Regime comum aplicável às importações

O presente regulamento visa estabelecer um regime comum aplicável às importações da União Europeia (UE) baseado no princípio da liberdade das importações e definir os procedimentos que permitam à UE aplicar, se necessário, as medidas de vigilância e de salvaguarda que se impõem a fim de preservar os seus interesses.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações.

SÍNTESE

O presente regulamento estabelece o princípio de liberdade de importação dos produtos originários dos países terceiros, sob reserva das eventuais medidas de salvaguarda. Este regulamento aplica-se às importações para a UE dos produtos originários de países não pertencentes à UE, com excepção dos produtos têxteis sujeitos a um regime específico de importação e de produtos originários de países não pertencentes à UE sujeitos ao regime específico comum de importações dos próprios países.

Procedimento de informação e de consulta

Os países da UE devem informar a Comissão se a evolução das importações sugerir a necessidade de vigilância ou medidas de salvaguarda. Podem realizar-se consultas a pedido de um país da UE ou por iniciativa da Comissão, no âmbito de um comité consultivo composto por representantes de cada país da UE e presidido por um representante da Comissão.

Estas consultas têm por objectivo principal examinar as condições das importações, a situação económica e comercial, bem como as medidas, se aplicáveis, a adoptar. Se necessário, as consultas podem ter ser feitas por escrito, dispondo os países da UE de um prazo de cinco a oito dias úteis para transmitir o seu parecer ou solicitar uma consulta oral.

Procedimento de inquérito

Quando se verifica, na sequência das consultas, que existem elementos de prova suficientes que justificam a abertura de um inquérito, a Comissão abre um inquérito num prazo de um mês e publica um parecer no Jornal Oficial da União Europeia resumindo as informações recebidas.

O inquérito tem por objectivo determinar se as importações do produto em causa causam ou ameaçam causar um prejuízo grave aos produtores da UE em questão. Uma vez aberto o inquérito, a Comissão investiga e verifica todas as informações que considere necessárias para a condução deste inquérito.

No âmbito do inquérito, a Comissão examina:

No termo do inquérito, a Comissão apresenta um relatório ao Comité Consultivo e pode, consoante a conclusão das suas investigações, proceder ao encerramento do inquérito ou decidir adoptar medidas de vigilância ou de salvaguarda.

Este procedimento de inquérito não exclui que sejam adoptadas, nomeadamente em caso de urgência, medidas de vigilância ou de salvaguarda provisórias. Neste caso, as medidas não devem exceder 200 dias.

Medidas de vigilância

A importação de um produto pode ser sujeita a um controlo da UE por decisão do Conselho ou da Comissão, se a evolução do mercado desse produto ameaçar causar um prejuízo aos produtores da UE de produtos similares ou concorrentes e os interesses da UE o tornarem necessário.

A decisão de proceder à vigilância é tomada normalmente pela Comissão. Esta vigilância pode consistir num controlo a posteriori das importações (vigilância estatística) ou num controlo prévio. Neste último caso, a introdução em livre prática do produto sob vigilância prévia na UE está subordinada à apresentação de um documento de importação. Este documento é emitido pelos países da UE, sem encargos, para todas as quantidades pedidas e num prazo máximo de cinco dias após recepção do pedido do importador, independentemente da sede do seu estabelecimento na UE. O documento é válido em toda a UE, independentemente do país da UE que o emitiu.

A medida de vigilância não abrange necessariamente toda a UE. Com efeito, quando, num prazo de oito dias úteis após o fim das consultas sobre a oportunidade de instaurar uma vigilância da UE, não é tomada uma tal medida, a Comissão pode estabelecer uma vigilância limitada às importações com destino a uma ou mais regiões da UE.

Os países da UE devem informar a Comissão, mensalmente, a respeito dos documentos de importação que foram emitidos (no caso de vigilância prévia) e sobre as importações efectivamente realizadas (no caso de vigilância prévia ou a posteriori).

Medidas de salvaguarda

Para poder recorrer às medidas de salvaguarda, é necessário que um produto seja importado para a UE em quantidades de tal forma elevadas e/ou em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da UE. Em relação aos membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), estas condições são cumulativas.

Quando estas condições estão reunidas, a Comissão pode, quer alterar a duração de validade dos documentos de importação instituídos no caso de vigilância, quer instituir um procedimento de autorização de importação e nomeadamente uma contingentação das importações.

No caso de fixação de contingentes, é tido em conta o interesse de manter, se possível, os fluxos comerciais tradicionais e do volume de produtos exportados ao abrigo dos contratos celebrados antes da entrada em vigor da medida. O nível do contingente não deve ser inferior, em princípio, à média das importações efectuadas durante os três últimos anos.

As medidas de salvaguarda aplicam-se a qualquer produto introduzido em livre prática após a sua entrada em vigor. Podem, a título excepcional, ser limitadas a uma ou mais regiões da UE. Contudo, não se opõem à introdução em livre prática dos produtos já expedidos para a UE.

Estas medidas são tomadas pela Comissão ou pelo Conselho. Quando um país da UE tiver solicitado a intervenção da Comissão, esta pronunciar-se-á no prazo de cinco dias úteis. A decisão da Comissão é comunicada ao Conselho e aos países da UE. Qualquer país da UE pode submeter essa decisão à apreciação do Conselho no prazo de um mês. Neste caso, o Conselho, que delibera por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou revogar a decisão. Se, no prazo de três meses, o Conselho não tiver deliberado, considera-se revogada a decisão da Comissão.

Em qualquer caso, quando os interesses da UE o exigem, o Conselho, por maioria qualificada e na apreciação de uma proposta da Comissão, estabelecida em condições acima descritas, pode adoptar medidas de salvaguarda.

Nenhuma medida de salvaguarda pode ser aplicada a um produto de um país em vias de desenvolvimento da OMC enquanto a parte do país nas importações da UE do produto em causa não for superior a 3 % e na condição de o conjunto dos países em vias de desenvolvimento da OMC com uma parte nas importações inferior a 3 % não perfizer mais de 9 % do total das importações da UE do produto em causa.

A duração das medidas de salvaguarda não pode, em princípio, exceder quatro anos, salvo prorrogação nas mesmas condições que a adopção da medida inicial. Em qualquer hipótese, a duração das medidas não pode exceder oito anos.

Para além das medidas de salvaguarda propriamente ditas, o regulamento prevê que o Conselho, mediante proposta da Comissão, possa adoptar as medidas adequadas a fim de permitir o exercício dos direitos ou a execução das obrigações da UE ou de todos os seus países membros no plano internacional, nomeadamente em matéria de comércio de produtos de base.

O regulamento não obsta às obrigações decorrentes de acordos celebrados pela UE com os países não pertencentes à UE. Também não obsta à adopção ou à aplicação pelos países da UE de medidas justificadas por razões de ordem pública, de moralidade pública, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, dos animais ou dos vegetais, de protecção do património nacional, de protecção da propriedade industrial e comercial, de formalidades em matéria de câmbio.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 260/2009

20.4.2009

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JO L 84, 31.3.2009

Última modificação: 10.02.2011