Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil (ECHO)
SÍNTESE DE:
Artigo 214.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Artigo 196.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARA QUE SERVEM ESTES ARTIGOS DO TRATADO?
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O artigo 214.o define a base jurídica principal da ajuda humanitária da União Europeia (UE). Autoriza a UE a fornecer assistência, socorro e proteção a vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana a pessoas em países terceiros.
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O artigo 196.o proporciona à UE competências para apoiar e completar as ações dos países da UE em matéria de proteção civil.
PONTOS-CHAVE
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A Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil (ECHO) da Comissão Europeia é responsável por fornecer ajuda às vítimas de crises e de catástrofes naturais ou de origem humana.
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A ECHO também gere o Mecanismo de Proteção Civil da União.
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Mais recentemente, em 2016, a ECHO ficou responsável por gerir o apoio de emergência na UE.
Ajuda humanitária
Com base em princípios internacionais consagrados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, a UE fornece ajuda humanitária baseada nas necessidades. O seu foco são as vítimas mais vulneráveis.
A ECHO financia a ajuda humanitária segundo os termos do Regulamento relativo à ajuda humanitária de 1996, que autoriza o financiamento de operações fora da UE para fornecer assistência, socorro e proteção a pessoas afetadas por catástrofes naturais ou de origem humana e situações de emergência similares. A ECHO intervém em parceriacom organizações, como as organizações não governamentais; os fundos, programas e agências especializadas da Organização das Nações Unidas; a Cruz Vermelha e o Crescente Vermelho e as agências especializadas dos países da UE
Apoio de emergência na UE
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O Regulamento (UE) 2016/369 autoriza a UE a fornecer apoio de emergência a países da UE afetados por catástrofes naturais ou de origem humana de tal modo excecionais que tenham consequências humanitárias graves e abrangentes, como sismos, cheias e acidentes industriais. Este apoio apenas deve ser acionado quando outros instrumentos se revelarem insuficientes e destina-se a apoiar e complementar as ações do ou dos países da UE afetados.
Proteção civil
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A ECHO também desempenha ações em caso de catástrofes naturais ou de origem humana tanto na UE como fora da mesma através do mecanismo de proteção civil europeu que pretende reforçar a cooperação e a coordenação entre a UE e os países da UE em matéria de proteção civil. Alguns países terceiros podem também participar mediante condições específicas.
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O seu objetivo principal é melhorar a eficácia dos sistemas quanto à prevenção, preparação e capacidade de resposta a catástrofes naturais e de origem humana de todos os tipos dentro e fora da UE.
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O mecanismo possui um centro disponível todos os dias, 24 horas por dia, o Centro de coordenação de intervenções de emergência, que coordena operações, assim como Capacidades de intervenção de emergência («reserva de voluntários») que reúne várias equipas de socorro, especialistas e equipamento que é mantido pronto a utilizar nos países da UE onde estão baseados.
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Apesar do seu foco ser a proteção das pessoas, também abrange o ambiente e a propriedade, incluindo o património natural.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte a página:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Artigo 214.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 143)
Artigo 196.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 135-136)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1-6)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1257/96 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924-947)
Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70, 16.3.2016, p. 1-6)
última atualização 22.09.2016