Montagem de pneus em veículos a motor

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 458/2011 – prescrições para homologação de determinados veículos a motor e seus reboques no que se refere à montagem dos respetivos pneus

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Requisitos relativos à montagem de pneus

De acordo com o regulamento relativo à segurança geral dos veículos a motor, os pneus são classificados em três categorias: C1, C2 e C3.

Todos os pneus devem ser montados no veículo e possuir a mesma estrutura, exceto os pneus sobresselentes de utilização temporária*.

O espaço em que a roda gira deve ser tal que permita o movimento sem restrição do pneu e da jante.

Os pneus montados nos veículos têm cargas máximas admissíveis e devem ostentar um símbolo da categoria de velocidade. Estes aspetos devem ser compatíveis com os respetivos veículos.

Se um veículo estiver equipado com uma roda de reserva, esta deve pertencer a uma das duas categorias:

Disposições para a homologação CE

O fabricante do veículo deve apresentar à entidade homologadora o pedido de homologação CE. Este pedido deve conter determinadas informações, nomeadamente:

Se a entidade homologadora considerar que o veículo cumpre todos os requisitos estabelecidos relativos à montagem de pneus, concede a homologação CE e emite um número de homologação em conformidade com a Diretiva 2007/46/CE.

O Regulamento (UE) 2015/166 altera o Regulamento (UE) n.o 458/2011 adaptando-o aos progressos técnicos no que se refere à roda sobresselente para veículos da categoria N1 (ou seja, aqueles destinados ao transporte de mercadorias e com uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 2 de junho de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte a página:

* PRINCIPAL TERMO

Pneu sobresselente de utilização temporária: um pneu destinado apenas a ser utilizado temporariamente em pressões que são superiores às definidas para os pneus de série e reforçados

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 458/2011 da Comissão, de 12 de maio de 2011, relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor e seus reboques no que se refere à montagem dos respetivos pneus e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 124 de 13.5.2011, p. 11-20)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 458/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 07.07.2016