Para um Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária

A adopção de uma declaração comum em matéria de ajuda humanitária visa melhorar a resposta às crises causadas pelo homem ou de origem natural a nível mundial, através da acção coordenada da União Europeia (UE), dos seus Estados-Membros e dos seus parceiros.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 13 de Junho de 2007 – Para um Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária [COM(2007) 317 final – Não publicado no Jornal Oficial].

SÍNTESE

A Comissão apresenta os princípios do futuro consenso europeu em matéria de ajuda humanitária da União Europeia (UE). Esta declaração comum visa aumentar a eficácia da ajuda através do reforço da complementaridade das acções da UE e dos seus Estados-Membros.

A União Europeia (UE) é o principal doador mundial, acumulando a ajuda atribuída a nível europeu e nacional. A UE deve adoptar uma abordagem mais estratégica, nomeadamente perante os novos desafios suscitados pela evolução das crises, tais como:

O consenso europeu sobre a ajuda humanitária também deve ser coerente com o Consenso Europeu para o desenvolvimento.

Criar uma visão comum

A ajuda humanitária assenta em princípios e modalidades específicos. Assim, a Comissão propõe que a UE assegure:

Os intercâmbios de experiências podem contribuir para reforçar o impacto da ajuda, nomeadamente através da cooperação internacional. Neste contexto, a UE deve confirmar o seu compromisso a favor da iniciativa relativa aos princípios e boas práticas da ajuda humanitária (EN).

Traduzir os princípios na prática

A ajuda financeira humanitária deve ser analisada num contexto de eficácia. Assim, a Comissão recomenda que a UE:

Além disso, a participação de todos os intervenientes é essencial para a prossecução das acções. Trata-se, em particular, das organizações não governamentais (ONG) europeias e locais, das Nações Unidas através do seu Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) (EN), bem como do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (EN) (FR). A fim de garantir a rapidez e a qualidade da distribuição da ajuda humanitária, os parceiros devem ser escolhidos com base nos critérios seguintes:

8 A capacidade de intervenção rápida da UE deve ser reforçada, em especial através dos recursos locais. Além disso, a UE deve contribuir para colmatar as lacunas existentes em termos de capacidades de reacção rápida a nível internacional, em especial nos domínios dos transportes, comunicações e da logística, melhorando ao mesmo tempo a sua própria capacidade de reacção.

A acção humanitária pode ser apoiada pelos meios da protecção civil e militar dos Estados-Membros. Neste contexto, a UE incentiva o respeito das linhas directrizes das Nações Unidas relativas à utilização dos meios militares e de defesa civil em catástrofes naturais (directrizes de Oslo (EN)) e crises complexas (directrizes sobre os recursos militares e civis em matéria de defesa (EN)).

A redução dos riscos causados por catástrofes naturais é outro elemento essencial da acção humanitária. Neste contexto, a Comissão incentiva as iniciativas internacionais do quadro de acção de Hyogo (EN), que propõe um modelo global para a redução dos riscos associados às catástrofes naturais até 2015.

Por último, a UE deve reforçar a interligação entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento (LRRD) com base nas experiências e nos ensinamentos adquiridos e através da cooperação dos intervenientes nas ajudas humanitárias e na ajuda ao desenvolvimento (nomeadamente em situações de crise complexas e instabilidade do país).

Palavras-chave do acto

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Avaliação intercalar do Plano de Acção do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária – Para uma acção humanitária da UE eficaz e assente em princípios [COM(2010) 722 final – Não publicado no Jornal Oficial]. A Comissão identifica os domínios que devem ser o objecto de novos esforços com vista à execução do consenso europeu em matéria de ajuda humanitária. Os parceiros devem, nomeadamente, reforçar a sua acção conjunta em matéria de planeamento das respostas, de ajuda alimentar, de redução dos riscos de catástrofe, e de ajuda à transição na sequência de uma catástrofe.

Última modificação: 13.05.2011