Segurança marítima: inspeção de navios pelo Estado do porto
SÍNTESE DE:
Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
- A diretiva visa reduzir a presença de navios que não obedecem às normas nas águas da União Europeia (UE):
- assegurando que os navios respeitam as regras ambientais e de segurança marítima internacionais e da UE;
- estabelecendo critérios comuns para as inspeções dos navios.
- A presente diretiva reformula a Diretiva 95/21/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto que tinha sido substancialmente alterada por diversas vezes.
PONTOS-CHAVE
- A legislação é aplicável a qualquer navio elegível e à respetiva tripulação que faça escala ou ancore num porto da UE.
- Os governos da UE devem garantir que possuem um número suficiente de inspetores qualificados com os recursos necessários para realizar as inspeções.
- Na base de dados das inspeções THETIS, é atribuído um perfil de risco a todos os navios elegíveis que utilizem um porto da UE. Este baseia-se em critérios como o tipo e a idade do navio e determina a profundidade e a frequência das inspeções.
- Para facilitar o planeamento das inspeções, a base de dados THETIS está ligada ao sistema SafeSeaNet que fornece informações sobre os navios ancorados, ou esperados, em qualquer porto da UE.
- As inspeções anuais são obrigatórias para navios com um perfil de alto risco e facultativas para os restantes.
- É dada prioridade à inspeção de navios que raramente atraquem nos portos da UE.
- A inspeção inicial verifica se os certificados e documentos estão em ordem e avalia as condições gerais do navio.
- Caso sejam detetadas anomalias, o navio é sujeito a uma inspeção aprofundada.
- As inspeções aprofundadas estão reservadas a navios com perfil de alto risco, navios de passageiros e petroleiros, navios-tanque de transporte de gás e produtos químicos ou graneleiros com mais de 12 anos de idade.
- As anomalias detetadas têm de ser corrigidas. Caso representem um risco claro para a segurança, a saúde ou o ambiente, o navio é detido até que sejam corrigidas.
- As autoridades nacionais podem recusar o acesso aos portos de navios que tenham sido detidos mais de duas vezes nos 2 a 3 anos anteriores.
- Os proprietários ou operadores dos navios podem recorrer das decisões de detenção ou recusa de acesso.
- A Comissão Europeia mantém e atualiza a base de dados das inspeções. Publica regularmente no sítio Web da THETIS as informações relativas às companhias com um nível de desempenho baixo ou muito baixo.
- A legislação não abrange:
- navios de pesca ou navios de apoio da marinha de guerra;
- navios de guerra;
- alguns tipos de navios de madeira; ou
- iates privados.
- A diretiva foi alterada pela Diretiva (UE) 2017/2110 que alarga o âmbito de aplicação da Diretiva 2009/16/CE para incluir inspeções de navios ro-ro de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares. Antes que estes navios possam ser explorados em serviço regular, as autoridades competentes devem inspecioná-los para garantir que cumprem os requisitos para a exploração segura de serviços regulares. Se um navio tiver sido inspecionado por outro país da UE durante os últimos 8 meses e essa inspeção anterior for satisfatória para a exploração segura de um serviço regular, não é necessário submeter o navio a uma nova inspeção.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável a partir de 17 de junho de 2009. A Diretiva 2009/16/CE reformulou e substituiu a Diretiva 95/21/CE (e as suas subsequentes alterações). As novas regras constantes da Diretiva 2009/16/UE tiveram de ser transpostas para o direito nacional dos países da UE até 2010.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009 relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57-100).
As sucessivas alterações da Diretiva 2009/16/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTO RELACIONADO
Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de novembro de 2017 relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 61-77)
última atualização 16.01.2019