Outras instituições e órgãos da União

INTRODUÇÃO

O alargamento torna necessária a adaptação das instituições europeias ao novo número de Estados-Membros para garantia do seu bom funcionamento. Além das reformas institucionais respeitantes à Comissão, ao Conselho e ao Tribunal de Justiça, as outras instituições como o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Tribunal de Contas e o Banco Central Europeu viram a sua arquitectura institucional alterada pelo Tratado de Nice.

O PARLAMENTO EUROPEU

O número de lugares atribuídos a cada Estado-Membro foi frequentemente objecto de grandes discussões na história da construção europeia. Os dois princípios subjacentes ao debate dizem respeito, por um lado, à necessidade de manter uma certa proporcionalidade entre os lugares no Parlamento e a população dos Estados-Membros e, por outro, de garantir que as diferentes correntes políticas possam estar representadas, mesmo nos Estados-Membros menos populosos. Entra igualmente em linha de conta o facto de o número total não poder ultrapassar certos limites para não prejudicar a eficácia do trabalho do Parlamento.

O Tratado de Amesterdão fixou o número de deputados em 700. O Tratado de Nice modificou o artigo 189.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), fixando o número máximo de deputados em 732.

O objectivo do Tratado de Nice era preparar as instituições europeias para o próximo alargamento da União Europeia (UE). Neste sentido, o Tratado prevê disposições adaptáveis aos diferentes cenários possíveis. De facto, à data da conclusão do Tratado de Nice, ainda não era possível prever exactamente quais os países candidatos capazes de concluir as negociações nem em que data seria efectuado o alargamento (numa ou várias vagas).

Por isso, o Tratado de Nice comporta duas disposições:

O referido Protocolo relativo ao alargamento da UE previa ainda que, se o número de lugares tivesse que ser inferior a 732 (em caso de alargamento por vagas, o que é o caso para a Roménia e a Bulgária), seria aplicada uma correcção pro rata ao número de deputados de cada Estado-Membro, de forma a que o total seja o mais próximo possível de 732.

Após esta correcção, contudo, o número de deputados por Estado-Membro não poderá ultrapassar o número actualmente atribuído. Os lugares livres serão repartidos só entre os Estados-Membros que tenham perdido lugares no Parlamento aquando da nova repartição. Em contrapartida, em caso de adesão posterior durante a legislatura, o número de lugares no Parlamento poderá temporariamente ultrapassar o total de 732. A partir da legislatura 2009-2014, o número máximo de 732 deverá ser respeitado de novo.

Entretanto, as disposições do Tratado de Nice foram aplicadas no Tratado de Adesão, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003. A repartição dos lugares na legislatura 2004-2009 encontra-se no quadro apresentado em seguida. Resulta das negociações de adesão durante as quais foi decidido - ao contrário do que previa a Declaração n.° 20 acima citada - colocar a República Checa e a Hungria em pé de igualdade com a Grécia, a Bélgica e Portugal. O Tratado de Adesão procedeu igualmente à correcção pro rata para que o número total de deputados europeus eleitos em 2004 possa ser 732.

Por fim, note-se que o número de deputados a eleger na Roménia e na Bulgária deve ser fixado aquando das negociações de adesão com esses países. A Declaração n.° 20 da Conferência que adoptou o Tratado de Nice fixou a posição comum que os Estados-Membros deverão defender nessas negociações de adesão: 33 lugares para a Roménia e 17 para a Bulgária. Como indicado acima, o Tratado de Adesão dos dois países deverá proceder à adaptação pro rata do número de lugares respectivos.

COMPOSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU DURANTE A LEGISLATURA 2004 - 2009

Estado-Membro

Lugares no Parlamento Europeu

Alemanha

99

Reino Unido

78

França

78

Itália

78

Espanha

54

Polónia

54

Países Baixos

27

Grécia

24

República Checa

24

Bélgica

24

Hungria

24

Portugal

24

Suécia

19

Áustria

18

Eslováquia

14

Dinamarca

14

Finlândia

14

Irlanda

13

Lituânia

13

Letónia

9

Eslovénia

7

Estónia

6

Chipre

6

Luxemburgo

6

Malta

5

Total

732

O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

O Tratado de Nice alterou as disposições relativas ao Comité Económico e Social Europeu (CESE). O artigo 257.º do Tratado CE, que determina a origem socioprofissional dos representantes da sociedade civil organizada, é alterado para incluir uma nova categoria representante dos consumidores.

O artigo 258.º fixa a nova composição do Comité, determinando o número máximo dos membros em 350. Tendo em vista o alargamento, a Declaração n.° 20 respeitante ao alargamento da UE, anexa ao Tratado de Nice, fixa a posição comum que os Estados-Membros devem adoptar nas negociações de adesão. Nesta declaração, a Conferência Intergovernamental optou por uma adaptação linear dos lugares, ou seja, os Estados-Membros actuais mantêm o mesmo número de lugares depois do alargamento para 27 Estados-Membros. A repartição dos lugares é idêntica à do Comité das Regiões (ver quadro seguinte).

Consequentemente, o Tratado de Adesão fixou o número de membros do Comité em 317 para os 25 Estados-Membros. A Declaração n.° 20 previa 15 lugares para a Roménia e 12 para a Bulgária.

Por fim, o artigo 259.º foi alterado para introduzir a passagem à votação por maioria qualificada no Conselho, aquando da nomeação dos membros do Comité Económico e Social Europeu.

O COMITÉ DAS REGIÕES

A composição do Comité das Regiões e a repartição dos lugares entre os Estados-Membros é a mesma que a do Comité Económico e Social Europeu. O Tratado de Nice fixou o número máximo de membros (350) e a Declaração n.° 20 fixou a mesma posição comum dos Estados-Membros nas negociações de adesão. Logo, o Tratado de Adesão introduziu as mesmas adaptações (ver quadro seguinte).

O Tratado de Nice precisou as condições para se ser membro do Comité das Regiões. O artigo 263.º alterado faz depender o exercício de um mandato no Comité das Regiões do exercício de um mandato eleitoral nas colectividades regionais ou locais, ou de uma responsabilidade política perante uma assembleia eleita. O artigo 263.º especifica ainda que o mandato dos membros do Comité cessa automaticamente no termo do mandato em virtude do qual foram propostos.

Por fim, o artigo 263.º foi alterado para introduzir a passagem à votação por maioria qualificada no Conselho aquando da nomeação dos membros do Comité das Regiões.

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU/COMITÉ DAS REGIÕES - REPARTIÇÃO DOS LUGARES POR 25 ESTADOS-MEMBROS

Estado-Membro

Lugares no Comité Económico e Social/Comité das Regiões

Alemanha

24

Reino Unido

24

França

24

Itália

24

Espanha

21

Polónia

21

Países Baixos

12

Grécia

12

República Checa

12

Bélgica

12

Hungria

12

Portugal

12

Suécia

12

Áustria

12

Eslováquia

9

Dinamarca

9

Finlândia

9

Irlanda

9

Lituânia

9

Letónia

7

Eslovénia

7

Estónia

7

Chipre

6

Luxemburgo

6

Malta

5

Total

317

O TRIBUNAL DE CONTAS

O Tratado de Nice alterou o artigo 247.º do Tratado CE e limitou o número de membros do Tribunal de Contas a um representante por Estado-Membro. Assim, o método anterior que consistia em fixar um número preciso de membros (que, por outro lado, correspondia sempre ao número de Estados-Membros) foi substituído por este sistema, que evita uma alteração deste artigo a cada alargamento. O artigo 247.º foi igualmente alterado para introduzir a passagem à votação por maioria qualificada no Conselho aquando da nomeação dos membros do Tribunal de Contas.

O BANCO CENTRAL EUROPEU

O Tratado de Nice, no seu artigo 5.º, alterou o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado CE. O Tratado de Nice adita ao artigo 10.º desses estatutos um novo número que especifica que as disposições do direito de voto dos Governadores dos bancos centrais nacionais no Conselho dos Governadores podem ser alteradas pelo Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, deliberando por unanimidade. Estas alterações têm o objectivo de garantir a eficácia do trabalho do Conselho dos Governadores depois do alargamento da UE e da entrada de novos Estados-Membros na zona euro. Com base numa recomendação do Banco Central Europeu, o Conselho adoptou em 21 de Março de 2003 uma decisão nesse sentido. Esta decisão entrará em vigor depois de ratificada pelos parlamentos nacionais.

QUADRO RECAPITULATIVO

Artigos

Assunto

Tratado CE

189°

Parlamento Europeu - Número de membros

190°

Parlamento Europeu - Repartição dos lugares entre os Estados-Membros

247°

Tribunal de Contas - Número de membros

257° a 258°

Comité Económico e Social - Composição

259°

Comité Económico e Social - Nomeação dos membros

263°

Comité das Regiões - Composição

Tratado CE - Protocolos

Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu - artigo 10.º

Tratado de Nice - Protocolos

Protocolo relativo ao alargamento da UE - Disposições relativas ao Parlamento Europeu - artigo 2.

Tratado de Nice - Declarações

Declaração respeitante ao alargamento da União Europeia - Quadro de repartição dos lugares no Parlamento Europeu, no Comité Económico e Social Europeu e no Comité das Regiões numa União com vinte e sete Estados-Membros

Tratado de Adesão

Art. 11.º e 25.º : Parlamento EuropeuArt. 14.º: Comité Económico e SocialArt. 15.º: Comité das Regiões

Última modificação: 13.09.2007