A Comissão Europeia

INTRODUÇÃO

A dimensão e a composição da Comissão Europeiaconstituem "questões pendentes de Amesterdão", isto é, questões que a Conferência Intergovernamental (CIG) que levou à elaboração do Tratado de Amesterdão não resolveu. Na perspectiva do alargamento da União Europeia (UE), foi anexado aos Tratados um protocolo sobre as instituições. Este último especifica que, na altura do primeiro alargamento da UE, a Comissão será composta por um único nacional por Estado-Membro, desde que a ponderação dos votos no Conselho da União Europeia tenha sido alterada de uma forma aceitável para todos os Estados-Membros.

A questão da dimensão da Comissão esteve no centro das negociações que conduziram ao novo Tratado, uma vez que certos Estados-Membros manifestaram preferência por uma Comissão de dimensão reduzida, enquanto outros optaram por uma Comissão composta por um nacional de cada Estado-Membro. Além disso, iniciou-se um debate sobre a necessidade de reforçar a posição do Presidente da Comissão.

COMPOSIÇÃO

Actualmente, o artigo 213.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) exige que a Comissão tenha, pelo menos, um nacional de cada Estado-Membro, sem que o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado possa ser superior a dois. Assim, a Comissão actual, numa União de quinze Estados-Membros, é composta por vinte membros, isto é, dez Estados-Membros com um nacional e cinco outros Estados-Membros com dois nacionais. O Tratado de Nice prevê uma alteração, em duas fases, desta disposição.

No Protocolo relativo ao alargamento da UE anexo ao Tratado de Nice, o artigo 4.º estabelece que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, a Comissão só contará um nacional por Estado-Membro. O Tratado de Adesão, assinado em 16 de Abril de 2003 em Atenas, alterou esta disposição, uma vez que a nova Comissão entrará em funções a partir de 1 de Novembro de 2004 e contará, como previsto, um nacional por Estado-Membro.

Além disso, o Protocolo relativo ao alargamento prevê que, quando a UE contar 27 Estados-Membros, o número de membros da Comissão será inferior ao número de Estados-Membros. O número exacto de comissários será fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Os membros da Comissão serão escolhidos com base numa rotação paritária cujas modalidades serão definidas pelo Conselho, deliberando por unanimidade e com base nos seguintes princípios:

Esta rotação será aplicável a partir da data de entrada em funções da primeira Comissão posterior à data de adesão do vigésimo sétimo Estado-Membro (assim, em condições normais, a partir de Novembro de 2009). Por outras palavras, a Comissão que entrará em funções em 2004 terá uma composição alargada, com um nacional de cada país que entretanto aderir à União.

OS PROCEDIMENTOS DE NOMEAÇÃO

Antes da entrada em vigor do Tratado de Nice, a Comissão era nomeada, de comum acordo, pelos governos dos Estados-Membros. O Tratado de Nice introduziu a maioria qualificada, o que constitui um progresso importante. Assim, o Presidente da Comissão é nomeado de acordo com um novo procedimento descrito no artigo 214.º. O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado e de Governo, designa a personalidade que tenciona nomear Presidente da Comissão, deliberando por maioria qualificada. Esta designação deve seguidamente ser aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os Estados-Membros elaboram a lista das pessoas que tencionam nomear como comissários. O Conselho, decidindo por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente designado, aprova essa lista. O colégio no seu conjunto deve novamente ser aprovado pelo Parlamento. Após a aprovação pelo Parlamento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, nomeia formalmente o Presidente e os seus comissários.

O artigo 215.º foi alterado para ter em conta a introdução da maioria qualificada no procedimento de nomeação. A partir de agora, este artigo precisa igualmente os diferentes casos de cessação de funções dos membros da Comissão, quer por demissão voluntária ou compulsiva, quer por morte. Com excepção dos casos de demissão compulsiva, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos ou até o Conselho decidir pela não substituição.

O PAPEL DO PRESIDENTE

Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Presidente define as orientações políticas do colégio no seu conjunto. O novo artigo 217.º do Tratado de Nice reforça ainda mais o papel do Presidente.

A partir de agora, compete-lhe decidir a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção. Assim, o princípio da colegialidade tem, pela primeira vez, uma expressão formal nos Tratados.

O Presidente atribui as tarefas aos comissários e pode alterar a distribuição de responsabilidades no decurso do mandato. O Presidente nomeia os vice-presidentes após aprovação pelo colégio. Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão se o presidente lho pedir, após aprovação pelo colégio.

QUADRO RECAPITULATIVO

Artigos

Assunto

Tratado CE

213.º

Composição da Comissão.

214.º

Designação do Presidente da Comissão e dos comissários.

215.º

Substituição de um comissário (morte, demissão voluntária ou compulsiva)

217.º

Papel do Presidente, designação das tarefas, vice-presidentes, colegialidade.

Tratado de Nice - Protocolo

Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia: artigo 4.º: Disposições relativas à Comissão

Tratado de Adesão

Artigo 45.º do Acto de Adesão

Última modificação: 13.09.2007