ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.190.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 190

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
30 de Junho de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 190/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6126 — Thermo Fisher/Dionex Corporation) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

2011/C 190/02

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 6 de Junho de 2011, sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu

2

 

Comissão Europeia

2011/C 190/03

Taxas de câmbio do euro

16

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 190/04

Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8)

17

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2011/C 190/05

Resumo da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 322/10/COL, de 14 de Julho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 54.o do Tratado EEE contra a Posten Norge AS (Processo n.o 34250 Posten Norge/Privpak)

18

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Parlamento Europeu

2011/C 190/06

Convite à apresentação de propostas IX-2012/01 — Concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu

26

2011/C 190/07

Convite à apresentação de propostas IX-2012/02 — Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu

31

 

Comissão Europeia

2011/C 190/08

Convite à apresentação de candidaturas — Programa ESPON 2013

36

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 190/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6259 — Covéa/Bipiemme Vita) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

37

2011/C 190/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6231 — KKR/Capsugel) ( 1 )

38

 

Rectificações

2011/C 190/11

Rectificação da Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções (JO C 187 de 28.6.2011)

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6126 — Thermo Fisher/Dionex Corporation)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 190/01

Em 13 de Maio de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6126.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/2


DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

de 6 de Junho de 2011

sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu

2011/C 190/02

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o n.o 12 do artigo 23.o do Regimento do Parlamento Europeu,

considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1), assinado em 20 de Outubro de 2010 («Acordo-Quadro»), é necessário rever a Decisão da Mesa, de 13 de Novembro de 2006, sobre as regras que regem o tratamento administrativo de documentos confidenciais.

(2)

O Tratado de Lisboa confere novas competências ao Parlamento Europeu e, para que este possa desenvolver actividades em domínios que exigem um certo grau de confidencialidade, é necessário estabelecer princípios de base, normas mínimas de segurança e procedimentos adequados para o tratamento de informações confidenciais, incluindo informações classificadas, pelo Parlamento Europeu.

(3)

As regras previstas na presente decisão destinam-se a garantir normas equivalentes de protecção e a compatibilidade com as regras adoptadas por outras instituições, órgãos, organismos e agências estabelecidos por força ou com base nos Tratados ou pelos Estados-Membros, a fim de facilitar o bom funcionamento do processo decisório a nível da União Europeia.

(4)

As disposições da presente decisão são adoptadas sem prejuízo do artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2).

(5)

As disposições da presente decisão são adoptadas sem prejuízo do artigo 16.o do TFUE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objectivo

A presente decisão rege a produção, a recepção, a transmissão e o armazenamento de informações pelo Parlamento Europeu a fim de proteger de forma adequada a sua natureza confidencial. Dá aplicação, em particular, ao anexo 2 do Acordo-Quadro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Informação», uma informação oral ou escrita, seja qual for o seu suporte ou o seu autor;

b)

«Informações confidenciais», «informações classificadas da UE» e «outras informações confidenciais» não classificadas;

c)

«Informações classificadas da UE», informações ou materiais classificados como «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET», «SECRET UE/EU SECRET», «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou «RESTREINT UE/EU RESTRICTED», cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de diversos níveis aos interesses da UE ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, quer tais informações tenham origem nas instituições, órgãos, organismos e agências estabelecidos por força ou com base nos Tratados, quer provenham de Estados-Membros, de países terceiros ou de organizações internacionais. Neste contexto:

«TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET» é a classificação de informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excepcionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros,

«SECRET UE/EU SECRET» é a classificação de informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar gravemente os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros,

«CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» é a classificação de informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros,

«RESTREINT UE/EU RESTRICTED» é a classificação de informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa ser desfavorável para os interesses da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros;

d)

«Outras informações confidenciais», outras informações não classificadas, incluindo informações abrangidas por regras relativas à protecção de dados ou pela obrigação de sigilo profissional, produzidas no Parlamento Europeu ou transmitidas por outras instituições, órgãos, organismos e agências estabelecidos por força ou com base nos Tratados ou pelos Estados-Membros ao Parlamento Europeu;

e)

«Documento», uma informação registada, independentemente da sua forma física ou das suas características;

f)

«Material», um documento ou parte de maquinaria ou equipamento, produzido ou em processo de produção;

g)

«Necessidade de tomar conhecimento», a necessidade de uma pessoa aceder a informações confidenciais para desempenhar uma função oficial ou executar uma tarefa;

h)

«Autorização», uma decisão (decisão de habilitação) adoptada pelo Presidente, se disser respeito a deputados ao Parlamento Europeu, ou pelo Secretário-Geral, se disser respeito a funcionários do Parlamento Europeu e a outros agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos, de conceder acesso individual a informações classificadas da UE até um determinado nível, com base no resultado positivo de um inquérito de segurança (procedimento de habilitação) efectuado por uma autoridade nacional nos termos da lei nacional e do anexo I, parte 2;

i)

«Desgraduação», uma redução do nível de classificação;

j)

«Desclassificação», a supressão de qualquer classificação;

k)

«Entidade de origem», o autor devidamente autorizado de informações classificadas da UE ou de outras informações confidenciais;

l)

«Indicações de segurança», as medidas técnicas de aplicação estabelecidas no anexo II (4).

Artigo 3.o

Princípios de base e normas mínimas

1.   O tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu obedece aos princípios de base e às normas mínimas estabelecidos no anexo I, parte 1.

2.   O Parlamento Europeu cria um sistema de gestão da segurança das informações em conformidade com esses princípios de base e essas normas mínimas cujo objectivo consiste em facilitar o trabalho parlamentar e administrativo e, simultaneamente, assegurar a protecção das informações confidenciais tratadas pelo Parlamento Europeu, respeitando plenamente as regras estabelecidas pela entidade de origem das informações que figuram nas indicações de segurança.

O tratamento de informações confidenciais por meio dos sistemas de informação automatizados do Parlamento Europeu é efectuado com base no conceito de garantia da segurança da informação e estabelecido nas indicações de segurança.

3.   Os deputados ao Parlamento Europeu podem consultar informações classificadas até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL», inclusive, sem necessidade de habilitação de segurança. Caso se trate de informações classificadas como «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL», devem assinar uma declaração sob compromisso de honra de que não divulgarão o conteúdo dessas informações a terceiros. As informações com uma classificação superior a «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» só são colocadas à disposição dos deputados que disponham do nível de habilitação de segurança adequado.

4.   Os funcionários do Parlamento Europeu e outros agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos podem consultar informações classificadas se tiverem uma razão válida para delas tomarem conhecimento, e podem consultar informações com uma classificação superior a «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» se dispuserem do nível de habilitação de segurança adequado.

Artigo 4.o

Produção de informações confidenciais e tratamento administrativo pelo Parlamento Europeu

1.   O Presidente do Parlamento Europeu, os presidentes das comissões parlamentares interessadas e o Secretário-Geral e/ou qualquer pessoa por este devidamente autorizada por escrito podem produzir informações confidenciais e/ou informações classificadas, tal como estabelecido nas indicações de segurança.

2.   Ao produzir informações classificadas, a entidade de origem aplica o nível adequado de classificação, em conformidade com as normas e definições internacionais que figuram no anexo I. Regra geral, a entidade de origem indica igualmente os destinatários que podem ser autorizados a consultar as informações em função do nível de classificação. Esta informação é comunicada ao Serviço de Informações Confidenciais (SIC) quando os documentos forem depositados no SIC.

3.   As informações confidenciais abrangidas pelo sigilo profissional são tratadas em conformidade com as instruções de tratamento definidas nas indicações de segurança.

Artigo 5.o

Recepção de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu

1.   As informações confidenciais recebidas pelo Parlamento Europeu são comunicadas do seguinte modo:

Informações classificadas da UE do nível «RESTREINT EU/EU RESTRICTED» e outras informações confidenciais, ao secretariado da instância parlamentar ou do titular de um cargo que apresentou o pedido,

Informações classificadas da UE do nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» e superior, ao SIC.

2.   O registo, o armazenamento e a rastreabilidade das informações confidenciais são assegurados pelo secretariado da instância parlamentar ou do titular de um cargo que recebeu as informações ou pelo SIC.

3.   No caso de informações confidenciais transmitidas pela Comissão nos termos do Acordo-Quadro, as modalidades acordadas nos termos do anexo II, ponto 3.2, do Acordo-Quadro (estabelecidas por comum acordo e referentes aos destinatários, ao processo de consulta, ou seja, sala de leitura segura e reuniões à porta fechada, ou a outras matérias) para preservar a confidencialidade das informações são depositadas, juntamente com as informações confidenciais, no secretariado da instância parlamentar ou do titular de um cargo ou no SIC quando as informações estiverem classificadas com o nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou superior.

4.   As modalidades referidas no n.o 3 podem ser igualmente aplicadas, com as necessárias adaptações, à transmissão de informações confidenciais por outras instituições, órgãos, organismos e agências estabelecidos por força ou com base nos Tratados ou pelos Estados-Membros.

5.   A transmissão de informações classificadas da UE do nível «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET» ao Parlamento Europeu está sujeita a outras modalidades, a acordar entre a instância parlamentar ou o titular de um cargo que apresentou o pedido de informação e as instituições da UE ou os Estados-Membros que as transmitem. A Conferência dos Presidentes cria um comité de supervisão encarregado de garantir um nível de protecção adequado a esse nível de classificação.

Artigo 6.o

Transmissão de informações classificadas da UE a terceiros pelo Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu pode transmitir, sob reserva de consentimento da entidade de origem, informações classificadas da UE a outras instituições, órgãos, organismos e agências estabelecidos por força ou com base nos Tratados ou aos Estados-Membros, desde que estes assegurem que, aquando do tratamento de informações classificadas da UE, sejam aplicadas, nos seus serviços e instalações, regras equivalentes às previstas na presente decisão.

Artigo 7.o

Armazenamento e consulta de informações confidenciais em zonas protegidas (salas de leitura segura)

1.   As salas de leitura segura devem dispor de um sistema de armazenamento seguro e não podem conter fotocopiadoras, telefones, fax, scanners ou qualquer outro equipamento técnico de reprodução ou transmissão de documentos.

2.   O acesso a uma sala de leitura segura rege-se pelas seguintes condições:

a)

Só têm acesso à sala de leitura segura as seguintes pessoas:

os deputados ao Parlamento Europeu, os funcionários do Parlamento Europeu e outros agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos, devidamente identificados, de acordo com as modalidades referidas no artigo 4.o, n.o 2, ou no artigo 5.o, n.os 3 e 4,

os funcionários do Parlamento Europeu responsáveis pela gestão do SIC,

se necessário, os funcionários do Parlamento Europeu responsáveis pela segurança e pela prevenção de incêndios.

A limpeza da zona segura é efectuada apenas na presença e sob apertada vigilância de um funcionário do SIC;

b)

Cada pessoa que pretenda aceder a informações confidenciais comunica com antecedência o seu nome ao SIC. O SIC verifica a identidade de cada pessoa que apresente um pedido de consulta dessas informações e, se necessário, verifica se essa pessoa dispõe do nível de habilitação de segurança exigido e se está autorizada a consultá-las de acordo com as modalidades referidas no artigo 4.o, n.o 2, ou no artigo 5.o, n.os 3 e 4;

c)

O SIC tem competência para recusar o acesso à sala a qualquer pessoa não autorizada a entrar nela nos termos das alíneas a) e b). Qualquer objecção à decisão do SIC é apresentada ao Presidente, no caso dos deputados ao Parlamento Europeu, ou ao Secretário-Geral, nos restantes casos.

3.   A consulta de informações confidenciais na sala de leitura segura rege-se pelas seguinte regras:

a)

As pessoas autorizadas a consultar as informações e que tenham apresentado o pedido a que se refere o n.o 2, alinea b), devem comparecer pessoalmente no SIC.

Salvo em circunstâncias excepcionais (por exemplo, caso tenha sido apresentado um número elevado de pedidos de consulta num curto período), a consulta de informações confidenciais na sala de leitura segura só é autorizada a uma pessoa de cada vez, na presença de um funcionário do SIC.

Esse funcionário informa a pessoa assim autorizada das obrigações que lhe incumbem e, nomeadamente, requer-lhe que assine uma declaração sob compromisso de honra de que não divulgará o conteúdo das informações a terceiros;

b)

Durante a consulta não é permitido o contacto com o exterior (inclusive por meio de telefones ou de outras tecnologias), a tomada de notas, nem a fotocópia ou fotografia das informações confidenciais consultadas;

c)

Antes de autorizar uma pessoa a abandonar a sala de leitura segura, o funcionário do SIC referido na alínea a) certifica-se de que as informações confidenciais consultadas se mantêm presentes, intactas e completas.

4.   Em caso de infracção às regras acima definidas, o funcionário responsável do SIC informa o Secretário-Geral, o qual submete o assunto ao Presidente, caso o infractor seja um deputado ao Parlamento Europeu.

Artigo 8.o

Normas mínimas aplicáveis a outras consultas de informações confidenciais

1.   No que diz respeito ao tratamento administrativo de informações confidenciais numa reunião à porta fechada, o secretariado da instância parlamentar ou do titular de um cargo responsável pela reunião assegura que:

Só sejam autorizadas a entrar na sala as pessoas designadas para participar na reunião e que disponham do nível de habilitação exigido em matéria de segurança;

Todos os documentos sejam numerados, distribuídos no início da reunião e recolhidos no final, e que não sejam tomadas notas nem feitas fotocópias ou fotografias desses documentos;

A acta da reunião não mencione o conteúdo do debate sobre as informações apreciadas segundo o procedimento confidencial;

As informações confidenciais prestadas oralmente a destinatários no Parlamento Europeu sejam sujeitas ao nível equivalente de protecção aplicado às informações confidenciais escritas. Tal pode incluir uma declaração sob compromisso de honra dos destinatários das informações de que não divulgarão o seu conteúdo a terceiros.

2.   O tratamento administrativo de informações confidenciais pelo secretariado da instância parlamentar ou do titular de um cargo fora da reunião à porta fechada rege-se pelas seguintes regras:

Os documentos em papel são entregues pessoalmente ao responsável pelo secretariado, que os regista e acusa a sua recepção;

Esses documentos são guardados em locais fechados à chave, sob a responsabilidade do secretariado, quando não estiverem a ser efectivamente utilizados;

Sem prejuízo do tratamento administrativo de informações confidenciais numa reunião à porta fechada previsto no n.o 1, esses documentos não devem, em circunstância alguma, ser reproduzidos, gravados noutro suporte ou transmitidos a terceiros;

O acesso a esses documentos é limitado aos seus destinatários e, em conformidade com as modalidades referidas no artigo 4.o, n.o 2, ou no artigo 5.o, n.os 3 e 4, é feito sob a supervisão do secretariado;

O secretariado mantém um registo das pessoas que consultaram os documentos, bem como da data e da hora das consultas. Esse registo é transmitido ao SIC para efeitos da elaboração do relatório anual referido no artigo 12.o

Artigo 9.o

Arquivo de informações confidenciais

1.   É assegurado um sistema de arquivo seguro nas instalações do Parlamento Europeu.

As informações confidenciais depositadas a título definitivo no SIC ou no secretariado da instância parlamentar ou do titular de um cargo são transferidas para o arquivo seguro do SIC seis meses após a última consulta e, no máximo, um ano depois de terem sido depositadas.

2.   A gestão dos arquivos seguros é assegurada pelo SIC, em conformidade com as normas de arquivo habituais.

3.   As informações confidenciais guardadas nos arquivos seguros podem ser consultadas nas seguintes condições:

Só são autorizadas a consultar essas informações as pessoas identificadas, nominalmente ou por força das suas funções, na ficha de acompanhamento preenchida aquando do depósito das informações confidenciais;

O pedido de consulta de informações confidenciais deve ser apresentado ao SIC, o qual assegura a transferência do documento em questão para a sala de leitura segura;

Aplicam-se os procedimentos e as condições de consulta de informações confidenciais definidos no artigo 7.o

Artigo 10.o

Desgraduação e desclassificação de informações classificadas da UE

1.   As informações classificadas da UE só podem ser desgraduadas ou desclassificadas com a autorização da entidade de origem e, se necessário, após discussão com as outras partes interessadas. A desgraduação ou a desclassificação são confirmadas por escrito. A entidade de origem tem a responsabilidade de informar da alteração os seus destinatários, e estes, por seu turno, são responsáveis por informar da alteração quaisquer destinatários subsequentes aos quais tenham enviado o documento ou facultado uma cópia do mesmo. Se possível, as entidades de origem especificam nos documentos classificados a data, o período ou a ocorrência após os quais os conteúdos podem ser desgraduados ou desclassificados. Caso contrário, devem rever os documentos de cinco em cinco anos, no máximo, a fim de verificar se é necessário manter a classificação original.

2.   A desclassificação de documentos guardados nos arquivos seguros tem lugar, no máximo, ao fim de 30 anos, nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (5). A desclassificação é efectuada pela entidade de origem das informações classificadas ou pelo serviço que no momento seja competente para o efeito, em conformidade com o anexo I, parte 1, ponto 10.

Artigo 11.o

Violação da confidencialidade das informações

1.   As violações da confidencialidade em geral e da presente decisão em particular implicam, no caso dos deputados ao Parlamento Europeu, a aplicação das disposições em matéria de sanções previstas no Regimento do Parlamento Europeu.

2.   As violações da confidencialidade cometidas por membros do pessoal implicam a aplicação dos procedimentos e sanções previstos, respectivamente, pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (6) («Estatuto dos Funcionários»).

3.   O Presidente e o Secretário-Geral determinam os inquéritos necessários.

Artigo 12.o

Adaptação da presente decisão e das suas normas de execução e relatório anual sobre a aplicação da presente decisão

1.   O Secretário-Geral propõe as adaptações necessárias da presente decisão e dos anexos que lhe dão execução e transmite essas propostas à Mesa para decisão.

2.   O Secretário-Geral apresenta à Mesa um relatório anual sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 13.o

Disposições transitórias e finais

1.   As informações confidenciais existentes no SIC ou nos arquivos antes da aplicação da presente decisão são automaticamente classificadas como «RESTREINT UE/EU RESTRICTED», a menos que a entidade de origem decida não as classificar ou atribuir-lhes uma classificação superior ou uma marcação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

2.   Se a entidade de origem das informações confidenciais decidir atribuir-lhes uma classificação superior, essas informações são classificadas no nível mais baixo possível pela entidade de origem ou pelos seus delegados, em articulação com o SIC e em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo I.

3.   É revogada a Decisão da Mesa, de 13 de Novembro de 2006, sobre as regras que regem o tratamento administrativo de documentos confidenciais.

4.   É revogada a Decisão da Mesa, de 24 de Outubro de 2005, pela qual é conferido mandato ao Secretário-Geral para criar um comité de desclassificação e para tomar decisões relativas à desclassificação.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.


(1)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(2)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  Anexo a adoptar.

(5)  JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


ANEXO I

PARTE 1

PRINCÍPIOS DE BASE E NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA A PROTECÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

1.   Introdução

As presentes disposições estabelecem os princípios de base e as normas mínimas de segurança que deverão ser respeitadas pelo Parlamento Europeu em todos os seus locais de trabalho, bem como por todos os destinatários de informações classificadas da UE e de outras informações confidenciais, de modo que a segurança seja salvaguardada e que todas as pessoas interessadas possam ter a certeza de que foi estabelecida uma norma comum de protecção. São completadas por regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelas comissões parlamentares e por outras instâncias parlamentares ou por titulares de um cargo.

2.   Princípios gerais

A política de segurança do Parlamento Europeu é parte integrante da sua política geral de gestão interna e baseia-se, portanto, nos princípios que regem essa política geral. Esses princípios compreendem a legalidade, a transparência, a responsabilidade, a subsidiariedade e a proporcionalidade.

O princípio de legalidade implica a necessidade de que a execução das funções de segurança se mantenha estritamente dentro do quadro jurídico, e de respeitar as exigências legais aplicáveis. Significa, igualmente, que as responsabilidades em matéria de segurança devem assentar em disposições jurídicas apropriadas. Aplicam-se na íntegra as disposições do Estatuto dos Funcionários, nomeadamente o artigo 17.o, relativo à obrigação de o pessoal se abster de qualquer revelação não autorizada de informações recebidas no exercício das suas funções, e o título VI, relativo às medidas disciplinares. Por último, significa que as quebras de segurança nos domínios de responsabilidade do Parlamento Europeu devem ser tratadas em conformidade com a política do Parlamento Europeu em matéria de medidas disciplinares.

O princípio de transparência implica a necessidade de clareza em todas as regras e disposições de segurança, a fim de se obter um equilíbrio entre os diferentes serviços e os diferentes domínios (segurança física em comparação com a protecção das informações, etc.), e de uma política coerente e estruturada de sensibilização para as questões de segurança. Significa igualmente que são necessárias directrizes escritas claras para a aplicação das medidas de segurança.

O princípio de responsabilidade significa que as responsabilidades no domínio da segurança devem ser claramente definidas. Além disso, implica a necessidade de verificar regularmente se essas responsabilidades foram adequadamente cumpridas.

O princípio de subsidiariedade significa que a segurança deve ser organizada ao nível mais baixo possível e tão próximo quanto possível das direcções-gerais e dos serviços do Parlamento Europeu. O princípio de proporcionalidade significa que as actividades de segurança se devem limitar estritamente ao mínimo necessário, e que as medidas de segurança devem ser proporcionais aos interesses a proteger e às ameaças reais ou potenciais a esses interesses, a fim de permitir que estes sejam defendidos de um modo que cause o mínimo de perturbação possível.

3.   Bases da segurança da informação

As bases de uma boa segurança da informação são:

a)

No Parlamento Europeu, um serviço responsável pela segurança das informações (INFOSEC), encarregado de trabalhar com as autoridades de segurança pertinentes a fim de prestar informações e aconselhamento sobre ameaças técnicas à segurança e sobre os meios de protecção contra essas ameaças;

b)

Uma estreita cooperação entre os serviços do Parlamento Europeu responsáveis pela segurança e os serviços de segurança das outras instituições da UE.

4.   Princípios da segurança da informação

4.1.   Objectivos

Os objectivos principais da segurança da informação são os seguintes:

a)

Salvaguardar as informações classificadas da UE e outras informações confidenciais dos riscos de espionagem, fuga ou divulgação não autorizada;

b)

Salvaguardar as informações da UE tratadas em sistemas e redes de comunicação e informação das ameaças à sua confidencialidade, integridade e disponibilidade;

c)

Salvaguardar as instalações do Parlamento Europeu que albergam informações classificadas da UE dos riscos de sabotagem ou de danos intencionais;

d)

Em caso de falha, avaliar os danos causados, limitar as suas consequências, realizar inquéritos de segurança e adoptar as medidas correctivas necessárias.

4.2.   Classificação

4.2.1.   No que respeita à confidencialidade, é necessário cautela e experiência na selecção das informações e dos materiais a proteger e na avaliação do grau de protecção requerido. É fundamental que o grau de protecção corresponda à importância securitária de cada elemento de informação e de cada peça de material a proteger. A fim de assegurar o bom fluxo da informação, devem ser evitadas tanto a sobreclassificação como a subclassificação.

4.2.2.   O sistema de classificação é o instrumento que permite pôr em prática os princípios definidos na presente secção; é utilizado um sistema semelhante de classificação no planeamento e na organização da luta contra a espionagem, a sabotagem, o terrorismo e outras ameaças, por forma a garantir a máxima protecção das instalações mais importantes que alberguem informações classificadas da UE e dos pontos mais sensíveis no interior dessas instalações.

4.2.3.   A responsabilidade pela classificação das informações incumbe exclusivamente à entidade de origem das mesmas.

4.2.4.   O nível de classificação baseia-se exclusivamente no conteúdo das informações em causa.

4.2.5.   Quando vários elementos de informação estiverem agrupados, o nível de classificação a aplicar ao conjunto deve ser pelo menos idêntico à classificação mais elevada aplicada individualmente a esses elementos. A um conjunto de informações pode, porém, ser atribuída uma classificação mais elevada do que a atribuída às suas partes constituintes.

4.2.6.   As classificações são atribuídas e mantidas apenas quando e durante o período necessário.

4.3.   Objectivos das medidas de segurança

As medidas de segurança devem:

a)

Abranger todas as pessoas que tenham acesso a informações classificadas da UE, os suportes das informações classificadas da UE e outras informações confidenciais, bem como todos os locais que as alberguem essas informações e as instalações importantes;

b)

Ser concebidas para detectar as pessoas cuja posição possa pôr em perigo a segurança dessas informações e das instalações importantes que as alberguem, e para proceder à sua exclusão ou afastamento;

c)

Impedir que pessoas não autorizadas tenham acesso a essas informações ou a instalações que as alberguem;

d)

Assegurar que essas informações apenas sejam difundidas às pessoas que delas precisem de tomar conhecimento, princípio fundamental em todos os aspectos da segurança;

e)

Assegurar a integridade (ou seja, impedir a deterioração, a alteração não autorizada ou a eliminação não autorizada) e a disponibilidade (às pessoas com necessidade e autorização de acesso) de todas as informações confidenciais, tanto classificadas como não classificadas, especialmente das informações armazenadas, tratadas ou transmitidas sob forma electromagnética.

5.   Normas mínimas comuns

O Parlamento Europeu deve assegurar que todos os destinatários de informações classificadas da UE, tanto no interior da instituição como dependentes da sua competência, nomeadamente todos os seus serviços e prestadores de serviços, cumpram normas mínimas comuns de segurança, por forma que essas informações possam ser transmitidas com a certeza de que serão tratadas com iguais precauções. Estas normas mínimas devem incluir critérios para a habilitação de segurança de funcionários do Parlamento Europeu e de outros agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos, e procedimentos para a protecção das informações confidenciais.

O Parlamento Europeu só autorizará o acesso de entidades externas a essas informações na condição de estas serem tratadas de acordo com disposições pelo menos estritamente equivalentes às normas mínimas comuns.

Estas normas mínimas serão igualmente aplicadas quando o Parlamento Europeu confiar a entidades industriais ou outras, por contrato ou convenção de subvenção, tarefas que envolvam informações confidenciais.

6.   Medidas de segurança aplicáveis aos funcionários do Parlamento Europeu e a outros agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos

6.1.   Instruções de segurança aplicáveis aos funcionários do Parlamento Europeu e a outros agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos

Os funcionários do Parlamento Europeu e outros agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos que ocupem lugares em que possam ter acesso a informações classificadas da UE receberão instruções completas, ao assumirem as suas funções e, posteriormente, a intervalos regulares, sobre a necessidade de segurança e sobre os meios de a conseguir. Essas pessoas devem atestar por escrito ter lido e compreendido totalmente as disposições de segurança aplicáveis.

6.2.   Responsabilidades dos gestores

Os gestores deverão saber quais os membros do seu pessoal que trabalham com informações classificadas ou que têm acesso a sistemas de comunicação ou informação protegidos, e deverão registar e relatar todos os incidentes e vulnerabilidades manifestas susceptíveis de afectar a segurança.

6.3.   Estatuto de segurança dos funcionários do Parlamento Europeu e dos outros agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos

Devem ser definidos procedimentos para garantir que, quando forem comunicadas informações desfavoráveis relativamente a um funcionário do Parlamento Europeu ou a um agente do Parlamento ao serviço de um grupo político, sejam tomadas medidas para determinar se o trabalho dessa pessoa a põe em contacto com informações classificadas ou se tem acesso a sistemas de comunicação ou de informação protegidos, e para que o serviço competente do Parlamento Europeu seja informado. Se se verificar que essa pessoa constitui um risco para a segurança, deverá ser afastada ou proibida de desempenhar funções em que possa pôr em perigo a segurança.

7.   Segurança física

Entende-se por segurança física a aplicação de medidas de protecção física e técnica para impedir o acesso não autorizado a informações classificadas da UE.

7.1.   Necessidade de protecção

O grau das medidas de segurança física a aplicar para assegurar a protecção das informações classificadas da UE deve ser proporcional à classificação, ao volume e às ameaças a que estão expostos os materiais e as informações existentes. Todos os detentores de informações classificadas da UE deverão aplicar práticas uniformes em matéria de classificação dessas informações e respeitar normas comuns de protecção no que se refere ao armazenamento, à transmissão e à eliminação de informações e de materiais que necessitem de protecção.

7.2.   Controlo

Antes de abandonarem locais onde existam informações classificadas da UE, as pessoas responsáveis pela guarda das mesmas devem assegurar que essas informações se encontram guardadas em condições de segurança e que todos os dispositivos de segurança foram activados (fechaduras, alarmes, etc.). Deverão ser efectuadas outras acções de controlo independentes após as horas de serviço.

7.3.   Segurança dos edifícios

Os edifícios onde existam informações classificadas da UE ou sistemas de comunicação ou informação protegidos devem ser protegidos contra o acesso de pessoas não autorizadas.

O tipo de protecção proporcionada às informações classificadas da UE, como, por exemplo, janelas com grades, fechaduras nas portas, guardas nas entradas, sistemas automatizados de controlo de acesso, controlos e patrulhas de segurança, sistemas de alarme, sistemas de detecção de intrusos e cães de guarda, dependerá:

a)

Da classificação, do volume e da localização das informações e dos materiais a proteger no interior do edifício;

b)

Da qualidade dos contentores de segurança das informações e dos materiais em causa; e

c)

Das características físicas e da localização do edifício.

O tipo de protecção proporcionada aos sistemas de comunicação e informação dependerá da avaliação do valor das informações e dos materiais em causa e dos danos potenciais em caso de falha de segurança, das características físicas e da localização do edifício em que o sistema se encontrar e da localização desse sistema no interior do edifício.

7.4.   Planos de emergência

É necessário elaborar com antecedência planos pormenorizados para a protecção das informações classificadas em caso de emergência.

8.   Indicadores de segurança, marcações, aposição e gestão da classificação

8.1.   Indicadores de segurança

Não são permitidas outras classificações para além das definidas no artigo 2.o da presente decisão.

Pode ser utilizado um indicador de segurança acordado para limitar no tempo a validade de uma classificação (ou seja, o momento da desgraduação ou da desclassificação automática das informações classificadas). Esse indicador será «ATÉ … (hora/data)» ou «ATÉ … (ocorrência)».

Serão aplicados indicadores de segurança adicionais, tais como CRYPTO ou qualquer outro indicador de segurança reconhecido a nível da UE, caso sejam necessários uma distribuição limitada e um tratamento especial, além do indicado pela classificação de segurança.

Os indicadores de segurança só podem ser utilizados em associação com uma classificação.

8.2.   Marcações

Pode ser aposta uma marcação para indicar o domínio abrangido por um documento ou uma distribuição específica com base no princípio da necessidade de tomar conhecimento, ou (no caso de informações não classificadas) para indicar o fim de uma proibição.

As marcações não constituem uma classificação e não podem ser utilizadas como alternativas a esta.

8.3.   Aposição das classificações e dos indicadores de segurança

As classificações são apostas do seguinte modo:

a)

Nos documentos com a classificação «RESTREINT UE/EU RESTRICTED», por meios mecânicos ou electrónicos;

b)

Nos documentos com a classificação «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL», por meios mecânicos ou manualmente, ou por impressão em papel pré-carimbado, consignado num registo;

c)

Nos documentos com a classificação «SECRET UE/EU SECRET» e «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET», por meios mecânicos ou manualmente.

Os indicadores de segurança são apostos imediatamente abaixo da classificação, por meios idênticos aos utilizados na aposição das classificações.

8.4.   Gestão da classificação

8.4.1.   Generalidades

As informações são classificadas apenas em caso de necessidade. A classificação deve ser indicada de forma clara e correcta e só será mantida enquanto as informações necessitarem de protecção.

A responsabilidade pela classificação de informações ou por qualquer desgraduação ou desclassificação subsequentes incumbe exclusivamente à entidade de origem.

Os funcionários do Parlamento Europeu e outros agentes do Parlamento procedem à classificação, desgraduação ou desclassificação das informações mediante instruções ou por delegação do Secretário-Geral.

Os procedimentos pormenorizados para o tratamento de documentos classificados devem ser concebidos de modo a garantir que estes sejam objecto de uma protecção adequada às informações que contenham.

O número de pessoas autorizadas a produzir documentos com a classificação «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET» deve ser o mais reduzido possível, e os seus nomes devem constar de uma lista elaborada pelo SIC.

8.4.2.   Aplicação da classificação

A classificação de um documento é determinada pelo nível de sensibilidade do seu conteúdo, em conformidade com as definições contidas no artigo 2.o, alínea c). É importante que a classificação seja utilizada de forma correcta e comedida, especialmente no que se refere à classificação «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET».

A classificação de uma carta ou nota de envio de documentos deve ser equivalente ao nível mais alto de classificação dos documentos anexos. A entidade de origem deve indicar claramente em que nível essa carta ou nota de envio deverá ser classificada quando for separada dos documentos anexos.

A entidade de origem de um documento a classificar deverá ter em conta as regras acima indicadas e abster-se de proceder a sobreclassificações ou subclassificações.

Cada uma das páginas, parágrafos, secções, anexos, apêndices, adendas e documentos anexos de um determinado documento pode exigir uma classificação diferente, e deve ser classificado em conformidade. A classificação do documento no seu todo deve ser a da sua parte com a classificação mais elevada.

9.   Inspecções

A Direcção do Parlamento Europeu responsável pela segurança, eventualmente assistida pelo SIC, efectua inspecções periódicas das medidas de segurança tomadas para proteger as informações classificadas da UE.

A Direcção do Parlamento Europeu responsável pela segurança e os serviços de segurança de outras instituições, órgãos, organismos e agências estabelecidos por força ou com base nos Tratados que detenham informações classificadas da UE podem igualmente decidir realizar avaliações interpares das medidas de segurança tomadas para proteger as informações classificadas da UE.

10.   Procedimento de desclassificação

10.1.   O SIC examina as informações classificadas da UE e apresenta propostas de desclassificação à entidade de origem de um documento o mais tardar no 25.o ano seguinte à data da sua criação. Os documentos que não tenham sido desclassificados aquando de um primeiro exame devem ser reexaminados periodicamente pelo menos de cinco em cinco anos.

10.2.   Além de se aplicar a documentos efectivamente guardados nos arquivos seguros e devidamente classificados, o processo de desclassificação pode cobrir também outras informações confidenciais existentes nos arquivos seguros ou no Centro de Arquivo e Documentação do Parlamento Europeu (CARDOC).

10.3.   Cabe ao SIC informar, em nome da entidade de origem, os destinatários do documento da alteração de classificação, e estes, por seu turno, são responsáveis por informar os destinatários subsequentes aos quais tenham enviado o documento ou facultado uma cópia do mesmo.

10.4.   A desclassificação não afecta nenhuma das marcações que possam aparecer no documento.

10.5.   A classificação inicial que figura no cimo e no fundo de cada página deve ser barrada. A primeira página (capa) do documento deve ser carimbada e completada com a referência do SIC.

10.6.   O texto do documento desclassificado deve ser anexado à ficha electrónica ou ao sistema equivalente em que tenha sido registado.

10.7.   No caso dos documentos abrangidos pelas excepções relativas à vida privada e à integridade dos indivíduos ou aos interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas, e no caso dos documentos sensíveis, aplica-se o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83.

10.8.   Além do disposto nos pontos 10.1 a 10.7, aplicam-se as seguintes regras:

a)

No que diz respeito aos documentos de terceiros, o SIC consulta os terceiros em causa antes de proceder à desclassificação. Os terceiros dispõem de oito semanas para apresentarem observações;

b)

No que diz respeito à excepção relativa à vida privada e à integridade dos indivíduos, o processo de desclassificação tem em conta, em particular, o consentimento da pessoa em causa, a impossibilidade de identificar a pessoa em causa e/ou o facto de essa pessoa já não estar viva;

c)

No que diz respeito aos interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas, a pessoa em causa pode ser notificada mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia e dispor de um prazo de quatro semanas para apresentar observações.

PARTE 2

PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE SEGURANÇA

11.   Procedimento de habilitaçãode segurança para os deputados ao Parlamento Europeu

11.1.   À luz das prerrogativas e competências do Parlamento Europeu, pode ser concedido aos seus deputados acesso a informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL», inclusive, sem habilitação de segurança. No caso das informações com a classificação «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL», os deputados devem assinar uma declaração sob compromisso de honra de que não divulgarão a terceiros o conteúdo dessas informações.

11.2.   A fim de terem acesso a informações com a classificação «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET» e «SECRET UE/EU SECRET», os deputados ao Parlamento Europeu devem ter sido autorizados pelo procedimento referido nos pontos 11.3 e 11.4.

11.3.   A autorização só é concedida aos deputados ao Parlamento Europeu que tenham sido objecto de um inquérito de segurança pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, em conformidade com o procedimento referido nos pontos 11.9 a 11.14. O Presidente é responsável pela concessão da autorização aos deputados.

11.4.   O Presidente pode conceder a autorização após ter obtido o parecer das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros com base no inquérito de segurança efectuado nos termos dos pontos 11.8 a 11.13.

11.5.   A Direcção do Parlamento Europeu responsável pela segurança mantém uma lista actualizada de todos os deputados ao Parlamento Europeu aos quais tenha sido concedida uma autorização, incluindo uma autorização temporária nos termos do ponto 11.15.

11.6.   A autorização é válida por um período de cinco anos ou enquanto durarem as tarefas para as quais foi concedida, prevalecendo o prazo que for mais curto. Pode ser renovada pelo procedimento estabelecido no ponto 11.4.

11.7.   A autorização é retirada pelo Presidente caso este considere que existem motivos fundamentados para o fazer. Qualquer decisão de retirar uma autorização é notificada ao deputado ao Parlamento Europeu em questão, que pode pedir para ser ouvido pelo Presidente antes de a retirada produzir efeitos, e à autoridade nacional competente.

11.8.   O inquérito de segurança é efectuado com a assistência do deputado ao Parlamento Europeu em questão e a pedido do Presidente. A autoridade nacional competente para a realização do inquérito de segurança é a do Estado-Membro de que o deputado em questão for nacional.

11.9.   No âmbito do inquérito de segurança, o deputado ao Parlamento Europeu em questão deve preencher um formulário de informação pessoal.

11.10.   O Presidente deve especificar no seu pedido às autoridades nacionais competentes o nível de informações classificadas a disponibilizar ao deputado ao Parlamento Europeu em questão, para que aquelas autoridades possam proceder ao inquérito de segurança.

11.11.   A integralidade do processo de inquérito de segurança realizado pelas autoridades nacionais competentes, juntamente com os resultados obtidos, deve respeitar a legislação em vigor na matéria no Estado-Membro em questão, inclusive em matéria de recurso.

11.12.   Se as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro emitirem um parecer positivo, o Presidente pode conceder a autorização ao deputado em questão.

11.13.   Um parecer negativo das autoridades nacionais competentes é notificado ao deputado ao Parlamento Europeu, que pode pedir para ser ouvido pelo Presidente. Caso o considere necessário, o Presidente pode pedir esclarecimentos adicionais às autoridades nacionais competentes. Se o parecer negativo for confirmado, a autorização não é concedida.

11.14.   Todos os deputados ao Parlamento Europeu aos quais seja concedida uma autorização nos termos do ponto 11.3 recebem as instruções consideradas necessárias sobre a protecção de informações classificadas e sobre os meios de assegurar essa protecção no momento em que a autorização lhes for concedida e, posteriormente, a intervalos regulares. Esses deputados assinam uma declaração confirmando que receberam essas instruções.

11.15.   Em circunstâncias excepcionais, o Presidente, depois de ter notificado as autoridades nacionais competentes e na condição de não ter obtido resposta destas no prazo de um mês, pode conceder uma autorização temporária a um deputado ao Parlamento Europeu por um período não superior a seis meses, sujeita aos resultados do inquérito de segurança referido no ponto 11.11. As autorizações temporárias assim concedidas não dão acesso às informações classificadas como «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET».

12.   Procedimento de habilitação de segurança para os funcionários do Parlamento Europeu e outros agentes ao serviço dos grupos políticos do Parlamento

12.1.   Só têm acesso a informações classificadas os funcionários do Parlamento Europeu e outros agentes ao serviço dos grupos políticos do Parlamento que, devido às suas funções e às exigências do serviço, necessitem de tomar conhecimento ou de aceder a tais informações.

12.2.   Para terem acesso a informações com a classificação «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET», «SECRET UE/EU SECRET» e «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL», as pessoas referidas no ponto 12.1 devem ter obtido uma autorização nos termos do procedimento referido nos pontos 12.3 e 12.4.

12.3.   A autorização só é concedida às pessoas referidas no ponto 12.1 que tenham sido objecto de um inquérito de segurança pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, em conformidade com o procedimento referido nos pontos 12.9 a 12.14. O Secretário-Geral é responsável pela concessão da autorização aos funcionários do Parlamento Europeu e aos outros agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos.

12.4.   O Secretário-Geral concede a autorização após ter obtido o parecer das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros com base no inquérito de segurança efectuado nos termos dos pontos 12.8 a 12.13.

12.5.   A Direcção do Parlamento Europeu responsável pela segurança mantém uma lista actualizada de todos os lugares que exigem uma habilitação de segurança, indicados pelos serviços pertinentes do Parlamento Europeu, e de todas as pessoas às quais tenha sido concedida uma autorização, incluindo uma autorização temporária.

12.6.   A autorização é válida por um período de cinco anos ou enquanto durarem as tarefas para as quais foi concedida, prevalecendo o prazo que for mais curto. Pode ser renovada pelo procedimento estabelecido no ponto 12.4.

12.7.   A autorização é retirada pelo Secretário-Geral caso este considere que existem motivos fundamentados para o fazer. Qualquer decisão de retirar uma autorização é notificada ao funcionário do Parlamento Europeu ou outro agente do Parlamento ao serviço de um grupo político em questão, que pode pedir para ser ouvido pelo Secretário-Geral antes de a retirada produzir efeitos, e à autoridade nacional competente.

12.8.   O inquérito de segurança é efectuado com a assistência da pessoa interessada e a pedido do Secretário-Geral. A autoridade nacional competente para a realização do inquérito de segurança é a do Estado-Membro de que a pessoa em questão for nacional. Quando a legislação nacional o permitir, as autoridades nacionais competentes podem realizar inquéritos em relação a cidadãos estrangeiros que solicitem o acesso a informações classificadas com o nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou superior.

12.9.   No âmbito do inquérito de segurança, o funcionário do Parlamento Europeu ou outro agente do Parlamento ao serviço de um grupo político em questão deve preencher um formulário de informação pessoal.

12.10.   O Secretário-Geral deve especificar no seu pedido às autoridades nacionais competentes o nível de informações classificadas a disponibilizar à pessoa em questão, para que aquelas autoridades possam proceder ao inquérito de segurança e dar o seu parecer quanto ao nível de autorização que será adequado conceder a essa pessoa.

12.11.   A integralidade do processo de inquérito de segurança realizado pelas autoridades nacionais competentes, juntamente com os resultados obtidos, deve respeitar a legislação em vigor na matéria no Estado-Membro em questão, inclusive em matéria de recurso.

12.12.   Se as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro emitirem um parecer positivo, o Secretário-Geral pode conceder a autorização à pessoa em questão.

12.13.   Um parecer negativo das autoridades nacionais competentes é notificado ao funcionário do Parlamento Europeu ou ao outro agente do Parlamento ao serviço de um grupo político em questão, que pode pedir para ser ouvido pelo Secretário-Geral. Caso o considere necessário, o Secretário-Geral pode pedir esclarecimentos adicionais às autoridades nacionais competentes. Se o parecer negativo for confirmado, a autorização não é concedida.

12.14.   Todos os funcionários do Parlamento Europeu e outros agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos aos quais seja concedida uma autorização nos termos dos pontos 12.4 e 12.5 recebem as instruções consideradas necessárias sobre a protecção de informações classificadas e os meios de assegurar essa protecção no momento em que a autorização lhes for concedida e, posteriormente, a intervalos regulares. Esses funcionários e agentes assinam uma declaração confirmando que receberam essas instruções e comprometem-se a respeitá-las.

12.15.   Em circunstâncias excepcionais, o Secretário-Geral, depois de ter notificado as autoridades nacionais competentes e na condição de não ter obtido resposta destas no prazo de um mês, pode conceder uma autorização temporária a um funcionário do Parlamento Europeu ou a outro agente do Parlamento ao serviço de um grupo político por um período não superior a seis meses, sujeita aos resultados do inquérito de segurança referido no ponto 12.11. As autorizações temporárias assim concedidas não dão acesso às informações classificadas como «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET».


Comissão Europeia

30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/16


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de Junho de 2011

2011/C 190/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4425

JPY

iene

116,93

DKK

coroa dinamarquesa

7,4592

GBP

libra esterlina

0,89980

SEK

coroa sueca

9,2047

CHF

franco suíço

1,2036

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8055

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,342

HUF

forint

267,05

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

3,9987

RON

leu

4,2105

TRY

lira turca

2,3604

AUD

dólar australiano

1,3585

CAD

dólar canadiano

1,4037

HKD

dólar de Hong Kong

11,2265

NZD

dólar neozelandês

1,7559

SGD

dólar de Singapura

1,7799

KRW

won sul-coreano

1 553,32

ZAR

rand

9,8846

CNY

yuan-renminbi chinês

9,3235

HRK

kuna croata

7,3833

IDR

rupia indonésia

12 412,97

MYR

ringgit malaio

4,3727

PHP

peso filipino

62,770

RUB

rublo russo

40,3780

THB

baht tailandês

44,429

BRL

real brasileiro

2,2687

MXN

peso mexicano

16,9954

INR

rupia indiana

64,7210


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/17


Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8)

2011/C 190/04

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

ESPANHA

Alteração das informações publicadas no JO C 316 de 28.12.2007 e no JO C 74 de 24.3.2010

Fronteiras aéreas

Novo ponto de passagem de fronteira: Castellón.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/18


RESUMO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 322/10/COL

de 14 de Julho de 2010

relativa a um processo nos termos do artigo 54.o do Tratado EEE contra a Posten Norge AS

(Processo n.o 34250 Posten Norge/Privpak)

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e alemã)

2011/C 190/05

Em 14 de Julho de 2010, o Órgão de Fiscalização da EFTA («o Órgão de Fiscalização») adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio Internet do Órgão de Fiscalização pode ser consultada a versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas do processo que fazem fé:

http://www.eftasurv.int/competition/competition-cases/

RESUMO DA INFRACÇÃO

1.   Introdução

(1)

A decisão foi dirigida à Posten Norge AS. A Posten Norge gere os serviços postais nacionais na Noruega. Em 2006, o volume de negócios do grupo a nível mundial ascendeu a 23 668 milhões de NOK. Em 2006, o volume de negócios fora da Noruega representava cerca de 17,5 % do volume de negócios total do grupo. O Estado norueguês é o único proprietário da Posten Norge.

(2)

O autor da denúncia foi a Schenker Privpak AB («Privpak»), uma empresa estabelecida na Suécia em 1992. A Privpak realiza a distribuição de encomendas de empresas de venda à distância aos consumidores na Noruega, na Suécia e na Finlândia. A Schenker Privpak AB faz parte do grupo de empresas DB Schenker. A DB Schenker combina todas as actividades de transporte e de logística da Deutsche Bahn AG. Em última instância, a Deutsche Bahn AG é detida a 100 % pelo Estado alemão. Na Noruega, a Privpak tem vindo a desenvolver as suas actividades através da Schenker Privpak AS, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada criada ao abrigo do direito norueguês.

2.   Procedimento

(3)

Em 24 de Junho de 2002, o Órgão de Fiscalização recebeu uma denúncia por parte da Privpak. A Privpak facultou informações adicionais por cartas de 9 de Dezembro de 2002, 14 de Janeiro de 2003, 15 de Agosto de 2003 e 5 de Março de 2004. A Posten Norge respondeu aos pedidos de informações em 16 e 23 de Junho de 2003. Foram realizadas inspecções nas instalações da Posten Norge, em Oslo, de 21 a 24 de Junho de 2004. Na sequência de diversos pedidos de informações dirigidos à Privpak, à Posten Norge e a terceiros, o Órgão de Fiscalização adoptou uma comunicação de objecções contra a Posten Norge, em 17 de Dezembro de 2008. A Posten Norge respondeu à comunicação de objecções em 3 de Abril de 2009. Em 16 de Junho de 2009, realizou-se uma audição oral.

3.   O comportamento da Posten Norge

(4)

Em 1999, a Posten Norge concluiu que a sua rede de distribuição existente não correspondia de forma satisfatória às necessidades do mercado em termos de serviços e de acessibilidade. Além disso, nos últimos anos, as receitas da rede tinham sofrido uma redução significativa e, em termos operacionais, a rede tinha-se tornado demasiado dispendiosa. Por conseguinte, a Posten Norge decidiu reorganizar a sua rede de distribuição e reduzir o número de estações de correios para 300-450, estabelecendo pelo menos 1 100«Post-in-Shops» (serviços de correios criados nos estabelecimentos comerciais). A Posten Norge tornava assim mais acessíveis os serviços postais e financeiros, através da introdução de, no mínimo, 200 novos pontos de entrega e melhorava a sua rentabilidade através da redução dos custos de exploração.

(5)

O conceito de Post-in-Shop foi desenvolvido e é propriedade da Posten Norge. Diz respeito ao fornecimento de uma gama de serviços postais e financeiros em estabelecimentos de vendas a retalho, como supermercados, mercearias, quiosques e estações de serviço. Cada Post-in-Shop deve oferecer, pelo menos, os serviços postais e bancários mínimos de base que a Posten Norge é obrigada a prestar a fim de cumprir as exigências da licença ao abrigo da qual exerce as suas actividades. Em função da base de clientes de cada Post-in-Shop podem ser acrescentados outros produtos e serviços. A Posten Norge é a principal responsável pelo acompanhamento regular das Post-in-Shop e tem o direito de controlar todos os aspectos do funcionamento do conceito. As Post-in-Shop estão integradas num estabelecimento comercial e observam as mesmas horas de abertura. As Post-in-Shop têm um perfil uniforme e o seu logotipo está em conformidade com a estratégia geral da Posten Norge.

(6)

Em 1999-2000 quando foi estabelecido o conceito das Post-in-Shop, a Posten Norge tinha a intenção de celebrar alianças estratégicas com as principais cadeias e grupos de mercearias, quiosques e estações de serviço para a prestação de serviços postais nos estabelecimentos comerciais. No início de 2000, a Posten Norge negociou acordos de intenção com os principais grupos e cadeias de retalhistas tendo em vista esse objectivo. Posteriormente, celebrou os seguintes acordos relativos ao conceito de Post-in-Shop:

Em Setembro de 2000, um acordo empresarial com o grupo NorgesGruppen/Shell, mediante o qual este grupo se torna o parceiro preferencial da Posten Norge. Em contrapartida, a Posten Norge beneficiou de acesso exclusivo a todos os pontos de venda do grupo (exclusividade de grupo);

Em Janeiro de 2001, um acordo-quadro com a COOP mediante o qual esta passou a beneficiar do estatuto de prioridade secundária; e

Em Janeiro de 2001, um Protocolo com a ICA.

(7)

Ao abrigo destas duas últimas convenções, a Posten Norge beneficiou de um acesso exclusivo aos pontos de venda em que estava estabelecida uma Post-in-Shop. Foram também negociadas com cada grupo convenções de exploração normalizadas a celebrar com cada um dos pontos de venda onde existia uma Post-in-Shop.

(8)

A partir do início de 2004, a Posten Norge realizou, por sua própria iniciativa, negociações paralelas com o NorgesGruppen, a COOP e a ICA com vista à celebração de novos acordos-quadro para as Post-in-Shop. Estes acordos destinavam-se a substituir os acordos em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2006. Foi proposto a nível interno na Posten Norge que todos os grupos fossem informados de que a Posten Norge tencionava: i) celebrar novos acordos-quadro para as Post-in-Shop; e ii) adaptar as disposições relativas às preferências, embora sem informar os grupos retalhistas se seria concedida prioridade e em caso afirmativo a que grupos, antes do final das negociações. A Posten Norge seguiu a estratégia proposta e manteve em aberto a questão do estatuto de parceiro preferencial durante as negociações.

(9)

No decurso de 2006, todas as disposições em matéria de exclusividade e de estatuto de parceiro preferencial foram suprimidas dos acordos da Posten Norge.

4.   Artigo 54.o do Acordo EEE

4.1.   Mercado relevante

(10)

Durante o período em causa a Posten Norge prestou serviços de encomendas de empresas para particulares, incluindo serviços de entregas em pontos específicos e de entregas ao domicílio. Oferecia igualmente serviços de encomendas de empresas para particulares com entrega no estrangeiro.

(11)

A rede de serviços de entrega de encomendas de empresas para particulares da Posten Norge era constituída pelas suas estações de correios e as Post-in-Shop. Em muitas zonas rurais, esta rede podia ser complementada, se necessário, por carteiros. A Posten Norge era o único fornecedor de serviços de encomendas de empresas para particulares que abrangiam a totalidade do território da Noruega.

4.1.1.   Mercado do produto relevante

(12)

O processo diz respeito à prestação de serviços de entregas de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos. As entregas em pontos específicos têm constituído o principal modo de entrega de encomendas de empresas para particulares na Noruega, a que os consumidores estão habituados. A Posten Norge tem sido o principal fornecedor de serviços de encomendas de empresas para particulares; as entregas ao domicílio constituem apenas uma pequena fracção do seu volume total de encomendas de empresas para particulares. Os elementos de prova não indicam que as empresas de venda à distância considerassem os serviços de entregas ao domicílio como substitutos das entregas em pontos específicos de encomendas de empresas para particulares da Posten Norge. A entrega ao domicílio de encomendas de empresas para particulares exige uma infra-estrutura de transportes capaz de transportar as encomendas até à porta de cada destinatário. Os serviços de entrega ao domicílio e os serviços de entregas em pontos específicos só poderiam ter sido considerados substituíveis ou permutáveis entre si se, a curto prazo, tivesse sido possível que uma quantidade considerável de encomendas deixasse de ser entregue nos pontos específicos e passasse a ser entregue ao domicílio. Os elementos de prova existentes revelam que não se tratava de uma hipótese realista durante o período relevante. Os serviços de entregas ao domicílio de encomendas de empresas para particulares não foram portanto incluídos no mercado do produto relevante.

(13)

Os serviços de entrega de encomendas de empresas para empresas são utilizados por clientes comerciais que necessitam de uma entrega «porta-a-porta» a outras empresas, dentro do horário de trabalho. Esses clientes comerciais são sensíveis ao factor tempo e estão dispostos a pagar um preço sensivelmente mais elevado pela prestação desses serviços. Devido à diferença de preços entre os dois serviços, que provavelmente reflecte a diferença de custo da sua prestação, não seria rentável para as empresas de venda à distância substituir os serviços de encomendas de empresas para particulares com entrega em pontos específicos por serviços de entrega de encomendas de empresas para empresas. Estes últimos serviços não exerciam, por conseguinte, uma pressão concorrencial sobre a prestação dos serviços de encomendas de empresas para particulares. Além disso, não seria viável do ponto de vista prático, para as empresas de venda à distância, mudar para serviços de entrega de encomendas de empresas para empresas, uma vez que os fornecedores desses serviços exigem, em geral, que o destinatário da encomenda seja uma empresa e não um particular.

(14)

O Órgão de Fiscalização não tem conhecimento de qualquer fornecedor que oferecesse, a um nível significativo, serviços de entregas de encomendas de empresas para particulares no local de trabalho durante o período em causa. As diferenças em termos de características, preço e utilização prevista significavam que para as empresas de vendas à distância, a entrega de encomendas de consumidor para consumidor não constituía um substituto para os serviços de entrega de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos.

(15)

O Órgão de Fiscalização concluiu que, durante o período em causa, o mercado dos serviços de entrega de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos era distinto do mercado dos serviços de entrega de encomendas de empresas para particulares ao domicilio ou no local de trabalho, dos serviços de entrega de encomendas de empresas para empresas e dos serviços de entrega de encomendas de consumidor para consumidor.

4.1.2.   Mercado geográfico relevante

(16)

O âmbito geográfico do mercado no que respeita aos serviços de entrega de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos limitava-se à Noruega.

4.2.   Posição dominante

(17)

Desde o seu lançamento, em 1997, a Posten Norge tem sido o principal fornecedor de serviços de entrega de encomendas em pontos específicos na Noruega e foi alvo de uma concorrência muito limitada. A Privpak foi, até à entrada no mercado da Tollpost, a única concorrente da Posten Norge. Nenhuma empresa de venda à distância referiu quaisquer outros concorrentes que prestassem serviços de entrega de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos antes do Outono de 2006. A Tollpost decidiu entrar no mercado, no Outono de 2005, mas só se tornou operacional em 2006 e em pequena escala.

(18)

A quota de mercado da Posten Norge manteve-se superior ou perto de 98 % durante o período relevante. Verificavam-se importantes barreiras à entrada e à expansão no mercado relevante no período em causa. A possibilidade de novas entradas no mercado durante esse período não condicionou de uma forma significativa o comportamento no mercado da Posten Norge. Na ausência de fornecedores alternativos com quotas de mercado significativas e estáveis, não era credível qualquer ameaça, mesmo por parte dos maiores clientes, no sentido de transferirem a totalidade, ou uma grande parte, das suas necessidades destes serviços da Posten Norge para um concorrente. Por conseguinte, a Posten Norge continuou a ser um parceiro comercial incontornável durante todo o período relevante.

(19)

O Órgão de Fiscalização concluiu que, durante o período relevante, a Posten Norge se encontrava em posição dominante, na acepção do artigo 54.o do Acordo EEE no mercado relevante. O mercado geográfico relevante em que a Posten Norge detinha a posição dominante constituía uma «parte substancial» do território do EEE.

4.3.   Exploração abusiva

4.3.1.   Apreciação do comportamento da Posten Norge

(20)

O artigo 54.o do acordo EEE considera incompatível com o funcionamento do Acordo EEE e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no território abrangido por esse acordo ou numa parte substancial do mesmo.

(21)

É jurisprudência constante que o conceito de exploração abusiva é:

«um conceito objectivo que visa os comportamentos de uma empresa em posição dominante susceptíveis de influenciar a estrutura de um mercado, no qual, precisamente em consequência da presença da empresa em questão, o grau de concorrência já está enfraquecido, e que têm por efeito impedir, através do recurso a mecanismos diferentes dos que regulam a concorrência normal de produtos ou de serviços com base nas prestações dos operadores económicos, a manutenção do grau de concorrência ainda existente no mercado ou o desenvolvimento dessa concorrência»

 (1).

(22)

Os efeitos mencionados no acórdão citado no ponto anterior não se referem necessariamente ao impacto concreto ou real do comportamento abusivo denunciado. Para efeitos de demonstração de uma violação do artigo 54.o do Acordo EEE, basta demonstrar que o comportamento abusivo da empresa em posição dominante tende a restringir a concorrência ou, por outras palavras, que o comportamento é passível ou susceptível de ter tal efeito. A capacidade de a prática em causa restringir a concorrência pode ser indirecta, desde que se demonstre, de uma forma juridicamente convincente, que é de facto susceptível de limitar a concorrência.

(23)

A decisão conclui que a Posten Norge abusou da sua posição dominante mediante a utilização da exclusividade de grupo e de pontos de venda nos contratos celebrados com grupos de retalhistas e através da estratégia que prosseguiu quando renegociou os seus contratos a partir de 2004.

(24)

A exclusividade de grupo impediu os concorrentes da Posten Norge de aceder à totalidade do NorgesGruppen/Shell, que inclui o principal grupo de distribuição de bens de consumo corrente, a principal cadeia de quiosques e uma grande cadeia de estações de serviço na Noruega. A exclusividade de grupo e de pontos de venda vinculou à Posten Norge um grande número de pontos de venda das principais cadeias de mercearias, quiosques e estações de serviço na Noruega.

(25)

Desde a celebração dos acordos com a Posten Norge em 2001 e em grande parte de 2002, quando foram criadas numerosas Post-in-Shop, a COOP e a ICA tinham interesse em obter o maior número possível de Post-in-Shop. O facto de a Posten Norge exigir a exclusividade de pontos de venda, excluía a possibilidade de uma Post-in-Shop se poder estabelecer em qualquer ponto de venda da COOP ou da ICA em que tivesse sido concedido acesso a um fornecedor concorrente de serviços de encomendas de empresas para particulares. Por outras palavras, qualquer ponto de venda utilizado por uma empresa concorrente da Posten Norge seria excluído do conceito das Post-in-Shop. Se a COOP e a ICA tivessem chegado a um acordo no sentido de implantar um conceito de entregas concorrente, que teria resultado na criação de várias centenas de pontos de venda «concorrentes» nas suas redes de distribuição, teriam reduzido significativamente a possibilidade de lhes serem concedidos novos postos de venda Post-in-Shop.

(26)

Durante as negociações, a Posten Norge manteve a questão do estatuto de parceiro preferencial em aberto e, deste modo, a COOP e a ICA criaram expectativas de que lhes poderia ser atribuído esse estatuto ou, pelo menos, que o seu estatuto poderia ser melhorado a partir de 2006. Esta situação gerou desincentivos claros tanto para a COOP como para a ICA, susceptíveis de limitar o seu interesse em se dirigir a prestadores alternativos de serviços de encomendas de empresas para particulares. Foi o que aconteceu, pelo menos enquanto prosseguiram as negociações e as relações contratuais com a COOP e a ICA ainda não estavam estabilizadas.

(27)

Com base nos elementos de prova disponíveis, o Órgão de Fiscalização concluiu que o quarto grande grupo retalhista, o Reitangruppen e as restantes grandes cadeias de estações de serviço não estavam preparados para implantar os conceitos de serviços de entregas de encomendas de empresas para particulares nas suas cadeias. Consideravam que não dispunham de espaço suficiente nos seus pontos de venda para a prestação de serviços de entrega de encomendas e que esse conceito não proporcionaria suficientes oportunidades comerciais, ou manifestaram uma atitude negativa relativamente a projectos susceptíveis de aumentar os custos e/ou implicar um desvio relativamente à estratégia principal da cadeia. Por conseguinte, durante o período relevante, as restantes grandes cadeias de mercearias, quiosques e estações de serviço não estavam, na sua maioria, disponíveis para os concorrentes da Posten Norge.

(28)

Nesta base, o Órgão de Fiscalização considerou que o comportamento da Posten Norge tornava consideravelmente mais difícil o acesso dos novos operadores aos canais de distribuição mais procurados na Noruega. Por conseguinte, o comportamento da Posten Norge criou barreiras estratégicas à entrada no mercado relevante do fornecimento de serviços de entregas de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos. Assim, a limitação do acesso a grandes cadeias de mercearias, quiosques e estações de serviço resultante do comportamento da Posten Norge era susceptível de reduzir a capacidade e/ou incentivo das empresas rivais da Posten Norge para concorrerem no mercado da o prestação de serviços de entregas de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos.

(29)

Além disso, o Órgão de Fiscalização considerou ser provável que o comportamento da Posten Norge tivesse originado um verdadeiro impacto anticoncorrencial em detrimento dos consumidores. Com base nos elementos de prova disponíveis, considerou-se ser provável que, na ausência do comportamento da Posten Norge, os seus concorrentes podessem ter tido acesso a grandes cadeias de mercearias e de quiosques. Tal teria facilitado a sua entrada e expansão no mercado relevante, conduzido a uma pressão concorrencial mais significativa sobre a Posten Norge, limitando assim o poder de mercado da Posten Norge em benefício das empresas de venda à distância e, em última instância, dos consumidores.

4.3.2.   Justificação objectiva

(30)

O comportamento de exclusão pode não ser abrangido pelo âmbito da proibição prevista no artigo 54.o do Acordo EEE, se a empresa em posição dominante puder demonstrar que a sua conduta é objectivamente necessária ou produz ganhos de eficiência que compensem os efeitos negativos sobre a concorrência (2). A responsabilidade de provar essa necessidade objectiva ou esses ganhos de eficiência recai sobre a empresa dominante (3).

(31)

A Posten Norge alegou que para atingir os ganhos de eficiência era necessária a exclusividade de grupo, uma vez que facilitaria a rápida implementação da rede das Post-in-Shop, garantiria que nenhum dos pontos de venda necessários para as Post-in-Shop fossem obtidos pelos concorrentes, eliminaria o risco de o grupo NorgesGruppen/Shell não contribuir suficientemente para o desenvolvimento do conceito das Post-in-Shop e garantiria espaço suficiente para as suas actividades nos pontos de venda. O Órgão de Fiscalização concluiu, após uma apreciação aprofundada, que a Posten Norge não tinha demonstrado que a exclusividade de grupo, na medida em que se aplicava aos serviços de distribuição de encomendas, fosse necessária por quaisquer desses motivos. Além disso, ainda que se aceitasse que a exclusividade de grupo tinha proporcionado alguns ganhos de eficiência neste contexto, o seu âmbito e duração foram, de qualquer forma, excessivos e, por conseguinte, desproporcionados.

(32)

A Posten Norge também alegou que pagou anualmente montantes importantes ao NorgesGruppen/Shell pelos custos que o grupo incorreu devido ao seu envolvimento no conceito Post-in-Shop. Alegou que não podia ter garantido que tais montantes fossem utilizados em seu benefício sem a exclusividade de grupo e que esta era necessária para impedir o «parasitismo» dos concorrentes relativamente a esse investimento. Contudo, o Órgão de Fiscalização concluiu que não tinha sido provada a existência de um risco significativo de que os pagamentos efectuados pela Posten Norge ao NorgesGruppen/Shell pudessem beneficiar os distribuidores concorrentes de encomendas de empresas para particulares nem demonstrado o risco de falta de investimento.

(33)

A Posten Norge alegou que a exclusividade de pontos de venda era necessária para proteger os seus esforços promocionais e os investimentos em acções de formação, para salvaguardar os seus direitos de propriedade intelectual, para proteger a identidade e reputação do conceito Post-in-Shop, para assegurar que cada Post-in-Shop respeitasse o conceito e as necessidades da Posten Norge e para proteger os investimentos em balcões e equipamentos físicos. Após um exame aprofundado dos argumentos e informações apresentados pela Posten Norge a este respeito, o Órgão de Fiscalização considerou que não tinha sido demonstrado que existisse um risco significativo de «parasitismo» relativamente aos esforços promocionais ou de investimento em formação da Posten Norge no que respeita aos distribuidores de encomendas concorrentes. A exclusividade de pontos de venda, na medida em que se aplicava aos distribuidores de encomendas concorrentes, também não podia ser considerada indispensável para a protecção dos direitos de propriedade intelectual da Posten Norge ou da identidade comum e reputação da rede das Post-in-Shop. O Órgão de Fiscalização concluiu ainda que a necessidade de impor a exclusividade de pontos de venda, com o objectivo de garantir que as Post-in-Shop respeitassem o conceito da Posten Norge, tinha de ser considerada limitada. A exclusividade de pontos de venda, não poderia, de qualquer forma, ser considerada indispensável durante o período de vigência dos acordos que a Posten Norge celebrou a nível dos pontos de venda.

(34)

No que respeita à sua estratégia de renegociação, a Posten Norge alegou que as negociações paralelas com vários fornecedores intensificavam a concorrência, visto tratar-se da forma mais eficiente de negociar novos acordos. A Posten Norge indicou igualmente que não prosseguia uma estratégia de exclusão. O Órgão de Fiscalização considerou, no entanto, que a Posten Norge não tinha demonstrado que a sua estratégia de renegociação tivesse gerado ganhos de eficiência, constituísse um meio necessário e proporcionado para alcançar estes ganhos e que os alegados ganhos compensassem os efeitos anticoncorrenciais resultantes da estratégia de renegociação.

(35)

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização concluiu que a Posten Norge não tinha demonstrado que o seu comportamento estivesse objectivamente justificado.

4.3.3.   Conclusão sobre a exploração abusiva

(36)

O Órgão de Fiscalização concluiu que o comportamento da Posten Norge, ou seja, a utilização da exclusividade de grupo e pontos de venda nos seus acordos com o NorgesGruppen/Shell, a utilização da exclusividade de pontos de venda nos seus acordos com a COOP e a ICA e a estratégia que prosseguiu quando renegociou os seus contratos com o NorgesGruppen, a COOP e a ICA a partir de 2004, constitui uma exploração abusiva na acepção do artigo 54.o do Acordo EEE.

4.4.   Efeito sobre as trocas comerciais

(37)

O comportamento abusivo da Posten Norge era susceptível de afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes numa medida significativa, na acepção do artigo 54.o do Acordo EEE.

4.5.   Duração

(38)

O comportamento abusivo constituiu uma infracção única e contínua e existiu pelo menos enquanto o NorgesGruppen esteve vinculado à exclusividade de grupo e era o parceiro preferencial da Posten Norge, ou seja, entre 20 de Setembro de 2000 e 31 de Março de 2006.

5.   Coima

5.1.   Montante de base

(39)

Como regra geral, o montante de base da coima deve ser fixado num nível que pode alcançar 30 % do valor das vendas dos produtos a que a infracção se refere directa ou indirectamente na área geográfica relevante no EEE. O Órgão de Fiscalização toma normalmente em consideração as vendas realizadas pela empresa durante o último exercício completo da sua participação na infracção. O volume de negócios da Posten Norge decorrente da entrega de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos ascendeu a 674,16 milhões de NOK em 2005. Esse montante corresponde a 84,17 milhões de EUR (4).

(40)

O montante de base da coima está ligado a uma proporção do valor das vendas, determinada em função do grau de gravidade da infracção, multiplicada pelo número de anos de infracção.

(41)

A fim de decidir se a proporção do valor das vendas a ter em conta num determinado caso se deve situar no limite mais baixo ou no extremo superior dessa escala, o Órgão de Fiscalização procede a uma análise casuística, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso. O Órgão de Fiscalização toma em consideração diversos factores, tais como a natureza da infracção, a quota de mercado da empresa em causa e o âmbito geográfico da infracção.

(42)

A natureza da infracção em causa refere-se a práticas de exclusão que afectaram a estrutura do mercado relevante. A Posten Norge detinha uma quota de mercado muito elevada no mercado relevante durante todo o período da infracção. O comportamento abusivo abrangeu a totalidade do território da Noruega e comprometeu, contrariamente aos objectivos do acordo EEE, o bom funcionamento do mercado interno criando obstáculos à entrada efectiva no mercado da distribuição de encomendas na Noruega e impedindo assim o estabelecimento de mercados transnacionais.

(43)

Tendo em conta as circunstâncias do presente caso, o montante inicial da coima foi fixado em 2 525 100 EUR. Este montante foi multiplicado por 5,5 para ter em conta a duração da infracção (cinco anos e meio) O montante de base da coima é, consequentemente, fixado em 13,89 milhões de EUR.

5.2.   Circunstâncias agravantes e atenuantes

(44)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes.

5.3.   Outras circunstâncias

(45)

O Órgão de Fiscalização reconheceu que a duração do procedimento administrativo no âmbito do presente processo tinha sido considerável e entendou que, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, se justificava uma redução do montante de base da coima de 1 milhão de EUR.

5.4.   Montante da coima

(46)

O montante final da coima foi, consequentemente, fixado em 12,89 milhões de EUR.

6.   Decisão

(47)

A Posten Norge AS cometeu uma infracção única e contínua ao artigo 54.o do Acordo EEE, de 20 de Setembro de 2000 a 31 de Março de 2006, no que diz respeito ao mercado dos serviços de entregas de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos na Noruega, mediante a prossecução de uma estratégia de exclusividade com tratamento preferencial no âmbito do estabelecimento e manutenção da sua rede Post-in-Shop. A infracção consistiu nos seguintes elementos:

Celebração e manutenção de acordos com o NorgesGruppen/Shell e com estabelecimentos individuais deste grupo, em que era concedida à Posten Norge exclusividade de grupo e de pontos de venda;

Celebração e manutenção de acordos com a COOP e com estabelecimentos individuais no âmbito da COOP, em que era concedida à Posten Norge exclusividade de pontos de venda;

Celebração e manutenção de acordos com a ICA e com estabelecimentos individuais no âmbito da ICA, em que era concedida à Posten Norge exclusividade de pontos de venda; e

Utilização de uma estratégia de renegociação susceptível de limitar o interesse da COOP e da ICA em negociar e celebrar acordos com concorrentes da Posten Norge para a entrega de encomendas de empresas para particulares em pontos específicos.

(48)

Pela infracção acima referida, foi aplicada à Posten Norge AS uma coima de 12,89 milhões de EUR.

(49)

Se ainda o não tiver feito, a Posten Norge As deve pôr termo à infracção e abster-se de quaisquer comportamentos que possam ter um objecto ou efeito semelhante ou equivalente, enquanto mantiver uma posição dominante no mercado relevante.


(1)  Processo 85/76, Hoffmann-La Roche/Comissão, n.o 91, Colectânea 1979, p. 461; Processo 322/81, Michelin/Comissão (Michelin I), n.o 70, Colectânea 1979 p. 3461; Processo C-62/86, AKZO/Comissão, n.o 69, Colectânea 1991, p. I-3359; Processo T-228/97, Irish Sugar/Comissão, n.o 111, Colectânea 1999, p. II-2969; Processo T-219/99, British Airways/Comissão, n.o 241, Colectânea 2003, p. II-5917; Processo T-271/03, Deutsche Telekom/Comissão, n.o 233, Colectânea 2008, p. II-477.

(2)  Processo 27/76, United Brands/Comissão, n.o 184, Colectânea 1978, p. 207; Processo T-83/91, Tetra Pak/Comissão (Tetra Pak II), n.o 136, Colectânea 1994, p. II-755; Processo C-95/04 P, British Airways/Comissão, n.os 69 e 86, Colectânea 2007, p. I-2331.

(3)  Ver o artigo 2.o do capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.

(4)  A taxa de câmbio média em 2005 foi de 8,0092 de acordo com as taxas de câmbio históricas de referência do euro do Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Parlamento Europeu

30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/26


Convite à apresentação de propostas IX-2012/01 — «Concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu»

2011/C 190/06

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência europeia e exprimem a vontade política dos cidadãos da União. Além disso, o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.

Neste contexto, o Parlamento irá lançar um convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu.

1.   ACTO DE BASE

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 (a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 2004/2003»), relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1).

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (a seguir designada «Decisão da Mesa») (2).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designado «Regulamento Financeiro») (3).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias) (4).

2.   OBJECTIVO

Nos termos do artigo 2.o da Decisão da Mesa, «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos e as fundações. Na publicação serão indicados os critérios de elegibilidade, as regras aplicáveis ao financiamento comunitário e as datas previstas para o processo de atribuição das verbas».

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativas ao exercício orçamental de 2012 e cobre o período de actividade compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012. O objectivo da subvenção é apoiar o programa anual de trabalho do beneficiário.

3.   ADMISSIBILIDADE

Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do anexo I da Decisão da Mesa e dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu dentro do prazo.

4.   CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS

4.1.   Critérios de elegibilidade

A fim de poder beneficiar de uma subvenção, um partido político a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:

a)

Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sedeado;

b)

Ser representado, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, por membros do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou dos parlamentos ou assembleias regionais, ou ter recebido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, pelo menos três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu;

c)

Respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito;

d)

Ter participado nas eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado a intenção de o fazer.

4.2.   Critérios de exclusão

Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas no artigo 93.o, n.o 1, e no artigo 94.o do Regulamento Financeiro.

4.3.   Critérios de selecção

Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessárias para realizar o programa de trabalho indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de trabalho a subvencionar.

4.4.   Critérios de atribuição

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2012 serão repartidas da seguinte forma entre os partidos políticos a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de elegibilidade, de exclusão e de selecção:

a)

15 % é repartido em partes iguais;

b)

85 % é repartido pelos partidos políticos que tenham eleito deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos.

4.5.   Documentos comprovativos

Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:

a)

Original da carta de acompanhamento indicando o montante da subvenção requerida;

b)

Formulário do pedido que figura no anexo 1 da Decisão da Mesa, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito);

c)

Estatutos do partido político;

d)

Certificado oficial de conformidade;

e)

Prova recente da existência do partido político;

f)

Lista dos directores/membros do conselho de administração (apelidos e nomes, títulos ou funções no partido requerente);

g)

Documentos que certifiquem que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (5);

h)

Documentos que certifiquem que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

i)

Programa do partido político;

j)

Demonstração financeira exaustiva relativa a 2010 certificada por um organismo externo de auditoria de contas (6);

k)

Orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (1 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2012) que indique as despesas elegíveis para financiamento a título do orçamento da União.

No que diz respeito às alíneas c), d), f), h), i), o candidato poderá apresentar uma declaração sob compromisso de honra de que a informação prestada anteriormente permanece válida.

5.   FINANCIAMENTO ATRAVÉS DO ORÇAMENTO DA UE

As dotações para o exercício de 2012 constantes da rubrica 402 do orçamento da UE «Contribuição a favor dos partidos políticos europeus» estão calculadas num total de 18 900 000 EUR. Estão sujeitas à aprovação da autoridade orçamental.

O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis dos partidos políticos a nível europeu. O ónus da prova incumbe ao partido político em causa.

O financiamento assumirá a forma de uma subvenção de funcionamento conforme previsto no Regulamento Financeiro e nas Regras de Execução do Regulamento Financeiro. As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas numa decisão de subvenção, cujo modelo figura no anexo 2a da Decisão da Mesa.

6.   PROCEDIMENTO E DATA-LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

6.1.   Data-limite e apresentação de propostas

A data-limite para a apresentação de pedidos é 30 de Setembro de 2011. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.

Os pedidos devem:

a)

Ser redigidos no formulário de pedido de financiamento (anexo 1 da Decisão da Mesa);

b)

Ser imperativamente assinados pelo proponente ou pelo seu representante devidamente habilitado;

c)

Ser apresentados em dois envelopes, ambos fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta do convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação:

«CALL FOR PROPOSALS — 2012 GRANTS TO POLITICAL PARTIES AT EUROPEAN LEVEL

NOT TO BE OPENED BY THE MAIL SERVICE OR BY ANY OTHER UNAUTHORISED PERSON»

Se forem utilizados envelopes autocolantes, devem os mesmos ser fechados com fita adesiva, sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não só a sua rubrica manuscrita, mas também o carimbo do seu organismo.

O envelope exterior deve mostrar o endereço do remetente e ser endereçado a:

European Parliament

Mail Service

KAD 00D008

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:

President of the European Parliament

via Mr Vanhaeren, Director-General of Finance

SCH 05B031

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

d)

Ser expedidos, o mais tardar, na data-limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito.

6.2.   Procedimento indicativo e calendário

São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu:

a)

Envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar em 30 de Setembro de 2011);

b)

Análise e selecção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos considerados admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de selecção referidos no convite à apresentação de propostas;

c)

Aprovação da decisão de concessão da subvenção pela Mesa do Parlamento Europeu (em princípio o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, conforme estipulado no artigo 4.o da Decisão da Mesa) e comunicação do resultado aos candidatos;

d)

Pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a decisão de concessão da subvenção).

6.3.   Informações complementares

Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos: http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm

a)

Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

b)

Decisão da Mesa;

c)

Formulário de pedido de subvenção (anexo 1 da Decisão da Mesa).

Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio electrónico, mencionando a referência de publicação, para o seguinte endereço: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu

6.4.   Tratamento de dados pessoais

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), para efeitos de salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades, os dados pessoais dos potenciais beneficiários podem ser transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»).


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(2)  JO C 155 de 12.6.2004, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5)  Incluindo as listas de membros eleitos a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, e o artigo 10.o, n.o 1, alínea b).

(6)  Excepto se o partido político a nível europeu tiver sido criado durante o ano em curso.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/31


Convite à apresentação de propostas IX-2012/02 — Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu

2011/C 190/07

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência europeia e exprimem a vontade política dos cidadãos da União. Além disso, o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.

O acto que alterou o regulamento reconhece o papel das fundações políticas a nível europeu, que, associadas aos partidos políticos a nível europeu, «podem apoiar através das suas actividades os objectivos dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente contribuindo para o debate sobre questões de política europeia e de integração europeia, inclusive agindo como catalisadoras de novas ideias, de análises e de opções políticas». Este regulamento prevê, em particular, uma subvenção de funcionamento anual do Parlamento Europeu às fundações políticas que apresentem o respectivo pedido e que respeitem as condições fixadas pelo referido regulamento.

Neste contexto, o Parlamento irá lançar um convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções a fundações políticas a nível europeu.

1.   ACTO DE BASE

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 [a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 2004/2003»], relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1).

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (a seguir designada «Decisão da Mesa») (2).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designado «Regulamento Financeiro») (3).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designadas «Normas de Execução do Regulamento Financeiro») (4).

2.   OBJECTIVO

Nos termos do artigo 2.o da Decisão da Mesa, «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos e as fundações». Na publicação serão indicados os critérios de elegibilidade, as regras aplicáveis ao financiamento comunitário e as datas previstas para o processo de atribuição das verbas.

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções referentes ao exercício orçamental de 2012 e cobre o período de actividade compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012. O objectivo da subvenção consiste em apoiar o programa anual de trabalho do beneficiário.

3.   ADMISSIBILIDADE

Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do anexo I da Decisão da Mesa e dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu dentro do prazo.

4.   CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS

4.1.   Critérios de elegibilidade

A fim de poder beneficiar de uma subvenção, uma fundação política a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:

a)

Estar associada a um dos partidos políticos a nível europeu reconhecidos nos termos do presente regulamento, como certificado pelo partido em questão;

b)

Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sedeada. Esta personalidade jurídica deve ser separada da personalidade jurídica do partido político a nível europeu a que a fundação está associada;

c)

Respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito;

d)

Não perseguir fins lucrativos;

e)

Ter um conselho de administração com uma composição geograficamente equilibrada.

Além disso, deve também preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003: «No âmbito do presente regulamento, cabe aos partidos políticos e às fundações a nível europeu definir o regime específico da sua relação, em conformidade com o direito interno, incluindo um grau de separação adequado entre a gestão quotidiana e as estruturas dirigentes da fundação política a nível europeu, por um lado, e o partido político a nível europeu a que está associada, por outro».

4.2.   Critérios de exclusão

Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, e o artigo 94.o do Regulamento Financeiro.

4.3.   Critérios de selecção

Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessárias para realizar o programa de actividades indicado no pedido de financiamento, bem como as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de actividades a subvencionar.

4.4.   Critérios de concessão

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2012 serão repartidas da seguinte forma entre as fundações políticas a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de elegibilidade, de exclusão e de selecção:

a)

15 % são repartidos em partes iguais;

b)

85 % são repartidos pelas fundações associadas a partidos políticos a nível europeu que tenham eleito deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos.

4.5.   Documentos comprovativos

Para efeitos de avaliação dos critérios supramencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:

a)

Original da carta de acompanhamento, de que consta o montante da subvenção requerida;

b)

Formulário do pedido que figura no anexo 1 da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito);

c)

Estatuto do candidato;

d)

Certificado de registo oficial;

e)

Prova recente da existência do candidato;

f)

Lista dos directores/membros do conselho de administração (apelidos e nomes próprios, nacionalidade, títulos ou funções na fundação candidata;

g)

Programa do candidato;

h)

Demonstração financeira exaustiva relativa a 2010 certificada por um organismo externo de auditoria de contas (5);

i)

Orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (1 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2012) que indique as despesas elegíveis para financiamento a cargo do orçamento comunitário;

j)

Documentos que certifiquem que o candidato cumpre as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2004/2003.

No que diz respeito às alíneas c), d), f), h), i), o candidato poderá apresentar uma declaração sob compromisso de honra de que a informação prestada anteriormente permanece válida.

5.   FINANCIAMENTO ATRAVÉS DO ORÇAMENTO DA UE

As dotações para o exercício de 2012 constantes da rubrica 403 do orçamento da UE «Contribuições para as fundações políticas europeias» estão calculadas num total de 12 150 000 EUR. Estão sujeitas à aprovação da autoridade orçamental.

O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis das fundações políticas a nível europeu. O ónus da prova incumbe à fundação política em causa.

O financiamento reveste a forma de uma subvenção de funcionamento tal como previsto no Regulamento Financeiro e nas Normas de Execução do Regulamento Financeiro. As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas na decisão de subvenção, cujo modelo figura no anexo 2B da Decisão da Mesa.

6.   PROCEDIMENTO E DATA-LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

6.1.   Data-limite e apresentação de pedidos

A data-limite para o envio dos pedidos é fixada em 30 de Setembro de 2011. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.

Os pedidos devem:

a)

Ser redigidos no formulário de pedido de financiamento (anexo 1 da Decisão da Mesa);

b)

Ser imperativamente assinados pelo candidato ou pelo seu mandatário devidamente habilitado;

c)

Ser apresentados em dois envelopes, ambos fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta do convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação:

«CALL FOR PROPOSALS — 2012 GRANTS TO POLITICAL FOUNDATIONS AT EUROPEAN LEVEL

NOT TO BE OPENED BY THE MAIL SERVICE OR BY ANY OTHER UNAUTHORISED PERSON»

Se forem utilizados envelopes autocolantes, devem os mesmos ser fechados com fita adesiva, sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não só a sua rubrica manuscrita, mas também o carimbo do seu organismo.

No envelope exterior deverá igualmente figurar o endereço do remetente. O envelope deve ser enviado para o seguinte endereço:

European Parliament

Mail Service

KAD 00D008

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:

President of the European Parliament

via Mr Vanhaeren, Director-General of Finance

SCH 05B031

2929 Luxembourg

LUXEMBOURG

d)

Ser expedidos, o mais tardar, na data-limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito.

6.2.   Procedimento e calendário indicativos

São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu:

a)

Envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar em 30 de Setembro de 2011);

b)

Análise e selecção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de selecção referidos no convite à apresentação de propostas;

c)

Aprovação da decisão de concessão de subvenção pela Mesa do Parlamento Europeu (em princípio, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, conforme estipulado no artigo 4.o da Decisão da Mesa) e comunicação do resultado aos candidatos;

d)

Pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a decisão de concessão da subvenção).

6.3.   Informações complementares

Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos: http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm

a)

Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

b)

Decisão da Mesa;

c)

Formulário de pedido de financiamento (anexo 1 da Decisão da Mesa).

Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio electrónico, mencionando a referência da publicação, para o seguinte endereço: fin.part.fond.pol@europarl.europa.eu

6.4.   Tratamento de dados pessoais

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), para efeitos de salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades, os dados pessoais dos potenciais beneficiários podem ser transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(2)  JO C 155 de 12.6.2004, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5)  Excepto se o candidato tiver sido fundado durante o ano em curso.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


Comissão Europeia

30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/36


Convite à apresentação de candidaturas — Programa ESPON 2013

2011/C 190/08

No âmbito do programa ESPON 2013, o convite à apresentação de candidaturas será lançado em 24 de Agosto de 2011.

Em 13 de Setembro de 2011, terá lugar em Bruxelas uma reunião informal (Info Day and Partner Café) destinada a prestar informações aos potenciais beneficiários.

Visite http://www.espon.eu regularmente para estar a par da informação.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/37


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6259 — Covéa/Bipiemme Vita)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 190/09

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Junho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Covéa, Société de Groupe d’Assurance Mutuelle — S.G.A.M. («Covéa», França) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias e por intermédio das sociedades MMA IARD Assurances Mutuelles, MMA VIE Assurances Mutuelles, MAAF Assurances e Assurances Mutuelles de France (todas pertencentes ao Grupo Covéa), o controlo exclusivo da empresa Bipiemme Vita SpA («Bipiemme», Itália), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Covéa: gestão de laços de solidariedade financeira com mútuas de seguros e outras instituições do sector mutualista francês; gestão de participações em empresas de seguros e resseguros,

Bipiemme: seguros de vida e não vida na Itália.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6259 — Covéa/Bipiemme Vita, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/38


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6231 — KKR/Capsugel)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 190/10

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Junho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa KKR & Co. L.P. («KKR», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da Capsugel («Capsugel», EUA), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

KKR: prestação de uma gama alargada de serviços de gestão alternativa de activos para investidores públicos e privados e de soluções associadas aos mercados de capitais a favor da própria empresa, das empresas da sua carteira e a clientes,

Capsugel: fabrico de produtos de libertação doseada e fornecimento de serviços conexos aos fabricantes de produtos farmacêuticos, de medicamentos de venda livre e de produtos de saúde e nutrição.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6231 — KKR/Capsugel, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


Rectificações

30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/39


Rectificação da Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 187 de 28 de Junho de 2011 )

2011/C 190/11

Na página 8:

em vez de:

«Número de referência do auxílio estatal: SA.322266 (11/N)»,

deve ler-se:

«Número de referência do auxílio estatal: SA.32266 (11/N)».