Rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo

O presente regulamento define as regras que regem a criação e a organização de corredores ferroviários internacionais para um transporte ferroviário de mercadorias competitivo, tendo em vista o desenvolvimento de uma rede ferroviária europeia destinada a um transporte de mercadorias competitivo.

ATO

Regulamento (UE) n.o913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo.

SÍNTESE

O presente regulamento visa desenvolver uma rede ferroviária europeia destinada a um transporte de mercadorias competitivo através do estabelecimento de regras que regem a criação e a organização de corredores ferroviários internacionais para um transporte ferroviário de mercadorias competitivo. O anexo do presente regulamento, alterado pelo Regulamento (UE) n.o1316/2013, estabelece 9 corredores iniciais de transporte de mercadorias que os Estados-Membros interessados devem tornar operacionais até novembro de 2013, novembro de 2015 ou novembro de 2020.

Para cada corredor de transporte de mercadorias, os Estados-Membros devem criar um conselho executivo, constituído por representantes das autoridades dos Estados-Membros. Para cada corredor de transporte de mercadorias, os gestores de infraestrutura interessados devem criar um conselho de gestão, constituído por representantes dos gestores da infraestrutura. Este conselho de gestão deve elaborar um plano de execução que inclua um plano de investimento, as ações previstas para implementar o corredor e os principais elementos de um estudo de mercado. Criará ainda um grupo consultivo constituído pelos gestores e pelos proprietários dos terminais do corredor de transporte de mercadorias e outro grupo consultivo constituído pelas empresas ferroviárias interessadas em utilizar o corredor de transporte de mercadorias.

O conselho de gestão deve definir e organizar conjuntamente canais horários internacionais preestabelecidos para os comboios de mercadorias, com vista a oferecer horários que correspondam às necessidades dos operadores de transporte de mercadorias.

O conselho de gestão deve designar ou criar um organismo comum que ofereça aos candidatos autorizados a possibilidade de solicitarem e receberem, num único lugar, respostas relativamente à capacidade de infraestrutura para comboios de mercadorias que atravessem pelo menos uma fronteira ao longo do corredor. Este balcão único decidirá sobre os pedidos de candidatos relativos a canais horários de transporte de mercadorias preestabelecidos e a reserva de capacidade para os comboios internacionais de mercadorias. Os pedidos que não possam ser satisfeitos pelo balcão único serão enviados aos gestores de infraestruturas competentes, que tomarão uma decisão sobre esse pedido e comunicarão essa decisão ao balcão único para tratamento ulterior.

Devem ser elaboradas regras de prioridade entre os diferentes tipos de tráfego para os casos de perturbações da circulação.

Deve ser publicado um documento que reúna todas as informações relevantes sobre a utilização do corredor. As entidades reguladoras devem cooperar e trocar informações, nomeadamente em caso de reclamação.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o913/2010

9.11.2010

-

JO L 276 de 20.10.2010

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o1316/2013

21.12.2013

-

JO L 348 de 20.12.2013

Última modificação: 19.05.2014