Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros da União Europeia diferentes
SÍNTESE DE:
Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
- O objetivo da diretiva, referida geralmente como Diretiva Sociedades-Mães e Afiliadas, é isentar de retenção na fonte os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros pagos pelas sociedades afiliadas às respetivas sociedades-mães, bem como suprimir a dupla tributação de tais rendimentos ao nível da sociedade-mãe.
- Este regime comum destina-se a facilitar os agrupamentos de sociedades em toda a União Europeia (UE), com vista a assegurar o bom funcionamento do seu mercado interno.
PONTOS-CHAVE
Tipos de sociedades abrangidas
- Entre as sociedades abrangidas encontram-se as sociedades anónimas, as sociedades por quotas, algumas cooperativas, as sociedades mutualistas, os bancos de poupança, os fundos, as sociedades europeias e as sociedades cooperativas europeias.
- Estas sociedades não devem ter o seu domicílio fiscal fora da UE e estão sujeitas ao imposto sobre as sociedades, sem possibilidade de opção e sem dele se encontrarem isentas.
- É reconhecida a qualidade de sociedade-mãe a uma sociedade de um Estado-Membro da UE que detenha uma participação mínima de 10 % no capital de uma sociedade de outro Estado-Membro.
Obtenção de lucros
- As sociedades-mães ou os estabelecimentos estáveis têm a possibilidade de obter lucros, ainda que fora do período de liquidação. Neste caso, o Estado-Membro da sociedade-mãe ou do estabelecimento estável deve abster-se de tributar esses lucros ou deve tributar esses lucros autorizando a sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzirem do montante do imposto devido a fração do imposto sobre as sociedades paga sobre tais lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade subafiliada.
- A fim de evitar que as sociedades transfronteiriças planifiquem os seus pagamentos no âmbito do grupo de forma a beneficiarem de situações de dupla não tributação, o Estado-Membro da sociedade-mãe ou do estabelecimento estável deve tributar os lucros obtidos na medida em que tais lucros sejam dedutíveis pela afiliada.
- Os Estados-Membros conservam a faculdade de prever que os encargos respeitantes à participação e as perdas de capital resultantes da distribuição dos lucros da sociedade afiliada não sejam dedutíveis do lucro tributável da sociedade-mãe.
- Os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe estão isentos de retenção na fonte. Do mesmo modo, o Estado-Membro de que depende a sociedade-mãe não pode aplicar uma retenção na fonte sobre os lucros que esta sociedade recebe da sua afiliada. Contudo, esta disposição não abrange o pagamento antecipado ou o pagamento prévio do imposto sobre as sociedades ao Estado-Membro em que está situada a afiliada, efetuado em ligação com a distribuição de lucros à respetiva sociedade-mãe.
Norma contra práticas abusivas
A Diretiva de alteração (UE) 2015/121 incorpora normas contra práticas abusivas na Diretiva 2011/96/UE para prevenir utilizações indevidas desta última em termos de evasão fiscal, fraude fiscal ou práticas abusivas. Estas normas têm por finalidade específica o combate a uma montagem ou série de montagens que não seja genuína, isto é, que não reflita a realidade económica.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
- A Diretiva 2011/96/UE é aplicável desde 18 de janeiro de 2012 e teve de ser transposta para o direito dos Estados-Membros até à referida data.
- A Diretiva (UE) 2015/121 é aplicável desde 17 de fevereiro de 2015 e teve de ser transposta para o direito dos Estados-Membros até 31 de dezembro de 2015.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (reformulação) (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8-16).
As sucessivas alterações da Diretiva 2011/96/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 23.02.2022