Regime comum aplicável às exportações

Este regulamento estabelece um regime comum aplicável às exportações da União Europeia (UE) com base no princípio da liberdade de exportação e define os procedimentos que permitem à UE aplicar, em caso de necessidade, as medidas de vigilância e de protecção que se impõem.

ACTO

Regulamento do Conselho (CE) n.º 1061/2009, de 19 de Outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações.

SÍNTESE

Este regulamento instaura o princípio da liberdade de exportação, segundo o qual as exportações da União Europeia (UE) com destino a países não pertencentes à UE estão livres de restrições quantitativas.

Procedimentos de informação e de consulta

Os países da UE podem adoptar medidas de protecção se considerarem ser necessárias em resultado de uma evolução excepcional do mercado. Antes da aplicação das referidas medidas de protecção, o país da UE deve informar a Comissão que advertirá os outros países da UE. Podem ser realizadas consultas no âmbito de um comité consultivo composto por representantes dos países da UE e presidido por um representante da Comissão. Estas consultas incidirão nomeadamente sobre as condições e o desenvolvimento das exportações do produto em causa, assim como sobre as disposições a adoptar eventualmente.

A Comissão pode pedir aos países da UE que lhe forneçam informações estatísticas sobre a evolução do mercado de um determinado produto com a finalidade de avaliar a situação económica e comercial. Pode, igualmente, solicitar-lhes que vigiem as exportações desse produto em conformidade com as respectivas legislações nacionais e de acordo com as regras a indicar pela Comissão.

Medidas de protecção

Para proteger os interesses da UE, poderá ser necessária a adopção de medidas adequadas para evitar ou sanar uma situação crítica resultante da penúria de produtos essenciais e ainda para executar os compromissos internacionais assumidos pela UE ou por todos os países da UE, nomeadamente no que diz respeito ao comércio de produtos de base. Estas medidas passam, geralmente, por restrições quantitativas às exportações.

A Comissão, a pedido de um país da EU ou por sua própria iniciativa, pode sujeitar a exportação de um produto à emissão de uma autorização de exportação, a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que definir, na pendência de decisão posterior do Conselho. Essas medidas são comunicadas ao Conselho e aos países da UE e imediatamente aplicáveis. Tais medidas de protecção podem ser limitadas a certos destinos e às exportações de determinadas regiões da UE, não devendo afectar os produtos que se encontram a caminho da fronteira da UE.

Em princípio, as medidas de protecção são aprovadas pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Esta última pode também tomar esse tipo de medidas quando se impõe uma acção imediata.

Durante o período da sua aplicação, as medidas de protecção serão objecto de consulta no âmbito do Comité Consultivo, a fim de examinar os seus efeitos e verificar se se mantêm as condições da sua aplicação. Assim, podem ser alteradas ou revogadas caso se considere que já não são necessárias.

Este regulamento não impede os países da UE de adoptar ou aplicar restrições quantitativas às exportações por razões de moral pública, ordem pública, segurança pública, protecção da saúde e da vida dos homens, dos animais e das plantas, protecção do património nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico ou protecção da propriedade industrial e comercial.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1061/2009

27.11.2009

-

JO L 291, 7.11.2009

Última modificação: 09.02.2011