Possibilidades de cooperação com Hong Kong e Macau (2007-2013)

A Comissão avalia as relações entre a União Europeia (UE) e as duas regiões administrativas especiais (RAE) da China, a saber, Hong Kong e Macau, com vista à melhoria e aprofundamento da sua cooperação com essas regiões. Esta cooperação, que abarca sete domínios principais, permite reforçar as relações da UE e da China.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2006 intitulada “A União Europeia, Hong Kong e Macau: possibilidades de cooperação em 2007-2013” [COM(2006) 648 final – Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

As relações de cooperação da União Europeia (UE) e das regiões administrativas especiais (RAE) de Hong Kong e Macau assentam principalmente em acções nos domínios económicos, comerciais e financeiros.

Desde que a China voltou a assumir a soberania de Hong Kong e Macau, estas duas RAE regem-se pelo princípio “um país, dois sistemas”, pois os respectivos Governos possuem uma grande autonomia em matéria de comércio, fiscalidade, finanças e regulamentação, bem como um sistema próprio de justiça e de economia de mercado. São também membros de organizações internacionais, como, por exemplo, a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

Reforçar a cooperação

A região de Hong Kong é uma plataforma giratória em termos de transporte marítimo e aéreo na Ásia. É um grande parceiro comercial da UE. Milhares de empresas e de cidadãos europeus estabeleceram-se em Hong Kong, onde a presença diplomática europeia é representada por uma comissão permanente e por uma Câmara de Comércio Europeia que complementam as missões diplomáticas e comerciais dos Estados-Membros.

As relações de cooperação entre a UE e Hong Kong assentam num conjunto de acordos em matéria de:

No entanto, a cooperação deve ainda progredir em matéria de regras de concorrência e de direitos de propriedade intelectual.

A UE é o terceiro parceiro comercial de Macau. Os vínculos estreitos que mantém com a cultura portuguesa contribuem igualmente para a solidez das relações de cooperação.

Os parceiros concluíram um acordo comercial de cooperação em 1992, que serviu de quadro para o financiamento de projectos em vários domínios (formação, turismo, estudos europeus, serviços, justiça, etc.), bem como um acordo de readmissão das pessoas em 2002.

Novos domínios de cooperação

Os parceiros identificam um conjunto de prioridades com vista a alargar a sua cooperação. A UE deve igualmente envidar esforços para se associar de forma mais evidente às acções de cooperação trilateral levadas a cabo por Hong Kong, Macau e pela China continental.

No domínio do comércio e das alfândegas, é necessário:

Os parceiros acordam igualmente reforçar a sua cooperação financeira através do desenvolvimento do diálogo e da convergência da legislação (fundos de investimento, direito comercial, etc.). Para além disso, a cooperação deve contribuir para o cumprimento dos princípios de boa governação fiscal, de forma a favorecer o ambiente das empresas, o crescimento e o emprego.

A cooperação deve ainda progredir no domínio da imigração e dos intercâmbios universitários.

Em matéria de transportes, a segurança e a legislação marítima devem ser objecto de uma cooperação reforçada. De igual modo, os parceiros devem partilhar interesses comuns em matéria de segurança jurídica das transportadoras aéreas e de aviação civil.

Devem ser realizadas acções para melhorar a protecção da saúde, da segurança de géneros alimentícios e dos produtos, bem como para privilegiar a criação de sistemas de alerta rápido relativamente aos alimentos e o cumprimento das normas de segurança europeias.

Devem ser envidados esforços para a protecção do ambiente, nomeadamente para lutar contra a poluição do ar e da água, e para a redução das emissões industriais.

ACTOS RELACIONADOS

Relatório conjunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho: relatório anual de 2010 relativo a Hong Kong [COM(2011) 204 final – não publicado no Jornal Oficial].

Relatório conjunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho: relatório anual de 2010 relativo a Macau [COM(2011) 205 final – Não publicado no Jornal Oficial].

See also

Última modificação: 18.10.2011