Sistemas antiprojeção para veículos a motor

Regulamento (UE) n.o 109/2011 - Sistemas antiprojeção

ATO

Regulamento (UE) n.o 109/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às prescrições para homologação de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques no que se refere aos sistemas antiprojeção

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento define as prescrições para homologação dos sistemas antiprojeção (*) para certas categorias de veículos a motor. Dá execução ao Regulamento 661/2009 relativo à segurança geral dos veículos a motor.

PONTOS-CHAVE

Categorias de veículos a motor

O regulamento é aplicável às categorias N e O, que consistem em veículos a motor concebidos e fabricados para transportar mercadorias e que tenham pelo menos quatro rodas, bem como aos reboques.

Prescrições relativas ao sistema antiprojeção

Os dispositivos antiprojeção situam-se geralmente acima das rodas do veículo e podem incluir um guarda-lamas (*), saias exteriores (*) e para-lamas (*).

O dispositivo deve funcionar corretamente aquando de uma utilização normal em estradas molhadas. São reconhecidos os seguintes tipos de dispositivos:

dispositivos do tipo por absorção de energia;

dispositivos do tipo separador ar/água.

Homologação

O fabricante do dispositivo e o fabricante do veículo são obrigados a apresentar um pedido de homologação CE à autoridade nacional competente. Este pedido deve conter determinadas informações, nomeadamente:

a marca e o modelo do dispositivo ou do veículo;

o número de eixos e rodas do veículo;

a descrição do sistema antiprojeção e respetivos componentes.

O fabricante do dispositivo antiprojeção tem de apresentar documentos administrativos relativos à homologação CE de sistemas antiprojeção enquanto unidades técnicas autónomas.

O fabricante do veículo é obrigado a apresentar documentos administrativos relativos:

à homologação CE do veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos antiprojeção;

o certificado de homologação do dispositivo montado.

Se considerar que o dispositivo ou o veículo satisfaz todas as prescrições relativas aos sistemas antiprojeção, a autoridade competente deve conceder a homologação CE e emitir um número de homologação em conformidade com a Diretiva 2007/46/CE.

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Sistema antiprojeção: sistema que reduz as projeções nas estradas através de guarda-lamas, saias exteriores e para-lamas (ver abaixo).

(*) Homologação: indica que foram realizados testes para garantir que foram preenchidas as prescrições regulamentares, técnicas e de segurança relevantes.

(*) Guarda-lamas: um componente rígido de um veículo que impede que os salpicos da estrada causados pelo pneu sejam projetados para o ar.

(*) Saia exterior: normalmente fixada ao para-choques traseiro, impede que a chuva e a lama sejam projetadas sobre os outros carros e os peões.

(*) Para-lamas: um componente flexível montado verticalmente atrás de uma roda que reduz os salpicos de uma estrada molhada.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 109/2011

1.3.2011

-

JO L 34 de 9.2.2011, p. 2-28

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) 2015/166

24.2.2015

-

JO L 28 de 4.2.2015, p. 3-39

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1-24)

última atualização 24.09.2015