Regulamento Interno do Conselho da União Europeia

O Conselho da União Europeia (UE), geralmente designado Conselho, é uma instituição comunitária. Partilha com o Parlamento Europeu o papel de legislador da União, delegando a execução dos actos à Comissão. Além disso, o Conselho assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados-Membros. Regra geral, as decisões são aprovadas por maioria dos seus membros. Compõe-se, nas suas diferentes formações, por um representante ministerial por cada Estado-Membro. A Presidência é exercida rotativamente por cada um dos Estados-Membros por um período de seis meses. O seu regulamento interno desenvolve as disposições relativas à sua própria organização e funcionamento.

ACTO

Decisão do Conselho 2004/338/CE, EURATOM, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho. Regulamento Interno do Conselho. [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Este regulamento estabelece o funcionamento e a organização do Conselho da União Europeia. O poder de estabelecer as suas próprias regras é-lhe conferido pelo artigo 207.º, n.º3, do Tratado CE. A versão actual entrou em vigor em 23 de Março de 2004, sendo composta por 28 artigos e cinco anexos.

ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Na organização do Conselho, existem quatro instâncias de base: as formações do Conselho, a Presidência, o Coreper (Comité de Representantes Permanentes) e o Secretário-Geral com o seu secretariado.

De um ponto de vista jurídico, o Conselho Europeu também é uma formação do Conselho. Não possui regulamento interno, dado não ser uma instituição comunitária. A Constituição Europeia, em vias de ratificação, propõe atribuir-lhe este estatuto.

Conselho Europeu

O Conselho Europeu reúne os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da UE. Tem como objectivo imprimir à União o impulso necessário para o seu desenvolvimento e definir as orientações políticas gerais. Reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano sob a mesma presidência que a do Conselho da UE. Conta com o Presidente da Comissão Europeia como membro de direito.

Formações do Conselho

O Conselho pode reunir-se em diferentes formações, em função das matérias tratadas. Compõe-se, nas suas diferentes formações, por um representante ministerial por cada Estado-Membro com poderes para vincular o Governo do respectivo Estado-Membro nas decisões tomadas. A lista das formações é fixada pela formação: «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAG), única formação estabelecida pelo regulamento interno. Actualmente, existem nove formações, enunciadas no Anexo I do regulamento:

Cabe a cada Estado-Membro determinar a forma como é representado no Conselho. Numa mesma formação podem participar como titulares vários ministros. No CAG, cada Governo é representado pelo ministro ou secretário de Estado da sua escolha.

O Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» abrange os dois domínios de actividade seguintes, para os quais realiza reuniões distintas, com ordens do dia separadas e, eventualmente, em datas diferentes:

As restantes formações do Conselho enviam ao CAG os seus contributos para os trabalhos do Conselho Europeu, o mais tardar duas semanas antes da reunião.

Presidência do Conselho da UE

A Presidência do Conselho é exercida rotativamente por cada um dos Estados-Membros da UE por um período de seis meses. Tem um papel catalizador no desenvolvimento dos trabalhos do Conselho. Em Dezembro de cada ano, os dois países que exercerem a Presidência no ano seguinte apresentam, conjuntamente, um projecto de programa anual. A futura presidência deve igualmente estabelecer ordens do dia provisórias das reuniões programadas para o seu mandato.

Além disso, a Presidência assegura a aplicação do presente Regulamento Interno e zela pelo bom andamento dos debates. Pode assim, se necessário, limitar o número de pessoas presentes, determinar o tempo atribuído aos debates, pedir posições conjuntas e contributos por escrito.

Pode representar igualmente o Conselho perante o Parlamento Europeu. Com o acordo da Presidência, esta representação pode ser assegurada pelo Secretário-Geral.

Coreper, comités e grupos de trabalho

O Coreper é constituído por representantes permanentes dos Estados-Membros que trabalham com os seus assistentes. Compete-lhe preparar os trabalhos do Conselho e executar os mandatos que lhe são conferidos por este. É presidido pelo representante do país que exerce a Presidência do Conselho. Zela pela coerência das políticas e acções da UE, bem como pela observância dos seguintes princípios e regras:

O Coreper deve efectuar uma análise prévia dos pontos inscritos na ordem do dia de uma reunião do Conselho. Tenta chegar a acordo ao seu nível, para posterior apresentação ao Conselho para aprovação. Se se chegar a acordo, o ponto é inscrito na parte A da ordem do dia, sendo susceptível de aprovação pelo Conselho sem debate (ver «ordem do dia»). O Coreper pode constituir comités ou grupos de trabalho, aos quais serão confiadas funções de preparação ou de estudo.

Além disso, desde que inscritas na sua ordem do dia, pode aprovar decisões relativas ao procedimento, nomeadamente: os locais de realização das reuniões, a realização de debates públicos, a publicidade dos resultados das votações, a aplicação do procedimento escrito, a publicação de um texto no Jornal Oficial ou a consulta de uma instituição ou de um órgão.

Secretário-Geral e Secretariado-Geral

O Secretariado-Geral está associado à organização, à coordenação e ao controlo da coerência dos trabalhos do Conselho e à execução do seu programa anual. Está colocado na dependência de um Secretário-Geral, que ocupa ao mesmo tempo as funções de Alto Responsável para a PESC e é coadjuvado por um Secretário-Geral adjunto. Ambos são nomeados pelo Conselho deliberando por maioria qualificada. São responsáveis pelo projecto de mapa previsional das despesas do Conselho, bem como pela gestão das dotações relativas a esta instituição.

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Uma parte do Regulamento do Conselho é consagrada ao seu funcionamento interno: convocação e sede, ordem do dia, reuniões, quórum e votação. São também abordadas as possibilidade de aplicação do procedimento escrito em caso de urgência e a notificação dos actos.

Convocação e sede

O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente. As datas previstas para as reuniões são comunicadas pela Presidência sete meses antes do início das suas funções. O Conselho tem sede em Bruxelas, mas realiza as suas reuniões no Luxemburgo durante os meses de Abril, Junho e Outubro. As reuniões podem ser celebradas noutro local segundo decisão unânime do Conselho ou do Coreper.

Reuniões

As reuniões do Conselho não são públicas, excepto nos casos previstos pelo regulamento (ver «publicidade das deliberações»). A Comissão e o Banco Central Europeu (BCE), nos casos em que este exerça o seu direito de iniciativa, são convidados a participar nestas reuniões, podendo, no entanto, o Conselho decidir deliberar sem a sua presença.

Ordem do dia

A ordem do dia provisória de cada reunião é estabelecida pelo presidente e enviada aos membros, pelo menos 14 dias antes do início da reunião. Todos os pontos devem ser acompanhados da documentação necessária, sob pena de não serem incluídos na ordem do dia provisória. A ordem do dia é aprovada pelo Conselho no início de cada reunião. Os pontos com um asterisco poderão requerer uma votação.

A ordem do dia divide-se em duas partes, A e B. Na parte A são inscritos os pontos susceptíveis de aprovação pelo Conselho sem debate. No entanto, podem ser feitas declarações que serão exaradas em acta. No entanto, se de uma tomada de posição a respeito de um ponto A puder decorrer um novo debate ou se um membro do Conselho ou a Comissão o solicitarem, esse ponto será retirado da ordem do dia.

Os pontos respeitantes à cooperação policial e judiciária em matéria penal apenas serão inscritos na ordem do dia, para deliberação, se tiver decorrido o prazo de seis semanas a contar do seu envio aos parlamentos nacionais.

Quórum e votação

A existência de quórum deve ser verificada antes de se passar à votação. Existe quórum se estiver presente a maioria dos membros do Conselho. A Decisão 2004/701/CE acrescenta que sempre que uma decisão exija a maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, verificar-se-á se esta maioria representa, pelo menos, 62 % da população da UE.

O Conselho vota por iniciativa do presidente. O presidente deve mandar proceder à votação, a pedido de um membro do Conselho ou da Comissão, desde que a maioria dos membros esteja de acordo. A votação é feita pela ordem estabelecida pelo Conselho por unanimidade, começando pelo membro que, segundo essa ordem, se segue ao que exerce a Presidência.

Procedimento escrito

Os actos do Conselho relativos a assuntos urgentes podem ser aprovados mediante votação escrita, quando o Coreper decida por unanimidade aplicar este procedimento. O presidente pode também propor a aplicação deste procedimento se todos os membros do Conselho aceitarem o referido procedimento. Por iniciativa da Presidência, o Conselho pode igualmente aplicar um processo escrito simplificado (COREU) para efeitos de execução da PESC. Nesse caso, não havendo objecção de nenhum membro do Conselho, decorrido um determinado prazo, considera-se a proposta aprovada.

Notificação dos actos

As directivas e decisões que não são publicadas no Jornal Oficial (JO) são notificadas aos respectivos destinatários pelo Secretário-Geral ou pelo Secretário-Geral adjunto. Trata-se de:

PUBLICIDADE DOS TRABALHOS DO CONSELHO

Publicidade das deliberações

Em princípio, as deliberações do Conselho estão sujeitas a sigilo profissional e não são públicas. No entanto, as deliberações do Conselho sobre actos a aprovar por co-decisão são abertas ao público nos seguintes termos:

Além disso, o CAG, na reunião «Assuntos Gerais», realiza um debate público anual sobre o programa operacional do Conselho e, eventualmente, da Comissão. Esses debates serão objecto de transmissão pública através de meios audiovisuais. O Conselho realiza, pelo menos, um debate público anual sobre as novas propostas legislativas importantes.

Publicidade dos resultados das votações, das declarações de voto e das declarações exaradas nas actas

Os resultados das votações, as respectivas declarações de voto e as declarações exaradas nas actas são tornadas públicas no quadro:

Além disso, os resultados das votações são tornados públicos:

Publicação dos actos no Jornal Oficial

Nem todos os actos do Conselho são publicados. São publicados no Jornal Oficial os seguintes actos:

Salvo decisão em contrário do Conselho ou do Coreper, são publicados no JO:

No que diz respeito às estratégias comuns, acções comuns e posições comuns no âmbito da PESC, compete ao Conselho ou ao Coreper decidir, caso a caso e por unanimidade, da sua publicação no JO. Também deverá ser decidida ,caso a caso, a publicação:

Acesso aos documentos do Conselho

As disposições específicas sobre o acesso do público aos documentos do Conselho são tratadas no Anexo II do Regulamento Interno.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão do Conselho 2004/338/CE e Regulamento Interno

23.03.2004

-

JO L 106 de 15.04.2004.

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2004/701/CE

01.11.2004

-

JO L 319 de 20.10.2004.

Última modificação: 27.04.2005