ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 128

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
1 de Junho de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 128/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 128/2

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás ( 1 )

2

2006/C 128/3

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

11

2006/C 128/4

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

15

2006/C 128/5

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

18

2006/C 128/6

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4246 — Merill Lynch/Farallon/Barceló/Playa) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

2006/C 128/7

Publicidade ex post das subvenções do Eurostat em 2005

22

2006/C 128/8

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4179 — Huntsman/Ciba Specialty Chemicals) ( 1 )

23

2006/C 128/9

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4226 — DSGI/Fotovista) ( 1 )

24

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Comité Misto do EEE

2006/C 128/0

Decisões do Comité Misto do EEE relativamente às quais foram completados os procedimentos constitucionais ao abrigo do artigo 103.o do Acordo EEE

25

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2006/C 128/1

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acto referido no ponto 64a do Anexo XIII do Acordo EEE (Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias)

27

 

III   Informações

 

Comissão

2006/C 128/2

Convite à apresentação de candidaturas DG EAC/36/2006 — Cooperação UE-EUA em matéria de ensino superior e formação profissional — Programa ATLANTIS (Acções em prol da criação de laços transatlânticos e redes académicas no domínio da formação e dos estudos integrados) — Aviso de publicação do convite à apresentação de candidaturas na internet

31

2006/C 128/3

IS-Reykjavík: exploração de serviços aéreos regulares — Concurso lançado pela Islândia nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Acto referido no ponto 64a do Anexo XIII do Acordo EEE (Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias) para a exploração de serviços aéreos regulares nas seguintes rotas: — 1. Gjögur-Reykjavík v.v. — 2. Bíldudalur-Reykjavík v.v. — 3. Sauðárkrókur-Reykjavík v.v. — 4. Grímsey-Akureyri v.v. — 5. Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri v.v. — 6. Höfn-Reykjavík v.v.

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/1


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de Maio de 2006

(2006/C 128/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2868

JPY

iene

144,32

DKK

coroa dinamarquesa

7,4578

GBP

libra esterlina

0,68590

SEK

coroa sueca

9,2757

CHF

franco suíço

1,5600

ISK

coroa islandesa

92,33

NOK

coroa norueguesa

7,8155

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5750

CZK

coroa checa

28,208

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

262,09

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9367

RON

leu

3,5400

SIT

tolar

239,65

SKK

coroa eslovaca

37,770

TRY

lira turca

2,0039

AUD

dólar australiano

1,6953

CAD

dólar canadiano

1,4107

HKD

dólar de Hong Kong

9,9826

NZD

dólar neozelandês

2,0141

SGD

dólar de Singapura

2,0284

KRW

won sul-coreano

1 216,93

ZAR

rand

8,5459

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3186

HRK

kuna croata

7,2650

IDR

rupia indonésia

11 909,33

MYR

ringgit malaio

4,672

PHP

peso filipino

68,072

RUB

rublo russo

34,6750

THB

baht tailandês

49,051


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/2


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás

(2006/C 128/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 26:1997

Aparelhos de produção instantânea de água quente para aplicações sanitárias equipados com queimadores atmosféricos que utilizam combustíveis gasosos

 

EN 26:1997/A1:2000

Nota 3

Expirou

(30.4.2001)

EN 26:1997/AC:1998

 

 

CEN

EN 30-1-1:1998

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 1-1: Segurança — Generalidades

 

EN 30-1-1:1998/A1:1999

Nota 3

Expirou

(30.9.1999)

EN 30-1-1:1998/A2:2003

Nota 3

Expirou

(29.2.2004)

EN 30-1-1:1998/A3:2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

EN 30-1-1:1998/A2:2003/AC:2004

 

 

CEN

EN 30-1-2:1999

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-2: Segurança — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada

 

CEN

EN 30-1-3:2003

Aparelhos domésticos para preparaçāo dos alimentos — Parte 1-3: Segurança — Aparelhos com vitrocerāmica

 

EN 30-1-3:2003/AC:2004

 

 

CEN

EN 30-1-4:2002

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-4: Segurança. Aparelhos com um ou mais queimadores com sistemas automáticos de comando de queimadores

 

CEN

EN 30-2-1:1998

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 2-1: Utilização racional de energia — Generalidades

 

EN 30-2-1:1998/A1:2003

Nota 3

Expirou

(31.3.2004)

EN 30-2-1:1998/A2:2005

Nota 3

Expirou

(31.10.2005)

EN 30-2-1:1998/A1:2003/AC:2004

 

 

CEN

EN 30-2-2:1999

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Utilização racional de energia — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada

 

CEN

EN 88:1991

Reguladores de pressão para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos para pressões a montante iguais ou inferiores a 200 mbar

 

EN 88:1991/A1:1996

Nota 3

Expirou

(31.12.1996)

CEN

EN 89:1999

Aparelhos de produção de água quente por acumulação para usos domésticos que utilizam os combustíveis gasosos

 

EN 89:1999/A1:1999

Nota 3

Expirou

(30.4.2000)

EN 89:1999/A2:2000

Nota 3

Expirou

(28.2.2001)

CEN

EN 125:1991

Dispositivos de segurança ao acendimento e extinção de chama para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos — Dispositivos termoeléctricos

 

EN 125:1991/A1:1996

Nota 3

Expirou

(31.12.1996)

CEN

EN 126:2004

Blocos multifuncionais para aparelhos que utilizam combustiveis gasosos

EN 126:1995

Expirou

(30.9.2004)

CEN

EN 161:2001

Válvulas automáticas de corte para queimadores a gás e aparelhos a gás

EN 161:1991

Expirou

(31.5.2002)

CEN

EN 203-1:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Requisitos de segurança

EN 203-1:1992

31.12.2008

CEN

EN 203-2-1:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Queimadores descobertos e fogareiros chineses

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-3:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-3: Requisitos particulares — Marmitas

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-4:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-4: Requisitos particulares — Fritadeiras

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-6:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utlizam combustíveis gasosos — Parte 2-6: Requisitos particulares — Aquecedores de água para bebidas

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-8:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Frigideiras e fogões de paelha

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-9:2005

Aperelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-9: Requisitos Particulares — Placas ardentes, placas quentes e grelhadores

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 257:1992

Termostatos mecânicos para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos

 

EN 257:1992/A1:1996

Nota 3

Expirou

(31.12.1996)

CEN

EN 297:1994

Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos — Caldeiras do tipo B11 e B11BS equipadas de queimadores atmosféricos em que o débito calorífico nominal é inferior ou igual a 70kW

 

EN 297:1994/A2:1996

Nota 3

Expirou

(30.11.1996)

EN 297:1994/A3:1996

Nota 3

Expirou

(30.4.1997)

EN 297:1994/A5:1998

Nota 3

Expirou

(31.12.1998)

EN 297:1994/A6:2003

Nota 3

Expirou

(30.9.2003)

EN 297:1994/A4:2004

Nota 3

Expirou

(30.4.2005)

CEN

EN 298:2003

Sistemas de controlo automático para queimadores e aparelhos a gás com ou sem ventilador

EN 298:1993

30.9.2006

CEN

EN 303-3:1998

Caldeiras de aquecimento central — Parte 3: Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Montagem compreendendo carcaça e queimador de ar forçado

 

EN 303-3:1998/A2:2004

Nota 3

Expirou

(31.10.2004)

CEN

EN 377:1993

Lubrificantes destinados aos aparelhos e equipamentos associados que utilizam gases combustíveis gasosos à excepção dos aparelhos destinados especificamente a uso industrial

 

EN 377:1993/A1:1996

Nota 3

Expirou

(31.1.1997)

CEN

EN 416-1:1999

Tubos radiantes suspensos com queimador monobloco que utilizam os combustíveis gasosos para utilizações não domésticas — Parte 1: Segurança

 

EN 416-1:1999/A1:2000

Nota 3

Expirou

(30.4.2001)

EN 416-1:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 416-1:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 419-1:1999

Tubos radiantes luminosos suspensos com queimadores monobloco que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Segurança

 

EN 419-1:1999/A1:2000

Nota 3

Expirou

(30.4.2001)

EN 419-1:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 419-1:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(30.6.2003)

CEN

EN 437:2003

Gases de ensaio — Pressões de ensaio — Categorias de aparelhos

EN 437:1993

Expirou

(30.11.2003)

CEN

EN 449:2002

Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Aquecedores de ambiente domésticos não ligados a chaminé (incluindo aquecedores por combustão catalítica difusiva)

EN 449:1996

Expirou

(31.5.2003)

CEN

EN 461:1999

Aparelhos que utilizam, exclusivamente, gases de petróleo liquefeito — Aparelhhos de aquecimento não doméstico, não ligados, com caudal térmico nominal que não exceda 10 kW

 

EN 461:1999/A1:2004

Nota 3

Expirou

(30.9.2004)

CEN

EN 483:1999

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos –Caldeirastipo C com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW

 

EN 483:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

CEN

EN 484:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Mesas de trabalho independentes (fogareiros), com ou sem grelhador, utilisadas ao ar livre

 

CEN

EN 497:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Queimadores multi-usos, com suportes integrados, utilizados ao ar livre

 

CEN

EN 498:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Barbecues para utlização ao ar livre

 

CEN

EN 509:1999

Aparelhos de efeito decorativo que utilizam os combustíveis gasosos

 

EN 509:1999/A1:2003

Nota 3

Expirou

(31.12.2003)

EN 509:1999/A2:2004

Nota 3

Expirou

(30.6.2005)

CEN

EN 521:2006

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação

EN 521:1998

31.8.2006

CEN

EN 525:1997

Geradores de ar quente de aquecimento directo e de convecção forçada, que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW

 

CEN

EN 549:1994

Materiais à base de elastómeros para juntas e diafragmas para aparelhos e equipamentos a gàs

EN 279:1991

EN 291:1992

Expirou

(31.12.1995)

CEN

EN 613:2000

Aparelhos de aquecimento independentes por convecção

 

EN 613:2000/A1:2003

Nota 3

Expirou

(31.10.2003)

CEN

EN 621:1998

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento não doméstico, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW, sem ventilador para alimentação do ar comburente e/ou evacuação dos produtos da c

 

EN 621:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 624:2000

Especificações para aparelhos que funcionam exclusivamente com GPL — Aquecedores com circuito estanque, que funcionam com GPL, para instalar em veículos e em barcos

 

CEN

EN 625:1995

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustiveis gasosos — Requisitos especificos para agrupamento de caldeiras para àgua quente para consumo domèstico com caudal nominal inferior ou igual a 70 kW

 

CEN

EN 656:1999

Caldeiras a gás para aquecimento central — Caldeiras tipo B de calor nominal no posto superior a 70 kW mas não superior a 300 kW

 

CEN

EN 676:2003

Queimadores automáticos de ar forçado que utilizam combustíveis gasosos

EN 676:1996

Expirou

(29.2.2004)

CEN

EN 677:1998

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Exigências específicas das caldeiras de condensação cujo caudal térmico nominal é inferior ou igual a 70 kW

 

CEN

EN 732:1998

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Frigoríficos por absorção

 

CEN

EN 751-1:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 1: Compostos de estanquidade anaerobica

 

CEN

EN 751-2:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 2: Compostos de estanquidade não endurecida

 

CEN

EN 751-3:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 3: Bandas de PTFE não sinterizado

 

EN 751-3:1996/AC:1997

 

 

CEN

EN 777-1:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 1: Sistema D, segurança

 

EN 777-1:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-1:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-1:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 777-2:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 2: Sistema E, segurança

 

EN 777-2:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-2:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-2:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 777-3:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 3: Sistema F, segurança

 

EN 777-3:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-3:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-3:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 777-4:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 4: Sistema H, segurança

 

EN 777-4:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-4:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-4:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 778:1998

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico com caudal térmico, referido a Hi (inferior), igual ou inferior a 70 KW, sem ventilador para alimentação do ar carburente e/ou evacuação dos produtos

 

EN 778:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 1020:1997

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento não doméstico, com caudal térmico inferior ou igual a 300 KW e que incorporam um ventilador para facilitar a evacuação dos produtos da combustão

 

EN 1020:1997/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 1106:2001

Torneiras de comando manual para queimadores e aparelhos a gás

 

CEN

EN 1196:1998

Geradores de ar quente para usos domésticos e não domésticos utilizando combustíveis gasosos — Requisitos suplementares para os geradores de ar quente com condensação

 

CEN

EN 1266:2002

Aparelhos de aquecimento independentes por convecção que utilizam combustíveis gasosos e que integram um ventilador para facilitar a alimentação do ar comburente e/ou a evacuação dos produtos de combustão

 

EN 1266:2002/A1:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

CEN

EN 1319:1998

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico, munidos de queimadores com ventilador com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW (referidos ao poder calorífico inferior)

 

EN 1319:1998/A2:1999

Nota 3

Expirou

(29.2.2000)

EN 1319:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 1458-1:1999

Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 1458-2:1999

Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 1596:1998

Especificações para os aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Geradores a gás de ar quente, não domésticos, de aquecimento directo e por convecção forçada, móveis e portáteis

 

EN 1596:1998/A1:2004

Nota 3

Expirou

(30.9.2004)

CEN

EN 1643:2000

Sistemas de controlo de estanquidade para válvulas automáticas de corte para queimadores e aparelhos a gás

 

CEN

EN 1854:1997

Dispositivos sensores de pressão para queimadores a gás e aparelhos a gás

 

EN 1854:1997/A1:1998

Nota 3

Expirou

(31.5.1999)

CEN

EN 12067-1:1998

Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 1: Dispositivos pneumáticos

 

EN 12067-1:1998/A1:2003

Nota 3

Expirou

(31.10.2003)

CEN

EN 12067-2:2004

Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 2: Dispositivos electrónicos

 

CEN

EN 12078:1998

Reguladores do zero para queimadores a gás e aparelhos a gás

 

CEN

EN 12244-1:1998

Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 12244-2:1998

Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 12309-1:1999

Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 12309-2:2000

Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 12669:2000

Geradores de ar quente com diluição directa dos fumos que utilizam os combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos e para aplicação em estufas

 

CEN

EN 12752-1:1999

Secadores a gás do tipo B com caudal térmico inferior a 20 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 12752-2:1999

Secadores de roupa tipo B que utilizam combustíveis gasosos, de débito calorífico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 12864:2001

Reguladores não ajustáveis de baixa pressão tendo como pressão máxima de saída inferior ou igual a 200 mbar, para caudal inferior ou igual a 4 kg/h, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas

 

EN 12864:2001/A1:2003

Nota 3

Expirou

(31.3.2004)

EN 12864:2001/A2:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

CEN

EN 13278:2003

Aparelhos de aquecimento independente abertos que utilizam combustíveis gasosos

 

CEN

EN 13611:2000

Dispositivos de controlo e segurança para queimadores a gás e aparelhos a gás — Requisitos gerais

 

EN 13611:2000/A1:2004

Nota 3

Expirou

(30.6.2005)

CEN

EN 13785:2005

Reguladores de caudal inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão máxima nominal à saída inferior ou igual a 4 bar, outros reguladores que não sejam cobertos pela EN12864 e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas.

 

CEN

EN 13786:2004

Inversores automáticos de débito inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão de saída inferior ou igual a 4 bar, e dispositivos de segurança associados, para butano, propano ou suas misturas

 

CEN

EN 14543:2005

Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeito — Aquecedores de pátio tipo pára-sol — Aquecedores radiantes não ligados para utilização ao ar livre ou em espaços amplamente ventilados

 

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel.(32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel.(32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel.(33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/11


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2006/C 128/03)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de registo nos termos do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 17.o

EXAIRETIKO PARTHENO ELAIOLADO «TROIZINIA»

N.o (CΕ): EL/0206/24.09.2001

DOP ( Χ ) IGP ( )

A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Denominação:

Ministério do Desenvolvimento Rural e dos Produtos Alimentares

Direcção da Agricultura Biológica

Divisão dos Produtos DOP, IGP E ETG

Endereço:

Αχαρνών 29 (Αxarnón 29) GR-101 76 Αθηνα (Atenas)

Τel.:

(30) 210 823 20 25

Fax:

(30) 210 882 12 41

Correio electrónico:

yg3popge@otenet.gr.

2.   Entidade requerente:

Denominação:

«Ομάδα Παραγωγών Ελαιολάδου Τροιζηνίας, μη κερδοσκοπική εταιρεία» (Associação de Produtores de Azeite de Trizenia, associação sem fins lucrativos).

Endereço:

GR-180 20 Γαλατασ ΤΡοιζηνιασ (Galatas de Trizenia) Grécia

Τel.:

(30) 22980 26 140

Fax:

(30) 22980 22 602

Correio electrónico:

rastoni@hol.gr.

Composição:

produtores/transformadores ( X ) outros ( )

3.   Tipo de produto:

Classificação: 1.5. Matérias gordas — Azeite virgem extra.

4.   Descrição das especificações e obrigações

(resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o):

4.1.   Denominação: Exairetiko partheno elaiolado «Troizinia»

4.2.   Descrição: Azeite virgem extra produzido quer exclusivamente a partir de azeitona da variedade Manáki (Μανάκι) quer a partir de uma mistura de azeitonas desta variedade e da variedade Koroneiki (Κορωνέϊκη), não podendo a percentagem de azeitona desta última variedade superar 50 %.

Características organolépticas:

Cor: amarelo ou amarelo esverdeado, consoante o grau de maturação dos frutos no momento da colheita;

sabor: agradável, de base doce ou amarga (o amargor atenua-se progressivamente e desaparece após alguns meses);

aroma: prevalece o aroma de frutos recém-colhidos.

4.3.   Área geográfica: Esta é demarcada pelos limites administrativos da região de Trizenia onde se cultiva a oliveira e se produz o azeite, concretamente, os territórios dos concelhos de:

4.4.   Prova de origem: Os processos de produção, transformação, acondicionamento e engarrafamento decorrem na região demarcada. Os produtores registam os olivais num cadastro que mantêm actualizado. São igualmente registadas em cadastros específicos as instalações de transformação e de engarrafamento. Os cadastros são mantidos e actualizados pela Direcção do Desenvolvimento Rural e indicam a quantidade de azeitonas transformadas e a quantidade de azeite produzida anualmente. Deste modo, todas as partes envolvidas se encontram registadas em cadastros específicos, são controladas rigorosamente no que se refere ao cumprimento das obrigações, assegurando-se, assim, plenamente a rastreabilidade do produto.

4.5.   Método de produção::

a)   Técnicas culturais aplicadas na produção de azeitona

O trabalho do solo efectua-se mecanicamente e não são utilizados pesticidas.

Os olivais são regados, numa proporção de 25 %, com mangueira, gota-a-gota ou com pulverizador de água.

A poda é efectuada adequada e tempestivamente, o que, combinado com uma irrigação e uma fertilização correctas, resulta num rendimento anual praticamente idêntico para cada oliveira dos olivais de Trizenia.

A fertilização e a protecção fitossanitária efectuam-se através de intervenções e métodos suaves e compatíveis com o ambiente (fertilização biológica, armadilhas suspensas contra a mosca da azeitona, pulverização de iscos, etc.).

b)   Colheita da azeitona

A maior parte da azeitona é colhida quando a cor passa do verde ao violáceo. A colheita inicia-se em Novembro (azeitona ligeiramente verde) e conclui-se em Fevereiro. A quantidade mais importante é colhida de Dezembro a Janeiro. Não se deixa o fruto amadurecer demasiado na árvore, o que teria como resultado a perda de peso e de volume da azeitona, a diminuição do aroma e o aumento da acidez do azeite.

A colheita efectua-se de modo tradicional, com recurso exclusivo a ancinhos ou à mão, o que tem um efeito positivo na qualidade do produto e na fitossanidade das oliveiras.

c)   Recolha — armazenamento

Uma vez colhida, a azeitona é colocada em sacos de fibra vegetal (juta), que facilitam o arejamento, e é transportada no mesmo dia para o lagar. Nos raros casos em que tem de permanecer vinte e quatro horas no armazém, os sacos são colocados em palete

d)   Tratamento da azeitona — extracção de azeite

A azeitona passa pelo seguinte processo: recepção — distribuição — desfolhamento — lavagem — esmagamento — trituração — prensagem — extracção do azeite da pasta de azeitona — depuração final.

O processo respeita todas as regras que se impõem em matéria de higiene, velocidade de prensagem (17-19 rotações/minuto), tempo de prensagem (20-30 minutos) e, sobretudo, temperatura, a qual não excede, em caso algum, os 28-29 °C.

e)   Acondicionamento — Normalização:

Antes de ser colocado no mercado e vendido ao consumidor final, o azeite de Trizenia é colocado em recipientes inoxidáveis e acondicionado em latas de 5 l e em garrafas de vidro de cor escura de capacidade entre 0,1 l e 1 l.

O acondicionamento do produto final é efectuado unicamente dentro dos limites da região geográfica para garantir a qualidade e permitir o controlo do produto final, tendo em conta, naturalmente, os parâmetros económicos e as vantagens da normalização do produto na região.

Por último, considera-se correcto e indispensável que todo o processo decorra dentro dos limites da região geográfica, de modo a assegurar a protecção da denominação e a qualidade do produto.

4.6.   Conexão: A excepcional qualidade do azeite de Trizenia deve-se, em importante medida, às particulares condições edafoclimáticas da região, às técnicas culturais praticadas, ao modo e momento de colheita, ao correcto tratamento e acondicionamento, segundo modos tradicionais ou modernos, que respeitam as regras técnicas e científicas.

A natureza zona montanhosa e semi-montanhosa da região, a moderada precipitação anual (cerca de 550 mm), o Inverno ameno, o Verão relativamente seco e quente (durante o qual, no entanto, se regista, felizmente, uma precipitação que representa 15 % da precipitação total anual), o elevado nível de insolação, a moderada intensidade dos ventos secos de norte e o relevo da região (que favorece a excepcional exposição dos olivais à luz e ao vento, factores indispensáveis e determinantes, como se sabe, para uma qualidade perfeita do azeite) contribuem para a riqueza em matérias corantes do azeite produzido e, por conseguinte, para uma coloração mais intensa e um sabor delicado e agradável. Além disso, os solos ligeiramente calcários, de pH neutro ou ligeiramente alcalino, e as geralmente elevadas concentrações de fósforo, potássio e boro, entre outros, contribuem no mais alto grau para que o azeite seja naturalmente claro e rico em substâncias aromáticas.

4.7.   Organismos de controlo:

A)

Denominação:

Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση Αθηνών-Πειραιώς (Administração da Prefeitura de Atenas-Pireu)

Νομαρχιακό Διαμέρισμα Πειραιώς (Departamento da Prefeitura do Pireu)

Διεύθυνση Γεωργίας Πειραιώς (Direcção da Agricultura do Pireu)

Endereço:

Δημοσθένους 1 (Demosténous 1) GR-185 31 Πειραιασ (Pireu)

Τel.:

(30) 210 412 47 72

Fax:

(30) 210 412 61 43

Correio electrónico:

u15614@minagric.gr

B)

Denominação:

Οργανισμός Πιστοποίησης και Επίβλεψης Γεωργικών Προϊόντων (Ο.Π.Ε.ΓΕ.Π.) [Organismo de Certificação e de Controlo dos Produtos Agrícolas (O.C.C.P.A.)]

Endereço:

Άνδρου 1 & Πατησίων (Andru 1 & Patesion) GR-112 57 Αθηνα (Atenas)

Τel.:

(30) 210 823 12 53

Fax:

(30) 210 823 14 38

Correio electrónico:

agrocert@otenet.gr

4.8.   Rotulagem: Da embalagem do produto deve constar obrigatoriamente a menção: ΕΞΑΙΡΕΤΙΚΟ ΠΑΡΘΕΝΟ ΕΛΑΙΟΛΑΔΟ «ΤΡΟΙΖΗΝΙΑ» Π.Ο.Π., assim como as menções previstas no n.o 8 do artigo 4.o do Decreto Presidencial n.o 61/93 e na Decisão Ministerial Conjunta n.o 2823003/12.1.2004.

4.9.   Requisitos nacionais: Aplicam-se as disposições pertinentes da Lei 2040/92, do Decreto Presidencial n.o 61/93 e da Decisão Ministerial Conjunta n.o 2823003/12.1.2004.


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas», B-1049 Bruxelas.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/15


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2006/C 128/04)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de registo nos termos do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«AZEITE DO ALENTEJO INTERIOR»

CE N.o: PT/0234/16.05.2002

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica

Endereço:

Av. Afonso Costa, n.o 3 — P-1949-002 Lisboa

Telefone:

(351) 218 44 22 00

Fax:

(351) 218 44 22 02

Endereço electrónico:

idrha@idrha.min-agricultura.pt

2.   Requerente:

Nome:

UCAAI — União das Cooperativas Agrícolas do Alentejo Interior

Endereço:

Rua 5 de Outubro, 7 — P-7595 Torrão

Telefone:

(351) 265 66 92 52

Fax:

(351) 265 66 92 52

Endereço electrónico:

azeites_alentejo_interior@iol.pt

Composição:

Produtores/transformadores ( X) Outros: ( )

3.   Tipo de produto:

Categoria 1.5: Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, …) Azeite virgem e extra virgem.

4.   Descrição do caderno de especificações e obrigações

(Resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o):

4.1   Nome: «AZEITE DO ALENTEJO INTERIOR»

4.2   Descrição: Azeite virgem e extra virgem extraído por processos mecânicos dos frutos da Olea europea sativa Hoffg, das variedades Galega Vulgar (mínimo de 60 %), Cordovil de Serpa e/ou Cobrançosa (máximo de 40 %), tolerando-se outras variedades num máximo de 5 %, com exclusão absoluta de Picual e Maçanilha. Cor amarelo dourado ou esverdeado, aroma frutado suave de azeitona madura e/ou verde e outros frutos, nomeadamente maçã e/ou figo e grande sensação de doce. Pontuação «Painel Teste» — mín. 6.5. Características químicas: Absorvência K232 — máx. 2.40, K270 — máx. 0.20 e Delta K — máx. 0.00. Ceras máx. 200 mg/kg, Esteróis ( %) Colesterol — máx. 0.3; Brasicasterol — máx. 0.1; Campesterol — máx. 3.5; Estigmasterol — menor que Campesterol; Beta-sitosterol — mín. 93.0; Delta 7- Estigmastenol — máx. 0.5. Esteróis totais mín. 1600 mg/kg; Eritrodiol + Uvaol ( %) — máx. 4.5; Ácidos gordos totais ( %) C14:0 — máx. 0.03; C16:0 — 14.0 a 20.0; C16:1 — 2.0 a 3.0; C18:0 — 1.5 a 2.5; C18:1 — mín. 70.0; C18:2 — 4.0 a 7.0; C18:3 — máx 1.0. Ácidos gordos «trans» ( %) Transoleicos — máx. 0.03; Translinoleicos +Translinolénicos — máx. 0.03.

4.3   Área geográfica: A área geográfica de produção, transformação e acondicionamento faz parte do «coração» do Alentejo, normalmente designado por Alentejo Interior e encontra-se naturalmente circunscrita à totalidade dos concelhos de Portel, Vidigueira, Cuba, Alvito, Viana do Alentejo, Ferreira do Alentejo e Beja e ainda as freguesias de Aljustrel, S. João de Negrilhos e Ervidel, do concelho de Aljustrel; Entradas, do concelho de Castro Verde; Alcaria Ruiva, do concelho de Mértola e Torrão, do concelho de Alcácer do Sal.

4.4   Prova de origem: Para além das próprias características do produto, existe um sistema de rastreabilidade implementado. As explorações agrícolas e as unidades de transformação e acondicionamento têm que estar licenciadas, autorizadas pelo Agrupamento de Produtores mediante parecer prévio do Organismo de Controlo e localizadas na área geográfica referida. Todo o processo produtivo, desde a exploração agrícola que produz a matéria-prima até ao local de venda do produto, é submetido a um sistema de controlo, para verificação do cumprimento de todas as práticas agrícolas, de transporte e de transformação e acondicionamento estipuladas.

O uso da DOP só é permitida nas embalagens de azeite virgem e extra virgem com as características analíticas descritas e cujo processo produtivo tenha sido submetido a controlo.

A marca de certificação é numerada, pelo que é possível efectuar uma rastreabilidade completa até à exploração agrícola. A prova da origem pode ser realizada a qualquer momento e ao longo de toda a cadeia produtiva.

4.5   Método de obtenção: As azeitonas provenientes dos olivais inscritos, com as variedades e percentagens referidas, são colhidas no bom estado de maturação e separadas de quaisquer outras. São transportadas para as unidades de transformação, onde são submetidas a escolha, lavagem, moenda, batedura e prensagem ou centrifugação. O azeite obtido, depois de decantado, é armazenado em depósitos apropriados, aguardando pelo acondicionamento. São respeitadas todas as exigências das Boas Práticas de obtenção de azeite, designadamente em termos de produtos fitossanitários usados para controlo das pragas, regras de apanha, forma e tempo de transporte do local de apanha para o lagar, armazenagem das azeitonas nos lagares, tempo máximo entre a colheita e a moenda e batedura da pasta. Não são permitidas técnicas de 2.a extracção nem utilizados enzimas ou talco. Os azeites virgens e extra virgens são acondicionados em recipientes apropriados e rotulados em conformidade. Todas as operações descritas ocorrem na área geográfica, na medida em que o azeite é miscível, não sendo possível proceder a separação ou distinção posterior. Assim, esta é a forma apropriada de efectuar o controlo e evitar soluções de continuidade na rastreabilidade do produto, garantindo-se ao consumidor a origem e a genuinidade do produto.

4.6   Relação: A produção de Azeite está intimamente ligada ao Alentejo Interior. Nesta região a oliveira encontra todas as condições de clima e solos propícios ao seu desenvolvimento e à obtenção de azeitonas aptas para a produção de azeites virgens e extra virgens. Como consequência foram-se seleccionando ao longo dos anos as variedades apropriadas e excluindo as que conferem aromas e gostos estranhos aos típicos e frutados azeites da região. O respeito total pelas boas práticas é uma constante. Para além da relação histórica e sócio-cultural entre o produto e a região, traduzida nos inúmeros monumentos (alguns datando do tempo dos romanos), cantos populares, alfaias especialmente desenvolvidas, toponímia regional, gastronomia, nomes de famílias, referências bibliográficas e estudos, o Azeite do Alentejo Interior apresenta um perfil químico e sensorial conhecido e diferenciado em relação a outros. Apesar de as variedades utilizadas não serem exclusivas da região, a composição percentual do olival e o ecossistema são determinantes para a obtenção de azeite com as características apresentadas.

4.7   Estrutura de controlo:

Nome:

Certialentejo — Certificação de Produtos Agrícolas, LDA

Endereço:

Av. General Humberto Delgado, 34 — 1.a Esq — P-7000–900 Évora

Telefone:

(351) 266 76 95 64/5

Fax:

(351) 266 76 95 66

Endereço electrónico:

geral@certialentejo.pt

4.8   Rotulagem: Figuram obrigatoriamente na rotulagem a menção «Azeite do Alentejo Interior — Denominação de Origem Protegida» e o respectivo logotipo comunitário, após registo comunitário. Da rotulagem consta ainda a marca de certificação, a qual contém obrigatoriamente o nome do produto e respectiva menção, o nome do organismo de controlo e o n.o de série (código numérico ou alfanumérico que permite rastrear o produto).

4.9   Exigências nacionais: —


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas», B-1049 Bruxelas.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/18


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2006/C 128/05)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de registo nos termos do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«PAIO DE BEJA»

CE N.o: PT/0230/08.04.2002

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica

Endereço:

Av. Afonso Costa, n.ο 3, P-1949-002 Lisboa

Telefone:

(351) 218 44 22 00

Fax:

(351) 218 44 22 02

E-mail:

idrha@idrha.min-agricultura.pt

2.   Requerente:

Nome:

Cooperativa Agrícola de Beja, CRL

Endereço:

Rua Mira Fernandes, n.o 2

Apartado 14

P-7801-901 Beja

Telefone:

(351) 284 32 20 51

Fax:

(351) 284 32 28 97

E-mail:

coopagri.beja@mail.telepac.pt

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.2 — Produtos à base de carne

4.   Descrição do caderno de especificações

(resumo das condições definidas no n.o 2 do artigo 4.o):

4.1   Nome: «PAIO DE BEJA»

4.2   Descrição: enchido fumado basicamente com lenha de azinho, constituído por carne e gorduras rijas obtidos a partir da desmancha de carcaças de porcos da raça Alentejana. Aos pedaços de carne e gordura são adicionados sal, massa de pimentão, alhos secos pisados, cominhos, colorau e pimenta. O invólucro utilizado é tripa natural salgada de suíno. É um enchido largo, de secção cilíndrica, direito, com comprimento entre os 12 e os 20 cm e diâmetro entre os 6 e os 15 cm. Tem um aspecto brilhante e ligeiramente rugoso, cor avermelhada e branca e consistência semi-rija a rija. É apertado por torção e atado com fio de algodão nas duas extremidades. Ao corte, apresenta uma cor avermelhada a rosada com laivos brancos e a massa perfeitamente ligada de aspecto homogéneo. A gordura é branca-nacarada, brilhante, aromática e de sabor agradável. Tem sabor agradável, suave, ligeiramente salgado e por vezes de travo ligeiramente picante. O aroma é agradável, levemente fumado.

4.3   Área geográfica: A área geográfica de produção de matéria-prima destinada à elaboração do Paio de Beja fica circunscrita aos concelhos de Abrantes, Alandroal, Alcácer do Sal (excepto a freguesia de Santa Maria do Castelo), Alcoutim, Aljezur (freguesias de Odeceixe, Bordeira, Rogil e Aljezur), Aljustrel, Almodôvar, Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Barrancos, Beja, Borba, Campo Maior, Castelo Branco, Castelo de Vide, Castro Marim (freguesias de Odeleite e Azinhal), Castro Verde, Chamusca, Coruche, Crato, Cuba, Elvas (excepto a freguesia de Caia e S. Pedro), Estremoz, Évora, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Gavião, Grândola (excepto a freguesia de Melides), Idanha-a-Nova, Lagos (freguesia de Bensafrim), Loulé (freguesias do Ameixial, Salir, Alte, Benafim e Querença), Marvão. Mértola, Monchique (freguesias de Monchique, Marmelete e Alferce), Monforte, Montemor-o-Novo, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Odemira (excepto as freguesias de Vila Nova de Mil Fontes e S. Teotónio), Ourique, Penamacor, Ponte de Sôr, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sabugal, Santiago do Cacém (excepto a freguesia de Santo André), Sardoal, São Brás de Alportel, Serpa, Sines, Silves (freguesias de S. Marcos, S. Bartolomeu de Messines e Silves), Sousel, Tavira, (freguesia de Cachopo), Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila Velha de Ródão e Vila Viçosa, naturalmente delimitada pela existência do Montado. A área geográfica de transformação, maturação, corte e acondicionamento fica naturalmente circunscrita ao concelho de Beja, tendo em conta a especificidade dos temperos, o modo local de produção e as características organolépticas do produto.

4.4   Prova de origem: O Paio de Beja só pode ser produzido em instalações de transformação devidamente licenciadas, localizadas na área de transformação e autorizadas pelo Agrupamento. A matéria-prima é proveniente de suínos de Raça Alentejana criados em explorações agro-pecuárias que dispõem de área de montado de azinho e/ou sobro compatível com os sistemas de produção extensivos a semi-extensivos, sendo na sua maioria criados ao ar livre. Os animais estão inscritos no Livro genealógico da Raça Alentejana. Os porcos são abatidos e desmanchados em instalações licenciadas, em ambos dos casos existentes na área geográfica de produção. As explorações agrícolas, as unidades de abate e de desmancha e as de produção do Paio de Beja estão devidamente inscritas no Agrupamento e sujeitas a controlo por entidade independente. Este sistema permite a rastreabilidade completa do produto, permitindo efectuar a qualquer momento a prova de origem do produto, desde a exploração agrícola até cada unidade de venda, sempre munida de marca de certificação numerada.

4.5   Método de obtenção: Obtido a partir de carnes do lombo, da perna e da espádua e gordura de porco de raça Alentejana, migadas mecânica ou manualmente, numa proporção de 70-90 % de componentes magros para 10-30 % de componentes gordos. Feita a «miga», misturam-se num recipiente a carne, a gordura e os temperos, que se diluíram em água previamente, o que constitui uma característica típica desta região. Esta massa repousa 1 a 2 dias em câmaras frigoríficas cuja temperatura não ultrapassa os 10 ° C e cuja humidade esteja próxima dos 80/90 %. Após o repouso enchem-se as tripas de porco, que foram conservadas em salmoura, de modo a que os paios fiquem bem apertados e atados. Após a operação de enchimento procede-se à fumagem, com uma duração mínima 3 dias e máxima de 12 dias, ( 5 a 10 dias no Verão e 8 a 12 dias no Inverno). Apresenta-se no mercado em peças inteiras, em pedaços ou fatiado, sempre pré-embalado na origem. Para o acondicionamento, quando realizado, utiliza-se material próprio inócuo e inerte em relação ao produto, em atmosfera normal, controlada ou em vácuo. As operações de corte e acondicionamento só podem ser efectuadas na área geográfica de transformação, sob pena de haver quebra de rastreabilidade e incapacidade de controlo e de alteração das características sápidas e microbiológicas do produto.

4.6   Relação: O consumo de carne de porco na alimentação humana foi detectada no Baixo Alentejo em vestígios que datam da Idade do Bronze, nomeadamente, junto a antas e outros monumentos megalíticos. O consumo desta carne é igualmente referenciado na região, no séc. IV a.C., durante um período de domínio celta. Estes povos contribuíram de forma importante para a diversificação dos hábitos alimentares do Baixo Alentejo. Mais tarde, o consumo de carne de porco reforçou-se face à tradição romana, aquando do seu domínio na região. Estes colonizadores encontraram aí aspectos inovadores: o porco alimentado a bolota e a utilização de plantas aromáticas locais na confecção de alimentos. No primeiro milénio d.C. assiste-se à chegada dos invasores muçulmanos. No entanto, as interdições do Corão não terão influenciado os hábitos locais. Contribuição relevante terá sido a introdução de especiarias na culinária local. Ao longo dos séculos são numerosas as referências à presença de porcos alimentados com bolota dos montados, sendo a sua carne a mais consumida na região, em fresco ou conservada. Os animais viviam em regime extensivo e, complementarmente, por vezes, em «adúas», currais comunitários existentes até há poucos anos nas terras alentejanas. O porco tem tido, assim, um papel ímpar na gastronomia alentejana, desde a antiguidade até aos nossos dias. A necessidade de conservar a carne de porco ao longo de todo o ano deu origem ao desenvolvimento da arte da salsicharia, da qual o Paio de Beja é expoente importante. Em resumo, a relação do Paio de Beja com a região é feita através de 3 elementos básicos: a carne usada é de uma animal de raça autóctone da região; este animal é criado nos montados da região; a carne tem tempero específico, com condimentos e forma de apresentação e características sensoriais diferenciadas em relação aos restantes produtos da salsicharia do Alentejo.

4.7   Estrutura de controlo:

Nome:

Certialentejo — Certificação de Produtos Agrícolas, LDA

Endereço:

Av. General Humberto Delgado, N.o 34 1.a Esq

P-7000-900 Évora

Telefone:

(351) 266 76 95 64

Fax:

(351) 266 76 95 66

E-mail:

certialentejo@net.sapo.pt

A Certialentejo foi reconhecida como cumprindo os requisitos da Norma 45011:2001

4.8   Rotulagem: Figuram obrigatoriamente na rotulagem as menções: «PAIO de BEJA — Indicação Geográfica Protegida» e o respectivo logotipo comunitário. Da rotulagem consta ainda a marca de certificação, a qual contém obrigatoriamente o nome do produto e respectiva menção, o nome do organismo de controlo e o n.o de série (código numérico ou alfanumérico que permite rastrear o produto).

4.9   Exigências nacionais: –


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas», B-1049 Bruxelas.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4246 — Merill Lynch/Farallon/Barceló/Playa)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 128/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 22 de Maio de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Merill Lynch L.P. Holdings, Inc («MLLPHI», Estados Unidos da América), controlada pela Merill Lynch & Co., Inc., Cabana Investors B.V. («Farallon», Estados Unidos da América), parte do Farallon Group, e a Barceló Corporación Empresarial, S.A. («Barceló», Espanha), propriedade do grupo Barceló, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Playa Hotels & Resorts, S.L. («Playa», Espanha) mediante aquisição de acções

2.

As actividades das empresas em causa são:

MLLPHI: banco de investimento e aconselhamento a empresas, governos, instituições e particulares a nível mundial. Gestão de activos financeiros.

Farallon: gestão de fundos de investimento e contas.

Barceló: gestão de hotéis, principalmente situados em cidades e em zonas de férias.

Playa: aquisição, desenvolvimento e reorganização de centros hoteleiros all-inclusive no México, América Central, República Dominicana e outros países das Caraíbas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4246 — Merill Lynch/Farallon/Barceló/Playa, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/22


Publicidade ex post das subvenções do Eurostat em 2005

(2006/C 128/07)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 110.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 169.o das normas de execução desse mesmo regulamento, informa-se, por esta via, o público das acções subvencionadas pelo Eurostat durante o ano 2005.

O ficheiro electrónico que inclui as acções em questão encontra-se, sob a forma de lista, no servidor EUROPA (http://europa.eu.int). Concretamente, é possível aceder a esta lista através das ligações «Instituções», «Comissão Europeia», «Subvenções», «Statistics» e «Eurostat's grants programme for the year 2006», entrando de seguida no ficheiro «List of grants awarded in 2005» (Lista das subvenções concedidas em 2005).

A lista contém o número do processo, a unidade em questão, o nome e o país dos beneficiários, o título da acção, o montante atribuído e a taxa de co-financiamento comunitário da acção.


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4179 — Huntsman/Ciba Specialty Chemicals)

(2006/C 128/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Maio de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Huntsman International LLC («Huntsman», Estados Unidos) e Huntsman Germany GmbH («Huntsman Germany», Alemanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto das actividades têxteis da Ciba Specialty Chemicals Holding Inc («Ciba», Suíça) mediante aquisição de acções e de activos

2.

As actividades das empresas em causa são:

Huntsman: desenvolvimento, produção e distribuição de uma gama diversificada de produtos químicos;

Ciba: desenvolvimento e produção de produtos químicos especiais para a indústria têxil.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4179 — Huntsman/Ciba Specialty Chemicals, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

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J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.6.2006   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 128/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4226 — DSGI/Fotovista)

(2006/C 128/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Maio de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa DSG International plc («DSGI», Reino Unido) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Fotovista S. A. («Fotovista», França), mediante aquisição de títulos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

DSGI: venda a retalho de produtos eléctricos de grande consumo;

Fotovista: venda a retalho de produtos eléctricos de grande consumo.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4226 — DSGI/Fotovista, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/25


Decisões do Comité Misto do EEE relativamente às quais foram completados os procedimentos constitucionais ao abrigo do artigo 103.o do Acordo EEE

(2006/C 128/10)

Desde Março de 2000, as Decisões do Comité Misto do EEE indicam em nota de pé de página se a data da sua entrada em vigor depende do cumprimento de procedimentos constitucionais por qualquer das Partes Contratantes. Tais requisitos foram notificados no que respeita às decisões abaixo indicadas. As Partes Contratantes em questão notificaram às restantes Partes Contratantes a conclusão dos respectivos procedimentos internos. As datas de entrada em vigor das decisões são a seguir indicadas.

Número da decisão

Data de adopção

Referência da publicação

Acto(s) jurídico(s) integrado(s)

Data de entrada em vigor

32/2005

11.3.2005

JO L 198 de 28.7.2005, p. 22

Supl. n.o 38, p. 14

Directiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de Março de 2004, que dá execução à Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos

1.8.2005

71/2005

29.4.2005

JO L 239 de 15.9.2005, p. 62

Supl. n.o 46, p. 38

Regulamento (CE) n.o 2236/2004 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1 e 3 a 5, às normas internacionais de contabilidade (IAS) 1, 10, 12, 14, 16 a 19, 22, 27, 28 e 31 a 41 e às interpretações 9, 22, 28 e 32 do Standard Interpretation Committee (SIC)

Regulamento (CE) n.o 2237/2004 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à IAS 32 e à IFRIC 1

Regulamento (CE) n.o 2238/2004 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à IFRS 1, às IAS 1 a 10, 12 a 17, 19 a 24, 27 a 38, 40 e 41 a às SIC 1 a 7, 11 a 14, 18 a 27 e 30 a 33

Regulamento (CE) n.o 2086/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inserção da IAS 39

1.8.2005

75/2005

29.4.2005

JO L 239 de 15.9.2005, p. 68

Supl. n.o 46, p. 43

Decisão n.o 845/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.o 163/2001/CE relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA — Formação) (2001-2005)

Decisão n.o 846/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2000/821/CE do Conselho relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (Media Plus -desenvolvimento, distribuição e promoção) (2001-2005)

20.12.2005

82/2005

10.6.2005

JO L 268 de 13.10.2005, p. 13

Supl. n.o 52, p. 7

Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia

1.2.2006

103/2005

8.7.2005

JO L 306 de 24.11.2005, p. 36

Supl. n.o 60, p. 23

Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Março de 2004 que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

1.2.2006

116/2005

30.9.2005

JO L 339 de 22.12.2005, p. 18

Supl. n.o 66, p. 10

Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana

1.4.2006

119/2005

30.9.2005

JO L 339 de 22.12.2005, p. 24

Supl. n.o 66, p. 14

Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros

1.4.2006


Órgão de Fiscalização da EFTA

1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/27


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acto referido no ponto 64a do Anexo XIII do Acordo EEE (Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias)

(2006/C 128/11)

Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares nas seguintes rotas:

1.

Gjögur-Reykjavík v.v.

2.

Bíldudalur-Reykjavík v.v.

3.

Sauðárkrókur-Reykjavík v.v.

4.

Grímsey-Akureyri v.v.

5.

Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri v.v.

6.

Höfn-Reykjavík v.v.

1.   INTRODUÇÃO

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992R2408:EN:HTML), a Islândia decidiu continuar a impor obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares a partir de 1 de Janeiro de 2007 nas seguintes rotas:

1.

Gjögur-Reykjavík v.v.

2.

Bíldudalur-Reykjavík v.v.

3.

Sauðárkrókur-Reykjavík v.v.

4.

Grímsey-Akureyri v.v.

5.

Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri v.v.

6.

Höfn-Reykjavík v.v.

2.   AS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO INCLUEM O SEGUINTE:

2.1.   Limites mínimos de frequência, número de lugares, itinerários e horários

As obrigações aplicam-se ao longo do período de exploração, desde 1 de Janeiro de 2007 até 31de Dezembro de 2009 (3 anos).

Limites mínimos de frequência:

Reykjavík-Gjögur-Reykjavík: 2 voos de ida e volta semanais

Reykjavík-Bíldudalur-Reykjavík: 6 voos de ida e volta semanais

Reykjavík-Sauðárkrókur-Reykjavík: 5 voos de ida e volta semanais

Aureyri-Grímsey-Akureyri: 3 voos de ida e volta semanais

Akureyri-Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri: 5 voos de ida e volta semanais

Reykjavík-Höfn-Reykjavík: 7 voos de ida e volta semanais

Itinerários

Os serviços estipulados serão directos.

Horários

Reykjavík-Gjögur-Reykjavík: Partida de Reykjavík nunca antes das 09:00 horas. Chegada a Reykjavík o mais tardar às 17:00 horas;

Reykjavík-Bíldudalur-Reykjavík: Partida de Reykjavík nunca antes das 09:00 horas. Chegada a Reykjavík o mais tardar às 19:00 horas;

Reykjavík-Sauðárkrókur-Reykjavík: Partida de Reykjavík nunca antes das 08:00 horas. Chegada a Reykjavík o mais tardar às 19:00 horas;

Akureyri-Grímsey-Akureyri: Partida de Akureyri nunca antes das 09:00 horas. Chegada a Akureyri o mais tardar às 17:00 horas;

Akureyri-Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri: Partida de Akureyri nunca antes das 09:00 horas. Chegada a Akureyri o mais tardar às 17:00 horas;

Reykjavík-Höfn-Reykjavík: Partida de Reykjavík nunca antes das 08:00 horas. Chegada a Reykjavík o mais tardar às 18:00 horas.

Número de lugares

Reykjavík-Gjögur-Reykjavík: Em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 9 lugares em cada viagem.

Reykjavík-Bíldudalur-Reykjavík: Em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 9 lugares em cada viagem.

Reykjavík-Sauðárkrókur-Reykjavík: Em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 15 lugares em cada viagem.

Akureyri-Grímsey-Akureyri: em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 9 lugares em cada viagem durante o período de 1 de Setembro a 30 de Abril; em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 15 lugares em cada viagem durante o período de 1 de Maio a 31 de Agosto.;

Akureyri-Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri: em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 9 lugares em cada viagem durante o período de 1 de Setembro a 30 de Abril; em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 15 lugares em cada viagem durante o período de 1 de Maio a 31 de Agosto.

Reykjavík-Höfn-Reykjavík: em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 15 lugares em cada viagem.

2.2.   Categoria das aeronaves

Reykjavík-Gjögur-Reykjavík: nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 9 passageiros e 600 kg de carga no período de 1 de Novembro a 31 de Maio. Nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 9 passageiros e 200 kg de carga no período de 1 de Junho a 31 de Outubro.

Reykjavík-Bíldudalur-Reykjavík: nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 9 passageiros.

Reykjavík-Sauðárkrókur-Reykjavík: nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 15 passageiros.

Akureyri-Grímsey-Akureyri: nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 9 passageiros no período de 1 de Setembro a 30 de Abril. Nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 15 passageiros no período de 1 de Maio a 31 de Agosto.

Akureyri-Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri: nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 9 passageiros no período de 1 de Setembro a 30 de Abril; nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 15 passageiros no período de 1 de Maio a 31 de Agosto;

Reykjavík-Höfn-Reykjavík: nos voos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 15 passageiros.

Chama-se a especial atenção das transportadoras para as condições técnicas e operacionais existentes nos aeroportos.

2.3.   Tarifas

A tarifa de base máxima para um voo simples (inteiramente flexível), excluindo taxas aeroportuárias e o seguro, não pode exceder os seguintes preços (índice de preços de Janeiro de 2006):

1.

Reykjavík — Gjögur:

9,280 ISK (+ 930 ISK)

2.

Reykjavík — Bíldudalur:

9,280 ISK (+ 930 ISK)

3.

Reykjavík — Sauðárkrókur

9,280 ISK (+ 930 ISK)

4.

Akureyri — Grímsey:

8,090 ISK (+ 930 ISK)

5.

Akureyri — Vopnafjörður:

 10,190 ISK (+ 930 ISK)

6.

Akureyri — Þórshöfn:

10,190 ISK (+ 930 ISK)

7.

Reykjavík — Höfn:

11,520 ISK (+ 930 ISK)

Serão oferecidos os descontos sociais habitualmente praticados.

Os preços dos bilhetes podem ser alterados em função da evolução do índice de preços ao consumidor, mas nunca com uma frequência superior a semestral.

2.4.   Taxas de frete

Reykjavík-Gjögur-Reykjavík: as tarifas do transporte de carga não excederão 680 ISK (com exclusão do IVA) e o preço praticado por kg não excederá 19 ISK (com exclusão do IVA) durante o período de 1 de Novembro a 31 de Maio (nível de preços de Janeiro de 2006).

2.5.   Continuidade do serviço

O número de voos cancelados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder 4 % do número de voos previstos numa base anual.

2.6.   Modalidades de cooperação

Na sequência de um concurso público, que restringe o acesso aos seguintes itinerários:

1.

Gjögur-Reykjavík v.v.

2.

Bíldudalur-Reykjavík v.v.

3.

Sauðárkrókur-Reykjavík v.v.

4.

Grímsey-Akureyri v.v.

5.

Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri v.v.

6.

Höfn-Reykjavík v.v.

a uma só transportadora, aplicam-se as seguintes condições:

Tarifas

Todas as tarifas referentes às ligações com outros serviços aéreos aplicar-se-ão, em condições de igualdade, a todas as transportadoras. Estão isentas desta disposição as tarifas referentes às ligações com outros serviços prestados pelo proponente, sempre que a tarifa corresponda no máximo a 40 % da tarifa totalmente flexível.

Condições de transbordo

Todas as condições estipuladas pela transportadora para o transbordo de passageiros de e para as rotas de outras transportadoras, nomeadamente as horas das ligações e o check-in de bilhetes e bagagem para o destino final, serão objectivas e não discriminatórias.

3.   PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTAR:

Ríkiskaup (Central de Compras do Estado),

Borgartún 7,

P.O. Box 5100,

IS-125 Reykjavík

telefone: (354) 530 1400

Fax: (354) 530 1414


III Informações

Comissão

1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/31


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS DG EAC/36/2006

Cooperação UE-EUA em matéria de ensino superior e formação profissional

Programa ATLANTIS

(Acções em prol da criação de laços transatlânticos e redes académicas no domínio da formação e dos estudos integrados)

Aviso de publicação do convite à apresentação de candidaturas na internet

(2006/C 128/12)

1.   Objectivos e descrição

O objectivo geral do presente convite à apresentação de candidaturas é o de promover um melhor entendimento e maior interacção entre os povos dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados Unidos da América, incluindo um conhecimento mais amplo das respectivas línguas, culturas e instituições, e o de melhorar a qualidade do ensino superior e do ensino e formação profissionais na UE e nos EUA. Estão previstos dois tipos de acções no âmbito do presente convite:

Projectos de Consórcios de Diplomas Transatlânticos

Esta acção apoia a constituição de consórcios de instituições de ensino superior da União Europeia e dos EUA (doravante designados «consórcios») para a realização de programas de estudos duais/duplos ou conjuntos mencionados no presente documento como «Diplomas transatlânticos». O apoio pode contemplar também bolsas de mobilidade para estudantes e membros do corpo docente («corpo docente»).

Medidas orientadas para as políticas

Esta acção presta apoio a projectos e actividades multilaterais UE-EUA destinados a reforçar a colaboração no domínio do ensino superior e da formação profissional.

2.   Candidatos elegíveis

A apresentação de pedidos de subvenção no âmbito do presente convite está aberta a instituições de ensino superior e instituições de ensino e formação profissionais. Para as Medidas Orientadas para as Políticas, o convite está igualmente aberto a outras organizações como sejam agências de acreditação, agências ou organizações que se ocupam de educação, empresas privadas, indústria e grupos empresariais, organizações não governamentais, institutos de investigação e agremiações profissionais. Os candidatos terão de estar estabelecidos num dos 25 países da União Europeia.

3.   Orçamento e duração dos projectos

A verba disponível para o co-financiamento de projectos está estimada em 4 milhões de euros, dos quais uma grande parte será destinada a projectos de consórcios de diplomas transatlânticos.

Prevê-se que venham a ser apoiados em 2006 cerca de cinco (5) projectos de criação de diplomas e um pequeno número de projectos de medidas orientadas para as políticas.

O montante máximo de financiamento para a vertente europeia será de 696 000 EUR para cada projecto de consórcio de diplomas transatlânticos de uma duração de 4 anos e de 50 000 EUR para cada medida orientada para as políticas de uma duração de 2-anos. Está previsto que os projectos tenham início em Novembro de 2006. A duração dos projectos de consórcios de diplomas transatlânticos é de 48 meses e a das medidas orientadas para as políticas de 24 meses.

4.   Prazo

As candidaturas devem ser enviadas à Comissão até 7 de Julho de 2006.

5.   Informações adicionais

O texto integral do convite à apresentação de candidaturas, assim como os respectivos formulários encontram-se nos seguintes sítios internet:

http://europa.eu.int/comm/education/programmes/eu-usa/call_en.html

http://europa.eu.int/comm/education/programmes/calls/callg_en.html

Para mais informação, contactar por escrito eac-3C-cooperation@cec.eu.int


1.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/33


IS-Reykjavík: exploração de serviços aéreos regulares

Concurso lançado pela Islândia nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Acto referido no ponto 64a do Anexo XIII do Acordo EEE (Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias) para a exploração de serviços aéreos regulares nas seguintes rotas:

1. Gjögur-Reykjavík v.v. — 2. Bíldudalur-Reykjavík v.v. — 3. Sauðárkrókur-Reykjavík v.v. — 4. Grímsey-Akureyri v.v. — 5. Vopnafjörður-Þórshöfn-Akureyri v.v. — 6. Höfn-Reykjavík v.v.

(2006/C 128/13)

1.   Introdução: Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (http://europa.eu.int/eur-lex/en/lif/dat/en_392R2408.html), a Islândia decidiu continuar a impor obrigações de serviço público a partir de 1 de Janeiro de 2007 relativamente aos serviços aéreos regulares nas rotas seguintes, conforme publicado em 1 de Junho de 2006 no Jornal Oficial da União Europeia C 128 e no Suplemento EEE n.o 27, 1 de Junho de 2006:

Se nenhuma transportadora aérea informar o Ministério das Comunicações da Islândia de que iniciou ou está em vias de iniciar a prestação de serviços aéreos regulares quatro semanas antes da data prevista para a entrada em vigor do contrato relativo à referida rota, que produzirá efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, de acordo com as obrigações de serviço público impostas nas referidas rotas, e sem solicitar uma compensação financeira ou protecção de mercado, a Islândia decide, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento, limitar o acesso da rota a uma única transportadora aérea e conceder, na sequência de um concurso, o direito de explorar essa rota por um período de 3 anos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

2.   Objecto do concurso: O objecto do concurso é a exploração de serviços aéreos regulares, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, nas seguintes rotas:

nos termos das obrigações de serviço público aplicáveis, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 128 de 1 de Junho de 2006.

3.   Participação no concurso: Podem participar no concurso todas as transportadoras aéreas que possuam uma licença de exploração válida, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992R2407:EN:HTML).

4.   Processo de concurso: O presente concurso está sujeito ao disposto nas alíneas d) a i) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.

A Central de Compras do Estado, actuando em nome da Administração Rodoviária Islandesa, reserva-se o direito de rejeitar todas as candidaturas. As candidaturas apresentadas fora de prazo ou que não observem as disposições previstas serão rejeitadas.

A Central de Compras do Estado, actuando em nome da Administração Rodoviária Islandesa, reserva-se o direito de proceder a subsequentes negociações, no caso de todas as propostas apresentadas apresentarem incorrecções ou se, após o termo do prazo para a recepção das propostas, apenas houver um proponente ou não tiverem sido apresentadas quaisquer propostas. Estas negociações efectuar-se-ão no respeito das obrigações de serviço público impostas e não implicarão mudanças substanciais nas condições iniciais do concurso.

Os proponentes podem apresentar propostas para todas as rotas, só para as rotas n.os 1 e 2, só para a rota n.o 3, para as rotas n.os 4 e 5 ou só para a rota n.o 6.

As candidaturas devem ser redigidas em islandês ou em inglês.

A proposta vincula o proponente até ser efectuada a adjudicação. No entanto, a proposta é válida durante, pelo menos, doze semanas após a respectiva abertura.

5.   Prémio: A adjudicação será feita à proposta que solicitar o montante de compensação mais baixo para o período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2009.

6.   Documentação do concurso: O processo integral do concurso, que inclui as obrigações de serviço público impostas e as regras específicas do anúncio de concurso (Lei islandesa n.o 65/1993 relativa aos processos de concurso relacionados com as obrigações de serviço público em execução do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho), pode ser obtido no seguinte endereço:

Ríkiskaup (Central de Compras do Estado), Borgartúni 7, IS-105 Reykjavik, Islândia. Tel: (354) 530 1400. Fax: (354) 530 1414. E-mail: utbod@rikiskaup.is.

O preço é de 3 500 ISK.

7.   Compensação financeira e ajustamento de preços: As propostas devem indicar, em coroas islandesas (ISK), a compensação solicitada para cada viagem de ida e volta em cada uma das rotas n.os 1, 2, 3, 4, 5, e 6, em conformidade com a compensação solicitada para a exploração do serviço em questão durante 3 anos a partir da data de início prevista, ou seja, 1 de Janeiro de 2007. As propostas devem basear-se no nível de preços do dia da sessão de abertura das propostas. É igualmente exigido um orçamento de funcionamento para cada período de 12 meses. Estas informações serão incluídas no processo de concurso, juntamente com as informações solicitadas.

Ajustamento de preços:

Todos os montantes de compensação terão por base o nível de preços do dia da abertura das propostas.

O montante da compensação solicitada para cada viagem de ida e volta no dia da abertura das propostas será ajustado em 1 de Janeiro de 2007, sendo o montante assim ajustado válido para o período de 1 de Janeiro de 2007-31 de Dezembro de 2007. O montante da compensação para os períodos comprendidos entre 1 de Janeiro de 2008-31 de Dezembro de 2008 e entre 1 de Janeiro de 2009-31 de Dezembro de 2009 será ajustado no início de cada período. O ajustamento processar-se-á de acordo com o índice seguinte:

1% de alteração do preço do combustível JET A-1 altera o montante da compensação em 0,2%

1% de alteração do índice de preços no consumidor altera o montante da compensação em 0,8%.

O operador pode solicitar uma revisão dos preços dos bilhetes e das tarifas de carga em função da evolução do referido índice, mas nunca com uma frequência superior a semestral.

O operador conservará todas as receitas geradas pelo serviço e será inteiramente responsável pelas despesas. Todavia, poderá proceder-se a uma renegociação das condições, em conformidade com o contrato-tipo, caso se verifiquem mudanças substanciais e imprevisíveis das condições em que este se baseia.

8.   Tarifas para passageiros e carga: As propostas apresentadas especificarão as tarifas para passageiros e carga e as respectivas condições aplicáveis. As tarifas serão conformes com as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 128 de 1 de Junho de 2006.

9.   Duração, alteração e resolução do contrato: O contrato terá início em 1 de Janeiro de 2007 e terminará em 31 de Dezembro de 2009.

Durante as seis semanas subsequentes ao termo do período contratual, será efectuada uma análise da execução do contrato, em concertação com a transportadora.

O contrato não poderá ser alterado, a menos que as alterações sejam conformes com as obrigações de serviço público. Qualquer alteração do contrato deve ser inscrita num anexo ao mesmo.

A transportadora pode denunciar o contrato mediante um pré-aviso de 6 meses.

10.   Violação/rescisão de contrato: Em caso de violação substancial do contrato por uma das partes, este poderá ser rescindido pela outra parte com efeitos imediatos.

A transportadora deve cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de acordo com as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 128 de 1.6.2006 e com o processo de concurso. Em caso de incumprimento das referidas obrigações, a Administração Rodoviária Islandesa poderá interromper os pagamentos correspondentes a esse incumprimento.

A Administração Rodoviária Islandesa pode rescindir o contrato com efeitos imediatos, no caso de violação grave das cláusulas do contrato, insolvência ou falência da transportadora.

A Administração Rodoviária Islandesa pode rescindir o contrato com efeitos imediatos se a licença do operador for revogada ou não for renovada.

Sem prejuízo de uma acção por danos e prejuízos, qualquer interrupção dos serviços previstos no contrato que possa ser directamente imputada à entidade exploradora dará origem a uma redução do montante da compensação financeira proporcionalmente aos voos anulados, se este número for superior a 4% do número previsto de voos.

11.   Códigos das transportadoras aéreas: Os voos não podem ter códigos diferentes dos da transportadora proponente e não podem fazer parte de qualquer acordo de partilha de códigos.

12.   Apresentação das propostas: As propostas devem ser enviadas por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues em mão na Central de Compras do Estado, o mais tardar 6 de Julho de 2006 (14:00), onde serão abertas, na presença dos proponentes que tenham manifestado interesse nesse sentido, em 6.7.2006 (14:00). As propostas apresentadas após 6 de Julho de 2006 (14:00) não serão abertas.

As propostas devem ser enviadas em sobrescrito fechado para o seguinte endereço:

Ríkiskaup (Central de Compras do Estado), Borgartúni 7, IS-105 Reykjavik. Tel. (354) 530 14 00. Fax (354) 530 14 14.

Os sobrescritos com as propostas devem ostentar a seguinte menção:

Ríkiskaup (Central de Compras do Estado), Concurso n.° 13783, Áætlunarflug 2007-2009.

(Os sobrescritos devem ostentar o nome do proponente).

13.   Validade do concurso: O presente concurso só é válido desde que nenhuma transportadora do EEE (por «transportadora do EEE» entende-se uma transportadora aérea comunitária ou uma transportadora aérea com uma licença de exploração válida emitida por um Estado da EFTA signatário do Acordo EEE, nos termos do Acto referido no ponto 66b do Anexo XIII do Acordo EEE (Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas), comunique ao Ministério das Comunicações, no mínimo quatro semanas antes da entrada em vigor do contrato, a sua intenção de iniciar a exploração de voos regulares, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas às rotas aéreas, sem solicitar apoio financeiro ou protecção do mercado.