25.

Solicita que, sem prejuízo da necessária aplicação de salvaguardas, a AEVMM investigue em pormenor se o acesso patrocinado transpõe o limiar do acesso não discriminatório;

26.

Solicita à Comissão que adopte os princípios que estão a ser desenvolvidos pelo Comité Técnico da IOSCO (Organização Internacional das Comissões de Valores) sobre o acesso electrónico directo, incluindo o acesso patrocinado, que abrangerão os critérios para a selecção dos clientes aos quais pode ser dado acesso patrocinado e a relação contratual entre a plataforma, o membro e o cliente e especificarão as suas responsabilidades respectivas quanto à sua utilização com os controlos e filtros adequados;

27.

Considera que, a fim de respeitar o princípio da igualdade entre todos os investidores, a emissão de «flash orders» (transmissão ultra-rápida de ordens de compra e venda) deve ser explicitamente interdita;

28.

Solicita uma análise da AEVMM sobre as estruturas de custos para garantir que as comissões de execução, as comissões por serviços acessórios, as comissões das empresas de investimento e quaisquer outros incentivos conexos sejam transparentes, não discriminatórios e conformes com um processo fiável de formação de preços e sejam concebidos e implementados de forma que não incentivem a negociação para fins inadequados e para apreciar se uma taxa mínima deve ser paga pelos utilizadores que colocam ordens, quer estas sejam executadas ou não, visto que estas ordens têm de ser tratadas pelas infra-estruturas do mercado;

29.

Propõe que a AEVMM realize um estudo do modelo de comissões «maker/taker» (fornecedor/comprador de liquidez) para determinar a eventual necessidade de sujeitar os beneficiários da estrutura de comissões «maker», que é mais favorável, às obrigações formais e à supervisão impostas aos criadores de mercado;

30.

Solicita que a AEVMM supervisione e defina por meio de actos de execução um sistema de interruptores robustos em caso de volatilidade que actuem simultaneamente em todas as plataformas de negociação na UE a fim de impedir uma ocorrência semelhante ao «flash crash» ocorrido nos EUA;

Âmbito de aplicação

31.

Insiste em que nenhum interveniente não regulamentado do mercado possa ter acesso patrocinado directo ou não filtrado a plataformas de negociação formais e em que os grandes intervenientes que operam por conta própria sejam obrigados a registar-se junto de uma autoridade reguladora e aceitem que as suas actividades de negociação sejam objecto de uma supervisão e controlo adequados para fins de estabilidade;

32.

Solicita que as transacções por conta própria e efectuadas por entidades não regulamentadas no âmbito de estratégias de negociação algorítmica sejam realizadas unicamente através de uma contraparte financeira regulamentada;

33.

Solicita um alargamento do âmbito do regime de transparência da DMIF a todos os instrumentos assimiláveis a acções, incluindo certificados representativos de acções (DR), fundos cotados (ETF), títulos representativos de matérias-primas cotadas (EDC) e outros certificados;

34.

Solicita à Comissão e à AEVMM que considerem a introdução de um requisito de transparência pré-negociação e pós-negociação para todos os instrumentos financeiros que não acções, incluindo os mercados de obrigações de Estado e de empresas e os derivados elegíveis para compensação por contrapartes centrais, a aplicar de forma diferenciada entre classes de activos, se for caso disso, e que ao mesmo tempo se articule com medidas que levem a uma normalização adicional dos produtos derivados negociados fora de bolsa a fim de possibilitar uma aplicação mais vasta da transparência;

35.

Considera que, tendo em conta os problemas que têm sido conhecidos em relação à qualidade dos dados e à consolidação dos dados pós-negociação relativos a acções europeias, a Comissão deve assegurar que os dados pós-negociação relativos a produtos que não acções sejam fornecidos numa forma que seja facilmente consolidada;

36.

Apoia a intenção da Comissão de aplicar um conjunto mais vasto de disposições da DMIF aos instrumentos derivados, pois a negociação destes produtos se transfere cada vez mais para plataformas de negociação organizadas e está sujeita a normalização e requisitos de compensação central crescentes;

37.

Solicita uma proposta da Comissão destinada a garantir que todos os contratos de derivados do mercado fora de bolsa susceptíveis de normalização sejam transaccionados em bolsas ou plataformas de negociação electrónicas, se adequado, a fim de garantir que o preço desses contratos seja formado de uma forma transparente, equitativa e eficiente, isenta de conflitos de interesse,

38.

Solicita uma revisão das normas da IOSCO relativas a câmaras de compensação, sistemas de liquidação de valores mobiliários e sistemas de pagamentos de importância sistémica para melhorar ainda a transparência dos mercados;

39.

Considera que é necessário que as entidades reguladoras nos diferentes mercados físicos e financeiros de mercadorias tenham acesso aos mesmos dados para identificar tendências e interligações e convida a Comissão a coordenar esforços tanto na UE como globalmente;

*

* *

40.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu.


(1)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.


15.6.2012   

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Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/8


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclear na União Europeia – Plano de Acção QBRN da UE

P7_TA(2010)0467

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre o reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclear na União Europeia – Plano de Acção QBRN da UE (2010/2114(INI))

2012/C 169 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o do TUE e os artigos 2.o, n.o 5, 67.o, 74.o, 196.o e 222.o do TFUE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o programa conjunto do Conselho e da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, destinado a melhorar a cooperação na União Europeia para prevenir as consequências de ameaças terroristas com meios químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (Programa QBRN 2002) (1),

Tendo em conta a Decisão-Quadro do Conselho 2002/475/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (2), alterada pela Decisão-Quadro do Conselho 2008/919/JAI (3),

Tendo em conta a Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, de 2003,

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança 2003 «Uma Europa Segura num Mundo Melhor», adoptada pelo Conselho Europeu de Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2003, bem como a Estratégia de Segurança Interna da UE de 2010 (4) e a Comunicação da Comissão sobre o tema (COM(2010)0673),

Tendo em conta o Programa de Solidariedade da UE face às consequências das ameaças e dos atentados terroristas, de 2004 (5),

Tendo em conta a Estratégia Antiterrorista da UE de 2005, adoptada pelo Conselho Europeu de Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005 (6), e o Plano de Acção que a implementa (7),

Tendo em conta o Quadro de Acção de Hyogo 2005-2015 (8), adoptado na Conferência Mundial sobre a Prevenção de Catástrofes realizada em 18-22 de Janeiro de 2005 no Japão,

Tendo em conta o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (9), em especial o seu financiamento do projecto CBRN Emap (10),

Tendo em conta a Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (11),

Tendo em conta a Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (reformulação) (12),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferência, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (13),

Tendo em conta a Directiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (14), especificamente no caso de acções com repercussões transfronteiras, na qual, inter alia, são definidas orientações para uma abordagem integrada do reforço dos meios de protecção de infra-estruturas críticas a nível da UE, incluindo a necessidade de uma Rede de Alerta para as Infra-estruturas Críticas (RAIC), e é atribuído à Comissão um papel de proposta e de coordenação no que se refere à melhoria da protecção destas infra-estruturas críticas,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclear na União Europeia – plano de acção QBRN da UE (COM(2009)0273),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, sobre o reforço da segurança química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN) na União Europeia e que aprovam o Plano de Acção QBRN da UE (15),

Tendo em conta o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (16),

Tendo em conta a Comunicação sobre a política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros (COM(2010)0386),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus - Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo (COM(2010)0171),

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre as questões QBRN, bem como sobre a prevenção de catástrofes e a resposta às mesmas, e, neste contexto, a sua recente resolução, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre o terramoto no Haiti (17), em que solicita o estabelecimento de uma Força de Protecção Civil Europeia,

Tendo em conta a sua resolução de 21 de Setembro de 2010 sobre a Comunicação da Comissão: Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem (18),

Tendo em conta a proposta revista da Presidência do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, de projecto de conclusões do Conselho em matéria de preparação e resposta em caso de atentado QBRN, elaborada com base nos objectivos definidos na Acção H.29 relativa à melhoria do planeamento de emergência no Plano de Acção (19) QBRN da UE, aprovada pelo Conselho em 8 de Novembro de 2010,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da protecção civil e da ajuda humanitária» (COM(2010)0600),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0349/2010),

A.

Considerando que a UE poderá testemunhar de um envolvimento de longa data em programas QBRN, começando pelas conclusões do Conselho Europeu de Gent, de 19 de Outubro de 2001, e do Conselho Europeu de Laeken, de 13 e 14 de Dezembro de 2001; considerando que um programa QBRN foi adoptado em 2002, subsequentemente substituído pelo programa de solidariedade em 2004, e que um novo plano de acção da UE no domínio QBRN foi adoptado pelo Conselho em 12 de Novembro de 2009,

B.

Considerando que as catástrofes QBRN, quer sejam acidentais, quer devidas a atentados terroristas, representam uma ameaça grave para a segurança e a saúde dos habitantes da UE e que as mesmas afectam as suas vidas, o ambiente e os seus bens, incluindo o seu património cultural e o funcionamento da sociedade em um ou vários Estados-Membros da UE, na medida em que causam perturbações graves nas infra-estruturas e nos meios essenciais de governação,

C.

Considerando que tanto o Conselho como a Comissão concordam em que o número de incidentes relacionados com matérias QBRN, incluindo actos terroristas, tem sido relativamente baixo até ao presente, e que a maioria das catástrofes relacionadas com materiais QBRN se devem a acidentes industriais ou ao aumento e à difusão de agentes patogénicos perigosos à escala mundial,

D.

Considerando que o risco existente e contínuo de catástrofes QBRN no território da União Europeia, sejam elas acidentais ou intencionais, compromete gravemente o pleno gozo de todos os direitos e liberdades fundamentais e está em contradição com a promessa de criação e desenvolvimento de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça,

E.

Considerando que um dos principais riscos QBRN provém da proliferação de material QBRN por obra de organizações terroristas e que, em consequência, uma medidas importante se reporta ao reforço do regime de não proliferação e de desarmamento mercê da aplicação integral e universal de todos os acordos e tratados internacionais na matéria (nomeadamente o Tratado de Não Proliferação, a Convenção sobre Armas Químicas e a Convenção sobre Armas Biológicas), bem como a conclusão de um acordo relativo a um tratado sobre a proibição da produção de matérias cindíveis para fins de armamento (Tratado sobre a Proibição da Produção de Materiais Cindíveis),

F.

Considerando que o fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de armas, de explosivos, de armas nucleares, biológicas e químicas, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas biológicas e químicas e a formação tendo em vista o fabrico ou a utilização de explosivos, de armas de fogo ou outras armas com fins ilegais inserem-se na definição da UE de terrorismo e de formação para fins de terrorismo, em conformidade com as decisões-quadro do Conselho 2002/475/JAI e 2008/919/JAI,

G.

Considerando que as medidas relativas aos materiais QBRN constituem uma das pedras angulares da estratégia da UE em matéria de luta contra o terrorismo e que, em consequência, o Conselho aprovou, em 30 de Novembro de 2009, um plano de acção da UE no domínio QBRN,

H.

Considerando que o problema da utilização abusiva de determinadas substâncias químicas, que o grande público pode encontrar com facilidade no mercado, como precursores de explosivos de fabrico artesanal, pode provocar uma série de atentados terroristas e de outros actos criminosos na UE; considerando que tal exige uma forte vigilância e controlo da aplicação da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização e utilização de precursores de explosivos (COM(2010)0473),

I.

Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, está a ser criado um novo equilíbrio entre as competências das diferentes instituições da UE, por um lado, e os seus Estados-Membros, nomeadamente a competência em matéria de defesa, por outro; considerando que a construção deste quadro constitui um processo contínuo que requer um entendimento de valores e objectivos comuns,

J.

Considerando que, em princípio, os Estados-Membros são responsáveis pela política química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN), mas que a existência de cooperação e coordenação estreitas é, não obstante, necessária,

K.

Considerando que a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) proporciona a oportunidade para melhorar a estratégia geral da UE em matéria de resposta a crises, através de acções no âmbito do Instrumento de Estabilidade (IE),

L.

Considerando que um plano de acção da UE no domínio QBRN deve assegurar uma interacção eficaz das iniciativas nacionais e da UE para fazer face aos riscos QBRN e preparar as reacções necessárias, melhorando a coordenação «horizontal» entre a Comissão e os Estados-Membros e a coordenação «vertical» entre os instrumentos da UE e os dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia e a rapidez da partilha de informação, o intercâmbio das melhores práticas, a prestação de informação analítica em todas as fases, a planificação comum, o desenvolvimento de procedimentos operacionais, de exercícios operacionais e a concentração eficiente dos recursos disponíveis,

M.

Considerando que diferentes autoridades penais da UE participam nas medidas QBRN, por exemplo a Europol, através da instituição de uma base de dados europeia relativa a bombas e do sistema de alerta precoce para os explosivos e as materiais QBRN; considerando que tal supõe o estabelecimento de processos apropriados para o exercício do controlo pelo Parlamento Europeu e parlamentos europeus, tal como previsto, por exemplo, no artigo 88.o do Tratado TFUE,

N.

Considerando que os riscos para a saúde e a prevalência de agentes patogénicos perigosos estão a ocorrer cada vez mais na UE e a nível global, como foi demonstrado pela eclosão recente da gripe A/H1N1,

O.

Considerando que incidentes de natureza QBRN, incluindo os incidentes de carácter transfronteiras, podem provocar problemas de poluição e contaminação ambiental, tornando necessário incluir estratégias de despoluição e de descontaminação na política QBRN da UE,

P.

Considerando que o objectivo global da política QBRN da UE é «reduzir a ameaça e o risco de incidentes QBRN para os cidadãos da União Europeia» e que tal tem de ser conseguido «minimizando a probabilidade da ocorrência de incidentes QBRN e limitando as suas consequências caso tais incidentes venham a ocorrer»,

Q.

Considerando que a Comissão, na sua Comunicação intitulada «O papel da UE na área da saúde mundial» (20), reconhece a necessidade de coordenar medidas a nível da UE e a nível global para responder rapidamente a ameaças à saúde e compromete-se a melhorar os mecanismos de preparação e resposta a epidemias ou eclosões patogénicas, incluindo as provocadas por actos deliberados como o bioterrorismo,

R.

Considerando que, em comparação com a tecnologia nuclear e os seus precursores, os materiais biológicos, como o antrax, são mais baratos e muito mais fáceis de adquirir e disseminar, dando possibilidades à realização de ataques terroristas não convencionais que constituem ameaças graves e duradouras para a saúde e o ambiente, incluindo a agricultura e o abastecimento de bens alimentares,

S.

Considerando que os primeiros a reagir, incluindo a polícia, os bombeiros e os serviços de ambulâncias, não podem prestar assistência a vítimas no local de ocorrência de acidentes QBRN sem arriscarem a sua própria segurança pessoal, a menos que tenham recebido protecção pré-exposição sob forma de medidas de reacção médica e formação adequada,

T.

Considerando que a existência de reservas regionais de medidas médicas de reacção presta protecção adequada aos cidadãos, procurando um equilíbrio entre a necessidade de proteger a saúde pública e as preocupações de carácter económico e, simultaneamente, assegurando também a responsabilidade e a solidariedade dos Estados-Membros,

U.

Considerando que, com o seu Programa de Alerta e Resposta Global, a Organização Mundial de Saúde (21) procura reforçar a bioprotecção, a biossegurança e a prontidão para reagir a eclosões de epidemias perigosas e à emergência de agentes patogénicos,

V.

Considerando que, através dos seus Estados-Membros e da Comissão, a UE é um participante activo nos debates da Iniciativa Global de Protecção da Saúde, cujo objectivo é conseguir uma acção global concertada para reforçar a preparação ao nível da saúde pública e reagir a ameaças de terrorismo biológico, químico, radiológico e nuclear internacional,

W.

Considerando que as ameaças à segurança química, biológica, radiológica e nuclear provêm não só de ataques terroristas ou negligências, mas também das áreas actualmente poluídas com armas químicas da 2a Guerra Mundial que foram afundadas no mar ou em depósitos de resíduos nucleares na UE,

X.

Considerando que o nível adequado de segurança química, biológica, radiológica e nuclear na UE depende do nível de segurança também aplicado em países terceiros,

Y.

Considerando que novas ameaças à segurança podem surgir da utilização de novas tecnologias na planificação de novos actos de terrorismo, enquanto que as normas de segurança não estão a adaptar-se de forma suficientemente rápida ao progresso tecnológico,

Z.

Considerando que é necessário efectuar uma revisão aprofundada das várias normas de segurança actualmente aplicadas, a fim de estabelecer os requisitos de segurança necessários e suficientes,

AA.

Considerando que o plano de acção da UE no domínio QRBN comporta três partes principais: prevenção, detecção, preparação e reacção e inclui um quarto capítulo consagrado às «Acções aplicáveis à prevenção, detecção e reacção no domínio QBRN»; reconhecendo a importância de cada uma destas fases para assegurar uma realização correcta dos trabalhos de avaliação dos riscos, respostas e medidas de reacção, adoptando uma abordagem horizontal e transfronteiras no que respeita à abordagem dos materiais QBRN, ou seja através de uma correcta definição dos objectivos e das acções mensuráveis em cada fase,

AB.

Considerando que as modificações efectuadas pelo Conselho ao actual plano de acção da UE no domínio QBRN proposto pela Comissão enfraquecem este plano de acção, conferindo um carácter não vinculativo ao compromisso dos Estados-Membros e atenuando as medidas previstas, muitas das quais são mantidas a nível nacional em vez de se dotarem de uma dimensão a nível da UE, enfraquecendo também o seguimento e o controlo da execução pela Comissão, sendo que esta última não sempre é reconhecida como participante a par dos Estados-Membros,

Orientações gerais

1.

Assinala que o plano de acção da UE no domínio QBRN alarga-se à nova repartição de competências entre os Estados-Membros e a UE na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, tal como previsto no artigo 5.o do TFUE no contexto dos princípios de atribuição, de subsidiariedade e de proporcionalidade; salienta que o plano de acção da UE em matéria de QRBN cobre o domínio de competências internas partilhadas (artigo 4.o do Tratado TFUE) no concernente ao espaço de liberdade, segurança e justiça, questões de segurança comum e transportes, medidas de protecção civil (artigo 196.o TFUE), bem como acções externas da União (artigos 21.o e 22.o do TUE);

2.

Salienta, porém, que a implementação de sistemas de segurança QBRN comuns não deverá reduzir as competências dos Estados-Membros neste domínio de intervenção;

3.

Considera o plano de acção uma ferramenta essencial para garantir a boa articulação entre as iniciativas nacionais e europeias na luta contra as ameaças QBRN;

4.

Reconhece ser essencial mobilizar as competências e evitar duplicações, fragmentação e incoerência no contexto dos esforços das instituições da UE e/ou dos Estados-Membros nos domínios da segurança e da defesa quando o direito fundamental à vida está em risco e em relação aos quais as fronteiras não servem de travão às consequências da negligência e do laxismo;

5.

Salienta que a UE deveria reforçar a sua abordagem comum em matéria de prevenção, de detecção e de reacção no domínio QRBN criando mecanismos específicos (instrumentos regulamentares, legislativos ou não legislativos) tornando a cooperação e a disponibilização de meios de assistência obrigatórios em caso de catástrofe QRBN devida a acidente ou a atentado terrorista; recorda que o principal objectivo das instituições da UE deveria consistir em assegurar a eficácia de uma reacção nacional ou transnacional a um acidente ou a um atentado terrorista QRBN com base na solidariedade da UE, de forma coordenada sob os auspícios da Comissão e a nível pan-europeu;

6.

Recorda que o plano de acção no domínio QBRN permite à UE e aos seus Estados-Membros encontrarem os meios legislativos para aplicar de forma concreta a cláusula de solidariedade do artigo 222.o do Tratado TFUE e que os Estados-Membros devem estar informados dos planos e melhores práticas dos seus homólogos para fazer face às catástrofes QRBN, quer sejam acidentais, quer sejam intencionais, por forma que a possam socorrer-se mutuamente de forma coordenada e eficaz;

7.

Salienta ser indispensável reforçar o âmbito da intervenção normativa e regulamentar da Comissão que, na versão actual do programa de acção da UE no domínio QBRN, desempenha um papel bastante vago no que respeita aos inúmeros objectivos e acções previstas; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar propostas legislativas, na medida do possível, em todos os domínios cobertos pelo plano de acção; sublinha que só será possível colmatar as lacunas existentes nas diligências envidadas pelos diferentes Estados-Membros confiando um papel regulamentar reforçado à Comissão;

8.

Entende que o empenho dos Estados-Membros em matéria de controlo QRBN deve ir além da mera partilha de boas práticas e de informações e que as tecnologias e infra-estruturas devem ser concentradas/partilhadas, por forma a evitar duplicações e desperdício de recursos, bem como criar sinergias inestimáveis e eficientes a nível da UE; exorta aos Estados-Membros que cheguem a acordo quanto a métodos de detecção e prevenção de catástrofes QBRN, ao transporte de materiais QBRN no território da UE e a medidas de reacção, incluindo a partilha de informações no domínio QBRN e a assistência transfronteiras;

9.

Incentiva, por isso, os Estados-Membros mais avançados no domínio da segurança interna, apesar do carácter sensível e eminentemente nacional deste domínio, a partilhar as suas informações, tecnologias e infra-estruturas, bem como a lançar projectos estratégicos comuns tal como atrás referidos; convida a Comissão e o Conselho a criar e actualizar regularmente uma base de dados das medidas médicas de reacção disponíveis nos Estados-Membros para responder aos incidentes QBRN, a incentivar a partilha das capacidades existentes e a coordenar uma política de aquisição rentável das contra-medidas supracitadas;

10.

Reclama a instauração de normas europeias de qualidade e de segurança e o desenvolvimento de um sistema e uma rede europeia de laboratórios para a certificação dos equipamentos e das tecnologias de segurança QBRN; salienta que é também necessário aplicar normas de segurança e procedimentos de contratação rigorosos ao pessoal que trabalha nas instalações com acesso a agentes nocivos; solicita a partilha e a utilização dos melhores conhecimentos e competências nos domínios civil e militar; mais uma vez sob a liderança da Comissão, sublinha a oportunidade de prever o indispensável financiamento da investigação e do desenvolvimento para garantir a realização de programas de investigação aplicada e de programas de demonstração à escala europeia; observa ainda que, tendo em conta a fragmentação deste mercado, se impõe uma política industrial da UE no domínio da segurança civil através da promoção da cooperação entre as empresas da UE, deve ser reforçado o apoio específico concedido às pequenas e médias empresas e indústrias, que criam uma parte importante da inovação no âmbito do 7.o Programa-Quadro de I&D/Segurança, e devem ser envidados esforços para incentivar a cooperação (nomeadamente transfronteiras) entre as empresas europeias; manifesta a sua predilecção por uma gestão técnica global, capaz de garantir a execução da globalidade dos projectos de segurança QBRN e de cobrir todo o ciclo de vida da ameaça QBRN (prevenção, detecção e reacção); convida a Comissão a propor uma estratégia para desenvolver a indústria da biodefesa na Europa;

11.

Congratula-se com a abordagem da protecção QBRN no âmbito do Quadro Europeu de Cooperação para a Investigação em matéria de Segurança e Defesa entre a Comissão, a Agência Espacial Europeia (ESA)e a Agência Europeia de Defesa (EDA); salienta que a complementaridade, a coordenação e a sinergia entre o investimento em investigação e tecnologia de defesa e o investimento no âmbito da segurança civil da Comissão a título do Sétimo Programa-Quadro requererão uma melhoria efectiva das condições jurídicas que regem o intercâmbio de informação no contexto do Quadro Europeu de Cooperação e das actividades a nível nacional e da UE, tal como previsto na Decisão 2006/971/CE, de 19 de Dezembro de 2006, do Conselho, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (22); convida ao desenvolvimento de uma investigação aplicada de dimensão europeia em matéria de segurança das instalações a fim de preservar as populações e o ambiente, e ao lançamento de grandes programas de demonstração; incentiva a criação de centros de peritos especializados nas ameaças QBRN e a mobilidade dos investigadores;

12.

Insiste no sentido de serem dadas garantias e tomadas medidas de segurança adequadas no âmbito do tratamento das bases de dados comuns dos Estados-Membros e dos dados de investigação sensíveis, já que uma abordagem focalizada na segurança dos dados favorecerá o reforço da cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades e os órgãos dos Estados-Membros;

13.

Salienta a importância de uma melhor preparação e solicita que se realize regularmente um inventário das capacidades e dos activos nacionais, bem como exercícios conjuntos entre os Estados-Membros;

14.

Exorta à criação sem demora de um mecanismo de reacção europeu em caso de crise implantado junto dos serviços da Comissão e chamado a coordenar os meios civis e militares para permitir à UE dispor de uma capacidade de reacção rápida face a uma catástrofe QRBN; reitera o seu apelo à constituição de uma força de protecção civil da UE alicerçada num mecanismo de protecção civil da UE existente, que permita à UE reagrupar os recursos necessários para prestar ajuda de emergência, incluindo ajuda humanitária num prazo de 24 horas na sequência de uma catástrofe QRBN que ocorra no território da UE ou fora dele; realça a necessidade do estabelecimento de pontes e parcerias ligadas a outros organismos como a Europol, a Interpol e os serviços de repressão dos Estados-Membros, a fim de criar uma rede adequada e eficaz de antecipação/acompanhamento em tempo real das situações de emergência e favorecer a participação nas operações ou a sua coordenação para fazer face às catástrofes QBRN, salientando a necessidade de informar a Comissão; recorda o relatório Barnier de 2006 intitulado «Para uma Força Europeia de Protecção Civil: Europe aid» (23), que contou com um forte apoio do Parlamento, e congratula-se, neste contexto, com a vontade demonstrada pela Comissão de criar uma Capacidade Europeia de Resposta a Situações de Emergência, tal como mencionado na Comunicação da Comissão intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da protecção civil e da ajuda humanitária» (COM(2010)0600);

15.

Apela a que a dualidade civil/militar das tecnologias seja aproveitada como fonte de sinergias; incentiva, no quadro de eixos de colaboração estratégica bem definidos, a cooperação com a Agência Europeia de Defesa (AED), os países da NATO, como os Estados Unidos e o Canadá, e os países terceiros pioneiros no domínio da segurança QBRN, através de intercâmbios de boas práticas, de diálogos estruturados entre peritos e do desenvolvimento comum de capacidades; realça a importância de os Estados-Membros da União Europeia realizarem exercícios comuns de prevenção e luta contra os incidentes ligados à segurança QBRN, exercícios que devem contar com a participação das forças armadas, das forças de protecção civil dos Estados-Membros e do mecanismo da UE no domínio da protecção civil;

16.

Observa que o actual mecanismo de protecção civil da UE, tal como está previsto pela Decisão do Conselho 2007/779/CE, é, na hora actual, o instrumento adequado para fazer face às catástrofes QBRN, e sublinha que esta estrutura deveria constituir o fórum para a tomada de decisões urgentes sobre os preparativos e as reacções às catástrofes QBRN; realça, contudo, que, para atingir os objectivos definidos e assegurar uma conveniente prevenção e detecção, é necessário cooperar com os organismos de protecção civil e os serviços de informação e de repressão, com os serviços de segurança e de informação militar e os centros de reacção militares a nível dos Estados-Membros e da UE, nomeadamente, a Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações (CCPC) do Comité Político e de Segurança (CPS) e o Centro de Situação Conjunto (SITCEN); recorda igualmente o papel do Comité Permanente sobre a Cooperação Operacional no domínio da Segurança Interna (COSI), encarregado de facilitar, promover e reforçar a cooperação operacional das autoridades nacionais pertinentes dos Estados-Membros no domínio da segurança interna;

17.

Recorda que o Centro de Situação Conjunto (SITCEN) foi integrado no novo Serviço de Acção Externa e que o seu pessoal é maioritariamente proveniente dos serviços de informação e de polícia dos Estados-Membros; salienta que o seu funcionamento é fundamental no apoio aos centros nacionais de gestão de crises;

18.

Solicita aos Estados-Membros que coordenem os seus esforços, sob a supervisão da Comissão, com vista a melhorar a interoperabilidade dos equipamentos, das capacidades e das tecnologias no domínio da protecção civil, de forma a que possa ser posta em prática de modo eficaz a nova cláusula de solidariedade em caso de catástrofe QRBN;

19.

Sublinha que o reforço das capacidades da UE em matéria de protecção civil deve incluir a exploração das tecnologias, infra-estruturas e capacidades de dupla utilização, bem como uma cooperação estratégica com a Agência Europeia de Defesa (EDA), tal como atrás referido, a Agência Espacial Europeia (ESA), a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) e os outros centros internacionais no domínio QBRN ou programas de excelência;

20.

Insta os Estados-Membros a designarem ou criarem uma autoridade nacional que, em caso de atentado ou catástrofe QBRN, estaria encarregada de agir como coordenador principal de todos os organismos nacionais e locais implicados, bem como de todas as contra-medidas adoptadas para responder a tal situação;

21.

Concorda com a apreciação segundo a qual os ataques com materiais químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN) constituem uma grave ameaça para a segurança das pessoas que vivem na UE; por conseguinte, apoia todas as medidas que permitam uma maior protecção contra tais ataques;

22.

Insiste em que a luta contra o terrorismo dever ser levada a cabo no pleno respeito do Direito internacional em matéria de direitos do Homem e do Direito, dos princípios e valores europeus no domínio dos direitos fundamentais, incluindo o princípio do Estado de Direito; recorda a necessidade de respeitar os princípios da Convenção de Århus sobre o acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente;

23.

Recorda que uma prioridade fundamental prevista pela estratégia da UE em matéria de luta contra o terrorismo de 2005 e pela futura estratégia, bem como pela Estratégia da UE de 2003 contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, consiste em impedir os terroristas de acederem às matérias QBRN; solicita, por conseguinte, que o Coordenador da Luta contra o Terrorismo da UE apresente regularmente relatórios ao Parlamento, através das agências e dos peritos adequados e competentes da UE, sobre o nível de qualquer potencial risco ou ameaça QBRN na União ou qualquer risco pendente sobre cidadãos ou interesses europeus fora do território da UE; sublinha a necessidade de clarificar o papel dos diferentes organismos da UE e dos Estados-Membros que participam na luta contra o terrorismo; reconhece, neste contexto, o papel de coordenação do COSI e do SITCEN; solicita que o Parlamento, na qualidade de única instituição da UE democraticamente eleita por sufrágio directo e no quadro das suas prerrogativas, garanta a supervisão democrática destes dois organismos e seja mantido plena e imediatamente informado das actividades dos mesmos de uma maneira que não ponha em causa a segurança do seu funcionamento;

24.

Insta as instituições da UE a manterem o controlo democrático e a transparência no tocante ao desenvolvimento e à aplicação de todas as partes do Plano de Acção QBRN da UE, respeitando o direito de acesso do público a todas as informações e à documentação pertinente relacionada com a segurança pública e com os riscos quotidianos associados às catástrofes QBRN;

25.

Solicita que sejam tidas em conta as medidas previstas no plano de acção QBRN em todos os instrumentos das relações externas da UE relativos à cooperação económica e ao diálogo político com os países terceiros (incluindo as cláusulas de não proliferação de armas da UE); insta o Conselho e a Comissão a utilizarem, no diálogo político e económico com países terceiros, todos os meios disponíveis (incluindo a Política Externa e de Segurança Comum e os instrumentos do domínio das relações externas) para promover normas de detecção e prevenção, incluindo o intercâmbio de informações, bem como de reacção aos incidentes QBRN em países terceiros, tal como projectado no plano de acção;

26.

Insiste na estreita relação e na interdependência entre a segurança interna e externa da União Europeia; saúda, neste contexto, as acções desenvolvidas pelos centros regionais de excelência QBRN nas zonas de tensão no exterior da União Europeia que visam favorecer um trabalho de peritagem em rede, melhorar as capacidades de controlo das exportações e de prevenção dos tráficos ilícitos de substâncias QBRN, e reforçar o arsenal regulamentar destes Estados e a cooperação regional neste domínio; incentiva a formação na Europa de peritos internacionais dos países de risco, na observância das necessárias regras de segurança e de confidencialidade;

27.

Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a não cederem às pressões exercidas pela indústria e por outras partes interessadas que visam contornar uma maior regulamentação, tal como é de esperar (e como se deduz de uma comparação entre as versões da Comissão e do Conselho do plano de acção da UE no domínio QBRN); considera ser conveniente ter em conta as preocupações das empresas quanto à natureza e aos efeitos das medidas regulamentares propostas, sem perder de vista os desafios, ou seja, o direito à vida, à liberdade e à segurança de todas as pessoas da Europa e suas sociedades; sublinha que é prioritário assegurar o controlo e a protecção dos materiais QBRN em todo o território da UE, bem como a eficácia da reacção da UE em caso de catástrofe, seja ela acidental ou intencional, e que é importante diligenciar no sentido da eliminação destas ameaças;

28.

Convida os Estados-Membros a participar plenamente nas fases de execução do plano de acção da UE no domínio QBRN, cooperando com os organismos da UE que traduzem os objectivos e as acções do plano de acção em medidas concretas, a fim de garantir a segurança QBRN de cada um dos Estados-Membros;

Prevenção

29.

Solicita à Comissão um papel de protagonismo na promoção e supervisão da elaboração e actualização regular das listas da UE relativas aos agentes QBRN, estabelecendo, para o efeito, o calendário razoável que lhe compete fixar; sublinha que estas listas deveriam prever medidas de prevenção e de reacção para cada agente QBRN, em função do seu nível de perigosidade, do seu potencial de utilização nociva e da sua vulnerabilidade;

30.

Considera que o plano de acção da UE no domínio QBRN deve prever normas mais rigorosas baseadas nos riscos no que diz respeito aos critérios de avaliação da segurança das infra-estruturas QBRN de alto risco, e salienta o papel e a responsabilidade das autoridades nacionais na realização de controlos regulares dessas infra-estruturas, já que a elaboração de critérios, como indicado no plano de acção alterado que foi adoptado pelo Conselho, não é por si só suficiente e que as correspondentes normas previstas são incrivelmente pouco rigorosas, a que se acrescentam as responsabilidades mínimas confiadas aos organismos que tratam os materiais QBRN, às autoridades dos Estados-Membros e aos órgãos da UE; sublinha igualmente que todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos riscos prováveis;

31.

Sublinha que os dispositivos e as normas de segurança nas instalações QBRN de alto risco da UE devem ser objecto de disposições da União e não simplesmente de documentos de boas práticas, o que passa por uma concertação permanente entre os organismos da UE, as autoridades dos Estados-Membros e as organizações que se ocupam dos agentes QBRN de alto risco; solicita que, na pendência da adopção e da entrada em vigor de tais disposições, seja confiado à Comissão um maior papel de acompanhamento e controlo;

32.

Saúda as iniciativas levadas a cabo pelo Centro Comum de Investigação (CCI) destinadas a apoiar os programas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e as inspecções nucleares; recomenda que se diligencie no sentido de pôr em comum as bases de dados e os resultados da investigação do CCI com os resultados obtidos pelos Estados-Membros;

33.

Apoia a elaboração de estratégias de sensibilização das empresas, da comunidade científica e universitária e das instituições financeiras para os riscos ligados à proliferação e ao tráfico de matérias QBRN no âmbito dos seus trabalhos e actividades; considera ainda, de uma forma global, que a confidencialidade é uma componente essencial da eficácia de certas medidas de segurança inscritas no plano de acção, sendo, pois, conveniente prevenir todo e qualquer risco de divulgação susceptível de as tornar inoperantes;

34.

Considera que Comissão e as autoridades dos Estados-Membros deveriam supervisionar as actividades desenvolvidas pelas organizações que lidam com materiais QBRN de alto risco e velar por que as referidas organizações observem normas em matéria de segurança baseadas no risco, o que implica a realização, com regularidade, de controlos dos sítios de alto risco;

35.

Considera que a vertente «Prevenção» do plano de acção da UE deveria ser modificada no sentido de obrigar a indústria química a substituir a utilização de produtos químicos de alto risco por produtos de substituição adequados e de baixo risco, sempre que essa substituição seja possível do ponto de vista científico, tecnológico e ambiental e que exista um inequívoco aumento da segurança; reconhece os custos económicos que essa substituição poderá comportar e o respectivo impacto nas indústrias relevantes, exortando a UE, os Estados-Membros e o sector privado, a fim de colocar a segurança dos cidadãos da UE; sugere, neste contexto, que seja estabelecida uma relação específica com o regulamento REACH (24) existente, que a versão do plano de acção proposta pela Comissão procurava justamente fazer; exorta a Comissão a apresentar um estudo sobre a implementação do Regulamento REACH neste domínio;

36.

Salienta que os maiores riscos relacionados com materiais QBRN resultam da proliferação de materiais QBRN nas mãos dos terroristas; sublinha, portanto, a importância de tornar mais eficazes os regimes internacionais de controlo e de melhorar os controlos fronteiriços e das exportações;

37.

Solicita ao Conselho e à Comissão que exortem todos os Estados a assinar a Convenção sobre Armas Químicas (CWC) e a Convenção sobre Armas Biológicas (BWC) e a cumprir os compromissos que lhes incumbem no âmbito das mesmas e a envidar todos os esforços para promover o Protocolo de Verificação Adicional à Convenção sobre Armas Biológicas, que inclui listas de agentes biológicos e patogénicos perigosos e disposições sobre as declarações de transparência e as inspecções de controlo; exorta, de igual modo, os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e a comunidade internacional a elaborarem, como parte do Anexo de Verificação à CWC, uma lista de todas as substâncias químicas potencialmente perigosas, incluindo o fósforo branco;

38.

Solicita ainda à Comissão e ao Conselho que continuem a intensificar as actividades de apoio ao sistema de Tratados, nomeadamente as Convenções sobre armas químicas e biológicas, instando, por conseguinte, os Estados-Membros a imporem uma proibição rigorosa da produção e utilização de armas biológicas e químicas e a desactivarem as suas próprias armas;

39.

Ciente de que a proliferação aumenta a ameaça do seu aproveitamento por grupos terroristas, incentiva a UE a prosseguir os seus esforços no sentido de universalizar o quadro jurídico de luta contra o terrorismo nuclear e garantir o respeito da legislação em vigor; apoia os projectos de cooperação com países terceiros, nomeadamente na bacia mediterrânica, para lutar contra o tráfico de materiais nucleares e radiológicos; exorta a UE a promover a universalização da Convenção sobre as Armas Químicas e da Convenção sobre as Armas Biológicas na perspectiva da Conferência de Revisão da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (BTWC) de 2011;

40.

Solicita à Comissão que apresente dados comparativos e uma avaliação global da situação que reina nas empresas da Europa no tocante ao controlo ou ao reforço do controlo dos materiais QBRN de alto risco, nomeadamente uma análise das legislações nacionais no domínio da aplicação da Convenção sobre as Armas Químicas (CWC), da Convenção sobre as Armas Biológicas (BWC) e de outros instrumentos internacionais ligados aos materiais QBRN; considera que esta análise deveria fornecer informações sobre o grau de cumprimento pelos Estados-Membros e pelas empresas das suas obrigações internacionais; reconhece que a aplicação de medidas de execução como as contidas na Convenção BWC e na Convenção CWC poderá ser insuficiente para lutar contra os riscos decorrentes da utilização de QBRN por actores não estatais, nomeadamente por redes terroristas;

41.

Convida o Conselho e a Comissão a promoverem o actual projecto de Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição e apresentarem esta Convenção aos países membros das Nações Unidas para assinatura e ratificação; insta todos os Estados-Membros da UE e os países membros das Nações Unidas a imporem uma moratória sobre o uso de armas com urânio empobrecido até que a proibição mundial destas armas tenha sido acordada;

42.

Apela à implementação de medidas de combate ao financiamento da proliferação análogas aos mecanismos instaurados em matéria de luta contra o financiamento do terrorismo;

43.

Congratula-se com as acções desenvolvidas pela Comissão no âmbito do Instrumento de Estabilidade para dar resposta a actividades de natureza QBRN; considera que estas acções são complementares ao Plano de Acção QBRN e insta a Comissão a alargar os projectos a outras regiões que não apenas a antiga União Soviética (SEDE); insta a Comissão, com base nas experiências adquiridas no âmbito do Instrumento de Estabilidade, a lançar um convite à apresentação de propostas tendente a reforçar a segurança e a protecção dos laboratórios civis, de modo a evitar a proliferação no futuro;

44.

Considera que o plano de acção da UE deveria prever claramente a elaboração de linhas directrizes da UE em matéria de formação no domínio da segurança e de normas a aplicar nos vinte e sete Estados-Membros e velar pelo estabelecimento de programas de formação específicos para o pessoal de segurança responsável pela manipulação dos materiais QBRN de alto risco, nomeadamente o pessoal das empresas e dos centros de investigação expostos a agentes QBRN de alto risco, devendo ser definidas as regras aplicáveis aos responsáveis QBRN (papel, competências e formação); salienta que a formação em matéria de segurança e as acções de sensibilização devem ser igualmente dirigidas aos intervenientes em primeira linha;

45.

Sublinha que uma futura revisão do plano de acção da UE no domínio QBRN deveria não só promover a auto-regulação das empresas envolvidas e incitá-las a adoptar códigos de conduta, mas também garantir que a Comissão elabore orientações e regulamentações pan-europeias aplicáveis a todos os sectores que lidam com agentes QBRN de alto risco;

46.

Considera ser primordial acompanhar de perto todas as transacções que incidem sobre os materiais QBRN de alto risco na UE e que, em vez de solicitar uma mera indicação das transacções pelas empresas, a Comissão e os Estados-Membros deveriam empenhar-se na elaboração de um quadro legal que permita regulamentar e acompanhar as transacções, de forma a reforçar o nível de qualidade da segurança e a assinalar tão rapidamente quanto possível as transacções suspeitas e os desaparecimentos ou roubos de materiais QBRN; sublinha que estas disposições deveriam lançar as bases de uma transparência total em todos os sectores que manipulam agentes QBRN, incluindo a responsabilização das empresas relativamente a estas transacções; considera que a capacidade do sector privado para aplicar as leis e as regulamentações relevantes deveria ser tida em conta no que respeita ao controlo das suas obrigações de informação, a fim de os supervisionar correctamente;

47.

Salienta que a segurança do transporte e da armazenagem dos materiais QBRN representa uma componente inegável e inevitável do processo para tornar tão difícil quanto possível o acesso a esses materiais e, por conseguinte, para fazer face à questão dos problemas de segurança relacionados com os mesmos;

48.

Sublinha que os riscos ligados ao comércio de substâncias químicas na Internet devem ser objecto de mais amplas investigações e que devem ser empreendidas acções específicas neste domínio;

49.

Requer esclarecimentos sobre o reforço do regime de importação/exportação no tocante aos papéis que cabem, respectivamente, aos Estados-Membros e à Comissão; convida os Estados-Membros a aplicar e fazer respeitar as regulamentações internacionais em vigor e solicita à Comissão que desempenhe um papel de vigilância, avaliação e informação relativamente ao respeito destas regulamentações; assinala que é importante, tendo em conta a evolução da tecnologia, proceder ao exame e à revisão da legislação e da regulamentação em vigor em matéria de aquisição, importação, venda, armazenagem segura e transporte de materiais QBRN;

50.

Salienta a necessidade de reforçar, onde necessário, e de criar onde não existam, mecanismos de controlo da segurança em todos os serviços postais que tratam correspondência, tendo em conta os surtos terroristas que se registaram em países europeus através da colocação de substâncias explosivas em encomendas postais;

Detecção

51.

Solicita à Comissão que lance um estudo, em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros, sobre a situação verificada no terreno em matéria de detecção dos QBRN e sobre a segurança das centrais nucleares na UE e respectiva vizinhança em caso de acidente ou de acto terrorista premeditado; exorta a Comissão a apoiar-se nos resultados desta avaliação para elaborar orientações comuns da UE sobre a forma de fazer face aos acidentes ou aos atentados premeditados, nomeadamente a forma de assegurar que os Estados-Membros afectam os meios humanos e materiais adequados a estes esforços;

52.

Solicita o reforço do papel do Centro de Informação e Vigilância (CIV) que já foi criado no âmbito do Mecanismo de Protecção Civil da União da UE com vista a garantir o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros e que esteja orientado para o estabelecimento de normas pan-europeias para a detecção das actividades QBRN;

53.

Solicita à Comissão que controle, avalie e informe o Parlamento anualmente sobre a forma como os Estados-Membros cumprem as suas obrigações e convida as autoridades nacionais a velar por que a regulamentação e as directrizes sejam respeitadas pelas empresas e pelas organizações que manipulam materiais QBRN de alto risco;

54.

Considera indispensável a realização de estudos destinados a associar obrigatoriamente todos os organismos nacionais e europeus competentes, bem como as partes interessadas, nomeadamente uma análise das formas de facilitar e acelerar os intercâmbios e a cooperação, de forma a tornar mais eficaz a reacção às ameaças que pesam sobre a segurança pública;

Preparação e reacção

55.

Solicita ao Conselho que confie à Comissão um papel de coordenação em matéria de planeamento em situações de emergência, de modo a que esta possa exercer uma vigilância e verificar a existência de planos de emergência locais e nacionais; sublinha que a Comissão deveria fazer um levantamento destes planos, a fim de detectar as eventuais lacunas e tomar as medidas necessárias com mais celeridade do que as autoridades competentes;

56.

Congratula-se com a intenção de reforçar a capacidade da UE em matéria de protecção civil; observa, porém, que, em muitos Estados-Membros da UE, os departamentos de defesa militar adquiriram uma vasta experiência prática na luta contra as catástrofes envolvendo QBRN; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros e à Comissão que partilhem as melhores práticas e invistam mais numa coordenação meticulosa entre peritos civis e militares;

57.

Insta a Comissão a prosseguir a identificação das necessidades a que há que fazer face para melhorar as capacidades de protecção civil, tendo em vista projectos de aquisição comuns; a este respeito, deve ser dada atenção especial à definição das necessidades da UE em matéria de preparação e resposta a situações envolvendo QBRN, incluindo contra-medidas médicas, devendo a disponibilidade de contra-medidas médicas em caso de incidente envolvendo QBRN ser avaliada tanto a nível da UE como dos Estados-Membros;

58.

Apela para a organização de exercícios conjuntos entre Estados-Membros da UE e entre Estados-Membros e países terceiros para prevenção de situações perigosas relacionadas com a segurança química, biológica, radiológica e nuclear;

59.

Congratula-se com os exercícios de simulação de incidentes ou de atentados planeados e sublinha que o plano de acção da UE no domínio QBRN deveria prever que os resultados e a avaliação destes exercícios permitissem manter um debate permanente sobre a elaboração de normas pan-europeias;

60.

Assinala que a Comissão deveria desempenhar o papel de líder no que diz respeito ao estabelecimento de normas baseadas nas necessidades em matéria de capacidades de reacção; sublinha que esta é a única maneira de garantir um nível de segurança tão elevado quanto possível no território da UE, por ser a única forma de assegurar que todos os Estados-Membros seguem as mesmas directrizes e aplicam os mesmos princípios na criação das capacidades e dos recursos humanos e materiais necessários para fazer face a uma catástrofe, quer seja acidental ou intencional;

61.

Sublinha a necessidade de criar reservas regionais/europeias de meios de reacção, cuja magnitude deve, na medida do possível, reflectir o nível vigente de ameaça, quer se trate de equipamentos médicos ou outros, sob a coordenação do Mecanismo Europeu de Protecção Civil, a financiar pela UE e em conformidade com directrizes decididas de comum acordo na UE; realça a importância de manter reservas bem geridas para garantir que os meios de reacção, os equipamentos médicos ou outros estejam plenamente operacionais e actualizados; insiste em que, enquanto a colocação em comum dos recursos a nível europeu ou regional não for concretizada, o plano de acção da UE no domínio QBRN deve indicar a forma como os Estados-Membros poderiam partilhar os recursos e as medidas de reacção em caso de acidente ou atentado terrorista, a fim de pôr em prática a cláusula de solidariedade; salienta que qualquer acto de assistência a Estados-Membros da UE deve ocorrer em resultado de um pedido emanado das autoridades políticas nos países afectados e não deveria colidir com a capacidade de cada Estado-Membro para proteger os seus próprios cidadãos;

62.

Exorta a uma revisão das normas que regem o Fundo Europeu de Solidariedade no sentido de o tornar mais acessível após as catástrofes naturais e mais disponível perante catástrofes industriais ou de origem humana e solicita aos Estados-Membros que utilizem os recursos disponíveis dos Fundos Estruturais para melhorar a prevenção e a preparação;

63.

Solicita à Comissão, para preparar a eventualidade deplorável de um acidente ou uma utilização mal intencionada de agentes QBRN, que instaure os mecanismos de informação capazes de assegurar a ligação entre o funcionamento do Mecanismo de Protecção Civil da UE e outros sistemas de alerta precoce da UE nos domínios da saúde, do meio ambiente, da protecção alimentar e do bem-estar dos animais; solicita ainda à Comissão que instaure os mecanismos de intercâmbio de informações e de análise com organismos internacionais tais como a OMS, a OMM e a FAO;

64.

Solicita a criação de equipas de reacção europeias ou regionais especializadas que incluam pessoal médico, pessoal da polícia e pessoal militar e observa que, caso tais equipas sejam criadas, deverá ser prevista uma formação especial e exercícios operacionais a efectuar periodicamente;

65.

Solicita à Comissão que proporcione financiamento suficiente com vista ao desenvolvimento de melhor equipamento para a detecção e identificação de agentes biológicos em caso de atentado ou acidente; lamenta que o equipamento de detecção existente apresente limitações de capacidade e de velocidade que provocam a perda de um tempo valioso em caso de emergência; salienta que o pessoal de emergência deve estar devidamente equipado e antecipadamente protegido do ponto de vista médico a fim de trabalhar com a máxima segurança pessoal numa zona de catástrofe em que podem estar presentes agentes patogénicos nocivos; realça que também são necessários melhores equipamentos para a identificação de agentes e o diagnóstico nos hospitais e outras instalações que acolhem as vítimas de um acidente;

66.

Solicita aos diferentes organismos nacionais e da UE implicados na recolha de informações que revejam as suas estruturas organizativas e que, caso estas não existam, designem pessoa adequadas com experiência e compreensão para identificar e avaliar as ameaças e os riscos QBRN;

67.

Exorta a Comissão Europeia a apresentar relatórios regulares ao Parlamento sobre as avaliações de ameaça e risco em matéria de QBRN;

68.

Convida ao lançamento à escala europeia de programas de formação e de sensibilização que tenham em conta as possibilidades oferecidas pela Internet enquanto instrumento essencial de informação dos cidadãos sobre as questões QBRN; salienta a importância atribuída à coordenação dos mecanismos de alerta rápido e de informação dos cidadãos da UE sobre os incidentes QBRN; regista com agrado o estudo de viabilidade para a criação, no interior do CCI, de um centro europeu de formação no domínio da segurança nuclear;

Impacto sobre o ambiente e a saúde

69.

Constata o sobreinvestimento descoordenado em vacinas durante a pandemia de gripe A/H1N1; congratula-se com o projecto de conclusões do Conselho «Lições a extrair da pandemia de gripe H1N1 – segurança da saúde na União Europeia» (12665/2010), que prevê o desenvolvimento de um mecanismo para a aquisição pública conjunta de vacinas e medicamentos antivirais, a utilizar pelos Estados-Membros a título facultativo, e incentiva os Estados-Membros a desenvolverem em conjunto soluções em termos de resposta a nível regional, incluindo a partilha de capacidades e coordenação de concursos com uma boa relação de custo-benefício para a aquisição de contra-medidas médicas, assegurando entretanto elevados níveis de preparação para ocorrências QBRN no conjunto da UE;

70.

Salienta que a legislação da UE (Decisão 90/424/CEE do Conselho, alterada pela Decisão 2006/965/CE do Conselho) prevê uma abordagem comunitária para a erradicação, controlo e acompanhamento de zoonoses, incluindo a aquisição e armazenagem de contra-medidas de medicina veterinária para proteger os animais de infecções; lamenta que nenhuma abordagem comunitária deste tipo tenha sido estabelecida para coordenar a aquisição e armazenagem de contra-medidas médicas para proteger a população humana da UE contra infecções por agentes biológicos patogénicos perigosos;

71.

Salienta que qualquer incidente ou ataque que envolva agentes biológicos patogénicos - como por exemplo o antrax, mas não só - contaminará durante décadas a área afectada, atingindo gravemente a vida e a saúde vegetal, animal e humana, e provocando custos económicos a longo prazo; solicita à Comissão que inclua na sua política QBRN estratégias de recuperação e de descontaminação;

72.

Salienta que qualquer incidente que envolva materiais QBRN e afecte as condições do solo e/ou o abastecimento de água potável tem potencial suficiente para provocar efeitos devastadores e de grande alcance sobre a saúde e o bem-estar de todas as pessoas das áreas afectadas; solicita à Comissão que tenha em conta esta eventualidade ao elaborar o Plano de acção QBRN da UE;

73.

Salienta a importância de garantir a existência de um controlo efectivo de incidentes de contaminação da água ou que provoquem a poluição do ambiente, dos solos e depósito de resíduos e/ou a libertação de substâncias radioactivas;

74.

Lamenta a insuficiente atenção prestada às questões da preparação e resposta na Comunicação da Comissão e nas Conclusões do Conselho sobre o Plano de acção QBRN da UE, que assenta essencialmente na detecção e na prevenção; solicita à Comissão e ao Conselho que dêem mais importância ao desenvolvimento dos mecanismos de preparação e resposta requeridos para proteger a saúde pública e o ambiente, caso venha efectivamente a ocorrer algum acidente QBRN no território da UE;

75.

Lamenta a ausência, no Plano de acção QBRN, de medidas de salvaguarda da segurança das instalações radiológicas e nucleares, assim como de medidas para melhorar os planos de resposta aos diversos tipos de emergência radiológica e às suas consequências para a população e o ambiente;

76.

Manifesta-se muito preocupado com os casos de indivíduos e activistas capazes de obter materiais de resíduos nucleares a partir de várias instalações de tratamento na Europa e solicita medidas concertadas urgentes para reforçar a segurança dos materiais e instalações radioactivos e nucleares;

77.

Lamenta a falta de atenção da Comunicação da Comissão e das Conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção QBRN da UE à protecção das redes de transportes públicos e à saúde dos seus utilizadores, tendo em conta os muitos ataques terroristas nos transportes que ocorreram ao longo dos últimos anos, assim como ao risco geralmente acrescido de ocorrerem acidentes QBRN durante o transporte de materiais QBRN; solicita aos Estados-Membros que garantam a protecção pré-exposição dos intervenientes em primeira linha aquando de acidentes QBRN, assim como o tratamento pós-exposição das vítimas, nomeadamente contra agentes biológicos patogénicos;

78.

Salienta que qualquer incidente QBRN pode ter efeitos duradouros sobre o crescimento das culturas para a alimentação e, portanto, potencial para afectar adversamente a segurança alimentar e a segurança dos alimentos na UE; convida a Comissão a ter em conta esta eventualidade ao elaborar o Plano de acção QBRN da UE;

79.

Incentiva a cooperação e o intercâmbio das melhores práticas com países que desenvolveram conhecimentos especializados no domínio da avaliação, prevenção, detecção, comunicação e resposta a riscos QBRN, como os Estados Unidos, a Austrália e a Índia;

80.

Encoraja a mutualização das políticas de reabilitação das zonas afectadas pela contaminação química, biológica, radiológica e nuclear a fim de restabelecer o mais rapidamente possível a utilização do solo e do território, reduzindo assim os riscos para a saúde humana e para o ambiente;

81.

Convida a Comissão e o Conselho a prever o desenvolvimento de modelos de reacção que proporcionem uma resposta ideal em caso de incidente QBRN e nos quais se preste uma especial atenção às instituições educativas, sanitárias e geriátricas;

82.

Solicita aos Estados-Membros que, ao elaborarem planos de evacuação em caso de ocorrência de acidentes QBRN, prestem particular atenção às necessidades dos idosos, das crianças, das pessoas sob tratamento médico, às pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis;

83.

Convida os Estados-Membros a prestarem particular atenção à construção de abrigos de protecção civil tanto no interior das instituições (públicas e administrativas) como a nível local e regional, em que os cidadãos da União possam refugiar-se em caso de catástrofe;

84.

Insta a Comissão a procurar chegar a um acordo sobre normas mínimas comuns de segurança com os países terceiros vizinhos que têm no seu território materiais susceptíveis de representar ameaças importantes para a segurança ambiental e humana na UE em caso de acidente;

85.

Solicita à Comissão que, no seu Plano de acção, preveja uma adaptação mais flexível das medidas de segurança ao desenvolvimento tecnológico;

86.

Insta a Comissão a avaliar desenvolvidamente certas medidas de segurança existentes em termos de impacto sobre o ambiente e a saúde, e a assegurar que só sejam introduzidas novas medidas com base nessa avaliação, que deverá ser realizada periodicamente;

*

* *

87.

Solicita à Comissão que elabore um Roteiro QBRN da UE para o período de agora até 2013, altura em que o Plano de acção QBRN da UE será revisto, um roteiro em que sejam estabelecidos os desafios e as respostas ao nível das políticas, e de cujos desenvolvimentos e progressos realizados a Comissão informe regularmente o Parlamento.

88.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que procedam a uma revisão e aplicação do plano de acção da UE no domínio QBRN em conformidade com as suas recomendações e espera que estas sejam oportunamente aceites e concretizadas; solicita ainda à Comissão e ao Conselho que transmitam o próximo Plano de Acção da UE em matéria de QBRN ao Parlamento pelo menos um ano antes da sua entrada na fase de aplicação, para que o Parlamento possa emitir o seu parecer em devido tempo;

89.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


(1)  14627/2002.

(2)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(3)  JO L 330 de 9.12.2008, p. 21.

(4)  5842/2/2010.

(5)  15480/2004.

(6)  14469/4/2005.

(7)  5771/1/2006.

(8)  http://www.unisdr.org/eng/hfa/hfa.htm.

(9)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

(10)  https://www.cbrnemap.org.

(11)  JO L 71 de 10.3.2007, p. 9.

(12)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

(13)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(14)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.

(15)  15505/1/2009 REV 1.

(16)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(17)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0015.

(18)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0326.

(19)  15465/2010.

(20)  Documento de Trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Saúde global - responder aos desafios da globalização» (SEC(2010)0380) que acompanha a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O papel da UE na área da saúde mundial» (COM(2010)0128).

(21)  http://www.who.int/csr/en/

(22)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.

(23)  http://ec.europa.eu/archives/commission_2004-2009/president/pdf/rapport_barnier_en.pdf

(24)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/23


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Boa governação e política regional da UE

P7_TA(2010)0468

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre a boa governação no domínio da política regional da UE: procedimentos de assistência e controlo por parte da Comissão Europeia (2009/2231(INI))

2012/C 169 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, os seus artigos 174.o a 178.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 28 de Maio de 2010, relativa à revisão do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia (COM(2010)0260),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de Outubro de 2008, sobre a governação e a parceria a nível nacional e regional, e como base para projectos, no domínio da política regional (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de Junho de 2010, sobre a transparência da política regional e do seu financiamento (3),

Tendo em conta o Livro Branco do Comité das Regiões sobre a governação a vários níveis, de 17-18 de Junho de 2009, bem como o relatório da consulta,

Tendo em conta as conclusões da reunião ministerial informal que se realizou em 16-17 de Março de 2010, em Málaga,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Setembro de 2004, intitulada «As responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão na gestão partilhada dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão - Situação actual e perspectivas para o novo período de programação após 2006» (COM(2004)0580),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Maio de 2008, sobre os resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão para o período de programação de 2007-2013 (COM(2008)0301),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu sobre a execução do orçamento relativo aos exercícios de 2006 e 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre um plano de acção para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais (COM(2008)0097),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2009, intitulada «Relatório sobre a aplicação do plano de acção para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais» (COM(2009)0042),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, dos Comissários Samecki e Špidla, que apresenta um relatório intercalar sobre o seguimento do plano de acção para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais (SEC(2009)1463),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2010, sobre o impacto do plano de acção para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais (COM(2010)0052),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0280/2010),

A.

Considerando que a aplicação da política de coesão é largamente descentralizada e assenta na responsabilização das autoridades subnacionais,

B.

Considerando que a política de coesão desempenha um papel precursor na aplicação da governação a vários níveis, como instrumento para melhorar a qualidade dos processos de tomada de decisões através da participação activa das autoridades subnacionais na fase pré-legislativa dos debates,

C.

Considerando que a governação a vários níveis significa uma acção coordenada por parte da União, dos Estados-Membros e das autoridades locais e regionais, bem como dos parceiros socioeconómicos e das ONG, com base nos princípios da parceria e do co-financiamento, tendo em vista elaborar e aplicar as políticas da União Europeia, e que tal definição pressupõe a partilha da responsabilidade entre os diferentes níveis de governo,

D.

Considerando que o relatório de 2006 do Tribunal de Contas Europeu revelou que os sistemas de controlo existentes para a política de coesão não eram suficientemente eficazes, verificando-se uma taxa de erro de 12 % nas despesas reembolsadas, e que o relatório de 2008 confirmou estes dados com uma taxa de 11 % de fundos indevidamente reembolsados,

E.

Considerando que a Comissão precisa de reforçar o seu papel de supervisão para reduzir o nível de erro, melhorar o sistema de controlo e aumentar o apoio às autoridades e aos beneficiários subnacionais, o que, em conjunto, acabará por conduzir, a longo prazo, a uma política mais orientada para os resultados e menos complexa,

F.

Considerando que os procedimentos demasiado complexos para pedidos de financiamento e um número excessivo de controlos podem afastar beneficiários potenciais da política de coesão,

G.

Considerando que as soluções concretas esperadas pelos nossos concidadãos em matéria de serviços públicos (como, por exemplo, os transportes públicos, a água potável, a habitação social e o ensino público) só poderão ser obtidas com uma boa governação, implicando dois sistemas complementares: por um lado, o sistema institucional, que prevê a repartição das competências e dos orçamentos entre o Estado e as autoridades regionais e locais e, por outro lado, o sistema de parceria, que reúne diferentes actores públicos e privados interessados pela mesma matéria, num território determinado,

H.

Considerando que a parceria, que deverá ter em conta todas as comunidades e grupos, pode trazer benefícios e mais-valia à aplicação da política de coesão através de uma legitimidade reforçada, de uma transparência garantida e de uma melhor absorção dos fundos, devendo ser igualmente avaliada em termos do valor social e cívico que representa,

I.

Considerando que uma abordagem integrada deverá prestar atenção às características especiais das regiões (desvantagens geográficas e naturais, despovoamento, região ultraperiférica, etc.), a fim de dar resposta aos desafios locais e regionais,

Aplicação do sistema de governação a vários níveis

1.

Saúda o Livro Branco do Comité das Regiões sobre a governação a vários níveis e o reconhecimento da subsidiariedade subnacional no Tratado de Lisboa; salienta que a abordagem a vários níveis deve ser aplicada não só verticalmente como também horizontalmente, entre actores do mesmo nível, em todas as políticas da União de competência partilhada, incluindo a política de coesão;

2.

Congratula-se com as conclusões da reunião ministerial informal que se realizou em Março de 2010, em Málaga, e considera que a governação a vários níveis é condição prévia da coesão territorial na Europa; apela a que este princípio se torne vinculativo para os Estados-Membros em domínios políticos com forte impacto territorial a fim de garantir um desenvolvimento territorial equilibrado, em conformidade com o princípio da subsidiariedade; salienta que tal disposição não deve, em caso algum, conduzir a uma maior complexidade dos procedimentos;

3.

Considera que, para ser satisfatória, a governação a vários níveis deverá assentar numa abordagem da base para o topo, tendo em conta as diferentes modalidades administrativas existentes nos vários Estados-Membros; solicita aos Estados-Membros que identifiquem os instrumentos mais eficazes para aplicar a governação a vários níveis e que melhorem a sua cooperação com as autoridades regionais e locais, e ainda com a administração comunitária, por exemplo, convidando funcionários de todos os níveis de governo para as reuniões periódicas organizadas com a Comissão ou celebrando Pactos Territoriais Europeus que estabeleçam uma ligação, de base voluntária, entre os diferentes níveis de governo em causa;

4.

Recomenda que seja sistematizada a avaliação do impacto territorial, graças à intervenção, a montante da decisão política, dos diferentes actores envolvidos, de forma a apreender as repercussões económicas, sociais e ambientais para as regiões das propostas legislativas e não legislativas da Comunidade;

5.

Salienta que a governação a vários níveis permite uma melhor exploração do potencial da cooperação territorial graças às relações estabelecidas entre actores transfronteiriços privados e públicos; insta os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a adoptar o mais rapidamente possível as disposições necessárias que permitam criar Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial; recomenda que a Comissão promova, no quadro dos programas existentes, o intercâmbio de informações entre os AECT já criados e os que estão em vias de o ser; felicita o Comité das Regiões pela qualidade do seu trabalho sobre os AECT e solicita que os seus instrumentos disponíveis, em especial a Plataforma de Acompanhamento de Lisboa e a Rede de Observância da Subsidiariedade, sejam utilizados para estimular o intercâmbio de melhores práticas entre as regiões e os Estados-Membros, tendo em vista a identificação e definição conjuntas de objectivos, as acções de planeamento subsequentes e, por último, a avaliação comparada dos resultados da política de coesão;

6.

Convida as autoridades nacionais, regionais e locais a intensificarem a utilização da abordagem integrada no actual período de programação; propõe que esta abordagem se torne obrigatória no âmbito da futura política de coesão; considera que uma abordagem integrada e flexível deve não só ter em conta os aspectos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento do território, mas igualmente permitir a coordenação dos interesses dos diferentes actores envolvidos, à luz das especificidades territoriais, a fim de dar resposta aos desafios locais e regionais;

7.

Insta a Comissão a elaborar um guia destinado aos actores públicos e privados sobre a forma de aplicar na prática os princípios da governação a vários níveis e da abordagem integrada; recomenda que as medidas que visam promover estas duas abordagens sejam financiadas a título da assistência técnica do FEDER;

8.

Recomenda que o Comité das Regiões aproveite as jornadas «portas abertas» de 2011 e, na medida em que tal ainda for possível nesta fase, as de 2010 para promover e aprofundar o debate sobre a identificação dos instrumentos mais adequados para promover a governação a vários níveis; sugere a criação de um rótulo europeu de governação a vários níveis, a lançar em todas as regiões da UE a partir de 2011;

9.

Regista que os mecanismos descentralizados de acção constituem um elemento decisivo da governação a vários níveis; convida os Estados-Membros e as regiões, tendo em conta a necessidade de simplificação, a delegarem a execução de parte dos programas operacionais, quando tal se revelar adequado, e, em especial, a utilizarem melhor as subvenções globais; convida-os a adoptarem as medidas de descentralização necessárias, tanto a nível legislativo como orçamental, a fim de que o sistema de governação a vários níveis possa funcionar com eficácia e na observância dos princípios da parceria e da subsidiariedade; salienta que as autoridades regionais e locais, em especial as que detêm competências legislativas, deverão participar mais estreitamente, por estarem mais bem informadas sobre as potencialidades e necessidades das suas regiões e poderem, por tal motivo, contribuir para uma melhor aplicação da política de coesão;

10.

Insta os Estados-Membros a convidarem as autoridades regionais e locais e os actores da sociedade civil pertinentes a participar, desde as primeiras fases das negociações sobre a legislação da União e sobre os programas que beneficiam dos Fundos Estruturais, a fim de permitir um diálogo tempestivo entre os diferentes níveis de governo; apela a que estas autoridades participem nos órgãos de decisão competentes em pé de igualdade com os representantes nacionais;

11.

Salienta que, para a eficiente absorção dos fundos e para garantir o seu máximo impacto, é necessário dispor de uma capacidade administrativa regional e local suficiente, pelo que convida os Estados-Membros a assegurar estruturas administrativas apropriadas e o capital humano adequado nos âmbitos da contratação, da remuneração, da formação, dos recursos, dos procedimentos, da transparência e da acessibilidade; calls therefore on the Commission to improve its administrative capacity in order to increase the added value of the cohesion policy and ensure the sustainability of the actions and on the Member States to ensure adequate administrative structures and human capital in terms of recruitment, remuneration, training, resources, procedures, transparency and accessibility;

12.

Solicita aos Estados-Membros que reforcem igualmente o papel das autoridades regionais e locais na preparação, gestão e execução dos programas, sempre que tal seja necessário, e ainda que aumentem os recursos ao seu dispor; recomenda que, na política de coesão, seja adoptada a metodologia do desenvolvimento local, baseada nas parcerias locais, principalmente no caso de projectos relacionados com questões urbanas, rurais e transfronteiriças; convida a Comissão a encorajar as parcerias entre regiões com um potencial semelhante de desenvolvimento específico, bem como a garantir a existência de um quadro adequado, a nível da UE, para a coordenação da cooperação macro-regional;

13.

Considera que os princípios da parceria e do co-financiamento promovem a assunção de responsabilidades pelas autoridades subnacionais na aplicação da política de coesão; recorda o seu apego a esses princípios de boa gestão e insta a que os mesmos sejam preservados, não obstante as restrições à despesa pública decorrentes da crise económica;

14.

Recomenda que seja intensificada a prática das parcerias e insta a Comissão a apresentar uma definição concertada do princípio de parceria, como condição para o estabelecimento de verdadeiras parcerias com as autoridades regionais e locais e os actores da sociedade civil; solicita à Comissão que verifique seriamente a aplicação deste princípio, desenvolvendo ferramentas de avaliação específicas, e que divulgue as melhores práticas neste domínio através de instrumentos das tecnologias da informação e da comunicação (TIC); salienta que a parceria pode contribuir para a eficácia, a eficiência, a legitimidade e a transparência em todas as fases da programação e da aplicação dos Fundos Estruturais e para reforçar o empenhamento em relação aos programas, à obtenção de resultados e à apropriação dos mesmos; sublinha o importante papel desempenhado pelo voluntariado no processo de parceria;

15.

Recorda a obrigatoriedade de consulta pública dos cidadãos através das organizações representativas da sociedade civil e das ONG, a fim de reflectir as suas propostas, e salienta que a participação da sociedade civil contribui para legitimar o processo de tomada de decisões; regista que a participação pública na fase preparatória dos programas operacionais 2007-2013 não foi tão bem sucedida como se esperava; convida a Comissão a identificar as boas práticas e a facilitar a sua aplicação, tendo em vista melhorar a participação dos cidadãos durante o próximo período de programação;

16.

Solicita que o princípio de governação a vários níveis seja integrado em todas as fases de concepção e aplicação da Estratégia da UE para 2020, a fim de garantir uma verdadeira apropriação dos resultados pelas autoridades regionais e locais que têm de a aplicar; neste contexto, chama a atenção para a proposta de um «Pacto Territorial das Autoridades Locais e Regionais para a Europa 2020», o qual deve estimular as regiões e cidades a contribuírem para a realização com êxito dos objectivos da Estratégia da UE para 2020;

17.

Recomenda que a Comissão reanalise as possibilidades de executar o projecto-piloto iniciado pelo Parlamento Europeu, intitulado «ERASMUS para representantes eleitos locais e regionais», e solicita à Comissão, tendo em vista melhorar o nível dos projectos propostos e cumprir o objectivo de eficiência, que ponha em prática, a título da rubrica orçamental destinada à assistência técnica e operacional no âmbito do FEDER, um sistema de formação e mobilidade destinado aos actores locais e regionais que participam na gestão dos programas relativos à política de coesão, bem como aos parceiros especializados na aplicação dos conceitos de abordagem integrada e de governação a vários níveis; solicita, por tal motivo, à Comissão, que atribua efectivamente financiamento a essas iniciativas e a reforce as redes com as autoridades regionais e locais, recorrendo para o efeito também ao Comité das Regiões;

18.

Considera que as redes europeias de intercâmbio de boas práticas deveriam reforçar e desenvolver as suas acções em matéria de governação e de parceria, dar maior relevo aos ensinamentos políticos e estratégicos adquiridos nos ciclos de programação anteriores e garantir o acesso do público a informações fundamentais sobre as melhores práticas em todas as línguas da UE, contribuindo assim para assegurar a aplicação efectiva de boas práticas;

Reforço do papel da Comissão no apoio às autoridades regionais e locais

19.

Entende que o reforço do poder ao nível regional e local tem de corresponder a um reforço do papel de supervisão da Comissão, centrado mais na verificação dos sistemas de auditoria do que em projectos individuais; neste contexto, solicita a criação dum sistema de certificação a nível da UE para os organismos de auditoria nacionais; insta a Comissão a concluir a aprovação dos relatórios de avaliação de cumprimento, de modo a evitar atrasos nos pagamentos e perda de fundos devido a anulações, e a apresentar uma proposta sobre o risco tolerável de erro antes de 2012;

20.

Acolhe favoravelmente as conclusões do relatório da Comissão sobre o Plano de Acção de Fevereiro de 2010, bem como as medidas de correcção e prevenção até agora iniciadas; convida a DG REGIO a prosseguir este exercício durante todo o período de execução, a fim de manter o nível de exigência gerado pelo Plano de Acção;

21.

Salienta que as iniciativas europeias em matéria de política de coesão e de política estrutural têm de ser objecto de melhor coordenação, a fim de não porem em risco a coerência da política regional; solicita, por tal motivo, uma coordenação reforçada, a nível da Comissão, entre a DG REGIO, competente para a política estrutural e de coesão, e as DG competentes para as iniciativas sectoriais específicas pertinentes; atendendo aos direitos das autoridades regionais e locais reforçados pelo Tratado de Lisboa, solicita uma participação mais estreita das mesmas no desenvolvimento das políticas ao nível da Comissão, a fim de aumentar a responsabilidade dos promotores pelos seus projectos; solicita igualmente, por outro lado, um maior controlo dos resultados no terreno por parte da Comissão, a fim de se poder avaliar melhor, tanto a eficiência das estruturas dos projectos, como a eficácia das medidas relativamente aos objectivos visados;

22.

Convida a Comissão a reforçar a iniciativa «Formar os formadores», dedicada às autoridades de gestão e certificação; salienta que deve existir um acompanhamento constante, que garanta que os conteúdos sejam efectivamente transferidos, de forma equilibrada, para os níveis inferiores, sem negligenciar os actores locais;

23.

Insta a Comissão a lançar rapidamente o novo portal na base de dados SFC 2007, permitindo o acesso directo a informação importante a todos os actores interessados nos fundos estruturais; recomenda que os Estados-Membros promovam e divulguem informação sobre este instrumento entre as autoridades regionais e locais e os beneficiários finais;

24.

Convida a Comissão a estabelecer mais mecanismos de assistência técnica para promover o conhecimento a nível regional e local dos problemas relacionados com a execução, nomeadamente nos Estados-Membros em que, segundo a avaliação ex post dos programas da política de coesão 2000-2006 da Comissão, se observa uma persistência acentuada de problemas de capacidade administrativa no que diz respeito à execução desses programas;

25.

Solicita uma aplicação uniforme do modelo de informação única, auditoria única (SISA) a todos os níveis da auditoria, a fim de evitar a duplicação de auditorias e o excesso de controlo; insta a Comissão a publicar um manual da auditoria única que inclua todas as notas de orientação até agora emitidas;

26.

Convida os Estados-Membros a continuarem a explorar o potencial dos instrumentos de engenharia financeira, como meio para aumentar a qualidade dos projectos e a participação de actores privados, especialmente PME, nos projectos europeus; incita a Comissão a simplificar as regras de funcionamento destes instrumentos, cuja actual complexidade restringe a utilização;

27.

Está convencido que o cumprimento dos procedimentos não deve fazer-se em detrimento da qualidade das intervenções; pede à Comissão uma política mais orientada no futuro para os resultados, centrada sobretudo na qualidade das intervenções e no desenvolvimento de projectos estratégicos, mais do que nos controlos; insta, para o efeito, a Comissão a estabelecer indicadores objectivos e mensuráveis que sejam comparáveis em toda a União, tendo em vista melhores sistemas de acompanhamento e avaliação, bem como a prosseguir a reflexão sobre a necessidade de flexibilidade das regras em caso de crise económica;

28.

Salienta que a aplicação de procedimentos claros e transparentes é um factor de boa governação; acolhe favoravelmente, por tal motivo, a simplificação em curso do Regulamento Financeiro e dos Fundos Estruturais e solicita aos Estados-Membros que respeitem plenamente os requisitos do Regulamento Financeiro revisto e revelem informações sobe os beneficiários finais dos Fundos Estruturais; insta a Comissão a propor normas compreensíveis, que não exijam modificações frequentes; solicita uma arquitectura mais simples para os Fundos após 2013, não como consequência da crise económica, mas sim como princípio geral da futura política de coesão, de modo a facilitar a absorção dos fundos, e recomenda uma maior transparência e flexibilidade na utilização dos Fundos da UE, a fim de evitar encargos administrativos adicionais que possam dissuadir parceiros potenciais de participarem em projectos;

29.

Congratula-se com o relatório estratégico da Comissão sobre a execução dos programas da política de coesão de 2010, uma vez que pode constituir uma importante fonte de informações para o processo de elaboração das políticas; considera que as suas conclusões têm igualmente de ser tomadas seriamente em conta na elaboração de propostas, a fim de melhorar a efectiva execução dos programas da política de coesão;

30.

Reitera o seu empenhamento numa política de coesão forte e adequadamente financiada, que assegure o desenvolvimento harmonioso de todas as regiões da União Europeia; solicita que os meios financeiros desta política sejam mantidos para além de 2013 e que todas as tentativas de renacionalização sejam rejeitadas;

31.

Insta a Comissão a integrar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade em futuros regulamentos e a adaptar os requisitos em função da importância dos programas e da natureza dos parceiros, especialmente quando estejam envolvidas autoridades públicas de pequena dimensão; incita a uma utilização mais frequente de taxas e montantes fixos em todos os Fundos, principalmente para as despesas gerais e a assistência técnica; propõe que se prevejam critérios de avaliação mais flexíveis para os projectos inovadores, a fim de os encorajar, e requisitos de controlo menos severos para os projectos-piloto; encoraja a Comissão a desenvolver o princípio do «contrato de confiança» com os Estados-Membros que se comprometam a assegurar uma boa utilização dos Fundos, e cumpram com êxito esse compromisso;

32.

Solicita que, para estabelecer uma política mais convivial no futuro, haja uma maior harmonização e integração das regras dos Fundos Estruturais, evitando a fragmentação de um projecto em diferentes partes candidatas a diferentes fundos; recomenda que a tónica seja colocada não só na regularidade da despesa, como também na qualidade das intervenções e que os recursos sejam sobretudo aplicados para potenciar a ajuda à gestão;

33.

Solicita à Comissão que apresente, tão rapidamente quanto possível, propostas em matéria de disposições aplicáveis ao próximo período de programação, que adopte o regulamento de aplicação, que elabore as orientações necessárias e ofereça formação sobre as mesmas, e ainda que facilite o processo de negociação e aprovação dos programas operacionais, a fim de evitar qualquer atraso na aplicação da política de coesão e na absorção dos fundos após 2013;

*

* *

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 10.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0201.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/29


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Coesão territorial, social e económica

P7_TA(2010)0473

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre como alcançar uma coesão territorial, social e económica no quadro da UE – uma condição «sine qua non» para uma competitividade global? (2009/2233(INI))

2012/C 169 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o Título I e o Título XVIII do mesmo,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2010,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Europa Global: Competir a nível mundial – uma contribuição para a estratégia do crescimento e do emprego» (COM(2006)0567),

Tendo em conta o Relatório Anual da OCDE relativo a 2009,

Tendo em conta a publicação «Successful partnerships: a guide», do Fórum OCDE-LEED sobre Parceria e Governação Local, de 2006,

Tendo em conta o relatório sobre a competitividade mundial 2009-2010, do Fórum Económico Mundial, Genebra, Suíça, de 2009,

Tendo em conta o relatório independente intitulado «Uma agenda para uma política de coesão reformada – uma abordagem de base local para superar os desafios e as expectativas da União Europeia», elaborado a pedido de Danuta Hübner, Comissária responsável pela Política Regional, por Fabrizio Barca, de Abril de 2009,

Tendo em conta o documento político do Conselho dos Municípios e Regiões da Europa intitulado «Futuro da Política de Coesão da UE», Bruxelas, Dezembro de 2009,

Tendo em conta a resolução da Assembleia das Regiões da Europa (ARE) sobre política regional após 2013, aprovada pela Assembleia Geral da ARE em 8 de Novembro de 2007, em Udine, Itália,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre os resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão para o período da programação de 2007-2013 (COM(2008)0301),

Tendo em conta a sua resolução de 24 de Março de 2009 sobre a aplicação do Regulamento respeitante aos Fundos Estruturais da UE para o período 2007-2013: resultados das negociações referentes a estratégias nacionais e programas operacionais da política de coesão (1),

Tendo em conta a sua resolução de 24 de Março de 2009 sobre melhores práticas no domínio da política regional e entraves à utilização dos Fundos Estruturais (2),

Tendo em conta a sua resolução de 21 de Outubro de 2008 sobre a governação e a parceria a nível nacional e regional, e como base para projectos, no domínio da política regional (3),

Tendo em conta a sua resolução de 24 de Março de 2009 sobre o Livro Verde intitulado «Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão» (4),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de Junho de 2010 sobre a Estratégia UE 2020 (5),

Tendo em conta o Quarto Relatório sobre a Coesão Económica e Social (COM(2007)0273),

Tendo em conta o 20.o relatório anual da Comissão sobre a execução dos Fundos Estruturais (2008) (COM(2009)0617),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Mobilizar o investimento privado e público com vista ao relançamento da economia e à mudança estrutural a longo prazo: desenvolver parcerias público-privadas» (COM(2009)0615),

Tendo em conta o n.° 37 da sua resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a reforma dos auxílios estatais 2005-2009 (6),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0309/2010),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 3.o do Tratado da União Europeia, a promoção da coesão económica, social e territorial, bem como da solidariedade entre os Estados-Membros, é um dos objectivos da União Europeia,

B.

Considerando que a União Europeia apenas poderá ser competitiva a nível mundial na medida em que as suas políticas internas apoiarem a sua capacidade de resposta aos desafios mundiais pelo estabelecimento de uma economia sustentável, não dependente do carbono e respeitadora da biodiversidade – tendo períodos de recessão ilustrado em que medida as regiões menos desenvolvidas dispõem de uma menor capacidade de recuperação,

C.

Considerando que competitividade e coesão não são contraditórias nem incompatíveis, tendo, pelo contrário, elementos de complementaridade,

D.

Considerando que, a despeito dos importantes progressos realizados na União Europeia no domínio da convergência, se observa uma tendência para a agudização das disparidades territoriais entre as regiões da UE, por exemplo em matéria de acessibilidade, em particular nas regiões estruturalmente desfavorecidas, bem como a nível intra-regional e no interior dos territórios da UE, podendo degenerar em fenómenos de segregação espacial, aprofundar as disparidades entre os níveis de prosperidade das regiões da UE e reduzir a sua competitividade global,

E.

Considerando que, no seu Relatório Anual de 2009, a OCDE formulou uma recomendação sobre o crescimento a longo prazo centrada na importância da tributação, do investimento em infra-estruturas, educação e força de trabalho, bem como na regulação dos mercados de produção, salientando assim o seu papel,

F.

Considerando que, no seu relatório sobre a competitividade mundial relativo a 2009, bem como noutros relatórios, o Fórum Económico Mundial assinalou o papel decisivo da infra-estrutura como segundo dos doze pilares sobre os quais é avaliada a competitividade mundial, especificando que uma infra-estrutura de qualidade é decisiva para reduzir o efeito da distância, atrair o investimento estrangeiro e garantir a possibilidade de desenvolvimento económico,

G.

Considerando que, a longo prazo, a competitividade só pode obter-se com um crescimento económico verdadeiramente sustentável em toda a UE,

H.

Considerando que o relatório do grupo de peritos independentes sobre I&D e inovação, criado após a cimeira de Hampton Court e presidido por Esko Aho, subordinado ao tema «Criar uma Europa Inovadora», identifica os âmbitos-chave – saúde em linha, produtos farmacêuticos, transporte e logística, ambiente, conteúdos digitais, energia e segurança – em que pode funcionar um mercado de inovação e as políticas públicas podem desempenhar um importante papel,

I.

Considerando que, para alcançar os objectivos da UE 2020, é necessário reconhecer o ponto de partida das disparidades nos níveis de desenvolvimento e nas limitações, devendo ser estabelecidos objectivos em conformidade com a situação real e com as necessidades verificadas, mediante consultas com todos os intervenientes nos vários níveis de governação,

J.

Considerando que o Conselho Europeu de Março de 2010 reconheceu a importância de promover a coesão económica, social e territorial, nomeadamente através do desenvolvimento da infra-estrutura, a fim de contribuir para o êxito da Estratégia UE 2020, num contexto em que essa nova estratégia enfrentará situações de bloqueio do desenvolvimento económico,

K.

Considerando que a política de coesão logrou ser um instrumento eficaz para responder com flexibilidade aos desafios sociais e económicos decorrentes da crise financeira,

L.

Considerando que, para além de uma boa infra-estrutura, o requisito prévio para a competitividade consiste no fomento da investigação, da inovação e do desenvolvimento tecnológico, bem como na correspondente boa formação das pessoas nas regiões,

M.

Considerando que as regiões desempenharão um papel decisivo para limitar o impacto da crise sobre os cidadãos e que, por conseguinte, devem abraçar o princípio da parceria e desenvolver instrumentos adequados à avaliação ex ante do impacto territorial dos diferentes tipos de políticas, com vista a enfrentar importantes desafios, como a adaptação à globalização, a evolução demográfica e o consequente despovoamento das regiões, as alterações climáticas, os problemas relacionados com a energia e a protecção da biodiversidade, assim como os novos desafios decorrentes da crise,

N.

Considerando que, conforme demonstrado pelos resultados dos debates sobre as estratégias e os programas da política de coesão para o período de programação 2007-2013, a qualidade dos programas e a implicação das partes interessadas aumentaram a todos os níveis da governação, o que representa um passo em frente para a consecução dos objectivos de Lisboa relativos à competitividade económica e ao emprego,

O.

Considerando que a reforma da política de coesão deve reforçar essa política, melhorando a correlação, a coordenação e as sinergias das políticas europeias, sem subordinar qualquer política a outra, com base nas necessidades e nos objectivos da União em termos de desenvolvimento sustentável,

P.

Considerando que o empenhamento dos actores locais e regionais na política de coesão se reflecte nas suas estratégias regionais e locais de desenvolvimento económico e inclusão social,

Q.

Considerando que a competitividade económica das regiões menos desenvolvidas está a ser apoiada pelo desenvolvimento das suas capacidades, incluindo o desenvolvimento de todos os tipos de infra-estruturas, permitindo o acesso à educação, à investigação e à inovação,

R.

Considerando que, embora alguns elementos da arquitectura dos referidos instrumentos, como a sincronia da sua programação e o alinhamento com o Programa de Lisboa, favoreçam os efeitos de sinergia, continuam a existir discrepâncias entre eles, tais como as diversidades de bases jurídicas, de prisma de abordagem (temática versus territorial) e de modelos de gestão (gestão partilhada versus gestão centralizada),

A política de coesão como condição «sine qua non» da competitividade económica global

1.

Destaca as realizações da política de coesão da UE e o facto de a sua aplicação ser indispensável para o êxito da Estratégia UE 2020 enquanto instrumento para eliminar as disparidades entre as regiões, aumentando a sua competitividade, facilitando o lançamento de reformas estruturais e reforçando a capacidade das regiões para se adaptarem ao clima económico mundial;

2.

Está ciente de que, no período 2007-2013, todos os Estados-Membros afectaram às actividades de I&D, inovação e desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento uma parcela significativa do total das suas dotações financeiras, que se consubstancia em 246 programas operacionais nacionais ou regionais e no investimento de cerca de 86 mil milhões de euros em investigação e inovação, dos quais 50 mil milhões de euros já estão afectos às principais actividades de I&D e inovação; salienta que a investigação e a inovação são instrumentos essenciais para o reforço da competitividade da UE face aos reptos mundiais, pelo que é necessário manter um investimento regular nestes âmbitos e proceder a uma avaliação periódica dos progressos alcançados com base nos resultados obtidos; recomenda, portanto, tendo em vista o próximo período de programação, que os Estados-Membros e a Comissão atribuam um volume suficiente de recursos a título dos Fundos Estruturais às actividades de investigação e inovação – em particular às inovações sustentáveis – e reforcem as capacidades de investigação; frisa a necessidade de promover e aplicar modelos de sucesso no triângulo do conhecimento e de assegurar o desenvolvimento sustentável de quadros estratégicos regionais de investigação para a inovação, em colaboração com empresas, centros de investigação, universidades e autoridades públicas; destaca o potencial dos «clusters» regionais de vanguarda assentes no conhecimento na mobilização da capacidade de concorrência regional, e apela a uma melhor coordenação entre os Fundos Estruturais e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e de Desenvolvimento Tecnológico;

3.

Sublinha que a concentração mais correcta dos recursos da política de coesão pode garantir uma contribuição significativa dessa política para a promoção da competitividade, da inovação e do emprego na UE;

4.

Salienta o papel decisivo desempenhado pelo sector público, a todos os níveis do governo, e pelo sector privado na execução da política de coesão, no restabelecimento da confiança e da solidariedade em tempos de recessão e no período subsequente, garantindo a igualdade de oportunidades no acesso aos investimentos públicos, designadamente em infra-estruturas, novas tecnologias e capital humano, e garantindo o desenvolvimento sustentável;

5.

Sublinha que a competitividade económica das regiões da UE está estreitamente ligada à existência de níveis adequados de emprego, mão-de-obra bem formada e capacitada, segurança social e acesso aos serviços públicos; regista, neste sentido, que o apoio prestado pela política de coesão à coesão social aumenta a importância desta política para a competitividade regional à escala mundial;

6.

Entende que, de acordo com o espírito dos Tratados, uma política de coesão que visa reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento e que prepara as regiões para fazer face aos desafios a longo e curto prazo (globalização, alterações demográficas, despovoamento das zonas rurais, alterações climáticas e protecção da biodiversidade), tendo em conta os seus pontos fortes e fracos específicos, revelou ser essencial para o processo de integração europeia;

7.

Salienta que, através de um aumento das sinergias geradas entre as políticas de investigação, desenvolvimento, inovação e coesão, poderá responder-se melhor aos desafios da Estratégia UE 2020; acentua que a política de coesão deve desempenhar um papel importante na aplicação da Estratégia UE 2020, pois esta política estimula a mudança estrutural em toda a Europa e sustenta as prioridades de investimentos fundamentais a todos os níveis, local, regional, nacional e transfronteiras, garantindo a coesão social, económica e territorial; assinala que, apesar de as prioridades da política de coesão deverem ser alinhadas com os objectivos da Estratégia UE 2020, esta deverá continuar a ser uma política independente, capaz de integrar as especificidades regionais e ajudar as regiões mais fracas e necessitadas a superarem as suas dificuldades socioeconómicas e desvantagens naturais, bem como a reduzirem as desigualdades; considera que a garantia da continuidade das directrizes já funcionais da política de coesão assegurará a dimensão regional da I&D+i e permitirá criar postos de trabalho em sectores inovadores;

Coesão territorial – reflexo do impacto das políticas da UE a nível local

8.

Apoia os pontos de vista expressos no Livro Verde sobre a coesão territorial no que diz respeito à competitividade, que assenta na existência de «laços com outros territórios para que os recursos comuns sejam utilizados de modo coordenado e sustentado» com vista a libertar o potencial da diversidade territorial da UE; sublinha, neste sentido, que um bom funcionamento coordenado dos serviços de transporte, um acesso adequado às telecomunicações e a mutualização, se for caso disso, da energia, saúde, investigação, educação, protecção ambiental e infra-estruturas são condições fundamentais para reforçar a competitividade; solicita à Comissão que apresente propostas concretas para a definição e aplicação consistente do objectivo da coesão territorial;

9.

Entende que os Estados-Membros devem apoiar uma abordagem de base local para elaborar e aplicar a política de coesão; reconhece que o papel das regiões é diferente de uns Estados-Membros para outros, em função da sua estrutura política e administrativa; solicita que o princípio da subsidiariedade, no conceito reforçado e alargado definido no TFUE, seja devidamente aplicado e que seja procurada uma melhoria, ao longo do actual período de programação, promovendo o princípio da descentralização até ao nível das autoridades locais, com vista a melhorar a absorção dos fundos; considera contraproducente, neste contexto, que as regiões administrem, em média, apenas 30,5 % do orçamento geral atribuído à política de coesão, sendo o restante gerido pelos governos centrais; considera, portanto, que o princípio da parceria deve ser consideravelmente reforçado no futuro;

10.

Considera que os territórios fronteiriços, em particular, revelam as dificuldades com que se debate a UE face aos reptos da abertura das fronteiras, da consecução do mercado único e da globalização; sublinha que esses territórios podem ser afectados por défices de competitividade suscitados pela pluralidade de concorrências fiscais e sociais, pelas complexidades administrativas e pelos fluxos migratórios entre regiões e entre Estados; insiste na importância de desenvolver instrumentos de cooperação transfronteiras e de governação a diferentes níveis e convida a Comissão a promover os intercâmbios de informações e de boas práticas;

11.

Salienta que a coesão territorial é um objectivo de carácter horizontal e multissectorial, e que, como tal, as políticas da União têm de contribuir para a sua realização; reitera que este conceito é válido não apenas no âmbito da política regional, como também no que se refere à coordenação com outras políticas da União direccionadas para o desenvolvimento sustentável e que oferecem resultados tangíveis no plano regional, de modo a desenvolver e utilizar plenamente as formas específicas das potencialidades regionais e aumentar o seu impacto no terreno, reforçando a competitividade e a capacidade de atracção das regiões e alcançando a coesão territorial; considera que «concentração, cooperação, conexão» são as coordenadas-chave da coesão territorial para alcançar um desenvolvimento territorial mais equilibrado na UE;

12.

Sublinha que a governação a vários níveis implica a transferência de responsabilidades para os programas, o que permite um melhor aproveitamento do potencial da cooperação territorial, e que, por conseguinte, para que a União esteja em condições de perseguir objectivos comuns recorrendo a medidas coerentes e orientadas em função dos resultados, estabelecendo ao mesmo tempo prioridades regionais e locais específicas, deverão aplicar-se os princípios da governação a vários níveis;

13.

Acolhe favoravelmente os resultados das iniciativas URBAN e LEADER e destaca a necessidade de utilizar esta experiência passada e os exemplos associados de melhores práticas com vista a criar um quadro de desenvolvimento rural-urbano integrado e equilibrado, de acordo com as necessidades de cada região; solicita à Comissão que examine e proponha metodologias de trabalho para promover parcerias urbano-rurais, lutar contra o despovoamento das zonas rurais e, simultaneamente, estimular um desenvolvimento urbano sustentável, já que quase 80 % da população da UE vive em zonas urbanas; salienta que tanto as zonas urbanas como as rurais desempenham um papel dinâmico no desenvolvimento económico regional e destaca a necessidade, tendo em vista o próximo período de programação, de investimentos tanto em projectos urbanos como suburbanos, bem como de uma melhor coordenação com os programas de desenvolvimento rural;

Maximizar o impacto da política de coesão para aumentar a competitividade económica

14.

Encara as parcerias como um princípio fundamental para dotar de conteúdo a política de coesão, reforçando as capacidades administrativas e a qualidade do processo de programação através de uma abordagem «da base para o topo»; entende que todos os níveis de governação devem desempenhar um papel coerente, complementar e produtivo no reforço da competitividade económica da UE; solicita à Comissão que proporcione uma definição mais clara do princípio da parceria para assegurar a criação de verdadeiras parcerias com as entidades regionais e locais e facilitar a troca de boas práticas entre as regiões;

15.

Recorda que o co-financiamento é um princípio fundamental de boa gestão da política de coesão; solicita a sua preservação, apesar da limitação das despesas públicas suscitada pela crise económica;

16.

Destaca a necessidade de promover o espírito empresarial e de apoiar as pequenas e médias empresas (PME), reconhecendo o papel essencial que têm desempenhado para incentivar a competitividade económica e criar empregos; sublinha a necessidade de rever e consolidar o papel dos instrumentos da UE que apoiam a competitividade europeia com vista a racionalizar os procedimentos administrativos, facilitar o acesso ao financiamento, em particular para as PME, e introduzir mecanismos inovadores de incentivos baseados na realização de objectivos ligados a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como a promover uma cooperação mais estreita com o Banco Europeu de Investimento e outras instituições financeiras; aprecia, neste contexto, o valor acrescentado dos instrumentos de engenharia financeira e encoraja a sua utilização, bem como a de fundos renováveis e de subvenções globais, numa escala tão vasta quanto possível, tendo em vista obter sinergias positivas e maximizar os resultados; apela igualmente a um acesso simplificado ao capital de risco e ao microfinanciamento;

17.

Acentua, além disso, que uma aplicação eficiente da política de coesão depende enormemente da forma como está concebida e que, portanto, é fundamental a participação das autoridades locais e regionais, numa fase precoce, na configuração e aplicação da futura política de coesão; destaca igualmente a necessidade do desenvolver parcerias horizontais e verticais entre as autoridades públicas a todos os níveis, tendo em vista a realização de uma governação o mais eficiente possível a vários níveis; recorda que uma governação a vários níveis é um dos princípios-chave da política de coesão e que é fundamental assegurar a qualidade do processo de tomada de decisões; realça também, neste contexto, a importância da parceria entre as autoridades regionais e o Comité das Regiões;

18.

Acolhe favoravelmente a modificação do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, que simplifica os procedimentos para a utilização dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, e convida a Comissão a prosseguir a simplificação dos procedimentos para garantir a flexibilidade dos mesmos e reduzir os encargos administrativos que impendem sobre os beneficiários do financiamento, a fim de que as autoridades possam dar resposta aos principais desafios de forma atempada e com os recursos adequados; entende que as parcerias público-privadas podem fornecer um apoio efectivo, complementando os esforços realizados a nível local e regional, e solicita à Comissão que apresente propostas concretas de consolidação das parcerias público-privadas no âmbito da política de coesão;

19.

Salienta, com o objectivo de eliminar as disparidades, a importância de continuar a apoiar principalmente projectos destinados a regiões menos desenvolvidas, de modo a que o impacto esperado no actual período de programação possa ser mantido e corresponda às estimativas iniciais; nota que a melhoria da acessibilidade e das facilidades infra-estruturais contribuirá para fomentar a competitividade das regiões atrasadas no mercado interno e, deste modo, para a competitividade externa da UE no seu conjunto; entende que a retirada desse apoio diminuiria o impacto dos resultados positivos iniciais;

20.

Sublinha que, embora a política de coesão se concentre tradicionalmente nas regiões menos prósperas, diz respeito a todas as regiões europeias, independentemente do seu nível de desenvolvimento; realça, por conseguinte, a necessidade de encorajar o objectivo da competitividade regional e do emprego; reitera que uma política de coesão forte e bem financiada, com um orçamento pelo menos equivalente ao actual em termos absolutos e relativos, é uma condição essencial para a consecução dos objectivos da Estratégia UE 2020, a fim de garantir simultaneamente uma economia inteligente, sustentável e inclusiva, tornando a UE competitiva a nível global, e de assegurar que todas as regiões tenham um desenvolvimento harmonioso, alcançando o objectivo da coesão social, económica e territorial;

21.

Considera que o PIB deve manter-se o principal critério para determinar a elegibilidade das regiões em termos de ajuda da política de coesão, podendo ser aditados outros indicadores de aferição cuja importância fique comprovada e deixando espaço para que as autoridades nacionais apliquem, a um nível adequado de tomada de decisão, outros indicadores que tenham em conta os atributos específicos das regiões e das cidades;

22.

Salienta a importância de ter em conta, na atribuição de financiamentos, as características específicas, por exemplo, das zonas costeiras, das zonas de montanha, das regiões ultraperiféricas, das zonas em processo de despovoamento ou das regiões e cidades fronteiriças afastadas; encoraja as regiões a proporem iniciativas relativas à exploração das suas especificidades regionais; solicita à Comissão que adapte os diferentes instrumentos financeiros para obter valor acrescentado a curto e médio prazo, tendo igualmente em conta os efeitos da crise económica e financeira;

23.

Convida a Comissão a estudar novas possibilidades, no domínio da engenharia financeira, para melhorar a eficácia e o impacto da política de coesão, com vista a conseguir os melhores resultados possíveis através dos projectos seleccionados;

24.

Destaca o efeito positivo da igualdade entre homens e mulheres no crescimento económico e na coesão social e, consequentemente, na competitividade da UE;

A política de coesão como política decisiva para o período posterior a 2013

25.

Salienta o papel decisivo do desenvolvimento regional e da coesão territorial na Europa, pelo seu valor acrescentado europeu, para o reforço da competitividade económica da UE e para a consecução dos objectivos EU 2020, sendo que a abordagem de base local constitui uma das principais formas de atingir o equilíbrio económico;

26.

Sublinha a necessidade de uma abordagem integrada para a utilização dos Fundos Estruturais como um instrumento importante para ajudar as regiões a conseguirem um crescimento, um nível de emprego e uma prosperidade sustentáveis;

27.

Destaca a necessidade de continuar a manter regimes transitórios para consolidar e aumentar o nível de desenvolvimento alcançado, que poderia ver-se afectado negativamente se o financiamento fosse drasticamente reduzido ao superar um objectivo determinado; salienta que, desta forma, se assegura igualdade de tratamento para as regiões que se encontrem em situação idêntica, o que permitirá igualmente uma organização eficaz dos programas;

28.

Recorda à Comissão e aos Estados-Membros que as expectativas dos cidadãos europeus assentam nas respectivas necessidades e, em especial, no desejo de aceder a infra-estruturas adequadas e a serviços públicos de qualidade, que devem ser prestados de forma equitativa e a preços acessíveis a todos os cidadãos europeus, independentemente dos seu local de residência e de trabalho; insiste na necessidade de respeitar o princípio da igualdade de oportunidades e salienta a necessidade de que todas as infra-estruturas e projectos financiados pelos Fundos Estruturais sejam acessíveis às pessoas com deficiência;

29.

Assinala que, para consolidar o conhecimento e a inovação como motores do futuro crescimento económico e da competitividade europeia, se impõe melhorar a qualidade da educação, aproveitar os resultados da investigação, promover a inovação e a transferência de conhecimentos em toda a União, explorar ao máximo as tecnologias de informação e comunicação, assegurar que as ideias inovadoras se reflictam em novos produtos e serviços que gerem crescimento e empregos de qualidade e contribuam para enfrentar os desafios colocados pelas mudanças sociais na Europa e no mundo, incentivar o empreendedorismo, dar prioridade às necessidades dos utentes e às oportunidades de mercado e garantir um financiamento acessível e suficiente, no qual os Fundos Estruturais desempenharão um papel fundamental;

30.

Salienta que a coesão económica, social e territorial proporciona uma oportunidade de reforçar todas as potencialidades da investigação, do desenvolvimento e da inovação, bem como de garantir que os cidadãos europeus tenham melhores padrões de vida e depositem maior confiança na UE; o investimento selectivo e combinado na investigação, no desenvolvimento e na inovação deve ter em conta as capacidades e potencialidades regionais e urbanas, contribuindo para promover âmbitos-chave como a saúde em linha, os produtos farmacêuticos, o transporte e logística, o meio ambiente, os conteúdos digitais, a energia e a segurança, através de programas de desenvolvimento institucional e de criação de capacidades;

31.

Considera que uma parte dos fundos atribuídos através da política de coesão à investigação, desenvolvimento e inovação deve ser utilizada para atingir e manter o papel de líder mundial nos sectores em que a Europa tem já uma vantagem competitiva e naqueles em que a Europa tem uma nova oportunidade de se tornar líder global;

32.

Considera que, para consolidar o mercado interno, são necessárias acções concretas destinadas a estimular a concorrência a nível europeu, sem contudo criar um desequilíbrio entre os Estados-Membros; entende que, desta forma, se pode alcançar um nível confortável de estabilidade e prosperidade económica a nível europeu;

33.

Recomenda aos Estados-Membros e à Comissão que prestem uma maior atenção ao apoio aos grandes projectos, que cubram dois ou mais programas operacionais com grande impacto a nível europeu, os quais gerarão valor acrescentado, criarão empregos de qualidade e assegurarão um desenvolvimento sustentável das regiões;

34.

Considera que a política de coesão deve continuar a promover medidas susceptíveis de criar o maior número possível de postos de trabalho, permitindo valorizar os recursos humanos locais e assegurar o seu contínuo aperfeiçoamento, por forma a garantir uma produtividade elevada;

35.

Afirma que a consecução da coesão económica, social e territorial é uma condição necessária, mas não suficiente, para assegurar a competitividade económica a nível mundial, para a qual são necessários investimentos importantes em domínios fundamentais, como a energia, o ambiente, as infra-estruturas, a educação, a investigação e o desenvolvimento, as indústrias e os serviços criativos, a logística e o transporte;

*

* *

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 79.

(2)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 38.

(3)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 10.

(4)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 65.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0223.

(6)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 97.


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/37


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Apresentação do programa de trabalho da Comissão para 2011

P7_TA(2010)0481

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão sobre o seu Programa de Trabalho para 2011

2012/C 169 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o Programa de Trabalho para 2011 (COM(2010)0623),

Tendo em conta o mais recente Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão e, nomeadamente, o seu Anexo 4,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que é crucial que o diálogo entre o Parlamento Europeu e a Comissão tenha lugar tempestivamente, para que os esforços possam incidir na definição dos principais objectivos estratégicos da UE para o próximo ano e anos subsequentes,

B.

Considerando que as prioridades políticas devem corresponder aos recursos financeiros disponíveis,

C.

Considerando que a política e acção europeias em colaboração com as os Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, podem e devem ter uma real influência ao ajudar os cidadãos a anteciparem e reagirem rapidamente a uma sociedade em rápida mudança,

D.

Considerando que o ano de 2011 assumirá uma importância fundamental para o sucesso futuro da União e representará um importante desafio para a Comissão Europeia e para a União no seu todo,

E.

Considerando que a crise financeira continua a produzir efeitos significativos nas economias dos Estados-Membros e que é necessário proceder a ajustamentos de grande envergadura, tanto a nível nacional como da União, considerando que uma retoma total exige uma estratégia comum europeia para o crescimento sustentável e a criação de emprego, apoiada pelos poderes e recursos necessários,

1.

Observa que este Programa de Trabalho é o primeiro a ser adoptado no âmbito do novo ciclo de programação e assinala que importa que o diálogo estabelecido com a Comissão seja aprofundado, a fim de melhorar a óbvia relação entre as prioridades políticas e o orçamento consagrado ao respectivo financiamento a nível da UE;

2.

Exorta a Comissão a comprometer-se a levar a efeito um exercício de programação operacional e realista, que deve ser eficaz, traduzir-se na realidade e ser mais bem implementado do que no passado; solicita um calendário mais claro no tocante às mais importantes propostas a apresentar;

3.

Exorta a Comissão a adaptar o acervo às disposições dos artigos 290.o e 291.o do TFUE, logo que possível, de acordo com um calendário claro;

Introdução

4.

Solicita à Comissão que faça pleno uso das suas competências jurídicas e da sua autoridade política; assinala que a União Europeia não pode funcionar de forma eficaz se a Comissão não identificar, articular e promover o interesse geral da União e dos cidadãos e cumprir eficientemente o seu dever de supervisionar a aplicação dos Tratados e do Direito da UE;

5.

Observa que os esforços envidados até ao momento para resolver a crise financeira e sustentar a retoma económica da Europa se têm situado muito abaixo do que é necessário e lamenta que o programa de trabalho não inclua medidas adicionais com vista à criação de mais empregos; por conseguinte, insta a Comissão a precisar a sua resposta detalhada sobre o modo como as suas iniciativas e propostas irão estar à altura do desafio;

6.

Entende que a UE deve empreender sem demora as reformas estruturais necessárias para reforçar a competitividade e relançar o emprego; considera igualmente que a modernização das infra-estruturas (incluindo a banda larga), um maior esforço nos domínios da investigação, do desenvolvimento e da inovação, uma política que garanta energia suficiente, económica e limpa, a inovação e o desenvolvimento das novas tecnologias e a qualidade da educação e da formação constituem os eixos centrais dessa estratégia;

7.

Congratula-se com a prioridade concedida à reforma da governação económica europeia; adverte para o facto de o futuro do euro estar em risco, a menos que a UE desenvolva uma governação económica credível, em particular na área do euro, capaz de garantir uma política orçamental sólida e de restaurar o crescimento; sustenta que tal reforma deve ter plenamente em conta a posição do Parlamento, tal como referido na sua resolução de 20 de Outubro de 2010, e ter como finalidade a prossecução dos objectivos económicos e sociais da União, tal como estabelecido no artigo 3.o do Tratado de Lisboa;

8.

Recorda que o Parlamento e o Conselho, os dois ramos da autoridade orçamental, devem ser igualmente envolvidos em toda e qualquer mobilização do Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira; solicita que sejam apresentadas rapidamente propostas no sentido de tornar permanente o mecanismo de resolução de crises (por exemplo, um Fundo Monetário Europeu), integrar plenamente a estratégia UE 2020 no quadro macroeconómico a longo prazo, tomar medidas iniciais para a emissão mútua de uma parte da dívida soberana e a introdução de obrigações nesse sentido, tal como descrito nos relatórios anteriores do Parlamento Europeu, e assegurar uma representação única da zona euro no exterior; considera que uma ligeira alteração do Tratado, no sentido de prever uma base jurídica para esses mecanismos, é preferível a uma alteração profunda do Tratado;

9.

Insiste em que a Comissão deve apresentar rapidamente propostas para revisão do actual quadro financeiro; afirma que o QFP para o período posterior a 2013 deve também reflectir o âmbito acrescido dessas responsabilidades; exorta a Comissão a apresentar uma proposta ambiciosa de investimento a fim de cumprir os objectivos da estratégia UE 2020 e criar postos de trabalho, promover o crescimento e garantir a segurança dos cidadãos europeus; considera que a flexibilidade neste domínio será essencial e que o orçamento da UE deve permitir a mobilização de fontes de financiamento alternativas (garantias, obrigações para financiar projectos, etc.);

10.

Recorda que a adopção do Regulamento relativo ao QFP requer a aprovação do Parlamento; exorta a Comissão a facilitar a rápida adopção de um acordo interinstitucional sobre o papel do Parlamento na preparação e negociação do próximo QFP;

11.

Insta veementemente a Comissão a apresentar, em Junho de 2011, na sequência da aprovação da posição do Parlamento sobre o novo QFP, propostas ambiciosas e inovadoras sobre uma revisão substantiva do sistema de recursos próprios, no sentido de criar um sistema que seja equitativo, inequívoco, transparente e neutro do ponto de vista fiscal para os cidadãos da UE; manifesta a firma convicção de que a questão do QFP e a questão dos recursos próprios estão interligadas e deveriam ser resolvidas ao mesmo tempo com base num debate interinstitucional aberto, com uma forte participação dos parlamentos nacionais, que já não pode ser adiado por mais tempo;

12.

Salienta que a política de coesão representa um dos mais importantes instrumentos de resposta à crise, mercê da promoção do investimento na economia real; congratula-se, neste contexto, com a primeira avaliação da Comissão sobre a implementação das medidas relevantes para a política de coesão no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia, que salienta o papel fundamental desempenhado por esta política no processo de combate aos efeitos da crise; salienta a inquestionável relação entre a política de coesão e as três grandes prioridades da Estratégia Europa 2020, ao facilitar um maior crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, promovendo, simultaneamente um desenvolvimento harmonioso nas 271 regiões da União;

Restabelecer o crescimento gerador de emprego: acelerar o programa para 2020

13.

Regista a introdução de um «Semestre Europeu»; acredita que as suas comissões parlamentares devem ter um papel mais importante para atestar os seus conhecimentos específicos mediante a apresentação de «relatórios de fim de ano» sobre o progresso registado em relação a objectivos importantes, seguidos de resoluções (comuns) dos grupos políticos;

14.

Deplora que as propostas para o Semestre Europeu e o pacote de governação ofereçam uma oportunidade reduzida para o controlo democrático europeu e insiste numa participação parlamentar forte em ambos os casos;

Regulamento Financeiro: completar a reforma

15.

Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, propostas de reformulação da directiva relativa ao abuso de mercado e da directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros; assinala que a Comissão deve ter em conta os eventuais efeitos cumulativos das propostas que está a apresentar para garantir que aumentem a estabilidade, a transparência e a responsabilização do sector financeiro, e a sua capacidade para servir a economia real em termos de crescimento e de emprego;

16.

Solicita que a iniciativa legislativa sobre a resolução da crise no sector bancário seja coordenada com as regras em matéria de política de concorrência, a fim de criar um quadro global e vinculativo para a gestão das crises, abrangendo os actores públicos e privados e protegendo os contribuintes; entende que a revisão do Regulamento relativo às Agências de Notação de Risco deve abordar a falta de concorrência no sector e convida a Comissão a tomar medidas, na sequência do recente pedido do Parlamento, para ponderar a criação de uma agência europeia de notação de risco independente e um maior envolvimento das entidades públicas independentes na emissão de notações;

Crescimento inteligente

17.

Exorta a Comissão a apresentar um plano de acção global, acompanhado de um calendário e de metas, para a realização de um mercado único dos conteúdos e serviços em linha, em prol de uma sociedade digital aberta e próspera, para superar a fractura digital;

18.

Salienta que a agenda digital e o investimento nas TIC é crucial para a competitividade da Europa a longo prazo e apela aos Estados-Membros e à Comissão para que continuem a lançar no mercado redes de nova geração e a garantir o acesso às mesmas através da liberalização permanente do mercado interno das comunicações para promover a inovação na UE;

19.

Incentiva vivamente a Comissão a promover o conhecimento e a inovação no 8.o Programa-Quadro para além da revisão intercalar e recorda a importância que o Parlamento atribui à oportunidade de exprimir as suas próprias prioridades antes da adopção do 8.o Programa-Quadro em 2012;

20.

Congratula-se com as ambições da Comissão relativamente à União da Inovação que envolverá a revisão dos auxílios estatais no âmbito da I&D e da inovação, reforçando o papel do BEI e do capital de risco; reconhece também o papel que os contratos públicos podem desempenhar em termos de estímulo da inovação;

21.

Exorta a Comissão a reduzir o ónus burocrático nos seus programas de I&D e a aumentar a participação de empresas inovadoras nos projectos; considera que a Comissão deve promover ainda mais parcerias público-privadas que fomentem a investigação, o desenvolvimento e a inovação na Europa;

22.

Assinala a importância a conferir aos novos programas plurianuais após 2013 nos domínios da educação, da cultura, do audiovisual, da juventude e da cidadania, que se espera sejam apresentados em 2011; é seu entender que as acções e medidas adoptadas nestes programas devem responder às necessidades dos cidadãos europeus e assentar num adequado e eficaz quadro orçamental; considera que a iniciativa «Juventude em Movimento» sublinha a importância desses programas;

Crescimento sustentável

23.

Sublinha a importância estratégica da iniciativa emblemática sobre a eficiência de recursos e exorta a Comissão a trabalhar rapidamente numa proposta ambiciosa que vise atingir objectivos vinculativos e valores de referência concretos no âmbito do Semestre Europeu UE 2020 para a coordenação de políticas; solicita à Comissão que apresente legislação para reduzir ainda mais as emissões da UE;

24.

Considera que deve ser conferida prioridade a uma adequada e funcional implementação dos instrumentos legislativos existentes, designadamente o Terceiro Pacote sobre a Energia, e apoia plenamente a estratégia 2050 e as iniciativas no domínio das redes inteligentes e da segurança do aprovisionamento;

25.

Salienta que, para o crescimento económico ser sustentável, a segurança energética é vital para garantir um fornecimento ininterrupto, o respeito pelos acordos contratuais, um preço de mercado justo e evitar a dependência em relação a um número demasiado reduzido de produtores;

26.

Considera que a Comunicação sobre a nova Política Industrial para a Europa devem dar lugar a medidas eficazes, em especial para alcançar a desejada mudança para uma economia de baixas emissões de carbono e uma economia sustentável e para assegurar o cumprimento do objectivo da UE de 20 % em matéria de eficiência energética;

27.

Salienta que a mitigação das alterações climáticas, bem como a adaptação às mesmas, assume uma elevada prioridade e funcionará também em prol da manutenção da competitividade da indústria europeia e das PME;

28.

Acolhe favoravelmente as prioridades fundamentais no que respeita à publicação do Livro Branco e exorta a Comissão a acelerar a preparação da revisão das orientações RTE e os seus mecanismos de financiamento modernizados, em conformidade com a Estratégia Europa 2020 e a revisão do orçamento da UE;

29.

Insiste, desde já, em que o processo de reforma da PAC dê lugar a uma política forte, justa, genuinamente comum e multifuncional, que responda às expectativas dos consumidores e produtores e forneça efectivamente «bens públicos», nomeadamente segurança alimentar, e garanta a autonomia alimentar da UE;

30.

Recorda que, na sua resolução de 8 de Julho de 2010 sobre a reforma da Política Agrícola Comum após 2013, insistiu em que os montantes atribuídos à PAC no exercício de 2013 devem pelo menos ser mantidos no próximo período de programação financeira;

31.

Requer que as importações de produtos agrícolas procedentes de países terceiros apenas sejam autorizadas na UE se os produtos tiverem sido produzidos de forma consentânea com as normas europeias em matéria de protecção dos consumidores, bem-estar dos animais e protecção do ambiente, bem como as normas sociais mínimas; insiste em que a conclusão de acordos bilaterais de comércio não tenha lugar em detrimento dos produtores agrícolas da UE;

32.

Exorta a Comissão, à luz das conclusões do relatório do Tribunal de Contas sobre a reforma do mercado do açúcar, a rever os seus procedimentos de avaliação de impacto, visando assegurar a utilização das melhores e mais tempestivas informações no contexto da preparação de todas as avaliações, o que será de importância fundamental ao avaliar o impacto dos futuros acordos bilaterais de comércio no tocante a sectores-chave da economia da UE;

33.

Congratula-se com as próximas propostas da Comissão relativas à implementação da política marítima, como a proposta relativa ao enquadramento do planeamento do espaço marinho e a comunicação relativa ao crescimento sustentável nas regiões costeira e sectores marítimos, bem como a comunicação relativa à integração da vigilância marítima; frisa, porém, que o financiamento da aplicação da PMI deve ser garantido a nível do orçamento comunitário mediante uma contribuição proporcional de todos os sectores abrangidos por esta política;

Crescimento inclusivo

34.

Considera que o crescimento inclusivo só pode ser edificado se assentar na igualdade de tratamento entre todos os trabalhadores no local de trabalho e em condições equitativas para todas as empresas; considera que o Programa de Trabalho da Comissão deverá incluir propostas para garantir esses princípios e insiste em que a proposta legislativa sobre a aplicação da Directiva relativa ao Destacamento de Trabalhadores, conforme previsto na Comunicação sobre o Pacto para o Mercado Único, clarifique o exercício dos direitos sociais fundamentais;

35.

Solicita a apresentação de uma proposta da Comissão relativa à participação financeira dos trabalhadores nas receitas das empresas;

36.

Pede à Comissão que, nos seus relatórios sobre «novos competências e empregos» e «uma plataforma contra a pobreza», tome em consideração as dificuldades específicas que as mulheres enfrentam e promova especificamente a igualdade no local de trabalho como meio de combate à pobreza, e incentive as mulheres a tornarem-se empresárias, prosseguindo as medidas de partilha das melhores práticas;

37.

É sua firme convicção que suprir o hiato em termos de remuneração entre homens e mulheres continua a ser um autêntico desafio que deve ser superado e reitera as solicitações feitas à Comissão na resolução do Parlamento de 2008 no sentido de que lhe seja apresentada uma proposta legislativa relativa à revisão da legislação existente em matéria de aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres, tendo em conta as recomendações anexadas à sua resolução de 2008;

38.

Solicita à Comissão que dê seguimento às posições dos parceiros sociais no domínio das pensões e garanta que o Livro Branco reflicta as expectativas de ambos os lados, incluindo o reforço do primeiro pilar;

39.

Congratula-se com a reforma do portal de emprego EURES, tendo em vista tornar a informações e o aconselhamento mais acessíveis em matéria de emprego para os jovens trabalhadores, mas lamenta que esta proposta tenha sido adiada para 2012, sabendo-se que os jovens necessitam dela agora;

40.

Apela a uma maior eficácia e à apresentação de resultados em relação a duas grandes agências de formação da UE - o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), e a Fundação Europeia para a Formação (FEF);

Explorar o potencial de crescimento do mercado único

41.

Apoia firmemente uma maior integração dos mercados, orientada especificamente para colmatar lacunas importantes que ainda persistem e foram identificadas pelo Professor Monti e destinada a reforçar a confiança dos cidadãos, dos trabalhadores, das pequenas empresas e dos consumidores europeus; defende, apesar de acolher favoravelmente a publicação do Pacto para o Mercado Único, que as propostas devam ser mais ambiciosas e concretas; solicita à Comissão que apresente, com a maior brevidade possível, prioridades e propostas legislativas claras;

42.

Exorta à modernização do quadro legislativo da UE relativo aos contratos públicos, mercê da harmonização das directivas e do Acordo relativo aos Contratos Públicos, e apela a um calendário mais claro para o próximo ano;

43.

Exorta a Comissão a garantir uma abordagem coerente entre o instrumento jurídico relativo ao direito europeu dos contratos e a Directiva relativa aos Direitos dos consumidores; considera essencial delinear de forma integrada uma estratégia política clara da Comissão relativamente aos consumidores em 2011, e não em 2014, como proposto actualmente;

44.

É favorável a que a revisão da Directiva «Viagens organizadas» e a revisão da Directiva «Segurança geral dos produtos» se concentrem na fiscalização do mercado;

45.

Salienta a necessidade de um quadro legal eficaz para a segurança dos produtos na UE; apoia a revisão da Directiva relativa à segurança geral dos produtos (DSGP), que requer a definição de um calendário mais claro, em consonância com a revisão do NQL; convida a Comissão a rever o sistema de marcação CE com vista a garantir que esta possa ser considerada uma marca de segurança por parte dos consumidores;

46.

Salienta que as iniciativas em matéria de direito civil são cruciais para a revitalização do mercado único; apoia as acções da Comissão no tocante à justiça civil, apelando a que os instrumentos de direito civil se tornem mais consentâneos com a justiça electrónica;

47.

Pede uma solução definitiva para os problemas que entravam a criação de uma patente europeia e insta a Comissão a apresentar, se necessário, uma proposta de cooperação reforçada;

48.

Lamenta profundamente a falta de iniciativas legislativas em matéria de cabotagem e o adiamento para 2012 da abertura do acesso ao mercado ferroviário, incluindo a abertura do mercado nacional de passageiros; reitera a firme convicção do Parlamento de que cumpre preservar e desenvolver uma política abrangente em matéria de direitos dos passageiros;

Prosseguir a Agenda para os Cidadãos: liberdade, segurança e justiça

49.

Está profundamente preocupado com o facto de não existirem propostas concretas sobre os direitos fundamentais ou sobre a directiva horizontal relativa à não discriminação e de a questão da não discriminação não ser sequer mencionada; insta a Comissão a agir rapidamente para desbloquear a directiva relativa à não discriminação;

50.

Solicita uma proposta de Comunicação sobre uma maior solidariedade no interior da UE no domínio do asilo, mas lamenta a ausência de propostas legislativas em matéria de asilo, tendo em conta que a União deve ter uma política comum de asilo em vigor até 2012;

51.

Solicita a apresentação de propostas sobre a migração; recorda que o funcionamento correcto do sistema de entrada/saída proposto dependerá do êxito dos sistemas VIS e SIS II, apesar de o SIS II não estar ainda totalmente operacional;

52.

Salienta a necessidade de uma política ambiciosa em matéria de direitos fundamentais, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, bem como a necessidade de tornar tão efectivos quanto possível os direitos fundamentais previstos na Carta; convida a Comissão a assegurar a compatibilidade de cada iniciativa legal com os direitos fundamentais, bem como a garantir que os Estados-Membros respeitem a Carta no contexto da implementação da legislação da União; solicita o reforço das capacidades para supervisionar e aplicar os mecanismos do Tratado contra as violações da Carta dos Direitos Fundamentais;

53.

Sublinha que, na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, os direitos e liberdades dos cidadãos comunitários devem ser respeitados plenamente e que a protecção de dados e o direito ao recurso judicial são essenciais para criar uma política de segurança credível e eficaz; considera que o número crescente de crimes requer mais planos comunitários sobre a criminalidade organizada e a ciber-segurança;

54.

Congratula-se com a proposta sobre os direitos das vítimas da criminalidade e, sobretudo, sobre o direito a apoio e assistência jurídicos, mas lamenta que esta seja a única medida prevista; solicita que se fixe um calendário claro para as restantes medidas do roteiro dos direitos processuais;

55.

Saúda a aplicação, em 2011, de um novo quadro jurídico abrangente relativo à protecção dos dados pessoais na UE; sublinha que analisará detalhadamente todas as propostas, incluindo os registos de identificação dos passageiros e o Programa da UE de Detecção do Financiamento do Terrorismo, no sentido de garantir que os direitos fundamentais não sejam violados;

56.

Congratula-se com as propostas relativas ao direito civil, mas solicita à Comissão que, tendo em vista o estabelecimento de normas comuns para os cidadãos da UE nos diferentes Estados-Membros, considere a hipótese de acelerar a revisão do acervo no domínio do direito civil e penal e informe o Parlamento a esse respeito;

57.

Apoia as iniciativas destinadas a conciliar o trabalho e a vida familiar, nomeadamente através de medidas no âmbito da licença parental mínima e da promoção de condições de trabalho flexíveis para mulheres e homens, bem como auxílios concedidos a prestadores de cuidados que lhes permitam conciliar o emprego com o desempenho destas funções;

58.

Lamenta o atraso da Comissão na formulação de propostas legislativas no domínio da «lisbonização» do actual acervo respeitante à cooperação policial e judiciária em matéria penal, que é uma prioridade do âmbito das Liberdades, da Justiça e dos Assuntos Internos;

59.

Entende que, após a adopção do Tratado de Lisboa, é essencial a revisão do quadro legal, e lamenta que esta revisão apenas tenha sido proposta para 2012-2013; insiste em que todas as agências da área da JAI devem ser eficientes e – mais importante ainda – responsáveis;

A Europa no mundo: reforçar a nossa influência na cena mundial

60.

Sublinha que a promoção dos direitos humanos no mundo é um objectivo central da União Europeia na cena global e que a melhoria das relações comerciais e o reforço da ajuda ao desenvolvimento podem ajudar a incentivar progressos neste domínio;

61.

Convida a Comissão a manter a dinâmica do processo de alargamento;

62.

Salienta que seriam bem-vindas novas iniciativas relativamente aos aspectos infra:

papel da UE no combate ao terrorismo, a fim de limitar a proliferação de armas de destruição em massa,

desenvolvimento da indústria europeia de defesa e das ambições da política europeia de defesa numa perspectiva de longo prazo (2020),

desarmamento e governação global,

estratégia face aos países BRIC,

revisão da União Mediterrânica, tendo em conta o actual impasse,

revitalização do Conselho Económico Transatlântico e também, eventualmente, revisão da estratégia de segurança comum, na sequência da nova revisão da estratégia da NATO;

63.

Entende que, para projectar eficazmente os seus valores e princípios e contribuir para a estabilidade política e desenvolvimento económico nos países vizinhos, a UE deve apoiar as jovens democracias na Europa e reforçar as relações com os seus parceiros; exorta a Comissão a finalizar a revisão da política europeia de vizinhança (PEV), a fim de salvaguardar uma maior coerência entre os objectivos políticos e os instrumentos financeiros; considera que é necessário reforçar os direitos humanos e a condicionalidade ligada à democracia nas relações com os vizinhos;

64.

Exorta a Comissão a conferir maior prioridade à segurança alimentar em África; assinala a necessidade de reforçar o sector agrícola em África, de modo sustentável, insta, neste contexto, a Comissão a assegurar um maior acesso dos pobres ao crédito e aos serviços financeiros em África; insta a Comissão a promover medidas de incremento do comércio intra-continental africano, incluindo pacotes de apoio melhorados para as comunidades económicas regionais, bem como para a melhoria das infra-estruturas no continente africano;

65.

Exorta a Comissão a apresentar um relatório anual sobre os progressos realizados pela UE na consecução dos ODM até 2015 e a introduzir medidas que garantam que os Estados-Membros honrem os seus compromissos no que respeita à concessão de 0,7 % do RNB à APD e a assegurar a supervisão destes compromissos;

66.

Sublinha que, no contexto das negociações em curso sobre os acordos de parceria económica (APE), conviria voltar a colocar a tónica na dimensão do desenvolvimento;

67.

Insta a Comissão a promover activamente progressos assinaláveis nas negociações em curso na OMC, a fim de concluir a Ronda de Doha o mais rapidamente possível; insiste em que o reforço dos acordos de comércio livre bilaterais e regionais em vigor, bem como a conclusão de novos acordos deste tipo, se reveste de uma grande importância, devendo no entanto, ser considerada uma estratégia complementar e não uma alternativa ao quadro multilateral;

68.

Recorda que o multilateralismo deve permanecer a primeira prioridade da UE e solicita que as negociações comerciais em curso ou futuras respeitem o princípio de um tratamento especial e diferenciado para os países em desenvolvimento; está firmemente convicto de que é necessário um quadro comercial multilateral eficaz e reformado, a fim de estabelecer um sistema económico mais equilibrado e justo enquanto parte de uma nova governação mundial ao serviço do desenvolvimento e da erradicação da pobreza;

69.

Salienta que as importações de países terceiros apenas devem ser colocadas no mercado da UE se forem conformes com a protecção dos consumidores europeus; é seu entender que, nas negociações internacionais, a Comissão insistir em que os nossos parceiros comerciais observem as normas europeias em matéria ambiental, social e laboral;

70.

Insta a que os acordos comerciais internacionais assinados pela UE contenham uma cláusula de RSE (responsabilidade social das empresas); considera que tal deve englobar informação e transparência para as sociedades e a diligência devida para as empresas e os grupos de empresas, investigações no caso de violação comprovada de obrigações RSE e um melhor acesso aos tribunais para as vítimas das acções das empresas;

71.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa que se inspire na nova lei dos Estados Unidos relativa aos «minérios de conflito», a fim de reforçar a transparência e a boa governação na indústria extractiva dos países em desenvolvimento; solicita à Comissão que reforce a luta contra a corrupção nestes países, a qual compromete os direitos humanos e a boa governação;

Do contributo ao impacto: tirar o melhor partido das políticas da União

72.

Convida a Comissão a apresentar rapidamente propostas de modificação dos Regulamentos do OLAF;

73.

Sublinha que a Comissão deve contribuir de forma mais aberta para uma atitude positiva face às declarações nacionais de gestão assinadas pelos ministros das Finanças; salienta que a Comissão deve exortar os Estados-Membros a emitir declarações nacionais de gestão; solicita a introdução de bases de dados gerais e de fácil acesso em linha;

74.

Solicita, portanto, avaliações sistemáticas, regulares e independentes dos programas da EU – tanto no domínio das políticas internas, como da assistência ao desenvolvimento – a fim de assegurar que estão a realizar os resultados pretendidos e de forma optimizada, de modo a:

ter em conta as observações do Parlamento nas resoluções sobre a quitação,

permitir uma visão horizontal mais estratégica das conclusões das diversas avaliações levadas a efeito e do desempenho da Comissão;

75.

É sua profunda convicção que uma tempestiva e correcta transposição das directivas europeias é particularmente importante para eliminar a desconfiança dos cidadãos nas acções da UE; considera que tal requer uma colaboração eficaz entre a Comissão e os Estados-Membros;

76.

Solicita que a legislação da UE seja simplificada e sublinha que as avaliações de impacto, antes da adopção da legislação, têm de ser usadas de forma imparcial e eficiente, tendo em conta a aplicação; apoia determinadamente os permanentes esforços da Comissão no que respeita ao projecto de regulamentação inteligente;

77.

Congratula-se com o facto de a Comissão pretender votar mais atenção aos aspectos de competitividade nas avaliações de impacto e salienta a importância de avaliar os efeitos cumulativos na competitividade das peças combinadas de legislação («fitness checks»);

*

* *

78.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/45


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
O futuro da parceria estratégica África-UE após a 3.a cimeira África-UE

P7_TA(2010)0482

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre o futuro da Parceria Estratégica África-União Europeia depois da terceira cimeira UE-África

2012/C 169 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração de Tripoli dos Chefes de Estado e de Governo, de 30 de Novembro de 2010,

Tendo em conta a Declaração da Pré-Cimeira dos Parlamentos Europeu e Pan-Africano, de 27 de Novembro de 2010,

Tendo em conta os artigos 177.o a 181.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a parceria entre a África e a União Europeia assenta no seu interesse mútuo em valorizar os respectivos potenciais conjugados,

B.

Considerando que a Declaração de Tripoli encarna a vontade de os diferentes dirigentes consolidarem a parceria estratégica estabelecida entre os dois continentes há três anos, para, juntos, fazerem face a desafios comuns e promoverem o crescimento económico sustentável em benefício de todos os habitantes de África,

C.

Considerando que a União Europeia é responsável por mais de metade da ajuda ao desenvolvimento e continua a ser o mais importante parceiro comercial de África,

D.

Considerando que a África está a diversificar as suas parcerias, em particular com grandes países da Ásia e da América Latina,

1.

Congratula-se com a adopção do plano de acção estratégico 2010-2013 e das suas parcerias, e espera que isso traga um valor acrescentado relativamente ao Acordo de Cotonou e à União para o Mediterrâneo, e que constitua a expressão de uma vontade ambiciosa de estabelecer relações intercontinentais;

2.

Realça que os princípios em que assenta a Estratégia Conjunta África-UE devem ser concebidos com o objectivo de apoiar as necessidades sustentáveis dos países em desenvolvimento, a fim de combater a pobreza e de garantir um rendimento e um sustento dignos, bem como garantir a concretização dos direitos humanos básicos, incluindo os direitos sociais, económicos e ambientais;

3.

Espera que sejam retirados ensinamentos das dificuldades surgidas no âmbito da aplicação do primeiro «Plano de acção» 2008-2010, e que as intenções de princípio que constam da Declaração final dos Chefes de Estado e de Governo sejam efectivamente concretizadas;

4.

Regista com interesse que tanto o sector privado como a sociedade civil, em particular no continente africano, deveriam poder contribuir para a Estratégia de uma forma muito mais eficaz do que tem sucedido até à data;

Parceria 1. Paz e segurança

5.

Reconhece igualmente a importância da dimensão da integração regional para o crescimento e o emprego, e destaca em particular o compromisso da Declaração de Tripoli de tornar a Arquitectura Africana de Paz e Segurança plenamente operacional, em estreita colaboração com as organizações regionais;

6.

Congratula-se com os progressos alcançados na aplicação de uma Arquitectura Africana de Paz e Segurança, no intuito de suplantar os desafios com que se confronta o continente africano em matéria de paz e segurança; frisa, neste contexto, a importância de financiar, de forma duradoura e previsível, as operações de apoio à paz em África, a necessidade de criar capacidades locais de resistência aos fracassos, e a determinação de proteger os civis nos conflitos armados;

7.

Entende que a política de prevenção de conflitos é uma condição prévia essencial para uma paz duradoura, e apela a que sejam abordadas as causas estruturais dos conflitos mediante a definição de uma política de desenvolvimento sustentável que vise satisfazer as necessidades básicas da população africana e combater o desemprego, as injustiças sociais e económicas;

8.

Considera que a aprovação pelos Estados Unidos da nova lei sobre os «minerais de conflito» representa um enorme passo em frente para combater a exploração ilegal de minerais em África, o que concita guerras civis e outros conflitos; considera que a Comissão e o Conselho, ao terem em conta a iniciativa de transparência das indústrias extractivas (ITIE), deveriam apresentar propostas similares para garantir a rastreabilidade dos minerais importados para o mercado da UE;

Parceria 2. Governação democrática e direitos humanos

9.

Exorta a UE e a União Africana a abordarem em conjunto as principais questões que preocupam ambas as partes, como a resposta a dar às crises políticas, e a apoiarem a governação económica, no intuito de elaborarem uma agenda de governação comum através da recém-estabelecida plataforma de diálogo sobre governação e direitos humanos;

10.

Enaltece o compromisso conjunto África-UE em relação aos princípios de base, que incluem o respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos, do Estado de direito e a condenação de todas as formas de terrorismo;

11.

Observa que, na sua Declaração, os Chefes de Estado e de Governo se declaram unidos em favor da protecção dos direitos do Homem nos dois continentes; insiste no princípio da universalidade destes direitos, ao qual devem obedecer muito particularmente todas as acções previstas no âmbito da parceria para a governação democrática e os direitos humanos;

12.

Lamenta profundamente, atendendo aos nossos reiterados compromissos em prol da governação democrática e dos direitos humanos, que Robert Mugabe tenha sido convidado e tenha participado activamente na terceira Cimeira África-UE; solicita a todos os intervenientes que adoptem futuramente uma posição política mais firme, a fim de enviarem um sinal inequívoco da nossa crença inabalável no Estado de direito e na democracia;

13.

Insta a que todas as acções conduzidas no âmbito das diferentes parcerias o sejam sem quaisquer discriminações em razão do género, da origem racial ou étnica, da religião ou do credo, de deficiência, da idade, da orientação sexual, ou contra as pessoas que vivem com o vírus VIH/SIDA;

14.

Subscreve o apelo lançado pelo Parlamento Pan-Africano a todos os países-membros da União África para que ratifiquem a Carta da União Africana sobre a democracia, as eleições e a governação;

15.

Realça o apelo dirigido pelo Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, aos dirigentes africanos, para que apoiem o Tribunal Penal Internacional (TPI) e subscrevam plenamente o princípio da luta contra a impunidade;

16.

Exorta a União Europeia e a União Africana a comprometerem-se a trabalhar em conjunto, com a finalidade de assegurarem uma melhor cooperação entre a África e a Europa nas instâncias internacionais em que participam, nomeadamente nas Nações Unidas;

Parceria 3. Comércio, integração regional e infra-estruturas

17.

Congratula-se com o acordo entre a União Europeia e a União Africana no sentido de encetar um diálogo político que permita encontrar soluções para as preocupações comuns relativas aos acordos de parceria económica; reconhece que a integração regional, o comércio e os investimentos assumem importância crucial para a estabilidade económica e o crescimento sustentável;

18.

Exorta a UE e a UA a cooperarem no âmbito da exploração sustentável de matérias-primas, centrando especialmente a atenção no reforço das capacidades, na governação, no desenvolvimento das infra-estruturas, nos investimentos, nos conhecimentos e nas competências em matéria de geologia, bem como na transparência dos contratos de exploração mineira; neste contexto, exorta a que sejam adoptadas políticas sólidas em termos ambientais e socialmente sustentáveis em relação às matérias-primas que beneficiem também as populações locais;

19.

Exorta todos os Estados-Membros da União Africana a facilitarem a criação de um quadro jurídico e fiscal que, por um lado, propicie o estímulo ao crescimento económico e a atracção do investimento estrangeiro directo e, por outro, a eliminação da corrupção e a redução da burocracia administrativa e os casos de má administração;

20.

Insta os dirigentes africanos e da UE a honrarem o compromisso de Tripoli e a usarem a Estratégia como um instrumento de promoção do comércio africano intra-continental, nomeadamente, através de pacotes de apoio melhorados para as comunidades económicas regionais e para a melhoria das infra-estruturas em todo o continente africano;

Parceria 4. Objectivos de Desenvolvimento do Milénio

21.

Regista que os Estados-Membros da União Europeia reafirmaram o seu compromisso no sentido de afectar 0,7 % do seu PNB à ajuda ao desenvolvimento no horizonte de 2015, o que é de vital importância para que os ODM possam ser alcançados até essa data;

22.

Velará, em particular, por que a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio esteja no cerne da concretização de todas as parcerias;

23.

Recorda que, para a consecução dos ODM, assumem importância fundamental as actividades específicas nos domínios da saúde materna, da saúde dos recém-nascidos e da saúde infantil, da igualdade de homens e mulheres, da educação, da política fundiária, do desenvolvimento sustentável, do acesso à água e ao saneamento básico e da ajuda às pessoas com deficiência; encoraja a continuação de programas no domínio da educação e da saúde;

24.

Destaca a importância de garantir a segurança alimentar em toda a África, e sublinha a necessidade de reforçar os sectores agrícola e das pescas em África, de modo sustentável, especialmente no diz respeito às pequenas explorações;

25.

Recorda o papel predominante que a agricultura desempenha nas economias nacionais africanas; frisa, por conseguinte, o papel fundamental da harmonização das normas sanitárias e fitossanitárias assim como do reforço das capacidades para o sector da agricultura em África;

26.

Lamenta que a Cimeira não se tenha debruçado sobre a aquisição em curso de terras aráveis no continente africano por parte de alguns investidores estrangeiros com apoio governamental, a qual, se não for bem gerida, ameaça comprometer a segurança alimentar local e acarretar graves e profundas consequências para os países ACP;

27.

Entende que os dirigentes africanos e da UE deviam mostrar o seu empenho efectivo para estabelecer um mecanismo de luta contra a fuga ilícita de capitais e a evasão fiscal, para promover uma total transparência na apresentação de relatórios por país, e para aumentar a pressão internacional sobre todas as jurisdições susceptíveis de permitir a fuga ou a evasão fiscais no continente africano;

Parceria 5. Energia

28.

Considera que a energia renovável é vital para o desenvolvimento económico e social de África e destaca o apelo lançado pelo Presidente Barroso para uma revolução em prol da energia verde em África;

29.

Congratula-se com o programa de cooperação África-UE no domínio das energias renováveis e com os objectivos políticos convencionados para 2020 na reunião de alto nível sobre a energia, realizada em Setembro de 2010, em Viena, nomeadamente, viabilizando o acesso de mais cem milhões de cidadãos africanos a serviços de energia modernos e sustentáveis, a duplicação da capacidade das ligações eléctricas transfronteiras no interior do continente africano, a duplicação da utilização de gás natural em África e a intensificação do recurso às energias renováveis em África, e o aumento da eficiência energética em todos os sectores, neste continente;

Parceria 6. Alterações climáticas

30.

Convida a UE e a UA a unirem esforços para a redução das emissões ocasionadas pela desflorestação e a degradação das florestas;

31.

Recorda o compromisso da UE de consagrar 7,2 mil milhões de euros, em 2010-2012, a iniciativas e projectos de arranque rápido no domínio das alterações climáticas, sendo que uma parte considerável daquele montante será reservada a África;

32.

Salienta que as alterações climáticas atingem em primeiro lugar e com a maior dureza os povos mais pobres do mundo, e solicita a todos os intervenientes que ajudem os países em desenvolvimento a adaptarem-se ao impacto das alterações climáticas e a conseguirem um crescimento hipocarbónico, tendo em vista erradicar a pobreza;

33.

Regista que é essencial avançar no sentido de um acordo global sobre alterações climáticas para dar resposta à pobreza, e salienta, neste contexto, o imenso potencial dos recursos naturais - sol, vento, rios, marés - que os países africanos muitas vezes possuem em abundância;

Parceria 7. Migração, mobilidade e emprego

34.

Observa os efeitos positivos da migração e insiste na necessidade de uma estratégia comum, associada a um calendário e a projectos direccionados, a fim de reduzir as consequências negativas da migração ilegal;

35.

Recorda o compromisso assumido por todos os parceiros no sentido de criarem mais e melhores empregos através da promoção do crescimento sustentável e inclusivo;

36.

Congratula-se com o reforço dos programas vigentes em prol da mobilidade de estudantes e professores universitários, bem como com iniciativas como a Universidade Pan-Africana e a que visa harmonizar as estruturas e os programas de ensino;

37.

Entende que a «fuga de cérebros» constitui um problema grave para os países africanos e que devem ser dados fortes incentivos aos profissionais que deixaram os seus países para que regressem e apliquem, nos seus países de origem, os conhecimentos adquiridos durante a sua formação;

Parceria 8. Ciência, sociedade da informação e parceria espacial

38.

Congratula-se com o lançamento de um diálogo político de alto nível, entre altos funcionários e ministros, nos domínios da ciência e da tecnologia, a fim de reforçar o quadro de cooperação científica e tecnológica, de modo a acelerar um crescimento económico e um desenvolvimento social inclusivos em África;

Observações gerais

39.

Regista a ausência de representação do Sudão, cujas autoridades não se consideram vinculadas pela Declaração de Tripoli dos Chefes de Estado e de Governo, e deseja, em conformidade com a referida declaração, a aplicação de todos os elementos do Acordo de Paz de 2005, incluindo, consequentemente, o referendo programado para Janeiro de 2011, que deverá permitir aos Sudaneses do Sul escolherem pacificamente o seu destino;

40.

Deplora que os Chefes de Estado e de Governo de alguns dos mais importantes Estados-Membros da União Europeia não tenham podido participar na Cimeira África-União Europeia;

41.

Lamenta que a Estratégia Conjunta África-UE não seja coadjuvada por um plano de financiamento e requer, uma vez mais, que o FED faça parte do orçamento da UE, a fim de garantir um controlo parlamentar sobre a correlação existente entre os vários instrumentos financeiros europeus que são utilizados na realização das diferentes parcerias;

42.

Aspira a uma maior implicação das instâncias ministeriais na implementação da Estratégia;

43.

Requer que os Parlamentos Pan-Africano e Europeu possam exercer a sua função supervisora na aplicação do Plano Estratégico de Acção;

44.

Exorta os parlamentos nacionais de todos os países africanos e dos Estados-Membros da UE a que examinem e debatam o Plano Estratégico;

*

* *

45.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão da UE e da UA, à Alta Representante da União Europeia para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano (PAP).


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/49


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Os direitos fundamentais na União Europeia (2009) - Aplicação efectiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa

P7_TA(2010)0483

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação efectiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (2009/2161(INI))

2012/C 169 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia, nomeadamente as suas segunda e quarta à sétima citações,

Tendo em conta o artigo 2.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o e os artigos 6.o e 7.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 7 de Dezembro de 2000, aprovada em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo,

Tendo em conta a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia (COM(2010)0573),

Tendo em conta todas as convenções e recomendações do Conselho da Europa e das Nações Unidas, incluindo órgãos de controlo especializados, em matéria de direitos fundamentais,

Tendo em conta as decisões e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia (1),

Tendo em conta o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos,

Tendo em conta a actividade e os relatórios anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta relatórios de ONG sobre direitos humanos,

Tendo em conta a audição pública organizada pelo Parlamento Europeu em 21 e 22 de Junho de 2010 sobre o impacto da Carta dos Direitos Fundamentais na criação de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça (ELSJ),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008) (2),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0344/2010),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia, a União assenta numa comunidade de valores indivisíveis e universais de respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, visando todas as pessoas que vivem no território da União Europeia, incluindo as pertencentes a minorias; considerando que a protecção e a promoção efectivas dos direitos deve ser um objectivo global de todas as políticas europeias, em que se inclui a sua dimensão externa, e uma condição essencial da consolidação da União Europeia, contribuindo para promover a paz, os valores e os princípios relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e ao bem-estar dos povos,

B.

Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa criou uma nova situação na UE no domínio dos direitos humanos ao tornar a Carta dos Direitos Fundamentais («a Carta») juridicamente vinculativa, transformando assim valores fundamentais em direitos concretos; considerando que, desde a sua adopção, a Carta se converteu numa fonte de inspiração da jurisprudência europeia; considerando que a Comissão publicou um relatório anual sobre a aplicação da Carta, e que a promoção e a aplicação dos direitos fundamentais baseados na Carta devem ser objecto de relatórios anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

C.

Considerando que é necessário desenvolver, promover e reforçar uma verdadeira cultura dos direitos fundamentais, não apenas nas instituições da União, mas também nos Estados-Membros, nomeadamente no âmbito da aplicação e da implementação do direito da União tanto internamente como nas relações com países terceiros,

D.

Considerando que, nos termos do seu Regimento, o Parlamento Europeu pode examinar e avaliar anualmente a situação dos direitos fundamentais e formular recomendações,

A nova arquitectura dos direitos fundamentais após o Tratado de Lisboa

1.

Salienta que a protecção e a promoção efectivas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são o fundamento da democracia e do Estado de direito na União Europeia e uma condição essencial para a consolidação do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça que requer acções a vários níveis (internacional, europeu, nacional, regional e local); salienta, além disso, o papel que as autoridades regionais e locais podem desempenhar na aplicação concreta e promoção desses direitos; exorta, por conseguinte, todas as instituições da União Europeia e os governos e parlamentos dos Estados-Membros a explorar o novo quadro institucional e jurídico criado pelo Tratado de Lisboa a fim de desenvolver na União uma política interna em matéria de direitos humanos que seja abrangente e que preveja mecanismos eficazes de responsabilização, tanto a nível nacional como à escala da UE, para lutar contra as violações dos direitos humanos;

2.

Chama a atenção para as suas resoluções, bem como para as suas perguntas orais com debate e os resultados das suas missões de 2009, sobre casos concretos relativos a direitos fundamentais, como a vida privada, a dignidade das pessoas e a protecção de dados, a proibição da tortura, a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, a não discriminação, a utilização de línguas minoritárias, a situação dos ciganos e a liberdade de circulação, as mulheres ciganas, a discriminação contra casamentos ou uniões de facto homossexuais, os menores, os centros de retenção de imigrantes e a detenção ilegal de prisioneiros abrangidos pelo programa de entregas extraordinárias da CIA; sublinha que todas estas resoluções reflectem valores consagrados na Carta, mostram o claro empenhamento do Parlamento na protecção permanente dos direitos fundamentais e enviam mensagens políticas a todos os indivíduos da UE, aos Estados-Membros e às instituições da UE, bem como aos parceiros internacionais;

3.

Lamenta que o Conselho e a Comissão não tenham seguido nenhuma das recomendações que figuram do relatório de 2007 do Parlamento Europeu sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros (3), nem transmitido ao Parlamento Europeu informações sobre as negociações União Europeia-Estados Unidos sobre a matéria;

4.

Considera que é necessário reflectir numa evolução no que se refere à protecção dos direitos fundamentais após o Tratado de Lisboa, e, neste contexto, considera que a presente resolução deve esclarecer o papel que cada instituição e mecanismo tem a desempenhar na nova arquitectura europeia dos direitos fundamentais;

5.

Reitera que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009 modificou substancialmente a imagem jurídica da UE, que se deve posicionar cada vez mais como uma comunidade de valores e princípios comuns; congratula-se, neste contexto, com o novo sistema de múltiplos níveis da UE para a protecção dos direitos fundamentais, que emana de diversas fontes e é aplicado através de uma variedade de mecanismos, incluindo a Carta, que é juridicamente vinculativa, os direitos garantidos pela CEDH, cujo reconhecimento decorre da obrigação de adesão por parte da União, e os direitos baseados nas tradições constitucionais dos Estados-Membros e na sua interpretação de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça;

6.

Reitera que a Carta tem o mesmo valor jurídico dos Tratados e representa a mais moderna codificação dos direitos fundamentais, oferecendo um bom equilíbrio entre direitos e solidariedade e incluindo direitos cívicos, políticos, económicos, sociais e culturais, bem como direitos «de terceira geração» (ou seja, os direitos a uma boa administração, à liberdade de informação, a um ambiente saudável e à defesa do consumidor); considera que a União Europeia deve desenvolver um quadro regulamentar de protecção contra violações dos direitos fundamentais por parte das empresas;

7.

Salienta que a incorporação da Carta no direito primário da UE, apesar de não alargar as competências da União e respeitar o princípio da subsidiariedade, tal como previsto no artigo 51.o, cria novas responsabilidades às instituições com poder de decisão e de execução e aos Estados-Membros no que se refere à aplicação da legislação comunitária a nível nacional, fazendo com que as disposições da Carta se tornem directamente executáveis pelos tribunais europeus e nacionais; solicita às instituições e aos Estados-Membros da UE que reforcem a coerência entre os diferentes órgãos responsáveis pelo controlo e pela aplicação, a fim de garantir a aplicação efectiva do quadro geral estabelecido e de reforçar um mecanismo de controlo em toda a UE, bem como um sistema de alerta precoce, como o exame periódico universal;

8.

Recorda que o respeito dos valores fundamentais da UE e a protecção e promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constituem um denominador comum nas relações entre a União e os países terceiros, e sublinha que a UE está vinculada à Carta também neste domínio; recorda, a este propósito, que a promoção da democracia e do Estado de direito vai a par do respeito, da protecção e da promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; sublinha que, na nova estrutura institucional da UE, o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) apenas pode oferecer uma oportunidade de reforço da coerência e da eficácia a nível dos esforços da política externa para promover os direitos humanos e a democracia, se for adoptada uma abordagem baseada nos direitos humanos para a estrutura, os recursos e as actividades do Serviço; salienta que a União desempenha um papel de liderança na promoção dos direitos humanos no mundo; solicita, neste contexto, à UE que assegure a eficácia das cláusulas relativas aos direitos humanos contidas nos acordos internacionais, que tenha em conta os princípios da Carta quando concluir acordos com países terceiros e que mantenha a coerência entre a sua política interna e externa em matéria de direitos humanos;

9.

Reitera que a adesão da UE à CEDH assegurará um nível mínimo de protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na Europa e proporcionará um mecanismo adicional para o respeito dos direitos humanos, ou seja, a possibilidade de recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativamente a uma violação dos direitos humanos decorrente de uma acção por parte de uma instituição da UE ou de um Estado-Membro em matéria de aplicação do direito da União, desde que se inscreva no âmbito de competência da CEDH; salienta igualmente que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contribuirá a título suplementar para a acção da UE em matéria de respeito e promoção das liberdades fundamentais nos domínios das liberdades cívicas, da justiça e dos assuntos internos, tanto actualmente como no futuro, para além da jurisprudência do Tribunal de Justiça nesse domínio;

10.

Insta todos os Estados-Membros da UE e do Conselho da Europa a manifestarem o seu empenho político inequívoco no processo de adesão, bem como a sua vontade de o apoiar e aprovar, bem como a garantirem a transparência do processo de adesão, salientando simultaneamente a necessidade de uma consulta adequada das partes interessadas; insta a Comissão a finalizar as suas consultas internas, assim como as negociações com o Conselho da Europa, encontrando soluções adequadas para as principais questões técnicas a fim de concluir o processo de adesão dentro de um prazo razoável e assegurar o nível mais elevado possível de protecção dos direitos humanos na Europa;

11.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que realizem uma acção de sensibilização para as vantagens da adesão à CEDH e para todos os requisitos a cumprir pelos candidatos, elaborando orientações sobre a correcta aplicação e o impacto deste mecanismo adicional, a fim de garantir que possa ser utilizado de modo eficiente e eficaz, e incluindo-o na formação de todos os profissionais visados;

12.

Congratula-se, por outro lado, com as novas obrigações transversais introduzidas pelo Tratado de Lisboa em matéria de luta contra a exclusão social e a discriminação e de promoção da justiça e da protecção social, da igualdade entre homens e mulheres, do respeito pela vida privada e familiar, da solidariedade entre gerações e da protecção dos direitos da criança, e em matéria de desenvolvimento de uma política comum de asilo e imigração e de luta contra o tráfico de seres humanos, bem como com a referência explícita a pessoas pertencentes a minorias, que reflecte outro valor fundamental da União; congratula-se igualmente com o facto de a União ter adquirido personalidade jurídica, o que lhe permite aderir a tratados internacionais, com a melhoria da protecção judicial na sequência da extensão da jurisdição do Tribunal de Justiça a domínios de óbvia relevância para a protecção dos direitos fundamentais, tais como a cooperação policial e judicial em matéria de direito penal, com o papel reforçado do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais no processo decisório europeu, em particular na avaliação da aplicação das política da UE no espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, e com o papel cada vez maior dos cidadãos europeus, que têm agora o poder de solicitar uma medida legislativa através da Iniciativa de Cidadania Europeia, e ainda com a obrigação de manter um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil (artigo 11.o, n.o 2, do TUE);

13.

Apela a uma aplicação integral e coerente, em conformidade com a legislação internacional e europeia em matéria de direitos humanos, do Programa de Estocolmo, que põe em prática as obrigações e princípios decorrentes do Tratado estabelecendo orientações estratégicas para o espaço europeu de liberdade, segurança e justiça;

Instituições que aplicam a nova arquitectura dos direitos fundamentais

14.

Considera que as instituições europeias tiveram frequentemente uma actuação paralela no domínio da protecção dos direitos fundamentais, pelo que insta a uma reflexão sobre as medidas tomadas e a um reforço da cooperação entre estas instituições, como a cooperação interinstitucional para o controlo anual da situação dos direitos humanos na UE, a fim de que cada instituição possa tirar partido dos relatórios das outras instituições;

15.

Toma nota da criação de uma nova pasta «Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania» na Comissão, que traduz o empenho desta instituição em intensificar os seus esforços no domínio dos direitos e das liberdades fundamentais e dá uma resposta positiva aos pedidos reiterados pelo Parlamento; entende que uma tal divisão entre justiça e segurança não deverá reforçar a falsa dicotomia entre a necessidade de proteger os direitos humanos de todas as pessoas e a necessidade de garantir a sua segurança; observa que o novo Comissário deverá dedicar especial atenção às políticas da UE de luta contra a imigração ilegal e o terrorismo, sendo essencial o pleno apoio do Colégio dos Comissários, a fim de permitir que o novo Comissário mantenha o seu protagonismo;

16.

Convida a Comissão a designar 2013 o «Ano Europeu da Cidadania» a fim de impulsionar o debate sobre a cidadania europeia e informar os cidadãos europeus sobre os seus direitos, nomeadamente os novos direitos decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

17.

Espera que o novo Comissário responsável por esta pasta tome medidas concretas, em conformidade com as intenções já declaradas: em particular e essencialmente, congratula-se com o compromisso de introduzir uma avaliação do impacto nos direitos fundamentais de todas as novas propostas legislativas, de supervisionar o processo legislativo para assegurar que os textos finais sejam conformes com a Carta, de aplicar uma política de «tolerância zero» no que se refere às violações da Carta, levando a cabo investigações aprofundadas e instaurando processos de infracção sempre que os Estados-Membros violem as suas obrigações em matéria de direitos humanos ao aplicar a legislação da UE, e de garantir que os cidadãos da UE sejam devidamente informados sobre a nova arquitectura em matéria de direitos fundamentais; solicita que seja dado seguimento à Comunicação de 2003 sobre o artigo 7.o do Tratado da União Europeia (COM(2003)0606), para que se defina uma forma transparente e coerente de abordar eventuais violações dos direitos humanos e recorrer de forma pertinente ao artigo 7.o do Tratado da União Europeia com base na nova arquitectura dos direitos fundamentais;

18.

Recorda à Comissão a necessidade de garantir que todas as novas propostas legislativas sejam conformes com a Carta e de proceder à verificação dos instrumentos já existentes sob este ponto de vista; recomenda que as avaliações de impacto que acompanham as propostas da Comissão indiquem claramente se essas propostas respeitam a Carta, para que esta consideração se torne parte integrante do processo legislativo; recorda à Comissão a sua tarefa explícita de envolver as partes interessadas recorrendo a amplas consultas, para assegurar a coerência e a transparência nas acções da União (artigo 11.o, n.o 3, do TUE); sublinha, neste contexto, a importância da plataforma FRA (Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia) como um importante recurso para a realização desta tarefa;

19.

Recorda à Comissão a necessidade de efectuar um inquérito objectivo e instaurar processos de infracção, sempre que um Estado-Membro, ao aplicar a legislação da UE, viole os direitos consagrados na Carta; apela igualmente à Comissão para que solicite aos Estados-Membros que apresentem dados e factos fiáveis e recolha informações também de fontes não-governamentais, solicitando ainda o contributo da Agência dos Direitos Fundamentais e de outros organismos activos no domínio dos direitos humanos;

20.

Chama a atenção para o recente revivalismo da xenofobia, do nacionalismo e da discriminação em alguns Estados-Membros e salienta o papel central que a Comissão deve desempenhar, a fim de prevenir e combater estas possíveis violações dos direitos fundamentais;

21.

Salienta a importância do controlo anual, pela Comissão, do respeito da Carta, e nota que os relatórios elaborados nesse contexto devem conter uma avaliação da aplicação dos direitos garantidos, das questões mais controversas, bem como da situação dos grupos mais vulneráveis na União, das lacunas existentes em matéria de protecção, das principais tendências e dos problemas estruturais a nível nacional e da UE, com vista a propor iniciativas e medidas concretas, e recomenda a divulgação de boas práticas nos Estados-Membros;

22.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia», a qual refere, entre outros aspectos, a sua abordagem preventiva na aplicação efectiva, a importância da formação interna sobre os direitos fundamentais, a verificação sistemática do respeito dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão a cargo do grupo director da avaliação de impacto, bem como acções de comunicação orientadas e adaptadas a diferentes situações; congratula-se ainda com a ênfase dada pela referida Comunicação da Comissão à importância dos critérios políticos para a adesão estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga em 1993, que exigem que o país candidato disponha de instituições estáveis, que garantam a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, bem como o respeito pelas minorias e a sua protecção; considera que preservar este critério significa apoiar a protecção dos direitos fundamentais nos futuros Estados-Membros;

23.

Insta a Comissão a fazer respeitar os valores e princípios consagrados no Tratado e na Carta e a estratégia estabelecida no Programa de Estocolmo através de propostas legislativas concretas, tendo em conta, ao desenvolver estas actividades, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; insta igualmente à aplicação do Tratado de Lisboa ao acervo existente no domínio da cooperação policial e judicial, bem como a um reforço da responsabilidade democrática no âmbito do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça;

24.

Sugere que se estabeleça uma relação de trabalho entre os Comissários responsáveis pelas pastas da Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania e dos Assuntos Internos e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, convidando os Comissários com regularidade, a fim de trocar pontos de vista sobre questões da actualidade e a evolução em matéria de direitos fundamentais;

25.

Salienta que também o Parlamento Europeu deverá reforçar a sua avaliação autónoma do impacto em matéria de direitos fundamentais relativamente às propostas legislativas e às alterações em exame no quadro do processo legislativo, para o tornar mais sistemático, nomeadamente através do alargamento das possibilidades actualmente previstas pelo artigo 36.o do Regimento do Parlamento em matéria de respeito pela Carta, e solicitar os pareceres do Serviço Jurídico sobre aspectos jurídicos relativos às questões em matéria de direitos fundamentais na UE;

26.

Insta o Conselho a adaptar-se às mudanças exigidas pelo Tratado e a respeita a Carta na sua actividade legislativa; congratula-se, neste contexto, com a criação de um Grupo de Trabalho permanente do Conselho sobre Direitos Fundamentais, Direitos dos Cidadãos e Livre Circulação das Pessoas e sublinha a importância de este novo órgão dispor de um mandato amplo, de modo a incluir questões relacionadas com os direitos fundamentais que sejam relevantes para a UE e para os Estados-Membros e de proporcionar um fórum para uma troca de pontos de vista no seio do Conselho sobre questões internas em matéria de direitos humanos, e salienta que o trabalho deste novo órgão deve ser transparente e eficaz, igualmente em relação ao Parlamento Europeu;

27.

Recorda o acordo «Abordagem interinstitucional comum sobre a análise de impacto» (4) referido na Comunicação da Comissão sobre a estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia, que estipula que o Parlamento e o Conselho são responsáveis pela análise do impacto das suas próprias alterações;

28.

Convida o Conselho a assegurar que o Grupo de Trabalho permanente sobre Direitos Fundamentais, Direitos dos Cidadãos e Livre Circulação das Pessoas tenha um mandato amplo, o qual poderia incluir, por exemplo, a discussão e a resposta oficial aos relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais (para além de recomendações dos organismos que zelam pela observância das convenções, procedimentos e mecanismos especiais das Nações Unidas), a análise do impacto externo nos direitos humanos dos instrumentos e das políticas da UE em articulação com o Grupo de Trabalho sobre Direitos Humanos do Conselho, a garantia da coordenação com organismos sem um mandato no domínio dos direitos humanos mas com impacto neste domínio (por exemplo, BEI ou FRONTEX), o exame da assinatura, da ratificação e do cumprimento dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos pela UE e pelos Estados-Membros e a disponibilização de um fórum de intercâmbio sobre questões internas no domínio dos direitos humanos no seio do Conselho;

29.

Solicita que se respeite o seu direito de exercer o controlo democrático com base nos Tratados; insiste na necessidade de reforçar a transparência e o acesso aos documentos entre as instituições da UE, para que se estabeleça uma cooperação interinstitucional mais eficaz, incluindo a responsabilização em relação a questões relacionadas com os direitos fundamentais; sublinha o papel que lhe incumbe no seguimento das suas resoluções relativas aos direitos fundamentais na UE e na avaliação do trabalho das outras instituições da UE em termos das suas acções ou omissões aquando da análise da evolução neste domínio (por exemplo, através de relatórios anuais), combinando mensagens políticas e uma abordagem baseada nos factos; salienta o seu direito de, nos termos do artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo de conclusão de acordos internacionais entre a União e países terceiros ou organizações internacionais;

30.

Recorda o papel reforçado do Tribunal de Justiça na garantia de que todas as instituições, agências e Estados-Membros da UE respeitam a Carta aquando da aplicação da legislação da União, e nota que isto permitirá ao Tribunal de Justiça reforçar e desenvolver em maior grau a sua jurisprudência no domínio dos direitos fundamentais; sublinha a necessidade de uma cooperação instituída entre os tribunais nacionais, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para promover o desenvolvimento de um sistema de jurisprudência coerente neste domínio;

31.

Salienta o papel da Agência dos Direitos Fundamentais na observância contínua da situação dos direitos fundamentais na União e das implicações do Tratado de Lisboa neste domínio, proporcionando análises, assistência e conhecimentos, tarefa que exige qualidade, objectividade, imparcialidade efectiva e transparência; convida a Comissão a rever e reforçar o mandato da Agência dos Direitos Fundamentais, de modo a adaptar o seu trabalho aos novos requisitos decorrentes do Tratado de Lisboa e da Carta; assinala que, com base no mandato revisto, o papel de controlo da Agência dos Direitos Fundamentais deve ser alargado aos países candidatos à adesão; salienta, por conseguinte, que são necessários recursos adequados para as novas tarefas ligadas à aplicação da Carta; reitera o seu pedido no sentido de ser inteiramente associado à revisão do programa plurianual da Agência; regozija-se com a inclusão no relatório anual da Agência dos Direitos Fundamentais de um anexo que indique em que ponto se encontra a ratificação, por parte dos Estados-Membros, dos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos;

32.

Salienta que a principal tarefa da Agência dos Direitos Fundamentais consiste em apresentar às instituições com poder de decisão factos e dados sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais, e que, para tal, a Agência procede à recolha e análise de informação e desempenha um papel sensibilizador, efectuando investigações e inquéritos com base em metodologias minuciosas, publicando relatórios temáticos e anuais, criando redes e promovendo o diálogo com a sociedade civil; congratula-se com o relatório anual da Agência de 2009, bem como com o facto de esta ter apresentado um quadro comparativo e ter destacado as boas práticas dos 27 Estados-Membros;

33.

Solicita às instituições com poder de decisão que utilizem os dados fornecidos pela Agência na fase preparatória da actividade legislativa, no decorrer do processo decisório e/ou do processo de controlo e que cooperem de forma permanente e estreita com a Agência, ao mesmo tempo que envolvem a sua Plataforma de ONG;

34.

Convida todas as Agências europeias a confirmar o seu empenho na protecção dos direitos fundamentais e a integrar a abordagem dos direitos fundamentais em todas as suas actividades; convida, além disso, a UE a assegurar a responsabilidade jurídica cabal das suas Agências neste domínio;

35.

É de opinião que a Frontex deve estabelecer uma cooperação estruturada com as agências que se ocupam dos direitos fundamentais, dos migrantes ou do asilo e o ACNUR, a fim de facilitar as operações que tenham repercussões na protecção dos direitos humanos; vê com agrado o acordo de cooperação assinado entre a Frontex e a Agência dos Direitos Fundamentais em 2010;

36.

Sublinha o facto de a UE e os Estados-Membros partilharem obrigações no domínio da aplicação e/ou execução dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, nas respectivas esferas de responsabilidade, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, e de esta responsabilidade e competência partilhada representar simultaneamente uma oportunidade e uma obrigação por parte dos Estados-Membros e das instituições da UE; destaca o papel reforçado que o Tratado de Lisboa atribui aos parlamentos nacionais e apoia o estabelecimento de um diálogo formal permanente entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais;

37.

Recorda aos Estados-Membros o seu dever de facultar à Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, dados e factos fiáveis, sempre que tal lhes for solicitado;

38.

Salienta a importância dos órgãos judiciários dos Estados-Membros, que desempenham um papel primordial na garantia da observância e na aplicação dos direitos fundamentais, e insta a que seja dado apoio a um acesso fácil aos tribunais e a processos com um prazo razoável como meio de reforçar a protecção dos direitos fundamentais e dos direitos humanos; insta os Estados-Membros a envidarem esforços em prol da formação contínua dos juízes nacionais no domínio dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo os novos aspectos neste domínio após o Tratado de Lisboa;

39.

Está convicto de que a acção da UE deve não só tratar das violações dos direitos fundamentais após a sua prática, mas também procurar impedi-las; preconiza consequentemente uma reflexão sobre mecanismos que permitam a detecção precoce das violações potenciais dos direitos fundamentais na UE e nos seus Estados-Membros, o congelamento temporário das medidas que constituem essas violações, processos judiciais acelerados para determinar se uma medida é contrária aos direitos fundamentais da UE e a aplicação de sanções no caso de estas medidas serem aplicadas ao arrepio da legislação da UE;

40.

Solicita às instituições da UE e aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços com vista à correcta informação e sensibilização do público, pois os direitos fundamentais podem ser protegidos mais eficazmente se os próprios cidadãos tiverem conhecimento dos seus direitos e dos mecanismos disponíveis para a sua protecção; insta a uma utilização activa da experiência dos organismos cívicos e das ONG pertinentes, bem como à manutenção de uma relação de trabalho permanente com todos esses organismos, tendo em vista a aplicação da nova arquitectura dos direitos fundamentais e a intervenção em casos específicos;

41.

Reafirma o seu direito de apresentar anualmente um relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na UE, abordando questões relacionadas com os direitos fundamentais com as instituições e agências da UE ou os Estados-Membros se tal se revelar necessário;

Cooperação com as organizações internacionais no contexto da nova arquitectura dos direitos fundamentais

42.

Recomenda que se encontrem formas de melhorar a cooperação entre as instituições e agências da UE com as organizações internacionais empenhadas na protecção dos direitos e liberdades fundamentais, e que se faça uma boa utilização e difusão da experiência adquirida neste domínio;

43.

Insta as instituições da UE a explorarem plenamente o potencial do memorando de entendimento entre o Conselho da Europa e a UE, a fim de reforçarem as sinergias e a coerência a nível europeu, e recomenda que sejam melhor utilizados os resultados dos mecanismos de controlo dos direitos humanos, as normas e a experiência do Conselho da Europa, para se evitar uma duplicação de esforços; reitera a necessidade de a União ser mais associada aos trabalhos do Comissário do Conselho da Europa responsável pelos Direitos Humanos e de a UE ter esses trabalhos em maior linha de conta na aplicação das políticas nos domínios das liberdades, da justiça e da segurança;

44.

Solicita aos Estados-Membros da UE que assinem e ratifiquem as convenções essenciais do Conselho da Europa e das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, bem como os protocolos adicionais facultativos, nomeadamente, a Carta Social Europeia (revista), a Convenção relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais, a Carta Europeia para as Línguas Minoritárias e Regionais do Conselho da Europa, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção das Nações Unidas sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada e os seus dois protocolos contra o tráfico e contrabando de seres humanos, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; sugere, além disso, que os documentos internacionais sejam tidos em maior linha de conta no processo legislativo europeu e que lhes seja feita referência mais regularmente;

45.

Sublinha a necessidade de ser dedicada uma atenção adequada aos diversos mecanismos de controlo das Nações Unidas e às conclusões dos organismos da ONU responsáveis pelos direitos humanos, e sugere que as suas recomendações relativas aos Estados-Membros sejam seguidas rigorosamente; salienta a importância do exame periódico universal (UPR) do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas; preconiza uma cooperação com os serviços do Alto Comissário para os Direitos do Homem e do Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas; congratula-se com a abertura, em Bruxelas, do primeiro Gabinete Regional Europeu do Alto Comissário para os Direitos do Homem das Nações Unidas;

46.

Sublinha o papel importante e o trabalho activo do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos do Homem (ODIHR), dos Representantes Especiais da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social e a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos e do Alto Comissário para as Minorias Nacionais;

47.

Convida os Estados-Membros que têm assento no Conselho de Segurança das Nações Unidas a salvaguardarem as garantias no domínio dos direitos processuais em relação à inclusão em listas e à retirada de listas de alegados terroristas ou grupos terroristas, tal como previsto em jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça;

Os desafios mais prementes da nova era

48.

Salienta que a nova arquitectura será avaliada em termos da eficácia da abordagem, pelas instituições responsáveis, das questões actuais e urgentes e das violações mais frequentes tanto nos Estados-Membros como a nível da UE, incluindo no quadro das suas relações externas;

49.

Recorda, neste contexto, todas as suas resoluções, debates e resultados das missões de 2009 sobre direitos fundamentais, que mostraram que há muitos problemas pendentes e que casos específicos de violação dos direitos fundamentais exigem a adopção de medidas urgentes, bem como de estratégias a médio prazo e soluções a longo prazo e um seguimento por parte das instituições da UE, nomeadamente:

protecção das quatro liberdades fundamentais como acervo essencial da UE, com atenção especial para a livre circulação de cidadãos da UE,

garantia dos direitos de todas as pessoas presentes no território da UE, independentemente da sua nacionalidade,

garantia da certeza jurídica, bem como da existência de controlos e equilíbrios próprios de um sistema democrático sólido,

garantia de protecção dos dados pessoais e da vida privada, incluindo a recolha, o tratamento, a transferência e o armazenamento de dados de carácter pessoal ou financeiro, tanto no interior como no exterior da UE, em conformidade com os princípios da finalidade, da necessidade e da proporcionalidade e com os direitos de rectificação e de recurso, e promoção do justo equilíbrio entre as liberdades individuais e a segurança colectiva, que se encontra ameaçada pelas novas formas de terrorismo e de criminalidade organizada,

luta contra o tráfico de seres humanos – em particular de mulheres e crianças – por constituir uma forma de escravatura; assinala que, a despeito da legislação e dos compromissos a nível nacional e da UE ao longo de muitos anos, calcula-se que várias centenas de milhares de pessoas sejam todos os anos objecto de tráfico com destino à UE ou no território da UR, e sublinha a necessidade de fazer face a este tipo de criminalidade, nomeadamente por via da nova proposta de directiva na qual se sugere a designação de relatores nacionais para seguir a aplicação da política de luta contra o tráfico de seres humanos a nível nacional,

protecção dos direitos dos refugiados e dos migrantes, tendo em vista garantir que a gestão pela UE dos fluxos migratórios e a negociação de acordos de readmissão com países terceiros não exponham essas pessoas ao risco de violação dos direitos humanos,

protecção dos direitos das vítimas da violência, da criminalidade, da guerra e das violações dos direitos humanos, domínio em que é necessária legislação a nível da UE, sem desviar a atenção e os recursos consagrados à prevenção, à luta contra a criminalidade e o terrorismo, bem como ao combate às causas profundas destes fenómenos; chama a atenção para a consulta pública da UE sobre a melhoria dos direitos das vítimas da criminalidade e da violência lançada no início de 2010 e aguarda com interesse a proposta de seguimento da Comissão relativa a medidas práticas de apoio às vítimas ao longo do processo judicial; recorda a iniciativa de um Estado-Membro relativa à decisão europeia de protecção que visa garantir um melhor nível de protecção das vítimas que se deslocam entre os Estados-Membros, mas exige um esclarecimento jurídico das disposições correspondentes,

desenvolvimento de uma estratégia comunitária sobre direitos da criança através de medidas práticas de luta contra o abuso e a exploração sexual de menores e a pornografia infantil, a fim de promover uma utilização mais segura da Internet e suprimir o trabalho e a pobreza infantis, tendo presente a estimativa de que 10 a 20 % das crianças europeias serão vítimas de abusos sexuais durante a infância, que os estudos revelam que as vítimas de pornografia infantil são cada vez mais jovens e que a actual situação económica mundial ameaça empurrar um maior número de crianças para o mundo do trabalho e/ou para a pobreza;

promoção das políticas de asilo e de imigração da União com base nos valores e princípios dos Tratados, da Carta e da CEDH,

elaboração de uma estratégia da UE a favor dos direitos das pessoas com deficiência que ainda hoje sofrem de discriminações na sua vida social, profissional e cultural,

proibição e eliminação de todas as formas de discriminação, com base no artigo 21.o da Carta, em todos os domínios da vida, incluindo com base na origem étnica, tendo em conta as responsabilidades e competências jurídicas estabelecidas,

protecção da diversidade linguística enquanto património cultural da Europa, incluindo as línguas minoritárias,

proibição da sanção do uso de uma língua que não a língua oficial de um Estado-Membro,

luta contra a pobreza e a exclusão social,

elaboração de uma estratégia pragmática ao nível da UE que vise promover a inclusão dos ciganos e a integração desta questão na aplicação das políticas europeias, nacionais, regionais e locais, bem como estabelecimento de uma cooperação entre os Estados-Membros e a UE,

elaboração de um quadro da UE relativo aos direitos processuais dos arguidos em processos penais,

garantia e promoção da liberdade de imprensa na União Europeia, cuja situação se degrada ano após ano, sendo os factos mais marcantes a concentração dos meios de comunicação social, as pressões exercidas sobre os jornalistas e o seu trabalho e as convocações de jornalistas perante a justiça sem causa real ou séria,

avaliação dos actuais acordos de readmissão da UE e do impacto da política da UE em matéria de direitos fundamentais sobre os acordos de readmissão,

promoção da inclusão social das pessoas mais vulneráveis através da educação e de acções positivas, mesmo de pessoas que se encontram na prisão ou antigos presos e de pessoas que cumprem uma pena alternativa, bem como qualquer outra medida que favoreça a reabilitação social,

direito à educação para todos,

protecção dos migrantes, em particular dos requerentes de asilo,

apoio à sociedade civil para que promova um debate transparente e regular sobre os direitos fundamentais para assegurar a sua mais ampla protecção,

luta contra todas as formas de racismo, xenofobia e anti-semitismo,

promoção de um maior entendimento inter-religioso e intercultural, a fim de melhorar o processo de integração europeia,

protecção dos direitos dos migrantes em situação irregular na UE,

protecção da liberdade de expressão e da liberdade, independência e pluralismo de todos meios de comunicação social e da imprensa, bem como da livre circulação de informação,

protecção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião de quaisquer violações, dado tratar-se de um direito fundamental consagrado no artigo 10.o da Carta, que inclui a liberdade de todas as pessoas manifestarem a sua religião ou a sua convicção em público ou em privado;

*

* *

50.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.


(1)  CM(2007)74.

(2)  JO C 46 E de 24.2.2010, p. 48.

(3)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 309.

(4)  Documento do Conselho 14901/05 de 24.11.2005.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/58


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Impacto da publicidade no comportamento dos consumidores

P7_TA(2010)0484

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre o impacto da publicidade no comportamento dos consumidores (2010/2052(INI))

2012/C 169 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (1) («DPCD»),

Tendo em conta a Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (2) («DPEC»),

Tendo em conta a Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (3) («DSCA»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (4) (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, o artigo 7.o (respeito pela vida privada e familiar) e o artigo 8.o (protecção de dados pessoais),

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5),

Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (6),

Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2010, sobre a protecção dos consumidores (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2010, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Janeiro de 2009, sobre a transposição, aplicação e controlo da observância da Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e da Directiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Novembro de 2008, sobre o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de Setembro de 2008, sobre o impacto do marketing e da publicidade na igualdade entre homens e mulheres (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009, intitulada «Acompanhamento dos resultados para os consumidores no mercado único - Segunda edição do painel de avaliação dos mercados de consumo» (COM(2009)0025) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão que a acompanha, intitulado «Segunda edição do painel de avaliação dos mercados de consumo» (SEC(2009)0076),

Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 29 de Março de 2010, intitulado «Consumer Markets Scoreboard – Consumers at Home in the Internal Market - Monitoring the integration of the retail Internal Market and Benchmarking the Consumer Environment in Member States» (SEC(2010)0385),

Tendo em conta o relatório sobre a protecção do consumidor no mercado interno, que a Comissão publicou em Outubro de 2008, no Eurobarómetro Especial n.° 298,

Tendo em conta o relatório analítico sobre os comportamentos face às vendas transfronteiras e a protecção do consumidor, que a Comissão publicou em Março de 2010 no Eurobarómetro Flash n.° 282,

Tendo em conta a abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital (COM(2007)0833),

Tendo em conta as orientações da Comissão sobre a aplicação da Directiva relativa às práticas comerciais desleais (SEC(2009)1666),

Tendo em conta o parecer n.o 2/2010 sobre a publicidade comportamental em linha, aprovado em 22 de Junho de 2010 pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29.o para a Protecção dos Dados,

Tendo em conta o parecer n.o 5/2009 sobre as redes sociais em linha, aprovado em 12 de Junho de 2009 pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29.o para a Protecção dos Dados,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Nacional de Informática e Liberdades (CNIL) francesa, de 5 de Fevereiro de 2009, intitulada «Publicidade orientada em linha»,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0338/2010),

A.

Considerando que a publicidade estimula a concorrência e a competitividade, pode limitar os abusos de posição dominante e incentiva a inovação no mercado interno, e consequentemente o seu impacto é benéfico para os consumidores, nomeadamente em termos da diversidade de escolha, da redução de preço e de informações sobre novos produtos,

B.

Considerando que a publicidade representa uma importante, e muitas vezes crucial, fonte de financiamento para uma paisagem mediática dinâmica, concorrencial e contribui activamente para uma imprensa diversificada e independente na Europa,

C.

Considerando que algumas práticas publicitárias podem não obstante ter uma incidência negativa no mercado interno e nos consumidores (práticas desleais, intromissão no espaço público e na esfera privada, orientação segundo características pessoais, entraves à entrada no mercado interno e distorções no quadro deste último),

D.

Considerando que ainda é necessário combater práticas comerciais desleais no domínio da publicidade, sendo que o Eurobarómetro Especial n.o 29 torna claro que essas práticas são ainda comuns,

E.

Considerando a relevância do impacto que a evolução dos meios de comunicação surte no domínio da publicidade, nomeadamente através do desenvolvimento da Internet, das redes sociais, dos fóruns e blogues, bem como da crescente mobilidade dos utilizadores e da expansão dos produtos digitais,

F.

Considerando que, perante uma certa fadiga dos consumidores decorrente da multiplicidade de mensagens publicitárias, existe hoje em dia a tentação de utilizar novas técnicas de comunicação para difundir mensagens com fins comerciais que, embora não sejam assim claramente designadas, são passíveis, por esse motivo, de ser abusivas para os consumidores,

G.

Considerando que o desenvolvimento das novas práticas publicitárias em linha e através de aparelhos móveis gera um conjunto de problemas que cumpre apreender para garantir um alto nível de protecção dos utilizadores,

H.

Considerando que a publicidade em linha desempenha uma função económica importante, nomeadamente através do financiamento de serviços gratuitos, e que tem registado um crescimento exponencial,

I.

Considerando que o desenvolvimento da publicidade orientada (contextual, personalizada e comportamental), supostamente adaptada aos interesses dos internautas, constitui um grave atentado à protecção da vida privada quando assenta no rastreio de características pessoais (testemunhos de conexão («cookies»), constituição de perfis e geolocalização), sem ter sido alvo de consentimento prévio, livre e explícito do consumidor,

J.

Considerando que a personalização das mensagens publicitárias não deve dar azo ao desenvolvimento de publicidade intrusiva, que infrinja a legislação em matéria de protecção de dados pessoais e da vida privada,

K.

Considerando que categorias de pessoas particularmente vulneráveis devido a deficiência mental, física ou psicológica - como crianças, adolescentes, pessoas idosas ou certos indivíduos fragilizados pela sua situação social e financeira (pessoas sobre-endividadas, por exemplo), requerem protecção especial

L.

Considerando que ainda existe falta de informação sobre os efeitos psicossociais exactos de novas formas de publicidade, mais intrusivas e difundidas, nomeadamente no que respeita à posição de quem não tem capacidade aquisitiva de bens e serviços promovidos por esse tipo de publicidade,

M.

Considerando que certos produtos, como o tabaco, o álcool, os medicamentos e os jogos a dinheiro em linha, requerem, pelas suas características específicas, normas que regulamentem a respectiva publicidade na Internet, a fim de evitar os abusos, a dependência e a contrafacção,

N.

Tendo em conta que a publicidade pode dar um forte contributo para a luta contra os estereótipos e os preconceitos racistas, sexistas e xenófobos,

O.

Tendo em conta que a publicidade veicula, com frequência, mensagens preconceituosas e/ou mensagens depreciativas que eternizam preconceitos estereotipados relativamente ao género, impedindo estratégias de igualdade para eliminar as desigualdades,

Avaliação do enquadramento legislativo e não legislativo existente

1.

Sustenta que a DPCD fornece um quadro legal essencial para combater a publicidade enganosa e agressiva, nas relações entre sociedades e consumidores; reconhece que embora ainda não seja possível proceder a uma avaliação completa, são já evidentes diversas dificuldades na implementação e interpretação (especialmente quanto às novas, e mais invasivas, formas de publicidade) como o demonstram as decisões do Tribunal da Justiça da UE que anulam medidas nacionais existentes por excederem o disposto na DPCD, o que pode pôr em causa a eficácia da directiva;

2.

Frisa que as divergências em matéria de interpretação e aplicação a nível nacional não permitiram alcançar o nível de harmonização almejado, tendo gerado insegurança jurídica e prejudicado o comércio transfronteiras no interior do mercado único;

3.

Solicita à Comissão que actualize, esclareça e reforce as suas orientações sobre a aplicação da DPCD numa base regular e assegure a respectiva tradução nas línguas oficiais da UE, instando os Estados-Membros a observarem essas orientações tanto quanto possível;

4.

Congratula-se com a intenção da Comissão de concluir e tornar pública, em Novembro de 2010, uma base de dados com as medidas nacionais adoptadas para transpor a DPCD, a jurisprudência aplicável e outros documentos pertinentes;

5.

Relembra que o âmbito da DPCD se limita às relações entre empresas e consumidores, enquanto que a DPEC se ocupa das relações entre empresas; frisa que determinadas entidades não são abrangidas pelo âmbito da DPCD, nem da DPEC, como as ONG e os grupos de interesses; apela, por conseguinte, à Comissão, para que efectue uma análise separada do impacto das práticas de publicidade enganosa no que se prende com as categorias que, aparentemente, não são abrangidas por qualquer das Directivas em causa; insta os Estados-Membros a melhorarem a coordenação entre si e a apresentarem soluções adequadas para as categorias que tenham sido submetidas a práticas transfronteiriças de publicidade enganosa, no quadro da UE;

6.

Congratula-se com as acções de controlo coordenadas que os Estados-Membros têm levado a efeito («Sweep»); exorta à repetição deste género de acções e à ampliação do respectivo âmbito; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento os resultados das «sweeps» e a elaborar, se necessário, novas iniciativas no sentido de melhorar o mercado interno na óptica dos consumidores;

7.

Insta os Estados-Membros a facultarem às entidades competentes nacionais os meios e recursos financeiros, humanos e tecnológicos necessários para actuarem eficazmente; exorta a Comissão, com base na experiência da Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor, a facilitar ainda mais a cooperação entre as autoridades nacionais e a aumentar a eficácia do seu controlo;

8.

Solicita à Comissão que elabore uma análise sobre as obrigações e as funções de controlo das autoridades nacionais competentes no domínio da protecção dos consumidores e que partilhe as melhores práticas, de molde a aumentar a eficácia do seu trabalho;

9.

Solicita à Comissão que torne extensível o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 à contrafacção e aos produtos ilícitos e que confira maior fluidez ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros no quadro daquele Regulamento, a fim de melhorar o combate às fraudes associadas à publicidade ilícita;

10.

Considera a prática da auto-regulação, como complemento dinâmico, flexível e responsável do enquadramento legislativo existente; sugere que os Estados-Membros que ainda não dispõem de organismos de auto-regulação viabilizem a sua criação, assente nas melhores práticas de outros Estados-Membros, e/ou reconheçam formalmente esses organismos;

11.

Frisa, porém, os limites da auto-regulação, que não poderá em caso algum substituir a legislação, especialmente no que respeita à instituição de regras para proteger os dados pessoais dos consumidores e às sanções aplicáveis em caso de desrespeito dessas regras;

12.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que procedam a uma avaliação da aplicação dos códigos de conduta nacionais relativos aos media e às novas tecnologias da informação e da comunicação; convida os Estados-Membros a avaliar a eficácia das instâncias nacionais de auto regulação;

13.

Salienta a responsabilidade societal que surge associada ao impacto e ao alcance da publicidade em larga escala e intrusiva, e destaca o papel que cabe às empresas de publicidade na prática de uma cultura de consciencialização e responsabilidade empresariais;

14.

Incentiva à consulta das diferentes partes interessadas na evolução das leis;

15.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurar pelos meios apropriados que os profissionais dos meios de comunicação e da publicidade respeitem a dignidade humana e se oponham a imagens ou estereótipos directa ou indirectamente discriminatórios ou a qualquer incitamento ao ódio baseado no sexo, raça, origem étnica, idade, crenças religiosas ou outras, orientação sexual, deficiência ou estatuto social;

16.

Apela aos Estados-Membros que ainda não hajam implementado a DSCA para que o façam imediatamente; aguarda com interesse que a Comissão publique o relatório sobre a aplicação desta Directiva e salienta a necessidade de ter em linha de conta a utilização das novas tecnologias (por exemplo, a Televisão via endereço IP);

Problemática originada pela evolução da Internet e /ou das novas tecnologias

17.

Lamenta que esteja em expansão uma forma de publicidade «oculta» na Internet, que não é abrangida pela DPCD (relações de consumidor a consumidor), mediante a divulgação de comentários em redes sociais, fóruns ou blogues, os quais dificilmente se destrinçam, pelo seu teor, de meras opiniões; há portanto um risco de o consumidor ser conduzido a tomar decisões erradas convencido que a informação em que se baseia provém de uma fonte objectiva; denuncia casos em que certos operadores económicos financiam, directa ou indirectamente, medidas para encorajar a disseminação de mensagens ou comentários que parecem emanar dos próprios consumidores quando na realidade são mensagens de natureza publicitária ou comercial, e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam a correcta aplicação da Directiva DPCD neste campo;

18.

Sugere aos Estados-Membros que incentivem a emergência, nos fóruns, de observadores/moderadores que estejam alerta para os riscos da publicidade oculta, bem como que desenvolvam campanhas de informação destinadas a avisar os consumidores sobre essas formas «ocultas» de publicidade;

19.

Recorda que o combate, a nível europeu, à publicidade oculta assume grande importância em termos de saneamento do mercado e de consolidação da confiança dos consumidores, porquanto, para certos profissionais, a publicidade oculta pode constituir um meio de contornar as regras do jogo da concorrência, sobrevalorizando artificialmente e de modo gratuito a sua própria empresa ou ainda denegrindo de modo desleal um concorrente;

20.

Exprime a sua apreensão com o facto de se assistir ao uso rotineiro da publicidade comportamental e ao desenvolvimento de práticas publicitárias intrusivas (leitura do conteúdo de mensagens electrónicas, utilização das redes sociais e da geolocalização, reorientação da publicidade para alvos precisos), que constituem ataques à vida privada dos consumidores;

21.

Assinala o risco que apresentam aquelas sociedades que são tanto fornecedoras de conteúdos como vendedoras de publicidade (atendendo ao potencial de cruzamento de dados coligidos no decurso de cada uma destas actividades); solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que os diferentes níveis de compilação de dados permaneçam completamente separados;

22.

Salienta que os consumidores devem ser informados com clareza, de forma compreensível e sintética, sobre a compilação, o tratamento e a utilização dos seus dados e insta os anunciantes a enveredarem por uma utilização normalizada de um formulário de anuência de fácil utilização; observa que estes dados pessoais devem ser mantidos e utilizados unicamente com o consentimento explícito dos consumidores;

23.

Frisa que é necessário que o consumidor esteja perfeitamente informado quando aceita publicidade em contrapartida de alterações de preço decorrentes de técnicas comportamentais;

24.

Sublinha a necessidade de incluir, por norma, as questões de privacidade nas futuras soluções tecnológicas que envolvam dados pessoais; os responsáveis pelo desenvolvimento de novas tecnologias têm de, desde o início do processo de desenvolvimento, incluir a segurança e protecção dos dados, segundo as normas mais elevadas e tendo em conta o respeito da vida privada desde a concepção («privacy by design»);

25.

Exorta a Comissão a explorar os vários meios (legislativos ou não) e a determinar as opções técnicas, a nível da União Europeia, para implementar efectivamente as seguintes medidas:

Efectue um estudo circunstanciado sobre as novas práticas publicitárias em linha e através de aparelhos móveis; apresente ao Parlamento um relatório sobre os resultados do estudo;

Proíba logo que possível o envio sistemático e indiscriminado de mensagens publicitárias para telemóveis a todos os utentes que se achem na zona abrangida pela emissão de um transmissor equipados com tecnologia «Bluetooth», sem o seu consentimento prévio;

Assegure que as práticas publicitárias respeitem a confidencialidade da correspondência privada e a legislação aplicável nesse domínio; a proibição da leitura por terceiros, especialmente com intuitos publicitários ou comerciais, do conteúdo de mensagens privadas de correio electrónico;

Requeira logo que possível que a publicidade difundida por correio electrónico inclua uma ligação que possibilite automaticamente rejeitar o envio ulterior de publicidade;

Assegure logo que possível a aplicação de tecnologias que permitam distinguir os «cookies» que efectuam um rastreio publicitário, obrigatoriamente subordinados a um consentimento prévio, livre e explícito, dos demais «cookies»;

Garanta que o recurso à parametragem por definição dos sistemas informáticos vendidos ao público e dos serviços de redes sociais em linha tem sistematicamente em conta os mais rigorosos critérios de protecção de dados (respeito da vida privada desde a concepção ou «privacy by design»);

Estabeleça um sistema UE de certificação de sítios Internet pautado pelo modelo do projecto «European Privacy Seal», atestando a sua conformidade com a legislação sobre protecção de dados; esta análise deve incluir uma avaliação aprofundada do impacto e evitar a duplicação dos actuais sistemas de rotulagem;

Preste uma atenção especial, em cooperação com as autoridades nacionais competentes em matéria de publicidade e/ou os organismos de auto-regulação, à publicidade enganosa, inclusive em linha, em sectores específicos, como o da venda de produtos alimentares, de produtos farmacêuticos e cuidados médicos, em que a saúde dos consumidores, para além dos seus interesses económicos, seja susceptível de ser afectada, com potenciais consequências graves;

Proceda à revisão do regime de responsabilidade limitada dos serviços da sociedade da informação, no intuito de garantir que a venda da denominação de uma marca, depositada a título de palavra-chave por um motor de pesquisa para fins publicitários, fique subordinada a autorização prévia do proprietário da marca;

Protecção de grupos vulneráveis

26.

Requer à Comissão que elabore uma análise circunstanciada do impacto que a publicidade enganosa e agressiva surte nos consumidores vulneráveis, nomeadamente nas crianças e adolescentes até 2012, e que e garanta a aplicação correcta da legislação pertinente em matéria de protecção de crianças e adolescentes;

27.

Solicita à Comissão que efectue com carácter prioritário um estudo aprofundado sobre os efeitos socio-psicológicos precisos da publicidade, tendo em vista as novas técnicas refinadas que estão sendo desenvolvidas;

28.

Sublinha que as crianças e adolescentes são categorias de pessoas especialmente vulneráveis, dada a sua grande receptividade e curiosidade, falta de maturidade, limitada auto-determinação da vontade e elevado potencial para serem objecto de influência, especialmente através do uso de novos meios de comunicação e novas tecnologias;

29.

Recomenda aos Estados-Membros, que promovam uma maior protecção dos consumidores vulneráveis como as crianças, que incitem os meios de comunicação a procederem à limitação da publicidade televisiva dirigida às crianças durante os programas televisivos seguidos principalmente por crianças (tais como programas educativos infantis, desenhos animados, etc.) dado que certos Estados-Membros já aplicam medidas similares;

30.

Requer que todos os centros específicos de interesse das crianças não sejam alvo de publicidade orientada;

31.

Chama a atenção para a vulnerabilidade dos consumidores ao mimetismo, que pode levar a atitudes comportamentais inadequadas, violência, tensões, desilusão, ansiedade, comportamentos aditivos prejudiciais, (fumo, drogas), doenças relacionadas com a alimentação, como a anorexia nervosa e a bulimia, e à perturbação do equilíbrio mental; apela a toda as agências de publicidade e profissionais da comunicação social para que reconsiderem a promoção de modelos extremamente magros (homens ou mulheres) a fim de evitar mensagens prejudiciais acerca da aparência, das imperfeições corporais, da idade e do peso, tendo em conta a influência e o impacto da publicidade sobre as crianças e os jovens;

Garantir a igualdade entre os géneros e a dignidade humana na publicidade

32.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem, pelos meios apropriados, que o marketing e a publicidade garantam o respeito da dignidade humana, sem discriminações de género, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual;

33.

Considera que a publicidade pode ser um instrumento eficaz para desafiar e confrontar estereótipos e um meio para combater o racismo, o sexismo e a discriminação, essencial nas sociedades multiculturais de hoje; apela à Comissão, aos Estados-Membros e aos profissionais da publicidade para que reforcem as actividades de formação e de educação como forma de superar os estereótipos, combater a discriminação e promover a igualdade dos géneros, especialmente a partir de uma idade precoce; em particular, exorta os Estados-Membros a iniciar e valorizar uma estreita colaboração com as escolas de marketing, comunicação e publicidade existentes, contribuindo assim para uma correcta formação dos futuros operadores do sector;

34.

Insta a Comissão a promover a investigação e a documentação comparativa entre os Estados-Membros sobre a imagem das mulheres projectada pela publicidade e o conteúdo do marketing e a identificar boas práticas para uma publicidade eficaz e convivial em termos de género;

35.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a promover o papel e a favorecer a consulta das associações de utentes e/ou de consumidores que se ocupam do impacto da publicidade, também numa perspectiva de género;

36.

Sublinha que a publicidade comunica frequentemente mensagens discriminatórias e/ou indignas baseadas em todas as formas de estereótipos de género, que prejudicam as estratégias para a igualdade dos géneros; solicita à Comissão, aos Estados Membros, à sociedade civil e às entidades auto reguladoras da publicidade que cooperem estreitamente para combater tais práticas, nomeadamente utilizando instrumentos efectivos que garantam o respeito da dignidade humana e da probidade no marketing e na publicidade;

37.

Sublinha que, dado que a publicidade aos bens de consumo é directamente associada à imprensa, à rádio e à televisão, de que é uma componente inseparável, e de forma indirecta ao cinema e às séries televisivas sob a forma de apresentação de produtos, uma publicidade fiável e a promoção de modelos sãos pode ter influência positiva sobre as percepções sociais de questões como o papel dos géneros, a imagem do corpo humano e a normalidade; encoraja os anunciantes a serem mais construtivos nos seus anúncios, a fim de promover o papel positivo da mulher e do homem na sociedade, no trabalho, na família e na vida pública;

Educação/informação dos vários intervenientes

38.

Insiste no facto de a transparência e a informação dos consumidores em matéria de publicidade serem essenciais e na necessidade de desenvolver uma abordagem crítica dos consumidores face aos meios de comunicação, em termos de qualidade do conteúdo;

39.

Solicita à Comissão que:

inclua no painel de avaliação dos mercados de consumo alguns indicadores adicionais respeitantes à publicidade (assim como os dados já incluídos na publicidade fraudulenta ou enganosa); chama, porém, a atenção, neste contexto, para a sua Resolução de 9 de Março de 2010 (13), que assinala que «uma vez alcançado um nível de desenvolvimento satisfatório dos cinco indicadores de base, devem ser elaborados novos indicadores»;

conceba campanhas de informação sobre os direitos dos consumidores em matéria de publicidade, designadamente no tocante à utilização que é feita dos seus dados pessoais, e desenvolva instrumentos pedagógicos que os informem sobre a tecnologia de protecção da sua vida privada na Internet e o que podem fazer para pôr termo a qualquer situação que comprometa a sua privacidade ou dignidade;

crie um programa da União para ensinar às crianças a serem cautelosas com a publicidade, com base no modelo da iniciativa britânica «Media Smart»;

obrigue, logo que possível, a inscrever de forma clara e legível a menção «publicidade comportamental» na publicidade em linha desta natureza, e uma janela informativa contendo uma explicação básica desta prática;

40.

Requer à Comissão que defina orientações comuns destinadas às PME e aos Estados-Membros para que incentivem as entidades nacionais e/ou os organismos de auto-regulação a facultarem serviços de aconselhamento às PME e a levarem a cabo campanhas de informação destinadas a sensibilizar as PME para as suas obrigações jurídicas em matéria de publicidade;

*

* *

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(2)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(3)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(4)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(6)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(7)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0046.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0051.

(10)  JO C 46 E de 24.2.2010, p. 26.

(11)  JO C 16 E de 22.2.2010, p. 5.

(12)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 43.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0051.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/66


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Revisão do Plano de Acção para a Eficiência Energética

P7_TA(2010)0485

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre a revisão do Plano de Acção para a Eficiência Energética (2010/2107(INI))

2012/C 169 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 19 de Outubro de 2006 intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial» (COM(2006)0545),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 23 de Janeiro de 2008, intitulada «Duas vezes 20 até 2020 – As alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa» (COM(2008)0030),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, intitulada «Eficiência Energética: atingir o objectivo de 20 %» (COM(2008)0772),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Uma Política Energética para a Europa» (COM(2007)0001), que foi seguida da Comunicação da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, intitulada «Segunda Análise Estratégica da Política Energética - Um plano de acção da UE sobre segurança energética e solidariedade», bem como os documentos que a acompanham (COM(2008)0781),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (Programa Energético Europeu para o Relançamento) (1),

Tendo em conta a Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE do Conselho (Directiva dos Serviços Energéticos) (2),

Tendo em conta a Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (4),

Tendo em conta a Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (5),

Tendo em conta a Directiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (6),

Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (7),

Tendo em conta a Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (8),

Tendo em conta o documento de balanço da Comissão de 7 de Maio de 2010 intitulado «Rumo a uma nova Estratégia Energética para a Europa (2011-2020)»,

Tendo em conta o estudo independente intitulado «Company Car Taxation - Subsidies, welfare and economy», elaborado a pedido da Comissão (9),

Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Fevereiro de 2009 sobre a Segunda Análise Estratégica da Política Energética (10),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 170.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia segundo o qual a União contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia,

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Maio de 2010 intitulada «Mobilizar as tecnologias da informação para facilitar a transição para uma economia assente na eficiência energética e num baixo nível de emissões de carbono ia eficiente de energia de baixo carbono» (11),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a luta contra a exclusão social e a pobreza, no qual se estabelece que a União assegura uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes,

Tendo em conta o artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0331/2010),

A.

Considerando que a eficiência e a poupança energéticas constituem o meio mais rentável e célere de reduzir as emissões de CO2, entre outras, e de aumentar a segurança do aprovisionamento; considerando que a pobreza em termos de combustíveis pode ser enfrentada estrategicamente através de altos níveis de eficiência energética nos edifícios e aparelhos; considerando que a eficiência energética é uma prioridade fundamental da Estratégia «Europa 2020» e da Estratégia Energética para a Europa (2011-2020) e que os recursos das instituições públicas não reflectem actualmente esta ambição,

B.

Considerando que a poupança de energia é fundamental para melhorar a segurança do abastecimento, por exemplo a concretização do objectivo de 20 % de poupança de energia permitiria poupar a energia equivalente à fornecida por quinze gasodutos «Nabucco»,

C.

Considerando que as vantagens económicas da poupança de energia podem ser significativas para os utilizadores finais e para a economia no seu conjunto, além de vantagens sociais, incluindo a criação, até 2020, de até um milhão de empregos; considerando que a importação de energia para a UE tem aumentado e atingiu um valor de 332 mil milhões de euros em 2007 e que, de acordo com os dados da Comissão, os benefícios em termos de energia podem atingir os 1 000 euros por agregado familiar, que serão reinvestidos noutro sector da economia, e que a realização bem sucedida do objectivo de eficiência energética poderá permitir à UE economizar cerca de 100 mil milhões de euros e reduzir as emissões em quase 800 milhões de toneladas por ano; que, portanto, a poupança de energia e as políticas de eficiência energética são soluções para a pobreza energética,

D.

Considerando que a evolução futura dos preços da energia incentivará as pessoas a reduzirem o seu consumo de energia; por conseguinte, podem ser alcançados ganhos significativos de eficiência energética incentivando infra-estruturas comuns mais eficientes nos edifícios, nos sistemas de aquecimento e no sector dos transportes, sem o que as decisões tomadas nestes domínios para melhorar a utilização da energia estão fora do controlo e da influência dos particulares ou das empresas,

E.

Considerando que os dados científicos comprovam claramente que é necessário intensificar os esforços - incluindo a nível regional e local - para realizar o objectivo de 20 % de eficiência energética até 2020, dado que ao ritmo actual da realização dos progressos apenas se atingirá cerca de metade deste objectivo até 2020, embora as práticas e tecnologias para alcançar este objectivo já existam,

F.

Considerando que, embora tenham sido introduzidas, quer à escala comunitária, quer nacional, muitas medidas legislativas visando a poupança de energia, nem todas elas estão a produzir os resultados pretendidos,

G.

Considerando que o período de amortização do investimento na eficiência energética é relativamente curto comparativamente a outros investimentos e que os investimentos têm o potencial para criar uma quantidade significativa de novos empregos em zonas rurais e urbanas - em particular, no sector da construção e nas PME - que não podem ser externalizados, havendo necessidade de sensibilização pública e trabalhadores qualificados para concretizar tudo isto,

H.

Considerando que a utilização de fundos públicos para instrumentos financeiros renováveis, com vista a incentivar financeiramente o investimento em medidas de eficiência energética, oferece a vantagem de, em situação de austeridade orçamental, permitir, a prazo, manter grande parte destes fundos,

I.

Considerando que o lado da procura tem sido um motor importante do aumento do consumo de energia e que existe uma necessidade real de abordar os obstáculos regulamentares e de mercado impostos aos produtos mais eficientes em termos energéticos e de promover a sua utilização, a fim de dissociar o consumo de energia do crescimento económico,

J.

Considerando que existem uma série de obstáculos na via da plena exploração do potencial de poupança de energia, incluindo os custos iniciais dos investimentos e a não disponibilidade dos financiamentos adequados, a falta de consciencialização, a separação dos incentivos para os proprietários e os inquilinos, e a falta de clareza no que respeita à responsabilidade pela poupança de energia,

K.

Considerando que foram identificados objectivos vinculativos noutras áreas prioritárias, como as energias renováveis e a qualidade do ar, para conferir a dinâmica, permitir a apropriação e prestar a atenção a nível da UE e a nível nacional que são necessárias para garantir uma ambição suficiente nas políticas específicas e a dedicação relativamente à sua aplicação,

L.

Considerando que os progressos em matéria de poupança de energia são dificultados pela falta de responsabilidade e de empenhamento na concretização do objectivo de 20 %,

M.

Considerando que os edifícios são responsáveis por cerca de 40 % do consumo de energia e cerca de 36 % das emissões com efeito de estufa na UE, e que a construção corresponde a 12 % do PIB da UE, representando uma parte importante da economia europeia; considerando que a taxa de remodelação dos edifícios existentes é baixa demais e que continuam por adoptar medidas adequadas para reduzir o seu consumo de energia; considerando que o aumento do número e do nível das renovações profundas do parque imobiliário existente é essencial para se alcançarem os objectivos políticos da UE de 2020 e 2050 em matéria de clima e energia, podendo criar uma quantidade significativa de empregos locais e assim contribuir significativamente para a recuperação económica da UE, e considerando que as soluções de eficiência energética relativas à envolvente do edifício, e instalações e sistemas técnicos já existem e podem ser implementados tanto nos edifícios existentes como nos novos, o que conduzirá a significativas poupanças de energia,

N.

Considerando que as casas não estão preparadas para as alterações climáticas: em todos os países há casas que não são confortavelmente frescas, no Verão, e casas que não são confortavelmente quentes no Inverno (mais de 15 % na Itália, Letónia, Polónia e Chipre e 50 % em Portugal) e em países como Chipre e Itália as casas não estão preparadas para o frio do Inverno,

O.

Considerando que os motores eléctricos industriais consomem 30 % a 40 % da energia eléctrica produzida à escala mundial, e que uma optimização adequada dos sistemas a motor em questão, através da regulação da sua velocidade e de outras técnicas, pode permitir uma poupança de 30 % a 60 % da energia consumida,

P.

Considerando que entre 50 e 125 milhões de europeus sofrem de pobreza energética e que estes números podem aumentar com a crise económica e a subida dos preços da energia; que as causas da pobreza energética são universais em toda a UE e que a pobreza energética envolve uma combinação de rendimentos familiares baixos, normas de aquecimento e isolamento deficientes e preços de energia inacessíveis; realçando que a poupança de energia e as políticas de eficiência energética são soluções para a pobreza energética;

Q.

Considerando que o sector dos transportes é responsável por quase 30 % do total das emissões europeias de gases com efeito de estufa, e que a transição de veículos convencionais alimentados a combustíveis fósseis para veículos de tecnologia verde alimentados por energias renováveis contribuiria para uma redução substancial das emissões de CO2 e criaria um armazenamento de energia opcional, permitindo às redes de energia fazer face à produção flutuante das fontes de energia renováveis,

R.

Considerando que se estima que 69 % do parque imobiliário na Europa é ocupado por proprietários e 17 % é predominantemente arrendado a título particular por proprietários individuais, e que o sector privado da habitação enfrenta condicionalismos financeiros para proceder a remodelações energéticas,

S.

Considerando que a actual crise económica pode levar à aceleração da transição para uma economia hipocarbónica e energeticamente eficiente e promover uma mudança de comportamento dos cidadãos em relação ao consumo de energia,

T.

Considerando que é essencial desenvolver e comercializar novas tecnologias de ponta em matéria de energia que contribuam para a produção de energia sustentável e para uma maior eficiência energética,

U.

Considerando que só será possível alcançar o objectivo vinculativo de energia renovável de 20 % do consumo final de energia até 2020 se a questão do parque imobiliário existente for resolvida,

V.

Considerando que as empresas europeias têm resultados impressionantes de redução das suas emissões de gases com efeito de estufa e, facto ainda mais importante, de redução das emissões a nível de toda a sociedade europeia e de todo o mundo através de soluções e produtos inovadores,

W.

Considerando que o objectivo deve consistir em manter competitivas as empresas europeias que se caracterizam por uma utilização intensiva de energia, as quais enfrentam a concorrência mundial,

Respeito e aplicação da legislação existente

1.

Exorta os Estados-Membros, as autoridades locais e, em especial, a Comissão a darem à eficiência energética a atenção que esta merece, e a disponibilizarem recursos (humanos e financeiros) conformes às suas ambições;

2.

Considera que a eficiência energética deve ser integrada em todos os domínios políticos relevantes, tais como o financiamento, o desenvolvimento regional e urbano, os transportes, a agricultura, a política industrial e a educação;

3.

Pede à Comissão que apresente, bem antes da Cimeira da Energia de 4 de Fevereiro de 2011, uma avaliação da aplicação da legislação em vigor no âmbito do seu Plano de Acção de Eficiência Energética (PAEE) revisto; considera que, com base no resultado da avaliação, o PAEE deve incluir medidas - a apresentar pela Comissão - para realizar o objectivo global de eficiência energética até 2020, como objectivos individuais de eficiência energética correspondentes a, pelo menos, uma melhoria de 20 % da eficiência energética até 2020 a nível da UE, e tendo em conta a respectiva situação de partida relativa e as circunstâncias nacionais, bem como uma aprovação prévia do plano nacional de acção em matéria de eficiência energética de cada um dos Estados-Membros; considera que essas medidas adicionais devem ser equitativas, mensuráveis e ter um impacto efectivo e directo na aplicação dos objectivos dos planos nacionais em matéria de eficiência energética; insta a Comissão e os Estados-Membros a chegarem a acordo sobre uma metodologia comum para medir as metas em matéria de eficiência energética nacional e para acompanhar os progressos realizados na concretização dessas metas;

4.

Atribui grande importância aos processos de planeamento à escala europeia; considera que deve ser dada a devida atenção ao Plano de Acção no Sector da Energia 2011-2020; considera que deve ser apresentado quanto antes o novo Plano de Acção para Eficiência Energética e que a eficiência energética deve desempenhar um papel importante no futuro roteiro para uma economia e um sistema energético com baixas emissões de carbono até 2050;

5.

Exorta a UE a adoptar uma meta vinculativa em matéria de eficiência energética de, pelo menos, 20 % até 2020 e acelerar, assim, a transição para uma economia sustentável e verde;

6.

Considera que o Plano de Acção para a Eficiência Energética deve ser ambicioso e concentrar-se em toda a cadeia do abastecimento de energia, avaliando os progressos alcançados graças às medidas incluídas no Plano de Acção 2006, reforçando a aplicação das medidas adoptadas em matéria de eficiência energética, tal como definidas no Plano de Acção 2006 e que ainda se encontram em curso, e contendo medidas adicionais e adequadas, que devem estar em conformidade com os critérios de subsidiariedade e proporcionalidade, necessários para realizar o objectivo fixado para 2020;

7.

Convida a Comissão a projectar o novo Plano de Acção para a Eficiência Energética (PAEE) tendo em conta as necessidades dos consumidores vulneráveis; nota que os consumidores de energia são os que mais beneficiariam de melhorias da eficiência energética mas carecem dos recursos para empreender os investimentos necessários; exorta os Estados-Membros a adoptarem medidas adequadas e políticas eficazes - como planos nacionais de acção ou medidas sociais orientadas - de redução da pobreza energética e a informarem regularmente acerca das medidas que tomaram para este fim; regozija-se por o Conselho «Energia» ir tratar o problema da pobreza energética e apoia os esforços da presidência belga neste contexto; solicita à Comissão que aborde a pobreza energética em todas as políticas energéticas;

8.

Exige uma revisão da Directiva dos Serviços Energéticos (DSE) em 2011 que inclua um horizonte temporal alargado até 2020, uma avaliação crítica os Planos de Acção para a Eficiência Energética nacionais e da respectiva aplicação, incluindo normas comuns para a elaboração de relatórios que contenham elementos mínimos vinculativos sobre, por exemplo, todas as políticas relevantes da eficiência energética, nomeadamente instrumentos não vinculativos e de apoio, como o financiamento; a avaliação e classificação das acções dos Estados-Membros, a compilação da obrigação de apresentar relatórios com os requisitos das directivas relativas aos serviços energéticos, a rotulagem energética e a concepção ecológica quando tal for adequado e comprovadamente reduzir a sobrecarga para os Estados-Membros;

9.

Insta os Estados-Membros a implementar de forma rápida e eficiente uma fiscalização global dos mercados e programas de controlo do respeito da Directiva 2009/125/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, da Directiva 2010/30/UE relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, e ao Regulamento (CE) n.o 1222/2009 relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais, e exorta a Comissão a facilitar e supervisionar a implementação desses programas e a instaurar processos de infracção, se necessário;

10.

Sugere que, tendo em conta o desafio e a importância da vigilância do mercado, que é uma competência nacional, a Comissão facilite a cooperação e a partilha de informações entre os Estados-Membros, nomeadamente através da criação de uma base de dados aberta da UE da qual farão parte os resultados de ensaios e produtos não conformes identificados nos Estados-Membros, bem como da adopção de medidas para assegurar que um produto não conforme identificado num Estado-Membro seja rapidamente retirado de todos os 27 mercados;

11.

Encoraja a Comissão - após a entrada em vigor da Directiva «Rotulagem Energética» revista - a avaliar, antes do prazo de 2014 previsto na directiva, o impacto da nova maqueta de rótulo energético e da obrigação de mencionar o rótulo energético em toda a publicidade dos produtos relacionados com o consumo de energia no comportamento dos consumidores, bem como a tomar novas medidas, se necessário, para aumentar a sua eficácia;

12.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem medidas que elevem o nível de sensibilização e de saber-fazer sobre as problemáticas da poupança de energia e da eficiência energética entre todas as partes interessadas (avaliação do desempenho energético existente, desenho e implementação de soluções de eficiência energética, operação e manutenção energeticamente eficientes);

13.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem a eficácia das medidas legislativas em matéria de poupança energética e de reforço da eficiência energética;

14.

Considera que os acordos a longo prazo com a indústria garantem uma elevada taxa de observância dos requisitos de eficiência energética, sendo, assim, passíveis de resultar numa melhoria da eficiência energética de 2 % por ano;

Infra-estruturas energéticas (produção e transmissão)

15.

Considera que é necessário focar uma maior atenção em sistemas inovadores, tais como as redes inteligentes (para a electricidade mas também para o aquecimento e o arrefecimento), os contadores inteligentes, as redes de gás que integram o biogás e o armazenamento de energia, os quais podem favorecer a eficiência energética através da redução do congestionamento, de menos desconexões da rede, de uma mais fácil integração das tecnologias renováveis, incluindo a produção mais descentralizada, da redução dos requisitos de produção de reservas e de maiores e mais flexíveis capacidades de armazenamento; solicita que se assegure que uma parte equitativa dos ganhos beneficia os clientes finais;

16.

Salienta que as redes urbanas de aquecimento e arrefecimento contribuem para atingir uma economia de eficiência energética até 2050 e realça que uma abordagem explícita e abrangente para a geração e a utilização do calor (aquecimento industrial, aquecimento doméstico, arrefecimento) é necessária (incluindo um método de indicadores de desempenho, multi-combustíveis para as redes urbanas de aquecimento e arrefecimento) que se baseie nas sinergias existentes entre os sectores; insta a Comissão a iniciar um inquérito sobre como aumentar a sua eficiência; salienta que estas redes devem estar abertas à concorrência; assinala que as melhorias na eficiência energética do parque imobiliário levarão a uma redução da procura de calor, que deverá ser tida em conta aquando da avaliação da capacidade do aquecimento urbano;

17.

Salienta o importante papel da eficiência energética do lado da oferta; Salienta que a transmissão e a distribuição contribuem de forma significativa para a perda de energia (nomeadamente nos geradores e transformadores e as resultantes de resistências excessivamente altas durante a transmissão) e que a redução das cadeias de conversão excessivamente longas para converter um tipo de energia noutro representa uma fonte de poupanças importante; salienta o papel que a microgeração e a geração descentralizada e diversificada podem representar na garantia da segurança do abastecimento e na redução de perdas; considera que devem ser criados incentivos à melhoria das infra-estruturas e solicita à Comissão que apresente propostas para libertar o potencial de poupança por explorar, incluindo através da instituição de relatórios de sustentabilidade para as centrais de energia e tomando medidas para facilitar a renovação e a modernização das centrais de energia;

18.

Salienta que, logo a seguir à melhoria da eficiência energética na fonte (ou seja, na produção de energia primária), luta contra as perdas de energia (eléctrica) durante o transporte nas redes deve ser considerada uma prioridade; considera que a evolução para um sistema de produção mais descentralizado permitiria reduzir as distâncias de transporte e, consequentemente, as perdas de energia durante o transporte;

19.

Insta o sector das indústrias (petro)químicas em toda a UE a reforçar a recuperação energética durante a queima na tocha;

20.

Considera ser necessário um maior enfoque para aumentar a eficiência energética geral, especialmente para reduzir as perdas de calor; portanto, solicita uma revisão da Directiva relativa à Cogeração no âmbito do programa de trabalho para 2011, a fim de promover a produção combinada calor-electricidade (PCCE), a micro-cogeração, o recurso ao calor residual da indústria e as redes urbanas de aquecimento e arrefecimento, incentivando os Estados-Membros a estabelecer um quadro regulamentar estável e favorável, introduzindo o planeamento integrado da procura de calor-frio-electricidade, considerando o acesso prioritário das centrais de PCCE à rede de electricidade, o recurso ao calor industrial e promovendo o recurso à PCCE, à micro-cogeração e ao aquecimento urbano nos edifícios, bem como o financiamento sustentável da PCCE, por exemplo, encorajando os Estados-Membros a introduzirem incentivos financeiros;

21.

Salienta a importância de uma rede de produção combinada de calor e de electricidade ou de trigeração, que permita, na prática, duplicar a eficiência energética geral; considera, além disso, que o armazenamento de calor ou de frio poderia conferir flexibilidade à rede durante as horas de ponta, na medida em que permite a produção de electricidade e o armazenamento de calor quando a produção ultrapassa a procura local;

22.

Insta os Estados-Membros a não só apoiarem a geração de PCCE industrial de elevada eficiência, incluindo a substituição dos combustíveis fósseis pela biomassa, mas também - no caso dos que dispõem de infra-estruturas de aquecimento urbano - a promoverem o recurso à PCCE através do apoio ao estabelecimento e à remodelação de sistemas de aquecimento urbano por meio de financiamento adequado e das medidas regulamentares pertinentes;

23.

Considera que é necessário evitar as perdas de biogás e de calor nos processos de tratamento de resíduos mediante a recuperação e geração de vapor e/ou electricidade; considera ainda que não devem ser concedidas licenças a instalações de tratamento de resíduos que não disponham de dispositivos de recuperação de calor ou de geração de energia;

24.

Acolhe favoravelmente o trabalho em curso da Comissão no domínio das redes inteligentes e dos contadores inteligentes; considera ser importante assegurar um ambiente regulamentar harmonizado de longo prazo e estável para as redes inteligentes e os contadores inteligentes; insta a Comissão a apoiar e incentivar o desenvolvimento das redes inteligentes e dos contadores inteligentes através da fixação de normas comuns, que devem incluir requisitos em matéria de vida privada, dados e frequências; recomenda que o grupo de trabalho da Comissão sobre as redes inteligentes tenha na devida conta os pontos de vista de todas as partes interessadas; solicita à Comissão que apresente periodicamente ao Parlamento relatórios sobre o estado de adiantamento dos seus trabalhos;

25.

Congratula-se com o trabalho da Comissão «Rumo a uma rede única de energia» e, neste contexto, exorta a Comissão a apresentar propostas concretas para simplificar e acelerar os processos de autorização de projectos prioritários de infra-estruturas;

26.

Exorta a Comissão a intensificar a cooperação entre a UE e os operadores da rede de energia (papel alargado da REORT – Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte) com o objectivo de melhorar as ligações à rede transfronteiriça e o desempenho;

27.

Solicita à Comissão que apoie e promova a criação e o desenvolvimento de uma rede europeia de corrente contínua de alta tensão (CCAT) que permita optimizar a exploração das energias renováveis, em particular a energia eólica e a energia hidroeléctrica; esta rede permitiria o transporte de energia a longa distância com reduzidas perdas, o que possibilitaria a realização de sinergias entre todas as fontes de energia renováveis;

Desenvolvimento urbano e edifícios

28.

Apoia uma abordagem a vários níveis e descentralizada da política de eficiência energética; salienta que a eficiência energética pode desempenhar um papel decisivo no desenvolvimento das zonas urbanas e rurais; sublinha a necessidade de apoiar de forma acrescida as iniciativas centradas no nível local e regional para aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente o Pacto de Autarcas e a iniciativa «Cidades Inteligentes»; salienta o potencial existente a nível das agências municipais e regionais para encorajar e implementar boas práticas em matéria de eficiência energética; além disso, o alinhamento da futura política de coesão com a Estratégia «Europa 2020» pode contribuir para um crescimento inteligente e sustentável nos Estados-Membros e nas regiões;

29.

Insta a Comissão a avaliar o potencial dos edifícios existentes em termos de eficiência - começando pelos edifícios da administração pública, incluindo as escolas - e a propor objectivos favoráveis em termos de custo/eficácia para a redução do consumo de energia primária dos edifícios; insta os Estados-Membros a executarem programas nacionais exequíveis para apoiar renovações profundas que permitam reduzir o consumo de energia em mais de 50 % relativamente à situação anterior à intervenção e onde o nível de apoio financeiro e/ou fiscal e outro esteja proporcionalmente associado ao nível de melhoria; solicita que os Estados-Membros sejam obrigados a incluir objectivos fixos de remodelação anuais nos seus Planos de Acção para a Eficiência Energética nacionais e insta a Comissão a propor opções políticas sobre como atingir necessidades quase nulas de energia no conjunto dos edifícios no contexto do roteiro energético de 2050;

30.

Insta a Comissão a alargar o âmbito da política relativa aos edifícios, de molde a abranger os eco-bairros, com vista a garantir que a optimização de recursos a nível local resulta num menor consumo de energia primária dos edifícios e na redução de custos para os consumidores;

31.

Considera essencial proceder a melhorias nas habitações dos agregados familiares pobres em energia, para que estas cumpram as regras mais rigorosas em matéria de eficiência energética sem aumentar as despesas diárias destas famílias; sublinha que, em muitos casos, essas melhorias requerem investimentos substanciais nos edifícios, mas também gerarão numerosos benefícios não relacionados com a eficiência energética, como, por exemplo, a redução da mortalidade, a melhoria do bem-estar geral, níveis mais baixos de endividamento e a redução das despesas com a saúde devido à diminuição da poluição no interior dos edifícios e do desconforto térmico;

32.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem auditorias dos níveis de investimento para avaliar a qualidade dos certificados de desempenho energético; solicita à Comissão que, com base nestas avaliações, dê orientações aos Estados-Membros para garantir a qualidade dos seus certificados de desempenho energético e a melhoria da eficiência energética resultante das medidas tomadas na sequência das recomendações constantes nestes certificados;

33.

Está convencido de que é essencial que as autoridades públicas a nível nacional, regional e local assumam um papel condutor, a fim de alcançar o objectivo de poupança de energia; insta as autoridades públicas a irem bastante além dos requisitos fixados na Directiva relativa à eficiência energética dos edifícios, nomeadamente renovando todo o seu parque imobiliário quanto antes, por forma a atingir um nível comparável ao dos edifícios com um nível quase nulo de consumo de energia, sempre que tal seja técnica e economicamente possível; reconhece, por outro lado, que as restrições orçamentais existentes, em particular ao nível regional e local, limitam muitas vezes a capacidade das entidades públicas de investir no futuro; insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem e promoverem a emergência de soluções inovadoras para debelar este problema, incluindo contratos de desempenho energético ou instrumentos de mercado, e convida as autoridades públicas a ponderarem reduções dos custos através de quadros orçamentais plurianuais nos casos em que ainda não se faz assim;

34.

Reconhece o papel pioneiro da União Europeia; crê que as instituições e agências europeias devem dar o exemplo - em particular, nos edifícios identificados como tendo potencial de eficiência energética - procedendo à remodelação destes de forma rentável para atingirem necessidades quase nulas de energia até 2019, como parte de um balanço mais alargado da utilização de energia pelas instituições;

35.

Reconhece o potencial de poupança de energia oferecido pelos edifícios, tanto em cidades como em zonas rurais; verifica a existência de diversos obstáculos às remodelações energéticas, sobretudo no sector da habitação, como custos iniciais, incentivos repartidos ou complexas negociações tendo por objecto residências multi-apartamentos; solicita soluções inovadoras visando eliminar esses obstáculos, como sejam planos de renovação de bairros, incentivos financeiros e assistência técnica; sublinha que os regimes da UE devem fornecer incentivos às remodelações nos edifícios que excedem os requisitos legais mínimos e lidar apenas com edifícios com potencial de eficiência energética; pede para se promover as técnicas de remodelação que são mais económicas e permitirem um elevado nível de poupança energética;

36.

Sublinha a importância de reduzir os custos elevados dos combustíveis suportados pelos agregados familiares mais pobres, apoiando remodelações profundas com o objectivo de baixar o consumo de energia e as despesas correspondentes; solicita às autoridades competentes – locais, regionais, nacionais e europeias – que prestem uma atenção particular à habitação social e assegurem que os locatários vulneráveis não serão obrigados a suportar os custos adicionais do investimento na poupança energética;

37.

Solicita à Comissão que promova novas iniciativas de apoio à remodelação dos edifícios no âmbito da próxima estratégia de inovação, tais como uma parceria para a inovação em matéria de eficiência energética em cidades energeticamente eficazes e com emissões nulas;

38.

Encoraja os Estados-Membros a promoverem a substituição de determinados edifícios não eficientes e que não façam parte do património histórico, no caso de a sua remodelação não ser sustentável nem apresentar uma boa relação custo-benefícios;

39.

Insta os Estados-Membros a acelerarem a introdução de Certificados de Desempenho Energético, que são emitidos independentemente por peritos qualificados e/ou acreditados, e a criarem balcões únicos que ofereçam acesso a assistência e aconselhamento técnico, bem como incentivos financeiros a nível regional, nacional e europeu;

40.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam o recurso mais generalizado a auditorias energéticas e processos estruturados de gestão da energia nas empresas e edifícios industriais e concebam mecanismos de assistência às PME, em particular, neste domínio, apoiando assim o reforço ou criação de regimes nacionais ou acordos voluntários;

41.

Exorta a Comissão a mobilizar todos os recursos necessários a uma consulta alargada, a fim de evitar uma reacção negativa por parte dos Estados-Membros, antes da apresentação, em 30 de Junho de 2011, do seu quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis óptimos, em termos de custos, dos requisitos mínimos em matéria de desempenho energético ao abrigo da Directiva relativa ao desempenho energético dos edifícios; estima que, quando entrar em vigor, a metodologia comparativa irá motivar os agentes do mercado a investir em soluções eficazes do ponto de vista energético;

42.

Solicita à Comissão que proponha parâmetros de qualidade energéticos no que respeita à instalação de iluminação pública pelas autoridades locais, incluindo o uso de controlos inteligentes e de modelos de utilização economizadora de energia até 2012; insta a que essas medidas incluam uma cláusula relativa aos custos totais ao longo do período de vida em todos os contratos públicos para instalações de iluminação;

43.

Insta os Estados-Membros a recorrer sistematicamente às práticas de concursos públicos que tenham em conta a eficiência energética; considera que a definição sistemática da eficiência energética como critério para a adjudicação de contratos públicos e a sua inclusão como requisito nos projectos de financiamento público conferiria um importante impulso a esta política;

TIC e produtos

44.

Exorta a Comissão a desenvolver uma política de produto que garanta uma maior coerência entre as políticas ambientais, através de uma melhor coordenação da articulação, revisão e aplicação dos diferentes instrumentos legislativos, de forma a promover um maior dinamismo na transformação do mercado e o fornecimento de informação mais pertinente ao consumidor em matéria de poupança energética; por conseguinte, exorta a Comissão a rever as directivas relativas à concepção ecológica e à rotulagem energética (ou seja, a antecipar a data da revisão da Directiva relativa à rotulagem energética); o ideal seria proceder simultaneamente à revisão das normas relativas aos contratos públicos ecológicos e ao rótulo ecológico e à sua aplicação em coordenação com as medidas de concepção ecológica e de rotulagem energética;

45.

Exige uma aplicação célere e adequada das directivas relativas à concepção ecológica e à rotulagem energética e lamenta os grandes atrasos que se verificam actualmente; sugere a fixação de prazos mais claros e rigorosos para a adopção, propondo medidas de execução ou, respectivamente, actos delegados que abranjam novos produtos relacionados com a energia; lamenta que, até à data, a Comissão não tenha explorado todo o potencial da Directiva relativa à concepção ecológica e está fortemente convicto de que ela deve abranger mais produtos, nomeadamente, se for adequado, os novos aparelhos domésticos, as TIC, produtos relacionados com a energia para usar nos edifícios (como motores eléctricos industriais, maquinaria, ar condicionado, permutadores de calor, equipamentos de aquecimento e iluminação e bombas), equipamentos industriais e agrícolas, materiais de construção e produtos que permitam uma utilização eficiente da água; insta a Comissão a ter em conta as diferenças entre os bens de consumo e de investimento aquando da adopção de actos de execução e a testar o potencial de poupança energética e a praticabilidade antes de emitir actos de execução; insta a que os requisitos mínimos de eficiência energética no contexto da Directiva relativa à concepção ecológica incluam uma cláusula relativa aos custos totais ao longo do período de vida e às emissões de todos os produtos, incluindo o processo de reciclagem;

46.

Insta a Comissão a combinar a legislação europeia em vigor, como a Directiva relativa à concepção ecológica e a Directiva relativa à rotulagem energética, por forma a implementar a legislação da UE de modo mais eficaz e a tirar partido das sinergias, sobretudo para o consumidor;

47.

Exorta a Comissão a adoptar iniciativas concretas para melhorar a eficiência dos produtos em matéria de utilização dos recursos; salienta que a melhoria da eficiência dos recursos contribui igualmente para a obtenção de ganhos de eficiência energética;

48.

Insiste que deve ser conferida mais importância à análise das consequências das normas de eficiência energética, incluindo a relação entre o preço e a qualidade do produto final, o impacto da eficiência energética e as vantagens para o consumidor; reconhece que a Comissão analisa todos estes efeitos, mas insiste que a Comissão e os Estados-Membros devem fazer muito mais esforços no que diz respeito à comunicação e ao controlo de todos os produtos, nomeadamente importados, como, por exemplo, as lâmpadas eficientes;

49.

Entende, neste contexto, que a adopção de normas técnicas uniformes constitui a forma apropriada para lograr uma maior penetração no mercado de produtos, bombas e máquinas eficientes do ponto de vista energético;

50.

Insta a Comissão a garantir que a legislação visa os produtos, os sistemas e o respectivo consumo energético, e considera necessária uma maior sensibilização dos cidadãos da UE, incluindo os especialistas em vendas pertinentes, relativamente à eficiência dos consumidores e dos produtos relacionados com a energia em matéria de utilização de energia e de recursos; crê que, ao avaliar o consumo energético, dever-se-á analisar os produtos isolados e componentes como um todo e não individualmente;

51.

Realça que a Europa deve estar na vanguarda do desenvolvimento de tecnologias e aplicações da Internet e TIC relacionadas com a energia e com baixas emissões de carbono; realça que as TIC podem e devem desempenhar um papel importante na promoção de um consumo responsável de energia nas habitações, nos transportes, na produção de energia e na distribuição, bem como no próprio sector das TIC (responsável por cerca de 8 % do consumo de energia eléctrica); portanto, solicita a avaliação, em particular, do potencial de eficiência energética dos centros de dados; considera que o reforço do apoio à inovação tem de ser sempre acompanhado de uma redução da burocracia imposta aos candidatos; reconhece a necessidade de apoiar as parcerias entre o sector das TIC e os principais sectores responsáveis pela produção de emissões a fim de melhorar a eficiência energética e reduzir as emissões destes sectores;

52.

Sublinha que a informação da sociedade acerca dos benefícios dos contadores inteligentes é uma medida fundamental para o seu êxito; lembra que o relatório de iniciativa do Parlamento sobre «uma nova agenda digital para a Europa: 2015.eu» fixou como objectivo político que 50 % dos lares na Europa estejam equipados com contadores inteligentes até 2015; acolhe com satisfação o trabalho realizado pelo grupo especial sobre contadores inteligentes e solicita à Comissão que apresente uma série de recomendações até ao final de 2011 a fim de garantir o seguinte:

introdução dos contadores inteligentes em conformidade com o calendário estipulado no terceiro pacote relativo ao mercado da energia, a fim de realizar o objectivo de equipar 80 % dos edifícios com contadores inteligentes até 2020;

acordo entre os Estados-Membros, até ao final de 2011, relativamente às funcionalidades mínimas comuns dos contadores inteligentes;

os consumidores devem obter benefícios dos contadores inteligentes - nomeadamente através de reduções do consumo de energia, assistência aos consumidores com baixos rendimentos - e o sistema de cumulação - isto é, a fusão das cargas dos múltiplos consumidores finais de forma a obter tarifas inferiores àquelas que o consumidor individual poderia obter independentemente - deve ser autorizado e promovido em todos os mercados nacionais;

elaboração e publicação pelos Estados-Membros de uma estratégia que permita aos consumidores, incluindo as pessoas com baixos rendimentos e vulneráveis, beneficiarem das potenciais vantagens da utilização de contadores inteligentes;

obrigação dos ORT e reguladores nacionais de instaurar «tarifas de redes em função da hora de utilização», de forma a criar um incentivo financeiro à limitação de carga e à gestão da procura;

uma medida de aplicação da concepção ecológica será preparada para os contadores inteligentes, a fim de garantir que estes produtos são eficientes do ponto de vista energético e não provocam um aumento desnecessário do consumo de energia dos agregados;

o estudo preparatório em curso sobre os modos de vigília com ligação à rede (actualmente em desenvolvimento ao abrigo da Directiva relativa à concepção ecológica) aborda a questão dos contadores inteligentes, com vista à eventual elaboração de um regulamento no futuro;

53.

Regista que os progressos tecnológicos podem propiciar mudanças radicais em matéria de eficiência energética; exorta a Comissão a incluir no Plano SET uma vertente sobre o desenvolvimento e a promoção de tecnologias, materiais de construção ou produção de maquinaria e produtos - como a iluminação de consumo ultra-baixo de energia e a electrónica impressa - que promovam a eficiência energética e dos recursos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a proporem incentivos para as tecnologias particularmente inovadoras, incluindo I&D orientados, produção em pequena escala, etc.;

54.

Para promover a eficiência energética, exorta a Comissão - em colaboração com as autoridades reguladoras da energia nacionais - a conjugar os trabalhos sobre as redes inteligentes e os contadores inteligentes com incentivos de preços (preços diferenciados) e aumentar a flexibilidade dos preços nas tarifas nacionais - por exemplo, numa base horária - a fim de incentivar reduções no consumo de electricidade e recorda as disposições que os Estados-Membros assumiram, no âmbito do terceiro pacote para o sector da energia, visando criar fórmulas inovadoras de fixação de preços;

55.

Insta à adopção de medidas para combater os efeitos de «ricochete», velando por que o impacto das melhorias tecnológicas não seja neutralizado por pressões no sentido de baixar os preços da energia e por um aumento do consumo;

Transportes

56.

Pede à Comissão que publique um Livro Branco ambicioso sobre os transportes, a fim de conceber uma política europeia dos transportes que seja sustentável, promova a introdução de novas tecnologias energeticamente eficientes e reduza a dependência face aos combustíveis fósseis, em especial o petróleo, eventualmente através da electrificação e por outros meios; neste contexto, favorece uma maior consciencialização para as questões energéticas no domínio das infra-estruturas e do planeamento do território;

57.

Considera que todos os instrumentos, nomeadamente a tributação dos veículos e dos combustíveis, a rotulagem, as normas mínimas em matéria de eficiência e as medidas de melhoria e incentivo dos transportes públicos, são necessários para combater as emissões dos transportes;

58.

Salienta que a aplicação das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) no sector dos transportes rodoviários e suas interfaces com outros meios de transporte dará um contributo significativo para melhorar a eficiência energética, a segurança intrínseca e extrínseca dos transportes rodoviários - ainda mais se isso for combinado com melhorias logísticas e outras formas de racionalização dos transportes - e exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma utilização coordenada e eficaz da electrónica no transporte de mercadorias e dos STI no conjunto da UE;

59.

Salienta que, para alcançar os referidos objectivos de eficiência energética, é essencial investir no sector dos transportes, em particular nos sistemas de transportes ferroviários e urbanos, a fim de reduzir ao mínimo a utilização dos modos de transporte que consomem mais energia;

60.

Realça a necessidade de aumentar a eficiência energética do sistema de transporte global através duma transferência modal de meios de transporte com elevado consumo de energia, como os camiões e automóveis, para meios de transporte com baixo consumo de energia, como os caminhos-de-ferro, bicicleta e caminhada, no caso dos passageiros, ou os caminhos-de-ferro e a navegação compatível com o ambiente, no caso da carga;

61.

Reconhece que uma maior eficiência energética dos veículos pode reduzir consideravelmente o consumo de combustível e solicita à Comissão que avalie os progressos efectuados para atingir reduções das emissões de diferentes meios de transporte e assegure um horizonte de planeamento a longo prazo, em particular, no sector automóvel e do transporte rodoviário através da fixação de outros objectivos, se adequado, e da promoção de outras normas de eficiência energética - como para os equipamentos móveis de ar condicionado - e considera que a UE deve visar ser líder mundial em ganhos de eficiência energética; observa que a informação dos consumidores e a publicidade têm um papel importante a desempenhar na orientação dos consumidores para opções de compra e hábitos de condução mais eficazes;

62.

Exorta a Comissão a a promover o desenvolvimento e o recurso a dispositivos inovadores para melhorar a eficiência energética (nomeadamente o «spoiler» para os camiões e outras formas de aerodinâmica melhorada ou funcionamento) para todos os meios de transporte duma forma rentável;

63.

Encoraja, neste contexto, a promoção do uso de pneus eficientes em termos energéticos, sem comprometer a segurança, e pede à Comissão que estabeleça requisitos mínimos de eficiência energética para os veículos adquiridos pelas autoridades públicas e para os pneus utilizados nesses veículos; pede à Comissão para apresentar, até ao final de 2011, uma estratégia para uma redução do consumo de combustível e das emissões de CO2 dos veículos comerciais pesados, que actualmente quase não são abordados;

64.

Exorta a Comissão a ponderar a possibilidade de instauração de uma rotulagem pan-europeia obrigatória para os veículos de passageiros que contribuiria para reduzir as distorções no mercado, sensibilizar os cidadãos europeus e encorajar inovações tecnológicas susceptíveis de reduzir o consumo de energia e as emissões de poluentes dos veículos; exorta também a Comissão a examinar a possibilidade de alargar esta rotulagem comum aos veículos eléctricos e aos veículos híbridos;

65.

Insta a Comissão a garantir - o mais tardar, até meados de 2011 - a definição de condições-quadro para o desenvolvimento de veículos eléctricos, nomeadamente no que respeita à normalização das infra-estruturas e das tecnologias de carregamento que garantam a interoperabilidade e segurança das infra-estruturas, e a promover a criação das infra-estruturas de carregamento nos Estados-Membros; além disso, insta a Comissão a definir requisitos harmonizados de aprovação dos veículos eléctricos, especificamente no que respeita à saúde e segurança, tanto dos trabalhadores como dos utilizadores finais; insta a Comissão a garantir a definição de condições-quadro comparáveis para o desenvolvimento de veículos que usam células de combustível ou fontes de energia mais sustentáveis;

66.

Reitera a necessidade de promover soluções de transporte intermodal, assim como a concepção de sistemas de transporte inteligentes a fim de economizar energia no sector dos transportes (nomeadamente taxas de congestionamento, tecnologias de informação relativa à gestão do tráfego, infra-estruturas ferroviárias, etc.);

67.

Solicita aos Estados-Membros que suprimam os regimes fiscais que incentivam à compra de automóveis com maior consumo de combustível e os substituam por regimes fiscais que incentivam à compra de automóveis eficientes em termos de consumo de combustível;

68.

Reconhece que a utilização de comboios rodoviários modulares é uma solução sustentável que contribui para um maior nível de eficiência energética do sector do transporte rodoviário; reconhece também que o conjunto de normas diferentes que os comboios rodoviários modulares encontram ao atravessar as fronteiras nacionais prejudica o aumento da utilização deste método de transporte rodoviário; exorta a Comissão a averiguar que diferenças entre as normas é possível resolver facilmente e como se pode assegurar o aumento do volume do transporte transfronteiriço através de comboios rodoviários modulares;

69.

Considera que os sinais de preços são essenciais para aumentar a eficiência energética e que a tributação de energia revista deve fazer parte do Plano de Acção para a Eficiência Energética revisto, já que a utilização de instrumentos económicos é a forma mais eficaz em termos de rentabilidade para promover a poupança de energia;

Incentivos e financiamento

70.

Recorda à Comissão e aos Estados-Membros a «Trias Energetica», segundo a qual a procura de energia deve ser reduzida antes de se acordar em qualquer investimento no abastecimento de energia adicional;

71.

Exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre a necessidade de maior assistência financeira com vista a aumentar a eficiência energética no conjunto dos edifícios existentes e a avaliar os instrumentos financeiros actuais; a Comissão deve apresentar propostas sobre como estabelecer um quadro europeu de instrumentos financeiros renováveis a fim de apoiar ou garantir as medidas complementares em matéria de eficiência energética, os regimes nacionais existentes e os canais de distribuição (por exemplo, por meio de partilha dos riscos) e para incentivar a instauração e melhoria de programas em matéria de eficiência energética nos Estados-Membros; exorta a Comissão a propor, no âmbito do PAEE, opções políticas sobre como assegurar que existem fundos de eficiência energética nacionais, regionais e locais; considera que estes fundos podem - por exemplo, atraves de intermediários financeiros - desempenhar um papel importante no desenvolvimento desses instrumentos, que podem oferecer possibilidades de financiamento aos proprietários privados, às PME e às empresas de poupança de energia (ESCO); apoia a ideia de que esses instrumentos promoverão um maior apoio às intervenções mais exigentes de poupança de energia;

72.

Considera que, enquanto se desenvolve este quadro, se deve prestar atenção a todos os recursos financeiros disponíveis nos Estados-Membros, a fim de criar sinergias e evitar sobreposições com outros instrumentos financeiros;

73.

Acolhe positivamente o apoio dado na Estratégia «Europa 2020» à deslocação da carga fiscal para a tributação energética e ambiental, o que pode criar incentivos de eficiência energética e criação de empregos para os consumidores e a indústria; convida os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de reduzir as taxas de IVA aplicáveis às obras de remodelação em matéria de eficiência energética;

74.

Exorta a Comissão a apresentar um relatório anual sobre a oportunidade e a forma de criar incentivos apropriados a nível nacional (incentivos fiscais e prémios), por exemplo, na esfera privada e no sector das PME, desvalorizações de pequenos equipamentos até 10 000 EUR ou, no sector industrial, amortizações progressivas de 50 % no primeiro ano ou a criação de incentivos ao investimento e de prémios à investigação, a fim de promover medidas no domínio da eficácia energética;

75.

Destaca que o Sistema Europeu de Comércio de Emissões (ETS) possui um enorme potencial de recursos para investimentos em eficiência energética; reconhece que serão obtidos milhares de milhões de euros com a venda em leilão de direitos de emissão da UE; recorda que, segundo a Directiva RCLE-UE, pelo menos 50 % destas receitas devem ser usadas em medidas de adaptação e de atenuação, incluindo a eficiência energética; realça que estas receitas, bem como as da tributação do carbono, devem ser usadas prioritariamente na difusão de tecnologias e financiamento de eficiência energética rentável; nota, além disso, que as empresas da UE estão a comprar milhões de créditos MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo), sobretudo na China e na Índia, quando poderiam investir em MDL nos países menos avançados ou em eficiência energética na Europa;

76.

Considera que esse quadro deve ter em conta a experiência adquirida com os instrumentos renováveis existentes fornecidos pelos intermediários financeiros públicos, integrar os fundos europeus já disponíveis e ser concebido de forma a cativar outros fundos públicos ou privados a fim de criar o máximo efeito de alavanca possível; considera que a Comissão não pode ser sempre a única fonte de todos os recursos financeiros; exorta a Comissão a cumprir um papel essencial na tarefa de desbloquear e estimular os financiamentos disponíveis tanto nas instituições financeiras públicas e privadas; considera que a Comissão deve estimular as instituições financeiras e os programas de financiamento, como o BEI, a darem uma prioridade elevada a iniciativas inovadoras de eficiência energética, especialmente se estas contribuírem para outros objectivos da UE, como o crescimento do emprego;

77.

Reconhece que a falta de financiamento a montante constitui um obstáculo importante à remodelação dos edifícios nos sectores da habitação e das PME e exorta a Comissão a enumerar soluções inovadoras e boas práticas na resolução deste problema, como os mecanismos bem-sucedidos do tipo «pagar à medida que poupa», fundos renováveis e bancos de investimento «verdes» (como os bancos «KfW» na Alemanha ou «Caisse Depots» em França);

78.

Reconhece que a necessidade de investir a montante constitui um dos maiores obstáculos à poupança de energia a nível local e regional; é sua convicção que todas as medidas tomadas a nível da UE deveriam ter devidamente em conta as implicações para os municípios e as regiões, bem como as respectivas restrições orçamentais; recomenda, por conseguinte, à Comissão a consulta dos representantes locais e regionais, no intuito de definir orientações de desenvolvimento no domínio da energia, bem como de prestar apoio financeiro aos projectos locais e regionais através de programas inovadores que utilizem os recursos energéticos existentes e os fundo estruturais;

79.

Saúda o acordo entre o PE e o Conselho com vista a utilizar as dotações não autorizadas do Regulamento EEPR tendo em vista a criação de um instrumento financeiro específico para apoiar a eficiência energética e as iniciativas a favor das energias renováveis a nível local e regional; observa, ao mesmo tempo, que, apesar do seu significativo potencial de criação de empregos, o investimento em eficiência energética recebe indevidamente pouco apoio no programa de recuperação económico europeu;

80.

Sublinha a necessidade de optimizar a utilização dos fundos europeus existentes, como o FEDER e o FEADER, a favor das medidas em matéria de eficiência energética; insta os Estados-Membros a fazerem da eficiência energética uma prioridade dos seus programas operacionais e exorta a Comissão e as autoridades nacionais a criarem meios destinados a facilitar a utilização dos fundos estruturais para o financiamento de medidas em matéria de eficiência energética, nomeadamente a assegurarem um melhor fluxo de informações a nível local ou a instituírem balcões únicos, e finalmente recorda que essas medidas devem ser avaliadas e que os ganhos de eficiência energética devem ser um parâmetro importante dessa avaliação;

81.

À luz da esperada revisão da política regional e de coesão e das Perspectivas Financeiras da UE, solicita que a poupança de energia seja integrada na condicionalidade para concessão de ajuda da UE e que se pondere a possibilidade de orientar uma proporção mais elevada das dotações nacionais para a eficiência energética e as medidas relativas às energias renováveis;

82.

Convida a Comissão a utilizar a revisão intercalar para atribuir mais fundos aos programas de eficiência energética e promover a possibilidade de utilizar até 15 % do FEDER para a eficiência energética;

83.

Salienta a necessidade de desenvolver a assistência técnica e a engenharia financeira a nível das colectividades regionais e locais, a fim de apoiar os actores locais na organização dos projectos, utilizando, por exemplo, para o efeito o mecanismo de assistência técnica ELENA do BEI e recorrendo à experiência das empresas de serviços energéticos (ESE);

84.

Insta a Comissão a reforçar os mecanismos de financiamento (por exemplo, ELENA, Assistência Europeia à Energia Local) e a considerar a criação de mecanismos complementares financiados ao abrigo do Programa Energia Inteligente-Europa;

85.

Sublinha que as políticas de eficiência energética devem ser orientadas para o envolvimento de tantas partes quanto possível, públicas e privadas, para obter o maior efeito possível de alavanca, criar empregos, contribuir para um crescimento mais ecológico e estimular a criação de um mercado europeu da eficiência energética competitivo, conectado e sustentável;

86.

Nota que, impondo às empresas do sector da energia obrigações de poupança energética, se poderiam gerar fontes de financiamento adicionais para medidas de eficiência energética, como «Wire Charges» aplicadas aos gestores dos sistemas de transporte e de distribuição (TSO e DSO), contributos dos fornecedores como meio para cumprir as suas obrigações ou multas pagas por incumprimento de requisitos;

87.

Nota que, embora muito do capital a montante necessário para fazer investimentos em poupança de energia tenha de provir do sector privado, a intervenção pública é necessária para ajudar a superar as falhas do mercado e assegurar que a transição para uma economia de baixas emissões de carbono ocorra a tempo para cumprir os objectivos da UE em matéria de energias renováveis e de redução das emissões;

88.

Exorta a Comissão a promover medidas europeias destinadas a apoiar a assistência técnica fornecida por intermediários financeiros (nacionais e internacionais) experientes a fim de:

sensibilizar as autoridades gestoras e o público, bem como as instituições financeiras privadas e cimentar os seus conhecimentos técnicos no que respeita às estratégias de financiamento e aos requisitos institucionais, tendo em vista apoiar os investimentos em eficiência energética,

apoiar as instituições públicas e privadas na aplicação das medidas e dos instrumentos financeiros correspondentes,

estruturar os instrumentos financeiros sustentáveis e eficazes a fim de melhor utilizar os fundos disponíveis para o investimento na eficiência energética,

incentivar a transferência das melhores práticas entre os Estados-Membros e respectivos intermediários financeiros;

criar um instrumento de comunicação eficaz e iniciar um diálogo com os cidadãos destinado a divulgar informação sobre eficiência energética às categorias de pessoas visadas e orientar o seu comportamento em relação ao consumo energético;

89.

Reconhece que um mercado da energia que funcione bem incentiva a poupança de energia; exorta a Comissão a avaliar e informar sobre o papel das empresas de energia, incluindo as ESCO, na promoção de eficiência energética e insta a Comissão e os Estados-Membros a proporem medidas eficazes destinadas a incentivar as empresas do sector da energia a investir na eficiência energética e a facilitar melhorias da eficiência energética a nível do utilizador final; insta a Comissão a apresentar recomendações com base nas boas práticas das quais os Estados-Membros podem seleccionar o modelo mais adequado para a sua situação interna, por exemplo, um sistema de certificados brancos, reduções de impostos, incentivos directos, etc.;

90.

Exorta a Comissão, os Estados-Membros e os governos a nível local e regional a aumentarem os seus esforços para potenciar a educação e formação de peritos de eficiência energética de todos os tipos - mas, em particular, de técnicos intermediários - e em todos os sectores - mas, em particular, em toda a cadeia de valor do sector imobiliário e nas PME - a fim de actualizar as competências dos profissionais no sector da construção, criando assim empregos locais «verdes» e facilitando a aplicação de legislação ambiciosa de eficiência energética; neste contexto, solicita a exploração total e o aumento dos fundos estruturais e de coesão para fins de formação;

91.

Convida a Comissão a examinar a aplicabilidade de formas de regulamentação inovadoras, capazes de eficazmente combinar o substancial potencial de poupança de energia nos novos Estados-Membros com o potencial financeiro e tecnológico dos Estados-Membros mais desenvolvidos;

92.

Sublinha a necessidade de melhorar o desenvolvimento dos mercados de serviços de energia; solicita à Comissão que considere, ao rever a directiva dos serviços de energia, a introdução de medidas eficazes para promover contratos de desempenho energético no sector privado; considera que as empresas de serviços energéticos são, em muitos aspectos, as que melhor podem ajudar os agregados familiares, as PME e o sector público a superar o obstáculo dos elevados custos do investimento no futuro, no âmbito da remodelação dos edifícios existentes por razões de eficiência energética; propõe à Comissão que efectue um estudo para avaliar as melhores práticas nos Estados-Membros e identificar os obstáculos e entraves que impedem que se tire pleno partido do potencial do mecanismo de financiamento;

93.

Recorda que as empresas, mercê dos seus esforços de inovação, desempenham um papel essencial na concepção e na aplicação de medidas de poupança energética; espera que os fundos estruturais favoreçam uma participação activa das empresas nos projectos conduzidos no domínio da eficiência energética;

94.

Reitera o seu pedido de que o capítulo sobre a eficiência energética deve ser reforçado no quadro da Política Europeia de Vizinhança e inscrito de forma sistemática na ordem do dia dos diálogos entre a UE e os países terceiros;

95.

Reconhece as oportunidades e o potencial para as empresas europeias do desenvolvimento, do fabrico e da comercialização de tecnologias de grande eficiência energética (por exemplo, em relação a aplicações no domínio dos motores e dos sistemas de propulsão, de iluminação, dos aparelhos eléctricos, etc.);

96.

Considera, neste contexto, que o desenvolvimento e a colocação no mercado de tecnologias inovadoras são essenciais para incrementar a eficiência energética em todos os domínios de aplicação, para reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa e para aumentar a quota-parte das energias renováveis;

97.

Insiste em que seja conferida prioridade à eficiência energética no âmbito do Oitavo Programa-Quadro de Investigação;

98.

Solicita à Comissão que torne a eficiência energética uma das prioridades fundamentais do 8.o Programa-Quadro de Investigação e atribua uma parte significativa dos recursos aos sub-programas em matéria de eficiência energética, como é o caso do Programa Energia Inteligente-Europa; salienta a necessidade de aumentar os fundos destinados às actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração no domínio da energia, incluindo um aumento significativo, até 2020, do futuro orçamento da UE, em comparação com o nível actual, em particular para as energias renováveis, as redes inteligentes e a eficiência energética;

99.

Entende que importa conferir uma maior importância, no quadro das negociações internacionais sobre o clima, às poupanças de energia; entende que se afigura mais adequado impor políticas ambiciosas em matéria de eficiência energética e que estas surtem um menor impacto na competitividade se constituírem objecto de um acordo a nível internacional; convida, por isso, a Comissão e os Estados-Membros a convencerem os parceiros internacionais da União Europeia, no contexto das próximas negociações de Cancún, da necessidade de medidas coordenadas no domínio da eficiência energética;

100.

Apoia o apelo do grupo de países do G20, na sua declaração da Cimeira de Toronto de 27 de Junho de 2010, para eliminar progressivamente a médio prazo, as subvenções aos combustíveis fósseis, e salienta que, actuando assim, se libertariam milhares de milhões de euros que poderiam ser reorientados para o apoio de medidas de eficiência energética, desta forma contribuindo muito melhor para os objectivos estratégicos de energia da UE de sustentabilidade, competitividade e segurança do abastecimento;

101.

Considera que a dimensão social do diálogo sobre energia, abrangendo aspectos como os direitos humanos, a pobreza energética e a protecção dos consumidores de baixo rendimento, deve sempre ser tida em conta no momento de desenvolver políticas energéticas;

102.

Reconhece que, até à data, as políticas em matéria de eficiência energética não tiveram suficientemente em conta o factor da aceitação social na redução do consumo de energia; realça que, não só o comportamento dos utilizadores é crucial para o sucesso das medidas de eficiência energética, mas que convém também reforçar a confiança dos consumidores; insta a que o futuro plano de acção no domínio da eficiência energética estabeleça medidas de apoio suplementares visando aumentar a aceitação social; destaca o papel vital que os níveis regional e local podem desempenhar na consecução de consensos;

103.

Sublinha a importância de uma política de informação intensificada da Comissão e dos Estados-Membros em relação a questões de eficiência energética e poupança de energia para todas as partes interessadas e convida a Comissão e os Estados-Membros a melhorar e facilitar mais esse acesso à informação sobre questões de eficiência energética e de poupança de energia;

*

* *

104.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 31.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(3)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

(4)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 46.

(5)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(6)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.

(7)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(8)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.

(9)  Copenhagen Economics, http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/gen_info/economic_analysis/tax_papers/taxation_paper_22_en.pdf

(10)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 16.

(11)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0153.


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/81


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Os direitos humanos no mundo em 2009 e a política da UE neste domínio

P7_TA(2010)0489

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no mundo (2009) e a política da União Europeia nesta matéria (2010/2202(INI))

2012/C 169 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o 11.o Relatório da União Europeia sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo, que cobre o período que vai de Julho de 2008 a Dezembro de 2009,

Tendo em conta os artigos 6.o e 21.o do Tratado de Lisboa,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e todos os instrumentos internacionais pertinentes nesta matéria,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta todas as Convenções das Nações Unidas relativas aos direitos humanos, bem como os respectivos protocolos facultativos (1),

Tendo em conta os instrumentos regionais sobre direitos humanos, nomeadamente, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, o Protocolo Facultativo relativo aos Direitos das Mulheres Africanas, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, a Carta Árabe dos Direitos do Homem e a Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos,

Tendo em conta a entrada em vigor, em 1 de Julho de 2002, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) e as resoluções do Parlamento relativas ao TPI (2),

Tendo em conta a Posição Comum do Conselho 2003/444/PESC, de 16 de Junho de 2003, sobre o Tribunal Penal Internacional, bem como o Plano de Acção do Conselho que dá seguimento a essa Posição Comum; recordando o papel essencial do Tribunal Penal Internacional na prevenção de crimes graves no âmbito da sua jurisdição,

Tendo em conta o compromisso da União Europeia de apoiar o funcionamento efectivo do Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta que é obrigação de cada Estado exercer a sua jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as negociações em curso sobre a adesão da UE à Convenção,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE e o seu texto revisto (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (4) (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, IEDDH),

Tendo em conta as suas resoluções anteriores relativas aos direitos humanos no mundo,

Tendo em conta as suas resoluções de 14 de Janeiro de 2009 (5) sobre o desenvolvimento do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, incluindo o papel da UE, e de 25 de Fevereiro de 2010 (6) sobre a 13.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

Tendo em conta as suas Resoluções de 1 de Fevereiro de 2007 (7) e de 26 de Abril de 2007 (8) sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal à pena de morte, a Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2007, sobre uma moratória universal à pena de morte, e a sua resolução de 7 de Outubro de 2010 sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte,

Tendo em conta o Protocolo n.o 13 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer Circunstâncias,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, as actividades dos Representantes Especiais do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, as orientações da UE relativas aos defensores do direitos humanos e a resolução do Parlamento de 17 de Junho de 2010 sobre os defensores dos direitos humanos (9),

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções,

Tendo em conta as directrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do direito internacional humanitário (DIH) (10), a pena de morte, a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, os defensores dos direitos humanos, os diálogos sobre direitos humanos com países terceiros, a promoção e protecção dos direitos da criança, a violência contra as mulheres e a luta contra todas as formas de discriminação dirigidas contra as mulheres,

Tendo em conta o pacote de instrumentos do Conselho da União Europeia para promover e proteger a fruição de todos os direitos humanos por parte das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais (LHBT) (11),

Tendo em conta a sua resolução de 22 de Outubro de 2009 sobre a consolidação da democracia no âmbito das relações externas da UE (12),

Tendo em conta todas as resoluções que adoptou sobre casos urgentes de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de direito,

Tendo em conta a sua resolução de 21 de Janeiro de 2010 sobre as violações dos direitos humanos na China, nomeadamente o caso de Liu Xiaobo (13),

Tendo em conta o artigo 48.o e o n.o 2 do artigo 119.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0339/2010),

A.

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem continua a ser o texto de referência mundial que coloca todos os seres humanos no centro da acção,

B.

Considerando que o 11.o Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos Humanos (2008/2009) proporciona uma panorâmica geral das actividades da União Europeia no domínio dos direitos humanos e da democracia no mundo,

C.

Considerando que a presente resolução tem por objectivo examinar, avaliar e, em casos específicos, formular críticas construtivas no que respeita às actividades da UE no domínio dos direitos humanos e da democracia,

D.

Considerando que a situação interna da UE em matéria de direitos humanos tem impacto directo na sua credibilidade e na sua capacidade de executar uma política externa eficaz em matéria de direitos humanos,

E.

Considerando que a União assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos, incluindo a liberdade de religião ou crença e os direitos das pessoas pertencentes a minorias,

F.

Considerando que a justiça, a democracia e o Estado de direito constituem os pilares de uma paz duradoura, na medida em que garantem as liberdades fundamentais e os direitos humanos, e considerando que não é possível alcançar uma paz duradoura protegendo os responsáveis por abusos sistemáticos dos direitos humanos e por violações do direito penal internacional,

G.

Considerando que o Tratado de Lisboa alargou as competências da UE no domínio da política externa de uma forma que irá cimentar os seus valores e objectivos; considerando que as principais inovações ao nível da acção externa da UE, como a criação do cargo de Alto Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP) e do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE), irão consolidar ainda mais a acção externa da UE nos domínios dos direitos humanos e criar melhores oportunidades em termos de integração da dimensão dos direitos humanos em todas as áreas pertinentes de acção política,

H.

Considerando que o Tratado confere à UE uma personalidade jurídica única, o que lhe permitirá aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e autoriza o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Estrasburgo a verificar a conformidade dos actos da UE com a Convenção,

I.

Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE tornou-se juridicamente vinculativa, reforçando assim a protecção dos direitos humanos na Europa,

J.

Considerando que a UE é firme apoiante do TPI, promove a universalidade e defende a integridade do Estatuto de Roma com vista à protecção e ao reforço da independência desse Tribunal,

K.

Considerando que a Posição Comum do Conselho, de 16 de Junho de 2003, e o Plano de Acção de 2004 necessitam de ser actualizados à luz dos desenvolvimentos do direito penal internacional desde 2004; considerando que a assistência e cooperação efectivas por parte da UE devem ser intensificadas e melhoradas à medida que aumenta o número de mandatos de detenção e de julgamentos no Tribunal Penal Internacional,

L.

Considerando que os esforços para combater o terrorismo no mundo criaram a necessidade de conciliar a segurança e o respeito dos direitos humanos,

M.

Considerando que a crise económica e financeira mundial teve um impacto negativo sobre os direitos económicos, sociais e culturais; considerando que os direitos dos mais pobres foram os mais afectados; considerando que, devido ao aumento e à volatilidade dos preços, assim como à especulação com matérias-primas, milhões de pessoas lutam para satisfazer as necessidades mais essenciais em vários países de África, da Ásia e da América Latina; considerando que milhões de pessoas estão a viver situações de insegurança e humilhação e que, nalguns países, os protestos foram calados com repressão e violência,

N.

Considerando que os direitos económicos, sociais e culturais merecem a mesma atenção e a mesma importância que os direitos civis e políticos; considerando que as cláusulas relativas aos direitos humanos constantes de acordos assinados pela UE com países que não pertencem à UE devem ser respeitadas e implementadas,

O.

Considerando que as alterações climáticas têm um impacto duradouro e a longo prazo sobre os direitos humanos; considerando que as consequências negativas atingem especialmente os grupos mais vulneráveis, tanto do mundo em desenvolvimento, como do extremo norte, como as populações autóctones, mas também podem ter ramificações muito mais amplas,

P.

Considerando que a luta contra a impunidade é de importância capital, na medida em que se destina a impedir e a punir os mais graves crimes e os seus autores; considerando que a impunidade é um problema transversal que abrange todo um conjunto de questões relativas aos direitos humanos como, entre outras, a tortura, a pena capital, a violência contra as mulheres, a perseguição de defensores dos direitos humanos e a luta contra o terrorismo,

Q.

Considerando que, segundo a ONU, o velho problema dos direitos humanos da descolonização ainda está por resolver completamente na vizinhança imediata da UE, em particular no Sara Ocidental,

R.

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2010 sobre a situação no Sara Ocidental (14),

S.

Considerando a importância capital para a vida das instituições europeias da implementação e aplicação dos princípios fundadores consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

T.

Considerando que estão a aparecer no mundo novas formas de violação dos direitos humanos, nomeadamente na área das novas tecnologias da informação, entre as quais figuram a utilização irresponsável e a censura na Internet e, através da exploração dos dados de carácter pessoal, a violação do direito à vida privada,

U.

Considerando que a liberdade de religião e de crença está sob ameaça crescente, nomeadamente por parte de governos totalitários que perseguem minorias religiosas ou de governos que não impedem ataques e actos de assédio ou outros actos nocivos contra certos indivíduos ou grupos religiosos,

V.

Considerando que os direitos humanos estão a ser violados em países que reconheceram a jurisdição decorrente dos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos e nos países que desrespeitam esses direitos historicamente adquiridos,

1.

Reitera a inabalável determinação do Parlamento Europeu e lembra os seus esforços de longa data para defender os direitos humanos e a democracia no mundo através da aplicação de uma política firme e eficaz de defesa dos direitos humanos na UE, que garanta uma maior coerência e solidez em todos os domínios de acção política e através das relações bilaterais com países terceiros e da participação activa em fóruns internacionais, bem como do apoio às organizações internacionais e locais da sociedade civil;

2.

Considera que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa constitui uma oportunidade histórica para tratar das lacunas ainda existentes na política da UE relativa aos direitos humanos e à democracia; solicita, neste contexto, que o SEAE cumpra plenamente o objectivo e o espírito do Tratado de Lisboa de garantir que o respeito pelos direitos humanos e a sua promoção estejam no cerne dos vários domínios de intervenção da política externa da União, como consagrado nos artigos 2.o, 3.o e 21.o do TFUE;

3.

Recorda que, em conformidade com o Capítulo 1 do Título V do Tratado da União Europeia, a acção da União na cena internacional deve assentar nos princípios da democracia, do Estado de direito e da universalidade, inalienabilidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; salienta que estes princípios constituem uma base comum fundamental para as suas relações com países terceiros;

4.

Considera, portanto, que a decisão sobre onde colocar os direitos humanos na estrutura do SEAE é de grande importância; solicita, assim, o estabelecimento de uma Direcção para os Direitos Humanos e a Democracia, com a tarefa de desenvolver uma estratégia robusta da UE para os direitos humanos e a democracia e encarregada da coordenação global com todos os fóruns multilaterais, está firmemente convencido, insistindo embora em que a especialização em matéria de direitos humanos e democracia tem que ser consagrada como uma responsabilidade essencial de todos os gabinetes geográficos ou temáticos do SEAE, de que esta abordagem evita que os direitos humanos sejam tratados isoladamente e de que é a única forma de garantir o pleno cumprimento das disposições do Tratado de Lisboa;

5.

Toma nota do empenho demonstrado pela Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança /Vice-Presidente da Comissão em que a UE desempenhe um papel cada vez mais activo na cena internacional para melhorar a situação dos direitos humanos e da democracia a nível mundial; insta, neste contexto, o AR/VP a tomar as medidas necessárias para estabelecer um «COHOM» baseado em Bruxelas, com a finalidade de promover e garantir a integração eficaz e atempada dos direitos humanos nos outros domínios de intervenção, instituições e políticas da UE; solicita que, no mesmo espírito, o AR/V-P examine a pertinência de uma formação profissional obrigatória em direitos humanos para o pessoal da UE, incluindo os chefes de delegação e os directores do SEAE;

6.

Solicita a criação de um representante especial para os direitos humanos; salienta que a nomeação de representantes especiais da UE para os direitos humanos, nomeadamente para os defensores dos direitos humanos, o direito humanitário internacional e a justiça internacional, assim como para os direitos das mulheres e os direitos das crianças, poderão contribuir para uma maior coerência e visibilidade da acção externa da UE neste domínio; salienta que estes representantes especiais da UE devem ser nomeados a nível de peritos com competências comprovadas em matéria de direitos humanos;

7.

Considera que é absolutamente necessário haver um quadro mais coerente para tornar mais eficaz o apoio da UE ao desenvolvimento da democracia em todo o mundo; considera que uma política externa coerente da UE deve conceder prioridade absoluta à promoção da democracia e dos direitos humanos, uma vez que a sociedade democrática, o Estado de direito e as garantias das liberdades fundamentais são a base do respeito dos direitos humanos, que deve ser incluído em todos os acordos de cooperação e de parceria estratégica entre a UE e países terceiros; pensa que a nova estrutura institucional da UE, e, em particular, o SEAE, oferece a oportunidade de reforçar a coerência e eficácia da UE neste domínio;

8.

Exorta a Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança / Vice-Presidente da Comissão a manter-se fiel aos seus compromissos de integrar a dimensão dos direitos humanos em toda a acção externa da UE, para que tenham impacto na estrutura do SEAE, bem como nos recursos atribuídos a este serviço, a fim de permitir que o novo Serviço garanta que as questões relativas aos direitos humanos se reflictam em todas as áreas da acção externa, nomeadamente na PCSD, no desenvolvimento e no comércio;

9.

Considera que as representações especiais da UE, em vez de serem gradualmente desmanteladas, devem ser reforçadas, nomeadamente para cobrir países e regiões onde a UE não conta com missão diplomática; considera indispensável, dada a importância das questões de direitos humanos em situações de conflito e pós-conflito, que todos os representantes especiais da União Europeia tenham um mandato que inclua os direitos civis e políticos, os direitos económicos, sociais e culturais, os direitos das mulheres e das crianças, o Direito Humanitário Internacional e a justiça internacional e mencione, de forma explícita, a promoção e a garantia do respeito dos direitos humanos, a democracia e o Estado de direito; sublinha que os representantes especiais da UE constituem pontos de contacto para a orientação interna, os conhecimentos especializados e a defesa, para além de serem os interlocutores lógicos dos países terceiros e de outros actores não pertencentes à UE; congratula-se com a designação de um membro do pessoal, no mínimo, em cada delegação da UE como pessoa de contacto responsável pela coordenação, integração e acompanhamento da política no domínio dos direitos humanos;

10.

Congratula-se com a prontidão com que a AR/VPC se dispôs a proceder a uma profunda análise da eficácia de todos os instrumentos da UE neste domínio, dos diálogos sobre direitos humanos às directrizes da UE, do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos à assistência bilateral e acções em fóruns multilaterais, e a lançar um processo de consulta sobre o estabelecimento de estratégias nacionais de direitos humanos que contemplem todos os direitos humanos codificados nos pactos internacionais e nas convenções das Nações Unidas e que incluam também os direitos económicos, sociais e culturais; salienta a vontade e a importância de assegurar a total participação do PE nesta consulta; sublinha a necessidade de envolver nesta consulta as organizações da sociedade civil;

11.

Partilha da opinião de que uma Estratégia Nacional de Direitos do Homem, reiteradamente solicitada pelo Parlamento, pode reforçar consideravelmente a coerência e a eficácia da acção externa da UE se a estratégia nacional se tornar um documento de referência que estabelece prioridades e objectivos específicos nacionais a integrar em todos os instrumentos e políticas externas relevantes da UE;

12.

Insiste em especial, no contexto da referida análise, na importância de proceder a uma avaliação exaustiva dos aspectos relativos aos direitos humanos da Política Europeia de Vizinhança (PEV), com particular incidência sobre a coerência e eficiência dos mecanismos existentes, como os planos de acção, os relatórios intercalares, os diálogos sobre direitos humanos e o processo decisório sobre a melhoria das relações com países que não fazem parte da UE;

13.

Considera que o acordo-quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão constitui um passo em frente na cooperação entre o Parlamento e a Comissão mas lamenta que o Conselho não seja parte do acordo; insiste na necessidade de reforçar a transparência e o acesso incondicional aos documentos entre todas as instituições da UE para que se estabeleça uma cooperação e coerência interinstitucionais mais efectivas;

14.

Recorda que o desenvolvimento de uma política externa coerente da UE é essencial para que a União desempenhe um papel significativo e construtivo na promoção dos direitos humanos no mundo; convida os Estados-Membros a revelarem um empenho e uma vontade política inabaláveis na prossecução deste objectivo;

15.

Sublinha a necessidade de conferir maior importância à melhoria da capacidade da União Europeia para reagir com rapidez às violações dos direitos humanos por países exteriores à UE, sobretudo quando for necessário apoiar defensores dos direitos humanos que se encontrem em perigo, bem como às violações dos direitos do Homem por empresas da UE instaladas em países terceiros, através da elaboração de programas de acção estratégicos;

16.

Reconhece que as organizações não governamentais são essenciais para o desenvolvimento e o êxito das sociedades democráticas, a promoção do entendimento mútuo e da tolerância, bem como para lançar e sustentar prioridades políticas concretizáveis e soluções partilhadas para os desafios que se colocam ao desenvolvimento democrático;

O Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos Humanos no Mundo

17.

Salienta a importância do relatório anual da UE sobre os direitos humanos na análise e avaliação da política da UE em matéria de direitos humanos, nomeadamente para aumentar a visibilidade das questões dos direitos humanos em geral; sublinha o direito do Parlamento Europeu de acompanhar a acção empreendida no domínio dos direitos humanos pela Comissão e pelo Conselho; apela à participação plena do Parlamento Europeu na elaboração de secções dos futuros relatórios anuais relativas às actividades do Parlamento no domínio dos direitos humanos, reflectindo a prática de algumas presidências no passado;

18.

Regista com agrado a apresentação ao Parlamento do relatório anual da UE pela AR/VPC e o novo período em análise, baseado no ano civil, que dá ao Parlamento a oportunidade de consagrar a sessão plenária de Dezembro aos direitos humanos, com a atribuição anual do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento e o debate do relatório anual do PE sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia nesta matéria;

19.

Exorta o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão a envidarem mais esforços para divulgar os seus relatórios anuais sobre os direitos humanos e a democracia, promovendo a sua leitura pelo máximo número de pessoas e fazendo-os chegar, sobretudo, a quantos estejam envolvidos na promoção dos direitos humanos e da democracia no mundo; solicita ainda a realização de campanhas de informação pública que permitam dar uma maior visibilidade ao papel da UE neste domínio; reconhece que, na edição deste ano, a apresentação foi melhorada e é mais clara;

20.

Reitera o seu pedido de que o Conselho, a Comissão e as delegações e embaixadas da UE no terreno facultem mais e melhor informação para a avaliação das políticas e entende que deveriam ser definidas e propostas orientações específicas para melhorar a abordagem geral, minimizar as suas eventuais contradições e adaptar as prioridades por país, tendo em vista a adopção de estratégias por país em matéria de direitos humanos, como prevê o programa do SEAE; considera que a questão da transparência deve estar sempre presente nas acções da UE, devendo ser cada vez mais contemplada nas agendas e documentos em que são especificamente debatidas com os países exteriores à UE questões relativas aos direitos humanos;

21.

Reitera o seu pedido de uma avaliação regular da utilização e dos resultados das políticas, instrumentos, iniciativas e diálogos da União Europeia em matéria de direitos humanos em países terceiros e que os resultados sejam integralmente comunicados ao Parlamento; convida o Conselho e a Comissão a estabelecerem índices e padrões de referência específicos e quantificáveis para medir a eficácia daquelas políticas;

Actividades da União Europeia no domínio dos direitos humanos em fóruns internacionais

22.

Destaca a futura adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem como uma oportunidade de provar o seu empenhamento na defesa dos direitos humanos dentro e fora das suas fronteiras; exorta os Estados-Membros da UE a apoiar esta medida e a vincular os cidadãos da UE ao seu cumprimento;

23.

Insta a Comissão e o Conselho a promoverem amplamente, dentro e fora da União, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o objectivo de informar os cidadãos sobre a existência de uma jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a que podem recorrer para tratar e reparar as violações dos direitos de que tenham sido vítimas os Estados-Membros do Conselho da Europa ou os seus cidadãos;

24.

Solicita à Alta Representante que assegure que o SEAE está bem integrado e coordenado com outros organismos internacionais e organizações regionais e o seu trabalho de promoção dos direitos humanos; solicita à Alta Representante que garanta que as recomendações, preocupações e prioridades manifestadas no interior e pelo sistema da ONU, do Conselho da Europa, da OSCE e de outras instituições internacionais estão total e sistematicamente integradas em todas as políticas da UE e, em especial, no domínio dos direitos humanos;

25.

Nota com pesar a lentidão do exame de processos no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que já chegou a durar sete anos; constata que cerca 100 000 processos estão pendentes no Tribunal; salienta que o Tribunal deve ser uma instituição exemplar a nível da salvaguarda do direito à justiça e a um julgamento imparcial; exorta as instituições e os Estados-Membros da UE a efectuarem todos os esforços para auxiliar o Tribunal; congratula-se com o facto de a Rússia, que foi o último dos 47 Estados participantes no Conselho da Europa a recusar a ratificação do Protocolo n.o 14, ter procedido à ratificação deste Protocolo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem relativo à eficiência do Tribunal, o qual prevê a simplificação dos procedimentos do Tribunal para tentar resolver o problema da acumulação de processos pendentes e só poderá entrar em vigor quando for ratificado por todos os membros do Conselho da Europa;

26.

Solicita uma cooperação reforçada entre o Conselho da Europa e a União Europeia no domínio da promoção e garantia do respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos económicos e sociais e os direitos das minorias, a promoção dos direitos dos LGBTI e dos defensores dos direitos dos LGBTI, garantindo que as vítimas de discriminação conheçam as vias de recurso legais e tenham acesso às mesmas perante uma autoridade nacional para lutar contra a discriminação, bem como a protecção das línguas regionais e minoritárias, utilizando as ferramentas legais da não discriminação e as organizações de defesa dos direitos sociais existentes, em defesa da diversidade e da tolerância;

27.

Insta os Estados-Membros da UE a assinar e ratificar todas as principais convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa relativas aos direitos humanos, bem como os respectivos protocolos facultativos e, em particular, a ratificar a Convenção Internacional de 1990 sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, a Convenção internacional sobre a protecção de todas as pessoas contra o desaparecimento forçado, a Declaração das Nações Unidas de 13 de Setembro de 2007 sobre os Direitos dos Povos Indígenas, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho de 1998 sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa, a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, o Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, os Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; sublinha que o Protocolo Facultativo à Convenção deve ser considerado como parte integrante da mesma e preconiza a adesão simultânea à Convenção e ao Protocolo (15);

28.

Sublinha o facto de as definições de direitos humanos adoptadas pela comunidade internacional desde o fim da Segunda Guerra Mundial terem demonstrado ser suficientemente flexíveis para incluir alterações decorrentes do progresso humano, mas salienta a necessidade de codificar novos direitos para dar resposta às novas ameaças à liberdade, como as relacionadas com a liberdade da ciência, de consciência e de conhecimento, a identidade de género ou a orientação sexual, bem como todos os direitos relativos ao ambiente digital, começando pelo acesso universal à Internet;

29.

Sublinha a importância de intensificar a racionalização e, se possível, a coordenação dos organismos internacionais com jurisdição sobre os direitos humanos e dos seus procedimentos, com o objectivo de garantir de forma cada vez mais eficaz a promoção e a defesa efectivas dos direitos fundamentais previstos nos instrumentos internacionais pertinentes;

30.

Salienta a necessidade de ter em maior linha de conta os vários mecanismos de controlo do Conselho da Europa e das Nações Unidas e de estabelecer uma cooperação mais estreita com os seus órgãos criados pelos tratados, a fim de canalizar melhor as suas conclusões e utilizar a sua experiência na matéria;

31.

Congratula-se com os esforços envidados pela UE na Terceira Comissão da Assembleia-Geral da ONU (Assuntos Sociais, Humanitários e Culturais) no que diz respeito a muitas resoluções, em particular sobre temas como o apelo a uma moratória à aplicação da pena de morte, que foi apoiada por mais países, os direitos das crianças, a intolerância religiosa e a situação dos direitos humanos na Birmânia/Mianmar e na República Popular Democrática da Coreia (RPDC);

32.

Congratula-se com a abertura do primeiro Gabinete Regional Europeu do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, em Bruxelas, em Outubro de 2009; propõe que seja estabelecida uma cooperação eficaz com o Alto Comissário, com o objectivo de melhor promover e dar seguimento à formulação e aplicação das normas e políticas em matéria de direitos humanos na União Europeia, tanto a nível externo como interno;

33.

Exorta o Conselho e a Comissão a definir uma estratégia em relação a países que recusem cooperar totalmente com os mecanismos das Nações Unidas, a autorizar o acesso sem reservas dos peritos independentes e relatores especiais da ONU aos seus territórios e a não dificultar o seu trabalho;

34.

Lamenta o enfraquecimento da política e da posição da UE em relação à Junta birmanesa, e sublinha que a atitude actual não contribui para a luta contra a situação política, social e humanitária em que o povo birmanês tem sido obrigado a viver desde o início do regime militar, existindo o risco de surgir uma atitude de contemporização com a ditadura;

35.

Congratula-se com o apoio da União Europeia a iniciativas nas Nações Unidas e noutras instâncias internacionais que visam encorajar a descriminalização da homossexualidade; apela à União Europeia para que, em coordenação com Estados que defendam a mesma posição, continue a apoiar iniciativas com o objectivo de condenar violações dos direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de género em todas as instâncias internacionais; sublinha que a política da maioria dos países, UE incluída, relativamente às pessoas transexuais e transgénero é discriminatória e infringe os direitos humanos; solicita, em consequência, aos Estados-Membros e à União Europeia que remedeiem esta situação e que garantam a igualdade de acesso à saúde e aos tratamentos, incluindo aos tratamentos cirúrgicos, para estas categorias de pessoas; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que consagrem uma atenção muito particular, nomeadamente mediante uma política de acolhimento, aos nacionais de países terceiros vítimas de discriminação em razão da orientação sexual e do género;

36.

Solicita à Comissão e ao Conselho que promovam a legitimação oficial e judicial do termo «refugiado climático» (que visa descrever as pessoas obrigadas a abandonar as suas casas e procurar refúgio noutro país como consequência das alterações climáticas), o qual ainda não é reconhecido no direito internacional, nem em qualquer acordo internacional juridicamente vinculativo;

37.

Apela para um reforço da cooperação entre as Nações Unidas, o seu Fórum Permanente para os Povos Indígenas e o Parlamento Europeu no domínio da protecção dos direitos dos povos indígenas, dado que estes pertencem a um dos grupos mais vulneráveis do mundo;

Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas

38.

Salienta o papel do CDHNU dentro da arquitectura geral das Nações Unidas, bem como o seu potencial para desenvolver um quadro válido para os esforços multilaterais da União Europeia em favor dos direitos do Homem; faz notar que este novo órgão tem de continuar a pugnar por operar em conformidade com as normas mais elevadas e de uma forma tão eficaz quanto possível, a fim de ganhar maior credibilidade;

39.

Salienta que a participação activa das organizações da sociedade civil é essencial à eficiência do CDHNU;

40.

Congratula-se vivamente com o facto de o actual governo dos Estados Unidos estar a procurar um maior envolvimento nas Nações Unidas e ter ocupado um lugar no CDHNU entre 2009 e 2012; reconhece que a presença dos Estados Unidos reforça a credibilidade e a capacidade do CDHNU; solicita à UE que reforce a cooperação com os EUA, particularmente em termos de intercâmbio de experiências no âmbito dos diálogos sobre direitos humanos;

41.

Lembra que em 2011 os métodos de funcionamento do CDHNU passarão por uma grande revisão, sugerindo, por isso, à UE que se prepare activamente, nomeadamente, para participar neste processo;

42.

Salienta o papel importante dos Exames Periódicos Universais (UPR) e insta o Conselho, a Comissão e, em especial, o novo Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) a acompanhar de perto e controlar as medidas tomadas no âmbito do Exame Periódico Universal e a, no quadro da revisão do CDHNU, tornar os UPR mais eficazes e reforçar o peso da peritagem independente;

43.

Apoia vigorosamente os esforços da UE para impedir qualquer parcialidade ou tentativa de manipulação dos Exames Periódicos Universais; neste contexto, deplora vigorosamente o resultado da sessão de Fevereiro de 2009, que foi severamente afectada por obstruções processuais e tentativas de manipulação durante o processo de exame;

44.

Convida a AR/VP a visitar regularmente o CDHNU e a velar pessoalmente por que existam os laços mais estreitos entre o CDHNU e o SEAE a todos os níveis; encoraja o futuro sector do SEAE dedicado aos direitos humanos a estabelecer estreitos contactos de trabalho com o CDHNU; apela a um diálogo coordenado com países exteriores à UE sobre as posições adoptadas no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, não apenas em Genebra e nos diálogos especificamente dedicados aos direitos humanos, mas também como parte integrante de todos os debates bilaterais nos domínios político, comercial e de cooperação para o desenvolvimento entre a UE e estes países;

45.

Observa que os Estados-Membros da UE estão em minoria no CDHNU; solicita às instituições da UE e aos seus Estados-Membros que empreendam uma acção concertada para desenvolver alianças adequadas com os países e intervenientes não estatais que continuam a lutar pela universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos;

46.

Exorta a Alta Representante a os Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE a adoptarem as conclusões do Conselho «Assuntos Externos» (CAE) antes de qualquer Conselho «Direitos Humanos» das Nações Unidas e das sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas, estabelecendo as prioridades e estratégias da UE;

47.

Exorta o Conselho, a Comissão e o SEAE a reforçarem o seu compromisso com governos democráticos ou em vias de democratização de outros grupos regionais no CDHNU, com vista a melhorar as probabilidades de êxito de iniciativas que visem o respeito dos princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem; solicita, para o efeito, à Comissão e aos Estados-Membros que coordenem melhor as suas intervenções e convida a Comissão a apresentar um relatório anual sobre os padrões de votação nas Nações Unidas em matérias relacionadas com os direitos humanos, analisando de que modo estes foram afectados pelas políticas da UE e dos seus Estados-Membros e pelas de outros blocos; reitera que a Delegação da UE e os Estados-Membros da UE em Genebra devem atribuir maior prioridade ao apoio a países exteriores à UE num fase mais precoce dos debates e evitar colocar uma ênfase excessiva nos debates internos com vista a lograr uma posição unitária da UE, o que comporta o risco de se adoptar uma abordagem baseada no «mínimo denominador comum»;

48.

Reafirma a importância vital dos procedimentos especiais e dos mandatos nacionais no âmbito do CDHNU; regista com agrado o mandato temático recentemente criado no domínio dos direitos culturais e congratula-se com a extensão dos mandatos temáticos ao direito à alimentação, liberdade de religião ou crença e pessoas internamente deslocadas; congratula-se também com a prorrogação dos mandatos nacionais relativos ao Burundi, Haiti, Camboja, Somália, República Popular Democrática da Coreia (RPDC), Mianmar e Sudão; lamenta que os mandatos relativos à Libéria e à República Democrática do Congo (RDC) não tenham sido prorrogados;

49.

Acolhe com satisfação a decisão adoptada em 2008 pelo CDHNU de alargar o mandato do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as empresas e os direitos humanos, bem como as conclusões do Conselho adoptadas em Dezembro de 2009 durante a Presidência sueca, em que é saudado o trabalho do Representante Especial; exorta os Estados-Membros da UE a prosseguirem os seus esforços com vista à aplicação das recomendações finais do mandato e do quadro «Proteger, respeitar e reparar», que deverá ser apresentado ao CDHNU em 2011;

50.

Congratula-se com as sessões especiais do CDHNU sobre a situação dos direitos humanos no leste da RDC, o impacto das crises económicas e financeiras globais na aplicação universal e no efectivo exercício dos direitos humanos, a situação dos direitos humanos no Sri Lanka e a situação dos direitos humanos nos Territórios Palestinianos Ocupados e em Jerusalém Oriental; lamenta que na 12.a sessão do CDHNU, realizada em 16 de Outubro de 2009, os Estados-Membros da UE não tenham adoptado uma posição comum relativamente à votação do relatório Goldstone, durante a qual quatro Estados-Membros votaram a favor, dois se abstiveram e dois estiveram ausentes; solicita aos Estados-Membros e a todas as instituições relevantes da UE que estabeleçam uma coordenação política mais estreita no CDH e noutros órgãos das Nações Unidas; salienta que o respeito do direito internacional no domínio dos direitos humanos e do direito humanitário internacional por todas as partes e em todas as circunstâncias é uma condição essencial para alcançar uma paz justa e duradoura no Médio Oriente; insta, consequentemente, todas as partes a observar o disposto nas resoluções da AGNU de 5 de Novembro de 2009 e 26 de Fevereiro de 2010, conduzindo investigações que respeitem as normas internacionais; solicita à AR/VP que vele por que todos aqueles que cometeram violações do direito internacional sejam considerados responsáveis, em conformidade com a obrigação que incumbe à UE por força da Convenção de Genebra e com a prioridade que a UE concede à luta contra a impunidade;

51.

Apoia a independência do Alto Comissário para os Direitos do Homem (ACDH); lamenta que, na 10.a sessão ordinária, em Março de 2009, não obstante a oposição da UE, tenha sido adoptada uma resolução que visa limitar a independência do Alto Comissariado para os Direitos do Homem; solicita às instituições da UE que concedam um apoio financeiro adicional ao sistema de procedimentos especiais do Alto Comissariado para os Direitos do Homem, para que os titulares de mandatos em todos os procedimentos especiais disponham de recursos suficientes para desempenhar adequadamente as suas funções;

Cooperação da UE com o Tribunal Penal Internacional

52.

Reitera o seu firme apoio ao Tribunal Penal Internacional e o seu objectivo primordial de lutar contra a impunidade dos autores de crimes de genocídio, de guerra e contra a humanidade; saúda a ratificação do Estatuto de Roma pelo Bangladeche, pelas Seicheles, por Santa Lúcia e pela Moldávia em Março, Agosto e Outubro de 2010, que elevou para 114 o número total de Estados Partes; salienta que o Estatuto de Roma do TPI foi ratificado por todos os Estados-Membros da UE como componente essencial dos princípios e valores democráticos da União, e insta, por conseguinte, os Estados-Membros a respeitarem plenamente o Estatuto como parte do acervo comunitário; sublinha a importância do princípio da universalidade e exorta o SEAE, os Estados-Membros da UE e a Comissão a prosseguirem os seus esforços enérgicos no sentido de promoverem a ratificação universal do Estatuto de Roma e do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional e das legislações nacionais de execução necessárias para o efeito, e a reverem a Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional, e o plano de acção de 2004 que dá seguimento à Posição Comum; apela para que esses esforços sejam alargados ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do TPI (APIT), que é um instrumento operacional importante para este Tribunal; insta igualmente os Estados-Membros da UE a reverem e actualizarem a Posição Comum e o Plano de Acção relativo ao TPI a fim de reforçar a assistência efectiva da UE ao TPI, à luz da situação, dos desafios e das necessidades actuais do Tribunal, à medida que aumenta o número de mandatos de detenção e de julgamentos, e a darem início a debates sobre a eventual adopção de linhas directrizes da UE sobre justiça internacional/TPI;

53.

Encoraja vivamente o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros da UE a apoiarem a aplicação das decisões do TPI e a cooperação com o Tribunal durante as negociações com vista ao alargamento e no âmbito do processo de adesão, bem como em todas cimeiras da UE e em todos os diálogos com os países exteriores à UE, incluindo os Estados Unidos, a China, a Rússia, a União Africana e Israel; Insta, em particular, o Conselho e a Comissão a velarem por que a justiça seja um elemento integrante de todas as negociações de paz; solicita ao SEAE que promova sistematicamente a inclusão de uma cláusula relativa ao TPI em acordos com países exteriores à UE; solicita à Alta Representante que vele por que o TPI seja integrado nas prioridades de política externa da UE e incluído, se necessário, no mandato dos representantes especiais da UE, e por que o pessoal do SEAE receba regularmente formação sobre o TPI, tanto na sede como nas delegações da UE; exorta a Alta Representante a designar um Enviado Especial para a justiça internacional com o mandato de promover, integrar e representar o empenho da UE na luta contra a impunidade e o TPI na política externa da UE;

54.

Congratula-se com a execução pela Bélgica do mandado de detenção emitido pelo juízo de instrução III do TPI contra Jean Pierre Bemba, em 3 de Julho de 2008; observa, contudo, com grande preocupação que ainda não foi dada execução a oito mandados de detenção emitidos pelo TPI, incluindo os mandados contra quatro altos dirigentes do Exército de Resistência do Senhor, no Uganda, Bosco Ntaganda, na RDC, Ahmad Harun, Ali Kushayb e o Presidente sudanês Omar Hassan Ahmad Al-Bashir, no Sudão; deplora que o Sudão continue a recusar deter e transferir os suspeitos do TPI, persistindo assim no incumprimento das obrigações que lhe competem por força da Resolução 1593 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; constata que, em 26 de Maio de 2010, o juízo de instrução I do TPI informou o Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a falta de cooperação da República do Sudão no processo contra Harun e Kushayb; manifesta grande preocupação por dois Estados Partes no TPI, o Chade e o Quénia, terem recentemente convidado e acolhido nos seus territórios respectivos o Presidente Omar al-Bashir, não tendo assim dado execução ao mandado de detenção pertinente, apesar de a isso estarem obrigados em virtude do Estatuto de Roma; insta a que continue a busca de destacadas figuras que são alvo de acusações e realça o papel que a UE e o TPI poderiam desempenhar para garantir a investigação de eventuais crimes de guerra no Sri Lanka e na República Democrática do Congo;

55.

Congratula-se com o compromisso e o renovado empenho dos Estados Unidos no TPI, como demonstra claramente a sua participação como observador na oitava sessão da Assembleia dos Estados Partes (AEP), realizada em Haia, em Novembro de 2009, bem como na primeira Conferência de Revisão do Estatuto de Roma, em Junho de 2010; regista com satisfação as primeiras declarações animadoras sobre o TPI emitidas pela Administração norte-americana e as promessas de cooperação com o TPI efectuadas durante a Conferência de Revisão; exorta os EUA a renovarem a sua assinatura e a cooperarem ainda mais com o TPI, especialmente mediante a plena cooperação em situações que sejam objecto de um inquérito ou análise preliminar do TPI e a conclusão de uma política global em relação a este Tribunal;

56.

Encoraja a próxima Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE a debater a luta contra a impunidade na cooperação internacional para o desenvolvimento e no diálogo político pertinente, como decidido em várias resoluções e previsto no n.o 6 do artigo 11.o do Acordo de Cotonu revisto, com o objectivo de integrar a luta contra a impunidade e o reforço do primado do direito nos programas e acções de cooperação para o desenvolvimento existentes; insta a UE e os seus Estados-Membros a prosseguirem o diálogo com a União Africana sobre estas questões e a apoiarem os Estados Partes africanos, para que estes continuem a cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos do Estatuto de Roma; manifesta o seu apoio ao pedido do Tribunal para abrir um gabinete de ligação junto da União Africana, em Adis Abeba;

57.

Assinala que a cooperação entre os Estados Partes, os Estados signatários e o Tribunal, em conformidade com o artigo 86.o do Estatuto de Roma, é essencial para a eficácia e o êxito do sistema de justiça penal internacional, nomeadamente no que se refere à capacidade de aplicação da lei, e para a eficácia e independência das actividades judiciais; reconhece, além disso, o Acordo de Cooperação e Auxílio entre a UE e o TPI e, neste contexto, exorta a União Europeia e os seus Estados-Membros a prestarem ao Tribunal toda a assistência necessária, incluindo apoio no terreno no âmbito dos seus processos em curso e, em particular, para a execução dos mandados de detenção pendentes; insta todos os Estados-Membros da UE a adoptarem legislação nacional sobre cooperação, em conformidade com o capítulo IX do Estatuto de Roma, caso ainda não o tenham feito, e a concluírem acordos ad hoc com o Tribunal para a execução das suas sentenças e a protecção e transferência de vítimas e testemunhas; solicita aos Estados-Membros da UE que incluam a cooperação como ponto permanente da ordem de trabalhos da Assembleia dos Estados Partes no TPI (AEP), a fim de assegurar que se partilhem as melhores práticas, que se debatam os casos de não cooperação e que a AEP tome as medidas necessárias;

58.

Salienta a necessidade de reforçar o regime de justiça penal internacional em geral e, neste contexto, assinala com preocupação que Ratko Mladić e Goran Hadžić continuam em liberdade e ainda não compareceram perante o TPIJ; exorta, neste contexto, as autoridades sérvias a assegurarem uma plena cooperação com o TPIJ conducente à detenção e transferência de todos os restantes acusados, por forma a abrir caminho à ratificação de um Acordo de Estabilização e Associação; salienta a necessidade de continuar a apoiar, inclusive financeiramente, o Tribunal Especial para a Serra Leoa, para que os julgamentos em curso, incluindo os processos de recurso, possam ser concluídos; assinala igualmente a realização de progressos no âmbito da cooperação internacional a nível da disponibilização de assistência e conhecimentos especializados, dado que a identificação, a recolha e a conservação de informação podem ser úteis num grande número de opções em matéria de justiça internacional e transicional, em particular através do mecanismo de reacção rápida, no qual participa mais de metade dos Estados-Membros da UE, e incentiva o apoio contínuo e acrescido a este mecanismo;

As directrizes da UE sobre direitos humanos

Pena de morte

59.

Recorda a resolução que apela a uma moratória mundial sobre a aplicação da pena de morte (Resolução 63/168) aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 18 de Dezembro de 2008; salienta que essa resolução reúne agora os votos favoráveis de 106 países, número que confirma a progressiva consolidação da opinião mundial contra a pena de morte;

60.

Congratula-se com o facto de, em 2009, o Burundi e o Togo, bem como o Estado norte-americano do Novo México, terem decidido abolir a pena de morte; insta os Estados Unidos a abolir a pena de morte e lamenta que a pena de morte continue a ser aplicada em 35 dos 50 Estados dos EUA;

61.

Convida o Conselho e a Comissão a encorajar os países que ainda não assinaram e não ratificaram nem aplicaram o segundo protocolo facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ou outro instrumento regional semelhante, a fazerem-no;

62.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que a produção e a venda de tiopental sódico por empresas sediadas na UE apenas sejam autorizadas para fins médicos e que qualquer licença para produzir este fármaco imponha obrigatoriamente requisitos de rotulagem, por forma a que a embalagem indique que esse fármaco não pode ser utilizado para administrar injecções letais, em sintonia com as leis nacionais e europeias que proíbem a pena de morte, a tortura ou outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes;

63.

Reitera que a UE se opõe à pena de morte em quaisquer circunstâncias, incluindo às execuções extrajudiciais; lembra que a UE continua a ser o principal doador das organizações da sociedade civil que lutam contra a pena de morte; pede à Comissão que continue a dar prioridade à luta contra esta pena cruel e desumana e a mantê-la como prioridade temática no âmbito do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e dos instrumentos geográficos; considera que a pena de prisão perpétua efectiva não constitui uma alternativa aceitável à pena de morte;

64.

Exorta os países que ainda recorrem à pena de morte por lapidação a suprimirem este procedimento desumano do seu arsenal legislativo; exorta os dirigentes iranianos a promulgar uma lei que proíba inequivocamente a lapidação como medida penal, por ser a forma mais bárbara de pena de morte; condena o facto de numerosos países ainda pronunciarem sentenças de condenação à morte e procederem a execuções de jovens delinquentes; condena a utilização da pena de morte por parte do regime iraniano, que coloca o Irão em segundo lugar, imediatamente após a China, na lista de países com maior número de execuções; condena veementemente o número crescente de execuções na sequência das manifestações pacíficas que se realizaram após as eleições presidenciais no Irão em Junho de 2009; preocupa-o o facto de a China continuar a efectuar o maior número de execuções a nível mundial, pelo que insta este país a divulgar os dados relativos às execuções a nível nacional, para que se possa efectuar uma análise e um debate transparentes sobre a pena de morte; saúda a medida positiva tomada pelas autoridades da Bielorrússia de criar um grupo de trabalho para preparar propostas sobre a imposição de uma moratória à pena de morte; continua apreensivo com o facto de continuar a haver execuções na Bielorrússia, único país da Europa que continua a aplicar a pena de morte e em que as famílias dos executados não são informadas sobre a data da execução ou sobre o local em que o corpo se encontra enterrado;

65.

Nota que existem no mundo 32 jurisdições com leis que permitem a aplicação da pena de morte a delitos de droga; nota que o Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (UNOCD), a Comissão Europeia e certos governos europeus participam activamente no financiamento e/ou prestação de assistência técnica, apoio legislativo e ajuda financeira para reforçar as actividades de luta conta a droga em Estados que mantém pena de morte para delitos ligados à droga; receia que esta ajuda possa levar a um maior número de condenações à morte e execuções; insta a Comissão a estabelecer directrizes para o financiamento internacional das actividades de aplicação da legislação contra a droga a nível nacional e regional para garantir que tais programas não resultem em violações dos direitos humanos, nomeadamente a aplicação da pena de morte; sublinha que a abolição da pena de morte para delitos de droga se deve tornar condição prévia da ajuda financeira e técnica, do reforço de capacidades e de outro apoio à luta contra a droga;

66.

Manifesta a sua preocupação com o facto de continuar a haver execuções na Bielorrússia, único país da Europa que ainda aplica a pena de morte; apoia as autoridades deste país na instituição de um grupo de trabalho incumbido de preparar propostas que visem a imposição de uma moratória à pena de morte;

67.

Manifesta a sua profunda preocupação com a lei contra a homossexualidade de 2009, actualmente em apreciação no Parlamento do Uganda, que pune o apoio a homossexuais, lésbicas e bissexuais com multas e penas de prisão e os actos homossexuais consensuais com multas, prisão e pena de morte; insta o Parlamento ugandês a rejeitar este acto legislativo e qualquer outro da mesma índole; condena a criminalização da homossexualidade em todo o mundo;

Direitos dos LGBT

68.

Congratula-se, perante os inúmeros abusos contra os direitos humanos das lésbicas, gays, bissexuais e transexuais no mundo inteiro em 2009, com a aprovação, pelo Grupo de Trabalho dos Direitos Humanos do Conselho, do Manual de Promoção e Protecção do Gozo dos Direitos Humanos por Lésbicas, Homossexuais, Bissexuais e Transexuais"(LGBT); convida as delegações da UE e o Serviço Europeu para a Acção Externa a aplicarem integralmente as orientações contidas no Manual;

Violência contra as mulheres

69.

Nota que o programa da tripla presidência da França, República Checa e Suécia (Julho de 2008 – Dezembro de 2009) deu prioridade à questão da violência contra as mulheres e as jovens e exige coerência nos princípios e nas políticas tanto no exterior como no interior da UE, incluindo no tocante ao apoio à proibição da mutilação genital feminina enquanto violação dos direitos humanos; nota que foi recentemente adoptado um novo conjunto de directrizes sobre esta questão e espera que a Comissão apresente os resultados da sua aplicação ao Parlamento;

70.

Toma conhecimento da nova estratégia da Comissão Europeia em matéria de igualdade dos géneros, referindo, em particular, a questão da mutilação genital feminina; reitera a necessidade de coerência nas políticas internas e externas da UE relativamente a esta questão específica; insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE a tratarem a questão da mutilação genital feminina no quadro do diálogo político e estratégico com os países parceiros e as partes interessadas nesta questão sensível no contexto nacional, utilizando uma abordagem participativa e associando as comunidades afectadas; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a servirem-se de todos os meios institucionais para apoiar as iniciativas que visem a adopção, o mais rapidamente possível, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, de uma resolução sobre uma moratória mundial para a mutilação genital feminina;

71.

Considera que a violência contra as mulheres tem igualmente uma expressão psicológica; constata que no domínio do trabalho as mulheres continuam a auferir de uma remuneração inferior à dos homens e são mais numerosas em empregos precários ou a tempo parcial; salienta, em consequência, que o papel da Comissão e dos Estados-Membros neste domínio, tanto no interior da União Europeia como no exterior das suas fronteiras, não se pode limitar à luta contra a violência em sentido restrito, dada a necessidade de combater a violência contra as mulheres sob todas as suas formas: física, psicológica, social e económica, e que é necessário dar prioridade à educação não sexista dos rapazes e das raparigas desde a sua mais tenra idade, bem como combater os estereótipos ligados ao género;

72.

Sublinha a importância da execução exaustiva das Resoluções 1325, 1820, 888 e 1889 do Conselho de Segurança da ONU, que instam à participação das mulheres em todas as fases e a todos os níveis da resolução de conflitos, bem como à protecção das mulheres e das raparigas contra a violência sexual e a discriminação; insta os Estados-Membros que ainda não adoptaram um plano de acção nacional para a aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas a fazê-lo quanto antes; condena veementemente a utilização da violação como instrumento de guerra, bem como as violações massivas que ocorrem recorrentemente na República Democrática do Congo; solicita que seja totalmente esclarecida a incapacidade da força de manutenção da paz MONUSCO para pôr termo às violações massivas; insta a Alta Representante/Vice-Presidente da União Europeia, através da missão EUSEC e da EUPOL na RDC, a efectuar um inquérito e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu sobre todas as empresas e entidades congolesas e internacionais implicadas nas indústrias extractivas deste país que pagam aos grupos armados e aos agentes da segurança que participam nas referidas violações massivas e noutros crimes sistemáticos contra a população civil;

73.

Insta a AR/VP a aumentar o número de pessoal que trabalha em questões de género no domínio da acção externa e a criar estruturas dedicadas; reconhece os progressos feitos no quadro da PCSD, tanto ao nível das missões como da formação do pessoal;

74.

Manifesta a sua profunda preocupação com a enraizada discriminação em razão do género e a violência doméstica em vários países, e assinala que as mulheres residentes nas zonas rurais constituem um grupo particularmente vulnerável; manifesta igualmente grande preocupação com os casos de violência sexual e as elevadas taxas de violação de mulheres e raparigas na África do Sul, sendo que as investigações são frequentemente inadequadas e entravadas por preconceitos de género e que as vítimas se vêem confrontadas com numerosos obstáculos no acesso aos cuidados de saúde e atrasos na prestação de tratamento médico; condena veementemente a violência contra as mulheres e raparigas que constitui um problema crónico na Guatemala e no México;

75.

Está profundamente preocupado com a situação das mulheres e jovens no Irão, na República Democrática do Congo e no Afeganistão; condena as brutais violações dos direitos das mulheres na República Democrática do Congo, insta a comunidade internacional a aumentar significativamente os fundos destinados à protecção das mulheres contra a violação e insiste em que se dedique uma atenção particular e urgente, à escala internacional, à situação das mulheres e das raparigas na República Democrática do Congo; condena a lei sobre o «estatuto pessoal xiita» adoptada em Março de 2009, que viola gravemente os direitos das mulheres afegãs e está em contradição com a Constituição afegã e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; saúda as alterações introduzidas à lei sobre «Questões Pessoais dos Seguidores da Jurisprudência Xiita», mas continua profundamente preocupado com alguns artigos da lei, que estão em contradição com as obrigações do Afeganistão decorrentes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e com a Convenção sobre os Direitos da Criança; exorta as autoridades afegãs a tomar imediatamente medidas para melhorar a situação dos direitos das mulheres no país;

76.

Reitera que os direitos das mulheres devem ser expressamente referidos em todos os diálogos sobre direitos humanos, em particular, o combate e a eliminação de todas as formas de discriminação e de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo, de forma mais destacada, o aborto selectivo em função do sexo, todas as formas de práticas tradicionais ou consuetudinárias nocivas, nomeadamente, a mutilação genital feminina e o casamento precoce ou forçado, todas as formas de tráfico de seres humanos, de violência doméstica e morte violenta de mulheres, a exploração no trabalho e a exploração económica, e que deve ser rejeitada a invocação pelos Estados de qualquer tipo de costume, tradição ou consideração de cunho religioso com o objectivo de se furtarem ao cumprimento da obrigação que lhes incumbe de eliminar tais formas de violência; salienta que devem ser intensificados os esforços para eliminar todas as formas de mutilação genital feminina quer a nível local quer no âmbito do processo de elaboração das políticas, a fim de destacar o facto de estas mutilações serem uma questão de descriminação com base no sexo e uma violação do direito à integridade física; salienta a situação das jovens mulheres migrantes, que, devido aos princípios de determinadas comunidades, à religião ou à honra da família, têm de suportar maus-tratos, crimes de honra ou mutilação genital e são privadas da sua liberdade;

77.

Recorda os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e salienta que o acesso à educação e à saúde constituem direitos humanos básicos; considera que os programas de saúde, incluindo os que abrangem a saúde sexual e reprodutiva, a promoção da igualdade de género, a emancipação das mulheres e os direitos da criança, devem ter um lugar de destaque na política da UE em matéria de desenvolvimento e direitos humanos, em particular nos casos em que a violência em razão do género é uma constante e em que as mulheres e as crianças se encontram expostas ao VIH/SIDA, ou quando lhes é negado o direito à informação, à prevenção e/ou ao tratamento; solicita à Comissão que integre os direitos laborais fundamentais e a agenda para um trabalho digno na sua política de desenvolvimento, em particular nos programas de assistência relacionados com o comércio;

78.

Enaltece a Resolução do Conselho dos Direitos Humanos da ONU, de 16 de Junho de 2009, sobre a mortalidade e a morbidade materna evitáveis e os direitos humanos, que apela para a tomada de medidas urgentes, em sintonia com os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, para impedir que as mulheres morram devido a uma causa evitável durante a gravidez e o parto; assinala que essa resolução foi apoiada pelos Estados-Membros da UE e exorta-os a promoverem de forma eficaz a protecção dos direitos humanos das mulheres e das jovens, em particular o seu direito à vida, à igualdade em dignidade, à educação, à liberdade de procurar, receber e difundir informações, a usufruir dos benefícios do progresso científico, à não discriminação e a desfrutarem dos mais elevados padrões de saúde física e mental, incluindo a saúde sexual e reprodutiva;

79.

Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que promovam em particular a ratificação e a aplicação por parte dos Estados membros da União Africana do Protocolo da União Africana sobre os Direitos das Mulheres em África

Tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

80.

Apela ao reconhecimento dos atentados à saúde de doentes e outras pessoas, principalmente daqueles que não podem defender-se, por se tratar de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, reconhecendo no entanto a dificuldade de provar certos actos, e exorta, por conseguinte, à máxima vigilância;

81.

Solicita que se reconheça que determinadas minorias, como os povos indígenas e as pessoas discriminadas em razão da casta, são desproporcionadamente vulneráveis e sujeitas à tortura;

82.

Insta todos os Estados que ainda o não tenham feito a aderir à Convenção Internacional contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e ao seu Protocolo Facultativo (PFCT); apela aos Estados para que retirem quaisquer reservas que tenham formulado a estes instrumentos; incentiva os Estados signatários do PFCT a aplicarem mais rapidamente e com mais eficácia o mecanismo nacional de prevenção (MNP);

83.

Incentiva os países de todo o mundo a adoptarem e aplicarem efectivamente o Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conhecido como Protocolo de Istambul; considera que este Protocolo é um instrumento essencial para recolher provas e impedir a impunidade; está convicto de que a impunidade dos autores de actos de tortura é um obstáculo considerável à prevenção eficaz da tortura, na medida em que encoraja os autores desses actos a prosseguirem as suas práticas abomináveis;

84.

Sublinha a importância da efectiva implementação das directrizes da UE contra a tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; solicita ao Conselho e à Comissão que apresentem os resultados da aplicação dessas directrizes, prestando especial atenção aos resultados do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem em termos de reabilitação das vítimas de tortura;

85.

Convida os Estados-Membros a dar seguimento aos pedidos apresentados na sua resolução de 17 de Junho de 2010, sobre o comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (16); pede à Comissão que apresente o mais depressa possível uma revisão de várias disposições do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005;

86.

Manifesta a sua especial preocupação com a grande vaga de corrupção, delinquência, perseguição política, impunidade e tortura e encarceramento de membros da oposição na Venezuela, em resultado da politização das forças policiais, da falta de políticas e da incapacidade do Governo para combater estas sérias ameaças aos direitos humanos;

87.

Manifesta a sua profunda preocupação com a ressurgência, em todo o mundo, de violações dos direitos humanos de pessoas com base na sua orientação sexual, e condena todo e qualquer acto de violência contra as pessoas em questão; constata que o número de homicídios de transexuais aumentou à escala mundial; deplora vivamente que, em muitos países, a homossexualidade seja ainda considerada um crime susceptível de condenação à prisão e, em alguns casos, à morte; congratula-se, neste contexto, com a decisão do Supremo Tribunal de Nova Deli, de 2 de Julho de 2009, de despenalizar a homossexualidade na Índia, e insta outros países a seguir este exemplo;

Direitos das crianças

88.

Lamenta profundamente a existência de cerca de 215 milhões de crianças vítimas do trabalho infantil, três quartos das quais realizam as piores formas de trabalho infantil (números da OIT, 2009); saúda as conclusões do Conselho de 14 de Junho de 2010 sobre o trabalho infantil e o estudo conexo da Comissão (SEC(2010)0037), no qual se solicita a adopção de uma abordagem política global da UE centrada no desenvolvimento e na erradicação da pobreza; insta a Comissão a garantir um acompanhamento efectivo dos progressos realizados neste domínio e a fomentar, juntamente com os Estados-Membros da UE, a sua aplicação no âmbito dos diálogos com países exteriores à UE;

89.

Recorda o importante 11.o Fórum UE-ONG sobre Direitos Humanos dedicado ao combate à violência contra as crianças que se realizou sob a Presidência sueca (Estocolmo, Julho de 2009) e os seus apelos à prossecução do trabalho legislativo destinado a proibir todo o tipo de castigos corporais em todas as circunstâncias, nomeadamente no seio da família, a identificar as melhores práticas e os ensinamentos retirados da luta contra a violência de que são vítimas as crianças em situações de conflito e pós-conflito e a reforçar a coerência entre a acção externa da UE e as políticas internas da UE/EM na área dos direitos das crianças;

90.

Manifesta a sua grande preocupação com o facto de milhões de crianças serem ainda vítimas de violações, violência doméstica e abusos físicos, psíquicos e sexuais, incluindo exploração sexual e económica; salienta que todos os direitos consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e nos protocolos facultativos têm igual importância, e insta a que sejam plenamente ratificadas e cumpridas as obrigações e a que seja dedicada uma atenção particular às novas formas de exploração sexual das crianças para fins comerciais;

91.

Está seriamente preocupado com o facto de a Europa Oriental e a Ásia Central continuarem a registar um rápido aumento das infecções por HIV entre os homens, as mulheres e as crianças; observa com preocupação que o nível de acesso ao tratamento anti-retrovírico continua a ser um dos mais baixos em todo o mundo e que a estigmatização e a discriminação que violam os direitos fundamentais e a dignidade das crianças infectadas pelo HIV impedem a realização de progressos em matéria de prevenção, de prestação de cuidados e de apoio; exorta a Comissão a ponderar a introdução de reformas políticas, a reorientação dos seus programas e a reafectação dos recursos a fim de proteger os direitos e a dignidade das crianças e dos jovens vulneráveis, que se encontram em situação de risco, que são portadores do HIV ou que estão infectados com o vírus;

92.

Reclama urgentemente medidas da UE contra o trabalho infantil e pede à UE que aplique os instrumentos de que dispõe de forma mais eficiente, integrando-os nos diálogos e consultas sobre direitos humanos; insta a UE a aplicar efectivamente as Directrizes da UE sobre os Direitos da Criança e a estudar a possibilidade de adoptar directrizes para lutar contra o trabalho infantil; lembra que inclusivamente a política comercial da UE pode desempenhar um papel útil na luta contra o trabalho infantil, nomeadamente através da utilização conjunta do SPG e de incentivos; deseja que, no futuro, esta ferramenta seja mais bem avaliada e faça objecto de uma avaliação anual a apresentar ao Parlamento Europeu por ocasião do debate anual sobre os direitos humanos;

93.

Nota que se assinalou em 2009 o vigésimo aniversário da Convenção sobre os Direitos da Criança; verifica com satisfação que a adesão à Convenção é agora praticamente universal e insta os países que ainda não assinaram a Convenção a fazê-lo sem demora; continua profundamente inquieto com o facto de o total cumprimento dos direitos que dela decorrem continuar a ser amplamente ignorado; solicita que se preste maior atenção às necessidades das crianças em matéria de protecção e cuidados especiais, nomeadamente protecção jurídica adequada, tanto antes como após o nascimento, tal como previsto na Convenção sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança; congratula-se com a nomeação do Representante Especial do Secretário-Geral para a violência contra as crianças e sublinha a importância de que o seu mandato se reveste;

94.

Manifesta a mais profunda preocupação com as crianças envolvidas em conflitos armados, ou que, de uma maneira ou doutra, são por eles afectadas ou mesmo obrigadas a neles participarem activamente; insta a Comissão e o Conselho a reforçar a aplicação das Directrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados; congratula-se com a nova Resolução 1882 (2009) do Conselho de Segurança da ONU, que veio reforçar a protecção das crianças envolvidas e afectadas pelos conflitos armados;

95.

Manifesta a sua profunda preocupação com a utilização de crianças como soldados; solicita à UE e às Nações Unidas que tomem medidas imediatas com vista ao desarmamento, reabilitação e reintegração destas crianças;

Defensores dos direitos humanos

96.

Acolhe com agrado as medidas destinadas a pôr em prática a revisão e melhoria das Directrizes da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, na versão revista em 2008; nota o estabelecimento de mais de 60 estratégias locais de execução e a nomeação dos oficiais de ligação relevantes; continua, porém, particularmente inquieto com a não aplicação destas directrizes pelas delegações da UE e solicita ao SEAE que elabore um plano de aplicação com indicadores e prazos claros, para que se continue a progredir no sentido da aplicação efectiva das referidas directrizes, e que a lista destas estratégias locais lhe seja facultada; solicita igualmente ao SEAE, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que adoptem as medidas necessárias para uma maior divulgação das directrizes junto dos defensores dos direitos humanos e dos diplomatas da UE que trabalham em países exteriores à UE; solicita às missões da UE que mantenham contactos regulares com os defensores dos direitos humanos antes de empreenderem acções em seu nome e que lhes forneçam informação a posteriori; insiste em que, durante o processo de elaboração de estratégias locais de execução, seja consultado um amplo espectro de defensores dos direitos humanos que operem tanto em meio urbano como rural, sobre os direitos económicos, sociais e culturais, bem como sobre os direitos cívicos e políticos; salienta que as estratégias locais de execução devem incluir uma agenda concreta das medidas a tomar para reforçar a protecção dos defensores dos direitos humanos, e que o impacto destas estratégias deve ser avaliado após um período de tempo razoável; neste contexto, solicita que seja avaliada a implementação da assistência e das medidas tomadas pelas organizações da sociedade civil para apoiar os defensores dos direitos humanos no âmbito da IEDDH;

97.

Insta a Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão a conferir prioridade a uma aplicação mais efectiva dos instrumentos e mecanismos existentes para proporcionar uma protecção coerente e sistemática dos defensores dos direitos humanos na União Europeia, solicita à Alta Representante da União Europeia e a todos os Comissários com competência no domínio das relações externas que institucionalizem uma política de encontros sistemáticos com defensores dos direitos humanos aquando de deslocações oficiais a países exteriores à UE e sublinha que o apoio aos defensores dos direitos humanos deve ser obrigatoriamente incluído no mandato dos Representantes Especiais da UE; salienta que tanto a Alta Representante como os Representantes Especiais deverão prestar contas ao Parlamento Europeu pela sua acção neste domínio;

98.

Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a aplicar as medidas propostas pelo Parlamento na sua resolução sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos, adoptada em Junho de 2010, dando uma ênfase particular às medidas que visem prestar aos defensores dos direitos humanos em situação de risco uma assistência rápida que consista, nomeadamente, em vistos de emergência e asilo, bem como às medidas que impliquem um apoio público e o reconhecimento visível do trabalho dos defensores dos direitos humanos, adoptando uma perspectiva de género na aplicação das directrizes em prol dos defensores dos direitos humanos do sexo feminino e de outros grupos particularmente vulneráveis, como os que trabalham a favor da promoção dos direitos económicos, sociais e culturais e no domínio dos direitos das minorias e das populações indígenas; Convida a AR/VP a diligenciar no sentido da execução do programa «Cidades de Asilo», que oferece abrigo aos defensores dos direitos humanos nas cidades europeias;

99.

Solicita que, no contexto da implementação do Tratado de Lisboa e da criação do SEAE, as instituições da UE estabeleçam mecanismos de cooperação interinstitucional em matéria de defensores dos direitos humanos; pensa que a criação de um mecanismo deste tipo poderia ser facilitada pela instituição de «pontos focais» e de directrizes claras para os defensores dos direitos humanos em todas as instituições da UE e o estabelecimento de uma cooperação mais estreita com os pontos focais dos defensores dos direitos humanos e os responsáveis pelas questões de direitos humanos e democracia nas missões e delegações da União; solicita ao SEAE que crie uma base de dados estatísticos sobre os casos em que as delegações da UE tenham prestado assistência aos defensores dos direitos humanos, a fim de avaliar a eficácia das directrizes, e a comunicar ao PE os resultados destas avaliações;

100.

Reconhece que as conclusões de muitos relatórios sobre direitos humanos mostram que os defensores dos direitos humanos, embora dêem um contributo inestimável para a protecção e promoção dos direitos humanos, pondo em risco a sua própria segurança pessoal, têm estado a ser alvo de vários tipos de ataques, cada vez mais violentos, como os ataques à liberdade de consciência, à liberdade religiosa, à liberdade de expressão ou à liberdade de associação, as agressões e o homicídio de pessoas importantes, as detenções arbitrárias, os julgamentos não equitativos e o encerramento das instalações de organizações da sociedade civil; solicita às delegações da União que desempenhem um papel mais activo na prevenção deste tipo de ataques, em cooperação com as organizações da sociedade civil dos países afectados, evitando simultaneamente expor os funcionários e os militantes dessas organizações;

101.

Permanece vigilante face aos governos exteriores à UE que utilizam a adopção de leis controversas para regulamentar a actividade das ONG como tentativa de silenciar o movimento de defesa dos direitos humanos, como a chamada «Proclamação de Instituições de Caridade e Congregações Religiosas», aprovada pelo Parlamento etíope em Janeiro de 2009, que proíbe virtualmente todas as actividades no domínio dos direitos humanos;

102.

Condena o facto de, em diversos países, os ataques e ameaças anónimas contra os defensores dos direitos humanos serem lugar comum e que os jornalistas, em particular os que fazem a cobertura noticiosa de casos de corrupção e tráfico de droga, sejam alvo de ameaças e ataques em virtude do trabalho que desenvolvem;

103.

Manifesta profundo pesar face aos assassinatos de, entre outros, Stanislav Markelov, Anastasia Baburova e Natalya Estemirova, na Rússia, e de André Rwisereka e Jean Leonard Rugambage, no Ruanda, à prisão arbitrária de Roxana Saberi e Abdolfattah Soltani no Irão, à continuação da detenção e falta de acesso adequado aos cuidados de saúde a que foi sujeito na China Hu Jia, Prémio Sakharov de 2008, actos que ocorreram no período abrangido por este relatório; insta as autoridades chinesas a esclarecer sem demora a situação do proeminente advogado no domínio dos direitos humanos, Gao Zhisheng, que desapareceu em 4 de Fevereiro de 2009, e que instaurem um inquérito totalmente independente e transparente sobre o seu desaparecimento;

104.

Condena a detenção ilegal e o assédio dos defensores de direitos humanos sarauís no território do Sara Ocidental controlado por Marrocos e insta a ONU a incluir no mandato da missão da ONU para o Sara Ocidental (MINURSO) a análise da situação em matéria de direitos humanos;

105.

Assinala a libertação de defensores locais dos direitos humanos em Cuba; lamenta profundamente o facto de o Governo cubano se recusar a reconhecer a supervisão dos direitos humanos como sendo uma actividade legítima, negando estatuto legal aos grupos locais de direitos humanos; nota com apreensão que a detenção de defensores dos direitos humanos em Cuba constitui também uma grave violação dos direitos humanos; convida o governo cubano a não exilar os presos políticos e a dar-lhes a liberdade de sair do país e regressar a Cuba sem risco de serem detidos;

106.

Saúda a decisão do Comité do Prémio Nobel da Paz de conceder a Liu Xiaobo o Prémio Nobel da Paz de 2010 pelo seu longo e não violento combate em prol dos direitos e liberdades humanos fundamentais na China; insta o governo de Pequim a libertar imediata e incondicionalmente Liu Xiaobo e a levantar as restrições impostas à sua esposa Liu Xia;

107.

Manifesta a sua grande preocupação com o facto de o Irão ter continuado, em 2008 e 2009, a eliminar defensores independentes dos direitos humanos e membros da sociedade civil e de terem persistido e aumentado as graves violações dos direitos humanos; condena a detenção arbitrária, tortura e prisão de defensores dos direitos humanos pela actividade que desenvolvem, acusados de «actividades contrárias à segurança nacional»; lamenta a actual política governamental dirigida contra professores e estudantes universitários, impedindo o acesso de estudantes ao ensino superior, e condena a perseguição e prisão de activistas estudantis; lamenta os tumultos verificados na sequência das eleições presidenciais de 12 de Junho de 2009 e a violência utilizada pelas autoridades iranianas, traduzida na detenção arbitrária de pelo menos 400 pessoas e na morte, segundo certas informações, de pelo menos 40 pessoas, os julgamentos em massa de pessoas acusadas de crimes contra a segurança nacional, os casos de maus tratos e de tortura verificados e as condenações à pena de morte que foram proferidas;

Cláusulas relativas aos direitos humanos

108.

Sublinha a importância e a absoluta necessidade das cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia e de mecanismos eficazes de resolução de litígios nos acordos comerciais, nomeadamente nos acordos de pesca entre a União Europeia e países exteriores à UE; insiste, contudo, em que esta cláusula seja acompanhada por um mecanismo de aplicação de forma a garantir a sua aplicação efectiva; destaca a importância de acompanhar de perto o registo de direitos humanos dos países não pertencentes à UE que encetam relações comerciais com a União Europeia; sublinha que este acompanhamento e avaliação devem incluir consultas formais com a sociedade civil sobre o impacto destes acordos; requer o estabelecimento de um conjunto claro de parâmetros de referência em matéria de direitos humanos no âmbito de acordos comerciais individuais, a fim de garantir a existência de uma norma clara e compreensível por ambas as partes para definir as situações e acções que podem desencadear a aplicação das cláusulas de direitos humanos;

109.

Reafirma o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos e condena as tentativas de considerar qualquer direito ou fundamento de discriminação menos importante do que outros; convida a Comissão e Conselho a respeitarem o princípio da indivisibilidade ao negociarem cláusulas relativas a direitos humanos com países exteriores à UE;

110.

Sublinha que, a fim de respeitar os compromissos assumidos a nível internacional em matéria de direitos humanos, a UE, tendo em conta a natureza dos acordos e a situação específica de cada país parceiro, deveria incluir sistematicamente cláusulas relativas à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos, bem como às normas sociais e ambientais, e considera que essas cláusulas deveriam permitir à Comissão suspender, pelo menos temporariamente, as vantagens comerciais, incluindo as que emanam de acordos de comércio livre, quando se verificar a existência de elementos de prova suficientes da ocorrência de violações de direitos humanos, incluindo dos direitos laborais, quer por iniciativa própria quer a pedido de um Estado-Membro ou do Parlamento Europeu; considera que, em quaisquer circunstâncias, a UE deveria indicar claramente as sanções adequadas que devem ser aplicadas aos países exteriores à UE responsáveis por graves violações dos direitos humanos e aplicá-las; reitera uma vez mais o seu pedido à Comissão, ao Conselho e, em especial, à Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e Vice-Presidente da Comissão Europeia para que tornem efectiva a cláusula relativa aos direitos humanos nos acordos internacionais em vigor e instaurem, por conseguinte, um mecanismo para garantir a aplicação efectiva desta cláusula no espírito dos artigos 8.o, 9.o e 96.o do Acordo de Cotonu;

111.

Congratula-se com a utilização de estudos de impacto sobre o desenvolvimento sustentável, considerando contudo que estes deveriam ser igualmente efectuados assim que o acordo for implementado, e não apenas ex ante, a fim de garantir uma avaliação contínua;

112.

Toma nota do funcionamento do SPG+ (Sistema de Preferências Generalizadas); considera, no entanto, que este sistema, que recompensa países com benefícios comerciais consideráveis pelo seu respeito dos direitos humanos e das normas e convenções internacionais sobre direitos laborais, deve ser objecto de um controlo mais rigoroso e transparente, inclusivamente recorrendo a análises exaustivas de impacto sobre os direitos humanos, a um sistema de referência coerente e justo e a consultas abertas quando estiver a ser concedida a preferência, e que as preferências comerciais só devem ser concedidas aos países que ratificaram e efectivamente implementaram as convenções internacionais fundamentais em matéria de desenvolvimento sustentável, direitos humanos – principalmente no que diz respeito ao trabalho infantil – e boa governação; solicita um maior controlo da execução com a sociedade civil, os sindicatos e as comunidades, tendo em conta as conquistas e os retrocessos registados no desenvolvimento dos direitos humanos, incluindo a nível dos direitos sociais, económicos, culturais e ambientais; sublinha a importância de um rigoroso controlo da aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) pelo Paquistão, país convidado a participar no sistema SPG +;

113.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta de regulamento que proíba a importação para a UE de produtos fabricados recorrendo ao trabalho forçado e, em especial, ao trabalho infantil, em violação das normas em matéria de direitos humanos fundamentais; salienta que o referido regulamento deveria permitir a investigação de queixas específicas por parte da UE;

114.

Regozija-se com a inclusão de uma cláusula sobre direitos humanos no Acordo de Parceria entre a UE e a Indonésia e no Acordo de Estabilização e de Associação com a Albânia, que entraram em vigor durante o período em apreciação, o que eleva para mais de 120 o número de países que aceitam a inclusão desta cláusula em acordos com a UE;

115.

Lamenta o ténue seguimento dado às cláusulas em matéria de direitos humanos inseridas no acordo de Cotonu e solicita à AR/VPC, à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que utilizem plenamente essas cláusulas para abordar amplamente os problemas de direitos humanos e promover esses direitos nos diálogos bilaterais e regionais com os países ACP associados;

Promoção da democracia e do Estado de Direito no âmbito das relações externas

116.

Congratula-se com as Conclusões do Conselho sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE (17) e com a adopção da Agenda da UE para as medidas de apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE, como meio de melhorar a coerência e a eficácia do apoio da UE à democracia;

117.

Insta a Comissão a dar finalmente seguimento imediato, com as necessárias iniciativas e apoio financeiro, ao relatório de 2007 sobre os direitos humanos, no qual o Parlamento considera que «a não violência é o instrumento mais adequado para o pleno exercício, a afirmação, a promoção e o respeito dos Direitos Humanos fundamentais», sendo de opinião que a «sua difusão deve constituir um objectivo prioritário da política da União Europeia de promoção dos Direitos do Homem e da democracia»;

118.

Solicita à Comissão que integre mais amplamente a agenda para as medidas de apoio à democracia nos programas de acção anuais dos seus instrumentos exteriores, em particular o IEDDH, bem como nos documentos de estratégia regionais e por país, tendo assim sempre em consideração a situação específica do país e a estratégia regional da UE;

119.

Toma nota do relatório de 2010 da Amnistia Internacional que destaca o segundo julgamento em curso de Mikhail Khodorkovsky, antigo dirigente da empresa petrolífera YUKOS, e do seu sócio, Platon Lebedev, como exemplo representativo dos julgamentos injustos na Rússia; insta a Federação da Rússia a assegurar o respeito das normas fundamentais aplicáveis a um processo imparcial, bem o respeito dos direitos humanos, no âmbito do julgamento destas pessoas e de todos outros arguidos no sistema judicial do país;

120.

Exorta as autoridades judiciais russas a prosseguirem a investigação da morte do advogado russo Sergey Magnitsky, ocorrida em 16 de Novembro de 2009; deplora que este caso seja mais um exemplo notável das graves insuficiências existentes no sistema judicial daquele país; lamenta que, enquanto os defensores dos direitos humanos são sujeitos a um duro tratamento e a julgamentos que ignoram o Código de Processo Penal da Federação da Rússia (nomeadamente o seu artigo 72.o no caso contra Oleg Orlov, do Centro de Direitos Humanos «Memorial», por difamação), aqueles que são culpados por terem agredido ou mesmo assassinado defensores dos direitos humanos, jornalistas independentes e advogados continuem impunes em demasiados casos; na ausência de acções positivas por parte das autoridades russas no sentido de cooperar e de investigar no caso de Sergey Magnitsky, exorta o Conselho a insistir junto das autoridades russas para que levem os responsáveis a julgamento e a ponderar a possibilidade de impor a proibição da entrada na UE dos 60 funcionários russos envolvidos neste caso; incentiva os serviços responsáveis pela aplicação da lei na UE a cooperarem no congelamento das contas bancárias e outros bens destes funcionários russos em todos os Estados-Membros da UE;

121.

Insta a Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão a velar por que os direitos humanos e a consolidação da democracia se tornem o fio condutor de todos os domínios de acção política externa; ao mesmo tempo, regista com preocupação o facto de o Conselho não ter tomado nota formalmente de qualquer relatório de seguimento relacionado com as conclusões do Conselho de Novembro de 2009 sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE e com a Agenda da UE para as medidas de apoio à democracia, contrariamente ao que foi estabelecido nas referidas conclusões;

Direito Internacional Humanitário (DIH)

122.

Regista com agrado as conclusões sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário (DIH) adoptadas pelo Conselho em Dezembro de 2009, ano em que se comemorou o 60.o aniversário da Convenção de Genebra;

123.

Regista a adopção das Directrizes actualizadas da UE sobre a promoção da observância do DIH em 2009; convida o Conselho a incluir, de forma mais eficiente, a aplicação das directrizes relativas ao DIH no conjunto de directrizes da UE relativas aos direitos humanos e a melhorar a integração do DIH em toda a acção externa da UE;

124.

Congratula-se com o Relatório da Missão de Inquérito Internacional Independente sobre o conflito na Geórgia (o «Relatório Tagliavini»), publicado em 30 de Setembro de 2009, apoia as suas principais observações e conclusões ao abrigo do direito internacional humanitário e da legislação internacional em matéria de direitos humanos, em particular as que apontam para a necessidade de garantir a assunção de responsabilidades e a reparação de todas as violações cometidas em Agosto de 2008, e espera que a vasta informação de base fornecida pelo relatorório possa ser utilizada em processos judiciais a nível nacional e internacional, com o objectivo de garantir finalmente a assunção de responsabilidades pelos crimes cometidos durante o conflito entre a Rússia e a Geórgia em Agosto de 2008;

125.

Lamenta profundamente que, no conflito armado de Agosto de 2008 entre a Rússia e Geórgia sobre a Ossétia do Sul e a Abcásia, as violações do direito humanitário internacional tenham causado centenas de vítimas e dezenas de milhar de pessoas deslocadas; recorda que, até à data, a Rússia cumpriu apenas o primeiro ponto do seu acordo de cessar-fogo de seis pontos com a Geórgia; lamenta a destruição deliberada das vilas georgianas étnicas na Ossétia do Sul e na Abcásia durante e após conflito; assinala que estas violações continuam até hoje impunes;

A liberdade de religião ou crença

126.

Sublinha que liberdade de religião e de crença constituem, entre todos os direitos humanos, um direito essencial e fundamental que deve ser respeitado, e que a cláusula de condicionalidade relacionada com o respeito dos direitos humanos que caracteriza os acordos bilaterais com países terceiros deve ser ainda mais reforçada e aplicada com eficácia redobrada;

127.

Manifesta o seu regozijo com a aprovação, em Novembro de 2009, das conclusões do Conselho sobre a liberdade de religião ou crença; reconhece a importância da liberdade de religião ou de crença para a identidade do indivíduo tanto religioso como não religioso, dado que a crença, seja qual for a forma que assuma, é uma componente vital da integração pessoal e social; exorta o Conselho e a Comissão a tomar e aplicar medidas práticas para combater a intolerância religiosa e a discriminação e a promover a liberdade de religião ou crença em todo o mundo, tal como se afirma nas conclusões supracitadas; convida o Conselho e a Comissão a envolver neste processo o PE, as organizações da sociedade civil e outros actores relevantes;

128.

Solicita à AR/VP da Comissão que inclua a liberdade de religião ou de crença na política europeia no domínio dos direitos humanos e que forneça uma rigorosa avaliação da liberdade de religião ou de crença no Relatório anual da UE sobre os direitos humanos;

129.

Convida a AR/VPC a aumentar o número de efectivos que trabalham sobre questões relativas ao respeito da liberdade de religião ou de crença na acção externa e a criar estruturas específicas, nomeadamente no contexto do estabelecimento do Serviço Europeu para a Acção Externa; apoia a identificação da questão do respeito da liberdade de religião ou de crença no mundo como uma das prioridades do SEAE tendo em conta as graves violações desta liberdade em todo o mundo e a necessidade evidente de auxiliar as minorias religiosas perseguidas em muitas áreas do globo;

130.

Convida o Conselho e a Comissão a terem em conta a religião e o diálogo com as autoridades e instituições religiosas no quadro do diálogo entre as confissões religiosas para a prevenção e resolução de conflitos e na perspectiva da reconciliação;

131.

Continua profundamente preocupado com o facto de se continuar a assistir, em todas as regiões do mundo, a actos de discriminação baseados na religião ou crença, e de as pessoas que pertencem a determinadas comunidades religiosas, nomeadamente minoritárias, continuarem a ser privadas dos seus direitos humanos em numerosos países, como a Coreia do Norte, o Irão, a Arábia Saudita, a Somália, as Maldivas, o Afeganistão, o Iémen, a Mauritânia, o Laos, o Uzbequistão, a Eritreia, o Iraque, o Paquistão e o Egipto; condena as autoridades chinesas pela perseguição de pessoas que praticam a sua religião fora dos canais oficialmente autorizados, nomeadamente cristãs, muçulmanas, budistas e membros do movimento Falun Gong; insta a China a ratificar o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), tal como prometeu; insta as autoridades chinesas a renunciar à política de opressão no Tibete, que pode vir a conduzir à aniquilação da religião e cultura tibetanas; condena as autoridades iranianas pela perseguição de pessoas pertencentes a minorias religiosas, incluindo cristãos, Bahá'ís, e muçulmanos que se converteram a outra religião ou que não têm nenhuma religião; solicita às autoridades iranianas que protejam as minorias religiosas em conformidade com as suas obrigações no quadro do PIDCP; insta as autoridades da Federação da Rússia a impor uma moratória à aplicação da lei de 2002 relativa à luta contra as actividades extremistas que é amplamente utilizada para perseguir grupos minoritários religiosos de natureza pacífica; manifesta a sua preocupação pela situação da minoria cristã que vive nas regiões montanhosas do centro do Vietname; recorda às autoridades vietnamitas que os direitos da minorias incluem a liberdade de prática religiosa sem restrições, a liberdade de associação e de expressão, o direito de reunião pacífica, o direito de posse e de exploração da terra, em igualdade de condições com os demais cidadãos, e o direito de participar plena e efectivamente nos processos de decisão em matérias que as afectem, incluindo os que se prendam com projectos de desenvolvimento económico e de reinstalação de populações;

132.

Insta a UE a desenvolver um conjunto de ferramentas para o progresso do direito à liberdade de religião ou de crença na sua política externa, a considerar fundamental a liberdade de religião ou crença, a elaborar uma lista de controlo sobre as liberdades necessárias para o exercício do direito à liberdade de religião ou crença, a fim de comprovar se estão a ser respeitadas, e a prever mecanismos para detectar as violações da liberdade religiosa, a fim de fomentar a liberdade de religião ou crença nas tarefas dos funcionários públicos, especialmente dentro do Serviço Europeu de Acção Externa, e a envolver as organizações da sociedade civil na preparação do referido conjunto de ferramentas;

133.

Saúda o facto de a UE ter adoptado ininterruptamente uma posição de princípio contrária às resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas e da CDHNU sobre a luta contra a difamação das religiões; congratula-se com a resolução, apresentada pela UE, sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação com base na religião ou crença; incentiva a UE a prosseguir os seus esforços no sentido de uma abordagem equilibrada entre a liberdade de expressão e a proibição do incentivo ao ódio religioso; incentiva a UE a encetar um diálogo construtivo com a Organização da Conferência Islâmica e outros partidários do princípio da difamação das religiões;

134.

Sublinha que o direito humanitário internacional reconhece a liberdade de religião ou de crença, independentemente de estar ou não registado, pelo que o registo não deveria ser uma condição prévia obrigatória para a prática individual da religião; manifesta, além disso, a sua preocupação pelo facto de que, em grupos religiosos do Azerbaijão, Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Uzbequistão e Vietname, os grupos religiosos necessitem de se inscrever nos registos governamentais e desenvolver as suas actividades sob a direcção de juntas administrativas controladas pelo governo, o que interfere na sua autonomia religiosa e restringe a sua actividade;

135.

Convida a Rússia a impor uma moratória à aplicação da lei de 2002 relativa à luta contra as actividades extremistas, uma vez que esta é abusivamente utilizada para restringir a liberdade religiosa e reprimir e procurar proibir os grupos religiosos não violentos; observa, além disso, com preocupação que 265 organizações religiosas ou baseadas num credo religioso figuram numa lista negra de organizações denominadas extremistas;

136.

Insta, além disso, os seguintes países a eliminar as restrições à liberdade de associação e reunião dos grupos religiosos e a respeitar a liberdade de religião e de crença; Arábia Saudita, Egipto, Eritreia, Irão, Somália, Iémen, Bielorrússia, Coreia do Norte e Laos;

137.

Sublinha os obstáculos que persistem em regiões do planeta, como a Arábia Saudita, a Indonésia, o Paquistão, o Iraque, a Somália e o Sudão, à profissão sem entraves de um credo religioso, tanto a nível individual como colectivo, bem como a crescente intolerância para com minorias religiosas em países com sólidas tradições democráticas, como a Índia, e convida a Comissão Europeia a insistir nestas questões no contexto dos seus diálogos políticos pertinentes;

138.

Condena firmemente qualquer tipificação como crime ou punição da apostasia nos casos de conversão de uma religião para outra ou de uma denominação religiosa (subgrupo) para outra, práticas que persistem na maioria dos países do Médio Oriente e da África de Norte; convida as instituições da UE a pressionar estes países a rejeitar estas práticas, em particular quando a moldura penal prevista para estes «crimes» é a pena capital; manifesta a sua profunda preocupação pelas práticas de conversões forçadas que persistem em países como a Arábia Saudita e o Egipto e solicita às instituições da UE que assumam um compromisso claro de combater estas violações dos direitos humanos;

139.

Recorda que, nalguns países do mundo, a proibição, confiscação e destruição, tanto de lugares de culto como de publicações religiosas, bem como a proibição da formação do clero, continuam a ser prática comum; insta as instituições da UE, nos seus contactos com os governos em causa, a combater tais crimes e a incentivar os países em que as leis contra a blasfémia são utilizadas para a perseguição de membros de minorias religiosas a alterar ou revogar as disposições em questão;

140.

Sublinha que a liberdade de consciência é um valor fundamental para a UE que inclui a liberdade de professar, ou não, uma crença, assim como a de praticar a religião por cada um escolhida;

Liberdade de expressão

141.

Receia que a liberdade de expressão esteja a ser atacada de várias formas, especialmente com o recurso a tecnologias modernas como a Internet; afirma uma vez mais que a liberdade de expressão implica o direito de procurar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio;

142.

Reconhece que as novas tecnologias oferecem oportunidades sem precedentes de participar na vida pública, de exprimir opiniões, de aceder a informações sobre os direitos humanos e de dar a conhecer ao resto do mundo as violações dos direitos humanos; receia que haja Estados que estejam a utilizar técnicas cada vez mais sofisticadas, como as tecnologias de dupla utilização, para censurar a informação, controlar actividades na Internet e que se tenham registado em muitos países actos de assédio, perseguição e até mesmo detenção e prisão de pessoas que exercem na Internet a liberdade de opinião e expressão;

143.

Incentiva a AR/VP a assumir a liderança na adopção de uma posição e a elaborar políticas concretas para que a UE actue como actor global no que respeita à liberdade na Internet, prevendo não só meios que permitam fazer face às ameaças aos direitos do homem graças à utilização de novas tecnologias, quer utilizando estas tecnologias para reforçar as oportunidades de protecção e apoio dos direitos humanos;

144.

Insta os países que restringem o acesso à Internet a levantar as restrições à livre circulação da informação; nota que, segundo a organização «Repórteres sem Fronteiras» a «lista de inimigos da Internet» inclui os seguintes Estados, que se entregam a actividades insidiosas de censura da Internet: Bielorrússia, China, Cuba, Egipto, Irão, Mianmar/Birmânia, Coreia do Norte, Arábia Saudita, Síria, Tunísia, Turquemenistão, Uzbequistão e Vietname;

145.

Exorta a Comissão a elaborar uma lista das pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos, como a tortura, a censura, a violação e as execuções extra-judiciais, no Irão, em particular após as eleições de 2009, e a considerar impor-lhes sanções sob a forma de congelamento de bens e proibição de viajar;

146.

Defende o direito de expressão e reunião pacífica na Rússia, consagrado formalmente, mas não na prática, pelo Artigo 31 da Constituição russa; declara-se solidário com os organizadores e participantes na Estratégia-31, série de manifestações cívicas que visam defender este direito, que tiveram início no dia 31 de Julho de 2009 e que se realizam na Praça Triumfalnaya em Moscovo no dia 31 de cada mês; lamenta que nenhuma das manifestações da Estratégia-31, excepto a última, em 31 de Outubro de 2010, tenha recebido a autorização das autoridades, que apresentam como razão da recusa a programação para a mesma hora de outras actividades na Praça Triumfalnaya; manifesta a sua profunda inquietação com o facto de, em 31 de Dezembro de 2009, entre dezenas de outros manifestantes pacíficos, a polícia russa ter detido a Presidente do Grupo de Helsínquia em Moscovo, Lyudmila Alexeyeva que, poucas semanas antes de ser detida, recebera o Prémio Sakharov do Parlamento Europeu; apoia o apelo lançado por Vladimir Lukin, Comissário para os Direitos Humanos da Rússia, para que seja instaurado um inquérito às duras acções policiais registadas durante as manifestações de 31 de Maio de 2010;

147.

Manifesta uma profunda preocupação com a falta de liberdade de expressão na Venezuela e em Cuba, o controlo dos meios de comunicação, a restrição e o controlo da utilização da Internet e as tentativas de sufocar a dissidência;

Direitos humanos e luta contra o terrorismo

148.

Condena o terrorismo sob todas as suas formas; lembra que o terrorismo a nível mundial causou a morte de milhares de civis inocentes e destruiu a vida de muitas famílias; entende que, em caso de ataque terrorista, é imperativo falar em primeiro lugar e sobretudo dos direitos das vítimas e não nos dos autores; salienta a necessidade de garantir que os terroristas compareçam perante a justiça;

149.

Nota que as medidas de luta contra o terrorismo conduziram a violações dos direitos humanos fundamentais numa série de países em todo o mundo por estarem a ser aplicadas medidas de vigilância desproporcionadas, efectuadas detenções ilegais e utilizada a tortura para obter informações de suspeitos de terrorismo; manifesta preocupação pelo facto de alguns países estarem a utilizar a luta contra o terrorismo como pretexto para reprimir as minorias étnicas e os defensores locais dos direitos humanos e insta a que a luta contra o terrorismo não seja utilizada como argumento para limitar ou proibir as acções legais e legítimas dos defensores dos direitos humanos; condena estas violações dos direitos humanos, sublinha a posição da UE segundo a qual a luta contra o terrorismo deve ser conduzida no pleno respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de Direito e está convencido de que as liberdades civis não devem ser postas em causa na luta contra o terrorismo;

150.

Solicita à Comissão e ao Conselho que aproveitem o ensejo dos diálogos bilaterais com países terceiros no domínio político e dos direitos humanos para lembrar que estes últimos têm de ser respeitados na luta contra o terrorismo e que a política de luta contra o terrorismo não pode, em circunstância alguma, ser instrumentalizada e utilizada contra os defensores dos direitos humanos ou os adversários políticos; solicita, em particular, à AR/VP que denuncie publicamente as violações dos direitos humanos nas políticas e operações no âmbito da luta antiterrorista;

151.

Solicita uma maior coordenação e interacção entre o COTER e o COHOM sobre esta questão, com vista à condenação dos casos de utilização abusiva das políticas de combate ao terrorismo contra os defensores dos direitos humanos, encetando sistematicamente diligências no âmbito das directrizes da UE sobre Defensores de Direitos Humanos, e a adopção da mesma abordagem nos casos de tortura e maus-tratos ligados à luta contra o terrorismo no âmbito das directrizes da UE sobre a tortura;

152.

Recorda a decisão do Presidente dos EUA Barack Obama de encerrar o centro de detenção da Baía de Guantánamo em Janeiro de 2009; lamenta que ainda não tenha sido possível aplicar totalmente esta decisão; recorda a sua resolução de 13 de Junho de 2006 sobre a situação dos prisioneiros em Guantánamo, que insiste em que todos os prisioneiros devem ser tratados de acordo com o direito humanitário internacional e, caso sejam acusados, julgados imediatamente, em audiência justa e pública; recorda a Declaração conjunta UE-EUA, de 15 de Junho de 2009, sobre o encerramento do centro de detenção de Guantánamo e sobre a futura cooperação no combate ao terrorismo, que se congratulava com a determinação dos EUA em eliminar os centros de detenção secretos; solicita ao governo dos EUA que honre todos os seus compromissos; insta os Estados-Membros a chegarem a acordo sobre um plano de acção coordenado para ajudar os EUA a encerrar as instalações de detenção de Guantánamo, através da concessão do estatuto de refugiado a ex-detidos que não sejam acusados de crimes e não possam ser repatriados ou reinstalados nos EUA; congratula-se com o compromisso construtivo de alguns Estados-Membros da UE que se mostraram dispostos a contribuir para o acolhimento de certos ex-prisioneiros de Guantánamo e a ajudar a encontrar alojamento para algumas das pessoas que se considera poderem ser libertadas do centro de detenção; observa, contudo, que, até à data, apenas os seguintes Estados-Membros da UE concordaram aceitar detidos: Alemanha, Irlanda, Eslováquia, Dinamarca, Reino Unido, Espanha, Portugal, Bélgica, Hungria e Itália; manifesta apreensão pelo facto de os EUA ainda manterem pessoas em detenção sem julgamento, por exemplo, na Base Aérea de Bagram, no Afeganistão;

153.

Toma nota da Primeira Cimeira sobre os Ciganos, realizada sob a Presidência francesa, em 16 de Setembro de 2008, e da Segunda Cimeira sobre os Ciganos, realizada sob a Presidência espanhola, em 9-10 de Abril de 2010; regista com profunda preocupação a expulsão forçada de comunidades ciganas na Europa e o aumento de uma linguagem xenófoba e de ódio em relação a minorias e comunidades migrantes; reitera o apelo do Parlamento Europeu a que os Estados honrem plenamente as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito da UE; solicita à Comissão Europeia que actue formal e vigorosamente, instaurando processos por infracção em caso de incumprimento por parte dos Estados-Membros;

154.

Nota que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o procedimento de co-decisão se aplica a directivas e outros tipos de legislação sobre a luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, ao passo que os acordo internacionais relacionados com esta questão terão de receber o parecer favorável do Parlamento; observa que estas alterações darão ao Parlamento maior possibilidade de promover o justo equilíbrio entre segurança e direitos humanos; compromete-se, por conseguinte, a agir consequentemente com as suas novas prerrogativas pugnando da mesma forma pelo respeito e pela promoção dos direitos humanos, das liberdades civis e políticas e da democracia a nível das relações da União com os Estados exteriores à UE e com as organizações regionais;

155.

Reafirma que cada Estado-Membro tem a obrigação firme de proteger as potenciais vítimas identificáveis que correm um risco real e imediato de sofrer ataques terroristas e acrescenta que todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para adoptar procedimentos destinados a prevenir as actividades terroristas e a minimizar os efeitos colaterais das actividades de luta contra o terrorismo;

156.

Recorda os seguintes aspectos da Decisão-Quadro do Conselho da UE de Março de 2001 sobre as vítimas do terrorismo: assistência de emergência, assistência permanente, investigação e acção judicial, acesso efectivo ao direito e à justiça, administração da justiça, compensação, protecção da vida privada e familiar das vítimas, protecção da dignidade da segurança das vítimas, informação das vítimas e formação específica para os responsáveis pela assistência às vítimas;

Diálogos e consultas sobre direitos humanos com países exteriores à UE

157.

Manifesta o seu desapontamento com a falta de progressos obtidos por alguns diálogos e consultas sobre direitos humanos; observa que a participação da sociedade civil nestes diálogos e consultas não é sistematicamente garantida, sendo por vezes objecto de restrições impostas pelas partes interessadas exteriores à UE; manifesta apreensão pelo facto de, mesmo quando as questões são levantadas, os governos não honrarem o seu compromisso de apresentar um relatório à União Europeia sobre os problemas individuais e estruturais suscitados no âmbito do diálogo;

158.

Apela a uma verdadeira participação do Parlamento Europeu nas avaliações em curso dos diálogos e consultas sobre direitos humanos; manifesta o desejo de ter total acesso aos documentos de conclusões e a outras fontes relevantes; espera que, na sequência das avaliações, sejam estabelecidos indicadores claros para avaliar o impacto dos diálogos e sugestões definidas explicitamente, baseadas numa abordagem por país, para melhorar estes resultados e evitar a repetição de eventuais malogros nas consultas da UE em matéria de direitos humanos;

159.

Insta as instituições europeias a assegurarem transparência e coerência entre si no que respeita aos objectivos, aos valores e às atitudes neste domínio;

160.

Chama a atenção para a necessidade de incluir as conclusões sobre os diálogos e as consultas em matéria de direitos humanos nas cimeiras da UE com os seus parceiros;

161.

Considera que, de um modo geral, os diálogos e as consultas sobre direitos humanos devem ser planeados e conduzidos de forma transparente e que os objectivos previamente definidos devem ser avaliados a posteriori; pede ao Conselho e à Comissão que pressionem as autoridades dos países que não pertencem à UE no sentido de uma elevada e ampla participação ministerial nos diálogos e consultas;

162.

Exorta os países candidatos à adesão à UE a melhorarem o nível de protecção dos direitos humanos nos seus territórios, à luz do previsto na Carta dos Direitos Fundamentais e da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

163.

Solicita à Comissão e ao Conselho que, nas suas consultas e diálogos sobre direitos humanos com países exteriores à UE, prestem especial atenção à situação das minorias étnicas e religiosas e às frequentes violações dos seus direitos;

164.

Congratula-se com a maior coordenação e cooperação entre os Estados Unidos e a União Europeia em matéria de direitos humanos;

165.

Congratula-se com o estabelecimento de diálogos sobre os direitos humanos com os Estados da Ásia Central – Tajiquistão, Cazaquistão, Quirguizistão, Turquemenistão e Uzbequistão – e a realização de um eventual segundo diálogo até Novembro de 2009; saúda, além disso, a realização em Outubro de 2008 do primeiro seminário da sociedade civil UE-Uzbequistão sobre o diálogo em matéria de direitos humanos; lamenta que os diálogos sobre direitos humanos UE-China não tenham conduzido a qualquer melhoria no que diz respeito a abusos específicos dos direitos humanos na China; salienta que, apesar de as autoridades chinesas terem tomado algumas medidas na direcção certa (reforma do trabalho, revisão das condenações à morte pelo Supremo Tribunal Popular), a situação dos direitos humanos continua a deteriorar-se e é marcada pelo recrudescimento da agitação social e pelo aumento do controlo e da repressão dos defensores dos direitos humanos, dos advogados, dos «bloggers» e dos activistas sociais, bem como por políticas específicas destinadas a marginalizar os tibetanos e a sua identidade cultural; está profundamente preocupado com a falta de progressos no âmbito do diálogo sino-tibetano; expressa profunda preocupação com a deterioração da situação dos direitos humanos da população uigure na China, condena a opressão de longa data da população uigure no Turquestão Oriental e lamenta que as autoridades chinesas não salvaguardem as liberdades, incluindo as liberdades de expressão, manifestação, reunião, religião e as liberdades individuais, contidas na Constituição da República Popular da China; lamenta também a política de transferência de populações da República Popular da China, que se destina a diluir a cultura da população uigure e a fragmentar a sua unidade; manifesta o seu desapontamento com a falta de resultados substanciais das consultas sobre direitos humanos entre a UE e a Rússia; congratula-se com o lançamento, em 2009, de diálogos sobre direitos humanos com a Indonésia, e com a realização das primeiras reuniões de diálogo nesse domínio com a Geórgia e a Arménia; considera que, embora façam incidir uma atenção muito bem-vinda sobre as questões dos direitos humanos nas relações externas da UE, esses diálogos não podem tornar-se um fim em si mesmos, devendo garantir a tomada de medidas sobre as questões que são levantadas e discutidas no seu âmbito; lamenta a falta de resultados do diálogo com a Índia em matéria de direitos humanos e manifesta o seu desapontamento pelo facto de a questão da discriminação baseada em castas não ter sido discutida durante o último diálogo sobre os direitos humanos;

166.

Apela a uma sólida coordenação entre os Estados-Membros, a Comissão Europeia e a Agência dos Direitos Fundamentais da UE em todos os diálogos sobre direitos humanos entre a UE e países exteriores à UE; salienta a necessidade de que a UE seja capaz de combater as violações dos direitos humanos dentro da própria União se pretende ser vista como uma referência neste domínio a nível mundial;

167.

Congratula-se com o primeiro diálogo sobre direitos humanos entre a UE e a Bielorrússia, que se realizou em Junho de 2009, embora lamente que a situação dos direitos humanos naquele país permaneça muito difícil, com restrições permanentes às liberdades de associação, reunião e expressão e a repressão de defensores dos direitos humanos e de jornalistas;

168.

Congratula-se com os esforços envidados pelo governo do México na luta contra o tráfico de droga e o crime organizado e com a apresentação ao Congresso de uma lei que visa reformar o Código de Justiça Militar; salienta que a parceria estratégica UE-México deve ser vista como uma oportunidade para reforçar os direitos humanos e a democracia;

169.

Nota que, em Abril de 2009, o Parlamento da República Popular Democrática da Coreia (Coreia do Norte) reviu a Constituição do país a fim de nela incluir, nomeadamente, uma disposição segundo a qual a Coreia do Norte «respeita e defende os direitos humanos», exorta as autoridades da Coreia do Norte a tomar medidas concretas e tangíveis para melhorar a situação dos direitos humanos; a este respeito, solicita às autoridades que autorizem a inspecção de todos os tipos de instalações de detenção por peritos internacionais independentes e autorizem relatores especiais da ONU a visitar o país; salienta que, aquando da avaliação da situação dos direitos humanos no país, devem ser tomadas em consideração não só medidas constitucionais, mas, acima de tudo, a aplicação de medidas concretas; solicita igualmente às autoridades da Coreia do Norte que levantem as restrições que pendem sobre a capacidade do pessoal internacional para controlar a distribuição da ajuda e garantir que a ajuda internacional chegue aos que dela precisam; solicita aos dirigentes da Coreia do Norte que participem de forma construtiva nos diálogos sobre direitos humanos com a União Europeia;

170.

Continua preocupado pelo facto de o diálogo sobre direitos humanos com o Irão estar interrompido desde 2004, devido à falta de cooperação do Irão e considera que chegou a hora de a comunidade internacional agir em apoio da sociedade civil iraniana neste momento crucial na história do movimento democrático do país; solicita às autoridades iranianas que retomem o diálogo a fim de apoiar todas as partes interessadas da sociedade civil que estão empenhadas na democracia e de fortalecer - através de meios pacíficos e não violentos - os processos em curso susceptíveis de promover reformas democráticas, institucionais e constitucionais, assegurar a sustentabilidade dessas reformas e consolidar a participação de todos os defensores dos direitos humanos e representantes da sociedade civil do Irão na formulação de políticas, reforçando o papel desempenhado pelos mesmos no discurso político geral; solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem e reforcem esses processos; manifesta uma profunda preocupação pelo facto de, em 2008 e 2009, a situação dos direitos humanos no Irão ter piorado e as restrições à liberdade de expressão e de reunião terem persistido; neste contexto, está profundamente preocupado com a supressão dos direitos dos jornalistas, dos escritores, dos académicos, das mulheres e dos activistas no domínio dos direitos humanos; continua apreensivo quanto à repressão das minorias étnicas e religiosas no Irão;

171.

Toma nota da preocupante tendência autoritária no Camboja, realçada pela impunidade de longa data para as violações dos direitos humanos e pelo estreitamento do espaço político e da liberdade de expressão das pessoas que pertencem a partidos políticos da oposição e de outros activistas políticos; insta a Comissão a tomar medidas com vista à reactivação do Acordo de Paris sobre o Camboja de 1991;

Os direitos económicos, sociais e culturais

172.

Reconhece que os direitos económicos, sociais e culturais merecem a mesma importância que os direitos civis e políticos, tendo presentes a universalidade, indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos, confirmados pela Conferência Mundial de 1993 sobre direitos humanos realizada em Viena; insta os países de todo o mundo a assinar o Protocolo facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que foi aberto à assinatura a 24 de Setembro de 2009;

173.

Salienta que os direitos humanos também incluem o direito à alimentação, à água e higiene, à educação, a alojamento adequado, à terra, a um trabalho digno e à segurança social; estes direitos devem ser garantidos também às gerações futuras, enquanto acesso equitativo aos recursos naturais de forma sustentável; reconhece que a pobreza e a ausência de boa governação são factores importantes que estão na origem de muitas situações de não observância destes direitos; convida a UE a investir mais esforços na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) uma vez que se tornou evidente que o mundo está muito longe de realizar os objectivos fixados para 2015; neste contexto, reitera a importância de aplicar políticas baseadas nos direitos humanos para a realização dos ODM;

174.

Reconhece a importância do sistema de supervisão da Organização Internacional do Trabalho para a defesa dos direitos nos domínios do comércio e emprego, sistemas de estatística, política de protecção social e de emprego e saúde e segurança no trabalho;

175.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que zelem por que as empresas abrangidas pelo Direito nacional ou europeu não se exonerem do respeito dos direitos humanos e das normas sanitárias e ambientais que lhes são aplicáveis quando se instalam ou exercem as suas actividades num país exterior à UE, nomeadamente nos países em desenvolvimento;

176.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que honrem os seus compromissos de APD (Ajuda Pública ao Desenvolvimento) para com os países em desenvolvimento para lutar contra a crise económica e financeira mundial e, desse modo, reduzir as consequências negativas que esta crise teve para a situação dos direitos humanos no mundo; saúda a realização, a 20 de Fevereiro de 2009, da 10.a sessão extraordinária do Conselho dos Direitos do Homem subordinada ao tema «O Impacto das Crises Económicas e Financeiras Globais na Aplicação Universal e no Efectivo Exercício dos Direitos Humanos»; solicita aos Estados-Membros da UE que mantenham a sua cooperação com países exteriores à UE em matéria de direitos humanos face à crise e insiste em que a falta de recursos nunca poderá ser usada para justificar a violação dos direitos humanos;

Os programas de assistência externa da Comissão e o IEDDH

177.

Congratula-se com o facto de as prioridades do Parlamento terem sido tidas em consideração nos documentos de programação de 2008 e 2009 do IEDDH;

178.

Apoia as contribuições do IEDDH, principalmente através de projectos da sociedade civil de organizações da sociedade civil locais e internacionais (90 % das contribuições) e também através das organizações regionais e internacionais neste domínio, como o Conselho da Europa, a OSCE e o Gabinete do Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos (10 % das contribuições);

179.

Nota com satisfação que, em 2008-2009, os recursos para os direitos humanos e a democracia ascenderam a mais de 235 milhões de euros, tornando possível financiar 900 projectos em mais de 100 países; um número particularmente elevado de projectos foi financiado em países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, ao passo que os países ACP receberam o montante mais elevado; observa com preocupação a existência de um desequilíbrio em detrimento dos projectos de apoio à democracia que não as actividades de observação eleitoral; considera que o financiamento da IEDDH deve aumentar significativamente, de modo a incluir uma dotação adequada para um Fundo Europeu para a Democracia, a fim de apoiar o reforço das capacidades em matéria de direitos humanos e a promoção da democracia nas sociedades mais necessitadas;

180.

Realça como vantagem fundamental do IEDDH o facto de não depender do consentimento do governo anfitrião e ser por isso capaz de se focalizar em questões políticas sensíveis e em abordagens inovadoras, bem como de cooperar directamente com as organizações da sociedade civil que precisam de preservar a sua independência das autoridades públicas;

181.

Sublinha a importância de utilizar o IEDDH como forma de responder a ameaças aos direitos humanos e de prestar um maior apoio aos defensores dos direitos humanos e às vítimas de violações desses direitos; apoia a rede de onze organizações financiadas pelo IEDDH que centram os seus esforços na protecção dos defensores dos direitos humanos e na resposta rápida às situações de emergência; incentiva ao desenvolvimento de estratégias específicas para dar resposta às necessidades das diferentes categorias de defensores dos direitos humanos, incluindo dos que defendem os direitos dos LGBT e dos que estão associados às investigações de violações dos direitos humanos e do direito humanitário;

182.

Insta a Comissão a assegurar a coerência entre as prioridades políticas da União, os seus acordos de parceria e cooperação e os projectos e programas que apoia, nomeadamente no âmbito da sua programação bilateral com os países exteriores à UE;

183.

Está consciente da situação ainda preocupante dos direitos humanos no continente africano e convencido de que os Estados africanos deram passos significativos no sentido da promoção do Estado de Direito a nível do continente com a adopção da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (também conhecida como Carta de Banjul), e está, por isso, a estudar a possibilidade de criar uma rubrica orçamental ad hoc para apoiar o trabalho do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos;

184.

Solicita aos serviços da Comissão que se reúnam regularmente com representantes da sociedade civil em Bruxelas para fomentar o diálogo com esses parceiros que executam realmente os projectos no terreno;

185.

Congratula-se com o facto de os fundos para os direitos humanos poder chegar mais longe através dos programas geográficos, sendo que a aplicação das políticas a nível nacional e regional conta com o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento (nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico), do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (na América Latina, Ásia e África do Sul) e do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (nas regiões vizinhas), bem como através dos instrumentos temáticos como o IEDDH, IfS, ICD e ICI Plus;

Assistência e observação eleitorais

186.

Nota, com satisfação, que a União recorre cada vez mais à assistência e à observação eleitorais para promover a democracia em países exteriores à UE, reforçando, desse modo, o respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito, e que a qualidade e a independência dessas missões são amplamente reconhecidas;

187.

Solicita à AR/VP que controle a implementação das recomendações feitas nos relatórios finais das missões de observação eleitoral da UE, garanta assistência de acompanhamento, se necessário, e informe regularmente o Parlamento Europeu;

188.

Reitera os seus pedidos para que o processo eleitoral, incluindo quer a fase pré-eleitoral, quer a fase pós-eleitoral, seja integrado nos diversos níveis do diálogo político mantido com os países terceiros em causa e, eventualmente, acompanhado de acções concretas, a fim de assegurar a coerência das políticas da União e reafirmar o papel essencial dos direitos humanos e da democracia;

189.

Apela a uma maior vigilância no que diz respeito aos critérios de selecção dos países em que a assistência/observação eleitoral terá lugar e à observância da metodologia e das regras estabelecidas a nível internacional, nomeadamente no que respeita à independência e à eficácia da missão;

190.

Congratula-se com o montante do financiamento, que totalizou mais 50 milhões de euros no período de 18 meses a que o presente relatório diz respeito;

Tirar partido das actividades do Parlamento Europeu no domínio dos direitos humanos

191.

Convida o Conselho e a Comissão a utilizar exaustivamente as resoluções do Parlamento e outras comunicações, respondendo de forma substantiva aos desejos e preocupações aí expressos, em particular no que respeita às resoluções sobre questões urgentes;

192.

Reafirma a necessidade de conferir maior visibilidade ao Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento atribuído anualmente pelo Parlamento Europeu; lamenta que não esteja a ser efectuado um acompanhamento adequado do bem-estar dos candidatos e dos laureados, nem das situações nos seus países; solicita também ao Conselho e à Comissão que dêem visibilidade a este prémio, inter alia, incluindo-o no relatório anual sobre os Direitos Humanos; solicita, além disso, ao Conselho e à Comissão que se mantenham em contacto com os candidatos e laureados com o Prémio Sakharov a fim de assegurar um diálogo e um acompanhamento permanentes da situação dos direitos humanos nos respectivos países e de oferecer protecção aos que são alvo de intensa perseguição;

193.

Recorda às suas delegações que devem incluir sistematicamente nas agendas das reuniões interparlamentares debates sobre a situação dos direitos humanos, visitar, no contexto das suas deslocações, projectos e instituições que laboram no sentido da melhoria da situação em matéria de direitos humanos, bem como organizar reuniões com defensores dos direitos humanos, proporcionando-lhes, se for caso disso, visibilidade e protecção internacionais;

194.

Congratula-se com a criação da Rede de Laureados do Prémio Sakharov; insta a que sejam encontrados sem demora os recursos necessários para realizar os seus objectivos e facilitar a comunicação entre os laureados do Prémio Sakharov e o Parlamento, concedendo-lhes um estatuto especial e autorizando-os a entrar nas instalações do Parlamento com procedimentos simplificados;

*

* *

195.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), bem como aos governos dos países e territórios referidos na presente resolução.


(1)  Convenção das Nações Unidas sobre a Tortura; Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Convenção Internacional para a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados.

(2)  JO C 379 de 07.12.1998, p. 265; JO C 262 de 18.09.01, p. 262; JO C 293 E de 28.11.2002, p. 88; JO C 271 E de 12.11.03, p. 576; JO C 279 E de 19.11.2009, p. 109; JO C 15 E de 21.1.2010, p. 33; JO C 15 E de 21.1.2010, p. 86; JO C 87 E de 1.4.2010, p. 183; JO C 117 E de 6.5.2010, p. 198; JO C 212 E de 5.8.2010, p. 60; JO C 265 E de 30.9.2010, p. 15; JO C 286 E de 22.10.2010, p. 25.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3; JO C 303 de 14.12.2007, p. 1; JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(4)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

(5)  JO C 46 E, de 24.2.2010, p. 71.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0036.

(7)  JO C 250 E de 25.10.07, p. 91.

(8)  JO C 74 E de 20.03.08, p. 775.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0226.

(10)  JO C 327 de 23.12.2005, p. 4.

(11)  Documento do Conselho 11179/10.

(12)  JO C 265 E de 30.9.2010, p. 3.

(13)  JO C 305 E de 11.11.2010, p. 9.

(14)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0443.

(15)  Em Dezembro de 2009, a Áustria, a Bélgica, a Alemanha, a Hungria, a Itália, Portugal, a Eslovénia, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido ratificaram tanto a Convenção como o Protocolo Facultativo; todos os Estados-Membros tinham assinado a Convenção, mas 15 Estados-Membros ainda não a tinham ratificado (Bulgária, Chipre, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslováquia); 19 Estados-Membros tinham também assinado o Protocolo, mas 10 não o tinham ainda ratificado (Bulgária, Chipre, República Checa, Finlândia, França, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Roménia, Eslováquia).

(16)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0236.

(17)  Conselho AGEX de 17 de Novembro de 2009.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/108


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Nova estratégia para o Afeganistão

P7_TA(2010)0490

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre uma nova estratégia para o Afeganistão (2009/2217(INI))

2012/C 169 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Afeganistão, designadamente a de 8 de Julho de 2008, sobre a estabilização do Afeganistão (1), a de 15 de Janeiro de 2009, sobre o controlo orçamental dos fundos da UE no Afeganistão (2), e a de 24 de Abril de 2009, sobre os direitos das mulheres no Afeganistão (3),

Tendo em conta a declaração política conjunta UE-Afeganistão, assinada em 16 de Novembro de 2005, que assenta nas prioridades comuns para o Afeganistão, nomeadamente o estabelecimento de instituições fortes e responsáveis, a reforma do sector de segurança e justiça, a luta contra os estupefacientes, o desenvolvimento e a reconstrução,

Tendo em conta o Pacto com o Afeganistão de 2006, que estabelece as três principais áreas de actividade do governo afegão para os cinco anos seguintes: segurança, por um lado, governação, primado do direito e direitos humanos, por outro, e desenvolvimento económico e social, bem como um compromisso no sentido da eliminação da indústria de estupefacientes,

Tendo em conta a Conferência de Londres sobre o Afeganistão, realizada em Janeiro de 2010, por ocasião da qual a comunidade internacional renovou o seu compromisso para com o Afeganistão e na qual se lançaram as bases para um consenso internacional sobre uma estratégia que envolva uma solução «não militar» para a crise afegã e estabeleça a transferência das responsabilidades em matéria de segurança para as forças afegãs, com início em 2011 e conclusão, em grande parte, em 2014,

Tendo em conta a Resolução 1890 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que prorroga por um período de 12 meses, a partir de 13 de Outubro de 2009, a autorização da Força Internacional de Apoio à Segurança (ISAF) no Afeganistão, em virtude do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, tal como estabelecido nas Resoluções 1386 (2001) e 1510 (2003), na qual se insta os Estados-Membros da ONU que fazem parte da ISAF a tomarem todas as medidas necessárias para cumprir o seu mandato,

Tendo em conta a proposta «Peace and Re-integration Trust Fund», para a qual os participantes na Conferência de Londres prometeram um montante de 140 milhões de dólares, com o objectivo de integrar os talibãs e outros rebeldes,

Tendo em conta a Jirga Consultiva Nacional para a Paz do Afeganistão, realizada em Cabul, no início de Junho de 2010, que procurou estabelecer um consenso nacional relativamente à reconciliação com os inimigos,

Tendo em conta a Conferência de Cabul, realizada em 20 de Julho de 2010, que avaliou o progresso na execução das decisões adoptadas na Conferência de Londres e proporcionou uma nova oportunidade ao governo afegão para dar mostras de liderança e apropriação do processo, com a cooperação da comunidade internacional, reforçando a segurança, intensificando as capacidades das forças de segurança afegãs e fortalecendo a boa governação e o Estado de Direito, e para traçar o caminho a seguir, inclusive no que respeita ao combate à produção e tráfico de drogas e contra a corrupção, à paz e à segurança, ao desenvolvimento económico e social, aos direitos humanos e à igualdade de géneros; tendo em conta as conclusões da Conferência de Cabul, nos termos das quais o comando das operações militares em todas as províncias será transferido para as forças afegãs até ao final de 2014,

Tendo em conta o Decreto Presidencial, de 17 de Agosto de 2010, que estabeleceu um prazo de quatro meses para que as empresas privadas de segurança presentes no Afeganistão se dissolvam, à excepção das companhias privadas de segurança que operam no interior de complexos utilizados por embaixadas, empresas e ONG estrangeiras,

Tendo em conta as eleições presidenciais realizadas no Afeganistão, em Agosto de 2009, o relatório crítico final da Missão de Observação Eleitoral da UE, publicado em Dezembro de 2009, e as eleições parlamentares realizadas em 18 de Setembro de 2010,

Tendo em conta todas as conclusões relevantes do Conselho, em particular, as conclusões do GAERC, de 27 de Outubro de 2009, e o Plano de Acção do Conselho para o envolvimento reforçado no Afeganistão e no Paquistão, bem como as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 22 de Março de 2010,

Tendo em conta a nomeação de uma dupla função, a partir de 1 de Abril de 2010, para o desempenho de Alto Representante/Chefe da Delegação da UE no Afeganistão, e a Decisão do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Alto Representante Vygaudas Usackas até 31 de Agosto de 2011,

Tendo em conta a Declaração do Conselho, de 18 de Maio de 2010, que prolonga a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) por três anos, de 31 de Maio de 2010 a 31 de Maio de 2013,

Tendo em conta o Documento de Estratégia Nacional para o período de 2007-2013, que define o compromisso assumido pela Comissão para com o Afeganistão até 2013,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório sobre Desenvolvimento Humano de 2009, das Nações Unidas, que posiciona o Afeganistão em 181.o lugar de entre 182 países,

Tendo em conta a Avaliação de Risco e Vulnerabilidade Nacional de 2007-2008, elaborada pelo próprio Afeganistão, e as suas estimativas segundo as quais a eliminação da pobreza no Afeganistão se cifraria em cerca de 570 milhões de dólares, elevando simultaneamente para o limiar de pobreza quantos abaixo dele vivem,

Tendo em conta o relatório «Falling Short – Aid Effectiveness in Afghanistan», de 2008, elaborado pela Agência de Coordenação da Ajuda ao Afeganistão (ACBAR), que salienta os elevados montantes destinados a ajuda que acabam por se transformar em lucros para os contratantes (na ordem dos 50 % por contrato), a escassa transparência nos processos de adjudicação e nos concursos e os elevados custos dos vencimentos, abonos e subsídios dos expatriados,

Tendo em conta o relatório da Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (MANUA), de Agosto de 2010, sobre a protecção dos civis nos conflitos armados,

Tendo em conta as recomendações do Peace Dividend Trust, que advogam a política «Afegão primeiro», encorajando a aquisição afegã de bens e serviços locais, em vez de os importar, com o objectivo de beneficiar sobretudo os afegãos,

Tendo em conta a estratégia de combate à insurreição da NATO/ISAF para o Afeganistão e a respectiva execução sob o comando do General David Petraeus, assim como a revisão da estratégia, anunciada pelo Presidente Obama para Dezembro de 2010,

Tendo em conta o relatório do US Congressional Majority Staff intitulado «WarLord, Inc.: Extortion and Corruption Along the US Supply Chain in Afeghanistan» (Committee on Oversight and Government Reform, Câmara dos Representantes dos EUA, Junho de 2010),

Tendo em conta o trabalho do Gabinete para a Droga e a Criminalidade das Nações Unidas (UNODC) e, em particular, o seu relatório de Outubro de 2009 intitulado «Addiction, Crime and Insurgency – the transnational threat of Afghanistan opium», bem como o seu Relatório Mundial sobre a Droga, 2010,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0333/2010),

A.

Considerando que a comunidade internacional reafirmou, de forma reiterada, o seu apoio às Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas a favor da segurança, da prosperidade e dos direitos humanos de todos os cidadãos afegãos; que, no entanto, a comunidade internacional reconheceu implicitamente que nove anos de guerra e envolvimento internacional não lograram eliminar a insurreição talibã e trazer paz e estabilidade ao país; que, desde 2009, vigora uma nova política de combate à insurreição, tendo sido enviados cerca de 45 000 militares como reforço,

B.

Considerando que não se vislumbra um fim evidente para a situação no Afeganistão, com uma coligação de forças internacionais no terreno, incapaz de derrotar os talibãs e outros insurrectos, e um movimento de insurreição e de talibãs incapaz de prevalecer contra estas forças militares,

C.

Considerando que, em 2009, o General Stanley McChrystal declarou que não existiam indícios de uma presença significativa da Al Qaeda no Afeganistão e que outros altos responsáveis norte-americanos confirmam que a presença da Al Qaeda no Afeganistão é actualmente reduzida,

D.

Considerando que as condições de vida e segurança se deterioraram, erodindo a aceitação popular de que a presença da coligação usufruiu outrora, e que a coligação é cada vez mais considerada pela população como uma força de ocupação; que é necessária uma participação renovada e mais alargada do povo do Afeganistão, para incluir grupos não representados e a sociedade civil nos esforços para a paz e a reconciliação,

E.

Considerando que a UE é um dos principais doadores de ajuda para o desenvolvimento e de ajuda humanitária ao Afeganistão; que é um parceiro empenhado nos esforços de reconstrução e estabilização,

F.

Considerando que, no âmbito do Pacto com o Afeganistão de 2006 e na Conferência de Cabul, os doadores decidiram canalizar uma proporção cada vez maior da sua ajuda, até 50 %, através do orçamento nuclear do governo afegão, ou directamente ou através de mecanismos de fundos fiduciários, sempre que possível, mas que, actualmente, apenas 20 % da ajuda ao desenvolvimento é canalizada através do orçamento do governo,

G.

Considerando que a coordenação insuficiente está a comprometer a eficácia das contribuições da ajuda da UE ao Afeganistão,

H.

Considerando que, entre 2002 e 2009, foram canalizados mais de 40 mil milhões de dólares em ajuda internacional para o Afeganistão; que, durante este período, o número de crianças que frequentava a escola aumentou, mas que, de acordo com as estimativas da UNICEF, 59 % das crianças do Afeganistão com menos de cinco anos ainda não se alimentam devidamente e cinco milhões de crianças não têm possibilidade de ir à escola,

I.

Considerando que a situação das mulheres no país continua a ser motivo de grande preocupação; que, de acordo com os relatórios das Nações Unidas, a taxa de mortalidade materna no Afeganistão é a segunda maior do mundo, com cerca de 25 000 mortes por ano, que apenas 12,6 % das mulheres maiores de 15 anos sabem ler e escrever e que 57 % das jovens se casam antes de atingir a idade legal de 16 anos; que a violência contra as mulheres continua a ser um fenómeno generalizado; que continua a vigorar a lei discriminatória sobre o estatuto pessoal xiita que, entre outras coisas, criminaliza as mulheres que se recusem a manter relações sexuais com os seus maridos e proíbe as mulheres de saírem de casa sem o consentimento dos maridos,

J.

Considerando que o Afeganistão é parte em diversas convenções internacionais de protecção dos direitos das mulheres e das crianças, em particular da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres de 1979 e da Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989; que a Constituição afegã, no seu artigo 22.o, estabelece que «os cidadãos do Afeganistão, homens e mulheres, possuem os mesmos direitos e deveres perante a lei»; que o Código da Família afegão está actualmente a ser revisto, de modo a harmonizá-lo com a Constituição,

K.

Considerando que, em Julho de 2010, o Congresso dos EUA requereu uma auditoria a milhares de milhões de dólares do financiamento anterior para o Afeganistão e votou a favor de um corte provisório de cerca de 4 mil milhões de dólares em ajuda para o governo afegão,

L.

Considerando que o Ministro das Finanças do Afeganistão, Omar Zakhilwal, criticou, em primeiro lugar, as práticas de contratação da NATO/ISAF por não beneficiarem a economia local afegã e, em segundo lugar, a interpretação unilateral da ISAF das disposições sobre a isenção de impostos do acordo entre a ISAF e o governo afegão; que o Ministro responsabilizou contratantes estrangeiros por reterem a maior parte dos contratos financiados pela ISAF até um montante de 4 mil milhões de dólares, o que, alegadamente, tem provocado um fluxo constante de saída de dinheiro do país; que o governo afegão apela a uma investigação internacional,

M.

Considerando que se tornou evidente que uma solução militar não é possível no Afeganistão; que os EUA afirmaram que começarão a retirar as suas tropas do Afeganistão no Verão de 2011, que alguns países já retiraram ou pretendem proceder à retirada e outros não manifestaram ainda a sua intenção de retirada; que, no entanto, a retirada dos militares deve ocorrer de forma gradual e coordenada, no contexto de um projecto político que garanta uma transição suave da responsabilidade para as forças de segurança afegãs,

N.

Considerando que a Conferência de Cabul estipulou que se devia reforçar o exército nacional afegão com 171 600 efectivos e a polícia nacional afegã com 134 000 agentes até Outubro de 2011, com o apoio financeiro e técnico necessário da comunidade internacional,

O.

Considerando que o principal objectivo da Missão EUPOL Afeganistão é contribuir para o estabelecimento de um sistema policial afegão, em conformidade com os padrões internacionais,

P.

Considerando que, segundo um relatório recente do UNODC, o Afeganistão não só é a principal fonte de produção de ópio e o principal fornecedor dos mercados de heroína da UE e da Federação Russa, como já é um dos principais produtores mundiais de cannabis; que, porém, a produção de ópio no Afeganistão diminuiu 23 % nos últimos dois anos, representando actualmente um terço do valor máximo alcançado em 2007; que o UNODC estabeleceu uma relação directa entre o cultivo de ópio e os territórios controlados pela insurreição e que nas zonas do Afeganistão onde o governo tem mais capacidade de aplicar a lei, quase dois terços dos agricultores declaram que não cultivam ópio, uma vez que está proibido; que, no Sudeste do país, onde as autoridades são mais débeis, um pouco menos de 40 % dos agricultores apresentam a proibição como um motivo para não cultivar as papoilas de ópio,

Q.

Considerando que, segundo um relatório recente do UNODC, o número de cidadãos afegãos tóxico-dependentes aumentou dramaticamente nos últimos anos, sendo que esta tendência acarretará importantes consequências sociais para o futuro do país,

R.

Considerando que a UE desempenhou um papel activo no apoio ao combate aos estupefacientes desde o início do processo de reconstrução, sem ter logrado circunscrever significativamente a influência persistente da indústria da droga na economia, no sistema político, nas instituições do Estado e na sociedade,

S.

Considerando que se tem levado a cabo a erradicação de uma parte das papoilas de ópio no Afeganistão, através do uso de herbicidas químicos, e que esta prática tem resultados prejudiciais para a população e para o meio ambiente, relacionados com o solo e com a poluição das águas; que, no entanto, já existe um consenso quanto à necessidade de concentrar as medidas repressivas no tráfico de droga e nos laboratórios produtores de heroína e não nos agricultores; que, actualmente, os principais esforços visam oferecer modos de subsistência alternativos aos agricultores,

T.

Considerando que o Afeganistão possui recursos naturais notáveis, incluindo grandes reservas minerais de gás e petróleo, avaliadas em três biliões de dólares; que o governo afegão conta com estes recursos para impulsionar o desenvolvimento económico, assim que a paz e a segurança forem estabelecidas no país,

Uma nova estratégia da UE

1.

Tem conhecimento do conjunto de factores que dificultam o progresso no Afeganistão, mas decide centrar o presente relatório em quatro áreas principais, nas quais crê que os esforços dispendidos se poderão traduzir em melhorias: a ajuda e a coordenação internacionais; as implicações do processo de paz; o impacto da formação das forças policiais; a eliminação da cultura de ópio, através de um modelo alternativo de desenvolvimento;

2.

Apoia o novo conceito de estratégia de combate à insurreição, orientado para a protecção da população local e a reconstrução das áreas em que a segurança tem sido garantida, assim como o Plano de Acção da UE para o Afeganistão e o Paquistão;

3.

Considera, por conseguinte, que a estratégia da UE para o Afeganistão deverá partir de duas premissas: o reconhecimento da contínua degradação da segurança e dos indicadores socioeconómicos no Afeganistão, apesar de quase uma década de envolvimento e investimento internacionais, e a necessidade de incentivar a uma profunda mudança de mentalidade, a nível da comunidade internacional – que, com demasiada frequência no passado, em particular no período que antecedeu a estratégia de combate à insurreição, elaborou planos e tomou decisões com escassa consideração pela participação afegã –, de forma a que, no futuro, elabore os seus planos e decisões em estreita articulação com os afegãos; assinala que as Conferências de Londres e de Cabul constituíram uma importante etapa nesta direcção;

4.

Acolhe positivamente e apoia as conclusões do Conselho, de Outubro de 2009, intituladas «Reforço da acção da União Europeia no Afeganistão e no Paquistão», nas quais se define uma abordagem da UE mais coerente e coordenada relativamente à região e se destaca a importância da cooperação regional e do reforço da componente civil da política para o Afeganistão;

5.

Destaca que qualquer solução a longo prazo para a crise afegã deve partir do interesse dos cidadãos afegãos pela sua segurança interna, pela protecção civil e pelo desenvolvimento económico e social, e incluir a adopção de medidas concretas para erradicar a pobreza, o subdesenvolvimento e a discriminação das mulheres, fomentar a observância dos direitos humanos e do Estado de Direito, intensificar os mecanismos de reconciliação, assegurar o fim da produção de ópio, encetar um sólido exercício de construção do Estado e integrar plenamente o Afeganistão na comunidade internacional, assim como expulsar a Al Qaeda do país;

6.

Acolhe favoravelmente as conclusões da Conferência Internacional de Cabul relativamente ao Afeganistão; sublinha que é necessário respeitar os compromissos assumidos pelo governo afegão para melhorar a segurança, a governação e as oportunidades económicas para os cidadãos afegãos, bem como os compromissos da comunidade internacional de apoio ao processo de transição, e os objectivos partilhados;

7.

Reitera que a UE e os seus Estados-Membros deveriam apoiar o Afeganistão na reconstrução do seu próprio Estado, com instituições democráticas mais fortes e capazes de garantir a soberania nacional, a segurança baseada num exército e numa polícia democraticamente responsáveis, um poder judicial competente e independente, a unidade do Estado, a integridade territorial, a igualdade de homens e mulheres, a liberdade dos meios de comunicação social, uma ênfase particular nos sectores da educação e da saúde, o desenvolvimento económico sustentável e a prosperidade da população do Afeganistão, e o respeito pelas tradições históricas, religiosas, espirituais e culturais, assim como pelos direitos, de todas as comunidades étnicas e religiosas presentes no território afegão, reconhecendo simultaneamente a necessidade de uma mudança fundamental na atitude relativamente às mulheres; reclama mais apoio aos projectos de desenvolvimento das autoridades locais nas províncias em que existam provas de boa governação;

8.

Observa que 80 % da população vive nas zonas rurais e que o solo arável per capita diminuiu de 0,55 ha, em 1980, para 0,25 ha, em 2007; realça o facto de o Afeganistão continuar a ser extremamente vulnerável a condições climáticas adversas e ao aumento dos preços dos produtos alimentares no mercado mundial, representando a utilização generalizada e indiscriminada de minas terrestres um risco considerável para o êxito do desenvolvimento rural; considera, neste contexto, ser primordial manter e reforçar o financiamento destinado ao desenvolvimento rural e à produção alimentar local, no intuito de lograr obter a segurança alimentar;

9.

Regista o compromisso do governo afegão de implementar, ao longo dos próximos 12 meses e de uma forma gradual e sustentável, do ponto de vista orçamental, uma política de governação subnacional, fortalecendo as autoridades locais e as suas capacidades institucionais, e desenvolvendo quadros regulamentares, financeiros e orçamentais à escala subnacional;

10.

Assinala que as deficiências da administração e função pública podem constituir um entrave a uma participação afegã mais significativa no processo de reconstrução; manifesta a sua convicção, por conseguinte, de que é necessário prestar mais atenção a estes aspectos importantes; acolhe com satisfação a ideia de a Comissão e os Estados-Membros deverem elaborar um programa emblemático específico a longo prazo para acometer o problema do reforço da administração pública, através da elaboração de um programa de formação, da ajuda para construir infra-estruturas ou utilizar as existentes, da criação de vínculos com a rede de institutos de administração pública da UE e do desenvolvimento de institutos de administração pública num certo número de grandes cidades do Afeganistão, como Cabul, Herat e Mazar i Sharif;

11.

Recorda que os esforços empreendidos em matéria de desenvolvimento devem concentrar-se na melhoria da capacidade das estruturas governamentais afegãs e que os afegãos devem estar fortemente implicados, quer na escolha das prioridades, quer nas diferentes fases de execução, a fim de reforçar o processo de apropriação e a responsabilização a nível nacional e comunitário; destaca, neste contexto, o papel essencial das organizações da sociedade civil para assegurar a participação da população afegã nos processos de democratização e de reconstrução, bem como para conter o risco de corrupção;

12.

Continua profundamente apreensivo, apesar de algumas melhorias na vida das mulheres desde o fim do regime talibã, em 2001, com a situação geral dos direitos humanos no Afeganistão e, em particular, com a deterioração dos direitos fundamentais, políticos, civis e sociais das mulheres nos últimos anos, e exprime a sua preocupação com uma evolução negativa em certos aspectos, como o facto de a maioria dos detidos nas prisões do Afeganistão serem mulheres que tentaram escapar à opressão dos seus familiares, bem como face às recentes alterações do código eleitoral, que reduzem as quotas de mandatos reservados às mulheres no Parlamento;

13.

Crê que os direitos das mulheres são parte integrante da solução para a problemática da segurança e que é impossível alcançar a estabilidade no Afeganistão sem que as mulheres possam usufruir plenamente dos seus direitos políticos, sociais e económicos; exorta, por conseguinte, as autoridades afegãs e os representantes da comunidade internacional a incluírem as mulheres em todas as etapas das negociações de paz e dos esforços para a reconciliação/reintegração, nos termos da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; solicita que seja concedida uma protecção específica às mulheres que participam activamente na vida pública ou política e que, por esse motivo, se arriscam a sofrer ataques por parte de fundamentalistas; sublinha que os progressos nas conversações de paz não podem, em caso algum, acarretar a perda de quaisquer direitos adquiridos pelas mulheres nos últimos anos; solicita ao Governo de Cabul que intensifique a protecção dos direitos das mulheres modificando a legislação em vigor, como o Código Penal, para evitar práticas discriminatórias;

14.

Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros da UE a continuarem a levantar, através das relações bilaterais estabelecidas com o Afeganistão, a questão da discriminação das mulheres e das crianças e dos direitos humanos em geral, em conformidade com os compromissos a longo prazo da União em matéria de ajuda aos esforços de paz e reconstrução no Afeganistão;

15.

Incita a UE e a comunidade internacional a ampliar o financiamento e o apoio político e técnico às políticas que visam melhorar a situação das mulheres afegãs e às organizações não governamentais de mulheres, incluindo as que defendem os direitos das mulheres;

16.

Constata que a situação em matéria de liberdade de expressão e de Imprensa, apesar de ter melhorado depois da queda do regime talibã, piorou nos últimos anos; toma nota do facto de grupos armados e talibãs atacarem e ameaçarem jornalistas para evitar que informem sobre as áreas sob o seu controlo; solicita que sejam tomadas medidas neste domínio que permitam aos jornalistas desempenhar a sua profissão com garantias de segurança;

17.

Constata com preocupação que as eleições parlamentares realizadas no Afeganistão, em 18 de Setembro de 2010, com uma participação a rondar os 40 %, pesem embora as condições de segurança no país, foram mais uma vez desvirtuadas por fraude e violência, tendo 25 pessoas perdido a vida, segundo dados da NATO; lamenta o facto de muitos afegãos não poderem ter exercido o seu direito de voto;

18.

Toma nota das irregularidades de que se encontram feridos os processos judiciais do país, os quais não satisfazem os padrões internacionais de justiça; lamenta a execução, em 2008, de 16 pessoas condenadas à morte; exorta a UE a fomentar a aprovação de uma moratória sobre a pena de morte, em conformidade com a Resolução 62/149 de 2007 das Nações Unidas, com vista à sua posterior abolição;

Ajuda internacional – uso e abuso

19.

Relembra que o orçamento combinado da UE (Comunidade Europeia e Estados-Membros) para ajuda ao Afeganistão, para o período de 2002-2010, totalizou aproximadamente 8 mil milhões de euros;

20.

Destaca a importância de reforçar a liberdade dos meios de comunicação social e a sociedade civil no Afeganistão, a fim de consolidar a democratização do país; apoia igualmente as conclusões da missão de observação eleitoral da UE de 2009;

21.

Constata que, apesar das avultadas injecções de ajuda externa, a situação no Afeganistão continua desencorajante, privando os grupos mais vulneráveis da população do acesso à ajuda humanitária e à assistência médica; morrem mais afegãos devido à pobreza do que como resultado directo do conflito armado, e é chocante que, desde 2002, a mortalidade infantil tenha vindo a aumentar e a esperança de vida à nascença e os níveis de alfabetização a diminuir acentuadamente, assim como o facto de a população que vive abaixo do limiar da pobreza ter aumentado 130 % desde 2004;

22.

Insiste na importância da concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e lamenta que, apesar de terem sido cumpridos progressos em algumas áreas, o Afeganistão tenha descido do 173.o lugar, que ocupava em 2003, para o 181.o lugar (de um total de 182 países) no Índice de Desenvolvimento Humano do PNUD, enquanto as taxas de mortalidade entre as crianças de menos de cinco anos e as taxas de mortalidade materna no Afeganistão continuam a figurar entre as mais elevadas do Mundo; considera que os objectivos específicos nestas áreas, assim como em matéria de acesso à saúde e à educação, nomeadamente para as mulheres, não devem ser descurados, mas insta a que se preste uma especial atenção à melhoria das fontes de rendimento e ao estabelecimento de um sistema judicial que funcione devidamente;

23.

Sublinha a revelação, feita pelo Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (UNOCD) no seu estudo de Janeiro de 2010, de que a corrupção constitui a maior preocupação da população e que as receitas por aquela geradas ascendem a quase um quarto (23 %) do PIB do Afeganistão;

24.

Exorta a Comissão a garantir a transparência e a responsabilidade no que respeita à ajuda financeira atribuída ao governo afegão, às organizações internacionais e às ONG locais, de modo a assegurar a coerência da ajuda e o êxito da reconstrução e do desenvolvimento do Afeganistão;

25.

Apela a uma distribuição da ajuda humanitária geograficamente mais homogénea, assente numa análise das necessidades e com um objectivo de urgência;

26.

Constata, no entanto, os limitados progressos alcançados nas infra-estruturas, telecomunicações e educação básica – comummente citados como bem sucedidos pelos doadores e o governo afegão;

27.

Recorda os elevados custos da guerra no Afeganistão, de 2001 a 2009, estimados em mais de 300 mil milhões de dólares, o equivalente a mais de 20 vezes o PIB do Afeganistão, e que, com o previsto reforço adicional da presença militar, se elevarão a mais de 50 mil milhões de dólares por ano;

28.

Reconhece que existe a percepção generalizada de que a falha no fornecimento dos serviços essenciais aos cidadãos radica exclusivamente na corrupção existente no governo afegão, mas assinala igualmente que a maior parte dos recursos para o desenvolvimento socioeconómico tem sido canalizada através de organizações internacionais, bancos de desenvolvimento regional, ONG, contratantes internacionais, consultores, etc., e não pelo governo central; insta o governo afegão e a comunidade internacional a exercerem um maior controlo, de modo a eliminar a corrupção e garantir que a ajuda chega aos seus destinatários;

29.

Sustenta que a luta contra a corrupção deve ser a pedra angular do processo de construção da paz no Afeganistão, uma vez que a corrupção é causa de uma má afectação dos recursos, constitui um obstáculo ao acesso aos serviços públicos de base, nomeadamente à saúde e à educação, e representa um óbice gigantesco ao desenvolvimento socioeconómico do país; assinala igualmente que a corrupção mina a confiança no sector público e no governo, constituindo, por conseguinte, uma importante ameaça para a estabilidade do país; exorta, pois, a UE a votar particular atenção à luta contra a corrupção no quadro da prestação de assistência ao país;

30.

Verifica que, de acordo com o Ministro das Finanças afegão, tal como corroborado por outras fontes independentes, dos 40 mil milhões de dólares destinados à ajuda, apenas 6 mil milhões de dólares (15 %) chegaram efectivamente ao governo afegão, entre 2002 e 2009, e que, dos restantes 34 mil milhões de dólares, canalizados através de organizações internacionais, bancos de desenvolvimento regional, ONG, contratantes internacionais, etc., entre 70 % e 80 % nunca chegaram ao beneficiário previsto, o povo do Afeganistão; regista a decisão adoptada na Conferência de Cabul, que prevê que 50 % da ajuda internacional transite pelo orçamento nacional afegão até 2012, conforme solicitado pelo Afeganistão;

31.

Manifesta a necessidade imperiosa de estabelecer mecanismos de coordenação entre os doadores internacionais e de prever avaliações pormenorizadas da ajuda europeia e internacional para lutar contra a falta de transparência e os escassos mecanismos de responsabilização do doador;

32.

Condena o facto de se perder uma parte significativa da ajuda europeia e internacional ao longo da cadeia de distribuição, situação que foi denunciada de forma categórica na sequência do recente escândalo em torno do Banco de Cabul, e chama a atenção para as quatro principais formas como tal ocorre, nomeadamente, dilapidação de recursos, custos intermédios e de segurança excessivos, sobrefacturação e corrupção;

33.

Constata, contudo, que as perdas da UE são atenuadas pelo facto de 50 % da ajuda da União ser atribuída através de fundos fiduciários multilaterais (em confronto com 10 %, no caso dos EUA), cuja eficácia é bastante elevada (cerca de 80 %);

34.

Exorta a UE a estabelecer uma base de dados centralizada e a efectuar uma análise dos custos e do impacto de toda a ajuda da UE ao Afeganistão, já que a falta de dados completos, actualizados e transparentes compromete a eficácia da ajuda;

35.

Insta, ainda, as principais organizações humanitárias e de desenvolvimento activas no Afeganistão, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, os EUA, a UNAMA, as agências das Nações Unidas, as principais ONG e o Banco Mundial, a reduzirem drasticamente os seus custos operacionais através da afectação dos fundos a projectos concretos que se desenvolvam no âmbito de uma parceria efectiva e equilibrada com as instituições afegãs e a assegurarem que a ajuda chega efectivamente ao seu destino; salienta, a este propósito, que as instituições afegãs deverão ter o direito de decidir da utilização dos fundos, garantindo simultaneamente a devida transparência e responsabilidade;

36.

Salienta a importância de coordenar os esforços de reconstrução e de desenvolvimento numa perspectiva regional, visando assegurar o desenvolvimento transfronteiriço numa região em que os laços étnico-tribais transcendem frequentemente as fronteiras dos Estados;

37.

Observa que deveria ser privilegiada uma associação mais estreita entre os governos locais e regionais e frisa que, a este nível, os princípios de lealdade, de Estado de direito e de democracia são imperativos para a boa utilização dos fundos; assinala que a afectação de fundos a nível local e regional deve exigir a aprovação do governo central, reforçando, assim, o papel e a responsabilidade deste último;

38.

Insta a Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, o Conselho e a Comissão a criarem uma equipa conjunta de investigadores que avalie, uma vez por ano, todas as acções e missões da UE e dos Estados-Membros no Afeganistão, aplicando indicadores explícitos, qualitativos e quantitativos, nomeadamente no que se refere à ajuda ao desenvolvimento (incluindo a saúde pública e a agricultura), à boa governação (incluindo o sector da justiça e o respeito pelos direitos humanos) e à segurança (em particular, a formação da polícia afegã); solicita igualmente, neste contexto, que se proceda a uma avaliação do impacto relativo das medidas da UE na situação geral do país e do nível de coordenação e cooperação estabelecido entre os órgãos da UE e outras missões e acções internacionais, e que se publiquem os resultados e as respectivas recomendações;

39.

Salienta que a situação em termos de segurança e a repartição geográfica da ajuda se condicionam mutuamente, razão pela qual exorta a que a ajuda seja canalizada directamente para a população que, no Afeganistão, é afectada de forma imediata;

40.

Sublinha que a luta contra a corrupção no Afeganistão tem que constituir uma prioridade; reconhece que a corrupção local existe, mas espera que seja contrariada pelo reforço da legitimidade das Instituições do Estado afegão, tornando-as responsáveis pela aprovação da repartição do financiamento e pela garantia da eficácia da ajuda;

41.

Defende uma estratégia de adjudicação crescente de contratos dentro do próprio Afeganistão, sempre que possível, em vez da importação de bens e serviços;

42.

Considera que devem ser as organizações humanitárias imparciais os responsáveis pela distribuição de ajuda no país e que os militares se devem limitar a participar em casos absolutamente excepcionais, a fim de respeitar o carácter neutro, imparcial e independente da acção das organizações humanitárias, no pleno respeito das normas internacionais pertinentes, codificadas nas Guidelines on the Use of Military and Civil Defence Assets in Humanitarian Emergencies (MCDA) e incluídas no Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária;

43.

Salienta que qualquer acto que seja entendido como constituindo um atentado aos princípios de neutralidade, imparcialidade e independência por parte de tais organizações, no quadro da sua actividade, as torna mais vulneráveis no terreno, sobretudo porque, após a retirada das tropas, permanecerão ainda no terreno por um longo período;

44.

Assinala, tal como noticiado amplamente na imprensa e no relatório «Warlord, Inc.» da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos, que as forças armadas dos EUA no Afeganistão subcontrataram a maior parte da logística a contratantes privados, que, por seu turno, subcontratam a protecção de colunas militares a empresas de segurança locais com efeitos desastrosos;

45.

Assinala que a decisão de privatizar a cadeia de abastecimento militar dos EUA sem quaisquer critérios fiáveis que assegurem a responsabilidade, a transparência e a legalidade tem alimentado a extorsão e a corrupção, já que os senhores da guerra, os chefes da máfia local e, em última instância, os comandantes talibãs acabam por desviar uma fatia significativa do mercado de logística militar afegão que vale 2,2 a 3 mil milhões de dólares;

46.

Manifesta a sua consternação pelo facto de o movimento de insurreição ser principalmente financiado pelo dinheiro de protecção e extorsão praticada a todos os níveis da cadeia de abastecimento militar, conforme foi reconhecido pela Secretária de Estado dos EUA, Hilary Clinton, em Dezembro de 2009, diante da Comissão do Senado para os Negócios Estrangeiros;

47.

Manifesta igualmente a sua consternação pelo facto de, já que a logística militar dos EUA e da NATO/ISAF funciona nos mesmos moldes, não se poder assegurar a rastreabilidade completa das contribuições financeiras da UE em todos os casos;

48.

Acolhe com plena satisfação as novas directrizes, emitidas em Setembro de 2010 pelo comando militar na NATO no Afeganistão, em matéria de adjudicação de contratos (actualmente estimados em cerca de 14 mil milhões de dólares por ano), que visam diminuir a corrupção e reduzir os fundos que acabam por ser canalizados indirectamente para o movimento de insurreição e para os talibãs; espera que esta nova orientação na política de contratações seja rapidamente implementada;

49.

Congratula-se, neste contexto, com o recente decreto do Presidente Karzai, no qual é estabelecido um prazo de quatro meses para que todas as empresas privadas de segurança presentes no Afeganistão, sejam locais ou estrangeiras, cessem as suas actividades;

O processo de paz

50.

Sublinha que a boa governação, o Estado de direito e os direitos humanos constituem os fundamentos de um Afeganistão estável e próspero; salienta, por conseguinte, que um processo judicial credível é fundamental para o processo de paz e que o respeito pelos direitos humanos e a prevenção da impunidade generalizada devem ser aspectos não negociáveis em todas as fases do processo de paz; solicita, neste sentido, ao governo afegão que ponha em marcha, com carácter prioritário, uma estratégia de reforma do sistema judicial;

51.

Considera que a presente situação de impasse no Afeganistão se deve principalmente a erros estratégicos cometidos no início da guerra, antes da nova estratégia de combate à insurreição, pelas forças da coligação, que na altura previam uma vitória militar rápida sobre os talibãs e uma transição fácil para um país estável, liderado por um governo legítimo, com um forte suporte do Ocidente;

52.

Crê, por conseguinte, que a presença dos talibãs foi subestimada e a capacidade do governo de Karzai para assegurar a governação do país sobrestimada, e que, por essa razão, a tarefa de reconstrução e desenvolvimento do país foi relegada para segundo plano;

53.

Receia que estes erros tenham fomentado o reaparecimento dos talibãs em mais de metade do país, o que agravou a deterioração da segurança em toda a região e do respeito dos direitos humanos, principalmente das mulheres;

54.

Assinala que a visão militar do passado não alcançou os resultados esperados e, por conseguinte, apoia firmemente uma abordagem com um carácter mais civil;

55.

Reconhece que o único desfecho possível é uma solução política e que esta deverá incluir negociações – que deverão, por fim, ter lugar no contexto de um cessar-fogo – com os talibãs e os demais grupos de combatentes e os outros actores políticos do país que estejam dispostos a participar num governo de unidade nacional, capaz de pôr termo à guerra civil que há quase três décadas grassa no país e assegurar a plena observância do Estado de Direito e dos direitos humanos fundamentais; crê que, para alcançar uma solução política, é necessário dar tempo à nova política de combate à insurreição para que dê frutos, em conformidade com o calendário anunciado pelo Presidente Obama;

56.

É sua firme convicção que as três principais condições impostas pela UE para que tenha lugar este processo de paz e a participação de grupos de talibãs são o compromisso de todas as partes implicadas nas negociações de erradicar a Al Qaeda do país e a sua promoção do terrorismo internacional, bem como de banir qualquer outro grupo terrorista; tomar medidas para eliminar o cultivo de papoilas de ópio; instaurar uma política de promoção e respeito pelos direitos humanos fundamentais e a Constituição afegã;

57.

Crê igualmente que todos os outros assuntos devem ser deixados ao livre arbítrio e à capacidade do próprio povo afegão;

58.

Reconhece que os talibãs não são uma entidade uniforme única e que existem pelo menos 33 altos dirigentes, 820 dirigentes de nível médio e 25 000 a 36 000 soldados rasos distribuídos por 220 comunidades, alguns dos quais lutando por razões políticas, e outros por razões monetárias; considera, por conseguinte, que, a partir de agora, se devem fomentar as negociações a nível local entre os governos locais eleitos democraticamente e os membros da oposição armada que renunciem à violência, não estejam vinculados a organizações terroristas internacionais, respeitem a Constituição e estejam disponíveis para se unirem à construção de um Afeganistão pacífico, nos termos dos pontos 13 e 14 do Comunicado de Cabul, de 20 de Julho de 2010;

59.

Acolhe favoravelmente o programa de paz e reintegração do governo afegão, que está aberto a todos membros afegãos da oposição armada e às suas comunidades, com base nos pontos 13 e 14 supramencionados do Comunicado de Cabul;

60.

Recorda que todas as estratégias de desarmamento e de reintegração devem prestar uma aturada atenção ao problema suscitado pelo regresso dos ex combatentes e dos refugiados às suas aldeias de origem;

61.

Insiste na importância de aumentar a credibilidade, a responsabilidade e a competência do governo e da administração afegãos, com o objectivo de melhorar a sua reputação perante os seus próprios cidadãos;

62.

Salienta o papel de destaque do Paquistão neste processo, uma vez que os talibãs não têm qualquer incentivo para levar a cabo negociações sérias, enquanto a fronteira paquistanesa lhes continuar aberta; recomenda o estabelecimento de uma coordenação e de um envolvimento internacionais mais amplos, que associem ao processo outros países vizinhos e os principais actores a nível regional, nomeadamente o Irão, a Turquia, a China, a Índia e a Federação Russa;

63.

Insta a Comissão a avaliar as repercussões estratégicas e políticas, para o Afeganistão e a região globalmente considerada, das inundações catastróficas que assolaram recentemente o Paquistão e a tomar todas as medidas necessárias para ajudar a população afectada do país e os refugiados afegãos cujos campos tenham sido afectados pelas inundações;

64.

Sublinha a importância de uma boa gestão da água no Afeganistão e na região, assim como os benefícios da cooperação regional e transfronteiriça neste âmbito, entre outros aspectos em termos de criação de um clima de confiança entre os vizinhos do Sudoeste Asiático;

65.

Verifica o envolvimento dos Serviços de Informação de Segurança (SIS) paquistaneses cujo objectivo é garantir que o Paquistão obtenha igualmente resultados satisfatórios dos dividendos da paz;

66.

Salienta, porém, que, para que a paz se possa enraizar no Afeganistão, serão necessários acordos políticos entre as principais potências da região, nomeadamente a Índia, o Paquistão, o Irão e os Estados da Ásia Central, a Rússia, a China e a Turquia, e uma posição comum de não interferência e apoio a um Afeganistão independente; apela ainda à normalização das relações entre o Afeganistão e o Paquistão, nomeadamente através de uma solução final para a questão da fronteira internacional entre os dois países;

67.

Exorta a UE a continuar a apoiar o processo de paz e reconciliação no Afeganistão, bem como os esforços afegãos para reintegrar aqueles que renunciem à violência, deixando flexibilidade suficiente ao governo de Karzai na escolha dos seus interlocutores, mas insistindo no sentido de que a Constituição afegã e o respeito pelos direitos humanos fundamentais formem o quadro legal e político geral do processo de paz;

68.

Acolhe favoravelmente os programas prioritários nacionais, elaborados pelo Governo afegão, de acordo com a estratégia nacional de desenvolvimento do Afeganistão, que contam com o apoio da Conferência de Cabul, e insta à sua total e eficaz execução;

69.

Coloca a maior ênfase na necessidade de a UE ter um papel muito mais activo na reconstrução e desenvolvimento do Afeganistão, já que uma paz duradoura não é possível no próprio país e em toda a região sem uma significativa redução da pobreza e um desenvolvimento sustentável; reconhece que, da mesma forma que não se ocorre desenvolvimento sem segurança, não há segurança sem desenvolvimento;

70.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a canalizarem, com os Estados Unidos, maiores prestações da ajuda internacional através das administrações locais e do Governo de Cabul, e a garantir que os aviões não tripulados («drones»), as forças especiais norte-americanas e as milícias locais que se opõem aos líderes talibãs são utilizados de acordo com as ordens do General Petraeus de tolerância zero em relação à perda de vidas de civis inocentes;

71.

Presta homenagem a todos os homens e mulheres que, ao serviço das forças aliadas, perderam as suas vidas na defesa da liberdade e expressa as suas condolências às respectivas famílias, bem como às famílias de todas as vítimas afegãs inocentes;

72.

Assinala que a presença militar de alguns Estados-Membros da UE e dos seus aliados no Afeganistão faz parte da operação da NATO/ISAF e dos seus objectivos de combater a ameaça terrorista internacional e lutar contra o cultivo e o tráfico de droga;

73.

Salienta que esta presença militar pode contribuir para criar as condições de segurança necessárias para levar a cabo os planos recentes do governo afegão de explorar a potencialmente vasta indústria mineira e mineral do país, que permitiriam obter os recursos próprios de que o orçamento nacional tanto necessita;

74.

Salienta que os recursos mineiros e minerais potencialmente vastos existentes em território afegão são propriedade exclusiva do povo afegão e que o argumento de «protecção» destes activos não pode, em caso algum, ser usado como pretexto para a presença militar permanente de tropas estrangeiras em solo afegão;

Polícia e Estado de direito

75.

Observa que não pode haver estabilidade nem paz no Afeganistão sem que, antes de mais, o Estado garanta a segurança dos seus cidadãos em plena autonomia;

76.

Enaltece o objectivo fixado pelo Presidente Karzai segundo o qual, até ao final de 2014, apenas as forças de segurança afegãs deverão dirigir e realizar operações militares em todas as províncias, bem como o compromisso do Governo afegão de assegurar, de forma progressiva, o pleno controlo da sua própria segurança;

77.

Salienta que o Afeganistão deve dispor de uma força policial eficaz e um exército autónomo capazes de garantir a segurança, de modo a possibilitar a retirada posterior do país da presença militar estrangeira;

78.

Considera digna de interesse a ideia do General Petraeus de dotar as autoridades locais, eleitas democraticamente, de uma polícia local, a fim de manter a lei e a ordem e proteger a população local;

79.

Reconhece, no entanto, que o objectivo de contar com forças de segurança autónomas deve ser estabelecido eminentemente a longo prazo, razão pela qual chama em particular a atenção para a necessidade de uma abordagem mais coordenada e integrada no que se refere à formação das forças policiais, bem como, de forma distinta, no que diz respeito à formação dos oficiais do exército, e para os fundos investidos na formação das forças policiais, com resultados limitados; apela a todas as partes envolvidas, a fim de trabalharem em estreita coordenação no intuito de evitar uma duplicação desnecessária e cumprir as tarefas adicionais aos níveis estratégico e operacional;

80.

Salienta a necessidade de realizar uma profunda reforma no Ministério do Interior, sem a qual os esforços de reforma e de reconstrução da polícia estão condenados ao fracasso, e sublinha, neste contexto, a importância da fiscalização, do apoio, do aconselhamento e da formação a nível do Ministério do Interior afegão, bem como das regiões e províncias, em conformidade com os objectivos da EUPOL;

81.

Crê que a imprecisão inegável do mandato da EUPOL e os escassos resultados até hoje obtidos a impedem de adquirir o papel preponderante que merece, no quadro da UE; lamenta que, três anos após o início da sua intervenção, a EUPOL continue sem atingir três quartos das forças autorizadas; reitera o seu apelo ao Conselho e aos Estados-Membros da UE para que cumpram na íntegra os compromissos que assumiram relativamente a esta missão;

82.

Congratula-se com o facto de a EUPOL Afeganistão ter criado o Departamento do Ministério Público de Combate à Corrupção, a fim de investigar casos de alegada corrupção de altos funcionários e outros agentes públicos;

83.

Manifesta a sua preocupação face às informações da ISAF, segundo as quais dos 94 000 homens da Polícia Nacional Afegã, quase 90 % sofrem de iliteracia, 20 % consomem drogas e mais de 30 % desaparecem passado um ano, sem mencionar os cerca de mil homicídios em serviço registados todos os anos;

84.

Constata que os principais factores por detrás da ineficácia global da formação residem na falta de coordenação dos vários aspectos da formação da polícia e na prática de transferir missões para empresas privadas no domínio militar e da segurança;

85.

Observa que o empenho da UE e dos seus Estados-Membros na criação de uma polícia afegã profissionalizada corre o risco de ficar comprometido devido ao predomínio de práticas como a abordagem «via rápida» (fraco controlo dos recrutas, seis semanas de formação sem qualquer manual devido à iliteracia dos formandos, escassa formação no terreno, seguida de rápida atribuição dos cartões de identificação, de uniformes e de armas e envio para missões de patrulhamento), implementada por algumas companhias de segurança norte-americanas de grande dimensão; insiste na necessidade de uma formação das forças policiais mais coerente e sustentável, que permita que as diferentes forças policiais afegãs trabalhem conjuntamente; sublinha que as missões de formação das forças policiais não se devem concentrar exclusivamente nos aspectos técnicos, mas sim assegurar a alfabetização dos recrutas e transmitir-lhes conhecimentos básicos do direito nacional e internacional;

86.

Considera igualmente perturbador o fraco controlo financeiro a que estas empresas privadas são submetidas e cita um relatório conjunto do Departamento de Estado e da Defesa dos EUA, de 2006, cujas conclusões se mantêm válidas, no qual se concluiu que a força policial do Afeganistão foi incapaz de executar um trabalho diário de aplicação da lei e que nunca existiu um programa de formação no terreno eficaz; reconhece as tentativas do Comando Geral, no âmbito da política de combate à insurreição, de exercer um certo controlo sobre as milícias privadas estrangeiras que operam impunemente no Afeganistão;

87.

Recomenda que a formação das forças policiais deixe de ser assumida por contratantes privados o mais rapidamente possível;

88.

Apela a um reforço da cooperação e da coordenação a nível internacional para reforçar de forma significativa as capacidades de formação das forças policiais e aumentar a eficácia dos programas de formação; propõe o lançamento de um programa muito amplo de formação das forças policiais, conjuntamente pela EUPOL e pela NATO/ISAF, que incorpore as unidades da Polícia Nacional, como acordado com o Governo afegão, eliminando desta forma a duplicação, a delapidação de recursos e a fragmentação;

89.

Insta a Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e os Estados-Membros a intensificarem a formação das forças policiais no Afeganistão e a aumentarem de forma significativa o número de formadores no terreno, de modo a que o objectivo traçado na Conferência de Londres de formar 134 000 agentes da polícia afegã até ao final de 2011 se torne um cenário realista; exorta a Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum a alterar a missão da EUPOL no Afeganistão, preconizando a formação obrigatória de pessoal de grau inferior em todas as províncias, aumentando o número de semanas dedicadas à formação de base e assegurando que sejam efectuadas, em conjunto e no terreno, patrulhas e outras operações policiais; insta os Estados-Membros da UE, não só a fundirem as suas missões bilaterais de formação das forças policiais com a EUPOL, como também a absterem-se de impor restrições à polícia nacional destacada na EUPOL;

90.

Recomenda que os salários da polícia afegã sejam aumentados e que todo o processo de recrutamento seja revisto, dando preferência a recrutas com um nível básico de literacia, que não consumam drogas e que estejam mais aptos física e psicologicamente do que os da actual geração;

91.

Sublinha que não é possível obter resultados com a formação das forças policiais se o sistema judicial não funcionar devidamente e, por conseguinte, insta a comunidade internacional a prestar mais apoio financeiro e técnico para reforçar esse mesmo sistema, inclusive aumentando os vencimentos dos juízes a todos os níveis; exorta ainda o Conselho a estabelecer, em coordenação com as Nações Unidas, uma missão especializada que vise a formação de juízes e funcionários do Ministério da Justiça e do sistema penal no Afeganistão;

92.

Enaltece o compromisso do Governo afegão, assumido na Conferência de Cabul,de melhorar, com o apoio dos parceiros internacionais, o acesso à justiça em todo o país, através da aplicação de medidas concretas nos próximos 12 meses, assim como a capacidade das instituições judiciais, nomeadamente através da concepção e da execução de uma estratégia global em termos de recursos humanos;

Estupefacientes

93.

Frisa que o Afeganistão é a fonte de 90 % do ópio ilícito do mundo e que, no entanto, quando as forças da coligação entraram em Cabul, em 2001, não existiam plantações de papoilas de ópio no Afeganistão, devido ao sucesso obtido pela ONU em matéria de proibição do seu cultivo;

94.

É de opinião que uma força militar numerosa e bem equipada deveria, consequentemente, ter tido facilidade em assegurar a inexistência de ópio através de projectos de desenvolvimento da agricultura local, protegidos dos talibãs e dos senhores da guerra locais pelas suas tropas;

95.

Observa, contudo, que a produção de ópio continua a constituir um problema crucial em termos sociais, económicos e de segurança, e insta a UE a considerá-lo uma prioridade estratégica nas suas políticas para o Afeganistão;

96.

Recorda que, na Europa, mais de 90 % da heroína provém do Afeganistão e que o seu custo para a saúde pública dos países europeus se eleva a milhares de milhões de dólares; frisa que os desafios colocados pela economia da droga no Afeganistão devem ser abordados, não só a nível nacional, mas também à escala internacional, acometendo todos os elos da cadeia da droga, o que requer, em particular, ajuda aos agricultores, a fim de reduzir a oferta, prevenção e tratamento dos consumidores de droga, visando diminuir a procura e aplicação de sanções aos intermediários; propõe, em particular, um investimento massivo na implementação de uma política agrícola e rural global que possa proporcionar uma alternativa credível e duradoura aos produtores de ópio; insiste igualmente na necessidade de integrar o ambiente na estratégia agrícola e rural, porquanto a degradação do ambiente – provocada, designadamente, por uma deficiente gestão dos recursos hídricos ou pela destruição da floresta natural – representa um dos principais entraves ao desenvolvimento da economia agrícola;

97.

Constata que a impunidade de que gozam cultivadores e traficantes levará a que, dentro de dois anos, a cultura atinja os níveis anteriores a 2001 e a que um pequeno número de poderosos senhores da guerra detenha um enorme cartel;

98.

Manifesta a sua profunda preocupação face ao aumento drástico do número de afegãos toxicodependentes, segundo o recente relatório do UNODC; solicita que sejam imediatamente tomadas medidas específicas para reduzir o número de toxicodependentes, assim como para lhes facultar tratamento médico; nesse sentido, salienta a necessidade de financiar programas para a criação de centros de desintoxicação no país, em particular nas províncias privadas de acesso a cuidados médicos;

99.

Assinala que, apesar de uma redução inicial dos preços causada pelo excesso de produção, em 2009 o comércio de estupefacientes totalizou 3,4 mil milhões de dólares e que o valor potencial bruto de exportação do ópio correspondia a 26 % do PIB do Afeganistão, sendo 3,4 milhões os afegãos (12 % da população) alegadamente envolvidos na indústria ilícita de estupefacientes;

100.

Chama, contudo, a atenção para as conclusões do recente relatório do UNODC, que indica que os talibãs captam somente 4 % dos lucros gerados pelo comércio anual de estupefacientes e os agricultores locais 21 %, indo os restantes 75 % para funcionários governamentais, polícias, corretores locais e regionais e traficantes; verifica, em síntese, que os aliados da NATO estão, de facto, a ficar com a parte de leão dos lucros do comércio de estupefacientes;

101.

Frisa que, entre 2001 e 2009, os EUA e a comunidade internacional despenderam 1,61 mil milhões de dólares em medidas de combate aos estupefacientes que não tiveram um impacto significativo na produção e no tráfico, como relembra Richard Holbrooke, Representante Especial dos EUA para o Afeganistão e Paquistão, ao descrever os esforços dos EUA no combate aos estupefacientes no Afeganistão, até à data, como «o programa mais ineficaz e esbanjador que eu vi no governo e fora dele»;

102.

Assinala que, se a economia do Afeganistão não se conseguir libertar definitivamente da dependência da droga e não for adoptado um modelo de desenvolvimento alternativo sustentável, os objectivos de segurança e estabilidade não serão atingidos na região;

103.

Sublinha a importância dos esforços para erradicar progressivamente o cultivo do ópio no Afeganistão – que se têm revelado pouco profícuos até à data –, instando a que se prevejam, neste contexto, modos de subsistência alternativos viáveis para os 3,4 milhões de afegãos que vivem do cultivo do ópio e uma melhoria da situação da restante população rural afegã;

104.

Destaca o êxito das tentativas de erradicar gradualmente a cultura de ópio no Paquistão, no Laos e na Tailândia, através da sua substituição por colheitas alternativas; regista também a emergência de novas colheitas promissoras no Afeganistão, como o açafrão, que podem proporcionar um nível de rendimentos bastante mais elevado do que as papoilas de ópio;

105.

Observa que poderia ser ponderado para o Afeganistão um processo semelhante de erradicação gradual da cultura de papoilas de ópio com um custo de 100 milhões de euros por ano, destinando especificamente a este efeito 10 % do montante da ajuda anual atribuída pela UE ao país, por um período de cinco anos;

106.

Assinala que o acordo comercial e de trânsito recentemente assinado entre o Afeganistão e o Paquistão proporcionará uma saída aos produtores de romãs, a cultura legal mais famosa da zona, que os trabalhadores estrangeiros no âmbito da ajuda ao desenvolvimento consideram ser fundamental para oferecer modos de subsistência alternativos aos cultivadores de papoilas de ópio no Sul do Afeganistão;

107.

Felicita o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime (UNODC) pelos seus esforços no apoio activo ao Governo do Afeganistão na luta contra as drogas ilícitas e apela a um reforço do UNODC e dos seus programas no Afeganistão;

108.

Requer a criação de um plano nacional com a duração de cinco anos para a eliminação das colheitas ilícitas de ópio, com datas-limite e padrões de referência específicos, que deverá ser implementado através de um gabinete próprio, com orçamento e agentes autónomos;

109.

Salienta que este plano deve ser promovido através da cooperação entre a União Europeia e a Federação Russa, sendo esta última a maior vítima da heroína proveniente do Afeganistão e o segundo maior mercado de opiáceos a nível mundial, depois da União Europeia;

110.

Insta o Governo e o Parlamento do Afeganistão a adoptarem legislação específica destinada a proibir todas as práticas de erradicação que possam envolver o uso de meios não manuais e não mecânicos;

111.

Exorta o Conselho e a Comissão a incorporarem na íntegra esta proposta de estratégia nas estratégias actuais e insta os Estados-Membros da UE a terem plenamente em conta a proposta nos seus próprios planos nacionais;

112.

Exorta o Conselho e a Comissão a terem plenamente em conta todas as implicações orçamentais das propostas incluídas no presente relatório;

*

* *

113.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Secretário-Geral da NATO, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Islâmica do Afeganistão.


(1)  JO C 294 E de 3.12.2009, p. 11.

(2)  JO C 46 E de 24.2.2010, p. 87.

(3)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 57.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/122


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Estabelecimento de um mecanismo permanente de resolução de crises para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro

P7_TA(2010)0491

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o estabelecimento de um mecanismo permanente de crise para preservar a estabilidade financeira na zona euro

2012/C 169 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 121.o, 122.o, 126.o, 136.o e 148.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «TFUE»),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de Julho de 2010, que contém recomendações à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiriças no sector bancário (1) (a seguir designado por «o relatório Ferreira»),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de Julho de 2010, sobre o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e medidas futuras (2),

Tendo em conta a sua pergunta, de 24 de Junho de 2010, sobre o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e medidas futuras (3),

Tendo em conta a sua posição, de 6 de Julho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (4),

Tendo em conta a sua posição, de 22 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (5) (a seguir designado por «o relatório García-Margallo»),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Outubro de 2010, com recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro (6) (a seguir designado por «o relatório Feio»),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Outubro de 2010, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (relatório intercalar) (7) (a seguir designado por «o relatório Berès»),

Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da Zona Euro de 25 de Março de 2010,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Ecofin extraordinário de 9 e 10 de Maio de 2010,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Maio de 2010, intitulada «Reforçar a coordenação da política económica» (COM(2010)0250),

Tendo em conta o documento do Banco Central Europeu (a seguir designado por «BCE»), de 10 de Junho de 2010, intitulado «Reforçar a governação económica na zona euro»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Junho de 2010, intitulada «Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego – instrumentos para uma melhor governação económica da UE», (COM(2010)0367),

Tendo em conta as seis propostas legislativas da Comissão, de 29 de Setembro de 2010, sobre a governação económica da UE (a seguir «o pacote legislativo sobre governação económica» - COM(2010)0522, COM(2010)0523, COM(2010)0524, COM(2010)0525, COM(2010)0526 e COM(2010)0527),

Tendo em conta a Decisão 2010/624/UE do Banco Central Europeu, de 14 de Outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo activas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (9),

Tendo em conta o relatório do Grupo de Missão sobre a Governação Económica, de 21 de Outubro de 2010, intitulado «Reforçar a governação económica na UE», que foi apresentado ao Conselho Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de Outubro de 2010,

Tendo em conta a declaração do Eurogrupo de 28 de Novembro de 2010,

Tendo em conta a Pergunta B7-0199/2010 à Comissão sobre o estabelecimento de um mecanismo permanente de crise para preservar a estabilidade financeira na zona euro,

Tendo em conta o no 5 do artigo 115.o e o no 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando a necessidade de uma solução global e integrada para a crise da dívida na zona euro, dado o insucesso da abordagem fragmentada até agora utilizada,

B.

Considerando que, na reunião extraordinária do ECOFIN de 9 e 10 de Maio de 2010, o Conselho e os Estados-Membros decidiram criar um mecanismo temporário para preservar a estabilidade financeira, dotado com 750 mil milhões de euros, que inclui um fundo de estabilização de reacção rápida (Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, a seguir designado por «MEEF»), com um volume total de 60 mil milhões de euros, e um Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (a seguir designado por «FEEF»), com um volume total de 440 mil milhões de euros, que será complementado com fundos do FMI num montante de 250 mil milhões de euros,

C.

Considerando que a base jurídica do MEEF é o n.o 2 do artigo 122.o do TFUE e um acordo intergovernamental dos Estados-Membros; considerando que a sua mobilização está sujeita a rigorosas normas de condicionalidade, no contexto de uma ajuda conjunta UE/FMI, e a termos e condições semelhantes às aplicadas pelo FMI, ajustados às especificidades sociais e económicas dos países onde o mecanismo é aplicado, bem como aos respectivos programas de desenvolvimento,

D.

Considerando que o FEEF foi criado como um veículo para fins especiais (Special Purpose Vehicle, ou SPV) que é garantido pelos Estados-Membros participantes numa base proporcional e de forma coordenada, em conformidade com a quota de cada um no capital subscrito do BCE e nos termos dos seus imperativos constitucionais nacionais, e que este fundo expirará ao fim de três anos,

E.

Considerando que a Comissão, na sua comunicação de 12 de Maio de 2010, afirmou que a crise demonstrou a necessidade de um quadro robusto de gestão de crises para complementar o Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçado, bem como do novo mecanismo de supervisão macroeconómica destinado a evitar uma evolução adversa da situação orçamental e da competitividade,

F.

Considerando que o BCE, no seu documento de 10 de Junho de 2010, incluiu propostas para um quadro de gestão da crise da dívida que prestaria ajuda financeira aos Estados-Membros da zona euro que deparam com dificuldades de acesso ao crédito privado,

G.

Considerando que, no Conselho Europeu de 28 e 29 de Outubro de 2010, os chefes de Estado e de Governo concordaram com a necessidade de os Estados-Membros criarem um mecanismo para salvaguardar a estabilidade financeira no conjunto da zona euro (o Mecanismo de Estabilização Europeu, a seguir «(MEE)»),

H.

Considerando que o MEE deve complementar o novo quadro de governação económica reforçada, orientado para uma supervisão e coordenação económicas eficazes e rigorosas e focalizado na prevenção e na substancial redução da probabilidade de ocorrência de uma crise no futuro,

I.

Considerando que o Parlamento está convencido da necessidade de um mecanismo permanente de crise para proteger a estabilidade financeira do euro, tendo apelado à criação de um Fundo Monetário Europeu (a seguir «FME») no relatório Feio,

J.

Considerando que o Parlamento reconheceu igualmente a necessidade de um mecanismo de resolução de crises para o sector bancário nos relatórios Ferreira e García-Margallo como um complemento necessário dos poderes atribuídos às novas autoridades europeias de supervisão (AES) para garantir a supervisão do sistema financeiro da União,

K.

Considerando que, na reunião do Eurogrupo de 6 de Dezembro de 2010, o seu Presidente propôs a emissão de títulos de dívida europeia («E-bonds») para apoiar os países que deparam com problemas financeiros, não tendo, porém, esta proposta sido debatida devido a alguns países se terem oposto a esta ideia,

L.

Considerando que, desde que a Comissão apresentou ao Parlamento e ao Conselho, em 29 de Setembro de 2010, as suas propostas legislativas sobre a governação económica, os mercados experimentaram várias crises, nomeadamente a crise da dívida irlandesa, que devem ser tidas em consideração pelo Parlamento e pelo Conselho,

M.

Considerando que é essencial racionalizar os actuais processos de coordenação das políticas económicas e eliminar as duplicações de esforços, a fim de garantir que a estratégia comunitária é compreensível para os operadores do mercado e para os cidadãos, avançando simultaneamente para abordagens mais integradas e operando mudanças no processo de tomada de decisões,

N.

Considerando que o Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado por «CERS») é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro a fim de contribuir para a prevenção de riscos sistémicos para a estabilidade financeira da UE, de modo a evitar períodos de crise financeira generalizada e contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e, desse modo, garantir um contributo sustentável do sector financeiro para o crescimento económico,

1.

Convida o Conselho Europeu a especificar o mais rapidamente possível quais são as modificações a introduzir no Tratado para estabelecer um MEE permanente;

2.

Sublinha que, de um ponto de vista racional, prático e democrático, o exame do pacote legislativo sobre governação económica não pode ser dissociado da decisão do Conselho Europeu de criar um mecanismo permanente;

3.

Deseja, enquanto co-legislador, insistir na necessidade da criação, por via do processo legislativo ordinário, de um mecanismo permanente de crise que seja credível, sólido, duradouro e assente nas realidades técnicas essenciais, devendo o mesmo ser inspirado pelo método comunitário a fim de, por um lado, reforçar a participação do Parlamento Europeu e desenvolver a responsabilização democrática, e, por outro lado, confiar na especialização, independência e imparcialidade da Comissão; insta ainda, neste contexto, ao Conselho Europeu que preveja uma base jurídica adequada no âmbito da revisão do TFUE;

4.

Observa que, em qualquer caso, o MEE/FME deve estar baseado na solidariedade, sujeito a rigorosas normas de condicionalidade e ser financiado, entre outras fontes, por instrumentos financeiros inovadores e/ou pelas multas aplicadas aos Estados-Membros, resultantes de processos de défice excessivo ou de medidas ligadas à dívida excessiva ou a desequilíbrios excessivos, se a correspondente disposição for incluída no pacote legislativo sobre governação económica actualmente em fase de negociação, na forma devida e conforme com os termos da referida disposição;

5.

Solicita à Comissão que apresente uma comunicação que reúna as orientações gerais para as políticas económicas (n.o 2 do artigo 121.o do TFUE), bem como as directrizes sobre as políticas de emprego (n.o 2 do artigo 148.o do TFUE) a fim de as examinar no debate sobre o «Semestre Europeu» e de reduzir os debates inúteis e intermináveis; insta a Comissão a garantir uma maior participação do Parlamento Europeu em cada fase deste debate, a fim de reforçar a responsabilidade democrática e aumentar a sua visibilidade pública;

6.

Considera que a resposta política às recomendações específicas dirigidas aos Estados-Membros no âmbito do «Semestre Europeu» devem ser expressamente tidos em conta na elaboração das propostas legislativas sobre a governação económica actualmente em debate no Parlamento e no Conselho;

7.

Observa que o CERS deve cooperar estreitamente com a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu a fim de detectar os riscos sistémicos e garantir o bom funcionamento do MEE, especialmente no que diz respeito à avaliação da solvência do país em causa;

8.

Convida a Comissão a apresentar, após a consulta do BCE, uma comunicação que contenha uma descrição exaustiva do MEE, esclareça a posição dos investidores, aforradores e operadores do mercado, e que indique explicitamente que o MEE será plenamente coerente com a política do FMI e as práticas do FMI no tocante à participação de sector privado a fim de dissipar as preocupações do mercado;

9.

Observa que o mecanismo permanente de crise deve ser aplicado o mais rapidamente possível, a fim de garantir a estabilidade dos mercados e reforçar a segurança relativamente aos títulos emitidos antes da instauração do mecanismo permanente de crise;

10.

Reconhece que, embora todos os Estados-Membros venham a ser beneficiados com a criação de um mecanismo de crise viável, nem todos os Estados-Membros serão membros da zona euro ou candidatos a dela fazer parte no momento da implantação do referido mecanismo, e observa que devem ser esclarecidas as suas situações específicas, particularmente para os países que avançam para a zona euro e que têm dívida soberana em euros; recorda que os países que não pertencem à zona euro beneficiam do mecanismo de apoio à balança de pagamentos, nos termos do artigo 143.o do TFUE;

11.

Observa, por conseguinte, que os Estados-Membros que não participam no euro devem ser envolvidos na criação deste mecanismo e que deve ser dada aos Estados-Membros que o desejem a possibilidade de nele participar;

12.

Exorta o Conselho Europeu a proporcionar o necessário aval político para a realização de um estudo por parte da Comissão sobre o futuro sistema de obrigações da União («eurobonds»), com uma clara especificação das condições segundo as quais este sistema seria benéfico para todos os Estados-Membros participantes e para a zona euro em geral;

13.

Sublinha que esta condicionalidade estrita e progressiva deve servir para restabelecer um crescimento sustentável, não devendo este crescimento ser obtido à custa dos mais vulneráveis, nem, por conseguinte, traduzir-se numa redução do rendimento mínimo e no agravamento da pobreza e das desigualdades;

14.

Insta a Comissão a apresentar sem demora uma proposta legislativa de uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS);

15.

Insiste em que as regras devem ser adaptadas por forma a prever a participação circunstancial de credores do sector privado, de modo plenamente coerente com as políticas do FMI;

16.

Sublinha a necessidade de conferir um maior grau de transparência à informação relativa às contas nacionais, incluindo todas as actividades extrapatrimoniais; observa que esta transparência deve ser acompanhada por auditorias externas, estatísticas e dados fiáveis e responsabilização; congratula-se com o reforço das competências do Eurostat e recorda que o Parlamento pediu já no passado que o Eurostat pudesse efectuar, sem aviso prévio, inspecções das contas de um Estado-Membro, a fim de reforçar o controlo fiscal;

17.

Convida a Comissão a apresentar uma comunicação que contenha uma descrição exaustiva das cláusulas e condições inerentes a MEEF, bem como a outros instrumentos e pacotes de assistência financeira da UE criados para responder à crise;

18.

Solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu do previsível efeito, na notação de crédito da UE, a) da criação do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira b) da utilização da totalidade da linha de crédito;

19.

Solicita à Comissão que classifique por ordem de prioridade, no orçamento da UE, as despesas para cada exercício em que esteja em vigor o MEEF, a fim de estabelecer a ordem em que devem ser efectuados os cortes nas dotações das rubricas orçamentais no caso de terem de ser devolvidos até 60 mil milhões de euros;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, ao Presidente do Eurogrupo, à Comissão, ao BCE e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Adoptados, P7_TA(2010)0276.

(2)  Textos Adoptados, P7_TA(2010)0277.

(3)  Pergunta oral 0095/2010.

(4)  Textos Adoptados, P7_TA(2010)0253.

(5)  Textos Adoptados, P7_TA(2010)0337.

(6)  Textos Adoptados, P7_TA(2010)0377.

(7)  Textos Adoptados, P7_TA(2010)0376.

(8)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(9)  JO L 275 de 20.10.10, p. 10.


15.6.2012   

PT

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CE 169/126


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Situação na Costa do Marfim

P7_TA(2010)0492

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre a situação na Costa do Marfim

2012/C 169 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Costa do Marfim,

Tendo em conta o disposto no Código Eleitoral da Costa do Marfim, nomeadamente a Lei 2001-303 e o Decreto 2008-133, em especial o seu artigo 64.o,

Tendo em conta o relatório intercalar da missão de observação eleitoral da União Europeia,

Tendo em conta o comunicado do Presidente da União Africana, a declaração do Conselho para a Paz e a Segurança da União Africana, e o comunicado final de 7 de Dezembro de 2010 da sessão extraordinária da Comissão ECOWAS da Autoridade dos Chefes de Estado e de Governo sobre a Costa do Marfim realizada em Abuja, Nigéria,

Tendo em conta a declaração da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE adoptada em 3 de Dezembro de 2010 em Kinshasa,

Tendo em conta as declarações da AR/VP Catherine Ashton sobre o processo eleitoral e, nomeadamente, as declarações de 3 de Dezembro de 2010, sobre os resultado das eleições na Costa do Marfim, e de 1 de Dezembro de 2010, sobre a segunda volta das eleições presidenciais na Costa do Marfim,

Tendo em conta a declaração proferida, em 3 de Dezembro de 2010, por Young Jin Choi, Representante Especial do Secretário-Geral da ONU na Costa do Marfim, sobre a certificação dos resultados da segunda volta das eleições presidenciais, de 28 de Novembro de 2010,

Tendo em conta a Declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de Dezembro de 2010,

Tendo em conta as conclusões sobre a Costa do Marfim adoptadas pelo Conselho «Assuntos Externos» da UE na sua 3058.a reunião de 13 de Dezembro de 2010,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Tendo em conta a realização de eleições presidenciais na Costa do Marfim e a grave crise política e institucional em que o país se viu mergulhado na sequência da segunda volta das eleições em 28 de Novembro de 2010; Considerando que a campanha eleitoral para a segunda volta das eleições se caracterizou por um clima de tensão e de actos violentos que provocaram ferimentos e causaram diversas mortes,

B.

Considerando que, de acordo com relatórios de observação independentes, especialmente da ONU e da União Europeia, as eleições – cuja organização custou 400 milhões de dólares – decorreram em geral de modo satisfatório,

C.

Considerando que a Comissão Eleitoral Independente da Costa do Marfim anunciou a vitória de Ouattara, ao passo que o Conselho Constitucional do país inverteu o resultado, alegando a ocorrência de fraudes em algumas zonas e declarou vencedor Laurent Gbagbo,

D.

Considerando que o Conselho Constitucional tem o dever, perante o povo da Costa do Marfim, de aplicar imparcialmente a lei, e considerando que a Constituição, a Lei 2001-303 e o artigo 64.o do Decreto de 2008 lhe conferem apenas o poder de anular as eleições presidenciais, mas não o de proclamar resultados diferentes dos anunciados pela Comissão Eleitoral Independente,

E.

Considerando que duas resoluções da ONU adoptadas após o acordo de paz de 2005 atribuem à ONU responsabilidade pela certificação dos resultados, a primeira vez que tal ocorreu em África,

F.

Considerando que o Representante Especial do Secretário-Geral da ONU certificou a qualidade do processo eleitoral da Costa do marfim, e que os resultados anunciados pela Comissão Eleitoral Independente são representativos da vontade dos cidadãos da Costa do Marfim, tendo declarado o Sr. Ouattara vencedor das eleições,

G.

Considerando que o Conselho de Segurança da ONU acolheu favoravelmente o anúncio dos resultados provisórios feito pela Comissão Eleitoral Independente (CEI) da Costa do Marfim e reiterou a sua disponibilidade para adoptar as medidas necessárias para combater quantos obstruam o processo de paz, nomeadamente o trabalho da CEI, como previsto no n.o 6 da Resolução 1946(2010),

H.

Considerando que a única fonte de legitimidade democrática é o sufrágio universal, cujos resultados foram certificados pela ONU,

I.

Considerando que, na sua cimeira extraordinária de 7 de Dezembro de 2010, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (ECOWAS) apelou ao Sr. Gbagbo para que entregasse o poder sem demora e suspendeu a Costa do Marfim de todas as suas actividades até nova decisão,

J.

Considerando que o Presidente da União Africana (UA), Bingu Wa Mutharika, expressou a opinião, que consta da sua declaração oficial de 8 de Dezembro de 2010, de que ‘o Sr. Gbagbo deve respeitar a vontade do povo tal como expressa nas urnas e entregar pacificamente o poder a fim de evitar outro banho de sangue em África’ e que a UA ‘se encontra ao lado da ECOWAS e dos observadores internacionais que certificaram que o Sr. Ouattara venceu as eleições’,

K.

Tendo em conta as preocupações dos operadores económicos, dado que a actual situação poderá empobrecer o país e, consequentemente, a sua população, e toda a África Ocidental, dado que a Costa do Marfim representa 40 % do PIB da União Económica e Monetária da África Ocidental,

L.

Considerando que o presidente cessante tem a responsabilidade de permitir uma transição pacífica que mantenha a paz civil, o que é indispensável para o futuro da Costa do Marfim, retirando-se, e evitando assim infligir novos sofrimentos aos eu povo e à região,

1.

Considera que a única fonte de legitimidade democrática é o sufrágio universal, cujos resultados foram certificados pela ONU, apelando por conseguinte ao Sr.Gbagbo para que se demita e entregue o poder a Alassane Ouattara;

2.

Exorta todas as forças políticas e armadas da Costa do Marfim a respeitarem a vontade do povo, que se encontra reflectida nos resultados do escrutínio de 28 de Novembro de 2010, anunciados pela CEI e certificados pelo Representante Especial do Secretário-Geral da ONU;

3.

Deplora os confrontos violentos que precederam a proclamação dos resultados da segunda volt das presidenciais na Costa do Marfim e manifesta a sua profunda solidariedade para com as vítimas e suas famílias; lamenta igualmente a obstrução política e as tentativas de intimidação dos membros da CEI, que acabaram por atrasar o anúncio dos resultados provisórios, dificultando, assim, o devido desenrolar do processo eleitoral democrático;

4.

Lamenta profundamente a decisão do Conselho Constitucional da Costa do Marfim, todos os membros do qual foram designados pelo presidente cessante, no sentido de alterar os resultados anunciados pela Comissão Eleitoral, violando a lei que tinham o dever de aplicar, e considera que essa decisão foi contrária ao desejo expresso pelo povo da Costa do Marfim através das urnas;

5.

Sublinha a importância da decisão da UA de suspender a Costa do Marfim de qualquer participação nas actividades da organização até que o presidente democraticamente eleito, Alassane Ouattara, exerça efectivamente o poder;

6.

Regista as declarações dos diversos actores da comunidade internacional em apoio do processo eleitoral na Costa do Marfim e reconhecendo Alassane Ouattara como legítimo vencedor do escrutínio;

7.

Apoia firmemente os esforços da UA e da ECOWAS no sentido de evitar a violência e assegurar o reconhecimento do governo legítimo;

8.

Manifesta a sua plena confiança no Representante Especial do Secretário-Geral da ONU competente para certificar os resultados;

9.

Manifesta a sua profunda preocupação face à situação política pós-eleitoral prevalecente no país, bem como face aos alegados actos de violência que envolveram, em alguns casos, as forces de segurança da Costa do Marfim; sublinha a necessidade de fiscalizar estreitamente a situação prevalecente no país e os actos de violência noticiados;

10.

Lamenta a violência que ocorreu e considera que é uma prioridade proteger a população civil; apela a todas as partes em causa na Costa do Marfim para que evitem qualquer risco de uma escalada de tensão e para que evitem confrontos; defende assim que sejam tomadas medidas para restaurar o funcionamento democrático das instituições, no interesse exclusivo do povo da Costa do Marfim e da preservação da paz;

11.

Congratula-se com todos os esforços de mediação e exorta todas as forças políticas da Costa do Marfim a apoiarem activamente uma transição pacífica, evitando, assim, uma divisão do país;

12.

Condena veementemente os actos de intimidação dirigidos contra os observadores da União Europeia na Costa do Marfim, que obrigaram a missão a retirar-se por razões de segurança;

13.

Lamenta a suspensão dos meios de comunicação não governamentais na Costa do Marfim; lembra que é essencial que todo o povo da Costa do Marfim goze de pleno acesso a informações plurais e diversificadas nos meios de comunicação, e solicita às autoridades da Costa do Marfim que restaurem imediatamente um acesso equitativo aos meios de comunicação do Estado;

14.

Apoia a decisão da UE de impor sanções a Laurent Gbagbo e acolhe favoravelmente a decisão do Conselho da UE de adoptar medidas específicas contra aqueles que obstruem o processo de paz e de reconciliação nacional, e em especial aqueles que estão a prejudicar os resultados do processo eleitoral; apela à AR/VP Catherine Ashton para que apresente, tão rapidamente quanto possível, novas iniciativas para apoiar as autoridades democraticamente eleitas na Costa do Marfim;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à AR/VP Catherine Ashton, ao Conselho de Segurança e ao Secretário-Geral da ONU, à ONUCI, às instituições da União Africana, à ECOWAS, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e aos Estados-Membros da UE.


15.6.2012   

PT

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CE 169/129


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Bem-estar das galinhas poedeiras

P7_TA(2010)0493

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o sector comunitário das galinhas poedeiras: proibição das gaiolas em bateria a partir de 2012

2012/C 169 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva do Conselho 1999/74/CE que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (1), que entrou em vigor em 3 de Agosto de 1999, e que proibiu a utilização de gaiolas em baterias para a criação de galinhas poedeiras, prevendo um período de transição superior a 12 anos para que os produtores pudessem proceder à alteração dos seus sistemas de criação,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 589/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento(CE) n.o 1234/2007 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão COM(2007)0865, de 8 de Janeiro de 2008, sobre os diversos sistemas de criação de galinhas poedeiras, em particular os abrangidos pela Directiva 1999/74/CE (SEC(2007)1750),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 798/2008 alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 1291/2008, 411/2009 e (UE) n.os 215/2010, 241/2010, 254/2010, 332/2010, 925/2010, 955/2010, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (que substituiu, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a Decisão 2006/696/CE da Comissão) (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Novembro de 2010 sobre a crise no sector pecuário da UE (5),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Tendo em conta que, nas reuniões da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de 30 de Agosto e 29 de Setembro de 2010, a Comissão facultou informações sobre esta matéria, mas foi incapaz de dar respostas satisfatórias aos membros da comissão, nomeadamente porque não tinha sido formulado qualquer plano de acção,

B.

Considerando que a Directiva relativa à protecção das galinhas poedeiras (1999/74/CE) proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 2012, a criação de galinhas poedeiras em gaiolas não melhoradas e que, até lá, os Estados-Membros e os produtores da UE-15 terão tido mais de 12 anos para garantir a sua conformidade com a legislação, e os produtores da UE-10 e da UE-2 terão tido, respectivamente, oito e cinco anos desde o alargamento para lhe dar cumprimento,

C.

Considerando que, nos últimos anos, o sector tem enfrentado importantes epizootias e uma profunda crise do mercado, em parte devido aos enormes custos de produção provocados pelo aumento nos preços dos alimentos para animais, que representam até 50 % dos custos totais dos produtores, em resultado da especulação no mercado dos cereais,

D.

Considerando que muitos produtores da União Europeia começaram a mudar os seus sistemas de produção, a fim de dar cumprimento à Directiva 1999/74/CE do Conselho, mas não terão concluído o processo até à data-limite de 1 de Janeiro de 2012,

E.

Considerando que, em 2008, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre os diversos sistemas de criação de galinhas poedeiras, em particular os abrangidos pela Directiva 1999/74/CE, confirmando que a decisão sobre a eliminação gradual das gaiolas em bateria até 1 de Janeiro de 2012 se justifica e que não é necessária qualquer alteração à directiva; que a Comissão reiterou esta posição no Conselho «Agricultura», em 22 de Fevereiro de 2010,

F.

Considerando que a colocação no mercado de ovos não produzidos em conformidade com a Directiva 1999/74/CE não é lícita na UE,

G.

Considerando que os Estados-Membros são responsáveis pelo estabelecimento de sistemas de sanções eficazes, proporcionados e dissuasivos, para assegurar a aplicação da directiva, enquanto que a Comissão – na sua qualidade de guardiã do Tratado – tem a obrigação de supervisionar o progresso na sua implementação em toda a UE e tomar as medidas que se imponham,

H.

Considerando que os relatórios produzidos pela DG AGRI sobre a situação actual e as estimativas do próprio sector para os próximos anos mostram que um número importante de Estados-Membros não terão respeitado a proibição das gaiolas em bateria até 1 de Janeiro de 2012 e que 30 % da produção de ovos não estará em consonância com essa proibição,

I.

Considerando que a Directiva 1999/74/CE não prevê um mecanismo específico que permita a um Estado-Membro evitar a comercialização no seu território de ovos e ovoprodutos provenientes de outro Estado-Membro que não esteja a tomar as medidas necessárias para evitar que os ovos procedentes de estabelecimentos não conformes com a Directiva 1999/74/CE sejam colocados no mercado,

J.

Considerando que o sector aviário e da produção de ovos não recebe subsídios da UE no âmbito do primeiro pilar da PAC e que se tem deparado com uma grave crise de mercado nos últimos anos, incluindo os recentes aumentos substanciais dos preços dos alimentos para animais, embora tenha de cumprir normas comunitárias relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, que se contam entre as mais rigorosas do mundo,

K.

Considerando que os custos de produção suportados pelos produtores de ovos que recorrem a gaiolas melhoradas são 8 a 13 % superiores em comparação com os dos produtores que usam gaiolas convencionais e que a diferença nos rendimentos daí resultante se estima entre os 3 e os 4 %,

1.

Apela à Comissão para que mantenha o requisito de proibir as gaiolas em bateria até 1 de Janeiro de 2012, tal como estabelecido pela Directiva relativa à protecção das galinhas poedeiras (1999/74/CE), e se oponha veementemente a quaisquer tentativas pelos Estados-Membros de obter um adiamento deste prazo;

2.

Salienta que, por uma questão de princípio, o adiamento da proibição, ou as derrogações à mesma, constituiria um prejuízo grave para o bem-estar das galinhas poedeiras, distorceria o mercado e penalizaria os produtores que já investiram em sistemas que não gaiolas ou em gaiolas melhoradas; acredita, porém, que deverá ser encontrada uma solução, em condições claramente definidas, para aqueles produtores que já começaram a mudar os seus sistemas de criação para novas gaiolas ou sistemas de criação alternativos, mas que não terão concluído todo este processo até 1 de Janeiro de 2012;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação com o número significativo de Estados-Membros e de produtores de ovos que estão atrasados no cumprimento do prazo de 2012;

4.

Saúda a intenção da Comissão de se encontrar com as principais partes interessadas e as autoridades competentes em Janeiro de 2011, a fim de avaliar o estado dos trabalhos relativos à implementação da directiva, mas sublinha que estes esforços há muito que deveriam ter sido feitos;

5.

Exorta a Comissão a, com carácter de urgência, manifestar clareza sobre o estado dos trabalhos nos Estados-Membros e a revelar, o mais tardar até 1 de Março de 2011, as medidas que tenciona tomar, de molde a assegurar o cumprimento da directiva;

6.

Salienta que essas medidas deveriam, antes de mais, garantir condições equitativas de concorrência e proteger os produtores que regularizem a situação até 1 de Janeiro de 2012 contra a concorrência desleal dos produtores que, dentro e fora da UE, continuem a utilizar ilegalmente gaiolas em bateria após essa data;

7.

Exorta a Comissão acompanhar, com regularidade, os progressos alcançados e a tomar medidas urgentes em relação aos Estados-Membros, de forma a garantir que os seus produtores de ovos respeitam a proibição até 1 de Janeiro de 2012, exortando-os a desenvolver planos de acção nacionais, que incluam sanções dissuasoras, destinadas a assegurar o fim do recurso a gaiolas em bateria no seu território até 1 de Janeiro de 2012;

8.

Considera que os produtores de ovos e os Estados-Membros que se esforçaram para dar cumprimento à Directiva 1999/74/CE não devem ser penalizados pela concorrência desleal e ilegal, especialmente no que se refere aos ovos e ovoprodutos importados de países terceiros; salienta que os ovos que não sejam produzidos em conformidade com a Directiva 1999/74/CE não podem ser comercializados legalmente ou fazer parte do comércio interno na União Europeia; insta a Comissão, por conseguinte, a tomar medidas para evitar distorções do comércio e impedir os produtores que não cumpram de exportar para fora do território nacional;

9.

Insiste em que a Comissão não deve tomar medidas contra os Estados-Membros que impeçam a comercialização e importação de ovos que não tenham sido produzidos em conformidade com a legislação da UE;

10.

Observa que alguns Estados-Membros, embora não todos, recorreram à possibilidade de financiar os produtores, com vista a apoiar a conversão para gaiolas melhoradas; salienta, contudo, que as restrições actuais nas finanças da alguns Estados-Membros e as dificuldades enfrentadas pelos agricultores da UE na obtenção de empréstimos bancários para financiar o investimento nas explorações pode dificultar ainda mais o processo de conversão para gaiolas melhoradas antes de 1 de Janeiro de 2012;

11.

Exorta todos os Estados-Membros a incluir medidas nos seus programas de desenvolvimento rural para ajudar o sector avícola a dar cumprimento à directiva;

12.

Sublinha a necessidade de sensibilizar os consumidores para esta questão e para os efeitos do não cumprimento das normas de protecção das galinhas poedeiras e da concorrência desleal entre os agricultores;

13.

Faz notar que os ovos devem ser considerados como um alimento básico e essencial, e salienta que o não cumprimento da Directiva 1999/74/CE pode provocar um risco de escassez de ovos e um aumento importante do respectivo preço para os consumidores; realça ainda que essa escassez e os aumentos de preços podem ainda conduzir a um aumento de das importações de ovos e de ovoprodutos de países terceiros, que também não cumprem as normas europeias em matéria de bem-estar animal;

14.

Solicita à Comissão que intensifique o acompanhamento da aplicação da directiva através do aumento da frequência de inspecções realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário;

15.

Solicita à Comissão que, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, apresente uma lista dos produtores de ovos e de ovoprodutos, dos transformadores e dos retalhistas que não cumpram as disposições da Directiva 1999/74/CE;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 53.

(2)  JO L 163 de 24.6.2008, p. 6.

(3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(4)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0402.


15.6.2012   

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CE 169/132


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Malásia: prática de castigos corporais

P7_TA(2010)0494

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre a Malásia: a prática da fustigação

2012/C 169 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proibição absoluta da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, proibição essa que se aplica em quaisquer circunstâncias e, sendo uma norma imperativa de direito internacional, em todos os Estados,

Tendo em conta a expressão prática dada a esta proibição numa série de instrumentos e documentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR), a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura),

Tendo em conta as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados,

Tendo em conta a Carta da ASEAN sobre a promoção e a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, que entrou em vigor em 15 de Dezembro de 2008, e a criação da Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, em 23 de Outubro de 2009,

Tendo em conta a declaração da ASEAN, de 13 de Janeiro de 2007, sobre a protecção e a promoção dos direitos dos trabalhadores migrantes,

Tendo em conta as «Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», adoptadas em 2001 e revistas em 2008,

Tendo em conta o documento de estratégia UE-Malásia para o período de 2007-2013,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o direito internacional proíbe as penas corporais em todas as suas formas e em qualquer circunstância,

B.

Considerando que a legislação malaia prevê a condenação à fustigação (conhecida por «flagelação») para pelo menos 66 crimes e que, de acordo com as estimativas da Amnistia Internacional, todos os anos são fustigados nas prisões malaias 10 000 cidadãos malaios e um número crescente de refugiados e migrantes,

C.

Considerando que as autoridades malaias alargaram nos últimos anos a lista dos crimes puníveis com a fustigação, como a entrada ilegal no país ou o consumo de drogas,

D.

Considerando que o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de que a Malásia é membro, adoptou a resolução 8/8, na qual se afirma que as penas corporais podem ser equiparadas à tortura e que a prática da fustigação causa grande dor e sofrimento e deixa traumas físicos e psicológicos a longo prazo,

E.

Considerando que, embora a fustigação – uma herança do governo colonial – ainda seja praticada num pequeno número de países, a Malásia é o único país com uma dimensão populacional considerável e um nível elevado de desenvolvimento humano que mantém este tipo de pena,

F.

Considerando que, em muitos casos, as vítimas estrangeiras da fustigação não são informadas das acusações de que são alvo, sendo-lhes ainda negado o direito à interpretação e o acesso a aconselhamento jurídico, em violação do seu direito a um julgamento objectivo e imparcial,

G.

Considerando que os médicos envolvido no processo – cujo papel se limita a atestar que os prisioneiros estão em condições de ser fustigados e a ressuscitá-los quando perdem a consciência – violam a ética médica,

H.

Considerando que a Ordem dos Advogados malaia, que representa 8 000 advogados, apelou à abolição deste tipo de pena, declarando que esta é contrária a todas as normas internacionais em matéria de direitos humanos e às várias convenções sobre a tortura,

1.

Condena vivamente a fustigação e todos os tipos de penas corporais e maus-tratos dos prisioneiros; exprime a firme convicção de que a Malásia não pode invocar as suas leis nacionais para justificar uma prática que equivale à tortura e que é manifestamente ilegal nos termos do direito internacional;

2.

Insta a Malásia a adoptar uma moratória sobre a fustigação e todos os tipos de penas corporais em quaisquer circunstâncias, tendo em vista a sua abolição tanto na lei como na prática;

3.

Insta as autoridades malaias a porem imediatamente termo à prática actual que consiste em exercer pressão sobre funcionários prisionais e médicos para que estes sejam cúmplices nos maus-tratos de prisioneiros durante a prática da fustigação;

4.

Solicita ao Parlamento malaio que ratifique a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e o seu Protocolo Facultativo, bem como o ICCPR e os seus protocolos e que altere a legislação malaia, para que as infracções de imigração sejam tratadas como infracções administrativas e não como crimes puníveis com penas de prisão ou penas corporais e para que os crimes relacionados com o tráfico de droga deixem de poder ser punidos com a prática da fustigação;

5.

Exorta a Comissão dos Direitos do Homem da Malásia (SUHAKAM) e o comité para a reforma da legislação malaia a apresentarem ao governo recomendações adequadas relativas à abolição das penas corporais na lei;

6.

Insta as autoridades malaias a aplicarem as normas internacionais relativas à protecção dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo, inclusivamente em processos criminais contra estes, a fim de assegurar a sua protecção eficaz contra a tortura e os maus-tratos;

7.

Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão e ao Conselho que abordem sistematicamente a situação dos direitos humanos na Malásia, e, em particular, as várias alegações de abusos e maus-tratos de migrantes e requerentes de asilo, no âmbito dos seus contactos políticos com o país;

8.

Exorta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Conselho e a Comissão a prosseguirem as diligências junto de todos os parceiros internacionais da União Europeia com vista à ratificação e aplicação das convenções internacionais que proíbem o uso da tortura e dos maus-tratos; insta a União Europeia a conferir a máxima prioridade à luta contra a tortura e os maus-tratos na sua política no domínio dos direitos humanos, em particular reforçando a aplicação das directrizes da União Europeia e dos demais instrumentos da União Europeia, como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

9.

Considera que a criação da Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos constitui um passo positivo no sentido de uma abordagem mais global e uma aplicação mais eficaz das normas em matéria de direitos humanos na região; entende que a questão da fustigação na Malásia, que frequentemente diz respeito a migrantes e requerentes de asilo de Estados membros da ASEAN, poderia ser resolvida por este organismo;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Malásia, aos Governos dos Estados membros da ASEAN, ao Relator Especial da ONU sobre a Tortura e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


15.6.2012   

PT

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CE 169/134


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Uganda: lei proposta por Bahati e discriminação contra a população GLBT

P7_TA(2010)0495

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o Uganda: o chamado «projecto de lei Bahati» e a discriminação contra a população LGBT

2012/C 169 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as obrigações e os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo os previstos nas Convenções da ONU sobre os direitos do Homem e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os quais garantem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e proíbem a discriminação,

Tendo em conta o acordo de parceria entre os Estados membros do Grupo África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, pelo outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu), e as cláusulas sobre direitos humanos contidas nesse acordo, em especial o seu artigo 9.o,

Tendo em conta os artigos 6.o e 7.o do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que impõem à União Europeia e aos Estados-Membros o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que prevêem, a nível da UE, instrumentos de luta contra a discriminação e contra as violações dos direitos humanos,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o seu artigo 21.o, que proíbe a discriminação em razão da orientação sexual,

Tendo em conta todas as actividades desenvolvidas pela UE para lutar contra a homofobia e a discriminação em razão da orientação sexual,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a homofobia, a protecção das minorias e as políticas de luta contra a discriminação,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de Dezembro de 2009, sobre o Uganda: projecto de legislação anti-homossexualidade (1),

Tendo em conta a Declaração da Alta Representante da União, Catherine Ashton, sobre o Dia Internacional Contra a Homofobia, de 17 de Maio de 2010,

Tendo em conta a resolução da APP ACP-UE de 3 de Dezembro de 2009 sobre a integração e participação social e cultural dos jovens,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, de acordo com o Projecto de Lei contra a Homossexualidade, apresentado pelo Deputado David Bahati em 25 de Setembro de 2009 ao Parlamento do Uganda, as pessoas que cometerem actos homossexuais podem ser condenadas a uma pena de prisão a partir de sete anos, à prisão perpétua e mesmo à pena de morte; considerando que o projecto de lei prevê uma pena até três anos de prisão para a não divulgação de casos de homossexualidade de menores ou doentes; considerando que o projecto de lei se encontra ainda em apreciação,

B.

Considerando que a comunidade internacional no seu conjunto condenou veementemente a lei proposta e que alguns Estados-Membros ameaçam revogar a sua ajuda ao desenvolvimento do Uganda, caso este projecto se transforme em lei,

C.

Considerando que, em 9 de Outubro e 15 de Novembro de 2010, o jornal local ugandês «Rolling Stone» publicou uma lista com os nomes e dados pessoais de pessoas acusadas de serem homossexuais, incitando os leitores a agredirem ou a enforcarem essas pessoas; considerando que o Supremo Tribunal do Uganda mandou suspender a publicação do periódico,

D.

Considerando que a homossexualidade apenas é legal em 13 países e constitui crime em 38 países, enquanto a Mauritânia, o Sudão e o Norte da Nigéria prevêem igualmente a pena de morte para a homossexualidade,

1.

Reitera o facto de a orientação sexual ser uma matéria que recai no âmbito do direito individual à vida privada, garantido pela legislação internacional sobre direitos humanos, nos termos da qual deverão ser protegidas a igualdade e a não discriminação, bem como garantida a liberdade de expressão;

2.

Recorda às autoridades do Uganda as suas obrigações à luz do direito internacional e do Acordo de Cotonu, que preconiza o respeito dos direitos humanos universais;

3.

Reitera o seu empenho em defender o respeito dos direitos humanos universais; observa a este respeito que a defesa dos direitos fundamentais das pessoas pertencentes à comunidade LGBT não pode ser entendida como uma imposição dos valores europeus, mas antes como uma protecção e promoção dos direitos humanos universais comuns, sendo este um dos objectivos da UE em todas as suas actividades externas;

4.

Denuncia qualquer tentativa de incitamento ao ódio e à violência contra quaisquer grupos minoritários, incluindo em função do género ou da orientação sexual; neste contexto, condena a apresentação do Projecto de Lei contra a Homossexualidade ao Parlamento e exorta as autoridades do Uganda a rejeitar o mesmo, convidando-as a rever a sua legislação com vista a despenalizar a homossexualidade e os grupos marginalizados, incluindo os activistas da comunidade LGBT; sublinha que uma lei contra a homossexualidade seria extremamente prejudicial para a luta contra o VIH/SIDA;

5.

Mais uma vez, rejeita veementemente todas as tentativas de introduzir a pena de morte seja em que circunstâncias for, bem como os processos de extradição de cidadãos ugandeses que cometam actos homossexuais no estrangeiro;

6.

Saúda o facto de o Supremo Tribunal do Uganda ter ordenado a suspensão da publicação do jornal «Rolling Stone»; não obstante, continua preocupado pelo facto de muitos ugandeses terem sido vítimas de agressões na sequência directa do artigo, e de muitos temerem ainda ser alvo de ataques, e exorta as autoridades a proteger estas pessoas;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Presidente da República do Uganda, ao Presidente do Parlamento do Uganda, à Assembleia Legislativa da África Oriental e à Comissão da União Africana e suas Instituições.


(1)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 25.


15.6.2012   

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CE 169/136


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Refugiados eriteus mantidos reféns no Sinai

P7_TA(2010)0496

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre os refugiados eritreus mantidos reféns no Sinai

2012/C 169 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração de Barcelona de Novembro de 1995,

Tendo em conta a primeira Conferência da Rede Euro-Mediterrânica dos Direitos do Homem, realizada no Cairo, em 26 e 27 de Janeiro de 2006,

A.

Considerando que as forças de segurança egípcias procuram centenas de refugiados eritreus, que, segundo o ACNUR, são mantidos como reféns por traficantes beduínos no Sinai pelo facto de não terem pago os montantes exigidos pelos traficantes para os ajudar a entrar ilegalmente em Israel,

B.

Considerando que, na terça-feira, 7 de Dezembro de 2010, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados expressou a sua preocupação em relação ao paradeiro de cerca de 250 migrantes eritreus que serão mantidos reféns no deserto do Sinai,

C.

Considerando que os traficantes estarão a reclamar um resgate de 8 000 dólares por pessoa para a sua libertação e que os reféns estão encarcerados em contentores e são vítimas de actos de violência,

D.

Considerando que, num apelo conjunto emitido em 1 de Dezembro de 2010 por organizações não governamentais, se declarou que centenas de refugiados ilegais procedentes do Corno de África têm estado detidos há vários meses nas imediações de uma cidade no Sinai,

E.

Considerando que, segundo informações das ONG, os reféns já terão pago a soma de 2 000 dólares para a sua passagem para Israel e que, segundo as mesmas fontes, os refugiados são tratados pelos traficantes de forma extremamente degradante e desumana,

F.

Considerando que, segundo autoridades locais do Norte do Sinai, as forças de segurança procuram activamente os eritreus que estarão detidos em grupos dispersos,

1.

Exorta as autoridades egípcias a envidarem todos os esforços ao seu alcance para obterem a libertação dos eritreus mantidos como reféns, a evitarem o recurso a força letal contra os migrantes ilegais que passam as fronteiras do país e a protegerem a dignidade e a integridade física e psicológica dos migrantes, a garantirem que os migrantes detidos tenham a possibilidade de entrarem em contacto com o ACNUR e a autorizarem este último a ter acesso a todos os requerentes de asilo e refugiados à guarda estatal;

2.

Aprecia os esforços contínuos envidados pelas autoridades egípcias no sentido de verificar as informações constantes dos relatórios publicados pelo ACNUR relativas a um grupo de cerca de 250 eritreus que são mantidos reféns no Sinai por traficantes, em violação da legislação nacional e dos princípios dos direitos humanos;

3.

Salienta que a fronteira do deserto do Sinai se tornou numa rota de tráfico de migrantes africanos que procuram trabalho e que milhares de eritreus fogem anualmente do seu país, muitos dos quais com destino a Israel;

4.

Recorda que, em Agosto, sete pessoas morreram em confrontos com traficantes perto da fronteira com Israel depois de migrantes africanos que se encontravam nas mãos de traficantes se terem apoderado das armas dos seus sequestradores numa tentativa de evasão;

5.

Toma nota do facto de, em Novembro, Israel ter dado início a trabalhos de construção de uma vedação de 250 quilómetros ao longo da sua fronteira com o objectivo de pôr termo ao fluxo de migrantes ilegais;

6.

Regozija-se com os esforços envidados pelo Egipto na luta contra o tráfico de seres humanos, nomeadamente com a criação em 2007 de um comité de coordenação nacional para a luta e prevenção do tráfico de seres humanos e apela a todos os países para que redobrem os seus esforços no sentido de fazer face ao problema do tráfico de seres humanos a nível mundial e de respeitar as leis nacionais na matéria;

7.

Reconhece o empenho permanente do Egipto para respeitar as obrigações que lhe incumbem nos termos das convenções internacionais, nomeadamente a Convenção de 1951 sobre os Refugiados;

8.

Reconhece que todo e qualquer requerente de asilo que participe em actos que possam constituir uma ameaça directa ou indirecta para a segurança e a independência do país de acolhimento deve ser considerado como uma ameaça para a segurança nacional nos termos do estipulado pelo ACNUR;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante/Vice-Presidente, ao Conselho e à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo do Egipto, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem da ONU.


15.6.2012   

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CE 169/137


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Apoio ao reforço da proibição da remoção das barbatanas de tubarões pela União Europeia

P7_TA(2010)0497

Declaração do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o apoio ao reforço da proibição da remoção das barbatanas de tubarões pela União Europeia

2012/C 169 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a remoção das barbatanas de tubarões é a prática de desperdício que consiste na extracção das barbatanas dos tubarões e na devolução da carcaça ao mar, e é motivada pela grande procura da uma iguaria, a sopa de barbatana de tubarão,

B.

Considerando que a remoção das barbatanas de tubarões está a contribuir para diminuições extremas das populações de tubarões, com um crescimento lento,

C.

Considerando que um terço das espécies europeias de tubarões estão ameaçadas de extinção,

D.

Considerando que a UE tem a proibição da remoção das barbatanas de tubarões mais fraca do mundo, com isenções para o desembarque separado das barbatanas e carcaças, e uma relação excessiva entre o peso das barbatanas e da carcaça,

E.

Considerando que a Comissão está a considerar diversas opções para alterar a proibição da remoção das barbatanas de tubarões (Regulamento (CE) n.o 1185/2003),

F.

Considerando que o Parlamento solicitou à Comissão, em 2006, a eliminação das lacunas existentes na proibição da remoção das barbatanas de tubarões,

G.

Considerando que a maioria dos cientistas e a UICN recomendam que os tubarões sejam desembarcados com as barbatanas não extraídas,

H.

Considerando que a Costa Rica defendeu nas Nações Unidas o desembarque dos tubarões com as barbatanas não extraídas, método este que está a ser muito utilizado na pesca na América Central e do Norte,

1.

Convida a Comissão a apresentar uma proposta com vista à proibição da remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios, o mais tardar até ao segundo aniversário do Plano de Acção da Comunidade relativo aos tubarões (Fevereiro de 2011);

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), à Comissão.


(1)  A lista de signatários é publicada no Anexo 1 da Acta de 16 de Dezembro de 2010 (P7_PV(2010)12-16(ANN1)).


15.6.2012   

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Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Apoio reforçado da União Europeia aos desportos de base

P7_TA(2010)0498

Declaração do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre um apoio reforçado da União Europeia aos desportos de base

2012/C 169 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 165.o do TFUE,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o desporto passou a fazer parte das competências da UE,

B.

Considerando que o desporto representa um importante factor de coesão social e contribui para a realização de numerosos objectivos políticos, tais como a promoção da saúde, a educação, a integração social, a luta contra a discriminação, a cultura, e ainda a redução da criminalidade e a luta contra a toxicodependência,

C.

Considerando que a grande maioria dos europeus praticantes de desporto e de uma actividade física recreativa o fazem no âmbito do desporto de base,

D.

Considerando que a crise económica e a pressão sobre a despesa pública poderão ter consequências graves para o financiamento do desporto de base,

1.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o desporto para todos, reforçando o papel educativo e integrador do desporto e dedicando especial atenção aos grupos sub-representados, tais como as mulheres, os idosos e as pessoas com deficiência;

2.

Convida os Estados-Membros a garantirem que o desporto de base não seja afectado por reduções orçamentais drásticas em períodos de crise;

3.

Convida a Comissão a dedicar a atenção necessária ao desporto de base na próxima comunicação sobre o desporto, bem como a garantir um financiamento suficiente do programa da UE para o desporto a partir de 2012;

4.

Solicita à Comissão que tome em devida conta os resultados do estudo sobre o financiamento do desporto de base, no que diz respeito a uma eventual iniciativa da UE sobre os jogos de fortuna ou azar;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  A lista de signatários é publicada no Anexo 2 da Acta de 16 de Dezembro de 2010 (P7_PV(2010)12-16(ANN2)).


15.6.2012   

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CE 169/139


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Estratégia da UE para os sem-abrigo

P7_TA(2010)0499

Declaração do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre uma estratégia da UE para os sem-abrigo

2012/C 169 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua declaração de 22 de Abril de 2008 sobre uma resolução do fenómeno dos sem-abrigo na rua (1),

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o problema dos sem-abrigo continua a afectar pessoas em todos os Estados-Membros da UE e representa uma violação inaceitável de direitos humanos fundamentais,

B.

Considerando que o ano de 2010 foi proclamando Ano Europeu de Luta contra a Pobreza e a Exclusão Social,

1.

Solicita uma vez mais ao Conselho que, até ao final de 2010, se comprometa a pôr termo ao fenómeno dos sem-abrigo na rua até 2015;

2.

Solicita à Comissão que elabore uma estratégia da UE ambiciosa para os sem-abrigo e que apoie os Estados-Membros na elaboração de estratégias nacionais eficazes, segundo as orientações do Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social, adoptado em Março de 2010, e no âmbito da Estratégia Europa 2020;

3.

Solicita ao Eurostat que proceda à recolha de dados sobre os sem-abrigo na UE;

4.

Manifesta o seu apoio às seguintes prioridades de acção: ninguém deve dormir na rua; ninguém deve viver num alojamento de emergência durante mais tempo do que o correspondente à «emergência»; ninguém deve viver num alojamento temporário durante mais tempo do que o necessário para ser realojado; ninguém deve abandonar uma instituição sem ter outras possibilidades de alojamento; nenhum jovem deve ficar sem abrigo em consequência da transição para uma vida independente;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (2), à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 19.

(2)  A lista de signatários é publicada no Anexo 3 da Acta de 16 de Dezembro de 2010 (P7_PV(2010)12-16(ANN3)).


RECOMENDAÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 14 de dezembro de 2010

15.6.2012   

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CE 169/140


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Criação de uma capacidade de resposta rápida da UE

P7_TA(2010)0465

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 14 de Dezembro de 2010, sobre a criação de uma capacidade de resposta rápida da UE (2010/2096(INI))

2012/C 169 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 196.o do Tratado de Lisboa, que estipula que a «União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção das catástrofes naturais ou de origem humana e de protecção contra as mesmas» e ainda que a «acção da União tem por objectivos (…) favorecer a coerência das acções empreendidas ao nível internacional em matéria de protecção civil»,

Tendo em conta o artigo 214.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que afirma que as «acções da União no domínio da ajuda humanitária (…) têm por objectivo, pontualmente, prestar assistência, socorro e protecção às populações dos países terceiros vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana» e ainda, que estas acções «são desenvolvidas em conformidade com os princípios do direito internacional e com os princípios de imparcialidade, de neutralidade e de não discriminação»,

Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, assinado conjuntamente em Dezembro de 2007 pelos presidentes do Conselho da União Europeia, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, bem como o Plano de Acção apresentado pela Comissão, em Maio de 2008, para a implementação do Consenso,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de Dezembro de 2007, convidando a Comissão a utilizar da melhor forma possível o Mecanismo de Protecção Civil da Comunidade, para reforçar ainda mais a cooperação com e entre os Estados-Membros,

Tendo em conta as orientações sobre a utilização de recursos militares e da protecção civil no âmbito de operações humanitárias de socorro em caso de catástrofes naturais (Orientações de Oslo), revistas em 27 de Novembro de 2006,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 23 de Fevereiro de 2009, intitulada «Estratégia da UE de apoio à redução do risco de catástrofes nos países em desenvolvimento»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de Março de 2008, intitulada «Reforçar a capacidade de resposta da União às catástrofes» (COM(2008)0130), assim como a Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2008, sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes (1),

Tendo em conta o relatório de 9 de Maio de 2006 de Michel Barnier intitulado “Para uma força europeia de Protecção Civil: «Europe Aid»,

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre o recente terramoto no Haiti (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Setembro de 2010 sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem,

Tendo em conta a proposta de recomendação da Comissão ao Conselho, de 23 de Março de 2010, referente à criação de uma capacidade de resposta rápida da UE, apresentada por Anneli Jäätteenmäki, Charles Goerens, Louis Michel, Marielle De Sarnez e Frédérique Ries, em nome do Grupo ALDE, nos termos do n.o 1 do artigo 121.o do Regimento, (B7-0228/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 121.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0332/2010),

A.

Considerando que o número de catástrofes não cessa de aumentar em todo o mundo, com prejuízos significativos a nível humano, económico, ambiental; que essas crises se sucedem com maior intensidade, frequência e extensão, em cada vez mais partes do mundo, principalmente devido aos efeitos das alterações climáticas e que a União Europeia está a envidar esforços consideráveis para responder a essas crises,

B.

Considerando que a multiplicação e frequência cada vez maior de intervenções dentro e fora da União Europeia são agravadas pela situação financeira mundial e pelas restrições orçamentais, que sublinham a necessidade de operações mais rentáveis,

C.

Considerando que a partilha de recursos entre os 31 Estados que participam no Mecanismo Comunitário de Protecção Civil (UE-27, Noruega, Lichtenstein, Croácia, Islândia), ou no contexto de uma cooperação reforçada entre Estados-Membros, pode representar uma mais-valia operacional e financeira,

D.

Considerando que o orçamento da Comissão afectado às catástrofes humanitárias, e especificamente o da DG ECHO, não só se manteve congelado, mas até diminuiu ligeiramente em termos reais nos últimos cinco anos,

E.

Considerando que, nos últimos anos, se têm registado progressos para uma resposta mais coerente da União Europeia às catástrofes, nomeadamente através do reforço progressivo do Mecanismo de Protecção Civil, de uma melhor interacção/coordenação entre a protecção civil e a ajuda humanitária, e do reconhecimento de que uma abordagem integrada da gestão das catástrofes envolve, não só a resposta, mas também um trabalho de prevenção e de preparação,

F.

Considerando que a resposta da União Europeia ao terramoto no Haiti espoletou, não só uma intervenção importante de ajuda humanitária rápida e de grande dimensão, mas accionou também o mecanismo de protecção civil que possibilitou a implantação imediata, e, pela primeira vez, de dois módulos (uma unidade de purificação água e um posto médico avançado) graças ao financiamento de uma acção preparatória de 2008 tendo em vista a capacidade de reacção rápida da UE,

G.

Considerando que as lições aprendidas com as crises recentes continuam a demonstrar a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da UE às catástrofes em termos de coordenação, eficiência e visibilidade, e que essas catástrofes destacaram, uma vez mais, a necessidade de criar uma capacidade europeia de reacção rápida (força europeia de protecção civil),

H.

Considerando que a capacidade da UE para proteger a vida dos cidadãos e a propriedade é um factor decisivo para a sua credibilidade,

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

a)

reconhece que a inclusão da protecção civil e da ajuda humanitária no âmbito de competências de um único comissário responsável pela Ajuda Humanitária e Resposta a Situações de Crise cria melhores sinergias na Comissão e contribui para melhorar a coerência da resposta global às catástrofes por parte da UE;

b)

apela a uma maior integração dos métodos de trabalho da protecção civil e da ajuda humanitária na DG ECHO, preservando, porém, as suas características específicas, através da manutenção de uma clara distinção e delimitação das funções entre aquelas, a fim de optimizar sinergias e complementaridades e promover a eficiência; solicita também que o pessoal militar, civil e os trabalhadores humanitários que intervenham em catástrofes e operações humanitárias ajam em conformidade com os princípios da neutralidade, da independência e da imparcialidade;

c)

reitera que os recursos da protecção civil, quando mobilizados numa situação de crise humanitária, devem ser utilizados na perspectiva das necessidades e ser complementares e coerentes com a ajuda humanitária, em conformidade com o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária e com as orientações das Nações Unidas (Orientações de Oslo), tendo em vista garantir o cumprimento dos princípios humanitários de neutralidade, imparcialidade e de independência;

d)

reitera que a assistência da UE em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem deve ter por objectivo, sempre que possível, ajudar a economia local, nomeadamente a compra de alimentos produzidos a nível local ou regional, bem como fornecer os materiais necessários aos agricultores, a fim de relançar a economia rural;

e)

insta o Conselho e a Comissão a clarificar as modalidades de cooperação e de coordenação entre o Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) e a Comissão para a gestão de uma resposta a catástrofes de grande dimensão fora do território da União Europeia;

f)

sugere esforços de coordenação localizados, em cooperação com o governo nacional do Estado afectado, recorrendo aos representantes da UE e dos Estados-Membros no terreno para garantir uma resposta orientada e competente às localidades afectadas;

g)

insta o Conselho a reforçar a capacidade de resposta da UE às catástrofes, especialmente na perspectiva das discussões sobre a criação de uma Força de Protecção Civil da UE e a dar seguimento aos pedidos reiterados do Parlamento Europeu de implementar as propostas feitas no relatório Barnier, em 2006;

h)

apela à constituição imediata de uma Força de Protecção Civil da UE, a qual deve ser devidamente equipada com os recursos técnicos e tecnológicos necessários;

i)

apela também, no contexto de operações na sequência de uma catástrofe natural, a uma melhor coordenação entre as agências humanitárias, os mecanismos de protecção civil dos Estados-Membros e a Agência Humanitária da Comissão, a DG ECHO, e a eventual Força de Protecção Civil Europeia;

j)

insta a Comissão a desenvolver programas com os governos nacionais, as autoridades locais e as organizações da sociedade civil nos países beneficiários relativos à prevenção de catástrofes assentes nas comunidades e à capacidade de gestão da resposta;

k)

exorta o Conselho a adoptar, no quadro do processo legislativo ordinário, medidas (a propor pela Comissão) para a melhoria da previsibilidade e da capacidade prospectiva do actual Mecanismo Comunitário de Protecção Civil, que, actualmente, se baseia em contribuições ad hoc e voluntárias dos Estados-Membros; sugere que essas medidas incluam disposições testadas no âmbito da Acção Preparatória da UE, nomeadamente os recursos a nível da UE, o agrupamento voluntário de recursos, o mapeamento das capacidades existentes, a identificação de cenários e o desenvolvimento das actividades de formação contínua;

l)

solicita também a elaboração de orçamentos realistas, afectando dotações destinadas às catástrofes naturais ou à acção humanitária com base nos gastos de anos anteriores;

m)

considera que a força de protecção civil da UE deve aproveitar o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil, representar a optimização dos instrumentos disponíveis, que adquiririam maior eficácia e visibilidade, bem como um agrupamento voluntário de recursos humanos e logísticos existentes, quer em termos de formação para a resposta a desastres, quer de gestão de catástrofes, desenvolvendo iniciativas no âmbito das acções preparatórias, e ser capaz de prestar assistência de emergência no prazo de 24 horas após um desastre;

n)

recomenda que a Força de Protecção Civil da UE assente nos seguintes princípios:

partir de uma avaliação das necessidades com a participação de todos os actores humanitários;

revestir carácter civil;

funcionar sob a égide da UE;

respeitar o Direito internacional humanitário;

respeitar a natureza voluntária da participação dos Estados-Membros nos mecanismos em causa;

fundar-se no princípio da partilha de encargos;

estar aberta a contribuições de países terceiros;

reconhecer o papel geral da ONU na coordenação da ajuda internacional fora do território da União Europeia;

ser organizada numa base preventiva, de acordo com cenários específicos;

o)

considera que, especialmente no caso de operações de ajuda humanitária, e com base nos ensinamentos retirados das intervenções no Haiti e no Paquistão, a UE deve agir, na medida do possível, sob a égide e coordenação da ONU, concentrando-se nas áreas em que pode contribuir com mais valor acrescentado;

p)

considera que a Força Europeia de Protecção Civil poderia assentar num compromisso de vários Estados-Membros de colocar à disposição, voluntariamente, módulos de protecção civil, pré-determinados e prontos a intervir de imediato em operações da UE coordenadas pelo CIV, sendo que a maioria destes módulos, já disponíveis ao nível nacional e, consequentemente, não engendrando quaisquer custos adicionais importantes, ficaria sob o seu controlo e constituiria o núcleo do Sistema Europeu de Protecção Civil para dar resposta às catástrofes no interior e no exterior da UE;

q)

considera que a UE poderia financiar módulos adicionais de protecção civil no que toca a determinadas necessidades específicas relativamente às quais fossem identificadas lacunas e sempre que o nível europeu trouxesse valor acrescentado, e salienta a importância de reforçar o financiamento destinado aos transportes, assim como o desenvolvimento de módulos de transporte prontos a actuar;

r)

releva a necessidade de desenvolver uma abordagem abrangente e proactiva em resposta a situações de catástrofe que coordene os diversos meios de acção de que dispõem a União e os seus Estados-Membros, tais como a gestão (civil e militar) de crises, a assistência financeira e o desenvolvimento ou políticas sociais e ambientais; considera, a este propósito, que a fase de transição entre a resposta a situações de catástrofe e a reconstrução pós-catástrofe deve ser gerida com maior eficiência; recorda a perspectiva de criar um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária, em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa (n.o 5 do artigo 214.o) e, tendo em vista o Ano Europeu do Voluntariado 2011, incentiva a Comissão Europeia e o Conselho a trabalharem o mais rapidamente possível, conjuntamente com o Parlamento Europeu, sobre as regras e os procedimentos para o funcionamento do corpo, nomeadamente à luz de iniciativas semelhantes tomadas por alguns Estados-Membros;

s)

recorda ao Conselho que o recurso aos meios e às capacidades militares em resposta às catástrofes, particularmente no que se refere à logística, ao transporte e ao apoio em matéria de infra-estruturas para operações de ajuda humanitária, deve ser excepcional, constituir um «último recurso» e sempre em conformidade com os acordos existentes, designadamente o Consenso Europeu sobre Ajuda Humanitária e as orientações de Oslo sobre a utilização de meios de defesa militares e civis na ajuda em caso de catástrofe internacional;

t)

reconhece que os recursos militares e da protecção civil em operações de socorro em caso de catástrofe devem ser utilizados como «último recurso», em conformidade com o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária e as orientações de Oslo; recorda que os meios militares constituem frequentemente um contributo importante para a resposta a uma situação de catástrofe, conjuntamente com a protecção civil e a ajuda humanitária, e observa que os meios militares podem ser necessários para colmatar lacunas críticas em matéria de capacidade (particularmente de transporte estratégico, meios especializados, engenharia pesada e transporte); sublinha, por isso, a necessidade de desenvolver uma abordagem global e de melhorar as sinergias entre as capacidades civis e militares, bem como de detectar os domínios em que os Estados-Membros podem conjugar os seus esforços e capacidades à escala da União Europeia, o que é particularmente importante numa conjuntura económica difícil;

u)

sublinha a necessidade de tirar partido das capacidades civis da UE permanentemente disponíveis, capazes de operar independentemente das estruturas militares e de detectar os domínios em que os Estados-Membros podem conjugar os seus esforços e capacidades à escala da União Europeia;

v)

insta o Conselho e a Comissão a cooperar na implementação de um plano de acção em matéria de visibilidade, que deveria incluir medidas concretas para aumentar a visibilidade da resposta da UE às catástrofes;

w)

incentiva a utilização do sistema de Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES), para manter sob vigilância áreas de crise potencial, permitindo uma melhor preparação relativamente ao envio de ajuda humanitária, e salienta a importância crucial de estabelecer um mecanismo de acompanhamento dos esforços da UE e de avaliação de assistência enviada;

x)

incentiva o desenvolvimento de orçamentos destinados à investigação e à capacidade industrial (por exemplo, imagens de satélite do programa GMES) para melhorar as fases de gestão das catástrofes;

y)

convida o Conselho a ter em conta as recomendações acima enunciadas na análise e nas conclusões sobre a próxima Comunicação da Comissão intitulada «Reforçar a capacidade de resposta da União às catástrofes» anunciada pela Comissão Europeia;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.


(1)  JO C 286 E de 27.11.2009, p 15.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0015.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 14 de dezembro de 2010

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/145


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: Portugal-inundações - França-tempestade Xynthia

P7_TA(2010)0453

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0578 – C7-0323/2010 – 2010/2237(BUD))

2012/C 169 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0578 – C7-0323/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o Fundo de Solidariedade, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0335/2010),

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de …

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, nomeadamente (1), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado «Fundo»), com vista a manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de EUR.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo.

(4)

Portugal apresentou um pedido de mobilização do Fundo para dar resposta a uma catástrofe causada por aluimentos de terras e inundações na ilha da Madeira.

(5)

A França apresentou um pedido de mobilização do Fundo relativamente a uma catástrofe causada pela tempestade Xynthia.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral das União Europeia para o exercício de 2010, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado num montante de 66 891 540 EUR em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  OJ C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  OJ L 311 de 14.11.2002, p. 3.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/147


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2010: Fundo de Solidariedade da UE (inundações em Portugal, temporal Xynthia em França) - Recuperação económica: rede europeia de parques eólicos no mar

P7_TA(2010)0454

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão (17633/2010 – C7-0409/2010 – 2010/2238(BUD))

2012/C 169 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, que foi definitivamente aprovado em 17 de Dezembro de 2009 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, que a Comissão apresentou em 13 de Outubro de 2010 (COM(2010)0577),

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2010, que o Conselho estabeleceu em 10 de Dezembro de 2010 (17633/2010 – C7-0409/2010),

Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0341/2010),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2010 ao orçamento geral de 2010 abrange os seguintes elementos:

a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE num montante de 66,9 milhões de euros em dotações de autorização e dotações de pagamento relacionada com os efeitos dos aluimentos de terras e das graves inundações ocorridos na ilha da Madeira, em Portugal, e com os efeitos da tempestade Xynthia, ocorrida em França,

uma redução correspondente de 66,9 milhões de euros nas dotações de pagamento da rubrica 06 04 14 03 – Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia – Sistema europeu de rede eólica offshore,

B.

Considerando que a finalidade do projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2010 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2010,

1.

Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2010;

2.

Aprova a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2010 sem alterações e encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento rectificativo n.o 8/2010 foi definitivamente aprovado, e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 64 de 12.3.2010.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/148


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: SI/Mura, Eslovénia

P7_TA(2010)0455

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/014 SI/Mura, Eslovénia) (COM(2010)0582 – C7-0334/2010 – 2010/2243(BUD))

2012/C 169 E/24

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0582 – C7-0334/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0336/2010),

A.

Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Eslovénia apresentou um pedido de assistência relativo a 2 554 casos de despedimento na empresa Mura, European Fashion Design, que opera no sector do fabrico de artigos de vestuário,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financiar a reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6

Salienta no entanto que, neste caso, para mobilizar o FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006 no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.

Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, conjuntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de …

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/014 SI/Mura, Eslovénia)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)

A Eslovénia apresentou em 28 de Abril de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos verificados na empresa Mura, tendo-a complementado com informações adicionais em 24 de Junho de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 247 940 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Eslovénia,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 247 940 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/151


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Mobilização: Heidelberger Druckmaschinen AG, Alemanha

P7_TA(2010)0456

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/018 DE/Heidelberger Druckmaschinen, Alemanha) (COM(2010)0568 – C7-0332/2010 – 2010/2241(BUD))

2012/C 169 E/25

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0568 – C7-0332/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0337/2010),

A.

Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Alemanha apresentou um pedido de assistência relativo a 1 181 casos de despedimento distribuídos pelos quatro locais de produção da empresa Heidelberger Druckmaschinen, em Baden-Württemberg, que opera no sector do fabrico de máquinas de impressão,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financiar a reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6

Salienta que, neste caso, para mobilizar o FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006 no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.

Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de …

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/018 DE/Heidelberger Druckmaschinen, Alemanha)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)

Em 27 de Maio de 2010, a Alemanha apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados na empresa Heidelberger Druckmaschinen e apresentou informações adicionais até 1 de Julho de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 8 308 555 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta ao pedido apresentado pela Alemanha,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 8 308 555 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/154


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Wielkopolskie - Indústria automóvel, Polónia

P7_TA(2010)0457

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/004 PL/Wielkopolskie - Indústria automóvel, Polónia) (COM(2010)0616 – C7-0347/2010 – 2010/2253(BUD))

2012/C 169 E/26

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0616 – C7-0347/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0359/2010),

A.

Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Polónia apresentou um pedido de assistência relativo a 590 casos de despedimento ocorridos em duas empresas da divisão 29 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques) da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Wielkopolskie,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financiar a reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6

Observa no entanto que, para mobilizar o FEG neste caso, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006 no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.

Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, conjuntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de …

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/004 PL/Wielkopolskie - Indústria automóvel, Polónia)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)

A Polónia apresentou em 5 de Fevereiro de 2010 uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em duas empresas da divisão 29 («Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques») da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Wielkopolskie (PL41), tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de Julho de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 633 077 EUR.

(5)

O FEG deve, portanto, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Polónia,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 633 077 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/157


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: comércio retalhista, Aragão-Espanha

P7_TA(2010)0458

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/016 ES/ Aragão - Comércio retalhista, Espanha) (COM(2010)0615 – C7-0346/2010 – 2010/2252(BUD))

2012/C 169 E/27

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0615 – C7-0346/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0358/2010),

A.

Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de conciliação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Espanha apresentou um pedido de assistência em relação a 1 154 casos de despedimento ocorridos em 593 empresas da divisão 47 (Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos) da NACE Rev. 2, na região NUTS II de Aragão,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financiar a reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6.

Observa no entanto que, para mobilizar o FEG neste caso, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves limitações da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006 no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.

Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, conjuntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de …

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/016 ES/ Aragão - Comércio retalhista, Espanha)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.° 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)

A Espanha apresentou em 6 de Maio de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em 593 empresas da divisão 47 («Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos») da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Aragão (ES24), tendo-a completado com informações adicionais até 1 de Julho de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 1 560 000 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 1 560 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/160


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Comunidade Valenciana - Têxteis, Espanha

P7_TA(2010)0459

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/009 ES/Comunidade Valenciana - Têxteis, Espanha) (COM(2010)0613 – C7-0345/2010 – 2010/2251(BUD))

2012/C 169 E/28

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0613 – C7-0345/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0357/2010),

A.

Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de conciliação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Espanha apresentou um pedido de assistência relativo a 350 casos de despedimento ocorridos em 143 empresas da divisão 13 (Fabricação de têxteis) da NACE Rev. 2, na região NUTS II da Comunidade Valenciana,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financiar a reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6.

Salienta no entanto que, neste caso, para mobilizar o FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves limitações da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006 no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.

Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, conjuntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de …

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2010/009 ES/Comunidade Valenciana - Têxteis, Espanha)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.° 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)

A Espanha apresentou em 22 de Março de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em 143 empresas da divisão 13 («Fabricação de têxteis») da NACE Rev. 2 na região NUTS II da Comunidade Valenciana (ES52), tendo-a complementado com informações adicionais até 17 de Junho de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 059 466 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 059 466 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139, 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406, 30.12.2006, p. 1


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/163


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Comunidade Valenciana - Pedra Natural, Espanha

P7_TA(2010)0460

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/005 ES/Comunidade Valenciana - Pedra natural, Espanha (COM(2010)0617 – C7-0344/2010 – 2010/2250(BUD))

2012/C 169 E/29

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0617 – C7-0344/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0356/2010),

A.

Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de conciliação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Espanha apresentou um pedido de assistência relativo a 300 casos de despedimentos ocorridos em 66 empresas da divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 na região NUTS II da Comunidad Valenciana,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financiar a reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6.

Salienta no entanto que, neste caso, para possibilitar a mobilização do FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves limitações da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006 no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.

Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, conjuntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de …

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura FEG/2010/005 ES/Comunidade Valenciana - Pedra natural, Espanha)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.° 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)

A Espanha apresentou em 9 de Março de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em 66 empresas da divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 na região NUTS II da Comunidad Valenciana (ES52), tendo-a complementado com informações adicionais até 25 de Maio de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 1 422 850 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 1 422 850 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/166


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Lear/Espanha

P7_TA(2010)0461

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/023 ES/Lear, Espanha) (COM(2010)0625 – C7-0360/2010 – 2010/2265(BUD))

2012/C 169 E/30

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0625 – C7-0360/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0351/2010),

A.

Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009 a fim de incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Espanha apresentou um pedido de assistência relativamente a 508 casos de despedimento na empresa Lear Automotive (EEDS) Spain, S.L. Sociedad Unipersonal, que opera no sector automóvel,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido para a aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que seja igualmente apresentada uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter proposto, no contexto da mobilização do FEG, uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu para o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6.

Observa no entanto que, neste caso, para mobilizar o FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves limitações da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006 no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.

Congratula-se com o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão conjuntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de xxx

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/023 ES/Lear, Espanha)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), em particular o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009 a fim de incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4)

A Espanha apresentou em 23 de Julho de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos verificados na empresa Lear, tendo-a completado com informações adicionais em 10 de Agosto de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 382 200 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado o montante de 382 200 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/169


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: H. Cegielski-Poznań/Polónia

P7_TA(2010)0462

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/006 PL/H.Cegielski-Poznań, Polónia») (COM(2010)0631 – C7-0361/2010 – 2010/2266(BUD))

2012/C 169 E/31

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0631 – C7-0361/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0352/2010),

A.

Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009 a fim de incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial,

C.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Polónia apresentou um pedido de assistência relativo a 189 casos de despedimentos ocorridos na empresa H. Cegielski-Poznań e em quatro empresas suas fornecedoras, que operam no sector de fabricação de motores diesel marítimos,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido para a aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financiar a reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo para que seja igualmente apresentada uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos destes serviços temporários e personalizados na reintegração a longo prazo dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter proposto, no contexto da mobilização do FEG, uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu para o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6.

Observa no entanto que, neste caso, para mobilizar o FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves limitações da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006 no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.

Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão conjuntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de xxx

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/006 PL/H.Cegielski-Poznań, Polónia)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), em particular o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009 a fim de incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4)

A Polónia apresentou em 8 de Março de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos verificados na empresa H.Cegielski-Poznań Poland S.A., tendo-a completado com informações adicionais em 10 de Agosto de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 114 250 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Polónia.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado o montante de 114 250 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.06.06, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.06, p. 1.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/172


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 2003/109/CE aos beneficiários de protecção internacional ***I

P7_TA(2010)0463

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/109/CE de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de protecção internacional (COM(2007)0298 – C6-0196/2007 – 2007/0112(COD))

2012/C 169 E/32

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0298),

Tendo em conta os n,os 3) e 4) do artigo 63.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0196/2007),

Tendo em conta a sua posição de 23 de Abril de 2008 (1)

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 79.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 18 de Novembro de 2010, no sentido de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0347/2010),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.


(1)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 126.


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
P7_TC1-COD(2007)0112

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura de 14 de Dezembro de 2010 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de protecção internacional

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2011/51/UE.)


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/173


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Acordo UE-Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos ***

P7_TA(2010)0464

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos (11324/2010 – C7-0391/2010 – 2010/0106(NLE))

2012/C 169 E/33

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11324/2010),

Tendo em conta o projecto de acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos (10304/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o e da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0391/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0345/2010),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Geórgia.


15.6.2012   

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CE 169/174


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Criação de uma rede de agentes de ligação da imigração ***I

P7_TA(2010)0469

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (COM(2009)0322 – C7-0055/2009 – 2009/0098(COD))

2012/C 169 E/34

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0322),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o e o artigo 66.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0055/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o artigo 74.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 79.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de Dezembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0342/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
P7_TC1-COD(2009)0098

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 493/2011.)


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/175


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Decisão europeia de protecção ***I

P7_TA(2010)0470

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre um projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de protecção (00002/2010 – C7-0006/2010 – 2010/0802(COD))

2012/C 169 E/35

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa emanada de um grupo de Estados-Membros (00002/2010),

Tendo em conta a alínea b) do artigo 76.o, a alínea d), segundo parágrafo, n.o 1 do artigo 82.o e o n.o 4 do artigo 289.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais o projecto de acto lhe foi apresentado pelo Conselho (C7-0006/2010),

Tendo em conta o n.os 3 e 15 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado, no quadro do Protocolo n.o 2 sobre a aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade, por um Parlamento nacional segundo o qual o projecto de acto legislativo não é conforme ao princípio de subsidiariedade,

Tendo em conta as contribuições transmitidas pelos parlamentos nacionais sobre o projecto de acto legislativo,

Tendo em conta os artigos 37.o, 44.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0354/2010),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir apresentada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros.


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
P7_TC1-COD(2010)0802

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2010 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de protecção

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e d) do n.o 1 do artigo 82.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, da República da Hungria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Finlândia e do Reino da Suécia,

Após envio do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

O n.o 1 do artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais.

(3)

De acordo com o Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu na reunião de 10 e 11 de Dezembro de 2009, o reconhecimento mútuo poderá ser alargado a todos os tipos de sentenças e decisões judiciais que, em função do sistema jurídico, podem ser penais ou administrativas. O Programa exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a examinarem as formas de melhorar a legislação e as medidas práticas de apoio à protecção das vítimas. O programa assinala também que as vítimas de crime podem ser objecto de medidas de protecção especial, as quais devem ser eficazes em toda a União. A presente directiva faz parte de uma série de medidas coerentes e abrangentes sobre os direitos das vítimas.

(4)

A resolução do Parlamento Europeu de 26 de Novembro de 2009 sobre a eliminação da violência contra as mulheres convida os Estados-Membros a aperfeiçoarem a legislação e as políticas nacionais destinadas a combater todas as formas de violência contra as mulheres e a agirem no sentido de combater as causas da violência contra as mulheres, nomeadamente através de medidas de prevenção, e exorta a União a assegurar o direito à assistência e ao apoio a todas as vítimas de violência. A resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009, apoia a proposta de adopção de uma decisão europeia de protecção das vítimas.

(5)

Num espaço comum de justiça sem fronteiras internas, é necessário assegurar que a protecção oferecida a uma pessoa singular num Estado-Membro seja mantida e continuada em qualquer outro Estado-Membro para o qual a pessoa se desloque ou se tenha deslocado. Deverá também ser assegurado que o legítimo exercício, pelos cidadãos da União, do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 21.o do TFUE, não resulte numa perda da sua protecção .

(6)

A fim de alcançar esses objectivos, a presente directiva deverá definir as regras segundo as quais a protecção decorrente de determinadas medidas de protecção adoptadas nos termos da legislação de um Estado-Membro («Estado requerente») pode ser alargada a outro Estado-Membro no qual a pessoa protegida decida residir ou permanecer («Estado de execução»)▐.

(7)

A presente directiva tem em conta as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, bem como o facto de ser possível fornecer uma protecção eficaz mediante decisões de protecção tomadas por uma autoridade que não seja um tribunal penal. A presente directiva não estabelece a obrigação de alterar os sistemas nacionais para adoptar medidas de protecção.

(8)

A presente directiva é aplicável às medidas de protecção destinadas a proteger uma pessoa contra os actos criminosos de outra pessoa que possam, seja de que forma for, pôr em perigo a sua vida, a sua integridade física, psicológica e sexual – por exemplo, as que impeçam qualquer forma de assédio –, bem como a sua dignidade ou liberdade pessoal – por exemplo as que impeçam o rapto, a perseguição e outras formas de coerção indirecta, e visem prevenir novos actos criminosos ou reduzir as consequências de anteriores actos criminosos. Estes direitos individuais da pessoa protegida correspondem a valores fundamentais reconhecidos e salvaguardados em todos os Estados-Membros. É importante salientar que a presente directiva é aplicável a medidas de protecção que visam proteger quaisquer vítimas e não apenas as vítimas de violência de género, tendo em conta as especificidades de cada tipo de crime perpetrado.

(9)

A presente directiva é aplicável às medidas de protecção, independentemente da natureza – penal, civil ou administrativa – da autoridade judicial ou equivalente que profere a decisão em causa, no âmbito de processo penal ou de qualquer outro processo relativo aos actos que tenham sido ou possam ter sido objecto de processo num tribunal competente, nomeadamente, em matéria penal.

(10)

A presente Directiva destina-se a ser aplicada a medidas de protecção emitidas em favor de vítimas, ou potenciais vítimas, de crimes; não deverá ser aplicada às medidas tomadas para fins de protecção das testemunhas.

(11)

Se uma medida de protecção, tal como definida na presente directiva, for adoptada para a protecção de um familiar da pessoa protegida a título principal, poderá igualmente ser solicitada uma decisão europeia de protecção para o referido familiar, no respeito das condições estabelecidas na presente directiva.

(12)

Todos os pedidos de emissão de uma decisão europeia de protecção devem ser tratados com a celeridade adequada, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista de chegada da pessoa protegida ao território do Estado de execução e, na medida do possível, o grau de risco para a mesma.

(13)

Caso, nos termo da presente directiva, sejam fornecidas informações à pessoa causadora de perigo ou à pessoa protegida, estas informações deverão igualmente ser fornecidas, se for caso disso, ao tutor ou representante da pessoa em causa. É, além disso, conveniente velar por que as informações fornecidas, nos termos da presente directiva, à pessoa protegida, à pessoa causadora de perigo ou aos seus representantes legais, o sejam numa língua que possam compreender.

(14)

Nos procedimentos de emissão e reconhecimento de uma decisão europeia de protecção, as autoridades competentes deverão prestar a devida atenção às necessidades das vítimas, incluindo as pessoas particularmente vulneráveis como, por exemplo, os menores ou as pessoas com deficiência.

(15)

Para aplicação da presente directiva, a medida de protecção pode ter sido imposta no seguimento de uma decisão judicial, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho , de 27 de Novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (2), ou no seguimento de uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (3).

(16)

Nos termos do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do n.o 2 do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a pessoa causadora de perigo deverá dispor da possibilidade de ser ouvida e de contestar a medida de protecção, quer durante o processo conducente à adopção da medida de protecção quer antes da prolação da decisão europeia de protecção.

(17)

A fim de prevenir a prática de um crime ou de novo crime contra a vítima no Estado de execução, este último deverá dispor de uma base legal para reconhecer a decisão previamente adoptada a favor da vítima no Estado requerente, evitando ao mesmo tempo a necessidade de a vítima instaurar um novo processo ou voltar a apresentar provas no Estado de execução como se o Estado requerente não tivesse adoptado aquela decisão. O reconhecimento da decisão europeia de protecção pelo Estado de execução implica, nomeadamente, que a autoridade competente desse Estado admite, dentro dos limites estabelecidos pela presente directiva, a existência e a validade da medida de protecção imposta no Estado requerente, reconhece a situação de facto descrita na decisão europeia de protecção e aceita que essa protecção seja prestada e continue a ser prestada ao abrigo da sua legislação nacional.

(18)

A presente directiva contém um número taxativo de obrigações ou proibições, as quais, sempre que são impostas no Estado requerente e constam da decisão europeia de protecção, deverão ser reconhecidas e aplicadas no Estado de execução, sem prejuízo das restrições previstas na presente directiva. Poderão igualmente existir outras medidas de protecção a nível nacional, como, por exemplo, quando prevista pela legislação nacional, a obrigação de a pessoa causadora de perigo permanecer num determinado local. Estas medidas podem ser impostas pelo Estado requerente no âmbito do procedimento de adopção de uma das medidas de protecção que podem, de acordo com o disposto na presente directiva, constituir a base de uma decisão europeia de protecção.

(19)

Uma vez que existem nos Estados-Membros diferentes tipos de autoridades (civis, penais ou administrativas) competentes para emitir e executar medidas de protecção, parece adequado prever um elevado grau de flexibilidade no mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros ao abrigo da presente directiva. Por conseguinte, a autoridade competente do Estado de execução não tem de tomar em todos os casos a mesma medida de protecção que foi decidida no Estado requerente; antes dispõe de uma certa margem de discricionaridade para tomar qualquer medida que considere adequada e apropriada nos termos da sua legislação nacional num caso semelhante para dar continuidade à protecção da pessoa protegida, à luz da medida de protecção adoptada no Estado requerente e da sua descrição na decisão europeia de protecção.

(20)

As obrigações ou proibições que são objecto da presente directiva incluem, nomeadamente, medidas destinadas a restringir o contacto pessoal ou à distância entre a pessoa protegida e a pessoa causadora de perigo, por exemplo, impondo certas modalidades para esses contactos ou impondo restrições ao conteúdo das comunicações.

(21)

A autoridade competente do Estado de execução deverá informar a pessoa causadora de perigo, a autoridade competente do Estado requerente e a pessoa protegida por qualquer medida adoptada com base na decisão europeia de protecção. Na notificação da pessoa causadora de perigo, há que prestar a devida atenção ao interesse da pessoa protegida de não ver divulgado o seu endereço ou outras coordenadas. Esses dados deverão ficar excluídos da notificação, desde que a menção do endereço ou outras coordenadas não façam parte da obrigação ou proibição impostas, como medida de execução, à pessoa causadora de perigo.

(22)

Se a autoridade competente do Estado requerente revogar a decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de execução deverá anular as medidas que tiver tomado para dar execução à decisão europeia de protecção, entendendo-se que a autoridade competente do Estado de execução pode tomar – de forma autónoma, nos termos da sua legislação nacional – quaisquer medidas de protecção ao abrigo da sua legislação nacional para proteger a pessoa em causa.

(23)

Atendendo a que a presente directiva trata de situações em que é a pessoa protegida que se desloca para outro Estado-Membro, a execução das suas disposições não implica qualquer transferência, para o Estado de execução, de poderes relacionados com penas principais, suspensas, alternativas, condicionais ou acessórias, ou com medidas relativas à segurança impostas à pessoa causadora de perigo, se esta última continuar a residir no Estado que emitiu a medida de protecção.

(24)

Sempre que adequado, deverá poder recorrer-se a meios electrónicos para efeitos de aplicação prática das medidas adoptadas nos termos da presente directiva, de acordo com a legislação e procedimentos nacionais.

(25)

No âmbito da cooperação entre as autoridades que intervêm na salvaguarda da pessoa protegida, a autoridade competente do Estado de execução deverá comunicar à autoridade competente do Estado requerente qualquer violação das medidas tomadas no Estado de execução em cumprimento de uma decisão europeia de protecção. Esta comunicação deverá permitir à autoridade competente do Estado requerente decidir prontamente sobre qualquer reacção apropriada em termos da medida de protecção imposta no seu Estado à pessoa causadora de perigo. Tal reacção pode incluir, se for caso disso, a imposição de uma medida privativa de liberdade em substituição da medida não privativa de liberdade inicialmente imposta, por exemplo, em alternativa à detenção preventiva ou em consequência da suspensão de uma pena. Entende-se que tal decisão, por não consistir na imposição ex-novo de uma sanção penal para nova infracção penal, não interfere com a possibilidade de o Estado de execução vir a impor, se for caso disso, sanções penais ou não penais em caso de violação das medidas tomadas para cumprimento da decisão europeia de protecção.

(26)

Atendendo às diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, se o Estado de execução não previr medidas de protecção nos casos semelhantes à situação de facto descrita na decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de execução deverá comunicar à autoridade competente do Estado requerente qualquer violação da medida de protecção descrita na decisão europeia de protecção de que tenha tido conhecimento.

(27)

Para conseguir uma aplicação harmoniosa da presente directiva em cada caso específico, as autoridades competentes dos Estados requerente e de execução deverão exercer as suas competências ao abrigo do disposto na presente directiva tendo em conta o princípio ne bis in idem.

(28)

A pessoa protegida não será obrigada a suportar os custos do reconhecimento da decisão europeia de protecção se estes forem desproporcionados relativamente a um caso nacional semelhante. Na aplicação da presente directiva, os Estados-Membros deverão velar para que, após o reconhecimento da decisão europeia de protecção, e como sua consequência directa, a pessoa protegida não seja obrigada a iniciar novos procedimentos nacionais para obter da instância de execução, como consequência directa do reconhecimento da decisão europeia de protecção, a adopção de uma decisão de qualquer medida prevista na legislação nacional para um caso semelhante, a fim de garantir a protecção da pessoa protegida.

(29)

Tendo em conta o princípio do reconhecimento mútuo em que se baseia a presente directiva, os Estados-Membros deverão promover, o mais amplamente possível, o contacto directo entre as autoridades competentes na aplicação do mesmo instrumento.

(30)

Sem prejuízo da independência da justiça e das diferenças de organização do poder judicial na União Europeia, os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de solicitar às instâncias responsáveis pela formação de juízes, magistrados do Ministério Público, agentes da polícia e funcionários judiciais envolvidos nos procedimentos que visam a emissão ou reconhecimento de uma decisão europeia de protecção, que propiciem uma formação adequada, consonante com os objectivos da presente directiva.

(31)

Para facilitar a avaliação da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão Europeia os dados pertinentes sobre a aplicação dos procedimentos nacionais relativos à decisão europeia de protecção e, pelo menos, os dados sobre o número de decisões europeias de protecção solicitadas, emitidas e/ou reconhecidas. A este respeito, poderiam também ser úteis outros tipos de dados, como, por exemplo, os dados sobre os tipos de infracções.

(32)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber a protecção das pessoas em perigo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente, dada a natureza transfronteiriça das situações em causa, e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus potenciais efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do TUE. Nos termos do princípio da proporcionalidade, consagrado nesse artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(33)

A presente directiva deverá contribuir para a protecção das pessoas que se encontram em situação de perigo, completando assim, mas sem os afectar, os instrumentos já existentes neste domínio, tais como a Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho e a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho.

(34)

Se uma decisão relativa a uma medida de protecção for abrangida pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial  (4) , do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental  (5) , ou da Convenção da Haia de 1996 relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Protecção das Crianças  (6) , o reconhecimento e a execução dessa decisão deverão ser levados a cabo ao abrigo do disposto no instrumento jurídico em causa.

(35)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão incluir, se for caso disso, informações sobre a decisão europeia de protecção nas suas campanhas de educação e sensibilização sobre a protecção das vítimas de actos criminosos.

(36)

Os dados pessoais tratados no âmbito da execução da presente directiva deverão ser protegidos nos termos da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal  (7) , e dos princípios estabelecidos na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, que foi ratificada por todos os Estados-Membros.

(37)

A presente directiva deverá respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nos termos do artigo 6.o do TUE.

(38)

Na aplicação da presente directiva, os Estados-Membros são incentivados a ter em consideração os direitos e princípios consagrados na Convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva estabelece regras que permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi imposta uma medida de protecção destinada a proteger uma pessoa contra um acto criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma decisão europeia de protecção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade à protecção da pessoa em causa no território deste último, na sequência da prática, no Estado requerente, de um acto que tenha sido ou possa ter sido objecto de um processo num tribunal competente, nomeadamente, em matéria penal.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)

«Decisão europeia de protecção», uma decisão tomada por uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro relativamente a uma medida de protecção , com base na qual uma autoridade judicial ou equivalente de outro Estado-Membro toma qualquer medida ou medidas apropriadas , ▐ ao abrigo da sua legislação nacional, com vista a dar continuidade à salvaguarda da pessoa protegida ;

2)

«Medida de protecção», uma decisão adoptada no Estado-Membro requerente de acordo com a sua legislação e procedimentos nacionais pela qual são impostas a uma pessoa causadora de perigo uma ou mais das obrigações ou proibições referidas no artigo 5.o, em benefício de uma pessoa protegida com vista a proteger esta última contra um acto criminoso que possa pôr em perigo a sua vida, a sua integridade física ou psicológica, a sua liberdade pessoal ou a sua integridade sexual .

3)

«Pessoa protegida», a pessoa singular que é objecto da protecção decorrente de uma medida de protecção adoptada pelo Estado requerente;

4)

«Pessoa causadora de perigo», a pessoa singular à qual tenha sido imposta uma ou mais das obrigações ou proibições referidas no artigo 5.o ;

5)

«Estado requerente», o Estado-Membro em que tenha sido ▐ adoptada a medida de protecção que constitui a base para a emissão de uma decisão europeia de protecção;

6)

«Estado de execução», o Estado-Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão europeia de protecção com vista ao seu reconhecimento;

7)

«Estado de controlo judicial», o Estado-Membro para o qual tenha sido transferida uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho.

Artigo 3.o

Designação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro informa a Comissão da autoridade ou das autoridades judiciárias ou equivalentes que, segundo a respectiva legislação nacional, são competentes para emitir uma decisão europeia de protecção e para reconhecer essa decisão, nos termos da presente directiva, quando esse Estado-Membro for o Estado requerente ou o Estado de execução respectivamente.

2.    A Comissão faculta as informações recebidas a todos os Estados-Membros. Qualquer alteração dos elementos referidos no n.o 1 será imediatamente notificada pelos Estados-membros à Comissão.

Artigo 4.o

Recurso à autoridade central

1.     Os Estados-Membros podem designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o preveja, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades competentes.

2.     Um Estado-Membro pode, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade central ou às suas autoridades centrais a transmissão e a recepção administrativas de quaisquer decisões europeias de protecção, bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito. Em consequência, todas as comunicações, consultas, trocas de informação, inquirições e notificações entre autoridades competentes podem ser tratadas, se for apropriado, com a assistência da(s) autoridade(s) central(is) do Estado-Membro em causa.

3.     Os Estados-Membros que pretendam utilizar as possibilidades estabelecidas no presente artigo devem comunicar à Comissão as informações relativas à autoridade central ou às autoridades centrais designadas. Essas indicações vinculam todas as autoridades do Estado-Membro requerente.

Artigo 5.o

Condição da existência de uma medida de protecção ao abrigo da legislação nacional

A decisão europeia de protecção só pode ser emitida caso tenha sido previamente tomada no Estado requerente uma medida de protecção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes obrigações ou proibições:

a)

Proibição de entrar em certas localidades ou lugares, ou nas zonas definidas, em que a pessoa protegida resida, trabalhe ou em que se encontre de visita;

b)

Proibição ou regulação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio electrónico ou normal, fax, ou quaisquer outros meios; ou

c)

Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.

Artigo 6.o

Emissão da decisão europeia de protecção

1.    Pode ser emitida uma decisão europeia de protecção quando a pessoa protegida decidir residir ou já residir noutro Estado-Membro, ou quando a pessoa protegida decidir permanecer ou já permanecer noutro Estado-Membro. Ao decidir da emissão de uma decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado requerente tem em conta, nomeadamente, a duração do período ou períodos de tempo que a pessoa protegida prevê para a sua estadia no Estado de execução, bem como a importância da necessidade de protecção.

2.     A autoridade competente do Estado requerente pode emitir uma decisão europeia de protecção apenas a pedido da pessoa protegida e após verificação de que a medida de protecção preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.o.

3.   A pessoa protegida ▐ pode apresentar um pedido de emissão de decisão europeia de protecção quer à autoridade competente do Estado requerente quer à autoridade competente do Estado de execução. Se esse pedido for apresentado no Estado de execução, a respectiva autoridade competente deve transferi-lo o mais rapidamente possível para a autoridade competente do Estado requerente▐.

4.     Antes da emissão de uma decisão europeia de protecção, a pessoa causadora de perigo terá o direito de ser ouvida e o direito de contestar a medida de protecção, se não tiver exercido esses direitos durante o procedimento conducente à adopção da medida de protecção.

5.    Se uma autoridade adoptar uma medida de protecção que contenha uma ou mais das obrigações ou proibições estabelecidas no artigo 5.o , informa a pessoa protegida , por qualquer meio apropriado conforme com a legislação nacional , da possibilidade que esta tem de requerer uma decisão europeia de protecção caso tencione deslocar-se para outro Estado-Membro , bem como os requisitos desse pedido . A autoridade aconselha a pessoa protegida a apresentar um pedido antes de sair do território do Estado requerente.

6.     Se a pessoa protegida tiver um tutor ou representante, este pode apresentar o pedido referido nos n.os 2 e 3 em nome da pessoa protegida.

7.     Se o pedido de emissão de uma decisão europeia de protecção for rejeitado, a autoridade competente do Estado requerente informará a pessoa protegida sobre todas as vias de recurso previstas, se for caso disso, pela legislação nacional para recorrer desta decisão.

Artigo 7.o

Forma e conteúdo da decisão europeia de protecção

A decisão europeia de protecção é emitida segundo o modelo constante do Anexo I da presente directiva. Deve conter, em particular, as seguintes informações:

a)

A identidade e a nacionalidade da pessoa protegida, bem como a identidade e a nacionalidade do seu tutor ou representante legal, se a pessoa protegida for menor ou legalmente incapaz;

b)

A data a partir da qual a pessoa protegida tenciona residir ou permanecer no Estado de execução e o período ou os períodos de estadia, se conhecidos;

c)

O nome, o endereço, os números de telefone e de fax e o endereço electrónico da autoridade competente do Estado requerente;

d)

A identificação (p. ex. mediante número e data) do acto normativo que contém a medida de protecção com base na qual é emitida a decisão europeia de protecção;

e)

Um resumo dos factos e circunstâncias que levaram à imposição da medida de protecção no Estado requerente;

f)

Aas obrigações ou proibições impostas ao abrigo da medida de protecção à pessoa causadora de perigo, a sua duração e a indicação da pena ou sanção, se aplicável, em caso de violação da respectiva obrigação ou proibição ;

g)

A utilização de um dispositivo técnico, se for caso disso, que tenha sido atribuído à pessoa protegida ou à pessoa causadora de perigo, para efeitos de aplicação da medida de protecção;

h)

A identidade e a nacionalidade da pessoa causadora de perigo, bem como as suas coordenadas de contacto ;

i)

Se a instância competente do Estado requerente dispuser desta informação sem necessidade de proceder a novas investigações, informações sobre se foi concedida à pessoa protegida e/ou à pessoa causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado requerente;

j)

Quando adequado, outras circunstâncias que possam influenciar a avaliação do perigo que ameaça a pessoa protegida;

k)

A indicação expressa, quando aplicável, de que já foi transferida para o Estado de controlo uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, e a identificação da autoridade competente desse Estado para a execução dessa sentença ou decisão.

Artigo 8.o

Procedimento de transmissão

1.   Para transmitir a decisão europeia de protecção à autoridade competente do Estado de execução, a autoridade competente do Estado requerente utiliza qualquer meio que permita conservar registo escrito, por forma a que a autoridade competente do Estado-Membro de execução possa verificar a sua autenticidade. Todas as comunicações oficiais são também efectuadas directamente entre estas autoridades competentes.

2.   Se a autoridade competente do Estado de execução ou requerente não for conhecida da autoridade competente do outro Estado, esta última autoridade procede a todas as inquirições pertinentes, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia referida na Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia  (8), do membro nacional da Eurojust ou do sistema nacional de coordenação da Eurojust do seu Estado, a fim de obter as informações necessárias.

3.   Se uma autoridade do Estado de execução receber uma decisão europeia de protecção e não tiver competência para a reconhecer, deve transmitir oficiosamente a decisão à autoridade competente e informar imediatamente desse facto a autoridade competente do Estado requerente por qualquer meio que permita conservar registo escrito .

Artigo 9.o

Medidas no Estado de execução

1.    Ao receber uma decisão europeia de protecção transmitida nos termos do artigo 8.o, a autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer essa decisão e tomar, sem demora injustificada, todas as medidas que seriam aplicáveis nos termos da sua legislação nacional num caso semelhante, tendo em vista assegurar a salvaguarda da pessoa protegida, a menos que decida invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento referidos no artigo 10.o.

2.     A medida adoptada pela autoridade competente do Estado de execução nos termos do n.o 1, bem como qualquer outra medida tomada com base numa decisão subsequente referida no artigo 11.o, deve corresponder, tanto quanto possível, à medida de protecção decidida no Estado requerente.

3.   A autoridade competente do Estado de execução informa a pessoa causadora de perigo , a autoridade competente do Estado requerente e a pessoa protegida sobre todas as medidas adoptadas em aplicação do n.o 1, bem como sobre os eventuais efeitos jurídicos do incumprimento destas medidas, tal como previsto no direito nacional e em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o. Não serão dados a conhecer à pessoa causadora do perigo o endereço ou outras coordenadas da pessoa protegida, salvo se tal for necessário para a execução da medida adoptada em aplicação de n.o 1.

4.     Se a autoridade competente do Estado de execução considerar que as informações transmitidas com a decisão europeia de protecção nos termos do artigo 7.o estão incompletas, informa sem demora a autoridade competente do Estado requerente por qualquer meio que permita conservar registo escrito, estabelecendo um prazo razoável para que a autoridade requerente preste a informação em falta.

Artigo 10.o

Motivos de recusa do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção

1.   A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento de uma decisão europeia de protecção nas seguintes circunstâncias:

a)

A decisão europeia de protecção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido pela autoridade competente do Estado de execução;

b)

Não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 5.o ;

c)

A medida de protecção diz respeito a um acto que não constitui uma infracção penal nos termos da legislação do Estado de execução ;

d)

A protecção deriva da execução de uma pena ou medida abrangida por uma amnistia nos termos da legislação nacional do Estado de execução e o acto ou comportamento que estána sua origem é da competência deste Estado, nos termos da sua legislação nacional;

e)

A pessoa causadora de perigo beneficia de uma imunidade nos termos da legislação do Estado de execução, o que impede a adopção de medidas com base numa decisão europeia de protecção ;

f)

O procedimento criminal contra a pessoa causadora de perigo pelo acto ou comportamento relativamente ao qual a medida de protecção foi adoptada se encontra prescrito nos termos da legislação do Estado de execução, sempre que esse acto ou comportamento caia sob a alçada da respectiva legislação nacional;

g)

O reconhecimento da decisão europeia de protecção seria contrário ao princípio ne bis in idem;

h)

Segundo a legislação do Estado de execução, a pessoa causadora de perigo não pode, pela sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos actos ou comportamentos que determinaram a medida de protecção.

i)

A medida de protecção diz respeito a uma infracção penal que, nos termos da legislação do Estado de execução, se considere ter sido cometida, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu território.

2.    Se a autoridade competente do Estado de execução se recusar a reconhecer uma decisão europeia de protecção por um dos fundamentos supracitados, deve:

a)

Informar, sem demora injustificada, o Estado requerente e a pessoa protegida desta recusa e dos respectivos fundamentos;

b)

Informar, se for caso disso, a pessoa protegida sobre a possibilidade de solicitar a adopção de uma medida de protecção ao abrigo do seu direito interno;

c)

Informar, se for caso disso, a pessoa protegida sobre as vias de recurso oferecidas pela legislação nacional para contestar a decisão.

Artigo 11.o

Lei aplicável e competência no Estado de execução

1.     O Estado de execução tem competência para tomar e executar medidas no seu território na sequência do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção. A legislação do Estado de execução é aplicável à adopção e execução da decisão prevista no n.o 1 do artigo 9.o, incluindo as regras sobre recursos contra decisões adoptadas no Estado de execução relativas à decisão europeia de protecção.

2.     Em caso de violação de uma ou mais das medidas tomadas pelo Estado de execução na sequência do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de execução tem, em aplicação do n.o 1, competência para:

a)

Impor sanções penais e tomar quaisquer outras medidas em consequência da violação de tais medidas, se a mesma constituir infracção penal segundo a lei do Estado de execução;

b)

Tomar quaisquer decisões não penais relativas à violação;

c)

Tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias para fazer cessar a violação, na pendência, se for caso disso, de subsequente decisão do Estado requerente.

3.     Caso o Estado de execução não preveja, a nível nacional, que sejam tomadas medidas num caso semelhante, a autoridade competente do Estado de execução comunica à autoridade competente do Estado requerente qualquer violação da medida de protecção descrita na decisão europeia de protecção de que tenha tomado conhecimento.

Artigo 12.o

Notificação em caso de violação

A autoridade competente do Estado de execução notifica a autoridade competente do Estado requerente ou do Estado de controlo de qualquer violação da medida ou medidas tomadas com base na decisão europeia de protecção. A notificação é feita por meio do formulário constante do Anexo II.

Artigo 13.o

Competência no Estado requerente

1.   A autoridade competente do Estado requerente tem competência exclusiva para tomar decisões relacionadas com :

a)

A renovação, revisão, modificação, revogação e retirada da medida de protecção e, consequentemente, da decisão europeia de protecção ;

b)

A aplicação de uma medida privativa de liberdade na sequência da revogação da medida de protecção, desde que a medida de protecção tenha sido aplicada com base numa sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou numa decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho.

2.   A legislação do Estado requerente é aplicável às decisões tomadas nos termos do n.o 1.

3.   Quando já tenha sido transferida para outro Estado-Membro, uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, ou é transferida após a emissão da decisão europeia de protecção as decisões subsequentes são tomadas de acordo com as disposições aplicáveis constantes dessas decisões-quadro.

4.     A autoridade competente do Estado requerente informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões tomadas ao abrigo do n.o 1.

5.     Se a autoridade competente do Estado requerente revogar ou retirar a decisão europeia de protecção em conformidade com a alínea a) do n.o 1, a autoridade competente no Estado de execução põe termo às medidas adoptadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o, assim que seja notificada pela autoridade competente do Estado requerente.

6.     Se a autoridade competente do Estado requerente tiver alterado a decisão europeia de protecção nos termos da alínea a) do n.o 1 a autoridade competente do Estado de execução deve, conforme apropriado:

a)

Alterar, nos termos do artigo 9.o, as medidas tomadas com base na decisão europeia de protecção; ou

b)

Recusar a execução da obrigação ou proibição alteradas, se estas não estiverem incluídas nas obrigações ou proibições referidas no artigo 5.o, ou se as informações transmitidas com a decisão europeia de protecção nos termos do artigo 7.o estiverem incompletas e não tiverem sido completadas dentro do prazo fixado pela autoridade competente do Estado de execução nos termos do n.o 4 do artigo 9.o.

Artigo 14.o

Motivos da suspensão de medidas tomadas com base numa decisão europeia de protecção

1.   A autoridade competente do Estado de execução pode suspender as medidas adoptadas em execução de uma decisão europeia de protecção :

a)

Sempre que existam indícios claros que provem que a pessoa protegida não reside, ou não permanece, no território do Estado de execução, ou o abandonou definitivamente;

b)

Sempre que, de acordo com a sua legislação nacional, tenha caducado a duração máxima das medidas adoptadas em execução da decisão europeia de protecção;

c)

No caso referido na alínea b) do n.o 6 do artigo 13. o.

d)

Sempre que seja transferida para o Estado de execução, após o reconhecimento da decisão europeia de protecção, uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho.

2.     A autoridade competente do Estado de execução informa imediatamente de tal decisão a autoridade competente do Estado requerente e, se possível, a pessoa protegida.

3.     Antes de suspender as medidas nos termos da alínea b) do n.o 1, a autoridade competente do Estado de execução pode solicitar a autoridade competente do Estado requerente a facultar informações no tocante à necessidade ou não de protecção prevista pela decisão europeia de protecção nas circunstâncias do caso concreto em apreço. A autoridade competente do Estado requerente responde imediatamente a este pedido.

Artigo 15.o

Prioridade no reconhecimento de uma decisão europeia de protecção

A decisão europeia de protecção deve ser reconhecida com a mesma prioridade que seria conferida a um caso nacional semelhante, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista de chegada da pessoa protegida ao território do Estado de execução e, na medida do possível, o grau de risco para a pessoa protegida.

Artigo 16.o

Consultas entre as autoridades competentes

Sempre que adequado, as autoridades competentes do Estado requerente e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correcta e eficiente aplicação da presente directiva.

Artigo 17.o

Línguas

1.    A decisão europeia de protecção deve ser traduzida pela autoridade competente do Estado requerente para a ou as línguas oficiais do Estado de execução.

2.     O formulário referido no artigo 12.o é traduzido pela autoridade competente do Estado de execução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado requerente.

3.    Aquando da adopção da presente directiva ou em data posterior, qualquer Estado-Membro pode indicar, em declaração depositada junto da Comissão , que aceita a tradução para uma ou várias outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.

Artigo 18.o

Custos

Os encargos resultantes da aplicação da presente directiva devem ser suportados pelo Estado de execução, nos termos da sua legislação nacional, com excepção dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado requerente.

Artigo 19.o

Articulação com outros acordos e convénios

1.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais vigentes à data de entrada em vigor da presente directiva, na medida em que permitam aprofundar ou alargar os objectivos desta última e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de adopção de medidas de protecção.

2.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente directiva, na medida em que permitam aprofundar ou alargar os objectivos desta última e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de adopção de medidas de protecção.

3.   Os Estados-Membros devem notificar ▐ a Comissão, até … (9), dos acordos e convénios vigentes a que se refere o n.o 1 que desejem continuar a aplicar. Os Estados-Membros devem notificar também ▐ a Comissão de quaisquer novos acordos ou convénios a que se refere o n.o 2, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura.

Artigo 20.o

Articulação com outros instrumentos

1.     A presente directiva não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001, nem do Regulamento (CE) n.o 2201/2003, nem da Convenção da Haia de 1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de protecção dos filhos, nem da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.

2.     A presente directiva não prejudica a aplicação da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho e da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho.

Artigo 21.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (10). Devem comunicar imediatamente à Comissão essa data . Quando os Estados-Membros adoptarem essas medidas, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respectiva publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão o texto das disposições essenciais da legislação nacional que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.

Artigo 22.o

Recolha de dados

Para facilitar a avaliação da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão os dados pertinentes sobre a aplicação dos procedimentos nacionais relativos à decisão europeia de protecção e, pelo menos, os dados sobre o número de decisões europeias de protecção solicitadas, emitidas e/ou reconhecidas.

Artigo 23.o

Revisão

Até … (11), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva . O relatório será, se necessário, acompanhado de propostas legislativas.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em▐,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2010.

(2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 102.

(3)  JO L 294 de 11.11.2009, p. 20.

(4)   JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(5)   JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.

(6)   JO L 151 de 11.6.2008, p. 39.

(7)   JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(8)   JO L 348 de 24.12.2008, p. 130.

(9)   Três meses após a entrada em vigor da presente directiva.

(10)   Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(11)  Quatro anos após a entrada em vigor da presente directiva.

Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
ANEXO I:

DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO

referida no artigo 7.o da

DIRECTIVA 2011/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de … RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO (*)

As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada

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Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
ANEXO II

FORMULÁRIO

referido no artigo 12.o da

DIRECTIVA 2011/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de …RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO (*)

NOTIFICAÇÃO DE UMA VIOLAÇÃO DA MEDIDA DE PROTECÇÃO TOMADA COM BASE NA DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO

As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada

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15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/196


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Tráfico de seres humanos ***I

P7_TA(2010)0471

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas e que revoga a Decisão-Quadro 2002/629/JAI (COM(2010)0095 – C7-0087/2010 – 2010/0065(COD))

2012/C 169 E/36

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0095),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o, o n.o 2 do artigo 82.o e o n.o 1 do artigo 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0087/2010),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Tendo em conta os contributos dos parlamentos nacionais ao projecto de acto legislativo,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21.10.2010,

Após consulta do Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 25 de Novembro de 2010, no sentido de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0348/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
P7_TC1-COD(2010)0065

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2010 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2011/36/UE.)


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/197


Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização ***

P7_TA(2010)0472

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, referente ao projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (15507/2010 – C7-0392/2010 – 2010/0108(NLE))

2012/C 169 E/37

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (15507/2010),

Tendo em conta o projecto de acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (14654/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do n.o 3 do artigo 79.o e da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0392/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0346/2010),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Geórgia.


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

15.6.2012   

PT

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CE 169/198


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para o programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» e para a Palestina

P7_TA(2010)0474

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade (COM(2010)0760 – C7-0398/2010 – 2010/2293(BUD))

2012/C 169 E/38

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0760 – C7-0398/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 27,

Tendo em conta a sua primeira leitura, em 20 de Outubro de 2010, do projecto de orçamento geral para o exercício de 2011 (2),

Tendo em conta os resultados da concertação de 15 de Novembro de 2010,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0367/2010),

A.

Considerando que os limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual, especialmente os da subcategoria 1A e da categoria 4, não permitem o financiamento de prioridades da EU sem prejudicar os instrumentos e políticas existentes,

B.

Considerando que, no âmbito da conciliação, os dois ramos da autoridade orçamental acordaram em mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o reforço das prioridades identificadas nessas duas categorias, na condição de ser possível chegar a um acordo global sobre todas as questões pendentes,

1.

Nota que, apesar do continuado reforço das dotações para autorizações para um número limitado de rubricas orçamentais, os limites máximos da subcategoria 1A e da categoria 4 não permitem um financiamento adequado de prioridades seleccionadas pelo Parlamento e pelo Conselho;

2.

Congratula-se, portanto, com o acordo alcançado na reunião de concertação quanto à utilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar o Programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» e o Programa «Competitividade e Inovação», a título da subcategoria 1A, assim como para financiar a assistência financeira à Palestina, o processo de paz e o ACNUR a título da categoria 4, num total de 105 000 000 de EUR;

3.

Recorda que estes programas são cruciais para o futuro da União, na medida em que dão um ímpeto claro à actividade económica e ao papel da União enquanto actor global;

4.

Reafirma que a mobilização deste instrumento, como previsto no ponto 27 do AII de 17 de Maio de 2006, evidencia de novo a necessidade crucial de o orçamento da UE ser cada vez mais flexível;

5.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

6.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão conjuntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0372.


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o quinto parágrafo do ponto 27,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando que os dois ramos da autoridade orçamental, após exame de todas as possibilidades de reafectação de dotações no âmbito da subcategoria 1A e da categoria 4, acordaram na reunião de concertação de 11 de Novembro de 2010 na mobilização do Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento no quadro do orçamento de 2011, para além dos limites máximos da subcategoria 1A e da categoria 4, relativamente às seguintes quantias:

18 000 000 EUR para o programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» no âmbito da subcategoria 1A;

16 000 000 EUR para o programa «Competitividade e Inovação» no âmbito da subcategoria 1A;

71 000 000 EUR para a Palestina no âmbito da categoria 4.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 34 000 000 EUR em dotações de autorização no âmbito da subcategoria 1A e um montante de 71 000 000 EUR em dotações de autorização no âmbito da categoria 4.

Este montante é utilizado para complementar os seguintes financiamentos:

18 000 000 EUR para o programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» no âmbito da subcategoria 1A;

16 000 000 EUR para o programa «Competitividade e Inovação» no âmbito da subcategoria 1A;

71 000 000 EUR para a Palestina no âmbito da categoria 4.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


15.6.2012   

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CE 169/200


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Posição do Parlamento sobre o novo projecto de orçamento para 2011 alterado pelo Conselho

P7_TA(2010)0475

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, todas as secções, alterado pelo Conselho (17635/2010 – C7-0411/2010 – 2010/2290(BUD))

2012/C 169 E/39

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Março de 2010 sobre as prioridades para o orçamento de 2011 (4),

Tendo em conta a sua resolução de 15 de Junho de 2010 sobre o mandato para o trílogo sobre o projecto de orçamento para o exercício de 2011 (5),

Tendo em conta a sua resolução de 20 de Outubro de 2010 sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento da União Europeia para o exercício de 2011 – todas as secções (6),

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2010 sobre as negociações em curso sobre o orçamento para o exercício de 2011 (7),

Tendo em conta o novo projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, que a Comissão apresentou em 26 de Novembro de 2010 (COM(2010)0750), nos termos do n.o 8 do artigo 314.o do TFUE,

Tendo em conta as conclusões do trílogo orçamental de 6 de Dezembro de 2010,

Tendo em conta a posição sobre o projecto de orçamento da União Europeia para o exercício de 2011 adoptada pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2010 (17635/2010 – C7-0411/2010),

Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0369/2010),

1.

Entende que, embora o projecto de orçamento alterado pelo Conselho não satisfaça inteiramente a verdadeira necessidade de um orçamento sustentável, coerente e eficaz da União, o objectivo do Parlamento é dotar a União de um orçamento que possa ser executado de forma plena e previsível a partir do início do exercício financeiro;

2.

Considera que a forma como evoluiu o sistema de recursos próprios da UE, que foi sendo gradualmente substituído por contribuições nacionais e consequentemente encarado como um encargo excessivo para as finanças públicas nacionais, torna a sua reforma mais necessária do que nunca; toma nota da declaração da Comissão; reitera, porém, a importância de que se reveste a apresentação, até 1 de Julho de 2011, pela Comissão de propostas substantivas relativas a novos recursos próprios para a UE, com base no artigo 311.o do TFUE; exorta o Conselho a comprometer-se a debater estas propostas com o Parlamento no contexto do processo de negociação do próximo quadro financeiro plurianual (QFP), nos termos da declaração n.o 3 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006;

3.

Nos termos do n.o 4 do artigo 314.o do TFUE, considera necessário constituir reservas de dotações, a fim de ajudar a Comissão a melhorar a transparência em matéria de informação e a execução das dotações da Secção III do orçamento; aprova o projecto de orçamento para o exercício de 2011 alterado pela posição do Conselho;

4.

Aprova a declaração conjunta relativa às dotações de pagamento que figura em anexo à presente resolução;

5.

Encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento foi definitivamente aprovado, e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às outras instituições e organismos interessados.


(1)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0086.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0205.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0372.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0433.


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
ANEXO

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

«Atendendo aos esforços de consolidação orçamental que os Estados-Membros estão actualmente a desenvolver, o Parlamento Europeu e o Conselho aceitam o nível das dotações de pagamento para 2011 estabelecido no projecto de orçamento apresentado pela Comissão em 26 de Novembro de 2010. Solicitam à Comissão que apresente um projecto de orçamento rectificativo caso as dotações previstas no orçamento para 2011 se revelem insuficientes para cobrir as despesas da sub-rubrica 1A (Competitividade para o crescimento e o emprego), da sub-rubrica 1B (Coesão para o crescimento e o emprego), da rubrica 2 (Preservação e gestão dos recursos naturais), da rubrica 3 (Cidadania, liberdade, segurança e justiça) e da rubrica 4 (A UE como protagonista global).

Em particular, o Parlamento Europeu e o Conselho instam a Comissão a apresentar, o mais tardar até finais de Setembro de 2011, valores actualizados relativamente à situação e às estimativas referentes às dotações de pagamento da sub-rubrica 1B (Coesão para o crescimento e o emprego) e do desenvolvimento rural da rubrica 2 (Preservação e gestão dos recursos naturais) e a apresentar, se necessário, um projecto de orçamento rectificativo exclusivamente para este efeito.

O Parlamento Europeu e o Conselho tomarão uma posição sobre um eventual projecto de orçamento rectificativo o mais cedo possível, de modo a evitar qualquer insuficiência nas dotações de pagamento. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a deliberar rapidamente sobre qualquer eventual transferência de dotações de pagamento, incluindo entre rubricas do quadro financeiro, a fim de optimizar a utilização das dotações de pagamento previstas no orçamento e de as alinhar com a execução e as necessidades efectivas.»


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/202


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Noord Holland ICT, Países Baixos

P7_TA(2010)0476

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/012 NL/Noord Holland ICT, Países Baixos) (COM(2010)0685 – C7-0389/2010 – 2010/2279(BUD))

2012/C 169 E/40

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0685 – C7-0389/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2),

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0353/2010),

A.

Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009 a fim de incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência respeitante a 613 casos de despedimento ocorridos em duas empresas que operam na divisão 46 da NACE Rev. 2 (Comércio por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos) na região de nível NUTS II da Holanda do Norte, nos Países Baixos,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido para a aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que seja igualmente apresentada uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais,

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter proposto, no contexto da mobilização do FEG, uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu para o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6.

Observa no entanto que, neste caso, para mobilizar o FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves limitações da Comissão na execução dos programas de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006 no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.

Congratula-se com o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão conjuntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/012 NL/Noord Holland ICT, Países Baixos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial devidas ao processo de globalização e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009 a fim de incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4)

Os Países Baixos apresentaram em 8 de Abril de 2010 uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos verificados em duas empresas que operam na divisão 46 da NACE Rev. 2 («Comércio por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos») na região de nível NUTS II da Holanda do Norte (NL32), tendo-a completado com informações adicionais em 5 de Agosto de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 557 135 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado montante de 2 557 135 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/205


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Aplicação do processo de cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial *

P7_TA(2010)0477

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (COM(2010)0105 – C7-0315/2010 – 2010/0067(CNS))

2012/C 169 E/41

(Processo legislativo especial – consulta – cooperação reforçada)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0105),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0315/2010),

Tendo em conta a sua posição de 16 de Junho de 2010 (1), pela qual aprovou o projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial,

Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Julho de 2010,

Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 3 do artigo 74.o-G do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0360/2010),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Exorta a Comissão a apresentar, com carácter de urgência, uma proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.o 2201/2003, limitada ao aditamento de uma disposição sobre “forum necessitatis”, antes da prometida revisão global do referido regulamento;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Citação 2

Tendo em conta a Decisão […] do Conselho de […] que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (3),

Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho , de 12 de Julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (4),

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1

(1)

A União fixou como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente este espaço, a União deve adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça.

(1)

A União fixou como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente este espaço, a União deve adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça , em especial se tal se afigurar indispensável ao correcto funcionamento do mercado interno .

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 2

(2)

Nos termos do artigo 81.o , n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho adopta medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça .

(2)

Nos termos do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas em causa devem incluir as que se destinam a assegurar a compatibilidade das normas de conflitos de leis aplicáveis nos Estados-Membros .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 6

(6)

A Bulgária, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria, a Roménia e a Eslovénia apresentaram posteriormente à Comissão um pedido em que comunicavam a intenção de instaurar entre si uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial e convidavam a Comissão a apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito .

(6)

A Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia apresentaram posteriormente à Comissão um pedido em que comunicavam a intenção de instaurar entre si uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial. Em 3 de Março de 2010, a Grécia retirou o seu pedido.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 7

(7)

Em […] , o Conselho adoptou a decisão […] que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

(7)

Em 12 de Julho de 2010 , o Conselho adoptou a Decisão 2010/405/UE que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 8

(8)

Em conformidade com o artigo 328.o , n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão de autorização. Estão também abertas em qualquer outro momento, desde que sejam respeitados, para além das referidas condições, os actos já adoptados nesse âmbito.

(8)

Nos termos do n.o 1 do artigo 328.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão de autorização. Estão também abertas em qualquer outro momento, desde que sejam respeitados, para além das referidas condições, os actos já adoptados nesse âmbito. A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada deverão assegurar a promoção da participação do maior número possível de Estados-Membros. O presente regulamento deverá ser obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável apenas nos Estados-Membros participantes, em conformidade com os Tratados.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

 

(9-A)

O âmbito material e o dispositivo do presente regulamento deverão ser coerentes com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2201/2003. No entanto, o presente regulamento não deverá ser aplicável à anulação do casamento, mas sim unicamente à dissolução ou relaxação do vínculo matrimonial. A lei determinada pelas normas de conflitos de leis do presente regulamento deverá aplicar-se aos fundamentos do divórcio e da separação judicial. As questões preliminares sobre aspectos como a capacidade jurídica e a validade do casamento, ou relativas aos efeitos patrimoniais do divórcio ou da separação judicial, ao nome, à responsabilidade parental, às obrigações alimentares ou a quaisquer outras medidas acessórias, devem ser determinadas pelas normas de conflitos de leis aplicáveis no Estado-Membro participante em causa.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 10

(10)

A fim de delimitar claramente o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, convém especificar os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada.

(10)

A fim de delimitar claramente o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, convém identificar os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada , nos termos do n.o 2 do artigo 1.o .

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

 

(10-A)

O presente regulamento deverá ter carácter universal, ou seja, as suas normas uniformes de conflitos de leis deverão poder designar indiferentemente a lei de um Estado-Membro participante, a lei de um Estado-Membro não participante ou a lei de um Estado que não seja membro da União Europeia.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 11

(11)

O presente regulamento deve aplicar-se independentemente da natureza do tribunal em que o processo é instaurado.

(11)

O presente regulamento deverá aplicar-se independentemente da natureza do tribunal em que o processo é instaurado. Se for caso disso, deverá considerar-se que o tribunal foi escolhido nos termos do Regulamento (CE) n.o 2201/2003.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 12

(12)

Para permitir aos cônjuges a liberdade de escolha da lei aplicável com a qual tenham uma conexão estreita ou, na ausência de escolha, para que tal lei seja aplicada ao seu divórcio ou separação judicial, essa lei deve aplicar-se, ainda que não seja a de um dos Estados-Membros participantes. Em caso de escolha da lei de outro Estado-Membro, a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (5) pode informar os tribunais sobre o conteúdo da lei estrangeira.

(12)

Para permitir aos cônjuges a liberdade de escolha de uma lei aplicável com a qual tenham uma conexão estreita ou, na falta de escolha, para que tal lei possa ser aplicada ao seu divórcio ou separação judicial, essa lei deve aplicar-se, ainda que não seja a de um dos Estados-Membros participantes. Em caso de escolha da lei de outro Estado-Membro, a rede criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (5) , na redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 568/2009/CE, de 18 de Junho de 2009 (6) , poderá prestar assistência aos tribunais no que respeita ao conteúdo da lei estrangeira.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 13

(13)

Melhorar a mobilidade dos cidadãos exige, por um lado, mais flexibilidade e, por outro, maior segurança jurídica. Para dar resposta a este objectivo, o presente regulamento deve reforçar a autonomia das partes em matéria de divórcio e separação judicial dando-lhes uma certa possibilidade de escolha da lei aplicável ao seu divórcio ou separação. Esta possibilidade não deve ser alargada à anulação do casamento, que está estreitamente ligada às condições de validade do casamento e relativamente à qual as partes não devem ter autonomia.

(13)

Melhorar a mobilidade dos cidadãos exige, por um lado, mais flexibilidade e, por outro, maior segurança jurídica. Para dar resposta a este objectivo, o presente regulamento deverá reforçar a autonomia das partes em matéria de divórcio e separação judicial dando-lhes uma certa possibilidade de escolha da lei aplicável ao seu divórcio ou separação.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 14

(14)

Os cônjuges devem ter a possibilidade de escolher como lei aplicável ao divórcio e à separação judicial a lei de um país com o qual tenham conexões específicas ou a lei do foro. A lei escolhida pelos cônjuges deve respeitar os direitos fundamentais definidos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A possibilidade de escolher a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial não deve prejudicar o interesse superior da criança.

(14)

Os cônjuges deverão ter a possibilidade de escolher como lei aplicável ao divórcio e à separação judicial a lei de um país com o qual tenham ligações específicas ou a lei do foro. A lei escolhida pelos cônjuges deve respeitar os direitos fundamentais reconhecidos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 15

(15)

Antes de escolherem a lei aplicável, é importante que os cônjuges tenham acesso a informações actualizadas sobre os aspectos essenciais, quer da lei nacional e da legislação da União, quer dos processos em matéria de divórcio e de separação judicial. Para garantir o acesso a informações adequadas de qualidade, a Comissão procede regularmente à sua actualização no sítio Internet destinado ao público criado pela Decisão 2001/470/CE do Conselho .

(15)

Antes de escolherem a lei aplicável, é importante que os cônjuges tenham acesso a informações actualizadas sobre os aspectos essenciais, quer da lei nacional e da legislação da União, quer dos procedimentos em matéria de divórcio e de separação judicial. Para garantir o acesso a informações adequadas de qualidade, a Comissão procede regularmente à sua actualização no sítio Internet destinado ao público criado pela Decisão 2001/470/CE , na redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 568/2009/CE .

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

 

(15-A)

Caso os cônjuges não cheguem a acordo sobre a lei aplicável, deverão seguir um procedimento de mediação que inclua, no mínimo, a consulta de um mediador autorizado.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 16

(16)

A escolha esclarecida de ambos os cônjuges constitui um princípio essencial do presente regulamento. Cada cônjuge deve saber exactamente quais são as consequências jurídicas e sociais da escolha da lei aplicável. A possibilidade de escolher de comum acordo a lei aplicável não deve prejudicar os direitos e a igualdade de oportunidades dos cônjuges. A este respeito, os tribunais nacionais devem estar conscientes da importância da escolha esclarecida de ambos os cônjuges no que diz respeito às consequências jurídicas do pacto atributivo de jurisdição.

(16)

A escolha esclarecida dos cônjuges constitui um princípio essencial do presente regulamento. Cada cônjuge deve saber exactamente quais são as consequências jurídicas e sociais da escolha da lei aplicável. A possibilidade de escolher de comum acordo a lei aplicável não deve prejudicar os direitos e a igualdade de oportunidades dos cônjuges. Consequentemente, os tribunais dos Estados-Membros participantes devem estar conscientes da importância da escolha esclarecida de ambos os cônjuges no que diz respeito às consequências jurídicas do pacto atributivo de jurisdição.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 17

(17)

Devem ser introduzidas determinadas garantias para assegurar que os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha. O pacto atributivo de jurisdição deve no mínimo ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambas as partes. Todavia, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual previr requisitos formais suplementares, estes devem ser cumpridos. Por exemplo, tais requisitos formais suplementares podem existir num Estado-Membro participante onde o pacto seja inserido num contrato de casamento.

(17)

As normas relativas à validade substancial e formal deverão ser definidas de forma a que a escolha esclarecida dos cônjuges seja facilitada e o seu consentimento respeitado, a fim de assegurar a segurança jurídica, bem como um melhor acesso à justiça. No que diz respeito à validade formal, devem ser introduzidas determinadas garantias para assegurar que os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha. O pacto atributivo de jurisdição deve no mínimo ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambas as partes. Todavia, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual no momento da celebração do pacto previr requisitos formais suplementares, estes deverão ser cumpridos. Por exemplo, tais requisitos formais suplementares podem existir num Estado-Membro participante onde o pacto seja inserido num contrato de casamento. Se, no momento da celebração do pacto atributivo de jurisdição, os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros participantes diferentes que estabeleçam diferentes normas formais, o cumprimento das normas formais de um desses Estados deverá ser suficiente. Se, no momento da celebração do pacto atributivo de jurisdição, apenas um dos cônjuges tiver residência habitual num Estado-Membro participante e este estabelecer normas formais suplementares, essas normas deverão ser cumpridas.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 19

(19)

Na ausência de escolha da lei aplicável, o presente regulamento deve instaurar normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos baseados na existência de uma conexão estreita entre os cônjuges e a lei em causa, com vista a garantir a segurança jurídica e a previsibilidade e impedir situações em que um dos cônjuges pede o divórcio antes do outro para que o processo seja regido por uma lei específica que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses. Estes critérios de conexão foram escolhidos por forma a que o processo de divórcio ou separação judicial seja regido por uma lei com a qual os cônjuges tenham conexões estreitas e baseiam-se, em primeiro lugar, na lei do Estado da residência habitual dos cônjuges .

(19)

Na falta de escolha da lei aplicável, o presente regulamento deverá instaurar normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos baseados na existência de uma ligação estreita entre os cônjuges e a lei em causa, com vista a garantir a segurança jurídica e a previsibilidade e impedir situações em que um dos cônjuges pede o divórcio antes do outro para que o processo seja regido por uma lei específica que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses. Tais elementos de conexão deverão ser escolhidos de modo a garantir que os processos de divórcio e de separação judicial sejam regidos por uma lei com a qual os cônjuges tenham ligações estreitas.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

 

(19-A)

Nos casos em que o presente regulamento se refere à nacionalidade como factor de conexão para a aplicação da lei de um Estado, a questão de se saber como lidar com casos que envolvam mais de uma nacionalidade deverá ser resolvida de acordo com a legislação nacional, sem prejuízo dos princípios gerais da União Europeia.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 19-B (novo)

 

(19-B)

Caso seja apresentado ao tribunal um pedido de conversão de separação judicial em divórcio no qual as partes não tenham escolhido a lei aplicável, deverá ser aplicada ao divórcio a lei que tiver sido aplicada à separação judicial. Esta continuidade promoverá a previsibilidade para as partes envolvidas e aumentará a segurança jurídica. Se a lei aplicada à separação judicial não previr a conversão da separação judicial em divórcio, este deverá reger-se pelas normas de conflitos de leis aplicáveis caso as partes não tenham procedido à escolha. Tal não deverá impedir que os cônjuges tenham acesso ao divórcio com base noutras regras previstas no presente regulamento.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 20

(20)

Em certas situações, deve no entanto aplicar-se a lei do tribunal em que o processo foi instaurado, sempre que a lei aplicável não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges, em razão do seu sexo, igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial.

(20)

Em certas situações, deve no entanto aplicar-se a lei do tribunal em que o processo foi instaurado, caso a lei aplicável não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges, em razão do seu sexo, igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial. Tal não deverá, porém, prejudicar disposições de interesse público.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 21

(21)

Em circunstâncias excepcionais, por considerações de interesse público, os tribunais dos Estados-Membros participantes devem ter possibilidade de recusar a lei estrangeira quando a sua aplicação num caso específico seja manifestamente contrária à ordem pública do foro. No entanto, os tribunais não devem poder aplicar a excepção de ordem pública para recusar a lei de outro Estado -Membro quando tal seja contrário à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o seu artigo 21.o, que proíbe qualquer forma de discriminação.

(21)

Em circunstâncias excepcionais, por considerações de interesse público, os tribunais dos Estados-Membros participantes devem ter a possibilidade de recusar uma disposição de uma lei estrangeira, quando a sua aplicação num caso específico seja manifestamente contrária à ordem pública do foro. No entanto, os tribunais não devem poder aplicar a excepção de ordem pública para recusar uma disposição de uma lei de outro Estado, caso tal seja contrário à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o artigo 21.o, que proíbe todas as formas de discriminação.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

 

(21-A)

Sempre que o presente regulamento se refira ao facto de a lei do Estado-Membro participante onde é instaurado o processo não prever o divórcio, deverá entender-se que a lei desse Estado não prevê o instituto do divórcio. Nesse caso, o tribunal não deverá ser obrigado a pronunciar uma sentença de divórcio por força do presente regulamento. Sempre que o presente regulamento se refira ao facto de a lei do Estado-Membro participante onde é instaurado o processo não reconhecer a validade do casamento em causa para efeitos de processo de divórcio, deverá entender-se, nomeadamente, que o casamento em causa, nos termos da lei desse Estado-Membro, é inexistente. Nesse caso, o tribunal não deverá ser obrigado a pronunciar uma sentença de divórcio ou de separação judicial por força do presente regulamento.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 22

(22)

Uma vez que existem Estados e Estados-Membros participantes nos quais coexistem dois ou mais sistemas de direito ou conjuntos de normas respeitantes às questões regidas pelo presente regulamento, é conveniente prever em que medida as disposições do presente regulamento são aplicáveis nas diferentes unidades territoriais desses Estados e dos Estados-Membros participantes.

(22)

Uma vez que existem Estados e Estados-Membros participantes nos quais coexistem dois ou mais sistemas de direito ou conjuntos de normas respeitantes às questões regidas pelo presente regulamento, é conveniente prever em que medida as disposições do presente regulamento são aplicáveis nas diferentes unidades territoriais desses Estados ou Estados-Membros participantes ou às diferentes categorias de pessoas desses Estados ou Estados-Membros participantes .

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

 

(22-A)

Na falta de normas atributivas de jurisdição, os cônjuges que optem pela lei do Estado da nacionalidade de um deles deverão, ao mesmo tempo, caso nesse Estado coexistam diferentes unidades territoriais cada qual com o seu próprio sistema de direito ou conjunto de normas em matéria de divórcio, indicar a unidade territorial cuja lei pretendem adoptar.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     O presente regulamento não se aplica às seguintes matérias, mesmo que elas surjam apenas como questão preliminar no âmbito de um processo de divórcio ou separação judicial:

a)

a capacidade jurídica das pessoas singulares;

b)

a existência, a validade ou o reconhecimento de um casamento;

c)

a anulação de um casamento;

d)

o nome dos cônjuges;

e)

as consequências patrimoniais do casamento;

f)

a responsabilidade parental;

g)

as obrigações alimentares;

h)

os fideicomissos (“trusts”) ou sucessões.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 2

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro participante» um Estado-Membro que participa na cooperação reforçada sobre a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial por força da Decisão […] do Conselho, de […] , que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e de separação judicial.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro participante» um Estado-Membro que participa na cooperação reforçada sobre a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial por força da Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010 , que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e de separação judicial , ou de uma decisão adoptada nos termos do segundo ou do terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia .

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 1-A (novo)

 

Artigo 1.o-A

Relação com o Regulamento (CE) n.o 2201/2003

O presente regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/2003.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 1-B (novo)

 

Artigo 1.o-B

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tribunal» todas as autoridades que nos Estados-Membros participantes têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1 – introdução

1.   Os cônjuges podem escolher de comum acordo a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial, desde que essa lei respeite os direitos fundamentais previstos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da ordem pública, entre as seguintes leis:

1.   Os cônjuges podem acordar em designar a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial, desde que se trate de uma das seguintes leis:

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 3

3.     O pacto referido no n.o 2 é reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os cônjuges. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».

Contudo, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual previr requisitos formais suplementares para esse tipo de pacto, tais requisitos devem ser aplicados. Se os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros participantes diferentes e se as leis desses Estados-Membros previrem requisitos formais diferentes, o pacto é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados pela lei de um desses países.

3.     Se a lei do foro assim o determinar, os cônjuges podem igualmente designar a lei aplicável perante o tribunal durante o processo. Nesse caso, o tribunal deve registar essa designação nos termos da lei do foro.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 4

4.     Se a lei do foro assim o determinar, os cônjuges podem ainda designar a lei aplicável em tribunal no decurso da tramitação do processo. Nesse caso, o tribunal deve registar essa designação nos termos da lei do foro.

Suprimido

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

 

Artigo 3.o-A

Aceitação e validade substancial

1.     A existência e a validade dos pactos sobre a escolha da lei aplicável ou de alguma das suas disposições regem-se pela lei que seria aplicável, nos termos do presente regulamento, se o pacto ou a disposição fossem válidos.

2.     Todavia, qualquer dos cônjuges pode, para demonstrar que não aceitou o pacto, invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual à data da instauração do processo em tribunal, se resultar das circunstâncias que não seria razoável determinar os efeitos do seu comportamento de acordo com a lei referida no n.o 1.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 3-B (novo)

 

Artigo 3.o-B

Validade formal

1.     O pacto referido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o deve ser reduzido a escrito e datado e assinado por ambos os cônjuges. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à forma escrita.

2.     No entanto, se a lei do Estado-Membro participante no qual os cônjuges têm a sua residência habitual no momento da celebração do pacto previr requisitos formais suplementares para esse tipo de pacto, tais requisitos devem ser aplicados.

3.     Se os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros participantes diferentes à data da celebração do pacto e as leis desses Estados previrem requisitos formais diferentes, o pacto é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados pela lei de um desses países.

4.     Se apenas um dos cônjuges tiver residência habitual num Estado-Membro participante à data da celebração do pacto e esse Estado tiver estabelecido requisitos formais suplementares aplicáveis a este tipo de pacto, tais requisitos são aplicáveis.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

 

Artigo 4.o-A

Conversão da separação em divórcio

1.     Nos casos em que a separação judicial seja convertida em divórcio, a lei aplicável ao divórcio é a lei aplicada à separação judicial, salvo se as partes optarem por outra via ao abrigo do artigo 3.o.

2.     Contudo, se a lei aplicável à separação judicial não previr a conversão desta em divórcio, aplica-se o artigo 4.o, salvo se as partes optarem por outra via ao abrigo do artigo 3.o.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

 

Artigo 7.o-A

Diferenças na lei nacional

Nada no presente regulamento obriga os tribunais de um Estado-Membro participante cuja lei não preveja o divórcio, ou não reconheça a validade do casamento em questão para efeitos do processo de divórcio, a proferirem uma sentença de divórcio por força da aplicação do presente regulamento.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 8

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos

Estados com dois ou mais ordenamentos jurídicos - conflitos territoriais

1.   Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas normas de direito próprias em matéria de divórcio e separação judicial, cada unidade territorial é considerada um Estado para fins de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento.

1.   Caso um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas normas de direito próprias em matéria de divórcio e separação judicial, cada unidade territorial é considerada um Estado para efeitos de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento.

1-A.     Tratando-se de um tal Estado:

a)

As referências à residência habitual nesse Estado devem entender-se como referências à residência habitual numa unidade territorial do mesmo;

b)

As referências à nacionalidade devem entender-se como referências à unidade territorial designada pela lei desse Estado ou, na falta de normas aplicáveis, à unidade territorial escolhida pelos cônjuges ou, na falta de tal escolha, à unidade territorial com a qual o cônjuge ou os cônjuges apresentem um vínculo mais estreito.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

 

Artigo 8.o-A

Estados com dois ou mais ordenamentos jurídicos - conflitos interpessoais

Tratando-se de um Estado no qual coexistam dois ou mais ordenamentos jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis a diferentes categorias de pessoas no que respeita às matérias regidas pelo presente regulamento, as referências à lei desse Estado devem entender-se como referências ao ordenamento jurídico determinado pelas normas de conflitos em vigor no mesmo. Na falta de tais normas, aplica-se a lei ou o conjunto de regras com o qual o cônjuge ou os cônjuges apresentem um vínculo mais estreito.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 8-B (novo)

 

Artigo 8.o-B

Não aplicação do presente regulamento a conflitos internos

Os Estados-Membros participantes nos quais coexistam dois ou mais ordenamentos jurídicos ou conjuntos de normas respeitantes às matérias regidas pelo presente regulamento não são obrigados a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que ocorram unicamente entre os referidos ordenamentos jurídicos ou conjuntos de normas.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1 – alínea a)

a)

Às regras formais aplicáveis aos pactos atributivos de jurisdição e à escolha da lei aplicável; bem como

a)

Aos requisitos formais aplicáveis aos pactos atributivos de jurisdição e à escolha da lei aplicável , nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 3.o-B ; e

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 1 – parágrafo 2

Todavia, um pacto sobre a escolha da lei aplicável concluído em conformidade com a lei de um Estado-Membro participante antes da data de aplicação do presente regulamento também produz efeitos, desde que respeite as condições definidas no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo .

Todavia, os pactos de atribuição de jurisdição celebrados antes da data de aplicação do presente regulamento também produzem efeitos, desde que cumpram o disposto nos artigos 3.o-A e 3.o-B .

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 1

1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções bilaterais ou multilaterais de que um ou mais Estados-Membros participantes sejam partes na data de adopção do presente regulamento e que digam respeito às matérias por ele regidas, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros participantes por força do artigo 351.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia .

1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais em que um ou mais Estados-Membros participantes sejam partes na data de adopção do presente regulamento ou da decisão referida no n.o 2 do artigo 1.o que estabeleçam normas aplicáveis aos conflitos de leis em matéria de divórcio ou separação judicial .

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2

2.    Não obstante o disposto no n.o 1, o presente regulamento prevalece , entre os Estados-Membros participantes, sobre as convenções e acordos que digam respeito às matérias por ele regidas de que os Estados-Membros participantes sejam partes .

2.    Todavia, o presente regulamento prevalece , entre os Estados-Membros participantes, sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou mais desses Estados-Membros, na medida em que essas convenções incidam sobre matérias por ele regidas.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 1

O mais tardar em [ cinco anos após a aplicação do presente regulamento ] , a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de propostas de adaptação.

1.    Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à respectiva aplicação. Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas de adaptação do presente regulamento .

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Para o efeito, os Estados-Membros participantes devem comunicar à Comissão informações relevantes sobre a aplicação do presente regulamento pelos respectivos tribunais.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 2-A (novo)

 

Para os Estados-Membros participantes nos termos de uma decisão adoptada nos termos do segundo ou do terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente regulamento aplica-se a partir da data indicada na referida decisão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0216.

(2)  JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.

(3)  JO L […] de […], p. […]

(4)  JO L 189 de 22.7.2010 , p. 12 .

(5)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

(6)   JO L 168 de 30.6.2009, p. 35 .


15.6.2012   

PT

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CE 169/218


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Agências de notação de risco ***I

P7_TA(2010)0478

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (COM(2010)0289 – C7-0143/2010 – 2010/0160(COD))

2012/C 169 E/42

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0289),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0143/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 19 de Novembro de 2010 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de Dezembro de 2010 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de Dezembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0340/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 337 de 14.12.2010, p. 1.

(2)  Ainda não publicado no Jornal oficial.


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
P7_TC1-COD(2010)0160

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Dezembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 513/2011.)


15.6.2012   

PT

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CE 169/219


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Revogação das directivas relativas a metrologia ***I

P7_TA(2010)0479

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho relativas a metrologia (COM(2008)0801 – C6-0467/2008 – 2008/0227(COD))

2012/C 169 E/43

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0801),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0467/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Maio de 2009 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de Novembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0050/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 49.


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
P7_TC1-COD(2008)0227

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Dezembro de 2010 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho, relativas a metrologia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2011/17/UE.)


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
ANEXO

Declaração do Parlamento, do Conselho e da Comissão

Nos termos do artigo 25.o da Directiva 2004/22/CE, relativa aos instrumentos de medição, a Comissão é convidada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Abril de 2011, um relatório sobre a aplicação daquela directiva e, se for caso disso, uma proposta legislativa.

Nesse contexto, e em conformidade com os princípios da iniciativa «Legislar melhor» (incluindo, se necessário, uma análise de impacto e uma consulta pública), proceder-se-á a uma avaliação para determinar se, e, em caso afirmativo, em que medida, o âmbito da Directiva 2004/22/CE deve ser alargado para incluir alguns instrumentos de medição actualmente regidos pelas Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE.

A data fixada para a revogação das referidas directivas será igualmente reexaminada, em conformidade com os resultados dessa avaliação, com vista a garantir a coerência da acção legislativa da União no domínio dos instrumentos de medição.


15.6.2012   

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CE 169/220


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Iniciativa de cidadania ***I

P7_TA(2010)0480

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania (COM(2010)0119 – C7-0089/2010 – 2010/0074(COD))

2012/C 169 E/44

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0119),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 11.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o primeiro parágrafo do artigo 24.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0089/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Julho de 2010 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 10 de Junho de 2010 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de Dezembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão das Petições, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0350/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Toma nota da declaração da Presidência do Conselho e das declarações da Comissão que figuram em anexo à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO C 267 de 1.10.2010, p. 57.


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
P7_TC1-COD(2010)0074

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Dezembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à iniciativa de cidadania

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 211/2011.)


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
ANEXO

Declarações

Declarações da Comissão

– I –

A Comissão fornecerá informações pormenorizadas sobre a iniciativa de cidadania. Mais especificamente, elaborará e manterá actualizado em todas as línguas oficiais da União, um guia completo e de fácil utilização sobre a iniciativa de cidadania, que poderá ser consultado no sítio web da Comissão consagrado a este instrumento. Além disso, durante o processo de registo e tratamento das propostas de iniciativas de cidadania, a Comissão fornecerá apoio e orientações aos organizadores, sempre que necessário. Por outro lado, a Comissão, mediante pedido dos organizadores, informá-los-á das propostas legislativas em curso ou previstas respeitantes às questões suscitadas pela iniciativa.

– II –

Após o registo de uma proposta de iniciativa numa língua oficial, os organizadores podem solicitar à Comissão que inclua no registo, a qualquer momento durante a recolha das declarações de apoio, traduções dessa proposta noutras línguas oficiais. A tradução das propostas de iniciativas é da responsabilidade dos organizadores. Antes de aceitar a inclusão de uma nova versão linguística no registo, a Comissão certificar-se-á de que não existem quaisquer incoerências manifestas e significativas entre o texto original e as novas versões linguísticas no que respeita ao título, ao assunto e aos objectivos.

Declaração da Presidência Belga do Conselho

A Presidência diligenciará no sentido de assegurar que as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão implementadas logo que possível e, o mais tardar, um ano após a data da sua entrada em vigor nos termos previstos no regulamento.


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/223


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Marca do Património Europeu ***I

P7_TA(2010)0486

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu (COM(2010)0076 – C7-0071/2010 – 2010/0044(COD))

2012/C 169 E/45

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0076),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0071/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado submetido, no âmbito do protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo Senado francês, que afirma que o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 9 de Junho de 2010 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0311/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 267 de 1.10.2010, p. 52.


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
P7_TC1-COD(2010)0044

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …./2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) tem em vista criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e, nomeadamente, o artigo 167.o do TFUE atribui à União Europeia a missão de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. Além disso, o n.o 2 do artigo 167.o do TFUE estabelece que, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a União deverá contribuir para a melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos da Europa.

(2)

Uma melhor compreensão e reconhecimento, nomeadamente por parte dos jovens, do seu património cultural comum, ainda que diverso, podem contribuir para reforçar o sentimento de pertença à União Europeia e incrementar o diálogo intercultural. Por conseguinte, é importante promover o acesso ao património cultural e reforçar a sua dimensão europeia.

(3)

O TFUE também institui uma cidadania da União que complementa a cidadania nacional dos respectivos Estados-Membros, o que constitui um elemento importante para reforçar e salvaguardar o processo de integração europeia. Para que os cidadãos apoiem plenamente a integração europeia, importa dar maior relevância aos seus valores, à sua história e à sua cultura comuns enquanto elementos fundamentais da sua pertença a uma sociedade fundada nos princípios da liberdade, da democracia e do respeito pelos direitos humanos, da diversidade cultural e linguística , da tolerância e da solidariedade.

(4)

A iniciativa intergovernamental relativa à Marca do Património Europeu foi lançada em Granada, em Abril de 2006, por vários Estados-Membros e pela Suíça.

(5)

O Conselho da União Europeia adoptou conclusões em 20 de Novembro de 2008 (3) que visam transformar a iniciativa intergovernamental relativa à Marca do Património Europeu numa acção da União Europeia, tendo convidado a Comissão a apresentar uma proposta adequada para a criação da referida marca pela União Europeia e que estabelecesse as modalidades práticas de execução dessa acção.

(6)

A consulta pública e a avaliação de impacto realizadas pela Comissão confirmaram que a Marca do Património Europeu, na sua forma intergovernamental, era uma iniciativa valiosa, mas que a acção precisava de ser aprofundada para alcançar todo o seu potencial, e confirmaram que a participação da União Europeia pode constituir um claro valor acrescentado a essa marca e contribuir para que a iniciativa progredisse em termos qualitativos.

(7)

A Marca do Património da União Europeia deverá beneficiar da experiência adquirida até à data com a iniciativa intergovernamental.

(8)

A Marca do Património Europeu deverá complementar, mas não duplicar, as iniciativas como a Lista do Património Mundial da UNESCO , a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO e os «itinerários culturais europeus» do Conselho da Europa. O valor acrescentado da nova Marca do Património Europeu deverá basear-se na contribuição dada pelos sítios seleccionados para a história e a cultura europeias, bem como para a realização da União, numa dimensão educativa clara para sensibilizar os cidadãos, em especial os jovens, e numa ligação em rede entre os sítios, com vista a partilhar experiências e as melhores práticas. O objectivo principal da iniciativa deverá ser a promoção dos sítios e a sua acessibilidade, contribuindo assim para a existência de um património histórico e cultural comum no seio da União, e a qualidade das explicações dadas e das actividades propostas, mais do que a conservação dos sítios, que deverá ser garantida pelos mecanismos de protecção existentes.

(9)

Para além do reforço do sentimento de pertença dos cidadãos da UE à União Europeia e do incentivo ao diálogo intercultural, uma acção da União relativa à Marca do Património Europeu também pode contribuir para reforçar o valor e a divulgação do património cultural, aumentar o papel do património no desenvolvimento económico e sustentável de certas regiões, em especial através do turismo cultural, promover sinergias entre o património cultural e a criação e criatividade contemporâneas, facilitar a partilha de experiências e o intercâmbio das melhores práticas em toda a Europa e, de uma forma mais geral, promover os valores democráticos e os direitos humanos que sustentam a integração europeia.

(10)

Estes objectivos estão inteiramente em conformidade com os objectivos da agenda europeia para a cultura, que incluem o reforço da diversidade cultural e do diálogo intercultural e a promoção da cultura como catalisadora da criatividade (4).

(11)

É essencial que a nova Marca do Património Europeu seja atribuída com base em critérios e procedimentos comuns, claros e transparentes.

(12)

Os Estados-Membros deverão poder pré-selecionar os sítios aos quais tenha já sido atribuída a Marca do Património Europeu no âmbito da iniciativa intergovernamental relativa à Marca do Património Europeu. Esses sítios deverão ser avaliados com base nos novos critérios e procedimentos.

(13)

As futuras avaliações da Marca do Património Europeu poderiam ponderar a possibilidade de alargar a iniciativa aos países terceiros participantes no Programa Cultura.

(14)

As modalidades administrativas relativas à Marca do Património Europeu deverão ser simples e flexíveis, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

(15)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, em especial devido à necessidade de instituir novos critérios e procedimentos comuns, claros e transparentes no que se refere à Marca do Património Europeu, e de uma maior coordenação entre os Estados-Membros, ser mais bem realizados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece uma acção da União Europeia intitulada «Marca do Património Europeu».

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «sítios» os monumentos, os sítios naturais , subaquáticos, arqueológicos, industriais ou urbanos, as paisagens de interesse cultural, os lugares de memória, os produtos e bens culturais, e o património imaterial associado a um lugar, incluindo o património contemporâneo.

Artigo 3.o

Objectivos

1.   Os objectivos gerais da acção devem contribuir para:

o reforço do sentimento de pertença à União Europeia por parte dos cidadãos da UE, em particular os jovens, com base nos valores e elementos comuns da história e do património cultural da Europa ,

o reforço do diálogo intercultural e interterritorial, bem como a valorização da diversidade .

2.    Para esse efeito, a acção tem como objectivos intermédios:

a promoção do valor simbólico e maior divulgação de sítios que desempenharam um papel significativo na história e na cultura da Europa e/ou na construção da União,

o aumento da compreensão dos cidadãos da UE no que se refere à história da Europa e à construção da União e do seu património cultural comum, material e imaterial , ainda que diverso, em particular os valores democráticos e os direitos humanos que sustentam o processo de integração europeia.

3.   Os objectivos específicos dos sítios são os seguintes:

promover a dimensão europeia dos sítios,

sensibilizar os jovens em particular e os cidadãos da UE em geral para o seu património cultural comum e reforçar o seu sentimento de identidade europeia,

facilitar a partilha de experiências e o intercâmbio das melhores práticas em toda a Europa,

aumentar e/ou melhorar a acessibilidade aos sítios patrimoniais para todos os cidadãos, especialmente os jovens,

aprofundar o diálogo intercultural, nomeadamente entre os jovens, através da educação artística, cultural , histórica e interactiva em linha,

promover sinergias entre o património cultural e a criação contemporânea e apoiar a criatividade,

no respeito absoluto pela integridade do património cultural, fomentar as sinergias entre esse património e as actividades económicas circundantes e que contribuem para a sua sustentabilidade e para a sua envolvente,

contribuir para a promoção, a capacidade de atracção, a influência cultural e o desenvolvimento turístico e sustentável das regiões,

fomentar a criação de redes europeias que valorizem o património comum europeu.

Artigo 4.o

Participação na acção

A acção está aberta à participação dos Estados-Membros da União. Esta participação é voluntária.

Artigo 5.o

Complementaridade com outras iniciativas

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que a ▐ Marca do Património Europeu complemente, mas não duplique, outras iniciativas no domínio do património cultural, como a Lista do Património Mundial da UNESCO , a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO e os «itinerários culturais europeus» do Conselho da Europa.

Artigo 6.o

Acesso à acção

São elegíveis para a atribuição da Marca do Património Europeu os sítios definidos no artigo 2.o.

Artigo 7.o

Critérios

A atribuição da Marca do Património Europeu baseia-se nos seguintes critérios:

1.

Os sítios candidatos à atribuição da Marca do Património Europeu devem possuir um valor europeu simbólico e ter desempenhado um papel significativo na história e na cultura da Europa e/ou na construção da União ▐. Assim, os sítios ▐ devem justificar:

a sua natureza transfronteiriça ou pan-europeia: e/ou o lugar e a importância de um sítio na história e na integração europeias, e as suas ligações com eventos ou personalidades europeus importantes, assim como com movimentos culturais, artísticos, políticos, sociais, científicos, tecnológicos ou industriais, e/ou

o lugar e a importância de um sítio na história e na integração europeias, e as suas ligações com eventos ou personalidades europeus importantes, assim como com movimentos culturais, artísticos, religiosos, políticos, sociais, científicos, tecnológicos , ambientais ou industriais, e/ou

o lugar e a importância de um sítio no desenvolvimento e na promoção dos valores comuns que sustentam a integração europeia, como a liberdade, a democracia, o respeito pelos direitos humanos, a diversidade cultural, a tolerância e a solidariedade.

2.

Os sítios candidatos à atribuição da Marca do Património Europeu devem apresentar projectos , cuja execução deve ter início o mais tardar até ao final do ano de designação, que incluam os seguintes elementos:

sensibilizar para a dimensão europeia do sítio, em especial através de actividades de informação, sinalização e formação de pessoal adequadas,

organizar actividades educativas, nomeadamente destinadas aos jovens, tendentes a melhorar a compreensão da história comum da Europa e do seu património comum, ainda que diverso, bem como a reforçar o sentimento de pertença a um espaço comum,

promover o multilinguismo e a diversidade regional mediante a utilização de diversas línguas da União como chave para o diálogo intercultural ,

cooperar com os sítios já distinguidos com a Marca do Património Europeu ▐,

promover a divulgação e a capacidade de atracção do sítio à escala europeia, nomeadamente através das novas tecnologias da informação e comunicação ,

garantir o acesso ao sítio, no pleno respeito da sua protecção, para os cidadãos da UE.

A organização de actividades artísticas e culturais (por exemplo, eventos, festivais, residências artísticas) que promovam a mobilidade dos agentes culturais, dos artistas e das colecções da Europa, estimulem o diálogo intercultural e incentivem os laços entre o património e a criação e criatividade contemporâneas, é favoravelmente acolhida sempre que a especificidade do sítio o permita.

3.

Os candidatos à atribuição da marca devem apresentar um plano de gestão que os vincule a respeitar os seguintes elementos:

assegurar a boa gestão do sítio,

assegurar a protecção do sítio e a sua transmissão às gerações futuras, de acordo com os mecanismos de protecção aplicáveis,

assegurar a qualidade das instalações de recepção, como a apresentação histórica, a informação aos visitantes, a sinalização, etc.,

assegurar o acesso ao mais amplo público possível, por exemplo através de adaptações do sítio ou de formação do pessoal , e através da utilização da internet, inclusive às pessoas mais idosas e às pessoas com deficiência,

dedicar especial atenção aos jovens, permitindo-lhes aceder ao sítio em condições privilegiadas,

promover os sítios como destinos turísticos , limitando ao mesmo tempo os impactos negativos que possam afectar os sítios ou o respectivo meio circundante,

desenvolver uma estratégia de comunicação coerente e global que destaque a importância europeia dos sítios,

assegurar que o plano de gestão seja o mais ecológico possível ▐.

Artigo 8.o

Painel europeu de peritos independentes

1.   Deve ser estabelecido um painel europeu de peritos independentes (a seguir designado «painel europeu») para realizar os procedimentos de selecção e controlo a nível europeu. O painel deve assegurar uma aplicação uniforme dos critérios nos Estados-Membros participantes.

2.   O painel europeu é composto por 13 membros . Quatro dos membros são nomeados pelo Parlamento Europeu, quatro pelo Conselho , quatro pela Comissão e um pelo Comité das Regiões, em conformidade com os respectivos procedimentos . O painel europeu designa o seu presidente.

3.   Os membros do painel europeu devem ser peritos independentes. Os peritos devem possuir experiência e especialização significativas nos domínios ▐ relevantes para os objectivos da Marca do Património Europeu. As instituições que designam os peritos devem procurar assegurar, na medida do possível, a complementaridade dos respectivos domínios e uma representação geográfica equilibrada.

4.   Os membros do painel europeu são nomeados para um mandato de três anos. A título de derrogação, no primeiro ano em que a presente decisão estiver em vigor, são nomeados quatro peritos pela Comissão com um mandato de um ano, quatro pelo Parlamento Europeu e um pelo Comité das Regiões com um mandato de dois anos e quatro pelo Conselho com um mandato de três anos.

5.    Os membros do painel europeu devem declarar qualquer conflito de interesses ou qualquer potencial conflito de interesses relativamente a um sítio específico . Se for feita uma tal declaração, ou se se verificar um conflito de interesses , o membro do painel não participa na avaliação do referido sítio nem de outros sítios localizados no mesmo Estado-Membro .

6.   Todos os relatórios, recomendações e notificações do painel europeu devem ser publicados.

Artigo 9.o

Formulário de candidatura

A Comissão elabora um formulário de candidatura comum baseado nos critérios de selecção estabelecidos no artigo 7.o e utilizado por todos os candidatos. Para efeitos de selecção, só são consideradas as candidaturas apresentadas no formulário oficial.

Artigo 10.o

Pré-selecção a nível nacional

1.   A pré-selecção dos sítios com vista à atribuição da Marca do Património Europeu compete aos Estados-Membros , em estreita cooperação com as autoridades locais e regionais .

2.   Cada Estado-Membro tem a possibilidade de pré-seleccionar um máximo de dois sítios de dois em dois anos , em conformidade com o calendário que figura em anexo. ▐

3.   Cada Estado-Membro deve estabelecer os seus próprios procedimentos e o seu próprio calendário para a pré-selecção dos sítios, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, assegurando que as modalidades administrativas se mantenham tão simples e flexíveis quanto possível. No entanto, deve notificar à Comissão os resultados da pré-selecção, o mais tardar em 1 de Março do ano do procedimento de pré-selecção .

4.   A pré-selecção efectua-se de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7.o, utilizando o formulário de candidatura referido no artigo 9.o.

5.     A Comissão publica a lista completa dos sítios pré-seleccionados e informa do facto o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões.

Artigo 11.o

Selecção final a nível da União

1.   A selecção final dos sítios com vista à atribuição da Marca do Património Europeu compete à Comissão, e é realizada pelo painel europeu.

2.   O painel europeu avalia as candidaturas dos sítios pré-seleccionados e selecciona um máximo de um sítio por Estado-Membro. Se necessário, podem ser solicitadas informações complementares e organizadas visitas aos sítios.

3.   A selecção final efectua-se de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7.o, utilizando o formulário de candidatura referido no artigo 9.o.

4.   O painel europeu elabora um relatório sobre os sítios pré-seleccionados, o mais tardar em 15 de Dezembro do ano do procedimento de pré-selecção . O relatório deve incluir uma recomendação relativa à atribuição da Marca do Património Europeu, e deve justificar os motivos de exclusão dos sítios na lista final.

5.   Os candidatos não incluídos na lista final podem apresentar uma nova candidatura de pré-selecção a nível nacional nos anos seguintes.

Artigo 12.o

Sítios transnacionais

1.   Para efeitos da presente decisão, são considerados «sítios transnacionais»:

diversos sítios localizados em diferentes Estados-Membros que cubram um tema específico, tendo em vista a apresentação de uma candidatura única,

um sítio específico geograficamente situado no território de, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes.

2.   As candidaturas relativas a sítios transnacionais devem respeitar um procedimento idêntico ao das candidaturas de outros sítios. São pré-seleccionadas por todos os Estados-Membros interessados, dentro do seu limite máximo de dois sítios, em conformidade com o disposto no artigo 10.o ▐. Os sítios transnacionais designam um dos sítios participantes como seu coordenador, o qual passará a ser o único ponto de contacto com a Comissão. O coordenador presta informações, no devido prazo, sobre a candidatura transnacional a todos os Estados-Membros, por forma a permitir a participação dos sítios relevantes de toda a União. Todos os sítios que participem num sítio transnacional devem cumprir os critérios estabelecidos no artigo 7.o e devem preencher o formulário de candidatura referido no artigo 9.o.

Deve ser dada especial atenção aos sítios transnacionais que promovam a essência do património europeu transfronteiriço, através da sua representação de um simbolismo material e imaterial.

3.   Um sítio transnacional que cumpra todos os critérios estabelecidos no artigo 7.o deve ter prioridade durante a selecção final.

4.     Se um dos sítios pertencentes a um sítio transnacional deixar de cumprir os critérios estabelecidos no artigo 7.o ou de respeitar os compromissos assumidos no processo de candidatura, é aplicável o procedimento estabelecido no artigo 15.o.

Artigo 13.o

Designação

1.   A Comissão designa oficialmente os sítios aos quais é atribuída a Marca do Património Europeu no decurso do ano seguinte ao procedimento de selecção, tendo na devida conta a recomendação do painel europeu. A Comissão informa o Parlamento Europeu , o Conselho e o Comité das Regiões das decisões tomadas .

2.   Em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 14.o e 15.o e desde que a acção tenha continuidade, a Marca do Património Europeu é atribuída de forma permanente.

3.     A atribuição da Marca do Património Europeu não comporta obrigações de carácter urbanístico, jurídico, paisagístico, de mobilidade ou arquitectónico. A única lei aplicável nesse âmbito é a legislação local.

Artigo 14.o

Controlo

1.   Os sítios distinguidos com a Marca do Património Europeu são objecto de um controlo regular, a fim de assegurar que continuam a cumprir os critérios estabelecidos no artigo 7.o e a respeitar todos os compromissos assumidos na sua candidatura.

2.   O controlo dos sítios localizados no território de um Estado-Membro incumbe ao Estado-Membro em questão. O Estado-Membro deverá recolher toda a informação necessária e elaborar um relatório pormenorizado de quatro em quatro anos, em conformidade com o calendário estabelecido no anexo.

3.   O relatório será enviado à Comissão e apresentado ao painel europeu para exame, o mais tardar, em 1 de Março do ano do procedimento de controlo.

4.   O painel europeu elaborará um relatório sobre o estado dos sítios distinguidos com a marca no Estado-Membro em causa, o mais tardar, em 15 de Dezembro do ano do procedimento de controlo, incluindo, se necessário, as recomendações a ter em conta durante o período de controlo seguinte.

5.   A Comissão , após consultar o painel europeu, estabelece indicadores comuns que permitam aos Estados-Membros assegurar a coerência do procedimento de controlo.

Artigo 15.o

Retirada da marca

1.   Se o painel europeu indicar que um sítio específico deixou de cumprir os critérios estabelecidos no artigo 7.o ou que deixou de respeitar todos os compromissos assumidos na sua candidatura, inicia um diálogo, por intermédio da Comissão, com o Estado-Membro em causa, com vista a ajudar a realizar os ajustamentos necessários nesse sítio.

2.   Se após um período de 18 meses a contar do início do diálogo não tiverem sido realizados os ajustamentos necessários, o painel europeu ▐ notifica a Comissão desse facto. A notificação deve ser acompanhada por uma justificação, assim como por recomendações sobre a forma de melhorar a situação.

3.   Se após um novo período de 18 meses as recomendações não tiverem sido aplicadas, o painel europeu recomenda a retirada da Marca do Património Europeu ao sítio em causa.

4.   A decisão final relativa à retirada da Marca do Património Europeu é tomada pela Comissão , tendo na devida conta a recomendação do painel europeu . A Comissão ▐ informa o Parlamento Europeu , o Conselho e o Comité das Regiões desse facto .

5.   As notificações e recomendações do painel europeu devem ser objecto de publicação.

6.     Os sítios podem optar por renunciar, em qualquer momento, à Marca do Património Europeu. Nesse caso, devem notificar o Estado-Membro em causa que, por sua vez, informa a Comissão. A decisão relativa à retirada da Marca do Património Europeu é tomada pela Comissão, a qual informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões.

Artigo 16.o

Modalidades práticas

1.   A acção da União relativa à Marca do Património Europeu é aplicada pela Comissão. Cabe-lhe, especificamente:

assegurar a coerência e a qualidade globais da acção,

assegurar a coordenação entre os Estados-Membros e o painel europeu,

tendo em conta os objectivos previstos no artigo 3.o e em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 7.o, estabelecer orientações relativas aos procedimentos de selecção e controlo, bem como ao formulário de candidatura,

dar assistência ao painel europeu.

2.   A Comissão é responsável pela comunicação e visibilidade da Marca do Património Europeu a nível da União, em especial através da criação e manutenção de um sítio Internet específico e de um novo logótipo, promovendo a divulgação e a capacidade de atracção do sítio à escala europeia, nomeadamente através da utilização das novas tecnologias e dos novos meios digitais e interactivos, e criando sinergias com outras iniciativas europeias. Todas as notificações e recomendações do painel europeu previstas no n.o 6 do artigo 8.o, no n.o 5 do artigo 10.o e no n.o 5 do artigo 15.o são publicadas nesse sítio Internet .

3.   A Comissão promove actividades de ligação em rede entre os sítios distinguidos com a marca.

4.   As acções realizadas nos termos dos n.os 2 e 3, assim como os custos do painel europeu, são financiados através da dotação financeira prevista no artigo 18.o.

Artigo 17.o

Avaliação

1.   A Comissão assegura a avaliação externa e independente da acção da Marca do Património Europeu. Essa avaliação deve ter lugar de seis em seis anos, em conformidade com o calendário estabelecido no anexo, e analisar todos os elementos, incluindo a eficiência das medidas de execução da acção, o número de sítios, o âmbito geográfico e o impacto da acção, a forma como pode ser melhorada e se deve ser prosseguida.

2.   A Comissão apresenta um relatório sobre esta avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de seis meses, após a sua conclusão , acompanhado, se necessário, de propostas relevantes .

Artigo 18.o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução da acção no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013 é de 1 350 000 euros.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 267 de 1.10.2010, p. 52.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2010.

(3)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 11.

(4)  COM(2007)0242.

ANEXO

CALENDÁRIO

Calendário relativo à Marca do Património Europeu

[Ano n]

Adopção da decisão

Trabalho preparatório

[Ano n + 1]

Trabalho preparatório

[Ano n + 2]

Pré-selecção pelos Estados-Membros▐

[Ano n + 3]

Designação final dos sítios

[Ano n + 4]

Pré-selecção pelos Estados-Membros

[Ano n + 5]

Designação final dos sítios e acompanhamento

[Ano n + 6]

Pré-selecção pelos Estados-Membros

[Ano n + 7]

Designação final dos sítios

Avaliação da Marca do Património Europeu

[Ano n + 8]

Pré-selecção pelos Estados-Membros

[Ano n + 9]

Designação final dos sítios e acompanhamento

[Ano n + 10]

Pré-selecção pelos Estados-Membros

[Ano n + 11]

Designação final dos sítios

[Ano n + 12]

Pré-selecção pelos Estados-Membros

[Ano n + 13]

Designação final dos sítios

Avaliação da Marca do Património Europeu


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/234


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Participação da Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida ***

P7_TA(2010)0487

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre um projecto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013) (12818/2010 – C7-0277/2010 – 2010/0231(NLE))

2012/C 169 E/46

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (12818/2010),

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013) (13104/2009),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do n.o 4 do artigo 165, do n.o 4 do artigo 166 e da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0277/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0334/2010),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.


15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/234


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Controlo pelos Estados-Membros do exercício de competências de execução pela Comissão ***I

P7_TA(2010)0488

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD))

2012/C 169 E/47

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0083),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 3 do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0073/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de Dezembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0355/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
P7_TC1-COD(2010)0051

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 182/2011.)


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
ANEXO

DECLARAÇÃO CONJUNTA DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, a Comissão deve adoptar um projecto de acto de execução no qual o comité emite parecer favorável. Tal disposição não obsta a que a Comissão possa, como é prática corrente, em casos muito excepcionais, ter em consideração novas circunstâncias que tenham surgido depois da votação e decida não adoptar um projecto de acto de execução, depois de ter devidamente informado o comité e o legislador.

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

A Comissão procederá a uma análise de todos os actos legislativos em vigor que não foram adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de apreciar se devem ser adaptados ao regime de actos delegados introduzido pelo artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão apresentará as propostas adequadas o mais rapidamente possível, e o mais tardar até às datas indicadas no calendário indicativo anexo à presente declaração.

Enquanto este exercício de alinhamento estiver em curso, a Comissão manterá o Parlamento Europeu periodicamente informado sobre os projectos de medidas de execução relativas a estes instrumentos, que se converterão, no futuro, em actos delegados.

No que diz respeito aos actos legislativos em vigor que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão apreciará as disposições ligadas a este procedimento em cada instrumento que tenciona alterar, a fim de o adaptar em devido tempo, segundo os critérios estabelecidos no Tratado. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho poderão assinalar actos de base que considerem importantes para uma adaptação prioritária.

A Comissão analisará os resultados deste processo no final de 2012, a fim de avaliar o número de actos legislativos com referências ao procedimento de regulamentação com controlo que se mantêm em vigor e preparará então as iniciativas legislativas adequadas para completar a adaptação. O objectivo geral da Comissão consiste em, no final da sétima legislatura do Parlamento, terem sido suprimidas as disposições referentes ao procedimento de regulamentação com controlo de todos os instrumentos legislativos.

A Comissão salienta que lançou recentemente um estudo que proporcionará uma revisão completa e objectiva de todos os aspectos da política e da prática de defesa comercial da UE, nomeadamente uma avaliação do desempenho, dos métodos, da utilização e da eficácia do actual regime IDC (instrumentos de defesa comercial) para a realização dos seus objectivos de política comercial, uma avaliação da eficácia das decisões actuais e potenciais da União Europeia (por exemplo, o teste do interesse da União, a regra do direito inferior, o sistema de cobrança dos direitos) em comparação com as decisões estratégicas tomadas por alguns parceiros comerciais e uma análise da regulamentação de base antidumping e anti subvenções, tendo em conta a prática administrativa das instituições da UE, os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e as recomendações e decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Tendo em conta os resultados do estudo e a evolução das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha, a Comissão tenciona analisar se deve actualizar e modernizar, e de que forma, os instrumentos de defesa comercial da UE.

A Comissão recorda igualmente as recentes iniciativas que tomou para melhorar a transparência do funcionamento dos instrumentos de defesa comercial (como a nomeação de um auditor) e o seu trabalho com os Estados-Membros no sentido de clarificar elementos essenciais da prática de defesa comercial. A Comissão atribui uma importância significativa a este trabalho e procurará identificar, em consulta com os Estados-Membros, outras iniciativas que possam ser adoptadas nesse sentido.

No âmbito das regras de comitologia baseadas na Decisão 1999/468/CE do Conselho, quando um comité de gestão da Política Agrícola Comum (PAC) emitir um parecer negativo, a Comissão deve apresentar o projecto de medida em questão ao Conselho, que pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês. Contudo, a Comissão não está impedida de agir, mas tem a opção de aplicar a medida ou de adiar a sua aplicação. Por conseguinte, a Comissão pode tomar a medida se considerar que suspender a sua aplicação provocaria, por exemplo, efeitos negativos irreversíveis no mercado. Se posteriormente o Conselho decidir de outra forma, a medida aplicada pela Comissão torna-se evidentemente redundante. Assim, as actuais regras dotam a Comissão de um instrumento que permite proteger o interesse comum de toda a União, através da adopção de uma medida pelo menos numa base provisória.

O artigo 7.o deste regulamento tem por objectivo manter esta abordagem nas novas disposições em matéria de comitologia, mas limitado a situações excepcionais e com base em critérios claramente definidos e restritivos. Tal permitirá à Comissão adoptar um projecto de medida, apesar do parecer negativo do comité de exame, desde que a sua «não adopção dentro do prazo imperativo possa causar uma perturbação significativa nos mercados (…) ou dos interesses financeiros da União». A disposição refere-se a situações em que não é possível aguardar até o comité votar de novo o mesmo ou outro projecto de medida, uma vez que entretanto o mercado seria significativamente afectado, por exemplo, devido ao comportamento especulativo dos operadores. A fim de garantir a capacidade de actuação da União, a disposição conferirá aos Estados-Membros e à Comissão a possibilidade de realizarem outro debate aprofundado sobre o projecto de medida sem deixar o assunto por resolver e aberto à especulação, com consequências negativas para os mercados e o orçamento.

Tais situações podem surgir, nomeadamente, no contexto da gestão corrente da PAC (por exemplo, na fixação das restituições à exportação, na gestão das licenças ou na cláusula especial de salvaguarda), em que, frequentemente, é necessário tomar decisões rápidas, que podem ter consequências económicas significativas nos mercados e, por conseguinte, para os agricultores e operadores, embora igualmente para o orçamento da União.

Nos casos em que o Parlamento Europeu ou o Conselho indiquem à Comissão que consideram que um projecto de acto de execução ultrapassa as competências de execução estabelecidas no acto de base, a Comissão procederá imediatamente à revisão do projecto desse acto de execução, tendo em conta as posições expressas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A Comissão actuará de forma a ter devidamente em conta a urgência da questão.

Antes de decidir se o projecto de acto de execução será adoptado, alterado ou retirado, a Comissão informará o Parlamento Europeu ou o Conselho da acção que tenciona realizar e das razões para tal.

Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Apêndice

ANEXO à Declaração da Comissão

Quadro indicativo dos atos de base não sujeitos a codecisão anteriormente ao Tratado de Lisboa que carecem de adaptação de modo a ter em conta o artigo 290.o do TFUE

Domínio de intervenção

 

Atos a rever

Calendário indicativo

Requer apenas alinhamento

Constante de proposta mais geral

ESTAT

1.

Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias, por vias navegáveis interiores e que revoga a Diretiva 80/1119/CEE do Conselho (1)

4.o trimestre de 2011

 

X

SANCO

2.

Diretiva 64/432/CEE do Conselho relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (2)

Março de 2012

 

X

3.

Diretiva 90/426/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2)

Março de 2012

 

X

4.

Diretiva 91/68/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2)

Março de 2012

 

X

5.

Diretiva 2004/68/CE do Conselho que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (2)

Março de 2012

 

X

6.

Diretiva 2009/158/CE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2)

Março de 2012

 

X

7.

Diretiva 92/65/CEE do Conselho que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (2)

Março de 2012

 

X

8.

Diretiva 88/407/CEE do Conselho que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (2)

Março de 2012

 

X

9.

Diretiva 89/556/CEE do Conselho que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (2)

Março de 2012

 

X

10.

Diretiva 90/429/CEE do Conselho que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (2)

Março de 2012

 

X

11.

Diretiva 2002/99/CE do Conselho que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (somente importações) (2)

Março de 2012

 

X

12.

Diretiva 92/118/CEE do Conselho que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE (2)

Março de 2012

 

X

13.

Diretiva 2006/88/CE do Conselho relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (2)

Março de 2012

 

X

14.

Diretiva 92/35/CEE do Conselho que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (2)

Março de 2012

 

X

15.

Diretiva 77/391/CEE do Conselho que instaura uma ação da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos (2)

Março de 2012

 

X

16.

Diretiva 82/400/CEE do Conselho que altera a Diretiva 77/391/CEE e instaura uma ação complementar da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos (2)

Março de 2012

 

X

17.

Decisão 90/242/CEE do Conselho que instaura uma ação financeira comunitária para a erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos (2)

Março de 2012

 

X

18.

Diretiva 90/423/CEE do Conselho que altera a Diretiva 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, a Diretiva 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Diretiva 72/462/CEE, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (2)

Março de 2012

 

X

19.

Diretiva 2003/85/CE do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (2)

Março de 2012

 

X

20.

Diretiva 2005/94/CE do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (2)

Março de 2012

 

X

21.

Diretiva 92/66/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (2)

Março de 2012

 

X

22.

Diretiva 80/1095/CEE do Conselho que fixa as condições destinadas a tornar e a manter o território da Comunidade indemne de peste suína clássica (2)

Março de 2012

 

X

23.

Decisão 80/1096/CEE do Conselho que instaura uma ação financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína clássica (2)

Março de 2012

 

X

24.

Diretiva 92/119/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (2)

Março de 2012

 

X

25.

Diretiva 2001/89/CE do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2)

Março de 2012

 

X

26.

Decisão 79/511/CEE do Conselho relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para a campanha contra a febre aftosa no sudeste da Europa (2)

2011/2012

 

X

27.

Decisão 89/455/CEE do Conselho que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projetos-piloto destinados a lutar contra a raiva tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (2)

Março de 2012

 

X

28.

Decisão 2009/470/CE do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

2.o semestre de 2012

 

X

29.

Diretiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (2)

Março de 2012

 

X

30.

Diretiva 89/662/CEE do Conselho relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (2)

Março de 2012

 

X

31.

Diretiva 90/425/CEE do Conselho relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2)

Março de 2012

 

X

32.

Decisão 92/438/CEE do Conselho relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projeto Shift) e que altera as Diretivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE (2)

Março de 2012

 

X

33.

Diretiva 96/93/CE do Conselho relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (2)

Março de 2012

 

X

34.

Diretiva 2008/71/CE do Conselho relativa à identificação e ao registo de suínos (2)

Março de 2012

 

X

35.

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (3)

1.o trimestre de 2011

 

X

36.

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos (2)

Março de 2012

 

X

37.

Diretiva 2009/157/CE do Conselho que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura

1.o trimestre de 2011

 

X

38.

Diretiva 88/661/CEE do Conselho relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína

1.o trimestre de 2011

 

X

39.

Diretiva 89/361/CEE do Conselho relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina

1.o trimestre de 2011

 

X

40.

Diretiva 90/427/CEE do Conselho relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos

1.o trimestre de 2011

 

X

41.

Diretiva 90/428/CEE do Conselho relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos

1.o trimestre de 2011

 

X

42.

Diretiva 91/174/CEE do Conselho relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça

1.o trimestre de 2011

 

X

43.

Diretiva 94/28/CE do Conselho que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Diretiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura

1.o trimestre de 2011

 

X

44.

Diretiva 97/78/CE do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2)

Março de 2012

 

X

45.

Diretiva 91/496/CEE do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2)

Março de 2012

 

X

46.

Diretiva 98/58/CE do Conselho relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (4)

2013-2014

 

X

47.

Diretiva 2008/119/CE do Conselho relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (Versão codificada) (4)

2013-2014

 

X

48.

Diretiva 2008/120/CE do Conselho relativa às normas mínimas de proteção de suínos (Versão codificada) (4)

2013-2014

 

X

49.

Diretiva 1999/74/CE do Conselho que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (4)

2013-2014

 

X

50.

Diretiva 2007/43/CE do Conselho relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (4)

2013-2014

 

X

51.

Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão (4)

2013-2014

 

X

52.

Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (4)

2013-2014

 

X

53.

Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (5)

2.o semestre de 2012

 

X

54.

Diretiva 2007/33/CE do Conselho relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE (5)

2.o semestre de 2012

X

 

55.

Diretiva 93/85/CEE do Conselho relativa à luta contra a podridão anelar da batata (5)

2.o semestre de 2012

X

 

56.

Diretiva 98/57/CE do Conselho relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al (5)

2.o semestre de 2012

X

 

57.

Diretiva 66/401/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

2.o semestre de 2011

 

X

58.

Diretiva 69/464/CEE do Conselho respeitante à luta contra a verruga negra da batateira

2.o semestre de 2013

X

 

59.

Diretiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

2.o semestre de 2011

 

X

60.

Diretiva 68/193/CEE do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha

2.o semestre de 2011

 

X

61.

Diretiva 98/56/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais

2.o semestre de 2011

 

X

62.

Diretiva 1999/105/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução

2.o semestre de 2011

 

X

63.

Diretiva 2002/53/CE do Conselho que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

2.o semestre de 2011

 

X

64.

Diretiva 2002/54/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de beterrabas

2.o semestre de 2011

 

X

65.

Diretiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas

2.o semestre de 2011

 

X

66.

Diretiva 2002/56/CE do Conselho relativa à comercialização de batatas de semente

2.o semestre de 2011

 

X

67.

Diretiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

2.o semestre de 2011

 

X

68.

Diretiva 2008/72/CE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes

2.o semestre de 2011

 

X

69.

Diretiva 2008/90/CE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos

2.o semestre de 2011

 

X

70.

Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (6)

2012-2013

ver observação (nota de rodapé da página precedente)

71.

Diretiva 87/357/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores

2.o semestre de 2011

 

X

MARKT

72.

REGULAMENTO (CE) N.o 207/2009 DO CONSELHO sobre a marca comunitária

2011 (7)

X

 

TRADE

73.

Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

Finais de 2010 / começo de 2011

X

 

74.

Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

Finais de 2010 / começo de 2011

X

 

75.

Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia, como retificado

Finais de 2010 / começo de 2011

X

 

76.

Regulamento (CE) n.o 953/2003 do Conselho destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia

Finais de 2010 / começo de 2011

X

 

 

[Regulamento (CE) n.o 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia – suprimido] (8)

 

 

 

77.

Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

Finais de 2010 / começo de 2011

X

 

78.

Regulamento (CE) n.o 1616/2006 do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia

Finais de 2010 / começo de 2011

X

 

79.

Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica

Finais de 2010 / começo de 2011

X

 

80.

Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão

Finais de 2010 / começo de 2011

X

 

81.

Regulamento (CE) n.o 140/2008 do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro

Finais de 2010 / começo de 2011

X

 

82.

Regulamento (CE) n.o 594/2008 do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro

Finais de 2010 / começo de 2011

X

 

83.

Regulamento (CE) n.o 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011

Finais de 2010 / começo de 2011

X

 

84.

Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

Finais de 2010 / começo de 2011

X

 

 

85.

Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa

Começo de 2011

X

 

 

86.

Regulamento (CE) n.o 1340/2008 do Conselho relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão

Começo de 2011

X

 

MARE

87.

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas

Novembro de 2011

 

X

88.

Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura

Maio de 2011

 

X

89.

Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos

Novembro de 2011

X

 

90.

Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico

Novembro de 2011

X

 

91.

Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia

Novembro de 2011

X

 

92.

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

Novembro de 2011

X

 

93.

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Novembro de 2011

X

 

94.

Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias

Novembro de 2011

X

 

95.

Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca

Novembro de 2011

X

 

96.

Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão eletrónicos de dados sobre as atividades de pesca e aos sistemas de teledeteção (9)

ver observação

97.

Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo

Novembro de 2011

X

 

ENV

98.

Diretiva 87/217/CEE do Conselho relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto

1.o semestre de 2011

X

 

99.

Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)

2.o semestre de 2011

 

X

ENER

100.

Regulamento (CE) n.o 733/2008 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (Versão codificada)

Regulamento (CE) n.o 1048/2009 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 733/2008, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (10)

Não está previsto antes de 2013 (11)

 

X

CLIMA

101.

Decisão 2002/358/CE do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos

 (12)

 

X

102.

Projeto de Decisão da Comissão que altera a Decisão 2006/944/CE da Comissão («Decisão relativa à quantidade atribuída»)

Finais de 2010

 

X

ENTR

103.

Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (versão codificada do Regulamento n.o 3448/93)

4.o trimestre de 2010

 

X

AGRI

104.

Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

23/09/2010

 

X

105.

Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

30/09/2010

 

X

106.

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos […]

30/09/2010

 

X

107.

Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

1.o trimestre de 2011

 

X

108.

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum

4.o trimestre de 2010

X

 

109.

Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos diretos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005

4.o trimestre de 2010

X

 

110.

Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91

4.o trimestre de 2010

X

 

111.

Regulamento (CE) n.o 165/94 do Conselho relativo ao cofinanciamento pela Comunidade dos controlos por teledeteção e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3508/92, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

Será revogado pelo alinhamento do Regulamento 1290/2005

X

 

112.

Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

4.o trimestre de 2010

 

X

113.

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

4.o trimestre de 2010

 

X

114.

Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

4.o trimestre de 2010

 

X

115.

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única)

4.o trimestre de 2010

 

X

116.

Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho

4.o trimestre de 2011 (ex-procedimento de regulamentação com controlo)

X

 

117.

Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Versão codificada)

4.o trimestre de 2010

X

 

118.

Regulamento (CEE) n.o 922/72 do Conselho que fixa para a campanha de criação de 1972/1973 as regras gerais da concessão da ajuda para os bichos-da-seda

Será revogado pela nova OCM única

X

 

119.

Regulamento (CEE) n.o 352/78 do Conselho relativo à atribuição das cauções, fianças ou garantias constituídas no âmbito da política agrícola comum que se consideram perdidas

Meados de 2011 - PAC após 2013

 

X

120.

Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho relativo às ações de informação no domínio da política agrícola comum

Meados de 2011

X

 

121.

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum

Meados de 2011 - PAC após 2013

 

X

122.

Regulamento (CE) n.o 1667/2006 do Conselho relativo à glicose e à lactose (Versão codificada)

Meados de 2011

X

 

123.

Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

Meados de 2011

 

X

124.

Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e institui programas nacionais de reestruturação para o setor do algodão

Meados de 2011 - PAC após 2013

 

X

125.

Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (Versão codificada)

Meados de 2011

X

 

126.

Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana

Setembro de 2010

 

X

127.

Regulamento (CE) n.o 78/2008 do Conselho relativo às ações a realizar pela Comissão, no período 2008-2013, através de aplicações de teledeteção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum

Será revogado pelo alinhamento do Regulamento n.o 1290/2005

X

 

128.

Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia

4.o trimestre de 2011

X

 

129.

Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas

4.o trimestre de 2011

X

 

130.

Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho que estabelece o regime agrimonetário do euro

4.o trimestre de 2011 - PAC após 2013

 

X

131.

Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória

4.o trimestre de 2011 (ex-procedimento de regulamentação com controlo)

X

 

132.

Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana

4.o trimestre de 2011 (ex-procedimento de regulamentação com controlo)

X

 

133.

Diretiva 2001/110/CE do Conselho relativa ao mel

4.o trimestre de 2011

X

 

134.

Diretiva 2001/113/CE do Conselho relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana

4.o trimestre de 2011

X

 

135.

Diretiva 2001/114/CE do Conselho relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana

4.o trimestre de 2011

X

 

136.

Diretiva 2001/111/CE do Conselho relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana

4.o trimestre de 2011

X

 

137.

Regulamento (CEE) n.o 451/89 do Conselho relativo ao procedimento a aplicar a determinados produtos agrícolas de diversos países terceiros mediterrânicos

4.o trimestre de 2011

X

 

138.

Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho relativo às importações de arroz originário de Bangladesh

4.o trimestre de 2011

X

 

139.

Regulamento (CEE) n.o 478/92 do Conselho que abre um contingente pautal comunitário anual para os alimentos para cães ou gatos, acondicionados para a venda a retalho do código NC 2309 10 11 e um contingente pautal comunitário anual para os alimentos para peixes do código NC ex 2309 90 41, originários e em proveniência das ilhas Faroé

4.o trimestre de 2011 – pode estar obsoleto – a confirmar

X

 

140.

Regulamento (CEE) n.o 3125/92 do Conselho relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos do setor das carnes de ovino e caprino originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia, do Montenegro, da Sérvia e da antiga República Jugoslava da Macedónia

4.o trimestre de 2011 – pode estar obsoleto – a confirmar

X

 

141.

Regulamento (CEE) n.o 1108/93 do Conselho relativo a determinadas normas de execução dos acordos agrícolas bilaterais celebrados entre a Comunidade, por um lado, e a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia, por outro

4.o trimestre de 2011

X

 

142.

Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos

4.o trimestre de 2011

X

 

143.

Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egito

4.o trimestre de 2011 – pode estar obsoleto – a confirmar

X

 

144.

Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho relativo à abertura de um contingente pautal de carne de peru originária e proveniente de Israel, previsto no Acordo de associação e no Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

4.o trimestre de 2011 – pode estar obsoleto – a confirmar

X

 

145.

Regulamento (CE) n.o 2005/97 do Conselho que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário da Argélia

4.o trimestre de 2011

X

 

146.

Regulamento (CE) n.o 2007/97 do Conselho que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário do Líbano

4.o trimestre de 2011

X

 

147.

Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95

4.o trimestre de 2011

X

 

148.

Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho de 13 de julho de 1998 que estabelece uma concessão à Turquia sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1998 para as avelãs e que suspende determinadas concessões

4.o trimestre de 2011 – pode estar obsoleto – a confirmar

X

 

149.

Regulamento (CE) n.o 1722/1999 do Conselho relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, originários da Argélia, de Marrocos e do Egito, bem como à importação de trigo duro, originário de Marrocos

4.o trimestre de 2011 – pode estar obsoleto – a confirmar

X

 

150.

Regulamento (CE) n.o 1149/2002 do Conselho que abre um contingente autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade

4.o trimestre de 2011

X

 

151.

Regulamento (CE) n.o 1532/2006 do Conselho relativo às condições para certos contingentes de importação de carne de bovino de alta qualidade

4.o trimestre de 2011

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152.

Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade

4.o trimestre de 2011

 

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153.

Diretiva 2003/110/CE do Conselho relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea

2.o semestre de 2012

 

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(1)  A extensão das alterações depende dos resultados da reunião com os Estados-Membros prevista para dezembro de 2010. Note-se que este regulamento foi adotado ao abrigo do processo de codecisão.

(2)  Integrada num pacote de que fazem parte, nomeadamente, uma proposta de lei da UE sobre a saúde animal e uma proposta de revisão do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais.

(3)  Este ato é da competência conjunta da DG SANCO e DG AGRI.

(4)  Revisão da lei da UE sobre a saúde animal (ainda sem um calendário preciso) – está relacionada com a Resolução do PE, de 5 de maio de 2010, sobre a análise e avaliação do Plano de Ação Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (2009/2202(INI)), que convidou a Comissão a reestruturar o conjunto destes atos por meio de um instrumento transversal geral.

(5)  Parte integrante da revisão em curso da lei da UE no domínio fitossanitário.

(6)  Relacionado com a revisão da lei da UE no domínio fitossanitário – decisão a tomar sobre se a revisão será restrita ao alinhamento.

(7)  Devido à complexidade política deste assunto, não se pode especificar mais a data.

(8)  Este regulamento figurava erroneamente na lista original, pois fora já adotado ao abrigo do processo de codecisão, anteriormente ao Tratado de Lisboa, e estava incluído nos atos do alinhamento com o procedimento de regulamentação com controlo.

(9)  Não necessita de nenhuma alteração específica, pois será revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(10)  Está em curso a análise jurídica sobre se estes regulamentos são referentes ao artigo 290.o ou ao artigo 291.o do TFUE.

(11)  Está em curso a análise sobre se são preenchidas as condições do artigo 290.o do TFUE.

(12)  A Decisão do Conselho que aprova o Protocolo de Quioto em nome da Comunidade não será revista, ou alterada de qualquer outra forma. Requeria somente a adoção de uma medida de execução, a Decisão 2006/944/CE, como mencionado na linha seguinte.