As cooperações reforçadas

INTRODUÇÃO

O Tratado de Amesterdão criou a possibilidade formal de alguns Estados-Membros estabelecerem entre si uma cooperação reforçada no quadro dos Tratados, utilizando as instituições e os procedimentos da União Europeia (UE).

Apesar de nunca terem sido utilizadas, o Conselho Europeu considerou necessário reformar essas disposições, para as tornar menos restritivas, com vista ao alargamento da União para 27 Estados-Membros. As cooperações reforçadas não faziam parte do mandato inicial da Conferência Intergovernamental (CIG), e foi o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 20 de Junho de 2000, que as incluiu formalmente.

O Tratado de Nice tornou mais fácil a instauração de uma cooperação reforçada: o direito de veto sobre a instauração de uma cooperação reforçada de que dispunham os Estados-Membros desapareceu (com excepção da política externa), o número de Estados-Membros necessários para iniciar o procedimento passou da maioria para um número fixo de oito Estados-Membros e o âmbito de aplicação foi alargado à política externa e de segurança comum (PESC). As disposições gerais aplicáveis a qualquer cooperação reforçada foram agrupadas no Título VII do Tratado da União Europeia (Tratado UE). As disposições relativas ao início do procedimento e à participação posterior de um Estado-Membro são diferentes nos três "pilares".

AS CONDIÇÕES GERAIS

O Tratado de Nice alterou largamente o Título VII do Tratado UE relativo às cooperações reforçadas, sem no entanto alterar fundamentalmente o sistema. O artigo 43.° agrupa os princípios fundamentais relativos às cooperações reforçadas. O Tratado de Nice acrescenta uma nova condição às já existentes: essa cooperação deve reforçar o processo de integração da União e não deve prejudicar o mercado interno nem a coesão económica e social da União. Além disso, não pode constituir nenhuma restrição ou discriminação ao comércio entre os Estados-Membros nem provocar nenhuma distorção da concorrência. O Tratado de Nice fixa em oito Estados-Membros o limiar mínimo para uma cooperação reforçada, independentemente do número total de Estados-Membros após o alargamento.

O novo artigo 43.°A clarifica o facto de uma cooperação reforçada só poder ser utilizada como último recurso, desde que o Conselho considere que os objectivos de uma cooperação reforçada não podem ser atingidos, num prazo razoável, através da aplicação das disposições pertinentes dos Tratados.

O novo artigo 43.°B exige que as cooperações reforçadas sejam abertas, aquando da sua instituição, à participação de todos os Estados-Membros. Estão-no também a qualquer momento, desde que o Estado-Membro em causa respeite as decisões adoptadas no quadro da cooperação reforçada. A Comissão e os Estados-Membros tentarão incentivar a participação na cooperação reforçada do maior número possível de Estados-Membros.

O artigo 44.° foi alterado para especificar que os actos adoptados no quadro de uma cooperação reforçada não fazem parte integrante do acervo da União. Os actos adoptados no quadro da cooperação reforçada serão aplicados pelos Estados-Membros participantes, não devendo os outros Estados-Membros dificultar a sua execução.

As despesas de uma cooperação reforçada ficam a cargo dos Estados-Membros participantes (com excepção dos custos administrativos), salvo decisão em contrário do Conselho, decidindo por unanimidade de todos os seus membros, e após consulta ao Parlamento Europeu. O Tratado de Nice integrou o Parlamento neste procedimento.

O artigo 45.° foi alterado para especificar que o Conselho e a Comissão garantem a coerência das acções empreendidas no quadro de uma cooperação reforçada com as outras políticas e acções da União.

AS COMUNIDADES EUROPEIAS

As disposições gerais dos artigos 43.° a 45.° do Tratado UE aplicam-se às cooperações instituídas num domínio referido pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). É por esta razão que este último se limita a descrever, nos artigos 11.° e 11.°A, o procedimento para iniciar uma cooperação reforçada e o procedimento relativo à participação posterior de um Estado-Membro, específico deste "pilar".

Os Estados-Membros que pretendam estabelecer uma cooperação reforçada no quadro do Tratado CE devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Com base na proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e após consulta ao Parlamento, concede a autorização. Nessa altura, qualquer membro do Conselho pode ainda apresentar a questão ao Conselho Europeu de Chefes de Estado e de Governo na matéria. Após este último debate, a questão torna a passar para as mãos do Conselho de Ministros, que toma uma decisão, pela maioria prevista nos Tratados. Por conseguinte, foi suprimido o direito de veto de que os Estados-Membros dispunham nos termos das disposições introduzidas pelo Tratado de Amesterdão.

Quando a cooperação reforçada vise um domínio abrangido pelo procedimento da co-decisão (artigo 251.° do Tratado CE), o Tratado de Nice exige o parecer conforme do Parlamento, o que garante o respeito dos direitos do Parlamento na matéria.

O artigo 11.°A define o procedimento aplicável à participação posterior de um Estado-Membro. Na sequência do pedido de um Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada, compete à Comissão decidir. Consequentemente, a Comissão desempenha um papel mais importante no quadro do Tratado CE que nos outros "pilares".

A POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

O Tratado de Nice introduziu a possibilidade do recurso à cooperação reforçada no segundo "pilar", a política externa e de segurança comum (Título V do Tratado UE), o que constitui um dos maiores progressos do Tratado de Nice neste domínio. Foram inseridos novos artigos (27.°A a 27.°E) no Tratado UE, que fixam as regras específicas de aplicação no domínio da PESC.

Uma cooperação reforçada no domínio da PESC tem por objectivo salvaguardar os valores e servir os interesses da União no seu conjunto, devendo respeitar, nomeadamente, os princípios, os objectivos, as orientações gerais e a coerência da PESC, as competências das Comunidades Europeias e a coerência entre o conjunto das políticas da União e a sua acção externa. Uma cooperação desse tipo só pode incidir sobre a execução de uma acção comum ou de uma posição comum. Todavia, continua excluída em todos os domínios que tenham implicações militares ou no domínio da defesa.

Os Estados-Membros que proponham instituir entre si uma cooperação reforçada devem dirigir um pedido nesse sentido ao Conselho. Após o parecer da Comissão e informação ao Parlamento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, concede a autorização. No entanto, de acordo com o artigo 23.° do Tratado UE, um Estado-Membro tem a possibilidade de recorrer ao Conselho Europeu para que este último se pronuncie sobre a questão, por unanimidade. Assim, neste domínio continua a existir um direito de veto por parte dos Estados-Membros.

O Parlamento e os outros membros do Conselho serão plenamente informados da aplicação da cooperação reforçada. Esta tarefa é confiada ao Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum.

A COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

No domínio do "terceiro pilar" da UE, a cooperação policial e judiciária, as disposições do artigo 40.° do Tratado UE para uma cooperação reforçada foram alteradas. O artigo especifica que uma cooperação desse tipo deve destinar-se a permitir à União tornar-se mais rapidamente um espaço de liberdade, segurança e justiça. Em segundo lugar, o Tratado de Nice alargou o exercício da competência do Tribunal de Justiça nesta matéria.

O novo artigo 40.°A descreve o procedimento para iniciar uma cooperação reforçada. Os Estados-Membros que tencionem instituir uma cooperação reforçada nos termos do artigo 40.° dirigem um pedido nesse sentido à Comissão, que elabora uma proposta para o Conselho. Com base na proposta da Comissão ou por iniciativa de oito Estados-Membros, o Conselho concede a sua autorização, decidindo por maioria qualificada, e após consulta ao Parlamento. O novo artigo 40.°B define o procedimento relativo à participação posterior de um Estado-Membro. A decisão sobre esta participação incumbe ao Conselho, deliberando por maioria qualificada dos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada.

QUADRO RECAPITULATIVO

Artigo

Assunto

Tratado CE

11°

Procedimento para iniciar uma cooperação reforçada

11° A

Participação posterior de um Estado-Membro

Tratado UE

27° A a 27° E

Cooperação reforçada no quadro da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

40°

Cooperações reforçadas no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos (JAI)

40° A

Procedimento para iniciar uma cooperação reforçada (JAI)

40° B

Participação posterior de um Estado-Membro (JAI)

43°

Princípios gerais de uma cooperação reforçada

43° A

Princípio do último recurso

43° B

Princípio da abertura

44°

Tomada de decisão numa cooperação reforçada

44° A

Custos da cooperação reforçada

45°

Coerência com as políticas da UE