Parceria Europeia com a Sérvia, incluindo o Kosovo

Instrumento do processo de estabilização e de associação, a Parceira Europeia com a Sérvia, incluindo o Kosovo de acordo com o estatuto definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, visa prestar um apoio suplementar e adaptado às autoridades com vista a concretizar a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais. O objectivo é o de identificar os domínios prioritários em que devem ser realizadas reformas e envidados maiores esforços, convidando nomeadamente, a uma aproximação com a legislação comunitária. Constitui, também, um quadro de referência para a assistência financeira assegurada pelos fundos comunitários.

ACTO

Decisão 2008/213/CE do Conselho de 18 de Fevereiro de 2008 relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na Parceira Europeia com a Sérvia, incluindo o Kosovo de acordo com o estatuto definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999, e que revoga a Decisão 2006/56/CE.

SÍNTESE

A Parceria Europeia com a Sérvia, incluindo o Kosovo de acordo com o estatuto definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas [EN], de 10 de Junho de 1999, é o principal instrumento destinado a ajudar as autoridades locais a concretizarem a perspectiva europeia. Esta perspectiva foi reiterada na Cimeira de Zagrebe [EN] em 2000 e consolidada na Cimeira de Salónica [EN] de 2003.

A Parceria Europeia é um instrumento do processo de estabilização e de associação (PEA) em prática de acordo com a Agenda de Salónica (2003) [EN] para os países dos Balcãs Ocidentais. A Agenda de Salónica enriqueceu o referido processo com esse novo instrumento, decalcado das Parcerias para a Adesão com os países candidatos, com o objectivo de apoiar de modo mais eficaz esses países na sua perspectiva europeia. As parcerias com os países dos Balcãs Ocidentais têm como base jurídica o Regulamento (CE) nº. 533/2004.

OBJECTIVO

A Parceria Europeia visa inscrever num quadro de referência geral:

O Conselho da União Europeia adopta a Parceria Europeia, bem como as suas modificações ulteriores, por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão.

A presente parceria actualiza a anterior parceria adoptada em 2006. As parcerias são, na verdade, instrumentos flexíveis com tendência para evoluírem em função dos progressos realizados pelos países destinatários. Sublinham os esforços que continuam por realizar noutros domínios em função das avaliações realizadas pela Comissão.

Tendo em vista a realização dos objectivos identificados pela Parceria Europeia, a Sérvia deve adoptar um plano de acção no qual apresente as modalidades e um calendário de aplicação das prioridades da Parceria. No que diz respeito ao Kosovo, é elaborado conjuntamente um plano distinto pelas autoridades competentes.

A fase de aplicação da Parceria é assegurada no quadro do PEA (processo de estabilização e de associação) e dos respectivos mecanismos, nomeadamente pelo relatório anual de acompanhamento apresentado pela Comissão.

PRIORIDADES

A Parceria Europeia institui prioridades que são tanto objectivos realistas como realizáveis. Para o efeito, distingue as prioridades a curto prazo, cuja aplicação pode ser realizada num prazo de um a dois anos, e as prioridades a médio prazo, cuja aplicação necessita de um período de três a quatro anos.

Estas prioridades baseiam-se principalmente na capacidade da Sérvia de respeitar:

No caso da Sérvia, as prioridades a curto e médio prazo regem-se pela seguinte classificação:

Em relação ao Kosovo, as prioridades a curto e médio prazo baseiam-se nas normas definidas na Resolução n.º 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas [FR] para garantir um Kosovo seguro, democrático e multi-étnico. Respondem à seguinte classificação:

As prioridades identificadas na presente Parceria constituem igualmente a base das avaliações da Comissão.

QUADRO FINANCEIRO

A Sérvia, incluindo o Kosovo, de acordo com o estatuto definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, beneficia de um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) para o período compreendido entre 2007‑2013. A Parceria Europeia representa um documento de referência para determinar os diferentes domínios de afectação dos fundos (em função das prioridades). No entanto, os documentos de programação constituem indubitavelmente o quadro jurídico da assistência financeira.

No final do quadro financeiro indicativo plurianual (QFIP) para o período 2009‑2011 (incluindo 2007 e 2008), o montante da assistência concedida eleva-se respectivamente a 976,8 milhões de euros para a Sérvia e 395,1 milhões de euros para o Kosovo. O IPA sucede ao programa CARDS (2000-2006), ao abrigo do qual a assistência financeira a favor da Sérvia e do Kosovo, incluindo o Montenegro, se elevou a 2 559,8 milhões de euros.

A assistência comunitária está subordinada ao respeito, pelos países beneficiários, dos elementos essenciais que regem as suas relações com a UE, nomeadamente a execução efectiva de reformas. Nos termos da Parceria Europeia, é essencial respeitar os critérios de Copenhaga, as prioridades definidas pela Parceria e as condições definidas nas conclusões do Conselho de 29 de Abril de 1997. Caso contrário, a assistência financeira pode ser suspensa pelo Conselho.

Além disso, em 2006, o Kosovo recebeu uma assistência financeira excepcional sob a forma de uma subvenção com o objectivo de apoiar o reforço das suas finanças públicas e da sua situação económica e orçamental, na medida em que o Kosovo não pode aderir actualmente às instituições financeiras internacionais (IFI) nem beneficiar de ajuda sob a forma de empréstimos. Esta ajuda financeira, inicialmente prevista para um período de dois anos e que não foi ainda desembolsada, tem igualmente como objectivo ajudar o Kosovo a desenvolver uma política fiscal duradoura.

Por outro lado, a Sérvia e o Kosovo beneficiam de financiamentos do Banco Europeu de Investimento (BEI) [EN], principalmente no quadro do mandato de empréstimo regional que abrange os países vizinhos do Sudeste da Europa. Os financiamentos concedidos pelo BEI assumem a forma de subvenções não reembolsáveis e empréstimos. Apesar do Kosovo ter assinado um acordo-quadro com o BEI em 2005, ainda não recebeu qualquer financiamento desta instituição até ao momento.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2008/213/CE

21.3.2008

-

JO L 80 de 19.3.2008

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 5 de Março de 2008, denominada "Balcãs Ocidentais: reforçar a perspectiva europeia" [COM (2008) 127 final - não publicada no Jornal Oficial].

Comunicação da Comissão de 27 de Janeiro de 2006, denominada - Os Balcãs Ocidentais rumo à UE: consolidação da estabilidade e aumento da prosperidade" [COM(2006) 27 - não publicada no Jornal Oficial].

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006 , que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) [Jornal Oficial L 210 de 31.7.2006].

Quadro financeiro indicativo plurianual para:

Documentos identificativos da planificação plurianual 2007-2009 para a Sérvia [EN] e para o Kosovo [EN].

Decisão 2006/880/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2006 , relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo [Jornal Oficial L 339 de 6.12.2006].

AVALIAÇÃO

Sérvia

Relatório da Comissão de 6 Novembro de 2007 [COM(2007) 663 final - SEC(2007) 1435 - Não publicado no Jornal Oficial];Relatório da Comissão de 8 de Novembro de 2006 - Sérvia [COM(2006) 649 final - SEC(2006) 1389 - Não publicado no Jornal Oficial].

Kosovo, ao abrigo da Resolução nº 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas

Relatório da Comissão de 6 Novembro de 2007 [COM(2007) 663 final - SEC(2007) 1433 - Não publicado no Jornal Oficial];

Relatório da Comissão de 8 Novembro de 2006 – Kosovo (tal como definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas) [COM(2006) 649 final - SEC(2006) 1386 - Não publicado no Jornal Oficial].

See also

Os relatórios dos anos anteriores estão disponíveis no sítio da Direcção-Geral do Alargamento da Comissão Europeia.

Última modificação: 21.05.2008