Protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da estrada

A União Europeia pretende reduzir o número de mortes e a gravidade dos ferimentos sofridos pelos peões e ciclistas nos acidentes de viação com veículos automóveis. Os construtores de automóveis deverão, para o efeito, modificar a parte dianteira dos veículos.

ACTO

Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho.

SÍNTESE

Todos os anos, morrem cerca de 8 000 peões e ciclistas e outros 300 000 ficam feridos em acidentes de viação.

Os sinistros são especialmente frequentes em zonas urbanas. Ainda que os automóveis circulem a velocidades relativamente reduzidas, uma colisão com um veículo em movimento, nomeadamente com as estruturas da parte dianteira do veículo, pode infligir ferimentos muito graves. Contudo, a velocidades inferiores a 40km/h, é possível atenuar consideravelmente a gravidade dos ferimentos provocados, modificando as partes dianteiras dos veículos.

A directiva estabelece normas de segurança que devem ser cumpridas pelos construtores de automóveis, a fim de reduzir a gravidade dos ferimentos de que são vítimas os peões e outros utentes vulneráveis da estrada, tais como os ciclistas e os motociclistas, ao colidirem com a superfície frontal de um veículo.

A directiva fundamenta-se no artigo 95.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As disposições técnicas harmonizadas para a homologação de veículos a motor, no tocante à protecção dos peões, são efectivamente necessárias para assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

Âmbito de aplicação

A directiva diz respeito às superfícies frontais dos veículos, ou seja, principalmente à tampa do compartimento do motor e ao pára-choques.

É aplicável aos veículos ligeiros (veículos a motor da categoria M1) com menos de 2,5 toneladas e aos veículos comerciais ligeiros (veículos a motor da categoria N1) com menos de 2,5 toneladas, derivados dos veículos a motor da categoria M1. Está previsto que a Comissão possa examinar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação da directiva aos veículos que não ultrapassam as 3,5 toneladas.

Requisitos de segurança

A directiva propõe valores-limite que devem ser respeitados durante a construção das estruturas frontais dos veículos. Esses valores não devem, pois, ser ultrapassados em caso de colisão do veículo com um peão. Para garantir o seu cumprimento, os veículos serão submetidos a um dado número de ensaios para testar a segurança. Tais ensaios e valores-limite baseiam-se nas recomendações do Comité Europeu para o Aumento da Segurança dos Veículos.

Se os valores-limite máximos forem ultrapassados, os Estados-Membros não poderão continuar a conceder homologações CE, nem matrículas para os veículos em causa.

As prescrições técnicas entrarão em vigor em duas fases, para as quais a directiva prevê períodos de transição. Assim, as prescrições relativas à primeira fase deverão ser cumpridas por todos os novos modelos de veículos a partir de 1 de Outubro de 2005 e por todos os veículos novos a partir de 31 de Dezembro de 2012. As prescrições relativas à segunda fase serão, por seu turno, obrigatórias para todos os novos modelos de veículos a partir de 1 de Setembro de 2010 e para todos os veículos novos a partir de 1 de Setembro de 2015. Este período de transição permite aos construtores adaptarem-se aos valores-limite e integrarem estas modificações na produção de novos modelos de veículos, sem terem de alterar de imediato os veículos em produção.

Em virtude da rapidez do progresso tecnológico neste domínio, os construtores podem desenvolver medidas alternativas com uma eficácia, pelo menos, equivalente às da directiva. Em função do resultado do estudo de viabilidade independente, previsto para antes de 1 de Julho de 2004, a Comissão poderá eventualmente alterar as disposições da directiva.

Está previsto que a Comissão efectue uma primeira avaliação até 1 de Abril de 2006 e, depois dessa data, bienalmente.

Alteração do sistema de homologação

A directiva em causa faz parte das directivas específicas, cujas disposições devem ser cumpridas para se garantir a conformidade com o procedimento de homologação CE. A Directiva 70/156/CEE deverá, pois, ser alterada em conformidade.

Contexto

A Comissão Europeia definiu como objectivos prioritários a redução do número de mortos e feridos nas estradas europeias.

O seu objectivo é reduzir em 50% o número de acidentes de viação mortais até 2010.

Nesta perspectiva, a Comissão Europeia iniciou um debate com os construtores de automóveis europeus, japoneses e coreanos. O resultado foi o compromisso assumido pela indústria no sentido de introduzir medidas destinadas a melhorar a segurança dos peões. Na sequência de um parecer do Parlamento Europeu e do Conselho de Ministros, a Comissão elaborou um acto jurídico que define os objectivos principais e as prescrições técnicas de base a respeitar, proporcionando, consequentemente, a necessária segurança jurídica neste domínio.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2003/102/CE [adopção: co-decisão COD/2003/0033]

7.12.2003

31.12.2003

JO L 321 de 6.12.2003

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da via pública [COM(2007) 560 Final – Não publicado no Jornal Oficial]. A Comissão propõe combinar as exigências da Directiva 2005/66/CE (utilização de sistemas de protecção frontal (es de en fr)) com as da Directiva 2003/102/CE (protecção dos peões) num regulamento único, a fim de reforçar a coerência e a aplicação das medidas relativas à protecção dos peões e dos outros utentes vulneráveis da estrada. A Comissão revê as exigências passivas em vigor, associando‑lhes uma medida «activa» relativa aos sistemas de travagem assistida do tipo ABS. Para o conseguir, levou a cabo discussões com os construtores da indústria automóvel europeus, japoneses e coreanos, bem como com as partes interessadas.

A proposta de regulamento institui as exigências relativas ao fabrico e funcionamento dos veículos e enumera de forma pormenorizada as obrigações dos construtores (sistemas de travagem aprovados, protecções frontais), das autoridades dos Estados‑Membros (verificação da aplicação das exigências, sanções), assim como as modalidades de aplicação.

Directiva 2005/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005 , relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor (es de en fr) e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho [Jornal oficial L 309 de 25.11.2005].

Decisão 2004/90/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, respeitante às disposições técnicas de implementação do artigo 3.º da Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE [Jornal Oficial L 31 de 4.2.2004].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2001, «Protecção dos peões: compromisso da indústria automóvel europeia» [COM(2001) 389 final – Não publicada no Jornal Oficial].

A Comissão Europeia apresenta uma avaliação do compromisso celebrado com a indústria automóvel europeia, representada pela Associação de Construtores Europeus de Automóveis (ACEA).

Última modificação: 19.05.2008