ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2010.067.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 67E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
18 de Março de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009

2010/C 067E/01

Natureza selvagem na Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre a natureza selvagem na Europa (2008/2210(INI))

1

2010/C 067E/02

Futuro da aviação geral e de negócios
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre uma Agenda para o futuro sustentável da aviação geral e de negócios (2008/2134(INI))

5

2010/C 067E/03

Contratos públicos em fase pré-comercial
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre os contratos públicos em fase pré-comercial: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa (2008/2139(INI))

10

2010/C 067E/04

Segunda Análise Estratégica da Política Energética
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre a Segunda Análise Estratégica da Política Energética (2008/2239(INI))

16

2010/C 067E/05

Não discriminação com base no sexo e solidariedade entre gerações
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre a ausência de discriminação com base no sexo e a solidariedade entre gerações (2008/2118(INI))

31

2010/C 067E/06

Luta contra a exploração sexual de crianças e pornografia infantil
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 3 de Fevereiro de 2009, referente à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (2008/2144(INI))

38

2010/C 067E/07

Transmissões da estação NTDTV para a China via Eutelsat
Declaração escrita do Parlamento Europeu sobre a restauração das transmissões da estação NTDTV para a China via Eutelsat

42

 

Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009

2010/C 067E/08

Futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Fevereiro de 2009, sobre 2050: O futuro começa hoje – Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas (2008/2105(INI))

44

ANEXO A

82

ANEXO B

84

2010/C 067E/09

Desafio da eficiência energética e tecnologias da informação e da comunicação
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Fevereiro de 2009, sobre o desafio da eficiência energética através das tecnologias de informação e comunicação

85

2010/C 067E/10

Repatriamento e reinstalação dos detidos de Guantânamo
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Fevereiro de 2009, sobre o repatriamento e a reinstalação dos reclusos do centro de detenção de Guantânamo

91

 

Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2009

2010/C 067E/11

Aplicação da Directiva 2003/9/CE sobre o acolhimento de requerentes de asilo: visitas da Comissão LIBE de 2005 a 2008
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre a aplicação na União Europeia da Directiva 2003/9/CE que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e dos refugiados: visitas da Comissão LIBE de 2005 a 2008 (2008/2235(INI))

94

2010/C 067E/12

PME europeias no comércio internacional
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional (2008/2205(INI))

101

2010/C 067E/13

Comércio internacional e Internet
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre comércio internacional e Internet (2008/2204(INI))

112

2010/C 067E/14

Impacto dos Acordos de Parceria Económica
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre o impacto dos Acordos de Parceria Económica (APE) no desenvolvimento (2008/2170(INI))

120

2010/C 067E/15

Kosovo
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre o Kosovo e o papel da UE

126

2010/C 067E/16

Relações comerciais e económicas com a China
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre as relações comerciais e económicas com a China (2008/2171(INI))

132

2010/C 067E/17

Situação no Sri-Lanka
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre o Sri Lanka

141

2010/C 067E/18

Situação dos refugiados birmaneses na Tailândia
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre a situação dos refugiados birmaneses na Tailândia

144

2010/C 067E/19

Recusa de extradição de Cesare Battisti por parte do Brasil
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre a recusa de extradição de Cesare Battisti do Brasil

146

 

II   Comunicações

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009

2010/C 067E/20

Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Miloslav Ransdorf
Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Miloslav Ransdorf (2008/2176(IMM))

148

 

III   Actos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009

2010/C 067E/21

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Estados Unidos *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América (COM(2008)0581 – C6-0392/2008 – 2008/0184(CNS))

149

2010/C 067E/22

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Rússia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo destinado a renovar o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa (COM(2008)0728 – C6-0456/2008 – 2008/0209(CNS))

150

 

Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009

2010/C 067E/23

Sanções contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular ***I
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2007)0249 – C6-0143/2007 – 2007/0094(COD))

151

P6_TC1-COD(2007)0094Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Fevereiro de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

151

 

Quarta-feira, 5 de Fevereiro de 2009

2010/C 067E/24

Acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (COM(2008)0431 – C6-0313/2008 – 2008/0131(CNS))

152

2010/C 067E/25

Colocação no mercado e utilização de alimentos para animais ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais (COM(2008)0124 – C6-0128/2008 – 2008/0050(COD))

155

P6_TC1-COD(2008)0050Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Fevereiro de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Directivas 79/373/CEE, 80/511/CEE, 82/471/CEE, 83/228/CEE, 93/74/CEE, 93/113/CE e 96/25/CE e a Decisão 2004/217/CE

155

ANEXO

156

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

Parlamento Europeu

Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009

18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/1


Natureza selvagem na Europa

P6_TA(2009)0034

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre a natureza selvagem na Europa (2008/2210(INI))

(2010/C 67 E/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (1) (directiva «Aves»),

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2) (directiva «Habitats»),

Tendo em conta a rede ecológica da União Europeia de zonas especiais de conservação, criada pelas duas directivas acima referidas, denominada «Natura 2000»,

Tendo em conta o resultado da nona sessão da Conferência das Partes (COP 9) da Convenção sobre diversidade biológica,

Tendo em conta o relatório n.o 3/2008 da Agência Europeia do Ambiente «European forests – ecosystem conditions and sustainable use» (Florestas europeias – estado do ecossistema e utilização sustentável),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0478/2008),

A.

Considerando que a protecção efectiva e, sempre que necessário, a recuperação das últimas zonas de natureza selvagem da Europa são vitais para travar a perda de biodiversidade até 2010,

B.

Considerando que o objectivo de travar a perda de biodiversidade até 2010 não será alcançado, e que o impacto negativo, social e económico, da perda de biodiversidade e o declínio dos serviços ecossistémicos já se fazem sentir,

C.

Considerando que a União Europeia deverá partir das actuais realizações, como a Natura 2000, e criar um novo enquadramento político substancialmente reforçado e ambicioso para a biodiversidade depois de 2010,

D.

Considerando que as directivas «Aves» e «Habitats» fixam um quadro sólido e viável para a protecção da natureza, incluindo as zonas de natureza selvagem, contra situações nocivas,

E.

Considerando que os objectivos da política de biodiversidade da UE e das directivas «Aves» e «Habitats» estão longe de uma integração adequada em políticas sectoriais como as da agricultura, do desenvolvimento regional, da energia ou dos transportes,

F.

Considerando que muitas zonas de natureza selvagem proporcionam significativas reservas de carbono, cuja protecção é importante, tanto para a biodiversidade como para a protecção do clima,

G.

Considerando que o impacto das espécies alóctones invasivas na biodiversidade constitui uma ameaça particularmente grave nas zonas de natureza selvagem, onde é impossível detectar precocemente as espécies invasivas e onde podem ocorrer danos significativos a nível ecológico e económico antes de ser possível agir,

Definição e cartografia

1.

Insta a Comissão a definir o conceito de «natureza selvagem»; a definição deve abordar aspectos como os serviços ecossistémicos, o valor de preservação, as alterações climáticas e a utilização sustentável;

2.

Insta a Comissão a incumbir a AEA e outras entidades europeias pertinentes do mapeamento das últimas zonas de natureza selvagem da Europa, para determinar a actual distribuição, o actual nível de biodiversidade e a actual cobertura de zonas ainda intactas, bem como de zonas em que a actividade humana é mínima (divididas pelos principais tipos de habitat: zonas de natureza selvagem florestais, de água doce e marinhas);

3.

Insta a Comissão a realizar um estudo sobre o valor e as vantagens da protecção da natureza selvagem; o estudo deve abordar, em especial, as questões dos serviços ecossistémicos, o nível de biodiversidade das zonas de natureza selvagem, a adaptação às alterações climáticas e o turismo natural sustentável;

Desenvolvimento das zonas de natureza selvagem

4.

Insta a Comissão a desenvolver uma estratégia para as zonas de natureza selvagem da UE coerente com as Directivas «Aves» e «Habitats», utilizando uma abordagem ecossistémica, identificando as espécies e os biótopos ameaçados, e estabelecendo prioridades;

5.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem zonas de natureza selvagem; realça a necessidade da atribuição de um financiamento específico para a redução da fragmentação, a gestão cuidada de zonas de recuperação de natureza selvagem, a criação de mecanismos e programas de compensação, a sensibilização, o conhecimento mútuo e a introdução de conceitos relativos à natureza selvagem, tais como o papel dos processos naturais não perturbados e dos elementos estruturais resultantes dos mesmos na supervisão e medição de um estado de conservação favorável; considera que o trabalho deve ser realizado em cooperação com a população local e com outras partes interessadas;

Promoção

6.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com as organizações não governamentais locais, as partes interessadas e a população local na promoção do valor da natureza selvagem;

7.

Insta os Estados-Membros a lançarem e apoiarem campanhas de informação com vista à sensibilização do público em geral para a natureza selvagem e a sua importância, e a promoverem a percepção de que a protecção da biodiversidade pode ser compatível com o crescimento económico e o emprego;

8.

Insta os Estados-Membros a trocarem experiências de melhores práticas e de ensinamentos a retirar sobre as zonas de natureza selvagem, reunindo peritos europeus da máxima competência, com o objectivo de avaliar o conceito de natureza selvagem na UE e introduzir esse tópico na agenda europeia;

9.

Tendo em conta os danos devidamente documentados que a actividade turística provocou – e continua a provocar – em muitos dos patrimónios naturais mais preciosos da Europa, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que o turismo seja gerido de forma extremamente cuidadosa, fazendo pleno uso da experiência adquirida dentro e fora da Europa sobre como minimizar o seu impacto, mesmo nos casos em que está direccionado para a familiarização dos visitantes com os habitats e a vida selvagem de uma dada zona de natureza selvagem, e fazendo referência, se for caso disso, ao artigo 6.o da Directiva «Habitats». Devem ser considerados modelos em que as zonas de natureza selvagem sejam maioritariamente interditas (excepto para fins de investigação científica autorizada), mas em que uma parte restrita esteja aberta ao turismo sustentável de alta qualidade, baseado na descoberta do espaço selvagem e de forma a beneficiar economicamente as comunidades locais;

Melhor protecção

10.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a dedicarem especial atenção à protecção efectiva das zonas de natureza selvagem;

11.

Exorta a Comissão a detectar as ameaças imediatas com que se confrontam as zonas de natureza selvagem;

12.

Insta a Comissão a desenvolver recomendações adequadas que forneçam aos Estados-Membros linhas de orientação quanto às melhores estratégias para assegurar a protecção dos habitats naturais;

13.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a protegerem as zonas de natureza selvagem, aplicando de forma mais eficaz e coerente as directivas «Aves» e «Habitats», a directiva-quadro no domínio da política da água (3) e a directiva-quadro «Estratégia Marinha» (4), dotando-as de um melhor financiamento, a fim de evitar a destruição dessas zonas em resultado de situações nocivas e não sustentáveis;

14.

Acolhe favoravelmente a revisão das Directivas «Aves» e «Habitats», com o objectivo, se necessário, de modificá-las, a fim de proporcionar uma melhor protecção das espécies e dos biótopos ameaçados;

15.

Convida a Comissão a aderir aos objectivos da iniciativa Wild Europe, uma parceria que reúne várias organizações de protecção da natureza, nomeadamente a IUCN, IUCN-WCPA, WWF, Birdlife International e PAN Parks, e cuja atenção recai particularmente sobre as terras selvagens ou as áreas quase selvagens;

As zonas de natureza selvagem e a rede Natura 2000

16.

Insta a Comissão a formular orientações sobre a protecção, gestão, uso sustentável, controlo e financiamento das zonas de natureza selvagem no âmbito da rede Natura 2000, em particular no que respeita aos futuros desafios, tais como as alterações climáticas, o abate ilegal de árvores e o aumento da procura de bens;

17.

Manifesta a sua profunda preocupação quanto à política europeia no domínio da biodiversidade, devido à falta de fundos para a gestão da rede Natura 2000; neste contexto, solicita à Comissão que prepare, tal como previsto pela Directiva «Habitats», um co-financiamento comunitário para a gestão dos sítios nos Estados-Membros;

18.

Insta a Comissão a atribuir um estatuto especial e a proteger com mais rigor as zonas de natureza selvagem da rede Natura 2000;

19.

Considera que é conveniente reforçar a política de desenvolvimento rural e a integração da protecção do ambiente no sector agrícola da União Europeia; estima, contudo, que o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural é insuficiente em termos de recursos, programação e competência especializada para financiar a protecção da biodiversidade e da natureza selvagem;

20.

Insta a Comissão a reforçar a rede Natura 2000, de modo a torná-la uma rede ecológica coerente e funcional, em que as zonas de natureza selvagem desempenhem um papel central; sublinha a necessidade de políticas coerentes, em particular na política agrícola comum, nos transportes, energia e orçamento, de forma a não pôr em causa os objectivos de conservação da Natura 2000;

Espécies alóctones invasivas

21.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto no desenvolvimento de um quadro legislativo consistente sobre as espécies alóctones invasivas, que tenha em conta os impactos ecológicos e económicos nocivos provocados por essas espécies e a especial vulnerabilidade das zonas de natureza selvagem a essa ameaça;

A natureza selvagem e as alterações climáticas

22.

Solicita à Comissão que acompanhe e avalie o impacto das alterações climáticas na natureza selvagem;

23.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem da conservação da natureza selvagem uma prioridade da sua estratégia de luta contra as alterações climáticas;

24.

No contexto das alterações climáticas, convida a Comissão a realizar estudos e a fornecer orientações quanto à questão de saber quando e de que forma a intervenção humana pode gerir as zonas de natureza selvagem, a fim de as preservar;

*

* *

25.

Manifesta o seu vigoroso apoio ao reforço das políticas e medidas relativas à natureza selvagem;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(2)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(3)  Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(4)  Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).


18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/5


Futuro da aviação geral e de negócios

P6_TA(2009)0036

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre uma Agenda para o futuro sustentável da aviação geral e de negócios (2008/2134(INI))

(2010/C 67 E/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 11 de Janeiro de 2007 intitulada «Agenda para o Futuro Sustentável da Aviação Geral e de Negócios» (COM(2007)0869),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Junho de 2008 que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu (COM(2008)0388),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Junho de 2008 que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea e que revoga a Directiva 2006/23/CE do Conselho (COM(2008)0390),

Tendo em conta a Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Março de 2004 que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (2), o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Março de 2004 relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (3), e o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Março de 2004 relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Fevereiro de 2008 relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (5) (Regulamento AESA),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 95/93 de 18 de Janeiro de 1993 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (6) (Regulamento relativo às Faixas Horárias),

Tendo em conta o Regulamento da Comissão (CE) n.o 375/2007 de 30 de Março de 2007 que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (7),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão de 30 de Março de 2007 que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (8),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (9),

Tendo em conta o Projecto CESAR para pequenas aeronaves com boa relação custo-benefício financiado ao abrigo do Sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 25 de Junho de 2008 intitulada «Céu único europeu II: para uma aviação mais sustentável e mais eficiente» (COM(2008)0389),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 24 de Janeiro de 2007 intitulada «Plano de acção sobre a capacidade, eficiência e segurança dos aeroportos na Europa» (COM(2006)0819),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 30 de Abril de 2008 sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, conforme alterado (COM(2008)0227),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 15 de Março de 2007 intitulada «Situação do projecto de realização do sistema europeu de nova geração para a gestão do tráfego aéreo (SESAR)» (COM(2007)0103),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0501/2008),

A.

Considerando que a aviação geral e de negócios compreende uma grande variedade de actividades; considerando que o termo abrange todas as operações com aeronaves civis excepto as de transporte aéreo comercial, assim como operações de transportes aéreos civis remuneradas e a pedido,

B.

Considerando que este sector também engloba diversas actividades de elevado rendimento tais como trabalhos especializados no sector aeronáutico (cartografia aérea, voos de apoio à agricultura, combate aos incêndios, vigilância do tráfego) e voos de formação e de recreio,

C.

Considerando que existe actualmente falta de dados e de informação estatística sobre a aviação geral e de negócios,

D.

Considerando que a aviação geral e de negócios é o segmento da aviação civil com mais rápido crescimento na Europa; considerando que a aviação geral e de negócios complementa os transportes aéreos regulares prestados pelas companhias aéreas comerciais e, por conseguinte, proporciona benefícios sociais e económicos específicos, tais como o aumento da mobilidade dos cidadãos, a produtividade das empresas e a coesão regional,

E.

Considerando que a aviação geral e de negócios possui uma importância crescente, em particular para a indústria de transformação europeia, que tem vindo a aumentar progressivamente a sua quota de mercado a nível mundial e possui ainda um considerável potencial de crescimento,

F.

Considerando que a Política de Aviação da UE se centrou tradicionalmente nos transportes aéreos comerciais, não dando a devida atenção ao seu impacto crescente na aviação geral e de negócios,

G.

Considerando que as regras destinadas a reger a operação de aeronaves comerciais altamente complexas poderão representar para os operadores de pequenas aeronaves privadas um fardo financeiro e regulamentar desproporcionado; considerando que, em determinados aspectos, as abordagens regulamentares de «tamanho único» e a aplicação uniforme das regras aos diferentes sectores da aviação provaram ser inadequadas,

H.

Considerando que o acesso ao espaço aéreo e aos aeródromos é uma questão central no que respeita à aviação geral e de negócios, pois existe um fosso crescente entre a procura e a capacidade; considerando que existe uma concorrência crescente entre a aviação geral e de negócios e a indústria aeronáutica mais alargada no que toca ao acesso ao espaço aéreo e aos aeródromos,

1.

Congratula-se em geral com a Comunicação da Comissão sobre a aviação geral e de negócios, uma vez que nos proporciona uma análise sólida das questões que afectam o sector e identifica uma série de abordagens adequadas para fazer face às necessidades específicas deste sector no quadro de uma diálogo permanente entre as partes interessadas;

Regulamentação e subsidiariedade proporcionadas

2.

Salienta a necessidade de se terem em conta os interesses e especificidades da aviação geral e de negócios no desenvolvimento de futuras iniciativas na área da política de transportes aéreos, com vista a reforçar a sua competitividade; a este respeito exorta a Comissão a garantir a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade na concepção e implementação da legislação actual e futura em matéria de avaliação;

3.

Recorda à Comissão a necessidade de levar a cabo avaliações de impacto segmentadas, de forma sistemática, a fim de ter em conta a diferenciação da regulamentação que afecta as diferentes categorias de empresas e utilizadores do espaço aéreo, se for necessário e desde que não se ponha em causa a segurança;

4.

Exorta a Comissão a assegurar, aquando da aprovação das regras de aplicação em matéria de segurança da aviação, que essas regras sejam proporcionadas e adequadas à complexidade das respectivas categorias de aeronaves e operações;

5.

Congratula-se com a recente adaptação de normas de manutenção para aeronaves que não participam no transporte aéreo e comercial e, em particular, para aeronaves não classificadas como «aeronaves a motor complexas», que constitui um bom exemplo de regulamentação proporcionado;

6.

Considera desejável um certo grau de flexibilidade na fase de execução no que respeita à aviação geral; pensa que isso poderá ser conseguido mediante a delegação de determinados poderes de supervisão às associações e organizações desportivas e recreativas na área da aviação, sujeitas à adequada supervisão da autoridade aeronáutica competente e desde que não existam conflitos de interesses;

7.

Convida a Comissão a ponderar a possibilidade de instituir procedimentos de segurança e de verificação simplificados para os passageiros da aviação de negócios, sem comprometer, seja de que maneira for, a sua segurança;

8.

Sugere que a Comissão facilite o intercâmbio de práticas de excelência no que diz respeito às medidas de segurança vigentes nos aeroportos de pequena e média dimensão;

Capacidade dos aeroportos e do espaço aéreo

9.

Salienta que se torna cada vez mais difícil para a aviação geral e de negócios não só ter acesso aos principais aeroportos, como também aos aeroportos regionais, uma vez que o aumento da procura dos transportes aéreos comerciais exerce pressão na disponibilidade de faixas horárias e de lugares nas placas de estacionamento;

10.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros, através das suas autoridades aeroportuárias, a fazerem face a estes problemas mediante a aplicação de medidas que permitam optimizar a utilização da capacidade existente, graças a um planeamento mais eficaz e ao recurso a tecnologias modernas, tal como previsto no Plano de acção sobre a capacidade, eficiência e segurança dos aeroportos na Europa (o «Plano de Acção da Comissão»);

11.

Aguarda o parecer do novo Observatório Comunitário da Capacidade Aeroportuária sobre o desenvolvimento de medidas tendentes a melhorar a capacidade da rede europeia de aeroportos e espera que o Observatório venha a desempenhar um papel importante na execução do Plano de Acção da Comissão;

12.

Entende que o helicóptero pode ser um meio importante para as ligações de pequeno curso entre diferentes aeroportos e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que o incluam nas estratégias de reforço de capacidades;

13.

Encoraja os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a investirem na modernização e criação de pequenos e médios aeroportos, que são de enorme importância para a aviação geral e de negócios;

14.

Incentiva os Estados-Membros a investirem nas infra-estruturas específicas indispensáveis à actividade e ao estacionamento de aeronaves no domínio da aviação geral e de negócios;

15.

Incentiva os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais, a envolverem todas as partes interessadas em processos de consulta, com vista a dedicar, sempre que necessário, os aeroportos actuais ou futuros a fins de aviação geral e de negócios; considera que os casos que digam respeito a aeroportos militares desactivados deverão envolver uma consulta às autoridades militares;

16.

Considera de importância vital que a demarcação de zonas no espaço aéreo nas imediações dos aeroportos de pequena e média dimensão se adeqúe aos utentes da aviação geral e de negócios, e que quaisquer mudanças nessas zonas sejam precedidas de uma consulta junto dos referidos utentes;

17.

Salienta que, sempre que possível, se deverá proporcionar à aviação de negócios um acesso adequado aos principais aeroportos, a fim de lhe permitir ligar as regiões da Europa aos seus centros económicos, e solicita à Comissão que verifique se é necessário adaptar as disposições aplicáveis do actual regulamento relativo às faixas horárias, e que elabore, até ao fim de 2009, um relatório destinado ao Parlamento Europeu;

18.

Salienta a necessidade de desenvolver, a nível europeu, uma abordagem harmonizada a fim de garantir a coerência entre as faixas horárias dos aeroportos e os planos de voo, e exorta a Comissão a propor medias adequadas, incentivando, neste contexto, a participação dos coordenadores aeroportuários europeus;

19.

Espera que a introdução de um sistema europeu de gestão do tráfego aéreo com tecnologias de ponta e inovadoras no quadro da Empresa Comum SESAR contribua para lutar contra a fragmentação do espaço aéreo europeu e a sua prevista congestão e venha aumentar significativamente a capacidade do espaço aéreo, o que beneficiará a totalidade dos seus utilizadores, incluindo a aviação geral e de negócios;

20.

Salienta, no entanto, que o programa SESAR deve ter totalmente em conta as especificidades da aviação geral e de negócios e proporcionar resultados reais ao sector, sem criar encargos desnecessários;

21.

Acredita que um dos objectivos deverá consistir em fornecer aos utilizadores de Regras de Voo Visual acesso à informação sobre o tráfego, bem como informação meteorológica e aeronáutica acessível e pouco onerosa;

22.

Insiste em que a legislação relativa ao «Céu Único Europeu» e ao SESAR não conduzam a requisitos tecnológicos desproporcionados e excessivamente onerosos para as pequenas aeronaves operadas ao abrigo das Regras de Voo Visual, ao mesmo tempo que reconhece plenamente que todas as aeronaves que utilizem o espaço aéreo controlado têm de possuir um equipamento que garanta um nível de segurança apropriado, como, por exemplo, dispositivos de posicionamento global;

Sustentabilidade ambiental

23.

Considera que a aviação geral e de negócios possui um impacto ambiental reduzido no que respeita às emissões de CO2 e ao ruído, quando comparado com o dos transportes aéreos comerciais;

24.

Considera necessário, no entanto, reduzir as emissões através de um reforço acrescido do desempenho ambiental das aeronaves de menor dimensão, utilizando combustíveis mais limpos e promovendo a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; a este respeito, salienta a importância de iniciativas tais como a Céu Aberto (Clean Sky) e a CESAR;

25.

Observa que a maioria da aviação geral e de negócios está fora do âmbito de aplicação da directiva destinada a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;

26.

Entende que as questões relacionadas com o ruído deverão ser tratadas a nível nacional e local, de acordo com o princípio da subsidiariedade, e considera que a elaboração de mapas de ruído constitui um entre vários instrumentos capazes de proporcionar uma metodologia equilibrada para a salvaguarda do desenvolvimento aeroportuário, sem causar uma poluição sonora significativa para os cidadãos a nível local;

Outras questões

27.

Considera que os decisores políticos deverão dispor de dados e informação estatística suficientes sobre a aviação geral e de negócios que lhes permitam conhecer perfeitamente o sector e regulamentá-lo adequadamente; exorta pois a Comissão e o EUROSTAT a adoptar e desenvolver uma abordagem sistemática de recolha e partilha de dados a nível internacional e europeu;

28.

Congratula-se com a clarificação das definições jurídicas proporcionada pela Comissão, incluindo a definição de propriedade fraccionada, e recorda que esta questão é tratada no Regulamento AESA revisto e nas respectivas regras de aplicação, actualmente em fase de preparação;

29.

Insta a Comissão a tomar as medidas adequadas para facilitar o acesso do sector europeu de construção de aeronaves para a aviação geral e de negócios aos mercados mundiais;

30.

Considera necessário que os interesses da aviação geral e de negócios sejam tidos em conta no desenvolvimento da política externa da UE em matéria de aviação, em particular no que se refere aos voos transatlânticos;

31.

Exorta a Comissão a reforçar o apoio à investigação, desenvolvimento e inovação no sector da aeronáutica, em particular por parte de PME que desenvolvam e construam aeronaves para a aviação geral e de negócios;

32.

Considera essencial a promoção da aviação recreativa e desportiva, bem como dos aeroclubes europeus, que constituem uma importante fonte de competências profissionais para todo o sector da aviação;

33.

Solicita à Comissão que tome em conta o papel importante que este sector da aviação desempenha, e pode continuar a desempenhar, no desenvolvimento da formação profissional dos pilotos;

34.

Solicita à Comissão que submeta de novo um relatório ao Parlamento Europeu até ao final de 2009 sobre os progressos alcançados no âmbito das questões identificadas na presente resolução;

*

* *

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(4)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(5)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(6)  JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.

(7)  JO L 94 de 4.4.2007, p. 3.

(8)  JO L 94 de 4.4.2007, p. 18.

(9)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.


18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/10


Contratos públicos em fase pré-comercial

P6_TA(2009)0037

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre os contratos públicos em fase pré-comercial: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa (2008/2139(INI))

(2010/C 67 E/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007, intitulada «Contratos pré-comerciais: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa» (COM(2007)0799) (a seguir designada «comunicação da Comissão»),

Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1),

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (2),

Tendo em conta a comunicação interpretativa da Comissão sobre a aplicação do direito comunitário em matéria de contratos públicos e de concessões às parcerias público-privadas institucionalizadas (PPPI) (3),

Tendo em conta todas as regras de concorrência aplicáveis ao auxílio estatal e aos direitos de propriedade intelectual,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, intitulada «Uma iniciativa em prol dos mercados-piloto na Europa» (COM(2007)0860), e a consulta lançada pela Comissão sobre a criação de redes de contratos públicos destinadas a apoiar esta iniciativa,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulada «“Think small first” – Um “Small Business Act” para a Europa» (COM(2008)0394), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 25 de Junho de 2008, relativo ao código europeu de boas práticas como facilitador do acesso das PME a contratos públicos, (SEC(2008)2193),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, intitulada «O conhecimento em acção: uma estratégia alargada para a UE no domínio da inovação» (COM(2006)0502) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007 (4),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2007, intitulado «Guide on dealing with innovative solutions in public procurement: 10 elements of good practice» (guia para a abordagem de soluções inovadoras no domínio da contratação pública: dez elementos de uma boa prática) (SEC(2007)0280),

Tendo em conta o relatório do Grupo Independente de Peritos em investigação, desenvolvimento e inovação, intitulado «Criar uma Europa Inovadora» (5) (a seguir designado «relatório Aho»),

Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, intitulado «Contratos pré-comerciais: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa» (6),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0018/2009),

A.

Considerando que a Estratégia de Lisboa insta os Estados-Membros a aumentarem o investimento em investigação e desenvolvimento para 3% do PIB, um compromisso essencial para impulsionar a inovação e a economia baseada no conhecimento,

B.

Considerando que o relatório Aho considerou que a contratação pública constitui um instrumento estratégico de concretização desse objectivo,

C.

Considerando que a Comissão e os Estados-Membros têm de ajudar a desenvolver as competências técnicas necessárias à melhor aplicação das recomendações constantes da comunicação da Comissão,

D.

Considerando que, actualmente, não existem instrumentos que permitam à Comissão promover projectos-piloto de contratação pública em fase de pré-comercialização, e que a iniciativa cabe exclusivamente aos Estados-Membros,

1.

Saúda a comunicação da Comissão e apoia o modelo de contratos públicos em fase pré-comercial assente na partilha de riscos e benefícios como um dos motores de inovação;

2.

Apoia o relatório Aho, em particular a ideia de que os Estados-Membros devem utilizar a contratação pública para impulsionar a procura de produtos inovadores, melhorando, em simultâneo, a qualidade e a acessibilidade dos serviços públicos;

3.

Observa que, a despeito dos inúmeros programas europeus de investigação, os resultados destes ainda não foram explorados pelos poderes públicos através da contratação pública;

4.

Nota a atenção dedicada aos contratos públicos em fase pré-comercial, em particular nos EUA, na China e no Japão, que já exploram activamente este potencial através de uma série de instrumentos políticos públicos, como, por exemplo, o projecto de avaliação do desempenho das aquisições no domínio da defesa (Defence Acquisitions Performance Assessment – DAPA), nos EUA;

5.

Considera que os contratos públicos em fase pré-comercial constituem uma forma ainda pouco explorada de impulsionar um crescimento induzido pela inovação na UE, com um potencial significativo para a promoção de serviços públicos de alta qualidade e prontamente acessíveis, por exemplo nos domínios da saúde e dos transportes, bem como para enfrentar os desafios sociais das alterações climáticas, da energia sustentável e do envelhecimento da população;

6.

Lamenta que muitas entidades públicas desconheçam o potencial dos contratos públicos em fase pré-comercial e não ajam ainda como «clientes inteligentes»;

7.

Considera que só será possível concretizar os excelentes benefícios desta iniciativa se as entidades adjudicantes incluírem a inovação nos objectivos do seu programa de contratação;

8.

Nota que os contratos públicos em fase pré-comercial podem ser utilizados ao abrigo do enquadramento legal das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, que excluem os serviços de investigação e desenvolvimento do seu âmbito de aplicação (7), à excepção daqueles cujos resultados se destinam exclusivamente à entidade adjudicante e desde que a prestação de serviços seja totalmente remunerada pela referida entidade;

9.

Insta os Estados-Membros a analisarem a legislação nacional para assegurarem que as entidades públicas não ficam limitadas nos contratos públicos em fase pré-comercial por transposições inexistentes, incorrectas ou desnecessariamente complexas das isenções relevantes e por requisitos de adjudicação nacionais e modelos contratuais desnecessariamente complexos;

10.

Assinala, não obstante, a abordagem distinta adoptada nos contratos públicos em fase pré-comercial, que cumpre, de qualquer modo, aplicar bons princípios em matéria de contratação, nomeadamente a transparência e a competitividade, a fim de garantir que soluções finais integradas satisfaçam as necessidades dos consumidores;

11.

Manifesta-se favorável à comunicação da Comissão, a qual integra uma base conceptual que poderá reger os contratos públicos em fase pré-comercial e respectiva execução, embora considere existirem algumas lacunas quanto à aplicação concreta do procedimento proposto, em especial ao nível local e regional;

12.

Considera, no que se refere aos poderes locais e regionais, não existir ainda informação suficiente sobre os obstáculos que se mantêm para a concretização da execução dos contratos públicos em fase pré-comercial que tenham por objecto soluções verdadeiramente inovadoras e úteis em prol do interesse público;

13.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto para assegurarem que as entidades adjudicantes locais e regionais e outras entidades separadas da administração central desenvolvam os conhecimentos técnicos necessários à execução de contratos inovadores;

14.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a oferecerem às autoridades locais e regionais adjudicantes, orientações e instrumentos de formação sobre a forma de utilização dos contratos públicos em fase pré-comercial na área da investigação e desenvolvimento;

15.

Saúda, por isso, a iniciativa da Comissão de financiamento do intercâmbio de boas práticas e a formação no domínio dos contratos públicos em fase pré-comercial, previsto no programa de trabalho relativo a 2009 do Sétimo Programa-Quadro;

16.

Enaltece o documento de trabalho dos serviços da Comissão, acima referido, sobre os dez elementos de uma boa prática no domínio das soluções inovadoras na contratação pública e saúda as actividades mais alargadas de apoio à inovação da iniciativa «Pro Inno Europe»; insta a Comissão a elaborar um guia de boas práticas semelhante para os contratos públicos em fase pré-comercial;

17.

Considera que os contratos públicos em fase pré-comercial têm um potencial muito grande de consagração de uma prática de contratação inovadora, mas reconhece que é necessário que haja competências especializadas nessa matéria e que os Estados-Membros, em parceria com empresas, universidades e centros de formação, patrocinem actividades de formação para o desenvolvimento de ferramentas de gestão;

18.

Solicita às Direcções-Gerais competentes da Comissão que cooperem entre si para elaborar um manual completo, facilmente compreensível mas juridicamente inatacável, em todas as línguas oficiais, com exemplos práticos de casos que mostrem como é que os princípios jurídicos relevantes podem ser aplicados correctamente na prática, em particular, para o uso das pequenas e médias empresas (PME) e as entidades adjudicantes;

19.

Insta a Comissão a incluir no manual, em especial, exemplos práticos da partilha de riscos e benefícios de acordo com as condições de mercado; considera, além disso, que os direitos de propriedade intelectual devem ser conferidos às empresas que participam em contratos públicos em fase pré-comercial, já que os Estados Unidos e o Japão trabalham com base neste modelo, que incentiva inúmeras empresas a participarem nos processos de contratação pública em fase de pré-comercialização;

20.

Nota, em particular, a importância, para o êxito dos contratos públicos em fase pré-comercial, do desenvolvimento da partilha de riscos e benefícios de acordo com as condições do mercado, bem como da salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual das empresas participantes;

21.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a identificarem, na política de inovação, desafios públicos de médio a longo prazo que possam ser resolvidos através de soluções tecnológicas desenvolvidas no âmbito dos contratos públicos em fase pré-comercial; entende que essas soluções poderiam incluir concursos para trabalhos de concepção e fundos para concursos, como o concurso de veículos sem condutor («Driverless Vehicle Challenge») dos EUA;

22.

Considera que a transferência de conhecimentos entre universidades tecnologicamente inovadoras, centros de investigação e autoridades adjudicantes constituem parte integrante de contratos públicos em fase pré-comercial bem sucedidos;

23.

Assinala que as agências europeias inovadoras, como a VINNOVA, na Suécia, a Tekes, na Finlândia, a Senternovem, nos Países Baixos, e a Innovation Norway, desempenham um importante papel na transferência de conhecimentos entre clientes potenciais e investigadores; observa que, ao promoverem a cooperação entre as partes envolvidas na investigação e desenvolvimento, encorajam o recurso aos contratos públicos em fase pré-comercial; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros a analisarem o funcionamento destas agências como indicador de referência para as suas próprias actividades;

24.

Assinala a importância das Plataformas Tecnológicas da UE ao propiciarem um quadro para a definição de prioridades de investigação e desenvolvimento e relacionarem as inovações prontas para exploração com as necessidades dos consumidores potenciais; assinala, igualmente, que as Plataformas Tecnológicas podem alinhar o desenvolvimento inicial do mercado das novas tecnologias com as necessidades das autoridades públicas; exorta, por conseguinte, a Comissão a assegurar uma melhor participação das Plataformas Tecnológicas nos contratos públicos em fase pré-comercial;

25.

Saúda a iniciativa «mercado-piloto» («Lead Market Initiative» (LMI)) da Comissão como um forte catalisador da utilização de contratos públicos em fase pré-comercial em apoio da inovação, com vista ao desenvolvimento de mercados de escala fundamentais, notando, em particular, a iniciativa de utilizar as redes de contratação pública para apoiar a LMI;

26.

Saúda os esforços da Comissão no sentido de melhorar o acesso das PME da UE a contratação pública, através do código europeu de boas práticas do «Small Business Act»;

27.

Saúda a clarificação da Comissão de que os contratos públicos em fase pré-comercial podem ser realizados pelas entidades adjudicantes em todas as fases de desenvolvimento e de introdução de um novo produto ou serviço, e não apenas para efeitos de investigação fundamental; nota que esta abordagem global encoraja o acesso das PME à contratação pública;

28.

Congratula-se com o facto de a proposta da Comissão clarificar o papel das autoridades públicas na promoção da investigação e desenvolvimento e no incentivo à inovação através das suas actividades no domínio da contratação; salienta que as políticas dos Estados-Membros em matéria de contratos não devem ser demasiado prescritivas, uma vez que os contratos públicos em fase pré-comercial podem ser organizados de forma prática de diferentes modos, tendo em vista o ajustamento a projectos e necessidades específicas, observando, simultaneamente, a regulamentação comunitária;

29.

Considera que o conceito de contrato público em fase pré-comercial é importante, mas teme que não consiga atrair as PME, a não ser que se compreenda claramente o funcionamento desses contratos, particularmente num contexto transfronteiriço; assinala que o princípio-chave do contrato público em fase pré-comercial - nomeadamente o de que a autoridade pública não conserva todos os benefícios resultantes da investigação e do desenvolvimento, cada empresa retendo os direitos de propriedade sobre as novas ideias que gera – garante a segurança jurídica e a protecção das ideias para as empresas participantes;

30.

Reconhece que as PME podem beneficiar dos contratos públicos em fase pré-comercial através de partilha de riscos (dado que a sua capacidade de investimento é mais limitada), de crescimento progressivo (em tamanho e em experiência) em cada fase do processo de investigação e desenvolvimento, bem como do processo de concurso simplificado relativamente ao processo de concurso tradicional;

31.

Insta a Comissão a consolidar estas estratégias numa única política de contratação pública destinada a encorajar a inovação através de contratos públicos, de contratos públicos em fase pré-comercial, do desenvolvimento de mercados pioneiros e do crescimento das PME através da contratação pública;

32.

Considera que, enquanto partes integrantes de uma estratégia consolidada de promoção da inovação através de contratos públicos em fase pré-comercial, as campanhas públicas criariam um ambiente mais propício a que as entidades adjudicatárias investissem mais em actividades de incentivo à inovação com rentabilidade a mais longo prazo; apoia, a este respeito, as oportunidades de criação de redes entre entidades públicas locais, regionais e nacionais no que respeita aos contratos públicos em fase pré-comercial;

33.

Considera que os contratos públicos em fase pré-comercial podem funcionar mais eficazmente, se existirem incentivos suficientes para que as autoridades públicas explorem os mercados da investigação e do desenvolvimento e para que os fornecedores participem nos projectos públicos; nota, por conseguinte, que os incentivos financeiros são extremamente importantes para a utilização de contratos públicos em fase pré-comercial e que já existem em alguns Estados-Membros, em que as entidades centrais podem cobrir uma parcela substancial das despesas com o primeiro contrato;

34.

Considera que, no âmbito dos programas da Comunidade destinados a estimular a inovação, deve ponderar-se a possibilidade de concessão de incentivos financeiros a entidades públicas em toda a UE para que estas celebrem contratos públicos em fase pré-comercial conjuntos relativamente a tecnologia inovadora em mercados pioneiros e outros domínios de interesse europeu comum;

35.

Nota que estes projectos-piloto da Comunidade beneficiariam de uma revisão automática da Comissão e da ampla divulgação de experiências práticas e de cláusulas contratuais que permitiriam aos adquirentes ter referências sólidas, as quais poderiam também vir a ser utilizadas num guia de boas práticas;

36.

Identifica a necessidade de um projecto-piloto europeu no contexto dos contratos públicos em fase pré-comercial para mostrar, a título de modelo, uma abordagem de implementação que assegure a máxima segurança jurídica e protecção das empresas, em especial das PME que, por definição, são as partes mais fracas em comparação com as entidades adjudicantes e as grandes empresas geralmente envolvidas na contratação pública;

37.

Nota que o reforço dos contratos públicos em fase pré-comercial continua a ser uma de entre várias formas de os Estados-Membros elevarem a sua aposta na inovação e na investigação; insta, por isso, os Estados-Membros a promoverem a inovação, assegurando a participação de todos os interessados, incluindo universidades, instituições de investigação e outros organismos envolvidos na promoção do desenvolvimento económico, a fim de envolver as entidades públicas no espírito de inovação; considera que este espírito empreendedor deve ser integrado numa estratégia coerente em prol da investigação, inovação e desenvolvimento;

38.

Recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que, a fim de encorajar a concorrência, promovam a utilização de sistemas electrónicos de contratação e de procedimentos dinâmicos para facilitar o processo de contratação pública em fase pré-comercial;

39.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO C 91 de 12.4.2008, p. 4.

(4)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 455.

(5)  http://ec.europa.eu/invest-in-research/pdf/2006_aho_group_report_pt.pdf

(6)  JO C 325 de 19.12.2008, p. 44.

(7)  Alínea f) do artigo 16.o da Directiva 2004/18/CE e alínea e) do artigo 24.o da Directiva 2004/17/CE.


18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/16


Segunda Análise Estratégica da Política Energética

P6_TA(2009)0038

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre a Segunda Análise Estratégica da Política Energética (2008/2239(INI))

(2010/C 67 E/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 13 de Novembro de 2008, intitulada «Segunda Análise Estratégica da Política Energética – Um Plano de Acção da UE sobre Segurança Energética e Solidariedade» (COM(2008)0781) («Comunicação sobre a Segunda Análise Estratégica da Política Energética»),

Tendo em conta o Livro Verde apresentado pela Comissão em 13 de Novembro de 2008, intitulado «Para uma rede europeia de energia segura, sustentável e competitiva» (COM(2008)0782),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, sobre a implementação do programa relativo às redes transeuropeias de energia durante o período 2002-2006 (COM(2008)0770),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, referente à Directiva 2004/67/CE de 26 de Abril de 2004 relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural (COM(2008)0769),

Tendo em conta a proposta de directiva do Conselho de 13 de Novembro de 2008, apresentada pela Comissão, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (COM(2008)0775),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, intitulada «Eficiência Energética: Atingir o objectivo de 20%» (COM(2008)0772),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2008, apresentada pela Comissão, sobre o desempenho energético dos edifícios (reformulação) (COM(2008)0780),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2008, apresentada pela Comissão, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) (COM(2008)0778),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2008, apresentada pela Comissão, relativa à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (COM(2008)0779),

Tendo em conta a proposta de directiva do Conselho, de 26 de Novembro de 2008, apresentada pela Comissão, que cria um quadro comunitário para a segurança nuclear (COM(2008)0790),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, intitulada «A Europa pode economizar mais energia apostando na co-geração» (COM(2008)0771),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, intitulada «Energia Eólica Marítima: Acções necessárias para a realização dos objectivos da política energética para 2020 e mais além» (COM(2008)0768),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, intitulada «Actualização do Programa Indicativo Nuclear no contexto da segunda análise estratégica da política energética» (COM(2008)0776),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Limitação das alterações climáticas globais a 2 graus Celsius: Trajectória até 2020 e para além desta data» (COM(2007)0002),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Janeiro de 2008, intitulada «Duas vezes 20 até 2020: As alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa» (COM(2008)0030),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Janeiro de 2008, apresentada pela Comissão, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (COM(2008)0019),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2008, intitulada «Plano de relançamento da economia europeia» (COM(2008)0800),

Tendo em conta a sua Posição, de 4 de Abril de 2006, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e que revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão n.o 1229/2003/CE (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Maio de 2007, sobre a Euratom: Balanço de 50 anos de política europeia no domínio da energia nuclear (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Setembro de 2007, sobre um roteiro das energias renováveis na Europa (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Setembro de 2007, intitulada «Rumo a uma política externa comum da energia» (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Outubro de 2007, sobre fontes convencionais de energia e tecnologia energética (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 31 de Janeiro de 2008, sobre o Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Março de 2008, sobre o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Julho de 2008, sobre o plano estratégico europeu para as tecnologias energéticas (8),

Tendo em conta a sua Posição, de 18 de Junho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (9),

Tendo em conta a sua Posição, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (10),

Tendo em conta a sua Posição, de 18 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (11),

Tendo em conta a sua Posição, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (12),

Tendo em conta a sua Posição, de 18 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Novembro de 2008, sobre o apoio à demonstração a breve prazo da produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis (14),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0013/2009),

A.

Considerando que qualquer política energética europeia deve visar, de forma indissociável, três objectivos principais e igualmente importantes, a saber, a segurança do aprovisionamento e a solidariedade entre os Estados-Membros, o firme empenho em relação à realização dos objectivos da própria União visando a luta contra as alterações climáticas, e a competitividade,

B.

Considerando que é necessária uma mudança de paradigma na política energética da União para atingir os três objectivos acima citados e para encontrar, ao mesmo tempo, uma solução que tenha em conta as preocupações sociais, ambientais, económicas e em matéria de emprego,

C.

Considerando que a dependência da União relativamente às fontes de energia convencionais e a um número limitado de produtores de energia representa um risco grave para a estabilidade, a prosperidade e a segurança do aprovisionamento energético,

D.

Considerando que o aumento da eficiência energética deve desempenhar um papel fundamental na redução da dependência das importações de energia, no aumento da competitividade e no combate às alterações climáticas,

E.

Considerando que, no momento presente, a procura de energia na União continua a crescer na maior parte dos sectores, sem explorar cabalmente o potencial de melhoria da eficiência energética,

F.

Considerando que a União importa actualmente 50% da energia que consome e que essa percentagem poderá vir a atingir 70% em 2030,

G.

Considerando que os riscos que pesam sobre a segurança de aprovisionamento da União são agravados devido à falta de visão de uma economia baseada na sobriedade energética e ao investimento insuficiente, designadamente no plano local e regional, em muitos sectores da energia e ligados à energia, gerando tensões ou mesmo insuficiências a nível das capacidades e tornando nomeadamente necessário renovar o conjunto das centrais eléctricas até 2030, com custos de investimento estimados em 900 mil milhões de euros,

H.

Considerando que a baixa dos preços do petróleo e do gás produz um efeito negativo sobre os investimentos previstos, tornando necessário apoiar todos os grandes projectos de infra-estruturas que contribuem para a importação de grandes volumes de gás na Europa, para a diversificação das fontes e das rotas e para a prevenção dos riscos ligados ao trânsito,

I.

Considerando que a actual crise económica está a dificultar ainda mais o investimento em infra-estruturas energéticas,

J.

Considerando que, não obstante o cenário avançado pela Comissão prever uma diminuição da procura a partir de fontes convencionais nas duas próximas décadas, a Europa deve apoiar todos os investimentos previstos em novas infra-estruturas de importação de energia; considerando que tal garantirá uma transição segura para o novo sistema energético europeu cuja entrada em funcionamento está prevista para 2020,

K.

Considerando que, a partir de 2030, para remediar o iminente risco de penúria de energias fósseis, a União deverá ter desenvolvido e programado novas tecnologias energéticas competitivas, sustentáveis e com um baixo nível de emissões de CO2, a par de uma redução significativa do seu consumo de energia,

L.

Considerando que a União necessita urgentemente de desenvolver grandes investimentos em redes e de concluir o mercado interno da energia, e considerando que deverão ser promovidas algumas iniciativas inovadoras, como sejam o operador europeu da rede de transporte e a criação de uma rede europeia única de distribuição de gás,

M.

Considerando que o sector da energia e os investimentos nas infra-estruturas energéticas necessitam de um quadro regulamentar estável e de uma cooperação mais estreita entre os reguladores nacionais,

N.

Considerando que o desenvolvimento de redes de energia é essencial para o reforço da segurança do aprovisionamento, aspecto que deve figurar na primeira linha das prioridades da política energética europeia,

O.

Considerando que os sectores do gás e da electricidade necessitam de um quadro regulamentar estável e previsível, o que implica atribuir poderes importantes à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («Agência»), a fim de contribuir para a harmonização dos quadros regulamentares nacionais e para evitar a incerteza que poderá decorrer do procedimento de comitologia,

P.

Considerando que, a fim de contribuir para a realização dos objectivos em matéria de aprovisionamento, convém utilizar os recursos energéticos tradicionais da União nos Estados-Membros em que os mesmos se encontrem disponíveis, no respeito pela legislação ambiental nacional e comunitária,

1.

Apela aos Estados-Membros para que considerem a presente análise estratégica da política energética como uma base onde assentar uma política europeia da energia e definir um ambicioso plano de acção para 2010-2012;

2.

Confirma o triplo objectivo fixado para 2020 de uma redução de 20% das emissões de gases com efeito de estufa e de 30% em caso de acordo internacional, de uma redução do consumo de energia de, pelo menos, 20% e de uma percentagem de 20% de energia renovável no consumo final de energia; convida a União Europeia e os Estados-Membros a tornarem-se na economia mais eficiente do ponto de vista energético, a fim de contribuir activamente para a consecução do objectivo climático de 2° C; convida a União Europeia e os Estados-Membros a reduzirem em pelo menos 80% as emissões de gases com efeito de estufa até 2050; solicita à Comissão que elabore, em consulta com as partes interessadas, cenários energéticos prospectivos que ilustrem as vias possíveis para a realização destes objectivos e que apresentem as hipóteses técnicas e económicas subjacentes;

3.

Está firmemente convicto de que a redução do consumo de energia constitui uma prioridade absoluta tendo em vista o desenvolvimento sustentável, a inovação, a criação de emprego e os objectivos de competitividade, além de que constitui um meio muito eficaz e pouco dispendioso de reforçar a segurança energética;

4.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem o objectivo de poupança energética de 20% até 2020 juridicamente vinculativo nos Estados-Membros e a proporem e aplicarem medidas coerentes para garantir a sua concretização;

5.

Convida a União Europeia e os Estados-Membros a adoptarem como objectivos um aumento de 35% da eficiência energética e uma quota-parte de 60% das energias renováveis até 2050;

6.

Exorta a Comissão a apoiar todos os investimentos previstos em novas infra-estruturas de importação de energia e em tecnologias das energias renováveis, a fim de fazer face à baixa dos preços do petróleo e do gás, a qual surte efeitos negativos nos investimentos previstos;

Política energética europeia

7.

Insta os Estados-Membros, tendo em conta os riscos crescentes que a União Europeia corre em termos de segurança energética, a pronunciarem-se em uníssono; nota que a sua prática actual é contrastante com esta aspiração; considera fundamental, em nome tanto da segurança do aprovisionamento como da eficácia das negociações com vista à definição do quadro regulamentar internacional, que a Comissão proponha ao Parlamento e ao Conselho a definição de uma política europeia da energia que tenha na devida conta as responsabilidades e competências da União Europeia e dos Estados-Membros, respectivamente: relações internacionais, eficiência energética, luta contra as alterações climáticas, prossecução do desenvolvimento do mercado interno, negociação de tratados internacionais, prospecção e diálogo com produtores e países de trânsito, bem como investigação no domínio energético e diversificação das fontes de aprovisionamento;

8.

Exorta a Comissão a contribuir para a definição de uma posição europeia uníssona em relação a produtores de países terceiros, mediante o desenvolvimento de uma interdependência com benefícios mútuos, e a apoiar o reforço do poder comercial das empresas da União Europeia em relação a empresas públicas de países terceiros;

9.

É de opinião que a solidariedade energética deve tornar-se uma grande causa europeia, regional e bilateral, e considera que comprometer o aprovisionamento de energia num Estado-Membro afecta a União Europeia no seu conjunto;

10.

Destaca a importância das iniciativas locais de combate às alterações climáticas; aprova as medidas que visam promover a eficiência energética e as energias renováveis, como, por exemplo, os programas de financiamento que relevam da política de coesão ou da tributação ambiental, ou a contribuição do «Pacto dos Autarcas», e manifesta o seu apoio, neste contexto, à ideia de um «Pacto das Ilhas», para a difusão das melhores práticas e para o desenvolvimento de comunidades e cidades de elevado rendimento energético e que utilizem energias renováveis;

11.

Considera que uma política europeia adequada no domínio da energia deve basear-se numa mistura energética equilibrada, fundada no recurso às energias não carboníferas, aos combustíveis fósseis com menores emissões e às novas tecnologias que permitem uma redução drástica das emissões de gases com efeito de estufa pelos combustíveis fósseis sólidos;

12.

Considera que os Estados-Membros devem desenvolver estratégias nacionais para abordar a questão da pobreza energética nos seus próprios territórios;

13.

Considera que a repartição de tarefas entre empresas e decisores políticos, em que as empresas assumem a responsabilidade pela segurança do aprovisionamento, comprovou ser útil, pelo que deveria, em princípio, ser preservada; solicita aos responsáveis políticos, tendo em conta a situação global cada vez mais difícil, que, no futuro, adoptem mais medidas de acompanhamento das operações empresariais;

14.

Recorda que, com a assinatura do Tratado de Lisboa, os Estados-Membros se comprometeram a lutar contra as alterações climáticas e a praticar a solidariedade em tempos de crise energética;

15.

Considera que a ratificação do Tratado de Lisboa irá reforçar ainda mais todos os esforços para estabelecer uma política energética comum europeia;

Segurança do aprovisionamento

16.

Acolhe favoravelmente o Plano de Acção para a Segurança e Solidariedade Energética da União Europeia;

Promoção das infra-estruturas essenciais para satisfazer as necessidades energéticas da UE

17.

Regista um importante atraso na realização das redes prioritárias e de interesse europeu de transporte de energia; salienta que esse baixo nível de investimento atrasa o bom funcionamento do mercado interno e faz com que, em todos os sectores da energia, as capacidades sejam limitadas, ou mesmo insuficientes; observa, além disso, que a indústria só em parte é responsável por esta situação, e convida os Estados-Membros a promoverem uma maior participação dos cidadãos, designadamente informando-os sobre as necessidades em matéria de novos projectos no domínio das infra-estruturas e da produção; exorta as autoridades reguladoras nacionais a fazerem o possível, nas respectivas áreas de competência, para acelerar os investimentos;

18.

Verifica que a nova vaga de investimentos deve ser direccionada para o futuro e ter em conta a evolução da forma como a energia é consumida e produzida e que os sistemas de energia descentralizados devem fazer-se acompanhar de importantes fontes renováveis;

19.

Recorda que o Conselho Europeu fixou o objectivo de atingir 10% de capacidade de interconexão entre os Estados-Membros para o gás e a electricidade;

20.

Acolhe favoravelmente a ideia de aumentar os financiamentos europeus com o objectivo de incentivar os investimentos nas redes; toma nota com interesse da proposta da Comissão de afectar, no quadro do plano de relançamento da economia de 2008, 5 mil milhões de euros não despendidos do orçamento de 2008/2009 a novas ligações energéticas; pede para ser plenamente envolvido no processo de decisão relativo à lista final de projectos; considera que o Banco Europeu de Investimento deveria desempenhar um papel mais destacado na prestação de financiamento para a eficiência energética, para as energias renováveis e para projectos de investigação e desenvolvimento (I&D);

21.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a velarem activamente pelo aumento do número de operadores no mercado da energia e, em particular, a adoptarem medidas para a promoção da produção de energia por pequenas e médias empresas (PME) e a sua entrada no mercado;

22.

Salienta a importância do desenvolvimento das interconexões de gás e electricidade que atravessam a Europa Central e do Sudeste segundo um eixo norte-sul, recordando a necessidade de desenvolver as redes na região do Mar Báltico, integrando-as na rede da Europa Ocidental; destaca a necessidade de conferir especial atenção ao desenvolvimento de um plano de interconexão do Báltico cobrindo o gás, a electricidade e o armazenamento em 2009; manifesta igualmente o seu apoio ao desenvolvimento de interconexões com regiões insulares, periféricas ou isoladas da União;

23.

Insta, pelos mesmos motivos, ao desenvolvimento das interconexões com a Europa do Sudoeste, em especial a partir da Península Ibérica para o Norte de França;

24.

Recorda que já existem ligações transfronteiriças entre vários países; observa que iniciativas regionais como o Fórum Pentalateral têm desenvolvido soluções práticas viáveis que aumentam a integração do mercado interno; encoraja tais iniciativas a prosseguirem o seu trabalho bem sucedido;

25.

Exorta a Comissão a propor medidas adequadas para encorajar a interconexão e o desenvolvimento de redes de electricidade, de molde a permitir uma melhor integração e compensações das flutuações da produção de energias renováveis «onshore» e «offshore»;

26.

Congratula-se com a proposta de apresentação de um plano sobre uma rede «offshore» no Mar do Norte para explorar o seu enorme potencial de energia eólica; congratula-se também, neste contexto, com a criação de uma «super-rede» europeia resultante da ligação das infra-estruturas de rede das regiões do Mar do Norte, do Mediterrâneo e do Báltico;

27.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam a adequada regulação e permitam um acesso não discriminatório às novas infra-estruturas, por exemplo, à rede ao largo da costa do Mar do Norte;

28.

Considera que a UE tem de, tão rapidamente quanto possível e de forma substancial, continuar a aumentar a diversificação e a segurança das suas fontes de energia; exorta a Comissão e a Presidência Checa a apresentarem um novo e ambicioso plano de diversificação no próximo Conselho Europeu;

29.

Manifesta o seu apoio a projectos de diversificação das fontes de energia e das rotas de aprovisionamento, em especial ao desenvolvimento de um corredor meridional de gás que inclua o projecto Nabucco, o Interconector de Gás Turquia-Grécia-Itália (TGI) e o projecto South Stream; realça a necessidade de colaborar com os países interessados, nomeadamente na região do Mar Cáspio; entende ser particularmente importante que, a longo prazo, quando as condições políticas o permitirem, os fornecimentos de outros países da região, como o Uzbequistão e o Irão, representem uma outra fonte significativa de aprovisionamento da União Europeia;

30.

Expressa também o seu apoio à plena interligação do projecto MEDGAZ Argélia-Espanha-França e Europa continental, considerado pela Comissão como um projecto de interesse europeu no Plano de Interconexões Prioritárias para diversificar ainda mais as rotas de entrada de gás na Europa;

31.

Preconiza, tendo em conta o declínio da produção interna de gás natural e a alteração do cabaz energético em muitos Estados-Membros, a rápida execução de todos os projectos de infra-estruturas de gás natural e electricidade actualmente previstos, de molde a poder continuar a satisfazer a procura no futuro;

32.

Considera que as relações e parcerias com os principais fornecedores de energia e com os países de trânsito e os países consumidores são importantes e devem ser aprofundadas; realça, no entanto, que o aprofundamento dessas relações e parcerias não deve, sejam quais forem as circunstâncias, realizar-se em detrimento dos valores fundamentais da União, designadamente no que se refere ao respeito dos direitos humanos; salienta que, nesta matéria, o desenvolvimento da confiança e de laços mais profundos e juridicamente vinculativos entre a União Europeia e os produtores e os países de trânsito deve ser acompanhado de perto pela promoção e respeito da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito; apela ao desenvolvimento e à adopção de políticas e de medidas concretas nesta óptica;

33.

Neste contexto, apela à celebração de um acordo trilateral entre a UE, a Rússia e a Ucrânia sobre o trânsito do gás da Rússia para a UE com vista a garantir a segurança do aprovisionamento nos próximos anos;

34.

Solicita à Comissão que aumente os seus esforços no sentido de encontrar uma solução para as questões ainda em aberto relativas às condições aplicáveis ao trânsito do gás natural através da Turquia pelo gasoduto Nabucco;

35.

Considera que todos os Estados-Membros deverão ter ao seu dispor uma capacidade suficiente de gás natural liquefeito (GNL), composta por instalações de liquefacção nos países produtores e terminais de GNL e regaseificação embarcada na União Europeia, directamente ou através de outros Estados-Membros, com base num mecanismo de solidariedade; entende que os novos terminais de GNL deverão ser considerados projectos de interesse europeu, por darem um contributo fundamental para a diversificação das rotas de aprovisionamento;

36.

Solicita à Comissão que apoie plenamente os investimentos na construção de infra-estruturas estratégicas de armazenagem de gás, enquanto elemento importante da segurança energética europeia;

37.

Está convicto de que a capacidade de refinação de petróleo representa um factor adicional importante para garantir a segurança energética da União; regista, por conseguinte, que é importante melhorar a transparência do equilíbrio entre oferta e procura no tocante à capacidade de refinação necessária para servir as necessidades da União, tendo em conta, em particular, as preocupações relativas à disponibilidade potencial de gasóleo no futuro;

38.

Procura, em conformidade com o princípio da solidariedade europeia no domínio da energia, garantir a segurança do aprovisionamento de energia à região do Báltico em condições de recessão económica;

Mercado interno da energia

39.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a definirem orientações estratégicas destinadas a uma aplicação duradoura, incentivando os actores industriais privados a participarem na sua aplicação e garantindo o equilíbrio entre os mecanismos do mercado e a regulação;

40.

Salienta a importância de criar um quadro jurídico claro e estável, concluindo para tanto, antes do fim da actual legislatura do Parlamento, em 2009, as negociações relativas ao pacote legislativo sobre o mercado interno da energia; manifesta o seu apoio à criação de uma agência independente, tal como previsto na proposta de regulamento da Comissão, acima citada, que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, dotada de competências fortes e independentes, inclusive em matéria de segurança do aprovisionamento e das redes; convida os Estados-Membros a promoverem a aplicação do terceiro pacote energético e, em particular, a começarem a cooperar entre si para promover a solidariedade regional e bilateral, tendo em vista garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural no mercado interno;

41.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a desenvolverem importantes investimentos em matéria de redes e a completarem o mercado interno da energia através de iniciativas orientadas para o futuro, como as relativas ao operador europeu da rede de transporte e à criação de uma rede única europeia de gás;

42.

Insta a Comissão a apresentar o objectivo de desenvolvimento e concretização de uma rede eléctrica inteligente interligada para 2020, enquanto elemento importante da consecução dos objectivos para 2020;

43.

Solicita aos Estados-Membros que cooperem com vista à elaboração de um plano estratégico europeu que permita programar plurianualmente os investimentos necessários à satisfação das necessidades futuras de produção de electricidade, com base em estudos das previsões das necessidades energéticas a médio prazo; considera que também deve ser previsto um plano plurianual indicativo para o sector do gás, a fim de fornecer uma visão global das necessidades de investimento à escala europeia;

44.

Solicita aos Estados-Membros e às partes interessadas que se concertem e coordenem os projectos futuros de investimento em infra-estruturas (redes, gasodutos/oleodutos e instalações de produção de energia eléctrica, por exemplo) de carácter transfronteiriço, com as partes competentes em todos os países que se possam ver afectados pelos investimentos previstos, a fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis; considera que a criação de um Grupo de Coordenação das Infra-Estruturas a nível europeu contribuiria para o esforço de coordenação e poderia completar o desenvolvimento de um plano decenal de desenvolvimento de redes, tal como se propõe no pacote sobre o mercado interno da energia;

45.

Salienta que a conclusão do mercado interno da energia só terá êxito se forem eliminados os obstáculos ao investimento, se forem construídas infra-estruturas que liguem todos os Estados-Membros a uma rede de energia comum e se o mercado permitir evitar, a prazo, a volatilidade dos preços da energia, garantindo um mercado justo para todos os produtores, bem como a conexão, o acesso e a integração na rede dos novos produtores e tecnologias no domínio da energia; salienta que a recém-revista Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (15), proporciona, de forma compreensível e previsível, uma avaliação do CO2;

Relações externas no domínio da energia

46.

Saúda a Comunicação sobre a Segunda Análise Estratégica da Política Energética e, em particular, as suas propostas relativas à política energética externa, as quais estão, em larga medida, em consonância com a resolução de 26 de Setembro de 2007 acima citada; manifesta a sua desilusão pela falta de propostas pormenorizadas e sublinha uma vez mais a necessidade de intensificar os esforços da União para desenvolver uma política energética externa europeia comum coerente e eficaz, que renove a sua focalização nos países produtores de energia;

47.

Solicita à Comissão que apoie a inclusão da denominada «cláusula de segurança energética» nos acordos comerciais, de associação, de parceria e cooperação celebrados com países produtores e de trânsito, a qual deverá impor a obrigação de seguir um código de conduta e a proibição da interrupção do fornecimento devido a litígios de carácter comercial, e que defina expressamente medidas a tomar em caso de interrupção unilateral ou de qualquer alteração unilateral das condições contratuais ou dos termos do fornecimento;

48.

Recorda que, mesmo com a ajuda de planos ambiciosos e rigorosamente aplicados de eficiência energética e de poupança de energia, o aprovisionamento da União Europeia em combustíveis fósseis continuará, a médio prazo, a depender provavelmente de países terceiros; em consequência, solicita que seja reforçado o diálogo com os países produtores, com os países de trânsito e com outros países consumidores e, de uma forma mais geral, que seja reforçada a cooperação à escala internacional no sentido de alimentar a transparência nos mercados mundiais da energia e de abordar a questão do desenvolvimento sustentável;

49.

Salienta a importância de contratos de fornecimento de longo prazo para o desenvolvimento de relações de confiança de longa duração entre países produtores e importadores, bem como para a garantia dos necessários investimentos, tanto a montante como a jusante;

50.

Convida a União Europeia a cooperar com os países da região mediterrânica, em particular do Norte de África, dado o seu elevado potencial em matéria de recursos energéticos e as importantes oportunidades de desenvolvimento para África; entende, em especial, que deve ser investigada e promovida a utilização de energia solar; solicita, por conseguinte, a inclusão de objectivos comuns em matéria de energias renováveis e eficiência energética no «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo»;

51.

Convida a União Europeia a cooperar com os países do Médio Oriente, dado o seu importante potencial em matéria de recursos energéticos;

52.

Apoia a intenção de negociar um novo acordo de grande alcance em substituição do Acordo de Parceria e Cooperação concluído em 1997 com a Rússia, incluindo o capítulo sobre a energia, que deve respeitar plenamente os princípios do Tratado relativo à Carta Europeia da Energia e os respectivos protocolos de trânsito; observa que a Rússia assinou e a Ucrânia ratificou o Tratado relativo à Carta Europeia da Energia; recorda que o Tratado contém, entre outros aspectos, o mecanismo de resolução de litígios que prevê a resolução de litígios por exemplo, no caso de disputas comerciais ou ligadas ao trânsito entre as respectivas partes do Tratado;

53.

Salienta a necessidade de incluir a Ucrânia no dispositivo europeu de diálogo permanente com a Rússia, devido ao papel que a Ucrânia desempenha enquanto país de trânsito;

54.

A fim de garantir a segurança do aprovisionamento, insta a Comissão a examinar a possibilidade de alargar o Tratado da Comunidade da Energia entre a União Europeia e a Europa do Sudeste a outros países terceiros, e de criar novos mercados regionais de energia com os países vizinhos, inspirados no modelo da Comunidade da Energia da Europa do Sudeste, incluindo, por exemplo, a Comunidade Euro-Mediterrânica da Energia;

55.

Salienta a necessidade de incluir a Turquia no dispositivo europeu de diálogo permanente com a região do Cáspio/Cáucaso, devido ao papel que esta pode desempenhar enquanto país de trânsito; reitera simultaneamente os compromissos assumidos pela Turquia, enquanto país candidato, no sentido de se alinhar pelo acervo comunitário;

56.

Salienta a importância geopolítica da região do Mar Negro para a segurança energética da União e para a diversificação do seu aprovisionamento de energia;

57.

Solicita aos Estados-Membros que reforcem as relações no domínio da energia com os países da América Latina no quadro dos acordos de associação e de cooperação existentes e futuros;

58.

Insta os Estados-Membros a utilizarem o euro como instrumento de estruturação das relações financeiras internacionais, a fim de reduzir as flutuações decorrentes da facturação das compras de petróleo e de gás; convida a União Europeia a aprofundar a questão dos investimentos estrangeiros no sector europeu da energia mediante a aplicação da cláusula de reciprocidade; considera, com efeito, que enquanto não for garantida a reciprocidade em termos de acesso aos mercados, a União Europeia deveria, como proposto pelo Parlamento Europeu e pela Comissão, aplicar aos países terceiros uma cláusula eficaz relativa à aquisição de um sistema de transmissão ou de um operador de sistemas de transmissão;

59.

Exorta a Comissão a analisar diferentes maneiras de reduzir a volatilidade dos preços do petróleo e do gás; chama especialmente a atenção para a importância da transparência e da existência de suficientes capacidades de reserva, bem como do efeito catalisador da especulação financeira na formação dos preços no mercado; desaprova a utilização de reservas estratégicas de petróleo para conter as flutuações de preços por razões económicas;

60.

Apela aos Estados-Membros para que intensifiquem e coordenem as suas acções em termos de segurança das rotas de aprovisionamento, nomeadamente marítimas;

61.

Apela aos Estados-Membros para que identifiquem as melhores práticas a nível internacional e intensifiquem a cooperação tecnológica com estes países, a fim de reforçar os conhecimentos e a experiência nesse domínio; insta, em particular, os Estados-Membros a intensificarem a sua cooperação tecnológica com o Japão, cuja economia está totalmente dependente das suas importações de energia, e que desenvolveu um dos sistemas energéticos mais eficientes do mundo;

62.

Observa que o contínuo aumento do consumo de energia e das emissões de gases com efeito de estufa na China representa um enorme desafio para as metas ambientais e a segurança do aprovisionamento energético; apela a uma cooperação reforçada entre a União Europeia e a China para promover a transferência de tecnologia com baixo teor de carbono, nomeadamente em matéria de eficiência energética e energias renováveis; sublinha a importância crucial de desenvolver e implantar a captura e armazenamento do carbono (CAC) na China, dada a importância do carvão para a sua economia;

63.

Toma nota da importância do Diálogo UE-OPEP sobre Energia e exorta a Comissão a intensificar o diálogo energético com a Noruega;

Mecanismos de resposta às crises através da gestão das reservas de petróleo e de gás

64.

Congratula-se com a intenção da Comissão de rever a Directiva 2006/67/CE, de 24 de Julho de 2006, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (versão codificada) (16), e propõe a publicação de dados semanais, e não mensais, por forma a dar visibilidade ao mercado e a evitar uma reacção desproporcionada à situação americana;

65.

Assinala a falta de solidariedade dos Estados-Membros no que toca ao aumento da quantidade de gás disponível para os Estados-Membros afectados durante a recente crise do gás entre a Ucrânia e a Rússia; exorta o Conselho e a Comissão a criarem um mecanismo de solidariedade, na linha do Tratado de Lisboa, o que permitiria à UE agir de forma eficaz, rápida e coerente em situações de crise provocadas pela ruptura do abastecimento, por danos causados à infra-estrutura crítica ou por qualquer outra ocorrência do mesmo tipo;

66.

Acolhe favoravelmente, à luz da recente crise do gás acima referida que atingiu o território da União, a intenção manifestada pela Comissão de reforçar o quadro da Directiva 2004/67/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural (17), e exorta a Comissão a propor alterações à referida directiva até ao fim de 2009, em conformidade com o previsto na Comunicação COM(2008)0769 acima citada;

67.

Salienta que os elementos centrais da revisão da Directiva 2004/67/CE do Conselho deverão conter planos de acção nacionais e comunitários vinculativos e eficazes para situações de emergência, definindo nomeadamente uma declaração comum de situação de emergência, a atribuição aos países afectados dos aprovisionamentos e da capacidade infra-estrutural disponíveis, um tratamento coordenado, a activação de medidas de emergência nos países não afectados ou menos afectados pela crise, a fim de aumentar o volume de gás disponível para os mercados afectados utilizando todos os meios possíveis, incluindo, nomeadamente, contratos interruptíveis, alternância de combustíveis, retirada dos locais de armazenagem, flexibilidades do aprovisionamento; considera essencial melhorar o funcionamento do mercado através da transparência e do aumento das disponibilidades de gás no mercado; insta a União Europeia e os seus Estados-Membros a desenvolverem a armazenagem de gás com capacidade de emissão rápida;

68.

Propõe que as tecnologias da informação sejam mais bem utilizadas para os «apagões» totais ou parciais em caso de crise e entende, nesse contexto, que poderia ser criado um dispositivo capaz de reduzir o consumo, por decisão colectiva e sujeito ao controlo do regulador;

Eficiência energética

69.

Considera que a melhoria da eficiência energética em pelo menos 20% até 2020 constitui uma prioridade no que respeita aos objectivos de desenvolvimento sustentável e de competitividade, e representa também o instrumento mais eficaz e eficiente em termos de custos para reforçar a segurança energética; exorta por isso a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem rapidamente um objectivo juridicamente vinculativo de eficiência energética de pelo menos 20% até 2020; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que intensifiquem as campanhas de sensibilização, de modo a tornar acessível uma informação de carácter prático sobre as soluções a aplicar em matéria de eficiência energética, e também para que promovam programas de educação e formação energética nas escolas e nas universidades de toda a União;

70.

Salienta a importância da aplicação e do cumprimento rigoroso e tempestivo da legislação em matéria de eficiência energética pelos Estados-Membros e a Comissão; sublinha a importância da adopção de medidas de contratação pública obrigatória a nível comunitário e nacional, no intuito de estimular a procura de produtos e de serviços inovadores que reforçarão a eficiência energética; apela, por conseguinte, a uma abordagem ambiciosa na futura legislação relativa às poupanças de energia e à eficiência energética (sobretudo nos sectores da construção, da indústria e dos transportes, e ainda no que diz respeito ao planeamento urbano e aos equipamentos);

71.

Congratula-se com a intenção da Comissão de acompanhar de perto os progressos realizados na co-geração e insta-a a introduzir em 2009 outras medidas de apoio no âmbito da actualização do plano de acção sobre a eficiência energética; recorda à Comissão que a poupança de energia primária, a relação custo-eficácia e a segurança do aprovisionamento são os objectivos prioritários da co-geração, independentemente das tecnologias utilizadas; considera que deve deixar-se ao mercado a função de seleccionar e desenvolver as tecnologias mais eficientes; preconiza o desenvolvimento de uma estratégia de promoção e de financiamento para infra-estruturas, como as redes de aquecimento e arrefecimento, que permitem a utilização de recursos locais, tais como a energia geotérmica e o calor proveniente da co-geração, por exemplo;

72.

Apoia a Parceria Internacional para a Cooperação em matéria de Eficiência Energética, a fim de promover a uniformização das normas e incentivar objectivos ambiciosos em todo o mundo;

73.

Apela a uma utilização mais eficiente do petróleo, nomeadamente no sector dos transportes, que concentra o essencial da procura daquela energia; defende a adopção dos objectivos ambiciosos a médio prazo (2020) em matéria de eficiência dos veículos, encorajando simultaneamente os Estados-Membros a procurarem fontes de energia e tecnologias de produção alternativas, por exemplo os veículos a motor eléctrico, para o transporte de mercadorias e de pessoas, sobretudo nas zonas urbanas; entende que a consecução de uma importante transferência modal, no sector dos transportes, para opções mais compatíveis com o ambiente, por exemplo do transporte rodoviário individual para o transporte colectivo, deverá constituir um elemento central da estratégia da União para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa no sector dos transportes;

74.

Considera que uma abordagem de «vanguarda» para os veículos da indústria automóvel europeia poderia ajudar a reconquistar os mercados internacionais, particularmente aos produtores asiáticos;

75.

Lamenta que o caminho-de-ferro apenas assuma 10% do transporte europeu de mercadorias; exorta os Estados-Membros a utilizarem mais e melhor o transporte ferroviário e fluvial; requer esforços mais determinados para optimizar a combinação do transporte ferroviário, fluvial e rodoviário;

76.

Salienta a importância de adoptar a combinação necessária de medidas políticas, a fim de melhorar a eficiência energética dos aparelhos eléctricos existentes e dos aparelhos novos;

Melhor utilização dos recursos autóctones e das melhores tecnologias da União Europeia

77.

Considera que as energias renováveis - como a eólica, o biogás, a solar, a hidráulica, a biomassa e os recursos marinhos - constituem uma das fontes potenciais de energia mais importantes da União Europeia, susceptíveis de contribuir para uma estabilização dos preços da energia e a luta contra o aumento da dependência energética, e acolhe favoravelmente a iniciativa de uma comunicação sobre a eliminação dos obstáculos às energias renováveis; salienta, neste contexto, que toda e qualquer nova iniciativa não deverá provocar o adiamento dos projectos em curso;

78.

Considera que a exploração de recursos fósseis autóctones, em especial de campos de gás natural em terra e no mar, pode contribuir para reforçar a independência energética da Europa e deve ser desenvolvida onde for possível, em conformidade com a legislação nacional e comunitária em matéria de ambiente; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que encontrem o equilíbrio regulamentar adequado entre as salvaguardas ambientais e as oportunidades de produção no território da União, tanto em terra como no mar;

79.

Recorda que, sendo as fontes renováveis fontes contínuas, se revela essencial promover a capacidade de interconexão eléctrica a nível da União Europeia, prestando, simultaneamente, particular atenção aos países e regiões mais isolados do mercado da energia da União, no intuito de dotar os Estados-Membros dos meios necessários para cumprir o objectivo de 20% de energias renováveis até 2020;

80.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais a revolucionarem as relações entre os sectores da agricultura e da energia através de um plano visando equipar os telhados das instalações agrícolas com dispositivos de energias renováveis, tais como painéis solares; insta os Estados-Membros e as autoridades locais a estimularem, localmente, a utilização de óleos usados e de recursos de biomassa locais sustentáveis, assegurando simultaneamente um equilíbrio adequado entre culturas energéticas e culturas alimentares;

81.

Insta a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento que indique as normas e os obstáculos técnicos que impedem o investimento das PME na produção de energia e a utilização, por parte das mesmas, das redes existentes para fins de transporte da energia assim produzida;

82.

Apela à Comissão para que reforce a prioridade concedida à I&D em matéria de armazenamento de electricidade, de interconexão através das TIC de instalações de geração distribuídas («centrais virtuais»), de redes inteligentes e do reforço da capacidade das infra-estruturas, de modo a permitir uma ligação prioritária das energias renováveis;

83.

Apela à Comissão para que redefina a política europeia de ajuda ao desenvolvimento, integrando um novo pilar energético; considera, a propósito, que os projectos de centrais solares no Norte de África devem destinar-se, antes de mais, à satisfação das necessidades locais;

84.

Recorda que tanto a lenhite como o carvão continuam a ser uma importante componente transitória do cabaz energético e da segurança do aprovisionamento da União, devido às grandes reservas nacionais existentes, como alternativa ao petróleo e ao gás; salienta, no entanto, o facto de a sua taxa de emissão de CO2 ser elevada quando comparada com outras fontes de energia primária; solicita, por tal motivo, a redução de tais emissões através da modernização das centrais com recurso às tecnologias de CAC e insta, neste contexto, a Comissão a considerar todas as possibilidades financeiras de realização dos 12 projectos de demonstração até 2015;

85.

Reconhece que a combustão de biomassa em centrais a carvão modernas já atingiu um nível de eficiência de 45% e que poderia ser alcançado um nível de eficiência de 90% no âmbito da co-geração; exorta, por isso, a Comissão e os Estados-Membros a criarem incentivos para o aumento da utilização de combustíveis biogénicos em centrais que queimam combustíveis fósseis;

86.

Partilha a análise da Comissão segundo a qual é importante manter a contribuição da energia nuclear no cabaz energético e, para o efeito, fomentar sem demora a criação de um quadro regulamentar e económico harmonizado que facilite as necessárias decisões de investimento; convida a Comissão a elaborar um roteiro concreto para os investimentos nucleares; considera imperativo lançar um debate na sociedade, sem preconceitos em relação aos resultados, sobre a utilização desta fonte de energia; insta a Comissão a promover, enquanto parte integrante da Política Europeia de Vizinhança, a adopção pelos países vizinhos do acervo comunitário em matéria de segurança nuclear, cada vez que esteja em vista uma nova instalação nuclear ou que se proceda à modernização de uma instalação antiga nestes países;

87.

Recorda a importância da energia nuclear, que é produzida em 15 dos 27 Estados-Membros e utilizada por um número ainda maior de Estados-Membros, a qual satisfaz quase um terço da procura de electricidade na União Europeia; recorda ainda a construção de seis novas centrais nucleares em quatro Estados-Membros;

88.

Sublinha a competitividade da energia nuclear, que, graças aos reduzidos custos do urânio, é em grande medida independente das oscilações dos preços dos combustíveis;

89.

Salienta que a indústria nuclear europeia detém a liderança, a nível mundial, de todas as tecnologias do ciclo nuclear, nomeadamente o enriquecimento, o que contribui significativamente para a segurança do aprovisionamento da União;

90.

Congratula-se com a posição geralmente positiva da Comissão para com a energia nuclear, mas insiste em que não contempla suficientemente a questão da eliminação final dos resíduos radioactivos, apesar da sua importância para a opinião pública; exorta os Estados-Membros em causa a intensificarem os seus esforços no que diz respeito à resolução do problema da eliminação final de todos os tipos de resíduos radioactivos, mas especialmente dos resíduos altamente radioactivos;

91.

Entende que é essencial garantir aos cidadãos europeus que a exploração da energia nuclear da União se fará de forma segura e transparente, e no cumprimento do mais elevado nível de segurança possível, em especial no que respeita à gestão dos resíduos nucleares; acolhe favoravelmente a proposta de directiva do Conselho, apresentada pela Comissão, que cria um quadro comunitário para a segurança nuclear, acima citada; exorta a Comissão e o Conselho a desenvolverem, em conjunto com a Agência Internacional da Energia Atómica, modelos e procedimentos para impedir que a utilização pacífica da energia nuclear conduza à proliferação de armas nucleares;

92.

Salienta que, nem no seu Programa Indicativo revisto, nem na sua Análise Estratégica, a Comissão analisou o desenvolvimento da tecnologia nuclear no horizonte de 2050, tal como proposto no documento de referência da plataforma tecnológica para a energia nuclear sustentável, e o lugar que cabe ao projecto ITER de fusão controlada;

Horizonte 2050

93.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a arquitectarem uma política europeia da energia que permita uma conversão maciça às tecnologias de eficiência energética com reduzida emissão de carbono, como resposta às necessidades de consumo de energia; salienta que, caso a eficiência energética e as poupanças de energia continuem a ser uma prioridade, tal como o desenvolvimento continuado das energias renováveis, será possível satisfazer as necessidades energéticas a partir de fontes com um nível reduzido de emissões até 2050;

94.

Relembra à Comissão e aos Estados-Membros que liderar a transição com vista a um sistema energético de elevada eficiência implicará uma abordagem sistémica com base em sinergias entre diferentes sectores; salienta a importância fundamental de avaliar todas as medidas com base no seu contributo para a redução das emissões de CO2; considera que para esse efeito, o desenvolvimento de soluções integradas a nível local deve ser prioritário;

95.

Considera que os desafios globais e europeus a longo prazo em matéria de energia e de alterações climáticas constituem uma oportunidade única para viabilizar novos modelos de empresas na economia, no intuito de incrementar a inovação ambiental e o espírito empreendedor;

96.

Solicita à Comissão que realize os estudos de exequibilidade dos projectos de desenvolvimento de plataformas eólicas no Mar do Norte, assim como do projecto de centrais solares em África;

97.

Aprova, no âmbito do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas, a elaboração de uma agenda política para 2030 e de um Roteiro para uma Política Energética para 2050; em consequência, solicita à Comissão que avalie a evolução da composição do cabaz energético segundo vários cenários, em função da evolução da procura de energia, dos recursos energéticos potenciais, dos impactos ambientais, do preço estimado da energia e das emissões de CO2;

98.

Exorta a Comissão a assegurar que o Roteiro permita orientar a investigação, o desenvolvimento e a educação no domínio das tecnologias energéticas, tendo em vista reduzir o custo das energias renováveis e do armazenamento da energia, garantir o êxito dos reactores nucleares de quarta geração e da CAC e, sobretudo, encontrar uma alternativa ao petróleo no sector dos transportes, colocando simultaneamente a tónica na energia solar enquanto recurso infinito;

99.

Recorda a necessidade de incentivar de forma contínua a investigação sobre a transmutação dos resíduos nucleares e a fusão nuclear, para a obtenção de uma fonte de energia a muito longo prazo;

*

* *

100.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 114.

(2)  JO C 76 E de 27.3.2008, p. 114.

(3)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 82.

(4)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 206.

(5)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 424.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0033.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0096.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0354.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0294.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0347.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0295.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0346.

(13)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0296.

(14)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0545.

(15)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(16)  JO L 217 de 8.8.2006, p. 8.

(17)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 92.


18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/31


Não discriminação com base no sexo e solidariedade entre gerações

P6_TA(2009)0039

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre a ausência de discriminação com base no sexo e a solidariedade entre gerações (2008/2118(INI))

(2010/C 67 E/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 3.o e o artigo 141.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos Ministros do Emprego e da Política Social, reunidos no seio do Conselho de 29 de Junho de 2000, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Dezembro de 2000, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Europa para todas as idades – Promover a prosperidade e a solidariedade entre as gerações» (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2004, sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (3),

Tendo em conta o Pacto Europeu para Juventude, adoptado pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005,

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Março de 2006, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, intitulada «O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade» (COM(2006)0571),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Junho de 2007, sobre um quadro regulamentar relativo a medidas de conciliação da vida familiar e dos estudos das mulheres jovens na União Europeia (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Maio de 2007, intitulada «Promover a solidariedade entre as gerações» (COM(2007)0244),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Promover a solidariedade entre as gerações» (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de Setembro de 2007, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens na União Europeia – 2007 (7),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «O futuro demográfico da Europa: factos e números» (SEC(2007)0638),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o futuro demográfico da Europa (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens – 2008 (9),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0492/2008),

A.

Considerando que as mulheres e os homens são iguais em termos de dignidade humana e que têm os mesmos direitos e deveres,

B.

Considerando que a igualdade de tratamento entre mulheres e homens é um princípio basilar do direito e que, enquanto tal, deve ser integrado e observado na interpretação e aplicação das normas jurídicas,

C.

Considerando que continuam a existir diferenças consideráveis entre mulheres e homens em todos os outros aspectos relativos à qualidade do ambiente profissional, por exemplo na conciliação entre vida profissional e privada, e que a taxa de emprego das mulheres com filhos a seu cargo é de apenas 62,4%, em comparação com 91,4% no caso dos homens, e que 76,5% dos trabalhadores a tempo parcial são mulheres,

D.

Considerando que a Estratégia de Lisboa visa assegurar que 60% das mulheres aptas para o trabalho têm um emprego; considerando que os objectivos quantitativos e qualitativos da Estratégia de Lisboa e as novas orientações integradas para o crescimento e o emprego (10) - sobretudo no tocante ao emprego de mulheres e, mais em geral, de adultos - são determinados pela consciência de que não é sustentável esbanjar estes recursos e o seu potencial, bem como pela ameaça que paira em torno da estabilidade dos regimes de reforma e de protecção social,

E.

Considerando que o princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens implica a ausência de toda e qualquer discriminação, directa ou indirecta, por razões de sexo e, especialmente, as discriminações ligadas à maternidade, à assunção de obrigações familiares e ao estado civil,

F.

Considerando que, segundo os dados constantes da Comunicação da Comissão de 12 de Outubro de 2006 acima referida, a natalidade é mais acentuada nos países e nas regiões em que se observa uma taxa elevada de emprego feminino e que possuem regimes de protecção social,

G.

Considerando que os três desafios principais com que se confronta a União Europeia – evolução demográfica, globalização e alterações climáticas – impõem uma solidariedade intergeracional assente num amplo pacto entre gerações, mas também entre sexos,

H.

Considerando que o pacto entre géneros, gerações e povos deve ter por base a possibilidade de os seres humanos organizarem a sua vida profissional e privada, ou seja, de conciliarem os requisitos de índole económica e produtiva do trabalho profissional com a possibilidade de escolherem as actividades que pretendem exercer e o momento em que o desejam fazer, no quadro de um conjunto de direitos e de responsabilidades definidos por via legislativa e contratual,

I.

Considerando que a responsabilidade mútua entre gerações requer uma abordagem activa dos poderes públicos e o protagonismo de todos os parceiros sociais, no intuito de garantir serviços de interesse geral de qualidade e regimes de previdência e de segurança social adequados e suficientes,

J.

Considerando que a presença das mulheres no mercado de trabalho profissional está associada a mutações culturais e a reformas direccionadas para a aplicação de políticas de conciliação entre vida profissional, familiar e pessoal, bem como de políticas de redistribuição de papéis; que estas políticas se prendem com aspectos diferentes, mas intrinsecamente correlacionados, que vão da redução temporária do horário de trabalho à colocação em rede de serviços a pessoas, passando pela transformação dos contratos de trabalho a tempo inteiro em contratos a tempo parcial e pelo recurso às licenças (de maternidade, paternidade, parental e familiar),

K.

Considerando que a evolução demográfica tem um impacto considerável na vida pessoal e profissional dos seres humanos; que a escassez de serviços, os baixos níveis de remuneração, a morosidade da inserção no mercado de trabalho profissional, a longa sucessão de contratos a prazo e a insuficiência dos incentivos aos casais jovens figuram entre as razões que induzem os jovens a protelarem a fundação de um agregado familiar e o nascimento de filhos; que a rigidez da organização laboral e a dificuldade de reinserção após um período de trabalho de assistência à família levam a que seja difícil assumir livremente as opções de conciliação, como a que consiste na alternância entre trabalho profissional e trabalho familiar,

L.

Recordando que a ausência de discriminação com base no sexo incide, antes de mais e em regra, não só nas mulheres/mães, mas também nos homens/pais; que qualquer acção política neste domínio não deve continuar a concentrar-se unicamente na mulher e que as políticas europeias e nacionais devem, doravante, tomar em consideração as necessidades e as capacidades dos homens/pais neste domínio,

M.

Considerando a necessidade de encetar uma reflexão, no caso do trabalho de assistência à família, em torno do conceito de discriminação associada ao gozo de licenças de maternidade, de paternidade, parental e familiar, no intuito de verificar se tais discriminações constituem formas de discriminação com base no sexo; que é necessário definir, a nível europeu, o conceito de discriminação múltipla,

N.

Recordando que o conceito de solidariedade entre gerações não se limita apenas a tomar conta das crianças, mas diz igualmente respeito à responsabilidade pelas pessoas idosas e dependentes, contribuindo para a promoção das capacidades humanas e o respeito da dignidade humana e para a sua promoção junto das gerações futuras,

O.

Considerando que a grande pobreza não deve ser um factor discriminatório no domínio da solidariedade intergeracional, e que as famílias mais pobres também estabelecem laços e desenvolvem acções de solidariedade entre as gerações,

P.

Considerando que uma pessoa que consagre o seu tempo e as suas capacidades ao acolhimento e à educação de crianças ou à assistência a uma pessoa idosa deverá ser reconhecida pela sociedade e que este objectivo poderá ser alcançado conferindo direitos próprios a essa pessoa, nomeadamente em matéria de cobertura social e de reforma,

Q.

Considerando que o papel educativo desempenhado pelos pais relativamente aos filhos e dos filhos relativamente às pessoas idosas e dependentes, bem como o papel das mulheres e dos homens enquanto prestadores de cuidados relativamente às pessoas idosas e dependentes, são essenciais para o progresso do bem comum e devem ser reconhecidos como tais por políticas transversais, inclusivamente para as mulheres e os homens que optam livremente por se consagrar a tempo inteiro ou parcial a estas actividades,

R.

Considerando que, em Outubro de 2003, a Comissão deu início à consulta dos parceiros sociais sobre a problemática da conciliação entre vida profissional e a vida familiar e pessoal, consulta essa que entrou na segunda fase e tem por fundamento a importância de definir as políticas e os instrumentos que permitam articular um trabalho de qualidade com as responsabilidades de mulheres e homens no trabalho de assistência à família,

S.

Considerando o papel chave dos homens na realização de uma verdadeira igualdade,

T.

Considerando os princípios da flexigurança aplicáveis à mulher, tal como definidos na Resolução do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 sobre princípios comuns de flexigurança (11), e entendendo que na maior parte das regiões europeias as adaptações de horários de trabalho não parecem constituir grande ajuda para os trabalhadores com filhos e que os trabalhadores que têm filhos mais dificilmente acedem a postos de trabalho dotados de horários flexíveis do que aqueles que não os têm (12),

U.

Considerando que a conciliação dos projectos familiares, da vida privada e das ambições profissionais só será possível se as pessoas em causa tiverem uma verdadeira liberdade de escolha, em termos económicos e social, e beneficiarem do apoio prestado pela adopção de decisões políticas e económicas aos níveis europeu e nacional, sem que tal se traduza numa desvantagem e se estiverem disponíveis as infra-estruturas indispensáveis,

V.

Considerando que existe um risco de trabalho a tempo parcial «forçado», sobretudo para as mulheres/mães, sendo uma escolha que frequentemente lhes é imposta devido à falta de estruturas de acolhimento de crianças a um preço razoável; que existe igualmente o risco de recusa de conversão do trabalho a tempo inteiro em trabalho a tempo parcial, com a finalidade de dificultar ou impossibilitar a conciliação entre vida profissional, vida familiar e vida pessoal,

1.

Sublinha que o princípio da solidariedade entre gerações constitui um dos aspectos estruturais do modelo social europeu; solicita, para a manutenção deste princípio, uma abordagem activa dos poderes públicos a vários níveis e o envolvimento de todos os parceiros sociais, no intuito de garantir serviços sociais de qualidade no interesse geral das famílias, dos jovens e de todas as pessoas incapazes de prover às suas necessidades;

2.

Sublinha que as políticas em matéria de cuidados e os serviços de prestação de cuidados estão intrinsecamente ligados à concretização da igualdade entre mulheres e homens; critica a inexistência de serviços de prestação de cuidados a preços moderados, acessíveis e de elevada qualidade na maioria dos Estados-Membros, o que está associado ao facto de o trabalho de prestação de cuidados não ser equitativamente partilhado entre mulheres e homens, facto que, por seu lado, tem um impacto negativo na possibilidade de as mulheres participarem em todos os aspectos da vida social, económica, cultural e política;

3.

Sublinha que estruturas de acolhimento de crianças de boa qualidade e a preços acessíveis, com horários de funcionamento que satisfaçam as necessidades dos pais e das crianças, bem como estruturas de acolhimento de idosos e de pessoas dependentes de boa qualidade e a preços acessíveis, devem ser elementos centrais do modelo social da UE, na medida em que são fundamentais para facilitar o acesso das mulheres ao mercado de trabalho e a um emprego remunerado, utilizando as suas capacidades para alcançar a independência económica;

4.

Recorda aos Estados-Membros os compromissos que assumiram no Conselho Europeu de Barcelona de 2002 no sentido de eliminar os obstáculos à igualdade de participação de mulheres e homens no mercado de trabalho e de disponibilizar, até 2010, estruturas de acolhimento para, pelo menos, 90% das crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de escolaridade obrigatória e, pelo menos, 33% das crianças com menos de 3 anos; solicita aos Estados-Membros que proponham objectivos semelhantes para estruturas de acolhimento de idosos e parentes doentes;

5.

Assinala o enorme desequilíbrio entre mulheres e homens na partilha das responsabilidades domésticas e familiares, situação que leva sobretudo as mulheres a optar por horários de trabalho flexíveis ou mesmo a pôr termo à sua actividade profissional, o que se repercute na carreira profissional das mulheres, nas sistemáticas disparidades salariais entre homens e mulheres e na acumulação de direitos à reforma;

6.

Manifesta o seu receio de que a proposta da Presidência checa segundo a qual a guarda de crianças é uma real alternativa a uma carreira profissional vise repor uma divisão tradicional do trabalho entre homens e mulheres, ou seja, o conceito tradicional de que o trabalhador deve ser do sexo masculino e estar disponível a tempo inteiro, devendo as suas necessidades pessoais ser satisfeitas por «mãos invisíveis» (a mulher) que se ocupam do lar e da família;

7.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de, especialmente num momento de recessão económica, a proposta da Presidência checa obrigar as mulheres a abandonar a sua actividade profissional para seguir o seu rumo «natural», a saber, cuidar dos filhos e de outras pessoas dependentes; insta o Conselho e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para a realização dos objectivos de Barcelona relativos à guarda de crianças;

8.

Sublinha que a plena participação num emprego suficientemente remunerado de um ou de ambos os progenitores permite evitar situações de pobreza no trabalho e contribui para combater o risco de pobreza nas famílias monoparentais, as quais são, em média, sensivelmente mais afectadas por este fenómeno (32%);

9.

Salienta que os regimes de reforma nos Estados-Membros continuam a conceder a muitas mulheres apenas direitos derivados com base na actividade profissional do marido, motivo pelo qual as pessoas idosas em situação de pobreza são, na sua maioria, mulheres;

10.

Solicita aos Estados-Membros que se debrucem sobre os factores estruturais que contribuem para a desigualdade nos regimes de reforma, incluindo a organização da prestação de cuidados e a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional, as desigualdades no mercado de trabalho, as disparidades salariais entre os sexos e a discriminação directa nos regimes de reforma do segundo e do terceiro pilares;

11.

Solicita à Comissão que proponha uma nova directiva sobre direitos e salvaguardas específicos relacionados com a conciliação entre vida profissional e vida familiar nos casos em que haja familiares dependentes (crianças, idosos e deficientes);

12.

Requer às estruturas e aos organismos de investigação que invistam mais e melhor nos aspectos relacionados com a melhoria ecológica dos produtos destinados à infância, a pessoas dependentes e, de forma geral, ao uso doméstico;

13.

Convida o Eurostat a desenvolver medidas que permitam a apresentação de estatísticas sobre a assistência à criança e a dependentes, repartidas por género;

14.

Convida a Comissão a apresentar iniciativas concretas para validar as competências adquiridas no exercício de tarefas de educação, de serviços prestados a pessoas dependentes e de gestão doméstica, por forma a que estas competências possam ser tomadas em consideração quando da reinserção no mercado de trabalho; recorda que a avaliação das competências transversais constitui parte fundamental do denominado «balanço de competências», segundo as melhores tradições da experimentação nacional em matéria de sistemas de confluência entre procura e oferta de trabalho;

15.

Insta a Comissão a levar a cabo uma campanha de sensibilização e a lançar projectos-piloto para facilitar a participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional e na vida familiar;

16.

Exorta os Estados-Membros a prever a criação de horários flexíveis para os pais (por livre escolha) e horários flexíveis para as instituições de acolhimento de crianças, a fim de ajudar mulheres e homens a conciliar devidamente a vida profissional e a vida familiar;

17.

Solicita à Comissão que controle as boas práticas dos Estados-Membros em relação às pessoas que asseguram a assistência à família e que difunda essas práticas em todos os Estados-Membros, com vista a mostrar que a assistência à família desempenha um papel central no domínio da solidariedade entre gerações e a encorajar a aplicação de estratégias em prol das pessoas que asseguram a assistência à família nos Estados-Membros;

18.

Convida os Estados-Membros a apoiarem e promoverem os programas operacionais lançados pela Comissão no âmbito da Aliança Europeia das Famílias; solicita à Comissão que intensifique o desenvolvimento de instrumentos para assegurar o intercâmbio sistemático de boas práticas e a investigação neste domínio;

19.

Convida as autoridades públicas a adoptarem as medidas necessárias que permitam às mães trabalhadoras e aos pais trabalhadores serem apoiados pelas políticas de conciliação da vida profissional, familiar e pessoal, e terem acesso aos instrumentos correspondentes;

20.

Convida os Estados-Membros a apoiarem os regimes de licença (licença parental, licença de adopção, licença de solidariedade) aplicáveis às pessoas que desejem interromper a sua actividade profissional em benefício da assistência a uma pessoa dependente;

21.

Entende que cumpre intervir no sentido de melhorar o tratamento que é conferido não só à licença de maternidade, como também à de paternidade e às licenças parentais, em particular às licenças gozadas pelos pais trabalhadores, porquanto é escassa, em todos os Estados-Membros, a percentagem de homens que utilizam as licenças a que têm direito;

22.

Salienta que qualquer pessoa que deseje interromper ou reduzir a sua actividade profissional formal para se dedicar à solidariedade entre gerações deve poder beneficiar de um horário de trabalho flexível; exorta, por conseguinte, as pequenas e médias empresas a uma cooperação mais voluntarista e as autoridades públicas a uma maior flexibilidade financeira nas suas previsões orçamentais em matéria de auxílios estatais;

23.

Solicita à Comissão que, em colaboração com os Estados-Membros e os parceiros sociais, proceda a uma revisão das políticas de conciliação entre vida profissional, familiar e pessoal, em particular:

garantindo que as despesas de maternidade/paternidade não fiquem exclusivamente a cargo da empresa, mas também da colectividade, no sentido de erradicar os comportamentos discriminatórios no interior da empresa e apoiar o relançamento do crescimento demográfico,

melhorando a acessibilidade aos serviços de guarda e de apoio às pessoas deles dependentes (crianças, deficientes e pessoas idosas) e a flexibilidade destes serviços, incluindo os serviços ao domicílio, no quadro da solidariedade entre as gerações, e definindo um número mínimo de estruturas que funcionem igualmente durante o período nocturno, a fim de responder às exigências do emprego e à preservação da vida privada;

24.

Acolhe favoravelmente a proposta de consagrar um artigo específico na Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (13) à conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal, e assinala a necessidade de o ter em conta no momento em que se regulamentar a duração do horário de trabalho e o trabalho de guarda;

25.

Solicita aos Estados-Membros que garantam que qualquer pessoa que tenha suspendido temporariamente a sua actividade profissional para se consagrar à educação dos filhos ou à assistência a pessoas idosas ou dependentes possa ser (re)inserida no mercado de trabalho e manter o direito à reintegração no seu antigo posto de trabalho e à promoção profissional;

26.

Salienta que os rendimentos das mulheres continuam a ser a chave da sua autonomia económica e de uma maior igualdade entre homens e mulheres na sociedade em geral;

27.

Insiste na necessidade de reforçar a solidariedade para com os nossos idosos, mas que esta solidariedade deve ser recíproca em relação às crianças e aos jovens, cabendo aos mais velhos transmitir a sabedoria, o saber-fazer e a experiência, enquanto as jovens gerações transmitirão energia, dinamismo, alegria de viver e esperança;

28.

Considera que a solidariedade intra-geracional é promovida mediante políticas fiscais atentas (sob a forma de transferências, deduções e exonerações), acções destinadas à população activa, políticas de capacitação, redes integradas de serviços para a infância, os idosos, as pessoas com deficiência ou dependentes, avaliando o respectivo impacto, positivo ou negativo, em certas escolhas e na conciliação da vida profissional, familiar e pessoal;

29.

Recorda à Comissão e aos Estados-Membros que é necessário adoptar medidas positivas em favor das mulheres e dos homens, nomeadamente para facilitar a sua reinserção profissional após um período consagrado à família (educação dos filhos e/ou assistência a um familiar doente ou deficiente), favorecendo políticas de (re)integração no mercado do trabalho que permitam que essas pessoas recuperem a sua independência financeira;

30.

Convida os Estados-Membros a promoverem uma política fiscal que tenha em conta as obrigações financeiras do agregado familiar, e nomeadamente os custos da guarda de crianças e da assistência a pessoas idosas e dependentes, graças a um regime fiscal ou a um sistema de desagravamento fiscal;

31.

Insta os Estados-Membros a rever os seus sistemas fiscais e a estabelecer taxas fiscais baseadas nos direitos individuais e, por conseguinte, solicita a individualização dos direitos à reforma, bem como dos direitos em matéria de segurança social;

32.

Solicita às instituições da União e aos Estados-Membros que, para tornar efectivo o princípio de igualdade entre mulheres e homens, adoptem medidas específicas em favor das mulheres para corrigir situações de desigualdade de facto relativamente aos homens; adianta que tais medidas, que serão aplicáveis enquanto subsistirem essas situações, deverão ser razoáveis e, de qualquer modo, proporcionais ao objectivo visado;

33.

Solicita às autoridades nacionais e locais que desenvolvam programas destinados a jovens que incorporem a dimensão intergeracional, a fim de que as gerações mais jovens entendam que os actuais níveis de prosperidade e bem-estar se devem aos esforços e ao sofrimento de gerações anteriores, assim como às dificuldades que estas tiveram que enfrentar;

34.

Solicita às instituições da União Europeia e a todos os poderes públicos que integrem o princípio de igualdade entre mulheres e homens, de forma activa, na adopção e execução das suas disposições normativas, na definição das políticas públicas e no desenvolvimento do conjunto das suas actividades;

35.

Solicita aos meios de comunicação social que tenha uma abordagem positiva e consistente das relações intergeracionais, através do tratamento de temas de interesse para várias gerações, de debates entre diferentes grupos etários e, de modo mais geral, de uma reflexão positiva sobre o contributo das gerações mais velhas para a sociedade;

36.

Insiste na importância da integração do princípio de igualdade de tratamento e de oportunidades no conjunto das políticas económica, laboral e social, a fim de evitar a segregação profissional, eliminar as diferenças em termos de remuneração, bem como potenciar o crescimento do empresariado feminino e o valor do trabalho realizado pelas mulheres, incluindo o doméstico;

37.

Considera que as mudanças verificadas no modelo de família e a incorporação progressiva das mulheres no mercado de trabalho tornam imprescindível uma revisão do sistema tradicional de apoio às pessoas em situação de dependência; recomenda aos Estados-Membros que ampliem e complementem a acção tutelar dos seus serviços sociais a fim de garantir a igualdade no exercício do direito à promoção da autonomia pessoal e a atenção às pessoas em situação de dependência;

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité Económico e Social Europeu, bem como aos Parlamentos e aos Institutos Nacionais de Estatística dos Estados-Membros, ao BIT, à OCDE e ao PNUD.


(1)  JO C 218 de 31.7.2000, p. 5.

(2)  JO C 232 de 17.8.2001, p. 381.

(3)  JO C 102 E de 28.4.2004, p. 492.

(4)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 131.

(5)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 112.}

(6)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 66.

(7)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 324.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0066.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0399.

(10)  Ver a Comunicação da Comissão de 11 de Dezembro de 2007 intitulada «Orientações integradas para o crescimento e o emprego (2008-2010)» (COM(2007)0803).

(11)  JO C 297 E de 20.11.2008, p. 174.

(12)  Eurostat, A vida dos homens e das mulheres na Europa, 2008, p. 89.

(13)  JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.


18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/38


Luta contra a exploração sexual de crianças e pornografia infantil

P6_TA(2009)0040

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 3 de Fevereiro de 2009, referente à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (2008/2144(INI))

(2010/C 67 E/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (B6-0216/2008),

Tendo em conta o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o direito das crianças à protecção e aos cuidados,

Tendo em conta o artigo 34.o da Convenção das Nações Unidas, de 20 de Novembro de 1989, sobre os Direitos da Criança e o Protocolo Facultativo a esta convenção, de 25 de Maio de 2000, relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil («protocolo facultativo»),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (1) («decisão-quadro»),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de Novembro de 2007, com base no artigo 12.o da Decisão-Quadro do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (COM(2007)0716) («relatório da Comissão»),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa, de 13 de Julho de 2007, relativa à Protecção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual («convenção do Conselho da Europa»),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Janeiro de 2008, intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (2),

Tendo em conta as conclusões do Pacto do Rio de Janeiro para prevenir e eliminar a exploração sexual de crianças, aprovadas em 25-28 de Novembro de 2008, no III Congresso Mundial contra a exploração sexual de crianças e adolescentes,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 114.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0012/2009),

A.

Considerando que a convenção do Conselho da Europa, assinada por vinte Estados-Membros da União Europeia, é o primeiro instrumento jurídico internacional a classificar como crime as diferentes formas de abuso sexual de crianças, incluindo o abuso cometido, nomeadamente com recurso à força, coacção ou ameaça, mesmo no seio da família,

B.

Considerando que sete Estados-Membros ainda não assinaram a convenção do Conselho da Europa e oito Estados-Membros ainda não ratificaram o protocolo facultativo,

C.

Considerando que as crianças utilizam cada vez mais as novas tecnologias e que uma parte cada vez mais importante da vida social das crianças e dos jovens ocorre em linha, onde são utilizadas tecnologias e ferramentas de comunicação em constante evolução; considerando que, consequentemente, a Internet é cada vez mais utilizada por potenciais ou efectivos agressores sexuais para a preparação da prática de abuso sexual de crianças, nomeadamente, através do aliciamento e da pornografia infantil,

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

a)

Que inste os Estados-Membros que ainda não o fizeram a assinarem, ratificarem e aplicarem todas as convenções internacionais aplicáveis e, em primeiro lugar, a convenção do Conselho da Europa, pois esta proporciona uma protecção adicional dos direitos da criança, para além da decisão-quadro, mas também o protocolo facultativo;

b)

Que apoie os Estados-Membros na melhoria da legislação, assim como da cooperação extraterritorial entre os Estados-Membros nesta área; que assegure que os crimes sexuais contra crianças com menos de 18 anos de idade em toda a UE sejam classificados como exploração de menores, em conformidade com a resolução do Parlamento, de 16 de Janeiro de 2008, acima referida;

c)

Que permita aos Estados-Membros excluírem explicitamente o requisito da dupla incriminação na determinação da jurisdição competente para os crimes definidos na decisão-quadro;

d)

Que inste os Estados-Membros a criminalizar todos os tipos de abuso sexual de crianças;

Aplicação da decisão-quadro

e)

Que apoie os Estados-Membros que ainda não tenham dado aplicação à decisão-quadro na sua totalidade a procederem nesse sentido no mais breve trecho; deve ser dado especial ênfase à aprovação de legislação sobre a definição de pornografia infantil, nos termos da alínea b) do artigo 1.o da decisão-quadro, mediante a criação de mecanismos de protecção das vítimas e a aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o da decisão-quadro, que tem por objecto a competência extraterritorial (turismo sexual);

f)

Que assegure uma protecção eficaz contra a exploração sexual de crianças, classificando o turismo sexual que envolva crianças como crime em todos os Estados-Membros, e que todos os cidadãos da UE que cometam crimes sexuais contra crianças dentro ou fora da União sejam abrangidos por legislação penal uniforme de natureza extraterritorial aplicável em toda a UE;

g)

Que, em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros, melhore a fiscalização da execução da decisão-quadro com vista à obtenção de informação completa e atempada através da criação de mecanismos que permitam aos Estados-Membros listar informação relevante, incluindo as definições de crimes, em campos temáticos adequados, simplificando assim a comparação dos sistemas judiciais dos Estados-Membros;

h)

Que incentive os Estados-Membros a relatarem, de forma detalhada, a situação observada em matéria de cooperação transfronteiriça, referindo, em particular, se a cooperação com as ONG é prevista por lei ou se verifica na prática;

i)

Que incentive os Estados-Membros a prestarem informações sobre o destino dos bens confiscados no âmbito de condenações por prostituição ou pornografia infantis;

Revisão da decisão-quadro

j)

Que proceda a uma revisão da decisão-quadro com base na proposta apresentada pela Presidência do Conselho, por qualquer outro Estado-Membro ou, em alternativa, pela Comissão, aumentando desta forma o nível de protecção para, pelo menos, o nível proporcionado pela convenção do Conselho da Europa, e reforçando o aspecto dos abusos relacionados com a Internet e outras tecnologias de comunicação, e recomenda que a proposta inclua as seguintes disposições:

criação de sistemas nacionais de gestão de agressores sexuais que incluam uma avaliação de risco, bem como programas de intervenção para prevenir ou minimizar o risco de reincidência, e disponibilização de terapias a que os agressores sexuais possam aceder; os referidos programas de intervenção e a terapia voluntária devem poder ser financiados no quadro do orçamento geral da UE, de modo a garantir que o interesse superior da criança assuma uma posição central em toda a União;

reforço da abordagem baseada nos direitos do Homem e centrada nas vítimas;

criminalização do aliciamento (solicitar crianças para fins sexuais) e a utilização de uma definição de aliciamento com base no artigo 23.o da convenção do Conselho da Europa;

criminalização da prática de actos sexuais com indivíduos de idade inferior a 18 anos, mesmo que acima da idade de consentimento, sempre que seja utilizada a coacção, a força ou a ameaça, ou haja abuso de uma posição reconhecida de confiança, autoridade ou influência sobre a criança, incluindo no seio da família, ou haja abuso de uma situação especialmente vulnerável da criança, nomeadamente devido a uma deficiência física ou mental ou a uma situação de dependência, ou quando seja oferecido dinheiro ou outro tipo de remuneração ou retribuição, como forma de pagamento em troca da participação da criança em actividades sexuais;

criminalização da coacção de uma criança a um casamento forçado;

criminalização do presenciamento intencional de actividades pornográficas que envolvam crianças e do acto intencional de levar crianças a presenciar actos de abuso sexual ou actividades sexuais;

criminalização do fornecimento de «salas de conversação» (chat rooms) ou de fóruns de pedófilos na Internet;

medidas destinadas a garantir que os Estados-Membros, no contexto de uma estratégia global de cooperação diplomática, administrativa e de aplicação da lei a nível internacional, tomem as medidas necessárias para que o material ilegal sobre abusos de crianças seja suprimido na origem, proporcionando assim a máxima protecção às vítimas, e colaborem com os fornecedores de acesso à Internet na desactivação de sítios Web que sejam utilizados para cometer ou publicitar a possibilidade de cometer crimes contemplados na decisão-quadro;

apoio à iniciativa da Comissão, em concertação com as principais empresas emissoras de cartões de crédito, para o estudo da viabilidade técnica de excluir ou, por qualquer outra forma, inviabilizar os sistemas de pagamento em linha dos sítios na Internet que vendem pornografia infantil; apoio, ainda, a outros agentes económicos, como os bancos, as instituições de câmbio, os fornecedores de acesso à Internet e os motores de busca, no esforço de luta contra a pornografia infantil e outras formas de exploração das crianças;

incentivo aos Estados-Membros para que forneçam aos pais programas de fácil utilização que permitam bloquear o acesso das crianças a sítios Web pornográficos;

aprovação de medidas de incentivo das vítimas de exploração sexual a intentar acções penais e cíveis nos tribunais nacionais contra agressores sexuais;

revisão do n.o 3 do artigo 5.o da decisão-quadro, que proporciona apenas uma base mínima para evitar o acesso a crianças por parte de agressores sexuais condenados, através de empregos ou de actividades de voluntariado que envolvam o contacto regular com crianças, ponderando, entre outros, a previsão da obrigação dos Estados-Membros de assegurarem que os candidatos a determinados lugares que envolvam contacto com crianças sejam alvo de controlo do registo criminal, incluindo a definição de regras ou orientações claras para os empregadores sobre as suas obrigações neste domínio;

agilização da cooperação internacional mediante recurso aos instrumentos definidos no artigo 38.o da convenção do Conselho da Europa;

obrigação de informação por parte das pessoas cujo trabalho implique um contacto regular com crianças, relativamente a situações em que tenham razões suficientes para suspeitarem de abuso;

melhoria da identificação de crianças que são alvo de abusos, através da formação do pessoal que esteja em contacto regular com crianças, bem como do pessoal das instâncias responsáveis pela aplicação da lei que possa ter contacto com crianças vítimas de abuso;

garantia da máxima protecção das crianças em processos judiciais e durante a investigação, a fim de evitar possíveis traumas, através da aprovação de disposições específicas sobre a forma de obtenção de provas de vítimas infantis;

proibição de anúncios que incentivem a prática de crimes definidos de acordo com a decisão-quadro;

criminalização da instigação, a cumplicidade e a tentativa para todos os crimes definidos de acordo com a decisão-quadro;

incentivo aos Estados-Membros para que tomem as medidas necessárias para prevenir a discriminação a estigmatização das crianças vítimas de abuso;

alargamento da lista de circunstâncias agravantes na determinação das sanções para crimes definidos de acordo com a decisão-quadro, acrescentando a lista de circunstâncias agravantes definidas no artigo 28.o da convenção do Conselho da Europa;

definição do abuso da posição de superioridade do agressor (no âmbito da família, do ensino, das relações profissionais, etc.) como circunstância agravante;

k)

Que incentive todos os Estados-Membros a instituírem um sistema de alerta para crianças desaparecidas, a fim de melhorar a cooperação a nível europeu;

l)

Que, juntamente com os Estados-Membros e a Comissão, institua um programa de acção com o objectivo de proporcionar apoio e protecção adequados às crianças identificadas como alvo de abusos sexuais em imagens pornográficas;

*

* *

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  JO L 13 de 20.1.2004, p. 44.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0012.


18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/42


Transmissões da estação NTDTV para a China via Eutelsat

P6_TA(2009)0041

Declaração escrita do Parlamento Europeu sobre a restauração das transmissões da estação NTDTV para a China via Eutelsat

(2010/C 67 E/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assinada e proclamada em 7 de Dezembro de 2000, que propugna a liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social,

Tendo em conta o artigo 116.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia assenta e é definida pela sua adesão aos princípios da liberdade, democracia e respeito pelos direitos do Homem, liberdades fundamentais e o Estado de direito,

B.

Considerando que a liberdade de expressão, em particular a liberdade de expressão dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, é objecto de fortes restrições na China,

C.

Considerando que a NTDTV é uma estação de televisão sem fins lucrativos, sendo a única estação de língua chinesa independente que transmite para a China desde 2004,

D.

Considerando que, em 16 de Junho de 2008, algumas semanas antes do início dos Jogos Olímpicos, a Eutelsat suspendeu as transmissões da NTDTV para a China, invocando razões de natureza técnica, sem qualquer outra explicação,

1.

Insta a Eutelsat a retomar imediatamente a transmissão da NTDTV para a China e a apresentar as razões da suspensão desta;

2.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para apoiar a restauração das emissões da NTDTV para a China e a apoiarem o acesso de milhões de cidadãos chineses a informações não censuradas;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros:

Lista dos signatários

Vittorio Agnoletto, Vincenzo Aita, Gabriele Albertini, Jim Allister, Alexander Alvaro, Jan Andersson, Georgs Andrejevs, Laima Liucija Andrikienė, Emmanouil Angelakas, Roberta Angelilli, Rapisardo Antinucci, Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Jean-Pierre Audy, Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Maria Badia i Cutchet, Mariela Velichkova Baeva, Paolo Bartolozzi, Domenico Antonio Basile, Alessandro Battilocchio, Katerina Batzeli, Edit Bauer, Jean Marie Beaupuy, Christopher Beazley, Zsolt László Becsey, Glenn Bedingfield, Angelika Beer, Bastiaan Belder, Ivo Belet, Irena Belohorská, Jean-Luc Bennahmias, Giovanni Berlinguer, Thijs Berman, Johannes Blokland, Godfrey Bloom, Sebastian Valentin Bodu, Herbert Bösch, Guy Bono, Mario Borghezio, Erminio Enzo Boso, Costas Botopoulos, Catherine Boursier, John Bowis, Sharon Bowles, Iles Braghetto, Mihael Brejc, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Kathalijne Maria Buitenweg, Nicodim Bulzesc, Colm Burke, Philip Bushill-Matthews, Simon Busuttil, Jerzy Buzek, Maddalena Calia, Martin Callanan, Mogens Camre, Luis Manuel Capoulas Santos, Marco Cappato, Marie-Arlette Carlotti, Giorgio Carollo, David Casa, Paulo Casaca, Pilar del Castillo Vera, Jean-Marie Cavada, Călin Cătălin Chiriță, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Ole Christensen, Philip Claeys, Luigi Cocilovo, Carlos Coelho, Richard Corbett, Dorette Corbey, Thierry Cornillet, Michael Cramer, Jan Cremers, Gabriela Crețu, Brian Crowley, Magor Imre Csibi, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Dragoș Florin David, Chris Davies, Antonio De Blasio, Arūnas Degutis, Jean-Luc Dehaene, Panayiotis Demetriou, Jean-Paul Denanot, Gérard Deprez, Marielle De Sarnez, Marie-Hélène Descamps, Albert Deß, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Jolanta Dičkutė, Gintaras Didžiokas, Koenraad Dillen, Giorgos Dimitrakopoulos, Beniamino Donnici, Bert Doorn, Den Dover, Mojca Drčar Murko, Petr Duchoň, Bárbara Dührkop Dührkop, Andrew Duff, Árpád Duka-Zólyomi, Christian Ehler, Lena Ek, Saïd El Khadraoui, James Elles, Maria da Assunção Esteves, Harald Ettl, Jill Evans, Robert Evans, Göran Färm, Hynek Fajmon, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Markus Ferber, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Petru Filip, Roberto Fiore, Hélène Flautre, Karl-Heinz Florenz, Alessandro Foglietta, Hanna Foltyn-Kubicka, Brigitte Fouré, Carmen Fraga Estévez, Juan Fraile Cantón, Monica Frassoni, Duarte Freitas, Ingo Friedrich, Daniel Petru Funeriu, Urszula Gacek, Milan Gaľa, Gerardo Galeote, José Manuel García-Margallo y Marfil, Iratxe García Pérez, Elisabetta Gardini, Giuseppe Gargani, Salvador Garriga Polledo, Jas Gawronski, Eugenijus Gentvilas, Georgios Georgiou, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Claire Gibault, Lutz Goepel, Bruno Gollnisch, Ana Maria Gomes, Donata Gottardi, Genowefa Grabowska, Vasco Graça Moura, Luis de Grandes Pascual, Nathalie Griesbeck, Lissy Gröner, Elly de Groen-Kouwenhoven, Mathieu Grosch, Françoise Grossetête, Ignasi Guardans Cambó, Umberto Guidoni, Cristina Gutiérrez-Cortines, Fiona Hall, David Hammerstein, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Satu Hassi, Christopher Heaton-Harris, Anna Hedh, Roger Helmer, Erna Hennicot-Schoepges, Jeanine Hennis-Plasschaert, Esther Herranz García, Luis Herrero-Tejedor, Jim Higgins, Jens Holm, Mary Honeyball, Milan Horáček, Ján Hudacký, Ian Hudghton, Stephen Hughes, Alain Hutchinson, Jana Hybášková, Sophia in 't Veld, Mikel Irujo Amezaga, Marie Anne Isler Béguin, Ville Itälä, Carlos José Iturgaiz Angulo, Caroline Jackson, Lily Jacobs, Anneli Jäätteenmäki, Stanisław Jałowiecki, Mieczysław Edmund Janowski, Lívia Járóka, Georg Jarzembowski, Elisabeth Jeggle, Rumiana Jeleva, Anne E. Jensen, Pierre Jonckheer, Romana Jordan Cizelj, Madeleine Jouye de Grandmaison, Aurelio Juri, Jelko Kacin, Filip Kaczmarek, Gisela Kallenbach, Syed Kamall, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Metin Kazak, Tunne Kelam, Glenys Kinnock, Wolf Klinz, Dieter-Lebrecht Koch, Silvana Koch-Mehrin, Eija-Riitta Korhola, Miloš Koterec, Sergej Kozlík, Guntars Krasts, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Ģirts Valdis Kristovskis, Urszula Krupa, Wiesław Stefan Kuc, Helmut Kuhne, Sepp Kusstatscher, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Joost Lagendijk, André Laignel, Jean Lambert, Alexander Graf Lambsdorff, Vytautas Landsbergis, Carl Lang, Esther De Lange, Raymond Langendries, Anne Laperrouze, Kurt Joachim Lauk, Vincenzo Lavarra, Henrik Lax, Johannes Lebech, Bernard Lehideux, Klaus-Heiner Lehne, Lasse Lehtinen, Jörg Leichtfried, Jo Leinen, Jean-Marie Le Pen, Marine Le Pen, Fernand Le Rachinel, Katalin Lévai, Janusz Lewandowski, Marcin Libicki, Marie-Noëlle Lienemann, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Alain Lipietz, Pia Elda Locatelli, Eleonora Lo Curto, Antonio López-Istúriz White, Andrea Losco, Patrick Louis, Caroline Lucas, Astrid Lulling, Florencio Luque Aguilar, Elizabeth Lynne, Marusya Ivanova Lyubcheva, Jules Maaten, Linda McAvan, Arlene McCarthy, Mary Lou McDonald, Mairead McGuinness, Edward McMillan-Scott, Eugenijus Maldeikis, Ramona Nicole Mănescu, Vladimír Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Marian-Jean Marinescu, Catiuscia Marini, Sérgio Marques, David Martin, Hans-Peter Martin, Jan Tadeusz Masiel, Véronique Mathieu, Marios Matsakis, Maria Matsouka, Jaime Mayor Oreja, Erik Meijer, Íñigo Méndez de Vigo, Rosa Miguélez Ramos, Marianne Mikko, Francisco José Millán Mon, Gay Mitchell, Claude Moraes, Eluned Morgan, Luisa Morgantini, Philippe Morillon, Roberto Musacchio, Cristiana Muscardini, Sebastiano (Nello) Musumeci, Riitta Myller, Pasqualina Napoletano, Juan Andrés Naranjo Escobar, Michael Henry Nattrass, Catherine Neris, Bill Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, James Nicholson, null Nicholson of Winterbourne, Rareș-Lucian Niculescu, Angelika Niebler, Lambert van Nistelrooij, Ljudmila Novak, Cem Özdemir, Péter Olajos, Jan Olbrycht, Seán Ó Neachtain, Gérard Onesta, Janusz Onyszkiewicz, Dumitru Oprea, Josu Ortuondo Larrea, Miroslav Ouzký, Siiri Oviir, Reino Paasilinna, Justas Vincas Paleckis, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Marco Pannella, Pier Antonio Panzeri, Georgios Papastamkos, Neil Parish, Alojz Peterle, Maria Petre, Markus Pieper, Sirpa Pietikäinen, Józef Pinior, Mirosław Mariusz Piotrowski, Umberto Pirilli, Paweł Bartłomiej Piskorski, Gianni Pittella, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Zita Pleštinská, Anni Podimata, Zdzisław Zbigniew Podkański, Bernard Poignant, José Javier Pomés Ruiz, Nicolae Vlad Popa, Miguel Portas, Horst Posdorf, Bernd Posselt, Christa Prets, Pierre Pribetich, Jacek Protasiewicz, John Purvis, Luís Queiró, Karin Resetarits, Herbert Reul, José Ribeiro e Castro, Frédérique Ries, Karin Riis-Jørgensen, Giovanni Rivera, Maria Robsahm, Ulrike Rodust, Bogusław Rogalski, Zuzana Roithová, Luca Romagnoli, Raül Romeva i Rueda, Dariusz Rosati, Wojciech Roszkowski, Dagmar Roth-Behrendt, Paul Rübig, Leopold Józef Rutowicz, Eoin Ryan, Guido Sacconi, Aloyzas Sakalas, Katrin Saks, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Salvador Domingo Sanz Palacio, Jacek Saryusz-Wolski, Toomas Savi, Lydia Schenardi, Agnes Schierhuber, Carl Schlyter, Frithjof Schmidt, Olle Schmidt, Pál Schmitt, György Schöpflin, Inger Segelström, Czesław Adam Siekierski, Eva-Riitta Siitonen, José Albino Silva Peneda, Kathy Sinnott, Marek Siwiec, Peter Skinner, Alyn Smith, Csaba Sógor, Renate Sommer, Søren Bo Søndergaard, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Jean Spautz, Francesco Enrico Speroni, Bart Staes, Grażyna Staniszewska, Peter Šťastný, Gabriele Stauner, Petya Stavreva, Dirk Sterckx, Catherine Stihler, Margie Sudre, David Sumberg, Gianluca Susta, Eva-Britt Svensson, Hannes Swoboda, István Szent-Iványi, Konrad Szymański, Hannu Takkula, Charles Tannock, Andres Tarand, Salvatore Tatarella, Britta Thomsen, Marianne Thyssen, Gary Titley, Patrizia Toia, László Tőkés, Ewa Tomaszewska, Witold Tomczak, Antonios Trakatellis, Helga Trüpel, Claude Turmes, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Vladimir Urutchev, Inese Vaidere, Nikolaos Vakalis, Adina-Ioana Vălean, Frank Vanhecke, Johan Van Hecke, Anne Van Lancker, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Ioannis Varvitsiotis, Ari Vatanen, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto, Riccardo Ventre, Donato Tommaso Veraldi, Marcello Vernola, Alejo Vidal-Quadras, Cornelis Visser, Oldřich Vlasák, Dominique Vlasto, Graham Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Renate Weber, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, John Whittaker, Andrzej Wielowieyski, Jan Marinus Wiersma, Anders Wijkman, Glenis Willmott, Iuliu Winkler, Lars Wohlin, Janusz Wojciechowski, Corien Wortmann-Kool, Jan Zahradil, Zbigniew Zaleski, Andrzej Tomasz Zapałowski, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka, Dushana Zdravkova, Vladimír Železný, Roberts Zīle, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka


Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009

18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/44


Futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas

P6_TA(2009)0042

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Fevereiro de 2009, sobre «2050: O futuro começa hoje – Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas» (2008/2105(INI))

(2010/C 67 E/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Decisão de 25 de Abril de 2007 (1) relativa à constituição de uma Comissão Temporária sobre as Alterações Climáticas, aprovada ao abrigo do artigo 175.o do seu Regimento,

Tendo em conta a legislação ambiental comunitária em vigor em diversas áreas políticas com um contributo positivo para o combate às alterações climáticas (Anexo A), e as suas resoluções sobre alterações climáticas, em particular as que foram aprovadas durante a actual 6.a legislatura (Anexo B),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre a limitação das alterações climáticas globais a 2o Celsius – os preparativos para a Conferência de Bali sobre as Alterações Climáticas e para além dela (COP13 e COP/MOP 3) (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 31 de Janeiro de 2008 sobre os resultados da Conferência de Bali sobre as alterações climáticas (COP 13 e COP/MOP 3) (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre o Livro Verde da Comissão intitulado «Adaptação às Alterações Climáticas na Europa – possibilidades de acção da União Europeia» (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Maio de 2008 sobre os dados científicos das alterações climáticas: conclusões e recomendações com vista a uma tomada de decisões (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Outubro de 2008 sobre «Criar uma Aliança Global contra as Alterações Climáticas entre a União Europeia e os países em desenvolvimento pobres e mais vulneráveis às alterações climáticas» (6),

Tendo em conta a 14.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) (COP 14) e a 4.a Conferência das Partes ou reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP 4), realizada em Poznan, na Polónia, de 1 a 12 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o fórum cívico Agora sobre as Alterações Climáticas, realizado em 12 e 13 de Junho de 2008,

Tendo em conta o debate realizado no Encontro Interparlamentar de 20 e 21 de Novembro de 2008 entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais sobre energia e desenvolvimento sustentável,

Tendo em conta os resultados do inquérito de opinião Eurobarómetro Especial n.o 300 sobre a atitude dos europeus em relação às alterações climáticas,

Tendo em conta as audições públicas e as trocas de pontos de vista com personalidades de alto nível organizadas pela Comissão Temporária sobre as Alterações Climáticas, e as conclusões das missões de delegações,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão Temporária sobre as Alterações Climáticas (A6-0495/2008),

Orientações políticas

A.

Considerando que a preservação da natureza e da humanidade é uma missão que se transmite de geração em geração,

B.

Considerando que o aquecimento global e as alterações climáticas são agora reconhecidos como uma ameaça muito séria, urgente e de origem humana,

C.

Considerando que, em particular na actual 6.a legislatura, o trabalho desenvolvido pelo Parlamento Europeu sobre as alterações climáticas constitui uma fonte de inspiração e um mandato para a concepção de uma política europeia integrada de protecção do clima e para conciliar as alterações climáticas com um desenvolvimento económico sustentável,

D.

Considerando que o Tratado de Lisboa estabelece expressamente os objectivos e as competências da União Europeia no domínio das alterações climáticas e, caso seja ratificado, reforçará o papel da União na promoção do desenvolvimento sustentável e da luta contra as alterações climáticas,

E.

Considerando que o papel de liderança da União Europeia na luta internacional contra o aquecimento global e a sua particular responsabilidade enquanto união de países desenvolvidos contribuem para o seu cunho de identidade e constituem uma obrigação para com os cidadãos da Europa, não somente de definir objectivos para a protecção do clima a médio e longo prazo, mas também de atingir tais objectivos por meio da tomada de medidas políticas numa perspectiva de futuro e do diálogo político com os países em desenvolvimento,

F.

Considerando que um dos objectivos fundamentais da União Europeia no que respeita tanto à sua política interna como às suas relações externas é a promoção do respeito dos direitos humanos, e que, em especial, a União Europeia reconhece como fundamentais os direitos à vida, à segurança, à saúde, à educação e à protecção ambiental, assim como a protecção das pessoas particularmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas, nomeadamente as mulheres, as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência,

G.

Considerando que os representantes parlamentares dos cidadãos da Europa, tanto hoje como no futuro, se deveriam pautar por estes princípios da política climática, bem como pelos princípios da sustentabilidade, da responsabilidade social e da justiça entre as gerações e os povos, não devendo esquecer a concretização dos objectivos necessários em matéria de protecção global do clima,

H.

Considerando que a sociedade humana está confrontada com um duplo desafio no que respeita às ameaças à manutenção da vida na terra, nomeadamente as alterações climáticas e a sobreutilização e destruição de muitos dos mais importantes ecossistemas; considerando que existem muitas interligações entre o sistema climático e os ecossistemas – em particular a capacidade de captação do carbono pelos oceanos e ecossistemas terrestres – e que o problema das alterações climáticas só pode ser abordado eficazmente no âmbito de ecossistemas saudáveis,

I.

Considerando que as alterações climáticas têm um impacto particularmente nocivo e oneroso nalgumas regiões, nomeadamente as regiões de montanha e as zonas costeiras,

J.

Considerando que o impacto das alterações climáticas nas sociedades humanas já se faz sentir em muitos locais, nomeadamente no Sahel, onde a desertificação está a ter grandes efeitos, no Bangladesh, que é afectado por inundações recorrentes, em certas partes da Europa e em várias ilhas do Pacífico que estão condenadas a desaparecer submersas,

K.

Considerando que as alterações climáticas representam um desafio para o qual não existe uma solução política única, sendo que a combinação das oportunidades existentes e um drástico aumento de eficiência em todos os sectores da economia e da sociedade podem contribuir para a solução da problemática dos recursos e da distribuição, aplanando o caminho para uma Terceira Revolução Industrial,

L.

Considerando que são necessárias medidas urgentes para resolver o problema da pobreza energética e de combustível,

M.

Considerando que, de acordo com os dados de 2006 fornecidos pela Agência Europeia do Ambiente (AEA), a produção de energia representa 30,9% do total das emissões de gases com efeito de estufa da UE, os transportes 19,4%, o sector doméstico e os serviços 14,6%, a construção civil e a produção industrial 12,9%, a agricultura 9,2%, os processos industriais 8,1% e o sector de tratamento de resíduos 2,9%, sendo que as restantes emissões são causadas por solventes químicos e processos de combustão genéricos,

N.

Considerando que muitos sectores contribuem já para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e que já estão disponíveis muitas oportunidades, com uma boa relação custo-eficácia, de mitigação das alterações climáticas e tecnologias de aumento de eficiência, embora a sua utilização alargada esteja a ser bloqueada por barreiras de acesso ao mercado, entraves burocráticos e elevados custos de financiamento,

O.

Considerando que as medidas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na produção, na exploração da terra e na gestão de resíduos são da máxima prioridade; considerando, no entanto, que as alterações climáticas não poderão ser superadas somente através das reduções de emissões empreendidas por cada sector, antes carecendo de uma abordagem sistemática do problema, capaz de procurar soluções políticas transversais e de conseguir alterações nos padrões de produção, consumo, estilo de vida e comércio em toda a sociedade, por meio de uma legislação coerente e da adaptação a mudanças que são inevitáveis,

Dimensão internacional: pós-2012, política externa em matéria de clima e comércio internacional

P.

Considerando que as negociações com vista a um acordo pós-2012 estão a ser conduzidas sob a liderança das Nações Unidas em conformidade com o Roteiro de Bali, incidindo nos seguintes sectores-chave: reduções das emissões e novos objectivos vinculativos de redução, medidas de adaptação, arroteamento, desflorestação, destruição e degradação da floresta, desenvolvimento de tecnologias de mitigação e de medidas de adaptação, recursos financeiros necessários e, finalmente, revisão dos mecanismos flexíveis nos termos dos Acordos de Marraquexe sobre o Protocolo de Quioto,

Q.

Considerando que a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional (FMI) devem também estar profundamente envolvidos no esforço de mitigação,

R.

Considerando que as negociações com vista a um acordo pós-2012 deverão ser concluídas na conferência de Copenhaga sobre o clima (COP 15) no final de 2009, de modo a evitar um hiato entre o primeiro e o segundo períodos de compromisso,

S.

Considerando que o Conselho Europeu de Março de 2008 realçou a necessidade de acelerar as negociações do Roteiro de Bali, de modo a aprovar, antes do final de 2009, um novo acordo sobre alterações climáticas, em conformidade com o objectivo da UE de limitar a 2°C o aumento da temperatura global,

T.

Considerando que as alterações climáticas podem agudizar o potencial de conflito no campo das relações internacionais, por exemplo através de migrações induzidas pelo clima, da perda de terras e de disputas fronteiriças decorrentes de inundações e do recuo das linhas costeiras ou devido a conflitos gerados pela insuficiência de recursos decorrentes do retrocesso das áreas úteis agrícolas, da crescente escassez de água ou da desflorestação,

U.

Considerando que o Conselho Europeu de Março de 2008 requereu a elaboração de uma estratégia comunitária para o financiamento de medidas de combate às alterações climáticas, tendo como objectivo a redução das emissões e a adaptação no contexto da investigação e do desenvolvimento de tecnologias de baixo teor de carbono; considerando que a transferência destas tecnologias é um pressuposto essencial da concretização de uma redução global das emissões e de medidas de adaptação destinadas a lutar contra as alterações climáticas,

V.

Considerando que os esforços de mitigação e adaptação são de extrema importância; considerando que os países industrializados têm uma responsabilidade histórica pelas alterações climáticas; considerando que os países em desenvolvimento pouco têm contribuído para as alterações climáticas, mas são os mais afectados por elas; considerando que os meios financeiros disponíveis para combater as alterações climáticas nos países em desenvolvimento são insuficientes, devendo ser substancialmente aumentados,

W.

Considerando que a transferência de tecnologias está a ser dificultada por preocupações em proteger a propriedade intelectual, por instituições políticas débeis e pela ausência do primado do direito, bem como pela escassez geral de capital,

X.

Considerando que a OMC não representa qualquer tipo alternativo de fórum de negociações para a protecção internacional do clima e que, sem uma conclusão bem sucedida das negociações pós-2012, não se poderá esperar qualquer contributo do comércio mundial para a protecção do clima,

Y.

Considerando que a pegada de carbono da UE inclui os gases com efeito de estufa emitidos na produção de bens consumidos na Europa mas produzidos noutros locais,

Energia

Z.

Considerando que o petróleo é a mais importante fonte de energia mundial, representando cerca de 35% do consumo de energia primária, seguido pelo carvão com 25% e pelo gás natural com 21%; considerando, todavia, que a era da energia fóssil barata e abundante está prestes a chegar ao fim,

AA.

Considerando que, em 2006, de acordo com os dados do Eurostat, 33,5% das importações de petróleo bruto da UE provieram da Rússia, 15,8% da Noruega e 27% dos países árabes, e que 42% das importações de gás da UE provieram da Rússia, 24,2% da Noruega e 25,9% dos países árabes,

AB.

Considerando que a Agência Internacional da Energia prevê, até 2030, um aumento das necessidades energéticas estimado pelo menos em 60%, uma parte do qual será imputável aos países emergentes,

AC.

Considerando que a evolução dos mercados energéticos contribui para a prossecução dos objectivos climáticos, dado que os aumentos dos preços da energia impulsionados pelo mercado constituem importantes incentivos à utilização sustentável dos recursos e, consequentemente, a um consumo reduzido de carbono,

AD.

Considerando que é de excluir, a médio e a longo prazo, a compensação das crescentes necessidades energéticas somente através de combustíveis fósseis e que, nos próximos anos, as decisões em matéria de investimento determinarão a estrutura do sistema energético e a composição do pacote energético para as décadas vindouras,

AE.

Considerando que as crescentes necessidades de energia implicam um certo número de medidas complementares, tais como a modernização urgente do actual parque de centrais de combustão directa de energia fóssil e das redes de transmissão, visando um aumento maciço da eficiência energética em geral, a construção de novas centrais e a constante expansão do recurso a fontes de energia renováveis,

AF.

Considerando que a poupança de energia constitui a longo prazo a forma mais rentável e ecológica de preservação dos recursos e, por conseguinte, de combater as alterações climáticas; considerando que esforços empenhados e sustentados para aumentar a eficiência energética da UE proporcionarão soluções estruturais generalizadas para toda a economia, aplanando assim o caminho para uma economia ecológica e menos dependente do carbono,

AG.

Considerando que a utilização de energia nuclear – não obstante a disponibilidade de urânio – continua a levantar o problema da eliminação final, em segurança, dos resíduos nucleares, bem como a colocar a questão do fornecimento de tecnologia a Estados não democráticos,

AH.

Considerando que a Europa, com o projecto de reactor termonuclear experimental internacional (ITER), se tornou no principal eixo de capital intensivo para o desenvolvimento da fusão nuclear, entendida como uma nova fonte de energia praticável no futuro, mas que só se pode esperar qualquer contribuição para o mercado energético a muito longo prazo,

Biocombustíveis

AI.

Considerando que a presente política de biocombustíveis tem de ser vista numa perspectiva global, em que por um lado existe uma concorrência crescente por terra produtiva e, por outro, se verifica uma crescente necessidade de energia proveniente de fontes renováveis, em particular no sector dos transportes,

AJ.

Considerando que a produção de biomassa, destinada à produção de energia e enquanto combustível, oferece novas oportunidades económicas a muitos países em desenvolvimento, tornando-os inclusive menos dependentes das importações de energia, desde que essa produção seja sustentável e não acabe, por exemplo, em monoculturas ou em concorrência com a produção alimentar,

AK.

Considerando que o potencial de redução de emissões de muitos biocombustíveis de primeira geração, em comparação com os combustíveis tradicionais, de acordo com uma análise abrangente do ciclo de vida, está dado como reduzido, nalguns casos substancialmente, e que as questões da sustentabilidade, do impacto ambiental e da disponibilidade de solos aráveis em concorrência com a produção de alimentos não obtiveram, até agora, uma solução satisfatória,

AL.

Considerando que uma política sustentável de promoção de biocombustíveis deveria pautar-se não só pela determinação de critérios de sustentabilidade para a produção de biocombustíveis mas também pelo incremento do desenvolvimento o mais rápido possível de combustíveis de segunda geração,

AM.

Considerando que a indústria do petróleo só irá criar as necessárias infra-estruturas de produção de novos combustíveis quando estiver em presença de uma procura suficiente de biocombustíveis, embora por parte da indústria automóvel se registem progressos tecnológicos que permitem determinar, através de um sensor, qualquer tipo de proporção de mistura à base de gasolina e de biocombustível no veículo, equipamento este que virá a permitir abastecer veículos mais antigos com biocombustíveis, alcançando desta forma uma redução de emissões de CO2 a nível de todo o parque automóvel,

AN.

Considerando que o potencial de biocombustíveis só pode ser concretizado se estes forem encarados como uma componente do desenvolvimento de sistemas de transportes sustentáveis, incluindo o desenvolvimento e utilização de veículos altamente eficientes em termos de combustível,

Eficiência energética

AO.

Considerando que vários Estados-Membros não possuem uma estratégia clara em matéria de eficiência energética,

AP.

Considerando que os Estados-Membros deveriam melhorar e expandir o uso de certificados de eficiência energética e associar as recomendações a incentivos financeiros,

AQ.

Considerando que a diminuição do consumo de energia combinada com a eficiência energética a nível individual e da comunidade cria novas formas de comércio e novos empregos e combate a pobreza energética,

AR.

Considerando que o sector da construção civil é responsável por 40% do consumo final de energia e que, por conseguinte, 33% da totalidade das emissões de gases com efeito de estufa são gerados pelo ambiente edificado,

AS.

Considerando que o sector da construção civil (edifícios para habitação e imóveis destinados à indústria e ao sector público administrativo) dispõe de um enorme potencial de redução de CO2 eficaz em termos de custos, graças à modernização do isolamento térmico e dos sistemas de aquecimento e refrigeração, dos aparelhos eléctricos e das instalações de ventilação e à instalação de protecção solar,

AT.

Considerando que os edifícios de baixo consumo energético são atraentes, estão na moda e oferecem uma boa relação custo-eficácia,

AU.

Considerando que a dissociação do aumento do consumo de energia em relação ao crescimento económico, através do investimento na eficiência energética em todos os sectores da sociedade, constitui um objectivo fundamental da UE,

AV.

Considerando que é necessário desenvolver instrumentos financeiros, afectar recursos orçamentais suficientes para melhorar a eficiência energética e proceder a uma verificação e uma adaptação contínuas dos padrões de eficiência dos aparelhos eléctricos e electrónicos de acordo com a evolução do mercado, bem como alargar a aplicação dos mesmos padrões aos aparelhos industriais de grande dimensão e ponderar a decisão de tornar obrigatória a introdução de um dispositivo de paragem em todos os aparelhos,

Mobilidade e logística

AW.

Considerando que a ruptura do elo existente entre o crescimento dos transportes e o crescimento económico, em geral, constitui um dos objectivos principais da política de transportes da EU, muito embora a procura de serviços de transporte tenha aumentado a um ritmo superior ao do produto interno bruto, levando a que continue a aumentar, na UE, a percentagem, já de si elevada, das emissões de gases com efeito de estufa provenientes transportes,

AX.

Considerando que, presentemente, cerca de um terço do consumo final de energia da UE se deve aos transportes, e que o sector dos transportes está quase completamente (em 97%) dependente de combustíveis à base de petróleo (gasolina e gasóleo),

AY.

Considerando que, no período entre 1990 e 2005, as emissões de gases com efeito de estufa da UE poderiam ter diminuído 14%, em vez dos 7,9% registados, se o sector dos transportes tivesse contribuído com uma redução idêntica à de outros sectores,

AZ.

Considerando que 80% da população europeia vive em zonas urbanas em que são produzidos 40% do total das emissões provenientes dos transportes, e que o congestionamento de tráfego, igualmente concentrado nas zonas urbanas, custa à UE aproximadamente 1% do seu PIB,

BA.

Considerando que a mobilidade urbana está directamente associada, por um lado, à qualidade de vida individual e que, por outro, é precisamente o transporte individual nas cidades que mais significativamente contribui para as emissões de gases com efeito de estufa e para outros problemas ambientais, como a poluição atmosférica e o ruído, acarretando, por conseguinte, repercussões negativas a nível da saúde, em vez de promover a qualidade de vida da maior parte dos cidadãos,

BB.

Considerando que metade dos trajectos percorridos pelos cidadãos europeus é inferior a 5 km,

BC.

Considerando que no âmbito dos transportes regionais e de deslocação pendular 60% dos percursos efectuados em veículos e 90% dos percursos efectuados em comboios não ultrapassam 30 km,

BD.

Considerando que o transporte de mercadorias por via férrea e por via fluvial diminuiu entre 2001 e 2006 (de 18,6% para 17,7%, e de 6,5% para 5,6%, respectivamente) e aumentou na parte rodoviária (de 74,9% para 76,7%),

BE.

Considerando que o transporte de passageiros e de mercadorias por via marítima constitui uma das alternativas energéticas mais eficientes e que a percentagem de mercadorias transportadas por via marítima na UE se situa aproximadamente em 40%,

BF.

Considerando que, na sequência das estimativas efectuadas, o consumo de energia da navegação interna, por tonelada de mercadorias e por quilómetro, equivale a um sexto do consumo de energia no transporte rodoviário e a metade do consumo de energia no transporte ferroviário,

BG.

Considerando que programas como o Marco Polo e o NAIADES não têm sido suficientemente utilizados pelos Estados-Membros para transferir o transporte de mercadorias para as vias navegáveis internas e para as vias marítimas,

BH.

Considerando que o comércio nas rotas marítimas tem aumentado e que a tendência na construção naval vai no sentido de navios porta-contentores e de passageiros maiores, que consomem uma maior quantidade de óleo combustível pesado e, por conseguinte, poluem mais o ambiente do que no passado, e isto sem que os transportes marítimos internacionais estejam incluídos nos esforços internacionais para a protecção do clima,

BI.

Considerando que, por um lado, na década passada, a liberalização e desregulamentação graduais do sector de navegação aérea constituíram condição essencial do dinâmico desenvolvimento do transporte aéreo europeu, em que os voos de passageiros no espaço da UE aumentaram 49% entre 1999 e 2004, enquanto que, por outro, as emissões de dióxido de carbono do sector no seu conjunto registaram um aumento situado nos 79% entre 1990 e 2005,

BJ.

Considerando que o crescimento do sector dos transportes aéreos, apesar dos avanços técnicos e operacionais, continua a constituir um factor de agravamento das repercussões no meio ambiente, muito embora, até ao momento, tenha havido um debate reduzido acerca de normas de emissão a aplicar aos motores de avião, com o objectivo de aperfeiçoar tecnologicamente os respectivos mecanismos de propulsão, não existindo, nesta matéria, estudos sobre a exequibilidade,

BK.

Considerando que a Comissão e os Estados-Membros lançaram a Iniciativa Tecnológica Conjunta «Clean Sky» e os programas Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo de Nova Geração (SESAR), Sistema Europeu de Navegação por Satélite (Galileo) e Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES), bem como projectos de investigação para sistemas de transporte inteligentes, com vista a melhorar a eficiência energética no sector dos transportes,

BL.

Considerando que, devido à navegação aérea, são expelidos para a atmosfera, além de dióxido de carbono, também óxidos de azoto, vapor de água, partículas de sulfato e de carbono, as quais, segundo a avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), agravam o efeito global das emissões do tráfego aéreo a um nível duas a quatro vezes superior, sem que nesta avaliação tenha sido tomado em consideração o efeito suplementar da formação de cirro,

BM.

Considerando a elevada dependência dos cidadãos e economias das regiões ultraperiféricas relativamente ao transporte aéreo, por razões de mobilidade e desenvolvimento,

BN.

Considerando que cumpre salientar o facto de que, a longo prazo, a maneira mais eficiente de reduzir as emissões provocadas pelos transportes consiste em diminuir o crescimento dos transportes no seu conjunto, tornando o transporte público uma alternativa mais interessante aos automóveis, aumentando o volume do transporte ferroviário e assegurando que o planeamento urbano e infra-estrutural tome em consideração a necessidade absoluta de diminuir o uso de automóveis de passageiros,

Turismo e monumentos históricos

BO.

Considerando que, segundo um estudo realizado pelo World Heritage Centre da UNESCO, um décimo de todos os monumentos históricos mundiais ou paisagens consideradas património mundial está ameaçado pelas repercussões das alterações climáticas,

BP.

Considerando que, segundo a Organização Mundial de Turismo das Nações Unidas (UNWTO), a Europa é a região turística mais importante do mundo e que, em 2006, 55% do total dos destinos turísticos internacionais confluíram para a Europa,

BQ.

Considerando que as alterações climáticas podem originar alterações nos fluxos turísticos, o que poderá acarretar elevados prejuízos económicos para as regiões de lazer afectadas,

Emissões industriais

BR.

Considerando que o regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (ETS) é um instrumento único destinado a conseguir reduzir as emissões com a maior eficácia possível, podendo vir a constituir um padrão de referência em matéria de regimes equiparáveis, embora a sua compatibilidade deva ser assegurada,

BS.

Considerando que os sectores industriais são fundamentais para a consecução dos objectivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixados pelo Conselho Europeu, e que deverão ser incentivados a reduzir ainda mais as suas emissões, conservando ao mesmo tempo a sua competitividade,

BT.

Considerando que o conceito subjacente ao «Clean Development Mechanism (CDM)» e da «Joint Implementation (JI)» (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e Actividades de Implementação Conjunta) – a divulgação de tecnologias modernas e eficientes – deveria funcionar na realidade; considerando que o CDM/JI deveria restringir-se a projectos de alta qualidade que proporcionassem reduções adicionais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa,

Agricultura e pecuária

BU.

Considerando que as alterações nas práticas agrícolas, a legislação ambiental da UE e as mais recentes reformas estruturais da política agrícola comum visam um rendimento sustentado, conduzindo assim, de forma indirecta, através de uma melhor utilização dos recursos disponíveis, a uma redução das emissões,

BV.

Considerando que o sector da agricultura é emissor de gases com efeito de estufa, mas também contribui positivamente para a redução destas emissões, e sofre directamente os efeitos negativos das alterações climáticas, com diferentes consequências económicas e sociais nas várias regiões da Europa,

BW.

Considerando que a cultura de forragens para a criação de gado, em grandes superfícies, contribui significativamente para as emissões de gases com efeito de estufa no sector da agricultura,

BX.

Considerando que faltam objectivos específicos em matéria de protecção do clima no sector agrícola – nomeadamente condições vinculativas para a redução das emissões de gás metano ou de gás nitroso –, tal como também faltam sistemas de incentivo à exploração dos potenciais de redução das emissões já existentes,

BY.

Considerando que uma criação de gado próxima da natureza traz benefícios significativos a nível da prestação de serviços ambientais, através do cultivo das terras e da preservação dos terrenos de pastagem, com um dispêndio de energia mais reduzido e um baixo índice de emissões de gases,

BZ.

Considerando que o efectivo pecuário deve ser ajustado às áreas disponíveis e que as práticas sustentáveis podem ajudar a impedir o efeito de erosão nas terras de pastagem,

Florestas

CA.

Considerando que as florestas representam um valor inestimável para a biosfera e desempenham inúmeras funções no ecossistema global, e que o valor económico actualmente atribuído às florestas não tem em conta o seu ecossistema ou o seu valor social/societal,

CB.

Considerando que as florestas desempenham três importantes papéis na mitigação das alterações climáticas: como reservas de carbono, através do seu uso sustentável e da sua protecção, como sumidouros de carbono através da florestação e, ao permitirem a substituição dos combustíveis fósseis e dos produtos fósseis, como uma matéria-prima renovável,

CC.

Considerando que mais de 30% da crosta terrestre está coberta por floresta, na qual estão representados mais de dois terços de todas as espécies vivas da Terra, e absorvem aproximadamente 30% das emissões de gases com efeito de estufa,

CD.

Considerando que, por um lado, as florestas desempenham um papel fundamental na contenção das alterações climáticas e que, por outro, pelo menos um terço das florestas do planeta são afectadas pelas consequências das alterações climáticas,

CE.

Considerando que a grande problemática da devastação das florestas reside nos factores socioeconómicos a esta associados, tais como a pobreza e o subdesenvolvimento, a debilidade das instituições políticas e a ausência de primado do direito, bem como as condições patrimoniais injustas e a corrupção que podem, entre outras consequências, levar ao abate ilegal de árvores e ao desbravamento de florestas,

CF.

Considerando que a destruição de florestas pela desflorestação, a exploração não sustentável e os incêndios causados, nomeadamente, por vagas de calor, contribuem de forma decisiva para as emissões de CO2,

CG.

Considerando que não existem estratégias e programas suficientes para a reflorestação das áreas desbravadas,

CH.

Considerando que a composição das plantações florestais na UE não reflecte a mistura natural de plantas características da Europa,

Protecção do solo

CI.

Considerando que os solos europeus estão expostos de forma mais célere do que nunca a danos irreversíveis, cuja dimensão está a ser intensificada pelas alterações climáticas,

CJ.

Considerando que a constituição de pergelissolos está a alterar o estado dos solos no hemisfério norte, libertando, além disso, elevadas quantidades de gás metano para a atmosfera,

Gestão dos recursos hídricos

CK.

Considerando que a disponibilidade de recursos hídricos, o abastecimento de água potável e de outros tipos de água, o consumo de água e o tratamento de águas residuais estão estreitamente ligados às condições de base económicas e sociais,

CL.

Considerando que as disparidades regionais existentes na Europa, no que se refere aos recursos hídricos disponíveis, bem como a ocorrência de inundações e secas, são ainda reforçadas pelas alterações climáticas,

Pescas

CM.

Considerando que o peixe e os mariscos constituem uma importante fonte de alimentação e que o oceano é o maior armazenador global de carbono, servindo de fonte de biomassa e de matérias-primas,

CN.

Considerando que os recursos alimentares dos mares já estão a ser sobreutilizados,

Tratamento de resíduos e gestão dos recursos

CO.

Considerando que a hierarquia dos resíduos constitui um princípio fundamental que orienta a mitigação das alterações climáticas no respectivo sector,

CP.

Considerando que cumpre reconhecer que a legislação da UE relativa a resíduos e as inovações no domínio da eliminação de resíduos e o uso acrescido de produtos reciclados já têm um impacto positivo no ambiente e contribuem para reduzir, em termos líquidos, as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do sector dos resíduos, muito embora ainda nem todas as potencialidades estejam aproveitadas,

CQ.

Considerando que, lamentavelmente, a quantidade de resíduos tem vindo a aumentar, apesar de todos os esforços,

Medidas de adaptação

CR.

Considerando que as medidas de adaptação de todo o tipo representam uma garantia para o futuro, de modo a mitigar os danos causados pelas emissões de gases com efeito de estufa e pelo aumento da temperatura associado a este fenómeno,

CS.

Considerando que uma análise custo-benefício estritamente atinente ao desenvolvimento de medidas de adaptação não se afigura suficiente para garantir a todos os grupos populacionais a protecção mínima necessária; considerando que, tendo em vista essas medidas, é necessário efectuar urgentemente uma análise dos efeitos das alterações climáticas a nível local,

CT.

Considerando que, de acordo com a «Millenium Ecosystem Assessment» (avaliação de ecossistemas do milénio), o consumo dos recursos naturais ameaça actualmente dois terços de todos os ecossistemas e agrava a vulnerabilidade às alterações climáticas, por conseguinte, aumentando ainda mais a pressão no sentido de serem desenvolvidas, o mais rapidamente possível, medidas de adaptação,

CU.

Considerando que o relatório conjunto da AEA, do Centro Comum de Investigação (CCI) e da Organização Mundial de Saúde (OMS) intitulado «Impacts of Europe's changing climate» (Impactos das alterações climáticas na Europa) chama a atenção para o facto de a vulnerabilidade às alterações climáticas ser extremamente variável nas diversas regiões e sectores da Europa, sendo mais acentuada nas regiões montanhosas, nas zonas costeiras, no Mediterrâneo e no Árctico, e considerando que o mesmo relatório sublinha que, além do reforço da redução das emissões de gases com efeito de estufa, são necessárias medidas de adaptação pró-activas a nível europeu e nacional tendentes a atenuar os efeitos,

Saúde

CV.

Considerando que algumas consequências a nível da saúde decorrentes das alterações climáticas, como as referidas por exemplo pela OMS, podem ser controladas, preparando-se e reforçando-se os sistemas de saúde por meio das correspondentes medidas de prevenção, prestando especial atenção à propagação de doenças tropicais e organizando campanhas públicas de informação destinadas a grupos especialmente vulneráveis, como as mulheres grávidas, os recém-nascidos, as crianças e os idosos,

CW.

Considerando que Plano de Acção Europeu Ambiente e Saúde 2004-2010 é totalmente inadequado para tratar as causas ambientais que afectam a saúde, especialmente as que decorrem das alterações climáticas,

Crescimento e emprego

CX.

Considerando que os objectivos de política climática acordados no Conselho Europeu de Março de 2007 são exequíveis em termos técnicos e económicos, oferecendo possibilidades de negócio únicas a milhares de empresas da UE,

CY.

Considerando que muitos empresários não reconheceram ainda, em suficiente medida, o alcance das oportunidades e dos riscos inerentes às alterações climáticas,

CZ.

Considerando que uma atitude de envolvimento convicto no combate às alterações climáticas é compatível com crescimento económico e prosperidade sustentáveis, pode representar um investimento efectivo com uma importante função anti-recessão e deve ser encarada como um desafio para a realização de mudanças estruturais abrangentes que tenham como objectivo último o desenvolvimento de uma economia verdadeiramente ecológica,

DA.

Considerando que se assistirá a uma reestruturação dos postos de trabalho, mais no seio de determinados sectores, do que entre diferentes sectores,

Promoção das tecnologias do futuro

DB.

Considerando que o comércio de licenças de emissão constitui componente essencial do programa europeu de protecção do clima, concebido para atingir uma diminuição das emissões de gases com efeito de estufa mediante o aumento dos níveis de eficiência; considerando que o comércio de licenças de emissão não é, no entanto, suficiente para encontrar uma saída para o problema do carbono e para desencadear uma vasta revolução no campo das tecnologias de baixa emissão de CO2,

DC.

Considerando que a consecução dos objectivos de mitigação das alterações climáticas requer um mecanismo director financeiro adequado que apoie o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias energeticamente eficientes e limpas,

DD.

Considerando que a habitação sustentável apresenta um enorme potencial para a criação de empregos,

DE.

Considerando que o aumento dos níveis de eficiência, por si só, não desencadeia qualquer revolução tecnológica, mas irá exigir uma estratégia integrada a nível da UE, nacional e local para estimular a investigação e o desenvolvimento (I&D) em novas e avançadas tecnologias e processos, bem como para reforçar a sua utilização,

DF.

Considerando que a tecnologia de captação e armazenamento de CO2 (CCS) já começa a ser utilizada, embora a uma escala reduzida, em diversas áreas – como a produção de petróleo e de gás – encontrando-se, no entanto, ainda num estado embrionário enquanto tecnologia importante concebida para combater as alterações climáticas,

DG.

Considerando que os custos e riscos ainda superam as vantagens económicas e que o grau de eficiência das centrais eléctricas dotadas de CCS está a diminuir, apesar da utilização da mais moderna tecnologia,

DH.

Considerando que a tecnologia de CCS, entendida como tecnologia de passagem para a descarbonização do sistema energético, pode contribuir para a diminuição das emissões de CO2 do parque de centrais eléctricas e complementar o reforço das energias renováveis, embora a CCS seja uma tecnologia em fim de ciclo,

Sistemas informáticos inteligentes e tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

DI.

Considerando que, presentemente, o sector das TIC é responsável por 2% das emissões de CO2 a nível mundial, embora este ramo sectorial pudesse não só diminuir as emissões de CO2 mas também desenvolver aplicações inovadoras e mais eficazes do ponto de vista energético para a economia no seu conjunto,

Financiamento e questões orçamentais

DJ.

Considerando que o actual orçamento da UE se afigura insuficiente para cumprir os objectivos de protecção do clima, uma vez que a prioridade política do combate às alterações climáticas ainda não está provida das necessárias dotações orçamentais,

DK.

Considerando que no próximo quadro financeiro devem ser inscritas dotações orçamentais destinadas ao combate às alterações climáticas e a criar uma política europeia de ajustamento, de forma a que a UE possa dispor de um «orçamento para alterações climáticas» que seja suficiente para o período orçamental pós-2013,

DL.

Considerando que o combate às alterações climáticas deve ser tido em conta em todas as políticas da UE; considerando que, por essa razão, a UE não pode continuar a limitar-se a redistribuir os recursos existentes, devendo promover a criação de novos recursos para financiar a natureza transsectorial desse combate,

Educação, formação, apresentação de relatórios, rotulagem e sensibilização

DM.

Considerando que as medidas sociopolíticas e económicas atinentes à luta contra as alterações climáticas iniciam uma mudança cultural que irá alterar hábitos e modos de vida estabelecidos, embora um consumo e uma utilização de matérias-primas verdadeiramente sustentáveis em todos os sectores da sociedade não sejam viáveis sem que se verifique, para isso, uma evolução das mentalidades e dos comportamentos, para o que terão de ser concebidos padrões de consumo e estilos de vida inovadores,

DN.

Considerando que as alterações climáticas irão desencadear um impacto de modernização tecnológica cuja oportunidade económica só poderá ser aproveitada se, à data, se encontrar disponível suficiente mão-de-obra qualificada no mercado de trabalho,

DO.

Considerando que o inquérito de opinião especial do Eurobarómetro (Eurobarómetro Especial n.o 300) indica claramente que a maioria dos inquiridos na Europa encara as alterações climáticas como um problema muito grave, apesar de muitos dos inquiridos terem lamentado a falta de informação sobre o tema, limitando as iniciativas individuais para fazer face às alterações climáticas ao recurso a medidas simples, como a separação do lixo ou a redução do consumo de energia e de água, as quais não exigem quaisquer alterações comportamentais de fundo no quotidiano,

DP.

Considerando que estão disponíveis as informações necessárias para questionar os próprios hábitos de mobilidade, eventualmente no que se refere à utilização do automóvel particular e aos tipos alternativos de locomoção (andar a pé, de bicicleta ou utilizar os transportes públicos),

DQ.

Considerando que os pressupostos e as leis da UE em matéria de protecção do clima ajudam os decisores locais e municipais a melhorarem a qualidade de vida em muitas cidades da União Europeia, contribuindo as iniciativas locais em áreas metropolitanas decisivamente para a redução das emissões de CO2 da UE,

DR.

Considerando que não constitui tarefa exclusiva do comércio retalhista sensibilizar os clientes para uma postura de compra alternativa, cabendo antes ao tecido empresarial, no seu conjunto, apresentar exemplos de sustentabilidade e eficiência na utilização de recursos através dos seus modelos comerciais e processos de produção e podendo assim utilizar os seus trabalhadores como um agente multiplicador do comércio que respeita os objectivos climáticos,

DS.

Considerando que escasseiam, de modo generalizado, informações aos consumidores sobre os efeitos climáticos dos produtos agrícolas, embora as campanhas de informação dirigidas ao público possam influenciar a atitude de compra dos consumidores e desse modo alcançar objectivos em matéria de política da saúde,

DT.

Considerando que o problema das alterações climáticas não pode ser combatido sem um amplo envolvimento das populações em todas as partes do mundo, e que, consequentemente, uma das tarefas essenciais consistirá em oferecer às pessoas, por todas as vias possíveis, a informação de que necessitam para ajudar a resolver os problemas e também para que se possam proteger quando se depararem com as inevitáveis dificuldades de adaptação,

2050 - O futuro começa hoje

DU.

Considerando que a necessidade de recursos da população mundial já excede em um quarto a capacidade regeneradora natural da Terra, sendo desta forma retirada às gerações vindouras a sua base de subsistência,

DV.

Considerando que as bases dos modos de produção futuros e do comportamento de consumo serão definitivamente determinadas pelas decisões políticas do presente, que exigem uma visão a longo prazo e capacidade de liderança política, e que um modo de vida sustentável não será possível sem o contributo da economia, da ciência, dos meios de comunicação, da sociedade civil organizada e dos cidadãos,

DW.

Considerando que as alterações climáticas constituem um problema ecológico à escala global, sendo as suas causas de natureza estrutural,

Orientações políticas

1.

Recorda a sua citada Resolução de 21 de Maio de 2008 e, em particular, o facto de que todos os esforços tendentes à diminuição das emissões deveriam visar o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C, porquanto um tal nível de aquecimento teria já um grave impacto na nossa sociedade e nos nossos estilos de vida individuais e acarretaria igualmente alterações significativas nos ecossistemas e nos recursos hídricos; exprime a sua profunda preocupação pelo facto de, como referido em relatórios científicos recentes, as alterações climáticas serem mais rápidas e mais graves em termos de efeitos adversos do que o previsto inicialmente; consequentemente, convida a Comissão a acompanhar de perto e a analisar as descobertas científicas mais recentes a fim de avaliar, em especial, se o limite comunitário de 2°C ainda permitiria atingir o objectivo de evitar alterações climáticas perigosas;

2.

Salienta a necessidade urgente – seguindo uma abordagem horizontal – de integrar o aquecimento global e as alterações climáticas como novas condições de base em todos os sectores e políticas e de ter em consideração as causas e consequências do aquecimento global e das alterações climáticas em todas as áreas relevantes da legislação da UE;

3.

Recorda, em particular, os objectivos essenciais do combate às alterações climáticas e sublinha a importância, de acordo com as recomendações contidas no 4.o relatório de avaliação do IPCC e no Roteiro de Bali, da fixação, para a UE e os outros países industrializados no seu conjunto, de um objectivo a médio prazo de redução de emissões de gases com efeito de estufa de 25-40% até 2020, bem como da fixação de um objectivo de redução, a longo prazo, de pelo menos 80% até 2050, comparativamente com 1990, mantendo a ênfase em limitar o aumento da temperatura média global a 2°C em relação aos níveis pré-industriais e assim alcançar uma probabilidade de 50% de realizar esse objectivo;

4.

Salienta que o impacto de uma nação nas alterações climáticas não se restringe às suas emissões físicas; insta a UE a adoptar medidas urgentes a nível interno e, no contexto das negociações internacionais, a desenvolver princípios contabilísticos que incluam também todos os efeitos do consumo, inclusive os efeitos da aviação internacional;

5.

Exorta a Comissão a ter em conta as emissões de carbono de futuras iniciativas políticas europeias, por forma a assegurar que se atinjam os objectivos fixados para as alterações climáticas a nível europeu, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde pública;

6.

Sublinha as medidas políticas e a cooperação a nível internacional (incluindo acordos multilaterais regionais) propostas reiteradamente pelo Parlamento Europeu, bem como ao nível da UE e dos seus Estados-Membros, com vista a combater as alterações climáticas;

7.

Congratula-se com a aprovação do pacote de medidas legislativas da UE (o chamado «pacote alterações climáticas e energia») que exige a redução unilateral de 20% das emissões de gases com efeito de estufa, definindo um procedimento para acelerar os esforços no sentido de atingir uma redução de 30%, em conformidade com os compromissos a assumir no âmbito do futuro acordo internacional, e aumentando para 20% a quota das energias renováveis no cabaz energético da UE até 2020, e exorta os Estados-Membros da UE a aplicarem essas medidas legislativas de forma harmoniosa e rápida; convida a Comissão a acompanhar de perto a aplicação do «pacote alterações climáticas e energia»;

8.

Considera que certos princípios convencionados no quadro do pacote alterações climáticas e energia poderiam igualmente figurar num acordo internacional, nomeadamente o princípio de uma trajectória linear de natureza vinculativa no que respeita aos compromissos assumidos pelos países industrializados, a diferenciação com base nas emissões verificadas em 2005 e o regime de observância de um factor de redução anual;

9.

Assume o compromisso de estar à altura do papel de liderança da União Europeia no que toca às negociações internacionais no âmbito da CQNUAC, aos níveis COP e MOP, bem como noutros fóruns internacionais, como a OMC, o Banco Mundial e o FMI; salienta a necessidade urgente dea UE e os seus Estados-Membros cumprirem os objectivos do Protocolo de Quioto, de forma a exercer o referido papel de liderança de forma credível;

10.

Entende que o desenvolvimento, a utilização e a exportação de modernas tecnologias do ambiente contribuem simultaneamente para a consecução da Estratégia de Lisboa e dos objectivos UE-Quioto, bem como de outros objectivos em relação à protecção do clima, e salienta que, para a concretização de objectivos ambiciosos em matéria de ambiente e de crescimento económico, deverá haver uma plena integração da Estratégia de Lisboa e do pacote alterações climáticas e energia;

11.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o apelo da ONU relativo a um «Green New Deal»; tendo em conta a crise financeira, solicita que os investimentos destinados a impulsionar o crescimento económico o façam de forma sustentável, em especial através da promoção de tecnologias verdes, o que, paralelamente, melhorará a competitividade futura da Europa e criará empregos;

12.

Salienta, neste contexto, que a resposta às alterações climáticas implicará alterações na sociedade que contribuirão para criar novos empregos e indústrias, combater a pobreza energética e a dependência em relação às importações de combustíveis fósseis e propiciar benefícios sociais para os cidadãos; salienta que a cooperação a nível internacional, regional e local será crucial para a consecução deste objectivo;

13.

Está convicto, além disso, de que só é possível combater com êxito as alterações climáticas se os cidadãos participarem plenamente no processo e forem protegidos durante o período de transição para uma economia neutra em termos de carbono; destaca, por isso, o facto de que as políticas de contenção e de adaptação irão empurrar a União Europeia para um novo modelo de desenvolvimento sustentável capaz de promover a sua natureza social, de forma a garantir o consenso social;

14.

Salienta a necessidade de alcançar, primeiramente, aumentos drásticos de eficiência em todos os sectores da vida quotidiana e de, num processo paralelo, iniciar o acesso a modos de produção e de consumo sustentáveis, com poupança consciente dos recursos, tendo como base fontes de energia renováveis;

15.

Sublinha, neste contexto, a necessidade de verificar e de eventualmente ajustar o orçamento da União Europeia, bem como os instrumentos financeiros existentes e futuros, quanto à sua compatibilidade com os objectivos da política comunitária de protecção do clima;

16.

Salienta que uma política de I&D bem sucedida apenas pode ser viabilizada mediante a utilização, na prática, de tecnologias inovadoras, a par de um acesso assegurado ao mercado;

17.

Requer a realização de investigação sobre potenciais tendências para a ocorrência de migrações induzidas por factores climáticos e sobre as pressões daí decorrentes para os serviços locais, por forma a prestar informações para os processos de planeamento e de gestão dos riscos a longo prazo;

18.

Salienta que cerca de metade da população mundial tem menos de 25 anos de idade e que as decisões de hoje em matéria de política climática terão amplas consequências para a maior geração de jovens da história da Humanidade;

Dimensão internacional: pós-2012, política externa em matéria de clima e comércio internacional

19.

Congratula-se com a decisão tomada pela COP14 e a COP/MOP4 em Poznań de passar da fase de discussões para a fase de verdadeiras negociações com vista a um acordo pós-2012 e com a adopção, neste contexto, de um programa de trabalho para 2009; congratula-se igualmente com o mandato conferido aos presidentes para proporem um texto que será debatido na sessão de negociações de Junho de 2009;

20.

Exorta a Comissão e as próximas Presidências do Conselho a assumirem um papel de liderança nas negociações internacionais com vista a assegurar um acordo pós-2012 e a chegarem a uma conclusão até ao final de 2009, de modo a haver tempo suficiente para ratificar o futuro acordo sobre alterações climáticas e a evitar um hiato entre os períodos de compromisso;

21.

Sublinha que o novo acordo sobre alterações climáticas deverá vir à luz sob a égide das Nações Unidas e basear-se no princípio da «responsabilidade comum, mas diferenciada», devendo o mundo industrializado assumir um papel de liderança na redução das suas emissões nacionais, com os países em vias de desenvolvimento a comprometerem-se também, em conformidade com o Plano de Acção de Bali, a tomar medidas de mitigação adequadas a nível nacional no contexto do desenvolvimento sustentável, apoiadas e tornadas possíveis, de uma forma mensurável, notificável e verificável, por tecnologias, financiamento e desenvolvimento de competências provenientes dos países industrializados;

22.

Convida os países industrializados partes na CQNUAC que ainda não o fizeram a proporem compromissos individuais de redução das emissões, contribuindo assim para o esforço global no sentido de atingir o objectivo da Convenção; congratula-se com o compromisso assumido pelos países em desenvolvimento no âmbito do processo da CQNUAC e com as políticas e compromissos adoptados de forma independente por alguns desses países;

23.

Insta o novo governo dos Estados Unidos a mostrar-se à altura das expectativas e, como tal, a contribuir, através da aprovação de legislação nacional, para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e a promoção de tecnologias limpas e, mediante uma participação activa em negociações internacionais, para a formação de um quadro ambicioso de alterações climáticas pós-2012;

24.

Sublinha que o acordo pós-2012 deve ser combinado com outros objectivos da agenda política internacional das Nações Unidas e da UE, como a preservação da biodiversidade, os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) ou as questões de segurança, de modo a permitir a exploração de sinergias políticas;

25.

Toma nota da aprovação pela Comissão da comunicação intitulada «Rumo à celebração em Copenhaga» (COM(2009)0039), sobre a posição da União Europeia na preparação da décima quinta conferência das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (COP 15), que se realizará em Copenhaga;

26.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a conceberem uma política externa em matéria de alterações climáticas e a chamarem reiteradamente a atenção paras os objectivos da União Europeia em matéria de clima nas missões diplomáticas da EU e dos Estados-Membros; compromete-se, por seu turno, a levantar sistematicamente a questão dos objectivos da UE para o clima e a defender tais objectivos nos seus contactos com deputados de outros países;

27.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a integrarem os requisitos de redução de emissões e as medidas de adaptação às consequências das alterações climáticas em programas de apoio ao desenvolvimento, referindo estas necessidades nos processos decisórios das agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, e, neste caso, a incluírem também, mediante parcerias, o sector privado, as instâncias públicas e as organizações não governamentais dos respectivos países ou regiões; sublinha a necessidade de mobilizar recursos adicionais para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentar o desafio das alterações climáticas e salienta que as novas iniciativas neste contexto devem ser formalmente ligadas ao processo da CQNUAC e à realização dos ODM; regista com agrado a criação, por parte da UE, de uma Aliança Global contra as Alterações Climáticas para apoiar a adaptação às alterações climáticas nos países em desenvolvimento pobres e mais vulneráveis às alterações climáticas e recorda, a este respeito, a sua resolução de 21 de Outubro de 2008 acima citada;

28.

Frisa que o recurso excessivo aos CDM/JI retira credibilidade à União Europeia no quadro das negociações internacionais sob a égide na ONU, prejudicando, deste modo, o seu papel de liderança no combate às alterações climáticas; insta os Estados-Membros a assumirem uma atitude de responsabilidade, a minimizarem o recurso aos CDM/JI e a realizarem a maior parte das reduções de emissões no seu próprio território;

29.

Acolhe favoravelmente os progressos, embora limitados, realizados para fazer face às questões de complementaridade e de distribuição geográfica do CDM, e convida os Estados-Membros a, de acordo com as decisões de Poznań, comprarem de preferência créditos relativos a projectos em países que acolham menos de dez projectos CDM registados, em particular nos países menos desenvolvidos, nos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento e em África, e a suportarem o custo de validação desses projectos;

30.

Recorda, neste contexto, o princípio de complementaridade referido nos artigos 6.o, 12.o e 17.o do Protocolo de Quioto e nos Acordos de Marraquexe, segundo o qual as partes devem cumprir a maior parte das suas obrigações de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional antes de beneficiarem de mecanismos flexíveis externos como o CDM/JI;

31.

Regista com agrado a decisão tomada pela COP 14 e a COP/MOP 4 de tornar plenamente operacional o Fundo de Adaptação, o que lhe permitirá financiar projectos a partir de 2009, e considera que esta decisão constitui um primeiro passo muito importante para a resolução dos problemas dos países em desenvolvimento em matéria de financiamento de medidas contra as alterações climáticas nos seus territórios; congratula-se igualmente com a decisão de aumentar os investimentos a favor da transferência de tecnologias através do Programa Estratégico de Poznań para Transferência de Tecnologia;

32.

Subscreve as recomendações do relatório do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão relativas a «Alterações Climáticas e Segurança Internacional», e sublinha a necessidade de constituir uma diplomacia do clima na UE, de carácter preventivo e multilateral, de modo a que os aspectos políticos em matéria de clima possa, ser integrados mais substancialmente na estrutura das relações internacionais, em articulação com outros factores das relações internacionais, tais como o crescimento demográfico e as migrações induzidas pelas alterações climáticas, o êxodo para as cidades, as necessidades energéticas, o aumento dos preços da energia e a escassez de água e de alimentos;

33.

Insta a UE e os seus Estados-Membros, no quadro da Estratégia de Segurança Europeia e da Política Europeia de Segurança e de Defesa, a adoptarem medidas para prevenir, acompanhar e enfrentar as repercussões que as alterações climáticas e as catástrofes naturais daí decorrentes têm para a protecção civil e para a segurança das pessoas, bem como eventuais conflitos causados por alterações a nível dos recursos hídricos e territoriais resultantes das alterações climáticas;

34.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem as parcerias para a protecção do clima já existentes com países em desenvolvimento «destinatários», bem como a estabelecerem novas parcerias, caso ainda não existam, providenciando maior apoio financeiro para o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, a protecção da propriedade intelectual e o reforço das capacidades institucionais;

35.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a darem a máxima prioridade à eficiência energética e aos recursos renováveis no contexto da cooperação para o desenvolvimento;

36.

Insta a Comissão, no âmbito das rondas de negociações da OMC e do processo pós-2012, à prossecução de estratégias de negociação de políticas comerciais e ambientais consonantes entre si, de modo a veicular de forma credível aos parceiros nessas negociações os objectivos europeus de protecção do clima e os instrumentos desenvolvidos para esse efeito, a dispersar os receios de barreiras comerciais ou de quaisquer outros entraves às relações comerciais com os países terceiros sem vínculos aos objectivos de protecção do clima e a concretizar o princípio da reciprocidade na acepção da protecção do clima na sua globalidade;

37.

Exorta a Comissão, as Presidências do Conselho e os Estados-Membros a assumirem um papel de liderança no processo de negociações para o acordo pós-2012, a fim de garantir o êxito das negociações em matéria de protecção do clima que visam alcançar o objectivo dos 2oC;

Energia

38.

Sublinha que a Europa necessita de uma política energética comum baseada na solidariedade entre os Estados-Membros, tanto a nível da UE como das suas relações externas, orientada para o futuro, para que possa ser garantido um elevado nível de segurança no abastecimento de energia, sob os pressupostos da sustentabilidade, da eficiência de recursos e da neutralidade climática, que acometa os problemas no contexto das alterações climáticas e da competitividade, a fim de evitar qualquer risco de interrupção do aprovisionamento energético;

39.

Insta a UE a criar uma comunidade europeia de energias renováveis que promova novas investigações e projectos-piloto nesta área, bem como o desenvolvimento de uma rede que permita optimizar a integração das fontes de energia renováveis;

40.

Convida a União Europeia e os seus Estados-Membros a assegurar:

o desenvolvimento de uma infra-estrutura europeia de transmissão de energia (incluindo a chamada super-rede) e o respectivo financiamento, a fim de assegurar a diversidade das fontes de energia da UE;

uma I&D contínua de projectos-piloto relacionados com as TIC, a produção descentralizada e outras evoluções tecnológicas;

41.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a assegurarem, no pacote energético, uma fase de transição politicamente controlada e dirigida de forma empresarial, durante a qual o uso de combustíveis fósseis possa ser gradualmente complementado e mais tarde reduzido e substituído pela introdução de fontes de energia renováveis, mediante o apoio activo dos poderes públicos nos Estados-Membros e ao nível da UE, juntamente com a máxima cooperação possível com outros países e organizações internacionais;

42.

Convida os Estados-Membros a estimularem o sentimento de responsabilidade pessoal entre regiões e cidadãos, e a promoverem um maior uso de fontes de energia renováveis localmente disponíveis através de incentivos legais e fiscais;

43.

Exorta os Estados-Membros a motivarem os fornecedores de electricidade para a necessária modernização do parque de centrais de combustão directa de energia fóssil, através de sistemas de deduções e de mecanismos de incentivos fiscais, por forma a alcançarem, deste modo, aumentos de eficiência significativos no sector convencional de produção de electricidade;

44.

Insta os Estados-Membros a assegurarem o acesso às redes de energia, gás e electricidade produzidos de forma descentralizada, a eliminarem as barreiras de acesso ao mercado em relação aos fornecedores de electricidade inovadores no sector das fontes de energias renováveis, e a promoverem a expansão das centrais locais de produção combinada de electricidade e calor e de trigeração, orientando-as para o cumprimento de objectivos a médio prazo;

45.

Propõe a criação, como componente essencial de uma política externa europeia de energia, de parcerias de energia solar com os países terceiros no espaço mediterrânico que, na fase inicial, tenham por objectivo a produção de energia solar e a sua transferência para a União Europeia através de cabos de alta tensão de corrente contínua e que, numa segunda fase, possam servir de base para a produção de electricidade e hidrogénio e, por conseguinte, para a passagem para uma economia baseada em fontes de energia renováveis;

46.

Convida a UE, os Estados-Membros e os agentes económicos:

a investirem em infra-estruturas, redes e condutas destinadas à produção, transporte e armazenamento de electricidade obtida a partir de energias renováveis e de hidrogénio;

a propor aos países terceiros, no âmbito de parcerias para a energia, programas de criação das instituições necessárias e de infra-estruturas e programas de formação para o pessoal qualificado a operar no local, bem como o acesso a redes para as necessidades próprias;

47.

Insta os Estados-Membros a prosseguirem com o desenvolvimento da quota-parte de energia eólica, correspondentemente às potencialidades locais e regionais, energia essa que, devido a um incremento intensivo, já se tornou num dado adquirido em termos de produção de energia, bem como a incrementarem a percentagem de energia hidráulica e da geotermia no pacote energético, continuando a utilizar o potencial de desenvolvimento existente, inclusive com o apoio das iniciativas de investigação europeias e com a coordenação a cargo de redes de excelência;

48.

Sublinha o elevado potencial da utilização sustentável de biomassa para produção de energia, de modo a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, e reclama uma estratégia europeia para a utilização sustentável da biomassa para produção de gás e electricidade, aquecimento e refrigeração;

49.

Insta a Comissão a apresentar uma análise abrangente sobre todas as emissões em todo o ciclo de vida de fontes individuais de bioenergia, a fim de determinar o papel que pode ser desempenhado, no futuro, pela biomassa obtida a partir de resíduos e culturas dedicadas enquanto fornecedora de energia; considera que deveriam ser analisadas, contemplando quer as vantagens, quer as desvantagens, as possibilidades de melhoramento do poder calorífico da biomassa oferecidas pela criação de novas variedades e pela aplicação da biotecnologia, sem formar um juízo prematuro sobre o resultado dessa análise;

50.

Considera que a produção combinada de calor e electricidade constitui uma opção eficaz, económica e compatível com o ambiente;

51.

Reconhece as diferentes abordagens dos Estados-Membros relativamente à energia nuclear e por isso solicita à Comissão que preste especial atenção aos resíduos radioactivos e ao seu ciclo completo, tendo em vista o reforço da segurança;

52.

Considera que a investigação sobre a exequibilidade tecnológica da fusão nuclear no reactor termonuclear experimental internacional (ITER) constitui o primeiro passo de aproximação ao objectivo da utilização comercial desta forma de energia, e sublinha que alcançar este objectivo depende fortemente da possibilidade de garantir o financiamento dessa investigação;

53.

Exorta os Estados-Membros e a UE a avançarem no desenvolvimento de tecnologias de captação e armazenamento de CO2 para as centrais a carvão e a gás, mediante a concessão de incentivos para projectos de demonstração e o fomento da investigação;

Biocombustíveis

54.

Verifica que certos tipos de produção de biocombustíveis podem ter impacto nos preços dos produtos alimentares e ser responsáveis pela perda de biodiversidade e a desflorestação, e observa que os biocombustíveis devem ser produzidos de modo responsável e mediante processos cuja sustentabilidade seja verificável;

55.

Considera indispensável a inclusão dos países em via de desenvolvimento numa estratégia a longo prazo de desenvolvimento e produção de biocombustíveis, de modo a aferir a capacidade de planeamento económico e a rentabilidade, garantir a disponibilidade e a produção de alimentos, responder à questão da sustentabilidade ecológica, incluindo a avaliação de todos os efeitos indirectos relevantes, e também viabilizar o desenvolvimento social e o melhoramento sustentável dos rendimentos, bem como garantir que os países em desenvolvimento recebam a formação necessária para poderem preencher os critérios de sustentabilidade da UE;

56.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem a I&D no campo dos biocombustíveis avançados, garantindo que lhes sejam afectadas as dotações financeiras necessárias e associando-a a objectivos sólidos de desenvolvimento;

57.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem a experiência adquirida com o desenvolvimento de critérios de sustentabilidade na UE para promoverem activamente o desenvolvimento de uma norma global de biocombustíveis;

Eficiência energética

58.

Insta a Comissão a propor um objectivo vinculativo de 20% para o aumento da eficiência energética até 2020 e a acompanhar essa proposta de objectivos de redução intermédios e concretos;

59.

Requer uma campanha de informação comunitária do público, a nível local, visando o aumento da eficiência energética descentralizada, em que sejam oferecidas fotografias térmicas com os balanços energéticos aos proprietários de casas e de apartamentos e em que sejam também apresentadas propostas para o financiamento de possíveis obras de modernização, seguindo o padrão dos microcréditos;

60.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas activas para aumentar a consciencialização quanto à importância das TIC para a melhoria da eficiência energética, do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida dos cidadãos da UE;

61.

Apela à criação de sinergias no sector do imobiliário, entre os proprietários de imóveis, os prestadores de serviços financeiros, o sector da mão-de-obra e outros, mediante a realização de feiras, estágios de informação e seminários;

62.

Requer uma coordenação europeia clara tendo em vista o aproveitamento da cogeração e da trigeração de electricidade e a sua integração em instalações industriais, de modo a garantir a fixação de pontos de partida locais ou regionais destinados a empreender medidas de protecção do clima, com o simultâneo aumento da eficiência do consumo de energia;

63.

Convida o Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» a introduzir taxas reduzidas de IVA para energias renováveis e para bens e serviços economizadores de energia; propõe, em particular, aos Estados-Membros que forneçam incentivos à modernização através da redução das taxas de IVA das obras de modernização e do equipamento utilizado para esse efeito, através do ajustamento do imposto fundiário e da contribuição predial em função da eficiência energética dos edifícios ou através da plena implementação e promoção de certificados de desempenho energético;

64.

Propõe, como sistema de incentivo para a modernização de imóveis locados ou arrendados, a redução das taxas de imposto sobre arrendamentos ou locações, em conformidade com o investimento em sistemas renováveis de aquecimento e electricidade e em ganhos de eficiência;

65.

Observa que, face à longevidade dos edifícios, é da máxima importância assegurar que os novos edifícios sejam construídos segundo normas de eficiência energética tão elevadas quanto possível, que os edifícios existentes sejam modernizados de acordo com as normas actuais, e que em todos os edifícios novos ou renovados equipados com aquecimento e refrigeração sejam utilizados níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis;

66.

Propõe que os Estados-Membros melhorem e expandam a utilização de certificados de eficiência energética e associem as suas recomendações a incentivos financeiros;

67.

Requer a adopção de normas mínimas da UE em matéria de eficiência energética para edifícios novos e renovados; exorta as autoridades locais competentes e as associações profissionais dos Estados-Membros a fixarem critérios, directrizes e leis ou decisões administrativas nacionais quanto à eficiência energética das construções novas, de modo a proporcionar um leitmotiv a ser seguido por arquitectos e engenheiros civis, prevendo normas legais de construção relativas ao grau de eficiência energética dos edifícios novos e dos trabalhos de renovação importantes e assegurando, neste contexto, um ar puro e saudável no interior dos edifícios;

68.

Sublinha a necessidade de critérios mínimos de eficiência energética como parte integrante de uma política exaustiva de adjudicação de contratos públicos para os edifícios e serviços públicos a nível nacional, regional e local, a fim de promover a inovação em novas tecnologias e assegurar o seu acesso ao mercado;

69.

Solicita que os estudos disponíveis sobre a pegada de carbono e o potencial de redução do consumo de energia das Instituições europeias sejam tornados públicos e facilmente acessíveis aos utentes nos respectivos sítios Internet;

70.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a providenciarem um apoio activo à I&D relacionada com as tecnologias de iluminação e as aplicações de iluminação inteligente, de modo a possibilitar uma promoção mais vigorosa da introdução de iluminação energeticamente mais eficiente em espaços públicos interiores e exteriores – com ênfase nos díodos emissores de luz, altamente eficientes;

71.

Observa que a renovação e a melhoria da eficiência energética dos edifícios de apartamentos, especialmente nos países em que tais edifícios constituem a maior parte do mercado de habitação, são a via mais fácil para poupar energia e reduzir as emissões de CO2; exorta a Comissão a rever e aumentar o actual limite de 2% dos Fundos Estruturais destinado à concessão de subvenções para a renovação de blocos de apartamentos;

72.

Observa que o objectivo a longo prazo no sector da construção na Europa deveria ser um desempenho de energia zero nos novos edifícios residenciais até 2015 e nos novos edifícios comerciais e públicos até 2020, e considera que a longo prazo esse objectivo deveria ser alargado aos edifícios renovados;

73.

Insta a Comissão a adaptar os requisitos de eficiência energética aplicáveis a aparelhos eléctricos e electrónicos de todos os tipos à evolução do mercado de cinco em cinco anos, segundo o princípio do «top runner», e a actualizar os programas de rotulagem existentes e as classes de eficiência dos aparelhos, evitando, deste modo, a veiculação de informações incorrectas aos consumidores;

74.

Exorta a Comissão a fixar objectivos rigorosos para a UE e a estabelecer políticas industriais integradas, destinadas a garantir o acesso aos mercados e a utilização de tecnologias energeticamente eficientes, incluindo o desenvolvimento de objectivos tecnológicos comuns (como as casas passivas), uma maior utilização de estratégias políticas integradas, como os mercados-piloto e os contratos públicos ecológicos, e uma base regulamentar em matéria de desenho de produtos e normas mínimas;

75.

Insta a Comissão a implementar de forma coerente a proibição de aparelhos com elevadas perdas de energia em modo de stand-by, e, como segunda fase da aplicação da directiva «Eco-design» (7), a considerar a hipótese de tornar obrigatória a função de desconexão nos aparelhos e de prescrever a obrigatoriedade de mecanismos da desconexão automática e de modos de baixo consumo de energia, inclusivamente para instalações com motores industriais, bem como para aparelhos e máquinas utilizados na indústria;

76.

Insta a uma aplicação rápida e rigorosa dos requisitos de 2006 relativos à instalação de contadores inteligentes, a fim de consciencializar os consumidores para o uso da energia e ajudar os fornecedores de energia a gerirem mais eficazmente a procura;

Mobilidade e logística

77.

Verifica que o modelo económico e social europeu se baseia em assegurar, sob o pressuposto da eficácia de tempo, a mobilidade e a disponibilidade de pessoas e bens, em vez de garantir a eficácia dos recursos, sendo que, por essa razão, se afigura necessária, no futuro, uma conjugação de ambos os factores;

78.

Exorta o Banco Europeu de Investimento e a sua filial de capital de risco, o Fundo Europeu de Investimentos, a alargarem consideravelmente o seu apoio ao desenvolvimento da eficiência energética e das energias renováveis;

79.

Recorda aos operadores que também o sector dos transportes tem de acatar os objectivos da UE de redução das emissões de CO2, até 2020, em pelo menos 20%, e em pelo menos 30% caso haja um acordo internacional nesse sentido, em relação aos níveis de 1990, e de aumento da eficiência energética em 20%, em igual período;

80.

Requer uma combinação de políticas globalizante, com medidas que se articulem entre si, destinadas a uma política de transportes sustentável e que envolvam o desenvolvimento da tecnologia automóvel (inovações ecológicas), uma maior utilização de fontes de energia alternativas nos transportes, a criação de redes de distribuição para combustíveis limpos, uma maior utilização de formas de propulsão alternativas, uma gestão inteligente dos transportes, alterações na condução e utilização do automóvel, uma melhor logística, «corredores verdes» e TIC para os transportes, bem como um imposto sobre as emissões de CO2 e a modernização dos transportes públicos, por forma a alcançar o objectivo das emissões zero sem ignorar a crescente necessidade de mobilidade; assinala que todas estas medidas poderão ser promovidas através de preferências claras nas aquisições públicas;

81.

Considera que deve ser atribuída uma prioridade especial à aplicação do princípio «poluidor-pagador», e requer que todos os modos de transporte participem globalmente na internalização dos seus custos externos; assinala que a consecução deste objectivo pressupõe a existência de condições económicas adequadas, e exorta por isso os Estados-Membros a procederem a uma revisão dos impostos e taxas em causa;

82.

Saúda o inventário da Comissão relativo às emissões no sector dos transportes (Greening Transport Inventory ou «Inventário da Ecologização dos Transportes»), que procede a uma listagem das medidas legislativas já existentes e das que ainda serão necessárias para um crescimento sustentável do sector dos transportes;

83.

Sublinha a importância de projectos de infra-estruturas para o sector dos transportes; contudo, solicita que, no futuro, aquando do planeamento, do design e da construção, sejam tidas em conta as possíveis repercussões climáticas;

84.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a explorarem o potencial dos sistemas de navegação via satélite com vista a aumentar a eficiência energética no sector dos transportes mediante uma melhoria da gestão e organização dos fluxos de tráfego, fornecendo informações em tempo real sobre a circulação de mercadorias e pessoas, e uma selecção optimizada das vias e modos de transporte;

85.

Lamenta que os requisitos a cumprir por um planeamento urbano eficiente em matéria de transportes e compatível com o ambiente, com zonas pedonais, com faixas de rodagem para ciclistas e com uma ligação flexível aos transportes públicos urbanos, tenham sido pouco ou tardiamente implementados em muitas localidades ou o tenham sido de forma apenas fragmentada;

86.

Exorta os Estados-Membros e os municípios:

a apresentarem alternativas flexíveis e conciliáveis entre si em relação à utilização do automóvel e a alargarem as ofertas de mobilidade, por exemplo ligando de forma mais íntima as redes de transportes urbanos existentes entre o centro e a periferia e utilizando a regulamentação da circulação rodoviária para conceder prioridade de circulação aos transportes públicos nos centros urbanos; e

a alargarem e melhorarem generalizadamente a oferta disponível, promovendo a transferência para meios de transporte mais respeitadores do ambiente através de preços acessíveis e outros incentivos e por meio de investimentos significativos nas infra-estruturas necessárias, tornando os transportes públicos mais atractivos;

no período intermédio, requer melhoramentos na integração dos transportes particulares/privados com a logística integrada de transportes de passageiros/mercadorias e sistemas de transportes públicos/colectivos;manifesta-se convicto de que os investimentos em infra-estruturas ferroviárias devem ser acompanhadas de uma melhoria dos serviços ferroviários;

87.

Sublinha a importância dos sistemas inteligentes de gestão de tráfego, no sentido da co-modalidade e a sua integração articulada na política de transportes da Comunidade, dos Estados-Membros, das regiões e das autarquias, uma vez que aqueles sistemas contribuem para uma maior segurança e para um menor impacto ambiental do sector dos transportes; requer o desenvolvimento e utilização de sistemas de transportes inteligentes para a gestão do tráfego e a redução dos congestionamentos;

88.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a cooperarem em estreita parceria com o sector da indústria, de forma a viabilizar os requisitos de política de mercado que se afiguram indispensáveis para que os sistemas de transporte inteligentes – em particular, a gestão da logística e da segurança (Sistema Europeu de Gestão de Tráfego Ferroviário por Comunicações Móveis, Estratégias Regionais de Inovação – ERTMS, RIS, eCall) – façam parte da gestão dos transportes;

89.

Exorta os Estados-Membros a promoverem a co-modalidade, através da introdução de placas de matrícula transferíveis, seguindo exemplos já existentes, tornando mais atractiva para os cidadãos a utilização dos caminhos-de-ferro para viagens longas e a poupança de energia na utilização de automóveis para uso local nos pontos de partida e de chegada;

90.

Acolhe com agrado a decisão de fixar, no âmbito da legislação recentemente aprovada que fixa objectivos de emissões de CO2 dos automóveis, um objectivo a longo prazo para as emissões de 95g de CO2/km até 2020;

91.

Sublinha o potencial do tráfego ferroviário como modo de transporte eficaz em termos energéticos e com reduzidas emissões de CO2, tanto para os transportes de mercadorias no longo curso como para os transportes regionais e de deslocação pendular em troços curtos e de médio curso, e solicita que essas prioridades sejam reflectidas nos critérios para a concessão de apoio ao abrigo dos fundos regionais e de coesão;

92.

Saúda a criação e extensão na UE e nos países vizinhos de redes transeuropeias de transportes (RTE-T), e exorta os Estados-Membros a concluírem, o mais rapidamente possível, os projectos prioritários, em particular os mais respeitadores do ambiente, que constituem matéria da mais alta prioridade para a logística da rede de transportes de mercadorias e para uma política europeia de transportes sustentável;

93.

Salienta o papel importante das vias navegáveis interiores no transporte de mercadorias; destaca a natureza ecológica deste sector e o facto de apresentar uma grande capacidade de transporte não utilizada;

94.

Lamenta o facto de, apesar da possibilidade de, no interesse do sector dos transportes como um todo, transferir o transporte de uma grande parte das mercadorias para o sector ferroviário e para as vias navegáveis interiores, terem diminuído na década passada, todavia, os investimentos na construção ferroviária;

95.

Apoia a Comissão no seu projecto de determinar e estabelecer, conjuntamente com os Estados-Membros, auto-estradas marítimas especiais («motorways of the sea»), e acalenta grandes esperanças no futuro «espaço europeu do transporte marítimo sem barreiras» para promover o transporte marítimo na Europa e estimular a sua eficiência;

96.

Apoia as propostas da Comissão de cobrança de taxas portuárias e de imobilização em função dos valores de fuga de gases dos navios, bem como de garantir o abastecimento de corrente eléctrica a partir de terra aos navios ancorados nos portos, em vez de tal abastecimento ser realizado através dos geradores dos navios;

97.

Entende que os estaleiros navais e os armadores deveriam ocupar-se intensivamente das novas tecnologias que aumentam a eficiência, como a introdução de velas altas, o Air Cavity System, a utilização do calor residual para a produção de electricidade, motores mais eficientes, melhores perfis de casco e leme, previsões meteorológicas mais precisas permitindo o ajustamento da rota ou a possibilidade de economizar combustível graças à técnica de pintura do casco;

98.

Insta a Organização Marítima Internacional a fixar-se num objectivo de redução sectorial interno em relação ao sector da navegação e a fixar normas tecnológicas mínimas atinentes à introdução destas novas tecnologias na construção de novos navios;

99.

Entende que é necessária uma abordagem integradora no sector de navegação aérea que obrigue conjuntamente a indústria da aviação a nível mundial, as companhias aéreas e as autoridades aeroportuárias ao cumprimento do objectivo de reduzirem as emissões de gases tão rapidamente quanto possível e até 1 de Janeiro de 2013; crê que tal abordagem integradora deveria abranger a investigação e a tecnologia, melhorias de carácter operacional e um sistema global de comércio de emissões radicado no regime comunitário de comércio de licenças de emissão para o sector da aviação;

100.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a aplicarem e alargarem de forma tão eficiente quanto possível, antes da entrada em vigor do regime ETS para o sector da aviação, o projecto «céu único europeu» e o projecto SESAR, criando blocos de espaço aéreo funcionais e flexíveis e a utilização flexível do espaço aéreo no seu conjunto constituam uma prioridade, de modo a poderem ser imediatamente utilizados os potenciais de redução disponíveis e a reduzir o consumo de combustível dos aviões até 12%;

101.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a darem todo o apoio necessário à I&D de tecnologias de transportes respeitadores do ambiente, nomeadamente de hidrogénio, eléctricos, células de combustível, híbridos ou de biocombustíveis avançados para propulsão e materiais alternativos, novas tecnologias e soluções informáticas que possam reduzir o peso e aumentar a eficiência dos veículos;

102.

Insta os fabricantes de sistemas de propulsão e de motores destinados ao sector dos transportes a cooperarem no melhoramento contínuo da eficácia das suas máquinas, de acordo com a norma Euro 6, mas também a fixarem, para além desta, objectivos sectoriais internos visando o aumento maciço da eficiência, e a prosseguirem com a investigação sobre combustíveis alternativos, de forma a contribuírem para um crescimento mais sustentável do sector;

103.

Exorta os fabricantes de automóveis a mudarem as suas frotas para modelos mais pequenos, mais leves e mais eficientes, por forma a possibilitar a mobilidade individual respeitando as restrições impostas pelas alterações climáticas e por recursos petrolíferos limitados;

104.

Convida a indústria de armamento a ocupar-se igualmente dos níveis de aumento de eficiência dos seus motores e sistemas de propulsão e a efectuar investigação sobre a eventual utilização de combustíveis alternativos;

105.

Convida a União Europeia e os seus Estados-Membros a adoptarem um quadro de apoio específico para o hidrogénio baseado em fontes de energia renováveis, a fim de acelerar a produção de veículos a hidrogénio; considera que esse quadro deverá abordar as questões relacionadas com o reforço do apoio do orçamento da UE às aplicações de utilização final do hidrogénio, a prestação, pelos Estados-Membros, de apoio à distribuição específica de hidrogénio através de medidas financeiras como incentivos fiscais e a criação de mercados iniciais através da aquisição de veículos de emissões zero para os serviços governamentais;

106.

Exorta a Comissão a elaborar, até 2010, um relatório sobre as restrições ainda existentes em matéria de cabotagem e outros factores que, na União Europeia, dão origem a percursos em vazio e a perdas de eficiência no mercado interno; entende que serviços de logística eficientes e eficazes para o transporte de mercadorias, utilizados como parte integrante do sistema de transportes da UE, são a chave para uma mobilidade sustentável na Europa, para a eficiência e competitividade da economia, para a optimização da utilização dos recursos energéticos, para a criação de emprego, para a protecção do ambiente e para o combate às alterações climáticas;

Turismo e monumentos históricos

107.

Exprime a sua preocupação pelo facto de os monumentos históricos e as paisagens culturais da Europa estarem a ser ameaçados por fenómenos meteorológicos extremos e por alterações climáticas a longo prazo, e convida os Estados-Membros a elaborarem uma lista uniforme, coordenada a nível europeu, dos sítios do património cultural europeu ameaçados pelas alterações climáticas;

108.

Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a tomarem medidas preventivas e globalmente apropriadas para as regiões turísticas sazonais sensíveis às alterações climáticas e que não dispõem de verdadeiras ofertas alternativas, dotando-as de medidas – como a garantia de abastecimento de água, a protecção contra incêndios florestais, medidas preventivas contra o degelo dos glaciares ou o melhoramento da protecção costeira – capazes de reflectir a importância económica do turismo e da correspondente infra-estrutura relativa aos postos de trabalho e ao rendimento, e contrariando os danos económicos elevados em toda a cadeia de geração de valor acrescentado;

109.

Considera que a expansão do sector turístico em algumas regiões apenas pode prosseguir desde que se afigure economicamente viável e ecologicamente praticável, depois de terem sido tomados em linha de conta no futuro desenvolvimento local os efeitos expectáveis das alterações climáticas como, por exemplo, o agravamento de escassez de água ou de neve, ou o desaparecimento dos glaciares;

110.

Exorta o sector do turismo a cooperar com as autarquias locais e as associações económicas no âmbito de estratégias integradas destinadas a reduzir as emissões e melhorar a eficiência energética no sector – em particular no que se refere a transporte e alojamento – bem como a planificar medidas de promoção do ecoturismo, incluindo o desenvolvimento do turismo social, do turismo desportivo ou do turismo cultural e dos destinos turísticos de excelência que respeitam e protegem o ambiente;

Emissões industriais

111.

Requer a inclusão de auditorias sobre alterações climáticas nos locais de trabalho nas normas relativas à apresentação de relatórios das empresas, a fim de aumentar a transparência do controlo das políticas de ecologização e das reduções de emissões;

112.

Requer que todas as entidades comerciais e não comerciais publiquem anualmente informações sobre as quantidades de gases com efeito de estufa emitidas, as medidas tomadas com vista à redução dessas emissões, as actividades desenvolvidas para requalificação dos trabalhadores (em caso de encerramento devido a fuga comprovada de carbono) e os rendimentos obtidos com as operações do regime de comércio de licenças de emissão; solicita à Comissão que acompanhe estas actividades e apresente um relatório ao Parlamento sobre os progressos realizados pelos sectores industriais para diminuir as emissões;

Exploração agrícola e pecuária

113.

Exorta a Comissão a analisar, sem formar um juízo prematuro sobre o resultado dessa análise, a possibilidade de incluir expressamente a agricultura numa futura política europeia integrada de protecção do clima e de fixar objectivos de redução para as emissões de gases com efeito de estufa, incluindo o metano e o óxido nitroso, provenientes do sector agrícola, explorando para o efeito todo o potencial existente;

114.

Salienta o facto de uma exploração agrícola optimizada aumentar o teor de húmus dos solos e o facto de uma gestão de cultivo melhorada, bem como a erradicação de zonas não cultivadas, poder desempenhar um papel muito mais importante em termos de armazenagem de carbono;

115.

Entende que uma prática mais optimizada do armazenamento e da aplicação de fertilizantes minerais pode contribuir significativamente para a redução das emissões de óxidos de azoto; exorta, neste contexto, à fertilização por meio de massa orgânica, em vez dos fertilizantes de origem mineral;

116.

Exorta a que sejam efectuadas análises de viabilidade económica de determinadas práticas de cultivo regionais, em diferentes condições climáticas, de modo a identificar as hipóteses de adaptação e a facilitar a reconversão do ordenamento agrícola;

117.

Entende que a prática agrícola deve ter em conta as alterações climáticas e requer o financiamento da I&D destinada a apoiar a concepção de novos métodos de cultivo e de gestão agrícola mais respeitadores do ambiente; insta igualmente ao desenvolvimento de investigação no domínio das novas tecnologias, das biotecnologias nas sementeiras, do cultivo selectivo de plantas, da engenharia genética ecológica e da protecção das plantas, e requer uma política agrícola de protecção do clima que inclua seminários, programas educativos, projectos-piloto e a veiculação de novos conhecimentos da exploração do solo e da água para os agricultores;Reconhece que a cultura de cereais e de soja para alimentar o gado é responsável por substanciais emissões de gases com efeito de estufa;

118.

recorda o relatório da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, publicado em Novembro de 2006, intitulado «Livestock's Long Shadow» (impacto da pecuária sobre o ambiente), que afirma que a indústria pecuária é responsável por 18% das emissões mundiais totais de gases com efeito de estufa;

119.

Requer uma revisão e, eventualmente, um melhoramento da alimentação do gado para produção de leite e de carne, com vista a alcançar uma redução da metanogénese nos intestinos dos ruminantes; requer que quaisquer medidas de alimentação e criação no sector pecuário sejam sujeitas a uma avaliação de impacto sobre a saúde e o bem-estar animal e que essas medidas não sejam introduzidas se tiverem quaisquer efeitos adversos sobre os animais em questão;

120.

Reconhece no aproveitamento das instalações de biogás, visando a obtenção de energia através do tratamento de estrume, um contributo positivo sob o ponto de vista económico e ecológico para a redução das emissões de metano provenientes do sector pecuário;

Florestas

121.

Considera que uma futura política comunitária em matéria de clima deverá ter tanto o objectivo de preservar as florestas tropicais e as florestas boreais ainda remanescentes como também de conservar e de reflorestar a floresta europeia; faz notar que a instalação de cinturas de florestas protectoras em redor das grandes áreas urbanas e dos centros industriais pode desempenhar um papel muito importante;

122.

Entende que deveria ser desenvolvido, através da CQNUAC, um esquema de compensação permanente na silvicultura para as reduções efectivas de emissões resultantes do facto de se ter impedido a destruição da floresta, e insta à criação de um incentivo económico bem definido para a manutenção permanente de florestas virgens e de grandes superfícies florestais por meio de um aproveitamento sustentado, devendo o valor útil ser avaliado com maior ênfase nos «serviços ecológicos» prestados e nas funções sociais realizadas na sua globalidade;

123.

Insta a que sejam dados incentivos económicos no âmbito de um mercado global de CO2 sobretudo àqueles países que ainda dispõem de grandes áreas florestais naturais para que as preservem; propõe que seja examinada a questão de saber se é correcta a focalização exclusiva nas florestas tropicais;

124.

Exorta a UE a instituir, em colaboração com a comunidade internacional, sistemas de controlo assistidos por via aérea e por satélite e a infra-estrutura necessária para a manutenção duradoura, em particular, das florestas tropicais; sugere a constituição de um fundo global sob a égide do Banco Mundial para a criação de sistemas de controlo;

125.

Entende que o êxito de sistemas globais de controlo para a protecção das florestas apenas está assegurado depois de criados e mantidos de forma permanente os necessários pressupostos institucionais e serviços técnico-administrativos com pessoal qualificado;

126.

Neste contexto, chama a atenção para a necessidade de reconhecer, com antecedência, através de sistemas de supervisão, um eventual surto de pragas, bem como para a modelização científica de riscos em que incorrem as áreas arborizadas propensas a vagas de calor, fogos e secas, a fim de se poderem adoptar medidas reactivas para proteger a floresta;

127.

Entende que os inventários florestais nacionais dos Estados-Membros são uma fonte de informação relevante para a análise da situação global da floresta europeia e a sua importância como sumidouro de CO2; insta a Comissão não só a acelerar o processamento e a avaliação dos dados recolhidos por parte dos Estados-Membros, mas também a tirar partido das boas práticas existentes nos Estados-Membros;

128.

Observa que, devido aos atributos do seu ciclo de vida, a madeira pode, em princípio, constituir uma opção «mais verde» para a construção do que o aço e o betão, uma vez que capta dióxido de carbono, que a sua produção requer muito menos energia do que os materiais alternativos e que os seus produtos podem ser utilizados na geração de energia renovável; está, porém, ciente de que tal pressupõe que a madeira utilizada tenha sido extraída de modo sustentável, o que, hoje em dia, muitas vezes não acontece; insta, por conseguinte, a União Europeia a promulgar a breve trecho legislação que minimize o risco de colocação no mercado da UE de madeira extraída de forma não sustentável e ilegal;

129.

Chama a atenção para o amplo leque de usos possíveis das florestas e para os vários benefícios que destas advêm; insta a UE a estabelecer critérios para a utilização sustentável da biomassa;

130.

Insiste em que se deveria implementar na UE uma gestão sustentável das florestas que utilize objectivos sociais, económicos e ambientais muito amplos; faz notar que a gestão sustentável das florestas visa a longo prazo aumentar as suas reservas de carbono; faz ainda notar que florestas jovens, em pleno crescimento e bem geridas são bons sumidouros de carbono, pelo que considera que nos locais onde se faz o abate de florestas deveriam ser efectuadas novas plantações a fim de substituir as árvores abatidas; entende que, simultaneamente, se devem proteger as florestas mais antigas, que desempenham um papel vital na conservação da biodiversidade;

Protecção dos solos

131.

Recomenda o alargamento dos estudos científicos e o controlo das condições actuais dos solos a fim de se poder fazer atempadamente face à erosão, à perda de superfícies utilizáveis na agricultura e de biodiversidade;

132.

Exorta o Conselho a aprovar a sua posição comum tendo em conta a posição do Parlamento, de 14 de Novembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a protecção do solo e altera a Directiva 2004/35/CE (8), a fim de introduzir um verdadeiro instrumento comunitário para combater os efeitos da desflorestação, da erosão e da desertificação;

133.

Insta os Estados-Membros a adoptarem, por meio de métodos de tratamento adequados dos solos, uma política de protecção dos solos que tenha em consideração a importância das substâncias orgânicas aí existentes para a sua fertilidade, a sua capacidade de retenção de água e a sua capacidade de funcionar como sumidouro de carbono, e a examinarem as possibilidades oferecidas pela utilização do biocarvão;

134.

Chama a atenção, neste contexto, para a importância do princípio do ecossistema para evitar e mitigar a erosão dos solos, a destruição do permafrost (gelo permanente), a desertificação, a invasão de espécies exógenas e os incêndios florestais;

Gestão dos recursos hídricos

135.

Entende que uma gestão integrada dos recursos hídricos deverá conter estratégias para a melhoria da eficiência do uso da água, para a poupança de água, para a racionalização e a contenção do consumo de água, bem como para sensibilizar mais os consumidores para um consumo sustentável da água, e deverá dar resposta a questões de recolha e armazenamento potenciais da água das chuvas em reservatórios naturais e artificiais, bem como a questões inerentes ao risco e às consequências de períodos de seca e de inundações; entende que deverão ser encorajadas acções que visem o estabelecimento de uma hierarquia efectiva dos usos da água e recorda que seria preferível adoptar uma abordagem pelo lado da procura na gestão dos recursos hídricos;

136.

Insta a Comissão a assumir, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, um papel de relevo na coordenação transfronteiriça, em especial por meio da formação de redes e do financiamento da investigação no âmbito de tecnologias inovadoras relativas à dessalinização da água do mar, a novos sistemas de rega e ao consumo de água no sector agrícola e em zonas urbanas, bem como à promoção de projectos-piloto para reduzir os danos resultantes de secas ou inundações;

137.

Considera que, para oferecer incentivos adequados ao uso eficiente dos recursos hídricos, é preciso que, na sua política da água, os Estados-Membros tenham em conta o princípio da recuperação dos custos dos serviços da água e o princípio do «poluidor-pagador»;

Pescas

138.

Salienta que algumas práticas de pesca actuais enfraquecem ainda mais a resistência das unidades populacionais de peixes e dos ecossistemas marinhos ao impacto das alterações climáticas; acolhe favoravelmente, a este respeito, a decisão da Comissão de fixar quotas de captura para a pesca industrial com base em critérios de sustentabilidade, e insiste em que o Conselho e os Estados-Membros em causa respeitem as quotas propostas;

139.

Está convencido de que é indispensável a existência de um plano-quadro de grande alcance para os mares, tal como previsto na Directiva-Quadro «Estratégia Marinha» (9), a fim de assegurar uma gestão melhor e mais sustentável das zonas marinhas e dos seus recursos; alerta para o facto de as zonas marinhas protegidas da Europa poderem, de outro modo, tornar-se os últimos oásis de biodiversidade no meio de um oceano deserto e sem vida;

140.

Considera que as alterações ambientais resultantes das alterações climáticas podem ter como consequência a necessidade de deslocar aquiculturas, o que traz inconvenientes económicos para as respectivas localizações; alerta, no entanto, para o facto de que a deslocação de aquiculturas pode ter consequências negativas para os ecossistemas atingidos e exige, neste contexto, avaliações obrigatórias do impacto daí resultante;

Tratamento de resíduos e gestão de recursos

141.

Reconhece a hierarquia dos resíduos como leitmotiv da política europeia em matéria de resíduos; convida a Comissão a propor objectivos de redução expressos em percentagens para a redução, reutilização e reciclagem de resíduos; pede que esses objectivos sejam revistos e apertados caso tal seja necessário;

142.

Constata que evitar resíduos – por exemplo, através da redução do material de embalagem – é a melhor maneira de reduzir as emissões directas do sector; salienta, contudo, que a prevenção de resíduos a longo prazo exige uma alteração dos métodos de produção e dos hábitos de consumo;

143.

Salienta que a recolha separada de bioresíduos e a reciclagem dos materiais contribuem, em larga medida, para evitar emissões directas emanadas por aterros;

144.

Considera sensato evitar transportes de longa distância de resíduos não triados, a fim de evitar emissões directas por parte do sector dos resíduos; opina que, por esta razão, o transporte transfronteiriço de resíduos domésticos misturados no interior da UE deveria ser reduzido ao mínimo; defende que se deveria combater a exportação ilegal de material reciclável, a fim de evitar «exportações de emissões» e manter matérias-primas valiosas na UE;

145.

Entende que o Estados-Membros deveriam prescindir por completo, a médio prazo, após um período de redução gradual, do aterro de resíduos domésticos não separados previamente, uma vez que um aproveitamento mais eficiente dos sistemas de reciclagem existentes ou a instalação de sistemas completamente novos melhoraria todo o tratamento de resíduos e permitiria aproveitar o potencial de redução de gases com efeito de estufa com base em tecnologias existentes; insta a que se proceda em aterros existentes à separação obrigatória de gás metano para a produção de calor;

146.

Vê no aproveitamento para fins energéticos de produtos residuais dos resíduos em instalações dedicadas à valorização energética de resíduos, bem como no aproveitamento para fins energéticos de resíduos previamente separados, especialmente em conjugação com a produção combinada de electricidade e calor com rigoroso controlo das emissões, uma forma potencialmente muito eficiente de recuperação de energia que poderá ser utilizada com segurança para a redução de emissões indirectas de gases com efeito de estufa e para a substituição de combustíveis fósseis;

147.

Considera vital o reforço da I&D de soluções para o tratamento dos resíduos e a gestão dos recursos, e salienta a necessidade de uma aplicação imediata de novas tecnologias inovadoras neste domínio;

148.

Reconhece, no âmbito das negociações para um acordo pós-2012 e da participação de países terceiros, a aplicação mais coerente de padrões europeus de tratamento de resíduos como hipótese de aliar objectivos inerentes à política do desenvolvimento - por exemplo, uma melhor protecção da saúde humana e do ambiente - com novas potencialidades económicas e de dar um contributo positivo para a protecção do clima a nível global;

149.

Insta a Comissão a proceder a uma avaliação da inclusão do sector de resíduos no comércio de emissões e da compatibilidade dessa inclusão com projectos MDL;

Medidas de adaptação

150.

Recorda as exigências constantes da sua citada resolução de 10 de Abril de 2008 e exorta a Comissão a publicar sem mais delongas o seu prometido Livro Branco que estabelece um quadro coordenado da UE para o planeamento de medidas de adaptação;

151.

Destaca a importância da publicação do Livro Verde da Comissão sobre coesão territorial, que salienta a necessidade de uma abordagem integrada de políticas sectoriais para melhorar o impacto territorial combinado das políticas da UE, nacionais e regionais; requer, por isso, o melhoramento dos procedimentos dos Fundos Estruturais para que possam dar um contributo ainda maior para as medidas de protecção do clima;

152.

Destaca que, embora o princípio de subsidiariedade deva ser tido na devida conta, e embora seja importante reconhecer o papel essencial desempenhado pelas colectividades territoriais, regionais e locais, particularmente em zonas mais vulneráveis, como as regiões de montanha e costeiras, é essencial uma acção a nível da UE a fim de criar resiliência para a biodiversidade através do reforço da rede Natura 2000 e da integração de medidas de adaptação efectivas nas políticas de coesão, agrícola, da água e marítima da UE;

153.

Sublinha novamente a necessidade da coerência e da coordenação das medidas de adaptação a nível comunitário, bem como da procura de eventuais sinergias, inclusivamente ao abrigo de acordos internacionais que abrangem regiões ou territórios específicos nos quais a Comunidade Europeia é parte; reitera a sua solicitação de um enquadramento comunitário para o planeamento de medidas de adaptação;

154.

Salienta o papel de coordenação da UE, em particular na criação de sistemas automáticos ou contínuos de controlo de poluentes e de alerta precoce para vagas de calor, períodos de geadas prolongadas e inundações, bem como na melhoria da recolha sistemática de dados de saúde, meteorológicos, ambientais e estatísticos;

Saúde

155.

Salienta que é da máxima importância adquirir conhecimentos especializados sobre os efeitos das alterações climáticas na saúde humana, especialmente no que respeita a determinadas doenças infecciosas e parasitárias;

156.

Insiste em que as alterações climáticas irão desempenhar um papel crítico no aumento da prevalência de certas doenças, em consequência das mudanças inevitáveis que irão verificar-se na natureza dos ecossistemas, que afectarão, nomeadamente, animais, plantas, insectos, protozoários, bactérias e vírus;

157.

Realça que as doenças tropicais propagadas por parasitas ou mosquitos e outros agentes patogénicos, que habitualmente se encontram em zonas tropicais, poderão surgir em latitudes e altitudes mais elevadas, representando uma nova ameaça para os seres humanos;

158.

Salienta que, embora o principal objectivo do programa de saúde pública 2008-2013 seja o de intervir sobre os factores que tradicionalmente determinam a saúde (dieta e consumo de tabaco, álcool e drogas), há que dedicar também especial atenção a alguns novos desafios para a saúde e abordar os factores ambientais determinantes induzidos pelas alterações climáticas;

159.

Salienta a função de coordenação da UE e do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças no que respeita ao aconselhamento do público em geral sobre a forma de evitar doenças transmitidas por insectos, especialmente através do uso de vestuário de protecção, redes mosquiteiras de cama e produtos repelentes e de controlo de insectos;

160.

Destaca como eventuais medidas a tomar a recolha e avaliação dos dados relevantes sobre os efeitos das alterações climáticas na saúde humana, o reforço da capacidade de intervenção em caso de catástrofes naturais, os serviços de saúde pública e o planeamento de emergência, o apoio de medidas preventivas no âmbito da saúde em todos os sectores, bem como de medidas de consciencialização, como por exemplo a informação do público sobre novos riscos sanitários, advertências de alerta e advertências concretas concernentes à profilaxia em caso de exposição, com especial referência às doenças transmitidas por insectos e vagas de calor;

161.

Considera necessário promover a investigação no domínio das ciências médicas e no sector farmacêutico com vista ao desenvolvimento de medicamentos e vacinas para novas doenças, que deverão ser disponibilizados a todas as populações afectadas a preços acessíveis;

162.

Realça a importância da existência de zonas verdes em áreas urbanas para a saúde do público em geral, a qualidade do ar, a captação de carbono, e para ajudar a combater as alterações climáticas; exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autarquias locais a preservarem e ampliarem as zonas verdes existentes em áreas urbanas e a desenvolverem novas zonas;

Crescimento e emprego

163.

Considera que a Europa tem uma excelente posição de partida na corrida global por uma economia pautada por níveis baixos de emissões e que deve aproveitar esta situação para accionar um impulso inovador que crie, na acepção mais positiva da estratégia de Lisboa, novas empresas competitivas e novos postos de trabalho nos domínios das tecnologias limpas e das energias renováveis, bem como empresas verdes e competências verdes, a fim de compensar eventuais perdas de empregos em sectores com elevadas emissões de CO2; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que identifiquem as mudanças estruturais decorrentes da aplicação de políticas em matéria de alterações climáticas e exorta a Comissão a propor periodicamente medidas destinadas a apoiar as populações mais afectadas;

164.

Alerta para o risco de se adoptar uma atitude pessimista, que poderá levar a UE a perder a oportunidade económica proporcionada pelas alterações climáticas e pelas medidas políticas necessárias para as combater, e salienta o papel positivo dos parceiros sociais que irão estar directamente envolvidos na criação de estímulos à economia e de possibilidades de reeducação e reabsorção dos trabalhadores afectados pelas medidas de mitigação e adaptação às alterações climáticas; considera crucial obter o consenso público e social para se ganhar o desafio global pela eficiência, pela inovação, pelas matérias-primas e pelas tecnologias e mercados do futuro;

165.

Entende que só é possível tirar pleno proveito do potencial de crescimento e do emprego se forem simultaneamente garantidos o acesso aos mercados e a remoção dos entraves burocráticos à utilização das tecnologias disponíveis;

166.

Convida os Estados-Membros a reverem a compatibilidade das normas existentes com os objectivos do domínio da política climática e a desenvolverem mecanismos de incentivo tendentes a facilitar a transição para uma forma de economia de baixa emissão de CO2;

167.

Convida os parceiros sociais e os patrões e trabalhadores a nível dos Estados-Membros e da UE a desenvolverem estratégias económicas comuns para cada sector, de modo a identificarem e explorarem o potencial existente;

Promoção das tecnologias do futuro

168.

Considera que deverá ser iniciado e concebido um modelo combinado, constituído por reduções de emissões e por um processo de inovação tecnológica independente das referidas reduções, no âmbito da política comunitária integrada em matéria de clima, destinado a salvaguardar os recursos para as gerações vindouras;

169.

Entende que, precisamente devido à neutralidade tecnológica da abordagem da UE, a questão da utilização ecologicamente segura da CAC deveria ser discutida amplamente e com a participação de partes interessadas privadas e públicas, mantendo os resultados em aberto; declara-se a favor do incremento da cooperação internacional a fim de incentivar a transferência de tecnologias, em particular com os países emergentes que continuam dependentes do carvão local como fonte de energia;

170.

Sustenta que desenvolver as tecnologias da próxima geração e viabilizar o necessário aumento de escala requer um considerável apoio financeiro à I&D de longo prazo;

171.

Insta os membros da CQNUAC a reconhecerem a captação e armazenamento de CO2 como transferência de tecnologia no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo previsto pelos Acordos de Marraquexe sobre o Protocolo de Quioto;

172.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a responderem por meio de investigação e medidas de sensibilização ao possível cepticismo ou preocupação latente, no seio da população, em relação à captação e armazenamento de CO2;

173.

Propõe que esta política comunitária integrada em matéria de clima vise propostas de criação de mecanismos fundamentais de incentivo e medidas de apoio para poder dar início à necessária inovação tecnológica, baixar os custos correntes para tecnologias dispendiosas, mas novas e definir e atingir futuramente objectivos de redução mais rigorosos;

174.

Recomenda que os Estados-Membros estudem formas de acelerar a implementação de tecnologias limpas e energeticamente eficientes, tais como a concessão de subsídios directos aos consumidores que invistam em tecnologias como, por exemplo, painéis solares, bombas de calor tendo como fonte o solo, o ar ou a água ou fogões com dispositivos de queima mais limpos;

175.

Propõe, para o efeito, medidas paralelas, como a participação de economistas, engenheiros e empresas privadas num «processo de Quioto II» institucionalizado e paralelo, comparável com o método bem sucedido do Protocolo de Montreal para a protecção da camada de ozono;

176.

Solicita a constituição de um fundo europeu do clima, financiado em parte pelas receitas dos leilões do ETS ou de fundos equiparados dos Estados-Membros, vendo-se aqui uma possibilidade de criar um fundo para o financiamento da futura política climática, dado que por enquanto só em moldes limitados é possível planear as medidas concretas de uma tal política;

177.

Propõe a utilização do referido fundo no mercado de capitais por forma a possibilitar um refluxo para os intervenientes no processo económico e o (re)investimento em tecnologias do futuro, deixando ao critério do mercado quais as tecnologias a aplicar no futuro para atingir os objectivos de protecção do clima a médio e a longo prazo, em vez de optar por uma imposição por via legal;

178.

Salienta muito especialmente o facto de, a longo prazo, irem também surgir soluções efectivas para os problemas das alterações climáticas provenientes de inovações científicas tanto no domínio da produção, distribuição e utilização da energia como noutros domínios afins, o que irá limitar efectivamente a produção de gases com efeito de estufa sem criar os problemas ambientais que lhes estão associados;

179.

Sublinha a importância do Sétimo Programa-Quadro de Investigação para o desenvolvimento de formas de energia limpas e insta o Conselho e a Comissão a apoiarem esta prioridade também nos próximos programas-quadro de investigação;

Sistemas informáticos inteligentes e TIC

180.

Sugere às futuras presidências do Conselho que elejam como tema de fundo dos seus mandatos o futuro tópico das TIC e da sua importância para o combate e a adaptação às alterações climáticas;

181.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem - em colaboração com a indústria, os consumidores, as entidades públicas, as universidades e as instituições de investigação - a experimentação, validação, introdução e mais larga divulgação de métodos assistidos por computador e baseados nas TIC para a desmaterialização e uma amplamente reforçada eficiência energética - em particular através de uma logística melhorada para o transporte de mercadorias, da substituição da deslocação física por teleconferências e videoconferências, de redes de electricidade melhoradas, de edifícios optimizados em termos energéticos e de uma iluminação mais inteligente;

Financiamento e questões orçamentais

182.

Salienta, como autoridade orçamental em conjunto com o Conselho, que no próximo quadro financeiro plurianual deve ser dada a máxima prioridade às alterações climáticas e a medidas atinentes à sua contenção;

183.

Insta o Conselho a analisar a problemática das verbas do orçamento da UE não utilizadas e afectadas a outros fins, com vista à hipótese da sua reafectação a fins inseridos na política climática;

184.

Insta a Comissão a inventariar todos os instrumentos de financiamento existentes e a sua importância para os objectivos da protecção do clima, e a elaborar com base nesta «auditoria do clima» propostas para o futuro quadro financeiro, a fim de as rubricas orçamentais poderem ser adaptadas aos necessários requisitos da política climática, sem no entanto excluir a possibilidade da criação de novos fundos e a consequente afectação de novos recursos a esses objectivos;

185.

Considera que a UE deveria comprometer-se financeiramente - de acordo com o princípio de solidariedade da União - não só nos domínios fundamentais, como a promoção e o desenvolvimento de tecnologias para o combate às alterações climáticas e o apoio ao desenvolvimento da protecção do clima, mas também para o apoio a medidas de adaptação transfronteiriças, aumento da eficiência e auxílio em caso de catástrofes;

186.

Recorda o acordo alcançado no âmbito da legislação sobre o «pacote alterações climáticas e energia» quanto à afectação voluntária de 50% das receitas dos leilões do regime de comércio de licenças de emissão para o financiamento das políticas relativas às alterações climáticas, uma grande parte das quais deve destinar-se ao financiamento de medidas de adaptação e mitigação em países em desenvolvimento; exorta os Estados-Membros a utilizarem plenamente esta possibilidade e mesmo a ultrapassarem aquele valor;

187.

Recorda que o financiamento de medidas de adaptação e de mitigação em países em desenvolvimento será um elemento determinante da conclusão de um acordo global no âmbito da COP 15 em Copenhaga, e insiste para que o Conselho Europeu de 19 e 20 de Março de 2009 faça progressos significativos no sentido de chegar a um acordo sobre a forma de assegurar um financiamento da UE independente e previsível aos países em desenvolvimento;

Educação, formação, apresentação de relatórios, rotulagem e sensibilização

188.

Insta as entidades competentes dos Estados-Membros a criarem novos perfis profissionais e a adaptar quer a formação profissional, quer as escolas profissionais e os cursos ministrados nas escolas politécnicas e nas universidades aos desafios de empregabilidade configurados por mudanças económicas estruturais aceleradas pelas alterações climáticas e suas implicações;

189.

Reconhece o importante papel desempenhado pelos trabalhadores e seus representantes para tornar a empresas e os locais de trabalho mais ecológicos, tanto a nível nacional como transnacional, e solicita ajuda comunitária para o desenvolvimento, intercâmbio e divulgação de boas práticas;

190.

Exorta a Comissão a desenvolver estratégias de comunicação para divulgar, junto do público em geral, informação sobre a ciência das alterações climáticas (com base nas constatações mais recentes do IPCC), estratégias de poupança de energia, medidas de eficiência energética e a utilização de fontes de energia renováveis; sugere, além disso, que os programas comunitários de intercâmbios juvenis se concentrem em projectos comuns de sensibilização para a problemática das alterações climáticas, e exorta, consequentemente, a Comissão a encomendar anualmente, através do Eurobarómetro, a realização de um inquérito aos cidadãos da UE para apurar as atitudes e percepções dos cidadãos face às alterações climáticas; reivindica ainda padrões de eficiência gerais e simples para todos os domínios da vida do dia-a-dia, bem como a criação de incentivos (por exemplo, de natureza fiscal) ao consumo de energia responsável;

191.

Insta os Estados-Membros a, em conjunto com os fornecedores de electricidade, encetarem um diálogo com a população com o intuito de convencer a opinião pública da necessidade de, por razões de política energética e de política climática, construir centrais eléctricas modernas, alimentadas por combustíveis fósseis mas mais eficientes, e incluindo nesse diálogo a captação e armazenamento de CO2;

192.

Convida a Comissão a partilhar informação com os cidadãos e os Estados-Membros sobre os projectos bem sucedidos como o «dia sem carros» no âmbito da «Semana europeia da mobilidade», e sublinha a necessidade de dar aos cidadãos incentivos para que pensem na sua mobilidade urbana, questionem a sua atitude como participantes no trânsito das cidades em que vivem e não limitem o conceito de «mobilidade individual» à utilização do automóvel próprio, mas que o transponham para todas as formas de locomoção individual nas cidades e nos aglomerados urbanos, como andar a pé ou de bicicleta, a utilização partilhada do automóvel em viagens comuns, os táxis e os transportes públicos;

193.

Congratula-se com a associação das maiores cidades do mundo sob a égide do grupo C40, em particular enquanto fórum de intercâmbio de processos comprovados de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível global destinado a aprender reciprocamente;

194.

Realça, em especial, a necessidade de informar os cidadãos in loco, auscultá-los e implicá-los em processos decisórios, e encoraja centros urbanos, regiões e grandes aglomerados urbanos a visarem objectivos específicos de redução de emissões e a aplicarem-nos através de programas de financiamento locais ou regionais inovadores com o apoio das autoridades públicas;

195.

Insta os Estados-Membros, com vista a consciencializar a opinião pública, a incluírem na regulamentação relevante em matéria de construção disposições no sentido de que os cidadãos que requeiram autorizações de planeamento recebam informações completas sobre as oportunidades existentes a nível local no que se refere à utilização de fontes de energia renováveis;

196.

Sugere que colectividades territoriais, locais e regionais, concelhos, bairros e freguesias, mas sobretudo instituições públicas, escolas e ATL realizem «concursos de poupança de energia», bem como campanhas dotadas de recursos suficientes a nível nacional e da UE, com o intuito de despertar a consciência pública para a existência de potenciais de poupança, tendo em vista conseguir a participação dos cidadãos e obter efeitos de aprendizagem;

197.

Sugere à Comissão que proclame um Ano Europeu da Energia e da Eficiência de Recursos, a fim de sensibilizar em todos os níveis da política os cidadãos para uma utilização mais eficiente dos recursos e aproveite as alterações climáticas para um debate mais intenso sobre a disponibilidade dos recursos e a sua utilização; insta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem a pobreza energética e a garantirem o desenvolvimento de uma cultura de poupança de água, sensibilizando a opinião pública para esse objectivo através de programas educativos; exorta a Comissão a estudar a possibilidade de promover uma rede de cidades que incentive o consumo sustentável da água e tendo por objectivo o intercâmbio de boas práticas e a realização em conjunto de projectos de demonstração experimentais; apela aos Estados-Membros no sentido de proporcionarem auditorias energéticas gratuitas, de forma a permitir aos cidadãos reduzirem o seu consumo de energia e as respectivas emissões;

198.

Sustenta que a publicidade e a informação sobre produtos são instrumentos importantes para sensibilizar os consumidores para os custos ambientais dos bens de consumo e mudar as atitudes de consumo; alerta, no entanto, para o risco de «greenwashing» e insta a Comissão e os Estados-Membros a, em consulta com as associações industriais europeias, elaborarem um código de conduta em matéria de publicidade e de rotulagem para o seu sector, a fim de condenar a publicidade enganosa e as declarações incorrectas sobre os efeitos ambientais dos produtos e respeitar as regras europeias de publicidade e rotulagem em vigor;

199.

Considera importante concentrar a publicidade, em diálogo com os cidadãos e o comércio retalhista, sobretudo em produtos regionais e sazonais, e utilizar a informação aos consumidores, em particular a rotulagem obrigatória relativa aos métodos de produção, para auxiliar o consumidor nas suas decisões;

200.

Entende que a falta de informação da população sobre medidas de combate às alterações climáticas é um problema grave; insta, por esta razão, a UE, os Estados-Membros e as autoridades e instituições regionais e locais a conceberem e realizarem, em conjunto com a imprensa, a radiodifusão e a comunicação social online, uma campanha de informação à escala europeia sobre as causas e os efeitos das alterações climáticas e a crescente escassez de recursos, dando relevo às possibilidades individuais no que diz respeito à mudança de atitudes no dia-a-dia e apresentando melhor e em termos mais acessíveis o trabalho efectuado pelas autoridades comunitárias e nacionais no que se refere a medidas contra as alterações climáticas;

201.

Acolhe com agrado as iniciativas de algumas grandes empresas no sentido de pôr em prática objectivos internos de redução, com a participação dos trabalhadores e de PME fornecedoras, e de utilizar estratégias de comunicação pública para promover modelos sustentáveis de produção e de consumo; encoraja as organizações do sector económico, nos Estados-Membros e a nível europeu, a salientarem práticas empresariais sustentáveis como trunfo de destaque especial a nível concorrencial;

2050 - O futuro começa hoje

202.

Solicita a adopção de um programa de acção de combate às alterações climáticas para o período 2009-2014, a aplicar da seguinte forma:

a)

A nível da UE, a Comissão e os Estados-Membros devem:

conduzir discussões a nível local e global sobre medidas a tomar para combater as alterações climáticas,

desenvolver, financiar e introduzir uma super-rede à escala da UE que seja acessível a todas as formas de fornecedores de electricidade,

promover e financiar infra-estruturas de transporte sustentáveis e eficientes que permitam reduzir as emissões de carbono, e que deverão incluir a tecnologia do hidrogénio e o investimento em comboios de alta velocidade,

desenvolver novas estratégias de comunicação para educar e dar incentivos aos cidadãos para que estes reduzam as emissões de maneira economicamente comportável, nomeadamente através da prestação de informação sobre o teor de carbono de produtos e serviços,

publicar instrumentos legais para encorajar todos os sectores industriais a liderarem o combate às alterações climáticas, começando com a exigência de transparência relativamente às emissões de carbono,

estabelecer ligações mais fortes entre a agenda política de Lisboa, a agenda social e as políticas de combate às alterações climáticas;

b)

A nível local e regional, deve proceder-se à promoção e ao intercâmbio das melhores práticas, em particular no que se refere:

a medidas no domínio da eficiência energética e outras para combater a pobreza energética, com o objectivo de alcançar objectivos de consumo zero de energia em edifícios privados, comerciais e públicos,

à reciclagem e reutilização de resíduos, por exemplo mediante o desenvolvimento de infra-estruturas para pontos de recolha,

à criação de infra-estruturas para veículos de passageiros de baixa emissão que utilizem energias renováveis, bem como ao estabelecimento de incentivos ao desenvolvimento de veículos de emissão nula para o transporte público,

à promoção de uma mobilidade mais sustentável nas cidades e áreas rurais,

à aprovação e aplicação de medidas de adaptação às alterações climáticas,

ao fomento da produção e do consumo de géneros alimentícios locais e regionais;

203.

Destaca a necessidade de fazer frente às alterações climáticas e aos seus efeitos por meio de medidas políticas e educacionais baseadas numa perspectiva a longo prazo, e mediante a aplicação coerente das decisões estratégicas inerentes, não as subordinando a objectivos políticos de curto prazo; incentiva a promoção de estilos de vida e de padrões de consumo adaptados ao desenvolvimento sustentável;

204.

Destaca a necessidade de não capitular perante a complexidade dos problemas relacionados com as alterações climáticas, reagindo com força de vontade visionária e com qualidade de chefia no domínio politico e socioeconómico aos desafios de carácter económico, ambiental e social com que nos vemos confrontados nesta nova era da política energética e da política de protecção do clima - que têm a sua expressão na progressiva escassez das matérias-primas;

205.

Destaca, partindo do pensamento subjacente à instituição da União Europeia, a necessidade de tomar decisões por estar convicto do seu carácter imperioso e da sua justeza, e de aproveitar esta oportunidade única de modelar o futuro da nossa sociedade por meio de uma actuação estratégica;

206.

Exorta os órgãos responsáveis do Parlamento a elaborarem e publicarem uma edição da presente resolução e uma exposição do trabalho da comissão destinada ao público em geral no prazo de três meses após a sua aprovação;

207.

Convida as suas comissões competentes a darem seguimento à aplicação das recomendações acima referidas durante a próxima legislatura, nomeadamente no âmbito das audições dos Comissários indigitados para o próximo mandato da Comissão e por ocasião dos contactos com os seus homólogos dos parlamentos nacionais; convida as delegações do Parlamento Europeu para as relações com países terceiros e os seus representantes nas assembleias parlamentares multilaterais a abordarem regularmente a questão das alterações climáticas e a necessidade de acções e iniciativas por parte de todos os países nos seus contactos com representantes de países terceiros;

*

* *

208.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao secretariado da CQNUAC, com o pedido de a transmitir às Partes Contratantes que não sejam Estados-Membros da UE, e a todos os observadores previstos na CQNUAC.


(1)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 652; cfr. também a acta da sessão plenária de 18.2.2008, ponto 7.

(2)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 437.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0032.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0125.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0223.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0491.

(7)  Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (JO L 191 de 22.7.2005, p. 29).

(8)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 281.

(9)  Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).


ANEXO A

SELECÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA EM MATÉRIA DE AMBIENTE COM UM CONTRIBUTO POSITIVO PARA O CLIMA

Legislação em vigor:

Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1)

Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2) e instrumentos jurídicos correlacionados

Directiva 93/12/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (3) e instrumentos jurídicos correlacionados

Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados de poluição (4) e instrumentos jurídicos correlacionados

Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho (5) e instrumentos jurídicos correlacionados

Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (6)

Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (7) e instrumentos jurídicos correlacionados

Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (8)

Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (9) e instrumentos jurídicos correlacionados

Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (10)

Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (11)

Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (12)

Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13)

Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (14) e instrumentos jurídicos correlacionados

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (15)

Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (16) e instrumentos jurídicos correlacionados

Instrumentos jurídicos propostos:

Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (2008/0013(COD))

Decisão n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (2008/0014(COD))

Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (2008/0015(COD))

Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (2008/0016(COD))

Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros (2007/0297(COD))

Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações para a gasolina, o combustível para motores diesel e o gasóleo e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa produzidos pelos combustíveis utilizados nos transportes rodoviários e que altera a Directiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações para os combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE (2007/0019(COD))


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(3)  JO L 74 de 27.3.1993, p. 81.

(4)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(5)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(6)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(7)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

(8)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(9)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(10)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 97.

(11)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 26.

(12)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(13)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(14)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 12.

(15)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(16)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.


ANEXO B

RESOLUÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E A ENERGIA

Resolução, de 17 de Novembro de 2004, sobre a estratégia da UE para a Conferência de Buenos Aires sobre as alterações climáticas (COP-10) (1);

Resolução, de 13 de Janeiro de 2005, sobre as conclusões da Conferência de Buenos Aires sobre as Alterações Climáticas (2);

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2005, sobre o Seminário de Peritos Governamentais sobre alterações climáticas (3);

Resolução, de 16 de Novembro de 2005, sobre «Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais» (4);

Resolução, de 18 de Janeiro de 2006, sobre as Alterações Climáticas (5);

Resolução, de 1 de Junho de 2006, sobre o Livro Verde da eficiência energética ou «Fazer mais com menos» (6);

Resolução, de 4 de Julho de 2006, sobre a redução do impacto da aviação nas alterações climáticas (7);

Resolução, de 26 de Outubro de 2006, sobre a estratégia a adoptar pela União Europeia na Conferência de Nairobi sobre alterações climáticas (COP-12 e COP/MOP-2) (8);

Resolução, de 14 de Dezembro de 2006, sobre a estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura – Livro Verde (9);

Resolução, de 14 de Fevereiro de 2007, sobre as alterações climáticas (10);

Resolução, de 21 de Outubro de 2008, sobre «Criar uma Aliança Global contra as Alterações Climáticas entre a União Europeia e os países em desenvolvimento pobres e mais vulneráveis às alterações climáticas» (11).


(1)  JO C 201 E de 18.8.2005, p. 81.

(2)  JO C 247 E de 6.10.2005, p. 144.

(3)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 384.

(4)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 120.

(5)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 182.

(6)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 273.

(7)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 119.

(8)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 439.

(9)  JO C 317 E de 23.12.2006, p. 876.

(10)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 344.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0491.


18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/85


Desafio da eficiência energética e tecnologias da informação e da comunicação

P6_TA(2009)0044

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Fevereiro de 2009, sobre o desafio da eficiência energética através das tecnologias de informação e comunicação

(2010/C 67 E/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 13 de Maio de 2008, intitulada «Responder ao desafio da eficiência energética através das tecnologias da informação e das comunicações» (COM(2008)0241),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 23 de Janeiro de 2008, intitulada «Duas vezes 20 até 2020 – As alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa» (COM(2008)0030),

Tendo em conta o estudo de Setembro de 2008, encomendado pela Comissão e intitulado «Impactos das tecnologias da informação e da comunicação na eficiência energética»,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007, nomeadamente o Plano de Acção (2007-2009) - Uma Política Energética para a Europa,

Tendo em conta a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (1),

Tendo em conta a Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (reformulação) (3),

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (4),

Tendo em conta a Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (5),

Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo) (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Julho de 2008 sobre o plano estratégico europeu para as tecnologias energéticas (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 31 de Janeiro de 2008, sobre o Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Janeiro de 2008, sobre o CARS 21: Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel (10),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Dezembro de 2006 sobre a «Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura - Livro Verde» (11),

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre a eficiência energética ou «Fazer mais com menos» – Livro Verde (12),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 2006 sobre uma Sociedade da Informação Europeia para o crescimento e o emprego (13),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia fixou o objectivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 20% e de elevar para 20% a quota-parte das energias renováveis até 2020, e que, ao mesmo tempo, tem procurado alcançar uma melhoria de 20% em eficiência energética durante o mesmo período,

B.

Considerando que se estimou que a utilização das tecnologias da informação e comunicação (TIC) poderia proporcionar uma poupança de mais de 50 milhões de toneladas de CO2 anualmente,

C.

Considerando que os objectivos acima referidos devem ser alcançados sem prejuízo da competitividade e sustentabilidade da economia da UE,

D.

Considerando que a UE se fixou como objectivo tornar-se a economia baseada no conhecimento mais competitiva até 2010, e considerando que a competitividade económica depende fortemente da eficiência energética e da utilização das TIC,

E.

Considerando que a melhoria da eficiência energética é um dos meios mais económicos para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, e que a eficiência energética tem um impacto directo nas poupanças dos consumidores,

F.

Considerando que as TIC têm um papel essencial na melhoria da eficiência energética, tanto a nível local como global, assim como no seio das economias industrializadas e emergentes (em especial, por meio de redes e edifícios inteligentes, e da melhoria tecnológica dos processos de produção das indústrias de elevada intensidade energética), e tendo em conta o potencial de poupança, no caso da indústria transformadora e dos transportes, proporcionado pela utilização de sistemas inteligentes de transporte,

G.

Considerando que, presentemente, o sector das TIC é responsável por 2% das emissões de CO2 a nível mundial, embora este sector possa não só diminuir as suas próprias emissões de CO2, mas também, nomeadamente, desenvolver aplicações inovadoras e mais eficazes do ponto de vista energético, em prol de toda a economia,

H.

Considerando que a neutralidade tecnológica deve ser respeitada, a fim de garantir a disponibilidade de todas as tecnologias relevantes baseadas nas TIC para ajudar a UE a alcançar os seus objectivos em matéria de emissões de gases com efeito de estufa,

I.

Considerando que a indústria das TIC proporciona ferramentas que têm um papel fundamental a desempenhar em qualquer sistema de avaliação do desempenho, em comparação com o consumo de energia,

J.

Considerando que já existem vários programas e iniciativas da União Europeia de apoio à investigação e à inovação das TIC no sector energético (7.° programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (7.° PQ), programa de apoio à política em matéria de TIC e programas operacionais europeus para a energia inteligente), e considerando que os incentivos fiscais e os instrumentos adequados de auxílio estatal servem igualmente de ajuda financeira e de estímulo a soluções inteligentes em matéria de eficiência energética,

K.

Considerando que a indústria e as pequenas e médias empresas (PME) têm um papel-chave a desempenhar no aumento da eficiência energética através da utilização das TIC e da inovação,

1.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a se empenharem em reforçar a consciência, por exemplo através de projectos de demonstração, da importância das TIC para a melhoria da eficiência energética na economia da União Europeia, enquanto forças motoras de mais produtividade, crescimento e reduções de custos, sem prejuízo da competitividade, do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida dos cidadãos da UE;

2.

Propõe às futuras presidências do Conselho que elejam como um dos seus temas prioritários as tecnologias da informação e da comunicação e o seu significado para travar as alterações climáticas e na adaptação às mesmas;

3.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que se esforcem por harmonizar os critérios, as abordagens e a evolução do direito em matéria de eficiência energética, e para que adoptem uma abordagem integrada, significando isto que os Estados-Membros não tenham apenas em mente os componentes, mas os sistemas no seu conjunto (edifícios inteligentes, por exemplo), e insta a Comissão a ponderar incluir nas suas orientações relativas à avaliação de impacto uma avaliação do potencial de poupança de energia resultante da utilização de soluções baseadas nas TIC;

4.

Apela aos Estados-Membros, que ainda não tenham definido uma estratégia verde assente na utilização das TIC capaz de contribuir para uma progressiva redução das emissões de CO2 na União Europeia, para que o façam;

5.

Exorta os Estados-Membros a continuarem a fazer uso dos «concursos verdes», a fim de incentivarem a implantação de soluções baseadas nas TIC pelos seus respectivos serviços públicos, o que pode servir de exemplo para a promoção de soluções em matéria de eficiência energética; exorta o sector público, a começar pelas instituições da UE, a fazerem o maior uso possível de políticas de «gabinete sem papel», gestão de documentos, e-governação, e-administração, trabalho à distância, vídeo e teleconferência; insta a Comissão a tomar a liderança, desenvolvendo um plano de acção para reduzir o consumo de energia das instituições da UE;

6.

Realça a necessidade de redobrar esforços a todos os níveis do processo de tomada de decisão a fim de utilizar todos os instrumentos financeiros disponíveis (como o 7.o PQ, o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, os respectivos programas operacionais apoiados pela política de coesão, e programas nacionais e regionais) para o desenvolvimento e a implantação de novas soluções tecnológicas baseadas nas TIC que incrementem a eficiência energética; solicita, ainda, à Comissão que estipule que pelo menos 5% dos Fundos Estruturais sejam gastos na melhoria da eficiência energética das habitações existentes;

7.

Insta a Comissão a apoiar uma abordagem sistemática às soluções TIC inteligentes, conferindo particular ênfase à redução das emissões no desenvolvimento dos centros urbanos, nomeadamente, através do desenvolvimento de edifícios e de redes de iluminação, transmissão e distribuição inteligentes, bem como através da organização dos transportes em tempo real;

8.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a utilização de incentivos financeiros às tecnologias de redes inteligentes; exorta, além disso, os Estados-Membros a incentivarem a utilização das mais avançadas tecnologias de teledetecção, que contribuirão para reduzir as perdas de energia através da detecção de fugas, bloqueios e de outros problemas nas grandes infra-estruturas energéticas;

9.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o ensaio, a validação, a introdução e a difusão continuada de métodos baseados na computação e nas TIC para melhorar a eficiência energética, em especial, a melhoria das redes de electricidade, dos edifícios caracterizados pela eficiência energética, da iluminação inteligente, dos processos industriais de automação, de virtualização, desmaterialização e substituição da viagem física pela tele- e videoconferência, em cooperação com a indústria, os consumidores, as autoridades públicas, as universidades e os organismos de investigação;

10.

Convida os Estados-Membros a utilizarem o potencial proporcionado pelas TIC para viabilizar novos modelos empresariais, designadamente dentro do mercado da energia, e em articulação com o comércio electrónico de energia, mas também em todos os sectores da economia, a fim de incrementar a inovação e o empreendedorismo ecológicos;

11.

Exorta os Estados-Membros, que ainda não introduziram incentivos adequados para satisfazer as exigências estabelecidas na Directiva 2006/32/CE que aborda a instalação de contadores de electricidade inteligentes nas empresas, nos serviços públicos e nos agregados familiares, a fazê-lo o mais rapidamente possível; para este efeito, insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que investimentos adequados permitam que aplicações automatizadas de TIC em matéria de consumo (medição inteligente e informação sobre o consumo energético instantâneo, incluindo agregados familiares) alcancem uma penetração a 100% até 2019;

12.

Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a investirem substancialmente em sistemas de produção descentralizada de energia através das TIC (incluindo a utilização da produção combinada de calor e electricidade, num formato híbrido vantajoso que inclua tecnologias baseadas nas energias renováveis, tais como tecnologias baseadas na energia solar, com a ênfase sobre as tecnologias inteligentes de rastreamento solar, e nas tecnologias eólicas), e a alterarem nesse sentido a legislação comunitária e as legislações dos Estados-Membros; apela à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais para que considerem sempre as TIC em paralelo com a produção energética descentralizada e a distribuição;

13.

Exorta os Estados-Membros a criarem melhores condições para a utilização das TIC nas indústrias de utilização intensiva de energia, e em particular na indústria da construção civil (aplicando, por exemplo, avançadas tecnologias de controlo e de monitorização integradas nas linhas de produção), dado que 10% das emissões globais de CO2 provêm da produção de materiais de construção;

14.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a concentrarem-se também na actual eficiência energética das habitações e demais edifícios, já que 40% do total de energia é consumido por edifícios; apela, neste contexto, à criação de melhores condições para a implantação das TIC em edifícios inteligentes; encoraja os Estados-Membros a proporcionarem incentivos ao restauro dos edifícios mais antigos e à construção de casas passivas e com emissões zero;

15.

Congratula-se com o lançamento do processo de consulta e de parceria sobre as TIC; insta a Comissão e os Estados-Membros a favorecerem uma cooperação mais estreita entre todos os parceiros dos sectores da construção, eficiência energética e TIC, nomeadamente, através de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC), como a ITC ARTEMIS e a ITC Energy Efficient Buildings (E2B); exorta todos os parceiros a cooperarem para o desenvolvimento de normas e padrões abertos, de modo a garantir a compatibilidade entre as diferentes tecnologias;

16.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio activo à investigação e ao desenvolvimento tecnológico e aos projectos de demonstração relacionados com as novas TIC e suas aplicações, que oferecem um elevado potencial de eficiência energética, especialmente a micro e nano-eletrónica, bem como as tecnologias emergentes quântica e fotónica;

17.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que apoiem activamente a investigação e o desenvolvimento tecnológico assim como as actividades de demonstração, em matéria de tecnologias de iluminação e aplicações de iluminação inteligentes, por forma a promover de forma mais enérgica a utilização de uma iluminação com maior eficiência energética, tanto nos espaços públicos interiores como exteriores, colocando a ênfase nos díodos emissores de luz de elevada eficácia (LED); exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a investigação sobre os sistemas de iluminação como um todo, e não sobre componentes desses sistemas;

18.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a explorarem ao máximo o potencial do sistema de navegação por satélite Galileo, a fim de garantir a mais vasta utilização possível das aplicações em combinação com as TIC no domínio dos transportes, em especial para efeitos de gestão e organização dos fluxos de tráfego, informação sobre os movimentos de mercadorias e de pessoas em tempo real, e optimização da escolha do modo de transporte e do itinerário;

19.

Convida os Estados-Membros a cooperarem a nível nacional e local na coordenação da abordagem a uma mobilidade eficaz no plano energético e a uma mobilidade respeitadora do ambiente, assente nas soluções inteligentes proporcionadas pelas tecnologias baseadas nas TIC (como a optimização do transporte privado, uma logística inteligente, veículos eficientes, monitorização do fluxo de tráfego, planeamento e simulação), a fim de assegurar a interoperabilidade, custos menos onerosos e um maior impacto; apela igualmente aos Estados-Membros para que apoiem os organismos de normalização na identificação e introdução de normas comunitárias e globais para sistemas de transportes inteligentes;

20.

Exorta os Estados-Membros a lançarem programas e incentivos que visem melhorar o desempenho dos veículos existentes em matéria de emissões, nomeadamente por meio da utilização de soluções TIC avançadas para adaptar os sistemas de controlo de emissões e desenvolver plataformas móveis de monitorização em tempo real;

21.

Incentiva os Estados-Membros a promoverem campanhas de informação dirigidas ao grande público sobre o comportamento a adoptar para lograr obter poupanças de energia, e a apoiarem a formação destinada a ensinar aos condutores de veículos rodoviários formas de condução energeticamente eficientes; observa que, neste contexto, deve ser conferida uma elevada prioridade ao lançamento de programas-piloto para demonstrar a implementação das melhores práticas nos transportes, especialmente envolvendo as soluções TIC de valor acrescentado para os problemas existentes a nível local;

22.

Insta a Comissão a publicar um guia de melhores práticas destinado às autoridades locais e alusivo às soluções caracterizadas pela eficiência energética na gestão do tráfego, e a cooperar com representantes da indústria sobre uma lista de «ecoinovações», a fim de converter a condução ecológica numa realidade (como indicador de consumo económico de combustível, sistema dinâmico de econavegação, regulação da velocidade de condução, sistema de manutenção automática das distâncias e estimativa em tempo real do impacto ambiental resultante do perfil da condução);

23.

Exorta a Comissão a promover iniciativas de sensibilização junto das autoridades locais, incidentes, nomeadamente, sobre o uso de ferramentas de modelagem TIC na planificação urbanística e na gestão da habitação, e na oferta de serviços digitais caracterizados pela eficiência energética; saúda o Pacto entre Presidentes da Câmara, que reúne numa rede permanente os presidentes da câmara das cidades europeias mais inovadoras; apela a que esta iniciativa dispense particular atenção às TIC em matéria de eficiência energética;

24.

Convida os Estados-Membros a dispensarem a devida atenção à utilização das TIC na indústria transformadora, e a Comissão a incrementar o acesso dos Estados-Membros a exemplos de projectos de investigação e de desenvolvimento que incorporem um contributo essencial das TIC à indústria transformadora, da qual dependem, directa ou indirectamente, 70% dos postos de trabalho na União Europeia;

25.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e incentivarem a indústria das TIC na redução da sua pegada de carbono, através do cumprimento de normas de maior eficiência e inovação no ciclo de vida integral de um produto, e do acompanhamento do consumo de energia em todas as fases da cadeia de abastecimento da indústria das TIC; encoraja ao desenvolvimento de iniciativas voluntárias para reduzir o consumo de energia no sector das TIC; recomenda, além disso, a utilização dos sistemas de software e operacionais que consumam menos energia;

26.

Exorta os Estados-Membros a investirem na educação em matéria de eficiência energética, a ter início na escola, cultivando a consciência ecológica entre os futuros consumidores; apela além disso à Comissão e aos Estados-Membros para que apoiem massivamente os programas de educação e de formação a fim de garantir um número suficiente de especialistas qualificados em TIC e para que incentivem as pessoas e as empresas a adoptarem práticas de eficiência através de uma educação e formação por objectivos, visando a utilização eficiente de equipamentos, quantificação das resultantes poupanças de energia e desenvolvimento de aptidões ecológicas;

27.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que criem um enquadramento regulamentar mais favorável, que permita um melhor acesso ao financiamento por parte das PME capazes de desempenhar um papel crucial na aplicação de soluções baseadas nas TIC com vista à eficiência energética;

28.

Regozija-se com o alargamento do âmbito da cooperação Energy Star com os Estados Unidos e com a inclusão de uma disposição de carácter vinculativo em matéria de contratos públicos no regulamento de execução; apela à Comissão para que prossiga as negociações relativas a outros produtos;

29.

Assinala que as novas tecnologias e abordagens podem, em certos casos, originar um aumento do consumo de energia em comparação com os sistemas substituídos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas que assegurem a consciencialização cabal dos consumidores sobre o desempenho em matéria de eficiência energética dos sistemas inovadores, em comparação com as tecnologias que são substituídas; apela à Comissão para que proponha uma metodologia de classificação do desempenho energético dos sistemas; assinala o papel crucial que os medidores inteligentes podem desempenhar a fim de alertar os consumidores a alterarem o seu comportamento ou a adoptarem novos sistemas para as consequências globais destas alterações, em termos de eficiência energética;

30.

Exorta a Comissão a cooperar estreitamente com os países terceiros para tornar as TIC mais amplamente disponíveis para efeitos de eficiência energética; apela também a que sejam estabelecidas normas comuns para produtos energeticamente eficientes, especialmente para projectos Energy Star, localizados na UE, com resultados consideráveis em termos de eficiência energética e de impacto ambiental, susceptíveis de serem transferidos, para fins de implementação, para países terceiros;

31.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem activamente as regiões remotas da UE, como as regiões insulares, montanhosas e isoladas, em termos de desenvolvimento de aplicações TIC com grande potencial de poupança de energia;

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(3)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.

(4)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(5)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(6)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0354.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0033.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0007.

(11)  JO C 317 E de 23.12.2006, p. 876.

(12)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 273.

(13)  JO C 291 E de 30.11.2006, p. 133.


18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/91


Repatriamento e reinstalação dos detidos de Guantânamo

P6_TA(2009)0045

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Fevereiro de 2009, sobre o repatriamento e a reinstalação dos reclusos do centro de detenção de Guantânamo

(2010/C 67 E/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os instrumentos internacionais, europeus e nacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como sobre a proibição da detenção arbitrária, dos desaparecimentos forçados e da tortura, tais como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984,

Tendo em conta a cooperação transatlântica entre os Estados Unidos e a União Europeia e os seus Estados-Membros, nomeadamente na área da luta contra o terrorismo,

Tendo em conta a sua resolução de 13 de Junho de 2006 sobre a situação dos prisioneiros em Guantânamo (1),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de Fevereiro de 2006 sobre Guantânamo (2),

Tendo em conta a sua recomendação de 10 de Março de 2004 ao Conselho, referente ao direito dos prisioneiros de Guantânamo a um julgamento justo (3),

Tendo em conta a sua resolução de 7 de Fevereiro de 2002 sobre os detidos na Baía de Guantânamo (4),

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 15 de Fevereiro de 2006,

Tendo em conta as declarações dos relatores especiais da ONU,

Tendo em conta as conclusões e recomendações sobre os Estados Unidos da Comissão das Nações Unidas contra a Tortura,

Tendo em conta a declaração do Presidente do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2009,

Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 19 de Janeiro de 2009,

Tendo em conta a declaração do coordenador antiterrorismo da União Europeia,

Tendo em conta as declarações do Membro da Comissão Europeia responsável pela Justiça, Liberdade e Segurança e da Presidência da UE,

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Fevereiro de 2007, sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros (5) e as actividades do Conselho da Europa no mesmo contexto,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, na sequência dos atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001, os Estados Unidos criaram na Baía de Guantânamo (Cuba), em Janeiro de 2002, instalações de detenção de alta segurança onde suspeitos de terrorismo foram detidos,

B.

Considerando que os prisioneiros da Baía de Guantânamo viram negados os seus direitos humanos fundamentais, nomeadamente o direito a um julgamento justo, e que foram submetidos a duras técnicas de interrogatório, como o afogamento simulado, que equivalem a tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,

C.

Considerando que, numa série de acórdãos proferidos pelos tribunais dos EUA, inclusive o Supremo Tribunal, foram reconhecidos direitos parciais e limitados, incluindo a possibilidade de acesso aos tribunais civis americanos,

D.

Considerando que uma lista publicada pelas autoridades americanas inclui 759 antigos e actuais prisioneiros de Guantânamo; considerando que 525 prisioneiros foram libertados, enquanto 5 morreram sob detenção; considerando que há agora cerca de 250 reclusos em Guantânamo, dos quais:

vários detidos permanecem em Guantânamo simplesmente por não haver nenhum país para o qual possam regressar em segurança; trata-se de homens que não foram nem serão acusados de quaisquer crimes pelos Estados Unidos;

vários detidos poderão vir a ser acusados e julgados,

vários detidos são considerados potenciais ameaças, mas os Estados Unidos não tencionam levá-los a tribunal,

E.

Considerando que a utilização da tortura e de outros meios ilegais implica que as «provas» recolhidas são inadmissíveis em tribunal, tornando impossíveis a acusação e a condenação por terrorismo,

F.

Considerando que as autoridades americanas alegam que 61 ex-reclusos da Baía de Guantânamo estiveram envolvidos em actividades terroristas após a sua libertação,

1.

Acolhe entusiasticamente a decisão do Presidente dos EUA, Barack Obama, no sentido do encerramento das instalações de detenção da Baía de Guantânamo, bem como outras ordens executivas conexas, que assinalam uma importante viragem na política dos Estados Unidos em relação ao respeito do direito humanitário e do direito internacional; encoraja a nova Administração a adoptar mais medidas neste sentido;

2.

Recorda que cabe aos Estados Unidos a responsabilidade principal por todo o processo de encerramento do centro de detenção da Baía de Guantânamo e pelo futuro dos seus reclusos; afirma, todavia, que a responsabilidade pelo respeito do direito internacional e dos direitos fundamentais cabe a todos os países democráticos e, particularmente, à UE e aos seus Estados-Membros, que, juntos, representam uma comunidade de valores;

3.

Convida os Estados Unidos a assegurarem que os detidos de Guantânamo vejam reconhecidos os seus direitos humanos e liberdades fundamentais, com base no direito internacional e no direito constitucional norte-americano, e:

que qualquer detido contra o qual os Estados Unidos disponham de provas suficientes seja julgado de forma adequada e imediata, numa audição pública justa, por um tribunal competente, independente e imparcial, e, se for condenado, seja preso nos Estados Unidos,

que qualquer detido que não seja acusado e que opte voluntariamente por ser repatriado seja restituído ao seu país de origem o mais rapidamente possível,

que qualquer detido que não seja acusado, mas que também não possa ser repatriado devido a um risco real de tortura ou perseguição no seu país de origem, tenha a oportunidade de ser admitido nos Estados Unidos, lhe seja oferecida protecção humanitária no território americano, e seja indemnizado;

4.

Insta os Estados-Membros, caso a Administração norte-americana o solicite, a cooperarem na busca de soluções, a estarem preparados para aceitar reclusos de Guantânamo na UE, a fim de contribuir para reforçar o direito internacional, e a assegurar a todos, como prioridade, um tratamento justo e humano; recorda que os Estados-Membros têm uma obrigação de cooperação leal no sentido de se consultarem mutuamente sobre possíveis efeitos na segurança pública à escala da UE;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da NATO, ao Secretário-Geral e ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.


(1)  JO C 300 E de 9.12.2006, p. 136.

(2)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 423.

(3)  JO C 102 E de 28.4.2004, p. 640.

(4)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 353.

(5)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 309.


Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2009

18.3.2010   

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CE 67/94


Aplicação da Directiva 2003/9/CE sobre o acolhimento de requerentes de asilo: visitas da Comissão LIBE de 2005 a 2008

P6_TA(2009)0047

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre a aplicação na União Europeia da Directiva 2003/9/CE que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e dos refugiados: visitas da Comissão LIBE de 2005 a 2008 (2008/2235(INI))

(2010/C 67 E/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (1) (a seguir designada Directiva «Acolhimento»),

Tendo em conta a Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (2) (a seguir designada Directiva «Procedimento»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (3) (a seguir designado «Regulamento Dublin II»),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, sobre a aplicação da Directiva 2003/9/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (COM(2007)0745),

Tendo em conta a Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e, nomeadamente, os seus artigos 5.o e 8.o,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta os relatórios das delegações da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a Itália (Lampedusa), Espanha (Ceuta e Melilla, Ilhas Canárias), França (Paris), Malta, Grécia, Bélgica, Reino Unido, Países Baixos, Polónia, Dinamarca e Chipre,

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Abril de 2005, sobre Lampedusa (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Abril de 2006, sobre a situação dos refugiados em Malta (5),

Tendo em conta a proposta de reformulação da directiva que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (COM(2008)0815) (seguidamente «proposta de reformulação») e a proposta de revisão do Regulamento Dublin II (COM(2008)0820), apresentadas conjuntamente pela Comissão em 3 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0024/2009),

A.

Considerando que a Directiva Acolhimento que estabelece normas mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo é um elemento fundamental da primeira fase do sistema europeu comum de asilo,

B.

Considerando que a Directiva Acolhimento se aplica aos requerentes de asilo e aos refugiados,

C.

Considerando que os direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito a uma vida digna, à protecção da vida familiar e ao acesso aos cuidados de saúde e o direito de recurso, devem ser sistematicamente garantidos,

D.

Considerando que as directivas «Acolhimento» e «Procedimento» exigem que os Estados-Membros disponibilizem informações por escrito aos requerentes de asilo sobre os seus direitos, assim como sobre as organizações que garantem assistência; considerando que é primordial que os requerentes de asilo, tendo em conta a complexidade dos procedimentos e os prazos curtos – especialmente para os casos de procedimento acelerado –, beneficiem de aconselhamento jurídico apropriado, tenham acesso a intérprete sempre que necessário e recebam as decisões que lhes dizem respeito numa língua que seja razoável esperar que eles entendam,

E.

Considerando que é importante assegurar que os procedimentos de asilo sejam claros (designadamente os critérios de aceitação ou de rejeição de um pedido de asilo), justos, efectivos e proporcionais, a fim de garantir o acesso efectivo ao asilo,

F.

Considerando que o artigo 7.o da Directiva Acolhimento concede aos requerentes de asilo o direito à livre circulação no interior do Estado-Membro no qual pediram o asilo, mas que o exercício desse direito pode ser restringido pelos Estados-Membros,

G.

Considerando que a Directiva Acolhimento que estabelece normas em matéria de acolhimento se aplica aos requerentes de asilo e aos refugiados, mas que, em diversos centros visitados, os requerentes de asilo e os migrantes em situação irregular se encontram detidos nos mesmos espaços,

H.

Considerando que a Convenção sobre os Direitos da Criança protege os direitos de todos os menores, incluindo os que estão fora do seu país de origem, e que a Directiva «Acolhimento» exige que os Estados-Membros tenham em conta a situação especial dos menores, aos quais confere direitos específicos como o direito à educação,

I.

Considerando que nem todos os Estados-Membros utilizam centros de acolhimento para todos ou grande parte dos requerentes, preferindo alternativas baseadas na comunidade, e considerando que a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos ainda não investigou esse aspecto da prática dos Estados-Membros,

J.

Considerando que, para efeitos da presente resolução, o termo «retenção» deve ser entendido como um procedimento administrativo de carácter temporário,

K.

Considerando que o regime de retenção constitui uma medida administrativa temporária, distinta da detenção de carácter penal,

L.

Considerando que, durante certas visitas, os deputados constataram, por várias vezes, quando assim foi necessário devido às más condições de um determinado centro, que as condições de detenção em alguns centros eram intoleráveis do ponto de vista da higiene, da promiscuidade e dos equipamentos disponíveis, e que as pessoas em regime de retenção não eram informadas sistematicamente das razões da sua retenção, dos seus direitos e do andamento dos seus processos,

Observações gerais e procedimentos de asilo

1.

Lamenta que algumas visitas efectuadas tenham revelado que as directivas existentes não são devidamente aplicadas ou não são aplicadas de todo por alguns Estados-Membros; solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para garantir a transposição e o cumprimento, não apenas formal, das directivas;

2.

Salienta que os princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na CEDH, como, por exemplo, o direito a uma vida digna, à protecção da vida familiar e ao acesso aos cuidados de saúde e o direito de recurso da retenção, devem ser aplicados sistematicamente e independentemente do estatuto do nacional de um país terceiro em causa; não pode, deste modo, aceitar que um indivíduo não seja tratado de acordo com esses princípios apenas porque é imigrante em situação irregular;

3.

Lamenta o número de anomalias no que respeita ao nível das condições de acolhimento, o qual resulta, sobretudo, do facto de a Directiva Acolhimento permitir aos Estados-Membros, actualmente, uma vasta margem de manobra quanto à definição de condições de acolhimento a nível nacional; congratula-se, por conseguinte, com a proposta da reformulação acima citada;

4.

Está satisfeito com o conteúdo da proposta de reformulação da Comissão e congratula-se com o facto de o objectivo anunciado ser o de garantir normas de tratamento mais elevadas para os requerentes de asilo, de forma a assegurar um nível de vida digno e permitir uma maior harmonização das disposições nacionais relativas às condições de acolhimento;

5.

Está satisfeito com a proposta da Comissão de alargar o âmbito de aplicação da Directiva Acolhimento à protecção subsidiária, de forma a garantir o mesmo nível de direitos para todas as formas de protecção internacional;

6.

Convida os Estados-Membros a darem mostras de maior solidariedade para com os países mais seriamente confrontados com os desafios da imigração, não se limitando a uma solidariedade técnica e/ou financeira; solicita à Comissão que estude a possibilidade de propor um instrumento europeu de solidariedade, destinado a aliviar os custos que advêm do elevado número de refugiados recebidos pelos Estados-Membros com fronteiras externas, instrumento esse baseado no princípio do respeito da vontade dos requerentes de asilo e garantindo um elevado nível de protecção;

7.

Solicita à Comissão a criação, em colaboração com o Parlamento, de um sistema de visitas e de inspecção permanente; deseja que a Comissão LIBE prossiga as suas visitas a fim de garantir o respeito pelo direito comunitário em matéria de condições de acolhimento e de procedimentos de regresso e que se proceda a um debate anual no Parlamento, em sessão plenária, sobre os resultados dessas visitas;

Acolhimento

8.

Lamenta que a capacidade dos centros de alojamento abertos que foram criados por determinados Estados-Membros seja reduzida e não pareça corresponder às necessidades dos migrantes;

9.

Solicita que o acolhimento dos requerentes de asilo e dos imigrantes seja efectuado prioritariamente em centros de acolhimento abertos e não em unidades fechadas, segundo o exemplo dos que existem em certos Estados-Membros;

10.

Lembra que os Estados-Membros têm por obrigação garantir o acesso aos procedimentos de pedido de asilo;

11.

Insta os Estados-Membros a aplicarem a Directiva «Acolhimento» a todos os requerentes de asilo a partir do momento em que estes manifestam o seu desejo de requererem protecção num Estado-Membro, mesmo que o pedido de asilo ainda não se encontre formalizado;

12.

Insta a Comissão a recordar aos Estados-Membros que a retirada ou a redução das condições de acolhimento por razões não previstas na Directiva Acolhimento é, ou deve ser, estritamente proibida;

13.

Considera que as condições básicas de acolhimento, como, por exemplo, alimentação, alojamento e cuidados de saúde de urgência, não devem, em caso algum, ser retiradas, uma vez que tal acção pode violar os direitos fundamentais dos requerentes de asilo;

14.

Considera necessário encontrar um equilíbrio correcto entre a rapidez dos procedimentos, a eliminação dos atrasos e o tratamento justo de cada caso individual – nomeadamente no caso dos procedimentos acelerados;

Acesso à informação e direito à interpretação

15.

Constata que grande parte da informação sobre os procedimentos é fornecida por escrito e que os prazos são muito curtos, o que pode suscitar problemas de compreensão e constituir um obstáculo ao exercício efectivo dos direitos dos requerentes de asilo aquando da entrega do seu pedido; solicita que as brochuras explicativas de todos os direitos dos requerentes de asilo sejam disponibilizadas nas principais línguas usadas internacionalmente e nas línguas faladas por um número significativo de requerentes de asilo e de imigrantes no Estado-Membro em causa; solicita aos Estados-Membros que prevejam igualmente a informação por outros meios, incluindo os meios orais, televisivos ou via Internet;

16.

Exprime a sua preocupação relativamente à frequente falta de intérpretes devidamente preparados em alguns dos centros visitados, inclusive durante as entrevistas oficiais; insta os Estados-Membros a garantirem um serviço de interpretação público e gratuito, se necessário, por telefone ou pela Internet;

17.

Incentiva os Estados-Membros a recorrerem ao apoio financeiro do Fundo Europeu para os Refugiados a fim de melhorarem o acesso à informação e, nomeadamente, para aumentarem o número de línguas em que são prestadas as informações ou os seus suportes; convida a Comissão a divulgar informações junto dos Estados-Membros, sobre os instrumentos financeiros disponíveis para tal fim e as actuais melhores práticas sobre o seu uso;

Assistência jurídica

18.

Lamenta que o acesso a uma assistência jurídica gratuita pareça restrito no caso dos requerentes de asilo ou dos imigrantes em situação irregular e regime de retenção e que, por vezes, a mesma se limite a uma lista de nomes de advogados, o que leva a que as pessoas que não disponham de meios financeiros suficientes não possam dela beneficiar;

19.

Lembra que é especialmente difícil para as pessoas em regime de retenção obter uma assistência jurídica adequada, dada a sua dificuldade em comunicar com o exterior e a natureza específica da legislação aplicável;

20.

Considera que a continuidade do acesso à assistência jurídica se torna mais difícil quando as pessoas em regime de retenção são transferidas entre diversos centros de acolhimento ou de retenção administrativa;

21.

Felicita o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e os representantes das organizações não governamentais (ONG) pelo seu trabalho de assistência jurídica, mas considera que as ONG não podem assumir responsabilidades que incumbem aos Estados;

22.

Exorta os Estados-Membros a garantirem acesso a uma assistência jurídica e/ou a uma representação gratuita em caso de o requerente de asilo não poder suportar os custos envolvidos;

Acesso à saúde

23.

Lamenta que, na maioria dos centros de retenção visitados, os requerentes de asilo e os imigrantes se queixem sistematicamente da insuficiência e inadequação dos cuidados médicos, das dificuldades para verem os médicos ou comunicarem com eles, da falta de cuidados específicos (especialmente no caso das mulheres grávidas e das vítimas de torturas) e de medicamentos apropriados;

24.

Solicita aos Estados-Membros que alarguem a cobertura médica actualmente oferecida aos requerentes de asilo e aos migrantes, de modo a que esta não se limite aos cuidados de urgência, e que garantam igualmente uma assistência psicológica e cuidados de saúde mental; recorda que o direito à saúde e aos cuidados médicos constitui um dos direitos fundamentais do indivíduo mais importantes;

Acesso ao emprego

25.

Congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de resolver as dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e de permitir o acesso ao emprego após um período de seis meses decorrido sobre o pedido de protecção internacional;

26.

Solicita aos Estados-Membros que não imponham restrições legais ou administrativas susceptíveis de constituir entraves no acesso ao emprego;

Assistência prestada pelas ONG

27.

Reconhece o trabalho considerável realizado pelas associações no que diz respeito à assistência aos requerentes de asilo e aos imigrantes em situação irregular;

28.

Exorta os Estados-Membros a retirarem ensinamentos das boas práticas desenvolvidas no seio da vertente relativa aos requerentes de asilo da iniciativa comunitária EQUAL, tendo em vista a preparação eficiente para o mercado de trabalho;

29.

Solicita aos Estados-Membros que garantam o acesso dos requerentes de asilo e dos imigrantes em situação irregular ao apoio à defesa dos seus direitos, por parte de agentes independentes das autoridades nacionais, inclusive durante a retenção; solicita aos Estados-Membros que garantam legalmente à sociedade civil um direito de acesso aos locais de retenção para estrangeiros sem quaisquer obstáculos legais ou administrativos;

30.

Solicita aos Estados-Membros que não recorram, em caso algum, à detenção dos requerentes de asilo que são, por natureza, pessoas vulneráveis, que necessitam de protecção;

Retenção

31.

Lamenta que alguns Estados-Membros recorram, cada vez mais, ao regime de retenção; salienta que uma pessoa não pode, em caso algum, ser colocada em regime de retenção pelo simples facto de pedir protecção internacional; realça que a retenção deve ser uma medida de último recurso e proporcional, aplicada pelo período mais curto possível e apenas nos casos em que não possam ser aplicadas medidas menos coercivas e com base numa avaliação individual de cada caso;

32.

Lembra que o artigo 5.o da CEDH confere o direito de recorrer de uma medida privativa de liberdade; solicita que qualquer cidadão de um país terceiro que se encontre em regime de retenção seja autorizado a interpor esse recurso;

33.

Manifesta preocupação com as condições prisionais em que se encontram detidos migrantes em situação irregular e requerentes de asilo, apesar de não terem cometido qualquer crime; solicita que essas pessoas sejam retidas em edifícios separados, de preferência abertos, de modo a garantir a sua protecção e a prestação de assistência;

34.

Exprime a sua preocupação face ao estado de degradação e à falta de higiene de determinados centros de retenção; lembra que a obrigação de um acolhimento digno deve aplicar-se igualmente às pessoas em regime de retenção; solicita que todos os centros que não cumpram as normas sejam encerrados o mais depressa possível;

35.

Constata que o acesso aos cuidados de saúde, e em particular aos cuidados psicológicos, é, muitas das vezes, dificultado, uma vez que alguns centros de retenção utilizam instalações prisionais; solicita aos Estados Membros que garantam uma presença médica adequada, inclusive apoio psicológico, nos centros de retenção, de noite e de dia;

36.

Convida os Estados-Membros a melhorarem, sempre que possível, o contacto com o mundo exterior, inclusivamente permitindo visitas regulares, aumentando o acesso ao telefone e generalizando o acesso gratuito à Internet em determinadas condições e aos meios de comunicação social em todos os centros;

37.

Solicita aos Estados-Membros que publiquem um relatório anual sobre o número e local dos centros de retenção, bem como sobre o número de pessoas retidas e o funcionamento desses centros;

38.

Solicita aos Estados-Membros que garantam a fiscalização regular dos centros fechados e da situação das pessoas aí colocadas, através da criação de um provedor de justiça nacional responsável por essas instalações;

Menores não acompanhados e famílias

39.

Lembra que o superior interesse da criança deve presidir a qualquer decisão ou medida tomada relativamente a um menor, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança; recorda a necessidade de tomar medidas e de pôr em prática os meios necessários à protecção dos menores não acompanhados, sejam eles refugiados ou não;

40.

Insta os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade da criação de organismos oficiais independentes responsáveis pela supervisão das normas e das condições nos centros fechados, bem como da implementação de um sistema de inspecção oficial que publique os seus relatórios;

41.

Solicita que a retenção de menores seja proibida por princípio; e que o recurso à retenção de menores juntamente com os seus pais seja excepcional e tenha por objectivo garantir o superior interesse da criança;

42.

Apela aos Estados-Membros que ainda não o tenham feito para que assinem e ratifiquem sem reserva a Convenção sobre os Direitos da Criança;

43.

Insta os Estados-Membros a aplicarem a Observação Geral n.o 8(2006) de 2 de Março de 2007 do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, sobre o direito da criança à protecção contra punições corporais e outras formas cruéis ou degradantes de punição, inclusive no seio da família, nomeadamente para menores em regime de retenção;

44.

Lembra que todos os menores têm direito à educação, quer estejam no seu país de origem quer não; solicita aos Estados-Membros que garantam esse direito, inclusive quando o menor se encontra em regime de retenção; solicita que o acesso à educação tenha lugar directamente na comunidade, de uma forma adequada e que corresponda à avaliação do nível de conhecimentos da criança, sem deixar de, simultaneamente, desenvolver modelos transnacionais que permitam a aquisição das competências linguísticas necessárias a uma educação normal, por forma a garantir a melhor integração das crianças e das suas famílias;

45.

Lembra que os menores têm direito aos tempos livres adequados à sua idade e solicita aos Estados-Membros que garantam esse direito, inclusive quando as crianças se encontram em regime de retenção;

46.

Solicita aos Estados-Membros que assegurem que os menores não acompanhados e as famílias sejam alojados em separado, mesmo em retenção, de forma a garantir a devida privacidade e a vida familiar, nos termos do artigo 8.o da CEDH, bem como um ambiente protector para a criança;

47.

Deseja que todas as pessoas que trabalham com menores e com menores não acompanhados recebam formação especializada e adequada à situação das crianças; considera que as ONG especializadas neste domínio poderiam dar um contributo importante;

Menores não acompanhados

48.

Solicita que seja nomeado um tutor legal independente para cada menor não acompanhado a fim de assegurar a sua protecção tanto nas áreas de espera, tais como aeroportos e estações de caminho-de-ferro, como em todo o território dos Estados-Membros; solicita uma definição clara das competências e do papel do tutor legal;

49.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que criem uma obrigação de procura dos outros membros da família, incluindo nessa obrigação organizações como a Cruz Vermelha e o Crescente Vermelho;

50.

Manifesta a sua preocupação face ao fenómeno do desaparecimento de menores não acompanhados; solicita aos Estados-Membros que, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 862/2007 (6), procedam à recolha de dados e de estatísticas relativos à identificação e assistência prestada a menores não acompanhados a fim de combater este fenómeno; crê que a melhor forma de desencorajar o desaparecimento de menores consiste na criação de estruturas idóneas para o seu acolhimento, nas quais possam igualmente receber uma educação adequada às suas idades (ensino escolar, formação profissional, etc.);

51.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros a criação de um mecanismo harmonizado e fiável de identificação dos menores não acompanhados – recorrendo às últimas tecnologias, como, por exemplo, a utilização dos dados biométricos –, bem como de regras comuns relativas às contestações da idade; lembra, a este propósito, que, durante um processo de contestação da idade, a pessoa em causa deve, por precaução, ser considerada menor até ao final do processo e ser, por conseguinte, tratada como tal, e que, sempre que subsista uma dúvida razoável quanto à idade do menor, esta o beneficie;

Famílias

52.

Apela aos Estados-Membros para que estudem medidas alternativas à privação de liberdade e comprovem, se for esse o caso, a ineficácia das alternativas analisadas antes de colocarem em regime de retenção famílias com menores entre os seus membros;

53.

Deseja que as famílias requerentes de asilo tenham acesso aos serviços familiares, aos serviços de apoio à infância e às visitas médicas especializadas na protecção da infância;

Pessoas vulneráveis

54.

Solicita à Comissão que defina normas comuns obrigatórias para a identificação das pessoas vulneráveis, especialmente as vítimas de tortura ou de tráfico de seres humanos, as pessoas que precisam de cuidados médicos especiais, as mulheres grávidas e os menores;

55.

Considera que nenhuma pessoa vulnerável devido à sua situação particular deve ser colocada em regime de retenção, pois isso tem repercussões importantes no seu estado;

56.

Exorta os Estados-Membros a garantirem assistência especializada às pessoas vulneráveis e às vítimas de tortura e de tráfico de seres humanos, em particular apoio psicológico, a fim de garantir a sua protecção; solicita que o pessoal que está em contacto com as pessoas vulneráveis, incluindo o pessoal responsável por pedidos de asilo e as forças policiais, receba formação especializada;

Sistema de Dublin

57.

Manifesta a sua preocupação face ao aumento do número de pessoas detidas no âmbito do Sistema de Dublin e ao recurso quase sistemático a medidas privativas de liberdade por determinados Estados-Membros; deseja que essas pessoas não sejam colocadas em regime de retenção quando o risco de fuga não seja efectivo e não tenha sido demonstrado pelo Estado-Membro;

58.

Lamenta que determinados Estados-Membros limitem o acesso das pessoas abrangidas pelo Sistema de Dublin às normas de acolhimento; solicita à Comissão que determine claramente que a Directiva Acolhimento também se aplica a essas pessoas, a fim de garantir que elas possam exercer o conjunto dos direitos;

*

* *

59.

Encarrega o seu Presidente da transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.

(2)  JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

(3)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(4)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 598.

(5)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 301.

(6)  Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).


18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/101


PME europeias no comércio internacional

P6_TA(2009)0048

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional (2008/2205(INI))

(2010/C 67 E/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta Europeia das Pequenas e Médias Empresas, aprovada pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em 19 e 20 de Junho de 2000,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho da União Europeia sobre a estratégia de Lisboa, aprovadas em Lisboa em 23 e 24 de Março de 2000,

Tendo em conta a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Janeiro de 2003, intitulada «Pensar em termos de pequenas empresas numa Europa em alargamento» (COM(2003)0026),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Novembro de 2005, intitulada «Aplicar o programa comunitário de Lisboa – modernizar a política das PME para o crescimento e o emprego» (COM(2005)0551),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, intitulada «Europa global: competir a nível mundial - Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego» (COM(2006)0567),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2007, sobre a Europa global – aspectos externos da competitividade (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Outubro de 2007, intitulada «As pequenas e médias empresas enquanto factores decisivos para estimular o crescimento e o emprego. Avaliação intercalar da política moderna para as PME» (COM(2007)0592),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Abril de 2007, intitulada «Europa global: uma parceria mais forte para um melhor acesso dos exportadores europeus aos mercados» (COM(2007)0183),

Tendo em conta o relatório sobre a consulta pública sobre a estratégia da União Europeia de acesso ao mercado, apresentado pela Comissão (DG Comércio) em 28 de Fevereiro de 2007,

Tendo em conta o «Relatório final do grupo de peritos sobre o apoio à internacionalização das PME», publicado pela Comissão (DG Empresas e Indústria, Promoção da competitividade das PME) em Dezembro de 2007 (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulada «Think Small First - Um “Small Business Act” para a Europa» (COM(2008)0394),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006. intitulada «A Europa global: Os instrumentos de defesa comercial da Europa numa economia global em mutação – Livro Verde para consulta pública» (COM(2006)0763),

Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Setembro de 2006, sobre as relações económicas e comerciais da UE com a Índia (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2006, sobre o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as actividades de anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda de países terceiros contra a Comunidade (2004) (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da ronda de Doha na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Outubro de 2006, sobre as relações económicas e comerciais entre a UE e o Mercosul com vista à celebração de um Acordo de Associação Inter-Regional (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006, sobre as relações económicas transatlânticas entre a União Europeia e os Estados Unidos (8),

Tendo em conta sua Resolução de 13 de Outubro de 2005, sobre as perspectivas das relações comerciais entre a UE e a China (9),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2005, sobre o sector dos têxteis e do vestuário após 2005 (10),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que acompanha a Comunicação da Comissão intitulada «Reformas económicas e competitividade: as principais mensagens do relatório 2006 sobre a competitividade europeia» (SEC(2006)1467),

Tendo em conta as conclusões da presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, realizado em 23 e 24 de Março de 2006 (7775/1/2006),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Março de 2006, sobre a contribuição do Conselho Europeu da Primavera 2006 para a Estratégia de Lisboa (11),

Tendo em conta a declaração aprovada por consenso em 2 de Dezembro de 2006 por ocasião da sessão anual da Conferência parlamentar sobre a OMC,

Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Abril de 2008, sobre uma reforma da Organização Mundial do Comércio (12),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006, sobre a denominação de origem (13),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 12 de Fevereiro de 2007, sobre o Acordo da OMC sobre os Contratos Públicos e as PME,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0001/2009),

A.

Considerando que as PME da UE, definidas como sociedades com menos de 250 trabalhadores e cujo volume de negócios não ultrapasse 50 milhões de EUR, representam 23 milhões de empresas (99 % da totalidade) e 75 milhões de postos de trabalho (70 %) na União Europeia,

B.

Considerando que mais de 96 % das PME da UE empregam menos de 50 trabalhadores e representam um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros, factores estes que limitam a sua capacidade de exportação de bens e serviços para fora das suas fronteiras nacionais devido aos elevados custos fixos decorrentes do comércio internacional,

C.

Considerando que os seus desempenhos internacionais apresentam, em consequência, deficiências estruturais, ainda que 8 % das PME da União Europeia a vinte e sete exportem para fora das respectivas fronteiras nacionais e que cerca de 3 % das PME considerem a exportação de bens para fora da União Europeia como uma prioridade; considerando, em contrapartida, que as dez mais importantes empresas europeias representam 96 % das exportações e do investimento directo estrangeiro da União,

D.

Considerando que o crescimento económico previsto em países terceiros deverá ser superior ao do mercado interno, o que abrirá novas perspectivas às PME exportadoras,

E.

Considerando que as PME serão confrontadas com uma concorrência mais intensa no interior da UE por parte de concorrentes de países terceiros,

F.

Considerando que um mercado aberto e uma concorrência leal constituem as melhores formas de propiciar boas perspectivas às PME numa economia globalizada,

G.

Considerando que as empresas internacionalizadas demonstram uma maior capacidade de inovar; que a internacionalização e a inovação são factores-chave de competitividade e crescimento, elementos que são cruciais para a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa no que respeita ao crescimento e ao emprego,

H.

Considerando que a internacionalização gera competitividade e crescimento, contribuindo para a expansão da empresa e, por conseguinte, para o emprego, e que as PME criam 80% dos novos postos de trabalho na UE,

I.

Considerando que as PME têm de enfrentar problemas específicos para iniciar os seus processos de internacionalização, como a falta de experiência internacional, a dificuldade de acesso a financiamento, a escassez de recursos humanos com experiência e um enquadramento normativo internacional muito complexo, o que as dissuade de introduzirem as mudanças estruturais necessárias para poderem beneficiar da internacionalização,

J.

Considerando que as PME envolvidas no comércio internacional estão vocacionadas para renovar a paisagem económica europeia e se tornarem as próximas grandes empresas de que a União Europeia tem necessidade para atingir o objectivo de utilização de 3 % do PIB no domínio da investigação e do desenvolvimento,

K.

Considerando que as PME da União têm um grande interesse nos mercado geográfica e culturalmente mais próximos, nomeadamente em regiões fronteiriças da União Europeia, como os Estados do Mediterrâneo e os Balcãs Ocidentais,

L.

Considerando que a competitividade depende igualmente da capacidade para garantir às PME uma protecção adequada contra as práticas comerciais desleais e considerando que a indústria transformadora constitui na União Europeia um sector importante para o crescimento económico e o emprego,

O quadro multilateral e a OMC

1.

Insiste na necessidade de o sistema da OMC atribuir mais importância ao papel e aos interesses das PME; recorda que as PME necessitam de um quadro normativo internacional claro e funcional;

2.

Convida a Comissão a prever, no âmbito das negociações da OMC, normas simplificadas específicas para as PME nas zonas de comércio livre, assim como cláusulas especiais sobre os requisitos das PME;

3.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a reverem as suas prioridades no âmbito multilateral, favorecendo a eliminação dos entraves pautais e não pautais e a encorajarem o comércio internacional através de medidas adequadas de simplificação e de harmonização das normas;

4.

Considera necessário tornar o sistema das trocas internacionais menos oneroso para as PME e tomar em consideração a criação de um sistema internacional de tribunais de arbitragem rápido e pouco oneroso que possa permitir às PME evitar as demoras e as dificuldades que um contencioso com as autoridades aduaneiras ou comerciais em alguns países terceiros acarreta;

5.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que se empenhem activamente na elaboração de um acordo global multilateral em matéria de «facilitação do comércio» que permita, nomeadamente às PME da UE beneficiarem plenamente da globalização e da abertura dos mercados nos países terceiros;

6.

Apoia, em particular, uma posição firme nas negociações sobre os procedimentos de facilitação do comércio, para reduzir os custos dos procedimentos aduaneiros, que podem atingir até 15 % do valor dos bens transaccionados, através da transparência e da simplificação dos procedimentos, da harmonização das normas internacionais, da eficácia do registo da origem dos bens e da modernização dos controlos aduaneiros;

7.

Salienta a importância que reveste para as PME a conclusão das negociações sobre todos os capítulos da Ronda de Doha;

A Comunicação «Europa Global»

8.

Apoia os esforços da Comissão para dotar a União Europeia de uma estratégia global que cubra todos os aspectos externos da competitividade europeia e que contribua para garantir a plena realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa, mas lamenta a ausência de iniciativas específicas a favor das PME, as quais fornecem dois terços do emprego na União Europeia; solicita à Comissão e ao Conselho que colmatem rapidamente esta lacuna, fixando objectivos ambiciosos mas realistas, tendo em vista salvaguardar os interesses das PME e disponibilizando os meios e os recursos necessários para a sua realização; destaca a importância de que se reveste um regulamento eficaz sobre os entraves ao comércio enquanto instrumento complementar para esse efeito;

9.

Considera que a liberalização comercial recíproca é necessária para as PME e, neste contexto, considera ser oportuno que a Comissão dê uma resposta explícita às dificuldades de exportação das PME da União, precisando através de que instrumentos nacionais ou europeus a União poderia ajudar as PME a melhorar o seu desempenho nos mercados mundiais;

Reforma dos instrumentos de defesa comercial (IDC)

10.

Congratula-se com a decisão da Comissão de retirar as propostas de reforma dos IDC apresentados no Livro Verde acima mencionado para consulta pública;

11.

Considera que as reformas da Comissão não beneficiariam a competitividade externa da indústria europeia e provocariam mais um grave prejuízo aos sectores industriais comunitários ameaçados por produtos estrangeiros ilegalmente subvencionados ou indevidamente favorecidos por práticas de dumping; destaca que o sistema de IDC deve continuar a ser um processo para-judicial alicerçado em avaliações objectivas e factuais, a fim de garantir a previsibilidade e a segurança jurídica;

12.

Considera que, dada a inexistência de regras reconhecidas a nível internacional em matéria de concorrência, o sistema europeu de IDC é aquele que melhor assegura condições uniformes para todos os intervenientes e entende que as empresas da UE, em especial as PME, precisam de um mecanismo eficaz que combata as práticas comerciais desleais;

13.

Salienta que o sistema de IDC serve para proteger os interesses dos produtores e dos assalariados contra as perturbações ligadas ao «dumping» ou a subvenções ilícitas; atendendo à importância dos IDC, solicita à Comissão que aumente a transparência, a previsibilidade e a acessibilidade das investigações, em particular para as PME, e que acelere e simplifique os procedimentos;

14.

Recomenda à Comissão e aos Estados Membros que desenvolvam acções de informação e formação para encorajar as PME a recorrerem aos IDC; considera que a Comissão, mantendo embora uma posição neutra, deve prestar uma assistência específica às PME ao longo das diferentes fases das investigações de defesa comercial; neste contexto, considera necessário melhorar os serviços oferecidos pelo helpdesk das PME para os IDC;

15.

Lamenta que apenas um número reduzido de inquéritos tenha focado sectores industriais de elevada concentração de PME; convida a Comissão a efectuar sem demora todas as correcções necessárias da prática corrente para garantir uma defesa mais eficaz dos direitos das PME e o seu acesso mais fácil às protecções garantidas pelos IDC;

16.

Considera a este respeito que o conceito de «proporção da produção comunitária total» (14) já encerra possibilidades de as PME poderem apresentar queixa, exortando, no entanto, a Comissão a garantir que as associações profissionais nas quais as PME estão mais presentes possam representá-las validamente perante a Comissão sem alterar o actual limiar;

17.

Convida a Comissão a reagir de forma adequada e rápida em relação aos países terceiros que utilizam arbitrariamente os IDC, em particular, quando estas medidas afectam as PME da União Europeia;

Direitos de propriedade intelectual (DPI) e marcação de origem

18.

Acentua que as PME requerem uma protecção eficaz dos DPI como condição prévia para desenvolverem novas tecnologias, a fim de permitir que levem a cabo actividades internacionais; salienta, portanto, que um sistema simples e eficaz de DPI é um instrumento-chave para promover a internacionalização das PME;

19.

Chama a atenção para o aumento considerável, nos últimos anos, das violações de DPI que afectam as PME da União Europeia e para o facto de a contrafacção não afectar meramente a grande indústria, mas também as PME que conseguiram criar produtos de qualidade e competitivos e que sofrem as consequências graves da contrafacção que, em certos casos, pode mesmo pôr em causa a sua sobrevivência;

20.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que se empenhem com um novo vigor na prevenção e na repressão do fenómeno da contrafacção através quer de políticas internas adequadas, quer de iniciativas internacionais multilaterais (por exemplo, o Acordo de Comércio Anti-Contrafacção - ACTA) e bilaterais (novos acordos de cooperação económica com os países terceiros) que tenham em devida conta a incidência da contrafacção nas PME; salienta que, para as PME, a protecção das indicações geográficas e dos direitos de patente são tão importantes, senão mesmo mais, do que a protecção de marcas registadas e de direitos de autor; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que as elevadas normas existentes em matéria de protecção de dados não sejam violadas na aprovação dessas medidas;

21.

Solicita à Comissão e aos Estados Membros que encorajem as PME a utilizarem instrumentos como as patentes para protegerem o seu know-how e para se defenderem da cópia e da contrafacção;

22.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que também controlem e reajam em caso de violações dos DPI e convidem os seus parceiros comerciais ao cumprimento mais rigoroso do Acordo TRIPS e das normas nacionais que protegem a propriedade intelectual;

23.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a fiscalização das importações por parte das autoridades aduaneiras, por forma a garantir uma protecção mais eficaz em relação a produtos que violam os DPI de empresas da UE;

24.

Lamenta o atraso na introdução do sistema comunitário de marcação de origem para determinados bens provenientes de países não europeus (como os têxteis e o calçado) (15) e manifesta a sua preocupação perante esta clara violação dos direitos dos consumidores da UE; convida a Comissão e os Estados-Membros a eliminarem sem demora os obstáculos que persistem à entrada em vigor desta disposição e a valorizarem a origem europeia destes produtos, encarada muitas vezes pelos consumidores como garantia de qualidade, de segurança e de respeito de elevados padrões de produção;

Estratégia de acesso aos mercados dos países terceiros

25.

Salienta que um acesso facilitado aos mercados internacionais por parte das PME poderá contribuir para criar novos postos de trabalho, defender e conferir uma mais-valia aos já existentes, preservar e proceder ao intercâmbio do know how e das especificidades da indústria da UE e oferecer aos Estados-Membros uma base de crescimento económico sólido e sustentável;

26.

Congratula-se com os esforços que a Comissão tem envidado em matéria de acesso das PME aos mercados dos países terceiros; exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o funcionamento eficaz das equipas de acesso ao mercado da UE em países terceiros, nomeadamente nas economias emergentes, com a participação das organizações profissionais pertinentes;

27.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a difusão das informações relativas aos mercados dos países terceiros, criando nomeadamente, secções dedicadas às PME, e a racionalizarem a base de dados de acesso aos mercados, permitindo deste modo um acesso mais fácil sobretudo para os operadores das PME;

28.

Convida a Comissão a simplificar a base de dados sobre o acesso aos mercados, a fim de tornar a sua consulta mais acessível para as PME; convida, além disso, a Comissão a adoptar medidas de divulgação dessas bases de dados;

29.

Solicita o reforço das Equipas de Acesso ao Mercado criadas pelas delegações da Comissão nos países terceiros e a criação no âmbito das mesmas de um gabinete especificamente encarregado de acompanhar as problemáticas relativas às PME e constituído por especialistas em matéria de empresas;

30.

Apoia a criação, nos mercados em crescimento como a Índia e a China, de centros europeus de negócios, que colaborem com as câmaras de comércio nacionais e as representações das empresas, a fim de permitir que as PME encontrem parceiros capazes de entrar nesses mercados locais;

31.

Considera que o êxito da estratégia de acesso aos mercados passa igualmente por um apoio no plano da informação e por poderes de influência acrescidos das câmaras de comércio nacionais implantadas fora da EU; apoia os programas bilaterais que favorecem o acesso específico das PME aos mercados de países terceiros, tendo em conta o êxito dos programas ALINVEST (América Latina), MEDINVEST (Mediterrâneo) e PROINVEST (países ACP);

32.

Salienta que a normalização pode levar à inovação e à competitividade, facilitando o acesso aos mercados e assegurando a interoperabilidade; encoraja a Comissão a promover mais activamente as normas europeias a nível internacional;

«Small Business Act» europeu, competitividade e comércio internacional

33.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão relativa ao «Small Business Act», que constitui uma oportunidade importante para adaptar, de forma eficaz, todas as políticas da União Europeia às PME; considera, neste contexto, que é necessário o pleno envolvimento dos Estados-Membros e das instituições da UE para que seja aplicado o princípio «pensar primeiro nos pequenos»;

34.

Assinala que existem PME da UE assaz competitivas, que são líderes mundiais em nichos de mercado muito especializados e representam, por conseguinte, uma força motriz na promoção da Estratégia de Lisboa;

35.

Considera que a internacionalização das PME é um objectivo primordial da política comercial e deve constituir a pedra de toque do «Small Business Act» europeu, que constitui o quadro estável, unitário, vinculativo e global das políticas da Comissão para as PME;

36.

Considera que, para promover a sua presença nos mercados de países terceiros, as PME têm de dispor de pessoal especializado em internacionalização, o que raramente acontece; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, para ultrapassar este obstáculo, incentivem a criação de consórcios de serviços destinados a apoiar as PME no processo de internacionalização;

37.

Encoraja o reforço de todas as políticas de inovação e de criação de PME; apoia a criação de pólos europeus de competitividade que acolham as PME e possam atingir uma dimensão crítica suficiente para subsistir face à concorrência internacional; apoia igualmente a extensão e a actualização de programas que facultem às PME o acesso ao financiamento do desenvolvimento internacional, bem como a todas as medidas destinadas a reduzir os seus custos operacionais fixos; salienta que é necessário que a patente única europeia e o estatuto da empresa europeia sejam aprovados o mais rapidamente possível, a fim de favorecer a transição para o comércio extra-comunitário;

38.

Entende que o apoio político e financeiro destinado a promover a inovação de produtos e de processos, a melhoria do acesso a financiamento e a aspectos fiscais, bem como a cooperação no domínio da investigação e da transferência tecnológica, são meios essenciais para reforçar a produtividade das PME, que constitui a base do êxito de qualquer estratégia de internacionalização das PME;

39.

Considera que as políticas do mercado interno devem concentrar-se na melhoria da situação das PME da UE, criando um ambiente empresarial favorável às PME e assegurando que estas possam beneficiar plenamente das oportunidades oferecidas pelo mercado único; considera ainda que, se for caso disso, estas políticas deverão também reforçar o papel internacional das PME;

40.

Convida a Comissão a analisar de que forma o mercado interno pode ir mais longe para ajudar as empresas europeias a competir a nível internacional;

41.

Congratula-se com o contrato adjudicado e assinado pela Comissão com vista à realização de um estudo sobre a internacionalização das PME; entende que este estudo fornecerá uma visão detalhada do estado de avanço da internacionalização das PME da UE; insta a Comissão a aprovar medidas eficazes para facilitar o desempenho das PME no mundo globalizado;

42.

Regista a importância de empresários especializados e formados para enfrentar os desafios do mundo dos negócios a nível internacional; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a facultarem mais programas de formação para empresários sobre o ambiente empresarial globalizado (como a «Enterprise Europe Network» ou o projecto «Gateway to China»); apela a uma maior cooperação entre as PME e as universidades, a fim de melhorar a investigação e a inovação; convida a Comissão a ponderar a criação de um programa especial de intercâmbio da UE para jovens empresários com base nos programas Erasmus/Leonardo da Vinci;

43.

Congratula-se com a organização de uma «Semana Europeia das PME», em Maio de 2009, e propõe que este evento seja utilizado para prestar informações às PME sobre a forma de expandir as suas exportações fora da União Europeia;

Acordos de comércio livre

44.

Convida a Comissão a prestar mais atenção ao impacto que a nova geração de acordos de comércio livre negociados com países terceiros pode ter nas PME da UE e a ter este facto em conta na fase das negociações;

45.

Considera que a Comissão deveria ter por objectivo celebrar acordos de comércio livre ou outros acordos comerciais que sejam favoráveis à economia europeia na sua totalidade e às PME em particular ou que prevejam concessões comerciais de nível equivalente, salvo nos casos dos países menos desenvolvidos;

46.

Destaca a importância de que se reveste a promoção de relações económicas e comerciais entre a União Europeia e países terceiros que sejam membros do Acordo de Comércio Livre da Europa Central e exorta a Comissão a conferir especial atenção às PME nas suas relações comerciais com esses países;

47.

Recomenda à Comissão que garanta um controlo permanente destes acordos e que intervenha sem demora em caso de não respeito das obrigações assumidas pelos parceiros;

48.

Insiste na importância dos mercados geograficamente mais próximos para as PME e convida a Comissão a dar particular atenção às PME nas relações comerciais com estes países; neste contexto, acolhe com satisfação a referência à Iniciativa de Desenvolvimento do Comércio no Mediterrâneo, incluída na Declaração da Cimeira de Paris, de 13 de Julho de 2008, sobre a «União para o Mediterrâneo»;

49.

Regista o papel importante das PME na transferência de tecnologias em matéria de alterações climáticas e a importância da participação activa das PME na ajuda ao desenvolvimento;

Contratação pública

50.

Recorda que a contratação pública constitui um dos sectores económicos mais promissores para a economia europeia e para as PME em particular; manifesta a sua preocupação no que se refere às persistentes restrições existentes em muitos países terceiros, que se recusam a garantir às empresas da UE um acesso análogo aos seus processos de contratação pública ou que aplicam normas muitas vezes pouco transparentes e equitativas;

51.

Considera que, em matéria de contratos públicos, as PME da UE deveriam beneficiar nos principais países industrializados (nomeadamente nos EUA, no Canadá e no Japão) de vantagens e possibilidades equivalentes àquelas de que beneficiam na UE; exorta, por conseguinte, a Comissão a garantir às PME da UE um melhor acesso aos mercados de contratação pública em países terceiros e o benefício de condições justas de concorrência nos sectores visados pelos concursos públicos, se necessário através da aplicação do princípio da reciprocidade;

52.

Considera que a igualdade de direitos para as empresas europeias e, em particular, as PME, requer acções informadas e eficazes por parte da União Europeia;

53.

Solicita à Comissão que apresente propostas realistas e construtivas com vista a uma futura renegociação e reforço do Acordo da OMC sobre a contratação pública;

54.

Considera que a contratação pública deve constituir um capítulo-chave de todas as negociações comerciais bilaterais e regionais empreendidas pela União Europeia, a fim de alcançar uma abertura equilibrada destes mercados;

55.

Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão incluída na Comunicação «Europa Global» de aplicar restrições relativas aos contratos públicos europeus para os países que não ofereçam acesso aos seus mercados públicos; convida a Comissão a informar o Parlamento dos resultados até agora registados e das iniciativas que tenciona levar por diante para conseguir um melhor acesso aos contratos públicos dos países terceiros para as PME da UE;

Produtos agrícolas e indicações geográficas

56.

Reitera a importância de que se reveste o acesso aos mercados agrícolas para as PME da UE do sector e convida a Comissão, no âmbito das futuras negociações comerciais multilaterais e bilaterais, a não desistir das restantes protecções aduaneiras concedidas ao sector e a garantir, pelo contrário, que os produtos agrícolas europeus mais competitivos e conhecidos não sejam indevidamente penalizados por práticas anticoncorrenciais de outros membros da OMC; considera que são indispensáveis progressos substanciais em matéria de indicações geográficas, para um resultado equilibrado no que respeita à agricultura nas negociações da Ronda de Doha;

57.

Apoia as iniciativas da Comissão que visam criar um quadro internacional de referência mais claro e equilibrado em matéria de indicações geográficas; considera inaceitável que as denominações e indicações geográficas de muitos produtos agro-alimentares sejam indevidamente utilizadas em prejuízo sobretudo das PME da UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros a intervirem decididamente contra os países que utilizam estes entraves não pautais para proteger indevidamente os seus mercados;

58.

Defende a criação de um registo multilateral internacional das indicações geográficas que permita às PME protegerem as suas indicações geográficas de uma forma simples e económica; considera necessário que a lista das indicações geográficas protegidas seja integrada e alargada a todos os produtos da UE que pela sua natureza ou pelo local ou modalidade de produção garantem às PME da UE uma «vantagem comparativa» no que respeita os produtos similares provenientes de países terceiros;

59.

Exorta os outros membros da OMC a garantirem o pleno acesso aos produtos da UE protegidos por indicações geográficas, retirando, se for necessário, do comércio os produtos nacionais que utilizam indevidamente essas denominações ou concedendo o pleno acesso às indicações geográficas protegidas e às denominações de origem protegidas da UE que eram anteriormente utilizadas ou que se tornaram denominações genéricas;

Apoio à internacionalização das PME

60.

Considera que os programas de apoio à internacionalização das PME a nível nacional ou regional são uma ferramenta muito útil e estão a dar bons resultados; solicita que continuem a ser co-financiados a título dos fundos do FEDER e que sejam afectados recursos financeiros acrescidos para projectos de cooperação a nível transnacional desenvolvidos entre associações sectoriais, com o objectivo de apoiar a capacidade de exportação e de internacionalização das suas PME, abrir conjuntamente novos mercados e desenvolver estratégias comuns de comercialização em países terceiros;

61.

Insiste na necessidade de melhorar o acesso ao financiamento, em especial ao microcrédito, por parte das PME; considera que os instrumentos comunitários como o Fundo Europeu de Investimento, o Programa-Quadro no âmbito da Competitividade e da Inovação e a iniciativa «Recursos Europeus Conjuntos para as Empresas de Micro a Média Dimensão» (JEREMIE) podem contribuir para a criação de um quadro mais propício ao acesso ao financiamento por parte das PME com projectos de internacionalização;

62.

Considera que se deve fomentar a constituição de «joint ventures» ou outros acordos de parceria entre PME como estratégia para penetrar em novos mercados, desenvolver projectos de investimento directo em países terceiros e participar em concursos; solicita à Comissão que mobilize recursos, especialmente no âmbito do objectivo da cooperação territorial europeia, para fomentar a cooperação a nível transnacional entre as PME da União Europeia;

Considerações finais

63.

Considera que o desenvolvimento e a internacionalização das PME da UE exigem uma atenção e um apoio particulares no âmbito da definição da política comercial da UE;

64.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem inteiramente as PME na actual crise financeira, assegurando que disponham continuamente de crédito para reforçar o seu desenvolvimento;

65.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem entre si com vista à definição de uma política coerente e de amplo alcance que permita às PME da UE desenvolver-se harmoniosamente e com uma taxa de crescimento mais elevada, conquistar novos mercados e, de um modo mais geral, reforçar a sua vocação para a exportação e internacionalização;

66.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam através de um apoio político e financeiro adequado o desenvolvimento das PME da UE, no que respeita quer à sua modernização quer à formação dos seus quadros e trabalhadores; salienta, neste contexto, a importância da formação contínua dos operadores das PME e da criação de condições que favoreçam o desenvolvimento de tais actividades; considera essencial que a UE assuma plenamente a defesa do património de conhecimentos, de tradições e de saber fazer que as PME têm até agora sabido preservar e valorizar;

67.

Considera necessário garantir uma melhor coordenação quer a nível da Comissão quer entre a Comissão, os Estados-Membros e os outros interessados; solicita ser atempadamente informado sobre todas as futuras iniciativas em matéria de competitividade externa das PME e ser estreitamente associado a quaisquer futuras iniciativas da União Europeia;

*

* *

68.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos dos membros da OMC e à OMC.


(1)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(2)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.

(3)  http://ec.europa.eu/enterprise/entrepreneurship/support_measures/internationalisation/report_internat.pdf

(4)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 400.

(5)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 276.

(6)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(7)  JO C 308 E de 16.12.2006, p. 182.

(8)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 235.

(9)  JO C 233 E de 28.9.2006, p. 103.

(10)  JO C 193 E de 17.8.2006, p. 110.

(11)  JO C 291 E de 30.11.2006, p. 321.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0180.

(13)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 881.

(14)  Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 349 de 31.12.1994, p. 71).

(15)  Proposta de Regulamento do Conselho sobre a indicação do país de origem de certos produtos importados de países terceiros (COM(2005)0661).


18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/112


Comércio internacional e Internet

P6_TA(2009)0049

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre comércio internacional e Internet (2008/2204(INI))

(2010/C 67 E/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o ponto 18 relativo ao comércio de produtos das tecnologias da informação (também conhecido como Acordo sobre as Tecnologias da Informação (ATI)) da Declaração Ministerial de Singapura da Primeira Sessão da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovada em 13 de Dezembro de 1996,

Tendo em conta a Declaração Ministerial de Genebra sobre o Comércio Electrónico Mundial, da Segunda Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 20 de Maio de 1998,

Tendo em conta as propostas das Comunidades Europeias relativas ao tema «Questões de Classificação e o Programa de Trabalho sobre Comércio Electrónico», apresentadas à OMC em 9 de Maio de 2003,

Tendo em conta o ponto 46 relativo ao comércio electrónico da Declaração Ministerial de Hong Kong sobre o Programa de Trabalho de Doha, da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 18 de Dezembro de 2005,

Tendo em conta a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2002/38/CE no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica, e o Relatório da Comissão ao Conselho sobre a Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, tanto a título definitivo como temporário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica (COM(2006)0210),

Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva relativa ao comércio electrónico») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 792/2002 do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, a título temporário, o Regulamento (CEE) n.o 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas ao comércio electrónico (2),

Tendo em conta a Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (3),

Tendo em conta a sua posição, de 24 de Setembro de 2008, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (4), a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e comunicações electrónicas) (5), e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Maio de 1998, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre uma iniciativa europeia para o comércio electrónico (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Junho de 2007, sobre a confiança dos consumidores no ambiente digital (8),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0020/2009),

A.

Considerando que mais de metade dos cidadãos da UE e cerca de 1,5 mil milhões de pessoas em todo o mundo têm acesso à Internet; que um terço dos cidadãos europeus efectua compras on-line, mas apenas 30 milhões efectuam compras transfronteiriças na União Europeia,

B.

Considerando que a OMC define o comércio electrónico como «a produção, promoção, venda e distribuição de produtos através de redes de telecomunicações»,

C.

Considerando que é possível estabelecer uma distinção entre o fornecimento de conteúdo através de suportes físicos e o fornecimento de conteúdo codificado digitalmente e transmitido por via electrónica através da Internet, ou seja, sem recurso a suportes físicos, através de redes fixas e sem fios,

D.

Considerando que o comércio electrónico pode assumir a forma de transacções empresa-empresa, consumidor-consumidor e empresa-consumidor; que a realização de trocas comerciais em plataformas Web veio alterar profundamente a maneira como as pessoas trocam bens e serviços, criando novas oportunidades, sobretudo para as pequenas e médias empresas (PME), de chegar a novos clientes além-fronteiras,

E.

Considerando que a preservação da abertura da Internet é uma condição prévia para o seu crescimento contínuo, bem como para o da economia no seu conjunto e do comércio mundial, que cada vez mais «funcionam» com base nas tecnologias da Internet,

F.

Considerando que as PME podem beneficiar de forma muito especial do comércio electrónico para aceder a mercados externos; que, contudo, o pleno desenvolvimento destes novos métodos comerciais por via electrónica ainda esbarra em diversos obstáculos na sua aplicação prática,

G.

Considerando que o livre fluxo de informação é essencial para facilitar o comércio electrónico e que uma rede aberta e segura que permita a difusão da informação na Internet e o acesso à mesma constitui o alicerce sobre o qual a economia mundial do século XXI está a ser edificada,

H.

Considerando que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) estão já presentes na economia e que estão a ser desenvolvidas e instaladas novas plataformas e redes; que são necessárias normas abertas, dada a sua importância para a inovação, a concorrência e uma real escolha dos consumidores,

I.

Considerando que o subsequente desenvolvimento do novo ambiente comercial «digitalizado» já proporcionou e vai continuar a proporcionar novas oportunidades para a realização de transacções comerciais tradicionais e modernas, e vai continuar a reforçar a posição do consumidor na cadeia comercial e a conduzir a modelos de negócios inteiramente novos nas relações consumidor-produtor,

J.

Considerando que a Internet oferece aos consumidores a possibilidade de tomarem decisões mais esclarecidas em termos de qualidade e preço em comparação com os meios de aquisição tradicionais, e que a publicidade on-line se tornou um meio importante para facilitar o comércio transfronteiriço às empresas, qualquer que seja a sua dimensão, mas em especial às PME, permitindo-lhes chegar a novos clientes,

K.

Considerando que a utilização crescente da Internet para fins comerciais oferece importantes oportunidades, mas também acarreta determinados desafios,

L.

Considerando que as empresas que oferecem serviços de conteúdos devem ser incentivadas a participar em modelos de negócios novos e inovadores que aproveitem as oportunidades proporcionadas pela Internet e pelo comércio electrónico,

M.

Considerando que a tecnologia e a economia irão ditar soluções legais, dado que a actual manta de retalhos de quadros jurídicos é manifestamente inadequada,

N.

Considerando que, de um modo geral, o comércio electrónico se baseia na protecção da propriedade intelectual, e que é necessário estabelecer um ambiente jurídico seguro e previsível para a protecção da propriedade intelectual, bem como excepções e limitações para promover a inovação tecnológica e a transferência/difusão de tecnologias,

O.

Considerando que, em conformidade com as legislações nacionais de importantes parceiros comerciais da UE, se verificou que é necessário obter previamente uma licença de telecomunicações para se poder prestar serviços de comércio electrónico, criando assim uma obrigação desnecessária, sobretudo tendo em conta a complexidade dos procedimentos aplicáveis à concessão destas licenças,

P.

Considerando que o papel do comércio electrónico entre os membros da OMC registou um rápido crescimento em áreas como a banca, o sector das telecomunicações, a indústria dos computadores, a indústria da publicidade, os serviços de distribuição e de correio expresso; que existe já um número significativo de países que não limitam o acesso transfronteiriço nessas áreas; que se passaram 10 anos desde o lançamento do Programa de Trabalho da OMC sobre comércio electrónico,

Q.

Considerando que os princípios da não discriminação, da transparência e da liberalização progressiva que servem de base à OMC devem ser aplicados de maneira a ter em conta a velocidade e a interactividade da Internet, os métodos de pagamento electrónico, a desintermediação, a integração acrescida de funções empresariais no sistema on-line, a maior flexibilidade das organizações empresariais, bem como a maior fragmentação das empresas,

1.

Destaca a influência benéfica da Internet sobre os diferentes factores e fases do comércio transfronteiriço e internacional de bens e serviços durante as duas últimas décadas; salienta que o carácter intrinsecamente internacional do comércio electrónico requer entendimento e cooperação à escala universal;

2.

Reconhece que a inovação e a criatividade comerciais on-line estão a estimular o desenvolvimento de novos modelos de comércio, tais como o comércio entre consumidores; assinala que os mercados on-line funcionam como novos intermediários, a fim de facilitar as trocas, aumentam o acesso à informação a custos muito reduzidos, e geralmente alargam o âmbito das relações entre empresas;

3.

Entende que as PME e os jovens empresários parcial ou totalmente envolvidos em actividades comerciais on-line estão realmente a descobrir uma plataforma de custos administrativos e comerciais comparativamente reduzidos a partir da qual é possível promover, mediante publicidade on-line personalizada, e vender os seus bens e serviços a uma clientela em expansão à escala global, contornando desse modo barreiras comerciais obsoletas e penetrando em mercados outrora longínquos e fechados;

4.

Reconhece que os problemas relacionados com a garantia da qualidade e da segurança dos produtos devido à falta das habituais práticas de controlo na fase de distribuição devem ser abordados sob novas formas, como sejam a classificação dos vendedores pelos consumidores e a análise pelos pares consumidor-consumidor;

5.

Solicita uma análise detalhada da influência do comércio on-line sobre as trocas e actividades comerciais convencionais, a fim de se tomar consciência dos potenciais efeitos adversos e, consequentemente, de os evitar;

6.

Regista com preocupação que os consumidores e vendedores que usam as TIC são frequentemente sujeitos a tratamento discriminatório comparativamente aos consumidores e vendedores que operam em mercados não em linha;

7.

Acolhe com satisfação o facto de os consumidores estarem a usufruir do acesso a uma gama praticamente ilimitada de bens e serviços, devido à eliminação efectiva de limitações geográficas, de distância e de espaço, bem como da possibilidade de obter informações transparentes e imparciais, da comparação de preços e da comodidade de «procurar e comprar» on-line vinte e quatro horas por dia através de uma ligação à Internet quer se esteja em casa, no trabalho ou em qualquer outro lugar;

8.

Observa que o mercado digital emergente de bens e serviços incorpóreos é já maior do que o comércio e fornecimento tradicionais e criou, além disso, uma nova gama de conceitos comerciais e de valores económicos, tais como a propriedade digital (nomes de domínio) e o acesso à informação (motores de busca);

9.

Sugere que os comportamentos ilegais, tais como a contrafacção, a pirataria, a fraude, a violação da segurança das transacções e a violação da reserva da vida privada dos cidadãos, não devem ser imputados à natureza do suporte, antes têm de ser encarados como aspectos de actividades comerciais ilegais que já existiam no mundo físico e que foram facilitados e exacerbados pelas possibilidades tecnológicas do suporte, sobretudo quando este não opera em conformidade com a regulamentação aplicável para poder beneficiar de um regime de responsabilidade adaptado; reitera a necessidade de estabelecer mecanismos para a adopção e o reforço das medidas repressivas necessárias e apropriadas e de uma coordenação mais eficaz e concertada que, sem prejudicar o desenvolvimento do comércio electrónico internacional, permitam combater e eliminar comportamentos comerciais on-line ilegais, especialmente nos casos susceptíveis de constituir um grave risco para a saúde pública, como a venda de medicamentos falsos;

10.

Apoia o respeito incondicional da moral pública e da ética de Estados e povos, mas lamenta o crescente recurso abusivo à censura de serviços e produtos on-line, que funciona como uma barreira comercial disfarçada;

11.

Reconhece a necessidade de normas abertas e a importância de que estas se revestem para a inovação, a concorrência e uma escolha efectiva por parte dos consumidores; propõe que os acordos comerciais concluídos pela Comunidade Europeia promovam a ampla e aberta utilização da Internet para o comércio electrónico, contanto que os consumidores possam ter acesso e utilizar os serviços e produtos digitais da sua escolha, salvo proibição prevista pelo direito nacional;

12.

Considera que a magnitude do aumento das transacções transfronteiriças, a dificuldade de identificar a natureza, a origem e o destino das transacções, e a falta de pistas de auditoria e de pontos de alavancagem colocam em questão a natureza territorial dos regimes fiscais; observa que existem oportunidades para uma simplificação da administração fiscal, para a substituição do trabalho em papel por intercâmbios de dados electrónicos e para o preenchimento por via electrónica de declarações fiscais, bem como para a automação do processo de cobrança de impostos;

13.

Sublinha a necessidade de educar os consumidores e as empresas e a necessidade de organizar campanhas de informação nos meios de comunicação social sobre as perspectivas de desenvolvimento, os direitos e as obrigações de todas as partes envolvidas no comércio internacional na Internet;

14.

Deplora o número crescente de incidentes relacionados com a fraude e o roubo de dados pessoais e de dinheiro on-line; entende que a falta de confiança na segurança e protecção das transacções e dos pagamentos constitui o perigo mais importante para o futuro do comércio electrónico; solicita à Comissão que investigue as causas e redobre os seus esforços para estabelecer mecanismos que reforcem a confiança de empresas e particulares nos pagamentos electrónicos internacionais e que crie meios adequados de resolução de conflitos face a práticas comerciais ilegais;

15.

Realça que a segurança e a credibilidade das transacções relacionadas com bens ou serviços culturais on-line são essenciais;

16.

Observa que a confiança depende não só de uma utilização simples, fiável e segura da Internet, mas também, entre outras coisas, da qualidade dos bens e serviços e da disponibilidade de vias de recurso apropriadas;

17.

Salienta a necessidade de uma cooperação regulamentar a nível internacional para que o comércio electrónico internacional possa concretizar todo o seu potencial; considera que é necessário adoptar uma abordagem nova e moderna relativamente às áreas problemáticas do comércio electrónico, a fim de garantir que os consumidores usufruam da protecção da sua privacidade, bem como dos custos mais baixos e das novas oportunidades que a Internet oferece;

18.

Considera que a discussão sobre os desafios actuais e futuros do comércio global através da Internet deve realizar-se num quadro de apoio mútuo e de cooperação estruturada entre actores interdependentes, baseado em sistemas de regras institucionalizados, o que permitirá um processo de governação multilateral, moderno e inclusivo, como demonstra o Fórum sobre a Governação da Internet; faz notar que as actuais modalidades de governação da Internet são caracterizadas pela sua natureza híbrida, que carece de instrumentos de direcção hierárquicos reguladores e funcionais;

19.

Lamenta a falta de progressos no âmbito das negociações da OMC sobre a importante questão da classificação dos chamados «produtos digitalizados», o facto de a Agenda de Doha para o Desenvolvimento não incluir um mandato de negociações específicas sobre comércio electrónico, e a falta de progressos no estabelecimento de uma moratória permanente da OMC sobre a imposição de direitos aduaneiros às transmissões electrónicas; observa que persiste a incerteza quanto à correcta determinação do valor aduaneiro dos produtos digitais e que continua a não haver acordo sobre as regras e obrigações a aplicar aos produtos fornecidos por via digital (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) ou Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio);

20.

Acolhe favoravelmente a proposta que a Comissão apresentou à OMC para que actualize e amplie a Declaração Ministerial sobre o Acordo ATI, dentro de um curto espaço de tempo, por forma a dar um impulso adicional ao comércio destes produtos, a atrair mais participantes, a resolver a questão dos obstáculos não pautais e a atender aos desafios crescentes do desenvolvimento e da convergência tecnológicos; lamenta, contudo, as interpretações divergentes das disposições do Acordo ATI pelos seus subscritores e exorta a Comissão a respeitar plenamente a letra e o espírito do actual Acordo ATI e a apoiar uma abordagem moderna e realista relativamente a um futuro acordo, com base na procura de um maior número de produtos das tecnologias da informação abrangidos pela isenção de direitos;

21.

Regozija-se com a evolução já alcançada no âmbito do GATS, dos Tratados Internet da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), das regras da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI), dos extensos trabalhos realizados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), e do quadro político extensivo aprovado na recente reunião ministerial da OCDE de Seul, em 2008, e da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (WSIS), em Genebra, em Dezembro de 2003, e em Tunis, em Novembro de 2005;

22.

Realça a importância da Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais como instrumento essencial para garantir que a isenção cultural nas transacções comerciais de bens e de serviços de natureza cultural e criativa ao nível internacional seja mantida no quadro internacional da OMC; exorta o Conselho e a Comissão a aplicarem rapidamente a Convenção quer nas políticas internas quer nas políticas externas da União Europeia;

23.

Realça o facto de os acordos de comércio livre bilaterais e regionais não conseguirem dar respostas cabais a um amplo acesso ao mercado; no entanto, exorta a União Europeia a incluir sistematicamente nos seus acordos comerciais bilaterais e regionais disposições explícitas que englobem a utilização ampla e aberta da Internet para o comércio de bens e serviços e para os fluxos de informação livres, impedindo que se imponham ou mantenham obstáculos desnecessários aos fluxos de informação transfronteiriços, e aplicando às transacções efectuadas pela Internet os princípios de uma regulamentação não discriminatória, transparente e o menos restritiva possível para o comércio; apoia os esforços realizados pela UE para estabelecer um diálogo de cooperação sobre questões regulamentares no quadro dos seus acordos bilaterais com os parceiros comerciais de países terceiros; convida as instituições da UE e os Estados-Membros a mostrarem-se dispostas a contribuir para este diálogo de cooperação, uma vez alcançados estes acordos;

24.

Solicita à Comissão que analise a aplicabilidade dos instrumentos comerciais por forma a harmonizar e abrir a utilização do espectro para promover o acesso móvel aos serviços Internet, estimulando a inovação, o crescimento e a concorrência;

25.

Salienta a necessidade de centrar a atenção na prestação de serviços on-line, incluindo o comércio electrónico, que não estejam sujeitos a procedimentos de autorização nacionais desnecessários tanto na UE como nos países dos nossos parceiros comerciais, o que daria lugar a um impedimento de facto da prestação desses serviços;

26.

Considera que, no contexto dos concursos públicos internacionais, em que as novas tecnologias permitem o comércio electrónico transfronteiriço, as novas formas de, por exemplo, leilões combinados para consórcios de PME e concursos para publicidade e publicação em linha permitem aumentos significativos do comércio relativo a estes concursos, não apenas na União Europeia, mas a nível mundial, encorajando assim o comércio electrónico transfronteiriço;

27.

Recorda que a conclusão do Acordo de Comércio Anti-Contrafacção tem de proporcionar um equilíbrio entre a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual (DPI) e a protecção dos direitos fundamentais dos consumidores, bem como contribuir para a continuação da inovação, o fluxo de informação e a utilização de serviços legítimos no ambiente comercial on-line;

28.

Insta a Comissão a desenvolver campanhas de informação e educação recorrendo às ferramentas tradicionais e às específicas à Internet, de forma a sensibilizar os consumidores para os seus direitos, com o objectivo de aumentar a sua confiança no comércio electrónico;

29.

Deplora a fragmentação do mercado electrónico da UE causada por disposições regulamentares que permitem ou exigem a segmentação geográfica dos mercados, disposições regulamentares que previnem ou impedem o fornecimento on-line de bens ou serviços, restrições contratuais impostas aos distribuidores, insegurança jurídica, falta de confiança dos consumidores na segurança dos sistemas de pagamento, taxas de acesso à Internet elevadas, e quaisquer limites à disponibilidade de opções de fornecimento;

30.

Exorta a Comissão a publicar, no seu sítio Web, informações sobre os direitos dos consumidores no âmbito do comércio internacional via Internet, que incidam sobretudo nos aspectos contratuais, na protecção dos consumidores contra práticas comerciais desleais, na protecção da vida privada e nos direitos de autor;

31.

Entende que as deficiências regulamentares do mercado electrónico da UE estão a travar o desenvolvimento de um ambiente industrial e comercial on-line europeu estável e forte, ocasionando níveis insatisfatórios de participação dos consumidores europeus em transacções comerciais comunitárias e internacionais, e impedindo a criatividade e a inovação na actividade comercial; lamenta que o número de empresas com sede na UE que fornecem exclusivamente serviços on-line seja extremamente reduzido;

32.

Congratula-se com a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores (COM(2008)0614), que se espera seja portadora de um mais elevado grau de certeza jurídica, transparência e protecção para o crescente número de consumidores que compram via Internet, em particular no que respeita às entregas, aos riscos, à conformidade com o contrato e às garantias comerciais;

33.

Recorda que a confiança, sobretudo dos consumidores e das PME, é essencial para o pleno usufruto das possibilidades oferecidas pelo comércio via Internet, tal como salientado na sua Resolução de 21 de Junho de 2007 acima citada;

34.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aproveitarem todas as oportunidades para contribuírem para o reforço da confiança através de acções nos fóruns internacionais adequados, designadamente a OMC, e a envidarem esforços que permitam lograr padrões e normas mundiais que tenham em conta as melhores práticas europeias;

35.

Exorta a Comissão a melhorar a interoperabilidade jurídica dos serviços de Internet através do desenvolvimento de licenças-modelo e outras soluções jurídicas compatíveis com jurisdições onde o direito privado não foi harmonizado, em especial no que respeita à indemnização voluntária de patentes de normas internacionais para o comércio on-line, e a difundir resultados concretos existentes a nível europeu para a interoperabilidade jurídica como forma de reduzir os custos das transacções e a insegurança jurídica dos fornecedores on-line;

36.

Solicita à Comissão, eventualmente em colaboração com a OCDE, a realização de um estudo pormenorizado que inclua estatísticas sobre o comércio electrónico internacional;

37.

Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia abrangente que permita a eliminação dos obstáculos ainda existentes para as PME no que se refere à utilização do comércio electrónico (acesso às TIC, custos de desenvolvimento e manutenção dos sistemas de comércio electrónico, falta de confiança, falta de informação e insegurança jurídica em caso de conflitos transnacionais, etc.) e recomendações políticas, incluindo a oferta de incentivos às PME para que estas participem mais no comércio electrónico de produtos e serviços; incentiva, neste contexto, a criação de um banco de dados com o objectivo de fornecer meios de informação e orientação de gestão aos novos participantes sem experiência no comércio on-line, e a realização de uma análise económica comparativa das vantagens do comércio electrónico e da publicidade on-line para as PME, bem como estudos de caso de sucesso de PME da UE que efectuam transacções comerciais on-line;

38.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incentivem as PME a colocarem-se em linha, e a organizarem plataformas para partilhar informação e trocar as melhores práticas, e recomenda que a Comissão e os Estados-Membros promovam contratos públicos através da utilização electrónica, tendo o maior cuidado em assegurar a acessibilidade electrónica;

39.

Aplaude a iniciativa da Comissão de encetar um diálogo público através do seu documento para debate intitulado «Opportunities in Online Goods and Services» (oportunidades em bens e serviços on-line) e da criação de um grupo de consultores que irá colaborar na elaboração de um relatório sobre as questões pertinentes;

40.

Salienta que a Internet trouxe uma abordagem nova à produção, consumo e divulgação de bens e serviços culturais, a qual pode contribuir para a compreensão intercultural com base num acesso livre e justo às novas TIC e no respeito pela diversidade cultural e linguística;

41.

Frisa que os produtos e serviços culturais e artísticos têm um valor tanto económico como cultural e que é importante que esse entendimento se mantenha nas negociações e acordos do comércio internacional, bem como através de redes globais mediante a aplicação juridicamente vinculativa da Convenção da UNESCO;

42.

Exorta o Conselho e a Comissão a garantirem que as indústrias culturais europeias explorem plenamente as novas oportunidades criadas pelo comércio em linha, nomeadamente os sectores audiovisual, musical e editorial, oferecendo, simultaneamente, uma protecção eficaz contra o tráfico ilícito e a pirataria; considera, todavia, tal não deve afectar a política comunitária, claramente enunciada no mandato de negociação e que tende a abster-se de apresentar ofertas ou de aceitar pedidos de liberalização no sector audiovisual e cultural;

43.

Considera que a Internet está a tornar-se o instrumento mais eficaz para colmatar o fosso comercial Norte-Sul; entende que a Internet está a abrir novos canais comerciais que ligam os países menos avançados e outros países em desenvolvimento com sistemas comerciais avançados e centrais, aumentando os fluxos das suas exportações e evitando as desvantagens das práticas comerciais tradicionais;

44.

Entende que se deve apoiar a participação dos países menos avançados e de outros países em desenvolvimento no comércio internacional através da Internet, aumentando o investimento principalmente em infra-estruturas básicas, tais como redes de telecomunicações e dispositivos de acesso; destaca a necessidade do fornecimento de serviços Internet a custos reduzidos e de melhor qualidade; reconhece que a liberalização das telecomunicações conduziu a um aumento dos investimentos em infra-estruturas, à melhoria do serviço e à inovação;

45.

Reconhece que, em grande número de países, os utilizadores acedem à Internet através de dispositivos móveis;

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 128 de 15.5.2002, p. 1.

(3)  JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0449.

(5)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(6)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(7)  JO C 167 de 1.6.1998, p. 203.

(8)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 370.


18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/120


Impacto dos Acordos de Parceria Económica

P6_TA(2009)0051

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre o impacto dos Acordos de Parceria Económica (APE) no desenvolvimento (2008/2170(INI))

(2010/C 67 E/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os representantes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (3),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 10 e 11 de Abril de 2006, sobre os Acordos de Parceria Económica, e de 16 de Outubro de 2006, sobre a ajuda ao comércio, bem como as Conclusões do Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2006,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 15 de Maio de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica,

Tendo em conta as Conclusões da 2870a reunião do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 26 e 27 de Maio de 2008, sobre os Acordos de Parceria Económica,

Tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros ACP-UE, aprovada em 13 de Junho de 2008, em Adis Abeba,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, intitulada «Comunicação com vista a alterar as directrizes para a negociação de Acordos de Parceria Económica com os países e regiões ACP» (COM(2006)0673),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de Junho de 2007, intitulada «Do Cairo a Lisboa - A Parceria Estratégica UE-África» (COM(2007)0357),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre «Acordos de Parceria Económica» (COM(2007)0635),

Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nomeadamente o artigo XXIV,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que define os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios estabelecidos conjuntamente pela comunidade internacional para a erradicação da pobreza,

Tendo em conta a Declaração da segunda Conferência dos Ministros Africanos da Integração, adoptada em Kigali, Ruanda, em 26 e 27 de Julho de 2007,

Tendo em conta o relatório apresentado em 16 de Junho de 2008 por Christiane Taubira, deputada à Assembleia Nacional Francesa, intitulado «Les Accords de Partenariat Economique entre l'Union européenne et les pays ACP. Et si la Politique se mêlait enfin des affaires du monde?» (Acordos de parceria económica entre a União Europeia e os países ACP. E se a política interviesse finalmente nos assuntos do mundo?),

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 19 de Fevereiro de 2004, sobre os Acordos de Parceria Económica (APE): problemas e perspectivas (4),

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 23 de Novembro de 2006, sobre a revisão das negociações dos Acordos de Parceria Económica (APE) (5),

Tendo em conta a Declaração de Kigali - Acordos de Parceria Económica compatíveis com a protecção do ambiente (APE), aprovada em 20 de Novembro de 2007 pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (6),

Tendo em conta a Declaração sobre os APE, aprovada pelos Chefes de Estado ACP, em 3 de Outubro de 2008, em Acra,

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2002, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão sobre as negociações de Acordos de Parceria Económica com as regiões e os Estados ACP (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Novembro de 2005, sobre uma estratégia de desenvolvimento para África (8),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE) (9),

Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Setembro de 2006, sobre «Cooperar mais, cooperar melhor: o pacote 2006 sobre a eficácia da ajuda da UE» (10),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Maio de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (11),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Maio de 2007, sobre a ajuda da UE ao comércio (12),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007, intitulada «A meio caminho dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» (13),

Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Novembro de 2007, sobre a dinamização da agricultura africana - proposta relativa ao desenvolvimento da agricultura e da segurança alimentar em África (14),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Dezembro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (15),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2008, sobre o seguimento da Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda (16),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A6-0513/2008),

A.

Considerando que o n.o 1 do artigo 36.o do Acordo de Cotonu consagra o acordo da União Europeia e dos Estados ACP «em concluir novos convénios comerciais compatíveis com as regras da OMC, eliminando progressivamente os obstáculos às trocas comerciais e reforçando a cooperação em todos os domínios relacionados com o comércio»,

B.

Considerando que as directrizes de negociação dos APE com os Estados ACP foram aprovadas pelo Conselho em 12 de Junho de 2002 e que as negociações com o Grupo dos Estados ACP sobre questões de interesse geral foram encetadas no mesmo ano e seguidas de negociações distintas com as seis regiões APE (Caraíbas, África Ocidental, África Central, África Oriental e Meridional, SADC menos, Pacífico),

C.

Considerando que os 15 países do Fórum dos Estados ACP das Caraíbas (CARIFORUM) rubricaram um APE com a UE e os seus Estados-Membros em 16 de Dezembro de 2007,

D.

Considerando que o artigo 231.o do APE celebrado com o CARIFORUM cria uma comissão parlamentar CARIFORUM-CE,

E.

Considerando que 18 países africanos, 8 dos quais são países menos desenvolvidos (PMD), rubricaram APE de etapa em Novembro e Dezembro de 2007, ao passo que outros 29 países ACP africanos, três dos quais não são PMD, não rubricaram qualquer APE; e, considerando que a África do Sul já celebrou um Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) com a UE, que inclui um regime comercial compatível com as regras da OMC,

F.

Considerando que a Papuásia-Nova Guiné e as Ilhas Fiji, dois países ACP que não são PMD, rubricaram um APE provisório em 23 de Novembro de 2007, ao passo que os restantes países ACP do Pacífico (seis PMD e sete não PMD) não rubricaram qualquer APE,

G.

Considerando que nenhum dos acordos rubricados em 2007 foi ainda assinado, embora devessem ser assinados antes do final de 2008,

H.

Considerando que, desde 1 de Janeiro de 2008, a UE aplica às mercadorias originárias dos Estados ACP que rubricaram APE ou APE de etapa o regime de importação previsto nesses acordos (17),

I.

Considerando que as regiões de África e do Pacífico estão a prosseguir as negociações com a Comissão com vista à celebração de APE globais,

J.

Considerando que foi reiteradamente confirmado por todas as partes, nomeadamente em resoluções do Parlamento Europeu, mas também em documentos do Conselho e da Comissão, que os APE devem ser instrumentos de desenvolvimento, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, a integração regional e a redução da pobreza nos Estados ACP,

K.

Considerando que os custos de ajustamento decorrentes dos APE terão um impacto significativo no desenvolvimento dos países ACP, o qual, embora seja difícil de prever, consistirá num impacto directo através da perda de direitos aduaneiros e dos custos da reforma regulamentar e sua aplicação para dar cumprimento à vasta regulamentação estabelecida nos APE, e num impacto indirecto através dos custos inerentes à adaptação ou ao apoio social nos domínios do emprego, melhoria das competências, produção, diversificação das exportações e reforma da gestão das finanças públicas,

L.

Considerando que 21 países ACP previram montantes específicos para as medidas de acompanhamento dos APE nos seus Programas Indicativos Nacionais (PIN) no âmbito do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), alguns dos quais ainda não assinaram qualquer APE,

M.

Considerando que os montantes especificamente previstos em todos os PIN para medidas relacionadas com os APE representam apenas 0,9 % do montante total dos PIN (montantes A); considerando que, além disso, foram tomadas importantes medidas de apoio indirecto no âmbito dos APE, nomeadamente em matéria de integração regional e infra-estruturas, bem como de ajuda ao comércio,

N.

Considerando que o impacto dos APE no desenvolvimento decorrerá dos efeitos destes:

na redução do montante líquido das receitas aduaneiras, com os consequentes efeitos sobre os orçamentos dos Estados ACP,

na melhoria da oferta das economias dos países ACP e do acesso dos consumidores a produtos importados da UE,

num aumento das exportações dos países ACP para a UE, graças à melhoria das regras de origem, o que deverá contribuir para o crescimento económico, a criação de empregos e o aumento das receitas do Estado, que poderão ser utilizadas para financiar medidas sociais,

numa integração regional nas regiões ACP, que permitirá melhorar o quadro de desenvolvimento económico e, por conseguinte, contribuir para o crescimento económico,

numa utilização eficaz do financiamento da ajuda ao comércio no âmbito dos APE,

na aplicação de medidas de reforma nos países ACP, nomeadamente em matéria de gestão das finanças públicas, cobrança de direitos aduaneiros e instituição de um novo sistema fiscal,

O.

Considerando que é absolutamente fundamental promover e apoiar o comércio interno e entre as regiões ACP, por um lado, e o comércio entre os países ACP e outros países em desenvolvimento (Sul-Sul), por outro, o que terá efeitos positivos importantes sobre o desenvolvimento dos países ACP e reduzirá a sua dependência,

P.

Considerando que o Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», nas conclusões supracitadas de 26-27 de Maio de 2008, salientou a necessidade de uma abordagem flexível, garantindo ao mesmo tempo progressos adequados, e instou a Comissão a usar de toda a flexibilidade e assimetria compatíveis com a OMC para ter em conta as diferentes necessidades e níveis de desenvolvimento dos países e das regiões ACP,

Q.

Considerando que as populações dos países ACP são as mais afectadas pela crise financeira e alimentar mundial que ameaça anular totalmente os magros resultados obtidos na concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,

1.

Insta o Conselho, a Comissão e os governos dos Estados-Membros da UE e dos países ACP a envidar todos os esforços para restabelecer um clima de confiança e um diálogo construtivo, caso este tenha sido prejudicado durante as negociações, e a reconhecer os países ACP como parceiros iguais no âmbito do processo de negociação e de aplicação;

2.

Insta os Estados-Membros a respeitar o compromisso de aumentar a ajuda pública ao desenvolvimento, mesmo no contexto actual de crise financeira global, o que permitirá aumentar a ajuda ao comércio, e a instituir medidas de acompanhamento sob a forma de pacotes de ajuda ao comércio regional no âmbito da aplicação dos APE que contribuam para o impacto positivo dos mesmos no desenvolvimento; salienta que a assinatura de um APE não é imposta como condição prévia para beneficiar dos fundos de ajuda ao comércio;

3.

Reitera que os APE constituem instrumentos de desenvolvimento, que devem reflectir os interesses e as necessidades, quer nacionais quer regionais, dos países ACP, a fim de reduzir a pobreza, realizar os ODM e respeitar os direitos fundamentais das pessoas, tais como o direito à alimentação e o direito de acesso a serviços públicos básicos;

4.

Recorda ao Conselho e à Comissão que tanto a celebração, como a revogação de um APE não deve dar azo a que um país ACP possa encontrar-se numa posição menos favorável do que aquela em que se encontrava por força das disposições comerciais do Acordo de Cotonu;

5.

Insta a Comissão e os países ACP a utilizarem mais eficazmente os fundos destinados à ajuda ao comércio, a fim de apoiar o processo de reforma em domínios essenciais para o desenvolvimento económico; a melhorar as infra-estruturas, quando necessário, visto que as possibilidades oferecidas pelos APE só poderão ser plenamente exploradas se forem instauradas sólidas medidas de acompanhamento dos países ACP; a compensar a perda líquida das receitas aduaneiras e a promover reformas fiscais de molde a que os investimentos públicos nos sectores sociais não sejam reduzidos; a investir na cadeia de produção a fim de diversificar os produtos de exportação; a produzir mais produtos com maior valor acrescentado destinados à exportação; e, a investir na formação e no apoio aos pequenos produtores e exportadores para que estes possam cumprir os critérios sanitários e fitossanitários da UE;

6.

Salienta que os APE celebrados com os países ACP individualmente, ou com um grupo de países que não inclua o conjunto dos países de uma região, podem comprometer a integração regional; solicita à Comissão que reveja a sua abordagem por forma a ter em conta esse risco e a assegurar que a celebração de APE não coloque em risco a integração regional;

7.

Sublinha que o reforço da ajuda pública ao desenvolvimento prometido pelos Estados-Membros deveria primordialmente servir para redobrar os esforços na concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio nos países ACP mais duramente afectados pelos efeitos da crise financeira e alimentar mundial que pôs e continua cada dia a pôr gravemente em perigo os resultados obtidos na concretização destes objectivos;

8.

Sublinha igualmente que todos os acordos devem respeitar a assimetria em favor dos países ACP tanto no que diz respeito ao leque de produtos visados, como aos períodos de transição e que os APE devem fornecer garantias concretas de protecção dos sectores identificados pelos países ACP como sensíveis;

9.

Sublinha que as medidas de apoio relacionadas com os APE devem ter em conta a importância da integração regional e das relações económicas com outros países em desenvolvimento para o desenvolvimento dos países ACP;

10.

Insta a Comissão a conceder aos negociadores ACP tempo suficiente para avaliar o acordo e apresentar sugestões antes da respectiva aprovação, tendo em consideração os calendários da OMC;

11.

Salienta que os acordos APE devem integrar uma cláusula de revisão cinco anos após a respectiva assinatura, revisão essa à qual os parlamentos nacionais, o Parlamento Europeu e a sociedade civil devem ser formalmente associados; salienta igualmente que esse prazo deve permitir uma avaliação aprofundada do impacto dos APE nas economias e na integração regional dos Estados ACP, tornando possível uma reorientação adequada;

12.

Considera que qualquer acordo comercial entre os países ACP e a UE, susceptível de afectar a subsistência das populações, deve resultar de um debate aberto e público em que participem plenamente os parlamentos nacionais dos países ACP;

13.

Insta os governos dos países ACP a implementarem as reformas necessárias conducentes a uma boa governação, em particular no domínio da administração pública, nomeadamente no que diz respeito à gestão das finanças públicas, à cobrança de direitos aduaneiros, ao sistema fiscal e à luta contra a corrupção e a má administração;

14.

Sublinha a necessidade de incluir nos APE disposições mais vigorosas em matéria de fiscalização e avaliação, que determinem o impacto do APE no desenvolvimento nacional e regional, assim como nos objectivos de redução da pobreza, e não apenas os níveis de cumprimento do APE;

15.

Salienta a necessidade de maior transparência nas negociações e respectivos resultados, de modo a permitir a decisores políticos, deputados e representantes da sociedade civil exercerem um controlo público;

16.

Considera que os documentos de estratégia regional e os programas indicativos regionais do FED deveriam prever um apoio importante, sistemático e bem fundamentado à aplicação dos APE, tendo em conta o processo de reforma necessário para garantir o sucesso destes acordos;

17.

Insta a Comissão a incluir, em colaboração com os países ACP, indicadores de desenvolvimento nos APE e nos APE provisórios, para aferir o impacto socioeconómico dos APE em sectores essenciais, a determinar com base nas prioridades e com a regularidade determinada por cada região;

18.

Entende ser fundamental não colocar em risco a floresta, a biodiversidade e as populações indígenas ou as populações que dependem da floresta; nesse sentido, salienta que os países ACP devem ter a possibilidade de aplicar normas que limitem as exportações de madeira e de outras matérias-primas não transformadas e utilizar essas normas para proteger a floresta, a fauna e flora selvagens e as indústrias nacionais;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho de Ministros ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(3)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(4)  JO C 120 de 30.4.2004, p. 16.

(5)  JO C 330 de 30.12.2006, p. 36.

(6)  JO C 58 de 1.3.2008, p. 44.

(7)  JO C 273 E de 14.11.2003, p. 305.

(8)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 475.

(9)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 121.

(10)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 373.

(11)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.

(12)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 291.

(13)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 232.

(14)  JO C 297 E de 20.11.2008, p. 201.

(15)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.

(16)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0237.

(17)  Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (JO L 348 de 31.12.2007, p. 1).


18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/126


Kosovo

P6_TA(2009)0052

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre o Kosovo e o papel da UE

(2010/C 67 E/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, assinada em 26 de Junho de 1945,

Tendo em conta a Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999 (S/RES/1244(1999)),

Tendo em conta os princípios orientadores para um acordo sobre o estatuto do Kosovo, aprovados pelo Grupo de Contacto em 7 de Outubro de 2005,

Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro do Kosovo e o papel da UE (1),

Tendo em conta o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre (CEFTA), assinado em 19 de Dezembro de 2006 em Bucareste,

Tendo em conta o relatório final do Enviado Especial das Nações Unidas sobre o futuro estatuto do Kosovo e a Proposta Global relativa à Determinação do Estatuto do Kosovo, de 26 de Março de 2007,

Tendo em conta a Acção Comum do Conselho 2008/124/PESC, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (2),

Tendo em conta a Acção Comum do Conselho 2008/123/PESC, de 4 de Fevereiro de 2008, que nomeia um Representante Especial da União Europeia no Kosovo (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 18 de Fevereiro de 2008,

Tendo em conta as cartas do Secretário-Geral das Nações Unidas ao Presidente da Sérvia e ao Presidente do Kosovo, de 12 de Junho de 2008, sobre a nova configuração da Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (MINUK),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas ao Conselho de Segurança, de 12 de Junho de 2008, sobre a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (S/2008/354),

Tendo em conta a Conferência de Doadores para o Kosovo, realizada em Bruxelas em 11 de Julho de 2008,

Tendo em conta o acordo técnico entre a MINUK e a EULEX sobre a transferência de bens em 18 de Agosto de 2008,

Tendo em conta a Resolução 63/3 aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de Outubro de 2008 (A/RES/63/3), por meio da qual esta decidiu solicitar um parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça sobre a conformidade da declaração unilateral de independência do Kosovo com o direito internacional,

Tendo em conta a Declaração do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 26 de Novembro de 2008 (S/PRST/2008/44), por meio da qual o Conselho de Segurança aprovou por unanimidade o relatório do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-Moon, sobre a MINUK (S/2008/692), autorizando a implantação da missão EULEX em todo o território do Kosovo,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 17 de Fevereiro de 2008, a Assembleia do Kosovo declarou a independência do Kosovo e se comprometeu a aprovar a Proposta Global relativa ao Estatuto (PGE) do Enviado Especial das Nações Unidas, Martti Ahtisaari,

B.

Considerando que o Governo da Sérvia adoptou uma atitude construtiva e encetou negociações adequadas para chegar a um acordo; considerando que, apesar das circunstâncias adversas, o Governo da Sérvia manteve uma atitude pró-europeia,

C.

Considerando que a PGE está consagrada na Constituição do Kosovo e noutras leis; considerando que, a pedido dos dirigentes do Kosovo, 25 países formaram o Grupo Director Internacional (GDI), cujo objectivo principal é a aplicação plena da PGE; considerando que o GDI designou um Representante Civil Internacional (RCI), apoiado por um Gabinete Civil Internacional no Kosovo, em conformidade com a PGE; considerando que tal significa que o Kosovo gere actualmente os seus próprios assuntos, sendo supervisionado, nomeadamente, na aplicação de medidas para a protecção e promoção dos direitos das minorias,

D.

Considerando que, até à data, 54 países reconheceram a independência do Kosovo, entre os quais 22 dos 27 Estados-Membros da UE,

E.

Considerando que os 27 Estados-Membros da UE enviaram um Representante Especial da União Europeia (REUE) ao Kosovo, Pieter Feith, o qual exerce também as funções de RCI; considerando que o RCI supervisiona a aplicação plena da PGE e que o REUE oferece o apoio e aconselhamento da UE ao processo político no Kosovo,

F.

Considerando que a estabilidade regional dos Balcãs Ocidentais constitui uma prioridade para a União Europeia, que, por isso, lançou a missão EULEX; considerando que a EULEX já atingiu a sua capacidade operacional inicial em todo o Kosovo e, como tal, assumiu as suas responsabilidades nos domínios dos serviços judiciais, policiais, penitenciários e aduaneiros, mantendo simultaneamente determinadas responsabilidades de natureza executiva, a fim de fiscalizar, orientar e aconselhar as instituições competentes do Kosovo em todas as áreas relativas ao domínio mais vasto do Estado de direito,

G.

Considerando que, pelo facto de se instalar igualmente no território do Kosovo a norte do rio Ibar, a EULEX vai contribuir para o objectivo, acordado por todas as partes, de fazer cumprir o Estado de direito e de criar um sistema de justiça coerente em todo o Kosovo, para além de garantir a todos os cidadãos igualdade de acesso à justiça,

O papel da UE

1.

Congratula-se com o êxito da implantação da EULEX na totalidade do território do Kosovo, incluindo a parte a norte do rio Ibar, em conformidade com o relatório do Secretário-Geral da ONU e com a subsequente Declaração da Presidência do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 26 de Novembro de 2008, acima citada;

2.

Salienta o compromisso da União Europeia de cumprir o direito internacional e de estar na primeira linha quando se tratar de garantir a estabilidade do Kosovo e dos Balcãs Ocidentais em geral; recorda a sua disponibilidade para contribuir para o desenvolvimento económico e político do Kosovo através de uma clara perspectiva europeia, consentânea com a perspectiva europeia da região;

3.

Incentiva os Estados-Membros da UE que ainda o não fizeram a reconhecer a independência do Kosovo;

4.

Recorda a sua Resolução de 29 de Março de 2007, acima referida, que rejeita claramente a possibilidade de divisão do Kosovo;

5.

Assinala, a este respeito, que, tal como anunciado pelo Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para a MINUK no Kosovo, Lamberto Zannier, desde 9 de Dezembro de 2008 a MINUK deixou de ter quaisquer competências residuais na área policial e aduaneira e em breve transferirá para a EULEX todas as restantes competências na área da justiça, assegurando dessa forma que o Kosovo funcione ao abrigo de um Estado de direito único;

6.

Exorta a comunidade internacional a apoiar plenamente a EULEX e a facilitar a assunção, por esta última, de todas as tarefas relevantes da MINUK no domínio aduaneiro, policial e judicial em todo o Kosovo;

7.

Espera que a EULEX funcione de acordo com o mandato que recebeu da UE para promover o desenvolvimento estável do Kosovo e garantir o Estado de direito em benefício de todas as comunidades e em todo o Kosovo; salienta, a esse respeito, que a EULEX serve os interesses de todas as minorias étnicas no Kosovo, uma vez que se ocupará, nomeadamente, de queixas relativas à discriminação, ao assédio e à violência com base na origem étnica, bem como de muitas outras questões por resolver em matéria de propriedade;

8.

Congratula-se com o acordo dado pelo Governo sérvio à implantação da EULEX, a mais importante missão da PESD (Política Europeia de Segurança e Defesa) até à data, e com a sua prontidão para colaborar com ela; encoraja a Sérvia a continuar a mostrar esta atitude construtiva, coerente com as aspirações da Sérvia de adesão à UE;

9.

Congratula-se, a este respeito, com a decisão, tomada nos termos do regime transitório acordado pelas Nações Unidas e pelo Governo da Sérvia, de nomear um oficial da polícia sérvio credenciado para o Kosovo, que trabalhe no âmbito do Serviço de Polícia do Kosovo mas seja directamente responsável perante a EULEX, como primeiro passo nos esforços envidados para assegurar a representação adequada de todas as minorias nas forças policiais do Kosovo;

10.

Considera que vai ser necessário rever o regime transitório negociado entre as Nações Unidas e o Governo sérvio à luz da evolução dos acontecimentos no terreno, assim que a EULEX atinja a sua plena capacidade operacional;

11.

Exorta a EULEX a ocupar-se urgentemente do atraso nos processos judiciais sob supervisão internacional, dando prioridade aos processos de violência interétnica, crimes de guerra e corrupção de alto nível, de modo a contribuir para o reforço do Estado de direito;

12.

Considera que a instituição de um programa de protecção de testemunhas que funcione correctamente é essencial para a efectividade das acções judiciais contra infractores de alto nível no Kosovo, particularmente no caso dos crimes de guerra;

13.

Solicita ao Conselho e à Comissão que actuem de forma coordenada, a fim de assegurarem a coerência da acção externa da União e a execução da Acção Comum 2008/124/PESC, acima citada; insta, por conseguinte, o Chefe da missão EULEX KOSOVO, Yves de Kermabon, e o REUE a trabalharem diariamente em estreita colaboração; além disso, exorta a «família» da UE a agir em conjunto e de forma coordenada na intensificação de esforços destinados a promover a participação dos Sérvios do Kosovo na vida política, económica e social do Kosovo, e solicita ao REUE que garanta que o Governo do Kosovo tome de imediato iniciativas concretas a este respeito, inclusive por meio de medidas específicas em matéria de desenvolvimento económico para a região de Mitrovica, uma vez restabelecido o Estado de direito naquela zona;

14.

Convida o Alto Representante da União para a Política Externa e de Segurança Comum a demonstrar claramente o seu empenho nas missões da UE no Kosovo (EULEX KOSOVO) e a visitar o país o mais rapidamente possível;

15.

Congratula-se com o compromisso da Comissão de utilizar todos os instrumentos comunitários disponíveis, em especial o Instrumento de Pré-Adesão, para promover o desenvolvimento socioeconómico do Kosovo, para reforçar a capacidade do governo e da sociedade do Kosovo para funcionarem de uma forma transparente, eficiente e democrática, e para trabalhar para a paz e a estabilidade no Kosovo e em toda a região; saúda, neste contexto, a intenção da Comissão de apresentar um estudo de viabilidade em que serão analisadas as formas de reforçar o desenvolvimento socioeconómico e político do Kosovo, e está confiante em que esse estudo constituirá o resultado de um diálogo sério com as autoridades do Kosovo e será acompanhado por um compromisso político renovado de levar a efeito as reformas necessárias;

16.

Considera que a Comissão deve prestar urgentemente atenção ao fomento de projectos locais que facilitem a reconciliação entre as diferentes comunidades e que promovam uma maior mobilidade das pessoas;

17.

Considera que projectos destinados, por exemplo, a restaurar cemitérios vandalizados com a participação directa de agentes locais terão um valor simbólico considerável para as comunidades do Kosovo e contribuirão para um melhor clima interétnico; insta a Comissão e o REUE a assegurarem que iniciativas deste tipo figurem nos lugares cimeiros da agenda do Governo do Kosovo;

18.

Crê igualmente que a criação de um Colégio Universitário Europeu multiétnico, para além dos centros universitários já existentes em Pristina e Mitrovica, e de estruturas culturais, sociais e de cuidados de saúde que sirvam especificamente a comunidade sérvia no centro do Kosovo, constituiria um importante incentivo para promover a integração da comunidade sérvia no Kosovo; solicita, por isso, à Comissão que, em estreita coordenação com o Governo do Kosovo, tome medidas imediatas para a concretização deste projecto;

19.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a ajudarem o Governo do Kosovo a resolver o problema da extrema escassez de efectivos em sectores-chave da administração pública, a apoiarem a formação de funcionários públicos e a contribuírem para a melhoria das infra-estruturas de comunicações, a fim de assegurar o bom funcionamento da Administração e de reforçar a relação entre as autoridades e a sociedade civil;

A governação do Kosovo

20.

Congratula-se com a melhoria da situação da segurança no Kosovo; apoia os esforços da polícia do Kosovo para atingir um nível ambicioso de profissionalismo e fiabilidade; sublinha, neste contexto, a necessidade vital de uma força policial multiétnica em todas as regiões do Kosovo; congratula-se, por isso, com o regresso de alguns polícias sérvios à polícia kosovar e insta as autoridades do Kosovo a apoiarem a integração dos polícias que ainda irão regressar;

21.

Realça a necessidade de garantir uma governação descentralizada, tal como previsto na PGE; salienta que a descentralização não é apenas do interesse da comunidade sérvia, mas beneficiará também todos os cidadãos do Kosovo, uma vez que tornará a governação mais transparente e a aproximará dos cidadãos;

22.

Reitera a importância de uma sociedade civil forte, que reforce os princípios democráticos por que se rege a governação do Kosovo; neste contexto, exorta o Governo do Kosovo a apoiar movimentos pacíficos de cidadãos e o desenvolvimento de meios de comunicação social livres, sem qualquer ingerência política;

23.

Salienta a necessidade de aplicar as disposições da Constituição do Kosovo relativas à protecção das minorias e considera que o rigoroso respeito dos direitos das minorias é de importância fundamental para a estabilidade do Kosovo e de toda a região;

24.

Exorta o Governo do Kosovo a continuar a respeitar o seu compromisso de promover um espírito de paz, de tolerância e de diálogo intercultural e inter-religioso entre todas as comunidades do Kosovo, nomeadamente os albaneses, os sérvios, os roma, os ashkali, os egípcios, os gorani, os turcos e os bósnios, de criar condições propícias para o regresso dos refugiados ao Kosovo, nomeadamente através de investimentos na criação de emprego, nas infra-estruturas e na prestação de serviços básicos em domínios relevantes, e de assegurar que as minorias beneficiem das medidas supramencionadas;

25.

Expressa a sua preocupação com as críticas expressas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas no seu relatório sobre a MINUK, acima citado, quanto à revisão dos critérios de selecção dos beneficiários de financiamento para o regresso de refugiados, sugerida pelo ministério kosovar das Comunidades e dos Regressos; recorda ao Governo do Kosovo que, atendendo à acentuada diminuição dos regressos, os escassos fundos disponíveis deverão continuar a ser exclusivamente canalizados para facilitar o regresso de deslocados ao Kosovo;

26.

Exorta as autoridades internacionais e locais a estabelecerem o estatuto jurídico dos roma, dos ashkali e dos egípcios apátridas que vivem no Kosovo, e a assegurarem o seu direito de propriedade; insta as autoridades a melhorarem a situação destas comunidades, garantindo o seu acesso, em condições de igualdade, a um sistema geral de educação de qualidade, e, se possível, ao ensino na língua materna, ao mercado de trabalho e a cuidados de saúde, proporcionando-lhes alojamento com adequadas condições sanitárias e assegurando a sua participação na vida política e social;

27.

Declara-se seriamente preocupado com as péssimas condições de saúde das famílias romanichéis que se encontram nos campos de refugiados de Osterode e Cesmin Lug; considera que essas condições estão directamente ligadas à lamentável localização desses campos em zonas onde se acumulam resíduos altamente tóxicos das minas de chumbo de Trepça; congratula-se com o facto de a Comissão já ter efectuado diligências junto do Governo do Kosovo sobre esta questão e insta-a a prosseguir os seus esforços para que as famílias em causa sejam urgentemente realojadas noutro local;

28.

Solicita aos Estados-Membros que tratem com contenção e sensibilidade a questão do repatriamento forçado de elementos de minorias étnicas, sobretudo sérvios do Kosovo e romanichéis do Kosovo, que vivem há muitos anos na Europa Ocidental, e ponham simultaneamente em prática medidas para promover a integração socioeconómica destas pessoas;

29.

Sublinha que o respeito pela diversidade cultural ocupa uma posição central no projecto europeu; realça que a compreensão da dimensão multiétnica do património cultural é uma condição necessária para a paz e a estabilidade na região; exorta todas as partes envolvidas a iniciarem um diálogo técnico sobre a protecção, a conservação, a reabilitação e a promoção do património cultural e religioso e da identidade cultural do Kosovo;

30.

Nota que a Constituição do Kosovo reconhece claramente a igualdade entre as mulheres e os homens, mas regista também o facto de as mulheres não participarem suficientemente no desenvolvimento político, económico e social do Kosovo, e de estarem numa situação de desvantagem no que respeita à educação e às oportunidades de emprego; insta, por isso, o Governo do Kosovo a iniciar e aplicar, com o apoio da Comissão, medidas que assegurem a igualdade de oportunidades para as mulheres, a sua representação adequada nas instituições do Kosovo e a sua participação na vida económica, social e política; insta ainda o Governo do Kosovo a tomar medidas eficazes para combater a violência doméstica contra as mulheres;

31.

Insiste em que programas como o «Erasmus Mundus» deverão servir para apoiar e promover os intercâmbios académicos, a fim de incentivar os cidadãos do Kosovo a obterem qualificações e experiência na UE, conscientes de que uma educação de horizontes mais amplos contribuirá para o desenvolvimento democrático do país;

32.

Insta o Kosovo e a Sérvia a encetarem um diálogo construtivo sobre questões de interesse comum e a contribuir para a cooperação regional;

33.

Realça a necessidade de determinação e transparência no processo de privatização, a fim de evitar qualquer impressão de nepotismo e corrupção;

34.

Manifesta a sua preocupação com a situação económica do Kosovo e com a influência negativa que o ritmo lento das reformas, a corrupção generalizada e o crime organizado têm, tanto na economia como na credibilidade das instituições do Kosovo; salienta a necessidade de o Governo do Kosovo envidar esforços autênticos para continuar a promover a transparência e a responsabilidade e para reforçar as ligações entre a esfera política e a sociedade civil; insta o Governo do Kosovo a utilizar os recursos públicos e os que fundos provenientes dos doadores internacionais de forma transparente e responsável, e exorta a UE a ajudar o Kosovo a aproximar-se mais dos padrões europeus nos domínios da responsabilidade do sector público e da transparência económica; considera esta evolução essencial para a criação de um ambiente propício a investimentos e ao desenvolvimento económico;

35.

Salienta a importância de uma total cooperação económica regional e a obrigação de cumprir e aplicar rigorosamente as disposições do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre (CEFTA);

36.

Aconselha as autoridades do Kosovo a investirem nas energias renováveis e a procurarem instituir uma cooperação regional neste domínio;

37.

Manifesta a sua profunda preocupação com as carências energéticas do Kosovo e compreende a necessidade de resolver o problema; não pode, no entanto, deixar de se sentir preocupado com a intenção do Governo de construir uma central eléctrica a lenhite de grandes dimensões numa região densamente povoada; exorta o Governo do Kosovo a ter em consideração o impacto de uma nova central a lenhite no ambiente, na saúde pública e na utilização de recursos escassos, como a terra e a água, e a respeitar as normas ambientais europeias e a política europeia em matéria de alterações climáticas;

38.

Solicita ao RCI que acompanhe a dissolução do Corpo de Protecção do Kosovo e a instituição da Força de Segurança do Kosovo (FSK), sob supervisão directa da KFOR; exorta o Governo do Kosovo a garantir o pleno controlo civil da FSK; considera que não é possível proceder a uma revisão do Acordo de Kumanovo entre a NATO e o Governo da Sérvia enquanto não estiver assegurada a total estabilidade e segurança, nem estiverem clarificadas as relações entre a Sérvia e o Kosovo;

*

* *

39.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo do Kosovo, ao Governo da Sérvia, ao Chefe da MINUK, ao Chefe da EULEX KOSOVO, ao Representante Especial da União Europeia, aos membros do Grupo Director Internacional e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.


(1)  JO C 27 E de 31.1.2008, p. 207.

(2)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(3)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 88.


18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/132


Relações comerciais e económicas com a China

P6_TA(2009)0053

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre as relações comerciais e económicas com a China (2008/2171(INI))

(2010/C 67 E/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Mecanismo de Diálogo Económico e Comercial de Alto Nível UE-China (MAN), que se reuniu pela primeira vez em Pequim, em 25 de Abril de 2008,

Tendo em conta as conclusões da Décima Cimeira China-UE, realizada em Pequim, em 28 de Novembro de 2007,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «UE-China: Aproximação dos parceiros, aumento das responsabilidades» (COM(2006)0631), acompanhada do documento de trabalho intitulado «Um documento de estratégia sobre o comércio e o investimento entre a UE e a China: Concorrência e parceria» (COM(2006)0632),

Tendo em conta a decisão tomada pela Quarta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), realizada em Doha, no Qatar, de 9 a 14 de Novembro de 2001, sobre a adesão da China à OMC, com efeitos a partir de 11 de Novembro de 2001, e de Taiwan, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002,

Tendo em conta as suas resoluções sobre a China, nomeadamente a Resolução de 7 de Setembro de 2006 sobre as relações UE-China (1) e a Resolução de 13 de Outubro de 2005 sobre as perspectivas das relações comerciais entre a UE e a China (2),

Tendo em conta o estudo da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, intitulado «Oportunidades e Desafios Futuros no âmbito das Relações Comerciais e de Investimento entre a UE e a China 2006-2010»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Julho de 2008, sobre a situação na China após o terramoto e antes dos Jogos Olímpicos (3),

Tendo em conta o Oitavo Relatório Anual da Câmara de Comércio da UE na China, intitulado «European Business in China Position Paper 2008/2009» («Evolução da Actividade das Empresas Europeias na China»),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0021/2009),

A.

Considerando que o comércio entre a UE e a China registou um crescimento significativo desde 2000, que a União Europeia é o maior parceiro comercial da China desde 2006 e que a China é o segundo maior parceiro comercial da União Europeia desde 2007,

B.

Considerando que o aumento do desenvolvimento e a adesão da China à OMC implicam, para além de benefícios substanciais, uma responsabilidade acrescida para este país em termos de plena participação e de desempenho de um papel positivo na ordem económica mundial, inclusive no Fundo Monetário Internacional (FMI) e no Grupo do Banco Mundial,

C.

Considerando que, apesar do seu crescimento contínuo, o comércio bilateral entre a China e a UE, a qual, em 2007, registou um défice comercial com a primeira superior a 160 mil milhões de euros, permanece desequilibrado,

D.

Considerando que os desequilíbrios financeiros e macroeconómicos e a quebra da procura interna e das exportações estão na origem da actual crise financeira e económica global, que também afecta a China,

E.

Considerando que o acesso ao mercado chinês está a ser dificultado por políticas industriais conduzidas pelo Estado, pela contrafacção de patentes e por um regime normativo ambíguo, os quais, no seu conjunto, criam entraves técnicos e não pautais (ENP) à actividade comercial exercida pelas empresas da UE,

F.

Considerando que os produtores de bens e os prestadores de serviços comunitários são altamente competitivos nos mercados mundiais, e que um acesso livre e em pé de igualdade das empresas da UE ao mercado chinês lhes permitiria incrementar as suas exportações e a sua presença neste mercado, bem como aumentar a qualidade e o volume dos serviços prestados aos consumidores chineses,

G.

Considerando que, em 2007, as exportações da UE para a China aumentaram 18,7%, tendo atingido 231 mil milhões de euros,

H.

Considerando que a escala da produção de bens contrafeitos e pirateados no território chinês continua a registar um nível alarmantemente elevado e que 60% dos bens contrafeitos apreendidos pelas autoridades aduaneiras da União Europeia são produzidos na China; considerando que a produção destes bens é realizada frequentemente em unidades que também produzem para o mercado regulamentado em violação os direitos dos trabalhadores e das normas em matéria de saúde e segurança, representando um perigo para os consumidores e, no caso dos produtos químicos, para o ambiente em geral,

Considerações gerais

1.

Frisa que o comércio entre a UE e a China teve uma enorme expansão, e que constitui o principal desafio para as relações comerciais da UE;

2.

Frisa que as relações comerciais da Europa com a China devem basear-se nos princípios da reciprocidade e da lealdade da concorrência e do comércio, de acordo com os nossos valores comuns e com as regras da OMC, tendo ao mesmo tempo em conta o desenvolvimento sustentável, o respeito pelos limites do ambiente e o contributo para os objectivos globais no domínio da prevenção das alterações climáticas;

3.

Entende que a China, como uma das forças motoras do crescimento mundial, deve desempenhar plenamente o papel que lhe compete de assegurar que a ordem económica mundial se desenvolva de forma equilibrada e sustentável;

4.

Exorta a Comissão a prosseguir a política de diálogo e compromisso com a China; congratula-se com a assistência técnica relacionada com o comércio prestada pela Comissão à China; considera essa assistência vital para apoiar a integração bem sucedida da China na economia mundial, tendo particularmente em vista o cumprimento das suas obrigações e compromissos no quadro da OMC e a melhoria das suas condições sociais e ambientais;

5.

Salienta que a resolução da actual crise financeira e económica requer uma cooperação entre a União Europeia e a China sem precedentes; considera que a China e a União Europeia têm agora a oportunidade de mostrar, conjuntamente, um sentido de responsabilidade, bem como de desempenhar o papel que lhes cabe para ajudar a ultrapassar esta crise;

6.

Considera que o desenvolvimento das relações comerciais com a China deve andar a par com o desenvolvimento de um diálogo político verdadeiro, frutuoso e eficaz que cubra um vasto espectro de domínios; considera que os direitos humanos devem ser parte essencial e integrante das relações entre a União Europeia e a China; exorta a Comissão a insistir no reforço da cláusula relativa aos direitos humanos na negociação de um novo acordo de parceria e cooperação (APC) com a China;

7.

Está convicto de que o actual sistema de comércio aberto poderia estimular a actividade económica entre a China e os países em desenvolvimento, com possíveis benefícios para ambos os lados, e constituir uma oportunidade sem precedentes para o crescimento económico e para a integração destes na economia mundial, sob condição de as políticas comerciais serem coerentes com os objectivos de desenvolvimento e de o crescimento económico se traduzir numa redução da pobreza;

8.

Incentiva a Comissão a prosseguir a abertura no comércio da UE com a China; entende que a União Europeia e os seus Estados-Membros devem continuar a conceder um acesso aberto e equitativo às exportações chinesas e a antecipar o desafio concorrencial representado pela China; considera que, numa base de reciprocidade, a China deve reforçar o seu empenho na abertura económica e na reforma do mercado;

9.

Insta a China a desempenhar, no quadro da OMC, um papel activo e proporcional à sua importância nos domínios económico e comercial, de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do comércio mundial num quadro normativo sólido e transparente;

10.

Congratula-se com a participação da China na reunião do G20 realizada em Washington em 15 de Novembro de 2008, a qual deverá abrir caminho ao seu envolvimento definitivo nas actividades económicas e financeiras a nível mundial e à subsequente assunção de importantes responsabilidades a esse nível;

11.

Sublinha que o proteccionismo não pode ser a resposta da Europa ao crescimento das relações comerciais entre a UE e a China; considera que a União Europeia e os seus Estados-Membros devem redobrar os esforços para fazer avançar a agenda de reformas de Lisboa, com o intuito de desenvolver e consolidar domínios de vantagem comparativa na economia global e de promover a inovação e a formação profissional;

12.

Nota que, para fazer face à actual crise económica, foi apresentado um importante plano de recuperação chinês para o crescimento e o emprego; sublinha que as medidas de apoio têm de ser temporárias, observar as regras da OMC e não distorcer a concorrência;

13.

Congratula-se com os investimentos dos fundos soberanos e das empresas públicas chinesas na União Europeia, contribuindo para a criação de emprego e para o crescimento, bem como para o benefício mútuo e o equilíbrio dos fluxos de investimentos; recorda, contudo, a falta de transparência dos mercados financeiros chineses e salienta a importância de introduzir, pelo menos, um código de conduta que assegure a transparência das operações de investimento da China no mercado da EU; exorta a União Europeia e a China a manterem os respectivos mercados igualmente abertos ao investimento, embora introduzindo disposições relativas à transparência;

Acesso ao mercado

14.

Congratula-se com o facto de, desde a sua adesão à OMC, um número crescente de sectores industriais da China se ter aberto aos investidores estrangeiros; contudo, manifesta também a sua preocupação por alguns sectores estarem restringidos ou impedidos de aceder ao investimento estrangeiro, bem como pela introdução simultânea de medidas discriminatórias contra empresas estrangeiras, nomeadamente em matéria de fusões e aquisições transfronteiriças;

15.

Considera que as práticas proteccionistas, a burocracia excessiva, a subvalorização do Renminbi, os vários tipos de subsídios e a inexistência de um nível adequado e aceite de aplicação dos direitos de propriedade intelectual (DPI) na China impedem o pleno acesso ao mercado de muitas empresas da UE;

16.

Apela à China para que prossiga a abertura dos seus mercados de bens e serviços e dê continuidade às reformas económicas, de modo a instituir um quadro jurídico estável, previsível e transparente para as empresas da UE, em particular para as pequenas e médias empresas (PME);

17.

Insta a Comissão a debater o projecto de lei postal chinesa com o Governo chinês, enquanto este projecto contiver disposições que prejudicam os serviços de correio-expresso estrangeiros; está convicto de que a prossecução da política chinesa de apoio ao investimento estrangeiro e de concorrência leal no sector do correio-expresso requer um enquadramento regulamentar equilibrado dos serviços postais e de correio-expresso;

18.

Reconhece os passos dados pelas autoridades chinesas no sentido da redução dos encargos administrativos a nível nacional e os progressos em matéria de governo electrónico, nomeadamente a disponibilização de actos legislativos ao público em geral, mas assinala que são necessários mais progressos para assegurar a liberdade e a igualdade de acesso das empresas estrangeiras ao mercado chinês;

19.

Salienta que uma maior abertura do acesso ao mercado chinês criará oportunidades para as empresas da UE num grande número de sectores, tais como a produção de máquinas, as indústrias química, automóvel e farmacêutica, as tecnologias da informação e da comunicação, os projectos no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo, a agricultura, a construção e os serviços financeiros, de seguros, de telecomunicações e de comércio a retalho;

Obstáculos e normas

20.

Observa que os ENP constituem um obstáculo importante para as empresas da UE na China e para as empresas chinesas e não comunitárias na União Europeia, em particular para as PME;

21.

Exorta a China a adoptar as normas internacionais aplicáveis a produtos e serviços, com vista a promover o crescimento das relações comerciais entre a China e outros países; regozija-se com o facto de a China estar a desenvolver a sua participação em organismos internacionais de normalização e considera que este progresso deve ser estimulado e suscitar uma atitude recíproca por parte da UE, nomeadamente através da participação desta nos organismos de normalização da China; salienta a importância de as importações chinesas respeitarem as normas europeias relativas aos produtos alimentares e não alimentares;

Matérias-primas

22.

Lamenta o recurso continuado a restrições à exportação que distorcem a concorrência, como os impostos sobre a exportação de matérias-primas aplicados pelo Governo chinês; exorta a Comissão a insistir na supressão de todas as restrições à exportação em todas as negociações bilaterais com a China; sublinha que a supressão destas restrições à exportação constitui um elemento essencial do comércio leal entre a União Europeia e a China; salienta que avaliará todos os futuros acordos comerciais com a China relativamente a este aspecto;

Auxílios estatais

23.

Está apreensivo com a contínua intervenção do Estado na política industrial e as restrições explicitamente discriminatórias, tais como os fundos estatais ilimitados para o financiamento das exportações e as limitações ao grau de propriedade estrangeira em certos sectores, que distorcem o mercado chinês em prejuízo das empresas da UE;

Contratos públicos

24.

Apela à China para que adira ao Acordo relativo aos Contratos Públicos (ACP), tal como se comprometeu em 2001, e encete negociações construtivas sobre a abertura dos seus mercados de contratos públicos e, na pendência de um desfecho positivo das negociações, aplique procedimentos transparentes previsíveis e equitativos na adjudicação de contratos públicos, de forma a que as empresas estrangeiras possam participar nos respectivos concursos em pé de igualdade; apela à China para que faculte acesso imediato às empresas comunitárias estabelecidas e em actividade na China;

Divisa

25.

Congratula-se com uma certa valorização do Renminbi verificada em 2008; insta a China a permitir que o Renminbi continue a valorizar-se, de modo a que o seu valor nos mercados financeiros internacionais, nomeadamente em relação ao euro, reflicta mais exactamente a situação económica da China; exorta a China a deter maiores reservas cambiais em euros;

Presença/assistência da UE

26.

Congratula-se com o avanço que constitui a instalação de um Centro da UE em Pequim, que constituirá uma ajuda para as PME, e com o facto de a rubrica orçamental para o financiamento do Centro se ter tornado permanente, de forma a garantir o seu futuro; sublinha a necessidade de assegurar que este Centro tenha um mandato claro, que evite a duplicação de estruturas e permita a criação de sinergias com instituições públicas e privadas dos Estados-Membros; congratula-se com o trabalho levado a cabo pelo Serviço de Assistência às PME no domínio dos DPI, que presta informações e ministra formação às PME da UE sobre a protecção e a aplicação dos DPI na China;

27.

Frisa a importância de ajudar as PME a transpor as barreiras de acesso aos mercados; exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o êxito do funcionamento das equipas de acesso aos mercados da UE implantadas na China;

Energia e energia sustentável

28.

Convida a União Europeia e a China a tomarem medidas para promover o comércio de bens e serviços ecológicos e o crescimento do investimento em projectos e infra-estruturas sustentáveis, e para incentivar um desenvolvimento industrial que contribua para a redução das emissões de carbono;

29.

Chama a atenção para o facto de o sector emergente das energias renováveis da China representar oportunidades para o sector das energias renováveis europeu; convida a China a melhorar o acesso ao mercado neste domínio;

30.

Apela a uma cooperação reforçada entre a União Europeia e a China para promover a transferência de tecnologias com baixo teor de carbono, nomeadamente em matéria de eficiência energética e de energias renováveis; sublinha a importância crucial de desenvolver e implantar a captura e o armazenamento de carbono na China, dada a importância do carvão para a sua economia; exorta a Comissão a estudar formas de reforçar o intercâmbio das melhores práticas com a China em matéria de desenvolvimento sustentável;

Serviços financeiros

31.

Exprime a sua inquietação pelo facto de continuar a haver na China restrições ao investimento de empresas da UE, em especial no sector bancário e dos seguros, devido aos custos de licenciamento avultados e discriminatórios e a normas que exigem a constituição de empresas comuns com empresas chinesas; apela à China para que resolva urgentemente estes problemas;

32.

Acredita que a existência de mercados financeiros profundos, líquidos, abertos, transparentes e bem regulados promove o crescimento económico e considera que os sectores chineses dos valores mobiliários, da banca e dos seguros estão subdesenvolvidos, pelo que incentiva a China a participar plenamente no debate global sobre a melhoria do quadro regulamentar e de supervisão dos mercados financeiros;

33.

Salienta a importância da participação e cooperação da China com o FMI para a elaboração de um código de conduta global para os fundos soberanos, susceptível de conduzir a um maior grau de transparência;

34.

Exorta a Comissão a avaliar, o mais rapidamente possível, o impacto da crise financeira e económica na indústria e nos sectores de serviços europeus que desempenham um papel crucial na definição das relações de exportação/importação entre a União Europeia e a China; solicita que esta avaliação seja transmitida ao Parlamento assim que for perceptível uma tendência clara;

Comércio livre e equitativo

Antidumping e estatuto de economia de mercado

35.

Considera que um diálogo permanente entre as autoridades comerciais pode ser útil para prevenir e resolver os litígios comerciais; frisa, contudo, que uma utilização eficiente e eficaz dos instrumentos de defesa comercial contribuirá para assegurar condições de comércio equitativas entre a China e a União Europeia, devido ao número crescente de processos antidumping intentados contra os produtores chineses;

36.

Considera que, em muitos domínios, a economia da China continua a não satisfazer os critérios de atribuição do estatuto de economia de mercado; solicita à Comissão que colabore com o Governo chinês para superar os obstáculos à atribuição do estatuto de economia de mercado, e que apenas atribua este estatuto à China quando todos os critérios estiverem cumpridos;

DPI e contrafacção

37.

Constata com preocupação que, apesar dos progressos da China em termos de simplificação da sua legislação em matéria de propriedade intelectual, a aplicação eficaz dos DPI continua a ser altamente problemática;

38.

Convida a China a intensificar os seus esforços para colmatar a falta de aplicação e o controlo do cumprimento dos DPI; sublinha a importância da harmonização da política e da legislação comercial da China, tanto a nível central como regional, bem como da aplicação uniforme das mesmas em todo o país;

39.

Exprime a sua preocupação face à escala da produção de bens contrafeitos e pirateados no território da China, que continua a registar um nível alarmantemente elevado; exorta a Comissão, em cooperação com as autoridades nacionais e regionais da China, a prosseguir o seu combate à contrafacção;

40.

Manifesta grande preocupação pelo número crescente de modelos de utilidade e de patentes chinesas que correspondem, frequentemente, a cópias ou a alterações menores de tecnologia europeia, não contribuindo para uma verdadeira inovação;

41.

Considera que, à medida que a China se vai tornando mais inovadora, tem todo o interesse em proteger os DPI; entende, contudo, que regulamentações que exijam o registo exclusivo das inovações na China condicionariam fortemente as actividades comerciais, impediriam a China de beneficiar das inovações e desvalorizariam a marca «Made in China»;

Questões aduaneiras

42.

Regozija-se com a assinatura de um plano de acção comum relativo à aplicação de disposições aduaneiras em matéria de DPI, com vista ao reforço da cooperação das autoridades aduaneiras em matéria de apreensão de bens contrafeitos e à adopção de medidas concretas para reduzir as vendas destes bens; convida a Comissão a negociar com a China as condições para a participação deste país no Acordo Comercial em matéria de Anticontrafacção;

43.

Solicita à Comissão que, no quadro do Acordo de Cooperação Aduaneira, intensifique a cooperação com as autoridades chinesas com vista à facilitação do comércio;

44.

Solicita à Comissão que, na sequência do Memorando de Entendimento sobre produtos têxteis de 2005, continue a debater a evolução da situação no quadro do diálogo comercial sobre produtos têxteis entre a UE e a China e no quadro do Mecanismo de Diálogo Económico e Comercial de Alto Nível UE-China (MAN); insta a Comissão a acompanhar de perto as importações de têxteis provenientes da China;

Impacto social e ambiental

45.

Exprime a sua profunda inquietação com os altos níveis de poluição causados pela indústria chinesa e com o seu consumo crescente de recursos naturais, nomeadamente de recursos obtidos a partir de fontes não sustentáveis; está ciente da co-responsabilidade europeia pela situação, dado que uma parte importante da produção industrial chinesa é detida por empresas europeias ou é encomendada por empresas e retalhistas europeus para consumo na Europa;

46.

Nota que os anos recentes de elevado crescimento económico na China não beneficiaram todos os segmentos da população chinesa, e que o fosso social entre ricos e pobres nunca foi tão acentuado;

47.

Congratula-se com as acções da China no domínio ambiental no âmbito da preparação dos Jogos Olímpicos de 2008; solicita ao Governo chinês que contribua activamente para o êxito da Conferência sobre o Clima das Nações Unidas (COP 15), a realizar de 30 de Novembro a 11 de Dezembro de 2009, em Copenhaga, incitando o seu sector financeiro a preparar-se para a introdução de um regime internacional de comércio de emissões;

48.

Insta a China a participar na COP 15 e a assumir a sua quota-parte global de responsabilidades em matéria de redução de gases com efeito de estufa e de combate às alterações climáticas;

49.

Insta as autoridades chinesas a tomarem medidas concretas para a adopção e o fomento da utilização de tecnologias e práticas que contribuam para a redução das emissões de gases com efeito de estufa; salienta que a promoção das tecnologias ecológicas será essencial para o Governo chinês poder manter o crescimento económico sem descurar a protecção do ambiente; reconhece que não se pode esperar que a China peça aos seus cidadãos para suportarem os custos da limitação das emissões de gases com efeito de estufa se o Ocidente não tomar igualmente medidas;

50.

Manifesta a sua preocupação com o trabalho infantil na China; solicita à Comissão que aborde sem demora esta questão e solicita ao Governo chinês que intensifique os seus esforços para eliminar as causas subjacentes, a fim de pôr termo a este fenómeno;

51.

Insta a China a ratificar as principais convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), designadamente a Convenção n.o 87 sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, assim como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que a China assinou mas ainda não ratificou;

52.

Congratula-se com a transposição para a legislação nacional chinesa das normas internacionais de relato financeiro (NIRF); encoraja a China a continuar a adoptar as NIRF, assegurando simultaneamente a sua aplicação na prática; solicita à Comissão que acompanhe de perto a adopção e aplicação das NIRF na China;

53.

Exorta as empresas europeias que operam na China a aplicarem os mais elevados padrões e as melhores práticas em matéria de responsabilidade social das empresas em relação aos trabalhadores e ao ambiente;

54.

Manifesta a sua preocupação com as condições de trabalho e os direitos dos trabalhadores na China; convida a China a melhorar as condições de trabalho a fim de as pôr ao nível das normas fundamentais da OIT;

55.

Pede à União Europeia e à China para cooperarem em matéria de normas para automóveis, camiões, veículos pesados, transportes aéreos e marítimos, a fim de diminuir as emissões de gases com efeito de estufa e de tornar as normas mais compatíveis com o ambiente;

56.

Apela para a cooperação entre a União Europeia e a China no domínio da regulamentação, avaliação e autorização de substâncias químicas (REACH);

57.

Exprime a sua séria inquietação com a recente série de incidentes envolvendo produtos chineses perigosos, nomeadamente brinquedos para crianças, produtos alimentares e medicamentos; saúda a determinação do Governo chinês em resolver o problema; exorta a Comissão a reforçar o apoio e a coordenação mantida com as autoridades chinesas neste domínio;

58.

Condena veementemente as sentenças de morte proferidas pelas autoridades chinesas contra alguns dos cidadãos envolvidos no caso da contaminação de leite em pó para crianças com melamina;

59.

Congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Comissão neste domínio, através da introdução de um sistema de relatório trimestral sobre as acções de controlo levadas a cabo pela China para identificar a origem dos produtos perigosos notificados no âmbito do sistema Rapex-China, aumentando dessa forma a segurança para o consumidor europeu;

60.

Salienta a importância dos contactos trilaterais entre a Comissão e as administrações norte-americana e chinesa com vista a melhorar a gestão global da segurança dos produtos neste domínio; considera que seria extremamente útil a rápida concretização da proposta da Comissão de criar um grupo de trabalho conjunto sobre segurança de produtos e importações, no âmbito do Conselho Económico Transatlântico;

Passos Futuros

61.

Observa que a sociedade chinesa sofreu uma enorme transformação ao longo dos últimos 30 anos e que um progresso sustentável apenas pode ocorrer lentamente; entende que a democracia requer a existência de uma sociedade civil efectiva, a qual é, por sua vez, reforçada pelas relações comerciais e económicas com a União Europeia; considera, por conseguinte, que a «mudança através do comércio» é uma forma de contribuir para a transformação da China no sentido de se tornar uma sociedade aberta e democrática, em benefício de todos os sectores da sociedade; lamenta, contudo, que a intensificação das relações comerciais e económicas entre a União Europeia e a China não tenha sido acompanhada de progressos substanciais no domínio do diálogo sobre os direitos humanos; entende que são necessárias novas reformas, especialmente nos domínios ambiental e social, para assegurar progressos globais e duradouros;

62.

Lamenta que a China tenha adiado a Cimeira UE-China que deveria ter-se realizado em 1 de Dezembro de 2008, em Lyon, dada a actual crise financeira e económica, e sublinha a importância crucial de um diálogo construtivo sobre as alterações climáticas, bem como o entendimento mútuo sobre as principais questões comerciais, num momento tão crítico para a economia mundial; espera que a referida cimeira se realize no mais breve prazo possível;

63.

Convida a China a continuar a dar o seu pleno contributo para os esforços de aceleração das negociações no quadro da Agenda de Desenvolvimento de Doha;

64.

Salienta que o novo APC UE-China deverá visar o estabelecimento de um comércio livre e equitativo, baseando-se no cumprimento de cláusulas em matéria de direitos humanos, ambiente, desenvolvimento sustentável e questões sociais;

65.

Congratula-se com o estabelecimento do MAN enquanto fórum de desenvolvimento das relações entre a UE e a China a nível estratégico e considera que, neste processo, é importante que o MAN possibilite a resolução satisfatória de litígios em matéria comercial; insta a Comissão a tornar o MAN mais ambicioso, nomeando um dos vice-presidentes da Comissão que será empossada em 2009 como Comissário coordenador, chefiando a delegação do MAN;

66.

Exorta a Comissão a assegurar que os actuais acordos em matéria de investigação e desenvolvimento (I&D) com a China contribuam efectivamente para promover a cooperação em matéria de I&D; recomenda uma concentração mais estratégica e pertinente dos esforços em matéria de I&D entre a União Europeia e a China em termos de progressos tecnológicos, necessidades sociais, catástrofes ambientais e evolução da situação económica futura; solicita a ambas as partes que facilitem a transferência de tecnologias e de conhecimentos técnicos, facilitando a realização de programas de intercâmbio para investigadores e académicos;

67.

Regista com agrado a reaproximação entre a China e a Formosa (Taiwan); considera a Formosa como uma entidade económica e comercial em si mesma, que é o quarto maior parceiro comercial da UE na Ásia; apoia a participação da Formosa, com o estatuto de observador, nas organizações internacionais relevantes em que tal não requer a qualidade de Estado independente, nomeadamente a OIT;

68.

Apela a uma maior cooperação entre as universidades europeias e chinesas e a uma maior mobilidade para cientistas, investigadores e estudantes entre a UE e a China;

69.

Apoia o desenvolvimento contínuo da cooperação UE-China em matéria de ciências, tecnologias e aplicações espaciais; considera essencial uma estreita colaboração para a coexistência dos programas Compass e Galileo, em particular para assegurar a sua compatibilidade no interesse dos utilizadores globais;

70.

Insta a Comissão e o Governo chinês a explorarem conjuntamente meios para desenvolver uma dimensão parlamentar nos trabalhos do MAN, com um mandato para estabelecer contactos com a comunidade mais vasta das partes interessadas e para dar voz às preocupações das mesmas;

71.

Manifesta o seu apoio aos esforços envidados pela Comissão para criar um ambiente económico favorável às PME, através da aprovação da Comunicação intitulada «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008)0394), e, nesse contexto, saúda a intenção de lançar o projecto «Gateway to China» (Porta para a China), centrado na criação de um Programa de Formação de Quadros na China, a fim de promover o acesso das PME ao mercado chinês até 2010;

72.

Exorta a China a promover a cooperação entre as universidades chinesas e as PME da UE para reforçar a inovação das PME na China, criando assim mais emprego e aumentando as trocas comerciais e os resultados económicos; exorta também a China a promover a cooperação entre as duas partes, de molde a melhorar e reforçar as tecnologias não nocivas para o clima, a fim de limitar as emissões de gases com efeito de estufa produzidas por PME europeias na China;

73.

Exorta a Comissão a promover a cooperação entre empresas, a divulgar o sítio Internet que contém a base de dados de acesso aos mercados e a melhorar os mecanismos de resolução de conflitos;

74.

Incentiva a criação de programas destinados a desenvolver as relações comerciais entre a UE e a China, tais como o programa de formação de quadros superiores; convida a Comissão a reforçar a assistência técnica prestada à China, tendo em vista a aplicação das normas de segurança e de saúde e a melhoria da cooperação aduaneira;

75.

Considera que a União Europeia e a China estão a tornar-se mais interdependentes e que a complexidade e a importância das relações UE-China exigem uma maior coordenação entre os Estados-Membros e com a Comissão; recorda que a China deve cumprir as suas obrigações decorrentes dos acordos internacionais e espera um diálogo efectivo e frutuoso com a China no que se refere aos 1desafios mundiais; apoia a parceria estratégica entre a UE e a China; exorta a Comissão a incrementar a transparência no contexto das negociações do APC entre a União Europeia e a China.

76.

Considera que a EXPO 2010 em Xangai constituirá uma grande oportunidade para o sector empresarial da UE em termos da sua exposição, conexão e apresentação ao público chinês e ao mundo empresarial chinês; insta a Comissão a assegurar que o sector empresarial da UE disponha de um stand na EXPO 2010;

77.

Convida a Comissão a apoiar a criação de um Conselho Empresarial China-UE, à semelhança do Conselho Empresarial EUA-UE;

*

* *

78.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Congresso Nacional da República Popular da China.


(1)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 219.

(2)  JO C 233 E de 28.9.2006, p. 103.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0362.


18.3.2010   

PT

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CE 67/141


Situação no Sri-Lanka

P6_TA(2009)0054

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre o Sri Lanka

(2010/C 67 E/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores Resoluções sobre o Sri Lanka, de 18 de Maio de 2000 (1), 14 de Março de 2002 (2) e 20 de Novembro de 2003 (3), a sua Resolução de 13 de Janeiro de 2005 (4), sobre o recente maremoto no Oceano Índico, e a sua Resolução de 18 de Maio de 2006 (5), sobre a situação no Sri Lanka,

Tendo em conta a decisão do Conselho da União Europeia, de 29 de Maio de 2006, de proscrever oficialmente o grupo dos Tigres para a Libertação do Tamil Eelam (LTTE) (6),

Tendo em conta a Declaração da Presidência da União Europeia, de 17 de Agosto de 2006, sobre o Sri Lanka,

Tendo em conta a Declaração de Tóquio, de 10 de Junho de 2003, sobre a Reconstrução e o Desenvolvimento do Sri Lanka, que condicionou a prestação de assistência pelos doadores aos progressos realizados no processo de paz,

Tendo em conta o Acordo de Cessar-Fogo assinado entre o Governo do Sri Lanka e o LTTE, que entrou em vigor em 23 de Fevereiro de 2002,

Tendo em conta a Declaração de Oslo, de Dezembro de 2002, em que o Governo do Sri Lanka e o LTTE acordaram na busca de uma solução baseada numa estrutura federal num Sri Lanka unido,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, desde o início da ofensiva militar do Governo, em Outubro de 2008, o LTTE se retirou para a região setentrional, obrigando à deslocação dos civis para o interior do território que controla, tendo deixado centenas de mortos e cerca de 250 000 civis encurralados entre fogos cruzados mortais entre o exército do Sri Lanka e os separatistas do LTTE na região de Mullaitivu,

B.

Considerando que o Sri Lanka é, há cerca de 25 anos, afectado pela sublevação armada do LTTE (Tigres Tamil) e pela resposta governamental, que já causou mais de 70 000 mortes;

C.

Considerando que a população civil das zonas libertadas necessita de assistência humanitária e que, embora as agências governamentais já possam responder às suas necessidades, muitos milhares de civis em zonas de conflito permanente ainda estão expostos a grandes perigos e privados das exigências básicas da vida;

D.

Considerando a grande preocupação suscitada pelo bombardeamento de um hospital e de um complexo que abrigava pessoal nacional da ONU numa zona de segurança, bombardeamento esse que matou e feriu muitos civis;

E.

Considerando que, de acordo com a Amnistia Internacional, tanto as forças governamentais como o LTTE violaram as leis em matéria bélica ao obrigarem à deslocação de civis e ao impedirem-nos de fugir em busca de segurança,

F.

Considerando que a Missão Internacional da Liberdade de Imprensa ao Sri Lanka observa a existência de três tendências no respeitante à comunicação de informações sobre o conflito: a falta de acesso da imprensa e de informações independentes na zona de conflito, ofensas à integridade fícsica e intimidação de jornalistas que cobrem o conflito e auto-censura por parte dos meios de comunicação social;

G.

Considerando que, desde o início de 2009, tanto o homicídio de um chefe de redacção, Lasantha Wickrematunga, como o ataque às instalações de um canal televisivo independente, conduziram à paralisia da comunidade dos meios de comunicação social,

H.

Considerando que pelo menos 14 jornalistas foram mortos e muitos mais raptados ou detidos desde 2006 e que os «Repórteres sem Fronteiras» atribuíram ao Sri Lanka o 165.o lugar entre 173 países no seu índice de Liberdade de Imprensa, de 2008,

I.

Recordando que deve assegurar-se o primado do respeito dos direitos do Homem e das normas humanitárias por todas as partes no conflito, não só como resposta imediata à degradação da situação, mas também como elemento fundamental de uma solução justa e duradoura para o conflito,

J.

Considerando que os Co-Presidentes da Conferência de Doadores de Tóquio (Noruega, Japão, EUA e UE) exortaram conjuntamente o LTTE a discutir com o Governo do Sri Lanka as formas para pôr termo às hostilidades, incluindo a deposição das armas, a renúncia à violência, a aceitação da oferta de amnistia por parte do Governo do Sri Lanka, bem como a participação, enquanto partido político, num processo que permita obter uma solução política justa e duradoura,

K.

Considerando que os Co-Presidentes da Conferência de Doadores de Tóquio exortaram conjuntamente o Governo do Sri Lanka e o LTTE a declararem um período de ausência de fogo que permita evacuar os doentes e os feridos e prestar assistência humanitária aos civis,

1.

Entende que a recente evolução da situação pode constituir um ponto de viragem na crise no Sri Lanka, apoia a declaração dos Co-Presidentes da Conferência de Doadores de Tóquio e espera que a paz e a estabilidade venham, dentro em breve, a prevalecer no país;

2.

Entende que uma vitória militar sobre o LTTE, como o Governo do Sri Lanka pretende, não exclui a necessidade de encontrar uma solução política para assegurar uma paz duradoura;

3.

Exorta o Governo e o LTTE a respeitarem as leis em matéria bélica, a minimizarem os danos para os civis durante as operações militares e a permitirem, de imediato, aos milhares de civis encurralados na zona de conflito uma passagem segura e o acesso à ajuda humanitária;

4.

Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pelo Governo do Sri Lanka no sentido de assegurar uma investigação cabal, aberta e transparente às alegações de violação da liberdade dos meios de comunicação social, também a fim de acometer a cultura da impunidade e da indiferença face aos assassínios e ataques cometidos contra os jornalistas no Sri Lanka;

5.

Assinala a necessidade de observadores internacionais que avaliem as necessidades humanitárias de um quarto de milhão de pessoas encurraladas na região de Wanni e que assegurem a adequada distribuição de alimentos e outra assistência humanitária, em particular à medida que os combates se aproximem da população civil encurralada;

6.

Reitera a sua condenação do deplorável tratamento abusivo de crianças decorrente do recrutamento de crianças-soldados, que constitui um crime de guerra, e exorta todos os grupos rebeldes a porem termo a esta prática, a libertarem todos quantos estejam em seu poder e a fazerem uma declaração de princípio no sentido de que deixarão de recrutar crianças;

7.

Exorta o Governo a votar atenção urgente à eliminação de minas terrestres, cuja presença pode representar um sério obstáculo à reabilitação e à regeneração económicas; exorta, a este respeito, o Governo do Sri Lanka a tomar a muito positiva medida de adesão ao Tratado de Otava (A Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição);

8.

Congratula-se com o compromisso assumido pelo Governo do Sri Lanka quanto a uma transferência efectiva de poderes provinciais, o que permitirá às regiões predominantemente Tamil, bem como a outras regiões, exercerem um maior controlo da sua administração num país unido; exorta o Governo do Sri Lanka a levar a efeito a sua rápida implementação, assegurando, assim, a igualdade de direitos a todos os cidadãos daquele país;

9.

Exorta o Conselho, a Comissão e os Governos dos Estados-Membros a intensificarem os esforços para contribuir para trazer ao Sri Lanka uma paz estável e justa e para restaurar a segurança e a prosperidade;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Governo da Noruega e aos outros Co-Presidentes da Conferência de Doadores de Tóquio, ao Presidente e ao Governo do Sri Lanka e às demais partes no conflito.


(1)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 278.

(2)  JO C 47 E de 27.2.2003, p. 613.

(3)  JO C 87 E de 7.4.2004, p. 527.

(4)  JO C 247 E de 6.10.2005, p. 147.

(5)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 384.

(6)  Decisão 2006/379/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE (JO L 144 de 31.5.2006, p. 21).


18.3.2010   

PT

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CE 67/144


Situação dos refugiados birmaneses na Tailândia

P6_TA(2009)0055

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre a situação dos refugiados birmaneses na Tailândia

(2010/C 67 E/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Birmânia,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que foi noticiado que cerca de 1000 «boat people» Rohingya foram interceptados pela Marinha em águas territoriais tailandesas entre 18 e 30 de Dezembro de 2008 e, subsequentemente, rebocados para águas internacionais, sem equipamento de navegação ou alimentos e água suficientes; considerando que muitos desses «boat people» são dados como desaparecidos ou se receia que se tenham afogado, enquanto alguns foram salvos pela guarda costeira indonésia ou indiana,

B.

Considerando que o povo Rohingya, uma comunidade étnica predominantemente muçulmana da parte ocidental da Birmânia, são alvo de violações sistemáticas, persistentes e generalizadas dos direitos humanos por parte do regime militar no governo, incluindo a negação dos direitos de cidadania, graves restrições à liberdade de circulação e detenções arbitrárias,

C.

Considerando que, nos últimos anos, milhares de birmaneses fugiram do seu país natal devido à repressão e à fome generalizada e arriscaram a vida para chegar à Tailândia e a outros países do Sudeste asiático; considerando que a Tailândia é, cada vez mais, um destino de trânsito para os refugiados birmaneses,

D.

Considerando que as autoridades tailandesas negaram as acusações e que o Primeiro-Ministro Abhisit Vejjajiva prometeu um inquérito exaustivo,

E.

Considerando que a Agência para os refugiados das Nações Unidas exprimiu a sua preocupação com os relatos de maus-tratos dos refugiados birmaneses e conseguiu ter acesso a alguns dos126 Rohingya ainda detidos pelas autoridades tailandesas,

F.

Considerando que as autoridades tailandesas alegam de que os migrantes interceptados em águas tailandesas eram migrantes económicos clandestinos,

1.

Deplora os relatos de tratamento desumano de que são vítimas os refugiados Rohingya e exorta o Governo da Tailândia, enquanto membro respeitado da comunidade internacional e bem conhecido pela sua hospitalidade para com refugiados, a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar que o povo Rohingya não corre perigo de vida e seja tratado de acordo com as normas humanitárias;

2.

Condena veementemente a perseguição contínua do povo Rohingya pelo Governo birmanês, principal responsável pela situação difícil em que se encontram os refugiados; exige que seja restabelecida a cidadania birmanesa do povo Rohingya, que sejam imediatamente levantadas todas as restrições ao seu direito à livre circulação, à educação e ao direito de contrair matrimónio e que seja posto termo à perseguição religiosa, à destruição de mesquitas e de outros locais de culto e a todas as violações dos direitos humanos no país, bem como ao empobrecimento deliberado, à tributação arbitrária e ao confisco de terras;

3.

Apela ao Governo da Tailândia para que não devolva os refugiados e requerentes de asilo Rohingya, incluindo os «boat people», para a Birmânia, onde correrão perigo de vida ou onde poderão ser sujeitos a tortura;

4.

Congratula-se com a declaração do Primeiro-Ministro tailandês, Abhisit Vejjajiva, de que serão investigadas as alegações de maus-tratos a requerentes de asilo Rohingya pelos militares e solicita que seja realizado um inquérito exaustivo e imparcial com total transparência, a fim de esclarecer os factos e adoptar medidas adequadas contra os responsáveis pelos maus-tratos infligidos a refugiados birmaneses;

5.

Congratula-se com a cooperação do Governo tailandês com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e solicita o acesso imediato e sem restrições a todos os «boat people» rohingya detidos, a fim de definir as suas necessidades de protecção; solicita simultaneamente ao Governo da Tailândia que assine a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967;

6.

Salienta que a questão dos «boat people», que afecta Tailândia e outros países, é essencialmente uma questão regional; encara de forma positiva os esforços envidados pelo Governo tailandês para intensificar a cooperação entre os vizinhos regionais para resolver a questão do povo Rohingya; congratula-se, neste contexto, com a reunião organizada em 23 de Janeiro de 2009 pelo Secretário Permanente dos Negócios Estrangeiros, Virasakdi Futrakul, com os Embaixadores da Índia, da Indonésia, do Bangladeche, da Malásia e da Birmânia e apela aos membros da ASEAN e, nomeadamente, à Presidência tailandesa e às organizações internacionais relevantes para que procurem uma solução permanente para este problema há muito existente;

7.

Insta os Estados-Membros a reforçarem a posição comum da UE, que deve ser renovada em Abril de 2009, a fim de combater a atroz discriminação do povo Rohingya;

8.

Considera que o envio de uma missão do Parlamento Europeu à Birmânia reveste importância fundamental no contexto da actual situação dos direitos humanos, que continua a não apresentar quaisquer sinais de melhoria, e entende que deve ser reforçada a pressão internacional sobre o regime;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Governo do Reino da Tailândia, ao Governo da Birmânia, ao Secretário-Geral da ASEAN, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


18.3.2010   

PT

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CE 67/146


Recusa de extradição de Cesare Battisti por parte do Brasil

P6_TA(2009)0056

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre a recusa de extradição de Cesare Battisti do Brasil

(2010/C 67 E/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, apresentada por Véronique De Keyser, em nome do Grupo PSE, referente à Parceria Estratégica União Europeia-Brasil (B6-0449/2008),

Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Maio de 2007, intitulada «Para uma Parceria Estratégica UE-Brasil» (COM(2007)0281),

Tendo em conta o caso do cidadão italiano Cesare Battisti, cuja extradição – solicitada pela Itália ao Brasil – foi recusada pelas autoridades brasileiras,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que Cesare Battisti foi condenado à revelia pelos tribunais italianos, com sentença transitada em julgado, pela autoria de quatro crimes de homicídio e participação em bando armado, roubo, detenção de armas proibidas e actos de violência à mão armada,

B.

Considerando a fuga de Cesare Battisti para França, em 1990, e a decisão definitiva tomada em 2004 pelo Conselho de Estado e pelo Tribunal de Cassação franceses de autorizar a sua entrega às autoridades italianas,

C.

Considerando que, na sequência da referida decisão, Cesare Battisti passou à clandestinidade, situação que se prolongou até à sua detenção, ocorrida em Março de 2007 no Brasil,

D.

Considerando que o pedido apresentado por Cesare Battisti no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra a sua extradição para Itália foi declarado inadmissível em Dezembro de 2006,

E.

Considerando que, em 17 de Janeiro de 2009, o Governo brasileiro concedeu a Cesare Battisti o estatuto de refugiado político, tendo, em consequência, recusado a sua extradição por considerar que o sistema judicial italiano não dá garantias suficientes no tocante ao respeito dos direitos dos detidos,

F.

Considerando que a concessão do estatuto de refugiado político deve reger-se pelas normas do direito internacional,

G.

Considerando que esta decisão pode ser interpretada como uma manifestação de desconfiança na União Europeia, a qual se funda, nomeadamente, no respeito dos direitos fundamentais e do Estado de Direito, que inclui os direitos dos detidos, princípios esses que são partilhados por todos os Estados-Membros,

H.

Considerando que as relações económicas, comerciais e políticas entre o Brasil e a União Europeia são excelentes, auspiciosas e baseadas, nomeadamente, em princípios partilhados como o respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito,

I.

Considerando que o Brasil, com o pleno apoio de todos os Estados-Membros da UE, tem vindo a assumir um papel preponderante na cena internacional, e que a sua participação na Cimeira do G-20 realizada em Novembro de 2008 em Washington, assim como em futuros encontros deste tipo, são um sinal da sua responsabilidade crescente à escala mundial,

1.

Toma nota de que existem processos judiciais em curso e que a decisão definitiva das autoridades brasileiras será provavelmente pronunciada nas próximas semanas;

2.

Confia em que o reexame da decisão sobre a extradição de Cesare Battisti terá em conta a sentença proferida por um Estado-Membro da UE no pleno respeito dos princípios do Estado de Direito na União Europeia;

3.

Exprime a esperança de que, à luz das presentes considerações, as autoridades brasileiras tomem uma decisão baseada nos princípios comuns partilhados pelo Brasil e pela União Europeia;

4.

Assinala que a parceria entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil assenta na mútua convicção de que ambas as partes respeitam o Estado de Direito e os direitos fundamentais, incluindo o direito de defesa e o direito a um processo justo e equitativo;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao governo Brasileiro, ao Presidente da República Federativa do Brasil, ao Presidente do Congresso Brasileiro e ao Presidente do Parlamento do Mercosul.


II Comunicações

Parlamento Europeu

Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009

18.3.2010   

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CE 67/148


Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Miloslav Ransdorf

P6_TA(2009)0035

Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Miloslav Ransdorf (2008/2176(IMM))

(2010/C 67 E/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Miloslav Ransdorf, transmitido pelas autoridades competentes da República Checa, em data de 16 de Junho de 2008, o qual foi comunicado em sessão plenária em 9 de Julho de 2008,

Tendo ouvido Miloslav Ransdorf, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 27.o da Constituição Checa,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0008/2009),

A.

Considerando que Miloslav Ransdorf é um deputado ao Parlamento Europeu que foi eleito nas sextas eleições directas de 10 a 13 de Junho de 2004, e que os seus poderes foram verificados pelo Parlamento a 14 de Dezembro de 2004 (2),

B.

Considerando que, nos termos do artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos deputados do seu país; que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito; que não pode constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros,

C.

Considerando que, de acordo com o n.o 4 do artigo 27.o da Constituição Checa nenhum deputado ou senador pode ser objecto de procedimento penal sem o consentimento da câmara a que pertence e, se essa câmara não der o seu consentimento, a perseguição penal fica excluída para sempre,

1.

Decide levantar a imunidade de Miloslav Ransdorf;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades adequadas da República Checa.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.

(2)  JO C 226 E de 15.9.2005, p. 51.


III Actos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009

18.3.2010   

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CE 67/149


Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Estados Unidos *

P6_TA(2009)0032

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América (COM(2008)0581 – C6-0392/2008 – 2008/0184(CNS))

(2010/C 67 E/21)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0581),

Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (1),

Tendo em conta o artigo 170.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0392/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0006/2009),

1.

Aprova a renovação do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América.


(1)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.


18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/150


Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Rússia *

P6_TA(2009)0033

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo destinado a renovar o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa (COM(2008)0728 – C6-0456/2008 – 2008/0209(CNS))

(2010/C 67 E/22)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0728),

Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (1),

Tendo em conta o artigo 170.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0456/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0005/2009),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Federação Russa.


(1)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.


Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009

18.3.2010   

PT

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CE 67/151


Sanções contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular ***I

P6_TA(2009)0043

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2007)0249 – C6-0143/2007 – 2007/0094(COD))

(2010/C 67 E/23)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

A proposta foi alterada em 4 de Fevereiro de 2009 (1) e aprovada em 19 de Fevereiro de 2009, como se segue (2):


(1)  A questão foi, então, devolvida à comissão competente, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 51.o em conjugação com n.o 2 do artigo 168.o do Regimento (A6-0026/2009).

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0069.


P6_TC1-COD(2007)0094

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Fevereiro de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/52/CE.)


Quarta-feira, 5 de Fevereiro de 2009

18.3.2010   

PT

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CE 67/152


Acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas *

P6_TA(2009)0046

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (COM(2008)0431 – C6-0313/2008 – 2008/0131(CNS))

(2010/C 67 E/24)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0431),

Tendo em conta os artigos 36.o e 37.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0313/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0004/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão

Alteração

1.   Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.

1.   Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, os Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, após a avaliação da necessidade e oportunidade desses programas nos Estados-Membros em questão e na sequência de consulta das associações e organizações profissionais que operam no sector em causa, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.

2.   Na falta de programas a realizar em países terceiros em relação a uma ou mais das acções de informação referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.o, apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.

2.   Na falta de programas a realizar em países terceiros em relação a uma ou mais das acções de informação referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, os Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, após a avaliação da necessidade e oportunidade desses programas nos Estados-Membros em questão e na sequência de consulta das associações e organizações profissionais que operam no sector em causa, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.

O organismo encarregado da execução do programa seleccionado pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa pode ser uma organização internacional, em especial quando o programa diga respeito à promoção do sector do azeite e do azeite de mesa em países terceiros.

O organismo encarregado da execução do programa seleccionado pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa pode ser uma organização internacional, em especial quando o programa diga respeito à promoção em países terceiros do sector do azeite e da azeitona de mesa ou dos vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica protegidas .

(c)

A avaliação da relação qualidade/preço do programa;

(c)

A avaliação da relação custo/eficácia do programa;

Artigo 1.o-A

O primeiro e segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   A participação financeira da Comunidade nos programas seleccionados nos termos dos artigos 8.o e 9.o não pode exceder 60 % do respectivo custo real. No caso dos programas de informação e promoção com uma duração de dois ou três anos, a participação referente a cada ano de execução não pode exceder esse limite.

A percentagem referida no primeiro parágrafo é de 70 % nas acções de promoção de fruta e de legumes destinadas especificamente às crianças nos estabelecimentos escolares da Comunidade.»


18.3.2010   

PT

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CE 67/155


Colocação no mercado e utilização de alimentos para animais ***I

P6_TA(2009)0050

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais (COM(2008)0124 – C6-0128/2008 – 2008/0050(COD))

(2010/C 67 E/25)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0124),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o artigo 37.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0128/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0407/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Toma nota das declarações da Comissão anexas;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2008)0050

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Fevereiro de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Directivas 79/373/CEE, 80/511/CEE, 82/471/CEE, 83/228/CEE, 93/74/CEE, 93/113/CE e 96/25/CE e a Decisão 2004/217/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o …/2009.)


ANEXO

Declarações da Comissão sobre:

1.   Revisão do Anexo IV:

A fim de adaptar o Anexo IV (sobre as tolerâncias relativamente à composição da rotulagem de matérias-primas dos alimentos para animais e alimentos compostos), tal como previsto no artigo 11.o do Regulamento, ao desenvolvimento científico e tecnológico, a Comissão e respectivos serviços tencionam dar início ao exame do Anexo IV atrás mencionado. Neste contexto, a Comissão também terá em consideração determinadas matérias-primas de alimentos para animais com um teor de humidade superior a 50 %.

2.   Rotulagem de aditivos:

A Comissão avaliará se os princípios da informação através de rotulagem de alimentos para animais poderiam também aplicar-se aos aditivos e às pré-misturas autorizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 relativo aos aditivos na alimentação animal.

3.   Interpretação de quaisquer urgências respeitantes «à saúde humana e animal ou ao meio ambiente» tal como mencionado no considerando 21, no artigo 5.o e no artigo 17.o

«A Comissão entende que quaisquer urgências respeitantes “à saúde humana e animal ou ao meio ambiente” podem incluir urgências decorrentes “inter alia” de negligência, fraude intencional e acto criminoso.»