O Tribunal de Contas Europeu (TCE)

 

SÍNTESE DE:

Artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Regulamento Interno do Tribunal de Contas da União Europeia

QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DO ARTIGO 287.O DO TFUE E DO REGULAMENTO INTERNO?

O Tribunal de Contas Europeu (TCE) é o auditor externo da União Europeia (UE). Nesta qualidade, o TCE alerta para os riscos, fornece garantias, indica deficiências e boas práticas e presta orientação a decisores políticos e legisladores sobre como melhorar a gestão das políticas e programas da UE. O TCE atua como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da UE.

O artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia define o papel do Tribunal.

O TCE elabora o seu próprio Regulamento Interno, que deve, posteriormente, ser aprovado pelo Conselho. O Regulamento Interno rege os trabalhos internos do TCE. As regras abrangem aspetos como:

PONTOS-CHAVE

Composição e estrutura

Tarefas do Tribunal

Auditorias

As auditorias são:

No seu papel de auditor externo da UE, o Tribunal coopera com as autoridades nacionais e com as instituições da UE. Pode também requerer informações que sejam necessárias para concluir com êxito a sua tarefa às instituições e aos órgãos da UE, às organizações que recebem pagamentos do orçamento da UE ou às instituições nacionais de auditoria.

Estratégia e programas de trabalho

Processo anual de quitação

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO INTERNO?

Desde 1 de junho de 2010.

CONTEXTO

O Tribunal de Contas, com sede no Luxemburgo, foi criado em 1977 e é uma instituição de pleno direito da UE desde 1992.

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 7 — O Tribunal de Contas — Artigo 287.o (ex artigo 248.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 170-171).

Regulamento Interno do Tribunal de Contas da União Europeia (JO L 103 de 23.4.2010, p. 1-6).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTO RELACIONADO

Código de Conduta aplicável aos membros e antigos membros do Tribunal (JO L 128 de 2.5.2022, p. 102–113).

última atualização 02.05.2022