Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)

O Fundo Europeu de Desenvolvimento apoia ações nos países e territórios em desenvolvimento no sentido de promover o desenvolvimento económico, social e humano, bem como a cooperação regional.

ATO

Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento.

Decisão 2013/759/UE do Conselho, de 12 de dezembro de 2013, relativa às medidas de gestão transitórias do FED a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento.

SÍNTESE

O Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é o principal instrumento da ajuda comunitária no âmbito da cooperação para o desenvolvimento dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) assim como dos países e territórios ultramarinos (PTU). O Tratado de Roma de 1957 previu a sua criação para a concessão de ajuda técnica e financeira, inicialmente aos países africanos com os quais determinados Estados mantinham laços históricos.

Embora, na sequência do pedido do Parlamento Europeu, haja um título reservado para o Fundo no orçamento da União Europeia (UE) desde 1993, o FED ainda não faz parte integrante do orçamento geral da UE. O Fundo é financiado pelos Estados-Membros e está sujeito às suas próprias regras financeiras, sendo gerido por um comité específico. A ajuda concedida aos Estados ACP e aos PTU continuará a ser financiada através do FED, pelo menos durante o período de 2014 a 2020.

Cada FED é celebrado por um período de vários anos. Desde a conclusão da primeira convenção de parceria em 1964, os ciclos do FED coincidem, em geral, com os dos acordos/convenções de parceria.

Os instrumentos Stabex e Sysmin que tinham por objetivo ajudar os setores agrícola e mineiro, respectivamente, foram suprimidos pelo novo Acordo de Parceria assinado em Cotonu, em junho de 2000. Este acordo racionalizou igualmente os instrumentos do FED e introduziu um sistema de programação flexível que permite mais flexibilidade e dá uma maior responsabilidade aos Estados ACP.

O 9.o FED dispôs de uma verba de 13,5 mil milhões de euros para o período de 2000 a 2007. Além disso, os saldos remanescentes dos FED anteriores ascendiam a 9,9 mil milhões de euros.

A Decisão n.o6/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 22 de novembro de 2005, prevê a afetação do saldo de 482 milhões de euros do montante condicional de mil milhões de euros a título do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento, repartidos do seguinte modo: 352 milhões de euros para o apoio ao desenvolvimento a longo prazo, 48 milhões de euros para a cooperação e integração regionais e 82 milhões de euros para a Facilidade de Investimento. Além disso, através da Decisão n.o7/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, decidiu-se afetar uma segunda fração de 250 milhões de euros destinada ao segundo pagamento a favor da Facilidade UE-ACP para a Água.

A ajuda ao desenvolvimento prestada pelo FED inscreve-se num quadro europeu mais amplo. Na União Europeia, os fundos do orçamento geral das Comunidades Europeias podem ser aplicados em determinadas ações. Além disso, ao mesmo tempo que gere uma parte dos recursos do FED (os empréstimos e capitais de risco), a contribuição dos recursos próprios do Banco Europeu de Investimento (BEI) eleva-se a um montante de 1,7 mil milhões de euros para o período coberto pelo 9.o FED.

O 10.o FED, que abrangeu o período compreendido entre 2008 e 2013, dispôs de uma dotação global de 22 682 milhões de euros repartida do seguinte modo: 21 966 milhões de euros foram afetados aos Estados ACP, 286 milhões de euros aos PTU e 430 milhões de euros à Comissão para financiar as despesas de apoio associadas à programação e à execução do FED. Mais especificamente, o montante consagrado aos ACP repartiu-se do modo seguinte: 17 766 milhões de euros consagrados ao financiamento dos programas indicativos nacionais e regionais, 2 700 milhões de euros consagrados ao financiamento da cooperação intra-ACP e inter-regional e 1 500 milhões de euros consagrados ao financiamento da Facilidade de Investimento. Foi consagrada uma parte mais significativa do orçamento aos programas regionais, realçando assim a importância da integração económica regional para o desenvolvimento nacional e local, ao qual proporciona um enquadramento de base. A criação de «montantes de incentivo» para cada país constituiu uma inovação do 10.o FED.

Os Estados-Membros celebram os seus próprios acordos bilaterais e levam a cabo as suas próprias iniciativas com os países em desenvolvimento que não são financiadas através do Fundo Europeu de Desenvolvimento ou de outros fundos comunitários.

O 11.oFED irá decorrer entre 2014 e 2020: dispõe de uma dotação de 30,5 mil milhões de euros e o Banco Europeu de Investimento irá disponibilizar uma dotação adicional de 2,6 mil milhões de euros sob a forma de empréstimos provenientes dos seus recursos próprios.

Em junho de 2013, os países da UE chegaram a consenso quanto a um acordo interno relativo ao 11.o FED, incluindo a repartição revista das suas contribuições; este acordo interno tem ainda de ser ratificado. A Decisão 2013/759/UE do Conselho estabelece as medidas de gestão transitórias do FED até à entrada em vigor do 11.o FED.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 215/2008

20.3.2008

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JO L 78 de 19.3.2008, p. 1-34

Decisão 2013/759/UE

1.1.2014

-

JO L 335 de 14.12.2013, p. 48-49

última atualização 29.04.2014