Géneros alimentícios para uma alimentação especial
As regras relativas aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (para lactentes e crianças de tenra idade, pessoas com perturbações do sistema digestivo ou do metabolismo ou pessoas que tenham uma condição fisiológica especial) estão harmonizadas a nível europeu. A rotulagem destes produtos deve incluir informações relativas às características especiais do produto, ao valor energético ou ao teor em glúcidos, prótidos e lípidos, etc.
ATO
Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.
SÍNTESE
A presente diretiva aplica-se aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.
Estes alimentos distinguem-se dos géneros alimentícios de consumo corrente pela sua composição ou modo de fabrico. Para além disso, devem satisfazer as necessidades nutricionais especiais das seguintes categorias:
Apenas os alimentos que satisfaçam as necessidades nutricionais das duas primeiras categorias de pessoas acima mencionadas podem incluir as menções dietético ou de regime.
Disposições específicas
Aplicam-se disposições específicas aos seguintes grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial:
As disposições específicas são determinadas em diretivas ou regulamentos específicos, que podem incluir normas relativas, principalmente, à natureza ou à composição dos produtos, bem como à rotulagem.
Substâncias nutritivas específicas
É possível adicionar aos alimentos substâncias nutritivas, de forma a satisfazer necessidades nutricionais especiais e/ou requisitos legais especiais. Estes alimentos enriquecidos devem ser seguros para o consumo e ser elaborados com base em dados científicos.
A sua composição deve respeitar os critérios de pureza previstos na legislação europeia e nacional ou os critérios recomendados pelos organismos internacionais.
Rotulagem, apresentação e publicidade
Os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial que não tenham sido regulamentados por uma diretiva específica cumprem as regras de rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios de consumo corrente. No entanto, a denominação sob a qual um produto dietético é posto à venda deve ser acompanhada da indicação das suas características nutricionais especiais e conter informações adicionais relativas:
Os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial só podem ser colocados no mercado sob a forma pré-embalada e de tal modo que a embalagem os envolva inteiramente, exceto para o comércio a retalho ou salvo disposição em contrário de uma diretiva específica.
Comercialização
Quando um produto alimentar que não pertença aos grupos de géneros alimentícios para os quais são aplicáveis disposições específicas é comercializado, o fabricante ou o importador do produto deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o produto é comercializado pela primeira vez e enviar um modelo da rotulagem utilizada. Quando o produto é depois comercializado noutro Estado-Membro, o fabricante ou o importador envia à autoridade competente desse Estado-Membro o modelo da rotulagem, completado pela identidade da autoridade destinatária da primeira notificação.
A autoridade competente pode exigir que o fabricante ou o importador lhe apresente os trabalhos científicos e os dados que comprovem que o produto alimentar satisfaz um objetivo nutricional especial de uma das três categorias de consumidores anteriormente identificadas.
Suspensão e retirada de venda
Um Estado-Membro pode suspender ou restringir o comércio de um género alimentício destinado a uma alimentação especial se ele representar um perigo para a saúde humana ou se não estiver em conformidade com a presente diretiva nem com as diretivas específicas aprovadas em execução da presente diretiva.
A Comissão analisa os motivos invocados pelo Estado-Membro e consulta o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal antes de tomar as medidas adequadas.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Diretiva 2009/39/CE |
9.6.2009 |
- |
JO L 124 de 20.5.2009 |
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o953/2009 da Comissão, de 13 de outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial [Jornal Oficial L 269 de 14.10.2009].
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos alimentos para lactentes e crianças jovens e alimentos destinados a fins medicinais específicos [ COM(2011) 353 final - Não publicado no Jornal Oficial].
A proposta de regulamento revê a legislação-quadro estabelecida pela Diretiva 2009/39/CE. Suprime o conceito de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e define um novo quadro para determinadas categorias de géneros alimentícios, nomeadamente, os alimentos destinados a lactentes e crianças jovens e os alimentos para pacientes sob supervisão médica.
Última modificação: 25.06.2014