ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.347.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 347

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
26 de Novembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 347/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 340 de 19.11.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 347/02

Processos apensos C-403/08 e C-429/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de Outubro de 2011 [pedidos de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Football Association Premier League Ltd, NetMed Hellas SA, Multichoice Hellas SA/QC Leisure, David Richardson, AV Station plc, Malcolm Chamberlain, Michael Madden, SR Leisure Ltd, Philip George Charles Houghton, Derek Owen (C-403/08), Karen Murphy/Media Protection Services Ltd (C-429/08) (Radiodifusão por satélite — Difusão de jogos de futebol — Recepção através de cartões descodificadores de satélite — Cartões descodificadores de satélite legalmente colocados no mercado de um Estado-Membro e utilizados noutro Estado-Membro — Proibição de comercialização e de utilização num Estado-Membro — Visualização de emissões em violação dos direitos exclusivos concedidos — Direitos de autor — Direito de difusão televisiva — Licenças exclusivas para a radiodifusão no território de um só Estado-Membro — Livre prestação de serviços — Artigo 56.o TFUE — Concorrência — Artigo 101.o TFUE — Restrição da concorrência como objecto — Protecção dos serviços de acesso condicional — Dispositivo ilícito — Directiva 98/84/CE — Directiva 2001/29/CE — Reprodução de obras na memória de um descodificador de satélite e num écran de televisão — Excepção ao direito de reprodução — Comunicação ao público das obras em pubs — Directiva 93/83/CEE)

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2011/C 347/03

Processo C-302/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Auxílios concedidos às empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia — Reduções de encargos sociais — Recuperação)

3

2011/C 347/04

Processo C-493/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Artigos 63.o TFUE e 40.o do Acordo EEE — Livre circulação de capitais — Fundos de pensões estrangeiros e nacionais — Imposto sobre as sociedades — Dividendos — Isenção — Diferença de tratamento)

4

2011/C 347/05

Processo C-381/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat Wien — Áustria) — Astrid Preissl KEG/Landeshauptmann von Wien [Política industrial — Higiene dos géneros alimentícios — Regulamento (CE) n.o 852/2004 — Instalação de um lavatório nas casas de banho de um estabelecimento que comercializa géneros alimentícios]

4

2011/C 347/06

Processo C-382/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat Wien — Áustria) — Erich Albrecht, Thomas Neumann, Van-Ly Sundara, Alexander Svoboda, Stefan Toth/Landeshauptmann von Wien [Política industrial — Higiene dos géneros alimentícios — Regulamento (CE) n.o 852/2004 — Venda de produtos de padaria e de pastelaria em auto-serviço]

5

2011/C 347/07

Processo C-421/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Deggendorf/Markus Stoppelkamp, que actua na qualidade de administrador judicial do património de Harald Raab (IVA — Sexta Directiva — Artigo 21.o, n.o 1, alínea b) — Determinação do lugar de conexão fiscal — Serviços efectuados por um prestador que reside no mesmo país que o destinatário, mas que estabeleceu a sede da sua actividade económica noutro país — Conceito de sujeito passivo estabelecido no estrangeiro)

5

2011/C 347/08

Processo C-443/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal administratif de Limoges — França) — Philippe Bonnarde/Agence de Services et de Paiement (Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Importação por uma pessoa residente num Estado-Membro de um veículo já matriculado noutro Estado-Membro — Prémio ecológico — Requisitos — Certificado de matrícula comprovativo da natureza de veículo de demonstração)

6

2011/C 347/09

Processo C-506/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Waldshut-Tiengen — Landwirtschaftsgericht — Alemanha) — Rico Graf, Rudolf Engel/Landratsamt Waldshut — Landwirtschaftsamt (Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Fronteiriços independentes — Contrato de arrendamento rural — Estrutura agrária — Regulamentação de um Estado-Membro que permite o exercício de oposição ao contrato se os produtos obtidos no território nacional por agricultores fronteiriços suíços se destinarem a exportação isenta de direitos aduaneiros para a Suíça)

6

2011/C 347/10

Processo C-364/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Húngia) em 11 de Julho de 2011 — Mostafa Abed El Karem El Kott e o./Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

7

2011/C 347/11

Processo C-409/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 1 de Agosto de 2011 — Gábor Csonka e outros/Estado húngaro

7

2011/C 347/12

Processo C-438/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 26 de Agosto de 2011 — Lagura Vermögensverwaltung GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen

8

2011/C 347/13

Processo C-439/11 P: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2011 por Ziegler SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de Junho de 2011 no processo T-199/08, Ziegler/Comissão

8

2011/C 347/14

Processo C-444/11 P: Recurso interposto em 30 de Agosto de 2011 por Team Relocations NV e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de Junho de 2011 no processo T-204/08 e T-212/08, Team Relocations NV e o./Comissão

9

2011/C 347/15

Processo C-451/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Gießen (Alemanha) em 1 de Setembro de 2011 — Natthaya Dülger/Wetteraukreis

10

2011/C 347/16

Processo C-455/11 P: Recurso interposto em 2 de Setembro de 2011 por Solvay SA do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) proferido em 16 de Junho de 2011 no processo T-186/06: Solvay SA/Comissão Europeia

11

2011/C 347/17

Processo C-466/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Brescia (Itália) em 9 de Setembro de 2011 — Gennaro Currà e o./República Federal da Alemanha

12

2011/C 347/18

Processo C-467/11 P: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 por Audi AG, Volkswagen AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de Julho de 2011 no processo T-318/09, Audi AG, Volkswagen AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

12

2011/C 347/19

Processo C-473/11: Acção intentada em 16 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

13

2011/C 347/20

Processo C-477/11 P: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2011 pela Sepracor Pharmaceuticals (Ireland) Ltd do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 4 de Julho de 2011 no processo T-275/09, Sepracor Pharmaceuticals (Ireland) Ltd/Comissão Europeia

13

2011/C 347/21

Processo C-483/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Argeș (Roménia) em 20 de Setembro de 2011 — Andrei Emilian Boncea, Filofteia Catrinel Boncea, Adriana Boboc, Cornélia Mihăilescu/Estado romeno representado pelo Ministério das Finanças

14

2011/C 347/22

Processo C-484/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Argeș (Roménia) em 20 de Setembro de 2011 — Mariana Budan/Estado romeno — Ministerul Finanțelor Publice prin Direcția Generală a Finanțelor Publice Argeș

15

2011/C 347/23

Processo C-487/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā rajona tiesa (República da Letónia) em 22 de Setembro de 2011 — Laimonis Treimanis/Valsts ieņēmumu dienests

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2011/C 347/24

Processo C-489/11 P: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2011 por Mitsubishi Electric Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 12 de Julho de 2011 no processo T-133/07, Mitsubishi Electric Corp./Comissão Europeia

15

2011/C 347/25

Processo C-492/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Mercato San Severino (Itália) em 26 de Setembro de 2011 — Ciro Di Donna/Società imballaggi metallici Salerno Srl (SIMSA)

16

2011/C 347/26

Processo C-493/11 P: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2011 pela United Technologies Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011 no processo T-141/07, United Technologies Corp./Comissão Europeia

17

2011/C 347/27

Processo C-494/11 P: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2011 por Otis Luxembourg Sàrl, antiga General Technic-Otis Sàrl, Otis SA, Otis BV, Otis Elevator Company, Otis GmbH & Co. OHG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011 no processo T-141/07, Otis Luxembourg Sàrl, antiga General Technic-Otis Sàrl, Otis SA, Otis BV, Otis Elevator Company, Otis GmbH & Co. OHG/Comissão Europeia

18

2011/C 347/28

Processo C-498/11 P: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 por Toshiba Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 12 de Julho de 2011 no processo T-113/07, Toshiba Corp./Comissão Europeia

18

2011/C 347/29

Processo C-501/11 P: Recurso interposto em 28 de Setembro de 2011 por Schindler Holding Ltd, Schindler Management AG, Schindler SA, Schindler Sàrl, Schindler Liften BV e Schindler Deutschland Holding GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011, no processo T-138/07, Schindler Holding Ltd e o./Comissão Europeia, apoiada pelo Conselho da União Europeia

19

2011/C 347/30

Processo C-502/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de Setembro de 2011 — Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi ss/Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture

20

2011/C 347/31

Processo C-503/11 P: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2011 por ThyssenKrupp Elevator (CENE) GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Aufzüge GmbH, e ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011, nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia

21

2011/C 347/32

Processo C-504/11 P: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2011 por ThyssenKrupp Ascenseurs Luxemburg Sàrl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011, nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia

22

2011/C 347/33

Processo C-505/11 P: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2011 por ThyssenKrupp Elevator AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011, nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão

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2011/C 347/34

Processo C-506/11 P: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2011 por ThyssenKrupp AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011, nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão

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2011/C 347/35

Processo C-512/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin (Finlândia) em 3 de Outubro de 2011 — Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö TSN ry/Terveyspalvelualan Liitto ry, Mehiläinen Oy

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2011/C 347/36

Processo C-513/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin (Finlândia) em 3 de Outubro de 2011 — Ylemmät Toimihenkilöt YTN ry/Teknologiateollisuus ry, Nokia Siemens Networks Oy

25

 

Tribunal Geral

2011/C 347/37

Processo T-38/05: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Outubro de 2011 — Agroexpansión, SA/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol da compra e primeira transformação de tabaco em rama — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Coimas — Imputabilidade do comportamento ilícito — Limite máximo de 10 % do volume de negócios — Efeito dissuasivo — Circunstâncias atenuantes — Cooperação)

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2011/C 347/38

Processo T-41/05: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Outubro de 2011 — Alliance One International/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol da compra e primeira transformação do tabaco em rama — Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Coimas — Imputabilidade do comportamento ilícito — Limite máximo de 10 % do volume de negócios — Efeito dissuasor — Circunstâncias atenuantes)

26

2011/C 347/39

Processo T-139/06: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Outubro de 2011 — França/Comissão (Não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento de Estado — Sanção pecuniária compulsória — Adopção, por parte do Estado-Membro, de determinadas medidas — Pedido de pagamento — Competência da Comissão — Competência do Tribunal Geral)

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2011/C 347/40

Processo T-312/07: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Outubro de 2011 — Dimos Peramatos/Comissão (Contribuição financeira concedida a um projecto no domínio do ambiente — LIFE — Decisão de recuperação parcial do montante pago — Determinação das obrigações do beneficiário assumidas no quadro do projecto financiado — Confiança legítima — Dever de fundamentação)

27

2011/C 347/41

Processo T-449/08: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Outubro de 2011 — SLV Elektronik/IHMI — Jiménez Muñoz (LINE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária LINE — Marcas nominativas e figurativa nacionais anteriores Line — Recusa parcial de registo — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

27

2011/C 347/42

Processo T-561/08: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Outubro de 2011 — Gutknecht/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Polícia sanitária — Produtos biocidas — Recenseamento das substâncias activas no mercado — Adopção de regulamentos pela Comissão ao abrigo da Directiva 98/8/CE — Nexo de causalidade)

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2011/C 347/43

Processo T-393/09: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Outubro de 2011 — NEC Display Solutions Europe/IHMI — Nokia (NaViKey) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária NaViKey — Marca nominativa comunitária anterior NAVI — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Violação do dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009]

28

2011/C 347/44

Processo T-439/09: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Outubro de 2011 — Purvis/Parlamento (Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu — Regime de pensão complementar — Recusa de concessão do benefício do pagamento parcial da pensão complementar voluntária sob a forma de capital — Excepção de ilegalidade — Direitos adquiridos — Confiança legítima — Proporcionalidade)

28

2011/C 347/45

Processo T-53/10: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Outubro de 2011 — Reisenthel/IHMI — Dynamic Promotion (Canastras e cestos) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Indeferimento do pedido de declaração de nulidade pela Divisão de Anulação — Notificação da decisão da Divisão de Anulação através de telecópia — Recurso para a Câmara de Recurso — Declaração escrita com os fundamentos do recurso — Prazo para apresentação — Admissibilidade da acção — Artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Rectificação de uma decisão — Artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 — Princípio geral de direito que autoriza a revogação de uma decisão ilegal]

29

2011/C 347/46

Processo T-87/10: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de Outubro de 2011 — Chestnut Medical Technologies/IHMI (PIPELINE) [Marca comunitária — pedido de marca nominativa comunitária PIPELINE — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009]

29

2011/C 347/47

Processo T-213/10: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Outubro de 2011 — P/Parlamento (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Despedimento — Perda de confiança — Fundamentação — Desvirtuação dos elementos de prova)

29

2011/C 347/48

Processo T-224/10: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Outubro de 2011 — Association belge des consommateurs test-achats/Comissão (Concorrência — Concentrações — Mercado belga da energia — Decisão que declara uma concentração compatível com o mercado comum — Compromissos durante a primeira fase de análise — Decisão que recusa a remessa parcial da análise de uma concentração às autoridades nacionais — Recurso de anulação — Associação de consumidores — Interesse em agir — Não abertura do processo de controlo aprofundado — Direitos processuais — Inadmissibilidade)

30

2011/C 347/49

Processo T-304/10: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Outubro de 2011 — dm-drogerie markt/IHMI — Semtee (Caldea) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa caldea — Marca nominativa internacional anterior BALEA — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

30

2011/C 347/50

Processo T-277/07: Despacho do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Secure Computing/IHMI — Investrónica (SECUREOS) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Extinção da instância)

31

2011/C 347/51

Processo T-341/08: Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2011 — Hess Group/IHMI — Coloma Navarro (COLOMÉ) (Marca comunitária — Pedido de declaração de nulidade — Acordo e retirada do pedido de declaração de nulidade — Não conhecimento do mérito)

31

2011/C 347/52

Processo T-96/09: Despacho do Tribunal Geral de 28 de Setembro de 2011 — UCAPT/Conselho [Recurso de anulação — Política Agrícola Comum — Regimes de apoio aos agricultores — Ajuda à produção de tabaco — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Falta de afectação individual — Inadmissibilidade]

31

2011/C 347/53

Processo T-128/09: Despacho do Tribunal Geral de 3 de Outubro de 2011 — Meridiana e Meridiana fly/Comissão (Auxílios de Estado — Recurso de anulação — Inacção das recorrentes — Não conhecimento do recurso)

32

2011/C 347/54

Processo T-297/10: Despacho do Tribunal Geral de 11 de Outubro de 2011 — DBV/Comissão (Recurso de anulação — Dumping — Importações de determinadas rodas de alumínio originárias da China — Direitos de defesa — Cálculo do valor normal — Proporcionalidade — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

32

2011/C 347/55

Processo T-149/11: Despacho do Tribunal Geral de 12 de Outubro de 2011 — GS/Parlamento e Conselho [Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.o 1210/2010 — Faculdade dos Estados-Membros de recusarem o reembolso das moedas em euros impróprias para circulação — Falta de afectação directa — Inadmissibilidade]

32

2011/C 347/56

Processo T-206/11: Despacho do Tribunal Geral de 28 de Setembro de 2011 — Complex/IHMI — Kajometal (KX) (Marca comunitária — Recusa de registo — Desistência do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

33

2011/C 347/57

Processo T-346/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2011 — Gollnisch/Parlamento (Pedido de medidas provisórias — Levantamento da imunidade de um membro do Parlamento Europeu — Pedido de suspensão de execução — Falta de urgência)

33

2011/C 347/58

Processo T-347/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2011 — Gollnisch/Parlamento (Pedido de medidas provisórias — Indeferimento de um pedido de defesa da imunidade de um membro do Parlamento Europeu — Pedido de suspensão de execução — Inadmissibilidade)

33

2011/C 347/59

Processo T-379/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — Hüttenwerke Krupp Mannesmann e o./Comissão (Processo de medidas provisórias — Ambiente — Atribuição de licenças de emissão de gás com efeito de estufa a título gratuito em conformidade com a Directiva 2003/87/CE — Fixação dos valores de referência de produto abrangidos pela decisão da Comissão — Pedido de medidas provisórias — Admissibilidade — Urgência)

33

2011/C 347/60

Processo T-381/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — Eurofer/Comissão (Processo de medidas provisórias — Ambiente — Atribuição de licenças de emissão de gás com efeito de estufa a título gratuito em conformidade com a Directiva 2003/87/CE — Fixação dos valores de referência de produto abrangidos pela decisão da Comissão — Pedido de medidas provisórias — Admissibilidade — Urgência)

34

2011/C 347/61

Processo T-384/11 R: Despacho do juiz das medidas provisórias de 28 de Setembro de 2011 — Safa Nicu Sepahan/Conselho (Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão com o objectivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Pedido de medidas provisórias — Inexistência de urgência)

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2011/C 347/62

Processo T-395/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2011 — Elti/Delegação da União Europeia no Montenegro (Processo de medidas provisórias — Contratos públicos — Processo de concurso — Rejeição de uma proposta — Pedido de suspensão da execução — Violação dos requisitos de forma)

34

2011/C 347/63

Processo T-421/11 R: Despacho do juiz das medidas provisórias de 3 de Outubro de 2011 — Qualitest FZE/Conselho (Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão com o objectivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

35

2011/C 347/64

Processo T-422/11 R: Despacho do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2011 — Computer Resources International (Luxemburgo)/Comissão (Processo de medidas provisórias — Contratos públicos — Processo de concurso — Rejeição de uma proposta — Pedido de suspensão da execução — Perda de uma oportunidade — Inexistência de dano grave e irreparável — Falta de urgência)

35

2011/C 347/65

Processo T-309/10: Recurso interposto em 15 de Setembro de 2011 — Klein/Comissão

35

2011/C 347/66

Processo T-489/11: Recurso interposto em 20 de Setembro de 2011 — Ruse Industry AD/Comissão

36

2011/C 347/67

Processo T-495/11: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2011 — Streng/IHMI — Gismondi (PARAMETRICA)

37

2011/C 347/68

Processo T-498/11: Recurso interposto em 16 de Setembro de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

37

2011/C 347/69

Processo T-503/11: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 — Al-Aqsa/Conselho

38

2011/C 347/70

Processo T-508/11: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 — LTTE/Conselho

39

2011/C 347/71

Processo T-512/11: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2011 — Ryanar/Comissão

40

2011/C 347/72

Processo T-516/11: Recurso interposto em 22 de Setembro de 2011 — MasterCard e o./Comissão

40

2011/C 347/73

Processo T-519/11 P: Recurso interposto em 29 de Setembro de 2011 por Sandro Gozi do acórdão proferido em 20 de Julho de 2011 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-116/10, Gozi/Comissão

41

2011/C 347/74

Processo T-526/11: Recurso interposto em 3 de Outubro de 2011 — Igcar Chemicals/ECHA

41

2011/C 347/75

Processo T-538/11: Recurso interposto em 10 de Outubro de 2011 — Reino da Bélgica/Comissão Europeia

42

2011/C 347/76

Processo T-540/11: Acção intentada em 4 de Outubro de 2011 — Melkveebedrijf Overenk e o./Comissão Europeia

42

2011/C 347/77

Processo T-234/00: Despacho do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Fondazione Opera S. Maria della Carità/Comissão

44

2011/C 347/78

Processo T-235/00: Despacho do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Codess Sociale e o./Comissão

44

2011/C 347/79

Processo T-255/00: Despacho do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Ciga e o./Comissão

44

2011/C 347/80

Processo T-266/00: Despacho do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Confartigianato Venezia e o./Comissão

44

2011/C 347/81

Processo T-502/09: Despacho do Tribunal Geral de 11 de Outubro de 2011 — Inovis/IHMI — Sonaecom (INOVIS)

44

2011/C 347/82

Processo T-23/11: Despacho do Tribunal Geral de 11 de Outubro de 2011 — El Corte Inglés/IHMI — BA&SH (ba&sh)

44

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 347/83

Processo F-87/11: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2011 — ZZ/FRONTEX

45

2011/C 347/84

Processo F-88/11: Recurso interposto em 16 de Setembro de 2011 — ZZ/Comissão

45

2011/C 347/85

Processo F-89/11: Recurso interposto em 18 de Setembro de 2011 — ZZ/Comité das Regiões

45

2011/C 347/86

Processo F-92/11: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2011 — ZZ/CESE

46

2011/C 347/87

Processo F-93/11: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2011 — ZZ/Comissão

46

2011/C 347/88

Processo F-95/11: Recurso interposto em 28 de Setembro de 2011 — ZZ/BEI

46

2011/C 347/89

Processo F-97/11: Recurso interposto em 3 de Outubro de 2011 — ZZ/Parlamento

47

2011/C 347/90

Processo F-98/11: Recurso interposto em 3 de Outubro de 2011 — ZZ e o./Comissão

47

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/1


2011/C 347/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 340 de 19.11.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 331 de 12.11.2011

JO C 319 de 29.10.2011

JO C 311 de 22.10.2011

JO C 305 de 15.10.2011

JO C 298 de 8.10.2011

JO C 290 de 1.10.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de Outubro de 2011 [pedidos de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Football Association Premier League Ltd, NetMed Hellas SA, Multichoice Hellas SA/QC Leisure, David Richardson, AV Station plc, Malcolm Chamberlain, Michael Madden, SR Leisure Ltd, Philip George Charles Houghton, Derek Owen (C-403/08), Karen Murphy/Media Protection Services Ltd (C-429/08)

(Processos apensos C-403/08 e C-429/08) (1)

(Radiodifusão por satélite - Difusão de jogos de futebol - Recepção através de cartões descodificadores de satélite - Cartões descodificadores de satélite legalmente colocados no mercado de um Estado-Membro e utilizados noutro Estado-Membro - Proibição de comercialização e de utilização num Estado-Membro - Visualização de emissões em violação dos direitos exclusivos concedidos - Direitos de autor - Direito de difusão televisiva - Licenças exclusivas para a radiodifusão no território de um só Estado-Membro - Livre prestação de serviços - Artigo 56.o TFUE - Concorrência - Artigo 101.o TFUE - Restrição da concorrência como objecto - Protecção dos serviços de acesso condicional - Dispositivo ilícito - Directiva 98/84/CE - Directiva 2001/29/CE - Reprodução de obras na memória de um descodificador de satélite e num écran de televisão - Excepção ao direito de reprodução - Comunicação ao público das obras em pubs - Directiva 93/83/CEE)

2011/C 347/02

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandantes: Football Association Premier League Ltd, NetMed Hellas SA, Multichoice Hellas SA (C-403/08), Karen Murphy (C-429/08)

Demandadas: QC Leisure, David Richardson, AV Station plc, Malcolm Chamberlain, Michael Madden, SR Leisure Ltd, Philip George Charles Houghton, Derek Owen (C-403/08), Media Protection Services Ltd (C-429/08)

Objecto

Pedidos de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Interpretação dos artigos 28.o, 30.o, 49.o e 81.o CE e dos artigos 2.o, alíneas a) e e), 4.o, alínea a), e 5.o da Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (JO L 320, p. 54), dos artigos 2.o, 3.o e 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), do artigo 1.o, alíneas a) e b), da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23) e interpretação da Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15) — Concessão, mediante remuneração, de direitos exclusivos para assegurar a retransmissão por satélite de jogos de futebol — Comercialização, no Reino Unido, de descodificadores, legalmente colocados no mercado de outro Estado-Membro, que permitem visualizar esses jogos em violação dos direitos exclusivos concedidos

Dispositivo

1.

A noção de «dispositivo ilícito», na acepção do artigo 2.o, alínea e), da Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional, deve ser interpretada no sentido de que não abrange nem os dispositivos de descodificação estrangeiros — que dão acesso aos serviços de radiodifusão e são fabricados e comercializados com a autorização desse organismo mas são utilizados, à revelia deste, fora da zona geográfica para a qual foram fornecidos — nem os obtidos ou activados mediante a indicação de um nome e de uma morada falsos, nem os que são utilizados em violação de uma limitação contratual de utilização para fins exclusivamente privados.

2.

O artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 98/84 não obsta a uma legislação nacional que impede a utilização de dispositivos de descodificação estrangeiros, incluindo os obtidos ou activados mediante a indicação de um nome e de uma morada falsos ou os utilizados em violação de uma limitação contratual de utilização para fins exclusivamente privados, uma vez que essa legislação não é abrangida pelo domínio coordenado por essa directiva.

3.

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à legislação de um Estado-Membro que torna ilícita a importação, a venda e a utilização nesse Estado de dispositivos de descodificação estrangeiros que permitem o acesso a um serviço codificado de radiodifusão por satélite proveniente de outro Estado-Membro e que inclui objectos protegidos pela legislação do primeiro Estado,

esta conclusão não é infirmada nem pelo facto de o dispositivo de descodificação estrangeiro ter sido obtido ou activado mediante a indicação de uma identidade e de uma morada falsas, com a intenção de contornar a restrição territorial em causa, nem pelo facto de ser utilizado para fins comerciais, apesar de ter sido destinado a uma utilização de carácter privado.

4.

As cláusulas de um contrato de licença exclusiva celebrado entre o titular dos direitos de propriedade intelectual e um organismo de radiodifusão constituem uma restrição da concorrência proibida pelo 101.o TFUE, uma vez que proíbem a esse organismo o fornecimento de dispositivos de descodificação que permitam o acesso aos objectos protegidos desse titular com vista à sua utilização fora do território abrangido pelo contrato de licença.

5.

O artigo 2.o, alínea a), da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o direito de autor abrange os fragmentos transitórios das obras na memória de um descodificador de satélite e num écran de televisão, desde que tais fragmentos contenham elementos que sejam a expressão da criação intelectual dos autores em causa, devendo ser analisado o conjunto constituído pelos fragmentos simultaneamente reproduzidos para se verificar se contêm esses elementos.

6.

Os actos de reprodução como os que estão em causa no processo C-403/08, efectuados na memória de um descodificador de satélite e num écran de televisão, preenchem as condições enunciadas no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29 e podem, assim, ser realizados sem a autorização dos titulares dos direitos de autor em causa.

7.

A noção de «comunicação ao público», na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que abrange a transmissão de obras radiodifundidas através de um écran de televisão e de altifalantes aos clientes que se encontrem presentes num pub.

8.

A Directiva 93/83/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, deve ser interpretada no sentido de que não tem relevância sobre a licitude dos actos de reprodução efectuados na memória de um descodificador de satélite e num écran de televisão.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-302/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Auxílios concedidos às empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia - Reduções de encargos sociais - Recuperação)

2011/C 347/03

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e E. Righini, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente e G. Aiello, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não tomada, no prazo estabelecido, das medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o,5.o e 6.o da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia, previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções de encargos sociais [notificada com o número C(1999) 4268], (JO L 150, p. 50).

Dispositivo

1.

Ao não ter tomado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios concedidos ao abrigo do regime de auxílios declarado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia, previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções de encargos sociais, a República Italiana não cumpriu as obrigações a que está adstrita por força do artigo 5.o dessa decisão.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 256 de 24.10.2009.


26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-493/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 63.o TFUE e 40.o do Acordo EEE - Livre circulação de capitais - Fundos de pensões estrangeiros e nacionais - Imposto sobre as sociedades - Dividendos - Isenção - Diferença de tratamento)

2011/C 347/04

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e H. Ferreira, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o EEE — Restrições aos movimentos de capitais — Fundos de pensões nacionais e estrangeiros — Dividendos — Tributação — Diferença de tratamento

Dispositivo

1.

Ao reservar o benefício da isenção de imposto sobre as sociedades apenas aos fundos de pensões residentes no território português, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 63.o TFUE e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992.

2.

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37, de 13.2.2010.


26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat Wien — Áustria) — Astrid Preissl KEG/Landeshauptmann von Wien

(Processo C-381/10) (1)

(Política industrial - Higiene dos géneros alimentícios - Regulamento (CE) n.o 852/2004 - Instalação de um lavatório nas casas de banho de um estabelecimento que comercializa géneros alimentícios)

2011/C 347/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Verwaltungssenat Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Astrid Preissl KEG

Recorrido: Landeshauptmann von Wien

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Verwaltungssenat Wien — Interpretação do Anexo II, Capítulo I, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139, p. 1), nomadamente do termo «Handwaschbecken») [lavatório para a lavagem das mãos], constante da versão alemã da referida disposição — Decisão administrativa de um Estado-Membro que ordena a instalação de um lavatório equipado com material para a limpeza e secagem higiénica das mãos nas casas-de-banho de um café

Dispositivo

O anexo II, capítulo I, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não implica que um lavatório, na acepção desta, se deve destinar exclusivamente à lavagem das mãos nem que a torneira e o material de secagem das mãos devem poder ser utilizados sem necessidade de contacto manual.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.


26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat Wien — Áustria) — Erich Albrecht, Thomas Neumann, Van-Ly Sundara, Alexander Svoboda, Stefan Toth/Landeshauptmann von Wien

(Processo C-382/10) (1)

(Política industrial - Higiene dos géneros alimentícios - Regulamento (CE) n.o 852/2004 - Venda de produtos de padaria e de pastelaria em auto-serviço)

2011/C 347/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Verwaltungssenat Wien

Partes no processo principal

Recorrentes: Erich Albrecht, Thomas Neumann, Van-Ly Sundara, Alexander Svoboda, Stefan Toth

Recorrido: Landeshauptmann von Wien

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Verwaltungssenat Wien — Interpretação do anexo II, capítulo 9, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139, p. 1) — Protecção dos géneros alimentícios contra a contaminação — Venda self-service de produtos de padaria/pastelaria — Decisão administrativa de um Estado-Membro que ordena a instalação de um mecanismo técnico para impedir o cliente de devolver as mercadorias após as ter tocado com as mãos

Dispositivo

O anexo II, capítulo IX, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, tratando-se de expositores destinados à venda de produtos de pastelaria e de padaria em auto-serviço, o facto de um potencial comprador ter teoricamente podido tocar com as mãos directamente nos produtos expostos para venda ou espirrar para cima deles permite, só por si, afirmar que esses produtos não foram protegidos de qualquer contaminação susceptível de os tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.


26.11.2011   

PT

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C 347/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Deggendorf/Markus Stoppelkamp, que actua na qualidade de administrador judicial do património de Harald Raab

(Processo C-421/10) (1)

(IVA - Sexta Directiva - Artigo 21.o, n.o 1, alínea b) - Determinação do lugar de conexão fiscal - Serviços efectuados por um prestador que reside no mesmo país que o destinatário, mas que estabeleceu a sede da sua actividade económica noutro país - Conceito de “sujeito passivo estabelecido no estrangeiro”)

2011/C 347/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Deggendorf

Recorrido: Markus Stoppelkamp, que actua na qualidade de administrador judicial do património de Harald Raab

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 21.o, n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Determinação do lugar de conexão para efeitos fiscais — Serviços efectuados por um prestador que reside no mesmo Estado-Membro em que residem os destinatários desses serviços mas que fixou a sede da sua actividade económica noutro Estado-Membro — Conceito de «sujeito passivo não estabelecido no território do país»

Dispositivo

O artigo 21.o, n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, para ser considerado um «sujeito passivo não estabelecido no território do país», basta que o sujeito passivo em causa tenha estabelecido a sede da sua actividade económica fora desse país.


(1)  JO C 317, 20.11.2010


26.11.2011   

PT

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C 347/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal administratif de Limoges — França) — Philippe Bonnarde/Agence de Services et de Paiement

(Processo C-443/10) (1)

(Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Importação por uma pessoa residente num Estado-Membro de um veículo já matriculado noutro Estado-Membro - Prémio ecológico - Requisitos - Certificado de matrícula comprovativo da natureza de veículo de demonstração)

2011/C 347/08

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Limoges

Partes no processo principal

Recorrente: Philippe Bonnarde

Recorrida: Agence de Services et de Paiement

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal administratif de Limoges (França) — Interpretação da Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138, p. 57), alterada pela Directiva 2003/127/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003 (JO 2004, L 10, p. 29) — Importação, por um residente em França, de um veículo já matriculado noutro Estado-Membro — Legislação nacional que subordina a atribuição de uma ajuda ambiental à apresentação de um certificado de matrícula que ateste a qualidade de veículo de demonstração — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente

Dispositivo

Os artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE opõem-se a uma regulamentação de um Estado-Membro que exige, para a concessão da ajuda denominada «prémio ecológico — Grenelle do ambiente» quando da matrícula nesse Estado-Membro de veículos automóveis de demonstração importados, que seja aposta no primeiro certificado de matrícula desses veículos a menção «veículo de demonstração».


(1)  JO C 317, de 20.11.2010.


26.11.2011   

PT

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C 347/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Waldshut-Tiengen — Landwirtschaftsgericht — Alemanha) — Rico Graf, Rudolf Engel/Landratsamt Waldshut — Landwirtschaftsamt

(Processo C-506/10) (1)

(Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Fronteiriços independentes - Contrato de arrendamento rural - Estrutura agrária - Regulamentação de um Estado-Membro que permite o exercício de oposição ao contrato se os produtos obtidos no território nacional por agricultores fronteiriços suíços se destinarem a exportação isenta de direitos aduaneiros para a Suíça)

2011/C 347/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Waldshut-Tiengen — Landwirtschaftsgericht

Partes no processo principal

Demandantes: Rico Graf, Rudolf Engel

Demandado: Landratsamt Waldshut -Landwirtschaftsamt

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Amtsgericht Waldshut-Tiengen — Landwirtschaftsgericht — Interpretação do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6) — Oposição da autoridade competente de um Estado-Membro relativamente à manutenção de um arrendamento rural que tem por objecto terras agrícolas situadas nesse Estado e que foi celebrado por um agricultor suíço cuja sede da respectiva exploração agrícola se situa na Suiça — Regulamentação nacional que permite, para as terras que servem para a produção de produtos destinados à exportação para fora do mercado interno isentos de direitos, semelhante oposição por motivos de distorção de concorrência

Dispositivo

O princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 15.o, n.o 1, do anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, opõe-se a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê a possibilidade de a autoridade competente desse Estado-Membro se opor a um contrato de arrendamento rural que tem por objecto um terreno situado numa zona determinada do território desse mesmo Estado-Membro e celebrado entre um residente deste último e um residente fronteiriço da outra parte contratante, com o fundamento de o terreno arrendado servir para a produção de produtos agrícolas destinados a exportação isenta de direitos aduaneiros para fora do mercado interno da União Europeia e daí resultarem distorções da concorrência, se essa regulamentação afectar pela sua aplicação um número claramente maior de nacionais da outra parte contratante do que nacionais do Estado-Membro em cujo território se aplica essa regulamentação. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar se esta última circunstância se verifica.


(1)  JO C 30, de 29.1.2011.


26.11.2011   

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C 347/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Húngia) em 11 de Julho de 2011 — Mostafa Abed El Karem El Kott e o./Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

(Processo C-364/11)

2011/C 347/10

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Mostafa Abed El Karem El Kott, Chadi Amin A Radi, Kamel Ismail Hazem

Recorridos: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

Questões prejudiciais

Para efeitos da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2004/83 (1),

1.

O direito a beneficiar do disposto na directiva implica o reconhecimento do estatuto de refugiado, ou de qualquer das duas formas de protecção incluídas no âmbito de aplicação da directiva (estatuto de refugiado e estatuto de protecção subsidiária), em função do que decida o Estado-Membro, ou não implica o reconhecimento automático de nenhuma das duas formas, mas apenas a inclusão no âmbito de aplicação pessoal da directiva?

2.

A cessação da protecção ou assistência do organismo refere-se à permanência fora da área de operações do organismo, à cessação da actividade do organismo, ao facto de o organismo já não poder conceder a protecção ou assistência, ou a um impedimento involuntário derivado de uma causa legítima ou objectiva, em razão do qual a pessoa que tem direito à protecção ou à assistência não as possa obter?


(1)  Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12).


26.11.2011   

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C 347/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 1 de Agosto de 2011 — Gábor Csonka e outros/Estado húngaro

(Processo C-409/11)

2011/C 347/11

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Demandantes: Gábor Csonka, Tibor Isztli, Dávid Juhász, János Kiss, Csaba Szontágh

Demandado: Estado húngaro

Questões prejudiciais

1.

Na data em que os demandantes causaram os danos, o Estado húngaro já tinha tomado as medidas necessárias para cumprir a Directiva 72/166/CEE (1), especialmente no que respeita às obrigações estabelecidas no seu artigo 3.o? Se assim for, deve declarar-se que esta produz efeito directo relativamente aos demandantes?

2.

Nos termos da legislação comunitária em vigor, o particular que tenha sido prejudicado nos seus direitos pelo facto de o referido Estado não ter dado cumprimento à Directiva 72/166/CEE pode exigir a este que cumpra as disposições dessa Directiva invocando directamente a legislação comunitária contra o Estado-Membro inadimplente para obter as garantias que este lhe devia ter assegurado?

3.

Nos termos da legislação comunitária em vigor, o particular que tenha sido prejudicado nos seus direitos pelo facto de o referido Estado não ter dado cumprimento à Directiva 72/166/CEE pode reclamar ao Estado uma indemnização por perdas e danos em consequência deste incumprimento?

4.

No caso de se responder afirmativamente à questão anterior, incumbe ao Estado húngaro a obrigação de indemnizar as perdas e os danos causados, quer aos demandantes, quer aos lesados, em acidentes rodoviários causados pelos demandantes?

Concretamente, a Directiva dispõe o seguinte: «Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que qualquer apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos […] abranja, com base num prémio único, a totalidade do território da Comunidade [no que respeita aos danos sofridos]».

5.

No caso de o dano decorrer de um erro no processo legislativo, deve a responsabilidade ser imputada ao Estado?

6.

O Decreto Governamental n.o 190/2004, de 8 de Junho, sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis [190/2004. (VI.8) Korm. rendelet a gépjármű üzembentartójának kötelező felelősségbiztosításról; a seguir, «Decreto Governamental n.o 190/2004»], em vigor até 1 de Janeiro de 2010, está em conformidade com o disposto na Directiva 72/166/CEE ou, pelo contrário, a Hungria não cumpriu o dever de transpor para o direito húngaro as obrigações que lhe impõe a referida Directiva?


(1)  Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113).


26.11.2011   

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C 347/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 26 de Agosto de 2011 — Lagura Vermögensverwaltung GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen

(Processo C-438/11)

2011/C 347/12

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Lagura Vermögensverwaltung GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Hafen

Questão prejudicial

Se as autoridades de um país terceiro, nas circunstâncias descritas no processo principal, já não puderem averiguar se um certificado que emitiram se baseia numa declaração materialmente correcta, deve ser negada ao devedor dos direitos aduaneiros a possibilidade de invocar a protecção da confiança nos termos do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), segundo e terceiro parágrafos, do Código Aduaneiro (1), quando as razões pelas quais não é possível determinar a exactidão do conteúdo do certificado de origem não são exteriores ao exportador, ou a transferência do ónus da prova, no âmbito do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), primeiro período do terceiro parágrafo, do Código Aduaneiro, das autoridades aduaneiras para o devedor pressupõe, pelo contrário, que aquela impossibilidade de determinação seja exterior às autoridades do país de exportação ou consista numa negligência imputável unicamente ao exportador?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311, p. 17).


26.11.2011   

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C 347/8


Recurso interposto em 25 de Agosto de 2011 por Ziegler SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de Junho de 2011 no processo T-199/08, Ziegler/Comissão

(Processo C-439/11 P)

2011/C 347/13

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ziegler SA (representantes: J.-F. Bellis, M. Favart, A. Bailleux, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

declarar o presente recurso admissível e fundado;

anular o acórdão do Tribunal Geral de 16 de Junho de 2011, proferido no processo T-199/08, Ziegler/Comissão, e decidir definitivamente sobre o litígio objecto desse acórdão;

declarar os pedidos apresentados em primeira instância procedentes e, consequentemente, anular a Decisão C(2008) 926 final da Comissão, de 11 de Março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE no processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais, ou, a título subsidiário, anular a coima aplicada à recorrente nessa decisão ou, a título ainda mais subsidiário, reduzir substancialmente a referida coima;

condenar a Comissão no pagamento das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao ter considerado no acórdão recorrido que a Comissão concluiu legitimamente, em aplicação das suas orientações relativas ao conceito de afectação do comércio entre Estados-Membros, que a infracção imputada à recorrente era susceptível de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros, na acepção do artigo 101.o, primeiro parágrafo, TFUE.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral violou o direito da União, em especial o artigo 296.o TFUE, o direito fundamental a um processo equitativo e o princípio geral da igualdade e da não discriminação, ao decidir que a Comissão não violou o seu dever de fundamentação ao apoiar-se unicamente na natureza «muito grave» da infracção para determinar a percentagem das vendas relacionadas com a infracção utilizada para calcular o montante de base da coima aplicada à recorrente, ao abrigo das orientações para o cálculo das coimas aplicadas em aplicação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1).

Através do seu terceiro fundamento, a sociedade Ziegler alega que o acórdão recorrido está viciado por um erro de fundamentação na medida em que não dá resposta ao fundamento relativo à falta de imparcialidade objectiva da Comissão e viola o direito fundamental a um processo equitativo e o direito fundamental a uma boa administração ao não ter em conta o referido fundamento.

Através do seu quarto fundamento, a recorrente sustenta por último que o acórdão recorrido viola o direito da União, em especial o princípio geral da igualdade e da não discriminação, na medida em que, ao mesmo tempo que reconhece que a Comissão não analisou correctamente a situação financeira da recorrente, não põe em causa o facto de a Comissão nem sequer ter considerado a possibilidade de a recorrente beneficiar de uma redução da coima com base no n.o 37 das orientações para o cálculo das coimas, apesar de ter concedido a uma outra empresa sancionada pela mesma infracção uma redução de coima em aplicação da disposição acima mencionada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).


26.11.2011   

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C 347/9


Recurso interposto em 30 de Agosto de 2011 por Team Relocations NV e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de Junho de 2011 no processo T-204/08 e T-212/08, Team Relocations NV e o./Comissão

(Processo C-444/11 P)

2011/C 347/14

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Team Relocations NV, Amertranseuro International Holdings Ltd, Trans Euro Ltd, Team Relocations Ltd

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 16 de Junho de 2011, nos processos apensos T-204/08 e T-212/08,

caso o Tribunal de Justiça decida aplicar o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segunda frase, do seu Estatuto,

anular o artigo 1.o da decisão da Comissão, de 11 de Março de 2008, no processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais, na medida em que declara que os recorrentes violaram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o, n.o 1 EEE, entre Janeiro 1997 e Setembro de 2003;

anular o artigo 2.o da mesma decisão, na medida em que aplica aos recorrentes uma coima de 3,49 milhões de euros;

em alternativa, reduzir substancialmente a coima aplicada aos recorrentes na referida decisão;

ainda em alternativa, anular o artigo 2.o da mesma decisão na medida em que considera a Amertranseuro International Holdings Ltd solidariamente responsável por um montante de 1 300 000 euros;

ainda em alternativa, ordenar que a Comissão revele os factores levados em conta para conceder à Interdean NV uma redução de 70 % da coima que de outra forma lhe teria sido aplicada e, consequentemente, permitir que a Team Relocations justifique por escrito a razão pela qual esses motivos também se aplicam à sua situação;

de qualquer modo, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes apresentam nove fundamentos em apoio do recurso.

Primeiro fundamento: violação do artigo 101.o TFUE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta disposição, desvirtuação dos elementos de prova, violação das regras em matéria de ónus da prova e do dever de fundamentação, na medida em que o acórdão recorrido declara que a Team Relocations é responsável pela «infracção única e continuada» referida no artigo 1.o da decisão, entre Janeiro de 1997 e Setembro de 2003.

Segundo fundamento: violação do n.o 13 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006 da Comissão, violação das regras em matéria de ónus da prova e dos princípios in dubio pro reo e nulla poena sine culpa, na medida em que o acórdão recorrido considerou que o montante de base da coima aplicada aos recorrentes pode ser calculado com base num volume de negócios com o qual a alegada infracção da Team Relocations não está relacionada.

Terceiro fundamento de recurso: violação do princípio da igualdade de tratamento, do princípio da individualização das penas e violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça que aplica estes princípios, violação do dever de fundamentação e das regras em matéria de ónus da prova, na medida em que o acórdão recorrido considerou que na decisão podia ser aplicada à Team Relocations uma percentagem de 17 % no cálculo do montante de base da coima.

Quarto fundamento: violação do dever de fundamentação, do princípio da proporcionalidade e dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), na medida em que o acórdão recorrido considerou que na decisão a percentagem do «valor das vendas» da Team Relocations podia ser multiplicada pelo número de anos durante os quais participou na infracção.

Quinto fundamento: violação do princípio patere legem quam ipse fecisti e do dever de fundamentação na medida em que o acórdão recorrido decidiu que era justificada a imposição de um montante adicional de 17 % à Team Relocations.

Sexto fundamento: violação do artigo 101.o TFUE, da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta disposição, do dever de fundamentação, do princípio patere legem quam ipse fecisti e numa desvirtuação da prova, na medida em que o acórdão recorrido considerou que foi correctamente que na decisão se entendeu que não existiam circunstâncias atenuantes que justificassem uma redução substancial da coima das recorrentes.

Sétimo fundamento: violação do artigo 101.o TFUE, do princípio da não-discriminação e do dever de fundamentação, na medida em que o acórdão recorrido considerou a Amertranseuro International Holdings Ltd solidariamente responsável pelo pagamento de 1 300 000 euros.

Oitavo fundamento: violação do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação, na medida em que o acórdão recorrido considerou que a coima aplicada à Team Relocations preenchia o requisito da proporcionalidade.

Nono fundamento: violação do princípio da não discriminação, do dever de fundamentação e do princípio patere legem quam ipse fecisti, na medida em que o acórdão recorrido julgou improcedente o oitavo fundamento da Team Relocations e na medida em que julgou improcedente o pedido que esta apresentou para que fosse ordenado à Comissão que revelasse os motivos com base nos quais concedeu uma redução de 70 % da coima à Interdean.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 1, p. 1)


26.11.2011   

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C 347/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Gießen (Alemanha) em 1 de Setembro de 2011 — Natthaya Dülger/Wetteraukreis

(Processo C-451/11)

2011/C 347/15

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Gießen

Partes no processo principal

Demandante: Natthaya Dülger

Demandado: Wetteraukreis

Questão prejudicial

Uma cidadã tailandesa, que foi casada com um trabalhador turco integrado no mercado de trabalho regular de um Estado-Membro e que, depois de ter obtido uma autorização para a ele se reunir, viveu com ele ininterruptamente durante mais de três anos, pode invocar os direitos resultantes do artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia (a seguir Decisão n.o 1/80), beneficiando, em consequência, de um direito de residência ao abrigo do efeito directo desta disposição?


26.11.2011   

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C 347/11


Recurso interposto em 2 de Setembro de 2011 por Solvay SA do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) proferido em 16 de Junho de 2011 no processo T-186/06: Solvay SA/Comissão Europeia

(Processo C-455/11 P)

2011/C 347/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Solvay SA (representantes: O. W. Brouwer, advocaat, e M. O'Regan, solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular os n.os 121 a 170 do acórdão,

anular os n.os 394 e 395 e 402 a 427 do acórdão,

julgar definitivamente a causa e anular a decisão impugnada, na medida em que declara verificado (a) que a recorrente infringiu o artigo 81.o, n.o 1, CE entre Maio de 1995 e Agosto de 1997 e (b) que a recorrente foi a terceira empresa a satisfazer os requisitos do ponto 21 da comunicação sobre a atenuação das coimas de 2002, e, consequentemente, reduzir a coima aplicada à recorrente ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, e

condenar a Comissão no pagamento das despesas referentes aos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou parcialmente improcedente o recurso interposto pela recorrente para a anulação parcial da Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo sobre o EEE (Processo COMP/F/38.620 — peróxido de hidrogénio e perborato de sódio).

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente contesta respeitosamente a conclusão do Tribunal Geral de que tinha participado numa infracção aos artigos 81.o, n.o 1, CE e 53.o, n.o 1, EEE entre Maio de 1995 e Agosto de 1997. O Tribunal Geral excedeu os seus poderes de fiscalização judicial e cometeu um erro de direito quando concluiu que a recorrente tinha discutido e/ou trocado informações sobre os preços e a sua estratégia comercial com outras empresas: tais constatações não podiam ser feitas com base no texto da decisão impugnada. O Tribunal Geral cometeu erros de direito quando confirmou a conclusão constante da decisão impugnada de que as discussões, negociações e trocas de informações entre os fabricantes de peróxido de hidrogénio (incluindo a recorrente), na tentativa infrutuosa de estabelecer um acordo para a repartição do mercado (que não resultou na conclusão de um acordo entre eles), existindo a intenção comum de restringir a concorrência, constituíam uma infracção aos artigos 81.o, n.o 1, CE e 53.o, n.o 1, EEE, com base no facto de que, em alternativa, ou constituíam ou se inseriam nas negociações preparatórias para a concretização dos mesmos acordos colusórios do cartel com fixação de preços criado em Agosto de 1997 cuja existência admitiram, ou constituíam uma prática concertada através da «preparação do terreno» para um posterior cartel e/ou constituíam uma troca proibida de informações entre empresas.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente contesta respeitosamente a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão não excedeu os limites do seu poder de apreciação para verificar, na decisão impugnada, que outra empresa, a Arkema, tinha satisfeito em 3 de Abril de 2003 os requisitos do ponto 21 da comunicação sobre a atenuação das coimas de 2002. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando definiu e aplicou o conceito de «valor acrescentado significativo» e desvirtuou e cometeu manifestos erros de apreciação dos elementos de prova para concluir que os documentos enviados por fax pela Arkema em 3 de Abril de 2003, não acompanhados de quaisquer explicações, representavam um valor acrescentado significativo para efeitos do ponto 21 da comunicação sobre a atenuação das coimas de 2002. Cometeu também manifestos erros de direito e de formalidades processuais e desvirtuou os elementos de prova para concluir que a Comissão tinha o direito de chegar, na decisão impugnada, a uma conclusão diferente daquela a que chegou na Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo n.o COMP/F/38.645 — Metacrilatos), na qual concluiu que o mesmo fax de 3 de Abril de 2003 da Arkema (que respeitava aos inquéritos da Comissão sobre várias suspeitas de cartéis, incluindo os do peróxido de hidrogénio e dos metacrilatos) não satisfazia os requisitos do ponto 21 da comunicação sobre a atenuação das coimas de 2002 até serem fornecidas mais explicações pela Arkema.


26.11.2011   

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C 347/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Brescia (Itália) em 9 de Setembro de 2011 — Gennaro Currà e o./República Federal da Alemanha

(Processo C-466/11)

2011/C 347/17

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Brescia

Partes no processo principal

Recorrentes: Gennaro Currà e o.

Recorrida: República Federal da Alemanha

Interveniente: República Italiana

Questões prejudiciais

1.

Tendo em conta as obrigações internacionais do Estado alemão (artigos 2.o e 5.o, n.o 2, da Convenção de Londres, etc.), o pretenso privilégio de imunidade civil perante o juiz italiano, invocado relativamente aos factos do processo, do qual já não pode beneficiar desde 11.3.2004 (acórdão Ferrini), e o Acordo de Trieste com o Governo italiano, de 18.11.2008, para a interposição do recurso n.o 143/2008, lista geral, no Tribunal Internacional, em conjugação com a regulamentação italiana correspondente, a Lei 89/2010, que torna inexequíveis as decisões jurisdicionais italianas baseadas em crimes graves contra a humanidade, viola o artigo 6.o do Tratado de Lisboa e os artigos 17.o, 47.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 18.12.2000?

2.

A aplicação do artigo 7.o da Reichsbeamtenhaftungsgesetz (acórdão de 26.6.2003 — AZ. III ZR 245/98) e da jurisprudência do Bundesverfassungsgericht (acórdão de 15.2.2006, AZ 2 Bvr 1476/03) em matéria de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade, que exclui o direito a indemnização de cidadãos europeus perante o Estado alemão, contrariamente ao artigo 2.o da Convenção de Londres de 1953 sobre as dívidas do Reich alemão, lesou os direitos que assistem aos demandantes com base nos artigos 17.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia até 11.3.2004 (acórdão Ferrini) e, portanto, a invocação de um prazo de prescrição é contrária às obrigações comunitárias e, designadamente, aos artigos 3.o e 4.o n.o 3 e último parágrafo, do Tratado de Lisboa e ao princípio «Non conceditur contra venire factum proprio»?

3.

A excepção de imunidade jurisdicional da demandada R.F.A. é contrária aos artigos 4.o, n.o 3, último travessão, e 21.o do Tratado de Lisboa, na medida em que, com base nos princípios comuns europeus (artigo 340.o), exclui a responsabilidade civil da demandada por violação do direito internacional (proibição da escravatura e do trabalho forçado) no que respeita aos cidadãos de outro Estado-Membro?


26.11.2011   

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C 347/12


Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 por Audi AG, Volkswagen AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de Julho de 2011 no processo T-318/09, Audi AG, Volkswagen AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-467/11 P)

2011/C 347/18

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Audi AG, Volkswagen AG (representante: P. Kather, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2011, no processo T-318/09;

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de Maio de 2009, registada sob o n.o R 226/2007-1;

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão do Tribunal Geral ora recorrido violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento da marca comunitária (a seguir «RMC») (1), uma vez que foram aplicadas erradamente normas substantivas de direito comunitário. O sinal TDI não é descritivo. O Tribunal Geral partiu erradamente do princípio de que o público relevante entende imediatamente, e sem outra reflexão, o sinal TDI como uma abreviatura de uma característica técnica. Tal é errado, pois por um lado TDI não é uma abreviatura e, por outro, há numerosas expressões que correspondem a essa abreviatura. Consequentemente, não é, em todo o caso, cumprido o requisito da compreensão «imediata e sem outra reflexão». Ademais, as ora recorrentes entendem que foi violado o princípio do exame oficioso dos factos consagrado no artigo 76.o, n.o 1, primeiro período, do RMC, porquanto o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) não cuidou de provar que se verificava um motivo absoluto de recusa.

Além disso, foi violado o princípio da igualdade de tratamento, porquanto se verifica, entre o sinal TDI e os sinais registados CDI e HO1, um nexo directo e concreto que requer um tratamento igual. Essa igualdade de tratamento não se verifica, porquanto o sinal TDI não está registado.

O acórdão recorrido viola também o artigo 7.o, n.o 3, do RMC, pois por um lado não é necessário provar a implantação da marca em toda a Comunidade e, por outro, o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico na valoração dos factos na base da sua decisão. A prova não é necessária, porquanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o artigo 9.o do RMC, firmada no acórdão «Pago» (2), pode ser transposta para o artigo 7.o do RMC. Além disso, foram produzidas as correspondentes provas da implantação da marca, provas essas de que o Tribunal Geral fez uma valoração jurídica errada. Em especial, o Tribunal Geral ignorou o valor indiciário dos registos nacionais. O Tribunal Geral tão-pouco considerou as elevadas quotas de mercado e os elevados volumes de vendas de veículos TDI, pelo não levou em conta, na sua avaliação jurídica, o efeito publicitário associado aos primeiros e às segundas.

Por último, o Tribunal Geral adoptou o entendimento jurídico errado de que o sinal TDI não foi utilizado como marca. Tal entendimento é incorrecto e viola o direito comunitário, porquanto o sinal TDI foi utilizado, de todas as formas, como marca.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2009, PAGO International, C-301/07, Colect., p. I-9429.


26.11.2011   

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C 347/13


Acção intentada em 16 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-473/11)

2011/C 347/19

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e W. Roels, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o, 96.o, 98.o e 306.o a 310.o da Directiva IVA (1), ao aplicar um regime especial de IVA para agências de viagens, estabelecido na resolução n.o B71/2260, de 22 de Março de 1971;

Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão entende que os Países Baixos não deram execução ao regime especial de IVA para agências de viagens. Isto resulta do Despacho n.o B71/2260, de 22 de Março de 1971, na sua redacção mais recente, o qual é claramente contrário ao regime especial de IVA para agências de viagens estabelecido nos artigos 306.o a 310.o da Directiva IVA.


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


26.11.2011   

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C 347/13


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2011 pela Sepracor Pharmaceuticals (Ireland) Ltd do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 4 de Julho de 2011 no processo T-275/09, Sepracor Pharmaceuticals (Ireland) Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-477/11 P)

2011/C 347/20

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sepracor Pharmaceuticals (Ireland) Ltd (representantes: I. Dodds-Smith, Solicitor, D. Anderson QC, J. Stratford, Barrister)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral;

declarar o recurso de anulação da Sepracor admissível e decidir a causa a favor da Sepracor (no que respeita à formalidade processual essencial) e/ou remeter o processo ao Tribunal Geral para que este examine o recurso de anulação quanto ao mérito;

condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela Sepracor no presente processo e em primeira instância relativamente à excepção de inadmissibilidade; e

reservar as despesas para final quanto ao restante.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o despacho impugnado, que declara o recurso da recorrente inadmissível, deve ser anulado com os seguintes fundamentos:

a)

Violação dos direitos da recorrente de acesso à justiça e a um recurso efectivo

b)

Violação de uma formalidade processual essencial por terem sido tomadas em conta declarações de terceiros, fundamento este invocado no Tribunal Geral mas não examinado por ele.

Violação dos direitos de acesso à justiça e à acção

A recorrente apresentou, em Julho de 2007, um pedido de autorização de colocação no mercado segundo o procedimento centralizado para o seu produto Lunivia, assente numa pesquisa exaustiva e dispendiosa, por considerar que o Lunivia podia beneficiar de uma avaliação centralizada como substância activa nova («SAN»), de acordo com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) 726/2004 (1). Existiam, em todo o caso, razões sérias para considerar que o produto Lunivia da recorrente era uma substância activa nova («SAN») e, como tal, a AEM aceitou a avaliação segundo o referido procedimento.

A decisão impugnada equivalia a uma decisão final, adoptada pela Comissão, segundo a qual a Lunivia não ia ser tratada como uma SAN (e correspondia, portanto, ao equivalente funcional de uma decisão negativa sobre a elegibilidade). Essa decisão teve consequências jurídicas, nomeadamente, a supressão da protecção contra as referências cruzadas dos requerentes de genéricos e contra a exploração de autorizações de cópias durante um período total de 10 anos.

Nessas circunstâncias, a recorrente não teve outra escolha senão retirar o seu pedido. Permitir que uma autorização de colocação no mercado segundo o procedimento centralizado seja concedida sem a protecção do dossier de pesquisa que decorre da atribuição do estatuto de SAN, teria permitido aos requerentes de genéricos na União Europeia aceder, de imediato, a todos os preciosos dados pré-clínicos e clínicos do dossier da requerente. Nenhuma empresa farmacêutica inovadora podia permitir que tal acontecesse. As «soluções» de um recurso de anulação e de um procedimento cautelar teriam sido ineficazes, uma vez que não teriam permitido anular essas consequências irrevogáveis.

A única hipótese de o recurso ser real e eficaz (ao invés de um recurso teórico e ilusório) consiste, portanto, em permitir impugnar a decisão controvertida.

A este respeito, a recorrente invoca, nomeadamente:

a)

o direito de acesso à justiça e o direito a um recurso efectivo, protegidos pelos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

b)

a exigência de que as normas processuais que regulam as acções intentadas nos tribunais da União sejam interpretadas em conformidade com esses princípios

c)

a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e dos órgãos jurisdicionais nacionais

d)

considerações de fundo sobre as relações entre o procedimento centralizado e os procedimentos nacionais

e)

a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à:

1.

separação de poderes

2.

admissibilidade da impugnação de actos que constituem o ponto culminante de um procedimento especial e distinto

3.

existência de uma protecção jurídica adequada

4.

divulgação de informação confidencial.

Violação de uma formalidade processual essencial

O Tribunal Geral não examinou a alegação da Sepracor relativa à violação de uma formalidade processual essencial por terem sido tomadas em conta declarações de terceiros. A não informação da Sepracor, antes da adopção de uma decisão, do conteúdo de declarações que foram recebidas e tomadas em consideração deu lugar a uma violação do direito de ser ouvido, que é um principio fundamental do direito da UE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos

JO L 136, p. 1


26.11.2011   

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C 347/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Argeș (Roménia) em 20 de Setembro de 2011 — Andrei Emilian Boncea, Filofteia Catrinel Boncea, Adriana Boboc, Cornélia Mihăilescu/Estado romeno representado pelo Ministério das Finanças

(Processo C-483/11)

2011/C 347/21

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Argeș (Roménia).

Partes no processo principal

Recorrente: Andrei Emilian Boncea, Filofteia Catrinel Boncea, Adriana Boboc, Cornelia Mihăilescu

Recorrido: Estado romeno representado pelo Ministério das Finanças

Questões prejudiciais

1.

As disposições do artigo 5.o da Lei n.o 221/2009, alteradas pelo Tribunal Constitucional da Roménia por decisão n.o 1358/21.10.2010, violam o artigo 5.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e o artigo 8.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem?

2.

O artigo 5.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e o artigo 8.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem obstam a uma legislação nacional que limite o direito de uma pessoa, objecto de uma condenação por motivos políticos por decisão ilegal, receber uma indemnização pelo dano moral sofrido?


26.11.2011   

PT

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C 347/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Argeș (Roménia) em 20 de Setembro de 2011 — Mariana Budan/Estado romeno — Ministerul Finanțelor Publice prin Direcția Generală a Finanțelor Publice Argeș

(Processo C-484/11)

2011/C 347/22

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Argeș (Roménia)

Partes no processo principal

Recorrente: Mariana Budan

Recorrido: Estado romeno — Ministerul Finanțelor Publice prin Direcția Generală a Finanțelor Publice Argeș

Interveniente: Iulian-Nicolae Cujbescu

Questões prejudiciais

Por força da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia aos princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e por força dos Tratados da União Europeia, na falta de legislação interna (motivada por declaração de inconstitucionalidade do artigo 5.o da Lei n.o 221/[2009]), a recorrente Budan Mariana […] e o interveniente Cujbescu Iulian-Nicolae […], enquanto vítimas do regime comunista, e actualmente cidadãos da União Europeia, têm direito ao ressarcimento dos danos morais?


26.11.2011   

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C 347/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā rajona tiesa (República da Letónia) em 22 de Setembro de 2011 — Laimonis Treimanis/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-487/11)

2011/C 347/23

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Demandante: Laimonis Treimanis

Demandado: Valsts ieņēmumu dienests

Questão prejudicial

Deve o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 918/83 (1) ser interpretado no sentido de que proíbe o proprietário de um veículo automóvel particular, importado para a União Europeia a partir de um Estado terceiro, de o ceder gratuitamente a um membro do seu agregado familiar, que transferiu efectivamente o seu domicílio do Estado terceiro para a União Europeia e com o qual o proprietário do veículo habitava no Estado terceiro antes da importação do veículo para a União Europeia, para sua utilização, quando o proprietário do veículo mantém a sua residência principal no Estado terceiro desde a importação do referido veículo para a União Europeia?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276)


26.11.2011   

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C 347/15


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2011 por Mitsubishi Electric Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 12 de Julho de 2011 no processo T-133/07, Mitsubishi Electric Corp./Comissão Europeia

(Processo C-489/11 P)

2011/C 347/24

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mitsubishi Electric Corp. (representantes: R. Denton, Solicitor, J. J. Vyavaharkar, Solicitor, K. Haegeman, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão na medida em que nega provimento ao recurso interposto pela Melco no Tribunal Geral;

Anular os artigos da decisão que ainda não foram anulados pelo acórdão, na medida em que sejam aplicáveis à Melco e à TMT&D, no que se refere ao período durante o qual a Melco é solidariamente responsável, juntamente com a Toshiba, pelas actividades da TMT&D.

De qualquer modo, condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas, bem como das despesas efectuadas pela Melco no presente processo e no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito significativos ao apreciar os elementos de prova relativos à existência do alegado «entendimento comum»:

O Tribunal Geral distorceu a informação relativa à existência do «entendimento comum»;

O Tribunal Geral não aplicou o critério adequado para a apreciação dos elementos de prova e aplicou erradamente o princípio decorrente da jurisprudência segundo o qual as declarações contrárias aos interesses do declarante devem, em princípio, ser consideradas particularmente fiáveis;

O Tribunal Geral aplicou erradamente a jurisprudência relativa ao nível de prova e à ponderação dos elementos de prova ao concluir que a declaração do Senhor M. é credível e tem valor probatório;

O Tribunal Geral aplicou erradamente as normas relativas à corroboração no que diz respeito à resposta da Fuji à comunicação de acusações.

O Tribunal Geral não levou em consideração os efeitos globais das diferentes violações por parte da Comissão dos direitos de defesa da Melco e do seu direito a um julgamento equitativo;

O Tribunal Geral violou os direitos de defesa da Melco, em particular a presunção de inocência, ao exigir que a Melco apresentasse prova de um facto negativo para demonstrar que não cometeu qualquer infracção;

O Tribunal Geral violou a presunção de inocência e aplicou de forma incorrecta princípios jurídicos ao recusar levar em consideração a explicação alternativa possível;

A recorrente alega também que o Tribunal Geral cometeu erros de direito graves na apreciação da pretensa duração da infracção alegada:

O Tribunal Geral não apresentou prova juridicamente suficiente da pretensa duração da infracção alegada.


26.11.2011   

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C 347/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Mercato San Severino (Itália) em 26 de Setembro de 2011 — Ciro Di Donna/Società imballaggi metallici Salerno Srl (SIMSA)

(Processo C-492/11)

2011/C 347/25

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Mercato San Severino

Partes no processo principal

Demandante: Ciro Di Donna

Demandada: Società imballaggi metallici Salerno Srl (SIMSA)

Questões prejudiciais

Os artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000, conforme adoptada em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2007, a Directiva 2008/52/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial, o princípio geral do direito da União da protecção jurisdicional efectiva e, em geral, o direito da União no seu conjunto opõem-se a que um Estado-Membro da União Europeia adopte uma legislação como a que, em Itália, consta do d. lgs. n.o 28/2010 e do decreto ministeriale n.o 180/2010, conforme alterado pelo decreto ministeriale n.o 145/2011, segundo a qual:

o juiz pode admitir, num processo judicial posterior, argumentos de prova cujo ónus incumba à parte que não participou, sem motivo justificado, num processo de mediação obrigatório;

o juiz deve negar a restituição das despesas suportadas pela parte vencedora que tiver recusado uma proposta de conciliação, referentes ao período subsequente à formulação da mesma, e condená-la ao reembolso das despesas suportadas pela parte vencida relativas ao mesmo período, bem como ao pagamento a favor do orçamento do Estado de uma quantia adicional de valor correspondente ao da quantia já paga a título de imposto devido (taxa de justiça unificada), se a decisão judicial que põe termo à acção intentada depois da formulação da proposta recusada corresponder inteiramente ao conteúdo dessa mesma proposta;

o juiz, invocando razões graves e excepcionais, pode negar a restituição das despesas suportadas pela parte vencedora com a remuneração paga ao mediador e com os honorários devidos ao perito, mesmo se a decisão que resolve o processo judicial não corresponder inteiramente ao conteúdo da proposta;

o juiz deve condenar a parte que não tiver participado no processo de mediação sem motivo justificado ao pagamento, a favor do orçamento de Estado, de uma quantia de valor correspondente ao da taxa de justiça unificada devida pelo processo judicial;

o mediador pode, deve até, formular uma proposta de conciliação mesmo na falta de acordo entre as partes e também em caso de falta de participação das partes no processo;

o prazo dentro do qual deve ser concluída a tentativa de mediação pode estender-se até quatro meses;

mesmo depois de decorrido o prazo de quatro meses desde o início do processo, a acção só poderá ser proposta depois de ter sido obtida, junto da secretaria do organismo de mediação, a acta da falta de acordo, lavrada pelo mediador, com a indicação da proposta recusada;

não está excluído que os processos de mediação se possam multiplicar — com a consequente multiplicação do tempo de decisão do litígio — tantas vezes quantos os novos pedidos legitimamente apresentados no decurso do mesmo processo judicial entretanto iniciado;

o custo do processo de mediação obrigatório é, pelo menos, duas vezes mais elevado do que o custo do processo judicial que aquele visa evitar e a desproporção aumenta exponencialmente à medida que aumenta o valor da causa (até ao ponto de o custo da mediação poder ser mais do sêxtuplo do custo do processo judicial) ou à medida que aumenta a sua complexidade (caso seja necessária a nomeação de um perito, pago pelas partes no processo, que auxilie o mediador em litígios que requeiram competências técnicas específicas, não podendo o relatório técnico redigido pelo perito nem as informações por ele obtidas ser utilizadas no processo judicial posterior)?


(1)  JO L 136, p. 3.


26.11.2011   

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C 347/17


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2011 pela United Technologies Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011 no processo T-141/07, United Technologies Corp./Comissão Europeia

(Processo C-493/11 P)

2011/C 347/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: United Technologies Corp. (representantes: A. Winckler, avocat, J. Temple Lang, solicitor, C.J. Cook, advocate, D. Gerard, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão;

com base nos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, anular parcialmente a decisão e reduzir o montante das coimas nela aplicadas ou, se considerar adequado, anular o acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação dos elementos de facto relevantes;

condenar a Comissão a suportar as despesas efectuadas neste processo e no processo perante o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão podia imputar à UTC a responsabilidade pelo comportamento da GTO e das filiais da OTIS. Este fundamento está dividido em três partes. Na primeira parte, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito material ao não ter utilizado o critério jurídico previsto para ilidir a presunção de imputabilidade decorrente da participação a 100 % no capital de filiais pela respectiva sociedade-mãe. Na segunda parte do fundamento, a recorrente alega que a interpretação do Tribunal Geral do critério jurídico para ilidir a presunção de imputabilidade viola a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Na terceira parte do fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral não fundamentou de forma adequada a sua apreciação dos motivos precisos de inversão da presunção de imputabilidade suscitados pela recorrente.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente afirma que o Tribunal Geral não forneceu uma fundamentação adequada e cometeu um erro de direito ao não ter apreciado os argumento aduzidos pela UTC sobre a violação da igualdade de tratamento relativamente à MTC.


26.11.2011   

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C 347/18


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2011 por Otis Luxembourg Sàrl, antiga General Technic-Otis Sàrl, Otis SA, Otis BV, Otis Elevator Company, Otis GmbH & Co. OHG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011 no processo T-141/07, Otis Luxembourg Sàrl, antiga General Technic-Otis Sàrl, Otis SA, Otis BV, Otis Elevator Company, Otis GmbH & Co. OHG/Comissão Europeia

(Processo C-494/11 P)

2011/C 347/27

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Otis Luxembourg Sàrl, antiga General Technic-Otis Sàrl, Otis SA, Otis BV, Otis Elevator Company, Otis GmbH & Co. OHG (representantes: A. Winckler, avocat, J. Temple Lang, solicitor, C.J. Cook, advocate, D. Gerard, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão;

com base nos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, anular parcialmente a decisão e reduzir o montante das coimas nela aplicadas ou, se considerar adequado, anular o acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação dos elementos de facto relevantes;

condenar a Comissão a suportar as despesas efectuadas neste processo e no processo perante o Tribunal Geral

Fundamentos e principais argumentos

Através do primeiro fundamento, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão podia imputar à Otis SA a responsabilidade pelas infracções cometidas pela GTO no Luxemburgo. Este fundamento está dividido em quatro partes. Na primeira parte, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito material ao não ter aplicado devidamente o critério jurídico estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C-97/08 P, Colect., p. I-8237) e o conceito de empresa única. Na segunda parte, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral excedeu a sua competência ao basear-se em elementos de facto que não foram referidos pela Comissão na decisão impugnada e que não constam do seu processo. Na terceira parte, a recorrente alega que o Tribunal Geral caracterizou de forma incorrecta a natureza e o alcance da relação entre a GTO e a Otis SA, e desvirtuou os factos. Na quarta parte, a recorrente afirma que o Tribunal Geral não fundamentou de forma suficiente a rejeição do argumento relativo à violação, por parte da Comissão, da obrigação de tratar de forma igual as sociedades mães da GTO e da MEE.

Através do segundo fundamento, as recorrentes afirmam que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao aprovar o cálculo do montante de base da coima aplicada pela infracção alemã. Este fundamento está dividido em duas partes. Na primeira parte, a recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou de forma errada as Orientações de 1998 para o cálculo das coimas ao considerar que a Comissão não tinha de ter em conta a dimensão do mercado afectado para determinar o montante de base da coima. Na segunda parte, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral não forneceu uma fundamentação adequada relativamente à determinação da dimensão do mercado afectado e à divisão dos participantes em categorias.

Através do seu terceiro fundamento, as recorrentes afirmam que o Tribunal Geral cometeu diversos erros de direito e excedeu as suas competências ao negar à Otis o benefício da «imunidade parcial», em aplicação do último parágrafo do n.o 23, alínea b), da Comunicação de 2002 sobre a cooperação. Este fundamento está dividido em duas partes. Na primeira parte, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral não aplicou os critérios jurídicos correctos para conceder a «imunidade parcial», excedeu as suas competências ao substituir pela sua própria apreciação das provas apresentadas pela Otis a apreciação da Comissão e desrespeitou regras estabelecidas sobre a prova. Na segunda parte, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do dever de fundamentação que incumbe à Comissão.


26.11.2011   

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C 347/18


Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 por Toshiba Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 12 de Julho de 2011 no processo T-113/07, Toshiba Corp./Comissão Europeia

(Processo C-498/11 P)

2011/C 347/28

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Toshiba Corp. (representantes: J.F. MacLennan, Solicitor, A. Schulz, Rechtsanwalt, A. Dawes, Solicitor e S. Sakellariou, Δικηγόρος)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na medida em que negou provimento ao pedido, da Toshiba, de anulação do artigo 1.o da decisão, e anular a decisão impugnada;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie, em conformidade com acórdão do Tribunal de Justiça, sobre as questões de direito; e, em todo o caso,

condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao negar provimento ao seu pedido de anulação do artigo 1.o da decisão:

a)

cometeu um erro de direito ao concluir que as declarações das testemunhas fornecidas pela ABB permitiam provar a existência de um acordo comum;

b)

cometeu um erro de direito ao concluir pela existência quer de provas directas quer de provas indirectas da existência de um acordo comum;

c)

cometeu um erro de direito ao declarar que a Toshiba participou numa infracção isolada e numa infracção continuada; e

d)

cometeu um erro de direito ao declarar que os direitos de defesa da Toshiba não tinham sido postos em causa pela não comunicação de várias declarações de testemunhas abonatórias.


26.11.2011   

PT

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C 347/19


Recurso interposto em 28 de Setembro de 2011 por Schindler Holding Ltd, Schindler Management AG, Schindler SA, Schindler Sàrl, Schindler Liften BV e Schindler Deutschland Holding GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011, no processo T-138/07, Schindler Holding Ltd e o./Comissão Europeia, apoiada pelo Conselho da União Europeia

(Processo C-501/11 P)

2011/C 347/29

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Schindler Holding Ltd, Schindler Management AG, Schindler SA, Schindler Sàrl, Schindler Liften BV, Schindler Deutschland Holding GmbH (representantes: R. Bechtold e W. Bosch, Rechtsanwälte, e Professor Dr. J. Schwarze)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Julho de 2011 (processo T-138/07);

2.

anular a Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes),

a título subsidiário, anular ou reduzir as coimas aplicadas às recorrentes na referida decisão;

3.

a título subsidiário, relativamente aos primeiro e segundo pedidos, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida em conformidade com a apreciação jurídica contida no acórdão do Tribunal de Justiça;

4.

em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas das recorrentes nos processos perante o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam um total de treze fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da separação de poderes e o direito a um processo baseado no respeito do Estado de direito, ao afirmar que a Comissão é competente para aplicar coimas, sem ter o próprio Tribunal Geral examinado exaustivamente a decisão da Comissão.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o princípio do carácter directo da instrução, ao considerar admissível a prova testemunhal por parte de empresas que cooperaram com a Comissão, como ocorre actualmente na prática da Comissão.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da precisão (artigo 7.o da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a seguir «CEDH»), ao considerar o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) um fundamento legal suficientemente determinado para a aplicação de coimas.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral não teve em conta que as Orientações da Comissão para o cálculo das coimas de 1998 são ineficazes por falta de competência da Comissão.

Em quinto lugar, o Tribunal Geral negou indevidamente que as Orientações da Comissão para o cálculo das coimas de 1998 violam a proibição da não retroactividade e o princípio da protecção da confiança legítima.

Em sexto lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da culpa e a presunção da inocência (artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003; artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a seguir «Carta», artigo 6.o, n.o 2, da CEDH), ao não ter considerado necessária uma imputação da infracção cometida pelos empregados às empresas afectadas ou ao não ter procedido a esta.

Em sétimo lugar, o Tribunal Geral aceitou indevidamente a responsabilidade conjunta da Schindler Holding. Neste sentido, os princípios relativos à responsabilidade da sociedade-mãe aplicados configuraram uma ingerência nas competências dos Estados-Membros. Além disso, o Tribunal Geral alargou indevidamente o alcance da jurisprudência do Tribunal de Justiça e violou a presunção da inocência (artigo 48.o, n.o 1, da Carta e artigo 6.o, n.o 2, da CEDH).

Em oitavo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao considerar que os limites máximos estabelecidos pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 não tinham sido ultrapassados.

Em nono lugar, os direitos de propriedade da Schindler Holding também foram deste modo violados, dado que a fixação das coimas tem os efeitos de uma expropriação (artigo 17.o, n.o 1, da Carta, artigo 1.o do Primeiro Protocolo adicional da CEDH).

Em décimo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao considerar justificados os montantes de base demasiado elevados aceites pela Comissão.

Em décimo primeiro lugar, o Tribunal Geral admitiu indevidamente que a Comissão não tenha aceite como circunstâncias atenuantes determinados factos. Neste sentido, o Tribunal Geral não teve em conta, em particular, a interrupção voluntária do cartel na Alemanha e as medidas das recorrentes para dar cumprimento às regras da concorrência.

Em décimo segundo lugar, o Tribunal Geral considerou justificadas as reduções por cooperação demasiado baixas fixadas pela Comissão ou indevidamente não reconhecidas por esta. Neste sentido, não tem em conta os contributos das recorrentes. Não toma igualmente em consideração que a Comissão cometeu um erro jurídico ao conceder reduções por cooperação demasiado baixas à margem da comunicação sobre a cooperação.

Em décimo terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da proporcionalidade ao ter considerado ainda admissível o montante das coimas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO, L 1, p. 1).


26.11.2011   

PT

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C 347/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de Setembro de 2011 — Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi ss/Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture

(Processo C-502/11)

2011/C 347/30

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi ss

Recorrida: Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture

Questões prejudiciais

1.

O ordenamento comunitário, designadamente o artigo 6.o da Directiva 93/37/CEE (1) (a seguir «artigo 4.o da Directiva 2004/18/CE» (2)), opõe-se, em princípio, a uma disposição legal nacional [como o artigo 10.o, primeiro parágrafo, alínea a) da Lei n.o 109 de 1994 — a seguir «artigo 34.o, primeiro parágrafo, alínea a) do Decreto Legislativo n.o 163 de 2006»] que reserva às sociedades que exercem actividades comerciais a possibilidade de participar nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, excluindo desse modo alguns empresários (como as sociedades civis) que não exercem normalmente e predominantemente esse tipo de actividade, ou a proibição em questão é razoável e não discriminatória à luz da regulamentação especial e do regime patrimonial próprio das sociedades civis?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, submete-se a seguinte questão ao Tribunal de Justiça:

2.

O ordenamento comunitário, designadamente o artigo 6.o da Directiva 93/37/CEE (a seguir «artigo 4.o da Directiva 2004/18/CE»), bem como o princípio da liberdade de forma jurídica das pessoas autorizadas a participar nos concursos, permite ao legislador nacional limitar a capacidade jurídica de um empresário (ou de um operador económico, segundo a definição da Directiva 2004/18/CE), tendo em consideração as especificidades que caracterizam a regulamentação nacional de tal empresário, impedindo-o de participar em concursos públicos, ou tal limitação viola os princípios da razoabilidade e da não discriminação?


(1)  JO L 199, p. 54.

(2)  JO L 134, p. 114.


26.11.2011   

PT

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C 347/21


Recurso interposto em 30 de Setembro de 2011 por ThyssenKrupp Elevator (CENE) GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Aufzüge GmbH, e ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011, nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia

(Processo C-503/11 P)

2011/C 347/31

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: ThyssenKrupp Elevator (CENE) GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Aufzüge GmbH, e ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH (representante: K. Blau-Hansen, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Julho de 2011 nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07 (ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia), na medida em que nega provimento ao recurso e afecta as recorrentes;

a título subsidiário, reduzir de forma razoável ainda mais as coimas aplicadas às recorrentes no artigo 2.o da decisão impugnada da Comissão Europeia de 21 de Fevereiro de 2007;

a título ainda mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida novamente;

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante o presente recurso, as recorrentes impugnam o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Julho de 2011 no processo T-147/07 e outros, (ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia), na medida em que o referido acórdão nega provimento ao recurso de 7 de Maio de 2007 interposto da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes) e afecta as recorrentes.

As recorrentes invocam a incompetência da Comissão, a violação de formalidades essenciais, a violação do Tratado CE, do Tratado FUE e das normas jurídicas aplicáveis à sua execução bem como desvio de poder e violações dos direitos fundamentais, num total de quatro fundamentos de recurso:

 

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a competência da Comissão para a execução do procedimento. Segundo elas, o Tribunal Geral deveria ter declarado nula a decisão da Comissão por inaplicabilidade do artigo 101.o TFUE (ex-artigo 81.o CE), devido a falta de relevância transfronteiriça da infracção local imputada. Ainda que o Tribunal Geral declarasse aplicável o artigo 101.o TFUE, deveria ter tido em conta que, em qualquer caso, a competência da Comissão é contrária, nos termos da comunicação sobre a Rede Europeia de concorrência, ao sistema de competências paralelas estabelecido pelo Regulamento n.o 1/2003 (1). Por último, o Tribunal Geral não toma em consideração que a abertura posterior do procedimento pela Comissão representa uma violação do princípio da precisão e da legalidade em matéria de sanções, protegido como direito fundamental.

 

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a decisão da Comissão de declarar as recorrentes solidariamente responsáveis, tomando como base o volume de negócios do grupo da ThyssenKrupp AG. Nesta medida, o acórdão viola o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, o princípio do Estado de direito sob a forma do princípio nulla poena sine lege, o princípio da proporcionalidade das penas, o princípio in dubio pro reo e o princípio da culpa. O acórdão enferma de erro jurídico na medida em que se baseia na suposição de que uma filial forma com a sua sociedade-mãe (e com outras sociedades do grupo) um agrupamento de responsabilidade sob a forma de uma unidade económica. Por outro lado, e independentemente disso, viola o princípio da culpa porque impõe às recorrentes juntamente com as suas sociedades-mães uma coima como devedoras solidárias. A título subsidiário, alegam que o Tribunal Geral confirmou a responsabilidade solidária, apesar de não ter ordenado quotas de responsabilidade na relação interna.

 

Em terceiro lugar, as recorrentes assinalam que, no seu acórdão, o Tribunal Geral violou o abrangente dever de análise que lhe é juridicamente atribuído, ao ter examinado apenas de forma insuficiente a desproporção da determinação do montante de base e do multiplicador de dissuasão e a falta de reconhecimento pela Comissão da cooperação das recorrentes, violando, deste modo, o direito fundamental a um processo equitativo e a garantia da tutela jurisdicional efectiva subjacente a este.

 

Em quarto lugar, alega-se uma violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade relativamente à determinação do montante de base para a infracção correspondente à Alemanha, dado que na determinação do referido montante se incluiu o volume de negócios procedente de produtos que não eram objecto de infracção, ainda que a tal se oponham razões imperiosas. Neste sentido, o Tribunal Geral efectuou relativamente à Schindler uma fundamentação correctamente diferenciada, embora, de forma contrária ao direito, não tenha procedido a esta diferenciação a respeito das recorrentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO, L 1, p. 1).


26.11.2011   

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C 347/22


Recurso interposto em 30 de Setembro de 2011 por ThyssenKrupp Ascenseurs Luxemburg Sàrl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011, nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia

(Processo C-504/11 P)

2011/C 347/32

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp Ascenseurs Luxemburg Sàrl (representante: T. Schaper, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Julho de 2011 nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07 (ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia), na medida em que nega provimento ao recurso e afecta a recorrente;

a título subsidiário, reduzir de forma razoável ainda mais as coimas aplicadas à recorrente no artigo 2.o da decisão impugnada da Comissão Europeia de 21 de Fevereiro de 2007;

a título ainda mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida novamente;

condenar a Comissão nas despesas do processo

Fundamentos e principais argumentos

Mediante o presente recurso, a recorrente impugna o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Julho de 2011 no processo T-148/07 e outros (ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia), na medida em que o referido acórdão nega provimento ao recurso de 7 de Maio de 2007 interposto da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes) e afecta a recorrente.

A recorrente invoca a incompetência da Comissão, a violação de formalidades essenciais, a violação do Tratado CE, do Tratado FUE e das normas jurídicas aplicáveis à sua execução bem como desvio de poder e violações dos direitos fundamentais, num total de três fundamentos de recurso:

 

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a competência da Comissão para a execução do procedimento. Afirma que o Tribunal Geral deveria ter declarado nula a decisão da Comissão por inaplicabilidade do artigo 101.o TFUE (ex-artigo 81.o CE), devido a falta de relevância transfronteiriça da infracção local imputada. Ainda que o Tribunal Geral declarasse aplicável o artigo 101.o TFUE, deveria ter tido em conta que, em qualquer caso, a competência da Comissão é contrária, nos termos da comunicação sobre a Rede Europeia de concorrência, ao sistema de competências paralelas estabelecido pelo Regulamento n.o 1/2003 (1). Por último, o Tribunal Geral não toma em consideração que a abertura posterior do procedimento pela Comissão representa uma violação do princípio da precisão e da legalidade em matéria de sanções, protegido como direito fundamental.

 

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a decisão da Comissão de declarar a recorrente solidariamente responsável, tomando como base o volume de negócios do grupo da ThyssenKrupp AG. Nesta medida, o acórdão viola o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, o princípio do Estado de direito sob a forma do princípio nulla poena sine lege, o princípio da proporcionalidade das penas, o princípio in dubio pro reo e o princípio da culpa. O acórdão enferma de erro jurídico, na medida em que se baseia na suposição de que uma filial forma com a sua sociedade-mãe (e com outras sociedades do grupo) um agrupamento de responsabilidade sob a forma de uma unidade económica. Por outro lado, e independentemente disso, viola o princípio da culpa porque impõe à recorrente juntamente com a sua sociedade-mãe uma coima como devedoras solidárias. A título subsidiário, alega que o Tribunal Geral confirmou a responsabilidade solidária apesar de não ter ordenado quotas de responsabilidade na relação interna.

 

Em terceiro lugar, a recorrente assinala que, no seu acórdão, o Tribunal Geral violou o seu abrangente dever de análise que lhe é juridicamente atribuído, ao ter examinado apenas de forma insuficiente a desproporção da determinação do montante de base e do multiplicador de dissuasão e a falta de reconhecimento pela Comissão da cooperação da recorrente, violando, deste modo, o direito a um processo equitativo e a garantia da tutela jurisdicional efectiva subjacente a este.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO, L 1, p. 1).


26.11.2011   

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C 347/23


Recurso interposto em 30 de Setembro de 2011 por ThyssenKrupp Elevator AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011, nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão

(Processo C-505/11 P)

2011/C 347/33

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp Elevator AG (representante: T. Klose, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Julho de 2011 nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07 (ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia), na medida em que nega provimento ao recurso e afecta a recorrente;

a título subsidiário, reduzir de forma razoável ainda mais as coimas aplicada à recorrente no artigo 2.o da decisão impugnada da Comissão Europeia de 21 de Fevereiro de 2007;

a título ainda mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida novamente;

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo

Fundamentos e principais argumentos

Mediante o presente recurso, a recorrente invoca a incompetência da Comissão, a violação de formalidades essenciais, a violação do Tratado CE, do Tratado FUE e as normas jurídicas aplicáveis à sua execução, bem como desvio de poder e violações dos direitos fundamentais num total de seis fundamentos de recurso:

 

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a competência da Comissão para a execução do procedimento. Afirma que, o Tribunal Geral deveria ter declarado nula a decisão da Comissão por inaplicabilidade do artigo 101.o TFUE (ex-artigo 81.o CE), devido a falta de relevância transfronteiriça da infracção local imputada. Ainda que o Tribunal Geral declarasse aplicável o artigo 101.o TFUE, deveria ter tido em conta que, em qualquer caso, a competência da Comissão é contrária, nos termos da comunicação sobre a Rede Europeia de concorrência, ao sistema de competências paralelas estabelecido pelo Regulamento n.o 1/2003 (1). Por último, o Tribunal Geral não toma em consideração que a abertura posterior do procedimento pela Comissão representa uma violação do princípio da precisão e da legalidade em matéria de sanções, protegido como direito fundamental.

 

Em segundo lugar, o Tribunal Geral não tem em conta que se está perante uma violação do princípio ne bis in idem, pois a Comissão não teve em atenção as decisões de amnistia proferidas, antes da abertura do procedimento, a favor da recorrente pelas autoridades nacionais em matéria de concorrência.

 

Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a decisão da Comissão de declarar a recorrente solidariamente responsável com as suas filiais. Segundo a recorrente, não se discute que não participou nas infracções. O princípio jurídico que pune a responsabilidade pessoal, o princípio in dubio pro reo e o direito a um processo equitativo opõem-se a uma imputação da actuação alheia baseada na falsa premissa da responsabilidade da unidade económica.

 

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao não ter em consideração que a confirmação da responsabilidade da recorrente como devedora solidária viola o princípio da responsabilidade pessoal. A título subsidiário, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a decisão da Comissão relativamente à falta de quotas de responsabilidade na relação interna e que, nesse sentido, o acórdão enferma de falta de fundamentação.

 

Em quinto lugar, a recorrente assinala que, no seu acórdão, o Tribunal Geral violou o abrangente dever de análise que lhe é juridicamente atribuído, ao ter examinado apenas de forma insuficiente a desproporção da determinação do montante de base e do multiplicador de dissuasão e da sanção reiterada em caso de infracções paralelas, bem como a falta de reconhecimento pela Comissão da cooperação da recorrente, violando, deste modo, o direito fundamental a um processo equitativo e a garantia da tutela jurisdicional efectiva subjacente a este. Em qualquer caso, o acórdão padece de falta de fundamentação, na medida em que confirma a sanção reiterada que se afasta da prática decisória da Comissão.

 

Em sexto lugar, alega-se uma violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento relativamente à determinação do referido montante para a infracção correspondente à Alemanha, dado que na determinação do montante de base se incluiu o volume de negócios procedente de produtos que não eram objecto de infracção, ainda que a tal se oponham razões imperiosas. Neste sentido, o Tribunal Geral efectuou relativamente à Schindler uma fundamentação correctamente diferenciada, embora, de forma contrária ao direito, não tenha procedido a esta diferenciação a respeito da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO, L 1, p. 1).


26.11.2011   

PT

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C 347/24


Recurso interposto em 30 de Setembro de 2011 por ThyssenKrupp AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011, nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão

(Processo C-506/11 P)

2011/C 347/34

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp AG (representantes: M. Klusmann e S. Thomas, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Julho de 2011 nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07 (ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia), na medida em que nega provimento ao recurso e afecta a recorrente;

a título subsidiário, reduzir de forma razoável ainda mais as coimas aplicadas à recorrente no artigo 2.o da decisão impugnada da Comissão Europeia de 21 de Fevereiro de 2007;

a título ainda mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida novamente;

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo

Fundamentos e principais argumentos

Mediante o presente recurso, a recorrente invoca a incompetência da Comissão, a violação de formalidades essenciais, a violação do Tratado CE, do Tratado FUE e das normas jurídicas aplicáveis à sua execução, bem como desvio de poder e violações dos direitos fundamentais, num total de sete fundamentos de recurso:

 

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a competência da Comissão para a execução do procedimento. Afirma que, o Tribunal Geral deveria ter declarado nula a decisão da Comissão por inaplicabilidade do artigo 101.o TFUE (ex-artigo 81.o CE), devido a falta de relevância transfronteiriça da infracção local imputada. Ainda que o Tribunal Geral declarasse aplicável o artigo 101.o TFUE, deveria ter tido em conta que, em qualquer caso, a competência da Comissão é contrária, nos termos da comunicação sobre a Rede Europeia de concorrência, ao sistema de competências paralelas estabelecido pelo Regulamento n.o 1/2003 (1). Por último, o Tribunal Geral não toma em consideração que a abertura posterior do procedimento pela Comissão representa uma violação do princípio da precisão e da legalidade em matéria de sanções, protegido como direito fundamental.

 

Em segundo lugar, o Tribunal Geral não tem em conta que se está perante uma violação do princípio ne bis in idem, pois a Comissão não teve em atenção as decisões de amnistia proferidas, antes da abertura do procedimento, a favor da recorrente pelas autoridades nacionais em matéria de concorrência.

 

Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a decisão da Comissão de declarar a recorrente solidariamente responsável com as suas filiais. Segundo a recorrente, não se discute que não participou nas infracções. O princípio jurídico que pune a responsabilidade pessoal, o princípio in dubio pro reo e o direito a um processo equitativo opõem-se a uma imputação da actuação alheia baseada na falsa premissa da responsabilidade da unidade económica.

 

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao não ter em consideração que a confirmação da responsabilidade da recorrente como devedora solidária viola o princípio da responsabilidade pessoal. A título subsidiário, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a decisão da Comissão relativamente à falta de quotas de responsabilidade na relação interna e que, nesse sentido, o acórdão enferma de falta de fundamentação.

 

Em quinto lugar, a recorrente assinala que, no seu acórdão, o Tribunal Geral violou o abrangente dever de análise que lhe é juridicamente atribuído, ao ter examinado apenas de forma insuficiente a desproporção da determinação do montante de base e do multiplicador de dissuasão e da sanção reiterada em caso de infracções paralelas, bem como a falta de reconhecimento pela Comissão da cooperação da recorrente, violando, deste modo, o direito fundamental a um processo equitativo e a garantia da tutela jurisdicional efectiva subjacente a este. Em qualquer caso, o acórdão padece de falta de fundamentação, na medida em que confirma a sanção reiterada, que se afasta da prática decisória da Comissão.

 

Em sexto lugar, alega-se uma violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento relativamente à determinação do montante de base para a infracção correspondente à Alemanha, dado que na determinação do referido montante se incluiu o volume de negócios procedente de produtos que não eram objecto de infracção, ainda que a tal se oponham razões imperiosas. Neste sentido, o Tribunal Geral efectuou relativamente à Schindler uma fundamentação correctamente diferenciada, embora, de forma contrária ao direito, não tenha procedido a esta diferenciação a respeito da recorrente.

 

Em sétimo lugar, invoca-se a incorrecta determinação do montante de base também caso a coima correspondente ao mercado neerlandês, cujo volume de mercado se tomou integralmente em consideração, apesar de estar afectado apenas de forma reduzida por cartéis.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO, L 1, p. 1).


26.11.2011   

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C 347/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin (Finlândia) em 3 de Outubro de 2011 — Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö TSN ry/Terveyspalvelualan Liitto ry, Mehiläinen Oy

(Processo C-512/11)

2011/C 347/35

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Työtuomioistuin

Partes no processo principal

Demandante: Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö TSN ry

Demandados: Terveyspalvelualan Liitto ry, Mehiläinen Oy

Questão prejudicial

A Directiva 2006/54/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional e a Directiva 92/85/CEE (2) do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, opõem-se às disposições de uma convenção colectiva nacional, ou à interpretação dessas disposições, nos termos das quais uma trabalhadora que passe de uma situação de licença não remunerada para assistência a filhos para uma situação de licença de maternidade não tem direito ao pagamento do subsídio de licença de maternidade previsto na convenção colectiva?


(1)  JO L 204, p. 23.

(2)  JO L 348, p. 1.


26.11.2011   

PT

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C 347/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin (Finlândia) em 3 de Outubro de 2011 — Ylemmät Toimihenkilöt YTN ry/Teknologiateollisuus ry, Nokia Siemens Networks Oy

(Processo C-513/11)

2011/C 347/36

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Työtuomioistuin

Partes no processo principal

Demandante: Ylemmät Toimihenkilöt YTN ry

Demandadas: Teknologiateollisuus ry, Nokia Siemens Networks Oy

Questão prejudicial

A Directiva 2006/54/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional e a Directiva 92/85/CEE (2) do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho opõem-se à interpretação das disposições de uma convenção colectiva nos termos das quais uma trabalhadora que passe de uma licença não remunerada para assistência a filhos para uma licença de maternidade não tem direito ao pagamento do subsídio de licença de maternidade previsto na convenção colectiva?


(1)  JO L 204, p. 23.

(2)  JO L 348, p. 1.


Tribunal Geral

26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/26


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Outubro de 2011 — Agroexpansión, SA/Comissão

(Processo T-38/05) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado espanhol da compra e primeira transformação de tabaco em rama - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Coimas - Imputabilidade do comportamento ilícito - Limite máximo de 10 % do volume de negócios - Efeito dissuasivo - Circunstâncias atenuantes - Cooperação)

2011/C 347/37

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Agroexpansión, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Folguera Crespo e P. Vidal Martínez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, É. Gippini Fournier e J. Bourke, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da decisão C(2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 — Tabaco em rama — Espanha), e um pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada nessa decisão

Dispositivo

1.

O montante da coima aplicada à Agroexpansión, SA, no artigo 3.o da Decisão C(2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do n.o 1 do artigo 81.o [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 — Tabaco em rama — Espanha), é fixado em 2 430 000 euros.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Agroexpansión suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas efectuadas pela Comissão Europeia e esta suportará um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas efectuadas pela recorrente.


(1)  JO C 82, de 2.4.2005.


26.11.2011   

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C 347/26


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Outubro de 2011 — Alliance One International/Comissão

(Processo T-41/05) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado espanhol da compra e primeira transformação do tabaco em rama - Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Coimas - Imputabilidade do comportamento ilícito - Limite máximo de 10 % do volume de negócios - Efeito dissuasor - Circunstâncias atenuantes)

2011/C 347/38

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alliance One International, Inc., anteriormente Dimon Inc. (Danville, Virgínia, Estados Unidos) (representantes: inicialmente L. Bergkamp, H. Cogels, J. Dhont, M. Marañon Hermoso e A. Emch, e em seguida M. Odriozola Alén, J. Folguera Crespo, P. Vidal Martínez, M. Barrantes Diaz e A. João Vide, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente É. Gippini Fournier e F. Amato, e em seguida É. Gippini Fournier, N. Khan e J. Bourke, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da decisão C(2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 — Tabaco em rama — Espanha), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada nessa decisão.

Dispositivo

1.

A parte do montante da coima aplicada à Agroexpansión, SA no artigo 3.o da Decisão C(2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 — Tabaco em rama — Espanha, por cujo pagamento a Alliance One International, Inc. foi considerada solidariamente responsável com a Agroexpansión, é fixado em 2 187 000 euros.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Alliance One International suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão Europeia, suportando esta um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas da Alliance One International


(1)  JO C 93 de 16.4.2005.


26.11.2011   

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C 347/27


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Outubro de 2011 — França/Comissão

(Processo T-139/06) (1)

(Não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento de Estado - Sanção pecuniária compulsória - Adopção, por parte do Estado-Membro, de determinadas medidas - Pedido de pagamento - Competência da Comissão - Competência do Tribunal Geral)

2011/C 347/39

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente E. Belliard, G. de Bergues e S. Gasri, posteriormente E. Belliard, G. de Bergues et B. Cabouat, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. van Rijn, K. Banks e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (representantes: S. Behzadi-Spencer, T. Harris e C. Murrell, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2006) 6590 final da Comissão, de 1 de Março de 2006, relativa a um pedido de pagamento de sanções pecuniárias compulsórias devidas em execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2005, Comissão/França (C-304/02, Colect., p. I-6263).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Francesa suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 165 de 15.7.2006.


26.11.2011   

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C 347/27


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Outubro de 2011 — Dimos Peramatos/Comissão

(Processo T-312/07) (1)

(Contribuição financeira concedida a um projecto no domínio do ambiente - LIFE - Decisão de recuperação parcial do montante pago - Determinação das obrigações do beneficiário assumidas no quadro do projecto financiado - Confiança legítima - Dever de fundamentação)

2011/C 347/40

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimos Peramatos (Perama, Grécia) (representantes: G. Gerapetritis e P. Petropoulos, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: M. Condou-Durande e A.-M. Rouchaud-Joët, agentes, assistidos por A. Somou, advogado)

Objecto

Recurso tendo por objecto a anulação ou, subsidiariamente, a alteração da decisão E(2005) 5361 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, relativa à nota de débito n.o 3240504536, dirigida ao Dimos Peramatos (município de Perama) para recuperação da contribuição financeira paga pela Comissão no quadro da subvenção concedida ao Dimos Peramatos pela decisão C(97)/1997/final/29 da Comissão, de 17 de Julho de 1997.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Dimos Peramatos suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas aos processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


26.11.2011   

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C 347/27


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Outubro de 2011 — SLV Elektronik/IHMI — Jiménez Muñoz (LINE)

(Processo T-449/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária LINE - Marcas nominativas e figurativa nacionais anteriores Line - Recusa parcial de registo - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2011/C 347/41

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: SLV Elektronik GmbH (Übach-Palenberg, Alemanha) (representante: C. König, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Manea, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Angel Jiménez Muñoz (Gelida, Espanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de Julho de 2008 (processo R 759/2007-4), relativa a um processo de oposição entre Angel Jiménez Muñoz e SLV Elektronik GmbH.

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 18 de Julho de 2008 (processo R 759/2007-4) é anulada na medida em que diz respeito aos produtos «lâmpadas accionadas em rede, aparelhos e instalações de iluminação, aparelhos de iluminação para efeitos especiais de luz em palco; lâmpadas eléctricas; componentes dos equipamentos atrás referidos» incluídos na classe 11.

2.

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 327 de 20.12.2008.


26.11.2011   

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C 347/28


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Outubro de 2011 — Gutknecht/Comissão

(Processo T-561/08) (1)

(Responsabilidade extracontratual - Polícia sanitária - Produtos biocidas - Recenseamento das substâncias activas no mercado - Adopção de regulamentos pela Comissão ao abrigo da Directiva 98/8/CE - Nexo de causalidade)

2011/C 347/42

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Jürgen Gutknecht (Kirchheimbolanden, Alemanha) (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e G. Wilms, agentes)

Objecto

Acção de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo sofrido, a título principal, em consequência da adopção pretensamente ilegal pela Comissão de diversos regulamentos ao abrigo da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 228, p. 6), ou, a título subsidiário, em consequência do alegado facto de a Comissão não ter tomado as medidas necessárias para salvaguardar o direito à protecção das informações fornecidas em aplicação da referida directiva.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso

2.

Jürgen Gutknecht é condenado nas suas próprias despesas e nas despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 55 de 7.3.2009.


26.11.2011   

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C 347/28


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Outubro de 2011 — NEC Display Solutions Europe/IHMI — Nokia (NaViKey)

(Processo T-393/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária NaViKey - Marca nominativa comunitária anterior NAVI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Violação do dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)

2011/C 347/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: NEC Display Solutions Europe GmbH (Munique, Alemanha) (representante: P. Munzinger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Nokia Corp. (Espoo, Finlândia) (representante: J. Tanhuanpää, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 16 de Junho de 2009 (processo R 1143/2008-2), relativa a um processo de oposição entre a Nokia Corp. e a NEC Display Solutions Europe GmbH.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A NEC Display Solutions Europe GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 297, de 5.12.2009.


26.11.2011   

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C 347/28


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Outubro de 2011 — Purvis/Parlamento

(Processo T-439/09) (1)

(Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Regime de pensão complementar - Recusa de concessão do benefício do pagamento parcial da pensão complementar voluntária sob a forma de capital - Excepção de ilegalidade - Direitos adquiridos - Confiança legítima - Proporcionalidade)

2011/C 347/44

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: John Robert Purvis (Saint-Andrews, Reino Unido) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: inicialmente por H. Krück, A. Pospíšilová Padowska e G. Corstens, e em seguida por N. Lorenz, Pospíšilová Padowska e M. Corstens, agentes)

Objecto

Pedido da anulação da decisão do Parlamento Europeu de 7 de Agosto de 2009 pela qual foi recusado ao recorrente o benefício do pagamento parcial da sua pensão complementar voluntária sob a forma de capital.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

John Robert Purvis é condenado nas despesas.


(1)  JO C 11, de 16.1.2010.


26.11.2011   

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C 347/29


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Outubro de 2011 — Reisenthel/IHMI — Dynamic Promotion (Canastras e cestos)

(Processo T-53/10) (1)

(Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Indeferimento do pedido de declaração de nulidade pela Divisão de Anulação - Notificação da decisão da Divisão de Anulação através de telecópia - Recurso para a Câmara de Recurso - Declaração escrita com os fundamentos do recurso - Prazo para apresentação - Admissibilidade da acção - Artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Rectificação de uma decisão - Artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 - Princípio geral de direito que autoriza a revogação de uma decisão ilegal)

2011/C 347/45

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peter Reisenthel (Gilching, Alemanha) (representante: E. A. Busse, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente S. Schäffner, e em seguida R. Manea e G. Schneider, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Dynamic Promotion Co. Ltd (Banguecoque, Tailândia)

Objecto

Recurso interposto, por um lado, da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de Novembro de 2009, conforme rectificada pela decisão de 10 de Dezembro de 2009 (processo R 621/2009-3), e, por outro, da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 22 de Março de 2010 (processo R 621/2009-3), relativas a um processo de declaração de nulidade entre Peter Reisenthel e Dynamic Promotion Co. Ltd.

Dispositivo

1.

A decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 22 de Março de 2010 (processo R 621/2009-3) é anulada na parte que respeita ao pedido de rectificação de Peter Reisenthel de 23 de Dezembro de 2009.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010


26.11.2011   

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C 347/29


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de Outubro de 2011 — Chestnut Medical Technologies/IHMI (PIPELINE)

(Processo T-87/10) (1)

(Marca comunitária - pedido de marca nominativa comunitária PIPELINE - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)

2011/C 347/46

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chestnut Medical Technologies, Inc. (Menlo Park, Califórnia, Estados-Unidos da América) (representantes: H.P. Kunz-Hallstein e R. Kunz-Hallstein, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 10 de Dezembro de 2009 (processo R 968/2009-2), relativa a um pedido de registo da marca nominativa PIPELINE como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Chestnut Medical Technologies, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 100 de 17.4.2010


26.11.2011   

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C 347/29


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Outubro de 2011 — P/Parlamento

(Processo T-213/10) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Despedimento - Perda de confiança - Fundamentação - Desvirtuação dos elementos de prova)

2011/C 347/47

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: P (Bruxelas, Bélgica) (representante: É. Boigelot, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente S. Seyr e R. Ignătescu, e em seguida S. Seyr, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 24 de Fevereiro de 2010, P/Parlamento (F-89/08, ainda não publicado na Colectânea), e que tem por objecto a anulação desse acórdão

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

P suportará as suas próprias despesas e as despesas em que incorreu o Parlamento Europeu no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 195, de 17.7.2010.


26.11.2011   

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C 347/30


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Outubro de 2011 — Association belge des consommateurs test-achats/Comissão

(Processo T-224/10) (1)

(Concorrência - Concentrações - Mercado belga da energia - Decisão que declara uma concentração compatível com o mercado comum - Compromissos durante a primeira fase de análise - Decisão que recusa a remessa parcial da análise de uma concentração às autoridades nacionais - Recurso de anulação - Associação de consumidores - Interesse em agir - Não abertura do processo de controlo aprofundado - Direitos processuais - Inadmissibilidade)

2011/C 347/48

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Association belge des consommateurs Test-Achats ASBL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Fratini e F. Filpo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: N. Khan, A. Antoniadis e R. Sauer, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Électricité de France (EDF) (Paris, França) (Representantes: inicialmente por C. Lazarus, A. Amsellem e A. Fontanille, e em seguida por C. Lazarus e A. Creus Carreras, advogados)

Objecto

Pedido de anulação das Decisões C(2009) 9059 e C(2009) 8954 da Comissão, de 12 de Novembro de 2009, tendo uma declarado a compatibilidade com o mercado comum de uma concentração (Processo COMP/M.5549 — EDF/Segebel) com base no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1), e tendo a outra indeferido o pedido de remessa parcial do referido processo apresentado pelas autoridades competentes belgas em conformidade com o artigo 9.o desse regulamento.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Association belge des consommateurs test-achats ASBL suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

A Électricité de France (EDF) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 209, de 31.7.2010.


26.11.2011   

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C 347/30


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Outubro de 2011 — dm-drogerie markt/IHMI — Semtee (Caldea)

(Processo T-304/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa caldea - Marca nominativa internacional anterior BALEA - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 347/49

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: dm-drogerie markt GmbH & Co. KG (Karlsruhe, Alemanha) (Representantes: O. Bludovsky e P. Hiller, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Semtee (Escaldes Engornay, Andorra) (Representante: É. Guissart, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Abril de 2010 (processo R 899/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a dm-drogerie markt GmbH & Co. KG e a Semtee.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A dm-drogerie markt GmbH & Co. KG é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

3.

Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas à intervenção da Semtee.


(1)  JO C 260 de 25.9.2010


26.11.2011   

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C 347/31


Despacho do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Secure Computing/IHMI — Investrónica (SECUREOS)

(Processo T-277/07) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Extinção da instância)

2011/C 347/50

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Secure Computing Corp. (Roseville, Minnesota, Estados Unidos) (representantes: H. Kunz-Hallstein e R. Kunz-Hallstein, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Investrónica, SA (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente, E. López Leiva, posteriormente J. L. Zurdo Rivas, posteriormente J. L. Zurdo Rivas e E. López Camba, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Abril de 2007 (processo R 1063/2006-1), relativa a um processo de oposição entre a Investrónica, SA e a Secure Computing Corp.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A recorrente e a interveniente são condenadas a suportar as suas próprias despesas e, cada uma, metade das despesas efectuadas pelo recorrido.


(1)  JO C 235, de 6 de Outubro de 2007.


26.11.2011   

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C 347/31


Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2011 — Hess Group/IHMI — Coloma Navarro (COLOMÉ)

(Processo T-341/08) (1)

(Marca comunitária - Pedido de declaração de nulidade - Acordo e retirada do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito)

2011/C 347/51

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Hess Group AG (Berna, Suiça) (representantes: E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: José Félix Coloma Navarro (Alvarado, Espanha) (representante: A. Fernández Lerroux, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 28 de Maio de 2008 (processo R 1030/2007-1), relativo a um processo de declaração de nulidade entre José Félix Coloma Navarro e Hess Group AG.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A recorrente e o interveniente são condenados a suportar as suas próprias despesas e, cada um, metade das despesas do recorrido.


(1)  JO C 272 de 25.10.2008


26.11.2011   

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C 347/31


Despacho do Tribunal Geral de 28 de Setembro de 2011 — UCAPT/Conselho

(Processo T-96/09) (1)

(Recurso de anulação - Política Agrícola Comum - Regimes de apoio aos agricultores - Ajuda à produção de tabaco - Regulamento (CE) n.o 73/2009 - Falta de afectação individual - Inadmissibilidade)

2011/C 347/52

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Union des coopératives agricoles des producteurs de tabac de France (UCAPT) (Paris, França) (representantes: B. Peignot e D.F. Garreau, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e P. Mahnič Bruni, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: K. Banks e G. von Rintelen, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Union des coopératives agricoles des producteurs de tabac de France suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 90 de 18.4.2009.


26.11.2011   

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C 347/32


Despacho do Tribunal Geral de 3 de Outubro de 2011 — Meridiana e Meridiana fly/Comissão

(Processo T-128/09) (1)

(Auxílios de Estado - Recurso de anulação - Inacção das recorrentes - Não conhecimento do recurso)

2011/C 347/53

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Meridiana SpA (Olbia, Itália); e Meridiana fly SpA, antigamente, Eurofly SpA (Milão, Itália) (representantes: N. Green, QC, K. Bacon, barrister, C. Osti e A. Prastaro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Grespan e E. Righini, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Italiana (representantes: G. Palmieri e P. Gentili, avvocati dello Stato); e Alitalia — Compagnia Aerea Italiana SpA (Fiumicino, Itália) (representantes: G. M. Roberti, G. Bellitti e I. Perego, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2008) 6745 final da Comissão, de 12 de Novembro de 2008 (Auxílio Estatal N 510/2008 — Itália — Venda de activos da Alitalia).

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do presente recurso.

2.

A Meridiana SpA e a Meridiana fly SpA suportarão as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia e pela Alitalia — Compagnia Aerea Italiana SpA.

3.

A República Italiana suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 141 de 20.6.2009.


26.11.2011   

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C 347/32


Despacho do Tribunal Geral de 11 de Outubro de 2011 — DBV/Comissão

(Processo T-297/10) (1)

(Recurso de anulação - Dumping - Importações de determinadas rodas de alumínio originárias da China - Direitos de defesa - Cálculo do valor normal - Proporcionalidade - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

2011/C 347/54

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: DBV Deutscher Brennstoffvertrieb Würzburg GmbH (Würzburg, Alemanha) (representantes: C. Rudolph e A. Günther, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e T. Maxian Rusche, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 404/2010 da Comissão, de 10 de Maio de 2010, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 117, p. 64).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A DBV Deutscher Brennstoffvertrieb Würzburg GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 246 de 11.9.2010.


26.11.2011   

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C 347/32


Despacho do Tribunal Geral de 12 de Outubro de 2011 — GS/Parlamento e Conselho

(Processo T-149/11) (1)

(Recurso de anulação - Regulamento (UE) n.o 1210/2010 - Faculdade dos Estados-Membros de recusarem o reembolso das moedas em euros impróprias para circulação - Falta de afectação directa - Inadmissibilidade)

2011/C 347/55

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GS Gesellschaft für Umwelt- und Energie-Serviceleistungen mbH (Eigeltingen, Alemanha) (representante: J. Schmidt, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: U. Rësslein e A. Neergaard, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: J. Monteiro e M. Simm, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do artigo 8.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339, p. 1).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A GS Gesellschaft für Umwelt- und Energie-Serviceleistungen mbH suportará as suas próprias despesas, assim como as despesas efectuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

3.

Não há que conhecer do pedido de intervenção do Reino de Espanha.


(1)  JO C 145 de 14.5.2011


26.11.2011   

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C 347/33


Despacho do Tribunal Geral de 28 de Setembro de 2011 — Complex/IHMI — Kajometal (KX)

(Processo T-206/11) (1)

(Marca comunitária - Recusa de registo - Desistência do pedido de registo - Não conhecimento do mérito)

2011/C 347/56

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Complex S. A. (Łódź, Polónia) (representante: R. Rumpel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Kajometal s.r.o. (Dolný Kubín, Eslováquia)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 21 de Janeiro de 2011 (processo R 864/2010-2), relativo a um processo de oposição entre a Complex S. A. e a Kajometal s.r.o.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 194, de 2.7.2011.


26.11.2011   

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C 347/33


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2011 — Gollnisch/Parlamento

(Processo T-346/11 R)

(Pedido de medidas provisórias - Levantamento da imunidade de um membro do Parlamento Europeu - Pedido de suspensão de execução - Falta de urgência)

2011/C 347/57

Língua do processo: francês

Partes

Requerente: Bruno Gollnisch (Limonest, França) (representante: G. Dubois, advogado)

Requerido: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, D. Moore e K. Zejdová, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2011 de levantamento da imunidade do requerente.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


26.11.2011   

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C 347/33


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2011 — Gollnisch/Parlamento

(Processo T-347/11 R)

(Pedido de medidas provisórias - Indeferimento de um pedido de defesa da imunidade de um membro do Parlamento Europeu - Pedido de suspensão de execução - Inadmissibilidade)

2011/C 347/58

Língua do processo: francês

Partes

Requerente: Bruno Gollnisch (Limonest, França) (representante: G. Dubois, advogado)

Requerido: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, D. Moore e K. Zejdová, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2011 de não defender a imunidade e os privilégios do requerente.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


26.11.2011   

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C 347/33


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — Hüttenwerke Krupp Mannesmann e o./Comissão

(Processo T-379/11 R)

(Processo de medidas provisórias - Ambiente - Atribuição de licenças de emissão de gás com efeito de estufa a título gratuito em conformidade com a Directiva 2003/87/CE - Fixação dos valores de referência de produto abrangidos pela decisão da Comissão - Pedido de medidas provisórias - Admissibilidade - Urgência)

2011/C 347/59

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH (Duisburgo, Alemanha); Rogesa — Roheisengesellschaft Saar mbH (Dillingen, Alemanha); Salzgitter Flachstahl GmbH (Salzgitter, Alemanha); ThyssenKrupp Steel Europe AG (Duisburgo); e voestalpine Stahl GmbH (Linz, Áustria) (Duisburgo) (Representantes: S. Altenschmidt e C. Dittrich, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: G. Wilms, K. Mifsud-Bonnici e K. Herrmann)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130, p. 1).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


26.11.2011   

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C 347/34


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 — Eurofer/Comissão

(Processo T-381/11 R)

(Processo de medidas provisórias - Ambiente - Atribuição de licenças de emissão de gás com efeito de estufa a título gratuito em conformidade com a Directiva 2003/87/CE - Fixação dos valores de referência de produto abrangidos pela decisão da Comissão - Pedido de medidas provisórias - Admissibilidade - Urgência)

2011/C 347/60

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Europäischer Wirtschaftsverband der Eisen-und Stahlindustrie (Eurofer) ASBL (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: S. Altenschmidt e C. Dittrich, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: G. Wilms, K. Mifsud-Bonnici e K. Herrmann)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130, p. 1).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


26.11.2011   

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C 347/34


Despacho do juiz das medidas provisórias de 28 de Setembro de 2011 — Safa Nicu Sepahan/Conselho

(Processo T-384/11 R)

(Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra o Irão com o objectivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos e de recursos económicos - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de urgência)

2011/C 347/61

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Safa Nicu Sepahan (Isfahan, Irão) (representante: A. Bahrami, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente por A. Vitro e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, seguidamente por R. Liudvinaviciute-Cordeiro e I. Gurov, agentes)

Objecto

Pedido de medidas provisórias, entre as quais o pedido de suspensão da execução do ponto 19 do quadro B do Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2011 L 136, p. 26), na medida em que a lista de pessoas, organismos e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados inclui uma entidade designada sob o nome «Safa Nicu».

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


26.11.2011   

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C 347/34


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2011 — Elti/Delegação da União Europeia no Montenegro

(Processo T-395/11 R)

(Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Processo de concurso - Rejeição de uma proposta - Pedido de suspensão da execução - Violação dos requisitos de forma)

2011/C 347/62

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Elti d.o.o. (Gornja Radgona, Eslovénia) (representante: N. Zidar Klemenčič, advogado)

Recorrida: Delegação da União Europeia no Montenegro (representantes: inicialmente N. Bertolini, agente, depois J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advogados)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão da delegação da União Europeia no Montenegro, de 21 de Março de 2011, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito de um processo de contrato público EuropeAid/129435/C/SUP/ME-NP e que contém a informação que este mercado tinha atribuído a outro proponente.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


26.11.2011   

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C 347/35


Despacho do juiz das medidas provisórias de 3 de Outubro de 2011 — Qualitest FZE/Conselho

(Processo T-421/11 R)

(Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra o Irão com o objectivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos e de recursos económicos - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência)

2011/C 347/63

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Qualitest FZE (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representantes: M. Catrain González, advogado, E. Wright e H. Zhu, barristers)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: G. Marhic e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução, no que diz respeito à recorrente, por um lado, do Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2011 L 136, p. 26) e, por outro, da Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


26.11.2011   

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C 347/35


Despacho do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2011 — Computer Resources International (Luxemburgo)/Comissão

(Processo T-422/11 R)

(Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Processo de concurso - Rejeição de uma proposta - Pedido de suspensão da execução - Perda de uma oportunidade - Inexistência de dano grave e irreparável - Falta de urgência)

2011/C 347/64

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Computer Resources International (Luxemburgo) SA (Dommeldange, Luxemburgo) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude e D. Calciu, agentes, assistidos por E. Petritsi, advogado)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão do Serviço das Publicações da União Europeia, de 22 de Julho de 2011, que, por um lado, rejeita as propostas apresentadas pela recorrente no quadro do processo de concurso AO 10340, relativo ao fornecimento de serviços informáticos de desenvolvimento e manutenção de equipamentos, aconselhamento e assistência para diferentes tipos de aplicações informáticas (JO 2011/S 66-106099) e, por outro, informa a recorrente de que o contrato-quadro relativo ao contrato em causa foi atribuído a outros proponentes.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

É reservada para final a decisão quanto às despesas.


26.11.2011   

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C 347/35


Recurso interposto em 15 de Setembro de 2011 — Klein/Comissão

(Processo T-309/10)

2011/C 347/65

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Christoph Klein (Großgmain, Áustria) (representante: D. Schneider-Addae-Mensah, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a União Europeia, representada pela Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/42/CEE e do direito comunitário em geral, pelo facto de não ter adoptado uma decisão no procedimento de salvaguarda, em curso desde 1997, relativo ao inalador Broncho Air® e ao effecto®, e de não ter intentado um procedimento de salvaguarda nos termos do artigo 8.o da Directiva 93/42/CEE após a adopção pela Alemanha de uma decisão de proibição de distribuição do effecto®, causando, assim, um prejuízo directo ao recorrente;

Indemnizar o recorrido pelo prejuízo, ainda a determinar, causado pela União Europeia, representada pela Comissão;

Condenar a União Europeia, representada pela Comissão, nas despesas do processo e nas despesas suportadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede uma indemnização pelo prejuízo causado pela alegada omissão da Comissão no âmbito de um procedimento de salvaguarda ao abrigo do artigo 8.o da Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (1). O recorrente desenvolveu um inalador para asmáticos e pessoas que sofram de doenças pulmonares crónicas obstrutivas (DPCO) que, segundo as autoridades alemãs, não cumprem os requisitos essenciais da Directiva 93/42/CEE, porque o recorrente não apresentou, em particular, dados clínicos suficientes que confirmem que o inalador não apresenta qualquer perigo. O recorrente alega que o procedimento de salvaguarda nos termos do artigo 8.o da Directiva 93/42/CEE iniciado em 1997 pela Comissão para esclarecer a questão, após a primeira proibição do inalador, nunca chegou a ser concluído. Após a segunda proibição em 2005, a Comissão, invocando tratar-se de um caso de aplicação do artigo 18.o da Directiva 93/42/CEE, não deu início a um novo procedimento de salvaguarda.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos:

1.

Primeiro fundamento: omissão da Comissão devida à não conclusão do procedimento de salvaguarda iniciado em 1997 relativo ao inalador Broncho Air® e ao facto de não ter dado início ao indicado procedimento de salvaguarda após a proibição do effecto® em 2005.

Devido à situação jurídica confusa provocada pela inexistência de uma decisão da Comissão, o recorrente e a sociedade atmed AG, da qual o recorrente é presidente, tiveram de suportar encargos desnecessários com despesas processuais e patentes.

2.

Segundo fundamento: inexistência de uma conclusão positiva do procedimento de salvaguarda através de uma decisão da Comissão que considerasse injustificada a decisão de proibição das autoridades alemãs.

Os inaladores Broncho Air® e effecto® não são perigosos, cabendo ao Estado-Membro o ónus da prova da perigosidade do produto em virtude da presunção de conformidade do dispositivo médico em causa, que possui a marcação CE. A utilidade dos inaladores Broncho Air® e effecto® foi, além disso, suficientemente demonstrada pelos dados clínicos apresentados. Na falta de uma decisão positiva da Comissão, a sociedade atmed AG e o recorrente sofreram perdas consideráveis de rendimentos que os conduziram à insolvência e à caducidade das patentes e do direito de comercialização exclusiva.

3.

Terceiro fundamento: informação insuficiente facultada ao recorrente acerca da documentação pretensamente necessária a facultar, dado que os dados clínicos a apresentar nunca foram claramente definidos.


(1)  Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1) na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284, p. 1).


26.11.2011   

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C 347/36


Recurso interposto em 20 de Setembro de 2011 — Ruse Industry AD/Comissão

(Processo T-489/11)

2011/C 347/66

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Ruse Industry AD (Ruse, Bulgária) (representante: A. Angelov e S. Panov, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia

Objecto

Pedido de anulação dos n.os 2, 3, 4 e 5 da Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 12/2010 e N 389/2009 concedido pela Bulgária a favor da Ruse Industry.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a nulidade dos n.os 2, 3, 4 e 5 da Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 12/2010 e N 389/2009 concedido pela Bulgária a favor da Ruse Industry.

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 107.o TFUE, n.o 1, na medida em que, com base na referida disposição, o que a Comissão considera como uma omissão do Estado aquando da cobrança dos montantes que lhe são devidos, não constitui um auxílio estatal no sentido do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (1) nem uma alteração de um auxílio estatal existente. Além disso, a recorrente alega que tal não aumenta o risco total para o Estado e que, ainda que assim fosse, tal omissão também não pode constituir um fundamento para qualificar os factos controvertidos como um novo auxílio estatal.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 263.o TFUE, segundo parágrafo, na medida em que a Comissão, sem ter indicado qualquer prova e sem ter apresentado qualquer motivo, presumiu indevidamente que o facto de as quantidades devidas não terem sido reclamadas pelo Estado representava uma vantagem contrária à concorrência para a sociedade em causa e que por esse motivo era incompatível com o mercado interno.

3.

O terceiro fundamento é relativo à existência de um vício processual na medida em que a decisão da Comissão não enuncia os fundamentos que conduziram às conclusões a que chegou.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, na medida em que na decisão impugnada não são indicados, nem o montante das quantias cuja devolução vai ser exigida à recorrente, nem os juros correspondentes a uma taxa adequada fixada pela Comissão.


(1)  JO L 83, p. 1.


26.11.2011   

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C 347/37


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2011 — Streng/IHMI — Gismondi (PARAMETRICA)

(Processo T-495/11)

2011/C 347/67

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Michael Streng (Erding, Alemanha) (representantes: A. Pappert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fulvio Gismondi (Roma, Itália)

Pedidos

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Julho de 2011, no processo R 1348/2010-4, e remeter o processo à Quarta Câmara de Recurso; e

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca nominativa «PARAMETRICA», para serviços das classes 36 e 42 — pedido de marca comunitária n.o 6048433

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: o recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo alemão n.o 30311096 da marca nominativa «parameta», para serviços das classes 35, 38, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: julgou a oposição integralmente procedente

Decisão da Câmara de Recurso: anulou a decisão da Divisão de Oposição e rejeitou a oposição

Fundamentos invocados: Violação das Regras 19, n.os 2 e 3, em conjugação com a Regra 98, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que os documentos apresentados e que continham códigos WIPO INID não estavam na língua do processo e/ou, em conjugação com a tradução disponibilizada na peça de 3 de Novembro de 2008, não constituíam uma «tradução» na acepção da Regra 98, n.o 1, do regulamento da Comissão.


26.11.2011   

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C 347/37


Recurso interposto em 16 de Setembro de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-498/11)

2011/C 347/68

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da decisão do Serviço das Publicações da União Europeia que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente em resposta ao convite para participar no processo de concurso n.o 10369 «Modernização do site internet do OLAF» que dá execução ao contrato-quadro n.o 10224 lote 1, de prestação de múltiplos serviços em condições de concorrência, e das decisões conexas do Serviço das Publicações, incluindo a de adjudicar o respectivo contrato ao concorrente vencedor e contratante seleccionado;

condenação do Serviço das Publicações no pagamento de 31 977 euros à recorrente a título de indemnização;

além disso, condenação do Serviço das Publicações no pagamento de 20 000 euros à recorrente por danos relativos à perda de uma oportunidade e por lesão à sua reputação e credibilidade; e

condenação do Serviço das Publicações nas despesas relativas ao presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento de recurso, relativo a violação do dever de fundamentação ao abrigo do artigo 100.o, n.o 2 do Regulamento Financeiro;

2.

Segundo fundamento de recurso, relativo a violação do caderno de encargos e a utilização de critérios de atribuição contrários aos artigos 97.o do Regulamento Financeiro e 138.o das Regras de Execução; e

3.

Terceiro fundamento de recurso, relativo a erros manifestos de apreciação, ao facto de o Comité de Avaliação ter feito comentários vagos e sem fundamento, à alteração dos critérios de atribuição que constavam do anúncio de concurso original e à não comunicação atempada aos concorrentes dos critérios introduzidos a posteriori.


26.11.2011   

PT

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C 347/38


Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 — Al-Aqsa/Conselho

(Processo T-503/11)

2011/C 347/69

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Stichting Al-Aqsa (Heerlen, Países Baixos) (representante: A. van Eik, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento n.o 687/2011 do Conselho, na parte em que se aplica à recorrente;

Declarar que o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 não se aplica à recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dez fundamentos:

1.

O primeiro fundamento baseia-se no facto de o Regulamento de Execução n.o 687/2011 (1), na parte que diz respeito à recorrente, violar os princípios da boa administração da justiça e da economia processual, atendendo aos recursos interpostos do acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010, que ainda estão pendentes no Tribunal de Justiça, e ao despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros neerlandês de 18 de Abril de 2011, em que este considera aplicável à ora recorrente o Decreto de combate ao terrorismo 2007-II;

2.

O segundo fundamento baseia-se no facto de a ora recorrente não estar abrangida pela Posição Comum (2);

3.

O terceiro fundamento baseia-se no facto de nenhuma autoridade competente ter tomado uma decisão na acepção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum. Nem a sentença do juiz competente para as providências cautelares de 3 de Junho de 2003, nem o despacho de 18 de Abril de 2011, em que foi considerado aplicável à ora recorrente o Decreto de combate ao terrorismo 2007-II, podem ser tidos como decisão de uma autoridade competente.

4.

O quarto fundamento baseia-se no facto de, segundo a recorrente, não existir qualquer prova de que esta tinha o conhecimento a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea k, da Posição Comum;

5.

O quinto fundamento baseia-se no facto de não se poder considerar que a ora recorrente pretenda (ainda) facilitar a comissão de actos de terrorismo, porquanto não se pode deduzir isso nem da sentença do juiz competente para as providências cautelares de 3 de Junho de 2003, nem do despacho de 18 de Abril de 2011, em que foi considerado aplicável à ora recorrente o Decreto de combate ao terrorismo 2007-II;

6.

O sexto fundamento baseia-se na preterição de formalidades essenciais e num desvio de poder. Segundo a recorrente, o Conselho absteve-se indevidamente de proceder a um reexame e não cumpriu o ónus da prova que lhe incumbe quando toma uma decisão revogatória;

7.

O sétimo fundamento baseia-se na violação do princípio da proporcionalidade;

8.

O oitavo fundamento baseia-se na violação do artigo 1.o do Primeiro Protocolo à Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na violação do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto o Regulamento de Execução consubstancia uma ingerência desproporcionada no direito ao pleno gozo da propriedade;

9.

O nono fundamento baseia-se na violação do artigo 296.o TFUE;

10.

O décimo fundamento baseia-se no direito à tutela jurisdicional efectiva e ao direito de defesa, porquanto o Conselho não apresentou informação específica e concreta suficiente para justificar a necessidade de manter o nome da recorrente na lista.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 610/2010 e (UE) n.o 83/2011 (JO L 188, p. 2).

(2)  Posição comum do Conselho 2001/931/PESC, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).


26.11.2011   

PT

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C 347/39


Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 — LTTE/Conselho

(Processo T-508/11)

2011/C 347/70

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) (Herning, Dinamarca) (representante: V. Koppe, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho, de 18 de Julho de 2011 (1), na medida em que se refere à LTTE e declarar que o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2), não é aplicável à recorrente;

a título subsidiário, aplicar uma medida menos restritiva do que a de manter a recorrente na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, e

condenar o recorrido nas despesas e nos juros

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

O primeiro fundamento baseia-se no facto de

o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 ser nulo na medida em se refere à LTTE e/ou ao facto de o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 não ser aplicável, por não ter sido tomado em conta o direito aplicável aos conflitos armados.

2.

O segundo fundamento baseia-se no facto de

o Regulamento de execução (UE) n.o 687/2011 ser nulo na medida em que se refere à LTTE, dado que esta não pode ser qualificada de organização terrorista nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC;

3.

O terceiro fundamento baseia-se no facto de

o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à LTTE, dado que não foi tomada nenhuma decisão por uma autoridade competente, como prevê o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC;

4.

O quarto fundamento baseia-se no facto de

o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à LTTE, uma vez que o Conselho não procedeu a nenhuma revisão, tal como prevê o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC;

5.

O quinto fundamento baseia-se no facto de

o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à LTTE, uma vez que a decisão não respeita os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade;

6.

O sexto fundamento baseia-se no facto de

o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à LTTE, por não respeitar o dever de fundamentação, em violação do artigo 296.o TFUE;

7.

O sétimo fundamento baseia-se no facto de

o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à LTTE, por violar o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que dá execução ao artigo 2. o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 610/2010 e (UE) n.o 83/2011 (JO L 188, p. 2).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).


26.11.2011   

PT

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C 347/40


Recurso interposto em 24 de Setembro de 2011 — Ryanar/Comissão

(Processo T-512/11)

2011/C 347/71

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanar Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahida e I. Metaxas-Maragkidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, em conformidade com os artigos 263.o e 264.o TFUE, a Decisão da Comissão Europeia, de 13 de Julho de 2011, no processo de auxílio de Estado SA.29064 (2011/C ex 2011/NN) — Irlanda — Transporte aéreo — Isenção da taxa sobre o transporte de passageiros, na parte em que declarou que a isenção da taxa irlandesa sobre o tráfego aéreo concedida ao tráfego de transferência e de trânsito não constitui um auxílio de Estado;

condenar a recorrida nas suas próprias despesas e nas despesas efectuadas pela recorrente; e

adoptar as medidas suplementares que o Tribunal considerar adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a um erro de direito que a recorrida cometeu ao considerar que a isenção da taxa irlandesa sobre o tráfego aéreo concedida ao tráfego de transferência e de trânsito não constituía um auxílio de Estado na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação, por parte da recorrida, do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento do Conselho n.o 659/1999 (1), na medida em que não deu início ao procedimento previsto nessas disposições, relativamente ao auxílio abrangido pela primeira parte da decisão impugnada, apesar de existirem, pelo menos, dúvidas sérias quanto à compatibilidade da isenção concedida ao tráfego de transferência e de trânsito com o mercado interno, violando assim os direitos processuais da recorrente nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento do Conselho n.o 659/1999.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação, por parte da recorrida, da sua obrigação de fundamentação, na medida em que forneceu fundamentos insuficientes, caracterizados por contradições e por uma generalização abusiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


26.11.2011   

PT

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C 347/40


Recurso interposto em 22 de Setembro de 2011 — MasterCard e o./Comissão

(Processo T-516/11)

2011/C 347/72

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: MasterCard, Inc. (Wilmington, Estados Unidos da América); MasterCard International, Inc. (Wilmington); e MasterCard Europe (Waterloo, Bélgica) (representantes: B. Amory, V. Brophy e S. McInnes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular na totalidade a decisão negativa da Comissão, de 12 de Julho de 2011, baseada nas excepções previstas nos artigos 4.o, n.o 2, primeiro travessão, e 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43); e

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo, incluindo as despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 4.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, uma vez que:

a Comissão não demonstrou que os requisitos do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estivessem preenchidos;

os elementos invocados pela Comissão não têm suporte factual; e

há um interesse público superior na divulgação dos documentos fornecidos pelo EIM Business and Policy Research no âmbito do estudo sobre «Custos e benefícios decorrentes da aceitação pelos comerciantes de métodos de pagamento diferentes» (COMP/2009/D1/020).

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão, na medida em que violou o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, e o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, uma vez que:

a Comissão não demonstrou que os requisitos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estivessem preenchidos;

os elementos invocados pela Comissão não são credíveis; e

há um interesse público superior na divulgação dos documentos do EIM.


26.11.2011   

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C 347/41


Recurso interposto em 29 de Setembro de 2011 por Sandro Gozi do acórdão proferido em 20 de Julho de 2011 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-116/10, Gozi/Comissão

(Processo T-519/11 P)

2011/C 347/73

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sandro Gozi (Roma, Itália) (representantes: G. Passalacqua e G. Calcerano, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Direcção Geral de Recursos Humanos e Segurança — Direcção D prot. HR.D.2/MB/dh Ares (2010) — Y96 985 de 6 de Agosto de 2010.

reconhecer e declarar que S. Gozi tem direito ao reembolso das despesas legais efectuadas e, consequentemente, ordenar o pagamento da quantia de 24 480 euros, e condenar a recorrida nas despesas, taxas, honorários e encargos.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão pela qual a recorrida recusou o reembolso da quantia de 24 480 euros dispendida pelo recorrente a título de despesas legais no âmbito de um processo judicial em Itália.

O recorrente invoca apenas um fundamento de recurso, baseado no facto de o acórdão objecto do presente recurso comportar erros de direito e estar viciado, em diversos pontos, de uma fundamentação manifestamente contraditória, na medida em que ignora a ratio e o texto do artigo 24.o do Estatuto contrariando a jurisprudência nele referida e a exposição dos factos no processo perante a Comissão.


26.11.2011   

PT

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C 347/41


Recurso interposto em 3 de Outubro de 2011 — Igcar Chemicals/ECHA

(Processo T-526/11)

2011/C 347/74

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Igcar Chemicals, SL (Rubí, Espanha) (representante: L. Fernández Vaissieres, advogada)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso fundado e admissível.

anular parcialmente a decisão impugnada, na medida em que se refere à emissão de um factura sobre taxas administrativas e anular a referida factura.

condenar a ECHA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA») número SME(2011) 0572, de 3 de Agosto de 2011, com a consequente anulação da factura de emolumentos administrativos (factura número 10028302, de 5 de Agosto de 2011).

Relembra-se a este respeito que a empresa recorrente pré-registou na altura diversas substâncias que tinha intenção de registar. Previamente a esses registos, a empresa foi erradamente registada como empresa de pequena dimensão.

Em Junho de 2011, ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (a seguir «Regulamento de taxas»), a Agência pediu à recorrente para demonstrar que tinha direito à redução da taxa de registo que lhe tinha sido aplicada. A recorrente replicou afirmando que a sua dimensão correspondia à de uma empresa média, circunstância que tinha sido corrigida no sistema REACH-IT de forma voluntária e prévia à recepção do referido pedido da ECHA.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, baseado na incompetência da Comissão Europeia para delegar na ECHA a imposição de uma taxa administrativa e na incompetência da ECHA para adoptar a decisão MB/29/2010 de seu Conselho de Administração, de 12 de Novembro de 2010 («on the classification of charges for which services are levied»).

A recorrente alega a este respeito que, ao estabelecer no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento de taxas que a ECHA pode exigir uma taxa administrativa diferente da taxa de registo, que é a única permitida pelas disposições constitutivas da ECHA, a Comissão vai além do que permitem estas últimas, e que a este respeito o artigo 114.o TFUE não é suficiente para fundamentar a competência da Comissão ou da ECHA.

2.

Segundo fundamento, baseado na irregularidade da delegação de poderes contida no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento de taxas.

A recorrente alega a este respeito que a referida disposição deixa à discricionariedade da ECHA o estabelecimento de uma taxa administrativa, sem definir os seus objectivos, conteúdo, alcance e duração, sendo ilegal o artigo 2.o da decisão MB/29/2010, e, designadamente, a Tabela 1 do seu anexo.

3.

Terceiro fundamento, baseado no carácter punitivo da Decisão MB/29/2010.

A recorrente alega a este respeito que, embora de acordo com o artigo 74.o, n.o 1, do regulamento de base da ECHA, a Agência possa facturar os serviços que presta, em conformidade com o artigo 74.o, n.o 3, do mesmo diploma, as taxas juntamente com outras fontes de receitas da Agência serão fixadas de modo a serem suficientes para cobrir as despesas dos serviços prestados. Todavia, uma taxa administrativa de um montante fixo de 14 500 euros não pode ser justificada pelo trabalho de verificação da ECHA, sendo esse montante desproporcionadamente elevado em relação aos serviços prestados. Por outro lado, as referidas taxas administrativas revestem, na realidade, um carácter sancionatório.

4.

Quarto fundamento, baseado na violação do princípio da segurança jurídica.

A recorrente afirma a este respeito que o sistema REACH-IT não oferecia informação suficiente às empresas para que pudessem conhecer as sanções a que se expõem relativamente ao dever a que estavam adstritas de verificar a sua dimensão. Por outro lado, a Agência não teve em conta a falta de intenção da recorrente, bem como a correcção voluntária do erro cometido.

5.

Quinto fundamento, baseado na violação do princípio da proporcionalidade na fixação das taxas administrativas em causa.


26.11.2011   

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C 347/42


Recurso interposto em 10 de Outubro de 2011 — Reino da Bélgica/Comissão Europeia

(Processo T-538/11)

2011/C 347/75

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet e J. Halleux, agentes, assistidos por L. Van den Hende, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2011, relativa ao auxílio estatal para o financiamento dos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos bovinos aplicado pela Bélgica [Auxílio estatal C 44/08 (ex NN 45/04)];

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um fundamento.

1.

Primeiro fundamento, que se baseia na violação do artigo 107.o, n.o 1. TFUE:

As medidas tomadas pela Bélgica não contêm nenhuma vantagem selectiva no tocante aos criadores de gado bovino, aos matadouros e às entidades que se dedicam à transformação, tratamento, venda e comercialização de produtos de carne de bovinos, produtos esses que, por força da legislação em vigor, têm de ser sujeitos a testes de detecção da BSE.


26.11.2011   

PT

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C 347/42


Acção intentada em 4 de Outubro de 2011 — Melkveebedrijf Overenk e o./Comissão Europeia

(Processo T-540/11)

2011/C 347/76

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Melkveebedrijf Overenk B.V. (Sint Anthonis, Países Baixos); Maatschap Veehouderij Kwakernaak (Oosterwolde, Países Baixos); Mulders Agro VOF (Heerle, Países Baixos); Melkbedrijf Engelen V.O.F. (Grashoek, Países Baixos), Melkveebedrijf de Peel B.V. (Asten, Países Baixos) e Moonen (Nederweert, Países Baixos) (representantes: P. Mazel e A. van Beelen, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a acção admissível;

A título principal: julgar procedente o pedido de indemnização nos termos do artigo 340.o do TFUE e declarar que as demandantes têm direito à compensação financeira indicada nos anexos 13 a 18, a pagar pela Comissão, pelos prejuízos que sofreram em virtude da aprovação e aplicação ilegais do Regulamento (CE) n.o 1468/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos;

A título subsidiário: julgar procedente o pedido de indemnização nos termos do artigo 340.o do TFUE e declarar que as demandantes têm direito à compensação financeira indicada nos anexos 13 a 18, a pagar pela Comissão, pelos prejuízos que sofreram em virtude da aprovação e aplicação legais do Regulamento (CE) n.o 1468/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua acção, as demandantes invocam quatro fundamentos:

1.

O primeiro fundamento baseia-se na responsabilidade extracontratual da Comissão decorrente da ilegalidade da sua actuação, por violação dos princípios fundamentais do direito comunitário, concretamente por violação do princípio da proporcionalidade. A alteração do sistema de correcção negativa da matéria gorda previsto nas disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, levada a cabo pelo Regulamento (CE) n.o 1468/2006 (1), era, desde o início, inadequada para realizar os objectivos destes regulamentos, ou seja, diminuir o desequilíbrio entre oferta e procura no mercado do leite e dos produtos lácteos e reduzir os excedentes estruturais dele decorrentes, pelo que a alteração em litígio coloca um ónus pesado e desproporcionado sobre as demandantes, de tal forma que as suas empresas ficam em risco. Nesta base, houve uma violação do princípio da proporcionalidade.

2.

O segundo fundamento baseia-se na responsabilidade extracontratual da Comissão devido à sua actuação ilegal em virtude de violação dos princípios fundamentais do direito comunitário, concretamente do direito de propriedade privada e do direito de livre exercício das actividades profissionais, como previstos no artigo 1.o do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Ao elaborar o Regulamento (CE) n.o 1468/2006, a Comissão partiu erradamente do princípio de que esta regulamentação tinha por base objectivos legítimos de interesse geral e procedeu também a uma incompleta ponderação dos interesses em causa, pelo que esta conduta da Comissão deve ser qualificada de ilegal. Os prejuízos actuais e futuros sofridos pelas recorrentes em virtude desta conduta da Comissão devem portanto ser indemnizados.

3.

O terceiro fundamento baseia-se na responsabilidade extracontratual da Comissão em resultado de uma conduta legal, por violação do princípio da «igualdade perante os encargos públicos». Os prejuízos actuais e futuros sofridos pelas demandantes em consequência da alteração da correcção negativa da matéria gorda levada a cabo pelo Regulamento (CE) n.o 1468/2006 são actuais e efectivos e afectam as demandantes enquanto categoria especial de empresários de maneira desproporcional, em comparação com outros empresários do mesmo sector. Além disso, esses prejuízos ultrapassam os limites do risco económico decorrente da actividade económica no sector em causa, sendo que o regulamento de alteração que originou o prejuízo não é justificado por um interesse económico geral. Nesta base, a União Europeia, concretamente a Comissão, está obrigada a reparar estes danos ou a pagar uma indemnização razoável.

4.

O quarto fundamento baseia-se na responsabilidade extracontratual da Comissão em virtude de conduta legal, por violação do direito de propriedade e do direito de livre exercício da actividade profissional, como previsto no artigo 1.o do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Como consequência da inexistência de um interesse geral para alterar a correcção da matéria gorda, foi violado o princípio da equidade na elaboração do Regulamento (CE) n.o 1468/2006 e pelo facto de a Comissão não ter previsto uma compensação adequada para prevenir ou indemnizar os efeitos prejudiciais dessa regulamentação para os direitos de propriedade dos produtores de leite em causa e os prejuízos correspondentes, existe responsabilidade da Comissão nos termos do artigo 340.o do TFUE pelos prejuízos actuais e futuros das demandantes, cuja indemnização é reclamada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1468/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos JO L 274, p. 6).


26.11.2011   

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C 347/44


Despacho do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Fondazione Opera S. Maria della Carità/Comissão

(Processo T-234/00) (1)

2011/C 347/77

Língua do processo: italiano

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 4, de 6.1.2001.


26.11.2011   

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C 347/44


Despacho do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Codess Sociale e o./Comissão

(Processo T-235/00) (1)

2011/C 347/78

Língua do processo: italiano

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 4, de 6.1.2001.


26.11.2011   

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C 347/44


Despacho do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Ciga e o./Comissão

(Processo T-255/00) (1)

2011/C 347/79

Língua do processo: italiano

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 355, de 9.12.2000.


26.11.2011   

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C 347/44


Despacho do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Confartigianato Venezia e o./Comissão

(Processo T-266/00) (1)

2011/C 347/80

Língua do processo: italiano

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 355, de 9.12.2000.


26.11.2011   

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C 347/44


Despacho do Tribunal Geral de 11 de Outubro de 2011 — Inovis/IHMI — Sonaecom (INOVIS)

(Processo T-502/09) (1)

2011/C 347/81

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 51, de 27.2.2010.


26.11.2011   

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C 347/44


Despacho do Tribunal Geral de 11 de Outubro de 2011 — El Corte Inglés/IHMI — BA&SH (ba&sh)

(Processo T-23/11) (1)

2011/C 347/82

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 80, de 12.3.2011.


Tribunal da Função Pública

26.11.2011   

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C 347/45


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2011 — ZZ/FRONTEX

(Processo F-87/11)

2011/C 347/83

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. A. Pappas, advogado)

Recorrida: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX)

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não renovar o contrato de agente temporário do recorrente.

Pedidos do recorrente

O recorrente requer que o Tribunal da Função Pública da União Europeia se digne:

anular a decisão de 16 de Dezembro de 2010 do Director Executivo do FRONTEX;

condenar a Agência no pagamento das despesas.


26.11.2011   

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C 347/45


Recurso interposto em 16 de Setembro de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-88/11)

2011/C 347/84

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: R. Rata, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do júri do concurso de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/148/09-RO — Administradores juristas (AD 5).

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de reexame tomada pelo júri do concurso em 9 de Novembro de 2010, por meio da qual manteve a sua decisão de 14 de Julho de 2010 de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/148/09-RO;

anular a decisão da Comissão Europeia de 16 de Junho de 2011, que indeferiu a reclamação administrativa apresentada em 7 de Fevereiro de 2011;

alterar a lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/148/09-RO — administradores juristas de forma a incluir o nome do recorrente ou, em alternativa, ordenar a publicação de uma nova lista de reserva que inclua o nome do recorrente;

fixar a indemnização do dano moral sofrido pelo recorrente, avaliado provisoriamente e ex aequo et bono no montante de 7 000 euros;

condenar a Comissão nas despesas.


26.11.2011   

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C 347/45


Recurso interposto em 18 de Setembro de 2011 — ZZ/Comité das Regiões

(Processo F-89/11)

2011/C 347/85

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrido: Comité das Regiões

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Comité das Regiões que indeferiu o pedido do recorrente apresentado ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, com vista à obtenção de uma indemnização do dano moral e material alegadamente sofrido no âmbito de um procedimento administrativo e disciplinar.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Comité das Regiões n.o 0352/2010, de 12 de Novembro de 2010, que indeferiu o pedido do recorrente, apresentado em 14 de Julho de 2010, ao abrigo do artigo 90.o, n.o l, do Estatuto, com vista à obtenção de uma indemnização do dano moral e material sofrido no âmbito de um procedimento administrativo e disciplinar;

na medida do necessário, anulação da decisão explícita do Comité das Regiões, de 31 de Maio de 2011, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, em 10 de Fevereiro de 2011;

condenação do Comité das Regiões no pagamento ao recorrente de um montante de 15 000 euros a título de indemnização do dano moral sofrido devido à duração excessiva dos procedimentos administrativo e disciplinar instaurados contra ele;

condenação do Comité das Regiões no pagamento ao recorrente de um montante de 15 000 euros a título de indemnização do dano moral sofrido devido aos erros e negligências cometidos pelo Comité das Regiões no decurso dos diversos procedimentos administrativo e disciplinar;

condenação do Comité das Regiões no pagamento ao recorrente de um montante de 41 888,68 euros a título de indemnização do dano material sofrido devido à sua passagem forçada e antecipada à reforma;

condenação do Comité das Regiões no pagamento dos juros de mora relativos aos montantes acima referidos à taxa do Banco Central Europeu, acrescida de dois pontos;

condenação do Comité das Regiões nas despesas.


26.11.2011   

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C 347/46


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2011 — ZZ/CESE

(Processo F-92/11)

2011/C 347/86

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do CESE que indeferiu o pedido da recorrente por meio do qual esta requereu que fosse reconhecido que foram cometidas faltas contra si por não assistência e desrespeito do dever de solicitude e que fossem adoptadas medidas susceptíveis de demonstrar publicamente os seus méritos e competências, bem como pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, de 14 de Junho de 2011, do secretário-geral do Comité Económico e Social Europeu (AIPN/CESE) que indeferiu a reclamação da recorrente destinada a que fosse reconhecido que foram cometidas faltas contra si por não assistência e desrespeito do dever de solicitude e que fossem adoptadas medidas susceptíveis de demonstrar publicamente os seus méritos e competências profissionais, nomeadamente, a sua aptidão para a direcção de uma unidade administrativa e para a gestão dos seus recursos humanos e financeiros;

condenação do CESE no pagamento de um montante de 15 000 euros a título de dano moral decorrente da violação do dever de solicitude por parte da AIPN;

condenação do CESE nas despesas.


26.11.2011   

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C 347/46


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-93/11)

2011/C 347/87

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão adoptada pelo presidente do júri do concurso EPSO/AST/111/10 — Secretárias (AST 1) que recusou a admissão do recorrente às provas de avaliação.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão, de 15 de Junho de 2011, que recusou ao recorrente o direito de participar nas provas de avaliação do concurso EPSO/AST/111/10 — Secretárias de grau AST1;

consequentemente, declarar que há que reintegrar o recorrente no processo de recrutamento do concurso em questão, caso seja necessário, através da organização de novas provas de avaliação;

em qualquer caso, pedir ao EPSO que apresente informações que estejam na sua posse relativas aos resultados obtidos por todos os candidatos no teste d) que estão na sua posse;

subsidiariamente, caso o pedido principal não seja julgado procedente, quod non, pagar ao recorrente um montante fixado provisoriamente e ex aequo et bono em 50 000 euros;

em qualquer caso, pagar ao recorrente um montante fixado provisoriamente e ex aequo et bono em 50 000 a título de indemnização do dano moral.


26.11.2011   

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C 347/46


Recurso interposto em 28 de Setembro de 2011 — ZZ/BEI

(Processo F-95/11)

2011/C 347/88

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: N. Thieltgen, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão implícita do BEI que alterou as condições de exercício e a natureza das funções da recorrente e pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão implícita do BEI que alterou as condições de exercício e a natureza das funções da recorrente;

condenar o BEI a recolocar a recorrente num lugar conforme com o seu grau e o seu posto de trabalho;

declarar a existência de faltas de serviço imputáveis ao BEI;

apurar a responsabilidade do BEI em relação à recorrente no que respeita à ilegalidade da decisão e às faltas de serviço imputáveis ao BEI;

condenar o BEI a indemnizar os danos físico, moral e material da recorrente resultantes da ilegalidade da decisão e das faltas de serviço imputáveis ao Banco, devendo a indemnização ser acrescida de juros de mora;

no que respeita à ilegalidade da decisão:

relativamente ao dano moral: 20 000 euros;

relativamente ao dano material por perda de remuneração: 113 100 euros;

no que respeita às faltas de serviço imputáveis ao BEI:

relativamente à violação dos deveres de solicitude e de protecção por parte do BEI: 119 100 euros;

relativamente à violação do artigo 42.o do Regulamento do Pessoal: 10 000 euros;

condenar o BEI nas despesas.


26.11.2011   

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C 347/47


Recurso interposto em 3 de Outubro de 2011 — ZZ/Parlamento

(Processo F-97/11)

2011/C 347/89

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: P. Nelissen Grade e G. Leblanc, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Parlamento relativa à data em que a alteração do estado civil a tomar em consideração para a supressão do abono de lar produziu efeitos, na sequência da decisão civil que decretou o divórcio do recorrente.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) de 4 de Julho de 2011 que indeferiu parcialmente a reclamação do recorrente;

anular a decisão da AIPN de 21 de Janeiro de 2011, notificada através da aplicação de gestão administrativa Streamline, que fixou que a data em que a alteração do estado civil do recorrente produziu efeitos é a data da decisão que decretou o divórcio;

indicar à AIPN os efeitos decorrentes da anulação das decisões impugnadas, nomeadamente a data a tomar em consideração para a produção de efeitos da decisão que decretou o divórcio entre o recorrente e a sua ex-mulher, ou seja, a data da transcrição da decisão que ocorreu no dia 26 de Abril de 2011;

condenar o Parlamento na totalidade das despesas.


26.11.2011   

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C 347/47


Recurso interposto em 3 de Outubro de 2011 — ZZ e o./Comissão

(Processo F-98/11)

2011/C 347/90

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e outros (representantes: F. Moyse e A. Salerno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que considerou que determinadas ajudas financeiras de um Estado-Membro aos estudantes do ensino superior são prestações que revestem a mesma natureza das prestações familiares e que deduziu essas ajudas financeiras do abono escolar atribuído aos funcionários que são pais desses estudantes, assim como anulação da decisão de proceder à repetição de indevido.

Pedidos dos recorrentes

Relativamente aos primeiros nove recorrentes, anulação, por um lado, das decisões de deduzir dos abonos escolares estatutários pagos aos seus filhos o montante das bolsas para estudos superiores atribuídas a estes últimos pelo Centre de Documentation et d'Information sur l'Enseignement Supérieur do Grão-Ducado do Luxemburgo (CEDIES) e, por outro, anulação das decisões de proceder à repetição do indevido enviadas a cada um dos referidos recorrentes e que correspondem aos montantes alegadamente indevidos dos abonos escolares recebidos anteriormente;

relativamente ao último recorrente, anulação da decisão por meio da qual lhe foi pedido para comunicar se o seu filho beneficiava de uma bolsa atribuída pelo CEDIES, e que suspendeu, entretanto, o abono escolar relativo a esse filho a partir de 1 de Dezembro de 2011, na parte que diz exclusivamente respeito a essa suspensão;

pagamento dos retroactivos da remuneração resultantes acrescido dos respectivos juros de mora, calculados desde a data de vencimento dos retroactivos devidos, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicáveis durante o período pertinente, acrescida de dois pontos;

condenação da Comissão nas despesas.