Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil (ECHO)

 

SÍNTESE DE:

Artigo 214.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Artigo 196.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

PARA QUE SERVEM ESTES ARTIGOS DO TRATADO?

PONTOS-CHAVE

Ajuda humanitária

Com base em princípios internacionais consagrados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, a UE fornece ajuda humanitária baseada nas necessidades. O seu foco são as vítimas mais vulneráveis.

A ECHO financia a ajuda humanitária segundo os termos do Regulamento relativo à ajuda humanitária de 1996, que autoriza o financiamento de operações fora da UE para fornecer assistência, socorro e proteção a pessoas afetadas por catástrofes naturais ou de origem humana e situações de emergência similares. A ECHO intervém em parceriacom organizações, como as organizações não governamentais; os fundos, programas e agências especializadas da Organização das Nações Unidas; a Cruz Vermelha e o Crescente Vermelho e as agências especializadas dos países da UE

Apoio de emergência na UE

Proteção civil

CONTEXTO

Para mais informações, consulte a página:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Artigo 214.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 143)

Artigo 196.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 135-136)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1-6)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1257/96 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924-947)

Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70, 16.3.2016, p. 1-6)

última atualização 22.09.2016