Fundos de retorno absoluto e fundos de capitais de investimento — Regras aplicáveis aos gestores

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Exclusões do âmbito de aplicação

A diretiva não é aplicável às seguintes entidades:

Passaporte

Os gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) podem exercer as suas atividades munidos de um «passaporte» em diferentes Estados-Membros da UE com base numa autorização única. Tal significa que, uma vez autorizado num Estado-Membro da UE e na medida em que cumpra as regras da diretiva, um GFIA pode gerir ou comercializar fundos de investidores profissionais em toda a UE.

Autorizações

Para operarem na UE, os gestores de fundos devem obter uma autorização junto da autoridade competente do seu Estado-Membro de origem. Para obterem uma autorização, os GFIA têm de ter um nível mínimo de capital sob a forma de ativos líquidos ou de curto prazo.

Depositário

Os GFIA são obrigados a assegurar a nomeação de um depositário independente para os fundos que gerem. Pode ser, por exemplo, um banco ou uma empresa de investimento, que é responsável por controlar as atividades do fundo e por assegurar a proteção adequada dos ativos do fundo.

Gestão dos riscos e supervisão prudencial

Os GFIA são obrigados a demonstrar à autoridade competente o rigor dos seus mecanismos internos no que diz respeito à gestão dos riscos.

Tal inclui a obrigatoriedade de divulgar regularmente os principais mercados e instrumentos em que negoceiam, as suas principais posições em risco e as concentrações de riscos.

Tratamento dos investidores

De modo a encorajar a diligência entre os seus investidores, os GFIA têm de apresentar uma descrição clara da sua política de investimento, incluindo dos tipos de ativos e da utilização do efeito de alavanca. Tem de estar disponível aos investidores, mediante pedido, um relatório anual por exercício.

Fundos que recorrem ao efeito de alavanca

A diretiva estabelece requisitos específicos relativos ao efeito de alavanca, isto é, à utilização da dívida para financiar o investimento. As autoridades competentes podem impor limites à utilização do efeito de alavanca a fim de assegurar a estabilidade do sistema financeiro.

Fundos de capitais de investimento

Quando um FIA adquire o controlo de uma empresa não cotada ou de um emitente, o GFIA está sujeito às regras contra o desmembramento dos ativos. Durante um período de dois anos, o GFIA deve agir contra qualquer distribuição, redução de capital, resgate de ações ou aquisição de ações próprias pela empresa.

Fundos e gestores localizados em países não pertencentes à UE

Sob reserva das condições definidas na diretiva, o «passaporte» pode ser alargado a GFIA extra-UE e à comercialização de fundos extra-UE, geridos por GFIA da UE ou extra-UE.

Atribuições da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) desempenha um papel ativo na construção de uma cultura comum em matéria de supervisão, em particular através da emissão de orientações relativas a políticas de remuneração sãs e do desenvolvimento de normas técnicas para determinar os tipos de GFIA.

Fundos mais pequenos

Os Estados-Membros podem optar por não aplicar a diretiva a GFIA mais pequenos, isto é, a fundos que gerem ativos de valor inferior a 100 milhões de euros, caso utilizem efeito de alavanca, e com ativos de valor inferior a 500 milhões de euros, caso não utilizem efeito de alavanca. Os fundos mais pequenos estão, contudo, sujeitos a requisitos mínimos em matéria de registo e apresentação de relatórios.

Alterações à Diretiva (UE) 2011/61

A Diretiva (UE) 2016/2341 relativa às instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (ver síntese), introduz as duas regras adicionais seguintes.

Os Estados-Membros não podem:

O Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização (ver síntese), introduz uma regra que exige que, quando os GFIA são expostos a uma titularização que deixou de preencher os requisitos por ela estabelecidos, devem agir e tomar medidas corretivas, se adequado, no interesse dos investidores dos FIA relevantes.

A Diretiva (UE) 2019/1160 inclui várias alterações.

As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/2034 asseguram que os fundos próprios do GFIA devem ascender a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior. As empresas de investimento devem utilizar os valores resultantes do quadro contabilístico aplicável.

A Diretiva de alteração (UE) 2022/2556 alinha as disposições da diretiva, bem como de várias diretivas conexas, com os requisitos relativos ao risco associado às TIC para as entidades financeiras estabelecidos no regulamento relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (DORA) — Regulamento (UE) 2022/2254 (ver síntese).

Atos delegados e de execução

A Comissão Europeia adotou diversos atos delegados e de execução.

Alteração de outra legislação

A Diretiva 2011/61/UE alterou as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2011/61/UE teve de ser transposta para o direito nacional até 22 de julho de 2013. Estas regras são aplicáveis desde essa data.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Pré-comercialização. A prestação de informações, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por um GFIA, ou em seu nome, a potenciais investidores profissionais com domicílio ou sede social na UE, a fim de aferir o seu interesse num FIA que ainda não esteja estabelecido.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1-73).

As sucessivas alterações da Diretiva 2011/61/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à resiliência operacional digital para o setor financeiro (JO L 333 de 27.12.2022, p. 153-163).

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalia a aplicação e o âmbito da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos [COM(2020) 232 final de 10.6.2020].

Regulamento Delegado (UE) 2015/514 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, relativo às informações a prestar pelas autoridades competentes à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do artigo 67.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 82 de 27.3.2015, p. 5-11).

Regulamento Delegado (UE) n.° 694/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que completa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam os tipos de gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 183 de 24.6.2014, p. 18-20).

Regulamento de Execução (UE) n.° 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece os procedimentos para os GFIA que optem por ser abrangidos pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 16.5.2013, p. 1-2).

Regulamento de Execução (UE) n.° 448/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que estabelece um procedimento para determinar o Estado-Membro de referência de um GFIA extra-UE nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 16.5.2013, p. 3-5).

Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (JO L 83 de 22.3.2013, p. 1-95).

Ver versão consolidada.

última atualização 20.06.2023