ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.157.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 157 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 157/01 |
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Tribunal de Contas |
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2011/C 157/02 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2011/C 157/03 |
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2011/C 157/04 |
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2011/C 157/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 157/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6160 — Apollo/PlayPower) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão Europeia |
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2011/C 157/07 |
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Rectificações |
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2011/C 157/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
27.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de Maio de 2011
2011/C 157/01
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4168 |
JPY |
iene |
115,95 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4567 |
GBP |
libra esterlina |
0,86850 |
SEK |
coroa sueca |
8,9010 |
CHF |
franco suíço |
1,2343 |
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,7900 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,618 |
HUF |
forint |
269,02 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7093 |
PLN |
zloti |
3,9675 |
RON |
leu |
4,1340 |
TRY |
lira turca |
2,2655 |
AUD |
dólar australiano |
1,3383 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3855 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,0267 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7496 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7615 |
KRW |
won sul-coreano |
1 542,21 |
ZAR |
rand |
9,8907 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,1972 |
HRK |
kuna croata |
7,4380 |
IDR |
rupia indonésia |
12 161,57 |
MYR |
ringgit malaio |
4,3078 |
PHP |
peso filipino |
61,562 |
RUB |
rublo russo |
39,9775 |
THB |
baht tailandês |
43,085 |
BRL |
real brasileiro |
2,3012 |
MXN |
peso mexicano |
16,5107 |
INR |
rupia indiana |
64,1880 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
27.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/2 |
Relatório Especial n.o 3/2011, «Eficiência e eficácia das contribuições da UE canalizadas através de organizações das Nações Unidas em países afectados por conflitos»
2011/C 157/02
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 3/2011, «Eficiência e eficácia das contribuições da UE canalizadas através de organizações das Nações Unidas em países afectados por conflitos».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://www.eca.europa.eu
Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:
European Court of Auditors |
Communication and Reports Unit |
12, rue Alcide De Gasperi |
1615 Luxembourg |
LUXEMBOURG |
Tel. +352 4398-1 |
Endereço electrónico: euraud@eca.europa.eu |
ou preenchendo uma nota de encomenda electrónica na EU-Bookshop.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
27.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/3 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2011/C 157/03
N.o do auxílio: SA.32842 (11/XA)
Estado-Membro: Espanha
Região: Comunidad Valenciana
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Ayuda nominativa a Intercoop Frutos Secos
Base jurídica: Resolución de concesión de la ayuda al expediente acogido a la línea «programas intersectoriales en materia de atributos y valores de la calidad agroalimentaria»
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,05 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %.
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 18 de Maio de 2011-31 de Dezembro de 2011.
Objectivo do auxílio: Assistência técnica [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]; Produção de produtos agrícolas de qualidade [artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Sector(es) em causa: Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación |
Amadeo de Saboya, 2 |
46010 Valencia |
ESPAÑA |
Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/web/c/document_library/get_file?uuid=6ce1ec2b-4b77-4c2c-8d19-9cdd02237a0f&groupId=16
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.32848 (11/XA)
Estado-Membro: Espanha
Região: Comunidad Valenciana
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Ayuda nominativa INTERCITRUS: Promoción agroalimentaria de los cítricos
Base jurídica: Resolución de concesión de ayuda acogido a la línea «promoción agroalimentaria de los cítricos»
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,35 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %.
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 18 de Maio de 2011-31 de Dezembro de 2011.
Objectivo do auxílio: Assistência técnica [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Sector(es) em causa: Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación |
Amadeo de Saboya, 2 |
46010 Valencia |
ESPAÑA |
Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/web/c/document_library/get_file?uuid=8d1201eb-7066-4360-82c1-4b5d54f528c8&groupId=16
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.32983 (11/XA)
Estado-Membro: Hungria
Região: Hungary
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Egyes állatbetegségek megelőzése, illetve leküzdése
Base jurídica:
— |
A földművelésügyi és vidékfejlesztési miniszter 148/2007. (XII. 8.) FVM rendelete az egyes állatbetegségek megelőzésével, illetve leküzdésével kapcsolatos támogatások igénylésének és kifizetésének rendjéről (Bizottság regisztrációs száma: SA.32561 (11/XA)), |
— |
Az egyes állatbetegségek megelőzésével, illetve leküzdésével kapcsolatos támogatások igénylésének és kifizetésének rendjéről szóló 148/2007. (XII. 8.) FVM rendelet módosításáról szóló …/2011. (…) VM rendelet. |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 7 050 milhões de HUF.
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %.
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 23 de Maio de 2011-31 de Dezembro de 2013.
Objectivo do auxílio: Doenças dos animais [artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]; Sector pecuário [artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Sector(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Ministry of Rural Development |
Budapest |
Kossuth Lajos tér 11. |
1055 |
MAGYARORSZÁG/HUNGARY |
Endereço do sítio web: http://www.kormany.hu/hu/dok?source=5&type=302#!DocumentBrowse
Outras informações: —
27.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/5 |
Actualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 21.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6)
2011/C 157/04
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.
ITÁLIA
Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006, incluindo o JO C 57 de 1.3.2008 e o JO C 207 de 14.8.2008
— |
Os títulos de residência emitidos aos nacionais de países terceiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 são os seguintes:
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— |
Títulos de residência emitidos em formato papel (com base na legislação nacional) e cuja validade pode variar entre um período de menos de 3 meses até que cesse a necessidade de protecção
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— |
Carta di soggiorno per familiari di cittadini dell'UE che sono i cittadini di paesi terzi con validità fino a cinque anni (Cartão de residência para familiares de cidadãos da UE que são nacionais de países terceiros — validade até cinco anos) |
— |
Carta d'identità M.A.E. (Cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros):
NB: Os modelos 6 (laranja) e 9 (verde) previstos, respectivamente, para o pessoal das organizações internacionais que não goza de qualquer imunidade e para os cônsules honorários estrangeiros, deixaram de ser emitidos e foram substituídos pelo modelo 11. Contudo, estes documentos continuam válidos até à data de validade neles inscrita. No verso dos cartões de identidade é aditado um texto com a seguinte redacção: «Este cartão de identidade isenta o seu titular da autorização de permanência e, juntamente com um documento de viagem válido, autoriza o seu titular a entrar no território dos Estados Schengen». |
— |
Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia. |
27.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/8 |
Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8; JO C 35 de 12.2.2010, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 5, JO C 24 de 26.1.2011, p. 6)
2011/C 157/05
A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.
POLÓNIA
Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006
Os montantes requeridos para a passagem das fronteiras estão fixados no Decreto do Ministro dos Assuntos Internos e da Administração, de 22 de Dezembro de 2008, relativo aos meios de subsistência de que devem dispor os estrangeiros que atravessam a fronteira da República da Polónia e aos documentos comprovativos da capacidade de obter esses meios [Jornal da Leis (Dziennik Ustaw) de 2008, n.o 235, acto 1611].
O decreto acima referido prevê o seguinte:
|
Os estrangeiros que entrem no território da República da Polónia para uma estada não superior a três dias devem dispor dos meios de subsistência necessários para cobrir as despesas de alojamento, de alimentação, de trânsito e de regresso ao seu país de origem, ou seja, um montante mínimo de 300 PLN ou o equivalente em moeda estrangeira. |
|
Os estrangeiros que entrem no território da República da Polónia para uma estada superior a três dias devem dispor dos meios de subsistência necessários para cobrir as despesas referidas no parágrafo anterior, ou seja, um montante mínimo de 100 PLN por dia de estada ou o equivalente em moeda estrangeira. |
Um estrangeiro que dê entrada no território da República da Polónia:
1. |
Que participe numa viagem turística, num campo de férias para jovens ou numa competição desportiva; |
2. |
Que tenha asseguradas as despesas de estada na Polónia; |
3. |
Que venha receber cuidados de saúde num sanatório; |
4. |
Que participe num programa, criado ao abrigo de um acordo internacional de que a República da Polónia seja parte, que permita efectuar no território da República da Polónia um trabalho de férias, que não constitui o objecto principal da estada, |
deve dispor de um montante de, pelo menos, 20 PLN por dia de estada prevista, não podendo, no entanto, o montante total ser inferior a 100 PLN ou o equivalente em moeda estrangeira.
Um estrangeiro que dê entrada no território da República da Polónia a fim de estudar ou prosseguir os seus estudos, participar em investigação científica ou em acções de formação deve dispor de um montante de 1 600 PLN ou do equivalente em moeda estrangeira, para cobrir as despesas de alojamento e de alimentação durante os dois primeiros meses da estada prevista nesse território.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
27.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6160 — Apollo/PlayPower)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 157/06
1. |
A Comissão recebeu, em 16 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o Apollo Group adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo de PlayPower Holdings Inc., mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6160 — Apollo/PlayPower, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
OUTROS ACTOS
Comissão Europeia
27.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/10 |
Publicação de um pedido, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2011/C 157/07
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«LIMONE DI ROCCA IMPERIALE»
N.o CE: IT-PGI-0005-0818-26.07.2010
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome:
«Limone di Rocca Imperiale»
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
Classe 1.6 — |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
A indicação geográfica protegida «Limone di Rocca Imperiale» designa exclusivamente o fruto das cultivares do grupo «Femminello», pertencentes à espécie botânica Citrus Limun Burm., conhecido da região sob a designação «Limone di Rocca Imperiale».
No momento de colocação no mercado, o «Limone di Rocca Imperiale» apresenta as seguintes características:
— |
Cor da casca: entre verde-claro e amarelo; |
— |
Forma do fruto: entre elíptico alongado e esférico; |
— |
Dimensões: entre médio e grande, de calibre não inferior a 53 mm; |
— |
Peso não inferior a 100 g; |
— |
Casca: rica em óleos essenciais, aroma e perfume fortes e intensos, com teor de limoneno superior a 70 % (parte do total de hidrocarbonetos terpénicos); |
— |
Polpa: cor amarelo-limão, quase sem caroços; |
— |
Sumo de cor amarelo-limão, de rendimento igual ou superior a 30 % e acidez inferior a 5 % (5/100 ml). |
Só pode obter a classificação IGP «Limone di Rocca Imperiale» o limão de categoria comercial «Extra», «I» e «II».
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
Todas as fases de cultura e colheita do «Limone di Rocca Imperiale» ocorrem obrigatoriamente na área geográfica identificada.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
Os frutos não comercializados imediatamente após a colheita podem ser conservados a baixas temperaturas. A temperatura de conservação não pode ultrapassar 11 °C. O acondicionamento não pode realizar-se decorridos mais de 60 dias após a colheita.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
As embalagens têm obrigatoriamente de apresentar um rótulo, no qual figurem, em caracteres de imprensa claros e legíveis:
— |
O nome IGP «Limone di Rocca Imperiale», em caracteres de tamanho superior aos restantes que constem da etiqueta; |
— |
O logótipo abaixo ilustrado; |
— |
O símbolo da UE da IGP; |
— |
A categoria comercial respectiva: «Extra», «I» ou «II». |
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A área de produção da IGP «Limone di Rocca Imperiale» corresponde ao território administrativo do município de Rocca Imperiale.
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
Embora localizado numa zona climática de tipo mediterrânico, o município de Rocca Imperiale usufrui, devido ao seu relevo específico, de um microclima especial que propicia a cultura e crescimento do fruto. As colinas a Oeste, Norte e Sul protegem-no do vento frio e seco do norte, fazendo-se sentir a acção moderadora marítima a Sudoeste. O ambiente natural do município contribui para acentuar as características qualitativas do produto. A irrigação, que constitui um factor restritivo no que respeita à cultura do limão, é assegurada na região por pluviosidade anual média de cerca de 600 mm, bem repartida, sobretudo no Outono e no Inverno, e moderada na Primavera, no início do ciclo cultural. Posteriormente, a cultura requer uma boa irrigação, que se processa a partir de nascentes alimentadas pelo maciço do Pollino e, em menor quantidade, pelos cursos de água activos durante o Inverno.
5.2. Especificidade do produto:
O «Limone di Rocca Imperiale» distingue-se por um rendimento em sumo superior a 30 % e por um teor em limoneno superior a 70 %. Conjugadas com outros componentes aromáticos, estas características conferem ao fruto um perfume forte e intenso e forjam a identidade do «Limone di Rocca Imperiale» nos mercados locais, regionais e nacionais.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
A partir de 1980, muitas são as festas organizadas na área de produção que propõem degustação de produtos típicos locais e de pratos à base de «Limone di Rocca Imperiale». A presença consolidada do produto no território e a sua reputação são atestados pela utilização do «Limone di Rocca Imperiale» na cozinha tradicional, que emprega a casca rica em óleos essenciais e o sumo para acentuar o perfume e o sabor dos pratos e para lhes incutir cunho específico. Atestando a vitalidade de uma tradição profundamente enraizada no território, a «Sagra dei Limoni di Rocca Imperiale», realizada na primeira quinzena de Agosto no município do mesmo nome, oferece, já há alguns anos, a oportunidade de renome para saborear o produto. O perfume intenso e persistente que se liberta do fruto leva o consumidor a associá-lo ao território de Rocca Imperiale. Assim se desenvolveu o hábito de o distinguir e preferir a outros produtos. Acresce ainda que, em quase todas as festas de padroeiros, feiras e outras manifestações populares, é hábito local decorar as bancas do mercado com limões de Rocca Imperiale, em cestos ou composições especiais.
O «Limone di Rocca Imperiale» figura na lista de produtos agro-alimentares tradicionais do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais, de 2006, e a designação «Limone di Rocca Imperiale» está consolidada no uso há mais de vinte anos. É assim que surge frequentemente para designar o produto também nas regiões limítrofes, tal como atestado por documentos comerciais e guias de transporte das empresas da região, documentos paroquiais e encontros organizados por associações agrícolas profissionais. Por último, convém lembrar que a cultura do «Limone di Rocca Imperiale» constitui hoje um elemento muito interessante da paisagem agrícola de Alto Jonio Cosentino. Efectivamente, os campos do município de Rocca Imperiale, nos quais se estende a cultura, são denominados «Giardini dei limoni di Rocca Imperiale» (jardins de limoeiros de Rocca Imperiale).
A relação cultural, económica e paisagística que une o «Limone di Rocca Imperiale» ao contexto local é, pois, particularmente estreita.
Referência à publicação do caderno de especificações:
A presente administração lançou o procedimento nacional de oposição, publicando a proposta de reconhecimento da IGP «Limone di Rocca Imperiale» no Jornal Oficial da República Italiana, n.o 135, de 12 de Junho de 2010.
O texto consolidado do caderno de especificações de produção pode ser consultado
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no sítio Internet: http://www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg ou |
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directamente na página principal do sítio Internet do Ministério da Agricultura, da Alimentação e das Florestas (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti di Qualità» (à esquerda do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE [regolamento (CE) n. 510/2006]». |
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
Rectificações
27.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/13 |
Rectificação do convite à manifestação de interesse de cientistas para integrar os Painéis Científicos e o Comité Científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Parma, Itália)
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 99 de 31 de Março de 2011 )
2011/C 157/08
Na página 37, no ponto «11. Data-limite para o envio das candidaturas»:
em vez de:
«… 31 de Maio de 2011 …»,
deve ler-se:
«… 14 de Junho de 2011 …».