ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.084.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 84

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
17 de Março de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011

2011/C 084/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde da Comissão sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas[COM(2010) 348 final]

1

2011/C 084/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Relatório da Comissão — Relatório sobre a Política de Concorrência 2009[COM(2010) 282 final]

7

2011/C 084/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde — O governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração[COM(2010) 284 final]

13

2011/C 084/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Exercício de monitorização do mercado do comércio e da distribuição Para um mercado interno do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo até 2020[COM(2010) 355 final]

19

2011/C 084/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos[COM(2010) 473 final — 2010/0246 (COD)]

25

2011/C 084/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho — Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos[COM(2010) 542 final — 2010/0271 (COD)]

30

2011/C 084/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos swaps de risco de incumprimento[COM(2010) 482 final — 2010/0251 (COD)]

34

2011/C 084/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde — Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros[COM(2010) 365 final]

38

2011/C 084/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana[COM(2010) 490 final]

45

2011/C 084/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011[COM(2010) 488 final — 2010/0255(COD)]

47

2011/C 084/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na União[COM(2010) 486 final — 2008/0183 (COD)]

49

2011/C 084/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta alterada de directiva do Conselho relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados[COM(2010) 641 final — 2007/0206 (CNS)]

53

2011/C 084/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de protecção montados à frente em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita[COM(2010) 610 final — 2010/0302 (COD)]

54

2011/C 084/14

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos[COM(2010) 635 final — 2010/0309(COD)]

55

PT

 


III Actos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011

17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde da Comissão sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas»

[COM(2010) 348 final]

2011/C 84/01

Relator: Antonello PEZZINI

Em 1 de Julho de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Livro Verde da Comissão sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas

COM(2010) 348 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 17 de Dezembro de 2010.

Na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 19 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 148 votos a favor, 5 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual o mercado interno europeu deve ser realizado também na óptica do direito europeu dos contratos e reconhece a importância dos estudos dos investigadores académicos sobre o Quadro Comum de Referência (QCR), de que se poderia tirar partido ao nível prático.

1.2   Dentre as opções propostas pela Comissão, o CESE privilegia uma opção mista que tenha em conta as reduções dos custos e a certeza jurídica das soluções adoptadas sob a forma de:

uma «caixa de ferramentas» que serviria de Quadro Comum de Referência disponível para as partes com vista à elaboração de contratos transfronteiriços, acompanhada de

um regime regulamentar opcional prevendo bases mais favoráveis para as partes mediante um novo regime opcional avançado ao qual recorrer, no âmbito das relações contratuais transfronteiriças, em alternativa às disposições nacionais, desde que, quer a «caixa de ferramentas» quer o regulamento, estejam disponíveis em todas as línguas da UE e garantam certeza jurídica aos cidadãos e às empresas com base nos mecanismos de protecção mais avançados. Este regime regulamentar não obstará, contudo, a que nenhum Estado-Membro mantenha ou introduza medidas de defesa do consumidor mais severas.

1.3   O CESE tem para si que esses objectivos devem ser alcançados gradualmente, começando por contratos transfronteiriços de compra e venda de mercadorias (B2B–Business to Business), concebidos como operações-piloto, para verificar a coexistência dos regimes e a sua aplicação na prática.

1.4   O CESE é de opinião que os instrumentos propostos pelo Quadro Comum de Referência poderão contribuir para assegurar a coerência global do direito europeu dos contratos, reduzir os obstáculos ao comércio e promover a concorrência no mercado interno.

1.5   Por outro lado, no entender do CESE, a inclusão no corpo da legislação europeia e das legislações nacionais de um novo regime opcional avançado, através de um regulamento da UE, deverá garantir a integridade, a simplicidade de aplicação e a certeza jurídica às partes contratantes que a ele recorram para transacções transfronteiriças.

1.6   Os âmbitos de aplicação dos dois novos instrumentos – a caixa de ferramentas comum e o novo regime regulamentar opcional avançado – deverão abarcar os contratos transfronteiriços de compra e venda de mercadorias (B2B–Business to Business). Devem ficar excluídas do âmbito de aplicação dos novos instrumentos a lei dos contratos de trabalho e a lei da segurança social.

1.7   O CESE defende a liberdade de celebrar contratos e de negociar livremente as condições contratuais. Há que garantir aos contratos de transacções comerciais entre empresas e consumidores (B2C–Business to Consumer), e às PME o nível de protecção mais elevado, para além da certeza jurídica e da defesa dos consumidores.

1.8   O CESE considera que, antes de tornar eventualmente os dois novos instrumentos extensíveis a outros tipos de contratos de compra e venda internacional de mercadorias, a Comissão deve proceder, após uma vigência plurianual efectiva de ambos os instrumentos, a uma avaliação do seu impacto no mercado interno e examinar o valor acrescentado obtido em termos de custos e de vantagens para operadores económicos e consumidores.

1.9   Seja como for, o CESE reputa fundamental que a Comissão identifique sem demora os obstáculos colocados pelos custos de transacção e a incerteza jurídica que impedem a plena fruição das vantagens e das oportunidades do mercado único, especialmente pelas pequenas e médias empresas, que representam 99 % das empresas da UE, e pelos consumidores.

1.10   O CESE solicita à Comissão que proceda a uma avaliação de impacto dos meios disponíveis no mercado único e a uma análise do valor acrescentado europeu relativamente aos custos e às vantagens deste novo sistema legislativo para operadores económicos e consumidores.

1.11   O CESE exorta igualmente a Comissão a lançar desde logo iniciativas de formação e de informação sobre os novos instrumentos jurídicos propostos, tanto em termos de doutrina como da sua prática jurídica, dirigidas a todos os profissionais forenses, ao mundo académico e aos seus utilizadores finais.

1.12   O CESE espera poder participar amplamente, como observador, nos trabalhos dos grupos de peritos criados pela Comissão, à semelhança do que acontece com o Parlamento Europeu, para poder aprofundar o desenvolvimento de iniciativas, em particular no atinente ao Quadro Comum de Referência para o direito europeu de contratos e ao seguimento dado aos resultados da consulta pública em curso.

2.   Introdução

2.1   O mercado interno assenta numa multiplicidade de contratos regulados por diferentes legislações contratuais nacionais. Porém, estas diferenças podem:

comportar custos de transacção adicionais,

ser fonte de incerteza jurídica para as empresas,

minar a confiança dos consumidores no mercado interno,

criar entraves ao comércio.

2.1.1   O Tratado de Lisboa facilita a acção, a nível europeu, no âmbito da cooperação judiciária e da defesa dos consumidores no âmbito civil, graças

aos artigos 12.o, 38.o, 164.o e 168.o do Tratado, bem como ao artigo 169.o, n.o 4, que garante a prevalência das normas nacionais, desde que mais vantajosas para os consumidores,

à generalização da aplicação do método comunitário (1),

à aprovação por maioria qualificada das propostas apresentadas pela Comissão,

ao reforço do papel do Parlamento Europeu,

à maior participação democrática dos parlamentos nacionais,

a uma maior fiscalização dos actos legislativos pelo Tribunal de Justiça da UE.

2.1.2   Para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e para reforçar a cooperação policial e judiciária em matéria penal, a União pode estabelecer regras mínimas comuns, em conformidade com o Programa de Estocolmo: Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos.

2.1.3   Todos os dias as empresas e os cidadãos se deparam com estrangulamentos que continuam a obstruir as actividades transfronteiriças, não obstante a existência jurídica do mercado único e se dão conta de que as interconexões das redes é insuficiente e que a aplicação das regras do mercado único continua a não ser homogénea.

2.1.4   Na opinião da Comissão, para eliminar os estrangulamentos do mercado único será preciso (2):

«prosseguir a agenda para a regulamentação “inteligente”, incluindo o estudo das possibilidades de uma utilização mais ampla de regulamentos em vez de directivas;

tornar mais fácil e menos onerosa para as empresas e os consumidores a celebração de contratos com parceiros de outros países da UE, nomeadamente através da oferta de soluções harmonizadas para contratos celebrados com os consumidores, introduzindo cláusulas contratuais tipo;

facilitar e tornar menos onerosa para as empresas e os consumidores os procedimentos de execução de contratos e o reconhecimento de sentenças judiciais e documentos de outros países da UE».

2.1.5   A criação de um instrumento opcional de direito dos contratos é, além do mais, uma das acções principais da Agenda Digital Europeia apresentada pela Comissão Europeia em 19 de Maio de 2010.

2.1.6   Já em 2001 a Comissão havia lançado um debate sobre o direito europeu dos contratos envolvendo o Parlamento Europeu, o Conselho e as várias partes interessadas: empresas, profissionais forenses, académicos e associações de consumidores.

2.1.7   O Parlamento Europeu aprovou uma série de resoluções sobre uma possível harmonização do direito privado substantivo. Em 1989 e 1994, apelou ao início de um trabalho sobre a possibilidade de elaborar um Código Europeu Comum de Direito Privado.

2.1.8   O Parlamento declarou que a harmonização de determinados domínios do direito privado é essencial para a realização do mercado interno e que a unificação dos ramos mais importantes do direito privado, sob a forma de um Código Civil Europeu, constituiria a forma mais eficaz de levar a cabo essa harmonização.

2.1.9   O CESE já havia indicado no seu parecer de 2002 que «a elaboração de um direito europeu dos contratos uniforme e geral, por exemplo, sob a forma de um regulamento, solução que o Comité prefere para evitar divergências, pode requerer tempo e estudos complementares, mas deveria apoiar-se nos trabalhos já efectuados pelas várias comissões e instituições já mencionadas e nas regras e práticas internacionais em vigor» (3).

2.1.10   Noutro seu parecer de 2010, o CESE sublinhou que «A rede “Princípios Comuns de Direito Europeu dos Contratos” (rede CoPECL) deu por terminado há pouco o seu Projecto de Quadro Comum de Referência e apresentou-o à Comissão Europeia. Essas regras dão manifestamente ao legislador europeu um modelo que poderia ser utilizado para a adopção de um instrumento opcional, como advogado pela comissária Viviane Reding» (4).

2.1.11   Analogamente, o CESE afirmava que «o Projecto de Quadro Comum de Referência (PQCR), que abrange o direito dos contratos em geral, não foi, na verdade, concebido como um instrumento opcional. Contudo, os seus autores salientam, na introdução, que ele pode servir de base para um ou mais instrumentos opcionais». Na opinião do CESE, «esta proposta também poderia ser posta em prática de forma restrita através da introdução das disposições gerais do PQCR num instrumento opcional aplicável somente a domínios específicos do direito dos contratos. Isso ajudaria a colmatar lacunas na regulamentação que surgiriam inevitavelmente se só fossem aplicadas disposições específicas a tipos especiais de contrato».

3.   O novo Livro Verde da Comissão Europeia

3.1   No Livro Verde, a Comissão propõe várias abordagens para aumentar a coerência do direito dos contratos. Entre as opções estratégicas figuram:

a publicação na Internet de normas contratuais tipo (não vinculativas) que poderão ser aplicadas no mercado interno europeu;

uma «caixa de ferramentas» (vinculativa ou não) à qual podem recorrer os legisladores da UE na adopção de novos actos legislativos e garanta a coerência e a qualidade da legislação;

uma recomendação sobre o direito dos contratos que incentive os Estados-Membros a incorporá-lo na legislação nacional, com base, em parte, no método aplicado nos EUA, país em que 49 dos 50 Estados federados adoptaram voluntariamente um Código Comercial Uniforme;

um direito europeu dos contratos opcional concebido como um «28.o regime» que os consumidores e as empresas poderão escolher livremente no âmbito das relações contratuais. Este regime seria uma alternativa às normas nacionais existentes e estaria acessível em todas as línguas. Seria aplicável apenas aos contratos transfronteiriços ou tanto a estes como aos contratos nacionais e deveria garantir um nível elevado de defesa dos consumidores e garantir a certeza jurídica durante toda a vigência do contrato;

a adopção de uma directiva da UE sobre o direito europeu dos contratos que harmonizaria as normas nacionais neste domínio,

a adopção de um regulamento da UE sobre o direito europeu dos contratos que harmonizaria as normas nacionais neste domínio;

a criação de um verdadeiro Código Civil Europeu para substituir todas as normas nacionais sobre contratos.

3.2   O Parlamento Europeu defendeu a ideia de um direito europeu dos contratos numa sua resolução de 25 de Novembro de 2009. Também Mário Monti, antigo comissário europeu responsável pelo Mercado Interno e pela Concorrência, enunciou no seu relatório intitulado «Uma nova estratégia para o Mercado Único», de 9 de Maio de 2010, as eventuais vantagens para os consumidores e as empresas de um «28.o regime» opcional (5).

3.3   Em 7 de Setembro de 2010, a Comissão organizou a primeira reunião sobre direito europeu dos contratos, em que participaram grupos de empresas, de consumidores e de profissionais forenses.

3.4   A Comissão constitui igualmente um grupo de peritos, em que o Parlamento Europeu também participa na qualidade de observador, a fim de converter o chamado «Projecto de Quadro Comum de Referência» (6), um primeiro projecto de direito europeu dos contratos desenvolvido nos últimos anos no âmbito do Sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento da UE.

3.5   A Comissão lançou uma consulta pública sobre o documento estratégico que será encerrada no fim de Janeiro de 2011.

4.   Observações na generalidade

4.1   O mercado único da União Europeia está baseado em normas contratuais. O CESE sente-se profundamente apreensivo com o facto de, não obstante os esforços no sentido da realização do mercado único, as empresas, e muito especialmente as pequenas e médias, terem dificuldades em vender para o estrangeiro por terem de conformar-se nos vários Estados-Membros a normas contratuais diferentes. Apenas 8 % dos consumidores efectua compras em linha em outro Estado-Membro.

4.2   Actualmente, a coexistência de normas diferentes implica para as empresas custos de transacção mais elevados. Sobretudo as pequenas empresas não conseguem tirar partido das economias de escala resultantes do mercado único da UE. Os consumidores ressentem-se também disso, uma vez que, havendo menos vendas transfronteiriças, a escolha é menor e os preços aumentam.

4.3   Além disso, 61 % das transacções transfronteiriças não são consumadas porque os comerciantes se recusam a satisfazer as exigências do país do consumidor. Tal deve-se sobretudo aos obstáculos regulamentares e a uma sensação de incerteza em relação às normas aplicáveis.

4.4   Para resolver alguns destes problemas e aumentar o potencial do mercado único europeu, é preciso garantir às empresas, sobretudo de menores dimensões, maior certeza jurídica e aos consumidores normas mais simples e que os protejam mais eficazmente.

4.5   O CESE considera que a Comissão se deve empenhar mais nesta matéria e ir para além das medidas de cooperação judiciária no âmbito matéria civil, sem dúvida necessárias mas não suficientes para assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

4.6   O debate proposto pela Comissão é pertinente, à luz da experiência adquirida no mercado único europeu, com uma multiplicidade de contratos regidos por disposições nacionais diversas, com custos de transacção adicionais que, segundo estudos recentes, se elevam em média a cerca de 15 mil euros (7).

4.7   Tanto os consumidores como as empresas se deparam com obstáculos não negligenciáveis quando procuram tirar partido do mercado único. Os custos de transacção (para adaptar as cláusulas contratuais e as políticas comerciais ou para mandar traduzir as normas) e a incerteza jurídica dificultam bastante a expansão no mercado único das pequenas e médias empresas e a defesa eficaz dos consumidores.

4.8   A coerência do direito dos contratos, que poderia assumir a forma de direito opcional (também designado por «28.o regime»), poderá ser extremamente útil. Ao mesmo tempo, começaram a surgir em documentos da Comissão e do Parlamento Europeu referências ao chamado «28.o regime», sobretudo no que diz respeito a temas importantes em relação aos quais se previa que a harmonização total não seria fácil ou sequer possível.

4.8.1   Para além da iniciativa lançada pelo parecer do CESE sobre o Contrato de Seguro Europeu  (8) e prosseguida pelo Grupo de Projecto Restatement of European Insurance Contract Law [Revisão do direito europeu dos contratos de seguro] com a recente publicação dos Princípios do Direito Europeu do Contrato de Seguro (Principles of European Insurance Contract Law) (PEICL) no âmbito do QCR (Quadro Comum de Referência), só raras vezes o legislador europeu seguiu uma abordagem semelhante no domínio do direito das sociedades, do direito da propriedade intelectual e do direito internacional.

4.9   A introdução de condições contratuais normalizadas poderá ser útil para todos as partes contratantes desde que

se preveja as máximas garantias para salvaguardar as partes mais fracas e se tome como ponto de partida na definição das cláusulas normalizadas o nível mais elevado possível de protecção;

se assegure a participação activa dos parceiros sociais e de todos os representantes da sociedade civil – em particular das organização dos consumidores e das PME – nas negociações para a criação de condições contratuais normalizadas;

se garanta que as condições contratuais sejam conformes à directiva relativa às cláusulas abusivas e à directiva que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais e se aplique plenamente a Lei das Pequenas Empresas (Small Business Act);

se garanta, contudo, a liberdade contratual, por exemplo, em relação a contratos normalizados recomendados;

não se limite o acesso à justiça;

se monitorize e reveja periodicamente as cláusulas contratuais.

4.10   Na opinião do CESE, convém avançar gradualmente, começando por contratos de compra e venda transfronteiriços de bens de natureza comercial, que seriam operações-piloto úteis para verificar a coexistência dos regimes e a sua aplicação concreta pelas partes interessadas, o que permitiria a realização efectiva de avaliações de impacto.

4.11   Revestem-se de particular importância as várias definições de direito substantivo:

pessoas colectivas,

definições de «consumidor» e «profissional»,

cláusulas contratuais abusivas,

obrigação de informação prévia relativa a bens e serviços,

obrigação de fornecer informações aquando da celebração de um contrato com uma parte em situação desvantajosa,

vias de recurso em caso de incumprimento das obrigações de informação,

entrega, prazo da entrega, ligação com a transferência de riscos,

prazos e modalidades para a avaliação de conformidade e hierarquia dos mecanismos de recurso em caso de não conformidade,

situações de possível rescisão do contrato,

notificação ao vendedor dos defeitos que foram ou deveriam ter sido detectados pelo comprador,

direito de retractação: âmbito de aplicação; exercício do direito de retractação; períodos de reflexão e limites do prazo para o exercício do direito de retractação,

a noção de responsabilidade objectiva,

a inclusão do conceito de lucros cessantes e de prejuízos reais,

responsabilidade dos produtores e ónus de prova,

comércio electrónico (e-commerce).

4.12   O CESE sugeriria uma combinação de medidas regulamentares e não regulamentares:

reforçar a coerência do acervo comunitário no âmbito do direito dos contratos,

promover a elaboração de cláusulas contratuais normalizadas aplicáveis em toda a União,

examinar ulteriormente se os problemas relacionados com o direito europeu dos contratos não exigem soluções específicas não sectoriais.

4.13   O CESE considera que o direito europeu dos contratos voluntário deverá poder coexistir paralelamente com as normas contratuais nacionais, garantindo prazos e condições normalizadas, e com «opções» de recurso também ao «28.o regime».

4.14   Em todo o caso, a aplicação da Convenção de Roma (9) vê-se face a vários desafios com o surgimento de novos problemas (como as partes contratantes no comércio electrónico e a sua influência na legislação em matéria de contratos) e de novas questões jurídicas.

4.15   No atinente à aplicação da «caixa de ferramentas comum» do direito europeu dos contratos voluntário e do «novo regime regulamentar opcional avançado», o CESE é a favor do lançamento de um projecto-piloto de aplicação no âmbito comercial, que se circunscreva aos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias.

4.16   Para o CESE importa salvaguardar uma maior coerência entre as regras horizontais e verticais, dando especial atenção à necessidade de transparência, clareza e simplicidade, não só para os profissionais forenses e sua capacidade de transposição das novas orientações, mas também e sobretudo para as pequenas empresas e os consumidores médios os quais se vêem a braços com custos mais elevados e prazos mais longos devido à complexidade e à opacidade das leis.

Bruxelas, 19 de Janeiro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  O método comunitário funda-se na ideia de que se defende melhor o interesse geral dos cidadãos quando as instituições comunitárias desempenham plenamente o seu papel no processo de decisão, no respeito do princípio da subsidiariedade.

(2)  Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo – COM(2010) 2020 final.

(3)  JO C 241 de 7.10.2002, p. 1.

(4)  JO C 21 de 21.01.2011, p. 26.

(5)  JO C 21 de 21.01.2011, p. 26.

(6)  O Quadro Comum de Referência (QCR) é um projecto a longo prazo que se destina a dotar as instituições legislativas da UE (Comissão, Conselho e Parlamento Europeu) de um instrumento ou manual para redigirem propostas de novos actos legislativos ou para reverem legislação já em vigor em matéria de direito de contratos. Este instrumento poderia conter princípios fundamentais do direito dos contratos, definições de conceitos essenciais e disposições-tipo. No âmbito do Sexto Programa, a Direcção-Geral «Investigação» criou, na área das ciências sociais e humanas, a rede de excelência sobre os princípios uniformes do direito europeu dos contratos (Common Principles of European Contract Law – CoPECL), composta por mais de 150 investigadores e de múltiplas instituições e organizações activas em todos os Estados-Membros da UE no âmbito do direito privado europeu. Os trabalhos da rede, decorridos entre 2005 e 2009, culminaram justamente no Projecto de Quadro Comum de Referência.

(7)  http://www.europe.org

(8)  JO C 157 de 28.6.2005, p. 1.

(9)  Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, Roma, 19 de Junho de 1980.


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/7


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Relatório da Comissão — Relatório sobre a Política de Concorrência 2009»

[COM(2010) 282 final]

2011/C 84/02

Relator: Franco CHIRIACO

Em 3 de Junho de 2010, a Comissão Europeia decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o:

«Relatório da Comissão – Relatório sobre a Política de Concorrência 2009»

COM(2010) 282 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 17 de Dezembro de 2011.

Na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 19 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 154 votos a favor, 2 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Em 2009, a política de concorrência foi influenciada, em grande medida, pela crise económica internacional e pela gestão dos seus efeitos.

1.2   O CESE espera que se consiga a máxima sinergia não só entre a Estratégia 2020 e a estratégia em favor do desenvolvimento sustentável (1), como já anteriormente sugerido (2), mas também entre estas e a política de concorrência, a fim de evitar sobreposições ou, pior, posições divergentes entre os intervenientes.

1.3   O Comité chama de novo a atenção para o risco de na actual situação económica difícil se produzirem desequilíbrios sistemáticos, nomeadamente nos serviços financeiros, com efeitos negativos para a concorrência e dando azo a comportamentos nocivos. Mesmo que, tal como referido (3), a Comissão não possa chamar a si a gestão de todos os aspectos relacionados com a crise económica, o Comité pede-lhe que apoie a actuação das autoridades competentes, em particular o Banco Central Europeu e as outras autoridades de concorrência, através de uma política comunitária de orientação e vigilância.

1.4   Este apoio é ainda mais necessário na actual fase de revisão do Acordo de Basileia  (4). Se, por um lado, essa revisão aumenta os requisitos de garantia que os bancos devem satisfazer para conter o perigo de novas crises financeiras devido à falta de liquidez, por outro, as novas normas tornariam mais difícil o acesso das empresas ao crédito, podendo, assim, transferir o risco dos mercados financeiros para a economia real. Além disso, a própria revisão poderia prejudicar os bancos europeus relativamente aos bancos dos Estados Unidos, provocando diminuição dos lucros e aumento da concorrência nos investimentos de risco.

1.5   O Comité encoraja, além disso, a Comissão a prosseguir a sua tarefa de acompanhamento dos planos nacionais de relançamento económico de modo a proporcionar uma perspectiva geral do estado de execução de cada programa, estabelecer uma lista dos instrumentos disponíveis para acelerar o progresso dessas medidas e verificar o correcto funcionamento da coordenação (5).

1.6   Quanto ao risco de crise no mercado obrigacionista em consequência do montante da dívida, sobretudo em países como Portugal, Irlanda, Grécia e Espanha, o Comité assinala a possibilidade de especulação nos mercados das matérias-primas. A este propósito, solicita à Comissão que preste atenção aos problemas que daí decorreriam para os preços e os salários, nomeadamente para as PME, e que aja em conformidade.

1.7   O Comité advoga a publicação periódica de um relatório de acompanhamento dos auxílios estatais que proporcione um quadro pormenorizado do estado de execução das intervenções, quantificando as suas repercussões nos mercados, com o objectivo de preparar um plano de valorização do sector industrial, necessário para o relançamento económico da UE, através do reforço das empresas, em particular das PME, e do emprego.

1.8   O CESE (6) já manifestou a sua preocupação quanto às possíveis consequências da interacção entre o sistema dos direitos de propriedade industrial e as políticas de concorrência. Recomenda, pois, que, para 2010, a política de concorrência europeia tenha em conta, também neste domínio, a aplicação de condições equitativas e não discriminatórias e que seja fomentada a aquisição de direitos de propriedade industrial, em especial pelas pequenas e médias empresas, cujas dificuldades tanto o CESE como a Comissão reconhecem. Sobretudo no que diz respeito à proposta da Comissão Europeia sobre o regulamento relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia e ao pedido de alguns Estados-Membros de uma cooperação reforçada, o CESE recomenda que se procure uma fórmula para fomentar o aumento da competitividade, a inovação e o fortalecimento do mercado interno em igualdade de condições. Para tal, na patente da UE não deveria haver discriminação no que respeita a agentes económicos e Estados Membros, pois criar-se-iam desvantagens competitivas.

1.9   Considera que o mercado do sector agrícola deve ser fortemente integrado no conjunto das outras políticas da UE, a começar na política de concorrência.

1.10   No que se refere ao sector da energia, regista-se grande insatisfação dos consumidores de diversos Estados-Membros relativamente aos mercados de electricidade e gás. Os preços elevados e a fraca qualidade dos serviços implicam directamente custos mais elevados para os consumidores e as empresas, com evidente distorção da concorrência.

1.11   Embora respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, convém aumentar o nível de conhecimentos e competências dos gestores e dos utilizadores finais dos serviços de comunicações electrónicas, para que a tecnologia tenha impacto positivo no desenvolvimento económico, inclusive na óptica de uma melhor aplicação dos princípios da Agenda Digital (7).

1.12   O CESE subscreve a definição de direito à informação entendido como a liberdade de informação associada ao direito a informar e ao direito a ser informado (8). Uma informação pluralista não pode, por conseguinte, em caso algum, conter omissões nem ser orientada ou vigiada. Relativamente às empresas que limitam o pluralismo em detrimento da livre concorrência, a Comissão poderia adoptar medidas repressivas, mas deveria também, sobretudo, formular propostas para promover a liberdade de informação.

1.13   O CESE considera que depois de ter sido tomada a decisão de abrir totalmente à concorrência o mercado postal a partir de 1 de Janeiro de 2011, a crise económica pôs em perigo de forma duradoura o equilíbrio financeiro dos operadores postais tradicionais dos serviços de interesse geral. Para garantir o exercício pleno das missões confiadas a estes operadores e manter o nível e a qualidade do emprego no sector, o CESE solicita às instituições europeias que instaurem um sistema de apoio que atenda a esta nova situação, cuja vastidão e cujos efeitos potenciais eram desconhecidos quando a terceira Directiva Postal (2008/6/CE) de 20 de Fevereiro de 2008 foi adoptada. O CESE exorta, em geral, a que, no contexto de crise actual, se consolidem e desenvolvam os serviços de interesse geral, a fim de reforçar a coesão económica, social, territorial e cultural da União Europeia.

1.14   No âmbito da defesa do consumidor, o CESE congratula-se com os desenvolvimentos conseguidos no relacionamento mais estruturado entre a DG COMP e as restantes DGs que se ocupam dos assuntos dos consumidores e as organizações de consumidores, mas lamenta que mais um ano se tenha passado sem que se tenha verificado qualquer progresso na efectiva implementação da aplicação «privada» das regras comunitárias no domínio antitrust.

1.14.1   Apesar do apoio que mereceu por parte do Parlamento Europeu e do CESE, a Comissão não conseguiu levar por diante a sua iniciativa, avançada em 2005, com o Livro Verde, e em 2008, com o Livro Branco, no sentido de garantir a eficácia das acções de indemnização da UE em matéria antitrust, com isso mantendo desprovidos de protecção os direitos dos consumidores quando lesados por incumprimento das regras antitrust.

1.14.2   O Tribunal de Justiça Europeu há muito que confirmou que a eficácia plena das regras antitrust poderá ser posta em risco se não for aberta a possibilidade de qualquer indivíduo reclamar a indemnização dos prejuízos causados por infracções àquelas regras.

1.15   Em complemento, o CESE insta à observação dos processos de concentração no sector económico, ao estudo das repercussões sociais e culturais nos domínios da indústria, do comércio, do artesanato e da agricultura, e à elaboração de recomendações apropriadas para uma política económica activa e sustentável.

1.16   Tal como nos anteriores pareceres sobre a política de concorrência, o CESE chama de novo a atenção da Comissão para o dumping social. Se, por um lado, reconhece o empenhamento da Comissão em matéria de ambiente, confirmado nomeadamente por numerosas disposições adoptadas com o intuito de combater a crise, por outro, reitera a necessidade de tomar mais em consideração, e de forma concreta, as diferenças ainda significativas entre as legislações nacionais em matéria de igualdade de oportunidades e protecção do trabalho. Entende que esses aspectos devem ser integrados, de pleno direito, não só nas políticas de emprego mas também na política de concorrência, na medida em que se trata de factores susceptíveis de dar uma orientação significativa às dinâmicas do mercado.

1.17   O CESE congratula-se por, em 2009, a Comissão se ter esforçado também por clarificar melhor a relação entre os regimes de segurança social e de saúde e o sector empresarial. Subscreve o objectivo da Comissão de reforçar uma infra-estrutura social financiada de forma mais solidária, a sociedade civil e uma abordagem orientada para o interesse geral na Europa. O CESE está convicto de que os regimes de segurança social públicos, definidos pela legislação social nacional, devem ser estruturados de forma a serem acessíveis, sem discriminações, pelos prestadores e pelos beneficiários das prestações e a facilitarem a prestação transfronteiriça de serviços quando o Estado ou as autarquias locais não estejam em posição de prestá-los. A estruturação através da legislação social nacional das relações entre os diferentes prestadores de serviços jurídica e economicamente autónomos que exercem actividades de interesse público é prioritária.

2.   Conteúdo do relatório de 2009

2.1   O relatório anual sobre a política de concorrência 2009 descreve o desenvolvimento e a aplicação dos instrumentos da política de concorrência, as intervenções a favor dos consumidores, a cooperação a nível europeu, internacional e interinstitucional.

2.2   O capítulo introdutório é, este ano, dedicado ao aprofundamento do tema A política de concorrência e a crise económica e financeira.

2.3   A política de concorrência e a crise económica e financeira

2.3.1   Papel da política de concorrência no contexto da crise

2.3.1.1   Perante a grave crise económica, a Comissão procurou elaborar políticas destinadas a minimizar o impacto da crise na economia real, estabilizar o sistema financeiro e evitar a repetição de uma crise semelhante no futuro, com o objectivo de preservar o mercado interno.

2.3.2   Resposta política da Comissão

2.3.2.1   A Comissão teve de dar resposta a inúmeras notificações de medidas de auxílio de emergência dos Estados-Membros dentro de prazos muito curtos.

2.3.3   Recapitalização dos bancos

2.3.3.1   Logo em finais de 2008, a Comissão adoptou a Comunicação relativa à recapitalização  (9) que estabelece uma distinção entre bancos sólidos e bancos em dificuldades e define orientações para a avaliação das injecções de capital que constituem um auxílio.

2.3.3.2   Foram aprovados regimes de garantias para 12 Estados-Membros (10). Sete Estados-Membros adoptaram regimes de recapitalização simples (11) e outros sete criaram regimes mistos/globais (12). A Espanha, a Eslovénia, o Reino Unido, a Hungria e a Alemanha adoptaram igualmente outras formas de regimes de apoio. Em termos de auxílio a entidades individuais, em 2009, a Comissão aprovou regimes de recapitalização e outras medidas de apoio a favor de 29 entidades (13).

2.3.4   Activos depreciados

2.3.4.1   Em Fevereiro, a Comissão adoptou uma Comunicação relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade  (14), onde explicita os critérios de apreciação das medidas de apoio aos activos depreciados de instituições financeiras em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

2.3.5   Reestruturação

2.3.5.1   Numa Comunicação relativa à reestruturação  (15), a Comissão trata a questão do risco moral, estabelecendo claramente os requisitos que os beneficiários dos auxílios devem satisfazer e evitando premiar os comportamentos de risco verificados no passado.

2.3.6   Outros auxílios que não os estatais

2.3.6.1   Foram reconsideradas as condições de «incapacidade de pagamento» relativamente às coimas impostas pela Comissão ao abrigo das regras antitrust . A Comissão analisou individualmente todos os pedidos.

2.3.7   Efeitos da crise na economia real

2.3.7.1   O Quadro comunitário temporário  (16), aplicável até ao fim de 2010, centra-se em dois objectivos: manter a continuidade do acesso das empresas ao financiamento e incentivá-las a continuar a investir num «futuro sustentável».

2.3.8   Auxílios e custos envolvidos

2.3.8.1   O volume total dos auxílios em 2008 subiu de cerca de 0,5 % para 2,2 % do PIB, ou seja, 279,6 mil milhões de euros, devido à crise financeira e económica. Os auxílios em consequência da crise representaram cerca de 1,7 %.

2.4   Instrumentos

2.4.1   Controlo dos auxílios estatais

2.4.1.1   A aplicação do plano de acção no domínio dos auxílios estatais  (17) prosseguiu em 2009 com a adopção das Orientações relativas aos auxílios à formação (18) e das Orientações relativas aos auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência (19). Foram ainda adoptadas Orientações relativas à apreciação aprofundada dos auxílios estatais com finalidade regional a favor de grandes projectos de investimento (20).

2.4.1.2   A vigência das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (21) foi prorrogada até Outubro de 2012.

2.4.1.3   Em 1 de Setembro de 2009, entrou em vigor o «pacote de simplificação» destinado a melhorar a eficácia, a transparência e a previsibilidade dos procedimentos da Comissão em matéria de auxílios estatais (22).

2.4.2   Antitrust

2.4.2.1   A Comissão adoptou seis decisões no domínio dos cartéis (23), tendo aplicado coimas no montante de 1,62 mil milhões de euros a 43 empresas.

2.4.2.2   A Comissão adoptou decisões finais nos sectores da energia (RWE e GdF) e das tecnologias da informação (Intel, Microsoft e Rambus) e decidiu dar início a processos nos sectores das comunicações electrónicas (empresas ex-monopolistas polacas e eslovacas estabelecidas no mercado de banda larga) e dos serviços financeiros (Standard & Poor's e Thomson Reuters).

2.4.3   Controlo das concentrações

2.4.3.1   O número de concentrações notificadas foi inferior aos níveis registados nos anos anteriores: no total, foram notificadas 259 operações à Comissão, que adoptou 243 decisões finais. Não foi adoptada qualquer decisão de proibição durante o ano, tal como não foi dado início a quaisquer processos ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento CE sobre concentrações.

2.5   Evolução sectorial

2.5.1   Serviços financeiros

2.5.1.1   A Comissão continua a acompanhar as comissões interbancárias multilaterais (CIM), prestando especial atenção à VISA Europe e à MasterCard.

2.5.1.2   Procedeu ao exame do funcionamento do regulamento de isenção por categoria relativo aos seguros, que expirava em 31 de Março de 2010. O projecto do novo regulamento, publicado para consulta em Outubro, renova a isenção aplicável a duas categorias de acordos: compilações, tabelas e estudos realizados em comum e agrupamentos de co-seguro e de co-resseguro.

2.5.2   Energia e ambiente

2.5.2.1   O pacote legislativo clima-energia, adoptado em Abril, inclui uma directiva em matéria de energias renováveis que estabelece os critérios aplicáveis aos biocombustíveis e biolíquidos (24) também pertinentes para a apreciação dos auxílios estatais nesse domínio. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma directiva que revê o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (25).

2.5.2.2   Relativamente ao mercado da energia, em Julho, o Parlamento e o Conselho adoptaram o pacote do mercado interno da energia  (26) e a Comissão adoptou uma proposta de regulamento relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás.

2.5.2.3   A Comissão aplicou, pela primeira vez, coimas por infracção às regras antitrust no sector energético, sancionando a E.ON e a GDF Suez num total de 1 106 milhões de euros por repartição de mercado (27).

2.5.3   Comunicações electrónicas

2.5.3.1   Até 2009, a Comissão apreciou e aprovou a utilização de auxílios estatais e de outros tipos de financiamento público no montante aproximado de 2 mil milhões de euros (28), destinados a garantir a todos os cidadãos europeus o acesso à banda larga.

2.5.4   Tecnologias da informação

2.5.4.1   Em 2009, a Comissão adoptou duas decisões que tornam juridicamente vinculativos os compromissos propostos pela Microsoft e a Rambus no âmbito das infracções de que estas eram acusadas, e uma terceira que, pelo contrário, aplica à Intel uma coima de 1,06 mil milhões de euros, a coima mais elevada alguma vez aplicada pela Comissão a uma única empresa (29).

2.5.5   Meios de comunicação

2.5.5.1   A Comissão continuou a acompanhar a transição (switch-over) da transmissão radiotelevisiva da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital terrestre nos Estados-Membros, em particular na Itália e na Alemanha.

2.5.6   Indústria farmacêutica e saúde

2.5.6.1   Na sequência de um inquérito ao sector farmacêutico, foi confirmada a necessidade urgente de criação de uma patente comunitária e de um sistema unificado e especializado de resolução de litígios de patentes na Europa.

2.5.6.2   As acções da Comissão no domínio dos serviços de cuidados de saúde foram orientadas para os auxílios estatais, na sequência de várias denúncias de hospitais privados por tratamento alegadamente injusto ou compensações excessivas a favor de hospitais públicos em vários Estados-Membros (30).

2.5.7   Transportes

2.5.7.1   No sector dos transportes ferroviários, a Comissão aprovou a aquisição da companhia ferroviária polaca PCC Logistics pela Deutsche Bahn AG (31), ao mesmo tempo que remeteu para a França uma concentração através da qual a SNCF assumiria o controlo conjunto da Keolis, uma empresa activa no sector do transporte público de passageiros (32).

2.5.7.2   No que se refere aos transportes marítimos, a Comissão adoptou uma comunicação relativa aos auxílios estatais às empresas de gestão de navios (33). Além disso, adoptou decisões positivas relativas a auxílios estatais a favor do pessoal do mar na Itália (34) e na Finlândia (35) e encerrou o procedimento formal em relação ao regime DIS na Dinamarca, bem como as questões relacionadas com os regimes de tributação sobre a arqueação na Irlanda (36), Dinamarca (37), Países Baixos (38), Eslovénia (39) e Polónia (40).

2.5.7.3   A Comissão está a acompanhar de perto o sector dos transportes aéreos, que atravessa um processo de consolidação mercê de alianças internacionais entre companhias aéreas aplicáveis a rotas transatlânticas (41), com concentrações tanto de transportadoras de rede como de transportadoras de baixo custo (42) e aquisições, por parte das transportadoras de rede, de operadores regionais de menor dimensão (43).

2.5.8   Serviços postais

2.5.8.1   No que se refere à aplicação das disposições em matéria de auxílios estatais ao sector postal, a Comissão adoptou várias decisões destinadas a garantir que os operadores a quem são confiados serviços de interesse económico geral e as respectivas filiais não beneficiam de vantagens concedidas indevidamente.

2.5.9   Indústria automóvel

2.5.9.1   A Comissão considera que os regimes de desmantelamento introduzidos em diversos mercados nacionais tiveram impacto positivo nas vendas. O correcto funcionamento do mecanismo de informação previsto na Directiva 98/34/CE permitiu garantir a transparência, o intercâmbio de informações e a supressão de obstáculos ao mercado único.

2.5.9.2   Foram ainda autorizados vários regimes de auxílio estatal para o desenvolvimento de veículos que vão ao encontro da crescente procura de automóveis mais ecológicos e da maior exigência do quadro regulamentar em matéria ambiental.

2.5.9.3   No domínio antitrust, foi publicado em Dezembro, para consulta pública, um projecto de regulamento de isenção por categoria aplicável ao sector automóvel.

2.5.10   Indústria alimentar

2.5.10.1   Em Outubro, a Comissão publicou o resultado de uma investigação sobre o sector da indústria alimentar no âmbito da comunicação Um melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa  (44).

2.5.10.2   Foi ainda adoptado um relatório sobre a situação do mercado dos lacticínios  (45), um dos que enfrentaram maiores dificuldades em 2009, tendo sido intensificado o diálogo com as autoridades nacionais do sector.

2.6   Defesa do consumidor

2.6.1   Ao longo do ano, a Comissão prosseguiu as suas actividades neste domínio, através dos trabalhos quer da unidade de ligação aos consumidores, criada pela DG Concorrência em 2008, quer do subgrupo «Concorrência» instituído no âmbito do Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores (GCEC) em 2003.

2.7   Rede europeia de concorrência e cooperação com os tribunais nacionais

2.7.1   No âmbito de uma reunião da DG Concorrência com responsáveis de todas as autoridades nacionais da concorrência (ANC), foi aprovado por unanimidade o relatório sobre a convergência dos regimes de clemência ao abrigo do programa-modelo de clemência da Rede Europeia da Concorrência (46).

2.7.2   Foram comunicadas à Comissão 129 novas investigações iniciadas pelas ANC e 69 decisões (47), o que se traduz num aumento de 15 % em relação a 2008.

2.8   Actividades internacionais

2.8.1   A DG Concorrência manteve a colaboração com os outros organismos internacionais que trabalham nas áreas da sua competência (Rede Internacional da Concorrência, Comité da Concorrência da OCDE, Grupo Intergovernamental de peritos em direito e política da concorrência da UNCTAD).

2.8.2   A Comissão prosseguiu a sua estreita cooperação com os Estados Unidos, o Canadá, o Japão, a China e a Índia e assinou novos acordos de entendimento com a Coreia do Sul (48) e o Brasil. A colaboração com a Croácia e a Turquia mereceu especial atenção, devendo os dois países satisfazer os critérios de referência necessários para que sejam iniciadas negociações de adesão no capítulo da concorrência. O mesmo acontece com os países dos Balcãs Ocidentais e a Islândia, com vista a uma futura adesão à União Europeia.

2.9   Cooperação interinstitucional

2.9.1   O Parlamento Europeu adoptou uma resolução relativa ao Livro Branco sobre as acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust e aos relatórios anuais da concorrência de 2006 e 2007.

2.9.2   O Conselho recebeu da Comissão diversos contributos em matéria de política da concorrência para as conclusões de diferentes formações do Conselho, designadamente o Conselho ECOFIN, o Conselho da Competitividade, o Conselho dos Transportes, Telecomunicações e Energia e o Conselho Europeu.

2.9.3   A DG Concorrência colaborou activamente com o CESE em diversas áreas, entre as quais a adaptação das PME às mudanças do mercado global, a construção naval e os auxílios estatais.

Bruxelas, 19 de Janeiro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2001) 264 final.

(2)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 18.

(3)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 47.

(4)  Comunicado de imprensa do Comité de Basileia sobre o aumento dos requisitos mínimos de capital, que pode ser consultado no seguinte endereço:

http://www.bis.org/press/p100912.pdf.

(5)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 149.

(6)  JO C 306 de 16.12.2009, p. 7.

(7)  COM(2010) 245 final.

(8)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 62.

(9)  JO C 10 de 15.1.2009, p. 2.

(10)  Chipre, Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Itália, Letónia, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslovénia, Espanha e Suécia.

(11)  Dinamarca, Finlândia, França, Itália, Polónia, Portugal e Suécia.

(12)  Alemanha, Reino Unido, Grécia, Áustria, Polónia, Hungria, Eslováquia.

(13)  ING, KBC, Parex Banka, Anglo Irish Bank, Bank of Ireland, Allied Irish BankFortis, Dexia, Nord LB, IKB, Kaupthing Bank Finland, Ethias, SdB, Banco Privado Português, Hypo Real Estate, WestLB, Fionia, HSH Nordbank, Hypo Tirol, LBBW, Kaupthing Luxemburg, Caisse d'Epargne/Banque Populaire, Mortgage Bank of Latvia, Northern Rock, Commerzbank, Lloyds Banking Group, BAWAG, Hypo Group Alpe Adria e RBS.

(14)  JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.

(15)  JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

(16)  JO C 83 de 7.4.2009, p. 1.

(17)  COM(2005) 107 final.

(18)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 1.

(19)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 6.

(20)  JO C 223 de 16.9.2009, p. 3.

(21)  JO C 156 de 9.7.2009, p. 3.

(22)  JO C 136 de 16.6.2009, p. 3 (3-12 e 13-20).

(23)  Processos COMP/39406, Mangueiras marinhas; COMP/39401, E.on/GDF; COMP/39396, Carboneto de cálcio; COMP/37956, Varões para betão (readopção); COMP/39129, Transformadores eléctricos e COMP/38589, Estabilizadores de calor.

(24)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(25)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

(26)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(27)  Processo COMP/39401. Veja-se o comunicado IP/09/1099 de 8.7.2009.

(28)  Dos quais 1,5 mil milhões de euros sob a forma de auxílios estatais na acepção do artigo 107.o TFUE.

(29)  JO C 220 de 12.9.2009, p. 41.

(30)  Processo NN54/2009.

(31)  Processo COMP/M.5480.

(32)  Processo COMP/M.5557, SNCF/CDPQ/Keolis/Effia.

(33)  JO C 132 de 11.6.2009, p. 6.

(34)  Processo N219/2009 – JO C 196 de 20.8.2009.

(35)  Processos N120/2009 - JO C 232 de 26.9.2009, N67/2009 - JO C 232 de 26.9.2009 e N300/2009 - JO C 299 de 9.12.2009.

(36)  Processo C2/2008 – JO L 228 de 1.9.2009.

(37)  Processo C5/2007 – JO L 315 de 2.12.2009.

(38)  Processo N457/2008 – JO C 106 de 8.5.2009.

(39)  Processo N325/2007 – JO C 53 de 6.3.2009.

(40)  Processo C34/2007.

(41)  MEMO/09/168 de 20.4.2009.

(42)  COMP/M.5364, Iberia/Vueling/Clickair.

(43)  COMP/M.5335, Lufthansa/Brussels Airlines; COMP/M.5403, Lufthansa/Bmi; COMP/M.5440, Lufthansa/Austrian Airlines.

(44)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0591:FIN:PT:PDF.

(45)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0385:FIN:PT:PDF.

(46)  http://ec.europa.eu/competition/ecn/documents.html.

(47)  Decisões previstas nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003.

(48)  JO L 202 de 4.8.2009, p. 36.


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/13


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde — O governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração»

[COM(2010) 284 final]

2011/C 84/03

Relator: Michael SMYTH

Em 2 de Junho de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Livro Verde — O governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração

COM(2010) 284 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 6 de Janeiro de 2011.

Na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 20 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 173 votos a favor, com 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE expõe, no presente parecer, as suas respostas ponderadas à longa lista de questões apresentadas no Livro Verde da Comissão, que abrangem oito aspectos importantes do governo das instituições financeiras, desde o desempenho dos conselhos de administração e das autoridades de supervisão à gestão dos riscos e dos conflitos de interesse, passando pelo papel dos accionistas e pela questão sensível da remuneração dos administradores.

1.2   O CESE acolhe favoravelmente a intenção do Livro Verde da Comissão mas chama a atenção para certas definições insuficientemente claras, particularmente a definição de governo das sociedades, que, na opinião do Comité, deveria ser mais robusta, bem como das diferenças entre as estruturas administrativas dos sistemas britânico e da Europa continental. Considera, além disso, que seria conveniente clarificar a noção de «instituição financeira» de maneira a que as recomendações dêem uma atenção particular às instituições de crédito.

1.3   Ao examinar o Livro Verde, o CESE concluiu que as diferenças entre os modelos de governo das sociedades britânico e continental são inconciliáveis a nível estrutural, uma vez que os conceitos subjacentes à sua organização são muito díspares. Assim sendo, o CESE recomenda que a Comissão reflicta sobre os princípios que deverão estar na base das práticas de governo das sociedades da UE. Por exemplo, o modelo britânico assenta no princípio da independência competente, que facilita a actuação independente de importantes conselhos da estrutura administrativa. Deverá a independência ser um princípio de base em todo o governo das sociedades na UE? Em caso afirmativo, como garanti-la no modelo continental?

1.4   O Livro Verde é também relativamente omisso no seu tratamento da questão das necessidades dos consumidores. Os consumidores dos serviços financeiros foram gravemente afectados pelos efeitos do mau governo do sistema financeiro.

1.5   No que diz respeito à política de remuneração, o CESE já manifestou os seus pontos de vista gerais numa série de pareceres recentes. Essencialmente, o Comité entende que a política de remunerações não deve abranger apenas os administradores de topo das instituições financeiras mas sim todos os níveis de remuneração.

1.6   A principal ideia do parecer é que há potencial para introduzir maior rigor em certos aspectos do governo das instituições financeiras mas que, enquanto os códigos de governo forem voluntários, serão as autoridades de supervisão que terão o ónus de assegurar a adesão a esses códigos, tanto quanto possível, em toda a União Europeia.

2.   Introdução e contexto do parecer

2.1   O Livro Verde tem por objectivo corrigir as deficiências, de fundo ou na aplicação, detectadas no sistema de governo das sociedades. No contexto da crise económica e financeira, o reforço do governo das sociedades é central no programa de reforma da Comissão. As propostas esboçadas no Livro Verde devem ser analisadas no contexto mais vasto das reformas da arquitectura de supervisão europeia, da Directiva relativa à regulamentação dos fundos próprios, da Directiva Solvência II, da reforma dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), e da regulamentação dos gestores de fundos de investimento alternativos. Devem igualmente ser integradas no contexto mais vasto da reflexão da Comissão sobre o governo das sociedades cotadas em bolsa e o papel dos accionistas, a supervisão adequada dos quadros de direcção, a composição dos conselhos de administração e a responsabilidade social das empresas.

2.2   A Comissão define o governo das sociedades como as relações entre a direcção de uma empresa, o seu conselho de administração, os accionistas e outras partes interessadas, como os empregados e seus representantes. Além disso, tem que ver também com a definição dos objectivos de uma sociedade e dos meios para os atingir, bem como com a monitorização dos resultados obtidos. No sector financeiro, o governo das sociedades assume ainda maior significado devido ao facto de a falência de uma (grande) instituição financeira implicar um risco sistémico para todo o sector financeiro, como ficou demonstrado durante a recente crise financeira, em que os governos tiveram de socorrer o sector bancário com fundos públicos.

2.3   O CESE está surpreendido por o Livro Verde não estabelecer qualquer distinção entre a estrutura das direcções nas economias britânica e nas europeias continentais. Nas primeiras, há apenas um conselho de administração, de que fazem parte os administradores executivos e não executivos, embora seja frequente a existência de um conselho executivo subordinado ao director-geral. No modelo continental, há dois conselhos: um conselho de administração e um conselho de supervisão. Para evitar confusão, no restante parecer, os termos «direcção» ou «conselho de administração» referir-se-ão normalmente ao modelo britânico, salvo indicação explícita do contrário.

2.4   O Livro Verde não refere formalmente que cada Estado-Membro dispõe do seu próprio sistema de governo das sociedades e não estabelece uma distinção para o caso do governo das sociedades nas instituições financeiras. A definição de governo das sociedades da Comissão é também algo parcial por natureza, devendo, pois, ser reforçada. O CESE sugere uma definição mais forte e mais ampla de governo das sociedades. O governo das sociedades tem por principal objectivo assegurar a sobrevivência e o são desenvolvimento das empresas. Para tal, a direcção deve corresponder às expectativas razoáveis dos accionistas e, simultaneamente, assegurar a satisfação razoável da comunidade de interessados – consumidores, associados, contratantes, fornecedores e empregados. Quando não está em condições de assegurar a sobrevivência da empresa, a direcção deve alienar os activos pelo máximo valor possível.

2.5   O Livro Verde aponta uma série de deficiências e insuficiências em matéria de governo das sociedades nas instituições financeiras e procura respostas para oito questões gerais relacionadas com:

1.

assuntos relativos aos conselhos de administração;

2.

deficiências na gestão do risco, no contexto de conflitos de interesses;

3.

o papel dos auditores;

4.

deficiências das autoridades de supervisão;

5.

problemas ligados ao papel dos accionistas;

6.

a falta de aplicação eficaz dos princípios de governo das sociedades;

7.

a remuneração dos administradores de instituições financeiras;

8.

conflitos de interesses.

3.   Resposta às questões do Livro Verde

3.1   As respostas ponderadas do CESE às questões específicas formuladas no Livro Verde são as seguintes:

3.2   Assuntos relativos aos conselhos de administração

3.2.1   Questão específica 1: Deve limitar-se o número de mandatos dos administradores (por exemplo, a um cúmulo de três mandatos no máximo)?

A fixação de um número concreto é arbitrária. Seria melhor assegurar que, aquando da nomeação e a partir de então, os administradores estão em condições de se empenhar e de, subsequentemente, dedicar à empresa o tempo necessário ao exercício efectivo das suas funções. O tempo necessário deveria ser especificado e dividido entre reuniões formais do conselho e reuniões de comités, por um lado, e, por outro, visitas menos formais e avaliação dos diferentes departamentos, divisões e regiões. Em alguns casos, as nomeações poderiam ser praticamente a tempo inteiro. É sempre vantajosa a acumulação de duas nomeações, no mínimo, já que isso permite comparações interempresariais.

3.2.2   Questão específica 2: Deve proibir-se a acumulação das funções de presidente do conselho de administração com as de director-geral nas instituições financeiras?

Esta é já uma boa prática em algumas jurisdições. A divisão de papéis deveria ser obrigatória nas instituições financeiras, devido à tensão entre o papel operacional dos administradores executivos e o papel de liderança do conselho de administração.

3.2.3   Questão específica 3: As políticas de recrutamento devem definir de forma precisa as funções e o perfil dos administradores, incluindo o presidente, garantir que os administradores possuam competências adequadas e assegurar a diversidade da composição do conselho de administração? Em caso afirmativo, de que modo?

É prática corrente em algumas jurisdições analisar as competências e a experiência necessárias no conselho de administração e recrutar em conformidade. Por exemplo, numa grande instituição financeira, faz sentido que o núcleo central a partir do qual se pode constituir uma equipa mais vasta inclua um executivo bem-sucedido da banca, aposentado, eventualmente como presidente, associados principais de empresas de advogados e de contabilidade com experiência no sector financeiro, um director-geral de uma grande empresa comercial que funcione como contraponto ao director-geral da instituição e que faculte a perspectiva dos clientes da empresa e alguém com experiência em assuntos dos consumidores. A equipa mais vasta a formar a partir daí poderá então incluir elementos com experiência de crédito, actuarial, económica, industrial e comercial ao mais alto nível. A proporção ideal não deve ser inferior a 60 % de administradores não executivos para 40 % de administradores executivos. Entre administradores executivos e não executivos, o conselho deve assegurar o conhecimento das principais áreas geográficas em que a empresa opera. Em algumas jurisdições, a autoridade de supervisão procede a uma avaliação aprofundada das competências, da experiência e do percurso dos candidatos antes de autorizar a sua nomeação, precaução que deve ser saudada.

3.2.4   Questão específica 4: Concorda que a existência de maior número de mulheres e de administradores de origens sociais e culturais diversas na composição dos conselhos de administração poderá melhorar o seu funcionamento e eficácia?

No contexto da questão 3, e desde que não prejudique a experiência e as competências necessárias, é desejável que haja um equilíbrio na composição étnica e na proporção de homens e mulheres, já que isso pode trazer perspectivas diferentes e muito proveitosas. Tem, no entanto, de haver um limite pragmático para a dimensão dos conselhos.

3.2.5   Questão específica 5: Deve instituir-se uma avaliação obrigatória do funcionamento do conselho de administração por avaliadores externos? O resultado dessa avaliação deve ser comunicado às autoridades de supervisão e aos accionistas?

As autoridades de supervisão devem mandatar os presidentes para auditarem as suas medidas de governo no contexto dos quatro factores supramencionados. Simultaneamente, as autoridades devem efectuar uma auditoria para certificar os directores que não tenham certificado ou nomeado. A responsabilidade corrente pelo desempenho do conselho deve ser do presidente. Seria conveniente que os presidentes encomendassem, para uso próprio, uma avaliação externa periódica da eficiência do conselho. Segundo o modelo continental, o conselho de supervisão tem o dever de agir se a empresa estiver em dificuldades ou se o relatório do auditor alertar o conselho para questões importantes.

3.2.6   Questão específica 6: Deve tornar-se obrigatória a criação, no seio do conselho de administração, de um comité de risco, e será necessário estabelecer regras para a composição e funcionamento desse comité?

Há três questões: auditoria, observância e risco. A composição do comité deve reflectir as características específicas da empresa. De um ponto de vista macroeconómico, o risco é inerente aos planos estratégicos do conselho. É aqui que a apetência para o risco e o perfil de risco devem ser estabelecidos e avaliados. Num banco, é aqui que devem ser definidas políticas no que respeita ao risco aceitável nos diferentes sectores de actividade: hipotecas nacionais, cartões de crédito, propriedade comercial, empréstimos à indústria, gestão de fundos, câmbio e produtos de base, bem como a composição de reservas, limites de contrapartidas, etc. Não é possível ter um comité de risco no interior de um conselho de administração de modelo continental, que é composto por um número limitado de pessoas (normalmente, não mais de 5 ou 7) que tendem a ser especialistas em diversas actividades.

3.2.7   Questão específica 7: Deve tornar-se obrigatória a participação de um ou mais membros do comité de auditoria no comité de risco e vice-versa?

Os riscos ao nível microeconómico, por oposição ao nível macro referido no ponto 3.2.6 supra, poderiam fazer parte do mandato do comité de auditoria.

3.2.8   Questão específica 8: O presidente do comité de risco deverá responder perante a assembleia-geral?

O risco é uma componente fundamental de qualquer estratégia empresarial. A apetência para o risco e o perfil de risco definem o desempenho provável de uma empresa e a possível volatilidade dos seus resultados. Incumbe ao presidente do conselho de administração e ao director-geral explicar estas questões, e as suas declarações permitirão aos accionistas aumentar ou reduzir o seu investimento na empresa em função da sua própria disposição para correr riscos.

3.2.9   Questão específica 9: Qual deve ser o papel do conselho de administração na estratégia e no perfil de risco de uma instituição financeira?

A principal tarefa de qualquer conselho de administração consiste em definir a estratégia. Dado que, por definição, as finanças são uma actividade de risco, a estratégia deve ser desenvolvida no quadro de limites de risco que definam a gama de resultados potenciais. A estratégia escolhida será a que a responder às expectativas razoáveis dos accionistas e satisfizer os interessados. O papel do conselho de administração é, no mínimo, fundamental, se não se pretende minorar a responsabilidade dos dirigentes executivos permanentes pela gestão dos riscos. No modelo continental, o conselho de supervisão deve aprovar a estratégia do conselho de administração.

3.2.10   Questão específica 10: É necessário instituir e publicar uma declaração de controlo do risco?

A resposta é afirmativa, mas apenas no contexto de comunicação da estratégia aos accionistas e aos interessados. Deve evitar-se a divulgação de informações comerciais e confidenciais.

3.2.11   Questão específica 11: Deve estabelecer-se um procedimento de aprovação pelo conselho de administração para novos produtos financeiros?

Sim, se se tratar de produtos relevantes. A introdução de novos produtos faz parte, normalmente, da execução de estratégias, pelo que assume bastante interesse para o conselho de administração.

3.2.12   Questão específica 12: Deve instituir-se o dever, por parte do conselho de administração, de informar as autoridades de supervisão dos eventuais riscos importantes de que possa ter conhecimento?

É de esperar que este seja um elemento regular do diálogo permanente entre a instituição e as autoridades de supervisão.

3.2.13   Questão específica 13: Deve estabelecer-se um dever explícito de diligência no sentido de o conselho de administração ter em conta, nas suas decisões, os interesses dos depositantes e de outras partes envolvidas («duty of care»)?

Em algumas jurisdições, é já obrigatório ter em conta os interesses das partes envolvidas, o que deveria constituir a regra. Se as partes interessadas não estiverem satisfeitas, as empresas não têm um desenvolvimento são. Contudo, não devem dominar os interesses de qualquer grupo específico. As actas do conselho de administração devem registar que todos os interesses foram tidos em conta aquando da definição da estratégia.

3.3   Deficiências na gestão do risco, no contexto de conflitos de interesses

3.3.1   Questão específica 14: De que modo pode ser reforçado o estatuto do administrador responsável pela gestão do risco? O administrador responsável pela gestão do risco deve ter um estatuto pelo menos equivalente ao do director financeiro?

Esta questão implica que conhecemos as funções do administrador responsável pela gestão do risco. Se o risco é parte integrante da estratégia empresarial, então o administrador responsável pela gestão do risco é o director financeiro. O risco ao nível micro coloca o administrador responsável pela gestão do risco ao nível do responsável pelas auditorias internas. Ambos respondem perante um comité do conselho de administração e têm acesso directo ao presidente desse comité. Ambos devem responder periodicamente perante todo o conselho de administração.

3.3.2   Questão específica 15: Como pode ser melhorado o sistema de comunicação entre a função de gestão de risco e o conselho de administração? Deve ser estabelecido um procedimento que remeta para a hierarquia a resolução de conflitos/problemas?

Esta questão está coberta pela resposta dada à questão 3.3.1. Esse procedimento deve fazer parte do funcionamento do comité e do conselho de administração.

3.3.3   Questão específica 16: Deve ser assegurada ao administrador responsável pela gestão do risco a possibilidade de informar directamente o conselho de administração, incluindo o comité de risco?

Esta questão está igualmente coberta pela resposta dada à questão 3.3.1.

3.3.4   Questão específica 17: As ferramentas informáticas devem ser aperfeiçoadas para melhorar a qualidade e a rapidez de comunicação ao conselho de administração da informação sobre riscos significativos?

Depende daquilo que existe na altura na instituição. Nem todos os riscos podem ser sistematicamente monitorizados pelas TI. Em muitos casos, uma mensagem de correio electrónico de alerta pode ser suficiente. Quanto maior e mais complexa for a organização, em termos de divisões, geografia e produtos, mais pertinente é a instalação de um sistema de gestão do risco baseado em TI.

3.3.5   Questão específica 18: Deve exigir-se aos administradores executivos que aprovem um relatório sobre a adequação dos sistemas de controlo interno?

Sim. Em algumas jurisdições isso é já obrigatório. Normalmente, é gerido pelo comité de auditoria.

3.4   O papel dos auditores externos

3.4.1   Questão específica 19: Deve aprofundar-se a cooperação dos auditores externos com as autoridades de supervisão? Em caso afirmativo, de que modo?

Os gabinetes de auditoria devem trabalhar para os membros da empresa. Contudo, se encontrarem problemas graves de risco ou de incumprimento com implicações sistémicas, os supervisores devem ser alertados. Os problemas susceptíveis de ser resolvidos pela empresa e que não tenham ramificações externas devem ser tratados pela empresa. No sistema continental de governo, o conselho de supervisão nomeia os auditores e reúne-se com eles anualmente sem a presença do conselho de administração e do director-geral.

3.4.2   Questão específica 20: Deve reforçar-se o dever de informação dos auditores externos para com o conselho de administração e/ou supervisores no que respeita a eventuais factos graves detectados no âmbito das suas funções?

Depende do status quo. Em algumas jurisdições, as disposições já são adequadas. No sistema da Europa continental, esta decisão deve ser tomada com base no contrato entre o conselho de supervisão e o auditor.

3.4.3   Questão específica 21: Deve alargar-se o controlo do auditor externo à informação financeira associada ao risco?

A função dos auditores consiste em verificar que as contas de uma empresa reflectem de forma fiel e apropriada as suas actividades. Neste contexto, qualquer risco material deve já estar assinalado como uma indicação ou uma nota anexa às contas. Assim, não parece necessário alargar o controlo do auditor.

3.5   Deficiências das autoridades de supervisão

3.5.1   Questão específica 22: Deve ser redefinido e reforçado o papel dos supervisores no governo interno das instituições financeiras?

Sim, nas jurisdições em que ainda não o foi.

3.5.2   Questão específica 23: Deve conferir-se aos supervisores o poder e o dever de verificar o bom funcionamento do conselho de administração e da função de gestão do risco? Como poderá isso ser feito na prática?

Da forma indicada no ponto 3.5.1.

3.5.3   Questão específica 24: Os critérios de elegibilidade («honorabilidade e competência») devem ser alargados às competências técnicas e profissionais, bem como às qualidades pessoais dos futuros administradores? Como se pode conseguir isso na prática?

Essa é já a prática corrente no sistema continental. A UK Financial Services Authority [Autoridade responsável pelos serviços financeiros do Reino Unido] (FSA) adoptou novos procedimentos para ter em conta estes critérios.

3.6   Problemas relacionados com o papel dos accionistas

3.6.1   Questão específica 25: Deve tornar-se obrigatória a divulgação das políticas e práticas de exercício de voto dos investidores institucionais? Com que frequência?

Sim, de acordo com a ordem de trabalhos das reuniões gerais.

3.6.2   Questão específica 26: Devem os investidores institucionais ser obrigados a subscrever um código (nacional ou internacional) de boas práticas, como por exemplo o código redigido pela International Corporate Governance Network (ICGN)? Este código obriga os signatários a elaborar e a publicar as suas políticas de investimento e de exercício de voto, a tomar medidas para evitar conflitos de interesses e a utilizar o seu direito de voto de forma responsável.

Sim, em regime voluntário, numa primeira fase.

3.6.3   Questão específica 27: Deve facilitar-se a identificação dos accionistas, para facilitar o diálogo entre as sociedades e os seus accionistas e reduzir os riscos de abuso associados ao «voto vazio»? «Voto vazio» significa o voto de um accionista que não tem qualquer interesse financeiro correspondente na sociedade pela qual vota, com efeitos potencialmente negativos na integridade do governo das sociedades cotadas em bolsa e dos mercados em que as suas acções são negociadas.

A questão dos accionistas deve ser examinada pela Comissão, já que estes não têm as mesmas características que tinham no passado. Hoje em dia, os accionistas podem ser empresas e accionistas com negócios em todo o mundo, fundos de cobertura de riscos (hedge funds), etc., e podem, por isso, não passar de compradores e vendedores de acções. Assim sendo, não cumprem o papel tradicionalmente associado ao termo «accionista».

3.6.4   Questão específica 28: Que outras medidas seriam susceptíveis de incentivar a participação dos accionistas no governo das instituições financeiras?

Uma medida possível seria a criação de uma organização mandatada para representar os accionistas privados da empresa. Em alternativa, as instituições de supervisão, os políticos e a comunicação social poderiam pressionar os investidores institucionais para que se tornem mais activos.

3.7   Aplicação mais eficaz dos princípios de governo das sociedades

3.7.1   Questão específica 29: Será necessário reforçar as responsabilidades dos membros do conselho de administração?

Não se pretendemos ter bons candidatos. Em muitas instituições, seria útil uma definição mais clara das expectativas em relação aos membros dos conselhos de administração.

3.7.2   Questão específica 30: Por exemplo, deve ser reforçada a responsabilidade civil e penal dos administradores, tendo em conta que as regras em matéria penal não estão harmonizadas a nível europeu?

Em algumas jurisdições, as disposições já são adequadas. Geralmente, o maior risco para o director é o risco da sua reputação, caso esteja associado a uma empresa fracassada. Recentemente, houve quem solicitasse que os directores que não alertam devidamente os interessados sobre riscos excessivos sejam automaticamente impedidos de exercer funções similares. Esta seria, possivelmente, uma política mais precisa e prometedora.

3.8   Remuneração dos directores das instituições financeiras

3.8.1   Questão específica 31: Qual poderia ser o conteúdo e a forma, obrigatória ou não-obrigatória, de eventuais medidas adicionais, ao nível da UE, em matéria de remuneração dos administradores de sociedades cotadas?

As disposições da Directiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP3) afiguram-se adequadas. Esta questão implica as autoridades de supervisão. A publicação das políticas das instituições em matéria de exercício de voto no contexto das remunerações seria igualmente uma medida positiva (ver ponto 3.8.4).

3.8.2   Questão específica 32: Considera que devem ser abordados os problemas relacionados com as opções sobre acções de que os administradores beneficiam? Em caso afirmativo, de que forma? Devem essas opções sobre acções ser regulamentadas a nível comunitário, ou mesmo proibidas?

A Directiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP3) parece ter dado resposta a esta questão. Os problemas relacionados com o tempo, obstáculos e quantidades são cobertos por esta directiva.

3.8.3   Questão específica 33: Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros, considera que o tratamento fiscal favorável das opções sobre acções e outras remunerações semelhantes existentes em alguns Estados-Membros contribui para aumentar a tomada de riscos excessivos? Em caso afirmativo, deve a questão ser discutida a nível da UE?

A Comissão deve ser encorajada a examinar este assunto. Contudo, actualmente, as questões fiscais são da competência dos Estados-Membros.

3.8.4   Questão específica 34: Considera que se deveria reforçar o papel dos accionistas, mas também dos empregados e dos seus representantes, no estabelecimento das políticas de remuneração?

Em algumas jurisdições, as remunerações devem ser aprovadas pelos accionistas. A publicação dos votos dos accionistas institucionais tornará o sistema mais transparente. É necessário que a Comissão resolva o problema do efeito de alavanca/travão dos consultores em matéria de remunerações. O sistema de organizações representantes dos accionistas, utilizado nos Países Baixos, poderá ser um modelo útil para a Comissão analisar.

3.8.5   Questão específica 35: O que pensa das indemnizações por cessação de funções (os chamados «pára-quedas dourados»)? Devem essas indemnizações ser regulamentadas a nível da UE, ou mesmo proibidas? Em caso afirmativo, de que forma? Não deverão essas indemnizações ser atribuídas exclusivamente em função do desempenho real dos administradores?

As indemnizações por cessação de funções não são prémios por serviços prestados. Os prémios por serviços prestados são ganhos em serviço. As indemnizações por cessação de funções são obrigações contratuais que as empresas têm de cumprir quando despedem um director executivo. Normalmente, constituem uma rede de segurança destinada a conferir aos novos recrutas algumas garantias no caso de a sua nomeação não correr bem. O despedimento não significa necessariamente mau desempenho. Uma mudança de estratégia pode conduzir ao despedimento de um excelente quadro. Assim sendo, estas indemnizações são necessárias. Em algumas circunstâncias, podem ser excessivas, nomeadamente no que respeita às pensões. Os contratos poderiam prever a sua redução gradual, bem como a sua redução em caso de «evidente» mau desempenho. Devem igualmente ser desencorajadas as crescentes remunerações dos directores-gerais em funções. Os prémios devem corresponder ao seu desempenho. No sistema continental, os empregados estão representados no conselho de supervisão e podem influenciar estas práticas de remuneração.

3.8.6   Questão específica 36: Considera que a parte variável das remunerações devia ser reduzida, ou mesmo suspensa, nas instituições financeiras que tenham recebido fundos públicos?

Esta questão diz respeito, essencialmente, à remuneração das posições de topo nas instituições financeiras, não tendo tanta relevância para os empregados de nível inferior. Houve alguns casos de remunerações excessivas pagas a certos indivíduos, e importa evitar esse tipo de situação anormal. Cabe, no entanto, aos proprietários governamentais destas instituições que beneficiaram de fundos públicos decidir sobre a acção a tomar.

3.9   Conflitos de interesses

3.9.1   Questão específica 37: Qual poderia ser o conteúdo de possíveis medidas adicionais a nível da UE destinadas a reforçar a luta e a prevenção em matéria de conflito de interesses no sector dos serviços financeiros?

O conceito de «muralhas da China» remete para os procedimentos aplicados pelas sociedades de investimentos mobiliários ou de investimento para impedir o intercâmbio de informações confidenciais entre os diferentes departamentos da sociedade, de modo a evitar a utilização ilícita de informação privilegiada. O sector financeiro, entre outros, confia nestas «muralhas» para evitar conflitos de interesses prejudiciais. Contudo, na prática, as muralhas da China estão longe de ser infalíveis, porque se baseiam num sistema de honra. As informações não são divulgadas unicamente graças à discrição e ao rigor das partes envolvidas. É possível que a adopção de regulamentação que defina requisitos jurídicos para a segurança da informação reforce a observância das regras.

3.9.2   Questão específica 38: Partilha da opinião de que seria necessário, tendo em conta os diferentes modelos jurídicos e económicos vigentes, harmonizar o conteúdo e as disposições pormenorizadas das regras comunitárias aplicáveis aos conflitos de interesses de modo a que as diferentes instituições financeiras estejam subordinadas a regras idênticas quer devam aplicar o disposto na Directiva MIF, na Directiva RFP, na Directiva OICVM ou na Directiva Solvência II?

Sim.

Bruxelas, 20 de Janeiro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/19


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Exercício de monitorização do mercado do comércio e da distribuição “Para um mercado interno do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo até 2020”»

[COM(2010) 355 final]

2011/C 84/04

Relator: Pedro Augusto ALMEIDA FREIRE

Em 5 de Julho de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Exercício de monitorização do mercado do comércio e da distribuição «Para um mercado interno do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo até 2020»

COM(2010) 355 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 6 de Janeiro de 2011.

Na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 20 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 192 votos a favor, 4 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE reconhece a importância do comércio retalhista no mercado único e o seu contributo para a economia europeia em geral. Tendo em conta a natureza específica deste sector, o CESE acolhe favoravelmente a abordagem holística desenvolvida pela Comissão Europeia no seu relatório sobre a monitorização do mercado do comércio e da distribuição e aprova a ideia de que é necessário evitar concentrar-se em subsectores específicos.

1.2   O CESE lamenta que tenha sido dada tão pouca atenção às PME, que desempenham um papel fundamental em termos de emprego e de criação de valor, bem como na vida das zonas rurais e dos centros das cidades. Em conformidade com o Small Business Act (Lei das Pequenas Empresas), deveria ser dada mais prioridade às PME e a medidas para incentivar o seu desenvolvimento e a criação de emprego.

1.3   Há, na Europa, uma concentração de grandes distribuidores que estão a atrair mais clientes graças à força da sua oferta (os cinco principais retalhistas de produtos alimentares representavam, em 2005, mais de 70 % do mercado). De igual modo, regista-se uma elevada concentração numa série de mercados de produtos, especialmente de produtos imprescindíveis que os distribuidores não podem deixar de disponibilizar nos seus estabelecimentos comerciais.

1.4   O poder de negociação constitui uma prática generalizada numa economia de mercado, sendo exercida por todas as empresas, incluindo os agricultores, os operadores da recolha e da transformação dos seus produtos, os fornecedores e os distribuidores. O CESE preocupa-se com o facto de as medidas adoptadas por alguns países, que se destinam a controlar os níveis de preços e as margens de lucro, serem contrárias aos princípios da livre concorrência e de um mercado único eficiente.

1.4.1   Por importantes motivos sociopolíticos, nomeadamente nos domínios social ou ambiental, essa regulamentação pode revelar-se necessária para assegurar a coesão social ou a protecção do ambiente.

1.5   Foram assinaladas divergências consideráveis nos preços praticados nos vários Estados-Membros para produtos semelhantes no mercado interno. O CESE recomenda que todas as análises de preços tenham em conta a comunicação dos preços e das margens de lucro ao longo de toda a cadeia de abastecimento.

1.6   O CESE recorda que os mercados retalhistas – e as relações contratuais próprias deste sector – são, por natureza, nacionais, com diferentes características jurídicas, económicas, políticas e culturais. Reconhecendo a importância da cadeia de abastecimento alimentar, o CESE insiste na necessidade de analisar e de tratar, de forma apropriada, as práticas manifestamente desleais que se verificam ao longo de toda esta cadeia.

1.7   Mais especificamente, o CESE exorta a Comissão a analisar a forma como as «relações contratuais desleais» são tratadas a nível nacional, incluindo a aplicação da respectiva legislação. Além disso, o CESE sublinha a importância, em tempos de crise, de garantir uma correcta aplicação da legislação em vigor e recorda que se trata de uma responsabilidade dos Estados-Membros, salientando onde é necessário actuar e qual o nível mais apropriado para esse efeito, em harmonia com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

1.8   O emprego no sector do comércio retalhista é importante e constitui frequentemente a porta de entrada no mercado de trabalho para muitos trabalhadores jovens pouco qualificados ou sem qualificações. Este sector também oferece consideráveis oportunidades aos empresários.

1.9   O CESE solicita à Comissão que apoie a promoção do trabalho por conta própria, do espírito empresarial e do desenvolvimento das competências como instrumentos para enfrentar a crise e facilitar o acesso ou o regresso dos trabalhadores ao mercado de trabalho.

1.10   A Comissão identifica, a justo título, os campos de actuação prioritários. O CESE apela igualmente a uma adopção atempada das propostas e exorta a Comissão Europeia a acelerar o processo de decisão num domínio que requer intervenção urgente, prática e tangível. Em particular, o renovado Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar deverá tornar-se o pilar de novas políticas emergentes no sector agroalimentar, tendo em vista, nomeadamente, um maior equilíbrio nas relações ao longo de toda a cadeia de abastecimento.

1.11   Além disso, o CESE exorta a Comissão a examinar a aplicação da Directiva Serviços e a adoptar medidas apropriadas com os Estados-Membros em causa. O CESE também espera que a Comissão tome medidas contra este tipo de comissões, que funcionam como um imposto oculto imputado aos consumidores.

2.   Introdução

2.1   A Comissão Europeia reconhece o papel importante desempenhado pelo comércio de retalho no mercado único. Com efeito, a importância económica deste sector para a União Europeia (4,2 % do PIB da UE, 17,4 milhões de trabalhadores e 20 % das PME europeias, bem como as relações estreitas que mantém com vários mercados) explica por que motivo este sector foi escolhido para o presente exercício de monitorização.

2.2   O relatório em apreço e o documento de trabalho que o acompanha analisam temas que, do ponto de vista do mercado único, afectam o desempenho económico, social e ambiental do sector do comércio e da distribuição. Tratam essencialmente do desempenho do sector, das recentes tendências e do impacto da sua modernização nos estabelecimentos comerciais concorrentes, identificando os problemas que afectam os resultados dos comerciantes, tendo em conta igualmente o ponto de vista dos seus parceiros nos mercados a montante e a jusante.

2.3   A análise feita no relatório incide especialmente na interacção entre os comerciantes retalhistas e seus fornecedores (mercados a montante) e os seus consumidores (mercados a jusante). A Comissão reconhece assim a complexidade das interacções desenvolvidas pelos comerciantes para garantirem que os consumidores encontrem o produto certo, no sítio certo, no momento oportuno e ao melhor preço.

2.4   O relatório anuncia que a Comissão definirá as medidas a tomar para garantir um melhor funcionamento do mercado interno neste sector com base na consulta, no intuito de ajudar os comerciantes a utilizarem da melhor forma o mercado único e a melhorarem o seu desempenho económico, social e ambiental.

3.   Observações na generalidade

3.1   Com este relatório, a Comissão Europeia reconhece a importância do sector do comércio de retalho para o mercado único e o seu contributo para as questões que se prendem com o crescimento, o emprego e a sustentabilidade. Uma vez que a percepção do sector é muitas vezes baseada numa visão simplista de comerciantes a comprar produtos aos agricultores para vendê-los aos consumidores, este relatório tem a preocupação de realçar a complexidade da cadeia de abastecimento e das interacções dos comerciantes com os seus parceiros. Ajuda ainda a compreender a forma como os comerciantes assumem a sua missão de fornecer aos consumidores o produto certo, no sítio certo, no momento oportuno e ao melhor preço, bem como os desafios que lhe são inerentes.

3.2   O relatório dá ênfase ao contributo da modernização do sector retalhista, nos últimos cinquenta anos, para o combate à inflação e o aumento da oferta aos consumidores. Graças ao aumento da concorrência e à consolidação do sector do comércio e da distribuição, os preços baixaram, a oferta de bens de consumo aumentou e houve uma redução relativa das margens de lucro (ao contrário do que aconteceu noutros sectores, por exemplo, na indústria transformadora), o que teve impacto na concorrência, nas autoridades locais, nos agricultores, nos fornecedores, nos trabalhadores, etc.

3.3   O CESE lamenta que o relatório esteja provavelmente demasiado concentrado no sector da venda a retalho de géneros alimentícios, não logrando, por isso, apreender a importância das PME (mais de 95 % das empresas de comércio retalhista e 11 milhões de trabalhadores), as suas necessidades e dificuldades específicas, incluindo os serviços de pós-venda, o seu papel na dinamização dos centros das cidades, das zonas rurais e das áreas suburbanas, a sua dependência dos grandes produtores, nem a concorrência com os fornecedores que criam redes de distribuição próprias.

3.4   O relatório também não reconhece a importância do modelo de empresa cooperativa, em particular no sector do comércio retalhista de géneros alimentícios através de cooperativas de consumidores.

3.5   O relatório analisa o desempenho do sector do comércio e da distribuição relativamente aos objectivos de interesse público – acessibilidade e viabilidade dos preços. Contudo, na prática, os comerciantes operam num ambiente altamente competitivo em que as empresas tudo fazem para atrair clientes e para lhes oferecerem uma boa relação qualidade-preço. As decisões dos comerciantes a respeito da sua implantação e dos seus serviços são, portanto, mais determinadas pela dinâmica do mercado do que pelos objectivos de política pública. Ao aferir o desempenho dos comerciantes em relação a estes objectivos, está-se a descurar o facto de o sector retalhista ser uma actividade comercial que, para sobreviver numa economia de mercado, tem de continuar a ser lucrativa. Estas mesmas conclusões são válidas para qualquer outra actividade de mercado.

3.6   Com o tempo, a procura dos consumidores tem-se tornado mais sofisticada e não pode ser considerada homogénea. Este aspecto, conjugado com a importância da concorrência no comércio, explica a complexidade das forças do mercado e o motivo por que é possível coexistirem na realidade vários modelos de comércio de retalho, com diferentes serviços de pós-venda. Tal significa que os modelos de menores dimensões poderão ser bem sucedidos se fornecerem um serviço específico a um grupo específico de consumidores. Mais de 11 milhões de cidadãos europeus trabalham numa PME na área do comércio de retalho. É, por conseguinte, fundamental continuar a encorajar o desenvolvimento das PME, sobretudo através de um melhor quadro normativo e da redução dos encargos administrativos.

4.   Observações na especialidade

4.1   Um mercado interno do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo para os consumidores

4.1.1   A principal actividade dos comerciantes é fornecer aos consumidores uma vasta gama de produtos que satisfaçam os requisitos de qualidade e de segurança ao melhor preço. A modernização do sector do comércio e da distribuição nos últimos vinte anos caracterizou-se por um processo rápido de concentração em grandes cadeias comerciais multinacionais que operam em diferentes países da UE e em países terceiros, produzindo uma saturação dos mercados na UE, a integração das tecnologias da informação e comunicação e a globalização, incluindo a expansão para outros mercados e o acesso dos consumidores a uma maior oferta de bens de consumo a preços mais baixos (viabilidade dos preços).

4.1.2   O CESE e a Comissão são unânimes em reconhecer a relevância de abordar os desequilíbrios em termos de acessibilidade aos estabelecimentos comerciais e a necessidade de manter o dinamismo das zonas rurais. Dada a tendência de os retalhistas se estabelecerem no centro das cidades ou em centros comerciais suburbanos, é indispensável manter o centro das cidades acessível ao abastecimento. Cada vez mais as pessoas que vivem nas zonas rurais dependem do automóvel para fazer as suas compras diárias, o que, por um lado, tem um impacto no ambiente e, por outro, significa que quem não tem meios para comprar um automóvel ou não possui carta de condução tem um acesso limitado aos serviços de retalho.

4.1.3   A decisão de implantar um estabelecimento comercial é determinada por uma série de factores, dos quais um dos mais importantes é a necessidade de maximizar o número de clientes. Este critério por si só explica por que motivo as zonas escassamente povoadas se prestam menos à implantação de estabelecimentos comerciais inversamente ao que acontece no centro das cidades ou nos espaços comerciais criados de raiz para o efeito em zonas suburbanas. Para abordar a questão da acessibilidade é, por conseguinte, essencial conhecer a fundo as condições em que os comerciantes exercem as suas actividades.

4.1.4   A dificuldade de acesso dos consumidores a uma maior variedade de estabelecimentos comerciais depende de factores económicos e não económicos, por exemplo, o quadro regulamentar e, nomeadamente, o planeamento urbano e o acesso dos comerciantes aos mercados imobiliários. Estes factores podem estar associados a uma regulamentação local que coloca obstáculos à entrada de certos tipos de actividades ou certos tipos de estabelecimentos comerciais, a procedimentos de autorização excessivamente complexos e que continuam a ter um carácter discricionário, não obstante a existência da Directiva Serviços. Além disso, as disposições que reservam o comércio de produtos de saúde de venda livre a certos monopólios limitam a concorrência e, portanto, o acesso dos consumidores a produtos farmacêuticos a preços razoáveis.

4.1.5   Nos últimos vinte anos, as pessoas com baixos rendimentos beneficiaram largamente do acesso a uma gama mais vasta de produtos a preços mais acessíveis em consequência da modernização, de uma maior concorrência e da globalização. O desenvolvimento de produtos de marca branca, em média 30 % mais baratos do que as marcas conhecidas, teve um papel decisivo neste processo.

4.1.6   Devido ao modelo comercial de venda a retalho, os preços de retalho reflectem os custos operacionais com uma margem de lucro relativamente pequena comparada com outros sectores que operam com margens superiores. O CESE está apreensivo com as medidas que certos países adoptaram para controlar os níveis de preços e as margens de lucro. Por motivos sociopolíticos, essa regulamentação pode revelar-se necessária para assegurar a coesão social e prevenir a pobreza.

4.1.7   No âmbito do mercado interno, foram assinaladas divergências consideráveis nos preços praticados nos vários Estados-Membros para produtos semelhantes. O CESE recomenda que todas as análises de preços tenham em conta a comunicação dos preços e das margens de lucro ao longo de toda a cadeia de abastecimento alimentar. O CESE concorda ainda com a Comissão que há vários factores com influência na formação dos preços. Para além dos custos de funcionamento, são de mencionar o rendimento médio das famílias, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), os custos de transporte, as rendas, os custos salariais, o quadro regulamentar, o nível de concorrência ou as práticas comerciais como as restrições territoriais de abastecimento e as práticas abusivas que se verificam ao longo de toda a cadeia de abastecimento. O CESE solicita à Comissão que analise o impacto destas práticas e adopte medidas que permitam o abastecimento noutros Estados-Membros, de modo que os consumidores possam beneficiar de preços mais baixos, maior escolha, maior qualidade, produtos alternativos, etc.

4.1.8   O CESE observa que os inquéritos aos consumidores identificaram a necessidade de desenvolver fontes de informação comparativa independentes sobre a oferta comercial.

4.1.9   O CESE é de opinião que o comércio electrónico poderá contribuir para reforçar a concorrência em certas zonas, o que ajudará a baixar os preços. Manifesta-se, por isso, preocupado com a lentidão da sua adopção, especialmente nas transacções transfronteiriças. O CESE observa que um dos obstáculos ao desenvolvimento de transacções comerciais electrónicas transfronteiriças, sobretudo no caso das PME, é a falta de regras comuns de defesa dos consumidores em toda a Europa. Apela, portanto, às instituições europeias para que adoptem com toda a brevidade uma directiva relativa aos direitos dos consumidores no comércio electrónico assente numa «harmonização total orientada» da forma mais avançada possível. Essa directiva não deve impedir que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção dos consumidores ainda mais severas, nos termos do artigo 169, n.o 4, do TFUE.

4.2   Um mercado interno do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo para os comerciantes

4.2.1   O CESE subscreve a asserção de que «um mercado interno do comércio e da distribuição […] deverá permitir que os comerciantes competitivos, independentemente da sua dimensão, coexistam no mercado e desenvolvam a sua actividade».

4.2.2   A localização é um factor determinante quando se pretende abrir um novo espaço comercial e pode acontecer que um comerciante tenha de esperar vários anos até conseguir fazê-lo numa determinada zona e poder criar emprego. Convém analisar minuciosamente as dificuldades de entrada no mercado e de acesso ao mercado imobiliário que são identificadas como obstáculos potenciais ao desenvolvimento de pequenos estabelecimentos comerciais. Esta análise poderia ser realizada com base em informações facilmente disponíveis que tenham em conta a perspectiva do consumidor (a escolha da localização do espaço comercial), os aspectos que se prendem com a política da concorrência e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

4.2.3   A Directiva Serviços, que deveria ter entrado em vigor em todos os Estados-Membros em 31 de Dezembro de 2009, visa erradicar uma série de práticas discriminatórias associadas à concessão de autorizações de estabelecimento. Na prática, contudo, foram criados vários novos obstáculos, constatando-se, por vezes, a utilização abusiva da legislação sobre o planeamento urbano para controlar a concorrência e favorecer certos tipos de comércio ou de empresas. O CESE exorta a Comissão a examinar a aplicação da Directiva Serviços e a adoptar medidas apropriadas com os Estados-Membros em causa.

4.2.4   Outro problema enfrentado pelos retalhistas é a ausência de um mercado interno de pagamentos transparente e competitivo. Os actuais sistemas de cartões de pagamento são anticoncorrenciais e atentam contra um princípio fundamental do mercado interno. As comissões interbancárias funcionam como um imposto oculto para os comerciantes, sobretudo os mais pequenos. O SEPA (espaço único de pagamentos em euros), cuja essência são as comissões interbancárias, levará à extinção dos sistemas nacionais de cartões de débito económicos e eficientes. O mercado de cartões de pagamento ficará, em consequência disso, reduzido a um duopólio que fará aumentar as comissões interbancárias em detrimento dos consumidores. O CESE espera que a Comissão tome medidas contra este tipo de comissões, que funcionam como um imposto oculto imputado aos consumidores.

4.3   Um mercado interno do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo para os fornecedores

4.3.1   Enquanto prestadores de serviços, os retalhistas proporcionam aos seus fornecedores o acesso à sua rede de distribuição, tanto para um único ponto de venda como para todo o território da UE. Esses serviços incluem, por exemplo, uma colocação específica dos produtos nos escaparates, marketing e actividades logísticas. Cada uma destas actividades comporta um preço que assume muitas vezes a forma de um emolumento.

4.3.2   O comércio de retalho é apenas um dos muitos canais de distribuição à disposição dos fornecedores. Sem os retalhistas, só um número muito reduzido de fornecedores seria capaz de constituir grandes redes de distribuição e os consumidores sofreriam as consequências de uma oferta menos variada e de preços mais elevados. Contudo, todos os elos da cadeia de abastecimento são importantes, uma vez que sem matéria-prima não haveria transformação de produtos e sem transformação não haveria comercialização. Como tal, o CESE apela a que, a nível da UE, se articulem os mecanismos necessários para que exista um verdadeiro equilíbrio na cadeia de comércio e distribuição de produtos.

4.3.3   Há, na Europa, uma concentração de grandes distribuidores que estão a atrair mais clientes graças à força da sua oferta (os cinco principais retalhistas de produtos alimentares representavam, em 2005, mais de 70 % do mercado). De igual modo, regista-se uma elevada concentração numa série de mercados de produtos, especialmente de produtos imprescindíveis que os distribuidores não podem deixar de disponibilizar nos seus estabelecimentos comerciais. A forte concorrência entre retalhistas pressiona a cadeia de abastecimento a reduzir os preços e as margens de lucro. Numa economia de mercado aberta, o poder de negociação constitui uma prática corrente que é exercida por todas as empresas. E isso vale tanto para os comerciantes como para os seus fornecedores, mas quando essa prática é abusiva, deve ser proibida. Os comerciantes, incluindo os mais importantes, não têm qualquer poder de negociação em relação aos fabricantes de produtos «imprescindíveis», sejam eles grandes ou pequenos fornecedores. De igual modo, os pequenos e médios fornecedores não têm qualquer poder de negociação em relação aos grandes comerciantes sobre certas categorias de produtos. Verifica-se que os operadores da cadeia de abastecimento não conseguem apresentar queixas por recearem represálias. O CESE encoraja os pequenos comerciantes a associarem-se em alianças de compras, de modo a aumentar o seu poder de negociação perante os seus fornecedores, a obter condições mais favoráveis e a prestar um melhor serviço aos consumidores. Deve-se condenar todos os casos de abuso do poder de negociação. O CESE preconiza, por isso, a aplicação correcta das regras da concorrência a todos os intervenientes na cadeia de abastecimento.

4.3.4   O Comité Económico e Social Europeu adoptou dois pareceres que abordam o funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar (1) e que recomendam um Código de Boas Práticas ao nível dos Estados-Membros e a nomeação de um mediador para intervir em caso de necessidade. Também o Parlamento Europeu, a Presidência espanhola da União Europeia e a Comissão Europeia adoptaram uma série de recomendações para um melhor funcionamento desta cadeia (2). O CESE também se congratula com o lançamento do Fórum de Alto Nível (3) sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar, que estabelece uma plataforma consultiva de partes interessadas especializada em práticas contratuais entre empresas ao longo de toda a cadeia de abastecimento alimentar.

4.3.5   O CESE recorda que os mercados do comércio e da distribuição (e as relações contratuais do comércio de retalho) são, por natureza, nacionais, com diferentes características jurídicas, económicas, políticas e culturais. As relações comerciais são geralmente regidas por regulamentos, pela jurisprudência e/ou por códigos de boas práticas a nível nacional. Muitos Estados-Membros tentaram regular determinadas práticas. Porém, em muitos casos, essas tentativas redundaram na criação de novos obstáculos que limitaram a capacidade de estabelecimento de empresas estrangeiras num dado país, atentando contra os princípios do mercado interno. O CESE insiste na necessidade de analisar e de tratar de forma apropriada as praticas manifestamente desleais que se verificam em toda a cadeia de abastecimento. Mais especificamente, o CESE exorta a Comissão a realizar um estudo sobre o modo como são tratadas as «relações contratuais desleais» ao nível nacional, incluindo a aplicação da respectiva legislação. Este estudo serviria para evidenciar a eficácia das práticas nacionais, decidir sobre a necessidade de adoptar medidas e sobre o nível mais indicado, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O CESE recorda ainda a importância de, em tempo de crise, velar pelo cumprimento correcto da legislação em vigor, salientando que esta é uma responsabilidade que incumbe aos Estados-Membros.

4.3.6   Para assegurarem aos consumidores uma oferta variada, conservarem a sua individualidade e reforçarem a sua imagem local, os retalhistas desenvolveram produtos de marca branca, cuja responsabilidade enquanto produtores é por eles assumida. O êxito destes produtos assenta na sua ampla aceitação pelos consumidores, dado que praticamente 80 % dos consumidores europeus (4) considera esses produtos de marca branca dos supermercados como uma boa alternativa a outras marcas.

4.3.7   As gamas de produtos de marca branca são desenvolvidas em parceria com os seus fornecedores que são, na sua maioria, PME. A Comissão Europeia reconhece que estas parcerias, assentes numa subcontratação, provaram já por várias vezes ser o tipo de relação mais estável e duradoura. Os fornecedores dispõem, deste modo, de dados sobre os consumidores e de incentivos para continuar a inovar e aceder a um mercado mais vasto. Contudo, há dúvidas quanto ao seu impacto na inovação, na concorrência, no desenvolvimento das PME e na oferta aos consumidores. O CESE convida a Comissão a analisar o impacto dos produtos de marca branca nos fornecedores, na concorrência, na inovação e na oferta aos consumidores.

4.4   Um mercado interno do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo para os trabalhadores

4.4.1   O sector do comércio e da distribuição é frequentemente a porta de acesso ao mercado de trabalho para muitos jovens pouco qualificados ou sem qualificações. Este sector depende, além disso, essencialmente de padrões de trabalho flexíveis para se adaptar às exigências dos consumidores ao longo de um dia, de uma semana ou de uma estação. A forte concorrência em matéria de preços obriga os trabalhadores a uma flexibilidade de horários que, em muitos casos, se tornou incompatível com a organização da sua vida pessoal. Por esse motivo, a legislação e a negociação colectiva deveriam definir modelos de flexibilidade que sejam compatíveis, tanto com as necessidades organizacionais das empresas, como com as necessidades dos trabalhadores, permitindo um equilíbrio efectivo entre a vida profissional e a vida privada. Neste sentido, a participação das mulheres no sector do comércio e da distribuição é mais elevada do que em qualquer outro sector e o trabalho a tempo parcial também assume a sua importância. O comércio de retalho proporciona igualmente oportunidades consideráveis aos empresários.

4.4.2   O CESE convida a Comissão a apoiar a promoção do trabalho por conta própria, o espírito empresarial e do desenvolvimento das competências como meios para combater a crise e facilitar o acesso ou o regresso ao mercado de trabalho. O CESE exorta as empresas do sector a aplicarem as normas nacionais e comunitárias em matéria de igualdade de oportunidades e de género, a fim de promover o desenvolvimento qualitativo e quantitativo do emprego feminino neste sector.

4.4.3   A actual crise financeira e a diminuição do consumo levaram em toda a Europa a encerramentos, reestruturações, fusões e aquisições de actividades comerciais. O risco de desemprego de longa duração permanece, por isso, elevado. O CESE convida a Comissão a apoiar a promoção do trabalho por conta própria, do espírito empresarial e do desenvolvimento das competências profissionais dos trabalhadores como meios para combater a crise e permitir a sua reintegração no mercado de trabalho.

4.4.4   Há uma longa tradição de negociação colectiva no sector do comércio, tanto a nível europeu como nacional. As diferenças entre os países são o resultado de diferentes culturas e tradições nas relações industriais, pelo que qualquer medida proposta neste âmbito deve ser sempre consentânea com o princípio da subsidiariedade. O CESE convida os Estados-Membros e os países candidatos a reforçarem o diálogo social entre os parceiros e um sistema de relações industriais no sector.

4.4.5   O trabalho não declarado e a economia informal são um tema fundamental e devem ser, por isso, tratados com toda a urgência, uma vez que geram concorrência desleal entre empresas devido à evasão fiscal e tributária, e se repercutem negativamente nas condições de trabalho dos trabalhadores, em particular em matéria de saúde e de segurança no trabalho. O CESE exorta a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem medidas para simplificar e reduzir a carga administrativa, em particular para as pequenas e as microempresas, e a sensibilizarem mais a opinião pública para as vantagens do trabalho regular.

4.4.6   O CESE solicita a realização de um debate aberto com os parceiros sociais sobre o sistema de franchising e exorta os Estados-Membros a reforçarem as medidas de combate à economia informal, na medida em que esta cria mais discriminação e concorrência desleal em detrimento das PME.

4.4.7   A modernização, o desenvolvimento tecnológico e a utilização crescente das TIC no comércio de retalho estão na origem de um desfasamento cada vez maior entre as competências requeridas pelas empresas e as qualificações do pessoal do sector do comércio e da distribuição. O CESE chama a atenção da Comissão para a necessidade de melhorar as competências dos trabalhadores ao longo de toda a sua carreira/vida profissional. Neste sentido, o CESE também apela aos parceiros sociais do sector do comércio e da distribuição, para que aprofundem a sua cooperação actual para resolver o desfasamento entre as competências exigidas pelas empresas e as que são oferecidas pelos trabalhadores, através de soluções e de meios sectoriais que permitam prever e gerir o impacto das novas tecnologias nas competências e no emprego.

4.4.8   É longa a tradição de responsabilidade social das empresas no sector retalhista. Com efeito, já há muitos anos que as empresas vêm introduzindo e implementando um largo número de práticas responsáveis. Estas práticas abarcam não só questões sociais e ambientais, como também domínios como a saúde e a segurança dos produtos, e ainda questões relacionadas com a cadeia de abastecimento e o empenhamento ao nível local.

4.4.9   O CESE concorda com a Comissão que é indispensável enfrentar a questão da forte pressão exercida pela concorrência em matéria de preços ao nível dos custos salariais e dos horários de trabalho. Para tal, o CESE propõe à Comissão que realize um estudo específico sobre o impacto dos horários de abertura dos espaços comerciais, incluindo os que abrem ao domingo, sobre o desenvolvimento económico e social local, o nível de serviços prestados aos consumidores e a qualidade de vida dos trabalhadores.

4.4.10   Continuam a ocorrer no sector fenómenos importantes de concorrência desleal e de dumping social entre empresas comerciais, independentemente da sua dimensão, num contexto em que o direito do trabalho e a negociação colectiva, que variam de país para país, resultam em políticas de investimento distintas e em modelos económicos e de desenvolvimento diferentes. O CESE convida os parceiros sociais, no âmbito do diálogo social europeu, a encetarem um debate para definir as melhores políticas que possam contribuir para a coesão económica, social e territorial e eliminar os entraves ao desenvolvimento harmonioso e à concorrência leal do sector na Europa. A Comissão deveria apoiar esta iniciativa e tomar medidas adequadas para a eliminação de comportamentos que impedem a realização e o bom funcionamento de um mercado interno equitativo, eficiente e promotor de desenvolvimento.

4.4.11   A participação financeira dos trabalhadores desempenha um papel cada vez mais importante no sector do comércio e distribuição, principalmente ao nível dos principais retalhistas europeus, permitindo que os trabalhadores tenham maior expressão no que toca à qualidade do emprego, à motivação e às condições de trabalho. A Comissão deve reavaliar esta ferramenta como parte da sua monitorização do sector.

4.5   Um mercado interno do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo para as gerações futuras

4.5.1   O CESE reconhece a importância do sector retalhista para encorajar padrões de consumo e de produção mais sustentáveis na UE. Recorda que o impacto directo de operações de retalho propriamente ditas tem sido sobreavaliado, mas que indirectamente, em virtude de estabelecer o elo mais estreito entre consumidores e produtores, o comércio retalhista pode dar um contributo importante. O CESE congratula-se com a criação do Fórum dos Retalhistas, cuja missão consiste em promover a partilha de boas práticas sobre questões específicas não só entre os comerciantes, mas também entre o sector retalhista e as partes interessadas. O CESE também reconhece o trabalho realizado pela Mesa-Redonda para um Consumo e Produção Sustentáveis.

4.5.2   O CESE chama a atenção da Comissão Europeia para a necessidade de assegurar coerência entre os objectivos ambientais e outros objectivos políticos, como o mercado interno, ao nível das decisões políticas. Ao longo dos últimos anos têm surgido conflitos, tendo-se tornado cada vez mais usual a violação dos princípios básicos do mercado interno por razões de protecção ambiental. Além disso, o CESE adverte contra uma possível transferência da responsabilidade do produtor para o retalhista.

Bruxelas, 20 de Janeiro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  NAT/460: Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa, relator: Pedro Narro, co-relator: József Kapuvári e CCMI/050: Grande distribuição: Evolução e impacto, relatora: Madi Sharma.

(2)  COM(2009) 591 final – Comunicação da Comissão sobre «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa».

(3)  Decisão da Comissão de 30 de Julho de 2010 que institui o Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar (2010/C 210/03).

(4)  Estudo de AC Nielsen Consumer attitudes towards private labels [Atitude dos consumidores face aos produtos de marca branca], 2005.


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/25


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos»

[COM(2010) 473 final — 2010/0246 (COD)]

2011/C 84/05

Relator-Geral: David SEARS

Em 15 de Outubro de 2010 e em 7 de Outubro de 2010, respectivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu, sobre a:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

COM(2010) 473 final — 2010/0246 (COD).

Em 20 de Outubro de 2010, a Mesa incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo da elaboração dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 19 de Janeiro), designar relator-geral David Sears e adoptou, por 149 votos a favor com 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Resumo e recomendações

1.1

A proposta visa reduzir a frequência e o impacto dos ataques terroristas através da limitação do acesso do grande público a substâncias (e suas misturas) amplamente utilizadas para fins legítimos que, em elevadas concentrações, também possam ser utilizadas para fabricar explosivos, bem como através da comunicação de transacções suspeitas das referidas substâncias.

1.2

A proposta é dirigida a grossistas, retalhistas e Estados-Membros. Os fabricantes de produtos químicos já têm controlos e códigos de comunicação voluntários, por exemplo, para precursores de armas e drogas, pelo que não deverão ser muito afectados pelas presentes propostas. As tonelagens em questão são pequenas em comparação com o volume total de vendas. Não existem preocupações no que se refere à saúde dos trabalhadores ou à exposição ambiental. O êxito dependerá das acções das autoridades competentes em termos de recolha e partilha das informações pertinentes.

1.3

O CESE apoia as acções de combate ao terrorismo e concorda com a fundamentação global da proposta, nomeadamente um regulamento ao abrigo do artigo 114.o para impedir a fragmentação do mercado interno.

1.4

O CESE concorda também com a lista de oito substâncias (e suas misturas) incluídas no Anexo I, que devem ser sujeitas a controlo nos termos fixados nesse anexo. É, portanto, razoável permitir que as vendas em elevadas concentrações ao grande público continuem a fazer-se apenas sob licença e para utilizações legítimas.

1.5

O CESE concorda ainda que é razoável instalar sistemas centralizados nos Estados-Membros para receber, partilhar e reagir a relatórios de transacções suspeitas de qualquer destas oito substâncias ou das outras sete enunciadas no Anexo II, em conjunto com quaisquer outras transacções abrangidas por estes anexos.

1.6

O CESE lamenta, contudo, a existência de uma série de lacunas na proposta no que se refere às provas apresentadas quanto a certas substâncias, bem como no atinente a outras possibilidades de controlo, como a dimensão máxima da embalagem, aos aspectos práticos dos controlos nos pontos de venda, incluindo a definição das «empresas» que devem ser excluídas da presente proposta, e a algumas incoerências no texto, nomeadamente em relação ao eventual âmbito da obrigação de comunicar informações.

1.7

O CESE manifesta-se surpreendido pelo facto de os custos para o sector do retalho e para os governos terem, de forma geral, sido quantificados mas não os benefícios previstos. Embora o valor de uma vida humana salva seja, de facto, subjectivo, esta abordagem já foi utilizada no passado para aferir os custos das propostas da UE. Não são apresentadas as razões para não ter sido efectuada a quantificação dos benefícios.

1.8

Apesar destas reservas, o CESE apoia vigorosamente a proposta. Comunicar o seu teor aos grupos afectados e à sociedade civil será um grande desafio. O CESE teria o maior gosto em dar o seu contributo para este efeito.

2.   Introdução

2.1

Os engenhos explosivos improvisados, que muitas vezes utilizam explosivos caseiros, são cada vez mais utilizados por terroristas e por outros grupos e indivíduos criminosos em ataques contra alvos militares ou económicos em todo o mundo, assim como para incutir medo nas populações civis em nome de ideais religiosos ou políticos.

2.2

Embora a maioria destes incidentes tenha, até à data, ocorrido fora da UE e apesar de todos os esforços das agências nacionais de informações, os Estados-Membros e a UE não foram poupados. Os países mais ricos tornaram-se alvos de destaque e nenhum país está totalmente seguro. A Internet difunde por todo o mundo as linhas de força das ideologias e as instruções práticas sobre o fabrico de bombas. Os precursores necessários estão disponíveis em estabelecimentos de retalho ou em linha, muitas vezes a baixo custo e nas concentrações elevadas necessárias para o fabrico de explosivos caseiros, assim como para outras utilizações industriais e domésticas para fins legítimos.

2.3

Dado que estas outras utilizações existem realmente e que as medidas de controlo devem ser eficazes e proporcionais, há uma clara necessidade de determinar que substâncias devem ser reguladas e a natureza dessa regulamentação, que outras medidas de suporte são necessárias e qual a base jurídica adequada.

2.4

Estas questões foram abordadas num parecer anterior (1), sobre uma alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à colocação no mercado e utilização de «algumas substâncias perigosas», nomeadamente nitrato de amónio (AN) que é usado em grandes quantidades em todo o mundo como um fertilizante à base de azoto e também como um eficaz componente de explosivos comerciais e improvisados, de custo reduzido.

2.5

Conforme foi referido na altura, poderia ter-se optado por outras bases jurídicas para o combate ao terrorismo ou aos precursores de explosivos. No entanto, nos termos do Tratado da UE em vigor na altura, seria necessário obter unanimidade entre os Estados-Membros, o que se supôs ser difícil no curto espaço de tempo disponível antes da revogação desta directiva de longa data e da sua substituição pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), a cujo Anexo XVII se aditou o nitrato de amónio.

2.6

Desde então, vários Estados-Membros adoptaram medidas nacionais para limitar a disponibilidade de alguns precursores de explosivos especialmente preocupantes. É agora necessária uma proposta da Comissão para evitar a fragmentação do mercado interno e garantir a inexistência de lacunas na recolha de informações e noutras medidas de combate ao terrorismo.

3.   Resumo da proposta da Comissão

3.1

A proposta da Comissão consiste num regulamento que limita o acesso do público em geral a substâncias específicas de uso geral, mas que também podem ser indevidamente utilizadas como precursores de explosivos. Para protecção da livre circulação de bens, oito substâncias constantes do Anexo I podem continuar a ser comercializadas sob forma concentrada mediante a posse de uma licença emitida por uma autoridade competente nacional para uma finalidade legítima documentada ou, na ausência de uma licença, com níveis de concentração que as tornem inviáveis para o fabrico de explosivos caseiros. O Anexo II enumera sete outras substâncias que não estão sujeitas a licenças ou níveis de concentração. No entanto, em relação a todas as 15 substâncias e mesmo em relação às vendas de qualquer outra substância, mistura (ou artigo?) não indicada especificamente nesses anexos mas identificada pela Comissão como tendo sido utilizada, esporadicamente, para o fabrico de explosivos caseiros, qualquer transacção considerada «suspeita» por quaisquer motivos «razoáveis» deve ser comunicada a um ponto de contacto nacional único.

3.2

Os utilizadores profissionais desses materiais e as vendas entre empresas não serão afectados. Importa assegurar o pleno respeito do direito das pessoas à privacidade. O processo regulamentar deve ser suficientemente flexível para permitir uma resposta rápida à constante mudança das necessidades. Serão necessários acordos voluntários, códigos de conduta e sistemas de informação melhorados para apoiar a aplicação das medidas.

3.3

Os custos deverão ser partilhados em partes sensivelmente iguais pelos fabricantes e os retalhistas (através dos custos de conformidade, rotulagem, reformulação e perda de vendas) e pelas autoridades competentes nacionais (que deverão criar os necessários sistemas de licenciamento, recolha de informação e comunicação e assegurar o recrutamento do respectivo pessoal).

3.4

No caso nitrato de amónio, incluído no Anexo I da proposta de regulamento em apreço, as referências à substância no Anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), que não contempla o licenciamento ou a comunicação de transacções suspeitas, serão suprimidas. Continuarão a existir derrogações específicas para a utilização pelos agricultores.

3.5

O regulamento entrará em vigor 18 meses após a adopção e será obrigatório em todos os seus elementos em todos os Estados-Membros. Será necessário um período de transição até 36 meses para permitir que as existências de substâncias de elevada concentração constantes do Anexo I na posse do público em geral sejam utilizadas ou eliminadas. O regulamento será alargado a todos os Estados-Membros do EEE, sendo revisto cinco anos após a adopção.

3.6

A proposta é acompanhada por uma exposição de motivos, um documento de trabalho da Comissão, um resumo da avaliação de impacto e a avaliação de impacto propriamente dita, que se baseia num estudo preparatório elaborado por uma entidade externa contratada (GHK em colaboração com a Rand Europe e a Comstratos) em estreita colaboração com o Comité Permanente dos Precursores de Explosivos, que foi criado ao abrigo do plano de acção para melhorar a segurança dos explosivos aprovado pelo Conselho em 18 de Abril de 2008. A avaliação de impacto foi revista pelo Comité das Avaliações de Impacto da Comissão em Março de 2010, tendo sido efectuadas várias recomendações.

3.7

Estão também disponíveis informações de fundo na Comunicação da Comissão relativa ao aumento da segurança em matéria de explosivos de 6 de Novembro de 2007, assim como nos relatórios anuais de 2008 e 2009 do Comité Permanente dos Precursores de Explosivos.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE apoia sem reservas a declaração do Conselho sobre a luta contra o terrorismo de 2004, assim como as iniciativas e documentos mais pormenorizados que se seguiram, e realça o papel fundamental que a sociedade civil tem a desempenhar no que toca a garantir a segurança dos cidadãos. Por conseguinte, o CESE saúda a presente proposta relativa os precursores de explosivos.

4.2

O CESE concorda que é necessário um regulamento aplicável a todos os Estados-Membros, independentemente da sua exposição actual à actividade terrorista ou conhecimento da mesma. Os grupos terroristas existentes podem transpor as fronteiras nacionais para adquirir ou armazenar precursores, assim como para fabricar explosivos caseiros. Os terroristas de acção global nem sequer reconhecem as fronteiras. Verifica-se uma tendência para explosivos de maior impacto e uma consideração cada vez menor pela vida humana. Embora a maioria dos ataques planeados seja malograda, quando estes têm êxito produzem efeitos devastadores.

4.3

O CESE concorda também que o artigo 114.o é a base jurídica correcta para evitar a fragmentação do mercado interno de substâncias que têm e continuarão a ter grande circulação e várias utilizações legítimas e essenciais. Embora, nalguns casos, possam estar disponíveis produtos alternativos, em geral, é impossível uma substituição total e a remoção por completo desses produtos do mercado teria um efeito desproporcionado para os fabricantes, retalhistas e consumidores. Importa também evitar conflitos com outra legislação, por exemplo, em matéria de precursores de drogas e da utilização de produtos agroquímicos. Não devem ser permitidas derrogações a nível nacional, em especial para substâncias constantes do Anexo I.

4.4

O CESE nota que as listas de precursores controlados tendem a reflectir a experiência de cada país com ataques recentes, em vez de uma lista mínima que mereça um acordo mundial e que deve ser o objectivo a longo prazo. No entanto, é plenamente justificada a inclusão de qualquer uma das substâncias aqui enunciadas, e existe uma disposição que prevê a rápida actualização desta lista à medida que forem surgindo novas formas de produção de explosivos caseiros. As oito substâncias do Anexo I, em elevadas concentrações, passarão a estar disponíveis ao público em geral apenas sob licença. Esta limitação deverá ser suficiente para travar compras ocasionais, individuais, casuais ou oportunistas. O controlo de actividades mais «profissionais» e determinadas continuará a estar dependente, sobretudo, da transmissão de informações úteis à polícia ou a outras agências de segurança centralizadas, bem como do uso que estas façam dessas informações.

4.5

Por conseguinte, o CESE congratula-se com as propostas para o reforço das iniciativas de educação e formação, assim como dos códigos de conduta voluntários. Estas iniciativas devem dirigir-se sobretudo aos grossistas e retalhistas, que devem assumir uma maior responsabilidade pelos bens comercializados e pela comunicação razoável e eficaz de qualquer transacção considerada «suspeita». O CESE reconhece também a necessidade de os grossistas e retalhistas comunicarem eficazmente as suas reacções às medidas impostas, de forma a incentivar as boas práticas, o que constituirá um interessante desafio para as autoridades regulamentares e as agências de aplicação da lei visadas. Dado o reduzido espaço de tempo para a introdução da regulamentação e tendo em conta a competição pelo financiamento público, a Comissão terá a importante função de facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros que já introduziram essas medidas e os que ainda não o fizeram.

4.6

O CESE lamenta, contudo, que não tenha sido possível à Comissão, apesar dos esforços dos seus consultores, descrever ou quantificar integralmente os efeitos desta proposta no sector do retalho e, por conseguinte, nos consumidores. Durante a preparação da avaliação do impacto, tornou-se evidente que há poucas ou nenhumas organizações de representantes com capacidade para abranger a vasta gama de produtos eventualmente afectados. As taxas de resposta aos questionários dirigidos aos fornecedores foram, em geral, baixas. Ficaram por analisar os aspectos práticos relacionados com a preparação do pessoal de caixa para gerir os bens vendidos apenas sob licença e para identificarem e comunicarem transacções suspeitas de muitos outros. As dificuldades de definir uma «empresa», independentemente de ser temporária ou da finalidade para que foi constituída, que estaria isenta de qualquer controlo, em contraponto com o «público em geral», que pode (ou não) estar disposto a apresentar um documento de identificação ou a revelar o uso a que se destina o produto, foram analisadas na avaliação do impacto, mas não inteiramente resolvidas na proposta.

4.7

Outra complicação reside no facto de a avaliação de impacto depender de um modelo económico que foi desenvolvido na íntegra para apenas 14 das 15 substâncias actualmente incluídas na lista (o ácido clorídrico foi omitido no último minuto e o «nitrato de cálcio e amónio», normalmente vendido sob a designação «CAN», foi acrescentado sem qualquer comentário ou explicação). As substâncias e os respectivos mercados não são homogéneos, variando desde a hexamina, um combustível sólido especial para brinquedos e fogões com um volume de vendas a retalho inferior a 10 milhões de euros, ao nitrato de amónio (e nitrato de cálcio e amónio) e à acetona, que são vendidos aos milhares de toneladas para, respectivamente, adubos agrícolas e para cosméticos e artigos para uso doméstico, com mercados na UE avaliados em milhares de milhões de euros.

4.8

Perante estas limitações, a melhor estimativa parece ser que cerca de 300 milhões de euros de vendas, 10 % do valor total, de substâncias de elevada concentração constantes da lista do Anexo I seriam directamente afectados, continuando metade a ser vendida sob licença e perdendo-se ou substituindo-se o restante. As vendas de peróxido de oxigénio concentrado, um precursor de explosivos caseiros muito conhecido e muito utilizado, representam cerca de 60 % destes valores totais. Os mercados mais vastos dos produtos constantes do Anexo II, dominados pelas vendas de ácido sulfúrico concentrado e acetona, também eles precursores comuns de explosivos caseiros, não devem ser muito afectados pelas obrigações de comunicação. Se o forem, isso pode ser um sinal de que o regulamento funciona.

4.9

Os benefícios económicos e sociais compensatórios decorrentes da limitação de acesso do público aos precursores de explosivos caseiros, assim como da consequente redução da frequência e da intensidade dos ataques terroristas, foram analisados no estudo preparatório mas não quantificados na proposta de regulamento. Por conseguinte, não se afigura fácil a avaliação da proporcionalidade entre os custos e os benefícios. No entanto, de forma geral, o CESE considera que as medidas cumprem todas as orientações relevantes e, por conseguinte, devem ser apoiadas sem reservas. As acções continuadas dos Estados-Membros, tanto no seu território como entre Estados-Membros, serão fundamentais para garantir o êxito a longo prazo.

5.   Observações na especificidade

5.1

Tanto o CESE como a Comissão reconhecem que qualquer proposta relativa a este tema tem de alcançar um equilíbrio delicado entre as restrições à utilização ilícita de certas substâncias, em nome do bem comum, por um lado, e, por outro, o direito dos cidadãos de seguirem os seus interesses com um razoável grau de privacidade. É também aceite que as questões de segurança e as medidas correctivas, pela sua natureza, nem sempre podem ser integralmente documentadas. No entanto, devem sê-lo na medida do possível.

5.2

O CESE lamenta, por isso, que a proposta final não seja integralmente sustentada pelo estudo preparatório e pela avaliação do impacto, em particular no que se refere à supressão do ácido clorídrico, até do Anexo II, e à adição do nitrato de cálcio e amónio, sem quaisquer dados sobre a utilização ou impacto no mercado que justifiquem esta supressão e adição. Tendo em conta que a proposta deixa em aberto a adição de outras substâncias no futuro, afigura-se necessário assegurar o seguimento dos procedimentos adequados por todos os intervenientes que forem afectados. Mesmo nesta fase tardia, seria útil acrescentar uma adenda neste sentido.

5.3

As razões para dividir as 15 substâncias em dois grupos, sendo apenas oito seleccionadas para estarem sujeitas a limitações à venda em elevadas concentrações, não são completamente analisadas na proposta nem nos documentos de trabalho, embora essas análises tenham por certo tido lugar no Comité Permanente dos Precursores de Explosivos e sido disponibilizadas a pedido. O ideal seria incluí-las na proposta e em quaisquer notas explicativas subsequentes.

5.4

O CESE manifesta-se também surpreso com o facto de, tendo em conta a lista relativamente reduzida de substâncias muito díspares, não terem sido identificadas ou analisadas possíveis acções a tomar ao abrigo das regras da UE relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas perigosas – por exemplo, limitar o tamanho das embalagens individuais e, assim, detectar transacções invulgarmente volumosas e, por conseguinte, «suspeitas» em qualquer etapa da cadeia de aprovisionamento. A razoabilidade desta medida é determinada pelo volume de compras necessário para fabricar um explosivo do tamanho necessário. Poderia ter sido incluída informação sobre este aspecto na avaliação do impacto original, já que isso ajudaria a melhorar o foco dos sistemas de recolha de informação propostos.

5.5

Propostas específicas neste domínio também seriam úteis para ajudar a encontrar soluções para os aspectos práticos do controlo nos pontos de venda, onde as etiquetas, códigos de barras ou outros sistemas de controlo interno serão essenciais para limitar transacções ilícitas ou indesejáveis. Tendo em conta a livre circulação de bens na UE, será fundamental um sistema unificado para que os fabricantes e grossistas possam cumprir estas obrigações de forma rentável.

5.6

A título de pormenor, refira-se que as misturas de todas as substâncias de ambos os anexos apresentam o mesmo código da NC (3824 90 27). Embora tenha sido confirmado que estes códigos estão efectivamente correctos, esta situação coloca em evidência a dificuldade de identificar movimentos transfronteiriços de produtos ou misturas preocupantes.

5.7

É de referir que as transacções entre empresas estão excluídas, mas a definição de empresa não é clara. Nem todos os jardineiros, empreiteiros, dentistas ou cabeleireiros por conta própria poderão apresentar um número de IVA, por exemplo, ou qualquer outro comprovativo de actividade. Mesmo que o comprovativo seja apresentado e se conclua que a empresa está em actividade e é legítima, continua a ser possível e razoável que uma transacção seja considerada «suspeita». Por conseguinte, é necessário criar as condições para também haver comunicação nesta etapa da cadeia de aprovisionamento.

5.8

Por último, não existem restrições à venda das substâncias constantes do Anexo II, apenas a obrigação de comunicar transacções «suspeitas». Visto que qualquer transacção «suspeita» pode e provavelmente será comunicada, independentemente de a substância, mistura ou artigo estar efectivamente na lista, é surpreendente que esta lista não seja mais extensa e não abranja mais precursores e materiais de suporte. Deste modo, haveria condições para alguma liberdade a nível nacional que permitisse identificar substâncias ou misturas mais comuns no país (por exemplo, a utilização de pólvora negra ou cilindros de propano), assim como reagir mais rapidamente a novas formulações e tendências.

5.9

Seria também útil tornar mais claros o texto e os pressupostos relativos ao âmbito das obrigações de comunicação. A exposição de motivos, na secção «Impacto sobre os direitos fundamentais», refere que a comunicação de transacções suspeitas «só se aplica aos produtos químicos constantes das listas dos anexos e terão como base uma avaliação dos riscos efectuada pelos operadores económicos». No entanto, o artigo 6.o, n.o 4, alarga o âmbito da obrigação a quaisquer outras «substâncias não classificadas». Tendo em conta que a avaliação de uma transacção como «suspeita» constitui, em si, um juízo de valor que reflecte normas e costumes de um determinado país, ela não pode ser obrigatória nem 100 % completa; tão-pouco se podem excluir liminarmente os relatórios de transacções de substâncias não constantes da lista ou não pertinentes. Em virtude da miríade de retalhistas abrangidos e da dificuldade de os sensibilizar ou de partilhar boas práticas, quanto mais impor controlos, será necessário abordar os problemas da qualidade e quantidade dos dados fornecidos aos pontos de contacto nacionais, antes de estas informações poderem ser consideradas úteis.

5.10

Apesar das questões atrás levantadas, o CESE é muito favorável à proposta que, na sua opinião, contribuirá para a segurança dos cidadãos dentro e fora da UE. Haverá uma necessidade permanente de intercâmbio de boas práticas, em particular a nível da comunicação com os retalhistas na linha da frente e com outros grupos afectados na sociedade civil. O CESE dará de bom grado o seu contributo para este efeito.

Bruxelas, 19 de Janeiro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 13.


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/30


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho — Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos»

[COM(2010) 542 final — 2010/0271 (COD)]

2011/C 84/06

Relator: Virgilio RANOCCHIARI

Em 5 de Novembro de 2010 e em 19 de Outubro de 2010, respectivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho — Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos

COM(2010) 542 final — 2010/0271 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 17 de Dezembro de 2010.

Na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 19 de Janeiro de 2011), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A crise económica e financeira que assolou a Europa em 2008 não poupou o sector dos motociclos. Entre o último trimestre de 2008 e o trimestre homólogo de 2010, o mercado da UE registou uma quebra de 33 % com consequências nefastas para o emprego.

1.2

Não obstante a presente situação, o CESE regozija-se com a proposta de regulamento da Comissão Europeia, que aborda, entre outros, dois aspectos sensíveis, como é a segurança rodoviária e o ambiente, para os quais há muito se aguardava uma iniciativa legislativa.

1.3

Os veículos da categoria L (1) desempenham também um papel social, pois facilitam a mobilidade, contribuem para reduzir o congestionamento do tráfego urbano e oferecem alternativas nas zonas rurais, onde escasseiam os transportes públicos.

1.4

O CESE recomenda, por isso, que se procure limitar o aumento global dos custos para o consumidor decorrentes das mudanças propostas, em especial, no tocante a produtos de menores dimensões orientados fundamentalmente para a mobilidade, a fim de evitar mais impactos negativos no mercado. Nesta óptica, advoga que o regulamento preveja um prazo adequado para a implementação das medidas propostas, associado a maior flexibilidade nas soluções técnicas a aplicar a veículos mais pequenos para que se mantenham a preços comportáveis para os consumidores.

2.   Introdução

2.1

O CESE saúda a proposta da Comissão Europeia, que visa abordar várias questões relacionadas com a homologação e a fiscalização do mercado no sector dos motociclos. Esta proposta, há muito aguardada, presta ao sector dos motociclos a necessária clarificação sobre os futuros requisitos para o fabrico dos veículos de duas ou três rodas e quadriciclos (veículos da categoria L).

2.2

Dado que as normas ambientais actualmente em vigor para os veículos da categoria L datam de 2006 (2), a Comissão Europeia propõe que se vá avançando com a introdução gradual durante esta década de novas normas Euro. A proposta inclui também disposições em matéria de segurança dos veículos, dado que a melhoria da segurança rodoviária dos motociclistas é um dos objectivos estratégicos da União Europeia para o período de 2011 a 2020 (3).

2.3

Como já referido em anterior parecer do CESE (4), o sector dos veículos de duas rodas motorizados desempenha um papel importante na UE no que respeita à economia e ao emprego. 90 % da produção europeia provém de cerca de uma centena de fabricantes de dimensão média-grande e média-pequena, que operam em diferentes países da UE (principalmente Itália, Reino Unido, Alemanha, França, Espanha e Áustria, e ainda República Checa, Países Baixos, Portugal, Eslovénia e Suécia), bem como na Noruega e na Suíça. Os restantes 10 % da produção europeia repartem-se por fabricantes de dimensão pequena e muito pequena. O volume de negócios médio de 8 milhões de euros reflecte o número importante de PME envolvidas. Em 2007, a área da fabricação empregava 25 000 pessoas, estimando-se em cerca de 150 000 o número de postos de trabalho em todo o sector dos motociclos (incluindo fabricação, distribuição e manutenção de componentes).

2.4

Os fabricantes representam realidades muito diferentes: uns operam à escala mundial, cobrindo todos os segmentos de mercado (motociclos para várias utilizações com diferentes cilindradas, scooters com diferentes cilindradas, ciclomotores, motociclos de três rodas e quadriciclos) ou segmentos muito especializados, ao passo que outros operam a nível nacional, ou mesmo local, a uma escala, por vezes, quase artesanal em termos de dimensão e de processos de produção.

2.5

O sector foi atingido pela crise no último trimestre de 2008, e os efeitos adversos da diminuição da procura foram sentidos em todo o sector, com graves consequências estruturais e no emprego (diminuição de 31 % da procura resultante de uma redução de 35 % do volume de negócios e das encomendas, com efeitos negativos no emprego). Entre o último trimestre de 2008 e o trimestre homólogo de 2010, o mercado da UE registou uma quebra de 33 %. Esta diminuição da procura resultou também numa redução do volume de negócios e das encomendas, produzindo efeitos nefastos no emprego, tanto no fabrico (sobretudo, redução do trabalho sazonal, do tempo de trabalho e da indemnização por despedimento) como, a montante, nos fornecedores e, a jusante, nas vendas, na manutenção e nas reparações (uma estimativa de menos 25 % em 2010 em comparação com 2007) (5).

É este o contexto em que foi adoptada a proposta COM(2010) 542 da Comissão Europeia e que o CESE não pode deixar de ter em conta no seu parecer.

3.   Proposta da Comissão Europeia

3.1

Em 4 de Outubro, a Comissão Europeia adoptou a proposta de regulamento relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos. Esta proposta utiliza a abordagem baseada em níveis distintos, com o regulamento-quadro que é agora objecto das observações do CESE a ser tratado pelo processo de co-decisão, devendo ser seguido de quatro regulamentos a adoptar em 2012 através do procedimento de comitologia (actos delegados):

1.

Requisitos em matéria de protecção do ambiente e desempenho do sistema de propulsão;

2.

Requisitos de segurança funcional e domínios correlacionados;

3.

Requisitos de construção do veículo;

4.

Acto de execução sobre as disposições administrativas.

A intenção da Comissão Europeia é aplicar todo o pacote a partir de 1 de Janeiro de 2013.

3.2

O CESE saúda esta abordagem legislativa, destinada a melhorar progressivamente o desempenho ambiental e aumentar as características de segurança dos veículos, simplificar a legislação relativa à homologação de veículos da categoria L, para os quais são criadas novas subcategorias. Dessa simplificação resultará a revogação de 13 directivas e a aplicação dos regulamentos UNECE (6), sempre que possível. Além disso, o CESE apoia o reforço da tónica na fiscalização do mercado, necessária para garantir condições equitativas, bem como proteger o consumidor de produtos não conformes, a maior parte deles provenientes do Sudeste Asiático.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE avalia positivamente a proposta da Comissão Europeia no seu todo, em particular o seu carácter gradual no tocante às datas de aplicação, mas alguns aspectos ainda têm de ser debatidos com o Parlamento Europeu e o Conselho para tornar a legislação equilibrada, com medidas benéficas em termos de custos, sobretudo tendo em conta as especificidades do sector e a actual crise económica e financeira.

4.2

Para o CESE, o primeiro ponto a considerar é o calendário para a introdução das novas características dos veículos, que deverá dar aos fabricantes tempo suficiente para aplicarem as diferentes disposições, depois de aprovado todo o conteúdo do regulamento, bem como os actos delegados. Uma vez que os actos delegados deverão estar concluídos, na melhor das hipóteses, no final de 2012, o CESE entende que o período de aplicação de todo o pacote deveria ter início em 1 de Janeiro de 2014, a fim de conceder o tempo necessário aos fabricantes e aos fornecedores de componentes. Este período de tempo é necessário para que os fabricantes se inteirem dos novos requisitos e, juntamente com os fornecedores de componentes, desenvolvam as soluções adequadas para satisfazer as disposições propostas.

4.3

Os novos requisitos devem ser, então, implementados na produção a custos razoáveis para o consumidor. Isto é especialmente importante no actual contexto económico. O aumento dos custos para o consumidor decorrente da aplicação das disposições ambientais e de segurança propostas no regulamento estima-se (7) entre 5 % e 10 % para o segmento superior do mercado (motociclos de cilindrada superior a 750 cm3) e até 30 % para o segmento inferior (motociclos de cilindrada inferior a 300 cm3). Este aumento de 30 % afigura-se desproporcionado e arrisca-se a refrear as compras dos consumidores com o consequente envelhecimento da frota destes veículos e efeitos negativos para o ambiente e a segurança, bem como para a indústria, o emprego e a sociedade. Os motociclos de pequena e média cilindrada representam mais de 80 % das matrículas na UE. Os veículos de cilindrada inferior a 300 cm3 correspondem a dois terços das matrículas na UE e são na sua grande maioria utilizados para deslocações pendulares na cidade, proporcionando mobilidade social e profissional.

4.4

No plano ambiental, embora apoiando o calendário proposto pela Comissão Europeia para a introdução das novas normas Euro em matéria ambiental, o CESE nota que a tecnologia híbrida parece ter sido até certo ponto penalizada ao ser alinhada pelos valores-limite relativos ao diesel, quando, na realidade, o combustível que estes veículos consomem é gasolina.

4.5

Quanto à segurança, o CESE saúda a abordagem legislativa em relação aos sistemas avançados de travagem dos motociclos, mas reitera (8) a necessidade de avaliar adequadamente a eficácia em termos de custos dos diferentes sistemas em função dos vários produtos e dos seus padrões de utilização. Apoia uma abordagem aos sistemas avançados de travagem tecnologicamente neutra, a fim de dar aos fabricantes a flexibilidade necessária e estimular a inovação no interesse do consumidor.

4.6

Embora apoie as datas propostas para aplicação das diferentes disposições respeitantes a novas homologações, afigura-se-lhe necessário prever mais tempo no caso dos veículos matriculados em conformidade com homologações existentes, devido às complicações e aos custos suplementares que a sua adaptação implica.

4.7

O CESE apoia também a atenção especial dada a medidas contra a transformação abusiva de veículos cujo desempenho dinâmico está legalmente limitado e a disposições relativas à fiscalização do mercado, a fim de impedir a entrada no mercado da UE de veículos que não cumpram as disposições relativas à homologação. Nestes domínios, os Estados-Membros terão um papel fundamental a desempenhar, efectuando controlos regulares da frota destes veículos e nos pontos de distribuição.

5.   Observações na especialidade

5.1

No artigo 2.o, ponto 2, alínea g), os «veículos concebidos essencialmente para ser utilizados fora das estradas ou em superfícies não pavimentadas» foram excluídos do âmbito de aplicação da proposta da Comissão Europeia. Tal coloca um problema à actual produção de veículos de trial e enduro, abrangidos, até ao momento, por legislação relativa à homologação, e cria também incerteza devido à interpretação subjectiva da exclusão de outros casos-limite. O CESE concorda que os veículos de trial e enduro (9) continuem a ser abrangidos pela legislação relativa à homologação, para evitar inclusivamente impactos negativos no ambiente, e que se estabeleçam requisitos claros para prever as derrogações aos sistemas avançados de travagem que as suas condições de utilização específicas justificam.

5.2

O CESE regozija-se também com a supressão do limite de potência opcional de 74 kW, actualmente aplicado apenas num único Estado-Membro, o que está em consonância com os objectivos da realização do mercado interno da UE.

5.3

Põe em dúvida a proporcionalidade da disposição que exige a utilização de sistemas de diagnóstico a bordo em ciclomotores das categorias L1 e L2, uma vez que as implicações técnicas da medida têm um custo desproporcionado relativamente ao custo de compra reduzido destes veículos (cerca de 1 000 euros). Realça o papel social que os ciclomotores desempenham ao facilitarem a mobilidade e o acesso a oportunidades de formação e de emprego de jovens e de sectores da população para quem estes veículos representam o único meio de transporte privado a que podem aspirar para se deslocarem nas cidades e, em particular, nas zonas rurais, onde escasseiam as alternativas de transporte público.

5.4

O CESE regista que os limites de unidades das «pequenas séries» foram reduzidos dos actuais 200 veículos para 100 (L4e, L5Be, L6Be, L7Be), 50 (L5Ae) e mesmo 20 (L1Ae, L1Be, L2e, L6Ae, L7Ae). Considera que estes limites são demasiado baixos e impraticáveis para as muitas PME envolvidas no sector; propõe, por conseguinte, que se mantenha o limite actual de 200 veículos, de modo a poderem ser concedidas a essas PME derrogações limitadas aos requisitos de homologação, economicamente incomportáveis para empresas tão pequenas.

5.5

O CESE considera que a massa máxima proposta para os quadriciclos L6e e L7e no Anexo I é prematura. Se bem que o seu valor não tenha sido alterado, ela é agora referida como massa máxima em ordem de marcha. Não só é um limite mais apertado em si mesmo, como também não tem em conta o impacto adicional do peso de novos requisitos propostos no Anexo II, em particular, mas não unicamente, as «estruturas de protecção da frente e da retaguarda». Uma vez que as características técnicas destes novos requisitos terão de ser fixadas pelos actos delegados, o CESE considera que os limites de massa máxima deverão ser estabelecidos à luz dos requisitos técnicos.

Bruxelas, 19 de Janeiro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Os veículos da categoria L incluem ciclomotores da categoria L1e, ciclomotores de três rodas da categoria L2e, motociclos da categoria L3e, motociclos com carro lateral da categoria L4e, triciclos da categoria L5e, quadriciclos ligeiros da categoria L6e e quadriciclos pesados da categoria L7e.

(2)  A Directiva 2002/51/CE introduziu a norma Euro2 (desde 2003) e a norma Euro3 (desde 2006).

(3)  Orientações para a política de segurança rodoviária, Comissão Europeia, 2010.

(4)  JO C 354, 28.12.2010, p. 30.

(5)  Dados referentes à Itália, ANCMA (Associazione Nazionale Ciclo Motociclo e Accessori).

(6)  Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas.

(7)  Fonte ACEM. Ver http://circa.europa.eu/Public/irc/enterprise/automotive/library?l=/mcwg_motorcycle/meeting_june_2009&vm=detailed&sb=Title

(8)  CESE 1187/2010, Orientações estratégicas para a segurança rodoviária até 2020, Setembro de 2010.

(9)  Definidos no artigo 2.o, n.o 4, da Directiva 2002/51/CE.


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/34


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos swaps de risco de incumprimento»

[COM(2010) 482 final — 2010/0251 (COD)]

2011/C 84/07

Relator-geral: Peter MORGAN

Em 7 de Outubro e em 13 de Outubro de 2010, respectivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos swaps de risco de incumprimento

COM(2010) 482 final — 2010/0251 (COD).

Em 20 de Outubro de 2010, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu decidiu na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 20 de Janeiro) designar Peter Morgan relator-geral e adoptou, por 200 votos a favor, 4 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Em reacção ao colapso dos mercados na sequência da falência do banco Lehman, a venda a descoberto de títulos de acções nas instituições financeiras foi interditada pelo Reino Unido e por outros países. Em resposta à crise da dívida soberana grega, as autoridades alemãs proibiram a venda a descoberto de acções de determinadas instituições financeiras alemãs, da dívida soberana da zona do euro e de posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento (credit default swaps) sobre essa dívida. Enquanto parte da sua revisão da regulação e da supervisão financeiras, a Comissão propõe, no regulamento em apreço, um enquadramento único, sob a tutela da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), para a gestão das vendas a descoberto e dos swaps de risco de incumprimento em toda a UE. O CESE acolhe favoravelmente esta iniciativa que elimina regimes contraditórios e confere transparência a este domínio dos mercados financeiros.

1.2

O CESE considera que, em geral, os resultados serão muito positivos, se os mercados puderem funcionar livremente com um enquadramento regulamentar bem estabelecido. Salienta também a importância da tutela da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM). Em face de circunstâncias que a AEVMM considere adversas, esta autoridade pode:

proibir pessoas de realizarem qualquer tipo de transacção ou limitar o valor das transacções;

proibir pessoas de participarem em vendas a descoberto ou impor condições para a realização dessas vendas;

proibir transacções de swaps de risco de incumprimento sobre dívida soberana;

limitar o valor dos swaps de risco de incumprimento sobre dívida soberana; e

exigir a divulgação pública das vendas a descoberto.

1.3

O CESE é de opinião que, regra geral, deveriam ser as autoridades competentes dos Estados-Membros a exercerem, em primeiro lugar, estas competências. A coordenação pela AEVMM das respostas dos Estados-Membros vai ao encontro de uma necessidade actual e será muito benéfica. O CESE entende que a intervenção directa pela AEVMM deve ocorrer a título excepcional, conforme prevê o artigo 24.o do regulamento em apreço.

1.4

O CESE saúda a proposta de um enquadramento regulamentar que conferirá às autoridades competentes poderes para exigirem maior transparência em relação aos instrumentos abrangidos pelo regulamento. No dia-a-dia, esta medida é vantajosa para os reguladores, os investidores e os mercados. Caso venha a ser ponderada uma intervenção no futuro, é de esperar que os reguladores estejam melhor informados do que até à data.

1.5

O CESE saúda a proposta de formalização, num quadro harmonizado, de poderes para aplicação temporária de restrições às vendas a descoberto quando a estabilidade do mercado esteja ameaçada. Observa que continuam por definir medidas objectivas de instabilidade dos mercados. O actual limiar de 10 % para uma «queda significativa do preço» pode ser demasiado baixo para alguns instrumentos.

1.6

Sem prejuízo do disposto no ponto 1.5 supra, o Comité não pensa que se justifique em todas as situações uma proibição pura e simples dos swaps de risco de incumprimento «a nu».

1.7

O CESE considera que o regime de liquidação proposto para as vendas a descoberto a nu poderia ser mais eficiente se houvesse pelo menos a possibilidade de flexibilidade diária (durante o mesmo dia) para cobrir as posições curtas. O modelo americano, que é consideravelmente mais flexível, proporciona as garantias necessárias, sem para tal colocar os operadores do mercado em desvantagem.

1.8

O CESE apoia a proposta do regime de divulgação a dois níveis para acções, sendo a divulgação realizada primeiramente a nível privado e depois a nível público. Deste modo, tanto os reguladores como o mercado serão devidamente informados.

1.9

O CESE tem dúvidas quanto ao disposto relativamente à marcação das ordens a descoberto. A complexidade é enorme e a sua utilidade questionável, constituindo um encargo para todas as plataformas de negociação da UE. As outras medidas de transparência parecem ser perfeitamente adequadas para conferir maior controlo dos mercados à AEVMM e às autoridades competentes.

1.10

Os swaps de risco de incumprimento associados à dívida soberana têm estado no centro da tormenta da zona do euro desde que surgiu a crise da dívida soberana. O CESE está fortemente preocupado com as dimensões económicas e sociais desta crise, também causada pelos swaps especulativos de risco de incumprimento. O Comité acolhe favoravelmente a proposta de regulamento e concorda com a afirmação, feita pela Comissão nos Considerandos 16 e 17, de que «a venda a descoberto de acções e de dívida soberana sem garantia de detenção dos activos pode ser vista como uma acção que aumenta os potenciais riscos de impossibilidade de liquidação e a volatilidade no mercado. As medidas relacionadas com a dívida soberana e com os swaps de risco de incumprimento de dívida soberana, incluindo mais transparência e restrições às vendas a descoberto sem garantia de detenção dos activos, devem impor requisitos que sejam proporcionados e que simultaneamente evitem um impacto adverso sobre a liquidez dos mercados de obrigações soberanas e dos mercados de recompra (mercados repo) de obrigações soberanas».

1.11

Em suma, o Comité acolhe favoravelmente o papel regulador da AEVMM tal como definido no regulamento em apreço. Uma intervenção excessiva poderia destabilizar os mercados. O CESE saúda as disposições relativas à transparência do mercado, que deverão ser muito positivas. Congratula-se com a maioria das disposições técnicas, com excepção das reservas acima expostas.

1.12

Tendo em conta os danos que uma dívida soberana fora de controlo pode causar a todos os cidadãos, o CESE espera que a UE exerça uma liderança global na futura gestão da dívida soberana.

2.   Introdução

Vendas a descoberto

2.1

O termo «vendas a descoberto» designa a venda de acções tomadas de empréstimo e não detidas pelo vendedor. As instituições que emprestam acções cobram uma taxa que constitui um rendimento adicional para os seus fundos. O mutuário vende as acções na expectativa de que o preço caia de modo que as acções possam, a seu tempo, ser compradas novamente a um preço mais baixo para serem devolvidas ao mutuante, ficando o mutuário com o lucro. A venda a descoberto é evidentemente uma operação de risco. O empréstimo das acções pode ser organizado antes da concretização da venda (vendas a descoberto com garantia de detenção dos activos) ou depois da venda (vendas a descoberto sem garantia de detenção dos activos, também chamadas «vendas a descoberto a nu»).

2.2

Há vários motivos para a utilização de vendas a descoberto. Uma vez que tanto as acções individuais como a bolsa em geral podem registar subidas e descidas, as carteiras de títulos destinadas a subir com o mercado (posição longa) são vulneráveis à perda de valor quando o mercado sofre uma descida. Este tipo de carteira «longa» pode ser protegido por uma componente «curta». Apesar de muitas instituições serem exclusivamente «longas», outras podem ser apenas «curtas». É discutível qual das duas posições é mais especulativa: se uma carteira apenas com posições longas que aposta num movimento de subida do mercado, se uma carteira com posições curtas apostando em descidas dos preços.

2.3

As vendas a descoberto são utilizadas por um leque variado de participantes no mercado, desde os gestores de fundos tradicionais, como os fundos de pensões e as companhias de seguros, a bancos de investimento, fundos de cobertura e criadores de mercado. Os investidores particulares também podem utilizar as vendas a descoberto no âmbito da sua estratégia de investimento. Em condições normais de mercado, as vendas a descoberto são consideradas como uma técnica de investimento legítima.

2.4

Como afirma correctamente a Comissão, as vendas a descoberto são uma prática estabelecida e comum na maioria dos mercados financeiros e não devem ser confundidas com o abuso de mercado, objecto de regulamentação específica na UE. Pelo contrário, as vendas a descoberto têm um efeito positivo sobre os mercados financeiros, nomeadamente uma fixação de preços consideravelmente melhorada e a redução do risco de «bolhas» especulativas, assim como maior liquidez nos mercados.

2.5

Em Setembro de 2008, nos dias que sucederam a falência do banco Lehman, o Reino Unido proibiu as vendas a descoberto de acções de empresas do sector financeiro cotadas em bolsa. Muitos outros países, incluindo os EUA, impuseram restrições semelhantes, mas em diferentes intervalos de tempo. O novo regulamento da UE não repetirá estas medidas desregradas.

2.6

A toxicidade dos derivados sub-prime, a natureza contagiosa do problema e a dimensão enorme do colapso levaram necessariamente os reguladores a agir, ainda que o respectivo impacto durante a crise seja discutível. É difícil prever um evento semelhante no futuro, mas, em qualquer caso, hoje existe um enquadramento que permite aos supervisores e reguladores reagirem de forma adequada.

Swaps de risco de incumprimento

2.7

Os swaps de risco de incumprimento são contratos derivados associados a um título de dívida subjacente, como as obrigações de empresas e as obrigações do Estado (soberanas). Normalmente, são utilizados como seguro contra o incumprimento dessa dívida. O comprador de protecção realiza pagamentos de prémios trimestrais (o «spread») ao vendedor de protecção. O spread de um swap de risco de incumprimento corresponde ao montante a pagar para se manter o swap e varia em consonância com o risco de incumprimento atribuído à dívida subjacente.

2.8

Se o mutuário entrar em incumprimento, o vendedor de protecção paga ao comprador o valor nominal da obrigação a troco da entrega física da obrigação. Os incumprimentos podem ser eventos como faltas de pagamento, reestruturação e falência. A maioria dos swaps de risco de incumprimento custa entre 10 e 20 milhões de dólares e têm vencimentos de um a dez anos. Deste ponto de vista, um swap de risco de incumprimento é semelhante ao seguro de crédito, embora não esteja sujeito aos regulamentos aplicáveis aos seguros.

2.9

Os investidores também podem comprar e vender protecção sem deterem qualquer parte da dívida a ser segurada. Estes «swaps de risco de incumprimento a nu» permitem aos operadores especular sobre as emissões de dívida e sobre a solvabilidade do emitente. Por exemplo, se um fornecedor da General Motors estivesse preocupado com a potencial insolvência desta empresa, um swap de risco de incumprimento a nu sobre obrigações da GM poderia dar-lhe protecção. Do mesmo modo, os investidores em dívida soberana podem utilizar os swaps de risco de incumprimento para criar posições sintéticas longas e curtas sobre determinadas obrigações, o que se pode revelar, em determinados casos, como a melhor maneira de constituir uma carteira de títulos.

2.10

É importante não confundir os swaps de risco de incumprimento a nu com as vendas a descoberto a nu de títulos e acções. Neste último caso, são títulos que foram tomados de empréstimo que são vendidos. Isto pode revelar-se um conceito problemático. No caso dos swaps de risco de incumprimento a nu não há qualquer venda envolvida. Um comprador interessado comprou uma opção sobre uma obrigação a um vendedor interessado. Tal como em qualquer mercado, é fixado um preço. O desempenho da obrigação subjacente ditará qual das partes obterá lucro. O universo dos swaps de risco de incumprimento é constituído na sua maioria por swaps de risco de incumprimento a nu.

2.11

Em Maio de 2010, a Alemanha anunciou a interdição de swaps de risco de incumprimento a nu com referência a países da zona do euro, assim como as vendas a descoberto sem garantia de detenção dos activos de dívida soberana da zona do euro e de acções de determinadas instituições financeiras alemãs. O regulador apontou a «volatilidade extraordinária dos títulos de dívida» como justificação para a medida, o que apanhou os Estados-Membros de surpresa e criou distúrbios nos mercados. Tal como no caso da venda a descoberto de títulos de acções, os novos poderes e disposições regulamentares da UE evitarão que este tipo de acções inesperadas unilaterais se repita no futuro.

2.12

Apesar de a ênfase nas transacções de swaps de risco de incumprimento ser justificada, corre-se o risco de se estar a tratar os sintomas do problema e não a causa, que reside no dilema político e económico por resolver em que uma união monetária é confrontada com uma crise provocada pelo endividamento. O dilema levou a uma incerteza económica. Os mutuários têm de cobrir os seus riscos. Os oportunistas procuram obter lucros da incerteza. É difícil separá-los uns dos outros. Os banqueiros podem estar a tirar benefícios, mas os governos da zona do euro estão a dar-lhes todas as oportunidades para o fazer.

2.13

Tendo em conta o acima exposto e os danos que uma dívida soberana fora de controlo pode causar a todos os cidadãos, o CESE espera que a UE exerça uma liderança global na futura gestão da dívida soberana.

3.   Síntese do regulamento

3.1

A proposta abrange acções e derivados associados a acções, obrigações de dívida soberana e derivados associados às mesmas e swaps de risco de incumprimento relativos a emitentes soberanos.

3.2

A proposta aplica requisitos de transparência às pessoas singulares ou colectivas (a seguir denominadas «pessoas») com posições líquidas curtas significativas sobre acções da UE ou sobre dívida soberana da UE, bem como com posições significativas em swaps de risco de incumprimento sobre dívida soberana da UE.

3.3

Para as acções, é proposto um modelo a dois níveis: num limiar inferior, a notificação de uma posição deve ser efectuada em privado ao regulador, enquanto num limiar mais elevado as posições têm de ser divulgadas ao mercado.

3.4

O limiar do nível inferior proposto é de 0,2 % do capital accionista emitido. O limiar do nível superior é de 0,5 %.

3.5

Em relação à dívida soberana da UE, é obrigatória a divulgação em privado de:

posições líquidas curtas significativas relativas a dívida soberana,

posições não cobertas significativas em swaps de risco de incumprimento respeitantes a dívida soberana.

3.6

Também é necessário proceder à notificação quando as posições curtas são assumidas através de transacções efectuadas fora das plataformas de negociação (transacções no mercado de balcão, na sigla inglesa OTC) ou pela utilização de derivados como opções, futuros, etc.

3.7

Existe ainda um requisito de sinalização das vendas a descoberto em qualquer plataforma de negociação, para que a plataforma possa publicar informação diária sobre os volumes de vendas a descoberto que execute.

3.8

As pessoas que realizam vendas a descoberto de acções ou dívida soberana são obrigadas, no momento da venda, a ter tomado de empréstimo os instrumentos, a ter celebrado um acordo para os tomar de empréstimo ou a ter tomado outras providências que garantam que o valor mobiliário possa ser tomado de empréstimo de modo que a liquidação possa ser concretizada na data prevista.

3.9

Se uma pessoa que tenha vendido a descoberto não estiver em condições de entregar as acções para liquidação no prazo fixado, a plataforma de negociação procede à aquisição das acções necessárias para concluir a venda e recuperar os custos junto do vendedor a descoberto. O vendedor a descoberto paga uma taxa diária até à liquidação da venda.

3.10

Os períodos de liquidação variam em função da jurisdição. A liquidação, em geral, é um aspecto que está por resolver.

3.11

Em situações excepcionais, pode ser necessário proibir ou restringir actividades de venda a descoberto que noutras circunstâncias seriam legítimas ou implicariam riscos mínimos. Nesses casos, as autoridades competentes devem dispor de poderes temporários que lhes permitam exigir maior transparência ou impor restrições ao mercado.

3.12

Devido às ramificações dessas medidas a nível da UE, são atribuídas à AEVMM (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) duas funções essenciais: coordenação da intervenção entre Estados-Membros e validação das restrições impostas por cada Estado-Membro, nomeadamente no que se refere à duração das mesmas.

3.13

Sempre que uma situação tenha implicações transfronteiras e a AEVMM considere que as medidas tomadas pela autoridade competente são inadequadas, a AEVMM pode intervir, sobrepondo-se à autoridade competente do Estado-Membro.

3.14

É conferido à Comissão o poder de especificar os critérios e factores a considerar pela AEVMM e pelas autoridades competentes para determinar quando acontecimentos ou evoluções adversos criam uma ameaça grave à estabilidade financeira ou confiança do mercado.

3.15

É atribuído às autoridades competentes o poder de imporem uma proibição muito breve das vendas a descoberto de instrumentos ou de limitarem de outro modo as transacções, para impedir uma redução desregrada do preço. Esse «poder de interrupção» seria activado por critérios objectivos.

3.16

A proposta outorga às autoridades competentes todos os poderes necessários à aplicação das regras. A proposta exige que os Estados-Membros estabeleçam regras relativamente às medidas administrativas, sanções e medidas pecuniárias necessárias à aplicação e cumprimento da proposta.

Bruxelas, 20 de Janeiro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/38


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde — Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros»

[COM(2010) 365 final]

2011/C 84/08

Relator: Petru Sorin DANDEA

Co-relator: Krzysztof PATER

Em 9 de Julho de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Livro Verde – Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros

COM(2010) 365 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 16 de Dezembro de 2010.

Na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 20 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 185 votos a favor, 9 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações principais

1.1

Como referido no Livro Verde – Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros , os Estados-Membros têm o direito de definir os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social, incumbindo-lhes a plena responsabilidade por esta definição e, consequentemente, pela concepção e pelo desempenho dos seus sistemas de pensões. O CESE crê, no entanto, que uma abordagem coordenada à escala da UE pode contribuir para a coerência e para assegurar que os sistemas nacionais de pensões estejam de harmonia com os pilares social e do emprego da Estratégia Europa 2020, uma vez que o emprego é essencial para a sustentabilidade dos sistemas de pensões. As observações do CESE devem ser consideradas no seu todo e não em separado.

1.2

A reforma dos sistemas de pensões é um assunto que se decide no nível nacional, tendo em conta as especificidades e a história do país, e visa assegurar um sistema de pensões adequado e sustentável. A regulamentação da UE não deve promover nem penalizar, directa ou indirectamente, nenhum tipo específico de reforma do sistema de pensões. Nos seus pareceres de 2000 e 2004 (1), o CESE sublinhou a necessidade de deixar essa tarefa para os parceiros sociais. Apesar das diferenças substanciais existentes entre os regimes nacionais de pensões, o CESE pensa que há suficientes traços comuns que podem ser abordados ao nível europeu, desde a coordenação de políticas até à regulamentação, sem exceder as competências da UE no domínio dos regimes de pensões por capitalização.

1.3

As propostas do Livro Verde devem ser reconsideradas no contexto global da economia social de mercado. A crise penaliza o crescimento, o emprego e as pensões. A União estaria a cumprir a sua missão de apoio se começasse por elaborar uma política estruturada de retoma da economia destinada a fomentar o crescimento orientado para a qualidade mediante recurso a uma política laboral activa, à formação profissional, ao investimento e à inovação, ou seja, promovendo assim a criação de mais postos de trabalho e de mais emprego digno, o que estabilizaria os regimes por repartição (pay-as-you-go) existentes nos Estados-Membros. Estes regimes são poderosos amortecedores das crises. Antes de uma eventual passagem de regimes totalmente assentes em pensões solidárias para regimes mistos (regimes por repartição e fundos de pensões), os Estados-Membros, que utilizam o argumento, entre outros, de que os regimes por repartição assentes na solidariedade sobrecarregam os défices das contas públicas, deveriam ter em mente que as pensões por capitalização não conseguiram ajudar as populações a ultrapassar os efeitos das crises económicas, podendo, pelo contrário, ser prejudicadas de cada vez que há uma crise financeira ou bolsista.

1.4

Em consequência dos baixos níveis de natalidade e do aumento da esperança de vida, a Europa está a envelhecer. O CESE concorda com a ideia de que as projecções demográficas devem ser regularmente analisadas e monitorizadas, para permitir que os sistemas de pensões sejam ajustados de forma adequada e atempada às novas condições. Contudo, estas projecções, incluindo a futura despesa pública com pensões, terão de ser utilizadas e analisadas com cautela, pois podem basear-se em pressupostos cuja evolução é difícil de prever a longo prazo (2). O pressuposto do Eurostat de que a esperança de vida na UE aumentará sete anos nos próximos quarenta anos, embora baseado nos melhores conhecimentos periciais, não pode ser considerado como um dado certo. A melhoria da longevidade pode ser influenciada por alterações nas condições de trabalho e de vida. Para o CESE, as propostas avançadas pela Comissão no seu Livro Verde – assentes essencialmente na questão demográfica e em projecções para daqui a 50 anos – não têm em conta o facto de a crise afectar os regimes de pensões mais pela falta de emprego e de investimento do que pela demografia.

1.5

O CESE duvida que um simples aumento da idade legal da reforma possa solucionar os problemas resultantes dos desafios demográficos. Considera que pode, isso sim, empurrar milhões de idosos, particularmente mulheres, para uma situação abaixo do limiar de pobreza. O importante é fazer com que a idade efectiva de saída do mercado de trabalho se aproxime da idade legal da reforma através de iniciativas promotoras do prolongamento da vida activa, apoiadas por políticas eficazes de emprego e crescimento. Só uma verdadeira política de «envelhecimento activo», que tenha por objectivo aumentar a participação em acções de formação e na aprendizagem ao longo da vida, pode estimular, de forma sustentada, as taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos, que deixam a vida activa prematuramente por razões de saúde, intensidade do trabalho, despedimento precoce e falta de oportunidades de formação ou de reinserção no mercado de trabalho. Além disso, um aumento da idade legal da reforma pode aumentar a pressão sobre os outros pilares da segurança social (3), como as pensões de invalidez ou o rendimento mínimo, como se verificou em alguns Estados-Membros, pervertendo os progressos em matéria de consolidação das finanças públicas. Por esta razão, deve ser considerado numa base voluntária.

1.6

Os mecanismos de ajustamento automático da idade da reforma, baseados no aumento da esperança de vida ou na evolução demográfica, são considerados como pondo em risco a sociedade no seu todo, pelo que não são apoiados pelo CESE. A maior parte destes mecanismos aumenta automaticamente a idade da reforma em função da maior esperança de vida e de outros parâmetros económicos ou do mercado de trabalho. Estas decisões fundamentais sobre as condições de vida deveriam ser tomadas por parlamentos – e não por computadores – após amplo debate público, envolvendo os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes. Além disso, um Estado-Membro que introduza um mecanismo deste tipo tem de ter em conta que, embora diminuindo a pressão da opinião pública contra as reformas, tal procedimento poderá, se não houver verdadeiras oportunidades de emprego para os trabalhadores mais velhos, desviar o apoio financeiro a estes trabalhadores para outros pilares da segurança social. Assim, a aplicação brutal deste mecanismo nos regimes de pensão para tornar as pensões adequadas e sustentáveis não traria os benefícios esperados.

1.7

Tanto os regimes por repartição (pay-as-you-go) como os regimes por capitalização são afectados pela actual crise económica, mas de maneiras diferentes. É de salientar que a introdução, nos anos noventa, dos regimes obrigatórios de pensões por capitalização em alguns Estados-Membros foi considerada como uma forma de evitar os riscos que o envelhecimento da população colocava à sustentabilidade e adequação das pensões. A crise financeira – com as suas consequências – demonstra que os regimes obrigatórios de pensões por capitalização estão expostos a riscos financeiros específicos. Contudo, os regimes por repartição também são afectados pela crise económica e pelo envelhecimento da população, devido à redução dos montantes salariais acumulados. Neste momento, já é claro que todos os regimes de pensões, independentemente do seu método de financiamento, podem ser afectados, embora de maneiras diferentes, quer pelas crises económicas, quer pelo envelhecimento. Por isso, impõe-se uma gestão adequada e uma supervisão desses regimes, assim como uma política económica, para reduzir consideravelmente os riscos que ameaçam a sustentabilidade. Apesar da diversidade de regimes de pensões na UE, as tentativas de assegurar a sua adequação e sustentabilidade têm de enveredar por uma abordagem global. O CESE está convicto de que os regimes por repartição obrigatórios devem continuar a desempenhar um papel fundamental para assegurar o futuro das pensões, sendo, por isso, conveniente consagrar-lhes atenção especial para inverter a tendência que se verifica em muitos Estados-Membros de diminuição dos rácios de substituição.

1.8

Numa época marcada pelo envelhecimento da população, assegurar, com êxito, a sustentabilidade das finanças públicas vai depender dos esforços da UE nas seguintes áreas-chave: apoio ao emprego de qualidade e em quantidade, aumento da produtividade e do desempenho económico, melhoria da flexigurança no mercado de trabalho, aprendizagem ao longo da vida, imigração e integração dos migrantes. No entender do CESE, a Comissão deveria recomendar a definição de um conceito de emprego para todos e para todas as idades, pautado pela qualidade, zelando, em particular, pela inserção dos jovens no mercado de trabalho, promovendo o envelhecimento activo e a participação em acções de formação e na aprendizagem ao longo da vida. O que os cidadãos almejam é que haja melhor emprego para todos desde já. Tal significa que é crucial estabelecer as condições certas para criar novos empregos.

1.9

O CESE sublinha que um regime de pensões deve ser realista e adequado. Para tal, há que procurar e aplicar novos recursos financeiros, para assim garantir um equilíbrio intergeracional. Só deste modo poderão as gerações futuras contribuir para o sistema de pensões, condição essencial para a sua sustentabilidade. Um sistema de pensões tem de ser transparente, e as informações e os dados estatísticos sobre o seu funcionamento e sobre todos os direitos dos subscritores têm de estar disponíveis e ser compreensíveis. A formação em literacia financeira deve fazer parte dos programas escolares.

1.10

O CESE exorta os Estados-Membros e a Comissão a tornarem realidade a igualdade entre ambos os sexos. Há que reconsiderar as diferenças na idade de reforma das mulheres e dos homens. Associada ao facto de a idade de reforma das mulheres ser inferior à dos homens, a inter-relação entre os benefícios e os factores demográficos coloca as mulheres numa situação de maior risco de pobreza na velhice. Tudo isto vem agravar o risco de as mulheres receberem pensões mais baixas devido a salários mais baixos (disparidade salarial entre homens e mulheres), às interrupções mais longas por razões parentais e a um maior risco de desemprego de longa duração. As carreiras das mulheres estão também mais sujeitas à instabilidade. Neste sentido, é importante evitar que fiquem afastadas do mercado de trabalho durante longos períodos de tempo. Por exemplo, o aumento do número de estruturas de acolhimento de crianças e de idosos pode ajudar consideravelmente muitas mulheres a integrarem o mundo do trabalho ou a não abandoná-lo. O CESE insta os Estados-Membros a implementarem políticas concretas que foquem estas questões.

1.11

O CESE reitera que, ao contrário do que é mencionado no Livro Verde, as pensões não são uma «recompensa», mas sim uma forma de salário ou poupança diferida, independentemente do tipo de regime. Os pensionistas são uma categoria socioeconómica muito importante e não devem ser considerados como um encargo, mas sim como um interveniente económico crucial, que representa, em média, 25 % da população e alimenta a procura global da economia.

1.12

Há que ter em conta que, mesmo nos Estados-Membros com regimes por repartição, os regimes voluntários de pensões por capitalização não poderão ser adoptados apenas pelos trabalhadores com capacidade para poupar. Caso os regimes obrigatórios de pensões por capitalização sejam generalizados e os regimes por repartição sejam parcialmente transferidos para os regimes por capitalização, isto deve evitar criar desigualdades e colocar em risco o rendimento dos futuros pensionistas.

1.13

Neste sentido, a sustentabilidade e a adequação das pensões deveria ser uma prioridade do ponto de vista macroeconómico e social. Dada a importância desta questão para a economia, as autoridades responsáveis deveriam começar a procurar possíveis formas de financiamento, ou de complemento ao financiamento, alternativas aos impostos sobre rendimentos de trabalho, para ajudar a financiar os sistemas de pensões.

1.14

A Comissão deveria encorajar os Estados-Membros a reformarem os regimes de pensão nacionais, com vista a assegurar a sua adequação, sustentabilidade e segurança, através de uma participação e envolvimento fortes dos parceiros sociais.

2.   Respostas às perguntas da Comissão Europeia

2.1

Como pode a UE apoiar os esforços dos Estados-Membros para reforçar a adequação dos sistemas de pensões? Deveria a UE procurar definir melhor o que pode implicar um rendimento de reforma adequado?

2.1.1

Antes de mais, a Comissão deveria definir os princípios orientadores em matéria de adequação na UE. As pensões devem proporcionar segurança material e dignidade. A UE dispõe de vários instrumentos para prestar apoio aos Estados-Membros, nomeadamente o Método Aberto de Coordenação (MAC), o Pacto de Estabilidade e Crescimento e a Estratégia de Estocolmo (4). Da mesma forma, ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podem ser aprovados ao nível da UE regulamentos sobre segurança social e regimes de pensões. O CESE reconhece a dificuldade de regulamentar ao nível da UE, mas a Comissão podia avaliar e, se necessário, rever o quadro normativo existente relativo em especial aos regimes por capitalização, pelo menos, nas seguintes áreas:

aspectos prudenciais do investimento para os regimes de pensões por capitalização;

aspectos de género para os regimes de pensões por capitalização;

solvência de todos os regimes de pensões por capitalização;

custos de administração dos regimes de pensões por capitalização e

sistemas de garantia para regimes de pensões de administração privada.

2.1.2

A avaliação deve examinar, em particular, o desenvolvimento de sistemas de pensões por capitalização obrigatórios, geridos por instituições privadas e com opção de escolha individual, que começaram a ser introduzidos por alguns Estados-Membros nos finais da década de noventa. A actual legislação da UE assenta na experiência de países que não introduziram este tipo de solução nos seus sistemas de pensões. Por conseguinte, a Comissão deve centrar-se especificamente nos sistemas obrigatórios de pensões por capitalização em termos de:

tratamento dos activos destes regimes sob a perspectiva das finanças públicas,

gestão do risco cambial,

garantia de uma supervisão adequada para assegurar a devida segurança de tais regimes, que contam com um determinado nível de garantias públicas.

O CESE recomenda cautela quando se procede à reforma dos sistemas, pois a transferência de parte das contribuições actualmente mobilizadas pelos regimes por repartição para regimes por capitalização não deve enfraquecer mais ainda os primeiros, a fim de garantir benefícios reais para os futuros pensionistas. A ausência de uma regulamentação eficaz leva a maiores riscos financeiros, especialmente em tempos de crise económica. Os investimentos de fundos de pensões devem ter em conta a necessidade de afectação de activos ao longo do ciclo de vida.

2.1.3

O CESE é de opinião que, no âmbito do MAC, o Comité de Protecção Social e o seu Subgrupo para os Indicadores, apoiados pelo Comité de Política Económica e pelo seu Grupo de Trabalho para o Envelhecimento Demográfico, poderão desenvolver e melhorar os instrumentos para avaliar o impacto potencial do envelhecimento na sustentabilidade das finanças públicas e numa pensão digna. Os cálculos relativos ao risco de pobreza para os agregados familiares dos pensionistas, assentes no método geral do Eurostat, não esclarecem de forma satisfatória qual a exposição dos pensionistas à pobreza, devido à diferente estrutura dos rendimentos e das despesas destes agregados. Há que desenvolver um método mais adequado para determinar a exposição dos pensionistas à pobreza, que poderia igualmente monitorizar a adequação do rendimento de reforma. Há que fazer mais projecções estatísticas para avaliar a adequação das pensões à luz da sua capacidade para prevenir a pobreza na velhice e garantir condições de vida dignas aos reformados, permitindo-lhes participar na vida pública, social e cultural (5). Contudo, a adequação das pensões deve ser definida pelo nível nacional.

2.2

O quadro das pensões existente a nível da UE é suficiente para assegurar finanças públicas sustentáveis?

2.2.1

O quadro europeu de pensões incide sobre a monitorização da despesa futura com base em regras aceites. Este método induz os decisores políticos a concentrarem-se no horizonte temporal das suas projecções. O CESE frisa que é fundamental acompanhar o nível geral das responsabilidades do sistema de pensões. Desse modo, poder-se-á completar o actual quadro com a monitorização e a comunicação das responsabilidades implícitas a nível de pensões, usando para tal uma metodologia aprovada.

2.2.2

Poder-se-ia ponderar a hipótese de rever as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento para que sejam tidos devidamente em conta os resultados de reformas (incluindo a passagem de regimes exclusivamente por repartição para regimes por capitalização parcial) que levem a alterações no financiamento dos sistemas de pensões susceptíveis de aumentar as responsabilidades explícitas e reduzir as implícitas. Caso isto seja feito, essas reformas, que visam responder aos desafios da sustentabilidade a longo prazo, não seriam penalizadas no curto prazo devido ao aumento da dívida pública explícita.

2.2.3

Contudo, promover hoje reformas eficazes com base em projecções para 2060 pode falhar o objectivo da adequação e sustentabilidade das pensões. O CESE recomenda que os regimes obrigatórios de pensões por repartição sejam completados, caso a caso, com os chamados fundos «amortecedores», a fim de evitar os riscos dos ajustamentos rápidos que afectariam os mais vulneráveis.

2.2.4

O CESE considera que a pergunta da Comissão induz o público em erro. É essencial garantir a sustentabilidade das finanças públicas e isso é algo que tem de ser feito a nível nacional e envolve muito mais do que examinar somente os sistemas de pensões.

2.3

Qual a melhor forma de se conseguir idades efectivas de reforma mais elevadas e qual o contributo que pode advir do aumento da idade legal da reforma? Deveriam ser introduzidos nos sistemas de pensões mecanismos de ajustamento automático relacionados com as evoluções demográficas, a fim de equilibrar o tempo passado no trabalho e na reforma? Que vantagens adviriam de se tratar as questões ao nível da UE?

2.3.1

Em 2020, a idade legal da reforma na maior parte dos Estados-Membros será de 65 anos. Segundo dados do Eurostat, em 2008, a idade média efectiva de reforma na UE foi de 61,4 anos (6). No entanto, a taxa de emprego das pessoas com idade compreendida entre os 55 e os 64 anos ainda é baixa, situando-se à volta dos 40 %. São necessárias iniciativas para criar emprego para os trabalhadores mais idosos e para fazer mudar a atitude dos próprios trabalhadores mais idosos e dos empregadores relativamente a esta faixa etária. São também necessárias iniciativas para criar condições de envelhecimento activo, pois a introdução de mecanismos de ajustamento automático da idade de reforma, que levam a um aumento das idades legais de reforma, transferiria milhões de trabalhadores para outros pilares do sistema de protecção social (por exemplo, subsídio de desemprego, pensão de invalidez ou rendimento mínimo garantido), fazendo aumentar acentuadamente o risco de pobreza para esta categoria. O CESE considera que as políticas de apoio ao emprego devem constituir uma prioridade na UE. A principal resposta ao desafio demográfico reside obrigatoriamente na política de crescimento e no aumento do emprego.

2.3.2

É crucial promover iniciativas ao nível da UE, no âmbito da actual Estratégia Europa 2020, para dar aos trabalhadores a oportunidade de trabalhar. Os Estados-Membros devem aumentar a empregabilidade e estabelecer condições para as empresas criarem emprego e para os trabalhadores permanecerem ao serviço, se assim o desejarem. Fomentar o prolongamento da vida activa exige esforços conjuntos da parte do Estado, dos empregadores e dos indivíduos. Os empregadores necessitam de fortes incentivos para proporcionar mais empregos para trabalhadores mais velhos, que se retiram prematuramente da vida activa por razões de saúde e condições laborais, intensidade do trabalho, despedimento precoce, assim como pela falta de oportunidades de formação ou de reinserção no mercado de trabalho. Do mesmo modo, as pessoas idosas deveriam ser encorajadas e incentivadas a aumentar a sua empregabilidade e a permanecer activas no mercado de trabalho. Uma vez que o direito à reforma é um direito fundamental, qualquer aumento automático da idade legal de reforma está fora de questão. O CESE faz notar que a questão da idade legal de reforma é uma questão independente e distinta do tempo passado a contribuir ou a efectuar pagamentos.

2.3.3

É discutível se o simples aumento da idade legal de reforma pode aumentar a idade efectiva de reforma. Tal seria certamente o caso se não fossem aplicadas políticas activas do mercado de trabalho, relações laborais adequadas, estratégias de envelhecimento activo e medidas para reforçar a solidariedade no sistema de pensões. Só uma política de «envelhecimento activo» conscienciosa, que promova a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, pode aumentar a taxa de emprego das pessoas mais velhas.

2.3.4

O CESE está convicto de que os mecanismos de ajustamento automático não podem substituir uma decisão política normal. As decisões fundamentais sobre as condições de vida das pessoas têm de ser tomadas por parlamentos após amplo debate público. Os ajustamentos automáticos, se fossem aplicados, arriscar-se-iam a incluir uma combinação inadequada de prolongamento dos períodos de emprego e de reforma. No passado, as alterações da esperança de vida foram acompanhadas por períodos de formação e de reforma mais longos e por reduções no tempo passado na actividade profissional. Aumentar a idade da reforma não deve constituir uma medida isolada, devendo fazer-se acompanhar igualmente por acções de melhoria das oportunidades de emprego para as pessoas perto da idade da reforma.

2.4

Como se pode aproveitar a aplicação da Estratégia Europa 2020 para promover o prolongamento da vida activa, os seus benefícios para as empresas, e combater a discriminação etária no mercado de trabalho?

2.4.1

O prolongamento da vida activa é pertinente para todos os objectivos da Estratégia Europa 2020. Os parceiros sociais devem ser associados às iniciativas que visam aumentar a taxa de emprego da população activa para 75 %. O CESE considera que é necessária uma abordagem especial para responder ao desafio de aumentar a taxa de emprego na faixa etária dos 55-64 anos. Recomenda que os Estados-Membros definam uma meta negociada com os parceiros sociais para esta faixa etária nos seus Programas Nacionais de Reforma.

2.4.2

No passado, o CESE emitiu recomendações pormenorizadas para a UE e os Estados-Membros (7) sobre políticas que incentivam o prolongamento da vida activa. A par da formação profissional ao longo da vida, das políticas activas do mercado de trabalho, dos incentivos financeiros à permanência no activo, incluindo para os trabalhadores por conta própria, e da mudança de atitude das empresas relativamente aos trabalhadores mais velhos, devem igualmente ser promovidas as seguintes medidas para brindar os trabalhadores mais velhos com novas possibilidades:

alterar a legislação que, em alguns Estados-Membros, não permite aos pensionistas ou aos beneficiários de pensões de invalidez que desejem trabalhar acumular salários e pensões;

introduzir um sistema de bónus para incentivar os trabalhadores a continuar a trabalhar após a idade legal de reforma: os benefícios obtidos após a idade da reforma devem ser mais atraentes do que os adquiridos anteriormente;

incentivar os Estados-Membros a colaborarem com os parceiros sociais sobre a questão do «trabalho penoso»;

proporcionar aconselhamento e acompanhamento generalizados às pessoas que procurem emprego e medidas de reabilitação para uma reinserção duradoura no mercado de trabalho;

implementar incentivos socialmente aceitáveis para uma aposentação mais tardia e, quando se justifique, desenvolver modelos atractivos para uma transição gradual da vida activa para a aposentação;

aplicar medidas que atenuem o grau elevado de fadiga mental e física do trabalho permitindo assim aos trabalhadores manterem-se durante mais tempo no activo;

encorajar os trabalhadores mais velhos a actualizarem as suas competências;

sensibilizar os trabalhadores mais velhos e as empresas, em particular as PME, para uma gestão do pessoal inovadora e uma organização do trabalho adaptada aos mais velhos (8).

2.4.3

As políticas em prol de uma vida activa mais longa devem igualmente focar a questão dos jovens que começam a trabalhar muito mais tarde do que as gerações precedentes. Prolongar a vida activa também implica abordar a questão do desemprego, em particular o de longa duração, bem como as interrupções na carreira para cuidar dos filhos, ocupar-se de um membro da família dependente ou devido a incapacidade temporária.

2.5

De que modo deve a Directiva relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais ser alterada para melhorar as condições para a actividade transfronteiriça?

2.5.1

A Comissão afirma no seu relatório (9) sobre a aplicação da Directiva relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (Directiva IRPPP) que não existem quaisquer razões para alterar as regras neste momento. Se, depois de avaliada a aplicação da directiva, se concluir pela necessidade da sua revisão, o CESE crê que se deveria procurar desfazer a ambiguidade em torno da expressão «mercados de capital de risco», pois pode conduzir a situações de risco para os fundos de pensões e seus subscritores. Os aspectos prudenciais precisam de ser esclarecidos e deve limitar-se o direito de os fundos investirem os activos em instrumentos financeiros de risco.

2.5.2

O CESE toma nota da possibilidade de surgirem novos regimes privados voluntários de pensões individuais, funcionando em paralelo com os sistemas de pensões actuais. Neste contexto, poder-se-ia examinar a viabilidade de garantias europeias, a fim de beneficiar os trabalhadores transfronteiriços. Poder-se-ia estudar a necessidade e a hipótese de desenvolver contas-reforma individuais pan-europeias (à imagem das Individual Retirement Accounts (contas de pensão individuais) dos EUA ou de um sistema semelhante (IKE) da Polónia) para os trabalhadores móveis, estabelecendo, sobretudo, os princípios de funcionamento, supervisão e monitorização de um tal sistema. Neste contexto, a Comissão poderia igualmente considerar recorrer ao 28.o regime, como proposto no relatório Monti e recomendado pelo CESE (10).

2.6

Que regimes deveriam ser abrangidos pela acção empreendida a nível da UE com vista à remoção dos obstáculos à mobilidade?

Deveria a UE reexaminar a questão das transferências ou constituiria melhor solução a introdução de normas mínimas sobre aquisição e manutenção e de um serviço de acompanhamento para todos os tipos de direitos a pensão?

2.6.1

Os regulamentos da UE sobre a coordenação dos sistemas de segurança social têm-se revelado extremamente úteis na protecção dos trabalhadores móveis, em particular, ao apoiarem o princípio da aquisição de direitos a pensão relativos a períodos de seguro adquiridos noutro Estado-Membro. Poder-se-ia analisar a opção de aplicar o mesmo princípio, adaptado a todos os regimes complementares de pensões por capitalização, profissionais ou individuais. O CESE considera que deveria ser examinada a possibilidade de acumulação transfronteiriça de direitos a pensão no âmbito de regimes por capitalização.

2.6.2

O CESE solicita à Comissão que avalie a opção relativa à definição de um quadro de base a nível da UE para a aquisição e a manutenção transfronteiriça de todos os direitos a pensão. Considera, no entanto, que seria difícil conjugar essa opção com a liberdade de escolha dos Estados-Membros. Seria útil um serviço de acompanhamento desses direitos, coordenado ao nível europeu. Da mesma forma, também nos países, a mobilidade no mercado de trabalho europeu exige mobilidade dos direitos a pensão entre empregadores. Cada regulamentação da UE deverá reflectir o aumento da diversidade dos regimes de pensões. A mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores deve ser encorajada através da eliminação das barreiras à mobilidade, em particular os encargos administrativos e fiscais, para todos os direitos a pensão adquiridos em regimes voluntários de pensões por capitalização.

2.7

A legislação em vigor na UE deve ser revista a fim de assegurar uma regulação e uma supervisão coerentes dos regimes de pensões por capitalização (ou seja, suportados por um fundo de activos) e seus produtos? Em caso afirmativo, quais os elementos?

De que modo a legislação europeia ou um código das boas práticas poderiam ajudar os Estados-Membros a alcançar um melhor equilíbrio entre riscos, segurança e disponibilidade para os aforradores e os prestadores de pensões?

2.7.1

A Comissão reconhece que os regulamentos da UE em matéria de regimes de pensões por capitalização são fragmentados e inadequados. O CESE insta a Comissão a avaliar e, se necessário, ponderar a possibilidade de regulamentar as fases de acumulação e de desembolso destes regimes a nível da UE, examinando o seguinte:

aspectos prudenciais do investimento;

aspectos de género;

solvência;

custos;

não discriminação no acesso ao regime (cobertura);

garantias para os direitos a pensão adquiridos;

requisitos mínimos no que respeita à informação prestada aos trabalhadores individuais cobertos pelo regime;

sistemas de garantia ou de rendimento mínimo; e

supervisão.

2.7.2

No caso de muitos regimes de pensões por capitalização com contribuições definidas, os riscos são, em grande parte, suportados pelos subscritores. Os encargos administrativos destes regimes são também elevados. O CESE considera que alguns aspectos dos regimes de pensões por capitalização precisam de ser avaliados e, se necessário, regulamentados a nível da UE. Segundo o Relatório de 2010 do Comité de Política Económica sobre o Envelhecimento da População, estes regimes de pensões irão desempenhar um papel importante em alguns Estados-Membros para assegurar um rendimento digno aos futuros pensionistas. A existência de princípios europeus comuns poderia, por conseguinte, ajudar os Estados-Membros a assegurar que estes regimes de pensões, geridos por instituições financeiras, sejam eficientes e defendam os interesses dos pensionistas. Os lucros dos gestores de fundos de pensões devem depender do seu desempenho e estar vinculados aos lucros dos subscritores do fundo de pensões. Um código de boas práticas é útil, mas não basta. Os sistemas de desembolso dos regimes obrigatórios de pensões por capitalização constituem também um desafio a examinar e analisar de forma mais aprofundada no âmbito do MAC.

2.8

Como deverão ser as características de um regime de solvência equivalente para os fundos de pensões?

2.8.1

A Directiva Solvência II incide sobre seguros gerais e seguros de vida, pelo que não pode ser aplicada a produtos de pensão. No entanto, o CESE considera que pode ser um bom exemplo para a concepção de um sistema similar para pensões por capitalização, dada a natureza específica dos produtos de pensão e os elementos que os distinguem dos produtos de seguros.

2.8.2

Um sistema geral para a solvência dos sistemas de pensões a nível nacional, coordenado a nível da UE, seria a melhor solução para assegurar a solvência de todos os regimes de pensões por capitalização, independentemente da sua estrutura. Um regime de solvência deste tipo deveria abranger, no mínimo, o seguinte:

monitorização das responsabilidades implícitas;

monitorização da solvência e do nível de reservas para regimes obrigatórios de pensões por capitalização;

monitorização do nível de financiamento e de potenciais riscos para os regimes profissionais de pensões;

criação de uma instituição a nível nacional para garantir a solvência dos regimes profissionais de pensões (11).

2.9

A protecção proporcionada pela legislação da UE em caso de insolvência dos empregadores patrocinadores deve ser reforçada? Em caso afirmativo, como?

2.9.1

Os regimes profissionais de pensões e os regimes obrigatórios por capitalização, quando existem, desempenham ou desempenharão um papel importante para assegurar um rendimento de reforma digno. O CESE considera que a UE deveria exigir que os Estados-Membros regulamentassem a criação de mecanismos de garantia (sob a forma de fundos especiais) para proteger o futuro rendimento de reforma.

2.10

Justifica-se modernizar as actuais exigências mínimas de divulgação de informação para produtos de pensão (por exemplo, em termos de comparabilidade, de normalização e de clareza)?

Deveria a UE desenvolver uma abordagem comum relativa às opções por defeito em matéria de decisão de participação e de escolha de investimento?

2.10.1

Os produtos de pensões por capitalização são complexos, estando a escolha e a responsabilidade a deslocar-se de forma crescente para os indivíduos. Neste contexto, o CESE considera que a UE deveria assegurar que o quadro regulamentar a nível nacional seja melhorado e abranja todos os regimes de pensões. É imperiosa uma abordagem comum através de orientações a nível da UE relativas à escolha de investimento e às obrigações em matéria de requisitos mínimos de informação (sobretudo sobre os riscos para os subscritores) para prestadores de pensões.

2.10.2

A Comissão admite que decisões plenamente informadas tomadas pelos indivíduos são um elemento da prestação adequada de pensões. O CESE insta a Comissão a apresentar uma iniciativa da UE para elevar o nível de literacia financeira dos cidadãos em matéria de produtos de pensão. Dada a complexidade da questão, a enorme responsabilidade pelas escolhas estratégicas não pode ser assumida por indivíduos isolados e, muito embora seja essencialmente uma responsabilidade do governo, deveria envolver, tanto quanto possível, os parceiros sociais.

2.11

Deveria o quadro de coordenação política a nível da UE ser reforçado? Em caso afirmativo, que elementos precisam de ser reforçados tendo em vista melhorar a concepção e a execução da política de pensões através de uma abordagem integrada? Será útil a criação de uma plataforma para monitorizar, de uma maneira integrada, todos os aspectos da política de pensões?

2.11.1

Actualmente, o quadro de coordenação política a nível da UE é relativamente fragmentado. O CESE acolhe favoravelmente a ideia da Comissão de se criar uma plataforma comum de acompanhamento para todos os aspectos das pensões que reúna as autoridades públicas, os parceiros sociais, a sociedade civil e o sector das pensões. A plataforma deveria tornar possível comparar as situações dos Estados-Membros e os níveis de vida dos reformados, utilizando, para tal, uma série de indicadores.

2.11.2

Uma plataforma comum para monitorizar todos os aspectos da política de pensões, incluindo adequação, cobertura, risco de pobreza, estabilidade financeira, investimentos, risco e solvência, requer dados fiáveis e actualizados. Será, portanto, necessário desenvolver uma metodologia da UE sobre estatísticas de pensões, envolvendo os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes. Será igualmente necessário desenvolver instrumentos similares para monitorizar as responsabilidades implícitas dos regimes de pensões que operam no nível nacional.

Bruxelas, 20 de Janeiro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Pareceres do CESE: JO C 14 de 16.1.2001, p. 50 e JO C 157 de 28.6.2005, p. 120.

(2)  Os factos realmente ocorridos não corroboraram as projecções efectuadas em 2000 pela OCDE, pelo Eurostat e inclusive pelas Nações Unidas, relativamente ao ano de 2010.

(3)  Este fenómeno foi verificado em alguns Estados-Membros nos últimos dez anos: Eurostat: Population and Social Conditions; Statistics in focus [População e Condições Sociais: Enfoque nas estatísticas], 40/2009.

(4)  Conclusões do Conselho de Março de 2001.

(5)  Regimes privados de pensões, Comissão Europeia, 2009, p. 5.

(6)  Eurostat, MISSOC, Ageing Report (Relatório sobre o Envelhecimento Demográfico), Relatório Intercalar Conjunto do Comité de Política Económica e do Comité de Protecção Social sobre pensões, 2010.

(7)  Parecer do CESE: JO C 157 de 28.6.2005, p. 120.

(8)  Pareceres do CESE: JO C 256 de 27.10.2007, p. 93 e JO C 228 de 22.9.2009, p. 24.

(9)  COM(2009) 203 final.

(10)  JO C 21 de 21.01.2011, p. 26.

(11)  À semelhança da PBGC – Pension Benefit Guaranty Corporation [Agência de Garantia de Benefícios de Pensões], que opera nos EUA.


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/45


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana»

[COM(2010) 490 final]

2011/C 84/09

Relator único: Pedro NARRO

Em 23 de Setembro e em 7 de Outubro de 2010, o Parlamento Europeu e o Conselho, respectivamente, decidiram, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana

COM(2010) 490 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 15 de Dezembro de 2010.

Na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 20 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 159 votos a favor, 3 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

O CESE apoia a iniciativa da Comissão Europeia de alterar pela segunda vez a Directiva 2001/112, para torná-la conforme à norma do Codex Alimentarius relativa aos sumos e néctares de frutos. Contudo, este processo de conformidade não se deveria limitar, de modo discricionário, a determinados elementos extremamente específicos da directiva, devendo antes aplicar-se de forma geral a todos os pontos da referida norma da UE.

1.2

A proibição de adicionar açúcar aos sumos de frutos é uma medida adequada para fomentar a prevenção da obesidade. Todavia, o CESE não subscreve a obrigação adicional de rotular os néctares como «adoçados». Tal medida poderia induzir em erro o consumidor e constituiria uma discriminação flagrante em relação a outros produtos, para além de não constar do Codex Alimentarius.

1.3

O CESE lamenta que a proposta de directiva omita da lista de ingredientes autorizados a adição até 10 % de sumo de mandarina ao sumo de laranja. A norma do Codex Alimentarius a que a directiva visa conformar-se autoriza esta técnica – habitualmente utilizada a nível internacional –, pelo que há que incluí-la no texto da directiva.

1.4

O ponto 2 do anexo II deveria mencionar expressamente a possibilidade de a fruta destinada ao fabrico de sumos e polmes de frutos ter sido sujeita a tratamentos após a colheita.

1.5

O CESE congratula-se com a inclusão do tomate na lista de frutos destinados à produção de sumos de frutos.

1.6

O CESE regozija-se com a conservação da classificação/denominação dupla que distingue entre sumos de frutos (obtidos directamente a partir da espremedura ou extracção da fruta) e sumos fabricados a partir de um produto concentrado (obtidos a partir da restituição de água ao sumo de frutos concentrado). Esta distinção garante uma informação correcta ao consumidor. É importante mantê-la e em caso algum introduzir nuances que possam alargar a interpretação da dupla definição.

1.7

O CESE acolhe favoravelmente o facto de a proposta da Comissão Europeia prever a possibilidade de restituição do aroma aos sumos de frutos à base de concentrado.

2.   Contexto e síntese da proposta da Comissão

2.1

A Comissão propõe uma segunda alteração da Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana. A directiva alterada estabelece as disposições técnicas respeitantes à composição, denominação, especificações de fabrico e rotulagem destes produtos.

2.2

A primeira alteração da Directiva 2001/112/CE foi introduzida através da Directiva 2009/106/CE. Tratou-se de uma alteração técnica destinada a assegurar a conformidade da legislação da UE à norma do Codex Alimentarius para sumos e néctares de frutos (STAN 247-2005, que estabelece factores de qualidade e requisitos de rotulagem para sumos de frutos e produtos similares) e ao código de práticas da AIJN (Associação Europeia dos Industriais de Sumos e Néctares). Basicamente, as alterações consistiram na introdução da graduação Brix mínima de 18 sumos de frutos reconstituídos e polmes de frutos reconstituídos, e no estabelecimento da denominação de venda a utilizar para os sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados. O prazo para a sua transposição era 1 de Janeiro de 2011.

2.3

A proposta de directiva do Parlamento e do Conselho em apreço (COM(2010) 490) constitui uma segunda alteração de carácter marcadamente técnico que, tal como a primeira, se baseia na inclusão de uma série de disposições da norma do Codex Alimentarius em consonância com o estipulado no código de práticas da AIJN. Os aspectos principais da proposta de directiva são os seguintes:

Eliminação do açúcar da lista de ingredientes autorizados para os sumos de frutos. Os néctares e determinados produtos especificados no anexo III poderão ser adoçados através da adição de açúcares ou de mel. Deve figurar na denominação de venda uma das indicações «adoçado» ou «com adição de açúcares», seguida da quantidade máxima de açúcares adicionada;

Simplificação das disposições sobre a reconstituição de sabor e aroma;

Inclusão do tomate na lista de frutos destinados à produção de sumos de frutos.

2.4

A directiva proposta seguirá o processo legislativo ordinário estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados-Membros deverão transpor a directiva para as respectivas legislações nacionais no prazo de 18 meses após a sua entrada em vigor.

3.   Observações

3.1

A proposta de directiva em apreço assenta sobretudo na necessidade de assegurar a conformidade da legislação da UE à legislação internacional, mais concretamente à norma do Codex Alimentarius relativa a sumos e polmes de frutos. Todavia, as alterações propostas pela Comissão não deveriam desviar-se de algumas disposições do Codex Alimentarius internacionalmente aceites. Por outro lado, seria conveniente introduzir novas disposições em consonância com o disposto no Codex Alimentarius.

3.2

Uma das alterações mais importantes contidas na proposta de directiva consiste na proibição de adicionar açúcares aos sumos de frutos e na obrigação de mencionar tal adição na denominação de venda no caso dos néctares. No âmbito da estratégia europeia de prevenção da obesidade, a proibição avançada pela Comissão é plenamente justificada. Todavia, no atinente aos néctares, a proposta desvia-se das disposições do Codex Alimentarius e não tem precedentes noutros produtos (refrigerantes), para além de ser incoerente com a legislação horizontal relativa à rotulagem e se afigurar desnecessária, tendo em conta que a adição de açúcares está já contida na própria definição dos néctares.

3.3

A proposta da Comissão omite a possibilidade de adicionar sumo de mandarina ao sumo de laranja sem que seja necessário rotular o produto como mistura de sumos. Porém, a norma do Codex Alimentarius (STAN 45-1981) autoriza esta prática até um limite de 10 %, sendo, com efeito, utilizada amiúde a nível internacional pelos principais países produtores, como o Brasil e os Estados Unidos. No contexto da globalização dos mercados, as exigências da Directiva 2001/112/CE colocam os produtores europeus de citrinos e as suas cooperativas numa situação de desvantagem competitiva em relação a países terceiros. O CESE reputa necessário conformar a denominação europeia «sumo de laranja» à norma internacional do Codex Alimentarius, e apoia, em consequência, a inclusão do sumo de mandarina, enquanto ingrediente autorizado, no sumo de laranja até um limite de 10 %. A adição de sumo de mandarina ao sumo de laranja justifica-se pela proximidade botânica das duas espécies de citrinos em causa, bem como pela semelhança das suas características organolépticas – na verdade, de um ponto de vista analítico, tal adição não é qualitativamente detectável.

3.4

A definição de fruta constante do ponto 1 do Anexo II (Definições das matérias-primas) deve incluir de modo claro o tratamento após a colheita para a fruta que se destina a transformação.

3.5

O CESE apoia a inclusão do tomate na lista de frutos destinados à produção de sumos de frutos e acolhe favoravelmente a manutenção da dupla denominação de venda para sumos de frutos e sumos fabricados a partir de produtos concentrados, garantindo uma informação correcta ao consumidor, assim como a possibilidade de restituição do aroma aos sumos de frutos à base de concentrado.

Bruxelas, 20 de Janeiro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/47


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011»

[COM(2010) 488 final — 2010/0255(COD)]

2011/C 84/10

Relator: Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

O Conselho e o Parlamento Europeu, decidiram, respectivamente, em 7 e 8 de Outubro de 2010, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011

COM(2010) 488 final — 2010/0255(COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente que emitiu parecer em 15 de Dezembro de 2010.

Na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 19 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 82 votos a favor, sem votos contra com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Tendo em conta que o prazo de aplicação das medidas técnicas transitórias estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho caduca em 30 de Junho de 2011, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que o referido regulamento deve ser alterado, prorrogando a sua validade até 1 de Janeiro de 2013 nos termos estabelecidos na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada no documento COM(2010) 488 final, de 23 de Setembro de 2010.

1.2

A adopção da referida proposta de regulamento garantirá, na ausência de uma norma que estabeleça medidas técnicas permanentes, a segurança jurídica e a conservação dos recursos marinhos até 1 de Janeiro de 2013, quando se prevê a entrada em vigor da nova Política Comum das Pescas que reunirá os princípios fundamentais aplicáveis às medidas técnicas.

1.3

O CESE propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho que, no atinente ao texto da proposta de regulamento, o seu artigo 1.o e único, alínea b), subalínea i) que diz respeito ao n.o 2, alínea a), subalínea i) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1288/2009, se substitua nos subpontos 9.3, 9.6 e 9.8 «2010» por «2011».

2.   Contexto

2.1

Em 4 de Junho de 2008, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas. (1)

2.2

O CESE emitiu parecer sobre essa proposta de regulamento, que foi adoptado, após as respectivas formalidades legais, na sua 451. reunião plenária de 25 de Fevereiro de 2009 (2).

2.3

Em 2009, a Comissão viu os seus trabalhos relacionados com a presente proposta de regulamento dificultados pelas negociações para a aprovação do Tratado de Lisboa.

2.4

Entretanto, pela sua urgência, foi aprovado o Regulamento (CE) n.o 43/2009 que fixava, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições aplicáveis.

2.5

Ao mesmo tempo e enquanto em 2009 os trabalhos relacionados com o regulamento do Conselho relativo às medidas técnicas seguiam o seu curso, deixaram de ser aplicadas as medidas estabelecidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 acima referido, por ter terminado entretanto o seu prazo de aplicação.

2.6

Pelo exposto, e por motivos que se prendem com a segurança jurídica e a garantia de uma conservação e uma gestão adequadas dos recursos marinhos, foi adoptado o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011 (3), em que se prevê a prorrogação, durante um período transitório de 18 meses, das medidas técnicas temporárias estabelecidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009.

2.7

Atendendo aos novos requisitos do Tratado de Lisboa, em 2010 a Comissão retirou a proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas.

2.8

Os princípios fundamentais sobre as medidas técnicas serão contemplados no novo regulamento de base para a reforma em curso da Política Comum das Pescas, cuja proposta deverá ser apresentada no terceiro trimestre de 2011 e entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2013.

2.9

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 expira em 30 de Junho de 2011 e dado que não existe actualmente um acto jurídico que estabeleça medidas técnicas permanentes, convém que a validade deste regulamento seja prorrogada por 18 meses, até 1 de Janeiro de 2013.

2.10

Em consequência desta situação, foi elaborada a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, objecto do presente projecto de parecer, que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, prorrogando-o por 18 meses, até 1 de Janeiro de 2013.

3.   Observações do CESE

3.1

O CESE concorda com o texto da proposta de regulamento, uma vez que se trata da adaptação do Regulamento (CE) n.o 1288/2009 à prorrogação do prazo de aplicação até 1 de Janeiro de 2013, o que garantirá a segurança jurídica e a conservação dos recursos marinhos até à adopção de medidas técnicas permanentes.

3.2

Não obstante, no atinente ao n.o 1, alínea b), subalínea i) do seu artigo único, o Comité considera que o Parlamento Europeu e o Conselho devem contemplar a possibilidade de prorrogar também até 1 de Outubro de 2011 o prazo concedido aos Estados-Membros no Regulamento (CE) n.o 1288/2009, ou seja, até 1 de Outubro de 2010, para permitir que os institutos científicos interessados apresentem os seus relatórios científicos sobre a pesca em profundidades superiores a 600 metros nas zonas CIEM VIII, IX e X.

3.3

Esta proposta baseia-se no facto de, durante os trabalhos relacionados com esta legislação, conforme descrito no ponto 2 do presente parecer, ter havido uma série de incidentes que não permitiram aos Estados-Membros realizar atempadamente as campanhas científicas necessárias para poderem apresentar ao Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas um relatório suficientemente documentado sobre este tipo de pesca.

Bruxelas, 19 de Janeiro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2008) 324 final.

(2)  JO C 218 de 11.9.2009.

(3)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 6.


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/49


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na União»

[COM(2010) 486 final — 2008/0183 (COD)]

2011/C 84/11

Relator: Eugen LUCAN

Em 23 de Setembro de 2010 e 8 de Outubro de 2010, o Parlamento Europeu e o Conselho, respectivamente, decidiram, nos termos dos artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a:

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na União

COM(2010) 486 final — 2008/0183 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente que emitiu parecer em 15 de Dezembro de 2010.

Na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 20 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 150 votos a favor, 4 votos contra e 14 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE vê no programa europeu de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas na União (PEAD) uma prova da promoção do desenvolvimento económico do mercado de produtos alimentares e dos valores europeus (em particular, do princípio da solidariedade) junto dos grupos sociais mais desfavorecidos da UE. A garantia do abastecimento de géneros alimentícios a todos os cidadãos da UE e, mais especificamente, a grupos desfavorecidos, deve permanecer um dos objectivos fundamentais da política agrícola da União Europeia. O CESE considera que apenas um desenvolvimento económico forte e sustentável da política agrícola pode ajudar os grupos sociais mais desfavorecidos da União Europeia.

1.2   O Comité considera a revisão do quadro jurídico europeu oportuna e necessária, tendo em conta as novas disposições do Tratado e as evoluções ocorridas no mercado único no que se refere aos preços, às existências e às políticas de mercado, mas também as necessidades específicas de cada Estado-Membro.

1.3   Dado que, na União Europeia, para cima de 80 milhões de cidadãos (1) (mais de 16 % da população europeia) estão confrontados com a pobreza, e tendo em conta as prioridades de 2010 – Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social e o facto de que, devido à crise económica, cada vez mais cidadãos da UE correm o risco de cair na pobreza, o CESE apoia o prosseguimento da aplicação do PEAD, assim como o seu financiamento permanente pelo orçamento da Política Agrícola Comum (PAC).

1.4   O CESE entende que o programa de distribuição de géneros alimentícios a pessoas carenciadas deve continuar a ser um elemento da Política Agrícola Comum por ser um instrumento eficaz para melhorar a situação das pessoas vulneráveis a flutuações de preços no mercado de produtos alimentares. Ao mesmo tempo, o programa contribui para o equilíbrio/estabilidade do mercado interno uma vez que os os produtos distribuídos são provenientes de existências de intervenção e de compras no mercado e, portanto, produzidos por agricultores europeus. O CESE realça a necessidade de manter estas medidas de mercado indirectas, que fazem parte da política agrícola comum, necessárias não só às pessoas desfavorecidas, como também aos agricultores que se debatem com a actual crise.

1.5   Tendo em conta a amplitude do fenómeno da pobreza alimentar, que afecta mais de 43 milhões de cidadãos europeus, e o impacto positivo a longo prazo do PEAD nos grupos sociais mais desfavorecidos, o CESE considera que o programa europeu de ajuda alimentar deve ser dotado, numa base permanente, de um orçamento sólido.

1.6   A avaliação dos programas nacionais e europeus de ajuda alimentar deve assentar numa estimativa das necessidades de todas as pessoas desfavorecidas, incluindo as mais pobres (crianças de rua, sem-abrigo, requerentes de asilo, trabalhadores ilegais ou imigrantes clandestinos, etc.) que não beneficiam de qualquer ajuda com base no critério do rendimento mínimo garantido e que, regra geral, não constam das estatísticas oficiais. A prevenção e a luta contra a exclusão social podem ser realizadas, em primeiro lugar, através da inclusão de todos os grupos de pessoas desfavorecidas. Elas constituem uma prioridade do Ano Europeu 2010. O CESE insta as autoridades responsáveis dos Estados-Membros a terem igualmente em conta, quando da definição das categorias de pessoas desfavorecidas, os dados sobre pessoas que não constam das estatísticas oficiais. Estes dados estão, em muitos casos, disponíveis nas organizações não governamentais e caritativas.

1.7   O Comité recomenda à Comissão que incentive os Estados-Membros a promoverem parcerias entre os poderes públicos e a sociedade civil, com vista a permitir a participação do maior número possível de ONG ou de voluntários no processo de distribuição de géneros alimentícios. O CESE considera que as ajudas alimentares do PEAD podem ser complementares aos serviços sociais prestados no quadro da inclusão social das pessoas desfavorecidas.

1.8   O CESE considera que as actividades das ONG e organizações caritativas que oferecem ajuda alimentar e prestam, simultaneamente, serviços de cuidados ou assistência social (sobretudo as que disponibilizam às pessoas desfavorecidas abrigos, cantinas sociais ou centros de dia) devem beneficiar de apoio para cobrir os seus custos administrativos.

1.9   O Comité congratula-se com a iniciativa da Comissão de integrar na proposta alterada a alteração do Parlamento Europeu que prevê o reembolso das despesas administrativas e dos custos de armazenagem suportados pelas organizações caritativas.

1.10   No contexto da crise económica actual, sobretudo nos Estados-Membros em que o rendimento per capita é baixo e o número de pessoas desfavorecidas é muito elevado, o co-financiamento nacional poderá ter como efeito a burocratização do programa e a sua consequente inoperância. O CESE considera que isto prejudicaria os grupos mais desfavorecidos da UE e seria contrário aos princípios de inclusão social promovidos no quadro do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social.

1.11   O Comité considera que o programa de ajuda alimentar às pessoas desfavorecidas deve tornar-se um programa da União Europeia, financiado integralmente pelo orçamento da PAC. Actualmente, são os Estados-Membros que, juntamente com organizações caritativas nacionais, suportam os custos específicos associados à execução do programa (custos de transporte dos géneros alimentícios até aos locais de armazenamento, custos administrativos, despesas de transporte, custos de armazenagem, IVA, custos decorrentes dos serviços sociais complementares às ajudas alimentares).

2.    2010 – Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social tem como prioridade a ajuda às pessoas desfavorecidas, incluindo as que se encontram em risco de pobreza alimentar.

2.1   Na UE, mais de 80 milhões de cidadãos estão confrontados com a pobreza (2). 16 % da população europeia está numa situação vulnerável à pobreza e, nesse grupo, mais de 43 milhões de cidadãos enfrentam o risco de pobreza alimentar. Em 2006, a percentagem da população, à escala da UE, confrontada com o risco de pobreza alimentar variava entre 2 % (Dinamarca) e 37 % (Eslováquia), sendo que a taxa de pobreza ultrapassa 20 % em, pelo menos, sete Estados-Membros. A Polónia e a Alemanha contam mesmo com, respectivamente, 11 milhões e 9 milhões de pessoas ameaçadas pela pobreza. Estas estatísticas constituem a prova inequívoca de que a ajuda alimentar é necessária.

2.2   Os grupos mais expostos à subnutrição ou à má nutrição em resultado de uma alimentação insuficiente ou inadequada são as crianças provenientes de famílias pobres, os idosos, os sem-abrigo, os requerentes de asilo, os trabalhadores imigrantes ilegais e as pessoas ou as crianças portadoras de deficiência. Em alguns Estados-Membros, uma parte dos beneficiários das ajudas alimentares beneficia igualmente de ajudas sociais atribuídas segundo o critério do rendimento mínimo garantido.

2.2.1   O CESE chama a atenção para o facto de grande parte das pessoas desfavorecidas, nomeadamente os sem-abrigo, os requerentes de asilo e os trabalhadores ou imigrantes ilegais, não beneficiar de qualquer forma de protecção social e não constar das estatísticas nacionais. Entre estas pessoas, algumas não possuem documentos de identificação, o que torna difícil avaliar as suas necessidades sociais e alimentares. Uma avaliação adequada poderia ser levada a cabo em colaboração com as organizações não governamentais ou caritativas.

2.2.2   O CESE recomenda que seja concedida especial atenção às crianças de famílias pobres, uma vez que os seus hábitos alimentares podem gerar problemas de saúde futuros e comprometer o seu desenvolvimento cognitivo e a sua capacidade de aprendizagem. O CESE é favorável, nesta perspectiva, à diversificação dos géneros fornecidos a título da ajuda alimentar e à inclusão de fruta e de legumes.

2.3   No quadro de 2010 – Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social, a luta contra a pobreza é da responsabilidade colectiva. A estratégia de promoção da inclusão social e da luta contra a pobreza comporta várias prioridades:

Inclusão activa, baseada na garantia de um rendimento mínimo, no reingresso no mercado de trabalho, na oferta de serviços sociais que favoreçam a reinserção,

Luta contra a pobreza das crianças,

Prevenção da exclusão no acesso à habitação e da exclusão dos sem-abrigo (3).

Nesta perspectiva, as acções de ajuda alimentar devem ser conjugadas com a prestação de serviços de cuidados, de educação e de assistência social, de modo a promover a integração profissional e social dos diferentes grupos de pessoas desfavorecidas.

3.   Proposta da Comissão

3.1   O actual programa de ajuda alimentar assenta na distribuição de produtos provenientes de existências de intervenção da União e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as reformas sucessivas da PAC e a evolução favorável dos preços levaram a uma redução gradual das existências de intervenção, bem como da gama de produtos disponíveis. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este programa, a fim de completar as existências de intervenção em caso de não disponibilidade de produtos nas existências de intervenção.

3.1.1   A proposta de regulamento que altera o regulamento de base contém disposições sobre o TFUE e integra as alterações mais substanciais respeitantes às medidas agrícolas propostas no sentido de garantir a aplicação uniforme do programa de distribuição de géneros alimentícios em todos os Estados-Membros.

3.1.2   A Comissão propõe a alteração do quadro jurídico fundamentando-se na seguinte ordem de considerações: duas fontes de abastecimento (os géneros alimentícios proviriam das existências de intervenção ou do mercado); uma maior variedade de produtos alimentares distribuídos e prioriridades mais claras; uma perspectiva de longo prazo (3 anos); o reforço dos mecanismos de acompanhamento e de apresentação de relatórios; a introdução do regime de co-financiamento (as taxas de co-financiamento seriam de 75 % para a União e de 85 % para os Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão no período 2010-2012. Posteriormente, de acordo com o programa para o período 2013-2015, essas taxas passariam para 50 % e 75 %, respectivamente).

4.   Observações na generalidade e na especialidade

4.1   O regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas carenciadas encontra-se em curso em 20 Estados-Membros. Na maioria dos Estados-Membros, a distribuição de alimentos aos beneficiários é realizada em parceria e com a ajuda de organizações não-governamentais.

4.2   Em 2006, mais de 13 milhões de pessoas, em 15 Estados-Membros, beneficiaram do PEAD (programa europeu de ajuda alimentar). Em 2008, 19 Estados-Membros participaram num projecto de voluntariado dotado de um orçamento de 305 milhões de euros. Em 2009, o PEAD viu o seu orçamento reforçado para 500 milhões de euros para os 20 Estados-Membros participantes no programa.

4.3   A crise económica, a redução do número de postos de trabalho e o encarecimento de alguns géneros de primeira necessidade concorreram para que os grupos de pessoas vulneráveis engrossassem. Estima-se que o número de pessoas desfavorecidas continue a aumentar.

4.4   Financiamento integral ou co-financiamento?

4.4.1   Segundo a Comissão, a introdução do co-financiamento contribuirá para a dimensão coesiva do programa, para além de assegurar um planeamento adequado e reforçar as sinergias. A Comissão, que deseja um equilíbrio orçamental e uma maior responsabilidade por parte dos Estados-Membros, felicita-se pelo facto de a introdução do princípio do co-financiamento conferir maior consistência ao orçamento do programa.

4.4.2   A Comissão integra no seu cálculo as doações privadas das organizações caritativas, que poderiam ser consideradas como uma parte do co-financiamento dos Estados-Membros. Com efeito, o CESE considera que o trabalho voluntário das organizações caritativas pode ser quantificável e elegível em termos do princípio do co-financiamento.

4.4.3   O Parlamento Europeu propõe que o programa de distribuição de géneros alimentícios seja integralmente financiado pelo orçamento da UE, na medida em que alguns Estados-Membros não poderão participar no programa caso sejam fixadas taxas de co-financiamento. O CESE considera que os Estados-Membros que, por falta de recursos, não possam garantir o nível de co-financiamento exigido ficam impossibilitados de realizar os objectivos do programa, nomeadamente os de estabilizar o mercado e atender à vertente social.

4.4.4   O CESE considera que, com um sistema de co-financiamento, os beneficiários mais pobres dos Estados-Membros em que o rendimento per capita é baixo poderão ser excluídos deste programa de ajuda alimentar.

4.4.5   O CESE chama a atenção para o facto de um dos objectivos do Ano Europeu 2010 ser precisamente o «combate à exclusão». Porém, o co-financiamento pode levar à exclusão social de alguns grupos desfavorecidos, justamente no ano europeu que tem como um dos seus objectivos a inclusão social.

4.4.6   O CESE sublinha que, a manter-se a situação de co-financiamento, os problemas sociais e o fenómeno da pobreza alimentar irão agravar-se. Nesse caso, devido à livre circulação no interior da União, uma parte das pessoas mais carenciadas migrará para os Estados-Membros mais prósperos no seio da UE. Na prática, os problemas de pobreza alimentar de alguns cidadãos europeus serão transferidos das regiões mais pobres para as regiões onde o rendimento per capita é superior.

4.4.7   Na actual situação de crise económica, o CESE considera que o regime de ajuda alimentar às pessoas carenciadas deve constituir um programa da União Europeia, financiado integralmente pelo orçamento da PAC.

4.5   O CESE é favorável à proposta da Comissão de comprar os géneros alimentícios unicamente no mercado europeu, a fim de apoiar simultaneamente, de forma indirecta, os agricultores europeus.

4.6   Diversificação dos produtos fornecidos no quadro do programa de ajuda alimentar

4.6.1   Embora seja difícil encontrar um equilíbrio nutricional, na medida em que a maior parte das ajudas alimentares provém de existências de intervenção, o CESE é favorável a que sejam fornecidos, tanto quanto possível, alimentos variados e saudáveis, tendo em conta as recomendações nutricionais e as directrizes relativas ao regime alimentar da população da UE.

4.6.2   O CESE é favorável a que as medidas de ajuda alimentar sejam associadas a medidas de assistência social e recomenda a distribuição regular (e não a título excepcional) de ajuda alimentar, sobretudo nos locais onde as organizações não governamentais e os poderes públicos prestam serviços complementares (acolhimento, cuidados, educação, formação profissional, inserção social, etc.).

5.   Participação e papel da sociedade civil, das organizações caritativas e dos voluntários

5.1   Em 30 de Junho de 2010, a Comissão Europeia organizou uma reunião dos intervenientes na execução do PEAD. Participaram nesta reunião os representantes de 18 organizações não governamentais que operam em 15 Estados-Membros, os representantes de uma organização europeia (Aliança Europeia para a Saúde Pública – EPHA), bem como representantes de agências de serviços e de pagamentos.

5.2   Existem na Europa organizações não governamentais (4) envolvidas na ajuda alimentar que intervêm de forma integrada, enquanto componente de um conjunto de serviços sociais de interesse geral prestados às pessoas desfavorecidas, com vista a alcançar um nível de inserção social cada vez mais elevado.

5.3   As organizações caritativas encontram-se numa posição privilegiada para avaliar o impacto do projecto, uma vez que mantêm uma relação directa com os grupos de pessoas desfavorecidas. Estas organizações informam que existem beneficiários do programa que recomendam: o alargamento do leque de géneros distribuídos, a fim de obter um regime nutricional equilibrado; a criação de bases legislativas com vista à distribuição de produtos locais tradicionais; e, por último, a prorrogação do período de aplicação do programa.

5.4   A participação das organizações não governamentais e de um número elevado de voluntários é reveladora do interesse da sociedade civil europeia em apoiar as pessoas mais carenciadas. O CESE considera que o princípio da subsidiariedade é respeitado se os Estados-Membros tiverem a liberdade de estabelecer os procedimentos e os critérios de designação das organizações participantes na execução do programa. Nesta ordem de ideias, compete igualmente aos Estados-Membros decidir quais as pessoas que recebem ajuda alimentar. Este programa promove o desenvolvimento das relações de cooperação entre as organizações caritativas e os poderes públicos.

5.5   Em alguns Estados-Membros da UE, as ONG e as organizações caritativas intensificariam a sua actividade se existissem recursos financeiros suficientes para cobrir os custos administrativos. O CESE aprova a iniciativa da Comissão de incorporar na sua proposta alterada a alteração do Parlamento Europeu que solicita que as despesas administrativas e os custos de armazenagem e de transporte (entre os armazéns e os pontos de distribuição) suportados pelas associações caritativas possam ser reembolsados (ver artigo 27.o, n.o 7, do regulamento alterado).

Bruxelas, 20 de Janeiro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  http://www.2010againstpoverty.eu/about/?langid=en

(2)  Ver nota de pé de página n.o 1.

(3)  Ver nota de pé de página n.o 1.

(4)  Por exemplo, na Polónia há 44 representações regionais, 100 centros Caritas, 4 500 funcionários contratados e 70 000 voluntários que têm a seu cargo a execução do PEAD. A organização Caritas Polónia, que conta com 44 armazéns e 20 armazéns frigoríficos, começou a intervir no PEAD em 2004. A Caritas Polónia afirma que os desafios que enfrentará no futuro serão a gestão do programa, o transporte dos géneros e a aquisição de bens de investimento.


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/53


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta alterada de directiva do Conselho relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados»

[COM(2010) 641 final — 2007/0206 (CNS)]

2011/C 84/12

Em 23 de Novembro de 2010, o Parlamento Europeu, e em 8 de Dezembro de 2010, o Conselho, decidiram nos termos dos artigos 113.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta alterada de directiva do Conselho relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados

COM(2010) 641 final — 2007/0206 (CNS).

Considerando que o conteúdo da proposta é satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 19 de Janeiro) decidiu por 90 votos a favor, 3 votos contra e 8 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 19 de Janeiro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/54


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de protecção montados à frente em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita»

(codificação)

[COM(2010) 610 final — 2010/0302 (COD)]

2011/C 84/13

O Parlamento Europeu, em 10 de Novembro de 2010, e o Conselho, em 8 de Dezembro de 2010, decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de protecção montados à frente em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita

COM(2010) 610 final — 2010/0302 (COD).

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011 (sessão de 19 de Janeiro) decidiu por 96 votos a favor, com 2 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 19 de Janeiro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/55


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos»

(codificação)

[COM(2010) 635 final — 2010/0309(COD)]

2011/C 84/14

Em 23 de Novembro de 2010 o Parlamento Europeu e em 13 de Dezembro de 2010 o Conselho decidiram, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos (Versão codificada)

COM(2010) 635 final – 2010/0309 (COD).

Considerando que o Comité já se pronunciou sobre o conteúdo desta proposta no parecer CESE 582/2003 adoptado em 14 de Maio de 2003 (1), o Comité na 468.a reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011, (sessão de 19 de Janeiro) decidiu, por 104 votos a favor, com 7 abstenções, não emitir parecer remetendo para a posição defendida no documento mencionado.

Bruxelas, 19 de Janeiro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE sobre a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3508/92, JO C 208, p. 32 de 3.9.2003.